INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
(Revogado pela Instrução Normativa n° 2, de
08/11/2021, a partir de 10/12/2021)
A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de evitar a incidência de casos de benzenismo no Brasil;
CONSIDERANDO que o benzeno é uma substância reconhecidamente carcinogénica;
CONS!DERANDO o Decreto nº 1253 de 27/09/94 que aprova o texto da
Convenção nº 136 e Recomendação nº 144 da Organização Internacional do Trabalho
-OIT, sobre a Proteção Contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno;
CONSIDERANDO a redação do Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora
nº 15 - Atividades e operações Insalubres, da Portaria MTb nº
3214, de 08/06/78;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da realização do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme redação da Norma Regulamentadora
no 7, aprovada pela Portaria SSST nº 24, de 29/12/94;
CONSIDERANDO a necessidade de se obter uma uniformização dos critérios e
procedimentos de vigilância da saúde dos trabalhadores na prevenção da
exposição ocupacional ao benzeno;
CONSIDERANDO parecer do Grupo de Trabalho Tripartite para elaboração de
proposta de regulamentação sobre benzeno instituído pela Portaria SSST nº 10,
de 08/09/94; RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar o texto, em anexo, que dispõe sobre a "VIGILÂNCIA
DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃ0 DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO
BENZENO", referente ao Anexo 13-A Benzeno, da Norma Regulamentadora nº 15
- Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria MTb nº 3214, de 08/06/78, com a seguinte redação:
ANEXO
VIGILÂNCIA DA SAÚDE DOS TRABALHADORES NA PREVENÇÃO DA EXPOSIÇÃO
OCUPACIONAL AO BENZENO
1. DEFINIÇÃO:
1.1. Para efeito desta Instrução Normativa, vigilância da saúde é o
conjunto de ações e procedimentos que visam à detecção, o mais precocemente
possível, de efeitos nocivos induzidos pelo benzeno à saúde dos trabalhadores.
2. INSTRUMENTOS:
2.1. Os instrumentos utilizados para o propósito de vigilância da saúde,
conforme definido acima são:
2.1.1. Anamnese clínico ocupacional;
2.1.2. Exame físico;
2.1.3. Exames complementares, compreendendo, no mínimo, hemograma
completo com contagem de plaquetas e reticulócitos;
2.1.4. Dados epidemiológicos dos grupos de risco;
2.1.5. Dados toxicológicos dos grupos de risco obtidos pela avaliação de
indicadores biológicos de exposição, aplicados de acordo com protocolo a ser
desenvolvido pelo Ministério da Saúde/FIOCRUZ – CESTEH e Ministério do
Trabalho/FUNDACENTRO.
3. APLICAÇÕES:
3.1. As ações e procedimentos de vigilância da saúde deverão ser
realizados para os trabalhadores das empresas abrangidas pelo item 7.4.1. da
NR7 (Portaria 3214 de 08/06/78, alterada pela Portaria 24 de 29/12/94).
3.1.1. Exame Admissional:
Ocupacional, exame conforme item 2.1.3 realização do anamnese clinico
físico e exames complementares, acima. Na ocorrência de alterações
hematológicas encaminhar ao Sistema Único de Saúde – SUS e INSS para as devidas
providências;
3.1.2. Exame periódico: devem ser realizados a intervalos máximos de 6
meses nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2
acima, ressaltando a importância da construção da série histórica dos
hemogramas.
3.1.3. Exame de mudança de função ou local: procedimentos idênticos aos
do exame admissional;
3.1.4. Exame de retorno ao trabalho: procedimentos diferenciados, em
função da patologia que o afastou e da exposição pregressa ao benzeno;
3.1.5. Exame demissional: deve ser feito
nos trabalhadores compreendendo os instrumentos definidos no item 2.
4. AÇÕES:
4.1. No caso de exposição aguda:
4.1.1. No acidente de exposição sem quadro clinico de exposição aguda,
deve o médico:
4.1.1.1. Estabelecer rigoroso programa de acompanhamento clínico e
laboratorial do acidentado nos primeiros dias a partir da data do acidente;
4.1.1.2. Registrar em prontuário do trabalhador o evento acidente e seus
achados clínicos e laboratoriais de vigilância da saúde;
4.1.1.3. Notificar o evento acidente ao grupo do controle de exposição
do benzeno;
4.1.1.4. Desencadear ações imediatas de correção, prevenção o controle
no ambiente, condições e processos de trabalho.
4.1.2. No acidento com sinais e sintomas de intoxicação aguda, deve o
médico:
4.1.2.1. Dar o suporte de pronto atendimento clínico e laboratorial
necessário;
4.1.2.2. Observar a evolução dos efeitos agudos do acidentado,
acompanhando-o até o seu restabelecimento. O primeiro exame periódico após este
evento, deve ser realizado dentro de um período máximo de 3 meses.
4.1.3. O registro do acidente se fará em formulário próprio a partir de
informações do trabalhador que ficará com uma cópia do mesmo.
4.2. No caso de exposição crônica:
4.2.1. Detectada alterações clínicas o laboratoriais em trabalhadores,
deve o médico:
4.2.1.1. Providenciar o imediato afastamento do trabalhador da
exposição;
4.2.1.2. Aplicar de imediato procedimentos de investigação diagnostica
mais complexos e abrangentes (biópsia de medula, avaliações neuropsicológicas e
imunológicas, etc.), se necessário.
4.3. Nas situações 4.1.2. o 4.2., deve o medico:
4.3.1. Emitir CAT, conforme NR-7 e Portaria MS/SAS nº 119, de 09/09/93;
4.3.2. Encaminhar ao INSS para caracterização do acidento do trabalho e
avaliação previdenciária;
4.3.3. Encaminhar ao SUS, para investigação clínica e registro;
4.3.4. Desencadear ações imediatas de correção, prevenção e controle no
ambiente, condições e processos de trabalho.
5. INFORMAÇÃO AO TRABALHADOR:
5.1. O empregador deve fornecer ao trabalhador as cópias dos resultados
dos seus exames, laudos e pareceres.
6. GARANTIAS DOS TRABALHADORES:
6.1. As empresas devem garantir ao trabalhador sob investigação de
alteração do seu estado de saúde suspeita de ser de etiologia ocupacional:
6.1.1. Afastamento da exposição;
6.1.2. Emissão da CAT;
6.1.3. Custeio pleno de consultas, exames e pareceres necessários a
elucidação diagnostica de suspeita de danos à saúde provocado por benzeno;
6.1.4. Custeio pleno de medicamentos, materiais médicos, internações
hospitalares e procedimentos médicos de tratamento de dano
à saúde provocado por benzeno ou suas seqüelas e conseqüências.
7. REFERENCIAIS:
7.1. O benzenismo é uma síndrome
decorrente da ação do benzeno sobre diversos sistemas (nervoso central,
hematopoiético, imunológico, genético, etc). Os
sinais e sintomas observados são também comuns a outros agentes tóxicos e nosológicos e sua diferenciação requer avaliação
clínica e laboratorial adequada associada aos dados de exposição ocupacional e
ambientais atuais ou pregressos, além da investigação de outros processos
clínicos que possam estar relacionados ou serem agravantes dos mesmos.
7.2. Para efeito de vigilância da saúde devem ser valorizados e
rigorosamente investigados:
7.2.1. Sintomas tais como: astenia, infecções repetitivas ou oportunísticas,
hemorragias e distúrbios neurocomportamentais cefaléia,
tontura, fadiga, sonolência, dificuldade de memorização, etc.)
7.2.2. Sinais tais como: palidez da pele e mucosas, febre, petéquias, epistaxes,
estomatites, sangramentos gengivais, etc.
.2.3. O hemograma não é um exame próprio para detecção de alterações
precoces. E um instrumento laboratorial que detecta alterações de hematopoiese em casos de intoxicação crônica por
benzeno. O valor de normalidade para fins de comparação deve ser o do próprio
individuo em período anterior ao trabalho em atividades que o exponha a
agentes mielotóxicos. Na ausência deste dado,
considerar o valor do exame admissional. Para fins de referência
recomendam-se os valores mais preventivos, segundo Wintrobe’s ( Clinical Hematology;
9th edition; 1993).
7.2.4. Os hemogramas são instrumento auxiliar no diagnóstico devendo ser
relacionados com o quadro clínico e/ou anamnese ocupacional. Sua
utilização para o diagnóstico do benzenismo deve
estar sempre associado a esses dados.
7.2.5. As possíveis variações nos hemogramas devem ser levadas em
consideração, assim como as características individuais de cada trabalhador.
Para tanto, a série histórica de hemograma de cada indivíduo deve ser
valorizada como referência principal.
7.2.6. Os hemogramas devem ser realizados de preferência pelo método de
contagem automática, tendo em vista apresentar menor margem de erro. No
entanto, o importante é manter o mesmo método para possibilitar o controle do
erro.
7.2.7. Toda e qualquer alteração hematológica qualitativa ou
quantitativa deve ser valorizada. Na casuística brasileira e internacional
a leucopenia e/ou neutropenia são sinais frequentemente observados.
7.2.8. Outras alterações: o estudo da medula óssea por biópsia deve ser
criteriosamente indicado. Realizado por profissional experiente neste
procedimento e avaliado por anatomopatologista ou
hematologista, é um recurso importante para verificar o dano central refletido
nas alterações do sangue periférico. Outros exames como testes do mutagenicidade (testes do rnicronúcleos e
de avaliação de metáfases), imunológicos (imunoglobulinas e provas funcionais
de neutrófilos) e neurocomportamentais devem ser considerados na
elucidação dos casos em que houver necessidade.
7.3. Os prontuários médicos de trabalhadores e dos intoxicados devem ser
mantidos à disposição daqueles, dos seus representantes legalmente constituídos
e dos órgãos públicos por no mínimo 30 anos após o desligamento do trabalhador.
7.4. Após doze meses, a contar da publicação da norma, a Comissão
Nacional Permanente de Negociação sobre o Benzeno, constituirá grupo do
trabalho tripartite para, a partir dos dados epidemiológicos e ambientais
existentes e dos conhecimentos científicos pertinentes, propor, no prazo de 90
dias, prorrogáveis por mais 90 dias, se necessário, critérios para
classificação dos trabalhadores em grupos diferenciados do exposição. Estes
critérios servirão para a definição da periodicidade dos exames de saúde, do retorno
ao trabalho e de mudança de função.
Art. 2 - Esta l.N. entra em vigor na
data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
ZUHER HANDARSecretário de Segurança e Saúde no
Trabalho