LEI
Nº 15.109, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas
processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento
de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários
advocatícios.
Art.
2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
82. ...............................................................................................................
.........................................................................................................................................
§
3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como
nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o
advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e
caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se
tiver dado causa ao processo." (NR)
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique
Ricardo Lewandowski