INSTRUÇÃO
NORMATIVA ICMBIO Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a prevenção da
introdução e o controle ou a erradicação de espécies exóticas invasoras em
Unidades de Conservação federais e suas Zonas de Amortecimento (processo n° 02176.000033/2019-91).
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15,
Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de
2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art.
1º Esta Instrução Normativa fixa diretrizes e procedimentos gerais para a
execução de medidas para a prevenção da introdução e para o controle ou a
erradicação de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação federais
e suas Zonas de Amortecimento.
Parágrafo
único. Para os fins desta Instrução Normativa, animal feral ou asselvajado é
considerado espécie exótica invasora.
Art.
2º Fica instituído o Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas
Invasoras em Unidades de Conservação Federais, disponível no sítio eletrônico
do ICMBio, como o documento orientador para a
elaboração do projeto de manejo previsto no artigo 6º e a análise dos projetos,
o qual contempla métodos já aprovados pelo Instituto.
Art.
3º Para os fins previstos nesta Instrução Normativa, entende-se por:
I
- espécie exótica: espécie, subespécie ou táxon de
hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural,
incluindo qualquer parte do indivíduo que possa sobreviver e reproduzir-se,
como gametas, sementes, ovos ou propágulos;
II
- espécie exótica invasora: espécie exótica cuja
introdução ou dispersão ameaça a diversidade biológica;
III
- estabelecimento em processo inicial: a ocorrência de indivíduos isolados ou
pequenas populações de espécies exóticas ou exóticas invasoras, erradicáveis
considerando a capacidade operacional da Unidade de Conservação federal;
IV
- detecção precoce e resposta rápida: aplicação de
medidas de erradicação ou controle, com rapidez, quando da detecção de uma
espécie exótica ou espécie exótica invasora antes do seu estabelecimento ou
estabelecimento em processo inicial;
V
- agente externo ao ICMBio:
pessoa física ou jurídica não vinculada formalmente a qualquer unidade
administrativa do ICMBio;
VI
- animal doméstico: todo animal que, por meio de
processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico,
torna-se doméstico, apresentando características biológicas e comportamentais
em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável,
diferente da espécie silvestre que os originou;
VII
- animal feral ou asselvajado: animal doméstico que se torna selvagem, passando
a sobreviver por conta própria na natureza, sem dependência ou cuidados
humanos;
VIII
- Termo de Adesão ao Projeto de Manejo: compromisso celebrado entre o
solicitante e colaboradores não integrantes da equipe do projeto de manejo, em
que direitos, deveres e condições são estabelecidos de acordo com o modelo do
Anexo II, sem que haja modificação em seu conteúdo;
IX
- projeto de manejo de espécie exótica invasora em
Unidade de Conservação federal: documento técnico operacional que apresenta
proposta de execução de manejo visando o controle populacional ou erradicação
de espécie exótica invasora em Unidade de Conservação federal ou em sua zona de
amortecimento legalmente estabelecida, abreviado ao longo da norma como projeto
de manejo;
X
- Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de
Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais: documento
técnico de planejamento que, seguindo diretrizes do Plano de Manejo, contempla
estratégia e ações que orientam a gestão e o manejo de espécies exóticas
invasoras na Unidade de Conservação federal, conforme definição prevista no ato
normativo que estabelece procedimentos para elaboração e revisão dos Planos de
Manejo de Unidades de Conservação federais; e
XI
- projeto de restauração ecológica: documento técnico operacional que apresenta
proposta de execução de ações visando a restauração ecológica de uma
determinada área degradada.
Art.
4º O ICMBio elaborará, publicará e revisará,
periodicamente, lista de espécies exóticas invasoras com ocorrência nas
Unidades de Conservação federais, como instrumento referencial das ações
necessárias do Instituto para o manejo dessas espécies.
Parágrafo
único. A lista de que trata o caput será objeto de ato normativo específico.
Art.
5º A aprovação de Planos Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle e
Monitoramento de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação
Federais fica delegada ao Diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da
Biodiversidade - DIBIO.
§1º
A aprovação prevista no caput ocorrerá por meio de Portaria.
§2º
Fica instituído o Roteiro para Elaboração, Monitoria e Avaliação de Planos
Específicos de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de Espécies
Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, disponível no sítio
eletrônico do ICMBio, como instrução para o
planejamento das Unidades de Conservação federais relacionado às espécies
exóticas invasoras.
Art.
6º Para o controle de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação
federais ou Zona de Amortecimento, deverá ser elaborado um projeto de manejo,
contemplando os seguintes aspectos:
I
- identificação do solicitante da autorização e equipe
do projeto de manejo;
II
- contexto e justificativa para execução do projeto de
manejo;
III
- viabilidade das ações de controle das espécies alvo;
IV
- fundamentação técnico-científica para os métodos
propostos para controle, incluindo possíveis impactos negativos resultantes das
ações;
V
- destinação de indivíduos, carcaças ou material
vegetal;
VI
- probabilidade de reinvasão;
VII
- acessibilidade às áreas invadidas;
VIII
- priorização de espécies ou áreas, baseada nos impactos e eficácia das ações
para conservação da biodiversidade; e
IX
- cronograma.
§1º
No caso das Unidades de Conservação federais que tenham Plano de Manejo ou
Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de
Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais, o projeto de
manejo deverá observar as diretrizes desses documentos para o tema.
§2º
O Plano Específico de Prevenção, Erradicação, Controle e Monitoramento de
Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação Federais não substitui a
obrigatoriedade de submissão de projeto de manejo para obtenção da autorização
de manejo.
§3º
Quando tratar-se de espécies exóticas invasoras, nativas do Brasil, constantes
em Plano de Ação Nacional para a Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção
- PAN, o projeto deverá observar as ações previstas para seu manejo.
§4º
O projeto de manejo poderá considerar abordagens por área ou por espécie,
conforme a situação local.
§5º
O projeto de manejo pode abranger as Zonas de Amortecimento quando essas forem
legalmente estabelecidas e quando houver risco de introdução de espécies
exóticas invasoras na Unidade de Conservação federal.
§6º
Nos casos previstos no §5º, deverá ser citado o instrumento que estabelece
legalmente a Zona de Amortecimento.
§7º
Os casos de controle de flora exótica invasora no âmbito de projetos de
restauração ecológica ou Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas ou
Perturbadas - PRAD serão tratados nas suas respectivas normativas.
Art.
7º Os projetos de manejo de espécies exóticas invasoras serão autorizados pela
DIBIO, com fundamento em parecer técnico emitido pela Coordenação de Manejo de
Espécies Exóticas Invasoras - CMEEI, aprovado pela Coordenação-Geral de
Estratégias para Conservação - CGCON.
§1º
A autorização de que trata o caput será emitida mediante processo autorizativo
por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - Sisbio, observando as disposições dos instrumentos
normativos que regulamentam o sistema.
§2º
Enquanto o procedimento autorizativo não estiver em vigor pelo Sisbio, a autorização de que trata o caput será emitida
conforme modelo do Anexo I.
§3º
A autorização de que trata o caput não se aplica a indivíduos de espécies
exóticas em condições de confinamento, criação ou cultivo nas Unidades de
Conservação federais.
Art.
8º Os projetos poderão ser submetidos por:
I
- Unidade de Conservação federal ou Núcleo de Gestão Integrada;
II
- Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio,
em conjunto com Unidade de Conservação federal ou Núcleo de Gestão Integrada;
III
- Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio;
e
IV
- agente externo ao ICMBio.
§1º
Nos casos previstos nos incisos III e IV acima, o parecer técnico de que trata
o artigo 7º será precedido de parecer preliminar da Unidade de Conservação
federal ou do Núcleo de Gestão Integrada, o qual deverá ser elaborado conforme
roteiro do Anexo III.
§2º
Os projetos poderão ser apresentados em qualquer unidade do ICMBio
geradora de processos SEI e encaminhados à CMEEI enquanto o procedimento
autorizativo não estiver em vigor pelo Sisbio.
§3º
Em todos os casos previstos no caput deverão ser apresentados nome e CPF do
solicitante e membros da equipe, assim como nome e CNPJ da instituição, quando
houver.
§4º
Os projetos de manejo podem envolver a participação de colaboradores externos
por meio de Termo de Adesão ao Projeto de Manejo, conforme Anexo II.
Art.
9º A análise técnica dos projetos de manejo deverá observar os seguintes
aspectos:
I
- clareza na identificação das espécies e locais de
ocorrência;
II
- consistência da fundamentação técnico-científica dos
métodos de controle;
III
- possíveis impactos negativos do método de controle ao hábitat ou às espécies
nativas e medidas para reduzi-los;
IV
- priorização de espécies ou áreas, baseada nos
impactos e eficácia das ações para a conservação da biodiversidade;
V
- viabilidade de execução das ações de manejo;
VI
- adequação da destinação de indivíduos ou carcaças,
no caso de projetos que envolvam captura e remoção de espécimes ou abate; e
VII
- adequação da destinação e forma de remoção de material vegetal, quando
pertinente.
§1º
Os projetos que contemplem espécies e métodos abordados no Guia de Orientação
para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades de Conservação
Federais poderão ser analisados exclusivamente pela CMEEI.
§2º
A CMEEI poderá solicitar manifestação técnica de:
I
- Centro Nacional de Pesquisa e Conservação do ICMBio;
II
- unidades organizacionais do ICMBio,
quando envolverem questões relacionadas a suas respectivas áreas temáticas
passíveis de influenciar na análise técnica;
III
- servidor do ICMBio com experiência relacionada aos
temas abordados no projeto de manejo; ou
IV
- especialista externo no assunto.
§3º
Os projetos de manejo que envolverem Reservas Extrativistas ou Reservas de
Desenvolvimento Sustentável deverão ser objeto de manifestação do Conselho
Deliberativo previamente à sua submissão à CMEEI.
§4º
A análise para adequação da destinação prevista nos incisos VI e VII do caput
deverá considerar a viabilidade técnica e legal, além dos riscos de dispersão e
introdução da espécie exótica invasora.
Art.
10 A autorização prevista nesta Instrução Normativa não exime o solicitante de
observar eventuais obrigações previstas em outros instrumentos legais para
execução das atividades, quando couber, assim como de obter o consentimento dos
proprietários de terras privadas, ou ainda não indenizadas, localizadas dentro
das Unidades de Conservação federais ou nas Zonas de Amortecimento.
Art.
11 A autorização será concedida para um período equivalente ao previsto no
cronograma de atividades do projeto de manejo, não superior a 5 (cinco) anos.
§1º
O relatório final deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias
depois de expirada a vigência da autorização.
§2º
Deverá ser apresentado relatório anual de atividades antes do término do
projeto, no prazo de até 30 dias após o aniversário de emissão da autorização
ou após o aniversário de submissão do relatório anual anterior.
§3º
Os relatórios, anuais e final, serão apresentados conforme roteiro disponível
no Guia de Orientação para o Manejo de Espécies Exóticas Invasoras em Unidades
de Conservação Federais.
§4º
Os resultados do projeto de manejo devem ser apresentados ao Conselho da
Unidade de Conservação federal.
§5º
A CMEEI e, quando for o caso, a Unidade de Conservação federal ou o Núcleo de
Gestão Integrada, deverão avaliar os relatórios, podendo requisitar ao
solicitante ajustes e complementações, valorizando a qualidade dos dados e
informações.
§6º
Nos casos de ajustes e complementações, o titular deverá apresentar nova versão
do relatório em até 30 dias, podendo o prazo inicial ser prorrogado por mais 30
dias mediante apresentação de justificativa.
§7º
A autorização poderá ser renovada mediante análise do relatório final e de
projeto de manejo atualizado pelo titular.
Art.
12 Ações de resposta rápida a partir da detecção precoce de espécies exóticas
ou exóticas invasoras dispensam a autorização prevista nesta Instrução
Normativa.
§1º
As ações previstas no caput, quando dentro de Unidades de Conservação federais
e realizadas por agentes externos ao Instituto, serão objeto da Autorização
Direta, conforme norma vigente.
§2º
Deverá ser encaminhado registro de ações de detecção precoce e resposta rápida
à CMEEI, em até 60 (sessenta) dias após a conclusão das ações, conforme roteiro
previsto no §2º do art. 11.
Art.
13 Fica instituído o Guia Técnico de Prevenção de Invasão Biológica Associada a
Atividades de Empreendimentos Licenciáveis em Unidades de Conservação Federais,
disponível no sítio eletrônico do ICMBio, como
documento orientador para análise de empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental em Unidades de Conservação federais.
Art.
14 O titular da autorização de manejo, assim como os membros de sua equipe e
colaboradores do Termo de Adesão ao Projeto de Manejo, quando da violação do
disposto nesta Instrução Normativa ou em legislação vigente, ou quando da
inadequação, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que
subsidiaram a expedição da autorização, pode, mediante decisão motivada, ter a
autorização suspensa ou cancelada, e estará sujeito às sanções previstas na
legislação vigente.
§1º
O titular da autorização de manejo, assim como membros de sua equipe e
colaboradores do Termo de Adesão ao Projeto de Manejo ficam impedidos de obter
novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou o cancelamento
seja sanada.
§2º
O titular da autorização de manejo que deixar de apresentar o relatório técnico
nos prazos previstos ou não realizar as complementações solicitadas fica
impedido de obter novas autorizações e de ser incluído como membro de equipe
até que as pendências sejam sanadas.
Art.
15 As autorizações de manejo já emitidas por meio do disposto na Instrução Normativa ICMBio nº 6,
de 25 de julho de 2019, assim como na presente Instrução Normativa antes da
entrada em vigor pelo Sisbio, continuarão vigentes
até a sua data de vencimento.
Art.
16. Os casos ou situações não abarcadas por esta Instrução Normativa serão
tratados pela DIBIO.
Art.
17. Fica revogada a Instrução Normativa ICMBio nº 6, de 25 de julho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2019, Edição nº 159, Seção 1, p. 43.
Art.
18. Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia útil do mês
subsequente ao de sua publicação.
MAURO
OLIVEIRA PIRES
ANEXO
I
Modelo
de Autorização para Manejo de Espécie Exótica Invasora em Unidade de
Conservação Federal
Autorização nº |
Processo n° |
O Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade, com base no art. 2°, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº
12.258, de 25 de novembro de 2024, seguindo os trâmites da Instrução
Normativa ICMBio nº 19, de 14 de abril de 2025, uma
vez atendidas as limitações e/ou restrições abaixo listadas, AUTORIZA o
desenvolvimento da(s) atividade(s) abaixo especificada(s) na(s) Unidade(s) de
Conservação federal(is) especificadas abaixo. |
|
Unidade de Conservação: |
|
Atividade: |
|
Espécie: |
|
Método: |
|
Solicitante: |
CPF: |
Instituição: |
CNPJ: |
Membros: |
CPF de cada membro: |
Data de Validade: |
|
Condicionantes Gerais: 1. Esta Autorização não dispensa outras
Autorizações e Licenças Federais, Estaduais e Municipais, porventura
exigíveis, assim como de obter o consentimento dos proprietários |
|
de terra privadas, ou ainda não
indenizadas, localizadas dentro das Unidades de Conservação Federais ou na
zona de amortecimento; 2. Mediante decisão motivada, o ICMBio poderá alterar as recomendações, as medidas de
controle e adequação, bem como suspender ou cancelar esta autorização, caso
ocorra: |
|
a. Violação ou inadequação de quaisquer
condicionantes ou normas legais; b. Omissão ou falsa descrição de
informações relevantes, que subsidiaram a expedição da presente autorização,
e c. Superveniência de graves riscos
ambientais e de saúde 3. O ICMBio
deverá ser imediatamente comunicado em caso de ocorrência de acidentes |
|
que possam afetar a Unidade de
Conservação Federal 4. O não cumprimento das disposições
neste documento poderá acarretar seu cancelamento, estando ainda o
solicitante sujeito à penalidade prevista na Legislação Ambiental vigente. |
|
Condicionantes Específicas: |
|
Local, Data |
Nome/Diretor |
ANEXO
II
Modelo
de Termo de Adesão ao Projeto de Manejo de Espécie Exótica Invasora em Unidade
de Conservação Federal
Eu,
____________________________________________________________ (incluir nome
completo do colaborador), portador do RG ________________ (incluir RG) e do CPF
______________________ (incluir CPF), estou ciente das normas e declaro que não
possuo débitos com órgãos ambientais.
A
partir do presente termo, confirmo a adesão ao Projeto de Manejo de
____________________________ (incluir nome da espécie exótica invasora ou grupo
de espécies exóticas invasoras) no(a) _____________________________ (incluir
nome da Unidade de Conservação Federal), cumprindo os termos da Autorização de
Manejo______________(incluir nº/ano da autorização).
( ) Não estou vinculado a uma instituição executora do
projeto de manejo, sendo colaborador autônomo e não titular da autorização.
( ) Estou vinculado a instituição
__________________________ (incluir nome da instituição) colaboradora do
projeto de manejo, não titular da autorização.
____________________________________
Assinatura
do colaborador externo
____________________________________
Assinatura
do titular da autorização de manejo
Data:
dia/mês/ano
ANEXO
III
Roteiro
de parecer preliminar da Unidade de Conservação federal ou do Núcleo de Gestão
Integrada
-
Objetivo do Parecer:
o
Explicar a razão do parecer;
o
Contextualizar a importância do manejo para a unidade de conservação federal.
-
Contexto Local:
o Breve descrição da unidade de conservação
federal;
o
Indicação das áreas com ocorrência de espécies exóticas e invasoras por meio de
mapas georreferenciados, se houver;
o
Relação do projeto de manejo com diretrizes do plano de manejo e outros
instrumentos de gestão da unidade de conservação federal, se houver;
o Características locais que devem ser consideradas
para a implementação do projeto: biodiversidade, questões sociais, ameaças,
pressões, oportunidades, entre outras.
-
Relevância para a Conservação da Biodiversidade:
o
Benefícios gerados a partir da implementação do projeto de manejo, tais como
conservação e recuperação de espécies nativas e ecossistemas, redução do
impacto socioeconômico, entre outros;
o
Oportunidades para melhoria e fortalecimento da conservação.
-
Diretrizes da gestão:
o
Indicação de procedimentos e orientações específicas da unidade de conservação
federal;
o
Indicação de condicionantes para compor a autorização de manejo.
-
Conclusão
o
Manifestação quanto à concordância ou discordância quanto à implementação do
projeto de manejo
-
Anexos e Referências (se houver):
o
Lista de anexos;
o
Lista de referências bibliográficas e documentais utilizadas.