PORTARIA SSST Nº 41, DE 20 DE AGOSTO DE 1998  

 

 

Divulga para consulta pública a proposta para alterar a redação da Norma Regulamentadora n.º 6 - Equipamentos de Proteção Individual.

 

 

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º da Portaria n.º 393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, seção 1, páginas 5866 e 5867, resolve:

 

Art. 1º - Divulgar para consulta pública a proposta para alterar a redação da Norma Regulamentadora n.º 6 - Equipamentos de Proteção Individual, como a seguir demonstrado: 

 

6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra um ou mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e saúde no trabalho, bem como qualquer complemento ou acessório destinado à esse objetivo.

 

6.2 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

 

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

 

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

 

c) para atender a situações de emergência.

 

6.3 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados e definidos de acordo com a Quadro I desta NR. 

 

Parágrafo Único - O EPI, não definido pelo Quadro I desta NR, deverá ser avaliado e aprovado por Comissão designada em portaria da autoridade nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

 

6.4 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho - MTb.

 

6.5 - Obrigações do Empregador.

 

6.5.1 - Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:

 

a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;

 

b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo MTb e de empresas cadastradas na SSST/MTb; 

 

c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;

 

d) tornar obrigatório o seu uso;

 

e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;

 

f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;

 

g) comunicar ao MTb qualquer irregularidade observada no EPI.

 

6.6 - Obrigações do Empregado.

 

6.6.1 - Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:

 

a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;

 

b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;

 

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso.

 

6.7 - Obrigações do fabricante e do importador.

 

6.7.1 - O fabricante nacional ou importador obriga-se, quanto ao EPI, a:

 

a) comercializar ou colocar à venda somente o Equipamento de Proteção Individual - EPI, portador de CA;

 

b) renovar o CA, quando vencido o prazo de validade estipulado pelo MTb;

 

c) requerer novo CA, quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

 

d) responsabilizar-se pela manutenção da mesma qualidade do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação (CA); 

 

e) cadastrar-se junto ao MTb, através da SSST e comunicar qualquer alteração posterior aos dados fornecidos;

 

f) comercializar, com as devidas instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso. 

 

6.7.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o importador, devidamente cadastrados, deverão requerer, ao Ministério do Trabalho - MTb, a aprovação e o registro do EPI.

 

6.7.3 - O requerimento para a aprovação e registro do EPI de fabricação nacional deve ser instruído mediante ofício solicitando a emissão/renovação do CA e com os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina e suas principais restrições;

 

b) cópia autenticada de laudo de ensaio do EPI emitido por laboratório reconhecido pela SSST/MTb ou Certificado de Conformidade, expedido no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC/INMETRO;

 

c) cópia atualizada do comprovante de localização do estabelecimento;

 

d) cópia autenticada do CA anterior, em caso de renovação.

 

6.7.3.1 - O requerimento para a aprovação e registro do EPI importado, deve ser instituído mediante ofício solicitando a emissão/renovação do CA e com os seguintes elementos:

 

a) memorial descritivo do EPI importado, em língua portuguesa, incluindo, as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina e suas principais restrições;

 

b) cópia autenticada do laudo de ensaio do EPI, emitido por laboratório reconhecido pela SSST/MTb ou Certificado de Conformidade, expedido no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC/INMETRO;

 

c) cópia autenticada do registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

 

d) cópia atualizada do comprovante de localização do estabelecimento; 

 

e) cópia autenticada do CA anterior, em caso de renovação.

 

6.7.3.2 - Fica reservado à SSST/MTb o direito de solicitar amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos para a sua aprovação, quando julgar necessário.

 

6.7.4 - O cadastramento de empresa nacional será procedido mediante a apresentação do Anexo I, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido à SSST, juntando cópias dos documentos abaixo relacionados:

 

a) cópia autenticada do Contrato Social em que esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação ou fabricação e importação de EPI, e sua última alteração ou consolidação;

 

b) cópia autenticada do Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/MF;

 

c) cópia atualizada do comprovante de localização do estabelecimento.

 

6.7.4.1 - O cadastramento de empresa que promova somente a importação de EPI de origem estrangeira, será procedido mediante apresentação do Anexo II, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido à SSST e cópia atualizada do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC com cópia autenticada do Contrato Social onde esteja expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a importação de EPI e sua última alteração ou consolidação, juntando cópia dos demais documentos a seguir relacionados:

 

a) cópia autenticada do registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

 

b) cópia atualizada do comprovante de localização do estabelecimento;

 

c) comprovação de que está em condições de cumprir o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, quando a natureza do EPI importado a exigir.

 

6.7.4.2 - O cadastramento das empresas que importam EPI para uso próprio, será procedido mediante apresentação do Anexo III, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido à SSST, juntando cópia dos documentos a seguir relacionados:

 

a) cópia autenticada do Cadastro Geral de Contribuinte - CGC/MF;

 

b) cópia autenticada do registro no Departamento de Comércio Exterior - DECEX;

 

c) cópia atualizada do comprovante de localização do estabelecimento. 

 

6.8 - Certificado de Aprovação - CA.

 

6.8.1 - O CA de cada EPI, para fins de comercialização, terá validade de: 

 

a) 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio emitidos por laboratório reconhecido pela SSST/MTb;

 

b) no prazo especificado no Certificado de Conformidade, para aqueles testados no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação - SBC/ INMETRO;

 

c) 1 (hum) ano, para aqueles equipamentos aprovados mediante Termo de Responsabilidade do Fabricante ou Importador. 

 

6.8.2 - Fica reservado à SSST/MTb o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no subitem 6.8.1. 

 

6.8.3 - Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante e o número do CA ou, no caso de EPI importado, o nome do importador e o respectivo número de CA. 

 

6.9 - Da competência do Ministério do Trabalho - MTb.

 

6.9.1 - Cabe ao MTb, através da SSST:

 

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

 

b) receber, examinar a documentação e emitir ou renovar o Certificado de Aprovação do EPI;

 

c) estabelecer, em conjunto com outros órgãos afins, regulamentos técnicos necessários ao ensaio do EPI; 

 

d) cancelar o CA.

 

6.9.2 - Compete ao MTb, através das DRT:

 

a) orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando solicitado ou nas inspeções de rotina;

 

b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;

 

c) recolher amostras de EPI e encaminhar à FUNDACENTRO, comunicando posteriormente à SSST/MTb;

 

d) aplicar as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

 

6.10 - Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI.

 

6.10.1 - A fiscalização para controle de qualidade de qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos Agentes da Inspeção do Trabalho.

 

6.10.2 - Por ocasião da fiscalização de que trata o subitem 6.10.1, poderão ser recolhidas amostras de EPI, junto ao fabricante ou importador ou aos seus representantes, ou ainda, junto a empresa utilizadora, e encaminhados diretamente à FUNDACENTRO, por meio de ofício da autoridade regional competente, comunicando posteriormente à SSST/MTb. 

 

6.10.3 - A FUNDACENTRO providenciará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, bem como elaborará o laudo técnico, que deverá ser enviado à SSST.

 

6.10.3.1 - Se o laudo de ensaio concluir que as especificações do EPI analisado não correspondem às características originais constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a autoridade competente da SSST expedirá ato suspendendo a fabricação, a comercialização e a utilização do equipamento referenciado, publicando-a no Diário Oficial da União - DOU. 

 

6.10.3.2 - A suspensão de que trata o subitem anterior se fará antes do cancelamento do CA, para que o interessado possa apresentar o contraditório e exercer ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no DOU. 

 

6.10.3.3 - Esgotado o prazo de apresentação de defesa, a autoridade competente da SSST analisará o processo e proferirá a decisão final, publicando-a no DOU. 

 

6.10.4 - Nos casos de reincidência de cancelamento de CA, o fabricante ou importador poderá ingressar com novo pedido de aprovação, ficando a critério da autoridade competente da SSST/MTb a decisão pela concessão, ou não, do CA. 

 

6.10.5 - Nas situações em que ocorra suspeição de irregularidade praticada pela empresa fabricante ou importadora, a autoridade competente da SSST/MTb sustará a validade dos certificados emitidos em nome da empresa, adotando as providências cabíveis.

 

Art. 2º - Fixar o prazo de 90 (noventa) dias para o recebimento de sugestões às propostas de alterações constantes da presente portaria, que deverão ser encaminhadas para:

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST/MTb

 

Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo, 1º andar, Ala "B", Sala 170

 

CEP 70059-900 - Brasília / DF

 

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

ZUHER HANDAR

 

Quadro I

 

I - Proteção para a cabeça:

 

a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas;

 

b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;

 

c) óculos de segurança, contra respingos, para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos e metais em fusão;

 

d) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;

 

e) óculos de segurança para trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações perigosas;

 

f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem e corte ao arco elétrico;

 

g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos trabalhos sujeitos a:

 

1 - agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);

 

2 - impactos provenientes de quedas, projeção de objetos ou outros;

 

3 - queimaduras ou choque elétrico.

 

II - Proteção para os membros superiores.

 

Luvas e/ou mangas de proteção devem ser usadas em trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

 

1 - materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes;

 

2 - produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos, alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;

 

3 - materiais ou objetos aquecidos;

 

4 - choque elétrico;

 

5 - radiações perigosas;

 

6 - frio;

 

7 - agentes biológicos.

 

III - Proteção para os membros inferiores:

 

a) calçados de proteção contra riscos de origem mecânica;

 

b) calçados impermeáveis, para trabalhos realizados em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;

 

c) calçados impermeáveis e resistentes a agentes químicos agressivos;

 

d) calçados de proteção contra riscos de origem térmica;

 

e) calçados de proteção contra radiações perigosas;

 

f) calçados de proteção contra agentes biológicos agressivos;

 

g) calçados de proteção contra riscos de origem elétrica;

 

h) perneiras de proteção contra riscos de origem mecânica;

 

i) perneiras de proteção contra riscos de origem térmica;

 

j) perneiras de proteção contra radiações perigosas.

 

IV - Proteção contra quedas com diferenças de nível:

 

a) cinto de segurança para trabalho em altura superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;

 

b) cadeira suspensa para trabalho em alturas em que haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar;

 

c) trava-queda de segurança acoplado ao cinto de segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.

 

V - Proteção auditiva:

 

Protetores auriculares, para trabalhos realizados em locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I e II.

 

VI - Proteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR 15:

 

a) respiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;

 

b) máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;

 

c) respiradores e máscaras de filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;

 

d) aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.

 

VII - Proteção do tronco:

 

Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:

 

1 - riscos de origem térmica;

 

2 - riscos de origem radioativa;

 

3 - riscos de origem mecânica;

 

4 - agentes químicos;

 

5 - agentes meteorológicos;

 

6 - umidade proveniente de operações de lixamento a água e outras operações de lavagem.

 

VIII - Proteção do corpo inteiro:

 

Aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de ar) para locais de trabalho onde haja oposição a agentes químicos, absorvíveis pela pele, pelas vias respiratória e digestiva, prejudiciais à saúde.

 

ANEXO I 

(Item 6.7.4)

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO DE FABRICANTE DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

 

I - Identificação do fabricante:

 

 

 

 

       Razão Social:               

       Nome Fantasia: CGC:   

       Endereço:         Bairro:   CEP:

       Cidade: Estado:

       Telefone:( )        Telex:  

       Fax: ( )  Ramo de Atividade:       

       CNAE:  CAE:   

 

II - Responsável Perante à SSST:

 

a) Diretores

 

 

 

       Nome   RG       Cargo

       1                     

       2                     

 

a) Departamento Técnico

 

 

 

       Nome    Reg. Prof.          Entidade

       1                     

       2                     

 

III - Principais Produtos Fabricados

 

IV - Observações

 

Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade do fabricante, passíveis de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei.

 

 

 

       ............................,..... de........................ de 19........ 

                                   (Representante Legal)

 

ANEXO II

(Item 6.7.4.1)

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO 

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

 

FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DO IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA

 

I - Identificação do Importador:

 

 

 

II - Responsável Perante à SSST:

 

a) Diretores

  

 

 

a) Departamento Técnico

    

 

 

III - Principais Produtos Fabricados

 

IV - Observações

 

Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade do importador, passíveis

de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei.

 

 

 

       ................................,......... de...................... de 19.......

                                   (Representante Legal)

 

ANEXO III

(Item 6.7.4.2)

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO 

 

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO 

 

FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DO IMPORTADOR DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA PARA USO PRÓPRIO 

 

I - Identificação do Importador:

 

       Razão Social:               

       Nome Fantasia: CGC:   

       Endereço:         Bairro:   CEP:

       Cidade: Estado:

       Telefone:( )        Telex:  

       Fax: ( )  Ramo de Atividade:       

       N.º Registro no DECEX:            

 

II - Responsável Perante à SSST:

 

a) Diretores

 

Nome           RG                   Cargo

 

1                 

2                 

 

a)Departamento Técnico

    

Nome           Reg. Prof.          Entidade

1                 

2                 

 

III - Principais Produtos Fabricados

 

IV - Observações

 

Nota: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade do importador, passíveis

de verificação e eventuais penalidades, facultadas pela lei.

 

..........................,........ de............... de 19....... 

                       (Representante Legal)