PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 134, DE 30 DE JULHO DE 2024
Aprova as Normas da Autoridade Marítima para
Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-203/DPC (2ª Modificação).
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a
Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o
contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima
para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras -
NORMAM-203/DPC (2ª Modificação), que a esta acompanham.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 111, de 30 de novembro de 2023,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de dezembro de 2023, Edição nº
229, Seção 1, pág. 50.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação no DOU.
CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante
ANEXO
NORMAM-203/DPC
NORMAS
DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS
JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
MARINHA
DO BRASIL
DIRETORIA
DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO:
NORMA
FINALIDADE:
NORMATIVA
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil
exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações,
embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa
líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e
fiscalização, dentro dos limites da
legislação internacional e nacional.
Esses espaços marítimos compreendem a
faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base,
acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das
duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.
AFRETAMENTO
A CASCO NU (BAREBOAT CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o
afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação por tempo determinado,
incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.
AFRETAMENTO POR TEMPO (TIME CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o afretador recebe a embarcação armada
para operá-la por tempo determinado.
AFRETAMENTO POR VIAGEM (VOYAGE
CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que
o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à
disposição do afretador para execução de serviços de transporte, em uma viagem.
NATURAL
- É a operação de coleta de dados por métodos, procedimentos e tecnologias
próprias ou de terceiros, para serem aplicados na exploração e na produção
de petróleo e de
gás natural.
BALSAS OU BARCAÇAS - São embarcações com ou sem propulsão empregadas no transporte de
petróleo ou de seus derivados e embarcações sem propulsão empregadas como
depósitos ou postos de abastecimento, independentemente do volume de carga ou
de capacidade de armazenamento.
BARGE
SAFETY - É o guia de Segurança para Barcaças editado pelo Fórum Marítimo
Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine
Forum – OCIMF).
CERTIFICADO
DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA) - É o documento emitido pela Agência
Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que formaliza a autorização de
afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para operar nas navegações de
cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e interior.
CERTIFICADO
ESTATUTÁRIO - É o certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em
cumprimento ao estabelecido em convenções e códigos internacionais e na
regulamentação nacional aplicável.
COMPRIMENTO
- É comprimento como definido na Convenção Internacional de Borda-Livre em
vigor.
CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CONTROL
– PSC) - É a inspeção de embarcações de bandeira estrangeira que demandam portos
nacionais, que tem por
finalidade verificar se as condições
da embarcação e seus equipamentos estão de acordo com os requisitos estabelecidos nas
Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil.
DECLARAÇÃO
DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB - É o documento emitido pela Autoridade
Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB,
que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas
convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação
nacional aplicável.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA
- É
o documento que atesta a conformidade para operação em AJB de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, com
os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da
navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio
aquaviário.
DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO - É o documento que atesta
a conformidade da embarcação que transporta mais de 200m3 de
petróleo e seus derivados, como carga, com os requisitos estabelecidos nas
normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.
DECLARAÇÃO
PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB - É o documento, com validade de até noventa
dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de
Conformidade para Operação em AJB, em função
de deficiências não-impeditivas verificadas quando da Perícia Técnica.
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA - É o documento, com validade
máxima de até noventa dias, que autoriza a operação da plataforma, navio sonda,
FPSO e FSO até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de
Plataforma.
DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO - É o documento, com validade de até
noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração
de Conformidade para Transporte de Petróleo.
EMBARCAÇÃO FORA DE
OPERAÇÃO - É a embarcação em situação especial, caracterizada pela paralisação
de sua condição normal de operação comercial.
EMBARCAÇÃO
EM CONDIÇÃO “LAID-UP” - É a embarcação temporariamente docada ou atracada em instalações portuárias ou estaleiros, parcialmente ou totalmente desguarnecida, que esteja aguardando o
seu retorno às atividades comerciais.
GRANEL PESADO
- É o minério ou outro produto
similar com peso específico igual ou superior a 1,78 t/m3.
GRANELEIRO
- É o navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na
Regra IX/1.6 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar
(SOLAS) em vigor.
IDADE
DO NAVIO - É contada a partir da data de batimento da quilha do navio (keel laid),
conforme previsto no Capítulo V da Convenção SOLAS.
INSCRIÇÃO
TEMPORÁRIA (IT) - É um ato administrativo da Autoridade Marítima que visa o
controle de embarcação de bandeira estrangeira autorizada a operar em AJB. A IT
é formalizada por meio da emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT),
emitido pelas Capitanias dos Portos e suas Delegacias (CP/DL), documento sem o
qual a embarcação não poderá operar em AJB.
ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques
Petroleiros e Terminais
(International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).
NAVIO-TANQUE PARA TRANSPORTE DE GÁS (GASEIROS) - É o navio construído ou adaptado
principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.
NAVIO-TANQUE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO (PETROLEIRO) - É o navio construído ou adaptado
principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus
tanques de carga e inclui transportadores combinados (ore-oil e ore-bulk-oil) e
qualquer navio-tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos
químicos ou substâncias líquidas
nocivas a granel, quando transportando petróleo
e seus derivados.
OCIMF
- Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies
International Marine Forum).
PASSAGEM
INOCENTE - É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança
do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com à Convenção das Nações
Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de direito internacional.
A passagem
de um navio estrangeiro
será considerada prejudicial à paz, à boa ordem
ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial,
alguma das seguintes atividades:
a) qualquer ameaça
ou uso da força contra
a soberania, a integridade territorial ou a independência
política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de
direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) qualquer exercício
ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da
segurança do Estado;
d) qualquer ato de
propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado;
e) lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave
ou dispositivo militar;
f) o embarque
ou desembarque de qualquer material,
moeda, animal, vegetal
ou pessoa, com violação das
leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários
do Estado;
g) qualquer ato intencional e grave de poluição;
i) investigação
ou levantamento
hidrográfico;
j) qualquer ato
destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros
serviços ou instalações do Estado; e
k) qualquer outra
atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.
É
reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem
inocente no mar territorial.
Embarcações
que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização
especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo
internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação
exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas
pelo governo brasileiro.
Embarcações de pesquisa ou investigação
científica não autorizadas a efetuar essas atividades deverão comunicar ao
governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa
dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no
Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de
informações científicas.
PASSAGEM
PELO MAR TERRITORIAL - Significa a navegação pelo mar territorial com a
finalidade de:
a) atravessar esse mar
sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou
instalação portuária situada fora das águas interiores; ou
b) dirigir-se para
águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou
instalações portuárias.
A
passagem deverá ser contínua e rápida. no entanto, a passagem compreende o
parar e o fundear, mas apenas na medida
em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos
por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar
auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave,
devendo o responsável pela embarcação de bandeira estrangeira cumprir o
previsto na NORMAM-204/DPC.
PERFURAÇÃO
CIENTÍFICA – É a perfuração realizada no mar que visa a conhecer a coluna
estratigráfica e obter outras informações geológicas de subsuperfície,
executada com finalidade puramente científica. A perfuração científica não tem
escopo exploratório econômico de recursos do mar e do seu substrato, de
qualquer natureza, sendo a única forma dos cientistas amostrarem os sedimentos,
a crosta e o manto superior da Terra.
PERÍCIA
TÉCNICA - É uma ação técnico-administrativa de verificação da conformidade da
embarcação com os requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à segurança da navegação, à salvaguarda da vida
humana no mar e à prevenção da poluição.
PESQUISA
OU INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA - É o conjunto de trabalhos executados com
finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos,
linográficos e de prospecção geofísica, empregando embarcações por meio de
operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.
PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS - É qualquer tipo ou forma de petróleo, como:
soluções asfálticas, óleo cru e misturas contendo óleo cru, óleo diesel, óleos
combustíveis, outros tipos de óleos (lubrificantes para transformadores, etc),
betume para pavimentação, destilados, gasolinas e bases para gasolinas,
combustíveis para aviação, querosene, naftas, gases liquefeitos, etanol,
biodiesel etc.
Não
estão incluídos na lista de produtos acima os petroquímicos, que são tratados
como substâncias líquidas nocivas, de acordo com o Anexo II da Convenção MARPOL
73/78 ou tratados como produtos químicos perigosos de acordo com o Código
Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Produtos
Químicos Perigosos a Granel.
SIGOTT - Sociedade Internacional de Navios Tanques
para Gás e Operadores de Terminais (Society of International Gas Tankers and Terminals Operators).
SIRE
- É um Relatório de Inspeção de Navios (Ship Inspection Report) emitido pela
OCIMF. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA - É
o ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira
de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita
em registro de outro país.
As
embarcações de bandeira estrangeira afretadas a casco nu, com suspensão de
bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB), contudo,
deverão efetuar também a IT.
Durante
o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira, estará sujeita
a toda regulamentação aplicável às embarcações nacionais.
TRIPULAÇÃO
DE SEGURANÇA - É o número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição
qualitativa, que permite a operação segura de uma embarcação.
A
tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de
pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e
profissionais não tripulantes.
VISTORIA
DE CONDIÇÃO EM NAVIO GRANELEIRO - É a perícia estrutural e documental, objetivando
atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar
carregamento de granel e se encontra com sua documentação estatutária e de classe em dia.
VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA -
É a
vistoria realizada para autorização do carregamento de carga
viva.
a) Carga viva: considera-se carga viva os animais tais como bovinos,
caprinos, equinos e suínos.
b) Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios:
-
ventilação;
-
suprimento de água potável;
-
suprimento de ração;
-
iluminação; e
-
remoção de efluentes.
c) Material não combustível – são os materiais previstos
na regra 3, do Capítulo
II-2 da Convenção SOLAS.
INTRODUÇÃO
1.
PROPÓSITO
Estabelecer
procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira
estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das
empregadas em esporte e/ou recreio, visando
à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana
e à prevenção da poluição no meio aquaviário.
Esta publicação está dividida em cinco capítulos e 22 anexos.
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Capítulo 1 (inciso
1.2.2): inclusão da exigência da Autorização de Afretamento (AA), emitida
pela Antaq, para o processo
de embarcações de bandeira estrangeira afretadas em regime de viagem (voyage charter);
b) Capítulo 1 (artigo 1.18): inclusão da atividade “Perfuração Científica” neste inciso;
c) Capítulo 1 (artigos
1.22 a 1.29): aprimoramento do processo de autorização de embarcações de
bandeira estrangeira em AJB, no qual os processos atinentes à DPC possam ser
recepcionados via correio eletrônico;
d) Capítulo 1 (artigo
1.27): substituição da atividade “Obras de Engenharia Submarina” por
“Lançamento de Cabos Submarinos;
e) Capítulo 1 (artigo
1.28): inclusão de inciso com exigência de informações de dados dos Navios de
Pesquisa Sísmica que irão operar em AJB, assim como critérios para embarque de
Oficiais Observadores da MB;
f) Capítulo 1 (artigo
1.29): inclusão da atividade de Unidade de Regaseificação e Armazenamento
Flutuante (Floating Storage and Regasification Unit – FSRU);
g) Capítulo 2 (Vistoria
de Condição): aprimorar e adaptar a Vistoria de Condição para inclusão no
sistema Porto Sem Papel (PSP), de forma a agilizar esse processo da Autoridade
Marítima via PSP;
h) Capítulo 3 (Controle
de Navios pelo Estado do Porto - PSC): atualização de “Instrumentos Pertinentes”
e de Seleção de Navios, conforme o Novo Regime de Inspeção (NIR) do Acordo de
Viña del Mar (AVM); e
i) Anexo 1-B: atualização
do Quadro de Documentos e orientações de procedimentos dos processos de
solicitação de autorização para operar em AJB.
Esta
publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 – Manual do Sistema de
Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
Esta
publicação substitui a NORMAM-203/DPC – Normas da Autoridade Marítima para Operação
de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (1ª Modificação).
CAPÍTULO 1
PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA EM AJB
SEÇÃO I. INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA (IT)
1.1. PROCEDIMENTOS
PARA IT
1.1.1.
A DPC ou a CP/DL analisará o processo de solicitação
para operação de embarcação estrangeira em AJB, conforme atividade da
embarcação constante da Seção II;
1.1.2.
O armador, o afretador ou o representante legal da
embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar autorização para operar em
AJB, antes da chegada da embarcação em AJB, por meio de requerimento à DPC ou à
CP/DL, além dos documentos pertinentes, previstos no anexo 1-B conforme o caso;
1.1.3.
Após deferido o processo pela DPC ou CP/DL, o
armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira
estrangeira deverá solicitar o agendamento da Perícia Técnica na CP/DL,
conforme o previsto no artigo 1.4;
1.1.4.
Realizada a Perícia Técnica à bordo da embarcação, a
CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade e o respectivo AIT de Embarcação
Estrangeira (anexo 1-A), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em
AJB; e
1.1.5.
Compete ao requerente arcar com as despesas
pertinentes ao serviço pretendido, inclusive aqueles relacionados a eventuais
inspeções ou vistorias realizadas, no país ou no exterior, pela Comitiva de Inspetores/Vistoriadores designada
pela Organização Militar
(OM).
Apesar
de serem dispensadas da IT, as seguintes embarcações deverão cumprir os
requisitos previstos no artigo 1.14:
1.2.1.
Embarcação de Pesquisa
ou Investigação Científica:
Embora
seja dispensada de IT, deverá atender as instruções previstas no anexo 1-L. A
embarcação será submetida à Perícia Técnica no primeiro porto nacional a que
demandar.
1.2.2.
Embarcação afretada por empresa brasileira de navegação
para realizar uma ou mais viagens (Voyage Charter), quando operando na
navegação de cabotagem:
O
responsável pela embarcação deverá apresentar, à CP/DL, a Autorização de
Afretamento (AA) ou o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), ambos emitidos
pela Antaq.
Toda
embarcação afretada pelo regime citado acima terá prioridade para ser submetida
à inspeção do tipo PSC, devendo, sempre que possível, a referida inspeção ser
realizada antes do início da operação dessas embarcações em AJB.
Ressalta-se que essas embarcações,
ao serem submetidas à inspeção do tipo PSC, estão sujeitas, inclusive, a
receberem “detenção” (código 30), caso seja constatado que apresentem “CONDIÇÕES SUBSTANDARS” de operação, além das outras
sanções previstas na legislação nacional.
1.2.3.
Embarcação afretada para operar em AJB por um
período igual ou inferior a trinta dias a cada doze meses, excetuando-se
embarcação destinada às atividades de levantamentos sísmico e hidrográfico:
Essa embarcação será submetida apenas
à inspeção do tipo PSC.
1.2.4.
Embarcação de passageiro em cruzeiro marítimo:
Está
dispensada da IT, desde que não esteja afretada por empresa brasileira de
navegação. Essa embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC.
1.2.5.
Embarcação que venha
realizar reparo emergencial em cabos submarinos:
A
empresa brasileira responsável pelo reparo deverá solicitar à DPC autorização
para operação emergencial em AJB, encaminhando documento formal, para o
seguinte e-mail: dpc.ajb@marinha.mil.br, informando os seguintes dados da
embarcação e do serviço pretendido:
a) nome da embarcação;
b) bandeira;
c) nº IMO;
d) especificar o período de operação e o serviço que a embarcação irá realizar em AJB;
e) coordenadas geográficas do local do reparo emergencial;
f) autorização da Anatel, conforme
o caso exiga; e
g) porto de procedência e o primeiro
porto nacional que a embarcação demandará, onde esta será submetida à inspeção do tipo PSC.
1.2.6.
Embarcação em atividade de salvamento:
A
CP/DL responsável pela jurisdição da área autorizará a operação mediante
conhecimento prévio do plano de salvamento. O requerente deverá manter a CP/DL
informada de todo o desenvolvimento da faina, conforme previsto na NORMAM-221/DPC.
Este tipo de embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC.
1.2.7.
Embarcação de Estado
Estrangeira sem finalidade comercial:
Esse
tipo de embarcação necessita de autorização específica da MB, mesmo em
condições de passagem inocente. Essa operação
é regulamentada por normas específicas do Estado-Maior da
Armada (EMA).
1.3.1.
O armador, o afretador ou o representante legal da
embarcação de bandeira estrangeira, para obter a IT, deverá apresentar, à DPC
ou à CP/DL (conforme o caso), os documentos relacionados no anexo 1-B, de
acordo com a atividade da embarcação.
Em
adição aos documentos citados acima, deverão estar disponíveis a bordo, por
ocasião da Perícia Técnica os documentos relacionados no anexo 1-F.
Nos
processos em que for necessária a apresentação à CP/DL de requerimento do
interessado, deferido pelo DPC, para a realização da Perícia Técnica e, posteriormente,
a emissão do AIT, não se faz necessária a reapresentação de todos os documentos
relacionados no anexo 1-B, salvo aqueles previstos no anexo 1-C (Solicitação de
Perícia).
1.3.2.
no caso de IT para embarcações estrangeiras em
processo de inscrição no REB, o armador, o afretador
ou o representante legal, deverá solicitar a emissão de IT específica, por meio de requerimento à CP/DL juntamente com o Atestado de
Tonelagem expedido pela Antaq. Caso a perícia técnica seja realizada no
exterior, o requerimento deverá ser endereçado à DPC.
Após
a análise pela DPC/CP/DL e a realização da perícia técnica, será emitido o
“Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT) para Obter o
Registro Especial Brasileiro” (anexo 1-M), com validade de até 90 dias, não
permitindo a embarcação operar nesse período.
1.4.1.
Visando a emissão
do AIT, as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar em AJB serão cadastradas no
Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias (SISGEVI).
1.4.2.
Antes da emissão do AIT e do início da operação, a
embarcação de bandeira estrangeira, por solicitação do interessado, deverá ser
submetida à Perícia Técnica para Operação em AJB, a ser realizada por peritos
navais da DPC/CP/DL, para verificação das condições materiais, dos
equipamentos, da habilitação da tripulação e da documentação exigida pela
legislação brasileira aplicável e por convenções internacionais ratificadas
pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de
Segurança (CTS).
1.4.3.
A solicitação de inscrição temporária compreende a
solicitação da Perícia Técnica para Operação em AJB, do laudo para emissão do CTS e da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, como aplicável,
devendo ser empregado o modelo de requerimento constante do anexo 1-C.
1.4.4.
Caso a embarcação venha ser empregada no transporte
a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá ser assinalado
também o campo correspondente à solicitação de Declaração de Conformidade para
o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (anexo 1-C).
Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades.
1.4.5.
Para emissão do AIT para plataforma, navio sonda,
FPSO ou FSO, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação
de declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de
solicitação de perícia.
1.4.6.
Para autorização do início das operações em AJB de
embarcações que realizam pesquisa ou
investigação científica, deverá ser solicitada a realização de perícia para emissão
de Declaração de Conformidade para Operação em AJB. Essas embarcações, contudo,
não estão sujeitas à emissão de AIT, conforme estabelecido no artigo 1.2.
1.4.7.
Independentemente da emissão do AIT, as embarcações
citadas abaixo deverão ser especificamente autorizadas
pela DPC e atender aos requisitos estabelecidos nos Capítulos
1 e 3 desta norma, respectivamente:
1.4.8.
Navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil
ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior
a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio,
para carregamento de granel
sólido, de peso específico igual
ou maior do que 1,78 t/m3, tais como
minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato;
1.4.9.
Navio para transporte de carga viva; e
1.4.10. Embarcação empregada
no transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis.
1.4.11. As embarcações para as quais é necessário o CAA serão
periciadas após apresentação do citado certificado ou de
documento emitido pelo órgão oficial competente, informando estar em andamento
o processo para sua emissão. O AIT, contudo, somente será emitido pela CP/DL
após a apresentação do CAA. A operação da embarcação só poderá ser iniciada
após a emissão do AIT.
1.5.1.
Caso a Perícia Técnica não apresente deficiências,
será emitida pela CP/DL uma Declaração de Conformidade para Operação em AJB (Statement
of Compliance), conforme o modelo do anexo 1-D.
1.5.2.
A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia.
1.5.3.
A emissão e a validade
das Declarações de Conformidade independem da validade do AIT.
1.5.4.
caso as deficiências apontadas não representem risco
para o navio ou plataforma, poderá ser emitida pela CP/DL uma Declaração
Provisória para Operação em AJB. Esta declaração deverá ter anexo,
uma lista com as exigências, contendo a natureza
e o prazo para cumprimento
das deficiências apontadas. Os modelos de Declaração Provisória para Operação
em AJB constam dos anexos 1-E, 4-B ou 5-B, conforme o caso.
1.5.5.
a validade da Declaração Provisória para Operação em
AJB será de até noventa dias. O maior prazo concedido para cumprimento de uma
exigência não deverá ser superior à validade da Declaração Provisória.
1.5.6.
após a retirada de todas as deficiências, será
emitida a Declaração de Conformidade. Essa Declaração terá validade de acordo
com a alínea 1.5.2 acima e será emitida pela CP/DL que efetuar a retirada da
última deficiência; contudo, no campo relativo à data e ao local da perícia
constante na Declaração de Conformidade, fará referência à data e ao local no
qual foi realizada a perícia inicial.
1.5.7.
a retirada das deficiências apontadas na Perícia
Técnica poderá ser solicitada em qualquer CP/DL, devendo ser acompanhada do
respectivo comprovante de pagamento, estabelecido na aba “Tabela de Indenizações”,
disponível no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira.
1.5.8.
para renovar a Declaração de Conformidade a
embarcação deverá ser submetida a nova Perícia Técnica.
1.6.1.
A tripulação de segurança da embarcação deverá ser
estabelecida com base em laudo pericial a ser emitido pela CP/DL onde for feita
a IT, com a consequente emissão do respectivo CTS pela CP/DL.
1.6.2.
O CTS terá prazo de validade, constante
no seu verso, idêntico ao estabelecido no AIT,
podendo ser prorrogado de acordo com as alterações na validade do AIT.
1.6.3.
Em caso de prorrogação do AIT sem que tenha havido modificação da atividade ou na
área de operação da embarcação, não será necessário realizar nova perícia para
emissão do CTS.
1.6.4.
Caso o armador pretenda alterar a atividade ou a
área de operação da embarcação, será necessário realizar nova perícia para
emissão do CTS.
1.6.5.
A solicitação de Laudo Pericial para Emissão do CTS
está contida na respectiva solicitação de perícia para emissão de AIT, não
sendo necessário efetuar requerimento em separado.
O período
de validade do AIT será igual ao menor dos seguintes prazos
de validade:
1.7.1 Do documento do órgão federal
competente que autorizou o afretamento; e
1.7.2. Do contrato
de afretamento.
O
prazo de validade do AIT independe da validade da Declaração de Conformidade,
documento emitido de acordo com o artigo 1.5 desta norma.
Ao término
do prazo concedido
para a IT, a embarcação deverá paralisar a sua
operação.
Caso
o interessado não pretenda paralisar a operação, devera solicitar a prorrogação
de IT, com a antecedência necessária, para cumprimento do estabelecido no
artigo 1.8.
A
prorrogação da IT poderá ser solicitada à DPC ou em qualquer CP/DL, conforme o
caso, por meio de requerimento, que deverá ter como anexos os documentos que
comprovem a prorrogação contratual (ex.: contratos de prestação de serviços e
de afretamento da embarcação, etc), e dos documentos inicialmente apresentados que estejam com prazo de validade expirados.
Não será necessária a realização de nova Perícia
Técnica para a prorrogação da IT,
desde que a Declaração de Conformidade anteriormente emitida esteja válida.
A IT será cancelada
nos seguintes casos:
1.9.1.
Por término de validade: quando expirar a validade
do AIT e não tiver sido solicitada sua prorrogação.
1.9.2.
Por interrupção do afretamento ou arrendamento:
quando o contrato de afretamento ou arrendamento for interrompido antes do prazo inicialmente acordado, a empresa responsável pelo
afretamento/arrendamento deverá informar à CP/DL, que efetuará o cancelamento
da IT.
1.9.3.
Por poluição: quando a embarcação (proprietário,
armador ou comandante) for julgada responsável por acidente que resulte em
poluição ambiental;
1.9.4.
Por responsabilidade em fato ou acidente da
navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for
julgada responsável por fato ou acidente da navegação;
1.9.5.
Por dificultar investigação de fato ou acidente da
navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) dificultar
a investigação de fato ou acidente da navegação no qual esteja envolvida ou
substituir seus tripulantes sem autorização do encarregado da investigação;
1.9.6.
Por causar problemas de fronteira marítima ou fluvial
com país vizinho: quando a embarcação (proprietário, armador
ou comandante) causar
problemas de fronteira marítima com países limítrofes ao Brasil; e
1.9.7.
Por não cumprimento da legislação brasileira: quando
a embarcação (proprietário, armador ou comandante) descumprir a legislação
brasileira em vigor.
1.10.1. A embarcação de
bandeira estrangeira, após o término da autorização de operação, poderá
solicitar permanência em AJB, nas seguintes situações:
a) aguardando contrato
comercial;
b) em processo
de mudança de
bandeira;
c) em reparos;
d) sub judice;
e
e) excepcionalmente, em
condição laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo.
Para
as situações acima listadas, exceto para a condição laid-up, o armador, o
afretador ou o representante da embarcação que necessite permanecer em AJB,
deverá requerer autorização à CP/DL da área de jurisdição onde a embarcação
intenciona permanecer, no prazo máximo de dez dias antes do término da validade
do AIT, especificando a situação pretendida e sua motivação, cumprindo os
seguintes procedimentos:
1.10.2. Apresentar os seguintes documentos comprobatórios:
a) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);
b) cópia do Contrato Social da empresa
armadora ou afretadora, registrado em Junta
Comercial, e suas últimas alterações;
c) contrato de afretamento, celebrado
entre o proprietário e o afretador nacional;
d) certificado de registro da embarcação, emitido
pelo país de bandeira;
e) certificado de classe da embarcação, emitido
pelo país de bandeira;
f) seguro P&I,
com cláusula de remoção de destroços (wreck removal);
g) cartão de tripulação
de segurança (Safe Manning Document), emitido pelo país de bandeira;
h) lista de tripulantes;
i) contrato de reparo com estaleiro nacional, conforme o caso;
j) documento oficial de
procuração do armador ou afretador ao agente/representante da embarcação, no
qual deverá constar, de forma explícita, a atribuição de poder outorgada a esse
agente/representante; e
k) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.
1.10.3. A CP/DL, após
análise da documentação apresentada, poderá autorizar a permanência da
embarcação por um período de até noventa dias consecutivos, devendo informar à
DPC. Após esse período, a embarcação somente poderá permanecer em AJB
autorizada pela DPC. Para tanto, o interessado deverá encaminhar requerimento a
DPC, via CP/DL, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido,
bem como documentos comprobatórios pertinentes. A CP/DL encaminhará o pedido à
DPC, com a sua avaliação técnica sobre a solicitação de permanência.
Para
todas as situações de permanência em AJB, a CP/DL poderá efetuar perícias antes
da autorização de permanência, durante o período de concessão, e antes da
embarcação retornar a sua condição normal de operação.
1.10.4. excepcionalmente, para
o processo de condição laid-up de embarcações de apoio marítimo, devem ser
observados os procedimentos previstos no Capítulo 3 da NORMAM- 204/DPC. Para a
requisição de condição laid-up, a embarcação de bandeira estrangeira deverá
estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado. A autorização para
uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se
restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o
responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais
envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil.
1.10.5. após a análise do processo, a DPC ou a CP/DL emitirá a “Autorização de Permanência em AJB para Embarcação Estrangeira”
conforme o anexo 1-N; e
1.10.6. expirado o prazo de
permanência concedido, a CP/DL da área de jurisdição comunicará, por escrito, o
fato ao Departamento de Polícia Federal e à Receita Federal do Brasil.
1.11.1. A mudança de nome e bandeira
não implicará em cancelamento da IT, sendo necessário apenas atualização dos
dados cadastrais da embarcação e da emissão de novo AIT, devendo ser mantido o
prazo de validade do AIT inicial;
1.11.2. A solicitação para
as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do Certificado de Registro da Embarcação
com as alterações efetuadas, bem como dos demais documentos citados no anexo 1-C
que tenham sofrido alteração; e
1.11.3. Para a mudança de
nome e/ou de bandeira de embarcação afretada, não será necessária a realização
de nova Perícia Técnica, devendo ser emitida nova Declaração de Conformidade
com a atualização dos dados cadastrais alterados e ser mantido o prazo de
validade da Declaração de Conformidade que estiver em vigor.
1.12.1. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar
em AJB, e para as quais
tenha sido emitido um AIT, estarão sujeitas à Inspeção Naval e à todos os
outros tipos de controle e fiscalização aplicáveis às embarcações de bandeira
brasileira, não estando submetidas à sistemática de PSC;
1.12.2. As embarcações de
bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB deverão manter a bordo os
seguintes documentos relativos ao processo de autorização para operação em AJB,
em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor:
a) AIT e CTS emitidos
pela CP/DL, como aplicável (documento original);
b) Relatório da Perícia Técnica
e registro da retirada das exigências observadas; e
c) Declaração de Conformidade para Operação em AJB;
1.12.3. O despacho da
embarcação é condicionado ao cumprimento das exigências apontadas nos
Relatórios da Perícia Técnica ou de Inspeção, observados os respectivos prazos
para seu cumprimento.
A DPC disponibilizará em sua página na internet
listagem das embarcações de bandeira
estrangeira autorizadas a operar em AJB.
Toda embarcação de bandeira estrangeira, para obtenção de autorização para operar
em AJB, deverá atender aos seguintes requisitos:
1.14.1. Cumprir todas as
convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como a legislação nacional
aplicável à embarcação brasileira de mesmo tipo, atividade e área de navegação. Chama-se atenção especial
ao cumprimento dos procedimentos sobre tráfego
marítimo em AJB, trâmites de entrada, despacho e saída de embarcações nos
portos brasileiros, previstos na NORMAM-204/DPC;
1.14.2. Ter a sua arqueação
bruta (AB) calculada em conformidade com a Convenção Internacional para Medidas
de Arqueação de Navios 1969 (Tonnage 69), constante do Certificado
Internacional de Arqueação da embarcação, para efeito de aplicação dos
requisitos das convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, em
especial as Convenções SOLAS 74/78 e a MARPOL 73/78;
1.14.3. As embarcações de
bandeira estrangeira afretadas para operar em AJB, sujeitas ao cumprimento da
Convenção SOLAS 74-78 e;ou das Normas da Autoridade Marítima, com exigência de
possuírem Certificados de Classe, deverão estar classificadas por Sociedade
Classificadora de Navios, com representação no país, que tenha delegação de
competência para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira. Os
certificados estatutários poderão ser emitidos pelas Sociedades Classificadoras
reconhecidas pelo seu país de bandeira, desde que atendam às convenções e
códigos ratificados pelo Brasil, além de atender a legislação nacional
aplicável. Para efeito destas normas, a embarcação classificada é aquela que
possui Certificados de Classe de Casco e de Máquinas, sem nenhuma condição de
classe que comprometa a segurança da embarcação;
1.14.4. As embarcações de
pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS
74/78, poderão operar com os certificados estatutários exigidos pelo país de bandeira, desde que atendam os requisitos contidos nas Normas
da Autoridade Marítima Brasileira.
A Perícia Técnica para Obtenção da
Declaração de Conformidade para Operar em AJB verificara o cumprimento dos
requisitos nacionais aplicáveis às embarcações brasileiras de mesmo tipo, atividade
e área de navegação, constantes da lista de verificação para a vistoria
flutuando para renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) -
NORMAM-200 ou NORMAM-201/DPC;
1.14.5. As embarcações de
pesca, para as quais o país de bandeira aplique a Convenção SOLAS 74/78 e que
possuam certificados emitidos de acordo, deverão cumprir os requisitos
estabelecidos naquela convenção;
1.14.6. Deverá, ainda, ser
apresentado, por ocasião da Perícia Técnica, o relatório relativo à última docagem
da embarcação. A data da docagem deverá ser registrada na Declaração de
Conformidade, devendo ser exigido que a embarcação seja submetida à nova
verificação em seco, em intervalo idêntico ao exigido para as embarcações
brasileiras.
Para as embarcações de casco metálico
com mais de quinze anos de idade,
deverá ser apresentado
Relatório de Medição de Espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do
casco e do convés principal, contendo o mínimo de dois pontos de medição para
cada chapa, e uma declaração de um engenheiro naval que faça referência ao
relatório em questão, atestando que a embarcação possui resistência estrutural
satisfatória para a atividade na qual será empregada;
1.14.7. As embarcações de
pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção
Internacional de Linhas de Carga (Load Lines 1966), poderão operar com o
Certificado de Borda-Livre, ou documento similar que ateste o calado máximo da
embarcação, emitido pela Administração do país de bandeira. Essas embarcações
deverão, ainda, apresentar no costado as marcas de borda-livre correspondentes
ao calado máximo atribuído.
No caso da existência de Certificado de Borda-Livre, ou de documento
similar emitido pelo país de
bandeira, sem que a embarcação
apresente a devida marcação no costado, deverão ser adotadas as marcas
previstas nas NORMAM-200 ou 201/DPC, conforme o caso, considerando-se os
limites estabelecidos na certificação emitida pelo país de bandeira. Caso a
embarcação não possua documento que atribua sua borda-livre ou seu calado
máximo de operação, deverá ser atribuída uma borda-livre nacional, devendo ser
seguidos os procedimentos estabelecidos nas NORMAM-200 ou 201/DPC, como
aplicável;
1.14.8. Nas situações
constantes das alíneas 1.14.5 e 1.14.7 acima, nas quais está previsto a
embarcação de bandeira estrangeira operar em AJB com os certificados emitidos
pelo país de bandeira, mediante a realização de perícia baseada em requisitos
estabelecidos para emissão de CSN ou de Certificado de Borda-Livre nacional,
não serão emitidos Certificados de
Segurança da Navegação ou de Borda-Livre para essas embarcações;
1.14.9. A certificação da
embarcação emitida em cumprimento à regulamentação do país de bandeira e às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil,
deverá ser mantida válida durante todo o tempo em que a embarcação de bandeira estrangeira estiver operando em
AJB; e
1.14.10. Eventuais isenções
concedidas às embarcações de bandeira estrangeira, pelas suas respectivas
bandeiras, somente serão válidas após terem sido submetidas e ratificadas, para
sua aplicação em AJB, pela DPC.
As
embarcações de bandeira estrangeira, contudo, poderão gozar das mesmas isenções
concedidas às embarcações brasileiras, desde que obtenham a concordância das
respectivas bandeiras.
Todas
as embarcações das atividades abaixo relacionadas deverão cumprir os Requisitos
Gerais constantes do artigo 1.14 desta norma e os procedimentos a seguir:
1.15.1. Compete à CP/DL autorizar
o processo de IT, mediante
à apresentação do CAA
emitido pela Antaq;
1.15.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período
pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;
1.15.3. Após análise
documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.15.4. Realizada a Perícia Técnica,
à CP/DL emitirá
as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Transporte de Petróleo (anexo 4-A) e o respectivo AIT.
1.15.5. Observação:
A
embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de
Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme
previsto na NORMAM-204/DPC.
1.16.1. Compete à CP/DL autorizar
o processo de IT, mediante
à apresentação do CAA
emitido pela Antaq;
1.16.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período
pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;
1.16.3. Após análise
documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;
1.16.4. Realizada a Perícia Técnica,
a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o
respectivo AIT; e
1.16.5. Observação:
Os navios
graneleiros e os de transporte combinado ore-oil ou
ore-bulk-oil com idade igual ou
superior a dezoito anos, independentemente
da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido de peso
específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de
ferro, bauxita, manganês e fosfato, deverão cumprir o estabelecido no Capítulo
2 desta norma.
1.17.1 Compete
à CP/DL autorizar o processo
de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela
Antaq;
1.17.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período
pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;
1.17.3. Após análise
documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;
1.17.4. Realizada a Perícia Técnica,
a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D), assim
como o respectivo AIT; e
1.17.5. Observação:
A
embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de
Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme
previsto na NORMAM-204/DPC.
1.18.1. Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante a apresentação da Portaria de concessão da ANP para exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural para blocos publicada no
Diário Oficial da União (DOU). No caso específico de perfuração científica em AJB, o processo de IT deverá ser apresentado à CP/DL, mediante
a apresentação da Portaria de
autorização da Autoridade Marítima para a condução de perfurações científicas em
AJB, emitida pelo Estado-Maior da Armada (EMA), publicada no DOU;
1.18.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período
pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;
1.18.3. Após análise
documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;
1.18.4. Realizada a Perícia
Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo
1-D) e para Operação de Plataformas (anexo 5-A) e o respectivo AIT; e.
1.18.5. Observações:
a) As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO
deverão atender aos requisitos do MODU Code 79, sendo que as unidades
construídas após 1° de maio de 1991 deverão atender aos requisitos do MODU Code
89;
b) As plataformas de perfuração e os navios sonda deverão
aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de
Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme
previsto na NORMAM-204/DPC; e
c) Para os processos de
Perfuração Científica, a empresa requerente deverá observar o contido nas
Normas da Autoridade Marítima para Perfurações Científicas no Mar, constante no
Anexo 1-O desta Norma.
1.19.1. Compete à CP/DL autorizar
o processo de IT, mediante
à apresentação do CAA,
emitido pela Antaq;
1.19.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período
pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;
1.19.3. Após análise
documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.19.4. Realizada a Perícia Técnica,
a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o
respectivo AIT.
1.20.1. Compete à CP/DL
autorizar o processo de IT, mediante a concessão de licença, permissão ou autorização de arrendamento de embarcação estrangeira para a pesca
em AJB, concedida pelo
Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio de Portaria deste, publicada no DOU;
1.20.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período
pretendido, e os demais documentos listados no anexo 1-B;
1.20.3. Após análise
documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.20.4. Realizada a Perícia Técnica,
a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o
respectivo AIT.
1.20.5. Observações:
a) A embarcação
autorizada a pescar em AJB, em decorrência de Acordos Intergovernamentais, não tem direito
a tratamento diferenciado das demais embarcações de bandeira estrangeira contratadas para emprego na pesca.
b) A embarcação de
pesca obrigada a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações
Pesqueiras por Satélite (PREPS) deverá aderir ao referido programa, antes do
início da operação em AJB, conforme previsto na NORMAM-204/DPC.
1.21.1. Compete à CP/DL autorizar
o processo de IT, mediante
à apresentação do CAA
emitido pela Antaq;
1.21.2. O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período
pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;
1.21.3. Após análise
documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.21.4. Realizada a Perícia Técnica,
a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o
respectivo AIT.
1.22.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT;
1.22.2. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e
demais documentos listados no anexo 1-B;
1.22.3. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.22.4. Realizada a Perícia
Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo
1-D) e o respectivo AIT.
1.23.1. Compete à DPC
autorizar o processo de IT, mediante apresentação do Certificado de
Transportadora Turística (Cadastur), emitido pelo Ministério do Turismo;
1.23.2. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e
demais documentos listados no anexo 1-B;
1.23.3. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo
seja deferido, o requerente
deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.23.4. Realizada a Perícia Técnica,
a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o
respectivo AIT.
1.23.5. Observações:
a) para embarcações com
AB inferior a 500, a solicitação de IT deverá ser requerida por empresa de
navegação do ramo do turismo náutico, devidamente cadastrada no órgão federal
responsável pela atividade de turismo.
b) as embarcações com
AB superior a 500 serão consideradas como sendo empregadas no transporte de
passageiros e cumprirão o previsto nos itens 1.21 e 1.22, conforme o caso.
1.24.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT;
1.24.2. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e
demais documentos listados no anexo 1-B;
1.24.3. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.24.4. Realizada a Perícia
Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo
1-D) e o respectivo AIT.
1.25.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT;
1.25.2. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, tendo
como anexo o deferimento do processo de autorização para realizar o serviço de
pesquisa, exploração, remoção ou demolição de coisas ou bens afundados,
submersos, encalhados ou perdidos, sob domínio ou não da União, conforme o caso
(em acordo ao previsto na NORMAM-221/DPC), além dos demais documentos listados
no anexo 1-B;
1.25.3. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.25.4. Realizada a Perícia
Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB
(anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.26.1. Compete à DPC
autorizar o processo de IT, mediante apresentação da autorização para execução
de Levantamento Hidrográfico emitido pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM);
1.26.2. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e
demais documentos listados no anexo 1-B;
1.26.3. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;
1.26.4. Realizada a Perícia
Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB
(anexo 1-D) e o respectivo AIT; e
1.26.5. Observações:
Durante
o período de operação, o responsável pela embarcação deverá cumprir as
seguintes determinações:
a) alocar áreas
compatíveis com a operação para um período máximo de três dias, renovar sempre
que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido interrompida ou
quando o navio encontrar-se no porto;
b) aderir ao Sistema de
Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), quando determinado pela CP/DL,
devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de
movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da
área alocada; e
c) informar à CP em
cuja jurisdição será realizada a operação as áreas a serem alocadas, incluindo
os seguintes parâmetros:
I) nome do
navio;
II) características do navio (cores
do casco e superestrutura);
III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;
V) data do início e término dos serviços; e
VI) área de trabalho delimitada (coordenadas geográficas-latitude/longitude).
Essas
informações deverão ser encaminhadas à CP/DL com antecedência mínima de sete
dias úteis, de modo a possibilitar divulgação em Aviso aos Navegantes.
1.27.1. Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da autorização da Anatel;
1.27.2. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e
demais documentos listados no anexo 1-B;
1.27.3. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.27.4. Realizada a Perícia
Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB
(anexo 1-D) e o respectivo AIT.
1.28.1. Compete à DPC
autorizar o processo de IT, mediante apresentação da Portaria de autorização da
ANP para a realização da atividade de aquisição de dados sísmicos, publicada no
DOU;
1.28.2. Previamente a
entrada da embarcação nas AJB, a empresa afretadora do Navio de Pesquisa Sísmica (NPS) deverá informar à
DPC, os seguintes dados da embarcação:
a) nome do NPS;
b) bandeira;
c) n° IMO;
d) especificar o serviço que o NPS irá realizar
em AJB;
e) autorização da ANP e sua publicação no DOU;
f) último porto de procedência; e
g) porto de chegada em AJB e sua data
prevista.
1.28.3. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e
demais documentos listados no anexo 1-B;
1.28.4. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;
1.28.5. Realizada a Perícia
Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB
(anexo 1-D) e o respectivo AIT; e
1.28.6. Observações:
A
embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de
Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme
previsto na NORMAM-204/DPC.
A empresa
responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações, desde a chegada em AJB até
o término da operação:
a) alocar áreas
compatíveis com a pesquisa para um período máximo de três dias, renovar sempre
que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido interrompida ou
quando o navio encontrar-se no porto;
b) quando encaminhar à
DPC o requerimento de solicitação para operar em AJB, e os documentos listados
no anexo 1-B, devem também ser anexadas:
I) declaração da
empresa detentora da autorização com as características do navio e de todo o
instrumental utilizado na operação e das embarcações de apoio, quando aplicável;
II) frequências
radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem
empregadas nas comunicações;
III) datas previstas para
o início e término da operação, bem como para a instalação e a retirada de
equipamentos, quando aplicável;
IV) datas previstas
para escalas em portos nacionais;
V) número de vagas
reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para Oficiais observadores da MB,
caso necessário;
VI) declaração de
garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços, equipamentos,
instrumentos e registros de bordo ao representante da MB designado para
acompanhar os serviços (anexo 1-I);
VII) declaração de adesão ao SIMMAP (anexo 1-J); e
VIII)
roteiro previsto para a execução da operação,
apresentado em carta náutica de escala conveniente, destacando-se a área
autorizada pela ANP para o levantamento sísmico, mencionando as áreas de
manobra e de aquisição de dados sísmicos;
c) aderir ao SISTRAM,
devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de
movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da
área alocada;
d) informar à CP em
cuja jurisdição será realizada a operação, as áreas a serem alocadas, incluindo
os seguintes parâmetros:
I) nome do
navio;
II) características do navio (cores
do casco e superestrutura);
III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);
IV) rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;
V) data do início e término dos serviços; e
VI) área de trabalho delimitada (coordenadas geográficas-latitude/longitude).
Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo
sete dias úteis de
antecedência de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes;
e) o representante
legal do armador/afretador da embarcação de bandeira estrangeira deverá
entregar ao Comandante da embarcação as “INSTRUCTIONS FOR SEISMIC SURVEY
VESSEL” (em inglês), constante do anexo 1-K, e orientar a cumpri-las; e
f) caso seja
identificada pela Autoridade Marítima a necessidade de embarque de Oficiais
Observadores, a empresa responsável pela embarcação deverá:
I) informar o(s) porto(s) e as datas
disponíveis para embarque/
desembarque, conforme as escalas do NPS;
II) informar a disponibilidade para embarque/ desembarque por aeronave; e
III) arcar com os custos/
despesas decorrentes do embarque dos Oficiais Observadores.
A
Organização Militar do Oficial Observador indicado deverá conduzir e acompanhar
todo o processo para o seu embarque, estadia e desembarque no NPS, junto à
empresa responsável pela embarcação.
1.29.
UNIDADE DE REGASEIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO FLUTUANTE
(FLOATING STORAGE AND
REGASIFICATION UNIT – FSRU)
1.29.1. Compete à DPC
autorizar o processo de IT, mediante a apresentação das respectivas
autorizações da ANP e da Antaq publicadas no DOU.
1.29.2. O interessado deverá
encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio
eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e
demais documentos listados no anexo 1-B;
1.29.3. Após análise
documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá
agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e
1.29.4. Realizada a Perícia Técnica,
a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D)
e o respectivo AIT.
2.1. APLICAÇÃO
Deverá
ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de
transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a
dezoito anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos
de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de
ferro, bauxita, manganês e fosfato, assim como nos navios destinados ao
carregamento de carga viva.
Deverá ser solicitada ao armador a apresentação da seguinte documentação:
-
declaração que contenha
a identificação técnica
e peso específico da carga;
-
Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan);
e
-
Planilha da Cálculo
das Tensões durante
o carregamento (Stress
Calculation).
2.2. CONTRATAÇÃO
DA VISTORIA
O
representante da embarcação deverá contratar, antes da atracação no Porto ou
Terminal Aquaviário, uma Organização Reconhecida pela Autoridade Marítima (OR –
Sociedades Classificadoras e Certificadoras) para a realização da Vistoria de
Condição (VC).
A OR
deverá informar à DPC, com a devida antecedência, por meio de correio
eletrônico (dpc.gevi@marinha.mil.br), a realização da VC, com os seguintes
dados:
-
nome da embarcação;
-
número IMO;
-
data do agendamento da VC; e
-
local da realização da VC.
Estarão
isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja
carga total de granel pesado não
ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) ou deadweight (dwt)
do navio.
2.4.1.
Período para Realização
As
vistorias serão realizadas no período diurno, por uma OR contratada pelo
representante da embarcação, após a chegada do navio a qualquer porto nacional.
2.4.2.
Organização Reconhecida (OR) - Sociedades Classificadoras e Certificadoras
O representante da embarcação deverá
contratar uma das OR autorizadas a atuar em nome do governo brasileiro, diferente
da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores
dessas OR deverão ser exclusivos.
2.4.3.
Condições do navio
O
navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado em águas abrigadas ou
atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se
as medidas de segurança aplicáveis.
2.4.4.
Documentação
Os
Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais, das quais o
governo brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da
embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador,
do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e seguradora
do navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão
ser verificados o Plano de Carregamento
estabelecido em comum acordo entre o Comandante do navio e o terminal
de carregamento, e a Planilha
de Cálculo das Tensões, visando assegurar que os esforços cortantes e os
monumentos fletores, previstos
para atuar no navio durante
o carregamento estejam
dentro dos limites estipulados pela Sociedade Classificadora.
As
vistorias poderão ser realizadas, a pedido do representante da embarcação, em
qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.
2.6.1.
Quanto à Documentação
Deverá
ser verificada a conformidade dos Certificados Estatutários com as Convenções
Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como dos
certificados de classe e de registro
da embarcação, dos documentos que comprovem a razão social do armador, operador e da
seguradora do navio (P&I Club).
2.6.2.
Quanto a Estrutura
Interna
Os
vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos
porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro
(tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da
estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório
da última docagem (survey report).
2.6.3.
Quanto a Estanqueidade
Deverá,
também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/tanques no
convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos porões, seus
atracadores e meios de vedação,
agulheiros de acesso aos porões ou tanques do duplo- fundo, suas escotilhas, atracadores
e meios de vedação.
2.7.1.
Avaliação da Estrutura do Navio
Caberá única e exclusivamente ao representante da OR contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura do
navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido.
2.7.2.
Pendências da Vistoria
de Condição
O
representante da OR que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que
considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos
itens listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração:
a) furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas associados ou não à redução de espessura;
b) avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;
c) flambagem em anteparas;
d) toda e qualquer condição
de classe referente
a casco (hull) imposta pela Sociedade Classificadora do navio e
ainda não atendida;
e) todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua
espessura original superior a 25%;
f) perda de estanqueidade; e
g) qualquer outro aspecto julgado
relevante pelo representante da Sociedade
Classificadora que estiver realizando a vistoria.
2.8.1.
Para liberação do navio para carregamento deverão
ser atendidos os seguintes
quesitos:
a) o vistoriador da OR contratada, após a realização da vistoria, emitirá
uma Declaração de Vistoria
de Condição (DVC),
de acordo com o modelo padronizado do anexo 2-
B. No campo “reparos
a serem realizados” deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no item 2.7.
b) logo após o término
da Vistoria de Condição deverão ser adotados os seguintes procedimentos no sistema Porto Sem Papel
(PSP):.
I) inserir a DVC e a
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou; e
II) comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU),
exceto para órgãos públicos.
A
embarcação será liberada ou não para o carregamento, por meio do sistema PSP,
de acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida
pelo vistoriador responsável da OR.
Caso
sejam constatadas, pelo vistoriador da OR contratada, avarias ou deficiências
que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não
será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL registrará
no PSP que o navio está “IMPEDIDO DE CARREGAR”.
O
representante da embarcação deverá acionar a SC do navio, que passará a
acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e
ratificação, pela DPC, do relatório da SC que mantém o navio em classe,
atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui
condições seguras para a operação.
No
primeiro dia útil após a vistoria, a OR deverá encaminhar à DPC cópia da DVC
emitida pelos vistoriadores, por meio do correio eletrônico: dpc.gevi@marinha.mil.br.
Após realização da vistoria, o representante da embarcação deverá encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos:
2.9.1.
Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido
pela OR contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e
de registro fotográfico.
2.9.2.
Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das quais o governo
brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da
embarcação.
2.9.3.
Documentos que comprovem
a razão social do armador,
operador, segurador do casco e segurador do navio.
Caso
o Relatório de Vistoria de Condição aponte deficiências a serem sanadas, o
representante da embarcação deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da SC do navio,
atestando que as pendências encontradas por ocasião da vistoria de condição foram sanadas
e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá
ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de três dias úteis da data do
regresso do navio para operação em porto nacional.
A
vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as
deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo
representante no Brasil da SC do navio. Caso essa vistoria tenha sido realizada
no estrangeiro, há necessidade de o representante no Brasil manifestar-se sobre
os relatórios emitidos pela SC do navio no exterior, emitindo documento que
comprove à DPC que as deficiências encontradas pela SC executora da Vistoria de
Condição foram sanadas. As SC que não tiverem representação no Brasil poderão
indicar uma das SC reconhecidas pelo governo brasileiro para efetuar a vistoria
e emitir o relatório.
Após a análise do Relatório de Vistoria e da Verificação da inexistência de deficiências
pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento
pelo período de um ano, a contar da data de realização da vistoria. Após o
vencimento deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria.
Os
navios graneleiros com mais de dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o
carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m 3 deverão manter a bordo a DVC
sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.
A DPC
manterá permanentemente atualizada na internet listagem com os navios vistoriados.
2.12.
DECLARAÇÃO DE VISTORIA
DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA
Após
a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria de
Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do anexo 2-C desta
Norma, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que
impeçam o carregamento.
Caso
não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá declarar que a embarcação está apta para o carregamento, com o devido
registro no sistema PSP.
Caso
haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), a embarcação só será
liberada para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências
já deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em
portos ou terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.
Para
a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga
Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte:
2.13.1. as Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil;
e
2.13.2. os itens da Lista de Verificação do anexo 2-D desta Norma.
2.14.1. Solicitação da Vistoria
O
armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao
Capitão dos Portos ou Delegado, por meio do sistema PSP, com pelo menos cinco
dias úteis de antecedência, com a comprovação do pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU), exceto para órgãos públicos.
2.14.2. Realização da vistoria
A
vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada da embarcação
no porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor
Naval e um Vistoriador Naval.
2.14.3. Condições do navio
A
embarcação deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente
atracada, ou fundeada em águas abrigadas, totalmente descarregada,
observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
2.14.4. Documentação
Deverão
estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas
Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os
certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima
(Certificado de Registro – Certificate of Registry) e razão social do armador
ou operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à
remoção de destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação do Certificado de Entrada (Certificate of Entry) de um Clube
que seja membro do Grupo Internacional de Clubes P&I (IG). Para navios que
não integram o Grupo Internacional de Clubes P&I, será exigido certificado
de coberturas de riscos para remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo carga
viva (pollution by livestock cargo).
Os certificados
que atestem o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à Capitania dos
Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de 48 horas
úteis para análise.
2.14.5. Apoio
O
solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para
realização da vistoria de condição.
2.14.6. Liberação do navio para carregamento
Após
o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original
da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia
ao Capitão dos Portos ou Delegado.
De
acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para
Carregamento de Carga Viva, a CP/DL liberará, ou não, a embarcação para o
carregamento, por meio do sistema PSP.
CAPÍTULO 3
CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO
3.1. APLICAÇÃO
Todos os navios de bandeira estrangeira que demandem portos
nacionais, estarão sujeitos
ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC).
3.2.1.
As inspeções de
PSC serão realizadas pelos Inspetores
Navais lotados nas Capitanias,
devidamente qualificados e credenciados pela DPC. Essas inspeções serão
realizadas sem ônus para o armador.
3.2.2.
As retiradas de deficiências constatadas em
inspeções de PSC deverão ser solicitadas pelo armador ou seu representante à
CP, sendo indenizadas conforme estabelecido na aba “Tabela de Indenizações”,
disponível no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira.
Para execução
das Inspeções de PSC, os
Instrumentos Pertinentes são as seguintes convenções internacionais com
suas respectivas emendas em vigor:
3.3.1.
Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL 66);
3.3.2.
Convenção Internacional sobre Medida de Arqueação de Embarcações, 1969;
3.3.3.
Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (RIPEAM-72);
3.3.4.
Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como
emendada pelo seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78);
3.3.5.
Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada pelos seus Protocolos de
1978 e 1988 (SOLAS 74/78/88); e
3.3.6.
Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento
de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978 (STCW-78);
3.3.7.
Resolução A.1185 (33) da Organização Marítima Internacional “Procedimentos para Port State
Control”, de 6 de dezembro
de 2023;
3.3.8.
Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios
pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), de 05 de novembro de 1992;
3.3.9.
Regras para Vistorias e Inspeções e Certificados de
Segurança para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná;
3.3.10. Convenção
Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em
Embarcações, 2001 (AFS); e
3.3.11. Convenção
Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos
dos Navios, 2004 (BWM).
3.4.1.
A seleção de navios a serem inspecionados pelo
Inspetor Naval deverá seguir o Novo Regime de Inspeção (NIR) estipulado pelo
Acordo de Viña del Mar, que classifica os navios em alto, médio e baixo risco,
conforme o Anexo 3-A.
Deverá ser evitada a realização de inspeções em navios fora da janela de inspeç ão de acordo com o NIR. A seleção dos navios
deverá ser feita sem discriminação quanto a bandeira e de modo a abranger o
maior número possível de bandeiras.
O
navio que seja alvo de denúncia por parte de outra Autoridade Marítima, de um
informe ou denúncia do Comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer
pessoa ou organização que tenha interesse legítimo em manter a segurança na
operação do navio ou na prevenção da poluição, e cujas deficiências apontadas
estejam relacionadas com os instrumentos pertinentes listados nesta norma,
deverá ter prioridade na seleção para inspeção. A denúncia deverá ser
formalizada por escrito.
Quando
da disponibilidade de mais de um
navio para inspeção, o inspetor deverá ser escolher o de maior
risco e de maior prioridade e, no caso de mais de um navio do mesmo risco e
prioridade, o escolhido para ser inspecionado deverá ser o que apresentar pior
aspecto externo.
Procurar
inspecionar o navio, sempre que possível, no dia de sua chegada ao
porto/terminal, à luz do dia, para que haja tempo hábil para sanar as possíveis
deficiências. A realização da
inspeção no dia da saída do navio deve ser evitada. No caso de navios que
permanecerão poucas horas no porto/terminal, a entrada do Inspetor
Naval a bordo deve se dar tão logo o navio tenha sido liberado pela saúde
do Porto e pela Receita Federal
do Brasil.
A
inspeção consistirá na conferência dos certificados e dos documentos referentes
aos instrumentos pertinentes e na verificação do estado geral
de conservação, manutenção e funcionamento do navio e seus equipamentos e na verificação
da capacidade da tripulação quanto aos procedimentos operacionais de bordo.
Na
ausência de certificados ou documentos, ou se durante a inspeção inicial forem
encontrados “claros indícios”
de que o navio, seus equipamentos ou sua tripulação não cumprem, no essencial, as prescrições de um dos Instrumentos
Pertinentes deverá ser feita uma
inspeção mais detalhada.
É importante
ressaltar que navios que arvorem pavilhão de um Estado que não seja parte de um
dos Instrumentos Pertinentes e, consequentemente, não possuam certificados que
permitam pressupor sua condição satisfatória deverão ser objeto de uma inspeção
minuciosa. O Inspetor Naval deverá seguir as mesmas diretrizes previstas para
os navios sujeitos aos Instrumentos Pertinentes. O estado do navio e de seus equipamentos,
a certificação, o número e a composição de sua tripulação deverão ser
compatíveis com os objetivos das disposições dos Instrumentos Pertinentes. Caso
contrário, deverão ser prescritas para o navio todas as medidas que lhe
permitam atingir um nível de segurança equivalente.
Antes
de embarcar, o Inspetor Naval deve verificar em que condições encontram-se as
marcas de borda-livre e calado e guardar as iniciais da Sociedade
Classificadora marcadas no disco de Plimsoll, para posterior comparação destas
com as do Certificado Internacional de Linhas de Carga.
Após
a verificação dos certificados e demais documentos de bordo pertinentes, o
Inspetor Naval deverá solicitar ao Comandante ou seu substituto eventual a
designação de um Oficial de bordo para acompanhá-lo no exame geral do navio.
A
verificação do estado geral do navio, do funcionamento dos principais
equipamentos e das condições estruturais devem ser sempre realizadas pelo
Inspetor Naval. O aprofundamento da inspeção dependerá do julgamento técnico de
cada Inspetor Naval, em função do que for por ele observado durante o
transcorrer da inspeção, a qual deve obedecer
uma sequência lógica a fim de evitar
um desgaste desnecessário daqueles que dela participam.
3.6.1.
No caso de a inspeção ser realizada por apenas um
Inspetor Naval, sempre que possível, a seguinte sequência deve ser seguida:
a) documentação
b) passadiço
c) estação rádio
d) convés das embarcações
e) compartimento do gerador de emergência (se existir)
f) compartimento da bomba de incêndio de emergência
g) convés principal
e porões de
carga
h) compartimento da máquina do leme
i) praça de máquinas
j) praça de bombas (petroleiros)
Após
o término da inspeção deverá ser lido e entregue ao Comandante o respectivo
relatório para que o mesmo possa imediatamente adotar as providências
necessárias para sanar possíveis deficiências.
O
Inspetor Naval, quando inspecionando, deve ser criterioso e cuidadoso para
evitar que o navio seja indevidamente detido ou atrasado.
O
Inspetor Naval deve ter em mente que o principal propósito do PSC é a segurança
da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição no
meio aquaviário.
As
discrepâncias relacionadas no item 1 do anexo 3-B são consideradas como razões
suficientes para que um navio seja detido. O item 2 do anexo descreve razões
para que um navio seja detido, desde que, nas condições em que este se
encontre, represente um risco evidente para a salvaguarda da vida humana no mar, para a segurança da navegação ou para
o meio ambiente marinho.
A
verificação do cumprimento das deficiências que foram pelo navio informadas
como sanadas deverá ser realizada pelos Inspetores Navais lotados nas CP/DL. Os
navios de bandeira brasileira só podem retificar suas deficiências de PSC em
portos estrangeiros do Acordo de Viña del Mar.
Na
CP/DL que não lota Inspetor Naval essa verificação deverá ser feita pelo
Inspetor Naval que estiver presente na área ou, caso não haja nenhum, pelo
Inspetor Naval Auxiliar daquela OM, devendo ser deixadas pelo Inspetor Naval responsável
pela inspeção, instruções detalhadas, claras e precisas a respeito das
deficiências descritas no Form-B de seu relatório, a fim de que o Inspetor
Naval Auxiliar designado não venha a ter nenhuma dificuldade para a verificação de tais deficiências. O Inspetor Naval responsável pela inspeção
também deverá deixar claro para o Inspetor Naval Auxiliar, qual é o
procedimento a ser cumprido com relação ao preenchimento do Form-B.
O
Inspetor Naval exerce a fiscalização dos navios estrangeiros nos portos por
delegação do Comandante do Distrito Naval da área de jurisdição.
Os
Inspetores Navais lotados nas CP/DL estão diretamente subordinados ao Capitão
dos Portos ou Delegado, sofrendo
supervisão funcional da Gerência
de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas da Diretoria de Portos e Costas que os
contrata e que exerce o acompanhamento e o controle de suas atividades quanto
ao cumprimento das Normas da Autoridade Marítima em vigor. Quando exercendo
suas atividades fora da sede da área de jurisdição da CP/DL onde estão lotados,
ficarão diretamente subordinados ao titular da OM onde estiverem, o qual
exercerá esse acompanhamento e controle.
O
Inspetor Naval deve manter o titular da OM, da área de jurisdição em que
estiverem atuando, informado
de suas ações, principalmente, no que diz respeito a detenção
e deficiências que devem ser sanadas antes da saída do navio.
PERÍCIA EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO,
SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS
4.1. APLICAÇÃO
Deverá
ser realizada perícia em todas as embarcações que transportem a granel
petróleo, seus derivados e biocombustíveis, definidas no Capítulo 1, quando
utilizadas na navegação interior.
As perícias
serão realizadas no período diurno,
por perito das CP/DL.
4.3.1.
Classificação
A
embarcação estrangeira que for operar em AJB por período superior a trinta dias
deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados
emitidos por uma das SC autorizadas a atuar em nome do governo brasileiro.
4.3.2.
Condições do navio
Além de cumprir os requisitos constantes da alínea anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas
ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.
A
perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou
descarregamento, contudo, o perito deverá ser acompanhado todo o tempo pelo
Comandante ou por pessoa designada por ele e com autoridade e conhecimentos
necessários para atender todas as solicitações, especialmente quanto aos
aspectos de segurança.
As
embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser
solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses
casos deverão ser desgaseificados os tanques designados para inspeção como
necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques.
Nos
casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a
embarcação ficará impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia
seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade.
4.3.3.
Solicitação da Perícia
a) Embarcações
estrangeiras para as quais já tenha sido emitido AIT e para embarcações não
sujeitas à sistemática de AIT:
O
armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva
ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro, formalizada em
documento preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 1-C, assinalando
apenas a opção “Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo, seus
Derivados e Biocombustíveis”, juntamente com os documentos do anexo 1-C,
conforme o caso. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou
telefax.
b) Embarcações estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT:
O
armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva
ser realizada, uma Solicitação de Perícia para Operação em AJB, e uma
solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Transporte de Petróleo,
seus Derivados e Biocombustíveis, formalizada em documento preenchido, de
acordo com o modelo constante do anexo 1-C e seus documentos listados, conforme
o caso.
A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.
4.3.4.
Apoio
Os
armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material,
transporte local, etc., necessários para realização da perícia. Deverá, também,
haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário.
4.4.1.
Certificados
Deverão
ser verificados os Certificados Estatutários previstos nas convenções
internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, os certificados de
classe e de registro da embarcação e os documentos que comprovem a razão social
do armador, operador, proprietário do navio e segurador P&I do navio (P&I
Club).
4.4.2.
Estrutura
Os
peritos deverão examinar o relatório da última docagem (survey report) e de
programas de perícias intensificadas (enhanced survey).
4.4.3.
Sistemas
Deverá,
também, ser realizada inspeção visual e testes operacionais aleatórios em
sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem
de tanques com óleo cru (COW), amarração, comunicações, propulsão e sistema de
governo e condições gerais.
4.4.4.
Procedimentos
operacionais
Deverão
ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga,
transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.
4.5.1.
Navio sem deficiências
Após
a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida
uma Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo de acordo com o
modelo contido no anexo 4-A, com validade de um ano.
4.5.2.
Navio com deficiências menores
Uma
Declaração Provisória para Transporte de Petróleo, de acordo com o modelo
contido no anexo 4-B, poderá ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado,
caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio. Nesse caso,
a declaração deverá possuir em anexo uma lista com as exigências, contendo a
natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as
exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do
seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade
correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial.
4.5.3.
Navio com deficiências graves
Caso sejam constatadas pelo perito, deficiências que requeiram análise
aprofundada, o navio não será autorizado a operar, devendo ser
solicitado ao Armador que obtenha da SC do navio um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise
desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a
conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do
citado documento.
Caso
sejam constatadas pelo perito deficiências ou avarias estruturais graves, essas
deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da SC do
navio. A liberação do navio ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos
Portos ou Delegado, do relatório da SC que mantém o navio em classe, atestando
que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a
bordo pelo Perito.
A solicitação à CP/DL da autorização para operação
do navio para transporte a granel de petróleo, seus derivados e
biocombustíveis, deverá conter os documentos listados no anexo 1-C.
Caso
sejam apontadas deficiências que não representem risco para o navio, poderá ser emitida
uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo
(Interin Statement for Oil
Transportation), com validade de até noventa dias. O modelo de Declaração
Provisória para Transporte de Petróleo consta no anexo 4-B.
Após
a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na
perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para
Transporte de Petróleo (Statement of Compliance) para o navio, com validade de
um ano a contar da data da perícia.
A
renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a
realização de nova perícia.
A DPC
divulgará e manterá atualizada na internet a listagem com navios autorizados
para efetuar transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis.
As
CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas, atualizadas no Sistema de
Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias (SISGEVI), de modo a possibilitar
a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.
A
solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a
qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação
do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade
correspondente.
As
embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo, seus derivados e
biocombustíveis em AJB deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade ou a
Declaração Provisória para Transporte de Petróleo.
PERÍCIA EM
PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO (FPSO)
E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO (FSO)
5.1. APLICAÇÃO
Deverá
ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos estabelecidos
nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO
e FSO de bandeira estrangeira que for operar em AJB.
As
perícias serão realizadas por perito das CP/DL antes do início de qualquer
operação, inclusive aquelas
destinadas ao posicionamento e comissionamento das unidades.
5.3.1.
Classificação
A
plataforma, navio sonda, FPSO e FSO estrangeiro que for operar em AJB por
período superior a trinta dias deverá ser mantida em classe e possuir os
certificados estatutários atualizados, emitidos por uma das SC autorizadas a
atuar em nome do Governo Brasileiro.
5.3.2.
Condições da unidade
A
plataforma, navio sonda, FPSO e FSO deverá, antes do início da perícia, estar
fundeado ou em posicionamento dinâmico em águas abrigadas, observando-se as
medidas de segurança aplicáveis.
Deverá
ser examinado o relatório da última docagem ou de vistoria subaquática, emitido
pela SC do navio, incluindo o resultado das medições de espessura efetuadas e
do exame de equipamentos e sistemas auxiliares instalados dentro dos tanques de
carga, tais como, sistema COW, sistema de aquecimento da carga e outros. As unidades não necessitam
estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de
que a perícia deva ser aprofundada.
5.3.3.
Solicitação da Perícia
a) Unidades estrangeiras para as quais já tenha sido emitido
AIT.
O
armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento
preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 1-C, assinalando apenas a opção “Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas”. A SPCP, deverá ter como anexo a cópia do
comprovante de pagamento da indenização prevista no item 4 da Introdução desta
norma e dos documentos constantes do item 5.6, como aplicável. A solicitação de
perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.
b) Unidades estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT
O
armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva
ser realizada, uma Solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB e uma
Solicitação de Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas,
formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 1-C.
Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da
indenização prevista no item 4 da Introdução desta norma, os documentos
exigidos para a inscrição temporária da unidade e os constantes do item 5.6,
como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal
ou telefax.
5.3.4.
Apoio
Os
armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material,
transporte local, etc., necessários para realização da perícia de conformidade.
Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento
necessário.
5.4.1.
Quanto aos Certificados
Verificação
dos Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das quais
o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de
registro da embarcação.
5.4.2.
Quanto à Estrutura
A
inspeção estrutural de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO serão baseadas
principalmente na análise do relatório da última docagem (survey report), bem
como, da inspeção visual geral da unidade.
Poderá
ser exigido, contudo, o aprofundamento da inspeção mediante solicitação de
exames ou testes nos casos em que existam indícios que a estrutura não
corresponda essencialmente ao apresentado no relatório.
5.4.3.
Quanto aos Sistemas
Inspeção
visual e operacional de sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão e sistema
de governo e condições gerais.
5.4.4.
Quanto aos Procedimentos operacionais
Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e
descarga, transbordo de pessoal e carga e demais instruções e procedimentos
operacionais.
A solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO, deverá conter os documentos listados
no anexo 1-C.
Nos
casos de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira estrangeira para os
quais ainda não tenha sido emitido o AIT, a solicitação de perícia de conformidade
compreenderá também a solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para
Operação em AJB constante do anexo 1-C, não sendo necessário encaminhar
solicitação em separado. Nesse caso, os documentos juntados a solicitação
deverão atender às exigências aplicáveis de acordo com o Capítulo 1 desta
Norma.
5.6.1.
Listagem de Plataformas, Navios Sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB
A DPC
divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios sonda,
FPSO e FSO, de bandeira nacional ou estrangeira, em conformidade com os
requisitos aplicáveis às atividades de perfuração, produção
e armazenamento de petróleo e gás natural, na página da Internet.
As
CP/DL deverão manter o Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e
Perícias (SISGEVI), atualizado com todas as informações das perícias
realizadas, de modo a possibilitar a divulgação das mesmas via Internet pela DPC.
5.6.2.
Retirada de exigências
A
solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a
qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação
do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade
correspondente.
5.6.3.
Controle de Posicionamento das Unidades
As
plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB deverão
manter as CP/DL com jurisdição sobre à sua área de operação informadas
continuamente sobre o seu posicionamento e intenção de movimento.
Essas
informações deverão incluir a posição atual das unidades e, antecipadamente, a
previsão de alteração de posição, na qual deverá constar a data prevista para
início da movimentação e a nova posição pretendida. Deverá também ser
confirmado o início da movimentação e a efetiva chegada à nova posição.
2
- Siglas:
Anatel – Agência Nacional
de Telecomunicações
ANP - Agência Nacional
do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Antaq - Agência Nacional de Transportes
Aquaviários
DHN - Diretoria de Hidrografia e Navegação DPC - Diretoria de Portos e Costas
EMA – Estado-Maior da Armada MB – Marinha do Brasil
MTUR - Ministério do
Turismo
MPA – Ministério da Pesca e Aquicultura
3
- Procedimentos para encaminhar processos
de solicitação de autorização para operar em AJB:
a.
os processos de incumbência da DPC deverão,
preferencialmente, ser encaminhados para o seguinte
e-mail: dpc.ajb@marinha.mil.br;
b.
não há a necessidade de autenticação em cartório, desde que haja o comprovante das assinaturas digitais
das partes envolvidas;
c.
os arquivos a serem encaminhados deverão possuir tamanho
máximo de 16MB;
d.
para dar celeridade na análise processual, os
arquivos a serem encaminhados deverão estar numerados conforme a listagem do
anexo 1-B, de acordo com a alínea correspondente à atividade da
embarcação; e
e.
para dar celeridade na análise processual, os seguintes documentos devem estejam grifados,
como por exemplo:
i. Requerimento: agência
marítima, empresa afretadora da embarcação, local
de operação pretendido e período de operação;
ii. Contrato de Afretamento: embarcação afretada, fretador e afretador, período
do contrato e assinaturas das partes;
iii.
Contrato de Prestação de Serviços: número do contrato,
contratante e contratado, objeto, vigência, data de assinatura e assinaturas das partes;
iv. Certificado de Registro da Embarcação: embarcação, n° IMO, bandeira, proprietário e data de validade;
v. Certificado se Seguro P&I:
embarcação, empresa segurada,
período da cobertura
e cláusula de remoção de destroços; e
vi. Procurações: outorgante e outorgado, poderes
de representação do outorgado, emissão
e validade.
4
- Todos os documentos em língua estrangeira deverão constar a tradução juramentada, a fim de terem efeitos
legais, conforme previsto no Art. 224 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de
2002.
5
- Os documentos relacionados acima deverão
permanecer a bordo e estar disponíveis por ocasião de uma inspeção/vistoria/perícia.
6
- A relação dos documentos
acima não isenta a
exigência de outros documentos obrigatórios por legislação, normas ou regulamentos que venham a ser adotados
após a sua publicação.
7
- Para a atividade do artigo 1.18, somente as
plataformas de perfuração e os navios-sonda deverão atender ao SIMMAP, conforme
previsto na NORMAM- 204/DPC.
8
- Documento
oficial de procuração, no qual deverá constar, obrigatoriamente e de forma explícita, a atribuição de poder a esse procurador para receber, em nome
do armador/afretador, notificação de infração, citação judicial e qualquer modalidade
de comunicação oriunda de autoridade governamental brasileira.
9
- Para as perícias técnicas, apresentar às CP/DL, o
comprovante de pagamento de indenização estabelecida na aba “Tabela de Indenizações”,
disponível no seguinte link da
internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira.
ANEXO 1-F
DOCUMENTOS QUE DEVEM PERMANECER A BORDO DA EMBARCAÇÃO E ESTAREM DISPONÍVEIS POR OCASIÃO DE
INSPEÇÃO/VISTORIA/PERÍCIA
a) Certificado Internacional de Arqueação(1);
b) Certificado Internacional de Borda Livre(2);
c) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo;
d) Certificados de
Habilitação do Comandante, Imediato, oficiais de Náutica e oficiais de Máquinas;
e) Bilhete de seguro
obrigatório de danos pessoais
causados por embarcações ou por sua carga (DPEM);
f) Licença de Estação Rádio;
g) Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto para embarcações que tiverem sua quilha batida após
04/03/1998;
h) Certificado de Classe emitido
por Sociedade Classificadora, com representação no país;
i) Certificado de Segurança Rádio para Navios
de Carga;
j) Certificado de Segurança de Construção para Navios de carga;
k) Certificado de Segurança de Equipamentos para Navios de Carga;
l) Certificado de Habilitação Especial
prevista no STCW/95
(para petroleiro);
m) Certificado de
Conformidade para o Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (para gaseiro);
n) Certificado de Habilitação Especial
prevista no STCW/95
(para gaseiro);
o) Certificado de
Conformidade para o Transporte de Produtos Químicos a Granel (para quimiqueiro);
p) Certificado de Habilitação Especial
prevista no STCW/95
(para quimiqueiro);
q) Certificado de Conformidade para o Transporte de Substâncias Líquidas
Nocivas a Granel (navio que
transporte substâncias líquidas nocivas a granel);
r) Certificado de Habilitação Especial
prevista no STCW/95
(navio que transporte substâncias líquidas nocivas a
granel);
s) Certificado de Segurança para Navios de Passageiros (navio de passageiros);
t) Certificado de Segurança de Embarcações de Alta Velocidade – Código HSC (embarcações
de alta velocidade);
u) Certificado de Segurança de Sistemas de Mergulho – Resoluções A 831 (17) e A 692 (17)
(navios de apoio a mergulho);
v) Certificado de Segurança e Construção para navios de Posicionamento Dinâmico
– Resolução A-373 (X);
w) Certificado de
Conformidade para Transporte de Substâncias Perigosas em Navios de Apoio
Marítimo – MARPOL 73/78 Anexo II e Resolução A- 673 (16); e
x) Certificado de Segurança para Navios Especiais – resolução A- 534 (13).
(1)
Somente para embarcações com mais de 24 metros
de comprimento.
(2)
Certificado
de Borda-Livre ou documento similar emitido pelo país de inscrição da
embarcação. No caso do país de bandeira não emitir esse documento, deverá ser
atribuída uma Borda-Livre Nacional, de acordo com o estabelecido nas NORMAM-
200 ou 201/DPC, conforme o caso.
REFERÊNCIA
Lei n° 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, que institui o Código
de Processo Civil;
Lei n°
7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre pesquisa, exploração,
remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e
perdidos, alterada pela Lei nº 10.166,de 27 de dezembro de 2000;
Lei n°
8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o seguro obrigatório de
danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga;
Lei n°
8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona
contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira;
Lei n°
9.432, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário;
Lei n°
9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética
nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho
Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo;
Lei n°
9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego
Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional;
Lei n°
9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a
fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias
nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências;
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que institui o Código Civil;
Lei nº
11.380, de 01 de dezembro de 2006, que institui o registro temporário
brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras, arrendadas ou afretadas a
casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras;
Decreto
n° 1.530, de 22 de junho de 1995, que declara a entrada em vigor da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay,
Jamaica, em 10 de dezembro de 1982;
Decreto
n° 2.256, de 17 de junho de 1997, que regulamenta o Registro Especial
Brasileiro (REB), para as embarcações que trata a Lei n° 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
Decreto
n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do
Petróleo (ANP), autarquia sob regime especial, aprova sua estrutura regimental
e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança;
Decreto
n° 2.508, de 4 de março de 1998, que promulga a Convenção Internacional
para Prevenção da Poluição causada por Navios (MARPOL), concluída em Londres,
em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III,
IV e V;
Decreto
n° 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei n° 9.537,
que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional;
Decreto
n° 2.670, de 15 de julho de 1998, que promulga a Convenção n° 166
da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em
Genebra, em 09 de outubro de 1987;
Decreto
nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas
brasileiras de pesca, alto-mar e por meio de acordos internacionais;
Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal
para apuração destas infrações;
Decreto
n° 96.000, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação cientifica na plataforma
continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de
pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito
nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente;
Instrução
Normativa nº 04, de 08 de
outubro de 2003, da SEAP/PR, que dispõe sobre o arrendamento de embarcações de
pesca estrangeiras por empresas brasileiras;
Resolução
Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, do CNIg, que disciplina a
concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de
turismo estrangeira que opera em AJB;
Resolução
Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do CNIg, que disciplina a
chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcações ou
plataformas estrangeiras;
Resolução
Normativa nº 81, de 16 de outubro de 2008, do CNIg que disciplina a
concessão de trabalho para a obtenção do visto temporário a tripulante de
embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira;
Resolução
Normativa nº 83, de 03 de dezembro de 2008, do CNIg, que disciplina a
concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação
de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso;
Resolução
ANP n° 889, de 7 de outubro de 2022, da Agência Nacional do Petróleo
(ANP), que regulamenta as atividades de aquisição e processamento e
reprocessamento de dados, elaboração de estudos e acesso aos dados técnicos de
exploração, desenvolvimento e
produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras;
Resolução
n° 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, alterada pelas Resoluções nº 7.122-ANTAQ, de 20/08/2019, nº 7858-ANTAQ, de 06/07/2020 e nº 44-ANTAQ, de 19/04/2021, que aprova a norma que
estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por
empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio
marítimo, cabotagem e longo curso;
Portaria
MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, que estabelece a estrutura da
Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção
Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para
o exercício das atividades especificadas;
Portaria
n° 40, de 1° de março de 2000, da Agência Nacional do Petróleo
(ANP), que dispõe sobre a atividade de transporte a granel de petróleo e seus
derivados por meio de navegação de cabotagem; e
Portaria
n° 170, de 25/09/2002, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que
regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás
natural por meio aquaviário,
compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de
apoio portuário e interior.