PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 110, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
(Revogado pela Portaria n° 143, de 30/10/2024)
Altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-301/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, em cumprimento ao
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a
consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022 e
de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997
(Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima
para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC. Esta alteração é denominada NORMAM-301/DPC (1ª Modificação).
Art. 2º Em virtude da suspensão da exigência da
emissão da Declaração de Conformidade para Operação de plataformas, bem como da
realização de perícias técnicas programadas em unidades de perfuração, produção
e armazenamento de petróleo e gás natural, vislumbra-se que a NORMAM-301/DPC seja alterada.
Art. 3º Revoga-se a Portaria DPC/DGN/MB nº 101, de 30 de agosto de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação em DOU.
Vice-Almirante SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ATIVIDADES DE INSPEÇÃO NAVAL
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
GLOSSÁRIO
AGENTE DA AUTORIDADE MARÍTIMA - Capitães dos
Portos, Delegados ou Agentes.
ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB) -
Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil
exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações,
embarcações e recursos naturais vivos e não-vivos, encontrados na massa
líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e
fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses
espaços marítimos compreendem a faixa de 200 milhas marítimas contadas a partir
das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma
Continental além das 200 milhas marítimas, onde ela ocorrer.
AUTORIDADE MARÍTIMA BRASILEIRA - Autoridade
exercida diretamente pelo Comandante da Marinha do Brasil, responsável pela
salvaguarda da vida humana e segurança da navegação no mar aberto e hidrovias
interiores, bem como pela prevenção da poluição ambiental causada por
embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.
AUTORIDADE PORTUÁRIA - Autoridade responsável pela
administração do porto organizado, à qual compete fiscalizar as operações
portuárias e zelar para que os serviços se realizem com regularidade,
eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente.
EMBARCAÇÃO - qualquer construção, inclusive as
plataformas flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na
Autoridade Marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou
não, transportando pessoas ou cargas.
INSPEÇÃO NAVAL - atividade de cunho administrativo,
que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), das
normas e regulamentos dela decorrentes e dos atos e resoluções internacionais
ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à salvaguarda da vida
humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em hidrovias interiores, e à
prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas
instalações de apoio.
INSPETORES NAVAIS - são profissionais de diversos
níveis, habilitados para executarem a IN e designados por ato administrativo do
titular das Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou
dos Comandantes dos Navios da MB.
NAVIO - Significa uma embarcação de qualquer tipo
operando no ambiente aquático, inclusive submersíveis, engenhos flutuantes,
plataformas flutuantes, unidades estacionárias de armazenagem e transferência
(FSU) e unidades estacionárias de produção, armazenagem e transferência (FPSO).
Para os efeitos desta Norma, NAVIOS NOVOS são aqueles cujo batimento de quilha
ocorreu em ou a partir de 08SET2017, enquanto NAVIOS EXISTENTES são todos os navios
cujo batimento de quilha ocorreu em data anterior a 08SET2017.
PERÍCIA - são todas as ações executadas por
peritos. Peritos são os Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais.
VISTORIA - ação técnico-administrativa eventual, ou
periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em
normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental
e às condições de segurança e habitabilidade das embarcações e plataformas.
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Apresentar os princípios fundamentais para
normatizar e estabelecer as atividades de Inspeção Naval.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em três Capítulos e onze
anexos: o Capítulo 1 define os termos e a nomenclatura utilizada na referida
norma, o Capítulo 2 descreve os procedimentos e a efetiva execução da atividade
de Inspeção Naval pelas Capitanias dos Portos e as suas Delegacias e Agências e
o Capítulo 3 aborda os fatos decorrentes das atividades de Inspeção Naval.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Exclusão das notas dos incisos 3.9.1 e 3.9.3,
que tratavam sobre a regra de transição para a renovação das Carteiras de
Habilitação de Amador sem validade. Ressalta-se, em relação ao tema, que desde
1o de junho de 2023 essas habilitações não são mais reconhecidas, bem como
expirado o prazo para a sua renovação;
b) Renumeração dos art. 3.10 ao 3.19 para 3.21 ao
3.30, devido à inclusão de ações decorrentes de infrações ao RLESTA,
especificamente quanto:
1) Ao art. 13 do RLESTA, no que concerne ao cartão
de tripulação de segurança - CTS, que passa a ser detalhado pelo art. 3.10
desta norma;
2) Ao art. 14 do RLESTA, no que concerne ao rol de
equipagem ou rol portuário, que passa a ser detalhado pelo art. 3.11 desta
norma;
3) Ao art. 15 do RLESTA, no que concerne à dotação
de itens e equipamentos de bordo, que passa a ser detalhado pelo art. 3.12 desta
norma;
4) Ao art. 16 do RLESTA, no que concerne ao
registro de inscrição de embarcações, que passa a ser detalhado pelo art. 3.13
desta norma;
5) Ao art. 17 do RLESTA, no que concerne à
identificação visual da embarcação e demais marcações no casco, que passa a ser
detalhado pelo art. 3.14 desta norma;
6) Ao art. 18 do RLESTA, no que concerne às
características das embarcações, que passa a ser detalhado pelo art. 3.15 desta
norma;
7) Ao art. 19 do RLESTA, no que concerne aos
certificados e documentos equivalentes, pertinentes à embarcação, que passa a
ser detalhado pelo art. 3.16 desta norma;
8) Ao art. 20 do RLESTA, no que concerne aos
equipamentos e luzes de navegação, que passa a ser detalhado pelo art. 3.17
desta norma;
9) Ao art. 21 do RLESTA, no que concerne aos
requisitos de funcionamento dos equipamentos, que passa a ser detalhado pelo
art. 3.18 desta norma;
10) Ao art. 22 do RLESTA, no que concerne às normas
de transporte, que passa a ser detalhado pelo art. 3.19 desta norma; e
11) Ao art. 23 do RLESTA, no que concerne às normas
de tráfego, que passa a ser detalhado pelo art. 3.20 desta norma; e
c) Relativo ao Anexo I, que trata sobre os serviços
indenizáveis: em virtude da suspensão da exigência da emissão da Declaração de
Conformidade para Operação de plataformas, bem como a realização de perícias
técnicas programadas em unidades de perfuração, produção e armazenamento de
petróleo e gás natural, a alínea d) do referido anexo foi modificada.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da
Marinha do Brasil (PMB) não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui as Normas da Autoridade
Marítima para Atividades de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC, aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 101, de 30 de agosto de 2023.
CAPÍTULO 1
DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo tem o propósito de apresentar as
ações de Perícia, Inspeção Naval (IN) e Vistoria Naval (VN), bem como as
qualificações profissionais necessárias para as suas execuções.
1.2. AÇÕES DE PERÍCIA, INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA
NAVAL
1.2.1. Perícia - são todas as ações executadas por
peritos. Peritos são os Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. As
perícias podem ser dos seguintes tipos:
a) Perícias de Fiscalização - Inspeções Navais;
b) Perícias de Verificação e Regularização -
Vistorias; e
c) Perícias Específicas - são os vários tipos de
perícias constantes das NORMAM e executadas para um fim específico. Exemplos:
I) Perícia para operação de embarcações
estrangeiras em AJB;
II) Perícia para obtenção de Declaração de
Conformidade para transporte de petróleo;
III) Perícia de laudo para estabelecimento do
Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); e
IV) Perícias para emissão de laudos periciais em
casos de acidentes etc.
1.2.2. Inspeção Naval - atividade de cunho
administrativo, que consiste na fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97,
das normas e regulamentos dela decorrentes e, dos atos e resoluções
internacionais ratificados pelo Brasil, no que se refere exclusivamente à
salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar aberto e em
hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
1.2.3. Vistoria - ação técnico-administrativa,
eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos
estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da
poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações
e plataformas.
1.3. PROPÓSITO DA INSPEÇÃO NAVAL
As ações de Inspeção Naval (IN) constituem perícias
de fiscalização da Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais
Brasileiras, visando:
1.3.1. à segurança da navegação;
1.3.2. à salvaguarda da vida humana; e
1.3.3. à prevenção da poluição ambiental por parte
de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
1.4. DOS INSPETORES NAVAIS
Os Inspetores Navais são profissionais de diversos
níveis, habilitados para executarem a IN e designados por ato administrativo do
titular das Capitanias dos Portos, suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou
dos Comandantes dos Navios da MB.
1.4.1. Inspetor Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados da
MB contratados, aprovados no Curso para Formação de Inspetores Navais;
b) Oficiais da Marinha Mercante aprovados em
Processo Seletivo e no Curso para Formação de Inspetores Navais; ou
c) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário
temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em
Processo Seletivo.
1.4.2. Inspetor Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva
remunerada, lotados nas CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para
Oficiais e Praças que irão servir em CP/DL/AG (ESPOC e ESPRAC).
1.4.3. Inspetor Naval Nível 3:
Oficiais e Praças componentes das tripulações dos
Navios da MB.
1.5. DOS VISTORIADORES NAVAIS
1.5.1. Vistoriador Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados
em curso para formação de vistoriadores navais; ou
b) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário
temporário como Oficial de 2a Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em
Processo Seletivo.
1.5.2. Vistoriador Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva
remunerada, lotados nas CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para
Oficiais e Praças que irão servir em CP/DL/AG e especialmente habilitados para
este fim.
1.6. GERÊNCIA DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
TÉCNICAS (GEVI)
A GEVI faz parte da estrutura organizacional da
DPC, sendo composta por Vistoriadores Navais e Inspetores Navais Nível 1,
possuidores de nível superior, aprovados respectivamente nos Cursos de Formação
de Vistoriadores Navais e Inspetores Navais, devidamente preparados para
exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos estabelecidos pela
LESTA, em seu Capítulo I art. 2o. À semelhança da GEVI na DPC, as CP/DL possuem
os Grupos de Vistoria e Inspeção (GVI), diretamente subordinados aos Titulares
das CP/DL, exercendo suas atividades sob a supervisão funcional da GEVI.
CAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL (IN)
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO
2.1.FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, SUAS
DELEGACIAS E AGÊNCIAS (CP/DL/AG)
É normalmente efetuada pelos Inspetores Navais
nível 2 lotados nas CP/DL/AG. Nas embarcações nacionais e nas embarcações
estrangeiras que possuam inscrição temporária, a fiscalização tem como escopo
principal a verificação de documentos relativos aos tripulantes, entre os quais
a Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), a Carteira de Habilitação de Amador
(CHA), o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS), a verificação dos documentos
relativos à embarcação e a verificação das reais condições do material e
equipamento, em conformidade com as normas em vigor.
2.2. FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELOS
GRUPOS DE VISTORIA E INSPEÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS (GVI/CP OU GVI/DL)
2.2.1. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DE BANDEIRA
(FLAG STATE CONTROL)
Atividade administrativa relativa ao controle pelo
Estado de Bandeira, que efetua a fiscalização dos requisitos legais de
segurança em embarcações nacionais e estrangeiras com inscrição temporária para
operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), tal como estipulado nos
diversos instrumentos obrigatórios da Organização Marítima Internacional (IMO),
em Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e na Legislação
Nacional. Essas inspeções são realizadas pelos Inspetores Navais nível 1.
2.2.2. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DO PORTO
(PORT STATE CONTROL)
Atividade administrativa relativa ao controle pelo
Estado Costeiro, que efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança
em embarcações de bandeira estrangeira que chegam a seus portos, em
conformidade com as prescrições das Convenções Internacionais ratificadas pelo
Brasil e Resoluções pertinentes emitidas pela IMO, bem como as orientações
adotadas pelo Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios pelo Estado do
Porto (Acordo de Viña del Mar), do qual o Brasil faz parte.
A atividade é comumente conhecida como Port State Control
e é levada a cabo pelos Inspetores Navais nível 1.
SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.3. INSPEÇÃO NAVAL VISANDO AO AFUNDAMENTO
DELIBERADO DE EMBARCAÇÃO AVARIADA
Os responsáveis por embarcações avariadas que
solicitarem autorização para afundamento deliberado deverão observar o
seguinte:
2.3.1. encaminhar requerimento do responsável ao
Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando autorização para afundamento
e declarando sua intenção de realizá-lo por livre e espontânea vontade,
assumindo as responsabilidades decorrentes em relação aos compromissos com a
carga e quaisquer outras reclamações, declarando que as ações que estão sendo
planejadas serão executadas por pessoal com conhecimento técnico, habilidade e
capacidade necessárias para desenvolver as operações, aplicando as medidas de
segurança exigidas, com os equipamentos e as embarcações necessárias para a execução
da tarefa e que está preparado para desenvolver outras ações contra ocorrências
fortuitas indesejáveis;
2.3.2. observar os procedimentos no Decreto no
87.566, de 16 de setembro de 1982, que promulga o texto da convenção sobre
Prevenção da Poluição por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London
Convention-72), como por exemplo o fornecimento de equipamento, instalações e
serviços necessários para a pesquisa, vigilância, controle e execução do
serviço; e o despejo e tratamento dos resíduos e outras medidas para prevenir
ou minimizar a contaminação causada por alijamentos, favorecendo assim o
atendimento dos fins e objetivos da referida Convenção;
2.3.3. retirar de bordo todos os elementos
poluentes e estruturais que possam se desprender do navio e ficar à deriva;
2.3.4. agendar junto à CP/DL/AG e Sociedade
Classificadora a inspeção da embarcação para verificação dos itens acima
descritos e outros preparativos para o afundamento. A critério do Agente da
Autoridade Marítima, a Sociedade Classificadora da embarcação poderá realizar
essa inspeção;
2.3.5. informar à Autoridade Marítima e ao Órgão
Federal do Meio Ambiente, com a antecedência mínima de 72 horas, a LAT/LONG do
possível ponto de afundamento da embarcação, devendo o Agente da Autoridade
Marítima consultar a DHN quanto à sua concordância sobre o ponto de afundamento
indicado;
2.3.6. obter aprovação do Comando do Distrito Naval
(ComDN), que consultará, conforme o caso, as autoridades ambientais;
2.3.7. o Comando do Distrito Naval (ComDN)
informará à DPC a efetiva ocorrência do afundamento e a respectiva LAT/LONG, a
fim de possibilitar que a DPC faça a comunicação formal à IMO;
2.3.8. informar, tempestivamente, ao Agente da
Autoridade Marítima e ao representante do Órgão Federal do Meio Ambiente, quaisquer
alterações no plano de afundamento deliberado, previamente autorizado,
inclusive no que diz respeito à substituição dos meios envolvidos na operação;
e
2.3.9. encaminhar ao Agente da Autoridade Marítima,
por ofício, uma análise de risco, contendo as ações mitigadoras de possíveis
desprendimentos de equipamentos e outros materiais, por ocasião do afundamento,
que possam vir a comprometer a segurança da navegação.
2.4. VERIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO DE COISAS OU BENS,
À DERIVA OU ENCALHADOS
Todas as coisas ou bens, principalmente aqueles de
origem desconhecida, que vierem a dar nas praias ou se encontrem à deriva,
serão recolhidos pelas Equipes de Inspeção da CP/DL/AG e ficarão sob a custódia
dessas Organizações Militares que aguardarão reclamação dos seus responsáveis.
O material que não tenha sido reclamado num prazo de trinta dias poderá ser
alienado nos termos da legislação em vigor. No caso de material devidamente
identificado como estrangeiro e não reclamado, decorrente de sinistro,
alijamento ou fortuna do mar deverá ser encaminhado à Superintendência Regional
da Receita Federal para que seja dada a destinação pertinente, tendo em vista
tratar-se de mercadoria estrangeira encontrada ao abandono.
Em se tratando o bem de algum tipo de embarcação
constituindo perigo a navegação, ameaça de danos a terceiros ou ao meio
ambiente observar o contido na NORMAM-221/DPC sobre o assunto.
2.5. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A
OPERAR EM ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
A operação não autorizada dessas embarcações em AJB
é objeto da atividade de Patrulha Naval (PATNAV) executada pelos navios da
Marinha do Brasil em cumprimento ao Decreto no 5.129, de 6 de julho de 2004, e
tem o propósito de implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e
regulamentos, em AJB, na Plataforma Continental brasileira e no alto-mar,
respeitados os tratados, convenções e atos internacionais ratificados pelo
Brasil. É uma atividade conduzida por meios navais, subordinados aos ComDN. A
fiscalização abrange, dentre outras, as atividades de pesca, de prospecção e
aproveitamento dos recursos naturais e de pesquisa científica.
A PATNAV contribuirá para a salvaguarda da vida
humana no mar, a segurança da navegação aquaviária e a prevenção da poluição
ambiental, atividades típicas da Inspeção Naval, regulada pela Lei no 9.537, de
11 de dezembro de 1997 (LESTA), por meio da atuação dos Inspetores Navais nível
2 ou 3 embarcados nesses navios.
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais
são consideradas não justificadas, tornando obrigatório o comparecimento das
equipes de Inspeção Naval das CP/DL/AG e a posterior instauração de Inquérito
Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto
na NORMAM-302/DPC, devendo os Agentes da Autoridade Marítima adotar as
seguintes medidas complementares:
2.5.1. promover coordenação com os demais órgãos de
fiscalização da área migratória, trabalhista, sanitária e de recursos naturais,
a fim de que tais embarcações sejam rigorosa e amplamente avaliadas em todos
seus aspectos;
2.5.2. verificar as razões que as conduziram à
solicitação da arribada; e
2.5.3. manter um controle apurado das entradas e
saídas dos portos nacionais destas embarcações.
2.6. INSPEÇÃO NAVAL EM PLATAFORMAS
As plataformas estão sujeitas à fiscalização dos
Inspetores Navais.
As plataformas fixas, quando posicionadas, são
consideradas obras sob e sobre águas, havendo necessidade de que a MB avalie
seu posicionamento para resguardo da segurança da navegação conforme
estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagem, Pesquisa e
Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira -
NORMAM-303/DPC, bem como a necessidade de serem dotadas de "Auxílios à
Navegação" (visuais e sonoros), conforme previsto Normas da Autoridade
Marítima para Auxílios à Navegação - NORMAM-601/DHN.
A entrada e saída dessas estruturas em águas
restritas deve ser motivo de adoção de medidas acauteladoras como a divulgação
em Aviso aos Navegantes e a realização de manobras especiais, conforme descrito
na NORMAM-204/DPC e demais procedimentos estabelecidos pelas CP.
2.7. PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS NÁUTICOS
As equipes de Inspeção Naval contribuirão para
verificar os danos causados aos sinais náuticos. Os danos a esses auxílios à
navegação sujeitam o causador a repará-los ou indenizar as despesas a quem
executar o reparo, independente da penalidade prevista.
Dependendo da gravidade do fato a Diretoria de
Hidrografia e Navegação (DHN) poderá promover ação judicial, fundamentada em
lei específica, de acordo com o art. 129 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
2.8. INSPEÇÃO NAVAL EM OBRAS IRREGULARES
Pessoas físicas ou jurídicas, que executem obras
sob e sobre as águas, e que não tenham solicitado a respectiva autorização,
conforme preconizam as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens,
Pesquisa e Lavra de Minerais, Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais
Brasileiras - NORMAM-303/DPC serão autuadas, sendo que as obras que forem
prejudiciais à segurança da navegação e à prevenção da poluição ambiental serão
embargadas e, se for o caso, será procedida a demolição ou destruição na forma
da Lei no 9.537/97 e demais legislação em vigor.
SEÇÃO III
RESTRIÇÕES AO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
2.9. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
2.9.1. as embarcações, equipamentos e atividades
que interfiram na navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas
proximidades de praias do litoral e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar
os limites impostos para a navegação, de modo a resguardar a integridade física
dos banhistas, estando sujeitas à fiscalização e autuação das equipes de
Inspeção Naval;
2.9.2. considerando como linha base a linha de
arrebentação das ondas ou, no caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho
d'água, são estabelecidos os seguintes limites, em áreas com frequência de
banhistas:
a) embarcações utilizando propulsão a remo ou à
vela poderão trafegar a partir de cem metros da linha base;
b) embarcações de propulsão a motor, reboque de
esqui aquático, pára-quedas e painéis de publicidade poderão trafegar a partir
de duzentos metros da linha base;
c) embarcações de propulsão a motor ou à vela
poderão se aproximar da linha base para fundear, caso não haja qualquer
dispositivo contrário estabelecido pela autoridade competente. Toda aproximação
deverá ser feita perpendicular à linha base e com velocidade não superior a
três nós, preservando a segurança dos banhistas;
2.9.3. As embarcações de aluguel (banana boat,
plana sub etc), que operam nas imediações das praias e margens, deverão ter
suas áreas de operação perfeitamente delimitadas, por meio de boias, pelos
proprietários das embarcações, sendo essas áreas devidamente aprovadas pela
CP/DL/AG. A atividade deverá ser autorizada pelas autoridades competentes sendo
os seus limites então estabelecidos;
2.9.4. Compete ao poder público estadual e,
especialmente, ao municipal, através dos planos decorrentes do Plano Nacional
de Gerenciamento Costeiro, estabelecer os diversos usos para os diferentes
trechos de praias ou margens, demarcando as áreas, em terra, para jogos e
banhistas, bem como, na água, as áreas de banhistas e de prática de esportes
aquáticos e náuticos. Poderão, ainda, estabelecer, nessas imediações, áreas
restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados ao entretenimento
aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de "surf" e "wind-surf"
somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa
finalidade; e
2.9.5. Em princípio, a extremidade navegável das
praias, ou outra área determinada pelo poder público competente, é o local
destinado ao lançamento ou recolhimento de embarcações na água ou embarque e
desembarque de pessoas ou material, devendo ser perfeitamente delimitada e
indicada por sinalização aprovada pela Autoridade Marítima. O fundeio nessa
área será permitido apenas pelo tempo mínimo necessário ao embarque ou
desembarque de pessoal, material ou para as fainas de recolhimento ou
lançamento da embarcação.
2.10. ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações
nas seguintes áreas consideradas de segurança, estando os seus condutores
sujeitos à fiscalização e autuação das Equipes de Inspeção:
2.10.1. a menos de duzentos metros das instalações
militares;
2.10.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas,
termoelétricas e nucleoelétricas, cujos limites serão fixados e divulgados
pelas concessionárias responsáveis pelo reservatório de água, em coordenação
com a CP/DL/AG em cuja área de jurisdição estiverem localizadas;
2.10.3. fundeadouros de navios mercantes;
2.10.4. canais de acesso aos portos;
2.10.5. proximidades das instalações do porto;
2.10.6. a menos de quinhentos metros de unidades
estacionárias de produção de petróleo;
2.10.7. áreas especiais nos prazos determinados em
Avisos aos Navegantes; e
2.10.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas para
os banhistas, conforme estabelecido no item anterior.
NOTA: A área de segurança de unidade estacionária
de produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de
sua envoltória distam de quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
São consideradas unidades estacionárias de produção
de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas
semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção, armazenamento e
transferência (FPSO) e as congêneres.
Considera-se invasão da área de segurança a entrada
e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
SEÇÃO IV
CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS
2.11. CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS
2.11.1. Considerando o disposto no art. 6o da Lei
no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 - LESTA, que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional, a Autoridade Marítima
poderá delegar aos Municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que
ponham em risco a integridade física de quaisquer pessoas nas áreas adjacentes
às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres. A delegação poderá ser
feita mediante Convênio específico.
2.11.2. nos convênios poderão ser estabelecidos
entendimentos entre o Município e o Agente da Autoridade Marítima, de modo a
disciplinar o uso de espaços marítimos, fluviais e lacustres específicos, com o
propósito de evitar acidentes, harmonizando a convivência entre banhistas,
praticantes de esportes aquáticos (tais como surf, windsurf, etc), os
praticantes de esportes náuticos (vela, remo, competições motorizadas, etc) e o
tráfego de embarcações locais.
CAPÍTULO 3
DOS FATOS DECORRENTES DA INSPEÇÃO NAVAL
SEÇÃO I
INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS E MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
3.1. INFRAÇÃO
Em consonância com os arts. 3o e 4o da LESTA, cabe
à Autoridade Marítima promover a implementação e a execução da referida Lei,
bem como elaborar Normas da Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a
salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, no mar aberto e
hidrovias interiores, e a prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às regras do
tráfego aquaviário a inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596
de 18 de maio de 1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego
Aquaviário), que regulamenta a Lei no 9.537 de 11 de dezembro de 1997, que
dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional
(LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos ou resoluções
internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades
indicadas no RLESTA.
3.2. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração
e o seu autor material serão constatados:
I - no momento em que for praticada;
II- mediante apuração posterior; e
III - mediante Inquérito Administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange
a coleta de dados, documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem
indícios de infração à LESTA constante do artigo 3.6 da presente norma.
Normalmente, ocorre quando há denúncias ou informações de possíveis infrações
praticadas em período anterior, considerando o contido na Lei no 9.873/99, que
estabelece prazo de cinco anos para a abertura de quaisquer processos
administrativos para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública
Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado
conhecimento da infração no momento em que foi praticada, poderá fazê-lo
posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos
Administrativos de Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo
Tribunal Marítimo, quando transformados em Processos. Uma vez instaurado o
referido inquérito, os Capitães dos Portos, Delegados e Agentes aguardarão a
apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu Acórdão. Este irá estender-se
a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram, mesmo por simples
infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do referido
inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser
aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de
fevereiro de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão
após o julgamento do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião
em que o Acórdão poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à
LESTA, quando necessário. Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos
habituais da lavratura do Auto de Infração e estabelecimento da multa
pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.
3.3. AUTORES MATERIAIS
3.3.1. Para efeito de aplicação de penalidades, e
em consonância com o o art. 34 da LESTA, combinado com o § 3o do art. 7o do
RLESTA, poderão ser considerados como autores materiais e respondem solidária e
isoladamente pelas infrações, mediante lavratura de AI:
a) pelas irregularidades afetas à embarcação: o
proprietário, o armador ou preposto;
b) pelas irregularidades afetas à condução: o
condutor/tripulante; o prático; e/ou o agente de manobra e docagem;
c) a pessoa física ou jurídica que construir ou
alterar as características da embarcação;
d) o proprietário ou construtor das obras,
estabelecidas pela NORMAM-303/DPC; e
e) a pessoa física ou jurídica proprietária de
jazida ou que realizar pesquisa ou lavra de minerais, estabelecidas pela
NORMAM-221/DPC.
3.3.2. Em relação à Agência de Navegação, por ser
tão somente a mandatária do armador e por não constar da LESTA como autora
material ou responsável solidária, não pode responder por infrações praticadas
por seus representados. No entanto, as Agências de Navegação devem encaminhar
as notificações emitidas aos seus representados.
3.4. PENALIDADES PREVISTAS
A Autoridade Marítima poderá, mediante
"procedimento administrativo", aplicar as seguintes penalidades,
conforme disposto no art. 25 da Lei no 9.537/97 (LESTA):
3.4.1. multa;
3.4.2. suspensão do certificado de habilitação até
doze meses;
3.4.3. cancelamento do certificado de habilitação;
e
3.4.4. demolição de obras e benfeitorias.
Notas:
a) Os valores das multas constam do Regulamento de
Segurança do Tráfego Aquaviário, aprovado pelo Decreto no 2.596/98 (RLESTA); e
b) No caso da exigência do Seguro Obrigatório de
Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga (DPEM), o valor da
multa a ser imposta será calculado pela Organização Militar que autuou,
baseando-se nas tabelas divulgadas periodicamente por Circular da
Superintendência de Seguros Privados e distribuídas pela DPC por intermédio de
Circular. O responsável deve ser orientado para que o pagamento da multa seja
feito por meio da rede bancária, mediante o preenchimento do formulário
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento ao
Tesouro Nacional.
3.5. COMPETÊNCIAS
Compete aos Comandantes de Distritos Navais, como
um dos Representantes da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego
Aquaviário, ou a quem por ele tenha sido subdelegada tal competência:
3.5.1. promover a execução da Inspeção Naval;
3.5.2. adotar as medidas administrativas previstas
na LESTA;
3.5.3. instaurar procedimentos administrativos,
lavrar Autos de Infração e aplicar as penalidades previstas na LESTA; e
3.5.4. ordenar ou providenciar a demolição de obra
ou benfeitoria e a recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as
normas estabelecidas pela Autoridade Marítima.
a) Caso as competências estabelecidas nos incisos
3.5.2 e 3.5.3 acima tenham sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus
prepostos, como Agentes da Autoridade Marítima, compete:
I)tratar dos atos relativos à aplicação de
penalidades e os relativos às medidas administrativas de acordo com o seguinte
critério:
- na área de jurisdição da sede da Capitania dos
Portos (CP), ao Oficial designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para
efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designado como Autoridade
Competente; e
- nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências
(AG), aos respectivos Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido nos
incisos 3.5.2 e 3.5.3, designados como Autoridade Competente.
II) ao respectivo Capitão dos Portos, tratar dos
consequentes pedidos de recursos sendo, para efeito do contido nos incisos
3.5.2 e 3.5.3, designado como Autoridade Competente.
III) aos Inspetores Navais a adoção de medidas
administrativas, previstas no art. 16 da LESTA.
b) Compete ao DPC, como um dos Representantes da
Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, julgar os recursos
em última instância administrativa sobre multas aplicadas por infração ao
Decreto-lei no 2.596/98 (RLESTA), que regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA).
3.6. DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUTO DE
INFRAÇÃO (AI)
3.6.1. Notificação da Infração Cometida
Constatada a infração, será lavrada a Notificação
para Comparecimento (anexo A) para prestação de esclarecimentos, no prazo de
até oito dias úteis, contados a partir do dia consecutivo da notificação. Na
hipótese de não serem acolhidos os esclarecimentos por parte do infrator, o
Agente da Autoridade Marítima lavrará o respectivo Auto de Infração.
3.6.2. Da Lavratura do AI
O Auto de Infração será lavrado, conforme anexo B,
com cópia para o Infrator, para julgamento pela Autoridade Competente, conforme
estabelecido no artigo 3.5 desta norma, e deverá ser assinado pelo Infrator,
seu preposto ou representante legal para esse fim. Caso o Infrator se recuse a
assinar, o fato será tomado a termo, e assinado por testemunhas, se houver;
caso não saiba assinar, o Auto será assinado a rogo.
3.6.3. Do Julgamento do AI
a) Lavrado o Auto, o infrator disporá do prazo de
quinze dias úteis para apresentar defesa, contados a partir do dia consecutivo
do conhecimento do Auto de Infração, incluindo-se o dia do vencimento. Caso o
infrator não queira apresentar defesa, poderá declarar no Auto de Infração que
renuncia a apresentação da defesa, datando e assinando, conforme modelo contido
no anexo B;
b) O julgamento do Auto de Infração deverá ser
proferido pela Autoridade Competente, com decisão devidamente fundamentada, no
prazo de trinta dias corridos, contados da data da expiração do prazo para
apresentação da defesa. Eventualmente, desde que devidamente motivado, a
Autoridade julgadora poderá extrapolar os trinta dias estipulados para o
julgamento;
c) Considerado procedente o Auto, será estabelecida
a penalidade e o Infrator será comunicado da decisão; e
d) Caso a pena imposta seja multa, o Infrator terá
um prazo de quinze dias corridos para pagamento.
No caso de Auto de Infração lavrado com base em
outra lei que não a LESTA, deverão ser observados os prazos dispostos no
respectivo dispositivo legal, para apresentação da defesa prévia e julgamento
dos autos pela Autoridade Competente.
3.6.4. Da Interposição de Recurso em 1a Instância
Administrativa
a) da decisão do julgamento do Auto de Infração
caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias úteis, contados a
partir do dia consecutivo da data do conhecimento da decisão, incluindo o dia
do vencimento, dirigido ao Capitão dos Portos, que disporá do prazo de trinta
dias para proferir a sua decisão, devidamente fundamentada. Eventualmente, e se
devidamente motivado, a Autoridade julgadora poderá extrapolar os trinta dias
estipulados para o julgamento.
b) não será exigido depósito prévio de pagamento da
multa para a interposição de recurso.
c) recurso de qualquer natureza deverá ser
apresentado à autoridade de cujo ato se recorre, para que esta o encaminhe, com
suas considerações e argumentos, à Autoridade a quem é dirigido; e
d) em caso de recurso interposto contra a decisão
em procedimentos administrativos, relativos a outros dispositivos legais que
não a LESTA, deverão ser observados as instâncias recursais e os prazos
dispostos nos respectivos dispositivos.
3.6.5. Do Pedido de Recurso em Última Instância
Administrativa
Caso não tenha sido julgado procedente o recurso e
o infrator não concorde com a penalidade imposta, poderá ainda recorrer da
decisão, através de recurso em última instância administrativa sem efeito
suspensivo, dirigido ao Diretor de Portos e Costas, no prazo de cinco dias
úteis, contados da data da notificação da decisão do recurso. Essa autoridade
disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada. Eventualmente,
e se devidamente motivado, a Autoridade julgadora poderá extrapolar os trinta
dias estipulados para o julgamento.
3.6.6. Da comunicação dos atos do Auto de Infração
A comunicação dos atos no processo administrativo
do Auto de Infração poderá ser efetuada pessoalmente; pelo preposto ou
representante legal; por via postal com aviso de recebimento (AR); por
telegrama; ou por outro meio que assegure a ciência do interessado. No caso de
interessado indeterminado, desconhecido ou de endereço indefinido, nos termos
do § 4o, art. 26 da Lei no 9.784/99, para fins de ciência dos atos processuais,
a divulgação poderá ser feita por meio de publicação oficial (entende-se por
publicação oficial o ato de divulgação em página de internet da OM, quadro de
avisos no Grupo de Atendimento ao Público (GAP) ou ainda publicação em Diário
Oficial da União). No caso de procurador, este deverá fornecer instrumento
procuratório específico para esta finalidade.
Considerando o exposto acima, reitera-se que é
obrigação do Amador, Aquaviário ou Proprietário da embarcação manter seus dados
cadastrais atualizados junto às CP/DL/AG.
SEÇÃO II
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
3.7. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Conforme previsto no art. 21 da LESTA, parágrafo
único, o Inspetor Naval poderá aplicar as seguintes medidas administrativas
liminares, aplicadas a esta norma, caso seja constatado o comprometimento da
salvaguarda da vida humana no mar e/ou segurança da navegação:
- apreensão do certificado de habilitação;
- apreensão, retirada do tráfego ou impedimento da
saída de embarcação;
- embargo de construção, reparo ou alteração das
características de embarcação;
- embargo da obra; e
- embargo da atividade de mineração e de
benfeitorias realizadas.
3.7.1. Apreensão do Certificado de Habilitação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em
reter a Carteira de Habilitação de Amador (CHA) ou Carteira de Inscrição e
Registro (CIR), conforme o caso, do condutor da embarcação inspecionada.
3.7.2. Apreensão da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em
reter a embarcação inspecionada em um local seguro, podendo nomear fiel
depositário para a guarda da referida embarcação.
3.7.3. Retirada de Tráfego da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, que consiste em
impedir a continuação da navegação pela embarcação inspecionada, determinando,
prioritariamente, a sua atracação ou, alternativamente, o seu fundeio, ambos
para local por ele definido.
3.7.4. Impedimento de Saída da Embarcação
Ação emanada do Inspetor Naval, decorrente de
inconformidade verificada por ocasião de inspeção solicitada para a sua saída,
que consiste em impedir a navegação da embarcação inspecionada, quando
atracada, fundeada ou na boia.
Notas:
1) A aplicação das medidas administrativas
liminares não interfere na aplicação das penalidades previstas no RLESTA, possuindo
caráter complementar a essas.
2) As medidas administrativas aplicadas
liminarmente serão suspensas tão logo cessem os motivos de sua aplicação, sem
prejuízo à lavratura do Auto de Infração pela inobservância ao RLESTA.
SEÇÃO III
DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA
Caberá ao Inspetor Naval aplicar as seguintes ações
ao constatar infrações ao RLESTA:
3.8. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 11 DO RLESTA
"CONDUZIR EMBARCAÇÃO SEM HABILITAÇÃO" (NÃO SER HABILITADO) NO QUE
CONCERNE À CHA/CIR
3.8.1. Quanto à Embarcação.
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: será apreendida.
b) Se navegando: será retirada de tráfego e
apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão
da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado
durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação
são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e
Termo de Fiel Depositário, constantes desta norma.
3.8.2. Quanto ao Condutor e ao Proprietário.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 11 da RLESTA, de
acordo com modelo constante no anexo A desta norma.
Nota:
Os autores materiais poderão responder
solidariamente pela infração cometida. Exemplo: No caso de proprietário
fornecer sua embarcação a uma pessoa não habilitada: Poderão responder pelo
art. 11 do RLESTA o condutor (por conduzir sem ser habilitado) e o proprietário
(por fornecer sua embarcação à pessoa não habilitada). Na eventual
impossibilidade de notificar ambos os autores materiais, prioriza-se autuar o
proprietário da embarcação. Caso o proprietário da embarcação esteja conduzindo
sem que seja habilitado, ele passa a ser o único a responder pela infração.
3.9. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 12 DO RLESTA,
NO QUE CONCERNE À CHA E CIR
3.9.1. Em relação ao inciso III, "portar a
CHA/CIR com data de validade vencida", em até 5 anos da data do seu
vencimento.
a) Quanto à Embarcação.
Se navegando, será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é
necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
b) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA,
inciso III.
3.9.2. Em relação ao inciso III, "portar a
CHA/CIR com data de validade vencida", após 5 anos da data do seu
vencimento.
a) Quanto à Embarcação
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação
de efetiva navegação, será apreendida.
II) Se navegando, será retirada de tráfego e
apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão
da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado
durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação
são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e
Termo de Fiel Depositário, constantes desta norma.
b) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para Comparecimento
referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA, inciso III.
3.9.3. Em relação ao inciso II, "não portar a
CHA ou CIR".
Se o Inspetor Naval constatar uma das situações
abaixo descriminadas, adotará as seguintes ações:
a) Se o condutor é habilitado e a sua CHA/CIR está
dentro da validade: será notificado pela infração cometida, prevista no art. 12
da RLESTA, inciso II.
b) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR
está vencida, em até 5 anos da data do seu vencimento:
I) Quanto à Embarcação.
Se navegando: será retirada de tráfego.
Nota:
A medida de Retirada de Tráfego da embarcação não é
necessária caso se apresente um condutor habilitado durante a abordagem.
II) Quanto ao Condutor.
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 do RLESTA,
inciso III.
c) Se o condutor é habilitado, porém sua CHA/CIR
está vencida, após 5 anos da data do seu vencimento:
I) Quanto à Embarcação
- Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: será apreendida.
- Se navegando: será retirada de tráfego e
apreendida.
Notas:
1) As medidas de Retirada de Tráfego e de Apreensão
da embarcação não são necessárias caso se apresente um condutor habilitado
durante a abordagem.
2) As medidas referentes à Apreensão da Embarcação
são complementadas pelo preenchimento do Auto de Apreensão, Tipo de Lacre e
Termo de Fiel Depositário, constantes desta norma.
II) Quanto ao Condutor
Será lavrada em seu desfavor a Notificação para
Comparecimento referente à infração cometida, prevista no art. 12 da RLESTA,
inciso III.
d) Se o condutor não possuir CHA/CIR (não seja
habilitado): será cumprido o artigo 3.8 desta norma.
3.10. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 13 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE AO CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS
3.10.1. Não possuir Cartão de Tripulação de
Segurança (CTS não emitido) ou não portá-lo.
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a
Embarcação.
3.10.2. Não dispor a bordo de todos os tripulantes
exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de tráfego.
3.11. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 14 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE AO ROL DE EQUIPAGEM OU ROL PORTUÁRIO.
3.11.1. Não possuir o Rol de Equipagem ou Rol
Portuário ou possui-los em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Não há medidas administrativas liminares a
serem adotadas; e
b) Se navegando: retirar de tráfego.
3.11.2. Não portar o Rol de Equipagem ou Rol
Portuário:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Não há medidas administrativas liminares a
serem adotadas; e
b) Se navegando: Não há medidas administrativas
liminares a serem adotadas.
3.12. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 15 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE À DOTAÇÃO DE ITENS E EQUIPAMENTOS DE BORDO.
Inicialmente, entende-se por "dotação
regulamentar" a dotação exigida pelas NORMAM, de acordo com o emprego da
embarcação, ou seja, se comercial ou esporte e recreio. Dessa forma,
apresentar-se sem a dotação regulamentar; apresentar-se com a dotação
incompleta; ou apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em
mau estado ou com prazo de validade vencido, serão adotadas as seguintes medidas
administrativas:
3.12.1. Em se tratando de itens e equipamentos de
salvatagem (p. ex. coletes, balsa, aparelho flutuante e artefatos
pirotécnicos), radiocomunicação e combate e prevenção a incêndio (p. ex.
extintor e mangueiras, dentre outros):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.12.2. Em se tratando dos demais itens que não
sejam afetos à salvatagem (p. ex. binóculos e quadro de primeiros socorros):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Não há medidas administrativas liminares a
serem adotadas.
b) Se navegando: Não há medidas administrativas
liminares a serem adotadas.
3.13. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 16 DO RLESTA,
NO QUE CONCERNE AO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS EMBARCAÇÕES.
3.13.1. Deixar de inscrever ou de registrar a
embarcação (embarcação não está inscrita ou registrada - sem TIE/PRPM):
a)Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Apreender Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a
Embarcação.
3.13.2. Não portar documento de registro ou de
inscrição da Embarcação (possui o TIE/PRPM, porém não está portando):
a) Constatando-se que a EMB é inscrita ou
registrada:
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Não há medidas administrativas liminares a
serem adotadas; e
II) Se navegando: Não há medidas administrativas
liminares a serem adotadas.
b) Constatando-se que a EMB não é inscrita ou
registrada:
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação:
Apreender a Embarcação; e
II) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a
Embarcação.
3.14. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 17 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE À IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA EMBARCAÇÃO E DEMAIS MARCAÇÕES
NO CASCO.
3.14.1. Efetuar as marcas de borda livre (Disco de Plimsoll
e marcas de calado) em desacordo com as especificações do respectivo
certificado (Certificado de Borda-Livre); e deixar de marcar no casco as marcas
de borda livre (Disco de Plimsoll e marcas de calado):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a
Embarcação.
3.14.2. Deixar de marcar no casco o nome da
embarcação, porto ou número de inscrição:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.14.3. Deixar de efetuar outras marcações
previstas (e.g. "thrusters" e indicação de área de resgates, dentre
outros, quando aplicáveis):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Não há medidas administrativas liminares a
serem adotadas; e
b) Se navegando: Não há medidas administrativas
liminares a serem adotadas.
3.15. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 18 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE ÀS CARACTERÍSTICAS DAS EMBARCAÇÕES.
3.15.1. Efetuar alterações ou modificações nas
características da embarcação em desacordo com as normas:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.16. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 19 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE AOS CERTIFICADOS E DOCUMENTOS EQUIVALENTES, PERTINENTES
À EMBARCAÇÃO.
O presente artigo refere-se ao Certificado de
Segurança da Navegação, Certificado de Borda-livre e Certificado de Arqueação e
documentos equivalentes.
3.16.1. Não possuir qualquer certificado ou documento
equivalente exigido (quando não houver a comprovação da existência dos
certificados):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a
Embarcação.
3.16.2. Não portar os certificados ou documentos
equivalentes exigidos (quando for apresentada comprovação da existência do
certificado por cópia ou foto); e certificados ou documentos equivalentes
exigidos com prazo de validade vencido (ou janelas de vistorias vencidas):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.17. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 20 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE AOS EQUIPAMENTOS E LUZES DE NAVEGAÇÃO.
3.17.1. Sem as luzes de navegação:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a
Embarcação.
3.17.2. Operar luzes de navegação em desacordo com
as normas; apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido (p.ex.
agulha magnética, carta náutica, radar, GPS, dentre outros previstos); e
apresentar-se com equipamento de navegação defeituoso ou inoperante:
a)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação
de efetiva navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.18. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 21 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE AOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS.
3.18.1. Equipamentos de comunicações inoperantes ou
funcionando precariamente; e equipamentos de combate a incêndio e de proteção
contra incêndio inoperantes ou funcionando precariamente:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.19. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 22 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE ÀS NORMAS DE TRANSPORTE.
3.19.1. Transportar excesso de carga ou
representar-se com as linhas de carga ou marcas de borda livre submersas;
transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada; e
transportar carga perigosa em desacordo com as normas:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a
Embarcação.
3.19.2. Transportar carga no convés em desacordo
com as normas:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após
constatação de efetiva navegação: Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.20. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 23 DO
RLESTA, NO QUE CONCERNE ÀS NORMAS DE TRÁFEGO.
3.20.1. Conduzir embarcação em estado de embriaguez
ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto
em lei: cumprir o que preconizado no art. 3.21.
3.20.2. Trafegar em área reservada a banhistas ou
exclusiva para determinado tipo de embarcação: Determinar a saída da embarcação
da área de banhista ou da área exclusiva a determinado tipo de embarcação,
acompanhando-a até local seguro.
3.21. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE
EMBRIAGUEZ
3.21.1. Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança
da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir
todas as regras e normas de tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no
decorrer das ações de Inspeção Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia
com o etilômetro, especialmente quando o condutor da embarcação apresentar
sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de
alcoolemia, este será notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA,
bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a
penalidade prevista é a multa do grupo C daquele Regulamento ou suspensão do
Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30 dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado
estado de embriaguez aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a
influência de álcool, fora dos limites estabelecidos, ou de qualquer substância
entorpecente ou tóxica.
3.21.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para
fins de aplicação de procedimentos administrativos, a concentração igual ou
superior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de álcool por litro de
ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue, hipótese na qual
será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de
álcool por litro de sangue não é considerada estado de embriaguez e, portanto,
não se aplicam as medidas ou procedimentos administrativos.
3.21.3. Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações
será auferido por etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e
Qualidade Industrial - INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede
Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor
da embarcação. Na eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será
firmado, de preferência, por duas testemunhas.
Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite
permitido (0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar), este será
notificado com base no inciso I do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de
conduzir a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a
suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120 dias. A
reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.
3.21.4. Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de
embriaguez ou haja recusa ao teste de alcoolemia por parte do condutor,
conforme descrito nos incisos 3.10.1 e 3.10.2, deverão ser aplicadas medidas
administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de tráfego ou
impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro condutor
devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da Inspeção
Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de
procedimentos administrativos de Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o
infrator com multa ou suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou
acarretar no cancelamento da mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza
o art. 23 do RLESTA.
3.22. DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO
APREENDIDA
3.22.1. a embarcação ficará apreendida até que seja
sanada a deficiência encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
3.22.2. se a embarcação apreendida não puder ser
removida para o depósito, poderá ser lacrada, impossibilitando sua
movimentação, e entregue a um fiel depositário, lavrando-se o respectivo termo.
3.22.3. se em um prazo de noventa dias, contados da
data da apreensão da embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e
não se apresentar ao órgão competente para retirá-la, será notificado a
fazê-lo, sob pena de ser a embarcação leiloada ou incorporada ao patrimônio da
União.
3.22.4. a embarcação apreendida somente será
restituída ao seu legítimo proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da
apreensão da embarcação (emolumentos referentes ao reboque), quando aplicável;
e
b) as despesas realizadas com a guarda da
embarcação.
3.22.5. a liberação da embarcação apreendida está
condicionada a uma declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação
(anexo F), afirmando que recebeu a embarcação no mesmo estado de conservação e
com os respectivos equipamentos, sem constatar qualquer irregularidade.
3.23. DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO
3.23.1. Auto de Apreensão
O Auto de Apreensão (anexo J) é o termo a ser
lavrado pelo Inspetor Naval ao apreender a embarcação, conforme definição
prevista no inciso 3.7.2 e em consonância com as medidas detalhadas na Seção
III, "DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS INFRAÇÕES AO RLESTA".
Com base no inciso II do art. 16 da Lei de
Segurança do Tráfego Aquaviário, a embarcação apreendida deverá ter a
irregularidade determinante da apreensão sanada no prazo de noventa dias, sob
pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos bens da União, conforme
disposto no §2° do art. 17 da LESTA, atendido o disposto no art. 18 da referida
Lei.
3.23.2. Termo de Fiel Depositário
Quando não houver possibilidade de remoção da
embarcação apreendida para instalações da CP/DL/AG, o Inspetor Naval designará
um responsável, pessoa física ou jurídica, preferencialmente o proprietário, o
armador ou o seu preposto, nomeando-o Fiel Depositário, lavrando-se o
respectivo termo, conforme modelo do anexo K.
3.23.3. Uso do Lacre
O lacre, composto de um termo (anexo E) e um
dispositivo tipo percinta, obrigatoriamente numerada, é o instrumento da
Autoridade Marítima que decorre da apreensão de uma embarcação, por meio do
qual o Inspetor Naval se certifica que essa permanecerá fora de tráfego até que
sejam solucionadas as discrepâncias observadas.
3.23.4. Retirada do Lacre
A embarcação lacrada só poderá ser deslacrada pela
CP/DL/AG que realizou o procedimento de apreensão, após solucionadas as
discrepâncias observadas, conforme modelo do anexo E. Desta forma, a retirada
do lacre sem autorização devida se constitui em crime previsto no art. 336 do
Código Penal.
3.24. DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA PROPRIEDADE DA
EMBARCAÇÃO (PERDIMENTO)
3.24.1. Do prazo para sanar a irregularidade da
embarcação apreendida
O proprietário da embarcação apreendida tem noventa
dias para sanar as irregularidades e retirá-la das instalações da CP/DL/AG, sob
pena de ter sua embarcação leiloada ou incorporada aos bens da União. Expirado
o prazo para retirada da embarcação, caracterizando o abandono do bem, será
emitida a notificação (anexo C), expedida em duas vias, sendo a 1a via entregue
ao interessado, ou quem o represente, mediante recibo na 2a via, ou através do
serviço postal por Aviso de Recebimento (AR). Caso seja desconhecido o
proprietário da embarcação ou o endereço de sua residência, a notificação será
feita por Edital (anexo D).
3.24.2. Do prazo para retirar a embarcação apreendida
após sanadas as irregularidades
No momento em que as irregularidades que
determinaram a apreensão da embarcação forem sanadas, o proprietário será
notificado (Notificação de Retirada, conforme o anexo C) para retirar a
embarcação em até noventa dias, a contar da data dessa notificação. A não
retirada da embarcação no prazo estipulado caracterizará o abandono da
propriedade da embarcação nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código Civil
Brasileiro. Esclareço ainda que o referido material poderá ir a leilão ou ser
incorporado aos bens da União.
3.25. ALIENAÇÃO, LEILÃO E VENDA DE EMBARCAÇÕES OU
OBJETOS APREENDIDOS OU ACHADOS
Quando a embarcação ou objeto apreendido não for
resgatado pelos seus responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta
norma, após o devido processo administrativo de perdimento do bem, deverá ser
publicado em jornal de maior circulação da cidade, o Edital de Leilão (anexo G)
convocando o interessado, devendo ser expedida a Portaria de designação de
Leiloeiro, preferencialmente, um Leiloeiro Público, cujo modelo consta do anexo
H.
3.26. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa
dias contados a partir do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos
aos Autos de Infração julgados que totalizem um valor igual ou superior a R$
1.000,00, associados a um mesmo CPF/CNPJ, implicará na inscrição em Dívida
Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita na Procuradoria da
Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda Pública
configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de
Processo Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a
pena imposta, mediante notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o
pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no
Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou
documento do interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o
débito seja quitado, por meio da via administrativa ou judicial.
3.27. NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM)
Pela Instrução Normativa no 2, de 5 de agosto de
1999, do Departamento de Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando
principalmente à prevenção e à repressão dos atos ilícitos praticados a bordo,
contra ou em relação a embarcações na costa brasileira, e a fiscalização do
fluxo migratório no Brasil, conforme determina o art. 1º da referida instrução.
SEÇÃO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO
DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU INFRAÇÕES
3.28. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE
IRREGULARIDADES OU INFRAÇÕES
O Processo Administrativo de Apuração, com
fundamento no inciso II do art. 9o do Regulamento da Lei de Segurança do
Tráfego Aquaviário - Decreto-lei no 2.596/1998, combinado com a Lei nº
9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, tem como escopo a apuração de ocorrências não enquadradas como
fatos ou acidentes da navegação, objetos de Inquérito Administrativo sobre
Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) da NORMAM-302/DPC. Assim, quando supostas
irregularidades chegarem ao conhecimento de Agente da Autoridade Marítima, será
instaurado o referido processo para constatar possível irregularidade e/ou
infração e o seu autor material.
Nos precisos termos no art. 5o, inciso LV, da
Constituição Federal de 1988, aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados, em geral, são assegurados o contraditório e a
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O Processo Administrativo
compreende, além dos termos e despachos, os seguintes atos:
3.28.1. Portaria designando o Encarregado do
Processo Administrativo;
3.28.2. Portaria do Encarregado do Processo
Administrativo designando o escrivão;
3.28.3. Auto de inquirição da vítima (quando
houver);
3.28.4. Auto de inquirição das testemunhas;
3.28.5. Auto de inquirição ao possível infrator;
3.28.6. Relatório e Conclusão: a conclusão deverá
apontar se houve infração, com enquadramento no RLESTA, e seus autores
materiais;
3.28.7. Solução: caso acolhida a sugestão de
conclusão para a abertura do Auto de Infração, este deverá ser lavrado para
apresentação de defesa, cumprindo os procedimentos previstos no artigo 4.4
desta norma. Caso contrário, o processo deverá ser arquivado; e
3.28.8. Defesa: depois da entrega do competente
Auto de Infração, o infrator poderá apresentar Defesa Prévia, nos casos de
enquadramento no RLESTA.
O Processo Administrativo deverá ser concluído no
prazo de até trinta dias, prorrogável por mais trinta , pela Autoridade
instauradora.
A defesa pode ser direta, quando apresentada pelo
próprio acusado; indireta, quando apresentada por procurador devidamente
constituído; e, "ex officio", no caso de revelia.
3.29. APLICAÇÃO DE PENALIDADES E ADOÇÃO DE MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
Caso constatado, após a conclusão do Processo
Administrativo, que houve infração e identificado o autor material, deverá ser
cumprido o respectivo "PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" de Auto de
Infração para a imposição de pena ou, ainda, concomitante ou não, para
imposição de medida administrativa.
3.29.1. Tendo em vista a incidência de acidentes de
navegação com a ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes
decorrentes de ações que caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam
elas por dolo ou por culpa, os órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido
de colaborar com o Ministério Público, a fim de que os responsáveis sejam
punidos não apenas na esfera administrativa, mas também no campo penal e, por
desejo dos prejudicados, na esfera cível. Dentre essas ações delituosas,
destacam-se as seguintes: excesso de lotação, excesso de carga, transporte
ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias perigosas, falta de
habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do Processo Administrativo,
na sua conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão corporal etc),
o Ministério Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser
encaminhado cópia do processo com todas as suas peças e elementos de convicção.
As CP/DL/AG antes de noticiarem o Ministério
Público sobre uma possível ocorrência de crime e/ou contravenção penal,
vislumbrado no Processo Administrativo, deverão submeter o assunto à apreciação
do respectivo DN.
3.29.2. As presentes normas aplicam-se também, no
que couber, aos inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na
imposição das sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA,
devendo ser observados, nesses casos, o princípio do Contraditório e da Ampla
Defesa, mediante o recebimento da defesa do indiciado.
3.29.3. Na condução do Processo Administrativo,
aplicar-se-ão no que couber, com as alterações necessárias, o disposto nas
Normas para Inquérito sobre Acidentes ou Fatos da Navegação (IAFN) -
NORMAM-302/DPC.
3.29.4. Qualquer ato de resistência, desobediência,
desacato e evasão à equipe de Inspeção Naval e seus componentes são violações
previstas no Código Penal Militar com o seguinte enquadramento:
- Artigo 177 do Código Penal Militar (CPM) -
resistência mediante ameaça ou violência;
- Artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - lesão
corporal;
- Artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) -
desobediência; e
- Artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) -
desacato a militar.
Na incidência dessas situações, o Inspetor Naval
poderá lavrar Auto de Prisão em Flagrante (APF) e posterior instauração de
Inquérito Policial Militar (IPM).
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA NORMA
3.30. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão
esclarecidos pela Diretoria de Portos e Costas.
REFERÊNCIAS
Lei n o 9.537 de 11 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição
nacional (LESTA).
Decreto-lei n o 2.596 de 18 de maio de
1998 (RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta
a Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário.
Convenção Internacional sobre Responsabilidade
Civil em Danos Causados por Poluição por Óleo, 1992 (CLC 92).
Decreto n o 87.566, de 16 de setembro de
1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72).
Acordo Viña Del Mar.
Constituição da República Federativa do Brasil de
1988.
lei n o 9.966, de 28 de abril de 2000,
que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada
por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
Decreto n o 4.136, de 20 de fevereiro de
2002, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às infrações às
regras de prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por lançamento
de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição
nacional, prevista na Lei n o 9.966, de 28 de abril de 2000, e dá
outras providências.
Lei n o 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Lei n o 9.873/99, que estabelece prazo de
prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública
Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Lei n o 7.652/88, que dispõe sobre o
Registro da Propriedade Marítima e dá outras providências.
Lei n o 9774/98. Altera a Lei
n o 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da
Propriedade Marítima.
Lei n o 9.051/95, que dispõe sobre a
expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações.