LEI No 10.833,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
Altera a
Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA
NÃO-CUMULATIVA DA COFINS
Art. 1o A
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a
incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim
entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Produção de
efeito)
Art. 1o
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o Para
efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e
todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.
§ 1o
Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de
26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa
jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente
de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
(Vigência)
§ 2o A
base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no
caput.
§ 2o
A base de cálculo da Cofins é o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 3o Não
integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
I - isentas
ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0
(zero);
II - não-operacionais,
decorrentes da venda de ativo permanente;
II - de que
trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado
como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973,
de 2014) (Vigência)
III -
auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em
relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição
de substituta tributária;
IV - de
venda dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21
de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de
julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer outras
submetidas à incidência monofásica da contribuição;
IV - de
venda de álcool para fins carburantes; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004) (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.727, de 2008)
a) vendas
canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b)
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que tenham sido
computados como receita.
b)
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como
receita; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VI - decorrentes
de transferência onerosa, a outros contribuintes do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de créditos de
ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso
II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
VI -
decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de
créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto
no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de
setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de
efeito).
VII -
financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
VIII -
relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no
valor justo; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IX - de
subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público; (Incluído pela Lei nº
12.973, de 2014) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.185, de
2023) Produção de efeitos (Revogado Lei nº 14.789, de
2023) (Produção de efeitos)
X -
reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento
da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
XI -
relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do
art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
XI -
relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; (Redação dada pela Medida Provisória nº
1.159, de 2023) Vigência encerrada
XI -
relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e
reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do
art. 19 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
(Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
XI - relativas
ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções
de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1º do art. 19
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; (Redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023)
XII -
relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
XII -
relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
XII -
relativas ao prêmio na emissão de debêntures. (Incluído pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
XII -
relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e (Redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023)
XIII -
referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela
Medida Provisória nº 1.159, de 2023) Vigência encerrada
XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha
incidido sobre a operação. (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
Art. 2o Para
determinação do valor da COFINS aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada
conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento). (Produção de efeito) (Vide Medida Provisória nº 497,
de 2010)
§ 1o Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida pelos produtores ou
importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
I -
nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo
(GLP) derivado de petróleo e gás natural; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
I -
nos incisos I a III do art. 4o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, e alterações posteriores, no caso de venda de
gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas
correntes e gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás
natural; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de
2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
II -
no inciso I do art. 1o da Lei no 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, e alterações posteriores, no caso de venda de
produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, nele
relacionados; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de
2005)
III -
no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho
de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
IV -
no inciso II do art. 3o da Lei no 10.485,
de 3 de julho de 2002, no caso de vendas, para comerciante atacadista ou
varejista ou para consumidores, das autopeças relacionadas nos Anexos I e II da
mesma Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
V -
no caput do art. 5o da Lei no 10.485, de 3
de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras-de-ar de borracha), da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004) (Vide Lei nº 11.196, de 2005)
VI -
no art. 2o da Lei no 10.560, de 13 de
novembro de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de querosene de
aviação; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - no
art. 51 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda das embalagens
nele previstas, destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja,
classificados nos códigos 22.01, 22.02 e 22.03, todos da TIPI; e (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº
13.097, de 2015) (Vigência)
VIII – no
art. 49 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VIII – no
art. 58-I desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no art. 58-A
desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
IX - no
art. 52 desta Lei, e alterações posteriores, no caso de venda de água,
refrigerante, cerveja e preparações compostas classificados nos códigos 22.01,
22.02, 22.03 e 2106.90.10 Ex 02, todos da TIPI;
(Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
IX – no
inciso II do art. 58-M desta Lei, no caso de venda das bebidas mencionadas no
art. 58-A desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica optante pelo regime
especial instituído pelo art. 58-J desta Lei; (Redação dada pela pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
X -
no art. 23 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, no
caso de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo
diesel e suas correntes, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo - GLP
derivado de petróleo e de gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 1o-A.
Excetua-se do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida
pelos produtores, importadores ou distribuidores com a venda de álcool,
inclusive para fins carburantes, à qual se aplicam as alíquotas previstas
no caput e no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010)
§ 2o Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a receita bruta decorrente da venda de papel
imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da
Constituição Federal, quando destinado à impressão de periódicos, que fica
sujeita à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o Fica
o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota
incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados
ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises
clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e
sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da
TIPI. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 3o Fica
o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota
incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e
farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados
ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas
de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, e sobre sêmens e embriões da posição 05.11, todos
da Tipi. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 4o Fica
reduzida a 0 (zero) a alíquota da COFINS incidente sobre a receita de venda de
livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do
Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei
nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 5o Excetua-se
do disposto no caput deste artigo a receita bruta auferida por pessoa jurídica
industrial estabelecida na Zona Franca de Manaus, decorrente da venda de
produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, que fica sujeita,
ressalvado o disposto nos §§ 1o a 4o deste
artigo, às alíquotas de: (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
I - 3%
(três por cento), no caso de venda efetuada a pessoa jurídica estabelecida:
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
a) na Zona
Franca de Manaus; e (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) fora da
Zona Franca de Manaus, que apure a COFINS no regime de não-cumulatividade;
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
II - 6%
(seis por cento), no caso de venda efetuada a: (Incluído pela Lei nº 10.996, de
2004)
a) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de
renda com base no lucro presumido; (Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
b) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, que apure o imposto de
renda com base no lucro real e que tenha sua receita, total ou parcialmente,
excluída do regime de incidência não-cumulativa da COFINS; (Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
c) pessoa
jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus e que seja optante pelo
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES; e
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
d) órgãos
da administração federal, estadual, distrital e municipal. (Incluído pela Lei
nº 10.996, de 2004)
§ 6o O disposto
no § 5o também se aplica à receita bruta auferida por pessoa
jurídica industrial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam
as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210,
de 19 de julho de 1991, 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11
da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857,
de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 6o
O disposto no § 5o também se aplica à receita bruta auferida por
pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009).
§ 7o
A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa ao projeto
aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no § 6o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Art. 3o Do
valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados em relação a: (Produção de efeito) (Vide Medida
Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos nos incisos III e IV do § 3o do art. 1o;
I - bens
adquiridos para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos
referidos: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a) nos
incisos III e IV do § 3o do art. 1o desta Lei;
e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 413, de
2008)
a) no
inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
b) no § 1o do
art. 2o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) nos §§ 1o e
1o-A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei nº
11.787, de 2008) (Vide Lei nº 9.718, de 1998)
II - bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes;
II - bens e
serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e
lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da
Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou
importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos
classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004)
III -
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
III -
energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas
nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de
2007)
IV -
aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica,
utilizados nas atividades da empresa;
V -
despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das
contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
V - valor
das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica,
exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
VI -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na
prestação de serviços;
VI -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005)
VII -
edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas
atividades da empresa;
VIII - bens
recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;
IX -
armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I
e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
X -
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. (Incluído pela Lei
nº 11.898, de 2009)
XI - bens
incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de
bens destinados a venda ou na prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº
12.973, de 2014) (Vigência)
§ 1o O
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no art. 2o sobre
o valor:
§ 1o Observado
o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei
sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o Observado
o disposto no § 15 deste artigo e no § 1o do art. 52 desta Lei,
o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput
do art. 2o desta Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 1o
Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no caput do art. 2o desta
Lei sobre o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
I - dos
itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos no mês;
II - dos itens
mencionados nos incisos III a V e IX do caput, incorridos no mês;
III - dos
encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI e VII
do caput, incorridos no mês;
III - dos
encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos VI, VII
e XI do caput, incorridos no mês; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
IV - dos
bens mencionados no inciso VIII do caput, devolvidos no mês.
§ 2o Não
dará direito a crédito o valor de mão-de-obra paga a pessoa física.
§ 2o Não
dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de
mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão de
obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de
2023) Vigência encerrada
I - de
mão-de-obra paga a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - de mão
de obra paga a pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
II - da
aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da
aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.159,
de 2023) Vigência encerrada
II - da
aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - da
aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e (Redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023)
III - do
ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023) Produção de efeitos Vigência
encerrada
III - do
ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. (Incluído pela Lei nº
14.592, de 2023)
§ 3o O
direito ao crédito aplica-se, exclusivamente, em relação:
I - aos
bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada
no País;
III - aos
bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês
em que se iniciar a aplicação do disposto nesta Lei.
§ 4o O
crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.
§ 5o Sem
prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as
pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos 01.03, 01.05,
0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a
07.14, 15.07 a 1514, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00,
todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, destinados à alimentação humana
ou animal, poderão deduzir da COFINS, devida em cada período de apuração,
crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos no
inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo período, de pessoas
físicas residentes no País. (Revogado pela Lei nº 10.925,
de 2004)
§ 6o Relativamente
ao crédito presumido referido no § 5o: (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
I - seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela
constante do art. 2o;
I - seu
montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas
aquisições, de alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento) daquela
constante do caput do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
II - o
valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por
espécie de bem ou serviço, pela Secretaria da Receita Federal – SRF, do
Ministério da Fazenda. (Revogado pela Lei nº 10.925, de
2004)
§ 7o Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa da
COFINS, em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito será apurado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas.
§ 8o Observadas
as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de
custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7o e
àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o
crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I -
apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade
de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa
e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 9o O
método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do §
8o, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente,
adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP
não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 10. O
valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita
bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da
contribuição.
§ 11. Sem
prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma deste artigo, as
pessoas jurídicas que adquiram diretamente de pessoas físicas residentes no
País produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a
10.08 e 12.01, todos da NCM, que exerçam cumulativamente as atividades de
secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderão
deduzir da COFINS devida, relativamente às vendas realizadas às pessoas
jurídicas a que se refere o § 5o, em cada período de apuração,
crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 80% (oitenta por cento)
daquela prevista no art. 2o sobre o valor de aquisição dos
referidos produtos in natura. (Revogado pela Lei nº
10.925, de 2004)
§ 12.
Relativamente ao crédito presumido referido no § 11: (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
I - o valor
das aquisições que servir de base para cálculo do crédito presumido não poderá
ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de produto, pela Secretaria
da Receita Federal - SRF; e (Revogado pela Lei nº
10.925, de 2004)
II - a
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para regulamentá-lo. (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 13.
Deverá ser estornado o crédito da COFINS relativo a bens adquiridos para
revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou
fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou
roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda,
empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação. (Incluído
pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 14.
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso
III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos,
mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2o desta
Lei sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de
aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 15. O
crédito, na hipótese de aquisição, para revenda, de papel imune a impostos de
que trata o art. 150, inciso VI, alínea d da Constituição
Federal, quando destinado à impressão de periódicos, será determinado
mediante a aplicação da alíquota prevista no § 2o do art. 2o desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 16.
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso
III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de vasilhames
referidos no inciso IV do art. 51 desta Lei, destinados ao ativo imobilizado,
no prazo de 12 meses, à razão de 1/12 (um doze avos), ou, na hipótese de opção
pelo regime de tributação previsto no art. 52 desta Lei, poderá creditar-se de
1/12 (um doze avos) do valor da contribuição incidente, mediante alíquota
específica, na aquisição dos vasilhames, de acordo com regulamentação da
Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 16.
Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular o crédito de que trata o inciso
III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de embalagens de
vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21 da Tipi, destinadas ao
ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita
Federal do Brasil: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
I – no
prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um doze avos); ou (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – na
hipótese de opção pelo regime especial instituído pelo art. 58-J desta Lei, no
prazo de 6 (seis) meses, à razão de 1/6 (um sexto) do valor da contribuição
incidente, mediante alíquota específica, na aquisição dos vasilhames, ficando o
Poder Executivo autorizado a alterar o prazo e a razão estabelecidos para o
cálculo dos referidos créditos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
§ 16.
Opcionalmente, o sujeito passivo poderá calcular o crédito de que trata o
inciso III do § 1o deste artigo, relativo à aquisição de
embalagens de vidro retornáveis classificadas no código 7010.90.21 da Tipi,
destinadas ao ativo imobilizado, de acordo com regulamentação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, no prazo de 12 (doze) meses, à razão de 1/12 (um
doze avos). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I -
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
II -
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 17.
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a
4o do art. 2o desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento).
(Incluído pela Lei nº 10.996, de 2004)
§ 17.
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a
3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, o crédito será determinado mediante a
aplicação da alíquota de 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) e, na
situação de que trata a alínea b do inciso II do § 5o do art. 2o desta
Lei, mediante a aplicação da alíquota de 7,60% (sete inteiros e sessenta
centésimos por cento). (Redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006)
§ 17.
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a
3o do art. 2o desta Lei, na aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida na Zona Franca de Manaus, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), o crédito será determinado mediante a aplicação da
alíquota: (Redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011)
I - de
5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações com os
bens referidos no inciso VI do art. 28 da Lei no 11.196,
de 21 de novembro de 2005; (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
II - de
7,60% (sete inteiros e sessenta centésimos por cento), na situação de que trata
a alínea “b” do inciso II do § 5o do art. 2o desta
Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
III - de
4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento), nos demais casos.
(Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
§ 18. O
crédito, na hipótese de devolução dos produtos de que tratam os §§ 1o e
2o do art. 2o desta Lei, será determinado
mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade
de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Medida Provisória nº
413, de 2008)
§ 18. No
caso de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito
calculado mediante a aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado
no mês do recebimento da devolução. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeitos)
§ 19. A
empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que subcontratar serviço
de transporte de carga prestado por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 19. As
pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
(Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022)
I – pessoa física,
transportador autônomo, poderá descontar, da Cofins
devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor
dos pagamentos efetuados por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de
2004)
II - pessoa
jurídica transportadora, optante pelo SIMPLES, poderá descontar, da Cofins devida em cada período de apuração, crédito
calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência)
§ 20.
Relativamente aos créditos referidos no § 19 deste artigo, seu montante será
determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de
alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) daquela constante do
art. 2o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
(Vigência)
§ 21. Não
integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para
incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo
os custos de que tratam os incisos do § 2o deste
artigo. (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 22. (Vide Medida Provisória nº 413, de 2008).
§ 23.
Sem prejuízo da vedação constante na alínea “b” do inciso I do caput,
excetuam-se do disposto nos incisos II a IX do caput os distribuidores e os
comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos referidos no §
1o do art. 2o, em relação aos custos, despesas e
encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de
2008).
§ 24.
O disposto no § 17 também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria
produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que
tratam a Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de
1989, a Lei no 8.210, de 19 de julho de 1991, a Lei no 8.256,
de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de
1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008).
§ 23. O
disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de
mercadoria produzida por pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre
Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de
novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994. (Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009). (Produção de efeito).
§ 24.
Ressalvado o disposto no § 2o deste artigo e nos §§ 1o a
3o do art. 2o desta Lei, na hipótese de
aquisição de mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida
nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste artigo, o crédito será
determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento). (Incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 25.
No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão ser
considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata
o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 26. O
disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso de bem
objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária. (Incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 27. Para
fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado o desconto de
quaisquer créditos calculados em relação a: (Incluído pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
I -
encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma
da alínea “b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II - custos
estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em
que estiver situado. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 28. No
cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do caput, não
serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base
no valor justo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 29. Na
execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados
pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento
de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo
intangível, representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro,
somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que
este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito previsto no inciso VI
do caput. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 30. O
disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo intangível
referido no § 29. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Art.
4o A pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover
empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação
imobiliária ou construção de prédio destinado a venda, utilizará o crédito
referente aos custos vinculados à unidade construída ou em construção, a ser
descontado na forma do art. 3o, somente a partir da efetivação da
venda. (Produção de efeito)
§ 1o Na
hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica
poderá utilizar crédito presumido, em relação ao custo orçado de que trata a
legislação do imposto de renda.
§ 2o O
crédito presumido será calculado mediante a aplicação da alíquota de que trata
o art. 2o sobre o valor do custo orçado para conclusão da obra
ou melhoramento, ajustado pela exclusão dos valores a serem pagos a pessoa
física, encargos trabalhistas, sociais e previdenciários, e dos bens e
serviços, acrescidos dos tributos incidentes na importação, adquiridos de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 3o O
crédito a ser descontado na forma do caput e o crédito presumido apurado na
forma do § 2o deverão ser utilizados na proporção da receita
relativa à venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento.
§ 4o Ocorrendo
modificação do valor do custo orçado, antes do término da obra ou melhoramento,
nas hipóteses previstas na legislação do imposto de renda, o novo valor orçado
deverá ser considerado para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o.
§ 5o A
pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata este artigo
determinará, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o
custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma da legislação do
imposto de renda, com os ajustes previstos no § 2o:
I - se o custo
realizado for inferior ao custo orçado, em mais de 15% (quinze por cento)
deste, considerar-se-á como postergada a contribuição incidente sobre a
diferença;
II - se o
custo realizado for inferior ao custo orçado, em até 15% (quinze por cento)
deste, a contribuição incidente sobre a diferença será devida a partir da data
da conclusão, sem acréscimos legais;
III - se o
custo realizado for superior ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao
crédito correspondente à diferença, no período de apuração em que ocorrer a
conclusão, sem acréscimos.
§ 6o A
diferença de custo a que se refere o § 5o será, no período de
apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, adicionada ou
subtraída, conforme o caso, no cálculo do crédito a ser descontado na forma do
art. 3o, devendo ainda, em relação à contribuição considerada
postergada, de acordo com o inciso I, ser recolhidos os acréscimos referentes a
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança da contribuição não paga.
§ 7o Se
a venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a
apuração da COFINS na forma do art. 2o, o custo orçado poderá ser
calculado na data de início dessa apuração, para efeito do disposto nos §§ 2o e
3o, observado, quanto aos custos incorridos até essa data, o
disposto no § 4o do art. 12.
§ 8o O
disposto neste artigo não se aplica às vendas anteriores à vigência
da Medida Provisória no 2.221, de 4 de setembro de 2001.
§ 9o Os
créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados
com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do
desfazimento do negócio.
Art. 5o O
contribuinte da COFINS é a pessoa jurídica que auferir as receitas a que se
refere o art. 1o. (Produção de efeito)
Art. 6o A
COFINS não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: (Produção
de efeito)
I -
exportação de mercadorias para o exterior;
II -
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior,
com pagamento em moeda conversível;
II -
prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas; (Redação dada pela
Lei nº 10.865, de 2004)
III -
vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 1o Na
hipótese deste artigo, a pessoa jurídica vendedora poderá utilizar o crédito
apurado na forma do art. 3o, para fins de:
I - dedução
do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado
interno;
II -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 2o A
pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir
utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no § 1o poderá
solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica
aplicável à matéria.
§ 3o O
disposto nos §§ 1o e 2o aplica-se somente aos
créditos apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita
de exportação, observado o disposto nos §§ 8o e 9o do
art. 3o.
§ 4o O
direito de utilizar o crédito de acordo com o § 1o não
beneficia a empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o
fim previsto no inciso III do caput, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração
de créditos vinculados à receita de exportação.
Art. 7o No
caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de
bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica
optante pelo regime previsto no art. 7o da Lei no 9.718,
de 27 de novembro de 1998, somente poderá utilizar o crédito a ser descontado
na forma do art. 3o, na proporção das receitas efetivamente
recebidas. (Produção de efeito)
Art. 8o A
contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de execução superior
a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, será calculada sobre a
receita apurada de acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela
legislação do imposto de renda, previstos para a espécie de operação. (Produção
de efeito)
Parágrafo
único. O crédito a ser descontado na forma do art. 3o somente
poderá ser utilizado na proporção das receitas reconhecidas nos termos do
caput.
Art. 9o A
empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao
pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela
empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício,
calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
(Produção de efeito)
§ 1o Para
efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento
na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido
efetuada para o mercado interno.
§ 2o No
pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá
deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, ou da COFINS, decorrente da aquisição
das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3o A
empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas
para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado
as mercadorias.
Art. 10.
Permanecem sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a
esta Lei, não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:
(Produção de efeito)
I - as
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6o, 8o e 9o do
art. 3o da Lei no 9.718, de 1998, e na Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983;
I - as
pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o Estatuto da Segurança Privada e
da Segurança das Instituições Financeiras; (Nova Redação dada pela Lei n° 14967, de 09/09/2024)
II - as
pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido
ou arbitrado; (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
III - as pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES;
IV - as
pessoas jurídicas imunes a impostos;
V - os
órgãos públicos, as autarquias e fundações públicas federais, estaduais e
municipais, e as fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei,
referidas no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição;
VI - as
sociedades cooperativas;
VI - sociedades
cooperativas, exceto as de produção agropecuária, sem prejuízo das deduções de
que trata o art. 15 da Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, e o art. 17 da Lei no 10.684, de 30
de maio de 2003, não lhes aplicando as disposições do § 7o do
art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e as de consumo; (Redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004)
VII - as
receitas decorrentes das operações:
a)
referidas no inciso IV do § 3o do art. 1o; (Vide
Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Vide
Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
b) sujeitas
à substituição tributária da COFINS;
c)
referidas no art. 5o da Lei no 9.716, de
26 de novembro de 1998;
VIII - as
receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IX - as
receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens;
IX - as
receitas decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de
serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
X - as
receitas submetidas ao regime especial de tributação previsto no art. 47
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
XI - as
receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
a) com
prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de bens
móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
b) com
prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a
preço predeterminado, de bens ou serviços;
c) de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os
contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em
processo licitatório, até aquela data;
XII - as receitas
decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XIII - as
receitas decorrentes do serviço prestado por hospital, pronto-socorro, casa de
saúde e de recuperação sob orientação médica e por banco de sangue;
XIII - as
receitas decorrentes de serviços: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
a)
prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de
fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
b) de
diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de
sangue; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XIV - as
receitas decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos
fundamental e médio e educação superior.
XV - as
receitas decorrentes de vendas de mercadorias realizadas pelas pessoas
jurídicas referidas no art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de
7 de abril de 1976; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVI - as
receitas decorrentes de prestação de serviço de transporte coletivo de
passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as
decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de
táxi aéreo; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVII - as
receitas auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e
de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços
públicos de telefonia; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XVIII – as
receitas decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola
inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB); (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
XIX – as
receitas decorrentes de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de
teleatendimento em geral; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XX – as
receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
XX – as
receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada
de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2008; (Redação dada pela
Lei nº 11.434, de 2006)
XX - as
receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada
de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 451, de 2008).
XX - as receitas
decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras
de construção civil, até 31 de dezembro de 2010; (Redação dada pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeito).
XX – as
receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2015;
(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
XX - as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
incorridas até o ano de 2019, inclusive; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014) (Vigência)
XX - as
receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil; (Redação dada pela Lei nº 13.043,
de 2014) Vigência
XXI – as
receitas auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de
hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido em ato
conjunto dos Ministérios da Fazenda e do Turismo. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
XXII - as
receitas decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos prestados
pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Incluído pela Lei nº 10.925,
de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
XXIII - as
receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias
operadoras de rodovias; (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXIV - as
receitas decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de
viagens e turismo. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004)
XXV -
as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das
atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de
direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração,
assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de
software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
XXVI - as
receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio
destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados
antes de 31 de outubro de 2003; (Incluído dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVII
– (VETADO) (Incluído e vetado pela Lei nº 11.196, de 2005)
XXVIII
- (VETADO); (Incluído e vetado pela Lei nº 12.766, de 2012) Produção de
efeito
XXIX - as
receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia
para construção civil e de areia de brita. (Incluído pela Lei nº 12.766, de
2012) Produção de efeito
XXX
- as receitas decorrentes da alienação de participações societárias.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Vigência
Parágrafo
único. Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual
redação do inciso IX deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1o
Ficam convalidados os recolhimentos efetuados de acordo com a atual redação do
inciso IX deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O
disposto no inciso XXV do caput deste artigo não alcança a comercialização,
licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado. (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 11. A contribuição de que trata o art. 1o deverá
ser paga até o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. (Produção de
efeito) (Vide Medida Provisória
nº 351, de 2007)
Art. 11. A
contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga
até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador. (Redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Art. 11. A contribuição de que trata o art.
1o deverá ser paga até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente
ao de ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Medida Provisória nº 447,
de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único. Se o dia do vencimento de que trata o caput não
for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008)
Art. 11. A
contribuição de que trata o art. 1o desta Lei deverá ser paga
até o 25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de
ocorrência do fato gerador. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2007) (Produção de efeito)
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata o caput deste artigo não
for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2007)
Art. 12. A
pessoa jurídica contribuinte da COFINS, submetida à apuração do valor devido na
forma do art. 3o, terá direito a desconto correspondente ao estoque
de abertura dos bens de que tratam os incisos I e II daquele mesmo artigo,
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, existentes na data de início
da incidência desta contribuição de acordo com esta Lei. (Produção de efeito)
§ 1o O
montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do
percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do estoque.
§ 2o O
crédito presumido calculado segundo o § 1o será utilizado em 12
(doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data a que se refere
o caput deste artigo.
§ 2o O
crédito presumido calculado segundo os §§ 1o e 9o deste
artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a
partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
§ 2o O
crédito presumido calculado segundo os §§ 1o, 9o e
10 deste artigo será utilizado em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, a partir da data a que se refere o caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o O
disposto no caput aplica-se também aos estoques de produtos acabados e em
elaboração.
§ 4o A
pessoa jurídica referida no art. 4o que, antes da data de
início da vigência da incidência não-cumulativa da COFINS, tenha incorrido em
custos com unidade imobiliária construída ou em construção poderá calcular
crédito presumido, naquela data, observado:
I - no
cálculo do crédito será aplicado o percentual previsto no § 1o sobre
o valor dos bens e dos serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes,
adquiridos de pessoas jurídicas domiciliadas no País, utilizados como insumo na
construção;
II - o
valor do crédito presumido apurado na forma deste parágrafo deverá ser
utilizado na proporção da receita relativa à venda da unidade imobiliária, à
medida do recebimento.
§ 5o A
pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido ou optante pelo
SIMPLES, passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se à incidência não-cumulativa da COFINS, terá direito ao
aproveitamento do crédito presumido na forma prevista neste artigo, calculado
sobre o estoque de abertura, devidamente comprovado, na data da mudança do
regime de tributação adotado para fins do imposto de renda.
§ 6o Os
bens recebidos em devolução, tributados antes do início da aplicação desta Lei,
ou da mudança do regime de tributação de que trata o § 5o, serão
considerados como integrantes do estoque de abertura referido no caput, devendo
o crédito ser utilizado na forma do § 2o a partir da data da
devolução.
§ 7o O
disposto neste artigo aplica-se, também, aos estoques de produtos que não
geraram crédito na aquisição, em decorrência do disposto nos §§ 7o a
9o do art. 3o desta Lei, destinados à
fabricação dos produtos de que tratam as Leis nos 9.990, de 21
de julho de 2000, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 10.485, de 3 de
julho de 2002, e 10.560, de 13 de novembro de 2002, ou quaisquer
outros submetidos à incidência monofásica da contribuição. (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
§ 8o As
disposições do § 7o deste artigo não se aplicam aos estoques de
produtos adquiridos a alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela
incidência da contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 9o O
montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo
será igual ao resultado da aplicação do percentual de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento) sobre o valor do estoque. (Incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004)
§ 10. O
montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo,
relativo às pessoas jurídicas referidas no parágrafo único do art. 56 desta
Lei, será igual ao resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento)
sobre o valor dos bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque
adquiridos a partir de 1o de fevereiro de 2004. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 10. O
montante do crédito presumido de que trata o § 7o deste artigo,
relativo às pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei, será igual ao
resultado da aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor dos
bens em estoque adquiridos até 31 de janeiro de 2004, e de 7,6% (sete inteiros
e seis décimos por cento) sobre o valor dos bens em estoque adquiridos a partir
de 1o de fevereiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 10.925,
de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 13. O
aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o,
do art. 4o e dos §§ 1o e 2o do
art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e
§ 5o do art. 12, não ensejará atualização monetária ou incidência
de juros sobre os respectivos valores. (Produção de efeito)
Art. 14. O
disposto nas Leis nos 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
e 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica
submetida à apuração do valor devido na forma dos arts. 2o e 3o desta
Lei e dos arts. 2o e 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002. (Produção de efeito)
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata
a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto nos
incisos I e II do § 3o do art. 1o, nos incisos VI,
VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 10 e 11 do art. 3o,
nos §§ 3o e 4o do art. 6o, e nos
arts. 7o, 8o, 10, incisos XI a XIV, e 13. (Produção de
efeito)
Art. 15.
Aplica-se à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa de que trata
a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o disposto:
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - nos
incisos I e II do § 3o do art. 1o desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - nos
incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o, incisos II e III, 6o,
inciso I, e 10 a 15 do art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
II - no § 4o do
art. 2o e nos incisos VI, VII e IX do caput, e no § 1o e
seus incisos II e III, § 6o, inciso I, e §§ 10 a 16 do art. 3o e
nos incisos XXII a XXIV do caput e nos §§ 1o e 2o do
art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
II - nos
incisos VI, VII e IX do caput e nos §§ 1o e 10 a 20 do art. 3o desta
Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
III - nos
§§ 3o e 4o do art. 6o desta
Lei; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV - nos
arts. 7o e 8o desta Lei; (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
V - no art.
10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
V - nos
incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
V - nos
incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do
art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
VI - no
art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 16. O
disposto no art. 4o e no § 4o do art. 12
aplica-se, a partir de 1o de janeiro de 2003, à contribuição
para o PIS/PASEP não-cumulativa, de que trata a Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, com observância das alíquotas de 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) em relação à apuração na forma dos referidos artigos,
respectivamente.
Parágrafo
único. O tratamento previsto no inciso II do caput do art. 3o e
nos §§ 5o e 6o do art. 12 aplica-se também à
contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa na forma e a partir da data
prevista no caput.
CAPÍTULO II
DAS OUTRAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 17.
O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
alterado pelo art. 49 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide Decreto nº 7.212, de
2010)
"Art.
74. ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Além
das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição,
não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo,
da declaração referida no § 1o:
...........................................................................
III
- os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
IV
- os créditos relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal com o débito consolidado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal - Refis, ou do parcelamento a ele alternativo; e
V - os
débitos que já tenham sido objeto de compensação não homologada pela Secretaria
da Receita Federal.
...........................................................................
§ 5o O
prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5
(cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.
§ 6o A
declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e
suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 7o Não
homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito
passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 8o Não
efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será
encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o.
§ 9o É
facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§
10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.
§
11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e
10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de
1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao
débito objeto da compensação.
§
12. A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo,
podendo, para fins de apreciação das declarações de compensação e dos pedidos
de restituição e de ressarcimento, fixar critérios de prioridade em função do
valor compensado ou a ser restituído ou ressarcido e dos prazos de
prescrição." (NR)
Art. 18. O
lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as
diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á
unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de
compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não
tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas
nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964.
Art. 18. O
lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão da não-homologação de compensação declarada pelo sujeito passivo nas
hipóteses em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas
nos arts. 71 a 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de
1964. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 18. O
lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488,
de 2007)
Art. 18.
O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão de não-homologação da compensação quando não confirmada a legitimidade ou
suficiência do crédito informado ou quando se comprove falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472,
de 2009)
Art. 18. O
lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em
razão de não-homologação da compensação quando se comprove falsidade da
declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488,
de 2007)
§ 1o Nas
hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o
disposto nos §§ 6o a 11 do art. 74 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 2o A
multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos
I e II ou no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, conforme o caso.
§ 2o A
multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual
previsto no inciso II do caput ou no § 2o do
art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, conforme o
caso, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente
compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 2º A
multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor
total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de
2007)
§ 2o
A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada
sobre o total do débito indevidamente compensado, no percentual: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
I - previsto
no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, na hipótese em que não for confirmada a legitimidade
ou suficiência do crédito informado; ou (Incluído pela Medida Provisória nº
472, de 2009)
II -
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando se
comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído
pela Medida Provisória nº 472, de 2009)
§ 2º A
multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual
previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o
valor total do débito indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007)
§ 3o Ocorrendo
manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e
impugnação quanto ao lançamento das multas a que se refere este artigo, as
peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.
§ 4o A
multa prevista no caput deste artigo também será aplicada quando a compensação
for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art.
74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela
Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4o Será
também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente
compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses
do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, aplicando-se os percentuais previstos: (Redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005) (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
I -
no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
II -
no inciso II do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72
e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 5o Aplica-se
o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
às hipóteses previstas no § 4o deste artigo. (Incluído pela Lei
nº 11.196, de 2005) (Vide
Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 4o
Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente
compensado quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses
do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicado na forma
de seu § 1o, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de
2007)
§ 5o
Aplica-se o disposto no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 6º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à compensação de que trata
o inciso I do caput do art. 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007. (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)
Art. 19.
O art. 8o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"Art.
8o ...........................................................................
...........................................................................
§ 6o O
indeferimento da opção pelo SIMPLES, mediante despacho decisório de autoridade
da Secretaria da Receita Federal, submeter-se-á ao rito processual do Decreto no 70.235,
de 6 de março de 1972." (NR)
Art. 20.
O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta
Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de
informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, no
mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos os
tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,
a partir da apresentação da proposta de projeto de que trata o § 1oC
do art. 4o desta Lei." (NR)
Art. 21.
O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o ...............................................................
...........................................................................
§ 3o Para
fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como
finalidade a produção de bens e serviços de informática deverão aplicar,
anualmente, no mínimo 5% (cinco por cento) do seu faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização de bens e serviços de informática,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor
das aquisições de produtos incentivados na forma desta Lei e da Lei no 8.248,
de 23 de outubro de 1991, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem
realizadas na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca
de Manaus – Suframa, e ao Ministério da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 22. As
sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas
no art. 82 da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e
que recebam para comercialização a produção de seus associados, são
responsáveis pelo recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico – CIDE, incidente sobre a comercialização de álcool etílico combustível,
observadas as normas estabelecidas na Lei no 10.336, de 19
de dezembro de 2001.
Art. 23. A
incidência da CIDE, nos termos do art. 3o, inciso V, da Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos
termos do art. 4o, inciso III, e art. 6o,
caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, com a
redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000,
sobre os gases liquefeito de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da
NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.
Art. 24. O
disposto no § 2o, incisos I e II, do art. 14 da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não se aplica
às vendas enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos IV, VI, VIII e IX de
seu caput.
Art. 25. A
pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
sujeita-se às alíquotas de 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) para a
contribuição para o PIS/PASEP e de 10,3% (dez inteiros e três décimos por
cento) para a COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos
produtos de que trata o art. 1º da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, com a redação dada pela Lei no 10.548, de 13
de novembro de 2002. (Produção de efeito)
Art. 25. A
pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda,
sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do
inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000, e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda dos produtos nelas referidas. (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
Parágrafo
único. Na hipótese a que se refere o caput:
I - as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa
jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e
II - o crédito
presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21
de dezembro de 2000, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica
encomendante.
Art. 26. O adquirente,
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador,
quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável
pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de
capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, auferido por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil. (Produção de
efeito)
Art. 27. O
imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da
Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será
retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e
incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer
deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal.
(Produção de efeito)
§ 1o Fica
dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição
financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos
ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita
no SIMPLES.
§ 2o O
imposto retido na fonte de acordo com o caput será:
I -
considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das
pessoas físicas; ou
II -
deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da
extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
§ 3o A
instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração do
Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF.
§ 4o O
disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais
Regionais Federais antes de 1o de janeiro de 2004.
§ 3o A
instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física ou jurídica
beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de
Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração
contendo informações sobre: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
I - os
pagamentos efetuados à pessoa física ou jurídica beneficiária e o respectivo
imposto de renda retido na fonte; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
II - os
honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
(Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III - a
indicação do advogado da pessoa física ou jurídica beneficiária. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 4o O
disposto neste artigo não se aplica aos depósitos efetuados pelos Tribunais
Regionais Federais antes de 1o de fevereiro de 2004 (Redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 28.
Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção de que
trata o caput do art. 46 da Lei no 8.541, de 23 de
dezembro de 1992, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do imposto
de renda na fonte incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisões da Justiça do Trabalho.
§ 1o Na
hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata
o caput, e nos pagamentos de honorários periciais, competirá ao Juízo do
Trabalho calcular o imposto de renda na fonte e determinar o seu recolhimento à
instituição financeira depositária do crédito.
§ 2o A
não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de
acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarretará a incidência do
imposto de renda na fonte sobre o valor total da avença.
§ 3o A
instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal, fornecer à pessoa física beneficiária o
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte,
bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal declaração contendo
informações sobre:
I - os
pagamentos efetuados à reclamante e o respectivo imposto de renda retido na
fonte, na hipótese do § 1o;
II - os
honorários pagos a perito e o respectivo imposto de renda retido na fonte;
III - as
importâncias pagas a título de honorários assistenciais de que trata
o art. 16 da Lei no 5.584, de 26 de junho de 1970;
IV - a
indicação do advogado da reclamante.
Art. 29.
Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), que será deduzido do apurado no encerramento do
período de apuração, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as
atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a
receber. (Produção de efeito)
Art.
30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas
de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação,
manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de
mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão
sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. (Vide Medida Provisória nº
232, 2004)
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:
I -
associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais
sindicais e serviços sociais autônomos;
II -
sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III -
fundações de direito privado; ou
IV -
condomínios edilícios.
§ 2o Não
estão obrigadas a efetuar a retenção a que se refere o caput as pessoas
jurídicas optantes pelo SIMPLES.
§ 3o As
retenções de que trata o caput serão efetuadas sem prejuízo da retenção do
imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas
específicas previstas na legislação do imposto de renda.
§ 4o
(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
Art. 31. O
valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o
art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do
percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento),
correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.
§ 1o As
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se
no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS.
§ 2o No
caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação
específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a
retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às
contribuições não alcançadas pela isenção.
§ 3o É
dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925,
de 2004)
§ 4o Ocorrendo
mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada
a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de
retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor
retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº
10.925, de 2004)
§ 3o
Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),
exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
eletrônico efetuado por meio do Siafi. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015)
§ 4o
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 32. A
retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos
efetuados a:
I - Itaipu
Binacional;
II -
empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
I –
cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II –
empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III -
pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo
único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será
exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I - a
título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por
empresas nacionais;
I – a
título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Medida Provisória nº 232,
2004)
II - aos
estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização,
conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432,
de 8 de janeiro de 1997.
Art. 33. A
União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá celebrar
convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a
responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição
para o PIS/PASEP, mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 31, nos
pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações
públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços em geral. (Produção de efeito)
Art.
34. Ficam obrigadas a efetuar as retenções na fonte do imposto de renda, da
CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, a que se refere o art.
64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, as seguintes
entidades da administração pública federal: (Produção de efeito)
I -
empresas públicas;
II -
sociedades de economia mista; e
III - demais
entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e
estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na
modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal - SIAFI.
Parágrafo
único. A retenção a que se refere o caput não se aplica na hipótese de
pagamentos relativos à aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e
gás natural. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Parágrafo único.
A retenção a que se refere o caput deste artigo não se aplica na hipótese de
pagamentos relativos à aquisição de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
I –
petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo,
querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008)
II –
álcool, biodiesel e demais biocombustíveis. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)
Art. 35. Os
valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 deverão ser recolhidos ao
Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o 3o (terceiro)
dia útil da semana subseqüente àquela em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço.
Art. 35. Os
valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até
o último dia útil da semana subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide
Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 35. Os
valores retidos na quinzena, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção
ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até
o último dia útil da quinzena subseqüente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos
bens ou prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 35. Os
valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser
recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o
último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver
ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do
serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 36. Os
valores retidos na forma dos arts. 30, 33 e 34 serão considerados como
antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em
relação ao imposto de renda e às respectivas contribuições.
Art. 37.
Relativamente aos investimentos existentes em 31 de outubro de 2003, fica
facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF, que seria devida por ocasião da
remessa, para o exterior, de recursos financeiros apurados na liquidação de
operações com ações ou opções de ações adquiridas em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado.
§ 1o A
antecipação do pagamento da CPMF aplica-se a recursos financeiros não
empregados exclusivamente, e por todo tempo de permanência no País, em ações ou
contratos referenciados em ações ou índices de ações, negociados nos mercados
referidos no caput ou em bolsa de mercadorias e de futuros, desde que na data
do pagamento da contribuição estejam investidos nesses valores mobiliários.
§ 2o A
CPMF de que trata este artigo:
I - será
apurada mediante lançamento a débito, precedido de lançamento a crédito no
mesmo valor, em conta corrente de depósito do investidor estrangeiro;
II - terá
como base de cálculo o valor correspondente à multiplicação da quantidade de
ações ou de opções:
a) pelo
preço médio ponderado da ação verificado na Bolsa de Valores de São Paulo ou em
mercado de balcão organizado, no mês anterior ao do pagamento;
b) pelo
preço médio da opção verificado na Bolsa referida na alínea a, no mês anterior
ao do pagamento da CPMF;
III - será
retida pela instituição financeira onde é mantida a conta corrente de que trata
o inciso I até o dia 1o de dezembro de 2003, e recolhida até o
3o (terceiro) dia útil da semana subseqüente
à da retenção.
§ 3o O
pagamento da CPMF, nos termos previstos neste artigo, dispensa nova incidência
da contribuição quando da remessa para o exterior dos recursos apurados na
efetiva liquidação das operações.
Art. 38. O
pagamento indevido ou maior que o devido efetuado no âmbito do Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo será
restituído a pedido do sujeito passivo.
§ 1o Na
hipótese de existência de débitos do sujeito passivo relativos a tributos e
contribuições perante a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional ou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, inclusive
inscritos em dívida ativa, o valor da restituição deverá ser utilizado para
quitá-los, mediante compensação em procedimento de ofício.
§ 2o A
restituição e a compensação de que trata este artigo serão efetuadas pela
Secretaria da Receita Federal, aplicando-se o disposto no art. 39 da Lei no 9.250,
de 26 de dezembro de 1995, alterado pelo art. 73 da Lei no 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê
Gestor do REFIS.
Art. 39.
Compete ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização,
cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do
Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei no 9.783,
de 28 de janeiro de 1999. (Revogado pela de Medida Provisória nº 497, de 2010) (Revogado
pela Lei nº 12.350, de 2010)
Art. 40. O
caput do art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 21
de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e o art. 18 do mesmo Decreto-Lei passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI,
excetuados os classificados no Ex 01, será exercida
exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais
adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda." (NR)
"Art.
18. Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
território nacional, para todos os efeito legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito,
diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art.
8o, desde que observadas as formalidades previstas para a operação.
§ 1o Será
exigido do proprietário do produto em infração deste artigo o imposto que
deixou de ser pago, aplicando-se-lhe,
independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de 150% (cento e cinqüenta por cento) do seu valor.
§ 2o Se
o proprietário não for identificado, considera-se como tal, para os efeito do §
1o, o possuidor, transportador ou qualquer outro detentor do
produto." (NR)
Art. 41.
O art. 54 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
54. O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros, classificados no
código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, ou mortalhas.
§ 1o Os
fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão:
I - exigir do
estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da
venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 1o do
Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, e alterações
posteriores;
II -
prestar informações acerca da comercialização de papel para industrialização de
cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 2o O
disposto no inciso I do § 1o não se aplica aos fabricantes de
cigarros classificados no Ex 01 do código 2402.20.00
da TIPI." (NR)
Art. 42. O
art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de janeiro
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1o O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
- IPI, incidente nas saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser:
I - de 1o de
janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2004: quinzenal; e
II - a
partir de 1o de janeiro de 2005: mensal.
Parágrafo
único. O disposto nos incisos I e II do caput não se aplica aos produtos
classificados no capítulo 22, nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI
- TIPI aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, em relação aos quais o período de apuração é decendial."
(NR)
Art. 43.
O inciso I do art. 52 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I -
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
a) no caso
dos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de
Incidência do IPI (TIPI): até o terceiro dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores;
b) no caso
dos produtos classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e
87.11 da TIPI: até o último dia útil do decêndio subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores; e
c) no caso
dos demais produtos:
1. em
relação aos fatos geradores que ocorrerem no período de 1o de
janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2004: até o último dia útil do decêndio subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores; e
2. em
relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1o de
janeiro de 2005: até o último dia útil da quinzena subseqüente
ao mês de ocorrência dos fatos geradores;" (NR)
Art. 44.
O art. 2o da Lei no 9.493, de 10 de
setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme
definidas no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de
outubro de 1999, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o
período de apuração é mensal; e
II - o
pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente
ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo
único. O disposto no art. 1o da Lei no 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, e no inciso I do art. 52 da Lei no 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos
importados." (NR)
Art. 45. A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista
condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da
pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos
de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996. (Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência (Revogado
pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 1o O
disposto no caput não se aplica em relação às vendas efetuadas para empresa,
vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida,
ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 24 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e art. 4o da
Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002. (Revogado
pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
§ 2o A
autorização de que trata o caput se aplica também na fixação de percentual de
margem de divergência máxima entre o preço ajustado, a ser utilizado como
parâmetro, de acordo com os métodos previstos nos arts. 18 e 19
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o daquele
constante na documentação de importação e exportação. (Revogado
pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência
Art. 47.
Sem prejuízo do disposto no art. 10 da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, e no art. 7o da Lei no 9.959,
de 27 de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente de operação, em que o
beneficiário seja residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida, a que se refere o art. 24 da Lei no 9.430,
de 27 de dezembro de 1996, sujeita-se à incidência do imposto de renda na fonte
à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 48. O
art. 71 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a
seguinte redação: (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
"Art.
71. ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Somente
será admitido o reconhecimento de perdas nas operações registradas nos termos
da legislação vigente." (NR) (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 49. As
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização dos produtos classificados nos códigos 2202, 2203 e
2106.90.10 ex 02, todos da TIPI, aprovada
pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, serão
calculadas sobre a receita bruta decorrente da venda destes produtos,
respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 1,4% (um inteiro e quatro
décimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento). (Vide
Medida Provisória nº 164, de 29.1.2004)
§ 1o O
disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no código 2202
da TIPI, alcança, exclusivamente, os refrigerantes.
Art. 49. A
contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados
nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para
elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542,
de 26 de dezembro de 2002, serão calculadas sobre a receita bruta decorrente da
venda desses produtos, respectivamente, com a aplicação das alíquotas de 2,5%
(dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos
por cento). (Produção de efeito) (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
§ 1o O
disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos
22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água, refrigerante e
cerveja sem álcool. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
§ 2o A
pessoa jurídica produtora por encomenda dos produtos mencionados neste artigo
será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições
devidas conforme o estabelecido neste artigo.
Art. 50.
Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a
COFINS em relação às receitas auferidas na venda: (Produção de efeito) (Vide
Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I - dos
produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas,
exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2o da
Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - pela
pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem
relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego na fabricação
dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele
referidas, ressalvado o disposto no art. 51. (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
III
- verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada
gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10,
quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio,
classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse
produto. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 51. As
receitas decorrentes da venda de embalagens, pelas pessoas jurídicas
industriais, destinadas ao envasamento dos produtos relacionados no art. 49,
ficam sujeitas ao recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
fixadas por unidade de produto, respectivamente, em: (Produção de efeito)
Art. 51. As
receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens, pelas
pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores, destinadas ao
envasamento dos produtos relacionados no art. 49 desta Lei, ficam sujeitas ao
recolhimento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS fixadas por unidade
de produto, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Decreto nº 5.062, de 2004)
Art. 51. As
receitas decorrentes da venda e da produção sob encomenda de embalagens pelas
pessoas jurídicas industriais ou comerciais e pelos importadores destinadas ao
envasamento dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02 e 22.03 da
Tipi, ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fixadas por unidade de produto, respectivamente, em:
(Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I - lata de
alumínio, classificada no código 7612.90.19 da TIPI e lata de aço,
classificada no código 7310.21.10 da TIPI, por litro de capacidade nominal
de envasamento:
a) para
refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0170 (dezessete
milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de
milésimos do real); e
a) para
água e refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$
0,0170 (dezessete milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro
décimos de milésimo do real); e (Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004)
(Vide Lei nº 10.925, de 2004)
b) para
bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0294 (duzentos e
noventa e quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e
seis milésimos do real);
II -
embalagens PET classificadas no código TIPI 3923.30.00 e suas pré-formas
classificadas no Ex 01 desse código, para
refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI: R$ 0,0170 (dezessete
milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de
milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem
final.
II - embalagens para água e refrigerantes
classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI: (Redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004)
a)
classificadas no código TIPI 3923.30.00: R$ 0,0170 (dezessete
milésimos do real) e R$ 0,0784 (setecentos e oitenta e quatro décimos de
milésimo do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem
final; e (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº 5.162, de
2004)
b)
pré-formas classificadas no Ex 01 do código de que
trata a alínea a deste inciso, com faixa de gramatura: (Incluído pela Lei nº
10.865, de 2004)
1 - até 30g
(trinta gramas): R$ 0,0102 (cento e dois décimos de milésimo do real) e R$
0,0470 (quarenta e sete milésimos do real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de
2004)
2 - acima
de 30g (trinta gramas) até 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0255 (duzentos e cinqüenta e cinco décimos de milésimo do real) e R$ 0,1176 (um
mil e cento e setenta e seis décimos de milésimo do real); e (Incluído pela Lei
nº 10.865, de 2004)
3 - acima
de 42g (quarenta e dois gramas): R$ 0,0425 (quatrocentos e vinte e cinco
décimos de milésimo do real) e R$ 0,1960 (cento e noventa e seis milésimos do
real); (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
III -
embalagens de vidro não retornáveis classificadas no código 7010.90.21
da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,0294 (duzentos e noventa e
quatro décimos de milésimo do real) e R$ 0,1360 (cento e trinta e seis
milésimos do real), por litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem
final; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
IV -
embalagens de vidro retornáveis, classificadas no código 7010.90.21
da TIPI, para refrigerantes ou cervejas: R$ 0,294 (duzentos e noventa e
quatro milésimos do real) e R$ 1,36 (um real e trinta e seis centavos), por
litro de capacidade nominal de envasamento da embalagem final. (Incluído pela
Lei nº 10.865, de 2004)
§ 1º.
A pessoa jurídica produtora por encomenda das embalagens referidas neste artigo
será responsável solidária com a encomendante no pagamento das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS estabelecidas neste artigo. (Transformado em § 1º
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o As
receitas decorrentes da venda a pessoas jurídicas comerciais das embalagens
referidas neste artigo ficam sujeitas ao recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na forma aqui disciplinada,
independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004)
§ 3o A
pessoa jurídica comercial que adquirir para revenda as embalagens referidas no
§ 2o deste artigo poderá se creditar dos valores das
contribuições estabelecidas neste artigo referentes às embalagens que adquirir,
no período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 4o Na
hipótese de a pessoa jurídica comercial não conseguir utilizar o crédito
referido no § 3o deste artigo até o final de cada trimestre do
ano civil, poderá compensá-lo com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal - SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído
pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 52. A
pessoa jurídica industrial dos produtos referidos no art. 49 poderá optar por
regime especial de apuração e pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS, no qual os valores das contribuições são fixados por unidade de litro
do produto, respectivamente, em: (Produção de efeito) (Vide Decreto nº 5.062,
de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
I -
refrigerantes classificados no código 2202 da TIPI, R$ 0,0212 (duzentos e doze
décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito milésimos do real);
I – água e
refrigerantes classificados nos códigos 22.01 e 22.02 da TIPI, R$ 0,0212
(duzentos e doze décimos de milésimo do real) e R$ 0,0980 (noventa e oito
milésimos do real); (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Decreto nº
5.162, de 2004)
II -
bebidas classificadas no código 2203 da TIPI, R$ 0,0368 (trezentos e
sessenta e oito décimos de milésimos do real) e R$ 0,1700 (dezessete centésimos
do real);
III -
preparações compostas classificadas no código 2106.90.10, ex
02, da TIPI, para elaboração de bebida refrigerante do capítulo 22, R$
0,1144 (um mil, cento e quarenta e quatro décimos de milésimo do real) e R$
0,5280 (quinhentos e vinte e oito milésimos do real).
§ 1o A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos no art.
51 referentes às embalagens que adquirir, no período de apuração em que
registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
§ 1o A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período
de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
(Redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)
§ 2o Fica
vedada qualquer outra utilização de crédito, além daquele de que trata o § 1o. (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
§ 3o A
opção prevista neste artigo será exercida, segundo normas e condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês
de novembro de cada ano-calendário, produzindo efeito, de forma irretratável,
durante todo o ano-calendário subseqüente ao da
opção.
§ 4o Excepcionalmente
para o ano-calendário de 2004, a opção poderá ser exercida até o último dia
útil do mês subseqüente ao da publicação desta Lei,
produzindo efeito, de forma irretratável, a partir do mês subseqüente
ao da opção, até 31 de dezembro de 2004.
§ 5o No
caso da opção efetuada nos termos dos §§ 3o e 4o, a
Secretaria da Receita Federal divulgará o nome da pessoa jurídica optante e a
data de início da opção.
§ 6o Até
o último dia do 3o (terceiro) mês subseqüente
ao da publicação desta Lei:
I - os
comerciantes atacadistas e varejistas referidos no inciso I do art. 50 somente
poderão excluir da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e da
COFINS o valor das notas fiscais de aquisição dos produtos de que trata o art.
49 emitidas por pessoa jurídica optante;
II - o
disposto no inciso II do art. 50 se aplica apenas em relação a receitas
decorrentes de operações com pessoa jurídica optante.
§ 7o A
opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, até o último dia
útil do mês de outubro do ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito
se dará a partir do dia 1o de janeiro do ano-calendário subseqüente.
Art. 53.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas nos arts. 51 e 52, os quais poderão ser alterados, para
mais ou para menos, ou extintos, a qualquer tempo. (Produção de efeito)
Art. 53.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas nos arts. 51 e 52 desta Lei, os quais poderão ser alterados
para mais ou para menos, ou extintos, em relação aos produtos ou sua
utilização, a qualquer tempo. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
Art. 53.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar coeficientes para redução das
alíquotas previstas no art. 51 desta Lei, os quais poderão ser alterados, a
qualquer tempo, para mais ou para menos, em relação aos produtos, sua
utilização ou sua destinação a pessoa jurídica enquadrada no regime especial
instituído pelo art. 58-J desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art. 54. As
pessoas jurídicas industriais mencionadas no art. 51 deverão destacar o valor
da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS nas notas fiscais de saída
referentes às operações nele referidas. (Produção de efeito) (Vide pela Lei nº
13.097, de 2015) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 13.097,
de 2015) (Vigência)
Art. 55. O
disposto nos arts. 49 e 52 aplica-se às pessoas jurídicas neles referidas,
inclusive em operações de revenda dos produtos ali mencionados, admitido, neste
caso, o crédito dos valores da contribuição para o PIS/PASEP e o da COFINS
pagos na respectiva aquisição. (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de
2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência)
Art. 56. As
receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam
à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que
tratam esta Lei e a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. (Produção de
efeito) (Revogado pela Lei nº 10.925, de 2004)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos incisos I e II do art. 51 desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) (Revogado
pela Lei nº 10.925, de 2004)
Art. 57. O
prazo de pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas
mensalmente de conformidade com os arts. 49, 51 e 52, será o previsto no art.
11 desta Lei. (Produção de efeito) (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº
11.727, de 2008) (Vigência)
Art. 58. As
pessoas jurídicas referidas no art. 52 poderão, para fins de determinação do
valor devido da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apuradas segundo as
normas ali referidas, creditar-se, em relação à: (Produção de efeito) (Vide Lei
nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Vigência) (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Vigência)
I -
contribuição para o PIS/PASEP, do saldo dos créditos apurados de conformidade
com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não
aproveitados pela modalidade de tributação não-cumulativa;
II - COFINS,
do valor equivalente a 3% (três por cento) do valor de aquisição do estoque de
abertura de matérias-primas e materiais de embalagem, relacionados no Anexo
Único, existente no primeiro dia de vigência do regime de apuração estabelecido
no art. 52 desta Lei.
§ 1o As
pessoas jurídicas referidas no art. 51 também poderão, a partir da data em que
submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se do saldo dos
créditos referidos no inciso I deste artigo.
§ 1o As
pessoas jurídicas referidas no art. 51 desta Lei poderão, a partir da data em
que submetidas às normas de apuração ali referidas, creditar-se, em relação à:
(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)
I -
Contribuição para o PIS/Pasep, do saldo dos créditos apurados de conformidade
com a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não
aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa; e (Incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004)
II - Cofins, do saldo dos créditos apurados de conformidade com
esta Lei, não aproveitados pela modalidade de tributação não cumulativa.
(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O
estoque referido no inciso II compreenderá também os materiais empregados em
produtos em elaboração e em produtos finais, existentes em estoque na data do
levantamento.
Art.
58-A. A Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, a Cofins-Importação e o Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas
pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados
nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto
os Ex 01 e Ex 02 do código
22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na forma dos arts. 58-B a 58-U desta
Lei e nos demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. A pessoa jurídica encomendante e a executora da industrialização por
encomenda dos produtos de que trata este artigo são responsáveis solidários
pelo pagamento dos tributos devidos na forma estabelecida nesta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento)
Art.
58-B. Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins em relação às receitas
decorrentes da venda dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei auferidas
por comerciantes atacadistas e varejistas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº
13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica à venda a consumidor final pelo
estabelecimento industrial, de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
I - à
venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de
produtos por ela fabricados; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
II - às
pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica: (Redação dada pela Lei nº 11.827,
de 2008)
I - à venda
a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de
produtos por ela fabricados; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - às
pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123,
de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art.
58-C. A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
devidas pelos importadores dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
serão apuradas: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Regulamento) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
I – sobre
a base de cálculo do inciso I do caput do art. 7o da
Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004; (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – mediante
a aplicação das alíquotas previstas no inciso II do caput do art. 58-M desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo independentemente de o importador
haver optado pelo regime especial previsto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art.
58-D. As alíquotas do IPI dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
são as constantes da Tipi. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015)
(Vigência)
Art.
58-E. Para efeito da apuração do IPI, fica equiparado a industrial o
estabelecimento: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – comercial
atacadista dos produtos a que se refere o art. 58-A desta Lei; (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – varejista
que adquirir os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei, diretamente de
estabelecimento industrial, de importador ou diretamente de encomendante
equiparado na forma do inciso III do caput deste artigo; (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – comercial
de produtos de que trata o art. 58-A desta Lei cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-F.
O IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de:
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – contribuinte,
relativamente ao desembaraço ou às suas saídas; e (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Produção de efeito)
II – responsável,
relativamente à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do caput do art. 58-E desta Lei, quanto aos
produtos a este fornecidos, ressalvada a hipótese do art. 58-G desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o
O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D
desta Lei pelo importador sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
I – o valor
de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 14 da Lei no 4.502,
de 30 de novembro de 1964, apurado na qualidade de contribuinte; (Incluído pela
Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o
valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte equiparado na importação; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
III – 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso II deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
§ 2o
O IPI será calculado mediante aplicação das alíquotas referidas no art. 58-D
desta Lei pelo industrial sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
I – o
valor da operação de que decorrer a saída do produto, apurado na qualidade de
contribuinte; e (incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I deste parágrafo,
apurado na qualidade de responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
§ 3o
O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será
devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos
de que trata o art. 58-A.” (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008) (Produção de efeito)
§ 3o
O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II
do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no
momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art.
58-G. Quando a industrialização se der por encomenda, o IPI será apurado e
recolhido pelo encomendante, calculado mediante aplicação das alíquotas
referidas no art. 58-D desta Lei sobre: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº
13.097, de 2015) (Vigência)
I – o
valor da operação de que decorrer a saída do produto de seu estabelecimento,
apurado na qualidade de contribuinte equiparado na forma do inciso III do caput
do art. 58-E desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
II – 140%
(cento e quarenta por cento) do valor referido no inciso I do caput deste
artigo, relativamente ao imposto devido pelo estabelecimento equiparado na
forma dos incisos I e II do art. 58-E desta Lei, apurado na qualidade de
responsável. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único.
O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será
devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata
o art. 58-A; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção
de efeito)
Parágrafo
único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do
caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der
saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei. Incluído pela Lei nº
11.827, de 2008)
Art.
58-H. Fica suspenso o IPI devido na saída do importador ou estabelecimento
industrial para o estabelecimento equiparado de que trata o art. 58-E desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o
Fica suspenso o IPI devido na saída do encomendante para o estabelecimento
equiparado de que tratam os incisos I e II do caput do art. 58-E desta
Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o
A suspensão de que trata este artigo não prejudica o direito de crédito do
estabelecimento industrial e do importador relativamente às operações ali
referidas. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o
O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e
do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G.
(Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o
O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e
do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art.
58-G desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-I.
A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei serão calculadas sobre a
receita bruta decorrente da venda desses produtos, mediante a aplicação das
alíquotas de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) e 16,65% (dezesseis
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
I – alcança
a venda a consumidor final pelo estabelecimento industrial, de produtos por ele
produzidos; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – aplica-se
às pessoas jurídicas industriais referidas no art. 58-A desta Lei nas operações
de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeito)
Art.
58-J. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos de que
trata o art. 58-A desta Lei poderá optar por regime especial de tributação, no
qual a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins e o
IPI serão apurados em função do valor-base, que será expresso em reais ou em
reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial e
definido a partir do preço de referência. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o
A opção pelo regime especial de que trata este artigo aplica-se conjuntamente
às contribuições e ao imposto referidos no caput deste artigo, alcançando
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrangendo todos os
produtos por ela fabricados ou importados. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito)
§ 2o
O disposto neste artigo alcança a venda a consumidor final pelo estabelecimento
industrial de produtos por ele produzidos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito)
§ 3o
Quando a industrialização se der por encomenda, o direito à opção de que trata
o caput deste artigo será exercido pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o
O preço de referência de que trata o caput deste artigo será apurado com base
no preço médio de venda: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
I – a
varejo, obtido em pesquisa de preços realizada por instituição de notória especialização;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – a
varejo, divulgado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito
Federal, para efeito de cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; ou (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
III – praticado
pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial ou, quando a
industrialização se der por encomenda, pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o
A pesquisa de preços referida no inciso I do § 4o deste artigo,
quando encomendada por pessoa jurídica optante pelo regime especial de
tributação ou por entidade que a represente, poderá ser utilizada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil mediante termo de compromisso firmado
pelo encomendante com a anuência da contratada. (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Produção de efeito)
§ 6o
Para fins do inciso II do § 4o deste artigo, sempre que
possível, o preço de referência será apurado tomando-se por base, no mínimo,
uma unidade federada por região geográfica do País. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o
Para fins do disposto no inciso III do § 4o deste artigo,
os preços praticados devem ser informados à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma a ser definida em ato específico, pela própria pessoa jurídica
industrial ou importadora ou, quando a industrialização se der por encomenda,
pelo encomendante. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o
O disposto neste artigo não exclui a competência da Secretaria da Receita
Federal do Brasil de requerer à pessoa jurídica optante, a qualquer tempo,
outras informações, inclusive para a apuração do valor-base. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 9o
Para efeito da distinção entre tipos de produtos, poderão ser considerados a
capacidade, o tipo de recipiente, as características e a classificação fiscal
do produto. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 10.
A opção de que trata este artigo não prejudica o disposto no caput do art. 58-B
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 11.
No caso de omissão de receitas, sem prejuízo do disposto no art. 58-S desta Lei
quando não for possível identificar: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
I – a
saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei,
aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos
abrangidos por esta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
I - a
saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se,
sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o
art.58-A; (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
I - a saída
do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei,
aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de
que trata o art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II – o
produto vendido, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre as receitas omitidas na forma do art. 58-I desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 12.
(VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 13.
A propositura pela pessoa jurídica optante de ação judicial questionando os
termos deste regime especial implica desistência da opção. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 14.
O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto,
marca e tipo de embalagem.” (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
§ 14. O
Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto,
marca e tipo de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 15. A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51, referentes às embalagens que adquirir, no período
de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
(Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
§ 16. O disposto no § 15 aplica-se, inclusive, na hipótese da
industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de
que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória
nº 451, de 2008).
§ 15. A
pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste
artigo poderá creditar-se dos valores das contribuições estabelecidos nos
incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no
período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de
aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito).
§ 16. O
disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da
industrialização por encomenda, desde que o encomendante tenha feito a opção de
que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009). (Produção de efeito).
Art.
58-L. O Poder Executivo fixará qual valor-base será utilizado, podendo ser
adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº
13.097, de 2015) (Vigência)
I – até
70% (setenta por cento) do preço de referência do produto, apurado na forma dos
incisos I ou II do § 4o do art. 58-J desta Lei, adotando-se
como residual, para cada tipo de produto, o menor valor-base dentre os
listados; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – o
preço de venda da marca comercial do produto referido no inciso III do § 4o do
art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 1o
O Poder Executivo poderá adotar critérios, conforme os incisos I e II do
caput deste artigo, por tipo de produto, por marca comercial e por tipo de
produto e marca comercial. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 1o
O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo
de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o
O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo
de produto, ou por tipo de produto e marca comercial. (Redação dada pela Lei nº
11.827, de 2008)
§ 2o
O valor-base será divulgado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
vigorando a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente
ao da publicação. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o
O Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer o percentual de que trata o
inciso I do caput deste artigo por classificação fiscal do produto.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o
Para fins do disposto no § 1o, será utilizada a média dos preços dos
componentes do grupo, podendo ser considerados os seguintes critérios, isolada
ou cumulativamente: (Incluído pela medida Provisória nº 436, de
2008) (Produção de efeito)
I - tipo
de produto; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
II - faixa
de preço; (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
III - tipo
de embalagem. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 4o
Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a
média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os
seguintes critérios, isolada ou cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 11.827,
de 2008)
I - tipo de
produto; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - faixa
de preço; (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
III - tipo
de embalagem. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 5o
Para efeito do disposto no inciso II do § 4o, poderão ser adotadas
até quatro faixas de preços. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito)
§ 5o
Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre
o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco
por cento). (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art.
58-M. Para os efeito do regime especial: (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
I – o
Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal;
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros
e nove décimos por cento), respectivamente; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito)
III – o
imposto e as contribuições serão apurados mediante a aplicação das alíquotas
previstas neste artigo sobre o valor-base, determinado na forma do art. 58-L
desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
(Revogado pela Lei nº 11.827, de 2008)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art.
58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados,
admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - o
Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
(Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
II - as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros
e nove décimos por cento), respectivamente. (Redação dada pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A
desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela medida
Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o
O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor-base de que trata o art.
58-L. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 3o
Para os efeito do § 2o, as alíquotas específicas do imposto e das
contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil por
meio do seu sítio na Internet, vigorando a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao da publicação, sendo dispensada,
neste caso, a publicação de que trata o § 2o do art. 58-L.
(Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
I - o Poder
Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e
(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros
e nove décimos por cento), respectivamente; (Redação dada pela Lei nº 11.827,
de 2008)
§ 1o
O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A
desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido,
neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição. (Incluído pela Lei nº
11.827, de 2008)
§ 2o
O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados
mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas
previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base
de que trata o art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 3o
Para os efeito do § 2o deste artigo, as alíquotas específicas
do imposto e das contribuições serão divulgadas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil por meio do seu sítio na internet, vigorando a partir do
primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da
publicação, sendo dispensada, neste caso, a publicação de que trata o § 2o do
art. 58-L desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-N.
No regime especial, o IPI incidirá: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado pela Lei nº
13.097, de 2015) (Vigência)
I – uma
única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial,
observado o disposto no parágrafo único; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito)
II – sobre
os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeito)
Parágrafo único.
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída
do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no
parágrafo único do art. 58-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
Art.
58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá
ser exercida até o último dia útil do mês de novembro de cada ano-calendário,
produzindo efeito a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente ao da opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito)
§ 1o
A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o
ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e
condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 2o
A pessoa jurídica poderá desistir da opção a que se refere este artigo até o
último dia útil do mês: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
I – de
novembro de cada ano-calendário, hipótese em que a produção de efeito dar-se-á
a partir do dia primeiro de janeiro do ano-calendário subseqüente;
ou (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – anterior
ao de início de vigência da alteração do valor-base, divulgado na forma do
disposto no § 2o do art. 58-L desta Lei, hipótese em que a
produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de
vigência da citada alteração. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção
de efeito)
II - anterior
ao de início de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na
forma do disposto no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em
que a produção de efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de
vigência da citada alteração. (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de
2008) (Produção de efeito)
II - anterior ao de início
de vigência da alteração da alíquota específica, divulgada na forma do disposto
no § 3o do art. 58-M desta Lei, hipótese em que a produção de
efeito dar-se-á a partir do primeiro dia do mês de início de vigência da citada
alteração. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art. 58-O. A opção
pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a
qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente.
(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o
A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente
prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela
Lei nº 11.945, de 2009).
§ 2o
A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá
ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeito a partir do primeiro dia do
mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 3o
No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou
importação dos produtos elencados no art. 58-A desta Lei, a opção pelo regime
especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeito a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 4o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, pela internet, o nome das
pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da
respectiva opção. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o No ano calendário de 2008,
a opção de que trata o caput poderá ser exercida até o último dia útil do mês
de dezembro, produzindo efeito a partir de 1o de janeiro de
2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de
2008).
§ 5o
No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo
poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro, produzindo efeito
a partir de 1o de janeiro de 2009. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009). (Produção de efeito).
§ 6o
Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que
se refere o caput deste artigo produzirá efeito na mesma data em que
se iniciarem os efeito da referida exclusão. (Incluído pela Lei nº 11.945, de
2009).
§ 7o
Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o disposto
nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de
dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
§ 8o
Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o
dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos geradores ocorridos
a partir de 1o de janeiro do mesmo ano. (Incluído pela Lei nº
11.945, de 2009).
Art.
58-P. Ao formalizar a opção, nos termos do art. 58-O desta Lei, a pessoa
jurídica optante apresentará demonstrativo informando os preços praticados, de
acordo com o disposto no § 7o do art. 58-J desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art.
58-Q. A pessoa jurídica que prestar de forma incorreta ou incompleta as
informações previstas no § 7o do art. 58-J desta Lei ficará
sujeita à multa de ofício no valor de 150% (cento e cinqüenta
por cento) do valor do tributo que deixou de ser lançado ou recolhido.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo aplica-se inclusive nos casos em que o
contribuinte se omitir de prestar as informações de que trata o § 7o do
art. 58-J desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
Art.
58-R. As pessoas jurídicas que adquirirem no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado, os equipamentos de que trata o inciso
XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865, de 30 de abril
de 2004, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas em cada período créditos presumidos
relativos ao ressarcimento do custo de sua aquisição, nos termos e condições
fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às
especificações técnicas desses equipamentos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão apropriados no
prazo de 1 (um) ano e calculados na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor
de aquisição do bem, a cada mês, multiplicado, no caso do crédito da
: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I – Contribuição
para o PIS/Pasep, pelo fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos); e
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
II – Cofins, pelo fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três
milésimos). (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 1o
Os créditos presumidos de que trata o caput deste artigo serão
calculados com base no valor de aquisição do bem e apropriados no mesmo prazo
em que se der a aquisição ou financiamento, proporcionalmente a cada mês,
multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Redação dada
pela Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo
fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da Contribuição
para o PIS/Pasep; e (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo
fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 2o
As disposições deste artigo aplicam-se somente no caso de aquisições de
equipamentos novos, efetuadas em cumprimento de determinações legais. (Incluído
pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 3o
No caso de revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo antes de
transcorrido 1 (um) ano da aquisição, o direito de apropriação de crédito
cessará no mês da revenda. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 3o
A revenda dos equipamentos de que trata o caput deste artigo faz cessar o
direito de apropriação de crédito eventualmente não apropriado, a partir do mês
da revenda. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 4o
Os créditos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados no desconto
do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurados no regime de incidência não-cumulativa. (Incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008) (Produção de efeito)
§ 5o
As disposições deste artigo aplicam-se às aquisições efetuadas a partir de
primeiro de abril de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 6o
Nas aquisições efetuadas anteriormente à publicação desta Lei serão excluídos
do custo de aquisição os valores já descontados da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a pagar, na forma
do inciso VI do caput do art. 3o da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, do inciso VI do caput do art. 3o da
Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ou do art. 2o da
Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004. (Incluído pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 7o
Os créditos de que trata este artigo: (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
(Produção de efeito)
I – serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta
Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
I - serão
apropriados no prazo mínimo de 1 (um) ano, contado da data da publicação
da Lei no 11.727, de 23 de junho de 2008, na hipótese de
aquisições efetuadas anteriormente a essa data; e (Redação dada pela Lei nº
11.827, de 2008)
II – não
poderão ser utilizados concomitantemente com os créditos calculados na forma
do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, do inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, ou do art. 2º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito)
§ 8o
As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão deduzir da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins créditos
presumidos relativos ao ressarcimento dos custos de instalação e manutenção dos
equipamentos de que trata o inciso XIII do caput do art. 28 da Lei no 10.865,
de 30 de abril de 2004, por elas adquiridos no mercado interno, para
incorporação ao seu ativo imobilizado. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
§ 9o
Os créditos presumidos de que trata o § 8o deste artigo serão
apropriados no próprio mês em que forem apurados, observados os limites máximos
de valores fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
multiplicando-se, para efeito de rateio entre as contribuições: (Incluído pela
Lei nº 11.827, de 2008)
I - pelo
fator de 0,177 (cento e setenta e sete milésimos), no caso do crédito da
Contribuição para o PIS/Pasep; e (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
II - pelo
fator de 0,823 (oitocentos e vinte e três milésimos), no caso do crédito da Cofins. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)
Art.
58-S. Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, a exigência de multas e
juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desses tributos.
(Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 58-T. O disposto
nos arts. 58-A a 58-S desta Lei não se aplica às pessoas jurídicas optantes
pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14
de dezembro de 2006. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeito) (Regulamento)
Art. 58-T.
As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A
ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas
nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007. (Redação dada pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de
efeito)
§ 1o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput,
sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela medida Provisória nº 436, de 2008)
(Produção de efeito) (Regulamento)
§ 2o
As pessoas jurídicas de que trata o caput poderão deduzir da Contribuição para
o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido correspondente ao ressarcimento de que trata o § 3º do art.
28 da Lei nº 11.488, de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído
pela medida Provisória nº 436, de 2008) (Produção de efeito)
Art. 58-T. As pessoas
jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei
ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas
nos arts. 27 a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de
2007. (Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) (Regulamento) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 1o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites,
condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata
o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº
11.827, de 2008)
§ 2o
As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo poderão
deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao
ressarcimento de que trata o § 3º do art. 28 da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, efetivamente pago no mesmo período. (Incluído pela Lei nº
11.827, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vigência)
Art.
58-U. O disposto nos arts. 58-A a 58-T desta Lei será regulamentado pelo
Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeito) (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
Art. 58-V. O disposto
no art. 58-A, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança,
exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que
contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela Medida
Provisória nº 451, de 2008). (Produção de efeito)
Art. 58-V.
O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da
Tipi, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem
álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o
consumo que contenham como ingrediente principal inositol,
glucoronolactona, taurina ou cafeína. (Incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeito). (Revogado
pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 59. O beneficiário
de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação,
responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de
mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas
na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.
Art. 59. A responsabilidade
tributária relativa aos tributos com pagamento suspenso decorrente da aplicação
de regime aduaneiro suspensivo destinado à industrialização para exportação,
nas aquisições no mercado interno, fica atribuída ao adquirente das mercadorias,
beneficiário do regime, nos limites dos valores informados pelo fornecedor na
nota fiscal de venda. (Nova Redação dada pela Lei
Complementar n° 216, de 28/04/2025)
§ 1o Na
hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos
beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será
realizada com suspensão dos tributos incidentes.
§ 1º-A. O disposto neste artigo aplica-se também
quando o fornecedor for beneficiário do regime aduaneiro nele referido. (Nova
Redação dada pela Lei Complementar n° 216, de 28/04/2025)
§ 1º-B. Na hipótese prevista
no § 1º-A deste artigo, a responsabilidade a que se refere o caput deste artigo
abrange todos os tributos com pagamento suspenso, inclusive os incidentes na
importação. (Nova Redação dada pela Lei Complementar
n° 216, de 28/04/2025)
§ 2o Compete
à Secretaria da Receita Federal disciplinar a aplicação dos regimes aduaneiros
suspensivos de que trata o caput e estabelecer os requisitos, as condições e a
forma de registro da anuência prevista para a admissão de mercadoria, nacional
ou importada, no regime.
Art. 60.
Extinguem os regimes de admissão temporária, de admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, de exportação temporária e de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, aplicados a produto, parte, peça ou componente
recebido do exterior ou a ele enviado para substituição em decorrência de
garantia ou, ainda, para reparo, revisão, manutenção, renovação ou
recondicionamento, respectivamente, a exportação ou a importação de produto
equivalente àquele submetido ao regime.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos seguintes bens:
I - partes,
peças e componentes de aeronave, objeto das isenções previstas na alínea j
do inciso II do art. 2o e no inciso I do art. 3o da
Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990;
II -
produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que
retornem ao País, mediante admissão temporária, ou admissão temporária para
aperfeiçoamento ativo, para reparo ou substituição em virtude de defeito
técnico que exija sua devolução; e
III -
produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante
exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado
definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em
virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2o A
Secretaria da Receita Federal disciplinará os procedimentos para a aplicação do
disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre
os produtos importados e exportados.
Art. 61.
Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela
legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre
conversibilidade.
Art. 61.
Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com
pagamento a prazo, os efeito fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela
legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição
resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda nacional ou
estrangeira de livre conversibilidade. (Redação dada pela lei nº 12.024, de
2009)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída
do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita
Federal, para ser:
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na
forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para ser: (Redação
dada pela Lei nº 12.767, de 2012)
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do
território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser: (Renumerado do parágrafo
único, com nova redação pela Lei nº 14.368, de 2022)
I -
totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do
comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a
responsabilidade de terceiro;
II -
entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato
decorrente de licitação internacional;
III -
entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de
loja franca;
IV -
entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de
brinde a fornecedores e clientes;
V -
entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI -
entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu
integrante, estrangeiro; ou
VII -
entregue, no País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e
lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão
contratada por empresa sediada no exterior, ou a seus módulos.
VIII - entregue no País: (Incluído pela Lei nº
12.767, de 20212)
a) para ser incorporado a produto do setor aeronáutico industrializado
no território nacional, na hipótese de industrialização por encomenda de
empresa estrangeira do bem a ser incorporado; ou (Incluído pela Lei nº 12.767,
de 20212)
b) em regime de admissão temporária, por conta do comprador estrangeiro,
sob a responsabilidade de terceiro, no caso de aeronaves; (Incluído pela Lei nº
12.767, de 20212)
IX - entregue no País a órgão do Ministério da
Defesa, para ser incorporado a produto de interesse da defesa nacional em
construção ou fabricação no território nacional, em decorrência de acordo
internacional. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 20212)
§ 2º O
disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves
industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte
aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador
estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)
Art. 62. O
regime de entreposto aduaneiro de que tratam os arts. 9o e 10
do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação
dada pelo art. 69 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, poderá, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal,
observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica,
ser também operado em:
I - instalações
portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea b do inciso II do §
2o do art. 4o da Lei no 8.630,
de 25 de fevereiro de 1993; e
II -
plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural
em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no
exterior.
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela empresa
sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros navais
ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinadas à
construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para
plataformas.
I -
instalações portuárias previstas no inciso III do art. 2o da Lei no 12.815, de
5 de junho de 2013; (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
II - bens
destinados à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em
construção ou conversão no País, contratados por empresas sediadas no exterior
e relacionados em ato do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de
2013)
Parágrafo
único. No caso do inciso II, o beneficiário do regime será o contratado pela
empresa sediada no exterior e o regime poderá ser operado também em estaleiros
navais ou em outras instalações industriais, destinadas à construção dos bens
de que trata aquele inciso. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Art. 63. A
Secretaria da Receita Federal fica autorizada a estabelecer:
I -
hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro
suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos
aos tributos suspensos passe a ser a data da transferência da mercadoria; e
II - os
serviços permitidos no regime de entreposto aduaneiro na importação e na
exportação.
Art. 64. Os
documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle
aduaneiro podem ser emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, na
forma e nos prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. Os documentos eletrônicos referidos no caput são válidos para os efeito
fiscais e de controle aduaneiro, observado o disposto na legislação sobre
certificação digital e atendidos os requisitos estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o
A outorga de poderes a representante legal, inclusive quando residente no
Brasil, para emitir e firmar os documentos referidos no caput deste artigo,
também pode ser realizada por documento emitido e assinado eletronicamente.
(Incluído pela Lei nº 11.452, de 2007)
§ 2o
Os documentos eletrônicos referidos no caput deste artigo e no § 1o deste
artigo são válidos para os efeito fiscais e de controle aduaneiro, observado o
disposto na legislação sobre certificação digital e atendidos os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 11.452, de 2007)
Art. 65. A
Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a
classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto
de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado
dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e
do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação,
para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização
de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
Art. 66. As
diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física
nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeito de exigência dos
impostos incidentes, até o limite de 1% (um por cento), conforme dispuser o
Poder Executivo.
Art. 67. Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação dos impostos
e dos direitos incidentes, as alíquotas de 50% (cinqüenta
por cento) para o cálculo do Imposto de Importação e de 50% (cinqüenta por cento) para o cálculo do Imposto sobre
Produtos Industrializados.
§ 1o Na
hipótese prevista neste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será
arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as
mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior,
incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de 2 (duas)
vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
Art. 67. Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicada, para fins de determinação dos impostos e
dos direitos incidentes na importação, alíquota única de 80% (oitenta por
cento) em regime de tributação simplificada relativa ao Imposto de Importação -
II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, à Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público
- PIS/Pasep, à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social -
COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 1o A
base de cálculo da tributação simplificada prevista neste artigo será arbitrada
em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma de todas as
mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior,
incluídas as despesas de frete e seguro internacionais. (Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)
§ 2o Na
falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido
admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.
Art.
68. As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas
idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá
ser realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em
informações coligidas em documentos, obtidos inclusive junto a clientes ou a
fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser
utilizadas.
Art. 69. A
multa prevista no art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor
total das mercadorias constantes da declaração de importação.
§ 1o A
multa a que se refere o caput aplica-se também ao importador, exportador ou
beneficiário de regime aduaneiro que omitir ou prestar de forma inexata ou
incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou
comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro
apropriado.
§ 2o As
informações referidas no § 1o, sem prejuízo de outras que venham a
ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal,
compreendem a descrição detalhada da operação, incluindo:
I -
identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na transação:
importador/exportador; adquirente (comprador)/fornecedor (vendedor),
fabricante, agente de compra ou de venda e representante comercial;
II -
destinação da mercadoria importada: industrialização ou consumo, incorporação
ao ativo, revenda ou outra finalidade;
III -
descrição completa da mercadoria: todas as características necessárias à
classificação fiscal, espécie, marca comercial, modelo, nome comercial ou
científico e outros atributos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal
que confiram sua identidade comercial;
IV - países
de origem, de procedência e de aquisição; e
V - portos
de embarque e de desembarque.
§ 3o (Vide
Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 3o Quando
aplicada sobre a exportação, a multa prevista neste artigo incidirá sobre o
preço normal definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro
de 1977. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 70. O
descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria
importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem,
os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial
estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação
de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará: (Vide)
I - se
relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos
registros contábeis:
a) a
apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de
transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e
b) o
não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária,
tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeito retroativos à data
do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das
condições previstas na legislação específica para obtê-lo;
II - se
relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:
a) o
arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de
cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, se existir dúvida quanto ao preço
efetivamente praticado; e
b) a
aplicação cumulativa das multas de:
1. 5%
(cinco por cento) do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
2. 100%
(cem por cento) sobre a diferença entre o preço declarado e o preço
efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço
arbitrado.
§ 1o Os
documentos de que trata o caput compreendem os documentos de instrução das
declarações aduaneiras, a correspondência comercial, incluídos os documentos de
negociação e cotação de preços, os instrumentos de contrato comercial,
financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias, os registros
contábeis e os correspondentes documentos fiscais, bem como outros que a
Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.
§ 2o Nas
hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que
provoque a perda ou deterioração dos documentos a que se refere o § 1o,
deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita
Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.
§ 3o As
multas previstas no inciso II do caput não se aplicam no caso de regular
comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos no § 2o.
§ 4o Somente
produzirá efeito a comunicação realizada dentro do prazo referido no § 2o e
instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à
autoridade competente para apurar o fato.
§ 5o No
caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos
referidos no caput será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais
documentos fiscais, nos termos da legislação específica.
§ 6o A
aplicação do disposto neste artigo não prejudica a aplicação das multas
previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei, nem a aplicação de
outras penalidades cabíveis.
Art. 71. O
despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os
demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter
em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando
exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem,
ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma
e nos prazos por ela estabelecidos.
Art. 72.
Aplica-se a multa de: (Vide)
I – 10%
(dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro
especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento
ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos
para aplicação do regime; e
II – 5%
(cinco por cento) do preço normal da mercadoria submetida ao regime aduaneiro
especial de exportação temporária, ou de exportação temporária para
aperfeiçoamento passivo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos
estabelecidos para aplicação do regime.
§ 1o O
valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A
multa aplicada na forma deste artigo não prejudica a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art. 73.
Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de
perdimento, em razão de sua não-localização ou consumo, extinguir-se-á o
processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário.
§ 1o Na
hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para
aplicação da multa prevista no § 3o do art. 23 do
Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada
pelo art. 59 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2o A
multa a que se refere o § 1o será exigida mediante lançamento
de ofício, que será processado e julgado nos termos da legislação que rege a
determinação e exigência dos demais créditos tributários da União.
Art. 74. O transportador
de passageiros, em viagem internacional, ou que transite por zona de vigilância
aduaneira, fica obrigado a identificar os volumes transportados como bagagem em
compartimento isolado dos viajantes, e seus respectivos proprietários.
§ 1o No
caso de transporte terrestre de passageiros, a identificação referida no caput
também se aplica aos volumes portados pelos passageiros no interior do veículo.
§ 2o As
mercadorias transportadas no compartimento comum de bagagens ou de carga do
veículo, que não constituam bagagem identificada dos passageiros, devem estar
acompanhadas do respectivo conhecimento de transporte.
§ 3o Presume-se
de propriedade do transportador, para efeito fiscais, a mercadoria transportada
sem a identificação do respectivo proprietário, na forma estabelecida no caput
ou nos §§ 1o e 2o deste artigo.
§ 4o Compete
à Secretaria da Receita Federal disciplinar os procedimentos necessários para
fins de cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 75.
Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de
passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar
mercadoria sujeita a pena de perdimento: (Vide)
I - sem
identificação do proprietário ou possuidor; ou
II - ainda
que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a
quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria
sujeita à referida pena.
§ 1o Na
hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal, até o recolhimento da multa ou o
deferimento do recurso a que se refere o § 3o.
§ 1º Na
hipótese de transporte rodoviário, o veículo será retido, na forma estabelecida
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
até o recolhimento da multa ou o deferimento da impugnação ou do recurso.
(Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 2o A
retenção prevista no § 1o será efetuada ainda que o infrator
não seja o proprietário do veículo, cabendo a este adotar as ações necessárias
contra o primeiro para se ressarcir dos prejuízos eventualmente incorridos.
§ 3o Caberá
recurso, com efeito exclusivamente devolutivo, a ser apresentado no prazo de 20
(vinte) dias da ciência da retenção a que se refere o § 1o, ao
titular da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela retenção,
que o apreciará em instância única.
§ 3º Caberá
impugnação, a ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da
ciência da multa a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada
pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-A.
Apresentada a impugnação na forma prevista no § 3º deste artigo, o processo
será encaminhado para julgamento em primeira instância. (Incluído pela Lei nº
14.651, de 2023)
§ 3º-B. O veículo
de que trata o § 1º deste artigo permanecerá retido até ser proferida a decisão
final. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-C. Se
o autuado não apresentar impugnação no prazo previsto no § 3º deste artigo,
será considerado revel. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-D. Na
hipótese de decisão de primeira instância desfavorável ao autuado, caberá
interposição de recurso à segunda instância no prazo de 20 (vinte) dias,
contado da data da ciência do autuado. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-E. São
definitivas as decisões: (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
I - de
primeira instância, quando decorrido o prazo previsto no § 3º-D sem que haja
interposição de recurso; e (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
II - de
segunda instância. (Incluído pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 3º-F. O
Ministro de Estado da Fazenda regulamentará o rito administrativo de aplicação
e as competências de julgamento da multa de que trata este artigo. (Incluído
pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 4o Decorrido
o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da aplicação da multa, ou da ciência do
indeferimento do recurso, e não recolhida a multa prevista, o veículo será
considerado abandonado, caracterizando dano ao Erário
e ensejando a aplicação da pena de perdimento, observado o rito estabelecido
no Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
§ 4º
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data da aplicação
da multa, ou da data da ciência da decisão desfavorável definitiva na esfera
administrativa, e não recolhida a multa prevista, fica caracterizado o dano ao
erário, hipótese em que a multa será convertida em pena de perdimento do
veículo. (Redação dada pela Lei nº 14.651, de 2023)
§ 5o A
multa a ser aplicada será de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na hipótese de:
I -
reincidência da infração prevista no caput, envolvendo o mesmo veículo
transportador; ou
II -
modificações da estrutura ou das características do veículo, com a finalidade
de efetuar o transporte de mercadorias ou permitir a sua ocultação.
§ 6o O
disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o veículo estiver
sujeito à pena de perdimento prevista no inciso V do art. 104 do
Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, nem prejudica a
aplicação de outras penalidades estabelecidas.
§ 7o Enquanto
não consumada a destinação do veículo, a pena de perdimento prevista no § 4o poderá
ser relevada à vista de requerimento do interessado, desde que haja o
recolhimento de 2 (duas) vezes o valor da multa aplicada.
§ 8o A
Secretaria da Receita Federal deverá representar o transportador que incorrer
na infração prevista no caput ou que seja submetido à aplicação da pena de
perdimento de veículo à autoridade competente para fiscalizar o transporte
terrestre.
§ 9o Na
hipótese do § 8o, as correspondentes autorizações de viagens
internacionais ou por zonas de vigilância aduaneira do transportador
representado serão canceladas, ficando vedada a expedição de novas autorizações
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 76. Os
intervenientes nas operações de comércio exterior ficam sujeitos às seguintes
sanções: (Vide Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei nº 13.043, de 2014)
I -
advertência, na hipótese de:
a)
descumprimento de norma de segurança fiscal em local alfandegado; (Revogado
pela Lei nº 13.043, de 2014)
b) falta de
registro ou registro de forma irregular dos documentos relativos a entrada ou
saída de veículo ou mercadoria em recinto alfandegado; (Revogado
pela Lei nº 13.043, de 2014)
c) atraso,
de forma contumaz, na chegada ao destino de veículo conduzindo mercadoria
submetida ao regime de trânsito aduaneiro;
d) emissão
de documento de identificação ou quantificação de mercadoria em desacordo com
sua efetiva qualidade ou quantidade;
e) prática
de ato que prejudique o procedimento de identificação ou quantificação de
mercadoria sob controle aduaneiro;
d) emissão
de documento de identificação ou quantificação de mercadoria sob controle
aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua
efetiva qualidade ou quantidade; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
e) prática
de ato que prejudique a identificação ou quantificação de mercadoria sob
controle aduaneiro; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
f) atraso na
tradução de manifesto de carga, ou erro na tradução que altere o tratamento
tributário ou aduaneiro da mercadoria; (Revogado pela Lei nº
13.043, de 2014)
g)
consolidação ou desconsolidação de carga efetuada com incorreção que altere o
tratamento tributário ou aduaneiro da mercadoria;
g)
consolidação ou desconsolidação de carga efetuada em desacordo com disposição
estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tributário ou aduaneiro
da mercadoria; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
h) atraso,
por mais de 3 (três) vezes, em um mesmo mês, na prestação de informações sobre
carga e descarga de veículos, ou movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro;
i)
descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para habilitar-se ou
utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais, ou para
habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam aplicados; ou
j)
descumprimento de outras normas, obrigações ou ordem legal não previstas nas
alíneas a a i;
j)
descumprimento de obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os
documentos relativos à operação em que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
k)
descumprimento de determinação legal ou de outras obrigações relativas ao
controle aduaneiro previstas em ato normativo não referidas às
alíneas c a j; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II -
suspensão, pelo prazo de até 12 (doze) meses, do registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação para utilização de regime aduaneiro
ou de procedimento simplificado, exercício de atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias sob
controle aduaneiro, e serviços conexos, na hipótese de:
a)
reincidência em conduta já sancionada com advertência;
b) atuação
em nome de pessoa que esteja cumprindo suspensão, ou no interesse desta;
c)
descumprimento da obrigação de apresentar à fiscalização, em boa ordem, os
documentos relativos a operação que realizar ou em que intervier, bem como
outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal; (Revogado
pela Lei nº 13.043, de 2014)
d)
delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada; ou
e) prática
de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica;
d)
delegação de atribuição privativa a pessoa não credenciada ou habilitada;
(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
e) prática
de qualquer outra conduta sancionada com suspensão de registro, licença,
autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica; ou (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
f) agressão
ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função; (Incluído pela Lei
nº 13.043, de 2014)
III - cancelamento
ou cassação do registro, licença, autorização, credenciamento ou habilitação
para utilização de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, exercício
de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e
armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro, e serviços conexos, na
hipótese de:
a) acúmulo,
em período de 3 (três) anos, de suspensão cujo prazo total supere 12 (doze)
meses;
b) atuação
em nome de pessoa cujo registro, licença, autorização, credenciamento ou
habilitação tenha sido objeto de cancelamento ou cassação, ou no interesse
desta;
c)
exercício, por pessoa credenciada ou habilitada, de atividade ou cargo vedados
na legislação específica;
d) prática
de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira;
d) prática
de ato que embarace, dificulte ou impeça a ação da fiscalização aduaneira, para
benefício próprio ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
e) agressão
ou desacato à autoridade aduaneira no exercício da função; (Revogado pela
Lei nº 13.043, de 2014)
f) sentença
condenatória, transitada em julgado, por participação, direta ou indireta, na
prática de crime contra a administração pública ou contra a ordem tributária;
g) ação ou
omissão dolosa tendente a subtrair ao controle aduaneiro, ou dele ocultar, a
importação ou a exportação de bens ou de mercadorias; ou
h) prática
de qualquer outra conduta sancionada com cancelamento ou cassação de registro,
licença, autorização, credenciamento ou habilitação, nos termos de legislação
específica.
§ 1o As
sanções previstas neste artigo serão anotadas no registro do infrator pela
administração aduaneira, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5
(cinco) anos da aplicação da sanção.
§ 2o Para
os efeito do disposto neste artigo, considera-se interveniente o importador, o
exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado,
o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o
operador de transporte multimodal, o operador portuário, o depositário, o
administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou
qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de
comércio exterior.
§ 1o A
aplicação das sanções previstas neste artigo será anotada no registro do
infrator pela administração aduaneira, após a decisão definitiva na esfera
administrativa, devendo a anotação ser cancelada após o decurso de 5 (cinco)
anos de sua efetivação. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 2o Para
os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador,
o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento
simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o
agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portuário, o
depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra
pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio
exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 3o Para
efeito do disposto na alínea c do inciso I do caput, considera-se contumaz o
atraso sem motivo justificado ocorrido em mais de 20% (vinte por cento) das
operações de trânsito aduaneiro realizadas no mês, se superior a 5 (cinco) o
número total de operações.
§ 4o Na
determinação do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II do
caput serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem e os antecedentes do infrator.
§ 4o Na
aplicação da sanção prevista no inciso I do caput e na determinação
do prazo para a aplicação das sanções previstas no inciso II
do caput serão considerados: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de
2014)
I - a
natureza e a gravidade da infração cometida; (Incluído pela Lei nº 13.043, de
2014)
II - os
danos que dela provierem; e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - os
antecedentes do infrator, inclusive quanto à proporção das irregularidades no
conjunto das operações por ele realizadas e seus esforços para melhorar a
conformidade à legislação, segundo os critérios estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5o Para
os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput, será considerado
reincidente o infrator sancionado com advertência que, no período de 5 (cinco)
anos da data da aplicação da sanção, cometer nova infração sujeita à mesma
sanção. (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 5o Para
os fins do disposto na alínea a do inciso II do caput deste
artigo, será considerado reincidente o infrator que: (Redação dada pela Lei nº
13.043, de 2014)
I - cometer
nova infração pela mesma conduta já sancionada com advertência, no período de
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplicação da
sanção; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - não
sanar a irregularidade que ensejou a aplicação da advertência, depois de um mês
de sua aplicação, quando se tratar de conduta passível de regularização.
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 5o-A.
Para os efeitos do § 5o, no caso de operadores que realizam grande
quantidade de operações, poderá ser observada a proporção de erros e omissões
em razão da quantidade de documentos, declarações e informações a serem
prestadas, nos termos, limites e condições disciplinados pelo Poder Executivo.
Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 6o Na
hipótese de cassação ou cancelamento, a reinscrição para a atividade que
exercia ou a inscrição para exercer outra atividade sujeita a controle
aduaneiro só poderá ser solicitada depois de transcorridos 2 (dois) anos da
data de aplicação da sanção, devendo ser cumpridas todas as exigências e
formalidades previstas para a inscrição.
§ 7o Ao
sancionado com suspensão, cassação ou cancelamento, enquanto perdurarem os
efeito da sanção, é vedado o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem
autorização do titular da unidade jurisdicionante.
§ 8o Compete
a aplicação das sanções: (Vide Medida Provisória nº 320, 2006)
I - ao titular
da unidade da Secretaria da Receita Federal responsável pela apuração da
infração, nos casos de advertência ou suspensão; ou
II - à
autoridade competente para habilitar ou autorizar a utilização de procedimento
simplificado, de regime aduaneiro, ou o exercício de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, ou com a movimentação e armazenagem de mercadorias
sob controle aduaneiro, e serviços conexos, nos casos de cancelamento ou
cassação.
§ 9o As
sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo
próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo
de constatação de hipótese referida nos incisos I a III do caput.
§ 10. Feita
a intimação, pessoal ou por edital, a não-apresentação de impugnação pelo
autuado no prazo de 20 (vinte) dias implica revelia, cabendo a imediata
aplicação da sanção pela autoridade competente a que se refere o § 8o.
§ 10. Feita
a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias
implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade. (Redação dada
pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 10-A. A
intimação a que se refere o § 10 deste artigo será: (Incluído pela Lei nº
13.043, de 2014)
I -
pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na repartição ou
fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - por
via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos
com o recebimento no domicílio indicado à Secretaria da Receita Federal do
Brasil pelo interveniente na operação de comércio exterior ou, se omitida a
data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedição da
intimação ao referido endereço; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
III - por
meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante envio ao domicílio
tributário do sujeito passivo ou registro em meio magnético ou equivalente
utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos: (Incluído pela Lei nº
13.043, de 2014)
a) 15
(quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no
domicílio tributário do sujeito passivo; (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
b) na data
em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endereço eletrônico a ele
atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na
alínea a deste inciso; ou (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
c) na data
registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
IV - por
edital, quando resultarem improfícuos os meios previstos nos incisos I a III
deste parágrafo, ou no caso de pessoa jurídica declarada inapta perante o
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso
de 15 (quinze) dias da publicação ou com qualquer manifestação do interessado
no mesmo período. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§ 11.
Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de 15 (quinze)
dias para remessa do processo a julgamento.
§ 12. O
prazo a que se refere o § 11 poderá ser prorrogado quando for necessária a
realização de diligências ou perícias.
§ 13. Da decisão
que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, à
autoridade imediatamente superior, que o julgará em instância final
administrativa.
§ 14. O
rito processual a que se referem os §§ 9o a 13 aplica-se também
aos processos ainda não conclusos para julgamento em 1ª (primeira) instância
julgados na esfera administrativa, relativos a sanções administrativas de
advertência, suspensão, cassação ou cancelamento.
§ 15. As
sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos
incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal
para fins penais, quando for o caso.
Art.
77. Os arts. 1o, 17, 36, 37, 50, 104, 107 e 169 do Decreto-Lei no 37,
de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1o ...........................................................................
...........................................................................
§ 4o O
imposto não incide sobre mercadoria estrangeira:
I -
avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde
que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional;
II - em
trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou
III - que
tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja
localizada, tenha sido consumida ou revendida." (NR)
"Art.
17. ...........................................................................
Parágrafo
único.
...........................................................................
...........................................................................
V - bens doados,
destinados a fins culturais, científicos e assistenciais, desde que os
beneficiários sejam entidades sem fins lucrativos." (NR)
"Art.
36. A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados,
ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos
alfandegados.
§ 1o A
administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização
dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput.
..........................................................................."
(NR)
"Art.
37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma
e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas,
bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
§ 1o O
agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador
ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador
portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem
e respectivas cargas.
§ 2o Não
poderá ser efetuada qualquer operação de carga ou descarga, em embarcações,
enquanto não forem prestadas as informações referidas neste artigo.
§ 3o A
Secretaria da Receita Federal fica dispensada de participar da visita a
embarcações prevista no art. 32 da Lei no 5.025, de 10 de junho
de 1966.
§ 4o A
autoridade aduaneira poderá proceder às buscas em veículos necessárias para
prevenir e reprimir a ocorrência de infração à legislação, inclusive em momento
anterior à prestação das informações referidas no caput." (NR)
"Art.
50. A verificação de mercadoria, no curso da conferência aduaneira ou em
qualquer outra ocasião, será realizada por Auditor-Fiscal da Receita Federal,
ou sob a sua supervisão, por servidor integrante da Carreira Auditoria da
Receita Federal, na presença do viajante, do importador, do exportador, ou de
seus representantes, podendo ser adotados critérios de seleção e amostragem, de
conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o Na
hipótese de mercadoria depositada em recinto alfandegado, a verificação poderá
ser realizada na presença do depositário ou de seus prepostos, dispensada a
exigência da presença do importador ou do exportador.
§ 2o A
verificação de bagagem ou de outra mercadoria que esteja sob a responsabilidade
do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos,
dispensada a exigência da presença do viajante, do importador ou do exportador.
§ 3o Nas
hipóteses dos §§ 1o e 2o, o depositário e o
transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o
exportador, para efeito de identificação, quantificação e descrição da
mercadoria verificada." (NR)
"Art.
104.
...........................................................................
Parágrafo
único. Aplicam-se cumulativamente:
I - no caso
do inciso II do caput, a pena de perdimento da mercadoria;
II - no caso
do inciso III do caput, a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou
tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do
perdimento da mercadoria que transportar." (NR)
"Art.
107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:
I - de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), por contêiner ou
qualquer veículo contendo mercadoria, inclusive a granel, ingressado em local
ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado;
II - de R$
15.000,00 (quinze mil reais), por contêiner ou veículo contendo mercadoria,
inclusive a granel, no regime de trânsito aduaneiro, que não seja localizado;
III - de R$
10.000,00 (dez mil reais), por desacato à autoridade aduaneira;
IV - de R$
5.000,00 (cinco mil reais):
a) por
ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador marítimo, fluvial ou lacustre;
b) por
mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à
operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos
pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos
em boa guarda e ordem;
c) a quem,
por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou
impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação
de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
d) a quem
promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem
autorização prévia da autoridade aduaneira;
e) por
deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre
as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a
prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou
ao agente de carga; e
f) por
deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua
responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao
operador portuário;
V - de R$ 3.000,00
(três mil reais), ao transportador de carga ou de passageiro, pelo
descumprimento de exigência estabelecida para a circulação de veículos e
mercadorias em zona de vigilância aduaneira;
VI - de R$
2.000,00 (dois mil reais), no caso de violação de volume ou unidade de carga
que contenha mercadoria sob controle aduaneiro, ou de dispositivo de segurança;
VII - de R$
1.000,00 (mil reais):
a) por
volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja
localizado;
b) pela
importação de mercadoria estrangeira atentatória à moral, aos bons costumes, à
saúde ou à ordem pública, sem prejuízo da aplicação da pena prevista no inciso
XIX do art. 105;
c) pela
substituição do veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem
autorização prévia da autoridade aduaneira;
d) por dia,
pelo descumprimento de condição estabelecida pela administração aduaneira para
a prestação de serviços relacionados com o despacho aduaneiro;
e) por dia,
pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para
habilitar-se ou utilizar regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais, ou para habilitar-se ou manter recintos nos quais tais regimes sejam
aplicados;
f) por dia,
pelo descumprimento de requisito, condição ou norma operacional para executar
atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro,
e serviços conexos; e
g) por dia,
pelo descumprimento de condição estabelecida para utilização de procedimento
aduaneiro simplificado;
VIII - de
R$ 500,00 (quinhentos reais):
a) por
ingresso de pessoa em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular
autorização, aplicada ao administrador do local ou recinto;
b) por
tonelada de carga a granel depositada em local ou recinto sob controle
aduaneiro, que não seja localizada;
c) por dia
de atraso ou fração, no caso de veículo que, em operação de trânsito aduaneiro,
chegar ao destino fora do prazo estabelecido, sem motivo justificado;
d) por erro
ou omissão de informação em declaração relativa ao controle de papel imune; e
e) pela
não-apresentação do romaneio de carga (packing-list)
nos documentos de instrução da declaração aduaneira;
IX - de R$
300,00 (trezentos reais), por volume de mercadoria, em regime de trânsito
aduaneiro, que não seja localizado no veículo transportador, limitada ao valor
de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
X - de R$
200,00 (duzentos reais):
a) por
tonelada de carga a granel em regime de trânsito aduaneiro que não seja
localizada no veículo transportador, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais);
b) para a
pessoa que ingressar em local ou recinto sob controle aduaneiro sem a regular
autorização; e
c) pela
apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das
indicações estabelecidas no regulamento; e
XI - de R$
100,00 (cem reais):
a) por
volume de carga não manifestada pelo transportador, sem prejuízo da aplicação
da pena prevista no inciso IV do art. 105; e
b) por
ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença
de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo
transportador rodoviário ou ferroviário.
§ 1o O
recolhimento das multas previstas nas alíneas e, f e g do inciso VII não
garante o direito a regular operação do regime ou do recinto, nem a execução da
atividade, do serviço ou do procedimento concedidos a título precário.
§ 2o As
multas previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos impostos incidentes,
a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins
penais, quando for o caso." (NR)
"Art.
169.
...........................................................................
...........................................................................
§ 2o ...........................................................................
I
- inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - superiores
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c,
item 2, do inciso III do caput deste artigo." (NR)
Art. 78. O
art. 3o do Decreto-Lei no 399, de 30 de
dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3o ...........................................................................
Parágrafo
único. Sem prejuízo da sanção penal referida neste artigo, será aplicada,
além da pena de perdimento da respectiva mercadoria, a multa de R$ 2,00 (dois
reais) por maço de cigarro ou por unidade dos demais produtos
apreendidos." (NR)
Art. 79. Os
arts. 7o e 8o da Lei no 9.019,
de 30 de março de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
7o ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Os
direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do
registro da declaração de importação.
§ 3o A
falta de recolhimento de direitos antidumping ou de direitos compensatórios na
data prevista no § 2o acarretará, sobre o valor não recolhido:
I - no caso
de pagamento espontâneo, após o desembaraço aduaneiro:
a) a
incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do 1o (primeiro)
dia subseqüente ao do registro da declaração de
importação até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitada a 20% (vinte por
cento); e
b) a
incidência de juros de mora calculados à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
a partir do 1o (primeiro) dia do mês subseqüente
ao do registro da declaração de importação até o último dia do mês anterior ao
do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e
II - no
caso de exigência de ofício, de multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos
juros de mora previstos na alínea b do inciso I deste parágrafo.
§ 4o A
multa de que trata o inciso II do § 3o será exigida
isoladamente quando os direitos antidumping ou os direitos compensatórios
houverem sido pagos após o registro da declaração de importação, mas sem os
acréscimos moratórios.
§ 5o A
exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios e
decorrentes acréscimos moratórios e penalidades será formalizada em auto de
infração lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal, observado o disposto no
Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e o prazo de 5
(cinco) anos contados da data de registro da declaração de importação.
§ 6o Verificado
o inadimplemento da obrigação, a Secretaria da Receita Federal encaminhará o
débito à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa
da União e respectiva cobrança, observado o prazo de prescrição de 5 (cinco)
anos.
§ 7o A
restituição de valores pagos a título de direitos antidumping e de direitos
compensatórios, provisórios ou definitivos, enseja a restituição dos acréscimos
legais correspondentes e das penalidades pecuniárias, de caráter material,
prejudicados pela causa da restituição." (NR)
"Art.
8o ...........................................................................
§ 1o Nos
casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o
contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou
compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a
incidência de quaisquer acréscimos moratórios.
§ 2o Vencido
o prazo previsto no § 1o, sem que tenha havido o pagamento dos
direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante
a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora
previstos no inciso II do § 3o do art. 7o, a partir
do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1o deste
artigo." (NR)
Art. 80.
O art. 2o da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, passa a vigorar acrescido do § 3o, com a seguinte
redação:
"Art.
2o ...........................................................................
...........................................................................
§ 3o Para
efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e
cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive
na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação." (NR)
Art. 81. A
redução da multa de lançamento de ofício prevista no art. 6o da
Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991, não se aplica:
I - às
multas previstas nos arts. 70, 72 e 75 desta Lei;
II - às
multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei no 37, de 18 de
novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 77 desta Lei;
III - à
multa prevista no § 3o do art. 23 do Decreto-Lei no 1.455,
de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Lei no 10.637,
de 30 de dezembro de 2002;
IV - às
multas previstas nos arts. 67 e 84 da Medida Provisória no 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001;
V - à multa
prevista no inciso I do art. 83 da Lei no 4.502, de 30 de
novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o do
Decreto-Lei no 400, de 3 de dezembro de 1968; e
VI - à
multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 82.
O art. 2o da Lei no 10.034, de 24 de
outubro de 2000, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2o Ficam acrescidos de 50% (cinqüenta
por cento) os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de
dezembro de 1998, em relação às atividades relacionadas nos incisos II a IV do
art. 1o desta Lei e às pessoas jurídicas que aufiram receita
bruta decorrente da prestação de serviços em montante igual ou superior a 30%
(trinta por cento) da receita bruta total.
Parágrafo
único. O produto da arrecadação proporcionado pelo disposto no caput será
destinado integralmente às contribuições de que trata a alínea f do § 1o do
art. 3o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de
1996." (NR)
Art. 83. O
não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da
Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, sujeita as cooperativas
de crédito às multas de:
I - R$
5,00 (cinco reais) por grupo de 5 (cinco) informações inexatas, incompletas ou
omitidas;
II - R$
200,00 (duzentos reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo
único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro
do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 84.
A pessoa jurídica não-financeira, sujeita à incidência não-cumulativa da
COFINS, que realizar operações de hedge em bolsa de valores, de mercadorias e
de futuros ou no mercado de balcão, poderá apurar crédito calculado sobre o
valor das perdas verificadas no mês, nessas operações, à alíquota de até 4,6%
(quatro inteiros e seis décimos por cento). (Revogado pela Lei nº 11.051,
de 2004)
§ 1o Para
efeito do disposto no caput, consideram-se hedge as operações destinadas,
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de
taxas, quando o objeto do contrato negociado: (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
I - estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
II -
destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 2o O
crédito presumido a que se refere o caput, no caso das operações de hedge
realizadas no mercado de balcão, somente será admitido quando referidas
operações forem registradas nos termos da legislação vigente. (Revogado
pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 3o O
disposto neste artigo fica limitado às operações que atendam às normas e
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, que poderá
observar, na caracterização das operações de hedge, critérios estabelecidos
pela Comissão de Valores Mobiliários. (Revogado pela Lei nº
11.051, de 2004)
Art. 85. A
Lei no 10.753, de 31 de outubro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
4o É permitida a entrada no País de livros em língua
estrangeira ou portuguesa, imunes de impostos nos termos do art. 150, inciso
VI, alínea d, da Constituição, e, nos termos do regulamento, de tarifas
alfandegárias prévias, sem prejuízo dos controles aduaneiros e de suas
taxas." (NR)
"Art.
8o As pessoas jurídicas que exerçam as atividades descritas nos
incisos II a IV do art. 5o poderão constituir provisão para
perda de estoques, calculada no último dia de cada período de apuração do
imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, correspondente
a 1/3 (um terço) do valor do estoque existente naquela data, na forma que
dispuser o regulamento, inclusive em relação ao tratamento contábil e fiscal a
ser dispensado às reversões dessa provisão." (NR)
"Art.
9o A provisão referida no art. 8o será
dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido." (NR)
Art. 86.
O art. 8o da Lei no 8.631, de 4 de março de
1993, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o
atual parágrafo único como § 1o: (Revogado pela Medida Provisória nº
466, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.111, de 2009)
"Art.
8o ...........................................................................
§ 1o (VETADO)
§ 2o O
custo a que se refere este artigo deverá incorporar os seguintes percentuais de
todos os encargos e tributos incidentes, devendo o pagamento do rateio ser
realizado pelo sistema de quotas mensais, baseadas em previsão anual e
ajustadas aos valores reais no próprio exercício de execução:
I – 100%
(cem por cento) para o ano de 2004;
II – 80%
(oitenta por cento) para o ano de 2005;
III – 60% (sessenta
por cento) para o ano de 2006;
IV – 40%
(quarenta por cento) para o ano de 2007;
V – 20%
(vinte por cento) para o ano de 2008; e
VI – 0
(zero) a partir de 2009." (NR)
Art. 87. Os
§§ 2o, 3o e 4o do art. 5o da
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
5o ...........................................................................
...........................................................................
§ 2o Aplicam-se
às correntes de hidrocarbonetos líquidos as mesmas alíquotas específicas
fixadas para gasolinas.
§ 3o O
Poder Executivo poderá dispensar o pagamento da Cide incidente sobre as
correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina
ou diesel, nos termos e condições que estabelecer, inclusive de registro
especial do produtor, formulador, importador e adquirente.
§ 4o Os
hidrocarbonetos líquidos de que trata o § 3o serão
identificados mediante marcação, nos termos e condições estabelecidos pela
ANP." (NR)
Art. 88. A
Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001, fica acrescida do
art. 8oA:
"Art.
8oA O contribuinte da Cide, incidente sobre as correntes de
hidrocarbonetos líquidos não destinados à formulação de gasolina ou diesel,
poderá deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização no
mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos
produtos referidos neste artigo." (NR)
Art. 89. No
prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da publicação desta Lei, o
Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Congresso Nacional prevendo a
substituição parcial da contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade
Social, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho,
prevista no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de
1991, em Contribuição Social incidente sobre a receita bruta, observado o
princípio da não-cumulatividade. (Vide Lei nº 10.865, de 2004) (Vide Lei nº
10.999, de 2004)
Art. 90.
Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 84, permanecem sujeitas às
normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes
aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o, as
pessoas jurídicas que, no ano calendário imediatamente anterior, tenham
auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva
e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e
consultoria de software, desde que não detenham participação societária em
outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou
pessoa física residente no exterior.
Art. 90.
Até a entrada em vigor da lei a que se refere o art. 89 desta Lei, permanecem
sujeitas às normas da legislação da COFINS vigentes anteriormente a esta Lei,
não se lhes aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o desta
Lei, as pessoas jurídicas que, no ano-calendário imediatamente anterior, tenham
auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais)
multiplicado pelo número de meses de efetiva atividade, e se dediquem exclusiva
e cumulativamente à atividade de desenvolvimento, instalação, suporte técnico e
consultoria de software, desde que não detenham participação societária em
outras pessoas jurídicas, nem tenham sócio ou acionista pessoa jurídica ou
pessoa física residente no exterior. (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se ao PIS/PASEP não-cumulativo, a partir de 1o de
fevereiro de 2004. (Revogado pela Lei nº 11.051, de 2004)
Art. 91.
Serão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool etílico
hidratado carburante, realizada por distribuidor e revendedor varejista, desde
que atendidas as condições estabelecidas pelo Poder Executivo. (Vide Medida Medida Provisória nº 413, de 2008)
Parágrafo
único. A redução de alíquotas referidas no caput somente será aplicável a
partir do mês subsequente ao da edição do decreto que estabeleça as condições
requeridas.
Art. 92. A
Secretaria da Receita Federal editará, no âmbito de sua competência, as normas
necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 93.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em
relação:
I -
aos arts. 1o a 15 e 25, a partir de 1o de
fevereiro de 2004;
II -
aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a
partir de 1o de fevereiro de 2004;
III -
ao art. 1o da Lei no 8.850, de 28 de
janeiro de 1994, e ao inciso I do art. 52 da Lei no 8.383,
de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelos arts. 42 e 43, a partir de
1o de janeiro de 2004;
IV -
aos arts. 49 a 51 e 53 a 58 desta Lei,
a partir do 1o dia do quarto mês subseqüente
ao de sua publicação;
V -
ao art. 52 desta Lei, a partir do 1o dia do segundo
mês subseqüente ao de publicação desta Lei;
VI - aos
demais artigos, a partir da data da publicação desta Lei.
I -
as alíneas a dos incisos III e IV e o inciso V do art.
106, o art. 109 e o art. 137 do Decreto-Lei no 37,
de 1966, este com a redação dada pelo art. 4o do Decreto-Lei no 2.472,
de 1988;
II -
o art. 7o do Decreto-Lei no 1.578, de 11
de outubro de 1977;
III -
o inciso II do art. 77 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro
de 1995;
IV -
o art. 75 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
V -
os §§ 5o e 6o do art. 5o da
Lei no 10.336, 28 de dezembro de 2001; e
VI -
o art. 6o da Lei no 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, a partir da data de início dos efeito desta Lei.
Brasília, 29 de dezembro de
2003; 182o da Independência e 115o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci
Filho
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 30.12.2003 - Edição extra-A
(Vide Lei nº 10.685, de
2004)
(Revogado pela Lei nº
10.925, de 2004)
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