PORTARIA SSST Nº 41,
DE 20 DE AGOSTO DE 1998
Divulga para consulta pública a proposta para alterar
a redação da Norma Regulamentadora n.º 6 - Equipamentos de Proteção Individual.
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso
de suas atribuições legais e considerando o disposto no art. 2º da Portaria n.º
393, de 09 de abril de 1996, publicada no DOU de 10 de abril de 1996, seção 1,
páginas 5866 e 5867, resolve:
Art. 1º - Divulgar para consulta pública a proposta
para alterar a redação da Norma Regulamentadora n.º 6 - Equipamentos de
Proteção Individual, como a seguir demonstrado:
6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora
- NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de
uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção contra um ou
mais riscos suscetíveis de ameaçar a sua segurança e saúde no trabalho, bem
como qualquer complemento ou acessório destinado à esse objetivo.
6.2 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem
tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de
acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem
sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.
6.3 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade
profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve
fornecer aos trabalhadores os EPI adequados e definidos de acordo com a Quadro
I desta NR.
Parágrafo Único - O EPI, não definido pelo Quadro I
desta NR, deverá ser avaliado e aprovado por Comissão designada em portaria da
autoridade nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
6.4 - O equipamento de proteção individual, de
fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com
a indicação do Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho - MTb.
6.5 - Obrigações do Empregador.
6.5.1 - Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:
a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo
MTb e de empresas cadastradas na SSST/MTb;
c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado;
d) tornar obrigatório o seu uso;
e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou
extraviado;
f) responsabilizar-se pela sua higienização e
manutenção periódica;
g) comunicar ao MTb qualquer irregularidade observada
no EPI.
6.6 - Obrigações do Empregado.
6.6.1 - Obriga-se o empregado, quanto ao EPI, a:
a) usá-lo apenas para a finalidade a que se destina;
b) responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o
torne impróprio para uso.
6.7 - Obrigações do fabricante e do importador.
6.7.1 - O fabricante nacional ou importador
obriga-se, quanto ao EPI, a:
a) comercializar ou colocar à venda somente o
Equipamento de Proteção Individual - EPI, portador de CA;
b) renovar o CA, quando vencido o prazo de validade estipulado
pelo MTb;
c) requerer novo CA, quando houver alteração das
especificações do equipamento aprovado;
d) responsabilizar-se pela manutenção da mesma
qualidade do EPI padrão que deu origem ao Certificado de Aprovação (CA);
e) cadastrar-se junto ao MTb, através da SSST e
comunicar qualquer alteração posterior aos dados fornecidos;
f) comercializar, com as devidas instruções técnicas
no idioma nacional, orientando sua operação, manutenção, restrição e demais
referências ao seu uso.
6.7.2 - Para obter o CA, o fabricante nacional ou o
importador, devidamente cadastrados, deverão requerer, ao Ministério do
Trabalho - MTb, a aprovação e o registro do EPI.
6.7.3 - O requerimento para a aprovação e registro do
EPI de fabricação nacional deve ser instruído mediante ofício solicitando a
emissão/renovação do CA e com os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do EPI, incluindo, no mínimo,
as suas características técnicas principais, os materiais empregados na sua
fabricação, o uso a que se destina e suas principais restrições;
b) cópia autenticada de laudo de ensaio do EPI
emitido por laboratório reconhecido pela SSST/MTb ou Certificado de
Conformidade, expedido no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação -
SBC/INMETRO;
c) cópia atualizada do comprovante de localização do
estabelecimento;
d) cópia autenticada do CA anterior, em caso de
renovação.
6.7.3.1 - O requerimento para a aprovação e registro
do EPI importado, deve ser instituído mediante ofício solicitando a
emissão/renovação do CA e com os seguintes elementos:
a) memorial descritivo do EPI importado, em língua
portuguesa, incluindo, as suas características técnicas principais, os
materiais empregados na sua fabricação, o uso a que se destina e suas
principais restrições;
b) cópia autenticada do laudo de ensaio do EPI,
emitido por laboratório reconhecido pela SSST/MTb ou Certificado de
Conformidade, expedido no âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação -
SBC/INMETRO;
c) cópia autenticada do registro no Departamento de
Comércio Exterior - DECEX;
d) cópia atualizada do comprovante de localização do
estabelecimento;
e) cópia autenticada do CA anterior, em caso de
renovação.
6.7.3.2 - Fica reservado à SSST/MTb o direito de
solicitar amostra do EPI, marcada com o nome do fabricante e o número de
referência, além de outros requisitos para a sua aprovação, quando julgar
necessário.
6.7.4 - O cadastramento de empresa nacional será
procedido mediante a apresentação do Anexo I, devidamente preenchido e
acompanhado de requerimento dirigido à SSST, juntando cópias dos documentos
abaixo relacionados:
a) cópia autenticada do Contrato Social em que esteja
expresso ser um dos objetivos sociais da empresa a fabricação ou fabricação e
importação de EPI, e sua última alteração ou consolidação;
b) cópia autenticada do Cadastro Geral de
Contribuinte - CGC/MF;
c) cópia atualizada do comprovante de localização do
estabelecimento.
6.7.4.1 - O cadastramento de empresa que promova
somente a importação de EPI de origem estrangeira, será procedido mediante
apresentação do Anexo II, devidamente preenchido e acompanhado de requerimento
dirigido à SSST e cópia atualizada do Cadastro Geral do Contribuinte - CGC com cópia
autenticada do Contrato Social onde esteja expresso ser um dos objetivos
sociais da empresa a importação de EPI e sua última alteração ou consolidação,
juntando cópia dos demais documentos a seguir relacionados:
a) cópia autenticada do registro no Departamento de
Comércio Exterior - DECEX;
b) cópia atualizada do comprovante de localização do
estabelecimento;
c) comprovação de que está em condições de cumprir o
disposto no artigo 32 da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 - Código de
Defesa do Consumidor, quando a natureza do EPI importado a exigir.
6.7.4.2 - O cadastramento das empresas que importam
EPI para uso próprio, será procedido mediante apresentação do Anexo III,
devidamente preenchido e acompanhado de requerimento dirigido à SSST, juntando
cópia dos documentos a seguir relacionados:
a) cópia autenticada do Cadastro Geral de
Contribuinte - CGC/MF;
b) cópia autenticada do registro no Departamento de
Comércio Exterior - DECEX;
c) cópia atualizada do comprovante de localização do
estabelecimento.
6.8 - Certificado de Aprovação - CA.
6.8.1 - O CA de cada EPI, para fins de
comercialização, terá validade de:
a) 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com
laudos de ensaio emitidos por laboratório reconhecido pela SSST/MTb;
b) no prazo especificado no Certificado de
Conformidade, para aqueles testados no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação - SBC/ INMETRO;
c) 1 (hum) ano, para aqueles equipamentos aprovados
mediante Termo de Responsabilidade do Fabricante ou Importador.
6.8.2 - Fica reservado à SSST/MTb o direito de
estabelecer prazos inferiores ao citado no subitem 6.8.1.
6.8.3 - Todo EPI deverá apresentar, em caracteres
indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante e o número do
CA ou, no caso de EPI importado, o nome do importador e o respectivo número de
CA.
6.9 - Da competência do Ministério do Trabalho - MTb.
6.9.1 - Cabe ao MTb, através da SSST:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber, examinar a documentação e emitir ou
renovar o Certificado de Aprovação do EPI;
c) estabelecer, em conjunto com outros órgãos afins,
regulamentos técnicos necessários ao ensaio do EPI;
d) cancelar o CA.
6.9.2 - Compete ao MTb, através das DRT:
a) orientar as empresas quanto ao uso do EPI, quando
solicitado ou nas inspeções de rotina;
b) fiscalizar o uso adequado e a qualidade do EPI;
c) recolher amostras de EPI e encaminhar à
FUNDACENTRO, comunicando posteriormente à SSST/MTb;
d) aplicar as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
6.10 - Fiscalização para Controle de Qualidade do
EPI.
6.10.1 - A fiscalização para controle de qualidade de
qualquer tipo de EPI deve ser feita pelos Agentes da Inspeção do Trabalho.
6.10.2 - Por ocasião da fiscalização de que trata o
subitem 6.10.1, poderão ser recolhidas amostras de EPI, junto ao fabricante ou
importador ou aos seus representantes, ou ainda, junto a empresa utilizadora, e
encaminhados diretamente à FUNDACENTRO, por meio de ofício da autoridade
regional competente, comunicando posteriormente à SSST/MTb.
6.10.3 - A FUNDACENTRO providenciará os ensaios
necessários nas amostras de EPI recolhidas pela fiscalização, bem como
elaborará o laudo técnico, que deverá ser enviado à SSST.
6.10.3.1 - Se o laudo de ensaio concluir que as
especificações do EPI analisado não correspondem às características originais
constantes do laudo de ensaio que gerou o CA, a autoridade competente da SSST
expedirá ato suspendendo a fabricação, a comercialização e a utilização do
equipamento referenciado, publicando-a no Diário Oficial da União - DOU.
6.10.3.2 - A suspensão de que trata o subitem
anterior se fará antes do cancelamento do CA, para que o interessado possa
apresentar o contraditório e exercer ampla defesa no prazo de 10 (dez) dias, a
contar da publicação no DOU.
6.10.3.3 - Esgotado o prazo de apresentação de
defesa, a autoridade competente da SSST analisará o processo e proferirá a
decisão final, publicando-a no DOU.
6.10.4 - Nos casos de reincidência de cancelamento de
CA, o fabricante ou importador poderá ingressar com novo pedido de aprovação,
ficando a critério da autoridade competente da SSST/MTb a decisão pela
concessão, ou não, do CA.
6.10.5 - Nas situações em que ocorra suspeição de
irregularidade praticada pela empresa fabricante ou importadora, a autoridade
competente da SSST/MTb sustará a validade dos certificados emitidos em nome da
empresa, adotando as providências cabíveis.
Art. 2º - Fixar o prazo de 90 (noventa) dias para o
recebimento de sugestões às propostas de alterações constantes da presente
portaria, que deverão ser encaminhadas para:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho -
SSST/MTb
Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Edifício Anexo,
1º andar, Ala "B", Sala 170
CEP 70059-900 - Brasília / DF
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
ZUHER HANDAR
Quadro I
I - Proteção para a cabeça:
a) protetores faciais destinados à proteção dos olhos
e da face contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de
produtos químicos e radiações luminosas intensas;
b) óculos de segurança para trabalhos que possam
causar ferimentos nos olhos, provenientes de impacto de partículas;
c) óculos de segurança, contra respingos, para
trabalhos que possam causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da
ação de líquidos agressivos e metais em fusão;
d) óculos de segurança para trabalhos que possam
causar irritação nos olhos, provenientes de poeiras;
e) óculos de segurança para trabalhos que possam
causar irritação nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações
perigosas;
f) máscaras para soldadores nos trabalhos de soldagem
e corte ao arco elétrico;
g) capacetes de segurança para proteção do crânio nos
trabalhos sujeitos a:
1 - agentes meteorológicos (trabalhos a céu aberto);
2 - impactos provenientes de quedas, projeção de
objetos ou outros;
3 - queimaduras ou choque elétrico.
II - Proteção para os membros superiores.
Luvas e/ou mangas de proteção devem ser usadas em
trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por:
1 - materiais ou objetos escoriantes, abrasivos,
cortantes ou perfurantes;
2 - produtos químicos corrosivos, cáusticos, tóxicos,
alergênicos, oleosos, graxos, solventes orgânicos e derivados de petróleo;
3 - materiais ou objetos aquecidos;
4 - choque elétrico;
5 - radiações perigosas;
6 - frio;
7 - agentes biológicos.
III - Proteção para os membros inferiores:
a) calçados de proteção contra riscos de origem
mecânica;
b) calçados impermeáveis, para trabalhos realizados
em lugares úmidos, lamacentos ou encharcados;
c) calçados impermeáveis e resistentes a agentes
químicos agressivos;
d) calçados de proteção contra riscos de origem
térmica;
e) calçados de proteção contra radiações perigosas;
f) calçados de proteção contra agentes biológicos
agressivos;
g) calçados de proteção contra riscos de origem
elétrica;
h) perneiras de proteção contra riscos de origem
mecânica;
i) perneiras de proteção contra riscos de origem
térmica;
j) perneiras de proteção contra radiações perigosas.
IV - Proteção contra quedas com diferenças de nível:
a) cinto de segurança para trabalho em altura
superior a 2 (dois) metros em que haja risco de queda;
b) cadeira suspensa para trabalho em alturas em que
haja necessidade de deslocamento vertical, quando a natureza do trabalho assim
o indicar;
c) trava-queda de segurança acoplado ao cinto de
segurança ligado a um cabo de segurança independente, para os trabalhos
realizados com movimentação vertical em andaimes suspensos de qualquer tipo.
V - Proteção auditiva:
Protetores auriculares, para trabalhos realizados em
locais em que o nível de ruído seja superior ao estabelecido na NR 15, Anexos I
e II.
VI - Proteção respiratória, para exposições a agentes
ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com
os limites estabelecidos na NR 15:
a) respiradores contra poeiras, para trabalhos que
impliquem em produção de poeiras;
b) máscaras para trabalhos de limpeza por abrasão,
através de jateamento de areia;
c) respiradores e máscaras de filtro químico para
exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
d) aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de
ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18%
(dezoito por cento) em volume.
VII - Proteção do tronco:
Aventais, jaquetas, capas e outras vestimentas
especiais de proteção para trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas
por:
1 - riscos de origem térmica;
2 - riscos de origem radioativa;
3 - riscos de origem mecânica;
4 - agentes químicos;
5 - agentes meteorológicos;
6 - umidade proveniente de operações de lixamento a
água e outras operações de lavagem.
VIII - Proteção do corpo inteiro:
Aparelhos de isolamento (autônomos ou de adução de
ar) para locais de trabalho onde haja oposição a agentes químicos, absorvíveis
pela pele, pelas vias respiratória e digestiva, prejudiciais à saúde.
ANEXO I
(Item 6.7.4)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO PARA CADASTRAMENTO DE FABRICANTE DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
I - Identificação do fabricante:
Razão Social:
Nome Fantasia: CGC:
Endereço: Bairro: CEP:
Cidade: Estado:
Telefone:( ) Telex:
Fax: ( ) Ramo de Atividade:
CNAE: CAE:
II - Responsável Perante à SSST:
a) Diretores
Nome RG Cargo
1
2
a) Departamento Técnico
Nome Reg. Prof. Entidade
1
2
III - Principais Produtos Fabricados
IV - Observações
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira
responsabilidade do fabricante, passíveis de verificação e eventuais
penalidades, facultadas pela lei.
............................,.....
de........................ de 19........
(Representante Legal)
ANEXO II
(Item 6.7.4.1)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DO IMPORTADOR DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA
I - Identificação do Importador:
II - Responsável Perante à SSST:
a) Diretores
a) Departamento Técnico
III - Principais Produtos Fabricados
IV - Observações
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira
responsabilidade do importador, passíveis
de verificação e eventuais penalidades, facultadas
pela lei.
................................,.........
de...................... de 19.......
(Representante Legal)
ANEXO III
(Item 6.7.4.2)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
FORMULÁRIO DE CADASTRAMENTO DO IMPORTADOR DE
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL DE ORIGEM ESTRANGEIRA PARA USO PRÓPRIO
I - Identificação do Importador:
Razão Social:
Nome Fantasia: CGC:
Endereço: Bairro: CEP:
Cidade: Estado:
Telefone:( ) Telex:
Fax: ( ) Ramo de Atividade:
N.º Registro no DECEX:
II - Responsável Perante à SSST:
a) Diretores
Nome RG Cargo
1
2
a)Departamento Técnico
Nome Reg. Prof. Entidade
1
2
III - Principais Produtos Fabricados
IV - Observações
Nota: As declarações acima prestadas são de inteira
responsabilidade do importador, passíveis
de verificação e eventuais penalidades, facultadas
pela lei.
..........................,........ de...............
de 19.......
(Representante Legal)