LEI Nº 14.937, DE 26 DE
JULHO DE 2024
Institui a
Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD); altera as Leis nºs
13.483, de 21 de setembro de 2017, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das
Leis nºs 14.366, de 8 de junho de 2022, e 14.440, de 2 de setembro de 2022.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), título de crédito
nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de
pagamento em dinheiro.
§ 1º A LCD
será emitida exclusivamente por bancos de desenvolvimento autorizados a
funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), a partir do exercício de 2024.
§ 2º A LCD
constitui título executivo extrajudicial e será emitida exclusivamente sob a
forma escritural, mediante registro em entidade registradora ou depositário
central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes informações:
I -
denominação "Letra de Crédito do Desenvolvimento";
II - nome
da instituição emissora;
III - nome
do titular;
IV - número
de ordem, local e data de emissão;
V - valor
nominal;
VI - data
de vencimento, não inferior a 12 (doze) meses;
VII - taxa
de juros, fixa ou flutuante, admitida:
a) variação
de índice de preços, permitida a atualização em periodicidade inferior a 1 (um)
ano; ou
b) taxa de
juros pós-fixada referenciada à taxa DI Over ou à taxa média referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais;
VIII -
outras formas de remuneração, quando houver, inclusive baseadas em índices ou
taxas de conhecimento público;
IX - forma,
periodicidade e local de pagamento; e
X -
descrição da garantia real, quando houver.
Art. 2º A
instituição emissora de LCD deverá disponibilizar em seu site o relatório anual
de efetividade, com a identificação dos projetos apoiados pela instituição
financeira em montante equivalente às emissões de LCDs.
Art. 3º A
LCD poderá ser emitida com garantia real, constituída mediante penhor ou cessão
de direitos creditórios elegíveis, identificados em cesta de garantias a ser
vinculada às LCDs.
Parágrafo
único. Os direitos creditórios dados em garantia à LCD poderão ser substituídos
por outros, de perfil de risco equivalente, por iniciativa do emitente da LCD,
nos casos de liquidação ou vencimento antecipados dos créditos.
Art. 4º A
emissão de LCDs fica limitada a R$ 10.000.000.000,00
(dez bilhões de reais) por ano, por instituição financeira, observado o
disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 5º
Compete ao Conselho Monetário Nacional disciplinar as condições de emissão da
LCD, em especial os seguintes aspectos:
I - as
condições de resgate antecipado do título, que somente poderá ocorrer em
ambiente de negociação competitivo, observado o prazo mínimo de vencimento;
II - o
estabelecimento de critérios e limitações adicionais de acordo com o porte e o
perfil de risco da instituição emissora, facultado ao Conselho Monetário
Nacional fixar limites diferenciados entre as instituições emissoras;
III - a
concessão de garantia pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC) para as operações
relacionadas à emissão de LCD, na forma da legislação; e
IV - a
alteração do limite de emissão anual por instituição emissora a que se refere o
art. 4º desta Lei.
Art. 6º Os
rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitar-se-ão à
incidência do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
exclusivamente na fonte, às seguintes alíquotas:
Art. 6º Os rendimentos produzidos pelas LCDs sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza às seguintes alíquotas: (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
I - 0%
(zero por cento), quando:
I
- 0% (zero por cento), exclusivamente na fonte, relativamente aos títulos
emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025, quando: (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
a)
auferidos por pessoa física residente ou domiciliada no País; ou
b) pagos,
creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no
exterior que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e
as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, observado o
disposto no § 1º deste artigo;
II - 15%
(quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no
lucro real, presumido ou arbitrado ou por pessoa jurídica isenta ou optante
pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
II - 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos
por cento), quando auferidos por pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, ou por pessoa jurídica isenta ou optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional); e (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
III – 5% (cinco por cento), exclusivamente na
fonte, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após 31 de dezembro
de 2025, quando: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) auferidos por pessoa física residente ou
domiciliada no País, relativamente aos títulos emitidos e integralizados após
31 de dezembro de 2025; e (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b)
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo
com as normas e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional,
observado o disposto no § 1º. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º No
caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida ou em regime
fiscal privilegiado a que se referem os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, será aplicada a alíquota de 15% (quinze por cento).
§
1º No caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos
termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, será
aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida Provisória nº
1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º Os
rendimentos tributados exclusivamente na fonte poderão ser excluídos na
apuração do lucro real. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 3º Para
fins do disposto neste artigo, consideram-se rendimentos quaisquer valores que
constituam remuneração do capital aplicado, inclusive ganho de capital auferido
na alienação.
§ 4º As
perdas apuradas nas operações com os ativos a que se refere este artigo, quando
realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, não serão
dedutíveis na apuração do lucro real. (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 5º Os
benefícios fiscais de que trata esta Lei observarão o disposto na lei de
diretrizes orçamentárias, e incumbirá ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços ser o órgão gestor da sua avaliação para fins de
manutenção, revisão ou ampliação.
§ 6º Para fins do disposto
neste artigo, aplicam-se as disposições do art. 41, § 1º a § 5º, da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art. 7º A
distribuição pública da LCD observará o disposto pela Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 8º A Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
1º Esta Lei institui a Taxa de Longo Prazo (TLP), dispõe sobre a remuneração do
Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e
sobre a remuneração dos financiamentos concedidos pelo Tesouro Nacional ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)."(NR)
"Art.
2º Os recursos do FAT e do FMM, quando aplicados pelas instituições financeiras
oficiais federais em operações de financiamento, serão remunerados de acordo
com metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, pro rata
die, por uma das seguintes taxas, estabelecida pela instituição financeira
aplicadora, em cada operação:
I - Taxa de
Longo Prazo (TLP): composta da variação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado mensalmente e divulgado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e da taxa de juros
prefixada baseada na estrutura a termo da taxa de juros das Notas do Tesouro
Nacional Série B (NTN-B) para o prazo de 5 (cinco) anos;
II - Taxa
Prefixada: composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura a termo da
taxa de juros das Letras do Tesouro Nacional (LTN) e das Notas do Tesouro
Nacional Série F (NTN-F) para o prazo de 5 (cinco) anos; ou
III - Taxa
Prefixada do Programa de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas
(Taxa Prefixada MPME): composta da taxa de juros prefixada baseada na estrutura
a termo da taxa de juros das LTN e das NTN-F para o prazo de 3 (três) anos,
aplicável exclusivamente para microempresas e pequenas empresas, em
conformidade com o estabelecido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006 (Lei do Simples Nacional), e para médias empresas, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º A
parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas, previstas nos incisos II e III docaputdeste artigo, serão as vigentes na data de
contratação da operação e serão aplicadas uniformemente durante o prazo do
financiamento.
§ 1º-A. Na
hipótese de financiamento de projetos de concessão, permissão ou autorização
para exploração de serviços públicos, a instituição financeira poderá adotar a
parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas vigentes na data do respectivo
leilão.
.......................................................................................................................................
§ 6º As
taxas de juros de que tratam ocapute o § 8º deste
artigo não se aplicam aos recursos dos Fundos utilizados em operações de
financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção ou à
comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional, cujas
obrigações de pagamento sejam denominadas ou referenciadas em dólar
norte-americano, em euro ou em moeda de livre conversibilidade definida pelo
Conselho Monetário Nacional, as quais observarão o disposto no art. 6º da Lei
nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996.
§ 7º As
operações de financiamento de empreendimentos e projetos destinados à produção
ou à comercialização de bens e serviços de reconhecida inserção internacional,
cujas obrigações de pagamento sejam denominadas e referenciadas em moeda
nacional, poderão ser remuneradas pelas taxas previstas nocapute
no § 8º deste artigo.
§ 8º O
BNDES poderá aprovar operações de financiamento com recursos do FAT remunerados
à taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde que a parcela dos
recursos aplicada no referido indexador, nos termos desta Lei, não seja
superior a 50% (cinquenta por cento) do saldo integral dos recursos repassados
conforme o disposto no § 1º do art. 239 da Constituição Federal."(NR)
"Art.
3º A parcela prefixada da TLP e as Taxas Prefixadas a que se refere o § 1º do
art. 2º desta Lei serão apuradas de acordo com metodologia definida pelo
Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil até o
último dia útil do mês imediatamente anterior ao de sua vigência, observado o
seguinte:
I - a
parcela prefixada da TLP terá vigência mensal, com início no primeiro dia útil
de cada mês-calendário, e corresponderá à média aritmética simples das taxas
para o prazo de 5 (cinco) anos da estrutura a termo da taxa de juros das NTN-B,
apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que anteceder a sua
definição; e
II - as
Taxas Prefixadas terão vigência mensal, com início no primeiro dia útil de cada
mês-calendário, e corresponderão à média aritmética simples das taxas para o
prazo de 5 (cinco) ou de 3 (três) anos da estrutura a termo da taxa de juros
das LTN e das NTN-F, apuradas diariamente, no período de 3 (três) meses que
anteceder a sua definição.
.......................................................................................................................................
§ 4º Para
operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Aumento da
Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar), as taxas de juros
referidas nocaputdeste artigo terão condições
favorecidas ao tomador.
§ 5º O
período de apuração da média aritmética simples a que se referem os incisos I e
II docaputdeste artigo poderá ser alterado para até
12 (doze) meses, de acordo com metodologia a ser definida pelo Conselho
Monetário Nacional, com vistas a reduzir o impacto da volatilidade das taxas
das NTN-B, das LTN e das NTN-F sobre a TLP e a Taxa Prefixada, respectivamente."(NR)
"Art.
5º O BNDES recolherá ao FAT, semestralmente, até o décimo dia útil do mês
subsequente ao seu encerramento, o valor correspondente à remuneração dos
recursos aplicados em operações de financiamento, decorrente da aplicação das
taxas de juros a que se referem ocapute o § 8º do
art. 2º desta Lei sobre as respectivas operações de financiamento contratadas.
.......................................................................................................................................
§ 3º O
recolhimento das taxas de juros de que trata ocaputdeste
artigo ficará limitado a 6% a.a. (seis por cento ao ano), capitalizada a
diferença."(NR)
"Art.
11. ...............................................................................................................
§ 1º
......................................................................................................................
I - as
condições de remuneração previstas no art. 2º desta Lei, para operações de
financiamento contratadas entre o BNDES e seus tomadores;
.......................................................................................................................................
III - a
TJLP, para as operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de
2017.
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 9º O
art. 27 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
"Art.
27.
.............................................................................................................
.....................................................................................................................................
I - os instrumentos de repasse
interfinanceiro e de crédito rural deverão ter idênticas datas de vencimento e
indicação de sua mútua vinculação, e os recursos de cada repasse deverão
destinar-se a apenas uma operação de crédito rural;
II - o direito creditório
representativo da operação de crédito rural deverá ser dado em garantia à
instituição financeira repassadora dos recursos ou ser objeto de cláusula de
sub-rogação em favor desta; e
III - o título de crédito
representativo de repasse interfinanceiro deverá ser realizado em favor de
cooperativa singular de crédito integrante do próprio sistema, quando se tratar
de bancos cooperativos, confederações de cooperativas de crédito e cooperativas
centrais de crédito integrantes de sistemas cooperativos de crédito
constituídos nos termos da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009.
§ 4º A concessão dos benefícios
tributários associados às operações de emissão de LCA observará o disposto na
legislação orçamentária."(NR)
Art. 10. Os
entes subnacionais que apurarem excedentes fiscais poderão instituir fundos
soberanos subnacionais, na forma dos arts. 71, 72, 73 e 74 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
§ 1º A
legislação local referente à regulamentação dos fundos a que se refere o caput
deste artigo deverá dispor, entre outros aspectos, observadas a regulamentação
do Conselho Monetário Nacional e a autonomia dos entes federativos, sobre:
I -
governança;
II -
sistemática para aportes e retiradas; e
III -
mecanismos de avaliação, monitoramento e transparência.
§ 2º O
Conselho Monetário Nacional poderá regulamentar os fundos de que trata o caput
deste artigo.
Art. 11.
Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - § 2º do
art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
II - art.
5º da Lei nº 14.366, de 8 de junho de 2022; e
III - art.
23 da Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de
2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues
Alckmin Filho
Presidente da República
Federativa do Brasil