LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996.
(Regulamentado pelo Decreto n° 12068, de 20/06/2024)
Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica
- ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia
elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Capítulo I
DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1o É
instituída a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia sob regime
especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no
Distrito Federal e prazo de duração indeterminado.
Art. 2o A
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e
fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia
elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal.
Parágrafo único. No exercício de suas
atribuições, a ANEEL promoverá a articulação com os Estados e o Distrito
Federal, para o aproveitamento energético dos cursos de água e a
compatibilização com a política nacional de recursos hídricos. (Revogada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004)
Art. 3o Além das
incumbências prescritas nos arts. 29 e 30
da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos serviços
de energia elétrica, compete especialmente à ANEEL:
Art. 3o Além das
atribuições previstas nos incisos
II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do
art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de
outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o disposto no §
1o, compete à ANEEL: (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
I - implementar as políticas
e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o
aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares
necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995;
II - promover as licitações
destinadas à contratação de concessionárias de serviço público para produção,
transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga de concessão
para aproveitamento de potenciais hidráulicos;
II - promover, mediante
delegação, com base no plano de outorgas e diretrizes aprovadas pelo Poder
Concedente, os procedimentos licitatórios para a contratação de concessionárias
e permissionárias de serviço público para produção, transmissão e distribuição
de energia elétrica e para a outorga de concessão para aproveitamento de
potenciais hidráulicos; (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
III - definir o aproveitamento ótimo de
que tratam os §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995; (Revogada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004)
IV - celebrar e gerir os
contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia
elétrica, de concessão de uso de bem público, expedir as autorizações, bem como
fiscalizar, diretamente ou mediante convênios com órgãos estaduais, as concessões
e a prestação dos serviços de energia elétrica;
IV - gerir os contratos de
concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de
concessão de uso de bem público, bem como fiscalizar, diretamente ou mediante
convênios com órgãos estaduais, as concessões, as permissões e a prestação dos
serviços de energia elétrica; (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
V - dirimir, no âmbito
administrativo, as divergências entre concessionárias, permissionárias,
autorizadas, produtores independentes e autoprodutores, bem como entre esses
agentes e seus consumidores;
VI - fixar os critérios para
cálculo do preço de transporte de que trata o § 6o do art. 15 da Lei
no 9.074, de 7 de julho de 1995, e arbitrar seus valores nos casos de
negociação frustrada entre os agentes envolvidos;
VII - articular com o órgão regulador do
setor de combustíveis fósseis e gás natural os critérios para fixação dos
preços de transporte desses combustíveis, quando destinados à geração de
energia elétrica, e para arbitramento de seus valores, nos casos de negociação
frustrada entre os agentes envolvidos;
VIII - estabelecer, com vistas a
propiciar concorrência efetiva entre os agentes e a impedir a concentração
econômica nos serviços e atividades de energia elétrica, restrições, limites ou
condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e
transferência de concessões, permissões e autorizações, à concentração
societária e à realização de negócios entre si; (Nova Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
IX - zelar pelo cumprimento
da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas
de mercado dos agentes do setor de energia elétrica; (Nova Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
X - fixar as multas administrativas a
serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de
instalações e serviços de energia elétrica, observado o limite, por infração,
de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia
produzida nos casos de autoprodução e produção independente, correspondente aos
últimos doze meses anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para
um período de doze meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja
operando por um período inferior a doze meses. (Nova Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
XI - estabelecer tarifas para o
suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias
de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas
como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 300 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às Cooperativas
autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a
estrutura dos mercados
atendidos; (Nova Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
XI - estabelecer tarifas para o
suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e permissionárias
de distribuição, inclusive às Cooperativas de Eletrificação Rural enquadradas
como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 500
(quinhentos) GWh/ano, e tarifas de fornecimento
às Cooperativas autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos,
operacionais e a estrutura dos mercados atendidos; (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
XI - estabelecer tarifas para o
suprimento de energia elétrica realizado às concessionárias e às permissionárias
de distribuição, inclusive às cooperativas de eletrificação rural enquadradas
como permissionárias, cujos mercados próprios sejam inferiores a 700 GWh/ano, e tarifas de fornecimento às cooperativas
autorizadas, considerando parâmetros técnicos, econômicos, operacionais e a
estrutura dos mercados atendidos; (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
XII - estabelecer, para cumprimento por
parte de cada concessionária e permissionária de serviço público de
distribuição de energia elétrica, as metas a serem periodicamente alcançadas,
visando a universalização do uso da energia elétrica; (Nova
Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
XIII - efetuar o controle prévio
e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados
entre concessionárias, permissionárias, autorizadas e seus controladores, suas
sociedades controladas ou coligadas e outras sociedades controladas ou
coligadas de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de
direitos e obrigações, especialmente comerciais e, no limite, a abstenção do
próprio ato ou contrato. (Nova Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
XIV - aprovar as regras e os
procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas
regulada e livre. (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
XV - promover processos
licitatórios para atendimento às necessidades do mercado; (Nova Redação
dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
XVI - homologar as receitas
dos agentes de geração na contratação regulada e as tarifas a serem pagas pelas
concessionárias, permissionárias ou autorizadas de distribuição de energia
elétrica, observados os resultados dos processos licitatórios referidos no inciso
XV do caput deste artigo; (Nova Redação dada
pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
XVII - estabelecer mecanismos
de regulação e fiscalização para garantir o atendimento à totalidade do mercado
de cada agente de distribuição e de comercialização de energia elétrica, bem
como à carga dos consumidores que tenham exercido a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho
de 1995;(Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
XVIII - definir as tarifas de
uso dos sistemas de transmissão e distribuição, sendo que as de transmissão
devem ser baseadas nas seguintes diretrizes: (Nova Redação dada
pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
a) assegurar arrecadação de recursos
suficientes para cobertura dos custos dos sistemas de transmissão; e (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
a) assegurar arrecadação de recursos
suficientes para a cobertura dos custos dos sistemas de transmissão, inclusive
das interligações internacionais conectadas à rede básica;
b) utilizar
sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para os agentes
que mais onerem o sistema de transmissão; (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
XIX - regular o serviço
concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua
prestação. (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
XX - definir adicional de
tarifas de uso específico das instalações de interligações internacionais para
exportação e importação de energia elétrica, visando à modicidade tarifária dos
usuários do sistema de transmissão ou distribuição.
XXI - definir as tarifas das
concessionárias de geração hidrelétrica que comercializarem energia no regime
de cotas de que trata a Medida Provisória no 579, de 11
de setembro de 2012.
XXI - definir as tarifas das concessionárias de geração
hidrelétrica que comercializarem energia no regime de cotas de que trata
a Medida Provisória no 579, de 11 de setembro de 2012. (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
XXII - promover, de ofício, a
destinação integral, em proveito dos usuários de serviços públicos afetados na respectiva
área de concessão ou permissão, dos valores objeto de repetição de indébito
pelas distribuidoras de energia elétrica em razão de recolhimento a maior, por
ocasião de alterações normativas ou de decisões administrativas ou judiciais
que impliquem redução de quaisquer tributos, ressalvados os incidentes sobre a
renda e o lucro. (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
XXIII - oferecer contribuições à Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para regular, nos termos do
marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a autorização para o
exercício da atividade de produção de hidrogênio a ser exercida por qualquer
empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede
e administração no País, observados os limites de atuação estabelecidos em
regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 14948, de 02/08/2024)
Parágrafo único. No exercício da
competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá articular-se com a
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o No
exercício da competência prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL deverá
articular-se com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da
Justiça. (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 2o No exercício
da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá definir o valor
da subvenção prevista no inciso XIII do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de
2002, a ser recebida por cooperativas de eletrificação rural,
concessionárias ou permissionárias, para compensar a reduzida densidade de
carga de seu mercado, quando for o caso. (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 3o A subvenção
a que se refere o § 4o será calculada
pela Aneel a cada revisão tarifária ordinária da principal
concessionária de distribuição supridora da cooperativa de eletrificação rural,
concessionária ou permissionária, devendo o valor encontrado ser atualizado
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e publicado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que o
substituir, nos processos subsequentes de reajuste tarifário. (Nova
Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 4o A subvenção
será igual ao valor adicional de receita requerida que precisaria ser concedido
à principal concessionária de distribuição supridora caso os ativos, o mercado
e os consumidores da cooperativa de eletrificação rural, concessionária ou
permissionária, fizessem parte de sua concessão. (Nova Redação dada
pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 5o O disposto
neste artigo aplica-se a partir do processo tarifário da cooperativa de
eletrificação rural, concessionária ou permissionária, que suceder a revisão
tarifária ordinária da principal concessionária supridora, mesmo que essa tenha
ocorrido nos anos de 2015 ou 2016, sempre com efeitos prospectivos, nos termos
da regulação da Aneel. (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 6o A partir
da definição da subvenção de que trata o § 4o, os descontos
concedidos às cooperativas de eletrificação rural, concessionárias ou
permissionárias, nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão
e nas tarifas de energia serão reduzidos até a sua extinção, sendo a redução
pelo processo tarifário de que trata o § 5o limitada
pelo efeito médio final do processo tarifário, máximo de 20% (vinte por
cento). (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 7o No exercício
da competência prevista no inciso XI, a Aneel deverá, para efeito de
definição da subvenção de que trata o § 4o e dos
descontos nas tarifas de uso dos sistemas de distribuição e transmissão e nas
tarifas de energia, considerar o mercado limitado a 500 GWh/ano para as cooperativas de eletrificação rural cujos
mercados próprios sejam superiores a 500 GWh/ano. (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 8º Para a destinação de que trata o inciso
XXII do caput deste artigo, a Aneel deverá estabelecer critérios
equitativos, considerar os procedimentos tarifários e as disposições
contratuais aplicáveis e observar: (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
I - as normas e os procedimentos
tributários aplicáveis à espécie; (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
II - as peculiaridades operacionais e
processuais relativas a eventuais decisões judiciais ou proferidas por
autoridade tributária competente; (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
III - a destinação integral dos valores
do indébito, após apresentação ao órgão fazendário competente de requerimento
do crédito a que faz jus, nos termos da legislação de cada ente tributário; (Nova
Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
IV - os valores repassados pelas
distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de
decisões administrativas ou judiciais; e(Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
V - o equilíbrio econômico-financeiro
da concessão. (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
Art. 3o-A Além das
competências previstas nos incisos IV, VIII e IX do
art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, aplicáveis aos
serviços de energia elétrica, compete ao Poder Concedente: (Nova
Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
I - elaborar o plano de
outorgas, definir as diretrizes para os procedimentos licitatórios e promover
as licitações destinadas à contratação de concessionários de serviço público
para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e para a outorga
de concessão para aproveitamento de potenciais hidráulicos; (Nova
Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
II - celebrar os contratos de
concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica, de
concessão de uso de bem público e expedir atos autorizativos. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
§ 1o No exercício
das competências referidas no inciso IV do art. 29 da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e das competências referidas nos
incisos I e II do caput deste artigo, o Poder Concedente
ouvirá previamente a ANEEL. (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
§ 2o No exercício
das competências referidas no inciso I do caput deste artigo,
o Poder Concedente delegará à ANEEL a operacionalização dos procedimentos
licitatórios. (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
§ 3o A
celebração de contratos e a expedição de atos autorizativos de que
trata o inciso II do caput deste artigo poderão ser delegadas
à ANEEL. (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
§ 4o O
exercício pela ANEEL das competências referidas nos incisos
VIII e IX do art. 29 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, dependerá de delegação expressa do Poder Concedente. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
Art. 3º-B A Aneel deverá
promover, nos processos tarifários, a destinação integral, em proveito dos
usuários de serviços públicos afetados na respectiva área de concessão ou
permissão, dos valores objeto de repetição de indébito pelas distribuidoras de
energia elétrica relacionados às ações judiciais transitadas em julgado que
versam sobre a exclusão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins). (Nova Redação
dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
§ 1º Para a destinação de que trata o
caput deste artigo, deverão ser considerados nos processos tarifários: (Nova
Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
I - o valor total do crédito utilizado
em compensação perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
acrescido de juros conforme o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995; (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
II - a integralidade dos valores dos
créditos requeridos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a serem
compensados até o processo tarifaìrio subsequente,
conforme projeção a ser realizada pela Aneel; (Nova Redação dada
pela Lei 14385, de 27/06/2022)
III - os tributos incidentes sobre os
valores repetidos de que trata o caput deste artigo; (Nova Redação dada
pela Lei 14385, de 27/06/2022)
IV - os valores repassados pelas
distribuidoras de energia elétrica diretamente aos consumidores em virtude de
decisões administrativas ou judiciais; e(Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
V - a capacidade máxima de compensação
dos créditos da distribuidora de energia elétrica. (Nova Redação dada
pela Lei 14385, de 27/06/2022)
§ 2º A destinação de que trata o caput
deste artigo dar-se-á nos processos tarifários anuais, a partir do primeiro
processo tarifário subsequente ao requerimento à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil. (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
§ 3º Ressalvada a forma de destinação
de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a Aneel poderá
determinar a antecipação da destinação do crédito ao requerimento à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, desde que: (Nova Redação dada
pela Lei 14385, de 27/06/2022)
I - haja anuência da distribuidora de energia
elétrica quanto ao valor a ser antecipado; (Nova Redação dada
pela Lei 14385, de 27/06/2022)
II - seja a distribuidora de energia
elétrica restituída da remuneração referente ao valor antecipado. (Nova
Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
§ 4º A remuneração da antecipação de
que trata o § 3º deste artigo será definida pela Aneel. (Nova
Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
§ 5º O disposto no § 3º deste artigo é
aplicado ao crédito ainda não requerido à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, desde que haja anuência da distribuidora de energia
elétrica. (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
§ 6º A Aneel promoverá
revisão tarifária extraordinária com vistas a efetuar exclusivamente a
destinação de que trata o caput referente às decisões judiciais anteriores à
entrada em vigor deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo
aplica-se às distribuidoras de energia elétrica cujos últimos processos
tarifários tenham sido homologados a partir de janeiro de 2022. (Nova
Redação dada pela Lei 14385, de 27/06/2022)
Art. 4o A ANEEL
será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado,
cujas funções serão estabelecidas no ato administrativo que aprovar a estrutura
organizacional da autarquia.
§ 1o O decreto
de constituição da ANEEL indicará qual dos diretores da autarquia terá a
incumbência de, na qualidade de ouvidor, zelar pela qualidade do serviço
público de energia elétrica, receber, apurar e solucionar as reclamações dos
usuários.
§ 1º Integrarão a estrutura
da Aneel uma Procuradoria e uma Ouvidoria. (Nova Redação dada
pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
§ 2o É criado,
na ANEEL, o cargo de Diretor-Geral, do Grupo Direção e Assessoramento
Superiores, código DAS 101.6. (Revogada pela Lei 9649, de 27/05/1998)
§ 3o O processo
decisório que implicar afetação de direitos dos agentes econômicos do setor
elétrico ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou, quando
possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada
pela ANEEL.
Art. 5o O
Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República
para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe
o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros
da Diretoria dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal.
Art. 5º O Diretor-Geral e os Diretores
serão nomeados pelo Presidente da República para cumprir mandatos não
coincidentes de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, ressalvado o que dispõe o
art. 29. (Nova Redação dada pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
Parágrafo único. A nomeação dos membros
da Diretoria Colegiada dependerá de prévia aprovação do Senado Federal, nos
termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição
Federal, observado o disposto na Lei nº. 9.986, de 18 de julho de 2000. (Nova
Redação dada pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
Art. 6o Está
impedida de exercer cargo de direção na ANEEL a pessoa que mantiver os
seguintes vínculos com qualquer empresa concessionária, permissionária,
autorizada, produtor independente, autoprodutor ou prestador de serviço
contratado dessas empresas sob regulamentação ou fiscalização da autarquia: (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
I - acionista ou sócio com participação
individual direta superior a três décimos por cento no capital social ou
superior a dois por cento no capital social de empresa controladora; (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
II - membro do conselho de
administração, fiscal ou de diretoria executiva; (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
III - empregado, mesmo com o contrato
de trabalho suspenso, inclusive das empresas controladoras ou das fundações de
previdência de que sejam patrocinadoras. (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
Parágrafo único. Também está impedido
de exercer cargo de direção da ANEEL membro do conselho ou diretoria de
associação regional ou nacional, representativa de interesses dos agentes
mencionados no caput, de categoria profissional de empregados
desses agentes, bem como de conjunto ou classe de consumidores de energia. (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
Art. 7o A
administração da ANEEL será objeto de contrato de gestão, negociado e celebrado
entre a Diretoria e o Poder Executivo no prazo máximo de noventa dias após a nomeação
do Diretor-Geral, devendo uma cópia do instrumento ser encaminhada para
registro no Tribunal de Contas da União, onde servirá de peça de referência em
auditoria operacional. (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
§ 1o O contrato
de gestão será o instrumento de controle da atuação administrativa da autarquia
e da avaliação do seu desempenho e elemento integrante da prestação de contas
do Ministério de Minas e Energia e da ANEEL, a que se refere o art.
9o da Lei no 8.443, de 16 de julho de 1992, sendo sua inexistência
considerada falta de natureza formal, de que trata o inciso II do art. 16
da mesma Lei. (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
§ 2o Além de
estabelecer parâmetros para a administração interna da autarquia, os
procedimentos administrativos, inclusive para efeito do disposto no inciso V do
art. 3º, o contrato de gestão deve estabelecer, nos programas anuais de
trabalho, indicadores que permitam quantificar, de forma objetiva, a avaliação
do seu desempenho. (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
§ 3o O contrato
de gestão será avaliado periodicamente e, se necessário, revisado por ocasião
da renovação parcial da diretoria da autarquia, sem prejuízo da solidariedade
entre seus membros. (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
Art. 8º A exoneração imotivada de dirigente
da ANEEL somente poderá ser promovida nos quatros meses iniciais do mandato,
findos os quais é assegurado seu pleno e integral exercício. (Revogada pela Lei 9986, de 18/07/2000)
Parágrafo único. Constituem
motivos para a exoneração de dirigente da ANEEL, em qualquer época, a prática
de ato de improbidade administrativa, a condenação penal transitada em julgado
e o descumprimento injustificado do contrato de gestão. (Revogada pela Lei 9986, de 18/07/2000)
Art. 9o O ex-dirigente da ANEEL continuará vinculado à autarquia
nos doze meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará
impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou
natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua
regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou
subsidiárias.
§ 1o Durante o
prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará
prestando serviço à ANEEL ou a qualquer outro órgão da administração pública
direta da União, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante
remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2o Incorre na
prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas
previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da
ANEEL, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste
artigo.
§ 3o Exclui-se
do disposto neste artigo o ex-dirigente que
for exonerado no prazo indicado no caput do artigo anterior ou
pelos motivos constantes de seu parágrafo único.
Art. 10. Os cargos em comissão da
autarquia serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo
de carreira técnica ou profissional da autarquia, aplicando-se-lhes as
mesmas restrições do art. 6o quando preenchidos por
pessoas estranhas aos quadros da ANEEL, exceto no período a que se refere o
art. 29.
Parágrafo único. Ressalvada a
participação em comissões de trabalho criadas com fim específico, duração
determinada e não integrantes da estrutura organizacional da autarquia, é
vedado à ANEEL requisitar, para lhe prestar serviço, empregados de empresas sob
sua regulamentação ou fiscalização.
Capítulo II
DAS RECEITAS E DO ACERVO DA AUTARQUIA
Art. 11. Constituem receitas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL:
I - recursos oriundos da
cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída
por esta Lei;
II - recursos ordinários do Tesouro
Nacional consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos
adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
III - produto da venda de publicações,
material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública,
de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público;
IV - rendimentos de operações
financeiras que realizar;
V - recursos provenientes de
convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou
empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
VI - doações, legados, subvenções
e outros recursos que lhe forem destinados;
VII - valores apurados na venda ou
aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade.
Parágrafo único. O orçamento anual da
ANEEL, que integra a Lei Orçamentária da União, nos termos do inciso I do
§ 5o do art. 165 da Constituição Federal, deve considerar as receitas
previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os
recursos ordinários do Tesouro Nacional.
Art. 12. É instituída a Taxa de
Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em
função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou
autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a
autoprodução de energia.
§ 1o A taxa de
fiscalização, equivalente a cinco décimos por cento do valor do benefício
econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou autorizado,
será determinada pelas seguintes fórmulas:
I - TFg =
P x Gu
onde:
TFg = taxa de fiscalização da
concessão de geração;
P = potência instalada para o serviço
de geração;
Gu = 0,5% do valor unitário do
benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração.
II - TFt =
P x Tu
onde:
TFt = taxa de fiscalização da
concessão de transmissão;
P = potência instalada para o serviço
de transmissão;
Tu = 0,5% do valor unitário do
benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão.
III - TFd = [Ed / (FC x 8,76)] x Du
onde:
TFd = taxa de fiscalização da
concessão de distribuição;
Ed = energia anual faturada com o
serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora;
FC = fator de carga médio anual das
instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido;
Du = 0,5% do valor unitário do
benefício anual decorrente da exploração do serviço de distribuição.
§ 1o A taxa
de fiscalização, equivalente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do
benefício econômico anual auferido pelo concessionário, permissionário ou
autorizado, será determinada pelas seguintes fórmulas: (Nova Redação
dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
I - TFg =
P x Gu (Nova Redação
dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
onde: (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
TFg = taxa de fiscalização da
concessão de geração; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
P = potência instalada para o serviço
de geração; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
Gu = 0,4% do valor unitário do
benefício anual decorrente da exploração do serviço de geração; (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
II - TFt =
P x Tu (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
onde: (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
TFt = taxa de fiscalização da
concessão de transmissão; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
P = potência instalada para o serviço
de transmissão; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
Tu = 0,4% do valor unitário do
benefício anual decorrente da exploração do serviço de transmissão;
III - TFd =
[Ed / (FC x 8,76)] x Du (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
onde: (Nova Redação
dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
TFd = taxa de fiscalização da
concessão de distribuição; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
Ed = energia anual faturada com o
serviço concedido de distribuição, em megawatt/hora; (Nova Redação
dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
FC = fator de carga médio anual das
instalações de distribuição, vinculadas ao serviço concedido; (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
Du = 0,4% (quatro décimos por cento) do
valor unitário do benefício anual decorrente da exploração do serviço de
distribuição. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
§ 2o Para
determinação do valor do benefício econômico a que se refere o parágrafo
anterior, considerar-se-á a tarifa fixada no respectivo contrato de concessão
ou no ato de outorga da concessão, permissão ou autorização, quando se tratar
de serviço público, ou no contrato de venda de energia, quando se tratar de
produção independente.
§ 3o No caso de exploração
para uso exclusivo, o benefício econômico será calculado com base na
estipulação de um valor típico para a unidade de energia elétrica gerada.
§ 4o (VETADO). (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
Art. 13. A taxa anual de fiscalização
será devida pelos concessionários, permissionários e autorizados a partir de 1o de
janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em duodécimos, na
forma em que dispuser o regulamento desta Lei.
§ 1o Do valor
global das quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, de que trata o art.
4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a redação dada
pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, devidas
pelos concessionários e permissionários, será deduzido o valor da taxa de
fiscalização, vedada qualquer majoração de tarifas por conta da instituição
desse tributo.
§ 2o A Reserva
Global de Reversão de que trata o parágrafo anterior é considerada incluída nas
tarifas de energia elétrica, com as alterações seguintes:
I - é fixada em até dois e
meio por cento a quota anual de reversão que incidirá sobre os investimentos
dos concessionários e permissionários, nos termos
estabelecidos pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de março
de 1993, observado o limite de três por cento da receita anual;
II - do total dos recursos arrecadados
a partir da vigência desta Lei, cinqüenta por
cento, no mínimo, serão destinados para aplicação em investimentos no Setor
Elétrico das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dos quais 1/2
em programas de eletrificação rural, conservação e uso racional de energia
e atendimento de comunidades de baixa renda.
III - os recursos referidos no inciso
anterior poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios e
concessionários de serviço público de energia elétrica;
III - os recursos referidos neste
artigo poderão ser contratados diretamente com Estados, Municípios,
concessionárias e permissionárias de serviço público de energia elétrica e
agentes autorizados, assim como Cooperativas de Eletrificação Rural,
Cooperativas responsáveis pela implantação de infra-estrutura em
projetos de reforma agrária e Consórcios Intermunicipais; (Nova
Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
IV - os recursos destinados
ao semi-árido da Região Nordeste serão
aplicados a taxas de financiamento não superiores às previstas para os recursos
a que se refere a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal.
V - as condições de
financiamento previstas no inciso IV poderão ser estendidas, a critério
da Aneel, aos recursos contratados na forma do inciso III que se destinem
a programas vinculados às metas de universalização do serviço público de
energia elétrica nas regiões mencionadas no inciso II. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
Capítulo III
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO DAS CONCESSÕES DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 14. O regime econômico e
financeiro da concessão de serviço público de energia elétrica, conforme
estabelecido no respectivo contrato, compreende:
I - a contraprestação pela
execução do serviço, paga pelo consumidor final com tarifas baseadas no serviço
pelo preço, nos termos da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - a responsabilidade da concessionária
em realizar investimentos em obras e instalações que reverterão à União na
extinção do contrato, garantida a indenização nos casos e condições
previstos na Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nesta
Lei, de modo a assegurar a qualidade do serviço de energia elétrica;
III - a participação do consumidor no
capital da concessionária, mediante contribuição financeira para execução de
obras de interesse mútuo, conforme definido em regulamento;
IV - apropriação de ganhos de
eficiência empresarial e da competitividade;
V - indisponibilidade, pela
concessionária, salvo disposição contratual, dos bens considerados reversíveis.
Art. 15. Entende-se por serviço pelo
preço o regime econômico-financeiro mediante o qual as tarifas máximas do
serviço público de energia elétrica são fixadas:
I - no contrato de concessão
ou permissão resultante de licitação pública, nos termos da Lei
no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
II - no contrato que
prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na Lei no 9.074,
de 7 de julho de 1995;
II - no contrato que
prorrogue a concessão existente, nas hipóteses admitidas na legislação vigente;
II - no contrato que prorrogue a concessão existente, nas
hipóteses admitidas na legislação vigente; (Nova Redação
dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
III - no contrato de concessão
celebrado em decorrência de desestatização, nos casos
indicados no art. 27 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995;
IV - em ato específico da
ANEEL, que autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de
reajuste, nas condições do respectivo contrato.
§ 1o A
manifestação da ANEEL para a autorização exigida no inciso IV deste artigo
deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a contar da apresentação da proposta
da concessionária ou permissionária, vedada a formulação de exigências que não
se limitem à comprovação dos fatos alegados para a revisão ou reajuste, ou dos
índices utilizados.
§ 2o A não
manifestação da ANEEL, no prazo indicado, representará a aceitação dos novos
valores tarifários apresentados, para sua imediata aplicação.
§ 3º A concessionária deverá divulgar em
seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelo consumidor
final, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou
reajustes realizados nos últimos cinco anos. (Nova Redação dada
pela Lei N° 13673, de 05/06/2018).
Art. 16. Os contratos de concessão
referidos no artigo anterior, ao detalhar a cláusula prevista no inciso V
do art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, poderão
prever o compromisso de investimento mínimo anual da concessionária destinado a
atender a expansão do mercado e a ampliação e modernização das instalações
vinculadas ao serviço.
Art. 16-A. A interrupção no
fornecimento de energia elétrica pela empresa prestadora do serviço público de
distribuição de energia elétrica, observado o disposto no § 1º, importa na
aplicação de multa em benefício dos usuários finais que forem diretamente
prejudicados, na forma do regulamento. (Nova Redação dada pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
§ 1º A multa prevista no caput: (Nova
Redação dada pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
I - será aplicável quando for superado
o valor limite de indicadores de qualidade do serviço prestado; (Nova
Redação dada pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
II - não será devida, entre outras
situações a serem definidas na forma do regulamento: (Nova Redação dada
pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
a) quando a interrupção for causada por
falha nas instalações da unidade consumidora; (Nova Redação dada
pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
b) em caso de suspensão por
inadimplemento do usuário; (Nova Redação dada pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
III - estará sujeita a um valor mínimo
e a um valor máximo; (Nova Redação dada pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
IV - poderá ser paga sob a forma de
crédito na fatura de energia elétrica ou em espécie, em prazo não superior a 3
(três) meses após o período de apuração; (Nova Redação dada pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
V - não inibe a aplicação de
qualquer outra penalidade prevista em lei. (Nova Redação dada
pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
§ 2º Deverão ser implantadas
ferramentas que permitam a auditoria dos indicadores referidos no inciso I do §
1º independentemente de informações da empresa prestadora do serviço público de
distribuição de energia elétrica. (Nova Redação dada pela Lei n° 14052, de 08/09/2020)
Art. 17. A suspensão, por falta de
pagamento, do fornecimento de energia elétrica a consumidor que preste serviço
público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será
comunicada com antecedência de quinze dias ao Poder Público local ou ao Poder
Executivo Estadual.
Parágrafo único. O Poder Público que
receber a comunicação adotará as providências administrativas para preservar a
população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia, sem prejuízo das
ações de responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida.
§ 1o O Poder
Público que receber a comunicação adotará as providências administrativas para
preservar a população dos efeitos da suspensão do fornecimento de energia
elétrica, inclusive dando publicidade à contingência, sem prejuízo das ações de
responsabilização pela falta de pagamento que motivou a medida. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 2o Sem prejuízo do disposto
nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia
elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da
rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos
encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão - RGR, à compensação
financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao
rateio da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, à Conta de Desenvolvimento
Energético - CDE e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica,
implicará a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de
até 5% (cinco por cento), a ser fixada pela Aneel, respeitado o limite
máximo admitido pela legislação em vigor. (Nova Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 2o Sem
prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas
de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos
consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do
recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de
Reversão – RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos,
ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, à
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, ao Programa de Incentivo às Fontes
Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e à Taxa de Fiscalização dos
Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por
cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL,
respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10762, de 11/11/2003)
Art. 18. A ANEEL somente aceitará como
bens reversíveis da concessionária ou permissionária do serviço público de
energia elétrica aqueles utilizados, exclusiva e permanentemente, para
produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
Art. 19. Na hipótese de encampação da
concessão, a indenização devida ao concessionário, conforme
previsto no art. 36 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, compreenderá as perdas decorrentes da extinção do contrato,
excluídos os lucros cessantes.
Capítulo IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES
Art. 20. Sem prejuízo do
disposto na alínea "b" do inciso XII do art. 21 e
no inciso XI do art. 23 da Constituição Federal, a execução das
atividades complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e
instalações de energia elétrica poderá ser descentralizada pela União para os
Estados e o Distrito Federal, mediante convênio de cooperação.
Art. 20. Sem prejuízo do disposto
na alínea b do inciso XII do art. 21 e no inciso XI do art. 23
da Constituição Federal, a execução das atividades complementares de
regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações de energia
elétrica poderá ser descentralizada pela União para os Estados e para o
Distrito Federal visando à gestão associada de serviços públicos, mediante
convênio de cooperação. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
§ 1o A
descentralização abrangerá os serviços e instalações de energia elétrica
prestados e situados no território da respectiva unidade federativa, exceto:
I - os de geração de interesse
do sistema elétrico interligado;
I - os de geração de
interesse do sistema elétrico interligado, conforme condições estabelecidas em
regulamento da Aneel; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
II - os de transmissão
integrante da rede básica.
§ 2o A delegação
de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito Federal ou o
Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos competentes,
devidamente organizados e aparelhados para execução das respectivas atividades,
conforme condições estabelecidas em regulamento.
§ 3o A execução,
pelos Estados e Distrito Federal, das atividades delegadas será permanentemente
acompanhada e avaliada pela ANEEL, nos termos do respectivo convênio.
§ 2o
A delegação de que trata este Capítulo será conferida desde que o Distrito
Federal ou o Estado interessado possua serviços técnicos e administrativos
competentes, devidamente organizados e aparelhados para execução das
respectivas atividades, conforme condições estabelecidas em regulamento
da Aneel. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
§ 3o
A execução pelos Estados e Distrito Federal das atividades delegadas será
disciplinada por meio de contrato de metas firmado entre a Aneel e a
Agência Estadual ou Distrital, conforme regulamentação da Aneel, que
observará os seguintes parâmetros: (Nova Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
I - controle de resultado
voltado para a eficiência da gestão; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
II - contraprestação baseada
em custos de referência; (Nova Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
III - vinculação ao Convênio de
Cooperação firmado por prazo indeterminado. (Nova Redação dada
pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
§ 4o Os atuais
convênios de cooperação permanecem em vigor até 31 de dezembro de 2011. (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
Art. 21. Na execução das atividades
complementares de regulação, controle e fiscalização dos serviços e instalações
de energia elétrica, a unidade federativa observará as pertinentes normas
legais e regulamentares federais.
§ 1o As normas
de regulação complementar baixadas pela unidade federativa deverão se
harmonizar com as normas expedidas pela ANEEL.
§ 2o É vedado à
unidade federativa conveniada exigir de concessionária ou permissionária sob
sua ação complementar de regulação, controle e fiscalização obrigação não
exigida ou que resulte em encargo distinto do exigido de empresas congêneres,
sem prévia autorização da ANEEL.
Art. 22. Em caso de descentralização da
execução de atividades relativas aos serviços e instalações de energia
elétrica, parte da taxa de fiscalização correspondente, prevista no art. 12
desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta transferida
para custeio de seus serviços, na forma do convênio celebrado.
Art. 22. Em caso de
descentralização da execução de atividades relativas aos serviços e instalações
de energia elétrica, parte da Taxa de Fiscalização correspondente, prevista no
art. 12 desta Lei, arrecadada na respectiva unidade federativa, será a esta
transferida como contraprestação pelos serviços delegados, na forma estabelecida
no contrato de metas. (Nova Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009) (Revogado pela Lei nº 13848, de 25/06/2019)
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. As licitações realizadas para
outorga de concessões devem observar o disposto nesta Lei, nas Leis noS 8.987,
de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma
geral, a Lei no8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o Nas licitações destinadas a contratar
concessões e permissões de serviço público e uso de bem público é vedada a
declaração de inexigibilidade prevista no art. 25 da Lei no 8.666, de
21 de junho de 1993;
§ 2o Nas
licitações mencionadas no parágrafo anterior, a declaração de dispensa de
licitação só será admitida quando não acudirem interessados à primeira
licitação e esta, justificadamente, não puder
ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, todas as
condições estabelecidas no edital, ainda que modifiquem condições vigentes de
concessão, permissão ou uso de bem público cujos contratos estejam por expirar.
Art. 24. As licitações para exploração
de potenciais hidráulicos serão processadas nas modalidades de concorrência ou
de leilão e as concessões serão outorgadas a título oneroso.
Parágrafo único. No caso de leilão, somente
poderão oferecer proposta os interessados pré-qualificados, conforme definido
no procedimento correspondente.
Art. 25. No caso de concessão ou
autorização para produção independente de energia elétrica, o contrato ou
ato autorizativo definirá as condições em que o produtor independente
poderá realizar a comercialização de energia elétrica produzida e da que vier a
adquirir, observado o limite de potência autorizada, para atender aos contratos
celebrados, inclusive na hipótese de interrupção da geração de sua usina em
virtude de determinação dos órgãos responsáveis pela operação otimizada do
sistema elétrico.
Art. 26. Depende de autorização da
ANEEL:
Art. 26. Cabe ao Poder
Concedente, diretamente ou mediante delegação à ANEEL, autorizar: (Nova Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
I - o aproveitamento de potencial
hidráulico de potência superior a mil kW e igual ou inferior a dez mil kW
destinado à produção independente;
I - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou inferior a
30.000 kW, destinado a produção independente ou autoprodução, mantidas as
características de pequena central hidrelétrica; (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
I - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e
igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção
independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central
hidrelétrica; (Nova Redação dada pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
I - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e
igual ou inferior a 30.000 kW (trinta mil quilowatts), destinado a produção
independente ou autoprodução, mantidas as características de pequena central
hidroelétrica; (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
II - a importação e a
exportação de energia elétrica por produtor independente, bem como a
implantação do sistema de transmissão associado.
II - a compra e venda de
energia elétrica, por agente comercializador; (Nova Redação dada
pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a importação e exportação de
energia elétrica, bem como a implantação dos respectivos sistemas de
transmissão associados; (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
III - a importação e exportação de
energia elétrica, bem como a implantação das respectivas instalações de
transmissão associadas, ressalvado o disposto no § 6o do art. 17 da
Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995; (Nova
Redação dada pela Lei nº 12.111, de 09/12/2009)
IV - a comercialização,
eventual e temporária, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia
elétrica. (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
V - os acréscimos de
capacidade de geração, objetivando o aproveitamento ótimo do potencial
hidráulico. (Nova Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
VI - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 1.000 (mil) kW e igual ou inferior
a 50.000 (cinquenta mil) kW, destinado à produção independente ou autoprodução,
independentemente de ter ou não características de pequena central
hidrelétrica. (Nova Redação dada pela Lei 11943 de 28/05/2009)
VI - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e
igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção
independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de
pequena central hidrelétrica. (Nova Redação dada pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
VI - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e
igual ou inferior a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts), destinado à produção
independente ou autoprodução, independentemente de ter ou não característica de
pequena central hidroelétrica. (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 1o Para
cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipulará percentual de
redução não inferior a 50% (cinqüenta por
cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de
transmissão e distribuição, de forma a garantir competitividade à energia
ofertada pelo empreendimento. (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 1o A Aneel estipulará
percentual de redução não inferior a 50% (cinqüenta por
cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão
e distribuição, incidindo da produção ao consumo da energia comercializada
pelos aproveitamentos de que trata o inciso I deste artigo e para os
empreendimentos a partir de fontes eólica e biomassa, assim como os de
cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, dentro dos
limites de potências estabelecidas no referido inciso I. (Nova Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 1o Para o
aproveitamento referido no inciso I do caput, os empreendimentos
hidroelétricos com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em
fontes solar, eólica, biomassa e co-geração qualificada,
conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência instalada seja menor ou igual a
30.000 kW, a ANEEL estipulará percentual de redução não inferior a cinqüenta por cento a ser aplicado às tarifas de uso
dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção
e no consumo da energia comercializada pelos
aproveitamentos. (Nova Redação dada pela Lei nº 10762, de 11/11/2003)
§ 1o Para
o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo,
para os empreendimentos hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW
(três mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa
e cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, cuja potência
injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a
30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de
redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de
uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na
produção e no consumo da energia comercializada pelos
aproveitamentos. (Nova Redação dada pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§ 1o Para o aproveitamento
referido no inciso I do caput deste artigo, para os empreendimentos
hidrelétricos com potência igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e
para aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa e cogeração
qualificada, conforme regulamentação da Aneel, cuja potência injetada nos
sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 30.000 kW (trinta
mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de redução não
inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de uso dos
sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no
consumo da energia: (Nova Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015)
§ 1o Para
o aproveitamento referido no inciso I do caput deste artigo,
para os empreendimentos hidroelétricos com potência igual ou inferior a 5.000
kW (cinco mil quilowatts) e para aqueles com base em fontes solar, eólica,
biomassa e cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel,
incluindo proveniente de resíduos sólidos urbanos e rurais, cuja potência
injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a
30.000 kW (trinta mil quilowatts), a Aneel estipulará percentual de
redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas de
uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na
produção e no consumo da energia: (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
I – comercializada pelos
aproveitamentos; e (Nova Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015)
II – destinada à
autoprodução, desde que proveniente de empreendimentos que entrarem em operação
comercial a partir de 1o de janeiro de 2016. (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015)
§ 1o-A Para
empreendimentos com base em fontes solar, eólica, biomassa e, conforme regulamentação
da Aneel, cogeração qualificada, a Aneel estipulará percentual
de redução não inferior a 50% (cinquenta por cento) a ser aplicado às tarifas
de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na
produção e no consumo da energia proveniente de tais empreendimentos,
comercializada ou destinada à autoprodução, pelos aproveitamentos, desde que a
potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição seja maior que
30.000 kW (trinta mil quilowatts) e menor ou igual a 300.000 kW (trezentos mil
quilowatts) e atendam a quaisquer dos seguintes critérios: (Nova
Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015)
I – resultem de leilão de
compra de energia realizado a partir de 1o de janeiro de
2016; ou (Nova Redação Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015)
II – venham a ser autorizados
a partir de 1o de janeiro de 2016. (Nova Redação
Dada pela Lei nº 13203, de 08/12/2015)
§ 1o-B. Os
aproveitamentos com base em fonte de biomassa cuja potência injetada nos
sistemas de transmissão e distribuição seja maior que 30.000 kW (trinta mil
quilowatts) e menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) que não
atendam aos critérios definidos no § 1o-A, bem como aqueles
previstos no inciso VI do caput, terão direito ao percentual de
redução sobre as tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de
distribuição previsto no § 1o, limitando-se a aplicação do
desconto a 30.000 kW (trinta mil quilowatts) de potência injetada nos sistemas
de transmissão e distribuição. (Nova Redação
dada pela Lei 13299, de 21/06/2016)
§ 1o-C. Os
percentuais de redução a que se referem os §§ 1o, 1o-A
e 1o-B não serão aplicados aos empreendimentos com base em
fontes solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada que tiverem suas
outorgas de autorização prorrogadas. (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 1º-C Os percentuais de redução de que
tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B serão aplicados: (Nova Redação dada
pela Medida Provisória n° 998, de
01/09/2020)
I - aos empreendimentos que solicitarem
a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até doze meses,
contado de 1º de setembro de 2020 e que iniciarem a operação de todas as suas
unidades geradoras no prazo de até quarenta e oito meses, contado da data da
outorga; e(Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 998, de
01/09/2020)
II - ao montante acrescido de
capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em
aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de
até doze meses, contado de 1º de setembro de 2020, e a operação de todas as
unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada no prazo de até
quarenta e oito meses, contado da data de publicação do ato que autoriza a
alteração da outorga. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 998, de
01/09/2020)
§ 1º-C. Os percentuais de redução de
que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo serão aplicados: (Nova
Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021) (Regulamentado pelo Decreto n° 10893, de 14/12/2021)
I - aos empreendimentos que solicitarem
a outorga, conforme regulamento da Aneel, no prazo de até 12 (doze) meses,
contado a partir da data de publicação deste inciso, e que iniciarem a operação
de todas as suas unidades geradoras no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses,
contado da data da outorga; e(Nova Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021) (Regulamentado pelo Decreto n° 10893, de 14/12/2021)
II - ao montante acrescido de
capacidade instalada, caso a solicitação de alteração da outorga que resulte em
aumento na capacidade instalada do empreendimento seja realizada no prazo de
até 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação deste inciso, e a
operação de todas as unidades geradoras associadas à solicitação seja iniciada
no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses, contado da data de publicação do
ato que autoriza a alteração da outorga. (Nova Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021) (Regulamentado pelo Decreto n° 10893, de 14/12/2021)
§ 1º-D Os percentuais de redução de que
tratam os § 1º, §1º-A e § 1º-B não serão aplicados aos empreendimentos após o
fim do prazo das suas outorgas ou na hipótese de prorrogação de suas outorgas. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 998, de
01/09/2020)
§ 1º-D. Para novos empreendimentos de
geração hidrelétricos com potência instalada de até 30 MW (trinta megawatts),
os descontos serão mantidos em 50% (cinquenta por cento) por 5 (cinco) anos
adicionais e em 25% (vinte e cinco por cento) por outros 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de publicação deste parágrafo. (Nova Redação
dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021)
§ 1º-E O Poder Executivo federal definirá
diretrizes para a implementação no setor elétrico de mecanismos para a
consideração dos benefícios ambientais relacionados à baixa emissão de gases
causadores do efeito estufa, em consonância com mecanismos para a garantia da
segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de doze meses, contado
de 1º de setembro de 2020. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 998, de
01/09/2020)
§ 1º-E. Os descontos de que trata o §
1º-D deste artigo serão válidos enquanto os respectivos empreendimentos se mantiverem em operação, mas não
poderão ser transferidos a terceiros. (Nova Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021)
§ 1º-F As diretrizes de que trata o §
1º-E não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os § 1º, § 1º-A, §
1º-B e § 1º-C. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 998, de
01/09/2020)
§ 1º-F. Os percentuais de redução de
que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo não serão aplicados aos
empreendimentos após o fim do prazo das suas outorgas ou se houver prorrogação
de suas outorgas. (Nova Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021)
§ 1º-G As diretrizes de que trata o §
1º-E deverão prever a possibilidade futura de integração desses mecanismos a
outros setores, observada a articulação dos Ministérios envolvidos. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 998, de
01/09/2020)
§ 1º-G. O Poder Executivo federal
definirá diretrizes para a implementação, no setor elétrico, de mecanismos para
a consideração dos benefícios ambientais, em consonância com mecanismos para a
garantia da segurança do suprimento e da competitividade, no prazo de 12 (doze)
meses, contado a partir da data de publicação deste parágrafo. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021)
§ 1º-H. As diretrizes de que trata o §
1º-G deste artigo não disporão sobre os empreendimentos de que tratam os §§ 1º,
1º-A, 1º-B e 1º-C deste artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021)
§ 1º-I. As diretrizes de que trata o §
1º-G deste artigo deverão prever a possibilidade futura de integração dos
mecanismos nele referidos a outros setores, observada a articulação dos
Ministérios envolvidos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14120, de 01/03/2021)
§ 1º-J As diretrizes de que trata o §
1º-G deste artigo também são aplicáveis aos microgeradores e
minigeradores distribuídos. (Nova Redação dada pela Lei n° 14300, de 06/01/2022)
§ 1º-K Os empreendimentos enquadrados no disposto
no § 1º-C deste artigo que, em até doze meses da publicação da Lei nº 14.120,
de 1º de março de 2021, tenham solicitado a outorga ou a alteração de outorga
que resulte em aumento na capacidade instalada, poderão requerer prorrogação de
trinta e seis meses dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º-C, para
início da operação de todas as suas unidades geradoras, mantido o direito aos
percentuais de redução de que tratam os § 1º, § 1º-A e § 1º-B, mediante
requerimento por seus titulares à Aneel, no prazo de sessenta dias, contado da
data de publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 9 de abril de 2024. (Redação
acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
§ 1º-L Para manterem o direito ao prazo adicional
previsto no § 1º-K, os empreendedores, independentemente da fonte de geração,
aportarão garantia de fiel cumprimento em até noventa dias e iniciarão as obras
do empreendimento em até dezoito meses, ambos os prazos contados da data de
publicação da Medida Provisória nº 1.212, de 2024, observados os seguintes
parâmetros: (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
I - O valor da garantia de fiel cumprimento será
correspondente a cinco por cento do valor estimado do empreendimento, a ser
estabelecido em ato do Ministério de Minas e Energia; (Redação acrescida
pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
II - A garantia de fiel cumprimento terá a Aneel
como beneficiária e o interessado como tomador e vigorará por até seis meses
após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do
empreendimento; (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
III - As garantias de fiel cumprimento serão
aportadas na Aneel ou em agente custodiante contratado pela Aneel; (Redação
acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
IV - O início das obras será caracterizado nos
termos estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia; (Redação acrescida
pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
V - O empreendedor deverá optar por uma das
seguintes modalidades de garantia: (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
a) caução em dinheiro ou em títulos da dívida
pública emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil, e avaliados por seus valores econômicos, conforme estabelecido pelo
Ministério da Fazenda; (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
b) fiança bancária emitida por banco ou instituição
financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar no País; e (Redação
acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
c) seguro - garantia; e (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
VI - A execução da garantia de fiel cumprimento
dependerá de determinação expressa da Aneel, nas seguintes hipóteses: (Redação
acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
a) não início das obras do empreendimento outorgado
no prazo previsto no § 1º-L; (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
b) não implantação do empreendimento outorgado no
prazo previsto no § 1º-K; (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
c) descumprimento das condições previstas no ato
autorizativo quanto à potência instalada; ou (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
d) revogação da outorga de autorização. (Redação
acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
§ 1º-M A garantia de fiel cumprimento poderá ser
utilizada para cobrir penalidades aplicadas pela inobservância total ou parcial
às obrigações previstas na outorga de autorização, assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, mediante execução até o limite de seu valor,
em qualquer modalidade, por determinação expressa da Aneel. (Redação
acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
§ 1º-N A Aneel firmará termo de adesão com os empreendedores
de que tratam o § 1º-K deste artigo, o qual conterá os requisitos e as
condicionantes previstos na Medida Provisória nº 1.212, de 2024, no prazo de
quarenta e cinco dias, contado da solicitação. (Redação acrescida pela Medida Provisória nº 1212, de 09/04/2024)
§ 1º-O. Após a entrada em
operação de todas as unidades geradoras referidas nos incisos I e II do § 1º-C,
a contabilização da redução de que tratam os §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste artigo
será feita retroativamente a partir da data de entrada em operação de cada
unidade geradora. (Nova Redação dada pela Lei n°
15097, de 10/01/2025)
§ 2o Ao aproveitamento
referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema elétrico, é
assegurada a participação nas vantagens técnicas e econômicas da operação
interligada, devendo também submeter-se ao rateio do ônus, quando
ocorrer. (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 2o Ao
aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado e ou integrado
ao sistema elétrico, é assegurada a participação nas vantagens técnicas e
econômicas da operação interligada, especialmente em sistemática ou mecanismo
de realocação de energia entre usinas, destinado a mitigação dos riscos
hidrológicos, devendo também se submeter ao rateio do ônus, quando ocorrer. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 3o A
comercialização da energia elétrica resultante da atividade referida nos
incisos II, III e IV, far-se-á nos termos dos arts.
12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995. (Nova
Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o É estendido
às usinas hidrelétricas referidas no inciso I que iniciarem a operação após a
publicação desta Lei, a isenção de que trata o inciso I do art. 4o da
Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989. (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 4o Ressalvado o
disposto no art. 2o da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013, é estendida às usinas hidroelétricas referidas no inciso I
do caput deste artigo que iniciarem a operação após a
publicação desta Lei a isenção de que trata o inciso I do art.
4o da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de
1989. (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 5o Os
aproveitamentos referidos no inciso I poderão comercializar energia elétrica
com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos
prazos de carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074,
de 1995. (Nova Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
§ 5o O aproveitamento
referido no inciso I e aqueles a partir de fontes eólica, biomassa ou solar
poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de
consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou direito, cuja carga
seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de carência
constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995,
observada a regulamentação da Aneel. (Nova Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 5o O
aproveitamento referido no inciso I do caput, os empreendimentos
com potência igual ou inferior a 1.000 kW e aqueles com base em fontes solar,
eólica, biomassa, cuja potência instalada seja menor ou igual a 30.000 kW,
poderão comercializar energia elétrica com consumidor, ou conjunto de
consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito cuja
carga seja maior ou igual a 500kW, independentemente dos prazos de carência
constante do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, observada a regulamentação da ANEEL, podendo o fornecimento ser
complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui
referidas, visando a garantia de suas disponibilidades energéticas mas limitado
a quarenta e nove por cento da energia média que produzirem, sem prejuízo do
previsto no § 1o e § 2o.
(Nova Redação dada pela Lei nº 10762, de 11/11/2003)
§ 5o O
aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os
empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e aqueles com
base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta mil) kW,
poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de
consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja
carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, independentemente dos prazos de
carência constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 7 de julho de
1995, observada a regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser
complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui
referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem
prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2o deste
artigo. (Nova Redação dada pela Lei 11943 de 28/05/2009)
§ 5o O
aproveitamento referido nos incisos I e VI do caput deste
artigo, os empreendimentos com potência igual ou inferior a 1.000 (mil) kW e
aqueles com base em fontes solar, eólica, biomassa, cuja potência injetada nos
sistemas de transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 (cinquenta
mil) kW, poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de
consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja
carga seja maior ou igual a 500 (quinhentos) kW, observados os prazos de
carência constantes dos arts. 15 e 16 da
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme regulamentação da ANEEL,
podendo o fornecimento ser complementado por empreendimentos de geração associados
às fontes aqui referidas, visando à garantia de suas disponibilidades
energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média
que produzirem, sem prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2odeste
artigo.
§ 5o O aproveitamento
referido nos incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos
com potência igual ou inferior a 1.000 kW (mil kilowatts) e aqueles com
base em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta
mil kilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou
conjunto de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de
direito, cuja carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos kilowatts),
observados os prazos de carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme
regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por
empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à
garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e
nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos
§§ 1o e 2o deste
artigo.
(Nova Redação dada pela Lei nº 12.783 de 11/01/2013)
§ 5o O aproveitamento referido nos incisos
I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com potência
igual ou inferior a 3.000 kW (três mil quilowatts) e aqueles com base em fontes
solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de transmissão ou
distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil quilowatts) poderão
comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto de consumidores
reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja carga seja
maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os prazos de
carência constantes dos arts. 15 e 16 da Lei no9.074, de 7 de julho
de 1995, conforme regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento
ser complementado por empreendimentos de geração associados às fontes aqui
referidas, visando à garantia de suas disponibilidades energéticas, mas
limitado a 49% (quarenta e nove por cento) da energia média que produzirem, sem
prejuízo do previsto nos §§ 1o e 2o deste
artigo. (Nova Redação dada pela Lei n° 13097 de 19/01/2015)
§ 5o Os aproveitamentos referidos nos
incisos I e VI do caput deste artigo, os empreendimentos com
potência igual ou inferior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) e aqueles com base
em fontes solar, eólica e biomassa cuja potência injetada nos sistemas de
transmissão ou distribuição seja menor ou igual a 50.000 kW (cinquenta mil
quilowatts) poderão comercializar energia elétrica com consumidor ou conjunto
de consumidores reunidos por comunhão de interesses de fato ou de direito, cuja
carga seja maior ou igual a 500 kW (quinhentos quilowatts), observados os
prazos de carência constantes do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, conforme
regulamentação da Aneel, podendo o fornecimento ser complementado por
empreendimentos de geração associados às fontes aqui referidas, visando à
garantia de suas disponibilidades energéticas, mas limitado a 49% (quarenta e
nove por cento) da energia média que produzirem, sem prejuízo do previsto nos
§§ 1o e 2o deste artigo. (Nova
Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 6o Quando dos
acréscimos de capacidade de geração de que trata o inciso V deste artigo, a
potência final da central hidrelétrica resultar superior a 30.000 kW, o
autorizado não fará mais jus ao enquadramento de pequena central
hidrelétrica. (Nova Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 7o As
autorizações e concessões que venham a ter acréscimo de capacidade na forma do
inciso V deste artigo poderão ser prorrogadas por prazo suficiente à
amortização dos investimentos, limitado a 20 (vinte) anos. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 8o Fica
reduzido para 50 kW o limite mínimo de carga estabelecido no § 5o deste
artigo quando o consumidor ou conjunto de consumidores se situar no âmbito dos
sistemas elétricos isolados. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10438, de 26/04/2002)
§ 9o (VETADO) (Nova
Redação dada pela Lei 11943 de 28 de Maio de 2009)
§ 10. (VETADO). (Nova
Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
§ 11. Nos processos de outorga de
autorização, inclusive na realização dos estudos e dos projetos, é facultada ao
agente interessado a apresentação de qualquer uma das modalidades de garantia
previstas no (Nova Redação dada pela Lei 13360, de 17/11/2016)
Art. 27. Os contratos de concessão de
serviço público de energia elétrica e de uso de bem público celebrados na
vigência desta Lei e os resultantes da aplicação dos arts.
4º e 19 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, conterão cláusula
de prorrogação da concessão, enquanto os serviços estiverem sendo prestados nas
condições estabelecidas no contrato e na legislação do setor, atendam aos
interesses dos consumidores e o concessionário o requeira. (Revogada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
Art. 28. A realização de estudos de
viabilidade, anteprojetos ou projetos de aproveitamentos de potenciais
hidráulicos deverá ser informada à ANEEL para fins de registro, não gerando
direito de preferência para a obtenção de concessão para serviço público ou uso
de bem público.
§ 1o Os
proprietários ou possuidores de terrenos marginais a potenciais de energia
hidráulica e das rotas dos correspondentes sistemas de transmissão só estão
obrigados a permitir a realização de levantamentos de campo quando o
interessado dispuser de autorização específica da ANEEL.
§ 2o A
autorização mencionada no parágrafo anterior não confere exclusividade ao
interessado, podendo a ANEEL estipular a prestação de caução em dinheiro para
eventuais indenizações de danos causados à propriedade onde se localize o sítio
objeto dos levantamentos.
§ 3o No caso de serem
esses estudos ou projetos aprovados pela ANEEL para inclusão no programa de
licitações de concessões, será assegurado ao interessado o ressarcimento dos
respectivos custos incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições
estabelecidas no edital.
§ 3o No caso
de serem esses estudos ou projetos aprovados pelo Poder Concedente, para
inclusão no programa de licitações de concessões, será assegurado ao
interessado o ressarcimento dos respectivos custos incorridos, pelo vencedor da
licitação, nas condições estabelecidas no edital. (Nova
Redação dada pela Lei nº 10848, de 15/03/2004).
§ 4o A liberdade
prevista neste artigo não abrange os levantamentos de campo em sítios
localizados em áreas indígenas, que somente poderão ser realizados com
autorização específica do Poder Executivo, que estabelecerá as condições em
cada caso.
Art. 29. Na primeira gestão da
autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não
coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente
da República, por indicação do Ministério de Minas e Energia, e dois Diretores
nomeados na forma do disposto no parágrafo único do art. 5o.
§ 1o O Diretor-Geral
e os dois Diretores indicados pelo Ministério de Minas e Energia serão nomeados
pelo período de três anos.
§ 2o Para as
nomeações de que trata o parágrafo anterior não terá aplicação o disposto
nos arts. 6o e 8o desta
Lei.
Art. 30. Durante o período de trinta e
seis meses, contados da data de publicação desta Lei, os reajustes e revisões
das tarifas do serviço público de energia elétrica serão efetuados segundo as
condições dos respectivos contratos e legislação pertinente, observados os parâmetros
e diretrizes específicos, estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Minas
e Energia e da Fazenda.
Art. 31. Serão transferidos para a
ANEEL o acervo técnico e patrimonial, as obrigações, os direitos e receitas do
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.
§ 1o Permanecerão
com o Ministério de Minas e Energia as receitas oriundas do § 1º do
art. 20 da Constituição Federal.
§ 2o Ficarão com
o Ministério de Minas e Energia, sob a administração temporária da ANEEL, como
órgão integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a
rede hidrométrica, o acervo técnico e as atividades de hidrologia relativos aos
aproveitamentos de energia hidráulica.
§ 3o Os órgãos
responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos e a ANEEL devem se
articular para a outorga de concessão de uso de águas em bacias hidrográficas,
de que possa resultar a redução da potência firme de potenciais hidráulicos,
especialmente os que se encontrem em operação, com obras iniciadas ou por
iniciar, mas já concedidas.
Art. 32. É o Poder Executivo autorizado
a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de
Minas e Energia, para atender as despesas de estruturação e manutenção da
ANEEL, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às
atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos
subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária
em vigor.
Art. 33. No prazo máximo de vinte e
quatro meses, a contar da sua organização, a ANEEL promoverá a simplificação do
Plano de Contas específico para as empresas concessionárias de serviços
públicos de energia elétrica, com a segmentação das contas por tipo de
atividade de geração, transmissão e distribuição.
Art. 34. O Poder Executivo adotará as
providências necessárias à constituição da autarquia Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL, em regime especial, com a definição da estrutura
organizacional, aprovação do seu regimento interno e a nomeação dos Diretores,
a que se refere o § 1o do art. 29, e do
Procurador-Geral.
§ 1o A estrutura
de que trata o caput deste artigo incluirá os cargos em comissão e funções
gratificadas atualmente existentes no DNAEE.
§ 2o É a ANEEL
autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente de
trinta e seis meses, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição
Federal, do pessoal técnico imprescindível à continuidade de suas atividades. (Revogado pela Lei 10.871 de 20/05/2004)
§ 3o Até que
seja provido o cargo de Procurador-Geral da ANEEL, a Consultoria Jurídica do
Ministério de Minas e Energia e a Advocacia-Geral da União prestarão à
autarquia a assistência jurídica necessária, no âmbito de suas competências.
§ 4o Constituída
a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, com a publicação de seu
regimento interno, ficará extinto o Departamento Nacional de Águas e Energia
Elétrica - DNAEE.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 1996; 175o da
Independência e 108o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito