LEI Nº 14.801, DE 9 DE
JANEIRO DE 2024
(Regulamentada pelo Decreto Nº 11.964, de 26/03/2024)
Dispõe
sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs
9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de
2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre as debêntures de infraestrutura, promove alterações ao
marco legal das debêntures incentivadas e do Fundo de Investimento em
Participações em Infraestrutura (FIP-IE), do Fundo de Investimento em
Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e
Inovação (FIP-PD&I) e do Fundo Incentivado de Investimento em
Infraestrutura (FI-Infra).
Art. 2º
Fica permitida às sociedades de propósito específico, concessionárias,
permissionárias, autorizatárias ou arrendatárias,
constituídas sob a forma de sociedade por ações, a emissão de debêntures objeto
de distribuição pública, cujos rendimentos estarão sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda na fonte, conforme alíquotas vigentes para as aplicações financeiras
de renda fixa, sem prejuízo da emissão de ativos financeiros na forma do
disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 1º Os
recursos captados por meio da emissão de debêntures de que trata o caput deste
artigo serão destinados à implementação de projetos de investimento na área de
infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento
e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder
Executivo federal.
§ 2º O
regulamento a que se refere o § 1º deste artigo:
I -
estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a
exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores
prioritários nele listados;
II - poderá
estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de
projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes;
III -
deverá ser publicado bienalmente, até o dia 31 do ano anterior ao período em
que deverá vigorar, ressalvado o primeiro regulamento a ser editado, que deverá
ser publicado em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei; e
IV - poderá
ser alterado para incluir setores em que investimentos tenham se tornado
prementes por imperativos de ordem pública.
§ 3º Os
critérios para o enquadramento dos projetos previstos no inciso I do § 2º deste
artigo deverão incluir:
I - setores
com grande demanda de investimento em infraestrutura; ou
II -
projetos com efeito indutor no desenvolvimento econômico local ou regional.
§ 4º
Consideram-se enquadrados os projetos que, na data de apresentação do
requerimento de registro da oferta pública das debêntures de que trata o caput
deste artigo, atendam aos critérios estabelecidos no regulamento de que trata o
§ 2º deste artigo.
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se somente às debêntures que atendam ao disposto
nos §§ 1º, 1º-C e 2º do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 e que sejam emitidas
desde a data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2030.
§ 6º
Aplica-se às emissões de que trata este artigo o disposto no inciso I do § 5º e
nos §§ 6º e 8º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
§ 7º As
debêntures de que trata esta Lei poderão ser emitidas por sociedades
controladoras diretas ou indiretas das pessoas jurídicas referidas no caput
deste artigo, desde que constituídas sob a forma de sociedade por ações e que
os recursos sejam destinados aos projetos considerados prioritários, observados
os limites e as condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.
§ 8º Ato do
Poder Executivo federal autorizará a emissão das debêntures previstas no caput
deste artigo com cláusula de variação da taxa cambial.
§ 9º Para
efeito do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, poderá ser estabelecido no
regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para
setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes subnacionais.
Art. 3º O
imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos relacionados às debêntures
de que trata o art. 2º desta Lei ficará sujeito à retenção na fonte e às
alíquotas vigentes para as aplicações financeiras de renda fixa, e será:
I -
considerado antecipação do imposto de renda devido em cada período de apuração
ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, presumido ou arbitrado; e
II -
sujeito à tributação definitiva, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica
optante pela inscrição no Simples Nacional ou isenta.
§ 1º O
regime de tributação na fonte previsto neste artigo não se aplica aos
rendimentos decorrentes de aplicações de titularidade das pessoas jurídicas
referidas no inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
§ 1º O regime de tributação
na fonte previsto neste artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de
aplicações de titularidade das pessoas jurídicas referidas no art. 7º da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 2º A
alíquota zero estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, não se aplica aos
rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei.
§ 3º Os
rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei, quando
pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), exceto quando auferidos por beneficiário
residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida e por
beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em que será aplicada a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento).
§
3º Os rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei,
quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou
domiciliado no exterior, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda à
alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), exceto quando
auferidos por beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com
tributação favorecida e por beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos
termos do disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso
em que será aplicada a alíquota de que trata o art. 36, § 2º, da Medida
Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 4º Ato do
Poder Executivo federal poderá autorizar, nas hipóteses e nas condições que
especificar, a aquisição das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei por
pessoa jurídica ligada residente ou domiciliada no exterior, desde que a
aquisição seja realizada em conexão com a emissão e a colocação no exterior de
títulos a elas relacionados.
Art. 4º Os
rendimentos decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam
sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento),
quando auferidos pelos fundos isentos no resgate, na amortização e na alienação
de cotas ou na distribuição de rendimentos, tais como os fundos de que tratam o
art. 2º da Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, o art. 1º da Lei nº 11.478,
de 29 de maio de 2007, e o inciso II do caput do art. 1º e os arts. 2º e 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
Art. 4º Os rendimentos
decorrentes das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei ficam sujeitos ao
imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 5% (cinco por cento), quando
auferidos pelos fundos isentos ou sujeitos à alíquota reduzida no resgate, na amortização
e na alienação de cotas ou na distribuição de rendimentos. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art. 5º As
debêntures de que trata o art. 2º desta Lei não podem ser adquiridas por
pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se pessoas ligadas ao
emissor:
I - as
pessoas físicas que sejam:
a)
controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% (dez
por cento) das ações com direito a voto ou administradoras do emissor;
b) cônjuges
ou companheiros das pessoas referidas na alínea a deste inciso; e
c) parentes
até o segundo grau, inclusive por afinidade, das pessoas referidas na alínea a
deste inciso;
II - as
pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
III - os
fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas de que tratam os
incisos I e II deste parágrafo seja cotista detentora de mais de 10% (dez por
cento) das respectivas cotas.
§ 2º Sem
prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, das penalidades e das hipóteses de responsabilidade previstas
na legislação tributária, em caso de descumprimento das vedações previstas
neste artigo, a pessoa ligada adquirente ficará sujeita a multa equivalente a
20% (vinte por cento) do valor das debêntures adquiridas e dos rendimentos
delas decorrentes, recebidos ou creditados.
§ 3º O
emissor das debêntures responde solidariamente pela multa referida no § 2º
deste artigo, nos casos:
I - de
dolo, de fraude, de conluio ou de simulação;
II - de
prática dos atos ou das operações referidos no § 3º do art. 6º desta Lei; ou
III - em
que a pessoa ligada adquirente for residente ou domiciliada no exterior.
Art. 6º A
pessoa jurídica emissora das debêntures de que trata o art. 2º desta Lei
poderá:
I -
deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à
soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do
imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
II -
excluir, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput deste artigo, na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente
a 30% (trinta por cento) da soma dos juros relativos às debêntures de que trata
o art. 2º desta Lei, pagos naquele exercício.
§ 1º O
benefício de natureza tributária previsto no inciso II do caput deste artigo
observará o disposto na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º Ato do
Poder Executivo federal designará o órgão gestor responsável pelo
acompanhamento e pela avaliação do benefício de natureza tributária referido no
inciso II do caput deste artigo para fins do disposto no art. 137 da Lei nº
14.116, de 31 de dezembro de 2020.
§ 3º Sem
prejuízo do disposto nos arts. 60, 61 e 62 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, o benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não
se aplica aos atos ou às operações definidos em ato do Poder Executivo federal
caracterizados pelo abuso de forma jurídica ou pela deficiência de substrato
econômico.
Art. 7º As
debêntures emitidas em conformidade com o art. 2º desta Lei e com o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, cujos valores
captados sejam utilizados exclusivamente em projetos de investimento que
proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, serão objeto de
avaliação externa específica para esse tipo de emissão, nos termos do
regulamento.
Parágrafo
único. A emissão das debêntures de que trata o caput deste artigo:
I - seguirá
procedimento simplificado de tramitação, incluída análise prioritária em
relação a projetos que não proporcionem benefícios ambientais ou sociais
relevantes; e
II - terá
forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados
pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente,
por meio de guichê único, aos Ministérios setoriais responsáveis.
Art. 8º O
art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 1º
..................................................................................................................
........................................................................................................................................
XIII -
juros decorrentes de empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do
Brasil, contratado mediante emissão de títulos no mercado internacional, por
sociedade de propósito específico e por concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária, constituída sob a forma de
sociedade por ações, e por suas sociedades controladoras, para captação de
recursos para a implementação de projetos de investimento na área de
infraestrutura a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, considerados como
prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal.
.......................................................................................................................................
§ 1º-A O
disposto no inciso XIII do caput deste artigo não se aplica:
I - a
beneficiário residente ou domiciliado em país com tributação favorecida nos
termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, caso em
que será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); e
II - aos
juros pagos ou creditados por fonte localizada no Brasil à pessoa física ou
jurídica vinculada nos termos do art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, residente ou domiciliada no exterior, ainda que não constituída em país
com tributação favorecida, caso em que será aplicada a alíquota de 30% (trinta
por cento).
..........................................................................................................................."
(NR)
Art. 9º O
art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art.
1º
................................................................................................................
§ 1º
.....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - outras
áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos
da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.
.......................................................................................................................................
§ 2º Os
novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se
na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de
implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam
segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou
sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão
de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização
de empresa com entidade pública.
.......................................................................................................................................
§ 10. O
FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta)
dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas
atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo
de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.
............................................................................................................................"
(NR)
Art. 10. A Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art.
1º
................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º-C O
procedimento simplificado previsto no inciso VI dos §§ 1º, 1º-A e 1º-B deste
artigo deverá demonstrar que os gastos, as despesas ou as dívidas passíveis de
reembolso ocorreram no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de
encerramento da oferta pública.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art.
2º
................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 9º O
regulamento a que se referem o caput e o § 1º-A deste artigo:
I -
estabelecerá os critérios para o enquadramento dos projetos, dispensada a
exigência de aprovação ministerial prévia para projetos nos setores
prioritários nele listados; e
II - poderá
estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de
projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes.
§ 10. Para
efeito do disposto no inciso I do § 9º deste artigo, poderá ser estabelecido no
regulamento procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia para
setores que envolvam serviços públicos de titularidade dos entes
subnacionais." (NR)
"Art.
3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao
exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão
constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a
aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não
poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do
fundo.
......................................................................................................................................
§ 1º-A O
percentual a que se refere o caput deste artigo poderá ser de, no mínimo, 67%
(sessenta e sete por cento) do valor de referência do fundo aplicado nos ativos
no prazo de 2 (dois) anos, contado da data da primeira integralização de cotas.
§ 1º-B O
valor de referência de que trata o caput deste artigo será o menor valor entre
o patrimônio líquido do fundo e a média do patrimônio líquido do fundo nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores à data de apuração.
............................................................................................................................."
(NR)
Art. 11.
Sem prejuízo da atuação dos órgãos responsáveis pela supervisão setorial, a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil fiscalizará a adequação dos
benefícios fiscais conferidos às debêntures previstas no art. 2º desta Lei e no
art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e sujeitará os
infratores a eventuais autuações e penalidades.
Art. 12. O
Poder Executivo federal poderá facultar ao sujeito passivo interessado, na
forma do regulamento, a apresentação de declaração relativa a atos ou a
negócios jurídicos referidos no § 3º do art. 6º desta Lei, a qual será tratada
como consulta à legislação tributária, nos termos dos arts. 46 a 58 do Decreto
nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 13.
Até a entrada em vigor da alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do
art. 10 desta Lei, o prazo a que se refere aquele dispositivo será de:
I - 24
(vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a
partir da data de publicação desta Lei;
II - 36
(trinta e seis) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a
partir do décimo terceiro mês seguinte ao da publicação desta Lei; e
III - 48
(quarenta e oito) meses, contado da data de encerramento da oferta pública, a
partir do vigésimo quinto mês seguinte ao da publicação desta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor:
I - quanto
à alteração do § 1º-C do art. 1º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, feita por meio do
art. 10, no trigésimo sétimo mês seguinte ao de sua publicação; e
II - quanto
aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de
2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Geraldo José Rodrigues
Alckmin Filho
Presidente da República
Federativa do Brasil