PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 134, DE 30 DE JULHO DE 2024

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-203/DPC (2ª Modificação).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e em conformidade com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-203/DPC (2ª Modificação), que a esta acompanham.

Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 111, de 30 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 4 de dezembro de 2023, Edição nº 229, Seção 1, pág. 50.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.

CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Vice-Almirante

ANEXO

NORMAM-203/DPC

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS

MARINHA DO BRASIL

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS

2023

TIPO: NORMA

FINALIDADE: NORMATIVA

GLOSSÁRIO

ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) - Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer.

AFRETAMENTO A CASCO NU (BAREBOAT CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação.

AFRETAMENTO POR TEMPO (TIME CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o afretador recebe a embarcação armada para operá-la por tempo determinado.

AFRETAMENTO POR VIAGEM (VOYAGE CHARTER) - É a modalidade de afretamento em que o fretador se obriga a colocar toda ou parte de uma embarcação armada à disposição do afretador para execução de serviços de transporte, em uma viagem.

AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS COM A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS

NATURAL - É a operação de coleta de dados por métodos, procedimentos e tecnologias próprias ou de terceiros, para serem aplicados na exploração e na produção de petróleo e de gás natural.

BALSAS OU BARCAÇAS - São embarcações com ou sem propulsão empregadas no transporte de petróleo ou de seus derivados e embarcações sem propulsão empregadas como depósitos ou postos de abastecimento, independentemente do volume de carga ou de capacidade de armazenamento.

BARGE SAFETY - É o guia de Segurança para Barcaças editado pelo Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum – OCIMF).

CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO DE AFRETAMENTO (CAA) - É o documento emitido pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) que formaliza a autorização de afretamento de embarcação de bandeira estrangeira para operar nas navegações de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e interior.

CERTIFICADO ESTATUTÁRIO - É o certificado emitido compulsoriamente para uma embarcação em cumprimento ao estabelecido em convenções e códigos internacionais e na regulamentação nacional aplicável.

COMPRIMENTO - É comprimento como definido na Convenção Internacional de Borda-Livre em vigor.

CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE CONTROL PSC) - É a inspeção de embarcações de bandeira estrangeira que demandam portos nacionais, que tem por finalidade verificar se as condições da embarcação e seus equipamentos estão de acordo com os requisitos estabelecidos nas Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAR EM AJB - É o documento emitido pela Autoridade Marítima Brasileira após a realização da Perícia Técnica para Operação em AJB, que atesta que a embarcação cumpre com os requisitos estabelecidos nas convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil e na regulamentação nacional aplicável.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA - É o documento que atesta a conformidade para operação em AJB de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor relativos à segurança da navegação, salvaguarda da vida humana no mar e prevenção da poluição no meio aquaviário.

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO - É o documento que atesta a conformidade da embarcação que transporta mais de 200m3 de petróleo e seus derivados, como carga, com os requisitos estabelecidos nas normas em vigor aplicáveis ao transporte a granel de petróleo e seus derivados.

DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO EM AJB - É o documento, com validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, em função de deficiências não-impeditivas verificadas quando da Perícia Técnica.

DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMA - É o documento, com validade máxima de até noventa dias, que autoriza a operação da plataforma, navio sonda, FPSO e FSO até a emissão da Declaração de Conformidade para Operação de Plataforma.

DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO - É o documento, com validade de até noventa dias, que autoriza a operação da embarcação até a emissão da Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo.

EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO - É a embarcação em situação especial, caracterizada pela paralisação de sua condição normal de operação comercial.

EMBARCAÇÃO EM CONDIÇÃO “LAID-UP” - É a embarcação temporariamente docada ou atracada em instalações portuárias ou estaleiros, parcialmente ou totalmente desguarnecida, que esteja aguardando o seu retorno às atividades comerciais.

GRANEL PESADO - É o minério ou outro produto similar com peso específico igual ou superior a 1,78 t/m3.

GRANELEIRO - É o navio destinado ao transporte de carga seca a granel como definido na Regra IX/1.6 da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS) em vigor.

IDADE DO NAVIO - É contada a partir da data de batimento da quilha do navio (keel laid), conforme previsto no Capítulo V da Convenção SOLAS.

INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA (IT) - É um ato administrativo da Autoridade Marítima que visa o controle de embarcação de bandeira estrangeira autorizada a operar em AJB. A IT é formalizada por meio da emissão do Atestado de Inscrição Temporária (AIT), emitido pelas Capitanias dos Portos e suas Delegacias (CP/DL), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB.

ISGOTT - Guia Internacional de Segurança para Navios Tanques Petroleiros e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals).

NAVIO-TANQUE PARA TRANSPORTE DE GÁS (GASEIROS) - É o navio construído ou adaptado principalmente para o transporte de gases liquefeitos a granel.

NAVIO-TANQUE PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO (PETROLEIRO) - É o navio construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados a granel em seus tanques de carga e inclui transportadores combinados (ore-oil e ore-bulk-oil) e qualquer navio-tanque construído ou adaptado principalmente para transportar produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel, quando transportando petróleo e seus derivados.

NAVIO-TANQUE PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS (NAVIO QUÍMICO) - É o navio construído ou adaptado principalmente para transportar substâncias líquidas nocivas a granel e inclui navio-tanque petroleiro construído ou adaptado principalmente para transportar petróleo e seus derivados quando transportando produtos químicos ou substâncias líquidas nocivas a granel.

OCIMF - Fórum Marítimo Internacional das Empresas do Petróleo (Oil Companies International Marine Forum).

PASSAGEM INOCENTE - É a passagem efetuada sem prejuízo à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado, devendo, ainda, ser feita em conformidade com à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e com as demais normas de direito internacional.

A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes atividades:

a)     qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado, ou qualquer outra ação em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;

b)     qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;

c)     qualquer ato destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado;

d)     qualquer ato de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado;

e)     lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave ou dispositivo militar;

f)     o embarque ou desembarque de qualquer material, moeda, animal, vegetal ou pessoa, com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração, ambientais ou sanitários do Estado;

g)     qualquer ato intencional e grave de poluição;

h)     pesca;

i)     investigação ou levantamento hidrográfico;

j)     qualquer ato destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado; e

k)     qualquer outra atividade que não esteja diretamente relacionada com a passagem.

É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades o direito de passagem inocente no mar territorial.

Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro.

Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas.

PASSAGEM PELO MAR TERRITORIAL - Significa a navegação pelo mar territorial com a finalidade de:

a)     atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; ou

b)     dirigir-se para águas interiores ou delas sair, ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.

A passagem deverá ser contínua e rápida. no entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave, devendo o responsável pela embarcação de bandeira estrangeira cumprir o previsto na NORMAM-204/DPC.

PERFURAÇÃO CIENTÍFICA – É a perfuração realizada no mar que visa a conhecer a coluna estratigráfica e obter outras informações geológicas de subsuperfície, executada com finalidade puramente científica. A perfuração científica não tem escopo exploratório econômico de recursos do mar e do seu substrato, de qualquer natureza, sendo a única forma dos cientistas amostrarem os sedimentos, a crosta e o manto superior da Terra.

PERÍCIA TÉCNICA - É uma ação técnico-administrativa de verificação da conformidade da embarcação com os requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição.

PESQUISA OU INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA - É o conjunto de trabalhos executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, linográficos e de prospecção geofísica, empregando embarcações por meio de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.

PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS - É qualquer tipo ou forma de petróleo, como: soluções asfálticas, óleo cru e misturas contendo óleo cru, óleo diesel, óleos combustíveis, outros tipos de óleos (lubrificantes para transformadores, etc), betume para pavimentação, destilados, gasolinas e bases para gasolinas, combustíveis para aviação, querosene, naftas, gases liquefeitos, etanol, biodiesel etc.

Não estão incluídos na lista de produtos acima os petroquímicos, que são tratados como substâncias líquidas nocivas, de acordo com o Anexo II da Convenção MARPOL 73/78 ou tratados como produtos químicos perigosos de acordo com o Código Internacional para Construção e Equipamentos de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel.

SIGOTT - Sociedade Internacional de Navios Tanques para Gás e Operadores de Terminais (Society of International Gas Tankers and Terminals Operators).

SIRE - É um Relatório de Inspeção de Navios (Ship Inspection Report) emitido pela OCIMF. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE BANDEIRA - É o ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país.

As embarcações de bandeira estrangeira afretadas a casco nu, com suspensão de bandeira, poderão ser inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB), contudo, deverão efetuar também a IT.

Durante o período em que a embarcação estiver sob a bandeira brasileira, estará sujeita a toda regulamentação aplicável às embarcações nacionais.

TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - É o número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, que permite a operação segura de uma embarcação.

A tripulação de segurança difere da lotação, que expressa o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação, passageiros e profissionais não tripulantes.

VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIO GRANELEIRO - É a perícia estrutural e documental, objetivando atestar se o navio apresenta condições estruturais satisfatórias para realizar carregamento de granel e se encontra com sua documentação estatutária e de classe em dia. VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA - É a vistoria realizada para autorização do carregamento de carga viva.

a)     Carga viva: considera-se carga viva os animais tais como bovinos, caprinos, equinos e suínos.

b)     Facilidades para a carga viva - significa a disponibilidade a bordo dos seguintes meios:

-                ventilação;

-                suprimento de água potável;

-                suprimento de ração;

-                iluminação; e

-                remoção de efluentes.

c)     Material não combustível são os materiais previstos na regra 3, do Capítulo II-2 da Convenção SOLAS.

INTRODUÇÃO

1.     PROPÓSITO

Estabelecer procedimentos administrativos para a operação de embarcações de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), com exceção das empregadas em esporte e/ou recreio, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário.

2.     DESCRIÇÃO

Esta publicação está dividida em cinco capítulos e 22 anexos.

3.     PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Dentre as modificações implementadas, destacam-se:

a)     Capítulo 1 (inciso 1.2.2): inclusão da exigência da Autorização de Afretamento (AA), emitida pela Antaq, para o processo de embarcações de bandeira estrangeira afretadas em regime de viagem (voyage charter);

b)     Capítulo 1 (artigo 1.18): inclusão da atividade “Perfuração Científica” neste inciso;

c)     Capítulo 1 (artigos 1.22 a 1.29): aprimoramento do processo de autorização de embarcações de bandeira estrangeira em AJB, no qual os processos atinentes à DPC possam ser recepcionados via correio eletrônico;

d)     Capítulo 1 (artigo 1.27): substituição da atividade “Obras de Engenharia Submarina” por “Lançamento de Cabos Submarinos;

e)     Capítulo 1 (artigo 1.28): inclusão de inciso com exigência de informações de dados dos Navios de Pesquisa Sísmica que irão operar em AJB, assim como critérios para embarque de Oficiais Observadores da MB;

f)     Capítulo 1 (artigo 1.29): inclusão da atividade de Unidade de Regaseificação e Armazenamento Flutuante (Floating Storage and Regasification Unit – FSRU);

g)     Capítulo 2 (Vistoria de Condição): aprimorar e adaptar a Vistoria de Condição para inclusão no sistema Porto Sem Papel (PSP), de forma a agilizar esse processo da Autoridade Marítima via PSP;

h)     Capítulo 3 (Controle de Navios pelo Estado do Porto - PSC): atualização de “Instrumentos Pertinentes” e de Seleção de Navios, conforme o Novo Regime de Inspeção (NIR) do Acordo de Viña del Mar (AVM); e

i)     Anexo 1-B: atualização do Quadro de Documentos e orientações de procedimentos dos processos de solicitação de autorização para operar em AJB.

4.     CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 – Manual do Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.

5.     SUBSTITUIÇÃO

Esta publicação substitui a NORMAM-203/DPC – Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em Águas Jurisdicionais Brasileiras (1ª Modificação).

CAPÍTULO 1

PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA EM AJB

SEÇÃO I. INSCRIÇÃO TEMPORÁRIA (IT)

1.1. PROCEDIMENTOS PARA IT

1.1.1.        A DPC ou a CP/DL analisará o processo de solicitação para operação de embarcação estrangeira em AJB, conforme atividade da embarcação constante da Seção II;

1.1.2.        O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar autorização para operar em AJB, antes da chegada da embarcação em AJB, por meio de requerimento à DPC ou à CP/DL, além dos documentos pertinentes, previstos no anexo 1-B conforme o caso;

1.1.3.        Após deferido o processo pela DPC ou CP/DL, o armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira deverá solicitar o agendamento da Perícia Técnica na CP/DL, conforme o previsto no artigo 1.4;

1.1.4.        Realizada a Perícia Técnica à bordo da embarcação, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade e o respectivo AIT de Embarcação Estrangeira (anexo 1-A), documento sem o qual a embarcação não poderá operar em AJB; e

1.1.5.        Compete ao requerente arcar com as despesas pertinentes ao serviço pretendido, inclusive aqueles relacionados a eventuais inspeções ou vistorias realizadas, no país ou no exterior, pela Comitiva de Inspetores/Vistoriadores designada pela Organização Militar (OM).

1.2. DISPENSA DE IT

Apesar de serem dispensadas da IT, as seguintes embarcações deverão cumprir os requisitos previstos no artigo 1.14:

1.2.1.        Embarcação de Pesquisa ou Investigação Científica:

Embora seja dispensada de IT, deverá atender as instruções previstas no anexo 1-L. A embarcação será submetida à Perícia Técnica no primeiro porto nacional a que demandar.

1.2.2.        Embarcação afretada por empresa brasileira de navegação para realizar uma ou mais viagens (Voyage Charter), quando operando na navegação de cabotagem:

O responsável pela embarcação deverá apresentar, à CP/DL, a Autorização de Afretamento (AA) ou o Certificado de Autorização de Afretamento (CAA), ambos emitidos pela Antaq.

Toda embarcação afretada pelo regime citado acima terá prioridade para ser submetida à inspeção do tipo PSC, devendo, sempre que possível, a referida inspeção ser realizada antes do início da operação dessas embarcações em AJB.

Ressalta-se que essas embarcações, ao serem submetidas à inspeção do tipo PSC, estão sujeitas, inclusive, a receberem “detenção” (código 30), caso seja constatado que apresentem “CONDIÇÕES SUBSTANDARS” de operação, além das outras sanções previstas na legislação nacional.

1.2.3.        Embarcação afretada para operar em AJB por um período igual ou inferior a trinta dias a cada doze meses, excetuando-se embarcação destinada às atividades de levantamentos sísmico e hidrográfico:

Essa embarcação será submetida apenas à inspeção do tipo PSC.

1.2.4.        Embarcação de passageiro em cruzeiro marítimo:

Está dispensada da IT, desde que não esteja afretada por empresa brasileira de navegação. Essa embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC.

1.2.5.        Embarcação que venha realizar reparo emergencial em cabos submarinos:

A empresa brasileira responsável pelo reparo deverá solicitar à DPC autorização para operação emergencial em AJB, encaminhando documento formal, para o seguinte e-mail: dpc.ajb@marinha.mil.br, informando os seguintes dados da embarcação e do serviço pretendido:

a)     nome da embarcação;

b)     bandeira;

c)     nº IMO;

d)     especificar o período de operação e o serviço que a embarcação irá realizar em AJB;

e)     coordenadas geográficas do local do reparo emergencial;

f)     autorização da Anatel, conforme o caso exiga; e

g)     porto de procedência e o primeiro porto nacional que a embarcação demandará, onde esta será submetida à inspeção do tipo PSC.

1.2.6.        Embarcação em atividade de salvamento:

A CP/DL responsável pela jurisdição da área autorizará a operação mediante conhecimento prévio do plano de salvamento. O requerente deverá manter a CP/DL informada de todo o desenvolvimento da faina, conforme previsto na NORMAM-221/DPC. Este tipo de embarcação será submetida à inspeção do tipo PSC.

1.2.7.        Embarcação de Estado Estrangeira sem finalidade comercial:

Esse tipo de embarcação necessita de autorização específica da MB, mesmo em condições de passagem inocente. Essa operação é regulamentada por normas específicas do Estado-Maior da Armada (EMA).

1.3. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IT

1.3.1.        O armador, o afretador ou o representante legal da embarcação de bandeira estrangeira, para obter a IT, deverá apresentar, à DPC ou à CP/DL (conforme o caso), os documentos relacionados no anexo 1-B, de acordo com a atividade da embarcação.

Em adição aos documentos citados acima, deverão estar disponíveis a bordo, por ocasião da Perícia Técnica os documentos relacionados no anexo 1-F.

Nos processos em que for necessária a apresentação à CP/DL de requerimento do interessado, deferido pelo DPC, para a realização da Perícia Técnica e, posteriormente, a emissão do AIT, não se faz necessária a reapresentação de todos os documentos relacionados no anexo 1-B, salvo aqueles previstos no anexo 1-C (Solicitação de Perícia).

1.3.2.        no caso de IT para embarcações estrangeiras em processo de inscrição no REB, o armador, o afretador ou o representante legal, deverá solicitar a emissão de IT específica, por meio de requerimento à CP/DL juntamente com o Atestado de Tonelagem expedido pela Antaq. Caso a perícia técnica seja realizada no exterior, o requerimento deverá ser endereçado à DPC.

Após a análise pela DPC/CP/DL e a realização da perícia técnica, será emitido o “Atestado de Inscrição Temporária de Embarcação Estrangeira (AIT) para Obter o Registro Especial Brasileiro” (anexo 1-M), com validade de até 90 dias, não permitindo a embarcação operar nesse período.

1.4. PERÍCIA TÉCNICA PARA OPERAÇÃO EM AJB

1.4.1.        Visando a emissão do AIT, as embarcações de bandeira estrangeira que forem operar em AJB serão cadastradas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias (SISGEVI).

1.4.2.        Antes da emissão do AIT e do início da operação, a embarcação de bandeira estrangeira, por solicitação do interessado, deverá ser submetida à Perícia Técnica para Operação em AJB, a ser realizada por peritos navais da DPC/CP/DL, para verificação das condições materiais, dos equipamentos, da habilitação da tripulação e da documentação exigida pela legislação brasileira aplicável e por convenções internacionais ratificadas pelo governo brasileiro e para estabelecimento do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS).

1.4.3.        A solicitação de inscrição temporária compreende a solicitação da Perícia Técnica para Operação em AJB, do laudo para emissão do CTS e da Declaração de Conformidade para Operação em AJB, como aplicável, devendo ser empregado o modelo de requerimento constante do anexo 1-C.

1.4.4.        Caso a embarcação venha ser empregada no transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de Declaração de Conformidade para o Transporte de Petróleo no modelo de solicitação de perícia (anexo 1-C). Nesses casos a perícia será única e incluirá o escopo de ambas as atividades.

1.4.5.        Para emissão do AIT para plataforma, navio sonda, FPSO ou FSO, deverá ser assinalado também o campo correspondente à solicitação de declaração de conformidade aplicável a esse tipo de atividade no modelo de solicitação de perícia.

1.4.6.        Para autorização do início das operações em AJB de embarcações que realizam pesquisa ou investigação científica, deverá ser solicitada a realização de perícia para emissão de Declaração de Conformidade para Operação em AJB. Essas embarcações, contudo, não estão sujeitas à emissão de AIT, conforme estabelecido no artigo 1.2.

1.4.7.        Independentemente da emissão do AIT, as embarcações citadas abaixo deverão ser especificamente autorizadas pela DPC e atender aos requisitos estabelecidos nos Capítulos 1 e 3 desta norma, respectivamente:

1.4.8.        Navio graneleiro e navio de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido, de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato;

1.4.9.        Navio para transporte de carga viva; e

1.4.10.      Embarcação empregada no transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis.

1.4.11.      As embarcações para as quais é necessário o CAA serão periciadas após apresentação do citado certificado ou de documento emitido pelo órgão oficial competente, informando estar em andamento o processo para sua emissão. O AIT, contudo, somente será emitido pela CP/DL após a apresentação do CAA. A operação da embarcação só poderá ser iniciada após a emissão do AIT.

1.5. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO EM AJB

1.5.1.        Caso a Perícia Técnica não apresente deficiências, será emitida pela CP/DL uma Declaração de Conformidade para Operação em AJB (Statement of Compliance), conforme o modelo do anexo 1-D.

1.5.2.        A validade da Declaração de Conformidade será de dois anos a contar da data da realização da perícia.

1.5.3.        A emissão e a validade das Declarações de Conformidade independem da validade do AIT.

1.5.4.        caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio ou plataforma, poderá ser emitida pela CP/DL uma Declaração Provisória para Operação em AJB. Esta declaração deverá ter anexo, uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para cumprimento das deficiências apontadas. Os modelos de Declaração Provisória para Operação em AJB constam dos anexos 1-E, 4-B ou 5-B, conforme o caso.

1.5.5.        a validade da Declaração Provisória para Operação em AJB será de até noventa dias. O maior prazo concedido para cumprimento de uma exigência não deverá ser superior à validade da Declaração Provisória.

1.5.6.        após a retirada de todas as deficiências, será emitida a Declaração de Conformidade. Essa Declaração terá validade de acordo com a alínea 1.5.2 acima e será emitida pela CP/DL que efetuar a retirada da última deficiência; contudo, no campo relativo à data e ao local da perícia constante na Declaração de Conformidade, fará referência à data e ao local no qual foi realizada a perícia inicial.

1.5.7.        a retirada das deficiências apontadas na Perícia Técnica poderá ser solicitada em qualquer CP/DL, devendo ser acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, estabelecido na aba “Tabela de Indenizações”, disponível no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira.

1.5.8.        para renovar a Declaração de Conformidade a embarcação deverá ser submetida a nova Perícia Técnica.

1.6. TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA

1.6.1.        A tripulação de segurança da embarcação deverá ser estabelecida com base em laudo pericial a ser emitido pela CP/DL onde for feita a IT, com a consequente emissão do respectivo CTS pela CP/DL.

1.6.2.        O CTS terá prazo de validade, constante no seu verso, idêntico ao estabelecido no AIT, podendo ser prorrogado de acordo com as alterações na validade do AIT.

1.6.3.        Em caso de prorrogação do AIT sem que tenha havido modificação da atividade ou na área de operação da embarcação, não será necessário realizar nova perícia para emissão do CTS.

1.6.4.        Caso o armador pretenda alterar a atividade ou a área de operação da embarcação, será necessário realizar nova perícia para emissão do CTS.

1.6.5.        A solicitação de Laudo Pericial para Emissão do CTS está contida na respectiva solicitação de perícia para emissão de AIT, não sendo necessário efetuar requerimento em separado.

1.7. PERÍODO DE VALIDADE DO AIT

O período de validade do AIT será igual ao menor dos seguintes prazos de validade:

1.7.1 Do documento do órgão federal competente que autorizou o afretamento; e

1.7.2. Do contrato de afretamento.

O prazo de validade do AIT independe da validade da Declaração de Conformidade, documento emitido de acordo com o artigo 1.5 desta norma.

Ao término do prazo concedido para a IT, a embarcação deverá paralisar a sua operação.

Caso o interessado não pretenda paralisar a operação, devera solicitar a prorrogação de IT, com a antecedência necessária, para cumprimento do estabelecido no artigo 1.8.

1.8. PRORROGAÇÃO DE IT

A prorrogação da IT poderá ser solicitada à DPC ou em qualquer CP/DL, conforme o caso, por meio de requerimento, que deverá ter como anexos os documentos que comprovem a prorrogação contratual (ex.: contratos de prestação de serviços e de afretamento da embarcação, etc), e dos documentos inicialmente apresentados que estejam com prazo de validade expirados.

Não será necessária a realização de nova Perícia Técnica para a prorrogação da IT, desde que a Declaração de Conformidade anteriormente emitida esteja válida.

1.9. CANCELAMENTO DE IT

A IT será cancelada nos seguintes casos:

1.9.1.        Por término de validade: quando expirar a validade do AIT e não tiver sido solicitada sua prorrogação.

1.9.2.        Por interrupção do afretamento ou arrendamento: quando o contrato de afretamento ou arrendamento for interrompido antes do prazo inicialmente acordado, a empresa responsável pelo afretamento/arrendamento deverá informar à CP/DL, que efetuará o cancelamento da IT.

1.9.3.        Por poluição: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por acidente que resulte em poluição ambiental;

1.9.4.        Por responsabilidade em fato ou acidente da navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) for julgada responsável por fato ou acidente da navegação;

1.9.5.        Por dificultar investigação de fato ou acidente da navegação: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) dificultar a investigação de fato ou acidente da navegação no qual esteja envolvida ou substituir seus tripulantes sem autorização do encarregado da investigação;

1.9.6.        Por causar problemas de fronteira marítima ou fluvial com país vizinho: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) causar problemas de fronteira marítima com países limítrofes ao Brasil; e

1.9.7.        Por não cumprimento da legislação brasileira: quando a embarcação (proprietário, armador ou comandante) descumprir a legislação brasileira em vigor.

1.10.         PERMANÊNCIA EM AJB APÓS O TÉRMINO DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

1.10.1.      A embarcação de bandeira estrangeira, após o término da autorização de operação, poderá solicitar permanência em AJB, nas seguintes situações:

a)     aguardando contrato comercial;

b)     em processo de mudança de bandeira;

c)     em reparos;

d)     sub judice; e

e)     excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo.

Para as situações acima listadas, exceto para a condição laid-up, o armador, o afretador ou o representante da embarcação que necessite permanecer em AJB, deverá requerer autorização à CP/DL da área de jurisdição onde a embarcação intenciona permanecer, no prazo máximo de dez dias antes do término da validade do AIT, especificando a situação pretendida e sua motivação, cumprindo os seguintes procedimentos:

1.10.2.      Apresentar os seguintes documentos comprobatórios:

a)     cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora);

b)     cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações;

c)     contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional;

d)     certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira;

e)     certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira;

f)     seguro P&I, com cláusula de remoção de destroços (wreck removal);

g)     cartão de tripulação de segurança (Safe Manning Document), emitido pelo país de bandeira;

h)     lista de tripulantes;

i)     contrato de reparo com estaleiro nacional, conforme o caso;

j)     documento oficial de procuração do armador ou afretador ao agente/representante da embarcação, no qual deverá constar, de forma explícita, a atribuição de poder outorgada a esse agente/representante; e

k)     demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário.

1.10.3.      A CP/DL, após análise da documentação apresentada, poderá autorizar a permanência da embarcação por um período de até noventa dias consecutivos, devendo informar à DPC. Após esse período, a embarcação somente poderá permanecer em AJB autorizada pela DPC. Para tanto, o interessado deverá encaminhar requerimento a DPC, via CP/DL, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido, bem como documentos comprobatórios pertinentes. A CP/DL encaminhará o pedido à DPC, com a sua avaliação técnica sobre a solicitação de permanência.

Para todas as situações de permanência em AJB, a CP/DL poderá efetuar perícias antes da autorização de permanência, durante o período de concessão, e antes da embarcação retornar a sua condição normal de operação.

1.10.4.      excepcionalmente, para o processo de condição laid-up de embarcações de apoio marítimo, devem ser observados os procedimentos previstos no Capítulo 3 da NORMAM- 204/DPC. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação de bandeira estrangeira deverá estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil.

1.10.5.      após a análise do processo, a DPC ou a CP/DL emitirá a “Autorização de Permanência em AJB para Embarcação Estrangeira” conforme o anexo 1-N; e

1.10.6.      expirado o prazo de permanência concedido, a CP/DL da área de jurisdição comunicará, por escrito, o fato ao Departamento de Polícia Federal e à Receita Federal do Brasil.

1.11.         MUDANÇA DE NOME E BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM AJB

1.11.1.      A mudança de nome e bandeira não implicará em cancelamento da IT, sendo necessário apenas atualização dos dados cadastrais da embarcação e da emissão de novo AIT, devendo ser mantido o prazo de validade do AIT inicial;

1.11.2.      A solicitação para as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do Certificado de Registro da Embarcação com as alterações efetuadas, bem como dos demais documentos citados no anexo 1-C que tenham sofrido alteração; e

1.11.3.      Para a mudança de nome e/ou de bandeira de embarcação afretada, não será necessária a realização de nova Perícia Técnica, devendo ser emitida nova Declaração de Conformidade com a atualização dos dados cadastrais alterados e ser mantido o prazo de validade da Declaração de Conformidade que estiver em vigor.

1.12.         CONTROLE DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB

1.12.1.      As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB, e para as quais tenha sido emitido um AIT, estarão sujeitas à Inspeção Naval e à todos os outros tipos de controle e fiscalização aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira, não estando submetidas à sistemática de PSC;

1.12.2.      As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB deverão manter a bordo os seguintes documentos relativos ao processo de autorização para operação em AJB, em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor:

a)     AIT e CTS emitidos pela CP/DL, como aplicável (documento original);

b)     Relatório da Perícia Técnica e registro da retirada das exigências observadas; e

c)     Declaração de Conformidade para Operação em AJB;

1.12.3.      O despacho da embarcação é condicionado ao cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios da Perícia Técnica ou de Inspeção, observados os respectivos prazos para seu cumprimento.

1.13.         LISTAGEM DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB

A DPC disponibilizará em sua página na internet listagem das embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB.

1.14.         REQUISITOS PARA EMBARCAÇÃO OPERAR EM AJB

Toda embarcação de bandeira estrangeira, para obtenção de autorização para operar em AJB, deverá atender aos seguintes requisitos:

1.14.1.      Cumprir todas as convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, bem como a legislação nacional aplicável à embarcação brasileira de mesmo tipo, atividade e área de navegação. Chama-se atenção especial ao cumprimento dos procedimentos sobre tráfego marítimo em AJB, trâmites de entrada, despacho e saída de embarcações nos portos brasileiros, previstos na NORMAM-204/DPC;

1.14.2.      Ter a sua arqueação bruta (AB) calculada em conformidade com a Convenção Internacional para Medidas de Arqueação de Navios 1969 (Tonnage 69), constante do Certificado Internacional de Arqueação da embarcação, para efeito de aplicação dos requisitos das convenções e códigos internacionais ratificados pelo Brasil, em especial as Convenções SOLAS 74/78 e a MARPOL 73/78;

1.14.3.      As embarcações de bandeira estrangeira afretadas para operar em AJB, sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS 74-78 e;ou das Normas da Autoridade Marítima, com exigência de possuírem Certificados de Classe, deverão estar classificadas por Sociedade Classificadora de Navios, com representação no país, que tenha delegação de competência para atuar em nome da Autoridade Marítima Brasileira. Os certificados estatutários poderão ser emitidos pelas Sociedades Classificadoras reconhecidas pelo seu país de bandeira, desde que atendam às convenções e códigos ratificados pelo Brasil, além de atender a legislação nacional aplicável. Para efeito destas normas, a embarcação classificada é aquela que possui Certificados de Classe de Casco e de Máquinas, sem nenhuma condição de classe que comprometa a segurança da embarcação;

1.14.4.      As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção SOLAS 74/78, poderão operar com os certificados estatutários exigidos pelo país de bandeira, desde que atendam os requisitos contidos nas Normas da Autoridade Marítima Brasileira.

A Perícia Técnica para Obtenção da Declaração de Conformidade para Operar em AJB verificara o cumprimento dos requisitos nacionais aplicáveis às embarcações brasileiras de mesmo tipo, atividade e área de navegação, constantes da lista de verificação para a vistoria flutuando para renovação do Certificado de Segurança da Navegação (CSN) - NORMAM-200 ou NORMAM-201/DPC;

1.14.5.      As embarcações de pesca, para as quais o país de bandeira aplique a Convenção SOLAS 74/78 e que possuam certificados emitidos de acordo, deverão cumprir os requisitos estabelecidos naquela convenção;

1.14.6.      Deverá, ainda, ser apresentado, por ocasião da Perícia Técnica, o relatório relativo à última docagem da embarcação. A data da docagem deverá ser registrada na Declaração de Conformidade, devendo ser exigido que a embarcação seja submetida à nova verificação em seco, em intervalo idêntico ao exigido para as embarcações brasileiras.

Para as embarcações de casco metálico com mais de quinze anos de idade, deverá ser apresentado Relatório de Medição de Espessura abrangendo, pelo menos, o chapeamento do casco e do convés principal, contendo o mínimo de dois pontos de medição para cada chapa, e uma declaração de um engenheiro naval que faça referência ao relatório em questão, atestando que a embarcação possui resistência estrutural satisfatória para a atividade na qual será empregada;

1.14.7.      As embarcações de pesca e as demais embarcações não sujeitas ao cumprimento da Convenção Internacional de Linhas de Carga (Load Lines 1966), poderão operar com o Certificado de Borda-Livre, ou documento similar que ateste o calado máximo da embarcação, emitido pela Administração do país de bandeira. Essas embarcações deverão, ainda, apresentar no costado as marcas de borda-livre correspondentes ao calado máximo atribuído.

No caso da existência de Certificado de Borda-Livre, ou de documento similar emitido pelo país de bandeira, sem que a embarcação apresente a devida marcação no costado, deverão ser adotadas as marcas previstas nas NORMAM-200 ou 201/DPC, conforme o caso, considerando-se os limites estabelecidos na certificação emitida pelo país de bandeira. Caso a embarcação não possua documento que atribua sua borda-livre ou seu calado máximo de operação, deverá ser atribuída uma borda-livre nacional, devendo ser seguidos os procedimentos estabelecidos nas NORMAM-200 ou 201/DPC, como aplicável;

1.14.8.      Nas situações constantes das alíneas 1.14.5 e 1.14.7 acima, nas quais está previsto a embarcação de bandeira estrangeira operar em AJB com os certificados emitidos pelo país de bandeira, mediante a realização de perícia baseada em requisitos estabelecidos para emissão de CSN ou de Certificado de Borda-Livre nacional, não serão emitidos Certificados de Segurança da Navegação ou de Borda-Livre para essas embarcações;

1.14.9.      A certificação da embarcação emitida em cumprimento à regulamentação do país de bandeira e às Convenções e Códigos Internacionais ratificados pelo Brasil, deverá ser mantida válida durante todo o tempo em que a embarcação de bandeira estrangeira estiver operando em AJB; e

1.14.10.     Eventuais isenções concedidas às embarcações de bandeira estrangeira, pelas suas respectivas bandeiras, somente serão válidas após terem sido submetidas e ratificadas, para sua aplicação em AJB, pela DPC.

As embarcações de bandeira estrangeira, contudo, poderão gozar das mesmas isenções concedidas às embarcações brasileiras, desde que obtenham a concordância das respectivas bandeiras.

SEÇÃO II. PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA OPERAR EM AJB CONFORME A ATIVIDADE DA EMBARCAÇÃO

Todas as embarcações das atividades abaixo relacionadas deverão cumprir os Requisitos Gerais constantes do artigo 1.14 desta norma e os procedimentos a seguir:

1.15.         TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS

1.15.1.      Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq;

1.15.2.      O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.15.3.      Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.15.4.      Realizada a Perícia Técnica, à CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Transporte de Petróleo (anexo 4-A) e o respectivo AIT.

1.15.5.      Observação:

A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC.

1.16.         TRANSPORTE DE CARGAS (QUE NÃO PETRÓLEO E DERIVADOS)

1.16.1.      Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq;

1.16.2.      O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.16.3.      Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;

1.16.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e

1.16.5.      Observação:

Os navios graneleiros e os de transporte combinado ore-oil ou ore-bulk-oil com idade igual ou superior a dezoito anos, independentemente da bandeira ou do porte do navio, para carregamento de granel sólido de peso específico igual ou maior do que 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, deverão cumprir o estabelecido no Capítulo 2 desta norma.

1.17.         APOIO MARÍTIMO

1.17.1 Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq;

1.17.2.      O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.17.3.      Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;

1.17.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D), assim como o respectivo AIT; e

1.17.5.      Observação:

A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC.

1.18.         PROSPECÇÃO, PERFURAÇÃO (CIENTÍFICA OU NÃO CIENTÍFICA), PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO (PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO e FSO)

1.18.1.      Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante a apresentação da Portaria de concessão da ANP para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural para blocos publicada no Diário Oficial da União (DOU). No caso específico de perfuração científica em AJB, o processo de IT deverá ser apresentado à CP/DL, mediante a apresentação da Portaria de autorização da Autoridade Marítima para a condução de perfurações científicas em AJB, emitida pelo Estado-Maior da Armada (EMA), publicada no DOU;

1.18.2.      O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.18.3.      Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;

1.18.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e para Operação de Plataformas (anexo 5-A) e o respectivo AIT; e.

1.18.5.      Observações:

a)     As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO deverão atender aos requisitos do MODU Code 79, sendo que as unidades construídas após 1° de maio de 1991 deverão atender aos requisitos do MODU Code 89;

b)     As plataformas de perfuração e os navios sonda deverão aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC; e

c)     Para os processos de Perfuração Científica, a empresa requerente deverá observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para Perfurações Científicas no Mar, constante no Anexo 1-O desta Norma.

1.19.         ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS (APOIO A MERGULHO)

1.19.1.      Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA, emitido pela Antaq;

1.19.2.      O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.19.3.      Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.19.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.20.         PESCA

1.20.1.      Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante a concessão de licença, permissão ou autorização de arrendamento de embarcação estrangeira para a pesca em AJB, concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, por meio de Portaria deste, publicada no DOU;

1.20.2.      O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e os demais documentos listados no anexo 1-B;

1.20.3.      Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.20.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.20.5.      Observações:

a)     A embarcação autorizada a pescar em AJB, em decorrência de Acordos Intergovernamentais, não tem direito a tratamento diferenciado das demais embarcações de bandeira estrangeira contratadas para emprego na pesca.

b)     A embarcação de pesca obrigada a participar do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações Pesqueiras por Satélite (PREPS) deverá aderir ao referido programa, antes do início da operação em AJB, conforme previsto na NORMAM-204/DPC.

1.21.         TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR

1.21.1.      Compete à CP/DL autorizar o processo de IT, mediante à apresentação do CAA emitido pela Antaq;

1.21.2.      O interessado deverá apresentar à CP/DL requerimento de solicitação para operar em AJB, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.21.3.      Após análise documental pela CP/DL, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.21.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.22.         TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO

1.22.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT;

1.22.2.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.22.3.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.22.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.23.         PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO NÁUTICO

1.23.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação do Certificado de Transportadora Turística (Cadastur), emitido pelo Ministério do Turismo;

1.23.2.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.23.3.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.23.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.23.5.      Observações:

a)     para embarcações com AB inferior a 500, a solicitação de IT deverá ser requerida por empresa de navegação do ramo do turismo náutico, devidamente cadastrada no órgão federal responsável pela atividade de turismo.

b)     as embarcações com AB superior a 500 serão consideradas como sendo empregadas no transporte de passageiros e cumprirão o previsto nos itens 1.21 e 1.22, conforme o caso.

1.24.         OBRA DE INFRAESTRUTURA PORTUÁRIA, DRAGAGEM E/OU EXTRAÇÃO DE AREIA

1.24.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT;

1.24.2.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.24.3.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.24.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.25.         PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS OU BENS AFUNDADOS, SUBMERSOS, ENCALHADOS E PERDIDOS

1.25.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT;

1.25.2.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, tendo como anexo o deferimento do processo de autorização para realizar o serviço de pesquisa, exploração, remoção ou demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos, sob domínio ou não da União, conforme o caso (em acordo ao previsto na NORMAM-221/DPC), além dos demais documentos listados no anexo 1-B;

1.25.3.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.25.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.26.         LEVANTAMENTO HIDROGRÁFICO

1.26.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da autorização para execução de Levantamento Hidrográfico emitido pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM);

1.26.2.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.26.3.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;

1.26.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e

1.26.5.      Observações:

Durante o período de operação, o responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações:

a)     alocar áreas compatíveis com a operação para um período máximo de três dias, renovar sempre que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto;

b)     aderir ao Sistema de Informações sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM), quando determinado pela CP/DL, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada; e

c)     informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:

I)     nome do navio;

II)   características do navio (cores do casco e superestrutura);

III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);

IV)   rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;

V)     data do início e término dos serviços; e

VI)   área de trabalho delimitada (coordenadas geográficas-latitude/longitude).

Essas informações deverão ser encaminhadas à CP/DL com antecedência mínima de sete dias úteis, de modo a possibilitar divulgação em Aviso aos Navegantes.

1.27.         LANÇAMENTO DE CABOS SUBMARINOS

1.27.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da autorização da Anatel;

1.27.2.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.27.3.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.27.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

1.28.         AQUISIÇÃO DE DADOS RELACIONADOS A ATIVIDADE DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL (LEVANTAMENTO SÍSMICO)

1.28.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante apresentação da Portaria de autorização da ANP para a realização da atividade de aquisição de dados sísmicos, publicada no DOU;

1.28.2.      Previamente a entrada da embarcação nas AJB, a empresa afretadora do Navio de Pesquisa Sísmica (NPS) deverá informar à DPC, os seguintes dados da embarcação:

a)     nome do NPS;

b)     bandeira;

c)     IMO;

d)     especificar o serviço que o NPS irá realizar em AJB;

e)     autorização da ANP e sua publicação no DOU;

f)     último porto de procedência; e

g)     porto de chegada em AJB e sua data prevista.

1.28.3.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.28.4.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4;

1.28.5.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT; e

1.28.6.      Observações:

A embarcação deverá aderir, antes do início da operação em AJB, ao Sistema de Monitoramento Marítimo de Apoio às Atividades do Petróleo (SIMMAP), conforme previsto na NORMAM-204/DPC.

A empresa responsável pela embarcação deverá cumprir as seguintes determinações, desde a chegada em AJB até o término da operação:

a)     alocar áreas compatíveis com a pesquisa para um período máximo de três dias, renovar sempre que necessário e cancelar a área quando a operação tiver sido interrompida ou quando o navio encontrar-se no porto;

b)     quando encaminhar à DPC o requerimento de solicitação para operar em AJB, e os documentos listados no anexo 1-B, devem também ser anexadas:

I)     declaração da empresa detentora da autorização com as características do navio e de todo o instrumental utilizado na operação e das embarcações de apoio, quando aplicável;

II)   frequências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação passíveis de serem empregadas nas comunicações;

III) datas previstas para o início e término da operação, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos, quando aplicável;

IV)   datas previstas para escalas em portos nacionais;

V)     número de vagas reservadas a bordo dos navios, no mínimo duas para Oficiais observadores da MB, caso necessário;

VI)   declaração de garantia de acesso amplo e irrestrito a todos os espaços, equipamentos, instrumentos e registros de bordo ao representante da MB designado para acompanhar os serviços (anexo 1-I);

VII) declaração de adesão ao SIMMAP (anexo 1-J); e

VIII)         roteiro previsto para a execução da operação, apresentado em carta náutica de escala conveniente, destacando-se a área autorizada pela ANP para o levantamento sísmico, mencionando as áreas de manobra e de aquisição de dados sísmicos;

c)     aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento, para as próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada;

d)     informar à CP em cuja jurisdição será realizada a operação, as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros:

I)     nome do navio;

II)   características do navio (cores do casco e superestrutura);

III) comprimento do dispositivo de reboque (caso haja);

IV)   rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços;

V)     data do início e término dos serviços; e

VI)   área de trabalho delimitada (coordenadas geográficas-latitude/longitude).

Essas informações deverão ser encaminhadas à CP, com no mínimo sete dias úteis de antecedência de modo a possibilitar a divulgação em Aviso aos Navegantes;

e)     o representante legal do armador/afretador da embarcação de bandeira estrangeira deverá entregar ao Comandante da embarcação as “INSTRUCTIONS FOR SEISMIC SURVEY VESSEL” (em inglês), constante do anexo 1-K, e orientar a cumpri-las; e

f)     caso seja identificada pela Autoridade Marítima a necessidade de embarque de Oficiais Observadores, a empresa responsável pela embarcação deverá:

I)     informar o(s) porto(s) e as datas disponíveis para embarque/ desembarque, conforme as escalas do NPS;

II)   informar a disponibilidade para embarque/ desembarque por aeronave; e

III) arcar com os custos/ despesas decorrentes do embarque dos Oficiais Observadores.

A Organização Militar do Oficial Observador indicado deverá conduzir e acompanhar todo o processo para o seu embarque, estadia e desembarque no NPS, junto à empresa responsável pela embarcação.

1.29.         UNIDADE DE REGASEIFICAÇÃO E ARMAZENAMENTO FLUTUANTE (FLOATING STORAGE AND REGASIFICATION UNIT – FSRU)

1.29.1.      Compete à DPC autorizar o processo de IT, mediante a apresentação das respectivas autorizações da ANP e da Antaq publicadas no DOU.

1.29.2.      O interessado deverá encaminhar à DPC requerimento de solicitação para operar em AJB, para o correio eletrônico “dpc.ajb@marinha.mil.br”, especificando o período pretendido, e demais documentos listados no anexo 1-B;

1.29.3.      Após análise documental pela DPC, e caso o processo seja deferido, o requerente deverá agendar a Perícia Técnica, conforme previsto no artigo 1.4; e

1.29.4.      Realizada a Perícia Técnica, a CP/DL emitirá as Declarações de Conformidade para Operação em AJB (anexo 1-D) e o respectivo AIT.

CAPÍTULO 2 VISTORIA DE CONDIÇÃO

2.1. APLICAÇÃO

Deverá ser realizada vistoria de condição em todo navio graneleiro e navio de transporte combinado (ore-oil ou ore-bulk-oil) com idade igual ou superior a dezoito anos, que demande porto nacional para carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m3, tais como minério de ferro, bauxita, manganês e fosfato, assim como nos navios destinados ao carregamento de carga viva.

Deverá ser solicitada ao armador a apresentação da seguinte documentação:

-                declaração que contenha a identificação técnica e peso específico da carga;

-                Plano de Carregamento (Cargo Stowage Plan); e

-                Planilha da Cálculo das Tensões durante o carregamento (Stress Calculation).

SEÇÃO I. VISTORIA DE CONDIÇÃO EM NAVIOS GRANELEIROS

2.2. CONTRATAÇÃO DA VISTORIA

O representante da embarcação deverá contratar, antes da atracação no Porto ou Terminal Aquaviário, uma Organização Reconhecida pela Autoridade Marítima (OR – Sociedades Classificadoras e Certificadoras) para a realização da Vistoria de Condição (VC).

A OR deverá informar à DPC, com a devida antecedência, por meio de correio eletrônico (dpc.gevi@marinha.mil.br), a realização da VC, com os seguintes dados:

-                nome da embarcação;

-                número IMO;

-                data do agendamento da VC; e

-                local da realização da VC.

2.3. ISENÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO

Estarão isentos da vistoria de condição navios graneleiros, de qualquer idade, cuja carga total de granel pesado não ultrapasse trinta por cento da tonelagem de porte bruto (TPB) ou deadweight (dwt) do navio.

2.4. REALIZAÇÃO DAS VISTORIAS

2.4.1.        Período para Realização

As vistorias serão realizadas no período diurno, por uma OR contratada pelo representante da embarcação, após a chegada do navio a qualquer porto nacional.

2.4.2.        Organização Reconhecida (OR) - Sociedades Classificadoras e Certificadoras

O representante da embarcação deverá contratar uma das OR autorizadas a atuar em nome do governo brasileiro, diferente da que mantém o navio em classe, para realizar a vistoria. Os vistoriadores dessas OR deverão ser exclusivos.

2.4.3.        Condições do navio

O navio deverá, antes do início da vistoria, estar fundeado em águas abrigadas ou atracado, totalmente descarregado, desgaseificado e sem lastro, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.

2.4.4.        Documentação

Os Certificados Estatutários previstos nas Convenções Internacionais, das quais o governo brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação, e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, do proprietário da carga, segurador do casco, seguradora da carga e seguradora do navio (P&I Club) deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria. Deverão ser verificados o Plano de Carregamento estabelecido em comum acordo entre o Comandante do navio e o terminal de carregamento, e a Planilha de Cálculo das Tensões, visando assegurar que os esforços cortantes e os monumentos fletores, previstos para atuar no navio durante o carregamento estejam dentro dos limites estipulados pela Sociedade Classificadora.

2.5. LOCAL DAS VISTORIAS

As vistorias poderão ser realizadas, a pedido do representante da embarcação, em qualquer porto nacional, mesmo que não seja o de carregamento do navio.

2.6. ESCOPO DA VISTORIA

2.6.1.        Quanto à Documentação

Deverá ser verificada a conformidade dos Certificados Estatutários com as Convenções Internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como dos certificados de classe e de registro da embarcação, dos documentos que comprovem a razão social do armador, operador e da seguradora do navio (P&I Club).

2.6.2.        Quanto a Estrutura Interna

Os vistoriadores deverão realizar inspeção visual das estruturas internas dos porões de carga, tanques de lastro, duplo-fundo, tanques elevados de lastro (tanques de asa) e pique tanque de vante. Verificar as espessuras de pontos da estrutura e do chapeamento, aleatoriamente (spot check), com base no relatório da última docagem (survey report).

2.6.3.        Quanto a Estanqueidade

Deverá, também, ser realizada inspeção visual e de estanqueidade dos porões/tanques no convés principal, com atenção especial às braçolas, tampas dos porões, seus atracadores e meios de vedação, agulheiros de acesso aos porões ou tanques do duplo- fundo, suas escotilhas, atracadores e meios de vedação.

2.7. AVALIAÇÃO DA ESTRUTURA E PENDÊNCIAS DA VISTORIA

2.7.1.        Avaliação da Estrutura do Navio

Caberá única e exclusivamente ao representante da OR contratada para realização da vistoria a avaliação da estrutura do navio e sua capacidade para realizar o carregamento pretendido.

2.7.2.        Pendências da Vistoria de Condição

O representante da OR que estiver realizando a vistoria deverá, mesmo que considere o navio apto para carregamento, anotar como pendência qualquer dos itens listados abaixo, mencionando-o em sua Declaração:

a)     furos ou trincas em elementos estruturais ou anteparas associados ou não à redução de espessura;

b)     avarias em elementos estruturais ou anteparas por excesso de esforço;

c)     flambagem em anteparas;

d)     toda e qualquer condição de classe referente a casco (hull) imposta pela Sociedade Classificadora do navio e ainda não atendida;

e)     todo e qualquer ponto encontrado na medição de espessura com redução de sua espessura original superior a 25%;

f)     perda de estanqueidade; e

g)     qualquer outro aspecto julgado relevante pelo representante da Sociedade Classificadora que estiver realizando a vistoria.

2.8. LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO

2.8.1.        Para liberação do navio para carregamento deverão ser atendidos os seguintes quesitos:

a)     o vistoriador da OR contratada, após a realização da vistoria, emitirá uma Declaração de Vistoria de Condição (DVC), de acordo com o modelo padronizado do anexo 2-

B. No campo “reparos a serem realizados” deverá(ão) ser incluída(s) a(s) pendência(s) listada(s) no item 2.7.

b)     logo após o término da Vistoria de Condição deverão ser adotados os seguintes procedimentos no sistema Porto Sem Papel (PSP):.

I)     inserir a DVC e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do vistoriador que a executou; e

II)   comprovar o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), exceto para órgãos públicos.

A embarcação será liberada ou não para o carregamento, por meio do sistema PSP, de acordo com a conclusão contida no item 4 da DVC emitida pelo vistoriador responsável da OR.

Caso sejam constatadas, pelo vistoriador da OR contratada, avarias ou deficiências que requeiram análise aprofundada ou reparos estruturais de vulto, o navio não será aprovado para carregamento, devendo essa conclusão ser lançada pelo vistoriador no item 4 da DVC. Nesse caso, a CP/DL registrará no PSP que o navio está “IMPEDIDO DE CARREGAR”.

O representante da embarcação deverá acionar a SC do navio, que passará a acompanhar os reparos e/ou dar baixa nas exigências observadas. A liberação do navio ficará condicionada a análise e ratificação, pela DPC, do relatório da SC que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação.

No primeiro dia útil após a vistoria, a OR deverá encaminhar à DPC cópia da DVC emitida pelos vistoriadores, por meio do correio eletrônico: dpc.gevi@marinha.mil.br.

2.9. RELATÓRIO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO E OUTROS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Após realização da vistoria, o representante da embarcação deverá encaminhar à DPC cópias dos seguintes documentos:

2.9.1.        Relatório detalhado e conclusivo do resultado da vistoria, emitido pela OR contratada, acompanhado do relatório de medição de espessuras e de registro fotográfico.

2.9.2.        Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação.

2.9.3.        Documentos que comprovem a razão social do armador, operador, segurador do casco e segurador do navio.

2.10.         RETIRADA DE DEFICIÊNCIAS

Caso o Relatório de Vistoria de Condição aponte deficiências a serem sanadas, o representante da embarcação deverá apresentar à DPC o relatório detalhado da SC do navio, atestando que as pendências encontradas por ocasião da vistoria de condição foram sanadas e/ou que o navio possui condições seguras para a operação. Tal relatório deverá ser encaminhado à DPC com antecedência mínima de três dias úteis da data do regresso do navio para operação em porto nacional.

A vistoria do navio para verificar se os reparos foram executados e/ou se as deficiências foram sanadas deverá ser realizada, preferencialmente, pelo representante no Brasil da SC do navio. Caso essa vistoria tenha sido realizada no estrangeiro, há necessidade de o representante no Brasil manifestar-se sobre os relatórios emitidos pela SC do navio no exterior, emitindo documento que comprove à DPC que as deficiências encontradas pela SC executora da Vistoria de Condição foram sanadas. As SC que não tiverem representação no Brasil poderão indicar uma das SC reconhecidas pelo governo brasileiro para efetuar a vistoria e emitir o relatório.

2.11.         VALIDADE DA VISTORIA E CONTROLE DE NAVIOS

Após a análise do Relatório de Vistoria e da Verificação da inexistência de deficiências pendentes, serão atualizados os dados do navio na planilha dos navios graneleiros disponível na internet, liberando o navio para carregamento pelo período de um ano, a contar da data de realização da vistoria. Após o vencimento deste período, o navio deverá ser submetido a nova vistoria.

Os navios graneleiros com mais de dezoito anos de idade, autorizados a efetuar o carregamento de granéis sólidos de peso específico maior ou igual a 1,78 t/m 3 deverão manter a bordo a DVC sempre que estiver efetuando esse tipo de carregamento em portos nacionais.

A DPC manterá permanentemente atualizada na internet listagem com os navios vistoriados.

SEÇÃO II. VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA

2.12.         DECLARAÇÃO DE VISTORIA DE CONDIÇÃO PARA CARREGAMENTO DE CARGA VIVA

Após a realização da Vistoria de Condição será emitida a Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, conforme modelo do anexo 2-C desta Norma, onde serão listadas as pendências encontradas, especificando aquelas que impeçam o carregamento.

Caso não haja pendências que impeçam o carregamento, o Vistoriador deverá declarar que a embarcação está apta para o carregamento, com o devido registro no sistema PSP.

Caso haja pendências para cumprimento antes da saída (A/S), a embarcação só será liberada para carregamento após o seu devido cumprimento. As demais pendências já deverão estar sanadas quando do retorno do navio para novo carregamento em portos ou terminais nas águas jurisdicionais brasileiras.

2.13.         REQUISITOS

Para a obtenção da Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, deverá ser verificado o atendimento do seguinte:

2.13.1.      as Convenções e Códigos internacionais em vigor para o Brasil; e

2.13.2.      os itens da Lista de Verificação do anexo 2-D desta Norma.

2.14.         PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DA VISTORIA DE CONDIÇÃO

2.14.1.      Solicitação da Vistoria

O armador, seu preposto ou representante legal deverá requerer a Vistoria ao Capitão dos Portos ou Delegado, por meio do sistema PSP, com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, com a comprovação do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), exceto para órgãos públicos.

2.14.2.      Realização da vistoria

A vistoria deverá ser realizada no período diurno, após a chegada da embarcação no porto de carregamento, por uma equipe formada por pelo menos um Inspetor Naval e um Vistoriador Naval.

2.14.3.      Condições do navio

A embarcação deverá, antes do início da vistoria, estar preferencialmente atracada, ou fundeada em águas abrigadas, totalmente descarregada, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.

2.14.4.      Documentação

Deverão estar disponíveis a bordo por ocasião da vistoria os Certificados previstos nas Convenções Internacionais, das quais o Estado Brasileiro é parte, os certificados de classe, os documentos que comprovem a propriedade marítima (Certificado de Registro – Certificate of Registry) e razão social do armador ou operador, bem como a existência de cobertura para riscos para atender à remoção de destroços e de poluição do meio ambiente marinho, prestando-se para esta finalidade a apresentação do Certificado de Entrada (Certificate of Entry) de um Clube que seja membro do Grupo Internacional de Clubes P&I (IG). Para navios que não integram o Grupo Internacional de Clubes P&I, será exigido certificado de coberturas de riscos para remoção de destroços (wreck removal) e de qualquer tipo de poluição, incluindo carga viva (pollution by livestock cargo).

Os certificados que atestem o disposto nesta alínea deverão ser apresentados à Capitania dos Portos, Delegacia ou Agência da jurisdição, com antecedência mínima de 48 horas úteis para análise.

2.14.5.      Apoio

O solicitante deverá providenciar todo transporte e apoio necessário para realização da vistoria de condição.

2.14.6.      Liberação do navio para carregamento

Após o término da Vistoria de Condição a equipe de vistoria deverá entregar o original da Declaração ao Comandante da embarcação e uma cópia ao Capitão dos Portos ou Delegado.

De acordo com a conclusão contida na Declaração de Vistoria de Condição para Carregamento de Carga Viva, a CP/DL liberará, ou não, a embarcação para o carregamento, por meio do sistema PSP.

CAPÍTULO 3

CONTROLE DE NAVIOS PELO ESTADO DO PORTO

3.1. APLICAÇÃO

Todos os navios de bandeira estrangeira que demandem portos nacionais, estarão sujeitos ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC).

3.2. REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES

3.2.1.        As inspeções de PSC serão realizadas pelos Inspetores Navais lotados nas Capitanias, devidamente qualificados e credenciados pela DPC. Essas inspeções serão realizadas sem ônus para o armador.

3.2.2.        As retiradas de deficiências constatadas em inspeções de PSC deverão ser solicitadas pelo armador ou seu representante à CP, sendo indenizadas conforme estabelecido na aba “Tabela de Indenizações”, disponível no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira.

3.3. INSTRUMENTOS PERTINENTES

Para execução das Inspeções de PSC, os Instrumentos Pertinentes são as seguintes convenções internacionais com suas respectivas emendas em vigor:

3.3.1.        Convenção Internacional sobre Linhas de Carga, 1966 (LL 66);

3.3.2.        Convenção Internacional sobre Medida de Arqueação de Embarcações, 1969;

3.3.3.        Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972 (RIPEAM-72);

3.3.4.        Convenção Internacional para Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como emendada pelo seu Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78);

3.3.5.        Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, como emendada pelos seus Protocolos de 1978 e 1988 (SOLAS 74/78/88); e

3.3.6.        Convenção Internacional sobre Normas de Treinamento de Marítimos, Expedição de Certificados e Serviço de Quarto, 1978 (STCW-78);

3.3.7.        Resolução A.1185 (33) da Organização Marítima Internacional “Procedimentos para Port State Control”, de 6 de dezembro de 2023;

3.3.8.        Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), de 05 de novembro de 1992;

3.3.9.        Regras para Vistorias e Inspeções e Certificados de Segurança para Embarcações da Hidrovia Paraguai-Paraná;

3.3.10.      Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos em Embarcações, 2001 (AFS); e

3.3.11.      Convenção Internacional para o Controle e Gerenciamento da Água de Lastro e Sedimentos dos Navios, 2004 (BWM).

3.4. SELEÇÃO DE NAVIOS

3.4.1.        A seleção de navios a serem inspecionados pelo Inspetor Naval deverá seguir o Novo Regime de Inspeção (NIR) estipulado pelo Acordo de Viña del Mar, que classifica os navios em alto, médio e baixo risco, conforme o Anexo 3-A.

Deverá ser evitada a realização de inspeções em navios fora da janela de inspeç ão de acordo com o NIR. A seleção dos navios deverá ser feita sem discriminação quanto a bandeira e de modo a abranger o maior número possível de bandeiras.

O navio que seja alvo de denúncia por parte de outra Autoridade Marítima, de um informe ou denúncia do Comandante, de um membro da tripulação ou de qualquer pessoa ou organização que tenha interesse legítimo em manter a segurança na operação do navio ou na prevenção da poluição, e cujas deficiências apontadas estejam relacionadas com os instrumentos pertinentes listados nesta norma, deverá ter prioridade na seleção para inspeção. A denúncia deverá ser formalizada por escrito.

Quando da disponibilidade de mais de um navio para inspeção, o inspetor deverá ser escolher o de maior risco e de maior prioridade e, no caso de mais de um navio do mesmo risco e prioridade, o escolhido para ser inspecionado deverá ser o que apresentar pior aspecto externo.

3.5. DIRETRIZES PARA O INSPETOR NAVAL

Procurar inspecionar o navio, sempre que possível, no dia de sua chegada ao porto/terminal, à luz do dia, para que haja tempo hábil para sanar as possíveis deficiências. A realização da inspeção no dia da saída do navio deve ser evitada. No caso de navios que permanecerão poucas horas no porto/terminal, a entrada do Inspetor Naval a bordo deve se dar tão logo o navio tenha sido liberado pela saúde do Porto e pela Receita Federal do Brasil.

A inspeção consistirá na conferência dos certificados e dos documentos referentes aos instrumentos pertinentes e na verificação do estado geral de conservação, manutenção e funcionamento do navio e seus equipamentos e na verificação da capacidade da tripulação quanto aos procedimentos operacionais de bordo.

Na ausência de certificados ou documentos, ou se durante a inspeção inicial forem encontrados “claros indícios” de que o navio, seus equipamentos ou sua tripulação não cumprem, no essencial, as prescrições de um dos Instrumentos Pertinentes deverá ser feita uma inspeção mais detalhada.

É importante ressaltar que navios que arvorem pavilhão de um Estado que não seja parte de um dos Instrumentos Pertinentes e, consequentemente, não possuam certificados que permitam pressupor sua condição satisfatória deverão ser objeto de uma inspeção minuciosa. O Inspetor Naval deverá seguir as mesmas diretrizes previstas para os navios sujeitos aos Instrumentos Pertinentes. O estado do navio e de seus equipamentos, a certificação, o número e a composição de sua tripulação deverão ser compatíveis com os objetivos das disposições dos Instrumentos Pertinentes. Caso contrário, deverão ser prescritas para o navio todas as medidas que lhe permitam atingir um nível de segurança equivalente.

Antes de embarcar, o Inspetor Naval deve verificar em que condições encontram-se as marcas de borda-livre e calado e guardar as iniciais da Sociedade Classificadora marcadas no disco de Plimsoll, para posterior comparação destas com as do Certificado Internacional de Linhas de Carga.

3.6. EXAME GERAL DO NAVIO

Após a verificação dos certificados e demais documentos de bordo pertinentes, o Inspetor Naval deverá solicitar ao Comandante ou seu substituto eventual a designação de um Oficial de bordo para acompanhá-lo no exame geral do navio.

A verificação do estado geral do navio, do funcionamento dos principais equipamentos e das condições estruturais devem ser sempre realizadas pelo Inspetor Naval. O aprofundamento da inspeção dependerá do julgamento técnico de cada Inspetor Naval, em função do que for por ele observado durante o transcorrer da inspeção, a qual deve obedecer uma sequência lógica a fim de evitar um desgaste desnecessário daqueles que dela participam.

3.6.1.        No caso de a inspeção ser realizada por apenas um Inspetor Naval, sempre que possível, a seguinte sequência deve ser seguida:

a)     documentação

b)     passadiço

c)     estação rádio

d)     convés das embarcações

e)     compartimento do gerador de emergência (se existir)

f)     compartimento da bomba de incêndio de emergência

g)     convés principal e porões de carga

h)     compartimento da máquina do leme

i)     praça de máquinas

j)     praça de bombas (petroleiros)

Após o término da inspeção deverá ser lido e entregue ao Comandante o respectivo relatório para que o mesmo possa imediatamente adotar as providências necessárias para sanar possíveis deficiências.

3.7. CRITÉRIOS PARA DETENÇÃO

O Inspetor Naval, quando inspecionando, deve ser criterioso e cuidadoso para evitar que o navio seja indevidamente detido ou atrasado.

O Inspetor Naval deve ter em mente que o principal propósito do PSC é a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição no meio aquaviário.

As discrepâncias relacionadas no item 1 do anexo 3-B são consideradas como razões suficientes para que um navio seja detido. O item 2 do anexo descreve razões para que um navio seja detido, desde que, nas condições em que este se encontre, represente um risco evidente para a salvaguarda da vida humana no mar, para a segurança da navegação ou para o meio ambiente marinho.

3.8. VERIFICAÇÃO DE DEFICIÊNCIAS SANADAS

A verificação do cumprimento das deficiências que foram pelo navio informadas como sanadas deverá ser realizada pelos Inspetores Navais lotados nas CP/DL. Os navios de bandeira brasileira só podem retificar suas deficiências de PSC em portos estrangeiros do Acordo de Viña del Mar.

Na CP/DL que não lota Inspetor Naval essa verificação deverá ser feita pelo Inspetor Naval que estiver presente na área ou, caso não haja nenhum, pelo Inspetor Naval Auxiliar daquela OM, devendo ser deixadas pelo Inspetor Naval responsável pela inspeção, instruções detalhadas, claras e precisas a respeito das deficiências descritas no Form-B de seu relatório, a fim de que o Inspetor Naval Auxiliar designado não venha a ter nenhuma dificuldade para a verificação de tais deficiências. O Inspetor Naval responsável pela inspeção também deverá deixar claro para o Inspetor Naval Auxiliar, qual é o procedimento a ser cumprido com relação ao preenchimento do Form-B.

3.9. SUBORDINAÇÃO DOS INSPETORES NAVAIS

O Inspetor Naval exerce a fiscalização dos navios estrangeiros nos portos por delegação do Comandante do Distrito Naval da área de jurisdição.

Os Inspetores Navais lotados nas CP/DL estão diretamente subordinados ao Capitão dos Portos ou Delegado, sofrendo supervisão funcional da Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas da Diretoria de Portos e Costas que os contrata e que exerce o acompanhamento e o controle de suas atividades quanto ao cumprimento das Normas da Autoridade Marítima em vigor. Quando exercendo suas atividades fora da sede da área de jurisdição da CP/DL onde estão lotados, ficarão diretamente subordinados ao titular da OM onde estiverem, o qual exercerá esse acompanhamento e controle.

O Inspetor Naval deve manter o titular da OM, da área de jurisdição em que estiverem atuando, informado de suas ações, principalmente, no que diz respeito a detenção e deficiências que devem ser sanadas antes da saída do navio.

CAPÍTULO 4

PERÍCIA EM EMBARCAÇÕES UTILIZADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS

4.1. APLICAÇÃO

Deverá ser realizada perícia em todas as embarcações que transportem a granel petróleo, seus derivados e biocombustíveis, definidas no Capítulo 1, quando utilizadas na navegação interior.

4.2. REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS

As perícias serão realizadas no período diurno, por perito das CP/DL.

4.3. PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA

4.3.1.        Classificação

A embarcação estrangeira que for operar em AJB por período superior a trinta dias deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados emitidos por uma das SC autorizadas a atuar em nome do governo brasileiro.

4.3.2.        Condições do navio

Além de cumprir os requisitos constantes da alínea anterior, as embarcações deverão estar fundeadas em águas abrigadas ou atracadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.

A perícia poderá ser conduzida com a embarcação em operação de carregamento ou descarregamento, contudo, o perito deverá ser acompanhado todo o tempo pelo Comandante ou por pessoa designada por ele e com autoridade e conhecimentos necessários para atender todas as solicitações, especialmente quanto aos aspectos de segurança.

As embarcações não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada. Nesses casos deverão ser desgaseificados os tanques designados para inspeção como necessário, após o primeiro descarregamento desses tanques.

Nos casos em que seja necessário desgaseificar tanques para finalizar a perícia, a embarcação ficará impedida de efetuar qualquer carregamento até que a perícia seja concluída e emitida a correspondente Declaração de Conformidade.

4.3.3.        Solicitação da Perícia

a)     Embarcações estrangeiras para as quais já tenha sido emitido AIT e para embarcações não sujeitas à sistemática de AIT:

O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada uma Solicitação de Perícia de Petroleiro, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 1-C, assinalando apenas a opção “Perícia de Conformidade para Transporte de Petróleo, seus Derivados e Biocombustíveis”, juntamente com os documentos do anexo 1-C, conforme o caso. A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.

b)     Embarcações estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT:

O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia para Operação em AJB, e uma solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Transporte de Petróleo, seus Derivados e Biocombustíveis, formalizada em documento preenchido, de acordo com o modelo constante do anexo 1-C e seus documentos listados, conforme o caso.

A solicitação poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.

4.3.4.        Apoio

Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local, etc., necessários para realização da perícia. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário.

4.4. ESCOPO DA PERÍCIA

4.4.1.        Certificados

Deverão ser verificados os Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, os certificados de classe e de registro da embarcação e os documentos que comprovem a razão social do armador, operador, proprietário do navio e segurador P&I do navio (P&I Club).

4.4.2.        Estrutura

Os peritos deverão examinar o relatório da última docagem (survey report) e de programas de perícias intensificadas (enhanced survey).

4.4.3.        Sistemas

Deverá, também, ser realizada inspeção visual e testes operacionais aleatórios em sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração, comunicações, propulsão e sistema de governo e condições gerais.

4.4.4.        Procedimentos operacionais

Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo entre navios e demais instruções e procedimentos operacionais.

4.5. PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DO NAVIO PARA CARREGAMENTO

4.5.1.        Navio sem deficiências

Após a realização da perícia, caso não sejam apontadas deficiências, será emitida uma Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo de acordo com o modelo contido no anexo 4-A, com validade de um ano.

4.5.2.        Navio com deficiências menores

Uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo, de acordo com o modelo contido no anexo 4-B, poderá ser emitida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, caso as deficiências apontadas não representem risco para o navio. Nesse caso, a declaração deverá possuir em anexo uma lista com as exigências, contendo a natureza e o prazo para o seu cumprimento. Após o atendimento de todas as exigências apontadas, deverá ser solicitada nova perícia para verificação do seu cumprimento. Em seguida será emitida a Declaração de Conformidade correspondente, com validade a partir da data da perícia inicial.

4.5.3.        Navio com deficiências graves

Caso sejam constatadas pelo perito, deficiências que requeiram análise aprofundada, o navio não será autorizado a operar, devendo ser solicitado ao Armador que obtenha da SC do navio um parecer específico sobre a discrepância apontada. Somente após a análise desse parecer, o Capitão dos Portos ou o Delegado irá avaliar a conveniência de emitir a autorização correspondente e/ou determinar a correção das deficiências apontadas antes da emissão do citado documento.

Caso sejam constatadas pelo perito deficiências ou avarias estruturais graves, essas deficiências ou avarias deverão ser reparadas com o acompanhamento da SC do navio. A liberação do navio ficará condicionada a análise, pelo Capitão dos Portos ou Delegado, do relatório da SC que mantém o navio em classe, atestando que as deficiências observadas foram sanadas, bem como da sua confirmação a bordo pelo Perito.

4.6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NO TRANSPORTE A GRANEL DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E BIOCOMBUSTÍVEIS

A solicitação à CP/DL da autorização para operação do navio para transporte a granel de petróleo, seus derivados e biocombustíveis, deverá conter os documentos listados no anexo 1-C.

4.7. PRAZO DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E DA DECLARAÇÃO PROVISÓRIA PARA TRANSPORTE DE PETRÓLEO

Caso sejam apontadas deficiências que não representem risco para o navio, poderá ser emitida uma Declaração Provisória para Transporte de Petróleo (Interin Statement for Oil Transportation), com validade de até noventa dias. O modelo de Declaração Provisória para Transporte de Petróleo consta no anexo 4-B.

Após a análise dos documentos e da verificação da inexistência de deficiências, ou de que as deficiências observadas na perícia foram sanadas, a CP/DL emitirá a Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo (Statement of Compliance) para o navio, com validade de um ano a contar da data da perícia.

A renovação da Declaração de Conformidade deverá ser efetuada mediante a realização de nova perícia.

4.8. CONTROLE

A DPC divulgará e manterá atualizada na internet a listagem com navios autorizados para efetuar transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis.

As CP/DL deverão manter todas as perícias efetuadas, atualizadas no Sistema de Gerenciamento de Vistorias Inspeções e Perícias (SISGEVI), de modo a possibilitar a atualização das informações divulgadas na Internet pela DPC.

A solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade correspondente.

As embarcações autorizadas a efetuar o transporte de petróleo, seus derivados e biocombustíveis em AJB deverão manter a bordo a Declaração de Conformidade ou a Declaração Provisória para Transporte de Petróleo.

CAPÍTULO 5

PERÍCIA EM PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, UNIDADES DE PRODUÇÃO E ARMAZENAMENTO (FPSO) E UNIDADES DE ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO (FSO)

5.1. APLICAÇÃO

Deverá ser realizada perícia de conformidade para verificação dos requisitos estabelecidos nas normas em vigor, aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, em toda plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira estrangeira que for operar em AJB.

5.2. REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS

As perícias serão realizadas por perito das CP/DL antes do início de qualquer operação, inclusive aquelas destinadas ao posicionamento e comissionamento das unidades.

5.3. PRÉ-REQUISITOS DA PERÍCIA

5.3.1.        Classificação

A plataforma, navio sonda, FPSO e FSO estrangeiro que for operar em AJB por período superior a trinta dias deverá ser mantida em classe e possuir os certificados estatutários atualizados, emitidos por uma das SC autorizadas a atuar em nome do Governo Brasileiro.

5.3.2.        Condições da unidade

A plataforma, navio sonda, FPSO e FSO deverá, antes do início da perícia, estar fundeado ou em posicionamento dinâmico em águas abrigadas, observando-se as medidas de segurança aplicáveis.

Deverá ser examinado o relatório da última docagem ou de vistoria subaquática, emitido pela SC do navio, incluindo o resultado das medições de espessura efetuadas e do exame de equipamentos e sistemas auxiliares instalados dentro dos tanques de carga, tais como, sistema COW, sistema de aquecimento da carga e outros. As unidades não necessitam estar desgaseificadas, contudo, isto poderá ser solicitado caso haja indício de que a perícia deva ser aprofundada.

5.3.3.        Solicitação da Perícia

a)     Unidades estrangeiras para as quais tenha sido emitido AIT.

O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia de Conformidade de Plataforma (SPCP), formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 1-C, assinalando apenas a opção “Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas”. A SPCP, deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 4 da Introdução desta norma e dos documentos constantes do item 5.6, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.

b)     Unidades estrangeiras para as quais ainda não tenha sido emitido o AIT

O armador ou seu preposto deverá encaminhar à CP/DL do porto onde a perícia deva ser realizada, uma Solicitação de Perícia Técnica para Operação em AJB e uma Solicitação de Perícia de Conformidade para Operação de Plataformas, formalizada em documento preenchido de acordo com o modelo constante do anexo 1-C. Esta solicitação deverá ter como anexo a cópia do comprovante de pagamento da indenização prevista no item 4 da Introdução desta norma, os documentos exigidos para a inscrição temporária da unidade e os constantes do item 5.6, como aplicável. A solicitação de perícia poderá ser encaminhada por meio postal ou telefax.

5.3.4.        Apoio

Os armadores ou seus prepostos deverão providenciar todo o apoio de material, transporte local, etc., necessários para realização da perícia de conformidade. Deverá, também, haver o contato prévio com a CP/DL para o detalhamento necessário.

5.4. ESCOPO DA PERÍCIA

5.4.1.        Quanto aos Certificados

Verificação dos Certificados Estatutários previstos nas convenções internacionais das quais o governo brasileiro é signatário, bem como os certificados de classe e de registro da embarcação.

5.4.2.        Quanto à Estrutura

A inspeção estrutural de plataformas, navios sonda, FPSO e FSO serão baseadas principalmente na análise do relatório da última docagem (survey report), bem como, da inspeção visual geral da unidade.

Poderá ser exigido, contudo, o aprofundamento da inspeção mediante solicitação de exames ou testes nos casos em que existam indícios que a estrutura não corresponda essencialmente ao apresentado no relatório.

5.4.3.        Quanto aos Sistemas

Inspeção visual e operacional de sistemas de navegação, prevenção da poluição, carga e lastro, gás inerte e lavagem de tanques com óleo cru (COW), amarração, movimentação de pessoal e carga, comunicações, propulsão e sistema de governo e condições gerais.

5.4.4.        Quanto aos Procedimentos operacionais

Deverão ser verificados os sistemas de gerenciamento de segurança, carga e descarga, transbordo de pessoal e carga e demais instruções e procedimentos operacionais.

5.5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SOLICITAÇÃO DE PERÍCIA DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE PLATAFORMAS

A solicitação à CP/DL da autorização para operação de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO, deverá conter os documentos listados no anexo 1-C.

Nos casos de plataforma, navio sonda, FPSO e FSO de bandeira estrangeira para os quais ainda não tenha sido emitido o AIT, a solicitação de perícia de conformidade compreenderá também a solicitação de Perícia Técnica de Conformidade para Operação em AJB constante do anexo 1-C, não sendo necessário encaminhar solicitação em separado. Nesse caso, os documentos juntados a solicitação deverão atender às exigências aplicáveis de acordo com o Capítulo 1 desta Norma.

5.6. CONTROLE

5.6.1.        Listagem de Plataformas, Navios Sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB

A DPC divulgará e manterá atualizada a listagem com as plataformas, navios sonda, FPSO e FSO, de bandeira nacional ou estrangeira, em conformidade com os requisitos aplicáveis às atividades de perfuração, produção e armazenamento de petróleo e gás natural, na página da Internet.

As CP/DL deverão manter o Sistema de Gerenciamento de Vistorias, Inspeções e Perícias (SISGEVI), atualizado com todas as informações das perícias realizadas, de modo a possibilitar a divulgação das mesmas via Internet pela DPC.

5.6.2.        Retirada de exigências

A solicitação de perícia para retirada de exigências deverá ser encaminhada a qualquer CP/DL em cuja jurisdição o navio se encontre. Essa CP/DL, após efetuar a verificação do cumprimento das exigências, irá emitir a Declaração de Conformidade correspondente.

5.6.3.        Controle de Posicionamento das Unidades

As plataformas, navios sonda, FPSO e FSO autorizados a operar em AJB deverão manter as CP/DL com jurisdição sobre à sua área de operação informadas continuamente sobre o seu posicionamento e intenção de movimento.

Essas informações deverão incluir a posição atual das unidades e, antecipadamente, a previsão de alteração de posição, na qual deverá constar a data prevista para início da movimentação e a nova posição pretendida. Deverá também ser confirmado o início da movimentação e a efetiva chegada à nova posição.

2      - Siglas:

Anatel Agência Nacional de Telecomunicações

ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis Antaq - Agência Nacional de Transportes Aquaviários

DHN - Diretoria de Hidrografia e Navegação DPC - Diretoria de Portos e Costas

EMA Estado-Maior da Armada MB – Marinha do Brasil

MTUR - Ministério do Turismo

MPA Ministério da Pesca e Aquicultura

3      - Procedimentos para encaminhar processos de solicitação de autorização para operar em AJB:

a.     os processos de incumbência da DPC deverão, preferencialmente, ser encaminhados para o seguinte e-mail: dpc.ajb@marinha.mil.br;

b.     não a necessidade de autenticação em cartório, desde que haja o comprovante das assinaturas digitais das partes envolvidas;

c.     os arquivos a serem encaminhados deverão possuir tamanho máximo de 16MB;

d.     para dar celeridade na análise processual, os arquivos a serem encaminhados deverão estar numerados conforme a listagem do anexo 1-B, de acordo com a alínea correspondente à atividade da embarcação; e

e.     para dar celeridade na análise processual, os seguintes documentos devem estejam grifados, como por exemplo:

            i.    Requerimento: agência marítima, empresa afretadora da embarcação, local de operação pretendido e período de operação;

             ii.  Contrato de Afretamento: embarcação afretada, fretador e afretador, período do contrato e assinaturas das partes;

             iii.          Contrato de Prestação de Serviços: número do contrato, contratante e contratado, objeto, vigência, data de assinatura e assinaturas das partes;

             iv.  Certificado de Registro da Embarcação: embarcação, IMO, bandeira, proprietário e data de validade;

            v.    Certificado se Seguro P&I: embarcação, empresa segurada, período da cobertura e cláusula de remoção de destroços; e

             vi.  Procurações: outorgante e outorgado, poderes de representação do outorgado, emissão e validade.

4      - Todos os documentos em língua estrangeira deverão constar a tradução juramentada, a fim de terem efeitos legais, conforme previsto no Art. 224 do Código Civil, Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

5      - Os documentos relacionados acima deverão permanecer a bordo e estar disponíveis por ocasião de uma inspeção/vistoria/perícia.

6      - A relação dos documentos acima não isenta a exigência de outros documentos obrigatórios por legislação, normas ou regulamentos que venham a ser adotados após a sua publicação.

7      - Para a atividade do artigo 1.18, somente as plataformas de perfuração e os navios-sonda deverão atender ao SIMMAP, conforme previsto na NORMAM- 204/DPC.

8      - Documento oficial de procuração, no qual deverá constar, obrigatoriamente e de forma explícita, a atribuição de poder a esse procurador para receber, em nome do armador/afretador, notificação de infração, citação judicial e qualquer modalidade de comunicação oriunda de autoridade governamental brasileira.

9      - Para as perícias técnicas, apresentar às CP/DL, o comprovante de pagamento de indenização estabelecida na aba “Tabela de Indenizações”, disponível no seguinte link da internet: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira.

ANEXO 1-F

DOCUMENTOS QUE DEVEM PERMANECER A BORDO DA EMBARCAÇÃO E ESTAREM DISPONÍVEIS POR OCASIÃO DE INSPEÇÃO/VISTORIA/PERÍCIA

a)     Certificado Internacional de Arqueação(1);

b)     Certificado Internacional de Borda Livre(2);

c)     Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Óleo;

d)     Certificados de Habilitação do Comandante, Imediato, oficiais de Náutica e oficiais de Máquinas;

e)     Bilhete de seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga (DPEM);

f)     Licença de Estação Rádio;

g)     Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto para embarcações que tiverem sua quilha batida após 04/03/1998;

h)     Certificado de Classe emitido por Sociedade Classificadora, com representação no país;

i)     Certificado de Segurança Rádio para Navios de Carga;

j)     Certificado de Segurança de Construção para Navios de carga;

k)     Certificado de Segurança de Equipamentos para Navios de Carga;

l)     Certificado de Habilitação Especial prevista no STCW/95 (para petroleiro);

m)     Certificado de Conformidade para o Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (para gaseiro);

n)     Certificado de Habilitação Especial prevista no STCW/95 (para gaseiro);

o)     Certificado de Conformidade para o Transporte de Produtos Químicos a Granel (para quimiqueiro);

p)     Certificado de Habilitação Especial prevista no STCW/95 (para quimiqueiro);

q)     Certificado de Conformidade para o Transporte de Substâncias Líquidas Nocivas a Granel (navio que transporte substâncias líquidas nocivas a granel);

r)     Certificado de Habilitação Especial prevista no STCW/95 (navio que transporte substâncias líquidas nocivas a granel);

s)     Certificado de Segurança para Navios de Passageiros (navio de passageiros);

t)     Certificado de Segurança de Embarcações de Alta Velocidade Código HSC (embarcações de alta velocidade);

u)     Certificado de Segurança de Sistemas de Mergulho Resoluções A 831 (17) e A 692 (17) (navios de apoio a mergulho);

v)     Certificado de Segurança e Construção para navios de Posicionamento Dinâmico – Resolução A-373 (X);

w)     Certificado de Conformidade para Transporte de Substâncias Perigosas em Navios de Apoio Marítimo – MARPOL 73/78 Anexo II e Resolução A- 673 (16); e

x)     Certificado de Segurança para Navios Especiais resolução A- 534 (13).

Observações:

(1) Somente para embarcações com mais de 24 metros de comprimento.

(2) Certificado de Borda-Livre ou documento similar emitido pelo país de inscrição da embarcação. No caso do país de bandeira não emitir esse documento, deverá ser atribuída uma Borda-Livre Nacional, de acordo com o estabelecido nas NORMAM- 200 ou 201/DPC, conforme o caso.

REFERÊNCIA

Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil;

Lei n° 7.542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos, alterada pela Lei nº 10.166,de 27 de dezembro de 2000;

Lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por sua carga;

Lei n° 8.617, de 4 de janeiro de 1993, que dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira;

Lei n° 9.432, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário;

Lei n° 9.478, de 06 de agosto de 1997, que dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo;

Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional;

Lei n° 9.966, de 28 de abril de 2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências;

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;

Lei nº 11.380, de 01 de dezembro de 2006, que institui o registro temporário brasileiro para embarcações de pesca estrangeiras, arrendadas ou afretadas a casco nu, por empresas, armadores de pesca ou cooperativas de pesca brasileiras;

Decreto n° 1.530, de 22 de junho de 1995, que declara a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, Jamaica, em 10 de dezembro de 1982;

Decreto n° 2.256, de 17 de junho de 1997, que regulamenta o Registro Especial Brasileiro (REB), para as embarcações que trata a Lei n° 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

Decreto n° 2.455, de 14 de janeiro de 1998, que implanta a Agência Nacional do Petróleo (ANP), autarquia sob regime especial, aprova sua estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções de confiança;

Decreto n° 2.508, de 4 de março de 1998, que promulga a Convenção Internacional para Prevenção da Poluição causada por Navios (MARPOL), concluída em Londres, em 17 de fevereiro de 1978, suas Emendas de 1984 e seus Anexos Opcionais III, IV e V;

Decreto n° 2.596, de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei n° 9.537, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional;

Decreto n° 2.670, de 15 de julho de 1998, que promulga a Convenção n° 166 da OIT, sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 09 de outubro de 1987;

Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003, que estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto-mar e por meio de acordos internacionais;

Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações;

Decreto n° 96.000, de 2 de maio de 1988, que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação cientifica na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas águas jurisdicionais brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente;

Instrução Normativa nº 04, de 08 de outubro de 2003, da SEAP/PR, que dispõe sobre o arrendamento de embarcações de pesca estrangeiras por empresas brasileiras;

Resolução Normativa nº 71, de 05 de setembro de 2006, do CNIg, que disciplina a concessão de visto a marítimo estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que opera em AJB;

Resolução Normativa nº 72, de 10 de outubro de 2006, do CNIg, que disciplina a chamada de profissionais estrangeiros para trabalho a bordo de embarcações ou plataformas estrangeiras;

Resolução Normativa nº 81, de 16 de outubro de 2008, do CNIg que disciplina a concessão de trabalho para a obtenção do visto temporário a tripulante de embarcação de pesca estrangeira arrendada por empresa brasileira;

Resolução Normativa nº 83, de 03 de dezembro de 2008, do CNIg, que disciplina a concessão de visto a profissional estrangeiro empregado a bordo de embarcação de turismo estrangeira que venha ao Brasil em viagem de longo curso;

Resolução ANP n° 889, de 7 de outubro de 2022, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que regulamenta as atividades de aquisição e processamento e reprocessamento de dados, elaboração de estudos e acesso aos dados técnicos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural nas bacias sedimentares brasileiras;

Resolução n° 01-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, alterada pelas Resoluções nº 7.122-ANTAQ, de 20/08/2019, nº 7858-ANTAQ, de 06/07/2020 e nº 44-ANTAQ, de 19/04/2021, que aprova a norma que estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso;

Portaria MB/MD n° 37, de 21 de fevereiro de 2022, que estabelece a estrutura da Autoridade Marítima e delega competência aos titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades especificadas;

Portaria n° 40, de 1° de março de 2000, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que dispõe sobre a atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio de navegação de cabotagem; e

Portaria n° 170, de 25/09/2002, da Agência Nacional do Petróleo (ANP), que regulamenta a atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados e gás natural por meio aquaviário, compreendendo as navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo, de apoio portuário e interior.