MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 1.159, DE 12 DE JANEIRO DE 2023
Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência
e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração
Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art.
1º A Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...............................................................................................................
......................................................................................................................................
§
3º
....................................................................................................................
......................................................................................................................................
XII
- relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c"
e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XIII
- relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIV
- referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art.
3º
.............................................................................................................
....................................................................................................................................
§
2º
.................................................................................................................
I
- de mão de obra paga a pessoa física;
II
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e
III
- do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
..........................................................................................................................."
(NR)
Art.
2º A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
1º
..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§
3º
...................................................................................................................
.....................................................................................................................................
XI
- relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c"
e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
XII
- relativas ao prêmio na emissão de debêntures; e
XIII
- referentes ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação." (NR)
"Art.
3º
..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§
2º
...................................................................................................................
I
- de mão de obra paga a pessoa física;
II
- da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição,
inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como
insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não
alcançados pela contribuição; e
III
- do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
.........................................................................................................................."
(NR)
Art.
3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e produz
efeitos:
I
- a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação
quanto:
a)
ao art. 1º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.637, de 2002; e
b)
ao art. 2º, na parte em que altera o inciso III do § 2º do art. 3º da Lei nº
10.833, de 2003; e
II
- na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,
12 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Presidente
da República Federativa do Brasil