PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 73, DE 20 DE ABRIL DE 2023
(Revogado pela Portaria n°
98, de 30/08/2023, a partir de 02/10/2023)
Altera as Normas da Autoridade Marítima para
Atividades Subaquáticas - NORMAM-15/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD no 37, de 21 de
fevereiro de 2022, e de acordo com o contido no art. 4o, da Lei no 9.537, de 11
de dezembro de 1997 (LESTA), e em cumprimento ao Decreto no 10.139, de 28 de
novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos
normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima
para Atividades Subaquáticas NORMAM-15/DPC (3ª Revisão), aprovadas pela Portaria
DPC/DGN/MB no 10 de 9 de abril de 2021. Esta modificação é denominada 3a
Revisão/Mod. 3.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho
de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
INTRODUÇÃO
1 - PROPÓSITO
Estabelecer normas para a habilitação e cadastro
dos Aquaviários do 4º Grupo (Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998
(RLESTA), seu emprego pelas empresas cadastradas pela Autoridade Marítima
Brasileira (AMB) como prestadoras de serviço de mergulho profissional, a partir
de sistemas de mergulho certificados e sua formação pelas entidades
credenciadas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) para ministrar cursos de
mergulho profissional.
2 - ABRANGÊNCIA
Estas Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários
do 4º Grupo; às entidades de formação desses profissionais; às empresas
prestadoras de serviços de mergulho profissional; e às contratantes das
empresas prestadoras de serviços de mergulho profissional.
A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará
os serviços de mergulho, em especial os ligados à operação de embarcações ou
eventuais a bordo de embarcações, plataformas de petróleo fixas ou suas
instalações de apoio, no mar aberto ou em hidrovias interiores, mediante
solicitação do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos relativos ao
Trabalho, prestará apoio técnico àquela Instituição na fiscalização dos
serviços de mergulho a partir de estruturas em terra, como obras civis e
manutenções em estruturas de cais, barragens e diques, entre outros.
3 - DEFINIÇÕES
Para efeito destas Normas, ficam estabelecidas as
definições constantes do Capítulo 1.
4 - LEGISLAÇÃO
A relação da legislação pertinente consta do anexo
A.
5 - INDENIZAÇÕES
As despesas com os serviços a serem prestados pela
AMB em decorrência da aplicação destas Normas tais como vistorias, inspeções,
perícias, análise e emissão de documentos e outros, serão indenizadas pelos
interessados, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), de 11
de dezembro de 1997, de acordo com os valores constantes no item III do anexo
B, que deverão ser pagos no ato da solicitação dos serviços.
6 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre os principais aspectos que resultaram na
terceira modificação efetuada na terceira revisão, destacam-se os seguintes:
1) No capítulo 1
- item ''0119 - DESCOMPRESSÃO'' foi renumerado para
"0120 - DESCOMPRESSÃO" e o item ''0119'' passou a ter o seguinte
texto:
0119 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE
MERGULHO (DCOM)
Documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas
após a realização de Vistoria Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de
Mergulho Profissional cumpre os requisitos estabelecidos nas presentes normas,
relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição no meio
hídrico. Terá a validade de acordo com o período de realização da Operação de
Mergulho.
- O item "0124 - EMERGÊNCIA" foi
remunerado para "0125 - EMERGÊNCIA" e o conteúdo do item
"0124" passou a ter o seguinte conteúdo:
0124 - EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO
É toda embarcação de apoio a mergulho certificada
individualmente por Sociedade Classificadora como Light Diving
Boat (LDB) com o propósito de realizar operações de
mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento dependente para
suprimento de ar ao mergulhador. Deve atuar em conjunto, organicamente, com uma
embarcação utilizada para operação de mergulho com posicionamento dinâmico, no
mínimo, classe dois, dotada de sistema para lançamento e recolhimento da LDB.
- O item "0162 - RESPONSÁVEL TÉCNICO" foi
renumerado e renomeado com o seguinte texto "0163 - RESPONSÁVEL TÉCNICO
PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA" contendo a mesma definição e o item
"0162" passou a se chamar "0162 - REGRAS DE SEGURANÇA"
2) No capítulo 2
- O item "0202 - PROCEDIMENTOS PARA
CADASTRAMENTO", alínea b "Emissão da FCEM" foi incluído o prazo
de sessenta dias para a empresa dar entrada na Vistoria Pré-Operação (VPO) e a
inclusão de um novo documento chamado Declaração de Conformidade para Operação
de Mergulho.
3) No Capítulo 3
- O item "0302 - PROCEDIMENTOS PARA
CREDENCIAMENTO", alínea b "Emissão da FCREM" foi incluído o prazo
de sessenta dias para a empresa dar entrada na Vistoria Pré-Operação (VPO) e a
inclusão de um novo documento chamado Declaração de Conformidade para Operação
de Mergulho.
4) No capítulo 4
- No item "0403 - EQUIPES DE MERGULHO",
na alínea a "Equipe mínima para mergulho autônomo", foram incluídas
duas observações:
1) A empresa de mergulho deverá disponibilizar por
ocasião da operação de mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente
certificada conforme o Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta
para utilização a uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da
frente de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte do
mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da
equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se
que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho.
5) No capítulo 6
- O item "0606 - SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO"
houve uma alteração na observação n o 1, contendo o seguinte texto:
Cada um dos sistemas acima descritos poderá ser
constituído, separadamente, por compressores e/ou por cilindros para
armazenamento de ar de alta pressão, válvulas redutoras/reguladoras e tanques
de volume.
6) No capítulo 11
- O item "1118 - operações de mergulho a
partir de embarcações" foi incluída a alínea e contendo o seguinte texto:
Caso o mergulho seja feito a partir de unidades
estacionárias de produção de petróleo, fica estabelecida uma área de segurança,
compreendendo um semicírculo com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo
realizada a operação de mergulho, não sendo permitido o tráfego e fundeio de
embarcações na referida área. As embarcações autorizadas só poderão se
aproximar das unidades estacionárias pelo bordo oposto daquele onde está sendo
realizada a operação de mergulho.
- O item - "1119 - OPERAÇÕES A PARTIR DE
EMBARCAÇÕES LEVES DE MERGULHO" houve uma alteração na observação, contendo
o seguinte texto:
Para o cumprimento do previsto na alínea d, durante
uma operação de mergulho que tenha iniciado de acordo com as condições acima
estabelecidas, caso haja alteração das mesmas durante a operação, de tal forma
que os limites sejam ultrapassados, o Comandante da Embarcação de Apoio a
Mergulho deverá interromper a operação de mergulho.
CAPÍTULO 1
DEFINIÇÕES
0101 - ÁGUAS ABRIGADAS OU INTERIORES
Águas em áreas abrigadas, tais como rios, lagos,
canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou
artificialmente, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas
significativas que apresentem dificuldade ao tráfego das embarcações.
0102 - AMBIENTE RECEPTOR
Câmara de vida (câmara hiperbárica) móvel ou
componente de um complexo hiperbárico onde será acoplado o sistema de evacuação
hiperbárica ou outro sistema compatível, previsto em Plano de Contingência, que
tenha sido projetado para receber esse acoplamento.
0103 - AMBIENTE DE MERGULHO
Local onde o sistema de mergulho encontra-se
instalado estruturalmente ou mobilizado, cuja configuração interage diretamente
com a equipe de mergulho por ocasião da equipagem do mergulhador, sua entrada e
saída da água e câmara hiperbárica. O risco de tal interação deverá ser
avaliado por meio da Análise Preliminar de Risco.
0104 - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Documento elaborado pelo responsável técnico,
preenchido, complementado pelo supervisor de mergulho e contratante visando à
avaliação preliminar dos riscos envolvidos nas operações de mergulho.
0105 - ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS
Para efeito destas Normas, o termo "atividades
subaquáticas", constante do Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às
atividades de Mergulho Profissional (Comercial), definidas no item 0148.
0106 - AUXILIAR DE SUPERFÍCIE
Mergulhador devidamente qualificado, membro da
equipe de mergulho, incumbido dos trabalhos de apoio às operações de mergulho
na superfície.
0107 - CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
Documento emitido pelas Capitanias dos Portos (CP),
Delegacias (DL) e Agências (AG), em conformidade com o previsto nas Normas da
Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), que atesta a habilitação
técnica do mergulhador profissional como Mergulhador que Opera com Ar
Comprimido (MGE) ou Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP),
sendo de porte obrigatório para todos os mergulhadores na frente de trabalho em
que estiverem exercendo suas atividades.
0108 - CÂMARA HIPERBÁRICA (CH)
Vaso de pressão especialmente projetado para a
ocupação humana, no qual os ocupantes podem ser submetidos a condições
hiperbáricas, sendo utilizada tanto para descompressão dos mergulhadores, como
para tratamento de acidentes hiperbáricos.
0109 - CÂMARA DE VIDA
Câmara hiperbárica utilizada nas operações de
mergulho saturado ou nas operações de mergulho que exijam sua ocupação por mais
de doze horas. Seu interior é equipado com infraestrutura adequada, tais como
chuveiro, sanitário, dormitório, controle ambiental, etc. para prover as
condições mínimas de habitabilidade dos mergulhadores durante o período em que
estiverem pressurizados.
0110 - CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES
OPERACIONAIS DOS EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO)
Documento assinado pelo responsável técnico pela
empresa/escola de mergulho profissional, a ser apresentado junto com os CSSM
válidos, quando a empresa/escola for realizar o endosso das FCEM/FCREM.
0111 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE
MERGULHO (CSSM)
Documento emitido por Organização Reconhecida pela
DPC (OR) para certificar, em nome do governo brasileiro, que os sistemas de
mergulho, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas
condições de manutenção, estão em conformidade com as disposições das presentes
Normas e/ou no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização
Marítima Internacional. O CSSM estabelece o limite operacional do sistema
certificado e é válido por cinco anos, com endossos anuais.
0112 - CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça
utilizada para transportar os mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.:
convés de um navio/plataforma) até a profundidade de trabalho e vice-versa, em
mergulhos limitados a 30 metros de profundidade, sem parada para descompressão
programada, por meio de guincho próprio devidamente certificado, cujos
requisitos constam do Capítulo 7.
0113 - CESTA DE MERGULHO
Estrutura dotada de proteção lateral e sobre
cabeça, equipada com suprimento de gases de emergência (cilindros de alta
pressão interligados ao sistema de suprimento principal). Esta cesta é
utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores da plataforma de mergulho
até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a trinta
metros de profundidade, não sendo considerada um sino aberto (sinete) por não
possuir campânula de ar em sua parte superior. Os requisitos constam do
Capítulo 7.
0114 - CÓDIGO DE SEGURANÇA PARA SISTEMAS DE
MERGULHO
Documento adotado pela Organização Marítima
Internacional com o propósito de recomendar padrões internacionais para
projeto, construção, equipamentos e inspeções de sistemas de mergulho, de modo
a minimizar os riscos para os mergulhadores, pessoal, navios e estruturas
flutuantes com esses sistemas instalados a bordo e para facilitar a
movimentação internacional dessas embarcações no que se refere às operações de
mergulho.
0115 - COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO OU ENCARREGADO DA
UNIDADE DE MERGULHO
Responsável legal pela embarcação e/ou unidade de
mergulho que serve de apoio aos trabalhos submersos.
0116 - CONDIÇÃO HIPERBÁRICA
Condição em que a pressão ambiente é maior do que a
atmosférica.
0117 - CONDIÇÕES PERIGOSAS E/OU ESPECIAIS
Situações em que uma operação de mergulho envolva
riscos adicionais ou condições adversas, tais como:
a) Uso e manuseio de explosivos.
b) Trabalho submerso de corte e solda.
c) Trabalho em mar aberto.
d) Trabalho com correntezas superiores a 1,5 nó.
e) Estado de mar correspondente ou superior a 4,
tendo como referência a Escala Beaufort.
f) Movimentação de carga submersa ou utilização de
ferramenta que impossibilite o controle da flutuabilidade do mergulhador.
g) Trabalho noturno.
h) Trabalho em ambiente confinado.
i) Mergulho em água poluída, contaminada ou em meio
líquido especial.
j) Trabalho em baixa visibilidade (igual ou
inferior a dois metros).
k) Emprego de resinas ou de outros produtos
químicos.
l) Trabalho em usinas hidrelétricas e em galerias
submersas.
m) Presença de obstáculos submersos.
n) Mergulho próximo a ralos de aspiração ou
descargas submersas.
o) Emprego de equipamentos elétricos.
p) Emprego de equipamentos ou ferramentas
hidráulicas ou pneumáticas de corte ou desbaste.
q) Emprego de equipamentos de jateamento de água ou
concreto.
r) Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas
sísmicas.
s) Mergulhos com mais de 33 metros de distância do
ponto de partida e/ou do sino de mergulho para o local efetivo do trabalho.
t) Trabalho com exposição à radioatividade.
u) Manuseio de óleos e graxas.
v) Mergulho em águas glaciais (temperatura da água
abaixo de 5 ºC).
Observação:
Quanto ao previsto na alínea d, é necessário
considerar o "arrasto" causado por esta correnteza no mergulhador e
seu equipamento. O supervisor de mergulho deve avaliar: o tipo de operação
solicitada e o perfil de correnteza informado/obtido numericamente, a
informação do mergulhador e os requisitos operacionais e de segurança para a
manutenção ou não da operação.
0118 - CONTRATANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata os serviços
de mergulho, ou para quem esses serviços são prestados, corresponsável pelos
trabalhos realizados pela empresa de mergulho contratada.
0119 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE
MERGULHO (DCOM)
Documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas
após a realização de Vistoria Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de
Mergulho Profissional cumpre os requisitos estabelecidos nas presentes normas,
relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição no meio
hídrico. Terá a validade de acordo com o período de realização da Operação de
Mergulho.
0120 - DESCOMPRESSÃO
Procedimento por meio do qual um mergulhador
elimina do seu organismo o gás inerte absorvido durante exposição a condições
hiperbáricas, sendo absolutamente necessário antes do seu retorno à pressão
atmosférica, objetivando a preservação da sua integridade física.
0121 - DOENÇA DESCOMPRESSIVA (DD)
Síndrome causada por desrespeito ao processo de
descompressão do mergulhador durante a subida (redução da pressão) ou por
predisposição individual. Caracteriza-se pela formação indesejada de bolhas de
gás inerte nos tecidos do corpo humano que, em último caso, conduzirão à
obstrução vascular, compressão e distorção tecidual.
0122 - EMBARCAÇÃO
Qualquer construção, inclusive plataformas
flutuantes e, quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade
marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não,
transportando pessoas ou cargas.
0123 - Embarcação de Apoio a Mergulho
É toda embarcação empregada no auxílio às
atividades de mergulho conforme estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC, podendo ser
de pequeno e médio porte.
0124 - EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO
É toda embarcação de apoio a mergulho certificada
individualmente por Sociedade Classificadora como Light Diving
Boat (LDB) com o propósito de realizar operações de
mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento dependente para
suprimento de ar ao mergulhador. Deve atuar em conjunto, organicamente, com uma
embarcação utilizada para operação de mergulho com posicionamento dinâmico, no
mínimo, classe dois, dotada de sistema para lançamento e recolhimento da LDB.
0125 - EMERGÊNCIA
Qualquer condição anormal que surge, capaz de
afetar a integridade física do mergulhador ou a segurança das operações de
mergulho.
0126 - EMPRESA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa jurídica, devidamente cadastrada junto a uma
CP, DL ou AG, responsável pela prestação dos serviços de mergulho profissional,
da qual os mergulhadores profissionais (Aquaviários do 4º grupo) são
funcionários.
0127 - EQUIPE DE MERGULHO
Grupo designado pela empresa de mergulho
profissional para participar de operação de mergulho, devendo dele, fazer parte
os mergulhadores, o supervisor, o apoio de superfície especializado, o
mergulhador reserva e todo o pessoal necessário a conduzir a operação com
segurança.
0128 - ESCOLA DE MERGULHO PROFISSIONAL
Pessoa jurídica, devidamente credenciada junto à DPC,
responsável pela formação dos mergulhadores profissionais nas categorias
Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) e/ou Mergulhador que Opera com
Mistura Artificial (MGP).
0129 - EXCURSÃO
Deslocamento dos mergulhadores a profundidade
diferente do nível de vida em que se encontravam saturados inicialmente. Pode
ser ascendente ou descendente, devendo obedecer a critérios específicos,
estabelecidos nestas Normas.
0130 - FICHA DE CADASTRO DE EMPRESA DE MERGULHO
(FCEM)
Documento emitido pelas CP, DL ou AG que atesta o
cadastramento das empresas de mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte
obrigatório nas frentes de trabalho.
0131 - FICHA DE CREDENCIAMENTO DE ESCOLA DE
MERGULHO (FCREM)
Documento emitido pela DPC que atesta o
credenciamento das escolas de mergulho profissional junto à AMB, sendo de porte
obrigatório durante as instruções de mergulho profissional.
0132 - FRENTE DE TRABALHO
Local onde uma empresa de mergulho cadastrada
presta, efetivamente, serviços de mergulho, utilizando seu Sistema de Mergulho,
fixo ou temporário, devidamente certificado.
0133 - INSTALAÇÃO DE APOIO
Instalação ou equipamento, localizado nas águas, de
apoio à execução das atividades nas plataformas de petróleo.
0134 - LINHA DE VIDA
Cabo manobrado no local de onde é conduzido o
mergulho que, conectado ao mergulhador por meio de um sistema de desengate
rápido, permite recuperá-lo da água com todo o seu equipamento. Deve ser
utilizada em conjunto com o umbilical e atender às especificações previstas
nestas Normas.
0135 - LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Uma lista contendo todos os equipamentos
componentes de um Sistema de Mergulho que deverão ser verificados, por pessoal
devidamente qualificado, quanto ao estado de conservação e condições de
operacionalidade, antes do início de toda operação de mergulho, visando a preparação do sistema. Esta lista deve ser assinada por
quem realizou a vistoria e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte
obrigatório nas frentes de trabalho.
0136 - LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (LRM)
Documento, de porte obrigatório, certificado pelas
CP, DL e AG em complemento à emissão da CIR, em conformidade com o estabelecido
na NORMAM-13/DPC, que atesta a aptidão física e contém o histórico das
operações de mergulho realizadas pelo seu portador.
0137 - LUZ DO DIA
Luminosidade natural observada entre o nascer e o
pôr do sol.
0138 - MAR ABERTO
Faixa do mar localizada além das áreas definidas
nestas Normas como águas abrigadas ou interiores.
0139 - MÉDICO HIPERBÁRICO
Médico especializado em medicina hiperbárica,
possuidor de certificado de conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK), ou do Curso
Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados
pela Marinha do Brasil (MB), ou equivalente, realizado em instituição extra MB
reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no
mínimo, o estabelecido no anexo 3-H. Para o exercício da medicina hiperbárica,
os médicos deverão manter-se atualizados e em conformidade com o estabelecido
em normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego e do Ministério da
Saúde.
0140 - MERGULHADOR PROFISSIONAL
Aquaviário do 4º Grupo, tripulante ou não
tripulante, com habilitação certificada pela AMB.
São divididos em Mergulhador Raso e Mergulhador
Profundo, como a seguir descrito:
a) Mergulhador Raso (Mergulhador que Opera com Ar
Comprimido - MGE)
- Mergulhador qualificado para operar até a
profundidade de cinquenta metros, empregando ar comprimido como mistura
respiratória, possuidor de um dos seguintes diplomas:
- Curso Básico de Mergulho Raso Profissional
realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC;
- Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento
Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no Centro de Instrução e Adestramento
Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do
Brasil (MB);
- Curso Especial de Escafandria
para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e
- Curso de Especialização de Mergulho para Praças
(C-ESPC-MG-PR), realizado pelo CIAMA-MB.
b) Mergulhador Profundo (Mergulhador que Opera com
Mistura Artificial - MGP)
- Mergulhador qualificado para operar em
profundidades maiores que cinquenta metros, empregando mistura respiratória
artificial (MRA), possuidor de um dos seguintes diplomas:
- Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional
realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC; e
- Curso Especial de Mergulho Saturado
(C-ESP-MGSAT), realizado pelo CIAMA-MB.
0141 - MERGULHO AMADOR
Prática de mergulho com finalidade recreativa,
regulamentada por normas específicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).
As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho
Amador.
0142 - MERGULHO AUTÔNOMO
Aquele em que o suprimento de mistura respiratória
é portado pelo próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte
respiratória. Não é permitido seu emprego em mergulhos com paradas para
descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais.
0143 - MERGULHO CIENTÍFICO
Atividade de investigação científica que utiliza técnicas
de mergulho para a observação e coleta de dados para projetos vinculados a
entidades de ensino e pesquisa.
As presentes Normas não se aplicam ao Mergulho
Científico.
0144 - MERGULHO DEPENDENTE
Aquele em que o suprimento de mistura respiratória
é fornecido diretamente da superfície por meio de mangueiras, a partir de
compressores ou cilindros de armazenamento de alta pressão.
0145 - MERGULHO EM ALTITUDE
Mergulho realizado em localidade acima do nível do
mar, onde as condições de pressão são alteradas, exigindo o cumprimento de
procedimentos específicos.
0146 - MERGULHO EM AMBIENTE CONFINADO
Trabalho submerso realizado em local onde existam obstáculos que impossibilitem o retorno do
mergulhador à superfície, adotando uma linha reta e vertical a partir do local
do mergulho (trabalhos em estruturas de plataformas, etc.). Também são
considerados ambientes confinados tubulões ou estruturas semelhantes que
dificultem a movimentação do mergulhador, mesmo que estes possuam acesso direto
à superfície.
0147 - MERGULHO EXCEPCIONAL
Operação de mergulho que exija equipamentos e/ou
procedimentos especiais, diferentes dos usualmente empregados nos trabalhos,
caracterizando situações de emergência, devendo sempre ser apoiada em planos de
contingência e por equipes devidamente treinadas. A empresa responsável pela
operação de mergulho deverá informar à Divisão de Mergulho da DPC por meio do
e-mail dpc.mergulho@marinha.mil.br sempre que ocorrer essa situação de
mergulho.
0148 - MERGULHO PROFISSIONAL (COMERCIAL)
Atividade de mergulho profissional (comercial)
efetuada, exclusivamente, por empresa prestadora de serviços de mergulho,
cadastrada junto a uma CP, DL ou AG, com o emprego obrigatório de Aquaviários
do 4º grupo, no exercício de atribuições diretamente ligadas às atividades
subaquáticas, com habilitação certificada pela AMB nas categorias MGE e/ou MGP,
de acordo com as características da operação.
As habilitações adicionais dos mergulhadores
requeridas para tipos de trabalho específicos (fotografia submarina, corte e
solda submarinos, ensaios não destrutivos, operação de câmara hiperbárica,
etc.) são da responsabilidade das empresas de mergulho e devem ser mencionadas
nos Planos de Operação de Mergulho (POM), comprovadas durante inspeções nas
frentes de trabalho.
0149 - MERGULHO PROFUNDO
Mergulho realizado em profundidades maiores que
cinquenta metros, com a utilização de MRA. Divide-se em:
a) Mergulho de Intervenção (Bounce
Dive) - técnica de mergulho que utiliza sino de
mergulho (sino fechado) ou sinete (sino aberto) e não ultrapassa a profundidade
de noventa metros. O tempo de fundo é limitado a valores que não incidam no
emprego das técnicas de saturação. Para a utilização desta técnica, os
componentes da equipe de mergulho (supervisor e mergulhadores) devem ser habilitados
em curso de mergulho profundo.
b) Mergulho Saturado - mergulho que emprega
técnicas de saturação, nas quais o mergulhador é exposto, em profundidade
pré-determinada, à pressão por tempo suficiente para que seu organismo atinja o
limite de absorção de gás inerte. O mergulhador é transferido para o local de
trabalho por meio de um sino fechado, retornando à câmara de vida sem
necessidade de efetuar descompressão, que será realizada apenas ao final do
período da operação.
0150 - MERGULHO RASO
Todo mergulho realizado até a profundidade de
cinquenta metros e que utiliza ar comprimido como mistura respiratória.
0151 - MISTURA RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL (MRA)
Mistura, diferente do ar, composta por oxigênio e
gases inertes (hélio, nitrogênio ou outros), utilizada para respiração durante
o mergulho, quando não for indicado o uso do ar comprimido por causa dos
efeitos da narcose pelo nitrogênio.
0152 - NÍVEL DE VIDA
Profundidade na qual o mergulhador é mantido
pressurizado durante o mergulho saturado, sendo referência para a realização de
excursões e cálculo do esquema de descompressão para o mergulho.
0153 - OPERAÇÃO DE MERGULHO
Atividade que envolve trabalhos submersos com
emprego de mergulhadores profissionais e que se estende desde os procedimentos
iniciais de preparação até o final do período de observação do mergulhador.
0154 - ORGANIZAÇÕES RECONHECIDAS (OR)
Sociedades Classificadoras ou Empresas
Certificadoras reconhecidas para atuar em nome da AMB na emissão de
certificados e/ou execução de auditorias, vistorias e inspeções em sistemas de
mergulho, com competência técnica e meios necessários para verificar se os
sistemas, instalações, arranjos, equipamentos, demais componentes e suas
condições de manutenção estão em conformidade com as disposições do Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional (Code of Safety
for Diving Systems).
0155 - PERÍODO DE OBSERVAÇÃO
Período compreendido entre o momento em que o
mergulhador deixa de estar submetido à condição hiperbárica, até a total
eliminação do gás inerte residual, componente da mistura respiratória
utilizada, dos tecidos do seu corpo. Durante esse período, o mergulhador deverá
permanecer nas proximidades do sistema de mergulho a fim de possibilitar o
início, imediato, de tratamento na câmara hiperbárica, no caso de serem
detectados sintomas de doença descompressiva ou outro
mal decorrente da atividade subaquática com indicação de tratamento por meio de
recompressão. A duração do Período de Observação e a
realização de outro mergulho, deverá ser observado o estabelecido nas últimas
revisões dos manuais editados pela Marinha do Brasil e/ ou U.S. Navy Diving Manual.
0156 - PLANO DE CONTINGÊNCIA (PC)
Documento composto por conjunto de procedimentos
específicos elaborado pelo responsável técnico e cumprido pelo supervisor de
mergulho e superintendente de mergulho (quando houver) para atender às
situações de emergência que possam ocorrer durante as operações de mergulho. No
mergulho saturado, esse plano deverá contemplar, também, o resgate dos
mergulhadores que se encontram confinados em condições hiperbáricas, por meio
de um sistema de evacuação hiperbárica e de um ambiente receptor.
0157 - PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e
cumprido pelo supervisor de mergulho, superintendente de mergulho (quando
houver) da empresa/escola de mergulho, baseado em planejamento cuidadoso e
detalhado, que deverá ser do conhecimento de todos os envolvidos direta ou
indiretamente nas operações de mergulho e conter as informações especificadas
no Capítulo 11 destas Normas.
0158 - PLATAFORMA DE MERGULHO
Embarcação, plataforma de petróleo ou estrutura em
terra, onde é montado um sistema de mergulho fixo ou temporário, a partir da
qual o mergulho é realizado. A plataforma deverá prover toda infraestrutura
necessária para o acesso seguro do mergulhador ao meio líquido, tais como
escadas, guinchos, etc.
0159 - PRESSÃO AMBIENTE
Pressão a que o mergulhador está submetido seja na
superfície, submerso no meio líquido ou na câmara hiperbárica.
0160 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
É o conjunto de medidas ou providências a serem
tomadas por empresa/escola de mergulho, contendo os procedimentos para a
manutenção dos equipamentos componentes do Sistema de Mergulho, incluindo as
manutenções preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto uso e
demais informações pertinentes, que visem garantir a disponibilidade dos equipamentos
dos sistemas de mergulho para a condução segura das operações, em conformidade
com o estabelecido nas presentes Normas.
0161 - REGISTRO DE OPERAÇÕES DE MERGULHO (ROM)
Documento elaborado pelo responsável técnico e
preenchido pelo supervisor de mergulho que registra os eventos ocorridos
durante as operações de mergulho, desde o cumprimento da Lista de Verificação
inicial (Check List) até o
término do mergulho. Deve conter as informações cronológicas dos acontecimentos
ocorridos durante o mergulho, assim como profundidade, duração do mergulho,
tabela empregada, esquema de descompressão, serviço executado, temperatura da
água, correnteza no local, acidentes e incidentes, etc.
0162 - REGRAS DE SEGURANÇA
Procedimentos básicos de segurança, contidos no
POM, que devem ser observados durante as operações de mergulho, de forma a
garantir a integridade física dos mergulhadores.
0163 - RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE
SUBAQUÁTICA
Profissional legalmente habilitado que assume
responsabilidade pelos aspectos técnicos dos trabalhos da pessoa jurídica
perante a Autoridade Marítima Brasileira, clientes, sociedade em geral,
Ministério Público, Poder Judiciário e demais autoridades constituídas. Pode
ser:
a) Responsável Técnico de empresa que opera com
mergulho raso: Aquaviário do 4º grupo com experiência mínima de três anos em
mergulho raso e um ano como supervisor de mergulho raso, comprovada pelo seu
LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).
b) Responsável Técnico de empresa que opera com mergulho
profundo: Aquaviário do 4º Grupo com experiência mínima de três anos em
mergulho profundo e um ano como supervisor de mergulho profundo, comprovada
pelo seu LRM e pela sua CTPS.
0164 - ROUPAS DE MERGULHO
a) Roupa Molhada: confeccionada em neoprene ou material similar; permite a entrada de água; e
utilizada em águas cuja temperatura seja superior a 20ºC e/ou em profundidades
menores que cinquenta metros.
b) Roupa Seca: confeccionada em neoprene
ou material similar; hermeticamente fechada; usada sobre um macacão de lã ou
similar junto ao corpo; e utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC e
profundidades maiores que cinquenta metros.
c) Roupa de Água Quente: confeccionada em neoprene ou material similar; possui uma válvula com engate
rápido para conexão da mangueira de água quente, bombeada da superfície, que
circula por um sistema de tubos flexíveis instalados no seu interior; e
utilizada em águas com temperaturas abaixo de 20ºC.
0165 - SINO ABERTO (SINETE)
Campânula com a parte inferior aberta e provida de
estrado, de modo a permitir o transporte de, no mínimo, dois mergulhadores, da
superfície ao local de trabalho. Deve possuir sistema próprio de comunicação,
suprimento de gases de emergência, bolha de ar ou mistura respiratória
artificial que permita a respiração dos mergulhadores, sem a utilização das
máscaras/capacetes, e vigias que permitam a observação do ambiente externo. Os
requisitos encontram-se descritos no Capítulo 7.
0166 - SINO ATMOSFÉRICO PARA OBSERVAÇÃO
Câmara resistente à pressão externa, especialmente
projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos à
pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho.
0167 - SINO FECHADO
Câmara hiperbárica, especialmente projetada para
ser utilizada em trabalhos submersos, com espaço adequado para o número
projetado de ocupantes, sendo utilizada para transportar os mergulhadores, sob
pressão, da câmara de vida para o local de trabalho e vice-versa. Os requisitos
constam do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho.
0168 - SISTEMA DE EVACUAÇÃO HIPERBÁRICA
Sistema destinado ao abandono de uma unidade de
mergulho profundo, dotado de câmera hiperbárica de resgate e/ou baleeira de
resgate hiperbárico com sistema de monitoramento de sobrevida, por meio do qual
os mergulhadores sob pressão podem ser evacuados, em segurança, para um
ambiente receptor, em caso de sinistro da embarcação que contém o sistema de
mergulho.
0169 - SISTEMA DE MERGULHO
Conjunto de equipamentos fixos ou temporários,
devidamente certificado por uma OR, necessário à execução das operações de
mergulho raso ou profundo.
0170 - SUPERINTENDENTE DE MERGULHO
É o representante da empresa contratada no local do
trabalho. Será designado nos projetos que requeiram mais de um supervisor,
sendo responsável pelo gerenciamento global das operações de mergulho.
Deverá possuir a qualificação mínima exigida para
os Responsáveis Técnicos pelas atividades subaquáticas da empresa, conforme
definido no item 0202.
0171 - SUPERVISOR DE MERGULHO
Membro da equipe de mergulho habilitado para
supervisionar as operações de mergulho. Pode ser:
a) Supervisor de Mergulho Raso: Aquaviário do 4º
grupo com experiência mínima de três anos em mergulho raso, comprovada pelo seu
LRM e pela sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), possuidor do
diploma de conclusão do Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso realizado
em escola de mergulho credenciada pela DPC.
b) Supervisor de Mergulho Profundo: Aquaviário do
4º Grupo com experiência mínima de três anos em mergulho profundo, comprovada
pelo seu LRM e pela sua CTPS, possuidor do diploma de conclusão do curso de
supervisor de mergulho profundo realizado em escola de mergulho credenciada
pela DPC.
0172 - SUPERVISOR DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado para
supervisionar a utilização dos equipamentos empregados e as técnicas utilizadas
durante as operações de mergulho saturado, com experiência mínima de três anos
como técnico de saturação, sendo responsável direto pela equipe de saturação.
0173 - SISTEMA DE POSICIONAMENTO DINÂMICO
Sistema que controla automaticamente a posição em
relação ao fundo e o aproamento de uma embarcação,
por meio de seus hélices propulsores e laterais (thrusters).
0174 - TÉCNICO DE SATURAÇÃO
Aquaviário do 4º Grupo habilitado como MGP,
qualificado para analisar gases e a preparar as misturas respiratórias
necessárias.
0175 - TRAJE SUBMARINO DE PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Equipamento de mergulho individual resistente à
pressão, no qual a pessoa permanece sujeita apenas a pequenas variações da
pressão atmosférica. Seu uso não caracteriza uma operação de mergulho para
efeito de descompressão.
0176 - UMBILICAL
Conjunto de linha de vida, mangueira de suprimento
de mistura respiratória e outros componentes que se façam necessários à
execução segura da operação de mergulho, nos termos destas Normas.
CAPÍTULO 2
CADASTRAMENTO DE EMPRESAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
0201 - CONDIÇÃO PARA OPERAÇÃO DE EMPRESA DE
MERGULHO
Para o exercício de suas atividades em AJB, a
empresa de mergulho profissional deve estar cadastrada junto à CP, DL ou AG da
área de jurisdição onde esteja sediada a empresa.
0202 - PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO
a) Documentação
A empresa de mergulho deverá encaminhar
requerimento de cadastramento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente da área
de jurisdição onde esteja sediada a empresa, instruído com a apresentação dos
seguintes documentos, sendo aceitas cópias desde que estejam de acordo com o
preconizado com a lei n° 13.726/2018, os quais serão devolvidos após a
autenticação pelo agente recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos
exigidos pela legislação em vigor, em cujo objeto deverá haver menção às
atividades de mergulho profissional;
II) Alvará de Localização;
III) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas (CNPJ);
IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em
nome da empresa solicitante do cadastramento, onde conste a profundidade máxima
de trabalho, apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais
(quando aplicável). O CSSM deve ser emitido por uma Organização Reconhecida
pela DPC (OR) para certificar Sistemas de Mergulho, conforme estabelecido no
Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte obrigatório nas frentes
de trabalho;
V) declaração de conhecimento e conformidade com
toda a legislação em vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo
representante legal da empresa;
VI) documentação comprobatória do Médico
Hiperbárico responsável pela condução dos tratamentos hiperbáricos da empresa.
A comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do Certificado de
Conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria
(C-ESP-MEDSEK), ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina Submarina
(C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou do Certificado de Conclusão de Curso de
Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida
por autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o
estabelecido no anexo 3-H;
VII) comprovante de pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) referente à análise de processo de cadastramento,
de acordo com o contido no item III do anexo B;
VIII) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado
pelo Médico Hiperbárico;
IX) habilitação do responsável técnico pelas
atividades subaquáticas da empresa, a saber:
Empresa que operará com Mergulho Raso:
- CIR comprovando que está cadastrado como
Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar
Comprimido" (MGE), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três
anos de atividade como mergulhador raso e um ano como supervisor de mergulho
raso.
Empresa que operará com Mergulho Profundo:
- CIR comprovando que está cadastrado como
Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura
Respiratória Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC.
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três
anos de atividade como mergulhador profundo e um ano como supervisor de
mergulho profundo; e
X) Termo de Responsabilidade (anexo D) assinado
pelo responsável técnico.
b) Emissão da FCEM
Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a
CP, DL ou AG informará à empresa que a documentação apresentada foi aprovada.
De posse dessa aprovação, a empresa solicitará a realização da Vistoria
Pré-Operação à DPC, no prazo de sessenta dias, de acordo com o modelo do anexo
2-A, juntamente com o comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de
acordo com o contido no item III do anexo B.
A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o
propósito de verificar a documentação de posse obrigatória na frente de
trabalho, as instalações, as condições operacionais e de segurança dos
equipamentos. Além disso, nesta ocasião será realizada uma operação de
mergulho, com a finalidade de verificar os procedimentos da empresa, no
atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico.
Ao final da vistoria, será emitido um relatório de
acordo com o contido no Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o
responsável pela empresa, após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o
modelo do anexo 8-H, e solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de
Exigências, conforme estabelecido no item 0807 das presentes Normas,
apresentando o comprovante do pagamento da indenização prevista no item III do
anexo B.
Após o recebimento de relatório da Vistoria
Pré-Operação ou de Retirada de Exigência, juntamente com a Declaração de
Conformidade para Operação de Mergulho, comprovando que não há mais pendência,
a empresa apresentará à CP, DL ou AG o comprovante do pagamento da GRU
referente à emissão da FCEM.
A CP, DL ou AG efetuará o cadastramento da empresa
e emitirá a FCEM conforme modelo anexo 2-B em três vias, liberando a empresa
para o início das atividades de mergulho. A 1ª via (digitalizada) será
encaminhada para a DPC junto com as cópias (digitalizadas) dos Certificados de
Segurança de Sistemas de Mergulho discriminados na FCEM, para o e-mail
dpc.mergulho@marinha.mil.br; a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de
jurisdição onde esteja sediada a empresa junto com as cópias dos documentos
apresentados de acordo com a alínea a; e a 3ª via será entregue ao solicitante.
As instruções detalhadas para o preenchimento da
FCEM encontram-se descritas no anexo 2-C.
O número de inscrição atribuído à empresa, a ser
inserido na FCEM obedecerá ao seguinte critério de formação:
XXX-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde: XXX será o código da CP/DL/AG da área de jurisdição
onde esteja sediada a empresa; seguido da sigla escolhida pelo solicitante (com
cinco caracteres); YYY o número sequencial de empresas cadastradas, sediadas na
área da CP/DL/AG; e ZZZZ o ano do primeiro cadastro da empresa.
A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá
atualizada a relação das empresas de mergulho cadastradas em sua página na
intranet/internet.
A FCEM é documento de porte obrigatório nas frentes
de trabalho.
c) Validade da FCEM
A FCEM terá validade de cinco anos a contar da data
de sua emissão, desde que a empresa seja submetida à Vistoria Pré-Operação da
DPC, devendo ser endossada anualmente. A validade da FCEM está condicionada à
apresentação dos CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os respectivos
endossos das vistorias anuais atualizados.
Cada empresa possuirá apenas uma FCEM, onde
constarão os números de todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de
emissão, validade e endossos.
d) Endosso anual da FCEM
A FCEM deverá ser endossada anualmente, na CP, DL
ou AG da área de jurisdição onde esteja situada a empresa, seguindo o seguinte
procedimento:
I) dentro de um período de noventa dias antes ou
depois da data de aniversário do seu cadastro;
II) apresentação dos CSSM válidos;
III) apresentação do comprovante de pagamento da
GRU correspondente; e
IV) apresentação do Certificado de Manutenção de
Condições Operacionais dos Equipamentos e de Qualificação do Pessoal, conforme
o anexo E.
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo
previsto, acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem autorização
para realizar operações de mergulho.
A CP, DL ou AG da área de jurisdição onde esteja
situada a empresa encaminhará cópia digitalizada da FCEM endossada, dos CSSM e
do Certificado de Manutenção de Condições Operacionais dos Equipamentos e de
Qualificação do Pessoal para a DPC, por meio de e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br).
e) Atualização da FCEM
Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas
de mergulho e/ou dados cadastrais, a empresa deverá solicitar a atualização da
FCEM junto à CP, DL ou AG da área de jurisdição. Nesses casos, a CP, DL ou AG,
após a comprovação do pagamento de GRU para cada alteração requerida, emitirá
uma nova FCEM, contendo as atualizações solicitadas pela empresa, cuja data de
validade permanecerá a mesma da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a
mesma distribuição de vias citada na alínea b.
A CP, DL ou AG, deverá preencher no campo
"atualizações", o motivo gerador das atualizações e/ou alterações. A
área das atualizações é independente da área dos endossos anuais.
f) Renovação da FCEM
A FCEM possui validade de cinco anos. A Vistoria
Pré-Operação (VPO) para renovação da FCEM é obrigatória.
Até sessenta dias antes do vencimento da FCEM, a
empresa deverá requerer, junto à CP, DL ou AG, sua renovação, quando serão
cumpridos no que for aplicável, os procedimentos descritos na alínea b.
Quando a empresa possuir mais de um sistema de
mergulho, a Vistoria Pré-Operação para renovação da FCEM será realizada em um
dos sistemas, a ser escolhido pela DPC.
Quando houver alguma alteração, os dados
atualizados deverão ser encaminhados junto com o CSSM.
0203 - VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As empresas de mergulho cadastradas estarão
sujeitas às vistorias, inspeções e perícias estabelecidas no item 0807 das
presentes Normas.
0204 - LISTA DAS EMPRESAS DE MERGULHO CADASTRADAS
A DPC divulgará por meio dos seus sítios na
internet e na intranet, uma lista contendo os dados das empresas de mergulho
que se encontram cadastradas. Nessa lista, constarão além dos dados da empresa,
as datas de validade dos seus CSSM e da sua FCEM.
Ao fim da página, constarão os dados das empresas
que tiverem seus cadastros suspensos. As empresas que tiverem seus cadastros
cancelados serão excluídas da lista.
0205 - SUSPENSÃO DE CADASTRO
A suspensão de cadastro das empresas de mergulho
ocorrerá em duas situações:
a) Perda de validade da FCEM
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não
obtiver uma nova FCEM até o término da validade da ficha em vigor ou não
apresentar a documentação para o endosso anual, como estabelecido na alínea c
do item 0202.
b) Perda de validade do CSSM
Terá o seu cadastro suspenso a empresa que não
possuir, no mínimo, um CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806
das presentes Normas.
Observação:
1) A não apresentação dos documentos, dentro do
prazo previsto, acarretará a suspensão da FCEM, ficando a empresa sem
autorização para realizar operações de mergulho.
2) Os dados da empresa, que constam da lista de
divulgação da DPC, passarão para o final da página, em cadastros suspensos.
3) Após a suspensão do cadastro a empresa terá
prazo de trinta dias para sua regularização. O não cumprimento deste prazo
acarretará o cancelamento do cadastro.
0206 - CANCELAMENTO DE CADASTRO
O cancelamento de cadastro das empresas de mergulho
ocorrerá em quatro situações:
a) Descumprimento dos prazos de exigências
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que não
cumprir os prazos para sanar as exigências estabelecidas no item 0808 das
presentes Normas.
b) Reincidência de exigências impeditivas
Terá o seu cadastro cancelado, a empresa que
reincidir em exigências impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das
presentes Normas.
c) A pedido da Empresa
Terá o seu cadastro cancelado a empresa que
solicitar formalmente, por meio do anexo 2-D, à CP, DL, ou AG de sua jurisdição
onde ela foi inscrita.
d) Término de prazo de Suspensão
Após a suspensão do cadastro, a empresa terá prazo
de trinta dias para sua regularização.
Observações:
1) O cancelamento dar-se-á por ato da CP/DL/AG da
área de jurisdição onde a empresa esteja sediada, via comunicação formal
endereçada à empresa, com cópia (digitalizada) enviada para o e-mail da DPC
(dpc.mergulho@marinha.mil.br).
2) A empresa que tiver seu cadastro cancelado por
algum dos motivos acima citados deverá cumprir as alíneas a e b do item 0202
para obter um novo cadastro.
3) O cancelamento de cadastro deixa a empresa sem
autorização para realizar operações de mergulho.
4) A empresa terá seus dados excluídos da lista de
divulgação da DPC.
0207 - COMUNICAÇÃO DE ABERTURA DE FRENTE DE
TRABALHO
A fim de dar conhecimento aos representantes da
AMB, antes de realizar operações de mergulho em uma determinada frente de
trabalho, as empresas de mergulho cadastradas deverão encaminhar à Divisão de
Mergulho da DPC por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), uma
Comunicação de Abertura de Frente de Trabalho (CAFT), de acordo com o modelo do
anexo 2-E, juntamente com uma cópia do Plano de Operação de Mergulho (POM)
devidamente assinados. Uma cópia digitalizada da CAFT, sem anexo, deverá ser
encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os
mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre
a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não
sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da
DPC, salvo nos casos de irregularidades das empresas.
O e-mail contendo a CAFT e o POM à Divisão de
Mergulho da DPC deve seguir o formato padrão contido no anexo 2-F, tanto para o
"assunto" do e-mail quanto para o "salvamento" dos arquivos
da CAFT e POM a serem enviados. Em operações normais, deverá ser cumprido o
prazo de dez dias de antecedência para encaminhamento das CAFT. Este prazo
poderá ser reduzido nas seguintes situações:
a) Inspeções visuais e pequenos serviços isolados
de manutenção subaquática em obras vivas de embarcações e plataformas marítimas
em trânsito - 48 horas.
b) Intervenções subaquáticas emergenciais visando
mitigar riscos à vida humana, segurança da navegação e ao meio-ambiente -
concomitante ao início das operações de mergulho.
Observação:
O amplo conhecimento sobre a frente de trabalho
deve ser dado, caso envolva áreas de responsabilidade de demais Autoridades
(Portuária, Receita Federal, Polícia Federal, etc.) de modo que estas também
devem estar nas cópias dos e-mails citados.
0208 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo acidente de mergulho que provoque lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou
temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja
causa esteja relacionada com o sistema de mergulho e/ou ao procedimento
utilizado durante o mergulho, deverá ser comunicado imediatamente pela empresa
de mergulho responsável pelo serviço à CP/DL/AG da área de jurisdição onde se
encontra a frente de trabalho, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho
da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br), para que sejam tomadas as providências
descritas na alínea f do item 0807 das presentes Normas.
0209 - DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA NAS FRENTES
DE TRABALHO
As empresas de mergulho deverão manter disponíveis
nas frentes de trabalho, e devidamente assinados pelos respectivos
responsáveis, os seguintes documentos
a) Ficha de Cadastro de Empresa de Mergulho (FCEM),
anexo 2-B.
b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho
(CSSM), anexo 8-E.
c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos
Aquaviários componentes da equipe de mergulho.
d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos
Aquaviários componentes da equipe de mergulho.
e) Comunicação de Abertura da Frente de Trabalho
(CAFT), anexo 2-E.
f) Plano de Operação de Mergulho (POM).
g) Plano de Contingência (PC).
h) Registro de Operações de Mergulho (ROM).
i) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente
ao sistema de mergulho que está sendo empregado.
j) Lista de Verificação (Check
List) conforme definição prevista no item 0135.
l) Declaração de Conformidade para Operação de
Mergulho (DCOM), anexo 8-I.
0210 - DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS
Compete às empresas arcar com os custos de
indenização para o cadastramento junto CP, DL ou AG, bem como as despesas
logísticas com transporte aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos
deslocamentos urbanos, estadia e alimentação dos vistoriadores, inspetores e
peritos da DPC.
No caso de alguma vistoria ser realizada no
exterior, além dos custos relativos ao transporte, à estadia e à alimentação,
as diárias devidas aos vistoriadores serão de responsabilidade do requerente.
Os valores referentes às diárias serão os adotados pela MB para o
posto/graduação de cada vistoriador.
Os valores das indenizações para a análise de
processo de cadastramento, emissão/renovação de FCEM, alteração de dados
cadastrais serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), obtida
no sítio da DPC na internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo de
Serviço": a opção "Serviços de Mergulho"; no campo
"Organização Militar (Local)": a CP/DL/AG; e no campo "Serviços
de Mergulho": o serviço a ser realizado.
Os valores das indenizações para a Vistoria
Pré-Operação, Vistoria para Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de
Mergulho e Inspeção a Pedido da Empresa serão pagos por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet. Deverá ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço": a opção "Serviços de
Mergulho"; no campo "Organização Militar (Local)": a DPC; e no
campo "Serviços de Mergulho": o serviço a ser realizado.
0211 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes ao cadastramento das
empresas de mergulho, não estabelecidos no presente capítulo, deverão ser
encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 3
CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS DE MERGULHO PROFISSIONAL
0301 - CONDIÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE ESCOLA DE
MERGULHO
Para o exercício de suas atividades, a escola de
mergulho profissional deve estar credenciada junto à DPC.
0302 - PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO
a) Documentação
A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento
de credenciamento à DPC, instruído com a apresentação dos seguintes documentos,
sendo aceitas cópias desde que estejam de acordo com o preconizado com a lei n°
13.726/2018, os quais serão devolvidos após a autenticação pelo agente
recebedor:
I) Contrato Social, Estatuto ou outros documentos
exigidos pela legislação em vigor, em cujo objeto deverá haver menção às
atividades de mergulho profissional;
II) Alvará de Localização;
III) inscrição no CNPJ;
IV) CSSM dentro do prazo de validade e expedido em
nome da escola solicitante do credenciamento, onde conste a profundidade máxima
de trabalho, apresentando no verso os endossos referentes às vistorias anuais
(quando aplicável). O CSSM deve ser emitido por uma OR para certificar Sistemas
de Mergulho, conforme estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é
documento de porte obrigatório durante as instruções;
V) declaração de conhecimento e conformidade com
toda a legislação em vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo
representante legal da escola;
VI) documentação comprobatória do Médico
Hiperbárico responsável pela condução dos tratamentos hiperbáricos da escola. A
comprovação deverá ser feita por meio da apresentação do Certificado de
Conclusão do Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria
(C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Emergências Médicas em Medicina
Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou, ainda, do Certificado de
Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em
instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo
currículo contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
VII) comprovante de pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) de referente à análise de processo de
credenciamento, de acordo com o contido no item III do anexo B.
VIII) Termo de Responsabilidade (anexo C) assinado
pelo Médico Hiperbárico;
IX) habilitação dos Instrutores, a saber:
Para o exercício da função de Instrutor Responsável
Técnico pelo curso:
- CIR comprovando que está cadastrado como
Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar
Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa
Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC, de acordo com o
curso a ser realizado; e
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três
anos de atividade como mergulhador raso ou profundo e um ano como supervisor de
mergulho raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para o exercício da função de Instrutor Titular:
- CIR comprovando que está cadastrado como
Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar
Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa
Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC, de acordo com o
curso a ser realizado; e
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três
anos de atividade como mergulhador raso ou profundo, de acordo com o curso a
ser realizado.
Para o exercício da função de Instrutor Auxiliar:
- CIR comprovando que está cadastrado como
Aquaviário do 4º Grupo, na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar
Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa
Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC, de acordo com o
curso a ser realizado;
X) Termo de Responsabilidade (anexo D) assinado
pelo responsável técnico;
XI) cópias dos currículos dos cursos a serem
realizados, que atendam, no mínimo, ao estabelecido nos anexos 3-E, 3-F e 3-G,
respectivamente, para o Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, Curso
Especial de Supervisor de Mergulho Raso Profissional e Curso Básico de Mergulho
Profundo Profissional;
XII) a escola de mergulho profissional credenciada,
que irá ministrar o Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso poderá
iniciar este curso a partir da data da portaria de aprovação da
3 a revisão desta Norma. Cumprindo no mínimo o estabelecido no
currículo constante do anexo 3-F;
XIII) planta baixa contendo os detalhes da
localização dos equipamentos, salas de aula e demais itens pertinentes às
instalações físicas da escola. No caso de piscina, ou tanque de mergulho, a
profundidade mínima deverá ser de quatro metros; e
XIV) Plano de Contingência que explicite os
recursos disponíveis e os procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências
que requeiram tratamento hiperbárico.
b) Emissão da FCREM
Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a
DPC informará à escola que a documentação apresentada foi aprovada. De posse
dessa aprovação, a escola solicitará à DPC a realização da Vistoria
Pré-Operação, no prazo de sessenta dias, juntamente com o comprovante de
pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo com o contido no item III do
anexo B.
A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o
propósito de verificar as instalações, as condições operacionais e de segurança
dos equipamentos, os recursos instrucionais disponíveis, os procedimentos para
o atendimento de emergências que requeiram tratamento hiperbárico e os
processos didático/pedagógicos utilizados.
Ao final da vistoria, será emitido um relatório de
acordo com o contido no Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o
responsável pela escola, após saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o
modelo do anexo 8-H, e solicitará a realização de uma Vistoria para Retirada de
Exigências, conforme estabelecido no item 0807 das presentes Normas,
apresentando o comprovante do pagamento da indenização prevista no item III do
anexo B. Após o recebimento de relatório da Vistoria Pré-Operação ou de
Retirada de Exigência, juntamente com a Declaração de Conformidade para
Operação de Mergulho, comprovando que não há mais pendência, a escola
apresentará à DPC o comprovante do pagamento da GRU referente à emissão da
FCREM.
A DPC publicará uma portaria de credenciamento e
emitirá a FCREM (anexo 3-A), em três vias, liberando a escola para o início das
atividades de instrução de mergulho. A 1ª via será arquivada na DPC (junto com
as cópias dos documentos apresentados de acordo com a alínea a); a 2ª via
(digitalizada) será encaminhada à CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja
sediada a escola, por e-mail; e a 3ª via será entregue ao solicitante.
As instruções detalhadas para o preenchimento da
FCREM encontram-se descritas no anexo 3-B.
O número de inscrição atribuído à escola, a ser inserido
na FCREM, obedecerá ao seguinte critério de formação: ESC-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde:
SIGLA corresponde à sigla da escola de mergulho escolhida pelo solicitante (com
cinco caracteres); YYY o número sequencial de inscrição na DPC; e ZZZZ o ano do
primeiro credenciamento da escola.
A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá
atualizada a relação das escolas de mergulho credenciadas em sua página na
intranet/internet.
A FCREM é documento de porte obrigatório durante as
instruções.
c) Validade da FCREM
A FCREM terá validade de cinco anos a contar da
data de sua emissão devendo ser endossada anualmente. A validade da FCREM está
condicionada à apresentação dos CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os
endossos das vistorias anuais atualizados.
Cada escola possuirá apenas uma FCREM, onde
constarão os números de todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de
emissão e validade.
d) Endosso anual da FCREM
A FCREM deverá ser endossada anualmente, seguindo o
seguinte procedimento:
I) dentro de um período de noventa dias antes ou
depois da data de aniversário de seu credenciamento;
II) após a realização de VPO pela DPC com resultado
satisfatório;
III) apresentação dos CSSM válidos;
IV) apresentação do comprovante de pagamento da
GRU; e
V) apresentação do certificado de manutenção de
condições operacionais dos equipamentos e de qualificação do pessoal, conforme
o anexo E.
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo
previsto, acarretará a suspensão da FCREM. A escola ficará sem autorização para
realizar operações de mergulho.
e) Atualização da FCREM
Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas
de mergulho e/ou dados cadastrais, a escola deverá solicitar a atualização da
FCREM. Nesses casos, a DPC, após a comprovação do pagamento da devida GRU,
emitirá uma nova FCREM contendo as atualizações solicitadas pela escola, cuja
data de validade permanecerá a mesma da ficha emitida anteriormente, sendo
utilizada a mesma distribuição de vias citada na alínea b.
f) Renovação da FCREM
A FCREM possui validade de 5 anos. A Vistoria
Pré-Operação para renovação da FCREM é obrigatória. Até sessenta dias antes do
vencimento da FCREM, a escola deverá requerer, junto à DPC, sua renovação,
quando serão cumpridos, no que for aplicável, os procedimentos descritos na
alínea b.
Quando a escola possuir mais de um sistema de
mergulho, a Vistoria Pré-Operação para renovação da FCREM será realizada na
sede e em um dos sistemas, a ser escolhido pela DPC.
0303 - VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As escolas de mergulho credenciadas estarão
sujeitas às vistorias, inspeções e perícias estabelecidas no item 0807 das
presentes Normas.
0304 - LISTA DE DIVULGAÇÃO DAS ESCOLAS DE MERGULHO
CREDENCIADAS
A DPC divulgará por meio dos seus sítios na
internet e na intranet, uma lista contendo os dados das escolas de mergulho que
se encontram credenciadas. Nessa lista constarão, além dos dados da escola, as
datas de validade dos seus CSSM e da sua FCREM. A lista será atualizada de
acordo com as emissões de FCREM. Os dados das escolas que tiverem o
credenciamento suspenso ou cancelado passaram para o fim da página, onde
constarão os motivos da suspensão e as datas em que permaneceram ativas, a fim
de servirem de fonte de consulta para análise da validade dos certificados
emitidos pela escola no período.
0305 - SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO
A suspensão de credenciamento das escolas de
mergulho ocorrerá em duas situações:
a) Perda de validade da FCREM
Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não
obtiver uma nova FCREM até o término da validade da ficha em vigor ou não
apresentar a documentação para o endosso anual, como estabelecido na alínea c
do item 0302.
b) Perda de validade do CSSM
Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não
possuir, no mínimo, um CSSM válido, de acordo com o estabelecido no item 0806
das presentes Normas.
Observação:
1) A suspensão dar-se-á por ato da DPC, via
comunicação formal endereçada à escola.
2) Após a suspensão do credenciamento a escola terá
prazo de trinta dias para sua regularização. O não cumprimento deste prazo
acarretará o cancelamento do credenciamento.
0306 - CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O cancelamento de credenciamento das escolas de
mergulho ocorrerá em quatro situações:
a) Descumprimento dos prazos de exigências
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que
não cumprir os prazos para sanar exigências estabelecidos no item 0808 das
presentes Normas.
b) Reincidência de exigências impeditivas
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que
reincidir em exigências impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das
presentes Normas.
c) A pedido da Escola
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que
solicitar formalmente à DPC, conforme modelo do anexo 3-C.
d) Término de prazo de suspensão
Após a suspensão do credenciamento, a escola terá
prazo de trinta dias para sua regularização.
Observações:
1) O cancelamento dar-se-á por ato da DPC, via
comunicação formal endereçado à escola, com cópia para a CP/DL/AG da área de
jurisdição.
2) A escola que tiver seu credenciamento cancelado
por algum dos motivos acima deverá cumprir as alíneas a e b do item 0302 para
um novo credenciamento.
0307 - COMUNICAÇÃO DE MERGULHO DE INSTRUÇÃO NO MAR
(CMIM)
Toda instrução que envolva operação de mergulho no
mar (em águas abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de
Mergulho da DPC por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme
modelo do anexo 3-D, no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia
digitalizada da CMIM, sem anexo, deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área
de jurisdição onde serão realizados os mergulhos, a qual servirá para a avaliação
do representante local da AMB sobre a necessidade de interdição de área e
inclusão em aviso aos navegantes. A CMIM não implica em autorização para
realização desse mergulho, salvo nos casos de irregularidades das escolas.
0308 - DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA DURANTE AS
INSTRUÇÕES
As escolas de mergulho deverão manter disponíveis,
durante as instruções, os seguintes documentos:
a) Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho
(FCREM), anexo 3-A.
b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho
(CSSM), anexo 8-E.
c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos
Aquaviários componentes da equipe de instrução de mergulho.
d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos
Aquaviários componentes da equipe de instrução de mergulho.
e) Plano de Operação de Mergulho (POM).
f) Plano de Contingência (PC).
g) Registro de Operações de Mergulho (ROM).
h) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente
ao sistema de mergulho que está sendo empregado.
i) Lista de Verificação (Check
List) conforme definição no item 0134.
j) Comunicação de Mergulho de Instrução no Mar
(CMIM), anexo 3-D.
l) Declaração de Conformidade para Operação de
Mergulho (DCOM), anexo 8-I.
0309 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo acidente de mergulho que provoque lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou
temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja
causa esteja relacionada com o sistema de mergulho e/ou ao procedimento
utilizado durante o mergulho, deverá ser comunicado imediatamente pela escola
de mergulho responsável pela instrução à CP/DL/AG da área de jurisdição onde
ocorreu o acidente, com cópia para o e-mail da Divisão de Mergulho da DPC
(dpc.mergulho@marinha.mil.br) para que sejam tomadas as providências descritas na
alínea f do item 0807 das presentes Normas.
0310 - DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS
Compete às escolas arcar com os custos de
indenização para o credenciamento junto à DPC, bem como as despesas logísticas
com transporte aéreo de ida e de volta, transporte terrestre nos deslocamentos
urbanos, estadia e alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
Os valores das indenizações para a análise de
processo de credenciamento, emissão/renovação de FCREM, alteração de dados
cadastrais, Vistoria Pré-Operação, Vistoria para Retirada de Exigências,
Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a Pedido da Escola constam do item
III do anexo B e serão pagos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU),
obtida no sítio da DPC na internet. Deverá ser selecionada no campo "Tipo
de Serviço" a opção: "Serviços de Mergulho"; no campo
"Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços de
Mergulho": o serviço a ser realizado.
0311 - ATIVIDADES PRÁTICAS
a) As atividades práticas desenvolvidas no decorrer
do curso deverão obedecer às seguintes proporções instrutor/alunos:
I) para instrução de curso de mergulho com ar comprimido:
- um instrutor titular para cada grupo de até dez
alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida em ambiente
controlado; e
- um instrutor titular para cada grupo de até cinco
alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente
controlado.
II) para instrução de curso de mergulho com mistura
respiratória artificial:
- um instrutor titular para cada grupo de até
quatro alunos.
III) para instrução de Curso Especial de Supervisor
de Mergulho Raso:
- um instrutor titular para cada grupo de até dez
alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida em ambiente
controlado; e
- um instrutor titular para cada grupo de até cinco
alunos, se a instrução ou atividade estiver sendo conduzida fora de ambiente
controlado.
b) Para efeito da aplicação das citadas relações
instrutor/alunos, o número de alunos é relativo àqueles que efetivamente
estejam em atividade dentro d'água, ou seja, não inclui os alunos envolvidos em
funções de apoio, tais como guias, operadores de fonia e outras similares.
c) Para o atendimento da relação instrutor/aluno,
poderão ser utilizados instrutores auxiliares, sendo, entretanto, obrigatória a
presença de, pelo menos, um instrutor titular em cada atividade.
d) Toda instrução que envolva operação de mergulho
no mar (em águas abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão
de Mergulho da DPC por meio da CMIM, enviada por e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do anexo 3-D, no prazo de trinta
dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem anexo, deverá ser
encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados os
mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre
a necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos Navegantes, não
sendo, portanto, emitido qualquer tipo de autorização por parte deste ou da
DPC, salvo nos casos de irregularidades das escolas.
0312 - REQUISITOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS PARA
MATRÍCULA NOS CURSOS
a) Requisitos para matrícula no Curso Básico de
Mergulho Raso Profissional:
I) ter mais de dezoito anos de idade;
II) apresentar comprovante de conclusão do ensino
médio (2º grau);
III) apresentar documentação comprobatória (laudo
psicológico) de aprovação em exame psicológico, conduzido por profissional da
área de psicologia, que certifique a aptidão e requisitos de personalidade
compatíveis para o exercício da atividade subaquática pleiteada;
IV) apresentar atestado de saúde expedido por
médico hiperbárico habilitado pelo Curso Especial de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Medicina
Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por Curso de Medicina
Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB reconhecida por
autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o
estabelecido no anexo 3-H; e
V) possuir higidez física necessária à realização
dos seguintes exercícios físicos:
- correr, no mínimo, 2.400 metros em doze minutos;
- realizar, no mínimo, vinte flexões de braço
(apoio de frente sobre o solo);
- realizar, no mínimo, 35 abdominais em um minuto;
- realizar, no mínimo, cinco barras;
- nadar em qualquer estilo cem metros em, no
máximo, dois minutos;
- nadar, em qualquer estilo, oitocentos metros em,
no máximo, trinta minutos;
- realizar deslocamento submerso sem equipamento
de, no mínimo, 25 metros;
- realizar apnéia
estática de, no mínimo, um minuto; e
- realizar permanência na água (flutuação) de, no
mínimo, dez minutos.
b) Requisitos para matrícula no Curso Básico de
Mergulho Profundo Profissional:
I) ter sido aprovado em Curso Básico de Mergulho
Raso Profissional realizado em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o
diploma de conclusão do Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento
Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no CIAMA;
II) apresentar documentação referente às subalíneas II), III) e IV) da alínea anterior;
III) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no
mínimo, dois anos no exercício de atividade de mergulho profissional operando
com ar comprimido, com, pelo menos, 150 horas de mergulho; e
IV) ser aprovado nos testes físicos de corrida
(doze minutos) e natação (cem metros) de acordo com a tabela abaixo:
c) Requisitos para matrícula no Curso Especial de
Supervisor de Mergulho Raso:
I) ser habilitado em curso de Mergulhador Raso
Profissional (MGE), realizado em entidade credenciada pela DPC ou apresentar o
diploma de conclusão do Curso Expedito de Mergulho Dependente (C-EXP-MARDEP),
realizado no Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila
Monteiro Ache (CIAMA);
II) apresentar comprovante de conclusão do ensino
médio (2º grau);
III) apresentar documentação comprobatória (laudo
psicológico) de aprovação em exame psicológico, conduzido por profissional da
área de psicologia, que certifique a aptidão e requisitos de personalidade
compatíveis para o exercício da atividade subaquática pleiteada;
IV) apresentar atestado de saúde expedido por
médico hiperbárico habilitado pelo Curso de Medicina de Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Medicina
Submarina (C-EXP-EMSB) realizados no CIAMA, ou por Curso de Medicina
Hiperbárica equivalente, realizado em instituição extra MB, reconhecido por
autoridade médica competente, cujo currículo contemple, no mínimo, o
estabelecido no anexo 3-H;
V) possuir a Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR) de Aquaviários do 4º Grupo (MGE), emitida conforme na NORMAM-13/DPC;
VI) comprovar, por meio de LRM, experiência de, no
mínimo, três anos no exercício de atividade de mergulho profissional, operando
com ar comprimido, com pelo menos 150 horas de mergulho; e
VII) ser aprovado nos testes físicos de corrida
(doze minutos) e natação (cem metros) de acordo com a tabela abaixo:
Observação:
Com a implementação do Curso Especial de Supervisor
de Mergulho Raso, os aquaviários do 4° Grupo (MGE), que já exercem a função de
Supervisor, terão o período de 3 anos, a partir da data de aprovação desta Norma,
para realização do Curso.
0313 - CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS E DE CENTROS DE
INSTRUÇÃO LIGADOS A ÓRGÃOS
PÚBLICOS DAS ESFERAS FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL
Os órgãos públicos das esferas federal, estadual ou
municipal que ministrem cursos de formação de mergulhadores, visando ao
atendimento de suas tarefas institucionais, serão credenciados junto à DPC, com
exceção do CIAMA.
Para esses órgãos será admitido o fracionamento da
carga horária prevista no anexo 3-E, admitindo-se a formação dos mergulhadores
apenas no módulo "MERGULHO AUTÔNOMO (MAUT)".
A escola de mergulho deverá encaminhar requerimento
de credenciamento ao Diretor de Portos e Costas, com a seguinte documentação
anexa:
I) Regimento Interno ou documento equivalente onde
conste o nome oficial da instituição, endereço, nome do titular da instituição,
etc.;
II) Relação dos instrutores do curso, contendo
informações básicas sobre a formação profissional do mesmo;
III) Currículo do curso;
IV) Relação dos equipamentos de mergulho
pertencentes à escola;
V) Plano de manutenção dos equipamentos; e
VI) Plano de Contingência para atendimento a
situações de emergência.
A DPC agendará uma Visita Técnica nas dependências
da escola após análise da documentação supracitada.
0314 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO
a) Procedimentos a serem realizados pela escola
credenciada
I) após o término de cada curso, a escola
credenciada emitirá um certificado de conclusão para cada aluno aprovado, cujo
modelo consta do anexo 3-I. Este certificado deverá ser autenticado pela DPC,
em campo específico constante no seu verso; e
II) a escola credenciada deverá encaminhar, para
autenticação pela DPC todos os certificados emitidos, junto com a relação
contendo nome completo, data de nascimento, nº de identidade (com órgão
expedidor) e nº de CPF de todos os alunos aprovados.
b) Autenticação dos Certificados pela DPC
A DPC receberá os certificados emitidos pelas
escolas credenciadas e providenciará a:
I) emissão de Portaria relativa à autenticação dos
certificados;
II) aposição, em campo específico no verso do
Certificado, do carimbo da DPC (marca d'água);
III) aposição, em campo específico, da assinatura
do Oficial responsável pelo credenciamento das escolas de mergulho; e
IV) restituição dos certificados autenticados à
escola credenciada.
c) Solicitações de autenticação de 2ª via
As solicitações de autenticação de 2ª via de
certificados deverão ser encaminhadas, pelas escolas credenciadas, à DPC nos
casos de extravio, devendo ser informado o número da portaria de autenticação
do certificado original.
0315 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes ao credenciamento de
escolas de mergulho, não estabelecidos no presente capítulo, deverão ser
encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 4
HABILITAÇÃO DE MERGULHADORES, COMPOSIÇÃO MÍNIMA DAS
EQUIPES DE MERGULHO E ATRIBUIÇÕES
0401 - MERGULHADOR QUE OPERA COM AR COMPRIMIDO -
MGE
O mergulhador que opera com ar comprimido (MGE),
também conhecido como mergulhador raso, deverá:
a) Ser maior de dezoito anos.
b) Ser aprovado em um dos cursos:
I) Curso Básico de Mergulho Raso Profissional
realizado em escola de mergulho credenciada pela DPC;
II) Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento
Dependente (C-EXP-MARDEP), realizado no CIAMA-MB;
III) Curso Especial de Escafandria
para Oficiais (C-ESP-EK-OF), realizado pelo CIAMA-MB; e
IV) Curso de Especialização de Mergulho para Praças
(C-ESPC-MG-PR), realizado pelo CIAMA-MB.
c) Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGE),
emitida conforme previsto na NORMAM-13/DPC.
d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme
previsto na NORMAM-13/DPC.
O MGE somente poderá executar mergulhos dentro dos
limites estabelecidos para o mergulho raso, ou seja, até a profundidade de
cinquenta metros, utilizando exclusivamente ar comprimido como mistura
respiratória, não sendo permitido o emprego das técnicas de mergulho de
intervenção (bounce dive)
ou de mergulho saturado.
0402 - MERGULHADOR QUE OPERA COM MISTURA
RESPIRATÓRIA ARTIFICIAL - MGP
Para ascender à categoria de mergulhador que opera
com mistura respiratória artificial (MGP), também conhecido como mergulhador
profundo, o MGE deverá:
a) Possuir experiência mínima de dois anos, com
pelo menos 150 horas de mergulho, na categoria MGE.
b) Ser aprovado no Curso Especial de Mergulho
Saturado (C-ESP-MGSAT) realizado no CIAMA-MB ou em curso equivalente realizado
em escola de mergulho credenciada pela DPC.
c) Possuir CIR de Aquaviário do 4º Grupo (MGP)
emitida conforme estabelecido na NORMAM-13/DPC.
d) Possuir LRM emitido e preenchido conforme
previsto na NORMAM-13/DPC.
Esta categoria habilita o mergulhador para o emprego
das técnicas de mergulho de intervenção (bounce dive), das técnicas de mergulho saturado e demais técnicas
que utilizem misturas respiratórias diferentes do ar atmosférico comprimido.
0403 - EQUIPES DE MERGULHO
As equipes de mergulho deverão ser constituídas de
acordo com os seguintes dados:
a) Equipe mínima para mergulho autônomo (em águas
interiores até vinte metros de profundidade):
I) um supervisor de mergulho raso;
II) dois mergulhadores rasos para a execução do
trabalho;
III) um mergulhador raso de emergência pronto para
intervir; e
IV) um mergulhador raso auxiliar de superfície.
Observações:
1) A empresa de mergulho deverá disponibilizar por
ocasião da operação de mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente
certificada conforme o Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta
para utilização a uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da
frente de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte do
mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da
equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se
que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho.
b) Equipe mínima para mergulho dependente, até
trinta metros de profundidade:
I) um supervisor de mergulho raso;
II) um mergulhador raso para a execução do
trabalho;
III) um mergulhador raso de emergência pronto para
intervir; e
IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de
superfície.
Observações:
1) Quando for programada parada para descompressão
e/ou o mergulho for realizado com a presença de condições perigosas e/ou
especiais, ambas situações permitidas apenas com o emprego de mergulho
dependente, será obrigatória a existência de uma CH com dedicação exclusiva
pronta e disponível no local do mergulho. A equipe de mergulho mínima será
acrescida de um mergulhador, que atuará como operador de câmara.
2) Quando for necessária a utilização de
equipamento de acesso do mergulhador à água, o operador deste equipamento
deverá ser acrescido à equipe.
3) Pelo menos dois mergulhadores componentes da
equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se
que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho.
c) Equipe mínima para mergulho dependente, até
cinquenta metros de profundidade:
I) um supervisor de mergulho raso;
II) dois mergulhadores rasos (um mergulhador e um
guia do sino - bell man);
III) um mergulhador raso de emergência pronto para
intervir;
IV) dois mergulhadores rasos auxiliares de
superfície; e
V) um mergulhador raso operador de câmara.
Observações:
1) Quando for necessária a utilização de
equipamento de acesso do mergulhador à água, o operador deste equipamento
deverá ser acrescido à equipe.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da
equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se
que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho.
d) Equipe mínima para mergulho de intervenção (bounce dive - heliox),
até noventa metros de profundidade:
I) um supervisor de mergulho profundo;
II) dois mergulhadores profundos (um mergulhador e
um guia do sino - bell man);
III) um mergulhador profundo encarregado da
operação do sino;
IV) um mergulhador profundo de emergência pronto
para intervir;
V) dois mergulhadores profundos auxiliares de
superfície; e
VI) um mergulhador profundo operador de câmara.
Observações:
1) Caso haja uma segunda CH disponível para uso no
local, a equipe deverá ser acrescida de um mergulhador profundo para operá-la.
2) Quando for necessário utilização de equipamento
de acesso do mergulhador à água, o operador deste será acrescido à equipe.
3) Pelo menos um técnico de equipamentos será
acrescido à equipe.
4) Pelo menos dois mergulhadores componentes da
equipe serão qualificados em emergências médicas subaquáticas, observando-se
que um deles deverá permanecer na superfície durante a operação de mergulho.
e) Equipe mínima para mergulho saturado:
I) um superintendente de mergulho profundo;
II) dois supervisores de mergulho profundo;
III) um supervisor de saturação;
IV) dois mergulhadores profundos para a execução do
trabalho;
V) seis mergulhadores profundos para apoio na
superfície/operador de câmara; e
VI) quatro técnicos de saturação.
Observações:
1) Só será permitida a permanência de uma dupla de
mergulhadores saturados no interior da câmara até a profundidade de 180 metros.
Além deste nível de vida, são necessários, no mínimo, quatro mergulhadores
saturados.
2) Deverá haver técnicos de equipamentos (elétricos
e mecânicos) escalados para cada horário, em adição à equipe mínima.
3) Pelo menos um dos mergulhadores escalados para
apoio na superfície e dois dos mergulhadores escalados para execução do
trabalho deverão possuir treinamento em emergências médicas subaquáticas.
4) A equipe de saturação deverá ser composta por mergulhadores
da categoria MGP. No entanto, para as funções de apoio na superfície e operador
de câmara, será admitido o emprego de mergulhadores da categoria MGE.
0404 - ATRIBUIÇÕES GERAIS
a) São obrigações do contratante:
I) exigir da empresa de mergulho contratada, por
meio do instrumento contratual, o fiel cumprimento dos procedimentos
estabelecidos nestas Normas;
II) exigir da empresa de mergulho contratada a
manutenção do CSSM, da FCEM e da documentação dos componentes da equipe de
mergulho na frente de trabalho e dentro do prazo de validade;
III) disponibilizar todos os meios necessários ao
atendimento em casos de emergência, quando solicitado pela empresa de mergulho
contratada; e
IV) Assinar a APR juntamente com o supervisor de
mergulho.
b) São obrigações da empresa de mergulho
contratada:
I) garantir à equipe de mergulho os meios adequados
para o fiel cumprimento destas Normas;
II) garantir a condução segura das operações no
tocante à manutenção dos equipamentos componentes do Sistema de Mergulho, incluindo
as manutenções preventivas e corretivas, relação de sobressalentes de pronto
uso e demais informações pertinentes;
III) disponibilizar para a equipe de mergulho, na
frente de trabalho, os manuais dos equipamentos, as tabelas de descompressão, o
POM, o PC, o PMP e demais documentos de uso obrigatório previstos nestas
Normas;
IV) indicar por escrito os componentes da equipe de
mergulho e suas funções;
V) comunicar imediatamente à CP/DL/AG em cuja
jurisdição estiver localizada a frente de trabalho, por meio da CAT e de
relatório circunstanciado, a ocorrência de acidentes ou situações de risco
ocorridas durante as operações de mergulho, com cópia para o e-mail da Divisão
de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br);
VI) garantir que os exames médicos dos
mergulhadores estejam dentro do prazo de validade;
VII) garantir os meios necessários para o fiel
cumprimento do POM e do PC;
VIII) assegurar que os equipamentos utilizados pela
equipe de mergulho estejam em perfeitas condições de funcionamento e devidamente
certificados;
IX) encaminhar a CAFT e o POM, com a devida
antecedência, conforme estabelecido no item 0209;
X) efetuar os registros previstos no LRM e na CIR
dos mergulhadores;
XI) manter arquivados, por um período de cinco
anos, todos os ROM das operações realizadas pela empresa;
XII) manter arquivadas, por um período de cinco
anos, todas as gravações de som e imagem captadas por meio de câmera instalada
no capacete ou máscara do mergulhador, por ocasião da ocorrência de
acidentes/incidentes durante os mergulhos; e
XIII) efetuar o controle da atualização dos
conhecimentos de seus mergulhadores quanto às emergências médicas subaquáticas.
c) São obrigações do comandante da embarcação ou do
responsável pela plataforma de mergulho:
I) não permitir a realização de nenhuma atividade
que possa oferecer perigo aos mergulhadores que tenham a embarcação como apoio,
consultando o supervisor de mergulho sobre as que possam afetar a segurança da
operação, antes que os mergulhos tenham início;
II) disponibilizar ao supervisor de mergulho,
quando solicitado, os meios necessários para garantir a integridade física dos
mergulhadores;
III) garantir que nenhuma manobra ou operação de
máquinas/equipamentos que coloquem em risco a integridade física dos
mergulhadores sejam realizadas;
IV) manter o supervisor de mergulho informado sobre
possíveis ocorrências que possam levar à interrupção das operações de mergulho,
tais como: condições meteorológicas adversas, manobras de embarcações nas
proximidades, etc.;
V) utilizar os meios adequados para informar às
embarcações próximas a realização das operações de mergulho;
VI) lançar e assinar, na CIR dos mergulhadores, as
anotações sobre data, locais de embarque e desembarque e função a bordo, assim
como dados da embarcação e histórico (anotações de carreira, elogios, ato de
bravura, etc.); e
VII) acompanhar os "briefings" e "debriefings" por ocasião das vistorias da AMB.
d) São obrigações do médico hiperbárico:
I) realizar os exames periódicos dos mergulhadores,
cujas avaliações serão lançadas em campo específico nos respectivos LRM;
II) conduzir os tratamentos hiperbáricos que,
porventura, sejam necessários durante a execução das tarefas inerentes às
atividades subaquáticas desenvolvidas pela empresa de mergulho;
III) prestar orientação imediata à equipe de
mergulho, em caso de acionamento em emergência, quanto aos procedimentos
adequados em casos de acidentes de mergulho ocorridos em frentes de trabalho da
empresa;
IV) manter atualizado seu cadastro junto à empresa
de mergulho, principalmente em relação aos números de telefone que utiliza para
contato em situações de emergência;
V) manter-se atualizado e em conformidade com o
estabelecido em normas específicas do Órgão do Governo Federal que trata dos
assuntos relativos ao Trabalho, e do Ministério da Saúde;
VI) manter a empresa de mergulho atualizada quanto
aos protocolos e procedimentos relacionados às emergências médicas e
tratamentos hiperbáricos; e
VII) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo -
C).
e) São obrigações do responsável técnico:
I) manter as condições técnicas dos equipamentos
conforme especificado no CSSM da empresa de mergulho;
II) assegurar o fiel cumprimento destas Normas, no
que tange aos procedimentos de mergulho a serem empregados e à certificação dos
equipamentos;
III) prestar suporte técnico à empresa de mergulho
nos assuntos estabelecidos nestas Normas;
IV) elaborar e assinar os modelos dos documentos
técnicos (CMCO, CAFT, POM, PC, APR, ROM, Lista de Verificação - Check List e etc.) e o
planejamento de treinamento da empresa de mergulho, relativos a estas Normas; e
V) assinar o Termo de Responsabilidade (anexo D).
f) São obrigações do supervisor de mergulho:
I) assumir o controle direto da operação para a
qual foi indicado;
II) zelar pelo fiel cumprimento do estabelecido nestas
Normas durante todas as fases das operações de mergulho;
III) preencher e assinar os LRM dos mergulhadores
sob a sua responsabilidade;
IV) não efetuar mergulhos durante as operações em
que estiver atuando como supervisor;
V) só permitir que pessoas legalmente qualificadas
e em condições de trabalho façam parte da equipe de mergulho;
VI) requisitar a presença do médico hiperbárico
qualificado no local da operação de mergulho, nos casos em que seja necessário
tratamento médico especializado;
VII) não permitir o início da operação de mergulho
se for constatado o descumprimento dos procedimentos previstos nestas Normas,
como também se as condições de segurança na frente de trabalho não permitirem a
condução segura da operação;
VIII) comunicar à empresa a ocorrência de qualquer
anormalidade durante a condução das operações de mergulho;
IX) realizar "briefing" e "debriefing" com sua equipe, respectivamente, antes e
após cada mergulho, no tocante aos trabalhos sob sua responsabilidade,
abordando e dando amplo conhecimento do POM, PC, APR, Lista de Verificação (Check List) e demais documentos
que envolvam os principais aspectos relacionados às operações de mergulho, tais
como: riscos envolvidos, trabalho a executar, procedimentos de emergência,
etc.;
X) assinar e cumprir o POM, PC, ROM, Lista de
Verificação (Check List) e
demais documentos de sua interação;
XI) realizar a Análise Preliminar de Risco antes da
operação de mergulho, preencher e assinar a APR. O supervisor deverá
complementá-la, efetuando lançamentos durante o preenchimento, caso seja
identificado e analisado qualquer risco no local que não esteja contemplado
pela APR; e
XII) Cumprir os planos de treinamentos.
g) São obrigações do mergulhador:
I) portar seu LRM e sua CIR na frente de trabalho;
II) manter o supervisor de mergulho informado sobre
possíveis restrições físicas/fisiológi-cas que o
impossibilite de mergulhar;
III) cumprir os procedimentos de segurança previstos
nestas Normas;
IV) comunicar ao supervisor de mergulho as
anormalidades ocorridas durante as operações de mergulho;
V) apresentar-se para exame médico sempre que
determinado pelo empregador;
VI) realizar verificação dos equipamentos
individuais a serem utilizados, a fim de constatar possíveis anormalidades;
VII) zelar pela manutenção dos equipamentos de
mergulho; e
VIII) manter-se atualizado quanto aos conhecimentos
de emergências médicas subaquáticas.
CAPÍTULO 5
COMPOSIÇÃO E REQUISITOS DOS SISTEMAS DE MERGULHO
0501 - SISTEMA PARA MERGULHO AUTÔNOMO EM
PROFUNDIDADES ATÉ VINTE METROS
O sistema para mergulho em águas interiores até a
profundidade de vinte metros poderá ser constituído por equipamentos autônomos
e somente será empregado para trabalhos leves (inspeções visuais, procuras por
objetos submersos e fotografia/filmagem submarina), em mergulhos sem a
necessidade de paradas para descompressão, na ausência das condições perigosas
e/ou especiais descritas no Capítulo 1 das presentes Normas e limitado a
corrente de até um nó de velocidade.
Terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Conjunto duplo de cilindros de ar fabricados e
testados hidrostaticamente de acordo com as normas da ABNT ou equivalentes, com
pelo menos onze litros de volume hidrostático cada.
b) Suspensório de segurança com alça para içamento
do mergulhador.
c) Colete de flutuabilidade controlada, próprio
para mergulho, e com suprimento independente do cilindro de ar de mergulho para
enchimento em situações de emergência.
d) Profundímetro.
e) Faca apropriada para mergulho.
f) Roupa de mergulho apropriada à temperatura do
local do mergulho.
g) Máscara facial do tipo full face, equipada com
sistema de intercomunicação com a superfície (sem fio).
h) Cinto de lastro com fivela de soltura rápida.
i) Válvulas reguladoras para uso com máscara do
tipo full face, caso aplicável.
j) Relógio de mergulho.
k) Compressor de ar respirável para mergulho de
alta pressão com capacidade mínima de 150 kgf/cm 2 para carregamento
dos cilindros de mergulho.
l) Linha de vida (cabo guia) com pelo menos cem
metros de comprimento e carga de ruptura de 150 kg, dotado de mosquetão de
soltura rápida em uma das suas extremidades.
m) Nadadeiras.
n) Câmara hiperbárica, devidamente certificada
conforme o contido no Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para
utilização a uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da frente
de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte do mergulhador
efetivamente disponíveis no local do mergulho.
Observação:
Não é obrigatório que o compressor de ar utilizado
pelo sistema esteja localizado no local do mergulho.
0502 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM
PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA METROS
O sistema para mergulho dependente até a
profundidade de trinta metros terá a seguinte composição e requisitos mínimos:
a) Compressor de ar respirável para mergulho com
vazão equivalente a 160 l/min medidos na pressão atmosférica (equivalente a 40
l/min medidos na pressão equivalente à profundidade do mergulho), por
mergulhador, e pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm 2 , lubrificado com
óleo mineral não detergente, dotado de filtros para separação de água, óleo,
partículas sólidas e outros contaminantes. O conjunto de compressor e filtro
deverá ser capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos
limites de contaminantes previstos no item 1108 das presentes Normas.
b) Quadro de cilindros de alta pressão que atenda
aos seguintes requisitos:
I) composto por dois cilindros, com arranjo que
permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente, sem a
interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150
kgf/cm 2 ;
III) volume interno de cinquenta litros por
cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e
testadas para a pressão de trabalho;
V) válvula reguladora para redução da pressão até
14,2 kgf/cm 2 . Sua especificação técnica deve atender ao uso e
aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua vazão deve atender para
a profundidade de 30 metros; e
VI) compressor de ar respirável para mergulho de
alta pressão com capacidade de 150 kgf/cm 2 , para carregamento dos
cilindros.
Poderá ser aceito o carregamento dos cilindros por
empresas especializadas no fornecimento de ar comprimido para respiração
humana, devendo essa característica ser lançada no certificado, quando
aplicável.
c) Reservatório de ar comprimido, construído e
testado de acordo com norma da ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes
requisitos:
I) volume interno de oitenta litros;
II) pressão de trabalho de 14,2
kgf/cm 2 ;
III) testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado de janela que permita efetuar limpeza e
inspeção visual interna, a serem realizadas anualmente; e
V) dotado de manômetro, válvula de segurança com
pressão de abertura regulada para a pressão máxima de trabalho (PMTA) do
reservatório, válvula de retenção na admissão de ar comprimido e dreno.
d) Umbilical básico, sem emendas, composto por uma
mangueira de ar com especificação técnica para atender ao uso e aplicação de
mergulho (ar respirável), com diâmetro interno de 3/8 pol
e comprimento mínimo de cinquenta e máximo de cem metros, com pressão de
trabalho de 14,2 kgf/cm 2 , resistente à tração equivalente ao
içamento de 100 kg e linha de vida constituída por cabo especial com carga de
trabalho igual ou superior a 150 kg, com mosquetões de desengate rápido.
e) Suspensório de segurança com alça para içamento
e tirantes entre as pernas do mergulhador.
f) Dispositivo para acompanhar a profundidade do
mergulhador pelo painel de controle na superfície (pneufatômetro).
g) Faca apropriada para mergulho.
h) Roupa de mergulho adequada à temperatura do
local do mergulho.
i) Cilindro para suprimento de emergência fabricado
e testado hidrostaticamente a cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT
ou equivalente, com volume interno mínimo de 6,8 litros e pressão de trabalho
igual ou superior a 190 kgf/cm 2 , conectado diretamente à máscara ou
ao capacete do mergulhador.
j) Capacete ou máscara facial completa tipo full
face, equipado com sistema de fonia e captação de imagem.
k) Cinto de lastro.
l) Console para controle de suprimento de ar
comprimido.
m) Equipamentos de comunicação por fio entre o
mergulhador e o controle na superfície, com cabos de comunicação blindados e
guiados pelos umbilicais.
n) Sistema de gravação de som e imagem captados por
meio de câmera instalada no capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de
transmissão blindados e guiados pelos umbilicais.
o) Nadadeiras ou calçado.
p) Câmara hiperbárica, devidamente certificada
conforme o contido no Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para
utilização a uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da frente
de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte do mergulhador
efetivamente disponíveis no local do mergulho.
Observações:
1) Em casos específicos onde haja risco de
contaminação do ar captado pelo compressor descrito na alínea a por fatores
externos ao sistema de mergulho, poderá ser utilizado como suprimento de ar um
quadro de cilindros de alta pressão composto por no mínimo oito cilindros que
atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo que permita utilização dos cilindros em
conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150
kgf/cm 2 ;
III) volume interno de cinquenta litros por
cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e
testadas para a pressão de trabalho; e
V) válvula reguladora para redução da pressão até
14,2 kgf/cm 2 . Sua especificação técnica deve atender ao uso e
aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua vazão deve atender para
a profundidade de 30 metros.
2) Para o cumprimento do previsto na alínea i, os
seguintes requisitos deverão ser considerados para os cálculos de tempo de ar
disponível para a profundidade máxima do mergulho, a fim de limitar o
cumprimento do umbilical empregado (lançado):
- o cálculo também deve levar em conta a pressão
disponível do gás no cilindro de emergência após deduções para profundidade e
pressão de trabalho do regulador;
- consumo de 40 litros/minuto por mergulhador;
- velocidade de regresso do mergulhador pelo
umbilical de 10 metros / minuto (nadando ou sendo recolhido); e
- as condições do local da frente de trabalho,
incluindo tubulações ou outros obstáculos que dificultem o retorno do
mergulhador à superfície.
3) Para cumprimento do previsto na alínea p, será
admitido o emprego de CH certificada isoladamente. A CH deverá estar disponível
durante a realização dos mergulhos. Nesse caso, deverá ser anexada sua
Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de
locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e
POM.
4) Quando for programada parada para descompressão
e/ou o mergulho for realizado com a presença de condições perigosas e/ou
especiais, será obrigatória a existência de uma CH com dedicação exclusiva,
pronta e disponível na frente de trabalho. No caso da presença de CH a bordo de
embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-DPC, no tocante às embarcações de
apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e ao item 0807 desta Norma
quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
5) Caso o tempo de descompressão na água seja
superior a vinte minutos, é obrigatória a utilização de sino aberto (sinete)
para mergulho, sendo admitido o emprego de sino aberto de mergulho (sinete)
certificado isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de
Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM. Deve-se
atentar, tanto às NORMAM-01/02-DPC no tocante às embarcações de apoio a
mergulho (de qualquer arqueação bruta) quanto às operações de mergulho em
terra, ao item 0807 desta Norma à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
6) Os manômetros e as válvulas de segurança do
sistema de mergulho deverão ser calibrados anualmente e os respectivos certificados
apresentados em conjunto com o CSSM.
7) Todas as mangueiras e conexões flexíveis do
sistema (alta e baixa pressão) devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus terminais.
0503 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM PROFUNDIDADEs ENTRE TRINTA E
CINQUENTA METROS
O sistema para mergulho dependente em profundidades
entre trinta e cinquenta metros terá a seguinte composição e requisitos
mínimos:
a) Compressor de ar respirável para mergulho com
vazão mínima equivalente a 240 l/min medidos na pressão atmosférica
(equivalente a 40 l/min medidos na pressão equivalente à profundidade do
mergulho), por mergulhador, e pressão de trabalho de 17,3
kgf/cm 2 estabelecida pelo fabricante, lubrificado com óleo mineral
não detergente, dotado de filtros para separação de água, óleo, partículas
sólidas e outros contaminantes. O conjunto de compressor e filtro deverá ser
capaz de fornecer ar comprimido que satisfaça, a qualquer tempo, aos limites de
contaminantes previstos no item 1108 das presentes Normas.
b) Quadro de cilindros de alta pressão que atenda
aos seguintes requisitos:
I) composto por dois cilindros, com arranjo que
permita utilização dos cilindros em conjunto, ou separadamente, sem a interrupção
do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150
kgf/cm 2 ;
III) volume do cilindro de cinquenta litros;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e
testadas para a pressão de trabalho;
V) válvula reguladora para redução da pressão até
17,3 kgf/cm 2 . Sua especificação técnica deve atender ao uso e
aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua vazão deve atender para
a profundidade de 50 metros; e
VI) compressor de ar respirável para mergulho de
alta pressão com capacidade mínima de 150 kgf/cm 2 , para
carregamento dos cilindros.
Poderá ser aceito o carregamento dos cilindros por
empresas especializadas no fornecimento de ar comprimido para respiração
humana, devendo essa característica ser lançada no certificado, quando
aplicável.
c) Reservatório de ar comprimido, construído e
testado de acordo com norma da ABNT, ou equivalente, e que atenda aos seguintes
requisitos:
I) volume interno de no mínimo 150 litros;
II) pressão de trabalho de 17,3
kgf/cm 2 ;
III) testado hidrostaticamente a cada cinco anos;
IV) dotado de janela que permita efetuar limpeza e
inspeção visual interna, a serem realizadas anualmente; e
V) dotado de manômetro, válvula de segurança
regulada para a pressão máxima de trabalho (PMTA) do reservatório, válvula de
retenção na admissão de ar comprimido e dreno.
d) Umbilical básico sem emendas, composto por uma
mangueira de ar com especificação técnica para atender ao uso e aplicação de
mergulho (ar respirável), com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol e comprimento mínimo de setenta metros e máximo de cem
metros, com pressão de trabalho mínima compatível com a pressão de trabalho do
reservatório de ar comprimido, resistente à tração equivalente ao içamento de
100 kg, linha de vida constituída por cabo especial com carga de trabalho igual
ou superior a 150 kg, equipado com mosquetão de desengate rápido, e mangueira
sem emenda para uso como pneufatômetro, com a
finalidade de medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, com
diâmetro interno mínimo de 1/8 pol .
e) Suspensório de segurança com alça para içamento
e tirantes entre as pernas do mergulhador.
f) Faca apropriada para mergulho.
g) Roupa de mergulho adequada à temperatura do
local do mergulho.
h) Equipamentos de comunicação por fio entre o
mergulhador e o controle na superfície, com cabos de comunicação blindados e
guiados pelos umbilicais.
i) Cilindro para suprimento de emergência fabricado
e testado hidrostaticamente a cada cinco anos, de acordo com as normas da ABNT
ou equivalente, com volume interno mínimo de onze litros e pressão de trabalho
igual ou superior a 180 kgf/cm 2 , conectado diretamente à máscara ou
ao capacete do mergulhador e capaz de armazenar volume de ar comprimido
suficiente para que o mergulhador possa voltar à superfície com segurança em
uma situação de emergência. O cilindro de emergência deve normalmente conter
gás suficiente para permitir ao mergulhador respirar um minuto por cada 10 m de
umbilical utilizado (lançado na água).
j) Dispositivo para acompanhar a profundidade do
mergulhador pelo controle na superfície (pneufatômetro).
k) Capacete ou máscara facial completa tipo full
face, equipado com sistema de fonia e captação de imagem.
l) Cinto de lastro.
m) Console para controle de suprimento do ar
comprimido para o mergulhador.
n) Sistema de gravação de som e imagem captados por
meio de câmera instalada no capacete ou máscara dos mergulhadores com cabos de
transmissão blindados e guiados pelos umbilicais.
o) CH devidamente certificada conforme Capítulo 6
das presentes Normas, pronta e disponível no local do mergulho, com emprego
dedicado e exclusivo por frente de trabalho.
p) Nadadeiras ou calçado.
q) É obrigatória a utilização de sino aberto
(sinete) para mergulho.
Observações:
1) Em casos específicos onde haja risco de
contaminação do ar captado pelo compressor descrito na alínea a por fatores
externos ao sistema de mergulho, poderá ser utilizado como suprimento de ar um
quadro de cilindros de alta pressão composto por no mínimo doze cilindros que
atendam aos seguintes requisitos:
I) arranjo que permita utilização dos cilindros em
conjunto, ou separadamente, sem a interrupção do fornecimento de ar comprimido;
II) pressão de trabalho dos cilindros de 150 kgf/cm 2 ;
III) volume interno de cinquenta litros por
cilindro;
IV) rabichos e conexões flexíveis aprovadas e
testadas para a pressão de trabalho; e
V) válvula reguladora para redução da pressão até
17,3 kgf/cm 2 . Sua especificação técnica deve atender ao uso e
aplicação para mergulho (ar respirável), assim como sua vazão deve atender para
a profundidade de 50 metros.
2) Para cumprimento do previsto na alínea o, será
admitido o emprego de CH certificada isoladamente. Nesse caso, deverá ser
anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e
contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do
envio da CAFT e POM.
3) Para cumprimento do previsto na alínea q, será
admitido o emprego de sino aberto de mergulho (sinete) certificado
isoladamente. Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade,
Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail, por ocasião do
envio da CAFT e POM. Para as operações de mergulho em terra deverá ser
observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação
(VPO).
4) Para o cumprimento do previsto na alínea o e q,
quando instalados a bordo, de embarcações, deve-se atentar às NORMAM-01/02-DPC,
no tocante às embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta) e
ao item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO).
5) Os manômetros e as válvulas de segurança do
sistema de mergulho deverão ser calibrados anualmente e os respectivos
certificados apresentados em conjunto com o CSSM.
6) Todas as mangueiras e conexões flexíveis do
sistema (alta e baixa pressão) devem ter cabos de segurança contra chicoteamento (tipo "algema") em seus terminais.
0504 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM
PROFUNDIDADES ENTRE CINQUENTA E
NOVENTA METROS
O sistema para mergulho dependente em profundidades
até noventa metros terá a seguinte composição e requisitos mínimos, em adição
aos contidos no item 0503:
a) emprego de MRA.
b) sino aberto (sinete) ou sino fechado de mergulho
equipado com quatro cilindros de quarenta litros de volume hidrostático e
pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm 2 , sendo três para
suprimento em emergência de HeO 2 e um para
oxigênio.
c) suprimento de ar, como fonte secundária para
emergência, com vazão equivalente a 240 l/min medidos na pressão atmosférica e
pressão de 17,3 kgf/cm 2 .
d) carregamento do cilindro de emergência do
mergulhador com mistura respiratória artificial.
e) possibilidade do emprego de oxigênio para
conduzir a descompressão a partir de 12 metros de profundidade.
f) intercomunicador dotado de distorcedor
de voz.
g) instalação adequada para emprego de oxigênio e HeO 2 na CH para efetuar descompressão na
superfície cumprindo as tabelas padrão.
h) analisador de oxigênio em misturas respiratórias
com leitura entre 0 e 100% e sensibilidade mínima de 0,1%.
i) roupa seca ou roupa com aquecimento.
j) painel de mergulho com controle para fluxo de ar
comprimido, mistura de HeO 2 e oxigênio.
l) umbilical com comprimento mínimo de setenta
metros e máximo de cem metros. O afastamento do mergulhador, do sinete até o
local de trabalho, não poderá exceder a 33 metros.
m) CH com máscaras para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS)
e para misturas terapêuticas.
n) suprimento de mistura respiratória equivalente a
três vezes o volume previsto para realizar o mergulho.
0505 - SISTEMA PARA MERGULHO DEPENDENTE EM
PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS
O sistema destinado à realização de mergulhos em
profundidades até trezentos metros requer a técnica de mergulho saturado com
emprego de misturas respiratórias artificiais e deve atender ao contido no
Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da Organização Marítima
Internacional bem como ao estabelecido na legislação pertinente.
0506 - OBRIGATORIEDADE DO EMPREGO DE CÂMARA
HIPERBÁRICA
a) Mergulhos realizados até a profundidade de
trinta metros
I) sem parada para descompressão e sem condições
perigosas e/ou especiais:
- câmara hiperbárica, devidamente certificada
conforme Capítulo 6 das presentes Normas, disponível e pronta para utilização a
uma distância que não exceda a uma hora de deslocamento da frente de trabalho,
considerando-se os recursos para o transporte do mergulhador efetivamente
disponíveis no local do mergulho; e
- a câmara poderá ser utilizada para emprego em
diversas frentes de trabalho de forma simultânea, desde que todas atendam ao
citado requisito de distância, sendo que a ocorrência de acidente de mergulho
em umas das frentes, que demande a utilização da CH, determinará a paralisação
de todas as atividades de mergulho até que a CH esteja totalmente liberada,
após o término do período de observação do mergulhador.
II) com parada para descompressão ou sob condições
perigosas e/ou especiais:
- CH com dedicação exclusiva, pronta e disponível
na frente de trabalho, com operador de câmara.
b) Mergulhos realizados a partir de trinta metros
Uma CH pronta e disponível no local do mergulho,
com emprego dedicado e exclusivo por frente de trabalho, com operador de
câmara.
c) Mergulhos com descompressão na superfície
Nas operações em que for programada descompressão
na superfície, o mergulho seguinte somente poderá ser iniciado após o término
do período de observação do mergulho anterior, salvo em casos que estiver
disponível, na frente de trabalho, uma segunda CH com pessoal suficiente,
habilitado e treinado para operá-la.
d) Mergulhos que exijam ocupação da câmara por
período superior a doze horas, incluindo o tempo necessário para descompressão
I) a CH deverá ser dotada dos seguintes recursos:
- sistema de controle de temperatura e umidade do
meio ambiente interno; e
- sistema sanitário completo, incluindo vaso,
chuveiro e lavatório com água quente e fria.
II) serão empregados os equipamentos, as técnicas e
os procedimentos para o mergulho saturado, com a utilização do sino fechado.
e) Escolas de Mergulho
É obrigatória a existência de câmara hiperbárica
com dedicação exclusiva para os cursos, instalada nas dependências da escola
onde serão realizadas as aulas práticas.
0507 - CASOS OMISSOS
Os casos omissos referentes à composição e aos
requisitos dos sistemas de mergulho, não previstos neste Capítulo, deverão ser
encaminhados à DPC para análise.
CAPÍTULO 6
CÂMARAS HIPERBÁRICAS
0601 - FABRICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS
Os vasos de pressão para uso humano deverão ser
projetados, fabricados e inspecionados de acordo com as normas ASME-PVHO (EUA)
ou com norma internacionalmente reconhecida para vasos de pressão para ocupação
humana, com aprovação de projeto e acompanhamento da construção efetuados por
Organização Reconhecida (OR) pela DPC para certificações de Sistemas de
Mergulho, devendo receber uma Declaração de Conformidade (DC), cujo modelo
consta do anexo 6-A, com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas, caso
não sejam certificadas em conjunto com um Sistema de Mergulho.
0602 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA CÂMARA
HIPERBÁRICA
As CH poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho
ou serem certificadas isoladamente.
No caso de a CH ser certificada isoladamente, será
emitida uma DC que deverá ser acompanhada pelo respectivo relatório de vistoria
em CH, cujo modelo consta do anexo 6-B.
As DC somente poderão ser emitidas para vasos de
pressão que possuam projeto e construção aprovados por OR para certificar
Sistemas de Mergulho.
a) Prazo de validade da Declaração de Conformidade
A DC para CH terá validade de cinco anos e deverá
ser endossada por meio da realização de vistorias anuais. As DC que não forem
endossadas dentro do período previsto para realização das vistorias anuais
perderão a validade.
b) Vistorias a serem realizadas em CH
As CH estarão sujeitas às Vistorias Inicial (VI),
de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807.
0603 - PERDA DE VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE
CONFORMIDADE PARA CÂMARA
HIPERBÁRICA
a) A DC perderá a validade se:
I) for realizada qualquer alteração nas
características originais da CH.
II) forem descumpridos os períodos de testes e
manutenção, a seguir discriminados:
PERIODICIDADE DOS TESTES E MANUTENÇÕES EM CH:
0604 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CÂMARA HIPERBÁRICA
EMPREGADA NO MERGULHO
RASO
a) Pressão de trabalho mínima de 5
kgf/cm 2 .
b) Diâmetro interno mínimo de 1,50 metro.
c) Grande bastante para permitir que dois
mergulhadores possam deitar confortavelmente na câmara principal.
d) Arranjo de válvulas que permita controlar a
pressurização e a despressurização, interna e externamente, devendo o controle
externo prevalecer sobre o interno.
e) Dois compartimentos (câmara principal e
antecâmara) de modo a possibilitar entrada e saída de pessoal médico ou de
apoio, sem despressurizar o paciente.
f) Máscaras individuais para oxigênio (Buit-in Breathing System - BIBS)
para todos os ocupantes, em cada compartimento, sendo o mínimo de quatro
unidades.
g) Dispositivo de descarga das máscaras individuais
de oxigênio (Buit-in Breathing
System - BIBS) para o exterior ou arranjo de válvulas que permita ventilação
segura da câmara.
h) Suprimento de O 2 composto de, pelo
menos, dois cilindros de alta pressão com volume mínimo de cinquenta litros
cada um, com arranjo que permita substituição, separadamente, sem interrupção
de um eventual tratamento.
i) Válvulas reguladoras de alta pressão de
O 2 (próprias para o uso de oxigênio puro), com vazão mínima de 180
litros por minuto por máscara instalada, medidos na pressão atmosférica,
próprias para serviço com oxigênio.
j) Pintura externa e interna da CH e suas redes com
tinta antichamas, em conformidade com norma ABNT.
k) Manômetros para controle da pressão de
suprimento de ar comprimido e de oxigênio.
l) Manômetros para controle de profundidade, em
metros ou pés, instalados interna e externamente, devidamente calibrados. Os
manômetros que deverão ser instalados no interior da CH poderão ser
substituídos por profundímetros de pulso, os quais
deverão ser afixados tanto na câmara principal quanto na antecâmara.
m) Analisador de O 2 com tomadas nas
linhas de suprimento e na atmosfera da CH.
n) Analisador de CO 2 para a atmosfera da
CH.
o) Válvula de segurança em cada compartimento,
regulada para atuar com pressão 10% acima da pressão máxima de trabalho. Entre
a válvula de segurança e a CH deverá ser instalada uma válvula de interceptação
que possa ser fechada de modo a interceptar a válvula de segurança em caso de
necessidade. Esta válvula de interceptação deverá ser mantida na posição aberta
por meio de lacre de advertência.
p) Para CH dotadas de escotilhas internas duplas,
utilizadas para possibilitar o acesso ou o isolamento entre a câmara principal
e a antecâmara, deverá haver instaladas válvulas em ambas as escotilhas, de
forma a possibilitar a equalização de pressão do espaço anular.
q) Vigias de acrílico fabricadas de acordo com a
Norma ASME-PVHO ou equivalente, instaladas de modo a permitir observar todos os
ocupantes.
r) Comunicação entre cada compartimento e o
exterior da CH. Este sistema deverá ser instalado de modo que, internamente,
não seja necessário acionar qualquer equipamento para se comunicar com o
exterior (viva voz).
s) Sistema de comunicação de emergência.
t) Iluminação, preferencialmente com fonte externa,
utilizando lâmpada fria.
u) Tensão máxima de 24 V para os equipamentos
elétricos.
v) Sistema de extinção de incêndio (será aceito
extintor portátil de água pressurizada ou um sistema interno de borrifo de água
tipo sprinkler) com acionamento interno ou externo.
w) Compartimentos próprios que permitam a
transferência, sob pressão, do exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos,
alimentos e equipamentos de pequeno porte.
x) O piano de válvulas (manifold)
e a tubulação do sistema de suprimento de oxigênio deverão ser capazes de
operar com a pressão dos cilindros de armazenamento desse gás, sem qualquer
vazamento.
y) Manter a temperatura interna entre 24 e
32 o C desde a fase de pressurização até o início da
despressurização.
z) Lista de Verificação (Check
List) de operação da CH afixada interna e
externamente.
aa) Identificação de todas as válvulas, manômetros
e penetradores da CH por meio de placas metálicas/ acrílicas gravadas.
Observações:
1) Nos casos em que seja necessário tratamento
hiperbárico emergencial, será permitida a utilização de CH localizadas em
clínicas hiperbáricas, porém esse procedimento não poderá constar do
planejamento inicial do mergulho, tampouco substituirá os equipamentos citados
no Capítulo 5.
2) Esses requisitos não se aplicam às CH
destinadas, exclusivamente, ao transporte de mergulhadores em condições de
emergência (CH individuais).
0605 - PRESSÃO DE TESTE
A pressão do teste hidrostático da CH deverá
respeitar as determinações estabelecidas na norma técnica utilizada no seu
projeto e construção. Na ausência de projeto de construção, o teste deverá ser
efetuado a uma pressão de 1,5 vez a pressão máxima de trabalho.
Preferencialmente, serão utilizados testes
hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão ser realizados
testes pneumáticos quando suficientes precauções forem tomadas para a segurança
das pessoas, no caso de falha estrutural do equipamento.
Em nenhum caso a pressão do teste pneumático poderá
exceder 1,5 vez a pressão máxima de trabalho, conforme previsto na norma ASME,
Seção 8, Divisão 1.
0606 - SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO
O sistema de câmara hiperbárica deve ter um
suprimento de ar primário e secundário que garanta ao sistema, no mínimo, ser
capaz de conduzir uma Tabela de Tratamento 6A (TT6A). Tal suprimento de ar deve
ter a seguinte configuração:
a) Primário ou principal - ar suficiente para
pressurizar o compartimento principal até 165 pés (50 metros) de profundidade
uma vez, o compartimento de acesso (antecâmara) até 165 pés de profundidade
duas vezes, e manutenção da ventilação de CO 2 .
b) Secundário ou de emergência - ar suficiente para
pressurizar a câmara principal e a antecâmara a 165 pés (50 metros), mais a
manutenção de ventilação 2 m 3 /min (medidos na pressão atmosférica)
por sessenta minutos.
Observações:
1) Cada um dos sistemas acima descritos poderá ser
constituído, separadamente, por compressores e/ou por cilindros para
armazenamento de ar de alta pressão, válvulas redutoras/reguladoras e tanques
de volume.
2) Durante a respiração de misturas ricas em
oxigênio na máscara individual (Buit-in Breathing System - BIBS), a porcentagem de oxigênio da
câmara deve ser monitorada e a atmosfera deve ser ventilada ajustando o nível
de oxigênio abaixo de 25% e o nível de dióxido de carbono abaixo de 1,5% (valor
equivalente na superfície).
0607 - CERTIFICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA
MERGULHO RASO E DE INTERVENÇÃO EXISTENTES
As CH para emprego em mergulho raso e de
intervenção, sem certificação de fabricação e projeto, mas que estejam
efetivamente em operação desde data anterior a 16 de dezembro de 2003, e
possuam CSSM emitido por OR, poderão ser mantidas em operação, desde que
mantenham essa certificação válida.
As demais CH não certificadas ou sem certificado de
aprovação de projeto e construção emitidos por OR não poderão ser empregadas
como CH para atendimento às operações de mergulho.
0608 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS
HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ATÉ NOVENTA METROS
Além dos requisitos estabelecidos nos itens
anteriores, as CH para emprego em mergulhos até noventa metros de profundidade
devem ser dotadas dos seguintes requisitos adicionais:
a) Máscara para mistura terapêutica (Buit-in Breathing System - BIBS)
para cada mergulhador.
b) Sistema de comunicação com distorcedor
de voz.
c) Analisador de oxigênio para misturas
respiratórias com leitura entre 0 e 100% e sensibilidade mínima de 0,1%.
0609 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CÂMARAS
HIPERBÁRICAS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS
Além dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos
itens anteriores, as CH para emprego em mergulhos até trezentos metros devem
atender ao estabelecido no Código de Segurança para Sistemas de Mergulho, da
IMO.
CAPÍTULO 7
CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO
(SINETE)
0701 - PROJETO, CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO
As cestas de acesso, as cestas para mergulho, os
sinos abertos e seus respectivos sistemas de lançamento deverão possuir projeto
aprovado por Organização Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de
mergulho, que além do acompanhamento da construção, emitirá a DC com os
requisitos estabelecidos nas presentes Normas.
0702 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE ACESSO
(ESTRADO)
Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às
cestas de acesso, também conhecidas como estrados, que fizerem parte efetiva de
um sistema de mergulho.
a) Características básicas
I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois
mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança e ao
resgate de mergulhador acidentado; e
II) dotada de proteção lateral e sobre cabeça.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle da profundidade de
cada mergulhador;
II) entrada de alimentação de ar principal e de
emergência independentes;
III) manômetros de pressão dos suprimentos de ar
comprimido (principal e emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície
e os mergulhadores.
c) Umbilical dos mergulhadores
I) comprimento mínimo que permita ao mergulhador
percorrer uma distância de 33 metros (cem pés) entre a cesta de acesso e o
local de efetivo trabalho, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência
deverá ser três metros maior que os demais;
II) mangueiras independentes, sem emendas,
específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para
os mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos
mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de
trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até a plataforma de
mergulho;
V) cabo para comunicações blindado; e
VI) mosquetão de desengate rápido.
d) Limites operacionais:
I) como os umbilicais dos mergulhadores serão
guiados da plataforma de mergulho, um dos mergulhadores deverá permanecer na
cesta de acesso atuando como guia do umbilical do mergulhador que efetivamente
realizará o trabalho;
II) deve ser empregada apenas em mergulhos cujas
profundidades não excedam a trinta metros, sem parada para descompressão
programada;
III) não deverá ser empregada em situações que
requeiram o afastamento do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros,
entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho; e
IV) a altura máxima da plataforma de mergulho deve
ser de 20 metros.
0703 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE MERGULHO
Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às
cestas de mergulho que fizerem parte efetiva dos sistemas de mergulho.
a) Características básicas
I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois
mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança, à
operação dos sistemas de suprimento de mistura respiratória e ao resgate de
mergulhador acidentado;
II) dotada de proteção sobre cabeça e lateral;
III) dotada de cilindros de emergência de alta
pressão totalizando, pelo menos, quatorze metros cúbicos de suprimento de ar
comprimido;
IV) equipada com pelo menos três umbilicais, sendo
um principal (da superfície à cesta) e dois secundários (da cesta aos
mergulhadores); e
V) equipada com piano de válvulas (manifold). Esse manifold deverá
ser utilizado para receber o suprimento de ar principal e o suprimento de
reserva; e instalado na própria cesta, por meio de arranjo que permita a
substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento dos
mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento
de ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser
mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada
através do emprego de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula
de abertura com 1/4 de volta.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle da profundidade da
cesta de mergulho e dos mergulhadores, de forma independente;
II) entrada de alimentação de ar principal e de
emergência independentes;
III) manômetro de pressão do suprimento de ar
comprimido (principal e emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície
e os mergulhadores.
c) Umbilical da cesta de mergulho
I) comprimento mínimo de oitenta metros;
II) mangueiras independentes, sem emendas,
específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para
a cesta, com diâmetro interno mínimo de 1/2 pol;
III) mangueiras sem emendas para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade da
cesta e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de
1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de
trabalho suficiente para trazer a cesta de mergulho até a superfície sem,
contudo, ter que retirá-la da água;
V) cabo para comunicações blindado; e
VI) pressão de trabalho de 14,2
kgf/cm 2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por
mergulhador.
d) Umbilical dos mergulhadores
I) umbilical básico com comprimento mínimo de
setenta metros, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser
três metros maior que os demais;
II) mangueiras independentes, sem emendas,
específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para
os mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos
mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de
trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até cesta de mergulho;
V) cabo para comunicações blindado;
VI) mosquetão com desengate rápido; e
VII) pressão de trabalho de 14,2
kgf/cm 2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por
mergulhador.
e) Limites operacionais
I) poderá ser empregada em mergulhos cujas
profundidades não excedam trinta metros;
II) um mergulhador deverá atuar como operador da
cesta;
III) não poderá ser empregada em situações
especiais que requeiram o afastamento horizontal do mergulhador a distâncias
superiores a 33 metros, medidos entre a cesta de mergulho e o local de efetivo
trabalho; e
IV) em operações offshore, apenas a partir de
sistemas instalados em FPSO, o afastamento horizontal poderá ser estendido até
50 metros, desde que sejam adotadas as seguintes medidas de segurança:
- os mergulhos sejam realizados à luz do dia;
- dotar a cesta de mergulho com dois cilindros de
ar comprimido de 50 litros, sendo uma para cada mergulhador;
- mergulhadores equipados com capacete de mergulho
e cilindros de emergência que permitam o retorno seguro à superfície em caso de
pane nos sistemas primário e secundário de suprimento de ar; e
- instalar sistema de gravação de som e imagem no
capacete do mergulhador e do bellman.
0704 - REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO DE
MERGULHO (SINETE) PARA MERGULHO
RASO (ATÉ CINQUENTA METROS DE PROFUNDIDADE)
a) Características básicas
I) dimensionado de modo a acomodar pelo menos dois
mergulhadores, sem restringir seus movimentos essenciais à segurança, à
operação dos sistemas de suprimento de mistura respiratória, ao controle da
atmosfera da campânula e ao resgate de mergulhador acidentado;
II) deve possuir uma campânula em sua parte
superior, confeccionada em acrílico ou outro material, que permita a respiração
dos seus ocupantes quando pressurizada (bolha), além de linhas de admissão e
descarga para ventilação da atmosfera da campânula;
III) as campânulas confeccionadas com materiais que
não sejam transparentes devem possuir vigias que permitam a visualização do
ambiente externo (pelo menos em quatro direções) pelo mergulhador operador do
sinete;
IV) ser equipado com sistema de comunicação com a
superfície, instalado de forma a permitir a comunicação do operador do sinete
sem a necessidade de acionamento de qualquer tipo de tecla (viva voz);
V) ser dotado de válvula de retenção junto à
campânula, para prevenir a despressurização súbita do sino em caso de
rompimento do umbilical;
VI) ser dotado de cilindros de emergência de alta
pressão totalizando, pelo menos, 14 m 3 de suprimento; e
VII) ser equipado com um piano de válvulas (manifold) para recebimento dos suprimentos principal e
reserva, instalado no próprio sinete, através de arranjo que permita a
substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento dos
mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento
de ar principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser
mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada
por meio de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de abertura
com 1/4 de volta.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle de profundidade do
sinete e dos mergulhadores, de forma independente;
II) entrada de alimentação de ar principal e de
emergência independentes;
III) manômetro de pressão do suprimento de ar
comprimido (principal e emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície
e os mergulhadores.
c) Umbilical do sinete
I) comprimento mínimo de cem metros;
II) mangueiras independentes, sem emendas,
específicas para utilização em mergulho, para alimentação de ar comprimido para
o sinete, com diâmetro interno mínimo de 1/2 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade do
sino e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de
1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de
trabalho suficiente para trazer o sinete até a superfície sem, contudo, ter que
retirá-lo da água;
V) cabo para comunicações blindado; e
V) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm 2 .
d) Umbilical dos mergulhadores
I) umbilical básico com comprimento mínimo de
setenta metros, sendo que o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser
três metros maior que os demais;
II) mangueiras de ar independentes, sem emendas,
específicas para utilização em mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com
diâmetro interno mínimo de 3/8 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de medir a profundidade dos
mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de
trabalho de 150 kg, suficiente para trazer o mergulhador até o sinete;
V) cabo para comunicações blindado;
VI) mosquetão com desengate rápido; e
VII) pressão de trabalho de 17,2
kgf/cm 2 e vazão de 40 l/min medidos na pressão atmosférica, por
mergulhador.
e) Limites operacionais
I) poderá ser empregado em mergulhos cujas
profundidades não excedam a cinquenta metros;
II) um mergulhador deverá atuar como operador do
sinete; e
III) em situações especiais, a distância percorrida
pelo mergulhador entre o sinete e o local de efetivo trabalho poderá ser de até
sessenta metros, desde que:
- a profundidade máxima seja igual ou menor que
trinta metros; e
- seja estendido um cabo guia entre o sinete e o
local do mergulho, antes do início efetivo do trabalho, sempre que não houver
visibilidade direta entre o local de trabalho e o sinete e não houver um
veículo de controle remoto acompanhando o mergulhador.
f) Flutuabilidade do sino aberto (sinete)
O sinete deverá, quando imerso em água salgada, sem
ocupantes, ferramentas e equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura
e com a bolha completamente desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá
dispor de lastro removível que permita assumir flutuabilidade positiva em caso
de emergência, sendo obrigatória a utilização de dispositivo que previna a sua
liberação acidental.
0705 - REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE)
PARA MERGULHO ATÉ NOVENTA
METROS DE PROFUNDIDADE
Os sinetes para mergulho até noventa metros de
profundidade deverão, além do estabelecido no item 0704, atender aos seguintes
requisitos adicionais:
a) Equipado com quatro cilindros com cinquenta
litros de volume hidrostático cada e pressão de trabalho mínima de 150
kgf/cm 2 , sendo três para suprimento emergência de HeO 2 e um para O 2 .
b) Comprimento do umbilical do sino de 140 metros.
c) Emprego de mistura respiratória entre 16 e 25%
de oxigênio.
d) Distância percorrida pelo mergulhador entre o
sino aberto (sinete) e o local de efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros.
e) Sistema de comunicações com distorcedor
de voz.
f) Suprimento de mistura respiratória com vazão
equivalente a 40 l/min medidos na pressão atmosférica, e pressão de 20,2
kgf/cm 2 .
g) Umbilical para o sinete separado do umbilical
para os mergulhadores.
0706 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO,
CESTA PARA MERGULHO E SINO
ABERTO (SINETE)
Os sistemas de lançamento e recolhimento das cestas
de acesso, cestas de mergulho e sinetes deverão atender aos seguintes
requisitos:
a) Possuir projeto de fabricação e construção da
estrutura de lançamento de acordo com as normas aplicáveis e ser certificado
para transporte humano de acordo com as especificações técnicas da Organização
Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho.
b) Dispor de dois meios independentes de
recolhimento, sendo um principal e outro de emergência.
c) Possuir certificados de teste de ruptura dos
respectivos fabricantes para os cabos de aço dos guinchos, cargas de trabalho
compatíveis com o peso do sinete/cesta, considerando as cargas estáticas e
dinâmicas e o fator de segurança para transporte humano. Os soquetes desses
cabos deverão possuir certificados de teste de carga do respectivo fabricante.
O conjunto de cabos e soquetes deverá ser testado a 2,5 vezes a carga de
trabalho, sempre que este venha ser reparado ou trocado.
d) Utilizar cabos de aço, ou outros dispositivos
(ex.: cabo guia do lastro), que não permitam o giro descontrolado da cesta/sino
durante a sua operação. Os recursos utilizados para o atendimento dessa
exigência serão verificados pela OR, por ocasião das vistorias para
certificação desses equipamentos.
e) Ser projetado de modo que seja controlado, em
operação normal, apenas pelo sistema de acionamento e não pelo sistema de
freios. O sistema de freios deverá ser composto de principal (interno -
mecânico) e secundário (externo - pneumático), acionados automaticamente
(comando tipo "homem morto"), capazes de suportar uma carga
equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho do guincho.
f) Dispor de sistemas de freio principal e
secundário acionados automaticamente em caso de falha no suprimento pneumático
e/ou hidráulico.
g) Ser projetado de modo que possa parar e
manter-se em posição em caso de perda de energia, se o motor for desconectado
ou desligado.
h) Dispor de controles instalados ou ser dotado de
recursos que permitam ao operador ou ao supervisor de mergulho, que orientará
por áudio o operador do guincho, visualizar (no local ou remotamente por vídeo)
e controlar a operação de lançamento e recolhimento.
i) Ser completamente examinado e funcionalmente
testado a 1,25 vez a carga normal de operação, antes da certificação do sistema
e após sofrer alteração ou reparo. Tais alterações deverão ser registradas no
livro de manutenção do equipamento.
j) Dispor de cabos de aço e acessórios instalados,
montados e mantidos de acordo com as especificações técnicas do fabricante;
inspecionados pelo operador, sempre que forem utilizados, com relação a danos
ou deformações; e examinados por amostragem e testados de acordo com as normas
e padrões especificados pelo fabricante, a cada seis meses.
k) Possuir, para o emprego em locais onde o
dispositivo de lançamento constante do respectivo CSSM não possa ser utilizado,
a previsão de utilização de vigamento, pórticos, olhais e bases para os
guinchos, soldados na estrutura da embarcação ou plataforma. Esse dispositivo
alternativo deverá possuir projeto estrutural e de construção certificado por
OR e possibilitar o emprego de dois meios para recolhimento do sinete/cesta,
bem como, ser vistoriado anualmente pela OR responsável pela sua certificação.
l) Os cabos de aço aplicados ao mergulho, e seus
acessórios, serão submetidos aos testes previstos na Seção 4 - Sistemas de
Lançamento e Recolhimento de Mergulhador (LARS) da International
Marine Contractors Association
(IMCA D 023).
Observação:
Os requisitos anteriormente listados deverão ser
verificados pela OR responsável pela certificação desses equipamentos, cujas
características deverão ser lançadas no relatório de vistoria, constante no
CSSM ou na Declaração de Conformidade.
Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de
Conformidade, Relatório de Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail
(dpc.mergulho@marinha.mil.br), por ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser
observado o item 0807 desta Norma quanto à necessidade de Vistoria Pré-Operação
(VPO), para as embarcações de apoio a mergulho (de qualquer arqueação bruta -
NORMAM-01/02-DPC) e quanto às operações de mergulho em terra.
0707 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA
DE ACESSO, CESTA PARA MERGU-LHO E SINO ABERTO (SINETE)
As cestas de acesso, as cestas para mergulho e os
sinos abertos (sinetes) poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem
certificados isoladamente.
No caso de certificação isolada será emitida uma DC
(anexo 7-A), que deverá ser acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria
(anexo 7-B).
a) Prazo de validade da DC
A DC terá validade de cinco anos e deverá ser
endossada através da realização de Vistorias Anuais. As DC que não forem
endossadas dentro do período previsto para realização das Vistorias Anuais
perderão a validade.
b) Vistorias a serem realizadas
As cestas de acesso, cestas de mergulho e os sinos
abertos estarão sujeitos às Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual
(VA) definidas no item 0807.
CAPÍTULO 8
CERTIFICAÇÃO E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E
SISTEMAS DE MERGULHO
0801 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ
VINTE METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807,
quando serão verificados, no mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV),
cujo modelo consta do anexo 8-A. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
0802 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ATÉ
TRINTA METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807,
quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-B.
Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome
do Governo Brasileiro.
0803 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES
ENTRE TRINTA E CINQUENTA
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807,
quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo
8-C. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
0804 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES
ENTRE CINQUENTA E NOVENTA
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807,
quando serão verificados, no mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-D.
Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome
do Governo Brasileiro.
0805 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES
ENTRE NOVENTA E TREZENTOS
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807,
quando serão verificados, no mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança
constantes do Código de Segurança para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses
sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo
Brasileiro.
0806 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE
MERGULHO (CSSM)
a) Validade dos CSSM
Os CSSM terão validade de cinco anos e deverão ser
endossados por meio da realização de vistorias anuais. Os certificados que não
forem endossados dentro do período previsto para realização das vistorias
anuais perderão a validade.
b) Emissão dos CSSM
Os CSSM serão emitidos por Organização Reconhecida
pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os
certificados deverão incluir no seu item 3 a classificação atribuída ao
sistema, de acordo com o descrito no Capítulo 5, a saber:
"3. O sistema é projetado e construído para
...
I) "... operação com equipamento autônomo até
a profundidade máxima de vinte metros, em mergulhos sem necessidade de parada
para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou especiais";
II) "... operação com equipamento dependente
até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos sem necessidade de
parada para descompressão e na ausência de condições perigosas e/ou
especiais";
III) "... operação com equipamento dependente
até a profundidade máxima de trinta metros, em mergulhos com parada para
descompressão e/ou na presença de condições perigosas e/ou especiais";
IV) "... operação com equipamento dependente
até a profundidade máxima de cinquenta metros";
V) "... operação com equipamento dependente
até a profundidade máxima de noventa metros"; ou
VI) "... operação com equipamento dependente
até a profundidade máxima de trezentos metros".
No caso de os sistemas de mergulho possuírem os
equipamentos estabelecidos no Capítulo 5 para mergulhos até trinta metros ou
cinquenta metros, exceto a câmara hiperbárica e o sinete, será admitido o
emprego destes dois equipamentos certificados isoladamente, de acordo com o
previsto nas observações dos itens 0502 e 0503, respectivamente. Os
Certificados de segurança desses sistemas de mergulho conterão anotação no item
"4." como a seguir exemplificado, conforme o caso:
I) "- Para operação até a profundidade máxima
de trinta metros em mergulhos com parada para descompressão ou na presença de
condições perigosas e/ou especiais, é obrigatório estar pronta e disponível, no
local de mergulho, uma câmara hiperbárica; e, caso o tempo de descompressão na
água seja superior a vinte minutos, a utilização de sino aberto de mergulho
(sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho."; ou
II) "- Para operação entre trinta e cinquenta
metros de profundidade é obrigatório estar pronta e disponível, no local do
mergulho, uma câmara hiperbárica e a utilização de sino aberto de mergulho
(sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC para
certificar sistemas de mergulho".
c) Modelo do CSSM
O modelo do CSSM a ser emitido pelas OR consta do
anexo 8-E.
0807 - VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS
a) Vistoria Inicial (VI)
Realizada para verificar o cumprimento dos
requisitos estabelecidos pelas normas em vigor, visando à emissão do CSSM. Esta
vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar
sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro.
b) Vistoria de Renovação (VR)
Realizada antes do término do período de cinco anos
de validade do CSSM, efetuando as mesmas verificações da VI. Deverá ser
solicitada com antecedência mínima de trinta dias e efetivada antes do término
da data de validade do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo
brasileiro.
c) Vistoria Anual (VA)
Realizada anualmente para endosso de um CSSM
válido, devendo ser concretizada dentro de um período de noventa dias antes ou
depois da data de aniversário do Certificado. Esta vistoria será conduzida por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome
do governo brasileiro.
d) Vistoria Pré-Operação (VPO)
Realizada pela DPC nos sistemas de mergulho (novos
ou antigos, devidamente certificados/endossados) embarcados ou em terra, antes
de sua primeira operação, levando em conta que os testes iniciais (sem o uso do
mergulhador na água), já foram realizados. Tem o propósito de verificar as
instalações, as condições operacionais dos equipamentos, o gerenciamento de
risco sobre o ambiente que compõe o conjunto do sistema de mergulho e os
procedimentos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento
hiperbárico.
A VPO será comprovada pela emissão da Declaração de
Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM).
Nas escolas de mergulho profissional, também serão
verificados os recursos instrucionais disponíveis e os processos
didático-pedagógicos utilizados.
No caso dos sistemas de mergulho mobilizados para
embarque, que já passaram por VPO, e/ou tiveram mudança de embarcação deverá
ser realizada uma nova vistoria devido ao novo Ambiente de Mergulho (ver item
0103 desta Norma).
No caso de sistemas embarcados, que já passaram por
VPO, em que ocorra mudança de um ponto para outro, na mesma embarcação, caberá
aos responsáveis pela "Análise Preliminar de Risco" avaliar a
necessidade de nova VPO.
No caso de sistema de mergulho embarcado que não
esteja incluído na FCEM da empresa responsável pela condução das operações,
seguem as seguintes orientações:
I) solicitação de VPO, anexo 2-A, deverá ser
instruída com a apresentação dos documentos previstos no item 0202 aplicáveis
ao caso, com pelo menos trinta dias de antecedência à data prevista para
entrada em operação do navio;
II) além da documentação citada, será necessária a
apresentação do Plano de Operação de Mergulho (POM), nos termos estabelecidos
no item 1102, referente à operação de mergulho que o navio realizará;
III) após análise da documentação apresentada, a
DPC realizará Vistoria Pré-Operação no sistema de mergulho instalado a bordo do
navio;
IV) caso não haja exigência, a DPC encaminhará o
processo à CP/DL/AG para a inclusão do CSSM, do sistema de bordo, na FCEM da
empresa de mergulho cadastrada, responsável pela condução das operações de
mergulho, de acordo com o previsto neste Capítulo; e
V) a critério da DPC, poderá ser emitida, em
caráter extraordinário, uma autorização provisória para o início das operações
de mergulho do navio, cujo prazo não poderá ser superior a noventa dias,
visando ao atendimento de necessidades imediatas.
No caso de sistemas de mergulho em terra que
requeiram sino aberto (sinete) para mergulho, que já passaram por VPO, caberá
aos responsáveis pela APR avaliar a necessidade de nova VPO.
Observações:
1) A Vistoria Pré-Operação será, normalmente,
realizada em AJB. No entanto, visando atender às necessidades imediatas de
operação de embarcações construídas/em operação no exterior, poderá,
excepcionalmente, ser realizada antes de sua entrada em AJB, mediante
solicitação do responsável pela operação da embarcação, por meio de expediente
explicativo endereçado à DPC.
2) Ao final de uma VPO, será emitido um relatório
(RVPO), cujo modelo consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada
na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via
será encaminhada para empresa/escola inspecionada. O RVPO deverá conter todas
as deficiências verificadas durante a vistoria e o tipo de exigência
(Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
e) Inspeção da Autoridade Marítima (IAM)
Realizada inopinadamente, pela DPC, visando à verificação
do cumprimento do estabelecido nas presentes Normas. Ao final de uma IAM, será
emitido um Relatório de Inspeção da Autoridade Marítima (RIAM), cujo modelo
consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via
será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada
para a empresa/escola inspecionada. O RIAM deverá conter todas as deficiências
verificadas durante a inspeção e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não
Impeditiva) que elas representam.
f) Perícia em Acidente de Mergulho (PAM)
Será conduzida pela DPC, sempre que ocorrer um
acidente em empresa/escola de mergulho profissional, que provoque lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução (permanente ou
temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja
causa esteja relacionada ao sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado
durante o mergulho, visando o estabelecimento da causa determinante do acidente
e a verificação do cumprimento das presentes Normas.
Ao tomar conhecimento do acidente, a CP/DL/AG da
área de jurisdição onde ocorreu o evento tomará as seguintes providências:
I) comunicar o acidente à DPC, relatando as
seguintes informações: nome do mergulhador acidentado, detalhes do acidente,
local do mergulho, serviço que estava sendo executado, número de inscrição da
empresa responsável, número do CSSM utilizado e demais informações relevantes
relacionadas ao acidente;
II) instaurar, caso necessário, um Inquérito
Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme
estabelecido na NORMAM-09/DPC ou um Inquérito Administrativo (IA), conforme
estabelecido na NORMAM-07/DPC;
III) caso seja instaurado um IAFN ou um IA, poderá
ser solicitado auxílio do Grupo de Apoio Técnico (GAT) da DPC, composto por
Peritos em Sistemas de Mergulho designados por esta Diretoria;
IV) interditar o sistema de mergulho, a fim de
preservar as características dos equipamentos no momento do acidente, para a
realização da perícia. A critério da DPC, o sistema poderá ser desinterditado
desde que sejam tomadas as providências determinadas pelos Peritos em Sistemas
de Mergulho desta Diretoria e que o sistema apresente condição de segurança; e
V) caso julgado necessário, a OR responsável pela
emissão do CSSM será requisitada a emitir um parecer técnico sobre o acidente.
A DPC programará junto à empresa/escola de mergulho
profissional a realização da PAM, cujas indenizações estão descritas no item
III do anexo B.
Ao final de uma PAM, será emitido um Relatório de
Perícia em Acidente de Mergulho (RPAM), cujo modelo consta do anexo 8-G, em
três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG
da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para a empresa/escola
periciada. O RPAM deverá conter a conclusão dos Peritos sobre a causa
determinante do acidente e as deficiências verificadas durante a PAM e o tipo
de exigência (Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
No caso de perícia em apoio a IAFN, também deverá
ser elaborado um Laudo de Exame Pericial, conforme previsto na NORMAM-09/DPC.
g) Vistoria para Retirada de Exigências (VRE)
Será conduzida pela DPC, após o recebimento da
Informação de Cumprimento de Exigências, cujo modelo consta do anexo 8-H, e o
pagamento da indenização prevista no item III do anexo B, visando verificar o
cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios de VPO, IAM ou PAM,
conforme o caso.
h) Inspeção a Pedido da Empresa/Escola
Será conduzida pela DPC, mediante solicitação da
empresa/escola de mergulho profissional. A inspeção será realizada de acordo
com a disponibilidade de agenda dos peritos da DPC, após o pagamento da
indenização prevista no item III do anexo B.
0808 - EXIGÊNCIAS
Durante a realização das Vistorias Pré-Operação
(VPO), Inspeções da Autoridade Marítima (IAM) e Perícias em Acidentes de
Mergulho (PAM), podem ser constatadas deficiências que vão gerar exigências.
Essas exigências são classificadas como Impeditivas e Não Impeditivas, de
acordo com sua gravidade, como a seguir descrito:
a) Exigência Impeditiva
Exigência que compromete diretamente a segurança
das operações de mergulho, seja pelo descumprimento das presentes Normas, por
falta de pessoal habilitado ou por deficiência material, configurando risco à
vida dos mergulhadores durante as operações de mergulho.
As Exigências Impeditivas determinarão a interdição
temporária das atividades subaquáticas na frente de trabalho/escola vistoriada,
até a retirada das deficiências. O responsável pela empresa/escola terá um
prazo de até trinta dias, a contar da data da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por
um único período de até trinta dias, a critério da DPC, para corrigi-las.
Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas e sem que tenha
sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o
pedido de cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento
junto à Autoridade Marítima.
b) Exigência Não Impeditiva
Quando a deficiência não configura risco à vida dos
mergulhadores durante as operações de mergulho.
No caso das Exigências Não Impeditivas, a
empresa/escola poderá operar provisoriamente na frente de trabalho/instrução
pelo prazo de até trinta dias, a contar da data da VPO, IAM ou PAM,
prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a critério da DPC, para
corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas e sem
que tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado
à OR o pedido de cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o
cadastramento/credenciamento junto à Autoridade Marítima.
Observação:
O responsável pela empresa/escola deverá comunicar
à DPC, por meio do preenchimento e do envio do anexo 8-H, o cumprimento das
exigências constantes do relatório da VPO, IAM ou PAM, conforme o caso, de
maneira que a solicitação de verificação seja recebida na DPC em tempo hábil
para que seja agendada uma VRE antes do prazo estipulado para retirada da
exigência. O não cumprimento dessa antecedência poderá resultar no cancelamento
do CSSM e do cadastramento ou credenciamento. A data da comunicação do
cumprimento da exigência e da solicitação de verificação será a do protocolo de
recebimento do anexo 8-H na secretaria da DPC.
CAPÍTULO 9
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMPONENTES DE UM
SISTEMA DE MERGULHO
0901 - INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO
Todo sistema de mergulho deverá ser submetido a um
Programa de Manutenção Planejada (PMP), visando manter o material na melhor
condição para emprego com confiabilidade e segurança e, quando houver alguma
avaria, reconduzi-lo àquela situação.
Esse programa deverá ser elaborado pelo responsável
técnico da empresa/escola, responsável pelo sistema, devendo ser de fácil
compreensão e incluir, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) Instruções referentes à manutenção e reparos.
b) Cronograma de manutenção periódica.
c) Desenhos, plantas e diagramas do sistema que
identifiquem os componentes a serem mantidos.
d) Lista de consumíveis e sobressalentes
necessários à condução das manutenções periódicas a serem realizadas.
e) Manuais e instruções dos respectivos
fabricantes.
f) Registros de manutenções dos principais componentes
do sistema com as devidas assinaturas de quem as executou.
0902 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
Deverá ser elaborado considerando a necessidade de
efetuar as rotinas de manutenção que possam ser conduzidas nas frentes de
trabalho e as que eventualmente requeiram deslocar o equipamento para locais
específicos.
Além de citar onde as rotinas deverão ser executadas,
o programa deverá também estabelecer suas periodicidades, considerando não só
as recomendações dos fabricantes, como também as necessidades decorrentes do
local de operação e os fatores de risco envolvidos.
O programa deverá, ainda, estabelecer claramente
que o seu não cumprimento implicará na interrupção automática do emprego do
sistema em questão, que somente poderá ser retomado após a normalização das
rotinas.
0903 - LISTA DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES
Deverá ser elaborada uma lista que inclua todos os
consumíveis e sobressalentes necessários ao cumprimento das rotinas de
manutenção.
Essa lista deverá incluir os itens que deverão ser
mantidos no local de operação e os que devam ser mantidos em estoque.
0904 - REGISTRO DE MANUTENÇÕES
As ações de manutenção deverão ser continuamente
registradas em relatórios especificamente preparados para esse fim, de modo a
assegurar o seu controle, sendo aceito o registro em meio magnético. Esses
registros deverão ser apresentados durante vistorias, inspeções ou perícias.
Recomenda-se a utilização de um livro histórico para registro das manutenções
de cada um dos principais equipamentos componentes do sistema de mergulho, tais
como: compressores, máscaras/capacetes, câmaras hiperbáricas e sinete/cesta de
mergulho.
0905 - MARCAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMA DE
MERGULHO
a) Todo equipamento de mergulho deverá ser marcado
de forma permanente, com o número de identificação individual, de modo a
permitir fácil identificação quando confrontados com os dados constantes do
CSSM. Sempre que aplicável, o equipamento deverá ser também marcado com o nome
do fabricante, modelo, ano de fabricação, pressão e vazão de trabalho e data da
última inspeção ou teste realizado.
b) Os equipamentos para os quais a construção, o
teste ou a verificação tenham que obedecer às normas da ABNT ou equivalentes,
deverão estar marcados com a norma aplicada junto à respectiva identificação.
c) Os modelos de Relatórios de Vistorias em CH e em
Sinos e Cestas, a serem emitidos pelas OR, constam dos anexos 6-B e 7-B,
respectivamente.
d) Nos vasos de pressão, a marcação de que trata a
alínea a deverá apresentar escritas em caracteres indeléveis e bem visíveis no
corpo do equipamento ou em plaqueta identificadora, no mínimo, as seguintes
características:
I) nome do fabricante do equipamento;
II) data da fabricação do equipamento;
III) número de série do equipamento; e
IV) pressões máximas de trabalho e de teste.
e) Os originais dos CSSM deverão ser mantidos no
local da operação, disponíveis para verificação dos órgãos fiscalizadores.
0906 - SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTE DE SISTEMA DE
MERGULHO CERTIFICADO
A substituição de um equipamento componente de um
Sistema de Mergulho certificado poderá ser efetuada após vistoria realizada no
novo componente a ser incluído no sistema.
Deverá ser juntado, ao CSSM relativo ao sistema, um
termo de vistoria específico (suplemento) do componente a ser incluído. Este
termo será emitido por OR e citado o número do CSSM original o qual irá
suplementar, além do nome da respectiva empresa/escola.
0907 - TESTES OPERACIONAIS
Os Sistemas de Mergulho deverão ser, tanto quanto
possível, submetidos a testes de funcionamento após a vistoria dos seus
componentes.
Esses testes farão parte da verificação para certificação
do sistema.
CAPÍTULO 10
TABELAS DE MERGULHO
As presentes Normas não incluem os procedimentos ou
técnicas de compressão, excursão e descompressão de forma detalhada e
explicativa, tendo em vista que os usuários das tabelas e procedimentos nelas contidos
devem possuir conhecimento teórico e prático, adquiridos em escolas de mergulho
profissional credenciadas, das técnicas de mergulho usando ar e misturas
respiratórias artificiais.
1001 - TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO
As tabelas adotadas para mergulho utilizando ar
comprimido como mistura respiratória até a profundidade máxima de cinquenta
metros são as mesmas constantes dos manuais de mergulho editados pela MB e do
U.S. Navy Diving Manual,
devendo os procedimentos para a sua utilização atender aos requisitos
estabelecidos nestas Normas.
1002 - TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO (BOUNCE
DIVE) COM EMPREGO DE
HeO 2
As tabelas adotadas para mergulho de intervenção
com a utilização de misturas respiratórias artificiais constituídas pelos gases
hélio e oxigênio, até a profundidade máxima de noventa metros, são as mesmas
constantes dos manuais de mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os
procedimentos para sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas
Normas.
1003 - MERGULHOS SATURADOS
Os mergulhos saturados são divididos em três faixas
de profundidade, considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores:
a) Saturação Padrão
Operações de mergulho em que o nível de vida,
incluindo a profundidade máxima de excursão atingida pelo mergulhador, é igual
ou menor do que 180 metros, inclusive.
b) Saturação Profunda
Operações de mergulho em que o nível de vida,
incluindo a profundidade máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está
situada entre 180 e trezentos metros, inclusive.
c) Saturação Excepcional
Operações de mergulho em que o nível de vida,
incluindo a profundidade máxima de excursão atingida pelo mergulhador, está
situado entre trezentos e 350 metros.
1004 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA SATURAÇÃO ATÉ 180
METROS DE PROFUNDIDADE
As tabelas de compressão e descompressão deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
a) Velocidade de compressão
Da superfície até a profundidade de 180 metros, a
velocidade máxima de compressão deverá ser de um metro/minuto.
b) Duração das paradas de estabilização na
compressão inicial
I) para profundidades desde a superfície até cem
metros:
- deverá ser cumprida uma parada para estabilização
de duas horas a cem metros ou tempo proporcional para profundidades entre a
superfície e cem metros, calculada pela expressão:
II) para profundidades entre cem e 180 metros:
- deverá ser cumprida uma parada para estabilização
de duas horas a cem metros e na chegada à profundidade de saturação, uma parada
de estabilização, calculada pela expressão:
c) Velocidade de compressão e paradas de
estabilização em compressões intermediárias
Em pressurizações intermediárias até a profundidade
de 180 metros deverá ser cumprida a mesma velocidade de compressão como se
fosse uma pressurização inicial padrão.
Caso a nova profundidade de saturação seja maior do
que 180 metros, deverão ser cumpridas as velocidades de compressão de acordo
com os procedimentos para compressão inicial profunda.
O período de estabilização a cumprir após uma
compressão intermediária depende da amplitude dessa pressurização, como
estabelecido a seguir:
I) amplitude menor que trinta metros - nenhuma
estabilização é exigida e não haverá parada a duzentos metros no caso de uma
transição de uma Saturação Padrão para uma Saturação Profunda;
II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas
horas de estabilização ao alcançar a nova profundidade de saturação, não
havendo parada aos duzentos metros no caso de uma transição de uma Saturação
Padrão para uma Saturação Profunda; e
III) amplitude superior a cinquenta metros -
utilizar os mesmos critérios de estabilização de uma saturação profunda.
d) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para
baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de
subida ou descida de dez metros por minuto (10 m/min), sem restrição de tempo
de duração.
As excursões são divididas em normais e
excepcionais e são aplicadas independentemente da faixa de profundidade em que
estiver situada a saturação, conforme estabelecido no item 1007.
e) Descompressão
As velocidades padrão de descompressão, bem como os
procedimentos específicos, são aplicadas independentemente da faixa de
profundidade na qual esteja situada a saturação.
O item 1008 apresenta os procedimentos e as
velocidades que deverão ser cumpridas durante a descompressão.
f) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino
e na água
I) o período de permanência dos mergulhadores no
sino/água, entre fazer e desfazer o selo sino/câmara, não poderá exceder a oito
horas por período de 24 horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto
de doze horas;
II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos
mergulhadores, entendendo-se como tal, a manutenção dos períodos de descanso, preferencialmente,
nas mesmas horas do dia;
III) o período de permanência dos mergulhadores na
água, dentro do período de selo a selo, está limitado a seis horas; e
IV) o mergulhador que vai para água poderá, a seu
critério e com a respectiva concordância do supervisor, ser substituído pelo
mergulhador de emergência, ou ter um período de descanso e de recuperação
calórica dentro do sino. Recomenda-se que o período em questão seja por até
trinta minutos, após ter completado metade do tempo estabelecido na subalínea anterior.
1005 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHO SATURADO
EM PROFUNDIDADES
ENTRE 180 E TREZENTOS METROS
As tabelas de compressão e descompressão deverão
obedecer aos seguintes requisitos:
a) Velocidade de compressão
I) da superfície até a profundidade de cem metros,
a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos
por metro);
II) de cem a duzentos metros, a velocidade máxima
de compressão deverá ser de 0,25 metro/minuto (quatro minutos por metro); e
III) de duzentos a trezentos metros, a velocidade
máxima de compressão deverá ser de 0,166 metro/minuto (seis minutos por metro).
b) Duração das paradas de estabilização durante a
compressão inicial
I) Na profundidade de cem metros - cumprir parada
para estabilização por duas horas; e
II) Na profundidade de duzentos metros - cumprir
parada para estabilização por duas horas.
c) Duração das paradas de estabilização após a
chegada no nível de vida
I) para profundidades entre 181 e 240 metros -
cumprir uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação,
com duração mínima de seis horas; e
II) para profundidades entre 241 e trezentos metros
- em saturações entre 241 e trezentos metros de profundidade, deverá ser
cumprida uma parada para estabilização na chegada à profundidade de saturação
com duração de pelo menos doze horas.
d) Paradas de estabilização em compressões
intermediárias.
Em compressões intermediárias até a profundidade de
trezentos metros o período de estabilização a cumprir depende da amplitude
dessa pressurização, como estabelecido a seguir:
I) amplitude menor do que trinta metros - nenhuma
estabilização é exigida e não haverá parada a duzentos metros;
II) amplitude entre 31 e cinquenta metros - duas
horas de estabilização ao alcançar a nova profundidade de saturação, não
havendo parada aos duzentos metros; e
III) amplitude superior a cinquenta metros -
utilizar os mesmos critérios de estabilização de uma saturação profunda
inicial.
e) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para
baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de
subida ou descida de dez metros por minuto, sem restrições de tempo de duração,
desde que nunca seja ultrapassada a profundidade de trezentos metros.
As excursões são divididas em normais e
excepcionais e são aplicadas independentemente da faixa de profundidade em que
estiver situada a saturação, conforme estabelecido no item 1007.
f) Descompressão
As velocidades padrão de descompressão, bem como os
procedimentos específicos, são aplicados independentemente da faixa de
profundidade de saturação.
O item 1008 apresenta os procedimentos e as
velocidades que deverão ser cumpridas na descompressão.
g) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino
e na água
I) o período de permanência dos mergulhadores no
sino/água, entre desfazer e refazer o selo sino/câmara, não poderá exceder a
oito horas por cada período de 24 horas, garantido nesse período um descanso
ininterrupto de doze horas;
II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos
mergulhadores, entendendo-se como tal, a manutenção dos períodos de descanso,
preferencialmente, nas mesmas horas do dia;
III) os períodos de permanência dos mergulhadores
na água, dentro do período de selo a selo, estão limitados a:
- seis horas na faixa de zero a 210 metros;
- cinco horas na faixa de 211 a 260 metros; e
- quatro horas na faixa de 261 a trezentos metros.
IV) o mergulhador que vai para água terá direito
de, a seu critério e com a respectiva concordância do supervisor, ser
substituído pelo mergulhador de emergência, ou ter um período de descanso e de
recuperação calórica dentro do sino. Recomenda-se que o período em questão seja
por até trinta minutos, após ter completado metade do tempo estabelecido na
alínea anterior.
1006 - PROCEDIMENTOS MÍNIMOS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ENTRE
TREZENTOS E 350 METROS
Para mergulhos nas profundidades entre trezentos e
350 metros, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
a) Procedimentos gerais
I) os mergulhadores deverão ter experiência
profissional comprovada por meio de registros próprios no LRM, de pelo menos
6000 horas de saturação em profundidades superiores a duzentos metros;
II) fazer instrução prévia específica para execução
da operação de mergulho envolvendo os supervisores, técnicos de saturação,
mergulhadores, técnicos de RCV/ROV, profissionais de saúde, e outros cujas
ações possam interferir no mergulho;
III) fazer treinamento prévio para situações de
emergência, inclusive de evacuação hiperbárica, com todos os mergulhadores e
pessoal de apoio;
IV) utilizar equipamentos de emergência individuais
(SLS ou similares) com autonomia de, no mínimo, quinze minutos e fazer
treinamento específico antes de cada operação;
V) limitar o comprimento do umbilical dos
mergulhadores a 33 metros, contados a partir do sino;
VI) não efetuar mais do que uma compressão e uma
descompressão ininterruptas durante o período total da saturação;
VII) efetuar operações, somente, dentro dos limites
superior e inferior de profundidades estabelecidas no planejamento; e
VIII) utilizar o acompanhamento por RCV/ROV e
manter os registros de som e imagem por um período mínimo de um ano a contar do
término das operações ou por cinco anos em caso de ocorrência de
acidente/incidente.
b) Velocidade de compressão
I) da superfície até a profundidade de cem metros,
a velocidade máxima de compressão deverá ser de 0,5 metro/minuto (dois minutos
por metro);
II) de cem a duzentos metros, a velocidade máxima
de compressão deverá ser de 0,25 metro/minuto (quatro minutos por metro);
III) de duzentos a trezentos metros, a velocidade
máxima de compressão deverá ser de 0,166 metro/minuto (seis minutos por metro);
e
IV) de trezentos a 350 metros, a velocidade máxima
de compressão deverá ser de 0,125 metro/minuto (oito minutos por metro).
c) Duração das paradas de estabilização durante a
compressão inicial
I) na profundidade de cem metros - cumprir parada
para estabilização por duas horas;
II) na profundidade de duzentos metros - cumprir
parada para estabilização por duas horas; e
III) na profundidade de trezentos metros - cumprir
parada para estabilização por duas horas.
d) Duração das paradas de estabilização após a
chegada no Nível de Vida
Em saturações entre trezentos e 350 metros de
profundidade, deverá ser cumprida uma parada para estabilização na chegada à
profundidade de saturação com duração de, pelo menos, doze horas.
e) Velocidade de pressurização e paradas de
estabilização em compressões intermediárias
Nos mergulhos realizados em níveis de vida entre
trezentos e 350 metros não deverão ser realizadas compressões intermediárias,
contudo, se por razões de segurança isto for necessário, deverão ser cumpridas
a mesma velocidade de pressurização e a duração da parada de estabilização como
fosse uma pressurização inicial.
f) Excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para
baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida) na velocidade de
subida ou descida de dez metros por minuto, sem restrições de tempo de duração,
desde que nunca seja ultrapassada a profundidade de 350 metros.
A distância máxima de excursão ascendente e
descendente é de 25 metros, não havendo excursões excepcionais.
g) Descompressão
As velocidades padrão de descompressão, bem como os
procedimentos específicos, são aplicadas independentemente da faixa de
profundidade na qual esteja situada a saturação.
O item 1008 apresenta os procedimentos e as
velocidades que deverão ser cumpridas na descompressão.
h) Tempo máximo de fundo dos mergulhadores no sino
e na água
I) o período de permanência dos mergulhadores no
sino/água, entre desfazer e refazer o selo sino/câmara, não poderá exceder seis
horas, com três horas no máximo de trabalho efetivo na água por cada período de
24 horas, garantido nesse período um descanso ininterrupto de dezesseis horas;
e
II) deverá ser respeitado o ciclo biológico dos
mergulhadores, entendendo-se como tal, a manutenção dos períodos de descanso,
preferencialmente, nas mesmas horas do dia.
1007 - TABELAS DE EXCURSÃO
a) Velocidade das excursões
Poderão ser realizadas excursões, para cima e para
baixo, a partir da profundidade de saturação (nível de vida), na velocidade de
subida ou descida de dez metros por minuto, sem restrição quanto à duração.
b) Tipos de excursão
A excursão será considerada Padrão ou Excepcional,
de acordo com a Tabela 10-01.
As excursões excepcionais permitem distâncias
maiores do que as excursões padrões, contudo, estão associadas a restrição de
emprego. Essas excursões não devem ser planejadas como rotina, devendo ser
empregadas somente em situações especiais ou de emergência.
Cada mergulhador saturado somente poderá realizar
duas excursões excepcionais por saturação, seja atuando como mergulhador ou
como guia do sino.
TABELA 10-01 - EXCURSÃO PADRÃO E EXCEPCIONAL
c) Períodos de estabilização para excursões
Após a realização de uma excursão o mergulhador
deverá observar um período para estabilização antes de realizar outra excursão,
de acordo com o estabelecido na Tabela 10-02, cujo primeiro argumento de
entrada está na linha horizontal ("Após Excursão ...") e o segundo
argumento está na vertical ("Antes de Excursão ...).
TABELA 10-02 - PERÍODOS DE ESTABILIZAÇÃO
d) Combinações permitidas para realização de
excursões sem intervalo
As seguintes combinações de excursões podem ser
efetuadas, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela 10-02:
e) Excursões após uma descompressão intermediária
Após uma descompressão intermediária não é
requerido nenhum período de estabilização para se fazer uma excursão
descendente. Contudo, para se realizar uma excursão ascendente, será necessário
um período de estabilização equivalente ao tempo necessário para a
descompressão até a profundidade da excursão.
1008 - DESCOMPRESSÃO
a) Saturação Padrão, Profunda e Excepcional
O procedimento padrão de descompressão é o mesmo
para as saturações padrão, profunda e excepcional, devendo as velocidades
estabelecidas para as diferentes faixas de profundidades ser cumpridas conforme
aplicável.
Do início da descompressão até a profundidade na
qual a porcentagem de oxigênio na câmara atinja 21%, deverá ser mantida a
pressão parcial de oxigênio entre 0,44 e 0,48 ATA.
A partir dessa profundidade, a pressão parcial de
oxigênio deverá ser diminuída de modo a manter a porcentagem de oxigênio na
mistura respiratória utilizada na câmara em 21%, devido ao risco de incêndio.
b) Descompressão Final e Intermediária:
c) Período de estabilização antes de iniciar a
descompressão:
I) a descompressão poderá iniciar com uma excursão
ascendente, respeitados os períodos de estabilização estabelecidos na Tabela
10-02, antes de iniciar essa excursão ascendente; e
II) caso a descompressão comece a partir do nível
de vida por meio do cumprimento da velocidade de descompressão estabelecida na
alínea b anterior, não será obrigatório o cumprimento do período de
estabilização.
1009 - NÚMERO ANUAL DE SATURAÇÕES
a) Saturação Padrão e Saturação Profunda
Utilizando a Técnica de Saturação, o período máximo
de permanência sob pressão será de 28 dias e o intervalo mínimo entre duas saturações
será igual ao tempo de saturação, não podendo este intervalo ser inferior a
quatorze dias. O tempo máximo de permanência sob saturação em um período de
doze meses consecutivos não poderá ser superior a 120 dias.
b) Saturação Excepcional
I) só será permitido ao mergulhador realizar duas
saturações por ano nessa faixa de profundidade, com intervalo mínimo de seis
meses entre cada uma e desde que não tenha realizado saturação profunda (entre
181 e trezentos metros) durante esse intervalo;
II) caso o mergulhador já tenha realizado uma
saturação entre 300 e 350 metros, ele só poderá realizar outra saturação após
decorridos quatro meses do término da saturação anterior, não podendo
ultrapassar 77 dias saturados no intervalo de doze meses, contados a partir do
início da saturação em profundidade entre trezentos e 350 metros; e
III) o período máximo de permanência sob pressão
será de 21 dias.
1010 - EMPREGO DE OUTRAS TABELAS E NOVOS
PROCEDIMENTOS
Os requisitos estabelecidos no presente Capítulo
não restringem nem vedam a adoção de tabelas e procedimentos distintos. As
tabelas e procedimentos de mergulho que estejam de acordo com o estabelecido
nas presentes Normas não necessitam ser submetidos à análise pela DPC, contudo,
outras tabelas e procedimentos que não estejam previstos deverão ser
encaminhados à DPC, acompanhados de informações relativas ao seu
desenvolvimento, bem como, documento que demonstre a consolidação do seu
emprego seguro.
CAPÍTULO 11
REQUISITOS GERAIS DE SEGURANÇA
1101 - CONSIDERAÇÕES GERAIS
As precauções de segurança estabelecidas nestas
Normas são consideradas regras básicas que devem ser do conhecimento de todos
os envolvidos na realização de trabalho mergulho, principalmente, o pessoal
ligado diretamente com as operações de mergulho (superintendente, supervisor,
mergulhadores, técnicos, instrutores, e equipe de apoio); o comandante da
embarcação ou encarregado da unidade de mergulho; o pessoal de segurança do
trabalho; e os tripulantes das embarcações de apoio.
Qualquer pessoa, envolvida ou não com as operações
de mergulho, ao perceber uma situação de risco para os mergulhadores tem o
dever de alertar imediatamente o supervisor de mergulho para que sejam tomadas
as medidas cabíveis.
1102 - PLANEJAMENTO DAS OPERAÇÕES DE MERGULHO
Todas as operações de mergulho deverão,
obrigatoriamente, ser precedidas de um planejamento cuidadoso e detalhado,
elaborado pelo responsável técnico da empresa/escola de mergulho, que embasará
o documento denominado "PLANO DE OPERAÇÃO DE MERGULHO (POM)", que deverá
ser do conhecimento de todos os integrantes da equipe de mergulho e das pessoas
envolvidas, direta ou indiretamente, com as operações de mergulho. O POM deverá
conter, no mínimo, os seguintes itens:
a) Definição dos objetivos.
b) Profundidade e condições meteorológicas.
c) Estabelecimento das tarefas operacionais.
d) Seleção da técnica de mergulho.
e) Seleção dos equipamentos e suprimentos.
f) Componentes da equipe de mergulho.
g) Estabelecimento de procedimentos e precauções de
segurança.
h) Preparação final para o mergulho.
i) Realização da operação.
j) Movimentação de embarcações na área.
k) Perigos submarinos, incluindo aspirações e
descargas.
l) Disponibilidade e qualificação do pessoal
envolvido.
m) Exposição a quedas de pressão atmosférica
causada por transporte aéreo, após o mergulho.
n) Plano de Contingência.
o) Operações de mergulho simultâneas.
p) Emprego de CH e sinetes/cestas.
q) Apoio médico.
r) Sobressalentes necessários.
s) Lista de verificação dos equipamentos.
t) Demais informações pertinentes que garantam a
segurança das operações de mergulho e o fiel cumprimento das presentes Normas.
1103 - LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Os equipamentos componentes de um Sistema de
Mergulho deverão ser verificados quanto ao estado de conservação e condições de
operação antes do início de qualquer faina, por meio do cumprimento de Lista de
Verificação (Check List)
elaborada pelo responsável técnico da empresa/escola, devendo sempre ser
conduzida por pessoal devidamente qualificado. Esta lista deve ser assinada por
quem verificou e pelo supervisor de mergulho, sendo de porte obrigatório nas
frentes de trabalho.
1104 - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
Deverá ser efetuada a análise dos riscos
decorrentes das características e dos perigos relativos à natureza do trabalho
e do local onde será realizado.
Essa análise deverá constar de um documento
elaborado pelo responsável técnico denominado Análise Preliminar de Risco
(APR). Antes do início de cada operação de mergulho, o supervisor da equipe
deverá complementá-lo, efetuando lançamentos durante seu preenchimento, caso
seja identificado e analisado qualquer risco no local que não esteja
contemplado pela APR. Este documento também deverá ser preenchido pelo
contratante.
Como regra básica de segurança, a APR deverá ser
revisada sempre que forem introduzidas modificações na operação ou quando
ocorrer algum acidente durante a sua realização. É recomendável, também, que
essa avaliação seja revista a intervalos regulares, de modo a assegurar que os
procedimentos adotados sejam atualizados.
A seguir, são apresentados alguns itens que devem
ser avaliados na elaboração da APR. A relação não abarca todas as variáveis
presentes nas operações e deverá ser complementada com outros itens, fruto da
especificidade das condições presentes em cada faina:
a) Limitação da vazão e volume do suprimento de
mistura respiratória pelos equipamentos autônomos.
b) Suprimento de mistura respiratória para o
mergulho.
c) Contaminação ou composição inadequada da mistura
respiratória.
d) Emprego de tempos limites de exposição nos
mergulhos dependentes utilizando ar comprimido ou MRA.
e) Mergulhos próximos a aspirações, descargas
submersas ou qualquer local que possa sofrer efeitos causados pela diferença de
pressão dos seus ambientes.
f) Visibilidade no local.
g) Correntes submarinas.
h) Mergulhos junto a veículos de operação remota.
i) Emprego de equipamentos elétricos.
j) Emprego de equipamentos para jateamento com água
a alta pressão.
k) Emprego de equipamentos de reflutuação.
l) Emprego de ferramentas de corte/solda.
m) Mergulhos a partir de navios em posicionamento
dinâmico.
n) Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de
mergulho preso no fundo.
o) Evacuação hiperbárica.
p) Tratamento de acidentados em CH.
q) Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas
sísmicas.
r) Deslocamentos aéreos após o mergulho.
s) Temperatura da água do mar e da água utilizada
para aquecimento do mergulhador.
t) Limites para exposição do mergulhador.
u) Familiarização da equipe com a atividade a ser
executada.
v) Operações aéreas nas proximidades.
w) Manobras de carga, andaimes ou objetos que
possam cair pela borda nas proximidades.
x) Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim
como das suas rotas para os casos de emergência.
y) Comunicação direta e clara, de forma que haja
compreensão de fala e escrita entre supervisor de mergulho e demais
responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação. Caso
contrário, no local do serviço deve haver um intérprete profissional contratado
pela empresa de mergulho.
1105 - PLANO DE CONTINGÊNCIA
Plano de Contingência (PC) é um documento elaborado
pelo responsável técnico que apresenta estrutura organizada em procedimentos
para combater emergências, geralmente associadas aos riscos analisados de
acordo com o item 1104. Nele deverão estar definidas responsabilidades e ações
para o controle das situações de emergência e a mitigação dos efeitos
decorrentes a fim de também servirem como material para os treinamentos da
equipe. As empresas/escolas de mergulho deverão elaborar seus PC específicos
para cada tipo de operação a ser realizada, devendo sempre levar em
consideração o atendimento a mergulhadores que necessitem ser evacuados sob
pressão no momento da emergência.
1106 - REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS
A condução de operações de mergulho utilizando
procedimentos que não estejam de acordo com os requisitos estabelecidos nas
presentes Normas deverá ser previamente submetida à apreciação da DPC. Para
essa avaliação, a empresa/escola de mergulho deverá encaminhar requerimento
consubstanciado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Lista de equipamentos a serem efetivamente
empregados, inclusive com eventuais alterações efetuadas em relação aos
requisitos padrão estabelecidos nas normas em vigor.
b) Dados operacionais tais como profundidade,
características do local da operação, corrente predominante, duração dos
mergulhos, duração da operação, distância a ser percorrida pelo mergulhador e
outros julgados pertinentes.
c) Procedimentos a serem empregados, inclusive os
relativos às situações de emergência.
d) Justificativa fundamentada para a solicitação.
1107 - PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
a) Risco de Incêndio em Câmaras Hiperbáricas
Devido ao grande potencial de incêndio no interior
das CH, em face da presença de oxigênio em pressões parciais elevadas, a
principal ação para reduzir esse risco é o estabelecimento de medidas
preventivas contra o aumento excessivo do percentual de O 2 na
atmosfera da CH.
Os seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às
CH, visando à prevenção de incêndios:
I) emprego de máscaras para respiração de oxigênio
e misturas terapêuticas ricas em O 2 (Buit-in
Breathing system - BIBS) com descarga para a
atmosfera externa ou, no caso de utilização de máscaras com descarga interna,
de arranjo de válvulas que permita ventilação segura da câmara;
II) emprego de analisadores de oxigênio de modo a
detectar o aumento da percentagem de O 2 antes de alcançar níveis
críticos;
III) emprego de sistema de ventilação capaz de
assegurar que a atmosfera possa ser corrigida ou que se possa manter o
percentual de oxigênio abaixo de 21%;
IV) proibição de entrada na câmara de isqueiros,
fósforos, tintas, solventes, combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis,
bem como restrição à quantidade de papéis, jornais e outros itens que possam
iniciar e alimentar o fogo;
V) emprego de toalhas e roupas de cama de tecido
retardante de chamas;
VI) proibição de recipientes tipo aerossol;
VII) emprego de materiais que previnam a geração de
eletricidade estática e a formação de centelhas;
VIII) emprego de equipamentos de combate a incêndio
que utilizem agentes extintores não tóxicos, tais como extintor de água
pressurizada por gás não tóxico;
IX) verificação regular da pressão do cilindro do
agente extintor de acordo com a recomendação do fabricante; e
X) pintura interna da câmara e suas redes com
tintas antichamas e atóxicas, de acordo com a norma da ABNT.
b) Risco de incêndio envolvendo a área na qual está
instalado o sistema de mergulho
O sistema de mergulho deve ser instalado em áreas
seguras, de modo a evitar ou diminuir a possibilidade de ser afetado por
incêndio, devendo ser aplicados os seguintes requisitos:
I) quando o sistema for instalado em áreas
confinadas ou fechadas, a área externa deverá ser equipada com detectores e
alarmes de incêndio;
II) o local de controle dos sistemas de mergulho
instalados a bordo de navios ou de plataformas deverá ser dotado de máscaras
com suprimento autônomo de ar comprimido, com capacidade para funcionar por até
trinta minutos com um consumo de sessenta litros por minuto, e de extintores de
incêndio;
III) deverão ser distribuídos extintores portáteis
em locais pré-determinados e identificados, devendo pelo menos um deles ser
localizado junto à entrada do compartimento;
IV) deverá ser reduzido ao estritamente necessário
o emprego de materiais combustíveis;
V) deverá ser minimizado o emprego de materiais e
equipamentos que acumulem eletricidade estática, podendo produzir faíscas ou
centelhas; e
VI) sistemas de mergulho localizados em plataformas
ou em outros locais sujeitos à classificação de Zona de Risco, conforme
estabelecido no Código para Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de
Perfuração Marítima - MODU CODE ou em código equivalente, deverão ser
instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2. Nas situações em que não possa
ser adotado esse procedimento, os equipamentos componentes do Sistema de
Mergulho deverão ser à prova de explosão.
1108 - MISTURAS RESPIRATÓRIAS
a) Limites de contaminantes
Para as atividades subaquáticas, a mistura
respiratória utilizada (ar comprimido ou MRA) deverá atender aos requisitos
técnicos e de segurança. Além disso, a mistura deverá ser insípida e inodora e
os níveis de contaminantes devem estar abaixo dos seguintes limites:
I) CO 2 - 1.000 ppm
(0,1%) - Valor Equivalente na Superfície (VES);
II) CO - 10 ppm (0,001%)
- VES; e
III) partículas e vapores e óleo - 5
mg/m 3 .
A análise da mistura respiratória para verificação
dos citados limites poderá ser efetuada por meio de analisadores portáteis,
utilizando tubos reagentes tais como:
I) CO 2 - 100/a CH 8101811, leitura de
100 a 3000 ppm;
II) CO - 5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e
III) óleo - 1/A CH 6733031 até 10 mg/m 3 .
Os limites de contaminantes, referentes a uma
profundidade qualquer, podem ser obtidos através da seguinte fórmula:
b) Instalação de compressores
Todos os compressores de misturas respiratórias,
especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não exista o
risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor ou de ambientes
onde exista qualquer possibilidade de contaminação (praça de máquinas, porões,
etc.).
c) Misturas respiratórias fornecidas por empresas
especializadas
Os gases ou misturas respiratórias, quando
fornecidos por terceiros, em reservatórios para as operações de mergulho, só
poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:
I) percentual dos elementos constituintes;
II) grau de pureza;
III) tipo de análise realizada; e
IV) nome e assinatura do responsável pela análise.
d) Análise de misturas respiratórias
As misturas respiratórias artificiais deverão ser
analisadas quanto aos seus percentuais de oxigênio no local das operações e
ter, indelevelmente, marcados os seus reservatórios, de forma legível, com o
nome e a composição do seu conteúdo.
A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições
de analisar, no local da operação, as misturas respiratórias artificiais
empregadas, quanto ao percentual de:
I) oxigênio;
II) gás carbônico; e
III) monóxido de carbono.
e) Suprimento mínimo de misturas
Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se
houver disponível no local uma quantidade de gases, no mínimo, igual a três
vezes a necessária à pressurização das CH na pressão da profundidade máxima de
trabalho, durante uma operação normal.
Nos equipamentos que dispuserem de sistema de
reciclagem, essa quantidade de gases poderá ser de apenas duas vezes a
necessária à pressurização das CH na pressão da profundidade máxima de
trabalho, durante uma operação normal.
1109 - SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS
MERGULHADORES E DA NAVEGAÇÃO E
INTERDIÇÃO DE ÁREA À NAVEGAÇÃO
a) Em todas as operações de mergulho serão
utilizados balizamento e sinalização adequados, de acordo com o Código
Internacional de Sinais (CIS) e outros meios julgados necessários à segurança.
b) No caso de operações de mergulho que possam
interferir no tráfego de embarcações, o contratante e o prestador de serviço de
mergulho deverão informar, com antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para
que esta possa avaliar a necessidade de solicitação de interdição de área por
meio de Aviso aos Navegantes.
1110 - PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO
DEPENDENTE
A técnica de mergulho dependente será, sempre, a
prioritariamente empregada para a realização de trabalhos subaquáticos.
Equipamentos autônomos serão usados apenas para trabalhos leves, tais como:
inspeções visuais, buscas a objetos submersos e fotografia/filmagem submarina,
em mergulhos sem parada para descompressão, na ausência de condições perigosas
e com apoio de embarcação inflável ou dotada de plataforma ou escada a partir
da linha d'água para embarque do mergulhador, respeitados os limites de emprego
estabelecidos no item 0501.
1111 - TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR
O tempo máximo submerso diário, incluindo a
descompressão, em mergulhos utilizando ar comprimido é de até quatro horas (240
minutos), variando de acordo com o tempo de fundo para cada mergulhador.
1112 - TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE
INTERVENÇÃO COM HeO 2
O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão,
em mergulhos de intervenção utilizando mistura respiratória de HeO 2 , até a profundidade de noventa metros, é
de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar equipado com roupa de
mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em conjunto com macacão de
lã ou roupa com circulação de água quente).
1113 - TEMPO MÁXIMO PARA MERGULHO PROFUNDO
(SATURADO)
O período máximo de permanência sob pressão é de 28
dias.
Nas saturações até trezentos metros, o intervalo
mínimo entre duas saturações será igual ao tempo de saturação, não podendo este
intervalo ser inferior a quatorze dias. O tempo máximo de permanência sob
saturação em um período de doze meses consecutivos é de 120 dias.
Nas saturações entre trezentos e 350 metros, o
intervalo mínimo entre duas saturações será de seis meses, sendo permitido ao
mergulhador realizar apenas duas saturações, nessa faixa de profundidade, por
ano.
Caso o mergulhador já tenha realizado uma saturação
entre trezentos e 350 metros, ele só poderá realizar outra saturação após
decorridos 4 meses do término da saturação anterior, não podendo ultrapassar 77
dias saturado no intervalo de doze meses a contar do início da saturação entre
trezentos e 350 metros.
1114 - LIMITAÇÕES OPERACIONAIS PARA MERGULHOS DE
INTERVENÇÃO
Mergulhos de intervenção (HeliOx),
até a profundidade máxima de noventa metros, somente podem ser realizados com o
emprego de sino aberto (sinete) ou de sino fechado, em período diurno e com correntada máxima de um nó.
1115 - MARCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS DE
CONTROLE
Todos os instrumentos de controle, indicadores,
válvulas, manômetros e outros acessórios de mergulho deverão ser legivelmente
marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.
1116 - TRANSPORTE DE PACIENTES COM PROBLEMAS
DESCOMPRESSIVOS E FACILIDADES PARA
TRATAMENTO DE ACIDENTES DE MERGULHO
a) Transporte de pacientes com problemas
descompressivos
No transporte de pacientes com problemas
descompressivos e não se dispondo de CH de compressão portátil, os seguintes
aspectos deverão ser observados:
I) manter os pés em posição mais elevada do que a
cabeça;
II) manter o corpo deitado sobre o lado esquerdo;
III) respirar oxigênio puro, quando disponível;
IV) manter constante vigilância quanto à evolução
dos sintomas;
V) aplicar métodos de ressuscitação, se necessário;
VI) manter o paciente aquecido;
VII) comunicar à equipe da CH que o paciente está a
caminho;
VIII) quando usando aeronave sem pressurização
(helicópteros, por exemplo) para o transporte do paciente, o voo deverá ser
realizado na mais baixa altitude possível; e
IX) no transporte de paciente usando aeronave
pressurizada manter a pressão interna o mais próximo possível da pressão
atmosférica.
b) Facilidades para tratamento de acidentes de
mergulho
Toda operação de mergulho, independentemente de
requerer a existência de CH no local, deverá prever os recursos necessários
para atender a eventuais acidentes descompressivos.
I) Essa previsão deverá incluir pelo menos os
seguintes aspectos:
II) localização, disponibilidade e prontidão da CH
mais próxima;
III) disponibilidade efetiva de recursos para o
transporte do acidentado;
IV) disponibilidade de pessoal médico e
especializado para apoio ao atendimento; e
V) meios de comunicação necessários.
1117 - EMPREGO DE EXPLOSIVOS E EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS
Em operações que envolvam o emprego de explosivos,
é proibida a permanência de mergulhadores na água desde a iniciação do
dispositivo até a constatação da detonação de todas as cargas ou o término do
procedimento de "nega de fogo".
Todo equipamento elétrico utilizado em operações de
mergulho deverá ser dotado de dispositivo de segurança que impeça a presença de
tensões ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física do
mergulhador em caso de mau funcionamento.
1118 - OPERAÇÕES DE MERGULHO A PARTIR DE
EMBARCAÇÕES
Para operações de mergulho a partir de embarcações,
essas devem estar certificadas como Embarcações de Apoio a Mergulho e estar de
acordo com o estabelecido nas NORMAM-01/02-DPC. As seguintes considerações
básicas de segurança devem ser observadas:
a) Para realização de Operações de Mergulho
Saturado ou de Intervenção, a embarcação deverá estar em posicionamento
dinâmico (DP no mínimo classe 2) ou fundeada a quatro pontos.
b) Para o mergulho raso, a embarcação deverá estar
em DP (no mínimo classe 2), fundeada ou amarrada.
c) Não é permitida, em nenhuma situação, a
realização de operações de mergulho com embarcação pairando sob máquinas sem o
estabelecimento de posicionamento dinâmico, devido ao risco de acidente com os
mergulhadores decorrente da variação de posição da embarcação. O capítulo 12
desta Norma trata do emprego de embarcações dotadas de DP para apoio às
operações de mergulho.
d) A embarcação de apoio a mergulho deve manter
içado no mastro o sinal apropriado do CIS e manter as embarcações e demais
unidades próximas informadas (em português e inglês) três vezes seguidas a cada
30 minutos. As demais embarcações, unidades e tráfego não participantes da
operação serão mantidas afastadas e a baixa velocidade.
e) Caso o mergulho seja feito a partir de unidades
estacionárias de produção de petróleo, fica estabelecida uma Área de Segurança,
compreendendo um semicírculo com raio de 500 metros, pelo bordo onde está sendo
realizada a operação de mergulho, não sendo permitido o tráfego e fundeio de
embarcações na referida área. As embarcações autorizadas só poderão se
aproximar das unidades estacionárias pelo bordo oposto daquele onde esta sendo realizada a operação de mergulho.
1119 - OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE
MEGULHO
A Embarcação Leve de Mergulho - LDB (Light Diving Boat), para efeito deste
item, passa a ser a menor embarcação a atuar nas operações de mergulho. Deve
ser certificada como Embarcação de Apoio a Mergulho, conforme estabelecido nas
NORMAM-01/02-DPC e realizará operações de mergulho até a profundidade de 30
metros, utilizando equipamento dependente para suprimento de ar ao mergulhador,
respeitando as seguintes condições:
a) O Sistema de Mergulho até 30 metros mobilizado
deve estar de acordo com o descrito no item 0502 desta Norma.
b) A tripulação deve estar de acordo com as Normas
da AMB em vigor, além da equipe mínima de mergulho estar de acordo com a alínea
b, do item 0403 desta Norma.
c) Seu convés deve possuir um ambiente de mergulho
seguro, livre de obstáculos com área identificada e dotada de equipamento para
o resgate e recolhimento do mergulhador em situações de emergência.
d) As seguintes condições ambientais e
meteorológicas devem ser observadas:
I) período diurno:
- no máximo Mar 3, conforme escala Beaufort;
- vento limitado a 12 nós;
- altura de onda de 1,5 metros; e
- corrente de 1,5 nós.
II) período noturno:
- no máximo Mar 2, conforme escala Beaufort;
- vento limitado a 6 nós;
- altura de onda de 1,5 metros; e
- corrente de 1,5 nós.
Para ambos os períodos, a embarcação do tipo LDB
deverá ter propulsão do tipo Hidrojato.
Caso seja realizado mergulho noturno, a área da
operação de mergulho deverá ser iluminada por holofotes, tanto da LDB quanto da
Unidade Marítima.
e) Dotação de Material de Navegação e Segurança
para Embarcações conforme as NORMAM-01/02-DPC, incluindo o Kit de primeiros
socorros para emergências médicas subaquáticas, além da dotação prevista na
embarcação.
f) Comunicação confiável e contínua entre a
embarcação LDB, embarcação DSV e a unidade marítima onde está sendo realizada a
operação de mergulho.
g) Não deverão ser planejados ou realizados
mergulhos com descompressão não programada.
h) Deve haver um plano de amarração para a
embarcação LDB. O mergulho só deverá acontecer se essa estiver amarrada e sem
qualquer sistema de propulsão ligado, exceto se a propulsão for do tipo hidrojato.
i) O ambiente de mergulho da LDB deve preservar
espaço suficiente para que a equipe possa executar suas tarefas com segurança e
eficiência.
J) Deve ser capaz de retornar ao ponto de
recolhimento da embarcação DSV no máximo em 15 minutos.
k) Seu recolhimento pela embarcação DSV deverá ser
no máximo em 5 minutos.
l) O mergulhador de emergência deve ser protegido
contra intempéries (sendo aquecido ou resfriado) e outros elementos (incluindo
objetos que possam cair sobre ele).
Observação:
Para o cumprimento do previsto na alínea d, durante
uma operação de mergulho que tenha iniciado de acordo com as condições acima
estabelecidas, caso haja alteração das mesmas durante a operação, de tal forma
que os limites sejam ultrapassados, o Comandante da Embarcação de Apoio a
Mergulho deverá interromper a operação de mergulho.
1120 - OPERAÇÕES DE MERGULHO EM OBRAS VIVAS DE
EMBARCAÇÕES
Nas operações de mergulho em obras vivas de uma
embarcação ou em sua imediata vizinhança, deverão ser adotadas as seguintes
precauções mínimas de segurança:
a) Não movimentar propulsores ou lemes. O dilema
entre movimentar uma embarcação em situação de risco e manter a segurança do
mergulhador deve ser evitado, não sendo programadas fainas dessa natureza em
locais onde a embarcação possa ficar em dificuldades.
b) Não acionar condensadores ou bombas cuja
aspiração do mar tenha diâmetro superior a dez centímetros. Colocar placas de
advertência nos equipamentos.
c) Não ligar sonares e ecobatímetros.
d) Não atirar objetos na água.
e) Prover equipe de apoio com boia salva-vidas e
iluminação.
f) Avisar pelo sistema de comunicação interior de
bordo, a intervalos regulares, as condições das alíneas a e d.
g) Manter vigilância sobre embarcações, não
permitindo a sua aproximação.
h) Manter içado no mastro o sinal apropriado do CIS
e manter as embarcações e demais unidades próximas informadas (em português e
inglês) três vezes seguidas a cada 30 minutos, devendo as demais embarcações,
unidades e tráfego não participante da operação manterem-se afastados e a baixa
velocidade.
i) Comunicação direta, clara de forma que haja
compreensão de fala e escrita entre supervisor de mergulho e demais
responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação. Caso
contrário, no local do serviço deve haver um intérprete profissional contratado
pela empresa de mergulho.
j) Os Planos da embarcação devem ser solicitados
pela equipe de mergulho e reuniões devem ser realizadas com o chefe de máquinas
e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho da embarcação a
fim de possibilitar a segurança da operação.
k) Só iniciar o mergulho após a autorização por
parte do responsável pela embarcação.
l) Estas precauções mínimas serão também aplicadas
às áreas próximas a tais operações. Deverá ser mantido um raio de segurança de
100 metros de distância da área onde está sendo realizada a operação de
mergulho.
Observações:
1) Estas preocupações mínimas devem ser
materializadas, por meio de check list
apropriado da empresa que realizará o serviço, permitindo o início da operação
de mergulho. Deve ser preenchido e complementado (caso avaliado necessário)
pelo supervisor de mergulho, juntamente com os responsáveis pela operação de
mergulho da embarcação.
2) O supervisor de mergulho deve priorizar que
tanto o documento acima citado quanto o documento formal da embarcação
(permissão para o trabalho) para autorização/liberação da operação de mergulho
sejam preenchidos juntos.
3) A relação não esgota todas as variáveis
presentes nas operações e deverá ser complementada com outros itens.
1121 - OPERAÇÕES DE MERGULHO EM USINAS
HIDRELÉTRICAS
Além dos requisitos de segurança estabelecidos nas
presentes Normas, os seguintes requisitos adicionais deverão ser cumpridos por
ocasião dos mergulhos realizados em barragens de usinas hidrelétricas:
a) A turbina da unidade de geração onde será
realizado o mergulho, e as turbinas adjacentes, deverão estar desligadas e com
suas pás travadas. Os comandos localizados na sala de controle deverão estar
travados e etiquetados, de modo a não serem acionados inadvertidamente.
b) Dispositivos do tipo "corta-fluxo"
deverão ser instalados, caso haja correnteza no local do mergulho.
c) O sistema de mergulho empregado deverá estar em
conformidade com os requisitos estabelecidos no item 0503 das presentes Normas.
d) A equipe de mergulho deverá ser constituída de
acordo com o estabelecido no item 0403.
1122 - MERGULHO A PARTIR DE PLATAFORMAS ELEVADAS
a) A altura máxima permitida para realização de
salto direto do mergulhador para a água, a partir da plataforma de mergulho, é
de cinco metros.
b) Para o acesso do mergulhador à água, a partir de
plataformas de mergulho com altura inferior a dez metros, uma escada deverá
estar disponível no local, atendendo aos seguintes requisitos:
I) o espaçamento vertical entre os degraus não
deverá exceder a cinquenta centímetros;
II) o afastamento horizontal entre os degraus e a
superfície lateral da plataforma de mergulho deverá ser de, no mínimo, trinta
centímetros; e
III) deverão possuir corrimão que se estenda, no
mínimo, a 1 metro de altura acima da base da plataforma de mergulho.
c) Para plataformas de mergulho com alturas iguais
ou superiores a dez metros, medidos verticalmente entre o local de acesso e a
superfície da água, deverão ser utilizados os equipamentos constantes do
Capítulo 7 das presentes Normas, para o acesso do mergulhador à água.
CAPÍTULO 12
EMPREGO DE EMBARCAÇÕES DOTADAS DE SISTEMA DE POSICIONAMENTO
DINÂMICO PARA APOIO ÀS OPERAÇÕES DE MERGULHO
1201 - CLASSIFICAÇÃO
As embarcações de posicionamento dinâmico
utilizadas para operações de mergulho deverão ser classificadas como, no
mínimo, Classe Dois.
1202 - LIMITES OPERACIONAIS
As seguintes condições constituem limitações
básicas para que sejam efetuados mergulhos a partir de embarcações:
a) Embarcação em movimento ou sem ter estabelecido
posicionamento dinâmico efetivo.
b) Ausência de recurso para impedir que o
mergulhador seja afetado pelos movimentos gerados na água pelos hélices e pelos
thrusters.
c) Risco para o mergulhador devido à variação de
posição da embarcação.
1203 - DOCUMENTO DE VERIFICAÇÃO E ACEITAÇÃO DO
ESTADO DE BANDEIRA
As embarcações ou plataformas dotadas de sistema de
posicionamento dinâmico, a partir das quais serão realizadas operações de
mergulho, deverão possuir a notação de classe referida no item 1201 ou o
Documento de Verificação e Aceitação de Navios com Posicionamento Dinâmico
(FSVAD), emitido de acordo com a Circular MSC 645 - Recomendações para Navios
Dotados de Sistemas de Posicionamento Dinâmico, do Comitê de Segurança Marítima
da IMO.
1204 - MERGULHO ORIENTADO DA SUPERFÍCIE A PARTIR DE
EMBARCAÇÃO COM POSICIONA-MENTO DINÂMICO
Toda equipe de mergulho deverá estar completamente
instruída e familiarizada com o planejamento da operação antes de realizar
qualquer operação de mergulho orientado da superfície a partir de uma
embarcação com posicionamento dinâmico.
Os tópicos a serem apresentados devem incluir, pelo
menos, os seguintes assuntos:
a) Deverá ser mostrado para toda a equipe uma
imagem do navio que identifique a localização da estação de controle de
mergulho, o ponto de lançamento na água, posição do guia do mergulhador
(tender), cabos de taut wire,
guindastes, thrusters e hélices. A imagem deverá ser,
preferencialmente, em escala e deverá identificar, se os thrusters
são do tipo azimutal ou instalados dentro de túneis no casco.
b) O supervisor deve enfatizar a necessidade de
boas comunicações, vigilância constante e uniformidade de conhecimento da
operação entre os componentes da equipe.
c) Todos os componentes da equipe, em particular o
guia do mergulhador, deverão informar ao supervisor quaisquer circunstâncias
que venham a comprometer a segurança do mergulho. Estas considerações não devem
ficar restritas à operação ou à própria embarcação, devendo incluir também
qualquer ação externa que afete o local de trabalho, como a aproximação de
outras embarcações, mudança do estado do mar, redução de visibilidade, dentre
outras.
d) Todos os componentes da equipe de mergulho
deverão estar perfeitamente cientes das suas atribuições e responsabilidades,
devendo o desempenho de cada um ser acompanhado pelo supervisor.
e) As pessoas responsáveis pelo do controle de
posicionamento da embarcação também deverão participar da reunião de instrução
da equipe.
f) Deverá ser enfatizado que cada nova operação
deve ser considerada como a primeira. Ninguém poderá se considerar
completamente familiarizado com a embarcação, com as técnicas de mergulho
empregadas ou com os riscos envolvidos, devendo participar de todas as
discussões.
g) O comprimento do umbilical do mergulhador não
deverá permitir que este alcance acidentalmente os hélices ou thrusters em operações em que é lançado diretamente na
água.
h) Nos casos em que a restrição do comprimento do
umbilical, como estabelecido na alínea g, impeça que o mergulhador alcance o
local do trabalho, poderá ser empregado um sino aberto (sinete), dotado de peso
guia, a partir do qual o umbilical dos mergulhadores é conectado. Nesse caso,
contudo, o comprimento do umbilical do mergulhador deverá ser tal que não lhe
permita atingir o hélice ou o thruster a partir do
sino ou da cesta, sendo proibido ao mergulhador deixar o sino enquanto este
estiver em movimento.
i) Essas operações requerem que o guia do
mergulhador (no sino ou na superfície) possa ouvir toda comunicação entre o
mergulhador e o supervisor, assim como, falar diretamente com o supervisor em
caso de necessidade.
j) O umbilical do mergulhador deverá ser guiado
manualmente durante todo o tempo e não deverá ser deixado com folga em demasia,
independentemente de estar sendo guiado a partir da superfície ou do
sino/sinete.
k) Tanto quanto possível, o guia do mergulhador
deverá estar protegido do tempo e de qualquer fator que possa trazer
desconforto ou desatenção, devendo ainda ser substituído em intervalos
regulares.
l) Procedimentos escritos deverão ser preparados e
atentamente monitorados para que o mergulhador entre e saia da água em
segurança, sendo guiado de modo adequado e seguro todo o tempo. Esses
procedimentos deverão prever, em caso de acidente, a necessidade de remover o
mergulhador da água e levá-lo para a CH, dentro do tempo máximo de quatro
minutos.
m) Os umbilicais do mergulhador e do guia do sino
deverão ser marcados em intervalos regulares. O guia do mergulhador deverá
conhecer o comprimento de umbilical que deverá ser liberado, de modo a permitir
ao mergulhador alcançar o local de trabalho, bem como, o comprimento de
umbilical que permita alcançar o hélice ou thruster
mais próximo. Ao liberar o comprimento previsto de umbilical, o guia informará
ao supervisor, bem como, quando ocorrer qualquer variação no comprimento de
umbilical liberado.
n) Durante o mergulho, o supervisor deverá estar
posicionado de modo a acompanhar adequadamente o trabalho de todos os
componentes da equipe.
o) Deverá haver comunicação direta e sem
interferência entre o supervisor e o responsável pela operação do sistema de
posicionamento dinâmico da embarcação.
1205 - OPERAÇÕES EM ÁGUAS RASAS
Operações com embarcações de posicionamento
dinâmico (DP) em águas rasas, normalmente menores que 25 metros de profundidade,
podem apresentar outros tipos de interferência que afetem a segurança da
operação de mergulho.
Entre os aspectos com maior grau de interferência
estão:
a) Possibilidade maior do respondedor acústico do
sistema de referência ficar fora do ângulo de leitura do transpondedor
no casco do navio.
b) Distorção do sinal acústico pelas bolhas do
mergulhador.
c) Ecos espúrios de estruturas ou do próprio leito
marinho.
d) Maior possibilidade de o sino, o mergulhador ou
outros equipamentos interporem-se entre os transpondedores.
e) Interferência acústica causada por equipamentos
de jato de água sob pressão, bolhas de equipamentos pneumáticos ou outros
equipamentos, cujo emprego deverá ser informado ao operador do sistema de
posicionamento dinâmico.
1206 - MANUAL DE OPERAÇÃO
As embarcações dotadas de DP deverão ser dotadas de
manual de operação específico para o tipo do navio, que deve abranger, no
mínimo, os seguintes assuntos:
a) Lista de verificação para posição inicial
(pré-operação).
b) Lista de verificação de quarto (durante a
operação).
c) Instruções para posicionamento dinâmico.
d) Lista e instruções para testes anuais (para
endosso do FSVAD).
e) Lista e instruções para testes iniciais e
periódicos (para emissão e renovação do FSVAD).
f) Lista e instruções para testes após modificações
ou identificação de não conformidades.
1207 - ALARMES E NÍVEIS DE ALERTA
A operação deverá obedecer a determinados graus de
alerta, de modo a prevenir a ocorrência de acidentes, como a seguir descrito:
a) Status normal de operação
Situação em que a embarcação está posicionada e o
sistema de posicionamento dinâmico está operando normalmente, com todos os
sistemas de reserva operacionais e disponíveis.
Nessa situação a potência total consumida pelos thrusters não excede a 80% da capacidade total disponível,
tolerados apenas períodos curtos e isolados, dentro dos limites estabelecidos
para a posição determinada, bem como, inexiste risco de colisão.
b) Alerta nível 1
Situação em que uma falha simples resulta na
utilização de um sistema de reserva, contudo, mantendo ainda outro sistema
pronto para ser utilizado. Também será assumido esse alerta se qualquer um dos thrusters (hélices transversais ou azimutais empregados na
manutenção da posição do navio) exceder a 80% da sua capacidade total ou se a
potência total consumida pelos thrusters exceder a
80% do total disponível, por um tempo maior do que um curto e isolado período
(máximo de trinta minutos), em ambos os casos. Na ocorrência de Alerta nível 1,
os seguintes procedimentos serão adotados:
I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas
envolvidas na operação serão informadas, será determinado o retorno dos
mergulhadores ao sino, com a execução do selo da escotilha. O responsável pela
operação avaliará se, nas condições presentes, a operação será continuada ou
abortada; e
II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso
do sinete, a operação será abortada e os mergulhadores trazidos à superfície.
Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento para descompressão na superfície
com emprego de oxigênio.
c) Alerta nível 2
Situação em que o mau funcionamento de um sistema
resulta em imediato e provável risco da perda de posição ou que exista risco
real de colisão. Na ocorrência de Alerta nível 2, os seguintes procedimentos
serão adotados:
I) mergulho com sino fechado - todas as pessoas
envolvidas na operação serão informadas, será determinado o retorno dos
mergulhadores ao sino, com a execução do selo da escotilha e içamento imediato;
e
II) mergulho com sino aberto (sinete) - com o uso
do sinete, a operação será abortada e os mergulhadores trazidos à superfície.
Nesse caso, deverá ser adotado o procedimento para descompressão na superfície
com emprego de oxigênio.
CAPÍTULO 13
TREINAMENTOS PARA SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA
1301 - PROCEDIMENTOS E TREINAMENTOS
Da elaboração do Plano de Contingência (PC),
previsto no Capítulo 11 das presentes Normas, o responsável técnico das
empresas/escolas de mergulho deverá extrair o conteúdo para o estabelecimento
do plano de treinamento para os procedimentos de emergência envolvendo, pelo
menos, os seguintes assuntos:
a) Apoio médico no local e de base.
b) Primeiros socorros.
c) Remoção e transporte de pessoas acidentadas.
d) Problemas descompressivos e outros decorrentes
da pressão.
e) Situações de emergência de mergulho tais como
perda de suprimento de mistura respiratória, falha de comunicações, mergulhador
preso no fundo, dentre outras.
f) Situações de emergência na embarcação,
plataforma ou local de lançamento do mergulhador.
g) Outras situações particulares da operação a ser
conduzida.
Observação:
Os treinamentos devem ser conduzidos pelos supervisores
das empresas/escolas, preferencialmente, no local de realização das operações
de mergulho, objetivando criar situações mais próximas possível de uma situação
real de emergência e manter elevado nível de adestramento.
1302 - EVACUAÇÃO DE MERGULHADORES SOB PRESSÃO
Cada equipe de mergulho embarcada deverá dispor de
um PC que estabeleça procedimentos e assegure recursos para que os
mergulhadores saturados possam evacuar a embarcação de maneira segura, quando
submetidos à pressão.
Esses procedimentos deverão incluir alguns
aspectos, tais como:
a) Recursos disponíveis a bordo, tais como
baleeiras hiperbáricas, câmaras portáteis, sino de abandono, sino de mergulho e
outros.
b) Suprimento de gases, absorvente de
CO 2 , produtos de higiene e profiláticos e outros consumíveis
necessários à condução da descompressão após o abandono.
c) Autonomia efetiva dos recursos disponíveis,
inclusive baterias e outros meios de geração de energia além dos consumíveis.
d) Meios para transporte da baleeira hiperbárica ou
outro dispositivo empregado para evacuar os mergulhadores.
e) Local designado para destinação dos
mergulhadores evacuados.
f) Recursos disponíveis no local designado.
g) Procedimentos e métodos para o abandono da
embarcação.
h) Procedimentos para descompressão.
i) Procedimentos para ação, organização e controle.
j) Definição da Pessoa Designada em Terra, da
cadeia do processo decisório e das linhas de coordenação dos setores envolvidos.
Observações:
1) O número de mergulhadores mantidos sob saturação
deverá ser compatível com os recursos disponíveis de acordo com o PC, incluindo
nesse número os mergulhadores que estejam em descompressão. Os mergulhadores
que estiverem sendo pressurizados e que já tenham ultrapassado o limite do
mergulho de intervenção deverão também ser incluídos na capacidade disponível
prevista pelo plano.
2) O PC poderá ser elaborado e mantido por mais de
uma empresa, empregando recursos comuns ou de cada uma, de modo a otimizar os
recursos disponíveis, desde que todos os envolvidos estejam cientes das suas
atribuições e não haja superposição de utilização de instalações ou
equipamentos.
3) Os procedimentos de evacuação de mergulhadores
sob pressão deverão ser treinados, objetivando criar situações mais próximas
possível de uma situação real de emergência e manter elevado nível de
adestramento.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão
certificada.