PORTARIA
Nº 41/CPPR, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Altera as Normas e
Procedimentos da Capitania dos Portos do Parana
NPCP-PR/2021
O
CAPITÃO DOS PORTOS DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pela Portaria n° 135/ComOpNav, do Comando de
Operações Navais, de 27 de novembro de 2018, combinado com a Portaria n°
37/MB/MD, do Comandante da Marinha, de 21 de fevereiro de 2022, conforme o
preconizado no inciso I, do art. 4° da Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997
(LESTA), e regulamentado pela Portaria n° 102/DPC, do Diretor de Portos e
Costas, de 20 de maio de 2013, resolve:
Art.
1º Alterar as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos do Paraná
(NPCP-PR/2021) estabelecidas pela Portaria CPPR/Com8ºDN/ComOpNav/MB n° 67, de 2 de dezembro de 2021, publicada
no Diário Oficial da União n° 235, de 15 de dezembro de 2021. Esta modificação
é denominada Modificação nº 5 (Mod.5).
Art.
2º Alterar a alínea b) do item 0101 - ORGANIZAÇÃO E JURISDIÇÃO, passando a
vigorar:
"b)
JURISDIÇÃO
A
jurisdição da CPPR foi estabelecida pela Portaria nº 1/2021, de 5 de maio de
2021, do Comando de Operações Navais, e contempla um total de 89 municípios,
abrangendo as águas que banham, nascem ou cortam o Litoral do Estado do Paraná,
sendo sua área de atuação os municípios relacionados no Anexo 1-A e os rios
limítrofes com o Estado de Santa Catarina, a partir do limite do município de
Tijucas do Sul (PR); e sobre os rios limítrofes com o Estado de São Paulo, a
partir do município de Andirá (PR) até o limite do município de Guaraqueçaba
(PR)."
Art.
3º Alterar os subitens III, V e VI da alínea c), item 0104 - LIMITES PARA
NAVEGAÇÃO INTERIOR, passando a vigorar:
"III)
Praia de Encantadas (Ilha do Mel)
É
proibido o tráfego de embarcações motorizadas e propulsadas à vela dentro da
área entre Pontinha (25º33'44"S / 048º19'09"W) e a ponta norte do
Trapiche de Encantadas (25º34'11"S / 048º18'59"W), marcado pela linha
vermelha.
Existe
uma área de fundeio delimitada pelas coordenadas 25º35'13"S /
048º19'04"W, 25º34'14" S / 048º18'57" W, 25º34'17"S /
048º19'05"W e 25º34'19"S / 048º18'58"W, identificada pela
poligonal amarela. O acesso e a partida da área de fundeio deverão ser
realizados, com atenção a presença de banhistas e velocidade não superior a 3
(três) nós.
Existe
ainda uma raia náutica sob a responsabilidade do Instituto Ilha do Mel de
Turismo, localizada nas coordenadas 25º34'05.3"S / 048º18'55"W de 30
metros de largura e 150 metros de comprimento, a fim de permitir a entrada e a
saída de quaisquer embarcações que demandam para Praia de Encantadas, podendo
fundear nas áreas delimitadas por boias, fora da área reservada para o
banhista.
Conforme
previsto na Resolução Conjunta SEIL/SEDEST/IAT Nº 01/2020, no uso dos trapiches
públicos localizados na Praia de Encantadas e na Praia de Brasília na Ilha do
Mel é autorizada a permanência apenas das embarcações que estejam no horário de
transporte, sendo o limite de 30 minutos durante a alta temporada e 60 minutos
durante a baixa temporada. Nos demais casos, é autorizado apenas o embarque e
desembarque."
"V)
Praia de Caieiras (Guaratuba)
O
acesso à Praia de Caieiras é autorizado através da raia na extremidade oeste. A
raia só poderá ser utilizada para embarque e desembarque, para lançar e
recolher embarcações, não sendo autorizado o fundeio nem amarração das
embarcações. O acesso deverá ser realizado pelas embarcações pelo lado norte e
oeste, conforme indicações das setas em amarelo, em velocidade não superior a 3
(três) nós, tendo atenção a presença de banhistas. Não é autorizado tráfego de
embarcações motorizadas e propulsadas a vela a menos de 200 (duzentos) metros
da linha de arrebentação das ondas no restante da praia, mesmo que para acesso
à raia.
Existe
uma área de fundeio delimitada pelas coordenadas 25°51'43.39"S /
048°34'07.31"W, 25°51'39.47"S / 048°34'08.19"W,
25°51'38.34"S / 048°34'01.39"W e 25°51'42.3"S /
048°34'00.7"W identificada pela poligonal amarela. O acesso e a partida da
área de fundeio deverão ser realizados, com atenção a presença de banhistas e
velocidade não superior a 3 (três) nós."
"VI)
Travessia de Guaratuba
É
proibido o tráfego de embarcações motorizadas e propulsadas à vela dentro da
área delimitada pelas coordenadas abaixo, representadas pela linha vermelha. É
permitida apenas a travessia, desde que seja realizada no sentido transversal,
direção leste-oeste, e que seja realizada ao norte da
Ilha do Rato, de forma que seja minimizado o tempo da embarcação dentro da área
delimitada.
Os
navegantes deverão ter atenção a balsa da travessia, de forma a garantir a
segurança da mesma, não sendo autorizado cruzar sua proa.
Considerando
a obra em andamento para a construção da Ponte de Guaratuba e a manutenção da
Travessia no local até a finalização da obra, foi autorizada a instalação de
boias na região para aumentar a segurança das embarcações envolvidas com a
travessia e a obra com relação ao tráfego local de embarcações, conforme tabela
e imagem abaixo."
Limite |
Pontos |
Latitude |
Longitude |
LESTE (ENTRANDO
NA BAÍA) |
BZ
CAIOBA LESTE |
25º
51.349' S |
48º
33.723' W |
LESTE
1 |
25º
51.468' S |
48º
33.819' W |
|
BZ
GUARA LESTE |
25º
51.724' S |
48º
34.024' W |
|
OESTE (SAINDO
DA BAÍA) |
FERRY
1 |
25º
51.965' S |
48º
34.485' W |
FERRY
2 |
25º
51.817' S |
48º
34.564' W |
|
FERRY
3 |
25º
51.599' S |
48º
34.500' W |
|
FERRY
4 |
25º
51.496' S |
48º
34.408' W |
|
FERRY
5 |
25º
51.357' S |
48º
34.266' W |
Art.
4º Alterar o item 0107 - ESTABELECIMENTOS DE TREINAMENTO NÁUTICO, passando a
constar com a seguinte redação:
"Os
estabelecimentos de treinamento e de pessoas físicas especializados em
treinamento náutico e formação de condutores de embarcações devem se credenciar
nesta Capitania e cumprir as determinações previstas nos Capítulos 5 e 6 da
NORMAM-211/DPC e no Capítulo 4 da NORMAM-213/DPC. Em complemento, devem:
a)
Manter uma relação atualizada dos instrutores, contendo currículo e
habilitação;
b)
Manter atualizado e disponível para inspeção o alvará de funcionamento expedido
pelo órgão municipal competente que deverá constar no alvará "Cursos de
Pilotagem" ou similar;
c)
Manter a portaria de credenciamento atualizada e disponível para inspeção;
d)
Ministrar aulas teóricas e práticas, quando solicitado, para os inspetores, de
forma a serem avaliados;
e)
Os Estabelecimentos não poderão alterar os modelos de Atestado de Treinamento
preconizados nas NORMAM-211/DPC e NORMAM-212/DPC, devendo constar o CNPJ após o
nome da ETN; e
f)
Os Estabelecimentos credenciados na CPPR deverão preencher e encaminhar, junto
ao Atestado de Treinamento, os seguintes documentos:
I)
Atestado de Horímetro conforme o modelo constante do
Anexo 1-D, quando da protocolização para inscrição de amador, podendo ser
dispensado caso seja cumprido o item III;
II)
Foto do instrutor e aluno na embarcação/motoaquática,
com número de inscrição visível, durante a realização da aula prática;
III)
Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG; e
IV)
Cópia do Comunicado de Realização de Aulas Práticas (CRAP) enviado, conforme
Anexo 1-E.
g)
Os Estabelecimentos credenciados em outras jurisdições deverão apresentar:
I)
Atestados de Treinamento com assinaturas do instrutor e do aluno autenticadas;
II)
Comprovantes de inscrição e situação cadastral da Pessoa Jurídica/Pessoa Física
que emitiu o atestado;
III)
Cópia de documento oficial com foto do instrutor;
IV)
Comprovante do lançamento da aula realizada no aplicativo NAVSEG; e
V)
Cópia da informação prévia à CP/DL/AG da Área de Jurisdição com a programação
dos treinamentos náuticos, conforme item 6.7.6 da NORMAM-211/DPC e item 4.3.6
da NORMAM-212/DPC.
h)
Para credenciamento como ETN, a entidade deverá ter embarcações próprias ou,
quando cedidas, a embarcação poderá atender no máximo 2 (duas) ETN. As ETN
terão um prazo de 180 dias, a contar da publicação desta modificação, para
atualizar suas embarcações junto a esta Capitania; e
i)
A aula prática de motonauta deverá ter no mínimo de 1 (uma) hora de navegação
para cada aluno, além de passar as demais informações teóricas previstas,
devendo lançar o horário de início e término da aula prática, comprovado pelo horímetro da embarcação."
Art.
5º Incluir a alínea d) no item 0301 - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE SALVATAGEM,
com o seguinte texto:
"d)
As motos aquáticas deverão possuir apito e lanterna como materiais de
salvatagem, a fim de uso em sinalização de pedidos de socorro."
Art.
6º No segundo parágrafo do item 0414 - CARACTERÍSTICAS, ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
DA ZP-17 E NÚMERO DE PRÁTICOS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DAS FAINAS DE
PRATICAGEM, incluir o texto:
"[...]
apenas um prático. Quando o comprimento do navio exceder 306 metros e/ou a boca
exceder 45,20 metros, as manobras deverão ser acompanhadas por 2 (dois)
Práticos, um na qualidade de responsável pela manobra e outro como assistente,
e será obrigatório o uso de, no mínimo, 3 (três) rebocadores azimutais para as
manobras de atracação e desatracação, conforme previsto nas Normas da
Autoridade Portuária. Excepcionalmente, nas manobras com gerenciamento de alto
risco, independente do tamanho do navio, a Praticagem
poderá propor 2 (dois) práticos para a análise e decisão do Capitão dos
Portos."
Art.
7º No terceiro parágrafo do item 0415 - ESCALA ÚNICA DE RODÍZIO PARA PRÁTICOS,
incluir o texto:
"[...]
Escala de Prontidão, com as trocas de turma ocorrendo às 06h00. [...]"
Art.
8º Alterar o item 0418 - IMPRATICABILIDADE, passando a vigorar:
"É
a situação que se configura quando as condições meteorológicas, o estado mar,
acidentes ou fatos da navegação ou deficiências técnicas implicam em
inaceitável risco à segurança da navegação, desaconselhando a realização de
fainas de praticagem, o tráfego de embarcações e/ou o embarque/desembarque do
Prático. A declaração de impraticabilidade nesta ZP, total ou parcial, é de
competência legal do Capitão dos Portos, Agente da Autoridade Marítima.
A
declaração de impraticabilidade, total ou parcial, seguirá parâmetros básicos,
conforme abaixo:
I)
Para a impraticabilidade do serviço de barra: condição de intensidade do vento
acima de Força 7 na Escala Beaufort, correspondendo a estado do mar 5 na Escala
Douglas.
II)
Para a impraticabilidade do serviço de porto: condição de intensidade do vento
acima de Força 6 na Escala Beaufort, correspondendo a estado do mar 4 na Escala
Douglas.
III)
A visibilidade abaixo de 1 milha é uma condição para declaração de
impraticabilidade do serviço de barra ou serviço de porto.
De
acordo com a situação específica e a critério do Capitão dos Portos, a
impraticabilidade poderá ser total, abrangendo toda a Zona de Praticagem, ou
ser parcial, atingindo especificamente determinado porto, terminal, área, berço
ou navio.
O
Prático ou a Administração dos Portos e dos Terminais deverão se comunicar com
a Capitania dos Portos, pelo e-mail cppr.despacho@marinha.mil.br, imediatamente
a quaisquer condições, fatos ou ocorrências que, em sua avaliação, associadas
ou não, e outras que, mesmo não atingindo os limites supracitados, impliquem em
risco inaceitável à segurança do tráfego aquaviário, à salvaguarda da vida
humana, à preservação do meio ambiente ou às fainas de praticagem na Zona de
Praticagem, tais como:
a)
Condições meteorológicas e estado do mar adversos na barra, ponto de espera de
prático, canal de acesso, bacia de evolução e área de manobras;
b)
Condições específicas de berço de atracação e bordo;
c)
Direção e intensidade do vento, inclusive nas rajadas;
d)
Visibilidade restrita;
e)
Área vélica da embarcação a ser manobrada;
f)
Relação entre calado e borda livre da embarcação a ser manobrada;
g)
Período, altura e direção das vagas;
h)
Ocorrência de ondulação e vento em direções distintas (bimodalidade);
i)
Ocorrência de correntes transversais;
j)
Tipo, potência e quantidade de rebocadores a serem empregados;
k)
Limitação de atuação de rebocadores devido ao balanço;
l)
Deficiência na sinalização náutica;
m)
Parâmetros estabelecidos em simuladores de manobra;
n)
Acidentes ou fatos da navegação; e
o)
Demais deficiências técnicas do navio ou da tripulação.
Sendo
observado as situações acima expostas, o responsável ou representante legal
deverá solicitar a impraticabilidade à Capitania dos Portos, por meio de
documento formal, enviado para o e-mail cppr.despacho@marinha.mil.br,
especificando as condições verificadas no local que irá impedir a realização de
manobras com segurança. As informações serão analisadas e servirão de base para
a decisão do Agente da Autoridade Marítima quanto à declaração de
impraticabilidade, autorizando a paralisação do Serviço de Praticagem ou decida
por impedir a entrada e saída de embarcações no Porto de Paranaguá e Antonina.
Caso
não haja segurança para o desembarque do Prático na saída do porto, o
desembarque do prático poderá ser feito no próximo porto, se for necessário.
A
CPPR informará, por e-mail, aos membros da Comunidade Marítima cadastrados
nesta Capitania a impraticabilidade total ou parcial na ZP às Administrações
dos Portos e dos Terminais, ao Sindicato das Agências Marítimas do Estado do
Paraná, ao Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Paraná, que deverão
retransmitir às embarcações, às agências, aos armadores, aos operadores
portuários e aos demais integrantes da Comunidade Marítima envolvidos na
operação portuária. Os interessados em receber a informação de
impraticabilidade deverão solicitar o cadastro ao Capitão dos Portos, no e-mail
cppr.secom@marinha.mil.br."
Art.
9º Alterar o item 0420 - MANUTENÇÃO DA HABILITAÇÃO DO PRÁTICO, passando a
vigorar:
"Para
manter a qualificação, cada Prático deve cumprir a quantidade mínima de
manobras por quadrimestre, conforme abaixo especificadas, levando-se em
consideração a quantidade de navios que demandam os portos e terminais de
Paranaguá e Antonina, e o que estabelece a NORMAM-311/DPC:
Local |
Mínimo
de manobras |
Porto
de Paranaguá 1 |
35 |
Porto
de Antonina² |
1 |
1.
São contabilizadas as manobras realizadas no Cais Público, TCP, Píer de
Inflamáveis, Píer Cattalini, Píer FOSPAR e cais da
TECHINT. O RUSP deverá encaminhar para a CPPR justificativas em caso de
descumprimento pelos práticos referente ao número mínimo no quadrimestre, até o
3º dia útil dos meses de Janeiro, Maio e Setembro.
2.
São contabilizadas as manobras realizadas nos berços do Porto da Ponta do
Félix. O RUSP deverá apresentar as justificativas em caso de descumprimento
pelos práticos referente ao número mínimo no quadrimestre, até o 3º dia útil
dos meses de Janeiro, Maio e Setembro. Em caso de não cumprimento do mínimo de
manobras dentro do quadrimestre, será emitida Portaria de afastamento
temporário do prático da Zona de Praticagem, devendo o prático cumprir o Plano
de Recuperação da Habilitação definida, somente retornado para a Escala de
Rodízio Única de Serviço de Prático (ERU) somente após emissão de nova
portaria.
a)
COMPROVAÇÃO DAS MANOBRAS REALIZADAS
O
modelo de Comprovante de Faina de Praticagem, constante das NORMAM-311/DPC,
deverá ser preenchido pelo Prático responsável pela faina e assinado pelo
Comandante da embarcação atendida, deverá ficar sob a guarda do respectivo
Prático, à disposição da Autoridade Marítima para eventuais verificações, por
um período de dois anos.
Concomitantemente
com o preconizado acima, será obrigatório o lançamento pelo prático das fainas
de praticagem executadas no "Módulo de Lançamento das Fainas de
Praticagem", no prazo máximo de 3 dias após a realização da manobra, cujo
modelo de Cadastro de Manobras encontra-se previsto na NORMAM-311/DPC.
Para
apresentação de comprovantes de faina de praticagem eletrônicos só serão
considerados válidos caso possuam assinatura digital do prático no padrão
ICP-BRASIL, acompanhado do carimbo de tempo (selo que atesta a data e a hora em
que um documento foi criado e/ou recebeu a assinatura digital) e permita as
verificações sejam executadas a qualquer momento pelo Agente da Autoridade
Marítima.
O
Prático que deixar de cumprir o Plano de Manutenção da Habilitação será
afastado temporariamente do Serviço de Praticagem por portaria desta Capitania,
conforme definido na NORMAM-311/DPC, e a recuperação ficará condicionada aos
termos contidos na norma mencionada e na Portaria de afastamento."
Art.
10 No Capítulo 5, Seção I, Restrições Operacionais, alterar o último parágrafo,
passando a vigorar:
"As
informações sobre restrições operacionais podem ser consultadas na Norma de
Tráfego Marítimo e Permanência nos Portos de Paranaguá e Antonina emitida pela
Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, disponível no endereço
eletrônico www.portosdoparana.pr.gov.br. Em caso de existência de Portarias
definindo parâmetros de terminais fora a Área do Porto Organizado (APO), a CPPR
divulgará no endereço eletrônico www.marinha.mil.br/cppr."
Art.
11 Incluir o Anexo 1-E, contendo modelo do Comunicado de Realização de Aulas
Práticas.
Art.
12 Esta Portaria entra em vigor em 7 de outubro de 2024.
CMG
ANDERSON BRITO DE MELO