INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.121, DE 15 DE DEZEMBRO
DE 2022
Consolida as normas sobre a apuração, a
cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para
o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação.
Consolida as normas sobre a apuração, a cobrança, a
fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Esta
Instrução Normativa dispõe sobre a apuração, a cobrança, a fiscalização e a
arrecadação das seguintes contribuições sociais:
I -
Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o
PIS/Pasep), instituída pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970,
nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II -
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins),
instituída pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
III -
Contribuição para o PIS/Pasep incidente na Importação de Produtos Estrangeiros
ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep-Importação) e Cofins
devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituídas pela Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004.
Art. 2º O
Portal Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (e-CAC) referido nesta Instrução Normativa
é acessado no site da RFB na internet no endereço < https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.
Art. 3º Para
efeito do disposto nesta Instrução Normativa, a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi) corresponde àquela aprovada pelo Decreto
nº 11.158, de 29 de julho de 2022.
§ 1º Os
códigos originários de leis e decretos que fundamentam a elaboração desta
Instrução Normativa estão atualizados conforme os respectivos códigos
correspondentes da Tipi de que trata o caput.
§ 2º Eventuais
alterações futuras da Tipi de que trata o caput que acarretem modificação da
classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Instrução Normativa não
afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
Art. 4º Para
efeitos desta Instrução Normativa, considera-se industrialização, nos termos
definidos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), as
operações de:
I -
transformação;
II -
beneficiamento;
III -
montagem; e
IV - renovação
ou recondicionamento.
Art. 5º As
disposições desta Instrução Normativa não se aplicam:
I - ao Regime
Especial Tributário do Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de
2 de agosto de 2004; e
II - ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto às disposições
específicas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei
Complementar.
PARTE I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE A RECEITA
OU O FATURAMENTO
LIVRO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
TÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 6º O fato
gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
é o auferimento de:
I - receita,
para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
art. 1º, caput); ou
II -
faturamento, para as pessoas jurídicas a que se referem os arts.
122 e 123 (Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº
9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10).
TÍTULO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 7º São
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita ou faturamento as pessoas jurídicas de direito
privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica (IRPJ) (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 1º; Lei nº 9.715,
de 1998, art. 2º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 5º).
§ 1º O
disposto no caput alcança as empresas públicas, as sociedades de economia mista
e suas subsidiárias, as sociedades civis de profissões legalmente
regulamentadas, e as sociedades cooperativas (Lei Complementar nº 70, de 1991,
art. 1º; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
§ 2º São
também contribuintes:
I - as
empresas comerciais exportadoras, em relação às operações de que trata o § 3º
do art. 10º (Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº
10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º);
II - as
entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência, em
relação às operações efetuadas durante o período em que perdurarem os
procedimentos para a realização do seu ativo e o pagamento do passivo (Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 60); e
III - as
sociedades em conta de participação, hipótese em que o sócio ostensivo fica
obrigado a efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a receita
bruta do empreendimento, vedada a exclusão de valores devidos a sócios
participantes (Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, art. 7º; e Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 991 a
996).
Art. 8º Não
são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou
o faturamento as seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001, art. 13):
I - templos de
qualquer culto;
II - partidos
políticos;
III -
instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei
nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV -
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V -
sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII -
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII -
fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
IX -
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a
Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de
Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971.
Parágrafo
único. As entidades relacionadas no caput são contribuintes da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, na forma disciplinada
pelos arts. 300 a 305.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Seção I
Da
Responsabilidade pela Retenção e Recolhimento das Contribuições
Art. 9º São
responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins:
I - os órgãos
da administração pública federal direta, na forma prevista no inciso I do art.
106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput);
II - as
autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista
integrantes da administração pública federal, na forma prevista no inciso II do
art. 106 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
34, caput);
III - as
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo
Federal (Siafi), na forma prevista no inciso III do
art. 106 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput);
IV - os
órgãos, autarquias e fundações de estados, Distrito Federal e municípios que
vierem a celebrar convênio, na forma prevista no art. 107 (Lei nº 10.833, de
2003, art. 33);
V - as pessoas
jurídicas de direito privado, relativamente aos pagamentos efetuados a outras
pessoas jurídicas de direito privado, na forma prevista no art. 104 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 30, caput); e
VI - as
pessoas jurídicas adquirentes de autopeças, na forma prevista no art. 432 (Lei
nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 42).
Parágrafo
único. A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição
dos produtos farmacêuticos referidos no caput do art. 460 que gerem direito ao
crédito presumido de que trata aquele artigo.
Seção II
Da Empresa
Comercial Exportadora
Art. 10. A
empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica com o fim específico de exportação para o exterior ficará sujeita ao
pagamento, na condição de responsável, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora em
razão do disposto no inciso III do art. 20, na hipótese de, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora,
não comprovar o embarque das mercadorias para o exterior (Lei nº 10.637, de
2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, caput).
§ 1º O
pagamento deverá ser efetuado acrescido dos juros de mora apurados na forma do
art. 800 e, no caso de lançamento de ofício, da multa de ofício de que tratam
os arts. 801 e 802, a partir da data em que a empresa
vendedora deveria ter efetuado o pagamento desses tributos, caso a venda para a
empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico
de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput e § 1º; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 9º, caput e § 1º).
§ 2º A empresa
comercial exportadora não poderá descontar, do montante do pagamento devido na
forma prevista no caput, eventuais créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurados pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de
2002, art. 7º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
§ 3º A
responsabilidade prevista no caput não afasta a obrigação de pagamento devido
pela empresa comercial exportadora, na condição de contribuinte, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as vendas no mercado interno das mercadorias adquiridas e não exportadas
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 6º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 3º; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 3º).
Art. 11. No
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas de acordo com o caput do art. 10, a empresa comercial exportadora
deverá utilizar as alíquotas que a empresa vendedora utilizaria caso a venda
para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim
específico de exportação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 9º).
Seção III
Da Cooperativa
que Realiza Repasse de Valores a Pessoas Jurídicas Associadas, Decorrente da
Comercialização de Produtos que lhe Foram Entregues
Art. 12. A
sociedade cooperativa que realizar repasse de valores a pessoas jurídicas
associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues,
é responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculadas em relação ao valor da venda dos produtos
por elas entregues para comercialização (Lei nº 9.430, de 1996, art. 66; e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 16).
§ 1º A
sociedade cooperativa continua responsável pelo recolhimento das contribuições
devidas por suas associadas pessoas jurídicas quando entregar a produção destas
associadas à central de cooperativas para revenda (Lei nº 9.430, de 1996, art.
66).
§ 2º O valor
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
recolhido pelas sociedades cooperativas relativo às operações descritas no
caput deve ser por elas informado às suas associadas, de maneira
individualizada, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma
delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender aos
procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária (Lei nº 9.430, de
1996, art. 66, § 1º).
Seção IV
Dos Consórcios
Constituídos nos Termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
Art. 13. As
empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pela
Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins, em
relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua
participação no empreendimento (Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 1º,
caput).
§ 1º O
consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e
físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos
e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, hipótese em que as
empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis (Lei nº 12.402, de 2011,
art. 1º, § 1º).
§ 2º Se a
retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao
consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se também a
solidariedade de que trata o § 1º (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 2º).
§ 3º O
disposto nos §§ 1º e 2º abrange a multa por atraso no cumprimento das
obrigações acessórias (Lei nº 12.402, de 2011, art. 1º, § 3º).
Seção V
Da
Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Produtos Sujeitos à Tributação
Concentrada à Pessoa Jurídica Revendedora Estabelecida na ZFM ou em ALC
Art. 14. O
produtor, o fabricante ou o importador, nas vendas de produtos sujeitos à
tributação concentrada à pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM ou em
ALC, é o responsável pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na condição de substituto, nos termos dos arts. 545 e 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 2º e
8º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Seção VI
Da
Responsabilidade por Substituição nas Vendas de Motocicletas
Art. 15. O
fabricante e o importador dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi
são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos
comerciantes varejistas, nos termos dos arts. 494 a
498 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43).
Seção VII
Da
Responsabilidade nas Vendas de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 16. O
fabricante e o importador de cigarros e de cigarrilhas são responsáveis, na
condição de substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidas pelos comerciantes atacadistas e
varejistas, nos termos dos arts. 501 a 507 (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº
9.715, art. 5º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art.
6º, inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Art. 17. O
estabelecimento industrial de cigarros classificados no código 2402.20.00 da
Tipi e de cigarrilhas responde solidariamente com a empresa comercial
exportadora pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em decorrência da não efetivação da
exportação, na forma prevista no art. 505 (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 35; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VIII
Das Demais
Hipóteses de Responsabilidade
Art. 18. São
ainda responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:
I - a pessoa
jurídica autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação (ZPE) a que
se refere o art. 622 (Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A, § 1º,
inciso II, incluído pela Lei nº 11.732, de 30 de junho de 2008, art. 1º);
II - a pessoa
jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes)
a que se refere o art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 8º, §§ 1º e 3º, inciso
II, e art. 9º, § 2º, inciso I);
III - a pessoa
jurídica beneficiária do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (Recap), adquirente de bens
novos, de que trata o inciso I do caput do art. 643 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 14, § 4º, inciso II, c/c art. 14, § 6º, inciso II);
IV - a pessoa
jurídica beneficiária do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (Reidi), adquirente de bens novos
ou tomadora de serviços, nas hipóteses previstas no art. 662 (Lei nº 11.488, de
15 de junho de 2007, art. 3º, § 3º, inciso II; e Decreto nº 6.144, de 2007,
art. 14, §§ 1º e 2º);
V - a pessoa
jurídica que não houver efetuado a exportação para o exterior das mercadorias
acondicionadas com o material de embalagem recebido com suspensão do pagamento
das contribuições, na hipótese prevista no art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 49, § 4º);
VI - a pessoa
jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no § 1º do art.
450 (Lei nº 11.727, de 27 de junho de 2008, art. 25, § 3º, inciso I);
VII - a pessoa
jurídica que não destinar óleo combustível, tipo bunker, classificado nos
códigos 2710.19.21 e 2710.19.22 da Tipi, à navegação de cabotagem ou de apoio
portuário e marítimo, na hipótese prevista no art. 361 (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, § 1º, inciso I);
VIII - a
pessoa jurídica fabricante de produtos finais, habilitada ao Regime Especial de
Industrialização de Bens Destinados às Atividades de Exploração, de
Desenvolvimento e de Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros
Hidrocarbonetos Fluidos (Repetro-Industrialização),
que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho de 2019 (Lei
nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, art. 6º, caput e § 12; e Decreto nº
9.537, de 24 de outubro de 2018, art. 8º, § 2º):
a) deixar de
empregar, no todo ou em parte, as matérias-primas, os produtos intermediários e
os materiais de embalagem na industrialização dos produtos finais a serem
fornecidos a pessoa jurídica habilitada ao Regime Tributário e Aduaneiro
Especial de Utilização Econômica de Bens Destinados às Atividades de
Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e de Gás Natural (Repetro-Sped); ou
b) deixar de
destinar os produtos finais resultantes do processo de industrialização no
regime a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped;
IX - a pessoa
jurídica fabricante intermediário de bens a serem diretamente fornecidos à
pessoa jurídica de que trata o inciso VIII, habilitada ao Repetro-Industrialização,
que, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de
2017, art. 6º, § 10):
a) deixar de
empregar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno no
processo produtivo de produtos intermediários destinados à pessoa jurídica
habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o
inciso VIII; ou
b) deixar de
fornecer o produto intermediário à pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização de que trata o inciso VIII;
X - a pessoa
jurídica habilitada ao Repetro-Sped, que, nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, deixar de
destinar, no todo ou em parte, os bens adquiridos no mercado interno das
pessoas jurídicas de que trata o inciso VIII às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos
fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , na Lei nº 12.276,
de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº
13.586, de 2017, art. 5º, caput e § 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º, §
2º); e
XI - a pessoa
jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
data de aquisição do combustível sem incidência das contribuições, não houver
revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por
aeronave em tráfego internacional, nos termos do art. 352.
Art. 19. Salvo
disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a suspensão
ou a redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins seja condicionada à destinação do bem ou do serviço,
e a este seja dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou
a redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
TÍTULO III
DA IMUNIDADE E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 20. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem
sobre as receitas:
I - de
exportação de mercadorias para o exterior (Constituição Federal, art. 149, §
2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso II e §
1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
6º, inciso I);
II - de
serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas (Constituição Federal,
art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14,
inciso III e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, inciso II; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 6º, inciso II);
III - de venda
a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos VIII e IX e § 1º; Lei nº
10.637, de 2002, art. 5º, inciso III; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, inciso
III);
IV - de venda
de querosene de aviação a distribuidora, efetuada por importador ou produtor,
quando o produto for destinado a consumo por aeronave em tráfego internacional,
na forma prevista nos arts. 349 a 352 (Lei nº 10.560,
de 13 de novembro de 2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 25
de setembro de 2008, art. 3º);
V - de venda
de querosene de aviação, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na
condição de importadora ou produtora, nos termos do inciso I do art. 349 (Lei
nº 10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
22);
VI - de venda
de biodiesel, quando auferidas por pessoa jurídica não enquadrada na condição
de importadora ou produtora, nos termos do art. 398 (Lei nº 11.116, de 18 de
maio de 2005, art. 3º);
VII - de venda
de materiais e equipamentos e da prestação de serviços decorrentes dessas
operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional (Decreto nº 72.707, de
1973); e
VIII -
correspondente aos créditos presumidos de IPI apurados pelas empresas
habilitadas ao Inovar-Auto de que trata o art. 41 da Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012 (Lei nº 12.715, de 2012, art. 41, § 7º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º Não se
considera como operação de exportação, para fins do disposto nos incisos I e II
do caput, o envio de mercadorias e a prestação de serviços a empresas
estabelecidas na Amazônia Ocidental ou em ALC (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 24).
§ 2º A
aplicação do disposto no inciso II do caput independe do efetivo ingresso de
divisas, na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na
forma prevista no art. 1º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006 (Lei nº
11.371, de 2006, art. 10).
§ 3º
Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação, os produtos
remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial
exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 1º,
parágrafo único; e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 39, § 2º).
§ 4º Os
procedimentos inerentes à não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na hipótese prevista no inciso III do caput estão
disciplinados na Instrução Normativa RFB nº 1.152, de 10 de maio de 2011.
§ 5º As
hipóteses previstas nos incisos I a III do caput não alcançam as receitas de
vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de
janeiro de 1992 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso
III).
§ 6º Aplica-se
o disposto nos incisos IV a VI do caput às pessoas jurídicas que realizem
operações de importação ou de industrialização exclusivamente na hipótese de
revenda de produtos adquiridos de outras pessoas jurídicas (Lei nº 10.560, de
2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 22; e Lei nº
11.116, de 2005, art. 3º).
Art. 21. Não
incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma
prevista na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que atendam aos seguintes
requisitos (Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, art; 9º, inciso IV, "c", com redação dada pela Lei
Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1º, e art. 14; Lei nº
12.101, de 2009, art. 29; e Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) STF nº
4.480, de 27 de março de 2021):
Art. 21. Não
incidem a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
sobre a totalidade da receita das entidades beneficentes certificadas na forma
prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que cumpram os
requisitos a que se refere o art. 187 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
17 de outubro de 2022 (Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar
nº 187, de 2021, art. 3º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - não
percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores
remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer
forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes
sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de
associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes
poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados
como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região
correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão
de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao
Ministério Público, no caso das fundações; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - apliquem
suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território
nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III -
apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de
débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB) e certificado de regularidade do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - mantenham
escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a
aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas
emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - não
distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do
seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - cumpram
as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; e (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VII -
apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por
auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de
Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite
fixado pela Lei Complementar nº 123, de 2006. (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. A não incidência de que trata este artigo não se estende à entidade com
personalidade jurídica própria constituída e mantida pela entidade à qual a não
incidência foi concedida (Lei nº 12.101, de 2009, art. 30).
Parágrafo
único. A não incidência de que trata o caput é aplicada na forma estabelecida
nos arts. 188 a 190 da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 17 de outubro de 2022 (Lei Complementar nº 187, de 2021, arts. 4º e 38). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Art. 22. São
isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
as receitas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, incisos I, IV a
VII e § 1º):
I - dos
recursos recebidos pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, a
título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
14, inciso I e § 1º);
II - auferidas
pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
14, inciso VI e § 1º);
III -
decorrentes do fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de
bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento
representar ingresso de divisas (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
14, inciso IV e § 1º);
IV - auferidas
pelo estabelecimento industrial ou equiparado decorrente da venda de produto
nacional à loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 10 de junho de
2008, com o fim específico de comercialização (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de
abril de 1976, art. 15, §3º);
V - auferidas
pelas pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas decorrente da venda de
mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na
saída do país, somente quando o pagamento da mercadoria represente ingresso de
divisas (Constituição Federal, art. 149, § 2º, inciso I; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso II, e § 1º; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 5º, caput, inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, caput, inciso I; e Portaria
MF nº 112, de 2008, art. 10, § 4º);
VI -
decorrentes do transporte internacional de cargas ou passageiros, quando
contratado por pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso V, e § 1º);
VII -
decorrentes de frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior
pelas embarcações registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei nº 9.432,
de 1997 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, caput, inciso VI, e §
1º);
VIII -
decorrentes de doações em espécie recebidas por instituições financeiras
públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção,
monitoramento e combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por
serviços ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos
biomas brasileiros, nos termos do art. 743 (Lei nº 11.828, de 20 de novembro de
2008, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14);
IX -
decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional (Lei nº 10.925,
de 23 de julho de 2004, art. 14); e
X -
decorrentes da realização de atividades de ensino superior, proveniente de
cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, pelas
instituições privadas de ensino superior, com fins lucrativos ou sem fins
lucrativos, que aderirem ao Programa Universidade para Todos (Prouni), no período de vigência do termo de adesão, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.394, de 12 de setembro de 2013 (Lei nº
11.096, de 2005, art. 1º, caput, e art. 8º, incisos III e IV, e § 1º).
Parágrafo
único. As isenções previstas nos incisos VI e VII não alcançam as receitas
decorrentes de transporte para pontos localizados na Amazônia Ocidental ou em
ALC (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 2º, inciso I; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 24).
Art. 23. São
isentas da Cofins as receitas decorrentes das
atividades próprias das entidades relacionadas nos incisos do caput do art. 8º,
exceto as receitas das entidades beneficentes de assistência social (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X).
§ 1º
Consideram-se receitas decorrentes das atividades próprias somente aquelas
provenientes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por
lei, assembleia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem
caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu
custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
§ 2º
Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias aquelas
decorrentes do exercício da finalidade precípua da entidade, ainda que
auferidas em caráter contraprestacional.
TÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 24. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente:
I - da venda a
pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território
nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos
classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (automóveis, vans, caminhões,
pick-up, tratores), nos termos do art. 437 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38,
caput);
II - da venda
de produtos agropecuários, nos termos dos arts. 558 a
573 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, incisos I a III, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art. 29; Lei nº
11.727, de 2008, art. 11, caput, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 19 de
julho de 2013, art. 29; Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 32,
caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 9 de julho de 2013, art. 5º; Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013, art. 6º; e Lei nº 12.865, de 2013, art. 29);
III - da venda
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuada
a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004, art. 6º);
IV - do frete
contratado no mercado interno para o transporte rodoviário dentro do território
nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação dada pela Lei
nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei nº 11.488, de
2007, art. 31):
IV - do frete
e de atividades do operador de transporte multimodal, relativas ao frete no
mercado interno contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora
nos termos do art. 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 6º-A, com redação
dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º, e art. 40, § 8º, incluído pela Lei
nº 11.488, de 2007, art. 31); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
a)
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos
por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do inciso I do
art. 607; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
b) produtos
destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora,
nos termos do inciso II do art. 607; e (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
c) produtos
vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial
exportadora, com fim específico de exportação, nos termos do III do art. 607; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - da venda
de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados
a pessoa jurídica fabricante de veículos e carros blindados de combate, novos,
armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até
30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, quando
destinados a órgãos e entidades da Administração Pública direta, nos termos do
art. 621 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, incluído pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 27);
VI - da venda
no mercado interno de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens,
quando adquiridos diretamente pelos beneficiários habilitados no Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária
(Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado, conforme o disposto no art.
626 (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, caput e § 8º, incluído
pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º);
VII - da venda
de bens e serviços efetuada a empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o
disposto no art. 622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, incluído pela Lei nº
11.732, de 2008, art. 1º);
VIII - da
venda de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Repes, para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme
o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso I);
IX - da
prestação de serviços, quando tomados por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 5º, inciso I);
X - da venda
de bens novos, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do Recap, para incorporação ao seu ativo imobilizado, nos
termos do art. 628 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso I);
XI - da venda
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária do Reidi para
incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado,
conforme o disposto no art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XII - da venda
de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária
do Reidi, para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, nos termos do art. 646 (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso I);
XIII - da
prestação de serviços e da locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos para aplicação em obras de infraestrutura destinadas ao ativo
imobilizado, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos do art. 646 (Lei nº 11.488, de 2007, art.
4º, inciso I, e § 2º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º);
XIV - da venda
sob amparo do Regime de Entrega de Embalagens no Mercado Interno em Razão da
Comercialização com Empresa Sediada no Exterior (Remicex),
para entrega em território nacional, de material de embalagem a ser totalmente
utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior, realizada por pessoa jurídica fabricante a empresa sediada no
exterior, nos termos do art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49);
XV - da venda
de óleo combustível tipo bunker classificado nos códigos 271019.21 e 2710.19.22
da Tipi, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário
marítimo, nos termos do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a
III);
XVI - da venda
de acetona classificada no código 2914.11.00 da Tipi, destinada à produção de monoisopropilamina (Mipa),
utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição
38.08 da Tipi, nos termos do art. 450 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25);
XVII - da
venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de
vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e
de estanho, classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01,
72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tipi, e demais desperdícios
e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi, para pessoa jurídica que apure o
IRPJ com base no lucro real (Lei nº 11.196, de 2005, art. 48);
XVIII - da
venda de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a
ser exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão,
nos termos do caput do art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XIX - da venda
de mercadoria para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto a ser exportado por pessoa jurídica habilitada no
drawback integrado suspensão, conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945,
de 2009, art. 12, § 1º, inciso I);
XX - da venda
de mercadoria para emprego em industrialização de produto intermediário por
pessoa jurídica habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente
fornecida às empresas industriais-exportadoras para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto
no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009, art. 17);
XXI - da venda
dos bens de defesa nacional quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de
22 de março de 2012, art. 9º, inciso I);
XXII - da
prestação de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a
empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto
no art. 687 (Lei nº 12.598, de 2012, art. 10, inciso I);
XXIII - da
venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para
incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição ou
cinemas itinerantes, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição
for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Regime Especial de Tributação
para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), conforme o disposto no art. 686 (Lei nº 12.599, de
23 de março de 2012, art. 14, caput, inciso I);
XXIV - da
venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para
pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados
integralmente no processo de industrialização de produto final a ser
diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped
para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de
produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei
nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); e
XXIV - da
venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para
pessoa jurídica beneficiária do Repetro-Industrialização,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para serem utilizados
integralmente no processo de industrialização de produto final a ser
diretamente fornecido a pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped
para ser destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção
de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos (Lei nº 13.586,
de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º); (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XXV - da venda
de bem a fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019, para ser utilizado
integralmente no processo de industrialização de produto intermediário
destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso XXIV (Lei nº
13.586, de 2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XXVI - da
venda de produtos finais, por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização,
para pessoa beneficiária do Repetro-Sped, nos termos
da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, para serem destinados às
atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351,
de 22 de dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537,
de 2018, art. 8º); e
XXVII - da
venda de petróleo no mercado interno para refinarias quando destinado à
produção de combustíveis no País, até 31 de dezembro de 2022, nos termos dos arts 327 a 329 (Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, art. 9º, § 6º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de
2022, art. 10).
XXVII - da
venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à
produção de combustíveis no País, nos termos dos arts.
327 a 329 (Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, art. 5º, caput). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25.
Observado o disposto no art. 26, a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins é:
I - a
totalidade das receitas, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil, para as pessoas jurídicas de que trata o art. 145 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio
de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55); ou
II - o
faturamento, para as pessoas jurídicas de que tratam os arts.
122 e 123 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art.
8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput, o total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o § 2º e todas as demais receitas auferidas pela
pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso II do caput o faturamento corresponde à receita
bruta, a qual compreende (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º,
caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52):
I - o produto
da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço
da prestação de serviços em geral;
III - o
resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as
receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas
nos incisos I a III.
§ 3º Para
efeito do disposto no caput não integram a base de cálculo das contribuições os
valores referentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso I; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art.
12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º):
I - ao IPI
destacado em nota fiscal, nas hipóteses em que as receitas de que tratam o § 1º
e o § 2º sejam auferidas por pessoa jurídica industrial ou equiparada a
industrial;
II - ao
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;
III - a
receitas imunes, isentas e não alcançadas pela incidência das contribuições; e
IV - ao valor
da contrapartida do benefício fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755,
de 10 de dezembro de 2018, reconhecido no resultado operacional (Lei nº 13.755,
de 10 de dezembro de 2018, art. 11, § 8º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões
Gerais
Art. 26. Para
fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
a base de cálculo a que se refere o art. 25, são excluídos os valores
referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §
3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e
art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e
Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):
Art. 26. Para
fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
e da base de cálculo a que se refere o art. 25 são excluídos os valores
referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §
3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e
art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; Lei
nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, art. 50-A, incluído pela Lei nº 14.112,
de 24 de dezembro de 2020, art. 2º; e Acórdão em Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário nº 574.706): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - vendas
canceladas;
II -
devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata
o Livro II da Parte I;
III -
descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões
de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
V -
recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de
novas receitas;
VI - receita
de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976,
decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como
investimento, imobilizado ou intangível;
VII - receita
auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação
às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de
substituta tributária;
VIII - receita
decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos
de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II
do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - receita
reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de
exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X - resultado
positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os
lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido
computados como receita;
XI - receita
financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
e
XI - receita
financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XII - ICMS
destacado no documento fiscal.
XII - ICMS
destacado no documento fiscal; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XIII - receita
obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras
das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de
recuperação judicial, estejam as dívidas a ela sujeitas ou não. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos
os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de
vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à
incidência das contribuições.
Seção II
Das Exclusões
Específicas
Subseção I
Das Pessoas
Jurídicas Sujeitas ao Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 27. Sem
prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o
art. 26, as pessoas jurídicas referidas no art. 145 poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
as receitas relativas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, incisos IX, X,
XII e XIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, incisos VIII, IX, XI e
XII):
I - aos ganhos
decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no valor justo;
II - a
subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
III - ao valor
do imposto que deixar de ser pago em razão das isenções e reduções de que
tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e"
do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; e
IV - ao prêmio
na emissão de debêntures.
Parágrafo
único. As subvenções para investimento de que trata o inciso II do caput
incluem as subvenções governamentais previstas no art. 19 da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004, e no art. 21 da Lei nº 11.196, de 2005.
Subseção II
Das Empresas
Transportadoras de Carga
Art. 28. Os
valores recebidos a título de vale-pedágio pelas empresas transportadoras de
carga podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
Parágrafo
único. Os valores a que se refere o caput devem ser destacados em campo
específico no documento comprobatório do transporte (Lei nº 10.209, de 2001,
art. 2º, parágrafo único).
Subseção III
Das Sociedades
Cooperativas
Art. 29. As
sociedades cooperativas, além do disposto no art. 26, podem excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
os valores de que tratam os arts. 316 a 322.
Subseção IV
Das Agências
de Publicidade e Propaganda
Art. 30. As
agências de publicidade e propaganda podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as
importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão,
jornais e revistas, referentes aos serviços de propaganda e publicidade (Lei nº
10.925, de 2004, art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art. 53,
parágrafo único).
§ 1º Fica
atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária, responsabilidade solidária
pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 13, c/c Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único).
§ 2º É vedado
à agência de publicidade e propaganda submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
o aproveitamento de créditos em relação às parcelas excluídas da base de
cálculo dessas contribuições (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Subseção V
Das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde
Art. 31. As
operadoras de planos de assistência à saúde podem excluir da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores
referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - às
corresponsabilidades cedidas;
II - às
parcelas das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de
provisões técnicas; e
III - às
indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pagos,
subtraídas as importâncias recebidas a título de transferência de
responsabilidades.
§ 1º Para
efeito de interpretação do caput não são considerados receita bruta das
administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos
de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei
nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 21).
§ 2º
Entende-se por corresponsabilidade cedida, o valor repassado por uma operadora
a outra relativamente à disponibilização de serviços por esta a beneficiários
daquela.
§ 3º O valor
de que trata o inciso III do caput corresponde ao montante das indenizações
relativas aos eventos ocorridos e efetivamente pagos, após subtraídas as
importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade.
§ 4º
Entende-se por indenizações correspondentes aos eventos ocorridos o total dos
custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura
oferecida pelos planos de saúde computados nesse total os custos de
beneficiários da própria operadora e os custos de beneficiários de outra operadora
atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, § 9º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013,
art. 19).
§ 5º
Entende-se por importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidade
o valor despendido por uma operadora referente a atendimentos médicos a título
de responsabilidade assumida efetuados em beneficiários de outra operadora de
plano de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º, inciso III,
incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º).
§ 6º Para
efeito do disposto no inciso III do caput não se considera evento a despesa
correlata despendida por operadora para prestar atendimento eventual a
beneficiário de outra operadora de plano de saúde, sendo vedada a exclusão
desses valores nos termos de referido inciso.
§ 7º A receita
bruta auferida por operadora decorrente de atendimento eventual prestado a
beneficiário de outra operadora de plano de saúde integra a base de cálculo a
que se refere o caput, vedada a exclusão.
§ 8º O custo
de aquisição de bens adquiridos pelas operadoras de planos de saúde para
utilização futura poderá ser excluído da base de cálculo a que se refere o
caput somente se os bens forem efetivamente destinados para uso ou consumo,
ainda que a sua aquisição tenha sido realizada anteriormente mediante
pagamento.
Subseção VI
Das Pessoas
Jurídicas Contratadas em Parceria Público-Privada
Art. 32. As
pessoas jurídicas contratadas por meio de parceria público-privada no âmbito da
Administração Pública poderão excluir da determinação da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o valor do
aporte de recursos de que trata o § 2º do art. 6º, da Lei nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004 (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 3º, incluído pela Lei nº
12.766, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º).
§ 1º A parcela
excluída nos termos do caput deve ser computada na determinação da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em cada período de apuração durante o prazo restante do contrato, considerado a
partir do início da prestação dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004,
art. 6º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 71).
§ 2º No caso
do § 1º, o valor a ser adicionado em cada período de apuração deve ser
calculado nos termos dos §§ 7º, 8º e 11 do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004 (Lei
nº 11.079, de 2004, art. 6º, §§ 7º, 8º e 11, incluídos pela Lei nº 13.043, de
2014, art. 71).
§ 3º
Aplicam-se às receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do § 1º o
regime de apuração e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis às suas receitas decorrentes da prestação
dos serviços públicos (Lei nº 11.079, de 2004, art. 6º, § 12, incluídos pela Lei
nº 13.043, de 2014, art. 71).
Subseção VII
Das Pessoas
Jurídicas Integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
Art. 33. As
pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais
poderão excluir da base de cálculo da Cofins o valor
a elas devido em cada período de apuração como remuneração por esses serviços
dividido por 0,04 (quatro centésimos) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 10,
incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A
exclusão efetuada na forma prevista no caput substitui integralmente a
remuneração por meio de pagamento de tarifas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §
10, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Para fins
do disposto neste artigo, o valor devido como remuneração dos serviços de
arrecadação de receitas federais é o definido na Portaria MF nº 479 de 29 de
dezembro de 2000, com a redação dada pela Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro
de 2020 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de
2013, art. 36).
Art. 34. Caso
não seja possível fazer a exclusão de que trata o art. 33 da base de cálculo da
Cofins referente ao período em que auferida
remuneração, o montante excedente poderá ser excluído da base de cálculo da Cofins dos períodos subsequentes (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, § 11, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 35. A RFB
informará, para cada período de apuração, o valor total devido à pessoa
jurídica pelos serviços de arrecadação de receitas federais (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 1º A pessoa
jurídica deverá optar pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para
recebimento das informações dos valores a serem excluídos da base de cálculo da
Cofins (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12, incluído
pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 2º Até o 10º
(décimo) dia útil seguinte ao período de apuração, a informação referida no
caput será enviada ao DTE da pessoa jurídica (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §
12, incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
§ 3º As
diferenças eventualmente encontradas no valor a que se refere o caput poderão
ser ajustadas pela RFB em períodos de apuração subsequentes, desde que não
extinto o direito da Fazenda Pública (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 12,
incluído pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Subseção VIII
Da Alienação
de Participações Societárias
Art. 36. A
pessoa jurídica poderá excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da alienação de participação societária o valor despendido para
aquisição dessa participação desde que a receita de alienação não tenha sido
excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições na forma prevista no
inciso VI do art. 26. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 14, incluído pela Lei
nº 13.043, de 2014, art. 30).
Subseção IX
Dos Contratos
com a Administração Pública
Art. 37. Na
hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública,
sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada
pode excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins do mês do auferimento da
receita o valor da parcela ainda não recebida nos termos do § 1º do art. 768.
Subseção X
Das Demais
Hipóteses de Exclusões Específicas
Art. 38. Podem
ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins:
I - as pessoas
jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas posições
87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 421 (Lei nº 10.485, de 2002, art.
2º);
II - as
pessoas jurídicas integrantes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE), optantes por regime especial de tributação, nos termos do art. 726 (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, art. 5º,
§ 4º);
III - as
pessoas jurídicas geradoras de energia elétrica integrantes da CCEE, optantes
por regime especial de tributação, nos termos do art. 727 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º);
IV - os bancos
comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações
de poupança e empréstimo, nos termos do art. 733, observado o disposto no art.
741 (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1º, inciso III; e Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso I);
V - as
empresas de seguros privados, nos termos do arts.
736, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso
IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso II);
VI - as
entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, nos termos do art.
737, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso
V; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inciso III);
VII - as
entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 738,
observado o disposto no art. 741 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 32);
VIII - as
empresas de capitalização, nos termos do art. 739, observado o disposto no art.
741 (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, §§ 5º e 6º, inciso IV);
IX - as
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos, nos termos
do art. 740, observado o disposto no art. 741 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º,
§ 8º);
X - os doadores
ou os patrocinadores, em relação às receitas correspondentes a doações e
patrocínios, realizados sob a forma de prestação de serviços ou de fornecimento
de material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei nº 8.313, de
23 de dezembro de 1991, computados a preços de mercado para fins de dedução do
IRPJ;
XI - as
pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do
aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque
de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de
mercado; e
XII - as
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte
urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em
relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo
ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
Concedente ou Permissório.
CAPÍTULO III
DAS BASES DE CÁLCULO DIFERENCIADAS
Seção I
Da Importação
por Conta e Ordem de Terceiros
Art. 39. Na
hipótese de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na Instrução
Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta para efeito
de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
corresponde ao valor da receita bruta auferida com (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 27):
I - os
serviços prestados ao adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem,
na hipótese do importador por conta e ordem de terceiro; e
II - a
comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem.
§ 1º
Considera-se importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa
jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por
outra pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 2º
Considera-se adquirente de mercadoria estrangeira importada por sua conta e
ordem, a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda da
mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o
importador por conta e ordem referido no § 1º para promover o despacho
aduaneiro de importação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 3º O objeto
principal da relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço
de promoção do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por
conta e ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá
compreender, ainda, outros serviços relacionados com a importação, como a
realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao
fornecedor estrangeiro (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27; e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 80, inciso I).
§ 4º As normas
de incidência aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à
receita auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem,
quando decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de
terceiro na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81).
§ 5º Às
receitas da pessoa jurídica importadora serão aplicadas as normas gerais de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 40. A
aplicação do disposto no art. 39 relacionado às importações realizadas por
conta e ordem de terceiro fica sujeita ao cumprimento de requisitos e condições
estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018.
Seção II
Da Compra e
Venda de Veículos Automotores Usados
Art. 41. As
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, poderão equiparar como
operação de consignação as operações de venda de veículos usados, adquiridos
para revenda, bem como dos recebidos como parte do preço da venda de veículos
novos ou usados, para fins de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins (Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998,
art. 5º).
§ 1º Os
veículos usados referidos neste artigo serão objeto de Nota Fiscal de Entrada,
e quando da venda, de Nota Fiscal de Saída, sujeitando-se ao respectivo regime
fiscal aplicável às operações de consignação (Lei nº 9.716, de 1998, art. 5º,
parágrafo único).
§ 2º O
disposto no caput aplica-se inclusive quando do recebimento de veículos como
parte do pagamento do preço de venda de veículos novos ou usados.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o caput será
computada a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição,
constante da nota fiscal de entrada.
Seção III
Das Operações
de Compra e Venda de Energia Elétrica
Art. 42. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à receita auferida nas operações de compra e venda de energia elétrica
no âmbito do regime especial de que trata o art. 724 será determinada nos
termos do art. 725 (Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 47, § 2º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º, e art.
11).
Seção IV
Das Operações
de Câmbio Realizadas por Instituições Autorizadas pelo Banco Central do Brasil
Art. 43. As
receitas auferidas nas operações de câmbio, realizadas por instituições
autorizadas pelo Banco Central do Brasil serão computadas na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma
prevista no art. 732 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Seção V
Das Vendas de
Máquinas e Veículos
Art. 44. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda das máquinas e veículos referidos no art. 422 pelas pessoas
jurídicas fabricantes ou importadoras fica reduzida na forma prevista naquele
artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 2º).
Seção VI
Dos
Fabricantes e Importadores de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 45. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de cigarros e cigarrilhas por fabricantes e importadores, na
condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e
atacadistas, será determinada nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70,
de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 11.196, de 2005,
art. 62, com redação dada pela Lei nº 12.024, de 14 de dezembro de 2009, art.
62; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção VII
Dos
Fabricantes e Importadores de Motocicletas
Art. 46. A base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativa à venda de motocicletas por fabricantes e importadores, na condição de
substitutos dos comerciantes varejistas, será determinada nos termos do art.
495 (Medida Provisória nº 2.158-35 de 2001, art. 43).
Seção VIII
Do
Arrendamento Mercantil
Art. 47. O
valor da contraprestação de arrendamento mercantil deverá ser computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
pela pessoa jurídica arrendadora, no caso de operação não sujeita ao tratamento
tributário previsto na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo (Lei nº 12.973, de 2014, art. 57, caput).
Seção IX
Das Empresas
de Fomento Comercial (Factoring)
Art. 48. Nas
aquisições de direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços efetuadas pelas empresas de fomento comercial (factoring) a que se refere o art. 147, a receita bruta
corresponde à diferença entre o valor de aquisição e o valor de face do título
ou direito creditório adquirido.
CAPÍTULO IV
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Variações
Monetárias Ativas
Art. 49. As
variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações da pessoa
jurídica, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis
por disposição legal ou contratual, devem ser consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, como receitas financeiras (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 9º).
Parágrafo
único. O regime de reconhecimento de receitas decorrentes das variações
monetárias em função da taxa de câmbio a que se refere o caput, bem como sua
alteração, deve observar o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3
de novembro de 2010 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 30).
Seção II
Dos Mercados
de Liquidação Futura
Art. 50. Para
efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, os resultados positivos ou negativos
incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive
os sujeitos a ajustes de posições, devem ser reconhecidos por ocasião da
liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição (Lei nº 11.051, de
2004, art. 32).
§ 1º O
resultado positivo ou negativo de que trata este artigo é constituído pela soma
algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação,
e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos (Lei
nº 11.051, de 2004, art. 32, § 1º).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se, no caso de operações realizadas no mercado de
balcão, somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente (Lei nº
11.051, de 2004, art. 32, § 2º).
Seção III
Do Fundo de
Compensação Tarifária
Art. 51. O
valor auferido de fundo de compensação tarifária, criado ou aprovado pelo Poder
Público Concedente ou Permissório, integra a receita das empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de
passageiros (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º).
Seção IV
Das
Administradoras de Benefícios
Art. 52. Para
efeito de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não são considerados receita bruta das
administradoras de benefícios os valores devidos a outras operadoras de planos
de assistência à saúde (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 9º-B, incluído pela Lei
nº 12.995, de 2014, art. 21).
Seção V
Do Regime de
Caixa
Art. 53. As
pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro
presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão
adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições,
desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
Art. 54. A
pessoa jurídica que tenha adotado o regime de caixa de que trata o art. 53
deverá:
I - emitir
documento fiscal idôneo quando da entrega do bem ou direito ou da conclusão do
serviço; e
II - indicar
no livro Caixa, em registro individualizado, o documento fiscal a que
corresponder cada recebimento.
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que mantiver escrituração
contábil na forma disciplinada pela legislação comercial deverá controlar os
recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual em cada lançamento
será indicado o documento fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os
valores recebidos antecipadamente por conta de venda de bens ou direitos ou da
prestação de serviços serão computados como receita do mês em que se der o
faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que
primeiro ocorrer.
§ 3º Na
hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos a qualquer título do
adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados
como recebimento do preço ou de parte deste até o seu limite.
Art. 55. No
caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da
construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura,
cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de
cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
à medida do efetivo recebimento (Lei nº 12.973, de 2014, art. 56).
Art. 56. A
pessoa jurídica patrocinadora de planos de benefícios administrados por
entidades fechadas de previdência complementar poderá reconhecer as receitas
originárias dessas entidades na data de sua realização (Lei nº 11.948, de 16 de
junho de 2009, art. 5º).
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, as receitas registradas contabilmente
pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores
Mobiliários ou outro órgão regulador, poderão ser excluídas da base de cálculo
da Contribuição Social para o PIS/Pasep e da Cofins
do período de apuração a que competirem e adicionadas à base de cálculo do
período em que ocorrer a realização (Lei nº 11.948, de 2009, art. 5º, parágrafo
único).
Seção VI
Dos Contratos
de Construção por Empreitada ou de Fornecimento de Bens ou Serviços
Art. 57. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente de contratos, com prazo de execução
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos será determinada nos
termos dos arts. 765 e 766 (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e Lei nº 10.833,
de 2003, arts. 8º, 10 e 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção VII
Da Atividade
Imobiliária
Art. 58. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às
atividades imobiliárias de que trata o art. 770, será determinada nos termos do
art. 775 (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 30; Lei nº 9.718, de
1998, art. 2º, e art. 3º, caput e § 2º com redação dada pela Lei nº 13.043, de
2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º a 3º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º,
caput e §§ 1º a 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, e
art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Lei
nº 11.051, de 2004, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS ALÍQUOTAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 59. Salvo
disposição em contrário, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita são as previstas:
I - no art.
128, na hipótese de a pessoa jurídica ou a receita sujeitarem-se ao regime de
apuração cumulativa; ou
II - no art.
150, na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não
cumulativa.
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis Independentemente do Regime de Apuração
Subseção I
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis sobre a Receita do Produtor ou Importador nas Vendas
de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 60. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, incidentes
sobre a receita auferida pelos produtores ou importadores com a venda dos
produtos abaixo referidos, devem ser apuradas, independentemente do regime de
apuração cumulativa ou não cumulativa, mediante a aplicação das alíquotas
previstas:
I - no art.
416, na hipótese de venda de máquinas, implementos e veículos classificados nos
códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33,
84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e
8716.20.00 da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 103);
II - no art.
417, na hipótese de industrialização por encomenda das máquinas e veículos de
que trata o inciso I (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso II e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
III -no art.
427, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores das autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485, de
2002, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos
I e II);
IV - no art.
428, na hipótese de industrialização por encomenda das autopeças de que trata o
inciso III (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
V -no art.
438, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de
borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36);
VI - no art.
439, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o
inciso V (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso IV, e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46);
VII -no art.
452, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos
importadores de produtos farmacêuticos nele relacionados (Lei nº 10.147, de
2000, art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 34);
VIII - no art.
453, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o
inciso VII (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21);
IX - no art.
481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); e
IX - no art.
481, na hipótese de venda pelas pessoas jurídicas que procedam à
industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal, nele relacionados (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34); (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
X - no art.
482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o
inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 43).
X - no art.
482, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o
inciso IX (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 43); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XI - no art.
332-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina (Lei nº 9.718, de 1988, art.
4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 22; e Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.196, de 2005, art. 59); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XII - no art.
339-A, na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de
aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, quando da opção pelo regime
especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 23, inciso I e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts.
1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XIII - no
inciso II do art. 332-A, na hipótese de venda de querosene de aviação (Lei nº
10.560, de 2002, art. 2º); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XIV - no
inciso II do art. 339-A, na hipótese de venda de querosene de aviação, quando
da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 23, inciso IV e § 5º; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts.
1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021, art. 2º); e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XV - no art.
337-B, na hipótese de industrialização por encomenda dos produtos de que trata
o art. 332-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Em relação a outras receitas auferidas pela pessoa jurídica, aplicam-se
as correspondentes alíquotas previstas nesta Instrução Normativa, conforme o
caso.
Subseção I-A (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Álcool (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 60-A. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita auferida pelos produtores, pela cooperativa de produção ou comercialização
de álcool, pela pessoa jurídica comercializadora de álcool controlada por
produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool, diretamente ou por
intermédio de cooperativas de produtores, pelos importadores ou pelos
distribuidores de álcool devem ser calculadas nos termos dos arts. 399-A a 404, ou nos termos dos arts.
406 a 408, na hipótese de opção pelo regime de que trata o art. 405 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, com redação dada pela Lei nº 14.367, de 14 de junho de
2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com redação dada pelo
Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º, e art. 2º, inciso II, com redação dada pelo
Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Nafta Petroquímica e de
Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 61. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta
petroquímica às centrais petroquímicas, e de etano, propano, butano, condensado
e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino, para
serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno, devem ser apuradas
mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 369 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022,
art. 1º).
Subseção III
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis nas Operações de Venda de Produtos Petroquímicos
Básicos à Indústria Química
Art. 62. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita auferida pelos produtores e importadores com a venda de eteno,
propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para
indústrias químicas, para serem utilizados como insumo produtivo, devem ser
apuradas mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 378 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art.
1º).
Seção II
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 63. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
no regime de apuração cumulativa sobre as operações e as receitas de que tratam
os arts. 129 a 133 devem ser apuradas mediante
aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.
Seção III
Das Alíquotas
Diferenciadas Aplicáveis no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 64. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
no regime de apuração não cumulativa sobre as operações e as receitas de que
tratam os arts. 153 a 156 devem ser apuradas mediante
a aplicação das alíquotas previstas nos referidos artigos.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Seção I
Das Hipóteses
Gerais de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Subseção I
Do Setor
Agropecuário
Art. 65. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento), nos termos do art. 605, as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos
relacionados naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos III e V,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004,
art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Subseção II
Dos Livros
Art. 66. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda no mercado interno de livros, nos termos do art. 751 (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, inciso VI, incluído pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
Subseção III
Dos
Combustíveis para Geração de Energia Elétrica
Art. 67. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda no mercado interno de (Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, arts. 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011, art. 50):
I - gás
natural canalizado, destinado à geração de energia elétrica pelas usinas
integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade (PPT), nos termos do
art. 389; e
II - carvão
mineral destinado à geração de energia elétrica, nos termos do art. 390.
Subseção IV
Do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica para Microgeração e Minigeração Distribuída
Art. 68. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a energia elétrica ativa
fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade
correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de
distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa
originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou
em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de
Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída,
conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (Lei nº
13.169, de 6 de outubro de 2015, art. 8º).
Subseção V
Do Programa
Caminho da Escola
Art. 69. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da
venda, no mercado interno, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e
IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º, e Decreto nº 6.644,
de 18 de novembro de 2008, art. 1º):
I - veículos
novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44
(quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02,
8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex
02 e 8702.90.00 Ex 02 da Tipi, destinados ao
transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que
atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de
Trânsito Brasileiro), quando adquiridos pela União, estados, municípios e pelo
Distrito Federal;
II -
embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco)
pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte
escolar para a educação básica na zona rural das redes estadual e municipal, quando
adquiridas pela União, estados, municípios e pelo Distrito Federal.
§ 1º Os
processos de aquisição dos veículos e embarcações com a redução de alíquotas
prevista no caput serão acompanhados pelo Ministério da Educação, por
intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 2º).
§ 2º Os
fornecedores dos veículos e embarcações vendidos com a redução de alíquotas
prevista no caput deverão respeitar todas as cláusulas editalícias
e contratuais, decorrentes dos processos de aquisição acompanhados pelo FNDE (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto nº 6.644, de 2008, art. 3º).
§ 3º As
especificações técnicas dos veículos e embarcações vendidos com a redução de
alíquotas prevista no caput serão atestadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28,
incisos VIII e IX, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 6º; e Decreto
nº 6.644, de 2008, art. 4º).
Subseção VI
Das Comissões
na Venda de Veículos
Art. 70. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de
intermediação ou entrega dos veículos novos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da Tipi, auferidas pelos concessionários de veículos, nos termos do § 2º
do art. 424 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II, e art. 6º).
Subseção VII
Das Aeronaves
e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 71. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, incidentes sobre a receita decorrente da
venda no mercado interno de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso IV, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves
classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes,
peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, seus motores, partes,
componentes, ferramentais e equipamentos.
Subseção VIII
Da
Industrialização por Encomenda de Produtos Utilizados na Área de Saúde
Art. 72. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica
executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda dos
produtos farmacêuticos de que trata o art. 452, nos termos do inciso II do
caput do art. 453 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Subseção IX
Da
Industrialização por Encomenda de Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de
Higiene Pessoal
Art. 73. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins aplicáveis à receita da pessoa jurídica
executora da encomenda, na hipótese de industrialização por encomenda de
produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art.
481, nos termos do inciso II do art. 482 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25,
parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
21).
Subseção X
Das
Embarcações e suas Partes e Serviços Relacionados
Art. 74. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno
de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados
ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de
embarcações registradas ou pré-registradas no REB (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso X, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008,
art. 3º).
Subseção XI
Do Material de
Emprego Militar
Art. 75. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno
de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, incisos XI e XII, incluído pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 26):
I - veículos e
carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos
no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas classificados no
código 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de
segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da
Administração Pública direta; e
II - material
de defesa, classificado nos códigos 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi, além de
partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas
a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização
e conversão.
Subseção XII
Dos
Equipamentos Destinados aos Portadores de Necessidades Especiais
Art. 76. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda
no mercado interno de:
I - cadeiras
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 28, inciso XIV, incluído pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º);
II - artigos e
aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 9021.10 da Tipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XV, incluído pela Lei nº 12.058, de
2009, art. 42);
III - artigos
e aparelhos de próteses classificados no código 9021.3 da Tipi (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 28, inciso XVI, incluído pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42);
IV - almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e
94 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XVII, incluído pela Lei nº
12.058, de 2009, art. 42);
V -
impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax) de caracteres Braille do classificados no código 8443.32.22 da Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012,
art. 1º);
VI - máquinas
de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012,
art. 1º);
VII - partes e
acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados
no código 8714.20.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII,
incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
VIII -
aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código
9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela
Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
IX - oclusores interauriculares
classificados no código 9021.90.13 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28,
inciso XXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
X - partes e
acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código
9021.90.92 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXII, incluído pela
Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
Novo segmento
XI -
calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 28, inciso XXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XII - teclados
com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados
no código 8471.60.52 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIV,
incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIII -
indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por
pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 28, inciso XXV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012,
art. 1º);
XIV - linhas
Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da
Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVI, incluído pela Lei nº
12.649, de 2012, art. 1º);
XV -
digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012,
art. 1º);
XVI -
duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex
01 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXVIII, incluído pela Lei
nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XVII -
acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex
02 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXIX, incluído pela Lei nº
12.649, de 2012, art. 1º);
XVIII - lupas
eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas
no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, inciso XXX, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XIX -
implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 28, inciso XXXI, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XX - próteses
oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 28, inciso XXXII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXI -
programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz
sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, inciso XXXIII, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º);
XXII -
aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem
texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos (Lei nº 10.865, de
2004, art. 28, inciso XXXIV, incluído pela Lei nº 12.649, de 2012, art. 1º); e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson,
classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos
códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos daTipi
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXV, incluído pela Lei nº 12.649, de
2012, art. 1º).
Subseção XIII
Dos Bens
Utilizados nas Unidades Modulares de Saúde
Art. 77. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda
no mercado interno de bens relacionados em ato do Poder Executivo para
aplicação nas Unidades Modulares de Saúde de que trata o Convênio ICMS nº 114,
de 11 de dezembro de 2009, quando adquiridos por órgãos da Administração
Pública direta federal, estadual, distrital e municipal (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 28, inciso XVIII, incluído pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 79).
Subseção XIV
Dos Serviços
de Transporte Ferroviário em Sistema de Trens de Alta Velocidade
Art. 78. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita bruta da venda
no mercado interno de serviços de transporte ferroviário em sistema de Trens de
Alta Velocidade (TAV) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XX, incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Parágrafo
único. Considera-se TAV a composição utilizada para a prestação do serviço
público de transporte ferroviário que alcance velocidade igual ou superior a
250km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora) (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 28, inciso XX, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 51).
Subseção XV
Dos Programas
de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
Art. 79. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre os valores pagos ou
creditados pelos estados, Distrito Federal e municípios relativos ao ICMS e ao
ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à
solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços (Lei nº
11.945, de 2009, art. 5º).
Subseção XVI
Da Indústria
Cinematográfica e Audiovisual, e de Radiodifusão
Art. 80. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita bruta no mercado
interno de projetores para exibição cinematográfica, classificados no código
9007.20 da Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da
Tipi (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXI, com redação dada pela Lei nº
12.599, de 2012, art. 16).
Subseção XVII
Do Padis
Art. 81. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da
venda no mercado interno realizadas ao amparo do Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis),
conforme o disposto no art. 664 (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art. 3º,
inciso I e § 1º).
Subseção XVIII
Das Operações
Envolvendo a ZFM
Art. 82. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, decorrentes de vendas de mercadorias
destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, nos termos do art. 526 (Lei
nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 15 de novembro
de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 3 de novembro de
2016).
Art. 83. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda de mercadoria de origem nacional por pessoa jurídicas estabelecidas na
ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas, nos termos do art. 528 (Lei
nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de
2016).
Subseção XIX
Das Operações
Envolvendo as ALC
Art. 84. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas de vendas de
mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere
o inciso II do art. 509 auferidas por pessoa jurídica estabelecida fora dessas
Áreas, nos termos do art. 527 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24).
Subseção XX
Do Drawback
Integrado Isenção
Art. 85. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes:
I - da venda
de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de
produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção,
nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II - da venda
de mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback
integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, §
1º, inciso I); e
III - da venda
de mercadoria equivalente à empregada para industrialização de produto
intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora de que
trata o inciso I e empregado ou consumido na industrialização de produto final
já exportado (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, § 1º, inciso II).
Subseção XXI
Da Revenda de
Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 86. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas por
comerciante atacadista ou varejista decorrentes da revenda no mercado interno
de:
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
referidas no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 42);
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
referidas no art. 332-A, nos termos do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 42); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e
de gás natural, referidos no art. 333, nos termos do art. 347 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42);
II - óleo
diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da
Tipi, derivado de petróleo e de gás natural, referidos no art. 333, nos termos
do art. 347 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42); (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - máquinas
e veículos referidos no art. 416, nos termos do art. 424 (Lei nº 10.485, de
2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004,
art. 3º);
IV - autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, nos termos do art. 434 (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36;
e Anexos I e II);
V - pneus
novos de borracha e câmaras de ar de borracha, referidos no art. 438, nos
termos do art. 444 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único);
VI - produtos
farmacêuticos referidos no art. 452, nos termos do art. 457 (Lei nº 10.147, de
2000, art. 2º); e
VII - produtos
de perfumaria e toucador, referidos no art. 481, nos termos do disposto no art.
487 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º).
Subseção XXII
Das Vendas de
Água, Refrigerantes, suas Preparações Compostas Não Alcoólicas e Cervejas
Art. 87. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
venda, no mercado interno, de preparações compostas não alcoólicas,
classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da Tipi,
destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos
termos do art. 492 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso VII, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 37).
Art. 88. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as receitas da venda de
águas minerais naturais, nos termos do art. 491 (Lei nº 12.715, de 2012, art.
76).
Subseção XXIII
Dos Derivados
de Petróleo e do Biodiesel
Art. 89. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente de venda de derivados de petróleo de que trata o
art. 333 efetuadas por pessoas jurídicas produtoras ou importadoras nos termos
de referido artigo (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art.
9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 89. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas de derivados de petróleo, nos termos do art. 333, efetuadas por pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput,
inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 90. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
nas vendas de derivados de petróleo de que trata o art. 340 por pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata
o art. 339, nos termos de referido artigo (Lei Complementar nº 192, de 2022,
art. 9º, caput; e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022,
art. 10).
Art. 90. Ficam
reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes nas vendas de derivados de
petróleo, nos termos do art. 340, por pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 91. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de biodiesel efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desse produto nos termos do art. 392 (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput).
Art. 91. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
vendas de biodiesel efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou
importadoras desse produto, nos termos do art. 392 (Lei nº 14.592, de 2023,
art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e
art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 92. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de biodiesel efetuadas
pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo
regime especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput).
Art. 92. Ficam
reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
vendas de biodiesel no mercado interno, quando efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime
especial de que trata o art. 393, nos termos do art. 394 (Lei nº 14.592, de
2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I,
e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção XXIV
Da Venda de
Álcool
Art. 93. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda
de álcool nos termos do art. 404 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº
14.367, de 2022, art. 3º).
Art. 94. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente de venda de álcool efetuada por pessoas jurídicas
produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas
importadoras ou pelas distribuidoras nos termos do art. 400 (Lei Complementar
nº 194, de 2022, art. 13). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 95. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico
de álcool, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas desse produto por pessoas
jurídicas produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de
álcool, pelas importadoras ou pelas distribuidoras optantes pelo regime
especial de que trata o art. 405, nos termos do art. 406 (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei
nº 11.727, de 2008, art. 7º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção XXV (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Do Gás Natural
Veicular (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 96. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita na venda de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº 194,
de 2022, art. 10). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção XXVI
Dos Produtos
de Higiene da Cesta Básica
Art. 97. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a venda no mercado interno
de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, incisos XXVI a XXVIII, com redação dada
pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I - sabões de
toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da
Tipi;
II - produtos
para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III - papel
higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
Subseção XXVII
Da Indenização
Correspondente à Parcela dos Investimentos Vinculados a Bens Reversíveis
Art. 98. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre as indenizações a que se
referem o § 2º do art. 8º e os §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 12.783, de 11 de
janeiro de 2013 (Lei nº 12.783, de 2013, art. 8º, §§ 2º e 4º, e art. 15, §§ 1º,
2º e 9º, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 26).
Subseção
XXVIII
Do Transporte
Público Coletivo Municipal
Art. 99. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da
prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros,
por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário. (Lei nº 12.860, de
11 de setembro de 2013, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 13.043, de
2014, art. 81).
Parágrafo
único. A redução de alíquotas a que se refere o caput alcança também as
receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de
região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços
definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de
2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Lei nº 12.860, de 2013, art.
1º, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 81).
Subseção XXIX
Dos Fundos
Garantidores
Art. 100.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas pelos fundos garantidores constituídos nos termos das Leis nºs 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de
setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de
2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, inclusive no tocante aos ganhos
líquidos mensais e aos rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de
renda variável (Lei nº 13.043, de 2014, art. 97, parágrafo único).
Subseção XXX
Das Partes de
Aerogeradores
Art. 101.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes da venda de produtos classificados no Ex
01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas, utilizados exclusiva ou
principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 28, inciso XXXVII, com redação dada pela Lei nº
13.169, de 2015, art. 15).
Subseção XXXI
Dos
Pneumáticos e Câmaras de Ar de Borracha para Bicicletas Industrializados na ZFM
Art. 102.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de
venda dos produtos classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 auferidas
por pessoas jurídicas fabricantes com estabelecimentos implantados na ZFM nos
termos do art. 445 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 147).
Subseção XXXII
Do Retid
Art. 103.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes das seguintes operações no mercado interno realizadas ao amparo do Retid, conforme o disposto no art. 687:
I - venda dos
bens efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid
à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e
administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso I, incluído pela Lei
nº 12.794, de 2013, art. 12); e
II - prestação
de serviços de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência de
tecnologia efetuada por pessoa jurídica beneficiária do Retid
destinada à União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso
pessoal e administrativo (Lei nº 12.598, de 2012, art. 9º-A, inciso II,
incluído pela Lei nº 12.794, de 2013, art. 12).
Novo segmento
Subseção
XXXIII
Do Perse
Art. 104.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
decorrentes das atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do
Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o
disposto no art. 723 (Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º).
Art. 104. Ficam
reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita decorrente das
atividades exercidas pelo setor de eventos no âmbito do Programa Emergencial de
Retomada do Setor de Eventos (Perse), conforme o disposto no art. 723 (Lei nº
14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 14.592, de
2023, art. 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção XXXIV
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Do Transporte
Aéreo Regular de Passageiros (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 104-A.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da atividade de transporte aéreo regular de passageiros (Lei nº
14.592, de 2023, art. 2º, caput). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O
disposto no art. 172 não se aplica aos créditos vinculados às receitas
decorrentes da atividade de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023, art.
2º, § 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º A redução
de alíquotas de que trata o caput aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem
até 31 de dezembro de 2026 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 2º, § 2º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II
Das Hipóteses
de Alíquota de 0% (zero por cento) Aplicáveis no Regime de Apuração Não
Cumulativa
Art. 105.
Exclusivamente no regime de apuração não cumulativa, ficam reduzidas a 0% (zero
por cento), as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de que tratam os arts. 157 e 158 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art.
2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; Decreto nº
6.426, de 7 de abril de 2008; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º).
TÍTULO VIII
DAS HIPÓTESES DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
Art. 106. São
responsáveis pela retenção e recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins referentes aos pagamentos decorrentes da
aquisição de bens ou da prestação de serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64,
caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 34, caput):
I - os órgãos
da Administração Pública federal direta;
II - as autarquias,
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da
Administração Pública federal; e
III - as
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira
na modalidade total no Siafi.
§ 1º O valor
retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições
devidas pela pessoa jurídica fornecedora de bens ou pela prestadora dos
serviços (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 36).
§ 2º A
retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo com o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
Art. 107. A
RFB fica autorizada a celebrar convênios com os estados, Distrito Federal e
municípios para estabelecer a responsabilidade pelas retenções de que trata o
art. 106, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações desses
entes às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou
pela prestação de serviços em geral (Lei nº 10.833, de 2003, art. 33).
Parágrafo
único. A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referidas no caput, conjuntamente com a CSLL, será efetuada de acordo com o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 475, de 6 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO II
DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO
Art. 108. As
pessoas jurídicas de direito privado são responsáveis pela retenção e pelo
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
relativos aos pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas de direito
privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção,
segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela
prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de
crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem
como pela remuneração de serviços profissionais (Lei nº 10.833, de 2003, art.
30, caput).
Parágrafo
único. A retenção das contribuições referidas no caput será efetuada de acordo
com o disposto na Instrução Normativa SRF nº 459, de 17 de outubro de 2004.
CAPÍTULO III
DOS PAGAMENTOS NA AQUISIÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 109. As
pessoas jurídicas adquirentes de autopeças são responsáveis pela retenção e
pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na forma prevista no art. 432 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES RETIDOS
Art. 110. A
pessoa jurídica poderá utilizar os valores retidos na fonte a título da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não
for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no
mês de apuração, para (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, caput):
I - dedução da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em
períodos de apuração subsequentes;
II -
compensação com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021; e
III -
restituição em dinheiro, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de
2021.
§ 1º A
impossibilidade da dedução prevista no caput estará configurada quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo
mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º, § 1º).
§ 2º Para
efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida
descontada dos créditos apurados naquele mês (Lei nº 11.727, de 2008, art. 5º,
§ 2º).
§ 3º A
restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em
que ficar caracterizada a impossibilidade da dedução prevista no caput, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Decreto nº 6.662, de 25 de
novembro de 2008, art.1º, § 3º).
Art. 111. Os
valores a serem restituídos ou compensados, de que trata o art. 110, serão
acrescidos de juros equivalentes à Taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de 1% (um por
cento) no mês em que houver (Lei nº 9.250, de 1995, art. 39, § 4º; e Decreto nº
6.662, de 2008, art. 3º):
I - o
pagamento da restituição; ou
II - a entrega
da declaração de compensação.
Art. 112. A
autoridade da RFB competente para decidir sobre a restituição ou compensação de
que trata este Capítulo poderá condicionar o reconhecimento do direito
creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito,
inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência
fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada,
mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações
prestadas (Decreto nº 6.662, de 2008, art. 4º).
TÍTULO IX
DA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO PERÍODO DE APURAÇÃO
Art. 113. O
período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
é mensal (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 2º; Lei nº 9.715, de 1998, art.
2º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO PRAZO GERAL PARA PAGAMENTO
Art. 114. O
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deve ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente (Lei nº
10.637, de 2002, art. 10, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 28 de abril
de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, com redação dada pela Lei nº
11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18,
inciso II, incluído pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º):
I - ao de
ocorrência do fato gerador; ou
II - ao da
venda dos produtos ou mercadorias pelo responsável tributário nas hipóteses
previstas nos arts. 14 a 18.
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o
pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 10, parágrafo único, com redação dada pela Lei nº
11.933, de 2009, art. 2º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 11, parágrafo único, com
redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 3º; e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº 11.933, de
2009, art. 1º).
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS DIFERENCIADOS DE PAGAMENTO
Seção I
Do Prazo para
Pagamento pelas Instituições Financeiras referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 1991
Art. 115. O
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deve ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de ocorrência
do fato gerador pelas pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VI do art.
123 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso I, incluído pela Lei
nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o
pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, incluído pela Lei nº
11.933, de 2009, art. 1º).
Seção II
Do Diferimento
das Contribuições pela Contratada por Pessoa Jurídica de Direito Público,
Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou suas Subsidiárias
Art. 116. A
pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, no caso de
construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou
serviços, pode diferir o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins até a data do recebimento do preço, na forma
prevista no art. 768 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, caput).
Seção III
Da Importação
de Cigarros e Cigarrilhas
Art. 117. No
caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na
condição de contribuinte, e de responsável por substituição pelos comerciantes
atacadistas e varejistas, incidentes sobre a receita, deve ser efetuado na data
do registro da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Única de
Importação (Duimp) no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (Siscomex), nos termos do art. 508 (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº
12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Seção IV
Da Empresa
Comercial Exportadora
Art. 118. A
empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, na hipótese de
que trata o inciso III do art. 20, e que não comprovar o seu embarque para o
exterior no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da
nota fiscal pela vendedora, ficará sujeita ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, na condição de responsável,
nos termos do art. 10 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, caput; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 9º, caput).
Parágrafo
único. Considera-se vencido o prazo para o pagamento previsto no caput, para
efeito do cálculo de juros de mora de que trata o art. 800, na data em que a
empresa vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o
mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 9º, § 1º).
CAPÍTULO IV
DA CENTRALIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS
Art. 119.
Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica a apuração e o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, caput e inciso
III).
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO
Art. 120. A
pessoa jurídica poderá deduzir, do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, a importância referente às contribuições
efetivamente retidas na fonte, na forma prevista nos arts.
106 a 109, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO NAS SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO
Art. 121. O
sócio ostensivo da sociedade em conta de participação (SCP) deve efetuar o
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a
exclusão de valores devidos a sócios ocultos.
Parágrafo
único. O pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado juntamente com
suas próprias contribuições.
LIVRO II
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 122. São
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de que trata o art. 7º
tributadas pelo IRPJ com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
Art. 123. São
também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração cumulativa as seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 3º, §§ 6º, 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, art. 70; Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, § 1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º,
inciso I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos I e VI, e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº 12.350, de 2010,
art. 16):
I - bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
I - de que
trata o art. 728; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II -
sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - empresas
de arrendamento mercantil; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - cooperativas
de crédito; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e
de crédito; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - entidades
de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a
forma de sua constituição; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VII -
associações de poupança e empréstimo; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VIII - pessoas
jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos: (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
a)
imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
b)
financeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional; ou (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
c) agrícolas,
conforme ato do Conselho Monetário Nacional; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IX -
operadoras de planos de assistência à saúde;
X - empresas
particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores,
referidas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e
X - que
prestam serviços de segurança, vigilância e transporte de valores de que trata
a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XI -
sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de
seguros.
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, os serviços referidos no inciso X do caput
abrangem (Lei nº 7.102, de 1983, art. 10, caput, incisos I e II, e § 2º,
incluídos pela Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, arts.
1º e 2º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - a
vigilância patrimonial de instituições financeiras, de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, de entidades sem fins
lucrativos, de órgãos e empresas públicas e de outros estabelecimentos,
públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e de suas
residências; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o
transporte de valores ou a garantia do transporte de qualquer outro tipo de
carga. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE AUFIRAM RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE
APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 124. As
pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos I a
XXIII do art. 126 são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa em relação a essas
receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, incisos VII, VIII e XI; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, incisos VII a XXVI, com redação dada pela Lei nº
11.434, de 28 de dezembro de 2006; e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 43).
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES IMUNES A IMPOSTOS
Art. 125. São
contribuintes da Cofins incidente sobre as receitas
que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de apuração
cumulativa (Constituição Federal, art. 150, inciso VI e §§ 2º, 3º e 4º; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso IV):
I - as
seguintes pessoas jurídicas imunes a impostos:
a) templos de
qualquer culto;
b) partidos
políticos;
c) entidades
sindicais dos trabalhadores, suas federações e confederações; e
d)
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se
refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 1997; e
II - fundações
públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo
único. Nos termos do art. 8º, as pessoas jurídicas mencionadas neste artigo não
são contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita ou
o faturamento (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS RECEITAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 126.
Integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as receitas (Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 1º, § 3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso
V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43):
I - referentes
ao contribuinte substituto, decorrentes de operações com produtos para os quais
se tenha adotado a substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins;
II -
decorrentes da venda de veículos usados, adquiridos para revenda, quando
auferidas por pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em
seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores;
III -
decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações;
IV -
decorrentes de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
V - submetidas
ao regime especial de tributação de que trata o art. 724 quando auferidas por
pessoas jurídicas integrantes da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004,
sucessora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído pela Lei
nº 10.433, de 24 de abril de 2002;
VI - relativas
a contratos firmados antes de 31 de outubro de 2003:
a) com prazo
de duração superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de consórcios de
bens móveis e imóveis, regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil;
b) com prazo
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços; e
c) de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias; bem como os
contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em
processo licitatório, até aquela data;
VII -
decorrentes de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros, inclusive as receitas de
que trata o art. 51;
VIII - decorrentes
de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por
empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação
de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
IX -
decorrentes de serviços:
a) prestados
por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e
de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas; e
b) de diálise,
raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue;
X -
decorrentes de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental
e médio e educação superior;
XI -
decorrentes de vendas de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de
viagens internacionais, efetuadas por lojas francas instaladas na zona primária
de portos ou aeroportos na forma prevista no art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976;
XII -
auferidas por pessoas jurídicas, decorrentes da edição de periódicos e de
informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços
públicos de telefonia;
XIII -
decorrentes de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no
Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
XIV -
decorrentes de prestação de serviços das empresas de call
center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
XV -
decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil;
XVI -
relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda,
quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro
de 2003;
XVII -
auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de
organização de feiras e eventos, conforme dispõe a Portaria Interministerial nº
33, de 3 de março de 2005, dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
XVIII -
decorrentes da prestação de serviços postais e telegráficos pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos;
XIX -
decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de
rodovias, incluídas as receitas complementares, alternativas ou acessórias;
XX -
decorrentes da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e
turismo;
XXI -
auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades
de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de
uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software,
compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas;
XXII -
decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para
construção civil e de areia de brita;
XXIII -
decorrentes da alienação de participações societárias; e
XXIV -
auferidas pelas pessoas jurídicas de que tratam os arts.
122 a 125.
§ 1º As
disposições do inciso XXI do caput não alcançam as receitas decorrentes da
comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software
importado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 25).
§ 2º Para
efeitos do § 1º, considera-se software importado aquele produzido por pessoa
jurídica cuja sede não está localizada no País.
§ 3º Em
relação aos incisos VI e XVI do caput, na hipótese de pactuada, a qualquer
título, a prorrogação do contrato, as receitas auferidas depois de vencido o
prazo contratual vigente em 31 de outubro de 2003 sujeitam-se à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
§ 4º Na
hipótese prevista nos incisos VI e XVI do caput, consideram-se com prazo
superior a 1 (um) ano, os contratos com prazo indeterminado cuja vigência tenha
se prolongado por mais de 1 (um) ano, contado da data em que foram firmados (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, incisos XI e XXVI; e art. 15, inciso V).
CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO CRITÉRIO DE REGIME DE CAIXA
Art. 127. As
pessoas jurídicas optantes pelo regime de tributação do IRPJ com base no lucro
presumido, e consequentemente submetidas ao regime de apuração cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderão
adotar o regime de caixa para fins da incidência das referidas contribuições,
desde que adotem o mesmo critério em relação ao IRPJ e à CSLL (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 20).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 128.
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração cumulativa serão
calculadas mediante aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente (Lei nº 9.715, de
1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º).
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM
ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
Seção I
Das Pessoas
Jurídicas Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, pela
Superintendência de Seguros Privados ou pela Secretaria Especial de Previdência
e Trabalho
Art. 129. As
pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 serão tributadas pela Contribuição
para o PIS/Pasep e pela Cofins mediante aplicação das
alíquotas previstas no art. 742 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
1º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Lei nº 10.684, de 30 de maio de
2003, art. 18; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; e Lei nº 12.715, de
2012, art. 70).
Seção II
Das Operadoras
de Planos de Assistência à Saúde
Art. 130. As
operadoras de planos de assistência à saúde, mesmo constituídas sob a forma de
cooperativas médicas, serão tributadas pela Contribuição para o PIS/Pasep e
pela Cofins mediante aplicação das alíquotas de,
respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por
cento) (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º-A, incluído pela Lei nº 12.873, de 2013,
art. 19; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso I).
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA COM ALÍQUOTAS
DIFERENCIADAS
Seção I
Da
Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para
Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 131. O
produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação concentrada
destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC, estabelecidos
fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos
termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e
§ 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de
2020).
Art. 131. O
produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação
concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC,
estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas nos
termos dos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e
§ 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de
2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II
Da Revenda de
Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 132. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor,
fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos
sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos
produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de
2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e §
8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de
2020).
Art. 132. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor,
fabricante ou importador estabelecidos fora da dessas localidades, produtos
sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos
produtos, calculadas nos termos dos arts. 543 e 549
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b";
Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 11.196, de
2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e §
8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de
2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção III
Das Receitas
Decorrentes da Alienação de Participação Societária
Art. 133. As
receitas decorrentes da alienação de participações societárias estão sujeitas à
alíquota de 4% (quatro por cento) para a Cofins e de
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998,
art. 8º-B, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de
2002, art. 8º, XIII, incluído pela Lei nº 13.043, art. 31; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 10, inciso XXX, incluído pela Lei nº 13.043, art. 32).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DO IPI DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS/PASEP E DA COFINS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO
Seção I
Das Pessoas
Jurídicas e Das Receitas que Fazem Jus ao Crédito Presumido do IPI
Art. 134. A
pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o
exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as
respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 1º).
§ 1º O crédito
presumido previsto no caput será calculado na forma prevista no art. 135.
§ 2º
Alternativamente ao disposto no caput, a pessoa jurídica produtora e
exportadora de mercadorias nacionais para o exterior pode calcular o valor do
crédito presumido de que trata este artigo com base no art. 137 (Lei nº 10.276,
de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa
comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 1º, parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º,
§ 5º).
§ 4º A
apuração do crédito presumido de que trata este artigo deve ser efetuada de
forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº
9.779, de 1999, art. 15, inciso II; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 5º Não faz
jus ao crédito presumido do IPI de que trata este artigo a pessoa jurídica a
que se refere o caput, em relação às receitas sujeitas à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 6º Na
hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência
não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em
relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 14).
§ 7º Para
efeito do disposto no § 6º, aplica-se o disposto no § 2º do art. 244.
Seção II
Da Apuração do
Crédito Presumido de IPI
Subseção I
Do Crédito
Presumido do IPI na Exportação
Art. 135. O
crédito presumido do IPI, previsto no art. 134, será calculado mediante aplicação
do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento)
sobre a base de cálculo apurada nos termos do parágrafo único (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º, § 1º).
Parágrafo
único. A base de cálculo do crédito presumido previsto no caput deve ser
apurada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, do percentual
correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional
bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, caput).
Art. 136. O
disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de
1996, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração
Alternativa do Crédito Presumido do IPI na Exportação
Art. 137. O
crédito presumido de IPI a que se refere o § 2º do art. 134 será apurado
mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1º, do fator F a
ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º (Lei nº 10.276, de 10 de setembro de
2001, art. 1º, § 2º).
§ 1º A base de
cálculo do crédito presumido a que se refere o caput corresponde ao somatório
dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 1º):
I - de
aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos
intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e
combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;
e
II -
correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por
encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o
contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.
§ 2º O fator F
será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula (Lei nº 10.276, de 2001,
art. 1º, § 3º; e Anexo):
F = 0,0365 × |
Rx |
||
(Rt -
C) |
|||
sendo: |
|||
F |
Fator |
||
Rx |
receita de exportação |
||
Rt |
receita operacional bruta |
||
C |
custo apurado na forma prevista
no § 1 |
||
§ 3º Na
determinação do fator F (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 3º):
I - o valor
dos custos dos previstos no § 1º deve ser apropriado até o limite de 80%
(oitenta por cento) da receita operacional bruta; e
II - o
quociente [Rx/Rt-C] deve
ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
Art. 138. O
disposto nesta Subseção é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004 (Lei nº 9.363, de
1996, art. 6º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
Seção III
Da Utilização
do Crédito Presumido de IPI
Art. 139. Em
caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito
presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas
operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento (Lei nº 9.363,
de 1996, art. 4º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º Na
hipótese de crédito presumido apurado na forma prevista no § 4º do art. 134, o
ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei
nº 9.363, de 1996, art. 4º; parágrafo único; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º,
§ 5º).
§ 2º O
disposto neste artigo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção IV
Do Estorno
Art. 140. O
produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual
restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive
o valor correspondente à compensação mediante crédito (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 5º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
Seção V
Dos Produtos
Não Exportados
Art. 141. A
empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134, que no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de
venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o
exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não
exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à
empresa produtora vendedora (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 4º; e Lei nº
10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 1º O valor correspondente
ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora,
será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e
trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de
aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art.
2º, § 5º).
§ 2º Na
hipótese da opção de que trata o § 2º do art. 134, o valor a ser pago,
correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a
aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa
produtora, determinado nos termos do § 2º do art. 137 sobre 60% (sessenta por
cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados (Lei
nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§ 2º e 5º).
§ 3º O
pagamento dos valores referidos nos §§ 1º e 2º deverá ser efetuado até o 10º
(décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a
efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora de que trata o art. 800
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº
9.363, de 1996, art. 2º, § 7º; e Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).
§ 4º Na
hipótese de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data
em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse
realizada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 1º).
§ 5º No
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido
qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e
dos serviços objetos da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, § 2º, e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 9º, § 2º).
Art. 142.
Quando a empresa comercial exportadora a que se refere o § 3º do art. 134
revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos
adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins referidos no art. 141 deverá
ser efetuado até o 10º (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os
acréscimos moratórios de que trata o § 3º do art. 141 (Lei nº 9.363, de 1996,
art. 2º, §§4º, 6º 7º; e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º, "a").
Art. 143. O
disposto neste Capítulo é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa SRF nº 419, de 2004, e pela Instrução Normativa SRF nº
420, de 2004, conforme o caso (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º; e Lei nº 10.276,
de 2001, art. 1º, §§ 4º e 5º).
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS FABRICANTES DE VEÍCULOS, DE SUAS PARTES E
PEÇAS, INSTALADOS NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
Art. 144. As
empresas referidas no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997, habilitadas nos
termos do art. 12 de referida Lei, farão jus a crédito presumido do IPI, como
ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
em relação às vendas ocorridas entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de
2025, desde que apresentem projetos que contemplem novos investimentos e
pesquisa para o desenvolvimento de novos produtos ou de novos modelos de
produtos já existentes, os quais podem contemplar os produtos constantes dos
projetos de que trata o § 1º do art. 11-B que estejam em produção e que atendam
aos prazos dispostos no §2º do art. 11-B de referida lei.(Lei nº 9.440, de 1997,
art. 11-C, caput, incluído pela Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art.
30; Decreto nº 10.457, de 13 de agosto de 2020, art. 2º, caput e § 1º; e
Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 24 de agosto de 2020,
art. 3º).
§ 1º O crédito
presumido de que trata este artigo será equivalente ao resultado da aplicação
das alíquotas previstas no art. 416 sobre o valor das vendas no mercado
interno, em cada mês, dos produtos constantes dos projetos a que se refere o
caput, multiplicado por (Lei nº 9.440, de 1997, art. 11-C, § 2º, incluído pela Lei
nº 13.755, de 2018, art. 30; Decreto nº 10.457, de 2020, art. 2º, § 2º; e
Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 8º,
caput):
I - 1,25 (um
inteiro e vinte e cinco centésimos), até o 12º (décimo segundo) mês de fruição
do benefício;
II - 1,0 (um
inteiro), do 13º (décimo terceiro) ao 48º (quadragésimo oitavo) mês de fruição
do benefício;
III - 0,75
(setenta e cinco centésimos), do 49º (quadragésimo nono) ao 60º (sexagésimo)
mês de fruição do benefício.
§ 2º Para cada
produto relacionado no projeto aprovado, deverá ser emitido certificado
específico, no qual constará o prazo para utilização do benefício e o fator
multiplicador a ser aplicado (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º).
§ 3º A fruição
do benefício ocorrerá mediante a apresentação do certificado específico
mencionado no parágrafo anterior (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 6º, parágrafo único).
§ 4º A
solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada à
Subsecretaria da Indústria da Secretaria de Desenvolvimento da Indústria,
Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego
e Competitividade do Ministério da Economia nos termos do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art.
13; Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020, art. 7º).
§ 4º A
solicitação de emissão de certificado específico deverá ser encaminhada ao
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) nos termos
do art. 7º da Portaria Sepec/ME nº 19.793, de 2020
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 13; e Portaria Sepec/ME
nº 19.793, de 2020, art. 7º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º As
empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de
que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº
10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de
2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13).
§ 5º As
empresas referidas no caput, para fazerem jus ao crédito presumido do IPI de
que trata este Capítulo, deverão atender às exigências contidas no Decreto nº
10.457, de 2020, e na Portaria Sepec/ME nº 19.793, de
2020 (Lei nº 9.440, de 1997, art. 13). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
LIVRO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES SUJEITOS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 145. São
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração não cumulativa as pessoas jurídicas e equiparadas de que
trata o art. 7º quando não enquadradas em nenhuma das hipóteses de que tratam
os arts. 122, 123 e 125 (Lei nº 10.637, de 2002, arts. 1º a 6º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 1º a 8º).
Art. 146. São
também contribuintes da Cofins incidente sobre as
receitas que não sejam decorrentes de atividades próprias, no regime de
apuração não cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, c/c o art. 10,
inciso IV; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, inciso X):
I -
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
II -
sindicatos, federações e confederações, com exceção das entidades sindicais dos
trabalhadores;
III - serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
IV - conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas;
V - fundações
de direito privado; e
VI - OCB e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105
da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às entidades beneficentes certificadas de que
trata o art. 21.
§ 2º As
pessoas jurídicas mencionadas no art. 8º não são contribuintes da Contribuição
para o PIS/Pasep incidente sobre a receita (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13).
Art. 147. Em
decorrência da obrigatoriedade de apuração do IRPJ com base no lucro real, as
pessoas jurídicas que exploram as atividades de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção
e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring) são contribuintes da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não
cumulativa (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14, inciso VI; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º, caput, e art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput, e art.
5º).
TÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 148. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no regime de apuração não cumulativa é aquela referida no inciso I do art. 25,
exceto quanto às receitas listadas nos incisos do art. 126 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 8º, incisos VII a XIII, com redação
dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 31; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §
3º, inciso III, art. 10, incisos VII a XXX, com redação dada pela Lei nº
13.043, de 2014, arts. 32 e 79; e art. 15, inciso V,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 149. Nos
termos do art. 765, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa
dessas contribuições, quando incidentes sobre a receita decorrente de contratos
com prazo de execução superior a 1 (um) ano de construção por empreitada ou de
fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços a serem produzidos,
será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de
reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ previstos para a espécie de
operação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, e art. 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo
único. O desconto dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins vinculados às receitas decorrentes dos contratos
referidos no caput somente pode ocorrer conforme o disposto no art. 767 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único, e art. 15, inciso IV, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I
Das Alíquotas
Gerais
Art. 150.
Ressalvadas as disposições específicas, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas no regime de apuração não cumulativa serão
calculadas mediante aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e
cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 2º, caput).
Seção II
Da
Substituição Tributária na Venda de Produtos com Tributação Concentrada para
Consumo ou Industrialização na ZFM e nas ALC
Art. 151. O
produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação
concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC,
estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante
a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e
549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII,
"b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009,
art. 20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Art. 151. O
produtor, fabricante ou importador dos produtos sujeitos à tributação
concentrada destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM e nas ALC,
estabelecidos fora dessas localidades, fica obrigado a cobrar e recolher, na
condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC, calculadas mediante
a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e
549, respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII,
"b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b"; Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção III
Da Revenda de
Produtos com Tributação Concentrada na ZFM e nas ALC
Art. 152. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor,
fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos sujeitos
à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos
produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art.
8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII,
"b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art.
20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
Art. 152. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM e nas ALC que adquirir, de produtor,
fabricante ou importador estabelecidos fora dessas localidades, produtos
sujeitos à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda dos referidos
produtos, calculadas mediante a aplicação das alíquotas previstas nos arts. 543 e 549 respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso
VII, "b"; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Seção I
Das Alíquotas
Aplicáveis a Operações com Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 153. A
pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM que apure o IRPJ com base no
lucro real deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita auferida em decorrência
da venda de produção própria, consoante projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), mediante
a aplicação das alíquotas constantes no art. 533 e no § 1º do art. 529 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º;
e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004,
art. 4º).
Art. 154. A
pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509 e que apure o IRPJ com base no lucro real deve calcular a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a
receita auferida em decorrência da venda de produção própria, mediante a
aplicação das alíquotas constantes no art. 535 e no § 1º do art. 530 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 3º, e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Seção II
Das Alíquotas
Aplicáveis a Operações com Papel Imune
Art. 155. Para
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da
venda de papel imune a impostos de que trata a alínea "d" do inciso
VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, serão aplicadas as alíquotas previstas no art. 753 (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 2º, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a
impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
Seção III
Das Alíquotas
Aplicáveis a Receitas Financeiras
Art. 156. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas
para fins de hedge, devem ser apuradas mediante a aplicação das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que
trata o art. 789, nos termos daquele artigo (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §
1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Lei
nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015,
art. 1º, caput).
Art. 156. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, devem ser apuradas em conformidade com o disposto no art. 789
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; Decreto nº
8.426, de 1º de abril de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de
janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
Art. 157.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, somente no regime de apuração
não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno, de produtos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de
2008, art. 1º):
I - químicos,
referidos no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I), nos termos do
inciso I do art. 448;
II - químicos
intermediários de síntese, referidos no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008,
Anexo II), nos termos do inciso II do art. 448; e
III -
utilizados na área de saúde referidos no Anexo V (Decreto nº 6.426, de 2008,
Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 11 de janeiro de 2022,
Anexo), nos termos do art. 458.
Art. 158.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
financeiras de que trata o § 2º do art. 789 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, §
2º).
TÍTULO IV
DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 159. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apuradas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 10 de setembro de
2013, art. 4º; Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II; Lei nº 10.637,
de 2002, art. 3º, caput e § 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014,
art. 54, e art. 11, § 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput e §§ 15, 17 e
19, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55, art. 4º, § 1º, art.
12, §§ 4º e 5º, art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 26, e art. 16; Lei nº 10.865, de 2004, arts.
15 e 17, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Lei nº 10.925,
de 2004, arts. 8º, 9º-A e 15; Lei nº 11.196, de 2005,
art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A,
incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º; Lei nº 11.727, de 2008, art. 24;
Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação
dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55,
caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34, e art. 56, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; Lei nº 12.599, de 2012, art.
5º, caput, e art. 6º, caput; Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput; Lei nº
12.973, de 2014, art. 57, parágrafo único; e Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, §
3º).
Art. 160. Não
darão direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso I, "a" e "b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I,
"a" e "b", e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de
2008, art. 5º):
I - de bens ou
serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - das
aquisições para revenda:
a) de bens
sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts.
15 e 16;
b) de bens
sujeitos à tributação concentrada a que se refere o art. 60; e
c) de álcool
por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas;
e
III - de mão
de obra pagos a pessoa física.
§ 1º A vedação
de que trata o inciso I do caput não é aplicável em relação a bens e serviços
que foram vendidos ao seu adquirente com isenção da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins e posteriormente revendidos ou
utilizados como insumo na elaboração de produtos vendidos em operações cuja
receita de venda esteja sujeita ao pagamento das referidas contribuições (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º As
vedações de que trata o caput aplicam-se ainda que o bem ou serviço adquirido
corresponda a alguma das hipóteses descritas nas Seções I e II do Capítulo I.
§ 3º
Excetuam-se da vedação a que se refere a alínea "b" do inciso II do
caput, as aquisições pelas pessoas jurídicas produtoras ou fabricantes de
produtos sujeitos à tributação concentrada realizadas de outra pessoa juridica importadora, produtora ou fabricante desses
produtos, nos termos do art. 198 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, § 2º; e Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013,
art. 4º, e § 20, incluído pela Lei º 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 161. O
crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na forma prevista neste Título não aproveitado em determinado mês pode ser
utilizado nos meses subsequentes (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 4º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 2º; Lei nº
12.058, de 2009, arts. 33 e 34, com redação dada pela
Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 2º, e art.
56, § 2º; Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 2º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº
12.865, de 2013, art. 31, § 5º).
Art. 162.
Salvo disposição em contrário, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins na forma prevista neste Título somente
podem ser utilizados no desconto das contribuições devidas.
Art. 163. O
direito de utilizar os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título prescreve em 5
(cinco) anos contados do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorrida
a aquisição, a devolução ou o dispêndio que permite a apuração de crédito (Decreto
nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, art. 1º).
Art. 164. O
aproveitamento de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na forma prevista neste Título deve ser efetuado sem
atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 13 e art. 15, inciso VI, incluído pela Lei nº 10.865,
de 2004, art. 21).
Art. 165. As
pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverão
apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que trata este Título,
discriminando-os em função de sua natureza, origem e vinculação, e seu saldo
deve ser controlado durante todo o período de sua utilização (Lei nº 12.058, de
2009, art. 35).
Parágrafo
único. As regras de rateio previstas nos §§ 2º e 5º do art. 244 aplicam-se, no
que couber, ao caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35, parágrafo único).
Art. 166. O
valor dos créditos apurados na forma prevista neste Título não constitui
receita da pessoa jurídica, servindo somente para desconto do valor apurado da
contribuição (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 10, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26; Lei nº 13.043, de 2014, art.
22, § 6º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 5º).
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DE CUSTOS, DESPESAS OU ENCARGOS INCORRIDOS NO
MERCADO INTERNO
Art. 167. O
direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente em
relação (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, § 3º):
I - aos bens e
serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País; e
II - aos
custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada
no País.
Art. 168.
Considera-se aquisição, para fins da apuração do crédito previsto neste
Capítulo, a versão de bens e direitos nele referidos, em decorrência de fusão,
incorporação e cisão de pessoa jurídica domiciliada no País (Lei nº 10.865, de
2004, art. 30).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se somente nas hipóteses em que seria
admitido o desconto do crédito pela pessoa jurídica fusionada, incorporada ou
cindida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 30, § 1º).
Seção I
Dos Créditos
Básicos
Art. 169. Os
créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação, sobre
a sua base de cálculo, dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §
1º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 1º, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051,
de 2004, art. 26):
I - 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para os créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 7,6%
(sete inteiros e seis décimos por cento), para os créditos da Cofins.
Art. 170. As
parcelas do valor de aquisição dos itens não sujeitas ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não geram
direito a crédito, tais como (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706): (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o ICMS a
que se refere o inciso II do § 3º do art. 25; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o IPI
incidente na venda do bem pelo fornecedor; e (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - o valor
do seguro e do frete suportados pelo comprador não sujeitos ao pagamento das
contribuições. (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 171. No
cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
Art. 171. Para
efeito de cálculo dos créditos de que trata esta Seção, integram o valor de
aquisição: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - as
parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e
I - as
parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso
III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 17; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 25); e (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o ICMS
incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do
art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação
dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e
Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea
"c").
II - o valor
do seguro e do frete relativos ao produto adquirido, quando suportados pelo
comprador. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Não geram direito a crédito: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o ICMS
incidente na venda pelo fornecedor (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º,
inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 6º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 2º, inciso III, incluído pela Lei nº 14.592, de 2023, art.
7º); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o ICMS a
que se refere o inciso II do § 3º do art. 25 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
§ 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, incluído pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 21); e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - o IPI
incidente na venda pelo fornecedor. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 172. As
vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 169
vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Bens para Revenda
Art. 173.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração não
cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de bens para revenda (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso I, "a" e "b",
com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art.
5º).
Parágrafo
único. Deverão ser estornados os créditos relativos aos bens adquiridos para
revenda que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados,
destruídos em sinistro, ou ainda, empregados em outros produtos que tenham tido
a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 174. Para
efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda,
integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do frete pagos na aquisição
quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.787,
art. 5º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Insumos
Art. 175.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores das aquisições efetuadas no mês de (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I - bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda; e
II - bens e
serviços utilizados como insumo na prestação de serviços.
§ 1º
Incluem-se entre os bens referidos no caput, os combustíveis e lubrificantes,
mesmo aqueles consumidos na produção de vapor e em geradores da energia
elétrica utilizados nas atividades de produção ou fabricação de bens ou de
prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 2º Não se
incluem entre os combustíveis e lubrificantes de que trata o § 1º aqueles
utilizados em atividades da pessoa jurídica que não sejam a produção ou
fabricação de bens ou a prestação de serviços.
§ 3º
Excetua-se do disposto no inciso II do caput, o pagamento de que trata o inciso
I do art. 421, devido ao concessionário pelo fabricante ou importador em razão
da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e
87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Deverão
ser estornados, os créditos relativos aos bens utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda e que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou
deteriorados, destruídos em sinistro, ou ainda empregados em outros produtos que
tenham tido a mesma destinação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 13, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 176. Para
efeito do disposto nesta Subseção, consideram-se insumos, os bens ou serviços
considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação
de bens destinados à venda ou de prestação de serviços (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 1º
Consideram-se insumos, inclusive:
I - bens ou
serviços necessários à elaboração de insumo em qualquer etapa anterior de
produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros
(insumo do insumo);
II - bens ou
serviços que, mesmo utilizados após a finalização do processo de produção, de
fabricação ou de prestação de serviços, tenham sua utilização decorrente de
imposição legal;
III -
combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos
responsáveis por qualquer etapa do processo de produção ou fabricação de bens
ou de prestação de serviços;
IV - bens ou
serviços aplicados no desenvolvimento interno de ativos imobilizados sujeitos à
exaustão e utilizados no processo de produção, de fabricação ou de prestação de
serviços;
V - bens e
serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que resulte
em:
a) insumo
utilizado no processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou
de prestação de serviços; ou
b) bem
destinado à venda ou em serviço prestado a terceiros;
VI -
embalagens de apresentação utilizadas nos bens destinados à venda;
VII - bens de
reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado
utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda
ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do
bem do ativo imobilizado de até um ano;
VIII -
serviços de transporte de insumos e de produtos em elaboração realizados em ou
entre estabelecimentos da pessoa jurídica;
IX -
equipamentos de proteção individual (EPI);
X - moldes ou
modelos utilizados para dar forma desejada ao produto produzido, desde que não
contabilizados no ativo imobilizado;
XI - materiais
e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados em
qualquer etapa da produção de bens ou da prestação de serviços;
XII -
contratação de pessoa jurídica fornecedora de mão de obra para atuar
diretamente nas atividades de produção de bens destinados à venda ou de
prestação de serviços;
XIII - testes
de qualidade aplicados sobre matéria-prima, produto intermediário e produto em
elaboração e sobre produto acabado, desde que anteriormente à comercialização
do produto;
XIV - a
subcontratação de serviços para a realização de parcela da prestação de
serviços;
XV - frete e
seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados
como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a
terceiros; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XVI - frete e
seguro no território nacional quando da importação de bens para serem
utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de
serviço a terceiros;
XVII - frete e
seguro no território nacional quando da importação de máquinas, equipamentos e
outros bens incorporados ao ativo imobilizado utilizados na produção de bem
destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;
XVIII - frete
e seguro relacionado à aquisição de bens considerados insumos que foram
vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% (zero por cento) ou não
incidência; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XIX - frete e
seguro relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179
quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão,
alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
XX - parcela
custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte pago para a mão de obra
empregada no processo de produção ou de prestação de serviços; e
XXI -
dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra
empregada no processo de produção de bens ou de prestação de serviços.
§ 2º Não são
considerados insumos, entre outros:
I - bens
incluídos no ativo imobilizado;
II -
embalagens utilizadas no transporte de produto acabado;
III - bens e
serviços utilizados na pesquisa e prospecção de minas, jazidas e poços de
recursos minerais e energéticos que não cheguem a produzir bens destinados à
venda ou insumos para a produção de tais bens;
IV - bens e
serviços aplicados na fase de desenvolvimento de ativo intangível que não
chegue a ser concluído ou que seja concluído e explorado em áreas diversas da
produção ou fabricação de bens e da prestação de serviços;
V - serviços
de transporte de produtos acabados realizados em ou entre estabelecimentos da
pessoa jurídica;
VI - despesas
destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de
produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como
alimentação, vestimenta, transporte, cursos, plano de saúde e seguro de vida;
VII - dispêndios
com inspeções regulares de bens incorporados ao ativo imobilizado;
VIII -
dispêndios com veículos, inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados no
setor administrativo, vendas, transporte de funcionários, entrega de
mercadorias a clientes, cobrança, etc.;
IX -
dispêndios com auditoria e certificação por entidades especializadas;
X - testes de
qualidade não associados ao processo produtivo, como os testes na entrega de
mercadorias, no serviço de atendimento ao consumidor, etc.;
XI - bens e
serviços utilizados, aplicados ou consumidos em operações comerciais; e
XII - bens e
serviços utilizados, aplicados ou consumidos nas atividades administrativas,
contábeis e jurídicas da pessoa jurídica.
§ 3º O valor
do dispêndio a que se refere o inciso XXI do § 1º será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores
empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de
trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.
§ 4º Para
efeito do disposto nesta Subseção, considera-se bem, não só produtos e
mercadorias, mas também os intangíveis.
Art. 177.
Também se consideram insumos, os bens ou os serviços especificamente exigidos
por norma legal ou infralegal para viabilizar as atividades de produção de bens
ou de prestação de serviços por parte da mão de obra empregada nessas
atividades.
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica nas hipóteses em que a exigência dos
bens ou dos serviços decorrem de celebração de acordos ou convenções coletivas
de trabalho.
Art. 178. A
vedação de que trata o inciso I do art. 160 não se aplica aos produtos a que se
refere o art. 60 utilizados como insumos na produção ou na fabricação de bens
ou na prestação de serviços, desde que em alguma etapa anterior à aquisição
desses produtos tenha havido o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à sua venda.
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Bens e Direitos do Ativo Imobilizado e Intangível
Art. 179.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos encargos de depreciação ou amortização incorridos no
mês relativos a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, incisos VI, VII e XI,
§ 1º, inciso III, e § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput,
incisos VI, VII e XI, § 1º, inciso III, e § 3º, inciso I e art. 15, inciso II):
I - máquinas,
equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou
fabricados para:
a) utilização
na produção de bens destinados à venda;
b) utilização
na prestação de serviços; ou
c) locação a
terceiros;
II -
edificações e benfeitorias adquiridas ou construídas em imóveis próprios ou de
terceiros utilizados nas atividades da empresa; e
III - bens
incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de
bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Art. 180. Para
fins do disposto nos incisos I e II do art. 179, fica vedado o desconto de
créditos calculados em relação a (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 13, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 45, e §§ 18 a 20, incluídos pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 21, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43, e §§ 26 a 28, incluídos pela
Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º; e Lei
nº 12.973, de 2014, art. 49, caput, incisos IV e V):
I - aquisição
de bens usados;
II - encargos
associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea
"b" do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977;
III - custos
estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em
que estiver situado;
IV - bem
objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
V - contratos
não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos
contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da
legislação comercial; e
VI - valores
de que tratam o incisos I e III do caput do art. 160.
Art. 181. No
cálculo dos créditos a que se referem os incisos I e II do art. 179, não serão
computados (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 28, incluído pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 55; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 31, § 2º):
I - os ganhos
e perdas decorrentes de avaliação do ativo com base no valor justo; e
II - os
valores decorrentes da reavaliação de bens do ativo imobilizado.
Art. 182. Para
efeito de cálculo dos créditos decorrentes da aquisição dos bens de que trata o
inciso I do art. 179, integram o valor de aquisição, o valor do seguro e do
frete pagos na aquisição quando suportados pelo comprador (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 45; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso VI, com redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 183. Os
encargos de depreciação a que se refere o art. 179 devem ser determinados
mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela RFB em função do prazo
de vida útil do bem, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de
março de 2017 (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 57, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 40).
Parágrafo
único. Fica vedada a utilização dos créditos sobre encargos de depreciação
acelerada incentivada apurados na forma prevista no art. 324 do Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, Regulamento do Imposto de Renda (RIR de 2018).
Art. 184. Opcionalmente
ao disposto no art. 183, a pessoa jurídica poderá calcular o crédito de que
trata o inciso I do caput do art. 179 relativo à aquisição de máquinas e
equipamentos destinados ao ativo imobilizado no prazo de 4 (quatro) anos,
mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no art. 169 sobre o
valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do
bem (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 26).
§ 1º Na data
da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos
parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o art. 169 devem ser
aplicados sobre a parcela correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do
seu valor residual.
§ 2º
Considera-se efetuada a opção de que trata o caput, de forma irretratável, com
o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apuradas na forma nele prescrita.
Art. 185. No
caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de
bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação
dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do
inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total (Lei nº
11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de
2011, art. 4º).
Parágrafo
único. Os créditos a que se refere o caput serão determinados mediante a
aplicação dos percentuais referidos no art. 169 sobre o custo de aquisição do
bem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso I, com redação dada pela Lei
nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 186. No
caso de aquisição de embalagens de vidro retornáveis classificadas no código
7010.90.21 da Tipi destinadas ao ativo imobilizado, a pessoa jurídica poderá
optar por calcular o crédito previsto no art. 179 no prazo de 12 (doze) meses à
razão de 1/12 (um doze avos) (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a
redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 1º É vedada
a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos à aquisição de
vasilhames usados.
§ 2º O crédito
a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês,
dos percentuais referidos no art. 169 sobre 1/12 (um doze avos) do valor da
aquisição prevista no caput (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com a
redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No
cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores
decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
§ 4º Em
relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no
caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12
do seu valor residual.
§ 5º
Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato
do recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 187. As
pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o inciso II do caput do art. 179, na hipótese de edificações
incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na
produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 11.488,
de 2007, art. 6º, caput).
§ 1º Os
créditos a que se refere o caput serão apurados mediante a aplicação, a cada
mês, dos percentuais referidos no art. 169, sobre o valor correspondente a 1/24
(um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 1º).
§ 2º Para
efeito do disposto no § 1º, no custo de aquisição ou construção da edificação
não se inclui o valor (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 2º):
I - de
terrenos;
II - de mão de
obra paga a pessoa física; e
III - da
aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições
previstas no caput em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou
alíquota de 0% (zero por cento) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para
efeito do disposto no inciso I do § 2º, o valor das edificações deve estar
destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque
baseado em laudo pericial (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 3º).
§ 4º Para
efeito do disposto nos incisos II e III do § 2º, os valores dos custos com mão
de obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das
contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas (Lei nº 11.488,
de 2007, art. 6º, § 4º).
§ 5º O
disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos
efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 5º).
§ 6º O direito
ao desconto de crédito na forma prevista no caput será aplicado a partir da
data da conclusão da obra (Lei nº 11.488, de 2007, art. 6º, § 6º).
§ 7º Na data
da opção a que se refere o caput, em relação aos bens nele referidos,
parcialmente depreciados, os percentuais de que trata o § 1º devem ser
aplicados sobre a parcela correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do seu
valor residual.
§ 8º
Considera-se efetuada a opção a que se refere o caput, de forma irretratável,
com o recolhimento das contribuições apuradas na forma nele prescrita.
Art. 188. Na
hipótese de a pessoa jurídica não adotar o mesmo critério de apuração de
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
para todos os bens do seu ativo imobilizado, deverá manter registros contábeis
ou planilhas em separado para cada critério.
Parágrafo único.
O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo
imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 189. Na
execução de contratos de concessão de serviços públicos, os créditos gerados
pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento
de infraestrutura quando a receita correspondente tiver contrapartida em ativo
intangível representativo de direito de exploração, ou em ativo financeiro,
somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo intangível, à medida que
este for amortizado, e no caso do ativo financeiro, na proporção de seu
recebimento, excetuado para ambos os casos, o crédito previsto no inciso I do
art. 179 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 21, incluído pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 29, incluído pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 55).
Parágrafo
único. O disposto no inciso III do art. 179 não se aplica ao ativo intangível
referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 22, incluído pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 30, incluído
pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
Subseção IV
Dos Créditos
do Arrendador Mercantil
Art. 190.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins das pessoas jurídicas de que
trata o art. 47, no regime de apuração não cumulativa, os valores do custo de
aquisição ou de construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de
cada contraprestação durante o período de vigência do contrato (Lei nº 12.973,
de 2014, art. 57, parágrafo único).
Subseção V
Das Demais
Hipóteses de Créditos Básicos
Art. 191.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a:
I - energia
elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida nos
estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso IX, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17, e § 1º,
inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso III, com redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 18, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
II - aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da empresa (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso IV, e §
1º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IV, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26);
III -
operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta
for optante pelo Simples Nacional (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37, e § 1º, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, caput, inciso V, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 21, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 26);
IV -
armazenagem de mercadorias (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso IX,
§ 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 26);
V - frete na
operação de venda de bens ou serviços, nos casos dos arts.
173 e 175, quando o ônus for suportado pelo vendedor (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, caput, inciso IX, § 1º, inciso II, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26); e
VI -
vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme
fornecidos aos empregados por pessoa jurídica que explore as atividades de
prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, caput, inciso X, incluído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de
2009, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso X, incluído
pela Lei nº 11.898, de 2009, art. 25).
Parágrafo
único. É vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento
mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 31, § 3º).
Art. 192.
Compõem a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores dos bens recebidos em devolução no mês,
cuja receita de venda tenha integrado a base de cálculo submetida ao regime de
apuração não cumulativa do próprio mês ou de mês anterior (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, inciso VIII; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso VIII).
§ 1º No caso
de devolução de vendas efetuadas em períodos anteriores, o crédito calculado
mediante aplicação da alíquota incidente na venda será apropriado no mês do
recebimento da devolução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 18, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 15; e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º Os bens
recebidos em devolução, tributados antes da mudança para o regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
são considerados como integrantes do estoque de abertura de que tratam os arts. 185 e 186, hipótese em que os créditos serão apurados
e descontados a partir da data da devolução, na forma disposta naqueles artigos
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, §
5º).
§ 3º Não
compõe a base de cálculo de que trata o caput, o valor do ICMS excluído na
forma do inciso XII do art. 26 quando da venda dos bens recebidos em devolução.
Seção II
Dos Créditos
Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Produtos Fabricados na ZFM e nas ALC
Art. 193. A
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, consoante projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa, nos termos do art. 534 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, § 12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006,
art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº
12.507, de 11 de outubro de 2011, art. 2º).
Art. 194. A
pessoa jurídica estabelecida fora das ALC a que se refere o inciso II do art.
509 sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos
relativos à aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial
estabelecida em referidas ALC nos termos do art. 536 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 17).
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes de Custos da Atividade Imobiliária
Art. 195. A
pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado à venda, na hipótese de venda de unidade
imobiliária não concluída, poderá optar pela utilização do crédito apurado na
forma prevista no art. 781, em relação ao custo orçado de que trata a
legislação do IRPJ (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 1º, e art. 16).
Art. 196. A
pessoa jurídica referida no art. 195 que, antes da data de início da sujeição
ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, tenha incorrido em custos com unidade imobiliária
construída ou em construção poderá calcular crédito presumido, naquela data, na
forma prevista no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 4º).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Papel Imune a Impostos
Art. 197. Na
hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos de que trata a
alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins serão determinados conforme
dispõe o art. 756 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 26).
Subseção IV
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Produtos Sujeitos à Tributação Concentrada
Art. 198. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, produtora ou fabricante
dos produtos sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 60, pode
descontar créditos relativos à aquisição desses produtos de outra pessoa
jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno
ou para exportação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24).
Parágrafo
único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos
pelo vendedor em decorrência da operação (Lei nº 11.727, de 2008, art. 24, §
1º).
Seção III
Das Vedações à
Apuração e à Utilização de Créditos Específicos
Art. 199. É
vedado às agências de publicidade e propaganda, o aproveitamento do crédito em
relação às parcelas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins referentes a importâncias pagas
diretamente ou repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas a
que se refere o art. 30 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 13).
Art. 200. No
caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de
bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica
que realizar o diferimento previsto no art. 768 poderá descontar o crédito
somente na proporção das receitas efetivamente reconhecidas, conforme o
disposto no art. 769 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 7º e art. 15, inciso IV, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 201. Os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
vinculados a receitas decorrentes de contratos com prazo de execução superior a
1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, poderão ser utilizados
somente na forma prevista no art. 767 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo
único, e art. 15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
21).
Art. 202. Não
dá direito a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
o pagamento de que trata o art. 421 devido ao concessionário pelo fabricante ou
importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados nas
posições 87.03 (veículos para transporte de passageiros) e 87.04 (veículos para
transporte de mercadorias) da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21).
Art. 203. A
pessoa jurídica que adquirir imóvel para venda ou promover empreendimento de
desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou
construção de prédio destinado a venda somente poderá utilizar créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referentes
aos custos vinculados à unidade construída ou em construção (Lei nº 10.833, de
2003, art. 4º, caput e § 3º, e art. 16):
I - a partir
da efetivação da venda, nos termos do art. 779; e
II - à medida
do recebimento da receita, nos termos do § 3º do art. 781, ainda que tenha
efetuado a opção pela utilização de créditos calculados com base no custo
orçado de que trata a legislação do IRPJ.
Seção IV
Dos Créditos
Presumidos
Subseção I
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes de Estoque de Abertura
Art. 204. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou optante pelo Simples
Nacional que passar a ser tributada com base no lucro real, na hipótese de
sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, terá direito a desconto de
créditos presumidos calculados sobre o estoque de abertura dos bens de que
tratam os arts. 173 e 175 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 11, § 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º).
§ 1º O disposto
no caput aplica-se somente quanto ao estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11,
§ 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 5º):
I - existente
na data da mudança do regime de tributação adotado para fins de cálculo do
IRPJ; e
II - de bens
adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País.
§ 2º Os bens
recebidos em devolução, tributados antes da mudança do regime de tributação a
que se refere o caput, serão considerados como integrantes do estoque de
abertura referido no caput, hipótese em que o crédito deve ser utilizado na
forma prevista no § 3º do art. 205 a partir da data da devolução (Lei nº
10.833, de 2003, art. 12, § 6º, e art. 16, parágrafo único).
§ 3º O direito
ao crédito presumido previsto no caput aplica-se também aos estoques de
produtos acabados e em elaboração (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 4º, com
redação dada pela Lei nº 10.684, de 2003, art. 25; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 12, § 3º).
Art. 205. O
montante do crédito presumido relativo ao estoque de abertura de que trata o
art. 204 é igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e
cinco centésimos por cento) em relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3%
(três por cento) em relação à Cofins, sobre o valor
do estoque (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 12, § 1º).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, a pessoa jurídica deverá realizar o inventário e
valorar o estoque na data em que adotar o regime de tributação com base no
lucro real com base nos critérios adotados para fins de cálculo do IRPJ, e
efetuar os lançamentos contábeis correspondentes.
§ 2º Os
valores do ICMS e do IPI não integram o valor do estoque a ser utilizado como
base de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 11, § 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, § 1º).
§ 3º O crédito
calculado nos termos deste artigo deve ser utilizado em 12 (doze) parcelas
mensais iguais e sucessivas a partir do mês em que a pessoa jurídica ingressar
no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 11, § 2º, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 12, §
2º).
Subseção II
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes da Aquisição de Produtos Agropecuários
Art. 206. Na
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica, inclusive
cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, pode descontar
créditos presumidos apurados nos termos dos arts. 574
a 588 e 592 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15; Lei
nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art.
5º, art. 34, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º; Lei nº
12.350, de 2010, art. 55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013,
art. 34, art. 56, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º; e Lei
nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput, e art. 6º, caput).
Subseção III
Dos Créditos
Presumidos da Cadeia Do Café relacionados aos Produtos Destinados à Exportação
Art. 207. Na
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar
crédito presumido em relação à receita de exportação dos produtos a que se
refere o art. 589, nos termos dos arts. 589 e 590 (Lei
nº 12.599, de 2012, art. 5º).
Subseção IV
Dos Créditos
Presumidos da Cadeia da Soja
Art. 208. Na
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a pagar no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica pode descontar
crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno ou da exportação dos produtos a que se refere o art. 595, nos termos
dos arts. 595 e 596 (Lei nº 12.865, de 2013, art.
31).
Subseção V
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Programa Mais Leite Saudável
Art. 209. A
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou
definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no
Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, nos termos do art. 690 (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 9ª-A, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e
Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º).
Subseção VI
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes de Subcontratação de Pessoas Físicas Transportadoras
Autônomas
Subseção VI (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes de Contratação de Pessoas Físicas Transportadoras
Autônomas (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 210. A
empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar créditos presumidos relativos ao valor
dos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados
prestados por pessoa física transportador autônomo (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, § 19, inciso I, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art.
15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 210. A
pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de
transporte de carga prestado por pessoa física, transportador autônomo, poderá
apurar créditos presumidos em relação ao valor dos pagamentos efetuados por
esses serviços (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para a determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos
pagamentos a que se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21,
e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
§ 1º Para a
determinação do valor dos créditos presumidos relativos aos pagamentos a que se
refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,
§ 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): (Renumerado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 1,2375%
(um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
§ 2º O
disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte
não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V
do art. 191, ressalvado o disposto no § 3º. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º O
disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de
aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será
descontado na forma nele prevista. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção VII
Dos Créditos
Decorrentes de Subcontratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes
pelo Simples Nacional
Subseção VII (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Decorrentes de Contratação de Pessoas Jurídicas Transportadoras Optantes pelo
Simples Nacional (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 211. A
empresa de serviço de transporte rodoviário de carga submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar créditos relativos ao valor dos
pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de carga subcontratados
prestados por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, incluído pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 21, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 26).
Art. 211. A
pessoa jurídica submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins que contrate serviços de
transporte de carga prestados por pessoa jurídica transportadora, optante pelo
Simples Nacional, apurará créditos em relação ao valor dos pagamentos efetuados
por esse serviço, mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022,
art. 18, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004,
art. 26): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 1,2375%
(um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para a determinação do valor dos créditos relativos aos pagamentos a que
se refere o caput, aplicam-se os percentuais de (Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, § 20, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 21, e art. 15, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26): (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 1,2375%
(um inteiro e dois mil trezentos e setenta e cinco décimos de milésimo por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 5,7%
(cinco inteiros e sete décimos por cento) para a Cofins.
(Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se, inclusive, no caso de os serviços de transporte
não configurarem as hipóteses de créditos de que tratam o art. 175 e o inciso V
do caput do art. 191, ressalvado o disposto no § 2º. (Nova Redação dada pela
Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º O
disposto no caput não se aplica ao frete que configure a parcela do valor de
aquisição de bens de que trata o inciso II do art. 171, cujo crédito será
descontado na forma nele prevista. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º No caso
de créditos apurados na forma do caput, não se aplica o desconto de créditos
com os percentuais referidos no art. 169, ainda que os serviços de transporte
de carga correspondam às hipóteses de crédito previstas no art. 175 e no inciso
V do art. 191 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 19, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 14.440, de 2022, art. 18, e art. 15, inciso II, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção VIII
Dos Créditos
Decorrentes da Utilização de Selos de Controle e de Equipamentos Contadores de
Produção
Art. 212. As
pessoas jurídicas obrigadas pela RFB à utilização do selo de controle de que
trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e dos equipamentos
contadores de produção de que tratam os arts. 27 a 30
da Lei nº 11.488, de 2007, e o art. 35 da Lei nº 13.097, de 2015, poderão
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins
devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente à taxa de
que trata o art. 13 da Lei nº 12.995, de 2014, efetivamente paga no mesmo
período (Lei nº 12.995, de 2014, art. 13, § 3º).
Subseção IX
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes da Venda de Produtos Farmacêuticos
Art. 213. O
crédito presumido apurado na forma prevista no art. 460 será descontado do
montante devido a título de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver
submetida ao regime especial (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada
pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º).
Subseção X
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Subseção X (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Óleo Diesel e GLP (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 214. Até
31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que
tratam os incisos II a IV do art. 333 para utilização como insumo, nos termos
dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em
relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada
período de apuração, nos termos do art. 345 (Lei Complementar nº 192, de 2022,
art. 9º, § 3º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 214. A
pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
à aquisição no mercado interno ou importação dos referidos produtos em cada
período de apuração, nos termos dos arts. 345 a 346-A
(Lei nº 14.592, art. 4º, § 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção XI (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Álcool (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 215. Até
31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir o álcool para utilização
como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus
a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em
cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 13, § 3º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção XII (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Desconto Patrocinado na Aquisição de Veículos
Automotores (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 215-A. A
pessoa jurídica montadora pode descontar créditos presumidos em relação ao
desconto patrocinado concedido na venda de veículos classificados nas posições
87.02, 87.03 e 87.04 da Tipi, nos termos do art. 426-D. (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 216. O
disposto neste Capítulo alcança somente as pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, caput; e Lei nº
11.116, de 2005, art. 8º, caput).
Art. 217. O
direito ao crédito de que trata este Capítulo aplica-se em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
efetivamente pagas na importação de bens e serviços (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, § 1º).
Art. 218. O
valor da Cofins-Importação pago em decorrência do
adicional de alíquota de que trata o art. 279 não gera direito ao desconto do
crédito de que trata este Capítulo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º-A, e
art. 17, § 2º-A, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Recurso
Extraordinário (RE) STF nº 1.178.310/PR, de 16 de setembro de 2020).
Seção I
Dos Créditos
Básicos
Art. 219. Os
créditos de que trata esta Seção serão determinados mediante a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 274 sobre o valor que serviu de base de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
na forma prevista nos arts. 272 e 273, acrescido do
IPI vinculado à importação quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 1º).
Art. 220. As
vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero por cento) ou não
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
não impedem a manutenção pelo vendedor dos créditos de que trata o art. 219
vinculados a essas operações, desde que regularmente apurados (Lei nº 11.033,
de 2004, art. 17).
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens para Revenda
Art. 221.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração
não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
efetuadas no mês de bens para revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso
I).
Parágrafo
único. Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na
importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º):
I - produtos
sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas
no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto
no art. 231; e
II - papel
imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem
observar o disposto no art. 757.
Art. 222. Não
darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 221, os valores das
importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição
tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 16).
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Insumos
Art. 223.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
efetuadas no mês, de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso II):
I - bens e
serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos
destinados à venda; ou
II - bens e
serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.
§ 1º Aplica-se
a esta Subseção, o conceito de insumos estabelecido no art. 176.
§ 2º O
disposto nos incisos I e II do caput alcança os direitos autorais pagos pela
indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 6º).
Art. 224. Não
darão direito à apuração dos créditos de que trata o art. 223, os valores das
importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na
prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 16).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Bens do Ativo
Imobilizado
Art. 225.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês,
relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que
incorporados ao ativo imobilizado para (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, inciso
V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44, e § 4º):
I - utilização
na produção de bens destinados à venda;
II -
utilização na prestação de serviços; ou
III - locação
a terceiros.
§ 1º Os
encargos de depreciação a que se refere o caput devem ser determinados mediante
a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem (Lei nº 4.506, de 1964,
art. 57).
§ 2º O
disposto no caput não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §
14, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 53).
§ 3º Para fins
de cálculo do crédito a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,
§ 13, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014,art. 53):
I - os valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do
art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte
integrante do custo ou valor de aquisição; e
II - não serão
computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no
valor justo.
§ 4º
Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito a que se refere o
caput, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo
imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das
alíquotas referidas no art. 274 sobre o valor correspondente a 1/48 (um
quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865. de 2004,
art. 15, § 7º).
§ 5º
Considera-se efetuada a opção de que trata o § 4º, de forma irretratável, com o
recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apuradas na forma nele prescrita.
§ 6º O
critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo
imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Art. 226.
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos
a que se referem os incisos I e II do caput do art. 225, relativo à importação
de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de
serviços, em uma única parcela e de forma imediata (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Parágrafo
único. Os créditos a que se refere o caput serão calculados na forma
estabelecida pelo art. 219 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, § 1º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 12.546, de 2011, art. 4º).
Art. 227.
Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos de
que trata o art. 225, relativo à importação de vasilhames classificados no
código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou
cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo
imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, §
6º, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 38).
§ 1º É vedada
a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de
vasilhames usados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com a redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O crédito
a que se refere o caput deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês,
dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 sobre 1/12 (um doze avos) do
valor de aquisição dos vasilhames a que se refere o caput (Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e
art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 3º No
cálculo de que trata este artigo não podem ser computados os valores
decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames (Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 4º Em
relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção prevista no
caput, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12
do seu valor residual (Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada
pela Lei nº 13.097, de 2015, art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 5º
Considera-se efetivada a opção prevista no caput, de forma irretratável, no ato
do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas (Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 16, com redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015,
art. 37, e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004,
art. 26).
Subseção IV
Das Demais
Hipóteses de Crédito
Art. 228.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não
cumulativa, os valores dos custos e despesas, incorridos no mês, decorrentes
das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
relativos a (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, incisos III e IV):
I - energia
elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
II - aluguéis
de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na
atividade da empresa; e
III -
contraprestação de operações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa.
Subseção V
Das Vedações à
Apuração do Crédito
Art. 229. Não
darão direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as importações de bens ou serviços (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 15, §§ 1º e 5º, e art. 16):
I - sujeitos à
substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem os arts.
15 e 16;
II - cuja
receita de venda esteja sujeita ao regime de apuração cumulativa a que se
refere o art. 126; e
III - não
sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Seção II
Dos Créditos
Diferenciados
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos sujeitos à
Tributação Concentrada no Mercado Interno
Art. 230. O
direito ao desconto dos créditos a que se refere esta Subseção aplica-se
somente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004, art. 28):
I - se a
pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao mercado interno; e
II - em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
efetivamente pagas na importação.
Art. 231. Os
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação a serem descontados do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as receitas auferidas no mercado interno serão determinados na forma
prevista (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 8º):
I - no art.
423, no caso de importação para revenda de máquinas e veículos referidos no
art. 416;
II - no art.
433, no caso de importação de autopeças para revenda ou para utilização como
insumo na produção de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 2002, Anexos I e II);
III - no art.
443, no caso de importação para revenda dos produtos classificados nas posições
40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi;
IV - no art.
456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no
art. 401; e
IV - no art.
456, no caso de importação para revenda de produtos farmacêuticos referidos no
art. 478; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - no art.
486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal referidos no art. 481.
V - no art.
486, no caso de importação para revenda de produtos de perfumaria, de toucador
ou de higiene pessoal referidos no art. 481; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - no art.
337-A, no caso de importação para revenda, ainda que ocorra fase intermediária
de mistura, de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação, de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina, e de querosene de aviação; e (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VII - no art.
408-A, no caso de importação para revenda de álcool. (Nova Redação dada pela
Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Papel Imune a
Impostos
Art. 232. Os
créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação a serem descontados do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre as receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de papel imune a
impostos para impressão de periódicos, por empresa estabelecida no País como
representante de fábrica estrangeira do papel, serão determinados na forma
prevista no art. 757 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e art.
17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta Petroquímica
e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 233. Os
créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado
interno, decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação na importação de nafta
petroquímica, condensado, etano, propano e butano, destinados à produção de
eteno e propeno, quando efetuada por centrais petroquímicas, serão determinados
na forma prevista no art. 374 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação
dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº
12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção IV
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos
Petroquímicos Básicos
Art. 234. Os
créditos a serem descontados do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas auferidas no mercado
interno decorrentes do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação na importação de eteno, propeno,
buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno quando efetuada
pelas indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo serão
determinados na forma prevista no art. 382 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57,
com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DO REINTEGRA
Seção I
Do Crédito
Art. 235. A
pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput do art. 240 poderá
apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento)
sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior (Lei nº
13.043, de 2014, art. 22; e Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art.
2º, § 7º, inciso IV, com redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018, art. 1º).
§ 1º Considera-se
também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico
de exportação para o exterior (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 3º; e Decreto
nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora,
o direito ao crédito estará condicionado à informação no Registro de Exportação
da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora, o produto
exportado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art.
2º, § 2º).
§ 3º A fruição
dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei
nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto
de 1999, não impede a apuração do crédito de que trata o caput (Lei nº 13.043,
de 2014, art. 27).
§ 4º Para fins
de cálculo do crédito a que se refere o caput, o percentual a ser aplicado será
o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de
exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de
exportação via empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22,
§ 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 9º).
Art. 236. Para
efeito do disposto no caput do art. 235, entende-se como receita de exportação (Lei
nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):
I - o valor do
bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor
da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de
exportação via Empresa Comercial Exportadora.
Art. 237. Para
efeito do disposto no art. 235, na hipótese de exportação efetuada por
cooperativa ou por encomendante, admite-se que os
bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei
nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).
§ 1º Na
hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de
2014, art. 28).
§ 2º Na
hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá
à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto nº 8.415,
de 2015, art. 4º).
Art. 238. Para
efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional
para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o
estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEInº 10.174/2022/ME).
Art. 239. Do
crédito de que trata o art. 235 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto
nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):
I - 17,84%
(dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a
título da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16%
(oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a
título da Cofins.
Seção II
Dos Bens
Contemplados
Art. 240. A
apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem
que cumulativamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto nº
8.415, de 2015, art. 5º e Anexo):
I - tenha sido
industrializado no País;
II - esteja
classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014,
art. 23, caput, inciso II; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso
II, e Anexo); e
III - tenha
custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de
exportação estabelecido no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput,
inciso III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso III, e Anexo).
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos
termos da legislação do IPI, as operações de (Lei nº 13.043, de 2014,
art. 23, § 1º):
I -
transformação;
II -
beneficiamento;
III -
montagem; e
IV - renovação
ou recondicionamento.
§ 2º Para
efeito do disposto no inciso III do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, §
2º):
I - os insumos
originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul)
que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados
nacionais;
II - o custo
do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro adicionado dos
montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;
III - no caso
de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo
corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do
fabricante exportador; e
IV - o preço
de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de
venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o
exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Seção III
Da Utilização
do Crédito
Art. 241. O
crédito referido no art. 235, observado o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei nº 13.043, de 2014, art.
24):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
§ 1º Ao
declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa
jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não
ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240 (Lei nº
13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).
§ 2º A
declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser
efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido
a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto
nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).
Seção IV
Da Empresa
Comercial Exportadora
Art. 242. A
empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor
correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei nº
13.043, de 2014, art. 25, caput):
I - revender
no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de
venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos
para o exterior.
Parágrafo
único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei nº 13.043,
de 2014, art. 25, parágrafo único):
I - acrescido
de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que
tratam os arts. 801 e 802;
II - a título
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas
proporções definidas no art. 239; e
III - até o
décimo dia subsequente:
a) ao da
revenda no mercado interno; ou
b) ao do
vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 243. O
Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014,
art. 26).
CAPÍTULO IV
DAS PESSOAS JURÍDICAS PARCIALMENTE SUBMETIDAS À NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 244. Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em
relação a apenas parte de suas receitas, o crédito deve ser calculado,
exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas
receitas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de 2003, art.
3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve registrar, a cada mês,
destacadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas
submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos
custos, das despesas e dos encargos de que tratam os arts.
175, 179 e 191, observado o disposto no art. 167; e
II - do custo
de aquisição dos bens e serviços de que trata o art. 175 adquiridos de pessoas
físicas, nos termos do disposto nos arts. 574 a 592.
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, o valor a ser registrado deve ser determinado,
a critério da pessoa jurídica, pelo método de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
§ 8º, incisos I e II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, incisos I e II):
I - apropriação
direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade
de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio
proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns, a relação
percentual existente entre a receita bruta sujeita ao regime de apuração não
cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º Para
apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no
inciso I do § 2º, devem ser aplicados sobre o valor de aquisição de insumos,
dos custos e das despesas referentes ao mês de apuração, critérios de
apropriação por rateio que confiram adequada distribuição entre os encargos
vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração não cumulativa e os
encargos vinculados às receitas submetidas ao regime de apuração cumulativa.
§ 4º Para
apuração do crédito decorrente de encargos comuns, na hipótese prevista no
inciso II do § 2º, a receita bruta total objeto do rateio proporcional
corresponderá à soma das receitas de que trata o § 2º do art. 25, com os seus
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976 (Lei nº 10.637, de
2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 3º, §
8º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, e art. 3º, § 8º, inciso II).
§ 5º O método
eleito pela pessoa jurídica referido no § 2º deve ser aplicado consistentemente
por todo o ano-calendário e igualmente adotado para a Contribuição para o
PIS/Pasep e para a Cofins (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 9º).
§ 6º As
disposições deste artigo aplicam-se independentemente de os créditos serem
decorrentes de operações relativas ao mercado interno ou do pagamento das
contribuições incidentes na importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
§ 7º O
disposto neste artigo aplica-se à apuração dos créditos vinculados às receitas
de exportação e às receitas sujeitas a suspensão, isenção, alíquota de 0% (zero
por cento) ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 8º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 8º, e art. 6º, § 3º; e Lei nº 11.033, de 2004, art.
17).
TÍTULO V
DA COMPENSAÇÃO E DO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS NO REGIME DE APURAÇÃO NÃO
CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO
Art. 245. Na
hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora
poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts.
169 a 192, 193, 197, 210 e 211 para fins de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, §
1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 1º):
I - desconto
do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas decorrente das demais operações no mercado interno; ou
II -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021.
§ 1º A pessoa
jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o
crédito por qualquer das formas previstas no caput, poderá solicitar o seu
ressarcimento, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de
2021 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 5º, § 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º,
§ 2º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação
a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, nos termos do
disposto nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e
art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º O direito
de utilizar o crédito na forma prevista no § 1º não beneficia a empresa
comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim previsto no
inciso III do art. 20, ficando vedada, nesta hipótese, a apuração de créditos
vinculados à receita de exportação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 4º, e
art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 4º Aplica-se
aos créditos de que trata o caput, o procedimento especial de ressarcimento de
créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Cofins
e de IPI, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de
2010.
Art. 246. Na
hipótese prevista nos incisos I a III do art. 20, a pessoa jurídica vendedora
poderá utilizar o crédito apurado na forma prevista nos arts.
219 a 228 para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado
interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15).
§ 1º O saldo
de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurado na forma prevista no caput acumulado ao final de cada
trimestre-calendário poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente aos créditos apurados em relação
a importações vinculadas à receita de exportação, nos termos do disposto nos §§
2º a 5º do art. 244 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso
III, incluído pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS VINCULADOS ÀS VENDAS EFETUADAS COM SUSPENSÃO, ISENÇÃO,
ALÍQUOTA 0% (ZERO POR CENTO) OU NÃO INCIDÊNCIA
Art. 247. O
saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurado na forma prevista nos arts. 169 a 192, 193,
197, 210 e 211 e nos arts. 219 a 228 acumulado ao
final de cada trimestre-calendário em razão do disposto nos arts.
172 e 220 poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de
2021, ser objeto de (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente aos créditos apurados em relação a
custos, despesas e encargos vinculados às vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota 0% (zero por cento) ou não incidência, observado o disposto
nos §§ 2º a 5º do art. 244 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 16; Lei nº 10.833, de
2003, art. 6º, § 3º, e art. 15, inciso III, incluído pela Lei nº 10.865, de
2004, art. 21).
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE NAFTA PETROQUÍMICA E DE
OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 248. O
saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 371 em relação à
aquisição dos produtos de que trata o art. 369, que não puder ser utilizado
como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto
de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de
2013, art. 6º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II -
ressarcimento.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS
BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 249. O
saldo de créditos, apurados na forma prevista no art. 379 em relação à
aquisição dos produtos petroquímicos básicos de que trata o art. 378, que não
puder ser utilizado como desconto da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário, poderá,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto
de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º, incluído pela Lei nº 12.859, de
2013, art. 6º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II -
ressarcimento.
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS
Art. 250. O
saldo de créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os arts.
580, 583, 586, 589, 592 e 595 e 691 poderá ser compensado ou ressarcido nos
termos referidos naqueles artigos.
Art. 250-A. O
saldo de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 426-D que não
puder ser utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins devidas decorrente das demais operações no
mercado interno até o final do trimestre-calendário, poderá, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - compensação
com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela RFB; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II -
ressarcimento. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO VI DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DO DESCONTO PATROCINADO
NA VENDA DE VEÍCULOS (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
PARTE II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO
LIVRO I
DO FATO GERADOR
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 251. O
fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens é a
entrada de bens estrangeiros no território nacional (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 3º, caput, inciso I).
§ 1º
Consideram-se estrangeiros para efeito de ocorrência do fato gerador (Lei nº
10.865, de 2004, art. 1º, § 2º):
I - os bens
nacionais ou nacionalizados exportados que retornem ao País, salvo se:
a) enviados em
consignação e não vendidos no prazo autorizado;
b) devolvidos
por motivo de defeito técnico para reparo ou para substituição;
c) por motivo
de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
d) por motivo
de guerra ou de calamidade pública; ou
e) por outros
fatores alheios à vontade do exportador; e
II - os
equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem
como as partes, as peças, os acessórios e os componentes de fabricação nacional
adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia e
exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de
retornarem ao País.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, consideram-se entrados no território nacional os
bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado
pela administração aduaneira (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 1º).
§ 3º O
disposto no § 2º não se aplica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 2º):
I - às malas e
às remessas postais internacionais; e
II - à
mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na
descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não
seja superior a 1% (um por cento).
§ 4º Na
hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no
inciso II do § 3º, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que
exceder a 1% (um por cento) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, § 3º).
Art. 252. Para
efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 251,
considera-se ocorrido o fato gerador (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, caput):
I - na data do
registro da DI ou da Duimp de bens submetidos a
despacho para consumo;
II - no dia do
lançamento do correspondente crédito tributário quando se tratar de bens
constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo
extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou
III - na data
do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se
iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de
perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I aplica-se inclusive no caso de despacho para
consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do Imposto de
Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º, parágrafo único).
Art. 253. Na
impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, será aplicado o disposto no art. 67 da Lei nº 10.833,
de 2003, para fins de determinação dos tributos e dos direitos incidentes na
importação, dentre os quais a Contribuição para PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, com
redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, art. 56).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 254. O
fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de serviços
é o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a
residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço
prestado (Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, caput, inciso II).
Parágrafo
único. Os serviços a que se refere o caput são os provenientes do exterior
prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no
exterior nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865, de 2004, art. 1º, § 1º):
I - executados
no País; ou
II -
executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.
Art. 255. Para
efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese de que trata o art. 254,
considera-se ocorrido o fato gerador na data do pagamento, do crédito, da
entrega, do emprego ou da remessa de valores (Lei nº 10.865, de 2004, art. 4º,
caput, inciso IV).
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 256. São
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º):
I - o
importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada
de bens estrangeiros no território nacional;
II - a pessoa
física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no
exterior; e
III - o
beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente
ou domiciliado no exterior.
Parágrafo
único. Equiparam-se ao importador o destinatário de remessa postal
internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada (Lei nº 10.865, de 2004, art. 5º, parágrafo
único).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 257. São
responsáveis solidários (Lei nº 10.865, de 2004, art. 6º):
I - o
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
II - o
transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle
aduaneiro, inclusive em percurso interno;
III - o
representante no País do transportador estrangeiro;
IV - o
depositário, assim considerada qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob
controle aduaneiro; e
V - o
expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a
realização do transporte multimodal.
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO NA HIPÓTESE DE DESVIO DE DESTINAÇÃO
Art. 258.
Salvo disposição expressa em contrário, caso a não incidência, a isenção, a
suspensão ou a redução das alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação seja
condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este seja dado destino
diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação e
das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a
redução das alíquotas não existisse (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
LIVRO III
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 259. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
não incidem sobre (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei
nº 12.249, de 2010, art. 19):
I - bens
estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem
ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
II - bens
estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do
desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se
destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Economia;
II - bens
estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à
reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, depois do
desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se
destinavam, nos termos de regulamentação do Ministério da Fazenda; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - bens
estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses
em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
IV - bens
estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da
Economia;
IV - bens
estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da DI ou da Duimp, nos termos de regulamentação do Ministério da
Fazenda; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - pescado
capturado fora das águas territoriais do País por empresa localizada no seu
território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade
pesqueira;
VI - bens aos
quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
VII - bens em
trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
VIII - bens
avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam,
desde que destruídos sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo,
sem ônus para a Fazenda Nacional;
IX - o custo
do transporte internacional e de outros serviços que tiverem sido computados no
valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição; e
X - o valor
pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica a
título de remuneração de serviços vinculados aos processos de avaliação da
conformidade, metrologia, normalização, inspeção sanitária e fitossanitária,
homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país importador sob
o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS) e
sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito da Organização
Mundial do Comércio (OMC).
Parágrafo
único. O disposto no inciso X não se aplica à remuneração de serviços prestados
por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência
com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado de que
tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996 (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 2º, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.249, de
2010, art. 19).
Art. 260. Não
incide a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência
social certificadas na forma prevista na Lei nº 12.101, de 2009, e que atendam
aos requisitos previstos no art. 21 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso
VII).
Art. 260. Não
incidem a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
sobre as importações realizadas pelas entidades beneficentes de assistência
social certificadas nos termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de
2021, na forma prevista no art. 21 desta Instrução Normativa (Constituição
Federal, art. 195, § 5º; Lei Complementar nº 187, de 2021, arts.
3º, 4º e 38; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 2º, inciso VII). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
LIVRO IV
DAS ISENÇÕES
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO SUBJETIVA
Art. 261. São
isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
as importações realizadas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, caput, inciso I):
I - pela
União, pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios;
II - pelas
autarquias dos entes do inciso I;
III - pelas
fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
IV - pelas
Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos
respectivos integrantes; e
V - pelas
representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os
de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes.
Parágrafo
único. As isenções de que trata este artigo serão concedidas somente se
satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção
do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 262. São
isentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
desde que atendidos os termos, os limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a 186 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de
2009, os bens importados por desportistas que tenham sido utilizados por estes
em evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único).
Art. 263.
Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de
propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 10, caput).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica aos bens transferidos ou cedidos (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 10, parágrafo único):
I - a pessoa
ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão
da autoridade administrativa da RFB;
II - depois do
decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da data do registro da DI ou da Duimp; e
III - a
entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem
vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em
doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.
Art. 264.
Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia
decisão da autoridade administrativa da RFB, poderá ser transferida a
propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de 3 (três)
anos a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 263, contado da
data do registro da correspondente DI ou da Duimp (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 12).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO OBJETIVA
Art. 265.
Ficam isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação as importações de (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 9º, inciso II; e Decreto nº 681, de 11 de novembro de 1992):
I - amostras e
remessas postais internacionais sem valor comercial;
II - remessas
postais e encomendas aéreas internacionais destinadas a pessoa física;
III - bagagem
de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os
regimes de tributação simplificada ou especial;
IV - bens
adquiridos em loja franca no País;
V - bens
trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas
fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de
residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
VI - objetos
de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da Tipi,
recebidos em doação por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por
outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
VII -
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de
reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários importados por
instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores,
conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;
VIII - bens
importados sob o regime aduaneiro especial de drawback na modalidade de
isenção; e
IX - gás
natural da Bolívia, nos termos do art. 384.
Parágrafo
único. As isenções de que tratam os incisos I a VII do caput serão concedidas
somente se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento
de isenção do IPI (Lei nº 10.865, de 2004, art. 9º, § 1º).
Art. 266. São
ainda isentas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, desde que atendidos os termos, os
limites e as condições estabelecidos nos arts. 183 a
186 do Decreto nº 6.759, de 2009, as importações de (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 38, caput):
I - troféus,
medalhas, placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial
realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação
em evento esportivo realizado no País;
II - bens dos
tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial; e
III - material
promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial.
Art. 267. A
isenção da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação
posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 11).
LIVRO V
DAS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS
IMPORTAÇÕES
TÍTULO I
DOS REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS
Art. 268. A
suspensão do pagamento do Imposto de Importação ou do IPI vinculado à
importação, em decorrêcia da aplicação de regimes
aduaneiros especiais, implica a suspensão também do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
Parágrafo
único. As normas relativas aos regimes aduaneiros especiais aplicam-se, no que
couber, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, caput).
TÍTULO II
DAS HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES NAS IMPORTAÇÕES
REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE
EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM, ASSIM COMO DE BENS A SEREM
EMPREGADOS NA SUA ELABORAÇÃO
Art. 269. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas
por estabelecimento industrial instalado na ZFM de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, assim como de bens a serem empregados
na sua elaboração, nos termos do art. 510 (Lei nº 10.865, de 2004, arts. 14, § 1º, e 14-A, com redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR
PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Art. 270. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes nas importações efetuadas por
estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos, nos termos do art. 525 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 50).
TÍTULO III
DAS DEMAIS HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE AS
IMPORTAÇÕES
Art. 271. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de:
I -
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem importados
por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, nos termos do art. 606 (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de
2004, art. 6º, e § 6º, com redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17);
II - bens e
serviços por empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o disposto no art.
622 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, com redação dada pela Lei nº 11.732, de
2008, art. 1º);
III -
máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando importados
pelos beneficiários habilitados no Reporto e destinados ao seu ativo
imobilizado, conforme o disposto no art. 626 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14,
com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 39);
IV - bens
novos, quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes para incorporação ao seu ativo imobilizado, conforme
o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, inciso II);
V - serviços,
quando importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repes, conforme o disposto no art. 627 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 5º, inciso II);
VI - máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando importados diretamente por
pessoa jurídica beneficiária do Recap para
incorporação ao seu ativo imobilizado, nos termos dos arts.
628 a 645 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, inciso II);
VII -
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, e de materiais de
construção, para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura
destinadas ao ativo imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi, nos termos dos arts. 646 a
663 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, inciso II);
VIII -
serviços destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo
imobilizado por pessoa jurídica beneficiária do Reidi,
nos termos dos arts. 646 a 663 (Lei nº 11.488, de
2007, art. 4º, inciso II);
IX - óleo
combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel),
classificado no código 2710.19.22, óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gas Oil), classificado no código
2710.19.21, e óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo),
classificado no código 2710.19.21 da Tipi, nos termos do art. 363 (Lei nº
11.774, de 2008, art. 2º, incisos I a III);
X - acetona,
classificada no código 2914.11.00 da Tipi, nos termos do art. 451 (Lei nº
11.727, de 2008, art. 25);
XI -
mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser
exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão,
conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, caput);
XII - mercadoria
para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a
ser exportado por pessoa jurídica habilitada ao drawback integrado suspensão,
conforme o disposto no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso
I);
XIII - mercadoria
para emprego em industrialização de produto intermediário por pessoa jurídica
habilitada no drawback integrado suspensão, a ser diretamente fornecida a
pessoa jurídica de que trata o inciso XII para emprego ou consumo na
industrialização de produto final destinado à exportação, conforme o disposto
no art. 623 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso III, incluído pela Lei
nº 12.058, de 2009, art. 17);
XIV - bens de
defesa nacional, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº
12.598, de 2012, art. 9º, inciso II); e
XV - serviços
de tecnologia industrial básica, projetos, pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia efetuada por
pessoa jurídica estabelecida no País, destinados a empresas beneficiárias do Retid, conforme o disposto no art. 687 (Lei nº 12.598, de
2012, art. 10, inciso II);
XVI -
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, por pessoa
jurídica habilitada ao Repetro-Industrialização, para
serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto final
destinado às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluídos, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº
9.537, de 2018, art. 2º);
XVII - bens
por fabricante intermediário habilitado ao Repetro-Industrialização,
para serem utilizados integralmente no processo de industrialização de produto
intermediário destinado à fabricação do produto final de que trata o inciso
XVI, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 2019 (Lei nº 13.586, de
2017, art. 6º, § 2º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 2º, § 3º);
XVIII - bens
por pessoa jurídica habilitada ao Repetro-Sped, nos
termos da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 2017, destinados às atividades
de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e
de outros hidrocarbonetos fluidos previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de
1997 , na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de
dezembro de 2010 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º); e
XIX - de
petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias,
inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, §§ 6º a 9º, incluídos pela Lei Complementar nº 194, de 2022,
art. 10).
XIX - de
petróleo destinado à produção de combustíveis no País, efetuada por refinarias,
inclusive por conta e ordem, nos termos do art. 330 (Lei nº 14.592, de 2023,
art. 5º, caput). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
LIVRO VI
DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE BENS
Art. 272. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na hipótese prevista no art. 251, é o
valor aduaneiro (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 26).
TÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 273. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de
serviços, nos termos do art. 254, será o valor pago, creditado, entregue,
empregado ou remetido para o exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido do
valor das próprias contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, caput,
inciso II; Parecer SEI nº 4.891, de 2022; e Despacho nº 378/PGFN-ME, de 22 de
agosto de 2022).
§ 1º A base de
cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao
exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado
ou remetido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 1º).
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto
no inciso IX do art. 259 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º, § 2º).
LIVRO VII
DAS ALÍQUOTAS
TÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS GERAIS
Art. 274. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
serão calculadas mediante aplicação das alíquotas sobre as bases de cálculo de
que trata (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, incisos I e II, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, art. 1º):
I - o art.
272, de:
a) 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b) 9,65% (nove
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação;
e
II - o art.
273, de:
a) 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
b) 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins-Importação.
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA
Art. 275. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes sobre a importação dos produtos abaixo referidos devem ser apuradas
mediante a aplicação das alíquotas previstas:
I - no art.
426, na hipótese de importação de máquinas e veículos referidos naquele artigo
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 1º);
II - no art.
436, na hipótese de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II (Lei
nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 9º-A,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º);
III - no art.
447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 1º); e
III - no art.
447, na hipótese de importação de produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 1º); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - no art.
489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
IV - no art.
489, na hipótese de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal referidos naquele artigo (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, 2º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º); (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - no art.
361-A, na hipótese de importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23); e (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - no art.
415, no caso de importação para revenda de álcool (Lei nº 10.865, de 2004, art.
8º, § 19, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 276. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de papel imune a impostos de que trata a alínea
"d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, por empresa
estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira de papel, quando
destinado à impressão de periódicos, serão calculadas com base nas alíquotas
estabelecidas no art. 753 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto
de 2004, art. 1º, § 1º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos
de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
CAPÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA
E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 277. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de nafta petroquímica e de condensado, destinados a
centrais petroquímicas, e de etano, propano e butano, destinados à produção de
eteno e propeno, serão calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art.
376 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº
14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS APLICÁVEIS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PETROQUÍMICOS BÁSICOS PELA INDÚSTRIA QUÍMICA
Art. 278. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno,
orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, serão
calculadas com base nas alíquotas estabelecidas no art. 383 (Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º).
CAPÍTULO V
DO ADICIONAL DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 279. Até
31 de dezembro de 2023, as alíquotas da Cofins-Importação
aplicáveis na importação dos bens classificados nos seguintes códigos da Tipi
são acrescidas de um ponto percentual (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21,
com redação dada pela Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021, art. 3º):
I -
3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00,
capítulos 61 a 63;
II - 64.01 a
64.06;
III - 41.04,
41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV -
8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07;
V - 87.02,
exceto 8702.40.10, e 87.07;
VI -
7308.20.00, 7309.00.10, 7309.00.90, 7310.29.90, 7311.00.00, 7315.12.10,
7316.00.00, 84.02, 84.03, 84.04, 84.05, 84.06, 84.07, 84.08, 84.09 (exceto o
código 8409.10.00), 84.10. 84.11, 84.12, 84.13, 8414.10.00, 8414.30.19,
8414.30.91, 8414.30.99, 8414.40.10, 8414.40.20, 8414.40.90, 8414.59.90,
8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8414.80.22, 8414.80.29,
8414.80.31, 8414.80.32, 8414.80.33, 8414.80.38, 8414.80.39, 8414.90.31,
8414.90.33, 8414.90.34, 8414.90.39, 84.16, 84.17, 84.19, 84.20, 8421.11.10,
8421.11.90, 8421.19.10, 8421.19.90, 8421.21.00, 8421.22.00, 8421.23.00,
8421.29.20, 8421.29.30, 8421.29.90, 8421.91.91, 8421.91.99, 8421.99.10,
8421.99.91, 8421.99.99, 84.22 (exceto o código 8422.11.00), 84.23 (exceto o
código 8423.10.00), 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00,
8424.89.10, 8424.90.10 e 8424.90.90), 84.25, 84.26, 84.27, 84.28, 84.29, 84.30,
84.31, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 84.38, 84.39, 84.40, 84.41,
84.42, 8443.11.10, 8443.11.90, 8443.12.00, 8443.13.10, 8443.13.21, 8443.13.29,
8443.13.90, 8443.14.00, 8443.15.00, 8443.16.00, 8443.17.10, 8443.17.90,
8443.19.10, 8443.19.90, 8443.39.10, 8443.39.21, 8443.39.28, 8443.39.29,
8443.39.30, 8443.39.90, 84.44, 84.45, 84.46, 84.47, 84.48, 84.49, 8450.11.00,
8450.19.00, 8450.20.90, 8450.90.90, 84.51 (exceto código 8451.21.00), 84.52
(exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8), 84.53, 84.54, 84.55,
84.56, 84.57, 84.58, 84.59, 84.60, 84.61, 84.62, 84.63, 84.64, 84.65, 84.66,
8467.11.10, 8467.11.90, 8467.19.00, 8467.29.91, 8468.20.00, 8468.80.10,
8468.80.90, 84.74, 84.75, 84.77, 8478.10.10, 8478.10.90, 84.79, 8480.20.00,
8480.30.00, 8480.4, 8480.50.00, 8480.60.00, 8480.7, 8481.10.00, 8481.30.00,
8481.40.00, 8481.80.11, 8481.80.19, 8481.80.21, 8481.80.29, 8481.80.39,
8481.80.92, 8481.80.93, 8481.80.94, 8481.80.95, 8481.80.96, 8481.80.97,
8481.80.99, 84.83, 84.84, 84.85, 84.86, 84.87, 8501.33.10, 8501.33.20,
8501.34.11, 8501.34.19, 8501.34.20, 8501.51.10, 8501.51.20. 8501.51.90,
8501.52.10, 8501.52.20, 8501.52.90, 8501.53.10, 8501.53.20, 8501.53.30,
8501.53.90, 8501.61.00, 8501.62.00, 8501.63.00, 8501.64.00, 8501.80.00, 85.02,
8503.00.10, 8503.00.90, 8504.21.00, 8504.22.00, 8504.23.00, 8504.33.00,
8504.34.00, 8504.40.30, 8504.40.40, 8504.40.50, 8504.40.90, 8504.90.30,
8504.90.40, 8505.90.90, 8508.60.00, 8514.11.00, 8514.19.00, 8514.20.11,
8514.20.19, 8514.20.20, 8514.31.00, 8514.32.00, 8514.39.00, 8514.40.00,
8515.11.00, 8515.19.00, 8515.21.00, 8515.29.00, 8515.31.10, 8515.31.90,
8515.39.00, 8515.80.10, 8515.80.90, 8543.30.10, 8543.30.90, 8601.10.00,
8602.10.00, 8604.00.90, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.94.10, 8701.95.10,
8701.91.00, 98701.92.00, 8701.93.00, 8701.94.90, 8701.95.90, 8705.10.10,
8705.10.90, 8705.20.00, 8705.30.00, 8705.40.00, 8705.90.10, 8705.90.90,
8716.20.00, 9017.30.10, 9017.30.20, 9017.30.90, 9024.10.10, 9024.10.20,
9024.10.90, 9024.80.11, 9024.80.19, 9024.80.21, 9024.80.29, 9024.80.90,
9024.90.00, 9025.19.10, 9025.19.90, 9025.80.00, 9025.90.10, 9025.90.90,
9026.10.19, 9026.10.21, 9026.10.29, 9026.20.10, 9026.20.90, 9026.80.00,
9026.90.10, 9026.90.20, 9026.90.90, 9027.10.00, 9027.20.11, 9027.20.12,
9027.20.19, 9027.20.21, 9027.20.29, 9027.30.11, 9027.30.19, 9027.30.20, 9027.50.10,
9027.50.20, 9027.50.30, 9027.50.40, 9027.50.50, 9027.50.90, 9027.89.11,
9027.89.12, 9027.89.13, 9027.89.14, 9027.81.00, 9027.89.20, 9027.89.91,
9027.89.99, 9027.90.10, 9027.90.91, 9027.90.93, 9027.90.99, 9031.10.00,
9031.20.10, 9031.20.90, 9031.41.00, 9031.49.10, 9031.49.20, 9031.49.90,
9031.80.11, 9031.80.12, 9031.80.20, 9031.80.30, 9031.80.40, 9031.80.50,
9031.80.60, 9031.80.91, 9031.80.99, 9031.90.10, 9031.90.90, 9032.10.10,
9032.10.90, 9032.20.00, 9032.81.00, 9032.89.11, 9032.89.29, 9032.89.8, 9032.89.90,
9032.90.10, 9032.90.99, 9033.00.00, 9506.91.00;
VII - 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.11; 0210.99.19; 0210.99.20,
0210.99.30, 0210.99.40, 0210.99.11, 0210.99.19, 0210.99.20, 0210.99.30,
0210.99.40, 0210.99.90, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto
03.02.90.00; e
VIII -
5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07,
51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05,
52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09,
53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.10;
5402.47.20, 5402.47.10; 5402.47.20, 5402.47.90 e 5402.33.10, e nos capítulos 55
a 60.
Parágrafo
único. O acréscimo a que se refere o caput aplica-se inclusive aos bens que
cumulativamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei
nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº 1.178.310/PR, de 2020):
I - estão
relacionados no caput; e
II - estão
sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% (zero por cento) da Cofins-Importação
nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295.
TÍTULO III
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 280.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação dos produtos relacionados no art. 605 (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI; e Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
Parágrafo
único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279, na
hipótese de importação de produtos que cumulativamente preencham os requisitos
dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº
1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO II
DOS LIVROS E PAPÉIS
Art. 281.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de livros, conforme disposto no art. 751 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, com redação dada pela Lei nº
11.033, de 2004, art. 6º).
CAPÍTULO III
DO GÁS NATURAL PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 282.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades
termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas (PPT),
conforme disposto no art. 389 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso
IX).
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Art. 283.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) nos termos do art. 385
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 26).
CAPÍTULO V
DAS PREPARAÇÕES COMPOSTAS NÃO ALCOÓLICAS
Art. 284.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas
no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à
elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais, nos termos do art.
490 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, com redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008, art. 37).
CAPÍTULO VI
DAS AERONAVES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 285.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos VI,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º, e inciso VII, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - aeronaves,
classificadas na posição 88.02 e 88.06.10 da Tipi; e
II - partes,
peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes,
tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem
empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão
e industrialização das aeronaves de que trata o inciso I, de seus motores, suas
partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.
§ 1º O disposto
nos incisos do caput será aplicável somente ao importador que fizer prova da
posse ou propriedade da aeronave (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso
II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 5.268,
de 9 de novembro de 2004, art. 2º).
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, caso a importação seja promovida (Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 4º, com
redação dada pelo Decreto nº 5.268, de 2004, art. 2º):
I - por
oficina especializada em reparo, revisão ou manutenção de aeronaves, esta
deverá:
a) apresentar
contrato de prestação de serviços, indicando o proprietário ou possuidor da aeronave;
e
b) estar
homologada pelo órgão competente do Ministério da Defesa; e
II - por
empresa montadora, para operação de montagem, esta deverá apresentar:
a) o
certificado de homologação e o projeto de construção aprovado; ou
b) documentos
de efeito equivalente, na forma prevista na legislação específica.
§ 3º A
alíquota da Cofins-Importação a que se refere o
inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art.
279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF
nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VII
DO MATERIAL DE EMPREGO MILITAR
Art. 286.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos XIV
e XV, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26):
I - material
de emprego militar classificado nas posições 8710.00.00 e 8906.10.00 da Tipi; e
II - partes,
peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a
serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do
material de emprego militar de que trata o inciso I.
Parágrafo
único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso II do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos
dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº
1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO VIII
DAS EMBARCAÇÕES E SUAS PARTES E SERVIÇOS RELACIONADOS
Art. 287.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008, art. 3º; e inciso II):
I - materiais
e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações
registradas ou pré-registradas no REB; e
II -
embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa
brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao
País como propriedade da mesma empresa nacional de origem, quando a embarcação
for registrada no REB.
Parágrafo
único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF
nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO IX
DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA E AUDIOVISUAL, E DE RADIODIFUSÃO
Art. 288.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos V e
XXIII, com redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012, art. 16):
I - máquinas,
equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e
películas cinematográficas virgens, destinados à indústria cinematográfica e
audiovisual, e de radiodifusão; e
II -
projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da
Tipi, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da Tipi.
§ 1º A redução
das alíquotas a 0% (zero por cento) de que trata o inciso I do caput aplica-se
somente às mercadorias sem similar nacional (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
13, inciso II; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 4º, § 2º, inciso I).
§ 2º A
alíquota da Cofins-Importação a que se refere o
inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do art. 279,
na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os requisitos
dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF nº
1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO X
DOS ALUGUÉIS E CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTOS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES
Art. 289.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a
aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 14, incluído pela Lei nº 10.925, de 2004, art.
6º).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues,
empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços
de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou
fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 17, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008,
art. 3º).
§ 2º O
disposto no § 1º será aplicado também à hipótese de contratação ou utilização
da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins
turísticos, independentemente da preponderância da atividade (Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 18, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 3º).
CAPÍTULO XI
DOS PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE SAÚDE
Art. 290.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
incidentes nas operações de importação de produtos (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto
nº 6.426, de 7 de abril de 2008, arts. 1º e 2º):
I - químicos e
farmacêuticos, conforme o disposto no inciso I do art. 449;
II - químicos
intermediários de síntese, conforme o disposto no inciso II do art. 449;
III -
farmacêuticos, referidos no art. 479; e
IV -
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, conforme disposto no
art. 480.
Parágrafo
único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF
nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XII
DOS EQUIPAMENTOS DESTINADOS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
Art. 291.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos
XVIII a XXI, incluídos pela Lei nº 12.058, de 2009, art. 42; incisos XXIV a
XXXVIII, com redação dada pela Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, art. 3º):
I - cadeiras
de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo
de propulsão, classificados na posição 87.13 da Tipi;
II - artigos e
aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da
Tipi;
III - artigos
e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da Tipi;
IV - almofadas
antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e
94 da Tipi;
V -
impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar
(fax) de caracteres Braille classificados no código 8443.32.22 da Tipi;
VI - máquinas
de escrever em Braille classificadas no código 8472.90.99 Ex01 da Tipi;
VII - partes e
acessórios de cadeiras de rodas ou outros veículos para inválidos classificados
no código 8714.20.00 da Tipi;
VIII -
aparelhos para facilitar a audição dos surdos classificados no código
9021.40.00 da Tipi;
IX - oclusores interauriculares
classificados no código 9021.90.13 da Tipi;
X - partes e
acessórios para facilitar a audição dos surdos classificados no código
9021.90.92 da Tipi;
XI -
calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código
8470.10.00 Ex 01 da Tipi;
XII - teclados
com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados
no código 8471.60.52 da Tipi;
XIII -
indicador ou apontador - mouse - com adaptações específicas para uso por
pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
XIV - linhas
Braille classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da
Tipi;
XV -
digitalizadores de imagens - scanners - equipados com sintetizador de voz
classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi;
XVI -
duplicadores Braille classificados no código 8472.10.00 Ex
01 da Tipi;
XVII -
acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex
02 da Tipi;
XVIII - lupas
eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas
no código 8525.89.19 Ex 01 da Tipi;
XIX -
implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi;
XX - oculares
classificadas no código 9021.39.80 da Tipi;
XXI -
programas - softwares - de leitores de tela que convertem texto em voz
sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual;
XXII -
aparelhos contendo programas - softwares - de leitores de tela que convertem
texto em caracteres Braille, para utilização de surdos-cegos; e
XXIII - neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson,
classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos
códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi.
CAPÍTULO XIII
DO PADIS
Art. 292.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre as operações de importação realizadas ao amparo do Padis, nos termos do art. 664 (Lei nº 11.484, de 2007, art.
3º, caput, inciso II, e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010,
art. 20).
CAPÍTULO XIV
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 293.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a importação:
I - de
mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, nos
termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31);
II - de
mercadoria equivalente à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade
extrativista de produto exportado por pessoa jurídica habilitada no drawback
integrado isenção, nos termos do art. 624 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 31, §
1º, inciso I); e
III - de
mercadoria equivalente à empregada em industrialização de produto intermediário
por pessoa jurídica habilitada no drawback integrado isenção, diretamente
fornecida à pessoa jurídica de que trata o inciso I (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 31, § 1º, inciso II).
CAPÍTULO XV
DOS PRODUTOS DE HIGIENE DA CESTA BÁSICA
Art. 294.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, com redação
dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I - sabões de
toucador classificados no código 3401.11.90 Ex 01 da
Tipi;
II - produtos
para higiene bucal ou dentária classificados na posição 33.06 da Tipi; e
III - papel
higiênico classificado no código 4818.10.00 da Tipi.
CAPÍTULO XVI
DAS PARTES DE AEROGERADORES
Art. 295.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de produtos classificados no Ex
01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto as pás eólicas, utilizados exclusiva ou
principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XL, com redação dada pela Lei nº
13.169, de 2015, art. 15).
Parágrafo
único. A alíquota da Cofins-Importação a que se
refere o inciso I do caput fica acrescida de um ponto percentual nos termos do
art. 279, na hipótese de importação de bens que cumulativamente preencham os
requisitos dos incisos do parágrafo único do art. 279 (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 21, com redação dada pela Lei nº 14.288, de 2021, art. 3º; e RE STF
nº 1.178.310/PR, de 2020).
CAPÍTULO XVII
DOS DERIVADOS DE PETRÓLEO E DO BIODIESEL
Art. 296. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos
termos de referido artigo (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, parágrafo
único).
Art. 296. Ficam
reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de derivados de petróleo de que trata o art. 362, nos
termos de referido artigo (Lei nº 14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 297. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de biodiesel nos termos do art. 394 (Lei Complementar
nº 192, de 2022, art. 9º, parágrafo único).
Art. 297.
Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de biodiesel, conforme disposto no art. 399 (Lei nº
14.592, art. 4º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO XVIII (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
DO ÁLCOOL (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 298. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de álcool, nos termos do art. 415 (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13, Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO XIX (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
DO GÁS NATURAL VEICULAR (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 299. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a importação de gás natural veicular nos termos do art. 386 (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º-B, incluído pela Lei Complementar nº 194,
de 2022, art. 10). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
PARTE III
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 300. A
Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador a
constituição da obrigação de pagar salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 13, caput).
§
1º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o décimo
terceiro salário ocorre no mês de dezembro, quando o benefício se torna devido,
ou no mês de rescisão do contrato de trabalho, quando o benefício compõe as
verbas rescisórias. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 2162, de 04/10/2023)
§
2º O recolhimento da Contribuição a que se refere o § 1º deverá ser efetuado
até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência do fato
gerador, nos termos do caput e parágrafo único do art. 305. (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2162, de 04/10/2023)
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se a fatos geradores que ocorrerem a
partir do mês de janeiro de 2024. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2162, de 04/10/2023)
LIVRO II
DOS CONTRIBUINTES
Art. 301. São
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, incisos I a X):
I - templos de
qualquer culto;
II - partidos
políticos;
III -
instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei
nº 9.532, de 1997;
IV -
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as
associações, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V -
sindicatos, federações e confederações;
VI - serviços
sociais autônomos criados ou autorizados por lei;
VII -
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII -
fundações de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo
Poder Público;
IX -
condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a OCB e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no § 1º e no caput do art. 105
da Lei nº 5.764, de 1971.
§ 1º As
sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das
exclusões previstas nos arts. 316 a 322, além da
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a receita, deverão também efetuar
o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; Lei
nº 10.676, de 22 de maio de 2003, art. 1º; e Lei nº 11.051, de 2004, arts. 30 e 30-A, com redação dada pela Lei nº 12.649, de
2012, art. 10).
§ 2º As
entidades beneficentes certificadas na forma prevista na Lei nº 12.101, de 2009,
e que atendam aos requisitos previstos no art. 21 não sofrem incidência da
contribuição a que se refere o caput (Constituição Federal, art. 195, § 7º).
§ 2º Não
incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a folha de salários das entidades
beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Complementar
nº 187, de 2021, desde que cumpridos os requisitos referidos no art. 21
(Constituição Federal, art. 195, § 7º; e Lei Complementar nº 187, de 2022, arts. 3º, 4º e 38). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
LIVRO III
DA ISENÇÃO
Art. 302. São
isentos da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de
que trata o art. 301, a Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira
de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 13-A, incluído pela Lei nº 13.353, de 2016, art.
4º).
LIVRO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 303. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
salários mensal das entidades relacionadas no art. 301 corresponde ao total das
remunerações pagas ou creditadas a empregados nos termos do inciso I do art. 22
da Lei nº 8.212, de 1991, excluídos os valores de que trata o § 9º do art. 28
dessa Lei (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, caput; Decreto nº
4.524, de 17 de dezembro de 2002, art. 50).
LIVRO V
DA ALÍQUOTA
Art. 304. A
Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários será
calculada sobre a base de cálculo de que trata o art. 303 mediante aplicação da
alíquota de 1% (um por cento) (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13,
caput).
LIVRO VI
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 305. O
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários
deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência
do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o
pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE IV
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE RECEITAS GOVERNAMENTAIS
Art. 306. As
disposições desta Parte se referem às obrigações próprias das pessoas jurídicas
de direito público interno, não excluindo as obrigações pelas retenções de que
trata o art. 106.
LIVRO I
DO FATO GERADOR
Art. 307. A
Contribuição para o PIS/Pasep de que trata esta Parte tem como fato gerador (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - a
arrecadação mensal de receitas correntes; e
II - o
recebimento mensal de recursos, a título de transferências correntes e de
capital, oriundos de outras pessoas jurídicas de direito público interno.
LIVRO II
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES
Art. 308. São
contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep as pessoas jurídicas de direito
público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III).
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas de direito público interno são obrigadas a
contribuir independentemente de ato de adesão ao Programa de Integração Social
(PIS) ou ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Decreto
nº 4.524, de 2002, art. 67, parágrafo único).
Art. 309.
Consideram-se pessoas jurídicas de direito público interno, para efeito do
disposto no art. 308 (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil,
art. 41, com redação dada pela Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, art. 16):
I - a União;
II - os
estados, o Distrito Federal e os territórios;
III - os
municípios;
IV - as
autarquias, inclusive as associações públicas; e
V - as demais
entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo
único. Nos termos do § 1º do art. 7º, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e suas subsidiárias são contribuintes da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita na
forma estabelecida na Parte I, não se lhes aplicando as disposições desta Parte
IV (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso I).
TÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 310. A
Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do Ministério
da Economia efetuará a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o
valor das transferências de que trata o inciso II do art. 307 (Lei nº 9.715, de
1998, art. 2º, § 6º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
19).
Art. 310. A
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda efetuará a retenção da
Contribuição para o PIS/Pasep devida sobre o valor das transferências de que
trata o inciso II do caput do art. 307 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 6º,
incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 19). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O valor da retenção a que se refere o caput constitui antecipação da
contribuição devida nos termos da Parte IV.
LIVRO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 311. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 307 é o
montante mensal (Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º, inciso III):
I - das
receitas correntes, no caso a que se refere o inciso I do art. 307;
II - das
transferências correntes e de capital, ambas recebidas de outras pessoas
jurídicas de direito público interno, no caso a que se refere o inciso II do
art. 307;
§ 1º As
receitas correntes de que trata o inciso I do caput (Lei nº 9.715, de 1998,
art. 2º, §§ 3º e 7º, com redação dada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013,
art. 13, e art. 7º):
I - incluem:
a) quaisquer
receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra
entidade da Administração Pública;
b) as
transferências efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal a suas
autarquias; e
c) as
transferências efetuadas a outras pessoas jurídicas de direito público interno,
decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com
objeto definido, inclusive as transferências a consórcios públicos de Direito
Público e as transferências intergovernamentais voluntárias;
II - não
incluem:
a) as
transferências constitucionais ou legais efetuadas a outras pessoas jurídicas
de direito público interno, inclusive as transferências a fundos contábeis,
estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros entes os
recursos a eles aportados; e
b) as
transferências, efetuadas pela União a suas autarquias, de recursos
classificados como receita do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União.
§ 2º As
transferências de que trata o inciso II do caput, recebidas de outra pessoa
jurídica de direito público interno (Lei nº 9.715, de 1998, art. 7º):
I - incluem as
transferências constitucionais e legais, inclusive as transferências a fundos
contábeis, estabelecidos pela Constituição ou por lei, que distribuem a outros
entes os recursos a eles aportados; e
II - não
incluem as transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou
instrumento congênere com objeto definido, inclusive as transferências
recebidas por consórcios públicos de Direito Público e as transferências
intergovernamentais voluntárias recebidas.
§ 3º Na
determinação da base de cálculo a que se refere o caput devem as autarquias (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 2º, § 3º):
I - federais,
não incluir as transferências, efetuadas pela União, de recursos classificados
como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
da União; e
II -
estaduais, municipais ou distritais, incluir as transferências de recursos
efetuadas por estados, municípios e Distrito Federal.
LIVRO IV
DA ALÍQUOTA
Art. 312. A
Contribuição para o PIS/Pasep será calculada mediante a aplicação da alíquota
de 1% (um por cento) sobre a base de cálculo definida no art. 311 (Lei nº 9.715,
de 1998, art. 8º, inciso III).
LIVRO V
DA APURAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 313. O
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre as receitas
governamentais deverá ser efetuado até o 25º (vigésimo quinto) dia do mês
subsequente ao de ocorrência do fato gerador (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 18, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009, art.
1º).
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento a que se refere o caput não for dia útil, o
pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil que o anteceder (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 18, parágrafo único, com redação dada
pela Lei nº 11.933, de 2009, art. 1º).
PARTE V
DA TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA SOBRE A RECEITA E A IMPORTAÇÃO
Art. 314. A
receita auferida na venda no mercado interno e a importação, nas hipóteses
mencionadas nos arts. 315 a 789 serão tributadas pela
Contribuição para o PIS/Pasep, pela Cofins, pela
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e pela Cofins-Importação,
na forma estabelecida nesta Parte.
Parágrafo
único. Aplicam-se as disposições das Partes I e II que não forem contrárias ao
estabelecido nesta Parte.
LIVRO I
DA TRIBUTAÇÃO DE SOCIEDADES COOPERATIVAS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 315. As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
aplicáveis às demais pessoas jurídicas, não se lhes aplicando as disposições
deste Livro (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
TÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS EM GERAL
Art. 316. As
sociedades cooperativas em geral, além do disposto no art. 26, podem excluir da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
os valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no
art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput
do art. 317 (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º).
Art. 316. As
sociedades cooperativas em geral, além do disposto nos arts.
26 e 27, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
15, incisos I, II e IV; e Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 2º): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - os valores
repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles
entregue à cooperativa; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - as
receitas de venda de bens e mercadorias a associados; (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - as receitas
decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do
associado; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - os
valores das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício,
destinados à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no
art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971, ressalvado o disposto no inciso VI do caput
do art. 317. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º A
exclusão a que se refere o caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua
formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes.
§ 1º A
exclusão a que se refere o inciso IV do caput poderá ser efetivada a partir do
mês de sua formação, hipótese em que o excesso poderá ser aproveitado nos meses
subsequentes. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Fica
vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o caput
dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda
que com fins específicos.
§ 2º Fica
vedada a exclusão da base de cálculo das contribuições a que se refere o inciso
IV do caput dos valores destinados à formação de outros fundos, inclusive
rotativos, ainda que com fins específicos. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º As
sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente as exclusões
gerais a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes
aplicando a exclusão prevista no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art. 69).
§ 3º As
sociedades cooperativas de consumo que tenham por objeto a compra e
fornecimento de bens aos consumidores podem efetuar somente as exclusões gerais
a que se referem os arts. 26 e 27, não se lhes
aplicando as demais exclusões previstas no caput (Lei nº 9.532, de 1997, art.
69). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º A
sociedade cooperativa, nos meses em que fizer uso da exclusão prevista no
caput, contribuirá, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art.
1º, caput).
§ 4º A
sociedade cooperativa, nos meses em que fizer de qualquer das exclusões previstas
no caput, contribuirá concomitantemente para a Contribuição para o PIS/Pasep
incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I; e Lei nº 10.676, de 2003, art.
1º, caput). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 317. Sem
prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que tratam os arts. 26 e 27, as sociedades cooperativas de produção
agropecuária poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 5.764, de 1971, art.
79, parágrafo único; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15; Lei nº
10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º; e Lei nº 10.684, de 2003, art. 17):
I - os valores
repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles
entregue à cooperativa;
II - as
receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as
receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural,
formação profissional e assemelhadas;
IV - as
receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
V - as
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
perante instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos;
VI - as sobras
apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício; e
VII - os
custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da
comercialização pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 1º Para fins
do disposto no inciso I do caput:
I - na
comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa
poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente a cada repasse a
ser efetuado ao associado; e
II - os
adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente
poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2º A mera
entrega de produção à cooperativa para fins de beneficiamento, armazenamento,
industrialização ou comercialização, sem o correspondente repasse, não
configura receita do associado.
§ 3º Para fins
do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 1º).
§ 4º Para fins
do disposto nos incisos I a IV e VII do caput, não são excluídos da base de
cálculo os valores vinculados a receitas de vendas efetuadas com suspensão,
isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 15).
§ 5º As
exclusões previstas nos incisos II a IV do caput ocorrerão no mês da emissão
pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
I - à venda de
bens;
II - à
prestação de serviços; ou
III - à venda
de bens e à prestação de serviços.
§ 6º As
sociedades cooperativas, nos meses em que fizerem uso de quaisquer das
exclusões previstas nos incisos I a VII do caput, contribuirão,
concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha
de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, caput e § 1º).
§ 7º As
operações referidas nos incisos I a V do caput serão contabilizadas
destacadamente pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e
idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie do
serviço, bem ou mercadoria e quantidades vendidas (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 15, § 2º, inciso II).
§ 8º A
exclusão das sobras de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a
partir do mês de sua formação, hipótese em que o excesso deve ser aproveitado
nos meses subsequentes.
§ 9º As sobras
líquidas da destinação para constituição dos Fundos referidos no inciso VI do
caput serão computadas somente na receita bruta da atividade rural do cooperado
quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas pela sociedade
cooperativa de produção agropecuárias (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º).
§ 9º As
sobras, depois de retirados os valores destinados à constituição dos Fundos
referidos no inciso IV do caput do art. 316, serão computadas somente na
receita bruta da atividade rural do cooperado no momento em que creditadas,
distribuídas ou capitalizadas pela sociedade cooperativa de produção
agropecuária (Lei nº 10.676, de 2003, art. 1º, § 1º). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 10.
Considera-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso
VII do caput, os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra,
encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na
produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de
parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os
relativos à comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo
cooperado.
§ 10.
Consideram-se custo agregado ao produto agropecuário a que se refere o inciso
VII do caput os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão de obra,
encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na
produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias
e integração entre a cooperativa e o associado, inclusive os relativos à
comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 11. São
vedadas as exclusões de que trata o caput quando a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins devidas pela sociedade
cooperativa forem determinadas pela aplicação de alíquotas ad rem (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
CAPÍTULO III
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Art. 318. Sem
prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica, de que trata o
art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de eletrificação rural poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.684,
de 2003, art. 17):
I - os valores
dos serviços prestados por estas cooperativas a seus associados, observado o
disposto no § 3º; e
II - a receita
referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes.
§ 1º
Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a
transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de
produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à
demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.
§ 2º Os
valores dos serviços prestados pelas cooperativas de eletrificação rural abrangem
os gastos de geração, transmissão, manutenção e distribuição de energia
elétrica, quando repassados aos associados.
§ 3º Quando o
valor dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá
excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser
efetuado pelo associado em cada período de apuração.
§ 4º As
exclusões previstas no caput:
I - ocorrerão
no mês da emissão pela cooperativa da nota fiscal correspondente:
a) à venda de
bens;
b) à prestação
de serviços; ou
c) à venda de
bens e à prestação de serviços; e
II - serão
contabilizadas destacadamente e as operações que as originaram serão
comprovadas, mediante documentação hábil e idônea, discriminando a
identificação do associado, do valor, da espécie e da quantidade dos bens ou
dos serviços vendidos.
§ 5º Nos meses
em que fizerem as exclusões previstas no caput, as sociedades cooperativas
contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº
5.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I).
§ 6º As
sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem, com o fim de
atender aos interesses de seus associados, cumulativamente, atividades
idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo deverão
contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir,
na apuração da base de cálculo, a utilização das exclusões específicas e o
aproveitamento dos créditos do regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CRÉDITO
Art. 319. Sem
prejuízo da exclusão especificada para as sociedades cooperativas no art. 316 e
das exclusões específicas aplicáveis às entidades financeiras de que trata o
art. 733, as sociedades cooperativas de crédito poderão excluir da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
os valores dos ingressos decorrentes de ato cooperativo (Lei nº 11.051, de 2004,
art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, entende-se como ato cooperativo:
I - juros e
encargos recebidos diretamente dos associados;
II - receitas
da prestação de serviços realizados aos associados e deles recebidas
diretamente;
III - receitas
financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e
cooperativa singular de que seja associada;
IV - valores
arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para
pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante
do principal e encargos da dívida; e
V - valores
recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou
total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de
produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.
§ 2º Às
sociedades cooperativas a que se refere o caput, aplicam-se, no que couber, as
exclusões de que trata o art. 317 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação
dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º Nos meses
em que fizerem as exclusões previstas no caput ou no § 2º, as sociedades
cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de
2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 4º As
sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação
extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do
ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições deste Livro.
CAPÍTULO V
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Art. 320. Sem
prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o
art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas poderão excluir da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 46, c/c Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15):
I - os
ingressos decorrentes de ato cooperativo;
II - as
receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;
III - as
receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados
aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência
técnica, formação profissional e assemelhadas; e
IV - as
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos perante
instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de
transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às
instituições financeiras;
§ 1º Para
efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de
ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente
de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.
§ 2º Nos meses
em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades cooperativas
contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o PIS/Pasep incidente
sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 15, § 2º, inciso I, c/c Lei nº 11.051, de 2004, art.
30, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO VI
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE MÉDICOS
Art. 321. Sem
prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o
art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde
poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores previstos no art. 31 (Lei nº 9.718, de
1998, art. 3º, § 9º, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
2º).
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE RADIOTÁXI E DE SERVIÇOS
Art. 322. Sem
prejuízo das exclusões aplicáveis a qualquer pessoa jurídica de que trata o
art. 26, e da especificada para as sociedades cooperativas no art. 316, as
sociedades cooperativas de radiotáxi e aquelas cujos
cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de
música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de
artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.051, de 2004, art.
30-A, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 113):
I - os valores
repassados aos associados pessoas físicas decorrentes de serviços por eles
prestados em nome da cooperativa;
II - as
receitas de vendas de bens, mercadorias e serviços a associados, quando
adquiridos de pessoas físicas não associadas; e
III - as
receitas financeiras decorrentes de repasses de empréstimos a associados,
contraídos de instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas
devidos.
Parágrafo
único. Nos meses em que fizerem a exclusão prevista no caput, as sociedades
cooperativas contribuirão, concomitantemente, para a Contribuição para o
PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários de que trata a Parte III (Lei nº
11.051, de 2004, art. 30-A, parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.649, de
2012, art. 10).
TÍTULO III
DOS CRÉDITOS DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO E PAGAMENTOS NO MERCADO INTERNO
Art. 323. As
sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, do valor das contribuições
incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:
I - bens para
revenda, adquiridos de não associados, exceto os relacionados no inciso II do
art. 160;
II -
aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados
como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, nos termos
do art. 176;
III - despesas
e custos incorridos no mês, relativos a:
a) energia
elétrica ou térmica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;
b) aluguéis de
prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas
atividades da sociedade cooperativa;
c)
contraprestações de operações de arrendamento mercantil pagas ou creditadas a
pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples Nacional; e
d) armazenagem
de mercadoria e frete na operação de venda quando o ônus for suportado pelo
vendedor; e
IV - bens
recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês
ou de mês anterior e tributada no regime de apuração não cumulativa.
Parágrafo
único. Os créditos de que trata o caput serão apurados na forma e desde que
cumpridos os requisitos estabelecidos no Capítulo I do Título IV do Livro III
da Parte I.
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS CALCULADOS EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA
O PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
Art. 324. As
sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem descontar, na forma prevista no art. 219,
créditos calculados em relação às importações sujeitas ao pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
nas hipóteses de que tratam os arts. 221, 223, 225 e
228 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008).
CAPÍTULO III
DO LIMITE AO DESCONTO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS
Art. 325. O
direito ao crédito presumido de que trata o art. 574, calculado sobre o valor
dos bens referidos no art. 175, recebidos de cooperado, fica limitado para as
operações de mercado interno, em cada período de apuração, ao valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em
relação à receita bruta decorrente da venda de bens e de produtos deles
derivados, após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 11.051, de
2004, art. 9º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica no caso de recebimento, por
cooperativa, de leite in natura de cooperado, nos termos do inciso IV do § 1º
do art. 574 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, § 2º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 5º).
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE NA VENDA A PESSOAS JURÍDICAS ASSOCIADAS
Art. 326. As
sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues
para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis
pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
por elas devidas em relação às receitas decorrentes das vendas desses produtos
(Lei nº 9.430, de 1996. art. 66).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a
produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.
§ 2º A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelas sociedades cooperativas na hipótese a que se refere o caput devem ser
apuradas no regime de apuração cumulativa ou não cumulativa, de acordo com as
disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas as respectivas operações
de comercialização caso fossem praticadas diretamente por suas associadas.
§ 3º O valor
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser
informado pela cooperativa individualizadamente às
suas associadas juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma
delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os
procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.
§ 4º A pessoa
jurídica cooperada sujeita ao regime de apuração não cumulativa deve informar
mensalmente à sociedade cooperativa, os valores dos créditos apropriados nos
termos dos arts. 323 e 324 e dos créditos presumidos
de que trata o Título II do Livro XI, para que estes sejam descontados dos
débitos apurados de acordo com o caput.
§ 5º Os
valores retidos nos termos do art. 106 poderão ser considerados para fins de
compensação com os montantes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nos termos do caput.
§ 6º As sociedades
cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º, e as suas
associadas, por sua vez, devem manter os documentos comprobatórios da
regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando
solicitados.
LIVRO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS, E OUTROS COMBUSTÍVEIS
TÍTULO I
DO PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO RELATIVO À VENDA NO MERCADO INTERNO PARA
REFINARIAS
Art. 327. Até
31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de
combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de
petróleo no mercado interno para refinarias (Lei Complementar nº 192, de 2022,
art. 9º, § 6º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 327. Até
31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de
combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas de
petróleo no mercado interno para refinarias (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º,
caput). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º Para fins
do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno deverá
apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de destinação
conforme previsto no Anexo VII (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, §
9º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 1º Para fins
do disposto no caput, a refinaria adquirente de petróleo no mercado interno
deverá apresentar previamente à pessoa jurídica vendedora declaração de que
trata o Anexo VII (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Nas Notas
Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a
observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do § 6º do art. 9º da Lei Complementar nº
192, de 2022" (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 9º, incluído
pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 2º Nas Notas
Fiscais relativas às operações de que trata o caput, deve ser consignada a
observação "Venda com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do art. 5º da Lei nº 14.592, de
2023" (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 327-A. O
disposto no art. 327 aplica-se também aos seguintes produtos (Lei nº 14.592, de
2023, art. 5º, § 1º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - naftas
classificadas no código 2710.12.49 da Tipi; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - outras
misturas (aromáticos) classificadas no código 2707.99.90 da Tipi; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - óleo de
petróleo parcialmente refinado classificado no código 2710.19.99 da Tipi; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - outros
óleos brutos de petróleo ou minerais (condensados) classificados no código
2709.00.10 da Tipi; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - composto
orgânico N-Metilanilina classificado no código
2921.42.90 da Tipi. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 328. As
suspensões de que trata o art. 327 convertem-se em alíquota de 0% (zero por
cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 8º, incluído pela Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 10).
Art. 328. As
suspensões de que tratam os arts. 327 e 327-A
convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos
para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, §
2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 329. A refinaria
que não destinar o petróleo do modo informado na declaração referida no § 1º do
art. 327, conforme o caso, deverá, nos termos do art. 19, recolher as
contribuições não pagas pelo vendedor de petróleo no mercado interno, na
condição de responsável tributário (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º,
§ 9º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 329. A
refinaria que não destinar do modo informado na declaração de que trata o § 1º
do art. 327 o petróleo e os produtos referidos no art. 327-A deverá, nos termos
do art. 19, recolher na condição de responsável a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins não pagas pelo vendedor dos produtos no
mercado interno (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO DE PETRÓLEO POR REFINARIAS
Art. 330. Até
31 de dezembro de 2022, nas operações com petróleo destinado à produção de
combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes nas importações de petróleo efetuadas por refinarias, inclusive por
conta e ordem (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 6º, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 330. Até
31 de dezembro de 2023, nas operações com petróleo destinado à produção de
combustíveis no País, ficam suspensos os pagamentos da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de petróleo efetuada por refinarias, inclusive por
conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, caput). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo
estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do petróleo
importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis, em adição da
DI ou item da Duimp, exclusivos para este fim, com a
informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de importação de
petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 2022,
art. 9º, § 9º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, a refinaria importadora de petróleo
estrangeiro, inclusive por conta e ordem, deverá declarar o percentual do
petróleo importado que será destinado à produção efetiva de combustíveis em
adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para este
fim, com a informação, na descrição da mercadoria, de que se trata de
importação de petróleo destinado à produção de combustíveis (Lei nº 14.592, de
2023, art. 5º, § 3º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 330-A. O
disposto no art. 330 aplica-se também aos produtos de que trata o art. 327-A
(Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 331. As
suspensões de que trata o art. 330 convertem-se em alíquota de 0% (zero por
cento) após a destinação do petróleo para a produção efetiva de combustíveis (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 8º, incluído pela Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 10).
Art. 331. As
suspensões de que tratam os arts. 330 e 330-A
convertem-se em alíquota de 0% (zero por cento) após a destinação dos produtos
para a produção efetiva de combustíveis (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, §
2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 332. A
refinaria que não destinar o petróleo do modo informado na declaração referida
no parágrafo único do art. 330, conforme o caso, deverá, nos termos do art.
258, recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação não pagas na importação de petróleo, na
condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação por conta e
ordem (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 9º, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 332. A
refinaria que não destinar do modo informado na declaração referida no
parágrafo único do art. 330 o petróleo e os produtos referidos no art. 330-A
deverá, nos termos do art. 258, recolher na condição de contribuinte a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
não pagas na importação dos produtos, inclusive quando se tratar de importação
por conta e ordem (Lei nº 14.592, de 2023, art. 5º, § 3º). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 332-A.
Ressalvado o disposto no art. 335, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas
efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes
derivados de petróleo serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas
de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de
2004, art. 18; e Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.560, de 2002, art. 2º): (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 5,08%
(cinco inteiros e oito centésimos por cento) e 23,44% (vinte e três inteiros e
quarenta e quatro centésimos por cento) incidentes sobre a receita decorrente
da venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de gasolina; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 5% (cinco
por cento) e 23,2% (vinte e três inteiros e dois décimos por cento) incidentes
sobre a receita decorrente da venda de querosene de aviação. (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para efeitos do caput, consideram-se correntes de gasolina os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à
produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de
conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído
pela Lei nº 11.196, art. 59). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO II
DOS COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES DE DERIVADOS
DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas
Reduzidas a Zero das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Derivados de Petróleo
Seção I (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Derivados de Petróleo (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção I
Das Vendas de
Gasolina, Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Subseção I (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Das Vendas de
Gasolinas e de Querosene de Aviação (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção I-A (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Das Vendas de
Óleo Diesel e GLP (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 333. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente das vendas dos seguintes derivados de petróleo
efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput; e art. 9º-A, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, art. 10):
Art. 333.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda dos seguintes derivados de petróleo, efetuada pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos (Lei nº 14.592, de 2023,
art. 3º, caput, inciso III): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - gasolina e
suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - gás
liquefeito de petróleo (GLP) classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural; e
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - querosene
de aviação. (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º Para
efeitos do inciso I do caput, consideram-se correntes de gasolina, os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à
produção exclusivamente de gasolina ou de gasolina e óleo diesel, de
conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo
(ANP) (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14, inciso II, incluído
pela Lei nº 11.196, art. 59). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Para
efeitos do inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à
produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas
estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14,
inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59).
§ 2º Para fins
do disposto no inciso II do caput, consideram-se correntes de óleo diesel, os
hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos
derivados de gás natural que, mediante mistura mecânica, forem destinados à
produção exclusivamente de óleo diesel, de conformidade com as normas
estabelecidas pela ANP (Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º, e art. 14,
inciso I, incluído pela Lei nº 11.196, art. 59). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º O
disposto no caput aplica-se em relação ao produto de que trata (Lei nº 14.592,
de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - seu inciso
II, até 4 de setembro de 2023; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - seu
inciso III, até 31 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 334. Para
efeito da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos dos incisos I e II do caput do art. 333,
a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou à
formulação de óleo diesel ou de gasolina deverá apresentar previamente à pessoa
jurídica fornecedora de nafta petroquímica, declaração de destinação na forma
prevista no Anexo VIII.
Art. 334. Para
fins da redução de alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins nos termos do inciso I do caput do art. 332-A e do
inciso II do caput do art. 333-A, a pessoa jurídica adquirente de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel ou de gasolina
deverá apresentar previamente, à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica, declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II
Das Vendas de
Derivados de Petróleo para a ZFM e para as ALC
Art. 335.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos
produtos referidos no art. 333 destinados ao consumo ou à industrialização na
ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 335.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos
produtos referidos nos arts. 332-A e 333 destinados
ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos I e III do § 3º do
art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 336. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na revenda por pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora dessa localidade, os produtos
sujeitos à tributação concentrada de que trata o art. 335 para consumo ou
industrialização na ZFM, nos termos do art. 544 (Lei Complementar nº 192, de
2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 336.
Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda por
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que tenha adquirido de produtor, fabricante
ou importador estabelecido fora dessa localidade, para consumo ou
industrialização na ZFM, os produtos sujeitos à tributação concentrada de que
trata (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22; e Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº
1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o inciso
II do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o inciso
III do art. 333, até 31 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 336-A. Na
hipótese de que trata o art. 335, o produtor, o fabricante ou o importador ali
referido dos produtos de que trata o art. 332-A, fica obrigado a cobrar e
recolher, na condição de substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa jurídica revendedora
estabelecida na ZFM na forma prevista no art. 545 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, § 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 337. As
disposições do art. 335 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos termos do inciso I do § 3º do art.
527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
Art. 337.
Aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC
a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora
dessas áreas, as disposições (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - do art.
335, nos termos do inciso I do § 3º do art. 527, do art. 549 e do art. 551; e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - dos arts. 336 e 336-A. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 337-A. As
pessoas jurídicas importadoras de querosene de aviação, de gasolinas e suas correntes,
exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina poderão
descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, em relação à importação desses produtos,
quando destinados à venda no mercado interno, ainda que ocorra fase
intermediária de mistura (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, e art. 17,
inciso II). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O direito
ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - à pessoa
jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa das
referidas contribuições incidentes sobre as receitas auferidas nas vendas ao
mercado interno; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação. (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação das
alíquotas ad rem estabelecidas no art. 339-A (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17,
§§ 2º e 5º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 337-B. No
caso de industrialização por encomenda de querosene de aviação, de gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina,
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10,
caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 46): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art.
332-A; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - executora
da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º A pessoa
jurídica encomendante de que trata o inciso I do
caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com
as alíquotas de que trata o art. 339-A (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 1º,
com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38; e Decreto nº 5.059, de
2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº
10.638, de 2021, art. 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10,
§ 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção III
Da
Industrialização por Encomenda de Derivados de Petróleo
Seção II (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Combustíveis
Derivados de Petróleo (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 338. Até
31 de dezembro de 2022, no caso de industrialização por encomenda dos produtos
de que trata o art. 333, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pela pessoa
jurídica (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Lei nº 11.051, de 2004,
art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 46):
Art. 338. No
caso de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 333, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de
2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º; e Lei nº 14.592, de 2023, art.
3º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - encomendante, ficam reduzidas a 0% (zero por cento); e
II - executora
da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
§ 1º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
nas vendas dos produtos referidos no caput por pessoa jurídica encomendante optante pelo regime especial de que trata o
art. 339 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Lei nº 11.051, de
2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de
2005, art. 46).
§ 1º Ficam
reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos
no caput por pessoa jurídica encomendante optante
pelo regime especial de que trata o art. 339 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10,
caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 46; e Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Para
efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10,
§ 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº 11.051, de
2004, art. 10, caput, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º; e Medida Provisória
nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o inciso
II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o inciso
III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela
Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção IV
Do Regime
Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita
dos Produtores e Importadores de Combustíveis
Subseção I
Das Pessoas
Jurídicas Optantes pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 339.
Podem optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins mediante aplicação de alíquotas
ad rem, as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º a 7º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º; Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, com
redação dada pela Lei nº 11.051, art. 28; Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º):
I -
importadoras, fabricantes e encomendantes de gasolina
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e suas correntes,
de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, e de querosene de aviação;
II -
produtoras, cooperativas de produção ou comercialização de álcool, pessoas
jurídicas comercializadoras de álcool controlada por produtores de álcool ou
interligada a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de
cooperativas de produtores, importadoras e distribuidoras de álcool, e encomendantes desses produtos;
III -
importadoras e fabricantes de biodiesel; e
IV -
produtoras ou importadoras de nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina, e de nafta
petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente de óleo diesel.
Art. 339-A. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes nas vendas por pessoas jurídicas optantes pelo regime especial de
que trata o art. 339 são fixadas respectivamente em (Lei nº 10.336, de 2001,
art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 59; Lei nº 10.865,
de 2004, art. 23, caput, incisos I e IV; e Decreto nº 5.059, de 2004, arts. 1º e 2º, com redação dada pelo Decreto nº 10.638, de
2021, art. 2º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - R$ 141,10
(cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e
cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina;
e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - R$ 12,69
(doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e
cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II
Das Alíquotas
Aplicáveis no Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 340. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
nas vendas dos seguintes derivados de petróleo efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desses produtos optantes pelo regime
especial de que trata o art. 339 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º,
caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Lei
nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
59):
Art. 340.
Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos
seguintes derivados de petróleo, efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras
ou importadoras desses produtos optantes pelo regime especial de que trata o
art. 339 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005, art. 59; e Lei nº 14.592, art. 3º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - gasolina e
suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural; e
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, por tonelada. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - querosene
de aviação. (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº
11.051, de 2004, art. 10, incisos I e V, e § 2º, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 46; Lei nº 14.592, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175,
de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o inciso
II do caput até 4 de setembro de 2023; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o inciso
III do caput até 31 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 341. Para
efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os incisos I e II do caput do art.
340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à produção ou
à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo diesel deverá
apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta petroquímica
declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII.
Art. 341. Para
efeito da redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o art. 339-A e o inciso II do caput do
art. 340, a pessoa jurídica adquirente de nafta petroquímica destinada à
produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de óleo
diesel deverá apresentar previamente à pessoa jurídica fornecedora de nafta
petroquímica declaração de destinação na forma prevista no Anexo VIII. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção III
Da Opção pelo
Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 342. A
opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerido no Portal
e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004, art.
23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º):
Art. 342. A
opção pelo regime especial de que trata o art. 339 deve ser requerida no Portal
e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, e art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 1º). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 343. A
opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá efeitos a partir (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 5º, e 12, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º; e Lei nº 11.116, de
2005, art. 4º, §§ 1º e 4º):
I - de 1º de
janeiro do ano-calendário subsequente, quando efetuada até o último dia útil do
mês de novembro;
II - de 1º de
janeiro do ano seguinte ao ano-calendário subsequente, quando efetuada no mês
de dezembro; e
III - do 1º
(primeiro) dia do mês de opção, quando efetuada por pessoa jurídica que iniciar
suas atividades no ano-calendário em curso.
§ 1º A opção
prevista no caput é irretratável durante o ano-calendário em que estiver
produzindo seus efeitos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 2º A opção
será automaticamente prorrogada para o ano-calendário subsequente, salvo em
caso de desistência na forma prevista no art. 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art.
5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; e Lei nº
10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
§ 3º Para
efeito do disposto no inciso III do caput, considera-se início de atividade a
data de começo de operações das pessoas jurídicas referidas nos incisos do art.
339 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 7°; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 23, § 1º).
Subseção IV
Da Desistência
da Opção pelo Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Art. 344. A
desistência da opção pelo regime especial de que trata o art. 339 produzirá
efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, quando
efetuada até o último dia útil do mês de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º,
incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 23,
§ 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º):
I - outubro,
no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos I ou IV do art. 339; ou
II - novembro,
no caso das pessoas jurídicas referidas nos incisos II ou III do art. 339.
§ 1º O
interessado deverá solicitar a desistência da opção a que se refere o caput por
meio do Portal e-CAC (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º,
§ 7º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 23, § 4º;e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
§ 2º A
desistência da opção, quando efetivada após o prazo previsto no caput, somente
produzirá efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao
ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 7º,
com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7°; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 23, § 4º; e Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º, § 5º).
Subseção V
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Óleo Diesel, GLP e Querosene de Aviação
Art. 345. Até
31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que
tratam os incisos II a IV do art. 333 para utilização como insumo, nos termos
dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em
relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada
período de apuração (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 3º, incluído
pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 345. A
pessoa jurídica que adquirir os produtos de que tratam os incisos II e III do
caput do art. 333 para utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
à aquisição no mercado interno ou à importação de tais produtos em cada período
de apuração (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 2º). (Nova Redação dada pela
Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 346. O
valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o caput deste artigo em relação a cada
metro cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado
corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das
alíquotas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 4º, incluído pela Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 10).
Art. 346. O
valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 345 em relação a cada metro
cúbico ou tonelada de produto adquirido no mercado interno ou importado
corresponderá aos valores obtidos pela multiplicação dos percentuais das
alíquotas referidas no art. 150 sobre o preço de aquisição dos combustíveis
(Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei Complementar nº
192, de 2022, art. 9º, § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022,
art. 10):
Parágrafo
único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei nº 14.592, de 2023,
art. 4º, § 5º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I -
sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação
mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244;
e
b) estorno de
que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II - somente
poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a
receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
Art. 346-A. O
disposto nos arts. 345 e 346 aplica-se ao produto de
que trata (Lei nº 14.592, art. 4º, §§2º e 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de
2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I): (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o inciso
II do caput do art. 333, até 4 de setembro de 2023; e (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o inciso
III do caput do art. 333 até 31 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela
Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE
PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas
Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 347.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel e
de GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42, inciso I).
Seção II
Da Vedação à
Apuração de Créditos
Art. 348. A
pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos no art. 333, mesmo que
submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, não pode apurar créditos relativos à
aquisição dos referidos produtos (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, §
2º, com redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Art. 348. A
pessoa jurídica revendedora dos produtos referidos nos arts.
332-A e 333, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, não pode apurar
créditos relativos à sua aquisição dos referidos produtos (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, alínea
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de
2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção III
Da Não
Incidência
Art. 349. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem
sobre as receitas decorrentes da venda de querosene de aviação quando (Lei nº
10.560, de 2002, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
22, e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º):
I - auferidas
por pessoa jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora; ou
II - auferidas
pelo produtor ou importador na venda de querosene de aviação à pessoa jurídica
distribuidora, quando o produto for destinado ao consumo por aeronave em
tráfego internacional.
Art. 350. Para
fins do disposto no inciso II do caput do art. 349, a pessoa jurídica
distribuidora deverá informar ao produtor ou importador a quantidade de
querosene de aviação a ser destinada ao consumo de aeronave em transporte aéreo
internacional (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei
nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 351. Nas
notas fiscais emitidas pelo produtor ou importador, relativas às vendas sem
incidência das contribuições de que trata o art. 349, deverá constar a
expressão "Venda a empresa distribuidora sem incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002, art.
3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Parágrafo
único. Nas notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica distribuidora relativas
às vendas de querosene de aviação para abastecimento de aeronave em tráfego
internacional, deverá constar a expressão "Venda a empresa aérea para
abastecimento de aeronave em tráfego internacional, sem incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com
a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei nº 10.560, de 2002,
art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 3º).
Art. 352. A
pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da data de aquisição do combustível sem incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, não
houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para
consumo por aeronave em tráfego internacional fica obrigada ao recolhimento das
contribuições não pagas acrescido de juros de mora apurados na forma do art.
800 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 3º).
§ 1º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art.
800, e das multas de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 4º, com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 3º).
§ 2º Nas
hipóteses de que tratam o caput e o § 1º, a empresa de transporte aéreo será
responsável solidária com a pessoa jurídica distribuidora do querosene de
aviação pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos acréscimos
legais (Lei nº 10.560, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 3º).
Seção IV
Da Suspensão
do Pagamento Relativo à Venda de Combustíveis Destinados à Navegação de
Cabotagem e de Apoio Marítimo
Art. 353. Nas
operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de
cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita de vendas desse produto no mercado interno (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se aos seguintes óleos combustíveis do tipo bunker (Lei
nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - MF (Marine
Fuel), classificado no código 2710.19.22 da Tipi;
II - MGO
(Marine Gas Oil),
classificado no código 2710.19.21 da Tipi; e
III - ODM
(Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.21 da Tipi.
§ 2º Os
produtos relacionados no § 1º somente podem ser vendidos com suspensão dos
pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
para pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput).
§ 3º Para fins
de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput (Lei nº
11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - a pessoa
jurídica referida no inciso II do caput do do art.
355 deverá controlar as quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão
mediante a escrituração mensal do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital -
EFD-ICMS IPI; e
II - admite-se
a dedução de perdas inevitáveis até o limite de percentual máximo de tolerância
calculado com base em coeficientes técnicos devidamente justificados.
§ 4º Caso a
pessoa jurídica tenha indicado coeficientes técnicos de estimativas de perda
perante a RFB ou a ANP, estes serão considerados para fins do disposto no
inciso II do § 3º (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 354. Para
a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida no
inciso II do caput do art. 355, ao adquirir os produtos referidos no § 1º do
art. 353 no mercado interno, deverá apresentar à pessoa jurídica vendedora,
previamente à operação, declaração de destinação conforme modelo constante do
Anexo IX (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 1º A pessoa
jurídica vendedora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353 com
suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deverá fazer constar no campo observações da nota
fiscal de venda a expressão "Venda de óleo combustível bunker efetuada com
suspensão dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 2º da Lei nº
11.774, de 17 de setembro 2008, e indicação do número do ADE do adquirente,
emitido na forma do art. 358 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 3º).
§ 2º A pessoa jurídica
habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá manter controle
informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro de inventário
dos produtos de que trata o § 1º do art. 353, importados ou adquiridos no
mercado interno com e sem a suspensão do pagamento dos tributos a que se refere
o caput do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção I
Da Habilitação
e da Fruição
Art. 355. A
habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida
por (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - pessoa
jurídica que exerça atividades de navegação de cabotagem, apoio portuário ou
marítimo, conforme definidas nos incisos VII a IX do art. 2º da Lei nº 9.432,
de 1997; ou
II - pessoa
jurídica distribuidora de um ou mais produtos relacionados no § 1º do art. 353.
Parágrafo
único. A habilitação deve ser requerida no Portal e-CAC,
acompanhado de (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput):
I - registro
de Armador expedido pelo Tribunal Marítimo, de acordo com o que dispõe o art.
15 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, no caso da pessoa jurídica
referida no inciso I do caput; ou
II -
autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis
líquidos e autorização de operação pela ANP para os produtos relacionados no §
1º do art. 353, no caso da pessoa jurídica referida no inciso II do caput.
Art. 356. A
habilitação e a fruição do regime de que trata esta Seção, não afastadas outras
disposições previstas em lei, está condicionada (Lei nº 11.774, de 2008, art.
2º, caput):
I - à adesão
ao DTE;
II - à emissão
de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações com os produtos
referidos no § 1º do art. 353, nos termos da legislação específica;
III - à
adimplência na entrega da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária
da Receita (EFD-Contribuições), nos termos da legislação específica;
IV - à
regularidade cadastral, conforme Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de
dezembro de 2018; e
V - ao
cumprimento das normas relacionadas aos impedimentos legais à concessão e à
manutenção de benefícios fiscais, em especial:
a)
regularidade fiscal quanto a tributos e contribuições federais, em conformidade
com o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 60 da Lei
nº 9.069, de 29 de junho de 1995;
b) a
inexistência de sentenças condenatórias de ações de improbidade administrativa,
em conformidade com o disposto nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº
8.429, de 2 de junho de 1992;
c) a
inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, em
conformidade com o disposto no inciso II do art. 6º da Lei nº 10.522, de 2002;
d) a
inexistência de sanções penais e administrativas derivadas de conduta e
atividades lesivas ao meio ambiente, em conformidade com o disposto no art. 10
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
e) a
inexistência de débitos com o FGTS, em conformidade com o disposto no art. 27
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
f) a
inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
(CNEP), derivados da prática de atos lesivos à administração pública, nacional
ou estrangeira, em conformidade com o inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
Art. 357. A
habilitação prevista no art. 355 será concedida ou indeferida em até 30
(trinta) dias contados da conclusão da instrução do processo, salvo prorrogação
por igual período expressamente motivada (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º,
caput).
§ 1º A
habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB nº 114, de
27 de janeiro de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º
Ultrapassado o prazo estabelecido no caput sem manifestação da RFB, o
requerente será habilitado provisoriamente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º,
caput). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º Caso no
prazo de 90 (noventa) dias contados da data de efeitos da habilitação
provisória não ocorra manifestação expressa da RFB, essa habilitação se tornará
definitiva (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º No caso
de indeferimento da habilitação no prazo referido no § 3º, ficará sem efeito a
habilitação provisória desde a data de sua concessão (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º A habilitação concedida em
conformidade com o disposto neste artigo terá vigência a partir de 3 de julho
de 2023. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2125, de 29/12/2022) (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 358. O
ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Do
Cancelamento da Habilitação
Art. 359. O
cancelamento da habilitação de que trata o art. 355 ocorrerá (Lei nº 11.774, de
2008, art. 2º, caput):
I - a pedido;
II - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime; ou
III - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os
produtos referidos nos incisos do § 1º do art. 353 à navegação de cabotagem ou
de apoio portuário e marítimo, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº
9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º
do art. 361, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso
do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC. (Lei nº 11.774,
de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Art. 360. A
pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se
dos benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do
Descumprimento
Art. 361. A
pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que
não destinar os produtos adquiridos no mercado interno com a suspensão do
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata o art. 353 do modo informado na declaração referida no art. 354,
deverá recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos no
mercado interno, na condição de responsável tributário (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, § 1º).
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na
forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam o
caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de que
trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002, art.
3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21).
Art. 361-A. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação de querosene de aviação, de gasolinas e suas
correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina
são apuradas mediante a aplicação das alíquotas ad rem estabelecidas no art.
339-A, independentemente de opção pelo regime especial de apuração e pagamento
ali referido (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; e Medida
Provisória nº 1.163, de 2023, art. 3º, § 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. A obrigatoriedade da utilização de alíquotas por peso ou volume na
importação dos produtos de que trata este artigo não implica, para o
importador, a obrigatoriedade de utilização do regime especial de apuração e
pagamento das contribuições de que trata o art. 339 nas operações de revenda
desses produtos no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO
Seção I
Das Alíquotas
Aplicáveis na Importação de Derivados de Petróleo
Art. 362. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, parágrafo único, art. 10; e Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
59):
Art. 362.
Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes nas importações dos seguintes derivados de petróleo (Lei nº 14.592,
de 2023, art. 4º, caput, incisos I e III): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - gasolina e
suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo
diesel e gasolina ou exclusivamente de gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel, por metro cúbico; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural; e
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural, por tonelada. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - querosene
de aviação. (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se ao produto de que trata (Lei nº
14.592, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso
I, e art. 24, caput, inciso I): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o inciso
II do caput até 4 de setembro de 2023; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - o inciso
III do caput até 31 de dezembro de 2023. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II
Da Suspensão
do Pagamento na Importação dos Combustíveis Destinados à Navegação de Cabotagem
e de Apoio Marítimo
Subseção I
Do Regime de
Suspensão
Art. 363. Nas
operações com óleo combustível do tipo bunker, quando destinado à navegação de
cabotagem e de apoio portuário e marítimo, ficam suspensos os pagamentos da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidente nas importações desse produto (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º,
caput).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se aos óleos combustíveis do tipo bunker de que trata
o § 1º do art. 353 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 2º Os
produtos relacionados no § 1º somente podem ser importados com suspensão dos
pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
por pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput).
§ 3º Para fins
de demonstração do cumprimento da destinação estabelecida no caput, além de se
aplicar o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º do art. 353, a pessoa
jurídica referida no inciso II do caput do art. 355 deverá controlar as
quantidades dos produtos a ela vendidos com suspensão mediante a escrituração
mensal do Bloco H da EFD ICMS IPI (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 358 (Lei
nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção II
Da Habilitação
e da Fruição
Art. 364. A
habilitação ao regime de suspensão de que trata esta Seção pode ser requerida,
nos termos dos arts. 355 a 358 (Lei nº 11.774, de
2008, art. 2º, caput).
Art. 365. Para
a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos
incisos I ou II do caput do art. art. 355, ao importar os produtos referidos no
§ 1º do art. 363, inclusive por conta e ordem, deverá (Lei nº 11.774, de 2008,
art. 2º, caput):
a) declarar o
percentual do produto importado que será destinado à navegação de cabotagem e
de apoio portuário e marítimo, em adição da DI ou item da Duimp,
exclusivos para esse fim; e
b) informar,
na descrição da mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão
dos pagamentos da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de óleo combustível bunker destinado à
navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, com menção expressa ao
art. 2º da Lei nº 11.774, de 17 de setembro 2008, e ao número do ADE a que se
refere o art. 7º.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica habilitada ao regime de que trata esta Seção deverá
manter controle informatizado de entrada, estoque e saída ou consumo e registro
de inventário dos produtos de que trata o no § 1º do art. 363, nos termos do
art. 354 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput).
Subseção III
Do
Cancelamento da Habilitação
Art. 366. O
cancelamento da habilitação de que trata o art. 364 ocorrerá na forma prevista
nos arts. 359 e 360 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º,
caput).
Subseção IV
Do
Descumprimento
Art. 367. A
pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção que
não destinar os produtos importados com a suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
de que trata o caput do art. 363 do modo informado na declaração referida no
art. 354, deverá recolher as contribuições não pagas na importação dos
produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se tratar de importação
por conta e ordem. (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma estabelecida no caput e no
§ 1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na
forma do art. 800, e da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, § 2º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidade a que se referem o
caput e os §§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, beneficiária do regime de suspensão de exigência de
que trata esta Seção, direito ao desconto de créditos (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO III
DA NAFTA PETROQUÍMICA E DAS OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS
PETROQUÍMICAS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE
NAFTA PETROQUÍMICA E DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 368. O
disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina,
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão
tributadas na forma disposta nos arts. 333 e 334 ou
nos arts. 340 e 341, conforme o caso (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; e Lei
nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
59).
Art. 368. O
disposto neste Capítulo não se aplica às receitas de venda de nafta
petroquímica destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina,
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que serão
tributadas na forma disposta nos arts. 332-A e 333 ou
nos arts. 339-A e 340, conforme o caso (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 4º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 18; Lei nº
10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
59; Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
art. 23, caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção I
Das Alíquotas
Art. 369. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devida pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras dos seguintes produtos, incidentes
sobre a receita decorrente das vendas a centrais petroquímicas, serão
calculadas com base nas alíquotas de que trata o art. 370 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 56, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
I - nafta
petroquímica; e
II - etano,
propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -
hidrocarbonetos leves de refino para serem utilizados como insumo na produção
de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno.
Art. 370. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o art. 369
serão de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, incisos V a VIII,
com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º):
Art. 370. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita da venda dos produtos de que trata o art. 369 serão
de, respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, incisos VII a IX,
com redação dada pela Lei nº 14.374, de 21 de junho de 2022, art. 1º): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 1,39% (um
inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
II - 1,39% (um
inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - 1,52%
(um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento),
para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
III - 1,52%
(um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento),
para os fatos geradores ocorridos entre os anos de 2024 a 2027. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão
as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Parágrafo
único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita das vendas dos produtos de que trata o caput serão
as de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput, e Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º) (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de
Centrais Petroquímicas
Art. 371. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão
descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 369, calculados
mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento),
respectivamente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art. 57-A, incluído
pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na
hipótese de a central petroquímica revender os produtos adquiridos na forma
prevista no art. 369, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 370 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, §1º, com redação dada pela Lei nº
14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 372. As
centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371
deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 57-C , incluído pela Lei nº 14.183, de 2022):
Art. 372. As
centrais petroquímicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 371
deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art.
1º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - cumprir as
normas de segurança e medicina do trabalho, de que trata o capítulo V do título
II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943;
II -
apresentar todas as licenças, autorizações, certidões e demais atos
administrativos dos órgãos competentes que atestem a conformidade à legislação
ambiental, inclusive, quando for o caso, o estudo de impacto hídrico, o
programa de monitoramento da qualidade da água e do ar, o plano logístico de
transporte e o estudo geológico da região;
III - cumprir
as medidas de compensação ambiental determinadas administrativamente ou
judicialmente ou constantes de termo de compromisso ou de ajuste de conduta
firmado;
IV - manter a
regularidade em relação a débitos tributários e previdenciários;
V - adquirir e
a retirar de circulação certificados relativos a Reduções Verificadas de
Emissões (RVE) de Gases de Efeito Estufa (GEE) em quantidade compatível com os
indicadores de referência aplicáveis ao impacto ambiental gerado pelas emissões
de carbono decorrentes de suas atividades, conforme regulamento; e
VI - manter em
seus quadros funcionais quantitativo de empregados igual ou superior ao
verificado em 1º de janeiro de 2022.
§ 1º Caso a
central petroquímica descumpra o disposto neste artigo, deverá apurar os
créditos das contribuições de que tratam o art. 371 por percentuais
correspondentes às alíquotas constantes nos arts. 369
e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 1º, incluído pela Lei nº 14.374, de
2022, art. 1º).
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se aos créditos calculados a partir da data do termo de
compromisso de que trata o caput deste artigo, devendo a central petroquímica
recolher o valor das contribuições que deixaram de ser pagas acrescido dos
juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C,
§ 2º, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 1º).
§ 3º Enquanto
não for editado o regulamento a que se refere o caput, os créditos das
contribuições de que trata o art. 371 serão apurados com os percentuais
correspondentes às alíquotas constantes dos arts. 369
e 376 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-C, § 4º, incluído pela Lei nº 14.374, de
2022, art. 1º).
Subseção II
Da Utilização
dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Nafta Petroquímica e de Outras
Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 373. O
saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 371 que não puder ser
utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser
utilizado nos termos do art. 248 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º,
incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Nafta
Petroquímica e de Outras Matérias-Primas de Centrais Petroquímicas
Art. 374. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas no regime de apuração não cumulativa, as centrais petroquímicas poderão
descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na
importação dos produtos referidos no art. 376, calculados mediante a aplicação
dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, caput, e art.
57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na
hipótese de a central petroquímica revender os produtos importados na forma
prevista no art. 376, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº
14.183, de 2021, art. 4º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE NAFTA PETROQUÍMICA E
DE OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS DE CENTRAIS PETROQUÍMICAS
Art. 375. O
disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica
destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina, exclusivamente
de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas ao disposto no
art. 362 (Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196,
de 2005, art. 59; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23).
Art. 375. O
disposto neste Capítulo não se aplica às importações de nafta petroquímica
destinada à produção ou à formulação de óleo diesel e gasolina ou
exclusivamente de óleo diesel ou exclusivamente de gasolina, que estão sujeitas
ao disposto nos arts. 361-A e 362, conforme o caso
(Lei nº 10.336, de 2001, art. 14, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005,
art. 59; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 8º, e art. 23; Lei nº 14.592, de
2023, art. 3º; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I,
e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 376. Para
fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, devem ser aplicadas as alíquotas de que
trata o art. 377 incidentes na importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º,
§ 15, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):
I - nafta
petroquímica e condensado, destinados a centrais petroquímicas; e
II - etano,
propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno.
Art. 377. Na
importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
serão de, respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, , incisos V a
VIII, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º):
Art. 377. Na
importação dos produtos de que trata o art. 376, as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
serão de, respectivamente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, incisos VII a
IX, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022, art. 2º): (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos até dezembro de 2022; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 1,3% (um
inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e quatro
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
III - 1,52%
(um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para
os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
III - 1,52%
(um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por cento, para
os fatos geradores ocorridos nos anos de 2024 a 2027. (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que
trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art.
9º).
Parágrafo
único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2028, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação dos produtos de que trata o caput serão as de que
trata o inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, e Lei nº 14.183, de 2021, art.
9º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO IV
DOS PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA
DE PRODUTOS PETROQUÍMICOS BÁSICOS À INDÚSTRIA QUÍMICA
Seção I
Das Alíquotas
Art. 378. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas produtoras ou importadoras de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno, incidentes sobre a
receita decorrente das vendas desses produtos a indústrias químicas, para serem
utilizados como insumo produtivo, serão calculadas com base nas alíquotas de
que trata o art. 377 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 56, caput, e parágrafo
único, inciso II, com redação dada pela Lei nº 14.374, de 2022).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Seção II
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 379. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão
descontar créditos em relação às aquisições de que trata o art. 378, calculados
mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco
centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) (Lei nº
11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021, art.
4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
§ 1º Na hipótese
de a indústria química revender os produtos adquiridos na forma prevista no
art. 378, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a aplicação
dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de apuração (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021,
art. 4º, e art. 57-A, caput, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
Art. 380. As
indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista no art. 379
deverão, nos termos de regulamento, firmar termo no qual se comprometerão a
cumprir as determinações a que se refere o art. 372 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 57-C, incluído pela Lei nº 14.374, de 2022).
Subseção II
Da Utilização
dos Créditos Decorrentes da Aquisição de Produtos Petroquímicos Básicos
Art. 381. O
saldo de créditos apurados na forma prevista no art. 379, que não puder ser
utilizado como desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas até o final do trimestre-calendário,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, poderá ser
utilizado nos termos do art. 249 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57-A, § 2º,
incluído pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 6º).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Produtos
Petroquímicos Básicos
Art. 382. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas no regime de apuração não cumulativa, as indústrias químicas poderão
descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na
importação dos produtos referidos no art. 383, calculados mediante a aplicação
dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e
7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor que serviu de base
de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do
IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 1º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, com redação dada pela Lei nº
14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013,
art. 6º).
§ 1º Na
hipótese de a indústria química revender os produtos importados na forma
prevista no art. 383, o crédito de que trata o caput será calculado mediante a
aplicação dos percentuais de que trata o art. 377 para o respectivo período de
apuração (Lei nº 11.196, de 2005, art. 57, § 1º, com redação dada pela Lei nº
14.183, de 2021, art. 4º, e art. 57-A, incluído pela Lei nº 12.859, de 2013,
art. 6º).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se somente para fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS
PETROQUÍMICOS BÁSICOS
Seção Única
Das Alíquotas
Art. 383. Para
fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na importação de eteno, propeno, buteno,
butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando
efetuada por indústrias químicas, devem ser aplicadas as alíquotas de que trata
o art. 377 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 15, com redação dada pela Lei nº
14.374, de 2022, art. 2º).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se somente para fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2024 (Lei nº 14.183, de 2021, art. 9º).
TÍTULO V
DO GÁS NATURAL
CAPÍTULO I
DO GÁS NATURAL DA BOLÍVIA
Seção Única
Da Tributação
na Importação
Art. 384. Fica
isenta da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
a importação de gás natural da Bolívia, nos termos do art. 3 do Anexo ao Decreto
nº 681, de 11 de novembro de 1992, que dispõe sobre a execução do Acordo de
Alcance Parcial sobre a Promoção de Comércio entre Brasil e Bolívia, de 17 de
agosto de 1992 (Decreto nº 681, de 1992, e Anexo, art. 3)
CAPÍTULO II
DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL)
Seção Única
Da Tributação
na Importação
Art. 385.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de Gás Natural Liquefeito (GNL) (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 12, inciso XVI, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 26).
CAPÍTULO III (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
DO GÁS NATURAL VEICULAR (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção I (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Da Tributação
sobre a Receita de Venda (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 386. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita na venda de gás natural veicular classificado nos códigos
2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º-B,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Da Tributação
na Importação (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 387. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a importação de gás natural veicular classificado nos códigos
2711.11.00 ou 2711.21.00 da Tipi (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º-B,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO IV
DO GÁS NATURAL UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Seção I
Da Tributação
sobre a Receita de Venda
Art. 388.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta decorrente da venda de gás natural canalizado destinado à produção de
energia elétrica pelas usinas integrantes do PPT (Lei nº 10.312, de 2001, art.
1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 1º A receita
de que trata o caput refere-se à cadeia de suprimentos do gás e abrange o
contrato de compra e venda entre a supridora do gás e a companhia distribuidora
de gás estadual, bem como o contrato de compra e venda entre a companhia
distribuidora de gás estadual e a usina (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 2º,
incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 2º Nos
contratos que incluem compromisso firme de recebimento e entrega de gás, nos
termos das cláusulas take or pay
e ship or pay, a alíquota de 0% (zero por cento) incidirá sobre a
parcela referente ao gás efetivamente entregue à usina termelétrica integrante
do PPT, bem como sobre as parcelas do preço que não estiverem associadas à
entrega do produto, nos termos das cláusulas take or pay e ship or
pay (Lei nº 10.312, de 2001, art. 1º, § 3º, incluído
pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 3º
Entende-se por cláusula take or pay
a disposição contratual segundo a qual a pessoa jurídica vendedora
compromete-se a fornecer, e o comprador compromete-se a adquirir, uma quantidade
determinada de gás natural canalizado, sendo este obrigado a pagar pela
quantidade de gás que se compromete a adquirir, mesmo que não a utilize (Lei nº
10.312, de 2001, art. 1º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 4º Entende-se
por cláusula ship or pay a remuneração pela capacidade de transporte do gás,
expressa em um percentual do volume contratado (Lei nº 10.312, de 2001, art.
1º, § 5º, incluído pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 50).
§ 5º Para
efeito da redução de alíquotas a que se refere o caput, a pessoa jurídica que
efetuar vendas de gás natural canalizado destinadas a usinas termelétricas
deverá (Lei nº 12.431, de 2011, art. 51):
I - manter
registro dos atos de inclusão, exclusão e suspensão dessas usinas no PPT; e
II - estar em
situação regular em relação a impostos e contribuições administrados pela RFB.
Seção II
Da Tributação
na Importação
Art. 389.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas
operações de importação de gás natural destinado ao consumo em unidades
termelétricas integrantes do PPT (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso
IX).
TÍTULO VI
DO CARVÃO UTILIZADO NA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
CAPÍTULO ÚNICO
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DE VENDAS
Art. 390.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei
nº 10.312, de 2001, art. 2º).
TÍTULO IV
DO BIODIESEL
TÍTULO VII
DO BIODIESEL (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 391. As
atividades de importação ou produção de biodiesel deverão ser exercidas,
exclusivamente, por pessoas jurídicas que atendam aos requisitos previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.116, de 2005.
§ 1º São vedadas
a comercialização e a importação do biodiesel sem a concessão do Registro
Especial de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.053, de 12 de julho de
2010 (Lei nº 11.116, de 2005, art. 1º, § 1º).
§ 2º Será
aplicada multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de
pessoa jurídica que (Lei nº 11.116, de 2005, art. 10):
I - fabricar
ou importar biodiesel sem o registro de que trata o § 1º; e
II - adquirir
biodiesel nas condições do inciso I.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE
BIODIESEL
Seção I
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Biodiesel
Art. 392. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de biodiesel efetuadas pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei Complementar nº 192, de
2022, art. 9º, caput).
Art. 392. Até
4 de setembro 2023, ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de biodiesel, efetuada pelas pessoas
jurídicas produtoras ou importadoras desse produto (Lei nº 14.592, de 2023,
art. 3º, inciso II; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II
Do Regime
Especial de Apuração e Pagamento das Contribuições Incidentes sobre a Receita
dos Produtores e Importadores de Biodiesel
Art. 393. O
importador ou produtor de biodiesel poderá optar, nos termos dos arts. 342 a 344, por regime especial de apuração e
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 11.116, de 2005, art. 4º).
Parágrafo
único. Na hipótese de a sociedade cooperativa optar pelo regime de que trata o
caput, estão vedadas as exclusões de que trata o art. 317 (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Das Alíquotas
Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem
Subseção Única
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Das Alíquotas
Reduzidas Aplicáveis ao Regime Especial de Alíquotas Ad Rem (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 394. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel efetuadas pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime
especial de que trata o art. 393 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º,
caput).
Art. 394. Até
4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a venda no mercado interno de biodiesel, efetuada pelas
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras desse produto optantes pelo regime
especial de que trata o art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, inciso II; e
Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção III
Dos Créditos
Presumidos do Biodiesel Derivado da Soja
Art. 395. A
pessoa jurídica industrial, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá
descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração,
crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado
interno ou da exportação de biodiesel classificado no código 3826.00.00 da
Tipi, nos termos do art. 595 (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput e §7º).
Seção IV
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Biodiesel
Art. 396. Até
31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para
utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a
178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à
importação de tal produto em cada período de apuração (Lei Complementar nº 192,
de 2022, art. 9º, § 3º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art.
10).
Art. 396. Até
4 de setembro de 2023, a pessoa jurídica que adquirir o biodiesel para
utilização como insumo, nos termos dos arts. 175 a
178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à
importação do referido produto em cada período de apuração (Lei nº 14.592, de
2023, art. 4º, § 2º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à aquisição de biodiesel destinado à
adição ao diesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 3º). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 397. O
valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro
cúbico de produto adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos
valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas
de referidas contribuições estabelecidas no art. 150, sobre o valor de
aquisição dos combustíveis (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 4º,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
Art. 397. O
valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 396 em relação a cada metro
cúbico de biodiesel adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos
valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas
das referidas contribuições estabelecidas no art. 150 sobre o valor de
aquisição do biodiesel (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, § 4º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei Complementar nº
192, de 2022, art. 9º, § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022,
art. 10):
Parágrafo
único. Os créditos presumidos de que trata o caput (Lei nº 14.592, de 2023,
art. 4º, § 5º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I -
sujeitar-se-ão às hipóteses de:
a) vinculação
mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244;
e
b) estorno de
que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e
II - somente
poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a
receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247.
CAPÍTULO III
DA NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A REVENDA DE BIODIESEL
Art. 398. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins não incidem
sobre as receitas decorrentes da venda de biodiesel quando auferidas por pessoa
jurídica não enquadrada na condição de importadora ou produtora (Lei nº 11.116,
de 2005, art. 3º).
CAPÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE BIODIESEL
Art. 399. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de biodiesel, independentemente de o importador haver
optado pelo regime especial de apuração referido no art. 393 (Lei Complementar
nº 192, de 2022, art. 9º, parágrafo único).
Art. 399. Até
4 de setembro de 2023, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de biodiesel,
independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração
referido no art. 393 (Lei nº 14.592, de 2023, art. 4º, caput, inciso II; e
Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23, caput, inciso II, e art. 24,
caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 399-A. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool pelos produtores ou pelos
importadores, exceto nas hipóteses de que tratam os arts.
401 e 402, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 5º, caput, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art.
7º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 6,9%
(seis inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou
comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 399-B. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool devidas pelos distribuidores,
exceto nas hipóteses de que trata o art. 401, serão calculadas com base nas
alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 3,75%
(três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para
o PIS/Pasep; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 17,25%
(dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Cofins. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO V
DO ÁLCOOL
TÍTULO VIII (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
DO ÁLCOOL (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL
Seção I
Da Apuração
das Contribuições Incidentes sobre a Receita Decorrente da Venda de Álcool
Subseção I
Das Vendas
Realizadas por Produtor, Importador ou Distribuidor
Subseção I (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Das Vendas
Realizadas por Produtor ou Importador (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção I-A (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Das Vendas
Realizadas por Distribuidor (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 400. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita decorrente das vendas de álcool efetuadas pelos produtores, pela
cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelos importadores ou
pelos distribuidores desse produto ((Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora
de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de
álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II
Das Vendas
Diretas Realizadas a Revendedor Varejista e a
Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 401. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo
produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes
varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso
I, e § 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º).
Art. 401. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente pelo
produtor ou pelo importador desse produto para pessoas jurídicas comerciantes
varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com
base nas alíquotas de (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso I, e §
20-A, incluído pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 5,25%
(cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para
o PIS/Pasep; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 24,15%
(vinte e quatro inteiros e quinze décimos por cento) para a Cofins.
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. A redução de alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas
seguintes hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B e 21, incluído
pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
Parágrafo
único. As alíquotas de que trata o caput aplicam-se inclusive nas seguintes
hipóteses (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º-B, 20, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º, e 21, incluído pela Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º):
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - de o
importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as
vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo
transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; e
II - de as
vendas serem efetuadas pelo revendedor varejista de combustíveis ou pelo
transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II-A - de as
vendas serem efetuadas por pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores; e (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - de as
vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como
produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Art. 402. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a venda
de álcool efetuada diretamente para pessoas jurídicas comerciantes varejistas
ou para o transportador-revendedor-retalhista pela cooperativa de produção ou
comercialização desse produto não optante pelo regime especial de que trata o
art. 405 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput; Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei nº 14.367, de 2022,
art. 3º).
Art. 402. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de álcool efetuada diretamente para pessoas
jurídicas comerciantes varejistas ou para o transportador-revendedor-retalhista
pela cooperativa de produção ou comercialização desse produto não optante pelo
regime especial de que trata o art. 405 serão resultantes da somatória de duas
parcelas, calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 9.718, de 1998,
art. 5º, § 4º-D, inciso I, e § 21, incluídos pela Lei nº 14.367, de 2022, art.
3º; e Medida Provisória nº 1.163, de 2023, art. 4º, caput, inciso II): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - de que
trata o art. 399-A, respectivamente, sobre a receita auferida na venda de
álcool; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - de R$
19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e de R$ 91,10 (noventa e um
reais e dez centavos), respectivamente, por metro cúbico de álcool. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à venda efetuada por pessoa
jurídica comercializadora de álcool não optante pelo regime especial de que
trata o art. 405 e controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292,
de 2022, art. 2º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção III
Das Vendas de
Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 403. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita de venda do álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de
venda de gasolina por distribuidor (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13,
caput; Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I, incluído pela Lei nº
14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 403. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina
por distribuidor, serão calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o
art. 399-A sobre a receita da venda da gasolina multiplicada pelo percentual de
álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso I,
incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção IV
Das Demais
Hipóteses de Alíquotas Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 404.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta de venda de álcool quando auferida (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 1º,
com redação dada pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, § 21, incluído pela Lei
nº 14.367, de 2022, art. 3º):
I - por
comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista; ou
I - por
comerciante varejista ou por transportador-revendedor-retalhista, exceto na
hipótese de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 401; ou (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - nas
operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.
Parágrafo
único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas previstas no inciso II do
caput não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008,
art. 7º).
Seção II
Do Regime Especial
de Alíquotas Ad Rem
Art. 405. O
produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool,
e o distribuidor de álcool de que trata o art. 400 poderão optar por regime
especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos dos arts. 342
a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei
nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art.
2º).
Art. 405. O
produtor, o importador, a cooperativa de produção ou comercialização de álcool,
e o distribuidor de álcool de que tratam os arts.
399-A e 399-B poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos
dos arts. 342 a 344 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º,
§§ 4º e 5º a 7º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e § 20,
incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 2º Na
hipótese de a sociedade cooperativa ou da pessoa jurídica de que trata o § 1º
optar pelo regime de que trata o caput, estão vedadas as exclusões de que trata
o art. 317 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 15).
Subseção I
Da Apuração
nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor, Importador ou Distribuidor
Subseção I (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Da Apuração
nas Vendas de Álcool Realizada por Produtor ou Importador (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 406. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas
produtoras, pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool, pelas
importadoras ou pelas distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata
o art. 405 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 9.718,
de 1998, art. 5º, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º,
e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º).
Art. 406. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas
produtoras ou importadoras optantes pelo regime especial de que trata o art.
405 são fixadas respectivamente em R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito
centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinquenta e dois centavos) por
metro cúbico de álcool, exceto na hipótese de que trata o art. 407 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.727,
de 2008, art. 7º, e § 8º a 11, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º,
e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º; e Decreto nº 6.573, de
2008, art. 1º e art. 2º, inciso I, com redação dada pelo Decreto nº 9.101, de
2017, art. 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora
de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de
álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº
9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também à cooperativa de produção ou
comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção I-A (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Da Apuração
nas Vendas de Álcool Realizada por Distribuidor (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 406-A. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas pelas pessoas jurídicas
distribuidoras optantes pelo regime especial de que trata o art. 405, observado
o disposto no parágrafo único do art. 406, são fixadas respectivamente em R$
19,81 (dezenove reais e oitenta e um centavos) e R$ 91,10 (noventa e um reais e
dez centavos) por metro cúbico de álcool, exceto nas hipóteses de que trata o
art. 407 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º, e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º, com
redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º), e art. 2º, inciso II,
com redação dada pelo Decreto nº 9.112, de 28 de julho de 2017). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II
Da Apuração
nas Vendas Diretas de Álcool a Revendedor Varejista e a Transportador-Revendedor-Retalhista
Art. 407. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na hipótese de vendas de álcool efetuadas diretamente pelo produtor,
pela cooperativa de produção ou comercialização de álcool e pelo importador
desse produto optantes pelo regime especial de que trata o art. 405 para
pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o
transportador-revendedor-retalhista (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13;
e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 4º-D, inciso II, com
redação dada pela Medida Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º, § 20, incluído
pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21 , incluído pela Lei nº 14.637, de
2022, art. 3º).
Art. 407. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
na hipótese de vendas de álcool efetuada diretamente pelo produtor ou pelo
importador desse produto, optantes pelo regime especial de que trata o art.
405, para pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou para o
transportador-revendedor-retalhista serão calculadas com base nas alíquotas de
R$ 43,19 (quarenta e três reais e dezenove centavos) e de R$ 198,62 (cento e
noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool,
respectivamente (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-A, inciso II, e § 20,
incluídos pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º, e § 21, incluído pela Lei nº
14.637, de 2022, art. 3º; e Decreto nº 6.573, de 2008, art. 1º e art. 2º, com
redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017, art. 2º). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se também às vendas de álcool efetuadas diretamente
pela cooperativa de produção ou comercialização e pela pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-D, inciso II, incluído pela
Lei nº 14.367, de 2022, art. 3º, e § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022,
art. 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º A redução
das alíquotas de que trata o caput aplica-se inclusive nas seguintes hipóteses
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-B, com a redação dada pela Medida
Provisória nº 1.100, de 2022, art. 3º):
I - de o
importador exercer também a função de distribuidor;
II - de as
vendas serem efetuadas pelas pessoas jurídicas comerciantes varejistas, quando
elas efetuarem a importação; e
III - de as
vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como
produtor, importador, distribuidor ou varejista.
Subseção III
Das Vendas de
Gasolina pelo Distribuidor em Relação ao Álcool Anidro Adicionado
Art. 408. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de
gasolina por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405
(Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §
4º-C, inciso II, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
Art. 408. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre o álcool anidro adicionado à gasolina, na hipótese de venda de gasolina
por distribuidor optante pelo regime especial de que trata o art. 405, serão
calculadas pela aplicação das alíquotas de que trata o art. 406 sobre a
quantidade de metros cúbicos de gasolina vendida, multiplicada pelo percentual
de álcool anidro adicionado (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 4º-C, inciso II,
incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 408-A. O
produtor e o importador de álcool sujeitos ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins podem
descontar créditos relativos à aquisição do produto para revenda de outro
produtor ou de outro importador (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13, com
redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013, art. 4º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º Os
créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidos pelo vendedor em
decorrência da operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 14, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 7º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se também à cooperativa de produção ou
comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º) (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção III
Dos Créditos
Subseção I
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor
Subseção I (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos Decorrentes da Aquisição de
Álcool por Produtor ou Importador (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção I-A (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Álcool por Distribuidor (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 409. Não
gera direito a crédito, no regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, a aquisição de álcool
por distribuidor, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas ou por
transportador-revendedor-retalhista nas hipóteses de que tratam os arts. 401 e 407 (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela
Lei nº 11.787, de 2008; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008).
Art. 409. Não
gera direito a crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins a aquisição de álcool
por distribuidor, por pessoa jurídica comerciante varejista ou por
transportador-revendedor-retalhista (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput,
inciso I, alínea "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008,
art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso I, alínea
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção II (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Presumidos Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Aquisição no Mercado
Interno e na Importação de Álcool (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 410. Até
31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que utilizar o álcool como insumo,
nos termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em
cada período de apuração (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13, § 3º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 411. O
valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 410 em relação a cada metro
cúbico de álcool adquirido no mercado interno ou importado corresponderá aos
valores obtidos pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas
das referidas contribuições estabelecidas no art. 150, sobre o valor de
aquisição desse produto em cada período de aquisição (Lei Complementar nº 194,
de 2022, art.13, § 4º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Os créditos presumidos de que trata este artigo (Lei Complementar nº
192, de 2022, art. 9º, § 5º, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022,
art. 10): (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I -
sujeitar-se-ão às hipóteses de: (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
a) vinculação
mediante os critérios de apropriação ou rateio de que trata o § 2º do art. 244;
e (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
b) estorno de
que tratam o parágrafo único do art. 173 e o § 4º do art. 175; e (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - somente
poderão ser utilizados para desconto de débitos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, exceto se vinculados a
receitas de exportação ou na hipótese prevista no art. 247. (Revogado
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção III (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Decorrentes da Aquisição de Álcool para Adição à Gasolina (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 411-A. O
distribuidor de gasolina sujeito ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro
para adição à gasolina (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 13-A, incluído pela
Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Os créditos de que trata este artigo correspondem aos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
incidiram sobre a operação de aquisição (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, §
14-A, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 411-B. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas no regime de apuração não cumulativa, as pessoas jurídicas importadoras
poderão descontar créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
calculados mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 415 sobre o
valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19; art. 15, § 3º e § 8º, inciso
V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16; e art. 17, caput,
inciso V, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 16, e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção IV
Da Produção do
Álcool por Encomenda
Subseção IV (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Álcool (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 412. Até
31 de dezembro de 2022, no caso de produção por encomenda de álcool, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13, caput; e Lei nº 11.727, de 2008, art. 12):
Art. 412. No
caso de produção por encomenda de álcool, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela pessoa
jurídica (Lei nº 11.727, de 2008, art. 12): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - encomendante, ficam reduzidas a 0 (zero); e
I - encomendante, às alíquotas previstas no caput do art.
399-A; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - executora
da encomenda, são de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento)
e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
II - executora
da encomenda, à alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização
por encomenda da legislação do IPI.
§ 1º Para
efeitos deste artigo, aplicam-se os conceitos de industrialização por encomenda
da legislação do IPI (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada
pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º A pessoa
jurídica encomendante de que trata o inciso I do
caput, optante pelo regime especial de que trata o art. 339, será tributada com
base nas alíquotas de que trata o art. 406 (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, §
1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 38). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção V
Das Vendas de
Álcool para a ZFM e para as ALC
Art. 413.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor,
importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do
§ 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Art. 413.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda de álcool
destinado ao consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor,
importador ou distribuidor estabelecido fora da ZFM, nos termos dos incisos II
e II-A do § 3º do art. 526 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, caput, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 414. As
disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do
§ 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
Art. 414. As
disposições do art. 413 aplicam-se também às vendas de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509,
por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos dos incisos II e
II-A do § 3º do art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 6º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 20) (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE ÁLCOOL
Art. 415. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de álcool, independentemente de o importador haver
optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 405 (Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 13, Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Art. 415. A
importação de álcool fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação com as alíquotas de,
respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove
inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o
importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido
no art. 405 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 19, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
LIVRO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES
DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA
DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Art. 416. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas,
implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12,
8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a
receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas
alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.973, de 2014, art. 103):
I - 2% (dois
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,6%
(nove inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º O
disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da
Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 1º, § 1 com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103).
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º aplica-se inclusive às empresas comerciais
atacadistas equiparadas a estabelecimento industrial de que trata o § 5º do
art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001 (Lei nº
10.485, de 2002, art. 1º, § 3º).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 6º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS POR ENCOMENDA
Art. 417. No
caso de industrialização por encomenda das máquinas e veículos classificados
nos códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, da TIPI, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10,
inciso II e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 416; e
II - executora
da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051,
de 2004, art. 10, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS DE MÁQUINAS E VEÍCULOS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 418.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art.
526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22).
Art. 418.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de máquinas e veículos referidos no art. 416, destinados ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art.
526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 22). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 419. Na
hipótese de que trata o art. 418, o produtor, fabricante ou importador ali
referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 420. As
disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 420. As
disposições dos arts. 418 e 419 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos
do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES
E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS
Seção I
Da Exclusão da
Base de Cálculo
Art. 421. As
pessoas jurídicas fabricantes ou importadoras dos veículos classificados nas
posições 87.03 (veículos para transporte de pessoas) e 87.04 (veículos para
transporte de mercadorias) da Tipi, na apuração da base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, podem
excluir da receita decorrente da venda direta desses produtos ao consumidor
final, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28
de novembro de 1979, os valores (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, caput):
I - repassados
aos concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 1979, pela intermediação ou
entrega do veículo; e
II - do ICMS
incidente sobre os valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos
nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º Na
hipótese de venda dos produtos da posição 87.04 relacionados nos incisos I e II
do art. 422, a exclusão prevista no caput alcança apenas a parcela remanescente
da base de cálculo após efetuadas as reduções previstas nos referidos incisos (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 2º Não serão
objeto da exclusão prevista neste artigo as bases de cálculo reduzidas de que
tratam os incisos I e II do art. 422 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 1º).
§ 3º A soma
dos valores referidos nos incisos I e II do caput não poderá exceder a 9% (nove
por cento) do valor total da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º,
inciso I).
§ 4º As
pessoas jurídicas fabricantes e importadoras referidas no caput sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não têm direito a crédito em decorrência do pagamento
dos valores de que trata este artigo, devidos ao concessionário pelo fabricante
ou importador, em razão da intermediação ou entrega dos veículos classificados
nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Seção II
Da Redução da
Base de Cálculo
Art. 422. Para
efeito da determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes ou
importadoras das máquinas, implementos e veículos, a parcela referente às
receitas auferidas com a venda desses produtos fica reduzida (Lei nº 10.485, de
2002, art. 1º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):
I - em 30,2%
(trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso da venda de caminhões
chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (um mil e oitocentos
quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg
(um mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tipi; e
II - em 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda de produtos
classificados nos códigos 73.09, 7310.29.20, 7612.90.12, 8424.4, 8424.82,
84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.20.00 Ex 02,
8702.30.00 Ex 02, 8702.40.90 Ex
02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10, 87.05, 8716.20.00 e
8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos
classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00,
8702.20.00, 8702.30.00, 8702.40.90 e 8702.90.00), todos da Tipi.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à empresa comercial atacadista
adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda,
equiparada a industrial na forma prevista no § 5º do art. 17 da Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, § 3º, e Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
§ 2º Para fins
do disposto no inciso I do caput, considera-se:
I - caminhão
chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg
(um mil e oitocentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi,
provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;
II - caminhão
monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500
kg (um mil e quinhentos quilogramas), classificado na posição 87.04 da Tipi,
com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único,
tal como projetado e concebido; e
III - carga
útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso
do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
Seção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Máquinas e Veículos
Art. 423. As
pessoas jurídicas importadoras das máquinas e veículos classificados nos
códigos 84.29, 8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00, todos da Tipi,
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 3º, art. 15, inciso I e § 8º, inciso I, e art. 17, caput, inciso I).
§ 1º O direito
ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 28):
I - a pessoa
jurídica importadora submetida ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de percentuais
equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 426 sobre o valor que serviu de
base de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor
do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 3º, e art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 424.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por
comerciante atacadista ou varejista com a venda das máquinas e veículos
referidos no art. 416 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às empresas comerciais atacadistas adquirentes
de produtos resultantes da industrialização por encomenda equiparadas a
estabelecimento industrial de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória
nº 2.189-49, de 2001 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com
redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 3º).
§ 2º Os
valores referidos no art. 421, excluídos da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas fabricantes ou importadoras, repassados aos concessionários pela
intermediação ou entrega do veículo, também serão tributados, para fins da
incidência dessas contribuições, à alíquota de 0% (zero por cento) pelos
referidos concessionários (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, § 2º, inciso II).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 6º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 425.
Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das máquinas e
veículos referidos no art. 416, mesmo que submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 426. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
no caso de importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29,
8432.41.00, 8432.42.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00 da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de
2004, art. 8º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,62% (dois
inteiros e sessenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,57%
(doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo, relativamente aos produtos classificados no
Capítulo 84 da Tipi, aplica-se exclusivamente aos produtos autopropulsados (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 4º).
Art. 426-A.
Será concedido desconto patrocinado na aquisição, por pessoas físicas e
jurídicas residentes ou domiciliadas no País, de veículos sustentáveis
relacionados pelo MDIC, nos termos da Medida Provisória nº 1.175, de 2023
(Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 1º, caput e § 1º). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO I (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROCESSAMENTO DO DESCONTO PATROCINADO AO
CONSUMIDOR (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 426-B. Na
operação de venda ao consumidor e aos distribuidores de que trata o inciso II
do caput do art. 2º da Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, o desconto
patrocinado de que trata o art. 426-A deverá ser registrado de forma destacada
como desconto incondicional na nota fiscal relativa à operação (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, caput). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Na nota fiscal de que trata o caput deverá constar a expressão
"Venda com desconto patrocinado em razão da Medida Provisória nº 1.175, de
5 de junho de 2023" (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 8º, § 1º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 426-C.
Após a realização da operação de venda ao consumidor com o desconto patrocinado
de que trata o art. 426-A, a concessionária poderá solicitar ressarcimento do
valor correspondente à montadora (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art.
9º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO POR MONTADORAS (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 426-D. A
pessoa jurídica montadora poderá apurar crédito presumido da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins em relação ao desconto
patrocinado de que trata o art. 426-A, desde que cumpridos os requisitos de que
trata o art. 15 da Medida Provisória nº 1.175, de 2023 (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art. 15, caput). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O crédito
presumido de que trata este artigo será calculado sobre o valor do desconto
patrocinado destacado na nota fiscal emitida pela montadora como desconto
incondicional conforme os seguintes percentuais (Medida Provisória nº 1.175, de
2023, art. 15, § 1º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 17,84%
(dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) do valor do
desconto patrocinado a título de Contribuição para o PIS/Pasep; e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - 82,16%
(oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor do desconto
patrocinado a título de Cofins. (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se exclusivamente ao desconto patrocinado concedido em
conformidade com o disposto na Medida Provisória nº 1.175, de 2023, e não
haverá direito a crédito presumido em relação a parcelas excedentes ao valor
permitido para o desconto patrocinado e a descontos diversos deste (Medida
Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º O crédito
presumido de que trata este artigo não está sujeito à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provisória nº
1.175, de 2023, art.15º, § 3º, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 426-E. A
pessoa jurídica montadora poderá utilizar o crédito apurado na forma do art.
426-D para fins de desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas decorrente das demais operações no mercado
interno (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 4º). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 426-F. O
saldo de créditos presumidos que não puder ser utilizado na forma prevista no
art. 426-E até o final do trimestre-calendário poderá, observado o disposto na
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser utilizado na forma prevista no
art. 250-A (Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 15, § 5º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 426-G.
Além do desconto patrocinado de que trata o art. 426-A, a montadora poderá
estabelecer desconto adicional especificado no ato da venda, que não será
contabilizado para apuração de crédito presumido de que trata o art. 426-D
(Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 17). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
LIVRO IV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE AUTOPEÇAS, PNEUS E CÂMARAS DE AR
TÍTULO I
DAS AUTOPEÇAS
TÍTULO IV (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
DO DESCONTO PATROCINADO NA VENDA DE VEÍCULOS SUSTENTÁVEIS (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES
DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Autopeças
Art. 427. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda
desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II):
Art. 427. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, incidentes sobre a receita decorrente da venda
desses produtos, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes
alíquotas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis
décimos por cento), nas vendas para fabricantes:
I - de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), nas vendas para fabricantes: (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
a) de
máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416; ou
b) de
autopeças constantes dos Anexos I e II, quando destinadas à fabricação de
produtos neles relacionados;
II - 2,3%
(dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos
por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas ou para
consumidores.
II - de 2,3%
(dois inteiros e três décimos por cento) e de 10,8% (dez inteiros e oito
décimos por cento), nas vendas para comerciantes atacadistas ou varejistas de
autopeças ou para consumidores; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III -
referidas nos arts. 128 ou 150, conforme o caso, nas
vendas para destinatário não mencionado nos incisos I ou II. (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O
disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante
adquira as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades
industriais.
§ 2º Na
hipótese de a pessoa jurídica fabricante das máquinas, implementos e veículos
relacionados no art. 416 revender autopeças constantes dos Anexos I e II, serão
aplicadas sobre a receita auferida, as alíquotas previstas no inciso II do
caput (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 6º, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 6º).
§ 4º Aplica-se
o disposto no inciso III do caput aos produtos relacionados nos Anexos I e II
que não são partes ou componentes das máquinas, dos veículos e dos implementos
referidos no art. 416. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II
Da
Industrialização de Autopeças por Encomenda
Art. 428. No
caso de industrialização por encomenda das autopeças relacionadas nos Anexos I
e II, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.485, de 2002,
Anexos I e II; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 10, inciso III e § 2º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas:
a) no inciso I
do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas fabricantes nele relacionadas;
ou
b) no inciso
II do caput do art. 427, na venda para as pessoas jurídicas comerciantes nele
relacionadas; e
II - executora
da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051,
de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
46).
Seção III
Das Vendas de
Autopeças para a ZFM e para as ALC
Art. 429.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art.
526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 429.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda das autopeças relacionadas nos Anexos I e II, destinadas ao
consumo ou à industrialização na ZFM, efetuada por produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art.
526 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de
2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 430. Na
hipótese de que trata o art. 429, o produtor, fabricante ou importador ali
referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 431. As
disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 431. As
disposições dos arts. 429 e 430 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção IV
Da
Responsabilidade pela Retenção sobre Pagamentos Relativos a Aquisições de
Autopeças
Art. 432. São
responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins decorrentes das aquisições das autopeças
constantes nos Anexos I e II, exceto pneumáticos, as pessoas jurídicas
fabricantes (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 42; e Anexos I e II):
I - de peças,
componentes ou conjuntos destinados às máquinas, implementos e veículos
relacionados no art. 416; e
II - de
máquinas, implementos e veículos relacionados no art. 416.
§ 1º O valor
retido na forma prevista neste artigo constitui antecipação das contribuições
devidas pela pessoa jurídica fornecedora (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, §
4º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 2º A
retenção de que trata este artigo (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 7º, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42):
I - não se
aplica aos pagamentos efetuados:
a) a pessoa
jurídica optante pelo Simples Nacional de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 2006; e
b) a comerciante
atacadista ou varejista; e
II - alcança
também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização, no caso de
industrialização por encomenda.
§ 3º O valor a
ser retido na fonte na forma prevista neste artigo será determinado mediante a
aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para
o PIS/Pasep e de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins
sobre o valor das autopeças adquiridas (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 4º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 4º Para fins
do disposto no inciso I do § 2º, a pessoa jurídica optante pelo Simples
Nacional e o comerciante atacadista ou varejista devem apresentar à pessoa
jurídica fabricante dos produtos de que tratam os incisos I ou II do caput,
declaração na forma prevista nos Anexos X ou XI, conforme o caso, em duas vias,
assinadas pelo seu representante legal (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 3º,
com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 5º O valor
retido na quinzena deve ser recolhido até o último dia útil da quinzena
subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 3º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 42).
§ 6º O IPI
incidente sobre as autopeças, devido ou sujeito ao regime de suspensão, não
compõe a base de cálculo da retenção.
§ 7º Até o dia
5 do mês subsequente ao dos pagamentos, a pessoa jurídica que efetuar as
retenções de que trata este artigo deve fornecer à pessoa jurídica
beneficiária, comprovante dessas retenções, conforme modelo do Anexo XII.
§ 8º
Opcionalmente ao comprovante mensal de que trata o § 7º, as informações
previstas no Anexo XII podem ser disponibilizadas por meio da internet à pessoa
jurídica beneficiária dos pagamentos.
§ 9º
Anualmente, a pessoa jurídica que efetuar a retenção de que trata este artigo
deve apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mês a mês, o somatório dos
valores pagos e o total retido, por pessoa jurídica e por código de
recolhimento.
§ 10. A pessoa
jurídica beneficiária dos pagamentos pode deduzir do valor da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins a pagar, os valores retidos
nos termos deste artigo.
§ 11. A
dedução de que trata o § 10 pode ser efetuada em relação às contribuições
decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Seção V
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Autopeças
Art. 433. As
pessoas jurídicas importadoras das autopeças relacionadas nos Anexos I e II
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno ou à utilização como
insumo na produção das autopeças relacionadas nos referidos anexos (Lei nº
10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º e art.
17, inciso III).
§ 1º O direito
ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 28):
I - se a
pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
e
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 436 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º).
§ 3º O
disposto neste artigo não se aplica no caso de importação efetuada por
fabricantes das máquinas, implementos ou veículos relacionados no art. 416 (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 17, § 7º, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004,
art. 28).
§ 4º No caso
de importação de autopeças relacionadas nos Anexos I e II efetuada pelos
fabricantes a que se refere o art. 416, os créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins em relação à importação desses
produtos serão calculados mediante a aplicação dos percentuais referidos no
art. 274 (Lei nº 10.485, de 2002, Anexos I e II; e Lei nº 10.865, de 2004, art.
15, § 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE AUTOPEÇAS
Seção I
Das Alíquotas
Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 434.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita auferida por
comerciante atacadista ou varejista com a venda das autopeças relacionadas nos
Anexos I e II (Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36; e Anexos I e II).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 6º).
Seção II
Da Vedação à
Apuração de Créditos
Art. 435.
Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II, mesmo que submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº
10.485, de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS
Art. 436. A
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação das autopeças relacionadas nos Anexos I e II serão
calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (Lei nº 10.485,
de 2002, Anexos I e II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º, e § 9º-A, incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento) nas importações realizadas por fabricantes de máquinas,
implementos e veículos relacionados no art. 416; e
II - 3,12%
(três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e
trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciante
atacadistas ou varejistas ou por consumidores.
II - 3,12%
(três inteiros e doze centésimos por cento), e 14,37% (quatorze inteiros e
trinta e sete centésimos por cento) nas importações realizadas por comerciantes
atacadistas ou varejistas, por consumidores ou por fabricantes das autopeças
relacionadas nos Anexos I e II. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica
fabricante importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute
atividades industriais.
§ 1º O
disposto no inciso I do caput aplica-se ainda que a pessoa jurídica fabricante
importe as autopeças por meio de estabelecimento que não execute atividades
industriais. (Renumerado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º
Aplicam-se as alíquotas referidas no inciso II do caput às importações das
autopeças relacionadas nos Anexos I e II, realizadas por quaisquer outras
pessoas jurídicas não citadas no caput. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO IV
DA VENDA DE INSUMOS DESTINADOS À INDUSTRIALIZAÇÃO DE MÁQUINAS E VEÍCULOS
Art. 437. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no caso de venda a pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega
no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e
ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas
e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da Tipi (Lei nº 10.865, de
2004, art. 38).
§ 1º
Consideram-se insumos, para fins do disposto neste artigo, os chassis, as
carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 38, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem
destinados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 38, § 2º):
I - ao
exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições; ou
II - ao
mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem
desta, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º A
utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo dependerá de
habilitação prévia a regime aduaneiro especial perante a RFB, nos termos do
art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 17, de 16 de fevereiro de 2000 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 38, § 3º).
TÍTULO II
DOS PNEUS E CÂMARAS DE AR
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DOS PRODUTORES E IMPORTADORES
DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas
Concentradas das Contribuições Incidentes sobre a Receita dos Produtores e
Importadores de Pneus e Câmaras de ar
Art. 438. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas
pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses
produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002,
art. 5º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 36):
I - 2% (dois
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,5%
(nove inteiros e cinco décimos por cento), para a Cofins.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 6º).
Seção II
Da
Industrialização de Pneus e Câmaras de ar por Encomenda
Art. 439. No
caso de industrialização por encomenda dos produtos classificados nas posições
40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidirão
sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 11.051, de 2004, art. 10,
inciso IV, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 46):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 438; e
II - executora
da encomenda, às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos
por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto neste artigo, aplicam-se os conceitos de
industrialização por encomenda previstos na legislação do IPI (Lei nº 11.051,
de 2004, art. 10º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
46).
Seção III
Das Vendas de
Pneus e Câmaras de ar para a ZFM e para as ALC
Art. 440.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13
(câmaras de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 22).
Art. 440.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos
produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras
de ar de borracha) da Tipi, destinados ao consumo ou à industrialização na ZFM,
efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 441. Na
hipótese de que trata o art. 440, o produtor, fabricante ou importador ali
referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica na venda para montadoras de veículos (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, § 6º).
Art. 442. As
disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos
termos do inciso II do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 442. As
disposições dos arts. 440 e 441 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção IV
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Pneus e Câmaras de
Ar
Art. 443. As
pessoas jurídicas importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11
(pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi poderão
descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, em relação à importação desses produtos,
quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,
§ 8º e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito
ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 28):
I - se a
pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
e
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 447, sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º).
CAPÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Seção I
Das Alíquotas
Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 444.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, auferida por comerciantes atacadistas e varejistas (Lei
nº 10.485, de 2002, art. 5º, parágrafo único).
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a produtos usados (Lei nº 10.485,
de 2002, art. 6º).
Art. 445.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita de venda dos produtos
classificados nos códigos 4011.50.00 e 4013.20.00 da Tipi (Lei nº 13.097, de
2015, art. 147).
Parágrafo
único. A redução a que se refere o caput aplica-se às receitas de venda
realizadas por pessoas jurídicas fabricantes que utilizarem no processo de
industrialização, em estabelecimentos implantados na ZFM, de acordo com o
processo produtivo básico fixado em legislação específica, borracha natural
produzida por extrativismo não madeireiro na Região Norte (Lei nº 13.097, de
2015, art. 147, parágrafo único).
Seção II
Da Vedação à
Apuração de Créditos
Art. 446.
Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos
classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de
ar de borracha) da Tipi, mesmo que submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
não pode apurar créditos relativos à aquisição dos referidos produtos (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PNEUS E CÂMARAS DE AR
Art. 447. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi são de (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 5º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 1º):
I - 2,68%
(dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento) para a Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação; e
II - 12,35%
(doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO V
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DE
SAÚDE
TÍTULO I
DOS PRODUTOS QUÍMICOS
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NAS VENDAS NO MERCADO
INTERNO
Art. 448.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda no mercado interno de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §
3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 17; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto
nº 6.426, de 2008, art. 1º, incisos I e II):
I - produtos
químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III (Decreto
nº 6.426, de 2008, Anexo I); e
II - produtos
químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e
relacionados no Anexo IV (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo II), no caso de
serem vendidos para pessoa jurídica industrial para utilização na fabricação
dos produtos relacionados no Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo
único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é
aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10).
CAPÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO) NA IMPORTAÇÃO
Art. 449.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a importação de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com
redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 44; e Decreto nº 6.426, de 2008,
art. 1º, incisos I e II, e Anexo I):
I - produtos
químicos, classificados no Capítulo 29 da Tipi, relacionados no Anexo III; e
II - produtos
químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da Tipi e
relacionados no Anexo IV, no caso de serem importados por pessoa jurídica
industrial para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no
Anexo III (Decreto nº 6.426, de 2008, Anexo I).
Parágrafo
único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é
aplicável independentemente do regime de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a que a pessoa jurídica estiver
submetida (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, com redação dada pela Lei nº
11.196, de 2005, art. 44).
TÍTULO II
DA ACETONA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA VENDA NO MERCADO INTERNO
Art. 450. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita
bruta de venda no mercado interno de acetona classificada no código 2914.11.00
da Tipi, destinada exclusivamente à produção de Mipa
utilizada na elaboração de defensivos agropecuários classificados na posição
38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A pessoa
jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica
obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas, acrescidas de juros de
que trata o art. 800, contados da data da aquisição no mercado interno, na
condição de responsável (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros de que trata o art. 800, e de
multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei
nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 3º Nas
hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º, a pessoa jurídica produtora de
defensivos agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica
fabricante da Mipa pelo pagamento das contribuições
devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, §
5º).
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
Art. 451. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de acetona
classificada no código 2914.11.00 da Tipi destinada exclusivamente à produção
de Mipa utilizada na elaboração de defensivos
agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008,
art. 25, caput e § 1º).
§ 1º A
suspensão prevista no caput aplica-se apenas quando a acetona for importada
diretamente pela pessoa jurídica fabricante de Mipa (Lei
nº 11.727, de 2008, art. 25, § 2º).
§ 2º A pessoa
jurídica que der à acetona destinação diversa daquela prevista no caput fica
obrigada ao recolhimento das contribuições não pagas acrescidas de juros de
mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 3º).
§ 3º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 2º, caberá
lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na forma do art.
800, e de multa de ofício de que tratam os arts. 801
e 802 (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 4º).
§ 4º Nas
hipóteses de que tratam os §§ 2º e 3º, a pessoa jurídica produtora de defensivos
agropecuários será responsável solidária com a pessoa jurídica fabricante de Mipa pelo pagamento das contribuições devidas e respectivos
acréscimos legais (Lei nº 11.727, de 2008, art. 25, § 5º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS UTILIZADOS NA ÁREA DA SAÚDE
CAPÍTULO ÚNICO
DOS PRODUTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Da Tributação
Concentrada Sobre a Receita dos Produtores e Importadores de Produtos
Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas
Concentradas
Art. 452.
Ressalvado o disposto no art. 458, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita decorrente das vendas
efetuadas pelas pessoas jurídicas produtoras e pelos importadores de produtos
farmacêuticos classificados na Tipi nas posições 30.01; 30.03, exceto no código
3003.90.56; 30.04, exceto no código 3004.90.46; nos códigos 3002.11.00,
3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1,
3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00,
3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2 e 3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40 serão
calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso
I, "a", com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 34):
I - 2,1% (dois
inteiros e um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 9,9%
(nove inteiros e nove décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Aplica-se
o disposto no caput independentemente do regime de apuração, cumulativa ou não
cumulativa, a quer estiver sujeita a pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§ 2º Para fins
do disposto nesta Subseção, aplica-se o conceito de industrialização
estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, § 1º).
§ 3º O
disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de receita auferida por
pessoas jurídicas produtoras ou importadoras decorrente da venda dos produtos
referidos no caput a outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante
desses produtos, para revenda no mercado interno ou para exportação (Lei nº
10.147, de 2000, art. 1º, inciso I, "a", com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 34).
Subseção II
Da
Industrialização de Produtos Farmacêuticos por Encomenda
Art. 453. No
caso de industrialização por encomenda dos produtos farmacêuticos de que trata
o art. 452, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidirão sobre a receita auferida pela pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 25, caput e parágrafo único, inciso I, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 452; e
II - executora
da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
Subseção III
Das Vendas de
Produtos Farmacêuticos para a ZFM e para as ALC
Art. 454.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos
produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM, nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de
2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 22).
Art. 454.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas vendas dos
produtos farmacêuticos referidos no art. 452, destinados ao consumo ou à
industrialização na ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador
estabelecido fora da ZFM, nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
21; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 22). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 455. As
disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso II do § 3º do
art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20).
Art. 455. As
disposições do art. 454 aplicam-se também às vendas destinadas ao consumo ou à
industrialização nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos termos do inciso III do § 3º do
art. 527 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, e § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Subseção IV
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições na Importação de Produtos
Farmacêuticos
Art. 456. As
pessoas jurídicas importadoras dos produtos farmacêuticos referidos no art. 478
poderão descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação desses
produtos, quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 15, § 8º, inciso I, e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito
ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 1º, e art. 17, § 8º, incluído pela Lei nº 11.051,
de 2004, art. 28):
I - se a
pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação; e
III - se a
importação dos produtos referidos no caput não tiver sido realizada com redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas nos incisos do art. 478 e
sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na
importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante
do custo de aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º).
Seção II
Do Regime
Tributário Aplicável à Revenda de Produtos Farmacêuticos
Subseção I
Das Alíquotas
Reduzidas a 0% (zero por cento)
Art. 457.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda dos
produtos farmacêuticos referidos no art. 452, pelas pessoas jurídicas não
enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de 2000,
art. 2º).
Art. 458.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
bruta da venda de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06, exceto
3006.93.00, 3822.11.00, 3822.13.00, 3822.19.40, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi,
relacionados no Anexo V, destinados ao uso em hospitais, clínicas, e
consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de
2007, art. 17; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 43; e Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III,
e Anexo III, com redação dada pelo Decreto nº 10.933, de 2022, Anexo).
Parágrafo
único. A redução a 0% (zero por cento) das alíquotas prevista no caput é
aplicável apenas na hipótese de a pessoa jurídica estar submetida ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10).
Subseção II
Da Vedação à
Apuração de Créditos
Art. 459.
Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos
farmacêuticos referidos no art. 452 e a pessoa jurídica adquirente de produtos
farmacêuticos na forma prevista nos arts. 458, 479 e
480, mesmo que submetida ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, não podem apurar
créditos em relação à aquisição ou à importação dos referidos produtos (Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº
11.787, de 2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
Seção III
Do Regime
Especial de Medicamentos
Subseção I
Do Crédito
Presumido
Art. 460. Será
concedido regime especial de utilização de crédito presumido da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação de medicamentos destinados à venda
no mercado interno, tributados na forma prevista no art. 452, sujeitos à
prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, e que, visando a
assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em razão do
disposto neste artigo (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei
nº 10.548, de 2002, art. 1º):
I - tenham
firmado com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º
do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; ou
II - cumpram a
sistemática estabelecida pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
(CMED) para utilização do crédito presumido na forma determinada pela Lei nº
10.742, de 6 de outubro de 2003.
§ 1º O crédito
presumido de que trata este artigo será determinado mediante a aplicação dos
percentuais correspondentes às alíquotas estabelecidas no art. 452 sobre a
receita decorrente da venda de medicamentos no mercado interno, que sejam (Lei
nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada pela Lei nº 10.548, de 2002, art.
1º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 1º, e Anexo, Categorias I a III):
I -
classificados na Tipi, nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56; e
30.04, exceto no código 3004.90.46; e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10,
3001.90.90, 3002.11.00, 3002.12.1; 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00,
3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99,
3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2, 3006.60.00,
3822.11.00 e 3822.19.40; e
II -
formulados:
a) como monodrogas, com uma e somente uma das substâncias listadas
no Anexo XIII;
b) como
associações, nas combinações de substâncias listadas no Anexo XIV; ou
c) como monodrogas ou como associações destinadas à nutrição
parenteral, reposição hidroeletrolítica parenteral, expansores do plasma,
hemodiálise e diálise peritoneal, das substâncias listadas no Anexo XV.
§ 2º Para
efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS
destacado no documento fiscal da venda de medicamentos de comercialização deve
ser excluído da receita referida no § 1º (Acórdão em Embargos de Declaração no
Recurso Extraordinário nº 574.706).
§ 3º No caso
de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o art. 401, o
crédito presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo
único, inciso II).
§ 3º No caso
de industrialização por encomenda dos produtos de que trata o § 1º, o crédito
presumido, quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, parágrafo
único, inciso II). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 461. O
crédito presumido de que trata o art. 460 será descontado do montante devido a
título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei
nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 1º, inciso II).
Parágrafo
único. É vedada a compensação e o ressarcimento do crédito presumido de que
trata o art. 460 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 3º).
Art. 462. O
crédito presumido de que trata o art. 460 será concedido somente na hipótese em
que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), de que tratam
respectivamente os incisos I e II do art. 460, inclua todos os produtos
constantes nos Anexos XIII, XIV e XV industrializados ou importados pela pessoa
jurídica (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº
10.548, de 2002, art. 1º; e Decreto 3.803, de 2001, Anexo, Categorias I a III).
Art. 463.
Caberá à CMED a monitoração dos preços praticados pelas pessoas jurídicas
habilitadas ao regime especial de que trata o art. 460 (Lei nº 10.742, de 2003,
art. 6º, inciso XII; e Decreto nº 3.803, de 2002, art. 8º).
Subseção II
Da Habilitação
Art. 464. A
concessão do regime especial de que trata o art. 460 depende de habilitação
perante a CMED e a RFB (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º).
§ 1º O pedido
de habilitação será encaminhado à CMED que, na hipótese de deferimento, o
encaminhará à RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 2º O regime
especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data da
protocolização do requerimento na CMED (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º, e Decreto
nº 3.803, de 2001, art. 3º).
§ 3º No caso
de indeferimento do requerimento, serão devidas a Contribuição para o PIS/Pasep
e a Cofins que deixaram de ser pagas desde o início
da utilização do regime, com acréscimos de juros de mora apurados na forma do
art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art.
3º, § 2º).
Art. 465. Para
fins de habilitação, a pessoa jurídica interessada apresentará à CMED
requerimento do qual constem (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, com redação dada
pela Lei nº 10.548, de 2002, art. 1º; Lei nº 10.742, de 2003; e Lei nº 9.069,
de 1995, art. 60):
I - todas as
informações exigidas em Resolução expedida pela mencionada Câmara;
II - a opção
pelo enquadramento em uma das seguintes hipóteses:
a) adequação
às condições estabelecidas pela CMED para utilização do crédito presumido; ou
b) adesão ao
Compromisso de Ajustamento de Conduta a ser firmado junto à CMED; e
III - em
anexo, certidão negativa ou positiva com efeitos negativos dos tributos
federais.
Parágrafo
único. A CMED, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, verificará a conformidade
das informações prestadas com as condições previstas para a fruição do crédito
presumido e encaminhará à RFB, o requerimento da empresa, acompanhado da
relação dos medicamentos por ela fabricados ou importados, com a respectiva
classificação na Tipi (Lei nº 10.742, de 2003, art. 7º, § 2º, Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 2º; e Resolução CMED nº 6, de 2001, art. 4º, § 2º).
Art. 466.
Recebida a documentação da CMED pela RFB, a habilitação e a fruição do regime
de que trata esta Seção, não afastadas outras disposições previstas em lei,
está condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos do
art. 356 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2002, art.
2º, § 3º).
Art. 467. A
habilitação prevista no art. 466 será analisada, e concedida ou indeferida nos
moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º; e Decreto nº
3.803, de 2002, art. 2º, § 3º a 6º).
Art. 468. O
ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva reconhecendo o direito
da requerente à utilização do crédito presumido será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica requerente, será publicada no DOU, e produzirá efeitos a partir
da data de sua publicação (Lei nº 10.147, de 2000, art. 5º, e Decreto nº 3.803,
de 2002, art. 2º, § 3º).
Art. 469. A
CMED informará à RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado da data
da ocorrência ou da constatação do fato, conforme o caso (Lei nº 10.147, de
2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 4º):
I - toda e
qualquer alteração ocorrida na relação de medicamentos a que se refere o
parágrafo único do art. 465;
II - quaisquer
outras informações que lhe forem prestadas pelas pessoas jurídicas habilitadas
ao regime especial, de interesse da RFB; e
III - qualquer
descumprimento das condições exigidas para utilização do crédito presumido, no
âmbito de suas atribuições.
Art. 470. A
RFB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, deverá comunicar à CMED o
indeferimento da habilitação ou o cancelamento do regime especial (Lei nº
10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 5º).
Art. 471. A
CMED, na hipótese de a requerente optar pelo enquadramento no disposto na
alínea "b" do inciso II do art. 465, incluirá cláusulas obrigatórias
visando a assegurar a efetiva repercussão da redução da carga tributária nos
preços e a manutenção dos preços dos medicamentos por períodos de, no mínimo,
12 (doze) meses (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001,
art. 6º).
Subseção III
Do Saldo
Credor Apurado pelas Pessoas Jurídicas Sujeitas ao Regime Especial de Medicamentos
Art. 472. O
saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 452, em relação a custos,
despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização dos produtos
referidos em referido artigo, na forma prevista nos arts.
159 a 166, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário, poderá,
observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto
de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 3º, § 4º, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014,
art. 78):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e
contribuições administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
Subseção IV
Do
Cancelamento da Habilitação
Art. 473. O
cancelamento da habilitação ao regime especial de que trata esta Seção ocorrerá
(Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º):
I - a pedido;
ou
II - de
ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime.
§ 1º No caso
do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.147,
de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art.
9º).
Art. 474. A
pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se
dos créditos presumidos de que trata esta Seção a partir da data de produção de
efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto
nº 3.803, de 2001, art. 9º)
Subseção V
Do
Descumprimento
Art. 475. No
caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no regime especial de
que trata esta Seção, nos termos do inciso II do caput do art. 473, a pessoa
jurídica (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art.
9º):
I - caso tenha
utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações
provisória e definitiva na forma prevista no art. 461 para desconto da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas,
para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o
caput, o valor utilizado indevidamente a partir da data de produção de efeitos
do ADE de cancelamento referido no art. 474, acrescido dos juros de mora
apurados na forma do art. 800;
II - caso não
tenha utilizado os créditos presumidos apurados indevidamente de que trata o do
inciso I, deverá estorná-los do saldo acumulado.
§ 1º A falta
de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no
prazo estabelecido no inciso I do caput acarreta o lançamento de ofício do
crédito tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da
multa de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº
10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de 2001, art. 9º).
§ 2º Os
pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas
serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto
nº 3.803, de 2001, art. 9º).
§ 3º O
disposto no inciso I do caput e no § 2ºnão afasta a aplicação da multa isolada
de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além de outras
penalidades cabíveis (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º; e Decreto nº 3.803, de
2001, art. 9º).
Seção IV
Das Obrigações
Acessórias
Art. 476. As
pessoas jurídicas que realizarem a industrialização e a importação dos produtos
de que trata o art. 452 deverão emitir notas fiscais distintas para (Lei nº
10.147, de 2001, art. 5º):
I - as vendas
dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que geram direito ao
regime especial de utilização do crédito presumido referido no art. 460;
II - as vendas
dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no art. 452 que não geram direito
ao regime especial de utilização do crédito presumido; e
III - as
demais vendas.
Parágrafo
único. Nas notas fiscais emitidas na forma prevista no inciso I, a pessoa
jurídica que tiver optado pelo regime especial de crédito presumido de que
trata o art. 460 fará constar a seguinte informação: "CRÉDITO PRESUMIDO - LEI
Nº 10.147, DE 2000" (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
Art. 477. As
pessoas jurídicas que realizam vendas sujeitas à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins com alíquota de 0% (zero
por cento), na forma prevista no art. 457, devem informar esta condição na
documentação fiscal e totalizar, em separado, tais operações na
EFD-Contribuições (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º).
§ 1º As
pessoas jurídicas de que trata este artigo devem ainda emitir notas fiscais
distintas para (Lei nº 10.147, de 2001, art. 5º):
I - a venda
dos produtos sujeitos à alíquota de 0% (zero por cento) prevista no art. 457; e
II - as demais
vendas.
§ 2º O
disposto no § 1º não se aplica ao comerciante varejista (Lei nº 10.147, de 2001,
art. 5º).
Seção V
Da Tributação
sobre a Importação de Produtos Farmacêuticos
Art. 478.
Ressalvado o disposto nos arts. 479 e 480, as
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
no caso de importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi nas
posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código
3004.90.46, nos códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3,
3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92,
3002.49.99, 3002.59.00, 3002.90.00, 3005.10.10, 3006.30.1, 3006.30.2,
3006.60.00, 3822.11.00 e 3822.19.40, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015):
I - 2,76%
(dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento) para a Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação; e
II - 13,03%
(treze inteiros e três centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
Art. 479.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de produtos farmacêuticos classificados na Tipi (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 2008, art.
2º; e Ato Declaratório Interpretativo nº 7, de 27 de dezembro de 2018):
I - na posição
30.01;
II - nos
códigos 3002.11.00, 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00,
3002.15, 3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00,
3002.90.00, 3822.11.00 e 3822.19.40;
II - nos
códigos 3002.12.1, 3002.12.2, 3002.12.3, 3002.13.00, 3002.14.00, 3002.15,
3002.41.1, 3002.41.2, 3002.49.10, 3002.49.92, 3002.49.99, 3002.59.00,
3002.90.00, 3822.11.00, 3822.12.00, 3822.19.40 e 3822.19.90; (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - na
posição 30.03, exceto no código 3003.90.56;
IV - na
posição 30.04, exceto no código 3004.90.46;
V - no código
3005.10.10; e
VI - nos
códigos 3006.30.1; 3006.30.2 e 3006.60.00.
Art. 480.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de produtos classificados nas posições 30.02, 30.06,
3822.13.00, 3822.19.30, 39.26, 40.15 e 90.18 da Tipi, relacionados no Anexo V,
destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e
odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de
anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 8º, § 11, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art.
44; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, inciso III, e Anexo III, com redação
dada pelo Anexo do Decreto nº 10.933, de 2022).
LIVRO VI
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE
PESSOAL
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE
PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS
Art. 481. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente das vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas que
procedam à industrialização ou à importação de produtos de perfumaria, de
toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto
na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tipi, serão calculadas
com base nas alíquotas de (Lei nº 10.147, de 2000, art. 1º, inciso I,
"b", com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 3º):
I - 2,2% (dois
inteiros e dois décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 10,3%
(dez inteiros e três décimos por cento) para a Cofins.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste Título, aplica-se o conceito de
industrialização estabelecido na legislação do IPI (Lei nº 10.147, de 2000,
art. 1º, § 1º).
CAPÍTULO II
DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 482. No
caso de industrialização por encomenda dos produtos de perfumaria, de toucador
e de higiene pessoal de que trata o art. 481, a Contribuição para o PIS/Pasep e
a Cofins incidirão sobre a receita auferida pela
pessoa jurídica (Lei nº 10.833, de 2003, art. 25, caput e parágrafo único,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21):
I - encomendante, às alíquotas previstas no art. 481; e
II - executora
da encomenda, à alíquota de 0% (zero por cento).
CAPÍTULO III
DAS VENDAS PARA A ZFM E PARA AS ALC
Art. 483.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene
pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na
ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM,
nos termos do inciso II do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 483.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda dos produtos de perfumaria, de toucador e de higiene
pessoal referidos no art. 481, destinados ao consumo ou à industrialização na
ZFM, efetuadas por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM,
nos termos do inciso III do § 3º do art. 526 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e Lei nº 11.196, de
2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 484. Na
hipótese de que trata o art. 483, o produtor, fabricante ou importador ali
referido fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela
pessoa jurídica revendedora estabelecida na ZFM, na forma prevista no art. 545
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 2º).
Art. 485. As
disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 485. As
disposições dos arts. 483 e 484 aplicam-se também às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas Áreas, nos
termos do inciso III do § 3º do art. 527 e do art. 551 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE
TOUCADOR OU DE HIGIENE PESSOAL
Art. 486. As
pessoas jurídicas importadoras dos produtos referidos no art. 489 poderão
descontar créditos, para fins da determinação da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, em relação à importação desses produtos,
quando destinados à venda no mercado interno (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15,
§ 8º, e art. 17, inciso I).
§ 1º O direito
ao desconto dos créditos a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº
10.865, de 2004, art. 15, § 1º e art. 17, § 8º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 28):
I - se a
pessoa jurídica importadora estiver submetida ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
II - em
relação às contribuições efetivamente pagas na importação.
§ 2º Os
créditos a que se refere o caput serão calculados mediante a aplicação de
percentuais equivalentes às alíquotas estabelecidas no art. 489 sobre o valor
que serviu de base de cálculo das contribuições incidentes na importação,
acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de
aquisição (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 1º).
TÍTULO II
DO REGIME TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À REVENDA DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE
TOUCADOR E DE HIGIENE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 487.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda dos produtos referidos no art. 481 pelas pessoas jurídicas
não enquadradas na condição de industrial ou de importador (Lei nº 10.147, de
2000, art. 2º).
CAPÍTULO II
DA VEDAÇÃO À APURAÇÃO DE CRÉDITOS
Art. 488.
Ressalvado o disposto no art. 198, a pessoa jurídica revendedora dos produtos
referidos no art. 481, mesmo que sujeita ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não
pode apurar créditos em relação à aquisição desses produtos (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º, inciso I, "b", com redação dada pela Lei nº 11.787, de
2008, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso I, "b", com
redação dada pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 5º).
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA, DE TOUCADOR
E DE HIGIENE PESSOAL
Art. 489. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e
nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01;
3401.20.10; e 9603.21.00, da Tipi, são de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §
2º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 3,52%
(três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento) para a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 16,48%
(dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) para a Cofins-Importação.
LIVRO VII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE ÁGUAS, REFRIGERANTES E RESPECTIVAS PREPARAÇÕES
COMPOSTAS E CERVEJAS
TÍTULO I
DOS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO APLICÁVEIS NO MERCADO INTERNO E NA IMPORTAÇÃO
Art. 490. A
Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins, a
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
incidentes na importação ou sobre a receita decorrente das vendas efetuadas
pelas pessoas jurídicas que procedam a importação, industrialização ou
comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi serão
exigidas nos termos do Decreto nº 8.442, de 29 de abril de 2015 (Lei nº 13.097,
de 2015, art. 14, caput):
I - 2106.90.10
Ex 02;
II - 22.01,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do
código 2201.10.00;
III - 22.02,
exceto os Ex 01 e Ex 02 do
código 2202.99.00; e
IV - 22.03.
Parágrafo
único. O disposto no caput, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi,
alcança exclusivamente água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos
prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona,
taurina ou cafeína (Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, parágrafo único).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
CAPÍTULO I
DA VENDA DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS
Art. 491.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de águas minerais naturais classificadas no código
2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da
Tipi (Lei nº 12.715, de 2012, art. 76).
CAPÍTULO II
DA VENDA E DA IMPORTAÇÃO DE PREPARAÇÕES COMPOSTAS
Art. 492.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, e da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes, respectivamente, sobre a receita de venda no mercado interno e na
importação de preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de
bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 490
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XIII, incluído pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 37; e art. 28, inciso VII, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 37).
LIVRO VIII
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE MOTOCICLETAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 493. Os
fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da
Tipi devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
inclusive nas operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 15 de
setembro de 2000, na condição de contribuintes, no regime de apuração
cumulativa, mediante a aplicação sobre a receita de venda dos referidos
veículos, das alíquotas previstas no art. 128 (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 43, caput Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e
Lei nº 10.833, de 2003, e art. 10, inciso VII, "b").
Parágrafo
único. Os valores das contribuições relativas à substituição tributária de que
tratam os arts. 494 a 497 não integram a receita do
fabricante ou do importador para efeito da determinação das contribuições de
que trata o caput (Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, § 2º).
CAPÍTULO II
DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO
Art. 494. Os
fabricantes e os importadores dos veículos classificados na posição 87.11 da
Tipi são responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 495 a 497, inclusive nas
operações efetuadas ao amparo do Convênio ICMS nº 51, de 2000 (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
§ 1º A
substituição prevista neste artigo (Constituição Federal, art. 150, § 7º; Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; e Decreto nº 4.524, de 2002,
art. 5º, §§ 1º e 2º):
I - não exime
o fabricante ou importador da obrigação do pagamento das contribuições na
condição de contribuinte; e
II - não se
aplica às vendas efetuadas a:
a) comerciante
atacadista, hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das
sucessivas operações de venda do produto; e
b) consumidor
final.
§ 2º As
receitas das vendas efetuadas nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º
podem estar sujeitas ao regime de apuração cumulativa ou não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins conforme o
disposto no art. 145 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 10, inciso VII, "b").
Seção I
Da Base de
Cálculo
Art. 495. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referente à substituição tributária prevista no art. 494 corresponde ao preço
de venda do fabricante ou importador de veículos (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 43, § 1º, renumerado pela Lei nº 10.637, de 2002, art.
64; e Decreto nº 4.524, de 2002, art. 48, caput).
§ 1º
Considera-se preço de venda o valor do produto acrescido do IPI incidente na
operação.
§ 2º Na
determinação da base de cálculo, o fabricante ou importador poderá excluir o
valor referente ao cancelamento de vendas ou devolução de produtos que tenham
sido objeto da substituição tributária de que trata o art. 494 (Decreto nº
4.524, de 2002, art. 48, § 3º)
Seção II
Das Alíquotas
Art. 496. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referentes à substituição tributária prevista no art. 494, a serem aplicadas
sobre a base de cálculo de que trata o art. 495, são as referidas no art. 128 (Lei
nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso VII, "b").
Seção III
Da Não
Ocorrência do Fato Gerador Futuro Referente à Substituição
Art. 497. Na
hipótese da substituição prevista no art. 494, é assegurada ao comerciante
varejista, a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos por substituição pelo fabricante,
produtor ou importador, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador
futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993).
Seção IV
Da Obrigação
Acessória
Art. 498. Os
valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de
veículos, na forma prevista no art. 494, devem ser informados, juntamente com
as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda (Decreto
nº 4.524, de 2002, art. 88).
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS DE MOTOCICLETAS
Art. 499. Não
integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas de veículos
classificados na posição 87.11 da Tipi por comerciantes varejistas, em
decorrência da substituição tributária a que estão sujeitos na forma prevista
nos arts. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III, e art. 64; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III).
Art. 500. A
receita de venda de peças, acessórios e serviços incorporados aos veículos
classificados na posição 87.11 da Tipi auferida pelos comerciantes varejistas
deve ser tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins na forma da legislação aplicável (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 43, caput).
LIVRO IX
DA TRIBUTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS PRODUTORES DE CIGARROS E CIGARRILHAS
CAPÍTULO I
DA RESPONSABILIDADE
Art. 501. Os
fabricantes e os importadores de cigarros e cigarrilhas são responsáveis, na
condição de contribuintes substitutos, pelo recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas pelos comerciantes
varejistas e atacadistas, nos termos do art. 503 (Lei Complementar nº 70, de
1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º,
caput; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º,
caput e inciso II).
CAPÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO
Art. 502. As
receitas decorrentes das operações de venda de cigarros e cigarrilhas pelo
substituto tributário são excluídas do regime de apuração não cumulativa,
sujeitando-se, consequentemente, ao regime de apuração cumulativa (Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 503. Para
fins de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa, devidas pelos
fabricantes e importadores de cigarros e cigarrilhas na condição de
contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas e atacadistas,
aplica-se ao preço de venda do produto no varejo multiplicado pela quantidade
total de produtos vendidos, os seguintes coeficientes multiplicadores (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.715, de 1998, art. 5º, caput; Lei nº 10.865,
de 2004, art. 29; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 62, com redação dada pela Lei
nº 12.024, de 2009, art. 5º; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso
II):
I - 3,42 (três
inteiros e quarenta e dois centésimos) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 2,9169
(dois inteiros e nove mil, cento e sessenta e nove décimos de milésimo) para a Cofins.
CAPÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS
Art. 504. As
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
a serem aplicadas sobre a base de cálculo de que trata o art. 503 são as
referidas no art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718,
de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII, "b"; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10º, inciso VII, "b"; e Lei nº 12.402, de
2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e
inciso II).
CAPÍTULO V
DAS VENDAS A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 505. No
caso de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação, o estabelecimento industrial de produtos referidos no art. 501
responde solidariamente com a empresa comercial exportadora pelo pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e
respectivos acréscimos legais devidos em decorrência da não efetivação da
exportação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35; e Lei nº 12.402,
de 2011, art. 6º, caput e inciso II; e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e
inciso II).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship's chandler
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único; e Lei nº
12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
CAPÍTULO VI
DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR FUTURO REFERENTE À SUBSTITUIÇÃO
Art. 506. Na
hipótese da substituição prevista no art. 501, é assegurada ao contribuinte
substituído, comerciante atacadista ou varejista, a restituição dos valores da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos
pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas, quando
comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro referente à substituição (Constituição
Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
§ 1º Os
valores de que trata o caput são obtidos pela diferença entre os valores
recolhidos pelo fabricante, produtor ou importador de cigarros e cigarrilhas na
condição de contribuinte e de substituto dos comerciantes varejistas e
atacadistas na forma dos arts. 503 e 504 e os valores
(Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela Emenda Constitucional nº
3, de 1993):
I - devidos
pelo fabricante, produtor ou importador na forma dos arts.
6º, inciso II, e 128, no caso de não ocorrência dos fatos geradores referentes
ao comerciante atacadista e ao comerciante varejista; e
II - devidos
pelo fabricante, produtor ou importador e pelo comerciante atacadista na forma
dos arts. 6º, inciso II, e 128, no caso de não
ocorrência do fato gerador referente somente ao comerciante varejista.
§ 2º Os
valores de restituição de que trata o § 1º serão devidos:
I - ao
comerciante atacadista, no caso do inciso I do § 1º; e
II - ao
comerciante varejista, no caso do inciso II do § 1º.
TÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE OS VAREJISTAS E ATACADISTAS DE CIGARROS E
CIGARRILHAS
Art. 507. Não
integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins dos comerciantes varejistas e atacadistas de
cigarros e cigarrilhas, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na
forma prevista no art. 501, os valores das vendas desse produto (Lei Complementar
nº 70, de 1991, art. 3º; Lei nº 9.532, de 1997, art. 53; Lei nº 9.715, de 1998,
art. 5º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, inciso III; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei
nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
TÍTULO III
DA IMPORTAÇÃO DE CIGARROS E CIGARRILHAS
Art. 508. No
caso de importação de cigarros e cigarrilhas, o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins devidas pelo importador na
condição de contribuinte e de responsável por substituição pelos comerciantes
atacadistas e varejistas incidentes sobre a receita deve ser efetuado na data
do registro da DI ou da DUIMP no Siscomex (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 53 e 54; Lei nº 10.865, de 2004, art. 29; e Lei nº
12.402, de 2011, art. 6º, caput e inciso II).
Parágrafo
único. O disposto no caput não exime a pessoa jurídica importadora da obrigação
pelo recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas em razão do disposto no art. 251.
LIVRO X
DA ZFM E DAS ALC
Art. 509. O
presente Livro alcança as pessoas jurídicas estabelecidas:
I - na Zona
Franca de Manaus (ZFM) de que trata o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967; e
II - nas ALC:
a) do
município de Tabatinga, no Estado do Amazonas, instituída pela Lei nº 7.965, de
22 de dezembro de 1989;
b) do
município de Guajará-Mirim, no Estado de Rondônia, instituída pela Lei nº
8.210, de 19 de julho de 1991;
c) nos
municípios de Boa Vista e Bonfim, no Estado de Roraima, instituída pela Lei nº
8.256, de 25 de novembro de 1991;
d) nos
municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, instituída pelo art. 11 da Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e
e) nos municípios
de Brasiléia, de Epitaciolância e Cruzeiro do Sul, no
Estado do Acre, instituída pela Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994.
TÍTULO I
DAS IMPORTAÇÕES REALIZADAS NA ZFM
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE
EMBALAGEM POR PESSOAS JURÍDICAS LOCALIZADAS NA ZFM
Seção I
Da Suspensão
Art. 510. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas
por estabelecimento industrial instalado na ZFM de:
I -
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego
em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali
instalados, conforme projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Suframa (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A, com redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004, art. 6º); e
II - bens a
serem empregados na elaboração das matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem a que se refere o inciso I (Lei nº 10.865, de 2004, art.
14, § 1º).
§ 1º Os bens
admitidos no regime suspensivo de que trata o inciso II do caput deverão ser
integralmente utilizados no processo produtivo das mercadorias a serem vendidas
para emprego em processo de industrialização na ZFM, conforme ali disciplinado
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A
suspensão prevista no inciso I do caput será convertida em alíquota de 0% (zero
por cento) quando as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem importados forem empregados em processo de industrialização por
estabelecimentos industriais instalados na ZFM, consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º,
inciso II).
§ 3º A
suspensão de que trata o inciso II do caput será convertida em alíquota de 0%
(zero por cento) quando os bens importados forem empregados na elaboração de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Lei nº
11.051, de 2004, art. 8º, inciso I).
§ 4º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 5º Na
hipótese do § 4º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 516 (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Seção II
Da Habilitação
Subseção I
Dos Requisitos
e Condições para a Habilitação
Art. 511. A
suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata inciso II do caput do art.
510 será concedida somente à empresa previamente habilitada pela RFB (Lei nº
10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Parágrafo
único. A habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo, nos casos de
descumprimento das normas estabelecidas para o regime (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 14, § 2º).
Art. 512.
Poderá habilitar-se a operar o regime a empresa importadora e fabricante de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a
emprego em processo de industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM,
consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que
trata o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 2002 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, §
2º).
Subseção II
Dos
Procedimentos para a Habilitação
Art. 513. A
habilitação ao regime será requerida por meio do Portal e-CAC,
acompanhado de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I -
declaração, sob as penas da lei, que a sua atividade enquadra-se na hipótese
prevista no § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004;
II - relação
dos produtos ou família de produtos por ela industrializados;
III -
indicação dos coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as
respectivas estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para cada produto ou
família de produtos referidos no inciso II; e
IV - descrição
do processo de industrialização e correspondente ciclo de produção.
§ 1º As
informações referidas nos incisos II a IV do caput deverão ser individualizadas
para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º A empresa
importadora e fabricante deverá manter, para cada estabelecimento, plano de
contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e
controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias e dos
correspondentes estoques, incluídas as mercadorias não submetidas ao regime (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 514. A
habilitação e a fruição do regime de que trata este Capítulo, não afastadas
outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art.
14, § 2º).
Art. 515. A
habilitação prevista no art. 511 será analisada, e concedida ou indeferida nos
moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 516. O
ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, que deverá indicar os estabelecimentos da empresa
requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção III
Do
Cancelamento da Habilitação
Art. 517. O
cancelamento da habilitação do beneficiário ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 14, § 2º):
I - a pedido;
II - de
ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
no regime; ou
III - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não destinou os
seguintes produtos referidos no (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
a) inciso I do
caput do art. 510 ao processo de industrialização consoante projetos aprovados
pelo Conselho de Administração da Suframa e não recolheu espontaneamente, nos
termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições não pagas em função da
suspensão; ou
b) inciso II
do caput do art. 510 integralmente à elaboração de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos instalados na ZFM, consoante projeto
aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 521, as contribuições
não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso
do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso. (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º O
cancelamento da habilitação implica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I - a vedação
de admissão de mercadorias no regime; e
II - a
exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
com os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da admissão das
mercadorias no regime, relativamente ao estoque de mercadorias que não forem
destinadas na forma prevista no art. 523, no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data da publicação do ato de cancelamento.
§ 4º A pessoa
jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se dos
benefícios de que trata esta Seção a partir da data de produção de efeitos do
cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, indicando os estabelecimentos da pessoa
jurídica alcançados (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção IV
Da Aplicação
do Regime
Art. 518. Para
a fruição da suspensão disciplinada nesta Seção, a pessoa jurídica referida nos
incisos I ou II do caput do art. 510, ao importar os produtos ali referidos,
inclusive por conta e ordem, deverá informar, em adição da DI ou item da Duimp, exclusivos para esse fim, na descrição da
mercadoria, que se trata de importação efetuada com suspensão dos pagamentos da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação,
com menção expressa ao § 1º do art. 14 da Lei nº 10.865, de 2004, e ao número
do ADE a que se refere o art. 516 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 519. A
admissão no regime terá por base a declaração de admissão na ZFM formulada pelo
importador no Siscomex (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção V
Da Extinção do
Regime
Art. 520. A
aplicação do regime se extingue com a adoção, pelo beneficiário, de uma das
seguintes providências (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º):
I -
exportação:
a) de produto
no qual a mercadoria estrangeira, admitida no regime, tenha sido incorporada;
ou
b) da
mercadoria no estado em que foi importada;
II -
reexportação da mercadoria estrangeira admitida no regime;
III - venda,
após incorporação a outro produto, para empresa com projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa;
IV -
transferência da mercadoria admitida no regime, em qualquer caso;
V -
destruição;
VI -
internação para outros pontos do território nacional, no estado em que foi
admitida no regime ou após incorporação a outro produto, obedecido ao disposto
na legislação específica;
VII - venda,
no estado em que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto,
para empresa sem projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa; ou
VIII - venda,
no estado em que foi admitida no regime, para empresa com projeto aprovado pelo
Conselho de Administração da Suframa.
Art. 521. Nas
hipóteses de extinção referidas nos incisos IV a VIII do art. 520, a pessoa
jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata esta Seção deverá
recolher a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
não pagas na importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive
quando se tratar de importação por conta e ordem (Lei nº 10.865, de 2004, art.
14, § 2º).
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na
forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os
§§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata esta Seção, direito ao
desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 522. A
aplicação do regime deverá ser extinta no prazo de um ano, contado da data do
respectivo desembaraço aduaneiro, o qual pode ser prorrogado uma única vez, por
igual período (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Subseção VI
Da Apuração e
do Recolhimento
Art. 523.
Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, a Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação com
exigibilidade suspensa, correspondentes ao estoque de mercadoria no estado em
que foi admitida no regime ou após incorporação a outro produto, deverão ser
recolhidas acrescidas de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 1º Na
hipótese prevista neste artigo, para efeito de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação devidas,
as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de
admissão no regime, com base no critério contábil "primeiro que entra
primeiro que sai" (PEPS) (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
§ 2º O disposto
neste artigo aplica-se também no caso de cancelamento da habilitação, observado
o cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do § 3º do art. 517 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
Art. 524. A
taxa de câmbio e a alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação serão as vigentes na data de admissão das
mercadorias no regime, que constituirá o termo inicial para o cálculo dos
acréscimos legais (Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 2º).
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS POR
ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NA ZFM
Art. 525. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as importações efetuadas
por estabelecimento industrial instalado na ZFM de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos novos para incorporação ao ativo imobilizado da
pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50).
§ 1º A
suspensão prevista no caput aplica-se somente nos casos em que a pessoa
jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, caput e § 4º, e Decreto nº 5.691, de
3 de fevereiro de 2006, art. 1º, parágrafo único, e Anexo):
I - importar
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo
XVI; e
II - utilizar
os bens de que trata o inciso I na produção de bens a serem empregados na
elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
destinados ao emprego em processo de industrialização por pessoa jurídica que
esteja instalada na ZFM e que tenha projeto aprovado pelo Conselho de
Administração da Suframa.
§ 2º A
suspensão prevista no caput converte-se em alíquota de 0% (zero por cento)
depois de decorridos 18 (dezoito) meses da incorporação do bem ao ativo
imobilizado da pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, §
1º).
§ 3º A pessoa
jurídica importadora que não incorporar o bem ao seu ativo imobilizado ou
revender o bem antes do prazo de que trata o § 2º recolherá a Contribuição para
o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 50, § 2º).
§ 4º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 3º, caberá
lançamento de ofício das contribuições, acrescidas dos juros de mora apurados
na forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 50, § 3º).
TÍTULO II
DAS AQUISIÇÕES NO MERCADO NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO OU À
INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZFM E NAS ALC
Art. 526.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ZFM, por
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, art.
13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput; Despacho MF de 13 de novembro de
2017; e Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN/CRJ/Nº 1.743, de
3 de novembro de 2016).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias
destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo (Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias
destinadas ao consumo na ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas
que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo
dentro da ZFM (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º-A. A
revenda de mercadoria adquirida com a redução de alíquotas referida no caput
para pessoas jurídicas estabelecidas fora da ZFM caracteriza desvio de
finalidade, independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio
da destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser
pagas, acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o
caso, da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e
802 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º-B. Não
configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora
da ZFM para fins de manutenção. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica às cervejas classificadas na posição 22.03
da Tipi de que trata o art. 490 (Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967,
art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº
13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - às
cervejas classificadas na posição 22.03 da Tipi de que trata o art. 490
(Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art. 1º, com redação dada pelo
Decreto-lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002,
art. 19, caput, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art.
13; Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 21; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 22; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº
1.743, de 2016); e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - a
operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
§§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º Aplica-se
o disposto no caput inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196, de 2005, arts. 64 e 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 22):
I - produtor,
fabricante ou importador de:
a) gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de gasolina;
(Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
b) óleo diesel
e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel;
b) óleo diesel
e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação exclusivamente
de óleo diesel; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
c) GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural; e
c) GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
d) querosene
de aviação; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - produtor,
cooperativa de produção ou comercialização de álcool, importador ou
distribuidor estabelecido fora da ZFM de álcool destinado ao consumo ou à
industrialização na ZFM; e
II - produtor,
importador ou distribuidor, estabelecido fora da ZFM, de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização na ZFM; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III -
produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos
sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao
consumo ou à industrialização na ZFM.
III -
produtor, fabricante ou importador, estabelecido fora da ZFM, dos produtos
sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados
ao consumo ou à industrialização na ZFM. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º O
disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído
pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º).
§ 4º O
disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou
comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º Na
hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições do art.
543.
§ 5º Na
hipótese de que trata o inciso III do 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 543 e 545. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 6º Na
hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 539 e 539-A. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 527.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas de
vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas ALC a que
se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica estabelecida fora das
ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, caput e § 3º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 24).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias
destinadas ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas
jurídicas que as venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a
varejo (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º).
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias destinadas
ao consumo nas ALC as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as
venham utilizar diretamente ou comercializar por atacado ou a varejo dentro das
ALC (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º-A. A
revenda de mercadoria adquirida com redução de alíquotas referida no caput para
pessoas jurídicas estabelecidas fora das ALC caracteriza desvio de finalidade,
independentemente do prazo decorrido entre a aquisição e o desvio da
destinação, e impõe ao responsável pelo desvio o pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins que deixaram de ser pagas,
acrescidas dos juros de mora apurados na forma do art. 800, e, se for o caso,
da multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802
(Lei nº 11.945, de 2009, art. 22). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º-B. Não
configura desvio de destinação de que trata o § 1º-A a saída do bem para fora
da ALC para fins de manutenção. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica:
I - às vendas
de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas ALC
referidas no caput (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº
12.350, de 2010, art. 59); e
I - às vendas
de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e
varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59); (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - às águas,
aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de
que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 22).
II - às águas,
aos refrigerantes e suas respectivas preparações compostas, e às cervejas de
que trata o art. 490 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, §§ 3º e 6º, incluídos
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24, e pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 21; e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 22); e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - a
operações cujo adquirente seja pessoa física (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º,
§§ 1º e 3º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 24). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º O
disposto no caput aplica-se inclusive às vendas efetuadas por (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 64, caput e § 6º, e art. 65, caput e § 8º, com redação dada pela Lei
nº 11.945, de 2009, art. 20):
I - produtor,
fabricante ou importador de:
a) gasolinas e
suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de
gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
b) óleo diesel
e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel;
b) óleo diesel
e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou formulação
exclusivamente de óleo diesel; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
c) GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural; e
c) GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
d) querosene
de aviação; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - produtor,
cooperativa de produção ou comercialização de álcool, importador ou
distribuidor estabelecido fora da ZFM de álcool destinado ao consumo ou à
industrialização na ZFM; e
II - produtor,
importador ou distribuidor estabelecido fora das ALC de álcool destinado ao
consumo ou à industrialização nas ALC; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III -
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos
sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 60, quando destinados ao
consumo ou à industrialização nas ALC.
III -
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC dos produtos
sujeitos à tributação concentrada relacionados no art. 543, quando destinados
ao consumo ou à industrialização nas ALC. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º O
disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à pessoa jurídica
comercializadora de álcool controlada por produtores de álcool ou interligada a
produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de
produtores (Lei nº 9.718, de 1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292,
de 2022, art. 2º).
§ 4º O
disposto no inciso II do § 3º aplica-se também à cooperativa de produção ou
comercialização de álcool e à pessoa jurídica comercializadora de álcool
controlada por produtores de álcool ou interligada a produtores de álcool,
diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores (Lei nº 9.718, de
1998, art. 5º, § 20, incluído pela Lei nº 14.292, de 2022, art. 2º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º Na
hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições do art.
549.
§ 5º Na
hipótese de que trata o inciso III do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 549 e 551. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 6º Na
hipótese de que trata o inciso II do § 3º, aplicam-se as disposições dos arts. 541 e 542. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO III
DAS VENDAS INTERNAS NA ZFM
Art. 528.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda de mercadoria de origem nacional, por pessoa jurídicas
estabelecidas na ZFM para outras pessoas jurídicas ali estabelecidas (Lei nº
10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de
2016).
Parágrafo
Único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de (Decreto-lei nº
288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada
pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF
de 13 de novembro de 2017; Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016; e Parecer SEI nº
3.501/2022/ME):
I - venda de
mercadoria que não tenha origem nacional;
II - receita
decorrente de serviços prestados a pessoas jurídicas sediadas na ZFM; e
III - venda
dos seguintes produtos:
a) lubrificantes
e combustíveis líquidos e gasosos de petróleo;
b) armas e
munições do Capítulo 93 da Tipi;
c) perfumes do
Capítulo 33 da Tipi;
d) tabaco do
Capítulo 24 da Tipi;
e) bebidas
alcoólicas das posições 22.03, 22.04 (exceto mosto de uva parcialmente fermentado,
ou com a fermentação abafada sem utilização de álcool) a 22.06 e 22.08 (exceto Ex 01, e aguardente em geral, de qualquer modo obtida,
simples, de graduação alcoólica até 54o) da Tipi; e
f) veículos de
passageiros pesando até 1.500 kg (um mil e quinhentos quilogramas) da posição
87.03 da Tipi.
Art. 529. Nas
hipóteses do parágrafo único do art. 528, a pessoa jurídica estabelecida na ZFM
deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda ou da prestação de serviços para
pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante a aplicação
das alíquotas (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de
1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei
nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº
10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput, e art. 8º, inciso II; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput, e art. 10, inciso II; Despacho MF de 13 de
novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - de que
trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração
cumulativa; ou
II - de que
trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa.
§ 1º Na
hipótese de venda de produção própria consoante projeto aprovado pelo Conselho
de Administração da Suframa, a pessoa jurídica industrial vendedora
estabelecida na ZFM, sujeita ao regime de apuração não cumulativa, deve
calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
mediante a aplicação das alíquotas de (Decreto-lei nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei
nº 340, de 1967, art. 1º, com redação dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968,
art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, inciso I,
"a", e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de
2004, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, inciso I, "a",
e inciso II, "d", incluídas pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º ; Despacho
MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - de 1,3%
(um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente,
caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal
estabelecido na ZFM; e
II - de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente,
caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas na ZFM.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica para a receita decorrente das vendas
dos seguintes produtos referidos no inciso III do parágrafo único do art. 528 (Decreto-lei
nº 288, de 1967, art. 37; Decreto-lei nº 340, de 1967, art. 1º, com redação
dada pelo Decreto-lei nº 355, de 1968, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art.
19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho
MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016):
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina da aviação, referidos na alínea "a"
do inciso III do parágrafo único do art. 528;
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina da aviação referidas na alínea "a"
do inciso III do parágrafo único do art. 528; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes; GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural; e querosene de aviação, referidos na
alínea "a" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
II - óleo
diesel e suas correntes; e GLP classificado no código 2711.19.10 da Tipi,
derivado de petróleo e de gás natural, referidos na alínea "a" do
inciso III do parágrafo único do art. 528; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - perfumes
referidos na alínea "c" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
IV - cervejas
da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do
parágrafo único do art. 528; e
IV - cervejas
da posição 22.03 da Tipi, referidas na alínea "e" do inciso III do
parágrafo único do art. 528; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - veículos
referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528.
V - veículos
referidos na alínea "f" do inciso III do parágrafo único do art. 528;
e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - querosene
de aviação referido na alínea "a" do inciso III do parágrafo único do
art. 528. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º A venda
dos produtos referidos nos incisos III e V do § 2º será tributada de forma
concentrada nos termos dos arts. 60 e 86, conforme o
caso (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, VI e X, com
redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 2º, § 1º, incisos I, II, III, VI e X, com redação dada pela Lei nº 10.925,
de 2004, art. 5º).
§ 3º A venda
dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º será tributada de
forma concentrada nos termos dos arts. 60 e 86,
conforme o caso (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 4º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 2º, § 1º, incisos I, II, III e X, com redação dada pela Lei nº
10.925, de 2004, art. 5º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º Até 31 de
dezembro de 2022, a venda dos produtos referidos nos incisos I e II do § 2º
está sujeita a alíquotas reduzidas a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins nos termos dos arts.
333, 340 e 86, conforme o caso (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º,
caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42).
§ 4º A venda
dos produtos referidos no inciso II do § 2º está sujeita a alíquotas reduzidas
a 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
nos termos dos arts. 86, 333 e 340, conforme o caso
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023, art.
3º, caput, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, art. 23,
caput, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º O
disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos III e V do § 2º
adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que
será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547
e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF nº
4.554, de 24 de agosto de 2020).
§ 5º O
disposto no § 3º não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida na ZFM dos produtos referidos nos incisos I, III, V e VI do § 2º
adquiridos de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM, que
será tributada na forma dos arts. 543, 545, 546, 547
e 548 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, incisos I a III; e ADI STF nº
4.254, de 24 de agosto de 2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 6º Os
produtos referidos no inciso IV do § 2º serão tributados na forma do art. 490 (Lei
nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 6º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
21; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput).
TÍTULO IV
DAS VENDAS INTERNAS NAS ALC
Art. 530. A
pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509
deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de bens ou da prestação de
serviços para pessoa física ou outra pessoa jurídica ali estabelecida mediante
a aplicação das alíquotas:
I - de que
trata o art. 128, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração cumulativa
(Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei
nº10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei nº10.833, de 2003, art. 10, inciso
II); e
II - de que
trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput § 4º, inciso I,
"a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de
2003, art. 2º, caput § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei nº10.996,
de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº
1.743, de 2016).
II - de que
trata o art. 150, no caso de receitas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa (Lei nº10.637, de 2002, art. 2º, caput, e § 4º, inciso I,
"a", incluída pela Lei nº10.996, de 2004, art. 3º; Lei nº10.833, de
2003, art. 2º, caput, e § 5º,inciso I, "a", incluída pela Lei
nº10.996, de 2004, art. 4º; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer
PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º Na
hipótese de venda de produção própria por pessoa jurídica industrial
estabelecida nas ALC e sujeita ao regime de apuração não cumulativa, a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 2º, § 4º, inciso I, "a", e inciso II, "d", incluídas
pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº10.833, de 2003, art. 2º, § 5º,
inciso I, "a", e inciso II, "d", e § 6º, incluídas pela Lei
nº10.996, de 2004, art. 4º):
I - de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente,
caso a venda seja para órgão público federal, estadual ou municipal
estabelecido nas ALC; e
II - de 1,3%
(um inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente,
caso a venda seja para demais pessoas jurídicas estabelecidas nas ALC.
§ 2º O
disposto no caput e no § 1º não se aplica às receitas decorrentes da venda de (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei nº 13.079,
de 2015; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º e 1ºA, com redação dada pela Lei
nº 13.079, de 2015; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de
gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural;
IV - querosene
de aviação; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - álcool;
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - produtos
sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel
imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que
será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos
cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 3º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos
produtos referidos nos incisos I a IV do § 2º conforme o disposto nos arts. 333, 340 e 86 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art.
9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art.
10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42).
§ 3º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos no inciso
II do § 2º, conforme o disposto nos arts. 86, 333 e
340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023,
art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art.
23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do
produto referido no inciso V do § 2º, conforme os arts.
400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º O
disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
§ 5º O
disposto no inciso VI do § 2º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida nas ALC dos produtos referidos no inciso VI do § 2º adquiridos de
produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será
tributada na forma dos arts. 549, e 551 a 554 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015).
§ 6º O
disposto neste artigo não se aplica à revenda por pessoa jurídica adquirente
estabelecida nas ALC dos produtos referidos nos incisos I e VI do § 2º adquiridos
de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC, que será
tributada na forma dos arts. 549 e 551 a 554 (Lei nº
11.196, de 2005, art. 65, §§ 1º e 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de
2015; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO V
DAS VENDAS OU PRESTAÇÕES AO MERCADO NACIONAL REALIZADAS POR EMPRESAS
ESTABELECIDAS NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 531. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas
sujeitas ao regime de apuração cumulativa decorrentes das vendas ou da
prestação de serviços para fora da ZFM ou ALC, mediante a aplicação das
alíquotas de que trata o art. 128 (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; Lei
nº 9.718, de 1998, art. 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso II; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II).
§ 1º As
alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de
2008, art. 9º, e art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 22; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de
gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural;
IV - querosene
de aviação; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - álcool;
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - produtos
sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo; e
VIII -
produtos cuja receita de venda é tributada à alíquota zero.
§ 2º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos
produtos referidos nos incisos I a IV do § 1º conforme o disposto nos arts. 333, 340 e 86 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art.
9º caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de
2022, art. 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42).
§ 2º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos
incisos II e III do § 1º, conforme o disposto nos arts.
86, 333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; e Lei nº
14.592, de 2023, art. 3º, caput, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de
2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do
produto referido no inciso V do § 1º conforme os arts.
400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º O
disposto no inciso VI do § 1º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
CAPÍTULO II
DAS VENDAS SUBMETIDAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 532. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da
prestação de serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o art. art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Art. 532.
Observado o disposto nos arts. 533 e 535, a pessoa
jurídica estabelecida na ZFM ou nas ALC deve calcular a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins sobre suas receitas sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa decorrentes das vendas ou da prestação de
serviços para fora da ZFM ou das ALC, respectivamente, mediante a aplicação das
alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º O
disposto no caput não se aplica às hipóteses de que tratam:
I - os arts. 60 a 62;
II - os arts. 155 e 156;
III - os arts. 533 e 535; e
IV - os arts. 65 a 103, e 157 e 158, que têm suas alíquotas
reduzidas a 0% (zero por cento) nos termos daqueles artigos.
§ 2º Nas
hipóteses a que se refere os incisos do § 1º, as receitas de venda de bens ou
de prestação de serviços ali tratados serão tributadas pela Contribuição para o
PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos
referidos naqueles incisos.
§ 2º Nas
hipóteses a que se referem os incisos do § 1º, as operações de venda de bens ou
de prestação de serviços ali tratadas serão tributadas pela Contribuição para o
PIS/Pasep e pela Cofins nos termos dos artigos
referidos naqueles incisos. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 533. A
pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, submetida ao regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
deve calcular a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de produção própria, consoante
projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, mediante a aplicação
das alíquotas de (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada
pela Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º,
incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º):
I - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente,
no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure
a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no regime
de apuração não cumulativa;
II - 1,3% (um
inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no
caso de venda efetuada a:
a) pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro
presumido;
b) pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM, que apure o IRPJ com base no lucro real e
que tenha sua receita parcialmente excluída do regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d) órgãos da
administração federal, estadual, distrital e municipal, exceto na hipótese de
referido órgão estar localizado na ZFM, aplicando-se neste caso, o disposto no
art. 528; e
III - 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa
física.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, o termo "fora da ZFM" refere-se à
localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art.
3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de
2004, art. 4º).
§ 2º Não se
aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada na
ZFM apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma pessoa
jurídica localizada fora da ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 4º,
incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art.
2º, § 5º, incluído pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º).
§ 3º As
alíquotas referidas no caput não se aplicam às receitas decorrentes da venda de
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 4º, com redação dada pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 5º, com
redação dada pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e Lei nº 13.097, de 2015,
art. 14, caput):
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de
gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural;
IV - querosene
de aviação; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - álcool;
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - produtos
sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel
imune a impostos destinado à impressão de periódicos referido no art. 753, que
será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos
cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos
produtos referidos nos incisos I a IV do § 3º nos termos dos arts. 333, 340 e 86 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art.
9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art.
10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42).
§ 4º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos
incisos II e III do § 3º, nos termos dos arts. 86,
333 e 340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de
2023, art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art.
23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do
produto referido no inciso V do § 3º conforme os arts.
400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 6º O
disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos o art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
§ 6º O
disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 534. A
pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput do art. 533
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins poderá descontar créditos relativos à
aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica industrial estabelecida
na ZFM, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa,
mediante a aplicação dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 12,
com redação dada pela Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 3º; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 11 de
outubro de 2011, art. 2º):
I - 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de
que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 533; e
II - 1% (um
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição
seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1º O
disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §
12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I - de papel
imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto
no art. 756; e
II - dos
produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que somente
permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a
aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
II - dos
produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts.
60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados
como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Na
hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos I a V e IX do §
3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput
não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 2º, inciso I, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 2º Na
hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do
§ 3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o
caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º,
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de
2023, art. 2º, § 2º, inciso I) (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º O disposto
neste artigo aplica-se também na hipótese de aquisição de mercadoria produzida
por pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art.
509 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº 11.945, 2009,
art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei nº 11.945,
2009, art. 17).
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 1º, na hipótese de aquisição de mercadoria revendida
por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC referidas no § 3º, o crédito
será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento) e 3% (três por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins, respectivamente (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº 11.945, 2009, art. 16; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 535. A
pessoa jurídica industrial estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do
art. 509, submetida ao regime de apuração não cumulativa, deve calcular a
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de produção própria mediante a aplicação
das alíquotas de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, com redação dada
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º
e 6º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17):
I - 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), respectivamente,
no caso de venda efetuada à pessoa jurídica estabelecida fora das ALC, que
apure a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins no
regime de apuração não cumulativa;
II - 1,3% (um
inteiro e três décimos por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente, no
caso de venda efetuada a:
a) pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro
presumido;
b) pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC, que apure o IRPJ com base no lucro real e
que tenha sua receita, total ou parcialmente, excluída do regime de apuração
não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
c) pessoa
jurídica estabelecida fora das ALC e que seja optante pelo Simples Nacional; ou
d) órgãos da Administração
Pública federal, estadual, distrital e municipal; e
III - 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente, no caso de venda efetuada a pessoa
física.
§ 1º Para
efeito do disposto neste artigo, o termo "fora das ALC" refere-se à
localização do estabelecimento da pessoa jurídica destinatária da mercadoria (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º, incluídos respectivamente, pela Lei nº
10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§ 2º Não se
aplicam as disposições deste artigo na hipótese de a pessoa jurídica situada
nas ALC apenas transferir os produtos para outro estabelecimento da mesma
pessoa jurídica localizada fora das ALC (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, §§ 4º
e 5º, incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 3º; e pela Lei
nº 11.945, de 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 5º e 6º,
incluídos respectivamente, pela Lei nº 10.996, de 2004, art. 4º; e pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 17).
§ 3º As
alíquotas referidas no caput não se aplicam na hipótese de venda de (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, §§ 1º a 5º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de
2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, §§ 1º a 6º, incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009, art. 17; e Lei nº 13.097, de 2015, art. 14, caput):
I - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e nafta petroquímica destinada à
produção ou formulação de óleo diesel e gasolina, ou exclusivamente de
gasolina; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - óleo
diesel e suas correntes, e nafta petroquímica destinada à produção ou
formulação exclusivamente de óleo diesel;
III - GLP
classificado no código 2711.19.10 da Tipi, derivado de petróleo e de gás
natural;
IV - querosene
de aviação; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - álcool;
V - álcool,
que será tributado na forma dos arts. 399-A a 408,
conforme o caso; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - produtos
sujeitos à tributação concentrada referido no art. 60, que serão tributados na
forma de referido artigo e do art. 86;
VII - produtos
de que trata o art. 490, que serão tributados na forma daquele artigo;
VIII - papel
imune a impostos destinado à impressão de periódicos, referido no art. 753; que
será tributado na forma daquele artigo; e
IX - produtos
cuja receita de venda é tributada à alíquota 0 (zero).
§ 4º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda dos
produtos referidos nos incisos I a IV do § 3º conforme os arts.
333, 340 e 86 (Lei Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A,
incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 42).
§ 4º Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na venda dos produtos referidos nos
incisos II e III do § 3º, conforme os arts. 86, 333 e
340 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 42; Lei nº 14.592, de 2023,
art. 3º, inciso III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23,
inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º Até 31 de
dezembro de 2022, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a venda do
produto referido no inciso V do § 3º conforme os arts.
400 a 433, ressalvado o disposto no inciso II do art. 412 (Lei Complementar nº
194, de 2022, art. 13). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 6º O
disposto no inciso VI do § 3º não se aplica aos produtos utilizados na área de
saúde referidos no art. 458, nas hipóteses de que trata aquele artigo.
Art. 536. Na
hipótese prevista no caput do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das
ALC a que se refere o inciso II do art. 509 sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
poderá descontar créditos relativos à aquisição de mercadoria produzida por
pessoa jurídica industrial estabelecida em referidas ALC, mediante a aplicação
dos percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 15, incluído pela Lei nº
11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 23, incluído pela Lei
nº 11.945, 2009, art. 17):
I - 1,65% (um
inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o
PIS/Pasep, e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição seja feita pela pessoa jurídica de
que trata a alínea "b" do inciso II do art. 533; e
II - 1% (um por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep, e 4,6% (quatro inteiros e seis
décimos por cento) para a Cofins, caso a aquisição
seja feita por pessoa jurídica diferente da descrita no inciso I.
§ 1º O
disposto no caput não alcança a aquisição (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §
12, com redação dada pela Lei nº 11.307, de 2006, art. 3º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 17, com redação dada pela Lei nº 12.507, de 2011, art. 2º):
I - de papel
imune destinado à revenda, que terá o crédito apurado de acordo com o disposto
no art. 756; e
II - dos
produtos sujeitos à tributação concentrada referidos no art. 60, que somente
permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados como insumos, mediante a
aplicação dos percentuais referidos no art. 169.
II - dos
produtos sujeitos à tributação concentrada referidos nos arts.
60 e 60-A, que somente permitem a apuração de créditos caso sejam utilizados
como insumos, mediante a aplicação dos percentuais referidos no art. 169. (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Na
hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos I a V e IX do §
3º do art. 533, a pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM de que trata o caput
não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, § 2º, inciso I, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10).
§ 2º Na
hipótese de aquisição dos produtos a que se referem os incisos II, III e IX do
§ 3º do art. 535, a pessoa jurídica estabelecida fora das ALC de que trata o
caput não poderá aproveitar os créditos calculados nos termos deste artigo (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Medida
Provisória nº 1.159, de 2023, art. 1º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º,
com redação dada pela Medida Provisória nº 1.159, de 2023, art. 2º; Lei nº
14.592, de 2023, art. 4º, § 1º, inciso I; e Medida Provisória nº 1.163, de
2023, art. 2º, § 2º, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 3º
Ressalvado o disposto no caput, na hipótese de aquisição de mercadoria
revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509, o crédito será determinado mediante a aplicação das
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por
cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins,
respectivamente (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 16, incluído pela Lei nº
11.945, 2009, art. 16; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 24, incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009, art. 17).
Art. 537. Para
efeito da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na forma prevista nos arts. 533 e 535, a pessoa
jurídica adquirente, localizada fora da ZFM e das ALC a que se refere o inciso
II do art. 509, deverá preencher e fornecer à pessoa jurídica estabelecida na
ZFM e nas ALC a Declaração:
I - do Anexo
XVII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as
alíquotas de que trata o inciso I do art. 533 ou o inciso I do art. 535;
II - do Anexo
XVIII, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as
alíquotas de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535,
destinadas às pessoas jurídicas referidas nas alíneas "a" e
"b" de referidos incisos; ou
III - do Anexo
XIX, no caso de vendas sujeitas à incidência das contribuições com as alíquotas
de que trata o inciso II do art. 533 ou o inciso II do art. 535, destinadas à
pessoa jurídica referida na alínea "c" de referidos incisos.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM ou nas ALC deverá
manter a Declaração de que trata este artigo em boa guarda e à disposição da
RFB pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador.
Art. 538. Não
se aplicam as disposições dos arts. 533 e 535, na
hipótese de a pessoa jurídica situada na ZFM ou nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 apenas transferir os produtos para outro estabelecimento
da mesma pessoa jurídica localizada fora da ZFM e das ALC.
TÍTULO VI
DA REVENDA DE ÁLCOOL NA ZFM E NAS ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 539. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na revenda do álcool destinado ao consumo ou à industrialização na
ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que o adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 13; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 64,§§2º e 3º, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º).
Art. 539. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir, de produtor, distribuidor ou
importador estabelecido fora da ZFM, álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido
produto para consumo ou industrialização na ZFM, calculadas mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
2º, caput; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.254, de 24 de
agosto de 2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 539-A. O
produtor ou importador de álcool referido no art. 539, estabelecido fora da
ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de substituto, a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pela pessoa
jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §2º, com redação
dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 539 sobre a receita decorrente da venda de álcool auferida
pelo produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, §
3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º; e ADI STF nº 4.254,
de 2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 539-B. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que utilizar como insumo, álcool adquirido
com substituição tributária na forma prevista no art. 539-A, poderá abater da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre sua receita o valor dessas contribuições recolhidas pelo substituto
tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº
11.727, de 2008, art. 9º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 539-C. Na
hipótese da substituição prevista no art. 539-A, é assegurada ao adquirente estabelecido
na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador estabelecido
fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador futuro
referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 540. Até
31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada na ZFM que adquirir o
álcool para utilização como insumo, nos termos dos arts.
175 a 178, fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou à
importação de tal produto em cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 13, § 3º). (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 541. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico,
as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes na revenda do álcool destinado ao consumo ou industrialização nas
ALC a que se refere o inciso II do art. 509, por pessoa jurídica ali
estabelecida que o adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ALC (Lei Complementar nº 194, de 2022, art. 13; e Lei nº 11.196, de 2005,
art. 64, §§ 2º e 3º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e §
6º, com redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 541. A
pessoa jurídica estabelecida nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509
que adquirir de produtor, distribuidor ou importador estabelecido fora das ALC,
álcool, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda do referido produto para consumo ou
industrialização nas ALC, calculadas mediante a aplicação das alíquotas de que
trata o art. 150 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 1º, com redação dada pela
Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009,
art. 20). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas
jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts.
406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350,
de 2010, art. 59). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 542. Até
31 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o
inciso II do art. 509 que adquirir o álcool para utilização como insumo, nos
termos dos arts. 175 a 178, fará jus a créditos
presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
em relação à aquisição no mercado interno ou à importação de tal produto em
cada período de apuração, nos termos do art. 410 (Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 13, § 3º).
Art. 542. O
produtor, o distribuidor ou o importador de álcool referido no art. 541,
estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art.
64, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 541 sobre a receita de venda de álcool auferida pelo
produtor, distribuidor ou importador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 64, § 3º,
com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 6º, incluído pela
Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º O
disposto no caput não se aplica à venda de álcool para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a qual é tributada na forma dos arts.
406 a 407 (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350,
de 2010, art. 59). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 542-A. A
pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo, álcool adquirido
com substituição tributária, na forma prevista nos arts.
541 e 542, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 64, § 4º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 9º, e § 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 542-B. Na
hipótese da substituição prevista no art. 542, é assegurada ao adquirente
estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins recolhidos pelo produtor ou importador
estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do fato gerador
futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º, incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO VII
DA REVENDA DE PRODUTOS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA NA ZFM E NAS
ALC
CAPÍTULO I
DA REVENDA NA ZFM
Art. 543. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos
à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, mediante a aplicação das
alíquotas de que trata o art. 150 sobre a receita de sua revenda para consumo
ou industrialização na ZFM (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 2º, caput; e ADI STF nº 4.554, de 24 de agosto de 2020):
Art. 543. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM que adquirir de produtor, fabricante ou
importador estabelecido fora dessas localidades, os seguintes produtos sujeitos
à tributação concentrada, fica sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins sobre a receita da sua revenda
para consumo ou à industrialização na ZFM nos termos do art. 545 (Lei nº
10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei
nº 11.196, de 2005, art. 65, § 4º, inciso III; e ADI STF nº 4.254, de 24 de
agosto de 2020): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - máquinas e
veículos relacionados no art. 416;
II - pneus
novos de borracha e de câmaras-de-ar relacionados no art. 438;
III -
autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II; ou
III -
autopeças de que trata o art. 427 relacionadas nos Anexos I e II; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - produtos
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 481.
IV - produtos
de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal relacionados no art. 484; (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - gasolinas
e suas correntes, exceto gasolina de aviação, de que trata o art. 339-A; e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - querosene
de aviação de que trata o art. 340-A. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 544. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
na revenda dos produtos referidos no art. 333, destinados ao consumo ou
industrialização na ZFM, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu
de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei
Complementar nº 192, de 2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei
Complementar nº 194, de 2022, art. 10; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22).
Art. 544.
Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada,
conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art.
333, destinados ao consumo ou industrialização na ZFM, por pessoa jurídica ali
estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora da ZFM, nos termos do art. 336 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; Lei nº 14.592,
de 2023, art. 3º, incisos I e III; e Medida Provisória nº 1.175, de 2023,
caput, art. 23, inciso I, e art. 24, caput, inciso I). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 545. O
produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543,
estabelecido fora da ZFM, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida na ZFM (Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, § 2º).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na venda dos produtos referidos nos incisos II
e III do caput do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 6º).
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 543 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou
importador, para os produtos ali relacionados (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65,
§ 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º, com
redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.554, de
2020).
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou
importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22; e § 4º,
com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 39; e ADI STF nº 4.254, de
2020). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 546.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da revenda para consumo ou industrialização na ZFM dos produtos
farmacêuticos relacionados no art. 452, auferida por pessoa jurídica que os
adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM (Lei nº
10.147, de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação
dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II).
Art. 547. A
pessoa jurídica domiciliada na ZFM que utilizar como insumo ou incorporar ao
seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma
prevista no art. 545, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 5º).
Art. 548. Na
hipótese da substituição prevista no art. 545 é assegurada ao adquirente
estabelecido na ZFM a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou
importador estabelecido fora da ZFM, quando comprovada a não ocorrência do fato
gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, § 7º,
incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
CAPÍTULO II
DA REVENDA NAS ALC
Art. 549. A
pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que
adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas
localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda
dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, mediante a
aplicação das alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº
4.554, de 2020).
Art. 549. A
pessoa jurídica domiciliada nas ALC a que se refere o inciso II do art. 509 que
adquirir, de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora dessas
localidades, os produtos referidos no art. 543 fica sujeita à incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na revenda
dos referidos produtos para consumo ou industrialização nas ALC, nos termos do
art. 551 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 2º, caput; Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 8º, incluído pela Lei nº
11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às vendas para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, estabelecidas nas ALC e
sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, as quais são tributadas na forma
disposta nos arts. 60 e 86 (Lei nº 10.996, de 2004,
art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 550. Até
31 de dezembro de 2022, ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real), as alíquotas da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda
dos produtos referidos no art. 326, destinados ao consumo ou industrialização
nas ALC, por pessoa jurídica ali estabelecida que os adquiriu de produtor,
fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei Complementar nº 192, de
2022, art. 9º, caput, e art. 9º-A, incluído pela Lei Complementar nº 194, de
2022, art. 10; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art.
20).
Art. 550.
Ficam reduzidas a R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico ou por tonelada,
conforme o caso, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na revenda dos produtos referidos no art.
333, destinados ao consumo ou industrialização nas ALC, por pessoa jurídica ali
estabelecida que os adquiriu de produtor, fabricante ou importador estabelecido
fora das ALC, nos termos do art. 337 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, § 1º,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e 8º, incluído pela Lei
nº 11.945, de 2009, art. 20; Lei nº 14.592, de 2023, art. 3º, incisos I e III;
e Medida Provisória nº 1.175, de 2023, caput, art. 23, inciso I, e art. 24,
caput, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 551. O
produtor, fabricante ou importador dos produtos de que trata o art. 543,
estabelecido fora das ALC, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de
substituto, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
devidas pela pessoa jurídica estabelecida nas ALC (Lei nº 11.196, de 2005, art.
65, §§ 2º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na venda dos produtos referidos nos incisos II
e III do art. 543 para montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65,
§§ 6º e 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica: (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - na venda
dos produtos referidos nos incisos II e III do caput do art. 543 para
montadoras de veículos (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, §§ 6º e 8º, incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20); e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - na venda
dos produtos referidos nos incisos do caput do art. 543 para pessoas jurídicas
atacadistas e varejistas, ainda que de outros produtos, sujeitas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído
pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 543 incidentes sobre a venda do produtor, fabricante ou
importador, para os produtos ali relacionados (Lei nº 11.196, de 2005, art. 65,
§ 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º, incluído
pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.554, de 2020).
§ 2º Para
efeito do disposto no caput, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins serão apuradas mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 150 sobre a receita de venda do produtor, fabricante ou
importador, para os produtos relacionados no art. 543 (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 1º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22;§ 4º e 8º,
incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20; e ADI STF nº 4.254, de 2020). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 552.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento), as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da revenda dos produtos farmacêuticos relacionados no art. 452 para
consumo ou industrialização nas ALC, auferida por pessoa jurídica que os adquiriu
de produtor, fabricante ou importador estabelecido fora das ALC (Lei nº 10.147,
de 2000, art. 2º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 65, caput, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 22, e § 1º, inciso II, e § 8º).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica às vendas dos produtos referidos no
art. 452 para pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, ainda que de outros
produtos, estabelecidas nas ALC e sujeitas ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº
10.996, de 2004, art. 2º, § 4º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 59).
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 553. A
pessoa jurídica estabelecida nas ALC que utilizar como insumo ou incorporar ao
seu ativo permanente produtos adquiridos com substituição tributária, na forma
prevista no art. 551, poderá abater da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre sua receita o valor dessas
contribuições recolhidas pelo substituto tributário (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 65, § 5º e § 8º, incluído pela Lei nº 11.945, de 2009, art. 20).
Art. 554. Na
hipótese da substituição prevista no art. 551, é assegurada ao adquirente
estabelecido nas ALC a restituição dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins recolhidos pelo fabricante, produtor ou
importador estabelecido fora das ALC, quando comprovada a não ocorrência do
fato gerador futuro referente à substituição (Constituição Federal, art. 150, §
7º, incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993).
TÍTULO VIII
DOS FABRICANTES DE MOTOCICLETAS
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
Art. 555.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas
auferidas por fabricante ou importador estabelecido na ZFM decorrentes da venda
dos veículos classificados na posição 87.11 da Tipi, na condição de
contribuinte (Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela
Lei nº 13.874, de 2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e
Parecer PGFN/CRJ/Nº 1.743, de 2016).
§ 1º O
disposto no caput não se aplica na hipótese de a venda ser efetuada (Lei nº
10.522, de 2002, art. 19, inciso II, com redação dada pela Lei nº 13.874, de
2019, art. 13; Despacho MF de 13 de novembro de 2017; e Parecer PGFN/CRJ/Nº
1.743, de 2016):
I - a pessoa
física; e
II - a pessoa
jurídica estabelecida fora da ZFM.
§ 2º Nas
hipóteses do § 1º, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
serão apuradas pelo fabricante ou importador estabelecido na ZFM de que trata o
caput, na condição de contribuinte, na forma do art. 493 (Lei nº 9.715, de 1998,
art. 8º, inciso I; Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º; Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 43, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso VII,
"b"; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso VII, "b").
CAPÍTULO II
DA INCIDÊNCIA NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 556. A
pessoa jurídica estabelecida na ZFM, fabricante ou importadora dos veículos
classificados na posição 87.11 da Tipi, deve calcular a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita
decorrente da venda desses veículos a comerciante varejista, na condição de
substituto, na forma do art. 494 (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 43,
caput).
LIVRO XI
DO SETOR AGROPECUÁRIO
Art. 557. Para
efeito do disposto neste Livro, entendem-se por (Lei nº 8.023, de 12 de abril
de 1990, art. 2º, com redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995, art. 17):
I - atividade
agropecuária:
a) a
agricultura;
b) a pecuária;
c) a extração
e a exploração vegetal e animal;
d) a
exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura,
piscicultura e outras culturas animais; e
e) a
transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam
alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo
próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o
acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados
em embalagem de apresentação; e
II -
cooperativa de produção agropecuária, a sociedade cooperativa que exerça a
atividade de comercialização da produção de seus associados, a qual pode
realizar também o beneficiamento dessa produção; e
III -
atividade agroindustrial, a atividade econômica de produção das mercadorias
relacionadas nos arts. 560 e 561.
Parágrafo
único. Não se considera atividade agropecuária a mera intermediação de animais
e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).
TÍTULO I
DAS HIPÓTESES A QUE SE APLICA A SUSPENSÃO
Art. 558.
Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita auferida por cerealistas na venda de produtos in natura de origem
vegetal classificados na Tipi nos códigos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º,
inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33; Lei nº 12.599,
de 2012, art. 7º, parágrafo único):
I - 10.01 a
10.08 (cereais), exceto os códigos 1006.20 e 1006.30; e
II -
1801.00.00 (cacau).
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput, entende-se por cerealista, a pessoa
jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização,
armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal
relacionados nos incisos I e II do caput (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, §
1º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33).
Art. 559.
Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de leite in natura, quando efetuada por pessoa
jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e
venda a granel do referido produto (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, inciso
II).
Art. 560.
Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita auferida por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por
cooperativa de produção agropecuária na operação de venda de produtos
agropecuários a serem utilizados por pessoa jurídica que exerça atividade
agroindustrial como insumo na fabricação dos produtos destinados à alimentação
humana ou animal classificados na Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, caput,
e art. 9º, inciso III, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei
nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, arts.
54, inciso II, e 57, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 13; Lei
nº 12.599, de 2012, art. 7º, parágrafo único; Lei nº 12.839, de 2013, art. 2º,
e Lei nº 12.865, de 2013, art. 30):
I - no
Capítulo 2 (carnes), exceto os códigos 02.01, 02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00,
0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 0206.80.00, 02.07 e 0210.1;
II - no
Capítulo 3 (pescados), exceto os códigos 03.02, 03.03, 03.04 e os produtos
vivos desse Capítulo;
III - no
Capítulo 4 (leite, laticínios, ovos, mel), exceto o código 0405.10.00;
IV - nos
códigos 0504.00 (miúdos), 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.9,
07.10, 07.12 a 07.14 (produtos hortícolas, plantas e tubérculos), exceto os
códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99;
V - no
Capítulo 8 (frutas);
VI - no
Capítulo 9, exceto a posição 09.01 (café);
VII - nos
Capítulos 10 a 12 (cereais, farinhas, grãos, sementes, frutos), exceto os
códigos 12.01, 1208.10.00;
VIII - no
Capítulo 15 (gorduras e óleos animais ou vegetais), exceto os códigos
1502.10.1, 15.07 a 15.14, e 1517.10.00;
IX - no
Capítulo 16 (preparações de carnes e pescados);
X - nos
códigos 1701.13.00, 1701.14.00, 1702.90.00, 1801.00.00, 18.03, 1804.00.00,
1805.00.00, 20.09 e 2209.00.00 (açúcares, cacau, suco de frutas, vinagres); e
XI - no
Capítulo 23 (resíduos alimentares, alimentos preparados para animais), exceto
as tortas e outros resíduos sólidos classificados no código 2304.00 da Tipi e
as preparações do tipo utilizadas na alimentação de animais classificadas na
posição 23.09 da Tipi.
Art. 561.
Observado o disposto no art. 563, fica suspenso o pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a
receita decorrente da venda de produtos in natura de origem vegetal destinados
à elaboração de mercadorias classificadas no código 22.04 (vinho) da Tipi,
quando efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por
cooperativa de produção agropecuária (Lei nº 10.925, de 2004, art. 15, § 3º,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 562. As
pessoas jurídicas agroindustriais referidas nos arts.
560 e 561 deverão manter controle de estoques diferenciados em relação às
importações e às aquisições no mercado interno, discriminando os bens que serão
utilizados como insumo na industrialização de produtos destinados à exportação
ou vendidos a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação,
e os bens que serão utilizados como insumos na industrialização de produtos
destinados ao mercado interno (Lei nº 12.058, de 2009, art. 35).
Art. 563. A
suspensão de que tratam os arts. 558 a 561 aplica-se
somente na hipótese de o adquirente, cumulativamente (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 8º, § 1º, e art. 9º, incisos I a III, e § 1º):
I - apurar o
IRPJ com base no lucro real; e
II - utilizar
o produto vendido para ele com suspensão como insumo na fabricação dos produtos
de que tratam os arts. 560 e 561.
§ 1º
Verificadas as condições previstas neste artigo e nos arts.
558 a 561, conforme o caso, a aplicação da suspensão prevista nesses artigos é
obrigatória (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º, 9º e
15).
§ 2º Nas notas
fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal
correspondente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com
redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 3º Fica
vedada a suspensão prevista no caput quando a aquisição for destinada à revenda
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei
nº 11.051, de 2004, art. 29).
§ 4º No caso
de algum produto utilizado como insumo à produção nos termos dos arts. 558 a 561 também ser objeto de redução a 0% (zero por
cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
nas vendas efetuadas à pessoa jurídica de que trata o caput prevalecerá o
regime de suspensão.
Art. 564. É
vedado às pessoas jurídicas, inclusive às cooperativas, submetidas ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/'Pasep e da Cofins, o aproveitamento de créditos vinculados às receitas
das vendas efetuadas com suspensão de que tratam os arts.
558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 4º, com redação
dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29).
Art. 565. Para
fins de aplicação da suspensão de que tratam os arts.
558 a 561, a Declaração do Anexo XX deve ser exigida pelas pessoas jurídicas
vendedoras ali relacionadas, e fornecida pelas pessoas jurídicas adquirentes,
nos casos em que o adquirente não apura o IRPJ com base no lucro real (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º, § 2º, e art. 15, § 3º, com redação dada pela Lei nº
11.051, de 2004, art. 29).
Art. 566. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de cana-de-açúcar, classificada
na posição 12.12 (cana-de-açúcar) da Tipi (Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, com
redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 29).
§ 1º É vedado
à pessoa jurídica vendedora de cana-de-açúcar o aproveitamento de créditos
vinculados à receita de venda efetuada com suspensão na forma prevista no caput
(Lei nº 11.727, de 2008, art. 11, § 1º).
§ 2º Não se
aplicam as disposições deste artigo no caso de venda de cana-de-açúcar para
pessoa jurídica que apure as contribuições no regime de apuração cumulativa (Lei
nº 11.727, de 2008, art. 11, § 2º).
Art. 567. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de animais
vivos classificados nas posições 01.02 e 01.04 da Tipi, efetuada por pessoa
jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que produzam
mercadorias classificada nas posições 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21,
0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi (Lei
nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de
2013, art. 5º).
§ 1º Nas
hipóteses especificadas no caput, é obrigatória a suspensão.
§ 2º Aplica-se
o disposto neste artigo também à receita bruta da venda no mercado interno dos
bens referidos no caput quando estes tiverem sido importados (Lei nº 12.058, de
2009, art. 32, parágrafo único, inciso II).
§ 3º A
suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo único, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2012, art. 53).
§ 4º É vedada
a suspensão de que trata este artigo quando a aquisição for destinada à revenda
(Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839,
de 2013, art. 5 º, e parágrafo único, inciso II).
§ 5º A
suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam
o art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003, o art. 606, e o art. 623 (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 59, § 2º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I; Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, § 3º; e Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo
único, inciso II).
§ 6º Nas notas
fiscais relativas às vendas efetuadas com a suspensão prevista no caput, deve
constar a expressão "Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins" com especificação do
dispositivo legal correspondente (Lei nº 12.058, de 2009, art. 32, parágrafo
único).
Art. 568. Fica
vedado às pessoas jurídicas de que trata o art. 567, inclusive às sociedades
cooperativas, que vendam no mercado interno animais vivos classificados nas
posições 01.02 e 01.04 da Tipi, submetidas ao regime de apuração não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o
aproveitamento de créditos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a
suspensão nos termos daquele artigo (Lei nº 12.058, de 2009, arts. 33, § 4º, inciso II, e 34, § 1º).
Parágrafo
único. A pessoa jurídica vendedora a que se refere o caput deve estornar os
créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins quando decorrentes da aquisição
dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da
exigência das contribuições (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 4º, inciso II).
Art. 569. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda, no mercado interno, de (Lei nº
12.350, de 2010, art. 54, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art.
6º):
I - insumos de
origem vegetal classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos
1006.20 e 1006.30, e na posição 23.06 da Tipi, quando efetuada por pessoa
jurídica, inclusive cooperativa, para:
a) pessoas
jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00,
0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da Tipi;
b) pessoas
jurídicas que produzam preparações dos tipos utilizados na alimentação de
animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código
2309.90 da Tipi; e
c) pessoas
físicas;
II -
preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados
nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi; e
III - animais
vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, quando a venda for
efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, para pessoas jurídicas que
produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07
e 0210.1 da Tipi.
§ 1º A
suspensão de que trata este artigo não alcança a receita bruta auferida nas
vendas a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso I).
§ 2º A
ressalva prevista no § 1º não se aplica à venda a pessoas físicas produtoras
dos produtos classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, por esta não se
enquadrar na definição de venda a varejo (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54,
parágrafo único, inciso I).
§ 3º Aplica-se
o disposto neste artigo também à receita bruta decorrente da venda, no mercado
interno, dos bens referidos nos incisos do caput, quando estes tiverem sido
importados (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
§ 4º No caso
dos incisos I e II do caput, é vedada a suspensão quando a aquisição for
destinada à revenda (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, incisos I e II).
§ 5º A
suspensão de que trata este artigo prevalece sobre as suspensões de que tratam
os arts. 606 e 623 (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54,
parágrafo único, inciso II).
§ 6º Nas notas
fiscais relativas às vendas efetuadas com suspensão, deve constar a expressão
"Venda efetuada com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do dispositivo legal
correspondente (Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Art. 570. As
pessoas físicas e jurídicas adquirentes a que se referem as alíneas do inciso I
do caput do art. 569 serão responsáveis pelo recolhimento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins não recolhidas em razão da
suspensão do pagamento previsto no caput daquele artigo em relação à parcela
das aquisições beneficiadas com a citada suspensão utilizada na elaboração de
produtos diversos daqueles discriminados nas alíneas do inciso I do caput do
art. 569 (Lei nº 11.945, de 2009, art. 22).
Art. 571. A
pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do
caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
decorrentes da aquisição de bens utilizados na elaboração de produtos vendidos
com suspensão da exigência das contribuições na forma prevista nos referidos
incisos do caput daquele artigo, exceto no caso de venda dos produtos
classificados na posição 23.06 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 5º,
inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art. 12).
Art. 572. As
pessoas físicas e jurídicas a que se referem as alíneas do inciso I do caput do
art. 569 deverão manter controle contábil mensal do estoque de produtos
adquiridos ao amparo da suspensão prevista naquele inciso (Lei nº 12.350, de
2010, art. 54, parágrafo único, inciso II).
Parágrafo
único. O controle contábil referido no caput deverá discriminar, mensalmente, a
parcela dos produtos adquiridos ao amparo da suspensão de que trata o inciso I
do caput do art. 569 efetivamente utilizada na elaboração dos produtos discriminados
nas alíneas daquele inciso.
Art. 573. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
sobre as receitas decorrentes da venda de soja classificada na posição 12.01 e
dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi (Lei nº
12.865, de 2013, art. 29).
TÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS
CAPÍTULO I
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS EM
GERAL
Seção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 574. As
pessoas jurídicas que exerçam atividade agroindustrial, inclusive as sociedades
cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, poderão descontar
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
em cada período de apuração, créditos presumidos calculados sobre o valor de
aquisição dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação dos
produtos relacionados nos arts. 560 e 561 (Lei nº
10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29; Lei nº
12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº 12.599, de
2012, art. 7º).
§ 1º O
desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas
aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº
10.925, de 2004, art. 8º, caput e § 1º; com redação dada pela Lei nº 12.865, de
2013, art. 33, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art.
29):
I - pessoa
física residente no País;
II - cooperado
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no País;
III -
cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar,
armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados
nos códigos 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e
1801.00.00, todos da Tipi;
IV - pessoa
jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e
venda a granel de leite in natura; e
V - pessoa
jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção
agropecuária.
§ 2º Para fins
de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições de
produtos agropecuários de pessoa jurídica domiciliada no País deverão ser
feitas com suspensão do pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 558 a 561 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15).
§ 3º As
aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma
prevista no inciso I do art. 175 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso
II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 21).
§ 4º Aplica-se
o disposto neste artigo também em relação às mercadorias relacionadas no caput
quando, produzidas pela própria pessoa jurídica ou sociedade cooperativa, forem
por ela utilizadas como insumo na produção de outras mercadorias (Lei nº
10.925, de 2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º, e art. 15, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004).
§ 5º O direito
ao crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente aos bens adquiridos
ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 2º, e
art. 15, § 1º).
Seção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 575. O
montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 574 será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de aquisição dos produtos agropecuários utilizados
como insumos, dos seguintes percentuais (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, com
redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, com redação dada
pela Lei nº 11.051, de 2004; Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de
2010, art. 57; Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º; e Lei nº 12.839, de 2013, art.
2º):
I - 0,99%
(noventa e nove centésimos por cento) e 4,56% (quatro inteiros e cinquenta e
seis centésimos por cento), respectivamente, em relação (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 8º, § 3º, inciso I, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º;
Lei nº 12.058, de 2009, art. 37; Lei nº 12.350, de 2010, art. 57; e Lei nº
12.839, de 2013, art. 2º):
a) aos
produtos de origem animal classificados no Capítulo 2, exceto os códigos 02.01,
02.02, 02.03, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e
0210.1 da Tipi;
b) aos
produtos de origem animal classificados no Capítulos 3, exceto as posições
03.02, 03.03, 03.04, da Tipi, e os produtos vivos desse Capítulo, e no Capítulo
4, exceto o código 0405.10.00, da Tipi, e o leite in natura;
c) aos
produtos de origem animal classificados nos códigos 15.01 a 15.06 e 1516.10,
exceto o código 1502.10.1, todos da Tipi;
d) às misturas
ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18,
exceto o código 1517.10.00, da Tipi; e
e) aos
produtos de origem animal classificados no Capítulo 16;
II - 0,5775%
(cinco mil e setecentos e setenta e cinco décimos de milésimo por cento) e
2,66% (dois inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), respectivamente,
em relação aos demais insumos para produção dos produtos a que se refere o art.
574, exceto leite in natura (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso III,
com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º, e art. 15, § 2º; e Lei
nº 12.350, de 2010, art. 57); e
III - 0,33%
(trinta e três centésimos por cento) e 1,52% (um inteiro e cinquenta e dois
centésimos por cento), respectivamente, para o leite in natura, adquirido por
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada no Programa Mais Leite
Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso V, incluída pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º).
§ 1º Para
efeito de interpretação do inciso I do caput, o direito ao crédito nos
percentuais ali previstos abrange todos os insumos utilizados nos produtos nele
referidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º , § 10, com redação dada pela Lei nº
12.865, de 2013, art. 33).
§ 2º Para
efeito do cálculo do crédito presumido a que se refere o caput, o custo de
aquisição, por espécie de bem, não poderá ser superior ao valor de mercado (Lei
nº 10.925, de 2004, arts. 8º, § 5º; e 15, § 5º).
§ 3º Para fins
do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor das aquisições
será o constante do documento fiscal, observado o disposto no § 4º (Lei nº
10.925, de 2004, art. 8º, § 5º, e art. 15, § 5º).
§ 4º No caso
de sociedade cooperativa que exerça atividade agroindustrial, o valor do
crédito presumido relativo a produtos agropecuários recebidos de cooperados,
exceto o leite in natura, utilizados como insumos, limita-se ao saldo a pagar
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas
em relação à receita bruta decorrentes da venda dos produtos deles derivados,
após efetuadas as exclusões previstas no art. 317 (Lei nº 10.925, de 2004, art.
8º, § 5º, e art. 15, § 5º; e Lei nº 11.051, de 2004, art. 9º, com redação dada
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 5º).
§ 5º O limite
do crédito presumido de que trata o § 4º deve ser calculado (Lei nº 11.051, de
2004, art. 9º, caput):
I - apenas
para as operações efetuadas no mercado interno; e
II - para cada
período de apuração.
Art. 576. É
vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos III a V do § 1º do art.
574 o aproveitamento (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 4º, e art. 15, § 4º,
com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 29):
I - do crédito
presumido de que trata o art. 574; e
II - do
crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento
de que tratam os arts. 558 a 560.
Seção III (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Da Utilização
do Crédito Presumido (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 576-A. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário,
apurados na forma prevista no art. 575, relativamente aos insumos para produção
dos produtos classificados no código 11.01 da Tipi poderão, observado o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº
10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421, de 20 de julho de
2022, art. 7º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - pedido de
ressarcimento. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 576-B. O
saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata o art. 576-A, existente em
21 de julho de 2022, poderá ser compensado nos termos do inciso I do caput do
art. 576-A (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 11, incluído pela Lei nº 14.421,
de 2022, art. 7º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO II
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO BOVINA, OVINA E
CAPRINA
SEÇÃO I
DOS PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO
Subseção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 577. As
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 01.02 e
01.04 da Tipi, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias
classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29,
0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1 da Tipi, destinados
à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico
de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº
12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O
desconto do crédito presumido de que trata o caput aplica-se somente nas
aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários efetuados de (Lei nº
12.058, de 2009, art. 33, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art.
5º):
I - pessoa
física;
II - cooperado
pessoa física; e
III - pessoa
jurídica que exercer atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º As
aquisições a que se refere o caput não dão direito à apuração dos créditos de
que tratam os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedado
à pessoa jurídica de que trata o inciso III do § 1º o aproveitamento (Lei nº
12.058, de 2009, art. 33, § 4º):
I - do crédito
presumido de que trata o caput; e
II - de
crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com a suspensão do pagamento
de que trata o art. 567, nos termos do art. 568.
Art. 578. A
aquisição dos bens de que trata o art. 577, por ser efetuada de pessoa física
ou com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, não gera direito ao desconto de créditos calculados
na forma prevista nos arts. 169 a 179, 186, 191 e 192
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, inciso II; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, § 2º, inciso II).
Subseção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 579. O
montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 577 será determinado mediante a
aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,825% (oitocentos e vinte e
cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento)
sobre o valor das aquisições dos bens classificados nas posições 01.02 e 01.04
da Tipi, utilizados como insumos na fabricação das mercadorias mencionadas
naquele artigo, destinadas à exportação ou vendidas à empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art.
33, § 3º).
Subseção III
Da Utilização
do Crédito Presumido
Art. 580. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário
apurados na forma prevista no art. 579 poderão, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art.
33, § 6º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
§ 1º O
disposto neste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos
bens classificados na posição 01.02 e 01.04 da Tipi, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em
cada mês (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada pela Lei nº
12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º A receita
de exportação e a receita bruta total de que trata o § 1º correspondem apenas
às receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.01,
02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.21, 0206.29, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10
e 1502.10.1 da Tipi (Lei nº 12.058, de 2009, art. 33, § 7º, com redação dada
pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Seção II
Dos Produtos
Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 581. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração
não cumulativa, poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos destinados à
industrialização cuja comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0%
(zero por cento) de que tratam as alíneas "a" e "c" do
inciso XIX do art. 605 (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 1º O direito
ao crédito presumido do adquirente somente se aplica aos produtos a que se
refere o caput vendidos para ele com alíquota de 0% (zero por cento) das
contribuições, no mesmo período de apuração, fornecidos por pessoa jurídica
residente ou domiciliada no País (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 2º, com
redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
§ 2º As
aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma
prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada
a apuração do crédito previsto no caput nas aquisições realizadas por pessoa
jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02,
01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da Tipi, ou que revenda os produtos referidos no
caput (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.839, de 2013, art. 5º).
§ 4º O
disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na
industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com
suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na
hipótese de exportação (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, § 4º, incluído pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 582. O
montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 581 será determinado mediante a
aplicação dos percentuais de, respectivamente, 0,66% (sessenta e seis
centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento)
sobre o valor de aquisição dos produtos ali referidos, a serem utilizados como
insumos na industrialização (Lei nº 12.058, de 2009, art. 34, com redação dada
pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 5º).
Subseção III
Da Utilização
do Crédito Presumido
Art. 583. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário
apurados na forma prevista no art. 582 poderão, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.058, de 2009, art.
34, § 3º, incluído pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 50):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DE PRODUÇÃO SUÍNA E AVÍCOLA
Seção I
Dos Produtos
Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 584. As
pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não
cumulativa, podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito
presumido calculado sobre o valor de aquisição dos bens utilizados como insumos
na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07
e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art.
55, caput, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 34).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se aos seguintes bens utilizados como insumo (Lei nº
12.350, de 2010, art. 55, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art.
34):
I - bens
classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto códigos 1006.20 e 1006.30, e
na posição 23.06 da Tipi, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado
pessoa física;
II -
preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados
nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90 da Tipi, adquiridas
de pessoas físicas ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas; e
III - bens
classificados nas posições 01.03 e 01.05 da Tipi, adquiridas de pessoas físicas
ou jurídicas, ou recebidas de cooperados pessoas físicas.
§ 2º Nas
operações de aquisição dos insumos de que trata o § 1º, é vedado às pessoas
jurídicas vendedoras desses insumos, a apropriação (Lei nº 12.350, de 2010,
art. 55, § 5º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011, art.
12):
I - do crédito
presumido a que se refere o caput; e
II - de
crédito em relação às receitas de vendas efetuadas às pessoas jurídicas a que
se refere o caput, com suspensão de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, exceto em relação às receitas auferidas
com vendas dos produtos classificados nas posições 23.04 e 23.06 da Tipi.
§ 3º O direito
ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente aos bens
adquiridos ou recebidos, de pessoa física, no mesmo período de apuração, ou
adquiridos de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, com suspensão de
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 12.350, de 2010, arts. 54 e 55, caput).
§ 4º As
pessoas jurídicas referidas no caput deverão manter controle da produção dos
bens classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da
Tipi que discrimine a parcela da produção vendida para o exterior e a parcela
vendida para o mercado interno nacional (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, §
10).
§ 5º As
aquisições previstas no caput não dão direito à apuração dos créditos de que tratam
os arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º,
§ 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº
10.865, de 2004, art. 21).
Subseção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 585. O
montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 584 será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,495% (quatrocentos e noventa e
cinco milésimos por cento) e 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por
cento) sobre o valor (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, caput):
I - de
aquisição dos bens relacionados nos incisos do caput do art. 584 utilizados
como insumos na produção dos produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi, destinados à exportação ou vendidos
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, no caso de
determinação de crédito pelo método de apropriação direta; ou
II -
resultante da aplicação da relação percentual existente entre a receita de
exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês pela pessoa jurídica
com a venda dos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4,
02.07 e 0210.1 da Tipi, sobre o valor das aquisições dos bens relacionados nos
incisos do caput do art. 584 utilizados como insumos na produção dos produtos
mencionados, no caso de determinação de crédito pelo método de rateio
proporcional.
Subseção III
Da Utilização
do Crédito Presumido
Art. 586. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário
apurados na forma prevista no art. 585 poderão, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.350, de 2010, art.
55, § 7º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
§ 2º O
disposto no caput aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos
determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor de aquisição dos
bens relacionados nos incisos do § 1º do art. 584, da relação percentual
existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em
cada mês (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, § 8º).
§ 3º A receita
de exportação e a receita bruta total de que trata o § 2º correspondem apenas
àquelas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 12.350, de 2010, art. 55, §
8º).
Seção II
Produtos
Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 587. A
pessoa jurídica tributada com base no lucro real, sujeita ao regime de apuração
não cumulativa, que adquirir, para industrialização, produtos cuja
comercialização seja fomentada com as alíquotas de 0% (zero por cento) das
contribuições previstas na alínea "b" do inciso XIX do art. 605
poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor
de aquisição desses produtos (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada
pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º).
§ 1º O direito
ao crédito presumido a que se refere o caput aplica-se somente (Lei nº 12.350, de
2010, art. 56, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 6º):
I - às
aquisições de pessoas jurídicas residentes ou domiciliadas no País, sujeitas à
alíquota de 0% (zero por cento) das contribuições; e
II - em
relação aos bens adquiridos ou recebidos no mesmo período de apuração.
§ 2º As
aquisições previstas no caput não dão direito à apuração de créditos na forma
prevista nos arts. 175 e 176 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art.
37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 2º, inciso II, com redação dada pela Lei
nº 10.865, de 2004, art. 21).
§ 3º É vedada
a apuração do crédito presumido a que se refere o caput nas aquisições
realizadas por pessoa jurídica que industrializa os produtos classificados nas
posições 01.03 e 01.05 da Tipi ou que revende os produtos referidos no caput (Lei
nº 12.350, de 2010, art. 56, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013,
art. 6º).
§ 4º O
disposto no caput não se aplica no caso de o produto adquirido ser utilizado na
industrialização de produto cuja receita de venda seja beneficiada com
suspensão, alíquota de 0% (zero por cento), isenção ou não incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto na
hipótese de exportação (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, § 3º, incluído pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 6º).
Subseção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 588. O
montante dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 587 será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais de 0,198% (cento e noventa e oito
milésimos por cento) e 0,912% (novecentos e doze milésimos por cento) sobre o
valor de aquisição dos produtos ali previstos, a serem utilizados como insumos
em industrialização (Lei nº 12.350, de 2010, art. 56, com redação dada pela Lei
nº 12.839, de 2013, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS RELATIVOS À CADEIA DO CAFÉ
Seção I
Dos Produtos
Destinados à Exportação
Subseção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 589. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das
referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido
em relação à receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1
da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, caput).
§ 1º Para fins
do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou
à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº
12.599, de 2012, art. 5º, § 4º).
§ 2º O
disposto no caput não se aplica a (Lei nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 5º):
I - empresa
comercial exportadora;
II - operações
que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que
tenham sido importados.
§ 3º Para fins
do disposto neste artigo, considera-se mera revenda aquela em que o produto é
revendido sem passar por processo que lhe imponha alteração física, como
descascamento, moagem, mistura (blend), entre outros.
Subseção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 590. O
montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais 0,165% (cento e sessenta e cinco
milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento) sobre a
receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi (Lei
nº 12.599, de 2012, art. 5º, § 1º).
Subseção III
Da Utilização
do Crédito Presumido
Art. 591. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário
apurados na forma prevista no art. 590 poderão, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art.
5º, § 3º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
Seção II
Dos Produtos
Adquiridos para Industrialização
Subseção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 592. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das
referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código
0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos
0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art.
6º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 7º).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, consideram-se também receitas de exportação as
decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de
exportação (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 6º, com redação dada pela Lei nº
12.839, de 2013, art. 7º).
§ 2º O
disposto no caput:
I - não se
aplica a empresa comercial exportadora (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 7º,
incluído pela Lei nº 12.839,de 2013, art. 7º); e
II - aplica-se
somente aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no País (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 1º).
Subseção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 593. O
montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o caput será determinado mediante
aplicação, respectivamente, dos percentuais 1,32% (um inteiro e trinta e dois
centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) sobre
o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi,
utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1
da Tipi (Lei nº 12.599, de 2012, art. 6º, § 2º).
Subseção III
Da Utilização
do Crédito Presumido
Art. 594. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário
apurados na forma prevista no art. 593 poderão, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.599, de 2012, art.
6º, § 4º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS RELATIVOS À CADEIA DA SOJA
Seção I
Do Direito ao
Crédito Presumido
Art. 595. A
pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das
referidas contribuições devidas em cada período de apuração, crédito presumido
calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno ou da
exportação dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00,
2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00, todos da Tipi (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, caput).
§ 1º O crédito
presumido a que se refere o caput poderá ser aproveitado inclusive na hipótese
de a receita decorrente da venda dos referidos produtos estar desonerada da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº
12.865, de 2013, art. 31, § 1º).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se exclusivamente à pessoa jurídica que
industrializa os produtos citados no caput, não sendo aplicável a (Lei nº
12.865, de 2013, art. 31, § 7º):
I - operações
que consistam em mera revenda de bens; e
II - empresa
comercial exportadora.
§ 3º Para fins
do disposto neste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou
a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação (Lei nº
12.865, de 2013, art. 31, § 8º).
Seção II
Da Apuração do
Crédito Presumido
Art. 596. O
montante do crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 595 será determinado mediante
aplicação sobre a receita referida naquele artigo, de percentual das alíquotas
estabelecidas no art. 150 correspondente a (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, §
2º):
I - 27% (vinte
e sete por cento), no caso de comercialização de óleo de soja classificado no
código 15.07 da Tipi;
II - 27%
(vinte e sete por cento), no caso de comercialização de produtos classificados
nos códigos 1208.10.00 e 2304.00 da Tipi;
III - 10% (dez
por cento), no caso de comercialização de margarina classificada no código
1517.10.00 da Tipi;
IV - 5% (cinco
por cento), no caso de comercialização de rações classificadas no código
2309.10.00 da Tipi;
V - 45%
(quarenta e cinco por cento), no caso de comercialização de biodiesel
classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
VI - 13%
(treze por cento), no caso de comercialização de lecitina de soja classificada
no código 2923.20.00 da Tipi.
§ 1º Para
efeito de cálculo do crédito presumido de que trata este artigo, o ICMS
destacado no documento fiscal de comercialização deve ser excluído da receita
referida no caput do art. 595 (Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso
Extraordinário nº 574.706).
§ 2º A pessoa
jurídica deverá subtrair do montante do crédito presumido da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins que apurar na forma prevista
no caput, respectivamente, o montante correspondente (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 31, § 3º):
I - à
aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso I do caput sobre o
valor de aquisição de óleo de soja classificado no código 15.07 da Tipi
utilizado como insumo na produção de:
a) óleo de
soja classificado no código 1507.90.1 da Tipi;
b) margarina
classificada no código 1517.10.00 da Tipi;
c) biodiesel
classificado no código 3826.00.00 da Tipi; ou
d) lecitina de
soja classificada no código 2923.20.00 da Tipi; ou
II - à
aplicação do percentual de alíquotas previsto no inciso II do caput sobre o
valor de aquisição dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00 e 2304.00
da Tipi utilizados como insumo na produção de rações classificadas nos códigos
2309.10.00 da Tipi.
§ 3º O
disposto no § 2º somente se aplica em caso de insumos adquiridos de pessoa
jurídica (Lei nº 12.865, de 2013, art. 31, § 4º).
Seção III
Da Utilização
do Crédito Presumido
Art. 597. Os
saldos de créditos presumidos existentes no final de cada trimestre-calendário
apurados na forma prevista no art. 596 poderão, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 12.865, de 2013, art.
31, § 6º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
Art. 598. Os
créditos presumidos de que trata o art. 595 e poderão ser ressarcidos em
conformidade com o procedimento especial estabelecido no art. 599 (Lei nº
12.865, de 2013, art. 32).
Parágrafo
único. O procedimento especial de ressarcimento a que se refere o caput somente
será aplicável aos créditos presumidos apurados pela pessoa jurídica em relação
a operação de comercialização acobertada por nota fiscal referente
exclusivamente a produtos cuja venda no mercado interno ou exportação seja
contemplada com o crédito presumido de que trata o art. 595 (Lei nº 12.865, de
2013, art. 32, parágrafo único).
Seção IV
Do
Procedimento Especial de Ressarcimento
Art. 599.
Somente os créditos de que trata o art. 595 que, após o final de cada trimestre
do ano-calendário, não tenham sido utilizados para desconto do valor da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas,
decorrentes das demais operações no mercado interno, ou que não tenham sido
compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 2021, estão sujeitos ao procedimento especial de ressarcimento de que
trata esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 26
de agosto de 2014, art. 1º, § 1º).
Parágrafo
Único. As disposições desta Seção não alcançam pedido de ressarcimento efetuado
por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal
de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou
administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 1º, § 2º).
Art. 600. A
RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data do pedido de
ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595, efetuará o pagamento
antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica
que atenda, cumulativamente, às seguintes condições (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, caput):
I - cumpra os
requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou
de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos
tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha
sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei
nº 9.430, de 1996, nos 36 (trinta e seis) meses anteriores à apresentação do
pedido;
III - esteja
obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e
a Escrituração Contábil Digital (ECD);
IV - esteja
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do
ano anterior ao pedido, há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
V - possua
patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de
reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no
ano anterior ao do pedido de ressarcimento;
VI - tenha
auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais),
informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de
ressarcimento; e
VII - o
somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 595,
protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do
patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário
anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º As
condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de
ressarcimento, independentemente das verificações realizadas em relação a
pedidos anteriores (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de
2014, art. 6º).
§ 2º Caso a
pessoa jurídica não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá
revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata
esta Seção (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014,
art. 6º).
§ 3º Para
efeito de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta
Seção, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido
pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial da Fazenda do
Ministério da Economia (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348,
de 26 de 2014, art. 2º, § 1º).
§ 3º Para fins
de aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que trata esta Seção,
a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda (Lei nº 12.865, de
2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 1º). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 4º A retificação
do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do
ressarcimento na forma prevista neste artigo somente produzirá efeitos depois
de sua análise pela autoridade competente (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria
MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 2º).
§ 5º Para fins
do pagamento a que se refere o caput, deve ser descontado do valor a ser
antecipado o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até
a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor
do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins
de que trata o art. 595, pedido pela pessoa jurídica (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 3º).
§ 6º Para o
pagamento da antecipação a que se refere o caput, considera-se atendida a
condição prevista no inciso I do caput com a Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou
com a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) emitida em até 60
(sessenta) dias antes da data do pagamento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria
MF nº 348, de 2014, art. 2º, § 4º, incluído pela Portaria MF nº 392, de 4 de
outubro de 2016).
§ 7º A análise
dos requisitos para a antecipação a que se refere o caput será feita a partir
de solicitação do interessado (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF
nº 348, de 2014, art. 6º).
Art. 601. A
RFB, antes de proceder ao pagamento do saldo remanescente do ressarcimento,
apurado conforme o disposto no art. 602, adotará os procedimentos para
compensação em procedimento de ofício, previstos nos arts.
92 a 97 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021 (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 4º).
Art. 602. Para
efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento,
a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito
solicitado no período (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348,
de 2014, art. 3º, caput).
§ 1º Na
homologação das declarações de compensação efetuadas com a utilização dos
créditos que não foram objeto de ressarcimento nos termos desta Seção, atender-se-á
ao disposto no caput, observada a legislação de regência (Lei nº 12.865, de
2013, art. 32 caput; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 1º).
§ 2º
Constatada irregularidade nos créditos de que trata o art. 595 solicitados no
pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Lei nº
12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 2º):
I - no caso de
as irregularidades afetarem menos de 30% (trinta por cento) do valor do
ressarcimento solicitado, deverá ser efetuado o pagamento dos créditos
reconhecidos, subtraído o valor do pagamento efetuado na forma prevista no art.
600 e das compensações efetuadas, sem prejuízo da aplicação da multa isolada de
que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor
dos créditos objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de
outras penalidades cabíveis; ou
II - no caso
de as irregularidades superarem 30% (trinta por cento) do valor do
ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o valor indevidamente ressarcido,
sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que trata o § 17 do art. 74 da Lei
nº 9.430, de 1996, calculada sobre o valor do débito objeto de declaração de
compensação não homologada, e de outras penalidades cabíveis.
§ 3º Na ocorrência
das irregularidades previstas no § 2º, a RFB deverá excluir a pessoa jurídica
do procedimento estabelecido nesta Seção quando o valor das irregularidades
ultrapassarem 40% (quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período (Lei
nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 3º, § 3º).
§ 4º Os
valores de ressarcimento indevidamente antecipados que não forem recolhidos
conforme disposto no inciso II do § 2º serão remetidos à PGFN que procederá a
inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança judicial (Lei nº 12.865, de 2013,
art. 32).
Art. 603. O
disposto nesta Seção aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a
partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração
estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de
créditos de ressarcimento (Lei nº 12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº
348, de 2014, art. 5º).
Art. 604.
Aplica-se subsidiariamente ao procedimento especial para ressarcimento de que
trata esta Seção o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, e nos
demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria (Lei nº
12.865, de 2013, art. 32; e Portaria MF nº 348, de 2014, art. 6º).
TÍTULO III
DOS PRODUTOS COM ALÍQUOTAS REDUZIDAS A 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 605.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração
cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no
mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes na importação de (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, incisos X e XI, e art. 28, incisos III e V,
com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º; e Lei nº 10.925, de 2004,
art. 1º, com redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º):
I - adubos ou
fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso
veterinário, da Tipi e suas matérias-primas;
II -
defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da Tipi e suas
matérias-primas;
III - sementes
e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e de produtos de natureza biológica
utilizados em sua produção;
IV - corretivo
de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da Tipi;
V - produtos
classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30
e 1106.20.00, todos da Tipi;
VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias
fixadoras de nitrogênio, classificados nos códigos 3002.49.99, 3002.59.00,
3002.90.00 da Tipi;
VII - produtos
classificados no código 3002.42 da Tipi;
VIII -
farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho,
classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13.00 e 1104.19.00,
todos da Tipi;
IX - pintos de
1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi;
X - leite
fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, leite em
pó, integral, semidesnatado ou desnatado, leite fermentado, bebidas e compostos
lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal
específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano;
XI - queijos
tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo
provolone, queijo parmesão; queijo fresco não maturado e queijo do reino;
XII - soro de
leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao
consumo humano;
XIII - farinha
de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi;
XIV - trigo
classificado na posição 10.01 da Tipi;
XV - pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão
comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi;
XVI - produtos
hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados
na posição 04.07, todos da Tipi;
XVII - sêmens e
embriões da posição 05.11 da Tipi;
XVIII - massas
alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.
XIX - carnes
bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal
classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 02.01,
02.02, 0206.10.00, 0206.2, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.10.1;
b) 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09 e 0210.1 e carne de frango classificada nos
códigos 0210.99.00; e
c) 02.04 e
miudezas comestíveis de ovinos e caprinos classificadas no código 0206.80.00;
XX - peixes e
outros produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi:
a) 03.02,
exceto 0302.91.00; e
b) 03.03 e
03.04;
XXI - café
classificado nos códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi;
XXII - açúcar
classificado nos códigos 1701.14.00 e 1701.99.00 da Tipi;
XXIII - óleo
de soja classificado na posição 15.07 da Tipi e outros óleos vegetais
classificados nas posições 15.08 a 15.14 da Tipi;
XXIV -
manteiga classificada no código 0405.10.00 da Tipi; e
XXV -
margarina classificada no código 1517.10.00 da Tipi.
§ 1º A redução
de alíquotas prevista no caput não se aplica à receita decorrente da venda de
produtos classificados no Capítulo 31 da Tipi destinados ao uso veterinário (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art.
1º).
§ 2º A redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação às matérias-primas de que tratam os
incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica
adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados (Lei nº 10.925, de
2004, art. 1º, § 2º, incluído pela Lei nº 11.787, de 2008, art. 1º; e Decreto
nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, § 2º).
§ 3º Aplica-se
a redução de alíquotas prevista no caput também à receita bruta decorrente das
saídas do estabelecimento industrial, na industrialização por conta e ordem de
terceiros dos bens e produtos classificados nas posições 01.03, 01.05, 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da Tipi (Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, §
4º, incluído pela Lei nº 12.839, de 2013, art. 1º).
LIVRO XII
DOS INCENTIVOS SETORIAIS E À EXPORTAÇÃO
TÍTULO I
DA PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA
CAPÍTULO I
DA SUSPENSÃO
Art. 606. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre a receita decorrente da venda de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem efetuadas a pessoa jurídica
preponderantemente exportadora, e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação, quando os referidos bens forem
importados por pessoa jurídica preponderantemente exportadora (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 40, caput, com redação dada pela Lei nº 10.925, de 2004, art. 6º
e § 6º, incluído pela Lei nº 11.482, de 2007, art. 17).
§ 1º Para fins
do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente
exportadora aquela cuja receita decorrente de exportação para o exterior, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou
superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e
serviços no mesmo período, depois de excluídos os tributos incidentes sobre a
venda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.715, de 2012, art. 60).
§ 2º A pessoa
jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o
percentual de receita de exportação previsto no § 1º poderá se habilitar ao
regime se firmar o compromisso de auferir, no período de 3 (três) anos-calendário,
receita decorrente de exportação para o exterior igual ou superior a 50%
(cinquenta por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços (Lei nº
11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, e
art. 14, § 9º).
§ 3º Os
percentuais de receita de exportação de que tratam os §§ 1º e 2º devem ser
apurados:
I -
considerando-se a receita bruta de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica; e
II - após
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 4º Nas notas
fiscais relativas à venda a que se refere o caput, deverá constar a expressão
"Saída com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do dispositivo legal
correspondente e do número do ADE a que se refere o art. 613 (Lei nº 10.865, de
2004, art. 40, § 2º).
§ 5º A
suspensão a que se refere o caput não impede a manutenção e a utilização dos
créditos pelo respectivo vendedor das matérias-primas, produtos intermediários
e materiais de embalagem, caso ele esteja submetido ao regime de apuração não
cumulativa das contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 3º).
§ 6º Para fins
do disposto neste artigo, as empresas adquirentes devem (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 40, § 4º):
I - atender
aos termos e às condições estabelecidos neste Título; e
II - declarar
ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os
requisitos estabelecidos, e indicar o número do ADE por meio do qual lhe foi
concedido o direito.
§ 7º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem.
§ 8º Na
hipótese do § 7º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 613.
Art. 607. Fica
suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
incidentes sobre as receitas de frete e sobre as receitas auferidas pelo
operador multimodal relativas ao frete contratado pela pessoa jurídica
preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do
território nacional de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §§ 6º-A e 8º, incluído
pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31):
I -
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na
forma prevista no art. 606;
II - produtos
destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora; e
III - produtos
vendidos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora a empresa comercial
exportadora, com fim específico de exportação.
§ 1º Para fins
do disposto no inciso II do caput, o frete deverá referir-se ao transporte dos
produtos até o ponto de saída do território nacional (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 40, § 7º, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 31).
§ 2º Para fins
do disposto nos incisos II e III do caput, deverá constar da nota fiscal a
indicação de que o produto transportado destina-se à exportação ou à formação de
lote com a finalidade de exportação, condição a ser comprovada mediante o
Registro de Exportação (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 9º, incluído pela Lei
nº 11.488, de 2007, art. 31).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO E DA FRUIÇÃO
Art. 608.
Somente a pessoa jurídica habilitada previamente pela RFB ao regime de que
trata este Título pode realizar, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins ou da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 40, § 4º):
I - as
aquisições ou as importações de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem nos termos do art. 606; e
II - a
contratação de frete nos termos do art. 607.
Art. 609. É
vedada a habilitação de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional ou que
apure o IRPJ com base no lucro presumido ao regime de que trata este Título (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 610. A
habilitação ao regime de que trata este Título deve ser requerida no Portal e-CAC, acompanhado de declaração, sob as penas da lei, de
que atende às condições de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 606, instruída com
documentos que a comprovem (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 611. A
habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não afastadas
outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.865, de 2004, art.
40, § 4º).
Art. 611. A
habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40, § 4º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 612. A
habilitação prevista no art. 610 será analisada, e concedida ou indeferida nos
moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 613. O
ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 614. O
cancelamento da habilitação ocorrerá (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º,
inciso I):
I - a pedido;
II - de
ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime; ou
III - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica que, após adquirir no mercado
interno ou importar matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem com o benefício da suspensão de que trata este Título:
a) deu-lhes
destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial
exportadora, e não recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.
617, as contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da
suspensão; ou
b) deu
destinação diversa da exportação ou da venda à pessoa jurídica comercial
exportadora ao produto ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e
os materiais de embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados, e não
recolheu espontaneamente, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 617, as
contribuições de que trata o caput do art. 606 não pagas em função da
suspensão.
Parágrafo
único. No caso do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o
cancelamento da habilitação por meio do Portal e-CAC
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 615. O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
Art. 616. A
pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se
dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º, inciso I).
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DO REGIME PARA AS MERCADORIAS
Art. 617. A
aplicação do regime, em relação às matérias-primas, aos produtos intermediários
e aos materiais de embalagem adquiridos ou importados com a suspensão da
exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
nos termos do art. 606, extingue-se com qualquer das seguintes ocorrências (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - exportação
para o exterior ou venda à pessoa jurídica comercial exportadora:
a) de produto
ao qual as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem adquiridos no regime tenham sido incorporados; ou
b) das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem no
estado em que foram adquiridos;
II - venda no
mercado interno das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos
materiais de embalagem;
III - furto,
roubo, inutilização, deterioração, destruição em sinistro ou incorporação a
produto que tenha tido um desses fins; ou
IV - venda no
mercado interno de produto ao qual tenham sido incorporados as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem.
§ 1º Nas
hipóteses de extinção referidas nos incisos II, III e IV do caput do art. 617,
a pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título
deverá recolher as contribuições não pagas (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, §
4º):
I - pelo
vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável
tributário;
II - pelo
operador multimodal a que se refere o art. 607, na condição de responsável
tributário; ou
III - na
importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se
tratar de importação por conta e ordem.
§ 2º O
recolhimento das contribuições não pagas de que trata o caput deverá ser
acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 (Lei nº 10.865, de
2004, art. 40, § 4º).
§ 3º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
2º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros de mora apurados na
forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
§ 4º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os
§§ 2º e 3º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao
desconto de créditos (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
Art. 618. No
caso de não ser extinta a aplicação do regime de suspensão da exigibilidade da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, e da Cofins-Importação
nos termos dos incisos I a III do caput do art. 617, após decorrido 1 (um) ano
contado da data de aquisição ou da importação das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem, a pessoa jurídica beneficiária do
regime deve efetuar o pagamento das correspondentes contribuições acrescidas de
juros de mora apurados na forma do art. 800 e multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 619. A
pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação de que
tratam os arts. 606 e 607 deve manter plano de contas
e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados ao registro e controle (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º):
I - dos
estoques existentes na data da habilitação ao regime;
II - das
aquisições e dos estoques das matérias-primas, dos produtos intermediários e
dos materiais de embalagem, incluídos aqueles não submetidos ao regime; e
III - das
vendas efetuadas no mercado interno e das exportações para o exterior.
Parágrafo
único. O controle do estoque deve ser efetuado (Lei nº 10.865, de 2004, art.
40, § 4º):
I - com base
no critério contábil "primeiro que entra primeiro que sai" (PEPS); e
II - com a
discriminação de quais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem foram adquiridos com o benefício do regime e quais não o foram.
Art. 620. A
pessoa jurídica habilitada ao regime nos termos deste Título pode, a seu
critério, realizar aquisições ou importações de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem ou contratar fretes no mercado interno
para o transporte rodoviário no território nacional fora do regime, não se
aplicando, neste caso, a suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação ou da Cofins-Importação de que tratam os arts.
606 e 607 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40, § 4º).
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS À PRODUÇÃO DE VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE
Art. 621. As
hipóteses de suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que tratam os arts.
606 e 607 aplicam-se também à venda ou à importação de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica
fabricante dos produtos referidos no inciso I do art. 75, quando destinados a
órgãos e entidades da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004,
art. 40-A, caput e § 3º, incluídos pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 1º A pessoa
jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem com o benefício da suspensão de que trata este artigo,
lhes der destinação diversa de venda a órgãos e entidades da administração
pública direta fica obrigada a recolher as contribuições não pagas acrescidas
de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que
tratam os arts. 801 e 802, conforme o caso (Lei nº
10.865, de 2004, art. 40-A, § 1º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art.
27).
§ 2º No caso
dos produtos referidos no inciso I do art. 75, constará da nota fiscal, a
indicação de que o produto transportado destina-se à venda a órgãos e entidades
da administração pública direta (Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 2º,
incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 27).
§ 3º
Aplicam-se ainda ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 606
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 40-A, § 3º, incluído pela Lei nº 11.727, de 2008,
art. 27).
TÍTULO III
DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO
Art. 622. As
importações ou as aquisições no mercado interno de bens e serviços por empresa
autorizada a operar em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) são efetuadas
nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 952,
de 2 de julho de 2009 (Lei nº 11.508, de 2007, com redação dada pela Lei nº
14.184, de 14 de julho de 2021; e Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009, com
redação dada pelo Decreto nº 9.995, de 29 de agosto de 2019).
TÍTULO IV
DO DRAWBACK INTEGRADO
CAPÍTULO I
DO DRAWBACK INTEGRADO SUSPENSÃO
Art. 623. A
aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de
mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser
exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria
Conjunta Secint/RFB nº 76, de 9 de setembro de 2022 (Lei
nº 11.945, de 2009, arts. 12 a 14).
CAPÍTULO II
DO DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Art. 624. A
aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de
mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
exportado poderá ser efetuada nos termos e nas condições estabelecidos Portaria
Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 12.350, de
2010, art. 31 e 33).
CAPÍTULO III
DA FUNGIBILIDADE NO DRAWBACK
Art. 625. Para
efeito de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes de drawback
integrado suspensão e isenção, as mercadorias destinadas à industrialização
para exportação, importadas ou adquiridas no mercado interno, podem ser
substituídas por outras mercadorias equivalentes, importadas ou adquiridas no
mercado interno, nos termos e nas condições estabelecidos na Portaria Conjunta Secint/RFB nº 76, de 2022 (Lei nº 11.774, de 2008, art. 17,
com redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 32).
TÍTULO V
DO REPORTO
Art. 626. O
Reporto é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013 (Lei nº 11.033, de 2004, arts. 13 a 16, com redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022,
art. 23; e Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008).
TÍTULO VI
DO REPES
Art. 627. O Repes é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa SRF nº 630, de 15 de março de 2006 (Lei nº 11.196, de
2005, art. 1º a 11; Decreto nº 5.712, de 2 de março de 2006; e Decreto nº
5.713, de 2 de março de 2006).
TÍTULO VII
DO RECAP
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO RECAP
Art. 628. O Recap suspende a exigência (Lei nº 11.196, de 2005, art.
14, caput, incisos I e II; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art.
1º, parágrafo único):
I - da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente da venda de bens de capital novos, quando adquiridos
por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo
imobilizado; e
II - da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre bens de capital novos importados diretamente por pessoa
jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º O
disposto no caput, relativamente ao estaleiro naval de que trata o inciso III
do art. 630, aplica-se somente quando os bens adquiridos ou importados com o
benefício da suspensão forem destinados às atividades de construção,
conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei
nº 9.432, de 1997 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II; e Decreto
nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 14).
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se às operações de importação realizadas por conta
e ordem.
§ 3º Na
hipótese do § 2º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 637.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Seção I
Da
Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 629. Para
a fruição do Recap é necessário que a pessoa jurídica
seja previamente habilitada pela RFB (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12,
parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, art. 2º).
Seção II
Das Pessoas
Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 630. A
habilitação ao Recap de que trata o art. 629 pode ser
requerida somente por (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, caput e § 3º, com
redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61; e Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 3º, caput):
I - pessoa
jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631;
II - pessoa
jurídica que assumir o compromisso de exportação de que trata o art. 632; ou
III -
estaleiro naval brasileiro, na forma prevista no art. 633.
Parágrafo
único. Não poderá se habilitar ao Recap a pessoa
jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso I, e art. 15; e Decreto
nº 5.649, de 2005, art. 3º, parágrafo único):
I - que tenha
suas receitas, no todo ou em parte, submetidas ao regime de apuração cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
II - optante
pelo Simples Nacional; ou
III - que
esteja irregular em relação aos tributos administrados pela RFB.
Art. 631.
Considera-se preponderantemente exportadora, para efeito de habilitação ao Recap, a pessoa jurídica cuja receita bruta decorrente de
exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao do
requerimento de adesão ao regime, tenha sido igual ou superior a 50% (cinquenta
por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período, e
que assuma o compromisso de manter esse percentual de
exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário (Lei nº 11.196, de
2005, art. 13, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 632. A
pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido, no ano
imediatamente anterior ao do requerimento de adesão ao regime, o percentual de
receita de exportação exigido no art. 631 poderá se habilitar ao Recap desde que assuma compromisso de auferir, durante o
período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação
para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 2º, com
redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, art. 61).
Art. 633. O
estaleiro naval brasileiro pode habilitar-se ao Recap
independentemente de auferir a receita bruta decorrente de exportação a que se
refere o art. 631 ou de firmar compromisso de exportação para o exterior
durante o período de 3 (três) anos-calendário, na forma estabelecida pelo art.
632 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 13, § 3º, inciso II).
Seção III
Dos
Procedimentos para a Habilitação
Art. 634. A
habilitação ao Recap deve ser requerida por meio do
Portal e-CAC acompanhado do Termo de Compromisso de
que tratam os Anexos XXI ou XXII, conforme o caso (Lei nº 11.196, de 2005, art.
12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 6º).
§ 1º A pessoa
jurídica preponderantemente exportadora de que trata o art. 631 deverá instruir
o requerimento com documentos comprobatórios desta condição (Lei nº 11.196, de
2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º Não se
aplica ao estaleiro naval brasileiro de que trata o art. 633, a exigência do
Termo de Compromisso a que se refere o caput (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12,
parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635. A
habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não afastadas
outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 635. A
habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art.
14). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 636. A
habilitação prevista no art. 629 será analisada, e concedida ou indeferida nos
moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo
único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 637. O
ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto
nº 5.649, de 2005, art. 14).
Seção IV
Da Apuração do
Percentual de Exportação
Art. 638. O
percentual de exportação referido na Seção II será apurado considerando-se a
média obtida, a partir do ano-calendário subsequente ao início de utilização
dos bens adquiridos no âmbito do Recap, durante o
período de (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 2º, e Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 7º):
I - 2 (dois)
anos-calendário, no caso a que se refere o art. 631; ou
II - 3 (três)
anos-calendário, no caso a que se refere o art. 632.
§ 1º Para
efeito do cálculo do percentual a que se refere o caput, na apuração do valor
da receita bruta total de venda de bens e serviços (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 13, § 1º, e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 7º, § 1º):
I - devem ser
consideradas as receitas brutas de todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica; e
II - deve-se
excluir o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
§ 2º O prazo
de início de utilização a que se refere o caput não poderá ser superior a 3
(três) anos, contados da data da aquisição ou da importação do bem (Lei nº
11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e art. 14, § 3º; e Decreto nº 5.649,
de 2005, art. 7º, § 2º).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO RECAP
Art. 639. O
cancelamento da habilitação ao Recap ocorrerá (Lei nº
11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art.
8º):
I - a pedido;
ou
II - de
ofício, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ao regime.
III - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada:
a) não
incorporou o bem adquirido ao seu ativo imobilizado, e não recolheu
espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de
que trata o caput do art. 628 não pagas em função da suspensão;
b) revendeu o
bem adquirido antes da conversão da alíquota a 0% (zero por cento), na forma
prevista no art. 642, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do
§ 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas
em função da suspensão.
c) não cumpriu
o compromisso de exportação de que tratam os arts.
631 ou 632, na forma do art. 638, e não recolheu espontaneamente, nos termos do
caput e do § 1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628
não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso
do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 14).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649,
de 2005, art. 14).
§ 3º O
disposto no inciso III do caput aplica-se também nas hipóteses em que o
estaleiro naval de que trata o inciso III do art. 630 não destinou os bens
adquiridos ou importados com o benefício da suspensão às atividades de
construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, instituído pela Lei
nº 9.432, de 1997, e não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do §
1º do art. 643, as contribuições de que trata o caput do art. 628 não pagas em
função da suspensão (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto
nº 5.649, de 2005, art. 14).
Art. 640. A
pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se
dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; e Decreto nº
5.649, de 2005, art. 8º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO RECAP
Art. 641. A
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação a que se refere o art. 628 aplica-se no
caso de aquisição no mercado interno ou de importação (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 13, § 3º, inciso II, e art. 16; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º):
I - por
estaleiro naval de que trata o inciso III do caput do art. 630, de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo XXIII(Decreto
nº 5.788, de 25 de maio de 2006, Anexo); e
II - pelas
demais pessoas jurídicas a que sefere o art. 630, de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos relacionados no Anexo
XXIV (Decreto nº 5.789, de 26 de maio de 2006, Anexo, com redação dada pelo Decreto
nº 6.581, de 26 de setembro de 2008).
§ 1º No caso
de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do Recap,
a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal de venda a
expressão "Venda efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com especificação do
dispositivo legal correspondente, e indicação do número do ato que concedeu a
habilitação ao adquirente (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 7º; e Decreto nº 5.649,
de 2005, art. 9º, § 1º).
§ 2º O prazo
para fruição do beneficio de suspensão do pagamento
das contribuições na forma prevista no caput extingue-se depois de decorridos 3
(três) anos contados da data da habilitação ao Recap
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º)., e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 9º,
§ 2º).
Seção I
Da Conversão
da Suspensão em Alíquota de 0% (zero por cento)
Art. 642. A
suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sob o amparo do Recap
converte-se em alíquota de 0% (zero por cento) depois de (Lei nº 11.196, de
2005, art. 14, § 8º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 10):
I - cumprido o
compromisso de exportação de que trata o art. 631, na forma prevista no inciso
I do caput do art. 638;
II - cumprido
o compromisso de exportação de que trata o art. 632, na forma prevista no
inciso II do caput do art. 638; ou
III -
transcorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da aquisição ou
importação, em relação aos estaleiros navais brasileiros.
Seção II
Do
Descumprimento
Art. 643. A
pessoa jurídica habilitada ao Recap que não destinar
os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão do
pagamento de tributos de que trata o art. 628, inclusive nas hipóteses
referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do caput e no
§ 3º do art. 639, conforme o caso, deverá recolher as contribuições não pagas (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 14, § 4º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 1º):
I - pelo
vendedor dos produtos no mercado interno, na condição de responsável
tributário; ou
II - na
importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se
tratar de importação por conta e ordem.
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800.
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na
forma do art. 800 e da multa de ofício de que tratam os arts.
801 e 802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 5º; e Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 12).
Art. 644. Na
hipótese prevista na alínea "c" do inciso III do caput do art. 639,
não serão exigidas a Contribuição para o PIS/Pasep, a Cofins,
a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
não pagas em decorrência da suspensão de que trata o art. 628 (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 14, § 6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 2º).
§ 1º A pessoa
jurídica deverá recolher juros de mora apurados na forma do art. 800 sobre o
valor das contribuições não pagas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, caput e §
6º; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, caput).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no § 1º, caberá
lançamento de multa de que tratam os arts. 801 e 802
aplicada sobre o valor das contribuições não recolhidas, proporcionalmente à
diferença entre o percentual mínimo de exportação estabelecido e o efetivamente
alcançado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 10; e Decreto nº 5.649, de 2005,
art. 12, § 3º).
Art. 645. Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 643 e os §§ 1º e 2º do art. 644 não geram, para a pessoa jurídica
sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, beneficiária da suspensão de pagamentos de
que trata este Título, direito ao desconto de créditos. (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 12, parágrafo único; e Decreto nº 5.649, de 2005, art. 12, § 4º).
TÍTULO VIII
DO REIDI
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REIDI
Art. 646. O Reidi suspende a exigência (Lei nº 11.488, de 2007, art.
3º, caput, incisos I e II, art. 4º, incisos I e II, e § 2º, com redação dada
pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º):
I - da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes
sobre a receita decorrente:
a) da venda de
máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando adquiridos por
pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras
de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) da venda de
materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao
regime para utilização ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao
seu ativo imobilizado;
c) da
prestação de serviços por pessoa jurídica estabelecida no País à pessoa
jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura
destinadas ao ativo imobilizado; e
d) da locação
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, quando contratados por
pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização em obras de infraestrutura
destinadas ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art. 4º, § 2º,
incluído pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 4º); e
II - da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre:
a) a
importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, quando
importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime para utilização
ou incorporação em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) a
importação de materiais de construção, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime para utilização ou incorporação em obras de
infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) o pagamento
de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime,
quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado.
§ 1º O
disposto no inciso II do caput aplica-se às operações de importação realizadas
por conta e ordem (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto
nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 2º Na
hipótese do § 1º, a pessoa jurídica contratada para efetuar a importação por
conta e ordem deverá informar no campo de descrição da mercadoria da DI ou da Duimp, o número do ADE que concedeu a habilitação para o
adquirente final do produto importado, emitido conforme disposto no art. 655 (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
16).
Art. 647. Os
benefícios previstos no art. 646 aplicam-se também na hipótese de, em
conformidade com as normas contábeis aplicáveis, as receitas das pessoas
jurídicas titulares de contratos de concessão de serviços públicos reconhecidas
durante a execução das obras de infraestrutura elegíveis ao Reidi
terem como contrapartida ativo intangível representativo de direito de
exploração ou ativo financeiro representativo de direito contratual
incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se
inclusive aos projetos em andamento já habilitados perante a RFB (Lei nº
11.488, de 2007, art. 3º, § 4º, e art. 4º, § 3º, incluídos pela Lei nº 13.043,
de 2014, de 2008, art. 72).
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Seção I
Da
Obrigatoriedade da Habilitação
Art. 648.
Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB poderá realizar
aquisições e importações de bens e serviços ao amparo do Reidi
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007, art. 4º, caput).
§ 1º Poderá
usufruir do benefício a que se refere o caput também a pessoa jurídica coabilitada (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 4º, parágrafo único).
§ 2º No caso
de consórcio em que todas as pessoas jurídicas integrantes habilitarem-se ou coabilitarem-se ao Reidi,
admite-se a realização de aquisições e importações de bens e serviços por meio
da empresa líder do consórcio, observado o disposto na Instrução Normativa RFB
nº 1.199, de 14 de outubro de 2011 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único).
Seção II
Das Pessoas
Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 649. A
habilitação de que trata o art. 648 poderá ser requerida somente por pessoa
jurídica de direito privado titular de projeto para implantação de obras de
infraestrutura nos setores de (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º; e Decreto nº
6.144, de 2007, art. 5º, caput, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010,
art. 1º):
I -
transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e
hidrovias;
b) portos
organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens
urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas
aeroportuários e sistemas de proteção ao vôo
instalados em aeródromos públicos;
II - energia,
alcançando exclusivamente:
a) geração,
cogeração, transmissão e distribuição de energia elétrica; e
b) produção e
processamento de gás natural em qualquer estado físico;
III -
saneamento básico, abrangendo exclusivamente abastecimento de água potável e
esgotamento sanitário;
IV -
irrigação; ou
V - dutovias.
§ 1º
Considera-se titular a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a
obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.488, de 2007, art.
1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 1º).
§ 2º A pessoa
jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de
construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
5º, § 2º, com redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010).
§ 3º Observado
o disposto no § 4º, a pessoa jurídica a ser coabilitada
deverá (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 5º, § 3º):
I - comprovar
o atendimento de todos os requisitos necessários para a habilitação ao Reidi; e
II - cumprir
as demais exigências estabelecidas para a fruição do regime.
§ 4º Para a
obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade de
projeto a que se refere o caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 5º, § 4º).
§ 5º Não
poderá habilitar-se ou coabilitar-se ao Reidi a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional de
que trata a Lei Complementar n º 123, de 2006 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 2º,
§§ 1º e 2º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 6º).
Seção III
Da Análise dos
Projetos
Art. 650. O
Ministério responsável pelo setor favorecido deverá definir em portaria, os
projetos que se enquadram nas disposições do art. 649 (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, exclusivamente nos casos de projetos com contratos
regulados pelo poder público (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único;
e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 1º, com redação dada pelo Decreto nº
6.416, de 2008, art. 1º):
I - os
Ministérios deverão analisar se os custos do projeto foram estimados levando-se
em conta a suspensão prevista no art. 646, inclusive para cálculo de preços,
tarifas, taxas ou receitas permitidas, sendo inadmissíveis projetos em que não
tenha sido considerado o impacto da aplicação do Reidi;
e
II - os
projetos que tenham contratos anteriores a 22 de janeiro de 2007, data da
publicação da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007, fixando
preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, somente poderão ser contemplados
no Reidi na hipótese de ser celebrado aditivo
contratual incorporando o impacto positivo da aplicação desse regime.
§ 2º O
disposto no inciso II do § 1º não implica direito à aplicação do regime no
período anterior à habilitação ou coabilitação da pessoa jurídica vinculada ao
projeto (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 6º, § 2º).
§ 3º Os
projetos a que se refere o caput serão considerados aprovados mediante a
publicação no DOU da portaria do Ministério responsável pelo setor favorecido (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
6º, § 3º,).
§ 4º Na
portaria a que se refere o § 3º, deverá constar (Lei nº 11.488, de 2007, art.
1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 4º):
I - o nome
empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do
projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao Reidi;
e
II - descrição
do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido
no caput do art. 649.
§ 5º Os autos
do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no
Ministério responsável, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
6º, § 5º).
§ 6º Os
aditivos contratuais de que trata o § 3º do art. 660 deverão considerar o
impacto positivo da aplicação do Reidi (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
6º, § 9º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º):
I - para fins
de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidos, nos casos de
projetos com contratos regulados pelo Poder Público, hipótese em que o
Ministério responsável deverá verificar se os custos do projeto foram
devidamente reduzidos em decorrência do aditivo celebrado; e
II - para fins
de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e
condições estabelecidos pela RFB.
§ 7º O
descumprimento do disposto no § 6º acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação,
nos termos do inciso II do art. 656 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 10).
§ 8º Não se
aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 6º no caso de contratação
de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando
precedida de licitação na modalidade leilão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 7º, incluído pelo Decreto
nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 9º O
disposto neste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de obras de
infraestrutura de competência dos estados, municípios ou do Distrito Federal (Decreto
nº 6.144, de 2007, art. 6º, § 11, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art.
1º).
Seção IV
Do
Requerimento de Habilitação e Coabilitação
Art. 651. A
habilitação e a coabilitação ao Reidi devem ser
requeridas à RFB por meio do Portal e-CAC acompanhados
de cópia da portaria de que trata o art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º).
Parágrafo
único. Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato com a pessoa
jurídica habilitada ao Reidi, cujo objeto seja
exclusivamente a execução de obras de construção civil referentes ao projeto
aprovado pela portaria mencionada no caput (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 7º, § 1º, com redação dada
pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Art. 652. A
habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não
afastadas outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento
das exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 11.488, de 2007,
art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 652. A
habilitação, a coabilitação e a fruição do regime de que trata este Título está
condicionada ao cumprimento das exigências de que tratam os incisos I, III, IV
e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
16). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 653. A
pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação ao Reidi separadamente para cada projeto a que estiver
vinculada, nos termos do art. 651 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo
único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 8º).
Art. 654. A
habilitação e a coabilitação previstas no art. 648 será analisada, e concedida
ou indeferida nos moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.488, de 2007, art.
1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
Art. 655. O
ADE de concessão da habilitação ou da coabilitação provisória ou definitiva
produzirá efeitos a partir da data de sua publicação e será emitido para o
número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.488, de 2007, art.
1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 1º Constará
do ADE a que se refere o caput, o nome empresarial da pessoa jurídica
habilitada ou coabilitada, o número de sua inscrição
no CNPJ, o número de sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), quando
obrigatória, o nome do projeto, o número da portaria de aprovação do projeto, o
setor de infraestrutura favorecido e o prazo estimado para execução da obra (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
16).
§ 2º Caso a
pessoa jurídica requerente participe de consórcio, tal fato deverá ser
assinalado no ADE de habilitação ou de coabilitação, com a indicação do CNPJ do
consórcio e sua designação, se houver (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REIDI
Art. 656. O
cancelamento da habilitação ou coabilitação ao Reidi ocorrerá
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007,
art. 10, caput):
I - a pedido;
II - de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação
ou coabilitação ao regime; ou
III - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não utilizou ou não
incorporou em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, os
produtos e os serviços referidos no art. 646, e não recolheu espontaneamente,
nos termos do caput e do § 1º do art. 662, as contribuições de que trata o
caput do art. 646 não pagas em função da suspensão.
§ 1º O
interessado deverá solicitar o cancelamento da habilitação ou da coabilitação a
que se refere o inciso I do caput por meio do Portal e-CAC
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007,
art. 10, § 1º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso.
Art. 657.
Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação ao Reidi, nos termos do inciso I do art. 656 (Lei nº 11.488,
de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, com
redação dada pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
Parágrafo
único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos
termos do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 9º, parágrafo único).
Art. 658. O
cancelamento da habilitação ao Reidi implica o
cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, §
3º).
§ 1º A pessoa
jurídica que tiver a habilitação ou coabilitação ao Reidi
cancelada não poderá realizar aquisições e importações ao amparo do Reidi de bens e serviços destinados ao projeto
correspondente à habilitação ou à coabilitação cancelada (Lei nº 11.488, de
2007, art. 1º, parágrafo único, e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, § 4º, com
redação dada pelo Decreto nº 6.416, de 28 de março de 2008, art. 1º).
§ 2º A pessoa
jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada não poderá mais
utilizar-se dos benefícios de que trata este Título a partir da data de
produção de efeitos do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será
emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos
os estabelecimentos da pessoa jurídica. (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º,
parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
§ 3º O
disposto neste artigo não prejudica as demais habilitações ou coabilitações em vigor para a pessoa jurídica, concedidas
anteriormente à publicação do ADE de cancelamento (Lei nº 11.488, de 2007, art.
1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 16).
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DO REIDI
Art. 659. Nos
casos de suspensão de que trata o inciso I do art. 646, a pessoa jurídica
vendedora ou prestadora de serviços deve fazer constar na nota fiscal o número
da portaria que aprovou o projeto, o número do ADE que concedeu a habilitação
ou a coabilitação ao Reidi à pessoa jurídica
adquirente e, conforme o caso, a expressão (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, §
1º; e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 11):
I -
"Venda de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins" com a especificação do
dispositivo legal correspondente;
II -
"Prestação de serviços efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins", com a
especificação do dispositivo legal correspondente; ou
III -
"Locação de bens efetuada com suspensão do pagamento da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do
dispositivo legal correspondente.
Seção I
Do Prazo para
Aplicação do Reidi
Art. 660. A
suspensão de que trata o art. 646 pode ser usufruída nas aquisições e
importações de bens e serviços vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no
período de 5 (cinco) anos, contado da data da habilitação ao Reidi da pessoa jurídica titular do projeto de
infraestrutura nos termos do § 3º do art. 650 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 5º,
caput, com redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010, art. 21; e Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, art. 3º, caput, incluído pelo Decreto nº 7.367,
de 25 de novembro de 2010, art. 1º).
§ 1º Para
efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou
importado, o bem ou o serviço de que trata o art. 646 na data da contratação do
negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do
serviço (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144,
de 2007, art. 3º, § 2º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 2º O
disposto no § 1º aplica-se também à locação de bens no mercado interno (Lei nº
11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
3º, § 3º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de 2010, art. 1º).
§ 3º
Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato
ou dos aditivos contratuais (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único;
e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 3º, § 4º, incluído pelo Decreto nº 7.367, de
2010, art. 1º).
Seção II
Da Conversão
da Suspensão em Alíquota de 0% (Zero por Cento)
Art. 661. A
suspensão de que trata o art. 646 converte-se em alíquota de 0% (zero por
cento) após a incorporação ou utilização, na obra de infraestrutura, dos
serviços ou dos bens adquiridos, importados ou locados ao amparo do Reidi (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 2º e art. 4º, § 1º;
e Decreto nº 6.144, de 2007, art. 14, caput).
Seção III
Do
Descumprimento
Art. 662. A
pessoa jurídica habilitada ao regime de suspensão de que trata este Título, na
hipótese de que trata o inciso III do caput do art. 656, deverá recolher as
contribuições não pagas (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto nº
6.144, de 2007, art. 14, § 1º):
I - pelo
vendedor ou pelo locador dos produtos no mercado interno, na condição de
responsável tributário;
II - pelo
prestador de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do
art. 646, , na condição de responsável tributário;
III - na
importação dos produtos, na condição de contribuinte, inclusive quando se
tratar de importação por conta e ordem; ou
IV - na
importação de serviços a que se refere a alínea "c" do inciso II do
art. 646, na condição de contribuinte.
§ 1º O
recolhimento das contribuições não pagas deverá ser acrescido de juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto
nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma prevista no caput e no §
1º, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros de mora apurados na
forma do art. 800, e de multa de ofício apurada na forma dos arts. 801 e 802 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 3º, § 3º; e Decreto
nº 6.144, de 2007, art. 14, § 1º).
§ 3º Os
valores pagos a título de acréscimos legais e de penalidades de que tratam os
§§ 1º e 2º não geram, para a pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
beneficiária da suspensão de pagamentos de que trata este Título, direito ao
desconto de créditos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto
nº 6.144, de 2007, art. 14, § 2º).
Seção IV
Das Disposições
Gerais
Art. 663. A
pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao Reidi pode, a seu critério, optar por realizar aquisições e
importações fora do regime, sem as suspensões de que trata o art. art. 646 (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 1º, parágrafo único; e Decreto nº 6.144, de 2007, art.
16).
TÍTULO IX
DO PADIS
Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pelo Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, e pela Instrução Normativa
RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11).
Art. 664. O Padis é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
(Lei nº 11.484, de 2007, arts. 1º a 11; e Decreto nº
10.615, de 29 de janeiro de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 11.456, de
28 de março de 2023, art. 1º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - pelo
Decreto nº 10.615, de 2021, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº
11.456, de 2023; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - pela
Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020. (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO X
DA VENDA A EMPRESA NO EXTERIOR PARA ENTREGA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE
MATERIAL DE EMBALAGEM A SER TOTALMENTE UTILIZADO NO ACONDICIONAMENTO DE MERCADORIA
DESTINADA À EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 665. O Remicex, instituído nos termos do art. 49 da Lei nº 11.196,
de 2005, que trata da suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins incidentes sobre a receita auferida por
fabricante na venda de material de embalagem a empresa sediada no exterior para
entrega em território nacional, será aplicado segundo o disposto neste Título.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NO REMICEX
Art. 666. O Remicex suspende a exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita
auferida por pessoa jurídica habilitada ao Remicex (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho de 2007, art.
1º):
I - perfil
entregador, na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território
nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado por pessoa
jurídica habilitada ao Remicex; e
II - perfil
embalador, no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o
exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49; e Decreto nº 6.127, de 18 de junho
de 2007, art. 1º).
Parágrafo
único. A suspensão a que se refere o caput converte-se em alíquota de 0% (zero
por cento) após a exportação efetiva da mercadoria acondicionada por pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º,
parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Seção I
Da
Obrigatoriedade de Habilitação
Art. 667.
Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela RFB é beneficiária do Remicex (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Seção II
Das Pessoas
Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação
Art. 668. A
habilitação ao Remicex somente será permitida às
seguintes pessoas jurídicas (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - fabricante
de embalagens; e
II -
exportador.
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas mencionadas no caput serão habilitadas no Remicex, respectivamente, nos perfis de:
I -
entregador, no caso de fabricante de embalagens; e
II -
embalador, no caso de exportador.
Seção III
Do
Requerimento da Habilitação
Art. 669. A
habilitação ao Remicex, nos perfis referidos no
parágrafo único do art. 668, deve ser requerida por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 670. A
habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não afastadas
outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 11.196, de 2005, art.
49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 670. A
habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 671. A
habilitação prevista no art. 667 será analisada, e concedida ou indeferida nos
moldes do exigido no art. 357 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 672. O
ADE de concessão da habilitação provisória ou definitiva produzirá efeitos a
partir da data de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do
estabelecimento matriz, com indicação do perfil do habilitado, aplicando-se a
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO REMICEX
Art. 673. O
cancelamento da habilitação ao Remicex ocorrerá (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - a pedido;
II - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada não satisfazia ou
deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para
habilitação ao regime; ou
III - de
ofício, na hipótese em que a pessoa jurídica habilitada no Remicex,
perfil embalador, que houver recebido de pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, embalagens com suspensão de que
trata o art. 666:
a) não
realizou a exportação para o exterior das mercadorias acondicionadas com o
material de embalagem recebido, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data em que se realizou a operação de venda desse material pela pessoa
jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e
não recolheu espontaneamente, nos termos do caput e do § 1º do art. 683, as
contribuições de que trata o caput do art. 666 não pagas em função da
suspensão; ou
b) por
qualquer forma, revendeu no mercado interno as embalagens recebidas sob o
amparo do Remicex e não recolheu espontaneamente, nos
termos do caput e do § 1º do art. art. 683, as contribuições de que trata o
caput do art. 666 não pagas em função da suspensão.
§ 1º No caso
do inciso I do caput, o interessado deverá solicitar o cancelamento da
habilitação por meio do Portal e-CAC (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007,
art. 6º).
Art. 674. A
pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá mais utilizar-se
dos benefícios de que trata este Título a partir da data de produção de efeitos
do cancelamento declarada no respectivo ADE, que será emitido para o número do
CNPJ do estabelecimento matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de
2007, art. 6º).
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 675.
Aplicam-se ao Remicex, no que couber, as sanções de
advertência, suspensão e cancelamento de registro previstas nos incisos I, II e
III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §
3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DO REMICEX
Art. 676. Nas
notas fiscais de simples remessa, emitidas pela pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, e destinadas a acompanhar as
embalagens até o estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil embalador, deverá constar a expressão
"Venda com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com menção expressa ao art. 49 da Lei nº
11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 2º ; e Decreto nº 6.127, de
2007, art. 3º).
Parágrafo
único. Também deverá constar da nota fiscal a que se refere o caput os números
dos ADE relativos aos perfis entregador e embalador e o número da nota fiscal
de venda que instruiu a Declaração Única de Exportação (DUE) elaborada pelo
entregador quando da exportação das embalagens para a empresa no exterior (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 677. A
pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil
entregador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127,
de 2007, art. 6º):
I - manter
registro de estoques que discrimine as saídas de embalagens, registrando se
elas saíram para o mercado interno, diretamente para exportação ou foram
entregues à pessoa jurídica habilitada ao Remicex,
perfil embalador, segregando, neste último caso, por pessoas jurídicas;
II - no caso
de embalagens exportadas ao abrigo do Remicex, manter
registro do número da DUE das embalagens exportadas; e
III - manter,
em seus arquivos, demonstrativo de todas as vendas efetuadas a pessoa jurídica
habilitada ao Remicex, perfil embalador, ao abrigo do
referido regime, que deverá conter:
a) data de
emissão e número das notas fiscais, de venda e de simples remessa;
b)
identificação da empresa do exterior destinatária da venda, nota fiscal de
venda e demais documentos comprobatórios da exportação; e
c)
demonstrativo das quantidades e tipos de embalagens, incluindo as vendidas para
empresa no exterior, e as efetivamente entregues.
Art. 678. A
pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil
embalador, deverá (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127,
de 2007, art. 6º):
I - manter, em
seus arquivos, demonstrativo de todas as exportações efetuadas ao abrigo do Remicex, que deverá conter:
a) data de
emissão e número da nota fiscal de venda que instruiu cada uma das DUE
efetuadas;
b)
identificação da empresa adquirente no exterior, destinatária da exportação; e
c) os
documentos relacionados a cada uma das Declarações Únicas de Exportação
efetuadas;
II - informar
a concretização da exportação à pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil entregador, para poder evidenciar a
conversão do regime de suspensão em alíquota de 0% (zero por cento); e
III - manter
registro de estoques, segregado por pessoas jurídicas habilitadas ao Remicex, perfil entregador, que discrimine os ingressos e
as saídas de embalagens, no qual se discrimine:
a) os tipos e
as quantidades das embalagens recebidas e utilizadas nas exportações efetuadas
ao abrigo do Remicex;
b) as
embalagens adquiridas, não beneficiadas pelo regime e destinadas ao
acondicionamento de produtos a serem revendidos no mercado interno;
c) as
embalagens adquiridas e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem
exportados, mas que não são de propriedade de pessoa jurídica sediada no
exterior; e
d) as
embalagens recebidas que são de propriedade de pessoa jurídica sediada no
exterior e destinadas ao acondicionamento de produtos a serem exportados.
§ 1º O furto,
roubo, dano ou perda de embalagens acobertadas pelo Remicex
deverá ser comunicada pela pessoa jurídica habilitada no perfil entregador,
para fins de exclusão do regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins, e consequente recolhimento das
contribuições e seus acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º;
e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º O
registro de que trata o inciso III do caput deverá ser individualizado por tipo
de embalagem e por fornecedor (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º O
controle de baixa dos tributos suspensos será efetuado de acordo com o critério
contábil "primeiro que entra, primeiro que sai" (PEPS), referido à
ordem cronológica de registro das notas fiscais de embalagens recebidas e as
pertinentes declarações de exportação de produtos acondicionados por essas
embalagens (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007,
art. 6º).
Art. 679. O
descumprimento das obrigações acessórias estabelecidas nos arts.
676, 677 e 678 implicará o não reconhecimento da suspensão do pagamento da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins referida no
art. 666 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007,
art. 5º, caput).
Parágrafo
único. Ocorrida a hipótese prevista no caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 683 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de
2007, art. 5º, parágrafo único).
Art. 680. O
despacho aduaneiro de exportação de embalagens vendidas com a utilização do Remicex será processado com base em DUE registrada no
Siscomex, instruída com a nota fiscal de venda dessas embalagens a empresa
sediada no exterior (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127,
de 2007, art. 6º).
§ 1º Deverão
ser informados no campo "Informações Complementares" da DUE, o número
da nota fiscal que amparou a remessa ao exportador dos produtos a serem
acondicionados com o material de embalagem, além da Razão Social e do número no
CNPJ (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art.
6º).
§ 2º Fica
dispensada a realização da verificação física, na hipótese de seleção da
declaração a que se refere o caput, para canal de conferência (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 3º A
averbação da saída definitiva do País dar-se-á automaticamente, pelo Siscomex,
com o desembaraço para exportação realizado à vista da declaração e dos demais
documentos apresentados pelo exportador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º;
e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 681. O
despacho aduaneiro das mercadorias acondicionadas com o material de embalagem
recebido com os benefícios previstos no Remicex será processado
mediante registro, pelo embalador, de DUE no Siscomex (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
§ 1º O
despacho aduaneiro previsto no caput poderá ser promovido por qualquer
estabelecimento da pessoa jurídica habilitada ao Remicex
no perfil embalador (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º 4º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 6º).
§ 2º Deverão
constar do campo "Informações Complementares" da DUE (Lei nº 11.196,
de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º):
I - para cada
tipo de embalagem, a quantidade total de material empregada:
a) com a
utilização do regime; e
b) por unidade
de medida estatística da mercadoria a ser exportada; e
II - os
números das notas fiscais que ampararam o recebimento do material de embalagem
utilizado no acondicionamento das mercadorias a exportar.
Art. 682. A
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana)
poderá estabelecer procedimentos complementares para os despachos de que tratam
os arts. 680 e 681 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49,
§ 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VII
DO DESCUMPRIMENTO
Art. 683. A
pessoa jurídica habilitada ao Remicex, perfil
embalador, nas hipóteses de que trata o inciso III do caput do art. 673, deverá
recolher as contribuições não pagas pelo vendedor dos produtos, na condição de
responsável tributário (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, §§ 3º e 4º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, arts. 2º e 6º).
§ 1º O
pagamento a que se refere o caput deve ser efetuado acrescido dos juros de mora
apurados na forma do art. 800 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 4º; e Decreto
nº 6.127, de 2007, art. 2º).
§ 2º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o caput e o § 1º,
caberá lançamento de ofício com aplicação dos juros mora apurados na forma do
art. 800 e da multa de que tratam os arts. 801 e 802
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, §
1º).
§ 3º Nas hipóteses
de que tratam a alínea "a" do inciso III do caput do art. 673 e os §§
1º e 2º, a pessoa jurídica fabricante do material de embalagem será responsável
solidária com a pessoa jurídica destinatária desses produtos pelo pagamento das
contribuições devidas e respectivos acréscimos legais (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 49, § 6º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 2º, § 2º).
§ 4º O valor
pago a título de acréscimos legais e de penalidade de que tratam os §§ 1º e 2º
não gera, para a pessoa jurídica habilitada ao Remicex,
perfil embalador, direito ao desconto dos créditos de que tratam os arts. 169 e 219, no caso de ser tributada pelo regime de
apuração não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº
6.127, de 2007, art. 6º).
Art. 684. O
pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na condição de responsável conforme previsto no art. 683, não importa em
presunção de pagamento das contribuições devidas pela pessoa jurídica
habilitada ao Remicex, perfil embalador, na condição
de contribuinte, em razão de venda no mercado interno de mercadorias
acondicionadas com embalagens adquiridas no âmbito do Remicex
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 3º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 6º).
CAPÍTULO VIII
DA CONVERSÃO EM ALÍQUOTA DE 0% (ZERO POR CENTO)
Art. 685. A
suspensão de que trata o art. 666 converte-se em alíquota de 0% (zero por
cento) após a exportação da mercadoria acondicionada (Lei nº 11.196, de 2005,
art. 49, § 1º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art. 1º, parágrafo único).
TÍTULO XI
DO RECINE
Art. 686. O Recine é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014 (Lei nº
12.599, de 2012, arts. 12 a 15; e Decreto nº 7.729,
de 25 de maio de 2012).
TÍTULO XII
DO RETID
Art. 687. O Retid é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos
pela Instrução Normativa RFB nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014 (Lei nº
12.598, de 21 de março de 2012, arts. 7º a 11; e Decreto
nº 8.122, de 16 de outubro de 2013).
TÍTULO XIII
DO REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO
Art. 688. O Repetro-Industrialização é aplicado nos termos e nas
condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.901, de 17 de julho
de 2019 (Lei nº 13.586, de 2017, art. 6º; e Decreto nº 9.537, de 24 de outubro
de 2018).
TÍTULO XIV
DO REPETRO-SPED
Art. 689. O Repetro-Sped é aplicado nos termos e nas condições
estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017
(Lei nº 13.586, de 2017, art. 5º; e Decreto nº 9.537, de 2018, art. 8º).
TÍTULO XV
DOS BENEFÍCIOS REFERENTES AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA
COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 690. A
pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada provisória ou
definitivamente nos termos dos arts. 702 a 707 no
Programa Mais Leite Saudável poderá descontar créditos presumidos da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação
à aquisição de leite in natura utilizado como insumo, conforme disposto no art.
175, na produção de produtos destinados à alimentação humana ou animal
classificados nos códigos da Tipi mencionados no art. 560 (Lei nº 10.925, de
2004, art. 8º, com redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 7º).
§ 1º O leite
in natura a que se refere o caput deve ser (Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º,
caput e § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013, art. 33):
I - adquirido
de pessoa física ou recebido de cooperado pessoa física;
II - adquirido
de pessoa jurídica que produza leite in natura;
III -
adquirido de pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; ou
IV - adquirido
de cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º Para fins
de desconto do crédito presumido de que trata o caput, as aquisições a que se
referem os incisos II a IV do § 1º deverão ser feitas com suspensão do
pagamento das contribuições, nos termos dos arts. 559
e 560 (Lei nº 10.925, de 2004, arts. 8º e 9º).
§ 3º Os
créditos presumidos de que trata o caput serão apurados mediante aplicação
sobre o valor de aquisição, dos percentuais de 0,825% (oitocentos e vinte e
cinco milésimos por cento) e 3,8% (três inteiros e oito décimos por cento),
respectivamente, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 8º, § 3º, inciso IV, incluída pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E
DA COFINS EM RELAÇÃO À AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA
Art. 691. Os
saldos de créditos presumidos apurados na forma prevista no art. 690 existentes
no final de cada trimestre-calendário poderão, observado o disposto na Instrução
Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ser objeto de (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, caput, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 6º):
I -
compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela RFB; ou
II - pedido de
ressarcimento.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 692. São
requisitos para habilitação no Programa Mais Leite Saudável e para fruição de
seus benefícios (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 3º e 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 7º):
I - a
aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
I - a
aprovação de projeto elegível ao Programa Mais Leite Saudável pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II - a
realização, pela pessoa jurídica interessada, de investimentos no projeto
aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, na forma prevista nos arts. 697 e 698;
III - a
regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - a
regular execução do projeto aprovado no âmbito do Programa Mais Leite Saudável,
nos termos estabelecidos pela pessoa jurídica interessada e aprovados pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV - o
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela RFB para viabilizar a
fiscalização da regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do
Programa; e
IV - o
cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária ou pela RFB para viabilizar a fiscalização da
regularidade da execução do projeto aprovado no âmbito do Programa; e (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - a
regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados
pela RFB.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS ELEGÍVEIS AO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Art. 693.
Podem ser aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável projetos de
realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no
desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade que atendam
aos requisitos estabelecidos neste Título (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §
8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 8º).
Art. 694. Os
projetos deverão ter duração máxima de 36 (trinta e seis) meses (Lei nº 10.925,
de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 9º).
Art. 695.
Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
somente os projetos apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada
como produtora de produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 10).
Art. 695.
Serão aprovados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária somente os projetos
apresentados por pessoa jurídica regularmente registrada como produtora de
produtos de origem animal, conforme o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 10). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 696. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicará ato com a relação
de projetos aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que
apresentará, no mínimo, as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 11):
Art. 696. O
Ministério da Agricultura e Pecuária publicará ato com a relação de projetos
aprovados no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, que apresentará, no mínimo,
as seguintes informações (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 11): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - o nome
empresarial e o número de inscrição no CNPJ do titular do projeto aprovado; e
II - a
descrição do projeto.
Parágrafo
único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para
consulta e fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 11, parágrafo único).
Parágrafo
único. Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e
disponíveis no Ministério da Agricultura e Pecuária, para consulta e
fiscalização dos órgãos de controle (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 11, parágrafo único). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE INVESTIMENTOS
Art. 697. A
pessoa jurídica deverá investir, no projeto aprovado nos termos do art. 693,
valor correspondente a no mínimo 5% (cinco por cento) do somatório dos valores
dos créditos presumidos de que trata o art. 691 efetivamente compensados com
outros tributos ou ressarcidos em dinheiro no mesmo ano-calendário (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 12).
Art. 698. Para
cálculo do montante a ser investido nos termos do art. 630, deverá ser
considerado o valor total de créditos presumidos (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º;
e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13).
I - cuja
compensação com outros tributos foi declarada à RFB no ano-calendário; ou
II - cujo
ressarcimento foi efetuado pela RFB no ano-calendário.
Parágrafo
único. Eventual glosa de valores pela RFB, quando da homologação da declaração
de compensação, não alterará o montante a ser investido nos termos do art. 697
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 3º, inciso II, e § 8º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 13, parágrafo
único).
Art. 699. Os
investimentos nos projetos de que trata o art. 697 (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 14):
I - poderão
ser realizados, total ou parcialmente, individual ou coletivamente, por meio de
aporte de recursos em instituições que se dediquem a auxiliar os produtores de
leite em sua atividade, sem prejuízo da responsabilidade da pessoa jurídica
interessada pela efetiva execução do projeto aprovado no âmbito do Programa
Mais Leite Saudável;
II - poderão
ser realizados mediante o desenvolvimento, individual ou coletivamente, de
atividades destinadas a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento
da qualidade e da produtividade de sua atividade; e
III - não
poderão abranger valores despendidos pela pessoa jurídica para cumprir
requisito à fruição de qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.
Art. 700. Para
fins do disposto no art. 699, consideram-se atividades destinadas a auxiliar
produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade
de sua atividade (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 4º e 8º, incluídos pela
Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 15):
I - o
fornecimento de assistência técnica voltada prioritariamente para gestão da
propriedade, implementação de boas práticas agropecuárias e capacitação de
produtores rurais;
II - a criação
ou desenvolvimento de atividades que promovam o melhoramento genético dos
rebanhos leiteiros; e
III - o desenvolvimento
de programas específicos para promoção da educação sanitária na pecuária.
Art. 701. A
pessoa jurídica que, em determinado ano-calendário, não alcançar o valor de
investimento necessário nos termos do art. 697 poderá, em complementação, investir
no projeto aprovado o valor residual até o dia 30 de junho do ano-calendário
subsequente (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 5º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16).
Parágrafo
único. Os valores investidos na forma prevista no caput não serão computados no
valor do investimento de que trata o art. 697 apurado no ano-calendário em que
foram investidos (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 6º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 16, parágrafo
único).
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO NO PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL
Seção I
Da Habilitação
Provisória
Art. 702. A
pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17).
Art. 702. A
pessoa jurídica poderá requerer ao Ministério da Agricultura e Pecuária
habilitação provisória no Programa Mais Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 17). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser
apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo
único).
Parágrafo
único. O requerimento da habilitação a que se refere o caput poderá ser
apresentado a qualquer unidade do Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 17, parágrafo único). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 703. São
requisitos para a habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais
Leite Saudável (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 8º e 9º, incluídos pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, arts.
18 e 34):
I - a
apresentação do projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do
art. 692; e
II - o cumprimento
das exigências de que tratam os incisos do art. 356.
II - o
cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III, IV e V do art.
356. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 704. A
habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observados os requisitos de que trata o
art. 703 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19).
Art. 704. A
habilitação provisória da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
ocorrerá automaticamente com a apresentação do requerimento ao Ministério da
Agricultura e Pecuária, observados os requisitos de que trata o art. 703 (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 19). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 705.
Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art.
703, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento notificará a pessoa
jurídica interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data da ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do
requerimento de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §
8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 20).
Art. 705.
Verificada qualquer irregularidade relativa aos requisitos de que trata o art.
703, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará a pessoa jurídica
interessada para adequação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
ciência da notificação, sob pena de indeferimento do projeto ou do requerimento
de habilitação provisória (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 20). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção II
Da Aprovação
do Projeto de Investimentos
Art. 706. O
projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692,
apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no prazo máximo de 30
(trinta) dias (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21).
Art. 706. O
projeto de investimentos a que se refere o inciso I do caput do art. 692,
apresentado quando do requerimento de habilitação provisória, será apreciado
pelo Ministério da Agricultura e Pecuária no prazo máximo de 30 (trinta) dias
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 1º A
aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da
publicação de ato no site do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento na internet e no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 21, § 1º).
§ 1º A
aprovação do projeto a que se refere o caput será formalizada por meio da
publicação de ato no site do Ministério da Agricultura e Pecuária na Internet e
no DOU (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 21, § 1º). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 2º O
indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento à RFB e produzirá os mesmos
efeitos do indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no
Programa Mais Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 21, § 2º).
§ 2º O
indeferimento do projeto a que se refere o caput será comunicado pelo
Ministério da Agricultura e Pecuária à RFB e produzirá os mesmos efeitos do
indeferimento da habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais
Leite Saudável, conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 21, § 2º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Seção III
Da Habilitação
Definitiva
Art. 707. A
habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
deverá ser requerida pela pessoa jurídica à RFB no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data de publicação do ato de aprovação do projeto de investimentos a
que se refere o inciso I do caput do art. 692 (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 22).
Parágrafo
único. A habilitação definitiva de que trata o caput deve ser requerida no
Portal e-CAC (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §
8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 34):
Art. 708. A
habilitação e a fruição do regime de que trata este Título, não afastadas
outras disposições previstas em lei, está condicionada ao cumprimento das
exigências de que tratam os incisos do art. 356 (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 34).
Art. 708. A
habilitação ao regime de que trata este Título e sua fruição ficam
condicionadas ao cumprimento das exigências a que se referem os incisos I, III,
IV e V do art. 356, não afastadas outras disposições previstas em lei (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 709. A
não apresentação do requerimento a que se refere o parágrafo único do art. 707
no prazo previsto no caput produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da
habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável,
conforme disposto no art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 22, parágrafo único).
Art. 710. A
habilitação definitiva seguirá os procedimentos estabelecidos pela Portaria RFB
nº 114, de 2022. (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
Art. 711. O
ADE de concessão da habilitação definitiva produzirá efeitos a partir da data
de sua publicação e será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento
matriz, aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente
(Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015,
art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 23).
Seção IV
Dos Efeitos do
Deferimento e do Indeferimento do Requerimento de Habilitação Definitiva
Art. 712. No
caso de deferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa
jurídica no Programa Mais Leite Saudável, cessará a vigência da habilitação
provisória e serão convalidados seus efeitos (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 10, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 24).
Art. 713. Na
hipótese de indeferimento do requerimento de habilitação definitiva da pessoa
jurídica no Programa Mais Leite Saudável, a habilitação provisória perderá seus
efeitos retroativamente à data de sua concessão (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 11, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 25).
Art. 714. No
caso de indeferimento da habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável, a pessoa jurídica deverá (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 25):
I - apurar, na
forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos presumidos
relativos às operações ocorridas na vigência da habilitação provisória,
observado o disposto nos incisos II e III do caput deste artigo;
II - caso
tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação
provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, para
compensação com outros tributos ou para ressarcimento, recolher, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência do indeferimento a que se refere o caput, o
valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na forma do
art. 800; e
III - caso não
tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência da habilitação
provisória na forma prevista no § 3º do art. 690 para os fins citados no inciso
II, estornar o montante de créditos presumidos apurados indevidamente do saldo
acumulado.
§ 1º Para
efeito do disposto nos incisos II e III do caput, o valor de créditos
presumidos apurados indevidamente corresponde à diferença entre os valores dos
créditos presumidos apurados na forma prevista no § 3º do art. 690 e no inciso
III do caput do art. 575 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º A falta
de recolhimento do valor utilizado indevidamente para fins de desconto da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins devidas no prazo
estabelecido no inciso II do caput, acarreta o lançamento de ofício do crédito
tributário, acrescido dos juros apurados na forma do art. 800 e da multa de que
tratam os arts. 801 e 802 (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 3º Os
pedidos de ressarcimento deferidos e as declarações de compensação homologadas
serão objeto de revisão de ofício pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A,
§ 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 4º O
disposto no inciso II do caput e no § 3º não afasta a aplicação da multa
isolada de que tratam os §§ 17 e 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, além
de outras penalidades cabíveis (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
Art. 715. A
desistência do requerimento de habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável por parte da pessoa jurídica interessada, antes da decisão de
deferimento ou indeferimento, produzirá os mesmos efeitos do indeferimento da
habilitação definitiva da pessoa jurídica no Programa, conforme disposto no
art. 713 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 26).
Seção V
Do
Cancelamento da Habilitação de Pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável
Art. 716. O
cancelamento da habilitação no Programa Mais Leite Saudável ocorrerá (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 7º, inciso I, e § 8º, incluído pela Lei nº
13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27)
I - a pedido
da pessoa jurídica habilitada; ou
II - de
ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao Programa
e para fruição de seus benefícios.
§ 1º O pedido
de cancelamento da habilitação a que se refere o inciso I do caput deverá ser
solicitado por meio do Portal e-CAC (Lei nº 10.925,
de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º).
§ 2º O
cancelamento da habilitação seguirá os procedimentos estabelecidos na Portaria
RFB nº 114, de 2022, garantido o efeito suspensivo no caso da interposição de
recurso (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137,
de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 34).
§ 3º O
cancelamento da habilitação, a pedido ou de ofício, será formalizado por meio
de ADE, que será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz,
aplicando-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 28).
Art. 717. No
caso de cancelamento de ofício da habilitação definitiva no Programa Mais Leite
Saudável nos termos do inciso II do caput do art. 716, a pessoa jurídica (Lei
nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, §§ 7º e 8º, incluídos pela Lei nº 13.137, de
2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 27, parágrafo único):
I - deverá
apurar, na forma prevista no inciso III do caput do art. 575, os créditos
presumidos relativos às operações ocorridas na vigência das habilitações
provisória e definitiva, observado o disposto nos incisos II e III deste caput;
II - caso
tenha utilizado os créditos presumidos apurados na vigência das habilitações
provisória e definitiva na forma prevista no § 3º do art. 690 para desconto da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas,
para compensação com outros tributos ou para ressarcimento, deverá recolher, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do cancelamento a que se refere o
caput, o valor utilizado indevidamente, acrescido dos juros de mora apurados na
forma do art. 800;
III - caso não
tenha utilizado, para os fins citados no inciso II, os créditos presumidos
apurados na vigência das habilitações provisória e definitiva na forma prevista
no § 3º do art. 690, deverá estornar o montante de créditos presumidos apurados
indevidamente do saldo acumulado; e
IV - não
poderá ser habilitada, provisória ou definitivamente, novamente no prazo de 2
(dois) anos, contado da data de publicação do ato de que trata o § 3º do art.
716.
Parágrafo
único. Para efeito deste artigo, aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art.
714.
Art. 718. A
pessoa jurídica terá sua habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável
cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão
do projeto de que trata o inciso II do caput do art. 720, independentemente da
publicação de ato pela RFB (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído
pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 29).
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS APROVADOS NO PROGRAMA MAIS
LEITE SAUDÁVEL
Art. 719. A
execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será
acompanhada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 30).
Art. 719. A
execução dos projetos aprovados no Programa Mais Leite Saudável será
acompanhada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 30). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento as informações solicitadas para fins do disposto neste artigo,
observada a legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art.
9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533,
de 2015, art. 34).
Parágrafo
único. Compete à RFB encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária as
informações solicitadas para fins do disposto neste artigo, observada a
legislação relativa ao sigilo fiscal (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 34). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 720. A
pessoa jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº
10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art.
4º; e Decreto nº 8.533, de 2015, art. 31):
I - encaminhar
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relatório anual de
execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável;
I - encaminhar
ao Ministério da Agricultura e Pecuária relatório anual de execução do projeto
aprovado no Programa Mais Leite Saudável; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II -
encaminhar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ao final da
execução do projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de
conclusão do projeto;
II -
encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao final da execução do
projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável, relatório de conclusão do
projeto; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - manter
registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no
projeto aprovado no Programa Mais Leite Saudável; e
IV - arquivar
toda documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado no
Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II.
Art. 721. O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento comunicará à RFB as
ocorrências e irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no
Programa Mais Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de
que tratam o § 2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004,
art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº
8.533, de 2015, art. 32).
Art. 721. O
Ministério da Agricultura e Pecuária comunicará à RFB as ocorrências e
irregularidades verificadas na execução dos projetos aprovados no Programa Mais
Leite Saudável consideradas relevantes, especialmente aquelas de que tratam o §
2º do art. 706 e o caput do art. 717 (Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º-A, § 8º,
incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto nº 8.533, de 2015,
art. 32). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 722. Para
fins de verificação do cumprimento das obrigações tributárias, a pessoa
jurídica beneficiária do Programa Mais Leite Saudável deverá (Lei nº 10.925, de
2004, art. 9º-A, § 8º, incluído pela Lei nº 13.137, de 2015, art. 4º; e Decreto
nº 8.533, de 2015, art. 34):
I - manter
registros auditáveis que evidenciem a execução das metas estabelecidas no
projeto aprovado ao Programa; e
II - arquivar
toda a documentação referente a cada ano de execução do projeto aprovado ao
Programa Mais Leite Saudável pelo período de 5 (cinco) anos, contado da data de
protocolização do relatório de conclusão do projeto de que trata o inciso II do
caput do art. 720.
TÍTULO XVI
DO PERSE
Art. 723. O
Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Lei nº 14.148,
de 2021.
Art. 723. O
Perse é aplicado nos termos e nas condições estabelecidos pela Instrução
Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, e pela Portaria ME nº 11.266,
de 29 de dezembro de 2022 (Lei nº 14.148, de 2021, art. 4º, com redação dada
pela Lei nº 14.592, de 2023, art. 1º). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
LIVRO XIII
DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 724. A
pessoa jurídica integrante da CCEE, instituída pela Lei nº 10.848, de 2004,
sucessora do MAE, instituído pela Lei nº 10.433, de 2002, poderá optar por
regime especial de tributação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente às operações do mercado de curto prazo
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 47; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, caput, e
art. 5º, caput e § 4º).
§ 1º A
contabilização e a liquidação no mercado de curto prazo serão realizadas no
máximo em base mensal (Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, art, 57, § 6º, com redação dada pelo Decreto nº 9.143, de
22 de agosto de 2017, art. 2º).
§ 2º A opção
pelo regime especial referido no caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 1º;
e Lei nº 10.848, de 2004, art. 5º, § 4º):
I - será
formalizada por meio de Termo de Opção dirigido à RFB, conforme modelo
constante do Anexo XXV; e
II - produzirá
efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do mês subsequente ao
do exercício da opção.
§ 3º O Termo
de Opção será apresentado à RFB por meio do Portal e-CAC,
disponível no site da RFB na internet referido no caput do art. 342.
§ 4º À vista
do Termo de Opção de que trata o inciso I do § 2º, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil expedirá ADE reconhecendo a opção pelo regime especial de que
trata este artigo.
§ 5º
Aplicam-se ao regime especial de que trata este artigo as normas referentes ao
regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins de que trata o Livro II da Parte I (Lei nº 10.637,
de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15,
inciso V, com redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 43; e Lei nº
10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
§ 6º As
receitas de agente da CCEE comercializador de energia elétrica não incluídas no
regime especial de que trata este artigo deverão ser tributadas no regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 6º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso X, e art. 15, inciso V, com redação dada pela Lei
nº 11.196, de 2005, art. 43).
Art. 725. Para
fins do regime especial de que trata o art. 724, considera-se receita auferida
nas operações de compra e venda de energia elétrica realizadas na forma
prevista no Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004, que regulamenta o
disposto no § 2º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004, para efeito de
incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
os resultados positivos apurados mensalmente pela pessoa jurídica optante (Lei
nº 9.648, de 1998, art. 14; Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 2º; e Lei nº
10.848, de 2004, art. 4º, § 2º, art. 5º, § 4º e art. 11).
§ 1º Os
resultados positivos a que se refere o caput correspondem aos valores a
receber, mensalmente, decorrentes:
I - no caso da
pessoa jurídica geradora:
a) de geração
líquida de energia elétrica; e
b) de ajuste
mensal de excedente financeiro; ou
II - de
excedentes de energia adquirida por meio de contratos bilaterais, no caso da
pessoa jurídica comercializadora.
§ 2º Para
efeito do disposto na alínea "a" do inciso I do § 1º, geração líquida
de energia elétrica corresponde à quantidade de energia alocada, segundo os controles
do CCEE, à pessoa jurídica geradora, que não tenha sido objeto de venda sob
contratos.
Art. 726. Na
determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante de que trata o art. 724
poderá excluir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações
encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no
âmbito da CCEE, quando decorrentes de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 47, § 3º; e
Lei nº 10.848, de 2004, art. 4º, § 5º, e art. 5º, § 4º):
I - decisão
proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito da CCEE, da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou em processo de arbitragem, na forma
prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.848, de 2004;
II - resolução
da ANEEL; ou
III - decisão
proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo
único. A exclusão prevista no caput será permitida somente na hipótese em que o
ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita a incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº
10.848, de 2004, art. 5º, § 4º).
Art. 727. As
geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação de
que trata o art. 724, poderão excluir da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins o valor da receita auferida com
a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de
Energia de que trata o inciso II do § 5º do art. 1º da Lei nº 10.848, de 2004 (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 47, § 5º; e Lei nº 10.848, de 2004, art. 1º, caput,
inciso VIII e § 5º, inciso II, art. 5º, § 4º e art. 11).
LIVRO XIV
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELA SECRETARIA ESPECIAL
DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO
LIVRO XIV (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
DAS PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO
BRASIL, PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS OU PELO MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DAS SECURITIZADORAS (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 728. Os
bancos comerciais, os bancos de investimentos, os bancos de desenvolvimento, as
caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as
sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento
mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo,
as empresas de seguros privados e de capitalização, os agentes autônomos de
seguros privados e de crédito, as entidades de previdência complementar e as
agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de
24 de agosto de 2001, serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e
para a Cofins na forma prevista neste Livro.
Art. 728.
Serão tributados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins
na forma prevista neste Livro, as seguintes pessoas jurídicas: (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - bancos
comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória
nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II -
sociedades de crédito, financiamento e investimento, as sociedades de crédito
imobiliário e as sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III - empresas
de arrendamento mercantil; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
IV -
cooperativas de crédito; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
V - empresas
de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e
de crédito; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VI - entidades
de previdência complementar privada, abertas e fechadas, sendo irrelevante a
forma de sua constituição; (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VII -
associações de poupança e empréstimo; e (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
VIII - que
tenham por objeto a securitização de créditos. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Parágrafo
único. O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de
seguros. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
TÍTULO I
BASE DE CÁLCULO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 729.
Observado o disposto nos incisos IV a VI e X do art. 26, no art. 36, e nos arts. 730 a 740, a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins devidas pelas pessoas jurídicas
relacionadas no art. 728 é o faturamento a que se refere o § 2º do art. 25 (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 2º e art. 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de
2014, art. 52; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
Art. 730. A
receita decorrente da avaliação de títulos e valores mobiliários, instrumentos
financeiros derivativos e itens objeto de hedge, registrada pelas instituições
financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil ou pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) e sociedades
autorizadas a operar em seguros ou resseguros, em decorrência da valoração a
preço de mercado no que exceder ao rendimento produzido até a referida data,
somente será computada na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins quando da alienação dos respectivos ativos (Lei
nº 10.637, de 2002, art. 35, caput).
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, considera-se alienação qualquer forma de
transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão dos
referidos títulos e valores mobiliários, instrumentos financeiros derivativos e
itens objeto de hedge (Lei nº 10.637, de 2002, art. 35, § 2º).
Art. 731. Para
efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, as instituições financeiras e as demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem
computar como receitas incorridas nas operações realizadas em mercados de
liquidação futura (Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, caput; e Decreto nº 5.730,
de 20 de março de 2006, art. 1º):
I - a
diferença, apurada no último dia útil de cada mês, entre as variações das
taxas, dos preços ou dos índices contratados (diferença de curvas), sendo o
saldo apurado por ocasião da liquidação do contrato, inclusive por intermédio
da cessão ou do encerramento antecipado da posição, nos casos de:
a) swap e
termo; e
b) futuro e
outros derivativos com ajustes financeiros diários ou periódicos de posições
cujos ativos subjacentes aos contratos sejam taxas de juro spot ou instrumentos
de renda fixa para os quais seja possível a apuração do critério previsto neste
inciso;
II - o
resultado da soma algébrica dos ajustes apurados mensalmente, em relação aos
mercados referidos na alínea "b" do inciso I, cujos ativos
subjacentes aos contratos sejam mercadorias, moedas, ativos de renda variável,
taxas de juro a termo ou qualquer outro ativo ou variável econômica para os
quais não seja possível adotar o critério previsto no referido inciso; e
III - o
resultado apurado na liquidação do contrato, inclusive por intermédio da cessão
ou do encerramento antecipado da posição, no caso de opções e demais
derivativos.
§ 1º O cálculo
e a divulgação dos valores de que trata a alínea "b" do inciso I do
caput compete à Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F), sediada na
cidade de São Paulo, nos termos do Decreto nº 5.730, de 20 de março de 2006 (Lei
nº 11.196, de 2005, art. 110, § 1º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 2º).
§ 2º No caso
de operações de hedge realizadas em mercados de liquidação futura em bolsas no
exterior, as receitas a que se refere o caput serão apropriadas pelo resultado
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 3º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 4º):
I - da soma
algébrica dos ajustes apurados mensalmente, no caso de contratos sujeitos a
ajustes de posições; e
II - auferido
na liquidação do contrato, em relação aos demais derivativos.
§ 3º É vedado
o reconhecimento de despesas ou de perdas apuradas em operações realizadas em
mercados fora de bolsa no exterior, para efeito de determinação da base de
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 110, § 4º; e Decreto nº 5.730, de 2006, art. 5º).
Art. 732. As
receitas auferidas nas operações de câmbio que tenham por objeto moeda
estrangeira em espécie, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, serão computadas na base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins pelo valor positivo resultante
da diferença entre o preço da venda e o preço da compra da moeda estrangeira. (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
Parágrafo
único. A diferença a que se refere o caput, quando negativa, não poderá ser
utilizada para a exclusão da base de cálculo das contribuições ali referidas (Lei
nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 4º).
CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I
Das Exclusões
Específicas de Instituições Financeiras
Art. 733. Os
bancos comerciais, os bancos de investimento, os bancos de desenvolvimento, as
caixas econômicas, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as
sociedades de crédito imobiliário, as sociedades corretoras, as sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as empresas de arrendamento
mercantil, as cooperativas de crédito, as associações de poupança e empréstimo
e as agências de fomento referidas no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70,
de 2001, podem excluir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º,
inciso III; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso I, incluído
pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º; e Lei nº 12.715, de 2012,
art. 70
I - das
despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II - dos
encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de
recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III - das
despesas de câmbio, observado o disposto no art. 741;
IV - das
despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições
arrendadoras;
V - das
despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI - do
deságio na colocação de títulos;
VII - das
perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
VIII - das
perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
IX - das
despesas de captação em operações realizadas no mercado interfinanceiro,
inclusive com títulos públicos; e
X - da
remuneração e dos encargos, ainda que contabilizados no patrimônio líquido, referentes
a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa
jurídica, exceto na forma de ações.
§ 1º A vedação
ao reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se às operações
com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção,
termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
§ 2º Na
hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida à conta de patrimônio
líquido a que se refere o inciso X do caput, os valores anteriormente excluídos
deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.
§ 3º O
disposto no inciso X do caput não se aplica aos instrumentos previstos no art.
15 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 734. As
pessoas jurídicas que prestam serviços de arrecadação de receitas federais
poderão realizar a exclusão da base de cálculo da Cofins
de que trata o art. 33 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 10 a 12, inluídos pela Lei nº 12.844, de 2013, art. 36).
Art. 735. As
cooperativas de crédito observarão também o disposto no art. 319.
Seção III
Das Exclusões
Específicas das Empresas de Seguros Privados
Art. 736. As
empresas de seguros privados podem excluir da base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, os valores (Lei nº
9.701, de 1998, art. 1º, inciso IV; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, §§ 5º e
6º, inciso II, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 2º):
I - do
cosseguro e resseguro cedidos;
II -
referentes a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido
computados como receitas;
III - da parcela
dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV -
referentes às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos,
efetivamente pagos, depois de subtraídas as importâncias recebidas a título de
cosseguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo
único. A exclusão de que trata o inciso IV do caput aplica-se somente às
indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem
cláusula de cobertura por sobrevivência.
Seção IV
Das Exclusões
Específicas de Entidades de Previdência Complementar
Art. 737. As
entidades de previdência complementar, fechadas e abertas, podem excluir da
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
os valores (Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inciso V; e Lei nº 9.718, de 1998,
art. 3º, § 5º e § 6º, inciso III, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 2º):
I - das
parcelas das contribuições destinadas à constituição de provisões ou reservas
técnicas; e
II - dos
rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao
pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
Parágrafo
único. A exclusão prevista no inciso II do caput (Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, § 7º):
I -
restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos
ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante
das referidas provisões; e
II - aplica-se
também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões
técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de
benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de
cobertura por sobrevivência.
Art. 738. Além
das exclusões referidas no art. 737, as entidades fechadas de previdência
complementar podem excluir os valores referentes a (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 32):
I -
rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de
benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita
decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o
resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos
imobiliários referida nos incisos I e II.
Parágrafo
único. As entidades fechadas de previdência complementar registradas na Agência
Nacional de Saúde Complementar (ANS), na forma prevista no art. 19 da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, que operam planos de assistência à saúde de
acordo com as condições estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, podem realizar as exclusões previstas no art. 31 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, § 9º; e Lei nº 10.637, de 2002, art. 66).
Seção V
Das Exclusões
Específicas das Empresas de Capitalização
Art. 739. As
empresas de capitalização podem excluir da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins os valores (Lei nº 9.701, de
1998, art. 1º, inciso VI; e Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º e § 6º, inciso
IV, incluído pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
I - das
parcelas dos prêmios destinadas à constituição de provisões ou reservas
técnicas; e
II - dos
rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos.
Parágrafo
único. A exclusão prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de
aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões
técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, § 7º).
Seção VI
Das Exclusões
Específicas das Pessoas Jurídicas que Tenham por Objeto a Securitização de
Créditos
Art. 740. O
valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, incluído pela Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 2º):
Art. 740. O
valor das despesas incorridas na captação de recursos pode ser excluído da base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referida no art. 729 pelas pessoas jurídicas que tenham por objeto a
securitização de créditos (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 8º, com redação
dada pela Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022, art. 35). (Nova Redação
dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I -
imobiliários, nos termos da Lei nº 9.514, de 1997; (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
II -
financeiros, observada a regulamentação editada pelo Conselho Monetário
Nacional; ou (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
III -
agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. (Revogado pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
CAPÍTULO III
DAS RESTRIÇÕES DAS EXCLUSÕES ESPECÍFICAS
Art. 741. As
exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts.
733 a 740 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde
que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação
pertinente, vedada a exclusão de qualquer despesa administrativa (Lei nº 9.701,
de 1998, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 3º, e § 3º).
TÍTULO II
DAS ALÍQUOTAS
Art. 742. As
pessoas jurídicas relacionadas no art. 728 devem apurar a Contribuição para o
PIS/Pasep e a Cofins mediante a aplicação das
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por
cento), respectivamente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 1º; Lei
nº 10.684, de 2003, art. 18; e Lei nº 12.715, de 2012, art. 70).
TÍTULO III
DA ISENÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DOAÇÕES RECEBIDAS E DESTINADAS À AÇÕES DE CARÁTER AMBIENTAL
Art. 743. São
isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
as doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas
controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e
combate ao desmatamento, inclusive programas de remuneração por serviços
ambientais, e de promoção da conservação e do uso sustentável dos biomas
brasileiros (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei
nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 1º As
doações a que se refere o caput poderão ser destinadas também ao
desenvolvimento de ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento
e de promoção da conservação e do uso sustentável de outros biomas brasileiros
e em outros países tropicais (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º, § 2º, com
redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013, art. 14).
§ 2º As
despesas vinculadas às doações a que se refere o caput não poderão ser
excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (Decreto nº 6.565, de 2008, art. 1º, § 4º).
Art. 744. As
aplicações das doações referidas no art. 743 deverão atender a pelo menos uma
das seguintes linhas de ação (Decreto nº 6.565, de 15 de setembro de 2008, art.
1º, § 3º):
I - gestão de
florestas públicas e áreas protegidas;
II - controle,
monitoramento e fiscalização ambiental;
III - manejo
florestal sustentável;
IV -
atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da floresta;
V - zoneamento
ecológico desenvolvido a partir do uso sustentável da floresta;
VI - conservação
e uso sustentável da biodiversidade; ou
VII -
recuperação de áreas desmatadas.
Art. 745. Para
efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada
pela União deverá (Lei nº 11.828, de 2008, art. 2º):
I - manter
registro que identifique o doador; e
II - segregar
contabilmente, em contas específicas, os elementos que compõem as entradas de
recursos, bem como os custos e as despesas relacionados ao recebimento e à
destinação dos recursos; e
III - atender
às demais disposições da regulamentação específica.
Art. 746. As
instituições financeiras públicas controladas pela União farão captação de
doações e emitirão diplomas em que reconhecerão a contribuição dos doadores às
florestas brasileiras (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de
2008, art. 4º).
§ 1º Os
diplomas emitidos deverão conter as seguintes informações:
I - nome do
doador;
II - valor
doado;
III - data da
contribuição;
IV - valor
equivalente em toneladas de carbono; e
V - ano da
redução das emissões.
§ 2º Os
diplomas serão nominais, intransferíveis e não gerarão direitos ou créditos de
qualquer natureza (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008,
art. 4º, § 2º).
§ 3º Os
diplomas emitidos poderão ser consultados na internet (Lei nº 11.828, de 2008,
art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para
efeito da emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio
Ambiente definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º).
§ 4º Para fins
de emissão do diploma a que se refere o caput, o Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima definirá, anualmente, os limites de captação de recursos (Lei
nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 3º). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
§ 5º O
Ministério do Meio Ambiente disciplinará a metodologia de cálculo do limite de
captação de que trata o § 4º, levando em conta os seguintes critérios (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 4º, § 5º):
§ 5º O
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima disciplinará a metodologia de
cálculo do limite de captação de que trata o § 4º, levando em conta os
seguintes critérios (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de
2008, art. 4º, § 5º): (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - redução
efetiva de emissões de carbono oriundas de desmatamento, atestada pelo Comitê
Técnico a que se refere o art. 747; e
II - valor
equivalente de contribuição, por tonelada reduzida de emissões de carbono
oriundas de desmatamento, expresso em reais.
Art. 747. Para
efeito do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada
pela União, captadora das doações contará com um Comitê Técnico com a
atribuição de atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento
calculadas pelo Ministério do Meio Ambiente, o qual deverá avaliar (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º):
Art. 747. Para
fins do disposto no art. 743, a instituição financeira pública controlada pela
União, captadora das doações, contará com um Comitê Técnico com a atribuição de
atestar as emissões de carbono oriundas de desmatamento calculadas pelo
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o qual deverá avaliar (Lei nº
11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º): (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
I - a
metodologia de cálculo da área de desmatamento; e
II - a
quantidade de carbono por hectare utilizada no cálculo das emissões.
Parágrafo
único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis)
especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico,
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após consulta ao Fórum
Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três) anos, prorrogável
uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565,
de 2008, art. 5º, parágrafo único).
Parágrafo
único. O Comitê Técnico reunir-se-á uma vez por ano e será formado por 6 (seis)
especialistas, de ilibada reputação e notório saber técnico-científico,
designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, após
consulta ao Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas, para mandato de 3 (três)
anos, prorrogável uma vez por igual período (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e
Decreto nº 6.565, de 2008, art. 5º, parágrafo único). (Nova Redação dada
pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023)
Art. 748. As
instituições financeiras públicas controladas pela União, para efeito do
disposto no art. 743, contarão também com um Comitê Orientador composto por
representantes (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008,
art. 6º):
I - do Governo
Federal, inclusive da instituição financeira controlada pela União recebedora
das doações;
II - de
Governos estaduais; e
III - da
sociedade civil.
§ 1º A
Secretaria-Executiva do Comitê Orientador será exercida pela instituição
financeira pública controlada pela União captadora das doações de que trata o
art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 6º,
§ 1º).
§ 2º O Comitê
Orientador terá as seguintes atribuições (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto
nº 6.565, de 2008, art. 6º, § 2º).
I - zelar pela
fidelidade das iniciativas dos recursos e suas destinações;
II - aprovar
as diretrizes e os critérios de aplicação dos recursos; e
III - aprovar
as informações semestrais e o relatório anual das doações e das aplicações dos
recursos.
Art. 749. A
participação no Comitê Técnico e no Comitê Orientador será considerada serviço
de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza
(Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º; e Decreto nº 6.565, de 2008, art. 7º).
Art. 750. A
instituição financeira pública controlada pela União captadora das doações de
que trata o art. 743 (Lei nº 11.828, de 2008, art. 1º e Decreto nº 6.565, de
2008, art. 8º):
I -
apresentará ao Comitê Orientador, para sua aprovação, as informações semestrais
sobre a aplicação dos recursos e relatório anual das doações e das aplicações
dos recursos, de que trata o § 2º do art. 748; e
II -
contratará anualmente serviços de auditoria externa para verificar a correta
aplicação dos recursos.
LIVRO XV
DA TRIBUTAÇÃO SOBRE O LIVRO E O PAPEL
TÍTULO I
DO LIVRO
Art. 751.
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o
PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e na
importação de livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de
outubro de 2003 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 12, inciso XII, e art. 28,
inciso VI, com redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004, art. 6º).
TÍTULO II
DO PAPEL IMUNE
CAPÍTULO I
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE
PAPEL IMUNE
Seção I
Das Alíquotas
Subseção I
Das Alíquotas
no Regime de Apuração Cumulativa
Art. 752. Na
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
no regime de apuração cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da
venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, aplicam-se, respectivamente, as
alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por
cento) (Lei nº 9.715, de 1998, art. 8º, inciso I; e Lei nº 9.718, de 1998, art.
8º).
Subseção II
Das Alíquotas
no Regime de Apuração Não Cumulativa
Art. 753. Na
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
no regime de apuração não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da
venda de papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando destinado à impressão de
periódicos, aplicam-se, respectivamente, as alíquotas de 0,8% (oito décimos por
cento) e de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) (Lei nº 10.637, de
2002, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004,
art. 21).
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica à receita da venda de papel imune a
impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
Art. 754. Nas
demais hipóteses de venda de papel imune não enquadradas no disposto no art.
753, por pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa,
aplicam-se as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins previstas no art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art.
2º, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
Seção II
Dos Créditos
Art. 755. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados na forma desta Seção (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 15 e 17).
Subseção I
Dos Créditos
na Aquisição de Papel Imune no Mercado Interno
Art. 756. Os
créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
na hipótese de aquisição para revenda de papel imune a impostos a que se refere
a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, quando
destinado à impressão de periódicos, serão determinados com base nos
percentuais de (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, § 15, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21, e art.
15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26):
I - 0,8% (oito
décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) para a Cofins.
§ 1º Nas
demais hipóteses de aquisição de papel imune destinado à impressão de
periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação do crédito, os
percentuais previstos no art. 169 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 3º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008, art. 36, e art.
15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
§ 2º O
disposto no caput não se aplica às aquisições de papel imune a impostos a que
se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal destinado à impressão de jornais.
Subseção II
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes na Importação de Papel
Imune Destinado à Impressão de Periódicos
Art. 757. As
pessoas jurídicas referidas no inciso II do § 1º do art. 759, importadoras de
papel imune a impostos a que se refere a alínea "d" do inciso VI do
art. 150 da Constituição Federal, destinado à impressão de periódicos, podem
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de referido papel, quando este for destinado à revenda
(Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV; e art. 17, inciso I, com
redação dada pelo art. 28 da Lei nº 11.051, de 2004).
§ 1º O crédito
de que trata o caput será apurado mediante a aplicação dos percentuais
equivalentes às alíquotas previstas no art. 759 sobre o valor que serviu de base
de cálculo das contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do
IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição (Lei nº
10.865, de 2004, art. 17, § 2º, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 13.137,
de 2015).
§ 2º O direito
ao desconto dos créditos de que trata o caput aplica-se somente se a pessoa
jurídica importadora estiver sujeita ao regime de apuração não cumulativa das
referidas contribuições (Lei nº 10.865, de 2004, art. 17, § 8º, incluído pela Lei
nº 11.051, de 2004, art. 28).
§ 3º O
disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se
refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
destinado à impressão de jornais.
§ 4º Nas
demais hipóteses de importação para a revenda de papel imune destinado à
impressão de periódicos não enquadradas no caput, aplicam-se, na determinação
dos créditos, os percentuais equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do
art. 274 (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 3º).
§ 5º O desconto
de créditos de que trata o caput não se aplica às importações de papel imune
não destinado à revenda (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 8º, inciso IV, e
art. 17, inciso I, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 28).
Subseção III
Dos Créditos
Decorrentes do Pagamento das Contribuições Incidentes nas Demais Hipóteses de
Importação de Papel Imune
Art. 758. As
pessoas jurídicas importadoras de papel imune a impostos a que se refere a
alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, podem
descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, créditos decorrentes do pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes na importação de referido papel (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, §
3º).
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica às importações de papel imune a impostos de
que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, destinado à impressão de periódicos de que trata o art. 759.
§ 2º
Aplicam-se, na determinação dos créditos de que trata o caput, os percentuais
equivalentes às alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº 10.865, de
2004, art. 15, § 3º).
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A IMPORTAÇÃO DE PAPEL IMUNE
Art. 759. Para
fins de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de papel imune a
impostos de que trata a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição
Federal, quando destinado à impressão de periódicos, devem ser aplicadas as
alíquotas de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 10, com redação dada pela Lei
nº 13.137, de 2015, art. 1º):
I - 0,8% (oito
décimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
II - 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente às importações realizadas por (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de
2004, art. 1º, § 1º):
I - pessoa
física ou jurídica que explore a atividade da indústria de publicações
periódicas; e
II - empresa
estabelecida no País como representante de fábrica estrangeira do papel, para
venda exclusivamente às pessoas referidas no inciso I.
§ 2º O
disposto no caput não se aplica à importação de papel imune a impostos a que se
refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal
destinado à impressão de jornais.
§ 3º As
alíquotas a que se refere o caput não abrangem o papel utilizado na impressão
de publicação que contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art.
1º, § 2º).
§ 4º O papel
importado a que se refere o caput (Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, § 13,
inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 1º, § 3º):
I - poderá ser
utilizado em folhetos ou outros impressos de propaganda que constituam
suplemento ou encarte do periódico, desde que em quantidade não excedente à
tiragem da publicação que acompanham, e a ela vinculados pela impressão de seu
título, data e número de edição; e
II - não
poderá ser utilizado em catálogos, listas de preços, publicações semelhantes, e
jornais e revistas de propaganda.
Art. 760. Nas
demais importações de papel imune que não se enquadrarem na hipótese do art.
759, serão aplicadas as alíquotas previstas no inciso I do art. 274 (Lei nº
10.865, de 2004, art. 8º, caput).
Art. 761.
Somente poderá importar papel imune ou adquiri-lo das empresas referidas no
inciso II do § 1º do art. 759 a empresa que mantenha o Registro Especial de
Controle de Papel Imune (Regpi), nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018 (Lei nº 10.865, de 2004, art.
8º, § 13, inciso I; e Decreto nº 5.171, de 2004, art. 2º).
LIVRO XVI
DOS CONTRATOS DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA OU DE FORNECIMENTO, A PREÇO
PREDETERMINADO, DE BENS OU SERVIÇOS
TÍTULO I
DOS CONTRATOS ANTERIORES A 31 DE OUTUBRO DE 2003
Art. 762.
Permanecem sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, na forma prevista no art. 126,
as receitas relativas a contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de
2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e
"c"; e art. 15, inciso V):
I - com prazo
superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço
predeterminado, de bens ou serviços; ou
II - de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços contratados com pessoa jurídica de direito público, empresa
pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem como os
contratos posteriormente firmados decorrentes de propostas apresentadas, em
processo licitatório, até aquela data (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
Art. 763. Para
efeito do disposto no art. 762, preço predeterminado é aquele fixado em moeda
nacional como remuneração pela totalidade do objeto do contrato (Lei nº 10.833,
de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso
V).
§ 1º
Considera-se também preço predeterminado aquele fixado em moeda nacional por
unidade de produto ou por período de execução (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10,
inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V).
§ 2º
Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço subsiste
somente até a implementação, após a data mencionada no caput do art. 762, da
primeira alteração de preços decorrente da aplicação (Lei nº 10.833, de 2003,
art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art. 15, inciso V):
I - de
cláusula contratual de reajuste, periódico ou não; ou
II - de regra
de ajuste para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos
termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
§ 3º O
reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual não
superior àquele correspondente ao acréscimo dos custos de produção ou à
variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29
de junho de 1995, não descaracteriza o preço predeterminado (Lei nº 11.196, de
2005, art. 109).
Art. 764. Os
custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins nos termos do art. 762 não geram direito
a desconto de crédito no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para
o PIS/Pase e da Cofins (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XI, "b" e "c"; e art.
15, inciso V).
Parágrafo
único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à
incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos
termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO II
DOS CONTRATOS COM PRAZO DE EXECUÇÃO SUPERIOR A 1 (UM) ANO
Art. 765. A
Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes
na hipótese de contratos, com prazo de execução superior a 1 (um) ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens
ou serviços a serem produzidos, serão calculadas sobre a receita apurada de
acordo com os critérios de reconhecimento adotados pela legislação do IRPJ, previstos
para a espécie de operação (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 13, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, Lei nº 10.833, de 2003, art. 8º, 10 e art.
15, inciso IV, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
Art. 766. Na
hipótese prevista no art. 765, a pessoa jurídica contratada deve computar na
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
em cada período de apuração, parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou
serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação sobre esse preço
total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de
apuração.
Parágrafo
único. A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de
apuração poderá ser determinada (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10, § 1º):
I - com base
na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total
estimado da execução da empreitada ou da produção; ou
II - com base
em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada
ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do
progresso físico da empreitada ou produção.
Art. 767. Na
hipótese prevista no art. 765, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins ali referidas poderão ser utilizados
somente na proporção das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 8º, parágrafo único).
TÍTULO III
DOS CONTRATOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 768. Na
hipótese de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado
de bens ou serviços, contratados por pessoa jurídica de direito público,
empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, o pagamento
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá
ser diferido pelo contratado até a data do recebimento do preço (Lei nº 9.718,
de 1998, art. 7º, caput).
§ 1º Para fins
do disposto no caput, a pessoa jurídica contratada pode excluir da base de
cálculo das contribuições do mês do auferimento da
receita, o valor da parcela ainda não recebida, para adicioná-la à base de
cálculo do mês do seu efetivo recebimento.
§ 2º O
diferimento previsto no caput poderá ser aplicado também ao subempreiteiro ou
subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou
do fornecimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 7º, parágrafo único).
Art. 769. Na
hipótese prevista no art. 768, os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins poderão ser utilizados somente na proporção
das receitas reconhecidas nos termos do art. 766 (Lei nº 10.833, de 2003, art.
8º, parágrafo único).
LIVRO XVII
DA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 770. As
disposições deste Livro referem-se ao regime de tributação da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins específico sobre as
atividades imobiliárias, assim entendidas aquelas relativas a desmembramento ou
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda e aquisição de imóveis para venda.
TÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 771. As
pessoas jurídicas ou a elas equiparadas pela legislação do IRPJ, que adquirirem
imóveis para venda ou promoverem empreendimento de desmembramento ou loteamento
de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à
venda, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, apurarão a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins, conforme o disposto
neste Livro.
TÍTULO II
DO FATO GERADOR
Art. 772. O
fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na hipótese de que trata este Livro, é o auferimento
de receita, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, nos
termos do inciso I do art. 6º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput; e Lei nº
10.833, de 2003, art. 1º, caput).
Art. 773.
Permanecem tributadas no regime de apuração cumulativa, ainda que a pessoa
jurídica esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins, as receitas relativas a
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003, com prazo superior a
1 (um) ano, de revenda de imóveis, desmembramento ou loteamento de terrenos,
incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda nos termos do
inciso XVI do art. 126 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art.
15, inciso V).
Art. 774. Os
custos, despesas e encargos vinculados às receitas dos contratos que
permanecerem no regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins nos termos do art. 773 não geram direito
a desconto de crédito na apuração das contribuições no regime de apuração não
cumulativa (Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso XXVI, e art. 15, inciso V).
Parágrafo
único. Na hipótese de vinculação parcial, o crédito a descontar relativo à
incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será determinado, a critério da pessoa jurídica, nos
termos do art. 244 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 7º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 3º, § 7º; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 5º).
TÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 775. A
base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
na hipótese de que trata este Livro, é a totalidade das receitas auferidas no
mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil, compreendendo a receita bruta da venda de unidades imobiliárias e
todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de
2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§ 1º A receita
bruta de venda de unidades imobiliárias corresponde ao valor efetivamente
recebido pelas vendas, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas
previsto para o caso pela legislação do IRPJ (Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; e
Lei nº 11.051, de 2004, art. 7º).
§ 2º A receita
bruta de que trata o § 1º inclui o valor dos juros e das variações monetárias,
em função da taxa de câmbio ou de índice ou coeficiente aplicáveis por
disposição legal ou contratual, que decorram da venda de unidades imobiliárias
(Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º, caput; Lei nº 10.637, de 2002, art.
1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 3º A
atualização monetária, nas vendas contratadas com cláusula de atualização
monetária do saldo credor do preço, integra a base de cálculo das contribuições
à medida do efetivo recebimento (Lei nº 9.718, de 1998, art. 2º, e art. 3º,
caput; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º; e Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º, caput e §§ 1º e 2º).
§ 4º
Aplicam-se à apuração da base de cálculo a que se refere o caput as hipóteses
de exclusão referidas nos arts. 26 e 27 (Lei nº
9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de
novembro de 2014, art. 30; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §
3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e art. 15, inciso I,
com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21).
TÍTULO IV
DAS ALÍQUOTAS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 776. Para
determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas, serão aplicadas, sobre a base de cálculo de que trata o art. 775, as
alíquotas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 2º, caput; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, caput).
TÍTULO V
DOS CRÉDITOS NA ATIVIDADE IMOBILIÁRIA
Art. 777. Do
valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
devidas no regime de apuração não cumulativa, a pessoa jurídica poderá
descontar créditos calculados na forma prevista neste Título (Lei nº 10.637, de
2002, art. 3º; e Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, 4º
e 16).
Art. 778. O
crédito sobre os custos incorridos e o crédito presumido sobre os custos
orçados de que tratam, respectivamente, os Capítulos I e II deverão ser utilizados
na proporção da receita auferida com a venda da unidade imobiliária, à medida
do recebimento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
CAPÍTULO I
CRÉDITOS RELATIVOS AOS CUSTOS INCORRIDOS
Art. 779. A
pessoa jurídica que exercer atividade imobiliária de que trata o art. 770, pode
utilizar o crédito referente aos custos vinculados à unidade construída ou em
construção a ser descontado na forma disposta nos arts.
169 a 191, somente a partir da efetivação da venda (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 4º e 16).
§ 1º
Considera-se efetivada ou realizada a venda de unidade imobiliária quando
contratada a operação de compra e venda, ainda que mediante instrumento de
promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou qualquer outro
documento representativo de compromisso, ou quando implementada a condição
suspensiva a que estiver sujeita essa venda.
§ 2º
Considera-se unidade imobiliária:
I - o terreno
adquirido para venda, com ou sem construção;
II - cada lote
oriundo de desmembramento de terreno;
III - cada
terreno decorrente de loteamento;
IV - cada
unidade distinta resultante de incorporação imobiliária; e
V - o prédio
construído para venda como unidade isolada ou autônoma.
§ 3º As
despesas operacionais e não operacionais, incluídas as despesas com vendas, as
despesas financeiras, e as despesas administrativas, não integram o custo dos
imóveis vendidos.
§ 4º O crédito
a ser descontado na forma prevista no caput deve ser utilizado na proporção da
receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento, nos
termos do art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 5º O crédito
a que se refere o caput será calculado mediante a aplicação dos percentuais
previstos no art. 169 sobre os custos e despesas incorridos no mês e sobre os
bens devolvidos no mês (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 1º, com redação dada
pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, § 1º,
e art. 15, inciso II, com redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004, art. 26).
Art. 780. A
pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar créditos, calculados em
relação aos custos de bens e serviços vinculados às demais receitas auferidas.
§ 1º O direito
ao crédito de que trata o caput aplica-se em relação aos bens e serviços
adquiridos e aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar
a sujeição da pessoa jurídica ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 2º Os
valores correspondentes à mão de obra paga a pessoa física, aos encargos
trabalhistas, sociais e previdenciários e aos bens e serviços adquiridos de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior não dão direito
ao crédito de que trata o caput (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, §§ 2º, inciso
I, e 3º, incisos I e II, com redação à Lei nº 10.865, de 2004; e Lei nº 10.833,
de 2003, art. 3º, §§ 2º, inciso I, e 3º, incisos I e II, com redação à Lei nº
10.865, de 2004).
CAPÍTULO II
CRÉDITO PRESUMIDO CALCULADO COM BASE NO CUSTO ORÇADO
Art. 781. Na
hipótese de venda de unidade imobiliária não concluída, a pessoa jurídica
vendedora pode optar pela utilização de crédito presumido calculado com base no
custo orçado de que trata a legislação do IRPJ, observado, no que couber, o
disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 20 de dezembro de 1979. (Lei nº
10.833, de 2003, art. 4º, § 1º; e art. 16).
§ 1º O crédito
presumido a que se refere o caput será calculado com base no valor do custo
orçado para conclusão da obra ou do melhoramento, que deve ser ajustado (Lei nº
10.833, de 2003, art. 4º, § 2º, e art. 16):
I - pela
adição dos custos contratados até a data da efetivação da venda da unidade imobiliária
ou até a data prevista no art. 784, e
II - pela
exclusão dos valores a serem pagos a pessoa física, encargos trabalhistas,
sociais e previdenciários, e dos bens e serviços adquiridos de pessoa física ou
jurídica residente ou domiciliada no exterior.
§ 2º Para
efeito do disposto no caput e no § 1º, considera-se custo orçado aquele baseado
nos custos usuais para cada tipo de empreendimento imobiliário, a preços
correntes de mercado na data em que a pessoa jurídica optar por ele, e
corresponde à diferença entre o custo total previsto e os custos pagos,
incorridos ou contratados até a mencionada data.
§ 3º O crédito
a ser descontado na forma prevista no § 1º deve ser utilizado na proporção da
receita auferida na venda da unidade imobiliária, à medida do recebimento na
forma disposta no art. 778 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 3º e art. 16).
§ 4º A opção a
que se refere o caput deve ser feita:
I - para cada
empreendimento, separadamente, e produzirá efeitos para todas as unidades desse
empreendimento, observado o disposto no inciso III deste parágrafo;
II - até a
data em que se efetivar a venda de unidade isolada ou da primeira unidade de
empreendimento que compreenda duas ou mais unidades distintas, ou ainda na data
prevista no art. 784; e
III - para todas
as unidades do empreendimento que restarem para vender ou que tenham receitas a
receber na data de mudança do regime de apuração cumulativa para não cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 5º Os custos
pagos, incorridos, contratados e orçados referentes a empreendimento que
compreenda duas ou mais unidades devem ser apropriados a cada uma delas, na
data da efetivação de suas vendas ou na data prevista no art. 784, mediante
rateio baseado em critério usual no tipo de empreendimento imobiliário.
§ 6º É
facultado à pessoa jurídica a que se refere o caput apurar e reconhecer a
receita e o custo de venda e os créditos por empreendimento, mediante seu
registro consolidado.
§ 7º Para
efeito do disposto neste Título, entende-se por empreendimento o conjunto de
unidades objeto de um mesmo projeto, cuja execução física seja realizada como
um todo, a um só tempo.
Art. 782. O
crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que trata este Capítulo deve ser calculado mediante a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 169 sobre o valor do custo orçado para
conclusão da obra ou melhoramento, ajustado pela adição e exclusões constantes
no § 1º do art. 781 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 2º e art. 16).
§ 1º Para
efeito do disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781 , caso ocorra modificação do
valor do custo orçado antes do término da obra ou do melhoramento, nas
hipóteses previstas na legislação do IRPJ, o novo valor orçado deve ser
considerado, a partir do mês da modificação, no cálculo dos créditos presumidos
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 4º e art. 16).
§ 2º Na
hipótese prevista no § 1º, caso o valor seja modificado para mais, a diferença
do custo orçado correspondente à parte do preço de venda já recebida da unidade
imobiliária pode ser computada como custo adicional do período em que se
verificar a modificação do custo orçado, sem direito a qualquer atualização
monetária ou juros.
§ 3º Para
efeito da modificação do custo orçado de que trata o § 1º, admitem-se apenas as
alterações que se relacionem com a quantidade ou a qualidade dos materiais,
bens, obras ou serviços, ou com a natureza dos encargos ou despesas estipulados
no orçamento.
Art. 783. A
pessoa jurídica que utilizar o crédito presumido de que trata o caput deve
determinar, na data da conclusão da obra ou melhoramento, a diferença entre o
custo orçado e o efetivamente realizado, apurados na forma estabelecida na
legislação do IRPJ, com os ajustes previstos no § 1º do art. 781, observado
que, se o custo realizado for (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 5º e art.
16):
I - inferior
ao custo orçado em mais de 15% (quinze por cento), será considerada como
postergada a contribuição incidente sobre a diferença;
II - inferior
ao custo orçado em até 15% (quinze por cento), a contribuição incidente sobre a
diferença será devida a partir da data da conclusão, sem acréscimos legais; ou
III - superior
ao custo orçado, a pessoa jurídica terá direito ao crédito correspondente à
diferença, no período de apuração em que ocorrer a conclusão, sem acréscimos
legais.
§ 2º Na
ocorrência de alteração do valor do custo orçado durante a execução da obra,
para fins da verificação do disposto no caput, a diferença entre o custo
realizado e o orçado deverá ser apurada ao término da obra, cujo valor deverá
ser calculado para cada mês em que a receita de venda da unidade imobiliária
for reconhecida, observado o procedimento estabelecido pelos incisos I a IV do
§ 6º deste artigo.
§ 3º No
período de apuração em que ocorrer a conclusão da obra ou melhoramento, a
diferença de custo a que se refere o caput deverá ser:
I - adicionada
do crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no caso do inciso III do caput; ou
II - subtraído
crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, nos casos dos inciso I e II do caput.
§ 4º Na
hipótese do inciso I do caput, deverão ser recolhidos juros de mora apurados na
forma do art. 800, incidentes sobre a contribuição considerada postergada (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 6º e art. 16).
§ 5º Na
hipótese de não ser efetuado o recolhimento de que tratam o inciso I do caput e
o § 7º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros mora de que trata
o art. 800, e da multa de que tratam os arts. 801 e
802 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 49, § 5º; e Decreto nº 6.127, de 2007, art.
2º, § 1º).
§ 6º Para fins
do disposto nos §§ 2º e 3º, as diferenças entre o custo orçado e o realizado
serão apuradas, extracontabilmente, ao término da
obra, mediante a aplicação, a todos os períodos de apuração em que houver
ocorrido reconhecimento de receita de venda da unidade imobiliária, sob o
regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, do seguinte procedimento:
I - será
calculado o custo que deveria ter sido utilizado em cada mês, tendo por base o
custo realizado e as receitas recebidas da unidade imobiliária em cada período;
II - do valor
do custo orçado efetivamente utilizado em cada mês será subtraído o custo
apurado conforme o inciso I, encontrando-se no resultado de cada subtração,
quando positivo, os valores a serem subtraídos dos custos a apropriar no
período da conclusão da obra;
III - para o
cálculo dos juros de mora e, quando for o caso, da multa de ofício, da
contribuição considerada postergada, considerar-se-á a contribuição incidente
sobre valores positivos apurados conforme o inciso II, e o vencimento da
obrigação relativa a cada período;
IV - os
eventuais resultados negativos encontrados na operação, efetuada em cada mês
conforme o inciso II, serão subtraídos do valor do custo orçado efetivamente
utilizado no período subsequente, a ser considerado no cálculo da diferença de
custo deste último período;
V - o excesso
de custo realizado, referente às diferenças negativas previstas no inciso IV,
não poderá ser computado totalmente no período da conclusão do imóvel vendido
enquanto houver prestações a receber, referentes à venda, e deve ser
distribuído a partir do período da conclusão da obra, para fins de cálculo de
créditos a descontar, na proporção das receitas realizadas, referentes à venda
da unidade imobiliária;
VI - caso
ocorra a conclusão da obra enquanto houver prestações da venda da unidade
imobiliária a receber, e tendo havido insuficiência de custo realizado, os
créditos nos períodos subsequentes em que houver reconhecimento destas receitas
deverão ser calculados com base no custo realizado, sem prejuízo do ajuste
feito ao término da obra conforme o caput, 2º, 3º e 6º, incisos I a III; e
VII - Os
créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução, calculados
com observância do disposto neste artigo, serão estornados na data do
desfazimento do negócio.
Art. 784. Se a
venda de unidade imobiliária não concluída ocorrer antes de iniciada a apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no
regime de apuração não cumulativa, os valores recebidos anteriormente a este
momento serão tributados no regime de apuração cumulativa, enquanto os valores
recebidos posteriormente serão tributados no regime de apuração não cumulativa
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º, art. 12, § 4º e art. 16).
Parágrafo
único. Na apuração da receita no regime de apuração não cumulativa, o custo
orçado poderá ser calculado na data de início dessa apuração, para efeito do
disposto nos §§ 1º e 3º do art. 781, observado, quanto aos custos incorridos
até essa data, o disposto no art. 785 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º, § 7º e
art. 16).
CAPÍTULO III
CRÉDITOS RELATIVOS A CUSTOS INCORRIDOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DO
REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 785. A
pessoa jurídica referida no art. 779 que, sujeita ao regime de apuração
cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
passar a sujeitar-se ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições,
e que, até a data da mudança do regime tenha incorrido em custos com unidade
imobiliária construída ou em construção, vendida ou não, pode calcular crédito
presumido, naquela data, nos seguintes termos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 12,
§ 4º e art. 16):
I - mediante a
aplicação dos percentuais de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), em
relação à Contribuição para o PIS/Pasep, e de 3% (três por cento), em relação à
Cofins, sobre o valor dos bens e dos serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, adquiridos de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, utilizados como insumo na construção da unidade
imobiliária até o último dia do período anterior ao da mudança do regime;
II - mediante
a aplicação dos percentuais referidos no art. 219 sobre os bens e serviços
importados, efetivamente sujeitos ao pagamento da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nos
termos dos arts. 251 a 255, utilizados como insumos
na construção da unidade imobiliária até o último dia do período anterior ao da
mudança do regime de incidência; e
III - o valor dos
créditos presumidos apurados nos termos dos incisos I e II fica limitado à
relação percentual entre o saldo credor do preço no último dia do período
anterior ao da mudança do regime e o preço de venda da unidade, e deve ser
utilizado na proporção da receita recebida da unidade em relação ao referido
saldo credor do preço, à medida do recebimento, nos termos do art. 778.
CAPÍTULO IV
CRÉDITOS RELATIVOS A UNIDADES IMOBILIÁRIAS RECEBIDAS EM DEVOLUÇÃO
Art. 786. Os
créditos referentes a unidades imobiliárias recebidas em devolução devem ser
estornados na data do desfazimento do negócio (Lei nº 10.833, de 2003, art. 4º,
§ 9º, e art. 16).
CAPÍTULO V
CRÉDITOS RELATIVOS A IMPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art. 787. A
pessoa jurídica que exercer a atividade imobiliária de que trata o art. 770
poderá descontar créditos de que trata o art. 219 em relação às importações
sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas seguintes hipóteses (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 15, incisos I a V, com redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008,
art. 37):
I - bens e
serviços utilizados como insumo nos termos do art. 223;
II - aluguéis
e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e
equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa, de
que tratam os incisos II e III do art. 228; e
III -
máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado,
adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na
prestação de serviços, nos termos do art. 225.
§ 1º Os
créditos a que se refere o caput serão apurados na forma disposta no art. 219 (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 15,§ 3º, com redação dada pela Lei nº 13.137, 2015).
§ 2º Na
hipótese prevista no inciso III do caput, o crédito será determinado mediante a
aplicação dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor da depreciação ou
amortização apurado a cada mês (Lei nº 10.865, de 2004, art. 15, § 4º).
§ 3º
Alternativamente, a pessoa jurídica a que se refere o caput pode descontar o
crédito de que trata o § 2º no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação,
a cada mês, dos percentuais referidos no art. 274 sobre o valor correspondente
a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem (Lei nº 10.865,
de 2004, art. 15, § 7º).
LIVRO XVIII
DAS RECEITAS FINANCEIRAS
TÍTULO I
DO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA
Art. 788. As
pessoas jurídicas de que tratam os arts. 122 e 123
devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas do regime de
apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
referidas no art. 128 (Lei nº 9.718, de 1998, arts.
2º e 3º).
§ 1º O
disposto no caput aplica-se somente se a receita financeira decorrer da
atividade ou objeto principal da pessoa jurídica constituir-se em receita
oriunda do exercício das atividades empresariais (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12,
inciso IV, incluído pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º).
§ 2º O
disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas de que trata o art. 728, as
quais deverão apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre receitas financeiras nos termos dispostos no Livro XX da Parte
V.
TÍTULO II
DO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA
Art. 789. As
pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146
devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de, respectivamente,
0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento) (Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014,
art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº
8.426, de 2015, art. 1º, caput).
Art. 789. As
pessoas jurídicas de que tratam os arts. 145 e 146
devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins
incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações
realizadas para fins de hedge, mediante a aplicação das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de,
respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por
cento) (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº
12.973, de 2014, art. 54; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 1º, com redação
dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, §
2º; Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, caput; e Decreto nº 11.374, de 1º de
janeiro de 2023, art. 3º, inciso I). (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 2152, de 14/07/2023))
§ 1º Estão
sujeitas às alíquotas básicas do regime de apuração não cumulativa das
contribuições previstas no art. 150 as receitas financeiras decorrentes de (Lei
nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º, § 2º):
I - ajuste a
valor presente, nos termos do inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 1976; e
II - juros
sobre capital próprio.
§ 2º Estão
sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as receitas financeiras decorrentes
de (Lei nº 10.865, de 2004, art. 27, § 2º; e Decreto nº 8.426, de 2015, art.
1º, §§ 3º e 4º, incluídos pelo Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, art.
2º):
I - variações
monetárias em função da taxa de câmbio de:
a) operações
de exportação de bens e serviços para o exterior; e
b) obrigações
contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e
II - operações
de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de
futuros ou no mercado de balcão organizado, destinadas exclusivamente à
proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando,
cumulativamente, o objeto do contrato negociado (Lei nº 10.865, de 2004, art.
27, § 2º):
a) estiver
relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se
à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
LIVRO I
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
TÍTULO I
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A
RECEITA (EFD-CONTRIBUIÇÕES)
Art. 790. As
pessoas jurídicas de direito privado deverão apresentar a EFD-Contribuições na
forma, prazo e condições estabelecidos pela Instrução Normativa RFB nº 1.252,
de 1º de março de 2012 (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
TÍTULO II
DA GUARDA DOS COMPROVANTES DA ESCRITURAÇÃO
Art. 791. A
pessoa jurídica deverá manter em boa guarda, à disposição da RFB, os
comprovantes de sua escrituração relativos a fatos que repercutam na apuração
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, até que
se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os respectivos
créditos tributários (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
TÍTULO III
DO SISTEMA ESCRITURAL POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 792. As
pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento de dados para
registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou
elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a manter à
disposição da RFB os respectivos arquivos digitais e sistemas pelo prazo
decadencial previsto na legislação tributária (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de
1991, art. 11, caput e § 1º, com redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 72; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 38).
§ 1º Ficam
dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas
optantes pelo Simples Nacional (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, § 2º, com
redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§ 2º As
obrigações acessórias em meios digitais, dentre as quais a manutenção à
disposição da RFB dos arquivos digitais e sistemas a que se refere o caput,
deverão ser apresentadas no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) nos termos do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de
2007, e dos atos normativos da RFB disponibilizados no Portal do Sped na internet no endereço (Lei nº 8.218, de 1991, art.
11, § 3º, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
72).
Art. 793. O
sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
LIVRO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
TÍTULO ÚNICO
DAS PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 794. As
multas e penas disciplinares de que trata este Livro serão aplicadas pelas
autoridades competentes da RFB aos infratores das disposições desta Instrução
Normativa, sem prejuízo das sanções previstas nas leis criminais violadas (Decreto-Lei
nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, arts. 142 e 151;
e Lei nº 3.470, de 1958, art. 34).
Art. 795. Fica
sujeito à multa, cujo valor mínimo será de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e
nove centavos) e o valor máximo de R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais
e cinquenta e um centavos), a pessoa jurídica que cometer qualquer infração
prevista nesta Instrução Normativa para a qual não haja penalidade específica (Decreto-Lei
nº 401, de 30 de dezembro de 1968, art. 22; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de
1991, art. 3º, inciso I; e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 796. À
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins aplicam-se,
subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos
na legislação do IRPJ (Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo
único; e Lei nº 9.715, de 1998, art. 9º).
CAPÍTULO II
DA OMISSÃO E DO ARBITRAMENTO DE RECEITAS
Art. 797.
Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a
autoridade tributária determinará o valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins e dos acréscimos a serem lançados, em
conformidade com a legislação do IRPJ (Lei nº 8.212, de 1991, art. 33, caput e
§§ 3º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de de 27
de maio de 2009, e 6º; Lei Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo
único; Lei nº 9.715, de 1998, arts. 9º e 11; e Lei nº
9.249, de 1995, art. 24).
§ 1º O valor
da receita omitida será considerado na determinação da base de cálculo para o
lançamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009, art. 29).
§ 2º Para fins
de determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na hipótese de a pessoa jurídica auferir receitas
sujeitas a alíquotas diversas, caso não seja possível identificar a alíquota
aplicável à receita omitida, será aplicada a alíquota mais elevada entre
aquelas previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº
9.249, de 1995, art. 24, § 4º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 3º Na
hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se ao recolhimento da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins calculadas por unidade de
medida de produto, caso não seja possível identificar qual o produto vendido ou
a quantidade a que se refere a receita omitida, as contribuições serão
determinadas com base nas alíquotas ad valorem mais elevadas entre aquelas
previstas para as receitas auferidas pela pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de
1995, art. 24, § 5º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29).
§ 4º Na
determinação das alíquotas mais elevadas, serão consideradas (Lei nº 9.249, de
1995, art. 24, § 6º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 29):
I - para
efeito do disposto nos §§ 2º e 3º, as alíquotas aplicáveis às receitas
auferidas pela pessoa jurídica no ano-calendário em que ocorreu a omissão; e
II - para
efeito do disposto no § 3º, as alíquotas ad valorem correspondentes àquelas
fixadas por unidade de medida do produto e as alíquotas aplicáveis às demais
receitas auferidas pela pessoa jurídica.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
Seção I
Da Multa de
Mora
Art. 798. Os
débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão
acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três
centésimos por cento) por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§ 1º A multa
de que trata este artigo será calculada a partir do 1º (primeiro) dia
subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo até
o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).
§ 2º O
percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20% (vinte por cento) (Lei
nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).
§ 3º A multa
de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do tributo já
tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de
ofício.
Seção II
Dos Débitos
com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 799. A
concessão de medida liminar ou de tutela provisória em ação judicial cujo
objeto tenha conferido suspensão da exigibilidade de tributo interrompe a
incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30
(trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar
devido o tributo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 2º).
Seção III
Dos Juros de
Mora
Art. 800. Os
créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão
acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa Selic para títulos
federais, acumulada mensalmente, a partir do 1º (primeiro) dia do mês
subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, inciso I, e § 1º; Lei nº 9.065, de 20 de junho de
1995, art. 13; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 3º).
Parágrafo
único. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de 1% (um por
cento) (Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, § 2º; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61,
§ 3º).
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS EM LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Seção I
Das Multas de
Lançamento de Ofício
Art. 801. Na
hipótese de lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e de declaração inexata, será aplicada
multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou a diferença da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que
deixaram de ser recolhidas (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Parágrafo
único. O percentual da multa prevista no caput será duplicado nos casos
previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais
cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 1º, com redação dada pela Lei nº
11.488, de 2007, art. 14).
Seção II
Do Agravamento
de Penalidade
Art. 802. As multas
a que se referem o caput e parágrafo único do art. 801 passarão a ser,
respectivamente, de 112,5% (cento e doze inteiros e cinco décimos por cento) e
de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), nos casos de não atendimento pelo
sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei nº 9.430, de 1996,
art. 44, § 2º, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
I - prestar
esclarecimentos;
II -
apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792; ou
III -
apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.
Seção III
Dos Débitos
Com Exigibilidade Suspensa
Art. 803. Não
caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada
a prevenir a decadência cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma
prevista no inciso IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430,
de 1996, art. 63, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001).
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a
suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer
procedimento de ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 63, § 1º).
Seção IV
Da Redução da
Penalidade
Art. 804. Ao
sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento dos débitos será concedida redução da multa de lançamento de
ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, com redação
dada pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):
I - 50%
(cinquenta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do
lançamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso I, incluído pela Lei nº
11.941, de 2009, art. 28);
II - 40%
(quarenta por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de
30 (trinta) dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº
8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art.
28);
III - 30%
(trinta por cento), se for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da
decisão administrativa de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
inciso III, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); e
IV - 20%
(vinte por cento), se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa
de primeira instância (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, incluído pela
Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Parágrafo
único. No caso de provimento a recurso de ofício
interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução
prevista no inciso III do caput para o caso de pagamento ou compensação, e no
inciso IV do caput para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
§ 1º, incluído pela Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES DE APRESENTAÇÃO
DE ARQUIVOS DIGITAIS E SISTEMAS
Art. 805. A
inobservância do disposto no art. 792 acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, com redação dada pela Lei nº
13.670, 30 de maio de 2018, art. 4º):
I - multa
equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa
jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos
requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II - multa
equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente,
limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no
período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem
incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
e
III - multa
equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada
sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a
escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo
estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo
único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sped,
as multas de que tratam o caput serão reduzidas (Lei nº 8.218, de 1991, art.
12, parágrafo único, incluído pela Lei nº 13.670, de 2018, art. 4º):
I - à metade,
quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício; e
II - a 75%
(setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em
intimação.
LIVRO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO
Art. 806. A
ação para a cobrança de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da sua constituição definitiva (Lei nº 5.172, de 1966, art. 174; e Súmula
Vinculante nº 8, de 2008, do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO II
DA DECADÊNCIA
Art. 807. O
direito de constituir o crédito tributário referente à Contribuição para o
PIS/Pasep e à Cofins extingue-se após decorrido o
prazo de 5 (cinco) anos, contado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, § 4º, e art.
173):
I - da data da
ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento da
contribuição, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;
II - do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento da contribuição
poderia ter sido efetuado; ou
III - da data
em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, o direito
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo neles previstos, contado da
data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 808. As
atividades de fiscalização da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins e da Cofins-Importação serão presididas e executadas pela
autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 194 e 196; e Lei nº 4.502, de 1964, art. 93).
Parágrafo
único. A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
142, 194 e 196; Lei nº 4.502, de 1964, art. 93; Lei nº 10.593, de 2002, art.
6º; e Lei nº 11.457, de 2007, art. 9º).
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 809. O
processo administrativo de determinação e exigência da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, bem como o de consulta sobre a
aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo
administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 9.715, de 1998,
art. 11).
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 810.
Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa RFB nº 955, de 9
de julho de 2009;
II - a Instrução Normativa RFB nº 1.267, de
27 de abril de 2012;
III - a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de
11 de outubro de 2019;
IV - a Instrução Normativa RFB nº
2.092, de 6 de julho de 2022; e
V - a Instrução Normativa RFB nº 2.109, de
4 de outubro de 2022.
Art. 811. Esta Instrução Normativa será
publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua
publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
ANEXO II
AUTOPEÇAS
1. Tubos de borracha vulcanizada não
endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
2. Partes da posição 84.31,
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e
aparelhos das posições 84.29;
3. Motores do código 8408.90.90,
próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5;
4. Cilindros hidráulicos do código
8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
5. Outros motores hidráulicos de
movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas
dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
6. Cilindros pneumáticos do código
8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
7. Bombas volumétricas rotativas do
código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04;
8. Compressores de ar do código
8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.21.00, 8701.22.00,
8701.23.00, 8701.24.00, 8701.29.00, 87.02 e 87.04;
9. Caixas de ventilação para veículos
autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39;
10. Partes classificadas no código
8432.90.00, de máquinas das posições 8432.41.00, 8432.42.00 e 8432.80.00;
11. Válvulas redutoras de pressão
classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos
autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 8706.00;
12. Válvulas para transmissões
óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias
para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5;
13. Válvulas solenóides classificadas
no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das
posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 8706.00;
14. Embreagens de fricção do código
8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00 e 8433.5;
15. Outros motores de corrente contínua
do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos
autopropulsados.
ANEXO III
PRODUTOS QUÍMICOS DO CAPÍTULO 29 DA TIPI
Nº |
PRODUTO |
1 |
ABACAVIR |
2 |
ACAMPROSSATO |
3 |
ACARBOSE |
4 |
ACEBUTOLOL |
5 |
ACECLIDINA |
6 |
ACECLOFENACO |
7 |
ACEFURATO DE DEXAMETASONA |
8 |
ACEMETACINA |
9 |
ACEPONATO DE HIDROCORTISONA |
10 |
ACEPONATO DE METILPREDNISOLONA |
11 |
ACETARSOL SÓDICO |
12 |
ACETATO DE BETAMETASONA |
13 |
ACETATO DE BUSSERRELINA |
14 |
ACETATO DE CASPOFUNGINA |
15 |
ACETATO DE CETRORELIX |
16 |
ACETATO DE CIPROTERONA |
17 |
ACETATO DE CLOSTEBOL |
18 |
ACETATO DE CORTISONA |
19 |
ACETATO DE DESMOPRESSINA |
20 |
ACETATO DE DEXAMETASONA |
21 |
ACETATO DE ERGOCALCIFEROL |
22 |
ACETATO DE ESTRADIOL |
23 |
ACETATO DE FLECAINIDA |
24 |
ACETATO DE FLUDROCORTISONA |
25 |
ACETATO DE FLUNISOLIDA |
26 |
ACETATO DE FLUORMETOLONA |
27 |
ACETATO DE FLUPREDNIDENO |
28 |
ACETATO DE FLUPREDNISOLONA |
29 |
ACETATO DE GANIRELIX |
30 |
ACETATO DE GLATIRAMER |
31 |
ACETATO DE GOSSERRELINA |
32 |
ACETATO DE GUANABENZ |
33 |
ACETATO DE HIDROCORTISONA |
34 |
ACETATO DE HIDROXIPROGESTERONA |
35 |
ACETATO DE HIDROXOCOBALAMINA |
36 |
ACETATO DE LANREOTIDA |
37 |
ACETATO DE LEUPRORRELINA |
38 |
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA |
39 |
ACETATO DE MEGESTROL |
40 |
ACETATO DE METILPREDNISOLONA |
41 |
ACETATO DE NAFARRELINA |
42 |
ACETATO DE NOMEGESTROL |
43 |
ACETATO DE NORETISTERONA |
44 |
ACETATO DE OCTREOTIDA |
45 |
ACETATO DE PREDNISOLONA |
46 |
ACETATO DE PREDNISONA |
47 |
ACETATO DE RETINOL |
48 |
ACETATO DE SOMATOSTATINA |
49 |
ACETATO DE TERIPARATIDA |
50 |
ACETATO DE TERLIPRESSINA |
51 |
ACETATO DE TETRACOSACTIDA |
52 |
ACETATO DE TOCOFEROL |
53 |
ACETATO DE TRIPTORRELINA |
54 |
ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL |
55 |
ACETAZOLAMIDA |
56 |
ACETAZOLAMIDA SÓDICA |
57 |
ACETILCISTEÍNA |
58 |
ACETILMETIONINA |
59 |
ACIBUTATO DE BETAMETASONA |
60 |
ACICLOVIR |
61 |
ACICLOVIR SÓDICO |
62 |
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO |
63 |
ÁCIDO ACEXÂMICO |
64 |
ÁCIDO ALENDRÔNICO |
65 |
ÁCIDO AMINOCAPRÓICO |
66 |
ÁCIDO ARAQUIDÔNICO |
67 |
ÁCIDO ASCÓRBICO |
68 |
ÁCIDO AZELÁICO |
69 |
ÁCIDO CLAVULÂNICO |
70 |
ÁCIDO DESIDROCÓLICO |
71 |
ÁCIDO FLUFENÂMICO |
72 |
ÁCIDO FÓLICO |
73 |
ÁCIDO FOLÍNICO |
74 |
ÁCIDO FUSÍDICO |
75 |
ÁCIDO GAMA-AMINOBUTÍRICO |
76 |
ÁCIDO IOCETÂMICO |
77 |
ÁCIDO IOGLÍCICO |
78 |
ÁCIDO IOPANÓICO |
79 |
ÁCIDO IOXÁGLICO |
80 |
ÁCIDO IOXITALÂMICO |
81 |
ÁCIDO MEFENÂMICO |
82 |
ÁCIDO NALIDÍXICO |
83 |
ÁCIDO NICOTÍNICO |
84 |
ÁCIDO ORÓTICO |
85 |
ÁCIDO OXOLÍNICO |
86 |
ÁCIDO PANTOTÊNICO |
87 |
ÁCIDO PARA-AMINOSALICÍLICO |
88 |
ÁCIDO PIPEMÍDICO |
89 |
ÁCIDO TIAPROFÊNICO |
90 |
ÁCIDO TOLFENÂMICO |
91 |
ÁCIDO TRANEXÂMICO |
92 |
ÁCIDO UNDECILÊNICO |
93 |
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO |
94 |
ÁCIDO VALPRÓICO |
95 |
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO |
96 |
ACIPIMOX |
97 |
ACITRETINA |
98 |
ACRIFLAVINA |
99 |
ACTINOMICINA |
100 |
ADAPALENO |
101 |
ADEFOVIR |
102 |
ADEFOVIR-DIVIPOXILA |
103 |
ADEMETIONINA |
104 |
ADENOSINA |
105 |
ADIFENINA |
106 |
ADIPATO DE PIPERAZINA |
107 |
ALATROFLOXACINO |
108 |
ALBENDAZOL |
109 |
ALENDRONATO DE SÓDIO |
110 |
ALFACALCIDOL |
111 |
ALFENTANILA |
112 |
ALFUZOSINA |
113 |
ALGESTONA |
114 |
ALGESTONA-ACETOFENIDA |
115 |
ALGESTONA-ACETONIDA |
116 |
ALILESTRENOL |
117 |
ALIZAPRIDA |
118 |
ALMITRINA |
119 |
ALOÍNA |
120 |
ALOPURINOL |
121 |
ALPRAZOLAM |
122 |
ALPROSTADIL |
123 |
ALTRETAMINA |
124 |
AMANTADINA |
125 |
AMBROXOL |
126 |
AMBUFILINA |
127 |
AMICACINA |
128 |
AMIFOSTINA |
129 |
AMILORIDA |
130 |
AMINEPTINA |
131 |
AMINOACRIDINA |
132 |
AMINOFENAZONA |
133 |
AMINOFILINA |
134 |
AMINOGLUTETIMIDA |
135 |
AMINOQUINURIDA |
136 |
AMIODARONA |
137 |
AMISSULPRIDA |
138 |
AMITRIPTILINA |
139 |
AMOBARBITAL |
140 |
AMOBARBITAL SÓDICO |
141 |
AMODIAQUINA |
142 |
AMOROLFINA |
143 |
AMOXICILINA |
144 |
AMOXICILINA SÓDICA |
145 |
AMOXICILINA TRIIDRATADA |
146 |
AMPICILINA |
147 |
AMPICILINA BENZATINA |
148 |
AMPICILINA SÓDICA |
149 |
AMPICILINA TRIIDRATADA |
150 |
AMPIROXICAM |
151 |
AMPRENAVIR |
152 |
ANASTRAZOL |
153 |
ANASTROZOL |
154 |
ANFEPRAMONA |
155 |
ANFOTERICINA B |
156 |
ANLODIPINO |
157 |
ANRINONA |
158 |
ANTIMONIATO DE MEGLUMINA |
159 |
APOMORFINA |
160 |
APRACLONIDINA |
161 |
APREPITANTE |
162 |
APROTININA |
163 |
ARBECACINA |
164 |
ARGININA |
165 |
ARGIPRESSINA |
166 |
ARIPIPRAZOL |
167 |
ARTEMETER |
168 |
ARTEMISININA |
169 |
ARTESSUNATO |
170 |
ARTESSUNATO DE SÓDIO |
171 |
ASCORBATO DE CÁLCIO |
172 |
ASCORBATO DE NICOTINAMIDA |
173 |
ASCORBATO DE SÓDIO |
174 |
ASPARTATO DE ARGININA |
175 |
ASPARTATO DE MAGNÉSIO |
176 |
ASPARTATO DE ORNITINA |
177 |
ASPARTATO DE POTÁSSIO |
178 |
ASTEMIZOL |
179 |
ATENOLOL |
180 |
ATORVASTATINA |
181 |
ATORVASTATINA CÁLCICA |
182 |
ATORVASTATINA SÓDICA |
183 |
ATOSIBANA |
184 |
ATOVAQUONA |
185 |
ATRACÚRIO |
186 |
ATROPINA |
187 |
AZATADINA |
188 |
AZATIOPRINA |
189 |
AZATIOPRINA SÓDICA |
190 |
AZELASTINA |
191 |
AZITROMICINA |
192 |
AZTREONAM |
193 |
BACAMPICILINA |
194 |
BACITRACINA |
195 |
BACITRACINA ZÍNCICA |
196 |
BACLOFENO |
197 |
BAMETANA |
198 |
BAMIFILINA |
199 |
BARBEXACLONA |
200 |
BARBITAL |
201 |
BECLOMETASONA |
202 |
BECLONATO DE BETAMETASONA |
203 |
BENAZEPRIL |
204 |
BENAZEPRILATE |
205 |
BENCICLANO |
206 |
BENDROFLUMETIAZIDA |
207 |
BENSERAZIDA |
208 |
BENZBROMARONA |
209 |
BENZIDAMINA |
210 |
BENZILPENICILINA |
211 |
BENZILPENICILINA BENZATINA |
212 |
BENZILPENICILINA POTÁSSICA |
213 |
BENZILPENICILINA PROCAÍNA |
214 |
BENZILPENICILINA SÓDICA |
215 |
BENZNIDAZOL |
216 |
BENZOATO DE BETAMETASONA |
217 |
BENZOATO DE ESTRADIOL |
218 |
BENZOATO DE RIZATRIPTANO |
219 |
BENZOCAÍNA |
220 |
BENZOILMETRONIDAZOL |
221 |
BENZOXIQUINA |
222 |
BERBERINA |
223 |
BESILATO DE ANLODIPINO |
224 |
BESILATO DE ATRACÚRIO |
225 |
BESILATO DE CISATRACÚRIO |
226 |
BETA ESCINA |
227 |
BETACIPIONATO DE ESTRADIOL |
228 |
BETAERGOCRIPTINA |
229 |
BETAFOLITROPINA |
230 |
BETAÍNA |
231 |
BETAISTINA |
232 |
BETAMETASONA |
233 |
BETAXOLOL |
234 |
BEZAFIBRATO |
235 |
BICALUTAMIDA |
236 |
BIFONAZOL |
237 |
BIOTINA |
238 |
BIPERIDENO |
239 |
BISACODIL |
240 |
BISMETANOSSULFONATO DE
ALMITRINA |
241 |
BISOPROLOL |
242 |
BISSULFATO DE QUININA |
243 |
BISSULFITO SÓDICO DE MENADIONA |
244 |
BITARTARATO DE COLINA |
245 |
BITARTARATO DE EPINEFRINA |
246 |
BITARTARATO DE HIDROCODONA |
247 |
BITARTARATO DE METARAMINOL |
248 |
BITARTARATO DE NOREPINEFRINA |
249 |
BLEOMICINA |
250 |
BORATO DE EPINEFRINA |
251 |
BOSENTANA |
252 |
BRIMONIDINA |
253 |
BRINZOLAMIDA |
254 |
BRODIMOPRIMA |
255 |
BROMAZEPAM |
256 |
BROMETO DE CETILPIRIDÍNIO |
257 |
BROMETO DE EMEPRÔNIO |
258 |
BROMETO DE IPRATRÓPIO |
259 |
BROMETO DE METACOLINA |
260 |
BROMETO DE N-BUTIL
ESCOPOLAMÔNIO |
261 |
BROMETO DE NEOSTIGMINA |
262 |
BROMETO DE PANCURÔNIO |
263 |
BROMETO DE PINAVÉRIO |
264 |
BROMETO DE PIPECURÔNIO |
265 |
BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA |
266 |
BROMETO DE PROPANTELINA |
267 |
BROMETO DE ROCURÔNIO |
268 |
BROMETO DE SUXAMETÔNIO |
269 |
BROMETO DE TIOTRÓPIO |
270 |
BROMETO DE VECURÔNIO |
271 |
BROMEXINA |
272 |
BROMIDRATO DE CITALOPRAM |
273 |
BROMIDRATO DE DEXTROMETORFANO |
274 |
BROMIDRATO DE DIFENILPIRALINA |
275 |
BROMIDRATO DE DOBUTAMINA |
276 |
BROMIDRATO DE EPINASTINA |
277 |
BROMIDRATO DE ESCOPOLAMINA |
278 |
BROMIDRATO DE FENOTEROL |
279 |
BROMIDRATO DE GALANTAMINA |
280 |
BROMIDRATO DE HIOSCINA |
281 |
BROMIDRATO DE HIOSCINAMINA |
282 |
BROMIDRATO DE HOMATROPINA |
283 |
BROMIDRATO DE NALORFINA |
284 |
BROMOCRIPTINA |
285 |
BROMOPRIDA |
286 |
BRONFENIRAMINA |
287 |
BROVANEXINA |
288 |
BROXIQUINOLINA |
289 |
BUCLIZINA |
290 |
BUDESONIDA |
291 |
BUFLOMEDIL |
292 |
BUMADIZONA |
293 |
BUMADIZONA CÁLCICA |
294 |
BUMETANIDA |
295 |
BUNOLOL |
296 |
BUPIVACAÍNA |
297 |
BUPRENORFINA |
298 |
BUSPIRONA |
299 |
BUSSERRELINA |
300 |
BUSSULFANO |
301 |
BUTAMBENO |
302 |
BUTAMIRATO |
303 |
BUTILBROMETO DE ESCOPOLAMINA |
304 |
BUTIRATO DE CLOBETASONA |
305 |
BUTIRATO DE HIDROCORTISONA |
306 |
CABERGOLINA |
307 |
CALCIFEROL |
308 |
CALCIPOTRIOL |
309 |
CALCITONINA |
310 |
CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO |
311 |
CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA |
312 |
CALCITRIOL |
313 |
CAMBENDAZOL |
314 |
CAMILOFINA |
315 |
CANDERSATANA-CILEXETILA |
316 |
CANDESARTANA |
317 |
CAPECITABINA |
318 |
CAPROATO DE FLUOCORTOLONA |
319 |
CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA |
320 |
CAPSAICINA |
321 |
CAPTOPRIL |
322 |
CARBACOL |
323 |
CARBAMATO DE CLORFENESINA |
324 |
CARBAMAZEPINA |
325 |
CARBASSALATO DE CÁLCIO |
326 |
CARBAZOCROMO |
327 |
CARBENICILINA |
328 |
CARBENICILINA DISSÓDICA |
329 |
CARBETOCINA |
330 |
CARBIDOPA |
331 |
CARBINOXAMINA |
332 |
CARBOCISTEÍNA |
333 |
CARISOPRODOL |
334 |
CARMUSTINA |
335 |
CARNITINA |
336 |
CARVEDILOL |
337 |
CASPOFUNGINA |
338 |
CEFACLOR |
339 |
CEFADROXILA |
340 |
CEFALEXINA |
341 |
CEFALEXINA MONOIDRATADA |
342 |
CEFALOTINA |
343 |
CEFALOTINA SÓDICA |
344 |
CEFAZOLINA |
345 |
CEFAZOLINA SÓDICA |
346 |
CEFEPIMA |
347 |
CEFETAMETE |
348 |
CEFIXIMA |
349 |
CEFODIZIMA |
350 |
CEFOPERAZONA |
351 |
CEFOPERAZONA SÓDICA |
352 |
CEFOTAXIMA |
353 |
CEFOTAXIMA SÓDICA |
354 |
CEFOXITINA |
355 |
CEFOXITINA SÓDICA |
356 |
CEFPIROMA |
357 |
CEFPODOXIMA |
358 |
CEFPROZILA |
359 |
CEFTAZIDIMA |
360 |
CEFTAZIDIMA SODICA |
361 |
CEFTIBUTENO |
362 |
CEFTIZOXIMA SÓDICA |
363 |
CEFTRIAXONA |
364 |
CEFTRIAXONA SÓDICA |
365 |
CEFUROXIMA |
366 |
CEFUROXIMA AXETIL |
367 |
CEFUROXIMA SÓDICA |
368 |
CELECOXIB |
369 |
CERIVASTATINA |
370 |
CERIVASTATINA SODICA |
371 |
CETAMINA |
372 |
CETAZOLAM |
373 |
CETIRIZINA |
374 |
CETOCONAZOL |
375 |
CETOPROFENO |
376 |
CETOROLACO |
377 |
CETOROLACO-TROMETAMINA |
378 |
CETOTIFENO |
379 |
CETRORELIX |
380 |
CIANOCOBALAMINA |
381 |
CICLOBENZAPRINA |
382 |
CICLOFENILA |
383 |
CICLOFOSFAMIDA |
384 |
CICLOPENTOLATO |
385 |
CICLOPIROX |
386 |
CICLOSPORINA |
387 |
CICLOSSERINA |
388 |
CIDOFOVIR |
389 |
CILASTATINA |
390 |
CILASTATINA SÓDICA |
391 |
CILAZAPRIL |
392 |
CILAZAPRILATE |
393 |
CILOSTAZOL |
394 |
CIMETIDINA |
395 |
CINAMATO DE BENZILA |
396 |
CINAMATO DE CLORANFENICOL |
397 |
CINAMEDRINA |
398 |
CINARINA |
399 |
CINARIZINA |
400 |
CINCHOCAÍNA |
401 |
CINCHOFENO |
402 |
CINCHOFENO SÓDICO |
403 |
CINOXACINO |
404 |
CIPIONATO DE ESTRADIOL |
405 |
CIPIONATO DE TESTOSTERONA |
406 |
CIPROEPTADINA |
407 |
CIPROFIBRATO |
408 |
CIPROFLOXACINO |
409 |
CIPROTERONA |
410 |
CISAPRIDA |
411 |
CITALOPRAM |
412 |
CITARABINA |
413 |
CITICOLINA |
414 |
CITICOLINA SÓDICA |
415 |
CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA |
416 |
CITRATO DE BUTAMIRATO |
417 |
CITRATO DE BUTETAMATO |
418 |
CITRATO DE CAFEÍNA |
419 |
CITRATO DE CLOMIFENO |
420 |
CITRATO DE COLINA |
421 |
CITRATO DE DAUNORRUBICINA |
422 |
CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA |
423 |
CITRATO DE FENILTOLOXAMINA |
424 |
CITRATO DE FENTANILA |
425 |
CITRATO DE FERRO (ICO) |
426 |
CITRATO DE FERRO E DE COLINA |
427 |
CITRATO DE OCITOCINA |
428 |
CITRATO DE ORFENADRINA |
429 |
CITRATO DE OXELADINA |
430 |
CITRATO DE PENTOXIVERINA |
431 |
CITRATO DE PIPERAZINA |
432 |
CITRATO DE PROXAZOL |
433 |
CITRATO DE SILDENAFILA |
434 |
CITRATO DE SUFENTANILA |
435 |
CITRATO DE TAMOXIFENO |
436 |
CITRATO DE TOREMIFENO |
437 |
CITRATO DE TRIPELENAMINA |
438 |
CITRULINA |
439 |
CLADRIBINA |
440 |
CLARITROMICINA |
441 |
CLAVULANATO DE POTÁSSIO |
442 |
CLEMASTINA |
443 |
CLEMIZOL |
444 |
CLINDAMICINA |
445 |
CLIOQUINOL |
446 |
CLOBAZAM |
447 |
CLOBETASOL |
448 |
CLOBETASONA |
449 |
CLOBUTINOL |
450 |
CLODRONATO |
451 |
CLODRONATO DE SÓDIO (DI) |
452 |
CLOFAZIMINA |
453 |
CLOFIBRATO |
454 |
CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO |
455 |
CLOFIBRATO DE CÁLCIO |
456 |
CLOFIBRATO DE CINARIZINA |
457 |
CLOFIBRATO DE ETILA |
458 |
CLOFIBRATO DE MAGNÉSIO |
459 |
CLOMIFENO |
460 |
CLOMIPRAMINA |
461 |
CLONAZEPAM |
462 |
CLONIDINA |
463 |
CLOPAMIDA |
464 |
CLOPERASTINA |
465 |
CLOPIDOGREL |
466 |
CLORAMBUCILA |
467 |
CLORANFENICOL |
468 |
CLORAZEPATO |
469 |
CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (DI) |
470 |
CLORAZEPATO DE POTÁSSIO (MONO) |
471 |
CLORDIAZEPÓXIDO |
472 |
CLORETO DE ACETILCOLINA |
473 |
CLORETO DE ALCURÔNIO |
474 |
CLORETO DE BENZETÔNIO |
475 |
CLORETO DE BENZOXÔNIO |
476 |
CLORETO DE CETALCÔNIO |
477 |
CLORETO DE CETILPIRIDÍNIO |
478 |
CLORETO DE COLINA |
479 |
CLORETO DE DEQUALÍNIO |
480 |
CLORETO DE METACOLINA |
481 |
CLORETO DE METILBENZETÔNIO |
482 |
CLORETO DE METILTIONÍNIO |
483 |
CLORETO DE MIVACÚRIO |
484 |
CLORETO DE OXIBUTININA |
485 |
CLORETO DE PIRVÍNIO |
486 |
CLORETO DE SUXAMETÔNIO |
487 |
CLORETO DE SUXETÔNIO |
488 |
CLOREXOLONA |
489 |
CLORFENAMINA |
490 |
CLORFENESINA |
491 |
CLORFENOXAMINA |
492 |
CLORIDRATO DE ACEBUTOLOL |
493 |
CLORIDRATO DE ACECLIDINA |
494 |
CLORIDRATO DE ADIFENINA |
495 |
CLORIDRATO DE ALFENTANILA |
496 |
CLORIDRATO DE ALFUZOSINA |
497 |
CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA |
498 |
CLORIDRATO DE AMANTADINA |
499 |
CLORIDRATO DE AMBROXOL |
500 |
CLORIDRATO DE AMILOCAÍNA |
501 |
CLORIDRATO DE AMILORIDA |
502 |
CLORIDRATO DE AMINEPTINA |
503 |
CLORIDRATO DE AMIODARONA |
504 |
CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA |
505 |
CLORIDRATO DE AMOROLFINA |
506 |
CLORIDRATO DE ANAGRELIDA |
507 |
CLORIDRATO DE ANFEPRAMONA |
508 |
CLORIDRATO DE APOMORFINA |
509 |
CLORIDRATO DE APRACLONIDINA |
510 |
CLORIDRATO DE ARGININA |
511 |
CLORIDRATO DE ARTICAÍNA |
512 |
CLORIDRATO DE AZELASTINA |
513 |
CLORIDRATO DE BACAMPICILINA |
514 |
CLORIDRATO DE BAMBUTEROL |
515 |
CLORIDRATO DE BAMIFILINA |
516 |
CLORIDRATO DE BARNIDIPINO |
517 |
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL |
518 |
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA |
519 |
CLORIDRATO DE BENZIDAMINA |
520 |
CLORIDRATO DE BETAÍNA |
521 |
CLORIDRATO DE BETAXOLOL |
522 |
CLORIDRATO DE BIPERIDENO |
523 |
CLORIDRATO DE BROMEXINA |
524 |
CLORIDRATO DE BROMOPRIDA |
525 |
CLORIDRATO DE BUCLIZINA |
526 |
CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL |
527 |
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA |
528 |
CLORIDRATO DE BUPRENORFINA |
529 |
CLORIDRATO DE BUPROPIONA |
530 |
CLORIDRATO DE BUSPIRONA |
531 |
CLORIDRATO DE CAMBENDAZOL |
532 |
CLORIDRATO DE CARNITINA |
533 |
CLORIDRATO DE CARTEOLOL |
534 |
CLORIDRATO DE CEFALEXINA |
535 |
CLORIDRATO DE CEFEPIMA |
536 |
CLORIDRATO DE CETAMINA |
537 |
CLORIDRATO DE CICLOBENZAPRINA |
538 |
CLORIDRATO DE CICLOPENTOLATO |
539 |
CLORIDRATO DE CIMETIDINA |
540 |
CLORIDRATO DE CINCHOCAÍNA |
541 |
CLORIDRATO DE CIPROEPTADINA |
542 |
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO |
543 |
CLORIDRATO DE CITALOPRAM |
544 |
CLORIDRATO DE CITARABINA |
545 |
CLORIDRATO DE CITRULINA |
546 |
CLORIDRATO DE CLEMBUTEROL |
547 |
CLORIDRATO DE CLEMIZOL |
548 |
CLORIDRATO DE CLINDAMICINA |
549 |
CLORIDRATO DE CLOBUTINOL |
550 |
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA |
551 |
CLORIDRATO DE CLONIDINA |
552 |
CLORIDRATO DE CLOPERASTINA |
553 |
CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO |
554 |
CLORIDRATO DE CLORFENAMINA |
555 |
CLORIDRATO DE CLORFENOXAMINA |
556 |
CLORIDRATO DE CLORMETINA |
557 |
CLORIDRATO DE CLOROQUINA |
558 |
CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA |
559 |
CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA |
560 |
CLORIDRATO DE DAPIPRAZOL |
561 |
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA |
562 |
CLORIDRATO DE DEFEROXAMINA |
563 |
CLORIDRATO DE DELAPRIL |
564 |
CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA |
565 |
CLORIDRATO DE DEXTROMETORFANO |
566 |
CLORIDRATO DE DEXTROPROPOXIFENO |
567 |
CLORIDRATO DE DICICLOMINA |
568 |
CLORIDRATO DE DIFENIDOL |
569 |
CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA |
570 |
CLORIDRATO DE DIFENILPIRALINA |
571 |
CLORIDRATO DE DIFENOXILATO |
572 |
CLORIDRATO DE DILTIAZEM |
573 |
CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA |
574 |
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA |
575 |
CLORIDRATO DE DONEPEZILA |
576 |
CLORIDRATO DE DOPAMINA |
577 |
CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA |
578 |
CLORIDRATO DE DOXAPRAM |
579 |
CLORIDRATO DE DOXICICLINA |
580 |
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA |
581 |
CLORIDRATO DE DULOXETINA |
582 |
CLORIDRATO DE EFEDRINA |
583 |
CLORIDRATO DE EFLORNITINA |
584 |
CLORIDRATO DE EPINASTINA |
585 |
CLORIDRATO DE EPINEFRINA |
586 |
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA |
587 |
CLORIDRATO DE ERGOTAMINA |
588 |
CLORIDRATO DE ESMOLOL |
589 |
CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA |
590 |
CLORIDRATO DE ESTREPTOMICINA |
591 |
CLORIDRATO DE ETAFEDRINA |
592 |
CLORIDRATO DE ETAMBUTOL |
593 |
CLORIDRATO DE ETAVERINA |
594 |
CLORIDRATO DE ETILEFRINA |
595 |
CLORIDRATO DE ETILMORFINA |
596 |
CLORIDRATO DE FEMPROPOREX |
597 |
CLORIDRATO DE FENAZOPIRIDINA |
598 |
CLORIDRATO DE FENFORMINA |
599 |
CLORIDRATO DE FENILEFRINA |
600 |
CLORIDRATO DE
FENILPROPANOLAMINA (P) |
601 |
CLORIDRATO DE FENOTEROL |
602 |
CLORIDRATO DE FENOXAZOLINA |
603 |
CLORIDRATO DE FEXOFENADINA |
604 |
CLORIDRATO DE FLAVOXATO |
605 |
CLORIDRATO DE FLUOXETINA |
606 |
CLORIDRATO DE FLURAZEPAM |
607 |
CLORIDRATO DE GENCITABINA |
608 |
CLORIDRATO DE GONADORRELINA |
609 |
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA |
610 |
CLORIDRATO DE HALOPERIDOL |
611 |
CLORIDRATO DE HEPTAMINOL |
612 |
CLORIDRATO DE HIDRALAZINA |
613 |
CLORIDRATO DE HIDROMORFONA |
614 |
CLORIDRATO DE HIDROXOCOBALAMINA |
615 |
CLORIDRATO DE IBOPAMINA |
616 |
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA |
617 |
CLORIDRATO DE IMIPRAMINA |
618 |
CLORIDRATO DE IOIMBINA |
619 |
CLORIDRATO DE IRINOTECANA |
620 |
CLORIDRATO DE ISOMETEPTENO |
621 |
CLORIDRATO DE ISOPRENALINA |
622 |
CLORIDRATO DE ISOTIPENDIL |
623 |
CLORIDRATO DE ISOXSUPRINA |
624 |
CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO |
625 |
CLORIDRATO DE LEVAMISOL |
626 |
CLORIDRATO DE LEVOBETAXOLOL |
627 |
CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL |
628 |
CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA |
629 |
CLORIDRATO DE LEVOCABASTINA |
630 |
CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA |
631 |
CLORIDRATO DE LIDOCAINA |
632 |
CLORIDRATO DE LINCOMICINA |
633 |
CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO |
634 |
CLORIDRATO DE LOPERAMIDA |
635 |
CLORIDRATO DE MAPROTILINA |
636 |
CLORIDRATO DE MEBEVERINA |
637 |
CLORIDRATO DE MEFLOQUINA |
638 |
CLORIDRATO DE MELFALANA |
639 |
CLORIDRATO DE MEPIRAMINA |
640 |
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA |
641 |
CLORIDRATO DE METADONA |
642 |
CLORIDRATO DE METARAMINOL |
643 |
CLORIDRATO DE METFORMINA |
644 |
CLORIDRATO DE METILFENIDATO |
645 |
CLORIDRATO DE METIPRANOLOL |
646 |
CLORIDRATO DE METIXENO |
647 |
CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA |
648 |
CLORIDRATO DE METOXIFENAMINA |
649 |
CLORIDRATO DE METRONIDAZOL |
650 |
CLORIDRATO DE MEXILETINA |
651 |
CLORIDRATO DE MIANSERINA |
652 |
CLORIDRATO DE MIDAZOLAM |
653 |
CLORIDRATO DE MIDODRINA |
654 |
CLORIDRATO DE MINOCICLINA |
655 |
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA |
656 |
CLORIDRATO DE MORFINA |
657 |
CLORIDRATO DE MOXONIDINA |
658 |
CLORIDRATO DE NAFAZOLINA |
659 |
CLORIDRATO DE NALBUFINA |
660 |
CLORIDRATO DE NALORFINA |
661 |
CLORIDRATO DE NALOXONA |
662 |
CLORIDRATO DE NALTREXONA |
663 |
CLORIDRATO DE NARATRIPTANA |
664 |
CLORIDRATO DE NEFAZODONA |
665 |
CLORIDRATO DE NEOMICINA |
666 |
CLORIDRATO DE NICOTINAMIDA |
667 |
CLORIDRATO DE NOREPINEFRINA |
668 |
CLORIDRATO DE NORMETADONA |
669 |
CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA |
670 |
CLORIDRATO DE OLOPATADINA |
671 |
CLORIDRATO DE ONDANSETRONA |
672 |
CLORIDRATO DE ORFENADRINA |
673 |
CLORIDRATO DE ORNITINA |
674 |
CLORIDRATO DE OXETACAÍNA |
675 |
CLORIDRATO DE OXIBUPROCAÍNA |
676 |
CLORIDRATO DE OXIBUTININA |
677 |
CLORIDRATO DE OXICODONA |
678 |
CLORIDRATO DE ÓXIDO DE
CLORMETINA |
679 |
CLORIDRATO DE OXIFEDRINA |
680 |
CLORIDRATO DE OXIMETAZOLINA |
681 |
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA |
682 |
CLORIDRATO DE OXOMEMAZINA |
683 |
CLORIDRATO DE PALMITATO DE
CLINDAMICINA |
684 |
CLORIDRATO DE PAPAVERINA |
685 |
CLORIDRATO DE PAROXETINA |
686 |
CLORIDRATO DE PENICILAMINA |
687 |
CLORIDRATO DE PETIDINA |
688 |
CLORIDRATO DE PILOCARPINA |
689 |
CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA |
690 |
CLORIDRATO DE PIPAZETATO |
691 |
CLORIDRATO DE PIPERIDOLATO |
692 |
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA |
693 |
CLORIDRATO DE PIRITINOL |
694 |
CLORIDRATO DE PIRROCAÍNA |
695 |
CLORIDRATO DE PRAZOSINA |
696 |
CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA |
697 |
CLORIDRATO DE PROCAÍNA |
698 |
CLORIDRATO DE PROCAINAMIDA |
699 |
CLORIDRATO DE PROCARBAZINA |
700 |
CLORIDRATO DE PROMETAZINA |
701 |
CLORIDRATO DE PROPAFENONA |
702 |
CLORIDRATO DE PROPRANOLOL |
703 |
CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA |
704 |
CLORIDRATO DE PSEUDOEFEDRINA |
705 |
CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA |
706 |
CLORIDRATO DE QUINAPRIL |
707 |
CLORIDRATO DE QUININA |
708 |
CLORIDRATO DE RALOXIFENO |
709 |
CLORIDRATO DE RANITIDINA |
710 |
CLORIDRATO DE REMIFENTANILA |
711 |
CLORIDRATO DE REPROTEROL |
712 |
CLORIDRATO DE RESERPINA |
713 |
CLORIDRATO DE RITODRINA |
714 |
CLORIDRATO DE ROPINIROL |
715 |
CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA |
716 |
CLORIDRATO DE SELEGILINA |
717 |
CLORIDRATO DE SERTRALINA |
718 |
CLORIDRATO DE SEVELAMER |
719 |
CLORIDRATO DE SIBUTRAMINA |
720 |
CLORIDRATO DE SOTALOL |
721 |
CLORIDRATO DE SUFENTANILA |
722 |
CLORIDRATO DE TACRINA |
723 |
CLORIDRATO DE TANSULOSINA |
724 |
CLORIDRATO DE TERBINAFINA |
725 |
CLORIDRATO DE TERRAZOSSINA |
726 |
CLORIDRATO DE TETRACAÍNA |
727 |
CLORIDRATO DE TETRACICLINA |
728 |
CLORIDRATO DE TETRAMISOL |
729 |
CLORIDRATO DE TETRIZOLINA |
730 |
CLORIDRATO DE TIABENDAZOL |
731 |
CLORIDRATO DE TIAGABINA |
732 |
CLORIDRATO DE TIAMINA |
733 |
CLORIDRATO DE TIAPRIDA |
734 |
CLORIDRATO DE TICLOPIDINA |
735 |
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA |
736 |
CLORIDRATO DE TIROFIBANA |
737 |
CLORIDRATO DE TIZANIDINA |
738 |
CLORIDRATO DE TOLPERISONA |
739 |
CLORIDRATO DE TONZILAMINA |
740 |
CLORIDRATO DE TOPOTECANA |
741 |
CLORIDRATO DE TRAMADOL |
742 |
CLORIDRATO DE TRAZODONA |
743 |
CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL |
744 |
CLORIDRATO DE TRIMETAZIDINA |
745 |
CLORIDRATO DE TRIMETOBENZAMIDA |
746 |
CLORIDRATO DE TRIPELENAMINA |
747 |
CLORIDRATO DE TRIPROLIDINA |
748 |
CLORIDRATO DE TROMANTADINA |
749 |
CLORIDRATO DE TROPISSETRONA |
750 |
CLORIDRATO DE TULOBUTEROL |
751 |
CLORIDRATO DE VALACICLOVIR |
752 |
CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR |
753 |
CLORIDRATO DE VANCOMICINA |
754 |
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA |
755 |
CLORIDRATO DE VERAPAMIL |
756 |
CLORIDRATO DE XILOMETAZOLINA |
757 |
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA |
758 |
CLORIDRATO DEXRAZOXANO |
759 |
CLORMETINA |
760 |
CLOROQUINA |
761 |
CLOROTRIANISENO |
762 |
CLORPROMAZINA |
763 |
CLORPROPAMIDA |
764 |
CLORQUINALDOL |
765 |
CLORTALIDONA |
766 |
CLORTETRACICLINA |
767 |
CLORZOXAZONA |
768 |
CLOSTEBOL |
769 |
CLOTRIMAZOL |
770 |
CLOXACILINA |
771 |
CLOXACILINA BENZATÍNICA |
772 |
CLOXACILINA SÓDICA |
773 |
CLOXAZOLAM |
774 |
CLOXIQUINA |
775 |
CLOZAPINA |
776 |
COBAMAMIDA |
777 |
COCARBOXILASE |
778 |
CODEÍNA |
779 |
COLCHICINA |
780 |
COLECALCIFEROL |
781 |
COLFOSCERILA |
782 |
COLINA |
783 |
CORBADRINA |
784 |
CORTISONA |
785 |
CROMOGLICATO DE SÓDIO (DI) |
786 |
DACARBAZINA |
787 |
DACTINOMICINA |
788 |
DALFOPRISTINA |
789 |
DANAZOL |
790 |
DANTROLENO |
791 |
DANTROLENO SÓDICO |
792 |
DANTRONA |
793 |
DAPSONA |
794 |
DAUNORRUBICINA |
795 |
DEANOL |
796 |
DECANOATO DE FLUFENAZINA |
797 |
DECANOATO DE FLUPENTIXOL |
798 |
DECANOATO DE HALOPERIDOL |
799 |
DECANOATO DE NANDROLONA |
800 |
DECANOATO DE TESTOSTERONA |
801 |
DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL |
802 |
DEFERIPRONA |
803 |
DEFEROXAMINA |
804 |
DEFLAZACORTE |
805 |
DEIDROCOLATO DE COLINA |
806 |
DEIDROCOLATO DE LÍTIO |
807 |
DEIDROCOLATO DE SÓDIO |
808 |
DELAPRIL |
809 |
DELAVIRDINA |
810 |
DESFLURANO |
811 |
DESLANOSÍDEO |
812 |
DESLORATADINA |
813 |
DESMOPRESSINA |
814 |
DESOGESTREL |
815 |
DESONIDA |
816 |
DESOXIMETASONA |
817 |
DEVAZEPIDA |
818 |
DEXAMETASONA |
819 |
DEXBRONFENIRAMINA |
820 |
DEXCLORFENIRAMINA |
821 |
DEXPANTENOL |
822 |
DEXRAZOXANO |
823 |
DEXTROMETORFANO |
824 |
DEXTROPROPOXIFENO |
825 |
DIACEREÍNA |
826 |
DIACETATO DE ETINODIOL |
827 |
DIATRIZOATO DE MEGLUMINA |
828 |
DIATRIZOATO DE SÓDIO |
829 |
DIAZEPAM |
830 |
DIAZÓXIDO |
831 |
DIBECACINA |
832 |
DIBUNATO DE SÓDIO |
833 |
DICICLOVERINA |
834 |
DICLOFENACO |
835 |
DICLOFENACO COLESTIRAMINA |
836 |
DICLOFENACO DE DIETILAMÔNIO |
837 |
DICLOFENACO DE POTÁSSIO |
838 |
DICLOFENACO DE SÓDIO |
839 |
DICLOFENACO EPOLAMINA |
840 |
DICLORIDRATO DE BETAISTINA |
841 |
DICLORIDRATO DE CAMILOFINA |
842 |
DICLORIDRATO DE CETIRIZINA |
843 |
DICLORIDRATO DE CLOREXIDINA |
844 |
DICLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA |
845 |
DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA |
846 |
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA |
847 |
DICLORIDRATO DE FLUPENTIXOL |
848 |
DICLORIDRATO DE FLURAZEPAM |
849 |
DICLORIDRATO DE HIDROXIZINA |
850 |
DICLORIDRATO DE LISINOPRIL |
851 |
DICLORIDRATO DE MECLOZINA |
852 |
DICLORIDRATO DE ORNITINA |
853 |
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL |
854 |
DICLORIDRATO DE QUININA |
855 |
DICLORIDRATO DE TRIENTINA |
856 |
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA |
857 |
DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL |
858 |
DICLOXACILINA |
859 |
DICLOXACILINA SÓDICA |
860 |
DIDANOSINA |
861 |
DIETILBARBITURATO DE CODEÍNA |
862 |
DIETILBARBITURATO DE PAPAVERINA |
863 |
DIETILCARBAMAZINA |
864 |
DIETILESTILBESTROL |
865 |
DIFENIDOL |
866 |
DIFENIDRAMINA |
867 |
DIFENILPIRALINA |
868 |
DIFENOXILATO |
869 |
DIFLORASONA |
870 |
DIFLUCORTOLONA |
871 |
DIFLUNISAL |
872 |
DIFOSFATO DE CLOROQUINA |
873 |
DIFOSFATO DE PRIMAQUINA |
874 |
DIFUMARATO DE EMEDASTINA |
875 |
DIGITOXINA |
876 |
DIGLICONATO DE CLOREXIDINA |
877 |
DIGOXINA |
878 |
DIIDRALAZINA |
879 |
DIIDROERGOCRISTINA |
880 |
DIIDROERGOTAMINA |
881 |
DIIDROGENOFOSFATO DE
RILMENIDINA |
882 |
DIIDROGESTERONA |
883 |
DILTIAZEM |
884 |
DIMALEATO DE AZATADINA |
885 |
DIMENIDRINATO |
886 |
DIMERCAPROL |
887 |
DIMESILATO DE ALMITRINA |
888 |
DIMETINDENO |
889 |
DIMETOTIAZINA |
890 |
DINITRATO DE ISOSSORBIDA |
891 |
DINOPROSTONA |
892 |
DIOSMINA |
893 |
DIPIRIDAMOL |
894 |
DIPIRONA |
895 |
DIPIRONA MAGNÉSICA |
896 |
DIPIRONA SÓDICA |
897 |
DIPIVEFRINA |
898 |
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA |
899 |
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA |
900 |
DIPROPIONATO DE
DIETILESTILBESTROL |
901 |
DIPROPIONATO DE ESTRADIOL |
902 |
DIRITROMICINA |
903 |
DISOPIRAMIDA |
904 |
DISSULFATO DE CAPREOMICINA |
905 |
DISSULFIRAM |
906 |
DITARTARATO DE VINORELBINA |
907 |
DITRANOL |
908 |
DIUNDECANOATO DE ESTRADIOL |
909 |
DIVALPROATO DE SÓDIO |
910 |
DOBESILATO DE CÁLCIO |
911 |
DOBUTAMINA |
912 |
DOCETAXEL |
913 |
DOCUSATO DE CÁLCIO |
914 |
DOCUSATO DE SÓDIO |
915 |
DOFETILIDA |
916 |
DOMPERIDONA |
917 |
DONEPEZILA |
918 |
DOPAMINA |
919 |
DORZOLAMIDA |
920 |
DOXAZOSSINA |
921 |
DOXICICLINA |
922 |
DOXILAMINA |
923 |
DOXOFILINA |
924 |
DOXORRUBICINA |
925 |
DROPERIDOL |
926 |
DROPROPIZINA |
927 |
DROSPIRENONA |
928 |
DROXICAM |
929 |
EBASTINA |
930 |
ECONAZOL |
931 |
EDETATO CÁLCICO DE PIPERAZINA |
932 |
EFAVIRENZ |
933 |
EFEDRINA |
934 |
EMBONATO DE AMITRIPTILINA |
935 |
EMBONATO DE BEFÊNIO |
936 |
EMBONATO DE CLORPROMAZINA |
937 |
EMBONATO DE ESPIRAMICINA |
938 |
EMBONATO DE HIDROXIZINA |
939 |
EMBONATO DE IMIPRAMINA |
940 |
EMBONATO DE METFORMINA |
941 |
EMBONATO DE OXIPIRANTEL |
942 |
EMBONATO DE PIRANTEL |
943 |
EMBONATO DE PIRVÍNIO |
944 |
EMEDASTINA |
945 |
EMTRICITABINA |
946 |
ENALAPRIL |
947 |
ENALAPRILATE |
948 |
ENANTATO DE ESTRADIOL |
949 |
ENANTATO DE FLUFENAZINA |
950 |
ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA |
951 |
ENANTATO DE NORETISTERONA |
952 |
ENBONATO DE CLORFENOXAMINA |
953 |
ENDRALAZINA |
954 |
ENFLURANO |
955 |
ENFUVIRTIDA |
956 |
ENOXOLONA |
957 |
ENTACAPONA |
958 |
EPICILINA |
959 |
EPIESTRIOL |
960 |
EPINASTINA |
961 |
EPINEFRINA |
962 |
EPIRRUBICINA |
963 |
EPTIFIBATIDA |
964 |
ERDOSTEÍNA |
965 |
ERGOCALCIFEROL |
966 |
ERGOCRIPTINA |
967 |
ERGOCRISTINA |
968 |
ERGOMETRINA |
969 |
ERGOSTEROL |
970 |
ERGOTAMINA |
971 |
ERITROMICINA |
972 |
ESCINA |
973 |
ESCINA AMORFA |
974 |
ESCINA POLISSULFONADA SÓDICA |
975 |
ESCITALOPRAM |
976 |
ESCOPOLAMINA |
977 |
ESCULINA |
978 |
ESMOLOL |
979 |
ESOMEPRAZOL |
980 |
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO |
981 |
ESOMEPRAZOL SÓDICO |
982 |
ESPARFLOXACINO |
983 |
ESPARTEÍNA |
984 |
ESPECTINOMICINA |
985 |
ESPIRAMICINA |
986 |
ESPIRONOLACTONA |
987 |
ESTAVUDINA |
988 |
ESTAZOLAM |
989 |
ESTEARATO DE CLORANFENICOL |
990 |
ESTEARATO DE ERITROMICINA |
991 |
ESTOLATO DE ERITROMICINA |
992 |
ESTRADIOL |
993 |
ESTREPTOMICINA |
994 |
ESTREPTOZOCINA |
995 |
ESTRIOL |
996 |
ESTRONA |
997 |
ETABONATO DE LOTEPREDNOL |
998 |
ETAFEDRINA |
999 |
ETAMBUTOL |
1000 |
ETANSILATO |
1001 |
ETENZAMIDA |
1002 |
ETILEFRINA |
1003 |
ETILSUCCINATO DE ERITROMICINA |
1004 |
ETINILESTRADIOL |
1005 |
ETINODIOL |
1006 |
ETIONAMIDA |
1007 |
ETODOLACO |
1008 |
ETOFAMIDA |
1009 |
ETOFENAMATO |
1010 |
ETOFIBRATO |
1011 |
ETOFILINA |
1012 |
ETOMIDATO |
1013 |
ETONOGESTREL |
1014 |
ETOPOSÍDEO |
1015 |
ETOPOSIDO FOSFATO |
1016 |
ETORICOXIB |
1017 |
ETOSSUXIMIDA |
1018 |
EXEMESTANO |
1019 |
FAMOTIDINA |
1020 |
FANCICLOVIR |
1021 |
FEDRILATO |
1022 |
FELIPRESSINA |
1023 |
FELODIPINO |
1024 |
FEMPROCUMONA |
1025 |
FEMPROPIONATO DE ESTRADIOL |
1026 |
FEMPROPOREX |
1027 |
FENACETINA |
1028 |
FENAZONA |
1029 |
FENAZOPIRIDINA |
1030 |
FENDILINA |
1031 |
FENFORMINA |
1032 |
FENILALANINA |
1033 |
FENILBUTAZONA |
1034 |
FENILBUTAZONA CÁLCICA |
1035 |
FENILBUTAZONA SÓDICA |
1036 |
FENILEFRINA |
1037 |
FENILPROPIONATO DE DEXAMETASONA |
1038 |
FENILPROPIONATO DE TESTOSTERONA |
1039 |
FENILTOLOXAMINA |
1040 |
FENIRAMINA |
1041 |
FENITOÍNA |
1042 |
FENITOÍNA SÓDICA |
1043 |
FENOBARBITAL |
1044 |
FENOBARBITAL SÓDICO |
1045 |
FENOFIBRATO |
1046 |
FENOPROFENO |
1047 |
FENOPROFENO CÁLCICO |
1048 |
FENOTEROL |
1049 |
FENOXAZOLINA |
1050 |
FENOXIMETILPENICILINA |
1051 |
FENOXIMETILPENICILINA BENZATINA |
1052 |
FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA |
1053 |
FENTANILA |
1054 |
FENTIAZACO |
1055 |
FENTIAZACO CÁLCICO |
1056 |
FENTIAZACO SÓDICO |
1057 |
FENTICONAZOL |
1058 |
FENTOLAMINA |
1059 |
FERROCOLINATO |
1060 |
FEXOFENADINA |
1061 |
FEXOFENADINA CLORIDRATO |
1062 |
FINASTERIDA |
1063 |
FITOMENADIONA |
1064 |
FLAVOXATO |
1065 |
FLOCTAFENINA |
1066 |
FLUCITOSINA |
1067 |
FLUCONAZOL |
1068 |
FLUDARABINA |
1069 |
FLUDIAZEPAM |
1070 |
FLUDROCORTISONA |
1071 |
FLUDROXICORTIDA |
1072 |
FLUFENAMATO DE ALUMÍNIO |
1073 |
FLUFENAZINA |
1074 |
FLUMAZENIL |
1075 |
FLUMETASONA |
1076 |
FLUNARIZINA |
1077 |
FLUNISOLIDA |
1078 |
FLUNITRAZEPAM |
1079 |
FLUOCINOLONA-ACETONIDA |
1080 |
FLUOCINONIDA |
1081 |
FLUOCORTOLONA |
1082 |
FLUORMETOLONA |
1083 |
FLUORURACILA |
1084 |
FLUOXETINA |
1085 |
FLUOXIMESTERONA |
1086 |
FLUPENTIXOL |
1087 |
FLUPIRTINA |
1088 |
FLUPREDNIDENO |
1089 |
FLUPREDNISOLONA |
1090 |
FLURAZEPAM |
1091 |
FLURBIPROFENO |
1092 |
FLUTAMIDA |
1093 |
FLUTICASONA |
1094 |
FLUTRIMAZOL |
1095 |
FLUVASTATINA |
1096 |
FLUVASTATINA SÓDICA |
1097 |
FLUVOXAMINA |
1098 |
FOLATO DE SÓDIO |
1099 |
FOLINATO DE CÁLCIO |
1100 |
FONDAPARINUX SÓDICO |
1101 |
FORMESTANO |
1102 |
FORMOTEROL |
1103 |
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO |
1104 |
FOSCARNETE SÓDICO |
1105 |
FOSFATIDILSERINA |
1106 |
FOSFATO DE CLINDAMICINA |
1107 |
FOSFATO DE CODEÍNA |
1108 |
FOSFATO DE DISOPIRAMIDA |
1109 |
FOSFATO DE FLUDARABINA |
1110 |
FOSFATO DE LEVAMISOL |
1111 |
FOSFATO DE PIPERAZINA |
1112 |
FOSFATO DE PIRIDOXAL |
1113 |
FOSFATO DE TETRACICLINA |
1114 |
FOSFATO DE TETRAMISOL |
1115 |
FOSFATO DE TIAMINA |
1116 |
FOSFATO DISSÓDICO DE
BETAMETASONA |
1117 |
FOSFATO DISSÓDICO DE
DEXAMETASONA |
1118 |
FOSFATO DISSÓDICO DE
HIDROCORTISONA |
1119 |
FOSFATO SÓDICO DE ESTRAMUSTINA |
1120 |
FOSFATO SÓDICO DE
FLUPREDNISOLONA |
1121 |
FOSFATO SÓDICO DE
METILPREDNISOLONA |
1122 |
FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA |
1123 |
FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA |
1124 |
FOSFESTROL |
1125 |
FOSFESTROL DISSÓDICO |
1126 |
FOSFESTROL TETRASSÓDICO |
1127 |
FOSFOMICINA |
1128 |
FOSFOMICINA CÁLCICA |
1129 |
FOSINOPRIL |
1130 |
FOSINOPRIL SÓDICO |
1131 |
FOTEMUSTINA |
1132 |
FRAMICETINA |
1133 |
FTALILSULFACETAMIDA |
1134 |
FTALILSULFATIAZOL |
1135 |
FULVESTRANTO |
1136 |
FUMARATO DE BENCICLANO |
1137 |
FUMARATO DE CETOTIFENO |
1138 |
FUMARATO DE FERRO (OSO) |
1139 |
FUMARATO DE FORMOTEROL |
1140 |
FUMARATO DE IBUTILIDA |
1141 |
FUMARATO DE METOPROLOL |
1142 |
FUMARATO DE QUETIAPINA |
1143 |
FUMARATO DE RUPATADINA |
1144 |
FUMARATO DESOPROXILA DE
TENOFOVIR |
1145 |
FUMARATO HIDROGENADO DE
CLEMASTINA |
1146 |
FURAZOLIDONA |
1147 |
FUROATO DE MOMETASONA |
1148 |
FUROSEMIDA |
1149 |
FUSAFUNGINA |
1150 |
FUSIDATO DE SÓDIO |
1151 |
GABAPENTINA |
1152 |
GALANTAMINA |
1153 |
GALATO DE BISMUTO MONOBÁSICO |
1154 |
GANCICLOVIR |
1155 |
GANCICLOVIR SÓDICO |
1156 |
GANIRELIX |
1157 |
GATIFLOXACINO |
1158 |
GENCITABINA |
1159 |
GENFIBROZILA |
1160 |
GENTAMICINA |
1161 |
GESTODENO |
1162 |
GESTRINONA |
1163 |
GLATIRAMER |
1164 |
GLIBENCLAMIDA |
1165 |
GLICEROFOSFATO DE CÁLCIO |
1166 |
GLICEROFOSFATO DE MAGNÉSIO |
1167 |
GLICEROFOSFATO DE MANGANÊS |
1168 |
GLICEROFOSFATO DE POTÁSSIO |
1169 |
GLICEROFOSFATO DE SÓDIO |
1170 |
GLICINATO SÓDICO DE TEOFILINA |
1171 |
GLICLAZIDA |
1172 |
GLIMEPIRIDA |
1173 |
GLIPIZIDA |
1174 |
GLUBIONATO DE CÁLCIO |
1175 |
GLUCAGON |
1176 |
GLUCAMETACINA |
1177 |
GLUCEPTATO DE SÓDIO |
1178 |
GLUCOBIONATO DE CÁLCIO |
1179 |
GLUCONATO DE CÁLCIO |
1180 |
GLUTAMINA |
1181 |
GONADORRELINA |
1182 |
GONADOTROFINA CORIÔNICA |
1183 |
GONADOTROFINA SÉRICA |
1184 |
GOSSERRELINA |
1185 |
GRAMICIDINA |
1186 |
GRANISSETRONA |
1187 |
GRISEOFULVINA |
1188 |
GUAIFENESINA |
1189 |
GUANABENZ |
1190 |
HALCINONIDA |
1191 |
HALOPERIDOL |
1192 |
HALOTANO |
1193 |
HELICINA |
1194 |
HEMISSUCCINATO DE ESTRADIOL |
1195 |
HEMISSUCCINATO DE PREDNISOLONA |
1196 |
HEPTAMINOL |
1197 |
HESPERIDINA |
1198 |
HEXAMIDINA |
1199 |
HEXETIDINA |
1200 |
HEXILRESORCINOL |
1201 |
HICLATO DE DOXICICLINA |
1202 |
HIDRALAZINA |
1203 |
HIDROCLOROTIAZIDA |
1204 |
HIDROCORTISONA |
1205 |
HIDROXICARBAMIDA |
1206 |
HIDROXICLOROQUINA |
1207 |
HIDROXINAFTOATO DE BEFÊNIO |
1208 |
HIDROXINAFTOATO DE SALMETEROL |
1209 |
HIDROXIPROGESTERONA |
1210 |
HIDROXIQUINOLINA |
1211 |
HIDROXIURÉIA |
1212 |
HIDROXIZINA |
1213 |
HIDROXOCOBALAMINA |
1214 |
HIOSCINAMINA |
1215 |
HIPOFOSFITO DE TIABENDAZOL |
1216 |
HISTAMINA |
1217 |
HISTIDINA |
1218 |
HOMATROPINA |
1219 |
HOMOSSALATO |
1220 |
IBOPAMINA |
1221 |
IBUPROFENO |
1222 |
IDARRUBICINA |
1223 |
IDOXURIDINA |
1224 |
IFOSFAMIDA |
1225 |
IMIPENEM |
1226 |
IMIPENEM MONOIDRATADO |
1227 |
IMIPRAMINA |
1228 |
INDAPAMIDA |
1229 |
INDINAVIR |
1230 |
INDOMETACINA |
1231 |
INDOMETACINA SÓDICA |
1232 |
INOSINA |
1233 |
INSULINA |
1234 |
INSULINA HUMANA |
1235 |
INSULINA-ASPARTE |
1236 |
INSULINA-GLARGINA |
1237 |
INSULINA-LISPRO |
1238 |
IOBITRIDOL |
1239 |
IODAMIDA-MEGLUMINA |
1240 |
IODETO DE ISOPROPAMIDA |
1241 |
IODETO DE SUXAMETÔNIO |
1242 |
IODIXANOL |
1243 |
IODOCLOROIDROXIQUINA |
1244 |
IOEXOL |
1245 |
IOGLICAMATO DE MEGLUMINA |
1246 |
IOIMBINA |
1247 |
IOPAMIDOL |
1248 |
IOPIDOL |
1249 |
IOPIDONA |
1250 |
IOPROMIDA |
1251 |
IOTALAMATO DE MEGLUMINA |
1252 |
IOVERSOL |
1253 |
IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓDIO |
1254 |
IOXILANA |
1255 |
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA |
1256 |
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA E
SÓDIO |
1257 |
IOXITALAMATO DE SÓDIO |
1258 |
IPRIFLAVONA |
1259 |
IRBESSARTANA |
1260 |
IRINOTECANA |
1261 |
ISETIONATO DE HEXAMIDINA |
1262 |
ISETIONATO DE PENTAMIDINA |
1263 |
ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA |
1264 |
ISOCONAZOL |
1265 |
ISOFLURANO |
1266 |
ISOMETEPTENO |
1267 |
ISONIAZIDA |
1268 |
ISOPRENALINA |
1269 |
ISOSSORBIDA |
1270 |
ISOTRETINOÍNA |
1271 |
ISOXSUPRINA |
1272 |
ISRADIPINO |
1273 |
ITRACONAZOL |
1274 |
IVERMECTINA |
1275 |
LACIDIPINO |
1276 |
LACTATO DE ANRINONA |
1277 |
LACTATO DE BIPERIDENO |
1278 |
LACTATO DE CÁLCIO |
1279 |
LACTATO DE CIPROFLOXACINA |
1280 |
LACTATO DE ETACRIDINA |
1281 |
LACTATO DE ISOXSUPRINA |
1282 |
LACTATO DE MILRINONA |
1283 |
LACTOBIONATO DE CÁLCIO |
1284 |
LACTOBIONATO DE ERITROMICINA |
1285 |
LACTOFOSFATO DE CÁLCIO |
1286 |
LACTOGLUCONATO DE CÁLCIO |
1287 |
LACTONA DE ATORVASTATINA |
1288 |
LACTULOSE |
1289 |
LAMIVUDINA |
1290 |
LAMOTRIGINA |
1291 |
LANREOTIDA |
1292 |
LANSOPRAZOL |
1293 |
LAPACHOL |
1294 |
LATANOPROSTE |
1295 |
LAURILSULFATO DE MEPARTRICINA |
1296 |
LAUROGUADINA |
1297 |
LEFLUNOMIDA |
1298 |
LEPIRUDINA |
1299 |
LERCANIDIPINO |
1300 |
LETROZOL |
1301 |
LEUPRORRELINA |
1302 |
LEVAMISOL |
1303 |
LEVISOPRENALINA |
1304 |
LEVOBETAXOLOL |
1305 |
LEVOBUNOLOL |
1306 |
LEVOBUPIVACAÍNA |
1307 |
LEVOCABASTINA |
1308 |
LEVOCARNITINA |
1309 |
LEVODOPA |
1310 |
LEVODROPROPIZINA |
1311 |
LEVOFLOXACINO |
1312 |
LEVOFOLINATO CÁLCICO |
1313 |
LEVOGLUTAMIDA |
1314 |
LEVOMEPROMAZINA |
1315 |
LEVONORGESTREL |
1316 |
LEVOTIROXINA |
1317 |
LEVOTIROXINA SÓDICA |
1318 |
LIDOCAÍNA |
1319 |
LIMECICLINA |
1320 |
LINCOMICINA |
1321 |
LINESTRENOL |
1322 |
LINEZOLIDA |
1323 |
LIOTIRONINA |
1324 |
LIOTIRONINA SÓDICA |
1325 |
LIPRESSINA |
1326 |
LISINATO DE CETOPROFENO |
1327 |
LISINATO DE IBUPROFENO |
1328 |
LISINOPRIL |
1329 |
LISURIDA |
1330 |
LODOXAMIDA |
1331 |
LOMEFLOXACINO |
1332 |
LOMIFILINA |
1333 |
LOMUSTINA |
1334 |
LONAZOLACO |
1335 |
LOPERAMIDA |
1336 |
LOPINAVIR |
1337 |
LORACARBEFE |
1338 |
LORATADINA |
1339 |
LORAZEPAM |
1340 |
LORNOXICAM |
1341 |
LOSARTANA |
1342 |
LOSARTANA MONOPOTÁSSICA |
1343 |
LOTEPREDNOL |
1344 |
LOVASTATINA |
1345 |
LOXOPROFENO |
1346 |
LOXOPROFENO SÓDICO |
1347 |
LUMEFANTRINA |
1348 |
MALATO DE CITRULINA |
1349 |
MALATO DE PIZOTIFENO |
1350 |
MALEATO ÁCIDO DE TIMOLOL |
1351 |
MALEATO DE ANLODIPINO |
1352 |
MALEATO DE BRONFENIRAMINA |
1353 |
MALEATO DE CARBINOXAMINA |
1354 |
MALEATO DE CINEPAZETE |
1355 |
MALEATO DE CINEPAZIDA |
1356 |
MALEATO DE CLORFENAMINA |
1357 |
MALEATO DE DEXBRONFENIRAMINA |
1358 |
MALEATO DE DEXCLORFENIRAMINA |
1359 |
MALEATO DE DIMETINDENO |
1360 |
MALEATO DE DOMPERIDONA |
1361 |
MALEATO DE ENALAPRIL |
1362 |
MALEATO DE ERGOMETRINA |
1363 |
MALEATO DE FENIRAMINA |
1364 |
MALEATO DE FLUPIRTINA |
1365 |
MALEATO DE FLUVOXAMINA |
1366 |
MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA |
1367 |
MALEATO DE LISURIDA |
1368 |
MALEATO DE MEPIRAMINA |
1369 |
MALEATO DE METILERGOMETRINA |
1370 |
MALEATO DE MIDAZOLAM |
1371 |
MALEATO DE PIMETIXENO |
1372 |
MALEATO DE ROSIGLITAZONA |
1373 |
MALEATO DE TRIMEBUTINA |
1374 |
MALEATO DE TRIPELENAMINA |
1375 |
MANIDIPINO |
1376 |
MAPROTILINA |
1377 |
MAZINDOL |
1378 |
MEBENDAZOL |
1379 |
MEBEVERINA |
1380 |
MECLOZINA |
1381 |
MEDAZEPAM |
1382 |
MEDROXIPROGESTERONA |
1383 |
MEFLOQUINA |
1384 |
MEGESTROL |
1385 |
MELFALANA |
1386 |
MELOXICAM |
1387 |
MEMANTINA |
1388 |
MENADIONA |
1389 |
MEPARTRICINA |
1390 |
MEPIRAMINA |
1391 |
MEPIRIZOL |
1392 |
MEQUINOL |
1393 |
MEQUITAZINA |
1394 |
MERBROMINA |
1395 |
MERBROMINA SÓDICA |
1396 |
MERCAPTOPURINA |
1397 |
MEROPENEM |
1398 |
MESALAZINA |
1399 |
MESILATO DE BROMOCRIPTINA |
1400 |
MESILATO DE DEFEROXAMINA |
1401 |
MESILATO DE DELAVIRDINA |
1402 |
MESILATO DE DEXAMETASONA |
1403 |
MESILATO DE DIIDROERGOCORNINA |
1404 |
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA |
1405 |
MESILATO DE DIIDROERGOTAMINA |
1406 |
MESILATO DE DOLASSETRONA |
1407 |
MESILATO DE DOXAZOSSINA |
1408 |
MESILATO DE ENDRALAZINA |
1409 |
MESILATO DE FENTOLAMINA |
1410 |
MESILATO DE IMATINIB |
1411 |
MESILATO DE ISONIAZIDA |
1412 |
MESILATO DE MAPROTILINA |
1413 |
MESILATO DE NELFINAVIR |
1414 |
MESILATO DE PEFLOXACINO |
1415 |
MESILATO DE PENTAMIDINA |
1416 |
MESILATO DE PERGOLIDA |
1417 |
MESILATO DE PRALIDOXIMA |
1418 |
MESILATO DE SAQUINAVIR |
1419 |
MESILATO DE TIRILAZADE |
1420 |
MESILATO DE ZIPRASIDONA |
1421 |
MESNA |
1422 |
MESSALAZINA |
1423 |
MESTEROLONA |
1424 |
MESTRANOL |
1425 |
METADONA |
1426 |
METAMPICILINA |
1427 |
METAMPICILINA SÓDICA |
1428 |
METARAMINOL |
1429 |
METAZOLAMIDA |
1430 |
METFORMINA |
1431 |
METILBROMETO DE ESCOPOLAMINA |
1432 |
METILBROMETO DE HOMATROPINA |
1433 |
METILDIGOXINA |
1434 |
METILDOPA |
1435 |
METILERGOMETRINA |
1436 |
METILESTRADIOL |
1437 |
METILFENIDATO |
1438 |
METILNITRATO DE ATROPINA |
1439 |
METILPREDNISOLONA |
1440 |
METILSULFATO DE DIFENIDRAMINA |
1441 |
METILSULFATO DE NEOSTIGMINA |
1442 |
METILTESTOSTERONA |
1443 |
METIMAZOL |
1444 |
METIONINA |
1445 |
METIPRANOLOL |
1446 |
METOCLOPRAMIDA |
1447 |
METONITRATO DE ATROPINA |
1448 |
METOPIMAZINA |
1449 |
METOPROLOL |
1450 |
METOTREXATO |
1451 |
METOTREXATO SÓDICO |
1452 |
METOXIFENAMINA |
1453 |
METRONIDAZOL |
1454 |
MEXILETINA |
1455 |
MEZLOCILINA |
1456 |
MIANSERINA |
1457 |
MIBEFRADIL |
1458 |
MICOFENOLATO MOFETIL |
1459 |
MICOFENOLATO SÓDICO |
1460 |
MICONAZOL |
1461 |
MIDAZOLAM |
1462 |
MILNACIPRANA |
1463 |
MILRINONA |
1464 |
MILTEFOSINA |
1465 |
MINOCICLINA |
1466 |
MINOXIDIL |
1467 |
MIOCAMICINA |
1468 |
MIRTAZAPINA |
1469 |
MIRTECAÍNA |
1470 |
MISOPROSTOL |
1471 |
MITOMICINA |
1472 |
MITOTANO |
1473 |
MITOXANTRONA |
1474 |
MIVACÚRIO |
1475 |
MIZOLASTINA |
1476 |
MOCLOBEMIDA |
1477 |
MODAFINILA |
1478 |
MOLSIDOMINA |
1479 |
MOMETASONA |
1480 |
MONOFOSFATO DE RIBOFLAVINA |
1481 |
MONOFOSFATO SÓDICO DE
RIBOFLAVINA |
1482 |
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA |
1483 |
MONONITRATO DE TIAMINA |
1484 |
MONOSSEMICARBAZONA DE
ADRENOCROMO |
1485 |
MONTELUCASTE |
1486 |
MORFINA |
1487 |
MOXIFLOXACINO |
1488 |
MOXONIDINA |
1489 |
MUCATO DE ISOMETEPTENO |
1490 |
MUPIROCINA |
1491 |
NABUMETONA |
1492 |
NADOLOL |
1493 |
NAFARRELINA |
1494 |
NAFAZOLINA |
1495 |
NAFTIDROFURILA |
1496 |
NAFTOQUINONA |
1497 |
NALBUFINA |
1498 |
NALORFINA |
1499 |
NALOXONA |
1500 |
NALTREXONA |
1501 |
NANDROLONA |
1502 |
NAPROXENO |
1503 |
NAPROXENO SÓDICO |
1504 |
NAPSILATO DE PROPOXIFENO |
1505 |
NARATRIPTANA |
1506 |
NATEGLINIDA |
1507 |
NEDOCROMILA |
1508 |
NEDOCROMILA DISSÓDICA |
1509 |
NEFAZODONA |
1510 |
NELFINAVIR |
1511 |
NEOMICINA |
1512 |
NEOSTIGMINA |
1513 |
NETILMICINA |
1514 |
NEVIRAPINA |
1515 |
NICARDIPINO |
1516 |
NICERGOLINA |
1517 |
NICLOSAMIDA |
1518 |
NICOTINAMIDA |
1519 |
NICOTINATO DE BENZILA |
1520 |
NICOTINATO DE INOSITOL |
1521 |
NICOTINATO DE METILA |
1522 |
NIFEDIPINO |
1523 |
NIFUROXAZIDA |
1524 |
NIFURTIMOX |
1525 |
NILUTAMIDA |
1526 |
NILVADIPINO |
1527 |
NIMESSULIDA |
1528 |
NIMODIPINO |
1529 |
NIMORAZOL |
1530 |
NISOLDIPINO |
1531 |
NISTATINA |
1532 |
NITAZOXANIDA |
1533 |
NITRATO DE BUTOCONAZOL |
1534 |
NITRATO DE ECONAZOL |
1535 |
NITRATO DE FENTICONAZOL |
1536 |
NITRATO DE ISOCONAZOL |
1537 |
NITRATO DE MICONAZOL |
1538 |
NITRATO DE NAFAZOLINA |
1539 |
NITRATO DE OMOCONAZOL |
1540 |
NITRATO DE OXICONAZOL |
1541 |
NITRATO DE PILOCARPINA |
1542 |
NITRATO DE SERTACONAZOL |
1543 |
NITRAZEPAM |
1544 |
NITRENDIPINO |
1545 |
NITRITO DE PAPAVERINA |
1546 |
NITROFURAL |
1547 |
NITROFURANTOÍNA |
1548 |
NITROFURANTOÍNA SÓDICA |
1549 |
NITROFURAZONA |
1550 |
NITROXOLINA |
1551 |
NIZATIDINA |
1552 |
NOMEGESTROL |
1553 |
NOREPINEFRINA |
1554 |
NORETISTERONA |
1555 |
NORFLOXACINO |
1556 |
NORGESTIMATO |
1557 |
NORGESTREL |
1558 |
NORMETADONA |
1559 |
NORMETANDRONA |
1560 |
NORTRIPTILINA |
1561 |
NOSCAPINA |
1562 |
OCITOCINA |
1563 |
OCTREOTIDA |
1564 |
OFLOXACINO |
1565 |
OLANZAPINA |
1566 |
OLOPATADINA |
1567 |
OMEPRAZOL |
1568 |
ONDANSETRONA |
1569 |
ORFENADRINA |
1570 |
ORLIPASTATE |
1571 |
ORNIDAZOL |
1572 |
ORNITINA |
1573 |
OXACILINA |
1574 |
OXACILINA SÓDICA |
1575 |
OXALATO DE ESCITALOPRAM |
1576 |
OXAMNIQUINA |
1577 |
OXANDROLONA |
1578 |
OXAPROZINA |
1579 |
OXCARBAZEPINA |
1580 |
OXELADINA |
1581 |
OXETACAÍNA |
1582 |
OXIBUPROCAÍNA |
1583 |
OXIBUTININA |
1584 |
OXICODONA |
1585 |
OXICONAZOL |
1586 |
ÓXIDO DE IMIPRAMINA |
1587 |
OXIFEMBUTAZONA |
1588 |
OXIMETAZOLINA |
1589 |
OXIMETOLONA |
1590 |
OXITETRACICLINA |
1591 |
OXITETRACICLINA CÁLCICA |
1592 |
OXOMEMAZINA |
1593 |
PACLITAXEL |
1594 |
PADIMATO |
1595 |
PALMITATO DE CLORANFENICOL |
1596 |
PALMITATO DE COLFOSCERILA |
1597 |
PALMITATO DE NEOMICINA |
1598 |
PALMITATO DE PIPOTIAZINA |
1599 |
PALMITATO DE RETINOL |
1600 |
PALMITATO DE TIANFENICOL |
1601 |
PAMIDRONATO DISSÓDICO |
1602 |
PAMOATO DE METFORMINA |
1603 |
PAMOATO DE TRIPTORRELINA |
1604 |
PANTENOL |
1605 |
PANTOPRAZOL |
1606 |
PANTOPRAZOL SÓDICO |
1607 |
PANTOTENATO DE CÁLCIO |
1608 |
PANTOTENATO DE CLORANFENICOL |
1609 |
PANTOTENATO DE SÓDIO |
1610 |
PAPAVERINA |
1611 |
PARACETAMOL |
1612 |
PARECOXIBE |
1613 |
PARECOXIBE SÓDICO |
1614 |
PARICALCITOL |
1615 |
PAROXETINA |
1616 |
PEFLOXACINO |
1617 |
PEMOLINA |
1618 |
PEMPIDINA |
1619 |
PENCICLOVIR |
1620 |
PENFLURIDOL |
1621 |
PENICILAMINA |
1622 |
PENTAMIDINA |
1623 |
PENTETRAZOL |
1624 |
PENTOBARBITAL |
1625 |
PENTOBARBITAL CÁLCICO |
1626 |
PENTOBARBITAL SÓDICO |
1627 |
PENTOXIFILINA |
1628 |
PENTOXIVERINA |
1629 |
PERFENAZINA |
1630 |
PERGOLIDA |
1631 |
PERICIAZINA |
1632 |
PERINDOPRIL |
1633 |
PERINDOPRILA ERBUMINA |
1634 |
PERINDOPRILATE |
1635 |
PETIDINA |
1636 |
PICOSSULFATO DE SÓDIO |
1637 |
PICRATO DE BUTAMBENO |
1638 |
PIDOLATO DE SÓDIO |
1639 |
PILOCARPINA |
1640 |
PIMECROLIMUS |
1641 |
PIMETIXENO |
1642 |
PIMOZIDA |
1643 |
PINDOLOL |
1644 |
PIOGLITAZONA |
1645 |
PIPAZETATO |
1646 |
PIPERACILINA |
1647 |
PIPERACILINA SÓDICA |
1648 |
PIPERAZINA |
1649 |
PIPERIDOLATO |
1650 |
PIPOTIAZINA |
1651 |
PIRACETAM |
1652 |
PIRANTEL |
1653 |
PIRAZINAMIDA |
1654 |
PIRENOXINA |
1655 |
PIRENOXINA SÓDICA |
1656 |
PIRETANIDA |
1657 |
PIRIBEDIL |
1658 |
PIRIDOSTIGMINA |
1659 |
PIRIDOXINA |
1660 |
PIRIMETAMINA |
1661 |
PIRITINOL |
1662 |
PIROXICAM |
1663 |
PIVALATO DE DEXAMETASONA |
1664 |
PIVALATO DE FLUMETASONA |
1665 |
PIVALATO DE FLUOCORTOLONA |
1666 |
PIZOTIFENO |
1667 |
POLIMIXINA B |
1668 |
PRAMIPEXOL |
1669 |
PRAMIVERINA |
1670 |
PRANOPROFENO |
1671 |
PRAVASTATINA |
1672 |
PRAVASTATINA SÓDICA |
1673 |
PRAZIQUANTEL |
1674 |
PRAZOSINA |
1675 |
PREDNAZOLINA |
1676 |
PREDNICARBATO |
1677 |
PREDNISOLONA |
1678 |
PREDNISONA |
1679 |
PRILOCAÍNA |
1680 |
PRIMAQUINA |
1681 |
PRIMIDONA |
1682 |
PRISTINAMICINA |
1683 |
PROBENECIDA |
1684 |
PROBUCOL |
1685 |
PROCAÍNA |
1686 |
PROCAINAMIDA |
1687 |
PROCARBAZINA |
1688 |
PROGESTERONA |
1689 |
PROLINA |
1690 |
PROMESTRIENO |
1691 |
PROMETAZINA |
1692 |
PROPAFENONA |
1693 |
PROPANTELINA |
1694 |
PROPATILNITRATO |
1695 |
PROPIFENAZONA |
1696 |
PROPILTIURACILA |
1697 |
PROPIONATO DE CLOBETASOL |
1698 |
PROPIONATO DE FLUTICASONA |
1699 |
PROPIONATO DE TESTOSTERONA |
1700 |
PROPOFOL |
1701 |
PROPRANOLOL |
1702 |
PROTIONAMIDA |
1703 |
PROTIRRELINA |
1704 |
PROXIFILINA |
1705 |
PROXIMETACAÍNA |
1706 |
PSEUDOEFEDRINA |
1707 |
QUETIAPINA |
1708 |
QUINAPRIL |
1709 |
QUINIDINA |
1710 |
QUININA |
1711 |
QUINUPRISTINA |
1712 |
RABEPRAZOL |
1713 |
RABEPRAZOL SÓDICO |
1714 |
RALOXIFENO |
1715 |
RALTITREXATO |
1716 |
RAMIPRIL |
1717 |
RAMIPRILATE |
1718 |
RANITIDINA |
1719 |
RAPAMICINA |
1720 |
RAZOXANO |
1721 |
REBOXETINA |
1722 |
REPAGLINIDA |
1723 |
RESERPINA |
1724 |
RESINATO DE DICLOFENACO |
1725 |
RETINOL |
1726 |
RIBAVIRINA |
1727 |
RIBOFLAVINA |
1728 |
RIFABUTINA |
1729 |
RIFAMICINA SV SÓDICA |
1730 |
RIFAMIDA |
1731 |
RIFAMIDA SÓDICA |
1732 |
RIFAMPICINA |
1733 |
RIFAPENTINA |
1734 |
RILMENIDINA |
1735 |
RILUZOL |
1736 |
RIMEXOLONA |
1737 |
RISEDRONATO SÓDICO |
1738 |
RISPERIDONA(C) |
1739 |
RITODRINA |
1740 |
RITONAVIR |
1741 |
RIVASTIGMINA |
1742 |
RIZATRIPTANA |
1743 |
ROCURÔNIO |
1744 |
ROFECOXIBE |
1745 |
ROPINIROL |
1746 |
ROPIVACAINA |
1747 |
ROSIGLITAZONA |
1748 |
ROSOXACINO |
1749 |
ROXITROMICINA |
1750 |
RUPATADINA |
1751 |
RUTOSÍDEO |
1752 |
SACARATO DE ÓXIDO DE FERRO |
1753 |
SALBUTAMOL |
1754 |
SALICILAMIDA |
1755 |
SALICILATO CÁLCICO DE TEOFILINA |
1756 |
SALICILATO DE BISMUTO
MONOBÁSICO |
1757 |
SALICILATO DE FISOSTIGMINA |
1758 |
SALICILATO DE SÓDIO |
1759 |
SALMETEROL |
1760 |
SAQUINAVIR |
1761 |
SECNIDAZOL |
1762 |
SELEGILINA |
1763 |
SERINA |
1764 |
SERTACONAZOL |
1765 |
SERTRALINA |
1766 |
SEVOFLURANO |
1767 |
SIBUTRAMINA |
1768 |
SILDENAFILA |
1769 |
SINVASTATINA |
1770 |
SIRROLIMO |
1771 |
SOBREROL |
1772 |
SOMATOSTATINA |
1773 |
SOMATOTROFINA |
1774 |
SOMATROPINA |
1775 |
SOTALOL |
1776 |
SUCCINATO DE CLORANFENICOL E
SÓDIO |
1777 |
SUCCINATO DE DOXILAMINA |
1778 |
SUCCINATO DE ESTRIOL |
1779 |
SUCCINATO DE FERRO (OSO) |
1780 |
SUCCINATO DE METOPROLOL |
1781 |
SUCCINATO DE SÓDIO |
1782 |
SUCCINATO DE SUMATRIPTANA |
1783 |
SUCCINATO SÓDICO DE
CLORANFENICOL |
1784 |
SUCCINATO SÓDICO DE
HIDROCORTISONA |
1785 |
SUCCINATO SÓDICO DE
METILPREDNISOLONA |
1786 |
SUCCINATO SÓDICO DE
PREDNISOLONA |
1787 |
SUCRALFATO |
1788 |
SUCRALOX |
1789 |
SUFENTANILA |
1790 |
SULBACTAM |
1791 |
SULBACTAM SÓDICO |
1792 |
SULBUTIAMINA |
1793 |
SULEPTANATO DE
METILPREDNISOLONA |
1794 |
SULFABENZAMIDA |
1795 |
SULFACETAMIDA |
1796 |
SULFACETAMIDA SÓDICA |
1797 |
SULFACLORPIRIDAZINA |
1798 |
SULFACLORPIRIDAZINA SÓDICA |
1799 |
SULFACRISOIDINA |
1800 |
SULFADIAZINA |
1801 |
SULFADIAZINA SÓDICA |
1802 |
SULFADOXINA |
1803 |
SULFAMETOXAZOL |
1804 |
SULFAMETOXIPIRIDAZINA |
1805 |
SULFAMETOXIPIRIDAZINA SÓDICA |
1806 |
SULFAMETROL |
1807 |
SULFANILAMIDA |
1808 |
SULFASSALAZINA |
1809 |
SULFATIAZOL |
1810 |
SULFATIAZOL SÓDICO |
1811 |
SULFATO DE ABACAVIR |
1812 |
SULFATO DE AMICACINA |
1813 |
SULFATO DE ARBECACINA |
1814 |
SULFATO DE ATAZANAVIR |
1815 |
SULFATO DE ATROPINA |
1816 |
SULFATO DE BAMETANA |
1817 |
SULFATO DE BERBERINA |
1818 |
SULFATO DE BLEOMICINA |
1819 |
SULFATO DE CEFPIROMA |
1820 |
SULFATO DE CLOROQUINA |
1821 |
SULFATO DE DIIDRALAZINA |
1822 |
SULFATO DE EFEDRINA |
1823 |
SULFATO DE ESPARTEÍNA |
1824 |
SULFATO DE ESTREPTOMICINA |
1825 |
SULFATO DE FRAMICETINA |
1826 |
SULFATO DE GENTAMICINA |
1827 |
SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA |
1828 |
SULFATO DE HIDROXIQUINOLINA |
1829 |
SULFATO DE HIOSCIAMINA |
1830 |
SULFATO DE INDINAVIR |
1831 |
SULFATO DE ISOPRENALINA |
1832 |
SULFATO DE MORFINA |
1833 |
SULFATO DE NEOMICINA |
1834 |
SULFATO DE NETILMICINA |
1835 |
SULFATO DE ORCIPRENALINA |
1836 |
SULFATO DE POLIMIXINA B |
1837 |
SULFATO DE PROCAINAMIDA |
1838 |
SULFATO DE PSEUDOEFEDRINA |
1839 |
SULFATO DE QUINIDINA |
1840 |
SULFATO DE QUININA |
1841 |
SULFATO DE SALBUTAMOL |
1842 |
SULFATO DE TERBUTALINA |
1843 |
SULFATO DE TOBRAMICINA |
1844 |
SULFATO DE TRANILCIPROMINA |
1845 |
SULFATO DE VIMBLASTINA |
1846 |
SULFATO DE VINCRISTINA |
1847 |
SULFATO DE VINDESINA |
1848 |
SULFATO HIDROGENADO DE
CLOPIDOGREL |
1849 |
SULFATO SÓDICO DE DEXAMETASONA |
1850 |
SULFIMPIRAZONA |
1851 |
SULFOGAIACOL |
1852 |
SULINDACO |
1853 |
SULPIRIDA |
1854 |
SULTAMICILINA |
1855 |
SULTOPRIDA |
1856 |
SUMATRIPTANA |
1857 |
SUPROFENO |
1858 |
SUXAMETÔNIO |
1859 |
TACRINA |
1860 |
TACRÓLIMO |
1861 |
TACROLIMUS |
1862 |
TALIDOMIDA |
1863 |
TAMOXIFENO |
1864 |
TANSULOSINA |
1865 |
TARTARATO DE BISMUTO E SÓDIO |
1866 |
TARTARATO DE BRIMONIDINA |
1867 |
TARTARATO DE BUTORFANOL |
1868 |
TARTARATO DE CARBINOXAMINA |
1869 |
TARTARATO DE DIIDROERGOTAMINA |
1870 |
TARTARATO DE ERGOMETRINA |
1871 |
TARTARATO DE ERGOTAMINA |
1872 |
TARTARATO DE METILERGOMETRINA |
1873 |
TARTARATO DE METOPROLOL |
1874 |
TARTARATO DE NICOTINILA |
1875 |
TARTARATO DE PIPERAZINA |
1876 |
TARTARATO DE PIRANTEL |
1877 |
TAZAROTENO |
1878 |
TAZOBACTAM |
1879 |
TAZOBACTAM SÓDICO |
1880 |
TECLOZANA |
1881 |
TEGAFUR |
1882 |
TEGASERODE |
1883 |
TEICOPLANINA |
1884 |
TELITROMICINA |
1885 |
TELMISSARTANA |
1886 |
TEMOZOLOMIDA |
1887 |
TENILDIAMINA |
1888 |
TENIPOSÍDEO |
1889 |
TENOFOVIR |
1890 |
TENOXICAM |
1891 |
TEOFILINA |
1892 |
TERBINAFINA |
1893 |
TERBUTALINA |
1894 |
TERCONAZOL |
1895 |
TERIPARATIDA |
1896 |
TERIZIDONA |
1897 |
TERLIPRESSINA |
1898 |
TESTOSTERONA |
1899 |
TETRACAÍNA |
1900 |
TETRACICLINA |
1901 |
TETRACOSACTIDA |
1902 |
TETRAMISOL |
1903 |
TETRIZOLINA |
1904 |
TIABENDAZOL |
1905 |
TIAMAZOL |
1906 |
TIAMINA |
1907 |
TIANEPTINA |
1908 |
TIANEPTINA SÓDICA |
1909 |
TIANFENICOL |
1910 |
TIAPRIDA |
1911 |
TIBOLONA |
1912 |
TICARCILINA |
1913 |
TICARCILINA DISSÓDICA |
1914 |
TICLATONA |
1915 |
TICLOPIDINA |
1916 |
TIMOLOL |
1917 |
TINIDAZOL |
1918 |
TIOCOLCHICOSÍDEO |
1919 |
TIOCONAZOL |
1920 |
TIOGUANINA |
1921 |
TIOMERSAL |
1922 |
TIOPENTAL |
1923 |
TIOPENTAL SÓDICO |
1924 |
TIORIDAZINA |
1925 |
TIOTEPA |
1926 |
TIOTIXENO |
1927 |
TIRATRICOL |
1928 |
TIRATRICOL SÓDICO |
1929 |
TIROFIBANA |
1930 |
TIROSINA |
1931 |
TIROTRICINA |
1932 |
TIROXINA |
1933 |
TIROXINA SÓDICA |
1934 |
TIZANIDINA |
1935 |
TOBRAMICINA |
1936 |
TOCOFEROL |
1937 |
TOLCAPONA |
1938 |
TOLCICLATO |
1939 |
TOLNAFTATO |
1940 |
TOLTERODINA |
1941 |
TONZILAMINA |
1942 |
TOPIRAMATO |
1943 |
TOPOTECANA |
1944 |
TOREMIFENO |
1945 |
TOSILATO DE SULTAMICILINA |
1946 |
TRAMADOL |
1947 |
TRANDOLAPRIL |
1948 |
TRANDOLAPRILATE |
1949 |
TRANILCIPROMINA |
1950 |
TRAPIDIL |
1951 |
TRAZODONA |
1952 |
TREONINA |
1953 |
TRETINOÍNA |
1954 |
TRIACETINA |
1955 |
TRIANCINOLONA |
1956 |
TRIANCINOLONA-ACETONIDA |
1957 |
TRIANCINOLONA-HEXACETONIDA |
1958 |
TRIANTERENO |
1959 |
TRIAZOLAM |
1960 |
TRIBENOSÍDEO |
1961 |
TRICLOCARBANA |
1962 |
TRICLORMETIAZIDA |
1963 |
TRIENTINA |
1964 |
TRIETIODETO DE GALAMINA |
1965 |
TRIEXIFENIDIL |
1966 |
TRIFLUOPERAZINA |
1967 |
TRIFLUPERIDOL |
1968 |
TRIFLURIDINA |
1969 |
TRIFLUSAL |
1970 |
TRIIODOTIRONINA |
1971 |
TRIMEBUTINA |
1972 |
TRIMEGESTONA |
1973 |
TRIMETAZIDINA |
1974 |
TRIMETOPRIMA |
1975 |
TRIMIPRAMINA |
1976 |
TRIPELENAMINA |
1977 |
TRIPROLIDINA |
1978 |
TRIPTOFANO |
1979 |
TRIPTORRELINA |
1980 |
TROMANTADINA |
1981 |
TROMETAMOL |
1982 |
TROPICAMIDA |
1983 |
TROPISSETRONA |
1984 |
TROVAFLOXACINO |
1985 |
TROXERRUTINA |
1986 |
TUAMINOEPTANO |
1987 |
UBIDECARENONA |
1988 |
UNDECANOATO DE TESTOSTERONA |
1989 |
UNDECILENATO DE CLEMIZOL |
1990 |
UNDECILENATO DE ESTRADIOL |
1991 |
UNDECILENATO DE ZINCO |
1992 |
UNOPROSTONA |
1993 |
URACILA |
1994 |
URAPIDIL |
1995 |
UROFOLITROPINA |
1996 |
VALACICLOVIR |
1997 |
VALDECOXIB |
1998 |
VALERATO DE BETAMETASONA |
1999 |
VALERATO DE DIFLUCORTOLONA |
2000 |
VALERATO DE ESTRADIOL |
2001 |
VALERATO DE HIDROCORTISONA |
2002 |
VALGANCICLOVIR |
2003 |
VALPROATO DE SÓDIO |
2004 |
VALSARTANA |
2005 |
VANCOMICINA |
2006 |
VARFARINA |
2007 |
VARFARINA POTÁSSICA |
2008 |
VARFARINA SÓDICA |
2009 |
VASOPRESSINA |
2010 |
VENLAFAXINA |
2011 |
VERALIPRIDA |
2012 |
VERAPAMIL |
2013 |
VERTEPORFINA |
2014 |
VIGABATRINA |
2015 |
VIMBLASTINA |
2016 |
VIMINOL |
2017 |
VIMPOCETINA |
2018 |
VINCAMINA |
2019 |
VINCRISTINA |
2020 |
VINDESINA |
2021 |
VINORRELBINA |
2022 |
VORICONAZOL |
2023 |
XILOMETAZOLINA |
2024 |
ZAFIRLUCASTE |
2025 |
ZALCITABINA |
2026 |
ZANAMIVIR |
2027 |
ZIDOVUDINA |
2028 |
ZIPRASIDONA |
2029 |
ZOLPIDEM |
2030 |
ZOPICLONA |
2031 |
ZOTEPINA |
2032 |
ZUCLOPENTIXOL |
ANEXO IV
INTERMEDIÁRIOS DE SÍNTESE DESTINADOS À FABRICAÇÃO
DOS PRODUTOS RELACIONADOS NO ANEXO III
Nº |
INTERMEDIÁRIO DE SÍNTESE |
1 |
(25R)-espirost-5-en-3beta-ol (Diosgenina) |
2 |
(2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila |
3 |
(3-etil-4
metil-2-oxo-3-pirrolina-formamida)-etil-benzeno-sulfonilamida |
4 |
(3s,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decaisoquinolina-3-carboxamida |
5 |
(4-bromo-1-fenilcarboxiamido-2-piridilcarbonil)
benzeno |
6 |
(R)(-)-1,2--Propanodiol |
7 |
(R)-(+)-2,2-dimetil-1,3-dioxolano-4-carboxaldeído |
8 |
(R)(+)-propilenocarbonato |
9 |
(S)-4-cloro-alfa-ciclopropil-etinil-alfa-trifluorometil-anilina |
10 |
(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[[(4-metoxil-fenil)
metil]amino]-alfa-(trifluorometil)-benzenemetanol |
11 |
1-(2,4-diclorofenil)-2-imidazol-1-etanol |
12 |
1-(2,6-diclorofenil)indol-2-ona
(Indolinona) |
13 |
1,2-ciclohexanodiamina, (1R,2R) |
14 |
1,3,5-estradien-3-ol-17-ona |
15 |
1,3-dibromopropano |
16 |
1,3-difluorobenzeno |
17 |
1,3-di-O-benzil-2-O-(acetoximetil)glicerol |
18 |
1,3-dioxolano-4,5-dimetanol,
2,2-dimetil-(4S,5S) |
19 |
1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6-benzocicloeptadieno |
20 |
1,4-diaza-2-aminometil-N-(etilacetamido)-6-(2-fluorofenil)-8-cloro-5,6-benzocicloeptadieno |
21 |
1,4-ditiano-2,5-diol |
22 |
1-[(2,3-diidro-1,4-benzodioxin-2-il)carbonil] piperazina |
23 |
1-[(2S)-3-acetiltio-2-metilpropanoil]-L-prolina |
24 |
10-metoxi-iminoestilbeno |
25 |
15-hidroxi-18-metil-estr-4-em-3,17 diona |
26 |
16,17-epoxipregnenolona |
27 |
17H-diciclopropa[6,7:15,16]ciclopenta [a]phenanterene-17-ona,
oactadecaidro-3,5-diidroxi-10,13-dimetil |
28 |
18-metil-estr-4-em-3,17-diona |
29 |
19-nor-4-androstenona-3,17-diona |
30 |
1-acetil-4-(4 hidroxifenil)piperazina |
31 |
1-benzil-4-piperidona |
32 |
1-bromo-2-metilpropano |
33 |
1-carbetoxi-4-piperidona |
34 |
1-metil-4-nitro-3-propil-5-pirazolcarboxamida |
35 |
1-metil-4-nitro-5-cloroimidazol |
36 |
2-(2-amino-5-bromobenzoil)-piridina |
37 |
2-(2-aminobenzoil)piridina |
38 |
2-(2-Metoxi Fenoxi)-Etilamina |
39 |
2,2-difluoro-2-deoxicitidina-3,5-dibenzoato |
40 |
2,2-dimetoxipropano |
41 |
2,3,5-trimetil piridina |
42 |
2,3-diclorobenzaldeido |
43 |
2,3-dideidro-2,3-dideoxi-inosina |
44 |
2,4,2'-tricloroacetofenona |
45 |
2,4-dihidro-4-[[4-(4-hidroxifenil)-1-piperazinil]-fenil]-2-(1-metilpropil)-3H-1,2,4-triazol-3-ona |
46 |
2,6-lutidina |
47 |
2,6-xilidina |
48 |
2`,4`-difluoro-2-(1H-1,2,4-triazol-1il) acetofenona |
49 |
2-amino-2´,5-dicloro-benzofenona |
50 |
2-amino-5-cloro-2-fluor-benzofenona |
51 |
2-amino-5-cloro-benzofenona |
52 |
2-amino-5-nitro-2-clorobenzofenona |
53 |
2-amino-5-nitro-2-cloro-benzofenona |
54 |
2-aminopiridina |
55 |
2-azidoetanol |
56 |
2-bromoisobutirato de etila |
57 |
2-butil-3-(4-hidroxi-3,5-diiodo-benzil)-benzofurano |
58 |
2-cloro-2`,4`-difluoacetofenona |
59 |
2-dietilaminoetilamina |
60 |
2-dimetilamino-metil ciclo
hexanona |
61 |
2-dimetilamino-metilcicloexanona |
62 |
2-mercapto-5-metoxibenzimidazol |
63 |
2-mercaptobenzimidazol |
64 |
2-metil imidazol |
65 |
2-metilamino-5-cloro-benzofenona |
66 |
2-metilbenzidrol |
67 |
2-N-metilcloroacetil
amino-5-clorobenzofenona |
68 |
3,3-dimetoxi-7-metilestr-5
(10)-em-17-ona |
69 |
3,4-diamino-4`fluorbenzofenona |
70 |
3,4-diaminobenzofenona |
71 |
3,4-diidro-6-hidroxi-2-(1H)-quinolinona |
72 |
3,5-dimetil-2-hidroximetil-4-metoxipiridina |
73 |
3`H-cicloprop[15,16]
androsta-5,15-dien-17-ona, 15,16-diidro-3,7-diidroxi-(3beta,7beta,15alfa,
16alfa) |
74 |
3`H-cicloprop[15,16]androsta-5,15-dien-17-ona,
15,16-diidro-3-hidroxi |
75 |
3`H-ciclopropa[1,2]pregna-1,4-diene-3,20-diona,
17(acetiloxi)-6,7-epoxi-1,2-diidro |
76 |
3-amino-2-cloro-4-metilpiridina |
77 |
3-amino-4-metiltiofeno-2-carboxilato
de metila |
78 |
3-amino-5-metilisoxazol |
79 |
3-bromoanisol |
80 |
3-nitroacetofenona |
81 |
4-(2,3-epoxi propoxi)-9H-carbazol |
82 |
4-(4-(clorofenil)-4-hidroxipiperidina |
83 |
4-amino-(1H)-1,2,4-triazol |
84 |
4-amino-2-cloro-6,7-dimetoxi-(3H)-quinazolina |
85 |
4-androsten-3,17-diona |
86 |
4-bromo-2,2-difenil, butironitrila |
87 |
4-cloro acetoacetato de etila |
88 |
4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina |
89 |
4-clorobenzilcianeto |
90 |
4-dimetilaminopiridina |
91 |
4-fluor-4-cloro-butirofenona |
92 |
4-hidroxiacetofenona |
93 |
4-pirrolidina piridina |
94 |
4-propiltio-1,2- fenileno-diamina |
95 |
5-(4-clorobutil)-1-cicloexil-1H-tetrazol |
96 |
5-(difluormetoxi)-2-mercapto-1H-benzimidazol |
97 |
5,6-diidro-4-hidroxi-6-metil-4H-tieno-[2,3-b]tiopiran-2-sulfonamida
7,7-dioxida |
98 |
5`H-pregna-1,4-dieno[17,16-D]
oxazol-3,20-diona, 11,21-diidroxi-2`-metil-(11beta,16beta) |
99 |
5`H-pregna-4-eno[17,16-D]
oxazol-3,20-diona, 21-(acetiloxi)-2`-metil-(16beta) |
100 |
5`H-pregna-4-eno[17,16-D]
oxazol-3,20-diona, 21-hidroxi-2`-metil-(16beta) |
101 |
5`H-pregna-5-eno[17,16-D]
oxazol-20-ona, 21-(acetiloxi)-3-hidroxi-2`-metil-(3beta,16beta) |
102 |
5`H-pregna-5-eno[17,16-D] oxazol-20-ona,
3-hidroxi-2`-metil-(3beta,16beta) |
103 |
5´-O-benzoil-2´,3´-dideidro-3´-deoxitimidina
(Benzoil Estavudina) |
104 |
5´-O-tritil-2,3´-anidrotimidina |
105 |
5H-imidazo[2,1-A]
isoindol-5-ona, 9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro |
106 |
5H-imidazo[2,1-A] isoindol-5-ona,
9B-(4-clorofenil)-1,2,3,9B-tetraidro-1-[(4-metilfenil)sulfonil] |
107 |
5-metil-uridina |
108 |
5-nitro-2-metilamino-2´-fluorobenzofenona |
109 |
6H-benzofuro[3A,3,2-EF] [2]
benzazepin-6-ona, 4A, 5,9,10,11,12-hexaidro-3-metoxi-11-metil-(4AR,8AR) |
110 |
6-metoxi-2-(4-metoxi-fenil)benzo[b]tiofeno |
111 |
7-cloro-1,3-diidro-5-fenil-2H-1,4-benzodiazepin-2-tiona |
112 |
7-cloro-5-(2-clorofenil)-1,4-benzodiazepin-2-ona |
113 |
8-cloro-3a,4-diidro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-3H-imidazol[1,5-a]
[1,4] benzodiazepina |
114 |
acetoacetato de metila |
115 |
ácido (+)-di-p-toluil-d-tartarico |
116 |
ácido
1,1-ciclobutandicarboxilico |
117 |
ácido
1,4-benzodioxano-2-carboxilico |
118 |
ácido 2-(4-clorobenzoil)-benzoico |
119 |
ácido 2-cloro-nicotínico |
120 |
ácido 2-oxo-4-fenil-butírico |
121 |
ácido
3-acetiltio-2-metilpropionico |
122 |
ácido 3-acetoxi-2-metilbenzóico |
123 |
ácido
4-acetamino-5-bromo-2-metoxibenzoico, metil ester |
124 |
ácido 6-metilergolin-8-carboxílico |
125 |
ácido 7-aminocefalosporânico |
126 |
ácido
8-cloro-6-(2-fluorfenil)-1-metil-4H-imidazo-[1,5-a][1,4]-benzodiazepina-3
carboxílico (carboximetil imidazol) |
127 |
ácido benzenosulfônico |
128 |
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3,5-dibenzoato |
129 |
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro,lactona, 3-benzoato |
130 |
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-,
etil ester |
131 |
ácido D-eritro-pentonico, 2-deoxi-2,2-difluoro-4,5-0-(1-metiletildeno)-,
etil ester, benzoato |
132 |
ácido múcico |
133 |
ácido pentanedioico,
3-oxo-dietil ester |
134 |
ácido p-hidroxifenilacético |
135 |
ácido pipecólico |
136 |
ácido
piridina-2,6-dicarboxílico |
137 |
ácido propanoico 2,3-dibromoetilester |
138 |
ácido p-toluenosulfônico |
139 |
ácido p-toluenosulfonico H2O |
140 |
ácido salicílico |
141 |
adenina |
142 |
alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato |
143 |
alfa-D-eritro-pentofuranose, 2-deoxi-2,2-difluoro, 3,5-dibenzoato,
1-metanosulfonato |
144 |
aminobenzofenona |
145 |
aminoguanidina |
146 |
articaina base |
147 |
benzilo |
148 |
beta-alanina |
149 |
beta-bromo-propionitrila |
150 |
betametoxipropionitrila |
151 |
beta-timidina |
152 |
blitzacroleina |
153 |
boc epoxi (boc fenilalanina epoxide) |
154 |
brometo de bromo acetila |
155 |
bromoacetato de etila |
156 |
butirilacetato de metila |
157 |
canrenona (aldadieno) |
158 |
carbonil dimidazol |
159 |
ceftazidima dicloroidratada |
160 |
cianeto de 2,3-diclorobenzoila |
161 |
cianeto de benzila |
162 |
ciclopenta [beta]
pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro, fenilmetilester |
163 |
ciclopenta [beta]pirrol-2-ácido carboxilico, octaidro |
164 |
ciclopropil acetileno |
165 |
cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-imidazol-1-il-metil)-1,3-dioxolano-4-il]p-toluenometanosulfonato |
166 |
citosina |
167 |
cloreto 2,2-dimetilbutirila |
168 |
cloreto 4-clorobenzidrila |
169 |
cloreto benziltrietilamina |
170 |
cloreto de
1,4-benzodioxano-2-carbonil |
171 |
cloreto de 2-cloropropionila |
172 |
cloreto de 2-metilbenzidrila |
173 |
cloreto de
3-cloro-acetiltio-2-metil-propionila |
174 |
cloreto de 4-clorobutirila |
175 |
cloreto de 4-tercbutilbenzila |
176 |
cloreto de carbonil iminoestilbeno |
177 |
cloreto de difenil acetila |
178 |
cloreto de heptanoíla |
179 |
cloreto de N-N-Dietilcarbamoila |
180 |
cloreto de pentanoila |
181 |
cloreto de p-toluenosulfonil |
182 |
cloreto de tercbutildimetilsilila |
183 |
cloreto de Trifenilmetila |
184 |
cloreto de4-[2-(1-piperidinil)-etoxi]benzoila |
185 |
cloridrato de
[6-[metilsulfonil)oxi]fenil]-benzo[b]tien-3-il][4-[2-(1-piperidinil)etoxi]fenil]-metanona |
186 |
cloridrato de
2-(2-metoxifenoxi) etilamina |
187 |
cloridrato de
2-clorometil-3,5-dimetil-4-metoxipiridina |
188 |
cloridrato de
2-clorometil-3-metil-4-(2,2,2-trifluor etoxi)
piridina |
189 |
cloridrato de
2-cloro-N,N-dietiletane-amina |
190 |
cloridrato de
3,4-dimetoxi-2-clorometilpiridinio |
191 |
cloridrato de aminoacetonitrila |
192 |
cloridrato de aminohidantoína |
193 |
cloridrato de dietilamino |
194 |
cloridrato de éster benzílico
de L-prolina |
195 |
cloridrato de L-cisteína |
196 |
cloridrato de ocbath |
197 |
cloroformiato de 4-nitrofenila |
198 |
complexo de lítio acetil etilenodiamina |
199 |
dabon |
200 |
diacetil aciclovir |
201 |
dibenzilfosfato de potássio |
202 |
dibenzilfosfito |
203 |
dicicloexil carbodiimida |
204 |
dicloridrato de
11-piperazin-1-ildibenzo[b,f][1,4]tiazepina |
205 |
diclorodietiléter |
206 |
dietil clorofosfato |
207 |
dietil malonato de
etila |
208 |
dietilfosfito |
209 |
dimetanossulfonato de
1,3-dioxolana-4,5-dimetanol, 2-2-dimetil |
210 |
dimetilpropilcloreto |
211 |
di-tert butil dicarbonato-di-boc |
212 |
ester succinimídico do
ácido 2-quináldico |
213 |
estra-5(10),9(11)-diene-3,17-diona,
ciclo 3-(etileneacetal) |
214 |
éter 2-(Acetoxietil)acetoxi metílico |
215 |
etil
4-hidroxi-2-metil-2H--1,2-benzotiazina-3-carboxilato 1,1-dióxido |
216 |
etil-2-oxo-4-fenil butirato |
217 |
etilbromodifluoracetato |
218 |
etilpiperazina-N-carboxilato |
219 |
fenetilamina |
220 |
fenilacetona |
221 |
fenilcarboximida |
222 |
fenil-etil-dietil malonato |
223 |
glioxilato de L-mentila |
224 |
gon-4-en-17-ona,
13-etil-11-metileno |
225 |
gon-4-ene-3,17-diona, 15-(acetiloxi)-13-etil-(15alfa) |
226 |
guanina |
227 |
hidroxibenzoato de
(2R-cis)-4-amino-1-[(2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2-(1H)-pirimidinona
(Salicilato de Lamivudina) |
228 |
hidroxibenzotriazol |
229 |
hidroxietilpiperazina |
230 |
imidazol |
231 |
iminodibenzila |
232 |
iminoestilbeno |
233 |
isocianato de trans-ciclohexila |
234 |
isopropilaminociclol |
235 |
isoquinolina (N-(terbutil)decaidroisoquinolina 3-carboxamida |
236 |
L-asparagina |
237 |
L-fenil acetil carbinol ( L-PAC) |
238 |
L-prolina |
239 |
L-valine |
240 |
malononitrila |
241 |
mentiloxatiolano |
242 |
mepivacaína base |
243 |
metadona,
(2-butil-3-benzofuranil) (4-hidroxifenil) |
244 |
metanossulfonato de
cis-[2-(2,4-diclorofenil)-2-(1H-1,2,4,-triazol-1-ilmetil)-1,3-dioxolano-4-il]-metil |
245 |
metilaminociclol |
246 |
metilclofenidina |
247 |
metilvinilcetona |
248 |
monocloridrato do ácido
1H-imidazol-1acético |
249 |
N-(4-clorobenzenesulfonil)-urea |
250 |
N-(N6-tert-butoxicarbonil-L-lisil)-L-prolina |
251 |
N-[(1S)-etoxicarbonil-3-fenilpropil]-L-alanina |
252 |
N-[3-(acetiltio-(2,5)-metilpropil] L-prolina monoidratada |
253 |
N-2,9-diacetilguanina |
254 |
N2-benziloxicarbonil-N6-tert-butoxicarbonil-L-lisina |
255 |
N-acetilcitosina |
256 |
n-acetil-sulfanililcloreto |
257 |
N-bromo-succinimida |
258 |
N-etil-3-hidroxi-piperidina |
259 |
N-metilpiperazina |
260 |
N-terbutil-1(2(S)-hidroxi-4(R)-(N-(2)-hidroxiindan-1(S)-il)-Carbamoil-5-fenilpentil-piperazina-2(S)-carboxamida |
261 |
ortoacetato de trietila |
262 |
oxetano |
263 |
pamoato de sódio |
264 |
pregna-4,6-diene-3,20-diona,
17-hidroxi-1alfa,2alfa-metileno-acetato |
265 |
rito XIV - derivado succinimido - tiazol |
266 |
rito-II
(1,3-tiazol-5-ilmetanol) |
267 |
sulfato de cefepima |
268 |
tienil etanol |
269 |
tioacetato de potássio |
270 |
tolil benzonitrila |
271 |
tosilfenilcarboxipiperidina |
272 |
t-piridil-benzimidazol |
273 |
trans-4(6,8-dibromo-1,4-diidroquinazolina-3(2H)-yl)ciclohexanol |
274 |
trifluorometanesulfonil oxitrimetilsilano |
275 |
trimetoxibenzaldeido |
276 |
tritil-azido-timidina |
277 |
voltacloreto |
ANEXO V
PRODUTOS PARA USO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA
PATOLÓGICA, CITOLÓGICA OU DE ANÁLISES CLÍNICAS, EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E
CONSULTÓRIOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E EM CAMPANHAS DE SAÚDE REALIZADAS PELO
PODER PÚBLICO
Nº |
PRODUTO |
CÓDIGO NCM |
1 |
Imunoglobulina anti-Rh |
3002.12.21 |
2 |
Outras imunoglobulinas séricas |
3002.12.22 |
3 |
Concentrado de fator VIII |
3002.12.23 |
4 |
Outros |
3002.12.29 |
5 |
Reagentes de origem microbiana
para diagnóstico |
3822.19.30 |
6 |
Materiais para suturas
cirúrgicas, de polidiexanona |
3006.10.10 |
7 |
Materiais para suturas
cirúrgicas, de aço inoxidável |
3006.10.20 |
8 |
Outros |
3006.10.90 |
9 |
Reagentes destinados à
determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos |
3822.13.00 |
10 |
À base de somatoliberina |
3006.30.21 |
11 |
Outros |
3006.30.29 |
12 |
Cimentos |
3006.40.11 |
13 |
Outros produtos para obturação
dentária |
3006.40.12 |
14 |
Cimentos para reconstituição
óssea |
3006.40.20 |
15 |
Preparações em gel, concebidas
para uso em medicina humana ou veterinária, como lubrificante para certas
partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente
de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos |
3006.70.00 |
16 |
Bolsas para uso em
colostomia, ileostomia e urostomia |
3006.91.10 |
17 |
Outros |
3006.91.90 |
18 |
Bolsas para uso em medicina
(hemodiálise e usos semelhantes) |
3926.90.30 |
19 |
Artigos de laboratório ou de
farmácia |
3926.90.40 |
20 |
Acessórios dos tipos utilizados
em linhas de sangue para hemodiálise, tais como: obturadores, incluídos os
reguláveis (clamps), clipes e similares |
3926.90.50 |
21 |
Outras |
3926.90.90 |
22 |
Vestuário e seus acessórios, de
borracha vulcanizada não endurecida, para uso em laboratórios ou clínicas. |
40.15 |
23 |
De capacidade inferior ou igual
a 2cm3 |
9018.31.11 |
24 |
Outras |
9018.31.19 |
25 |
Outras |
9018.31.90 |
26 |
Gengivais |
9018.32.11 |
27 |
De aço cromo-níquel,
bisel trifacetado e diâmetro exterior
superior ou igual a 1,6mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue |
9018.32.12 |
28 |
Outras |
9018.32.19 |
29 |
Para suturas |
9018.32.20 |
30 |
Agulhas |
9018.39.10 |
31 |
De borracha |
9018.39.21 |
32 |
Cateteres de poli(cloreto
de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.22 |
33 |
Cateteres de poli(cloreto
de vinila), para termodiluição |
9018.39.23 |
34 |
Cateteres intravenosos
periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etilenotetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.24 |
35 |
Outros |
9018.39.29 |
36 |
Lancetas para vacinação e
cautérios |
9018.39.30 |
37 |
Artigos para fístula
arteriovenosa, compostos de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo
plástico com conector e obturador |
9018.39.91 |
38 |
Outros |
9018.39.99 |
39 |
De carboneto de tungstênio
(volfrâmio) |
9018.49.11 |
40 |
De aço-vanádio |
9018.49.12 |
41 |
Outras |
9018.49.19 |
42 |
Limas |
9018.49.20 |
43 |
Grampos e clipes, seus
aplicadores e extratores |
9018.90.95 |
44 |
Outros |
9018.90.99 |
ANEXO XIII
Medicamentos Monodrogas Identificados
com Tarja Vermelha ou Preta
ITEM |
SUBSTÂNCIA |
1 |
ABACAVIR |
2 |
ABATACEPTE |
3 |
ABCIXIMABE |
4 |
ACAMPROSATO |
5 |
ACARBOSE |
6 |
ACEBROFILINA |
7 |
ACECLOFENACO |
8 |
ACEMETACINA |
9 |
ACETATO DE ANECORTAVE |
10 |
ACETATO DE ATOSIBANA |
11 |
ACETATO DE BUSSERRELINA |
12 |
ACETATO DE CASPOFUNGINA |
13 |
ACETATO DE CETRORRELIX |
14 |
ACETATO DE CIPROTERONA |
15 |
ACETATO DE DEGARELIX |
16 |
ACETATO DE DESMOPRESSINA |
17 |
ACETATO DE DEXAMETASONA |
18 |
ACETATO DE FLUDROCORTISONA |
19 |
ACETATO DE GANIRRELIX |
20 |
ACETATO DE GLATIRÂMER |
21 |
ACETATO DE GOSSERRELINA |
22 |
ACETATO DE GUANABENZO |
23 |
ACETATO DE LANREOTIDA |
24 |
ACETATO DE LEUPRORRELINA |
25 |
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA |
26 |
ACETATO DE MEGESTROL |
27 |
ACETATO DE METILPREDNISOLONA |
28 |
ACETATO DE NAFARRELINA |
29 |
ACETATO DE NOMEGESTROL |
30 |
ACETATO DE NORETISTERONA |
31 |
ACETATO DE OCTREOTIDA |
32 |
ACETATO DE SOMATOSTATINA |
33 |
ACETATO DE TERIPARATIDA |
34 |
ACETATO DE TERLIPRESSINA |
35 |
ACETATO DE TRIPTORRELINA |
36 |
ACETATO DE ZUCLOPENTIXOL |
37 |
ACETAZOLAMIDA |
38 |
ACICLOVIR (EXCETO QUANDO
DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA) |
39 |
ACICLOVIR SÓDICO |
40 |
ÁCIDO GADOTÉRICO |
41 |
ÁCIDO IOCETÂMICO |
42 |
ÁCIDO IOPANÓICO |
43 |
ÁCIDO MEFENÂMICO |
44 |
ÁCIDO NALIDÍXICO |
45 |
ÁCIDO NICOTÍNICO |
46 |
ÁCIDO PIPEMÍDICO |
47 |
ÁCIDO TIÓCTICO |
48 |
ÁCIDO TOLFENÂMICO |
49 |
ÁCIDO URSODESOXICÓLICO |
50 |
ÁCIDO VALPRÓICO |
51 |
ÁCIDO ZOLEDRÔNICO |
52 |
ACIPIMOX |
53 |
ACITRETINA |
54 |
ADALIMUMABE |
55 |
ADEFOVIR DIPIVOXILA |
56 |
ADENOSINA |
57 |
AFLIBERCEPTE |
58 |
ALBENDAZOL |
59 |
ALBINTERFERONA ALFA-2B |
60 |
ALEFACEPTE |
61 |
ALENDRONATO DE SÓDIO |
62 |
ALENTUZUMABE |
63 |
ALFACALCIDOL |
64 |
ALFACORIFOLITROPINA |
65 |
ALFACORIOGONADOTROPINA |
66 |
ALFADORNASE |
67 |
ALFADROTRECOGINA |
68 |
ALFAEPOETINA |
69 |
ALFAFOLITROPINA |
70 |
ALFAGALSIDASE |
71 |
ALFAINTERFERONA |
72 |
ALFALGLICOSIDASE |
73 |
ALFALUTROPINA |
74 |
ALFALUTROPINA RECOMBINANTE |
75 |
ALFAPEGINTERFERONA 2A |
76 |
ALFAPEGINTERFERONA 2B |
77 |
ALFATALIGLUCERASE |
78 |
ALFAVELAGLUCERASE |
79 |
ALFUZOSINA |
80 |
ALOPURINOL |
81 |
ALPRAZOLAM |
82 |
ALPROSTADIL (EXCETO QUANDO
DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO ERÉTIL) |
83 |
ALTEPLASE |
84 |
AMIFOSTINA |
85 |
AMINEPTINA |
86 |
AMINOFILINA |
87 |
AMINOGLUTETIMIDA |
88 |
AMISSULPRIDA |
89 |
AMITRIPTILINA |
90 |
AMOBARBITAL |
91 |
AMOXICILINA |
92 |
AMPICILINA |
93 |
AMPICILINA SÓDICA |
94 |
AMPRENAVIR |
95 |
ANASTROZOL |
96 |
ANFOTERICINA B |
97 |
ANIDULAFUNGINA |
98 |
ANTIINIBIDOR DOS FATORES DE
COAGULAÇÃO VIII E IX |
99 |
ANTIMONIATO DE MEGLUMINA |
100 |
ANTITOXINA BOTULÍNICA |
101 |
ANTITOXINA DIFTÉRICA |
102 |
ANTITOXINA TETÂNICA |
103 |
APIXABANA |
104 |
ANTITROMBINA III |
105 |
APREPITANTO |
106 |
APROTININA |
107 |
ARGIPRESSINA |
108 |
ARIPIPRAZOL |
109 |
ARTEMÉTER |
110 |
ARTESUNATO DE SÓDIO |
111 |
ASENAPINA |
112 |
ASPARAGINASE |
113 |
ATENOLOL |
114 |
ATORVASTATINA CÁLCICA |
115 |
AURANOFINA |
116 |
AUROTIOMALATO DE SÓDIO |
117 |
AXETILCEFUROXIMA |
118 |
AXITINIBE |
119 |
AZATIOPRINA |
120 |
AZITROMICINA |
121 |
AZTREONAM |
122 |
AZTREONAM LISINA |
123 |
BACLOFENO |
124 |
BARBEXACLONA |
125 |
BASILIXIMABE |
126 |
BELATACEPTE |
127 |
BENDAMUSTINA |
128 |
BENZBROMARONA |
129 |
BENZILPENICILINA |
130 |
BENZILPENICILINA BENZATINA |
131 |
BENZILPENICILINA POTÁSSICA |
132 |
BENZNIDAZOL |
133 |
BENZOATO DE RIZATRIPTANA |
134 |
BENZOCAÍNA |
135 |
BENZOILMETRONIDAZOL |
136 |
BERACTANTO |
137 |
BESILATO DE ANLODIPINO |
138 |
BESILATO DE ATRACÚRIO |
139 |
BESILATO DE CISATRACÚRIO |
140 |
BETAEPOETINA |
141 |
BETAEPOETINA-METOXIPOLIETILENOGLICOL |
142 |
BETAFOLITROPINA |
143 |
BETAGALSIDASE |
144 |
BETAINTERFERONA |
145 |
BETAMETASONA |
146 |
BEVACIZUMABE |
147 |
BEZAFIBRATO |
148 |
BICALUTAMIDA |
149 |
BIMATOPROSTA |
150 |
BINODENOSONA |
151 |
BISSULFATO DE CLOPIDOGREL |
152 |
BISSULFATO DE QUINIDINA |
153 |
BOCEPREVIR |
154 |
BORTEZOMIBE |
155 |
BOSENTANA |
156 |
BRINZOLAMIDA |
157 |
BROMAZEPAM |
158 |
BROMETO DE IPRATRÓPIO |
159 |
BROMETO DE PANCURÔNIO |
160 |
BROMETO DE PIPECURÔNIO |
161 |
BROMETO DE PIRIDOSTIGMINA |
162 |
BROMETO DE ROCURÔNIO |
163 |
BROMETO DE TIOTRÓPIO |
164 |
BROMETO DE VECURÔNIO |
165 |
BROMIDRATO DE CITALOPRAM |
166 |
BROMIDRATO DE FENOTEROL |
167 |
BROMIDRATO DE GALANTAMINA |
168 |
BUDESONIDA |
169 |
BUMETANIDA |
170 |
BUPROPIONA |
171 |
BUSSULFANO |
172 |
CABAZITAXEL |
173 |
CABERGOLINA |
174 |
CALCITONINA SINTÉTICA DE SALMÃO |
175 |
CALCITONINA SINTÉTICA HUMANA |
176 |
CALCITRIOL |
177 |
CAMBENDAZOL |
178 |
CANDESARTANA CILEXETILA |
179 |
CAPECITABINA |
180 |
CAPTOPRIL |
181 |
CARBACOL |
182 |
CARBAMAZEPINA |
183 |
CARBENICILINA |
184 |
CARBETOCINA |
185 |
CARBONATO DE LANTÂNIO |
186 |
CARBONATO DE LÍTIO |
187 |
CARBONATO DE SEVELAMER |
188 |
CARBOPLATINA |
189 |
CARMUSTINA |
190 |
CARVEDILOL |
191 |
CASOPITANTO |
192 |
CASPOFUNGINA |
193 |
CEDIRANIBE |
194 |
CEFACLOR |
195 |
CEFADROXILA |
196 |
CEFALEXINA |
197 |
CEFALEXINA MONOIDRATADA |
198 |
CEFALOTINA |
199 |
CEFALOTINA SÓDICA |
200 |
CEFAZOLINA SÓDICA |
201 |
CEFIXIMA |
202 |
CEFODIZIMA |
203 |
CEFOPERAZONA SÓDICA |
204 |
CEFOTAXIMA |
205 |
CEFOTAXIMA SÓDICA |
206 |
CEFOXITINA SÓDICA |
207 |
CEFPODOXIMA PROXETILA |
208 |
CEFPROZILA |
209 |
CEFPROZILA MONOIDRATADA |
210 |
CEFTAZIDIMA |
211 |
CEFTRIAXONA SÓDICA |
212 |
CEFUROXIMA SÓDICA |
213 |
CELECOXIBE |
214 |
CÉLULAS VERMELHAS SANGUÍNEAS |
215 |
CERIVASTATINA |
216 |
CERTOLIZUMABE PEGOL |
217 |
CETOCONAZOL (EXCETO QUANDO
DESTINADO À FORMULAÇÃO DERMATOLÓGICA) |
218 |
CETOPROFENO |
219 |
CETUXIMABE |
220 |
C-GUÉRIN (BCG - CEPA CONNAUGHT) |
221 |
CICLESONIDA |
222 |
CICLOFENILA |
223 |
CICLOFOSFAMIDA |
224 |
CICLOSPORINA |
225 |
CICLOSSERINA |
226 |
CILAZAPRIL |
227 |
CILOSTAZOL |
228 |
CIMETIDINA |
229 |
CINARIZINA |
230 |
CIPROFIBRATO |
231 |
CIPROFLOXACINO |
232 |
CISPLATINA |
233 |
CITALOPRAM |
234 |
CITARABINA |
235 |
CITICOLINA SÓDICA |
236 |
CITRATO BISMÚTICO DE RANITIDINA |
237 |
CITRATO DE CLOMIFENO |
238 |
CITRATO DE DIETILCARBAMAZINA |
239 |
CITRATO DE FENTANILA |
240 |
CITRATO DE SILDENAFILA EXCETO
QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA DISFUNÇÃO
ERÉTIL |
241 |
CITRATO DE SUFENTANILA |
242 |
CITRATO DE TAMOXIFENO |
243 |
CLADRIBINA |
244 |
CLARITROMICINA |
245 |
CLOBAZAM |
246 |
CLODRONATO DISSÓDICO |
247 |
CLOFARABINA |
248 |
CLOFAZIMINA |
249 |
CLOFIBRATO DE ALUMÍNIO |
250 |
CLONAZEPAM |
251 |
CLOPIDOGREL |
252 |
CLORAMBUCILA |
253 |
CLORANFENICOL |
254 |
CLORAZEPATO DIPOTÁSSICO |
255 |
CLORDIAZEPÓXIDO |
256 |
CLORETO DE ACETILCOLINA |
257 |
CLORETO DE BETANECOL |
258 |
CLORETO DE MIVACÚRIO |
259 |
CLORETO DE SUXAMETÔNIO |
260 |
CLORIDRATO DE ACECLIDINA |
261 |
CLORIDRATO DE ALFENTANILA |
262 |
CLORIDRATO DE ALFUZOSINA |
263 |
CLORIDRATO DE ALIZAPRIDA |
264 |
CLORIDRATO DE AMANTADINA |
265 |
CLORIDRATO DE AMILORIDA |
266 |
CLORIDRATO DE AMINEPTINA |
267 |
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO
DE HEXILA |
268 |
CLORIDRATO DE AMINOLEVULINATO
DE METILA |
269 |
CLORIDRATO DE AMIODARONA |
270 |
CLORIDRATO DE AMITRIPTILINA |
271 |
CLORIDRATO DE ANAGRELIDA |
272 |
CLORIDRATO DE APRACLONIDINA |
273 |
CLORIDRATO DE BAMBUTEROL |
274 |
CLORIDRATO DE BAMIFILINA |
275 |
CLORIDRATO DE BARNIDIPINO |
276 |
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL |
277 |
CLORIDRATO DE BENZIDAMINA
(EXCETO QUANDO DESTINADO ÀS FORMULAÇÕES TÓPICAS) |
278 |
CLORIDRATO DE BETAXOLOL |
279 |
CLORIDRATO DE BIPERIDENO |
280 |
CLORIDRATO DE BUFLOMEDIL |
281 |
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA |
282 |
CLORIDRATO DE BUPRENORFINA |
283 |
CLORIDRATO DE BUPROPIONA |
284 |
CLORIDRATO DE BUSPIRONA |
285 |
CLORIDRATO DE CARTEOLOL |
286 |
CLORIDRATO DE CEFEPIMA |
287 |
CLORIDRATO DE CEFETAMETE
PIVOXILA |
288 |
CLORIDRATO DE CETAMINA |
289 |
CLORIDRATO DE CIMETIDINA |
290 |
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO |
291 |
CLORIDRATO DE CITALOPRAM |
292 |
CLORIDRATO DE CITARABINA |
293 |
CLORIDRATO DE CLINDAMICINA
(EXCETO QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS) |
294 |
CLORIDRATO DE CLOMIPRAMINA |
295 |
CLORIDRATO DE CLONIDINA |
296 |
CLORIDRATO DE CLORDIAZEPÓXIDO |
297 |
CLORIDRATO DE CLOREXIDINA |
298 |
CLORIDRATO DE CLORPROMAZINA |
299 |
CLORIDRATO DE COLESEVELAM |
300 |
CLORIDRATO DE DAUNORRUBICINA |
301 |
CLORIDRATO DE DELAPRIL |
302 |
CLORIDRATO DE DEXMEDETOMIDINA |
303 |
CLORIDRATO DE DEXTRORRAZOXANO |
304 |
CLORIDRATO DE DIFENIDRAMINA |
305 |
CLORIDRATO DE DILTIAZEM |
306 |
CLORIDRATO DE DIPIVEFRINA |
307 |
CLORIDRATO DE DOBUTAMINA |
308 |
CLORIDRATO DE DONEPEZILA |
309 |
CLORIDRATO DE DOPAMINA |
310 |
CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA |
311 |
CLORIDRATO DE DOXICICLINA |
312 |
CLORIDRATO DE DOXORRUBICINA |
313 |
CLORIDRATO DE DRONEDARONA |
314 |
CLORIDRATO DE DULOXETINA
(EXCETO QUANDO DESTINADO À FORMULAÇÃO PARA TRATAMENTO DA INCONTINÊNCIA
URINÁRIA) |
315 |
CLORIDRATO DE EPIRRUBICINA |
316 |
CLORIDRATO DE ERLOTINIBE |
317 |
CLORIDRATO DE ESMOLOL |
318 |
CLORIDRATO DE ESPECTINOMICINA |
319 |
CLORIDRATO DE ETAMBUTOL |
320 |
CLORIDRATO DE ETILEFRINA |
321 |
CLORIDRATO DE FENFORMINA |
322 |
CLORIDRATO DE FENILEFRINA |
323 |
CLORIDRATO DE FLUOXETINA |
324 |
CLORIDRATO DE GENCITABINA |
325 |
CLORIDRATO DE GRANISSETRONA |
326 |
CLORIDRATO DE HIDRALAZINA |
327 |
CLORIDRATO DE IDARRUBICINA |
328 |
CLORIDRATO DE IMIPRAMINA |
329 |
CLORIDRATO DE IRINOTECANO |
330 |
CLORIDRATO DE LERCANIDIPINO |
331 |
CLORIDRATO DE LEVOBUNOLOL |
332 |
CLORIDRATO DE LEVOBUPIVACAÍNA |
333 |
CLORIDRATO DE LEVOMEPROMAZINA |
334 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA |
335 |
CLORIDRATO DE LINCOMICINA |
336 |
CLORIDRATO DE LISOZIMA |
337 |
CLORIDRATO DE LOMEFLOXACINO |
338 |
CLORIDRATO DE MAPROTILINA |
339 |
CLORIDRATO DE MEFLOQUINA |
340 |
CLORIDRATO DE MELFALANA |
341 |
CLORIDRATO DE MEMANTINA |
342 |
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA |
343 |
CLORIDRATO DE METADONA |
344 |
CLORIDRATO DE METFORMINA |
345 |
CLORIDRATO DE METIPRANOLOL |
346 |
CLORIDRATO DE MEXILETINA |
347 |
CLORIDRATO DE MIANSERINA |
348 |
CLORIDRATO DE MIDAZOLAM |
349 |
CLORIDRATO DE MIDODRINA |
350 |
CLORIDRATO DE MILNACIPRANA |
351 |
CLORIDRATO DE MINOCICLINA |
352 |
CLORIDRATO DE MITOXANTRONA |
353 |
CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO |
354 |
CLORIDRATO DE NALBUFINA |
355 |
CLORIDRATO DE NALOXONA |
356 |
CLORIDRATO DE NALTREXONA |
357 |
CLORIDRATO DE NARATRIPTANA |
358 |
CLORIDRATO DE NEFAZODONA |
359 |
CLORIDRATO DE NORTRIPTILINA |
360 |
CLORIDRATO DE OLOPATADINA |
361 |
CLORIDRATO DE ONDANSETRONA |
362 |
CLORIDRATO DE OXICODONA |
363 |
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA |
364 |
CLORIDRATO DE PAROXETINA |
365 |
CLORIDRATO DE PAZOPANIBE |
366 |
CLORIDRATO DE PETIDINA |
367 |
CLORIDRATO DE PILOCARPINA |
368 |
CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA |
369 |
CLORIDRATO DE PRAZOSINA |
370 |
CLORIDRATO DE PROCARBAZINA |
371 |
CLORIDRATO DE PROPAFENONA |
372 |
CLORIDRATO DE PROPRANOLOL |
373 |
CLORIDRATO DE PROTAMINA |
374 |
CLORIDRATO DE PROXIMETACAÍNA |
375 |
CLORIDRATO DE QUINAGOLIDA |
376 |
CLORIDRATO DE QUINAPRIL |
377 |
CLORIDRATO DE RALOXIFENO |
378 |
CLORIDRATO DE RANITIDINA |
379 |
CLORIDRATO DE REMIFENTANILA |
380 |
CLORIDRATO DE RITODRINA |
381 |
CLORIDRATO DE ROPINIROL |
382 |
CLORIDRATO DE ROPIVACAÍNA |
383 |
CLORIDRATO DE SELEGILINA |
384 |
CLORIDRATO DE SERTRALINA |
385 |
CLORIDRATO DE SEVELÂMER |
386 |
CLORIDRATO DE SOTALOL |
387 |
CLORIDRATO DE SUFENTANILA |
388 |
CLORIDRATO DE TACRINA |
389 |
CLORIDRATO DE TANSULOSINA |
390 |
CLORIDRATO DE TERAZOSINA |
391 |
CLORIDRATO DE TERBINAFINA |
392 |
CLORIDRATO DE TETRACICLINA |
393 |
CLORIDRATO DE TETRIZOLINA |
394 |
CLORIDRATO DE TICLOPIDINA |
395 |
CLORIDRATO DE TIORIDAZINA |
396 |
CLORIDRATO DE TIROFIBANA |
397 |
CLORIDRATO DE TOPOTECANA |
398 |
CLORIDRATO DE TRAMADOL |
399 |
CLORIDRATO DE TRAZODONA |
400 |
CLORIDRATO DE TRIENTINA |
401 |
CLORIDRATO DE TRIEXIFENIDIL |
402 |
CLORIDRATO DE TROPISETRONA |
403 |
CLORIDRATO DE VALGANCICLOVIR |
404 |
CLORIDRATO DE VANCOMICINA |
405 |
CLORIDRATO DE VENLAFAXINA |
406 |
CLORIDRATO DE VERAPAMIL |
407 |
CLORIDRATO DE ZIPRASIDONA |
408 |
CLORMETINA |
409 |
CLORPROPAMIDA |
410 |
CLORTALIDONA |
411 |
CLOXAZOLAM |
412 |
CLOZAPINA |
413 |
COLCHICINA |
414 |
COLESTIRAMINA |
415 |
COLISTIMETATO DE SÓDIO |
416 |
COMPLEXO BIOLÓGICO DE
GLICOSAMINOGLICANS |
417 |
COMPLEXO PROTROMBÍNICO |
418 |
COMPLEXO PROTROMBÍNICO
PARCIALMENTE ATIVADO |
419 |
CORYNEBACTERIUM PARVUM |
420 |
CROMOGLICATO DISSÓDICO |
421 |
DACARBAZINA |
422 |
DACLIZUMABE |
423 |
DACTINOMICINA |
424 |
DALTEPARINA SÓDICA |
425 |
DANAZOL |
426 |
DANTROLENO SÓDICO |
427 |
DAPAGLIFLOZINA |
428 |
DAPSONA |
429 |
DAPTOMICINA |
430 |
DARUNAVIR |
431 |
DASATINIBE |
432 |
DECANOATO DE HALOPERIDOL |
433 |
DECANOATO DE NANDROLONA |
434 |
DECANOATO DE ZUCLOPENTIXOL |
435 |
DECITABINA |
436 |
DEFERASIROX |
437 |
DEFERIPRONA |
438 |
DEFLAZACORTE |
439 |
DELAVIRDINA |
440 |
DELTAEPOETINA |
441 |
DENOSUMABE |
442 |
DESFLURANO |
443 |
DESLANOSÍDEO |
444 |
DESOGESTREL |
445 |
DESOXIMETASONA |
446 |
DEXAMETASONA |
447 |
DIACEREÍNA |
448 |
DIATRIZOATO DE SÓDIO |
449 |
DIAZEPAM |
450 |
DIAZÓXIDO |
451 |
DICLOFENACO |
452 |
DICLOFENACO COLESTIRAMINA |
453 |
DICLOFENACO DIETILAMÔNIO |
454 |
DICLOFENACO EPOLAMINA |
455 |
DICLOFENACO POTÁSSICO |
456 |
DICLOFENACO SÓDICO |
457 |
DICLORIDRATO DE CLOROQUINA |
458 |
DICLORIDRATO DE FLUFENAZINA |
459 |
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA |
460 |
DICLORIDRATO DE MANIDIPINO |
461 |
DICLORIDRATO DE PRAMIPEXOL |
462 |
DICLORIDRATO DE QUININA |
463 |
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA |
464 |
DICLORIDRATO DE ZUCLOPENTIXOL |
465 |
DIDANOSINA |
466 |
DIETILESTILBESTROL |
467 |
DIFOSFATO DE CLOROQUINA |
468 |
DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL |
469 |
DIFOSFATO DE DIETILESTILBESTROL
TETRASSÓDICO |
470 |
DIFOSFATO DE PRIMAQUINA |
471 |
DIFUMARATO DE EMEDASTINA |
472 |
DIGITOXINA |
473 |
DIGOXINA |
474 |
DIIDROGENOFOSFATO DE
RILMENIDINA |
475 |
DIMEBOLINA |
476 |
DIMERCAPROL |
477 |
DIMESILATO DE ALMITRINA |
478 |
DIMETICONA |
479 |
DINITRATO DE ISOSSORBIDA |
480 |
DINOPROSTONA |
481 |
DIPIRIDAMOL |
482 |
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA |
483 |
DIRITROMICINA |
484 |
DISSULFIRAM |
485 |
DITOSILATO DE LAPATINIBE |
486 |
DIVALPROATO DE SÓDIO |
487 |
DOCETAXEL |
488 |
DOXAZOSINA |
489 |
DOXERCALCIFEROL |
490 |
DOXICICLINA MONOIDRATADA |
491 |
DOXOFILINA |
492 |
DROPERIDOL |
493 |
DROXICAM |
494 |
DUTASTERIDA |
495 |
EFALIZUMABE |
496 |
EFAVIRENZ |
497 |
EMBONATO DE IMIPRAMINA |
498 |
EMBONATO DE TRIPTORRELINA |
499 |
ENALAPRILATE |
500 |
ENANTATO DE FLUFENAZINA |
501 |
ENFLURANO |
502 |
ENFUVIRTIDA |
503 |
ENOXAPARINA SÓDICA |
504 |
ENTACAPONA |
505 |
ENTECAVIR |
506 |
ENTRICITABINA |
507 |
EPIRIZOL |
508 |
EPLERENONA |
509 |
ERTAPENÉM SÓDICO |
510 |
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO |
511 |
ESOMEPRAZOL SÓDICO |
512 |
ESPIRAMICINA |
513 |
ESPIRONOLACTONA |
514 |
ESTAVUDINA |
515 |
ESTAZOLAM |
516 |
ESTEARATO DE ERITROMICINA |
517 |
ÉSTER ETÍLICO DO ÓLEO DE
PAPOULA IODADO |
518 |
ESTOLATO DE ERITROMICINA |
519 |
ESTRADIOL |
520 |
ESTREPTOQUINASE |
521 |
ESTRIOL |
522 |
ESTROGÊNIOS CONJUGADOS |
523 |
ETABONATO DE LOTEPREDNOL |
524 |
ETAMBUTOL |
525 |
ETANERCEPTE |
526 |
ETEXILATO DE DABIGATRANA |
527 |
ETIONAMIDA |
528 |
ETODOLACO |
529 |
ETOFAMIDA |
530 |
ETOFIBRATO |
531 |
ETOMIDATO |
532 |
ETONOGESTREL |
533 |
ETOPOSÍDEO |
534 |
ETORICOXIBE |
535 |
ETOSSUXIMIDA |
536 |
ETRAVIRINA |
537 |
EVEROLIMO |
538 |
EXEMESTANO |
539 |
EXENATIDA |
540 |
EXTRATO METANÓLICO DE BCG |
541 |
EZETIMIBA |
542 |
FAMOTIDINA |
543 |
FANCICLOVIR |
544 |
FATOR DE COAGULAÇÃO VIIA |
545 |
FATOR IX COMPLEXO HUMANO |
546 |
FATOR VIII DE COAGULAÇÃO |
547 |
FATOR XIII DE COAGULAÇÃO |
548 |
FELODIPINO |
549 |
FEMPROCUMONA |
550 |
FENILBUTAZONA |
551 |
FENILBUTAZONA CÁLCICA |
552 |
FENITOÍNA |
553 |
FENITOÍNA SÓDICA |
554 |
FENOBARBITAL |
555 |
FENOBARBITAL SÓDICO |
556 |
FENOFIBRATO |
557 |
FENOXIMETILPENICILINA POTÁSSICA |
558 |
FENTANILA |
559 |
FENTETRAMINA |
560 |
FERUMOXSIL |
561 |
FIBRINA |
562 |
FIBRINOGÊNIO |
563 |
FIGITIMUMABE |
564 |
FILGRASTIM |
565 |
FINASTERIDA (EXCETO QUANDO
DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA) |
566 |
FLUCITOSINA |
567 |
FLUCONAZOL |
568 |
FLUMAZENIL |
569 |
FLUNISOLIDA |
570 |
FLUNITRAZEPAM |
571 |
FLUOCINOLONA ACETONIDA |
572 |
FLUORMETOLONA |
573 |
FLUORURACILA |
574 |
FLURAZEPAM |
575 |
FLURBIPROFENO |
576 |
FLUTAMIDA |
577 |
FLUVASTATINA |
578 |
FLUVASTATINA SÓDICA |
579 |
FLUVOXAMINA |
580 |
FOLINATO DE CÁLCIO |
581 |
FONDAPARINUX SÓDICO |
582 |
FORMESTANO |
583 |
FOSAMPRENAVIR CÁLCICO |
584 |
FOSAPREPITANTO DIMEGLUMINA |
585 |
FOSCARNETE SÓDICO |
586 |
FOSFATO DE CLINDAMICINA (EXCETO
QUANDO DESTINADO A FORMULAÇÕES TÓPICAS) |
587 |
FOSFATO DE CODEÍNA |
588 |
FOSFATO DE DISOPIRAMIDA |
589 |
FOSFATO DE ETOPOSÍDEO |
590 |
FOSFATO DE FLUDARABINA |
591 |
FOSFATO DE OSELTAMIVIR |
592 |
FOSFATO DE SITAGLIPTINA |
593 |
FOSFATO DE TETRACICLINA |
594 |
FOSFATO DISSÓDICO DE
BETAMETASONA |
595 |
FOSFATO DISSÓDICO DE
DEXAMETASONA |
596 |
FOSFATO SÓDICO DE PREDNISOLONA |
597 |
FOSFOMICINA TROMETAMOL |
598 |
FOSINOPRIL |
599 |
FOSINOPRIL SÓDICO |
600 |
FOTEMUSTINA |
601 |
FRAÇÃO FOSFOLIPÍDICA DE PULMÃO |
602 |
FRAGMENTO FAB CONTRA DIGOXINA |
603 |
FULVESTRANTO |
604 |
FUMARATO DE BENCICLANO |
605 |
FUMARATO DE BISOPROLOL |
606 |
FUMARATO DE CETOTIFENO |
607 |
FUMARATO DE FORMOTEROL |
608 |
FUMARATO DE QUETIAPINA |
609 |
FUMARATO DE TENOFOVIR
DESOPROXILA |
610 |
FURAZOLIDONA |
611 |
FUROATO DE MOMETASONA |
612 |
FUROSEMIDA |
613 |
GABAPENTINA |
614 |
GADOBENATO DIMEGLUMINA |
615 |
GADODIAMIDA |
616 |
GADOLÍNIO ZEOLITO |
617 |
GADOPENTETATO DE DIMEGLUMINA |
618 |
GADOTERATO DE MEGLUMINA |
619 |
GADOTERIDOL |
620 |
GADOVERSETAMIDA |
621 |
GAMAINTERFERONA |
622 |
GANCICLOVIR |
623 |
GANCICLOVIR SÓDICO |
624 |
GATIFLOXACINO |
625 |
GEFITINIBE |
626 |
GENFIBROZILA |
627 |
GENTAMICINA |
628 |
GENTUZUMABE OZOGAMICINA |
629 |
GESTRINONA |
630 |
GLIBENCLAMIDA |
631 |
GLICAMETACINA |
632 |
GLICLAZIDA |
633 |
GLICONATO DE CLOREXIDINA |
634 |
GLICOPROTEÍNA DE KLEBSIELLA
PNEUMONIAE |
635 |
GLIMEPIRIDA |
636 |
GLIPIZIDA |
637 |
GLUCAGON |
638 |
GLUTARAL |
639 |
GOLIMUMABE |
640 |
GONADOTROPINA CORIÔNICA |
641 |
GRISEOFULVINA |
642 |
HALOPERIDOL |
643 |
HALOTANO |
644 |
HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO |
645 |
HEMISSUCCINATO DE
HIDROCORTISONA |
646 |
HEMITARTARATO DE EPINEFRINA |
647 |
HEMITARTARATO DE METARAMINOL |
648 |
HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA |
649 |
HEMITARTARATO DE ZOLPIDEM |
650 |
HEPARINA |
651 |
HEPARINA SÓDICA |
652 |
HEPARINÓIDE |
653 |
HEXACETONIDA DE TRIANCINOLONA |
654 |
HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL |
655 |
HIALURONATO DE SÓDIO |
656 |
HIALURONIDASE |
657 |
HIDROCLOROTIAZIDA |
658 |
HIDROGENOTARTARATO DE
RIVASTIGMINA |
659 |
HIDROMORFONA |
660 |
HIDROXIURÉIA |
661 |
HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE |
662 |
HORMÔNIO LUTEINIZANTE |
663 |
IBANDRONATO SÓDICO |
664 |
IBOPAMINA |
665 |
IBUPROFENO |
666 |
IFOSFAMIDA |
667 |
ILOPROSTA |
668 |
IMIGLUCERASE |
669 |
IMIPRAMINA |
670 |
IMIQUIMODE |
671 |
IMUNOCIANINA |
672 |
IMUNOGLOBULINA ANTI-CITOMEGALOVÍRUS |
673 |
IMUNOGLOBULINA ANTI-RHO(D) |
674 |
IMUNOGLOBULINA ANTITETÂNICA |
675 |
IMUNOGLOBULINA ANTITIMÓCITO |
676 |
IMUNOGLOBULINA CONTRA HEPATITE
B |
677 |
IMUNOGLOBULINA CONTRA
VARICELA-ZOSTER |
678 |
IMUNOGLOBULINA DE COELHO
ANTITIMÓCITOS HUMANOS |
679 |
IMUNOGLOBULINA G |
680 |
IMUNOGLOBULINA HUMANA |
681 |
IMUNOGLOBULINA LINFOCITÁRIA
ANTITIMOCÍTICA DE ORIGEM EQUINA |
682 |
INDAPAMIDA |
683 |
INDIPLON |
684 |
INDOMETACINA |
685 |
INFLIXIMABE |
686 |
INIBIDOR DA ALFA-1 PROTEINASE |
687 |
INSULINA ASPARTE |
688 |
INSULINA BIFÁSICA |
689 |
INSULINA BOVINA |
690 |
INSULINA DETEMIR |
691 |
INSULINA GLARGINA |
692 |
INSULINA GLULISINA |
693 |
INSULINA HUMANA |
694 |
INSULINA ISOFANA |
695 |
INSULINA LISPRO |
696 |
INSULINA MISTA |
697 |
INSULINA SUÍNA |
698 |
INTERFERONA HUMANO DE
FIBROBLASTOS |
699 |
INTERLEUCINA 2 |
700 |
IOBITRIDOL |
701 |
IODAMIDA MEGLUMINA |
702 |
IODIXANOL |
703 |
IODOPOVIDONA |
704 |
IOEXOL |
705 |
IOGLICAMATO DE MEGLUMINA |
706 |
IOPAMIDOL |
707 |
IOPROMIDA |
708 |
IOTALAMATO DE MEGLUMINA |
709 |
IOVERSOL |
710 |
IOXILANA |
711 |
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA |
712 |
IPILIMUMABE |
713 |
IPRIFLAVONA |
714 |
IRBESARTANA |
715 |
ISETIONATO DE PENTAMIDINA |
716 |
ISOFLURANO |
717 |
ISONIAZIDA |
718 |
ISOTRETINOÍNA |
719 |
ISRADIPINO |
720 |
ITRACONAZOL |
721 |
IVERMECTINA |
722 |
IXABEPILONA |
723 |
LACIDIPINO |
724 |
LACTATO DE ANRINONA |
725 |
LACTATO DE BIPERIDENO |
726 |
LACTATO DE CIPROFLOXACINO |
727 |
LACTATO DE MILRINONA |
728 |
LAMIVUDINA |
729 |
LAMOTRIGINA |
730 |
LANSOPRAZOL |
731 |
LAPACHOL |
732 |
LAROMUSTINA |
733 |
LARONIDASE |
734 |
LAROTAXEL |
735 |
LATANOPROSTA |
736 |
LAURILSULFATO SÓDICO DE
MEPARTRICINA |
737 |
LEFLUNOMIDA |
738 |
LENOGRASTIM |
739 |
LETROZOL |
740 |
LEVOFLOXACINO |
741 |
LEVOFOLINATO DE CÁLCIO |
742 |
LEVONORGESTREL |
743 |
LEVOSIMENDANA |
744 |
LEVOTIROXINA SÓDICA |
745 |
LEVULINATO DE METILA |
746 |
LIDOCAÍNA |
747 |
LIMECICLINA |
748 |
LINESTRENOL |
749 |
LINEZOLIDA |
750 |
LIOTIRONINA |
751 |
LIOTIRONINA SÓDICA |
752 |
LISADO BACTERIANO |
753 |
LISINATO DE CETOPROFENO |
754 |
LISINOPRIL |
755 |
LODOXAMIDA |
756 |
LOMUSTINA |
757 |
LOPINAVIR |
758 |
LORAZEPAM |
759 |
LORNOXICAM |
760 |
LOSARTANA |
761 |
LOSARTANA POTÁSSICA |
762 |
LOVASTATINA |
763 |
LOXOPROFENO SÓDICO |
764 |
LUCINACTANTO |
765 |
LUMIRACOXIBE |
766 |
MALATO DE SUNITINIBE |
767 |
MALEATO DE ASENAPINA |
768 |
MALEATO DE ENALAPRIL |
769 |
MALEATO DE ERGOMETRINA |
770 |
MALEATO DE FLUVOXAMINA |
771 |
MALEATO DE INDACATEROL |
772 |
MALEATO DE LEVOMEPROMAZINA |
773 |
MALEATO DE LISURIDA |
774 |
MALEATO DE METILERGOMETRINA |
775 |
MALEATO DE MIDAZOLAM |
776 |
MALEATO DE PIMETIXENO |
777 |
MALEATO DE ROSIGLITAZONA |
778 |
MALEATO DE TIMOLOL |
779 |
MANGAFODIPIR TRISSÓDICO |
780 |
MANIDIPINO |
781 |
MANITOL |
782 |
MARAVIROC |
783 |
MEBENDAZOL |
784 |
MELAGATRANA |
785 |
MELFALANA |
786 |
MELOXICAM |
787 |
MEMANTINA |
788 |
MENOTROPINA |
789 |
MEPESUCCINATO DE OMACETAXINA |
790 |
MERCAPTOPURINA |
791 |
MEROPENÉM |
792 |
MESALAZINA |
793 |
MESILATO DE BROMOCRIPTINA |
794 |
MESILATO DE CODERGOCRINA |
795 |
MESILATO DE DELAVIRDINA |
796 |
MESILATO DE DESFERROXAMINA |
797 |
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA |
798 |
MESILATO DE DOLASETRONA |
799 |
MESILATO DE DOXAZOSINA |
800 |
MESILATO DE EPROSARTANA |
801 |
MESILATO DE GEMIFLOXACINO |
802 |
MESILATO DE IMATINIBE |
803 |
MESILATO DE NELFINAVIR |
804 |
MESILATO DE PEFLOXACINO |
805 |
MESILATO DE PERGOLIDA |
806 |
MESILATO DE PRALIDOXIMA |
807 |
MESILATO DE REBOXETINA |
808 |
MESILATO DE SAQUINAVIR |
809 |
MESILATO DE ZIPRASIDONA |
810 |
MESNA |
811 |
MESTEROLONA |
812 |
METFORMINA |
813 |
METILDIGOXINA |
814 |
METILDOPA |
815 |
METILSULFATO DE NEOSTIGMINA |
816 |
METILSULFATO DE PRALIDOXIMA |
817 |
METIPRANOLOL |
818 |
METOTREXATO |
819 |
METOTREXATO DE SÓDIO |
820 |
METOXISALENO |
821 |
METRIZOATO DE MEGLUMINA |
822 |
METRONIDAZOL |
823 |
MIANSERINA |
824 |
MICOFENOLATO DE MOFETILA |
825 |
MICOFENOLATO DE SÓDIO |
826 |
MICONAZOL |
827 |
MIDAZOLAM |
828 |
MIDECAMICINA |
829 |
MIGLUSTATE |
830 |
MILTEFOSINA |
831 |
MINOXIDIL (EXCETO QUANDO
DESTINADO EM FORMULAÇÕES PARA TRATAMENTO DA ALOPÉCIA) |
832 |
MIRTAZAPINA |
833 |
MISOPROSTOL |
834 |
MITOMICINA |
835 |
MITOTANO |
836 |
MOCLOBEMIDA |
837 |
MODAFINILA |
838 |
MOLGRAMOSTIM |
839 |
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA |
840 |
MONTELUCASTE DE SÓDIO |
841 |
MOXIFLOXACINO |
842 |
MOXONIDINA |
843 |
MURAGLITAZAR |
844 |
MUROMONABE CD3 |
845 |
NABUMETONA |
846 |
NADOLOL |
847 |
NADROPARINA CÁLCICA |
848 |
NAFTIDROFURILA |
849 |
NAPROXENO |
850 |
NAPROXENO SÓDICO |
851 |
NAPROXINODE |
852 |
NATALIZUMABE |
853 |
NATEGLINIDA |
854 |
NEDOCROMILA DISSÓDICA |
855 |
NEPAFENACO |
856 |
NESIRITIDA |
857 |
NEVIRAPINA |
858 |
NICERGOLINA |
859 |
NICLOSAMIDA |
860 |
NICOTINA (APRESENTADA EM
ADESIVO TRANSDÉRMICO) |
861 |
NIFEDIPINO |
862 |
NIFURTIMOX |
863 |
NILOTINIBE |
864 |
NILUTAMIDA |
865 |
NIMESULIDA |
866 |
NIMESULIDA BETACICLODEXTRINA |
867 |
NIMODIPINO |
868 |
NIMORAZOL |
869 |
NIMOTUZUMABE |
870 |
NISOLDIPINO |
871 |
NISTATINA |
872 |
NITRATO DE MICONAZOL |
873 |
NITRAZEPAM |
874 |
NITRENDIPINO |
875 |
NITROFURANTOÍNA |
876 |
NITROGLICERINA |
877 |
NITROPRUSSETO DE SÓDIO |
878 |
NIZATIDINA |
879 |
NONOXINOL |
880 |
NORETISTERONA |
881 |
NORFLOXACINO |
882 |
OCITOCINA |
883 |
OCTREOTIDA |
884 |
OFLOXACINO |
885 |
OLANZAPINA |
886 |
OLEATO DE MONOETANOLAMINA |
887 |
OLMESARTANA MEDOXOMILA |
888 |
OMALIZUMABE |
889 |
OMEPRAZOL |
890 |
OMEPRAZOL MAGNÉSICO |
891 |
OPRELVECINA |
892 |
OXACILINA SÓDICA |
893 |
OXALATO DE ESCITALOPRAM |
894 |
OXALIPLATINA |
895 |
OXAMNIQUINA |
896 |
OXCARBAZEPINA |
897 |
OXIBUPROCAÍNA |
898 |
ÓXIDO DE FERRO PARAMAGNÉTICO |
899 |
OXIMETOLONA |
900 |
PACLITAXEL |
901 |
PALIFERMINA |
902 |
PALIPERIDONA |
903 |
PALIVIZUMABE |
904 |
PALMITATO DE CLORANFENICOL |
905 |
PALMITATO DE COLFOSCERILA |
906 |
PALMITATO DE PIPOTIAZINA |
907 |
PAMIDRONATO DISSÓDICO |
908 |
PANTOPRAZOL |
909 |
PANTOPRAZOL SÓDICO
SESQUIIDRATADO |
910 |
PARECOXIBE |
911 |
PARICALCITOL |
912 |
PEFLOXACINO |
913 |
PEGAPTANIBE OCTASSÓDICO |
914 |
PEGFILGRASTIM |
915 |
PEGVISOMANTO |
916 |
PEMETREXEDE |
917 |
PEMETREXEDE DISSÓDICO |
918 |
PENFLURIDOL |
919 |
PENICILAMINA |
920 |
PENTOXIFILINA |
921 |
PERICIAZINA |
922 |
PERINDOPRIL |
923 |
PERINDOPRIL ERBUMINA |
924 |
PERTUZUMABE |
925 |
PIMECROLIMO |
926 |
PIMETIXENO |
927 |
PIMOZIDA |
928 |
PINDOLOL |
929 |
PIOGLITAZONA |
930 |
PIPOTIAZINA |
931 |
PIRACETAM |
932 |
PIRAZINAMIDA |
933 |
PIRETANIDA |
934 |
PIRFENIDONA |
935 |
PIRIBEDIL |
936 |
PIRIMETAMINA |
937 |
PIROXICAM |
938 |
PIROXICAM BETACICLODEXTRINA |
939 |
PIRVÍNIO |
940 |
PIXANTRONA |
941 |
PLAQUETAS |
942 |
PLERIXAFOR |
943 |
POSOCONAZOL |
944 |
PRANOPROFENO |
945 |
PRASUGREL |
946 |
PRAVASTATINA SÓDICA |
947 |
PRAZIQUANTEL |
948 |
PREDNISOLONA |
949 |
PREDNISONA |
950 |
PREGABALINA |
951 |
PRIMAQUINA |
952 |
PRIMIDONA |
953 |
PROBUCOL |
954 |
PROCAÍNA |
955 |
PROGESTERONA |
956 |
PROMESTRIENO |
957 |
PROPATILNITRATO |
958 |
PROPILTIOURACILA |
959 |
PROPIONATO DE CLOBETASOL |
959 - A |
PROPIONATO DE FLUTICASONA |
960 |
PROPOFOL |
961 |
PROTIONAMIDA |
962 |
PROTIRRELINA |
963 |
PROTRIPLINA |
964 |
QUINAGOLIDA |
965 |
QUININA |
966 |
RABEPRAZOL SÓDICO |
967 |
RALTEGRAVIR |
968 |
RALTITREXEDE |
969 |
RANIBIZUMABE |
970 |
RAMIPRIL |
971 |
RANELATO DE ESTRÔNCIO |
972 |
RASBURICASE |
973 |
REPAGLINIDA |
974 |
RESERPINA |
975 |
RETEPLASE |
976 |
RIBAVIRINA |
977 |
RIFAMICINA SV SÓDICA |
978 |
RIFAMIDA |
979 |
RIFAMPICINA |
980 |
RILUZOL |
981 |
RISEDRONATO SÓDICO |
982 |
RISPERIDONA |
983 |
RITONAVIR |
984 |
RITUXIMABE |
985 |
RIVAROXABANA |
986 |
RIVASTIGMINA |
987 |
ROFECOXIBE |
988 |
ROSOXACINO |
989 |
ROSUVASTATINA CÁLCICA |
990 |
ROXITROMICINA |
991 |
SACARATO DE HIDRÓXIDO FÉRRICO
(ENDOVENOSO) |
992 |
SALBUTAMOL |
993 |
SALMETEROL |
994 |
SAQUINAVIR |
995 |
SAXAGLIPTINA |
996 |
SELEGILINA |
997 |
SERTINDOL |
998 |
SEVOFLURANO |
999 |
SINVASTATINA |
1000 |
SIPULEUCEL-T |
1001 |
SIROLIMO |
1002 |
SITAXSENTANA SÓDICA |
1003 |
SOMATOSTATINA |
1004 |
SOMATROPINA |
1005 |
SORO ANTI-A |
1006 |
SORO ANTI-AB (O) |
1007 |
SORO ANTI-B |
1008 |
SORO ANTIBOTRÓPICO |
1009 |
SORO ANTICELLANO (ANTI-K) |
1010 |
SORO ANTICROTÁLICO |
1011 |
SORO ANTIDIFTÉRICO |
1012 |
SORO ANTIELAPÍDICO |
1013 |
SORO ANTI-ESCORPIÔNICO |
1014 |
SORO ANTI-FYA ANTI-DUFFY |
1015 |
SORO ANTI-LEANTI LEWISA ORTHO |
1016 |
SORO ANTI-RÁBICO/HUMANO |
1017 |
SORO ANTI-RH (ANTI-C) |
1018 |
SORO ANTI-RH (ANTI-D) |
1019 |
SORO ANTI-RH (ANTI-E) |
1020 |
SORO ANTI-S |
1021 |
SORO ANTITETÂNICO |
1022 |
SORO CONTRA LATRODECTUS
CURACAVIENSIS |
1023 |
SORO PARA O CONTATO COM A
LAGARTA DO TIPO LOMONIA |
1024 |
SUBCITRATO DE BISMUTO COLOIDAL |
1025 |
SUBNITRATO DE BISMUTO |
1026 |
SUCCINATO DE DESVENLAFAXINA |
1027 |
SUCCINATO DE ESTRIOL |
1028 |
SUCCINATO DE LOXAPINA |
1029 |
SUCCINATO DE METOPROLOL |
1030 |
SUCCINATO DE SUMATRIPTANA |
1031 |
SUCCINATO SÓDICO DE
CLORANFENICOL |
1032 |
SUCCINATO SÓDICO DE
HIDROCORTISONA |
1033 |
SUCCINATO SÓDICO DE
METILPREDNISOLONA |
1034 |
SULFACETAMIDA |
1035 |
SULFADIAZINA |
1036 |
SULFADIAZINA DE PRATA |
1037 |
SULFASSALAZINA |
1038 |
SULFATO DE ABACAVIR |
1039 |
SULFATO DE AMICACINA |
1040 |
SULFATO DE ARBECACINA |
1041 |
SULFATO DE ATAZANAVIR |
1042 |
SULFATO DE ATROPINA (QUANDO
DESTINADO À FORMULAÇÃO INJETÁVEL) |
1043 |
SULFATO DE BAMETANA |
1044 |
SULFATO DE BÁRIO |
1045 |
SULFATO DE BLEOMICINA |
1046 |
SULFATO DE CAPREOMICINA |
1047 |
SULFATO DE CEFPIROMA |
1048 |
SULFATO DE CLOROQUINA |
1049 |
SULFATO DE EFEDRINA |
1050 |
SULFATO DE ESTREPTOMICINA |
1051 |
SULFATO DE GENTAMICINA |
1052 |
SULFATO DE GLICOSAMINA |
1053 |
SULFATO DE HIDROXICLOROQUINA |
1054 |
SULFATO DE INDINAVIR |
1055 |
SULFATO DE MORFINA |
1056 |
SULFATO DE NETILMICINA |
1057 |
SULFATO DE POLIMIXINA B |
1058 |
SULFATO DE QUINIDINA |
1059 |
SULFATO DE QUININA |
1060 |
SULFATO DE SALBUTAMOL |
1061 |
SULFATO DE TERBUTALINA |
1062 |
SULFATO DE TOBRAMICINA |
1063 |
SULFATO DE TRANILCIPROMINA |
1064 |
SULFATO DE VIMBLASTINA |
1065 |
SULFATO DE VINCRISTINA |
1066 |
SULOPENEM |
1067 |
SULPIRIDA |
1068 |
SULTAMICILINA |
1069 |
SUMATRIPTANA |
1070 |
SUPROFENO |
1071 |
TACRINA |
1072 |
TACROLIMO |
1073 |
TADALAFILA |
1074 |
TALIDOMIDA |
1075 |
TAMOXIFENO |
1076 |
TANEZUMABE |
1077 |
TANSULOSINA |
1078 |
TARTARATO DE BRIMONIDINA |
1079 |
TARTARATO DE LASOFOXIFENO |
1080 |
TARTARATO DE METOPROLOL |
1081 |
TARTARATO DE VARENICLINA |
1082 |
TARTARATO DE VINORELBINA |
1083 |
TEICOPLANINA |
1084 |
TELBIVUDINA |
1085 |
TELITROMICINA |
1086 |
TELMISARTANA |
1087 |
TEMOZOLOMIDA |
1088 |
TENECTEPLASE |
1089 |
TENIPOSÍDEO |
1090 |
TENOFOVIR |
1091 |
TENOXICAM |
1092 |
TENSIROLIMO |
1093 |
TEOFILINA |
1094 |
TEOFILINATO DE AMBROXOL |
1095 |
TERIPARATIDA |
1096 |
TERIZIDONA |
1097 |
TESTOSTERONA (APRESENTADA EM
ADESIVO TRANSDÉRMICO) |
1098 |
TETRACICLINA |
1099 |
TETROFOSMINA |
1100 |
TIABENDAZOL |
1101 |
TIAMAZOL |
1102 |
TIANEPTINA SÓDICA |
1103 |
TIANFENICOL |
1104 |
TIAPRIDA |
1105 |
TIBOLONA |
1106 |
TICAGRELOR |
1107 |
TIGECICLINA |
1108 |
TILUDRONATO DISSÓDICO |
1109 |
TIMALFASINA |
1110 |
TIMOMODULINA |
1111 |
TIOGUANINA |
1112 |
TIOPENTAL SÓDICO |
1113 |
TIOSSULFATO DE SÓDIO |
1114 |
TIOTEPA |
1115 |
TIOTIXENO |
1116 |
TIPIFARNIBE |
1117 |
TIPRANAVIR |
1118 |
TOBRAMICINA |
1119 |
TOCILIZUMABE |
1120 |
TOLCAPONA |
1121 |
TOPIRAMATO |
1122 |
TOREMIFENO |
1123 |
TOSILATO DE SORAFENIBE |
1124 |
TOSILATO DE SULTAMICILINA |
1125 |
TOXINA BOTULÍNICA TIPO A |
1126 |
TOXÓIDE ESTAFILOCÓCICO |
1127 |
TOXÓIDE TETÂNICO ADSORVIDO |
1128 |
TRANDOLAPRIL |
1129 |
TRAPIDIL |
1130 |
TRASTUZUMABE |
1131 |
TRAVOPROSTA |
1132 |
TRAZODONA |
1133 |
TREMELIMUMABE |
1134 |
TRETINOÍNA |
1135 |
TRIANCINOLONA ACETONIDA |
1136 |
TRICLOSANA |
1137 |
TRIENTINA |
1138 |
TRIETIODETO DE GALAMINA |
1139 |
TRIFLUSAL |
1140 |
TRIMETAZIDINA |
1141 |
TRIPTORRELINA |
1142 |
TROMETAMOL CETOROLACO |
1143 |
TROMETAMOL DE LODOXAMIDA |
1144 |
UBIDECARENONA |
1145 |
UNDECILATO DE TESTOSTERONA |
1146 |
UNOPROSTONA ISOPROPÍLICA |
1147 |
UROFOLITROPINA |
1148 |
UROQUINASE |
1149 |
USTEQUINUMABE |
1150 |
VACINA ANTICATARRAL |
1151 |
VACINA BCG |
1152 |
VACINA CONTRA CAXUMBA |
1153 |
VACINA CONTRA CÓLERA |
1154 |
VACINA CONTRA FEBRE AMARELA |
1155 |
VACINA CONTRA FEBRE TIFÓIDE |
1156 |
VACINA CONTRA GRIPE |
1157 |
VACINA CONTRA HAEMOPHILUS
INFLUENZAE TIPO B |
1158 |
VACINA CONTRA HEPATITE A |
1159 |
VACINA CONTRA HEPATITE B |
1160 |
VACINA CONTRA MENINGITE A |
1161 |
VACINA CONTRA MENINGITE C |
1162 |
VACINA CONTRA PNEUMOCOCOS |
1163 |
VACINA CONTRA POLIOMELITE
ATENUADA |
1164 |
VACINA CONTRA POLIOMELITE
INATIVADA |
1165 |
VACINA CONTRA RAIVA |
1166 |
VACINA CONTRA RUBÉOLA |
1167 |
VACINA CONTRA SARAMPO |
1168 |
VACINA CONTRA VARICELA |
1169 |
VACINA CONTRA VARICELA ZÓSTER |
1170 |
VACINA CONTRA VARÍOLA |
1171 |
VACINA DE ROTAVÍRUS |
1172 |
VACINA MENINGOGÓCICA CONJUGADA
DO GRUPO C |
1173 |
VACINA QUADRIVALENTE
RECOMBINANTE CONTRA PAPILOMA VIRUS HUMANO |
1174 |
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA
HERPESVÍRUS TIPO I |
1175 |
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA
HERPESVÍRUS TIPO II |
1176 |
VACINA TERAPÊUTICA CONTRA
LEISHMANIOSE |
1177 |
VALACICLOVIR |
1178 |
VALDECOXIBE |
1179 |
VALERATO DE ESTRADIOL |
1180 |
VALGANCICLOVIR |
1181 |
VALPROATO DE SÓDIO |
1182 |
VALSARTANA |
1183 |
VANCOMICINA |
1184 |
VANDETANIBE |
1185 |
VARENICLINA |
1186 |
VARFARINA SÓDICA |
1187 |
VERTEPORFINA |
1188 |
VICVIROC |
1189 |
VIGABATRINA |
1190 |
VILDAGLIPTINA |
1191 |
VIMPOCETINA |
1192 |
VINCAMINA |
1193 |
VORICONAZOL |
1194 |
XIMELAGATRANA |
1195 |
XINAFOATO DE SALMETEROL |
1196 |
ZAFIRLUCASTE |
1197 |
ZALCITABINA |
1198 |
ZANAMIVIR |
1199 |
ZIBOTENTANA |
1200 |
ZIDOVUDINA |
1201 |
ZOLMITRIPTANA |
1202 |
ZOPICLONA |
1203 |
ZUCLOPENTIXOL |
ANEXO XIV
MEDICAMENTOS EM ASSOCIAÇÕES IDENTIFICADOS COM TARJA
VERMELHA OU PRETA
ITEM |
SUBSTÂNCIA |
1 |
ACEFILINATO DE HEPTAMINOL +
CINARIZINA |
2 |
ACETATO DE BETAMETASONA +
FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA |
3 |
ACETATO DE CIPROTERONA +
ETINILESTRADIOL |
4 |
ACETATO DE CIPROTERONA +
VALERATO DE ESTRADIOL |
5 |
ACETATO DE CLORMADINONA +
ETINILESTRADIOL |
6 |
ACETATO DE CORTISONA +
CLORIDRATO DE CLORTETRACICLINA + LORETINATO DE BISMUTO |
7 |
ACETATO DE DEXAMETASONA +
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA |
8 |
ACETATO DE DEXAMETASONA +
FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA |
9 |
ACETATO DE FLUDROCORTISONA +
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + DIMETILSULFÓXIDO + MENTOL + NITROFURAL + SULFATO DE
NEOMICINA |
10 |
ACETATO DE FLUDROCORTISONA +
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + NITROFURAL + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE
POLIMIXINA B |
11 |
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
+ CIPIONATO DE ESTRADIOL |
12 |
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
+ ESTROGÊNIOS CONJUGADOS |
13 |
ACETATO DE MEDROXIPROGESTERONA
+ VALERATO DE ESTRADIOL |
14 |
ACETATO DE NORETISTERONA +
ESTRADIOL |
15 |
ACETATO DE NORETISTERONA +
ESTRADIOL HEMIIDRATADO |
16 |
ACETATO DE NORETISTERONA +
ETINILESTRADIOL |
17 |
ACETATO DE PREDNISOLONA +
GATIFLOXACINO |
18 |
ACETATO DE PREDNISOLONA +
HIPROMELOSE + SULFACETAMIDA SÓDICA |
19 |
ACETATO DE PREDNISOLONA +
SULFACETAMIDA SÓDICA |
20 |
ACETATO DE PREDNISOLONA +
SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B |
21 |
ÁCIDO ACETIL SALICÍLICO +
BISSULFATO DE CLOPIDOGREL |
22 |
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO +
MONONITRATO DE ISOSSORBIDA |
23 |
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO +
NIFEDIPINO |
24 |
ÁCIDO ACETILSALICÍLICO +
SINVASTATINA |
25 |
ÁCIDO AMINOCAPRÓICO + ANTÍGENOS
BACTERIANOS + BENZILPENICILINA |
26 |
ÁCIDO BENZÓICO + ÁCIDO
SALICÍLICO |
27 |
ÁCIDO BÓRICO + ÁCIDO SALICÍLICO
+ CLORIDRATO DE PROCAÍNA + TIROTRICINA |
28 |
ÁCIDO BÓRICO + CLORANFENICOL +
CLORIDRATO DE TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA + URÉIA |
29 |
ÁCIDO DESIDROCÓLICO + CELULASE
+ CLORIDRATO DE METOCLOPRAMIDA + DIMETICONA + PANCREATINA + PEPSINA |
30 |
ÁCIDO FENOFÍBRICO +
ROSUVASTATINA CÁLCIA |
31 |
ÁCIDO NICOTÍNICO + LAROPIPRANTO |
32 |
ÁCIDO NICOTÍNICO + LOVASTATINA |
33 |
ÁCIDO VALPRÓICO + VALPROATO DE
SÓDIO |
34 |
ÁLCOOL POLIVINÍLICO +
FLUORMETOLONA |
35 |
ALENDRONATO DE SÓDIO +
CARBONATO DE CÁLCIO + COLECALCIFEROL |
36 |
ALENDRONATO DE SÓDIO +
COLECALCIFEROL |
37 |
ALFAMILASE + BROMOPRIDA +
DIMETICONA + LIPASE + PEPSINA |
38 |
ALFAMILASE + LIPASE + PROTEASE
PANCREÁTICA |
39 |
ALFAMILASE + PEPSINA |
40 |
ALFAPEGINTERFERONA 2A +
RIBAVIRINA |
41 |
ALFAPEGINTERFERONA 2B +
RIBAVIRINA |
42 |
ALGESTONA ACETONIDA + ENANTATO
DE ESTRADIOL |
43 |
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE
ETAFEDRINA + CLORIDRATO DE FENILEFRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA |
44 |
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE
ETAFEDRINA + GUAIFENESINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA |
45 |
AMBUFILINA + CLORIDRATO DE
ETAFEDRINA + SUCCINATO DE DOXILAMINA |
46 |
AMILORIDA + CLORTALIDONA |
47 |
AMOXICILINA + CLARITROMICINA +
LANSOPRAZOL |
48 |
AMOXICILINA + CLARITROMICINA +
OMEPRAZOL |
49 |
AMOXICILINA + CLARITROMICINA +
PANTOPRAZOL |
50 |
AMOXICILINA + CLAVULANATO DE
POTÁSSIO |
51 |
AMOXICILINA + LEVOFLOXACINO +
LANSOPRAZOL |
52 |
AMOXICILINA + SULBACTAM |
53 |
AMOXICILINA SÓDICA +
CLAVULANATO DE POTÁSSIO |
54 |
AMPICILINA + PROBENECIDA |
55 |
AMPICILINA + SULBACTAM |
56 |
AMPICILINA BENZATINA +
AMPICILINA SÓDICA |
57 |
APROTININA + CLORETO DE CÁLCIO
+ FIBRINOGÊNIO + TROMBINA |
58 |
APROTININA + FATOR XIII DE
COAGULAÇÃO + FIBRINOGÊNIO + TROMBINA |
59 |
ARGININA + AZTREONAM |
60 |
ARGININA + CEFEPIMA |
61 |
ARGININA + CLORIDRATO DE
CEFEPIMA |
62 |
ARGININA + IBUPROFENO |
63 |
ARTEMÉTER + LUMEFANTRINA |
64 |
ATENOLOL + BESILATO DE
ANLODIPINO |
65 |
ATENOLOL + CLORTALIDONA |
66 |
ATENOLOL + NIFEDIPINO |
67 |
ATORVASTATINA + NIACINA |
68 |
ATORVASTATINA + TORCETRAPIBE |
69 |
ATORVASTATINA CÁLCICA +
BESILATO DE ANLODIPINO |
70 |
ATORVASTATINA CÁLCICA +
TORCETRAPIBE |
71 |
BACITRACINA + NEOMICINA |
72 |
BACITRACINA + SULFATO DE
NEOMICINA |
73 |
BACITRACINA ZÍNCICA + SULFATO
DE NEOMICINA |
74 |
BENZILPENICILINA POTÁSSICA +
BENZILPENICILINA PROCAÍNA |
75 |
BENZOATO DE ESTRADIOL +
PROGESTERONA |
76 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL |
77 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA |
78 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA |
79 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO |
80 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
IRBESARTANA |
81 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
LOSARTANA POTÁSSICA |
82 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
MALEATO DE ENALAPRIL |
83 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
OLMESARTANA MEDOXOMILA |
84 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
RAMIPRIL |
85 |
BESILATO DE ANLODIPINO +
VALSARTANA |
86 |
BETAESCINA + HEPARINA SÓDICA +
SALICILATO DE ETILENOGLICOL |
87 |
BIMATOPROSTA + MALEATO DE
TIMOLOL + TARTARATO DE BRIMONIDINA |
88 |
BIMATOPROSTA + MALEATO DE
TIMOLOL |
89 |
BISOPROLOL + HIDROCLOROTIAZIDA |
90 |
BROMAZEPAM + SULPIRIDA |
91 |
BROMELAÍNA + DESIDROCOLATO DE
SÓDIO + DIMETICONA + METOCLOPRAMIDA + PANCREATINA |
92 |
BROMETO DE IPRATRÓPIO +
BROMIDRATO DE FENOTEROL |
93 |
BROMETO DE IPRATRÓPIO + SULFATO
DE SALBUTAMOL |
94 |
BROMOPRIDA + CELULASE +
DIMETICONA + PANCREATINA |
95 |
BUDESONIDA + FUMARATO DE
FORMOTEROL |
96 |
CAMBENDAZOL + MEBENDAZOL |
97 |
CANDESARTANA CILEXETILA +
FELODIPINO |
98 |
CANDESARTANA CILEXETILA +
HIDROCLOROTIAZIDA |
99 |
CAPROATO DE HIDROXIPROGESTERONA
+ VALERATO DE ESTRADIOL |
100 |
CAPTOPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA |
101 |
CARBIDOPA + ENTACAPONA +
LEVODOPA |
102 |
CARBIDOPA + LEVODOPA |
103 |
CARBONATO DE CÁLCIO +
COLECALCIFEROL + RISEDRONATO SÓDICO |
104 |
CARBONATO DE SÓDIO + CLORIDRATO
DE PROCAÍNA + FENOL |
105 |
CARMELOSE + SULFATO DE BÁRIO |
106 |
CEFOPERAZONA + SULBACTAM |
107 |
CETRIMIDA + GLICONATO DE
CLOREXIDINA |
108 |
CIANOCOBALAMINA + CITRATO DE
ORFENADRINA + DEXAMETASONA + PIROXICAM |
109 |
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE
PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA |
110 |
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE
PIRIDOXINA + CLORIDRATO DE TIAMINA + DICLOFENACO SÓDICO |
111 |
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE
PIRIDOXINA + DICLOFENACO SÓDICO + NITRATO DE TIAMINA |
112 |
CIANOCOBALAMINA + CLORIDRATO DE
PIRIDOXINA + NITRATO DE TIAMINA |
113 |
CILASTATINA SÓDICA + IMIPENÉM |
114 |
CILAZAPRIL + HIDROCLOROTIAZIDA |
115 |
CINARIZINA + PIRACETAM |
116 |
CIPROFLOXACINO + CLORIDRATO DE
CIPROFLOXACINO |
117 |
CITRATO DE FENTANILA +
DROPERIDOL |
118 |
CLARITROMICINA + OMEPRAZOL +
TINIDAZOL |
119 |
CLAVULANATO DE POTÁSSIO +
TICARCILINA |
120 |
CLOFIBRATO DE ETILA + TARTARATO
DE NICOTINILA |
121 |
CLOPAMIDA + PINDOLOL |
122 |
CLORANFENICOL + CLORFENESINA +
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA + URÉIA |
123 |
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE
LIDOCAÍNA |
124 |
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE
LIDOCAÍNA + DEXAMETASONA |
125 |
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE
TETRACAÍNA + SULFACETAMIDA SÓDICA |
126 |
CLORANFENICOL + CLORIDRATO DE
TETRIZOLINA + DEXAMETASONA |
127 |
CLORANFENICOL +
DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA |
128 |
CLORANFENICOL + DEXAMETASONA |
129 |
CLORANFENICOL + FLUOCINOLONA
ACETONIDA |
130 |
CLORANFENICOL + SULFACETAMIDA
SÓDICA |
131 |
CLORDIAZEPÓXIDO + CLORIDRATO DE
AMITRIPTILINA |
132 |
CLORETO DE CÁLCIO +
FIBRINOGÊNIO + TROMBINA |
133 |
CLORETO DE MAGNÉSIO +
DESIDROCOLATO DE SÓDIO + DIASTASE + HOMOCISTEINATIOLACTONA + NICOTINAMIDA +
PANCREATINA + PAPAÍNA + PEPSINA + PIRIDOXINA + RIBOFLAVINA + TIAMINA |
134 |
CLORETO DE POTÁSSIO +
FUROSEMIDA |
135 |
CLORFENESINA + CLORIDRATO DE
TETRACAÍNA + VALERATO DE BETAMETASONA |
136 |
CLORIDRATO DE ADIFENINA +
CLORIDRATO DE PROMETAZINA + DIPIRONA SÓDICA |
137 |
CLORIDRATO DE AMILORIDA +
FUROSEMIDA |
138 |
CLORIDRATO DE AMILORIDA +
HIDROCLOROTIAZIDA |
139 |
CLORIDRATO DE ARTICAÍNA +
HEMITARTARATO DE EPINEFRINA |
140 |
CLORIDRATO DE BENAZEPRIL +
HIDROCLOROTIAZIDA |
141 |
CLORIDRATO DE BENSERAZIDA +
LEVODOPA |
142 |
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA +
EPINEFRINA |
143 |
CLORIDRATO DE BUPIVACAÍNA +
GLICOSE |
144 |
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO +
DEXAMETASONA |
145 |
CLORIDRATO DE CIPROFLOXACINO +
HIDROCORTISONA |
146 |
CLORIDRATO DE DELAPRIL +
DICLORIDRATO DE MANIDIPINO |
147 |
CLORIDRATO DE DOPAMINA +
GLICOSE |
148 |
CLORIDRATO DE DORZOLAMIDA +
MALEATO DE TIMOLOL |
149 |
CLORIDRATO DE FENILEFRINA +
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA |
150 |
CLORIDRATO DE FLUOXETINA +
OLANZAPINA |
151 |
CLORIDRATO DE HIDROXIZINA +
SULFATO DE EFEDRINA + TEOFILINA |
152 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
EPINEFRINA |
153 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
FLUOCINOLONA ACETONIDA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B |
154 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
GLICOSE |
155 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
HEMITARTARATO DE EPINEFRINA |
156 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA |
157 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
SULFATO DE GLICOSAMINA |
158 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
SULFATO DE NEOMICINA |
159 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B + TRIANCINOLONA ACETONIDA |
160 |
CLORIDRATO DE LIDOCAÍNA +
SULFATO DE POLIMIXINA B |
161 |
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA +
CORBADRINA |
162 |
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA +
EPINEFRINA |
163 |
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA +
HEMITARTARATO DE EPINEFRINA |
164 |
CLORIDRATO DE MEPIVACAÍNA +
HEMITARTARATO DE NOREPINEFRINA |
165 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
CLORIDRATO DE PIOGLITAZONA |
166 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
FOSFATO DE SITAGLIPTINA |
167 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
GLIBENCLAMIDA |
168 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
GLIMEPIRIDA |
169 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
MALEATO DE ROSIGLITAZONA |
170 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
NATEGLINIDA |
171 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
SAXAGLIPTINA |
172 |
CLORIDRATO DE METFORMINA +
VILDAGLIPTINA |
173 |
CLORIDRATO DE MOXIFLOXACINO +
FOSFATO DISSÓDICO DE DEXAMETASONA |
174 |
CLORIDRATO DE NAFAZOLINA +
FLUOCINOLONA ACETONIDA + SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE ZINCO |
175 |
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA +
LIDOCAÍNA |
176 |
CLORIDRATO DE OXITETRACICLINA +
SULFATO DE POLIMIXINA B |
177 |
CLORIDRATO DE PRILOCAÍNA +
FELIPRESSINA |
178 |
CLORIDRATO DE PROPRANOLOL +
HIDROCLOROTIAZIDA |
179 |
CLORIDRATO DE VERAPAMIL +
TRANDOLAPRIL |
180 |
CLOROBUTANOL + METABORATO DE
ETILA + TIROTRICINA |
181 |
CLOROBUTANOL + TIROTRICINA +
URÉIA |
182 |
CLORTALIDONA + RESERPINA |
183 |
CUMARINA + HEPARINA SÓDICA |
184 |
DALFOPRISTINA + QUINUPRISTINA |
185 |
DECANOATO DE TESTOSTERONA +
FEMPROPIONATO DE TESTOSTERONA + ISOCAPROATO DE TESTOSTERONA + PROPIONATO DE
TESTOSTERONA |
186 |
DESOGESTREL + ETINILESTRADIOL |
187 |
DESOXIMETASONA + SULFATO DE
NEOMICINA |
188 |
DESOXIRRIBONUCLEASE +
FIBRINOLISINA |
189 |
DESOXIRRIBONUCLEASE + FIBRINOLISINA
+ GENTAMICINA |
190 |
DEXAMETASONA + HIPROMELOSE +
SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B |
191 |
DEXAMETASONA + SULFATO DE
GENTAMICINA |
192 |
DEXAMETASONA + SULFATO DE
NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B |
193 |
DEXAMETASONA + TOBRAMICINA |
194 |
DEXPANTENOL + DIMETILSULFÓXIDO
+ HEPARINA SÓDICA |
195 |
DIACETATO DE ETINODIOL +
ETINILESTRADIOL |
196 |
DIASTASE + DIMETICONA +
PANCREATINA + PEPSINA |
197 |
DIASTASE + PANCREATINA +
PEPSINA |
198 |
DIATRIZOATO DE MEGLUMINA +
DIATRIZOATO DE SÓDIO |
199 |
DICLORIDRATO DE FLUNARIZINA +
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA |
200 |
DICLORIDRATO DE TRIFLUOPERAZINA
+ SULFATO DE TRANILCIPROMINA |
201 |
DIDROGESTERONA + ESTRADIOL |
202 |
DIMETICONA + METILBROMETO DE
HOMATROPINA |
203 |
DIMETICONA + PANCREATINA |
204 |
DIMETICONA + SULFATO DE BÁRIO |
205 |
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA +
FUMARATO DE FORMOTEROL |
206 |
DIPROPIONATO DE BECLOMETASONA +
SALBUTAMOL |
207 |
DIPROPIONATO DE BETAMETASONA +
FOSFATO DISSÓDICO DE BETAMETASONA |
208 |
DROSPIRENONA + ESTRADIOL |
209 |
DROSPIRENONA + ETINILESTRADIOL |
210 |
EFAVIRENZ + ENTRICITABINA +
FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA |
211 |
ENANTATO DE HIDROXIPROGESTERONA
+ HEXAHIDROBENZOATO DE TESTOSTERONA + HEXAIDROBENZOATO DE ESTRADIOL |
212 |
ENANTATO DE NORETISTERONA +
VALERATO DE ESTRADIOL |
213 |
ESOMEPRAZOL MAGNÉSIO +
NAPROXENO |
214 |
ESPIRAMICINA + METRONIDAZOL |
215 |
ESPIRONOLACTONA + FUROSEMIDA |
216 |
ESPIRONOLACTONA +
HIDROCLOROTIAZIDA |
217 |
ESTRADIOL + GESTODENO |
218 |
ESTRADIOL + LEVONORGESTREL |
219 |
ESTRADIOL + MEDROXIPROGESTERONA |
220 |
ESTRADIOL + NORGESTIMATO |
221 |
ESTRADIOL + TRIMEGESTONA |
222 |
ETINILESTRADIOL + ETONOGESTREL |
223 |
ETINILESTRADIOL + GESTODENO |
224 |
ETINILESTRADIOL +
HIDROXIPROGESTERONA |
225 |
ETINILESTRADIOL +
LEVONORGESTREL |
226 |
ETINILESTRADIOL +
LEVONORGESTREL + PIRIDOXINA |
227 |
ETINILESTRADIOL + LINESTRENOL |
228 |
ETINILESTRADIOL +
NORELGESTROMINA |
229 |
ETINILESTRADIOL + NORETISTERONA |
230 |
ETINILESTRADIOL + NORGESTIMATO |
231 |
ETINILESTRADIOL + NORGESTREL |
232 |
ETINILESTRADIOL + NORMETADONA |
233 |
EXTRATO DE CARTILAGEM + EXTRATO
DE MEDULA ÓSSEA |
234 |
EZETIMIBA + SINVASTATINA |
235 |
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR
IX DE COAGULAÇÃO |
236 |
FATOR II DE COAGULAÇÃO + FATOR
IX DE COAGULAÇÃO + FATOR VII DE COAGULAÇÃO + FATOR X DE COAGULAÇÃO |
237 |
FATOR IX DE COAGULAÇÃO + FATOR
VIII DE COAGULAÇÃO |
238 |
FELODIPINO + SUCCINATO DE
METOPROLOL |
239 |
FIBRINOGÊNIO HUMANO + TROMBINA
HUMANA |
240 |
FLUORMETOLONA + SULFATO DE
GENTAMICINA |
241 |
FLUORMETOLONA + SULFATO DE
NEOMICINA |
242 |
FOSFATO DISSÓDICO DE
BETAMETASONA + SULFATO DE GENTAMICINA |
243 |
FOSFATO DISSÓDICO DE
DEXAMETASONA + SULFATO DE NEOMICINA |
244 |
FOSINOPRIL SÓDICO +
HIDROCLOROTIAZIDA |
245 |
FUMARATO DE BISOPROLOL +
HIDROCLOROTIAZIDA |
246 |
FUROSEMIDA + TRIANTERENO |
247 |
GLIMEPIRIDA + MALEATO DE
ROSIGLITAZONA |
248 |
GUAIFENESINA + SULFATO DE
TERBUTALINA |
249 |
HEMIFUMARATO DE ALISQUIRENO +
HIDROCLOROTIAZIDA |
250 |
HEPARINA + HIALURONIDASE +
LIDOCAÍNA |
251 |
HEPARINA SÓDICA + NICOTINATO DE
BENZILA |
252 |
HIALURONIDASE + LIDOCAÍNA +
SULFATO DE NEOMICINA |
253 |
HIDROCLOROTIAZIDA + IRBESARTANA |
254 |
HIDROCLOROTIAZIDA + LISINOPRIL |
255 |
HIDROCLOROTIAZIDA + LOSARTANA |
256 |
HIDROCLOROTIAZIDA + LOSARTANA
POTÁSSICA |
257 |
HIDROCLOROTIAZIDA + MALEATO DE
ENALAPRIL |
258 |
HIDROCLOROTIAZIDA + MESILATO DE
EPROSARTANA |
259 |
HIDROCLOROTIAZIDA + METILDOPA |
260 |
HIDROCLOROTIAZIDA + OLMESARTANA
MEDOXOMILA |
261 |
HIDROCLOROTIAZIDA + RAMIPRIL |
262 |
HIDROCLOROTIAZIDA + RESERPINA +
SULFATO DE DIIDRALAZINA |
263 |
HIDROCLOROTIAZIDA + SUCCINATO
DE METOPROLOL |
264 |
HIDROCLOROTIAZIDA + TARTARATO
DE METOPROLOL |
265 |
HIDROCLOROTIAZIDA +
TELMISARTANA |
266 |
HIDROCLOROTIAZIDA + TRIANTERENO |
267 |
HIDROCLOROTIAZIDA + VALSARTANA |
268 |
HIDROCORTISONA + SULFATO DE
NEOMICINA + SULFATO DE POLIMIXINA B |
269 |
HORMÔNIO FOLÍCULO ESTIMULANTE +
HORMÔNIO LUTEINIZANTE |
270 |
INDAPAMIDA + PERINDOPRIL
ERBUMINA |
271 |
IOPIDOL + IOPIDONA |
272 |
IOXAGLATO DE MEGLUMINA +
IOXAGLATO DE SÓDIO |
273 |
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA +
IOXITALAMATO DE SÓDIO |
274 |
IOXITALAMATO DE MEGLUMINA +
POVIDONA |
275 |
ISONIAZIDA + RIFAMPICINA |
276 |
LAMIVUDINA + SULFATO DE
ABACAVIR |
277 |
LAMIVUDINA + SULFATO DE
ABACAVIR + ZIDOVUDINA |
278 |
LAMIVUDINA + ZIDOVUDINA |
279 |
LATANOPROSTA + MALEATO DE
TIMOLOL |
280 |
LEVONORGESTREL + VALERATO DE
ESTRADIOL |
281 |
LEVOTIROXINA SÓDICA +
LIOTIRONINA SÓDICA |
282 |
LIDOCAÍNA + PRILOCAÍNA |
283 |
LOMIFILINA + MESILATO DE
DIIDROERGOCRISTINA |
284 |
LOPINAVIR + RITONAVIR |
285 |
LOSARTANA POTÁSSICA +
NIFEDIPINO |
286 |
MALEATO DE TIMOLOL + TARTARATO
DE BRIMONIDINA |
287 |
MALEATO DE TIMOLOL +
TRAVOPROSTA |
288 |
MEBENDAZOL + TIABENDAZOL |
289 |
MEGLUMINA + POVIDONA |
290 |
MESILATO DE CODERGOCRINA +
PIRACETAM |
291 |
MESILATO DE DIIDROERGOCRISTINA
+ PIRACETAM |
292 |
METFORMINA + NATEGLINIDA |
293 |
NAPROXENO SÓDICO + SUCCINATO DE
SUMATRIPTANA |
294 |
NEOMICINA + TIABENDAZOL |
295 |
NORETISTERONA + VALERATO DE
ESTRADIOL |
296 |
PIPERACILINA SÓDICA +
TAZOBACTAM SÓDICO |
297 |
PIRIMETAMINA + SULFADOXINA |
298 |
PROPIONATO DE FLUTICASONA +
XINAFOATO DE SALMETEROL |
299 |
PROPOFOL + REMIFENTANILA |
300 |
RIFAMPICINA + TEICOPLANINA |
301 |
SINVASTATINA + ÁCIDO
ACETILSALICÍLICO |
302 |
SINVASTATINA + VALSARTANA |
303 |
SORO ANTIBOTRÓPICO + SORO ANTICROTÁLICO |
304 |
SORO ANTIBOTRÓPICO + SORO
LAQUÉTICO |
305 |
SULFADIAZINA + TRIMETOPRIMA |
306 |
SULFAMETOXAZOL + TRIMETOPRIMA |
307 |
SULFATO DE CONDROITINA +
SULFATO DE GLICOSAMINA |
308 |
SULFATO DE EFEDRINA + TEOFILINA |
309 |
SULFATO DE GLICOSAMINA +
SULFATO SÓDICO DE CONDROITINA |
310 |
SULFATO DE NEOMICINA + SULFATO
DE POLIMIXINA B |
311 |
TEGAFUR + URACILA |
312 |
TOXÓIDE DIFTÉRICO + TOXÓIDE
TETÂNICO + TOXÓIDE PERTUSSIS + HEMAGLUTININA FILAMENTOSA + PERTACTINA + AGG
2+3 + VIRUS INATIVADOS DA POLIOMIELITE E POLISSACARÍDEO DE HIB CONJUGADO COM
PROTEÍNA TETÂNICA |
313 |
TOXÓIDE DIFTÉRICO + TOXÓIDE
TETÂNICO + TOXÓIDE PERTUSSIS + HEMAGLUTININA FILAMENTOSA + VIRUS INATIVADOS
DA POLIOMIELITE + VIRUS DA HEPATITE B RECOMBINANTE E POLISSACARÍDEO DE HIB
CONJUGADO COM PROTEÍNA TETÂNICA |
314 |
VACINA ADSORVIDA CONTRA
DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE E POLIOMELITE INATIVADA |
315 |
VACINA ANTICATARRAL + VACINA
ANTIPIOGÊNICA |
316 |
VACINA COMBINADA CONTRA
DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE E HEPATITE B |
317 |
VACINA COMBINADA CONTRA
DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE, POLIOINATIVADO E HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B |
318 |
VACINA COMBINADA CONTRA
DIFTERIA, TÉTANO, COQUELUCHE, POLIOINATIVADO E HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B
E HEPATITE B |
319 |
VACINA COMBINADA INATIVADA
CONTRA HEPATITE A E B (RDNA) |
320 |
VACINA CONJUGADA CONTRA
HAEMOPHILUS (PROTEÍNA MENINGOCÓCICA) E HEPATITE B |
321 |
VACINA CONJUGADA CONTRA
HAEMOPHILUS E PROTEÍNA DIFTÉRICA |
322 |
VACINA CONJUGADA CONTRA
HAEMOPHILUS E TOXÓIDE TETÂNICO |
323 |
VACINA CONTRA CAXUMBA, RUBÉOLA
E SARAMPO |
324 |
VACINA CONTRA CAXUMBA, RUBÉOLA,
SARAMPO COM NEOMICINA |
325 |
VACINA CONTRA COQUELUCHE,
TÉTANO E DIFTERIA CONJUGADA COM HAEMOPHILUS INFLUENZAE TIPO B |
326 |
VACINA CONTRA DIFTERIA E TÉTANO |
327 |
VACINA CONTRA DIFTERIA, TÉTANO
E COQUELUCHE |
328 |
VACINA CONTRA GRIPE, TÉTANO E
MENINGITE |
329 |
VACINA CONTRA HAEMOPHYLUS
INFLUENZAE TIPO A + TIPO B |
330 |
VACINA CONTRA MENINGITE A E C |
331 |
VACINA CONTRA MENINGITE A, C E
Y |
333 |
VACINA CONTRA PNEUMONIA |
334 |
VACINA CONTRA RUBÉOLA, SARAMPO
E CAXUMBA |
335 |
VACINA CONTRA SARAMPO E RUBÉOLA |
336 |
VACINA PNEUMOCÓCICA 7-VALENTE
CONJUGADA COM PROTEÍNA DIFTÉRICA |
337 |
VACINA QUADRIVALENTE CONTRA
SARAMPO, CAXUMBA, RUBÉOLA E VARICELA |
ANEXO XV
SUBSTÂNCIAS PARA MEDICAMENTOS UTILIZADOS EM
NUTRIÇÃO PARENTERAL, HEMODIÁLISE E DIÁLISE PERITONEAL, SUBSTITUTOS DO PLASMA E
EXPANSORES PLASMÁTICOS, IDENTIFICADOS COM TARJA VERMELHA
ITEM |
SUBSTÂNCIA |
1 |
ACETATO DE DEXTROALFATOCOFEROL |
2 |
ACETATO DE LISINA |
3 |
ACETATO DE MAGNÉSIO |
4 |
ACETATO DE POTÁSSIO |
5 |
ACETATO DE SÓDIO |
6 |
ACETATO DE ZINCO |
7 |
ACETILTIROSINA |
8 |
ÁCIDO ACÉTICO |
9 |
ÁCIDO ARAQUIDÔNICO |
10 |
ÁCIDO ASCÓRBICO |
11 |
ÁCIDO ASPÁRTICO |
12 |
ÁCIDO CÍTRICO |
13 |
ÁCIDO FÓLICO |
14 |
ÁCIDO GLUTÂMICO |
15 |
ÁCIDO LINOLÉICO |
16 |
ÁCIDO MÁLICO |
17 |
ÁCIDO PANTOTÊNICO |
18 |
ÁCIDO SELENIOSO |
19 |
ÁGUA PARA INJEÇÃO |
20 |
ALANILGLUTAMINA |
21 |
ALANINA |
22 |
ALBUMINA HUMANA |
23 |
ARGININA |
24 |
ASPARAGINA |
25 |
BICARBONATO DE SÓDIO |
26 |
BIOTINA |
27 |
CIANOCOBALAMINA |
28 |
CISTEÍNA |
29 |
CISTINA |
30 |
CLORETO CRÔMICO |
31 |
CLORETO CÚPRICO |
32 |
CLORETO DE AMÔNIO |
33 |
CLORETO DE CÁLCIO |
34 |
CLORETO DE MAGNÉSIO |
35 |
CLORETO DE MANGANÊS |
36 |
CLORETO DE POTÁSSIO |
37 |
CLORETO DE SÓDIO |
38 |
CLORETO DE ZINCO |
39 |
CLORETO FÉRRICO |
40 |
CLORIDRATO DE CISTEÍNA |
41 |
CLORIDRATO DE CISTINA |
42 |
CLORIDRATO DE LEUCINA |
43 |
CLORIDRATO DE ORNITINA |
44 |
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA |
45 |
CLORIDRATO DE TIAMINA |
46 |
COCARBOXILASE |
47 |
COLECALCIFEROL |
48 |
DEXPANTENOL |
49 |
DEXTRANA |
50 |
ERGOCALCIFEROL |
51 |
FENILALANINA |
52 |
FITOMENADIONA |
53 |
FLUORETO DE SÓDIO |
54 |
FOSFATO DE POTÁSSIO DIBÁSICO |
55 |
FOSFATO DE POTÁSSIO MONOBÁSICO |
56 |
FOSFATO DE SÓDIO MONOBÁSICO |
57 |
FOSFATO DE TIAMINA |
58 |
FOSFATO SÓDICO DE RIBOFLAVINA |
59 |
FOSFOLIPÍDEOS (LECITINA) DA
GEMA DO OVO |
60 |
FRUTOSE |
61 |
GLICEROFOSFATO DE SÓDIO |
62 |
GLICEROL |
63 |
GLICINA |
64 |
GLICONATO DE CÁLCIO |
65 |
GLICOSE |
66 |
HETAMIDO |
67 |
HIDRÓXIDO DE SÓDIO |
68 |
HISTIDINA |
69 |
ICODEXTRINA |
70 |
IODETO DE POTÁSSIO |
71 |
ISOLEUCINA |
72 |
LACTATO DE SÓDIO |
73 |
LECITINA DE OVO |
74 |
LEUCINA |
75 |
LEVOVALINA |
76 |
LISINA |
77 |
MANITOL |
78 |
METABISSULFITO DE SÓDIO |
79 |
METIONINA |
80 |
MOLIBDATO DE SÓDIO |
81 |
NICOTINAMIDA |
82 |
ÓLEO DE OLIVA |
83 |
ÓLEO DE SOJA |
84 |
ORNITINA |
85 |
PALMITATO DE RETINOL |
86 |
PIRIDOXINA |
87 |
PLASMA |
88 |
POLIGELINA |
89 |
PROLINA |
90 |
RIBOFLAVINA |
91 |
SELENITO DE SÓDIO |
92 |
SERINA |
93 |
SORBITOL |
94 |
SULFATO CÚPRICO |
95 |
SULFATO DE MAGNÉSIO |
96 |
SULFATO DE MANGANÊS |
97 |
SULFATO DE ZINCO |
98 |
TAURINA |
99 |
TIAMINA |
100 |
TIROSINA |
101 |
TOCOFEROL |
102 |
TREONINA |
103 |
TRIGLICERÍDEOS DE CADEIA MÉDIA |
104 |
TRIPTOFANA |
ANEXO XVI
MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS -
ZONA FRANCA DE MANAUS
8405.10.00 |
8439.30.10 |
8462.22.00 |
8479.89.12 |
9017.30.90 |
8412.29.00 |
8439.91.00 |
8462.23.00 |
8479.89.99 |
9017.80.90 |
8412.39.00 |
8439.99.10 |
8462.24.00 |
8479.90.90 |
9022.19.99 |
8412.90.80 |
8439.99.90 |
8462.25.00 |
8480.30.00 |
9022.30.00 |
8413.50.10 |
8440.10.90 |
8462.26.00 |
8480.41.00 |
9024.10.20 |
8413.50.90 |
8441.10.90 |
8462.29.00 |
8480.49.10 |
9024.80.21 |
8413.60.11 |
8441.40.00 |
8462.42.00 |
8480.49.90 |
9024.80.29 |
8413.60.90 |
8441.80.00 |
8462.49.00 |
8480.60.00 |
9024.80.90 |
8413.70.90 |
8441.90.00 |
8463.30.00 |
8480.71.00 |
9025.80.00 |
8413.81.00 |
8442.30.10 |
8465.94.00 |
8480.79 |
9026.10.19 |
8413.91 |
8442.30.90 |
8467.29.92 |
8501.32.10 |
9026.10.29 |
8414.10.00 |
8442.40.10 |
8467.99.00 |
8501.33.10 |
9026.20.90 |
8414.80.19 |
8443.13.2 |
8468.20.00 |
8501.52.90 |
9026.80.00 |
8414.80.31 |
8443.13.90 |
8468.80.90 |
8502.13.90 |
9027.10.00 |
8414.90.10 |
8443.16.00 |
8468.90.90 |
8503.00.10 |
9027.20.11 |
8414.90.39 |
8443.39.10 |
8471.30.90 |
8503.00.90 |
9027.20.12 |
8417.10.10 |
8443.19.10 |
8471.50.10 |
8504.32.11 |
9027.30.11 |
8417.80.90 |
8443.39.90 |
8471.50.20 |
8504.32.21 |
9027.30.19 |
8417.90.00 |
8443.91.91 |
8443.32.32 |
8504.33.00 |
9027.30.20 |
8419.39.00 |
8443.91.99 |
8443.32.33 |
8504.34.00 |
9027.89.91 |
8419.50.90 |
8443.91.10 |
8443.32.34 |
8504.40.29 |
9027.89.99 |
8419.89.20 |
8443.91.9 |
8443.32.38 |
8504.40.30 |
9030.10.90 |
8419.89.40 |
8443.99 |
8471.60.53 |
8504.40.40 |
9030.20.10 |
8420.10 |
8444.00.20 |
8528.49.30 |
8504.40.50 |
9030.20.21 |
8420.10.90 |
8451.30 |
8443.32.91 |
8514.10.10 |
9030.20.29 |
8421.21.00 |
8452.21.20 |
8443.32.99 |
8514.10.90 |
9030.31.00 |
8421.29.90 |
8456.11.11 |
8471.80.00 |
8514.20.19 |
9030.33.11 |
8421.39.90 |
8456.12.11 |
8471.90.12 |
8514.31.00 |
9030.33.19 |
8421.99.10 |
8456.11.19 |
8471.90.14 |
8514.90.00 |
9030.39.90 |
8422.30.10 |
8456.12.19 |
8471.90.19 |
8515.11.00 |
9030.40.90 |
8422.30.29 |
8456.11.90 |
8473.30.11 |
8515.19.00 |
9030.82.10 |
8422.40.90 |
8456.12.90 |
8443.99.22 |
8515.21.00 |
9030.39.10 |
8422.90.90 |
8456.20.90 |
8443.99.42 |
8515.31.90 |
9030.84.10 |
8423.81.90 |
8457.10.00 |
8523.51.10 |
8515.39.00 |
9030.84.20 |
8424.89.90 |
8457.20.10 |
8477.10.11 |
8515.80.90 |
9030.84.90 |
8424.90.90 |
8457.30.10 |
8477.10.19 |
8515.90.00 |
9030.89.20 |
8425.19.90 |
8458.11.99 |
8477.10.21 |
8525.60.10 |
9030.89.30 |
8427.10.19 |
8458.91.00 |
8477.10.29 |
8525.89.29 |
9030.89.90 |
8427.10.90 |
8458.99.00 |
8477.10.91 |
8536.90.90 |
9030.90.90 |
8427.20.90 |
8459.21.99 |
8477.10.99 |
8540.20.20 |
9031.10.00 |
8427.90.00 |
8459.29.00 |
8477.40.10 |
8543.20.00 |
9031.49.90 |
8428.10.00 |
8459.51.00 |
8477.59.19 |
8543.70.19 |
9031.80.11 |
8428.20.90 |
8459.61.00 |
8477.59.90 |
8543.70.92 |
9031.80.11 |
8428.33.00 |
8459.70.00 |
8477.80.10 |
8543.70.99 |
9031.80.20 |
8428.39.10 |
8460.19.00 |
8477.80.90 |
8543.90.10 |
9031.80.99 |
8428.39.20 |
8460.22.00 |
8485.20.00 |
8543.90.90 |
9032.89.81 |
8428.39.90 |
8460.23.00 |
8477.80.90 |
9010.50.10 |
9032.89.82 |
8428.90.20 |
8460.24.00 |
8477.90.00 |
9010.50.90 |
9032.89.83 |
8428.90.90 |
8460.31.00 |
8479.50.00 |
9011.10.00 |
9032.89.84 |
8431.31.10 |
8460.90.90 |
8479.81 |
9011.80.90 |
9032.89.89 |
8431.31.90 |
8461.50.10 |
8479.83.00 |
9012.10.90 |
9032.89.90 |
8431.39.00 |
8461.50.20 |
8479.82.10 |
9017.20.00 |
|
8439.1 |
8462.10.11 |
8479.82.90 |
9017.30.10 |
|
8439.20.00 |
8462.10.90 |
8479.89.11 |
9017.30.20 |
Este conteúdo não substitui o publicado
na versão certificada.