LEI Nº 14.754, DE 12 DE
DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda
auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras,
entidades controladas etrustsno exterior; altera as
Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de
1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga
dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de
2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas
Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no
País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações
financeiras, entidades controladas etrustsno
exterior.
CAPÍTULO I
DA
TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICASDOMICILIADAS NO PAÍS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 2º A
pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos demais
rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os
rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações
financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas.
§ 1º Os
rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à incidência do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em
que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
§ 1º Os rendimentos de que
trata o caput ficarão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda das
Pessoas Físicas - IRPF, no ajuste anual, à alíquota de 17,5% (dezessete
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos,
hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 2º Os
ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação,
na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não
constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem
sujeitos às regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 3º A
variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em
cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do
IRPF, desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em
instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela
autoridade monetária do país em que estiver situada.
§ 4º A
variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à
incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário
equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
§ 5º Os
ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em
espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no § 4º deste artigo
ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF conforme as regras
previstas neste artigo.
Seção II
Das Aplicações
Financeiras no Exterior
Art. 3º Os
rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas
físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º desta
Lei.
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I -
aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do
País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados,
certificados de depósitos remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou
contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção
daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos
financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam
resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de
investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão,
títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive
mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado
no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas
tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de
aquisição;
II -
rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior,
incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou
variação da criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos
em carteiras digitais ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios,
comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em
negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na venda de ações das
entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
§ 2º Os
rendimentos de que trata o caput deste artigo serão computados na DAA e
submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem
efetivamente percebidos pela pessoa física, como no recebimento de juros e
outras espécies de remuneração e, em relação aos ganhos, inclusive de variação
cambial sobre o principal, no resgate, na amortização, na alienação, no
vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
§ 3º O
enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como aplicações
financeiras no exterior constará da regulamentação da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º Os rendimentos com
ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior, nos termos
do disposto no § 3º deste artigo, não serão computados na DAA e ficarão
sujeitos às regras previstas nos art. 30 a art. 35 da Medida Provisória nº 1.303,
de 11 de junho de 2025. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 4º As
pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata esta Seção poderão
deduzir do IRPF devido, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei, o
imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que:
I - esteja
prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais firmados
com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla
tributação; ou
II - haja
reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
§ 1º A
dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a inclusão do
respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.
§ 2º O
imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para moeda
nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira
divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento
do imposto no exterior.
§ 3º Não
poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no exterior que
for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de compensação,
sob qualquer forma, no exterior.
§ 4º O
imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá ser deduzido
do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.
Seção III
Das
Entidades Controladas no Exterior
Art. 5º Os
lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas
residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão
tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º desta
Lei.
§ 1º Para
fins do disposto nesta Lei, serão consideradas como controladas as sociedades e
as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento
e as fundações, em que a pessoa física:
I -
detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com outras
partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe
assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou
destituir a maioria dos seus administradores; ou
II -
possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas
vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital
social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao
recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
§ 1º-A Para fins de
interpretação do § 1º, considera-se compreendido no conceito de entidade,
inclusive, o ativo virtual que represente, de forma direta ou indireta, direito
sobre carteira de investimentos em aplicações financeiras, participações
societárias ou demais ativos no exterior, ainda que não formalizado sob a forma
de pessoa jurídica ou estrutura reconhecida por jurisdição estrangeira. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 2º No
caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no
exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe
será considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei,
inclusive para efeitos de determinação da relação de controle de que trata o §
1º deste artigo.
§ 3º Para
fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será considerada pessoa
vinculada à pessoa física residente no País:
I – a
pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim,
até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
II – a
pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente
no País;
III – a
pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou
cotista;
IV – a
pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física
residente no País seja sócia, titular ou cotista.
§ 4º Para
fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo, serão
consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do
capital social votante.
§ 5º
Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas,
diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes
hipóteses:
I – estejam
localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam
beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II – apurem
renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
§ 6º Para
fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – renda
ativa própria: as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada
mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas
decorrentes exclusivamente de:
a)royalties;
b) juros;
c)
dividendos;
d)
participações societárias;
e)
aluguéis;
f) ganhos
de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de
caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
g)
aplicações financeiras;
h)
intermediação financeira;
II – renda
total: somatório de todas as receitas, incluídas as não operacionais.
§ 7º As
alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam às
instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade
monetária do país em que estiverem situadas.
§ 8º As
alíneas “c” e “d” do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam às
participações diretas ou indiretas em entidades controladas ou coligadas que
apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
§ 9º A
alínea “e” do inciso I do § 6º deste artigo não se aplica às empresas que
exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de
incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.
§ 10. Os
lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo
serão:
I –
apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou
indireta, no exterior, com exclusão dos resultados da controlada, direta ou
indireta, da parcela relativa às participações desta controlada em outras
controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de
investimento, o qual deverá ser elaborado com observância:
a) aos
padrões internacionais de contabilidade (International
Financial Reporting Standards – IFRS), ou aos padrões
contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou
b) aos
padrões contábeis brasileiros, caso esteja localizada em país ou em dependência
com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado de
que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II –
convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira
divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do
mês de dezembro;
III –
computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço,
independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na
proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou
indireta, no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período
de apuração; e
IV –
incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de
crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a
indicação do respectivo ano de origem.
§ 11. Na
distribuição dos lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no
§ 5º que já tiverem sido tributados na forma prevista no § 10 deste artigo para
a pessoa física controladora, deverão ser indicados na DAA a controlada e o ano
de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de
aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado
em moeda nacional, e não serão tributados novamente.
§ 12. O
ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional
do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do
crédito do dividendo a receber, na forma prevista no § 10, e o valor em moeda
nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no § 11 deste
artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.
§ 13.
Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou
indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas
investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e
os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam
tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual
ou superior a 15% (quinze por cento), aplicado o disposto neste artigo também
no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa
física residente no País.
§ 13. Poderão ser deduzidos
do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela
correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas
jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais
investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte - IRRF à alíquota igual ou superior a 17,5% (dezessete
inteiros e cinco décimos por cento), aplicado o disposto neste artigo também no
momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa
física residente no País. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 14.
Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os prejuízos
apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que se
enquadrar nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, desde que sejam
referentes a períodos a partir de 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da
apuração dos lucros.
§ 15. Na
determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de
sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre
a renda que:
I – seja
devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;
II – incida
sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os
rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos
tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste
artigo;
III – tenha
sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;
IV – não
supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha
sido computado na base de cálculo do IRPF; e
V – não se
enquadre na vedação prevista no § 3º do art. 4º desta Lei.
§ 16. Caso
a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no
País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda
nos termos do disposto no § 13, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e
ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o
lucro da entidade controlada no exterior, observado o disposto no § 15 deste
artigo no que for aplicável.
Art. 6º
Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física
residente no País, na forma prevista no art. 2º desta Lei:
I – os
lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de
pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas
no § 5º do art. 5º desta Lei;
II – os
lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior
de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses
previstas no § 5º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:
I – no
pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que
ocorrer primeiro; ou
II – em
quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a
ela vinculada, conforme o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei, se a credora
possuir lucros ou reservas de lucros.
Art. 7º A
variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas
ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, comporá o ganho de
capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da
liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser
tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995.
§ 1º O
ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em
moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada
ou liquidada, em moeda nacional.
§ 2º Caso
não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital, o custo de
aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o
valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na
entidade.
Art. 8º
Alternativamente ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, a pessoa física
poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade
controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente
pela pessoa física.
§ 1º A
opção de que trata este artigo:
I – poderá
ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta,
separadamente;
II – será
irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver
aquela entidade controlada no exterior;
III –
deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos
aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.
§ 2º A
pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação
às participações detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá:
I – indicar
a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao
ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de
2024;
II –
substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na
entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição para
cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou
direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de
2023;
III –
informar na ficha de dívidas e ônus reais da DAA as obrigações subjacentes, a
valor 0 (zero); e
IV –
tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e
direitos e aplicar as regras previstas na Seção II desta Lei, quando se tratar
de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas
na legislação em conformidade com a natureza da renda.
§ 3º A
pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação
às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro
de 2024 deverá exercer a sua opção na primeira DAA após a aquisição.
§ 4º Os
bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou por
entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário previsto
neste artigo para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas
no § 5º do art. 5º desta Lei em relação à qual a opção de que trata este artigo
não tenha sido exercida deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da
transferência, e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de
aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo
IRPF no momento da transferência, hipótese em que será aplicada a alíquota
prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.
Seção IV
Da
Compensação de Perdas
Art. 9º A
pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em
aplicações financeiras no exterior a que se refere o art. 3º, quando
devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos
auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA de que trata o
art. 2º desta Lei, no mesmo período de apuração.
§ 1º Caso o
valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das
perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas
no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º
desta Lei, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.
§ 2º Caso
no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas
perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de
que trata o art. 2º desta Lei em períodos de apuração posteriores.
§ 2º Caso, no final do
período de apuração, haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas
poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata
o art. 2º em até cinco períodos de apuração posteriores. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 3º As
perdas poderão ser compensadas uma única vez.
Seção V
Dos Trusts no Exterior
Art. 10.
Para fins do disposto nesta Lei, os bens e direitos objeto detrustno
exterior serão considerados da seguinte forma:
I –
permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição dotrust; e
II –
passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelotrustpara o beneficiário ou do falecimento do
instituidor, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A
transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior
àquele previsto no inciso II do caput deste artigo caso o instituidor abdique,
em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio dotrust.
§ 2º Para
fins do disposto nesta Lei, a mudança de titularidade sobre o patrimônio dotrust será considerada como transmissão a título gratuito
pelo instituidor para o beneficiário e consistirá em doação, se ocorrida
durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do
falecimento do instituidor.
§ 3º Os
rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto dotrust serão:
I –
considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data,
conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II –
submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular.
§ 4º Caso otrustdetenha uma controlada no exterior, esta será
considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto dotrust, hipótese em que serão aplicadas as regras de
tributação de investimentos em controladas no exterior previstas na Seção III
desta Lei.
§ 5º O
instituidor ou o beneficiário deverá requisitar aotrusteea
disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para
viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações
tributárias no País.
§ 6º O
instituidor dotrust, caso esteja vivo, ou os
beneficiários dotrust, caso tenham conhecimento dotrust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, a alteração da
escritura dotrustou da respectiva carta de desejos,
para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o
atendimento, por parte do trustee, das disposições
estabelecidas nesta Lei.
§ 7º Para ostrustsem que o instituidor já tenha falecido ou perdido
poderes em relação a alterações dotruste os
beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta
de desejos, os beneficiários deverão enviar aotrusteecomunicação
formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta Lei e
requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros
necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 8º A
inobservância ao disposto nos §§ 5º e 7º deste artigo ou o não atendimento da
solicitação da requisição pelotrusteenão afastam o
dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo
instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso.
Art. 11. Os
bens e direitos objeto dotrust, independentemente da
data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de
2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
§ 1º Caso o
titular tenha informado anteriormente otrustna sua
DAA, otrustdeverá ser substituído pelos bens e
direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de aquisição para cada um
desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito
em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.
§ 2º Caso a
pessoa que tenha informado anteriormente otrustna sua
DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá,
excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.
Art. 12.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I -trust: figura contratual regida por lei estrangeira que
dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, otrusteee
os beneficiários quanto aos bens e direitos indicados na escritura dotrust;
II –
instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da
escritura dotrust, destina bens e direitos de sua
titularidade para formar otrust;
III –
administrador dotrust(trustee):
pessoa física ou jurídica com dever fiduciário sobre os bens e direitos objeto dotrust, responsável por manter e administrar esses bens e
direitos de acordo com as regras da escritura dotruste,
se existente, da carta de desejos;
IV –
beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas
indicadas para receber dotrusteeos bens e direitos
objeto dotrust, acrescidos dos seus frutos, de acordo
com as regras estabelecidas na escritura dotruste, se
existente, na carta de desejos;
V –
distribuição (distribution): qualquer ato de
disposição de bens e direitos objeto dotrustem favor
do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto e a
propriedade de bens e direitos;
VI –
escritura dotrust(trust deed ou declaration of trust): ato escrito de
manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento
dotruste a atuação dotrustee,
incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição dos bens
e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições;
VII – carta
de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito pelo
instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos para os
beneficiários, entre outras disposições.
Art. 13.
Para os fins desta Lei, as disposições desta Seção aplicam-se aos demais
contratos regidos por lei estrangeira com características similares às dotruste que não forem enquadrados como entidades
controladas.
Seção VI
Da Atualização
do Valor dos Bens e Direitos no Exterior
Art. 14. A
pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e
direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de
dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à
alíquota definitiva de 8% (oito por cento).
§ 1º A
opção de que trata o caput deste artigo aplica-se a:
I –
aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei;
II – bens
imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III –
veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em
geral, ainda que em alienação fiduciária;
IV –
participações em entidades controladas, nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 2º Para
fins da tributação de que trata o caput deste artigo, os bens e direitos serão
atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:
I – quanto
aos ativos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente na
data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira
custodiante;
II – quanto
aos ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, o valor de
mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e
III –
quanto aos ativos de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, o valor do
patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou
equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos
padrões contábeis brasileiros, com suporte em documentação hábil e idônea,
incluídos a identificação do capital social, ou equivalente, a reserva de
capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.
§ 3º Para
fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional, o valor
expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de
fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
§ 4º Os
valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:
I – serão
considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do
imposto;
II – serão
incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional
do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior,
de crédito de dividendo a receber; e
III – no
caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem
disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de
aquisição do crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado
em moeda nacional, e não serão tributados novamente.
§ 5º O
ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional
do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo de
aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do
§ 4º, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na
forma prevista no inciso III do § 4º deste artigo, não será tributado ou
deduzida, respectivamente, na apuração do IRPF.
§ 6º O
contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e
direitos objeto detrustem relação aos quais a pessoa
física seja definida como titular, nos termos desta Lei.
§ 7º A
opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito
no exterior.
§ 8º O
imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
§ 9º A
opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de
declaração específica que deverá conter, no mínimo:
I –
identificação do declarante;
II –
identificação dos bens e direitos;
III – valor
do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e
IV – valor
atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
§ 10. Não
poderão ser objeto de atualização:
I – bens ou
direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de
2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer do
ano-calendário de 2023;
II – bens
ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à
data da formalização da opção de que trata este artigo; e
III – moeda
estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de arte,
antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou
esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em
geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 11. A
opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com
o pagamento integral do imposto.
§ 12. Não
poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à
base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este
artigo.
§ 13. Para
fins da opção de que trata este artigo, o custo de aquisição dos bens e
direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens e direitos da moeda
estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira
divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do
mês de dezembro de 2023.
§ 14. Caso
o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por declarar os bens,
direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem detidos
diretamente pela pessoa física na forma do art. 8º desta Lei, o contribuinte
poderá optar por aplicar o critério de atualização do inciso III do § 2º deste
artigo, ou de cada bem e direito subjacente.
Seção VII
Da Conversão
da Moeda Estrangeira em Moeda Nacional
Art. 15. A
cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira em moeda
nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda,
pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as
disposições específicas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA
TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOSDE INVESTIMENTO NO PAÍS
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 16. Os
rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na
forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto
nesta Lei.
Parágrafo
único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os
ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações
financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
Seção II
Do Regime
Geral dos Fundos
Art. 17. Os
rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à
retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:
I – no
último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II – na
data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas,
caso ocorra antes.
§ 1º A
alíquota do IRRF será a seguinte:
§ 1º A alíquota do IRRF será
de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento). (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
I - como
regra geral: (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) 15%
(quinze por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do
caput deste artigo; e(Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b) o
percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos
incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da
distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata
o inciso II do caput deste artigo; ou(Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II - nos
fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004: (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
a) 20%
(vinte por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso I do
caput deste artigo; e (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
b) o
percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos
incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004,
na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas
de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º O
custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:
I - do
preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição
inicial das cotas;
II -
acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada
anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e
III -
diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas
anteriormente em amortizações de cotas.
§ 3º O
custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe
ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular o
custo médio por cota.
§ 4º
Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo
de aquisição por cota ou certificado.
§ 5º A base
de cálculo do IRRF corresponderá:
I - na
incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à diferença
positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o
custo de aquisição da cota;
II - nas
hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) no
resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de
aquisição da cota;
b) na
amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do
custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da
amortização representar do valor patrimonial da cota.
§ 6º As
perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas poderão ser compensadas,
exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na
distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo
fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela
mesma pessoa jurídica, desde que este fundo esteja sujeito ao mesmo regime de
tributação.
§ 6º As perdas na amortização ou no resgate de
cotas realizadas até 31 de dezembro de 2025 poderão ser compensadas,
exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na
distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo
fundo de investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela
mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de
tributação. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 6º-A As perdas na amortização ou no resgate de
cotas realizadas a partir de 1º de janeiro de 2026 poderão ser compensadas com
rendimentos de aplicações financeiras no País declarados na DAA, na forma
prevista no art. 3º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 7º A
compensação de perdas de que trata o § 6º deste artigo somente será admitida se
a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador
que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores
compensáveis.
§
7º A compensação de perdas de que tratam os § 6º e § 6º-A somente será admitida
se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador
que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores
compensáveis. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 8º A
incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de
investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação a que se refere o
art. 39 desta Lei.
Seção III
Do Regime
Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica
Art. 18.
Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais
requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de
que trata esta Seção os seguintes fundos de investimento:
I - Fundo
de Investimento em Participações (FIP);
II - Fundo
de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded
Fund- ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e
III - Fundo
de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Parágrafo
único. Ficarão também sujeitos ao regime de tributação de que trata esta Seção,
ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de
Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os demais
requisitos previstos nesta Seção.
Art. 19.
Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIDCs os fundos que
possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de
direitos creditórios.
§ 1º Para
fins do disposto no caput deste artigo, a definição de direitos creditórios
obedecerá à regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O FIDC
terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da primeira
integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.
§ 3º O FIDC
já constituído em 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o dia 30 de junho de
2024 para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.
§ 4º
Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas nos §§ 3º e 4º do
art. 21 desta Lei.
Art. 20.
Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIPs os fundos que
cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de
carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 21.
Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs
os fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete
por cento) dos seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à
negociação no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior, ou
no mercado de balcão organizado no País:
I - no
País:
a) as
ações;
b) os
recibos de subscrição;
c) os
certificados de depósito de ações;
d) os
Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian
Depositary Receipts- BDRs);
e) as cotas
de FIAs;
f) as cotas
negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de
fundos de índice de ações;
g) as
representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a"
a "f" deste inciso;
II - no
exterior:
a) as
ações;
b) os GlobalDepositary Receipts(GDRs);
c) os AmericanDepositary Receipts(ADRs);
d) as cotas
negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;
e) as cotas
dos FIAs no exterior, na forma permitida pela
regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;
f) as
representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a"
a "e" deste inciso.
§ 1º Para
fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as
operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:
I -
computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o
emprestador; ou
II -
excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o
tomador.
§ 2º Para
fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a
parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos
mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e
de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de
balcão organizado.
§ 3º O
cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput
deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17
desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se,
cumulativamente:
I - a
proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50%
(cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;
II - a
situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - o
fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze)
meses subsequentes.
§ 4º Na
hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos
produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de
acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento.
§ 5º Para
efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e
mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação
que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de
valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por
entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 6º Os
ativos financeiros referidos na alínea "e" do inciso I e na alínea
"e" do inciso II do caput deste artigo e as suas representações
digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado
à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em
bolsa de valores, no exterior.
§ 7º
(VETADO).
Art. 22.
Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como ETFs
os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de
reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em
mercado de balcão organizado no País, com exceção dos ETFs
de Renda Fixa, de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014.
Art. 23.
Para fins do disposto nesta Lei, serão classificados como entidades de
investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível
do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no
País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por
agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de
investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de
obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de
ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 24. Os
rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão
sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na
data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
Art. 24. Os rendimentos nas
aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à
retenção na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco
décimos por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do
resgate de cotas. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º Os
fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas
datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 2º
Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e
4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei.
§ 2º Aplica-se aos
rendimentos de que trata este artigo o disposto no art. 17, § 2º, § 3º, § 4º, §
5º, inciso II, § 6º, § 6º-A e § 7º. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 25.
Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 24 os fundos de
investimento que investirem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu
patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Seção IV
Do Regime
Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódicacom
Subconta de Avaliação de Participações Societárias
Art. 26. Os
rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs
que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à
retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas
previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei.
Art. 26. Os rendimentos das
aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não
forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção
na fonte do IRRF à alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por
cento) nas datas previstas no art. 17, caput ,incisos I e II. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 1º
Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 7º do
art. 17 desta Lei.
§ 2º Para
fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a
contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor
patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas
jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação
integrantes da carteira dos fundos, nos termos do art. 243 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 3º O
ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deste artigo deverão
ser evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
§ 4º Os FIPs,
os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de
outros FIPs, ETFs e FIDCs de que trata o caput deste
artigo deverão registrar no patrimônio uma subconta reflexa equivalente à
subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
§ 5º
Aplica-se o disposto no § 4º na hipótese de outros fundos que possuam na
carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que
trata o caput deste artigo.
§ 6º A
subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no
momento da realização do investimento pelo fundo, inclusive por meio da
alienação, da baixa, da liquidação, da amortização ou do resgate da cota ou da
ação, ou do registro de valores a receber a título de dividendos e juros sobre
capital próprio, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos pelo
fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou no resgate
de cotas.
§ 7º A
ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no §
2º deste artigo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do
fundo integralmente.
§ 8º Caso
seja apurada uma perda de ativo enquadrado no § 2º deste artigo sem controle em
subconta, essa perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à
incidência do IRRF.
Seção V
Das Regras
de Transição
Art. 27. Os
rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de
investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica
nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação
periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão
apropriadospro rata temporeaté
31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de
15% (quinze por cento).
§ 1º Os
rendimentos de que trata o caput deste artigo corresponderão à diferença
positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos
os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de
acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 desta Lei.
§ 2º No
caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26, o cotista
poderá optar por não computar na base de cálculo do IRRF os valores controlados
nas subcontas de que trata o § 3º do art. 26 desta Lei.
§ 3º O
cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os
recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o
administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.
§ 4º A
parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a
compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 17
desta Lei.
§ 5º O
imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser retido pelo administrador
do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024.
§ 6º O
imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 24 (vinte
e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até
31 de maio de 2024.
§ 7º Na
hipótese de que trata o § 6º deste artigo, o valor de cada prestação mensal:
I - será
acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% (um
por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e
II - não
poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos
termos do caput deste artigo.
§ 8º Caso o
cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de
amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do
pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da
realização.
§ 9º Caso o
imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá
efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos
investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais
acréscimos legais.
§ 10. Caso
o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência da
falta de provimento de recursos pelo cotista, nos termos do § 3º deste artigo,
o administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela regulamentados, as
seguintes informações, afastada a responsabilidade do administrador pela
retenção e pelo recolhimento do imposto:
I - número
de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - valor
dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto;
III - valor
do imposto devido.
§ 11. Na
hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento
do imposto será do cotista, que ficará sujeito ao seu lançamento de ofício.
Art. 28.
Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa física residente no
País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos
fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito
por cento), em 2 (duas) etapas:
I - na
primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro
de 2023;
II - na
segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro
de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Caso
ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º de dezembro
de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser excluído do
valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, para fins do disposto no
inciso I do caput deste artigo.
§ 2º Caso
seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido:
I - sobre
os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4 (quatro)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro
de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024;
II - sobre
os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, à vista, no
mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o
inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.
§ 3º A
opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com
o pagamento integral do imposto.
§ 4º
Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º e nos §§
8º a 10 do art. 27 desta Lei.
§ 5º Caso o
imposto não seja pago nos prazos previstos no § 2º deste artigo, o cotista
ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27
desta Lei, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento.
Art. 29. Os
fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei, previrem
expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até
30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas
previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
Seção VI
Disposições
Comuns
Art. 29-A. O cotista pessoa jurídica tributado
com base no lucro real computará, nas bases de cálculo de IRPJ e de CSLL, os
rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo,
segundo o regime de competência. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1º O cotista pessoa jurídica de que trata o
caput poderá evidenciar em subconta: (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I - no caso das aplicações em FIA ou em FIP,
enquadrados ou não como entidades de investimento, a parcela do valor
patrimonial da cota do fundo correspondente à contrapartida positiva ou
negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo,
de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País
representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos,
nos termos do disposto no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
e(Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025,
a partir de 01/01/2026)
II - no caso das aplicações em FII ou em Fiagro, a parcela do valor patrimonial da cota do fundo
correspondente à contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação de
bens imóveis. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2º No caso de aplicação da pessoa jurídica em
fundo de investimento que invista, direta ou indiretamente, em cotas dos fundos
de que tratam os incisos I e II do § 1º, também poderá ser registrada a
subconta de que trata o referido parágrafo. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 3º A subconta de que tratam os incisos I e II
do § 1º será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRPJ e da
CSLL da pessoa jurídica no momento da alienação, pelo fundo, do ativo vinculado
à subconta. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 4º Na hipótese em que o investimento no fundo
deva ser reconhecido contabilmente como instrumento financeiro avaliado a valor
justo, o cotista pessoa jurídica de que trata o caput também poderá evidenciar
em subconta a diferença entre o valor contábil do investimento da pessoa
jurídica no fundo, avaliado a valor justo, e o custo de aquisição da cota. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 5º A subconta de que trata o § 4º ficará
sujeita ao disposto nos art. 13 e art. 14 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 29-B. O cotista pessoa jurídica tributado
com base no lucro presumido ou arbitrado computará, nas bases de cálculo de
IRPJ e de CSLL: (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
I - se for utilizado o regime de competência, os
rendimentos decorrentes da variação do valor patrimonial da cota do fundo, de
acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas tributadas no lucro real
de que trata o art. 29-A; ou (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II
- se for utilizado o regime de caixa, os rendimentos apurados na amortização ou
resgate de cotas. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 30. Na
hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de fundo de
investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes
à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o
custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à
alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data.
§ 1º Os
rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17
e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta
Lei, de acordo com as disposições dele constantes.
§ 2º Não
haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a
transformação:
I -
envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de
tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei;
II - não
implicarem mudança na titularidade das cotas; e
III - não
implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.
§ 3º A
fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às regras de
tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão
reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas.
§ 4º Na
cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada quantidade
de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do
respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas.
§ 5º Não
haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na
transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 quando:
I - o fundo
objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos meses de maio
e novembro no ano de 2023; e
II - a
alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da operação
for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data
imediatamente anterior à operação.
§ 6º Em
caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos
distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os
rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma
alíquota menor após a operação.
Art. 31. É
responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF sobre rendimentos de
aplicações em cotas de fundos de investimento:
I - o
administrador do fundo de investimento; ou
II - a
instituição que intermediar recursos por conta e ordem de seus clientes, para
aplicações em fundos de investimento administrados por outra instituição, na
forma prevista em normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional ou pela
Comissão de Valores Mobiliários.
§ 1º Para
fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a instituição
intermediadora de recursos deverá:
I - ser
também responsável pela retenção e pelo recolhimento dos demais impostos
incidentes sobre as aplicações que intermediar;
II - manter
sistema de registro e controle que permita a identificação de cada cliente e
dos elementos necessários à apuração dos impostos por ele devidos;
III -
fornecer à instituição administradora do fundo de investimento, individualizado
por código de cliente, o valor das aplicações, dos resgates e dos impostos
retidos; e
IV -
prestar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda todas as informações decorrentes da responsabilidade prevista neste
artigo.
§ 2º Em
caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador
será responsável pela retenção e pelo recolhimento do IRRF referente aos fatos
geradores ocorridos no período relativo à sua administração.
Art. 32. O
IRRF incidente sobre rendimentos de aplicações em fundos de investimento será:
I -
definitivo, no caso de pessoa física residente no País e de pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional); ou
I - no caso de pessoa física
residente no País, antecipação do IRPF devido na DAA, na forma prevista no art.
3º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
II -
antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido no
encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado.
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica
isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional; ou (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
III
- antecipação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ devido no
encerramento do período de apuração, no caso de pessoa jurídica tributada com
base no lucro real, presumido ou arbitrado. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art. 33.
São dispensadas da retenção na fonte do IRRF incidente sobre os rendimentos de
aplicações em fundos de investimento as pessoas jurídicas domiciliadas no País
de que trata o inciso I do caput do art. 77 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro
de 1995.
Art. 33. São dispensados da
retenção na fonte do IRRF os rendimentos de aplicações em fundos de
investimento auferidos pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País referidas
no art. 7º da Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
Art. 34. Os
rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País apurados por
investidores residentes ou domiciliados no exterior nos termos da
regulamentação do Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do
IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de
rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
Art. 34. Os rendimentos de
aplicações em fundos de investimento no País apurados por investidores
residentes ou domiciliados no exterior nos termos da regulamentação editada
pelo Conselho Monetário Nacional ficarão sujeitos à incidência do IRRF à
alíquota de 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) na data da
distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de
01/01/2026)
§ 1º A
alíquota do IRRF incidente sobre rendimentos apurados na amortização ou no
resgate de cotas de FIAs, nos termos do art. 21 desta
Lei, de investidor residente ou domiciliado no exterior de que trata este
artigo será de 10% (dez por cento).
§ 2º Não se
aplica aos investidores residentes ou domiciliados no exterior de que trata
este artigo a tributação periódica na data prevista no inciso I do caput do
art. 17 desta Lei.
§ 3º
Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e
4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei.
§ 4º O
regime de tributação deste artigo não se aplica a investidor residente ou
domiciliado em jurisdição de tributação favorecida de que trata o art. 24 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 35. O
IRRF incidente sobre os rendimentos de aplicações em cotas de fundos de
investimento, salvo quando previsto de forma diversa nesta Lei, deverá ser
recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005.
Art. 36.
Para as cotas de fundos de investimento gravadas com usufruto, o tratamento
tributável levará em consideração o beneficiário dos rendimentos, ainda que
esse não seja o proprietário da cota.
Art. 37.
Nos casos em que o regulamento do fundo de investimento previr diferentes
classes de cotas, com direitos e obrigações distintos e patrimônio segregado
para cada classe, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, cada classe de
cotas será considerada como um fundo de investimento para fins de aplicação das
regras de tributação previstas na legislação.
Parágrafo
único. A transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não é
hipótese de incidência do imposto de renda, desde que não haja mudança na
titularidade das cotas e não haja disponibilização de ativo pelo fundo aos
cotistas.
Art. 38.
Aplicam-se aos clubes de investimento as regras de tributação de fundos de
investimento previstas nesta Lei.
Art. 39.
Ficam ressalvadas do disposto nesta Lei as regras aplicáveis aos seguintes
fundos de investimento:
I - os
Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas
Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), de que
trata a Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993;
II - os
investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em fundos de
investimento em títulos públicos de que trata o art. 1º da Lei nº 11.312, de 27
de junho de 2006;
III - os
investimentos de residentes ou domiciliados no exterior em FIPs e em Fundos de
Investimento em Empresas Emergentes (FIEE) de que trata o art. 3º da Lei nº
11.312, de 27 de junho de 2006;
IV - os
Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIPs-IE) e os Fundos
de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (FIPs-PD&I) de que trata a Lei nº 11.478, de 29
de maio de 2007;
V - os
fundos de investimento de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;
VI - os
fundos de investimento com cotistas exclusivamente residentes ou domiciliados
no exterior, nos termos do art. 97 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014; e
VII - os ETFs de Renda Fixa de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043,
de 13 de novembro de 2014.
Art. 40. Os
fundos de investimento que investirem, direta ou indiretamente, pelo menos, 95%
(noventa e cinco por cento) do seu patrimônio líquido nos fundos de que tratam
os incisos I, IV e V do art. 39 e o art. 18 ficarão sujeitos ao tratamento
tributário do art. 24 desta Lei.
Seção VII
Das
Isenções do Imposto sobre a Renda
Art. 41. O
art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com
a seguinte redação, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:
"Art.
3º
.............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 1º
...................................................................................................................
I - será
concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
..............................................................................................................................
III - não
será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na
forma da alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30%
(trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de
Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda
cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30%
(trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
§ 2º O
fundo de investimento terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data da primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no
inciso I do § 1º deste artigo.
§ 3º O
fundo de investimento já constituído em 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o
dia 30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste
artigo.
§ 4º Caso o
fundo deixe de se enquadrar no disposto no inciso I do § 1º deste artigo, o
fundo poderá manter o tratamento tributário deste artigo desde que retome a
quantidade mínima de cotistas dentro de 30 (trinta) dias." (NR)
CAPÍTULO
III
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 42. A
Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º
..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VI - não
possam ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis, exceto para
garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas.
............................................................................................................................"
(NR)
"Art.
12.
.............................................................................................................
......................................................................................................................................
II -
prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para
garantir obrigações assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas;
...................................................................................................................."
(NR)
Art. 43. O
art. 1.368-E da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa
a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art.
1.368-E.
.....................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Caso o
regulamento do fundo estabeleça classes de cotas com direitos e obrigações
distintos, nos termos do inciso III do caput do art. 1.368-D deste Código,
aplica-se o disposto neste artigo a cada classe de cotas, individualmente
considerada." (NR)
Art. 44. As
empresas que operarem no País com ativos virtuais, independentemente de seu
domicílio, ficam obrigadas a fornecer informações periódicas de suas atividades
e de seus clientes à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Fazenda e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras
(Coaf).
Art. 45. A
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda
regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 46.
Revogam-se:
I - os arts.
49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965;
II - o § 4º
do art. 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
III - os arts.
28 a 35 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - os arts.
3º e 6º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002;
V - o art.
3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;
VI - os §§
2º a 7º do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
VII - o
art. 24 do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986;
VIII - os
seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de
2001:
a) arts. 1º
a 6º; e
b) inciso
II do caput do art. 10; e
IX - os
seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) art. 24;
e
b) art. 28.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I -
imediatamente, quanto aos arts. 28 e 29, aos §§ 4º, 5º e 6º do art. 30 e aos arts.
42 e 43; e
II - a
partir de 1º de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 12 de dezembro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República
Federativa do Brasil