Resolução CNNPA nº 33, de 9 de novembro de
1977.
D.O 9/11/1977
A Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos, em conformidade com o disposto no Capítulo V, artigo 28, do Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, resolve
fixar normas gerais de higiene para assegurar as condições de pureza
necessárias aos alimentos destinados ao consumo humano.
1. OBJETO
A presente Resolução estabelece os princípios gerais
de higiene a serem observados na obtenção, manipulação, armazenagem, transporte
e distribuição de alimento, sem prejuízo de normas específicas de higiene a
serem estabelecidas para cada espécie de alimento.
2. DEFINIÇÕES
As normas gerais de que trata esta Resolução abrange
os alimentos em geral, incluindo a matéria-prima alimentar e o alimento in
natura conforme definições do Capítulo I, artigo 2º, do Decreto-Lei nº 986, de
21 de outubro de 1969.
3. REQUISITOS PARA MATÉRIA-PRIMA E ALIMENTO IN
NATURA
3.1. Higiene Ambiental nas Áreas de Cultivo e
Produção de Matéria-prima e de Alimento in Natura
Para assegurar higiene ambiental, nas áreas de
cultivo e produção de matéria-prima e alimento in natura, dever-se-á:
3.1.1. Dar destino adequado aos dejetos humanos e
animais, devendo-se aplicar medidas especiais para evitar a contaminação da
matéria-prima alimentar ou alimento in natura, especialmente daqueles que
possam ser consumidos crus, a fim de evitar riscos à saúde pública.
3.1.2. Utilizar, na irrigação ou rega, água que não
ofereça risco à saúde através do alimento.
3.1.3. Combater as doenças e pragas, de animais e de
vegetais empregando produtos químicos, biológicos ou físicos, aprovados pelo
órgão oficial competente; a ação deverá ser levada a efeito sob direta
supervisão de pessoal consciente dos perigos e riscos nela envolvidos,
inclusive com os perigos relacionados a resíduos tóxicos.
3.2. Condições Sanitárias para Obtenção, Produção e
Armazenagem de Matéria-Prima e Alimento in Natura
Para atender a condições sanitárias satisfatórias na
obtenção, produção e armazenagem de matérias-primas e alimentos in natura,
serão observadas as seguintes diretrizes:
3.2.1. O equipamento e utensílios destinados a
entrar em contato com a matéria-prima alimentar ou alimento in natura não
deverão oferecer risco à saúde, sobretudo os destinados a uso repetido; estes
deverão ser de material e formato apropriados a fim de apresentarem facilidade
de limpeza e possam ser limpos e assim mantidos para não constituírem fonte de
contaminação para o produto alimentar.
3.2.2. Os produtos imprestáveis deverão ser
separados da maneira mais eficiente durante as fases de colheita e produção,
dando-se aos mesmos destinação tal que não constituam fonte de contaminação
para o alimento, para a água de abastecimento ou para outras colheitas.
3.2.3. Deverão ser tomadas medidas para proteger a
matéria-prima de contaminação por animais, insetos, aves e por elementos
químicos ou microbiológicos ou por outras substâncias indesejáveis, durante a
manipulação e a armazenagem. A natureza do produto e os métodos de
colheita indicarão o tipo e o grau de proteção
requeridos.
3.3. Transporte
3.3.1. Os meios de transporte da safra colhida ou da
matéria-prima de área de produção, local da colheita ou armazenagem, deverão
ser adequados aos fins a que se destinam e deverão ser de material e construção
tais que permitam completa limpeza e possam ser mantidos limpos de modo
que não constituam fonte de contaminação para o
produto.
3.3.2. As práticas de manipulação adotadas deverão
impedir a contaminação da matéria-prima e do alimento in natura. Especial cuidado
deverá ser tomado no transporte de produtos mais facilmente perecíveis para
evitar sua alteração. Neste caso deverão ser observados os preceitos
pertinentes ao emprego da refrigeração e do gelo.
3.3.3. Equipamento especial, tal como o de
refrigeração, deverá ser utilizado se a natureza do produto ou as distâncias a
serem percorridas o indicarem. Neste caso, deverão ser observados os preceitos
pertinentes ao emprego de refrigeração e do gelo. O gelo utilizado em contato
com o produto alimentar, deverá ser fabricado com água potável.
4. REQUISITOS PARA A CONSTRUÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
COM PRÁTICAS OPERACIONAIS
4.1. Projeto de Construção e Planta
4.1.1. Localização, área e orientação sanitária
A construção de edifícios, destinados a operar com
alimento, será precedida de aprovação do projeto de construção e das
instalações pela autoridade sanitária competente, observadas as seguintes
diretrizes, além das previstas nas leis vigentes:
a) As edificações e áreas circundantes deverão ser
projetadas de modo que possam ser mantidas livres de odores estranhos, pó,
fumaça e de outros poluentes; deverão ser de dimensões suficientes para atender
o objetivo visado, sem excesso de equipamento ou de pessoal; de sólida
construção a serem mantidas em boas condições de conservação; deverão ser
construídas de tal modo que evitem a penetração e permanência de insetos,
pássaros ou outros animais daninhos e deverão permitir fácil e adequada
limpeza.
b) Deverá ser previsto o tratamento dos afluentes e
dos poluentes atmosféricos e do solo, inclusive quando o projeto for para fim
de ampliação.
4.1.2. Condições de controle sanitário
a) Os locais de recebimento ou de armazenamento de
matéria-prima e alimento in natura serão separados dos destinados à preparação
ou ao acondicionamento do produto acabado.
b) Os recintos e compartimentos destinados à
armazenagem, fabricação ou manipulação de produtos comestíveis deverão ser
separados e distintos daqueles reservados a material não comestível.
O local de manipulação de alimentos não poderá ter
comunicação direta com a moradia.
c) Deverão dispor de abundante suprimento de água
fria e adequado suprimento de água quente onde for necessária. A água deverá
ser potável e de padrão não inferior ao fixado pelo Decreto
nº 79.367, de 9/3/77.
d) O sistema de canalização de eliminação de
rejeitos (inclusive o sistema de esgoto) deverá ser adequadamente dimensionado
a fim de suportar a carga máxima, pré-estimada, com encanamentos que não
apresentem vazamentos, e providos de sifões e respiradouros apropriados, de
modo que
não haja possibilidade de contaminação e poluição da
água potável.
e) As áreas de produção deverão ser bem iluminadas;
as lâmpadas, quando suspensas sobre os locais onde se encontre alimento em
qualquer fase de preparação, deverão estar devidamente protegidas para evitar a
contaminação do alimento no caso de se quebrarem.
f) As áreas de produção deverão ser bem ventiladas,
especialmente as dos locais com equipamentos que produzam excessivo calor,
vapor ou aerosóis contaminantes, a fim de evitar a condensação de vapor d'água
e a proliferação de mofo nas partes altas e que poderão cair sobre o
alimento.
g) Deverão dispor de dependências com latrinas e
mictórios em número suficiente, com portas providas de molas para serem
mantidas fechadas e sempre limpas, bem iluminadas e ventiladas. Não deverão ter
comunicação direta com o local em que se manipulem alimentos, devendo existir
entre ambos os locais, ante-câmaras com abertura
para o exterior e, contíguos, lavatórios com advertência escrita para o usuário
lavar as mãos após o uso da latrina ou do mictório.
h) É obrigatória a existência de lavatórios próximos
aos locais de trabalho para que os empregados possam lavar as mãos, com sabão
ou detergente, e secá-las sempre que a natureza do trabalho o exija. Os métodos
para secar as mãos deverão ser aceitos pelo órgão sanitário competente.
i) O gelo destinado a entrar em contato com o
alimento deverá ser fabricado com água potável e deverá ser manipulado,
armazenado e usado de tal maneira que seja protegido contra contaminação.
j) Deverá dispor de suprimento auxiliar de água não
potável para operações que não envolvam contato direto com o alimento,
equipamento ou utensílio. Neste caso a água deverá ser conduzida por
encanamento separado, identificado, preferentemente, através de cor
preestabelecida, não
devendo ter interconexão ou retro sifonação com os
encanamentos de água potável.
4.2. Equipamento e Utensílios
4.2.1. O material destinado a entrar em contato com
alimento deverá apresentar superfícies apropriadas, isentas de cavidades,
fendas e farpas; não tóxico; não afetado pelos produtos alimentares; capaz de
resistir ao repetido processo normal de limpeza; e não absorvente, exceto em
casos especiais nos quais haja necessidade do
emprego de madeira ou de outro material, de acordo com a exigência do processo
de fabricação.
4.2.2. Os equipamentos fixos ou móveis e os
utensílios serão construídos e instalados de modo a prevenir risco à saúde e
permitir a fácil e completa limpeza.
4.2.3. Os equipamentos e utensílios destinados ao
uso de produtos não comestíveis ou contaminantes, deverão ser facilmente
identificados não podendo ser usados em operações com produtos comestíveis.
4.3. Requisitos de higiene nas operações
4.3.1. Sem prejuízos de requisitos adicionais e
específicos de higiene que possam ser estabelecidos para determinados produtos,
as operações de produção, manipulação, armazenagem e distribuição de alimentos
deverão atender aos seguintes requisitos mínimos de higiene:
a) Manter o edifício, suas dependências e
instalações, equipamentos e utensílios em bom estado de conservação e em boas
condições de higiene.
b) Remover, freqüentemente, o lixo dos locais de
trabalho e dispor de recipientes apropriados para o mesmo.
c) Os detergentes e desinfetantes empregados deverão
ser apropriados ao fim a que se destinam e só poderão ser usados de modo que
não acarretem perigo á saúde pública.
d) Deverão ser tomadas medidas eficientes para
evitar a penetração no prédio e o abrigo, nas suas dependências, de insetos, roedores,
pássaros ou outros animais daninhos.
e) Deverá ser evitada a presença de cães, gatos e
outros animais domésticos nos locais onde o alimento seja manipulado ou
armazenado.
f) Deverão ser armazenados, separadamente, em local
ou armário fechado, os raticidas, fumigantes, inseticidas ou outros produtos
tóxicos, que só deverão ser manejados por pessoas especialmente treinadas para
esse fim. Tais produtos só deverão ser aplicados por ou sob a direta supervisão
de
pessoas que estejam suficientemente esclarecidas a
respeito dos perigos que o uso dos mesmos representa, inclusive o do risco de
contaminar o alimento.
g) Deverá ser tomada precaução para evitar a
contaminação do produto alimentar ou dos ingredientes por qualquer substância
estranha.
h) Somente poderá trabalhar na área de manipulação
de alimento, pessoal considerado sadio, através do exame de saúde.
i) Os empregados dos estabelecimentos deverão ser
alertados para obrigatoriedade de comunicar à gerência o aparecimento de
qualquer ferimento, ferida, chaga, úlcera ou lesão da pele de outra natureza,
bem como outros tipos de doenças, principalmente as do aparelho respiratório e
as do aparelho digestivo acompanhadas de diarréia.
j) A gerência do estabelecimento deverá impedir o
acesso ao local de produção e encaminhar ao serviço médico, qualquer empregado
suspeito de ser portador de enfermidade que possa ser transmitida por alimento.
l) Todo pessoal que trabalha diretamente com
alimento deverá manter, obrigatoriamente, rigoroso asseio; o vestuário, inclusive
o gorro, deverá ser apropriado ao tipo de trabalho que executa e mantido sempre
limpo.
m) As mãos deverão ser lavadas tantas vezes quanto
necessário, de acordo com as exigências do trabalho em execução.
n) Deverá ser proibido comer, cuspir, mascar goma ou
fumo, e fumar nos locais em que se manipulem alimentos.
o) As luvas para o manuseio de alimento, quando
houver indicação, deverão ser de material adequado, em boas condições
sanitárias e de uso.
4.4. Processos operacionais e requisitos de produção
4.4.1. Manuseio da matéria-prima
a) A matéria-prima armazenada deverá ser mantida sob
condições tais que a protejam contra contaminação e poluição.
b) A matéria-prima alimentar não poderá ser
utilizada se apresentar contaminantes ou matérias estranhas que possam ser
removidas em nível aceitável pelos processos normais.
c) A água utilizada para o transporte das
matérias-primas, inclusive a água do mar empregada no transporte do pescado e
outros produtos marinhos, não deverá apresentar qualquer risco para a saúde e
deverá atender aos requisitos sanitários mínimos fixados pelo órgão
governamental
competente.
4.4.2. Inspeção e qualificação
Antes do processamento ou em fase conveniente do
mesmo, a matéria-prima deverá ser obrigatoriamente examinada, classificada ou
selecionada, para serem removidas as impróprias.
4.4.3. Lavagem da matéria-prima
A matéria-prima deverá ser lavada, quando
necessário, para remover sujidades. A água usada não poderá ser reciclada a não
ser que seja submetida a tratamento adequado para não oferecer risco à saúde
pública.
4.4.4. Preparação e processamento
As operações de preparo que levam à obtenção do
produto e as operações de embalagem devem ser programadas de tal forma que haja
um fluxo ordenado de produção, de maneira a evitar contaminação, deterioração,
decomposição ou desenvolvimento de microrganismos patogânicos.
4.4.5. Embalagem do produto final
a) Material - Os materiais de embalagem devem ser
armazenados e utilizados em condições higiênicas satisfatórias, não podendo, em
nenhum caso, interferir com as características próprias do alimento ou torná-lo
inadequado para a alimentação humana.
b) Acondicionamento - O acondicionamento deve ser
efetuado de forma a impedir a contaminação do produto.
4.4.6. Preservação do produto final
Os métodos de preservação e de controle necessários
deverão ser rigorosos de modo a proteger o produto final da contaminação e
outros riscos à saúde pública, bem como de deterioração.
4.4.7. Armazenagem e transporte do produto final
O produto acabado deverá ser armazenado e
transportado sob condições tais que evitem contaminação ou desenvolvimento de
microrganismos patogênicos ou outras alterações indesejáveis e protejam de
deterioração o produto alimentar ou o seu envólucro.
4.5. Programa de Controle Sanitário
É desejável que cada organização, em seu próprio
interesse, destaque um empregado para supervisionar a higiene do
estabelecimento e que tenha, sob suas ordens, auxiliares bem treinados no
manejo de equipamentos de limpeza e dos métodos de desmontagem dos mesmos, e
que estejam conscientes do significado da contaminação e dos riscos que ela
representa. Às áreas críticas, o equipamento e materiais deverão merecer
atenção especial como parte do programa de higienização permanente.
4.6. Controle de Laboratório
Em complementação ao controle sanitário exercido
pelo órgão oficial, recomenda-se que cada empresa, em seu próprio interesse
tenha seu controle laboratorial sobre a qualidade de seus produtos. O grau e o
tipo de cada controle variará com o produto e a necessidade de manipulação.
Tal controle rejeitará todos os alimentos impróprios
para o consumo humano. As técnicas de análise empregadas deverão obedecer às
normas oficialmente reconhecidas e métodos padronizados, para que os resultados
possam ser uniformes e corretamente interpretados.
5. ESPECIFICAÇÕES DE PRODUTO ACABADO
Deverão atender às especificações baixadas ou que
vierem a ser baixadas pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para
Alimentos, inclusive no que tange à amostragem e métodos de análise.