RESOLUÇÃO Nº 5.998, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022
Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras
providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o
disposto no inciso XIV do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,
fundamentada no Voto DGS - 114, de 3 de novembro de 2022, e no que consta do
processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:
Art. 1º Atualizar o Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos realizado em vias públicas no território
nacional e suas Instruções Complementares, disponibilizadas no endereço
eletrônico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O transporte rodoviário, por vias públicas,
de produtos classificados como perigosos fica submetido às regras e aos
procedimentos estabelecidos nesta Resolução e nas anexas Instruções
Complementares, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada
produto.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, a
classificação de produtos como perigosos para fins de transporte deve atender
ao disposto em suas Instruções Complementares anexas.
Art. 3º Para fins desta Resolução, aplicam-se, além
das definições contidas nas normas relativas ao Registro Nacional de
Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, as definições estabelecidas nas
Instruções Complementares anexas.
Art. 4º Compete à ANTT, nos termos da Lei nº 10.233,
de 5 de junho de 2001, estabelecer padrões e normas técnicas complementares
relativos às operações de transporte rodoviário de produtos perigosos, bem como
determinar proibições de transporte de produtos perigosos específicos.
Art. 5º Para a realização do transporte rodoviário
remunerado de produtos perigosos, o transportador deve estar devidamente
inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC,
nos termos estabelecidos em regulamentação específica da ANTT.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO TRANSPORTE
Seção I
Dos Veículos e dos Equipamentos
Art. 6º Durante as operações de carga, transporte, descarga,
transbordo, limpeza e descontaminação, os veículos e equipamentos utilizados no
transporte de produtos perigosos devem estar devidamente sinalizados,
observadas eventuais dispensas, conforme Instruções Complementares anexas a
esta Resolução.
§1º A sinalização deve ser retirada:
I - após o descarregamento, no caso de carga
embalada, quando veículos e equipamentos de transporte não apresentarem
contaminação ou resíduo dos produtos transportados; e
II - após as operações de limpeza e
descontaminação, observado o disposto nas Instruções Complementares a esta
Resolução.
§2º A sinalização deve ser mantida sempre que os
veículos e equipamentos de transporte, mesmo vazios, apresentarem contaminação
ou resíduo dos produtos transportados.
§3º É proibido portar no veículo sinalização de que
trata essa Resolução não relacionada aos produtos perigosos que estão sendo
transportados, salvo se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de
acidente e não esteja visível durante o transporte.
§
3º É proibido portar no veículo sinalização de que trata esta Resolução não
relacionada aos produtos perigosos que estão sendo transportados, salvo se
estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de sinistro e não esteja
visível durante o transporte. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§4º É proibido utilizar a sinalização de que trata
esta Resolução e suas Instruções Complementares durante o transporte de
produtos não classificados como perigosos.
§ 4º É proibido utilizar a
sinalização de que trata esta Resolução e suas Instruções Complementares
durante o transporte de produtos não classificados como perigosos ou que, nos
termos de Provisões Especiais, não estejam sujeitos a esta Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§5º É proibido utilizar, nos veículos ou
equipamentos que transportem produtos perigosos ou que estejam vazios e não
limpos, elementos visuais que possam se assemelhar, em formato, cor ou imagens,
à sinalização de que trata essa Resolução.
Art. 7º O transporte de produtos perigosos somente
pode ser realizado por veículos e equipamentos de transporte que não apresentem
contaminação proveniente de produto perigoso em seu exterior e que atendam as
características técnicas e operacionais previstas nas Instruções Complementares
anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. No caso do transporte a granel, as
características técnicas e operacionais devem atender adicionalmente aos
Regulamentos Técnicos da Qualidade do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - Inmetro, nos termos do Art. 11.
Art. 8º Os veículos utilizados no transporte de
produtos perigosos devem portar conjunto de equipamentos para situações de
emergência, adequado ao tipo de produto transportado, localizado fora do
compartimento de carga do veículo, conforme Instruções Complementares anexas a
esta Resolução.
Parágrafo único. Exceto em veículos com peso bruto
total de até 3,5 toneladas, os equipamentos do conjunto para situações de
emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam
localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam
obstruídos pela carga transportada.
Parágrafo único. Somente em
veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos do conjunto
para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga,
desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e
não estejam obstruídos pela carga transportada. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Art. 9º Os veículos utilizados no transporte de
produtos perigosos devem portar conjunto mínimo de Equipamentos de Proteção
Individual - EPIs para seus condutores e auxiliares, conforme o tipo de produto
transportado e de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta
Resolução.
Parágrafo único. O conjunto de EPIs de que trata o
caput deve estar agrupado e localizado na cabine do veículo.
Art. 10. Veículos e equipamentos de transporte
vazios e não limpos que contenham resíduos do produto perigoso anteriormente
transportado estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a veículos e
equipamentos carregados.
Art. 11. Os veículos e equipamentos de transporte
de produtos perigosos a granel devem ser certificados e/ou inspecionados,
conforme detalhamento a seguir:
I - os equipamentos de transporte de produtos
perigosos a granel devem ser certificados por Organismos de Certificação de
Produtos - OCP acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado para o
Transporte de Produtos Perigosos - CTPP; e
II - os veículos e os equipamentos de transporte de
produtos perigosos a granel devem ser inspecionados por Organismos de Inspeção
Acreditados - OIA acreditados pelo Inmetro para a emissão do Certificado de
Inspeção Veicular - CIV e do Certificado de Inspeção para o Transporte de
Produtos Perigosos - CIPP, respectivamente.
§1º Os equipamentos de transporte devem portar
todos os dispositivos de identificação exigidos (Selos de Identificação da
Conformidade e respectivos certificados, placa de identificação, Registro de
Não Conformidade e chapa de identificação do fabricante do equipamento/número
do equipamento), dentro da validade e de acordo com o estabelecido nos
requisitos publicados pelo Inmetro.
§ 2º Os veículos e equipamentos de transporte
referidos no caput, quando acidentados ou avariados, devem ser retirados de
circulação para os devidos reparos e posterior inspeção, nos termos dos
regulamentos do Inmetro, sem prejuízo das medidas estabelecidas no Art. 39.
Art. 12. O transporte de produtos perigosos deve
ser realizado em veículos automotores ou elétricos classificados como “de carga”
ou “misto”, conforme definições e prescrições específicas estabelecidas pelo
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, salvo os casos previstos nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
§1º Serão aceitos veículos automotores
classificados como “especial” em função da atualização das carrocerias e
transformações permitidas de acordo com a Secretaria Nacional de Trânsito -
SENATRAN, desde que sua transformação esteja devidamente registrada no
respectivo órgão executivo de trânsito e, quando aplicável, esteja em
conformidade com as demais exigências estabelecidas nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
§2º Quando forem utilizados veículos classificados
como “misto” ou “especial” os produtos perigosos devem ser transportados em
compartimento estanque e próprio, segregado de forma física do condutor e
auxiliares.
§3º É proibido o transporte de produtos perigosos
em motocicletas, motonetas e ciclomotores, salvo se disposto em contrário no
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, regulamentações da autoridade nacional de
trânsito ou nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 13. Equipamentos de transporte certificados
e/ou inspecionados para o transporte de produtos perigosos a granel não podem
ser utilizados para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene
pessoal, cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos,
aditivos ou suas matérias primas, salvo as exceções previstas no parágrafo
único e nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. Equipamentos de transporte certificados
e/ou inspecionados para o transporte de álcool etílico potável podem ser
utilizados para o transporte de bebidas alcoólicas e produtos alimentícios.
§
1º Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte
de bebidas alcoólicas (ONU 3065), de etanol (álcool etílico) ou de solução de
etanol (solução de álcool etílico) para uso humano e animal (ONU 1170) podem
ser utilizados para o transporte das demais bebidas alcoólicas e produtos
alimentícios, observadas as prescrições específicas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§
2º Equipamentos de transporte do tipo caçamba ou carroceria aberta,
certificados compulsoriamente e/ou capacitados para o transporte de
fertilizantes sólidos minerais, nitrato de amônia 34% (trinta e quatro por
cento) total N granulado e enxofre bentonita 90% (noventa por cento), podem ser
utilizados, alternadamente, para o transporte de commodities agrícolas in
natura, desde que sejam adotadas as recomendações preconizadas pelas
autoridades sanitárias competentes e que, em uma dessas etapas, estejam
revestidos internamente com material do tipo lona ou similar, para a contenção
dos produtos perigosos, durante o transporte, de tal maneira que impeça seu
contato com as superfícies dos equipamentos. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§
3º O material do revestimento deve ser compatível com os produtos a serem
transportados, de forma que se garanta a integridade dos produtos e a não
contaminação entre eles. A resistência à tração das costuras das alças deve ser
a mesma do material do revestimento. Os seguintes ensaios devem ser aplicados
ao revestimento: (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
I
- tração/alongamento na ruptura (norma ASTM D882); (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
II
- propagação de rasgo (norma ASTM 1922); (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
III
- perfuração (norma ASTM F1306); e (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
IV
- impacto de queda ao dardo (norma ASTM D1709). (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§
4º As especificações técnicas do material devem ser comprovadas através dos
ensaios normalizados e realizados por laboratórios de ensaios que utilizam
equipamentos calibrados rastreáveis aos padrões nacionais/internacionais. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§
5º O revestimento interno deve possibilitar a inserção de marcações indicativas
de avaliação inicial e periódica por parte de organismos de avaliação da
conformidade acreditados pelo Inmetro. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§ 6º O revestimento interno
deve submeter-se a processos de limpeza e descontaminação, a cada novo
transporte de produtos perigosos. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Seção II
Da Carga e seu Acondicionamento
Art. 14. No transporte de produtos perigosos embalados,
somente podem ser utilizadas as embalagens permitidas pelas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. As embalagens de que trata o caput
devem ser utilizadas respeitando-se as condições de uso e de acondicionamento,
as inspeções aplicáveis e o tempo de utilização, estabelecidos pelo seu
fabricante ou dispostos nesta Resolução ou nas Portarias Inmetro.
Art. 15. Volumes contendo produtos perigosos devem
estar corretamente identificados relativamente a seus riscos, portar marcação indicando
que a embalagem corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e
que atende a todas as exigências relativas à fabricação, bem como possuir
comprovação de sua adequação a programa de avaliação
da conformidade da autoridade competente, quando aplicável, conforme Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
Parágrafo único. Sobreembalagens
devem atender às disposições referentes à identificação estabelecidas nas
Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 16. Os produtos perigosos expedidos de forma
fracionada devem ser acondicionados e estivados no compartimento de carga do
veículo de modo que não possam deslocar-se, cair ou tombar, suportando os
riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sem prejuízo
do disposto em regulamentações das demais autoridades competentes.
§ 1º O expedidor é o responsável pela adequação do
acondicionamento e da estiva, segundo especificações do fabricante e obedecidas
as condições gerais e particulares aplicáveis a embalagens, incluindo sobreembalagens, e equipamentos, conforme Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
§ 2º No caso de importação de produtos, cada
importador é o responsável pela observância ao que preceitua este artigo, para
a carga que estiver importando, cabendo-lhe adotar as providências necessárias
junto ao fornecedor estrangeiro.
Art. 17. É proibido:
I - conduzir pessoas em veículos transportando
produtos perigosos, além dos auxiliares, salvo se disposto em contrário nas
Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
II - transportar, simultaneamente, no mesmo veículo
ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, salvo se houver
compatibilidade nos termos das Instruções Complementares anexas a esta
Resolução;
III - transportar produtos perigosos juntamente com
alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios,
cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados
destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com
embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, salvo se disposto em
contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
IV - transportar alimentos, medicamentos ou
quaisquer objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em
embalagens que tenham contido produtos perigosos;
V - transportar, simultaneamente, animais e
produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte;
VI - abrir embalagens ou sobreembalagens
contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou
equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos
produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte;
VII - instalar ou manter, nos veículos
transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento
sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou
semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu
funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir
ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de
combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito; e
VII
- instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho
ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por
exemplo: fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis
necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos
capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como
reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de
trânsito ou pelos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Inmetro; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de
violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de
produtos perigosos.
VIII
- utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau
estado de conservação para o transporte de produtos perigosos; e (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
IX - manter em
funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama instalado
em veículos. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
§1º Entende-se como compatibilidade entre produtos
a ausência de risco de ocorrer explosão, desprendimento de chamas ou calor,
formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração
das características físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos,
se postos em contato entre si (por vazamento, ruptura de embalagem, ou outra
causa qualquer).
§2º Entende-se como objetos ou produtos já acabados
destinados ao uso ou consumo humano ou animal de uso direto os produtos finais
para aplicação direta no corpo, inalação ou ingestão humana ou animal.
§3º A proibição de fumar de que trata o inciso VI
aplica-se também aos cigarros eletrônicos e dispositivos similares.
§ 4º Não se aplica a
proibição prevista no inciso III do caput no caso de transporte de produtos
para alimentação animal classificados como perigosos juntamente com os demais
produtos para alimentação animal de consumo direto, observada a compatibilidade
entre os produtos. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
Art. 18. As proibições de transporte previstas nos
incisos II e III do Art. 17 não se aplicam quando os produtos estiverem
segregados em cofres de carga que assegurem a estanqueidade destes em relação
ao restante do carregamento, e conforme critérios estabelecidos nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 19. As embalagens de amostras testemunhas
devem atender às exigências de acondicionamento, identificação e segregação
estabelecidas nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Seção III
Do Pessoal Envolvido na Operação do Transporte
Art. 20. O condutor de veículo utilizado no
transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso específico,
conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, salvo se disposto
em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art.
20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve
ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentado pelo Conselho
Nacional de Trânsito (Contran), salvo se disposto em contrário nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Art. 21. As operações de carregamento,
descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas
atendendo-se às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho,
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 21. As operações de
carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser
realizadas por pessoas capacitadas, atendendo-se às normas e instruções de
segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Art. 22. Durante o transporte, o condutor do
veículo e os auxiliares devem usar calça comprida, camisa ou camiseta, com mangas
curtas ou compridas, e calçados fechados.
Seção IV
Da Documentação
Art. 23. Para fins desta Resolução, veículos ou equipamentos
contendo produtos perigosos só podem circular nas vias públicas acompanhados
dos seguintes documentos, apresentados corretamente preenchidos e legíveis:
I - originais do CTPP ou do CIPP, conforme
aplicável, e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade,
emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada;
II - documento para o transporte de produtos
perigosos contendo as informações relativas aos produtos transportados, podendo
ser o documento que caracteriza a operação de transporte ou outro documento,
desde que estejam de acordo com as Instruções Complementares anexas a esta
Resolução;
III - outros documentos ou declarações exigidas nos
termos das Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
§ 1º No transporte rodoviário de produtos perigosos
a granel, é admitido o uso de equipamentos de transporte que possuam
certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do prazo de
validade, de acordo com as prescrições previstas na Convenção Internacional
para Segurança de Contêineres, permitindo-se seu porte em cópia impressa
simples.
§ 2º Os documentos citados nos incisos deste artigo
poderão ser disponibilizados eletronicamente, quando aplicável e na forma a ser
regulamentada pela ANTT.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, ACIDENTE
OU AVARIA
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE
EMERGÊNCIA, SINISTRO OU AVARIA (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Art. 24. Em caso de acidente, avaria ou outro fato
que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o
condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do EPI e do equipamento para
situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar
imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de
trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso,
detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número
ONU e a quantidade dos produtos transportados.
Art.
24. Em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de
veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve
avaliar e fazer uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e do
equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança,
avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades
de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso,
detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número
ONU e a quantidade dos produtos transportados. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Art. 25. Em caso de emergência ou acidente, o
transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos
produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas
pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades
públicas envolvidas na emergência.
Art. 25. Em caso de
emergência ou sinistro, o transportador, o expedidor, o contratante, o
destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as
informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com
circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na
emergência. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
Parágrafo único. As informações de que trata o
caput poderão ser disponibilizadas eletronicamente, quando aplicável.
Art. 26. O transbordo poderá ser realizado em vias
públicas somente nos casos de acidente ou emergência, exceto quando determinado
pela autoridade pública ou com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido
no Art. 40, devendo ser realizado observando-se as informações sobre o produto
disponibilizadas pelo seu fabricante ou expedidor, observado o artigo 21.
Art.
26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos casos de
sinistro ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou
com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido no art. 40, devendo ser
realizado observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo
seu fabricante ou expedidor, observado o art. 21. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Art. 27 Quando, por motivo de emergência, parada
técnica, falha mecânica ou acidente, o condutor do veículo interromper a
viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação
de emergência, quando necessário para a segurança, e manter o veículo
sinalizado conforme o Art. 6º, sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo
transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua ausência for
imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento
médico.
Art. 27. Quando, por motivo
de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, o condutor do
veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do
equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, e
manter o veículo sinalizado conforme o art. 6º, sob sua vigilância ou de pessoa
designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua
ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou
atendimento médico. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Fabricante, do Refabricante,
do Recondicionador e do Importador
Art. 28. Os fabricantes, refabricantes,
recondicionadores e importadores de veículos, equipamentos e/ou embalagens
destinados ao transporte de produtos perigosos respondem penal e civilmente
pela qualidade dos produtos disponibilizados ao mercado, que deve ser
compatível com a finalidade a que se destinam.
Parágrafo único. Os fabricantes, refabricantes, recondicionadores e importadores de
equipamentos e/ou embalagens devem atender, também, aos requisitos
estabelecidos nos regulamentos técnicos do Inmetro.
Seção II
Do Expedidor, do Contratante e do Destinatário
Art. 29. O expedidor de produtos perigosos deve:
I - exigir do fabricante os produtos corretamente
classificados, conforme os critérios estabelecidos nas Instruções
Complementares anexas a esta Resolução, ou as informações necessárias para
proceder à classificação;
II - exigir do fabricante as informações acerca dos
cuidados a serem tomados no acondicionamento, estiva, transporte e manuseio dos
produtos;
III - providenciar a limpeza ou descontaminação de
resíduos de produtos perigosos em seus equipamentos de transporte;
V - expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos
de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu
exterior, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
IV - expedir produtos perigosos em veículos ou
equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos
perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução; (Nova
Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
V - disponibilizar ao transportador, sempre que solicitado,
as instruções sobre como efetuar as operações de limpeza e descontaminação de
veículos e equipamentos de transporte;
VI - fornecer os elementos de identificação para
sinalização do veículo e equipamento de transporte quando o transportador não os
possuir, e exigir o seu emprego conforme Art. 6º desta Resolução;
VII - entregar ao transportador os produtos nas
embalagens permitidas, corretamente identificadas e que portem comprovação de
adequação a programa de avaliação da conformidade da
autoridade competente, conforme o Art. 14 e o Art. 15 desta Resolução;
VIII - exigir do transportador o uso de veículos e
equipamentos de transporte que atendam aos requisitos estabelecidos no Art. 7º
desta Resolução, adequados para a carga a ser transportada, cabendo-lhe, antes
de cada viagem, avaliar as condições de segurança;
IX - fornecer, juntamente com as devidas instruções
para sua utilização, os conjuntos de equipamentos para situações de emergência
e os EPIs de que tratam, respectivamente, o Art. 8º e o Art. 9º desta
Resolução, caso o transportador não os possua;
X - exigir do transportador a documentação de que
trata o Art. 20 e o inciso I do Art. 23 desta Resolução, observado o artigo 34;
XI - fornecer ou disponibilizar ao transportador os
documentos obrigatórios para o transporte de produtos perigosos de que tratam
os incisos II e III e do Art. 23 desta Resolução, corretamente preenchidos e
legíveis, assumindo a responsabilidade pelo que declarar; e
XII - fornecer ou disponibilizar, sempre que
solicitado pela ANTT ou autoridades com circunscrição sobre a via, as
informações de segurança do produto transportado, bem como as orientações sobre
as medidas de proteção e ações em caso de emergência.
§1º Quando a emissão do documento de que trata o
inciso II do Art. 23 for realizada pelo transportador, o expedidor será
solidariamente responsável pelas informações contidas no documento.
§2º Quando o expedidor não for o contratante do
transporte, as obrigações de que tratam os incisos VI e IX são responsabilidade
do contratante, nos termos do artigo 34.
Art. 30. O expedidor é responsável pela adequação
do acondicionamento e da estiva, devendo observar as disposições previstas no
Art. 16.
Art. 31. O expedidor é responsável pela
compatibilidade do carregamento, devendo observar as disposições previstas no
Art. 17 e no Art. 18 desta Resolução.
Parágrafo único. No caso de carregamento contendo
produtos de diversos expedidores, os expedidores subsequentes deverão observar
o estabelecido no caput também em relação aos produtos já estivados.
Art. 32. No caso de importação, o importador dos
produtos perigosos assume, em território brasileiro, os deveres, obrigações e
responsabilidades do expedidor.
Art. 33. As operações de carga são de
responsabilidade do expedidor e as operações de descarga, do destinatário,
observados os procedimentos aplicáveis estabelecidos por autoridades
competentes para cada uma dessas operações.
Art. 33. As operações de
carga são de responsabilidade do expedidor e as operações de descarga, do
destinatário, observados os procedimentos aplicáveis estabelecidos em normas de
segurança e saúde do trabalho das autoridades competentes, para cada uma dessas
operações. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
Art. 34. O Contratante do transporte de produtos
perigosos deve:
I - exigir do transportador o uso de veículo e equipamento
em boas condições operacionais e adequados para a carga a ser transportada, com
o condutor aprovado em curso específico;
II - exigir dos fabricantes, dos importadores e dos
expedidores que os produtos perigosos apresentados para transporte estejam
adequadamente classificados, embalados e identificados, de acordo com esta
Resolução; e
III - contratar transportador devidamente
cadastrado junto à ANTT.
Seção III
Do Transportador
Art. 35. Constituem deveres e obrigações do
transportador:
I - assumir as responsabilidades atribuídas ao
expedidor, sempre que efetuar quaisquer alterações no carregamento de produtos
perigosos, inclusive quando efetuar operações de redespacho,
exceto a estabelecida no inciso I do artigo 29;
II - utilizar veículos e equipamentos de transporte
cujas características técnicas e operacionais atendam ao previsto nas
Instruções Complementares anexas a esta Resolução;
III - providenciar a limpeza ou descontaminação em
seus veículos e equipamentos de transporte, quando aplicável;
IV - utilizar veículos e equipamentos de transporte
que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme
estabelecido no artigo 7º desta Resolução;
V - utilizar veículos e equipamentos de transporte
a granel devidamente certificados e/ou inspecionados, portando o CIV e o CIPP
ou, conforme aplicável, o C TPP;
VI - transportar produtos perigosos a granel de
acordo com o especificado no CTPP ou CIPP;
VII - utilizar corretamente, nos veículos e
equipamentos de transporte, os elementos de identificação para sinalização
adequados aos produtos transportados, observadas as Instruções Complementares
anexas a esta Resolução;
VIII - portar no veículo o conjunto de equipamentos
para situações de emergência e os EPIs, conforme estabelecido no Art. 8º e no
Art. 9º desta Resolução, respectivamente;
IX - transportar produtos perigosos em volumes e sobreembalagens corretamente identificados , conforme
estabelecido no Art. 15 desta Resolução;
X - transportar produtos perigosos adequadamente
acondicionados e estivados, conforme estabelecido no Art. 16 desta Resolução;
XI - utilizar condutor de veículo aprovado em curso
específico, conforme previsto no Art. 20 desta Resolução;
XII - exigir do expedidor os documentos de que
tratam os incisos II e III do Art. 23 desta Resolução, observado o disposto no
§1º do Art. 29;
XIII - adotar os procedimentos, nos casos de
emergência, conforme disposto no Art. 24 desta Resolução; e
XIV - Antes de mobilizar o veículo assegurar-se de
que esteja em condições adequadas ao transporte para o qual é destinado,
conforme requisitos estabelecidos no Art. 7º desta Resolução.
§1º Se o transportador receber a carga lacrada ou
for impedido, pelo expedidor, de acompanhar as operações de carga, desde que
devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por acidente ou
avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
§ 1º Se o transportador
receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor, de acompanhar as
operações de carga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado da
responsabilidade por sinistro ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da
carga. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
§2º No caso de contêineres lacrados oriundos de
importação, o transportador fica desonerado da responsabilidade de que trata o
inciso X.
Art. 36. O transportador é
solidariamente responsável com o expedidor na hipótese de participar do
carregamento ou acompanhar essa operação e aceitar para transporte produtos
cuja embalagem apresente sinais de violação, deterioração ou, mau estado de
conservação, nos termos do inciso VIII do Art. 17, observados os §1º e §2º do
artigo 35.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. Cabe à ANTT fiscalizar o cumprimento das
disposições desta Resolução e de suas Instruções Complementares para o
transporte realizado em vias públicas de todo o território nacional.
Art. 38. As autoridades com circunscrição sobre a
via por onde transitar o veículo transportador, ou que detenham atribuições de
fiscalização do transporte rodoviário de produtos perigosos, podem, sem a
necessidade de convênio prévio com a ANTT, atuar na fiscalização das
disposições desta Resolução e de suas Instruções Complementares, sem prejuízo
às atribuições da ANTT.
Art. 39. A inobservância das disposições desta
Resolução e de suas Instruções Complementares sujeita o infrator à multa e
demais procedimentos previstos nesta Resolução, sem prejuízo de outras sanções
cíveis e penais aplicáveis.
§ 1º A lavratura do auto de infração compete à ANTT
ou à autoridade competente que realizar a fiscalização.
§ 2º Os procedimentos e prazos referentes ao
processamento, à defesa ao recurso e à cobrança dos autos de infração deverão
observar as normas específicas da autoridade competente que efetuar a lavratura
do auto de infração.
Art. 40. As infrações a esta Resolução que
configurem situação de grave e iminente risco à integridade física de pessoas,
à segurança pública ou ao meio ambiente podem ensejar os seguintes
procedimentos:
I - a retenção do veículo, podendo ser autorizada
sua remoção para local seguro e em condições mais adequadas de regularização,
até sanada a irregularidade pelo infrator, se aplicável;
II - o transbordo, sob responsabilidade do infrator,
dos produtos para outro veículo ou equipamento de transporte adequado,
observados o Art. 21 e o Art. 26;
III - o encaminhamento da ocorrência às demais
autoridades competentes, conforme o caso;
IV - o recolhimento do CTPP ou CIPP e sua baixa no
sistema até regularização, no caso de utilização do formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c) apresentar rasuras, tais como anotações ou
correções, à lápis, à caneta ou a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem,
dificultem ou impossibilitem a leitura das informações originalmente contidas
no documento;
d) apresentar informações divergentes com o
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV;
e) a chapa de identificação do fabricante do
equipamento, os Selos de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando
exigidas nos termos das Portarias do Inmetro, estiverem ausentes ou
apresentarem qualquer irregularidade;
f) o equipamento de transporte a granel apresentar
vazamento;
g) o equipamento estiver transportando produto
perigoso divergente do permitido no certificado; ou
g) o equipamento estiver transportando produto
perigoso divergente do permitido no certificado; ou (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
h) o equipamento de transporte se envolver em
acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte.
h) o equipamento de transporte se envolver em
acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
h) o equipamento de
transporte se envolver em sinistro ou estiver avariado de modo a comprometer a
segurança do transporte. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
V - o recolhimento do CIV e sua baixa no sistema
até regularização, no caso de utilização de formato eletrônico, quando:
a) apresentar adulteração;
b) estiver vencido;
c) apresentar rasuras, tais como anotações ou
correções, à lápis, à caneta ou a qualquer outro tipo de tinta, que modifiquem,
dificultem ou impossibilitem a leitura das informações originalmente contidas
no documento;
d) apresentar informações divergentes com o CRLV,
ou
d) apresentar informações divergentes com o CRLV;
(Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
e) os veículos de transporte se envolverem em
acidentes ou estiverem avariados; ou
e) os veículos de transporte se envolverem em
acidentes ou estiverem avariados; ou (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
e) os veículos de transporte
se envolverem em sinistros ou estiverem avariados; ou (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
f) O veículo rodoviário apresentar alterações de
suas características originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido
pela legislação de trânsito e mediante apresentação de certificado de segurança
veicular (CSV).
f) O veículo rodoviário apresentar alterações de
suas características originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido
pela legislação de trânsito e mediante apresentação de Certificado de Segurança
Veicular (CSV). (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
§ 1º Caso a situação não se configure como de grave
e iminente risco, a autoridade competente deve autuar o infrator e liberar o
veículo para continuidade do transporte, podendo ainda, caso a irregularidade
seja sanável no local da infração, solicitar a correção da irregularidade antes
de sua liberação.
§ 2º Enquanto retido, o veículo permanecerá sob a
guarda da autoridade com circunscrição sobre a via, sem prejuízo da
responsabilidade do infrator pelos fatos que deram origem à retenção.
§ 3º Os procedimentos de que trata este artigo
serão adotados em função do grau e da natureza do risco, mediante avaliação da
autoridade fiscalizadora.
Art. 41. Durante a fiscalização é proibido:
I - abrir embalagens, sobreembalagens
ou equipamentos contendo produtos perigosos;
II - fumar próximo às embalagens, sobreembalagens, veículos ou equipamentos carregados com
produtos perigosos; e
III - entrar em carroceria portando aparelhos de
iluminação à chama, ou que possam causar ignição de produtos perigosos.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 42. As infrações classificam-se, de acordo com
a sua gravidade, em 4 (quatro) grupos:
I - Primeiro Grupo: punidas com multa no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais);
II - Segundo Grupo: punidas com multa no valor de
R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
III - Terceiro Grupo: punidas com multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - Quarto Grupo: punidas com multa no valor de R$
600,00 (seiscentos reais);
§ 1º Na reincidência de infrações com idêntica
tipificação, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado da
primeira infração cometida, a multa deverá ser aplicada com acréscimo de 25% em
relação aos valores estabelecidos neste Artigo.
§ 2º Quando cometidas simultaneamente 2 (duas) ou
mais infrações de diferentes tipificações serão aplicadas as penalidades
correspondentes a cada uma delas.
§ 3º No caso de transporte de carga própria,
aplicar-se-ão somente as penalidades atribuíveis ao transportador;
§ 3º No caso de transporte de carga própria, o
transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao
expedidor de que tratam as alíneas XI e XV, §5º, e alínea XX, §6º, do art. 43,
sem prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao
transportador descritas no art. 43. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
Art. 43. As infrações podem ser atribuídas ao
transportador e ao expedidor:
§ 1º São infrações atribuíveis ao transportador,
passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:
I - impedir ou dificultar a fiscalização do
transporte rodoviário de produtos perigosos;
II - transportar produtos perigosos cujo transporte
rodoviário seja proibido pela ANTT.
II
- transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela
ANTT; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
III - transportar produtos
perigosos em veículos que não sejam classificados como de “carga”, “misto” ou “especial”,
em desacordo ao art. 12. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§ 2º São infrações atribuíveis ao transportador,
passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:
I - transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
II - transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
III - transportar produtos perigosos em veículo com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
IV - transportar produtos perigosos em equipamento
de transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em
desacordo ao Art. 7º;
V - transportar produtos perigosos em veículos que
não sejam classificados como de “carga”, “misto” ou “especial”, em desacordo ao
Art. 12;
V
- manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama,
em desacordo ao inciso IX do art. 17; (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
VI - transportar produtos perigosos a granel em
veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao Art. 11;
VI
- transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo
Inmetro, em desacordo ao art. 11, ou por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
VII - transportar produtos perigosos a granel em
veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
VII
- transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo Certificado de
Inspeção Veicular (CIV) esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23, ou
cujo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em
desacordo ao § 3º do art. 45; (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
VIII - transportar produtos perigosos a granel em
veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao
Art. 23;
VIII - transportar produtos
perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou
ilegível, em desacordo ao art. 23, ou cujo CITV esteja preenchido
incorretamente ou ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
IX - transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o
documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP)
ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação
da Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou Art.
23;
X - transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao
inciso I do Art. 23;
XI - transportar produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou
ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XII - transportar produtos perigosos a granel que
não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VI do Art. 35;
XIII - utilizar equipamentos de transporte
certificados e/ou inspecionados para o transporte de produtos perigosos a
granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal,
cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos
ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
XIV - transportar, simultaneamente, no mesmo
veículo ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em
desacordo ao inciso II do Art. 17;
XV - transportar produtos perigosos juntamente com
alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios,
cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados
destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com
embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III
do Art. 17;
XVI - transportar, simultaneamente, animais e
produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao
inciso V do Art. 17;
XVII - abrir volumes contendo produtos perigosos durante
as etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XVIII - instalar ou manter, nos veículos
transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento
sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo: fogão, fogareiro ou
semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu
funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir
ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de
combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito, em desacordo ao
inciso VII do Art. 17;
XIX - transportar produtos perigosos em veículo
cujo condutor não tenha sido aprovado em curso específico para o transporte de
produtos perigosos, em desacordo ao Art. 20;
XX - transportar produtos perigosos em veículo cujo
condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos
vencido, em desacordo ao Art. 20;
XXI - transportar produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para o
transporte de produtos perigosos, em desacordo ao inciso II do Art. 23;
XXII - deixar de apresentar as informações
solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;
XXII - deixar de apresentar
as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao
art. 25; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
XXIII - transportar produtos perigosos em
motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12.
§ 3º São infrações atribuíveis ao transportador,
passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:
I - transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em
desacordo ao Art. 6º;
II - transportar produtos perigosos em veículo ou
equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu
exterior, em desacordo ao Art. 7º;
III - transportar produtos perigosos em veículo
desprovido dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em
desacordo ao Art. 8º;
IV - transportar produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao
produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;
V - transportar produtos perigosos em veículo
desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;
VI - transportar produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo
ao Art. 9º;
VII - transportar, em veículos classificados como
"misto" ou "especial", produtos perigosos em compartimento
não segregado do condutor e auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;
VIII - transportar produtos perigosos em embalagens
que apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em
desacordo ao inciso VIII do Art. 17;
IX - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que possuam a
identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta ou ilegível, em
desacordo ao Art. 15;
X - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que não possuam nenhuma
identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;
XI - transportar produtos perigosos fora do
compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não
apropriados, em desacordo ao Art. 16;
XII - conduzir pessoas em veículos que transportem
produtos perigosos, em desacordo ao inciso I do Art. 17;
XIII - o condutor ou auxiliar fumarem durante as
etapas da operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XIV - o condutor ou auxiliar adentrarem as áreas de
carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de
produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da
operação de transporte, em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
XV - transportar produtos perigosos utilizando
cofre de carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;
XVI - transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, documento para
o transporte de produtos perigosos ilegível ou incorretamente preenchido, em
desacordo ao Art. 23;
XVII - transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao
Art. 23;
XVIII - transportar produtos perigosos portando ou
disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;
XIX - transportar produtos perigosos a granel sem
portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
XIX
- transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em
desacordo ao inciso I do art. 23, ou sem o CITV original, em desacordo ao § 3º
do art. 45; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
XX - o condutor não adotar, em caso de acidente,
avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências
constantes no Art. 24;
XX - o condutor não adotar,
em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do
veículo, as providências constantes no art. 24; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
XXI - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26;
XXII - o condutor não adotar, em caso de
emergência, parada técnica, falha mecânica ou acidente, as providências
constantes no Art. 27.
XXII - o condutor não
adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as
providências constantes no art. 27. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§ 4º São infrações atribuíveis ao transportador,
passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Quarto Grupo quando:
I - não providenciar a retirada da sinalização dos
veículos ou equipamentos de transporte após as operações de limpeza e
descontaminação, ou após o descarregamento quando não restar contaminação ou
resíduo dos produtos, em desacordo ao §1º do Art. 6º;
II - portar no veículo sinalização não relacionada
aos produtos perigosos transportados, em desacordo aos §3º e §5º do Art. 6º;
III - utilizar a sinalização de que trata esta
Resolução durante o transporte de produtos não classificados como perigosos, em
desacordo ao §4º do Art. 6º;
IV - transportar produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo
ao Art. 8º;
V - portar, durante o transporte, o conjunto para
situação de emergência no compartimento de carga, em desacordo ao Art. 8º;
VI - transportar produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
VII - portar, durante o transporte, os conjuntos de
EPIs fora da cabine do veículo, em desacordo ao Art. 9º;
VIII - transportar produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que possuam
identificação relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou disposta de
forma inadequada, em desacordo ao Art. 15;
IX - transportar amostras testemunhas acondicionadas,
identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;
X - transportar produtos perigosos em veículo cujo
condutor ou auxiliar não estejam usando calça comprida, camisa ou camiseta, com
mangas curtas ou compridas, e calçados fechados, em desacordo ao Art. 22;
XI - transportar produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do Art. 23.
§ 5º São infrações atribuíveis ao expedidor,
passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Primeiro Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos cujo transporte
rodoviário seja proibido pela ANTT.
I
- expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela
ANTT; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
II - expedir produtos
perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga",
"misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§ 6º São infrações atribuíveis ao expedidor, passíveis
de serem puníveis com a multa prevista para o Segundo Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos em veículo ou
equipamento sem nenhuma sinalização, em desacordo ao Art. 6º;
II - expedir produtos perigosos em veículo ou
equipamento com sinalização incorreta ou ilegível, em desacordo ao Art. 6º;
III - expedir produtos perigosos em veículo com
características técnicas ou operacionais inadequadas, em desacordo ao Art. 7º;
IV - expedir produtos perigosos em equipamento de
transporte com características técnicas ou operacionais inadequadas, em
desacordo ao Art. 7º;
V - expedir produtos perigosos em veículo desprovido
dos conjuntos de equipamentos para situação de emergência, em desacordo ao Art.
8º;
VI - expedir produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de emergência inadequados ao uso ou ao
produto transportado, em desacordo ao Art. 8º;
VII - expedir produtos perigosos em veículo
desprovido dos conjuntos de EPIs necessários, em desacordo ao Art. 9º;
VIII - expedir produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs inadequados ao uso ou ao produto transportado, em desacordo
ao Art. 9º;
IX - expedir produtos perigosos em veículos que não
sejam classificados como de "carga", "misto" ou
"especial", em desacordo ao Art. 12;
IX - expedir produtos
perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com § 3º do
art.12. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
X - utilizar equipamentos de transporte
certificados e/ou inspecionados para o transporte de produtos perigosos a
granel para transportar alimentos, medicamentos, produtos de higiene pessoal,
cosméticos, perfumaria, farmacêuticos, veterinários ou seus insumos, aditivos
ou suas matérias primas, em desacordo ao Art. 13;
XI - expedir produtos perigosos em embalagens não
permitidas, em desacordo ao Art. 14;
XII - expedir produtos perigosos em embalagens que não
atendam às condições de uso, acondicionamento, inspeções e tempo de utilização,
em desacordo ao parágrafo único do Art. 14;
XIII - expedir produtos perigosos sem utilizar
embalagens, quando exigidas, em desacordo ao Art. 14;
XIV - expedir produtos perigosos em embalagens que
apresentem sinais de violação, deterioração, mau estado de conservação, em
desacordo ao inciso VIII do Art. 17;
XV - expedir produtos perigosos em volumes que não
possuam a marcação ou a comprovação de sua adequação à programa de avaliação da
conformidade da autoridade competente, em desacordo ao Art. 15;
XVI - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que não possuam nenhuma
identificação relativa aos produtos e seus riscos, em desacordo ao Art. 15;
XVII - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de carga que possuam a
identificação relativa aos produtos e seus riscos incorreta ou ilegível, em
desacordo ao Art. 15;
XVIII - expedir, simultaneamente, no mesmo veículo
ou equipamento de transporte, diferentes produtos perigosos, em desacordo ao
inciso II do Art. 17;
XIX - expedir produtos perigosos juntamente com
alimentos, medicamentos, insumos, aditivos e matérias primas alimentícios,
cosméticos, farmacêuticos ou veterinários ou objetos ou produtos já acabados
destinados a uso ou consumo humano ou animal de uso direto ou, ainda, com
embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim, em desacordo ao inciso III
do Art. 17;
XX - expedir alimentos, medicamentos ou quaisquer
objetos ou produtos destinados ao uso ou consumo humano ou animal em embalagens
que tenham contido produtos perigosos, em desacordo ao inciso IV do Art. 17;
XXI - expedir, simultaneamente, animais e produtos
perigosos em veículos ou equipamentos de transporte, em desacordo ao inciso V
do Art. 17;
XXII - expedir amostras testemunhas acondicionadas,
identificadas ou segregadas em desacordo ao Art. 19;
XXIII - expedir produtos perigosos em veículo cujo
condutor não esteja aprovado em curso específico para o transporte de produtos
perigosos, em desacordo ao Art. 20;
XXIV - expedir produtos perigosos em veículo cujo
condutor esteja com o curso específico para o transporte de produtos perigosos
vencido, em desacordo ao Art. 20;
XXV - expedir produtos perigosos a granel em veículo
não certificado pelo Inmetro, ou que não porte o CIV original ou disponibilize,
no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao Art. 11 ou ao
Art. 23;
XXV
- expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro,
ou por Instituição Técnica Licenciada (ITL), ou que não porte o CIV original, ou
o CITV original, ou que os disponibilize, no caso de utilização de documento
eletrônico, em desacordo ao art. 11, ao art. 23 ou ao art. 45, conforme
aplicável; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
XXVI - expedir produtos perigosos a granel em
veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do Art. 23;
XXVI
- expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em
desacordo ao inciso I do art. 23, ou cujo CITV esteja vencido, em desacordo ao
§ 3º do art. 45; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
XXVII - expedir produtos perigosos a granel em
veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao
Art. 23;
XXVII - expedir produtos
perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou
ilegível, em desacordo ao art. 23, ou cujo CITV esteja preenchido incorretamente
ou ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
XXVIII - expedir produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte não certificado ou inspecionado pelo Inmetro, sem o
documento comprobatório original da certificação (CTPP) ou da inspeção (CIPP)
ou sem a chapa de identificação do fabricante ou sem os Selos de Identificação
da Conformidade do Inmetro, quando exigidas, em desacordo ao Art. 11 ou ao Art.
23;
XXIX - expedir produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja vencido, em desacordo ao
inciso I do Art. 23;
XXX - expedir produtos perigosos a granel em
equipamento de transporte cujo CTPP ou CIPP esteja preenchido incorretamente ou
ilegível, em desacordo ao Art. 23;
XXXI - expedir produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento para
o transporte de produtos perigosos em desacordo ao inciso II do Art. 23;
XXXII - expedir produtos perigosos portando ou
disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, o documento
para o transporte de produtos perigosos incorretamente preenchido ou ilegível,
em desacordo ao Art. 23;
XXXIII - expedir produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso IV do Art. 23;
XXXIII - expedir produtos perigosos sem portar ou
disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23;
(Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
XXXIV - expedir produtos perigosos portando ou disponibilizando,
no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações
exigidos ilegíveis, em desacordo ao Art. 23;
XXXV - deixar de apresentar as informações
solicitadas em caso de emergência ou acidentes, em desacordo ao Art. 25;
XXXV
- deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou
sinistro, em desacordo ao art. 25; (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
XXXVI - expedir produtos perigosos a granel que não
constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do Art. 29; e
XXXVI - expedir produtos
perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII
do art. 29. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
XXXVII - expedir produtos perigosos em
motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com §3º do Art.12. (Revogado pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§ 7º São infrações atribuíveis ao expedidor,
passíveis de serem puníveis com a multa prevista para o Terceiro Grupo quando:
I - expedir produtos perigosos em veículo ou equipamento
com a sinalização incompleta, ou afixada de forma inadequada, em desacordo ao
Art. 6º;
II - expedir produtos perigosos em veículo ou
equipamento de transporte que apresentem resíduos de produtos perigosos em seu
exterior, em desacordo ao Art. 7º;
III - expedir produtos perigosos em veículo com
conjunto de equipamentos para situação de emergência incompletos, em desacordo
ao Art. 8º;
IV - expedir produtos perigosos em veículo com
conjuntos de EPIs incompletos, em desacordo ao Art. 9º;
V - expedir, em veículos classificados como “misto”
ou “especial”, produtos perigosos em compartimento não segregado do condutor e
auxiliares, em desacordo ao §2º do Art. 12;
VI - expedir produtos perigosos em volumes, sobreembalagens ou cofres de cargas que possuam identificação
relativa aos produtos e seus riscos incompleta ou disposta de forma inadequada,
em desacordo ao Art. 15;
VII - expedir produtos perigosos fora do
compartimento de carga, mal estivados nos veículos ou presos por meios não
apropriados, em desacordo ao Art. 16;
VIII - fumar durante as etapas da operação de caga,
em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
IX - adentrar as áreas de carga do veículo ou
equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos
produtos, seus gases ou vapores, durante as etapas da operação de transporte,
em desacordo ao inciso VI do Art. 17;
X - expedir produtos perigosos utilizando cofre de
carga inadequado, em desacordo ao Art. 18;
XI - expedir produtos perigosos portando ou
disponibilizando, no caso de utilização de documento eletrônico, outros
documentos ou declarações exigidos incorretamente preenchidos, em desacordo ao
Art. 23; e
XII - realizar transbordo em desacordo ao Art. 26.
Art. 44. A aplicação das penalidades estabelecidas
nesta Resolução não exime o infrator do cumprimento de outras exigências
previstas em legislação específica, nem o exonera das cominações cíveis e
penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. Aplica-se também a presente Resolução ao
transporte rodoviário internacional de produtos perigosos em território
brasileiro, observadas, no que couberem, as disposições constantes de acordos,
convênios ou tratados ratificados pelo Brasil.
§
1º Fica reconhecido, no caso de condutores estrangeiros em território
brasileiro, o curso especializado, ou seu equivalente, de que trata o art. 20,
realizado no país de origem, desde que haja acordo bilateral entre os dois
países envolvidos. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
§
2º A documentação, a sinalização dos veículos e a identificação das embalagens
durante o transporte de que trata o caput serão aceitas no idioma oficial dos
países de origem ou de destino. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
§ 3º Admite-se, no
transporte de que trata o caput, em substituição ao Certificado de Inspeção
Veicular (CIV), estabelecido no inciso II do art. 23, o Certificado de Inspeção
Técnica Veicular (CITV), emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL),
conforme Portaria SENATRAN nº 967, de 25 de julho de 2022 ou a que vier a
substituí-la. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
Art. 46. Em caso do transporte de produtos
perigosos em quantidade limitada, algumas isenções podem ser aplicadas,
conforme Instruções Complementares anexas a esta Resolução que serão
disponibilizadas no site da ANTT.
Art. 47. Revogar a Resolução nº 5.947, de 1º de junho de
2021.
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de
junho de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXOS
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO 1.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Notas Introdutórias
Nota 1: As Recomendações sobre Ensaios e Critérios
incorporadas, por referência, em certas disposições desta Resolução estão
publicadas em um manual à parte –, Manual of Tests and Criteria
– das Nações Unidas, com o seguinte conteúdo:
Parte I: Procedimentos de classificação, métodos de
ensaio e critérios relativos aos explosivos.
Parte II: Procedimentos de classificação, métodos
de ensaio e critérios relativos a substâncias autorreagentes,
peróxidos orgânicos e substâncias polimerizantes.
Parte III: Procedimentos de classificação, métodos
de ensaio e critérios relativos a substâncias ou artigos de várias classes de
risco.
Parte IV: Métodos de ensaio relativos ao
equipamento de transporte.
Parte V: Procedimentos de classificação, métodos de
ensaio e critérios relativos a outros setores que não o de transporte.
Apêndices: Informações comuns a certos tipos de
ensaios e contatos nacionais de alguns países para detalhes dos ensaios.
Nota 2: A Parte III do Manual of
Tests and Criteria contém alguns procedimentos de classificação,
métodos de ensaio e critérios que também estão incluídos nesta Resolução.
Nota 3: Nos demais capítulos desta Resolução toda
referência a qualquer Parte do Manual of Tests and Criteria
supracitado apresentar-se-á traduzido para o português.
Nota 4: Para fins da classificação,
considerar-se-á, sempre, a última versão publicada do referido Manual.
1.1.1 Escopo e aplicação
1.1.1.1 Esta Resolução especifica exigências
detalhadas aplicáveis ao transporte rodoviário de produtos perigosos. Exceto se
disposto em contrário nesta Resolução, ninguém pode oferecer ou aceitar
produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente
classificados, embalados, identificados, descritos no documento para o
transporte de produto perigoso e acompanhados da documentação exigida.
1.1.1.2 Não se aplicam as disposições referentes ao
transporte rodoviário de produtos perigosos nos seguintes casos:
a) produtos perigosos que estejam sendo utilizados
para a propulsão dos meios de transporte em movimento;
b) produtos perigosos exigidos, de acordo com
regulamentos operacionais, para os meios de transporte (por exemplo, extintores
de incêndio);
c) produtos perigosos que estejam sendo utilizados
para a operação dos equipamentos especializados dos meios de transporte (por
exemplo, unidades de refrigeração);
d) produtos perigosos adquiridos já embalados no
comércio varejista, que se destinem ao uso pessoal ou doméstico, ou para fins
recreativos ou esportivos, limitados à metade da quantidade máxima estabelecida
na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos. Quando se tratar de líquidos
inflamáveis, a quantidade total não pode exceder 60 litros por recipiente e 240
litros por veículo, exceto os embalados em IBCs,
embalagens grandes e tanques portáteis. Produtos perigosos envasados no momento
da venda pelo expedidor ou que são transportados em IBCs,
embalagens grandes ou tanques portáteis não são considerados como embalados
para venda no comércio varejista;
d) produtos perigosos
adquiridos já embalados no comércio varejista, que se destinem ao uso pessoal,
em residências ou em estabelecimentos comerciais, a fins recreativos,
esportivos, de benfeitorias ou de higiene ou saúde, limitados à metade da
quantidade máxima estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos.
Quando se tratar de líquidos inflamáveis, a quantidade total não pode exceder
60 litros por recipiente e 240 litros por veículo. Produtos perigosos envasados
no momento da venda pelo expedidor ou que são transportados em IBCs, embalagens grandes ou tanques portáteis não são
considerados como embalados para venda no comércio varejista; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
e) produtos perigosos para fins de cuidados
pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando
transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física
revendedora, em embalagens internas ou simples de até 1,5 kg ou 1,5 L e em
volumes até 15 kg;
f) transportes efetuados tanto por veículos
guinchos de socorro, durante as intervenções em caso de emergência, que reboquem
veículos avariados ou sinistrados que contiveram ou contenham produtos
perigosos como por veículos destinado a atuar na contenção, recuperação ou
deslocamento dos produtos perigosos envolvidos num incidente ou num acidente
para local adequado.
f) O transporte realizado
pelas autoridades competentes, ou sob a sua supervisão, para a resposta a
emergências, em particular os transportes efetuados tanto por veículos guinchos
de socorro, que reboquem veículos avariados ou sinistrados que contiveram ou
contenham produtos perigosos, como por veículos destinados a atuar na
contenção, recuperação ou deslocamento dos produtos perigosos envolvidos num
incidente ou num acidente do local da ocorrência ao local adequado mais
próximo; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
g) transporte realizado por empresa acessoriamente
ao exercício de sua atividade comercial principal para serviços tais como
reparos, manutenções prediais e residenciais, levantamentos, assim como para
recolhimento ou devoluções de produtos de locais de construção ou engenharia,
em quantidades de até 450 kg por embalagem, incluindo IBCs
e embalagens grandes, e limitado à quantidade máxima estabelecida na Coluna 8
da Relação de Produtos Perigosos, não se aplicando a produtos da classe de
risco 7. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo das
embalagens em condições normais de transporte. O transporte realizado por essas
empresas para seu próprio aprovisionamento ou para sua distribuição externa ou
interna não é abrangido por essa isenção.
g) transporte realizado por
empresa acessoriamente ao exercício de sua atividade comercial principal para
serviços tais como reparos, manutenções prediais e residenciais, levantamentos,
assim como para recolhimento ou devoluções de produtos de locais de construção
ou engenharia, em quantidades de até 450 kg por embalagem, incluindo IBCs e embalagens grandes, e limitado à quantidade máxima
estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos, não se aplicando a
produtos da classe de risco 7. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer
fuga de conteúdo das embalagens em condições normais de transporte. O
transporte realizado por essas empresas para seu próprio aprovisionamento ou
para sua distribuição externa ou interna não é abrangido por essa isenção; e (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
h) o transporte de produto perigoso, para fins de
demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante
do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro
por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para
o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item
5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso
para demonstração, apresentação, manutenção/ou apresentação”, observadas ainda
as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8,
aplicáveis às embalagens.
h) o transporte de produto perigoso, para fins de
demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante
do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro
por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para
o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item
5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de “transporte de produto perigoso
para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução”, observadas ainda as disposições
gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às
embalagens. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
h) o transporte de produto
perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução
portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade
máxima de 5 kg ou 5 litros por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo,
desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as
informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de
"transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação,
manutenção ou devolução", observadas ainda as disposições gerais dos itens
4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Nota 1: Para fins desta Resolução, o comércio de
venda direta é caracterizado pela figura de uma pessoa física revendedora que
recebe em sua residência os produtos solicitados, oriundos do centro de
distribuição, e os entrega diretamente ao comprador.
Nota 2: Provisões especiais, estabelecidas no Capítulo
3.3, podem também indicar produtos não-sujeitos a esta Resolução.
1.1.1.3 Nos casos de importação ou exportação, as
expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, ou ainda que
estiverem em regime aduaneiro, que atendam às exigências estabelecidas pelo
Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI) ou pelas Instruções
Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), serão aceitas
para transporte rodoviário desde que acompanhadas da documentação exigida no
Capítulo 5 desta Resolução, de documento que comprove a importação ou
exportação do produto e atendendo ainda às seguintes condições:
a) os volumes devem estar identificados de acordo
com as disposições estabelecidas no Código IMDG ou nas Instruções Técnicas da
OACI caso não o estejam de acordo com esta Resolução;
b) os equipamentos de transporte devem estar sinalizados
de acordo com as disposições estabelecidas no Código IMDG ou nas Instruções
Técnicas da OACI caso não o estejam de acordo com esta Resolução.
1.1.1.3.1 No transporte de produtos perigosos da
área portuária para o recinto alfandegário, em regime aduaneiro autorizado pela
Secretaria da Receita Federal por meio da Guia Eletrônica de Movimentação de
Container - Importação – e-GMCI ou Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, o
importador deve providenciar documentação que contenha as informações exigidas
no item 5.4.1.3.1 desta Resolução.
1.1.1.3.2 Os itens 1.1.1.3 e 1.1.1.3.1 não se
aplicam às expedições de produtos classificados como perigosos exclusivamente para
o transporte por modo rodoviário e não classificados como perigosos para o
transporte nos modos aéreo e marítimo.
1.1.1.3.3 Produtos perigosos importados já
embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências de homologação
estabelecidas no Código IMDG pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou
nas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI),
serão aceitos para o transporte rodoviário no país, sem necessidade de troca de
embalagem.
1.1.1.3.4 As embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis novos, refabricados
ou recondicionados, fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades
competentes brasileiras dos modais aéreo ou marítimo são aceitas para o
transporte rodoviário no país, observados os prazos das inspeções periódicas
dos IBCs e tanques portáteis estabelecidos nesta
Resolução.
Nota: Produtos perigosos embalados e identificados
em embalagens homologadas pelos modais aéreo ou marítimo, que foram envasados
até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação de homologação terrestre,
serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado
que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017.
Nota: Produtos perigosos
embalados e identificados em IBC metálicos homologados pelos modais aéreo ou
marítimo, que foram envasados até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação
de homologação terrestre, serão aceitos para transporte até o seu prazo de
validade, desde que comprovado que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016
e 15 de dezembro de 2017. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
1.1.1.3.5 Nos casos de importação ou exportação de
um produto perigoso que esteja nominalmente designado na Relação de Produtos
Perigosos de uma edição mais atualizada do Regulamento Modelo da ONU (Orange
Book), por um número ONU e um nome apropriado para embarque que ainda não
constem nesta Resolução, este produto, sob esta designação, somente pode ser
transportado em equipamento de transporte pelo modal rodoviário do porto ou
aeroporto até o destinatário (no caso de importação), ou do destinatário ao
porto ou aeroporto (no caso de exportação), constante no respectivo documento
de importação ou exportação do produto. Neste caso, a sinalização do veículo e
do equipamento de transporte devem estar de acordo com o número ONU constante
no documento de importação ou exportação, devendo o importador ou exportador
providenciar o documento de transporte contendo as informações exigidas no item
5.4.1.3.1.
1.1.1.3.5 Nos casos de importação ou exportação de
um produto perigoso que esteja nominalmente designado na Relação de Produtos
Perigosos de uma edição mais atualizada do Regulamento Modelo da ONU (Orange
Book), por um número ONU e um nome apropriado para embarque que ainda não
constem nesta Resolução, este produto, sob esta designação, somente pode ser
transportado em equipamento de transporte pelo modal rodoviário do porto ou aeroporto
até o destinatário (no caso de importação), ou do expedidor ao porto ou
aeroporto (no caso de exportação), constante no respectivo documento de
importação ou exportação do produto. Neste caso, a sinalização do veículo e do
equipamento de transporte devem estar de acordo com o número ONU constante no
documento de importação ou exportação, devendo o importador ou exportador
providenciar o documento de transporte contendo as informações exigidas no item
5.4.1.3.1. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
1.1.1.4 Exceções relativas a produtos perigosos em
quantidades limitadas Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas
são isentos do cumprimento de certas exigências desta Resolução, nas condições
estabelecidas no Capítulo 3.4.
1.1.1.5 Transporte de Produtos Perigosos utilizados
como refrigerantes ou agentes de acondicionamento
Produtos perigosos que sejam somente asfixiantes
(isto é, que diluem ou substituem o oxigênio normalmente presente na
atmosfera), quando utilizados nos veículos e equipamentos de transporte com
fins de refrigeração ou acondicionamento, estão sujeitos apenas às provisões do
item 5.5.3.
1.1.1.6 Transporte de material radioativo
Aplicam-se, também, as Normas de Transporte de
Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN.
1.1.1.7 Lâmpadas contendo produtos perigosos
As seguintes lâmpadas não estão sujeitas às
prescrições contidas nesta Resolução, desde que não contenham material
radioativo ou mercúrio em quantidades superiores àquelas especificadas na Provisão
Especial 366 estabelecida no Capítulo 3.3:
(a) lâmpadas coletadas diretamente de usuários e
domicílios quando transportadas a instalações destinadas à coleta e reciclagem;
(b) lâmpadas que contenham até 1 grama de produtos
perigosos embaladas de modo que o volume não contenha mais do que 30 gramas de
produto perigoso e desde que:
(i) as lâmpadas sejam certificadas por um sistema
de controle da qualidade do fabricante; e
Nota: Para esse fim, considera-se aceitável o atendimento
à Norma © 9.001.
(ii) cada lâmpada esteja
individualmente embalada em uma embalagem interna ou separadas por divisórias
ou ainda envoltas por material de acolchoamento suficiente para rotege-la, e embalada em uma embalagem externa resistente
que atenda às provisões gerais do item 4.1.1.1 e que sejam capazes de suportar
um ensaio de queda com altura mínima de 1,2 metros.
© lâmpadas já utilizadas, danificadas ou
defeituosas contendo, cada uma delas, até 1 grama de produtos perigosos e até
30 gramas de produtos perigosos por volume quando transportadas de instalações
destinadas à coleta e reciclagem. As lâmpadas devem ser embaladas em embalagens
externas suficientemente resistentes, para prevenir liberação do conteúdo das
lâmpadas em condições normais de transporte que atendam as provisões gerais do
item 4.1.1.1 e que sejam capazes de suportar um ensaio de queda com altura
mínima de 1,2 metros.
(d) lâmpadas contendo somente gases da Subclasse
2.2 (conforme estabelecido no item 2.2.2.1), desde que estejam embaladas de
forma que os efeitos de projéteis de qualquer ruptura da lâmpada fiquem
contidos dentro do volume.
Nota: Lâmpadas contendo material radioativo devem
atender às prescrições estabelecidas nas Normas publicadas pela CNEN.
1.1.1.8 Produtos perigosos proibidos para o
transporte
Salvo quando houver disposição em contrário nesta
Resolução, fica proibido o transporte das substâncias e artigos que, no estado
em que são apresentados para transporte, sejam passíveis de explodir, reagir
perigosamente, produzir chama ou ocasionar um desprendimento perigoso de calor
ou uma emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis,
nas condições normais de transporte.
1.1.1.9 Produtos perigosos expedidos pelos Correios
A expedição de produtos perigosos pelos Correios
deve atender ao estabelecido pela Convenção da União Postal Universal, assim
como as disposições nacionais estabelecidas pelos Correios.
1.1.2 Normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT aplicáveis ao transporte rodoviário de produtos perigosos
No transporte rodoviário de produtos perigosos, as
seguintes Normas da ABNT devem ser atendidas:
ABNT NBR 7500 – Identificação para o transporte
terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
ABNT NBR 9735 – Conjunto de equipamentos para emergências
no transporte terrestre de produtos perigosos;
ABNT NBR 10271 – Conjunto de equipamentos para
emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico; e
ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos
perigosos – Incompatibilidade química.
ABNT NBR 11564 - Embalagens, embalagens grandes e
contentores intermediários para granel (IBC) de produtos perigosos — Classes
1,3,4,5,6,8 e 9 — Requisitos e métodos de ensaios.
ABNT NBR 17045 - Transporte de produtos perigosos –
Contentor Intermediário para Granel (IBC) – Requisitos para Recondicionamento, Refabricação e Reutilização.
ABNT NBR 17056 - Transporte de produtos perigosos -
Contentor intermediário para granel (IBC) para líquidos inflamáveis – Requisitos
e métodos de ensaio.
Nota 1: As prescrições contidas nas Normas
referidas nesse item terão caráter obrigatório apenas quando se referirem a
complementações de disposições já estabelecidas neste Regulamento.
Nota 2: Quando houver quaisquer conflitos entre as
disposições contidas nas normas citadas no item 1.1.2 e as estabelecidas nesta
Resolução, prevalecem as últimas.
1.1.3 Fluxos de transporte rodoviário de produtos
perigosos
1.1.3.1 Com exceção dos produtos da classe de risco
7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, o fluxo de transporte de
produtos perigosos expedidos por rodovia, nos termos estabelecidos em Instrução
Normativa daquele Departamento.
1.1.4 Informações e esclarecimentos em caso de
emergência ou acidente no transporte rodoviário de produtos perigosos
1.1.4.1 O transportador rodoviário de produtos
perigosos deve comunicar, por meio do Sistema Nacional de Emergências
Ambientais - SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e disponibilizado em seu endereço
eletrônico, os casos de acidentes ou emergências que:
a) Impliquem na interrupção do trânsito na via ou
na evacuação de pessoas por mais de três horas;
b) Ocasionem espalhamento, perda ou derramamento de
produto perigoso;
c) Ocasionem vazamentos ou danos às embalagens,
embalagens grandes ou IBCs;
d) Necessitem de atendimento emergencial pelo Corpo
de Bombeiros, Defesa Civil, órgãos policiais, empresas especializadas, outros;
e) Ocasionem dano ou tombamento aos equipamentos de
transporte ou veículos para o transporte rodoviário.
1.1.4.2 A exigência estabelecida no item 1.1.4.1
aplica-se ao transporte interestadual, intermunicipal ou municipal de produtos
perigosos e o seu descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas
nesta Resolução.
1.1.4.3 A ANTT articular-se-á com o órgão ambiental
federal para intercâmbio e gerenciamento mútuo dessas informações, visando à
eficácia regulatória.
1.1.5 Coleta de resíduos de serviços da saúde regularmente
instituída no âmbito do poder público local
1.1.5.1 Na atividade de transporte de resíduos de
serviços de saúde, regularmente instituída pelo poder público local no âmbito
dos serviços de limpeza urbana, as empresas transportadoras responsáveis pela
coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação exigida
no capítulo 5.4 dessa Resolução, os equipamentos de proteção individual (EPI’s) e de emergência, assim como a correta sinalização
dos veículos, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas
autoridades competentes.
1.1.5.1 Na atividade de transporte de resíduos de
serviços de saúde, regularmente instituída pelo poder público local no âmbito
dos serviços de limpeza urbana, as empresas transportadoras responsáveis pela
coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação exigida
no capítulo 5.4 desta Resolução, os equipamentos de proteção individual (EPI's) e de emergência, assim como a correta sinalização
dos veículos, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas
autoridades competentes. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
1.1.5.2 Os estabelecimentos geradores desses resíduos
devem acondicionar tais produtos nas embalagens adequadas, conforme
estabelecido nessa Resolução, bem como identificar os volumes (nome apropriado
para embarque, nº ONU e rótulo de risco), conforme estabelecido no Capítulo
5.2.
1.1.6 Produtos perigosos de origem ilícita
apreendidos por órgãos públicos
1.1.6.1 O transporte rodoviário de produtos
perigosos de origem ilícita, apreendidos em fiscalizações de órgãos públicos
competentes, quando efetuado por veículos oficiais ou outros veículos mediante escolta
do órgão apreensor, no deslocamento entre o local da apreensão e o local
adequado de armazenagem temporária ou de destinação final, quando da
impossibilidade do cumprimento integral da regulamentação, fica submetido
somente às seguintes exigências:
a) as embalagens para transporte devem estar
íntegras, sem vazamento ou rupturas;
b) no caso de apreensão em embalagens danificadas,
os produtos devem ser reacondicionados em embalagens
de resgate de que tratam os itens 4.1.1.18.1, 4.1.1.18.2 e 4.1.1.18.3;
c) caso o veículo transportador dos produtos também
seja apreendido na fiscalização, pode ser utilizado para o deslocamento, desde
que escoltado pelo órgão apreensor, observados os itens anteriores.
1.1.6.2 O transporte rodoviário de produtos
perigosos de origem ilícita, apreendidos em fiscalizações de órgãos públicos
competentes, quando efetuado por transportadores contratados, no deslocamento
entre o local de armazenagem temporária e o local de destinação final, quando
da impossibilidade do cumprimento integral da regulamentação, fica submetido
somente às seguintes exigências:
a) as embalagens para transporte devem estar
íntegras, sem rupturas ou vazamentos;
b) caso as embalagens estejam danificadas, os
produtos devem ser reacondicionados em embalagens de
resgate devidamente homologadas, observados os itens 4.1.1.18.1, 4.1.1.18.2 e
4.1.1.18.3;
c) o transportador contratado deve estar devidamente
cadastrado na ANTT;
d) o veículo transportador deve estar sinalizado
com painéis de segurança sem inscrições, afixados na frente, na traseira e nas
duas laterais,
e) o contratante deve providenciar documento que
acompanhe a expedição constando informação de que se trata de transporte de
produtos perigosos de origem ilícita apreendidos em fiscalização.
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
Nota 1: Este Capítulo apresenta definições de
termos de aplicação geral, utilizados ao longo desta Resolução. Definições de
termos muito específicos (por exemplo, termos relativos à construção de
contentores intermediários para granéis ou tanques portáteis) são apresentadas
nos capítulos pertinentes.
Nota 2: As definições estabelecidas nas demais regulamentações
da ANTT sobre o transporte rodoviário de cargas devem também ser consideradas,
conforme aplicável.
Para os fins desta Resolução:
Aerossol ou aplicador de aerossol – significa um
recipiente não recarregável que atende às exigências do item 6.2.4, fabricado
com metal, vidro ou plástico, que contém um gás comprimido, liquefeito ou
dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, massa ou pó, e dotado de um
dispositivo de liberação que permite expulsar o conteúdo em forma de partículas
sólidas ou líquidas em suspensão em um gás, como espuma, massa ou pó, ou em
estado líquido ou gasoso.
Amostra Testemunha – amostra representativa de um
produto perigoso que traz em si as mesmas características do produto perigoso
que está sendo transportado no compartimento de carga;
Arranjo alternativo – significa uma aprovação
outorgada pela autoridade competente para um tanque portátil ou contentor de
múltiplos elementos para gás – MEGC, que tenha sido projetado, fabricado ou
ensaiado de acordo com requisitos técnicos ou métodos de ensaio diferentes dos
especificados nesta Resolução (ver, por exemplo, o item 6.7.5.11.1).
ASTM – significa American Society for Testing and Materials
(ASTM International, 100 Barr
Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken,
PA, 19428-2959, United States of
America).
Autoridade competente – é qualquer organização ou
autoridade nacional designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre
questões relativas a esta Resolução.
Barris de madeira – são embalagens feitas de
madeira natural, com seção transversal circular, paredes convexas, constituídas
de aduelas e tampas e equipadas com aros.
Bateria – acumuladores recarregáveis ou conjuntos
de pilhas, interligadas em séries ou em paralelo.
Bombonas – são embalagens de plástico ou metal, com
seção transversal retangular ou poligonal.
Caixas – são embalagens com faces inteiriças,
retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira
reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado. Pequenos furos,
como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender às
exigências de classificação, são admitidos, desde que não comprometam a
integridade da embalagem durante o transporte.
Capacidade máxima – como empregado no item 6.1.4, é
o volume interno máximo de recipientes ou embalagens, expresso em litros.
Carcaça ou Corpo do tanque – é o que contém a
substância destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo
aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de serviço nem o
equipamento estrutural externo.
Pilha de combustível – significa dispositivo
eletroquímico que converte energia química de um combustível em energia
elétrica, calor e produtos de reação.
Cilindro – significa um recipiente sob pressão,
transportável, com uma capacidade (em água) não superior a 150L.
CGA – significa Compressed
Gas Association (CGA, 4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly
VA 20151- 2923, United States of
America).
Código IMDG – significa Código Marítimo
Internacional de Produtos Perigosos, regulamento de aplicação do Capítulo VII,
Parte A, da Convenção Internacional de 1974, para a Salvaguarda da Vida Humana
no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional
(OMI);
Cofre de carga – significa caixas de contenção com
fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos
incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, tendo como
objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele acondicionados e o
restante do carregamento.
Contêiner – é um equipamento de transporte que foi
aprovado em conformidade com a "Convenção Internacional sobre Segurança de
Contêineres" (CSC), de 1972, e suas alterações:
a) de caráter permanente e, portanto, resistente o
suficiente para permitir sua repetida utilização;
b) especialmente projetado para facilitar o
transporte de produtos, por um ou vários modais de transporte;
c) projetado para ser seguro e/ou prontamente
manuseado, provido de dispositivos que facilitem sua estiva e manipulação;
d) com dimensões tais que a superfície delimitada
pelos quatro cantos inferiores externos seja:
i. de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii. de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de
canto nos ângulos superiores;
O termo ‘contêiner’ não engloba os veículos nem
embalagens. Todavia, o termo compreende os contêineres transportados sobre um
chassi.
Contêiner-tanque – é um compartimento estanque
destinado a acondicionar líquidos ou gases, envolvido por uma estrutura
metálica suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi
porta-contêiner, e que foi aprovado em conformidade com a "Convenção
Internacional sobre Segurança de Contêineres" (CSC), de 1972, e suas
alterações, podendo ser transportado por qualquer modal de transporte. Para
fins de transporte o contêiner-tanque é considerado como carga a granel.
Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) – são embalagens portáteis rígidas ou flexíveis,
utilizadas para o transporte fracionado, exceto as especificadas no Capítulo
6.1, que:
a) têm capacidade igual ou inferior a:
(i) 3,0m3 (3.000 L) para sólidos e líquidos dos
Grupos de Embalagem II e III;
(ii) 1,5m3 (1.500 L) para
sólidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionados em IBCs
flexíveis, de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira;
(iii) 3,0m3 (3.000 L)
para sólidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs metálicos; e
(iv) 3,0m3 (3.000 L) para
materiais radioativos da Classe 7.
b) são projetados para movimentação mecânica; e
c) resistem aos esforços provocados por
movimentação e transporte, conforme comprovado por ensaios.
Para fins de transporte os contentores
intermediários para granéis (IBCs) são considerados
como carga fracionada.
Contentor de múltiplos elementos para gás (MEGC) –
significa um conjunto de cilindros, tubos ou pacotes de cilindros
interconectados por um coletor, montado em uma estrutura que possibilite sua
movimentação multimodal. O MEGC inclui o equipamento de serviço e os elementos
estruturais necessários para o transporte de gases.
Para fins de transporte o contentor de múltiplos
elementos para gás (MEGC) é considerado como carga fracionada.
Contentor para granéis – significa todo sistema de
contenção (incluído qualquer revestimento ou forro) destinado ao transporte de
substâncias sólidas que estejam em contato direto com o referido sistema de
contenção. Não compreende as embalagens, os contentores intermediários para
granéis (IBCs), as embalagens grandes nem os tanques
portáteis.
Os contentores para granéis devem:
- ser de caráter permanente e, portanto,
suficientemente resistentes a repetidas utilizações;
- ser especialmente projetados para facilitar o
transporte de produtos, sem operações intermediárias de carga e descarga,
através de um ou vários meios de transporte;
- ser dotados de dispositivos que facilitem sua
pronta manipulação; e
- possuir uma capacidade não inferior a 1,0 m3
(1.000 L).
Exemplos de contentores para granéis são as
caçambas, os contentores para o transporte offshore de granéis, as caixas para
granéis, os recipientes intercambiáveis, os contentores em formato de calha, os
contentores com sistema de rodagem, os compartimentos para transporte de carga
em veículos e os contentores flexíveis para granéis.
Contentor para o transporte offshore de granéis –
significa um contentor especialmente projetado para ser usado repetidamente no
transporte de produtos perigosos para, de, e entre instalações offshore. Este
contentor deverá ser projetado e fabricado em conformidade com as diretrizes
para a aprovação de contentores manuseados em mar aberto, especificadas pela
Organização Marítima Internacional (OMI) no documento MSC/Circ. 860.
Destinatário – é qualquer pessoa, organização ou
governo habilitado a receber uma expedição.
Embalagens – significam um ou mais recipientes e
quaisquer outros componentes ou materiais necessários para que o recipiente
desempenhe sua função de contenção e outras funções de segurança.
Embalagens à prova de pó – são embalagens
impermeáveis a conteúdos secos, inclusive material sólido fino produzido
durante o transporte.
Embalagens combinadas – significa a combinação de
embalagens para fins de transporte, consistindo de uma ou mais embalagens
internas acondicionadas em uma embalagem externa, em que o conjunto deve estar
de acordo com o item 4.1.1.5.
Embalagens compostas – são embalagens que consistem
em uma embalagem externa e em um recipiente interno, construídos de tal modo
que formem um conjunto único. Uma vez montado, passa a ser uma unidade
integrada, que é envasada, armazenada, transportada e esvaziada como tal.
Embalagens de resgate – são embalagens especiais
que atendem às disposições aplicáveis desta Resolução, nas quais se colocam,
para fins de transporte, embalagens de produtos perigosos danificadas,
defeituosas, não conforme ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham
derramado ou vazado, visando à recuperação, disposição ou descarte.
Embalagem de resgate grande – são embalagens
especiais que:
a) são projetadas para movimentação mecânica; e
b) excedem a 400 kg de massa líquida ou 450 L de
capacidade, mas possuem volume de até 3 m3 nas quais se colocam, para fins de
transporte, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas, não
conforme ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou
vazado, visando à recuperação, disposição ou descarte.
Embalagens externas – são proteções externas de uma
embalagem composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais absorventes
ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessários para conter e
proteger recipientes internos ou embalagens internas.
Embalagens intermediárias – são embalagens
colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa.
Embalagens internas – são embalagens que, para
serem transportadas, exigem uma embalagem externa.
Embalagens grandes – consistem numa embalagem
externa que contém artigos ou embalagens internas e que:
a) são projetadas para movimentação mecânica; e
b) excedem 400 kg de massa líquida ou 450 L de
capacidade, mas cujo volume não excede 3,0 m3 (3.000 L).
Embalagens grandes refabricadas
– significam embalagens grandes de metal ou plástico rígido que tenham:
a) sido convertidas em um tipo UN a partir de um
tipo não UN; ou
b) sido convertidas de um tipo UN para outro tipo
UN.
Embalagens grandes refabricadas
estão sujeitas às mesmas exigências desta Resolução que se aplicam às
embalagens novas.
Embalagens recondicionadas – são embalagens já
homologadas que passam pelos processos de lavagem, de limpeza, de retirada de
amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura,
sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma
que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas.
Incluem:
a) tambores metálicos que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas
os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos
anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e rótulos;
(ii) restaurada a sua
forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e
vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem, recolocadas;
ou
(iii) inspecionados após
a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos visíveis, significativa
redução de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos
danificados, ou outros defeitos importantes.
b) tambores e bombonas de plástico que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem
apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos
anteriores, revestimentos externos nem rótulos;
(ii) apresentem gaxetas
recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem; ou
(iii) inspecionados após
a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras,
roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas estão sujeitas às
mesmas exigências desta Resolução que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens refabricadas –
são embalagens que passam pelos processos de lavagem, de limpeza, de retirada
de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e
estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho
para serem novamente utilizadas. Incluem:
a) tambores metálicos que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um
tipo não-UN;
(ii) sido convertidos em
um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii) sofrido substituição
de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis).
b) tambores de plástico que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um
outro tipo UN (por exemplo, 1H1 para 1H2); ou
(ii) sofrido substituição
de componentes estruturais.
As embalagens refabricadas
estão sujeitas às mesmas exigências desta Resolução que se aplicam às
embalagens novas.
Embalagens reutilizáveis – são embalagens,
incluindo as embalagens grandes, que podem ser utilizadas mais de uma vez por
uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos
perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e
consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e
capacidade de suportar os ensaios de desempenho.
Embalagens simples – são embalagens constituídas de
um único recipiente contentor e não necessitam de uma embalagem externa para
serem transportadas.
EN (padrão) – significa um padrão europeu publicado
por European Committee for Standardization (CEN) (CEN – 36 rue
de Stassart, B-1050 Brussels,
Belgium);
Engradados – são embalagens externas com faces
incompletas.
Expedição – é qualquer volume, ou volumes, ou
carregamento de produtos perigosos entregue para transporte por um expedidor.
Expedidor – é qualquer pessoa, organização ou
governo que prepara ou embarca uma expedição para transporte.
Fechos – são dispositivos que trancam uma abertura
em um recipiente.
Forro – é um tubo ou saco inserido em uma embalagem
(incluindo IBCs e embalagens grandes), mas que não é parte
integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas.
Garantia da conformidade – é um programa
sistemático de controle, aplicado pela autoridade competente e destinado a garantir
o cumprimento das disposições desta Resolução.
Garantia da qualidade – é um programa sistemático
de controles e inspeções aplicado por um organismo ou entidade, destinado a
garantir que os padrões de segurança estabelecidos nesta Resolução sejam atingidos.
GHS – significa o Sistema Globalmente Harmonizado
de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, publicado pelas Nações
Unidas na forma do documento ST/SG/AC.10/30/Rev5.
IAEA – significa International
Atomic Energy Agency (IAEA,
P.O. Box 100 – A -1400 Viena, Áustria);
Identificação – aposição do nº ONU e do nome apropriado
para embarque, aposição da rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais
símbolos aplicáveis nos artigos, embalagens ou volumes;
IBC recondicionado – significa um IBC metálico, de
plástico rígido ou composto que, como consequência de um impacto ou por
qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro
sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja restaurado,
de forma a estar em conformidade com o projeto tipo, e que possa resistir aos
ensaios do projeto tipo. Para os fins desta Resolução, considera-se
recondicionamento a substituição do recipiente interno rígido de um IBC
composto por um recipiente que atenda à especificação original do fabricante,
do mesmo projeto tipo aprovado. No entanto, não se considera recondicionamento
a inspeção periódica do IBC rígido. Os corpos dos IBCs
de plástico rígido e os recipientes internos dos IBCs
compostos não são recondicionáveis, estando sujeitos somente à inspeção
periódica nos termos dos regulamentos do Inmetro. Os IBCs
flexíveis não poderão ser recondicionados a menos que seja autorizado pela
autoridade competente.
IBC refabricado –
significa IBC metálico, de plástico rígido ou composto que tenha:
(a) sido convertido em um tipo UN a partir de um
tipo não UN;
(b) sido convertido de um tipo UN para outro tipo
UN;
(c) o projeto tipo original alterado, mediante a troca
ou substituição de elementos estruturais e de serviços, tais como d recipiente
interno plástico (rebotling) válvulas, tampas, etc.
IBCs refabricados estão sujeitos às mesmas
exigências desta Resolução que se aplicam a IBCs
novos do mesmo tipo (ver, também, a definição de projeto tipo em 6.5.6.1.1).
Índice de Segurança de Criticalidade – é um número
atribuído a um volume, sobre embalagem ou contêiner contendo material físsil,
para o transporte de material radioativo, usado com a finalidade de prover o
controle da acumulação de volumes, sobre embalagens ou contêineres contendo materiais
físseis.
Índice de Transporte – é um número atribuído a um
volume, sobre embalagem, tanque ou contêiner com material radioativo, ou
material BAE-I ou OCS-I ou OCS-III a granel, para o transporte de material
radioativo, com a finalidade de prover controle da exposição à radiação.
ISO – significa uma norma internacional publicada
por International Organization
for Standardization (ISO -1, ch. de la Voie-Creuse, CH-1211, Suíça)
Líquido – significa um produto perigoso que a 50°C
tem uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar), que não seja totalmente
gasoso a 20°C e a uma pressão de 101,3 kPa, e que tenha um ponto de fusão ou
ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20°C a uma pressão de 101,3 kPa.
Uma substância viscosa, cujo ponto de fusão não
pode ser determinado de forma precisa, deverá ser submetida ao ensaio ASTM D
4359-90 ou ao ensaio de determinação da fluidez (prova de penetrômetro),
descrita na seção 2.3.4 do Anexo A do Acordo European
Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous
Goods by Road (ADR)(1).
(1) - Publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/215
Manual de Ensaios e Critérios – significa a sexta
edição revisada da publicação das Nações Unidas intitulada " Manual de
Ensaios e Critérios.” (ST/SG/AC.10/11/Rev.6 e Amend.1)
Inspeção periódica de um IBC flexível – significa a
execução, em um IBC flexível de plástico ou têxtil, de operações rotineiras,
tais como:
(a) limpeza; ou
(b) substituição de componentes não integrais, tais
como revestimentos ou fechos, por componentes, conforme as especificações
originais do fabricante. contanto que tais operações não afetem de modo adverso
a função de contenção do IBC flexível nem alterem o modelo tipo.
Marcação – aposição do número ONU e do nome
apropriado para embarque do produto, bem como a indicação de que a embalagem
corresponde a um projeto tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende a
todas as exigências relativas à fabricação;
Inspeção periódica de um IBC rígido – significa a
execução, por parte da autoridade competente, de uma inspeção de acordo com um
programa de garantia da qualidade, a fim de assegurar que cada IBC metálico, de
plástico rígido ou composto atenda às exigências regulamentares, podendo
compreender:
(a) limpeza;
(b) remoção e reinstalação ou substituição dos
fechos sobre o corpo (incluídas as gaxetas associadas) ou do equipamento de
serviço, de acordo com as especificações originais do fabricante, contanto que
se verifique a estanqueidade do IBC; ou
(c) restauração dos elementos estruturais que não
realizam diretamente nenhuma função de contenção de produtos perigosos nem
função de retenção da pressão de vazamento, de tal maneira que o IBC se
encontre novamente em conformidade com o modelo tipo (por exemplo, reforço dos
apoios ou patins ou das amarrações de içamento) contanto que não seja afetada a
função de contenção do IBC;
Massa líquida máxima – é a massa referente ao
conteúdo máximo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima de
embalagens internas com seus conteúdos, expressa em quilogramas.
Massa líquida de explosivo – significa a massa
total da substância explosiva sem as embalagens, cartuchos, etc. (as expressões
“quantidade líquida de explosivo”, “conteúdo líquido de explosivo” ou “peso
líquido de explosivo” são frequentemente usadas como o mesmo significado).
Material animal – significa carcaça de animal,
parte do corpo de animal ou animal para alimentação.
Material plástico reciclado – é o material
recuperado de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e
processadas para uso na fabricação de novas embalagens. As propriedades
específicas do material reciclado empregado na produção de novas embalagens
devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de
garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de
garantia da qualidade deve incluir um registro de pré-seleção apropriado e a
verificação de que cada lote de material plástico reciclado tenha taxa de fluidez,
densidade e limite de elasticidade comparáveis com o do projeto-tipo fabricado
com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento do
material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos
conteúdos anteriores daquelas embalagens, se esses conteúdos forem capazes de
reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas a partir do material usado.
Além disso, o programa de controle da qualidade do fabricante de embalagens, de
acordo com o item 6.1.1.4, deve incluir a execução de um ensaio mecânico
realizado no projeto-tipo, previsto no item 6.1.5, para embalagens produzidas
em cada lote de material plástico reciclado. A execução do ensaio de
empilhamento deve ser verificada através de um ensaio de compressão dinâmica
apropriado em vez de ensaio de carga estática.
Nota: A Norma ISO 16103:2005 “Packaging
– transport packages for dangerous goods – Recycles plastics materials”, fornece orientações adicionais sobre procedimentos
a serem seguidos para aprovação do uso de materiais plásticos reciclados. Estas
diretrizes foram desenvolvidas com base na experiência de fabricação de
tambores e bombonas a partir de material plástico reciclado e, como tal, podem
precisar ser adaptadas para outros tipos de embalagens, IBCs
e grandes embalagens feitas de material plástico reciclado.
Motor de pilha de combustível – significa um
dispositivo usado para acionar equipamento e que consiste em uma pilha de
combustível e seu suprimento de combustível, seja ele integrado ou separado da
pilha de combustível, e que inclua todos os acessórios necessários para o
cumprimento de suas funções.
OACI – significa Organização da Aviação Civil
Internacional (OACI).
OECD – significa Organization
for Economic Cooperation and Development.
OMI – significa Organização Marítima Internacional
(OMI).
ONU – significa Organização das Nações Unidas.
Organismo de inspeção – significa um organismo
independente de inspeção e ensaio acreditado pela autoridade competente.
Pacotes de cilindros – significa um conjunto de
cilindros unidos e interconectados por um tubo coletor e transportados como uma
unidade. A capacidade total (em água) não deverá exceder 3,0 m3 (3.000 L), exceto
no caso dos pacotes destinados ao transporte de gases da Subclasse 2.3, em cujo
caso o limite deverá ser de 1,0 m3 (1.000 L) de capacidade (em água).Pilha ou
acumulador – gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de
energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária
(recarregável).
Pressão de ensaio – significa a pressão que deverá
ser exercida durante um ensaio de pressão para a obtenção ou a renovação da
aprovação.
Pressão de trabalho – significa a pressão
estabilizada de um gás comprimido a uma temperatura de referência de 15ºC em um
recipiente sob pressão cheio.
Pressão estabilizada – significa a pressão
alcançada pelo conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de
difusão.
Produto Perigoso – significa produto que tenha
potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde,
segurança e meio ambiente, classificado conforme os critérios estabelecidos
nesta Resolução e no Manual de Ensaios e Critérios publicado pela ONU
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes
– são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso
externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas,
lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas, mucosas da cavidade oral,
com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua
aparência ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom
estado.
Produtos destinados à
alimentação animal - são aditivos, alimentos, concentrados, ingredientes,
núcleos, premix, rações, suplementos e suas
variações. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
Programa de Avaliação da Conformidade – processo
sistematizado, implementado pela autoridade competente, para propiciar adequado
grau de confiança e de conformidade das embalagens, dos veículos e dos
equipamentos utilizados no transporte rodoviário de produtos perigosos, em
conformidade com as disposições estabelecidas n nesta Resolução;
Projeto-tipo – Conjunto de características de uma
embalagem, embalagem grande ou IBC, definidas pelo fabricante em memorial
descritivo, contemplando desenho, dimensões, material, espessura, modo de
fabricação e meios de envasamento e esvaziamento, podendo incluir vários
tratamento de superfície
Razão de enchimento – significa a relação entre a
massa de gás e a massa de água a 15°C que encheria totalmente um recipiente sob
pressão preparado para uso.
Recipientes – são vasos de contenção destinados a
receber e conter substâncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de
fechamento.
Recipiente criogênico – significa um recipiente
transportável e termicamente isolado destinado ao transporte de gases
liquefeitos refrigerados, com uma capacidade (em água) não superior a 1,0 m3
(1.000 L).
Recipiente criogênico aberto – significa um
recipiente transportável e termicamente isolado destinado ao transporte de
gases liquefeitos refrigerados mantidos a pressão atmosférica mediante
ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado.
Recipiente de resgate sob pressão – significa um
recipiente sob pressão com capacidade (em água) não superior a 1,0 m3 (1.000 L)
no qual se colocam, para fins de transporte, recipientes sob pressão
danificados, defeituosos, não conforme ou com vazamento, visando à recuperação,
disposição ou descarte.
Recipientes internos – são recipientes que requerem
uma embalagem externa para desempenharem sua função de contenção.
Recipiente sob pressão – é um termo coletivo que
inclui cilindros, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogênicos
fechados, sistemas de armazenamento de hidretos metálicos, pacotes de cilindros
e recipientes de resgate sobre pressão.
Redespacho – é a operação entre transportadores em que um
prestador de serviço de transporte (redespachante)
contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado),
com transferência do carregamento, para efetuar o transporte em parte do
trajeto, gerando um novo conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, sendo
que o redespachante assume as responsabilidades de
expedidor.
Remessa – é a movimentação específica de uma
expedição entre uma origem e um destino.
Sacos – são embalagens flexíveis, feitas de papel,
película de plástico, têxteis, material tecido ou outros materiais adequados.
Revestimento – Adição de uma camada na superfície
interna ou externa de uma embalagem, (incluindo IBCs
e embalagens grandes), como laminação, tinta e outras, para aumentar a
resistência ou sua proteção.
Resíduos – substâncias, soluções, misturas ou
artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às
disposições desta Resolução, para os quais não seja prevista utilização direta,
mas que são transportados para fins de reciclagem, descarte, incineração ou
qualquer outro processo de destinação ou disposição final
Sinalização – aposição de rótulos de risco, painéis
de segurança e demais símbolos aplicáveis nos veículos e nos equipamentos de
transporte
Sistemas de armazenamento de hidretos metálicos –
significa um sistema simples e completo de armazenamento de hidrogênio,
incluindo um recipiente, hidreto metálico, dispositivo de alívio de pressão,
válvula de desligamento, equipamento de serviço e componentes internos usados
somente para o transporte de hidrogênio.
Sobre embalagem – é um invólucro utilizado por um
único expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por
conveniência de manuseio e estiva durante o transporte.
São exemplos de sobreembalagens
as embalagens que:
a) colocadas ou empilhadas numa prancha de carga
(por exemplo, um palete), presas por correias, por envoltório corrugado ou
elástico, ou por outros meios apropriados; ou
b) colocadas numa embalagem externa protetora (por
exemplo, caixa, filme plástico ou engradado).
Sólidos – são produtos perigosos não-gasosos que
não se enquadram na definição de líquidos contida nesta seção.
Subcontratação – é a operação entre transportadores
em que um prestador de serviço de transporte (subcontratante) contrata outro
prestador de serviço de transporte (subcontratado), na origem da prestação do
serviço e antes de iniciar a expedição, para efetuar o transporte em todo o
trajeto, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga,
assumindo este as responsabilidades como transportador, permanecendo como
expedidor aquele que preparou a expedição na origem.
Substância a temperatura elevada – significa uma substância
que deve ser transportada ou apresentada para transporte:
- em estado líquido a uma temperatura de 100°C ou
mais;
- em estado líquido com um ponto de fulgor de mais
de 60°C e que é intencionalmente aquecida a uma temperatura superior a seu
ponto de fulgor; ou
- em estado sólido e a uma temperatura igual ou
superior a 240°C.
Tambores – são embalagens cilíndricas com
extremidades planas ou convexas, feitas de metal, papelão, plástico, compensado
ou outro material adequado. Esta definição inclui, também, embalagens com
outros formatos (por exemplo, embalagens com gargalo afunilado ou embalagens em
forma de balde). Barris de madeira e bombonas não se incluem nesta definição.
Tambor sob pressão – significa um recipiente sob
pressão transportável soldado, com capacidade (em água) superior a 150 L e, no
máximo 1,0 m3 (1.000 L) (por exemplo, recipientes cilíndricos providos de aros
de rodagem ou esferas sobre plataformas).
Tanque – significa tanque portátil (ver o item
6.7.2.1), incluindo contêiner-tanque, caminhão-tanque, vagão-tanque ou
recipiente para conter sólidos, líquidos ou gases, tendo uma capacidade igual
ou superior a 450 L, quando usado para transporte de gases como definido no
item 2.2.1.1.
Tanque portátil:
a) para fins de transporte de substâncias da Classe
1 e das Classes 3 a 9, é um tanque portátil multimodal. Inclui uma carcaça com
os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de
substâncias perigosas;
b) para fins de transporte de gases liquefeitos
não-refrigerados da Classe 2, é um tanque multimodal com capacidade superior a
450 L. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço
necessários ao transporte de gases; e
c) para fins de transporte de gases liquefeitos
refrigerados, é um tanque isolado termicamente, com capacidade superior a 450
L, com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de
gases liquefeitos refrigerados.
O tanque portátil deve ser carregado e descarregado
sem necessidade de remoção de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos
estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando cheio. Ele deve ser
projetado primariamente para ser colocado em um veículo de transporte e ser
equipado com correntes, armações ou acessórios que facilitem o manuseio mecânico.
Caminhão-tanque, vagão-tanque, tanque não-metálico, cilindro de gás, recipiente
grande e contentor intermediário para granéis (IBCs)
não estão incluídos nesta definição.
Para fins de transporte, o tanque portátil é
considerado como carga fracionada, exceto quando se enquadrar na definição de
contêiner conforme estabelecido na "Convenção Internacional sobre
Segurança de Contêineres" (CSC), de 1972, e suas alterações. Temperatura
crítica – significa temperatura acima da qual a substância não pode manter-se
em estado líquido.
Temperatura de decomposição autoacelerável
(TDAA) – significa a menor temperatura na qual uma decomposição autoacelerável pode ocorrer na substância em uma embalagem,
IBC ou tanque portátil como oferecida para transporte. A TDAA deve ser
determinada de acordo com os procedimentos de ensaio apresentados na Seção 28
da Parte II do Manual de Ensaios e Critérios.
Temperatura de polimerização autoacelerável
(TPAA) – significa a menor temperatura na qual uma polimerização autoacelerável pode ocorrer na substância em uma embalagem,
IBC ou tanque portátil como oferecida para transporte. A TPAA deve ser
determinada de acordo com os procedimentos de ensaio apresentados na Seção 28
da Parte II do Manual de Ensaios e Critérios.
Transbordo – transferência de um produto perigoso
de um veículo, de um equipamento ou de uma embalagem, quando aplicável, para
outro veículo, equipamento ou embalagem aptos à continuidade do transporte.
Transportador – é qualquer pessoa, organização ou
governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade
de transporte. O termo inclui as empresas transportadoras, os transportadores
autônomos e os de carga própria.
Transporte de carga própria
- transporte rodoviário de cargas realizado por pessoa física ou jurídica,
efetuado com veículos de sua propriedade ou em sua posse, e que se aplique
exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por
ela produzidos ou comercializados, sem que haja cobrança destacada de frete. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Tubo – significa um recipiente sob pressão, sem
solda, transportável, com capacidade (em água) superior a 150 L, mas não
superior a 3,0 m3 (3.000 L).
Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) – significa
veículo rodoviário com tanque(s), bomba(s) e respectivos acessórios, destinado
ao transporte a granel de emulsão-base ao local de emprego, para a sensibilização
e o bombeamento de explosivo tipo emulsão, bem como à fabricação e aplicação de
explosivo tipo ANFO no próprio local de emprego. Na UMB pode ser incluído
compartimento de segurança para explosivos para segregação dos explosivos
embalados. A UMB também é conhecida como “MEMU” (Mobile Explosives
Manufacturing Unit).
Veículo – significa todo veículo rodoviário
(veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e reboque ou
semirreboque). Cada reboque ou semirreboque deve ser considerado como um
veículo separado.
Volumes – são o resultado completo da operação de
embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o
transporte.
Exemplos esclarecedores de certos termos aqui
definidos:
As explicações e exemplos a seguir destinam-se a
deixar mais claro o uso de alguns dos termos definidos nesta seção.
As definições desta seção são coerentes com o uso
dos termos ao longo desta Resolução. Entretanto, alguns dos termos definidos
são comumente utilizados de outra forma.
Isso é particularmente evidente a respeito da
expressão “recipiente interno”, que tem sido frequentemente usada para
descrever as “partes internas” de uma embalagem combinada.
As “partes internas” de uma “embalagem combinada”
são sempre denominadas “embalagens internas”, não “recipientes internos”. Uma
garrafa de vidro é um exemplo de “embalagem interna”.
As “partes internas” de uma “embalagem composta”
são normalmente denominadas “recipientes internos”. Por exemplo, a “parte
interna” de uma embalagem composta (material plástico) 6HA1 é um desses
“recipientes internos”, pois, normalmente, não é projetada para desempenhar
função de contenção sem sua “embalagem externa“, não sendo, assim, uma
“embalagem interna”.
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 As unidades de medida (a) a seguir são
utilizadas nesta Resolução:
(b) Sistema Internacional de Unidades (SI) é
resultante de decisões tomadas na Conferência Geral de Pesos e Medidas
(Endereço: Pavillon de Breteuil,
Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade
podem ser formados por prefixos ou símbolos, com os significados a seguir,
colocados antes do nome ou símbolo da unidade:
Nota: 109 = 1 bilhão corresponde ao uso das Nações
Unidas em inglês. Por analogia, segue-se que 10-9 = 1 bilionésimo.
1.2.2.2 Exceto se disposto em contrário, sempre que
for mencionada a massa de um volume, o termo significa massa bruta. A massa de
contêineres ou tanques utilizados no transporte de produtos não é incluída na
massa bruta.
1.2.2.3 Exceto se disposto em contrário, o sinal
“%” representa:
a) no caso de misturas de sólidos ou de líquidos, e
também no caso de soluções e sólidos umedecidos com um líquido: a massa
percentual baseada na massa total da mistura, da solução ou do sólido
umedecido;
b) no caso de misturas de gases comprimidos: quando
envasado por pressão, a proporção do volume indicada como porcentagem do volume
total da mistura gasosa, ou, quando envasado por massa, a proporção da massa
indicada como porcentagem da massa total da mistura;
No caso de misturas de gases liquefeitos e gases
dissolvidos sob pressão, a proporção da massa indicada como porcentagem da
massa total da mistura.
1.2.2.4 Pressões de qualquer tipo relativas a
recipientes (como pressão de ensaio, pressão interna, pressão de abertura de
válvula de segurança) são sempre indicadas em pressão manométrica (pressão
acima da pressão atmosférica). Entretanto, a pressão de vapor de substâncias é
sempre expressa em pressão absoluta.
PARTE 2 – CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO 2.0
INTRODUÇÃO
2.0.0 Responsabilidades
A classificação de um produto
ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu
fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando
como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em
uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 desta
Resolução.
2.0.1 Classes, Subclasses,
Grupos de Embalagem
2.0.1.1 Definições
Substâncias (incluindo
misturas e soluções) e artigos sujeitos a esta Resolução são alocados
a uma das nove classes
de acordo com o risco ou o mais sério dos riscos por eles apresentados. Algumas dessas classes são
subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses são:
Classe 1: Explosivos:
– Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão
em massa;
– Subclasse
1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão
ou de projeção, ou ambos,
mas sem risco de explosão em massa;
– Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam
risco significativo;
– Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em
massa;
– Subclasse
1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
Classe 2: Gases:
– Subclasse 2.1: Gases
inflamáveis;
– Subclasse 2.2: Gases
não-inflamáveis, não-tóxicos;
– Subclasse 2.3: Gases
tóxicos.
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis,
substâncias sujeitas à combustão espontânea; e
substâncias que, em contato com água, emitem
gases inflamáveis:
– Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes, explosivos
sólidos insensibilizados e substâncias polimerizantes;
– Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea;
– Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos:
– Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes;
– Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos.
Classe 6: Substâncias tóxicas
e substâncias infectantes:
– Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas;
– Subclasse 6.2: Substâncias infectantes.
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e
artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o
meio ambiente
A ordem numérica das classes
e subclasses não corresponde ao grau de risco.
2.0.1.2 Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas
perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem
adicional.
2.0.1.2.1 Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis
à Classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios desta
Resolução.
Resíduos que não se enquadrem
nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção da Basileia, podem
ser transportados como pertencentes à Classe
9.
2.0.1.3 Para fins de embalagem, as substâncias que não pertencerem às Classes 1, 2 e 7, às Subclasses 5.2 e 6.2 e não forem substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 devem ser alocadas a um dos três Grupos de Embalagem, de acordo com o nível
de risco que apresentem:
– Grupo de Embalagem I
– Substâncias que apresentam alto risco.
– Grupo de Embalagem II
– Substâncias que apresentam médio risco.
– Grupo de Embalagem III – Substâncias que apresentam baixo risco.
O Grupo de Embalagem atribuído
a uma substância encontra-se indicado na Coluna 6 da Relação de Produtos
Perigosos no Capítulo 3.2.
Artigos não são alocados a
grupos de embalagem. Para fins de embalagem, qualquer requisito de nível de
desempenho específico está disposto na Instrução para Embalagem aplicável.
2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um
ou mais de um, dentre
os representados pelas
Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso,
com o nível de risco baseado nas exigências dos Capítulos 2.1 a 2.9.
2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única
classe ou subclasse são alocados à respectiva Classe
ou Subclasse e têm seu nível de risco (Grupo
de Embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou substância
estiver especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no
Capítulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidiário(s) e, quando
aplicável, seu(s) grupo(s) de embalagem(s) são obtidos naquela Relação.
2.0.1.6 Produtos perigosos que se enquadram nos critérios de definição de mais de uma
classe ou subclasse de risco, e que não se encontram listados pelo nome na
Relação de Produtos Perigosos, são alocados a uma Classe ou Subclasse de
risco(s) subsidiário(s) com base na precedência dos riscos, de acordo com o
item 2.0.3.
2.0.2 Números ONU e nomes
apropriados para embarque
2.0.2.1 Produtos perigosos são alocados a números ONU e a nomes apropriados para
embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição.
2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação
de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Quando um artigo ou substância estiver
especificamente nominado, deve ser identificado no transporte pelo nome
apropriado para embarque, ou seja, aquele constante na Relação de Produtos Perigosos. Tais substâncias podem conter impurezas (por exemplo, impurezas
derivadas do processo de produção)
ou aditivos para estabilização ou para outros propósitos, desde que não afetem
sua classificação. Contudo, uma substância listada pelo nome contendo
impurezas ou aditivos, para estabilização ou para outros propósitos que
afetam sua classificação, deve ser considerada como uma mistura ou solução (ver
o item 2.0.2.5). Para produtos perigosos não especificamente listados pelo
nome, são fornecidas as designações “genéricas” ou “não-especificadas de outro modo - (N.E.)” (ver o
item 2.0.2.7) para identificar o
artigo ou a substância no transporte.
Cada entrada, na Relação de
Produtos Perigosos, é caracterizada por um número ONU. Essa Relação contém,
também, informações relevantes a cada entrada, como Classe de Risco, risco(s)
subsidiário(s) (se houver), Grupo de Embalagem (quando alocado), requisitos
para embalagens e tanques, etc.
As entradas da Relação de Produtos
Perigosos são de quatro tipos, exemplificadas a seguir:
2) entradas únicas
para substâncias e artigos bem definidos;
Ex.: 1090 ACETONA
1194 NITRITO DE
ETILA, SOLUÇÃO
b) entradas genéricas ou específicas para grupos bem definidos de
substâncias ou artigos;
Ex.: 1133 ADESIVOS
1266 PERFUMARIA, PRODUTOS
2757 PESTICIDA À BASE DE
CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO
c) entradas específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos
de uma particular natureza química ou técnica; e
Ex.: 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.E.
1987 ÁLCOOIS, N.E.
d) entradas gerais
n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que se enquadram nos
critérios de uma ou mais classes ou subclasses.
Ex.: 1325 SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.
2.0.2.3 Todas as substâncias autorreagentes da Subclasse
4.1 são alocadas a uma das
vinte entradas genéricas, de acordo com os princípios de classificação
e o
fluxograma descritos no item
2.4.2.3.3 e na Figura 2.4.1.
2.0.2.4 Todos os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 são alocados a uma das
vinte entradas genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o
fluxograma descritos no item 2.5.3.3 e na Figura 2.5.1.
2.0.2.5 Uma solução ou mistura, que atenda aos critérios de classificação desta
Resolução, que contenha uma única substância predominante identificada pelo
nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a
esta Resolução ou traços de uma ou
mais substâncias identificadas pelo nome na Relação
de Produtos Perigosos, deve receber o número ONU e o nome apropriado para
embarque da substância perigosa predominante, exceto se:
a) a mistura ou
solução estiver identificada na Relação de Produtos Perigosos;
b) o nome e a
descrição da substância na Relação de Produtos Perigosos indicar que se aplica
somente à substância pura;
c) a classe ou
subclasse de risco, risco subsidiário, grupo de embalagem ou o estado físico da
solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância identificada na
Relação de Produtos perigosos; ou
d) as
características de risco e as propriedades da mistura ou da solução
necessitarem de medidas de atendimento a emergência diferentes daquelas
requeridas pela substância identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos.
Nesses casos, exceto o
descrito em a), a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância perigosa não
especificamente listada pelo nome na
Relação de Produtos Perigosos.
2.0.2.6 Para solução ou mistura cuja Classe de Risco, estado físico ou Grupo de
Embalagem sejam diferentes daqueles da substância listada, deve-se adotar a
entrada “N.E.” apropriada, incluindo as disposições referentes à embalagem e
rotulagem.
2.0.2.7 Uma solução ou mistura, contendo uma ou mais substâncias identificadas
pelo nome nesta Resolução ou classificada sob uma entrada “N.E.”, não estará
sujeita a esta Resolução se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não atendam
aos critérios (critérios da experiência humana inclusive) de nenhuma
Classe.
2.0.2.8 Substâncias ou artigos que não
estejam especificamente listados pelo
nome na Relação de Produtos Perigosos
devem ser classificados e alocados a uma entrada
“genérica” ou
“não-especificada de outro modo” (N.E.). A substância ou artigos são
classificados de acordo com as definições de Classe e critérios de ensaio desta
Parte, e estes devem ser classificados e alocados na entrada “N.E” ou “genérica”
da Relação de Produtos Perigosos que descreva a substância ou artigo mais
apropriadamente. Isto significa que uma substância só deve ser alocada a uma entrada
do tipo c), definida no item 2.0.2.2,
se não puder ser incluída
numa entrada do tipo b), e a uma entrada do tipo d), se não puder ser alocada a uma entrada do tipo b)
ou c).
2.0.2.9 Uma solução ou mistura que atenda aos critérios de classificação desta
Resolução que não esteja identificada pelo nome na Relação de Produtos
Perigosos e seja composta de dois ou mais produtos perigosos deve ser alocada à
entrada que possua o nome apropriado para embarque,
descrição, classe ou subclasse de risco, risco
subsidiário e grupo de
embalagem que mais precisamente descreva a solução ou mistura.
2.0.2.10. Um resíduo
que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que
se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo
com os critérios aplicáveis à Classe ou Subclasse correspondente ao componente
ou componentes perigosos. Se houver
componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação
do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a
substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3, a
seguir.
2.0.3 Precedência das características de risco
2.0.3.1 A Tabela a seguir deve ser usada para determinar a classe de uma
substância, mistura ou solução
que apresente mais de um risco, quando
não listada na Relação de Produtos
Perigosos, no Capítulo 3.2. Para produtos com riscos múltiplos que não se
encontrem especificamente listados na Relação de Produtos Perigosos, o Grupo de
Embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem
precedência sobre os demais Grupos de Embalagem, independentemente da precedência
dos riscos apresentada neste capítulo. A precedência das características de
risco das Classes a seguir não foi incluída na Tabela de Precedência de Riscos
no item 2.0.3.3, uma vez que essas características primárias têm sempre
preferência:
a) substâncias e artigos
da Classe 1;
b) gases da Classe 2;
c) explosivos líquidos
insensibilizados da Classe 3;
d) substâncias autorreagentes
e explosivos
sólidos insensibilizados da Subclasse
4.1;
e) substâncias pirofóricas da Subclasse 4.2;
f) substâncias da Subclasse 5.2;
g) substâncias da
Subclasse 6.1, do Grupo de Embalagem I, que apresentam toxicidade à inalação;
h) substâncias
da Subclasse 6.2;
i) material da Classe
7.
2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as
outras propriedades perigosas têm precedência), materiais radioativos que tenham
outras propriedades perigosas,
devem ser sempre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidiários
identificados. Para materiais radioativos em volumes exceptivos, exceto para o
número ONU 3507, aplica-se a Provisão Especial 290, descrita no Capítulo 3.3.
2.0.3.3 Precedência de
Riscos
2.0.4 Transporte de
amostras
2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto à Classe de Risco de uma substância, e
ela estiver sendo transportada para ensaios adicionais, deve ser atribuída a uma Classe
de Risco, a um nome apropriado para embarque e a um
número ONU, com base nos conhecimentos do fabricante ou do expedidor, orientado
pelo fabricante, sobre a substância, bem como na aplicação:
a) dos critérios de classificação
desta Resolução; e
b) da precedência de riscos fornecida no item 2.0.3.
Deve ser utilizado o Grupo de
Embalagem com nível de risco mais restritivo possível para o nome apropriado para
embarque escolhido.
Quando esta disposição for
utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com a palavra
“AMOSTRA” (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E., AMOSTRA). Em certos casos,
quando houver um nome apropriado para embarque para a amostra de uma substância
que satisfaça determinados critérios de classificação (por exemplo, GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA,
N.º ONU 3167),
tal nome apropriado para embarque deve ser empregado. Quando for
usada uma entrada N.E. no transporte de uma amostra, não será necessário suplementar o nome apropriado para embarque
com o nome técnico exigido pela Provisão Especial 274.
2.0.4.2 As amostras de uma substância devem ser transportadas de acordo com as
exigências aplicáveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que:
a) a substância não seja considerada como uma substância proibida para o transporte conforme especificado no
item 1.1.1.8;
b) a substância
não satisfaça os critérios da Classe 1, nem seja considerada substância infectante ou material
radioativo;
c) a substância esteja de acordo
com o item 2.4.2.3.2.4 b) ou o item 2.5.3.2.5.1, se for substância
auto-reagente ou peróxido orgânico, respectivamente;
d) a amostra
seja transportada numa embalagem combinada
com massa líquida de até a 2,5 kg por volume; e
e) a amostra
não seja embalada
juntamente com outros produtos.
2.0.4.3 Amostras de materiais
energéticos para fins de ensaio
2.0.4.3.1 Amostras de substâncias orgânicas contendo grupos funcionais listados
nas Tabelas A6.1 e/ou A6.3 do Apêndice 6 (Procedimentos e triagem) do Manual de
Ensaios e Critérios podem ser transportadas alocadas ao nº ONU 3224 (sólido
autorreagente, Tipo C) ou ao nº ONU 3223 (líquido autorreagente, Tipo C)
conforme aplicável, da subclasse de risco 4.1, desde que:
(a) as amostras não contenham:
- explosivos conhecidos;
- substâncias
apresentando efeitos explosivos nos ensaios;
- compostos destinados a produzir explosões
ou efeitos pirotécnicos; ou
- componentes consistindo de precursores sintéticos de explosivos
(b) para misturas,
complexos ou sais de substâncias oxidantes inorgânicas da intencionais;
subclasse de risco 5.1 com material(ais) orgânico(s), a concentração da substância oxidante inorgânica seja:
- menos de 15%, em massa, quando alocada ao Grupo de Embalagem
I (risco alto) ou Grupo de Embalagem II (risco médio); ou
- menos de 30%, em massa, quando
alocada ao Grupo de Embalagem
III (risco baixo);
(c) dados disponíveis não permitam uma classificação mais
precisa;
(d) a amostra
não esteja embalada com outras mercadorias; e
(e) a amostra
esteja embalada de acordo com a Instrução para Embalagem P520 e Provisões Especiais para Embalagens PP94 e PP95 do item 4.1.4.1, conforme
aplicável.
2.0.5 Classificação de artigos como artigos
contendo produtos perigosos, N.E.
Nota: Para artigos que não possuam
um nome apropriado para embarque existente e que contenham
somente produtos perigosos nos limites da quantidade limitada especificada na
Coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos, deve ser observado o nº ONU 3363 e a
Provisão Especial 301 do Capítulo 3.3.
2.0.5.1 Artigos contendo produtos perigosos podem ser classificados, caso não
disposto em contrário, conforme
nome apropriado para embarque dos produtos perigosos neles contidos ou de
acordo com este item e seus subitens. Para fins deste item, “artigo” significa
maquinário, aparelho ou outro dispositivo contendo um ou mais produtos
perigosos (ou seus resíduos) que sejam elementos integrantes desse artigo,
necessários para seu funcionamento e não podem ser removidos para transporte.
Uma embalagem interna não pode ser um artigo.
2.0.5.2 Tais artigos podem conter, adicionalmente, baterias. Baterias de lítio
que integram o artigo devem ser do tipo
que atendam aos requisitos de ensaio da Seção 38,3, da Parte III, do
Manual de Ensaios e Critérios, exceto se disposto de outra forma nesta
regulamentação (por exemplo, para protótipos de artigos em pré-produção contendo
baterias de lítio ou para pequenas
linhas de produção, consistindo em não mais do que 100 desses artigos).
2.0.5.3 Este item e seus subitens não se aplicam a artigos para os quais um nome
apropriado para embarque mais específico já exista na Relação de Produtos
Perigosos.
2.0.5.4 Este item e seus subitens não se aplicam aos produtos perigosos alocados
à Classe de risco 1, Subclasse 6.2 e Classe
de risco 7 ou materiais radioativos contidos em artigos.
Entretanto, aplica-se a artigos contendo explosivos excluídos da Classe de
risco 1 de acordo com o item 2.1.3.6.4.
2.0.5.5 Artigos contendo produtos perigosos devem ser classificados na Classe ou
Subclasse de risco determinada pelos riscos presentes utilizando-se, quando aplicável, a Tabela de precedência
das características de risco estabelecida no item 2.0.3.3 para cada um dos
produtos contidos no artigo. Caso produtos perigosos
classificados na Classe
de risco 9 estejam
contidos no artigo, todos os demais produtos contidos no artigo devem ser
considerados como apresentando um risco mais alto.
2.0.5.6 Riscos subsidiários devem ser representativos dos riscos primários
apresentados pelos outros produtos
contidos no artigo. Quando
apenas um tipo de produtos
perigosos estiver contido no artigo,
o risco subsidiário, se houver, deve ser o risco subsidiário estabelecido na
Coluna 4 da Relação de Produtos Perigosos. Caso o artigo
contenha mais de um tipo de produto perigoso, e estes puderem reagir
perigosamente entre si durante o transporte, cada um dos produtos perigosos
deve ser fechado separadamente (ver o item 4.1.1.6).
CAPÍTULO 2.1
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
Notas Introdutórias
Nota 1: A Classe 1 é uma classe restritiva, ou
seja, apenas substâncias e artigos explosivos constantes na Relação de Produtos
Perigosos, no Capítulo 3.2, podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o
Ministério da Defesa – Comando do Exército tem o direito de aprovar o
transporte de substâncias e artigos explosivos para fins especiais, em
condições especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram
incluídas na Relação de Produtos Perigosos entradas genéricas do tipo
“Substâncias Explosivas, N.E.” e “Artigos Explosivos, N.E”. Entretanto, tais entradas só devem ser utilizadas se não houver outro modo de
identificação possível.
Nota 2: Entradas gerais, como “Explosivos de Demolição,
Tipo A”, são adotadas para permitir o transporte de novas substâncias. Na
preparação dessas exigências, explosivos e munições militares foram levados em
conta, em razão de poderem ser transportados por transportadores comerciais.
Nota 3: Algumas substâncias e artigos da Classe 1
são descritos no Apêndice B. Tais descrições são feitas porque um termo pode não ser bem conhecido ou ter conotação
diferente daquela empregada para fins regulamentares.
Nota 4: A Classe 1 é singular, pois o tipo de embalagem
frequentemente tem um efeito decisivo sobre os riscos e, portanto, sobre a determinação da subclasse do produto. A subclasse
correta é determinada pela aplicação dos procedimentos descritos neste
Capítulo.
2.1.1 Definições e disposições gerais
2.1.1.1 A Classe 1
compreende:
a) substâncias
explosivas (uma substância que não seja ela própria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira,
não se inclui na Classe 1), exceto as demasiadamente perigosas para serem
transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado
incluí-las em outra Classe;
b) artigos
explosivos, exceto dispositivos que contenham substâncias explosivas em tal
quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignição ou iniciação acidental ou
involuntária, durante o transporte, não provoque nenhum efeito externo
em forma de projeção, fogo, fumaça, calor ou
ruído forte (ver item 2.1.3.6); e
c) substâncias e artigos
não-mencionados nos itens a)
e b) fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou
pirotécnico.
2.1.1.2 É proibido o transporte de substâncias explosivas
excessivamente sensíveis ou tão
reativas que estejam sujeitas à reação espontânea.
2.1.1.3 Definições
Para os fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes
definições:
a) substância explosiva
é uma substância sólida ou líquida (ou mistura de substâncias) por si mesma
capaz de produzir gás, por reação química, a temperatura, pressão e velocidade
tais que provoque danos à sua volta. Incluem-se nesta definição as substâncias
pirotécnicas, mesmo que não desprendam gases;
b) substância
pirotécnica é uma substância ou mistura de substâncias, concebida para produzir
efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou combinação destes, como resultado
de reações químicas exotérmicas autossustentáveis e não-detonantes;
c) artigo
explosivo é um artigo que contém uma ou mais substâncias explosivas;
d) insensibilizado significa
que uma substância (insensibilizante) foi adicionada
a um explosivo para aumentar a
segurança durante sua manipulação e seu transporte. O
insensibilizante torna o explosivo insensibilizado, ou menos sensível, ao
calor, choque, impacto, fricção. Agentes insensibilizantes comuns são, entre
outros: cera, papel, água, polímeros (como cloroflúorpolímeros), álcool e óleos
(como vaselina e parafina).
2.1.1.4 Subclasses
A Classe 1 divide-se em seis subclasses, relacionadas a seguir:
a) Subclasse
1.1 Substâncias e artigos com risco de
explosão em massa (uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda a
carga de modo praticamente instantâneo);
b) Subclasse
1.2 Substâncias e artigos com risco de
projeção, mas sem risco de explosão em massa;
c) Subclasse 1.3 Substâncias
e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que:
(2) produzem grande quantidade de calor radiante; ou
(ii) queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão ou de projeção, ou ambos.
d) Subclasse 1.4
Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
Esta Subclasse abrange
substâncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignição ou
iniciação durante o transporte. Os efeitos estão confinados, predominantemente,
à embalagem, sendo improvável a projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis
ou a grande distância. Um fogo externo não deve provocar a explosão instantânea
de virtualmente todo o conteúdo da embalagem.
Nota: Encontram-se enquadradas no Grupo de
Compatibilidade S as substâncias e artigos
desta Subclasse, embalados
ou projetados, de forma
tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental se limitem
à embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo, caso em que os
efeitos de explosão ou projeção serão limitados, de modo que não dificultem o
combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas imediações da embalagem.
e) Subclasse 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange
substâncias com risco de explosão em massa, mas que são de tal modo
insensíveis, que a probabilidade de iniciação ou de transição de queima para
detonação é muito pequena em condições normais de transporte.
f) Subclasse 1.6 Artigos
extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange artigos
que contenham predominantemente substâncias extremamente insensíveis que
apresentam risco desprezível de iniciação ou propagação acidental.
Nota: O
risco relativo aos artigos dessa Subclasse 1.6 limita-se à explosão de um único
artigo.
2.1.1.5 Qualquer substância ou artigo que tenha, ou suspeite-se que tenha,
características explosivas deve ser primeiro considerado para classificação na
Classe 1, de acordo com os
procedimentos descritos no item
2.1.3. Não se classificam produtos na
Classe 1 quando:
a) o transporte de uma substância explosiva seja proibido
em razão de sua
sensibilidade excessiva, a menos que especialmente autorizado;
b) a substância
ou artigo incluir-se entre aquelas substâncias explosivas ou aqueles artigos
explosivos que são especificamente excluídos da Classe 1 pela própria definição dessa Classe; ou
c) a substância ou artigo não apresentem propriedades explosivas.
2.1.2 Grupos de compatibilidade
2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 são alocados a uma das seis subclasses descritas
no item 2.1.1.4, dependendo do tipo de risco que apresentam, e a um dos treze
grupos de compatibilidade que identificam os tipos de substâncias e artigos
explosivos que são considerados compatíveis. As Tabelas apresentadas nos itens
2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2 mostram o esquema de classificação em grupos de
compatibilidade, as possíveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os
códigos de classificação correspondentes.
2.1.2.1.1 Códigos de classificação
Nota 1: Artigos dos Grupos de Compatibilidade D e E podem ser colocados ou embalados juntos com seus próprios
meios de iniciação, desde que tais meios tenham, pelo menos, dois dispositivos
de proteção eficientes projetados para prevenir uma explosão na ocorrência de um funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais artigos e volumes devem ser alocados aos Grupos de Compatibilidade
D e E.
Nota 2: Artigos do Grupos de Compatibilidade D e E podem ser embalados juntos com seus próprios meios de
iniciação, que não tenham dois dispositivos de proteção eficientes quando, conforme
a autoridade competente do país de origem, o funcionamento acidental dos meios
de iniciação não cause explosão do artigo sob condições normais de transporte.
Tais volumes devem ser alocados aos Grupos de Compatibilidade D ou E.
2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco com o grupo de compatibilidade:
2.1.2.2 As definições dos grupos de compatibilidade, no item 2.1.2.1.1, são
consideradas mutuamente excludentes, exceto para substância ou artigo que se enquadrem
no Grupo de Compatibilidade S. Como o critério do Grupo de
Compatibilidade S é empírico, a alocação de
um produto a esse grupo está necessariamente
vinculada aos ensaios de inclusão na
subclasse 1.4.
2.1.3 Procedimentos
de classificação
2.1.3.1 Disposições gerais
2.1.3.1.1 Qualquer substância ou artigo que tenham, ou suspeite-se que tenham,
características explosivas devem ser primeiro considerados para classificação
na Classe 1. Substâncias e artigos classificados
na Classe 1 devem ser alocados à subclasse e ao grupo de compatibilidade
apropriados.
2.1.3.1.2 Exceto no caso de substância listada por seu nome apropriado para
embarque na Relação de Produtos Perigosos, do Capítulo 3.2, nenhum produto será
oferecido para transporte como produto
da Classe 1, até que tenha sido submetido ao procedimento de classificação prescrito neste item.
Além disso, antes de um novo produto ser oferecido para transporte, o
procedimento de classificação deve ser efetuado. Nesse contexto, novo produto é
aquele que, a juízo da autoridade competente, se enquadre em uma das seguintes
hipóteses:
a) nova
substância explosiva (ou combinação ou mistura de substâncias explosivas)
considerada significativamente diferente de outras combinações ou misturas já
classificadas;
b) novo projeto de artigo ou artigo que contenham
nova substância explosiva ou nova
combinação ou mistura de substâncias explosivas;
c) novo projeto
de embalagem para substância ou artigo
explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna;
Nota: A importância desse fator pode ser desconsiderada, a menos que se
compreenda que uma alteração relativamente pequena em uma embalagem interna
ou externa pode ser crítica
e pode transformar um risco menor em um risco de explosão em
massa.
2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificação de um produto,
deve prover informações adequadas sobre o nome e as características de todas as
substâncias explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes realizados. Pressupõe-se que
todas as substâncias explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente
ensaiadas e, só então, aprovadas.
2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatório sobre a série de ensaios, de acordo com as
exigências da autoridade competente. O relatório deve conter, especificamente, informações
sobre:
a) a composição da substância ou a estrutura do artigo;
b) a quantidade de substância ou o número de artigos por ensaio;
c) o tipo e a construção da embalagem;
d) a montagem
do ensaio, incluindo, particularmente, a natureza,
a quantidade e disposição dos
meios de iniciação ou ignição utilizados;
e) o desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o tempo decorrido
até a ocorrência da primeira reação digna de menção da substância ou artigo, a
duração e as características da reação e uma estimativa de seu término;
f) o efeito da reação nas proximidades
(até 25 m do local do ensaio);
g) o efeito da
reação nas redondezas mais afastadas (mais de 25 m do local do ensaio); e
h) as condições atmosféricas durante o ensaio.
2.1.3.1.5 Durante os ensaios de classificação, se a substância ou artigo, ou sua
embalagem forem danificados, e o dano puder afetar o comportamento do produto nos ensaios,
sua classificação deve ser verificada.
2.1.3.2 Procedimento
2.1.3.2.1 A Figura 2.1.1 indica o esquema geral de classificação de substância ou
artigo considerado para inclusão
na Classe 1. A avaliação
é feita em dois estágios. Primeiro, o potencial explosivo da substância ou do
artigo deve ser averiguado e ficar demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade,
tanto química quanto física, são aceitáveis. Para facilitar a uniformização das avaliações pelas autoridades competentes, é recomendável que os dados
de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critérios de
ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I, do Manual
de Ensaios e Critérios.
Se a substância ou artigo for aceitável para a Classe 1, é necessário proceder ao
segundo estágio, para alocar à subclasse de risco correta, pelo fluxograma da
Figura 10.3 daquele Manual.
2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinação da
subclasse correta da Classe 1 são convenientemente agrupados em sete séries,
listadas na Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios. A numeração dessas
séries refere-se mais à sequência de avaliação dos resultados do
que à ordem em que os ensaios são conduzidos.
2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificação de substância ou artigo
Nota 1: A autoridade competente, que prescreve o
método de ensaio definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio, deve
especificar os critérios de ensaio apropriados. Quando houver acordo
internacional sobre critérios de ensaio, os detalhes são fornecidos no Manual
referido anteriormente, descrevendo as sete séries de ensaios.
Nota 2: O esquema de avaliação destina-se apenas à
classificação de substâncias e artigos embalados e a artigos
singulares sem embalagem. O transporte em contêineres, veículos rodoviários e vagões pode exigir ensaios
especiais que levem em conta a quantidade
(autoconfinamento) e o tipo de substância, bem como o contentor da substância. Esses ensaios podem
ser especificados pela autoridade competente.
Nota 3: Como há casos limites em qualquer esquema
de ensaios, deverá haver uma autoridade superior que tome a decisão final.
Essa decisão pode não ter aceitação internacional e, então, será válida
apenas no país onde foi tomada. O Comitê de Peritos sobre o Transporte de
Produtos Perigosos das Nações Unidas provê um fórum para discussão de casos
limites. Quando se busca reconhecimento internacional para uma classificação, o
Ministério da Defesa – Comando do Exército deve, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres
– ANTT, relatório para ser submetido a tal fórum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados, incluindo a natureza
de quaisquer variações introduzidas.
2.1.3.3 Procedimento de aceitabilidade
2.1.3.3.1 Os resultados dos ensaios preliminares e os das Séries de Ensaios de 1 a 4 são utilizados para determinar se o
produto é ou não aceitável na Classe 1. Se a substância é manufaturada com o
intuito de produzir, na prática, efeito explosivo ou pirotécnico, não é
necessário efetuar as Séries de Ensaios 1 e 2. Se determinado artigo, artigo
embalado ou substância embalada forem reprovados nas Séries de Ensaios 3 ou 4,
pode ser o caso de reprojetar o artigo ou a embalagem, para torná-los
aceitáveis.
Nota: Alguns dispositivos podem funcionar acidentalmente
durante o transporte. Devem ser apresentados análise teórica, dados de ensaios
ou outras evidências de segurança para demonstrar que tal ocorrência é muito
improvável ou que suas consequências não são significativas. A avaliação deve levar
em conta vibrações relacionadas com as modalidades de transporte propostas,
eletricidade estática, radiação eletromagnética a todas as frequências
pertinentes (intensidade máxima
de 100 W.m-2), condições climáticas adversas e compatibilidade das substâncias explosivas
com colas, tintas e materiais de embalagem com os quais possam entrar em contato. Devem ser avaliados, quanto ao risco e as consequências de funcionamento acidental durante o transporte, todos
os artigos que contenham substâncias explosivas primárias.
Deve ser avaliada a confiabilidade dos estopins considerando o número de
dispositivos de proteção independentes. É preciso ficar comprovado que todos os
artigos e substâncias embalados foram projetados com perícia (por exemplo, não
haja formação de vazios ou de películas de substância explosiva, nem
possibilidade de pulverização ou de pinçamento de
explosivo entre superfícies duras).
2.1.3.4 Alocação à
subclasse de risco
2.1.3.4.1 A determinação da subclasse de risco é geralmente feita com base em
resultados de ensaio. A substância ou artigo devem ser alocados à subclasse que
corresponda aos resultados dos ensaios a que foram submetidos como prontos para
transporte. Podem ser levados em conta,
também, outros resultados de ensaios e informações coletadas em eventuais acidentes.
2.1.3.4.2 As Séries de Ensaios 5, 6 e 7 são usadas na determinação da subclasse de
risco. A Série de Ensaios 5 é utilizada para determinar se a substância pode
ser alocada à Subclasse 1.5. A Série de
Ensaios 6 é empregada para a alocação de substâncias e artigos às Subclasses
1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. A Série de Ensaios 7 é usada para alocação de artigos à
Subclasse 1.6.
2.1.3.4.3 No caso do Grupo de Compatibilidade S, os ensaios podem ser dispensados
pela autoridade competente, se for possível
a classificação por analogia, utilizando-se resultados de ensaios de artigo comparável.
2.1.3.5 Alocação de
fogos de artifício às subclasses
de risco
2.1.3.5.1 Os fogos de artifício normalmente serão alocados às Subclasses 1.1, 1.2, 1.3, e 1.4, com base nos dados obtidos na Série de
Ensaios 6. Entretanto:
(a) Cascatas que
contenham carga de abertura (ver Nota 2 do item 2.1.3.5.5) devem ser
classificadas na subclasse 1.1G, independentemente do resultado da Série de
Ensaios 6.
(b) como existe uma
ampla gama de fogos de artifício e a disponibilidade de laboratórios de ensaio pode ser limitada, a alocação às subclasses de risco também
poderá ser feita de acordo com o procedimento apresentado no item 2.1.3.5.2.
2.1.3.5.2 A alocação de fogos de artifício aos números ONU 0333, 0334, 0335 ou 0336, e artigos ao nº ONU 0431 quando
utilizados para efeitos
teatrais atendendo a definição de tipo de artigo e especificação 1.4G na Tabela padrão de classificação de fogos de artifício do item
2.1.3.5.5 poderá ser feita por
analogia, com os tipos de fogos de artifício já classificados e constantes na Tabela apresentada no item 2.1.3.5.5, sem a necessidade de recorrer à Série
de Ensaios 6. A alocação será feita de acordo com a autoridade competente. Os
itens que não estiverem especificados na Tabela deverão ser classificados com
base nos dados obtidos da Série de Ensaios 6.
Nota 1: A introdução de outros tipos de fogos de
artifício na coluna 1 da Tabela apresentada no item 2.1.3.5.5 só será feita com base nos dados
completos obtidos nos ensaios
submetidos à consideração do Subcomitê
de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas.
Nota 2: Dados de ensaios derivados da autoridade
competente que validem ou contradigam a alocação de fogos de artifício estabelecidos na Coluna 4 da Tabela do item 2.1.3.5.5
às subclasses de risco da Coluna 5 devem ser submetidos ao Subcomitê de
Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas para informação.
2.1.3.5.3 Quando fogos de artifício pertencentes a diferentes subclasses de risco
forem embalados no mesmo volume, os mesmos deverão ser classificados na
subclasse mais perigosa, a menos que os dados obtidos da Série de Ensaios 6
indiquem outro resultado.
2.1.3.5.4 A classificação apresentada na Tabela do item 2.1.3.5.5 aplica-se apenas aos artigos
embalados em caixas de papelão (4G).
2.1.3.5.5 Tabela padrão de classificação de fogos de artifícios1
Nota 1: Salvo indicação contrária, as porcentagens
especificadas na Tabela referem-se à massa da composição pirotécnica total (por
exemplo: propulsor de rojão, carga de projeção, carga de abertura e carga de
efeito).
Nota 2: Nesta tabela, o termo “composição carga de
abertura” refere-se a substâncias pirotécnicas em pó ou a unidades
pirotécnicas, como as contidas em fogos de artifício que são usadas em cascatas
ou para produzir um efeito sonoro ou que são utilizadas como cargas de abertura
ou de projeção/propulsão, ao menos que:
(a) o tempo
necessário para o aumento da pressão seja superior a 6 ms para 0,5 g de
substância pirotécnica no ensaio de composição carga de abertura HSL no
Apêndice 7, do Manual de Ensaios e Critérios; ou
(b) A substância
pirotécnica retorne resultado negativo no ensaio de composição carga de
abertura US no Apêndice 7, do Manual de Ensaios e Critérios.
Nota 3: As dimensões em mm (milímetro) se referem:
- ao diâmetro
da esfera das bombas aéreas
esféricas e bombas
aéreas duplas (tipo
amendoim);
- ao comprimento
das bombas aéreas cilíndricas;
- ao diâmetro interno
do tubo que compreende ou contém os fogos de artifício, morteiro, candela romana, foguete de
tiro ou fonte tipo vaso;
- ao diâmetro interno do morteiro destinado a
conter a Fonte tipo Vaso, para fonte tipo vaso em formato de saco ou
cilíndrica.
2.1.3.6 Exclusão da Classe 1
2.1.3.6.1 O Ministério da Defesa – Comando do Exército pode solicitar a exclusão de artigo
ou substância da Classe 1, com base nos resultados dos ensaios e na definição
da Classe 1.
2.1.3.6.2 Quando uma substância provisoriamente aceita na Classe 1 for excluída
dessa Classe pela execução
da Série de Ensaios
6, em volume de tipo e dimensões específicos, essa
substância, caso se enquadre nos critérios de classificação ou na definição de
outra Classe ou Subclasse de Risco,
deve ser incluída
na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2), naquela Classe ou Subclasse de Risco,
acompanhada de uma Provisão Especial que a restrinja ao tipo e às dimensões do
volume ensaiado.
2.1.3.6.3 Quando uma substância alocada à Classe
1 for diluída de forma que possibilite
sua exclusão dessa Classe pela Série de Ensaios 6, tal substância (daqui por
diante referida como explosivo insensibilizado) deve ser incluída
na Relação de Produtos Perigosos
do Capítulo 3.2, acompanhada de uma indicação da concentração máxima
em que ela pode ser excluída da Classe 1 (ver os itens 2.3.1.4 e
2.4.2.4.1) e, se aplicável, da concentração abaixo da qual ela é considerada
não sujeita a esta Resolução. Novos explosivos sólidos insensibilizados
sujeitos a esta Resolução devem ser incluídos na Subclasse 4.1 e novos explosivos
líquidos insensibilizados, na Classe 3. Quando o explosivo insensibilizado
atender os critérios ou a definição de outra Classe ou Subclasse, deve ser-lhe
atribuído o risco subsidiário correspondente.
2.1.3.6.4 Um artigo poderá ser excluído da Classe 1 quando três artigos
não embalados, cada um
individualmente ativado por seus próprios meios de iniciação ou ignição ou por meios
externos para que funcione de acordo com o modelo projetado, cumpram com os
seguintes critérios:
a) nenhuma
superfície externa deve ter temperatura superior a 65ºC. É aceitável um aumento momentâneo de temperatura até o máximo
de 200ºC;
b) não haja
nenhuma ruptura ou fragmentação do envoltório externo ou deslocamento do artigo ou de partes
deste além de 1 m em qualquer
direção;
Nota: Quando a integridade do artigo puder ser afetada
no caso de incêndio exterior, esses critérios devem ser examinados por um
ensaio de exposição ao fogo. Um método aceitável é descrito na Norma ISSO
14451-2 utilizando taxa de aquecimento de 80 K/min.;
c) não ocorra
nenhum efeito sonoro que exceda 135 decibéis a uma distância de 1 m;
d) não ocorra
faísca ou chama capaz de inflamar materiais, tais como uma folha
de papel de 80 ±10 g/m2 em contato
com o artigo; e
e) não ocorra produção de fumaça, vapores
ou poeira em quantidades tais que
a visibilidades em uma câmara de 1 m3 equipada com
painéis anti-explosão de dimensões apropriadas para resistir a uma possível
sobrepressão seja reduzida em mais de 50%, de acordo com uma medição efetuada
com um luxímetro ou um radiômetro calibrado e situado a 1 m de distância da
fonte de luz constante, colocada no ponto médio da parede oposta. Poderá ser
utilizada a orientação geral sobre os Testes de Densidade Ótica, da norma ISO
5659-1, e a orientação geral sobre o Sistema Fotométrico descrito na Seção 7.5,
da norma ISO 5659-2, ou outros métodos de medição de densidade ótica projetados
para cumprir este mesmo objetivo. Deve ser utilizada uma cobertura adequada
para cobrir a parte posterior
e os lados do luxímetro, para
minimizar os efeitos de dispersão ou de fuga de luz não emitida diretamente a
partir da fonte.
Nota 1: Se, durante os testes destinados
a avaliar o cumprimento dos critérios (a), (b), (c)
e (d), for observada pouca
ou nenhuma fumaça,
não será necessário realizar o teste
descrito em (e).
Nota 2: O Ministério da Defesa – Comando do
Exército poderá exigir que os artigos se submetam aos ensaios já embalados caso se determine que, uma vez embalado para transporte,
o artigo poderá apresentar um risco maior.
2.1.3.7 Documentação da classificação
2.1.3.7.1 A autoridade competente que alocar um artigo ou uma substância na Classe de risco 1 deve confirmar junto ao requerente,
por escrito, referida classificação.
2.1.3.7.2 O documento de classificação da autoridade competente pode ser em qualquer
forma e conter mais de uma página,
desde que devidamente numeradas. O documento
deve ter um único número de
referência.
2.1.3.7.3 As informações disponibilizadas devem ser facilmente identificáveis,
legíveis e duráveis.
2.1.3.7.4 Exemplos de informações que podem ser disponibilizadas nesse documento são as seguintes:
(a) O nome da autoridade competente e as previsões
legais ou regulamentares que respaldam sua competência;
(b) O modo de transporte e regulamentação modal para o qual o documento
de classificação é aplicável;
(c) Confirmação de
que a classificação foi aprovada e realizada conforme regulamentação vigente;
(d) Nome e endereço do responsável legal em nome do
qual a classificação foi atribuída e quaisquer dados da empresa que a
identifiquem nos termos da legislação nacional aplicável;
(e) O nome pelo qual o explosivo
será disponibilizado no mercado ou oferecido para transporte.
(f) O nome apropriado para embarque, número
ONU, Classe de risco, Subclasse
de risco e o correspondente Grupo de compatibilidade dos explosivos;
(g) Quando aplicável,
a massa líquida máxima explosiva
contida no volume ou no artigo;
(h) Nome, assinatura, carimbo, selo ou outra identificação da pessoa autorizada
pela autoridade competente para emitir
o documento de classificação, que deve ser claramente visível;
(i) Indicação
das embalagens internas, embalagens intermediárias e das embalagens externas
autorizadas, quando se considere que a segurança do transporte ou a classe de
risco são consideradas dependentes da embalagem;
(j) Número de
referência, número de inventário ou outra referência de identificação sob a
qual os explosivos serão colocados no mercado ou expedidos;
(k) Nome e
endereço da pessoa jurídica que fabricou os explosivos e qualquer registo da
empresa que identifique de forma única a sociedade ou as suas subsidiárias nos
termos da legislação nacional;
(l) Quaisquer
informações adicionais relativas à Instrução para Embalagem aplicável e às
Provisões Especiais para embalagem, caso se apliquem;
(m) Justificativas
para atribuição da classificação, ou seja, os resultados dos ensaios, por
analogia com explosivos classificados, por definição, a partir da Relação de
Produtos Perigosos, etc.;
(n) Condições
especiais ou limitações que a autoridade competente tenha identificado como relevantes para a segurança do transporte dos explosivos, para a comunicação do risco e para o transporte
internacional;
(o) Data de validade
do documento de classificação quando a autoridade competente o considere
adequado.
CAPÍTULO 2.2 CLASSE 2 – GASES
2.2.1 Definições e disposições gerais
2.2.1.1 Gás é uma substância que:
a) a 50 °C
tem uma pressão de vapor superior
a 300 kPa; ou
b) é
completamente gasosa à temperatura de 20°C e à pressão normal de 101,3 kPa.
2.2.1.2 As condições de transporte de um
gás são descritas de acordo
com seu estado físico, como:
a) Gás comprimido:
um gás que quando acondicionado sob pressão para transporte é completamente
gasoso à temperatura de -50°C; nesta categoria, incluem-se todos os
gases com uma temperatura crítica inferior ou igual a -50°C;
b) Gás
liquefeito: gás que, quando acondicionado sob pressão para transporte, é
parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50°C. É feita uma distinção
entre:
Gás liquefeito a alta pressão:
um gás com uma temperatura crítica entre -50°C e +65°C, e
Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma
temperatura crítica superior a +65°C;
c) Gás liquefeito refrigerado: gás que, quando acondicionado para transporte, torna-se
parcialmente líquido por causa da baixa temperatura;
d) Gás
dissolvido: gás que, quando acondicionado sob pressão para transporte, está
dissolvido na fase líquida solvente;
e) Gás
adsorvido: gás que, quando acondicionado para transporte, está adsorvido em um
material sólido poroso gerando uma pressão interna no recipiente menor do que 101.3 kPa a 20ºC e menor
do que 300 kPa a 50ºC.
2.2.1.3 Esta Classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases
dissolvidos, gases liquefeitos refrigerados, gases adsorvidos, misturas de um
ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos
carregados de gás, aerossóis e produtos químicos sob pressão.
2.2.2 Subclasses
2.2.2.1 As substâncias da Classe 2 são divididas
em três subclasses, com base no risco principal que apresentem durante o
transporte:
Nota: Para os AEROSSÓIS (número ONU 1950), considere os critérios
da Provisão Especial nº 63. Para produtos químicos sob pressão alocados aos nº
ONU 3500 a 3505, ver também Provisão Especial nº 362 e, para PEQUENOS
RECIPIENTES CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) (número ONU 2037), ver, também, a
Provisão Especial nº 303.
2) Subclasse
2.1 – Gases inflamáveis
Gases que, a 20°C e à pressão
normal de 101,3 kPa:
(2) atingem
ignição quando em uma mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou
(ii) apresentam
faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, 12%, independentemente do limite
inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade
deve ser determinada por ensaios ou por cálculos
que se conformem aos métodos adotados pela Norma ISO 10156: 2017. Quando
os dados disponíveis forem insuficientes para a utilização desses métodos,
podem-se adotar ensaios por métodos comparáveis, reconhecidos
internacionalmente, ou por autoridade nacional competente.
b) Subclasse 2.2 –
Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
Gases que:
(2) sejam asfixiantes:
gases que diluem ou substituem o oxigênio normalmente existente na atmosfera;
ou
(ii) sejam
oxidantes: gases que, geralmente por fornecerem oxigênio, causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combustão
de outro material; ou
Nota: Por
“gases que causem ou contribuam para a combustão de outro material mais do que o
ar” entende-se gases puros ou misturas de gases, com poder de oxidação maior
que 23,5%, determinado por um método especificado na norma ISSO 10156:2017.
(iii) não se enquadrem em outra subclasse.
c) Subclasse 2.3 – Gases
tóxicos
Gases que:
(2) sejam reconhecidamente tão tóxicos ou corrosivos para pessoas que constituam risco à saúde; ou
(ii) sejam
supostamente tóxicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem valor de CL50 (como definido no item 2.6.2.1) igual ou
inferior a 5.000 mL/m3 (ppm).
Nota: Gases que se enquadrem
nesses critérios por sua
corrosividade devem ser classificados
como tóxicos, com risco subsidiário de corrosivo.
2.2.2.2 Gases e misturas gasosas que apresentem riscos associados a mais de uma
subclasse, obedecem à seguinte regra de precedência:
a) a Subclasse 2.3 tem precedência sobre as demais subclasses;
b) a Subclasse 2.1 tem precedência sobre a Subclasse
2.2.
2.2.2.3 Os gases da Subclasse 2.2, exceto os gases liquefeitos ou refrigerados,
não estão sujeitos a esta Resolução quando transportados sob uma pressão
inferior a 280 kPa a uma
temperatura igual a 20°C.
2.2.2.4 Os gases da Subclasse 2.2 não estão sujeitos a esta Resolução
quando contidos em:
- alimentos, incluindo-se as bebidas carbonatadas (exceto o Número
ONU 1950);
- bolas destinadas a uso esportivo; ou
- pneus.
Nota: Essa isenção não se aplica
a lâmpadas. Para lâmpadas, ver o item
1.1.1.9.
Nota: Essa isenção não se aplica a lâmpadas. Para
lâmpadas, ver o item 1.1.1.7. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
2.2.3 Misturas de gases
Misturas de gases (inclusive vapores
de substâncias de outras classes) são classificadas em uma das três subclasses,
aplicando-se os seguintes procedimentos:
a) a
inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou cálculos efetuados de acordo
com métodos adotados
pela Norma ISO 10156:2017. Quando
as informações disponíveis forem
insuficientes para aplicar
tais métodos, pode ser usado método de ensaio
comparável, reconhecido internacionalmente ou pela autoridade nacional
competente;
b) o nível
de toxicidade pode ser determinado por ensaios de medição da CL50
(como definida no item 2.6.2.1.3), ou por método de cálculo que use a seguinte
fórmula:
em que:
fi= fração molar da i-ésima
substância que compõe a mistura;
Ti = índice de toxicidade da i-ésima substância que compõe a mistura (Ti
= CL50, se CL50
for conhecida).
Quando os valores da CL50 são desconhecidos, o índice de toxicidade
é determinado utilizando-se o menor valor
de CL50 de substâncias com efeitos
fisiológicos e químicos similares, ou por meio de ensaios, se não houver alternativa;
c) a mistura gasosa
apresenta risco subsidiário de corrosividade quando se sabe, por experiência
humana, que ela produz efeitos destrutivos para a pele, os olhos ou as mucosas,
ou quando o valor da CL50 dos componentes
corrosivos que compõem a mistura sejam igual ou inferior a 5.000 mL/m³ (ppm),
quando então o referido valor da CL50 é
calculada pela seguinte fórmula:
em que:
fci = fração molar da i-ésima substância corrosiva que compõe
a mistura;
Tci = índice de toxicidade da
i-ésima substância corrosiva que compõe a mistura (Tci = CL50, se CL50 for conhecida);
d) a capacidade
de oxidação pode ser determinada por ensaios ou calculada, segundo os métodos
adotados pela ISO (ver Nota no item 2.2.2.1 (b) e Norma ISO 10156:2017).
2.2.4 Gases não aceitos
para transporte
Gases quimicamente instáveis da
Classe de risco 2 não podem ser aceitos para transporte a menos que precauções
necessárias tenham sido adotadas para prevenir a possibilidade de uma
decomposição ou polimerização em condições normais de transporte ou que sejam transportados de acordo com a Provisão
Específica para gases (r) da Instrução para Embalagem P200 do item 4.1.4.1, conforme aplicável. Para precauções
necessárias para evitar polimerização, consultar a Provisão
Especial nº 386 do Capítulo 3.3. Para esse fim, cuidados particulares devem ser
adotados para garantir que recipientes e tanques não contenham qualquer
substância passível de promover essas reações.
CAPÍTULO 2.3
CLASSE 3 – LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Notas Introdutórias
Nota 1: Para fins desta Resolução, a palavra ‘flamabilidade’ tem o mesmo significado da palavra ‘inflamabilidade’.
Nota 2: O ponto de fulgor de um líquido inflamável pode
ser alterado pela presença de impurezas. As substâncias constantes na Relação
de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2), classificadas como da Classe
3, devem ser, em geral,
consideradas quimicamente puras.
Como os produtos comerciais podem conter outras substâncias ou
impurezas, o ponto de fulgor pode variar e influir na classificação ou na
determinação do Grupo de Embalagem dos produtos. Em caso de dúvida quanto à classificação ou ao Grupo de Embalagem de uma
substância, o ponto de fulgor deve ser determinado experimentalmente.
2.3.1 Definição e disposições gerais
2.3.1.1 A Classe 3 inclui as seguintes substâncias:
a) líquidos inflamáveis (ver os itens 2.3.1.2 e 2.3.1.3);
b) explosivos líquidos insensibilizados (ver o item 2.3.1.4).
2.3.1.2 Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que
contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes,
lacas, etc., excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma
diferente, em função de suas características perigosas) que produzam vapor
inflamável a temperaturas de até 60°C, em ensaio de vaso fechado, ou de até
65,6°C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referidas como ponto de fulgor.
Esta Classe inclui também:
a) líquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais
ou superiores a seu
ponto de fulgor; e
b) substâncias transportadas
ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, em estado líquido, que
desprendam vapores inflamáveis a temperatura igual ou inferior à temperatura
máxima de transporte.
Nota: Os resultados de ensaios de vaso fechado e de
ensaios de vaso aberto de uma mesma substância
podem apresentar valores
diferentes, e até os resultados individuais de uma
mesma substância em um mesmo tipo de ensaio costumam
variar com frequência. Por isso, para se levar em conta tais discrepâncias,
regulamentos que apresentem variações em relação aos valores acima,
enquadram-se no escopo dessa definição.
2.3.1.3 Para os fins desta Resolução, líquidos que se enquadrem na definição do
item 2.3.1.2, com ponto de fulgor superior
a 35ºC e que não mantenham
a combustão, não precisam ser considerados líquidos
inflamáveis. Para os fins desta Resolução, considera-se que os líquidos não são
capazes de manter a combustão (ou seja, não mantêm a combustão em condições de
ensaio definidas) se:
a) tiverem sido
aprovados em ensaio de combustibilidade adequado (ver ENSAIO DE COMBUSTIBILIDADE SUSTENTADA, prescrito na Parte III,
Subseção 32.5.2, do Manual de
Ensaios e Critérios);
b) seu ponto
de ignição, de acordo com a Norma
ISO 2592:2000, for superior a 100ºC; ou
c) forem soluções
miscíveis em água, com teor de água superior a 90%, em massa.
2.3.1.4 Explosivos líquidos insensibilizados são substâncias explosivas,
dissolvidas ou suspensas em água ou
em outras substâncias líquidas, para formar
mistura líquida homogênea que
suprima suas propriedades explosivas (ver item 2.1.3.6.3). As entradas de
explosivos líquidos insensibilizados constantes na Relação de Produtos
Perigosos correspondem aos números ONU: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
2.3.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.3.2.1 Os critérios contidos
no item 2.3.2.6
são usados para determinar o grupo de risco
de um líquido que apresente risco por sua inflamabilidade.
2.3.2.1.1 Para líquidos, cujo único risco é a inflamabilidade, o Grupo de
Embalagem da substância é o correspondente ao nível de risco indicado no item
2.3.2.6.
2.3.2.1.2 Para líquidos com risco(s) adicional(is), devem-se considerar o nível de
risco determinado, com base no item 2.3.2.6, e o nível de risco baseado na
gravidade do(s) risco(s) adicional(is); a classificação e o Grupo de Embalagem devem ser determinados de acordo com as disposições do Capítulo 2.0.
2.3.2.2 Substâncias viscosas, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e
polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, podem ser enquadradas no Grupo de Embalagem
III, em conformidade com os procedimentos descritos na subseção 32.3,
Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios, desde que:
a) a viscosidade e o ponto de
fulgor estejam de acordo
com a tabela abaixo:
b) menos de 3% da camada de solvente límpida
se separe no ensaio de separação de solvente;
c) a mistura ou
qualquer solvente separado não se enquadre nos critérios da Subclasse 6.1, ou
da Classe 8.;
d) a substância esteja embalada em recipientes de até 450 litros de capacidade.
2.3.2.3 Reservado.
2.3.2.4 Substâncias classificadas como líquidos inflamáveis por serem
transportadas, ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, são
incluídas no Grupo de Embalagem III.
2.3.2.5 Líquidos viscosos
2.3.2.5.1 Exceto o previsto no item 2.3.2.5.2, líquidos
viscosos que:
– tenham ponto de fulgor
igual ou superior a 23ºC
e igual ou inferior a 60ºC;
– não sejam tóxicos,
corrosivos ou perigosos para o meio ambiente;
– contenham até 20% de nitrocelulose, desde que a
nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio, por massa seca; e
– estejam acondicionados em recipientes com capacidade de até 450 L;
não estão sujeitas a esta Resolução, se:
a) no ensaio de
separação de solvente (ver subseção 32.5.1, Parte III, do Manual de Ensaios e
Critérios), a altura da camada separada de solvente for inferior a 3% da altura
total; e
b) o tempo de
escoamento no ensaio de viscosidade (ver subseção 32.4.3, Parte III, do Manual
de Ensaios e Critérios), com um jato de 6 mm de diâmetro, for igual ou superior
a:
(i) 60 segundos;
ou
(ii) 40 segundos,
se o líquido viscoso não contiver mais de 60% de substâncias da Classe 3.
2.3.2.5.2 Líquidos viscosos que sejam também perigosos para o meio ambiente, mas
que atendam todos os demais critérios
estabelecidos no item 2.3.2.5.1, não estão sujeitos
a nenhuma outra prescrição desta regulamentação quando
estiverem sendo transportados em embalagens simples ou combinadas
contendo quantidade líquida por embalagem simples ou embalagem interna de até 5
litros, e desde que as embalagens atendam as disposições gerais dos itens
4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
2.3.2.6 Grupo de risco em função da inflamabilidade:
2.3.3 Determinação
do ponto de fulgor
Os seguintes métodos para determinação do ponto de fulgor de líquidos
inflamáveis podem ser utilizados:
Normas Internacionais:
ISO 1516
ISO 1523
ISO 2719
ISO 13736
ISO 3679
ISO 3680
Outras normas:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive,
PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959:
ASTM D3828-07ª, Standard Test Methods for Flash Point
by Small Scale
Closed Cup Tester
ASTM D56-05, Standard Test Methods for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
ASTM D3278-96(2004)e1, Standard
Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Aparatus
ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association Française de Normalization, AFNOR,11, rue de Pressensé, 93571 La Plaine Saint- Denis Cedex:
French Standard NF M 07-019
French Standards NF M 07-011/ NF T 30 – 050 / NF T 66 – 009 French Standard NF M 07-036
Deistsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787
Berlin:
Norma DIN 51755 (flash points below
65ºC)
State Committee of the Council of
Ministers for Standardization,
113813, GSP, Moscow, M-49 Leninsky
Prospect, 9
GOST 12.1.044-84.
Norma da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT
2.3.4 Determinação
do ponto de ebulição inicial
Os seguintes métodos para determinação do ponto de ebulição inicial
dos líquidos inflamáveis podem ser utilizados:
Normas Internacionais:
ISO 3924
ISO 4626
ISO 3405
Outras normas:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive,
PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959:
ASTM D87-07ª, Standard Test
Method for Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure
ASTM D1078-05, Standard Test Method for Distillation Range of Volatile
Organic Liquids
Outros Métodos Aceitáveis
Método A.2 descrito na Parte A do Anexo
do Regulamento (EC) nº 440/20083
2.3.5 Substâncias não
aceitas para transporte
Substâncias quimicamente instáveis da Classe de risco 3 não podem ser aceitas
para transporte a menos que precauções necessárias tenham sido tomadas para
prevenir a possibilidade de uma decomposição ou polimerização em condições normais
de transporte. Para precauções necessárias para evitar
polimerização, consultar a Provisão Especial nº 386 do Capítulo 3.3. Para esse
fim, cuidados particulares devem ser adotados para garantir que receptáculos e
tanques não contenham qualquer substância passível de promover essas reações.
CAPÍTULO 2.4
CLASSE 4 – SÓLIDOS
INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA, SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO
COM ÁGUA, EMITEM GASES
INFLAMÁVEIS E SUBSTÂNCIAS POLIMERIZANTES
Notas Introdutórias
Nota 1: Quando a expressão “que reage com água” for
usada nesta Resolução, ela se refere a substâncias que, em contato com água,
emitem gases inflamáveis.
Nota 2: Devido à diversidade de propriedades apresentada pelos produtos pertencentes às Subclasses 4.1 e 4.2, é impraticável
estabelecer critério único de classificação nestas Subclasses. Os ensaios e
critérios de alocação às três subclasses da Classe 4 encontram-se neste Capítulo
(e na Seção 33, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios).
Nota 3: Uma vez que as substâncias organometálicas podem ser classificadas nas Subclasses
4.2 ou 4.3, com riscos subsidiários adicionais, dependendo
de suas propriedades, é fornecido um fluxograma de classificação específico
para estas substâncias no item 2.4.5.
2.4.1 Definições e disposições gerais
2.4.1.1 A Classe 4 é dividida
em três subclasses, descritas a seguir:
a) Subclasse
4.1 – Sólidos inflamáveis
Sólidos que, em condições de
transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que, por atrito, possam causar
fogo ou contribuir para tal; substâncias autorreagentes e substâncias
polimerizantes que possam sofrer reação fortemente exotérmica; explosivos
sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente
diluídos;
b) Subclasse
4.2 – Substâncias sujeitas à combustão espontânea
Substâncias sujeitas
a aquecimento espontâneo em condições normais
de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar-se;
c) Subclasse
4.3 – Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Substâncias que, por interação
com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases
inflamáveis em quantidades perigosas.
2.4.1.2 Como referido neste Capítulo, o Manual de Ensaios e Critérios apresenta
métodos e critérios de ensaios acompanhados de recomendações sobre sua
aplicação, para a classificação dos seguintes tipos de substâncias da Classe 4:
a) sólidos
inflamáveis (Subclasse 4.1);
b) substâncias autorreagentes (Subclasse 4.1);
c) substâncias
polimerizantes (Subclasse 4.1);
d) sólidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
e) líquidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
f) substâncias sujeitas a autoaquecimento (Subclasse
4.2); e
g) substâncias que, em contato
com água, emitem gases inflamáveis (Subclasse 4.3).
Métodos de ensaios e critérios para substâncias autorreagentes e substânicas polimerizantes encontram-se na Parte II, do Manual de Ensaios
e Critérios; e os métodos de ensaios e
critérios das demais substâncias da Classe 4 estão na Seção 33, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.4.2 Subclasse 4.1 – Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes, explosivos
sólidos insensibilizados e substâncias polimerizantes
2.4.2.1 Generalidades
A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substâncias:
a) sólidos inflamáveis (ver item 2.4.2.2);
b) substâncias
autorreagentes (ver item 2.4.2.3);
c) explosivos sólidos insensibilizados (ver item 2.4.2.4).e
d) substâncias polimerizantes (ver item 2.4.2.5).
2.4.2.2 Subclasse 4.1 –
Sólidos inflamáveis
2.4.2.2.1 Definições e propriedades
2.4.2.2.1.1 Sólidos inflamáveis são aqueles facilmente combustíveis e aqueles
sólidos que, por atrito, podem
causar fogo.
2.4.2.2.1.2 Sólidos facilmente combustíveis são substâncias em forma de pó, granuladas ou em pasta que são perigosas se puderem ser facilmente
inflamadas por breve contato com uma fonte de
ignição (por exemplo, fósforo aceso),
e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não
só do fogo, mas, também, da combustão de produtos tóxicos. Os pós metálicos são
especialmente perigosos devido à dificuldade de extinguir o fogo, já que os
agentes de extinção normalmente utilizados (dióxido de carbono e água) podem
aumentar o risco.
2.4.2.2.2 Classificação de sólidos
inflamáveis
2.4.2.2.2.1 Substâncias em pó, em pasta ou granuladas, devem ser classificadas como
sólidos facilmente combustíveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado
em um ou mais ensaios –
efetuados de acordo com o método de ensaio descrito na Subseção 33.2, Parte III, do Manual
de Ensaios e Critérios –, for inferior
a 45 segundos, ou a taxa de queima for superior a 2,2 mm/s. Pós
de metais e pós de ligas
metálicas são classificados na Subclasse
4.1 quando puderem ser inflamados, e a reação
se propagar por toda a extensão da amostra, em 10
minutos ou menos.
2.4.2.2.2.2 Sólidos que possam, por atrito, provocar fogo, são classificados na Subclasse
4.1, por analogia com designações existentes (por exemplo, fósforos), até que
se estabeleçam critérios definitivos.
2.4.2.2.3 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.4.2.2.3.1 A alocação a um dos Grupos de Embalagem é feita com base nos métodos de
ensaio referidos no item 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto
pós metálicos) devem ser alocados
ao Grupo de Embalagem II, se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a chama ultrapassar a seção
umedecida. O Grupo de Embalagem II será atribuído a pós de metais, ou de ligas
metálicas, se a zona de reação se estender por toda a amostra em cinco minutos
ou menos.
2.4.2.2.3.2 A alocação a um dos Grupos de Embalagem é feita com base nos métodos de
ensaio referidos no item 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados ao Grupo de Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a seção umedecida interromper
a propagação da chama por, no mínimo, quatro minutos. O 90 Grupo de Embalagem III é atribuído
a pós-metálicos se a reação
se estender por toda a amostra
em tempo superior a cinco minutos, mas de até dez minutos.
2.4.2.2.3.3 O Grupo de Embalagem de sólidos que possam provocar fogo por atrito é
determinado por analogia
com entradas existentes ou de acordo
com provisão especial
aplicável.
2.4.2.3 Subclasse 4.1 –
Substâncias autorreagentes
2.4.2.3.1 Definições e propriedades
2.4.2.3.1.1 Definições
Para os fins desta
Resolução:
Substâncias autorreagentes são
aquelas termicamente instáveis, passíveis de sofrer decomposição fortemente
exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio (ar). Não são consideradas
substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 as seguintes substâncias:
a) substâncias
explosivas de acordo com os critérios da Classe 1;
b) substâncias
oxidantes de acordo com o procedimento de classificação da Subclasse 5.1 (ver item
2.5.2.1.1), exceto misturas de substâncias oxidantes que contenham 5.0% ou mais
de substâncias orgânicas combustíveis, que devem
ser submetidas ao procedimento de classificação
definido na Nota 3;
c) peróxidos orgânicos de acordo com os
critérios da Subclasse 5.2;
d) substâncias cujo calor de decomposição seja inferior
a 300 J/g; ou
e) substâncias cuja temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) (ver item 2.4.2.3.4)
seja superior a 75ºC, em um volume de 50 kg.
Nota 1: O calor de decomposição pode ser
determinado por qualquer método reconhecido internacionalmente, como
calorimetria diferencial de varredura e calorimetria adiabática.
Nota 2: Qualquer substância que apresente as
propriedades de substância autorreagente deve ser
classificada como tal, mesmo que dê resultados positivos nos ensaios feitos, de
acordo com o item 2.4.3.2, para inclusão na Subclasse 4.2.
Nota 3: As misturas de substâncias oxidantes que
atendam aos critérios da Subclasse 5.1, contenham 5.0% ou mais de substâncias orgânicas combustíveis e que não atendam aos critérios
mencionados anteriormente em a), c), d) ou e), estarão sujeitas ao procedimento
de classificação das substâncias autorreagentes.
Toda mistura que apresente as propriedades de uma
substância autorreagente, tipos B a F, deverá ser
classificada como uma substância autorreagente da
Subclasse 4.1.
Toda mistura que apresente as propriedades de uma substância autorreagente do tipo G, de acordo com os princípios do item 2.4.2.3.3.2 g),
é considerada para efeitos de classificação como uma substância da Subclasse
5.1 (ver item 2.5.2.1.1).
2.4.2.3.1.2 Propriedades
A decomposição de substâncias
autorreagentes pode ser iniciada por calor, atrito, impacto ou contato com
impurezas catalíticas (por exemplo, ácidos, bases, compostos de metais pesados).
A taxa de decomposição aumenta
com a temperatura e varia
com a substância. A decomposição pode provocar desprendimento de gases
ou vapores tóxicos, especialmente quando não há ignição. Certas substâncias
autorreagentes exigem controle de temperatura. Algumas substâncias
autorreagentes podem sofrer decomposição explosiva, principalmente se
confinadas. Essa característica pode ser alterada pela adição de diluentes ou
pelo emprego de embalagens apropriadas. Certas substâncias autorreagentes
queimam vigorosamente. Substâncias autorreagentes são, por exemplo, alguns
compostos dos tipos:
a) compostos azo-alifáticos (-C-N = N-C-);
b) azidas orgânicas
(-C-N3);
c) sais de diazônio (-CN2
+Z-);
d) compostos N-nitrosos (-N-N = O); e
e) sulfo-nilhidrazidas aromáticas (-SO2 -NH - NH2).
Esta relação não é exaustiva e
substâncias com outros grupos reagentes e certas misturas de substâncias podem
apresentar propriedades similares.
2.4.2.3.2 Classificação de substâncias autorreagentes
2.4.2.3.2.1 As substâncias autorreagentes são classificadas em sete tipos, de acordo
com o grau de perigo que apresentam. Os tipos destas
substâncias vão do tipo A – que não pode ser
aceito para transporte na
embalagem em que foi ensaiado – ao tipo G – que não
está sujeito às prescrições aplicáveis a substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1. A classificação nos tipos B a F está
diretamente relacionada à quantidade máxima admitida por embalagem.
2.4.2.3.2.2 As substâncias autorreagentes cujo transporte é permitido em embalagens,
encontram-se listadas no item 2.4.2.3.2.3. Aquelas cujo transporte é permitido
em IBCs estão listadas na instrução de embalagem IBC 520;
e aquelas cujo transporte é permitido
em tanques portáteis encontram-se
listadas na instrução relativa a tanques portáteis T23. Para cada substância
listada permitida, é atribuída uma entrada genérica apropriada na Relação de
Produtos Perigosos (números
ONU 3221 a 3240), onde também se indicam os riscos subsidiários e outras observações úteis
para transporte. As entradas genéricas especificam:
a) o tipo de substância autorreagente (B a F);
b) o estado
físico (líquido ou sólido); e
c) a
temperatura de controle, quando exigido
(ver o item 2.4.2.3.4).
2.4.2.3.2.3 Relação das substâncias autorreagentes embaladas atualmente
classificadas Na coluna “Método de Embalagem”, os códigos “OP1” a “OP8” referem-se aos métodos
de embalagem na instrução de embalagem P520. As substâncias autorreagentes a
serem transportadas devem atender à classificação e as temperaturas de controle
e de emergência (derivadas da TDAA), conforme listado. Para as substâncias cujo
transporte em IBCs esteja autorizado, consultar a instrução de embalagem
IBC520, e, para aquelas cujo transporte em tanques esteja autorizado, consultar
a instrução para tanques portáteis T23.
Nota: A classificação apresentada nesta Tabela tem por base a substância tecnicamente pura (exceto quando
especificada concentração inferior
a 100%). Em outras concentrações, as substâncias podem ser classificadas de forma diversa,
segundo os procedimentos descritos nos itens
2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4.
Observações
1) Formulações
de azodicarbonamida que atendem aos
critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 b). As temperaturas de controle e
de emergência devem ser determinadas, de acordo com o procedimento previsto nos
itens 7.1.5.3 a 7.1.5.3.1.4.
2) É exigido
rótulo de risco subsidiário relativo a “EXPLOSIVO” (Modelo
N° 1, ver item 5.2.2.2.2).
3) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 c).
4) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 c). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas, de acordo
com o procedimento previsto nos itens 7.1.5.3 a 7.1.5.3.1.4.
5) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 d).
6) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 d). As temperaturas de controle e de
emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto nos
itens 7.1.5.3 a 7.1.5.3.1.4.
7) Com um diluente compatível, com ponto de ebulição
não inferior a 150ºC.
8) Ver o item
2.4.2.3.2.4 b).
9) Esta entrada
aplica-se as misturas
de ésteres dos ácidos 2-diazo-1-naftol-4-sulfônico e 2-diazo-1-naftol-5-sulfônico que satisfaçam aos critérios
especificados no item 2.4.2.3.3.2 d).
2.4.2.3.2.4 A classificação de substâncias autorreagentes não listadas no item
2.4.2.3.2.3, na Instrução para Embalagem IBC520 ou na Instrução para Tanques
Portáteis T23, bem como a alocação a uma entrada
genérica ou específica, deve ser realizada pelo fabricante do produto,
com base em um relatório de ensaios classificatórios pertinentes. Os princípios
aplicáveis à classificação dessas substâncias encontram-se no item 2.4.2.3.3.
Os procedimentos de classificação, os métodos
de ensaio e critérios aplicáveis, assim como um exemplo de Relatório de Ensaio adequado, constam
na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios.
a) ativadores (por
exemplo, compostos de zinco) podem ser adicionados a algumas substâncias
autorreagentes para modificar-lhes a reatividade. Dependendo do tipo e da
concentração do ativador, esse procedimento pode provocar redução de
estabilidade térmica e alteração das propriedades explosivas. Se qualquer
dessas propriedades for alterada, a nova formulação deve ser avaliada de acordo
com esse procedimento de classificação;
b) amostras de
substâncias autorreagentes ou formulações de tais substâncias não-relacionadas
no item 2.4.2.3.2.3, para as quais não se disponha de um conjunto de ensaios
completo e que devam ser transportadas para fins de avaliação ou ensaios
complementares, podem ser alocadas a uma das designações apropriadas de
substâncias autorreagentes, tipo C, desde que atendidas as seguintes condições:
(i) os dados
disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que uma substância
autorreagente, tipo B;
(ii) a amostra esteja
embalada, de acordo
com o método de embalagem OP2 (ver a instrução de embalagem
aplicável), e a quantidade por veículo ou equipamento de transporte esteja
limitada a 10 kg; e
(iii) os dados
disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é
suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente
alta para evitar qualquer separação perigosa de fases.
2.4.2.3.3 Princípios de classificação de substâncias autorreagentes
Nota: Estes itens referem-se apenas àquelas propriedades
das substâncias autorreagentes decisivas para a
classificação. A Figura 2.4.1 apresenta um fluxograma dos princípios de
classificação na forma de perguntas e respostas relativas às propriedades
decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente,
utilizando-se os métodos e critérios de ensaio constantes na Parte II, do Manual
de Ensaios e Critérios.
2.4.2.3.3.1 Considera-se que uma substância autorreagente tenha propriedades explosivas quando, em ensaios de laboratório, a formulação for passível de detonar, deflagrar
rapidamente ou apresentar reação violenta ao ser aquecida sob
confinamento.
2.4.2.3.3.2 Os princípios seguintes aplicam-se à classificação de substâncias
autorreagentes não relacionados no item 2.4.2.3.2.3:
a) qualquer
substância, embalada como exigido para transporte, que possa detonar ou
deflagrar rapidamente, é proibida de ser transportada naquela embalagem sob as
disposições relativas a substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 (definida
como substância autorreagente, tipo A, bloco de saída A, na Figura 2.4.1);
b) qualquer
substância que tenha propriedades explosivas e que, embalada como exigido para
transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas seja passível de sofrer
explosão térmica naquela embalagem, deve exibir também rótulo de risco
subsidiário relativo a “EXPLOSIVO” (Modelo N°1, ver item 5.2.2.2.2). Essa substância pode ser embalada
em quantidades de até
25 kg, exceto se a quantidade máxima
tiver de ser reduzida para impedir
detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida
como substância autorreagente,
tipo B, bloco de saída B, na Figura 2.4.1);
c) qualquer substância
com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco
subsidiário relativo a “EXPLOSIVO”, quando a substância, embalada como exigido
para transporte (máximo
de 50 kg), não possa detonar
nem deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como
substância autorreagente, tipo C, bloco de saída C, na Figura 2.4.1);
d) qualquer substância que, em ensaios de laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida
sob confinamento; ou
(ii) não detone,
deflagre lentamente e não apresente
efeito violento quando
aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone,
não deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob
confinamento;
pode ser aceita para
transporte em embalagens de até 50 kg de massa líquida (definida como
substância autorreagente, tipo D, bloco de saída D, na Figura 2.4.1);
e) qualquer
substância que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente
pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento pode ser aceita para
transporte em embalagens de até 400 kg/450 L (definida como substância
autorreagente, tipo E, bloco de saída E, na Figura 2.4.1);
f) qualquer substância que, em ensaios
de laboratório, não detone em estado
de cavitação, nem deflagre e apresente pequeno
ou nenhum efeito
quando aquecida sob confinamento, bem
como baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs
ou tanques (definida como substância autorreagente, tipo F, bloco de saída F,
na Figura 2.4.1; para exigências adicionais, ver itens 4.1.7.2.2 e 4.2.1.13);
g) qualquer substância que, em ensaios
de laboratório, não detone em estado
de cavitação, nem deflagre e não apresente nenhum efeito quando aquecida sob
confinamento, nem poder explosivo, está isenta da classificação como substância autorreagente da Subclasse 4.1, desde que a formulação seja termicamente
estável (temperatura de decomposição autoacelerável entre 60ºC e 75°C, para
embalagem de 50 kg), e que qualquer diluente atenda ao disposto no item
2.4.2.3.5 (definida como substância autorreagente, tipo G, bloco de saída G, na
Figura 2.4.1). Se a formulação não for termicamente estável, ou se, para insensibilizá-la,
for utilizado diluente compatível, com o ponto de ebulição abaixo de 150ºC,
deve ser definida como LÍQUIDO
ou SÓLIDO AUTORREAGENTE TIPO F.
2.4.2.3.4 Exigências de controle
de temperatura
As substâncias autorreagentes estão sujeitas a controle de temperatura, durante o transporte, caso a sua
temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) for igual ou inferior a 55ºC.
Métodos de ensaio de determinação da TDAA são apresentados na Seção 28, Parte II, do Manual
de Ensaios e Critérios. O ensaio selecionado deve ser conduzido de maneira que seja
representativo do volume a ser transportado, tanto em termos de dimensões como
de materiais.
2.4.2.3.5 Insensibilização de substâncias autorreagentes
2.4.2.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, as substâncias
autorreagentes podem ser insensibilizadas com o uso de diluentes. Quando empregados diluentes, a substância
autorreagente deve ser ensaiada com o diluente presente na concentração e na
forma apresentadas para o transporte.
2.4.2.3.5.2 Não se devem empregar diluentes que, em caso de vazamentos, permitam
concentrações em proporções perigosas da substância autorreagente.
2.4.2.3.5.3 O diluente deve ser compatível com a substância autorreagente. São
considerados diluentes compatíveis aqueles sólidos ou líquidos que não tenham
influência prejudicial sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco
da substância autorreagente.
2.4.2.3.5.4 Diluentes líquidos em formulações líquidas que exijam controle de temperatura
devem ter ponto de ebulição maior ou igual a 60ºC e ponto de fulgor maior ou
igual a 5ºC. O ponto de ebulição
deve ser de, no mínimo,
50ºC acima da temperatura de controle da substância
autorreagente (ver item 7.1.5.3.1).
2.4.2.4 Subclasse 4.1 – Explosivos sólidos
insensibilizados
2.4.2.4.1 Definição
Explosivos sólidos insensibilizados
são substâncias explosivas que são umedecidas com água ou álcoois, ou diluídas
com outras substâncias, formando uma mistura sólida homogênea, para suprimir
suas propriedades explosivas (ver o item 2.1.3.6.3). Os explosivos sólidos insensibilizados incluídos na Relação de
Produtos Perigosos são os de números ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344,
1347, 1348, 1349, 1354, 1355,
1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474.
2.4.2.4.2 Substâncias que:
a) tenham sido incluídas provisoriamente na Classe 1 pelas Séries
de Ensaios 1 e 2, mas
isentadas dessa Classe pela Série de Ensaios 6;
b) não sejam substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1;
c) não sejam
substâncias da Classe
5;
são também alocadas à Subclasse 4.1. Ainda que explosivos não insensibilizados, as designações sob os números ONU: 2956, 3241,
3242 e 3251 são alocados na Subclasse 4.1.
2.4.2.5 Subclasse 4.1
– Substâncias polimerizantes e misturas (estabilizadas)
2.4.2.5.1 Definições e Propriedades
Substâncias polimerizantes são
aquelas que, sem estabilização, estão sujeitas a sofrer forte reação
exotérmica resultando na formação de moléculas maiores,
ou resultando na formação de polímeros, sob condições normais
de transporte. Essas substâncias são classificadas como substâncias
polimerizantes da subclasse 4.1 quando:
a) sua
temperatura de polimerização autoacelerável (TPAA) seja 75°C ou menos sob as
condições (com ou sem estabilização química como oferecida para transporte)
e na embalagem, IBC ou tanque portátil no qual a substância ou a mistura seja trax’nsportada;
b) apresentam
calor de reação acima de 300 J/g;
e
c) não atendem
a nenhum outro
critério para classificação nas classes de risco
de 1 a 8.
Uma mistura que atenda
aos critérios de substância polimerizante deve ser classificada
como substância polimerizante da subclasse 4.1.
2.4.2.5.2 Substâncias polimerizantes estão sujeitas à controle de temperatura
durante o transporte se a sua temperatura de polimerização autoacelerável
(TPAA) for:
a) quando
oferecida para transporte em embalagem ou IBC, 50ºC ou menos na embalagem ou
IBC em que seja transportada; ou
b) quando
oferecida para transporte em tanque portátil, 45ºC ou menos no tanque portátil em que a substância seja
transportada.
Nota: Substâncias que atendam
aos critérios de uma substância polimerizante e também para inclusão
nas Classes de risco 1 a 8 estão sujeitas às prescrições da Provisão Especial
nº 386 do Capítulo 3.3.
2.4.3 Subclasse 4.2
– Substâncias sujeitas à combustão espontânea
2.4.3.1 Definições e propriedades
2.4.3.1.1 A Subclasse 4.2 abrange:
a) substâncias
pirofóricas – substâncias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas) que,
mesmo em pequenas quantidades, inflamam-se dentro de cinco minutos após contato
com o ar. Essas são as substâncias da Subclasse 4.2 mais
sujeitas à combustão espontânea; e
b) substâncias
sujeitas a autoaquecimento – são substâncias (exceto as pirofóricas) que podem, em contato com o ar, sem fornecimento de energia, se
autoaquecer. Essas substâncias só se inflamam quando em grandes quantidades (quilogramas)
e após longos períodos (horas ou dias).
2.4.3.1.2 O autoaquecimento de
substâncias é um processo no qual a
reação gradual da substância com o oxigênio (do ar) gera calor. Quando
a taxa de produção de calor excede
a taxa de perda de calor ocorrerá
aumento na temperatura da substância o que, após um tempo de indução, pode
levar a autoignição e combustão.
2.4.3.2 Classificação na Subclasse 4.2
2.4.3.2.1 São considerados sólidos pirofóricos – que devem ser classificados na
Subclasse 4.2, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio
da Subseção 33.4.4, Parte III, do
Manual de Ensaios e Critérios – aqueles cuja amostra
inflamar em um dos ensaios.
2.4.3.2.2 São considerados líquidos pirofóricos – que devem ser classificados na
Subclasse 4.2, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio
da Subseção 33.4.5, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios –
aqueles que se inflamarem na primeira parte do ensaio, ou se ocorrer ignição ou
carbonização do papel de filtro.
2.4.3.2.3 Substâncias sujeitas a
autoaquecimento
2.4.3.2.3.1 Deve ser classificada como substância sujeita a autoaquecimento da Subclasse 4.2 aquela que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio da Subseção
33.3.1.6, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios:
a) apresentar resultado positivo no ensaio
com a amostra no cubo de 25 mm,
a 140ºC;
b) apresentar resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, resultado negativo no ensaio
com amostra no cubo de 100 mm, a
120ºC, e a substância for transportada em volumes acima de 3 m3 (3.000 L);
c) apresentar resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, resultado negativo no ensaio
com amostra no cubo de 100 mm, a
100ºC, e a substância for transportada em volumes acima de 450 L;
d) apresentar resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e resultado positivo com amostra no cubo de 100
mm, a 100ºC.
Nota: Substâncias autorreagentes
que apresentem resultado positivo com esse método de ensaio, não devem ser
classificadas na Subclasse 4.2, mas na Subclasse 4.1 (ver o item 2.4.2.3.1.1).
2.4.3.2.3.2 Uma substância não deve ser classificada na Subclasse 4.2 se:
a) apresentar
resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC;
b) apresentar resultado positivo no ensaio
com a amostra no cubo de 100 mm,
a 140ºC, e resultado negativo
no ensaio com a amostra
no cubo de 25 mm, a 140ºC, resultado negativo com a
amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes
de até 3m3 (3000 L) ;
c) apresentar resultado positivo no ensaio
com a amostra no cubo de 100 mm,
a 140ºC, e resultado negativo com a amostra no cubo de 25
mm, a 140ºC, resultado negativo com a amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC, e a
substância for transportada em volumes de até 450 L.
2.4.3.3 Alocação aos Grupos
de Embalagem
2.4.3.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a todos os líquidos e sólidos
pirofóricos.
2.4.3.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a substâncias sujeitas a
autoaquecimento que apresentem resultado positivo no ensaio com a amostra no
cubo de 25 mm, a 140ºC.
2.4.3.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a substâncias sujeitas a
autoaquecimento, se:
a) apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100
mm, a 140ºC, e resultado negativo em um ensaio com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, e a substância for transportada
em volumes acima de 3 m3 (3000 L);
b) apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100
mm, a 140ºC, e resultado negativo em um ensaio com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC,
apresentarem resultado positivo
em um ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a
substância for transportada em volumes acima de 450 L;
c) apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100
mm, a 140ºC, e resultado negativo em
um ensaio com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, e apresentarem resultado positivo
em um ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC.
2.4.4 Subclasse 4.3 – Substâncias que emitem gases
inflamáveis quando em contato com água
2.4.4.1 Definições e propriedades
2.4.4.1.1 Algumas substâncias, quando em contato com água, desprendem gases
inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Tais misturas são
facilmente inflamadas por qualquer
fonte de ignição
comum (por exemplo, lâmpadas nuas ou
centelhas de ferramentas manuais, lâmpadas elétricas sem proteção). A
onda de explosão e chamas resultante pode trazer riscos para as pessoas e para
o meio ambiente. O método de ensaio, referido no item 2.4.4.2, e utilizado
para determinar se a reação de certa substância em contato com
água leva à formação de quantidade perigosa
de gases inflamáveis. Esse método de ensaio
não deve ser aplicado a substâncias pirofóricas.
2.4.4.2 Classificação na Subclasse 4.3
Substâncias que, em contato
com a água, emitem gases inflamáveis devem ser
classificadas na Subclasse 4.3 se, em ensaios realizados de acordo com o método
de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte
III, subseção 3.3.5:
a) ocorrer ignição
espontânea em qualquer
etapa do procedimento de ensaio; ou
b) houver
desprendimento de gás inflamável a uma taxa superior a 1 L por quilograma da
substância por hora.
2.4.4.3 Alocação aos Grupos
de Embalagem
2.4.4.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a qualquer substância que
reaja vigorosamente com água, a temperaturas ambientes, e desprenda gás que demonstre tendência de inflamar-se espontaneamente, ou que reaja
prontamente com água a temperaturas ambientes, e cuja taxa de desprendimento de
gás inflamável seja igual ou superior a 10 L por quilograma de substância em
qualquer período de um minuto.
2.4.4.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a qualquer substância que
reaja prontamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de
desprendimento de gás inflamável igual ou superior a 20 L por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios do Grupo de
Embalagem I.
2.4.4.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a qualquer substância que
reaja lentamente com água, a
temperaturas ambientes, com taxa máxima de desprendimento de gás inflamável superior a 1 L por quilograma
de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios dos Grupos de
Embalagem I ou II.
2.4.5 Classificação
das substâncias organometálicas
Dependendo de suas
propriedades, as substâncias organometálicas
podem ser classificadas como pertencentes às Subclasses 4.2 ou 4.3, conforme apropriado, de acordo com o fluxograma apresentado na Figura
2.4.2
CAPÍTULO 2.5
CLASSE 5 – SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Nota Introdutória
Nota: Devido à variedade de propriedades dos produtos
das Subclasses 5.1 e 5.2, é impraticável o estabelecimento de critério único de classificação. Este Capítulo trata dos ensaios e dos critérios de classificação
nas duas Subclasses da Classe 5.
2.5.1 Definições e disposições gerais
A Classe 5 está dividida em duas
Subclasses, como se segue:
2) Subclasse 5.1 – Substâncias oxidantes
Substâncias que, embora não sendo
necessariamente combustíveis, podem, em
geral por liberação de oxigênio, causar a combustão
de outros materiais ou
contribuir para isso. Tais substâncias podem estar contidas em um artigo;
b) Subclasse 5.2 – Peróxidos
orgânicos
Substâncias orgânicas que
contêm a estrutura bivalente -O-O- e podem ser consideradas derivadas do
peróxido de hidrogênio, em que um ou ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais
orgânicos. Peróxidos orgânicos são substâncias termicamente instáveis
que podem sofrer decomposição exotérmica autoacelerável. Além disso, podem
apresentar uma ou mais das seguintes propriedades:
(2) ser sujeitos à decomposição
explosiva;
(ii) queimar rapidamente;
(iii) ser sensíveis a impacto ou atrito;
(iv) reagir perigosamente com outras substâncias;
(v) causar danos
aos olhos.
2.5.2 Subclasse 5.1 –
Substâncias oxidantes
2.5.2.1 Classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.1.1 Substâncias oxidantes são enquadradas na Subclasse 5.1 de acordo com os
métodos de ensaio, procedimentos e critérios descritos nos itens 2.5.2.2,
2.5.2.3 e na Seção 34, Parte III, do Manual de Ensaios e
Critérios. Caso haja divergência entre os resultados dos ensaios e a classificação baseada na experiência, esta tem precedência sobre os resultados dos ensaios.
Nota: As substâncias desta Subclasse incluídas na
Relação de Produtos Perigosos, Capítulo 3.2, só devem ser reclassificadas de acordo com estes critérios quando necessário para garantir a segurança.
2.5.2.1.2 Substâncias que apresentem outros riscos, tais como toxicidade ou
corrosividade, devem atender às exigências do Capítulo 2.0.
2.5.2.2 Sólidos oxidantes
2.5.2.2.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.2.1.1 Ensaios são realizados para medir o potencial da substância sólida
de aumentar a taxa de queima
ou a intensidade de queima de uma substância combustível, quando as duas são
completamente misturadas. O procedimento é apresentado na Subseção 34.4.1, da
Parte III, do Manual de Ensaios
e Critérios (teste
O.1) ou, alternativamente, na Subseção 34.4.3
(teste O.3). Os ensaios
são efetuados com a substância a ser avaliada,
misturada com celulose
fibrosa seca à razão
de 1:1 e 4:1, em massa, de amostra por celulose. As características de queima das misturas são comparadas:
a) no teste
O.1: com a mistura padrão de bromato de potássio e celulose, à razão de 3:7, em
massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os
tempos de queima devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem
I e II, respectivamente, à razão de 3:2 e 2:3, em massa, de bromato de
potássio e celulose; ou
b) no teste O.3: com a mistura
padrão de peróxido
de cálcio e celulose, à razão
de 1:2, em massa. Se o tempo de queima for igual ou maior ao da mistura padrão,
os tempos de queima devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I e II, respectivamente, à razão de 3:1
e 1:1, em massa, de peróxido de cálcio e celulose.
2.5.2.2.1.2 Os resultados dos ensaios
de classificação são avaliados
com base:
a) na comparação
do tempo médio de queima (para o teste O.1) ou taxa de queima (para o teste
O.3) com os das misturas de referência; e
b) na ocorrência de ignição e queima da mistura da substância e da celulose.
2.5.2.2.1.3 Uma substância sólida é classificada na Subclasse 5.1 se a amostra
misturada à celulose, à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, exibir:
a) no teste
O.1: um tempo médio de queima igual ou inferior ao tempo médio de queima de uma
mistura à razão de 3:7, em massa, de bromato de potássio e celulose; ou
b) no teste
O.3: uma taxa média de queima igual ou superior à taxa média de queima de uma
mistura à razão de 1:2, em massa, de peróxido de cálcio e celulose.
2.5.2.2.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
As substâncias oxidantes
sólidas são alocadas a um Grupo de Embalagem, de acordo com o procedimento de
ensaio da Subseção 34.4.1, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios (teste
O.1) ou, alternativamente, na Subseção 34.4.3
(teste O.3), em conformidade com os seguintes critérios:
a) teste O.1:
(i) Grupo de
Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e
celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente tempo médio de queima
inferior ao tempo médio de queima da mistura de bromato de potássio e celulose
à razão 3:2, em massa;
(ii) Grupo de
Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e
celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente tempo médio de queima igual ou inferior
ao tempo médio de
queima da mistura
de bromato de potássio e celulose à razão de 2:3,
em massa, e não atenda
aos critérios do Grupo de Embalagem
I;
(iii) Grupo de
Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente tempo médio de queima igual ou inferior
ao tempo médio de
queima da mistura
de bromato de potássio e celulose à razão de 3:7, em massa, e não atenda aos
critérios dos Grupos de Embalagem I e II.
(iv) não se
enquadra na Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas
ensaiadas de amostra
e celulose à razão de 4:1 e 1:1,
em massa, não se inflame e queime ou que apresente tempos médios de queima superiores ao da mistura
de bromato de potássio
e celulose à razão de 3:7, em massa.
b) no teste O.3:
(i) Grupo de Embalagem
I: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à
razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente taxa média de queima superior à taxa
média de queima da mistura de
peróxido de cálcio e celulose à razão 3:1, em massa;
(ii) Grupo de
Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e
celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente taxa média de queima igual
ou superior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose
à razão de 1:1, em massa, e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I;
(iii) Grupo de
Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e
celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente taxa média de queima igual
ou superior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose
à razão de 1:2, em massa, e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I
e II.
(iv) não se
enquadra na Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas
ensaiadas de amostra
e celulose à razão de 4:1 e 1:1,
em massa, não se inflame e queime ou que apresente taxa média de queima
inferior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à
razão de 1:2, em massa.
2.5.2.3 Líquidos oxidantes
2.5.2.3.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.3.1.1 Deve ser realizado ensaio para determinar o potencial de uma substância líquida em aumentar
a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, ou de ocorrer
ignição espontânea, quando
ambas são completamente misturadas. O procedimento encontra-se na subseção 34.4.2,
da Parte III, do Manual de Ensaios
e Critérios (Ensaio
O.2). Tal ensaio mede o tempo
para o aumento da pressão durante a combustão. A classificação de um líquido
como uma substância oxidante da Subclasse 5.1 e, neste caso, sua alocação ao
Grupo de Embalagem I, II ou III, é tomada com base em resultados de ensaio (ver,
também, Precedência de Risco, no item 2.0.3).
2.5.2.3.1.2 Os resultados do ensaio de classificação são avaliados com base:
a) na ocorrência de ignição espontânea
da mistura de substância e celulose;
b) na comparação
do tempo médio necessário para elevar a pressão manométrica, de 690 kPa para
2070 kPa, com os das substâncias de referência.
2.5.2.3.1.3 Uma substância líquida
é classificada na Subclasse 5.1 se a mistura ensaiada
de substância e celulose à razão de 1:1, em massa, apresentar tempo
médio de aumento de pressão igual ou inferior ao tempo médio de aumento
de pressão de uma mistura
à razão de 1:1,
em massa, de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose.
2.5.2.3.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
Substâncias oxidantes líquidas
são alocadas a um Grupo de Embalagem, de acordo com o procedimento de ensaio
descrito na Subseção 34.4.2, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios,
segundo os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem
I: qualquer substância que, na mistura ensaiada com celulose à razão de 1:1, em
massa, inflame-se espontaneamente; ou apresente um tempo médio de elevação
de pressão inferior
ao de uma mistura de ácido
perclórico a 50% e celulose à razão de 1:1, em massa;
b) Grupo de
Embalagem II: qualquer substância que, na mistura ensaiada com celulose à razão
de 1:1, em massa, apresente tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior
ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura de clorato de sódio, em solução aquosa a 40%, e celulose,
à razão de 1:1, em massa;
e não se enquadre nos critérios de classificação do Grupo de Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem
III: qualquer substância que, na mistura ensaiada com celulose à razão de 1:1,
em massa, apresente tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao
tempo médio de elevação de pressão de uma mistura de ácido nítrico, em solução
aquosa a 65%, e celulose, à razão de 1:1, em massa; e não se enquadre nos
critérios de classificação dos Grupos de Embalagem I e II.
Nota: Não se enquadra
na Subclasse 5.1 qualquer substância que, na mistura
ensaiada com celulose à razão de 1:1,
em massa, apresente aumento
de pressão manométrica inferior a 2070 kPa; ou apresente tempo médio de
elevação de pressão superior ao exibido por uma mistura de ácido nítrico, em solução
aquosa a 65%, e celulose, à razão de 1:1, em massa.
2.5.3 Subclasse 5.2 – Peróxidos
orgânicos
2.5.3.1 Propriedades
2.5.3.1.1 Peróxidos orgânicos são passíveis de decomposição exotérmica à
temperatura normal ou a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser iniciada
por calor, contato com impurezas (por exemplo, ácidos, compostos de metais
pesados, aminas), atrito ou impacto. A taxa de decomposição aumenta com a
temperatura e varia com a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode
provocar desprendimento de gases ou vapores nocivos ou inflamáveis. Certos
peróxidos orgânicos devem ter a temperatura controlada durante o transporte. Alguns
peróxidos orgânicos podem decompor-se de forma explosiva, particularmente se forem confinados. Esta característica pode
ser modificada pela adição de diluentes ou pelo uso de embalagens adequadas.
Muitos peróxidos orgânicos queimam vigorosamente.
2.5.3.1.2 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns
peróxidos orgânicos causam graves danos à córnea, mesmo após breve contato, ou
são corrosivos para a pele.
2.5.3.2 Classificação de peróxidos orgânicos
2.5.3.2.1 Qualquer peróxido orgânico deve ser considerado para inclusão na
Subclasse 5.2, exceto se sua formulação contiver:
a) até 1,0% de
oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver até 1,0% de peróxido de
hidrogênio; ou
b) até 0,5% de
oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver mais de 1,0%, mas não
mais de 7,0%, de peróxido de hidrogênio.
Nota: O conteúdo de oxigênio disponível (%) em uma formulação de peróxido orgânico
é dado pela fórmula:
em que:
ni = número de grupos de peroxigênio por molécula do i-ésimo
peróxido orgânico;
ci = concentração (% em massa)
do i-ésimo peróxido
orgânico;
mi = massa molecular do i-ésimo peróxido orgânico.
2.5.3.2.2 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, de acordo com o
grau de risco que apresentam. Os peróxidos orgânicos vão do tipo A, que não
pode ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado, ao tipo G,
que não é sujeito às prescrições aplicáveis a peróxidos orgânicos da Subclasse
5.2. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada com a
quantidade máxima admitida por embalagem.
2.5.3.2.3 Os peróxidos orgânicos cujo transporte é permitido em embalagens estão
relacionados no item 2.5.3.2.4; aqueles cujo transporte é permitido em IBCs
encontram-se relacionados na instrução para embalagem IBC520; e aqueles cujo
transporte é permitido em tanques portáteis são encontrados na instrução
relativa a taques T23. Para cada substância listada permitida, atribuiu-se a
entrada genérica apropriada na Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3101
a 3120), onde também se indicam os riscos subsidiários e outras observações
úteis para transporte. As entradas genéricas especificam:
a) o tipo do peróxido
orgânico (B a F);
b) o estado
físico (líquido ou sólido); e
c) controle de temperatura, quando exigido (ver o item 2.5.3.4).
2.5.3.2.3.1 Misturas das formulações listadas podem ser classificadas como sendo do
mesmo tipo de peróxido orgânico do componente mais perigoso e ser transportadas
sob as condições prescritas para esse tipo. Entretanto, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável termicamente,
a temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) deve ser determinada e, se
necessário, deve-se aplicar controle de temperatura, como exigido no item
2.5.3.4.
2.5.3.2.4 Relação dos peróxidos
orgânicos embalados atualmente classificados
Os códigos “OP1” a “OP8”,
encontrados na coluna “Método de Embalagem”, referem-se aos métodos de
embalagem contidos na instrução para embalagem P520. Os peróxidos a serem transportados devem satisfazer à classificação e às temperaturas de controle e de
emergência (derivadas da TDAA) indicadas. Para as substâncias permitidas para o
transporte em IBCs, deve-se consultar a instrução para embalagem IBC520; e,
para aquelas permitidas para o transporte em tanques, deve-se consultar a
instrução relativa a tanques portáteis T23.
Observações
relativas ao item 2.5.3.2.4:
1. O diluente
tipo B pode ser sempre
substituído por diluente
tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser no mínimo 60°C superior
à TDAA do peróxido orgânico.
2. Oxigênio disponível ≤4,7%.
3. Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário relativo a “EXPLOSIVO’’ (Modelo nº 1, consultar o item 5.2.2.2.2).
4. O diluente
pode ser substituído por peróxido de di-t-butila.
5. Oxigênio disponível ≤ 9%.
6. Com ≤
9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível ≤
10%.
7. Somente admitidas
embalagens não-metálicas.
8. Oxigênio disponível ˃ 10% e ≤10,7%, com ou sem água.
9. Oxigênio disponível ≤ 10%, com ou sem água.
10. Oxigênio disponível ≤ 8,2%, com ou sem água.
11. Ver o item 2.5.3.2.5.1.
12. Até 2.000 kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO
TIPO F, com base em ensaios
em larga escala.
13. Exigido o uso
de rótulo de risco subsidiário relativo a ‘’CORROSIVO’’ (Modelo no 8, consultar
o item 5.2.2.2.2).
14. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios
do item 2.5.3.3.2 d).
15. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios
do item 2.5.3.3.2 e).
16. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios
do item 2.5.3.3.2 f).
17. A adição
de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade
térmica.
18. Não é necessário o rótulo de risco subsidiário relativo a “CORROSIVO’’ para concentrações inferiores a 80%.
19. Misturas com
peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).
20. Com diluente
tipo A, com ou sem água.
21. Com ≥
25% de diluente tipo A, em massa,
e adicionalmente etilbenzeno.
22. Com ≥
19% de diluente tipo A, em massa,
e adicionalmente metilisobutilcetona.
23. Com < 6% de
peróxido de di-t-butila.
24. Com ≤
8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno.
25. Diluente tipo B com ponto
de ebulição >110ºC.
26. Com conteúdo
de hidroperóxidos < 0,5%.
27. Para concentrações superiores a 56%, é exigido
rótulo de risco subsidiário relativo
a “CORROSIVO’’ (Modelo
no 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
28. Oxigênio ativo
disponível ≤ 7,6%, em diluente
tipo A com ponto
de vaporização na faixa de 200ºC a 260ºC.
29. Não sujeito aos requisitos que esta Resolução
estabelece para a Subclasse 5.2.
30. Diluente tipo B com ponto de ebulição > 130ºC.
31. Oxigênio ativo
≤ 6,7%.
32. Oxigênio ativo
≤ 4.15%.
2.5.3.2.5 A classificação de peróxidos orgânicos não listados no item 2.5.3.2.4,
na Instrução para Embalagem IBC520 ou na Instrução para Tanques Portáteis T23,
bem como a alocação a uma entrada genérica
devem ser realizadas pelo fabricante do produto, com base em um relatório de ensaios classificatórios
pertinentes. Os princípios aplicáveis à classificação de tais substâncias
encontram-se no item 2.5.3.3. Os procedimentos de classificação, os métodos de
ensaio e critérios aplicáveis, assim como um exemplo de Relatório de Ensaio
adequado, constam na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios e deve conter
as condições relevantes de transporte.
2.5.3.2.5.1 Amostras de novos peróxidos orgânicos ou de novas formulações de
peróxidos orgânicos não listados no item 2.5.3.2.4, para as quais não se
disponha de dados de ensaio completos e que devem ser transportadas para
avaliação ou ensaios complementares, podem receber uma das designações
apropriadas para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS TIPO C, desde que atendidas as
seguintes condições:
a) as
informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que um
PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO B;
b) a amostra esteja
embalada de acordo com o método de embalagens OP2 (ver instrução para embalagem
aplicável) e a quantidade por veículo ou equipamento de transporte seja
limitada a 10 kg;
c) as
informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é
suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e
suficientemente alta para evitar separação perigosa de fases.
2.5.3.3 Princípios de classificação de peróxidos orgânicos
Nota: Esta seção refere-se
apenas àquelas propriedades dos peróxidos orgânicos que são decisivas para sua classificação. Na Figura 2.5.1,
encontra-se um fluxograma com os princípios de classificação organizados em
forma de perguntas relativas às propriedades decisivas juntamente com as possíveis respostas. Essas propriedades devem
ser determinadas
experimentalmente. Métodos de ensaio apropriados, com os critérios de avaliação
pertinentes, são fornecidos na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.5.3.3.1 Uma formulação de peróxido orgânico deve ser considerada como possuindo
propriedades explosivas se, em ensaios de laboratório, ela for passível de
detonar, deflagrar rapidamente ou apresentar efeito violento quando aquecida
sob confinamento.
2.5.3.3.2 Os princípios a seguir são aplicados na classificação de formulações de
peróxidos orgânicos que não estão relacionadas no item 2.5.3.2.4:
a) qualquer
formulação de peróxido orgânico que, embalada para transporte, possa detonar
ou deflagrar rapidamente, deve ser recusada
para transporte na Subclasse
5.2 na referida embalagem (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO A, caixa de
saída A, na Figura 2.5.1);
b) qualquer
formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas e que, embalada
para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas possa sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve
exibir rótulo de risco subsidiário relativo a “EXPLOSIVO’’ (Modelo no 1, consultar o item 5.2.2.2.2). Esse
peróxido orgânico pode ser embalado em quantidades de até 25 kg, exceto se a
quantidade máxima tiver de ser reduzida para evitar detonação ou deflagração rápida
na embalagem (definida como PERÓXIDO
ORGÂNICO TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.5.1);
c) qualquer formulação
de peróxido orgânico com propriedades explosivas pode ser transportada sem
rótulo de risco subsidiário relativo a “EXPLOSIVO’’, quando a substância,
embalada para transporte (máximo de 50 kg), não puder detonar ou deflagrar
rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO
TIPO C, caixa de saída C, na
Figura 2.5.1);
d) qualquer formulação de peróxido orgânico que, em
ensaios de laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento, quando aquecida sob confinamento; ou
(ii) não detone,
deflagre lentamente e não apresente
efeito violento, quando
aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone
nem deflagre e apresente efeito de médias proporções, quando aquecida sob
confinamento;
pode ser aceita para
transporte em embalagens de até 50 kg de massa líquida (definida como PERÓXIDO
ORGÂNICO TIPO D, caixa de saída D, na Figura 2.5.1);
e) Qualquer formulação de peróxido orgânico
que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e
apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser
aceita para transporte em embalagens de até 400 kg/450 L (definida como PERÓXIDO
ORGÂNICO TIPO E, caixa de saída E, na Figura 2.5.1);
f) Qualquer formulação de peróxido orgânico
que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de
cavitação, nem deflagre, e apresente pequeno ou nenhum efeito, quando
aquecida sob confinamento, bem como baixo
ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs ou
tanques (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO
TIPO F, caixa de saída F,
na Figura 2.5.1); exigências
adicionais constam nos itens 4.1.7 e 4.2.1.13;
g) Qualquer formulação de peróxido orgânico
que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de
cavitação, nem deflagre, nem apresente efeito algum quando aquecida sob
confinamento, nem apresente poder explosivo, estará isenta das exigências da
Subclasse 5.2, desde que seja termicamente estável (a temperatura de
decomposição autoacelerável (TDAA) seja igual ou superior a 60°C, para
embalagem de 50 kg), e que, em formulações líquidas, seja utilizado diluente
tipo A para insensibilizá-la (definido como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO G, caixa de
saída G, na Figura 2.5.1). Se a formulação não for termicamente estável, ou for
usado outro diluente que não do tipo A para insensibilizá-la, a mesma deve ser
definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO F.
2.5.3.4 Exigências de controle de temperatura
2.5.3.4.1 Estão sujeitos a controle de temperatura, durante
o transporte, os seguintes
peróxidos orgânicos:
a) Peróxidos orgânicos tipos B e C com temperatura de decomposição
autoacelerável (TDAA) ≤ 50ºC;
b) Peróxidos
orgânicos tipo D que apresentem efeito médio, quando aquecidos sob confinamento*, com uma TDAA ≤
50ºC, ou que apresentem baixo ou
nenhum efeito, quando aquecidos sob confinamento, com uma TDAA ≤ 45ºC; e
c) Peróxidos orgânicos
tipos E e F com uma TDAA ≤ 45ºC.
2.5.3.4.2 Métodos de ensaio para a determinação da TDAA são apresentados na Seção
28, Parte II, do Manual
de Ensaios e Critérios. O ensaio escolhido
deve ser realizado de maneira tal que seja
representativo, em termos de dimensões e materiais, do volume a ser transportado.
2.5.3.4.3 Métodos de ensaio para determinação de inflamabilidade são apresentados
na subseção 32.4, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Recomenda-se que a determinação do ponto de fulgor seja
feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, pois os peróxidos
orgânicos podem reagir vigorosamente quando aquecidos.
2.5.3.5 Insensibilização de peróxidos orgânicos
2.5.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, os peróxidos orgânicos
são, em muitos casos, insensibilizados por líquidos ou sólidos orgânicos,
sólidos inorgânicos ou água. Quando houver especificação de percentagem de uma substância, esta se refere
à percentagem em massa, arredondada para o número inteiro mais próximo. De modo
geral, a insensibilização deve ser feita de maneira
tal que, em caso de derramamento ou fogo, não haja concentração de peróxido orgânico em níveis perigosos.
2.5.3.5.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulação
específica, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para
insensibilizar peróxidos orgânicos:
a) diluentes tipo A: são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido
orgânico e cujo ponto de
ebulição não seja inferior a 150°C. Diluentes tipo A podem ser utilizados
para insensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
b) diluentes tipo B: são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido
orgânico e cujo ponto de ebulição seja inferior a 150°C, mas
não-inferior a 60°C, e ponto de fulgor
não-inferior a 5°C. Os diluentes
tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualquer
peróxido orgânico, desde que o ponto de ebulição seja, no mínimo, 60ºC superior
à temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) em uma embalagem de 50 kg.
* Determinado segundo a série de ensaios E, prescrita na Parte II, do Manual
de Ensaios e Critérios.
2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulações
de peróxidos orgânicos listadas no item 2.5.3.2.4, desde que sejam compatíveis.
Entretanto, a substituição, no todo ou em parte, de um diluente tipo A ou tipo
B por outro diluente com propriedades diferentes exige que a formulação do peróxido orgânico
seja reavaliada, de acordo
com os procedimentos normais de classificação na Subclasse 5.2.
2.5.3.5.4 A água só pode ser usada como insensibilizante dos peróxidos orgânicos
indicados na Tabela 2.5.3.2.4 ou quando indicado
no Relatório de Ensaio previsto
no item
2.5.3.2.5 na forma de uma dispersão estável
em água.
2.5.3.5.5 Sólidos orgânicos e inorgânicos podem ser empregados como
insensibilizantes de peróxidos orgânicos, desde que compatíveis.
2.5.3.5.6 Líquidos e sólidos compatíveis são os que não exercem influência nociva
sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da formulação de
peróxido orgânico.
CAPÍTULO 2.6
CLASSE 6 – SUBSTÂNCIAS
TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
Notas Introdutórias
Nota 1: Organismos e microorganismos
geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substância
tóxica ou infectante devem ser considerados para classificação na Classe 9 e
alocação ao número ONU 3245.
Nota 2: Toxinas
de origem vegetal,
animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias
não-infectantes, devem ser consideradas para classificação na Subclasse 6.1 e
alocação aos números ONU 3172 3462.
Nota 2: Toxinas de
origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes,
ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para
classificação na Subclasse 6.1 e alocação aos números ONU 3172 ou 3462. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
2.6.1 Definições
A Classe 6 é dividida
nas duas subclasses seguintes:
2) Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas
São substâncias capazes de
provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas,
ou se entrarem em contato com a pele;
b) Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes
São substâncias que contêm patógenos ou estejam
sob suspeita razoável de contê-los. Patógenos
são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, parasitas, fungos)
e outros agentes,
tais como príons,
capazes de provocar doenças em seres humanos ou em
animais.
2.6.2 Subclasse 6.1 –
Substâncias tóxicas
2.6.2.1 Definições
Para fins desta Resolução:
2.6.2.1.1 DL50 (dose letal média) para
toxicidade oral aguda é a dose única, obtida estatisticamente, de substância ministrada oralmente que tem a
maior probabilidade de causar, em um prazo de quatorze
dias, a morte
da metade de um grupo de ratos
albinos jovens adultos. O valor da DL50 é expresso em
termos de massa da substância pela massa corporal animal (mg/kg).
2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância que, ministrada por contato contínuo com a pele nua de
coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a maior probabilidade de
causar, em um prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. O
número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado
estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática
farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de massa
corporal.
2.6.2.1.3 CL50 (concentração letal
média) para toxicidade aguda por inalação é a concentração de vapor,
neblina ou pó que, ministrada por inalação contínua, durante
uma hora, a ratos albinos
adultos jovens, machos e fêmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, em um
prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. Uma substância
sólida deve ser testada se no mínimo 10% de sua massa total tiver probabilidade de ser
pó respirável, ou seja, o diâmetro aerodinâmico da fração particulada
for de 10 micra ou menos. Uma substância líquida deve ser testada se houver probabilidade de geração de neblina em
caso de vazamento da embalagem de transporte. As amostras de substâncias
sólidas ou líquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalação devem ter
mais de 90% da massa na faixa respirável, conforme definido acima. O resultado
é expresso em miligramas por litro de ar para pós e neblinas, ou em mililitros
por metro cúbico de ar (partes por milhão) para vapores.
2.6.2.2 Alocação aos Grupos
de Embalagem
2.6.2.2.1 As substâncias da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um
dos três seguintes Grupos de Embalagem, conforme o seu nível de risco durante o
transporte:
a) Grupo de Embalagem I:
substâncias e preparados que apresentem risco
de toxicidade muito
elevado;
b) Grupo de
Embalagem II: substâncias e preparados que apresentem grave risco de toxicidade;
c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparados que apresentem risco
de toxicidade relativamente baixo.
2.6.2.2.2 Na alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem, devem ser
levadas em conta a experiência humana, em casos de envenenamento acidental, bem
como quaisquer propriedades especiais
de uma substância, tais como estado líquido,
alta volatilidade,
probabilidade de penetração e efeitos biológicos especiais.
2.6.2.2.3 Na ausência de experiência humana, a alocação de uma substância a um dos
Grupos de Embalagem deve ser baseada em dados obtidos
em experimentos com animais.
Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas.
Essas vias são exposição por
meio de:
a) ingestão oral;
b) contato dérmico;
e
c) inalação de pós, neblinas
ou vapores.
2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de
administração, encontram-se descritos no item 2.6.2.1. Quando uma substância
exibir níveis diferentes de toxicidade em duas ou mais dessas vias de administração,
deve ser-lhe atribuído o maior nível de risco indicado pelos experimentos.
2.6.2.2.4 Os critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem,
de acordo com a toxidade que apresenta em cada uma das vias de administração,
são descritos nos parágrafos a seguir.
2.6.2.2.4.1 Os critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem
relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas, são
apresentados na Tabela a seguir:
Critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem
por ingestão oral, contato
dérmico e inalação de pós e neblinas
(2) Os gases lacrimogêneos devem ser incluídos no Grupo de
Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores
do Grupo de Embalagem III.
Nota: Substâncias que se enquadrem nos critérios da
Classe 8 e que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50),
correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser aceitas para alocação à
Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, devem ser alocadas à Classe 8, se apropriado (ver o item
2.8.2.4).
2.6.2.2.4.2 Os critérios de determinação da toxicidade por inalação de pós e
neblinas, constantes no item 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em dados de CL50 relativos
à uma hora de exposição, e tal informação deve ser
utilizada quando disponível. Entretanto, quando só dados relativos a quatro
horas de exposição a pós e neblinas estiverem disponíveis, tais valores podem
ser multiplicados por quatro, substituindo-se os dados da Tabela pelo produto
obtido, ou seja, CL50 (4 horas) x 4 é considerada equivalente a CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.3 Líquidos que desprendam vapores tóxicos devem ser alocados em um dos
grupos seguintes, conforme
os critérios indicados, onde “V” é a concentração de vapor saturado, em mililitros por metro cúbico
de ar (volatilidade), a 20°C e à pressão atmosférica normal:
a) Grupo de Embalagem I: se V ≥ 10 CL50
e CL50 ≤ 1.000 mL/m3;
b) Grupo de Embalagem II: se V ≥ CL50 e CL50 ≤ 3.000 mL/m3 e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem
I;
c) Grupo de
Embalagem III( * ): se V ≥
1/5 CL50 e CL50 ≤
5.000mL/m3 e não forem atendidos
os critérios dos Grupos de Embalagem I e II.
2.6.2.2.4.4 A Figura 2.6.1 apresenta, sob a forma de gráfico, os critérios descritos
no item 2.6.2.2.4.3, para facilitar a alocação. Entretanto, em razão das
aproximações inerentes ao uso de gráficos, substâncias situadas nos limites ou
perto dos limites de um Grupo de Embalagem devem ser verificadas pelos
critérios numéricos.
(*) Gases lacrimogêneos devem ser incluídos
no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores
do Grupo de Embalagem III.
2.6.2.2.4.5 Os critérios de determinação de toxicidade por inalação de vapores, constantes no item 2.6.2.2.4.3, baseiam-se
em dados de CL50 relativos à uma hora
de exposição e, tal informação deve ser utilizada quando
disponível. Entretanto, quando
só dados relativos
a quatro horas de exposição a
vapores estiverem disponíveis, tais valores podem ser multiplicados por dois, e
o produto deve ser substituído nos critérios acima, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 é considerada equivalente a
CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.6 Misturas de líquidos que são tóxicos por inalação devem ser alocadas a
um Grupo de Embalagem de acordo com os itens 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8.
2.6.2.2.4.7 Se os dados de CL50 de cada substância tóxica componente de uma mistura
estiverem disponíveis, o Grupo de Embalagem pode ser determinado da seguinte
maneira:
a) estimar a CL50 da
mistura pela aplicação da fórmula:
em que:
fi = fração molar
da i-ésima substância componente da mistura;
CL50 i = concentração letal média do i-ésimo componente em ml/m3;
b) estimar a volatilidade de cada substância componente da mistura
pela aplicação da fórmula:
em que:
Pi = pressão parcial do i-ésimo componente da substância em kPa,
a 20 ºC e 1 atm;
c) determinar a razão volatilidade/CL50 pela aplicação da fórmula:
d) com os
valores calculados de CL50 (mistura)
e R, o Grupo de Embalagem da mistura é determinado da seguinte forma:
(i) Grupo de Embalagem I:
R ≥ 10 e CL50 (mistura) ≤
1.000 ml /m3;
(ii) Grupo de
Embalagem II: R ≥ 1 e CL50 (mistura)
≤ 3.000 ml/m3
e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I;
(iii) Grupo de Embalagem III: R ≥
1/5 e CL50 (mistura) ≤ 5.000 ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos
Grupos de Embalagem I ou II.
2.6.2.2.4.8 Na ausência de informações referentes aos dados de CL50 das substâncias
tóxicas componentes, pode-se atribuir à mistura um Grupo de Embalagem com base
nos seguintes ensaios simplificados de determinação dos limites de toxicidade. Quando
empregados tais ensaios, o mais restritivo dos Grupos de Embalagem
determinados deve ser utilizado no transporte da mistura.
a) deve-se alocar
determinada mistura ao Grupo de Embalagem I só se atender aos dois critérios a
seguir:
(i) vaporizar
uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de
ensaio de 1.000 ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos
(cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los
por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação,
presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000 ml/m3;
(ii) diluir uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura
líquida, a 20 ºC, em nove volumes iguais de ar,
formando a atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco
fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de
observação, presume-se que a mistura apresente
uma volatilidade igual ou superior a dez
vezes a CL50 da mistura;
b) deve-se alocar
uma mistura ao Grupo de Embalagem II só se ela atender aos dois critérios a
seguir, mas não atender aos critérios do Grupo de Embalagem I:
(i) vaporizar
uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de
ensaio de 3.000 ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos
(cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los
por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação,
presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 3.000 ml/m3;
(ii) uma amostra
do vapor em equilíbrio com a mistura
líquida, a 20 ºC, é utilizada para formar uma atmosfera de
ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos
e cinco fêmeas)
à atmosfera de ensaio por uma
hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no
período de observação, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou
superior à CL50 da mistura;
c) deve-se alocar
uma mistura ao Grupo
de Embalagem III só se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos
critérios dos Grupos de Embalagem I e II:
(i) vaporizar
uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de
ensaio de 5.000 ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos
(cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los
por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais
morrerem no período de observação, presume-se
que a CL50 da mistura
seja igual ou inferior a 5.000 ml/m3;
(ii) medir a
pressão de vapor da mistura líquida e se a concentração de vapor for igual ou
maior que 1.000 ml/m3, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual
ou superior a um quinto da CL50 da mistura.
2.6.2.3 Métodos para determinação da toxicidade oral e
dérmica de misturas
2.6.2.3.1 Na determinação do Grupo de Embalagem apropriado para misturas da
Subclasse 6.1, de acordo com os critérios de toxicidade oral e dérmica do item
2.6.2.2, é necessário determinar a DL50 aguda
da mistura.
2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa, e a DL50 daquele
componente for conhecida, na ausência de dados confiáveis sobre a toxicidade
aguda, oral e dérmica, da mistura a ser transportada, a DL50 oral ou dérmica
pode ser obtida pelo seguinte método:
2.6.2.3.3 Se uma mistura contiver mais de um componente ativo, há três maneiras
possíveis de determinar a DL50 oral ou dérmica da mistura. O método preferível é a obtenção
de dados confiáveis sobre a toxicidade aguda, oral e dérmica, da própria mistura
a ser transportada. Não havendo dados confiáveis, pode-se usar um dos
dois métodos seguintes:
a) classificar a formulação de acordo com o componente de maior risco,
como se esse componente estivesse presente na mesma concentração que a
concentração total de todos os componentes ativos; ou
b) aplicar a fórmula:
em que:
C = concentração, em %, dos componentes A, B, ..., Z, na mistura;
T = valores
da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z;
TM = valor da DL50 oral da mistura.
Nota: Esta fórmula pode ser usada,
também, para toxicidades dérmicas, desde que tal
informação esteja disponível em relação às mesmas espécies para todos os
componentes. O uso desta fórmula
não leva em consideração nenhum
fenômeno de proteção
ou potencialização.
2.6.2.4 Classificação
de pesticidas
2.6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de DL50
e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertençam
à Subclasse 6.1 devem ser classificados no Grupo
de Embalagem apropriado, segundo os critérios descritos no item 2.6.2.2.
Substâncias e preparados que apresentem riscos subsidiários devem ser classificados, de acordo com a Tabela
de Precedência de Risco, Capítulo 2.0, e alocados aos Grupos de
Embalagem apropriados.
2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou dérmica de um preparado
pesticida não for conhecido,
mas seja conhecido o valor
da DL50 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor
da DL50 do preparado pode ser
obtido mediante os procedimentos estabelecidos no item 2.6.2.3.
Nota: Dados relativos à toxicidade DL50 de certo número de pesticidas comuns
podem ser obtidos na edição mais recente do documento “The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification”, disponível no Programa Internacional de Segurança Química, Organização Mundial de Saúde
(OMS), 1211 Genebra,
27, Suíça. Embora tal documento pode ser usado como fonte de dados
sobre a DL50 de pesticidas, seu sistema de classificação não deve ser empregado
na classificação para fins de transporte, nem na determinação de Grupos de
Embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispõe esta
Resolução.
2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser utilizado no transporte de pesticida
deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado
físico do pesticida e em quaisquer riscos subsidiários que
apresente.
2.6.2.5 Substâncias não
aceitas para transporte
Substâncias quimicamente
instáveis da Subclasse de risco 6.1 não podem ser aceitos para transporte a
menos que precauções necessárias tenham sido tomadas para prevenir a
possibilidade de uma decomposição ou polimerização em condições normais de
transporte. Para precauções necessárias para evitar polimerização, consultar a Provisão
Especial nº 386 do Capítulo 3.3. Para esse fim, cuidados particulares devem
ser adotados para garantir que receptáculos e tanques não contenham qualquer substância passível de promover essas reações.
2.6.3 Subclasse 6.2 –
Substâncias infectantes
Nota: No transporte de substâncias infectantes, devem
ser observadas, também, as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades
competentes.
2.6.3.1 Definições
Para os fins desta
Resolução:
2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita
razoável de contê-los. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus,
parasitas, fungos), e outros agentes,
tais como príons,
capazes de provocar
doenças em seres humanos ou em animais.
2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias
que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de contê-los.
Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias,
vírus, parasitas, fungos) e outros agentes, tais como príons, capazes de
provocar doenças em seres humanos ou em animais. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
2.6.3.1.2 Produtos biológicos são aqueles derivados de organismos vivos,
fabricados e distribuídos de acordo
com exigências das autoridades competentes nacionais, as quais
podem exigir licenciamento especial, e que são usados para prevenção,
tratamento ou diagnose de doenças humanas ou animais, ou, ainda, para fins de
desenvolvimento, experimentação ou investigação. Produtos biológicos incluem,
mas não se limitam a produtos acabados ou não- acabados, tais como vacinas.
2.6.3.1.3 Culturas são o resultado de um processo pelo qual elementos patogênicos
são proliferados intencionalmente. Esta definição não inclui espécimes para
diagnósticos humanos ou animais conforme definido no item 2.6.3.1.4.
2.6.3.1.4 Espécimes para diagnóstico ou amostras de pacientes são os materiais de
origem humana ou animal, extraídos diretamente de pacientes humanos ou animais,
incluindo, mas sem se limitar a, excrementos, secreções, sangue e seus
componentes, tecidos e fluidos de tecidos e partes do corpo transportados para
fins de pesquisa, diagnóstico, investigação, estudo, tratamento ou prevenção de
doenças.
2.6.3.1.5 Resíduos médicos ou clínicos são resíduos resultantes de tratamento veterinário de animais, de tratamento médico
de pessoas ou de pesquisas biológicas.
2.6.3.2 Classificação
de substâncias infectantes
2.6.3.2.1 Substâncias infectantes devem ser classificadas na Subclasse 6.2 e
alocadas, conforme o caso, aos números ONU 2814, ONU 2900, ONU 3291, ONU 3373
ou ONU 3549.
2.6.3.2.2 As substâncias infectantes se dividem nas seguintes
categorias:
2.6.3.2.2.1 Categoria A: substância infectante transportada de forma que, em caso de
exposição, é capaz de causar uma incapacidade permanente, colocar em risco a
vida ou constituir uma enfermidade mortal para seres
humanos ou animais.
A Tabela, ao final deste
item, apresenta exemplos indicativos de substâncias que atendem
a esses critérios.
Nota: Uma exposição ocorre quando uma substância
infectante vaza de sua embalagem protetora, resultando em contato físico com
seres humanos ou animais.
a) as substâncias infectantes que atendem a esses critérios, e que provoquem doenças só em seres
humanos, ou em seres humanos
e animais, devem ser
alocadas ao número ONU 2814. As substâncias infectantes que causem doenças só
em animais devem ser alocadas ao número ONU 2900.
b) a alocação
aos números ONU 2814 e ONU 2900 deve basear-se nos antecedentes médicos
conhecidos ou nos sintomas do paciente ou do animal, nas condições endêmicas
locais, ou no julgamento de um especialista sobre o estado individual do
paciente ou do animal.
Nota 1: O nome apropriado para embarque associado
ao número ONU 2814 é "SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS", e ao número ONU 2900
é "SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS".
Nota 2: A Tabela a seguir não é exaustiva. As
substâncias infectantes, inclusive os agentes patogênicos novos ou emergentes,
que não constam na Tabela, mas que atendam aos mesmos critérios, devem ser
alocados à Categoria A. Além disso, qualquer substância sobre a qual haja
dúvidas a respeito do atendimento ou não a esses critérios deve ser incluída
na Categoria A.
Nota 3: Na Tabela a seguir, os microorganismos
escritos em itálico são bactérias ou fungos.
2.6.3.2.2.2 Categoria B: substância infectante que não atenda aos critérios para inclusão na Categoria A. As substâncias infectantes
da Categoria B devem ser alocadas ao número ONU 3373.
Nota: O nome apropriado para embarque associado ao
número ONU 3373 é "SUBSTÂNCIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B”.
2.6.3.2.3 Isenções
2.6.3.2.3.1 As substâncias que não contêm substâncias infectantes ou que não têm a
probabilidade de causar doenças em seres humanos ou animais não estão sujeitas
a esta Resolução, a menos que atendam aos critérios para sua inclusão em outra
Classe.
2.6.3.2.3.2 As substâncias que contêm microorganismos que não sejam patogênicos em
seres humanos ou animais não estão sujeitas a esta Resolução, a menos que
atendam aos critérios para sua inclusão em outra Classe.
2.6.3.2.3.3 As substâncias cujos patógenos presentes tenham sido neutralizados ou
tornados inativos, de tal modo que não apresentem riscos para a saúde, não estão
sujeitas a esta Resolução, a menos que atendam aos critérios para sua inclusão
em outra Classe.
Nota: Equipamentos médicos que tenham sido secos de todos
os líquidos livres, de modo a atenderem aos requisitos deste item, não estão
sujeitos a esta Resolução.
2.6.3.2.3.4 Os produtos ambientais (inclusive alimentos e água)
que não apresentem riscos significativos de
infecção não estão sujeitos a est a Resolução, a menos que atendam aos
critérios para sua inclusão em outra Classe.
2.6.3.2.3.5 As gotas secas de sangue recolhidas sobre um material absorvente não
estão sujeitos a esta Resolução.
2.6.3.2.3.6 As amostras para detecção de sangue oculto
nas fezes não estão sujeitos
a esta Resolução.
2.6.3.2.3.7 Sangue ou os componentes do sangue colhidos
para fins de transfusões ou para
a preparação de produtos sanguíneos a serem usados para transfusão ou
transplante e quaisquer tecidos ou órgãos destinados a transplante, assim como
amostras destinadas a tais propósitos, não estão sujeitos a esta Resolução.
2.6.3.2.3.8 Espécimes para diagnóstico ou amostras de pacientes, que apresentem um risco
mínimo de conter agentes patogênicos, não estão sujeitos a esta Resolução se
forem transportados em uma embalagem projetada para evitar qualquer vazamento e
na qual conste a indicação "Espécime humano de risco mínimo" ou
"Espécime animal de risco mínimo", conforme o caso. A embalagem deve atender às seguintes
condições:
a) deve ser constituída por três elementos:
(i) recipiente(s)
primário(s) estanque(s);
(ii) recipiente(s)
secundário(s) estanque(s); e
(iii) Uma embalagem
externa com resistência adequada à sua capacidade,
massa e uso e com pelo menos
uma superfície externa
com dimensões de 100 mm × 100
mm;
b) para os
líquidos, deve ser colocado material absorvente em quantidade suficiente para
absorver a totalidade do conteúdo entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a embalagem
secundária, de modo a evitar que qualquer vazamento ou fuga de líquido que
se produza durante o transporte alcance a embalagem externa
e comprometa a integridade do material amortecedor;
c) se forem
introduzidos vários recipientes primários frágeis em uma embalagem secundária
única, os recipientes primários devem ser embrulhados individualmente ou
separados de maneira a evitar contato entre eles.
Nota 1: As condições para as isenções
dispostas no item 2.6.3.2.3 devem
ser avaliadas e declaradas por profissional da área. Esta avaliação deve apoiar-se nos antecedentes médicos conhecidos, nos sintomas e
circunstâncias particulares da fonte, humana ou animal, e nas condições
endêmicas locais. Os exemplos de espécimes que podem ser transportados, de
acordo com o presente item, incluem as análises de sangue ou de urina para a
determinação dos níveis de colesterol, os índices de glicose no sangue, a
concentração de hormônios ou os antígenos específicos da próstata (PSA),
os exames realizados para comprovar o funcionamento
de órgãos como o coração,
o fígado ou os rins em seres humanos ou animais com doenças não infecciosas, a farmacovigilância
terapêutica, os exames efetuados a pedido de companhias de seguros ou de
empregadores para detectar a presença de drogas ou álcool, os testes de
gravidez, as biópsias para o diagnóstico do câncer e a detecção de anticorpos
em seres humanos ou animais com ausência de infecção (por exemplo: avaliação de
imunidade por vacina, diagnose de autoimunidade a doenças, etc.).
2.6.3.2.3.9 A exceção de:
a) resíduos médicos (ONU 3291 e ONU 3549);
b) equipamentos ou dispositivos médicos
contaminados com ou que contenham substâncias infectantes da
Categoria A (ONU 2814 ou ONU 2900); e
c) equipamentos ou dispositivos médicos contaminados com
ou que contenham outros produtos perigosos alocados a outra classe de risco,
equipamentos ou dispositivos médicos que possam estar contaminados com ou
conter substâncias infectantes e que estejam sendo transportados para fins de
desinfecção, limpeza, esterilização, reparo ou avaliação não estão sujeitos a
esta Resolução se embalados em uma embalagem projetada e construída de modo que, em condições
normais de transporte, não possam ser quebradas, perfuradas ou ter seu conteúdo
vazado. As embalagens devem ser projetadas de modo que atendam aos requisitos de construção estabelecidos nos itens 6.1.4 ou
6.6.5.
Tais embalagens devem atender
aos requisitos gerais para embalagens estabelecidos nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2
e serem capazes de reter os equipamentos e dispositivos médicos no quando
sujeitas a queda de uma altura de 1,2 m.
As embalagens devem portar a
indicação “DISPOSITIVO MÉDICO USADO” ou “EQUIPAMENTO MÉDICO USADO”. Quando
forem utilizadas sobreembalagens, estas devem também apresentar a mesma indicação, exceto
quando a indicação
da embalagem permanecer visível.
2.6.3.3 Produtos biológicos
2.6.3.3.1 Para os efeitos desta Resolução, os produtos biológicos se dividem nos
seguintes grupos:
a) os
fabricados e embalados em conformidade com o disposto pelas autoridades competentes nacionais e transportados para propósitos de embalagem final ou para distribuição, e uso por profissionais
da área de saúde ou indivíduos para fins sanitários. As substâncias deste grupo
não estão sujeitas a esta Resolução;
b) aqueles que
não se enquadram na alínea a) e sabe-se, ou suspeita-se razoavelmente, que contenham
substâncias infectantes e que atendam aos critérios para sua inclusão na
Categoria A ou B. As substâncias deste grupo devem ser alocadas aos números ONU
2814, 2900 ou 3373, conforme apropriado.
Nota: É possível que alguns produtos biológicos apresentem
risco biológico só em determinadas partes do mundo. Em tais casos,
as autoridades competentes poderão exigir que
tais produtos biológicos atendam às disposições locais aplicáveis às substâncias infectantes ou impor outras restrições.
2.6.3.4 Microorganismos
e organismos geneticamente modificados
2.6.3.4.1 Organismos e microorganismos geneticamente modificados que não se
enquadrem na definição de substância infectante devem ser considerados para classificação de acordo com o Capítulo 2.9.
2.6.3.5 Resíduos médicos ou clínicos
2.6.3.5.1 Resíduos médicos ou clínicos
contendo:
(a) substâncias infectantes
da Categoria A devem ser alocados aos números ONU 2814, 2900 ou 3549 conforme
apropriado. Os resíduos médicos sólidos contendo substâncias infectantes da
Categoria A gerados a partir do tratamento médico de humanos ou tratamento
veterinário de animais podem ser alocados ao nº ONU 3549. O nº ONU 3549 não
pode ser utilizado para alocar resíduos líquidos ou de pesquisas biológicas;
(b) substâncias infectantes da Categoria B devem ser alocados ao número ONU 3291.
2.6.3.5.2 Os resíduos médicos ou clínicos que estejam sob suspeita razoável de
possuir uma baixa probabilidade de conter substâncias infectantes devem ser alocados ao número ONU 3291.
Para fins de alocação, podem
ser utilizados como referência catálogos de resíduos de âmbito internacional,
regional ou nacional.
Nota: O nome apropriado para embarque associado ao
número ONU 3291 é “RESÍDUOS CLÍNICOS INESPECÍFICOS, N.E.” ou “RESÍDUOS
(BIO)MÉDICOS, N.E.”, ou “RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E.”.
2.6.3.5.3 Os resíduos médicos ou clínicos descontaminados, que contiveram
anteriormente substâncias infectantes, não estão sujeitos a esta Resolução, a
menos que atendam aos critérios para sua inclusão em outra classe.
2.6.3.6 Animais infectados
2.6.3.6.1 A menos que uma substância infectante não possa ser despachada por nenhum outro meio, nenhum animal vivo poderá ser utilizado para transportar
tal substância. Um animal vivo que tenha sido infectado deliberadamente, e do qual se saiba
ou se suspeite que
contenha uma substância infectante, só será transportado de acordo com os
termos e condições aprovados pela autoridade competente.
2.6.3.6.2 Material animal contaminado por agentes patogênicos da Categoria A, ou
que seriam atribuídos a essa Categoria
A só em culturas, deve ser alocado
aos números ONU 2814
ou 2900, conforme apropriado. Material animal contaminado por agentes
patogênicos da categoria B, que não aqueles alocados à Categoria A em culturas, deve ser alocado
ao número ONU 3373.
CAPÍTULO 2.7
CLASSE 7
– MATERIAIS RADIOATIVOS
2.7.1 Para fins de classificação dos materiais radioativos e alocação aos
números ONU, deve ser atendido o disposto nas Normas para Transporte
estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
CAPÍTULO 2.8
CLASSE 8 – SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
2.8.1 Definição e disposições gerais
2.8.1.1 Substâncias da Classe 8 (substâncias corrosivas) são substâncias que,
por ação química, causam severos
danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento,
danificam ou destroem outras cargas ou o próprio veículo.
2.8.1.2 Para substâncias e misturas que sejam corrosivas para a pele,
disposições gerais de classificação estão disponíveis no item 2.8.2.
Corrosão à pele refere-se à produção de destruição
irreversível à pele, nomeadamente necrose
da epiderme até a derme, ocorrendo após exposição a uma
substância ou mistura.
2.8.1.3 Líquidos e sólidos que podem se liquefazer durante o transporte, que não
são considerados corrosivas para a pele, devem continuar a ser considerados por
seu potencial de corrosão a certas superfícies metálicas, de acordo com os critérios
estabelecidos item 2.8.3.3
c) (ii)
2.8.2 Disposições gerais de classificação
2.8.2.1 Substâncias e misturas da Classe 8 são alocadas a um dos três Grupos de
Embalagem descritos abaixo, de acordo com seu nível de risco para fins de
transporte:
a) Grupo de Embalagem I: Substâncias e misturas muito perigosos;
b) Grupo de Embalagem II: Substâncias e misturas
que apresentam risco
médio;
c) Grupo de Embalagem III: Substâncias e misturas que apresentam
pequeno risco.
2.8.2.2 A alocação aos grupos de embalagens das substâncias da Classe 8, incluídas na Relação de Produtos
Perigosos, Capítulo 3.2, foi feita
com base na experiência, levando-se em conta fatores adicionais,
tais como risco de inalação (ver o item 2.8.2.4) e reatividade com água
(incluindo a formação de produtos de decomposição perigosa).
2.8.2.3 Novas substâncias e misturas podem ser alocadas a Grupos de Embalagem
com base no tempo de contato necessário para provocar danos irreversíveis ao
tecido intacto da pele humana, de acordo
com os critérios do item
2.8.3. Alternativamente, para misturas, os critérios estabelecidos no item 2.8.4
podem ser utilizados.
2.8.2.4 Substâncias ou misturas que atendam aos critérios da Classe 8 e cuja
toxicidade por inalação de pós e neblinas (CL50) situe-se no critério de
alocação ao Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade por ingestão oral ou
contato dérmico se situe no critério de alocação ao Grupo de Embalagem III ou abaixo
dela, deve ser alocada à Classe 8 (ver Nota no
item 2.6.2.2.4.1).
2.8.3 Alocação aos Grupos de
Embalagem para substâncias e misturas
2.8.3.1 Os dados existentes sobre humanos e animais, incluindo dados relativos a
exposição única ou repetida, devem ser avaliados em primeiro lugar, pois
fornecem informações diretamente relevantes com os efeitos sobre a pele.
2.8.3.2 Na alocação de uma substância ou mistura a determinado Grupo de
Embalagem, de acordo com o item 2.8.2.3,
devem ser levadas
em conta as informações sobre os efeitos em seres humanos em
casos de exposição acidental. Na ausência de informação sobre os efeitos em seres humanos,
a classificação deve basear-se em dados de experimentos
feitos de acordo com as Diretrizes da OECD5,6. Toda substância ou mistura que, em
conformidade com as Diretrizes da OECD 7,8, não seja classificada como
corrosiva, pode ser considerada como não corrosiva para a pele para fins desta Resolução sem a necessidade de
testes adicionais. Caso os resultados de ensaio in vitro indiquem
que a substância ou a mistura
sejam corrosivas e não alocadas no Grupo de Embalagem I, mas o método de ensaio
não permita a discriminação entre os
Grupos de Embalagem II e III, deve ser considerado o Grupo de Embalagem II. Se os resultados do
ensaio indicarem que a substância ou mistura seja corrosiva, mas o método de
ensaio não permita a discriminação entre os Grupos de Embalagem, a mesma deve ser alocada
ao Grupo de Embalagem I se nenhum
outro resultado do ensaio indicar
um grupo de embalagem diferente.
2.8.3.3 As substâncias corrosivas são alocadas aos Grupos de Embalagem, de acordo
com os seguintes critérios (ver a Tabela 2.8.3.4):
a) Grupo de Embalagem I: é
atribuído a substâncias que provocam danos irreversíveis ao tecido intacto da
pele, em um período de observação de até 60 minutos, que começa imediatamente
após um período de exposição de até três minutos;
b) Grupo de Embalagem II: é atribuído a substâncias que
provocam danos irreversíveis ao tecido intacto da pele, em um período de
observação de até 14 dias, iniciado após um período de exposição superior a
três minutos, mas não superior a 60 minutos;
c) Grupo de Embalagem III: é
atribuído a:
(i) substâncias
que provocam danos irreversíveis ao tecido intacto da pele, em um período
de observação de até 14 dias, iniciado
após um período de exposição
superior a 60 minutos, mas não maior que quatro horas; ou
(ii) substâncias que não provocam danos irreversíveis ao tecido intacto
da pele, mas que apresentem uma taxa de corrosão sobre superfície
de aço ou de alumínio
superior a 6,25 mm por ano, a temperatura de ensaio
de 55ºC quando
testada em ambos os materiais. Para fins de ensaio, deve ser usado aço tipo
S235JR+CR (1.0037 respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144 respectivamente
St 44-3), ISO 3574 ou "Unified Numbering System" (UNS) G10200 ou um
tipo similar, ou SAE 1020, e para os ensaios com alumínio, deverão ser usados os tipos não revestidos 7075–T6
ou AZ5GU-T6. A Seção
37 da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios, prescreve um ensaio aceitável.
Nota: Quando o teste inicial, no aço ou no alumínio,
indicar que a substância testada é corrosiva, não será necessário realizar o teste com
o outro metal.
2.8.4 Método alternativo de alocação aos Grupos de Embalagem para as misturas: abordagem por etapas
2.8.4.1 Disposições gerais
2.8.4.1.1 Para a classificação de misturas e a sua alocação a um Grupo de
Embalagem, é necessário obter ou interpretar informações que permitam aplicar
os critérios. Na classificação e alocação dos Grupos de Embalagem, é
feita uma abordagem por etapas em função das informações disponíveis para a
própria mistura, para misturas semelhantes e/ou para os seus constituintes. O
fluxograma da Figura 2.8.4.1 abaixo descreve o processo a ser seguido.
2.8.4.2 Princípio da extrapolação
2.8.4.2.1 Quando uma mistura
não foi ensaiada
para determinar o seu potencial
de corrosão à pele, mas existem
dados suficientes sobre os constituintes individuais e sobre misturas
semelhantes ensaiadas, para classificar e alocar adequadamente um Grupo de
Embalagem à mistura, esses dados serão utilizados de acordo com os seguintes
princípios de extrapolação. Desta forma, o processo de classificação utiliza a
maior quantidade de dados disponíveis a fim de caracterizar os riscos da
mistura.
(a) Diluição: Se uma mistura
ensaiada é diluída com um
diluente que não satisfaz os critérios da Classe
8 e não afeta o grupo de embalagem de outros constituintes, a nova mistura diluída pode
ser alocada ao mesmo Grupo de Embalagem que a mistura inicialmente ensaiada;
Nota: Em alguns casos, a
diluição de uma mistura ou substância pode aumentar as propriedades de
corrosividade. Neste caso, este princípio de extrapolação não pode ser
utilizado.
(b) Características
do lote de fabricação: O potencial de corrosão à pele de um lote de fabricação
ensaiado para uma mistura pode ser considerado substancialmente equivalente ao
de um lote não ensaiado do mesmo produto comercial, quando produzido por ou sob
o controle do mesmo fabricante, a menos
que exista razão para acreditar que há uma variação significativa que possa ter
afetado o potencial de corrosão à pele do lote não ensaiado. Neste caso, é
necessária uma nova classificação;
(c) Concentração
das misturas do Grupo de Embalagem I: Se uma mistura ensaiada satisfizer os
critérios do grupo de embalagem I e a concentração for aumentada, a nova
mistura concentrada não ensaiada será alocada ao Grupo de Embalagem I sem
ensaios adicionais;
(d) Interpolação
no mesmo grupo de embalagem: No caso de três misturas (A, B e C) de constituintes idênticos, em que as misturas A e B foram ensaiadas e estão no mesmo grupo
de embalagem em relação a corrosão cutânea, e sempre que a mistura não ensaiada
C contiver os mesmos constituintes da classe 8 que as misturas A e B, mas em
concentrações situadas entre esses constituintes nas misturas A e B,
considera-se que a mistura C pertence ao mesmo grupo de embalagem em relação à
corrosão cutânea que A e B;
(e) Misturas substancialmente semelhantes: Dadas as seguintes:
(i) Duas misturas:
(A + B) e (C + B);
(ii) A concentração do constituinte B é a mesma em ambas as misturas;
(iii) A concentração do constituinte A na mistura (A + B) é igual
à concentração do
constituinte C na mistura (C + B);
(iv) Os dados sobre a corrosão à pele para os constituintes A e C estão disponíveis e são substancialmente
semelhantes (Assim, A e C estão no mesmo grupo de embalagem em relação à
corrosão à pele e não afetam o potencial de corrosão à pele de B).
Se a mistura (A + B) ou (C + B) já estiver
classificada com base nos dados dos
ensaios, a outra mistura pode ser alocada ao mesmo grupo de embalagem.
2.8.4.3 Método de cálculo
baseado na classificação da substância
2.8.4.3.1 Se a mistura não tiver sido ensaiada quanto ao potencial de corrosão à
pele ou se os dados relativos a misturas semelhantes forem insuficientes, as
propriedades corrosivas dos constituintes presentes na mistura devem ser tidas
em conta na classificação e alocação aos Grupos de Embalagem. A utilização do
método de cálculo somente é permitida quando não há efeitos sinérgicos que
tornem a mistura mais corrosiva do que a soma dos seus constituintes. Esta
restrição aplica-se apenas se a mistura for alocada ao Grupo de Embalagem II ou
III.
2.8.4.3.2 Ao utilizar o método de cálculo, devem ser levados em consideração todos
os constituintes da Classe 8 presentes na mistura com uma concentração ≥
1%, ou <1% se ainda for relevante ter em conta estes constituintes para
efeitos de classificação da mistura como corrosiva para a pele.
2.8.4.3.3 Para determinar se uma mistura
contendo substâncias corrosivas deve ser considerada uma mistura corrosiva e alocada a um Grupo
de Embalagem, o método de cálculo do fluxograma
na figura 2.8.4.3 deve ser utilizado. Para esse método de cálculo, limites de
concentração genéricos se aplicam quando 1%for utilizado no primeiro passo para
avaliação de substâncias do Grupo de Embalagem I, e quando 5% for utilizado
para os passos subsequentes, respectivamente.
2.8.4.3.4 Quando um limite
de concentração específico (SCL) é atribuído a uma substância como resultado da sua inclusão na Relação de Produtos Perigosos
ou de uma Provisão Especial,
este limite deve ser utilizado em vez dos limites de concentração
genéricos (GCL).
2.8.4.3.5 Para este efeito, a fórmula cumulativa utilizada em cada passo do
cálculo deve ser adaptada. Isto significa que, se for caso disso, o limite de
concentração genérico deve ser substituído pelo limite específico atribuído à
substância ou às substâncias em causa, e que a fórmula adaptada corresponde a
uma média ponderada dos diferentes limites de concentração atribuídos às
diferentes substâncias presentes na mistura:
onde:
GExi = concentração da substância 1, 2 ... i na mistura, alocada ao
grupo de embalagem x (I, II ou III)
GCL = limite de concentração genérico
SCLi = limite de
concentração específico atribuído à substância i
O critério para um grupo de embalagem é preenchido se o resultado do cálculo for ≥ 1. Os limites de concentrações genéricos a utilizar
para avaliação em cada passo do método de cálculo são os indicados na figura
2.8.4.3. Exemplos da aplicação da fórmula acima
podem ser encontrados na nota abaixo.
Nota: Exemplos de aplicação
da fórmula acima:
Exemplo 1: Uma mistura contém
uma substância corrosiva, com uma concentração de 5%, alocada ao Grupo de
Embalagem I, sem limite de concentração específico:
Cálculo do Grupo de Embalagem I:
Exemplo 2: Uma mistura contém
três substâncias corrosivas para a pele, duas das quais (A e B) têm limites de concentração específicos; para a terceira
(C) aplica-se o limite de concentração
genérico. Não é necessário levar em consideração o resto da mistura:
Cálculo para o grupo
de embalagem I:
Os critérios do grupo de embalagem I não são preenchidos.
Cálculo para o grupo
de embalagem II:
Os critérios do grupo de
embalagem II não são preenchidos.
Cálculo para o grupo
de embalagem III:
Os critérios do grupo
de embalagem I são preenchidos, a mistura deve ser
alocada à Classe de risco 8, Grupo de Embalagem III.
2.8.5 Substâncias não aceitas
para o transporte
Substâncias quimicamente instáveis
da Classe de risco 8 não podem ser aceitos para transporte a menos que
precauções necessárias tenham sido adotadas para prevenir a possibilidade de
uma decomposição ou a sua polimerização nas condições normais de transporte.
Para as precauções necessárias para evitar a polimerização, consultar a
Provisão Especial nº 386 do Capítulo 3.3. Para esse fim, cuidados particulares
devem ser adotados para garantir que os recipientes e tanques não contenham
quaisquer substâncias passíveis de provocar essas reações.
2.8.5.1 As seguintes substâncias não são permitidas para transporte:
– Nº ONU 1798 ÁCIDO NITROCLORÍDRICO;
– As misturas
quimicamente instáveis de ácido sulfúrico
residual;
– As misturas
quimicamente instáveis de ácido sulfonítrico misto ou as misturas de ácido sulfúrico e nítrico residuais, não
desnitradas;
– As soluções
aquosas de ácido perclórico contendo
mais de 72% de ácido puro, em massa, ou as misturas de ácido perclórico com
outro líquido que não seja água.
CAPÍTULO 2.9
CLASSE 9 – SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS, INCLUINDO
SUBSTÂNCIAS QUE APRESENTAM RISCO PARA O MEIO AMBIENTE
2.9.1 Definições
2.9.1.1 Substâncias e artigos da Classe 9 (substâncias e artigos perigosos
diversos) são aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não
abrangido por nenhuma das outras classes.
2.9.2 Classificação na Classe 9
As substâncias e artigos
da Classe 9 são subdivididos da seguinte maneira:
Substâncias que, quando inaladas
como pó fino, podem prejudicar
a saúde
2212 AMIANTOS, AFIBÓLICO
(amosita, tremolita, actinólito antofilita, crocidolita)
2590 AMIANTOS,
CRISOTILIA
Substâncias que desprendem vapores
inflamáveis
2211 POLÍMEROS GRANULADOS,
EXPANSÍVEIS que desprendem vapores inflamáveis
3314 COMPOSTO PLÁSTICO
PARA MOLDAGEM, sob forma de pasta, folha
ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável
Baterias de lítio
3090 BATERIAS DE LÍTIO
METÁLICO (incluindo baterias
de liga de lítio)
3091 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO
CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS (incluindo baterias de liga
de lítio) ou
3091 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO
EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS
(incluindo baterias de liga
de lítio)
3480 BATERIAS DE ÍON LÍTIO (incluindo baterias
de polímero de íon lítio)
3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO CONTIDAS EM EQUIPAMENTO (incluindo
baterias de polímero de íon lítio)
3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO (incluindo
baterias de polímero de íon lítio)
3536 BATERIAS DE LÍTIO INSTALADAS EM EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE sendo baterias de íon
lítio ou baterias de lítio
metálico
Nota: ver o item 2.9.4
Capacitores
3499 CAPACITOR, ELÉTRICO DE DUPLA CAMADA
(com capacidade de armazenamento de energia
superior a 0,3 Wh)
3508 CAPACITOR, ASSIMÉTRICO (com capacidade de armazenamento de energia
superior a 0,3 Wh)
Dispositivos
salvavidas
2990
DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTOINFLÁVEIS
3072
DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO AUTOINFLÁVEIS, contendo
produtos perigosos como equipamento
3268
DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, acionados eletricamente
Substâncias e artigos que, em caso de
incêndio, podem formar dioxinas
2315
BIFENILAS POLICLORADAS, LÍQUIDAS
3432 BIFENILAS POLICLORADAS, SÓLIDAS
3151 BIFENILAS POLIHALOGENADAS, LÍQUIDAS ou
3151 MONOMETILDIFENILAS-METANOS HALOGENADAS, LÍQUIDAS
ou
3151 TERFENILAS POLIHALOGENADAS, LÍQUIDAS
3152 BIFENILAS POLIHALOGENADAS, SÓLIDAS ou
3152 MONOMETILDIFENILAS-METANOS HALOGENADAS, SÓLIDAS
ou
3152 TERFENILAS POLIHALOGENADAS, SÓLIDAS
ou
Exemplos destes
artigos são: transformadores, condensadores e instrumentos contendo tais substâncias.
Substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas
a) Líquido
3257 LÍQUIDO À TEMPERATURA ELEVADA,
N.E., a 100ºC ou mais e abaixo
do PFg (incluindo metais
fundidos, sais fundidos, etc.)
b) Sólido
3258 SÓLIDO À TEMPERATURA ELEVADA, N.E. a 240ºC ou mais
Substâncias perigosas para o meio ambiente
a) Sólido
3077 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO
PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E.
b) Líquido
3082 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE,
LÍQUIDA, N.E.
Estas designações devem ser utilizadas para substâncias e misturas que sejam
perigosas para o ambiente aquático e que não cumpram com os critérios de
classificação de outra classe ou de outra
substância dentro da Classe 9. Estas designações podem também ser utilizadas para resíduos que não estejam,
de outra forma, sujeitos a esta Resolução, mas que sejam abrangidos pela
Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de
Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada e para substâncias definidas como perigosas para o meio ambiente pela autoridade competente do país de origem,
trânsito ou destino que não atendem aos critérios para uma substância perigosa
para o meio ambiente de acordo com esta Resolução ou para qualquer outra classe
de risco. Os critérios para substâncias perigosas para o ambiente aquático são
apresentados no item 2.9.3.
Microorganismos
geneticamente modificados (MOGMs) e organismos geneticamente modificados (OGMs)
3245
MICROORGANISMOS GENETICAMENTE
MODIFICADOS ou
3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
MOGMS e OGMs que não atendam
a definição de substâncias tóxicas
(ver o item 2.6.2) ou de
substâncias infectantes (ver o item 2.6.3) devem ser alocadas ao número ONU
3245.
MOGMs ou OGMs não estão sujeitos
a esta Resolução quando autorizados para uso pelas
autoridades competentes dos países de origem, trânsito e destino.
Animais vivos, geneticamente modificados, devem ser transportados de acordo com as
condições estabelecidas pela autoridade competente dos países de origem e
destino.
Outras substâncias ou artigos que apresentam perigo
durante o transporte, mas que não atendam as definições de outra classe
1841 ACETALDEÍDO DE AMÔNIA
1845 DIÓXIDO DE CARBONO,
SÓLIDO (GELO SECO)
1931 DITIONITO
DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO)
1941 DIBROMODIFLUORMETANO
1990 BENZALDEÍDO
2969 MAMONA,
GRÃOS ou
2969 MAMONA, FARINHA
ou
2969 MAMONA, PASTA ou
2969 MAMONA, FLOCOS
3166 VEÍCULO MOVIDO A
GÁS INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO
MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO, COM PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO
A GÁS INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO, COM
PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A
LÍQUIDO INFLAMÁVEL
3171 VEÍCULO MOVIDO A BATERIA ou
3171 EQUIPAMENTO MOVIDO
A BATERIA
3316 ESTOJO QUÍMICO ou
3316 ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
3359 VEÍCULO SOB FUMIGAÇÃO ou EQUIPAMENTO
DE TRANSPORTE SOB FUMIGAÇÃO
3363 PRODUTOS PERIGOSOS EM ARTIGOS
3363 PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou
3363 PRODUTOS PERIGOSOS EM APARELHOS
3509 EMBALAGENS, VAZIAS, NÃO LIMPAS
3530 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA ou
3530 MAQUINÁRIO, COMBUSTÃO INTERNA
3548 ARTIGOS CONTENDO SUBSTÂNCIA PERIGOSA DIVERSA
2.9.3 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente
(ambiente aquático)
2.9.3.1 Definições gerais
2.9.3.1.1 As substâncias que apresentam risco
para o meio ambiente compreendem, entre outras, as substâncias sólidas ou líquidas que poluem o
ambiente aquático, bem como as soluções e misturas de tais substâncias, como
preparados e resíduos.
Para fins deste capítulo,
“substância” significa um elemento químico e seus compostos no estado natural
ou obtidos por qualquer processo de produção, incluindo-se quaisquer aditivos
necessários para preservar a estabilidade do produto e quaisquer impurezas derivadas do processo utilizado,
excluindo-se quaisquer solventes que possam ser separados sem afetar a
estabilidade da substância ou alterar sua composição.
2.9.3.1.2 O ambiente aquático
pode ser considerado em termos de organismos aquáticos que vivam na água, bem como o ecossistema aquático
do qual fazem parte9. A identificação do risco
se baseará, portanto,
na toxicidade aquática
da substância ou mistura, embora
esta possa ser modificada por
informação adicional sobre o comportamento da degradação e da bioacumulação.
2.9.3.1.3 Embora o procedimento de classificação seguinte
pretenda aplicar-se a todas as substâncias e misturas, reconhece-se
que, em alguns casos, como por exemplo, metais ou compostos inorgânicos pouco
solúveis, poderá ser necessária uma orientação especial10.2.9.3.1.4 As definições a seguir se aplicam aos
acrônimos ou termos usados neste capítulo:
– FBC: Fator de Bioconcentração;
– DBO: Demanda
Bioquímica de Oxigênio;
– DQO: Demanda Química de
Oxigênio;
BPL: Boas Práticas de Laboratório;
– CEx: Concentração associada
a x% de resposta;
– CE50: Concentração efetiva
de substância que causa 50% da resposta máxima;
– CEr50: CE50 em termos de redução do crescimento;
– Kow: Coeficiente
de partição octanol/água;
– CL50 (concentração
50% letal): concentração de uma substância na água, que causa a morte de 50% (a metade) do grupo de animais submetidos ao ensaio;
– C(E)L50: CL50 ou CE50;
NOEC (Concentração sem Efeito
Observado): concentração de ensaio imediatamente abaixo da concentração ensaiada mais baixa que produza
efeitos adversos estatisticamente significantes. A NOEC não apresenta
efeito adverso estatisticamente significante comparado com o padrão.
– Diretrizes da OECD: Diretrizes para ensaios
publicadas pela Organization for Economic Cooperation and Development (OECD).
2.9.3.2 Definições e
dados requeridos
2.9.3.2.1 Os parâmetros básicos
para a classificação de substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ambiente
aquático) são:
a) toxicidade
aquática aguda;
b) toxicidade aquática
crônica;
c) bioacumulação, real ou potencial; e
d) degradação (biótica ou abiótica) de produtos químicos orgânicos.
2.9.3.2.2 Embora sejam preferíveis os dados obtidos através de métodos de ensaio
internacionalmente harmonizados, podem ser considerados, na prática, os dados
obtidos através de ensaios nacionais, sempre que forem considerados
equivalentes. Em geral, os dados de toxicidade de espécies marinhas e de água
doce podem ser considerados equivalentes e devem, de preferência, ser derivados
usando-se as Diretrizes de Ensaio da OECD, ou equivalentes, de acordo com os princípios das Boas Práticas
de Laboratório (BPL). Quando tais dados não estiverem
disponíveis, a classificação deve basear-se nos melhores dados disponíveis.
2.9.3.2.3 Toxicidade aquática aguda significa a propriedade intrínseca de uma
substância de provocar efeitos nocivos em organismos durante curto prazo de exposição
em meio aquático àquela substância.
Perigo agudo (curto prazo)
significa, para fins de classificação, o risco causado por um produto químico, em função de
sua toxicidade aguda, a um organismo durante curto prazo de exposição em meio
aquático àquele produto químico.
A toxicidade aquática aguda
será determinada, normalmente, utilizando os resultados da CL50 sobre peixes
depois de uma exposição de 96 horas (Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 203
ou equivalente), do CE50 sobre
crustáceos depois de uma exposição de 48 horas (Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 202 ou equivalente) e/ou do CE50 sobre algas depois de uma exposição de 72 ou 96 horas
(Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 201 ou equivalente). Essas espécies são
consideradas representativas de todos os organismos aquáticos. Também poderão
ser considerados dados sobre outras espécies tais como Lemna, se a metodologia
dos ensaios for adequada.
2.9.3.2.4 Toxicidade aquática crônica significa a propriedade intrínseca de uma
substância de provocar efeitos nocivos
em organismos aquáticos durante exposições em meio
aquático que são determinadas em função do ciclo de vida do organismo.
Perigo em longo prazo significa, para fins de classificação, o risco causado
por um produto químico, em função de sua toxicidade crônica, em
exposição de longo prazo a este produto químico em ambiente aquático.
Os dados de toxicidade crônica
são menos disponíveis que os dados da toxidade
aguda e os procedimentos de ensaio estão
menos padronizados. Os dados gerados de acordo com as Diretrizes de
Ensaios da OECD, Métodos 210 (Primeiros Estágios da Vida do Peixe),
ou 211 (Reprodução da Dáfnia)
e 201 (Inibição do Crescimento das Algas) também são aceitos. Também podem ser
empregados outros ensaios validados e aceitos internacionalmente. Devem ser
utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) e outros C(E)Lx equivalentes.
2.9.3.2.5 Bioacumulação significa o resultado final da absorção, transformação e
eliminação de uma substância em um organismo, por todas
as vias de exposição (quer dizer, ar, água, sedimento/solo e
alimento).
O Potencial de bioacumulação será
determinado, normalmente, usando-se o coeficiente de partição octanol/água,
geralmente expresso como o logKow, estabelecido
de acordo com as Diretrizes de Ensaio da OECD, Métodos 107, 117 ou 123. Embora
isto represente o potencial de bioacumulação, um Fator de Bioconcentração (FBC)
determinado experimentalmente proporciona melhores resultados e estes devem ser
usados, de preferência, sempre que estiverem disponíveis. O FBC deve ser
determinado em conformidade com as Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 305.
2.9.3.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas
menores e, eventualmente, em dióxido de carbono, água e sais.
A Degradação Ambiental pode ser biótica
ou abiótica (por exemplo, hidrólise) e os critérios
utilizados refletem esse fato. A rapidez da biodegradação é mais facilmente
definida usando-se os ensaios de biodegradabilidade da OECD (Diretrizes de
Ensaio da OECD, Métodos 301A ao 301F).
Um resultado positivo, em tais ensaios,
pode ser considerado como indicativo da rápida degradação na maioria dos ambientes aquáticos. Como os ensaios
mencionados se referem
à água doce, também devem
ser incluídos os resultados do Método 306 das Diretrizes de Ensaios
da OECD, que são mais adequados para o
ambiente marinho. Quando esses dados não estiverem disponíveis, o
quociente DBO (5 dias) /DQO ≥ 0,5 deve ser considerado como indicativo de
uma degradação rápida. Os processos de degradação abiótica, como a hidrólise, a degradação primária,
tanto biótica quanto
abiótica, a degradação nos meios não aquáticos e a degradabilidade rápida no meio ambiente, podem ser
consideradas na definição da degradabilidade
rápida11.
As substâncias serão
consideradas rapidamente degradáveis no meio ambiente se forem atendidos os
seguintes critérios:
a) quando nos
estudos de biodegradabilidade de 28 dias se obtiverem os seguintes níveis de
degradação:
(i) ensaios baseados
em carbono orgânico dissolvido: 70%;
(ii) ensaios baseados
na redução do oxigênio ou na formação
de dióxido de carbono: 60% do
máximo teórico;
Esses níveis de biodegradação
devem ser obtidos nos 10 dias seguintes ao início da degradação, que será o momento
em que 10% da substância ter-se-á degradada, a menos que a substância esteja identificada como um
complexo, substância multi-componente
com constituintes estruturalmente
similares. Neste caso, e quando houver justificativa suficiente, poderá ser suprimida
a condição dos 10 dias e aplicado o critério dos 28 dias12;
b) nos casos em
que só os dados da DBO e da DQO se encontram disponíveis, quando a razão
DBO5/DQO for ≥ 0,5; ou
c) quando se dispuser
de outra informação científica convincente que demonstre que a substância ou a
mistura pode degradar-se (biótica e/ou abioticamente) no ambiente aquático até
um nível superior a 70% em um período de 28 dias.
2.9.3.3 Categorias e
critérios de classificação das substâncias
2.9.3.3.1 As substâncias devem ser classificadas como "substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ambiente
aquático)" se atenderem aos critérios para toxicidades Aguda 1, Crônica 1
ou Crônica 2, de acordo com a Tabela 2.9.1. Esses critérios descrevem
detalhadamente as categorias de classificação. Estão resumidos na Tabela 2.9.2.
Nota 1: Os organismos submetidos aos ensaios, a
saber, peixes, crustáceos e algas são espécies representativas de uma gama de
níveis tróficos e taxonômicos. Dados e informações de outros organismos podem
ser considerados, desde que representem espécies e testes equivalentes.
Nota 2: Para substâncias classificadas nas
Categorias Agudo 1 e/ou Crônico 1, é necessário também indicar o fator M
adequado (ver o item 2.9.3.4.6.4) para aplicação do método somatório.
Nota 3: Quando a toxicidade para algas CEr50 (=CE50(taxa de crescimento)) seja mais do que 100 vezes inferior à da
próxima espécie de maior sensibilidade e resultar em uma classificação baseada
somente nesses efeitos, convém verificar se essa toxicidade é representativa da
toxicidade para plantas aquáticas. Quando demonstrado que este não é o caso, julgamento profissional deve ser utilizado para decidir se a
classificação deve ser aplicada. A classificação deve ser baseada no
CEr50.Quando as condições para determinação do CE50 não sejam especificadas e
não haja registro de CEr50 , a classificação deve ser baseada no valor de CE50 mais baixo disponível.
Nota 4: A ausência da degradabilidade
rápida baseia-se tanto na ausência de biodegradabiliadde
quanto em outras evidências de ausência de rápida degradação. Quando não houver
dados úteis sobre a degradabilidade, sejam dados
determinados experimentalmente ou estimados, a substância deve ser considerada
como não rapidamente degradável.
Nota 5: O potencial de bioacumulação, baseado em um
valor de FBC ≥ 500, obtido experimentalmente, ou, caso não disponível, um
logKow ≥ 4, desde que logKow
corresponda a um potencial apropriado de bioacumulação da substância. Valores
medidos de logKow têm precedência sobre valores
estimados e valores medidos de FBC têm precedência sobe valores de logKow.
2.9.3.3.2 O esquema de classificação mostrado
abaixo, na Tabela
2.9.2, resume os critérios
de classificação para as substâncias.
Tabela 2.9.2
Esquema para classificação de substâncias que apresentam risco
para o ambiente aquático
Nota 1: Faixa de toxicidade aguda baseada em
valores de C(E)L50 em mg/L para peixes, crustáceos e/ou algas ou outras plantas
aquáticas (ou, na ausência de dados experimentais, a estimação da Relação
Quantitativa Estrutura-Atividade (QSAR)).13
Nota 2: As substâncias são classificadas nas várias Categorias crônicas, a menos que haja dados adequados sobre toxicidade
crônica disponíveis para os três níveis tróficos acima da solubilidade em água
ou acima de 1 mg/L. (“Adequado” significa dados que proporcionam uma cobertura
suficiente dos efeitos de interesse. Geralmente, isso significaria dados
obtidos experimentalmente, porém, para evitar ensaios desnecessários, em alguns
casos podem ser utilizados também dados estimados, por exemplo, a QSAR ou, em
casos mais óbvios, opinião profissional).
Nota 3: Faixa de
toxicidade crônica baseada nos valores de NOEC ou valores equivalentes de CEx em mg/L para peixes ou crustáceos ou outras medidas reconhecidas de toxicidade
crônica.
2.9.3.4 Categorias e
critérios de classificação das misturas
2.9.3.4.1 O sistema de classificação das misturas inclui as categorias utilizadas
para classificar as substâncias que correspondem às Categorias Aguda 1,
Crônicas 1 e 2. A fim de aproveitar todos os dados disponíveis para classificar
os riscos para o ambiente aquático de cada mistura, utilizou-se a premissa
a seguir, a qual deve ser aplicada
quando adequado:
Os "componentes
relevantes" de uma mistura são aqueles que se encontram presentes em uma
concentração igual ou superior a 0,1% (em massa) para componentes classificados
como Agudo e/ou Crônico 1 e igual ou superior a 1% para os outros componentes,
a menos que exista a suposição (por exemplo, no caso de componentes altamente
tóxicos) de que um componente presente com menos de 0,1% poderá ainda ser
relevante para classificar a mistura em razão de seus riscos para o ambiente
aquático.
2.9.3.4.2 A classificação dos riscos para o ambiente aquático se faz mediante uma
abordagem estratificada e depende do tipo de informação disponível sobre a
mistura e seus componentes. Os elementos da abordagem estratificada incluem:
a) classificação baseada
nas misturas submetidas a ensaio;
b) classificação baseada
nos princípios de extrapolação;
c) uso de "somatório dos componentes classificados" e/ou de uma "fórmula
de aditividade".
A Figura 2.9.2 esquematiza
o processo que deve ser seguido.
2.9.3.4.3 Classificação das misturas quando os dados de toxicidade sobre a mistura
completa se encontram disponíveis
2.9.3.4.3.1 Quando a mistura, em sua totalidade, tiver sido submetida a ensaios para
determinar sua toxicidade aquática, tal informação deve ser utilizada para
classificação da mistura de acordo com os critérios adotados para substâncias.
A classificação baseia-se normalmente nos dados sobre peixes, crustáceos e
algas/plantas (ver os itens 2.9.3.2.3 e 2.9.3.2.4). Quando não houver
dados adequados sobre toxicidade Aguda ou Crônica
da mistura como um todo,
“princípios de extrapolação” ou métodos de adição devem ser aplicados (ver os
itens de 2.9.3.4.4 a 2.9.3.4.6).
2.9.3.4.3.2 A classificação de mistura em função do risco em longo prazo
requer informação adicional
sobre a degradabilidade e, em certos casos, bioacumulação. Não há dados sobre
degradabilidade e bioacumulação das misturas como um todo. Ensaios de
degradabilidade e bioacumulação não são utilizados para misturas, já que geralmente são de difícil
interpretação e tais ensaios
podem ser significativos somente para componentes individuais.
2.9.3.4.3.3 Classificação para Categoria Aguda 1
a) quando
houver dados de ensaio adequados para toxicidade aguda (CL50 ou CE50) disponíveis para a mistura como
um todo apresentando C(E)L50 ≤ 1 mg/L:
Classificar a mistura como Aguda 1, de acordo com a
Tabela 2.9.1 (a);
b) quando
houver dados de ensaio para toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) disponíveis para
a mistura como um todo apresentando C(E)L50 > 1 mg/L, ou acima da solubilidade em água:
Não é necessário classificar
em função de risco agudo, de acordo com esta Resolução.
2.9.3.4.3.4 Classificação para as Categorias Crônico
1 e 2
a) quando houver
dados de ensaio
adequados para toxicidade crônica (CEx ou NOEC) disponíveis para a mistura como um
todo apresentando CEx ou NOEC da
mistura ensaiada ≤ 1 mg/L:.
i) classificar a mistura como Crônica 1 ou 2, de acordo
com a Tabela 2.9.1 (b)
(ii) (rapidamente degradável), se a informação disponível permitir concluir
que todos os componentes relevantes da mistura
sejam rapidamente degradáveis;
Nota: Nessa situação, quando ECx ou NOEC da mistura
ensaiada > 0,1 mg/l,
não é necessário classificar em função de risco em longo prazo, de acordo com
esta Resolução.
ii) classificar a
mistura como Crônica 1 ou 2 em todos os outros casos, de acordo com a Tabela
2.9.1 (b) (i) (não rapidamente degradável);
b) quando houver dados de ensaio adequados
para toxicidade crônica
(CEx ou NOEC) disponíveis para
a mistura como um todo apresentando CEx ou
NOEC da mistura ensaiada > 1 mg/L ou acima da solubilidade em água:
Não é necessário classificar
em função de risco em longo prazo, de acordo com esta Resolução.
2.9.3.4.4 Classificação de misturas
quando os dados de toxicidade não estão disponíveis para a mistura como um todo:
Princípios da Extrapolação
2.9.3.4.4.1 Quando não tiverem sido realizados ensaios sobre a mistura propriamente
dita a fim de determinar o risco
para o ambiente aquático, mas houver dados suficientes disponíveis sobre seus componentes individuais e sobre misturas
similares submetidas a ensaio para caracterizar devidamente os seus riscos,
esses dados devem ser utilizados em conformidade com as regras de extrapolação
descritas a seguir. Desta maneira, fica assegurada a utilização do maior número de dados disponíveis durante o processo
de classificação para caracterizar os riscos da mistura sem necessidade da realização
de ensaios adicionais utilizando-se animais.
2.9.3.4.4.2 Diluição
2.9.3.4.4.2.1 Se uma nova mistura for formada pela diluição de outra mistura
classificada ou de uma substância com um diluente que tenha uma classificação
de risco aquático equivalente ou mais baixo do que o componente original menos
tóxico, e que não se espera que venha a afetar o risco aquático dos demais
componentes, então a mistura será classificada como equivalente à mistura ou substância original. Alternativamente, o método apresentado no item
2.9.3.4.5 pode ser aplicado.
2.9.3.4.4.2.2 Se uma mistura for formada
pela diluição de outra mistura
classificada ou de uma
substância com água ou outro material totalmente não tóxico, a toxicidade da
mistura será calculada a partir da mistura ou substância original.
2.9.3.4.4.3 Lotes
2.9.3.4.4.3.1 A classificação de risco aquático
de um lote de produção
ensaiado de uma mistura deve ser considerada equivalente à de outro lote do mesmo produto comercial
e produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controle, a menos que haja razão
para se acreditar ter havido variação significativa, tal que a
classificação de risco aquático do lote tenha se modificado. Neste último caso,
será necessária uma nova classificação.
2.9.3.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas Categorias de classificação
mais severas (Crônica 1 e Aguda 1)
2.9.3.4.4.4.1 Se uma mistura for classificada nas Categorias Crônica 1 e/ou Aguda 1 e
se houver aumento da concentração dos componentes da mistura classificados
nessas mesmas categorias, a mistura
mais concentrada deve ser classificada na mesma categoria
que a mistura original sem que seja necessário realizar ensaios
adicionais.
2.9.3.4.4.5 Interpolação dentro de uma Categoria de toxicidade
2.9.3.4.4.5.1 No caso de três misturas (A, B e C) com componentes idênticos, em que as
misturas A e B foram ensaiadas e classificadas na mesma categoria de toxicidade e a mistura
C, não submetida a ensaio, possua
os mesmos componentes toxicologicamente ativos das misturas
A e B, porém, com concentrações intermediárias desses ingredientes em relação às misturas A e B, deve-se considerar que a
mistura C pertence à mesma Categoria de A e B.
2.9.3.4.4.6 Misturas substancialmente semelhantes 2.9.3.4.4.6.1 Dado o seguinte:
a) duas misturas:
(i) A + B;
(ii) C + B;
b) a
concentração do componente B é
essencialmente a mesma em ambas as misturas;
c) a concentração
do componente A na mistura (i) é igual à do componente C na mistura (ii);
d) os dados
sobre riscos aquáticos para A e C se
encontram disponíveis e são substancialmente
equivalentes, isto é, estão na mesma categoria
de risco e não
se espera que afetem a toxicidade aquática de B.
Se uma das misturas i) ou ii)
já estiver classificada de acordo com dados experimentais, a outra mistura pode
ser classificada na mesma Categoria de risco.
2.9.3.4.5 Classificação das misturas quando os dados de toxicidade se encontram
disponíveis para todos os componentes ou só para alguns componentes da mistura
2.9.3.4.5.1 A classificação de uma mistura
deve ser baseada
no somatório da concentração
dos seus componentes classificados. A porcentagem dos componentes classificados
como "Agudos" ou "Crônicos" deve ser introduzida
diretamente no método de adição. Os detalhes deste método se encontram
descritos nos itens 2.9.3.4.6.1 a 2.9.3.4.6.4.1.
2.9.3.4.5.2 As misturas podem ser formadas por uma combinação tanto de componentes
que estão classificados (como Agudo I e/ou Crônico I, II) quanto de
componentes para os quais os dados adequados obtidos por ensaios se
encontram disponíveis. Quando os dados adequados sobre a toxicidade estiverem disponíveis para mais de um componente da mistura, a toxicidade combinada de tais componentes
deverá ser calculada usando-se as seguintes fórmulas de aditividade (a) ou (b),
dependendo da natureza dos dados de toxicidade:
a) baseado na toxicidade aquática aguda:
em que:
Ci = concentração do componente i (porcentagem em massa);
C(E)L50i = CL50 ou CE50 para o componente i (em mg/L);
n = número
de componentes, onde i varia de 1 a n;
C(E)L50m = C(E)
L 50
da parte da mistura com dados obtidos
em ensaios.
A toxicidade calculada deve
ser utilizada para classificar aquela porção da mistura a uma Categoria de
risco que posteriormente será utilizada para aplicação do método de adição.
b) baseado na toxicidade aquática crônica:
Ci =
concentração do componente i (porcentagem em massa) para os componentes
rapidamente degradáveis;
Cj =
concentração do componente j (porcentagem em massa) para os componentes não
rapidamente degradáveis;
NOECi = NOEC (ou
outra medida reconhecida para toxicidade crônica) do componente i para os
componentes rapidamente degradáveis, em mg/L;
NOECj = NOEC (ou outra medida reconhecida para toxicidade crônica)
do componente j para os componentes não rapidamente degradáveis, em
mg/L;
n = número de componentes, variando-se i e
j de 1 a n;
NOECEqm = NOEC equivalente da fração da mistura com dados obtidos por
meio de ensaios.
A toxicidade equivalente
reflete o fato que substâncias não rapidamente degradáveis são classificadas em uma Categoria de
risco mais “severa” do que as
substâncias rapidamente degradáveis.
A toxicidade equivalente
calculada deve ser usada para alocar a fração da mistura a uma Categoria de
risco de longo prazo, de acordo com os critérios estabelecidos para substâncias
rapidamente degradáveis (Tabela 2.9.1 b) ii)), que então será utilizada para
aplicação do método de adição.
2.9.3.4.5.3 Se for aplicada a fórmula de aditividade a uma parte da mistura, é
preferível calcular a toxicidade
desta parte da mistura introduzindo-se, para cada
componente, os valores de toxicidade de cada um deles relacionados ao mesmo grupo taxonômico (peixe,
crustáceos ou algas) e selecionando-se
a seguir a toxicidade mais elevada (valor mais baixo) obtida (isto é, com a
espécie mais sensível das três). Entretanto, quando os dados de toxicidade para
cada componente não estiverem disponíveis para um mesmo grupo
taxonômico, o valor
da toxicidade de cada componente deve ser selecionado da mesma maneira
que se selecionam os valores
de toxicidade para classificar as substâncias, isto é, deverá
ser usada a toxicidade mais alta (do organismo mais sensível submetido
a ensaio). As toxicidades aguda e crônica
calculadas devem ser utilizada
então para classificar essa parte da mistura como Aguda 1 e/ou Crônica 1 ou 2
usando-se os mesmos critérios descritos para as substâncias.
2.9.3.4.5.4 Quando uma mistura for classificada de mais de uma maneira, deverá ser
utilizado o método que produza o resultado mais restritivo.
2.9.3.4.6 Método da adição
2.9.3.4.6.1 Procedimento de classificação
2.9.3.4.6.1.1 Em geral, uma classificação mais severa das misturas se sobrepõe a uma
classificação menos severa,
por exemplo, uma classificação na Categoria Crônica
1 prevalecerá sobre uma
classificação Crônica 2. Em consequência, o procedimento de classificação
deverá ser considerado como já completado quando os resultados da classificação
forem Crônica 1. Uma classificação mais severa que esta última não é possível
e, portanto, não será necessário continuar com o procedimento de classificação.
2.9.3.4.6.2 Classificação na Categoria Aguda 1
2.9.3.4.6.2.1 Primeiramente, todos os componentes classificados na Categoria Aguda 1 devem ser considerados. Se a soma da
concentração dos componentes (em %) for maior ou igual a 25%, toda a mistura deve
ser classificada na Categoria Aguda 1. Se o resultado do cálculo for uma classificação da mistura na Categoria Aguda
1, o processo de classificação estará completo.
2.9.3.4.6.2.2 A classificação das misturas para riscos agudos, com base na adição dos
componentes classificados, encontra-se resumida a seguir na Tabela 2.9.3.
2.9.3.4.6.3 Classificação nas Categorias Crônica 1 e 2
2.9.3.4.6.3.1 Primeiramente, todos os componentes classificados na Categoria Crônica
1 devem ser considerados. Se
a soma da concentração dos componentes (em %) for maior ou igual a 25%, a mistura deve ser
classificada na Categoria Crônica 1. Se o resultado do cálculo for uma
classificação da mistura na Categoria Crônica 1, o processo de classificação
estará completo.
2.9.3.4.6.3.2 Nos casos em que a mistura não é classificada na Categoria Crônica 1,
deverá ser considerada a classificação da mistura como Crônica 2. Uma mistura
deverá ser classificada na Categoria Crônica 2 se a
soma da concentração (em %) de todos os componentes classificados na Categoria
Crônica 1 multiplicada por 10, mais a soma da concentração (em %) de todos os componentes classificados na Crônica
2 for maior ou igual a 25%. Se o resultado do cálculo for uma classificação da
mistura na Categoria Crônica 2, o processo de classificação estará completo.
2.9.3.4.6.3.3 A classificação das misturas para riscos crônicos, com base na adição
dos componentes classificados, se encontra resumida na Tabela 2.9.4 a seguir.
2.9.3.4.6.4 Misturas com componentes altamente tóxicos
2.9.3.4.6.4.1 Os componentes da Categoria Aguda 1 ou Crônica 1 com toxicidade muito
inferior a 1 mg/L e/ou toxicidades crônicas muito inferiores a 0,1 mg/L (se não
rapidamente degradáveis) e 0,01 mg/L (se rapidamente degradáveis) poderão influir na toxicidade da mistura
e por esta razão lhes é atribuído um maior peso na aplicação do método de
adição dos componentes classificados. Quando uma mistura contiver componentes
classificados como Agudo 1 ou Crônico 1, a abordagem estratificada descrita nos
itens 2.9.3.4.6.2 e 2.9.3.4.6.3 deverá ser aplicada usando-se uma soma
ponderada que se obtém pela multiplicação das concentrações dos componentes da Categoria Aguda
1 e Crônica 1 por um fator de multiplicação, em vez de simplesmente somar os percentuais. Isto significa que concentração "Aguda 1" na coluna da esquerda, da Tabela 2.9.3, e
a concentração "Crônica 1" na coluna da esquerda, da Tabela 2.9.4,
deverão ser multiplicadas pelo fator de multiplicação apropriado. Os fatores
pelos quais se devem multiplicar esses componentes são definidos usando-se o
valor de toxicidade, tal como resumido na Tabela 2.9.5 abaixo. Portanto, para
classificar uma mistura que contém componentes de toxicidade Aguda 1 e/ou
Crônica 1, o classificador deverá estar informado do valor do fator M para poder aplicar o método de adição. Como alternativa, poderá ser utilizada
a fórmula de aditividade (item 2.9.3.4.5.2) quando estiverem disponíveis
os dados de toxicidade para todos os componentes altamente tóxicos da mistura e quando houver provas convincentes de que todos os demais
componentes, inclusive aqueles para os quais não há dados de toxicidade aguda disponíveis, são pouco ou nada tóxicos
e não contribuem de modo significativo
para o risco ambiental da mistura.
2.9.3.4.6.5 Classificação de misturas com componentes sem qualquer informação disponível
2.9.3.4.6.5.1 Quando não houver informação disponível sobre o risco aquático agudo
e/ou crônico de um ou mais
componentes relevantes, pode-se concluir que a mistura não poderá ser alocada a nenhuma Categoria de risco
definitivo. Nesta situação, a mistura deverá ser classificada com base apenas
nos componentes conhecidos, com a declaração adicional de que: "X % da mistura
consiste de um ou vários
componentes de risco desconhecido para o ambiente aquático".
2.9.4 Baterias de Lítio
As pilhas e baterias, pilhas e
baterias contidas em equipamentos ou pilhas e baterias embaladas com
equipamentos contendo lítio em qualquer de suas formas devem ser alocados aos
números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Podem ser
transportados em tais entradas desde que atendam as seguintes provisões:
a) cada pilha
ou bateria seja tal que esteja demonstrado que atende aos requisitos de cada ensaio
disposto na Subseção
38.3, da Parte
III, do Manual de
Ensaios e Critérios;
Pilhas e baterias fabricadas de acordo com um tipo que atenda
aos requisitos da Subseção
38.3, do Manual
de Ensaios e Critérios, Revisão
3, Emenda 1, ou
qualquer subsequente revisão
e emenda aplicável na data do ensaio pode continuar a ser transportada, exceto
se disposto em contrário nesta Resolução.
Pilhas e baterias que atendam somente
aos requisitos do Manual de Ensaios
e Critérios, Revisão 3, não são mais válidas. Entretanto, pilhas e baterias
fabricadas dessa maneira antes de 1º de julho de 2003 podem continuar a ser
transportadas, desde que todos os demais requisitos aplicáveis sejam atendidos.
Nota: Baterias
devem ser de tipo que esteja demonstrado que atendem as exigências de ensaios da Subseção 38.3, da Parte III, do Manual de Ensaios e
Critérios, independentemente se as pilhas
com as quais são compostas
são de um tipo ensaiado.
b) cada pilha e
bateria esteja provida de um dispositivo de ventilação de segurança ou seja
projetada de forma a impedir uma ruptura violenta sob condições normais de
transporte;
c) cada pilha e
bateria esteja equipada com um meio eficaz de prevenção de curtos-circuitos
externos;
d) cada bateria
contendo pilhas ou série de pilhas conectados em paralelo seja equipada com meios eficazes que sejam
necessários para a prevenção de inversões perigosas de fluxo de corrente
(diodos, fusíveis, etc.);
e) pilhas e
baterias sejam fabricadas atendendo a um programa de gerenciamento da qualidade
que inclua:
i. uma
descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades do pessoal em
relação ao projeto e a qualidade do produto;
ii. instruções
adequadas de inspeção e ensaio, de controle da qualidade, da garantia da
qualidade e de operação dos processos;
iii. controles do
processo, que devem incluir atividades adequadas para prevenir e detectar as
falhas por curto-circuito interno durante a fabricação das pilhas;
iv. registros da
qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados dos ensaios, dados de
calibração e certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e disponibilizados sempre que requerido
por autoridade competente;
v. as revisões a serem
realizadas pela gerência para garantir
o funcionamento eficaz do programa de
gestão da qualidade;
vi. um processo
para controle de documentos
e suas revisões;
vii. meio para controle de pilhas ou baterias que não estejam
de acordo com o projeto submetido a ensaio,
conforme disposto em a) acima;
viii. programas de treinamento e procedimentos de qualificação para o pessoal competente; e
ix. procedimentos para comprovar que o produto
final não tenha sofrido
danos.
Nota: Programas
de gestão da qualidade internos podem ser aceitos. Não se exigirá uma
certificação por terceiros, entretanto, os procedimentos dispostos acima, de i)
a ix), devem ser adequadamente registrados e
rastreáveis. Uma cópia do programa de gestão da qualidade deve estar disponível
sempre que solicitado por uma autoridade competente.
f) As baterias
de lítio, contendo
tanto as pilhas
primárias de lítio
metálico quanto as pilhas de
íon lítio recarregáveis, que não foram concebidas para serem carregadas externamente (ver Provisão Especial
nº 387 do Capítulo 3.3) devem
satisfazer as seguintes condições:
(i) As pilhas de
íons de lítio recarregáveis só podem ser carregadas a partir das pilhas
primárias de lítio metálico;
(ii) A sobrecarga
das pilhas de íons de lítio recarregáveis é excluída pelo projeto;
(iii) A bateria foi ensaiada como uma bateria
primária de lítio;
(iv) As pilhas
que compõem a bateria devem estar em conformidade com um
tipo que comprovadamente satisfaça as prescrições dos ensaios da subseção 38.3
da Parte III do Manual de Ensaios e de Critérios;
g) Fabricantes
e subsequentes distribuidores de pilhas e baterias fabricadas após 30 de junho
de 2003 devem disponibilizar o Relatório de Ensaio como especificado no
parágrafo 38.3.5 da Subseção 38.3 da Parte III do Manual de Ensaios e
Critérios.
PARTE 3 - DISPOSIÇÕES GERAIS, ESTRUTURA DA RELAÇÃO DE PRODUTOS
PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE
EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1 Alcance e disposições gerais
3.1.1.1 A Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, relaciona os produtos
perigosos mais comumente transportados, mas não é exaustiva. Pretende-se que a Relação
abranja, tanto quanto possível, todas as substâncias perigosas de importância
comercial.
3.1.1.2 Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente listado pelo
nome na Relação de Produtos Perigosos, este deve ser transportado de acordo com as disposições da Relação apropriadas para
tal artigo ou substância. A designação “genérico” ou “não- especificado de outro modo – (N.E.)”
pode ser usada para permitir
o transporte de substâncias
ou artigos que não estejam especificamente nominados na Relação de Produtos
Perigosos. Tal substância ou artigo só pode ser transportado após suas
propriedades perigosas terem sido determinadas. A substância ou o artigo deve,
então, ser classificado de acordo com as definições e os critérios de ensaio da
classe, e ser adotada a designação que mais apropriadamente descrever a
substância, dentre as incluídas na Relação de Produtos Perigosos. A classificação
do artigo ou substância deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado
pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável. Uma
vez estabelecida a classe da substância ou artigo, todas as condições para
expedição e transporte previstas
nesta Resolução devem ser cumpridas. Qualquer substância ou artigo que
apresente, ou se suspeite que possa apresentar, características explosivas
devem ser primeiro considerada para inclusão na Classe 1. Algumas designações
coletivas podem ser do tipo “genérico” ou “não-especificado de outro modo –
(N.E.)”, desde que a Resolução contenha disposições que garantam a segurança,
tanto excluindo do transporte normal os produtos extremamente perigosos, quanto
abrangendo todos os riscos subsidiários inerentes a certos produtos.
3.1.1.3 A Relação de Produtos Perigosos não inclui produtos tão perigosos a
ponto de seu transporte, exceto com autorização especial, ser proibido. Tais
produtos não foram listados porque o transporte de alguns produtos pode ser
proibido em algumas modalidades de transporte e permitido em outras e, também, porque
seria impossível elaborar
uma relação exaustiva. Além
disso, tal relação deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em razão da
frequente introdução de novas substâncias; e a ausência de uma substância dessa
relação poderia dar a impressão errônea
de que tal substância poderia
ser transportada sem restrições especiais. A instabilidade
inerente a um produto pode assumir várias formas perigosas (por exemplo,
explosão, polimerização com intenso desprendimento de calor, ou emissão de
gases tóxicos). Para a maioria das substâncias, essas tendências podem ser
controladas com correta embalagem, diluição, estabilização, adição de inibidor,
refrigeração ou outras precauções.
3.1.1.4 Quando a Relação de Produtos Perigosos estipular medidas de precaução
para determinada substância ou artigo (como, por exemplo, que ela deve ser
“estabilizada” ou conter “x % de água ou insensibilizante”), tal substância, ou
artigo, não deve ser normalmente transportado se tais medidas não forem
adotadas, exceto se o produto em questão estiver listado em outro local (por
exemplo, Classe 1) sem indicação de medidas de precaução, ou com medidas de
precaução diferentes.
3.1.2 Nome apropriado para embarque
Nota 1: Para nome apropriado para embarque a ser
usado para o transporte de amostras, consultar o item 2.0.4.
3.1.2.1 O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve
mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos. É indicado em letras maiúsculas (acompanhadas por números,
letras gregas, os prefixos “sec” ou “s”, “terc” ou “t”, e as letras minúsculas m, n, o, p, que
são parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo
pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (por exemplo, ETANOL
(ÁLCOOL ETÍLICO)). Partes
de uma designação que estejam em letras minúsculas não precisam ser
consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser
utilizadas.
3.1.2.2 Quando uma combinação de vários nomes apropriados para embarque estiver listado
em um único número ONU e separado
por “e” ou “ou” em letras minúsculas, ou estiver pontuado por vírgulas, somente o nome apropriado
para embarque mais apropriado deve ser indicado no Documento para o transporte de produtos perigosos para transporte ou na marcação da embalagem. Exemplos
que ilustram a seleção adequada
do nome apropriado para embarque para tais designações são:
a) número ONU 1057 ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS
contendo gás inflamável – O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes
combinações possíveis:
– ISQUEIROS
– CARGAS PARA ISQUEIROS;
b) número ONU 2793 METAL FERROSO,
LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS
ou APARAS, sob forma passível de
autoaquecimento – O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes combinações possíveis:
– LIMALHAS DE METAL FERROSO
– LASCAS DE METAL FERROSO
– CAVACOS DE
METAL FERROSO
– APARAS DE METAL
FERROSO
3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular ou no plural conforme for adequado. Além disso,
quando são usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque,
sua sequência na documentação ou na marcação dos volumes é opcional. Por
exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA SOLUÇÃO AQUOSA ou SOLUÇÃO AQUOSA DE
DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes comerciais
ou militares que contenham o nome apropriado para embarque complementado por
texto descritivo adicional.
3.1.2.4 Muitas substâncias possuem designações tanto para o estado sólido quanto
para o estado líquido (ver as definições de líquido e sólido no item 1.2.1), ou
para o estado sólido e para a solução. A estas substâncias são atribuídos
números da ONU distintos, não necessariamente consecutivos. O índice alfabético
fornece detalhes, tais como:
3.1.2.5 Exceto se já constar do nome apropriado para embarque, em letras
maiúsculas, indicado na Relação de Produtos Perigosos, o termo qualificativo
“FUNDIDO” deve ser acrescentado ao nome apropriado para embarque quando uma
substância sólida, nos termos da definição contida no item 1.2.1, for
apresentada para transporte no estado fundido (ALQUILFENÓIS, SÓLIDO, N.E.,
FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as substâncias autorreagentes e os peróxidos orgânicos e a
menos que já figure em letras maiúsculas no nome indicado na Relação de
Produtos Perigosos, a palavra ESTABILIZADA deve ser acrescentada como parte
integrante do nome apropriado para embarque de uma substância que, sem estabilização,
estaria proibida para transporte, conforme o disposto no item 1.1.1.8, por ser
suscetível de reagir perigosamente em condições normais de transporte (por
exemplo: “LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E., ESTABILIZADO”).
Sempre que houver necessidade de controle da
temperatura para estabilizar estas substâncias, prevenindo
um perigoso excesso de pressão ou a evolução de calor excessivo, ou quando estabilização
química for utilizada juntamente com controle de temperatura, devem ser
observados:
a) para líquidos
e sólidos: para os quais TPAA (medida
com ou sem inibidor, quando
for aplicada estabilização química) é menor ou igual à estabelecida no item
2.4.2.5.2, na Provisão Especial
386 do Capítulo 3.3 e no item 7.1.6;
b) para gases:
as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados com o nome apropriado para embarque
aplicável à substância anídrica.
3.1.2.8 Nomes “genérico” ou “não-especificado de outro modo – (N.E.)”
3.1.2.8.1 As designações “genérico” ou “não-especificado de outro modo – (N.E.)”
para as quais se apliquem as Provisões Especiais
274 ou 318, indicadas na Coluna 7, da Relação de Produtos Perigosos, devem ser suplementadas pelo nome técnico
ou de grupo químico da substância, exceto se uma lei nacional ou
convenção internacional proibir sua identificação, caso se trate de substância
controlada. Para explosivos da Classe 1, a descrição dos produtos perigosos
poderá ser complementada por um texto descritivo adicional indicativo de nomes comerciais ou militares. Nomes
técnicos e de grupos químicos devem vir entre parênteses imediatamente após o
nome apropriado para embarque. Expressões do tipo “contém” ou “contendo”, “mistura”, “solução”, etc., bem como
a porcentagem do componente técnico também podem ser
usadas. Por exemplo: “número ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. (contém xileno e
benzeno), 3, II”.
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou biológico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais,
periódicos ou compêndios técnicos ou científicos.
Nomes comerciais não devem ser empregados com este
propósito. No caso de pesticidas, devem ser usados apenas nome(s) comum(ns) do(s) princípio(s) ativo(s) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s)
ativa(s).
3.1.2.8.1.2 Quando uma mistura de produtos perigosos é descrita na Relação de
Produtos Perigosos por uma designação “N.E.” ou “genérico” à qual foi atribuída
a Provisão Especial 274, só é necessário indicar os dois componentes que contribuem
predominantemente para o risco, excluindo substâncias controladas cuja
identificação for proibida por lei nacional ou convenção internacional. Se uma
embalagem que contenha mistura for obrigada a portar rótulo de risco
subsidiário, um dos dois nomes técnicos apresentados entre parênteses deve ser
o nome do componente que obriga o uso do rótulo de risco subsidiário.
3.1.2.8.1.3 Exemplos de nomes apropriados para embarque de produtos sob a designação
N.E. complementados pelos nomes técnicos:
– Número ONU 2902 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. (drazoxolon);
– Número ONU 3394 SUBSTÂNCIA ORGANOMETÁLICA, PIROFÓFICA, QUE REAGE COM ÁGUA,
LÍQUIDA (trimetilgálio).
3.1.3 Misturas ou soluções
Nota: Quando uma substância estiver especificamente
listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, ela deve ser identificada
para transporte pelo nome apropriado para embarque retirado daquela relação.
Tais substâncias podem conter impurezas técnicas (por exemplo, as derivadas do
processo de produção) ou aditivos para estabilização ou outros propósitos que
não afetam a classificação da substância. Contudo, uma substância listada pelo nome contendo
impurezas técnicas ou aditivos para estabilidade
ou outros propósitos que afetam
sua classificação devem
ser consideradas como uma mistura ou uma solução (ver os itens
2.0.2.2 e 2.0.2.5).
3.1.3.1 Uma mistura ou solução não está sujeita às disposições desta Resolução se
suas características, propriedades, forma ou estado físico sejam tais que não
atendam aos critérios, inclusive critérios
de experiência humana,
para alocação a qualquer classe
de risco.
3.1.3.2 Uma mistura ou solução que atenda aos critérios de classificação desta
Resolução, composta de uma substância perigosa predominante identificada pelo
nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não sujeitas a
esta Resolução e/ou traços de uma ou mais substâncias identificadas pelo nome
da Relação de Produtos Perigosos, deve ser alocada ao número ONU e ao nome
apropriado para embarque da substância predominante listada na Relação, ao
menos que:
a) a própria
mistura ou solução estiver identificada pelo nome na Relação de Produtos
Perigosos;
b) o nome e
descrição apresentados para a substância na Relação de Produtos Perigosos
indicar especificamente que se aplicam somente à substância pura;
c) a classe ou subclasse
de risco, o risco subsidiário, o estado físico ou o grupo de embalagem da
mistura ou solução for diferente daqueles da substâncias listada na Relação de
Produtos Perigosos; ou
d) as
características de risco e as propriedades da mistura ou solução necessitarem
de medidas de atendimento a emergência diferentes daquelas requeridas pela
substância listada nominalmente na Relação de Produtos Perigosos.
3.1.3.2.1 Expressões ou palavras qualificativas como “MISTURA” ou “SOLUÇÃO”,
conforme apropriado, devem ser adicionadas antes ou depois do nome apropriado
para embarque, por exemplo: “ACETONA SOLUÇÃO”. Além disso, pode-se indicar,
também, a concentração da solução
ou mistura após sua descrição, por exemplo: “ACETONA
SOLUÇÃO 75%”.
3.1.3.3. Uma mistura
ou solução que atenda aos critérios de classificação desta Resolução, que não
seja identificada pelo nome da Relação de Produtos Perigosos e que seja composta
de dois ou mais produtos
perigosos, deve ser alocada à designação na qual o nome apropriado para embarque, descrição, classe ou subclasse
de risco, riscos
subsidiários e grupo de embalagem mais precisamente descrevam a mistura
ou a solução.
CAPÍTULO 3.2
RELAÇÃO DE PRODUTOS
PERIGOSOS
3.2.1 Estrutura da Relação
de Produtos Perigosos
A Relação de Produtos
Perigosos, item 3.2.4, divide-se nas treze Colunas
seguintes:
Coluna 1 “Número ONU” – esta coluna
contém o número de série atribuído ao artigo ou substância, de acordo com o
sistema das Nações Unidas.
Coluna 2 “Nome e descrição” –
esta coluna contém os nomes apropriados para embarque em letras maiúsculas, os quais podem vir acompanhados de textos descritivos
adicionais, em letras minúsculas (ver o item 3.1.2). Alguns dos termos
utilizados são explicados no Apêndice B. Nomes apropriados para embarque podem
aparecer no plural quando existem isômeros de classificação similar.
Hidratos podem estar
incluídos no nome apropriado para embarque da substância anidra,
conforme o caso.
A menos que de outra forma
indicada em uma designação da relação de produtos perigosos, a palavra
“solução” em um nome apropriado de embarque
significará um ou mais produtos perigosos
listados dissolvidos em um líquido não sujeito a esta
Resolução.
Coluna 3 “Classe ou Subclasse de Risco”
– esta coluna contém a classe ou subclasse
de risco e, no caso da Classe
1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou à substância, de acordo com o
sistema de classificação descrito no Capítulo 2.1.
Coluna 4 “Risco subsidiário” – esta coluna
contém o número
da classe ou subclasse de quaisquer riscos subsidiários significativos que tenham sido identificados pela aplicação do sistema de classificação
descrito na Parte 2 do Anexo desta Resolução.
Coluna 5 “Número de risco” – esta
coluna contém um número de dois ou três algarismos, precedidos em certos casos
pela letra “X” para substâncias e artigos das Classes
2 a 9. O significado do número de risco está disposto no item 3.2.3.
O fabricante do produto é o responsável pela indicação do número
de risco quando este não constar na Relação de Produtos Perigosos.
Coluna 6 “Grupo de Embalagem”
– esta coluna contém o número do Grupo de Embalagem das Nações Unidas (ou seja,
I, II ou III), alocado ao artigo ou substância. Se houver indicação de mais de
um Grupo de Embalagem para a designação, o Grupo de Embalagem da substância ou da formulação a ser transportada deve ser determinado com base em suas
propriedades, aplicando-se os critérios de classificação contidos
na Parte 2 do Anexo desta
Resolução.
Coluna 7 “Provisões especiais”
– esta coluna contém um número que se refere a quaisquer Provisões Especiais
indicadas no item 3.3.1, pertinentes ao artigo ou substância. As Provisões
Especiais aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para determinada
substância ou artigo, exceto se indicarem o contrário.
Coluna 8 “Quantidade limitada
por veículo” – esta coluna
fornece a quantidade máxima permitida do produto perigoso embalado, em peso bruto
total (soma dos pesos da embalagem e produto), por veículo, para que a
expedição possa usufruir das isenções previstas no item 3.4.3.4. A palavra
“zero” indica que não se aplicam
tais isenções para o transporte do produto perigoso. A palavra “ilimitada”
indica que se aplicam tais dispensas em qualquer quantidade transportada.
Coluna 9 “Quantidade limitada
por embalagem interna” – esta coluna fornece a quantidade máxima
permitida de produto
perigoso por embalagem interna ou por artigo
para que a expedição possa usufruir das isenções previstas no item
3.4.2.6. A palavra “zero”
indica que não se aplicam tais isenções para o transporte do produto perigoso.
Coluna 10 “Instruções para embalagens” – esta coluna
contém códigos alfanuméricos que se referem às instruções pertinentes, especificadas no item
4.1.4. As instruções para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e
embalagens grandes) que pode ser utilizada no transporte da substância ou artigo.
Um código que inclua a letra
“P” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens
descritas nos Capítulos 6.1, 6.2 ou 6.3.
Um código que inclua
as letras “IBC” refere-se às instruções para embalagens
relativas ao uso de IBCs, descritas no Capítulo 6.5.
Um código que contenha as
letras “LP” refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de
embalagens grandes descritas no Capítulo 6.6.
O não-fornecimento de um código
significa que não é permitida a colocação da substância no tipo de embalagem
abrangido pela instrução para embalagens que portam tal código.
Quando constar N/A na coluna
significa que a substância ou o artigo não precisam ser embalados.
As instruções para embalagem
estão dispostas na ordem numérica no item 4.1.4, como a seguir:
Item 4.1.4.1: Instruções para embalagens (exceto IBCs e
embalagens grandes) (P);
Item 4.1.4.2: Instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs (IBC);
Item 4.1.4.3: Instruções para embalagens relativas
ao uso de embalagens grandes (LP).
Coluna 11 “Provisões especiais para embalagens” – esta
coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às Provisões Especiais
pertinentes, especificadas no item 4.1.4. As instruções especiais para
embalagens indicam as Provisões Especiais para embalagens (incluindo IBCs e
embalagens grandes).
Uma Provisão Especial para embalagens que contenha as letras “PP” refere-
se à
Provisão Especial para embalagens aplicável
ao uso das instruções para embalagens com o código “P”, no item
4.1.4.1.
Uma Provisão Especial para embalagens
que contenha a letra “B” refere-se à Provisão Especial para embalagens
aplicável ao uso de instruções para embalagens com o código “IBC”, no item
4.1.4.2.
Uma Provisão Especial para embalagem que contenha a letra “L” refere-se à Provisão Especial aplicável a instruções
para embalagens com código “LP” no item 4.1.4.3.
Coluna 12 “Instruções para
tanques portáteis e contentores para granéis” – esta coluna contém um número
precedido pela letra “T”, referente às instruções pertinentes ao item 4.2.5, que especificam o(s) tipo(s) de tanque(s) exigido(s) para o transporte da
substância em tanques portáteis.
Um código contendo as letras
“BK” refere-se aos tipos de contentores para granéis, descritos no Capítulo
6.8, utilizados para o transporte de produtos
a granel.
Os gases permitidos para
transporte em MEGCs estão indicados na coluna “MEGC” das Tabelas 1 e 2 da instrução
para embalagem P200 no item 4.1.4.1.
Coluna 13 “Provisões Especiais
para tanques portáteis e contentores para granéis”– esta coluna contém um número
precedido pelas letras
“TP”, referente a quaisquer
Provisões Especiais indicadas no item 4.2.5.3 aplicáveis ao transporte da
substância em tanques portáteis.
3.2.2 Abreviações e
símbolos
As abreviações e símbolos
a seguir são usados na Relação de Produtos
Perigosos e significam:
3.2.3 Número de
Risco
3.2.3.1 O número de risco consiste
em dois ou três algarismos. Os algarismos indicam
os seguintes perigos:
2 Desprendimento de gás
devido à pressão ou à
reação química;
3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito
a autoaquecimento;
4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido
sujeito a autoaquecimento;
5 Efeito oxidante (intensifica o fogo);
6 Toxicidade ou risco
de infecção;
7 Radioatividade;
8 Corrosividade;
9 Risco de
violenta reação espontânea.
Nota: O risco de
violenta reação espontânea, representado pelo
algarismo 9, inclui a
possibilidade, decorrente da natureza da substância, de um risco de explosão,
desintegração ou reação de polimerização, seguindo-se o desprendimento de quantidade considerável de calor ou de gases
inflamáveis e/ou tóxicos.
Algarismos repetidos
indicam intensificação do risco específico.
Quando o risco associado à substância
puder ser adequadamente indicado por um único algarismo, tal algarismo deve ser
seguido de zero.
As combinações de algarismos a seguir têm, entretanto, um significado especial:
22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642,
823, 842, 90 e 99. (ver o item 3.2.3.2.)
Quando o número de risco for
precedido da letra “X”, significa que tal substância reage perigosamente com
água. Nesses casos, a água somente deve ser utilizada caso aprovado por
especialistas.
3.2.3.2 Relação dos Números
de Risco e respectivos significados
20 Gás asfixiante ou gás sem risco subsidiário.
22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante.
223 Gás liquefeito refrigerado, inflamável.
225 Gás liquefeito refrigerado, oxidante (intensifica o fogo).
23 Gás inflamável.
Gás inflamável, corrosivo.
239 Gás inflamável, que pode conduzir
espontaneamente à violenta reação.
25 Gás oxidante
(intensifica o fogo).
26 Gás tóxico.
263 Gás tóxico, inflamável.
265 Gás tóxico,
oxidante (intensifica o fogo).
268 Gás tóxico, corrosivo.
28 Gás corrosivo.
30 Líquido inflamável (23ºC Ponto de Fulgor 60ºC), ou líquido ou sólido inflamável em estado fundido
com Ponto de Fulgor 60ºC aquecidos a uma temperatura igual ou superior a seu
PFg, ou líquido sujeito a autoaquecimento.
323 Líquido inflamável, que reage com água,
desprendendo gases inflamáveis.
X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis. (*)
33 Líquido altamente
inflamável (Ponto de Fulgor 23ºC).
333 Líquido pirofórico.
X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água. (*)
336 Líquido altamente inflamável, tóxico.
338 Líquido altamente
inflamável, corrosivo.
X338 Líquido altamente inflamável, corrosivo, que reage
perigosamente com água.(*)
339 Líquido altamente inflamável, que pode conduzir
espontaneamente à violenta
reação.
(*) Não usar água, exceto
com aprovação de especialista.
36 Líquido inflamável (23ºC
Ponte de Fulgor
60ºC), levemente tóxico
ou líquido sujeito
a autoaquecimento, tóxico.
362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X362 Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água,
desprendendo gases inflamáveis.(*)
368 Líquido inflamável, tóxico, corrosivo.
38 Líquido
inflamável (23ºC
Ponte de Fulgor
60ºC), levemente corrosivo, ou líquido sujeito a autoaquecimento, corrosivo.
382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis. (*)
39 Líquido inflamável que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
40 Sólido inflamável,
ou substância autorreagente, ou substância sujeita a autoaquecimento.
423 Sólido que reage com água desprendendo gases inflamáveis, ou
sólido inflamável que reage com água desprendendo gases inflamáveis, ou sólido
sujeito a autoaquecimento que reage com água desprendendo gases inflamáveis.
X423 Sólido que reage perigosamente com água desprendendo gases inflamáveis,
ou sólido inflamável que reage perigosamente com água desprendendo gases
inflamáveis, ou sólido sujeito a autoaquecimento que reage perigosamente com
água desprendendo gases inflamáveis. (*)
43 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico).
X432 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico) que reage
perigosamente com água desprendendo gases inflamáveis. (*)
44 Sólido inflamável, em estado fundido em temperatura elevada.
446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido em temperatura elevada.
45 Sólido inflamável, oxidante ou sólido sujeito a autoaquecimento.
452 Sólido oxidante,
que reage com água
ou sólido que reage com água, oxidante.
453 Sólido
oxidante, inflamável.
46 Sólido
inflamável ou sujeito a autoaquecimento, tóxico.
462 Sólido tóxico
que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X462 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases tóxicos.
(*)
48 Sólido inflamável ou sujeito a autoaquecimento, corrosivo.
482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo
gases inflamáveis.
X482 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases corrosivos. (*)
50 Substância oxidante (intensifica o fogo).
539 Peróxido orgânico
inflamável.
55 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo).
554 Sólido oxidante,
sujeito a autoaquecimento.
556 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
558 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
559 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), que pode conduzir
espontaneamente à violenta reação.
56 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
568 Substância oxidante (intensifica o fogo),
tóxica, corrosiva.
58 Substância oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
(*) Não usar água, exceto
com aprovação de especialista.
59 Substância oxidante
(intensifica o fogo),
que pode conduzir
espontaneamente à violenta reação.
60 Substância tóxica ou levemente tóxica.
606 Substância infectante.
623 Líquido tóxico que
reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
63 Substância tóxica, inflamável, (23ºC Ponto de Fulgor 60ºC).
638 Substância tóxica, inflamável, (23ºC Ponto de Fulgor 60ºC), corrosiva.
639 Substância tóxica, inflamável, (Ponto de
Fulgor
60ºC), que pode conduzir espontaneamente a violenta reação.
64 Sólido tóxico, inflamável ou sujeito a autoaquecimento.
642 Sólido tóxico
que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
65 Substância tóxica, oxidante (intensifica o fogo).
66 Substância altamente tóxica.
663 Substância altamente tóxica, inflamável (Ponto de Fulgor 60ºC).
664 Sólido altamente tóxico, inflamável ou
sujeito a autoaquecimento.
665 Substância altamente
tóxica, oxidante (intensifica o fogo). 668 Substância altamente tóxica, corrosiva.
X668 Substância altamente
tóxica, corrosiva, que reage perigosamente com água. (*)
669 Substância altamente tóxica que pode conduzir
espontaneamente à violenta reação.
68 Substância tóxica, corrosiva.
687 Substância tóxica,
corrosiva, radioativa.
(*) Não usar água, exceto
com aprovação de especialista.
69 Substância tóxica
ou levemente tóxica que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
70 Material radioativo.
768 Material radioativo, tóxico, corrosivo.
78 Material radioativo, corrosivo.
80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva.
X80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, que reage perigosamente com água.(*)
823 Líquido
corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
83 Substância corrosiva
ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC Ponto de Fulgor
60ºC).
X83 Substância corrosiva
ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC Ponto de Fulgor
60ºC),
que reage perigosamente com água.
(*)
836 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável (23ºC Ponto
de Fulgor 60ºC), e tóxica.
839 Substância corrosiva
ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC Ponto de Fulgor
60ºC), que pode conduzir
espontaneamente à violenta reação.
X839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC
Ponto de Fulgor
60ºC), que pode conduzir espontaneamente à violenta reação e que reage
perigosamente com água. (*)
84 Sólido corrosivo, inflamável ou sujeito
a autoaquecimento.
842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
85 Substância corrosiva ou levemente corrosiva,
oxidante (intensifica o
fogo).
856 Substância corrosiva ou levemente
corrosiva, oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
86 Substância corrosiva
ou levemente corrosiva,
tóxica.
88 Substância altamente corrosiva.
X88 Substância altamente
corrosiva, que reage perigosamente com água. (*)
883 Substância altamente corrosiva, inflamável, (23ºC Ponto de
Fulgor 60ºC).
884 Sólido altamente
corrosivo, inflamável ou sujeito
a autoaquecimento.
885 Substância altamente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).
886 Substância altamente corrosiva, tóxica.
X886 Substância altamente
corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água. (*)
89 Substância corrosiva
ou levemente corrosiva que pode conduzir
espontaneamente a violenta
reação.
90 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente;
substâncias perigosas diversas.
99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada.
(*) Não usar água, exceto com
aprovação de especialista.
CAPÍTULO 3.3
PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS
A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS
3.3.1 Quando a coluna
7, da Relação de Produtos Perigosos, indicar que uma Provisão Especial
é pertinente a uma substância ou artigo, o significado e as exigências daquela Provisão Especial são os estabelecidos a seguir. Quando
a Provisão Especial incluir requisitos relativos a marcações em volumes, as prescrições estabelecidas nas alíneas “a” a “d” do item 5.2.1.2
devem ser atendidas Caso a marcação esteja na forma de texto indicado entre
aspas, como “BATERIAS DE LÍTIO PARA DESCARTE”, o tamanho da marcação deve ser
de, pelo menos, 12 mm, exceto se disposto em contrário em uma Provisão Especial
ou em outra prescrição dest Resolução:
16 - As amostras de artigos ou substâncias explosivas, novas ou já
existentes, podem ser transportadas como indicado pelo Ministério da Defesa –
Comando do Exército, para fins de ensaio, classificação, pesquisa e
desenvolvimento, controle de qualidade, ou como amostra comercial. Amostras de
explosivos não-umedecidos ou não-insensibilizados não devem exceder 10 kg, em
pequenos volumes, de acordo com as especificações do Ministério da Defesa –
Comando do Exército. Amostras de explosivos umedecidos ou insensibilizados não
devem exceder 25 kg.
23 - Embora a substância apresente risco de inflamabilidade, este só se manifesta em condições
extremas de fogo em locais confinados.
26 - É proibido o transporte desta substância em tanques portáteis e
em contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 L, em
razão do potencial de iniciação de explosão, quando transportada em grandes
volumes.
28 - Esta substância pode ser transportada sob as condições
da Subclasse 4.1, se embalada
de forma tal que o teor de diluente
não caia abaixo
do estipulado em nenhum momento
durante o transporte (ver item 2.4.2.4).
29 - Os volumes desta substância estão isentos de portar rótulo de
risco, mas devem ser marcados com a classe ou subclasse apropriada.
32 - Esta substância não está sujeita
a esta Resolução quando se apresentar sob qualquer outra forma.
37 - Esta substância não está sujeita a esta Resolução
quando revestida.
38 - Esta substância não
está sujeita a esta Resolução se o teor de carbureto de cálcio não for superior
a 0,1%.
39 - Esta substância não está sujeita a esta
Resolução se o teor de silício
for inferior a 30%, ou superior a 90%.
43 - Quando oferecidas para transporte como pesticidas, estas
substâncias devem ser transportadas sob a designação de pesticida aplicável e
de acordo com as disposições relativas a pesticidas (ver os itens 2.6.2.3 e 2.6.2.4).
45 - Os sulfetos e os
óxidos de antimônio cujo teor de arsênio, calculado sobre a massa total, não
supere 0,5%, não estão sujeitos a esta Resolução.
47 - Ferricianetos e ferrocianetos não estão sujeitos a esta Resolução.
48 - Quando o teor de ácido cianídrico ultrapassar 20%, o transporte desta substância é proibido,
exceto com licença especial da autoridade competente.
59 - Estas substâncias não
estão sujeitas a esta Resolução quando contiverem até 50% de magnésio.
60 - Esta substância não
pode ser transportada se a concentração for superior a 72%, exceto com licença
especial da autoridade competente.
61 - O nome técnico que suplementa o nome apropriado para embarque
deve ser o nome comum ISO, outro nome relacionado no documento Recommended Classification of Pesticides
by Harzard and Guidelines to Classification da OMS ou o nome da substância
ativa (ver também o item 3.1.2.8.1.1).
62 - Esta substância não
está sujeita a esta Resolução quando o teor de hidróxido de sódio for igual ou inferior a 4%.
63 - A divisão da Classe 2 em Subclasses e os riscos subsidiários
dependem da natureza do conteúdo do recipiente do aerossol. Devem ser aplicadas
as seguintes disposições:
a) a Subclasse 2.1
se aplica quando o conteúdo incluir 85% ou mais, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor
químico da combustão for igual ou superior a 30
kJ/g;
b) a Subclasse 2.2
se aplica quando o conteúdo incluir no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor de combustão for inferior a 20 kJ/g;
c) em outros
casos o produto
deve ser classificado de acordo com os ensaios descritos na seção 31, Parte III,
do Manual de Ensaios e Critérios. Os aerossóis inflamáveis e os extremamente
inflamáveis devem ser classificados na Subclasse 2.1 e os não-inflamáveis na
Subclasse 2.2;
d) os gases da Subclasse 2.3 não devem ser usados como propelentes em um recipiente de
aerossol;
e) quando
outros conteúdos a serem expelidos, além do propelente do recipiente de
aerossol, são classificados na Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem II e III, ou Classe 8, Grupos de Embalagem II ou III,
o aerossol deve ter um risco subsidiário relativo a Subclasse 6.1 ou Classe 8;
f) os aerossóis
com conteúdos que atendam aos critérios do Grupo de Embalagem I, para
toxicidade ou corrosividade, são proibidos para o transporte.
Componentes inflamáveis são os
líquidos, sólidos ou gases inflamáveis e as misturas de gases definidas
nas notas 1 a 3 da
Subseção 31.1.3, da Parte III, do
Manual de Ensaios e Critérios. Esta designação não engloba as substâncias
pirofóricas, as sujeitas a auto-aquecimento e nem aquelas que reagem com a
água. O calor químico da combustão deve ser determinado pelos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1
a 86.3 ou NFPA 30B.
65 - Soluções aquosas
de peróxido de hidrogênio com menos de 8% de peróxido de hidrogênio
não estão sujeitas a esta Resolução.
66 - O cinábrio não está
sujeito a esta Resolução.
67 - Não são exigidos
rótulos de risco e painéis de segurança nos veículos contendo
apenas produtos perigosos explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de
Compatibilidade S.
88 – Os botijões
e os cilindros de GLP estão isentos
da marcação (nome apropriado para embarque e nº ONU) e da rotulagem
(aposição do rótulo de risco).
103 - O transporte de
nitritos de amônio e de misturas de nitrito inorgânico com sal de amônio é
proibido.
105 - Nitrocelulose enquadrada nas descrições dos números ONU 2556 ou 2557 pode ser
classificada na Subclasse 4.1.
113 - É proibido o transporte de misturas quimicamente instáveis.
119 - Máquinas de refrigeração
incluem máquinas e outros dispositivos especificamente destinados à manutenção de alimentos ou outros produtos
em baixa temperatura, em um compartimento
interno, e unidades de condicionamento de ar. Máquinas de refrigeração e seus componentes não estão
sujeitas a esta Resolução se contiverem menos de 12 kg
de gás da Subclasse 2.2 ou menos de 12 L de solução de amônia (número ONU
2672).
122 - Os riscos
subsidiários e, se for o caso, as temperaturas de controle e de emergência, bem como o número ONU da designação genérica
de cada uma das formulações de peróxidos orgânicos
correntemente classificadas, constam no item 2.5.3.2.4, na Instrução para
Embalagem IBC520 do item 4.1.4.2 e na Instrução para Tanques Portáteis T23, do
item 4.2.5.2.6.
127 - Outro material inerte,
ou mistura de materiais inertes, pode ser usado, desde que tal material tenha
propriedades insensibilizantes idênticas.
131 - A substância insensibilizada deve ser significativamente menos
sensível do que o PETN (tetranitrato de pentaeritrina) seco.
132 - Durante toda a operação
de transporte, esta substância deve ser protegida
da ação direta do sol e armazenada (ou mantida) em local frio e bem
ventilado, longe de qualquer fonte de calor.
133 - Em condições de
confinamento extremo, esta substância pode ter um comportamento explosivo. As embalagens permitidas pela Instrução para Embalagem P409 têm o objetivo
de impedir esta situação.
135 - O sal de sódio
di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não atende os critérios de
classificação da Subclasse 5.1 e não está sujeito a esta Resolução, a
menos que atenda aos critérios de
classificação para inclusão em outra classe ou subclasse de risco.
138 - O cianeto de p-bromobenzila não está sujeito a esta Resolução.
141 - Produtos que tenham sido submetidos a adequado tratamento térmico, de modo que não apresentem risco durante o
transporte, não estão sujeitos a esta Resolução.
142 - Torta oleaginosa de soja resultante de um processo de extração
por solvente, com até 1,5% de óleo e 11% de umidade,
que seja substancialmente isenta de solvente
inflamável, não está sujeita a esta Resolução.
144 - Soluções aquosas com até
24% de álcool, em volume, não estão sujeitas a esta Resolução.
145 - As bebidas alcoólicas do
Grupo de Embalagem III, quando transportadas em recipientes de até 250 L, não
estão sujeitas a esta Resolução.
146 - As bebidas
alcoólicas do Grupo de Embalagem II, quando transportadas em recipientes de até
5 L, não estão sujeitas a esta Resolução.
152 - A classificação deste produto varia com as dimensões das
partículas e com o tipo de embalagem, mas os limites não foram determinados
experimentalmente. Para classificá- lo adequadamente, deve-se proceder como
exigido no item 2.1.3.
153 - Esta designação só é aplicável se ficar demonstrado, com base em ensaios, que, quando
em contato com água, as substâncias não são
combustíveis nem demonstram
tendência para autoignição e que a mistura de gases desprendida não seja
inflamável.
163 - Uma substância especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos não pode ser transportada de acordo com esta designação. Substâncias transportadas
sob essa designação podem conter
até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose
não contenha mais de 12,6% de nitrogênio (em massa seca).
168 - Amianto imerso ou fixado
em um ligante natural ou artificial (como cimento, plástico, asfalto, resinas
ou minérios), de modo que não haja possibilidade de escapamento de quantidades
perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte, não está sujeito
a esta Resolução. Artigos manufaturados que contenham amianto, mesmo que não
atendam a esta exigência, não estarão sujeitos a esta Resolução, se embalados
de forma que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de
fibras inaláveis de amianto durante o transporte.
169 - Anidrido ftálico
no estado sólido e anidridos
tetra-hidroftálicos com até 0,05% de anidrido maléico não estão sujeitos a
esta Resolução. Anidrido ftálico fundido a temperatura superior a seu Ponto de Fulgor,
com até 0,05%
de anidrido maléico,
deve ser classificado sob o número ONU 3256.
172 - Quando material radioativo possuir risco subsidiário:
a) deve ser
alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou III, quando apropriado, pela aplicação
dos critérios de Grupo de Embalagem dispostos na Parte 2 correspondendo à
natureza do risco subsidiário predominante.
b) embalagens devem
ser identificadas com o rótulo
do risco subsidiário correspondente a cada risco exibido pelo material; veículos
e equipamentos de transporte também devem portar os rótulos de rico
subsidiários correspondentes, conforme disposto no capítulo 5.3.
c) para fins de
documentação e identificação das embalagens, o nome apropriado para embarque
deve ser suplementado com o nome dos componentes que predominantemente
contribuem para tais riscos subsidiários, os quais podem estar entre
parênteses.
d) o documento para o transporte de produtos perigosos deve indicar a classe ou subclasse de risco subsidiário
e, quando aplicável, o grupo de embalagem, conforme exigido nas alíneas “d” e
“e” do item 5.4.1.3.1.
Para embalagens, ver também
o item 4.1.9.
As informações do produto
no documento para transporte de produtos perigosos devem ser acrescidas de descrição dos riscos subsidiários correspondentes (por
exemplo, “Risco subsidiário: 3, 6.1”), do nome dos componentes que
predominantemente contribuem para tais riscos
subsidiários e, quando
aplicável, o grupo de embalagem.
177 - Sulfato de bário não está sujeito a esta Resolução.
178 - Esta designação só deve ser empregada se não houver outra adequada
na Relação de Produtos Perigosos e só com aprovação do Ministério da Defesa –
Comando do Exército.
181 - Volumes que contenham este tipo de substância devem exibir
rótulo de risco subsidiário relativo a “EXPLOSIVO” (Modelo Nº. 1, ver item 5.2.2.2.2), exceto
se o Ministério da Defesa –
Comando do Exército
tiver permitido sua dispensa para a embalagem específica utilizada,
em função de resultados de ensaios que tenham comprovado que a substância,
nessa embalagem, não apresenta comportamento explosivo (ver o item 5.4.1.6.5.1). As exigências
contidas no item 7.1.3.1 devem, também, ser levadas em consideração.
182 - O grupo de metais
alcalinos inclui: lítio,
sódio, potássio, rubídio e césio.
183 - O grupo dos metais alcalino-terrosos inclui: magnésio, cálcio,
estrôncio e bário. 186 - Revogado.
188 - Pilhas e baterias oferecidas para transporte não estão sujeitas
a outras exigências desta Resolução caso se enquadrem nas seguintes condições:
a) para uma pilha de lítio metálico
ou de liga de lítio,
o conteúdo de lítio não seja
maior que 1 g, e para uma pilha de íon de lítio, a capacidade não seja maior do
que 20 Wh;
b) para uma
bateria de lítio metálico ou de liga de lítio, o conteúdo agregado de lítio não
seja maior que 2 g, e para uma bateria de íon de lítio, a capacidade não seja
maior do que 100 Wh. Baterias de íon lítio sujeitas a esta Provisão devem apresentar sua capacidade no envoltório exterior,
exceto as fabricadas antes de 1º de janeiro de
2009.
c) cada pilha
ou bateria atenda as disposições estabelecidas no item 2.9.4 a), e), f), se
aplicável e g);
d) pilhas e
baterias, exceto quando instaladas em equipamentos, devem ser embaladas em embalagens
internas que as contenham por completo. Elas devem ser protegidas de forma a prevenir curtos-circuitos. Isto inclui proteção contra contato com materiais condutores
dentro da mesma embalagem que possa levar a um curto-circuito. As embalagens
internas devem ser embaladas em embalagens externas resistentes que atendam ao
estabelecido nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5.
e) pilhas e baterias instaladas em equipamentos devem
ser protegidas de danos
e curtos-circuitos e o equipamento deve ser dotado de um meio eficaz de prevenção
de ativação acidental. Esta exigência não se aplica a dispositivos que se
mantenham intencionalmente ativados durante o transporte (transmissores de identificação de rádio frequência–RFID, relógios, sensores,
etc.) e que não sejam capazes de gerar desprendimento perigoso de calor. Quando
baterias são instaladas em equipamentos, os equipamentos devem ser embalados em
embalagens externas resistentes construídas com materiais apropriados e com resistência e projetos adequados, com relação a sua capacidade e ao uso a que está destinada, a menos que a bateria esteja adequadamente protegida
pelo equipamento que a contém;
f) cada volume
deve ser marcado
com o símbolo para pilhas
ou baterias de lítio
apresentado na Figura 5.2.4 do item 5.2.3.3.1, com as seguintes exceções:
(i) volumes
contendo somente baterias de pilhas tipo botão, instaladas em equipamento
(incluindo placas de circuito); e
(ii) volumes
contendo não mais do que quatro pilhas ou duas baterias instaladas em equipamentos,
limitados a dois volumes por expedição.
Quando os volumes estiverem
acondicionados em uma sobreembalagem e o símbolo para pilhas ou baterias de
lítio não estiver claramente visível, tal símbolo deve também ser reproduzido
nesta sobreembalagem, que deve apresentar ainda a palavra ‘SOBREEMBALAGEM”, com
letras medindo, no mínimo, 12 mm de altura.
Nota: pilhas tipo botão são aquelas que possuem o
diâmetro maior do que a altura.
g) exceto quando pilhas ou baterias estejam instaladas em equipamentos, cada volume deve ser capaz de suportar um
ensaio de queda de 1,2 m, em qualquer orientação, sem apresentar danos às
pilhas ou baterias, sem deslocamento de conteúdo que possa gerar contato entre
baterias ou entre pilhas, e sem perda de conteúdo;
h) exceto
quando pilhas ou baterias estejam instaladas em equipamentos ou embaladas com
equipamentos, a massa bruta dos volumes não pode ser maior do que 30 kg.
i) Reservado.
No presente contexto e em
outros locais desta Resolução, o “conteúdo de lítio” significa a massa de lítio
no ânodo de uma pilha de lítio ou de liga de lítio. Equipamento, para fins desta Provisão
Especial, significa aparelho ou dispositivo para o qual a pilha ou a
bateria de lítio fornece energia elétrica para seu funcionamento.
190 - Os recipientes de aerossol devem ser providos
de proteção contra descarga inadvertida. Os aerossóis cuja capacidade não
exceda 50 ml, contendo apenas componentes não- tóxicos, não estão sujeitos a
esta Resolução.
191 - Recipientes pequenos, contendo gás, não são
providos de dispositivos de descarga. Os recipientes cuja capacidade máxima
não exceda a 50 ml, contendo apenas
componentes não-tóxicos, não estão sujeitos a esta Resolução.
194 - As temperaturas de controle e de
emergência, quando for o caso, e o número ONU da designação genérica – N.E. de
cada uma das substâncias autorreagentes atualmente classificadas, constam no
item 2.4.2.3.2.3.
195 - Para certos peróxidos orgânicos dos tipos
B ou C, devem ser utilizadas embalagens menores do que as admitidas pelos
métodos de acondicionamento OP5 ou OP6, respectivamente (ver os itens 2.5.3.2.4
e 4.1.7).
196 - Podem ser
transportadas sob esta designação formulações que, em ensaios de laboratório,
não detonem em estado de cavitação, não deflagrem, não apresentem
efeito algum quando aquecidas sob confinamento e não apresentem poder
explosivo. Devem também ser termicamente estáveis, isto é, a TDAA deve ser igual ou superior a 60ºC, para volume de 50 kg. Formulações que não
atendem a esses critérios devem ser transportadas conforme exigências da
Subclasse 5.2 (ver o item 2.5.3.2.4).
198 - Soluções de
nitrocelulose que contenham até 20% de nitrocelulose podem ser transportadas como tinta, produto
de perfumaria ou tinta de impressão, conforme
aplicável (ver números ONU 1210,1263, 1266, 3066, 3469 e 3470.).
199 - Compostos de chumbo que, quando em mistura com ácido hidroclorídrico a 0,07M, a uma
razão de 1:1000, agitados por uma hora, à temperatura de 23ºC ± 2ºC, apresentem
solubilidade de 5% ou menos (ver Norma © 3711:1990 – “Lead cromate
pigments and lead cromate-molybdate pigments – Specifications and methods of test”),
são considerados insolúveis e não estão sujeitos a esta Resolução, a menos que
se enquadrem nos critérios de inclusão em outra classe ou subclasse.
201 - Isqueiros e cargas para
isqueiros devem ser providos de proteção contra descarga acidental. A fração
líquida do gás não deve
ultrapassar 85% da capacidade do recipiente
a 15ºC. Os recipientes, inclusive seus fechos, devem ser capazes de suportar
pressão interna de duas vezes a pressão do gás liquefeito de petróleo a 55ºC.
Válvulas e dispositivos de ignição devem ser seguramente lacrados, seguros por
fita isolante, ou presos, ou projetados de maneira a evitar seu funcionamento
ou vazamento de conteúdo durante o
transporte. Os isqueiros devem conter no máximo 10 g de gás liquefeito de
petróleo, e as cargas, no máximo, 65 g de gás liquefeito de petróleo.
203 - Esta designação não pode ser empregada para BIFENILAS POLICLORADAS, LÍQUIDAS, número ONU 2315, e BIFELINAS POLICLORADAS, SÓLIDAS,
número ONU 3432.
204 - Artigos contendo substância(s) fumígena(s) corrosiva(s), de
acordo com os critérios da Classe 8,
devem exibir rótulo de risco subsidiário relativo a “CORROSIVO” (Modelo n°
8, ver item 5.2.2.2.2).
Artigos contendo substância(s)
fumígena(s) tóxica(s) por inalação, de acordo com os critérios da Subclasse 6.1
devem exibir rótulo de risco subsidiário relativo a “TÓXICO” (Modelo nº 6.1,
ver item 5.2.2.2.2).
205 - Esta designação não pode ser empregada para PENTACLOROFENOL,
número ONU 3155.
206 - Esta designação não inclui
permanganato de amônio,
cujo transporte é proibido.
207 - Compostos plásticos de
moldagem podem ser constituídos de poliestireno, poli (metacrilato de metila)
ou outro material polimérico.
208 - O fertilizante de nitrato de cálcio de padrão comercial, que consista principalmente em um sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amônio) com teor de até 10% de nitrato
de amônio e, no mínimo, 12% de
água de cristalização, não está sujeito a esta Resolução.
209 - O gás deve estar a uma pressão correspondente à pressão
atmosférica ambiente, no momento em que o sistema
de contenção é fechado, e a pressão
não deve exceder
a 105 kPa absolutos.
210 - Toxinas de origem
vegetal, animal ou bacteriana que contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias infectantes,
devem ser enquadradas na Subclasse 6.2.
215 - Esta designação só é aplicável à substância tecnicamente pura ou
a suas formulações com TDAA superior a 75ºC, não se aplicando, portanto, a
formulações que sejam substâncias autorreagentes. (Para substâncias autorreagentes, ver o item 2.4.2.3.2.3). As misturas homogêneas que contenham
no máximo 35% de massa de azodicarbonamida e no mínimo 65% de substância inerte não estão sujeitas a esta
Resolução, a menos que se enquadrem nos critérios de outras classes ou
subclasses de risco.
216 - A mistura de sólidos não sujeitos a esta Resolução com líquidos
inflamáveis pode ser transportada sob esta designação, sem necessidade de
prévia aplicação dos critérios de classificação da Subclasse 4.1., desde que
não haja líquido livre visível no momento em que a substância é envasada ou
quando a embalagem, o veículo ou o equipamento de transporte são fechados. O
equipamento de transporte deve ser estanque quando for destinado ao transporte
de carga a granel. Volumes lacrados ou artigos contendo até 10 ml de líquidos
inflamáveis dos Grupos de Embalagem II ou III, absorvidos em material sólido, não estão sujeitos
a esta Resolução, uma vez comprovada a inexistência de líquido
livre na embalagem.
217 – A mistura de sólidos não
sujeitos a esta Resolução com líquidos tóxicos pode ser transportada sob esta
designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação
da Subclasse 6.1, desde que não haja líquido livre visível no momento em que a
substância é envasada ou quando a embalagem, o veículo ou o equipamento de
transporte são fechados. O equipamento de transporte deve ser estanque quando
for destinado ao transporte de carga a granel. Esta designação não pode ser
adotada para sólidos que contenham líquidos do Grupo de Embalagem I.
218 - A mistura de sólidos não sujeitos a esta Resolução com líquidos
corrosivos pode ser transportada sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Classe 8, desde que não haja
líquido livre visível no momento em que a substância é envasada ou quando a
embalagem, o veículo ou o equipamento de transporte são fechados. O equipamento
de transporte deve ser estanque quando for destinado ao transporte de carga a
granel.
219 - Os microorganismos geneticamente
modificados (MOGMs) e os organismos geneticamente modificados (OGMs) embalados
e marcados de acordo com a Instrução para embalagem P904 não estão sujeitos a
outras exigências desta Resolução.
Para os MOGMs e os OGMs, que
atendam a definição do capítulo 2.6 de substâncias tóxicas ou infectantes e aos critérios de inclusão nas subclasses 6.1 ou 6.2, são aplicáveis os requisitos desta Resolução para
o transporte de substâncias tóxicas ou infectantes.
220 - Apenas o nome técnico
do componente líquido inflamável desta solução ou mistura deve ser indicado, entre parênteses,
imediatamente após o nome apropriado para embarque.
221 - As substâncias incluídas sob esta designação não podem ser
enquadradas no Grupo de Embalagem I.
223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância
abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se
enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na Coluna
3, da Relação de Produtos Perigosos, ou de qualquer outra classe ou subclasse,
tal substância não está sujeita a esta Resolução.
Nesses casos, o Documento
para o transporte de produtos perigosos deve conter
ou ser acompanhado de uma
declaração do expedidor de que tal substância foi ensaiada conforme os
critérios da classe ou subclasse dispostos nesta Resolução e considerada não
perigosa para o transporte.
Para o nº ONU 1361, admitem-se
válidos e abrangentes a todas as expedições de transporte os testes realizados para classificação do carvão vegetal
que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo
de obtenção, sendo de total responsabilidade do expedidor emitir
declaração de que o produto não é considerado perigoso para o transporte.
Os testes a serem realizados
devem ser, obrigatoriamente, os dispostos na versão mais recente do Manual de
Ensaios e Critérios, publicado pelas Nações Unidas.
A declaração emitida pelo expedidor deve ser clara e objetiva,
explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição
do produto, devendo estar referida no documento para
o transporte.
O carregamento do carvão
vegetal no veículo de transporte somente pode ser realizado depois de sua
estabilização térmica pós carbonização.
224 - A substância deve permanecer líquida em condições normais de
transporte, exceto se puder ser demonstrado, por meio de ensaios, que sua
sensibilidade, quando congelada, não é superior à que apresenta em estado
líquido. Não deve congelar a temperaturas superiores a -15ºC.
225 - Extintores de incêndio
sob esta designação podem conter instalados cartuchos de acionamento da
Subclasse 1.4C ou 1.4S, sem alteração de sua classificação na Subclasse 2.2,
desde que a quantidade total de explosivos deflagradores (propelentes) não
ultrapasse 3,2 g por unidade extintora. Extintores de incêndio devem ser
fabricados, ensaiados, aprovados e marcados de acordo com as provisões
aplicáveis no país de fabricação.
Nota: “Provisões aplicáveis no
país de fabricação” significa as provisões aplicáveis no país de fabricação ou
aquelas aplicáveis no pais de uso.
Extintores de incêndio
alocados a essa designação incluem:
(a) extintores de incêndio portáteis para manuseio
e operação;
(b) extintores de incêndio para instalação em aeronaves;
(c) extintores de incêndio montados
sobre rodas para movimentação manual;
(d) equipamentos ou maquinários de extinção de incêndio montados
sobre rodas ou sobre
plataformas ou unidades com rodas, transportados de forma similar a (pequenos)
trailers; e
(e) extintores
de incêndio compostos de um tambor pressurizado não-rolável e equipamento, e
movimentados, por exemplo, por empilhadeira ou guindaste quando carregado ou
descarregado.
Nota: Recipientes sob pressão que contenham gases
para uso em extintores acima mencionados ou para uso em instalações fixas de combate
a incêndios devem satisfazer os requisitos do Capítulo 6.2 e todos os
requisitos aplicáveis aos produtos perigosos que contenham quando esses
recipientes sob pressão são transportados separadamente.
226 - Formulações destas substâncias com, no mínimo, 30% de
insensibilizante não-volátil e não-inflamável não estão sujeitas a esta
Resolução.
227 - O teor de nitrato de ureia contido nesta substância, quando
insensibilizada com água e material inorgânico inerte, não deve exceder 75%, em
massa, e a mistura não pode ser capaz de
ser detonada pelo ensaio tipo (a), da Série 1, da Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios.
228 - Misturas que não se enquadrem nos critérios relativos a gases
inflamáveis (Subclasse 2.1) devem ser transportadas sob o número ONU 3163.
230 - Pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas sob esta
designação, se observado o disposto no item 2.9.4.
232 - Esta designação só pode ser utilizada quando
a substância não se enquadrar nos critérios de
qualquer outra classe. O transporte em unidades de carga, exceto tanques
multimodais, deve ser efetuado de acordo com normas estabelecidas pela
autoridade competente.
235 - Esta designação aplica-se a artigos
que contenham substâncias explosivas da Classe
1 e que possam, também,
conter produtos perigosos de outras classes. Estes artigos são utilizados para
aumentar a segurança em veículos, navios ou aeronave – por exemplo: infladores
de bolsas de ar (air bags) para veículos, módulos de bolsas de ar (air bags),
tensores de cintos de segurança e dispositivos piromecânicos.
236 - Conjuntos de resina de poliéster são constituídos de dois componentes: um material base, da Classe 3 ou da Subclasse 4.1, Grupo de Embalagem
II ou III, e um peróxido orgânico
como ativador. Tal peróxido orgânico
deve ser dos Tipos D, E ou F, que não exija controle
de temperatura. O Grupo de Embalagem deve ser II ou III, de acordo
com os critérios para a Classe
3 ou Subclasse 4.1, conforme
aplicável, aplicáveis ao material base.
A quantidade limitada indicada
na coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos, aplica-se ao material base.
237 - Os filtros de membrana, incluindo separadores de papel,
revestimentos ou materiais de formação, etc., presentes no transporte, não
devem ser capazes de propagar uma detonação quando submetidos a um dos ensaios
descritos na Série de Ensaios 1(a), da Parte I, do Manual de Ensaios e
Critérios.
Além disso, com base nos
resultados dos ensaios de taxa de queima apropriados, considerados os
ensaios-padrão na subseção 33.2., Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios,
a autoridade competente pode estipular que os filtros de membrana de
nitrocelulose, na forma em que são transportados, não estão sujeitos às
disposições aplicáveis a sólidos inflamáveis da Subclasse 4.1 desta Resolução.
238 - a) baterias podem ser consideradas como à prova de vazamento, se capazes de suportar
os ensaios de vibração e de diferencial de pressão descritos a seguir, sem que
haja vazamento do fluido das baterias.
Ensaio de vibração: Deve ser
aplicado um movimento harmônico simples, com amplitude de 0,8 mm (percurso
total máximo de 1,6 mm), à bateria, que deve estar firmemente presa à
plataforma de um vibrador. A frequência deve variar à taxa de 1Hz/min entre os
limites de 10Hz e 55Hz. Toda a faixa de frequências e o retorno devem ser
percorridos em 95
5min para cada posição de montagem (direção de vibração) da bateria. A bateria
deve ser ensaiada em três posições perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e
os respiros, caso haja, em uma posição invertida), por iguais períodos de
tempo.
Ensaio de diferencial de pressão:
Após o ensaio de vibração, a bateria deve ser armazenada por seis horas,
a uma temperatura de 24ºC 4ºC, enquanto submetida a um diferencial de pressão de, no mínimo,
88 kPa. A bateria deve ser ensaiada
em três posições perpendiculares
entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros,
caso haja, em uma posição invertida) por, no mínimo, seis horas em cada
posição.
Nota: Baterias à prova de vazamento, que sejam parte integrante de equipamento
mecânico ou eletrônico e necessárias à sua operação,
devem ser seguramente fixadas ao suporte de bateria do equipamento e protegidas de forma a prevenir danos e curtos- circuitos.
b) baterias à prova de
vazamento não estão sujeitas a esta Resolução se, a uma temperatura de 55ºC, o
eletrólito não fluir de uma carcaça rompida ou rachada e não houver líquido
livre que possa escorrer e ainda se, quando embaladas
para transporte, os terminais
estiverem protegidos contra curtos-circuitos.
239 - Baterias ou pilhas
não devem conter
outros produtos perigosos além de sódio,
enxofre ou compostos de sódio (por exemplo, polissulfetos de sódio e
tetracloroaluminato de sódio). Baterias ou pilhas não devem ser oferecidas para transporte em uma temperatura tal que o sódio
elementar da bateria, ou da pilha, se apresente liquefeito.
As pilhas devem consistir em
recipientes metálicos hermeticamente lacrados que envolvam completamente os produtos perigosos
e sejam construídas e fechadas
de modo que impeçam
a liberação de tais produtos
perigosos em condições
normais de transporte.
As baterias devem ser compostas de pilhas completamente envolvidas e presas
por uma carcaça metálica,
construída e fechada de forma que evite a liberação de produtos perigosos em
condições normais de transporte.
Baterias instaladas em veículos (ONU 3171) não estão sujeitas a esta Resolução.
241- A formulação deve ser preparada de modo que se mantenha
homogênea e não se separe durante o transporte. Não estão sujeitas
a esta Resolução as formulações com baixo teor de nitrocelulose que não apresentem
propriedades perigosas quando ensaiadas para determinar sua propensão a detonar,
deflagrar ou explodir quando aquecidas sob confinamento, conforme definido
pelos ensaios das séries 1(a), 2(b) e 2(c), respectivamente, da Parte I, do
Manual de Ensaios e Critérios, e não sejam sólido inflamável quando ensaiadas
de acordo com o ensaio nº 1 da subseção 33.2.1.4, Parte III, do Manual de
Ensaios e Critérios (aparas, se necessário, moídas e peneiradas para obtenção
de partículas com dimensões inferiores a 1,25 mm).
242 - O enxofre não está sujeito a esta
Resolução quando estiver sob uma forma específica (por exemplo, pepitas,
grânulos, pelotas, pastilhas ou flocos).
243 - Gasolina,
combustíveis para motor e petróleo para uso em motores de ignição por centelha
(por exemplo, automóveis, motores estacionários e outros motores) devem ser
alocados a esta designação independentemente da variação na volatilidade.
244 - Esta designação inclui, por exemplo,
escória de alumínio, escumas de alumínio, cátodos gastos, revestimentos de cuba
desgastados e escória salina de alumínio.
246 - Esta substância deve ser embalada de
acordo com o método de embalagem OP6 (ver instrução para embalagem aplicável).
Durante toda a operação de transporte, esta substância deve ser protegida da ação direta do sol e
armazenada (ou mantida) em
local frio e bem ventilado, longe de qualquer fonte de calor.
247 - As bebidas alcoólicas contendo mais que 24% e não mais que 70% de álcool
por volume, quando transportadas
como parte de um processo de fabricação, podem ser transportadas em barris de
madeira com capacidade superior a 250 L e inferior a 500 L, de acordo com as exigências do item 4.1.1,
conforme apropriado, atendendo
às seguintes condições:
(a) os barris de
madeira devem ser examinados e ajustados antes de serem envasados;
(b) um espaço
não-preenchido (não menos que 3%) deve ser previsto para a expansão do líquido;
(c) os barris de
madeira devem ser transportados com os bocais virados para cima;
(d) os barris de madeira
devem ser transportados em contêineres que atendam
às exigências da International Convention for Safe Containers (CSC), de 1972, em sua forma emendada. Cada barril deve estar seguro
em um berço feito sob medida e ser calçado de modo a evitar qualquer
deslocamento durante o transporte;
249 - Ferrocério estabilizado contra corrosão, com
um teor de ferro mínimo de 10%, não está sujeito a esta Resolução.
250 - Esta designação só pode ser utilizada para amostras de produtos químicos
retiradas para análise devido
à implementação da Convenção sobre Proibição de Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas
e sobre sua Destruição. O transporte de substâncias sob esta designação deve ser feito
de acordo com a cadeia de custódia
e os procedimentos de
segurança especificados pela Organização para a Proibição de
Armas Químicas.
A amostra química só pode ser
transportada mediante prévia aprovação da autoridade competente ou da
Organização para a Proibição de Armas Químicas e desde que a amostra seja
acompanhada, durante o transporte, de cópia do documento de aprovação de
transporte, indicando limitações de quantidade e exigências para embalagem.
251- A designação ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS é
aplicável a caixas, estojos, etc., com pequenas quantidades de diversos
produtos perigosos utilizados, por exemplo, para fins médicos, analíticos, de
ensaios ou reparos. Esses estojos não podem conter produtos
que, na Coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos, Capítulo 3.2, conste a palavra
“zero”.
Os componentes não podem
reagir perigosamente (ver item 4.1.1.6). A quantidade total de produtos perigosos
por estojo não deve exceder
1 L ou 1 kg. O estojo, como um todo, deve ser alocado ao Grupo de Embalagem mais restritivo dentre os aplicáveis a qualquer das
substâncias contidas nele.
Quando o estojo contiver
produtos perigosos para os quais não sejam
designados Grupos de Embalagem, nenhum Grupo de Embalagem precisa
ser indicado no documento para o
transporte de produtos perigosos.
Estojos que são carregados a
bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou operacionais não estão
sujeitos a esta Resolução.
Os estojos químicos e estojos
de primeiros socorros que contenham produtos perigosos em embalagens internas, que não excedam os limites de quantidades limitadas
aplicáveis a cada uma das substâncias, conforme especificado na Coluna 9, da Relação
de Produtos Perigosos, podem ser
transportados em conformidade com o Capítulo 3.4.
252 - Soluções aquosas de nitrato
de amônio em concentrações de até
80%, com até 0,2% de material combustível, não estão sujeitas
a esta Resolução, desde que o nitrato
de amônio permaneça em
solução sob qualquer condição de transporte.
266 - Quando esta substância
contiver menos álcool, água ou insensibilizante que o especificado, só pode ser
transportada mediante autorização do Ministério da Defesa – Comando do Exército.
267 - Quaisquer explosivos de
demolição Tipo C, que contenham cloratos, devem ser segregados de explosivos
que contenham nitrato de amônio ou outros sais de amônio.
270 - Considera-se que soluções
aquosas de nitratos
sólidos inorgânicos da Subclasse 5.1 não
se enquadram nos critérios dessa Subclasse, se a concentração das substâncias
em solução, expostas à temperatura mínima atingida durante
o transporte, não for superior a 80% do limite de saturação.
271 - Lactose, glucose ou materiais similares podem ser usados como insensibilizantes, desde que
a substância contenha,
no mínimo, 90% de insensibilizante, em massa. O Ministério da Defesa – Comando do Exército pode
autorizar a classificação dessas misturas na Subclasse 4.1 com base em um ensaio da Série 6(c),
da Seção 16, da Parte I, do Manual
de Ensaios e Critérios, em no mínimo três volumes preparados como se fossem
para transporte. Misturas com, no mínimo, 98% de insensibilizante, em massa,
não estão sujeitas a esta Resolução. Volumes que contenham misturas com 90% ou
mais de insensibilizante, em massa, estão dispensados do rótulo de risco
subsidiário relativo a “TÓXICO” (Modelo nº. 6.1, item 5.2.2.2.2).
272 - Esta substância não deve ser transportada sob as disposições da Subclasse 4.1, a menos que especificamente autorizado pela
autoridade competente. Não havendo essa autorização, deve ser transportada sob
as disposições da Subclasse 1.1D (ver número ONU 0143 ou ONU 0150, conforme
apropriado).
273 - Maneb e preparações de maneb estabilizadas contra autoaquecimento não precisam ser
classificadas na Subclasse 4.2, quando ficar demonstrado, por ensaios, que um
volume de 1 m³ de substância não está sujeito à autoignição e que a temperatura
no centro da amostra não excede
200ºC quando a amostra é mantida à temperatura mínima
de 75ºC 2ºC por um período
de 24 horas.
274 - Para fins de documentação e marcação de volumes, o nome
apropriado para embarque deve ser suplementado com o nome técnico (ver item
3.1.2.8).
Para os números ONU 3077 e
3082 somente, o nome técnico pode ser um nome apresentado em letras maiúsculas na Coluna 2 da Relação
de Produtos Perigosos, desde que esse nome não inclua “N.E.” e a Provisão Especial 274
não se aplique. O nome que mais apropriadamente descreva
a substância ou a mistura
deve ser utilizado, por exemplo:
ONU 3082 SUBSTÂNCIA QUE
APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E. (TINTA).
ONU 3082 SUBSTÂNCIA QUE
APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E. (PRODUTOS DE PERFUMARIA).
277 - Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas, o valor da quantidade
limitada por embalagem interna é de 120 mL. Para todos os outros aerossóis ou
recipientes, a quantidade limitada por embalagem interna é de 1000 mL.
Para aerossóis ou recipientes
que contenham somente substâncias corrosivas ou corrosivas e tóxicas, ou inflamáveis e corrosivas ou tóxicas, ou tóxicas e inflamáveis ou tóxicas e corrosivas ou tóxicas e oxidantes ou tóxicas e inflamáveis e corrosivas ou tóxicas
e oxidantes e corrosivas, o valor da quantidade limitada por veículo é de 20
kg.
Para aerossóis ou recipientes
que contenham somente substâncias inflamáveis, o valor da quantidade limitada
por veículo é 333 kg.
Para quaisquer outras
composições de aerossóis ou recipientes, o valor da quantidade limitada por
veículo é de 1000 kg.
278 - Estas substâncias não devem ser classificadas nem transportadas,
exceto se autorizado pela autoridade competente, com base nos resultados dos
ensaios das Séries 2 e 6 (c), Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, em volumes preparados como
para transporte (ver item 2.1.3.1).
A autoridade competente deve determinar o Grupo de Embalagem com base nos critérios do Capítulo 2.3 e o
tipo de embalagem utilizado no ensaio da Série 6 c).
279 - A substância se enquadra nesta classificação ou no Grupo de
Embalagem com base, preferencialmente, na experiência humana e não na aplicação
estrita dos critérios de classificação estabelecidos nesta Resolução.
280 - Esta designação
aplica-se a dispositivos de segurança para veículos, navios ou aeronaves, por
exemplo: artigos usados como infladores de bolsas de ar (air bags) para
veículos, como módulos de bolsas de ar (air bags), como tensores
de cintos de segurança
e dispositivos piromecânicos, que contenham produtos
perigosos da Classe
1 ou de outras classes e quando transportados como peças de componentes, desde
que já ensaiados na forma em
que serão transportados, de acordo com o teste da série 6(c), da Parte I, do
Manual de Ensaios e Critérios, não apresentando explosão do artigo, fragmentação
de seu contentor ou recipiente de pressão, ou efeito térmico que possa
atrapalhar significativamente o combate
a incêndio ou outros esforços
de resposta a uma emergência na vizinhança imediata. Esta designação não se aplica a dispositivos salva-vidas descritos
na Provisão Especial 296 (números ONU 2990 e 3072).
281- O transporte de feno ou palha, encharcado, umedecido ou
contaminado com óleo, só é permitido mediante autorização especial da
autoridade competente.
Feno ou palha, quando não encharcado, umedecido ou
contaminado com óleo, não está
sujeito a esta Resolução.
283 - Artigos
que contenham gases
destinados a funcionar como amortecedores de choque, incluindo dispositivos de absorção
de energia de impacto ou molas pneumáticas, não estão sujeitos a esta
Resolução, desde que cada artigo:
a) tenha espaço
de gás com capacidade de até 1,6 L e pressão de carga de até 280 bar, quando o
produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (bar) não for superior a 80 (ou seja, 0,5 L de espaço de gás e 160 bar de pressão de carga, ou 1 litro de
espaço de gás e 80 bar de pressão de carga, ou 1,6 L de espaço de gás e 50 bar
de pressão de carga, ou 0,28 L de espaço de gás e 280 bar de pressão de carga);
b) tenha
pressão de ruptura mínima de quatro vezes a pressão de carga a 20ºC, para
produtos com espaço de gás de até 0,5 L, e cinco vezes a pressão de carga para
produtos com espaço de gás com capacidade superior a 0,5 L;
c) seja fabricado com material que não se
fragmente na ruptura;
d) seja manufaturado de acordo com norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e
e) O projeto
tipo tenha sido submetido a ensaio de incêndio demonstrando que a pressão no artigo é aliviada por meio de um lacre degradável pelo fogo ou outro
dispositivo de alívio
de pressão tal que o artigo não se fragmente nem seja ejetado.
284 - Um gerador
químico de oxigênio, contendo substâncias oxidantes, deve cumprir as seguintes
condições:
a) se o gerador
contiver dispositivo explosivo de acionamento só deve ser transportado sob esta
designação caso, de acordo com o item 2.1.1.1(b) desta Resolução, for excluído
da Classe 1;
b) o gerador,
sem embalagem, deve ser capaz
de suportar ensaio
de queda de 1,8
m sobre superfície rígida, não-elástica, plana e horizontal, na orientação mais passível
de causar dano,
sem perda de conteúdo e sem acionamento; e
c) caso o gerador
seja equipado com dispositivo de acionamento, deve haver no mínimo dois meios
seguros para evitar acionamento não-intencional.
286 - Filtros de membrana de nitrocelulose com massa de até 0,5 g por
unidade, abrangidos por esta designação, não estão sujeitos
a esta Resolução, se contidos
individualmente em um artigo
ou em um volume lacrado.
288 - Estas substâncias não devem ser classificadas nem transportadas,
exceto se autorizado pela autoridade
competente, com base nos resultados
de ensaios das Séries 2 e 6(c), do
Manual de Ensaios e Critérios, aplicados a volumes
preparados como para transporte (ver item 2.1.3.1).
289 - Dispositivos de
segurança, acionados eletricamente e dispositivos de segurança, pirotécnicos
instalados em veículos, navios e aeronaves ou em componentes completos de
veículos, tais como colunas de direção, painéis de portas, assentos, etc., não
estão sujeitos a esta Resolução.
290 - Quando este material
radioativo se enquadrar
nas definições e critérios de outras classes ou subclasses, conforme o
estabelecido na Parte 2 do Anexo desta Resolução, deve ser classificado de
acordo com o risco subsidiário predominante. Tal material deve ser declarado
sob o nome apropriado para embarque e o número ONU adequados para o material
naquela classe ou subclasse predominante, com a adição do nome aplicável ao
material constante na Coluna 2, Relação de Produtos Perigosos, e deve ser transportado
de acordo com as disposições aplicáveis àquele número
ONU. Além disso, são aplicáveis as normas de transporte da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Quando a substância estiver
sujeita a uma provisão especial que a isente de todas as prescrições
estabelecidas para as outras
classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU aplicável da
Classe 7, atendendo, também, às normas de transporte da Comissão Nacional de
Energia Nuclear – CNEN
291 - Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos nos
componentes de máquina de refrigeração. Esses componentes devem ser projetados
e ensaiados para suportar, no mínimo, três vezes a pressão
de trabalho da máquina. As máquinas de refrigeração devem ser projetadas e construídas para
conter o gás liquefeito e evitar risco de rompimento ou quebra dos componentes
de retenção de pressão, em condições normais de transporte. Máquinas de
refrigeração e componentes de máquina de refrigeração que contenham menos de 12
kg de gás não estão sujeitos a esta Resolução.
293 - As definições a seguir
são aplicáveis a fósforos:
a) fósforos que se conservam acesos ao vento
são aqueles cujas
cabeças são preparadas com uma
composição ignífera sensível ao atrito e uma composição pirotécnica que queima
com pouca ou nenhuma chama, mas com calor intenso;
b) fósforos de segurança são aqueles que se apresentam integrados a caixas, carteiras ou cartelas que possuem
superfície preparada, na qual esses podem ser acessos por atrito;
c) fósforos “risque em qualquer lugar” são
aqueles que podem ser acesos por
atrito contra uma superfície sólida;
d) fósforos de
cera virgem são aqueles que podem ser acesos
por atrito tanto contra uma superfície preparada, quanto contra uma
superfície sólida.
294 - Fósforos de segurança e de cera virgem em embalagens externas
com massa líquida
não superior a 25 kg, embalados de acordo com a Instrução para Embalagens P407, não estão sujeitos a nenhuma outra exigência
desta Resolução, exceto marcação, conforme estabelecida no Capítulo 6, e a comprovação de sua adequação
a programa de avaliação
da conformidade da autoridade competente.
295 - Baterias não precisam
ser individualmente marcadas e rotuladas se o palete exibir marcação e
rotulagem apropriadas.
296 - Estas designações se aplicam a equipamentos salva-vidas tais
como botes, dispositivos individuais de flutuação e tobogãs autoinfláveis. O
número ONU 2990 se aplica aos equipamentos autoinfláveis e o número
ONU 3072 aos equipamentos salva-vidas que não sejam
autoinfláveis. Os equipamentos salva-vidas podem incluir:
a) sinalizadores
(Classe 1) que podem incluir dispositivos de sinalização de fumaça ou
iluminantes. Os sinalizadores devem ser acondicionados em embalagens que
impeçam seu acionamento inadvertidamente;
b) apenas para
o número ONU 2990, cartuchos, cartuchos pirotécnicos da Subclasse 1.4, do Grupo
de Compatibilidade S, podem ser incorporados como mecanismos autoinfláveis, desde que a quantidade de explosivos não exceda 3,2 g por dispositivo;
c) gases
comprimidos da Subclasse 2.2;
d) baterias elétricas (Classe 8) e baterias de lítio (Classe 9);
e) estojos de primeiros
socorros ou estojos de reparo contendo pequenas quantidades de produtos
perigosos (por exemplo: substâncias da Classe
3,
Subclasse 4.1, Subclasse 5.2, Classe
8 ou Classe 9); ou
f) fósforos do tipo
“risque em qualquer lugar” acondicionados em embalagens que impeçam que eles sejam
acesos inadvertidamente.
Os equipamentos salva-vidas,
embalados em embalagens externas rígidas e resistentes com massa bruta total de
40 kg e que não contenham produtos
perigosos que não sejam gases comprimidos ou liquefeitos da Subclasse 2.2, sem risco subsidiário e em recipientes com capacidade de até 120 mL, instalados
unicamente com o propósito de ativação do equipamento, não estão sujeitos a
esta Resolução.
299 - Revogado.
300 - Farinha de peixe e restos de peixe cuja
temperatura, no momento do carregamento, exceder a 35ºC, ou estiver 5ºC acima
da temperatura ambiente, não podem ser transportados.
301 - Esta designação se aplica apenas a artigos
tipo maquinário, aparelhos ou dispositivos contendo substâncias perigosas como resíduo ou seu
elemento integrante. Ela não
deve ser utilizada a artigos para os quais já existe nome apropriado para
embarque específico na Relação de Produtos Perigosos. Artigos transportados sob
esta designação devem conter apenas produtos perigosos que podem ser
transportados de acordo com as disposições sobre quantidades limitadas por
embalagem interna do Capítulo 3.4. A quantidade de cada tipo de produto
perigoso contido no artigo não deve exceder à quantidade especificada na Coluna
9, da Relação de Produtos Perigosos. Se o artigo contiver mais de um tipo de
produto perigoso, estes não podem ser capazes de reagir perigosamente entre si
(ver item 4.1.1.6). Para garantir que não ocorra vazamento de produtos
perigosos líquidos, as setas de orientação previstas no item 5.2.3.2 devem ser
exibidas em pelo menos em dois lados opostos verticais, com setas apontando
na direção correta.
Maquinários ou aparelhos podem ser dispensados do cumprimento desta Resolução pela autoridade competente. O transporte de produtos perigosos em maquinários ou aparelhos,
quando a quantidade de produto exceder a quantidade limitada por embalagem
interna, especificada na Coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos, deve ser
autorizado pela autoridade competente, exceto quando se aplicar a provisão
especial 363.
302 - Os veículos ou equipamentos de transporte
sob fumigação que não contenham outros produtos perigosos só estão sujeitas às
disposições estabelecidas no item 5.5.2.
303 - A classificação destes recipientes deve
ser feita de acordo com a subclasse e com os riscos subsidiários, se houver, do
gás ou misturas de gases neles contidos e de acordo com as exigências do
Capítulo 2.2.
304 - Esta
designação somente deve ser utilizada para o transporte de baterias não
ativadas que contenham hidróxido de potássio seco e que devam ser ativadas
antes do uso pela adição de uma quantidade apropriada de água em cada uma das
pilhas.
305 - Estas substâncias não estão sujeitas
a esta Resolução quando em concentração inferior
a 50 mg/kg.
306 - Esta designação deve ser utilizada apenas para substâncias que sejam muito
insensíveis para inclusão na Classe 1, quando ensaiadas de acordo com a Série
de Ensaios 2, da Classe 1, Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios.
307 - Esta designação só pode ser utilizada para misturas uniformes
contendo nitrato de amônio
como componente principal, dentro de um dos seguintes limites de composição:
a) não menos
de 90% de nitrato de amônio com não mais de 0,2% de material combustível/orgânico total, calculado como carbono, e material adicionado,
se houver, que seja inorgânico e inerte em relação ao nitrato de amônio;
b) mais de 70% e
menos de 90% de nitrato de amônio com outros materiais inorgânicos ou mais de 80% e menos de 90% de nitrato de amônio misturado com carbonato de cálcio e/ou
dolomita e/ou sulfato de cálcio mineral e não mais de 0,4% de material
combustível/orgânico total calculado como carbono; ou
c) fertilizantes nitrogenados a base de nitrato de amônio contendo
misturas de nitrato e sulfato de amônio com mais de 45% e menos de 70% de nitrato de amônio e não mais de 0,4% de material
combustível/orgânico total, calculado como carbono, de maneira que a soma das
percentagens das composições de nitrato e sulfato de amônio exceda a 70%.
309 - Esta designação se aplica a emulsões não-sensibilizadas, suspensões e géis, consistindo, essencialmente, de uma
mistura de nitrato de amônio e combustível, destinados à produção de um explosivo detonante Tipo E, só após a última etapa do processamento e antes do uso.
A mistura típica tem a
seguinte composição: 60 – 85% de nitrato de amônio; 5 – 30% de água; 2 – 8% de combustível; 0,5 – 4% de agente
emulsificador; 0 – 10% de supressores
de chama solúveis e traços de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos
podem substituir parte do nitrato de amônio.
A mistura típica para suspensões e géis possui
a seguinte composição: 60 – 85% de nitrato de amônio; 0 – 5% de perclorato
de sódio ou potássio; 0 – 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de
monometilamina; 5 – 30% de água; 2 – 15% de combustível; 0,5 – 4% de agente
espessante e 0 – 10% de supressor solúvel de chamas e vestígios de aditivos.
Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir parte do nitrato de
amônio.
Essas substâncias devem passar
nos ensaios 8(a), 8(b) e 8(c) da Série de Ensaios 8, Seção 18, Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, e serem aprovadas pela
autoridade competente.
310 - Os ensaios exigidos
no Capítulo 38.3 do Manual
de Ensaios e Critérios não se aplicam
às séries de produção
com no máximo 100 pilhas e baterias
de lítio ou aos protótipos de pré- produção de
pilhas e baterias de lítio quando estes protótipos forem transportados para
ensaio quando embalados de acordo com a Instrução para Embalagem P910,
estabelecida no item 4.1.4.1, ou LP905, estabelecida no item 4.1.4.3,
conforme aplicável.
O documento de transporte deve incluir a seguinte menção “Transporte de acordo com a
Provisão Especial 310”.
As pilhas, baterias ou pilhas
e baterias danificadas ou defeituosas contidas num equipamento devem ser
transportadas em conformidade com a Provisão Especial 376 e embaladas em
conformidade com as Instruções para
Embalagem P908, estabelecida no 4.1.4.1, ou LP904, estabelecida no
item 4.1.4.3, conforme aplicável.
As pilhas, baterias ou pilhas
e baterias contidas em equipamentos transportados para descarte ou reciclagem podem ser embaladas
em conformidade com a Provisão
Especial 377 e a instrução de embalagem P909 do 4.1.4.1
311- As substâncias não devem ser transportadas sob esta designação a menos que aprovada
pela autoridade competente com base nos resultados de ensaios apropriados,
conforme a Parte I, do Manual
de Ensaios e Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a
porcentagem de diluente fique abaixo da porcentagem autorizada pela autoridade
competente.
314 - a) estas substâncias são passíveis de
decomposição exotérmica quando expostas a temperaturas elevadas. A decomposição
pode ser provocada por calor ou por impurezas (por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto e magnésio)
e seus compostos);
b) durante o transporte, estas substâncias devem ser protegidas da radiação direta
do sol e de qualquer fonte de
calor, bem como devem ser colocadas em áreas devidamente ventiladas.
315 - Esta designação não pode ser aplicada às
substâncias da Subclasse 6.1 que atendam aos critérios relativos à toxicidade
por inalação do Grupo de Embalagem I, descritos no item 2.6.2.2.4.3.
316 - Esta designação só é aplicada ao
hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de
comprimidos não friáveis.
317 - A
expressão “Físsil Exceptivo” aplica-se somente àqueles volumes em conformidade
ao disposto nas normas de transporte da Comissão Nacional de Energia Nuclear –
CNEN.
318 - Para fins de documentação, o nome apropriado para embarque deve vir acompanhado do nome técnico (ver item 3.1.2.8). Não é necessário exibir os
nomes técnicos no volume. Quando as substâncias infecciosas a serem transportadas não forem conhecidas, mas se suspeite que elas cumpram
os critérios para inclusão na Categoria A e nos números ONU 2814 ou 2900, a indicação “substância
infecciosa suspeita de pertencer à Categoria A” deve vir entre parênteses após
o nome apropriado para embarque no documento
para transporte de produtos perigosos, mas não deve aparecer nas
embalagens externas.
319 - As substâncias embaladas
e marcadas de acordo com a Instrução para Embalagem P650 não estão sujeitas a nenhuma outra
exigência desta Resolução.
321 - É considerado, para todos os casos, que estes
sistemas de armazenamento contêm hidrogênio.
322 - Quando
transportados em forma de comprimidos não friáveis, estes produtos são alocados
ao Grupo de Embalagem III.
324 - Esta substância deve estar
estabilizada em concentrações menores ou iguais a 99 %.
325 - No caso de hexafluoreto de urânio
não-físsil ou físsil exceptivo, o material deve ser classificado sob o número
ONU 2978.
326 - No caso do hexafluoreto de urânio físsil,
o material deve ser classificado sob o número ONU 2977.
327 - Recipientes de aerossóis e cartuchos de
gás descartados, expedidos de acordo com o item 5.4.1.5 (b), podem ser transportados alocados aos números
ONU 1950 ou ONU 2037, conforme apropriado, para fins de reciclagem
ou descarte. Eles não necessitam ser protegidos contra movimentos e descargas acidentais, desde que tomadas
medidas para prevenir
aumentos de pressão e atmosferas perigosas. Estes recipientes de aerossóis,
exceto aqueles com problemas de vazamento ou deformados, devem ser embalados de
acordo com a Instrução para Embalagem P207 e a Provisão Especial para Embalagem
PP87, ou com a Instrução para Embalagem LP200 e a Provisão Especial
para Embalagem L2. Resíduos de
cartuchos de gás que não estejam vazando ou deformados devem ser embalados de
acordo com a Instrução para Embalagem P003 e as Provisões Especiais para Embalagem PP17 e PP96, ou Instrução para Embalagem LP200
e Provisão Especial para Embalagem L2.
Aerossóis cartuchos
de gás com vazamento ou deformados devem ser transportados em recipiente de pressão de resgate ou embalagens de resgate,
adotando-se as medidas apropriadas para assegurar que não haja um aumento
perigoso de pressão. Os recipientes de aerossóis e cartuchos de gás descartados
não podem ser transportados em contêineres de carga fechados.
328 - Esta designação se aplica aos cartuchos para pilhas de combustível, incluindo
os contidos em equipamentos ou
embalados com equipamentos. Os cartuchos para pilhas de combustíveis instalados
ou que sejam parte integrante de um sistema de pilha de combustível são
considerados como contidos em equipamento. Um cartucho para pilha de
combustível significa um artigo de armazenamento de combustível usado para
abastecer equipamentos alimentados por tais pilhas por meio de uma ou várias
válvulas que controlam a descarga deste combustível na pilha de combustível.
Cartuchos para pilhas de combustíveis, incluindo os contidos em equipamentos,
devem ser projetados e fabricados para impedir
o vazamento do combustível em condições normais
de transporte.
O projeto tipo de cartuchos
para pilhas de combustíveis que utilizem combustível líquido deve ser aprovado
em um teste de pressão interna a uma pressão de 100 Kpa (pressão manométrica)
sem apresentar vazamento.
Exceto para cartuchos para
pilhas de combustíveis contendo hidrogênio na forma de hidreto metálico, os
quais devem atender a provisão especial 339, cada projeto tipo de cartuchos para
pilhas de combustíveis deve ser aprovado em um teste de queda de 1,2 m sobre uma superfície rígida na orientação que, mais provavelmente, resultaria em dano no sistema de contenção, sem perda de
conteúdo.
Quando baterias de lítio
metálico ou íon lítio estejam contidas em sistemas de pilhas de combustível, as
expedições devem atender a esta designação e às designações correspondentes aos
números ONU 3091 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS ou ONU
3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS.
331 - As substâncias perigosas para o meio ambiente que se enquadrem
nos critérios estabelecidos no item 2.9.3 devem receber uma marca
adicional, conforme especificado nos itens 5.2.3.1 e 5.3.3.2.
331 - As substâncias
perigosas para o meio ambiente que se enquadrem nos critérios estabelecidos no
item 2.9.3 devem portar o símbolo adicional, conforme especificado nos itens
5.2.3.1 e 5.3.3.2. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
332 – Nitrato
de Magnésio Hexaidratado não está
sujeito às prescrições desta Resolução.
333 - As misturas de etanol e gasolina ou combustível para motores para utilização em motores
de ignição por faísca, por exemplo, automóveis, motores estacionários ou outros motores devem ser alocadas a esta designação
independentemente da variação de sua volatilidade.
334 - Cartuchos para pilha de combustível podem
conter um ativador desde que possua dois meios independentes de prevenção de
interação acidental com o combustível durante o transporte.
335 - Misturas de sólidos que não estejam
sujeitos a esta Resolução e líquidos ou sólidos perigosos que apresentem risco
para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e poderão ser transportados sob esta
designação desde que, no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem,
do veículo ou do equipamento de transporte, não seja observado qualquer líquido
livre. Cada veículo ou equipamento de transporte deve ser estanque
sempre que utilizado com contentor para granéis. Caso haja
líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a
mistura deve ser classificada como ONU 3082. Os paletes selados e artigos
contendo menos do que 10 mL de um líquido que apresente risco para o meio
ambiente, absorvido em um sólido, mas sem líquido livre, ou contendo menos de 10 g de um sólido que apresente risco para o meio ambiente,
não estão sujeitos a est a Resolução.
335 - Misturas de sólidos
que não estejam sujeitos a esta Resolução e líquidos ou sólidos perigosos que
apresentem risco para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e
poderão ser transportados sob esta designação desde que, no momento do
enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de
transporte, não seja observado qualquer líquido livre. Cada veículo ou
equipamento de transporte deve ser estanque sempre que utilizado com contentor
para granéis. Caso haja líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento
da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a mistura deve ser
classificada como ONU 3082. Os volumes selados e artigos contendo menos do que
10 ml de um líquido que apresente risco para o meio ambiente, absorvido em um
sólido, mas sem líquido livre, ou contendo menos de 10 g de um sólido que
apresente risco para o meio ambiente, não estão sujeitos a esta Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
338 - Cada cartucho para pilha de combustível
transportado sob esta designação e projetado para conter um gás liquefeito
inflamável deve:
a) ser capaz de
suportar, sem vazamento ou rompimento, uma pressão de pelo menos duas vezes a
pressão de equilíbrio do conteúdo a 55ºC;
b) não conter
mais do que 200 mL de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve exceder 1000 kPa a 55ºC; e
c) suportar o ensaio de banho de água
quente estabelecido no item
6.2.4.1.1.
339 - Cartucho para pilhas de combustível
contendo hidrogênio em forma de hidreto metálico transportado sob esta designação devem apresentar uma capacidade em água menor ou
igual a 120 mL.
A pressão no cartucho
não deve exceder
5 Mpa a 55ºC. O projeto tipo deve suportar, sem rompimento ou vazamento, a pressão de duas vezes a pressão
do projeto do cartucho a 55ºC ou 200 Kpa a mais do que a pressão do projeto do cartucho a 55ºC, a que for maior.
A pressão na qual o teste é realizado está referida no ensaio de queda e no
ensaio do ciclo de hidrogênio como “pressão mínima de rompimento”.
Os cartuchos para pilhas de combustível
devem ser cheios, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo fabricante,
o qual deve disponibilizar as seguintes informações para cada cartucho:
a) os procedimentos
de inspeção que devem ser seguidos antes do enchimento inicial e antes de novo
enchimento do cartucho;
b) as precauções de segurança e os potenciais riscos que devem ser
conhecidos;
c) método de determinação do alcance da capacidade nominal;
d) intervalo de pressão
mínima e máxima;
e) intervalo de temperatura mínima
e máxima; e
f) qualquer outro
requisito que devam ser atendidos para enchimento inicial e novo enchimento,
incluindo tipo do equipamento a ser utilizado para tais operações.
Os cartuchos para pilhas de combustível devem ser
projetados e construídos de forma a prevenir qualquer vazamento de combustíveis
sob condições normais de transporte. Cada projeto tipo de cartucho para pilhas
de combustível, incluindo os que sejam parte integrante de uma pilha de
combustível, está sujeito à aprovação nos seguintes ensaios:
Ensaios de queda
Um ensaio de queda de 1,8 m
sobre uma superfície não flexível em quatro orientações diferentes:
a) verticamente, no extremo que contenha a válvula de fechamento;
b) verticamente, no extremo oposto ao que contenha
a válvula de fechamento;
c) horizontalmente,
sobre um ressalto de aço orientado para cima com 38 mm de diâmetro; e
d) em um ângulo
de 45º, no extremo
que contenha a válvula de fechamento.
Não deve haver vazamento, determinado utilizando-se uma solução de sabão ou outro método equivalente em todos os locais
possíveis de vazamento, quando o cartucho for carregado na sua pressão
de carga nominal. O cartucho para pilhas
de combustível deve então ser submetido à pressão hidrostática até sua destruição. A pressão de rompimento
registrada deve exceder a 85% de sua pressão mínima de rompimento.
Ensaio de fogo
Um cartucho para pilhas de
combustível enchido com hidrogênio até sua capacidade nominal deve ser submetido a um ensaio
de fogo. Considera-se que o projeto
do cartucho, que pode incluir como característica integrante um sistema de alívio de pressão, superou o teste de fogo se:
a) a pressão
interna se reduz à pressão
manométrica nula sem ruptura do cartucho; ou
b) o cartucho
suporte o fogo por no mínimo 20 minutos sem ruptura.
Ensaio do ciclo de hidrogênio
Este ensaio tem como objetivo
garantir que os limites de tensão do cartucho para pilhas de combustível não
sejam excedidos durante o uso.
O cartucho para pilhas de
combustível deve ser submetido a um ciclo de enchimento de hidrogênio desde não mais do que 5% de sua capacidade nominal até não menos do que
95% de sua capacidade nominal
e esvaziado novamente
até não mais do que 5% de sua
capacidade nominal. Para a carga deve ser utilizada a pressão nominal de carga
e as temperaturas devem se manter dentro do intervalo de temperatura de
operação. O processo deve continuar por pelo menos 100 ciclos.
Após o ensaio de ciclos, o
cartucho para pilhas de combustível deve ser carregado e medido o volume de
água deslocado. Considera-se que o projeto do cartucho superou o ensaio se o
volume de água deslocado pelo cartucho
submetido aos ciclos não exceda o volume de água deslocado
por um cartucho não submetido
a tal ensaio, carregado a 95%
de sua capacidade nominal e pressurizado a 75% de sua pressão
mínima de rompimento.
Ensaio de vazamento durante a
fabricação
Cada cartucho para pilhas de combustível deve ser submetido
a um ensaio de vazamento a 15ºC ± 5ºC enquanto
mantida pressurizada a sua
pressão de carga nominal. Não deve haver vazamento, determinado
utilizando-se uma solução de sabão ou outro método equivalente em todos os
locais possíveis de vazamento.
Cada cartucho para pilhas de
combustível deve conter, de maneira clara e indelével, as seguintes
informações:
a) a pressão
nominal de carga em megapascal (Mpa);
b) o número de série do fabricante do cartucho ou o número de identificação única; e
c) a data de validade
baseada no tempo limite de uso (o ano com quatro dígitos; o mês com dois
dígitos).
341 - O transporte a granel de substâncias infectantes em contentores para granéis BK1 e BK2 só é permitido para aquelas substâncias
contidas em material animal, conforme definido no item 1.2.1 (ver o item
4.3.2.4.1).
343 - Esta
designação se aplica ao petróleo bruto contendo sulfeto de hidrogênio em
concentração tal que os gases que se desprendem do petróleo apresentem risco à
inalação. A alocação ao Grupo de Embalagem deve ser determinada pelo risco de
inflamabilidade e risco de inalação, de acordo com o grau de perigo
apresentado.
344 - Devem ser atendidas as disposições estabelecidas
no item 6.2.4.
345 - Esse gás contido em um recipiente
criogênico aberto com capacidade máxima de 1 L, construído com paredes duplas de vidro e tendo vácuo entre
as paredes externa
e interna, não está sujeito a
esta Resolução desde que cada recipiente seja transportado em uma embalagem
externa com acolchoamento adequado ou materiais absorventes para protegê-lo de
danos devido a impactos.
346 - Os
recipientes criogênicos abertos, que atendam ao disposto na Instrução para
embalagem P203 e que não contenham produtos
perigosos, exceto o número ONU 1977,
nitrogênio líquido refrigerado, totalmente absorvido em material poroso,
não estão sujeitos a nenhuma outra disposição desta
Resolução.
347 - Esta designação deve ser utilizada somente
se os resultados da Série de Ensaios 6(d), da Parte I, do Manual de Ensaios e
Critérios, tenham demonstrado que qualquer efeito perigoso resultante do
funcionamento fique confinado no interior do volume.
348 - Baterias fabricadas após 1º de junho de
2018 devem apresentar a informação de sua capacidade nominal em sua parte
externa.
349 - Misturas de hipoclorito com um sal de amônio não são aceitas para transporte.
350 - Bromato de amônio e suas soluções aquosas
e misturas de um bromato com um sal de amônio não são aceitas para transporte.
351 - Clorato
de amônio e suas soluções
aquosas e misturas
de um clorato com um sal de amônio não são aceitas para
transporte.
352 - Clorito
de amônio e suas soluções
aquosas e misturas
de um clorito com um sal de amônio não
são aceitas para transporte.
353 - Permanganato de amônio e suas soluções
aquosas e misturas
de um permanganato com um
sal de amônio não são aceitas para transporte.
354 - Esta substância é tóxica por inalação.
355 - Cilindros
de oxigênio para uso em emergências, transportados de acordo com essa
designação, podem possuir instalados cartuchos que garantam seu funcionamento (cartuchos,
dispositivo mecânico, da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade C ou S), sem
que haja alteração em sua classificação na Subclasse 2.2, desde que a
quantidade total de explosivo deflagrante (propelente) não exceda 3,2 g por
cilindro de oxigênio. Os cilindros com cartuchos que garantam seus funcionamentos instalados e preparados para transporte devem possuir um meio
efetivo de prevenção contra ativação inadvertida.
356 - Sistemas
de armazenamento de hidreto metálico instalados em veículos, navios,
maquinário, motores ou aeronaves ou em componentes completos, ou ainda
destinados à instalação em veículos, navios, maquinário, motores ou aeronaves,
devem ser aprovados pela autoridade competente antes de serem aceitos para
transporte. O documento para
transporte de produtos perigosos deve incluir uma indicação de que o volume foi
aprovado pela autoridade competente, ou ser acompanhado de cópia de tal aprovação.
357 - Petróleo
cru, contendo sulfeto
de hidrogênio em quantidade suficiente para que os vapores
liberados pelo petróleo apresentem risco à inalação, deve ser alocado ao número
ONU 3494, PETRÓLEO CRU ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.
358 - Solução
alcoólica de nitroglicerina com mais do que 1% e menos do que 5% de
nitroglicerina pode ser classificada na Classe 3 e alocada ao número ONU 3064,
desde que todos os requisitos da Instrução para embalagem P300 sejam cumpridos.
359 - Solução
alcoólica de nitroglicerina com mais do que 1% e menos do que 5% de
nitroglicerina deve ser classificada na Classe 1 e alocada ao número ONU 0144,
se não forem cumpridos todos os requisitos da Instrução para embalagem P300.
360 - Os veículos movidos unicamente por
baterias de lítio metálico ou de íons de lítio devem ser alocados ao nº ONU
3171, VEÍCULO MOVIDO A BATERIA. As baterias de lítio instaladas num equipamento de transporte, concebidas unicamente para fornecer
energia externa ao equipamento de transporte, devem ser alocadas
ao nº ONU 3536, BATERIAS DE LÍTIO INSTALADAS EM EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE baterias
de lítio iónico ou baterias de lítio metal.
361 - Essa designação se aplica a capacitores elétricos
de dupla camada
com uma capacidade de armazenamento de energia maior do que 0,3 Wh. Capacitores
com capacidade de armazenamento de energia de 0,3 Wh ou menos não estão
sujeitos a esta Resolução. Capacidade de armazenamento de energia significa a energia armazenada pelo capacitor,
calculada utilizando-se a tensão e a capacitância nominais. Todos os
capacitores que se alocam a essa
designação, incluindo capacitores que contenham um eletrólito que não atende
aos critérios de classificação em nenhuma classe ou subclasse de produtos
perigosos, devem atender às seguintes condições:
a) capacitores não instalados em equipamentos devem
ser transportados descarregados. Capacitores instalados em equipamentos devem
ser transportados descarregados ou protegidos contra curto-circuito;
b) cada
capacitor deve ser protegido contra potencial risco de curto-circuito durante o
transporte das seguintes maneiras:
(i) quando a capacidade de armazenamento de energia do capacitor for menor
ou igual a 10 Wh, ou quando a capacidade de armazenamento de energia de cada capacitor em um módulo for menor ou igual
a 10 Wh, o capacitor ou o módulo deve ser protegido contra curto-circuito ou dotado
de uma fita metálica conectando os terminais; e
(ii) quando a capacidade de armazenamento de energia de um capacitor ou de um capacitor em um módulo
for maior do que 10 Wh, o capacitor ou o módulo deve ser dotado de uma fita
metálica conectando os terminais;
c) capacitores
contendo produtos perigosos devem ser projetados de forma a suportar um
diferencial de pressão de 95 kPa;
d) capacitores
devem ser projetados e construídos de forma a liberar com segurança a pressão
que possa vir a ser acumulada
durante o uso, por meio de um dispositivo de ventilação ou alívio em seu
envoltório externo. Qualquer líquido que for liberado em função da ventilação
deve permanecer contido na embalagem ou no equipamento no qual o capacitor
esteja instalado; e
e) capacitores
fabricados depois de 31 de dezembro de 2013 devem apresentar a sua capacidade
de armazenamento de energia em Wh.
Capacitores que contenham eletrólito
que não atendam aos critérios
de classificação de qualquer
classe ou subclasse de produtos perigosos, ainda quando instalados em
equipamentos, não estão sujeitos a outras disposições desta Resolução.
Capacitores contendo um
eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos, com uma capacidade de armazenamento de energia de
10 Wh ou menos, não estão sujeitos a outras provisões desta Resolução quando forem capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 m não embalados em uma superfície
não flexível sem apresentar perda de conteúdo.
Capacitores contendo um
eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos que não estejam
instalados em equipamentos e com uma capacidade de
armazenamento de energia maior que 10 Wh estão sujeitos a esta Resolução.
Capacitores instalados em equipamentos e contendo um eletrólito que atenda aos critérios
de classificação de qualquer classe
ou subclasse de produtos perigosos não estão sujeitos a outras disposições desta
Resolução, desde que o equipamento esteja embalado em uma embalagem externa
resistente, construída de um material adequado e com resistência e projeto
adequados ao uso a que se destina, de modo a prevenir o funcionamento acidental
dos capacitores durante
o transporte. Os equipamentos grandes e robustos que contenham capacitores podem
ser oferecidos para transporte sem
serem embalados ou em paletes nos quais os capacitores sejam protegidos de
maneira equivalente pelos equipamentos nos quais estejam instalados.
Nota: Capacitores que, pelo projeto, mantenham uma
tensão terminal (por exemplo, capacitores assimétricos) não podem ser alocados
a esta designação.
362 - Esta designação se aplica a líquidos,
pastas ou pós, pressurizados com um propelente que atenda a definição de um gás
estabelecida nos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 (a) ou (b).
Nota: Um produto químico sob pressão em um recipiente
para aerossol deve ser transportado sob o número ONU 1950.
As seguintes provisões
devem ser aplicadas:
(a) o produto químico sob pressão deve ser
classificado com base nas características de risco dos componentes nos diferentes
estados:
· O propelente;
· O líquido; ou
· O sólido.
Caso um dos componentes, que pode ser uma substância pura ou uma mistura,
necessite ser classificada como inflamável, o produto químico sob pressão deve ser classificado como inflamável na Subclasse 2.1. Componentes inflamáveis são líquidos
inflamáveis e misturas de líquidos,
sólidos inflamáveis e misturas de sólidos ou gases
inflamáveis e mistura de gases que atendam ao seguinte critério:
(a) líquido inflamável é um líquido que
tenha ponto de fulgor de até
93°C;
(ii) sólido inflamável é um sólido
que atenda aos critérios do item 2.4.2.2;
(iii) gás inflamável é um gás que atenda
aos critérios do item 2.2.2.1.
(b) gases da
Subclasse 2.3 e gases com risco subsidiário da Subclasse 5.1 não podem ser utilizados
como propelente em um produto químico sob pressão;
(c) quando os
componentes líquido ou sólido são classificados como produtos perigosos da Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem II ou III, ou Classe
8, Grupos de Embalagem
II ou III, ao produto químico sob pressão deve ser atribuído o risco
subsidiário da Subclasse 6.1 ou Classe 8 e o número ONU apropriado. Componentes
classificados na Subclasse 6.1, Grupo de Embalagem I, ou Classe 8, Grupo de
Embalagem I, não podem ser transportados alocados a esse nome apropriado para
embarque;
(d) também,
produtos químicos sob pressão não podem ser transportados alocados a esse nome
apropriado para embarque caso tenham componentes que atendam às propriedades
de: Classe 1, explosivos; Classe 3, explosivos líquidos insensibilizados;
Subclasse 4.1, substâncias autorreagentes e explosivos sólidos
insensibilizados; Subclasse 4.2, substâncias sujeitas à combustão espontânea;
Subclasse 4.3, substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis;
Subclasse 5.1, substâncias oxidantes; Subclasse 5.2, peróxidos orgânicos;
Subclasse 6.2, substâncias infectantes ou Classe 7, material radioativo;
(e) substâncias
que apresentem as informações PP86 ou TP7, nas Colunas 9 e 11, da Relação de
Produtos Perigosos, e portanto requeiram que o ar seja eliminado do espaço de vapor, não podem ser transportados alocados
a esse número ONU, porém devem ser transportados alocados aos
seus respectivos números ONU, conforme disposto na Relação de Produtos Perigosos.
363 - Essa designação somente
pode ser utilizada
quando as prescrições desta Provisão forem atendidas, não se aplicando nenhum
outro requisito desta Resolução.
(a) Essa designação
se aplica a motores ou maquinário, movidos a combustíveis classificados como
produtos perigosos via sistemas de combustão interna ou pilhas de combustível (por exemplo, motores
de combustão, geradores, compressores, turbinas,
unidades de aquecimento, etc.), exceto aqueles que estão alocados ao números
ONU 3166 ou 3363.
(b) Motores ou maquinário que estejam vazios de combustíveis líquidos ou gasosos,
e que não contenham outros
produtos perigosos, não estão sujeitos às prescrições desta Resolução.
Nota 1: Um motor ou maquinário é considerado como livre ou vazio de combustível líquido quando o tanque de combustível
líquido tiver sido drenado e o motor ou maquinário não puder ser operado por
conta da ausência de combustível. Componentes do motor ou do maquinário, tais como linhas
de combustível, filtros
e injetores não necessitam ser limpos
ou drenados para serem considerados como livres de combustível líquido. Além
disso, o tanque de combustível líquido não precisa ser limpo.
Nota 2: Um motor ou maquinário
é considerado como livre ou vazio de combustível gasoso quando o tanque de
combustível gasoso estiver vazio de líquido (para gases liquefeitos), a pressão
positiva no tanque não ultrapassar 2 bar e o dispositivo ou válvula de
desligamento ou isolamento estiver fechada e segura.
(c) Motores e
maquinários contendo combustíveis que atendam aos critérios de classificação da
classe de risco 3, devem ser considerados sob o nº ONU 3528 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, MOVIDO A LÍQUIDO
INFLAMÁVEL ou ONU 3528 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
ou ONU 3528 MAQUINÁRIO, COMBUSTÃO INTERNA, MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou ONU
3528 MAQUINÁRIO, PILHA
DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO
A LÍQUIDO INFLAMÁVEL, conforme apropriado.
(d) Motores e maquinários
contendo combustíveis que atendam aos critérios de classificação da subclasse
de risco 2.1, devem ser considerados sob o nº ONU 3529 MOTOR, COMBUSTÃO
INTERNA, MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou ONU 3529 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL,
MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou ONU 3529 MAQUINÁRIO, COMBUSTÃO INTERNA, MOVIDO A GÁS
INFLAMÁVEL ou ONU 3529 MAQUINÁRIO, PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO
A GÁS INFLAMÁVEL, conforme apropriado.
Motores e maquinários movidos
tanto a gás inflamável quanto
a líquido inflamável devem ser consignados sob o nº ONU 3529 apropriado.
(e) Motores e
maquinários contendo combustíveis líquidos que atendam aos critérios de classificação
estabelecidos no item 2.9.3 para substâncias que apresentem risco para o meio
ambiente, e não atendam critérios de classificação para nenhuma outra classe ou
subclasse, devem ser considerados sob o nº ONU 3530 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA ou
ONU 3530 MAQUINÁRIO, COMBUSTÃO INTERNA, conforme apropriado.
(f) Motores ou maquinários podem conter outros
produtos perigosos além de combustíveis (por exemplo, baterias, extintores
de incêndio, acumuladores de gás comprimido ou dispositivos de segurança)
exigidos para seu funcionamento ou operação segura, sem estarem sujeitos a
qualquer requisito adicional para tais produtos, exceto quando especificado de forma contrária
nesta Resolução. Contudo,
baterias de lítio devem atender os requisitos estabelecidos no
item 2.9.4, exceto quanto à alínea “a” desse item quando protótipos de baterias de pré –produção ou pequenas séries
de produção, consistindo de não mais que 100 baterias, estejam instaladas em maquinário
ou motores.
(g) O motor ou
maquinário, incluindo os meios de contenção que contenham produtos perigosos,
devem estar em conformidade com os requisitos de construção especificados pela
autoridade competente;
(h) Quaisquer válvulas
ou aberturas (por exemplo, dispositivos de ventilação) devem
estar fechados durante o transporte;
(i) Os motores
ou maquinários devem
estar orientados de forma que se previna
vazamento não intencional de produtos perigosos a seguros por meios
capazes de impedir movimentação dos motores
ou maquinários que pudesse mudar
sua orientação ou causar
danos durante o transporte;
(j) Para os nº ONU 3528 e ONU 3530:
Quando o motor ou o maquinário contiver mais de 60 litros
de combustível líquido, e
tiver capacidade de até 450 litros, devem ser aplicados os requisitos de
identificação estabelecidos no item 5.2.2..
Quando o motor ou maquinário
contiver mais de 60 litros de combustível líquido, e tiver capacidade superior
a 450 litros mas não mais do que 3.000 litros, rótulos de risco
devem ser afixados
em dois lados opostos, de acordo com o estabelecido no item 5.2.2.
Quando o motor ou maquinário contiver
mais de 60 litros de combustível líquido, e tiver capacidade maior do que 3.000
litros, deve ser sinalizado com rótulos de risco em dois lados opostos. Os rótulos devem corresponder à classe de risco indicada
na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos e às especificações estabelecidas nos itens 5.3.1.1 a 5.3.1.1.4.
(k) Para o nº ONU 3529:
Quando o tanque de combustível
do motor ou do maquinário tiver uma capacidade
em água de até 450 litros, devem ser aplicados os requisitos de identificação
estabelecidos no item 5.2.2.
Quando o tanque de combustível
do motor ou do maquinário tiver uma capacidade
em água superior a 450 litros e não mais do que 1.000 litros, rótulos
de risco devem ser afixados em dois lados opostos, de acordo com o
estabelecido no item 5.2.2.
Quando o tanque de combustível
do motor ou do maquinário tiver uma capacidade em água superior a 1.000 litros,
deve ser sinalizado com rótulos de risco em dois lados opostos. Os rótulos devem corresponder à classe de
risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos e às especificações estabelecidas nos itens
5.3.1.1 a 5.3.1.1.4.
(l) Um documento
de transporte em conformidade com o capítulo 5.4 é exigido, exceto para os nº ONU 3528 e ONU 3530, para os quais um documento de transporte será exigido
somente quando o motor ou o maquinário contiver mais de 60 litros de combustível líquido. Esse documento de transporte deve conter,
adicionalmente, a seguinte expressão: “Transporte de acordo com a Provisão Especial 363.”.
(m) Os requisitos estabelecidos na Instrução
para Embalagem P005 devem ser atendidos.
364 - Esse artigo só pode ser transportado de
acordo com as provisões do Capítulo 3.4 se, como apresentado para transporte, o volume
for capaz de superar o teste de acordo com a Série de Ensaios 6 (d), da Parte I,
do Manual de Ensaios e Critérios.
365 - Para artigos e instrumentos manufaturados que contenham mercúrio (ver
o número ONU 3506).
366 - Artigos e instrumentos manufaturados que
contenham até 1 kg de mercúrio não estão sujeitos a esta Resolução.
367 - Para fins
de documentação e identificação do volume:
O nome apropriado para embarque “MATERIAL
RELACIONADO COM TINTAS”
pode ser utilizado para expedições
de embalagens contendo “TINTA” e “MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS”
acondicionadas no mesmo volume.
O nome apropriado para
embarque “MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS, CORROSIVO, INFLAMÁVEL” pode ser
utilizado para expedições de embalagens contendo “TINTA. CORROSIVO, INFLAMÁVEL” e “MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS, CORROSIVO, INFLAMÁVEL” acondicionadas no mesmo volume.
O nome apropriado para embarque
“MATERIAL RELACIONADO COM TINTAS, INFLAMÁVEL, CORROSIVO” pode ser utilizado
para expedições de embalagens contendo “TINTA, INFLAMÁVEL, CORROSIVO” e “MATERIAL
RELACIONADO COM TINTAS, INFLAMÁVEL, CORROSIVO” acondicionadas no mesmo volume.
O nome apropriado para
embarque “MATERIAL RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO” pode ser utilizado para expedições de embalagens contendo
“TINTA PARA IMPRESSÃO” e “MATERIAL RELACIONADO COM TINTA PARA IMPRESSÃO” acondicionadas no mesmo volume.
368 - No caso de
hexafluoreto de urânio não-físsil ou físsil exceptivo, o material deve ser classificado
como número ONU 3507 ou ONU 2978.
369 - De acordo com o item 2.0.3.2, esse
material radioativo, em um volume exceptivo e que tenha propriedades tóxicas corrosivas, é classificado na Subclasse de risco 6.1 com riscos subsidiários de material radioativo
e corrosivo.
Hexafluoreto de urânio pode
ser classificado nessa designação somente se atendidas prescrições específicas
estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
Além das disposições aplicáveis ao transporte de produtos da Subclasse de
risco 6.1, as prescrições do item 5.1.3.2 – além das prescrições
específicas estabelecidas pela CNEN
– devem ser aplicadas.
O rótulo de risco da
Classe 7 está dispensado.
370 - Essa designação se aplica somente a
nitratos de amônio que atendam a um dos seguintes critérios:
(a) Nitrato de amônio contendo
até 0,2% de substâncias combustíveis, incluindo qualquer substância
orgânica calculada como carbono, excluindo qualquer outra substância
adicionada; ou
(b) Nitrato de amônio contendo
até 0,2% de substâncias combustíveis, incluindo qualquer
substância orgânica calculada como carbono, excluindo qualquer outra substância
adicionada, que apresente
resultado positivo quando ensaiada de acordo com a Série de
Ensaios 2 (ver Parte I, do Manual
de Ensaios e Critérios e,
também, número ONU 1942).
Essa designação não pode ser utilizada
para nitratos de amônio para os quais já exista um nome apropriado para embarque
na Relação de Produtos Perigosos, incluindo nitrato de amônio misturado com óleo combustível
ou quaisquer dos graus comercias do nitrato de amônio.
371 - (1) Essa designação também se aplica a
artigos, contendo pequenos recipientes sob pressão com dispositivo de
liberação. Tais artigos devem atender aos seguintes requisitos:
(a) a capacidade em água do recipiente sob pressão não pode exceder
0,5 L e a pressão de trabalho não pode exceder 25
bar a 15 ºC;
(b) a pressão
mínima de ruptura
do recipiente sob pressão deve ser, pelo menos, 4 vezes
maior do que a pressão do gás a 15 ºC;
(c) cada artigo
deve ser fabricado de modo que se impeça disparo ou liberação não intencional em
condições normais de manuseio, acondicionamento, transporte e uso. Tal condição
pode ser satisfeita por meio de um dispositivo de fechamento adicional
conectado ao ativador;
(d) cada artigo
deve ser fabricado de modo a prevenir lançamento de projéteis do recipiente sob
pressão ou partes dele;
(e) cada artigo
deve ser fabricado a partir de um material que não se fragmente em
caso de ruptura;
(f) o
projeto-tipo do artigo deve ser submetido a um ensaio de fogo. Para esse teste,
devem ser aplicados os requisitos estabelecidos nos parágrafos 16.6.1.2,
exceto letra “g”, 16.6.1.3.1 a 16.6.1.3.6, 16.6.1.3.7 (b) e 16.6.1.3.8 do Manual de Ensaios e Critérios. Deve ser demonstrado que o artigo
alivia sua pressão
por meios de vedação
degradável ao fogo ou outro dispositivo de liberação de pressão, e de modo que
o recipiente sob pressão não se fragmente e que o artigo, ou seus fragmentos,
não subam mais do que 10 metros de altura.
(g) o projeto-tipo do artigo deve ser submetido ao seguinte um ensaio. Um mecanismo de estímulo deve ser utilizado para
acionar um artigo no meio da embalagem. Não pode haver efeitos perigosos fora do volume,
tais como rompimento do volume, fragmentos de metal ou recipiente que
passe através da embalagem.
(a) O fabricante
deve elaborar documento técnico do projeto-tipo, fabricação, assim como dos
ensaios e seus resultados. O fabricante deve aplicar procedimentos que garantam
que os artigos fabricados em série sejam feitos de material de boa qualidade,
conforme projeto-tipo, e capazes de atender os requisitos estabelecidos nas alíneas de a (g) do inciso (1) acima.
O fabricante deve disponibilizar tais informações à autoridade
competente sempre que solicitado.
372 - Essa
designação se aplica a capacitores assimétricos com capacidade de armazenamento
de energia superior a 0,3 Wh. Capacitores com capacidade de armazenamento de energia igual
ou inferior a 0,3 Wh não estão
sujeitos e esta Resolução.
Capacidade de armazenamento de
energia significa a energia armazenada em um capacitor, calculada conforme a
seguinte equação:
Wh = ½CN[(UR)2-(UL)2] × (1/3600),
Utilizando-se a capacitância nominal
CN, tensão nominal
UR e tensão nominal inferior
(UL).
Todos os capacitores assimétricos
sujeitos a essa Provisão Especial devem atender às seguintes condições:
(a) capacitores ou módulos devem ser protegidos contra curto-circuito;
(b) capacitores devem
ser projetados e construídos de forma a liberar com segurança a pressão que
possa vir a ser acumulada durante o
uso, por meio de um dispositivo de ventilação ou alívio em seu envoltório
externo. Qualquer líquido que for liberado em função da ventilação deve
permanecer contido na embalagem ou no equipamento no qual o capacitor esteja
instalado;
(c) capacitores
fabricados depois de 31 de dezembro de 2015, devem apresentar a sua capacidade
de armazenamento de energia em Wh; e
(d) capacitores
que contenham eletrólito que atendam aos critérios de classificação de qualquer classe
ou subclasse de produtos perigosos
devem ser projetados de forma a suportar um diferencial de pressão de
95 kPa.
Capacitores contendo um eletrólito
que não atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse
de produtos perigosos, incluindo aqueles configurados em um módulo ou quando
instalados em equipamentos, não estão sujeitos a outras disposições desta
Resolução.
Capacitores contendo um
eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos, com uma capacidade de
armazenamento de energia de 20 Wh ou
menos, incluindo aqueles configurados em um módulo, não estão sujeitos a outras provisões desta Resolução quando
forem capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 m não embalados em
uma superfície não flexível sem apresentar perda de conteúdo.
Capacitores contendo um eletrólito
que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos que não estejam
instalados em equipamentos e com uma capacidade de
armazenamento de energia maior que 20 Wh estão sujeitos a esta Resolução.
Capacitores instalados em equipamentos e contendo um eletrólito que atenda aos critérios
de classificação de qualquer classe
ou subclasse de produtos perigosos não estão sujeitos a outras disposições desta
Resolução desde que o equipamento esteja embalado em uma
embalagem externa resistente, construída de um material adequado e com
resistência e projeto adequados ao uso a que se destina, de modo a prevenir o funcionamento acidental dos capacitores durante o transporte.
Os equipamentos grandes e robustos que contenham capacitores podem ser
oferecidos para transporte sem serem embalados ou em paletes nos quais os
capacitores sejam protegidos de maneira equivalente pelos equipamentos nos
quais estejam instalados.
Nota: Capacitores assimétricos de níquel-carbono
contendo eletrólitos alcalinos da Classe 8, que não forem capazes de atender os
requisitos dessa Provisão Especial, devem ser transportados alocados ao número
ONU 2795, BATERIAS
elétricas, ÚMIDAS, CONTENDO
ÁLCALIS.
373 - Detectores de radiação de nêutron contendo trifluoreto de boro gasoso não pressurizado podem ser transportados sob
essa designação desde que atendidas as seguintes condições:
(a) cada detector
de radiação deve atender às seguintes condições:
(i) a pressão
em cada detector não pode exceder
105 kPa absolutos a 20 ºC;
(ii) a quantidade de gás não pode exceder
13 g por detector;
(iii) cada
detector deve ser fabricado de acordo com um programa de garantia da qualidade
registrado;
Nota: Considera-se atendido
esse requisito aplicando-se a Norma
ISSO 9.001:2008.
(iv) cada
detector de radiação de nêutron deve ter construção metálica soldada com solda
bronze metálico – cerâmica nas montagens. Esses detectores devem possuir uma pressão
mínima de ruptura
de 1.800 Kpa, como demonstrado pelo ensaio de qualificação do projeto – tipo
e;
(v) cada detector
deve ser submetido, antes do enchimento, a um ensaio
que garanta um nível de
estanqueidade de 1 x 10 -10 cm3/s.
(b) detectores de radiação transportados como componentes individuais devem atender o seguinte:
(i) detectores devem
ser embalados em forro de plástico intermediário e selado com material
absorvente ou adsorvente suficiente para absorver ou adsorver todos os
conteúdos gasosos;
(ii) detectores devem ser embalados
em embalagens externas
resistentes. O volume final
deve ser capaz de suportar um ensaio de queda de 1,8 metros sem vazamento do
conteúdo gasoso pelos detectores;
(iii) a quantidade
total de gás de todos os detectores não pode exceder 52 g por embalagem
externa.
(c) sistemas de
detecção de radiação de nêutron completos contendo detectores que atendam às
condições estabelecidas em (a) devem ser transportados conforme o seguinte:
(i) os
detectores devem ser abrigados
em um invólucro externo resistente e selado;
(ii) o invólucro
deve conter material
absorvente ou adsorvente suficiente para absorver
ou adsorver todo o conteúdo gasoso;
(iii) os sistemas
completos devem ser embalados em embalagens externas resistentes, capazes de
suportar um ensaio de queda de 1,8 metros sem que ocorra vazamento, a menos que
um invólucro externo do sistema proporcione proteção equivalente.
A Instrução para Embalagem P200 não é
aplicável.
O documento para o transporte de produtos perigosos
deve conter a seguinte declaração: “Transporte de acordo com a
Provisão Especial 373”.
Detectores de radiação de
nêutron contendo até 1 g de trifluoreto de boro, incluindo aqueles com juntas
de vidro soldadas, não estão sujeitos a esta Resolução, desde que atendam aos
requisitos contidos em (a) dessa Provisão e sejam embalados de acordo com o
estabelecido em (b) dessa Provisão. Sistemas de detecção de radiação contendo
tais detectores não estão sujeitos a esta Resolução, desde que sejam embalados
de acordo com o estabelecido em (c) dessa Provisão.
375 – Essas substâncias quando
transportadas em embalagens simples ou combinadas contendo massa líquida, por embalagem simples
ou interna, de até 5 L para líquidos, ou tendo massa líquida, por embalagem
simples ou interna, de até 5 kg para sólidos, não estão sujeitas a esta
Resolução, desde que as embalagens atendam às disposições gerais dos itens
4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8.
376 - Baterias ou pilhas de íon lítio e baterias ou pilhas de lítio metálico
estando defeituosas ou
danificadas, de modo que não se conformem ao tipo ensaiado de acordo com as
prescrições aplicáveis do Manual de Ensaios e Critérios, devem
cumprir os requisitos desta Provisão Especial.
Para fins dessa Provisão, incluem-se, mas não se limitando:
- pilhas ou baterias consideradas defeituosas por razões
de segurança;
- pilhas ou baterias que vazaram ou liberaram;
- pilhas ou baterias
que não puderam ser diagnosticadas antes do transporte; ou
- pilhas ou baterias que tenham sofrido danos físicos ou mecânicos.
Nota: Na avaliação de uma bateria ou pilha como defeituosa
ou danificada, deve ser levados em consideração critérios de segurança da
pilha, bateria ou do fabricante, podendo ser realizada por um técnico
conhecedor das características de segurança dessas pilhas ou baterias. Uma
avaliação pode incluir, entre outros critérios:
(a) risco agudo, tais como gases, fogo ou vazamento do eletrólito;
(b) o uso ou mau
uso da pilha ou da bateria;
(c) sinais de danos físicos,
tais como deformação do corpo da pilha ou bateria, ou aparição de coloração no corpo;
(d) Proteção contra curtos-circuitos internos
e externos, tais como tensão ou medidas de isolamento;
(e) As condições
das características de segurança
das pilhas e das baterias;
ou
(f) Dano a qualquer
componente interno de segurança, tal como o sistema de gerenciamento.
Pilhas e baterias devem ser
transportadas de acordo com as prescrições aplicáveis aos números ONU 3090,
3091, 3480 e 3481, exceto Provisão Especial 230 e quando estabelecido de outra
maneira por essa Provisão Especial.
Pilhas e baterias devem ser embaladas de acordo com as Instruções para Embalagem P908, estabelecida no item
4.1.4.1, ou LP904, estabelecida no item 4.1.4.3, conforme aplicável.
Pilhas e baterias identificadas como danificadas ou defeituosas e passíveis de desmontar
rapidamente, reagir perigosamente, produzir uma chama ou evolução perigosa de
calor, ou ainda, de produzir emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos,
corrosivos ou inflamáveis, em condições normais de transporte, devem ser embaladas e transportadas de acordo com a Instrução para Embalagem P911,
estabelecida no item 4.1.4.1, ou LP906, estabelecida no item 4.1.4.3, conforme
aplicável.
Volumes devem ser marcados com
a expressão “DANIFICADA/DEFEITUOSA”, em adição ao nome apropriado para embarque
previsto no item 5.2.1”.
O documento para o transporte de produtos perigosos
deve conter a seguinte informação: “Transporte de acordo com a
Provisão Especial 376”.
377 - Pilhas e baterias de íon lítio e lítio metálico, e equipamentos
contendo tais pilhas e baterias, transportados para descarte ou reciclagem, embalados com ou sem baterias sem lítio, podem ser embaladas de acordo
com a Instrução para Embalagem P909 estabelecida no item 4.1.4.1.
Essas pilhas e baterias não
estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no item 2.9.4. Isenções adicionais
podem ser fornecidas sob condições definidas pela regulamentação de cada modal.
Volumes devem ser marcados
com uma das seguintes expressões: “BATERIAS DE LÍTIO PARA DESCARTE” ou “BATERIAS DE
LÍTIO PARA RECICLAGEM”.
Baterias identificadas como
defeituosas ou danificadas devem ser transportadas de acordo com a Provisão
Especial 376 e embaladas de acordo com as Instruções para Embalagem P908,
estabelecida no item 4.1.4.1, ou LP904, estabelecida no item 4.1.4.3, conforme
aplicável.
378 - Detectores de radiação
contendo este gás em recipientes sob pressão não recarregáveis que não cumprem
os requisitos do Capítulo 6.2 e instrução de embalagem P200 do item 4.1.4.1 podem ser transportados sob esta designação desde que:
a) A pressão de trabalho em cada recipiente não exceda 50 bar;
b) A capacidade do recipiente não exceda
12 litros;
c) Cada recipiente
tenha uma pressão mínima de ruptura de pelo menos 3 vezes a pressão de trabalho
quando houver dispositivo de alívio de pressão e pelo menos 4 vezes a pressão
de trabalho quando não houver dispositivo de alívio de pressão;
d) Cada
recipiente seja fabricado a partir de material que não se fragmente em caso de
ruptura;
e) Cada detector
seja fabricado de acordo com um programa
de controlo da qualidade
registada:
Nota: ISSO9001:2008 pode ser utilizado para este fim.
f) Os detectores
sejam transportados em embalagens externas resistentes. O volume completo deve ser capaz
de suportar um teste de queda de 1,2 metros
sem ruptura do detector ou ruptura da embalagem externa.
O equipamento que inclui um detector deve ser acondicionado numa embalagem
externa resistente, a menos que o detector garanta uma proteção equivalente
para o equipamento no qual ele está contido; e
g) O documento
para o transporte inclua a seguinte declaração: “Transporte de acordo com a Provisão Especial 378”.
Detectores de radiação, incluindo
detectores em sistemas
de radiação, não estão sujeitos a quaisquer outros requisitos desta Resolução, se os detectores cumprirem as alíneas
de (a) a (f) acima
e a capacidade dos recipientes do detector não exceda 50 ml.
379 - Amônia anidra adsorvida ou absorvida em um sólido contido em
sistemas de distribuição de amônia ou
recipientes destinados a formar parte
de tais sistemas não estão sujeitos a outras prescrições desta
Resolução se as seguintes condições forem atendidas:
(a) A adsorção
ou absorção apresentem as seguintes propriedades:
(i) A pressão
à temperatura de 20º C no recipiente seja menor que 0,6 bar;
(ii) A pressão à
temperatura de 35º C no recipiente
seja menor que 1 bar;
(iii) A pressão
à temperatura de 85º C
no recipiente seja menor que 12 bar;
(b) O material
adsorvente ou absorvente não pode ter propriedades perigosas listadas nas Classes
de risco 1 a 8;
(c) O conteúdo máximo no recipiente deve ser
de 10 Kg de amônia; e
(d) Recipientes contendo
amônia adsorvida ou absorvida devem
atender as seguintes condições:
(i) Recipientes devem
ser fabricados de material compatível com amônia conforme especificado na Norma ISO 11114-1:2012 +
A1:2017;
(ii) Recipientes
e seus meios de fechamento devem ser hermeticamente selados e capazes de
conter a amônia gerada;
(iii) Cada
recipiente deve ser capaz de suportar a pressão gerada a 85º C com uma expansão
volumétrica não superior a 0,1%;
(iv) Cada
recipiente deve ser provido
de dispositivo que permita liberação
de gás sem ruptura violenta, explosão ou projeção, sempre que a pressão
atingir 15 bar; e
(v) Cada recipiente deve ser capaz de suportar
uma pressão de 20 bar sem vazamento quando o dispositivo de alívio
de pressão estiver desativado.
Quando transportado em um
reservatório de amônia, os recipientes devem ser conectados a ele de forma que
se garanta que o conjunto todo possua a mesma resistência com um recipiente
simples.
As propriedades de resistência
mecânica mencionadas nesta Provisão Especial devem ser testadas utilizando-se
um protótipo do recipiente e/ou reservatório enchido até a capacidade nominal,
aumentando-se a temperatura até que as pressões especificadas sejam alcançadas.
Os resultados dos testes devem
ser documentados, rastreáveis e comunicados às autoridades competentes, sempre
que solicitados.
382 - Polímeros
granulados podem ser feitos
a partir de poliestireno, poli(metacrilato de metila) ou outro material polimérico. Quando puder ser demonstrado, de acordo com o ensaio
U1 (método de ensaio para substâncias passíveis de desenvolver vapores
inflamáveis) da subseção 38.4.4, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios,
que não há evolução de vapor inflamável, resultando em uma atmosfera inflamável, não será necessário classificar polímeros granulados, expansíveis, nesse número ONU. Esse ensaio deve ser executado quando há previsão de
desclassificação de uma substância.
383 - Bolinhas de tênis de mesa fabricadas com celuloide
não estão sujeitas às disposições desta Resolução quando a massa líquida de
cada bolinha não exceda 3,0 gramas e a massa
líquida total de bolinhas de tênis de mesa não seja superior
a 500 gramas por volume.
384 - Para fins
de identificação das embalagens e volumes, o rótulo de risco a ser utilizado é o
indicado no modelo nº 9ª, ver o item 5.2.2.2.2.
386 - Quando as
substâncias são estabilizadas por controle de temperatura, as disposições do
item 7.1.6 se aplicam. Quando a estabilização química é empregada, a pessoa que
oferece a embalagem, IBC ou tanque para o transporte deve assegurar que o nível
de estabilização seja suficiente para conter a substância na embalagem, IBC ou
tanque de polimerização perigosa a uma temperatura superior a 50°C, ou, no caso
de um tanque portátil a 45°C. Onde a estabilização química
torna-se ineficaz a temperaturas mais baixas
dentro da duração previsível do transporte o controle de temperatura é
necessário. Estes fatores devem ser
levados em consideração, mas não estão limitados, a capacidade e geometria da
embalagem, IBC ou tanque e o efeito de qualquer isolamento presente, a
temperatura da substância quando oferecido para o transporte, a duração a
viagem e as condições de temperatura ambiente tipicamente encontradas no
caminho (considerando também a
estação do ano), a eficácia e outras propriedades do estabilizador utilizado, os controles operacionais aplicáveis impostas por regulamentações (por exemplo, requisitos para proteger a partir de
fontes de calor, incluindo outras cargas transportadas a uma temperatura acima
da temperatura ambiente) e quaisquer outros fatores relevantes.
387 As baterias
de lítio em conformidade com o item 2.9.4 (f), contendo pilhas primárias de
lítio metálico e pilhas de íons de lítio recarregáveis, devem ser alocadas aos
números ONU 3090 ou 3091, conforme apropriado. Quando estas baterias são
transportadas em conformidade com a Provisão Especial
188, o conteúdo total de lítio de todas as pilhas de lítio
metálico contidas na bateria não pode exceder
1,5 g e a capacidade total de todas as
pilhas de íon lítio contidas na bateria não pode exceder 10 Wh.
388 - As designações
de nº ONU 3166 aplicam-se a veículos movidos por motores de combustão interna a
gás ou líquidos inflamáveis ou por pilhas de combustível.
Os veículos a motor movidos
por uma pilha de combustível devem ser alocados às designações ONU 3166 VEÍCULO,
MOVIDO A PILHA DE COMBUSTÍVEL COM GÁS INFLAMÁVEL ou ONU 3166 VEÍCULO, MOVIDO
A PILHA DE COMBUSTÍVEL COM LÍQUIDO
INFLAMÁVEL, conforme aplicável. Essas designações incluem os veículos elétricos híbridos
movidos por uma pilha de combustível e um motor de combustão interna com baterias com eletrólito líquido,
baterias de sódio, baterias de lítio metálico
ou baterias de íon lítio,
transportados com essas baterias instaladas.
Os outros veículos movidos por
motor de combustão interna devem ser alocados às designações ONU 3166 VEÍCULO,
MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou ONU 3166 VEÍCULO,
MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL, conforme aplicável. Estas designações incluem os veículos
elétricos híbridos, movidos por um motor de combustão interna e baterias com
eletrólito líquido, baterias de sódio, baterias de lítio metálico ou baterias
de íon lítio, transportados com essas baterias instaladas.
Se um veículo for alimentado por um motor de combustão interna que funcione
com líquido inflamável e gás
inflamável, deve ser alocado à designação ONU 3166 VEÍCULO MOVIDO A GÁS
INFLAMÁVEL.
A designação ONU 3171 aplica-se apenas
a veículos alimentados por baterias de eletrólito
líquido, baterias de sódio, baterias
de lítio metálico
ou baterias de íon lítio
e equipamentos alimentados por
baterias de eletrólito líquido ou com baterias de sódio, que são transportados
com essas baterias instaladas.
Para efeitos desta Provisão
Especial, os veículos são dispositivos autopropulsionados concebidos para transportar
uma ou mais pessoas ou mercadorias. São exemplos de veículos os automóveis, motocicletas, scooters, veículos e motocicletas de três ou quatro
rodas, caminhões, locomotivas, bicicletas (a pedais motorizadas) e outros veículos
desse tipo (por exemplo, veículos autoequilibráveis ou veículos
desprovidos de assento), cadeiras de rodas, máquinas de cortar grama
autopropulsionadas, máquinas de construção e agrícolas autopropulsionadas,
embarcações e aeronaves. Incluem-se os veículos transportados em embalagens.
Neste caso, algumas partes do veículo podem ser destacadas do quadro para se
encaixarem na embalagem.
Entre os equipamentos podem incluir-se: os cortadores de grama, as máquinas de limpeza
ou os modelos reduzidos de barcos e aeronaves.
Os equipamentos movidos por baterias de lítio metálico
ou baterias de íon lítio devem ser alocados às designações ONU 3091
BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO CONTIDAS EM EQUIPAMENTO ou ONU 3091 BATERIAS DE
LÍTIO METÁLICO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO ou ONU 3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO
CONTIDAS EM EQUIPAMENTO ou ONU 3481 BATERIAS
DE ÍON LÍTIO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO, conforme
apropriado. As baterias
de íon lítio ou baterias
de lítio metálico instaladas num equipamento de
transporte e concebidas unicamente para fornecer energia externa ao equipamento de transporte, devem ser alocadas
ao Nº ONU 3536 BATERIAS DE LÍTIO INSTALADAS EM EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE baterias
de íon lítio ou baterias de lítio metálico.
Os produtos perigosos, tais
como as pilhas e baterias, airbags, extintores de incêndio, acumuladores de gás
comprimido, dispositivos de segurança e outros componentes integrantes do veículo que sejam necessários para o funcionamento do veículo ou para a segurança do seu condutor ou
passageiros, devem estar solidamente fixados no veículo e não estão de outra
forma sujeitos a esta Resolução. No entanto, as pilhas ou baterias de lítio devem satisfazer as disposições do item 2.9.4,
com a exceção de que a alínea “a”
desse item não se aplica quando protótipos de baterias de pré-produção ou
baterias de pequenas séries de produção, consistindo de não mais do que 100
baterias, estiverem instaladas num veículo ou equipamento.
389 - Esta designação aplica-se somente aos
equipamentos de transporte nos quais estão instaladas baterias de íons de lítio
ou baterias de lítio metálico, concebidas unicamente para fornecer energia
exterior ao equipamento. As baterias de lítio devem cumprir as prescrições
estabelecidas no item 2.9.4 (a) a (g) e conter os sistemas necessários para
evitar sobrecargas e a descarga excessiva das baterias. As baterias devem ser
firmemente fixadas à estrutura interna do equipamento de transporte (por
exemplo, em prateleiras ou em armários) de modo a evitar qualquer
curto-circuito, operação acidental ou qualquer movimento
significativo quando o equipamento de transporte seja submetido
a choques, for manuseado ou estiver sujeito a vibrações inerentes ao
transporte. Os produtos perigosos necessários para a segurança e o bom
funcionamento do equipamento de transporte (por exemplo, sistemas de combate a
incêndio e sistemas de climatização) devem ser devidamente protegidos ou estar
adequadamente instalados e não estão de outra forma sujeitos aos demais
requisitos desta Resolução. Os produtos perigosos que não são necessários para
o seu bom funcionamento e segurança não devem
ser transportados no interior do equipamento de transporte. As baterias no interior
do equipamento de transporte não estão sujeitas
a requisitos de marcação ou rotulagem. O equipamento de transporte deve ter painéis de
segurança em conformidade com o estabelecido no item 5.3.2, afixados conforme
estabelecido no item 5.3.1.2.1.
390 Quando um
volume contiver uma combinação de baterias de lítio contidas em equipamento e baterias de lítio embaladas com equipamentos, os seguintes requisitos são aplicáveis com relação à documentação e marcação no volume:
(a) o volume deve
ser marcado com a informação “ONU 3091 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO EMBALDAS
COM EQUIPAMEMTO” ou “ONU 3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO”, conforme
aplicável. Caso o volume contenha
tanto baterias de íon lítio e baterias de lítio metálico embaladas com
equipamento e contidas em equipamento, o volume deve ser marcado
conforme requerido para ambos os tipos de baterias. Contudo, baterias tipo botão
instaladas em equipamentos (incluindo placas de circuito) podem ser
desconsideradas.
(b) o documento
de transporte deve indicar “ONU 3091 BATERIAS
DE LÍTIO METÁLICO EMBALDAS COM EQUIPAMEMTO” ou “ONU 3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO”, conforme
aplicável. Caso o volume contenha
tanto baterias de lítio metálico e baterias de íon lítio embaladas com
equipamento e contidas em equipamento, o documento deve indicar tanto “ONU 3091
baterias de lítio metálico embaldas com equipamemto” e “ONU 3481 baterias de
íon lítio embaladas com equipamento”.
391 Artigos
contendo produtos perigosos da subclasse de risco 2.3, subclasse de risco 4.2,
subclasse de risco 4.3, subclasse de risco 5.1, subclasse de risco 5.2 ou
subclasse de risco 6.1, para substâncias com toxicidade por inalação que
requeiram Grupo de Embalagem I, e artigos contendo mais de um risco previstos
nas alíneas b), c) ou d) do item 2.0.3.1 devem ser transportados conforme
condições aprovadas pela autoridade competente.
392 Para o transporte de sistemas de contenção de gás combustível concebidos e aprovados para instalação em veículos a
motor que contenham esse gás, as disposições estabelecidas nos itens 4.1.4.1
e no Capítulo 6.2 não precisam de ser aplicadas
se forem transportados para eliminação, reciclagem, reparação, inspeção, manutenção ou, a partir do local onde são fabricados para
uma instalação de montagem de veículos, desde que sejam cumpridas as seguintes
condições:
a) Os sistemas
de contenção de gás combustível devem cumprir os requisitos das normas
ou regulamentos aplicáveis aos reservatórios de combustível para veículos,
conforme o caso. Exemplos de normas e regulamentos aplicáveis são:
O transporte de reservatórios
de gás concebidos e fabricados em conformidade com as versões anteriores das normas ou regulamentos pertinentes, aplicáveis a reservatórios de gás destinados a veículos a motor, em vigor no momento da
homologação dos veículos para os quais tais reservatórios foram concebidos e
fabricados, permanece permitido;
b) Os sistemas
de contenção de gases combustíveis devem ser estanques e não
podem exibir sinais de danos externos que possam afetar sua segurança;
Nota 1: Os critérios podem ser
encontrados na Norma ISO 11623:2015 Cilindros de gás – Construção material
composto – Inspeções e ensaios periódicos (ou ISO DIS 19078:2013 Cilindros de
gás - Inspeção da instalação dos cilindros, e requalificação dos cilindros de alta pressão
para o armazenamento de gás natural, utilizado como carburante para
veículos automóveis).
Nota 2: Se os sistemas de contenção dos gases combustíveis não são estanques ou estão demasiado
cheios, ou se apresentam danos que possam afetar sua segurança (por exemplo, no caso de um recall
relacionada à segurança), só podem ser transportados em recipientes sob pressão de resgate em
conformidade com esta Resolução.
c) Se o sistema
de contenção de gases estiver equipado com pelo menos duas válvulas integradas em série, ambas as válvulas
devem ser fechadas
de modo estanque aos gases em condições normais de transporte.
Se apenas existir ou funcionar corretamente uma válvula, todas as aberturas, com exceção da abertura do dispositivo de alívio de pressão,
devem ser fechadas de modo estanque aos gases em condições normais de transporte;
d) Os sistemas
de contenção de gases combustíveis devem ser transportados de forma a impedir qualquer obstrução do dispositivo
de descompressão e quaisquer danos nas válvulas e outras partes sob pressão dos
sistemas de contenção de gases combustíveis e
qualquer libertação acidental de gases em condições normais
de transportes. O sistema
de confinamento de gases combustíveis deve ser fixado de modo a que não
escorregue, role ou se mova verticalmente;
e) As válvulas devem ser protegidas por um dos métodos descritos em 4.1.6.8 a) a
e);
f) Com exceção dos
sistemas de contenção de gases combustíveis transportados para eliminação,
reciclagem, reparação, inspeção ou manutenção, os sistemas de contenção de
gases combustíveis não podem ser cheios acima de 20% de sua taxa nominal de
enchimento ou da pressão de serviço nominal, conforme apropriado;
g) Não obstante
as disposições do Capítulo 5.2, quando os sistemas de contenção de gases
combustíveis forem expedidos num dispositivo de manuseio, a marcação e a
rotulagem poderão ser afixados ao dispositivo de manuseio; e
h) Não obstante as disposições estabelecidas no
item 5.4.1.6, as informações relativas à quantidade total de produtos
perigosos podem ser substituídas pelas seguintes informações:
(i) O número
de sistemas de contenção de gás combustível; e
(ii) No caso de gases liquefeitos, a massa líquida
total (kg) de gás para cada sistema de contenção de gás combustível e, no caso de
gases comprimidos, a capacidade
total de água (L) de cada sistema de contenção de gás combustível, seguido pela
pressão nominal de serviço.
Exemplos de informações a serem mencionadas no documento de transporte:
Exemplo 1: “ONU 1971 gás
natural comprimido, 2.1, 1 (um) dispositivo de armazenamento de gás combustível
com uma capacidade total de 50 L,
200 bar”.
Exemplo 2: “ONU 1965 mistura
de hidrocarboneto gasoso, N.E., 2.1, 3 (três) dispositivos de armazenamento de gás combustível, cada um com 15 kg de massa líquida de gás”.
393 A
nitrocelulose deve atender aos critérios do ensaio Bergmann-Junk ou do ensaio
com violeta de metila em papel no Apêndice
10 do Manual de Ensaios e Critérios. Ensaios do tipo 3 (c) não precisam ser
aplicados.
394 A nitrocelulose
deve atender aos critérios do ensaio Bergmann-Junk ou do ensaio com violeta de
metila em papel no Apêndice 10 do Manual de Ensaios e Critérios.
395 Essa designação somente pode ser utilizada para resíduos médicos
sólidos da Categoria A transportados para descarte.
396 Os
equipamentos grandes e robustos podem ser transportados com cilindros de gás
conectados com as válvulas abertas, independente do estabelecido no item
4.1.6.1.5, e desde que:
(a) os cilindros
de gás contenham nitrogênio alocado ao nº ONU 1066 ou gás comprimido alocado ao
nº ONU 1956 ou ar comprimido alocado ao nº ONU 1002;
(b) os cilindros
de gás estejam conectados com o equipamento por meio de reguladores de pressão
e tubulação fixa, de forma que a pressão do gás (pressão manométrica) no
equipamento não exceda a 35 Kpa (0,35 bar);
(c) os cilindros de gás estejam apropriadamente presos de forma que não possam se movimentar em relação
ao equipamento e estejam dotados
de mangueiras e tubos fortes e resistentes à pressão;
(d) os cilindros
de gás, reguladores de pressão, tubulação e outros componentes estejam
protegidos contra danos e impactos durante o transporte por meio de
engradados/caixotes de madeira ou outros meios apropriados;
(e) o documento de transporte apresente a seguinte informação: “Transporte de acordo com a Provisão Especial 396”;
(f) o
compartimento de cargas que transporta equipamentos com cilindros com válvulas
abertas contendo um gás que apresente um risco de asfixia estejam bem
ventilados e marcados de acordo com o item 5.5.3.6.
397 Misturas de
nitrogênio e oxigênio contendo, no mínimo, 19,5% e, no máximo, 23,5% de
oxigênio, por volume, podem ser transportados alocados a essa designação quando
não esteja presente nenhum outro gás oxidante. Rótulo de risco subsidiário da
subclasse de risco 5.1 não é exigido para quaisquer concentrações dentro dos
limites citados.
398 Essa
designação se aplica a misturas de butilenos, 1-butileno, cis-2-butileno e
trans -2- butileno. Para o isobutileno, ver o nº ONU 1055.
654 – Os isqueiros
descartados, recolhidos separadamente e expedidos observando-se a alínea “b” do
item 5.4.1.5, podem ser transportados nessa designação para fins de eliminação. Não é necessário protegê-los contra fugas acidentais, na condição de terem
sido tomadas medidas para impedir um aumento perigoso da pressão e a constituição
de atmosferas perigosas. Os isqueiros
descartados, com exceção dos que apresentam fugas ou graves deformações,
devem ser embalados de acordo com a instrução de embalagem P003. Além disso,
aplicam-se as seguintes disposições:
- apenas é admissível a utilização de embalagens rígidas
com uma capacidade máxima de 60 litros;
- as
embalagens devem ser cheias com água ou com qualquer outro material de proteção
adequado para impedir qualquer inflamação;
- nas condições
normais de transporte, todos os dispositivos de ativação dos isqueiros
devem ser completamente cobertos pelo material de proteção;
- as
embalagens devem estar adequadamente ventiladas, com vista a impedir a formação
de uma atmosfera inflamável ou um aumento de pressão.
- os volumes
apenas devem ser transportados em veículos ou contentores ventilados ou
descobertos. Os isqueiros que apresentem fugas ou graves deformações devem ser
transportados em embalagens de resgate, na condição de terem sido tomadas
medidas para impedir um aumento perigoso da pressão.
Nota: A provisão Especial 201
e a Provisão Especial para Embalagem PP84 da Instrução para Embalagem P002 do
item 4.1.4.1 não se aplicam aos isqueiros descartados.
655 – Para fins de transporte de
pilhas e baterias de lítio alocadas aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481 nas condições de quantidade limitada
por veículo, o peso bruto total a ser
considerado refere-se apenas ao peso das pilhas e/ou baterias de lítio contidas
nos equipamentos. O peso bruto total dessas pilhas e baterias deve ser citado
no documento para o transporte.
658 – Os Isqueiros alocados ao
nº ONU 1057 em conformidade com a norma EN ISO 9994:2019 “Isqueiros -
Especificações de Segurança” e as cargas para isqueiros alocadas ao nº ONU 1057 podem ser transportados submetidos apenas às disposições
previstas nos itens 3.4.2.1, 3.4.2.2, com exceção da massa bruta de 30 Kg, 3.4.2.3,
com exceção da massa bruta de 20 Kg, 3.4.2.4, 3.4.2.6, 3.4.2.7 e 3.4.2.8, desde
que sejam cumpridas as seguintes condições:
- A massa
bruta total de cada volume
não ultrapasse 10 kg;
- Um máximo de
100 kg de massa bruta de volumes deste tipo seja transportada no veículo, e
- Cada
embalagem externa seja clara e indelevelmente marcada com a expressão “ONU 1057
ISQUEIROS” ou “ONU 1057 RECARGAS PARA ISQUEIROS”, conforme o caso.
666 - Os veículos, assim como os equipamentos movidos
por baterias, referidos na Provisão Especial
388, quando transportados como carga, bem como quaisquer produtos perigosos que
contenham e sejam necessários ao seu funcionamento ou ao funcionamento do seu equipamento, não estão sujeitos
a quaisquer outras
disposições desta Resolução, desde que estejam reunidas as seguintes
condições:
a) No caso dos combustíveis
líquidos, as válvulas entre o motor ou equipamento e o depósito de combustível devem estar fechadas
durante o transporte, a menos que seja
indispensável que o equipamento permaneça operacional. Quando apropriado, os
veículos devem ser carregados verticalmente e protegidos contra quedas;
b) Para os combustíveis gasosos,
a válvula entre o reservatório de gás e o motor deve
ser fechada e o contato elétrico cortado, a menos que seja essencial para o
equipamento permanecer operacional;
c) Os sistemas de
armazenagem de hidreto metálico devem ser aprovados pela autoridade competente
do país de fabricação;
d) As
disposições das alíneas a) e b) não se aplicam aos veículos vazios de
combustível líquido ou gasoso.
Nota 1: Considera-se que um
veículo está vazio de combustível líquido quando o reservatório de combustível
líquido foi drenado e o veículo não poder ser operado devido à falta de
combustível. Componentes do veículo, tais como tubos de combustível, filtros de
combustível e injetores não precisam ser limpos, drenados ou purgados para ser considerado vazio. Além disso, o reservatório de combustível líquido não precisa ser limpo ou purgado.
Nota 2: Um veículo é
considerado vazio de combustíveis gasosos, quando os reservatórios de combustíveis
gasosos estão vazios de líquido (para os gases liquefeitos), a pressão no
interior dos reservatórios não exceder 2 bar e a válvula de corte de
combustível ou de isolamento está fechada e protegida.
667 - As disposições do item 2.9.4 não se aplicam às pilhas ou baterias de lítio em veículos,
motores ou máquinas danificados ou defeituosos. Nesses
casos, devem ser cumpridas
as seguintes condições:
(a) Se o dano ou defeito não tiver impacto
significativo na segurança
da pilha ou bateria,
os veículos, motores ou máquinas
danificados e defeituosos, podem ser transportados nas condições prescritas
nas disposições especiais 363 ou 666, conforme aplicável;
(ii) Se o dano ou defeito tiver
um impacto significativo na segurança da pilha ou bateria
de lítio, a pilha ou bateria de lítio deve ser removida e transportada em
conformidade com a Provisão Especial 376. No entanto,
se não for possível retirar
com segurança a pilha ou a bateria,
ou se não for possível verificar o estado da pilha ou da bateria do veículo, do
motor, ou da máquina, podem ser rebocados ou transportados como especificado em
(i).
Os procedimentos aqui
descritos também se aplicam a pilhas ou baterias de lítio danificadas contidas
em veículos, motores ou máquinas.
669 - Qualquer reboque
equipado com um equipamento movido por um combustível líquido ou gasoso ou um
sistema de armazenagem e produção de energia elétrica destinado a ser utilizado
durante o transporte operado por este reboque como parte de uma combinação veicular,
deve ser alocado
aos nºs ONU 3166 ou 3171 e ser submetido às mesmas condições especificadas para esses nºs ONU, quando
transportado como carga num veículo,
na condição da capacidade total
dos reservatórios que contenham
combustível líquido não exceder 500 litros.
CAPÍTULO 3.4
PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.1 Disposições gerais
3.4.1.1 Este Capítulo estabelece as disposições aplicáveis ao transporte de
produtos perigosos fracionados em quantidades limitadas por:
a) embalagem
interna (item 3.4.2);
a) embalagens internas ou
artigos (item 3.4.2); (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
b) veículo
(item 3.4.3).
As Colunas 8 e 9, da Relação de
Produtos Perigosos, estabelecem as quantidades
máximas de produto
perigoso, por veículo
e por embalagem interna,
respectivamente, até as quais é permitido dispensar
expedições do cumprimento de certas exigências desta
Resolução, nos termos deste Capítulo.
3.4.1.2 A dispensa dessas exigências, entretanto, não exonera qualquer dos
agentes envolvidos na operação de suas respectivas responsabilidades.
3.4.1.2.1 Exceto as isenções previstas nesse Capítulo, todas as demais exigências
para esse tipo de transporte são aplicáveis.
3.4.1.3 Para usufruir das disposições previstas nos itens 3.4.2 e 3.4.3, o
Documento para transporte de produtos perigosos especificado no item 5.4.1.2.1
deve atender ao disposto no item 5.4.1.6.2.
3.4.1.4 Quando as quantidades e o acondicionamento dos produtos perigosos
atenderem aos critérios das quantidades limitadas tanto por veículo quanto por
embalagem interna, aplicam-se à expedição destes produtos as disposições estabelecidas
nos itens 3.4.2.6 e 3.4.3.4.
3.4.2 Quantidades limitadas
por embalagens internas ou por artigos
3.4.2.1 As disposições previstas nos itens 3.4.2.1 a 3.4.2.7 são válidas apenas
para produtos perigosos em embalagens internas
ou artigos transportados em quantidades iguais
ou inferiores às indicadas na Coluna 9 da Relação de Produtos Perigosos.
A palavra “zero”, apresentada nessa Coluna, indica que não é permitido o
transporte do produto ou artigo de acordo com as disposições deste Capítulo.
3.4.2.2 Os produtos perigosos devem ser acondicionados somente em embalagens
internas que estejam acondicionadas em embalagens externas adequadas.
Embalagens intermediárias podem ser utilizadas. Também, para artigos da
Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S, as disposições dos itens 4.1.5.1 a
4.1.5.18 devem ser atendidas. Não é necessário utilizar embalagens internas para
o transporte de artigos como aerossóis ou pequenos recipientes, contendo gás. A massa bruta total do
volume não pode exceder a 30 kg.
3.4.2.2.1 Embalagens internas contendo diferentes produtos perigosos podem ser
acondicionadas em uma mesma embalagem externa, desde que tais produtos não
sejam incompatíveis e não interajam perigosamente em caso de vazamento.
3.4.2.3 Exceto para artigos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S,
bandejas embrulhadas com envoltório de filme plástico termo-retrátil, que
atendam às condições estabelecidas nos itens
4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, são aceitas como embalagem externa para artigos ou para embalagens internas, contendo produtos perigosos transportados de acordo com as disposições deste Capítulo.
Embalagens internas frágeis ou passíveis de quebra ou puncionamento, como as
feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos, devem ser
acondicionadas em embalagens intermediárias adequadas, que atendam às
prescrições estabelecidas nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, e
serem projetadas de forma que atendam aos requisitos de construção prescritos no item 6.1.4.
A massa bruta total deste volume
não pode exceder a 20 kg.
3.4.2.4 Embalagens internas de vidro, porcelana ou cerâmica, contendo produtos
líquidos da Classe 8, Grupo de Embalagem II, devem ser envolvidas por uma
embalagem intermediária compatível e rígida.
3.4.2.5 Símbolo para volumes
contendo produtos perigosos
em quantidade limitada
3.4.2.5.1 Volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem
interna devem portar o símbolo indica na Figura 3.4.1 a seguir:
3.4.2.5.1 Volumes contendo
produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna ou por artigos
devem portar o símbolo indica na Figura 3.4.1 a seguir: (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
3.4.2.5.2 O símbolo deve ser
legível, facilmente visível e capaz de suportar exposição ao tempo sem que
ocorra significativa redução de sua eficácia, independentemente do material de
fabricação utilizado.
3.4.2.5.3 O símbolo deve ter a forma de um quadrado, colocado em um ângulo de 45º
(forma de losango). As partes superiores e inferiores, assim como as linhas,
devem ser de cor preta. A área central do símbolo deve ser na cor branca ou de
cor contrastante com o fundo no qual está afixado.
As dimensões mínimas
devem ser de 100 mm por 100 mm e a largura
mínima da linha que forma o losango deve ser de 2 mm. Quando as
dimensões não estiverem especificadas, todas as características devem
ser em proporção aproximada àquelas
mostradas na figura.
Nota: É aceito no
transporte rodoviário o uso do símbolo utilizado no transporte
aéreo para volumes contendo
produtos perigosos em quantidade limitada,
de acordo com as Instruções Técnicas da OACI.
3.4.2.5.4 Caso o tamanho do volume assim exija, as dimensões do símbolo podem ser
reduzidas para um mínimo de até 50 mm x 50 mm, desde que o símbolo
permaneça claramente visível. A largura mínima
da linha que forma o losango pode ser reduzida
para um mínimo
de até 1 mm.
3.4.2.6 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por
embalagem interna, nas condições
estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das seguintes exigências:
3.4.2.6 O transporte de
produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna ou por
artigos, nas condições estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das
seguintes exigências: (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
a) rótulos(s)
de risco(s) afixados no volume;
b) marcação do nome apropriado para embarque e do nº ONU no volume;
c) segregação entre produtos perigosos num veículo
ou contêiner;
d) rótulos de risco
e painéis de segurança afixados no veículo ou equipamento de transporte para
carregamentos em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000
kg, observados os itens 5.3.1.1.4 “d” e 5.3.2.1.2 “a” quando a quantidade bruta
ultrapassar tal valor;
e) limitações quanto
a itinerário, estacionamento e locais de carga e
descarga;
f) porte da marca ou identificação da conformidade nas
embalagens;
g) símbolo para
o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no veículo ou equipamento de transporte para carregamentos
em que a quantidade bruta de produtos perigosos seja de até 1000 kg; e
h) porte do
símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente no
volume.
3.4.2.7 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:
a) proibição de conduzir passageiro no veículo;
b) adequação e resistência das embalagens, nos termos do item
4.1.1.1;
c) porte de
equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, inclusive
extintores de incêndio,
para o veículo e para a
carga, caso esta exija;
d) treinamento específico
para o condutor do veículo;
d)
curso especializado para o condutor do veículo; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
e) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e
e)
as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
f) rótulos de
risco e painéis de segurança afixados no veículo ou equipamento de transporte
para carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja
superior a 1000 kg.
f)
rótulos de risco e painéis de segurança afixados no veículo ou equipamento de
transporte para carregamento em que a quantidade bruta total de produtos
perigosos seja superior a 1000 kg; e (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
g) porte do símbolo
indicado na Figura 3.4.1. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
3.4.2.8 Uso de sobreembalagem
3.4.2.8.1 Quando produtos perigosos, embalados em quantidade limitada por embalagem interna, estiverem acondicionados
em uma sobreembalagem, as seguintes disposições devem ser aplicadas:
3.4.2.8.1 Quando produtos
perigosos, embalados em quantidade limitada por embalagem interna ou por artigo,
estiverem acondicionados em uma sobreembalagem, as
seguintes disposições devem ser aplicadas: (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
(i) a
sobreembalagem deve ser marcada com a palavra “SOBREEMBALAGEM”, com letras
medindo, no mínimo, 12 mm de altura, a menos que as marcações dos volumes representativas de todos os produtos perigosos
(número ONU) contidos na sobreembalagem estejam
visíveis; e
Nota: No caso de produtos
perigosos importados ou exportados, as palavras “OVERPACK” ou “SOBREEMBALAJE” serão aceitas em substituição à palavra “SOBREEMBALAGEM”.
(ii) a sobreembalagem deve ser marcada com o símbolo estabelecido no item 3.4.2.5.1.
3.4.2.8.2 As disposições estabelecidas no item 5.1.2.1 aplicam-se somente
aos produtos perigosos que estejam
contidos na mesma sobreembalagem e que não atendam às disposições
de quantidade limitada estabelecidas neste Capítulo.
3.4.3 Quantidades limitadas
por veículo
3.4.3.1 As disposições previstas nos itens 3.4.3.1 a 3.4.3.5 são válidas apenas
para produtos ou artigos
transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8, da Relação de Produtos Perigosos,
independentemente das dimensões das embalagens. A palavra “zero”, apresentada
nessa Coluna, indica que não é permitido o transporte do produto ou artigo de
acordo com as disposições deste Capítulo.
3.4.3.2 No caso de, em um mesmo carregamento, serem transportados dois ou mais
produtos perigosos diferentes, prevalece, para aplicação das disposições
estabelecidas neste capítulo, o menor valor apresentado na Coluna 8, entre
todos os produtos perigosos transportados, para o peso bruto total do
carregamento.
3.4.3.2.1 Caso o peso bruto total do carregamento ultrapasse o menor
valor estabelecido na Coluna
8, entre todos
os produtos perigosos
transportados, não se aplicam as disposições do item 3.4.3, devendo ser atendidas as demais
exigências desta Resolução.
3.4.3.2.2 No caso de
carregamento conjunto em que um dos produtos transportados apresente a palavra
ilimitada na Coluna 8, não se aplica o previsto nos itens 3.4.3.2 e 3.4.3.2.1
para esse nº ONU, devendo ser observada a quantidade limitada do outro produto
transportado concomitantemente. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
3.4.3.3 No Documento para o transporte de produtos perigosos deve ser informado
o peso bruto total, em quilograma, de cada produto perigoso transportado sob
esta condição.
3.4.3.4 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por veículo,
nas condições estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das seguintes
exigências:
a) rótulos de risco
e painéis de segurança afixados ao veículo;
b) porte de
equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a
carga, se esta o exigir;
c) limitações quanto a
itinerário, estacionamento e locais
de carga e descarga;
d) treinamento
específico para o condutor
do veículo;
d)
curso especializado para o condutor do veículo; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
e) proibição de conduzir passageiros no veículo; e
e) proibição de conduzir
pessoas no veículo; e (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
f) símbolo para
o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo.
3.4.3.5 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:
a) as
precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
b) rótulo(s) de risco afixados
no volume;
c) marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou
UN, no volume;
d) porte da marca ou identificação da conformidade
nos volumes;
e) símbolo para
o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume.
f) documento para o
transporte contendo todas as informações exigidas. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
3.4.4 Transporte de produtos
perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, para venda no comércio varejista
3.4.4.1 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por
embalagem interna, exclusivamente com destino aos estabelecimentos para venda no comércio varejista, em carregamentos de até 2000 kg em peso bruto total de produtos
perigosos, e que se destinem
ao consumo por indivíduos, para fins de cuidados pessoais
ou uso doméstico, ou ao uso veterinário, e só nestes casos,
em volumes embalados nas condições estabelecidas nos itens 3.4.2 a 3.4.2.5, está dispensado das seguintes
exigências:
a) rótulo(s) de risco(s) afixados
no volume;
b) marcação do nome apropriado para o embarque no volume;
b) marcação do nome
apropriado para embarque e do nº ONU no volume; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
c) segregação entre
produtos perigosos em um
veículo ou contêiner;
d) rótulos de risco
e painéis de segurança afixados no veículo ou equipamento de transporte;
e) limitações quanto
a itinerário, estacionamento e locais de carga e
descarga;
f) porte da marca
da conformidade nos volumes;
g) porte de equipamentos
de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de
emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se
esta o exigir;
h) treinamento
específico para o condutor
do veículo;
h)
curso especializado para o condutor do veículo; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
j) proibição de se conduzirem passageiros no veículo;
i) proibição de se
conduzirem pessoas no veículo. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
j) informações sobre riscos dos produtos perigosos
no documento para o transporte de produtos perigosos;
k) símbolo para
o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo; e
l) símbolo para o transporte de substâncias perigosas
para o meio ambiente
afixado no volume.
Nota: Entende-se por estabelecimentos para venda no comércio
varejista aqueles voltados à venda de produtos acabados para os consumidores
finais, tais como farmácias, supermercados, lojas de conveniência.
3.4.4.2 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial
as que se referem a:
a) marcação do número das Nações Unidas
precedido das letras
ONU ou UN, no volume;
a)
as condições de acondicionamento previstas em 3.4.2.1 a 3.4.2.5; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
b) as condições de acondicionamento previstas em 3.4.2.1 a 3.4.2.5;
b)
as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
c) as precauções de manuseio (carga,
descarga, estiva).
c) porte do símbolo indicado
na Figura 3.4.1. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
3.4.4.3 Quando se tratar de transporte de produtos perigosos para venda no
comércio varejista, com risco de contaminação, juntamente com alimentos,
medicamentos ou objetos destinados ao uso humano ou animal, não serão
consideradas as proibições de carregamento comum quando tais produtos forem
separados dos demais por cofres de cargas distintos.
3.4.4.4 Para as disposições previstas no item 3.4.4.1, no Documento para transporte deve
ser informado o peso bruto total, em quilograma, de cada produto perigoso transportado.
3.4.5 Transporte de
produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria
Quando se tratar do transporte de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria,
classificados como produtos perigosos (conforme Capítulo 2 desta Resolução),
não serão consideradas as proibições de carregamento comum, independentemente
da quantidade, podendo ser transportados juntamente
com os demais cosméticos, medicamentos, produtos de higiene pessoal e perfumaria
ou objetos destinados ao uso/consumo humano ou animal, sem a necessidade de
segregação, desde que o expedidor garanta que os produtos não apresentam riscos
de contaminação por meio de declaração no documento para o transporte de
produtos perigosos.
CAPÍTULO 3.5
EMBALAGENS (INCLUINDO IBCs E EMBALAGENS GRANDES) VAZIAS E NÃO
LIMPAS QUE CONTIVERAM PRODUTOS PERIGOSOS
3.5.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas
transportadas para fins de recondicionamento, reparo, inspeção periódica,
refabricação, reutilização, descarte ou disposição final
e que tenham sido esvaziadas de modo que apenas
resíduos dos produtos perigosos aderidos às partes internas das embalagens
estejam presentes quando forem entregues para transporte devem ser alocadas ao
nº ONU 3509.
3.5.1.1 Não se aplicam as disposições deste Capítulo para embalagens vazias, não
limpas, contendo resíduos de:
a) produtos perigosos da classe 2;
b) produtos classificados como explosivos insensibilizados da classe 3 ou subclasse 4.1;
c) substâncias autorreagentes da subclasse 4.1;
d) materiais radioativos da classe 7; e
e) Amiantos, anfibólico (ONU 2212), Amiantos, crisotilia (ONU 2590), Bifenilas policloradas,
líquidas (ONU 2315), bifenilas policloradas, sólidas (ONU 3432), Bifenilas
polihalogenadas, líquidas ou Monometildifenilas-metanos halogenadas, líquidas
ou Terfenilas polihalogenadas, líquidas (ONU 3151) ou Bifenilas
polihalogenadas, sólidas ou Monometildifenilas-metanos halogenadas, sólidas ou
Terfenilas polihalogenadas, sólidas (ONU 3152);
3.5.2 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que
contiveram produtos perigosos devem ser transportadas fechadas, de modo a
evitar perda de conteúdo provocada por vibração ou outros eventos
relacionados às etapas da operação de transporte, e não
podem apresentar qualquer sinal de resíduo perigoso aderente à parte externa dessas embalagens,
observado, quando aplicável, o disposto no item 4.1.1.18.1.
Nota: Manchas secas oriundas
dos processos de oxidação ou descoloração das embalagens, incluindo IBCs e
embalagens grandes, causadas por eventual derramamento dos produtos
originalmente contidos não são considerados resíduos.
3.5.3 O transporte de embalagens vazias e não limpas alocadas ao ONU 3509 está
dispensado das seguintes exigências:
a) porte de
equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a
situações de emergência, exceto
extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o
exigir;
b) limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga
e descarga;
c) treinamento
específico para o condutor do veículo;
c) curso especializado para
o condutor do veículo; (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
d) porte do rótulo de risco da Classe 9 e da marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas,
precedido das letras
ONU ou UN, nos volumes,
indicativos do número ONU 3509, observado o item 3.5.6;
e) porte da marca da conformidade
nos volumes;
f) Porte do símbolo de empilhamento e restrições de empilhamento;
g) segregação
entre produtos perigosos num veículo ou conteiner; e
g) segregação entre as
embalagens vazias dos produtos perigosos num veículo ou contêiner; e (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
h) quantidade
total do produto perigoso no documento para o transporte de produtos perigosos.
3.5.4 Permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as
que se referem a:
a) rótulos de risco
e painéis de segurança afixados ao
veículo; e
a)
rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
b) precauções de manuseio (carga,
descarga, estiva).
b)
precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
c) documento para o
transporte contendo todas as informações exigidas. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
3.5.5 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) vazias e não limpas que
contiveram produtos perigosos devem manter os rótulos de risco, marcação do
nome apropriado para embarque e número das Nações Unidas, precedido das letras
ONU ou UN referentes ao produto originalmente contido.
3.5.6 Embalagens vazias e não limpas podem ser acondicionadas em embalagens
externas que não portem a marca
da conformidade ou em
sobreembalagens, desde que tal volume porte o rótulo de risco da
Classe 9, o nome apropriado para embarque e o número das Nações Unidas,
precedido das letras ONU ou UN, referente ao número ONU 3509.
3.5.7 Em carregamentos compostos exclusivamente por embalagens cheias e
embalagens vazias e não limpas que contiveram os mesmos produtos perigosos (mesmo
número ONU) contidos nas embalagens cheias, a sinalização do veículo deve corresponder
somente às embalagens cheias, permanecendo necessárias, na documentação da expedição,
as informações referentes tanto às embalagens cheias como às embalagens vazias
e não limpas.
PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
USO DE EMBALAGENS, INCLUINDO CONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs) E EMBALAGENS GRANDES
4.1.1 Disposições gerais para acondicionamento de produtos perigosos em
embalagens, inclusive IBCs e embalagens grandes
Nota 1: Para embalagens de produtos da Classe 2 e
Subclasse 6.2, as disposições gerais deste Capítulo somente se aplicam conforme
indicado no item 4.1.8.2 (Subclasse 6.2, números ONU 2814 e ONU 2900) e nas
instruções para embalagens aplicáveis contidas no item 4.1.4 (P201, P207 e LP02 para Classe 2 e P620, P621, P622, IBC620, LP621 e LP622 para
Subclasse 6.2).
Nota 2: Para embalagens de produtos da Classe 7 – materiais
radioativos, devem ser atendidas também as disposições
estabelecidas nas Normas da CNEN.
4.1.1.1 Produtos perigosos devem ser acondicionados em embalagens (incluindo
IBCs e embalagens grandes) de boa qualidade
e suficientemente resistentes para suportar os choques e as operações de carregamento
normalmente presentes durante o transporte, incluindo transbordo entre veículos
ou equipamentos de transporte e carregamento e descarregamento entre veículos e
equipamentos de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete ou
sobreembalagem para subsequente movimentação manual ou mecânica. As embalagens
(incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser construídas e fechadas de modo
que, quando preparadas para transporte, evitem qualquer perda de conteúdo que
pode ser provocada em condições normais de transporte, por vibração ou por
variações de temperatura, umidade ou pressão (resultantes da altitude, por
exemplo). Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) devem ser fechadas
de acordo com as instruções fornecidas pelos seus fabricantes. Durante o
transporte, não pode haver nenhum sinal de resíduo perigoso aderente à parte
externa de embalagens ou volumes, IBCs e embalagens grandes. Estas
disposições aplicam-se tanto a
embalagens novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas, quanto a IBCs
novos, reutilizáveis, refabricados, recondicionados, e a embalagens grandes
novas, reutilizáveis, recondicionadas ou refabricadas.
4.1.1.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) que contenham produtos
perigosos importados, homologadas no exterior, que atendam às exigências estabelecidas no Código IMDG pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou
pelas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI)
ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de Produtos
Perigosos das Nações Unidas, com a marcação legível, podem ser utilizadas no
transporte rodoviário de produtos perigosos, observados o item 4.1.1.9 e as
inspeções periódicas estabelecidas nesta Resolução.
4.1.1.2 As partes das embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) que entram em contato direto com produtos
perigosos:
a) não podem ser afetadas
ou significativamente enfraquecidas por tais produtos;
b) não podem provocar
efeito perigoso, como, por exemplo, catalisar uma reação ou reagir com os
produtos perigosos; e
c) não podem
permitir penetração dos produtos perigosos de forma que possa gerar risco em condições normais de transporte.
Quando necessário, elas devem
ser providas de tratamento ou revestimento interno adequado.
4.1.1.3 A menos que disposto em contrário nesta Resolução, toda embalagem
(incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens
combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo
com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e
ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo
Inmetro. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é
indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3, para embalagens, e
6.5.2, para IBCs, e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro.
Entretanto, IBC’s fabricados até
junho de 2018, e que se conformem a um projeto-tipo que não tenha sido
submetido ao teste de vibração do item 6.5.6.13, ou para os quais não tenha
sido exigido atendimento aos critérios
do item 6.5.6.9.5 d), no momento em que foi submetido ao teste de queda, podem
continuar a ser utilizados.
4.1.1.3 A menos que disposto
em contrário nesta Resolução, toda embalagem (incluindo IBCs
e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas,
deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as
exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser
submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro,
observado o item 1.1.1.3.4. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação
da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3,
para embalagens, e 6.5.2, para IBCs, e do Selo de
Identificação da Conformidade do Inmetro. Entretanto, IBCs
metálicos fabricados até junho de 2018, e que se conformem a um projeto-tipo
que não tenha sido submetido ao teste de vibração do item 6.5.6.13, ou para os
quais não tenha sido exigido atendimento aos critérios do item 6.5.6.9.5 d),
quando foi submetido ao teste de queda, podem continuar a ser utilizados. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
4.1.1.3.1 Embalagens, incluindo IBCs e
embalagens grandes, podem adequar-se a um ou mais de um projeto-tipo devidamente ensaiado e podem
trazer mais de uma marcação.
4.1.1.4 No enchimento de embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) com
líquidos, deve ser previsto um espaço vazio
(headspace) para assegurar que não ocorra vazamento ou deformação permanente da embalagem, em decorrência de uma expansão
do líquido devido a variações de temperatura que possam ocorrer durante
o transporte. Exceto quando haja
prescrição específica, os líquidos não podem encher completamente a embalagem à temperatura de 55º C. No caso de IBCs,
deve ser deixada
folga de enchimento suficiente para assegurar que,
à temperatura de 50ºC, o nível de enchimento não ultrapasse 98% de sua
capacidade em água.
4.1.1.4 No enchimento de
embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) com
líquidos, deve ser previsto um espaço vazio (headspace)
para assegurar que não ocorra vazamento ou deformação permanente da embalagem,
em decorrência de uma expansão do líquido devido a variações de temperatura que
possam ocorrer durante o transporte. Exceto quando haja prescrição específica,
os líquidos não podem encher completamente a embalagem à temperatura de 55º C.
No caso de IBCs, deve ser deixada folga de enchimento
suficiente para assegurar que, à temperatura de 50ºC, o nível de enchimento não
ultrapasse 98% de sua capacidade total em água. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
4.1.1.5 As embalagens internas devem ser acondicionadas em uma embalagem externa
de modo que, em condições normais de transporte, não possam quebrar-se, ser
perfuradas ou deixar vazar seu conteúdo na embalagem externa.
As embalagens internas
que contenham líquidos devem ser acondicionadas com seus fechos
para cima e colocadas dentro de embalagens externas, em conformidade com as setas
de orientação prescritas no item 5.2.3.2.
Embalagens internas passíveis de
quebra ou de serem perfuradas facilmente,
como aquelas feitas de vidro, porcelana, cerâmica ou certos plásticos, etc.,
devem ser calçadas dentro das embalagens externas com materiais de
acolchoamento adequados. Eventuais
vazamentos de conteúdo não podem prejudicar, significativamente, as
propriedades protetoras do material de acolchoamento, nem as da embalagem
externa.
4.1.1.5.1 Se a embalagem externa de uma embalagem combinada ou uma embalagem
grande tiver sido aprovada nos ensaios com diferentes tipos de embalagens internas, diversas
combinações de tais embalagens internas podem também ser montadas dentro dessa
embalagem externa ou embalagem grande.
Além disso, contanto
que um nível equivalente de desempenho seja mantido, são permitidas
as seguintes variações nas embalagens internas, sem necessidade de submeter o
volume a novos ensaios:
a) podem ser
utilizadas embalagens internas de tamanho equivalente ou menor se:
(i) as
embalagens internas forem de projeto similar
ao das embalagens internas ensaiadas (por exemplo, formas:
redonda, retangular, etc.);
(ii) o material
de fabricação da embalagem interna
(vidro, plástico, metal, etc.) oferecer resistência ao
impacto e às forças de empilhamento igual ou superior à da embalagem interna
originalmente ensaiada;
(iii) as
embalagens internas tiverem aberturas iguais ou menores à da embalagem interna
originalmente ensaiada e o fecho tiver projeto similar (por exemplo, tampa
rosqueada, tampa de encaixe, etc.);
(iv) for
adicionado material de acolchoamento em quantidade suficiente para preencher os
vazios e evitar movimento significativo das embalagens interna;
(v) as
embalagens internas estiverem orientadas no interior da embalagem externa da
mesma forma que no volume ensaiado.
b) pode ser empregado um número menor de embalagens internas ensaiadas ou
um número menor de tipos alternativos de embalagens internas descritas na
alínea “a” acima, desde que adicionado com material de acolchoamento suficiente
para preencher os vazios e evitar movimento significativo das embalagens
internas.
4.1.1.5.2 A utilização de embalagens suplementares dentro de uma embalagem externa
(por exemplo, uma embalagem intermediária ou um recipiente dentro de uma
embalagem interna exigida), em adição ao que é exigido pela Instrução para
Embalagem é permitido, desde que todos os requisitos sejam atendidos, incluindo
os estabelecidos no item 4.1.1.3 e, quando aplicável, deve ser utilizado
material de acolchoamento adequado para prevenir movimentação dentro da
embalagem.
4.1.1.6 Produtos perigosos não podem ser colocados na mesma embalagem externa,
ou em embalagens grandes, juntamente com alimentos, medicamentos ou quaisquer objetos destinados ao uso ou consumo
humano ou animal. Entretanto, podem ser colocados juntamente com outros produtos
perigosos ou com outras mercadorias, desde que não reajam
perigosamente entre si e não provoquem:
a) combustão e/ou desprendimento de calor considerável;
b) desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;
c) formação de substâncias corrosivas; ou
d) formação de substâncias instáveis.
4.1.1.7 Embalagens contendo substâncias umedecidas ou diluídas devem ser
fechadas de forma que o teor de líquido (água,
solvente ou insensibilizante) não caia, durante o transporte, abaixo dos limites
prescritos.
4.1.1.7.1 Quando um IBC for equipado com dois ou mais sistemas de fechamento em
série, o sistema mais próximo da substância transportada deve ser fechado
primeiro.
4.1.1.8 Quando houver a possibilidade de um aumento
de pressão em um volume como consequência da emissão de gases do conteúdo (devido
a um aumento da temperatura ou por outras causas),
a embalagem ou o IBC pode ser dotado de um dispositivo de ventilação,
contanto que o gás emitido não apresente risco, por exemplo, em função de sua
toxicidade, sua inflamabilidade ou da quantidade emitida.
Deve haver um respiro sempre que
houver o risco de sobrepressão perigosa devido à decomposição normal das
substâncias. O respiro deve ser projetado de forma que, quando a embalagem ou o IBC se encontrar
na posição prevista
para o transporte, vazamentos
de líquido e penetração de substâncias estranhas sejam evitados em condições
normais de transporte.
4.1.1.8.1 Os líquidos só devem ser envasados em embalagens internas que resistam
adequadamente às pressões internas produzidas em condições normais de transporte.
4.1.1.9 Embalagens, embalagens grandes (novas, recondicionadas, refabricadas ou
reutilizáveis) e IBCs (novos, refabricados, recondicionados ou reutilizáveis)
devem ser capazes de atender
aos ensaios especificados nos itens 6.1.5, 6.3.2, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme
aplicável. Antes do enchimento e da expedição, toda embalagem (incluindo IBCs e
embalagens grandes) deve ser inspecionada para garantir que está isenta de
corrosão, contaminação ou outro dano, e todo IBC deve ser inspecionado também
quanto ao funcionamento adequado de seus equipamentos de serviço. Toda
embalagem (incluindo embalagem grande) que apresente sinais de diminuição de resistência, em comparação com o projeto-tipo aprovado, assim como
danos visíveis como buracos e rasgos, deve ser descartada, recondicionada ou refabricada, de modo que seja
capaz de atender aos ensaios
prescritos para o projeto-tipo, devendo ser submetida ao processo de avaliação
da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. Todo IBC que apresente sinais
de diminuição de resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado, deve ser descartado, refabricado ou recondicionado, de modo que seja capaz de atender aos
ensaios prescritos para o projeto- tipo, devendo ser submetido ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro.
4.1.1.9.1 É responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável
está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os
ensaios de desempenho e se porta, de
modo legível, a marcação estabelecida no item 6.1.3 e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável, antes de cada reutilização, bem como garantir a estanqueidade da
embalagem e sua compatibilidade com base nas propriedades do produto
originalmente envasado.
4.1.1.9.1 É responsabilidade
do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que
possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se
porta, de modo legível, a marcação estabelecida no item 6.1.3 e o Selo de
Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável, antes de cada
reutilização, bem como garantir a estanqueidade da embalagem e sua
compatibilidade com base nas propriedades do produto originalmente envasado,
sendo proibida a alteração do projeto-tipo original. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
4.1.1.9.1.1 Embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) que contenham
produtos perigosos importados, homologadas no exterior, atendendo às
exigências estabelecidas no Código IMDG da Organização Marítima Internacional
(OMI) ou nas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional
(OACI), ou às exigências baseadas nas Recomendações para o Transporte de
Produtos Perigosos das Nações Unidas, com a marcação legível, podem ser reutilizadas para o envase
de produtos ou resíduos classificados como perigosos para
transporte desde que esteja livre de defeitos, garantindo a estanqueidade e
compatibilidade do produto original com o novo produto ou resíduo a ser transportado, e também compatibilidade entre a embalagem
e o mesmo, observados o item
4.1.1.9 e as inspeções periódicas aplicáveis estabelecidas nesta Resolução.
Nota: No
caso de reutilização de IBC, a Norma ABNT
NBR 17045 deve ser consultada.
4.1.1.9.2 Quando uma embalagem reutilizável, após inspeção, apresentar sinais de
diminuição da resistência em comparação com o projeto-tipo aprovado ou
apresentar a marcação estabelecida no item 6.1.3 não legível, for encaminhada
para recondicionamento, é necessário que a mesma seja submetida,
novamente, ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo
Inmetro.
4.1.1.9.3 Nos processos de recondicionamento e refabricação de embalagens, os
recondicionadores e refabricantes devem realizar a limpeza total da embalagem e
aplicar inspeção que comprove
a inexistência de risco, tais como atmosfera explosiva, corrosividade
ou toxicidade. Deve ser emitido laudo, por laboratório ou pelos
recondicionadores e/ou refabicantes, contendo os métodos e os equipamentos utilizados durante a inspeção aplicada, assim como informação sobre a
inexistência de risco, ficando os recondicionadores e/ou refabricantes
responsáveis pela apresentação do referido laudo a todos os adquirentes de suas
embalagens, inclusive aos organismos responsáveis pela realização de ensaios
posteriores. Os adquirentes de
embalagens recondicionadas e/ou refabricadas são responsáveis pela verificação
da compatibilidade dessas embalagens com os produtos que pretenderem envasar.
4.1.1.9.4 Quando forem utilizadas embalagens para o transporte de substâncias
inflamáveis ou suscetíveis de originar uma nuvem ou de desprender vapores
inflamáveis, devem ser tomadas medidas adequadas para eliminar fontes de
ignição e para evitar descargas eletrostáticas perigosas durante o enchimento,
o transporte e a descarga da substância.
4.1.1.10 Líquidos só devem ser envasados em embalagens, incluindo IBCs, que
apresentem resistência adequada à pressão interna que se pode formar em
condições normais de transporte. Embalagens e IBCs marcados com a pressão
hidráulica de ensaio,
de acordo com o disposto nos itens 6.1.3.1
d) e 6.5.2.2.1, respectivamente, devem
ser enchidos só com líquidos
que tenham uma pressão de vapor:
a) tal que a pressão
manométrica total dentro da embalagem ou IBC (ou seja, a pressão de vapor do
conteúdo mais a pressão parcial de ar ou outros gases inertes, menos 100 kPa),
a 55°C, determinada com base no grau de enchimento máximo, conforme o item
4.1.1.4, e a uma temperatura de enchimento de 15ºC, seja igual ou inferior a
dois terços da pressão de ensaio marcada na embalagem; ou
b) a 50ºC, inferior a quatro sétimos
da soma de 100 kPa com a pressão de ensaio marcada na embalagem; ou
c) a 55ºC,
inferior a dois terços da soma de 100 kPa com a pressão de ensaio marcada na
embalagem.
IBCs destinados ao transporte
de líquidos não podem ser utilizados para transportar líquidos com pressão de
vapor superior a 110 kPa (1,1bar) a 50ºC, ou 130 kPa (1,3bar) a 55ºC.
Nota 1: Para líquidos puros, a pressão de vapor a
55ºC (Vp55) pode ser obtida de tabelas científicas.
Nota 2: A Tabela se refere apenas ao uso das
disposições estabelecidas no 4.1.1.10 c), o
que significa que a pressão de ensaio marcada deve ser maior que 1,5 vezes
a pressão de vapor
a 55ºC menos 100 kPa. Quando, por exemplo, a pressão de ensaio para o n-decano for determinada de acordo
com o item 6.1.5.5.4 a), a pressão
mínima de ensaio
marcada pode ser menor.
Nota 3: Para o éter dietílico,
a pressão de ensaio mínima exigida, de acordo com o item 6.1.5.5.5, é 250 kPa.
4.1.1.11 Embalagens vazias e não
limpas (incluindo IBCs e embalagens grandes)
que tenham contido produtos perigosos estão sujeitas às mesmas
prescrições desta Resolução para embalagens cheias, observado o disposto no
Capítulo 3.5.
4.1.1.11.1 O transporte de recipientes de GLP vazios e não limpos, para fins de
requalificação, podem ser transportados atendendo-se o estabelecido nas
Portarias Inmetro que regulamentam os serviços de requalificação de recipientes
transportáveis para GLP.
4.1.1.12 Toda embalagem, como especificada no Capítulo 6.1, destinada a conter
líquidos deve ser submetida a um ensaio de estanqueidade adequado. Esse ensaio
é parte de um programa de avaliação da conformidade conforme estabelecido no
item 6.1.14 que mostra a capacidade de atender ao nível de ensaio indicado no
item 6.1.5.4.3:
a) antes de ser utilizada no transporte pela primeira vez; e
b) depois de
recondicionamento ou refabricação, e antes de ser reutilizada no transporte.
Para esse ensaio, a embalagem
não precisa ter seus dispositivos de fechamento instalados. O recipiente
interno de embalagens compostas pode ser ensaiado sem a embalagem externa,
desde que isso não afete os resultados do ensaio. Esse ensaio não é necessário para embalagens internas de
embalagens combinadas ou de embalagens grandes.
4.1.1.13 Embalagens (incluindo IBCs) utilizadas para sólidos que possam se liquefazer
a temperaturas normalmente encontradas no transporte devem, também, ser capazes
de conter tais substâncias em estado líquido.
4.1.1.14 Embalagens (incluindo IBCs) utilizadas para substâncias em pó ou
granuladas devem ser à prova de vazamento de pó ou dotadas de revestimento.
4.1.1.15 No caso de tambores e
bombonas de plástico, IBCs de
plástico rígido e IBCs compostos com recipientes internos de plástico, salvo se
aprovado diferentemente pela autoridade competente, ou estabelecido prazo menor pelo fabricante de embalagens, levando- se em conta a natureza da substância a ser transportada, o tempo de utilização admitido
para o transporte de substâncias perigosas
será de cinco anos, a contar
da data de fabricação dos recipientes,.
4.1.1.15.1 O fabricante do IBC de plástico rígido e IBC composto deve garantir que a marcação estabelecida no item 6.1.3. e o Selo de Identificação da Conformidade
tenha duração de no mínimo de 5 anos.
4.1.1.16 Quando for utilizado
gelo como refrigerante, não pode haver dano à integridade
da embalagem.
4.1.1.17 Explosivos, substâncias autorreagentes e peróxidos orgânicos
A menos que disposto em
contrário nesta Resolução, as embalagens, incluindo IBCs e embalagens grandes, utilizadas
para os produtos da Classe 1, para as substâncias autorreagentes da Subclasse
4.1 e para os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 devem atender às disposições aplicáveis às
substâncias que apresentam risco médio (Grupo
de Embalagem II).
4.1.1.18 Uso de
embalagens de resgate e de embalagens
grandes de resgate
4.1.1.18.1 Embalagens, incluindo as vazias e não limpas,
danificadas, defeituosas, com vazamentos ou apresentando não-conformidades,
ou ainda produtos perigosos que tenham derramado ou vazado, podem ser
transportados nas embalagens de resgate mencionadas nos itens 6.1.5.1.11. Isso não impede
o uso de embalagens de tamanho maior,
de tipo e nível de desempenho
apropriados, nas condições previstas nos itens 4.1.1.18.2.
4.1.1.18.2 Devem ser adotadas providências para evitar movimento excessivo das
embalagens danificadas ou com vazamento dentro da embalagem de resgate. Quando
a embalagem de resgate contiver líquidos, deve-se acrescentar quantidade
suficiente de material absorvente inerte para eliminar a presença de líquido
livre.
4.1.1.18.3 Devem ser adotadas medidas apropriadas para impedir qualquer aumento
perigoso de pressão.
4.1.1.18.4 O nome apropriado para embarque, o número ONU precedido das letras “ONU” ou “UN”, os rótulos de risco e demais símbolos aplicáveis,
exigidos conforme Capítulo 5.2, aplicáveis aos produtos perigosos contidos na
embalagem resgatada, devem ser aplicados à embalagem de resgate, quando
transportadas.
4.1.1.19 Uso de recipientes de resgate sob pressão
4.1.1.19.1 No caso de recipientes sob pressão danificados, defeituosos, com vazamentos ou apresentando não-conformidades, recipientes sob pressão de resgate podem
ser utilizados, de acordo com
o item 6.2.3.
Nota: Um recipiente de resgate sob pressão pode ser
utilizado como uma sobreembalagem, de acordo com o item 5.1.2 e, nesse caso, a
marcação deve conformar-se ao disposto no item 5.1.2.1.
4.1.1.19.2 Recipientes sob pressão
devem ser colocados
em recipientes sob pressão de resgate de tamanho adequado. Mais de
um recipiente sob pressão pode ser colocado no mesmo recipiente sob pressão de resgate
somente quando os conteúdos dos recipientes sejam conhecidos e não reajam
perigosamente entre eles (ver o item 4.1.1.6). Devem ser adotadas medidas
para prevenir movimentos dos recipientes sob pressão dentro
do recipiente de resgate,
tais como divisórias, elementos de fixação ou material de amortecimento.
4.1.1.19.3 Um recipiente sob pressão
somente pode ser colocado em um recipiente sob pressão de resgate se:
(a) o recipiente sob pressão de resgate esteja
de acordo com o item 6.2.3.5 e uma cópia do certificado de aprovação
esteja disponível;
(b) partes do
recipiente sob pressão de resgate que estejam ou que possam entrar em contato direto
com os produtos perigosos não sejam afetados ou enfraquecidos pelos produtos e
não provoquem um efeito perigoso (por exemplo, catalisando reação ou reagindo
com os produtos perigosos); e
(c) os componentes do recipiente sob pressão estejam
limitados, em pressão e
volume, de modo que, em caso de completa descarga
no recipiente sob pressão de resgate,
a pressão nesse recipiente a 65ºC não exceda sua pressão de ensaio (para gases,
ver a Instrução para Embalagem P200, (3), no item 4.1.4.1). Deve ser
considerada a redução da capacidade em água utilizável do recipiente sob pressão de resgate, por exemplo, por qualquer
equipamento contido ou por material de amortecimento.
4.1.1.19.4 O nome apropriado para embarque, o número ONU precedido das letras “ONU” ou “UN”, os rótulos de risco e demais símbolos aplicáveis,
exigidos conforme Capítulo 5.2, aplicáveis aos produtos perigosos contidos no recipiente sob pressão devem ser aplicados ao recipiente sob pressão de
resgate, quando transportado.
4.1.1.19.5 Recipientes sob pressão de resgate devem ser limpos, desgaseificados e
visualmente inspecionados, interna e externamente, após cada utilização. Eles
devem ser periodicamente inspecionados e ensaiados, de acordo com o item
6.2.1.6, pelo menos uma vez a cada cinco anos.
4.1.2 Disposições gerais adicionais
para o uso de IBCs
4.1.2.1 Quando os IBCs forem usados para o transporte de líquidos com ponto de
fulgor igual ou inferior
a 60ºC (determinado em ensaio de vaso fechado) ou de pós sujeitos à explosão de poeira, devem ser tomadas
providências para evitar descargas eletrostáticas perigosas.
Nota: A Norma ABNT NBR
17056 contem orientações para atendimento a essa exigência..
4.1.2.1.1 Os IBCs compostos deverão ser submetidos ao ensaio de resistência elétrica, previsto na Norma ABNT NBR
17056, que passa a integrar o
processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro. .
4.1.2.1.2 O ensaio de que trata
o item anterior será exigido
no prazo de 18 meses,
contados a partir da publicação da referida Norma Técnica .
4.1.2.1.2
O ensaio de resistência elétrica é exigido para os IBCs
compostos fabricados a partir de março de 2024. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
4.1.2.1.3 Até que se exija a
certificação do item anterior, o fabricante, o envasador, o embarcador e o transportador são responsáveis solidariamente pela adoção das providências
necessárias para evitar
descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis durante a operação de
transporte, cabendo ao envasador emitir declaração, que deve acompanhar a
expedição, atestando a segurança e adequação do IBC composto ao produto transportado,
com base em análise de risco realizada ou estudos que indiquem a compatibilidade do produto
ao IBC em questão.
4.1.2.1.3 O fabricante, o envasador, o embarcador e o transportador são responsáveis
solidariamente pela adoção das providências necessárias para evitar descargas
eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis durante a operação de
transporte. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
4.1.2.2 Todo IBC metálico, de plástico rígido ou composto, deve ser inspecionado
e ensaiado, conforme o caso, de acordo com os itens 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:
- antes de sua
entrada em serviço;
- posteriormente,
a intervalos de até dois anos e meio ou cinco anos, conforme seja apropriado; e
- depois de um
recondicionamento e antes de ser reutilizado para o transporte.
O IBC não pode ser enchido nem
oferecido para o transporte depois da data de vencimento do último ensaio ou
inspeção periódica. Contudo, os conteúdos de IBCs enchidos antes
da data de expiração do último ensaio
ou da última inspeção periódica, podem ser transportados por um período máximo de três meses
após aquelas datas de expiração. Além disso, os IBCs podem ser transportados
após a data de expiração do último ensaio ou da última inspeção periódica:
a) após serem esvaziados, mas antes de serem limpos
para fins de execução
dos ensaios exigidos ou para inspeção prévia ao seu recarregamento; e
b) exceto se
disposto em contrário pela autoridade competente, por um período de até seis
meses após a data de expiração do último ensaio ou inspeção periódica, a fim de
permitir o retorno de produtos ou resíduos perigosos contidos no IBC. Neste
caso, o documento de transporte deve fazer referência a essa isenção.
4.1.2.3 Os IBCs do tipo 31HZ2 devem
ser enchidos até 80%, pelo menos, do volume do recipiente externo e serem
transportados sempre em unidades de transporte fechadas.
4.1.2.4 Exceto no caso de inspeção periódica dos IBCs metálicos, dos IBCs de
plástico rígido, dos IBCs compostos
ou dos IBCs flexíveis realizada
por seu fabricante, o qual possui o nome
do país e o seu nome ou símbolo marcado de forma durável no IBC, os
recondicionadores devem marcar o IBC de forma durável e próxima da marca
"ONU" do projeto tipo do fabricante para mostrar:
a) o país onde foi realizado o recondicionamento;
b) o nome ou símbolo
autorizado da parte que realizou recondicionamento;
c) a data (mês/ano)
dos ensaios de inspeção para o recondicionamento;
d) a letra R
para os IBCs destinados a conter sólidos e a sigla RL para os IBCs destinados a conter líquidos.
4.1.3 Disposições gerais relativas a Instruções para Embalagens
4.1.3.1 O item 4.1.4 especifica instruções para embalagens aplicáveis a produtos
perigosos das Classes 1 a 9. Tais instruções estão subdivididas segundo
o tipo de embalagem a que se
aplicam:
Item 4.1.4.1 para
embalagens, não incluindo IBCs nem embalagens
grandes: essas instruções são designadas por um código alfanumérico
iniciado pela letra “P”;
Item 4.1.4.2 para IBCs:
essas instruções são designadas por um código alfanumérico iniciado pelas
letras “IBC”;
Item 4.1.4.3 para
embalagens grandes: tais instruções são designadas por um código alfanumérico
iniciado pelas letras “LP”.
De um modo geral, as
Instruções para Embalagens especificam que são aplicáveis as disposições gerais
dos itens 4.1.1, 4.1.2 e/ou 4.1.3, conforme o caso. Elas podem, ainda,
exigir o cumprimento de disposições especiais
dos itens 4.1.5,
4.1.6, 4.1.7,
4.1.8 ou 4.1.9, quando
apropriado. Podem também especificar provisões especiais na Instrução para Embalagem, aplicáveis a substâncias ou
artigos específicos. Essas provisões especiais são, também, designadas por
códigos alfanuméricos que abrangem as letras:
“PP” para embalagens, não incluindo IBCs nem embalagens grandes “B” para IBCs
“L” para embalagens grandes.
Exceto se especificado em contrário,
toda embalagem deve atender às exigências aplicáveis da Parte 6. Geralmente, as Instruções para Embalagens não
fornecem orientação quanto à compatibilidade; por isso, o usuário não pode selecionar uma embalagem sem verificar
se há compatibilidade entre a substância e o material da embalagem escolhida
(por exemplo, a maioria dos fluoretos é inadequada para recipientes de vidro).
Quando uma Instrução para Embalagem permitir recipientes de vidro, serão
admissíveis, também, embalagens de porcelana, cerâmica ou faiança.
4.1.3.2 A Coluna 10 da Relação de Produtos Perigosos indica, para cada artigo ou
substância, as Instruções para Embalagem a serem utilizadas. A Coluna 11 indica
as Provisões Especiais para Embalagens aplicáveis a substâncias ou artigos
específicos.
4.1.3.3 Cada Instrução para Embalagem mostra, quando for o caso, as embalagens
simples e combinadas aceitáveis. Indica, ainda, para embalagens combinadas, as
embalagens internas e externas aceitáveis e, se for o caso, a quantidade máxima
permitida em cada embalagem interna ou externa.
A massa líquida e capacidade máximas são definidas no item 1.2.1.
4.1.3.4 As embalagens a seguir não podem ser utilizadas quando
as substâncias são passíveis de liquefação durante o
transporte.
Embalagens:
Embalagens grandes:
IBCs:
Para substâncias do Grupo de Embalagem I: todos os tipos de IBCs.
Para substâncias dos Grupos de Embalagem II e III:
4.1.3.5 Quando as Instruções para Embalagens permitirem o uso de um tipo particular
de embalagem (por exemplo: 4G; 1A2), as embalagens que portarem o mesmo código
de identificação seguido pelas
letras “V”, “U” ou “W”, marcadas
de acordo com as exigências da Parte 6 (por exemplo: 4GV, 4GU ou 4GW; 1A2V, 1A2U ou 1A2W),
podem também ser utilizadas nas mesmas condições e com as mesmas limitações
aplicáveis àquele tipo de embalagem, em conformidade com as Instruções para Embalagens pertinentes. Por exemplo, uma embalagem combinada marcada com o código
de identificação “4GV” pode ser utilizada
sempre que a embalagem combinada marcada com “4G” for autorizada, desde que respeitadas
as exigências da Instrução para Embalagem aplicável, relativas aos tipos de
embalagens internas e às limitações de quantidade.
4.1.3.6 Recipientes sob pressão para líquidos e sólidos
4.1.3.6.1 A menos que disposto em contrário nesta Resolução, os recipientes sob
pressão que atendam:
a) às prescrições aplicáveis do Capítulo
6.2; ou
b) às normas nacionais
e internacionais sobre projeto, construção, ensaio, fabricação e inspeção,
conforme aplicadas pelo país no qual os recipientes sob pressão sejam fabricados, com a condição
de que sejam atendidas as disposições dos itens 4.1.3.6 e 6.2.3.3,
podem transportar qualquer substância líquida ou sólida, exceto explosivos,
substâncias termicamente instáveis, peróxidos orgânicos, substâncias
autorreagentes, substâncias em que possa se desenvolver um aumento significativo da pressão, por evolução
da reação química, e material
radioativo (a menos que autorizado pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear – CNEN).
Este item não se aplica às
substâncias indicadas na Tabela 3, da Instrução para Embalagem P200, disposto
no item 4.1.4.1.
4.1.3.6.2 Todo projeto-tipo de recipiente sob pressão deve ser aprovado
pela autoridade competente do
país de fabricação ou conforme indicado no Capítulo 6.2.
4.1.3.6.3 A menos que disposto em contrário, devem ser utilizados recipientes sob
pressão com uma pressão mínima de ensaio de 0,6 MPa.
4.1.3.6.4 A menos que disposto em contrário, os recipientes sob pressão devem ser
dotados de um dispositivo para alívio de pressão a ser ativado
em emergência para evitar que explodam em caso de sobrecarregamento
ou acidente com fogo.
As válvulas dos recipientes sob
pressão devem ser projetadas e fabricadas para que possam resistir a danos sem
produzir vazamento do conteúdo ou estar protegidas contra qualquer
avaria que possa provocar um vazamento acidental
do conteúdo do recipiente
sob pressão, segundo um dos métodos descritos no item 4.1.6.1.8 a) a e).
4.1.3.6.5 O recipiente sob pressão não pode ser enchido com mais de 95% de sua
capacidade a 50°C. Deve ser deixada uma folga de enchimento suficiente para assegurar que, a
uma temperatura de 55°C, o conteúdo do recipiente sob pressão não se liquefaça totalmente.
4.1.3.6.6 A menos que disposto em contrário, os recipientes sob pressão devem ser
submetidos à inspeção e ensaio periódicos a cada cinco anos. A inspeção
periódica deve consistir de um exame externo, um exame interno ou método
alternativo conforme aprovado pela autoridade competente, um ensaio de pressão
ou qualquer método de ensaio não destrutivo equivalente que conte com a
aprovação da autoridade competente, incluindo uma inspeção de todos os
acessórios (por exemplo, estanqueidade das válvulas, dispositivo para alívio de
pressão a ser ativado em emergência ou elementos fusíveis). Os recipientes sob
pressão não podem ser enchidos
após a data assinalada para a inspeção
e ensaios periódicos, mas podem ser transportados
depois da data limite de expiração. Os reparos dos recipientes sob pressão
devem atender aos requisitos especificados no item 4.1.6.1.11.
4.1.3.6.7 Antes do enchimento, o recipiente sob pressão deve ser inspecionado e
deve ser assegurado de que é permitido para as substâncias que serão
transportadas e de que foi cumprido o disposto nesta Resolução. Após o
envasamento do conteúdo no recipiente, as válvulas de segurança devem ser
fechadas e assim permanecer durante o transporte. O expedidor deve verificar se
não há vazamentos pelos fechos nem no equipamento.
4.1.3.6.8 Os recipientes sob pressão recarregáveis não podem ser enchidos com uma
substância diferente daquela que tenham contido anteriormente, salvo se tiverem
sido efetuadas as operações necessárias para a mudança de serviço.
4.1.3.6.9 A marcação dos recipientes sob pressão para líquidos e sólidos, de
acordo com o item 4.1.3.6 (não-conforme com as prescrições do Capítulo 6.2),
deve atender às prescrições da autoridade competente do país de fabricação.
4.1.3.7 Embalagens ou IBCs que não forem especificamente autorizados na
Instrução para Embalagem indicada para o caso, não poderão ser usados para o
transporte de uma substância ou artigo, exceto mediante aprovação específica da
autoridade competente e desde que:
a) tal embalagem atenda às disposições gerais
desta Parte;
b) quando a instrução para embalagem indicada
na Relação de Produtos
Perigosos o indicar, a embalagem alternativa atenda as exigências da Parte 6;
c) a autoridade
competente determine que a embalagem alternativa apresente, no mínimo, o mesmo nível
de segurança que a substância teria se embalada de acordo com um método específico prescrito
na instrução para embalagem particular indicada na Relação de Produtos Perigosos;
d) cada remessa
seja acompanhada por uma cópia da aprovação pela competente ou o documento de transporte inclua uma indicação de
que a embalagem alternativa foi aprovada pela autoridade competente.
Nota: A autoridade competente que concede a aprovação
para uso de embalagens alternativas
deve comunicar à Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT a fim de
alterar as provisões relativas à aprovação realizada.
4.1.3.8 Artigos não embalados, exceto os artigos
da Classe 1
4.1.3.8.1 Quando artigos robustos e de grande porte não puderem ser embalados de
acordo com as disposições dos Capítulos 6.1 ou 6.6, e tiverem que ser transportados vazios, não
descontaminados e sem estarem embalados, a autoridade competente pode aprovar
tal transporte, levando em conta que:
a) os artigos
robustos e de grande porte devem ser suficientemente fortes para resistir aos
choques que se produzem e aos carregamentos normalmente encontrados durante o transporte, incluindo os transbordos entre diferentes unidades de transporte e carregamento e entre unidades de transporte e armazéns, assim como a remoção de um palete para sua subsequente manipulação manual ou
mecânica;
b) todos os
fechos e aberturas devem ser selados de maneira que, em condições normais
de transporte, não ocorra perda de conteúdo
causada por vibrações ou por variações de temperatura, umidade ou
pressão (resultantes da altitude, por exemplo). Não deve haver resíduo perigoso
aderido à parte externa dos artigos robustos e de grande porte;
c) as partes
dos artigos robustos e de grande porte que entram em contato direto com produtos perigosos:
(i) não devem
ser afetadas ou significativamente enfraquecidas por aqueles produtos
perigosos; e
(ii) não devem provocar efeito
perigoso, como, por exemplo, catalisar uma reação ou reagir com os
produtos perigosos.
d) os artigos
robustos e de grande porte
que contenham líquidos
devem ser acomodados e
fixados para se assegurar que durante o transporte não sofram perdas ou
deformações permanentes;
e) devem ser
fixados em berços ou engradados ou qualquer outro dispositivo de manipulação,
de maneira que não fiquem soltos quando em condições normais de transporte.
4.1.3.8.2 Os artigos não embalados aprovados pela autoridade competente, de acordo
com as disposições do item 4.1.3.8.1, devem ser submetidos aos procedimentos de expedição
da Parte 5 desta Resolução. Além disso, o expedidor de tais artigos
deve assegurar-se de que
uma cópia da aprovação acompanha os artigos robustos e de grande porte durante
o transporte.
NOTA: Um artigo robusto
e de grande porte pode incluir um sistema flexível
de depósito de combustível, equipamento militar, uma máquina ou um equipamento que contenha produtos perigosos acima da quantidade
limitada fixada.
4.1.4 Instruções para Embalagem, IBCs e embalagens grandes
4.1.4.1 Instruções para
Embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes)
P801 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM
P801 |
Esta instrução se aplica aos
números ONU 2794, 2795 ou 3028 e a baterias usadas nº ONU 2800. |
São permitidas as embalagens a
seguir, desde que as disposições gerais dos itens 4.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e
4.1.3 sejam atendidas: (1) Embalagens externas
rígidas, grades de madeira ou paletes. Adicionalmente, as seguintes
condições devem ser atendidas: 1. As baterias sujeitas a
empilhamento devem estar acondicionadas de maneira adequada, em vários
níveis, separados por camadas de material não condutor elétrico; 2. Os terminais das baterias
não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam
sobrepostos; |
3. As baterias devem ser embaladas
ou acondicionadas de modo a impedir qualquer movimento acidental; 4. As baterias não devem vazar
em condições normais de transporte ou devem ser tomadas medidas apropriadas
para evitar a liberação de eletrólito do volume (por exemplo, embalagem individual
das baterias ou outros métodos igualmente eficazes); e 5. As baterias devem estar
protegidas contra os curto-circuitos. |
(2) Para o transporte de
baterias usada, podem ser utilizadas caixas de aço inoxidável ou de material
plástico rígido; Adicionalmente, as seguintes
condições devem ser atendidas: 1. As caixas devem ser
resistentes aos eletrólitos contidos nas baterias; 2. As caixas não podem ser
enchidas a uma altura maior do que a altura de suas laterais; |
3. As partes externas das
caixas devem estar livres de resíduos de eletrólitos contidos nas baterias; 4. Não pode haver vazamento de
eletrólitos das caixas em condições normais de transporte; 5. Medidas devem ser tomadas
para garantir que as caixas cheias não percam seu conteúdo; e 6. Medidas devem ser tomadas
para evitar curto-circuito (por exemplo, baterias descarregadas, proteção
individual nos terminais das baterias, etc.). 7. As caixas para as baterias
devem estar cobertas ou serem transportadas em veículos ou contentores
fechados ou cobertos. |
Exigências Adicionais: 1. As baterias devem ser
protegidas contra curtos-circuitos. 2. Baterias empilhadas devem
ser adequadamente presas em camadas separadas por uma camada de material
não-condutor. 3. Os terminais das baterias
não devem suportar o peso de outros elementos sobre eles. 4. As baterias devem ser
embaladas ou fixadas para evitar movimento acidental. |
(Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
4.1.4.2 Instruções para embalagens relativas ao uso
de IBCs
4.1.4.3 Instruções para embalagens relativas ao uso
de embalagens grandes
4.1.5 Disposições especiais para embalagens de produtos da Classe 1 – Explosivos
4.1.5.1 As disposições gerais
do item 4.1.1 devem ser atendidas.
4.1.5.2 Todas as embalagens de produtos da Classe 1 devem ser projetadas e
fabricadas de forma que:
a) protejam os
explosivos, evitem os vazamentos e não provoquem aumento do risco de ignição ou
iniciação não-intencional e acúmulo de eletricidade estática, em condições normais
de transporte, compreendendo variações previsíveis de temperatura, umidade e pressão;
b) o volume
completo possa ser seguramente manuseado, em condições normais de transporte; e
c) os volumes
suportem quaisquer sobrecargas advindas do empilhamento durante o transporte, de forma a não aumentar
o risco apresentado pelos
explosivos, não prejudicar a função de contenção das embalagens e não
lhes causar deformações capazes de reduzir sua resistência ou provocar
instabilidade da pilha.
4.1.5.3 Quaisquer substâncias e artigos explosivos, como preparados para
transporte, devem ter sido classificados de acordo com os procedimentos detalhados no item 2.1.3.
4.1.5.4 Os produtos da Classe 1 devem ser embalados de acordo com a Instrução
para Embalagem apropriada, indicada na Coluna
10, da Relação de Produtos
Perigosos, como detalhado no
item 4.1.4.
4.1.5.5 A menos que disposto em contrário nesta Resolução, as embalagens,
incluindo IBCs e embalagens grandes, devem atender aos requisitos estabelecidos
nos Capítulos 6.1, 6.5 ou 6.6, conforme o caso e devem atender às exigências de
ensaio para o Grupo de Embalagem II.
4.1.5.6 Os dispositivos de fechamento de recipientes contendo explosivos
líquidos devem assegurar dupla proteção contra vazamento.
4.1.5.7 Os dispositivos de fechamento de tambores metálicos devem incluir uma
gaxeta apropriada; se um dispositivo de fechamento incluir uma rosca, deve ser
evitada a entrada de substâncias explosivas nessa rosca.
4.1.5.8 Embalagens de substâncias solúveis
em água devem ser resistentes à água.
Embalagens de substâncias insensibilizadas devem ser fechadas
de modo a evitar mudanças de concentração durante o
transporte.
4.1.5.9 Quando a embalagem contiver um duplo envoltório com água, passível de
congelar-se durante o transporte, deve-se adicionar quantidade suficiente de
anticongelante para evitar o congelamento da água. Não pode ser utilizado
anticongelante que possa criar risco de incêndio por sua inerente
inflamabilidade.
4.1.5.10 Pregos, grampos e outros dispositivos metálicos de fechamento que não
disponham de capa protetora não podem penetrar no interior da embalagem
externa, a não ser que a embalagem interna proteja adequadamente os explosivos
contra contato com o metal.
4.1.5.11 Embalagens internas, calços e materiais de acolchoamento, bem como o
acondicionamento de substâncias ou artigos explosivos nos volumes, devem ser
tais que impeçam as substâncias ou artigos explosivos de se soltarem dentro da
embalagem externa em condições normais
de transporte. Deve ser evitado
o contato entre componentes metálicos dos artigos e das embalagens
metálicas. Artigos que contenham substâncias explosivas não contidas em invólucro externo devem ser separados uns dos outros de forma a impedir
atrito ou impacto. Para esse
fim, podem ser utilizados acolchoamentos, bandejas, divisórias na embalagem
interna ou externa, moldes ou recipientes.
4.1.5.12 As embalagens devem ser fabricadas com materiais compatíveis com os
explosivos do conteúdo e impermeáveis a eles, de modo a evitar que o transporte do explosivo se torne inseguro, quer seja pela interação entre os explosivos e os materiais da embalagem, quer
seja por vazamento, bem como evitar mudança da Subclasse de Risco ou do grupo
de compatibilidade.
4.1.5.13 Deve ser evitada
a entrada de substâncias explosivas nas fendas das costuras
de embalagens metálicas.
4.1.5.14 Embalagens plásticas não devem gerar ou acumular eletricidade estática
suficiente para que uma descarga possa ativar, por meio de iniciação, ignição
ou funcionamento, as substâncias ou artigos explosivos embalados.
4.1.5.15 Artigos explosivos grandes
e robustos, normalmente destinados a uso militar,
sem seus meios de iniciação ou com seus meios de iniciação contendo no mínimo dois
dispositivos de proteção eficazes, podem ser transportados sem embalagem.
Quando tais artigos contiverem cargas propelentes ou forem autopropelidas, seus
sistemas de ignição devem ser protegidos contra estímulos encontrados em
condições normais de transporte. A obtenção
de resultado negativo
por um artigo não-embalado submetido aos Ensaios da Série
4, conforme o Manual de Ensaios e Critérios, indica que tal artigo pode ser
transportado sem embalagem. Esses artigos não-embalados podem ser fixados a
berços ou colocados em engradados ou outros
dispositivos de manuseio, armazenagem ou lançamento, de modo que não se soltem em condições normais de
transporte.
Quando esses grandes artigos
explosivos forem submetidos, como parte de seus testes de segurança operacional
e de adequação, a regimes de teste consoante as exigências contidas
nesta Resolução, e tiverem sucesso
em tais testes,
o Ministério da Defesa
– Comando do Exército pode permitir o transporte desses artigos nos termos desta Resolução.
4.1.5.16 Substâncias explosivas não podem ser acondicionadas em embalagens
internas ou externas nas quais as diferenças entre as pressões interna e
externa, devido a efeitos térmicos ou outros, possam provocar explosão ou
ruptura do volume.
4.1.5.17 Sempre que substâncias explosivas soltas ou a substância explosiva de um
artigo não-embalado ou parcialmente embalado puder entrar em contato com a
superfície interna de embalagens metálicas (1A1, 1A2, 1B1, 1B2, 4A, 4B e recipientes metálicos), as embalagens
metálicas devem ser providas de forro ou revestimento interno (ver o item 4.1.1.2).
4.1.5.18 A Instrução para Embalagem P101 pode ser aplicada a qualquer explosivo,
desde que o volume tenha sido aprovado
pela autoridade competente, independentemente de
este ajustar-se ou não à Instrução para Embalagem indicada na Coluna 10, da
Relação de Produtos Perigosos.
4.1.6 Disposições especiais para embalagens de produtos da Classe 2 – Gases
4.1.6.1 Exigências
gerais
4.1.6.1.1 Os itens a seguir apresentam as exigências gerais aplicáveis ao uso de
recipientes sob pressão para o transporte de gases da Classe 2 e outros
produtos perigosos em recipientes sob pressão (por exemplo, o número ONU 1051,
cianeto de hidrogênio, estabilizado). Os recipientes sob pressão devem ser
fabricados e fechados de modo a evitar qualquer perda de conteúdo que ocorra em
condições normais de transporte, causadas por vibrações, mudanças de temperatura, umidade ou pressão (por
exemplo, devido a mudanças de
altitude).
4.1.6.1.2 As partes dos recipientes sob pressão que se
encontram em contato direto com os
produtos perigosos não podem ser afetadas nem enfraquecidas por tais produtos
perigosos e não podem causar nenhum
efeito perigoso (por exemplo, ao
catalisar uma reação ou reagir com os produtos perigosos). Devem ser atendidas
as disposições das normas ISO 11114- 1:2012 + A1:2017 e ISO 11114-2:2013,
conforme aplicável.
4.1.6.1.3 Os recipientes sob pressão, incluindo seus fechamentos, devem ser selecionados
de maneira que contenham um gás ou uma mistura de gases conforme as prescrições
do item 6.2.1.2 e conforme as disposições específicas das Instruções para
Embalagem estabelecidas no item 4.1.4.1. Estas disposições também se aplicam
aos recipientes sob pressão que sejam elementos de MEGCs.
4.1.6.1.4 Os recipientes sob pressão recarregáveis não devem ser enchidos com um gás ou uma mistura de gases diferentes daqueles
que tenham contido anteriormente, salvo se tiverem sido efetuadas as operações
necessárias para a troca de gás de serviço. A troca de serviço para os gases
comprimidos e liquefeitos deve ser feita de acordo com a norma ISO 11621:1997,
conforme aplicável. Além disso, um recipiente sob pressão que tenha contido
anteriormente uma substância
corrosiva da Classe 8, ou uma substância
de outra classe com um risco subsidiário de corrosivo, não
será permitido para o transporte de
uma substância da Classe 2, a não ser que se tenham realizados a inspeção e os ensaios
necessários, conforme
especificado no item 6.2.1.6.
4.1.6.1.5 Antes do enchimento, deve-se inspecionar o recipiente sob pressão,
assegurando-se de que este é permitido para o gás e, no caso de um produto
químico sobre pressão, para o propelente a ser transportado, e que foi atendido o disposto nesta Resolução.
Após o enchimento do conteúdo
no recipiente, as válvulas de segurança devem ser fechadas e assim permanecer durante o
transporte. O expedidor deve verificar se não há vazamentos pelos fechos nem no
equipamento.
4.1.6.1.6 Os recipientes sob pressão devem ser enchidos
de acordo com as pressões
de trabalho, os níveis
de enchimento e as disposições especificadas na correspondente Instrução para Embalagem para a substância específica que está
sendo envasada. Os gases e as misturas de gases reativos devem
ser envasados com uma pressão
tal que, no caso de ocorrer
uma decomposição completa do gás, não seja excedida a pressão de trabalho do
recipiente sob pressão. Os pacotes de cilindros não podem ser enchidos com uma
pressão superior à menor pressão de trabalho de qualquer dos cilindros que
compõem o pacote.
4.1.6.1.7 Os recipientes sob pressão, incluindo seus fechos, devem atender às
características técnicas do projeto, à construção e aos requisitos de inspeção
e ensaio detalhados no Capítulo
6.2. Quando forem exigidas embalagens externas, é necessário que o recipiente sob
pressão fique firmemente preso em seu interior. A menos que especificado em
contrário nas Instruções para Embalagem, podem ser colocadas uma ou mais
embalagens internas em uma embalagem externa.
4.1.6.1.8 As válvulas dos recipientes sob pressão devem ser projetadas e fabricadas de modo que sejam inerentemente capazes de resistir a danos sem
permitir vazamento do conteúdo e devem ser protegidas de qualquer dano que possa
causar a liberação
acidental do conteúdo do recipiente
sob pressão, usando-se um dos seguintes métodos:
a) as válvulas
se encontram localizadas no interior do gargalo do recipiente sob pressão e
protegidas por meio de tampas ou vedações rosqueadas;
b) as válvulas
devem ser protegidas por tampas. As
tampas devem possuir suspiros de suficiente seção para evacuar o gás caso
ocorra algum vazamento na válvula;
c) as válvulas
devem ser protegidas por envoltórios ou outros dispositivos de segurança;
d) os recipientes
sob pressão devem ser transportados em estruturas protetoras (por exemplo,
pacotes); ou
e) os
recipientes sob pressão devem ser transportados em uma embalagem externa. A
embalagem preparada para o transporte deve ser capaz de satisfazer o ensaio de queda, especificado no item 6.1.5.3,
para o nível de desempenho
do Grupo de Embalagem I.
Os recipientes sob pressão
dotados de válvulas, conforme descrito em “b” e “c” acima, devem atender aos
requisitos da Norma ISO 11117:1998 ou ISO 11117:2008 + Cor 1:2009; as válvulas com proteção integrada
devem cumprir os requisitos do anexo A da Norma ISO 10297: 2006, anexo A da Norma ISO
10297 + A1:2017. Para recipientes sob pressão dotados de válvulas com
fechamento automático e com proteção integrada, devem ser atendidos os
requisitos do anexo A da Norma ISO 17879:2017.
Para sistemas de armazenamento de hidreto metálico, a válvula de proteção deve atender os requisitos da Norma ISO
16111:2008.
4.1.6.1.9 Os recipientes sob pressão não recarregáveis:
a) devem ser transportados
em uma embalagem externa, como uma caixa, um engradado ou em bandejas com
envoltório retrátil ou extensível;
b) devem possuir
uma capacidade, em água, inferior
ou igual a 1,25 L quando
enchidos com gás tóxico ou inflamável;
c) não devem ser utilizados para gases tóxicos
com uma CL50 inferior ou igual
a 200 ml/m3; e
d) não devem ser reparados depois de sua entrada
em serviço.
4.1.6.1.10 Os recipientes sob pressão recarregáveis, diferentes dos recipientes criogênicos, devem
ser submetidos a inspeções periódicas de acordo com o disposto
no item 6.2.1.6 e na
Instrução para Embalagem P200, P205 ou P206, conforme aplicável. Válvulas de alívio de pressão
para recipientes criogênicos fechados devem ser submetidas à inspeção
periódica e ensaios, de acordo com o disposto no item 6.2.1.6.3 e na Instrução
para Embalagem P203. Os recipientes sob pressão não podem ser enchidos em data
posterior à assinalada para a inspeção periódica, mas podem ser transportados depois
da data limite
de expiração.
4.1.6.1.11 Os reparos devem
adequar-se às exigências de fabricação e ensaio que figuram
nas normas de projeto e construção aplicáveis e só são permitidos conforme
indicado nas disposições relativas à inspeção periódica especificadas no item
6.2.2.4. Os recipientes sob pressão, exceto os envoltórios de recipientes criogênicos fechados, não podem ser reparados se tiverem sofrido algum dos
seguintes danos:
a) fissuras de soldas
ou algum outro defeito de solda;
b) fissuras nas paredes;
c) vazamentos ou defeitos no material da parede, da parte superior
ou inferior do recipiente sob
pressão.
4.1.6.1.12 Os recipientes sob pressão não devem ser apresentados para enchimento:
a) quando estiverem
danificados a tal ponto que sua integridade ou a de seus
equipamentos de serviço possa ser afetada;
b) a menos que
os recipientes sob pressão e seus equipamentos de serviço tenham sido
examinados e considerados em bom estado de funcionamento; ou
c) a menos que
as marcas exigidas de certificação, novos ensaios e enchimento sejam claramente
legíveis.
4.1.6.1.13 Os recipientes sob pressão cheios não podem ser
oferecidos para o transporte:
a) se apresentarem vazamento;
b) quando estiverem
danificados a tal ponto que a integridade de seu recipiente sob pressão ou a de
seus equipamentos de serviço possa ser afetada;
c) a menos que
os recipientes sob pressão e seus equipamentos de serviço tenham sido
examinados e considerados em bom estado de funcionamento; ou
d) a menos
que sejam claramente legíveis as marcas
exigidas de certificação, novos ensaios e enchimento.
4.1.7 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 5.2 – Peróxidos
orgânicos e das substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1
4.1.7.0.1 Todos os recipientes destinados aos peróxidos orgânicos devem ser
fechados "de forma efetiva". Quando a evolução do gás for capaz de
originar significativo aumento de pressão no volume, pode-se instalar dispositivo
de alívio, desde que o gás
emitido não cause nenhum perigo,
caso contrário será necessário limitar
a razão de enchimento. O dispositivo de alívio deve ser fabricado de forma que
o líquido não possa sair do volume quando este se encontrar em posição vertical
e deve ser capaz de evitar a entrada de impurezas. A embalagem
externa, se houver, deve ser projetada de forma que não interfira no funcionamento
do dispositivo de alívio.
4.1.7.1 Uso de
embalagens (exceto IBCs)
4.1.7.1.1 As embalagens de peróxidos orgânicos e de substâncias autorreagentes devem
atender às exigências do Capítulo 6.1, com nível de desempenho correspondente
ao Grupo de Embalagem II.
4.1.7.1.2 Os métodos de embalagem de peróxidos orgânicos e de substâncias
autorreagentes estão relacionados na Instrução para Embalagem P520 e são designados
de OP1 a OP8. As quantidades especificadas para cada método de embalagem são as
quantidades máximas permitidas por volume.
4.1.7.1.3 Para cada um dos peróxidos orgânicos e substâncias autorreagentes
atualmente classificados, os métodos de embalagem apropriados estão indicados
nos itens 2.4.2.3.2.3 e 2.5.3.2.4.
4.1.7.1.4 Para novos peróxidos orgânicos, novas substâncias autorreagentes ou
novas formulações de peróxidos
orgânicos ou substâncias autorreagentes atualmente classificados, deve ser usado o
procedimento a seguir na determinação do método para embalagem apropriado:
a) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B
ou SUBSTÂNCIA
AUTORREAGENTE, TIPO B:
O método de embalagem OP5 deve
ser adotado, desde que o peróxido orgânico ou a substância
autorreagente atendam aos critérios dos itens 2.5.3.3.2 b) e 2.4.2.3.3.2 b), respectivamente,
em uma embalagem permitida pelo método de embalagem. Se o peróxido orgânico ou
a substância autorreagente só atenderem àqueles critérios em uma embalagem
menor do que as permitidas pelo método de embalagem OP5 (ou seja, uma das embalagens relacionadas para OP1 a OP4),
deve ser adotado o método de
embalagem correspondente, com menor número OP.
b) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO C
ou SUBSTÂNCIA
AUTORREAGENTE, TIPO C:
O método de embalagem OP6 deve
ser adotado, desde que o peróxido orgânico ou a substância
autorreagente atendam aos critérios dos itens 2.5.3.3.2 c) e 2.4.2.3.3.2 c), respectivamente,
em uma embalagem permitida pelo método de embalagem. Se o peróxido orgânico ou
a substância autorreagente só atenderem àqueles critérios em uma embalagem
menor do que as permitidas pelo método de embalagem OP6, deve ser adotado o
método de embalagem correspondente, com menor número OP.
c) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO D
ou SUBSTÂNCIA
AUTORREAGENTE, TIPO D:
O método de embalagem OP7 deve
ser adotado para este tipo de peróxido orgânico ou substância autorreagente.
d) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO E
ou SUBSTÂNCIA
AUTORREAGENTE, TIPO E:
O método de embalagem OP8 deve
ser adotado para este tipo de peróxido orgânico ou substância autorreagente.
e) PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO F
ou SUBSTÂNCIA
AUTORREAGENTE, TIPO F:
O método de embalagem OP8 deve
ser adotado para este tipo de peróxido orgânico ou substância autorreagente.
4.1.7.2 Uso de contentores intermediários para granéis - IBCs
4.1.7.2.1 Os peróxidos orgânicos atualmente classificados, especificamente
relacionados na Instrução para Embalagem IBC520, podem ser transportados em
IBCs conforme esta Instrução
para embalagem. Os IBCs devem atender às exigências do Capítulo
6.5, com nível de desempenho correspondente ao Grupo de Embalagem II.
4.1.7.2.2 Outros peróxidos orgânicos e substâncias autorreagentes do tipo F podem ser transportados em IBCs nas condições estabelecidas
pela autoridade competente do país de origem quando, com base em ensaios
apropriados, aquela autoridade se satisfaça quanto à segurança de tal
transporte. Os ensaios efetuados devem incluir aqueles necessários para:
a) provar que o peróxido orgânico ou a substância autorreagente atendam aos princípios de classificação estabelecidos nos itens 2.5.3.3.2 f), saída F, da
Figura 2.5.1 e 2.4.2.3.3.2 f), saída F, da
Figura 2.4.1, respectivamente;
b) garantir a compatibilidade de todos os materiais normalmente em contato com a
substância durante o transporte;
c) determinar,
quando aplicável, as temperaturas de controle e de emergência derivadas
da temperatura de decomposição autoacelerável, associadas ao transporte
do produto no IBC considerado;
d) projetar,
quando aplicável, os dispositivos de alívio de pressão e de emergência; e
e) determinar, se
necessárias, disposições especiais para o transporte seguro da substância.
4.1.7.2.3 Para as substâncias autorreagentes, é exigido controle de temperatura de
acordo com o item 2.4.2.3.4. Para os peróxidos orgânicos, é exigido controle de
temperatura de acordo com o item 2.5.3.4.1. As disposições relativas ao
controle da temperatura se encontram no item 7.1.5.3.1.
4.1.7.2.4 Consideram-se casos de emergência a decomposição autoacelerável e o
envolvimento em fogo. Para evitar ruptura explosiva dos IBCs metálicos com
completo revestimento em metal, os dispositivos de alívio de emergência devem ser projetados para dar vazão a todos os produtos de decomposição e vapores despendidos durante a decomposição autoacelerável ou durante uma
hora, no mínimo, de completo envolvimento em fogo, como calculado pela fórmula
prevista no item 4.2.1.13.8.
4.1.8 Disposições especiais para embalagens de substâncias infectantes da
Categoria A (Subclasse 6.2, números ONU 2814 e 2900)
4.1.8.1 Os expedidores de substâncias infectantes devem garantir a correta
preparação dos volumes,
de modo que cheguem ao destino em boas condições e que, durante o transporte, não apresentem risco
para pessoas ou animais.
4.1.8.2 Aplicam-se às embalagens de substâncias infectantes as definições
contidas no item 1.2.1 e as disposições gerais para embalagens especificadas
nos itens 4.1.1.1 a 4.1.1.14, exceto itens 4.1.1.10 a 4.1.1.12. Porém, líquidos
só devem ser envasados nas embalagens que tenham uma resistência apropriada à
pressão interna, que se possa desenvolver em condições normais de transporte.
4.1.8.3 Uma relação detalhada do conteúdo deve ser colocada entre a embalagem
secundária e a embalagem externa.
Quando não forem conhecidas as substâncias infectantes a serem transportadas, mas se suspeite
que elas atendam aos critérios para sua inclusão na categoria A, a expressão "Substância infectante com suspeita de pertencer à categoria A"
deve figurar entre parênteses, depois do nome apropriado para embarque
no documento que vai dentro da embalagem externa.
4.1.8.4 Antes de uma embalagem vazia ser devolvida
ao expedidor, ou remetida para outro local, ela deve ser desinfetada
ou esterilizada, para anular qualquer risco, e todos os rótulos ou marcas
indicativos de que havia contido uma substância infectante devem ser removidos
ou apagados.
4.1.8.5 Desde que seja mantido o
nível de desempenho, as seguintes
variações nos recipientes primários, acondicionados em embalagens secundárias
são permitidas, sem a necessidade de posterior ensaio do volume completo:
(a) recipientes primários
de tamanho equivalente ou menor em relação ao recipiente primário ensaiado
podem ser utilizados desde que:
(i) os recipientes
primários forem de projeto similar ao do recipiente primário ensaiado (por
exemplo, formas: redonda, retangular, etc.);
(ii) o material
de fabricação do recipiente primário
(vidro, plástico, metal, etc.) oferecer resistência ao
impacto e às forças de empilhamento igual ou superior ao do recipiente primário
originalmente ensaiado;
(iii) os
recipientes primários tiverem aberturas iguais ou menores e o fecho tiver
projeto similar (por exemplo, tampa rosqueada, tampa de encaixe, etc.);
(iv) for adicionado
material de acolchoamento em quantidade suficiente
para preencher os vazios e evitar movimento significativo dos
recipientes primários; e
(v) os
recipientes primários estiverem orientadas no interior da embalagem secundária
da mesma forma que no volume ensaiado.
(b) pode ser
empregado um número menor de recipientes primários ensaiados ou um número menor
de tipos alternativos de recipientes primários
descritos na alínea “a”
acima, desde que adicionado com
material de acolchoamento suficiente para preencher os vazios e evitar
movimento significativo dos recipientes primários.
4.1.9 Disposições especiais para embalagens de produtos da Classe 7 – Material
radioativo
4.1.9.1 As disposições gerais, especiais exigências e demais controles relativos
às embalagens utilizadas no transporte rodoviário de materiais radioativos,
estão estabelecidas nas normas da CNEN.
CAPÍTULO 4.2
USO DE TANQUES
PORTÁTEIS E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS
MÚLTIPLOS (MEGCs)
4.2.1 Disposições gerais para o uso
de tanques portáteis para o transporte
de produtos da Classe 1 e das Classes 3 a 9.
4.2.1.1 Os itens a seguir estabelecem as exigências gerais aplicáveis ao uso de
tanques portáteis destinados ao transporte de produtos das Classes 1, 3, 4, 5,
6, 7, 8 e 9. Além dessas exigências gerais, os tanques portáteis, exceto os
destinados aos produtos da Classe 7, devem atender às características técnicas
do projeto, fabricação, inspeção e ensaio detalhadas no item 6.7.2. Os produtos
devem ser transportados em tanques portáteis de acordo com a instrução para
tanques portáteis aplicável, indicada na Coluna 12, da Relação de Produtos
Perigosos, e descrita no item 4.2.5.2.6 (T1 a T23) e com as provisões especiais
para tanques portáteis associadas a certos produtos, indicadas na Coluna 13, da
Relação de Produtos Perigosos, e descrita no item 4.2.5.3.
4.2.1.2 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente
protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, resultantes de impacto
longitudinal e lateral e de tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço
forem fabricados para resistir aos impactos ou tombamentos, essa proteção é
dispensável. Exemplos de tais proteções são apresentados no item 6.7.2.17.5.
4.2.1.3 Certos produtos são quimicamente instáveis e só são aceitos para
transporte se forem tomadas as medidas necessárias para evitar decomposição,
polimerização ou transformação durante o transporte. Para isso, devem ser adotados
cuidados especiais para assegurar que a carcaça dos tanques não contenham
produtos capazes de provocar tais reações.
4.2.1.4 A temperatura da superfície externa da carcaça, excluindo aberturas e
seus fechos, ou do isolamento térmico, não pode exceder 70ºC durante o
transporte. Quando necessário, a carcaça deve ser provida de isolamento
térmico.
4.2.1.5 Tanques portáteis vazios não descontaminados
e não desgaseificados devem atender às mesmas exigências que os tanques
contendo a substância previamente transportada.
4.2.1.6 Não podem ser transportados no mesmo compartimento ou em compartimentos adjacentes da carcaça
produtos que possam reagir perigosamente entre
si e provocar:
a) combustão e/ou desprendimento
considerável de calor;
b) desprendimento de gases inflamáveis, tóxicos ou asfixiantes;
c) formação de produtos corrosivos;
d) formação de produtos instáveis;
e) aumento perigoso
de pressão.
4.2.1.7 A autoridade competente ou organismo por ela acreditado e o proprietário
devem manter o certificado de aprovação do projeto, o Relatório dos Ensaios e o
certificado contendo os resultados da inspeção e ensaios iniciais de cada
tanque portátil, emitidos pela autoridade, ou organismo por ela acreditado. Os
proprietários devem apresentar essa documentação sempre que solicitado por uma
autoridade competente.
4.2.1.8 O expedidor, o transportador ou seu(s) preposto(s) deve(m) apresentar,
quando solicitado pela autoridade competente, ou organismo por ela acreditado,
uma cópia do certificado especificado no item 6.7.2.18.1, a menos que o nome da
substância transportada estiver disposta na placa metálica descrita no item
6.7.2.20.2.
4.2.1.9 Grau de Enchimento
4.2.1.9.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se
de que está utilizando o tanque portátil apropriado e de que o mesmo
não seja enchido com produtos que possam reagir perigosamente com os materiais
da carcaça, das gaxetas, do equipamento de serviço e de qualquer revestimento
protetor, formando produtos perigosos ou enfraquecendo consideravelmente os
referidos materiais. O expedidor pode consultar o fabricante da substância e a autoridade competente sobre a compatibilidade da substância com os materiais do tanque portátil.
4.2.1.9.1.1 Os tanques portáteis não podem ser enchidos além da medida especificada
nos itens 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.6. A aplicabilidade dos itens 4.2.1.9.2,
4.2.1.9.3 ou 4.2.1.9.5.1 a produtos específicos é indicada nas instruções para tanques portáteis
ou provisões especiais,
especificadas nos itens 4.2.5.2.6 ou 4.2.5.3 e indicadas nas Colunas 12 e 13,
da Relação de Produtos Perigosos, respectivamente.
4.2.1.9.2 O grau de enchimento máximo (em %) para uso geral é determinado pela fórmula:
4.2.1.9.3 O grau de enchimento máximo (em %) para líquidos da Subclasse 6.1 e da
Classe 8, alocados aos Grupos de Embalagem I e II, e para líquidos com pressão de vapor absoluta
superior a 175 kPa (1,75 bar) a 65ºC, é determinado pela fórmula:
4.2.1.9.4 Nessas fórmulas, representa o coeficiente médio de expansão
volumétrica do líquido entre a temperatura média do líquido durante o
enchimento (tf) e a máxima temperatura média da carga durante o transporte (tr)
(ambas em ºC). Para líquidos transportados em condições ambientes,
pode ser calculado pela fórmula:
em que d15 e d50 representam as densidades do líquido a 15ºC e a 50ºC, respectivamente.
4.2.1.9.4.1 A máxima temperatura média da carga (tr) deve ser estimada em 50ºC, a não ser quando, para viagens em condições
climáticas temperadas ou em condições extremas, a autoridade competente aceite uma
temperatura inferior ou superior, conforme o caso.
4.2.1.9.5 As disposições dos itens 4.2.1.9.2 a 4.2.1.9.4.1 não se aplicam a
tanques portáteis cujo conteúdo seja mantido a uma temperatura superior a 50ºC
durante o transporte, (por exemplo, mediante dispositivo de aquecimento). Em
tanques portáteis equipados com dispositivos de aquecimento, devem ser
utilizados reguladores de temperatura para assegurar que o grau de enchimento
máximo não ultrapasse 95% de sua capacidade em nenhum momento durante o
transporte.
4.2.1.9.5.1 O grau de enchimento máximo (em %) para sólidos transportados em
temperaturas superiores ao seu ponto de fusão e para líquidos transportados a
temperatura elevada é determinado pela seguinte fórmula:
em que df e dr representam as densidades do líquido à sua temperatura média durante o envasamento e a temperatura média máxima da carga durante
o transporte, respectivamente.
4.2.1.9.6 Não podem ser oferecidos
para transporte tanques
portáteis:
a) com grau de enchimento,
para líquidos que apresentem viscosidade inferior a 2.680 mm2/s a 20ºC, ou à
temperatura máxima da substância durante o transporte no caso de uma substância
aquecida, de mais de 20% e menos de 80%, exceto se esses tanques
forem compartimentados por
divisórias ou quebra-ondas, em seções com capacidade máxima de até 7.500 L;
b) com resíduos
de substâncias anteriormente envasadas aderidos ao exterior da carcaça ou aos
equipamentos de serviço;
c) com
vazamento ou danos que possam afetar a integridade do tanque portátil ou de
seus dispositivos de içamento ou fixação; e
d) cujo
equipamento de serviço tenha sido examinado e considerado em condições
inadequadas de funcionamento.
4.2.1.9.7 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento de tanques portáteis
devem permanecer fechadas, enquanto o mesmo é enchido. Essa disposição não se
aplica a tanques portáteis que, de acordo com o item 6.7.2.17.4, não precisam
ser dotados de meios de fechamento das aberturas de encaixe.
4.2.1.10 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte
de produtos da Classe 3 em tanques portáteis
4.2.1.10.1 Os tanques portáteis destinados ao transporte de líquidos inflamáveis
devem ser fechados e equipados com dispositivos de alívio, de acordo com os
itens 6.7.2.8 a 6.7.2.15.
4.2.1.11 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte
de produtos da Classe 4 (exceto substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1) em
tanques portáteis
(Reservado)
Nota: Para substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1, ver o item
4.2.1.13.1.
4.2.1.12 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte
de produtos da Subclasse 5.1 em tanques portáteis
(Reservado)
4.2.1.13 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de produtos da Subclasse 5.2 e de substâncias
autorreagentes da Subclasse 4.1 em tanques portáteis
4.2.1.13.1 Cada substância deve ser ensaiada e um relatório submetido à aprovação
da autoridade competente do país de origem. Deve-se enviar à autoridade
competente do país de destino uma notificação, contendo informações de transporte relevantes e o relatório com o resultado dos ensaios. Os ensaios
devem contemplar os elementos suficientes para:
a) provar a
compatibilidade de todos os materiais normalmente em contato com a substância
durante o transporte;
b) prover os dados
necessários ao projeto dos dispositivos de alívio de pressão e de emergência,
levando-se em conta as características de projeto do tanque portátil.
Qualquer exigência adicional
necessária ao transporte seguro da substância deve ser claramente descrita no
relatório.
4.2.1.13.2 As exigências a seguir são aplicáveis a tanques portáteis destinados ao
transporte de peróxidos orgânicos, Tipo F, e substâncias autorreagentes, Tipo
F, com temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) igual ou superior a 55ºC.
Em caso de conflito, essas exigências prevalecem sobre as especificadas no item
6.7.2. Devem-se levar em conta as emergências relativas à decomposição
autoacelerável da substância e o envolvimento do tanque em fogo, conforme
descrito no item 4.2.1.13.8.
4.2.1.13.3 As exigências adicionais para o transporte em tanques portáteis de
peróxidos orgânicos ou substâncias autorreagentes com
temperatura de decomposição autoacelerável
(TDAA) inferior a 55ºC devem ser especificadas pela autoridade competente do país
de origem. Notificação deve ser enviada à autoridade competente do país de
destino.
4.2.1.13.4 O tanque portátil deve ser projetado para uma pressão de ensaio mínima
de 0,4 MPa (4bar).
4.2.1.13.5 Os tanques portáteis
devem ser equipados com sensores de temperatura.
4.2.1.13.6 Os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivos de alívio de
pressão e de alívio de emergência. Dispositivos de alívio de vácuo também podem
ser utilizados. Os dispositivos de alívio de pressão devem operar a pressões
determinadas de acordo tanto com as propriedades da substância, quanto com as
características de construção do tanque portátil. Não são admitidos elementos
fusíveis na carcaça.
4.2.1.13.7 Os dispositivos de alívio de
pressão devem consistir de válvulas, do
tipo mola, ajustadas para evitar
aumento significativo, dentro do tanque, de produtos provenientes de
decomposição e de vapores liberados à temperatura de 50ºC. A capacidade e a
pressão de início de descarga das válvulas de alívio devem ser determinadas com
base nos resultados dos ensaios especificados no item 4.2.1.13.1. A pressão
de início de descarga não pode, no entanto, permitir vazamento de
líquido pela(s) válvula(s), em caso de tombamento do tanque.
4.2.1.13.8 Os dispositivos de alívio de emergência podem ser do tipo mola ou discos
de ruptura, ou combinação dos dois, e devem ser projetados para deixar escapar
todos os produtos de decomposição e vapores desprendidos, no caso em que o
tanque esteja totalmente envolvido em fogo, durante um período superior a uma
hora, como determinado pela seguinte fórmula:
em que:
q = absorção de calor (W) A =
área molhada [m2]
F = fator de isolamento Deve-se adotar:
F = 1 para vasos não-isolados, ou para vasos isolados:
A pressão de início de
descarga do(s) dispositivo(s) de alívio de emergência deve ser superior à especificada no item
4.2.1.13.7 e determinada com base nos resultados
dos ensaios referidos no item 4.2.1.13.1. Os dispositivos de alívio de
emergência devem ser dimensionados de modo que a pressão máxima no tanque nunca
exceda a pressão de ensaio do tanque.
NOTA: Um exemplo de método para determinar as dimensões
dos dispositivos de alívio de emergência é fornecido no Apêndice 5, do Manual
de Ensaios e Critérios.
4.2.1.13.9 Para tanques portáteis isolados, a capacidade e a regulagem do(s)
dispositivo(s) de alívio de emergência devem ser determinadas, pressupondo
perda de isolamento de 1% da área da superfície.
4.2.1.13.10 Dispositivos de alívio
de vácuo e válvulas do tipo mola devem ser providos de corta-chamas. Deve-se levar em conta a redução da capacidade de alívio decorrente do corta- chamas.
4.2.1.13.11 Equipamentos de serviço, como válvulas e tubulação externa, devem ser
dispostos de modo que nenhuma quantidade de substância permaneça neles após o
enchimento do tanque portátil.
4.2.1.13.12 Os tanques portáteis podem ser isolados termicamente ou dispor de proteção contra raios solares. Se a
temperatura de decomposição autoacelerável da substância no tanque portátil for menor ou igual a 55ºC, ou se o tanque
portátil for feito de alumínio, o mesmo deve ser completamente isolado. A
superfície externa deve ter acabamento em cor branca ou metálica brilhante.
4.2.1.13.13 O grau de enchimento não pode
ultrapassar 90% a 15ºC.
4.2.1.13.14 A marcação exigida no item 6.7.2.20.2 deve incluir o número ONU e o nome
técnico com a concentração aprovada para a substância em questão.
4.2.1.13.15 Os peróxidos orgânicos e as substâncias autorreagentes especificamente
relacionados na Instrução para Tanques Portáteis T23 do item 4.2.5.2.6, podem
ser transportados em tanques portáteis.
4.2.1.14 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de produtos
da Subclasse 6.1 em tanques portáteis
Reservado.
4.2.1.15 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 6.2 em tanques portáteis
Reservado.
4.2.1.16 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte
de produtos da Classe 7 em tanques portáteis
4.2.1.16.1 Os tanques portáteis utilizados no transporte de materiais radioativos
não podem ser utilizados para transportar outros produtos, a menos que disposto
em contrário pela CNEN.
4.2.1.16.2 O grau de enchimento para os tanques portáteis não pode exceder 90% ou,
alternativamente, outro valor estabelecido pela CNEN.
4.2.1.17 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte
de produtos da Classe 8 em tanques portáteis
4.2.1.17.1 Os dispositivos de alívio de pressão de tanques portáteis utilizados
para o transporte de produtos da Classe 8 devem ser inspecionados a intervalos
não-superiores a um ano.
4.2.1.18 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de produtos da Classe 9 em tanques portáteis
Reservado.
4.2.1.19 Disposições adicionais aplicáveis ao transporte de substâncias sólidas transportadas a
temperaturas superiores ao seu ponto de fusão
4.2.1.19.1 As substâncias sólidas transportadas ou oferecidas para transporte a
temperaturas superiores ao seu ponto de fusão, para as quais não esteja
prevista uma instrução para tanques
portáteis na Coluna
12, da Relação de Produtos
Perigosos, ou quando a instrução para tanques portáteis
indicada não se aplicar ao transporte para temperaturas superiores ao seu ponto de
fusão, podem ser transportadas em tanques portáteis desde que as
substâncias sólidas pertencerem às Subclasses 4.1, 4.2, 4.3, 5.1 ou 6.1, ou
ainda às Classes 8 ou 9, e não apresentarem riscos subsidiários distintos
dos riscos da Subclasse
6.1 ou Classe 8 e estejam alocadas
aos Grupos de Embalagem II ou III.
4.2.1.19.2 A menos que disposto em contrário na Relação de Produtos Perigosos do
Capítulo 3.2, os tanques portáteis utilizados para o transporte destas
substâncias sólidas acima de seus pontos de fusão devem estar em conformidade
com as disposições da instrução para tanques portáteis T4, para substâncias
sólidas alocadas ao Grupo de Embalagem III ou T7 para substâncias sólidas
alocadas ao Grupo de Embalagem II. Um tanque portátil que garanta um nível de
segurança equivalente ou superior pode ser selecionado de acordo com o item 4.2.5.2.5. O grau máximo de enchimento (em %) deve ser
determinado de acordo com o item 4.2.1.9.5 (TP3).
4.2.2 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis
para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados e produtos químicos sob
pressão
4.2.2.1 Os itens a seguir estabelecem as exigências gerais aplicáveis ao uso de
tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados e
produtos químicos sob pressão.
4.2.2.2 Os tanques portáteis devem atender às exigências de projeto, construção,
inspeção e ensaios detalhadas no item 6.7.3. Os gases liquefeitos
não-refrigerados e os produtos químicos sob pressão devem ser transportados em
tanques portáteis que estejam de acordo com a Instrução para Tanques Portáteis T50, descrita no item 4.2.5.2.6, e com as provisões especiais para tanques portáteis
relativas a gases liquefeitos não-refrigerados específicos, indicadas na Coluna 13, da Relação
de Produtos Perigosos, e descritas no item
4.2.5.3.
4.2.2.3 Durante o transporte, os tanques portáteis devem ser adequadamente
protegidos contra danos à carcaça e ao equipamento de serviço, resultantes de
impacto lateral e longitudinal e de tombamento. Se a carcaça e o equipamento de
serviço forem construídos de forma que resistam a impactos ou tombamentos, essa
proteção é dispensável. Exemplos dessas proteções são apresentados no item
6.7.3.13.5.
4.2.2.4 Certos gases liquefeitos não-refrigerados são quimicamente instáveis e
só devem ser aceitos para transporte se tomadas as medidas necessárias para
evitar decomposição, transformação ou polimerização perigosa durante o
transporte. Para isso, devem ser adotados cuidados especiais para assegurar que
os tanques portáteis não contenham gases liquefeitos não-refrigerados capazes
de provocar tais reações.
4.2.2.5 O expedidor, o transportador ou seu(s) preposto(s) deve(m) apresentar, quando solicitado pela
autoridade competente, ou organismo por ela acreditado, uma cópia do
certificado especificado no item 6.7.3.14.1, a menos que o nome da substância
transportada estiver disposta na placa metálica descrita no item 6.7.3.16.2.
4.2.2.6 Tanques portáteis vazios não descontaminados
e não desgaseificados devem atender às mesmas exigências que os tanques contendo
a substância previamente transportada.
4.2.2.7 Enchimento
4.2.2.7.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se que o tanque portátil
é apropriado para transportar o gás liquefeito não-refrigerado ou para o propelente do produto químico sob pressão a ser transportado, e que o mesmo
não seja enchido com gases liquefeitos não-refrigerados, ou produtos químicos
sob pressão, que possam reagir
perigosamente com os materiais da carcaça, das gaxetas e do equipamento de
serviço, formando produtos perigosos ou enfraquecendo consideravelmente os
referidos materiais. Durante o enchimento, a temperatura do gás liquefeito
não-refrigerado ou do propelente do produto químico sob pressão deve manter-se
dentro dos limites da faixa de temperatura do projeto.
4.2.2.7.2 A massa máxima de gás liquefeito não-refrigerado por litro de capacidade
da carcaça (kg/L) não pode ser superior à densidade do gás liquefeito
não-refrigerado a 50ºC multiplicada por 0,95. Além disso, a carcaça não deve
estar inteiramente cheia de líquido a 60ºC.
4.2.2.7.3 Os tanques portáteis não podem ser enchidos acima de sua massa bruta
máxima permitida, nem da carga máxima permitida para cada gás a transportar.
4.2.2.8 Não podem ser oferecidos
para transporte tanques
portáteis:
a) em condições
de enchimento capazes
de provocar uma força hidráulica inaceitável, devido à
movimentação do conteúdo dentro do tanque;
b) que apresentem vazamento;
c) que estejam
danificados a ponto de afetar
a integridade do tanque portátil
ou de seus dispositivos de içamento ou fixação; e
d) cujo equipamento de serviço tenha sido examinado
e considerado em condições inadequadas de funcionamento.
4.2.2.9 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento devem permanecer
fechadas quando o tanque estiver cheio. Esta disposição não se aplica a tanques
portáteis que, de acordo com o item 6.7.3.13.4, estejam dispensados de dispor
dos meios de fechamento de tais aberturas.
4.2.3 Disposições gerais para o uso de tanques
portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
4.2.3.1 Os itens a seguir estabelecem as exigências gerais aplicáveis ao uso de
tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados.
4.2.3.2 Os tanques portáteis devem atender às exigências de projeto, construção,
inspeção e ensaios detalhadas no item 6.7.4. Os gases liquefeitos refrigerados
devem ser transportados em tanques portáteis que estejam de acordo com a
Instrução para Tanques Portáteis T75, descrita
no item 4.2.5.2.6, e com as provisões
especiais para tanques
portáteis relativas a cada substância, indicadas na Coluna 13, da
Relação de Produtos Perigosos, descritas no item 4.2.5.3.
4.2.3.3 Durante o transporte, os tanques
portáteis devem ser adequadamente protegidos contra danos à carcaça e ao
equipamento de serviço, resultantes de impacto lateral e longitudinal e de
tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos de forma
que resistam a impactos ou
tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos dessas proteções são
apresentados no item 6.7.4.12.5.
4.2.3.4 O expedidor, o transportador ou seu(s) preposto(s) deve(m) apresentar,
quando solicitado pela autoridade competente, ou organismo por ela acreditado, uma cópia do certificado
especificado no item 6.7.4.13.1, a menos que o nome da substância transportada
estiver disposta na placa metálica descrita no item 6.7.4.15.2.
4.2.3.5 Tanques portáteis vazios não descontaminados e não desgaseificados devem
atender às mesmas exigências que os tanques contendo a substância previamente transportada.
4.2.3.6 Enchimento
4.2.3.6.1 Antes do enchimento, o expedidor deve assegurar-se que o tanque portátil
é apropriado para transportar o gás liquefeito refrigerado e que o mesmo não
seja enchidos com gases liquefeitos refrigerados que possam reagir
perigosamente com os materiais da carcaça, das gaxetas
e do equipamento de serviço,
formando produtos perigosos
ou enfraquecendo consideravelmente os referidos materiais. Durante o
enchimento, a temperatura do gás liquefeito refrigerado deve manter-se dentro
dos limites da faixa de temperatura do projeto.
4.2.3.6.2 Ao estimar-se o grau de enchimento inicial,
deve-se levar em conta o tempo de espera necessário para a viagem,
incluindo quaisquer atrasos que possam ocorrer. O grau de enchimento inicial da carcaça,
exceto o disposto
nos itens 4.2.3.6.3 e 4.2.3.6.4, deve ser
tal que, à exceção do hélio, se o conteúdo
sofrer elevação de temperatura até que a pressão
de vapor se iguale a pressão de trabalho máxima
admissível(PTMA), o volume ocupado pelo líquido não exceda 98%.
4.2.3.6.3 As carcaças destinadas ao transporte de hélio podem ser enchidas
até a altura da entrada da válvula de alívio de pressão.
4.2.3.7 Tempo de espera
real
4.2.3.7.1 O tempo de espera real deve ser calculado para cada viagem, tomando como
base:
a) o tempo de espera
de referência para o gás liquefeito refrigerado a ser transportado (ver o item
6.7.4.2.8.1), conforme indicado na plaqueta mencionada no item 6.7.4.15.1;
b) a densidade de enchimento real;
c) a pressão de enchimento real;
d) a menor
pressão para a qual o(s) dispositivos(s) de limitação de pressão está(ão)
calibrado(s).
4.2.3.7.2 O tempo de espera real deve ser marcado no próprio tanque
portátil ou em uma
plaqueta metálica firmemente presa ao tanque portátil, de acordo com o item
6.7.4.15.2.
4.2.3.7.3 A data na qual o tempo de espera real termina deve ser incluída
no documento de transporte.
4.2.3.8 Não podem ser oferecidos
para transporte tanques portáteis:
a) em condições
de enchimento capazes de provocar uma força hidráulica inaceitável, devido ao
movimento do conteúdo dentro do tanque;
b) que
apresentem vazamento;
c) que estejam danificados
a ponto de afetar a integridade do tanque portátil ou de seus dispositivos de içamento ou fixação;
d) cujo equipamento
de serviço tenha sido examinado e considerado em condições inadequadas de
funcionamento.
e) exceto
quando o tempo de espera real para o gás liquefeito refrigerado a ser transportado
tenha sido determinado de acordo com o item 4.2.3.7, e o tanque portátil esteja
marcado de acordo com o item 6.7.4.15.2; e
f) exceto
quando a duração do transporte, levando-se em conta quaisquer possíveis
atrasos, não exceder o tempo de espera real.
4.2.3.9 As aberturas para o encaixe de garfos de içamento devem permanecer
fechadas quando o tanque estiver cheio. Esta disposição não se aplica a tanques
portáteis que, de acordo com o item 6.7.4.12.4, estejam dispensados de dispor
dos meios de fechamento de tais aberturas.
4.2.4 Disposições gerais relativas ao uso de Contentores de Gás de Elementos
Múltiplos (MEGCs)
4.2.4.1 Os itens a seguir contêm disposições gerais relativas à utilização de
Contentores de Gás de Elementos Múltiplos (MEGCs) para o transporte de gases
não- refrigerados.
4.2.4.2 Os MEGCs devem estar em conformidade com as exigências relativas ao
projeto, fabricação, inspeção
e ensaio especificadas no item 6.7.5.
Os elementos dos MEGCs
devem ser submetidos a inspeções periódicas de acordo com as disposições
estabelecidas na Instrução para Embalagem P200 e no item 6.2.1.6.
4.2.4.3 Durante o transporte, os MEGCs devem ser adequadamente protegidos contra
danos à carcaça e ao equipamento
de serviço, resultantes de impacto lateral
e longitudinal e de
tombamento. Se a carcaça e o equipamento de serviço forem construídos de forma
que resistam a impactos ou tombamentos, essa proteção é dispensável. Exemplos
dessas proteções são apresentados no item 6.7.5.10.4.
4.2.4.4 Os ensaios e as inspeções periódicas aos quais são submetidos os MEGCs
encontram-se especificados no item 6.7.5.12.
Os MEGCs ou os seus elementos não podem ser enchidos a partir da data em que
deveriam estar sendo submetidos à próxima inspeção periódica, mas podem ser
transportados depois de expirado o prazo limite para a realização do ensaio.
4.2.4.5 Enchimento
4.2.4.5.1 Antes do enchimento, o expedidor deve inspecionar e assegurar que os MEGCs são apropriados para o gás a ser transportado e que cumprem
com as disposições aplicáveis
desta Resolução.
4.2.4.5.2 Os elementos dos MEGCs devem ser enchidos
de acordo com as pressões
de serviço, razões de
enchimento, e com as disposições de enchimento prescritas na Instrução
para Embalagem P200 para o gás especifico a ser envasado
em cada elemento. Em nenhuma hipótese um MEGC ou um grupo
de elementos pode ser enchido
como uma unidade,
de modo que ultrapasse a
pressão de serviço do elemento de menor pressão.
4.2.4.5.3 Os MEGCs não podem ser enchidos acima de sua massa bruta máxima permitida.
4.2.4.5.4 As válvulas de isolamento devem ser fechadas após o enchimento e devem
permanecer fechadas durante o transporte. Os gases tóxicos da Subclasse 2.3
somente podem ser transportados em MEGCs quando cada um de seus elementos for equipado com uma válvula de
isolamento.
4.2.4.5.5 A(s) abertura(s) de enchimento deve(m) ser fechada(s) com uma cápsula ou
tampa. A estanqueidade dos fechos e equipamentos deve ser verificada pelo expedidor após o enchimento.
4.2.4.5.6 Não podem ser oferecidos para enchimento MEGCs:
a) se estiverem
danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão, seu equipamento estrutural ou
de serviço possa estar comprometida;
b) a menos que os recipientes sob pressão, seu equipamento estrutural e de serviço tenham sido inspecionados e considerados em boas condições
de funcionamento; e
c) a menos que
as marcas de certificação, ensaios periódicos e envasamento estejam legíveis.
4.2.4.6 Não podem ser oferecidos
para transporte MEGCs enchidos:
a) quando apresentarem vazamento;
b) se estiverem
danificados a tal ponto que a integridade dos recipientes sob pressão, seu equipamento estrutural ou
de serviço possa estar comprometida;
c) a menos que os recipientes sob pressão, seu equipamento estrutural e de serviço tenham sido inspecionados e considerados em boas condições
de funcionamento; e
d) a menos que as
marcas de certificação, ensaios periódicos e envasamento estejam claramente
legíveis.
4.2.4.7 Os MEGCs vazios não descontaminados e não desgaseificasdos devem atender
às mesmas exigências que os MEGCs contendo a substância previamente transportada.
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em tanques portáteis
4.2.5.1 Generalidades
4.2.5.1.1 Os itens a seguir estabelecem as Instruções e as disposições especiais
para tanques portáteis aplicáveis a produtos perigosos cujo transporte é
permitido em tanque portátil. Cada instrução para tanques portáteis é
identificada por uma designação alfanumérica (por exemplo, T1). A Coluna 12, da
Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, indica a instrução para tanques
portáteis que deve ser adotada para cada substância a ser transportada. Quando
não houver, na Coluna 12, nenhuma instrução para tanque portátil em relação a um produto perigoso específico, o transporte dessa substância não é
permitido nesses tanques. As Provisões Especiais para tanques portáteis, na
Coluna 13, da Relação de Produtos
Perigosos, no Capítulo
3.2, são destinadas a produtos perigosos específicos. Cada Provisão
Especial para tanques portáteis é identificada por uma designação alfanumérica
(por exemplo, TP1). Uma relação das provisões especiais para tanques portáteis
é fornecida no item 4.2.5.3.
Nota: Os gases, cujo transporte em MEGCs é
permitido, estão indicados na Coluna “MEGC” das Tabelas 1 e 2 da
Instrução para Embalagem P200, no item 4.1.4.1.
4.2.5.2 Instruções para tanques portáteis
4.2.5.2.1 As instruções para tanques portáteis são aplicáveis a produtos perigosos
das Classes 1 a 9 (exceto os da Classe 7). Elas fornecem informações
específicas relativas às exigências para tanques portáteis aplicáveis a
produtos específicos. Essas exigências adicionais devem ser atendidas, sem prejuízo das exigências gerais
contidas neste Capítulo e no Capítulo 6.7.
Nota: Para
produtos da Classe de risco 7 – materiais radioativos, deve ser observado o
disposto nas Normas da CNEN.
4.2.5.2.2 Para produtos das Classes 1 a 9 (exceto os das
Classes 2 e 7), as instruções para tanques portáteis indicam a pressão de ensaio mínima,
a espessura mínima
da carcaça (no aço
de referência), as exigências relativas
a aberturas no fundo e as exigências de alívio de pressão aplicáveis. Na Instrução para tanque portátil
T23, as substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1, e os peróxidos orgânicos
da Subclasse 5.2, cujo transporte é permitido em tanques portáteis, são
relacionados, juntamente com as temperaturas de controle e de emergência
aplicáveis.
4.2.5.2.3 A Instrução para tanques portáteis T50 aplica-se aos gases liquefeitos
não- refrigerados. Esta instrução fornece as pressões de trabalho máximas
permitidas e as exigências relativas a aberturas no fundo, ao alívio de pressão
e ao grau de enchimento para os gases liquefeitos não-refrigerados cujo transporte em tanques portáteis
é permitido.
4.2.5.2.4 A Instrução para tanques portáteis T75 aplica-se aos gases liquefeitos refrigerados.
4.2.5.2.5 Determinação das Instruções para tanques portáteis
apropriadas
Quando a Coluna 12 estabelecer determinada instrução para tanques
portáteis para um produto perigoso específico, podem ser utilizados
outros tanques portáteis que possuam pressão de ensaio mais elevada, maior
espessura das paredes da carcaça e exigências mais rigorosas quanto a aberturas
no fundo e quanto a dispositivos de alívio de pressão. As diretrizes a seguir
permitem a determinação dos tanques
portáteis apropriados para o
transporte de substâncias específicas:
4.2.5.2.6 Instruções para Tanques
Portáteis
As instruções para tanques
portáteis determinam as exigências aplicáveis a um tanque portátil quando
o mesmo for utilizado para transportar determinadas substâncias. As
instruções para tanques
portáteis T1 a T22
indicam a pressão mínima de ensaio aplicável, a espessura mínima das paredes (em mm de aço de referência), bem como as exigências relativas aos dispositivos de alívio
de pressão e as aberturas
no fundo do tanque.
4.2.5.3 Provisões especiais para tanques portáteis
As provisões especiais para
tanques portáteis estão associadas a certas substâncias para adicionar ou substituir exigências estabelecidas nas instruções para tanques
portáteis ou no Capítulo 6.7. As provisões especiais para tanques portáteis,
indicadas na Coluna 13, da Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, são
designadas pela abreviação TP (Tank Provision - Provisão para Tanques). Segue,
abaixo, a lista com as provisões especiais para os tanques portáteis:
TP1 - O
grau de enchimento prescrito no item 4.2.1.9.2
não pode ser excedido.
TP2 - O
grau de enchimento prescrito no item 4.2.1.9.3 não pode excedido.
TP3 - O
grau máximo de enchimento (em %) para os sólidos transportados a temperaturas
superiores ao seu ponto de fusão e para líquidos
transportados à temperatura elevada deve ser
determinado de acordo com o item 4.2.1.9.5.
TP4 - O grau de enchimento para tanques portáteis
não pode exceder
90% ou, alternativamente, qualquer outro valor aprovado pela autoridade
competente (ver item 4.2.1.16.2).
TP5 - O grau de enchimento prescrito no item 4.2.3.6 deve ser atendido.
TP6 -
Para evitar o rompimento do tanque em quaisquer circunstâncias, incluindo o
caso de envolvimento em chamas, este deve ser equipado com dispositivos de
alívio de pressão adequados à sua capacidade e à natureza da substância
transportada. O dispositivo também deve ser compatível com a substância.
TP7 - O ar do espaço de vapor
deve ser eliminado por meio de nitrogênio ou outros meios.
TP8 - A pressão de ensaio para tanque portátil
pode ser reduzida para 150 kPa (1,5bar) quando o ponto de fulgor da substância
transportada for superior a 0ºC.
TP9 - Essa substância somente
pode ser transportada em tanques portáteis
mediante aprovação da
autoridade competente.
TP10 - Exige-se revestimento de chumbo, com
espessura não-inferior a 5 mm, que deve ser ensaiado anualmente, ou
revestimento de outro material aprovado pela autoridade competente. Um tanque
portátil pode ser oferecido para transporte depois da data de validade da última inspeção do revestimento por um período que não exceda
a três meses dessa data, após esvaziamento, mas antes da limpeza, para
fins de execução do próximo ensaio ou inspeção antes da recarga.
TP13 - Reservado.
TP16 - O tanque deve ser equipado com dispositivo
especial para evitar subpressão ou sobrepressão em condições normais de transporte. Esse dispositivo deve ser aprovado
pela autoridade competente. As exigências quanto ao alívio de pressão
encontram-se indicadas no item
6.7.2.8.3 para evitar cristalização do produto na válvula de alívio de pressão.
TP17 - No isolamento térmico do tanque somente
podem ser utilizados materiais inorgânicos não combustíveis.
TP18 - A temperatura deve ser mantida entre 18ºC
e 40ºC. Tanques portáteis contendo ácido metacrílico solidificado não podem ser
reaquecidos durante o transporte.
TP19 - No momento da construção, a espessura mínima
da carcaça determinada de acordo com o
item 6.7.3.4 deve ser aumentada
em 3 mm, como uma permissão à corrosão. A espessura
da carcaça deve ser verificada por ultrassom, a meio intervalo dos ensaios
hidráulicos periódicos e nunca deve ser inferior do que a espessura mínima
determinada de acordo com o item 6.7.3.4.
TP20 - Esta substância somente pode ser
transportada em tanques isolados sob
uma camada de nitrogênio.
TP21 - A espessura da carcaça não pode ser
inferior a 8 mm. Os tanques devem ser ensaiados hidraulicamente e inspecionados
internamente a intervalos não-superiores a 2,5 anos.
TP22 - Lubrificantes para juntas ou outros dispositivos devem ser compatíveis com o oxigênio.
TP23 - Revogada.
TP24 - O tanque portátil pode ser equipado com
dispositivo colocado no espaço de vapor da carcaça em condições de carregamento máximo,
para evitar excessivo aumento de pressão devido à lenta decomposição da substância
transportada. Esse dispositivo deve evitar, também, vazamento de quantidade
inaceitável de líquido, em caso de tombamento ou de entrada de matéria estranha
no tanque. O dispositivo deve ser aprovado pela autoridade competente ou organismo por ela acreditado.
TP25 - Trióxido de enxofre, com grau de pureza igual
ou superior a 99,95%, pode ser transportado em tanques sem inibidor, se a
temperatura for mantida igual ou superior a 32,5ºC.
TP26 - Quando transportado sob aquecimento, o
dispositivo de aquecimento deve ser instalado fora da carcaça. Para o número
ONU 3176, esta exigência só se aplica
quando a substância reagir perigosamente com água.
TP27 - Tanque
portátil com pressão
mínima de ensaio
de 400 kPa (4bar) pode ser utilizado, se ficar demonstrado
que uma pressão de ensaio de 400 kPa (4 bar) ou inferior é aceitável, de acordo
com a definição de pressão de ensaio estabelecida no item 6.7.2.1.
TP28 - Tanque portátil com pressão mínima de ensaio de 265 kPa (2,65bar) pode ser utilizado, se ficar demonstrado que uma pressão
de ensaio de 265 kPa (2,65bar) ou inferior é aceitável,
de acordo com a definição de pressão de ensaio estabelecida no item 6.7.2.1.
TP29 - Tanque portátil com pressão de ensaio
mínima de 150 kPa (1,5bar) pode ser utilizado, se ficar demonstrado que uma
pressão de ensaio de 150 kPa (1,5bar) ou inferior é aceitável, de acordo com a
definição de pressão de ensaio estabelecida no item 6.7.2.1.
TP30 - Esta substância deve ser transportada em tanques isolados.
TP31 - Esta substância somente
pode ser transportada em tanques se estiver no estado sólido.
TP32 - Para os números
ONU 0331, 0332 e 3375, os tanques
portáteis podem ser utilizados desde que as seguintes condições sejam
atendidas:
(a) para evitar qualquer
confinamento excessivo, todos os tanques
portáteis metálicos devem estar equipados com um dispositivo de alívio
de pressão por mola, disco de ruptura ou elemento fundível. A pressão de
descarga ou de ruptura, conforme seja aplicável, não pode ser superior a 265
kPa (2,65 bar) para tanques portáteis
com pressões mínimas
de ensaio superiores a 400 kPa (4 bar);
(b) apenas para o número ONU 3375, a adequabilidade para o transporte em
tanques deve ser demonstrada. Um método de avaliação é o Ensaio 8 (d) da Série de Ensaios 8 (consulte a “sub-seção 18.7, Parte 1, do Manual de Ensaios e Critérios”);
(c) as substâncias não podem permanecer dentro dos tanques portáteis por
intervalo de tempo que possa produzir aglutinação. Medidas apropriadas devem ser tomadas para evitar a acumulação
e o depósito de substâncias dentro do tanque (por exemplo, limpeza, etc.).
TP33 - A instrução para tanques portáteis
atribuída a esta substância se aplica a sólidos granulosos e pulverulentos e a
sólidos que são envasados e desenvasados a temperaturas superiores ao seu ponto
de fusão, e que são resfriados e transportados como uma massa sólida. Para os
sólidos transportados a temperaturas acima de seu ponto de fusão, ver o item
4.2.1.19.
TP34 - Os tanques portáteis não necessitam ser submetidos
ao ensaio de impacto prescrito no i tem 6.7.4.14.1 quando o tanque exibir a indicação “PROIBIDO
PARA O TRANSPORTE FERROVIÁRIO” na plaqueta especificada no item
6.7.4.15.1, afixada nos dois lados do invólucro exterior com caracteres de
altura mínima igual a 10 cm.
TP35 - Deletada.
TP36 -
Elementos fusíveis no espaço de vapor podem
ser utilizados em tanques portáteis.
TP37 - Deletada.
TP38 - Deletada.
TP39 - Deletada.
TP40 - Tanques portáteis não podem ser
transportados quando conectados a
equipamentos de aplicação de spray.
TP41 -A inspeção interna a cada 2,5 anos pode
ser dispensada ou substituída por outros métodos de ensaio ou procedimentos de
inspeção, especificados pela autoridade competente ou organismo por ele acreditado, desde que o tanque
portátil seja destinado ao transporte das substâncias organometálicas às
quais essa Provisão Especial é aplicável. Todavia, essa inspeção é exigida quando as condições
estabelecidas no item 6.7.2.19.7 são
atendidas.
4.2.6 Disposições transitórias
Tanques portáteis e MEGCs
fabricados antes de 1º de janeiro de 2019, que atendam aos requisitos de marcação dos itens 6.7.2.20.1, 6.7.3.16.1, 6.7.4.15.1 ou 6.7.5.13.1
da 15ª edição das Recomendações para o Transporte de Produtos Perigosos das
Nações Unidas – Orange Book, conforme aplicável, podem continuar a ser
utilizados desde que atendam a todos os outros requisitos aplicáveis desta
Resolução, incluindo, quando couber, os requisitos do item 6.7.2.20.1 (g) para marcação
do símbolo “S” na placa
quando a carcaça ou compartimento for dividido por dispositivos corta-onda
em seções maiores do que 7500 L de capacidade. Quando a carcaça ou o
compartimento já estiver dividido por dispositivos corta-onda em seções menores
do que 7500 L de capacidade antes de 1º de janeiro
de 2019, a capacidade da carcaça
ou, respectivamente, do compartimento, não necessita portar o símbolo “S” até que a próxima
inspeção periódica ou o próximo
ensaio, de acordo com o item
6.7.2.19.5 seja realizado.
Tanques portáteis fabricados antes
de 1º de janeiro de 2021 não necessitam ser marcados com a Instrução para tanques portáteis, conforme estabelecido no item 6.7.2.20.2, 6.7.3.16.2 e 6.7.4.15.2, até a próxima inspeção periódica e ensaio.
Tanques portáteis e MEGCs fabricados
antes de 1º de janeiro de 2021 não necessitam
atender os requisitos dos itens 6.7.2.13.1 (f), 6.7.3.9.1 (e), 6.7.4.8.1 (e) e 6.7.5.6.1
(d) referentes à marcação dos dispositivos de alívio de pressão.
CAPÍTULO 4.3
USO DE CONTENTORES PARA GRANÉIS
4.3.1 Disposições gerais
4.3.1.1 Os itens a seguir estabelecem as disposições gerais para a utilização de
contentores para o transporte de substâncias sólidas a granel. As substâncias
devem ser transportadas em contentores para granéis de acordo com a instrução
correspondente aplicável a tais contentores, identificada por um código
alfanumérico incluindo as letras "BK" na Coluna 12, da Relação de
Produtos Perigosos, tendo o seguinte significado:
BK1: o transporte em
contentores para granéis cobertos é permitido; BK2: o transporte em contentores para granéis fechados
é permitido; BK3: o
transporte em contentores para granéis flexíveis é permitido.
O contentor para granéis utilizado deve estar em conformidade com o disposto no Capítulo 6.8.
4.3.1.2 Com exceção do disposto no item 4.3.1.3,
os contentores para granéis somente podem ser utilizados quando for
indicado um código de contentor para granéis para uma substância na Coluna 12,
da Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2.
4.3.1.3 Quando não for indicado um código para contentores para granéis na
Coluna 12, da Relação de Produtos
Perigosos, a autoridade competente pode emitir
uma autorização provisória de transporte. Tal autorização deve ser incluída na documentação de expedição e conter, no mínimo, a informação
normalmente incluída na instrução para o transporte em contentores para granéis
e as condições em que a substância deve ser transportada.
4.3.1.4 É proibido o transporte em contentores para granéis de substâncias que possam liquefazer-se quando em temperaturas semelhantes às que podem ocorrer
durante o transporte.
4.3.1.5 Os contentores para granéis devem ser estanques e permanecer fechados de
modo que não haja vazamento de seu conteúdo em condições normais de transporte,
incluindo-se os efeitos
decorrentes das vibrações
ou das mudanças de temperatura, umidade ou pressão.
4.3.1.6 As substâncias sólidas
transportadas a granel devem ser envasadas e distribuídas nos contentores para
granéis de modo a minimizar qualquer movimento que possa resultar em dano ao
contentor ou vazamento dos produtos perigosos.
4.3.1.7 Quando houver dispositivos de ventilação instalados, estes devem ser mantidos
limpos e operando adequadamente.
4.3.1.8 As substâncias sólidas transportadas a granel não devem reagir de
maneira perigosa com o material do contentor para granéis, anéis
de vedação, equipamento, incluindo- se as tampas
e lonas impermeáveis, nem com os revestimentos de proteção que estejam em contato com o conteúdo,
nem diminuir sua resistência de maneira significativa. Os contentores para
granéis devem ser fabricados ou adaptados de maneira que os produtos não possam
penetrar entre os revestimentos de madeira do chão nem entrar em contato com as partes
do contentor que possam ser afetadas pelas substâncias ou por seus
resíduos.
4.3.1.9 Antes de ser enchido e liberado para transporte, o expedidor deve
assegurar- se de que cada contentor para granéis foi inspecionado e limpo, de modo que nenhum resíduo que permaneça no interior ou na
parte externa do contentor possa:
- causar uma reação perigosa
com a substância a ser transportada;
- danificar a integridade
estrutural do contentor; ou
- afetar a capacidade do contentor de reter os produtos
perigosos.
4.3.1.10 Durante o transporte, nenhum resíduo perigoso pode aderir às superfícies
externas dos contentores para granéis.
4.3.1.11 Se houver diversos
sistemas de fechamento montados em série,
o sistema que estiver mais próximo da substância que vai ser transportada deve ser o primeiro a ser fechado antes do enchimento.
4.3.1.12 Os contentores para granéis vazios que tenham contido uma substância
perigosa estão sujeitos aos mesmos requisitos desta Resolução aplicáveis aos
contentores para granéis cheios, a menos que tenham sido tomadas medidas adequadas
para eliminar qualquer risco.
4.3.1.13 Quando os contentores para granéis forem usados para o transporte a
granel de substâncias suscetíveis de originar uma nuvem de pó explosiva ou de desprender vapores inflamáveis (por exemplo, determinados resíduos), devem
ser tomadas medidas adequadas para eliminar fontes de ignição e para evitar
descargas eletrostáticas perigosas durante o enchimento, o transporte e a
descarga da substância.
4.3.1.14 Substâncias, por exemplo, resíduos, que possam reagir perigosamente entre
si, substâncias pertencentes a classes de risco diferentes e produtos não
sujeitos a esta Resolução, que sejam suscetíveis de reagir perigosamente entre
si, não podem ser misturados no mesmo contentor para granéis. Consideram-se
reações perigosas:
a) combustão e/ou desprendimento de calor intenso;
b) emissão de gases inflamáveis e/ou tóxicos;
c) formação de líquidos corrosivos; ou
d) formação de substâncias instáveis.
4.3.1.15 Antes de ser enchido, o contentor para granéis deve ser examinado
visualmente pelo expedidor
para assegurar que a sua estrutura está em condições de serviço, suas paredes
internas, teto e fundos se encontrem isentos
de protuberâncias ou danos e que
os revestimentos internos ou o equipamento de retenção da substância não
apresentem lacerações, rasgos ou qualquer dano que possa comprometer sua
capacidade de retenção. Considera-se que a estrutura esteja em condições de
serviço quando o contentor não apresentar defeitos significativos em seus componentes
estruturais, tais como: estribos superiores e inferiores, suportes superiores e
inferiores, soleiras e cabeceiras das portas,
as travessas do fundo, as escoras e as ferragens dos cantos.
Consideram-se defeitos significativos:
a) dobras,
fissuras ou rupturas na estrutura ou nos suportes com potencial para afetar a
integridade do contentor;
b) mais de uma
emenda, ou a existência de uma emenda inadequada (por exemplo, como uma
cobertura parcial) nas travessas superiores ou inferiores ou nas cabeceiras da
porta;
c) mais de duas emendas
em qualquer dos estribos, superior ou inferior;
d) qualquer emenda na soleira de uma porta ou na escora de um canto;
e) dobradiças e
ferragens das portas que estejam travadas, retorcidas ou quebradas, ou
faltando, ou que estejam inoperantes;
f) vedações e fechamentos defeituosos;
g) qualquer
deformação da configuração geral que
seja grande o bastante a ponto de impedir um alinhamento adequado
do equipamento de manuseio,
do chassis ou veículo de montagem e fixação;
h) qualquer dano nos dispositivos de içamento ou no equipamento de manuseio; ou
i) qualquer dano no equipamento de serviço ou no operacional.
4.3.1.16 Antes de um contentor flexível para granéis ser enchido, ele deve ser
visualmente examinado de forma a se assegurar de que ele é estruturalmente apto ao serviço, todos os seus componentes e partes,
incluindo tecido do corpo, alças de carregamento, dispositivos de fechamento
estejam livres de protuberâncias ou danos e que revestimentos internos estejam
livres de rasgos, rompimentos ou quaisquer outros danos.
4.3.1.16.1 Para contentores flexíveis para graneis, o período permitido de uso para
transporte de produtos perigosos deve ser de 2 anos a partir de sua data de
fabricação.
4.3.1.16.2 Dispositivos de ventilação devem ser instalados se um acúmulo perigoso
de gases puder se desenvolver dentro do contentor flexível para granéis. A
ventilação deve ser projetada de
forma que a penetração de
substâncias estranhas seja impedida
sob condições normais de transporte.
4.3.2 Disposições adicionais aplicáveis aos Contentores para granéis para os
produtos das Subclasses 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e das Classes 7 e 8
4.3.2.1 Contentores para
granéis para produtos da Subclasse 4.2
Somente podem ser utilizados contentores para granéis
fechados (código BK2). A massa total transportada em um
contentor para granéis deve ser tal que sua temperatura de ignição espontânea
seja superior a 55 °C.
4.3.2.2 Contentores para
granéis para produtos da Subclasse 4.3
Somente podem ser utilizados contentores para granéis
fechados (código BK2) ou
contentores para granéis
flexíveis (código BK3).
Esses produtos devem ser transportados em contentores à prova
d’água.
4.3.2.3 Contentores para
granéis para produtos da Subclasse 5.1
Os contentores para granéis devem ser fabricados ou adaptados de maneira que os produtos não possam entrar
em contato com madeira nem qualquer outro material incompatível.
4.3.2.4 Contentores para
granéis para produtos da Subclasse 6.2
4.3.2.4.1 Contentores para granéis para transporte de material
animal da Subclasse
6.2
É permitido o transporte a
granel de material animal contendo substâncias infectantes (números
ONU 2814, 2900 e 3373), desde que atendidas as seguintes condições:
a) os contentores
para granéis cobertos (BK1) são permitidos, contanto que não estejam enchidos
até sua capacidade máxima, a fim de evitar que as substâncias entrem em contato
com a cobertura. Também são permitidos os contentores para granéis fechados
(BK2);
b) os
contentores para granéis fechados ou cobertos, bem como suas aberturas, devem
ser estanques em função do projeto ou pela adição de um revestimento adequado;
c) o material animal
deve ser completamente tratado com um desinfetante apropriado antes de ser
envasado para o transporte;
d) os
contentores para granéis cobertos devem possuir um revestimento adicional na parte superior, lastreado com um material absorvente tratado com um desinfetante apropriado;
e) os
contentores para granéis fechados ou cobertos não podem ser reutilizados até
que tenham sido completamente limpos e desinfetados.
Nota: Aplicam-se, também, as exigências estabelecidas
pela autoridade competente da área da saúde.
4.3.2.4.2 Contentores para granéis para transporte de resíduos da Subclasse 6.2
(número ONU 3291)
a) somente são permitidos contentores para granéis fechados (BK2);
b) os
contentores para granéis fechados, bem como suas aberturas, devem ser estanques em função do projeto. Devem
ter uma superfície interior não porosa
e devem ser isentos de fissuras ou de outras características que possam danificar
o interior das embalagens, impedir
a desinfecção ou permitir a liberação acidental
dos resíduos;
c) os resíduos
de número ONU 3291 devem ser transportados dentro de contentores para granéis fechados, em sacos plásticos tipo UN estanques e lacrados, ensaiados e aprovados para o transporte de substâncias
sólidas do Grupo de Embalagem II e marcados em conformidade com o item 6.1.3.1.
Esses sacos plásticos devem ser aprovados nos testes de resistência a
rasgamento e impacto, de acordo com a norma ISO 7765- 1:1988 "Plastics
film and sheeting - Determination of impact resistance by the free-falling dart method - Part 1: Staircase methods" e ISO 6383-2:1983 "Plastics - Film and sheeting
- Determination of tear resistance - Part 2: Elmendorf method". Cada um dos sacos
plásticos deve ter uma resistência ao impacto de pelo menos 165 g e uma resistência ao rasgamento de pelo
menos 480 g, tanto no plano perpendicular quanto no paralelo, relativamente ao
comprimento do saco. A massa líquida máxima de cada saco plástico deve ser de
30 kg;
d) os artigos
individuais de mais de 30 kg, tais como colchões sujos, podem ser transportados sem saco plástico, desde que permitido pela autoridade competente;
e) os resíduos
do número ONU 3291 que contenham líquidos
somente podem ser transportados em sacos plásticos
que tenham material absorvente
em quantidade suficiente para absorver a totalidade do líquido sem que este
vaze para o contentor para granéis;
f) os resíduos
do número ONU 3291 que contenham objetos pontiagudos somente podem ser
transportados em embalagens rígidas tipo UN ensaiadas e aprovadas, que atendam
às exigências das Instruções para Embalagem P621, IBC620 ou LP621;
g) as
embalagens rígidas especificadas nas Instruções para Embalagem P621, IBC620 ou
LP621 também podem ser utilizadas. Estas devem ser adequadamente fixadas para
evitar danos em condições normais de transporte. Os resíduos transportados em embalagens rígidas e em sacos plásticos dentro de um mesmo contentor para granéis fechado
devem estar adequadamente
separados uns de outros, por exemplo, por meio de barreiras ou divisores rígidos,
redes metálicas, ou qualquer outro meio que evite danos às embalagens em condições
normais de transporte;
h) os resíduos do
número ONU 3291, embalados em sacos plásticos, não devem ser comprimidos em um
contentor para granéis fechado ao ponto de os sacos perderem sua estanqueidade;
i) depois de
cada viagem, os contentores para granéis fechados devem ser inspecionados para
detectar qualquer vazamento ou derramamento. No caso de vazamento ou
derramamento de resíduos do número ONU 3291
no contentor para granéis fechado, este não pode ser reutilizado até que tenha
sido adequadamente limpo e, se necessário, desinfetado ou descontaminado com um agente apropriado. Nenhum outro produto
pode ser transportado junto com resíduos
do número ONU 3291, à exceção de resíduos médicos ou veterinários.
Quaisquer outros resíduos transportados dentro do mesmo contentor para granéis fechado
devem ser inspecionados com o
propósito de detectar qualquer possível contaminação.
4.3.2.5 Contentores para
granéis para produtos da Classe 7
As disposições adicionais e demais
controles relativos aos contentores para granéis para transporte rodoviário de
materiais radioativos estão estabelecidos nas normas da CNEN.
4.3.2.6 Contentores para
granéis para produtos da Classe 8
Somente podem ser utilizados contentores para granéis
fechados (código BK2). Esses produtos devem ser transportados em contentores à prova d’água.
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.0 Definições gerais:
5.1.0.1 Para fins desta Resolução, consideram-se:
a) veículos para o transporte
rodoviário:
i. veículos de carga
(simples e combinados);
ii. veículos mistos;
iii. veículos especiais;
iv. veículos-tanque;
v. Unidade Móvel
de Bombeamento (UMB); e
vi. automóvel, para o
transporte de produtos perigosos da Classe 7.
Nota 1: Quando forem
utilizados veículos mistos ou especiais, os produtos perigosos
devem ser transportados em compartimento próprio (de carga), segregado do
condutor e auxiliares.
b) equipamentos
de transporte:
i. contêineres de carga;
ii. contêineres-tanques;
iii. tanques portáteis;
iv. Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs);
v. contentores para granéis (BK1, BK2 e BK3); e
vi. contentores offshore.
Nota 2: É proibido
o transporte de produto perigoso
a granel em equipamento denominado
"flexitanque", que consiste em um tanque construído de material
flexível com a forma de travesseiro e equipado com válvulas para carregamento e descarregamento, instalado
dentro de um contêiner do tipo "Dry Box" destinado ao transporte
de cargas gerais fracionadas.
c) carga a
granel: quando o produto perigoso é transportado sem qualquer embalagem ou
recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba, carroceria,
contêiner tanque ou contentor para granéis.
d) carga fracionada: quando o produto
perigoso é transportado em embalagens, IBCs,
embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para
Gás (MEGCs) que não se enquadrem na definição de contêiner da CSC.
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
5.1.1.1 Esta Parte estabelece as exigências para a expedição
de produtos perigosos no que se refere à informação dos riscos, documentação e
disposições gerais.
5.1.1.2 A informação dos riscos, para fins de transporte de produtos perigosos,
é constituída pela identificação dos volumes e das embalagens e pela
sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte.
5.1.1.2.1 A identificação dos volumes, artigos
e embalagens é feita por meio da marcação,
rotulagem (afixação dos rótulos de risco) e demais símbolos
aplicáveis. Tal marcação
consiste, em regra, na aposição do número ONU e do nome apropriado para
embarque do produto.
Nota: Volumes podem exibir marcações
ou símbolos adicionais para indicar, por exemplo,
as precauções a serem tomadas durante seu manuseio ou estivagem.
5.1.1.2.2 A sinalização do veículo e dos equipamentos de transporte é feita por
meio de rótulos de risco, painéis de segurança e demais símbolos aplicáveis.
5.1.2 Uso de sobreembalagens
5.1.2.1 Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra
"SOBREEMBALAGEM", com o nome apropriado para embarque, o número ONU e
demais símbolos aplicáveis, conforme exigido para os volumes no Capítulo 5.2,
para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e
rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis, exceto conforme
exigido no item 5.2.2.1.12. As letras
da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo,
12 mm de altura.
5.1.2.1 Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra
"SOBREEMBALAGEM", com o nome apropriado para embarque, o número ONU e
demais símbolos aplicáveis, conforme exigido para os volumes no Capítulo 5.2,
em pelo menos uma das faces, e uma única vez, para cada produto perigoso
contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e
rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis, exceto conforme exigido no
item 5.2.2.1.12. As letras da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo, 12
mm de altura. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
Nota: No caso
de produtos perigosos importados ou exportados, as palavras “OVERPACK” ou
“SOBREEMBALAJE” serão aceitas em substituição à palavra “SOBREEMBALAGEM”.
5.1.2.2 Cada volume de produtos perigosos contido na sobreembalagem deve atender
a todas as disposições aplicáveis desta Resolução. A marcação “SOBREEMBALAGEM” é uma indicação de
conformidade com esta exigência. A sobreembalagem não pode comprometer a função de cada volume.
5.1.2.3 Cada volume que portar a simbologia, conforme
prescrito no item 5.2.3.2, e que
estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma embalagem grande deve estar
orientado de acordo com tais símbolos.
5.1.2.3 Cada volume
que portar as setas de orientação, conforme prescrito no item 5.2.3.2, e que
estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma
embalagem grande, deve estar orientado de acordo com tais símbolos. As setas de
orientação devem também ser afixadas em dois lados opostos das sobreembalagens caso não estejam visíveis nos volumes. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
5.1.3 Embalagens vazias
e não limpas que contiveram produtos perigosos
5.1.3.1 Exceto no caso da Classe 7, uma embalagem vazia e não limpa que tenha
contido produtos perigosos deve permanecer identificada como exigido para aqueles produtos perigosos, a não ser que, para
anular qualquer risco, tenham sido adotadas medidas como limpeza,
desgaseificação ou novo enchimento com uma substância não perigosa que
neutralize o perigo do produto anterior, sob responsabilidade do expedidor, observado
o disposto no Capítulo 3.5.
5.1.3.2 Contentores, tanques, IBCs, assim como outras embalagens e
sobreembalagens, utilizados no transporte de material radioativo, não podem ser
utilizados para armazenagem ou transporte de outros produtos, exceto se
descontaminados de forma que a contaminação remanescente e o nível de emissão de radiação (beta,
gama e alfa) sejam inferiores
aos respectivos limites estabelecidos pelas resoluções da CNEN.
5.1.3.3 Contentores, tanques portáteis, IBCs, assim como outras embalagens e
sobreembalagens, utilizados no transporte de produtos perigosos, não podem ser
utilizados para armazenagem, uso ou transporte de outros produtos ou objetos
para uso/consumo humano e/ou animal.
5.1.4 Embalagens com
diversos produtos perigosos
Quando dois ou mais produtos perigosos forem acondicionados na mesma
embalagem externa, o volume deve estar identificado conforme exigido para cada produto,
dispensando-se os rótulos de risco subsidiário se tais riscos estiverem representados por um
rótulo de risco principal.
5.1.5 Disposições gerais para a Classe 7
5.1.5.1 Além das disposições aqui estabelecidas, as disposições gerais relativas
aos procedimentos de expedição, tais como certificados, notificações,
aprovações, determinação dos índices de transporte e de segurança da
criticalidade, e demais controles relativos ao transporte rodoviário de materiais
radioativos, estão estabelecidas nas resoluções da CNEN.
CAPÍTULO 5.2
IDENTIFICAÇÃO DOS
VOLUMES, ARTIGOS E
EMBALAGENS
5.2.1. Marcação
5.2.1.1 Exceto se disposto em contrário nesta Resolução, o nome apropriado para
embarque dos produtos perigosos, determinado de acordo com o item 3.1.2 e o número
ONU correspondente, precedido das letras “UN” ou “ONU”,
devem ser exibidos
em cada volume. O número ONU
e as letras “UN” ou “ONU” devem medir pelo menos 12 mm de altura, exceto para
embalagens com capacidade de 30 L ou menos, ou de 30 kg de massa líquida máxima
e para cilindros de 60 L de capacidade em água ou menos, nas quais devem medir pelo menos
6 mm de altura, e para embalagens
com capacidade de até 5 L ou 5 kg, nas quais devem ter tamanho
apropriado. No caso de artigos não-embalados, as marcações devem ser exibidas
no engradado, no dispositivo de manuseio, de armazenamento ou de lançamento do
artigo. No caso de produtos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S,
também devem ser marcados com o número da Subclasse e a letra do Grupo de
Compatibilidade, a menos que seja exibido o rótulo correspondente a 1.4S. Um
exemplo de marcação no volume é:
UN 3265 LÍQUIDO CORROSIVO, ACÍDO, ORGÂNICO, N.E. (Cloreto de caprilila).
Nota: Para produtos
da Classe 7, devem ser atendidas também as disposições estabelecidas nas resoluções
da CNEN.
5.2.1.2 Todas as marcações nos volumes exigidas no item 5.2.1.1 devem ser:
a) facilmente visíveis
e legíveis;
b) capazes de
suportar exposição ao tempo, sem que ocorra significativa redução de sua
eficácia;
c) colocadas na superfície externa
do volume, em um fundo de cor contrastante; e
d) colocadas distantes de outras marcações existentes no volume,
evitando reduzir significativamente sua eficácia.
5.2.1.3 Embalagens de resgate e recipientes sob pressão de resgate devem ser
adicionalmente marcadas com a palavra
“RESGATE”. As letras
da palavra “RESGATE”
devem ter, no mínimo, 12 mm de altura.
5.2.1.4 Contentores intermediários para granéis, com capacidade superior
a 450 litros, e embalagens grandes devem ser marcados em pelo menos
dois lados opostos.
5.2.2 Rotulagem
5.2.2.1 Disposições gerais,
afixação e disposições especiais
Nota: Volumes
podem exibir marcações ou símbolos adicionais para indicar, por exemplo, as
precauções a serem tomadas durante seu manuseio ou estivagem.
5.2.2.1.1 Rótulos de Risco
são utilizados para informar que a expedição
é composta por produtos perigosos e apresenta riscos.
Artigos e volumes contendo produtos perigosos especificamente listados na
Relação de Produtos Perigosos devem portar o rótulo correspondente à Classe de
Risco, indicada na Coluna 3, e, quando aplicável, o rótulo correspondente ao
risco subsidiário indicado pelo
número da Classe ou Subclasse constante
na Coluna 4. Entretanto, Provisões Especiais indicadas na Coluna 7 podem exigir
a utilização de rótulo
de risco subsidiário, mesmo que não haja indicação na Coluna 4, assim como podem
isentar da utilização do rótulo de risco subsidiário quando este for
inicialmente exigido nessa mesma Coluna.
5.2.2.1.1.1 Cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos
devem portar, em uma das faces ou na tampa, painel de segurança laranja sem
inscrições, para alertar que contém produtos classificados como perigosos. (Revogado pela Resolução n°
6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
5.2.2.1.2 Os rótulos que identificam os riscos principal e subsidiário(s) devem conformar-
se aos modelos de números 1 a 9, ilustrados no item 5.2.2.2.2 e
detalhados na Norma ABNT NBR 7500. O rótulo de risco subsidiário relativo a “EXPLOSIVO”
é o modelo número 1.
5.2.2.1.3 Exceto o disposto no item 5.2.2.1.3.1, se um produto não listado
especificamente na Relação de Produtos Perigosos enquadrar-se na definição de
mais de uma classe, a determinação do risco principal relativo ao produto
deve ser feita de acordo
com as disposições do item 2.0.3.
Além do rótulo exigido pela Classe de risco principal, devem ser colocados
aqueles correspondentes aos riscos subsidiários.
5.2.2.1.3.1 Volumes contendo produtos perigosos da Classe 8 não necessitam portar o
rótulo de risco subsidiário, correspondente ao modelo número 6.1, se a
toxicidade decorrer apenas do efeito destrutivo sobre os tecidos.
Volumes contendo substâncias da Subclasse 4.2 não necessitam portar o rótulo de
risco subsidiário correspondente ao modelo número 4.1.
5.2.2.1.4 Rótulos de Risco para os gases da Classe 2 com
risco(s) subsidiário(s)
5.2.2.1.5 Para a Classe 2, são previstos três tipos de rótulos: um para gases inflamáveis
da Subclasse 2.1 (vermelho), um para gases não-inflamáveis, não-tóxicos da
Subclasse 2.2 (verde) e um para gases tóxicos da Subclasse 2.3 (branco). Quando
a Relação de Produtos Perigosos indicar que um gás da Classe 2 possui um único
risco ou múltiplos riscos subsidiários, os rótulos devem ser utilizados de
acordo com a Tabela constante no item 5.2.2.1.4.
5.2.2.1.6 Exceto o disposto
no item 5.2.2.2.1.2, cada rótulo de risco deve ser afixado:
a) na mesma superfície
do volume, próximo à marcação do nome apropriado para embarque, se as dimensões
do volume forem adequadas;
b) na embalagem
de modo que não seja coberto ou obscurecido por qualquer parte ou acessório da
mesma, outro rótulo ou marcação.
5.2.2.1.6.1 Quando são exigidos rótulos de risco principal e subsidiário(s), estes
devem ser afixados perto um do outro.
5.2.2.1.6.2 Quando um volume tiver uma forma tão irregular ou dimensões tão pequenas que os rótulos não puderem ser
satisfatoriamente afixados, estes podem ser colocados por meio de uma etiqueta
aplicada ao volume ou outro meio apropriado.
5.2.2.1.7 Contentores intermediários para granéis, com capacidade superior a 450
L, e embalagens grandes devem ser rotulados em, pelo menos, dois lados opostos.
5.2.2.1.8 Os rótulos de risco devem ser colocados sobre superfície de cor
contrastante.
5.2.2.1.9 Disposições especiais para a rotulagem
de substâncias autorreagentes
Deve ser utilizado um rótulo de
risco subsidiário relativo a “EXPLOSIVO” (modelo número 1) para substâncias
autorreagentes do tipo B, a menos que a autoridade competente tenha dispensado o uso desse rótulo
para um tipo específico de embalagem cujos resultados dos ensaios provaram que
a substância autorreagente na referida embalagem não apresenta comportamento
explosivo.
5.2.2.1.10 Disposições especiais para a rotulagem de peróxidos orgânicos
Deve ser utilizado um rótulo de risco para
a Subclasse 5.2 (modelo número 5.2)
afixado a volumes que contenham
peróxidos orgânicos classificados como tipos B, C, D, E ou
F. Esse rótulo indica, também,
que o produto pode ser inflamável e por este motivo não é exigido o rótulo de
risco subsidiário relativo a “LÍQUIDO INFLAMÁVEL” (modelo número 3). Além
disso, devem ser afixados os seguintes rótulos de risco subsidiário:
a) relativo a “EXPLOSIVO”
(modelo número 1) para peróxidos orgânicos tipo B, a menos que a autoridade
competente tenha autorizado a dispensa desse rótulo para determinada embalagem,
porque os resultados dos ensaios provaram que o peróxido orgânico em tal
embalagem não apresenta comportamento explosivo;
b) relativo a
“CORROSIVO” (modelo número 8) quando são atendidos os critérios para os Grupos
de Embalagem I ou II da Classe 8.
5.2.2.1.11 Disposições especiais para a rotulagem de volumes com substâncias infectantes
Além do rótulo de risco
principal (modelo número 6.2), os volumes contendo substâncias infectantes devem portar qualquer
outro rótulo exigido
pela natureza do conteúdo.
5.2.2.1.12 Disposições especiais para a
rotulagem de material radioativo
5.2.2.1.12.1 Sem prejuízo do estabelecido nas normas da CNEN, cada volume,
sobreembalagem, tanque e contêiner com material radioativo deve exibir os
rótulos que se conformem aos modelos números 7ª, 7B ou 7C, de acordo com a
categoria apropriada. Rótulos devem ser afixados em dois lados opostos da parte
externa do volume ou sobreembalagem, ou afixados aos quatro lados da parte
externa de um contêiner ou tanque. Cada sobreembalagem com material radioativo deve exibir pelo menos dois rótulos em lados
opostos. Além disso, cada volume, sobreembalagem e contêiner com material
físsil que não material físsil exceptivo, conforme estabelecido pelas
resoluções da CNEN, devem exibir rótulos que se conformem ao modelo número 7E.
Tais rótulos, quando for o caso, devem ser afixados em posição próxima aos
que se conformem aos modelos nº 7ª, 7B ou 7C. Rótulos não podem cobrir as
marcações especificadas no item 5.2.1. Qualquer rótulo que não esteja
relacionado com o conteúdo deve ser removido ou coberto.
5.2.2.1.12.2 A alocação aos Rótulos de Risco, modelos
números 7ª, 7B e 7C, assim como as informações a serem dispostas em cada
rótulo, devem atender às disposições especificadas nas resoluções da CNEN.
Nota: Outras
disposições especiais relativas à rotulagem estabelecidas nas resoluções da
CNEN devem, também, ser atendidas, conforme aplicável.
5.2.2.2 Especificações
para os Rótulos de Risco
5.2.2.2.1 Os rótulos devem satisfazer às exigências dos itens a seguir e
conformar-se, no que se refere a cores, símbolos e formato geral, aos modelos
de rótulos apresentados no item 5.2.2.2.2, detalhados na Norma ABNT NBR 7500.
Nota1: Em alguns
casos, os rótulos especificados no item 5.2.2.2.2 aparecem com uma borda
externa pontilhada, conforme disposto no item 5.2.2.2.1.1. Esta borda não é necessária
quando o rótulo for aplicado sobre um fundo de cor contrastante.
Nota 2: São
permitidos os modelos de rótulos de risco utilizados nos modais aéreo e
marítimo previstos na Norma ABNT NBR 7500, os quais podem apresentar variações
nos pictogramas.
5.2.2.2.1.1 Os Rótulos de Risco devem ser configurados conforme apresentado na Figura
5.2.1, detalhada na Norma ABNT NBR 7500.
Figura 5.2.1
RÓTULO DE RISCO PARA VOLUMES,
ARTIGOS E EMBALAGENS
* O número da Classe de risco ou, para a Subclasse de risco 5.1 e 5.2, o número da Subclasse de risco deve ser mostrado no
canto inferior.
** Textos/números/letras adicionais
devem, caso sejam obrigatórios, ou podem, caso sejam opcionais, ser mostrados
nesta metade inferior.
***O símbolo da classe
de risco ou subclasse de risco ou, para as Subclasses de risco 1.4, 1.5
e 1.6, o número da subclasse e, para o modelo nº 7E, a palavra FÍSSIL,
devem ser mostrados nesta metade superior.
5.2.2.2.1.1.1 Os rótulos devem ser
afixados sobre um fundo
de cor contrastante ou devem
ser contornados externamente, em todo seu perímetro, por uma linha externa
pontilhada ou contínua.
5.2.2.2.1.1.2 Os Rótulos de Risco devem ter a forma de um quadrado, colocado em um
ângulo de 45º (forma de losango), com dimensões mínimas
de 100 mm por 100 mm e a largura mínima da linha interna à borda,
que forma o losango, deve ser de 2 mm. A linha interna à borda do rótulo deve
ser traçada a 5 mm dessa borda e ser paralela a seu perímetro. Na metade
superior do rótulo, a linha interna à borda deve ser da mesma cor do símbolo,
e, na metade inferior, da mesma cor do número que indica a classe ou subclasse
no canto inferior. Quando as dimensões não estiverem especificadas, todas as
características devem ser em proporção aproximada àquelas mostradas no item 5.2.2.2.2
e na Norma ABNT NBR 7500.
5.2.2.2.1.1.3 Caso o volume apresente dimensões reduzidas, não havendo espaço
suficiente para afixar
todas as informações exigidas pelas várias
regulamentações aplicáveis,
as dimensões dos rótulos de risco e demais símbolos podem ser reduzidas de
acordo com o estabelecido na Tabela
apresentada no item 5.2.2.2.1.1.3.1, desde
que o pictograma e demais elementos dos rótulos de risco e
símbolos aplicáveis permaneçam visíveis. A linha interna à borda do rótulo deve
permanecer a uma distância proporcional à redução adotada. A largura mínima da
linha interna à borda deve permanecer de 2 mm. As dimensões para os cilindros
devem atender ao disposto no item 5.2.2.2.1.2.
5.2.2.2.1.1.3.1 Dimensões mínimas dos rótulos de risco e demais símbolos aplicáveis para
uso em embalagens de tamanhos reduzidos conforme estabelecido no item
5.2.2.2.1.1.3:
5.2.2.2.1.2 Os cilindros para gás da Classe 2 podem, em função de sua forma,
orientação e mecanismos de fixação para o transporte, portar rótulos de
risco que atendam ao especificado neste capítulo, mas de dimensões reduzidas,
de acordo com a norma ISO 7225:2005 “Cilindros de Gás – Rótulos de Risco”, detalhados na Norma ABNT NBR 7500, de
modo que possam ser exibidos
na parte não cilíndrica (ombros)
de tais recipientes. Os rótulos podem ficar sobrepostos na medida estipulada pela norma ISO 7225:2005 e na Norma
ABNT NBR 7500. Entretanto, para qualquer caso, os rótulos
que representam o risco principal, bem como os números e os símbolos que aparecem
em qualquer rótulo devem permanecer completamente visíveis e identificáveis.
Nota: Quando o diâmetro do cilindro for muito pequeno, de modo
que não permita a afixação do rótulo de tamanho reduzido na parte
superior não cilíndrica do cilindro, tal rótulo pode ser afixado na parte
cilíndrica.
5.2.2.2.1.3 Exceto para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6 da Classe 1 e o modelo nº 7E da
Classe 7, a metade superior dos rótulos de risco deve exibir o pictograma,
símbolo de identificação do risco, e a metade inferior deve exibir o número da
Classe ou Subclasse 1, 2, 3, 4, 5.1, 5.2, 6, 7, 8 ou 9, conforme apropriado.
Exceto para o modelo nº 9ª, o rótulo pode incluir texto, tais como o número ONU
ou palavras descrevendo a Classe de Risco (por exemplo: “LÍQUIDO INFLAMÁVEL”), de acordo com o item 5.2.2.2.1.5, desde
que o texto não obscureça
ou prejudique os outros elementos do rótulo.
5.2.2.2.1.4 Adicionalmente, os rótulos de risco da Classe 1, exceto para as
Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6, devem exibir, na metade inferior,
acima do número da Classe de risco, o número da Subclasse e a letra correspondente ao grupo de
compatibilidade relativos à substância ou artigo. Os rótulos de risco para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6 devem
exibir, na metade
superior, o número da Subclasse e, na metade
inferior, o número
da classe e a letra
correspondente ao grupo de compatibilidade. Para a Subclasse
1.4, Grupo de Compatibilidade S, em geral não é exigido rótulo. Entretanto, nos casos em que um rótulo for considerado necessário para esses produtos,
o rótulo deve ser o indicado no modelo número 1.4.
5.2.2.2.1.5 Exceto rótulos relativos
a produtos da Classe 7, quando necessária a inserção de qualquer
texto (exceto número
de classe ou subclasse) no espaço abaixo
do símbolo, essa deve
limitar-se a particularidades relativas à natureza
do risco e precauções a serem tomadas durante o seu manuseio.
5.2.2.2.1.6 Para os nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, o rótulo de risco a ser
utilizado é o modelo nº 9ª.
5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias
de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às
condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o
modelo nº 9ª. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
5.2.2.2.1.7 Os símbolos, os textos, e os números
devem ser em preto, em todos os rótulos,
exceto:
a) nos rótulos
de risco da Classe 8, em que o texto, se existir, e o número da Classe devem
ser em branco;
b) nos rótulos de risco com o fundo totalmente verde, vermelho ou azul, onde podem figurar em branco; e
c) nos rótulos
da Subclasse 5.2, nos quais o símbolo
pode ser branco.
5.2.2.2.1.8 Todos os rótulos,
independentemente do material
de fabricação utilizado, devem ser capazes de suportar intempéries, sem que ocorra
redução substancial de sua eficácia.
5.2.2.2.1.9 A identificação dos volumes e embalagens realizada por meio de máquinas
(processo a quente com envoltório de filme plástico termoretrátil ou extensível)
pode conter pequenas distorções nos ângulos que determinam o formato dos rótulos de risco e dos demais símbolos aplicáveis, desde que não
afetem ou comprometam as comunicações dos riscos.
Nota: Não são aceitas distorções
que resultem em textos escritos ao contrário (avesso) ou ilegíveis, inclusive
por conta do esticamento excessivo do plástico, alterações nas cores ou que
inviabilizem a imediata visualização das informações contidas na identificação.
5.2.2.2.2 Modelos de Rótulos de
Risco
CLASSE 1
Substâncias
ou artigos explosivos
Fundo: laranja.
Números: pretos. Os números devem medir, aproximadamente, 30 mm de altura
e 5 mm de espessura
(para um rótulo medindo 100 mm x 100 mm). Número “1” no canto inferior.
** Local para indicação da Subclasse. Não preencher este campo se o risco
subsidiário for explosivo.
* Local para indicação do grupo de compatibilidade. Não preencher este campo se o risco subsidiário for explosivo.
CLASSE 2
Gases
CLASSE 3
Líquidos inflamáveis
CLASSE 4
Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em
contato com água, emitem gases inflamáveis e substâncias polimerizantes
CLASSE 5
Substâncias
oxidantes e peróxidos orgânicos
CLASSE 6
Substâncias
tóxicas e substâncias infectantes
A metade
inferior do rótulo pode conter as inscrições: “SUBSTÂNCIA INFECTANTE” e “ em caso de
dano ou vazamento, notificar
imediatamente as autoridades de Saúde Pública”. Símbolo (três meias-luas
crescentes superpostas em um círculo) e inscrições: preto. Fundo: branco.
Número “6” no canto inferior.
CLASSE 7
Material radioativo
CLASSE 9
Substâncias
e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem
risco para o meio ambiente
5.2.3 Demais símbolos aplicáveis
Nota: O
símbolo para o transporte de produtos perigosos em quantidade limitada está disposto no item 3.4.2.5.
5.2.3.1 Símbolo para substâncias que apresentam risco para o meio ambiente
5.2.3.1.1 Volumes contendo substâncias que apresentem risco
para o meio ambiente, que se enquadrem nos critérios estabelecidos no item 2.9.3 (números ONU 3077
e 3082), devem ser marcados com o símbolo apresentado na Figura 5.2.2 à
exceção de embalagens simples
ou embalagens combinadas, desde que as embalagens simples ou as embalagens
internas das embalagens combinadas possuam capacidade igual ou inferior a 5 L, para líquidos, ou 5 Kg,
para sólidos.
Figura 5.2.2
SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
PARA O MEIO AMBIENTE
5.2.3.1.2 Tal símbolo deve estar localizado próximo às marcações exigidas no item
5.2.1.1. Os requisitos dos itens 5.2.1.2 e
5.2.1.4 devem também ser atendidos.
5.2.3.1.3 O símbolo deve ter a forma de
um quadrado, colocado em um ângulo de 45º (forma de losango). A simbologia
(peixe e árvore) deve ser de cor preta sob um fundo de cor branca ou de cor contrastante.
As dimensões do símbolo devem ser, no mínimo, 100 mm x 100 mm e a largura mínima
da linha que forma o losango deve ser de 2 mm. Caso o tamanho
do volume assim exigir, as dimensões do símbolo, assim como a largura da linha, podem ser reduzidas, desde que permaneça
claramente visível. Quando as dimensões não estiverem especificadas, as
características e aspectos desse símbolo devem estar em proporção aproximada às
apresentadas na Figura 5.2.2.
5.2.3.1.4 Independentemente do material de fabricação utilizado, o símbolo deve
ser capaz de suportar intempéries, sem que ocorra redução substancial de sua
eficácia.
Nota 1: O símbolo
disposto na Figura 5.2.2 se aplica adicionalmente a qualquer outra exigência para volumes.
Nota 2: As prescrições sobre identificação das embalagens, estabelecidas no item 5.2.2, se aplicam adicionalmente aos
requisitos para o símbolo exigido no item 5.2.3.1.
Nota 3: Serão
aceitos no transporte rodoviário embalagens, IBCs, e
embalagens grandes com origem ou destino aos portos, ou embalados no exterior,
contendo produtos perigosos classificados nas Classes de 1 a 9 (além do nº ONU
3077 e 3082), que são considerados “poluentes marinhos” como estabelecido no
Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI), portando a marca de poluente
marinho, equivalente ao símbolo
apresentado na Figura 5.2.2.
5.2.3.2 Setas de orientação
5.2.3.2.1 Exceto conforme disposto no item 5.2.3.2.2, embalagens combinadas com
embalagens internas contendo produtos perigosos líquidos, embalagens simples
equipadas com dispositivos de ventilação, recipientes criogênicos projetados para o transporte de gases liquefeitos refrigerados e maquinários ou aparelhos contendo
produtos perigosos líquidos
para os quais seja necessário assegurar que o líquido permaneça na
orientação desejada (ver a Provisão Especial nº 301 do Capítulo 3.3) devem ser
identificados com setas de orientação, apresentadas na Figura 5.2.3, ou que
correspondam às disposições da norma ISO 780:1997 ou da Norma ABNT NBR 7500.
Duas setas de cor preta
ou vermelha sobre
um fundo de cor branca
ou de cor contrastante.
A borda retangular e o tracejado
são opcionais.
Todas as características devem ter proporção
aproximada conforme mostra
a imagem.
5.2.3.2.1.1 As setas de orientação devem ser colocadas em dois lados verticais
opostos do volume e apontar corretamente para cima. Devem figurar dentro de um
retângulo e terem dimensões proporcionais ao tamanho do volume, de forma que
fiquem claramente visíveis. Opcionalmente, pode ser exibida uma borda
retangular de linha contínua.
5.2.3.2.1.1.1 Tal simbologia, independentemente do material de fabricação utilizado,
deve ser capaz de suportar intempéries, sem que ocorra redução substancial de
sua eficácia.
5.2.3.2.2 As setas de orientação não são exigidas em:
a) embalagens
externas contendo recipientes sob pressão, exceto para recipientes criogênicos;
b) embalagens
externas contendo produtos perigosos acondicionados em embalagens internas com
capacidade máxima de 120 ml, com material absorvente suficiente entre a
embalagem interna e a externa capaz de absorver completamente o conteúdo
líquido;
c) embalagens
externas contendo substâncias infectantes da Subclasse 6.2 em recipientes
primários com capacidade máxima de 50 ml cada;
d) embalagens
externas contendo artigos estanques, independentemente de sua orientação (por
exemplo: termômetros contendo álcool ou mercúrio, aerossóis, etc.); ou
e) embalagens
externas contendo produtos perigosos acondicionados em embalagens internas
hermeticamente seladas com capacidade máxima de 500 ml cada.
Nota: Materiais Radioativos (Classe 7) devem atender aos requisitos estabelecidos nas resoluções da CNEN quanto à exigência
das setas de orientação.
5.2.3.2.3 Setas com finalidade distinta da indicação da orientação do volume não
podem ser exibidas em embalagens identificadas de acordo com o item 5.2.3.2.
5.2.3.3 Símbolo para pilhas ou
baterias de lítio
5.2.3.3.1 Volumes contendo pilhas ou baterias de lítio, preparados de acordo com a
Provisão Especial 188, devem ser marcados com o símbolo apresentado na Figura
5.2.4 a seguir:
Nota: Volumes
contendo pilhas e baterias que não satisfaçam às condições previstas na Provisão
Especial 188 não podem ser marcados com esse símbolo,
sendo aplicável o rótulo
de risco modelo 9ª.
5.2.3.3.2 O símbolo deve indicar o número ONU, precedido pelas letras “ONU” ou
“UN”, isto é, “ONU 3090” ou “UN 3090”, para pilhas ou baterias de lítio metálico,
ou “ONU 3480” ou “UN 3480”, para pilhas ou baterias de íon lítio. Quando as pilhas ou baterias de lítio estiverem contidas em equipamento, ou embaladas com equipamento, o número ONU, precedido pelas letras “ONU” ou “UN”, deve ser indicado,
isto é, “ONU 3091” ou “UN 3091” ou “ONU
3481” ou “UN 3481”, conforme
aplicável. Quando uma embalagem contiver baterias ou pilhas de lítio alocadas a diferentes números ONU, todos os números
ONU devem ser indicados em um ou mais símbolos.
5.2.3.3.3 O símbolo deve ter a forma de um retângulo ou quadrado com borda tracejada. As dimensões devem ser de, no
mínimo, 100 mm de comprimento por 100 mm de altura e a largura mínima da borda
tracejada deve ser 5 mm. O pictograma (grupo de baterias, uma danificada e
emitindo chamas, acima do número ONU para pilhas ou baterias de íon lítio ou lítio metálico) deve ser em preto em fundo branco
ou de adequado contraste. A borda tracejada deve ser vermelha. Caso o tamanho
do volume assim exigir, as dimensões do símbolo podem ser reduzidas para não menos que 100
mm comprimento por 70 mm de altura. Quando as dimensões não estiverem
especificadas, as características e aspectos desse símbolo devem estar em
proporção aproximada às apresentadas na Figura 5.2.4.
CAPÍTULO 5.3
SINALIZAÇÃO DOS
VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
Nota 1: A Norma
ABNT NBR 7500 apresenta ilustrações indicando o posicionamento e padronização dos rótulos e painéis de segurança,
conforme estabelecido nesta
Resolução.
Nota 2: Serão aceitos
no transporte rodoviário de produtos perigosos equipamentos de
transporte com origem ou destino aos portos ou aeroportos que portem a
sinalização visivelmente afixada nas duas laterais e nas duas extremidades,
atendendo ao estabelecido pela Organização Marítima Internacional (IMO) e pela
Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), desde que o veículo porte na
frente o painel de segurança e demais símbolos aplicáveis conforme o
estabelecido nesta Resolução.
5.3.1 Rótulos de
risco
5.3.1.1 Disposições gerais
5.3.1.1.1 Rótulos de risco são elementos utilizados nos veículos ou nos
equipamentos de transporte para informar que a expedição é composta por
produtos perigosos e apresenta riscos. Devem ser afixados à superfície externa
e sobre um fundo de cor contrastante ou ter seu perímetro rodeado por uma borda
de linha contínua ou pontilhada.
5.3.1.1.1.1 Os rótulos de risco devem corresponder à Classe de risco indicada
na Coluna 3 da Relação de
Produtos Perigosos e atender ao item 5.2.2.1.1.
5.3.1.1.2 Rótulos de riscos subsidiários, correspondentes aos riscos indicados na
Coluna 4, da Relação de Produtos Perigosos, devem ser afixados para as
correspondentes substâncias ou artigos, adjacentes ao rótulo de risco principal
(exceto nas unidades carregadas com mais de um produto fracionado da mesma
classe ou subclasse de risco).
5.3.1.1.2.1 Veículos ou equipamentos de transporte transportando produtos perigosos
a granel de mais de uma classe ou subclasse de risco, não necessitam portar
rótulos de risco subsidiários se tais riscos já estiverem indicados pelos rótulos de risco já utilizados para indicar
os riscos principais.
5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos
transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e
impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os painéis de segurança
forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o
trajeto.
5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos
produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam
visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de
risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo
o trajeto. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
5.3.1.1.3.1 Veículos e equipamentos de transporte a granel, que contiveram produtos
perigosos, devem continuar portando os rótulos de risco correspondentes, até
que sejam limpos e descontaminados.
5.3.1.1.4 Não são exigidos rótulos de risco
nas seguintes expedições:
a) qualquer
quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade S;
b) produtos perigosos
em quantidades limitadas
(Capítulo 3.4), constantes da coluna 8 ou em volumes com quantidade por embalagem interna
conforme coluna 9 (em expedições de até 1000 kg), da Relação de Produtos Perigosos;
c) volumes exceptivos de material radioativo (Classe 7);
d) produtos perigosos
fracionados, compostos de dois ou mais produtos de classes ou subclasses
distintas, exceto Classe 1;
e) um único
produto (última entrega), resultante de um carregamento fracionado contendo,
inicialmente, dois ou mais produtos de classes ou subclasses diferentes, salvo se portar
painel de segurança
correspondente ao último
produto transportado, conforme o item 5.3.2.1.2 b), devendo, neste caso, utilizar
rótulo(s) de risco correspondente(s) a este último produto; e
f) expedições
que estejam de outra forma dispensadas nos termos desta Resolução.
5.3.2.1.3.1 Caso as expedições de que trata o item
anterior estejam portando rótulos de risco, esses devem estar de acordo com as exigências previstas nesta
Resolução para o uso de rótulos de risco.
5.3.1.2 Afixação dos
rótulos de risco
5.3.1.2.1 Afixação de rótulos de risco
nos equipamentos de transporte
5.3.1.2.1.1 Rótulos de risco devem ser afixados nas laterais e nas duas extremidades dos equipamentos.
5.3.1.2.1.2 Quando o contêiner-tanque, ou o tanque portátil, for composto por
múltiplos compartimentos, nos quais sejam transportados dois ou mais produtos
perigosos e/ou resíduos de produtos perigosos, os rótulos de risco
correspondentes a cada produto devem ser afixados em cada lado dos respectivos
compartimentos e nas duas extremidades do equipamento.
5.3.1.2.1.3 Tanques portáteis não limpos ou contêineres-tanque vazios e não limpos
transportando produtos perigosos ou resíduos de produtos perigosos devem portar
rótulos claramente visíveis, em cada
lado dos respectivos compartimentos e nas duas extremidades,
e de forma que possam
ser visualizados por todos aqueles
envolvidos nos processos de carga ou
descarga.
5.3.1.2.2 Afixação de rótulos de risco nos veículos de transporte rodoviário
5.3.1.2.2.1 Caso os rótulos
de risco afixados
nos equipamentos de transporte não estejam
visíveis pelo lado de fora do veículo
carregando tais equipamentos, os mesmos rótulos
devem também ser afixados em ambos os lados e na traseira desse veículo.
Caso contrário, não é necessário sinalizar os veículos.
5.3.1.2.2.2 No caso de veículos combinados constituídos de mais de um reboque ou
semirreboque, os rótulos de risco devem ser afixados em todas as laterais e em
todas as traseiras dos reboques
e dos semirreboques. No caso de veículos
simples, os rótulos
de risco devem ser afixados
nas duas laterais e na traseira.
5.3.1.2.2.3 No caso de veículo-tanque com múltiplos compartimentos, nos quais são
transportados dois ou mais produtos
perigosos e/ou resíduos
de produtos perigosos, os rótulos de risco
correspondentes devem ser afixados em cada lado dos respectivos compartimentos
e na traseira do veículo. Entretanto, caso sejam transportados produtos
da mesma classe ou subclasse de risco nos diversos
compartimentos, desde que não apresentem risco subsidiário,
pode ser afixado somente um rótulo de risco indicativo da classe ou subclasse em cada lateral e na traseira desse veículo.
5.3.1.2.2.4 Nas Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) os rótulos de risco
correspondentes às substâncias ou artigos transportados devem ser afixados em
cada lado do compartimento de segurança para explosivos, quando houver, e do(s)
tanque(s) de carga a granel. Na traseira do veículo devem ser afixados os
rótulos de risco correspondentes aos afixados
nas laterais do compartimento de segurança para explosivos, quando houver, e do(s)
tanque(s) de carga a granel.
Nos tanques das Unidades Móveis
de Bombeamento (UMB)
com capacidade inferior a 1.000 litros,
os rótulos de riscos podem ser substituídos por rótulos menores,
em conformidade com o item 5.2.2.2.1.1.2. Os grupos de compatibilidade não podem ser
indicados nos rótulos de risco dos explosivos se as Unidades Móveis de
Bombeamento (UMB) estiverem transportando substâncias ou artigos
que pertençam a mais de um grupo de
compatibilidade.
5.3.1.3 Disposições especiais para produtos da Classe
de risco 1 – explosivos
5.3.1.3.1 Para a Classe de risco 1, os grupos de compatibilidade não podem ser
indicados nos rótulos de risco se o veículo ou o equipamento de transporte
estiver transportando substâncias ou artigos que pertençam a mais de
um grupo de compatibilidade. Os veículos e equipamentos de transporte transportando substâncias ou artigos
de diferentes subclasses da
Classe 1 devem portar somente o rótulo de risco correspondente à subclasse de
maior risco, conforme a seguinte ordem: 1.1 (maior risco), 1.5, 1.2, 1.3, 1.6,
1.4 (menor risco).
5.3.1.3.2 Quando forem transportadas substâncias da Subclasse 1.5D juntamente com substâncias ou artigos da Subclasse 1.2,
o veículo deve portar o rótulo de risco correspondente à Subclasse 1.1.
5.3.1.4 Disposições especiais para produtos da Classe de
risco 7 – materiais radioativos
Nota: Disposições
especiais relativas a rótulos de risco, estabelecidas nas resoluções da CNEN,
devem também ser atendidas, conforme aplicável.
5.3.1.5 Especificações
dos rótulos de risco
5.3.1.5.1 Os rótulos de risco, independentemente do material de fabricação
utilizado, reflexivos ou não, devem ser resistentes a intempéries, de modo que
permaneçam intactos durante o trajeto, preservando a função a que se destinam.
5.3.1.5.1.1 Podem ser utilizados rótulos de risco
intercambiáveis ou dobráveis, desde que sejam projetados e afixados de forma que não haja movimentação de suas partes
ou que não se percam durante o transporte (por exemplo, por impactos
ou ações não intencionais), conforme especificado na ABNT NBR 7500.
5.3.1.5.2 Exceto o disposto no item 5.3.1.5.3 relativo ao rótulo da Classe 7, os
Rótulos de Risco devem ser configurados conforme apresentado na Figura 5.3.1 a
seguir:
Os rótulos de risco devem ter a forma
de um quadrado, colocado em um ângulo de 45º (forma de losango), com
dimensões de 300 mm por 300 mm (até à borda do rótulo) e ter uma linha,
posicionada a 12,5 mm da borda e paralela a todo seu perímetro. O símbolo e a linha devem seguir os modelos
estabelecidos no item 5.2.2.2.2, detalhados na norma ABNT NBR 7500, para cada classe ou
subclasse de risco, inclusive quanto à cor. Devem exibir o número relativo à
classe ou subclasse (e, para produtos da Classe 1, a letra do Grupo de
Compatibilidade) dos produtos perigosos em questão, conforme prescrito no item
5.2.2.2.2 e na norma ABNT NBR 7500 para o rótulo de risco correspondente, em
caracteres com altura mínima de 25 mm. Quando as dimensões não estiverem
especificadas, todas as características devem ser em proporção aproximada
àquelas mostradas. Para os veículos e equipamentos de transporte com capacidade de carga de até 3,5 toneladas, os rótulos de risco
poderão ser menores, com dimensões de 250 mm por 250 mm (até à borda do rótulo)
e ter uma linha posicionada a 12,5 mm da borda e paralela a todo seu perímetro.
5.3.1.5.3 Para a Classe 7, os rótulos de risco devem ter dimensões
mínimas de 250 mm
por 250 mm, observado o item 5.3.1.4,
com uma linha preta traçada
ao redor de toda a borda,
a 5 mm dessa, e devem ser, com relação a outros aspectos, como indicado na
Figura 5.3.2. Quando utilizadas dimensões diferentes, as proporções relativas
devem ser mantidas. O número “7” não
pode ter altura inferior a 25 mm. A
cor de fundo da metade superior do rótulo deve ser amarela, a da metade inferior deve ser branca,
o trifólio e o texto devem ser em cor preta.
O uso da palavra “RADIOATIVO” ou do número ONU na metade inferior
do rótulo é opcional.
Símbolo (trifólio): preto;
Fundo: metade superior
amarela com borda branca, metade inferior branca.
Na metade inferior
pode constar a palavra “RADIOATIVO” ou, alternativamente, conforme item 5.3.1.4.3, o número ONU
correspondente, e o número “7” no canto inferior.
5.3.1.5.4 Para a Classe 9, os rótulos de risco devem corresponder ao modelo nº 9
estabelecido no item 5.2.2.2.2. O rótulo de risco modelo nº 9ª não pode ser utilizado para fins de
sinalização dos veículos.
5.3.2 Painéis de segurança
5.3.2.1 Disposições gerais e afixação
5.3.2.1.1 Painéis de segurança são elementos utilizados nos veículos ou nos equipamentos de transporte para informar que a expedição
é composta por produtos perigosos e apresenta riscos. Devem ser afixados
à superfície externa
dos veículos ou dos equipamentos de transporte.
5.3.2.1.1 Painéis de
segurança são elementos utilizados nos veículos, nos equipamentos de transporte
ou nos cofres de carga para informar que a expedição é composta por produtos
perigosos e apresenta riscos. Devem ser afixados à superfície externa dos
veículos ou dos equipamentos de transporte. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Nota 1: Veículos
transportando equipamentos de transporte não necessitam portar painéis de segurança nas laterais e na traseira
se estes já estiverem afixados
e visíveis nesses equipamentos. Na frente do veículo é obrigatório portar
o painel de segurança correspondente.
Nota 2: Quando a sinalização afixada nos equipamentos de transporte não puder ser visualizada pelo lado de fora dos
veículos que carregam tais equipamentos, a mesma sinalização deve ser afixada
nesses veículos, atendendo-se o disposto no item 5.3.2.1.4.
5.3.2.1.2 Os painéis de segurança devem apresentar o número de risco (Coluna 5) e o número ONU (Coluna 1) da
Relação Numérica de Produtos Perigosos, correspondente ao produto transportado
com as seguintes exceções:
a) veículos ou equipamentos transportando dois ou mais produtos perigosos, que devem ser identificadas
por meio de painel de segurança sem
qualquer inscrição;
b) veículos ou equipamentos
transportando um único produto perigoso (última entrega), resultante de um
carregamento inicial de dois ou mais produtos perigosos, que podem manter o painel de segurança
sem qualquer inscrição, ou portar o painel de
segurança correspondente ao último produto transportado;
c) veículos ou equipamentos transportando produtos perigosos da Classe 1, que devem ser identificadas por meio
de painel de segurança contendo somente o número ONU.
5.3.2.1.3 Estão dispensadas de afixar o painel de segurança as expedições contendo
apenas:
a) material radioativo a granel BAE-I ou
OCS-I da Classe 7, no interior ou em cima de um veículo,
em um contêiner ou em um tanque com
um único número ONU, desde que exibido na metade inferior do rótulo de risco, e
desde que o material não apresente risco(s) subsidiário(s);
b) volume exceptivo de material
radioativo (Classe 7);
c) material
radioativo embalado com um único número ONU, sob uso exclusivo, desde que
exibido na metade inferior do rótulo de risco, e desde que o material não
apresente risco(s) subsidiários(s);
d) produtos
perigosos em quantidades iguais ou inferiores à Quantidade Limitada por veículo,
constante da Coluna 8, ou por embalagem interna, constante da Coluna 9, da Relação
de Produtos Perigosos, desde que a quantidade bruta
total de produtos perigosos da expedição seja inferior a 1000 kg;
e) qualquer quantidade de explosivos da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade
S;
f) expedições que estejam de outra forma
dispensadas nos termos desta Resolução.
5.3.2.1.3.1 Caso as expedições de que trata o item anterior estejam portando o
painel de segurança, esse deve estar de acordo as exigências previstas nesta Resolução para o uso de
painéis de segurança.
5.3.2.1.4 Afixação dos painéis
de segurança
5.3.2.1.4.1 Afixação de painéis de segurança nos equipamentos de
transporte
5.3.2.1.4.1.1 Os painéis de segurança devem ser afixados em posição adjacente aos
rótulos de risco exigidos nos itens 5.3.1.2.1.1.
5.3.2.1.4.1.2 Equipamentos de transporte a granel que contiveram produtos
perigosos devem continuar
portando o painel de segurança correspondente até que sejam limpos e descontaminados.
5.3.2.1.4.1.3 Equipamentos de transporte constituídos por tanques com múltiplos
compartimentos, nos quais são
transportados dois ou mais
produtos perigosos e/ou resíduos de produtos perigosos, com exceção do prescrito no
item 5.3.2.1.4.1.4, devem portar painéis de segurança sem inscrições.
5.3.2.1.4.1.4 Disposições especiais para
equipamentos constituídos por tanques com múltiplos compartimentos
5.3.2.1.4.1.4.1 Equipamentos de transporte a granel constituídos por tanques com múltiplos
compartimentos, transportando concomitantemente mais de um dos seguintes
produtos de número ONU 1170, 1202, 1203, 1223, 3475, ou combustível de aviação alocado
aos números ONU 1268 e 1863,
mas que não transportem nenhum outro produto
perigoso, além do rótulo de risco referente à Classe, podem portar somente
painel de segurança correspondente ao produto de maior risco, ou seja, o de
menor ponto de fulgor.
5.3.2.1.4.2 Afixação de painéis de segurança
nos veículos de transporte rodoviário
5.3.2.1.4.2.1 Os painéis de segurança devem ser afixados em posição adjacente aos
rótulos de risco exigidos
nos itens 5.3.1.2.2.1 e 5.3.1.2.2.2 e na frente
dos veículos para o transporte rodoviário.
5.3.2.1.4.2.2 No caso de veículos combinados constituídos de mais de um reboque ou
semirreboque, cada reboque
ou semirreboque deverá
portar painéis de segurança nas laterais
e na traseira, adjacentes aos rótulos de risco, e na frente, correspondentes ao(s) produto(s) que transporta. Ademais, deve ser afixado
o painel de segurança correspondente na frente do caminhão trator.
5.3.2.1.4.2.3 Painéis de segurança não relacionados aos produtos perigosos
transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos
de se espalharem em caso de acidente. Se os painéis de segurança forem
cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o
trajeto.
5.3.2.1.4.2.4 Veículos de transporte a granel que contiveram produtos perigosos devem
continuar portando os rótulos de risco correspondentes, até que sejam limpos e descontaminados.
5.3.2.1.4.2.5 Disposições especiais para
veículos de transporte rodoviário
constituídos por tanques com múltiplos compartimentos
5.3.2.1.4.2.5.1 Veículos de transporte a granel constituídos por tanques com múltiplos
compartimentos, transportando concomitantemente mais de um dos seguintes
produtos de número ONU 1170,
1202, 1203, 1223, 3475 ou combustível de aviação alocado
aos números ONU 1268 e 1863,
mas que não transportem nenhum outro produto
perigoso, além do rótulo de risco referente à Classe, podem portar somente
painel de segurança correspondente ao produto de maior risco, ou seja, o de
menor ponto de fulgor.
5.3.2.1.4.2.5.2 Nos veículos de transporte a granel constituídos por tanques com
múltiplos compartimentos, nos quais
são transportados dois ou mais
produtos perigosos e/ou resíduos de produtos perigosos, com
exceção do prescrito no item 5.3.2.1.4.1.4.1, os painéis de segurança afixados
na frente e na traseira devem ser sem inscrições.
5.3.2.1.4.2.5.3 Nas Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) os painéis de segurança
correspondentes às substâncias ou artigos transportados devem ser afixados em
posição adjacente aos rótulos
de risco exigidos
no item 5.3.1.2.2.4. Os painéis de segurança afixados na frente e na traseira do veículo devem ser sem inscrições. Os tanques das unidades móveis de bombeamento (UMB) com uma capacidade
inferior a 1.000 litros estão dispensados de afixar painel de segurança, permanecendo exigido os rótulos de riscos em conformidade com o estabelecido no item 5.2.2.2.1.1.2.
5.3.2.1.4.3 Cofres de cargas
utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar, em uma das
faces ou na tampa, painel de segurança laranja sem inscrições, para alertar que
contém produtos classificados como perigosos. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
5.3.2.2 Especificações
dos painéis de segurança
5.3.2.2.1 Os painéis de segurança, independentemente do material de fabricação
utilizado, reflexivos ou não, devem ser resistentes a intempéries, de modo que
permaneçam intactos durante o trajeto, preservando a função a que se destinam,
permitida a utilização de painéis de segurança intercambiáveis metálicos,
detalhados na norma ABNT NBR 7500.
5.3.2.2.2 Os painéis de segurança devem ter o número ONU e o número de risco do
produto transportado exibidos em caracteres pretos, com altura de 100 mm e
largura de 55 mm, em um painel retangular de cor laranja, com altura de 300 mm
e comprimento 400 mm, devendo ter borda preta de 10 mm (ver Figura 5.3.3). Para
os veículos e equipamentos de transporte com capacidade de carga de até 3,5
toneladas, os painéis poderão ser menores, com o número ONU e o número de risco
do produto transportado exibidos em caracteres pretos, com altura de 80 mm e largura
de 45 mm, em um painel retangular de cor laranja,
com altura de 250 mm e comprimento de 350 mm, devendo ter borda preta de
10 mm, conforme previsto na ABNT NBR 7500.
Nota: Nos casos em que o
painel de segurança apresente somente o número ONU, este deverá ser exibido na parte
inferior.
5.3.2.2.3 A Figura 5.3.3,
abaixo, mostra as informações contidas
no painel de segurança.
5.3.3 Demais símbolos aplicáveis
5.3.3.1 Símbolo para transporte de substâncias a temperatura elevada
5.3.3.1.1 Veículos ou equipamentos de transporte rodoviário carregados com uma substância em estado líquido,
que seja transportada ou oferecida para transporte a uma
temperatura igual ou superior a 100ºC, ou uma substância em estado sólido, a
uma temperatura igual ou superior a 240ºC, devem portar, nas duas laterais, na frente e na traseira, o símbolo indicado na Figura 5.3.4. Tal símbolo,
de forma triangular, deve ser de cor vermelha e ter no mínimo 250 mm de lado.
5.3.3.2 Símbolo para substâncias que apresentem risco para o meio ambiente
Nota: Serão aceitos
no transporte rodoviário os equipamentos com origem ou destino
aos portos, contendo produtos perigosos
classificados nas Classes
de 1 a 9 (além
do nº ONU 3077 e 3082), que são considerados "poluentes
marinhos" como estabelecido no Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI), portando a marca de poluente marinho, equivalente
ao símbolo apresentado na Figura 5.2.2.
5.3.3.2.1 Veículos ou equipamentos de transporte rodoviário carregados com
substâncias perigosas para o meio ambiente, que atendem aos critérios do item
2.9.3 (números ONU 3077 e 3082), devem exibir o símbolo indicado na figura
5.2.2, nas duas extremidades e nas duas laterais, permitindo visualização por
todas as pessoas envolvidas nas operações de carga ou descarga. Tal símbolo
deve ter, no mínimo, 250 mm de lado.
5.3.3.2.2 O símbolo para substâncias que apresentem risco para o meio ambiente
para veículos e contêineres a granel serão conforme descrito
no item 5.2.3.1.1 e ilustrado
na Figura 5.2.2, exceto que as dimensões mínimas
devem ser de 250 mm × 250 mm. No caso de tanques portáteis com capacidade não
superior a 3.000 litros e que tenha uma superfície disponível para fixação não
suficiente, as dimensões mínimas do símbolo podem ser reduzidas para 100 mm ×
100 mm.
CAPÍTULO 5.4
DOCUMENTAÇÃO
Nota 1: As
referências a documentos, nesta Resolução, não impedem o uso de técnicas de
transmissão por processamento eletrônico de dados (PED), nem de intercâmbio
eletrônico de dados (IED), como auxiliares à documentação convencional.
Nota 2: Para fins de fiscalização eletrônica, as informações exigidas no capítulo
5.4 devem ser inseridas no documento para o transporte eletrônico,
quando aplicáveis.
5.4.1 Informações para o transporte de produtos perigosos
5.4.1.1 Disposições Gerais
5.4.1.1.1 Exceto se disposto em contrário nesta Resolução, o expedidor deve
fornecer ao transportador as informações relativas
ao produto perigoso
transportado, além de qualquer
informação ou documentação adicional exigida nesta Resolução. As informações
podem ser fornecidas, conforme especificado nesta Resolução, na documentação
exigida para o transporte ou, em
acordo com o transportador, por processamento eletrônico de dados ou
de intercâmbio eletrônico de dados.
5.4.1.1.2 Quando as informações para o transporte forem fornecidas por processamento
eletrônico de dados ou intercâmbio eletrônico de dados, deve ser possível sua
reprodução sem atraso da informação em um documento de papel, sendo que a
sequência exigida para as informações deve permanecer de acordo com o exigido
neste Capítulo.
5.4.1.2 Informações relativas ao documento para o
transporte de produtos perigosos
5.4.1.2.1 Para fins desta Resolução, documento para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (documento
que caracteriza a operação de transporte, declaração de carga, nota fiscal, conhecimento de transporte, manifesto
de carga, documentos auxiliares de
documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição) que
contenha todas as informações exigidas nos itens 5.4.1.3 a 5.4.1.6.
5.4.1.2.2 As informações referentes aos produtos perigosos constantes no documento
para o transporte devem ser de fácil identificação, legíveis, duradouras, em letras maiúsculas ou minúsculas e separadas ou
não por vírgulas.
Nota: Quando
foram utilizados sistemas informatizados para preenchimento do documento para o
transporte, as informações podem também ser apresentadas sem acentuação
gráfica.
5.4.1.2.3 Não se exige documento para o transporte separado para produtos perigosos quando uma expedição
contiver tanto produtos perigosos quanto não-perigosos, nem há restrição quanto
ao número de descrições de produtos perigosos individuais que podem aparecer em
um mesmo documento.
5.4.1.2.4 Se um documento para o transporte listar
tanto produtos perigosos quanto não perigosos, os produtos perigosos devem ser relacionados primeiro ou ser enfatizados de outra
maneira.
5.4.1.2.5 O nome, endereço, CNPJ/CPF do expedidor e do destinatário dos produtos perigosos devem constar no documento para o transporte de produtos perigosos, assim como a data em
que o documento foi emitido ou entregue ao transportador.
5.4.1.3 Informação exigida no documento para o
transporte de produtos perigosos
5.4.1.3.1 Descrição dos produtos
perigosos
O Documento para o transporte de produtos perigosos
deve conter, para cada
substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir:
a) o número ONU,
precedido das letras “UN” ou “ONU”;
Nota: Fica
dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos casos de utilização de
documento eletrônico com campos nominalmente especificados.
b) o nome apropriado para embarque, conforme
disposto no item 3.1.2;
c) o número
da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco
do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de
Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes
do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;
d) quando
aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da
Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse”
podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco
subsidiário;
e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por
exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos
ou em alguma Provisão Especial;
f) a quantidade
total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa,
ou conteúdo líquido
de explosivos, conforme
apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por
veículo, o documento deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.
5.4.1.3.1.1 O transporte de cilindros vazios e não limpos que contiveram o produto perigoso GLP (número ONU 1075), oriundos
da coleta residencial, está isento da apresentação do documento somente no trajeto
entre a residência do consumidor e os centros de armazenamento dos distribuidores, sem prejuízo das normas que regulamentam o serviço de distribuição e comercialização desse
produto, estabelecidas pela autoridade competente.
5.4.1.3.1.2 Quando o
documento para o transporte não apresentar a informação relativa ao Grupo de
Embalagem do produto perigoso transportado, considerar-se-á, para todos os
fins, o Grupo de Embalagem correspondente ao maior nível de risco aplicável ao
produto perigoso. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
5.4.1.4 Sequência das informações da descrição dos produtos perigosos
As informações da descrição
dos produtos perigosos devem ser apresentadas, sem outra informação adicional
interposta, na sequência indicada no item 5.4.1.3.1, de (a) à (e), sendo que a
informação exigida na alínea (f) pode ser inserida em campo próprio do
documento, quando houver,
separada da demais informações da descrição do produto, exceto se disposto em contrário nesta
Resolução.
Seguem-se exemplos
de descrições de produtos perigosos:
ONU 1098 ÁLCOOL ALÍLICO
6.1 (3) I 1000 kg
ONU 1098, ÁLCOOL ALÍLICO, Subclasse 6.1, (Classe 3), GE I 1000 kg
5.4.1.5 Informações complementares ao nome apropriado para embarque na descrição dos produtos perigosos
Na descrição de produtos
perigosos, o nome apropriado para embarque deve ser complementado
pelas seguintes informações:
a) nomes técnicos
para as designações “não-especificadas de outro modo –
(N.E.)” e “genérico”, para as quais estão atribuídas as Provisões Especiais nº 274 e nº 318, na Coluna 7, da
Relação de Produtos Perigosos, conforme disposto no item 3.1.2.8;
b) palavra
“RESÍDUO” precedendo o nome apropriado para embarque de resíduos de produtos
perigosos (que não pertençam à Classe 7) transportados para fins de
reciclagem/descarte/disposição final ou de procedimentos para reciclagem/descarte/disposição final, a não ser que a
mesma já faça parte do nome apropriado para embarque;
c) palavra
“QUENTE” imediatamente após o nome apropriado para embarque de uma substância
transportada ou oferecida para transporte em estado líquido, a uma temperatura
igual ou superior a 100 ºC, ou em estado sólido, a uma temperatura igual ou
superior a 240 ºC, salvo se já estiver indicada a condição de temperatura
elevada (por exemplo: utilizando o termo “FUNDIDO” ou a expressão “TEMPERATURA
ELEVADA”) como parte do nome apropriado para embarque.
5.4.1.6 Informações adicionais necessárias à descrição de
produtos perigosos
Além da descrição dos produtos
perigosos, as seguintes informações devem ser incluídas no documento para o
transporte de produtos perigosos:
5.4.1.6.1 Quantidade total de produtos
perigosos
Exceto no caso de embalagens
vazias e não limpas, deve ser incluída a quantidade total (em volume ou massa,
conforme apropriado) de cada produto perigoso referido na descrição que
apresente um nome apropriado para embarque, um número ONU ou um Grupo de
Embalagem diferente. Para produtos da Classe 1, a quantidade deve ser expressa
em massa líquida de explosivos. Quando se tratar de embarque com quantidade
limitada por veículo, o documento para o transporte deve informar também, para
fins de isenções previstas no Capítulo 3.4, o peso bruto total
do produto (soma
do peso da embalagem e do
peso do produto contido) expresso em quilograma. No caso de produtos perigosos
transportados em embalagens de resgate, deve ser feita, para fins de inclusão,
uma estimativa da quantidade
de produto perigoso, indicando ainda o número e o tipo de cada um dos volumes
(por exemplo: tambor, caixa, etc.).
Os códigos de designação ONU podem ser utilizados somente para completar
a descrição do tipo de volume (por exemplo, uma caixa (4G)). Abreviações podem ser
utilizadas para assinalar a unidade de medida da quantidade total.
5.4.1.6.2 Quantidades limitadas
Quando forem transportados produtos
perigosos em quantidades limitadas, conforme
as disposições previstas
nos itens 3.4.2 e 3.4.3,
deve ser incluída,
na descrição dos produtos no documento para o
transporte, uma das seguintes expressões “quantidade limitada” ou “QUANT.
LTDA”.
5.4.1.6.2.1 O disposto no
item 5.4.1.6.2 aplica-se também nos casos de transporte de produtos perigosos
que apresentem a palavra "ilimitada" na Coluna 8 da Relação de
Produtos Perigosos. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
5.4.1.6.3 Embalagens de resgate
e recipientes sob pressão de resgate
Quando forem transportados
produtos perigosos em uma embalagem de resgate ou em um recipiente sob pressão
de resgate, uma das expressões “VOLUME DE RESGATE” ou “RECIPIENTE SOB PRESSÃO DE
RESGATE” deve ser acrescentada à descrição dos produtos no documento para o
transporte, conforme aplicável.
5.4.1.6.4 Substâncias estabilizadas mediante
controle de temperatura
Se a palavra “ESTABILIZADA” fizer parte do nome apropriado para embarque (ver o item 3.1.2.6),
e quando a estabilização for feita mediante
controle de temperatura, tanto a temperatura de controle quanto
a de emergência (consultar o item 7.1.5.3.1) devem constar no
documento para o transporte de produtos perigosos da seguinte maneira:
“Temperatura de Controle: .... °C Temperatura de Emergência °C”
5.4.1.6.5 Substâncias autorreagentes e peróxidos orgânicos
Para as substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 e os peróxidos orgânicos que requeiram controle de
temperatura durante o transporte, o documento para o transporte de produtos
perigosos deve indicar as temperaturas de controle e de emergência (ver o item
7.1.5.3.1) da seguinte maneira:
“Temperatura de Controle: .... °C Temperatura de Emergência °C”
5.4.1.6.5.1 Para certas substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 e certos
peróxidos orgânicos da Subclasse
5.2, quando a autoridade competente permitir a dispensa
do rótulo de risco subsidiário relativo a
“EXPLOSIVO” (modelo nº 1) para um volume específico, o documento para o transporte
deve conter uma declaração nos termos: “dispensado do rótulo de risco
subsidiário de explosivo”.
5.4.1.6.5.2 Quando for transportada uma amostra de substância autorreagente (ver o item 2.4.2.3.2.4 (b)) ou de peróxido
orgânico (ver item 2.5.3.2.5.1), o nome apropriado para embarque no documento
para o transporte deve vir acompanhado da palavra “AMOSTRA”.
5.4.1.6.6 Substâncias infectantes
O documento para o transporte deve
conter o endereço completo do destinatário, o nome e o número do telefone de um
responsável.
5.4.1.6.7 Material radioativo
As informações adicionais a
serem fornecidas pelo expedidor, bem como outros documentos de transporte e
exigências complementares, estão estabelecidas nas resoluções da CNEN.
5.4.1.6.8 Transporte de sólidos
em contentores para granéis
No caso dos contentores para granéis
que não sejam contêineres, a seguinte indicação deve constar no documento para
o transporte (ver o item 6.8.4.6):
“Contentor para granéis BK(x)
aprovado pela autoridade competente de…”
5.4.1.6.9 Transporte de IBC’s ou Tanques Portáteis após a data de expiração do
último ensaio ou inspeção periódica
Para o transporte nos termos estabelecidos nos itens 4.1.2.2 (b), 6.7.2.19.6
(b),
6.7.3.15.6 (b) ou 6.7.4.14.6 (b),
o documento para o transporte de produtos perigosos deve conter uma referência
a essa situação, nos seguintes termos: “Transporte de acordo com o item 4.1.2.2
(b)”, “Transporte de acordo com o item 6.7.2.19.6 (b)”, “Transporte de acordo com o item 6.7.3.15.6 (b)” ou “Transporte de acordo com o
item 6.7.4.14.6 (b)”,
conforme aplicável.
5.4.1.6.10 Referência de classificação de fogos de artifício
Quando fogos de artifício
alocados aos números ONU 0333,
0334, 0335, 0336 e
0337 forem transportados, o documento para o transporte de produtos perigosos
deve conter uma referência de classificação, emitida pela autoridade competente
(Ministério da Defesa – Comando do Exército).
5.4.1.7 (Reservado).
5.4.1.8 Documentação complementar
5.4.1.8.1 Além do documento para o transporte de produtos perigosos, contendo as
informações exigidas no item 5.4.1.2, veículos ou equipamentos de transporte de
carga que estejam transportando produtos perigosos, somente podem circular
pelas vias públicas acompanhados dos seguintes documentos:
a) Certificados originais dos veículos e dos equipamentos
rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos a granel (Certificado
de Inspeção Veicular - CIV, Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos
- CTPP e Certificado de Inspeção
para o Transporte de Produtos Perigosos
– CIPP), expedido
pelo Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro ou entidade por ele
acreditada.
Nota 1: No
transporte de produtos perigosos a granel, é admitido o uso de veículos e
equipamentos de transporte que possuam certificado de inspeção internacionalmente aceito e dentro do
prazo de validade, de acordo com a Convenção Internacional para a Segurança de
Containers e Portarias do Inmetro que regulamentam a certificação destes
equipamentos.
Nota 2: Veículos
rodoviários originais de fábrica (0 km), que não sofreram quaisquer
modificações de suas características originais, ficarão isentos da inspeção veicular
inicial, bem como do porte
obrigatório do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, por um prazo de doze meses contados
a partir da data de suas aquisições, evidenciada através do documento fiscal de compra, nos termos
estabelecidos nas Portarias do Inmetro que regulamentam o assunto.
b) Demais declarações
exigidas nestas Instruções e nas Provisões Especiais aplicáveis a cada número
ONU.
5.4.1.8.2 Transporte dos produtos de nº ONU 3528, 3529 e 3530
Para o transporte dos produtos alocados
aos números ONU 3528, 3529 e 3530, o documento de transporte, conforme exigido
nos termos da Provisão Especial nº 363, deve conter, adicionalmente, a seguinte
expressão: “Transporte em conformidade com o estabelecido na Provisão Especial
nº 363.”.
CAPÍTULO 5.5
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
5.5.1 Deletado
5.5.2 Disposições especiais aplicáveis aos veículos e
equipamentos de transporte fumigados (ONU 3359)
5.5.2.1 Informações gerais
5.5.2.1.1 Veículos e equipamentos de transporte fumigados (ONU 3359) que não
contenham nenhum outro produto perigoso sujeitam-se apenas às prescrições
dispostas nesse capítulo.
5.5.2.1.2 Quando veículos ou equipamentos de transporte fumigados estiverem
carregados com produtos
perigosos, além do produto fumigante, todas as demais
prescrições referentes a esse produto (por exemplo, identificação, sinalização
e documentação) contidas nesta Resolução são aplicáveis, sem prejuízo do
disposto nesse capítulo.
5.5.2.1.3 O transporte de produtos perigosos
em veículos e equipamentos de transporte
fumigados somente é permitido se tais unidades puderem ser fechadas de modo que
a fuga de gases seja reduzida ao mínimo possível.
5.5.2.2 Treinamento
O pessoal envolvido nas operações e no manuseio
de veículos e equipamentos
de transporte fumigados deve estar devidamente treinado, conforme respectiva responsabilidade.
5.5.2.3 Símbolo para veículos
e equipamentos de transporte sob fumigação
5.5.2.3.1 Veículos e equipamentos de transporte fumigados devem portar o símbolo
indicado na figura 5.5.1, afixado em cada ponto de acesso do compartimento de
carga de modo que se torne facilmente visível por pessoas que necessitem entrar
no compartimento fumigado. O símbolo deve permanecer afixado até que as seguintes
provisões sejam atendidas:
(a) o veículo ou
o equipamento de transporte tenha se submetido à ventilação adequada
e suficiente para remoção de concentrações nocivas de gases fumigantes; e
(b) os produtos ou
materiais fumigados tenham sido descarregados do veículo ou do equipamento de transporte.
5.5.2.3.2 O símbolo deve ser
conforme mostrado na figura 5.5.1.
O símbolo deve ter a forma de
um retângulo. As dimensões mínimas devem ser de 400 mm no comprimento e de 300
mm na altura e a largura da linha externa deve ser de 2 mm. O símbolo deve ser
impresso na cor preta sobre um fundo de cor branca, com letras de altura não inferior
a 25 mm. Quando as dimensões não estiverem especificadas, todas as
características devem ser em proporção aproximada àquelas mostradas.
5.5.2.3.3 Caso o veículo ou o equipamento de transporte sob fumigação tenha sido
completamente ventilado, tanto
por meio da abertura do compartimento, quanto
por ventilação mecânica pós fumigação, a data de ocorrência desse
processo deve também
ser marcada no símbolo.
5.5.2.3.4 Após o veículo, ou equipamento de transporte, ter sido completamente
ventilado e descarregado, o símbolo deve ser removido.
5.5.2.3.5 É proibida a fixação de rótulos de risco para Classe de Risco 9 (modelo
nº 9, ver o item 5.2.2.2.2) em veículo ou equipamento de transporte sob
fumigação, salvo se contiver produtos dessa classe de risco embalados no
compartimento de carga.
5.5.2.4 Documentação
5.5.2.4.1 O documento relacionado com o transporte de veículos ou equipamentos de
transporte que tenham sido submetidos à fumigação e que não tenham sido
completamente ventilados antes do transporte deve conter as seguintes
informações:
- “UN” ou
“ONU” 3359, veículo sob fumigação, 9; ou “UN” ou “ONU” 3359, veículo sob
fumigação, Classe de Risco 9;
- A data e o tempo
de fumigação; e
- O tipo e a quantidade de produto fumigante utilizado.
5.5.2.4.2 Pode-se adotar qualquer forma permitida para o documento de transporte,
desde que contenha as informações exigidas no item 5.5.2.4.1 de forma legível, durável e
de fácil visualização.
5.5.2.4.3 O documento deve conter ainda informações sobre a disposição de eventual
produto fumigante, incluindo dispositivos de fumigação, quando utilizados.
5.5.2.4.4 Não é exigido o documento de transporte previsto no item 5.5.2.4.1
quando o veículo, ou equipamento de transporte, sob fumigação, tiver sido submetido
à completa ventilação e a data desse processo estiver
apresentada no símbolo
previsto no item 5.5.2.3.2,
observados os itens 5.5.2.3.3 e 5.5.2.3.4.
5.5.3 Disposições especiais aplicáveis a volumes,
veículos e equipamentos de transporte contendo substâncias que apresentem risco
de asfixia quando utilizadas para fins de refrigeração ou acondicionamento (por
exemplo, gelo seco, ONU 1845; ou nitrogênio, líquido refrigerado, ONU 1977; ou
argônio, líquido refrigerado, ONU 1951)
5.5.3.1 Âmbito de aplicação
5.5.3.1.1 As disposições a seguir não se aplicam
às substâncias que podem ser utilizadas
para fins de refrigeração ou acondicionamento quando estiverem sendo
transportadas como uma expedição de produtos perigosos.
5.5.3.1.2 As disposições a seguir não se aplicam aos gases utilizados nos ciclos
de refrigeração.
5.5.3.1.3 Não se aplicam também as disposições a seguir a produtos perigosos
utilizados para fins de refrigeração ou acondicionamento de tanques portáteis
ou MEGCs durante o transporte.
5.5.3.1.4 Veículos e equipamentos de transporte carregados com substâncias
destinadas à refrigeração ou acondicionamento incluem aqueles carregados com substâncias
destinadas à refrigeração ou acondicionamento dentro
de volumes, bem como os carregados
com substâncias destinadas à refrigeração ou acondicionamento não embaladas.
5.5.3.2 Informações gerais
5.5.3.2.1 Veículos e equipamentos de transporte carregados com substâncias
destinadas à refrigeração ou acondicionamento (a exceção do produto fumigante)
não estão sujeitas, durante o transporte, a outras disposições desta Resolução,
salvo as dispostas a seguir.
5.5.3.2.2 Além das disposições contidas neste capítulo, quando produtos perigosos
forem transportados em veículos e equipamentos de transporte carregados com
substâncias destinadas à refrigeração ou acondicionamento, todas as disposições
aplicáveis a tais produtos devem também ser atendidas.
5.5.3.2.3 O pessoal envolvido no manuseio ou nas operações de transporte de veículos
e equipamentos de transporte carregados com substâncias destinadas à
refrigeração ou acondicionamento deve receber treinamento adequado, conforme
respectiva responsabilidade.
5.5.3.3 Volumes contendo um refrigerante ou acondicionante
5.5.3.3.1 Produtos perigosos embalados que necessitem de refrigeração ou
acondicionamento, e aos quais se aplicam as Instruções para Embalagens P203, P620, P650, P800, P901 ou P904, estabelecidas no
item 4.1.4.1, devem atender às disposições apropriadas contidas nas referidas
Instruções para Embalagem.
5.5.3.3.2 Para os demais produtos perigosos, que necessitem de refrigeração ou
acondicionamento e aos quais não se aplicam as Instruções para Embalagem
referidas no item 5.5.3.3.1, os volumes devem ser capazes
de suportar temperaturas baixas
e não podem ser afetados ou significativamente enfraquecidos pelo produto refrigerante ou acondicionante. Volumes
devem ser projetados e construídos de modo que permita liberação de gás para
prevenir um aumento de pressão que possa provocar a ruptura da embalagem.
Ademais, os produtos perigosos devem ser embalados de forma que se previna
qualquer movimentação após eventual dissipação de produto refrigerante ou
acondicionante.
5.5.3.3.3 Volumes contendo produto refrigerante ou acondicionante devem ser
transportados em veículos e equipamentos de transporte adequadamente
ventilados.
5.5.3.4 Marcação para o transporte de volumes contendo produto refrigerante ou acondicionante
5.5.3.4.1 Volumes contendo produtos perigosos utilizados como refrigerante ou
acondicionante devem portar uma marcação consistindo no nome apropriado para embarque desses
produtos seguido pela expressão “COMO REFRIGERANTE” ou “COMO ACONDICIONANTE”,
conforme apropriado.
5.5.3.4.2 A marcação deve ser durável, legível, adequadamente dimensionada em
relação ao tamanho do volume e localizada de forma que seja claramente visível.
5.5.3.5 Veículos e equipamentos de transporte contendo o produto gelo seco não embalado
5.5.3.5.1 No caso de utilização, durante o transporte, de gelo seco não embalado,
não pode haver contato desse produto com a estrutura metálica do veículo ou
equipamento de transporte, de modo que se evite a fragilização do metal.
Medidas devem ser adotadas para que se crie adequado isolamento entre o gelo
seco e a estrutura metálica, promovendo-se uma separação de, no mínimo, 30 mm
(por exemplo, utilizando-se adequados materiais de baixa condutividade
calorífica).
5.5.3.5.2 No caso da presença de gelo seco em torno das embalagens transportadas,
medidas devem ser adotadas de forma que se garanta que os volumes permaneçam na
posição original durante todo o transporte, mesmo após a dissipação do gelo
seco.
5.5.3.6 Símbolo para veículos e equipamentos de transporte contendo produtos
perigosos utilizados como refrigerante ou acondicionante
5.5.3.6.1 Veículos e equipamentos de transporte carregados com produtos perigosos
destinados à refrigeração ou acondicionamento devem portar o símbolo indicado
na figura 5.5.2, afixado em cada ponto de acesso do compartimento de carga, de
modo que se torne facilmente visível por pessoas que necessitem entrar no
veículo ou no equipamento de transporte. O símbolo deve permanecer afixado até
que as seguintes provisões sejam atendidas:
(a) o veículo ou
o equipamento de transporte tenham se submetido à ventilação adequada
e suficiente para remoção de concentrações nocivas do refrigerante ou do
acondicionante; e
(b) os produtos
ou materiais refrigerantes ou acondicionantes tenham
sido descarregados do veículo ou equipamento de transporte.
5.5.3.6.2 O símbolo deve ser conforme
mostrado na Figura 5.5.2:
* Inserir o nome
apropriado para embarque do
refrigente ou acondicionante. As letras devem
ser em maiúsculo, preenchendo apenas uma linha e
devem ter, no mínimo, 25 mm de altura. Caso o nome apropriado para
embarque seja longo, de forma que não caiba no espaço disponibilizado, as letras podem
ser reduzidas ao tamanho máximo
possível que caiba nesse
espaço. Por exemplo: DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO.
** Inserir a expressão “COMO REFRIGERANTE” ou “COMO ACONDICIONANTE”, conforme
apropriado. As letras devem ser em maiúsculo, preenchendo apenas uma linha e
devem ter, no mínimo, 25 mm de altura.
A marcação deve ter a forma de um retângulo. As dimensões mínimas
devem ser de 150 mm no comprimento e de 250 mm
na altura. A palavra “ATENÇÃO” deve ser nas cores vermelha ou branca e
deve ter, no mínimo, 25 mm de altura. Quando as dimensões não estiverem
especificadas, todas as características devem ser em proporção aproximada
àquelas mostradas.
5.5.3.7 Documentação
5.5.3.7.1 O documento para o transporte de produtos perigosos relativo ao veículo
ou equipamento de transporte carregados ou que tenham sido carregados com
substâncias destinadas à refrigeração ou acondicionamento, e que não tenha sido
completamente ventilada antes de um carregamento, deve incluir as seguintes
informações:
(a) o número ONU
do refrigerante ou acondicionante, precedido das letras “ONU” ou “UN”; e
(b) o nome apropriado para embarque seguido
pela expressão “COMO REFRIGERANTE” ou “COMO ACONDICIONANTE”, conforme apropriado.
Por exemplo: ONU 1845, DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO
SECO), COMO REFRIGERANTE.
5.5.3.7.2 A informação exigida no item 5.5.3.7.1 deve ser legível, durável e facilmente
identificada.
PARTE 6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS,CONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS
GRANDES, TANQUES PORTÁTEIS, CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS (MEGCs) E CONTENTORES PARA GRANÉIS
CAPÍTULO 6.1
EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS
(EXCETO EMBALAGENS DESTINADAS A SUBSTÂNCIAS DA SUBCLASSE 6.2)
6.1.1 Disposições gerais
6.1.1.1 As exigências deste
Capítulo não se aplicam
a:
a) volumes contendo
materiais radioativos, os quais devem atender às normas estabelecidas pela
CNEN, exceto quando se tratar de:
(i) material
radioativo com outras propriedades perigosas (riscos subsidiários), que deve
atender, também, ao disposto na Provisão Especial nº 172;
(ii) material de
baixa atividade específica (BAE) e objetos contaminados na superfície (OCS),
que podem ser transportados em certas embalagens definidas nesta
Resolução, desde que sejam atendidas também as disposições suplementares estabelecidas nas
normas da CNEN.
b) recipientes sob pressão;
c) volumes cuja massa líquida
exceda 400 kg;
d) embalagens para
líquidos, desde que não sejam embalagens combinadas, com capacidade superior a
450 L.
e) embalagens para substâncias infectantes da Categoria A da subclasse de risco 6.2, exceto para o número ONU 3549.
6.1.1.2 As exigências relativas às embalagens especificadas no item 6.1.4 referem-se a embalagens de uso corrente.
Levando-se em conta progressos em ciência e tecnologia, admite-se o uso de
embalagens com especificações diferentes das indicadas no item 6.1.4, desde que
tais embalagens sejam igualmente efetivas, aceitas pela autoridade competente
(Inmetro), e capazes de suportar os ensaios descritos nos itens 6.1.1.3 e
6.1.5. Métodos de ensaio diferentes dos descritos nesta Resolução são
aceitáveis, desde que sejam equivalentes.
6.1.1.3 Toda embalagem destinada a conter líquidos
deve ser aprovada
em um ensaio de estanqueidade adequado:
a) antes de ser
utilizada no transporte pela primeira vez;
b) antes de sua
reutilização no transporte, após ter sido recondicionada ou refabricada.
Esse ensaio faz parte do
programa de avaliação da conformidade previsto no item 6.1.1.4 e indica a
capacidade de atendimento às disposições pertinentes do ensaio indicado no item
6.1.5.4.3.
Para este ensaio, as
embalagens não precisam ter seus próprios fechos instalados. O recipiente
interno de embalagens compostas pode ser ensaiado sem a embalagem externa,
desde que os resultados do ensaio não sejam afetados. Esse ensaio não é necessário para embalagens internas
de embalagens combinadas.
6.1.1.4 As embalagens devem ser fabricadas, recondicionadas, refabricadas e
ensaiadas de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado
pela autoridade competente (Inmetro), de tal forma que cada embalagem atenda às
exigências deste Capítulo.
6.1.1.4.1 As embalagens recondicionadas e refabricadas estão sujeitas às mesmas
exigências desta Resolução aplicadas a embalagens novas, devendo
suportar os ensaios de desempenho
para serem novamente utilizadas.
6.1.1.5 Os fabricantes e subsequentes distribuidores de embalagens devem
fornecer informações relativas aos procedimentos a serem seguidos, bem como uma
descrição dos tipos e dimensões
dos fechos (incluindo as gaxetas exigidas)
e quaisquer outros
componentes necessários para assegurar que os volumes, conforme são
apresentados para transporte, sejam capazes de passar com sucesso nos ensaios
de desempenho apresentados neste Capítulo.
6.1.1.6 Embalagens plásticas e metálicas não podem gerar ou acumular
eletricidade estática suficiente para que uma descarga possa ativar, por meio
de iniciação, ignição ou funcionamento, as substâncias ou artigos explosivos
e/ou produtos inflamáveis embalados.
6.1.2 Código para designação de tipos de embalagens
6.1.2.1 O código consiste
de:
a) um numeral
arábico para indicar o tipo de embalagem (por exemplo, tambor, bombona, etc.),
seguido por:
b) letra(s) maiúscula(s),
em caracteres latinos, para indicar a natureza do material (por exemplo, aço,
madeira, etc.), seguida, quando necessário, por:
c) um numeral
arábico para indicar
a categoria da embalagem, dentro
do tipo a que pertence.
6.1.2.2 No caso de embalagens compostas, a segunda posição do código deve
consistir de duas letras maiúsculas, em caracteres latinos. A primeira para
indicar o material do recipiente interno e a segunda, o da embalagem externa.
6.1.2.3 Para embalagens combinadas, só deve ser utilizado o código
correspondente à embalagem externa.
6.1.2.4 As letras “T”, “V” ou “W” podem aparecer em sequência ao código. A letra
“T” indica que se trata de embalagem
de resgate em conformidade com as exigências dispostas no item 6.1.5.1.11. A
letra “V” indica que se trata de embalagem especial, conforme as exigências do item 6.1.5.1.7. A letra “W” indica que a embalagem, embora seja do tipo indicado pelo código, foi fabricada com
especificações diferentes das constantes no item 6.1.4, e é considerada
equivalente àquelas que cumprem com as exigências dispostas no item
6.1.1.2.
6.1.2.5 Para indicar os tipos de embalagem devem ser utilizados os seguintes numerais:
1. Tambor;
2. (Reservado);
3. Bombona;
4. Caixa;
5. Saco;
6. Embalagem composta.
6.1.2.6 Para indicar o tipo de material, devem ser
utilizadas as seguintes letras maiúsculas:
A. Aço (todos os tipos e tratamentos de
superfície);
B. Alumínio;
C. Madeira natural;
D. Madeira compensada;
F. Madeira reconstituída;
G. Papelão;
H. Material plástico;
L. Têxteis;
M. Papel, multifoliado;
N. Metal (exceto aço e alumínio);
P. Vidro, porcelana ou cerâmica.
Nota: Material plástico
inclui outros materiais
poliméricos, tais como borracha.
6.1.2.7 A Tabela a
seguir indica os códigos a serem utilizados para designar os tipos de embalagem, em função do material empregado em sua fabricação e de sua categoria, bem como os itens que descrevem as
exigências apropriadas:
6.1.3 Marcação
Nota 1: A marcação indica que a embalagem que a
exibe corresponde a um projeto- tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende
a todas as exigências estabelecidas neste Capítulo, relativamente à fabricação, mas não ao uso da embalagem. Assim, a marcação, por si mesma, não garante, necessariamente, que a embalagem possa ser utilizada para qualquer substância.
Em geral, o tipo de embalagem (por exemplo, tambor de aço), sua
capacidade/massa máxima e qualquer outra
provisão especial estão
especificadas, para cada substância, na Parte 3, capítulo
3.2, desta Resolução.
Nota 2: A marcação visa a auxiliar fabricantes de
embalagens, recondicionadores, usuários de embalagens, transportadores e
autoridades reguladoras e fiscalizadoras a identificarem seu tipo e indicar que
os padrões de desempenho exigidos foram atendidos.
Nota 3: A marcação nem sempre fornece detalhes
completos sobre níveis de ensaio, etc., e estes podem ser fornecidos, por
exemplo, por referência a um
certificado de ensaio, a relatórios de ensaios
ou a um registro de embalagens ensaiadas com êxito. Por exemplo, uma embalagem marcada com X ou
Y, pode ser usada para substâncias alocadas
a um Grupo de Embalagem de
menor risco, considerando-se o valor máximo admissível para a densidade
relativa(1), determinada com base
no fator 1,5 ou 2,25, segundo procedimentos indicados nas prescrições relativas a ensaios
exigidos para embalagem constantes do item 6.1.5. Assim, uma embalagem homologada para produtos
do Grupo I, com densidade
relativa de 1,2, pode
ser utilizada para produtos do Grupo II, com densidade relativa de 1,8, ou para
produtos do Grupo III, com densidade relativa de 2,7, desde que sejam atendidos
todos os critérios de desempenho com o produto de densidade mais elevada.
Nota 4: A embalagem deve, também, conter
identificação da autoridade competente (Inmetro) atestando sua conformidade aos
requisitos de fabricação e ensaio exigidos nesta
Resolução, nos termos
estabelecidos pelas Portarias
do Inmetro, exceto
para as embalagens previstas no item 4.1.1.1.1 e que não tenham sido
submetidas a processo de recondicionamento ou refabricação
no país.
6.1.3.1 Toda embalagem destinada a uso, segundo esta Resolução, deve exibir
marcação durável, legível
e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível.
Em volumes que apresentem massa bruta superior a 30 kg, a marcação, ou
sua duplicata, deve ser aplicada no topo ou em um dos lados.
Letras, números e símbolos devem ter altura de, no mínimo, 12 mm, exceto no caso de embalagens com capacidade de até 30 L ou 30kg, quando a altura deve ser de, no mínimo, 6mm, e no caso de embalagens com
capacidade de até 5 L ou 5kg, em que
tais inscrições devem ter dimensões apropriadas.
A marcação deve conter:
a) o símbolo
das Nações Unidas para embalagens:
Este símbolo só deve ser utilizado para certificar que a embalagem atende às disposições pertinentes deste Capítulo. Para embalagens metálicas em que a marca é gravada em relevo, admite-se a
aplicação das letras maiúsculas "UN", com“ s”mbolo;
b) o código que designa
o tipo de embalagem, de acordo com o item
6.1.2;
c) um código
em duas partes:
(i) uma letra indicando
o(s) grupo(s) de embalagem para o(s) qual(quais) o projeto-tipo foi homologado:
X - para os Grupos de Embalagem I, II e III;
Y - para os Grupos de
Embalagem II e III;
Z - só para o Grupo
de Embalagem III.
(ii) a densidade
relativa, arredondada para a primeira decimal inferior, para a qual o
projeto-tipo foi ensaiado, no caso de embalagens destinadas a líquidos que
dispensem embalagens internas (informação que pode ser dispensada, se a
densidade relativa não exceder 1,2); ou a massa bruta máxima, em quilogramas, para embalagens destinadas a conter sólidos
ou para embalagens internas;
Nota: os cálculos para os ensaios
de queda e de empilhamento devem ser feitos considerando-se a densidade real do
produto a ser transportado, sendo que o arredondamento destina-se somente à marcação da embalagem.
d) uma das
seguintes informações: a letra "S", indi“a”do que a embalagem se
destina a conter sólidos ou embalagens internas; ou a pressão hidráulica de
ensaio que a embalagem tenha demonstrado suportar, em kPa (bar), arredondada
para o múltiplo de 10 kPa (0,1bar) mais
próximo, para embalagens destinadas a conter líquidos (exceto embalagens combinadas);
e) os últimos
dois dígitos do ano de fabricação da embalagem. Para embalagens dos tipos 1H e 3H, é exigida,
também, a indicação
do mês de fabricação, a qual pode ser colocada em local distinto das
demais. Um método adequado para esta última indicação é:
* Os dois últimos
dígitos do ano de fabricação podem ser indicados nesse local. Nesse caso,
e quando o relógio for colocado adjacente à marcação ONU, a indicação do ano na marcação
pode ser dispensada. Contudo, quando o relógio não estiver colocado adjacente à
marcação ONU, os dois dígitos do ano de fabricação contidos na marcação
e no círculo interno desse relógio devem ser
idênticos.
Nota: Outros métodos que permitam
a indicação das informações mínimas exigidas, de forma
legível, visível e durável, são também aceitáveis.
f) a sigla do país
que autoriza a aposição da marca, utilizada no tráfego internacional por
veículos motorizados;
g) o nome do
fabricante ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade
competente.
6.1.3.2 Além da marcação durável prescrita no item 6.1.3.1, todo tambor metálico
novo com capacidade superior a 100 L deve exibir a marcação descrita nas
alíneas de “a” a “e” do item 6.1.3.1, no fundo, juntamente com uma indicação da
espessura nominal do metal que
constitui o corpo (em mm, com precisão de 0,1mm) de forma permanente (por
exemplo, em relevo). Quando a espessura nominal de qualquer dos tampos do
tambor de metal for menor que a do corpo, a marcação das espessuras nominais do
topo, do corpo e do fundo deve ser aplicada no seu fundo (por exemplo,
"1,0-1,2-“,0" ou "0,9”1,0-“,0") de man”ira permanente (por
exemplo, em relevo). A espessura nominal do metal deve ser determinada de acordo
com a norma ISO apropriada (por exemplo, para aço, ISO 3574:1999). A marcação
indicada nas alíneas “f” e “g” do item 6.1.3.1 não pode ser aplicada de maneira
permanente, exceto no caso previsto no item 6.1.3.5.
6.1.3.3 Toda embalagem, exceto a mencionada no item 6.1.3.2, passível de sofrer
recondicionamento, deve exibir
a marcação especificada nas alíneas “a” a “e” do item 6.1.3.1,
aplicada de maneira permanente. Marcação permanente é aquela capaz de resistir
ao processo de recondicionamento (por exemplo, em relevo). Exceto no caso de
tambores metálicos com capacidade superior a 100 L, essa marcação permanente
pode substituir a correspondente marcação durável descrita no item 6.1.3.1.
6.1.3.4 No caso de tambores metálicos refabricados, se não houver alteração
no tipo da embalagem, nem substituição ou remoção de componentes estruturais, a marcação exigida pode ser aplicada de forma durável.
Qualquer outro tambor
metálico refabricado deve exibir a marcação prevista nas alíneas de “a” a “e”
do item 6.1.3.1, aplicada de maneira permanente (por exemplo, em relevo) no
topo ou no corpo.
6.1.3.5 Tambores metálicos feitos de material cuja natureza permita
reutilizações repetidas (por exemplo, aço inoxidável), devem exibir a marcação
indicada nas alíneas “f” e “g” do item 6.1.3.1, aplicada de maneira permanente
(por exemplo, em relevo).
6.1.3.6 Embalagens fabricadas com material plástico reciclado conforme definido
no item 1.2.1 devem exibir a marca
“REC”, que deve ser aplicada próxima
à marcação prescrita no item 6.1.3.1.
6.1.3.7 A marcação deve ser aplicada
na sequência indicada
nas alíneas do item
6.1.3.1. Todos os elementos da
marcação exigida, inclusive nas alíneas de “h” a “j” do item 6.1.3.8, quando
aplicável, devem estar claramente separados, por exemplo, por uma barra oblíqua
ou um espaço, de maneira que sejam facilmente identificáveis. Exemplos são
apresentados no item 6.1.3.10.
Marcação adicional
autorizada pela autoridade competente não pode impedir
a correta identificação das partes dos elementos da marcação prescrita no item
6.1.3.1.
6.1.3.8 Após o recondicionamento de uma embalagem, o recondicionador deve
aplicar, em sequência à marcação exigida no item 6.1.3.1, marcação durável,
indicando:
h) a sigla do
país em que foi efetuado o recondicionamento, utilizada no tráfego
internacional por veículos motorizados;
i) o nome do
recondicionador ou outra identificação da embalagem especificada pela
autoridade competente;
j) o ano de
recondicionamento; a letra "R"; e, p“r” embalagens aprovadas no
ensaio de estanqueidade prescrito no item 6.1.1.3, adicionalmente, a letra
"L".
6.1.“.” Quando, após o recondicionamento, a marcação exigida
nas alíneas de ”a” a “d” do item 6.1.3.1 não for mais
visível no topo ou no corpo de um tambor metálico, o recondicionador deve também aplicá-las de maneira durável,
seguida pela marcação
prescrita nas alíneas de “h” a “j” do
item 6.1.3.8. Tal marcação
não pode indicar desempenho superior
àquele correspondente ao projeto-tipo originalmente ensaiado e marcado.
6.1.3.10 Exemplos de marcação para embalagens NOVAS
6.1.3.11 Exemplos de marcação
para embalagens RECONDICIONADAS
e REFABRICADAS
6.1.3.12 Exemplo de
marcação para embalagens de RESGATE
Nota 1: As marcações exemplificadas nos itens
6.1.3.10, 6.1.3.11 e 6.1.3.12 podem ser aplicadas em uma única linha ou em
múltiplas linhas, desde que respeitada a sequência apresentada, devendo ser
incluídas todas as informações exigidas nas alíneas "c)" e "d“"
”o i“em”6.1.3.1.
6.1.3.13 Quando uma embalagem se conformar a um ou mais de um projeto-tipo
ensaiado, incluindo um ou mais de um projeto-tipo ensaiado
de IBC ou embalagem grande,
a embalagem pode apresentar mais
de uma marcação para indicar os
relevantes requisitos de ensaio que foram atendidos. Quando mais de uma
marcação estiver apresentada na embalagem, elas devem estar em próximas umas
das outras e apresentadas de forma completa.
6.1.3.13 Quando uma
embalagem se conformar a um ou mais de um projeto-tipo ensaiado, incluindo um
ou mais de um projeto-tipo ensaiado de IBC ou embalagem grande, a embalagem
pode apresentar mais de uma marcação para indicar os relevantes requisitos de
ensaio que foram atendidos. Quando mais de uma marcação estiver apresentada na
embalagem, elas devem estar próximas umas das outras e apresentadas de forma
completa. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
6.1.3.14 Selo de Identificação da Conformidade
6.1.3.14.1 Os fabricantes, montadores e importadores de embalagens devem
providenciar o Selo de Identificação da Conformidade, de acordo com os
requisitos estabelecidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia – Inmetro autoridade competente para regulamentar e acompanhar os
programas de avaliação da conformidade dos requisitos estabelecidos neste
capítulo. O Selo de Identificação da Conformidade indica que as embalagens
correspondem ao projeto-tipo indicado pela marcação “UN”, aprovado nos ensaios
previstos nesta Resolução.
6.1.3.14.2 O Selo de Identificação da Conformidade, estabelecido pelo Inmetro, deve ser
colocado na mesma face da marcação “UN”, em local facilmente visível e que não
impeça a visualização das demais marcações.
Nota: O Selo de
Identificação da Conformidade exigido no item 6.1.3.14 não se aplica aos IBCs
previstos no item 4.1.1.1.1, exceto quando forem submetidos a processo de
recondicionamento ou refabricação no país.
6.1.4 Exigências para embalagens
6.1.4.0 Exigência geral
Qualquer infiltração de substância
ou produto contido em uma embalagem não pode constituir em perigo nas condições
normais de transporte.
6.1.4.1 Tambores de aço
1ª1 – tampa não-removível;
1ª2 – tampa removível.
6.1.4.1.1 O corpo e as tampas devem ser fabricados de chapa de aço de tipo e
espessura adequados à capacidade do tambor e ao uso a que se destine.
Nota: No caso de tambores de aço carbono,
os aços “apropriados” encontram-se identificados nas normas ISSO 3573:1999
“Hot rolled
omerci steel sheet of omercial
and drawing qualities” e ISSO 3574:1999 “Cold-reduced
omerci steel sheet of
omercial and drawing qualities”. Para tambores
de aço carbono com capacidade inferior
a 100 L, os aços “apropriados” se encontram também
identificados nas normas ISSO 11949:1995 “Cold-reduced
electrolytic tinplate”, ISSO
11950:1995 “Cold-reduced electrolytic
chromium/chromium oxide-coated steel” e ISSO 11951:1995 “Cold-reduced blackplate in coil
form for the production of tinplate or
electrolytic chromium/chromium-oxide coated steel”.
6.1.4.1.2 As costuras do corpo de tambores destinados a conter líquidos com
capacidade superior a 40 L devem ser soldadas; as costuras do corpo de tambores destinados a conter sólidos ou até 40 L
de líquido devem ser soldadas ou feitas mecanicamente.
6.1.4.1.3 As bordas devem ser soldadas ou costuradas mecanicamente. Aros de
reforço separados podem ser aplicados.
6.1.4.1.4 O corpo de um tambor
com capacidade superior
a 60 L deve ter, em geral,
no mínimo, dois aros de reforço
prensados para rolamento ou, alternativamente, no mínimo, dois aros separados para rolamento, podendo ser na tampa e no fundo.
Neste último caso,
os aros de rolamento devem ser
firmemente ajustados ao corpo e presos de forma que não possam deslocar-se.
Aros para rolamento não podem ser soldados por pontos.
6.1.4.1.5 As aberturas para envasamento, esvaziamento e respiro nos corpos ou
tampas de tambores de tampa
não-removível (1ª1) não podem
ter diâmetro superior a 7 cm; caso a abertura seja maior, são considerados do tipo com tampa
removível (1ª2). Os fechos das aberturas nos corpos e tampas devem ser projetados
e colocados de forma que permaneçam presos e estanques, em condições normais
de transporte. Flanges
de fechamento podem ser
soldadas ou presas mecanicamente. Se os fechos não forem estanques, devem ser
usados gaxetas ou outros elementos de vedação.
6.1.4.1.6 Dispositivos de fechamento para tambores de tampa removível devem ser
projetados e colocados de modo que permaneçam seguros, e os tambores estanques,
em condições normais de transporte. As tampas removíveis devem ser colocadas
com gaxetas ou outros elementos de vedação.
6.1.4.1.7 Se os materiais utilizados para o corpo,
as tampas, os fechos e os acessórios não forem compatíveis com o
produto a ser transportado, deve ser aplicado tratamento ou revestimento
interno adequado, devendo manter suas propriedades de proteção em condições
normais de transporte. Nesse caso, quando a embalagem for destinada ao
transporte de produtos inflamáveis, deve ser garantida a dissipação de
eletricidade estática, com aditivo no revestimento ou outro dispositivo
adequado, mantendo suas propriedades estanques em condições normais de
transporte.
6.1.4.1.8 Capacidade máxima dos
tambores: 450 L
6.1.4.1.9 Massa líquida máxima: 400 kg
6.1.4.2 Tambores de alumínio
1B1 – tampa não-removível;
1B2 – tampa removível.
6.1.4.2.1 Corpo e tampas
devem ser feitos
de alumínio com grau de pureza mínimo
de 99% ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser de tipo e espessura adequados à capacidade do
tambor e ao uso a que se destine.
6.1.4.2.2 Todas as costuras devem ser soldadas. As costuras das bordas, se houver,
devem ser reforçadas pela aplicação de aros de reforço separados.
6.1.4.2.3 O corpo de um tambor com capacidade superior a 60 L deve ter, em geral, no mínimo, dois aros de reforço prensados para rolamento ou, alternativamente, no mínimo, dois aros separados para rolamento. Neste
último caso, os aros de rolamento devem ser firmemente ajustados ao corpo e
presos de forma que não possam deslocar-se. Aros de rolamento não podem ser
soldados por pontos.
6.1.4.2.4 As aberturas para envasamento, esvaziamento e respiro nos corpos ou tampas de tambores de tampa
não-removível (1B1) não podem
ter diâmetro superior a 7 cm; caso a abertura seja maior, são
considerados do tipo com tampa removível (1B2). Os fechos das
aberturas nos corpos e tampas devem ser projetados e colocados de forma que
permaneçam presos e estanques, em condições normais de transporte. Flanges de
fechamento devem ser soldadas, de modo que a solda proporcione um lacre estanque. Se os fechos não
forem estanques, devem ser usados gaxetas ou outros elementos de vedação.
6.1.4.2.5 Dispositivos de fechamento para tambores de tampa removível devem ser
projetados e colocados de modo que permaneçam seguros, e os tambores estanques,
em condições normais de transporte. As tampas removíveis devem ser colocadas
com gaxetas ou outros elementos de vedação.
6.1.4.2.6 Se os materiais do corpo, tampas, fechos e acessórios não forem
compatíveis com o produto a ser transportado, deve ser aplicado tratamento ou
revestimento interno adequado, o qual deve manter suas propriedades de proteção
em condições normais de transporte. Nesse caso, quando a embalagem for
destinada ao transporte de produtos inflamáveis, a composição do revestimento
deve conter aditivo capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem
apresentar efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Dispositivos anti‐estáticos podem ser empregados
desde que não apresentem
efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem.
6.1.4.2.7 Capacidade máxima dos
tambores: 450 L.
6.1.4.2.8 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.3 Tambores de metal
exceto aço e alumínio
1N1 – tampa não-removível;
1N2 – tampa removível.
6.1.4.3.1 Corpo e tampas devem ser feitos de um metal ou liga de metal,
exceto aço ou alumínio. O material deve ser de tipo
e espessura adequados à capacidade do tambor e ao uso a que se destine.
6.1.4.3.2 As costuras das bordas, se houver, devem ser reforçadas pela aplicação
de aros de reforço separados. Todas as costuras,
se houver, devem estar unidas (soldadas, etc.) com as técnicas mais modernas
disponíveis para o metal ou liga de metal.
6.1.4.3.3 O corpo de um tambor com capacidade superior a 60 L deve ter, em geral, no mínimo dois aros de reforço prensados
para rolamento ou, alternativamente, no mínimo dois aros separados para rolamento. Neste último caso,
os aros de rolamento devem
ser firmemente ajustados ao corpo e presos de forma que não possam
deslocar-se. Aros de rolamento não podem ser soldados por ponto.
6.1.4.3.4 As aberturas para envasamento, esvaziamento e respiro nos corpos ou
tampas de tambores de tampa não-removível (1N1) não podem ter diâmetro superior
a 7 cm; caso a abertura seja maior, são considerados do tipo com tampa
removível (1N2). Os fechos das aberturas nos corpos e
tampas devem ser projetados e colocados de forma que permaneçam presos e estanques,
em condições normais de transporte. Flanges de fechamento devem estar unidas (soldadas, etc.) com as técnicas mais modernas disponíveis para o metal ou liga de metal usado, de
modo que a junta de costura fique estanque. Se os fechos não forem estanques,
devem ser usados com gaxetas ou outros elementos de vedação.
6.1.4.3.5 Dispositivos de fechamento para tambores de tampa removível devem ser
projetados e colocados de modo que permaneçam seguros, e os tambores estanques,
em condições normais de transporte. As tampas removíveis devem ser colocadas
com gaxetas ou outros elementos de vedação.
6.1.4.3.6 Se os materiais do corpo, tampas, fechos e acessórios não forem
compatíveis com o produto a ser transportado, deve ser aplicado tratamento ou
revestimento interno adequado, o qual deve manter suas propriedades de proteção
em condições normais de transporte. Nesse caso, quando a embalagem for destinada
ao transporte de produtos inflamáveis, a composição do revestimento deve conter
aditivo capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar
efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Dispositivos anti‐estáticos podem ser empregados
desde que não apresentem
efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem.
6.1.4.3.7 Capacidade máxima dos
tambores: 450 L.
6.1.4.3.8 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.4 Bombonas de aço
ou alumínio
3ª1 – aço, tampa
não-removível;
3ª2 – aço, tampa removível;
3B1 – alumínio, tampa não-removível;
3B2 – alumínio, tampa
removível.
6.1.4.4.1 Corpo e tampas
devem ser fabricados de chapa de aço, de alumínio com grau
de pureza mínima de 99% ou de uma liga à base de alumínio. O material deve ser
de tipo e espessura adequados à capacidade da bombona e ao uso a que se
destine.
6.1.4.4.2 As bordas das bombonas de aço devem ser soldadas ou costuradas mecanicamente.
As costuras do corpo das bombonas
de aço destinadas a conter
mais de 40 L de líquido devem ser soldadas e as costuras das destinadas
a conter até 40 L devem ser soldadas ou feitas
mecanicamente. Todas as costuras das bombonas de alumínio devem
ser soldadas. As costuras das bordas, se houver, devem ser reforçadas
mediante aplicação de um aro de reforço separado.
6.1.4.4.3 As aberturas em bombonas dos tipos 3ª1 e 3B1 não podem exceder a 7 cm de diâmetro. Caso a abertura seja
maior, elas são consideradas como do tipo com tampa removível (3ª2 e 3B2). Os
fechos devem ser projetados de forma
que permaneçam seguros e estanques, em condições normais de transporte. Se os
fechos que não forem estanques devem ser usados gaxetas ou outros elementos de
vedação.
6.1.4.4.4 Se os materiais empregados na fabricação do corpo, tampas, fechos e
acessórios não forem compatíveis com o conteúdo a ser transportado, deve ser
aplicado revestimento ou tratamento interno adequado, o qual deve manter suas
propriedades de proteção em condições normais de transporte. Nesse caso, quando
a embalagem for destinada ao transporte de produtos inflamáveis, a composição
do revestimento deve conter aditivo capaz de impedir o acúmulo de eletricidade
estática, sem apresentar efeito adverso sobre
as propriedades químicas
ou físicas do material da embalagem. Dispositivos anti‐estáticos podem ser empregados desde que não apresentem efeito
adverso sobre as propriedades químicas
ou físicas do material da embalagem.
6.1.4.4.5 Capacidade máxima das bombonas: 60 L.
6.1.4.4.6 Massa líquida máxima: 120 kg.
6.1.4.5 Tambores de madeira
compensada
1D
6.1.4.5.1 A madeira empregada deve ser bem curada, comercialmente isenta de
umidade e livre de qualquer defeito que possa reduzir a efetividade do tambor
para os fins a que se destine. Se as tampas forem fabricadas de outro material,
este deve ter qualidade equivalente à da madeira compensada.
6.1.4.5.2 Deve ser utilizado
compensado de, no mínimo, duas folhas para o corpo e três folhas para as tampas; as folhas devem
ser firmemente coladas umas às outras, com suas fibras cruzadas, e o adesivo
empregado deve ser resistente à água.
6.1.4.5.3 O corpo, as tampas e suas junções
devem ter projeto
adequado à capacidade do tambor e ao uso a que se
destine.
6.1.4.5.4 Para evitar fuga do conteúdo, as tampas devem
ser forradas com papel kraft, ou material equivalente, o qual deve
ser firmemente preso à tampa e prolongar-se para fora, ao longo de todo o
perímetro.
6.1.4.5.5 Capacidade máxima dos
tambores: 250 L.
6.1.4.5.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.6 Deletado.
6.1.4.7 Tambores de papelão
1G
6.1.4.7.1 O corpo do tambor deve consistir em folhas múltiplas de papel grosso ou
papelão (não-ondulado) firmemente coladas ou laminadas juntas e pode incluir
uma ou mais camadas protetoras de betume, papel kraft encerado, lâmina metálica,
material plástico, etc.
6.1.4.7.2 As tampas devem ser de madeira natural, papelão, metal, compensado,
plástico, ou outro material apropriado e podem incluir uma ou mais camadas
protetoras de betume, papel kraft encerado, lâmina metálica, material plástico,
etc.
6.1.4.7.3 O corpo, as tampas e suas junções
devem ter projeto
adequado à capacidade do tambor e ao uso a que se
destine.
6.1.4.7.4 A embalagem montada deve ser suficientemente resistente à água para que
não se desfolhe em condições normais de transporte.
6.1.4.7.5 Capacidade máxima dos
tambores: 450 L.
6.1.4.7.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.8 Tambores e bombonas de plástico
1H1 – tampa não-removível;
1H2 – tampa removível.
3H1 – tampa não-removível;
3H2 – tampa removível.
6.1.4.8.1 A embalagem deve ser fabricada com material plástico apropriado e ter
resistência adequada a sua capacidade e ao uso a que se destine. Excetuados os
materiais plásticos reciclados, definidos no item 1.2.1, não pode ser empregado
material reutilizado a não ser os resíduos de produção ou remoagem provenientes do mesmo processo
de produção (rebarbas ou aparas). A embalagem deve ser suficientemente resistente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo ou por radiação
ultravioleta.
6.1.4.8.2 Se for necessário proteção contra radiação ultravioleta, ela deve ser
obtida por adição de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores adequados.
Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e se manterem efetivos
durante a vida útil da embalagem. Quando forem empregados negro-de-fumo, pigmentos,
aditivos ou inibidores diferentes dos utilizados na fabricação do projeto-tipo
ensaiado, podem ser dispensados novos ensaios, se o teor de negro-de-fumo não
exceder a 2%, em massa, ou se o teor de pigmento ou aditivo não for superior a
3%, em massa; o teor de inibidores de radiação ultravioleta não é limitado. O
tratamento de superfície, como a fluoretação, também é permitido, não havendo
necessidade de novos ensaios.
6.1.4.8.3 Outros aditivos, distintos daqueles destinados à proteção contra radiação
ultravioleta, podem ser incluídos na composição do material plástico, desde que
não tenham efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Em tais circunstâncias,
dispensam-se novos ensaios. Quando a embalagem for destinada ao transporte de produtos inflamáveis, deve ser empregado
em sua composição aditivo ou outro
dispositivo adequado capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar
efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da
embalagem.
6.1.4.8.3 Outros aditivos,
distintos daqueles destinados à proteção contra radiação ultravioleta, podem
ser incluídos na composição do material plástico, desde que não tenham efeito
adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Em
tais circunstâncias, dispensam-se novos ensaios. Quando a embalagem for
destinada ao transporte de produtos inflamáveis, deve ser empregado em sua
composição aditivo antiestático ou outro dispositivo adequado capaz de impedir
o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar efeito adverso sobre as
propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
6.1.4.8.4 A espessura das paredes, em todos os pontos da embalagem, deve ser
apropriada à sua capacidade e ao uso a que se destine, levando-se em conta os
esforços a que cada ponto pode estar submetido.
6.1.4.8.5 As aberturas para envasamento, esvaziamento e respiro nos corpos ou
tampas de tambores (1H1) ou bombonas (3H1) de tampa não-removível não podem ter
diâmetro superior a 7 cm; caso a abertura seja maior, os tambores e bombonas
devem ser considerados como de tampa removível (1H2 e 3H2). Os fechos
das aberturas no corpo
e na tampa dos tambores e bombonas devem
ser projetados e colocados de forma que permaneçam
seguros e estanques, em condições normais de transporte. Se os fechos não forem
estanques, devem ser colocados gaxetas ou outros elementos de vedação.
6.1.4.8.6 Dispositivos de fechamento para tambores e bombonas de tampa removível
devem ser projetados e colocados
de maneira que fiquem seguros
e estanques em condições
normais de transporte. Qualquer tampa removível
deve ser colocada com gaxetas,
exceto se o tambor ou bombona
tiver sido projetado de maneira que, quando a tampa estiver adequadamente
fixada, o tambor ou a bombona fiquem estanques.
6.1.4.8.7 Capacidade máxima dos tambores e das bombonas:
6.1.4.8.8 1H1, 1H2: 450 L
3H1, 3H2: 60 L.
6.1.4.8.9 Massa líquida máxima:
1H1, 1H2: 400 kg
3H1, 3H2: 120 kg.
6.1.4.9 Caixas de madeira natural
4C1 – comum;
4C2 – com paredes à prova de pó.
6.1.4.9.1 A madeira empregada deve estar bem curada, ser comercialmente isenta de
umidade e sem defeitos que possam reduzir a resistência de qualquer parte da
caixa. A resistência do material empregado e o método de fabricação devem ser
adequados à capacidade da caixa e ao uso a que se destine. Os topos e os fundos podem ser fabricados
de madeira reconstituída à prova d'água, como
painel de fibra, madeira
aglomerada ou outro tipo apropriado.
6.1.4.9.2 As fixações devem ser resistentes às vibrações encontradas em condições
normais de transporte. Sempre que possível, devem ser evitados pregos nas
extremidades das caixas, no sentido das fibras. Juntas que possam ser
submetidas a grandes tensões devem ser feitas com o uso de pregos travados, com
anéis ou fixações equivalentes.
6.1.4.9.3 Caixa 4C2: cada parte deve consistir ou ser equivalente a uma única peça. As partes são consideradas equivalentes a
uma só peça quando ligadas por colagem, segundo um dos seguintes métodos:
ligação Lindermann (cauda de
andorinha), junta macho
e fêmea, junta sobreposta ou de encaixe,
ou junta de topo com, no mínimo,
dois prendedores de metal
ondulado em cada junta.
6.1.4.9.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.10 Caixas de madeira compensada
4D
6.1.4.10.1 O compensado deve ter no mínimo três folhas. Deve ser feito de folhas
bem curadas, obtidas por desenrolamento, corte ou serração,
comercialmente isentas de umidade
e sem defeitos que possam
reduzir a resistência da caixa. A resistência do material empregado e o método de fabricação devem
ser adequados à capacidade da caixa e ao uso a que se destine. As folhas devem
ser coladas umas às outras com
adesivo resistente à água. Outros materiais apropriados podem
ser utilizados juntamente com o compensado na fabricação das caixas. As caixas devem ser firmemente
pregadas ou fixadas a montantes de canto ou topo, ou montadas por meio de
dispositivos igualmente apropriados.
6.1.4.10.2 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.11 Caixas de madeira reconstituída
4F
6.1.4.11.1 As paredes das caixas devem ser feitas de madeira reconstituída à prova
d'água, como painéis de fibra, madeira
aglomerada ou outro tipo
apropriado. A resistência do material empregado e o método de fabricação devem ser adequados à capacidade das caixas
e ao uso a que se destinem.
6.1.4.11.2 As outras partes das caixas podem ser fabricadas de outros materiais adequados.
6.1.4.11.3 As caixas devem ser firmemente montadas por meio de dispositivos adequados.
6.1.4.11.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.12 Caixas de papelão
4G
6.1.4.12.1 Deve ser empregado papelão resistente e de boa qualidade, ondulado de
ambos os lados (simples ou multifoliado), ou compacto, apropriado à capacidade
da caixa e ao uso a que se destine. A resistência à água da superfície externa
deve ser tal que o aumento
de massa, determinado por ensaio efetuado em um período
de 30 minutos, pelo método
Cobb de determinação de absorção de água, não seja superior a 155 g/m2 -
ver norma ISO 535:1991. O papelão deve apresentar boas qualidades de flexão,
ser cortado, vincado sem estrias e entalhado
de modo a permitir montagem
sem rachaduras, rompimento da superfície ou
flexão indevida. As folhas onduladas do papelão devem ser firmemente coladas às
paredes.
6.1.4.12.2 Os extremos das caixas
podem ter uma armação de madeira
ou a sua borda ser inteiramente
de madeira ou outro material apropriado. Podem também ser utilizados reforços
de sarrafos de madeira ou outro material apropriado.
6.1.4.12.3 Juntas de fabricação no corpo das caixas devem
ser coladas com fita adesiva, superpostas e coladas, ou superpostas e fixadas com grampos metálicos. Juntas superpostas
devem ter uma faixa de superposição adequada.
6.1.4.12.4 Quando o fechamento for efetuado por meio de cola ou fita adesiva,
deve ser empregado adesivo
resistente à água.
6.1.4.12.5 As caixas devem ser projetadas de modo a acomodar
bem o conteúdo.
6.1.4.12.6 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.13 Caixas de plástico
4H1 – caixas de plástico expandido
4H2 – caixas de plástico
rígido
6.1.4.13.1 A caixa deve ser fabricada de material plástico apropriado e ter
resistência adequada a sua capacidade e ao uso a que se destine. Deve ser adequadamente
resistente ao envelhecimento e à degradação provocada pelo conteúdo ou por
radiação ultravioleta.
6.1.4.13.2 As caixas de plástico expandido devem consistir de duas partes de
plástico expandido moldado, uma seção inferior
contendo concavidades para as embalagens internas e uma seção superior cobrindo
e entrelaçando-se com a inferior.
As seções inferior
e superior devem ser projetadas
de modo que as embalagens internas se ajustem perfeitamente. As tampas das embalagens internas
não podem entrar
em contato com o interior
da parte superior da caixa.
6.1.4.13.3 Para a expedição de uma caixa
de plástico expandido, deve-se fechá-la com fita autocolante com resistência à
tração suficiente para evitar que a caixa se abra. A fita adesiva deve resistir
às condições climáticas e seu adesivo deve ser compatível com o material utilizado na caixa. Podem ser empregados outros dispositivos de fechamento, desde que sejam tão eficazes quanto este.
6.1.4.13.4 Para as caixas de plástico rígido, se for necessário proteção contra
radiação ultravioleta, ela deve ser obtida
pela adição de negro-de-fumo, outros pigmentos ou inibidores
adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e manter-se
efetivos durante a vida útil da embalagem. Quando forem empregados
negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados na fabricação
do projeto-tipo ensaiado, podem ser dispensados novos ensaios se o teor de negro-de-fumo não exceder a 2%, em massa, ou se o teor de pigmento não ultrapassar 3%, em massa;
o teor de inibidores de radiação ultravioleta não é limitado.
6.1.4.13.5 Outros aditivos que não os destinados à proteção contra radiação ultravioleta podem ser incluídos na composição do material plástico,
desde que não tenham efeito
adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da caixa.
Em tais circunstâncias, dispensam-se novos ensaios. Caixas de plástico
destinadas ao transporte de produtos inflamáveis devem conter em sua composição aditivo ou outro
dispositivo adequado capaz de
impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar efeito adverso sobre
as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem.
6.1.4.13.6 Caixas de plástico
rígido devem ter dispositivos de fechamento fabricados de material de resistência adequada e ser projetados de forma a evitar a abertura não-intencional da caixa.
6.1.4.13.7 Massa líquida máxima:
4H1: 60 kg.
4H2: 400 kg.
6.1.4.14 Caixas de aço, de alumínio ou de outro metal
4A – caixas de aço
4B – caixas de alumínio
4N – caixas de metal,
que não aço ou alumínio
6.1.4.14.1 A resistência do metal e a fabricação da caixa devem ser adequadas à
capacidade da caixa e ao uso a que se destine.
6.1.4.14.2 As caixas devem ser revestidas de papelão ou com peças de feltro de
acondicionamento, ou ter revestimento interno de material adequado, conforme
necessário. Se for usado revestimento metálico
duplamente costurado, devem ser tomadas
medidas para evitar a entrada
de substâncias, particularmente explosivos, nos vãos das costuras.
6.1.4.14.3 Os fechos podem ser de qualquer tipo adequado e devem permanecer firmes em condições normais de transporte.
6.1.4.14.4 Massa líquida máxima: 400 kg.
6.1.4.15 Sacos têxteis
5L1 – sacos sem forro ou revestimento interno;
5L2 – sacos à prova de pó;
5L3 – sacos resistente à água.
6.1.4.15.1 Os têxteis empregados devem ser de boa qualidade. A resistência do
tecido e a confecção do saco devem ser apropriadas à capacidade e ao uso a que
se destine.
6.1.4.15.2 Sacos, à prova de pó, 5L2: devem
ser tornados à prova de pó, usando-se, por exemplo:
a) papel colado
à superfície interna
do saco por adesivo resistente à água, (por
exemplo, betume);
b) película plástica
colada à superfície interna do saco; ou
c) um ou mais revestimentos internos feitos de papel ou material
plástico.
6.1.4.15.3 Sacos, resistentes à água, 5L3: para evitar a entrada de umidade, os
sacos devem ser impermeabilizados, por exemplo, pelo emprego de:
a) revestimentos internos
separados, feitos de papel resistente à água (por exemplo, papel kraft encerado, papel
alcatroado, papel kraft plastificado);
b) película plástica
colada à superfície interna do saco; ou
c) um ou mais revestimentos internos feitos de material
plástico.
6.1.4.15.4 Massa líquida máxima:
50 kg.
6.1.4.16 Sacos de plástico
tecido
5H1 – sacos sem forro ou revestimento interno;
5H2 – sacos à prova de pó;
5H3 – sacos resistente à água.
6.1.4.16.1 Os sacos devem ser fabricados de tiras ou de monofilamentos de material
plástico apropriado. A resistência do material empregado
e a confecção devem ser adequadas
à capacidade do saco e ao uso a que se destine.
6.1.4.16.2 Se o tecido for aberto,
os sacos devem ser confeccionados por costura ou por
outro método que assegure o fechamento do fundo e de um dos lados.
Se o tecido for tubular, o saco deve ser fechado por
costura, tecedura ou outro método de fechamento igualmente forte.
6.1.4.16.3 Sacos, à prova de pó, 5H2: devem
ser tornados à prova de pó, usando-se, por exemplo:
a) papel ou película plástica colado à superfície interna
do saco; ou
b) um ou mais revestimentos internos separados, feitos
de papel ou material
plástico.
6.1.4.16.4 Sacos resistentes à água 5H3: para evitar a entrada de umidade, os sacos
devem ser impermeabilizados usando-se, por exemplo:
a) revestimentos
internos separados, feitos de papel resistente à água (por exemplo, papel kraft
encerado, duplamente alcatroado ou plastificado);
b) película plástica
colada à superfície interna ou externa
do saco; ou
c) um ou mais revestimentos plásticos internos.
6.1.4.16.5 Massa líquida máxima:
50 kg.
6.1.4.17 Sacos de
película de plástico
6.1.4.17.1 Os sacos devem ser fabricados de material plástico adequado. A
resistência do material empregado
e a fabricação do saco devem ser apropriadas à sua capacidade e ao uso a que
se destine. Juntas e fechos
devem suportar as pressões e os impactos
que podem ocorrer em condições
normais de transporte.
6.1.4.17.2 Massa líquida máxima:
50 kg.
6.1.4.18 Sacos de papel
5M1 – sacos multifoliados;
5M2 – sacos multifoliados, resistentes à água.
6.1.4.18.1 Os sacos devem ser fabricados de papel kraft apropriado ou de papel
equivalente com, no mínimo, três folhas. A folha intermediária pode ser de
malha tecida e aderente à camada exterior
de papel. A resistência do papel e a
confecção dos sacos devem ser adequadas a sua capacidade e ao uso a que se
destinem. Juntas e fechos devem ser à prova de pó.
6.1.4.18.2 Sacos 5M2: para evitar a entrada de umidade, um saco de quatro ou mais folhas
deve ser impermeabilizado empregando-se uma folha de material resistente à água
como uma das duas folhas
externas, ou colocando-se uma barreira resistente à água, feita
de material protetor adequado, entre as duas folhas externas; um saco de
três folhas deve ser impermeabilizado usando-se uma folha resistente à água
como a folha externa. Quando houver perigo de o conteúdo reagir com a umidade,
ou quando um produto for embalado úmido, uma barreira ou folha resistente à
água (por exemplo, papel kraft duplamente alcatroado ou plastificado, ou
película de plástico colado à superfície interna do saco, ou um ou mais
revestimentos internos de plástico) deve ser colocada junto ao conteúdo. Juntas
e fechos devem ser à prova d'água.
6.1.4.18.3 Massa líquida máxima:
50 kg.
6.1.4.19 Embalagens compostas (material plástico)
Estas condições são aplicáveis
às seguintes embalagens compostas, com recipiente interno de material
plástico:
6.1.4.19.1 Recipiente interno
6.1.4.19.1.1 As disposições contidas
nos itens 6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.3 a 6.1.4.8.6 são aplicáveis aos recipientes internos.
6.1.4.19.1.2 O recipiente interno
de plástico deve ser bem ajustado dentro
da embalagem externa, a qual deve estar livre de ressaltos
que possam provocar
abrasão do material
plástico.
6.1.4.19.1.3 Capacidade máxima do recipiente interno:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1:
250 L
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 60 L.
6.1.4.19.1.4 Massa líquida máxima:
6HA1, 6HB1, 6HD1, 6HG1, 6HH1: 400 kg
6HA2, 6HB2, 6HC, 6HD2, 6HG2, 6HH2: 75 kg.
6.1.4.19.2 Embalagem externa
6.1.4.19.2.1 Na fabricação da embalagem externa, para cada código relacionado na
Coluna 1, devem ser atendidas as respectivas exigências de fabricação
prescritas nos itens relacionados na Coluna 2, da Tabela abaixo:
6.1.4.20 Embalagens compostas (vidro,
porcelana ou cerâmica)
6.1.4.20.1 Recipiente interno
6.1.4.20.1.1 Os recipientes internos
devem ser de forma adequada
(cilíndrica ou periforme) e ser feitos de material de boa
qualidade, livres de defeitos que possam comprometer a sua resistência. As
paredes devem ter espessura suficiente em todos os pontos.
6.1.4.20.1.2 Fechos plásticos de rosca, tampas de vidro esmerilhado ou outros fechos
igualmente eficazes devem ser utilizados nos recipientes. Qualquer
parte do fecho suscetível que entrar
em contato com o conteúdo
do recipiente deve ser resistente a tal conteúdo. Devem ser tomadas as medidas necessárias para que os fechos
possam ser adequadamente fechados, visando a impedir vazamentos e evitar que
eles se afrouxem durante o transporte. Se forem necessários fechos com respiro,
estes devem atender ao disposto no item 4.1.1.8.
6.1.4.20.1.3 Os recipientes internos devem ser firmemente calçados na embalagem
externa por meio de materiais de acolchoamento ou absorventes.
6.1.4.20.1.4 Capacidade máxima dos recipientes internos:
60 L. 6.1.4.20.1.5 Massa líquida máxima: 75 kg.
6.1.4.20.2 Embalagem externa
6.1.4.20.2.1 Na fabricação da embalagem externa, para cada código relacionado na
Coluna 1, devem ser atendidas as respectivas exigências de fabricação
prescritas nos itens relacionados na Coluna 2, da Tabela abaixo:
(1) A tampa removível, entretanto, pode ser do tipo encaixe e pressão.
(2) Para recipientes cilíndricos, a embalagem externa, quando em pé, deve
elevar-se acima do recipiente e seu fecho. Se o engradado circundar um
recipiente periforme e tiver formato compatível, a embalagem externa deve ser
equipada com uma cobertura protetora tipo encaixe e pressão.
(3) O cesto de vime deve ser adequadamente confeccionado com material de boa
qualidade e equipado com uma cobertura protetora, para evitar danos ao recipiente.
(4) Embalagens de plástico rígido devem ser fabricadas com polietileno de
alta densidade ou material plástico equivalente; a tampa removível para este tipo de embalagem pode, contudo, ser do
tipo encaixe e pressão.
6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens
6.1.5.1 Execução e frequência dos ensaios
6.1.5.1.1 Cada projeto-tipo de embalagem deve ser ensaiado segundo o disposto no
item 6.1.5, de acordo com os procedimentos estabelecidos pela autoridade
competente.
Nota: A Norma ABNT NBR 11564 apresenta detalhamentos complementares referentes aos requisitos e métodos de ensaio.
6.1.5.1.2 Antes que qualquer embalagem
seja colocada em uso, seu projeto-tipo deve ter sido aprovado nos ensaios. Um projeto-tipo de embalagem é definido por projeto, desenho, dimensões, material e espessura,
modo de fabricação, incluindo os tipos de acessórios que tem a função de
contenção do produto envasado, e acondicionamento, mas pode incluir diversos tratamentos de superfície e informações necessárias para caracterizar o produto que será comercializado. Inclui, também,
embalagens que diferem do projeto-tipo apenas por apresentarem menor altura de
projeto.
6.1.5.1.2 Antes que qualquer
embalagem seja colocada em uso, seu projeto-tipo deve ter sido aprovado nos
ensaios. Um projeto-tipo de embalagem é definido, conforme seu memorial
descritivo, por projeto, desenho, dimensões, material e espessura, modo de
fabricação, incluindo os tipos de acessórios que tem a função de contenção do produto
envasado, e acondicionamento, mas pode incluir diversos tratamentos de
superfície e informações necessárias para caracterizar o produto que será
comercializado. Inclui, também, embalagens que diferem do projeto-tipo apenas
por apresentarem menor altura de projeto. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
6.1.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos em amostras da produção a intervalos
estabelecidos pela autoridade competente. Para esses ensaios em embalagens de
papel ou papelão, a preparação em condições ambientes é considerada equivalente
às exigências do item 6.1.5.2.3.
6.1.5.1.4 Os ensaios devem, também, ser repetidos após qualquer modificação que
altere o projeto, os materiais ou a forma de confecção de uma embalagem.
6.1.5.1.5 A autoridade competente pode
permitir o ensaio seletivo de
embalagens que difiram do projeto-tipo em pequenos aspectos como, por exemplo,
menor dimensão das embalagens internas, embalagens internas de menor massa
líquida ou embalagens como tambores, sacos e caixas com pequena redução das
dimensões externas.
6.1.5.1.6 (Reservado)
Nota: As disposições relativas ao uso de diferentes
embalagens internas em uma embalagem externa e as variações admissíveis em
embalagens internas estão previstas no item
4.1.1.5.1.. Essas disposições não limitam o uso de embalagens internas
quando aplicadas as
disposições do item 6.1.5.1.7.
6.1.5.1.7 Artigos ou embalagens internas de qualquer tipo, para sólidos ou
líquidos, podem ser colocados e transportados em uma embalagem externa sem que
tenham sido ensaiados, nas seguintes condições:
a) a embalagem externa deve ter sido aprovada, quando ensaiada de acordo
com o item 6.1.5.3 com embalagens internas frágeis (por exemplo, vidro) que contenham líquidos,
utilizando-se a altura de queda do Grupo de Embalagem I;
b) a massa
bruta total do conjunto das embalagens internas não deve exceder à metade da massa bruta
das embalagens internas
utilizadas no ensaio de queda
previsto na alínea “a”;
c) a espessura
do material de acolchoamento, entre as embalagens internas e entre estas e a face exterior da embalagem, não deve
ser inferior à adotada na embalagem originalmente ensaiada. Se o ensaio
original tiver sido feito com uma única embalagem
interna, a espessura do material de acolchoamento, entre as embalagens internas,
não deve ser inferior à espessura original do material de acolchoamento entre a
embalagem interna e a face exterior
da embalagem no ensaio original. Quando forem
utilizadas embalagens internas menores ou em menor número (em comparação com as utilizadas no ensaio de queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os espaços vazios;
d) a embalagem externa deve ter sido aprovada
no ensaio de empilhamento
(ver o item 6.1.5.6), quando vazia. A massa total de volumes idênticos deve ser baseada na massa combinada das embalagens internas
usadas no ensaio de queda previsto na alínea “a”;
e) embalagens internas
contendo líquidos devem ser completamente envolvidas com material absorvente em
quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo líquido das embalagens
internas;
f) se a embalagem externa
for destinada a conter embalagens internas para líquidos
e não for estanque, ou se for destinada a conter embalagens internas para sólidos e não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com a utilização de um revestimento estanque, um saco plástico
ou outro meio igualmente eficaz
de contenção. Para embalagens,
contendo líquidos, o material absorvente previsto na alínea “e” deve ser
colocado dentro do dispositivo de contenção dos líquidos;
g) as
embalagens devem ser marcadas de acordo com o item 6.1.3, indicando que foram submetidas aos ensaios de desempenho relativos
ao Grupo de Embalagem I, para embalagens combinadas. A massa bruta
marcada em quilogramas deve ser a soma da massa da embalagem externa com a
metade da massa da(s) embalagem(ns) interna(s) utilizada(s) no ensaio de queda
referido na alínea “a”. Tal marca deve também incluir a letra “V”, conforme
disposto no item 6.1.2.4.
6.1.5.1.8 A autoridade competente pode, a qualquer
momento, exigir comprovação, por meio de ensaios de acordo com esta Resolução, de que as embalagens
fabricadas em série satisfazem às mesmas exigências que o projeto-tipo
ensaiado.
6.1.5.1.9 Se, por razões de segurança, for exigido um tratamento ou revestimento
interno, este deve manter suas propriedades protetoras mesmo após os ensaios.
6.1.5.1.10 Desde que a validade dos resultados dos ensaios não seja afetada
e mediante aprovação da autoridade competente, podem ser
efetuados vários ensaios com uma mesma amostra.
6.1.5.1.11 Embalagens de resgate
6.1.5.1.11.1 Embalagens de resgate (ver o item 1.2.1) devem ser ensaiadas e marcadas
em conformidade com as provisões aplicáveis a embalagens do Grupo de Embalagem
II, destinadas ao transporte de sólidos ou embalagens internas, exceto como
segue:
a) a substância
a ser utilizada nos ensaios deve ser a água, e as embalagens devem ser
envasadas, no mínimo, até 98% de sua capacidade máxima. Admite-se o uso de aditivos, como sacos de grãos de chumbo, para obter-se
a massa total, desde que sejam colocados de forma a não afetar os resultados dos ensaios.
Alternativamente, no ensaio de queda, pode-se variar a altura de queda de
acordo com a alínea “b” do item 6.1.5.3.4;
b) as
embalagens devem ser, também, aprovadas no ensaio de estanqueidade efetuado à
pressão de 30 kPa (0,3bar), e os resultados deste ensaio devem ser registrados no relatório especificado no item 6.1.5.7; e
c) as embalagens devem ser marcadas
com a letra “T”, conforme
indicado no item 6.1.2.4.
6.1.5.2 Preparação de embalagens para os ensaios
6.1.5.2.1 Os ensaios devem ser efetuados em embalagens preparadas como para o
transporte, incluindo embalagens internas, no caso de embalagens combinadas. Recipientes e embalagens internas ou
simples, distintos dos sacos, devem ser envasados, no mínimo, com 95% de sua
capacidade para sólidos, ou com 98%, para líquidos. Os sacos devem ser
envasados com a massa máxima com a qual podem ser utilizados. Quando as
embalagens internas de uma embalagem combinada forem projetadas para conteúdos
líquidos e sólidos, devem ser feitos ensaios
separados para cada tipo de conteúdo. As substâncias ou artigos a serem transportados nas embalagens
podem ser substituídos por outras substâncias ou artigos, desde que isso não
invalide os resultados dos ensaios. No caso de sólidos, quando for utilizado um
produto simulativo, este deve ter as mesmas características físicas (massa,
granulometria, etc.) que a substância a ser transportada. Admite-se o uso de
cargas adicionais, como sacos de grãos de chumbo,
para obter a massa total necessária, desde que
sejam colocadas de forma a não afetar os resultados dos ensaios.
6.1.5.2.2 No ensaio de queda para líquidos, quando for utilizado um produto simulativo, este deve ter densidade relativa e
viscosidade similares às da substância a ser
transportada. Pode-se, também, usar água no ensaio de queda, desde que
atendidas as disposições do item 6.1.5.3.5.
6.1.5.2.3 Embalagens de papel
ou papelão devem
ser acondicionadas por, no mínimo, 24 horas, em uma atmosfera com umidade relativa
e temperatura controladas. Há três opções para essa atmosfera; a preferida é
aquela com temperatura de 23°C ± 2°C e 50% ± 2% de umidade relativa. As outras
duas opções são: temperatura de 20°C ± 2°C e
65% ± 2% de umidade relativa, ou 27°C ± 2°C de temperatura e umidade
relativa de 65% ± 2%.
Nota: Os valores médios devem situar-se nessas faixas.
Flutuações de pouca duração ou limitações dos métodos de medição podem provocar
medições individuais com variações de
mais ou menos 5% na umidade
relativa, sem afetar significativamente o
ensaio.
6.1.5.2.4 Devem ser tomadas medidas adicionais para
assegurar que o material plástico empregado na fabricação de tambores, bombonas
e embalagens compostas (de plástico) destinados
a conter líquidos atendam às exigências especificadas nos itens
6.1.1.2,
6.1.4.8.1 e 6.1.4.8.3. Essa
comprovação pode ser feita , por exemplo, submetendo-se as amostras dos
recipientes ou embalagens a um ensaio preliminar por um longo período, por
exemplo seis meses, durante o qual as
amostras devem permanecer cheias com as substâncias que devem conter ou que tenham, no mínimo, influência equivalente, em termos de degradação
molecular, enfraquecimento ou rompimento por fadiga do material plástico e,
depois, submetendo-as aos ensaios aplicáveis relacionados nos itens 6.1.5.3, 6.1.5.4,
6.1.5.5 e 6.1.5.6. Quando o comportamento do material plástico tiver sido estabelecido por outros meios, o
ensaio de compatibilidade descrito acima pode ser dispensado..
6.1.5.3 Ensaio de queda
6.1.5.3.1 Número de amostras
(por projeto-tipo e por fabricante) e orientação da queda
Exceto no caso de queda sobre
uma superfície, o centro de gravidade deve estar na vertical do ponto de
impacto. Quando houver mais de uma
orientação possível para um ensaio de queda, deve ser adotada a que tenha maior
probabilidade de causar danos à embalagem.
* São admitidas variações na
orientação, quando houver mais de um bocal, fecho rápido e costuras
longitudinais da embalagem, porém todas as três amostras devem atingir o alvo
diagonalmente com a parte superior da embalagem.
** Para a segunda queda, três
amostras devem atingir o alvo em orientações distintas, diferentes da primeira
nos pontos mais frágeis, afim de verificar possíveis falhas na embalagem.
6.1.5.3.2 Preparação especial de amostras para o ensaio de
queda
A temperatura da amostra com seu
conteúdo deve ser reduzida a -18ºC ou menos, para as seguintes embalagens:
a) tambores de plástico
(ver o item 6.1.4.8);
b) bombonas de plástico
(ver o item 6.1.4.8);
c) caixas de plástico, exceto
as de plástico expandido (ver o item 6.1.4.13);
d) embalagens compostas
(material plástico) (ver o
item 6.1.4.19); e
e) embalagens
combinadas com embalagens internas de plástico, exceto sacos plásticos
destinados a sólidos ou a artigos.
Quando as amostras forem
preparadas dessa forma, as condições previstas no item 6.1.5.2.3 podem ser dispensadas. Os líquidos utilizados no ensaio devem
ser mantidos em estado
líquido, se necessário com a adição de anticongelante.
6.1.5.3.3 As embalagens com tampa removível para líquidos só podem ser submetidas
a ensaios de queda após permanecerem cheias
e fechadas por 24 horas,
no mínimo, para que
se possa considerar um possível afrouxamento da gaxeta.
6.1.5.3.4 Alvo
O alvo deve ser uma
superfície não-resiliente e horizontal
e deve ser:
a) integral e suficientemente compacta para permanecer imóvel;
b) livre de defeitos capazes
de influenciar os resultados dos ensaios;
c) suficientemente rígida para não se deformar
e não se danificar nos
ensaios; e
d) suficientemente grande para assegurar
que a amostra ensaiada caia inteiramente sobre a superfície.
6.1.5.3.5 Altura de queda
Se o ensaio for realizado com a embalagem contendo o sólido ou o
líquido a ser transportado, ou com um produto simulativo essencialmente com as
mesmas características físicas, a altura de queda deve ser:
No caso de líquidos
em embalagens simples
e embalagens internas
de embalagens combinadas, se o
ensaio for feito com água:
Nota: O termo água inclui as soluções água/anticongelante com densidade relativa
mínima de 0,95 para os ensaios a -18 °C.
6) quando a substância a ser transportada tiver densidade relativa
não- superior a 1,2, a altura de queda deve ser:
6) quando a substância a ser transportada tiver densidade relativa
superior a 1,2, a altura de
queda deve ser calculada com base em sua densidade relativa (d) arredondada
para a primeira casa decimal, como segue:
6.1.5.3.6 Critérios de aprovação
no ensaio
6.1.5.3.6.1 Toda embalagem contendo
líquido deve ser estanque quando tiver sido atingido o equilíbrio entre as pressões
interna e externa,
exceto no caso de embalagens internas de embalagens
combinadas, quando não é necessário que as pressões sejam equalizadas.
6.1.5.3.6.2 Quando uma embalagem para sólidos for submetida a um ensaio
de queda e sua face superior atingir
a área de impacto, a amostra deve ser aprovada
se todo o conteúdo ficar retido pela embalagem
interna ou pelo recipiente interno (por exemplo, um saco de plástico), mesmo
que seu fecho, sem prejuízo de conservar sua função de contenção, não permaneça
à prova de pó.
6.1.5.3.6.3 A embalagem ou a embalagem externa de uma embalagem composta ou combinada
não pode apresentar qualquer dano capaz de afetar a segurança durante o
transporte. Recipientes internos, embalagens internas ou artigos devem
permanecer completamente dentro da embalagem externa e não pode haver vazamento
do conteúdo da embalagem interna ou do recipiente interno.
Nota: Exceto no caso de embalagens internas flexíveis e
acessórios flexíveis, serão consideradas aprovadas as embalagens combinadas
cuja embalagem externa apresente fissura, desde que a embalagem interna
permaneça completamente dentro da embalagem externa.
6.1.5.3.6.4 Nem a camada mais externa de um saco, nem a embalagem externa, deve
apresentar defeito capaz de afetar a segurança durante o transporte.
6.1.5.3.6.5 Desde que não ocorra vazamento
posterior, uma pequena
descarga por meio do fecho, no momento do impacto, não
é considerada falha da embalagem.
6.1.5.3.6.6 Em embalagens para produtos da Classe 1, não é admissível qualquer
ruptura que possa permitir vazamento de substâncias explosivas soltas ou
de artigos explosivos da embalagem externa.
6.1.5.4 Ensaio de estanqueidade
Este ensaio deve ser realizado em todos os projetos-tipo de embalagens
destinadas a conter líquidos, exceto as embalagens internas de embalagens
combinadas.
6.1.5.4.1 Número de amostras:
três amostras por
projeto-tipo e por fabricante.
6.1.5.4.2 Preparação especial das amostras
para o ensaio: fechos com dispositivos de respiro devem ter seus orifícios lacrados
ou devem ser substituídos por similares sem respiro.
6.1.5.4.3 Método de ensaio e pressão a ser aplicada: as embalagens, incluindo seus
fechos, devem ser mantidas submersas em água por cinco minutos
enquanto é aplicada
uma pressão interna de ar. O método de submersão não deve afetar os
resultados do ensaio.
A pressão de ar
(manométrica) mínima a ser aplicada
deve ser:
Podem ser empregados outros métodos, desde
que igualmente eficazes.
6.1.5.4.4 Critério de aprovação
no ensaio: não pode haver vazamento.
6.1.5.5 Ensaio de pressão
interna (hidráulica)
6.1.5.5.1 Embalagens a serem ensaiadas: este ensaio é aplicável a todos os
projetos- tipo de embalagens de metal ou plástico e embalagens compostas
destinadas a líquidos. Este ensaio não é exigido para embalagens internas de embalagens
combinadas.
6.1.5.5.2 Número de amostras: três amostras por projeto-tipo
e fabricante.
6.1.5.5.3 Preparação especial das amostras para o ensaio: fechos com dispositivo
de respiro devem ter seus orifícios lacrados ou serem substituídos por
similares sem dispositivo de respiro.
6.1.5.5.4 Método de ensaio e pressão a ser aplicada: as embalagens metálicas e as
embalagens compostas (recipientes internos de vidro,
porcelana ou cerâmica), incluindo seus fechos, devem
ser submetidas à pressão de ensaio por 5 minutos.
As embalagens de plástico
e as embalagens compostas (recipiente interno de material plástico), incluindo
seus fechos, devem ser submetidas à pressão de ensaio por 30 minutos. Essa
pressão é a que deve constar na marcação
exigida na alínea
“d” do item 6.1.3.1. A maneira pela qual as embalagens
são apoiadas durante o ensaio não deve afetar os resultados. A pressão de ensaio
deve ser aplicada contínua e uniformemente e ser mantida constante durante o
período especificado. A pressão hidráulica (manométrica) aplicada, determinada por um dos métodos a seguir, deve ser:
a) não inferior
à pressão manométrica total medida na embalagem (ou seja,
a pressão de vapor do conteúdo mais a pressão
parcial do ar, ou outros gases inertes, menos 100 kPa (1bar),
a 55°C, multiplicada por um fator de segurança de 1,5; esta pressão manométrica
total deve ser determinada com base no máximo grau de enchimento, conforme
o item 4.1.1.4, à temperatura
de enchimento de 15°C;
b) não inferior
a 1,75 vez a pressão de vapor, a
50°C, da substância a ser transportada, menos
100 kPa (1bar), mas não inferior a 100 kPa (1bar);
c) não inferior
a 1,5 vez a pressão de vapor, a 55°C, da substância a ser transportada, menos 100 kPa (1bar), mas não
inferior a 100 kPa (1bar).
6.1.5.5.5 Além disso, as embalagens destinadas a produtos do Grupo de Embalagem I devem ser ensaiadas a uma pressão mínima
de 250 kPa (2,5bar) (manométrica) por um período de 5 ou 30 minutos, conforme o
material de que for feita a embalagem.
6.1.5.5.6 Critério de aprovação no ensaio: não pode
haver qualquer vazamento.
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento
Exceto os sacos, todos os projetos-tipo
das demais embalagens devem ser submetidos a este ensaio.
Exceto os sacos e as
embalagens projetadas para não serem empilhadas, todos os projetos-tipo das
demais embalagens devem ser submetidos a este ensaio. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
6.1.5.6.1 Número de amostras:
três amostras por projeto-tipo e fabricante.
6.1.5.6.2 Método de ensaio: a amostra deve ser submetida a uma força, aplicada em
sua face superior, equivalente ao peso total de embalagens idênticas que possam
ser empilhadas sobre ela durante o transporte. Quando o conteúdo da amostra for
um produto simulativo líquido com densidade relativa diferente da do líquido a
ser transportado, a força deve ser calculada com relação a este último. A
altura mínima da pilha, incluindo a amostra, deve ser de 3 m. O tempo da
aplicação da carga deve ser de 24 horas, exceto no caso de tambores e bombonas
de plástico e de embalagens compostas, dos tipos 6HH1 e 6HH2, destinados a conter líquidos,
que devem ser submetidos ao ensaio por um período
de 28 dias, a uma temperatura não inferior a 40°C.
6.1.5.6.3 Critérios de aprovação no ensaio: nenhuma amostra pode apresentar
vazamento. Em embalagens compostas ou combinadas, não pode haver vazamento da
substância contida no recipiente interno ou na embalagem interna. Nenhuma
amostra deve apresentar qualquer deterioração que possa afetar
adversamente a segurança do transporte, ou
qualquer deformação capaz de reduzir sua resistência ou provocar instabilidade da
pilha de volumes. Embalagens plásticas devem ser resfriadas até atingir a
temperatura ambiente antes da avaliação.
6.1.5.7 Relatório de Ensaio
6.1.5.7.1 Um Relatório de Ensaio deve ser elaborado
e disponibilizado aos usuários da embalagem, contendo, no mínimo, as
seguintes informações:
1. Nome e endereço da entidade que realizou o ensaio;
2. Nome e endereço do solicitante (se apropriado);
3. Uma
identificação individual do
Relatório de Ensaio;
4. Data do Relatório de Ensaio;
5. Fabricante
da embalagem;
6. Descrição do
projeto-tipo da embalagem (por exemplo, dimensões, materiais, fechos,
espessuras, etc.), incluindo o método de fabricação (por exemplo, moldagem por sopro) e que
pode conter desenho(s) ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Características
do conteúdo da embalagem ensaiada, como viscosidade e densidade relativa, para
líquidos, e dimensões das partículas, para sólidos;
9. Descrição e resultados do ensaio;
10. Cargo e assinatura do responsável pelo ensaio.
6.1.5.7.2 O Relatório de Ensaio deve conter declaração de que a embalagem, preparada como para transporte, foi ensaiada de acordo com os dispositivos aplicáveis deste Capítulo
e de que o emprego de outros métodos
ou de outros componentes de embalagem pode invalidá-
lo. Uma cópia do Relatório de Ensaio deve permanecer à disposição da autoridade
competente.
CAPÍTULO 6.2
EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE RECIPIENTES SOB PRESSÃO,
APLICADORES DE AEROSSÓIS, PEQUENOS RECIPIENTES CONTENDO GÁS (CARTUCHOS PARA
GÁS), CARTUCHOS DE PILHAS DE COMBUSTÍVEL CONTENDO GÁS INFLAMÁVEL LIQUEFEITO
Nota: Os aplicadores de aerossóis, pequenos recipientes contendo
gás (cartuchos para gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás
inflamável não estão sujeitos às exigências previstas nos itens 6.2.1 a 6.2.3.
6.2.1 Exigências
gerais
6.2.1.1 Projeto e fabricação
6.2.1.1.1 Os recipientes sob pressão e seus dispositivos para fechamento devem ser
projetados, fabricados, ensaiados e equipados de forma que possam resistir às
condições normais de transporte, inclusive quanto à fadiga.
6.2.1.1.2 Considerando os progressos científicos e tecnológicos, a autoridade
competente pode permitir a utilização de recipientes sob pressão com especificações
diferentes das dispostas nesta Resolução.
6.2.1.1.3 Em nenhum caso a espessura mínima da parede deve ser inferior ao
especificado nas normas técnicas de projeto e fabricação.
6.2.1.1.4 Quanto aos recipientes sob pressão soldados,
só devem ser utilizados metais apropriados para a solda.
6.2.1.1.5 Os ensaios de pressão de cilindros, tubos, tambores sob pressão e lotes
de cilindros sob pressão devem ser realizados em conformidade com a Instrução
para Embalagem P200, ou, para um químico sob pressão, com a Instrução P206. O
ensaio de pressão para recipientes criogênicos fechados deve ser realizado de acordo com a Instrução para Embalagem P203. O ensaio
de pressão de dispositivos de armazenamento de hidreto metálico deve ser
realizado de acordo com a Instrução para Embalagem P205. O ensaio de pressão de um cilindro
para um gás adsorvido deve ser realizado
de acordo com a
Instrução para Embalagem P208.
6.2.1.1.6 Os recipientes sob pressão montados em lotes devem ser dotados de uma
estrutura de apoio e mantidos
juntos como uma unidade. Os recipientes sob
pressão devem ser fixados de forma a evitar qualquer movimento em relação à
montagem estrutural, bem como qualquer movimento
que possa produzir
uma concentração perigosa
de tensões locais. Os coletores devem ser projetados de forma que fiquem protegidos contra impactos
e forças geralmente encontradas durante o transporte. Os coletores devem
ter, no mínimo, a mesma pressão de ensaio dos cilindros No caso de gases
liquefeitos tóxicos, devem ser providenciados meios para que cada um dos
recipientes sob pressão seja enchido independentemente e para que durante o
transporte não ocorra intercâmbio de conteúdo entre um recipiente sob pressão e
outro.
6.2.1.1.7 O contato de metais diferentes que resulte em danos por ação galvânica deve ser evitado.
6.2.1.1.8 Exigências adicionais para a fabricação de recipientes criogênicos
fechados para gases liquefeitos refrigerados
6.2.1.1.8.1 Para cada recipiente sob pressão, devem ser estabelecidas as características
mecânicas do metal utilizado, incluindo-se a resistência ao impacto e o
coeficiente de curvatura.
6.2.1.1.8.2 Os recipientes sob pressão devem ser isolados termicamente. O isolamento
térmico deve estar protegido
contra impactos por meio
de um invólucro. Se o espaço
entre o recipiente sob pressão
e o invólucro for esvaziado de ar (isolamento a vácuo), o invólucro deve ser
projetado de forma que possa
resistir sem deformação permanente a uma pressão
externa de pelo menos 100 kPa (1bar), calculada de acordo com um regulamento
técnico reconhecido, ou a uma pressão
manométrica crítica de fratura não inferior a 200 kPa (2 bar). Se o invólucro for fechado a ponto de
tornar-se estanque a gás (por exemplo, no caso do isolamento a vácuo), deve ser
instalado um dispositivo que evite a formação de pressão de risco na camada
isolante. Nos casos em que a vedação de estanqueidade aos gases do recipiente
sob pressão ou de seus acessórios for inadequada, o dispositivo deve impedir a
entrada de umidade no isolamento.
6.2.1.1.8.3 Os recipientes criogênicos fechados, destinados ao transporte de gases
liquefeitos refrigerados, que tenham um ponto de ebulição inferior a -182 °C, à
pressão atmosférica, não podem conter materiais que possam reagir de maneira
perigosa com o oxigênio ou com atmosferas enriquecidas com oxigênio, quando
localizados em partes
do isolamento térmico onde
exista um risco de contato com o oxigênio do ar ou com um líquido
enriquecido com oxigênio.
6.2.1.1.8.4 Os recipientes criogênicos fechados devem ser projetados e fabricados
com dispositivos de içamento e fixação adequados.
6.2.1.1.9 Exigências adicionais para a fabricação de recipientes sob pressão para acetileno
Para os números ONU 1001, acetileno dissolvido, e ONU 3374, acetileno
isento de solvente, os recipientes sob pressão
devem ser enchidos com um material poroso, uniformemente distribuído, de um
tipo que atenda às exigências e ensaios especificados em Norma ou Código
Técnico reconhecido pela autoridade competente e que:
a) seja compatível
com o recipiente sob pressão e não forme compostos nocivos ou perigosos, nem
com o acetileno nem com o solvente, no caso do número ONU 1001;
b) possa evitar
a expansão da decomposição do acetileno no material poroso.
No caso do número ONU 1001, o solvente
deve ser compatível com os recipientes sob
pressão.
6.2.1.2 Materiais
6.2.1.2.1 Os materiais de fabricação dos recipientes sob pressão e de seus dispositivos
para fechamento que entram diretamente em contato com produtos perigosos
não podem ser afetados, ter diminuição de sua
resistência nem causar efeito perigoso, como por exemplo, catalisar uma reação
ou reagir com os produtos perigosos a que se destinem.
6.2.1.2.2 Os recipientes sob pressão e seus dispositivos para fechamento devem ser
fabricados com os materiais especificados nas normas técnicas
de projeto e fabricação e nas
instruções para embalagem aplicáveis à substância quando transportada no recipiente
sob pressão. Os materiais devem resistir à ruptura sob tensão e à formação de
fissuras por corrosão, conforme indicado nas normas técnicas de projeto e
fabricação.
6.2.1.3 Equipamentos de
serviço
6.2.1.3.1 As válvulas, as tubulações e outros acessórios sob pressão devem ser
projetados e fabricados de modo que resistam a pelo menos uma vez e meia a
pressão de ensaio dos recipientes sob pressão.
6.2.1.3.2 Os equipamentos de serviço devem ser configurados ou projetados de
maneira a evitar os danos
que possam ser causados pela liberação do conteúdo do recipiente
sob pressão nas condições normais de manuseio e transporte. As tubulações do coletor que conduzem às válvulas de vedação devem ser
suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubulações contra
cisalhamento ou liberação do conteúdo do recipiente sob pressão. Os
dispositivos de carga e descarga e quaisquer tampas de proteção devem ser
protegidos contra abertura
acidental. As válvulas
devem ser protegidas conforme especificado
no item 4.1.6.1.8.
6.2.1.3.3 Os recipientes sob pressão que não podem ser movimentados manualmente ou
que não podem ser rolados devem ser providos de dispositivos (bases metálicas,
aros, braçadeiras) que assegurem
uma manipulação segura
com os meios mecânicos e devem ser colocados de maneira a não diminuir a
resistência nem causar tensões excessivas no recipiente sob pressão.
6.2.1.3.4 Cada recipiente sob pressão deve ser provido de dispositivos de alívio
de pressão, conforme especificado no item (1) da Instrução
para Embalagem P200, em P205 ou
nos itens 6.2.1.3.6.4 e 6.2.1.3.6.5. Os dispositivos de alívio de pressão devem ser projetados para evitar entrada de matéria
estranha, vazamento de gás e formação de sobrepressão perigosa. Uma vez instalados, os dispositivos de alívio de pressão em recipientes sob pressão
carregados de gases inflamáveis e montados horizontalmente por meio de
tubulações coletoras devem ser dispostos de tal maneira que possam descarregar
livremente para a atmosfera, nas condições normais de transporte, de modo a
evitar o contato entre o gás liberado e o recipiente sob pressão propriamente
dito.
6.2.1.3.5 Os recipientes sob pressão cujo carregamento é medido por volume devem
ser providos de um indicador de nível.
6.2.1.3.6 Exigências adicionais para recipientes criogênicos fechados
6.2.1.3.6.1 Cada abertura para carregamento e descarregamento de um recipiente
criogênico fechado, utilizado para o transporte de gases liquefeitos
refrigerados inflamáveis, deve ser dotado
de pelo menos
dois dispositivos de fechamento mutuamente independentes montados em série, sendo o primeiro uma válvula
de vedação e o segundo, um tampão ou dispositivo equivalente.
6.2.1.3.6.2 Em seções tubulares que podem ser fechadas em ambas as extremidades,
onde um produto líquido pode ser retido, deve existir um método automático de
alívio de pressão para evitar um aumento excessivo de pressão no interior da
tubulação.
6.2.1.3.6.3 Todas as conexões de um recipiente criogênico fechado devem estar
claramente sinalizadas para indicar sua função (por exemplo, fase de vapor ou fase líquida).
6.2.1.3.6.4 Dispositivos de alívio de pressão
6.2.1.3.6.4.1 Todo recipiente criogênico fechado deve dispor
de pelo menos um dispositivo de alívio de pressão, que deve
resistir a esforços dinâmicos, incluindo oscilações.
6.2.1.3.6.4.2 Além disso, os recipientes criogênicos fechados podem dispor
de um disco de ruptura montado em paralelo com o(s)
dispositivo(s) acionados por mola a
fim de atender às exigências do item 6.2.1.3.6.5.
6.2.1.3.6.4.3 As conexões com os dispositivos de alívio de pressão devem ter diâmetro
suficiente para permitir que o excesso de pressão escape livremente.
6.2.1.3.6.4.4 Em condições de envasamento máximo,
todas as entradas
de dispositivos de alívio de pressão devem estar localizadas
no espaço de vapor do recipiente criogênico fechado, sendo que os dispositivos devem
estar dispostos de modo que garantam a descarga
dos vapores, sem restrições.
6.2.1.3.6.5 Capacidade e calibragem dos
dispositivos de alívio de pressão
Nota: Em relação aos dispositivos de alívio de pressão dos
recipientes criogênicos fechados, a Pressão Máxima de Trabalho Admissível
(PMTA) significa a pressão manométrica máxima efetiva na parte superior de um
recipiente criogênico fechado quando este se encontra em posição de serviço,
incluindo-se a mais alta pressão efetiva durante a carga e a descarga.
6.2.1.3.6.5.1 Os dispositivos de alívio de pressão devem abrir-se automaticamente a
uma pressão, no mínimo, igual à PMTA e estar completamente abertos a uma
pressão igual a 110% da PMTA. Após a descarga, os dispositivos devem fechar-se
com pressão superior a 10% daquela em que tem início a descarga e permanecer
fechados com qualquer pressão mais baixa.
6.2.1.3.6.5.2 Os discos de ruptura devem estar calibrados para que se rompam com uma
pressão nominal correspondente ao menor dos valores seguintes: pressão de ensaio
ou 150 % da PMTA.
6.2.1.3.6.5.3 Em um recipiente criogênico fechado isolado a vácuo, quando ocorrer
perda de vácuo, a capacidade combinada de todos os dispositivos de alívio de
pressão instalados deve ser suficiente para limitar a pressão (inclusive o
aumento) a 120% da PMTA.
6.2.1.3.6.5.4 A capacidade obrigatória dos dispositivos de alívio de pressão deve ser
calculada de acordo com regulamento técnico estabelecido pela autoridade
competente1.
6.2.1.4 Aprovação de recipientes sob pressão
6.2.1.4.1 A conformidade dos recipientes sob pressão deve ser verificada no
momento da fabricação, conforme requerido pela autoridade competente (Inmetro),
observado o estabelecido neste Capítulo. Recipientes sob pressão devem ser
inspecionados, ensaiados e aprovados por meio de
uma autoridade competente de
inspeção. A documentação técnica
deve conter especificações completas a respeito do projeto e fabricação, assim
como documentação completa sobre os ensaios.
6.2.1.4.2 Os sistemas de avaliação da conformidade devem atender ao estabelecido
pelo Inmetro.
6.2.1.5 Inspeção inicial e ensaios
6.2.1.5.1 Os recipientes sob pressão novos, que não sejam recipientes criogênicos
fechados ou dispositivos de armazenamento de hidreto metálico, devem ser
submetidos à inspeção e ensaios
durante e depois
de sua fabricação, de acordo com as normas de projeto
aplicáveis, incluindo o seguinte:
Em uma amostra adequada de recipientes sob pressão:
a) ensaio das características mecânicas do material de fabricação;
b) verificação da espessura mínima
das paredes;
c) verificação da homogeneidade
do material para cada lote de fabricação;
d) inspeção das condições externas e internas dos recipientes sob pressão;
e) inspeção da rosca dos gargalos;
f) verificação da conformidade com a norma de projeto; Para todos os recipientes sob
pressão:
g) ensaio de
pressão hidráulica. Os recipientes sob pressão devem atender o critério de aceitação
especificado na Norma ou Código Técnico de projeto e construção;
Nota: O ensaio
de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio utilizando-se um gás sempre
que tal operação
não implique qualquer
risco, desde que aprovado pela autoridade competente.
h) devem ser
realizadas a inspeção e a avaliação de defeitos de fabricação ou dos
recipientes sob pressão quando estes forem considerados inadequados para o uso.
No caso de recipientes sob pressão soldados, deve ser dada especial atenção à
qualidade das soldas;
i) inspeção das marcações de cada recipiente sob pressão;
j) além disso, os
recipientes sob pressão destinados ao transporte dos produtos alocados aos
números ONU 1001, acetileno, dissolvido e 3374, acetileno, livre de solvente
devem ser inspecionados para assegurar a adequada instalação e estado do
material poroso e, quando aplicável, a quantidade de solvente.
6.2.1.5.2 As inspeções e ensaios especificados, nas alíneas “a”, “b”, “d” e “f” do item
6.2.1.5.1 devem ser realizados
em uma amostra adequada de recipientes criogênicos fechados. Além disso, as
soldas devem ser inspecionadas por meio de radiografia, exames ultrassônicos ou qualquer outro
método apropriado de ensaio não destrutivo em uma amostra adequada de recipientes
criogênicos fechados, de acordo com a norma de projeto e fabricação aplicável.
A inspeção das soldas não se aplica ao invólucro.
Ademais, todos
os recipientes criogênicos fechados devem ser submetidos às inspeções e ensaios iniciais
especificados, nas alíneas “g”, “h” e “i” do item 6.2.1.4.1, bem como a ensaio
de estanqueidade e a ensaio que demonstre o bom funcionamento do equipamento de
serviço após a montagem.
6.2.1.6 Inspeção e
ensaios periódicos
6.2.1.6.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis, que não sejam recipientes
criogênicos, devem ser submetidos a inspeções e ensaios periódicos por um
organismo de inspeção acreditado pela autoridade competente, conforme descrito
a seguir:
a) verificação das condições externas
do recipiente sob pressão, do equipamento
e das marcações externas;
b) verificação das condições internas
do recipiente sob pressão (por exemplo,
inspeção interna, verificação da espessura mínima das paredes);
c) verificação das roscas se houver indícios
de corrosão ou se os acessórios
foram removidos;
d) ensaio de
pressão hidráulica e, em caso de necessidade, verificação das características
do material por meio de ensaios adequados;
Nota 1: O ensaio de pressão hidráulica pode ser
substituído por um ensaio utilizando-se um gás sempre que tal operação
não implique qualquer risco, desde que aprovado pela
autoridade competente.
Nota 2: O ensaio de pressão hidráulica dos
cilindros ou tubos pode ser substituído por um método equivalente baseado em
ensaios de emissão acústica, exame ultrassônico ou uma combinação de ambas as coisas,
desde que aprovado pela autoridade competente. A Norma ISSO 16148:2006 pode ser
utilizada como referência para procedimentos do ensaio de emissão acústica.
Nota 3: O ensaio de pressão hidráulica pode ser
substituído por exame ultrassônico realizado de acordo do a Norma ISSO
10461:2005 + A1:2006 para cilindros de gás sem solda de liga de alumínio e de acordo
com a Norma ISSO 6406:2005 para cilindros de gás sem solda
de aço.
e) verificação do
equipamento de serviço, outros acessórios e dispositivo de alívio de pressão,
caso sejam reintroduzidos em serviço.
Nota: Para inspeção periódica e frequência dos ensaios,
ver a Instrução para Embalagem P200 ou, no caso de químico sob pressão,
Instrução para Embalagem P206 do item 4.1.4.1.
6.2.1.6.2 Para os recipientes sob pressão destinados ao transporte dos produtos
alocados aos números ONU 1001 acetileno, dissolvido, e 3374, acetileno, livre
de solvente, devem ser examinados somente de acordo com as alíneas “a”, “c” e
“e” do item 6.2.1.6.1. Além disso, as condições do material poroso (por
exemplo, desprendimento, desgaste rasgos) devem ser examinadas.
6.2.1.6.3 Válvulas de alívio
de pressão para recipientes criogênicos fechados devem ser submetidas a inspeções periódicas e
ensaios.
6.2.1.7 Exigências para
os fabricantes
6.2.1.7.1 O fabricante deve ser tecnicamente capaz e possuir todos os recursos
necessários para fabricar satisfatoriamente os recipientes sob pressão; isto
diz respeito especialmente a pessoal qualificado:
a) para supervisionar todo o processo de
fabricação;
b) para
realizar a montagem dos componentes;
c) para
realizar os ensaios pertinentes.
6.2.1.7.2 Em todos os casos, a avaliação da aptidão do fabricante deve ser
realizada por um organismo de inspeção acreditado pela autoridade competente do
país em que se dará a aprovação.
6.2.1.8 Exigências para os organismos de inspeção acreditados
6.2.1.8.1 Os organismos de inspeção, acreditados pela autoridade competente, devem ser independentes da empresa
fabricante e ter a competência necessária para realizar as inspeções, ensaios e
aprovações exigidas.
6.2.2 Exigências aplicáveis
aos recipientes sob pressão com a marca “UN”
Além das exigências gerais do
item 6.2.1, os recipientes sob pressão com a marca “UN” devem atender às
exigências aplicáveis do presente Capítulo, incluindo as normas, quando
aplicáveis. A fabricação de novos recipientes sob pressão ou equipamento de
serviço de acordo com as normas específicas citadas nos itens 6.2.2.1 e 6.2.2.3
não é permitida após a data indicada na coluna à direita das tabelas
apresentadas naqueles itens.
Nota 1: Versões mais recentes das normas indicadas
podem ser usadas, desde que aprovado pela autoridade competente.
Nota 2: Recipientes sob pressão com a marca “ISSO” e equipamentos de serviço fabricados de acordo com normas
vigentes e aplicáveis na data de fabricação podem continuar em uso sujeitos às
prescrições sobre inspeções periódicas estabelecidas nesta Resolução.
6.2.2.1 Projeto, fabricação, inspeção e ensaios iniciais
6.2.2.1.1 Aplicam-se as seguintes normas ao projeto, fabricação, inspeção e
ensaios iniciais dos cilindros
com a marca “UN”, exceto nos casos em que as exigências de inspeção relativas ao
sistema de avaliação da conformidade e aprovação estejam de acordo com o item
6.2.2.5:
Nota 1: Nas normas indicadas acima, os cilindros de
materiais compostos devem ser projetados para uma vida útil de, pelo menos, 15
anos.
Nota 2: Cilindros
de materiais compostos com vida útil acima de 15 anos não podem ser carregados após os 15 anos de
sua fabricação, exceto se tiverem passado por um programa de ensaio da vida útil,
que deve ser parte da aprovação do projeto inicial e deve especificar as
inspeções e ensaios para demonstrar que os cilindros fabricados permanecem
seguros, aprovados pela autoridade competente do país de aprovação.
6.2.2.1.2 Aplica-se a seguinte
norma ao projeto,
fabricação, inspeção e ensaios iniciais dos tubos com a marca “UN”, exceto nos casos em que as exigências de inspeção relativas ao sistema de avaliação da conformidade
e aprovação estejam de acordo com o item 6.2.2.5:
Nota 1: Nas normas indicadas acima, os cilindros de
materiais compostos devem ser projetados para uma vida útil de, pelo menos, 15
anos.
Nota 2: Cilindros
de materiais compostos com vida útil acima de 15 anos não podem
ser carregados após os 15 anos de sua fabricação, exceto se tiverem
passado por um programa de ensaio da vida útil, que deve ser parte da aprovação do projeto inicial
e deve especificar as
inspeções e ensaios para demonstrar que os cilindros fabricados permanecem seguros,
aprovados pela autoridade competente do país de aprovação.
6.2.2.1.3 Aplicam-se as seguintes normas ao projeto, fabricação, inspeção e
ensaios iniciais dos cilindros de acetileno com a marca
“UN”, exceto nos casos em que as exigências
de inspeção relativas ao sistema de avaliação da conformidade e aprovação
estejam de acordo com o item 6.2.2.5:
Para o corpo do cilindro:
Para cilindros de
acetileno incluindo o material poroso:
6.2.2.1.4 Aplica-se a seguinte
norma ao projeto,
fabricação, inspeção e ensaios iniciais dos recipientes criogênicos com a
marca “UN”, exceto nos casos em que as exigências de inspeção relativas ao sistema de avaliação da conformidade e aprovação estejam
de acordo com o item 6.2.2.5:
6.2.2.1.5 Aplica-se a seguinte
norma ao projeto,
fabricação, inspeção e ensaios iniciais dos dispositivos de armazenamento de hidreto metálico
com a marca “UN”, exceto nos
casos em que as exigências de inspeção relativas
ao sistema de avaliação da conformidade
e aprovação estejam de acordo com o item 6.2.2.5:
6.2.2.1.6 A Norma apresentada abaixo aplica-se ao projeto, fabricação e inspeção e
ensaios iniciais dos pacotes de cilindros com a marca “UN”. Cada cilindro do
pacote de cilindros com a marca “UN” deve ser um cilindro
com a marca “UN” que atenda aos requisitos
estabelecidos no item 6.2.2. Os requisitos de inspeção relacionados ao sistema de avaliação
da conformidade e aprovação para pacotes de
cilindros com a marca “UN” devem
estar de acordo com o estabelecido no item 6.2.2.5.
Nota: A alteração de um ou mais cilindros de mesmo projeto-tipo, incluindo o mesmo ensaio de pressão, em um pacote de cilindros
com a marca “ISSO”, não obriga a re-certificação do pacote de cilindros existente.
6.2.2.1.7 Aplicam-se as seguintes normas ao projeto, fabricação e inspeção e
ensaios iniciais de cilindros com a marca “UN” para gases adsorvidos, exceto
que os requisitos de inspeção relacionados ao sistema de avaliação da
conformidade e aprovação devem estar de acordo com o estabelecido no item
6.2.2.5.
6.2.2.1.8 Aplicam-se as seguintes normas ao projeto, fabricação e inspeção e
ensaios iniciais de cilindros sob pressão (“Ton Containers”) com a marca “UN”,
exceto que os requisitos de inspeção relacionados ao sistema de avaliação da
conformidade e aprovação devem estar de acordo com o estabelecido no item
6.2.2.5.
6.2.2.2 Materiais
Além das exigências relativas
aos materiais especificadas nas normas de projeto e fabricação de recipientes
sob pressão, e de todas as
restrições especificadas nas
instruções para embalagem aplicáveis aos gases a serem transportados (por
exemplo, Instrução para Embalagem P200 ou P205), devem ser aplicadas as
seguintes normas de compatibilidade de materiais:
6.2.2.3 Equipamento de serviço
As normas a seguir
se aplicam aos dispositivos para fechamento e sua proteção:
Para dispositivos de
armazenamento de hidreto metálico com a marca “UN”, são aplicáveis aos
dispositivos para fechamento e sua proteção as exigências constantes nas
seguintes normas:
6.2.2.4 Inspeção e
ensaios periódicos
As normas a seguir aplicam-se
à inspeção e ensaios periódicos de cilindros com a marca “UN” e de dispositivos de armazenamento de hidreto metálico com a marca “UN”:
6.2.2.5 Sistema de avaliação da conformidade e aprovação
para a fabricação, inspeções e ensaios periódicos de recipientes sob pressão
6.2.2.5.1 Definições
Para fins do presente Capítulo:
O sistema de avaliação da conformidade
é um sistema pelo qual a autoridade competente aprova o projeto-tipo de um recipiente sob pressão de um fabricante, montador ou importador, o sistema de qualidade e os
organismos de inspeção.
O sistema de aprovação é um
sistema pelo qual a autoridade competente acredita um organismo encarregado de realizar inspeções e ensaios periódicos de recipientes sob pressão,
incluindo a aprovação do sistema de qualidade de tal organismo.
Os sistemas de avaliação da conformidade
e de aprovação de inspeções e ensaios estão regulamentados no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade – SBAC.
O Projeto-tipo significa um
projeto de recipiente sob pressão conforme especificado por um norma aplicável.
6.2.2.6 Sistema de aprovação para inspeção periódica e
ensaios dos recipientes sob pressão
Reservado
6.2.2.7 Marcação “UN” dos recipientes
sob pressão recarregáveis
Nota: As exigências de marcação para dispositivos de
armazenagem de hidreto metálico com marca “ISSO” estão dispostas no item 6.2.2.9 e as exigências para os pacotes de cilindros com a marca “ISSO”
estão dispostas no item 6.2.2.10.
6.2.2.7.1 Os recipientes sob pressão recarregáveis “UN” devem exibir marcação
durável, legível e prontamente visível relativa à certificação, à operação e à fabricação. Estas marcações devem
estar estampadas de modo permanente (por exemplo, gravadas ou impressas) no recipiente sob pressão. As marcações devem ser colocadas na borda, na parte
superior, no gargalo do recipiente sob pressão ou em algum componente
permanentemente preso ao recipiente sob pressão (por exemplo, o colar soldado
ou uma placa soldada resistente à corrosão sobre o invólucro
externo de um recipiente criogênico fechado). Exceto o símbolo “UN” nas
embalagens, as dimensões mínimas das demais marcas devem ser de 5 mm, no caso dos recipientes sob pressão com um diâmetro superior ou igual a 140 mm, e de
2,5 mm,
no caso dos recipientes sob
pressão com diâmetro inferior a 140 mm.
A dimensão mínima do símbolo “UN” nas embalagens será de 10 mm, no caso dos recipientes
sob pressão com diâmetro igual ou superior a 140 mm, e de 5 mm, no caso dos
recipientes sob pressão com diâmetro inferior a 140 mm.
6.2.2.7.2 A marcação de certificação deve conter as seguintes
indicações:
a) o símbolo
das Nações Unidas para embalagens
Este símbolo somente deve ser
utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
um tanque portátil ou um MEGC atende aos requisitos e exigências dispostos nos Capítulos 6.1, 6.2,
6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.8
b) a norma
técnica (por exemplo, ISO 9809-1) usada para o projeto, fabricação e ensaio;
c) os
caracteres que identificam o país de certificação, conforme indicado pela sigla
utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego internacional;
Nota: Para fins da marcação da
alínea “c”, o país de certificação significa o país que aprovou o organismo
responsável pela inspeção inicial e o ensaio do recipiente individual no momento
da fabricação.
d) a identificação
do organismo de certificação do produto, acreditado pela autoridade competente;
e) a data da
inspeção inicial: ano (quatro dígitos), seguido do mês (dois dígitos),
separados por uma barra oblíqua (“/”).
6.2.2.7.3 A marcação de operação deve conter as seguintes indicações:
f) a pressão
de ensaio em bar, precedida das letras “PH” e seguida
das letras “BAR”;
g) a massa
do recipiente sob pressão vazio,
incluindo-se todos os elementos
integrantes não removíveis (por exemplo, colarinho, braçadeira, etc.), expressa em quilogramas, seguida
das letras “KG”. Essa massa não deve incluir as massas da válvula, da cápsula da válvula, da proteção da válvula,
nem dos revestimentos sob pressão ou do material poroso no caso do acetileno. A massa deve ser expressa
por um número com três algarismos
significativos arredondado para o dígito
superior mais próximo.
No caso de cilindros com menos de 1 kg, a massa
deve ser expressa por um número com dois algarismos significativos arredondado para o dígito
superior mais próximo. No caso de recipientes sob pressão para os produtos
de números ONU 1001, acetileno
dissolvido, e 3374, acetileno, livre
de solvente, deve ser indicado pelo menos um decimal depois da vírgula; e, no
caso de recipientes sob pressão com menos de 1 kg, devem ser indicados dois
decimais depois da vírgula;
h) a espessura
mínima garantida da parede do recipiente sob pressão expressa em mm, seguida
das letras “MM”. Essa marca não é obrigatória para os recipientes sob pressão com capacidade de água de 1 L ou menos, para os cilindros compostos, e para
os recipientes criogênicos fechados;
i) no caso dos
recipientes sob pressão para gases comprimidos, para os produtos de números ONU
1001, acetileno dissolvido, e 3374, acetileno, livre de solvente, a pressão de
trabalho em bar, precedida pelas letras “PW”.
No caso de recipientes criogênicos fechados, a pressão
de trabalho máxima permitida,
precedida das letras “PMTA”;
j) no caso dos recipientes
sob pressão para gases liquefeitos e gases liquefeitos refrigerados, a capacidade de água em litros
expressa com um número de três algarismos significativos, arredondado para o dígito
inferior mais próximo, seguido da letra “L”. Se o valor da capacidade
mínima ou nominal de água for um número inteiro,
os dígitos depois
da vírgula podem ser suprimidos;
k) no caso de recipientes sob pressão para o produto
de número ONU 1001,
acetileno dissolvido, o total da massa do recipiente vazio, das peças e
acessórios que não são removidos durante o envasamento, dos revestimentos,
material poroso, solvente e do gás de saturação expresso com três algarismos significativos, arredondado para o dígito inferior mais
próximo e seguido das letras “KG”. Deve ser indicado pelo menos um decimal depois
da vírgula. No caso de cilindros com menos de 1 kg, a
massa deve ser expressa com um número com dois dígitos significativos,
arredondado para o dígito
inferior mais próximo.
l) no caso de recipientes sob pressão para o produto
de número ONU 3374,
acetileno, livre de solvente, o total da massa do recipiente vazio,
das peças e acessórios que
não são removidos durante o carregamento, do revestimento e material poroso,
expresso com três algarismos significativos, arredondado para o algarismo
inferior mais próximo e seguido das letras “KG”. Deve ser indicado
pelo menos um decimal depois da vírgula. No caso de cilindros
com menos de 1 kg, a massa deve ser expressa
com um número com dois algarismos significativos, arredondado para o algarismo inferior mais próximo.
6.2.2.7.4 A marcação de fabricação deve conter
as seguintes indicações:
m) identificação da rosca do cilindro (por exemplo, 25E). Esta indicação
não é obrigatória para os
recipientes criogênicos fechados;
n) indicação do fabricante acreditado pela autoridade competente. Quando
o país de fabricação não for o mesmo que o país de certificação, a indicação do
fabricante deve ser precedida das letras que identificam o país de fabricação,
conforme sigla utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego
internacional. As indicações do país e do fabricante devem estar separadas por
um espaço ou por uma barra oblíqua;
o) o número de série atribuído
pelo fabricante;
p) no caso dos recipientes sob pressão de aço e de materiais
compostos, com revestimento de
aço, destinados ao transporte de gases com um risco de fragilização por hidrogênio, a letra “H” mostrando a compatibilidade do aço
(ver norma ISO 11114-1:2012).
q) Para cilindros
e tubos de materiais compostos tendo vida útil nominal limitada, a palavra
“FINAL” seguida da duração da vida útil expressa em anos (quatro dígitos)
seguida pelo mês (dois dígitos), separados por uma barra (isto é, “/”);
r) Para
cilindros e tubos de materiais compostos tendo vida útil nominal superior a 15 anos, ou para cilindros
e tubos de materiais compostos com vida útil ilimitada, a palavra “SERVIÇO”
ou “SERVICE” seguida
da data com 15 anos a
contar da data de fabricação (inspeção inicial) indicando o ano (4
dígitos) seguido pelo mês (dois dígitos), separados por uma barra (isto é,
“/”).
Nota: Uma vez que o projeto
tipo inicial satisfaça as exigências do programa de ensaios da duração de
serviço de acordo com o item 6.2.2.1.1, Nota 2, ou 6.2.2.1.2, Nota 2, em
fabricações posteriores não é necessário indicar a duração do serviço inicial
nos cilindros e tubos. A marcação da vida útil inicial deve ser tornada
ilegível em cilindros e tubos cujo projeto tipo tenha cumprido os requisitos do
programa de ensaio da duração de serviço.
6.2.2.7.5 As marcações acima devem ser distribuídas em três grupos:
- As
indicações da marcação de fabricação devem estar localizadas no grupo superior
e aparecer de forma consecutiva segundo a sequência dada no item 6.2.2.7.4,
exceto para as indicações previstas nas “q” e “r”, que devem estar adjacentes
às indicações da marcação de ensaios e inspeções periódicos estabelecida no
item 6.2.2.7.7;
- As
indicações da marcação de operação, conforme o item 6.2.2.7.3, devem figurar no
grupo intermediário, e a pressão de ensaio prescrita na alínea “f” deve ser
imediatamente precedida pela pressão de trabalho prescrita na alínea “i” quando
esta última for exigida;
- As
indicações da marcação de certificação devem estar localizadas no grupo
inferior e aparecer na sequência dada no item 6.2.2.7.2;
Exemplo das marcações
aplicadas em um cilindro:
6.2.2.7.6 São permitidas aplicações de outras marcações em outros locais que não
sejam a parede lateral, desde que se trate de locais pouco submetidos a tensões
e que não possuam tamanho e profundidade capazes de criar concentrações
perigosas de tensão. No caso de recipientes criogênicos fechados, tais marcações podem ser colocadas em separado, em uma
placa unida ao invólucro externo. Essas marcações não podem conflitar com as
marcações obrigatórias.
6.2.2.7.7 Além das marcações citadas anteriormente, cada recipiente sob pressão
recarregável que atenda às exigências de inspeções e ensaios periódicos,
conforme o item 6.2.2.4, deve ser marcado com as indicações seguintes:
a) os
caracteres que identificam o país que acreditou o organismo de certificação responsável pelas inspeções e ensaios periódicos,
conforme indicado pela sigla
utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego internacional. Essa indicação não é obrigatória se o
organismo tiver sido acreditado pela autoridade competente do país que autorizou a fabricação;
b) a identificação
do organismo de inspeção, acreditado pela autoridade competente, responsável
pela realização de inspeções e ensaios periódicos;
c) a data da
inspeção e dos ensaios periódicos, o ano (dois
dígitos) seguido do mês (dois dígitos) separado por uma barra oblíqua (“/”).
Para indicar o ano podem ser usados quatro dígitos.
A marcação acima deve
aparecer consecutivamente na ordem indicada.
6.2.2.7.8 Nos cilindros de acetileno, com a aprovação
da autoridade competente, a data da inspeção
periódica mais recente e a identificação do organismo de inspeção acreditado
pela autoridade competente para realizar a inspeção e os ensaios periódicos
podem ser gravados em um anel unido ao cilindro pela válvula. Esse anel deve
ser configurado de maneira que só possa ser retirado desmontando-se a válvula.
6.2.2.8 Marcação “UN” para os recipientes sob pressão não recarregáveis
6.2.2.8.1 Os recipientes sob pressão não recarregáveis “UN” devem exibir marcação
durável, legível e prontamente visível relativa à certificação e ao recipiente
de gás ou sob pressão. Essas marcações devem estar estampadas de modo
permanente (por exemplo, gravadas ou impressas) no recipiente sob pressão. Exceto
quando pontilhadas, as marcações
devem ser colocadas na borda, na parte superior, no gargalo do recipiente sob
pressão ou em algum componente permanentemente preso ao recipiente sob pressão (por
exemplo, o colar soldado). Exceto no caso das marcas “UN” e “NÃO RECARREGAR”
nas embalagens, as dimensões mínimas
das demais marcas devem ser de 5 mm, no caso dos recipientes sob pressão com um diâmetro
superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm, no caso dos recipientes
sob pressão com diâmetro inferior a 140 mm.. A dimensão mínima do símbolo “UN”
nas embalagens será de 10 mm, no caso dos recipientes sob pressão com diâmetro
igual ou superior a 140 mm, e de 5 mm, no caso dos recipientes sob
pressão com diâmetro inferior a 140 mm. O tamanho mínimo das letras da
expressão “NÃO RECARREGAR” deve ser de 5 mm.
6.2.2.8.2 As marcações citadas
nos itens de 6.2.2.7.2 a 6.2.2.7.4
devem ser aplicadas, exceto as indicações constantes nas alíneas “g”, “h” e “m”. O número de série citado
na alínea “o” pode ser
substituído pelo número do lote. Além disso, é obrigatória a expressão “NÃO
RECARREGAR” em letras com altura mínima de 5 mm.
6.2.2.8.3 Devem ser atendidas as exigências do item 6.2.2.7.5.
Nota: Os recipientes sob pressão não recarregáveis, em função de seu tamanho,
podem ter essa marcação
substituída por uma etiqueta.
6.2.2.8.4 Outras marcações são permitidas, desde
que sejam aplicadas
em locais pouco submetidos a tensões e que não sejam a parede lateral
e, ainda, que não possuam
tamanho e profundidade capazes de criar concentrações perigosas de
tensão. Essas marcações não podem conflitar com as marcações obrigatórias.
6.2.2.9 Marcação “UN” para os dispositivos de armazenamento de hidreto metálico
6.2.2.9.1 Dispositivos de armazenamento de hidreto metálico devem exibir a
marcação abaixo de forma durável, legível e prontamente visível. Essas
marcações devem estar estampadas de modo permanente (por exemplo, gravadas ou
impressas) no dispositivo de armazenamento de
hidreto metálico. As marcações devem
ser colocadas na borda, na parte
superior, no gargalo do dispositivo ou em algum componente permanentemente
preso ao dispositivo. Exceto no caso da marca “UN”, as dimensões mínimas das demais
marcas devem ser de 5 mm, no
caso dos dispositivos de armazenamento de hidreto metálico com menor dimensão
total superior ou igual a 140 mm, e de 2,5 mm, no caso dos dispositivos de
armazenamento de hidreto metálico com menor dimensão total inferior a 140 mm..
A dimensão mínima do símbolo “UN” nos dispositivos será de 10 mm, no caso
dos dispositivos com menor
dimensão total superior ou igual a 140 mm, e de 5 mm, no caso dos dispositivos com menor dimensão total inferior a 140
mm.
6.2.2.9.2 A marcação deve conter as seguintes indicações:
a) o símbolo
das Nações Unidas para embalagens:
Este símbolo somente deve ser utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível, um tanque portátil ou um
MEGC atende aos requisitos e exigências dispostos nos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5,
6.6, 6.7 ou 6.8;
b) “ISO 16111” (A
norma técnica utilizada para projeto, fabricação e ensaios);
c) os
caracteres que identificam o país de certificação, conforme indicado pela sigla
utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego internacional;
Nota: Para fins da marcação da
alínea “c”, o país de certificação significa o país que aprovou o organismo
responsável pela inspeção inicial e o ensaio do recipiente individual no
momento da fabricação.
d) a Identificação
do organismo de certificação do produto, acreditado pela autoridade competente;
e) a data da
inspeção inicial: ano (quatro dígitos), seguido do mês (dois dígitos),
separados por uma barra oblíqua (“/”).
f) a pressão
de ensaio em bar, precedida das letras “PH” e seguida
das letras “BAR”;
g) apressão
nominal de carga do dispositivo de armazenamento de hidreto metálico em bar,
precedida das letras “RCP” e seguida das letras “BAR”;
h) indicação do fabricante acreditado pela autoridade competente. Quando o país de fabricação não for o mesmo que o país de certificação, a indicação do
fabricante deve ser precedida das letras que identificam o país de fabricação,
conforme sigla utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego internacional. As indicações do país e do fabricante devem estar separadas por um
espaço ou por uma barra oblíqua;
i) o número de série
atribuído pelo fabricante;
j) no caso de recipientes de aço e de materiais compostos com revestimento de aço, a letra “H”,
mostrando a compatibilidade do aço (ver a Norma ISO 11114-1:2012); e
k) no caso de dispositivos
de armazenamento de hidreto metálico tendo vida limitada, a
data de expiração, denotada pela expressão “FINAL”, seguida pelo ano (4 dígitos), seguido pelo mês (2 dígitos),
separados por uma barra
oblíqua (“/”).
As marcas de certificação especificadas nas alíneas
a) a e) devem aparecer
de forma consecutiva, na sequência dada. A pressão de ensaio da alínea
f) deve ser imediatamente precedida da pressão nominal da carga do
dispositivo exigido na alínea g). As marcações de fabricação especificadas
nas alíneas h) a k) devem aparecer de forma consecutiva, na sequência dada.
6.2.2.9.3 São permitidas aplicações de outras marcações
em outros locais que não sejam
a parede lateral, desde que se trate
de locais pouco submetidos a tensões e que não possuam
tamanho e profundidade capazes de criar concentrações perigosas de tensão.
Essas marcações não devem conflitar com as marcações obrigatórias.
6.2.2.9.4 Além das marcações definidas no item 6.2.2.9.2, cada dispositivo de
armazenagem de hidreto metálico que atenda às exigências de inspeções e ensaios
periódicos, conforme o item 6.2.2.4, deve ser marcado com as indicações
seguintes:
a) os caracteres
que identificam o país que acreditou o organismo de certificação responsável pelas
inspeções e ensaios periódicos, conforme indicado pela sigla utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego internacional. Essa indicação não é obrigatória se o
organismo tiver sido acreditado pela autoridade competente do país que autorizou a fabricação;
b) a identificação
do organismo de inspeção, acreditado pela autoridade competente, responsável
pela realização de inspeções e ensaios periódicos;
c) a data da
inspeção e dos ensaios periódicos, o ano (dois
dígitos) seguido do mês (dois dígitos) separado por uma barra oblíqua (“/”).
Para indicar o ano podem ser usados quatro dígitos.
A marcação acima deve
aparecer consecutivamente na ordem indicada.
6.2.2.10 Marcação de pacotes de cilindros
6.2.2.10.1 Cilindros individuais em um pacote de cilindros devem ser marcados
conforme disposições estabelecidas no item 6.2.2.7.
6.2.2.10.2 Pacotes de cilindros recarregáveis com a marca “UN” devem ser clara e legivelmente
marcados com as marcas de certificação, operação e fabricação. Essas marcas
devem ser aplicadas de forma permanente em um chapa metálica, a qual deve estar
afixada à armação/estrutura do pacote de cilindros de forma permanente. Exceto
para a marcação “UN” das embalagens, o tamanho mínimo das marcas deve ser de 5
mm e a marcação “UN” das embalagens deve ser de 10 mm.
6.2.2.10.3 As seguintes marcas devem ser aplicadas:
(a) as marcas
de certificação especificadas nos itens 6.2.2.7.2 (a), (b), (c), (d)
e (e);
(b) as marcas
operacionais especificadas nos itens 6.2.2.7.3 (f), (i), (j) e o total
da massa da estrutura do pacote e de todas as partes permanentemente afixadas (cilindros,
coletores, acessórios e válvulas). Pacotes destinados para o transporte de
acetileno, dissolvido (nº ONU 1001) e de acetileno, livre de solvente (nº ONU
3374) devem apresentar o valor da tara, como especificado na cláusula B. 4.2 da
Norma ISO 10961:2010; e
(c) as marcas de
fabricação especificadas nas alíneas (n), (o) e, quando aplicável, a alínea
(p), do item 6.2.2.7.4.
6.2.2.10.4 As marcas devem colocadas em três
grupos:
(a) o primeiro
grupo, colocado em primeiro lugar (no topo), será composto pelas marcas de
fabricação e devem aparecer consecutivamente na sequência fornecida na alínea
(c) do item 6.2.2.10.3;
(b) o segundo
grupo, colocado no meio, será composto pelas marcas operacionais da alínea (b)
do item 6.2.2.10.3. A marca operacional especificada na alínea (f) do item
6.2.2.7.3 deve ser imediatamente precedida pela marca operacional especificada
na alínea (i) do mesmo item, quando esta última for exigida;
(c) o terceiro
grupo, colocado abaixo
dos dois primeiros, será composto pelas marcas de certificação e devem aparecer
consecutivamente na sequência fornecida na alínea (a) do item
6.2.2.10.3.
6.2.3 Exigências aplicáveis aos recipientes sob
pressão que não portam a marcação “UN”
6.2.3.1 Os recipientes sob pressão que não se conformem às exigências do item 6.2.2, devem ser projetados, fabricados,
inspecionados, ensaiados e aprovados de acordo com as disposições
de um regulamento técnico reconhecido pela autoridade competente e com as
exigências gerais do item 6.2.1.
6.2.3.2 Os recipientes sob pressão
projetados, fabricados, inspecionados, ensaiados e aprovados, conforme disposições do item 6.2.3, não
podem ser marcados com o símbolo “UN” na embalagem.
6.2.3.3 A fabricação de cilindros metálicos, tubos, tambores sob pressão e
pacotes de cilindros deve ser realizada de forma que o coeficiente mínimo de ruptura
(pressão de ruptura dividida pela pressão de ensaio)
seja:
1,50 para recipientes sob pressão recarregáveis;
2,00 para recipientes sob pressão
não-recarregáveis.
6.2.3.4 As marcações devem
estar de acordo
com as exigências da autoridade
competente.
6.2.3.5 Recipiente sob
pressão de resgate
De forma a permitir
manuseio e disposição seguros dos recipientes sob pressão
transportados dentro de recipientes sob pressão de resgate, o projeto poderá incluir
equipamento não utilizado de outra forma para cilindros ou tambores de pressão,
tais como dispositivos de abertura rápida e aberturas na parte cilíndrica.
As instruções relativas a
manuseio e utilização segura dos recipientes sob pressão de resgate devem estar
claramente apresentadas na documentação de solicitação apresentada à autoridade
competente e serão parte integrante do certificado de aprovação. No certificado de aprovação, devem estar
indicados os recipientes sob pressão autorizados para transporte
dentro dos recipientes sob pressão de resgate. Uma lista dos materiais de
construção de todas as partes sujeitas a entrar em contato com o produto
perigoso deve também ser incluída.
Uma cópia do certificado de aprovação deve ser disponibilizada pelo fabricante ao
proprietário do recipiente sob pressão de resgate.
A marcação dos recipientes sob pressão de resgate, conforme item 6.2.3, deve ser
determinada pela autoridade competente levando-se em consideração as provisões
de marcação adequadas estabelecidas no item 6.2.2.7, conforme apropriado. A
marcação deve incluir a capacidade em água e o ensaio de pressão do recipiente
sob pressão de resgate.
6.2.4 Exigências relativas aos aplicadores de
aerossóis, pequenos recipientes contendo gás (cartuchos de gás) e cartuchos de
pilhas de combustível contendo gás liquefeito inflamável
Cada aplicador de aerossol
cheio ou cartucho de gás ou cartucho de pilha de combustível deve ser submetido
a um ensaio realizado em um banho de água quente, de acordo com o item 6.2.4.1, ou um banho de água
alternativo aprovado, de acordo com o
item 6.2.4.2.
6.2.4.1 Ensaio de banho em água quente
6.2.4.1.1 A temperatura da água e a duração do ensaio devem ser tais que a pressão
interna se iguale à pressão que seria alcançada a 55 °C (50 °C se a fase líquida
não exceder a 95% da capacidade do aplicador de aerossol, cartucho
de gás ou cartucho de pilha de combustível
a 50 °C). Se o conteúdo for sensível ao calor, ou se o aplicador de aerossol, o
cartucho de gás ou o cartucho de pilha de combustível forem
feitos de material
plástico que se torne
maleável à temperatura de ensaio, a temperatura da água deve ser calibrada
entre 20°C e 30 °C, mas, além disso, um de cada 2.000 aplicadores de
aerossol, ou cartucho de gás ou o cartucho de pilha de combustível deve ser
ensaiado na temperatura mais alta.
6.2.4.1.2 Não pode ocorrer vazamento de conteúdo nem deformação permanente do
aplicador de aerossol, do cartucho
de gás ou do cartucho
de pilha de combustível. Porém,
em aplicador de aerossol, cartucho de gás ou cartucho
de pilha de combustível de plástico, admite- se deformação por amolecimento,
desde que não haja vazamento.
6.2.4.2 Métodos alternativos
Com a aprovação da autoridade competente, podem ser empregados métodos alternativos que ofereçam um grau
de segurança equivalente e desde que atendidas as exigências dos itens
6.2.4.2.1, e quando aplicável, dos itens 6.2.4.2.2 ou 6.2.4.2.3.
6.2.4.2.1 Sistema da qualidade
Os responsáveis pelo enchimento de aplicador de aerossol, cartucho
de gás ou cartucho de pilha de combustível e os fabricantes de
componentes devem dispor de um sistema de avaliação da qualidade. Este sistema
deve implementar procedimentos que assegurem a rejeição de todos os aplicadores
de aerossol, cartucho de gás ou cartucho de pilha de combustível com vazamentos
ou deformações e sua não liberação ou oferta para transporte.
O sistema da qualidade
deve incluir:
a) uma descrição da estrutura organizacional e das
responsabilidades;
b) as inspeções
e ensaios pertinentes, o controle, a garantia da qualidade e as instruções
operacionais do processo a ser usado;
c) os registros
da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados de
ensaios, dados de calibração e certificados;
d) análises gerenciais para assegurar a efetiva operação
do sistema de avaliação da qualidade;
e) o processo
de controle dos documentos e sua revisão;
f) os meios para controle
da não-conformidade dos aplicadores de aerossóis, cartucho de gás ou cartucho de pilha
de combustível;
g) os programas
de formação e procedimentos de qualificação do pessoal pertinente; e
h) procedimentos que assegurem não haver dano ao produto final.
Conforme critério da autoridade
competente, devem ser realizadas auditorias inicial e periódicas. Essas auditorias devem assegurar que o sistema
aprovado é e permanece
adequado e eficaz. Toda modificação nesse sistema aprovado
deve ser notificada previamente à autoridade competente.
6.2.4.2.2 Aplicadores de aerossol
6.2.4.2.2.1 Ensaios de pressão
e estanqueidade dos aplicadores de aerossóis antes
de seu enchimento
Cada aplicador de aerossol vazio
deve ser submetido a uma pressão igual ou superior à pressão máxima esperada
no aplicador de aerossol cheio a 55 °C (50 °C se a fase líquida não exceder a 95 % da capacidade do recipiente
a 50 °C). Essa pressão deve ser no mínimo igual a dois terços da pressão de
projeto do aplicador de aerossol. Se qualquer aplicador de aerossol mostrar evidência de vazamento a uma taxa igual ou superior a 3,3x10-2 mbar.l.s-1 à pressão de ensaio, deformação ou outro defeito,
o aplicador de aerossol em questão deve ser rejeitado.
6.2.4.2.2.2 Ensaio dos aplicadores de aerossóis depois do enchimento
Antes de proceder ao enchimento,
o responsável pelo enchimento deve assegurar que o equipamento de friso se
encontra adequadamente calibrado e o gás propelente especificado está sendo
usado.
Cada aplicador de aerossóis
enchido deve ser pesado e ensaiado contra vazamento. O equipamento de detecção
de vazamento utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar, no
mínimo, uma taxa de vazamento de 2,0×10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C.
Qualquer aplicador de aerossol
envasado que mostre evidência de vazamento, deformação ou peso excessivo deve
ser rejeitado.
6.2.4.2.3 Cartuchos de gás e
cartuchos de pilha de combustível
6.2.4.2.3.1 Ensaio de pressão de cartuchos de gás e cartuchos de pilha de
combustível Cada cartucho de gás ou cartucho de pilha de combustível deve ser submetido a um ensaio de pressão igual ou superior
à pressão máxima esperada no recipiente cheio a 55°C
(50 °C se a fase líquida não exceder a 95 % da capacidade do recipiente a 50
°C). Esse ensaio de pressão deve ser aquele especificado para o cartucho de gás
ou cartucho de pilha de combustível e não pode ser inferior
a dois terços da pressão
de projeto do cartucho de gás
ou do cartucho de pilha e combustível. Se qualquer cartucho de gás ou cartucho
de pilha de combustível mostrar evidência
de vazamento a uma taxa igual ou superior a 3,3x10-2 mbar.l.s- 1 à pressão de ensaio, deformação ou outro defeito, deve ser
rejeitado.
6.2.4.2.3.2 Ensaio de vazamento
de cartuchos de gás e cartuchos de pilha de combustível
Antes de proceder ao enchimento e fechamento, o responsável pelo enchimento
deve assegurar que os fechos, caso existam, e o equipamento de fecho associado
se encontrem adequadamente fechados e o gás especificado está sendo usado.
Cada cartucho de gás ou
cartucho de pilha de combustível cheio deve ser controlado para assegurar que contenha
a massa correta do gás e ensaiado contra vazamento. O equipamento de detecção
de vazamento utilizado deve ser suficientemente sensível para detectar, no
mínimo, uma taxa de vazamento de 2,0×10-3 mbar.l.s-1 a 20 °C.
Qualquer cartucho
de gás ou cartucho de pilha de combustível que tenha massa de gás que não se conforme com os
limites de massa declarados ou que mostre evidência ou vazamento deve ser
rejeitado.
6.2.4.3 Aerossóis e recipientes de pequena capacidade, para os quais se exige
esterilidade, mas que se possam contaminar durante o ensaio de banho em água,
se a autoridade competente aprovar, não estão sujeitos ao disposto nos itens
6.2.4.1 e 6.2.4.2 desde que:
(a) contenham um gás não inflamável e:
(i) contenham outras substâncias que sejam partes
constituintes de produtos farmacêuticos destinados a fins
médicos, veterinários ou outro fim similar;
(ii) contenham outras substâncias utilizadas no processo de produção de produtos farmacêuticos; ou
(iii) sejam utilizados em aplicações médicas, veterinárias ou similares.
(b) seja alcançado um nível equivalente de segurança, no caso do uso de
métodos alternativos para detecção de vazamento e resistência à pressão
estabelecida pelo fabricante, tais como a detecção
de hélio e os ensaios
em banho de água em uma
amostra estatística, na proporção de pelo menos 1 recipiente em cada 2.000
fabricados dentro de um lote de produção; e
(c) para produtos
farmacêutico conforme disposto
nos números de (i) a (iii) da alínea
“(a)”, sejam fabricados sob a responsabilidade da autoridade competente da área
de saúde e, se assim exigido por tal autoridade, estiverem em conformidade com
os princípios de Boas Práticas de Fabricação estabelecidos pela Organização Mundial
da Saúde (OMS)2;
CAPÍTULO 6.3
EXIGÊNCIAS PARA
FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA SUBSTÂNCIAS INFECTANTES DA SUBCLASSE 6.2 – CATEGORIA A (ONU 2814 e ONU
2900)
6.3.1 Disposições gerais
6.3.1.1 As exigências deste Capítulo se aplicam a embalagens destinadas ao
transporte de substâncias
infectantes da Subclasse 6.2 – Categoria A, números ONU 2814 e
2900.
6.3.2 Exigências para embalagens
6.3.2.1 As exigências para embalagens disposta nos itens a seguir são baseadas
em embalagens correntemente utilizadas, conforme especificado no item 6.1.4. De
forma a levar em conta os
progressos em ciência e tecnologia,
não há objeção à utilização de embalagens com especificações diferentes das aqui estabelecidas, desde que se garanta igual
efetividade, aceita pela autoridade competente, e que torne as
embalagens aptas a suportar com aprovação os ensaios descritos no item 6.3.5.
Métodos de ensaio diferentes dos descritos nesta Resolução são aceitos, desde
que sejam equivalentes.
6.3.2.2 Embalagens devem ser fabricadas e ensaiadas conforme um programa de
garantia da qualidade que satisfaça a autoridade competente, de forma que se
garanta que cada embalagem atenda às exigências deste capítulo.
Nota: ISSO 16106: “Embalagem – Volumes para transporte
de produtos perigosos – Embalagens, Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) e Embalagens Grandes para o transporte de produtos perigosos – Princípios para aplicação da norma ISSO 9001” estabelece orientações aceitáveis de
procedimentos que podem ser adotados.
6.3.2.3 Fabricantes e distribuidores de embalagens devem providenciar e fornecer
informações sobre procedimentos a serem seguidos e uma descrição dos tipos e
dimensões dos fechos (incluindo gaxetas necessárias) e qualquer outro
componente necessário destinado a garantir que os volumes preparados para
transporte sejam capazes de superar todos os ensaios aplicáveis desta Resolução.
6.3.3 Códigos para designação de tipos de
embalagens
6.3.3.1 Os códigos para designação dos tipos de embalagens estão estabelecidos
no item 6.1.2.7.
6.3.3.2 As letras “U” ou “W” podem acompanhar o código da embalagem. A letra “U”
significa uma embalagem especial em conformidade com as exigências estabelecidas no item
6.3.5.1.6. A letra “W”
significa que a embalagem, apesar de ser do mesmo tipo indicado pelo código, foi
fabricada com especificação diferente daquela estabelecida no item 6.1.4 e foi
considerada equivalente nos termos estabelecidos no item 6.3.2.1.
6.3.4 Marcação
Nota 1: A marcação indica que a embalagem que a
exibe corresponde a um projeto- tipo aprovado nos ensaios prescritos e que atende
a todas as exigências estabelecidas neste Capítulo, relativamente à fabricação, mas não ao uso da
embalagem.
Nota 2: A marcação visa a auxiliar fabricantes de embalagens,
recondicionadores, usuários de embalagens, transportadores e autoridades
reguladoras e fiscalizadoras a identificarem seu tipo e indicar que os padrões
de desempenho exigidos foram atendidos.
Nota 3: A marcação nem sempre fornece detalhes
completos sobre níveis de ensaio, etc., e estes podem ser fornecidos, por
exemplo, por referência a um
certificado de ensaio, a relatórios de ensaios ou a um registro de embalagens
ensaiadas com êxito.
6.3.4.1 Toda embalagem destinada a uso, segundo esta Resolução, deve exibir
marcação durável, legível
e com dimensões e localização que a tornem facilmente visível.
Em volumes que apresentem massa bruta superior a 30 kg, a marcação, ou
sua duplicata, deve ser aplicada no topo ou em um dos lados.
Letras, números e símbolos devem ter altura de, no mínimo, 12 mm, exceto no caso de embalagens com capacidade de até 30 L ou 30 kg, quando
a altura deve ser de, no mínimo,
6 mm, e no caso de embalagens com capacidade de até 5 L ou 5 kg, em que tais inscrições devem
ter dimensões apropriadas.
6.3.4.2 Uma embalagem que atenda às exigências deste Capítulo deve ser marcada com:
a) o símbolo das Nações Unidas
para embalagens:
Este símbolo somente deve ser
utilizado para certificar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
um tanque portátil ou um MEGC atende aos requisitos e exigências dispostos nos Capítulos 6.1, 6.2,
6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.8;
b) o código
para designação do tipo de embalagem, conforme as disposições do item 6.1.2;
c) a expressão “CLASSE 6.2”;
d) os dois últimos
algarismos do ano de fabricação da embalagem;
e) os
caracteres que identificam o país de certificação, conforme indicado pela sigla
utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego internacional;
f) o nome do
fabricante ou outra identificação da embalagem especificada pela autoridade
competente;
g) no caso de
embalagens que atendam às exigências constantes no item 6.3.5.1.6, a letra “U”
deve ser inserida imediatamente após a indicação exigida na alínea “b”.
A marcação deve ser aplicada
na sequência estabelecida nas
alíneas de “a” a “g” do item 6.3.4.2. Cada um dos elementos deve estar
claramente separado, por exemplo, por uma barra ou espaço, de modo que sejam
identificados facilmente, conforme exemplo indicado no item 6.3.4.3.
6.3.4.3 Exemplo de marcação
6.3.5 Ensaios exigidos para embalagens
6.3.5.1 Execução e frequência
dos ensaios
6.3.5.1.1 Cada projeto-tipo de embalagem deve ser ensaiado
segundo o disposto
no item 6.3.5, de acordo com os
procedimentos estabelecidos pela autoridade competente.
6.3.5.1.2 Antes que qualquer embalagem seja colocada em uso, seu projeto-tipo deve
ter sido aprovado nos ensaios. Um projeto-tipo de embalagem é definido por
projeto, dimensões, material e espessura,
modo de fabricação e acondicionamento, mas pode incluir diversos tratamentos de
superfície. Inclui, também, embalagens que diferem do projeto-tipo apenas por
apresentarem menor altura de projeto.
6.3.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos em amostras da produção a intervalos
estabelecidos pela autoridade competente.
6.3.5.1.4 Os ensaios devem, também, ser repetidos após qualquer modificação que
altere o projeto, os materiais ou a forma de confecção de uma embalagem.
6.3.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de embalagens
que difiram do projeto-tipo em pequenos aspectos como, por exemplo, menor
dimensão das embalagens internas, embalagens internas de menor massa líquida ou
embalagens como tambores, sacos e caixas com pequena redução das dimensões
externas.
6.3.5.1.6 Recipientes primários de qualquer tipo podem ser colocados e transportados dentro de uma
embalagem secundária sem que tenham sido ensaiados em uma embalagem
externa rígida, nas seguintes condições:
a) a embalagem
externa rígida deve ter sido aprovada, quando
ensaiada de acordo com o item
6.3.5.2.2 com recipientes primários frágeis (por exemplo, vidro);
b) a massa bruta total do conjunto
de recipientes primários não deve exceder à metade da massa bruta dos
recipientes primários utilizados no ensaio de queda previsto na alínea “a”;
c) a espessura do material de acolchoamento, entre recipientes primários e entre estes
e a face exterior da embalagem secundária não deve ser inferior à adotada na
embalagem originalmente ensaiada. Se o ensaio original tiver sido feito com um
único recipiente primário, a espessura do material de acolchoamento, entre os
recipientes primários, não deve ser inferior à espessura original do material
de acolchoamento entre a face exterior da embalagem secundária e o recipiente
primário no ensaio original. Quando forem utilizados recipientes primários
menores ou em menor número (em comparação com os utilizados no ensaio de
queda), deve ser adicionado material de acolchoamento suficiente para preencher os espaços vazios;
d) a embalagem externa
rígida deve ter sido aprovada no ensaio de empilhamento previsto no item
6.1.5.6, quando vazia. A massa total de volumes idênticos deve ser baseada na
massa combinada das embalagens internas usadas no ensaio de queda previsto na alínea
“a”;
e) recipientes
internos contendo líquidos devem ser completamente envolvidas com material
absorvente em quantidade suficiente para absorver todo o conteúdo líquido dos
recipientes;
f) se a embalagem externa
rígida for destinada a conter recipientes internos para líquidos e não for estanque, ou se for destinada a conter recipientes internos
para sólidos e não for à prova de pó, devem ser tomadas medidas para evitar vazamento do conteúdo, com a utilização de um revestimento estanque, um saco plástico
ou outro meio igualmente eficaz
de contenção;
g) além da
marcação exigida nas alíneas de “a” a “f” do item 6.3.4.2, as embalagens devem
ser marcadas de acordo com a alínea “g” do item 6.3.4.
6.3.5.1.7 A autoridade competente pode, a qualquer
momento, exigir comprovação, por meio de ensaios de acordo com esta Resolução, de que as
embalagens fabricadas em série satisfazem às mesmas exigências que o
projeto-tipo ensaiado.
6.3.5.1.8 Desde que a validade dos resultados dos ensaios não seja afetada
e mediante aprovação da autoridade competente, podem ser
efetuados vários ensaios com uma mesma amostra.
6.3.5.2 Preparação de embalagens para os ensaios
6.3.5.2.1 Amostras de cada embalagem devem ser preparadas para transporte, salvo
no caso de substâncias infectantes líquidas ou sólidas, que devem ser substituídas
por água ou, quando for exigido acondicionamento a -18ºC, por
água/anticongelante. Cada recipiente primário
deve ser enchido
com, no mínimo, 98% de
sua capacidade.
Nota: O termo água inclui as soluções água/anticongelante com densidade relativa mínima de 0,95 para os ensaios a
-18 °C.
6.3.5.2.2 Ensaios e número de amostras exigidas
Ensaios exigidos
para tipos de embalagens
a “Tipos de embalagens” tem o objetivo de categorizar as embalagens, para fins de ensaio, segundo
cada tipo de embalagem e as
características de seu material.
Nota 1: Nos casos de fabricação de recipientes primários utilizando-se dois ou mais
materiais, o material mais suscetível a sofrer danos determina o teste apropriado.
Nota 2: O material das
embalagens secundárias não é considerado ao se selecionar o ensaio ou o
acondicionamento para o ensaio.
Explicação para a utilização da tabela
Se a embalagem a ser ensaiada
consistir de uma caixa externa
de papelão com um
recipiente primário de plástico, cinco amostras devem ser submetidas
ao ensaio de spray de água (ver o item 6.3.5.3.5.1) antes do ensaio
de queda e outras cinco amostras devem ser
acondicionadas a -18 ºC (ver o item 6.3.5.3.5.2) antes do ensaio de queda.
Se a embalagem for destinada a conter gelo seco, outra amostra deve submeter-se
ao ensaio de queda por 5 vezes, após acondicionamento, de acordo com o item
6.3.5.3.5.3.
Embalagens preparadas como
para transporte devem ser submetidas aos ensaios dispostos nos itens 6.3.5.3 e
6.3.5.4. Para embalagens externas, os títulos de cada coluna da tabela
referem-se a papelão ou outro material similar cujo desempenho pode ser afetado
rapidamente devido à umidade, assim como a plásticos que podem se tornar
quebradiços a baixas temperaturas e outros materiais, como o metal, que não são
afetados pela umidade ou pela temperatura.
6.3.5.3 Ensaio de queda
6.3.5.3.1 Altura da queda
e alvo
As amostras devem ser submetidas
a ensaios de queda livre sobre uma superfície
rígida, não-resiliente, maciça,
plana e horizontal, de uma altura
de nove metros, em
conformidade com o item 6.1.5.3.4.
6.3.5.3.2 Número de amostras
para ensaio e orientação
de queda
6.3.5.3.2.1 Se as amostras tiverem formato
de caixa, o ensaio deve consistir de cinco
quedas em sequência, nas seguintes posições:
i. sobre a base;
ii. sobre a tampa;
iii. sobre o lado maior;
iv. sobre o lado menor;
v. sobre um canto.
6.3.5.3.2.2 Quando as amostras
apresentarem formato de tambor, devem ser submetidas a três quedas em sequência,
nas seguintes posições:
vi. diagonalmente
sobre o aro da tampa, com o centro de gravidade na vertical do ponto de
impacto;
vii. diagonalmente sobre o aro da base;
viii. sobre o lado.
6.3.5.3.3 Embora a amostra deva ser submetida a quedas na orientação exigida,
admite-se, por razões aerodinâmicas, que o impacto não aconteça nessa
orientação.
6.5.3.3.4 Após a
realização da sequência de ensaios, não pode haver vazamento do conteúdo do(s)
recipiente(s) primário(s), que deve(m) permanecer protegido(s) pelo material
absorvente na embalagem secundária.
6.3.5.3.5 Preparação especial das amostras para o ensaio de
queda
6.3.5.3.5.1 Papelão – Ensaio de spray
de água
Embalagens externas
de papelão: A amostra deve ser submetida a um ensaio de spray de água que simule
uma exposição a chuva de aproximadamente 5 cm por hora por pelo menos 1 hora. Em sequência, deve
ser submetida ao ensaio descrito no item 6.3.5.3.1.
6.3.5.3.5.2 Materiais plásticos – acondicionamento a frio
Recipientes primários ou embalagens externas
de plástico: A temperatura da amostra e seu conteúdo
deve ser reduzida
a -18 ºC, ou menos,
por um período de, no mínimo,
24 horas, e, a 15 minutos de ser retirada dessa atmosfera, a amostra deve ser
submetida ao ensaio previsto no item 6.3.5.3.1. Nos casos em que a amostra
contiver gelo seco, o período deve ser reduzido a 4 horas.
6.3.5.3.5.3 Embalagens destinadas a conter gelo seco – ensaio de queda
adicional
No caso de embalagens destinadas
a conter gelo seco, um ensaio adicional àquele previsto no item 6.3.5.3.1 e,
quando apropriado, nos itens 6.3.5.3.5.1 ou 6.3.5.3.5.2, deve ser realizado.
Uma amostra deve ser armazenada até que todo o gelo seco seja dissipado e então
a amostra deve ser submetida à queda em uma das orientações, previstas no item 6.3.5.3.2.1 ou 6.3.5.3.2.2, conforme
aplicável, que mais provavelmente resulte dano na embalagem e falha no ensaio.
6.3.5.4 Ensaio de perfuração
6.3.5.4.1 Embalagens com até 7 kg de
massa bruta
Amostras devem
ser colocadas sobre uma superfície dura e plana.
Uma barra de aço cilíndrica
com uma massa de no mínimo 7 kg, um diâmetro de 38 mm e extremidade de impacto
com um raio de até 6 mm (ver a Figura 6.3.1)
deve ser deixada
cair na vertical
em queda livre
de uma altura de 1 m, medida
da extremidade de impacto da barra à superfície de impacto da amostra. Uma amostra deve ser colocada
sobre sua base. Uma segunda
amostra deve ser colocada
na orientação perpendicular à primeira. Em cada um dos casos,
a barra de aço deve impactar
o recipiente primário. Após cada um dos impactos, é aceitável penetração da embalagem secundária, desde
que não haja vazamento do conteúdo do recipiente primário.
6.3.5.4.2 Embalagens com massa bruta superior a 7 kg
Amostras devem cair
verticalmente sobre a extremidade de uma barra de aço cilíndrica. A barra de
aço deve assentar-se verticalmente em uma superfície dura e plana. Essa barra deve apresentar as seguintes dimensões: diâmetro igual a 38 mm e raio da
borda da extremidade superior
de até 6 mm (ver a Figura
6.3.1). A altura
livre da barra deve ser pelo
menos igual à distância existente entre o recipiente primário e a superfície
exterior da embalagem externa, devendo ser essa distância de 200 mm, no mínimo.
Inicialmente, deve- se deixar cair uma amostra no sentido vertical, em queda
livre, de uma altura de um metro, medida do topo da barra de aço. Em segundo
lugar, deve-se deixar cair uma segunda amostra da mesma altura, em uma orientação
perpendicular àquela usada na primeira. Em cada um dos casos, a embalagem
deve ser orientada
de forma que a barra de aço possa penetrar
no(s) recipiente(s) primário(s). Após a realização de cada um dos
ensaios, é aceitável penetração da embalagem secundária, desde que não haja vazamento
do conteúdo do(s) recipiente(s) primário(s).
6.3.5.5 Relatório de Ensaio
6.3.5.5.1 Deve ser emitido um Relatório de Ensaio, o qual deve estar à disposição
dos usuários, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. Nome e endereço do estabelecimento onde se realizou o ensaio;
2. Nome e endereço do solicitante (quando aplicável);
3. Identificação específica do Relatório de Ensaio;
4. Data do Relatório de Ensaio;
5. Fabricante
da embalagem;
6. Descrição do
projeto-tipo da embalagem (por exemplo: dimensões, tipos de materiais,
fechamentos, espessura, etc.), incluindo o método de fabricação (por exemplo,
moldagem por sopro), podendo incluir também desenho(s) e fotografia(s);
7. Capacidade máxima;
8. Conteúdo do ensaio;
9. Descrição dos ensaios e resultados;
10. Assinatura,
nome e cargo do responsável.
6.3.5.5.2 O Relatório de Ensaio deve conter declarações de que a embalagem
preparada para o transporte foi submetida a ensaio de acordo com as exigências pertinentes deste Capítulo, indicando ainda que a utilização de
outros métodos ou componentes de embalagem pode invalidá-lo. Uma cópia do Relatório de Ensaio deve ser disponibilizada para a autoridade competente.
CAPÍTULO 6.4
EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO, ENSAIO E APROVAÇÃO DE VOLUMES E MATERIASI DA
CLASSE 7 - RADIOATIVOS
6.4.1 Para fins de fabricação e ensaios de embalagens e volumes para o transporte de material da classe
de risco 7 – radioativos, deve ser atendido
o disposto na regulamentação
de transporte estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
CAPÍTULO 6.5
EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs)
6.5.1 Disposições gerais
6.5.1.1 Campo de aplicação
6.5.1.1.1 As exigências deste Capítulo são aplicáveis a IBCs destinados ao transporte de certos produtos perigosos.
As disposições estabelecem prescrições gerais para o transporte multimodal e
estipulam algumas exigências aplicáveis ao transporte rodoviário.
6.5.1.1.2 Excepcionalmente a autoridade competente pode aprovar IBCs e seus
equipamentos de serviço que não se conformem totalmente aos requisitos aqui
estipulados, mas que apresentam alternativas aceitáveis. Além disso, a fim de
levar em consideração os progressos da ciência e da tecnologia, a autoridade
competente pode aceitar soluções alternativas sempre que essas oferecerem
condições de segurança no mínimo equivalentes no que diz respeito à compatibilidade com as propriedades das substâncias transportadas, e igual ou superior no que diz
respeito à resistência a impactos, à carga e ao fogo.
6.5.1.1.3 Reservado.
6.5.1.1.4 Os fabricantes e distribuidores de IBCs devem
fornecer informações relativas aos procedimentos a serem seguidos,
bem como uma descrição dos tipos e dimensões dos fechos (incluindo as gaxetas
exigidas) e quaisquer outros componentes necessários para assegurar que os
IBCs, conforme apresentados para transporte, são capazes de serem aprovados nos
ensaios de desempenho aplicáveis, apresentados neste Capítulo.
6.5.1.1.5 Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) não podem gerar ou
acumular eletricidade estática suficiente para que uma descarga possa ativar,
por meio de iniciação, ignição ou funcionamento, as substâncias ou artigos
explosivos e/ou produtos inflamáveis embalados.
6.5.1.2 Definições
Corpo (para todas as
categorias de IBCs, exceto IBCs compostos): é o recipiente propriamente dito, incluindo as aberturas e seus fechos,
mas não incluindo o equipamento de serviço;
Dispositivo de manuseio (para
IBCs flexíveis): abrange qualquer estropo, alça olhal ou estrutura ligada ao corpo
do IBC, ou formado por uma continuação do material do corpo do IBC;
Equipamento de serviço: compreende os dispositivos de enchimento e desenvase e, conforme
a categoria de IBC, os dispositivos de alívio de pressão, de respiro, de
segurança, de aquecimento e isolamento térmico e instrumentos de medida;
Equipamento estrutural (para
todas as categorias de IBCs, exceto os flexíveis): abrange os componentes de reforço, fixação,
manuseio e proteção
ou estabilização do corpo, incluindo o palete de base, no caso dos IBCs compostos com recipiente
interno de plástico, os IBCs de papelão e de madeira;
Massa bruta máxima admissível: é a soma da massa do
IBC, de seus equipamentos estruturais e de serviço e da massa líquida máxima
admissível;
Material plástico:
quando empregado em relação aos recipientes internos
de IBCs compostos, inclui outros materiais poliméricos como, por
exemplo, borracha, etc;
Plástico tecido (para IBCs flexíveis):
é um material feito com tiras ou monofilamentos de material plástico
apropriado;
Protegido (para IBCs
metálicos): significa ser dotado de proteção adicional contra impacto. Essa
proteção pode ser constituída, por exemplo, por uma parede dupla ou de diversas
camadas, ou por um chassi com uma armação treliçada.
6.5.1.3 Categorias de IBCs
6.5.1.3.1 IBC metálico: consiste de um corpo metálico juntamente com os
equipamentos estrutural e de serviço apropriados.
6.5.1.3.2 IBC flexível: consiste de um corpo feito de película, tecido, outro
material flexível, ou combinação desses materiais, e, se necessário, um forro ou revestimento interno, juntamente com o equipamento de
serviço e os dispositivos de manuseio adequados.
6.5.1.3.3 IBC de plástico rígido: consiste de um corpo de plástico rígido, podendo
ser dotado de equipamento estrutural juntamente com equipamento de serviço
apropriado.
6.5.1.3.4 IBC composto: consiste
em um equipamento estrutural, em forma de armação
externa rígida, envolvendo um recipiente interno de plástico, juntamente com
qualquer equipamento estrutural ou de serviço. São construídos de modo que a
armação externa e o recipiente interno, uma vez montados, passam a ser uma
unidade integrada, envasado, armazenada, transportada e esvaziada como tal.
6.5.1.3.5 IBC de papelão: consiste de um corpo de papelão, com ou sem tampas de
fundo e de topo separadas, com revestimento interno, se necessário (mas sem
embalagem interna), e equipamentos estrutural e de serviço apropriados.
6.5.1.3.6 IBC de madeira: consiste em um corpo de madeira, rígido ou desmontável,
com revestimento interno (mas sem embalagem interna), e os equipamentos
estrutural e de serviço apropriados.
6.5.1.4 Código de
designação de IBCs
6.5.1.4.1 O código consiste em dois numerais arábicos especificados na alínea “a”,
seguidos por uma ou mais letras maiúsculas, conforme especificado na alínea
“b”, seguidas, quando exigido, por um numeral arábico, que indica a categoria
do IBC.
a)
b) para
identificar o material são empregadas as
seguintes letras:
A. Aço (todos
os tipos e tratamentos de superfície);
B. Alumínio;
C. Madeira natural;
D. Madeira compensada;
F. Madeira reconstituída;
G. Papelão;
H. Material plástico;
L. Têxteis;
M. Papel, multifoliado;
N. Metal (exceto
aço e alumínio).
6.5.1.4.2 No caso de IBCs compostos, a segunda posição
no código deve ser ocupada por duas letras maiúsculas, em
sequência, em caracteres latinos. A primeira deve indicar o material do recipiente
interno e a segunda o material da embalagem externa do IBC.
6.5.1.4.3 Os tipos e códigos de IBCs
estão descritos a seguir:
(*) A letra Z deve ser substituída por outra letra
maiúscula, de acordo com a alínea “b” do item 6.5.1.4.1, correspondente à
natureza do material empregado na fabricação da armação externa.
6.5.1.4.4 A letra “W” pode estar em sequência ao código do IBC, significando que o
IBC, embora do mesmo tipo indicado pelo código, é fabricado conforme
especificações diferentes daquelas constantes do item 6.5.5
e é considerado equivalente de acordo com as exigências do item 6.5.1.1.2.
6.5.2 Marcações
6.5.2.1 Marcação primária
6.5.2.1.1 Todo IBC fabricado e destinado ao uso prescrito nest Resolução deve
exibir marcações duráveis, legíveis e facilmente visíveis. Letras, algarismos e
símbolos devem ter pelo menos 12 mm de altura e devem indicar:
6.5.2.1.1 Todo IBC fabricado
e destinado ao uso prescrito nesta Resolução deve exibir marcações duráveis,
legíveis e facilmente visíveis. Letras, algarismos e símbolos devem ter pelo
menos 12 mm de altura e devem indicar: (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
a) o símbolo
das Nações Unidas para embalagens:
Este símbolo não pode ser
utilizado com outro propósito que não o de indicar que uma embalagem,
um contentor para granel
flexível, um tanque portátil ou um MEGC atendem às
exigências dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.8. No caso de IBCs
metálicos em que a marca é estampada ou gravada em relevo, admitir-se-á a aplicação
das letras maiúsculas "UN" em vez do símbolo;
b) o código
designativo do tipo do IBC,
conforme o disposto no item 6.5.1.4;
c) uma letra
maiúscula, indicando os grupos de embalagens para os quais o projeto-tipo foi
aprovado:
(i) X para os grupos de embalagem
I, II e III (somente
IBCs para sólidos);
(ii) Y para os grupos de
embalagem II e III;
(iii) Z só para o Grupo de Embalagem III;
d) o mês e
o ano (os dois últimos
dígitos) da fabricação;
e) os caracteres
que identificam o país que autoriza a colocação da marca, indicado pela sigla utilizada notráfego internacional para identificar veículos motorizados;
e) os caracteres que
identificam o país que autoriza a colocação da marca, indicado pela sigla
utilizada no tráfego internacional para identificar veículos motorizados; (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
f) o nome ou símbolo
do fabricante e outra identificação do IBC, conforme
especificada pela autoridade competente;
Nota: Essa identificação pode ser o número do certificado de homologação
expedido pela autoridade competente.
g) a carga do ensaio
de empilhamento, em kg. Para os IBCs não projetados para empilhamento, deve ser
colocado o algarismo “0”;
h) a massa bruta máxima admissível em quilogramas.
A marcação primária deve ser
aplicada na sequência mostrada nas alíneas de “a” a “h”. A marcação adicional
exigida no item 6.5.2.2
e eventuais marcações autorizadas pela
autoridade competente devem permitir a correta identificação da marcação
primária. Cada um dos elementos da marcação primária
e da marcação adicional exigida
no item 6.5.2.2
deve estar separado, por
exemplo, por meio de uma barra ou de um espaço, de maneira a assegurar que todas as partes da marca
sejam facilmente identificadas.
6.5.2.1.2 Exemplos de marcação para vários tipos de IBC, conforme as alíneas “a” a
“h” acima:
6.5.2.1.3 Quando uma IBC se conformar a um ou mais de um projeto-tipo ensaiado,
incluindo um ou mais de um projeto-tipo ensaiado de embalagem ou embalagem
grande, o IBC pode apresentar mais de uma marcação
para indicar os relevantes requisitos de ensaio que foram atendidos. Quando mais de uma marcação
estiver apresentada na embalagem, elas devem estar em próximas umas das outras
e apresentadas de forma completa.
6.5.2.1.3 Quando um IBC se
conformar a um ou mais de um projeto-tipo ensaiado, incluindo um ou mais de um
projeto-tipo ensaiado de embalagem ou embalagem grande, o IBC pode apresentar
mais de uma marcação para indicar os relevantes requisitos de ensaio que foram
atendidos. Quando mais de uma marcação estiver apresentada na embalagem, elas
devem estar próximas umas das outras e apresentadas de forma completa. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
6.5.2.1.4 Os IBCs fabricados com materiais plásticos reciclados, definidos conforme
o item 1.2.1, devem ser claramente marcados com a expressão “REC”,
posicionada próximo à marcação indicada no item 6.5.2.1.1. Para os recipientes internos de IBCs compostos, essa marcação também deve ser posicionada
próxima à marcação indicada no item 6.5.2.2.4.
6.5.2.2 Marcação adicional
6.5.2.2.1 Além das marcações exigidas em 6.5.2.1, correspondentes à marcação
primária, todo IBC deve apresentar as informações a seguir, as quais podem ser colocadas numa chapa resistente à corrosão, fixada
de maneira permanente em local de fácil acesso para inspeção, podendo estar
adjacente à marcação primária:
a A unidade utilizada deverá ser indicada.
B Ver o item 6.5.2.2.2. Essa marcação adicional
deve ser aplicada
a todos os IBCs
fabricados, reparados ou refabricados a partir de 31
de dezembro de 2019.
6.5.2.2.2 A capacidade máxima de empilhamento aplicável deve ser apresentada na
forma de um dos símbolos a seguir, que devem ser duráveis e claramente
visíveis:
As dimensões mínimas devem ser
de 100 mm x 100 mm. As letras e
os números indicando a massa devem ter altura de, no mínimo, 12 mm. A área
dentro das marcas de impressão indicada pelas setas deve ser quadrada. Quando
as dimensões não estiverem especificadas, todas as características devem ser em proporção
aproximada àquelas mostradas. A massa indicada acima do símbolo não pode
exceder a carga imposta durante o ensaio do projeto- tipo (ver o item
6.5.6.6.4) dividido por 1,8.
Nota: As disposições do item 6.5.2.2.2 aplicam-se a
todos os IBCs fabricados, recondicionados ou refabricados a partir de 31 de dezembro de 2019.
6.5.2.2.3 Além da marcação exigida no item 6.5.2.1, os IBCs flexíveis podem exibir
um pictograma indicando os métodos de içamento recomendados.
6.5.2.2.4 Marcação do recipiente interno do IBC composto
O recipiente interno dos IBCs compostos
fabricados depois de 31 de dezembro de 2019
deve conter a marcação indicada
nas alíneas “b”, “c” e “d”, onde a data é aquela de
fabricação dos recipientes internos de plástico, “e” e “f” do item 6.5.2.1.1, na sequência
apresentada. Além disso, a marcação deve ser durável, legível e situada em
local que seja prontamente visível e acessível para inspeção quando
o recipiente interno
estiver dentro da armação externa. A marcação ONU não pode
ser aplicada. Quando essa marcação do recipiente interno não estiver legível ou
prontamente acessível para inspeção devido ao projeto da carcaça externa, uma duplicata
dessa marcação deve estar na carcaça externa precedida do termo “recipiente interno”. Essa duplicata deve ser durável,
legível e colocada em local prontamente acessível
para inspeção.
A data de fabricação dos
recipientes internos de plástico pode também ser marcada no próprio recipiente,
junto à outra marcação. Em tal caso, os 2 dígitos do ano na marcação primária e no círculo interno do relógio
devem ser idênticos. Um exemplo de método de marcação adequada é o seguinte:
Nota 1: Outros métodos que apresentem as
informações mínimas requeridas de forma durável, visível e legível serão também
aceitas.
Nota 1: Outros métodos que
apresentem as informações mínimas requeridas de forma durável, visível e
legível serão também aceitas. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Nota 2: A data de fabricação do recipiente interno
pode ser diferente da data de fabricação (ver
item 6.5.2.1), de recondicionamento (ver item 6.5.4.5.3) ou refabricação (ver item 6.5.2.4)
do IBC composto.
6.5.2.2.5 Quando o IBC composto
for projetado de forma que a armação
externa seja desmontada para o
transporte quando vazio (por exemplo, quando do retorno do IBC ao expedidor
original, para fins de reutilização), cada uma das partes desmontadas deve
estar marcada com o mês e o ano de fabricação, o nome ou símbolo do fabricante
e outra identificação do IBC, conforme especificado pela autoridade competente
(ver alínea “f” do item 6.5.2.1.1).
6.5.2.3 Marcação do Selo de identificação da Conformidade
6.5.2.3.1 Os fabricantes, montadores e importadores de IBCs devem obter a
autorização para o uso do Selo de Identificação da Conformidade, de acordo com
os requisitos estabelecidos pelo Inmetro. O Selo de Identificação da
Conformidade indica que os IBCs correspondem ao projeto-tipo indicado pela
marcação “UN”, aprovado nos ensaios previstos
nos regulamentos de avaliação da conformidade.
6.5.2.3.2 O Selo de Identificação da Conformidade, estabelecido pelo Inmetro, deve
ser colocado na mesma face da marcação
“UN”, em local facilmente visível
e que não impeça a visualização
das demais marcações.
Nota: O Selo de
Identificação da Conformidade exigido no item 6.5.2.3 não se aplica aos IBCs previstos
no item 4.1.1.1.1, exceto quando forem submetidos a processo de recondicionamento ou refabricação no
país.
6.5.2.4 Marcação de IBCs compostos refabricados (31HZ1)
A marcação especificada nos itens
6.5.2.1.1 e 6.5.2.2 deve ser removida do IBC original, ou tornada permanentemente ilegível, e nova marcação deve ser aplicada
a um IBC refabricado, de acordo com esta Resolução, complementado pelas prescrições da Norma ABNT NBR
17045.
6.5.2.4.1 Exemplo de marcação
para IBCs compostos refabricados
6.5.3 Exigências relativas à fabricação
6.5.3.1 Exigências gerais
6.5.3.1.1 Os IBCs devem ser resistentes à deterioração provocada pelo ambiente
externo ou ser adequadamente protegidos para enfrentá-lo.
6.5.3.1.2 Os IBCs devem ser fabricados e fechados de forma que nenhuma parte do
seu conteúdo possa escapar, em condições normais de transporte, incluindo os
efeitos de vibração, variações de temperatura, umidade ou pressão.
6.5.3.1.2 Os IBCs devem ser fabricados e fechados de forma que nenhuma
parte do seu conteúdo possa escapar, em condições normais de transporte,
incluindo os efeitos de vibração, variações de temperatura, umidade ou pressão.
O fechamento deve ser realizado atendendo-se ao torque recomendado pelo
fabricante. (Nova Redação
dada pela Resolução n° 6056, de 28/11/2024, a partir
de 28/02/2025)
6.5.3.1.3 Os IBCs e seus fechos
devem ser fabricados com materiais compatíveis com o conteúdo, ou ser internamente protegidos, de modo que não
sejam passíveis de:
a) sofrer
ataque do conteúdo, tornando seu uso perigoso;
b) provocar reação
ou decomposição do conteúdo,
formação de compostos nocivos ou
perigosos com o IBC.
6.5.3.1.4 Gaxetas, quando utilizadas, devem ser feitas de materiais não-sujeitos à
ataque pelo conteúdo do IBC.
6.5.3.1.5 Todo o equipamento de serviço
deve ser posicionado ou protegido de forma
a minimizar os riscos de fuga do conteúdo devido a danos durante o manuseio e o transporte.
6.5.3.1.6 Os IBCs, suas fixações e seus equipamentos de serviço e estrutural devem ser projetados para suportar, sem
perda de conteúdo, a pressão interna e os esforços decorrentes das operações
normais de manuseio e transporte. Os IBCs destinados ao empilhamento devem ser
projetados para esta finalidade. Dispositivos de içamento ou fixação devem ser
suficientemente resistentes para suportar as condições normais de manuseio e
transporte, sem graves deformações ou falhas, e devem ser posicionados de modo
que não provoquem tensão indevida em qualquer ponto do IBC.
6.5.3.1.7 Quando o IBC consistir em um corpo dentro de uma armação, ele deve ser
fabricado de forma que:
a) o corpo não friccione a armação de maneira a não sofrer dano devido ao atrito;
b) o corpo permaneça sempre retido no interior da armação;
c) os componentes do equipamento sejam
fixados de modo que não possam
ser danificados caso as conexões entre o corpo e a armação permitam dilatação
ou movimentos relativos.
6.5.3.1.8 Se o IBC for equipado com válvula de descarga no fundo, esta deve ser
mantida na posição fechada e todo o sistema de descarga deve ser protegido contra danos. Válvulas
providas de fechos por alavanca devem dispor de proteção contra abertura
acidental e as posições "aberta" e "fechada" devem ser de
fácil identificação. Para IBCs destinados a conter líquidos, deve haver,
também, um segundo meio de fechamento da abertura de descarga, como, por
exemplo, uma flange cega ou dispositivo equivalente.
6.5.3.1.9 Se os materiais empregados na fabricação do corpo, tampas, fechos e
acessórios não forem compatíveis com o conteúdo a ser transportado, deve ser
aplicado tratamento ou revestimento interno adequado, o qual deve manter suas
propriedades de proteção em condições normais de transporte. Nesse caso, quando
a embalagem for destinada ao transporte de produtos inflamáveis, a composição do revestimento deve conter
aditivo capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar
efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas
do material da embalagem. Dispositivos anti‐estáticos podem ser empregados desde que não apresentem efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do
material da embalagem.
6.5.4 Ensaios, certificação e inspeção
6.5.4.1 Controle da Qualidade: os IBCs devem
ser fabricados e ensaiados dentro
de um programa de controle da qualidade que satisfaça a autoridade competente, para garantir que cada
IBC fabricado atenda às disposições deste Capítulo.
Nota: Norma ISO 16016:2006 “Packaging
– Transport packages for dangerous goods – Dangerous Goods packagings, intermediate bulk containers
(IBCs) and large packagings – Guidelines for the application of ISO 9001” contém
orientações aceitáveis sobre procedimentos que podem ser
adotados.
6.5.4.2 Exigências de Ensaios:
os IBCs estão sujeitos aos ensaios para projetos-tipo
e, quando aplicável, aos ensaios inicial e periódicos de acordo com o item
6.5.4.4.
6.5.4.3 Certificação: para cada projeto-tipo de IBC deve ser emitido
um certificado e cada
IBC deve ser marcado (como indicado no item 6.5.2),
comprovando que o projeto-tipo,
com seus equipamentos, foi aprovado nos ensaios exigidos e teve sua
conformidade avaliada com sucesso pela autoridade competente.
6.5.4.4 Inspeção e ensaio
Nota: Ver também o item 6.5.4.5
para ensaios e inspeção de IBCs recondicionados
(reparados ou reformados).
6.5.4.4.1 Todo IBC metálico,
de plástico rígido e IBC composto, deve ser inspecionado a critério da autoridade
competente:
a) antes de ser
colocado em uso (inclusive após recondicionamento) e daí
em diante em intervalos não-superiores a cinco anos, quanto a:
(i) sua conformidade com o projeto-tipo, incluindo
marcação;
(ii) suas condições internas e externas;
(iii) o funcionamento adequado do equipamento de serviço;
O isolamento térmico, se houver, só precisa ser removido, quando for necessário para inspecionar adequadamente
o corpo do IBC;
b) em
intervalos não superiores a dois
anos e meio, verificando-se:
(i) as condições externas;
(ii) o adequado
funcionamento do equipamento
de serviço;
O isolamento térmico, se
houver, só precisa ser removido, quando for necessário para inspecionar
adequadamente o corpo do IBC.
Todo IBC deve
corresponder em todos os aspectos a seu projeto-tipo.
6.5.4.4.2 Todo IBC de metal, de plástico rígido ou composto destinado a conter
líquidos ou para sólidos que sejam envasados ou esvaziado sob pressão deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade. Esse ensaio faz parte do programa de controle da qualidade
conforme estabelecido no item 6.5.4.1
e que indica a capacidade de atendimento ao ensaio
descrito no item 6.5.6.7.3:
a) antes de ser utilizado pela primeira vez no transporte;
b) em
intervalos não superiores a dois anos e meio.
Para esse ensaio, o IBC deve
ter instalado o dispositivo de fechamento inferior. O recipiente interno de um
IBC composto pode ser ensaiado sem o revestimento externo, contanto que os
resultados do ensaio não sejam afetados.
6.5.4.4.3 O proprietário do IBC dever
conservar um relatório
de cada inspeção
e ensaio realizado pelo menos
até a data da próxima inspeção ou ensaio. O relatório deve incluir os
resultados da inspeção e do ensaio e identificar o organismo acreditado pela
autoridade competente que realizou a inspeção e o ensaio (ver também as
exigências relativas à marcação no item 6.5.2.2.1).
6.5.4.5 IBCs recondicionados
(reparados e reformados)
6.5.4.5.1 Se um IBC tornar-se defeituoso como consequência de um impacto (por
exemplo, um acidente) ou por qualquer outra causa, ele deve ser recondicionado
de modo que permaneça em conformidade com o projeto-tipo. Os corpos dos IBCs de plástico rígido, bem como os recipientes internos dos IBCs compostos que estejam deteriorados, devem ser substituídos
por novos que contenham a marcação exigida.
6.5.4.5.2 Além de todas as exigências relativas ao ensaio e à inspeção estipuladas
nesta Resolução, sempre que um IBC for recondicionado, este deve ser submetido
a todas as exigências relativas a ensaio e inspeção estabelecidas no item 6.5.4.4
e deve ser emitido o
correspondente relatório.
6.5.4.5.3 Conforme estabelecido pela autoridade competente, o recondicionador deve obter a autorização para a
aposição, de maneira duradoura, da complementação
relativa ao recondicionamento, a fim
de evidenciar:
a) os caracteres que identificam o país onde foi realizado o recondicionamento;
b) o nome ou símbolo
autorizado de quem realizou
o recondicionamento;
c) a data (mês e ano)
dos ensaios e inspeções.
A marcação do recondicionador deve estar em sequência à marcação UN do projeto-tipo do fabricante, que deve ser mantida, conforme item 6.5.2.1 e
Norma ABNT NBR 17045.
6.5.4.5.3.1 Exemplo de marcação de IBCs recondicionados:
6.5.4.5.4 Os ensaios e inspeções exigidos no item 6.5.4.5.2 devem satisfazer às
exigências dos ensaios e inspeções periódicas, de cinco anos e de dois anos e
meio, respectivamente.
6.5.4.5.5 A autoridade competente pode exigir, a qualquer momento, que se
comprove, por meio de ensaios indicados neste Capítulo, que os IBCs atendem às
exigências dos ensaios aplicáveis ao projeto-tipo.
6.5.5 Exigências específicas
para IBCs
6.5.5.1 Exigências específicas para IBCs metálicos
6.5.5.1.1 Essas exigências se aplicam aos IBCs metálicos
destinados ao transporte de sólidos e líquidos. Há
três categorias de IBCs metálicos:
a) para sólidos,
enchidos ou esvaziados
por gravidade (11A, 11B e
11N);
b) para sólidos,
enchidos ou esvaziados sob pressão manométrica superior a 10 kPa (0,1 bar) (21A, 21B e 21N); e
c) para líquidos
(31A, 31B e 31N).
6.5.5.1.2 Os corpos devem ser fabricados de materiais metálicos dúcteis adequados,
com soldabilidade plenamente demonstrada. As soldas devem ser perfeitamente
executadas e devem proporcionar completa
segurança. O desempenho em baixas temperaturas deve ser levado em consideração, quando
for o caso.
6.5.5.1.3 Devem ser tomadas precauções para evitar danos decorrentes de ação
galvânica resultante da justaposição de metais dissimilares.
6.5.5.1.4 IBCs de alumínio destinados ao transporte de líquidos inflamáveis não
podem ter partes móveis, como tampas, fechos,
etc., feitos de aço não protegido, passíveis de enferrujar e que possam
causar reação perigosa ao entrar em atrito ou em choques repetitivos com o
alumínio.
6.5.5.1.5 Os IBCs metálicos devem ser feitos de metais que atendam aos seguintes requisitos:
a) no caso do
aço, o alongamento na ruptura, em %, não pode ser inferior a 10.000/Rm com um mínimo
absoluto de 20%, em que: Rm = resistência
mínima garantida à tração do aço a ser utilizado, em N/mm2;
b) no caso do
alumínio, o alongamento na ruptura, em %, não deve ser inferior a 10.000/6Rm
com um mínimo absoluto de 8%, em que Rm = resistência mínima garantida à tração
do alumínio a ser utilizado, em N/mm2.
Os corpos de prova utilizados
para determinar o alongamento na ruptura devem ser retirados transversalmente à
direção de laminação e deve ser assegurado que:
Em que:
L0 = Comprimento de referência do corpo de prova antes do teste
d = Diâmetro
A = Seção transversal do corpo de prova
6.5.5.1.6 Espessura mínima das paredes:
IBCs metálicos com capacidade superior a 1500 litros devem atender aos
seguintes requisitos de espessura
mínima das paredes
(a) para um aço de referência com um produto Rm x A0 = 10.000 , a espessura
das paredes não pode ser inferior a:
C = capacidade em litros. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
Em que:
A0 = alongamento mínimo (em %) do aço de referência a ser utilizado na ruptura sob tensão de tração
(ver o item 6.5.5.1.5);
b) no caso dos metais
diferentes do aço de referência definido na alínea “a”,
a espessura mínima da parede deve ser determinada pela seguinte fórmula de
equivalência:
Em que:
e1 = espessura
equivalente exigida da parede do metal a ser utilizado (em mm)
e0 = espessura mínima exigida da parede para o aço de referência
(em mm)
Rm1 = resistência mínima
garantida à tensão do metal a ser utilizado (em N/mm2 ) ( veja alínea (c))
A1 = alongamento mínimo (em %) do metal a ser utilizado na ruptura sob tensão ( ver item 6.5.5.1.2)
No entanto, em nenhum
caso a espessura da parede
pode ser inferior
a 1,5 mm;
c) para fins do cálculo
descrito na alínea
“b”, a força de tensão
mínima garantida do metal a ser usado
(Rm1) deve ser o valor
mínimo de acordo com as normas, nacional
ou internacional, adotadas
para o material. No
entanto, no caso de aços austeníticos, o valor mínimo especificado para Rm, de acordo com as normas para o
material, pode ser aumentado em até 15% quando
for atestado um valor superior
no certificado de inspeção
do material. Quando não houver normas para o material em questão, o valor de Rm deve ser o valor mínimo atestado no certificado de inspeção
do material.
6.5.5.1.7 Exigências de alívio de pressão: os IBCs para líquidos devem ser capazes
de liberar uma quantidade suficiente de vapores, em caso de envolvimento em
fogo, que assegure não ocorrer ruptura do
corpo. Isso pode ser obtido pelo
emprego de dispositivos convencionais de alívio
de pressão ou por outras
técnicas de fabricação. A pressão que dá
início ao processo de descarga não deve ser superior a 65 kPa (0,65 bar) nem inferior à pressão
manométrica total produzida no IBC (ou seja, a soma da
pressão dos vapores das substâncias
de envasamento mais a pressão parcial do ar ou outros gases inertes, menos 100
kPa (1bar)), a 55ºC, determinada com base no máximo grau de envasamento
definido no item 4.1.1.4. Os dispositivos de alívio necessários deverão ser
instalados no espaço destinado aos vapores.
6.5.5.2 Exigências específicas para IBCs flexíveis
6.5.5.2.1 Estas exigências se aplicam a IBCs flexíveis
dos seguintes tipos:
13H1 plástico tecido, sem forro ou revestimento
13H2 plástico
tecido, revestido
13H3 plástico tecido,
com forro
13H4 plástico tecido,
com forro e com revestimento
13H5 película de
plástico
13L1 têxtil, sem forro ou revestimento;
13L2 têxtil, com
forro;
13L3 têxtil, revestido;
13L4 têxtil, revestido e com forro;
13M1 papel,
multifoliado;
13M2 papel, multifoliado, resistente à água.
Os IBCs flexíveis
destinam-se apenas ao transporte de sólidos.
6.5.5.2.2 O corpo dever ser fabricado com materiais adequados. A resistência do
material utilizado e a fabricação do IBC devem ser apropriadas à sua capacidade
e ao uso a que se destine.
6.5.5.2.3 Todos os materiais empregados na fabricação de IBCs flexíveis dos tipos
13M1 e 13M2 , após completa imersão em água por pelo menos 24 horas, devem
manter, no mínimo, 85% da resistência à tração previamente medida com o material acondicionado para sua estabilização a uma
umidade relativa de 67% ou menos.
6.5.5.2.4 As emendas devem ser feitas por meio de costura, selagem a quente,
colagem ou método equivalente. As extremidades emendadas devem ser bem fortalecidas.
6.5.5.2.5 Os IBCs flexíveis devem oferecer resistência adequada ao envelhecimento e à degradação causada por radiação ultravioleta, pelas
condições climáticas ou pelas substâncias contidas, mantendo-se, assim, em
condições apropriadas ao uso a que se destinem.
6.5.5.2.6 Quando for necessário proteger os IBCs flexíveis de plástico contra
radiação ultravioleta, essa proteção deve ser obtida pela adição de
negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores adequados. Tais aditivos
devem ser compatíveis com o conteúdo
e manterem-se efetivos durante a vida útil do corpo. Quando houver
emprego de negro-de- fumo ou outros pigmentos ou inibidores diferentes dos
utilizados na fabricação do projeto- tipo ensaiado, podem ser dispensados novos
ensaios se o teor de negro-de-fumo, de pigmento ou de inibidor não afetar
negativamente as propriedades físicas do material de fabricação.
6.5.5.2.7 Podem ser incorporados aditivos ao material do corpo para aumentar sua
resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou
químicas do material.
6.5.5.2.8 Materiais recuperados de recipientes usados
não podem ser empregados na fabricação de corpos de IBCs, mas admiti-se a utilização de resíduos ou recortes do próprio
processo de fabricação. Isto não impede a reutilização de partes componentes,
como acessórios ou bases de paletes,
contanto que tais componentes não tenham sido de alguma forma danificados durante o uso
anterior.
6.5.5.2.9 Quando o IBC estiver cheio,
a relação entre sua altura
e sua largura não deve ser maior que 2:1.
6.5.5.2.10 O revestimento deve ser de material adequado. A resistência do material empregado
e a fabricação do revestimento devem ser adequadas à capacidade do IBC e ao uso
a que se destine. Juntas e fechos devem ser à prova de pó e capazes de suportar
as pressões e impactos que possam ocorrer em condições normais de manuseio e transporte.
6.5.5.3 Exigências específicas para IBCs
de plástico rígido
6.5.5.3.1 Estas exigências se aplicam aos IBCs destinados ao transporte de sólidos
ou líquidos. Os IBCs de plástico
rígido são dos seguintes tipos:
11H1 dotado de equipamento estrutural projetado para suportar toda a
carga em caso de empilhamento; destinado a sólidos, enchidos ou esvaziados por
gravidade;
11H2 autoportante; para
sólidos, enchidos ou esvaziados por gravidade;
21H1 dotado de equipamento estrutural projetado para suportar toda a
carga em caso de empilhamento; destinado a sólidos, enchidos ou esvaziados sob
pressão;
21H2 autoportante; para sólidos, enchidos
ou esvaziados sob pressão;
31H1 dotado de equipamento estrutural projetado para suportar toda a
carga em caso de empilhamento; para líquidos;
31H2 autoportante; para líquidos.
6.5.5.3.2 O corpo deve ser fabricado com material plástico adequado, com
especificações conhecidas, e deve ter resistência apropriada à sua capacidade e
ao uso a que se destine. Exceto para material plástico reciclado conforme
definido no item 1.2.1, nenhum material pode ser usado além de resíduos de
produção ou remoagem do mesmo processo de fabricação. O material deve
apresentar resistência adequada ao envelhecimento e à degradação causada pelas
substâncias contidas ou, quando couber, pelas radiações ultravioletas. Seu
desempenho a baixas temperaturas deve ser levado em conta, se for o caso. A impregnação pelo conteúdo não pode constituir um risco quando
em condições normais de transporte.
6.5.5.3.3 Quando houver necessidade de proteção contra radiação ultravioleta, esta
deve ser proporcionada pela adição de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou
inibidores adequados. Tais aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e
manterem-se efetivos durante a vida útil do corpo. No caso de utilização de negro-de-fumo ou outros pigmentos
ou inibidores diferentes dos utilizados na fabricação do projeto-tipo
ensaiado, podem ser dispensados novos ensaios
se o teor de negro-de-fumo ou outros pigmentos
ou de inibidores não afetar negativamente as propriedades físicas do
material de fabricação.
6.5.5.3.4 Podem ser incorporados aditivos ao material do corpo para aumentar sua
resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou químicas do material. Quando o
IBC for destinado ao transporte de produtos
inflamáveis, deve ser empregado em sua composição aditivo ou outro dispositivo
adequado capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar
efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material do IBC.
6.5.5.3.5 Exceto os resíduos ou material de remoagem provenientes do mesmo
processo de fabricação, nenhum material
usado pode ser empregado na fabricação de IBCs
de plástico rígido.
6.5.5.4 Exigências específicas para IBCs compostos, com recipientes internos de plástico
6.5.5.4.1 Estas exigências se aplicam a IBCs compostos, destinados ao transporte de sólidos e líquidos, dos seguintes tipos:
11HZ1 IBCs compostos, com recipiente
interno de plástico rígido; destinados a sólidos, enchidos ou
esvaziados por gravidade;
11HZ2 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico flexível;
destinados a sólidos, enchidos ou esvaziados por gravidade;
21HZ1 IBCs compostos, com recipiente
interno de plástico rígido; destinados a sólidos, enchidos ou
esvaziados sob pressão;
21HZ2 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico flexível;
destinados a sólidos, enchidos ou esvaziados sob pressão;
31HZ1 IBCs compostos, com recipiente
interno de plástico rígido; destinados a líquidos;
31HZ2 IBCs compostos, com recipiente interno de plástico flexível;
destinados a líquidos.
O código deve ser completado
substituindo-se a letra Z por uma letra maiúscula, de acordo com a alínea “b” do item 6.5.1.4.1, para indicar
a natureza do material empregado na armação externa.
6.5.5.4.2 O recipiente interno
não se destina a desempenhar função de contenção
sem sua armação externa. Entende-se
como recipiente interno "rígido" aquele que mantém sua forma geral
quando vazio, sem os fechos
colocados e sem a proteção
da armação externa. Todo recipiente interno que não é
"rígido" deve ser considerado "flexível".
6.5.5.4.3 A armação externa normalmente consiste de material rígido conformado de
modo a proteger o recipiente interno
de danos durante
o manuseio e o
transporte, mas não se destina a desempenhar a função de
contenção. Inclui um palete de base,
quando for apropriado.
6.5.5.4.4 Um IBC composto, com uma armação externa que envolva completamente o
recipiente interno, deve ser projetado de modo que a integridade do recipiente
interno possa ser facilmente avaliada após os ensaios de estanqueidade e de
pressão hidráulica.
6.5.5.4.5 Os IBCs do tipo 31HZ2 devem ser limitados a uma capacidade de até 1.250L.
6.5.5.4.6 O recipiente interno
deve ser fabricado
de material plástico adequado,
com especificações conhecidas, e ter resistência apropriada a sua
capacidade e ao uso a que se destine. Exceto
para material plástico
reciclado, conforme definição contida no item 1.2.1,
nenhum material pode ser usado além de resíduos de produção ou remoagem do
mesmo processo de fabricação. O material deve apresentar resistência adequada
ao envelhecimento e à degradação causada pelas substâncias contidas ou, quando
couber, pelas radiações
ultravioletas. Seu desempenho a baixas
temperaturas deve ser levado
em conta, se for o caso. A impregnação pelo conteúdo não pode constituir um risco quando
em condições normais de transporte.
6.5.5.4.7 Quando houver necessidade de proteção contra radiação ultravioleta, esta
deve ser proporcionada pela adição de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou
inibidores adequados. Tais aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e
manterem-se efetivos durante a vida útil do recipiente. Quando houver emprego
de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou inibidores diferentes dos utilizados na
fabricação do projeto-tipo ensaiado, novos ensaios podem
ser dispensados se o teor de
negro-de-fumo ou outros
pigmentos ou de inibidores
não afetar negativamente as propriedades físicas do material de fabricação.
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos ao material do recipiente interno para
aumentar sua resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou químicas
do material. Quando
o IBC for destinado ao transporte
de produtos inflamáveis, deve ser empregado
em sua composição aditivo ou outro
dispositivo adequado capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem
apresentar efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material
do IBC.
6.5.5.4.8 Podem ser
incorporados aditivos ao material do recipiente interno para aumentar sua
resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete
negativamente as propriedades físicas ou químicas do material. Quando o IBC for
destinado ao transporte de produtos inflamáveis, deve ser empregado em sua
composição aditivo antiestático ou outro dispositivo adequado capaz de impedir
o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar efeito adverso sobre as
propriedades químicas ou físicas do material do IBC. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
6.5.5.4.9 Na fabricação de recipientes internos, pode ser utilizado material de remoagem proveniente do mesmo
processo de fabricação (rebarbas ou aparas). Materiais reciclados, conforme
definição contida no item 1.2.1, podem ser utilizados desde que possuam
projeto-tipo aprovado pela autoridade competente.
6.5.5.4.10 O recipiente interno dos IBCs do tipo
31HZ2 devem consistir de pelo
menos três dobras de película de plástico.
6.5.5.4.11 A resistência do material e a fabricação da armação externa devem ser
apropriadas à capacidade do IBC composto e ao uso a que este se destine.
6.5.5.4.12 A armação externa deve estar isenta de qualquer ressalto/deformação que
possa danificar o recipiente interno.
6.5.5.4.13 As armações externas de aço ou alumínio devem ser fabricadas de metal
apropriado de espessura adequada.
6.5.5.4.14 As armações externas
de madeira natural
devem ser fabricadas com madeira bem curada,
comercialmente seca e livre de defeitos que possam reduzir
consideravelmente a resistência de qualquer parte da armação. A base e o
topo podem ser fabricados de madeira reconstituída resistente a água, por
exemplo, chapa de madeira dura, madeira aglomerada ou outro tipo adequado.
6.5.5.4.15 As armações externas de madeira compensada devem ser fabricadas de
madeira bem curada, com folhas obtidas por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente seca e livre de defeitos
que possam reduzir
consideravelmente a resistência da armação. Todas as lâminas
contíguas devem ser coladas com um adesivo resistente à água. Outros
materiais apropriados podem ser utilizados juntamente com o compensado na fabricação da armação. As armações
devem ser firmemente pregadas ou fixadas a cantoneiras de ângulo ou de topo, ou
montadas por meio de dispositivos igualmente apropriados.
6.5.5.4.16 As paredes das armações externas de madeira reconstituída devem ser
fabricadas de material resistente à água, como chapa de madeira dura, madeira
aglomerada, ou outro tipo apropriado. As
outras partes da armação podem ser fabricadas de outros materiais adequados.
6.5.5.4.17 No caso da armação externa
de papelão, deve ser empregado
papelão resistente e de boa qualidade, ondulado compacto ou de dupla
face (simples ou multifoliado), apropriado à capacidade da armação e ao uso a que se destine.
A resistência da superfície
externa à água deve ser tal que o aumento de massa, conforme determinado pelo ensaio de absorção de água em um período
de trinta minutos,
pelo método Cobb, não seja
superior a 155 g/m2 – ver Norma ISO
535:1991. O papelão deve apresentar boas qualidades de flexão. Ele deve ser
cortado, enrugado sem estrias e entalhado de modo a permitir montagem sem
rachaduras, rompimento da superfície ou flexão indevida. A canelagem do papelão ondulado deve ser firmemente colada às
folhas da armação.
6.5.5.4.18 As extremidades das armações externas
de papelão podem ter uma moldura
de madeira, ou ser inteiramente de madeira. Podem
ser empregados reforços de sarrafos de madeira.
6.5.5.4.19 Na fabricação das armações externas de papelão, as juntas devem ser
coladas com fita adesiva, superpostas e coladas, ou superpostas e fixadas com grampos
metálicos. Juntas superpostas devem ter uma faixa de superposição adequada.
Quando o fechamento for efetuado por meio de
cola ou fita adesiva, deve ser empregado
um adesivo resistente à água.
6.5.5.4.20 Quando a armação externa for fabricada de material plástico, devem ser
observadas as disposições pertinentes estabelecidas nos itens 6.5.5.4.6 a
6.5.5.4.9.
6.5.5.4.21 A armação externa
dos IBCs do tipo 31HZ2 deve envolver
o recipiente interno por todos os lados.
6.5.5.4.22 Qualquer palete de base, quer seja parte integrante de um IBC, quer seja
removível, deve ser apropriado ao manuseio mecânico
com o IBC cheio até sua massa bruta
máxima admissível.
6.5.5.4.23 O palete, ou a base integral, deve ser projetado de modo a evitar que
qualquer saliência na base do IBC possa ser danificada no manuseio.
6.5.5.4.24 A armação externa deve ser bem fixada ao palete removível a fim de
assegurar estabilidade no manuseio e no transporte. Quando for usado palete
removível, sua superfície superior deve ser isenta de ressaltos que possam
danificar o IBC.
6.5.5.4.25 Podem ser adotados
dispositivos de reforço,
como suportes de madeira, com o objetivo de melhorar o desempenho no empilhamento, mas tais dispositivos
devem estar na parte externa do recipiente interno.
6.5.5.4.26 Nos IBCs projetados para empilhamento, a superfície de apoio deve distribuir
a carga de maneira segura.
Tais IBCs devem
ser projetados de forma que a carga não seja suportada pelo recipiente interno.
6.5.5.5 Exigências específicas para IBCs
de papelão
6.5.5.5.1 Estas exigências se aplicam
aos IBCs de papelão destinados ao
transporte de sólidos, enchidos ou esvaziados por gravidade. Os IBCs de papelão
são do seguinte tipo:
11G.
6.5.5.5.2 Os IBCs de papelão não podem incorporar dispositivos de içamento pelo topo.
6.5.5.5.3 O corpo deve ser feito de papelão resistente e de boa qualidade,
ondulado compacto ou de dupla face (simples ou multifoliado), apropriado à capacidade do IBC e ao uso a que se destine. A resistência da superfície externa
à água deve ser tal que o aumento
de massa, determinado por ensaio de absorção de água em um período de trinta
minutos, pelo método Cobb, não seja superior a 155 g/m2 - veja ISO 535:1991. O papelão deve apresentar boas qualidades
de flexão. Ele deve ser cortado, enrugado sem estrias e entalhado de modo a
permitir montagem sem rachaduras, rompimento da superfície ou flexão indevida.
A canelagem ou papelão ondulado deve ser firmemente colada às folhas do
revestimento.
6.5.5.5.4 As paredes, incluindo topo e fundo, devem ter uma resistência mínima à
perfuração de 15 J, medida de acordo com a ISO 3036:1975.
6.5.5.5.5 As juntas de fabricação no corpo dos IBCs devem ser feitas com uma faixa
de superposição adequada e devem ser fixadas com fita adesiva, coladas, fixadas
com grampos metálicos, ou presas de outro modo igualmente eficaz. Quando o
fechamento for efetuado por meio de cola ou fita adesiva, deve ser empregado um
adesivo resistente à água. Os grampos metálicos devem atravessar completamente
todas as peças a serem presas e devem ser conformados ou protegidos de modo que
o revestimento interno, se houver, não seja desgastado ou perfurado por eles.
6.5.5.5.6 O revestimento interno
deve ser feito de material
adequado. A resistência do material empregado e a fabricação do revestimento interno
devem ser adequadas à capacidade do IBC e ao uso a que se destine. Juntas e
fechos devem ser à prova de pó e capazes de suportar
as pressões e impactos que possam ocorrer
em condições normais
de manuseio e transporte.
6.5.5.5.7 Qualquer palete de base, quer seja parte integrante de um IBC, quer seja
removível, deve ser apropriado ao manuseio mecânico
com o IBC cheio até sua massa bruta
máxima admissível.
6.5.5.5.8 O palete, ou a base integral, deve ser projetado de modo a evitar que
qualquer ressalto na base do IBC possa ser danificado no manuseio.
6.5.5.5.9 O corpo deve ser bem fixado ao palete removível a fim de assegurar
estabilidade no manuseio e no transporte. Quando for utilizado palete
removível, sua superfície superior deve ser isenta de ressaltos que possam
danificar o IBC.
6.5.5.5.10 Podem ser adotados
dispositivos de reforço,
como suportes de madeira, com o
objetivo de melhorar
o desempenho no empilhamento, mas devem estar
externamente ao revestimento.
6.5.5.5.11 Nos IBCs projetados para empilhamento, a superfície de apoio deve distribuir
a carga de maneira segura.
6.5.5.6 Exigências específicas para IBCs
de madeira
6.5.5.6.1 Estas exigências se aplicam aos IBCs de madeira destinados ao transporte
de sólidos, enchidos ou esvaziados por gravidade. Os IBCs de madeira são dos
seguintes tipos:
11C de madeira natural,
com revestimento interno
11D de madeira compensada, com revestimento interno
11F de madeira reconstituída,
com revestimento interno
6.5.5.6.2 Os IBCs de madeira não podem incorporar dispositivos de içamento pelo topo.
6.5.5.6.3 A resistência dos materiais empregados e o método de fabricação do corpo
devem ser apropriados à capacidade do IBC e ao uso a que se destine.
6.5.5.6.4 A madeira natural deve ser bem curada, comercialmente seca e livre de
defeitos que possam reduzir em grau apreciável a resistência de qualquer parte
do IBC. Cada parte do IBC deve consistir de ou ser equivalente a uma única
peça. As partes são consideradas equivalentes a uma só peça quando for
utilizado um método adequado de montagem por colagem, mediante um procedimento
ao menos de igual eficácia que algum
dos seguintes, por exemplo: junta Lindermann, de ranhura e lingueta ou macho e fêmea, ou de união plana com ao menos dois grampos ondulados de metal em cada união,
ou quando utilizados outros
métodos igualmente eficazes.
6.5.5.6.5 A madeira compensada do corpo deve ter, no mínimo, três lâminas, obtidas
por desenrolamento, corte ou serração, comercialmente secas e sem defeitos que possam reduzir em grau
apreciável a resistência do corpo. Todas as lâminas contíguas devem ser coladas
com um adesivo resistente à água. Outros materiais apropriados podem ser
utilizados juntamente com o compensado na confecção do corpo.
6.5.5.6.6 Os corpos de madeira reconstituída devem ser feitas de madeira
reconstituída resistente à água, como chapa de madeira dura,
madeira aglomerada, ou outro
tipo apropriado.
6.5.5.6.7 Os IBCs devem ser firmemente pregados ou fixados
a cantoneiras de ângulo
ou de extremidade, ou montados por meio de dispositivos igualmente apropriados.
6.5.5.6.8 O revestimento interno
deve ser feito de material
adequado. A resistência do material empregado e a fabricação do revestimento interno
devem ser adequadas à capacidade do IBC e ao uso a que se destine. Juntas e
fechos devem ser à prova de pó e capazes de suportar
as pressões e impactos que possam ocorrer
em condições normais
de manuseio e transporte.
6.5.5.6.9 Todo palete que forme parte integrante do IBC, ou todo palete separável,
deve estar adequado para manipulação por meios mecânicos com o IBC cheio até
sua massa bruta máxima admissível.
6.5.5.6.10 O palete que forme parte integrante do IBC deve ser projetado de modo a
evitar que qualquer ressalto na base do IBC possa ser danificado no manuseio.
6.5.5.6.11 O corpo do IBC
deve ser bem fixado
ao palete removível a fim de assegurar estabilidade no manuseio e no
transporte. Quando for usado palete removível, sua superfície superior deve ser
isenta de ressaltos que possam danificar o IBC.
6.5.5.6.12 Podem ser adotados
dispositivos de reforço,
como suportes de madeira, com o
objetivo de melhorar
o desempenho no empilhamento, mas devem estar
externamente ao revestimento.
6.5.5.6.13 Nos IBCs projetados para empilhamento, a superfície de apoio deve distribuir
a carga de maneira segura.
6.5.6 Ensaios exigidos para IBCs
6.5.6.1 Execução e frequência dos ensaios
6.5.6.1.1 Antes de cada IBC ser utilizado, o projeto-tipo correspondente deve ter sido aprovado nos ensaios pertinentes. O projeto-tipo de um IBC é definido
pelo desenho, tamanho,
material e espessura, modo de fabricação e meios de envasamento e esvaziamento,
podendo incluir vários tratamentos de superfície. Inclui igualmente os IBCs que
só diferem do projeto-tipo por suas dimensões externas reduzidas.
6.5.6.1.1 Antes de cada IBC
ser utilizado, o projeto-tipo correspondente deve ter sido aprovado nos ensaios
pertinentes. O projeto-tipo de um IBC, conforme seu memorial descritivo, é
definido pelo desenho, tamanho, material e espessura, modo de fabricação e
meios de envasamento e esvaziamento, podendo incluir vários tratamentos de
superfície. Inclui igualmente os IBCs que só diferem
do projeto-tipo por suas dimensões externas reduzidas. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
6.5.6.1.2 Os ensaios devem ser realizados em IBCs prontos para o transporte. Os IBCs devem ser enchidos conforme indicado nos itens
pertinentes. As substâncias a serem transportadas no IBC podem ser substituídas
por outras, desde que isso não invalide os resultados dos ensaios. No caso de sólidos, quando
for utilizada outra substância, esta deve
possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a
substância a ser transportada. Admitir-se-á o uso de cargas adicionais, como sacos de grãos de chumbo,
para se obter a massa total, desde que colocados de forma a não afetar os
resultados dos ensaios.
6.5.6.2 Ensaios de projetos-tipo
6.5.6.2.1 Um IBC de cada projeto-tipo, tamanho, espessura de parede e modo de
fabricação deve ser submetido aos ensaios descritos
no item 6.5.6.3.5, e na ordem indicada nos itens 6.5.6.4 a 6.5.6.13. Esses
ensaios devem ser realizados conforme exigido pela autoridade competente.
6.5.6.2.2 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo dos IBCs que
apresentarem apenas diferenças secundárias, como pequena redução nas dimensões
externas, em relação ao projeto-tipo ensaiado.
6.5.6.2.3 Se forem utilizados paletes removíveis nos ensaios, o relatório do
ensaio emitido de acordo com o item 6.5.6.14 deve conter uma descrição técnica
dos paletes utilizados.
6.5.6.2.4 Os IBCs compostos destinados a conter líquidos inflamáveis devem se
submeter ao ensaio de resistência elétrica previsto na Norma ABNT NBR 17056.
6.5.6.3 Preparação de IBCs para os
ensaios
6.5.6.3.1 Os IBCs de papel e papelão e os IBCs compostos com armação externa de
papelão devem ser condicionados por no mínimo 24 horas numa atmosfera com
temperatura e umidade relativa (ur) controladas. Há 3 possibilidades de escolha:
- 23 ± 2 °C e 50% ± 2% ur (atmosfera preferida);
- 20 ± 2 °C e 65% ± 2% ur; ou
- 27 ± 2 °C e 65% ± 2% ur.
Nota: Os valores médios devem situar-se dentro dessas faixas.
Pequenas flutuações ou limitações na medição podem fazer que as medições
pontuais registrem variações da umidade relativa de até ±5%, sem afetar
significativamente a fidelidade dos resultados do ensaio.
6.5.6.3.2 Devem ser tomadas medidas adicionais para assegurar que o material
plástico empregado na fabricação dos IBCs de plástico rígido (tipos 31H1 e
31H2), e dos IBCs compostos, (tipos 31HZ1 e 31HZ2) atenda às exigências especificadas nos itens 6.5.5.3.2 a 6.5.5.3.4 e 6.5.5.4.6
a 6.5.5.4.10, respectivamente.
6.5.6.3.3 Essa comprovação pode ser feita,
por exemplo, submetendo-se uma amostra dos IBCs
a ensaio preliminar por um longo período, por exemplo, seis meses, durante o
qual, as amostras devem permanecer cheias com as substâncias a que se destinam
os IBCs, ou substâncias que tenham, no mínimo, influências equivalentes, em
termos de degradação molecular, enfraquecimento ou rompimento por fadiga do
material plástico, e após o qual as amostras devem ser submetidas aos ensaios
aplicáveis listados na Tabela 6.5.6.3.5.
6.5.6.3.4 Quando o comportamento do material plástico tiver sido estabelecido por
outros meios, o ensaio de compatibilidade descrito acima pode ser dispensado.
6.5.6.3.5 Ensaios exigidos para projeto-tipo
e ordem de realização
(a) Quando o IBC for projetado para ser içado
dessa forma.
(b) Quando o IBC for projetado para ser empilhado.
(c) Quando o IBC for projetado para ser içado pelo topo ou lateralmente.
(d) Ensaios exigidos indicados por “x”. Um IBC que tenha
sido aprovado em um ensaio pode ser utilizado
em outro ensaio, em qualquer ordem.
(e) Pode ser utilizado outro IBC do mesmo projeto-tipo para o ensaio
de queda.
(f) Pode ser utilizado outro IBC do mesmo projeto-tipo para o ensaio
de vibração.
6.5.6.4 Ensaio de içamento pela base
6.5.6.4.1 Aplicabilidade
Este ensaio deve ser aplicado a todos os projetos-tipo de IBCs de papelão e de madeira e para todos os tipos de
IBCs dotados de dispositivos de içamento pela base.
6.5.6.4.2 Preparação dos IBCs para o ensaio
O IBC deve ser enchido.
Adiciona-se uma carga, a qual é distribuída de maneira uniforme. A massa do IBC
cheio e sua carga deve ser 1,25 vezes a massa bruta máxima admissível.
6.5.6.4.3 Método de ensaio
O IBC deve ser içado e
abaixado duas vezes por uma empilhadeira, centrando o garfo e colocando os
braços desta de maneira que a separação entre ambos seja equivalente a três quartos
da dimensão do lado de entrada (a menos
que seus pontos sejam fixos). Os
garfos devem penetrar até três quartos da direção da entrada. O ensaio deve ser
repetido em todas as direções em que seja possível aplicar a empilhadeira.
6.5.6.4.4 Critérios de aprovação
Não pode ocorrer qualquer
deformação permanente que torne o IBC, incluindo o palete, se houver, inseguro
para o transporte nem deve haver perda de conteúdo.
6.5.6.5 Ensaio de içamento pelo topo
6.5.6.5.1 Aplicabilidade
Este ensaio deve ser aplicado a todos os projetos-tipo de IBCs projetados
para serem içados pelo topo,
bem como a IBCs flexíveis projetados para serem içados pelo topo ou lateralmente.
6.5.6.5.2 Preparação dos IBCs para o ensaio
Os IBCs metálicos de plástico
rígido e compostos devem ser enchidos. Adiciona-se uma carga, a qual é
distribuída de maneira uniforme. A massa do IBC cheio e sua carga deve ser o
dobro de sua massa bruta máxima admissível.
Os IBCs flexíveis devem ser
enchidos com um material representativo e em seguida enchidos até um valor de
seis vezes sua carga máxima admissível, com a carga sempre uniformemente
distribuída.
6.5.6.5.3 Métodos de ensaio
IBCs metálicos e flexíveis
devem ser içados da maneira como foram projetados até deixarem de tocar o chão, e mantidos nessa
posição por um período de cinco
minutos.
Os IBCs de plástico rígido
e compostos devem ser içados:
a) por meio de cada par de dispositivos de içamento diagonalmente opostos, de modo que as forças de içamento sejam aplicadas
verticalmente, por um período de cinco minutos; e
b) por meio de cada par de dispositivos de içamento diagonalmente opostos, de modo que as forças
de içamento sejam aplicadas na direção do centro,
a 45º em relação à vertical, por um período de cinco minutos.
6.5.6.5.4 Podem ser utilizados outros métodos de ensaio de içamento e preparação
dos IBCs flexíveis que sejam ao menos igualmente eficazes.
6.5.6.5.5 Critérios de aprovação
a) IBCs metálicos,
de plástico rígido e compostos: não pode ocorrer qualquer deformação permanente que faça com que o IBC, incluindo seu palete, se houver, se torne inseguro
para o transporte, nem pode ocorrer
perda de conteúdo;
b) IBCs flexíveis:
não pode ocorrer, no IBC ou em seus dispositivos de içamento, danos que o
tornem inseguro para o transporte ou
manuseio, nem perda de conteúdo.
6.5.6.6 Ensaio de empilhamento
6.5.6.6.1 Aplicabilidade
Este ensaio deve ser aplicado a todos os tipos de IBCs projetados para serem empilhados.
6.5.6.6.2 Preparação dos IBCs para o ensaio
Os IBCs devem ser enchidos até atingir sua massa bruta máxima admissível. Se a densidade do produto que está sendo utilizado para o ensaio impedir esta operação, o IBC deve ser enchido ainda mais, de modo que se chegue a testá-lo com sua massa bruta máxima
admissível, uniformemente distribuída.
6.5.6.6.3 Métodos de ensaio
(a) o IBC deve ser
colocado sobre sua base, em uma superfície horizontal dura, e submetido a uma
carga uniformemente distribuída (ver o item 6.5.6.6.4). Os IBC devem ser
submetidos ao ensaio de carga por um período mínimo de:
(i) 5 minutos,
para IBCs metálicos;
(ii) 28 dias, a
40 ºC para IBCs de plástico rígido dos tipos 11H2, 21H2 e 31H2 e para IBCs
compostos com armação externa de plástico, que suportam a carga de empilhamento
(ou seja, tipos 11HH1, 11HH2, 21HH1, 21HH2, 31HH1 e 31HH2);
(iii) 24 horas, para todos os demais tipos
de IBCs;
(b) a carga deve
ser aplicada através de um dos
seguintes métodos:
(i) empilhando-se
sobre o IBC submetido ao ensaio um ou mais IBCs do mesmo tipo, cheios até sua
massa bruta máxima admissível;
(ii) colocando-se
pesos apropriados sobre uma placa plana, ou sobre uma reprodução da base do
IBC, a qual deve estar repousando sobre o IBC submetido ao ensaio.
6.5.6.6.4 Cálculo da carga a ser sobreposta
A carga a ser aplicada sobre o IBC deve ser equivalente a 1,8 vez a massabruta
máxima admissível de todos os IBCs similares que possam ser empilhados sobre ele durante o transporte.
6.5.6.6.5 Critérios de aprovação
(a) IBCs de
todos os tipos, exceto os flexíveis: não pode ocorrer nenhuma deformação
permanente que faça que os IBCs, incluindo seu palete de base, se houver, se
torne inseguro para o transporte, nem pode ocorrer perda de conteúdo;
(b) IBCs
flexíveis: não pode ocorrer nenhuma deterioração do corpo que torne o IBC
inseguro para transporte, nem perda de conteúdo.
6.5.6.7 Ensaio de estanqueidade
6.5.6.7.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado àqueles
tipos de IBCs destinados a líquidos ou sólidos, enchidos ou esvaziados sob
pressão, como ensaio de projeto e ensaio periódico.
6.5.6.7.2 Preparação dos IBCs para o ensaio
O ensaio deve ser realizado antes
da instalação de qualquer equipamento de isolamento térmico. Os fechos com
suspiro devem ser lacrados ou substituídos por similares sem suspiro.
6.5.6.7.3 Método de ensaio e pressão
a ser aplicada
O ensaio deve ser realizado
durante um período não inferior a dez minutos usando-se ar a uma pressão manométrica mínima de 20 kPa (0,2 bar). A estanqueidade ao
ar do IBC deve ser determinada através de um método apropriado, por exemplo,
diferencial de pressão de ar, ou por imersão do IBC em água ou, no caso de IBCs
metálicos e compostos, recobrindo-se as emendas, os sistemas de contenção e as
juntas com solução de sabão. Neste último caso, deve ser aplicado um fator de
correção para a pressão hidrostática.
6.5.6.7.4 Critérios de aprovação
Não pode haver vazamento de ar.
6.5.6.8 Ensaio de pressão hidráulica
6.5.6.8.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado àqueles
tipos de IBCs usados para líquidos ou para sólidos
enchidos ou esvaziados sob pressão, como ensaio
de projeto-tipo.
6.5.6.8.2 Preparação dos IBCs para o ensaio
O ensaio deve ser realizado antes
da instalação de qualquer equipamento de isolamento térmico. Dispositivos de
alívio da pressão devem ser removidos e suas aberturas devem ser obturadas ou
tornadas inoperantes.
6.5.6.8.3 Método de ensaio
O ensaio deve ser realizado
durante um período não inferior a dez minutos, aplicando-se uma pressão hidráulica
não inferior à indicada em 6.5.4.8.4. Os IBCs não podem ser mecanicamente
restringidos durante o ensaio.
6.5.6.8.4 Pressão a ser aplicada
6.5.6.8.4.1 IBCs metálicos:
(a) para os IBCs
dos tipos 21ª, 21B e 21N, destinados a sólidos do Grupo de Embalagem I, uma
pressão manométrica de 250 kPa (2,5 bar);
(b) para os IBCs
dos tipos 21ª, 21B, 21N, 31ª, 31B e 31N destinados às substâncias dos Grupos de
Embalagem II ou III, uma pressão manométrica de 200 kPa (2bar);
(c) além disso,
para os IBCs dos tipos 31ª, 31B e 31N, deve ser aplicada uma pressão
manométrica de 65 kPa (0,65bar). Este ensaio deve ser realizado antes do ensaio
de 200 kPa (2 bar),
6.5.6.8.4.2 IBCs de plástico rígido e IBCs compostos:
(a) para os IBCs
dos tipos 21H1, 21H2, 21HZ1 e 21HZ2: 75 kPa (0,75 bar) (manométrica);
(b) para os IBCs
dos tipos 31H1, 31H2, 31HZ1 e 31HZ2: a pressão que for maior entre dois
valores, sendo que o primeiro deles deve ser determinada por um dos seguintes
métodos:
(i) a pressão
manométrica total medida
no IBC (ou seja, a pressão dos vapores do conteúdo mais a pressão parcial
do ar ou outros gases inertes, menos 100 kPa (1bar)), a 55ºC, multiplicada por
um coeficiente de segurança igual a 1,5; essa pressão manométrica total deve
ser determinada com base no nível máximo de enchimento, conforme especificado em 4.1.1.4, a uma temperatura de enchimento 15°C;
(ii) 1,75 vez a pressão
dos vapores da substância a ser transportada, a 50°C, menos 100 kPa (1bar), mas com uma pressão de ensaio
mínima igual a 100 kPa;
(iii) 1,5 vez a
pressão dos vapores da substância a
ser transportada, a 55°C, menos 100 kPa (1bar), mas com uma pressão de ensaio
mínima igual a 100 kPa; e a segunda
pressão deve ser determinada pelo seguinte método:
(iv) duas vezes a
pressão estática da substância a ser transportada, com, no mínimo, duas vezes a
pressão estática da água.
6.5.6.8.5 Critérios de aprovação:
(a) para os IBCs
dos tipos 21ª, 21B, 21N, 31ª, 31B e 31N, quando submetidos às pressões de
ensaio especificadas em 6.5.6.8.4.1 (a) ou (b): não pode ocorrer vazamento;
(b) para os IBCs
dos tipos 31ª, 31B e 31N, quando submetidos à pressão de ensaio especificada em 6.5.6.8.4.1
(c): não pode ocorrer deformação
permanente que torne o IBC inseguro para o transporte nem pode ocorrer vazamento;
(c) para os IBCs
de plástico rígido e IBCs compostos: não pode ocorrer deformação permanente que torne o IBC inseguro
para o transporte, nem pode
ocorrer vazamento.
6.5.6.9 Ensaio de queda
6.5.6.9.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos
os IBCs, como ensaio de projeto-tipo.
6.5.6.9.2 Preparação dos IBCs para o ensaio
a) IBCs
metálicos: o IBC deve ser enchido com, no mínimo, 95% de sua capacidade máxima,
se destinado a sólidos, ou 98% de sua
capacidade máxima, se destinado
a líquidos. Dispositivos de alívio de pressão devem ser removidos e suas aberturas devem
ser obstruídas ou tornadas inoperantes;
b) IBCs flexíveis: o IBC deve ser enchido
até a massa bruta máxima
admissível, a qual deve
estar uniformemente distribuída;
c) IBCs de
plástico rígido e compostos: o IBC deve ser enchido com, no mínimo, 95% de sua capacidade máxima,
se destinado a sólidos, ou 98%
de sua capacidade máxima, se destinado a líquidos. Os dispositivos de alívio de
pressão podem ser removidos e obstruídos, ou tornados inoperantes. O ensaio dos IBCs deve ser realizado quando a temperatura da amostra de ensaio e seu
conteúdo tiver sido reduzida a -18°C ou menos. Quando as amostras de ensaio de
IBCs compostos forem preparadas dessa forma, as condições especificadas no item
6.5.6.3.1 podem ser dispensadas. Os líquidos de ensaio devem permanecer no
estado líquido, se necessário com emprego de anticongelante. Essa condição pode
ser dispensada se os materiais em questão tiverem ductilidade e resistência à
tração suficientes quando em baixas temperaturas;
d) IBCs de papelão
e de madeira: o IBC deve ser enchido com, no mínimo, 95% de sua capacidade máxima.
6.5.6.9.3 Método de ensaio
Deixar o IBC cair, em sua
base, sobre uma superfície horizontal rígida, não elástica, lisa e plana,
de acordo com os requisitos dispostos no item 6.1.5.3.4, de modo que o ponto de impacto seja a parte da base considerada
a mais vulnerável. Os IBCs com 0,45 m3 ou menos de capacidade também devem ser submetidos aos seguintes
ensaios de queda:
a) IBCs metálicos:
sobre a parte mais vulnerável que não seja a parte da base testada na primeira queda;
b) IBCs
flexíveis: sobre o lado mais vulnerável;
c) IBCs de
plástico rígido, compostos, de papelão ou de madeira: impacto pleno sobre um
dos lados, pleno sobre o topo e sobre um dos cantos.
Pode ser usado o mesmo IBC ou IBCs diferentes em cada queda.
6.5.6.9.4 Altura da queda
Para sólidos e líquidos,
se o ensaio for realizado
com o sólido ou o líquido a ser transportado ou com outra
substância que tenha essencialmente as mesmas características físicas:
Para líquidos, se o
ensaio for realizado com água, deve ser:
7) quando a substância a ser transportada tiver uma densidade relativa de até 1,2:
7) quando a
substância a ser transportada tiver uma densidade relativa superior a 1,2, a
altura de queda deve ser calculada com base na densidade relativa (d) da substância
a ser transportada, arredondada para o primeiro decimal acima, conforme segue:
6.5.6.9.5 Critérios de aprovação:
a) IBCs
metálicos: não pode ocorrer perda de conteúdo;
b) IBCs flexíveis:
não pode ocorrer perda de conteúdo. Um pequeno derrame através, por exemplo,
dos fechamentos ou dos orifícios dos pontos da costura, em função do impacto,
não deve ser considerado defeito do IBC, contanto que não haja nenhum outro
vazamento após o IBC ser içado do chão;
c) IBCs de plástico rígido,
compostos, de papelão
ou de madeira: não pode ocorrer perda de conteúdo. Um pequeno
derrame através dos fechamentos, em função do impacto, não deve ser considerado
defeito do IBC, contanto que não haja nenhum outro vazamento;
d) todos os IBCs:
Não pode ocorrer danos que tornem o IBC inseguro para ser
transportado para recuperação ou eliminação, nem pode haver
perda de conteúdo. Além disso, o IBC deve ser capaz
de ser visivelmente içado do chão, por
qualquer meio apropriado, por um período
de 5 minutos.
6.5.6.10 Ensaio de rasgamento
6.5.6.10.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os IBCs
flexíveis, como ensaio do projeto-tipo.
6.5.6.10.2 Preparação dos IBCs para o
ensaio
O IBC deve ser enchido
com, no mínimo, 95% de sua
capacidade e até a sua massa bruta máxima admissível,
uniformemente distribuída.
6.5.6.10.3 Método de ensaio
Após o IBC ter sido colocado
no solo deve ser feito um corte a faca de 100 mm, penetrando completamente na
parede de uma das faces mais largas e formando um ângulo de 45º em relação ao eixo principal do IBC, à meia altura
entre a superfície do fundo e o nível
superior do conteúdo. Em seguida, o IBC deve ser submetido a uma carga sobreposta,
uniformemente distribuída, equivalente ao dobro da massa bruta máxima
admissível. A carga deve ser aplicada durante pelo menos cinco minutos. Após
esse procedimento, caso se trate de um IBC destinado a ser içado pelo topo ou por um dos lados,
e após a retirada da carga sobreposta, o IBC deve ser içado do chão e
permanecer em tal posição por um período de cinco minutos.
6.5.6.10.4 Critérios de aprovação
O corte não pode aumentar em mais
de 25% de seu comprimento original.
6.5.6.11 Ensaio de tombamento
6.5.6.11.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os IBCs
flexíveis, como ensaio do projeto-tipo.
6.5.6.11.2 Preparação dos IBCs para o
ensaio
O IBC deve ser enchido com, no mínimo,
95% de sua capacidade e até a massa bruta máxima admissível,
uniformemente distribuída.
6.5.6.11.3 Método de ensaio
O IBC deve ser tombado sobre qualquer parte de seu topo, em uma superfície horizontal, não flexível, lisa
e plana.
6.5.6.11.4 Altura do tombamento
6.5.6.11.5 Critério de aprovação
Não pode ocorrer perda de
conteúdo. Um pequeno derrame através, por exemplo, dos fechamentos ou dos orifícios
dos pontos da costura, em função do impacto, não deve ser considerado falha do
IBC, contanto que não haja nenhum outro vazamento.
6.5.6.12 Ensaio de aprumo
6.5.6.12.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os IBCs flexíveis
projetados para serem içados pelo topo ou por um dos lados, como ensaio
do projeto-tipo.
6.5.6.12.2 Preparação dos IBCs para o
ensaio
O IBC deve ser enchido com, no
mínimo, 95% de sua capacidade e até a massa bruta máxima admissível,
uniformemente distribuída.
6.5.6.12.3 Método de ensaio
O IBC, deitado sobre um de
seus lados, deve ser içado a uma velocidade mínima de 0,1 m/s, para a posição
vertical, acima do solo, por um de seus dispositivos de içamento ou por dois
deles, caso haja quatro dispositivos de içamento.
6.5.6.12.4 Critério de aprovação
Não pode haver danos nem ao
IBC nem aos seus dispositivos de içamento, que os tornem inseguros para o
transporte ou manuseio.
6.5.6.13 Ensaio de vibração
6.5.6.13.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os
IBCs destinados a conter líquidos, como ensaio de projeto-tipo.
6.5.6.13.2 Preparação dos IBCs para ensaio
A amostra do IBC deve ser selecionada de forma aleatória
e deve ser montado e fechado
como para transporte. O IBC deve ser cheio com água, no mínimo, até 98% de sua
capacidade máxima.
6.5.6.13.3 Método do ensaio e
duração
6.5.6.13.3.1 O IBC deve ser colocado no centro da plataforma da máquina de ensaio com
uma amplitude vertical, sinusoidal dupla (pico a pico de
deslocamento) de 25 mm ± 5%. Se necessário, dispositivos de retenção
devem ser afixados
à plataforma de forma a prevenir a amostra de mover-se horizontalmente para
fora da plataforma, sem restringir o movimento vertical.
6.5.6.13.3.2 O teste deve ser realizado por uma hora a uma frequência capaz
de fazer com que parte da base do IBC seja
levantada momentaneamente a partir da plataforma de vibração durante parte de
cada ciclo, de forma que um calço de metal possa ser completamente inserido,
intermitentemente, em pelo menos um ponto entre a base do IBC e da plataforma de teste. Se necessário, para evitar que
o IBC entre em ressonância, a frequência deve ser ajustada. Não obstante, a
frequência de ensaio deve continuar permitindo
a introdução do calço de metal
conforme descrito acima,
o que é essencial para a aprovação no ensaio. O calço
utilizado no ensaio deve ter, pelo menos, 1,6 mm de espessura, 50 mm de largura e comprimento suficiente para que possa ser introduzida entre o IBC e a plataforma a um mínimo de 100 mm para realizar
o ensaio.
6.5.6.13.4 Critério para aprovação no ensaio
Não podem ser observados vazamentos ou rupturas. Também não podem
ser observados rupturas ou falhas de componentes estruturais, tais como quebras
de soldas ou de fixação.
6.5.6.14 Relatório de ensaio
6.5.6.14.1 Deve ser emitido
um relatório dos ensaios, o qual deverá
estar à disposição dos usuários do IBC, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
1. Nome e endereço
da entidade que realizou os ensaios;
2. Nome e endereço
do solicitante (quando aplicável);
3. Uma identificação individual do relatório
de ensaio;
4. Data do relatório
de ensaio;
5. Fabricante do IBC;
6. Descrição do
projeto-tipo do IBC (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessuras,
etc.), incluindo o método de fabricação (por exemplo, moldagem por sopro) e que
pode conter desenho(s) e, ou fotografia(s), e as especificações quanto à
eletricidade estática para o transporte de produtos inflamáveis;
7. Capacidade máxima;
8. Características
do conteúdo de ensaio, como viscosidade e densidade relativa, para líquidos, e
tamanho das partículas, para sólidos;
9. Descrição e resultados do ensaio;
10. O cargo e
assinatura do responsável pelo ensaio.
6.5.6.14.2 O Relatório de Ensaio deve conter
declaração de que o IBC
preparado para o transporte foi
submetido aos ensaios de acordo com as exigências pertinentes deste Capítulo,
indicando ainda que a utilização de outros métodos ou componentes de embalagem
pode invalidá-lo. Uma cópia do Relatório de Ensaio deve ser disponibilizada à
autoridade competente.
CAPÍTULO 6.6
EXIGÊNCIAS PARA
A FABRICAÇÃO E ENSAIO
DE EMBALAGENS GRANDES
6.6.1 Disposições gerais
6.6.1.1 As exigências deste Capítulo não se aplicam:
- à Classe
2, exceto artigos
incluindo aerossóis;
- à Subclasse 6.2, exceto resíduo
clínico de número
ONU 3291;
- às embalagens da Classe 7 contendo material
radioativo.
6.6.1.2 As embalagens grandes devem ser fabricadas e ensaiadas de acordo com um
programa de avaliação da conformidade elaborado pela autoridade competente, de
maneira que cada embalagem fabricada ou refabricada atenda às exigências deste Capítulo.
Nota: A Norma ISSO 16106:2006 “Packaging
– Transport packages for dangerous goods – Dangerous goods packagings, intermediate bulk
containers (IBCs) and large packagings – Guidelines for the application of ISSO 9001” estabelece
orientações aceitáveis relativas a procedimentos que podem ser adotados.
6.6.1.3 As exigências específicas às embalagens grandes constantes no item 6.6.4
baseiam-se nas embalagens grandes de uso corrente. Considerando-se o progresso
científico e tecnológico, não há objeção ao uso de embalagens grandes
diferentes daquelas constantes no item 6.6.4, desde que as mesmas sejam
igualmente eficazes, aceitas pela autoridade competente e aprovadas nos ensaios
descritos no item 6.6.5. Ensaios diferentes dos descritos nesta Resolução
também serão aceitos, contanto que sejam equivalentes.
6.6.1.4 Os fabricantes e distribuidores das embalagens devem fornecer todas as
informações relativas aos procedimentos a serem seguidos, as descrições dos
tipos e dimensões dos fechos
(incluindo as gaxetas
necessárias) e quaisquer outros componentes
necessários para assegurar que as embalagens, tal como se apresentam para o
transporte, são capazes de resistir aos ensaios
de desempenho aplicáveis contidos neste Capítulo.
6.6.2 Código para
designação de embalagens grandes
6.6.2.1 Os códigos utilizados para as embalagens grandes são formados
por:
a) dois algarismos arábicos:
- 50 para embalagens grandes rígidas; ou
- 51 para embalagens grandes
flexíveis; e
b) letras maiúsculas em caracteres latinos,
indicando a natureza
do material (por exemplo,
madeira, aço, etc.).
As letras maiúsculas usadas devem ser aquelas dispostas no item 6.1.2.6.
6.6.2.2 O código das embalagens grandes pode vir seguido pelas letras “T” ou
“W”. A letra “T” significa uma embalagem grande
de resgate em conformidade com os requisitos estabelecidos no item
6.6.5.1.9. A letra “W” significa que a embalagem grande, embora seja do mesmo
tipo indicado pelo código, foi fabricada seguindo uma especificação diferente
daquelas contidas no item 6.6.4 e é considerada equivalente de acordo com as
exigências enumeradas no item 6.6.1.3.
6.6.3 Marcação
6.6.3.1 Marcação Primária
Toda embalagem grande fabricada
e destinada ao uso conforme determinado por esta Resolução, deve portar
marcações que sejam duráveis, legíveis e localizadas de modo que sejam
prontamente visíveis. Letras, números e símbolos devem ter, no mínimo, 12 mm de
altura. A marcação deve conter:
7) o símbolo das Nações Unidas para embalagens:
Este símbolo não pode ser
utilizado com outro propósito que não o de indicar que uma embalagem, um
contentor para granel flexível, um tanque portátil ou um MEGC atendem às
exigências dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.8. Para embalagens grandes metálicas com a
marca gravada em relevo, admite-se a aplicação das letras maiúsculas “UN”, em
vez do símbolo acima;
b) O código
“50” para embalagens grandes rígidas ou “51” para embalagens grandes
flexíveis, seguido pelo tipo de material, conforme
a alínea “b” do item 6.5.1.4.1;
c) uma letra
maiúscula indicando o(s) Grupo(s) de Embalagem para o(s) qual(is) o
projeto-tipo foi aprovado:
- X para os Grupos
de Embalagem I, II e III;
- Y para os
Grupos de Embalagem II e III;
- Z para o Grupo de Embalagem
III somente;
d) o mês e ano de
fabricação (dois últimos dígitos);
e) os
caracteres que identificam o país de certificação, conforme indicado pela sigla utilizada para a circulação de veículos automotores no tráfego internacional;
f) o nome ou
símbolo do fabricante e qualquer outra identificação das embalagens grandes,
caso especificado pela autoridade competente;
g) a carga de
ensaio de empilhamento em kg. Para embalagens grandes não destinadas a
empilhamento, deve constar o numeral “0”;
h) a massa bruta
máxima admissível, em quilogramas.
A marcação primária exigida
acima deve ser aplicada na sequência apresentada.
Os elementos da marcação aplicada
de acordo com as exigências das alíneas “a” a “h” acima devem estar claramente
separados, por exemplo, com uma barra ou espaço, para que possam ser
identificados com facilidade.
6.6.3.2 Exemplos de marcação
6.6.3.3 A capacidade máxima
de empilhamento aplicável deve ser apresentada na forma de um dos símbolos
a seguir, que devem ser duráveis e claramente visíveis
As dimensões mínimas devem ser
de 100 mm x 100 mm. As letras e os números indicando a massa devem ter altura de,
no mínimo, 12 mm. A área dentro das marcas de impressão indicada pelas setas
deve ser quadrada Quando as dimensões não estiverem especificadas, todas as
características devem ser em proporção aproximada àquelas mostradas. A massa indicada
acima do símbolo não pode exceder a carga imposta
durante o ensaio do projeto-tipo (ver o item 6.6.5.3.3.4) dividido por 1,8.
Nota: As disposições estabelecidas no item 6.6.3.3 devem
ser aplicadas a todas as embalagens grandes fabricadas, recondicionadas ou refabricadas a partir de 31 de dezembro
de 2019.
6.6.3.4 Quando uma embalagem grande se conformar a um ou mais de um projeto- tipo ensaiado, incluindo um ou mais
de um projeto-tipo ensaiado de embalagem ou IBC, a embalagem grande pode
apresentar mais de uma marcação para indicar os relevantes requisitos de ensaio
que foram atendidos. Quando mais de uma marcação estiver apresentada na
embalagem grande, elas devem estar em próximas umas das outras e apresentadas
de forma completa.
6.6.3.5 Os fabricantes, montadores e
importadores de embalagens grandes devem obter a autorização para o
uso do Selo de Identificação da Conformidade, de acordo com os requisitos estabelecidos pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro. O Selo de Identificação da Conformidade indica que as
embalagens grandes correspondem ao projeto-tipo indicado pela marcação
“UN”, aprovado nos ensaios previstos nos regulamentos de avaliação da
conformidade.
6.6.3.5.2 O Selo de Identificação da Conformidade, estabelecido
pelo Inmetro, deve ser colocado na mesma face da marcação “UN”, em local
facilmente visível e que não impeça a visualização das demais marcações.
6.6.4 Exigências específicas
para embalagens grandes
6.6.4.1 Exigências específicas
para embalagens grandes metálicas
As exigências específicas para embalagens grandes
metálicas aplicam-se aos tipos:
- 50ª: aço;
- 50B: alumínio;
- 50N: metal (exceto aço e alumínio).
6.6.4.1.1 A embalagem grande deve ser fabricada com metal dúctil apropriado, com soldabilidade plenamente demonstrada.
As soldas devem ser bem executadas e proporcionar completa segurança. O
desempenho em baixas temperaturas deve ser considerado, quando for o caso.
6.6.4.1.2 Medidas devem ser tomadas visando a evitar danos decorrentes da ação
galvânica resultante da justaposição de metais diferentes.
6.6.4.2 Exigências específicas para embalagens grandes
de materiais flexíveis
As exigências específicas para
embalagens grandes de materiais flexíveis aplicam-se aos tipos:
- 51H: plástico
flexível;
- 51M: papel flexível.
6.6.4.2.1 A embalagem grande deve ser fabricada com materiais adequados. A
resistência do material utilizado e a fabricação das embalagens grandes
flexíveis devem ser apropriadas à sua capacidade e ao uso a que se destinem.
6.6.4.2.2 Todos os materiais empregados na fabricação de embalagens grandes
flexíveis do tipo 51M devem manter, após completa imersão em água por no mínimo
24 horas, 85% da resistência à tração, medida originalmente no material condicionado a 67%, ou menos, de
umidade.
6.6.4.2.3 As costuras devem ser feitas
por pespontos, selagem
a quente, colagem
ou método equivalente. As extremidades das costuras pespontadas devem ser bem fechadas.
6.6.4.2.4 As embalagens grandes flexíveis devem apresentar resistência adequada ao
envelhecimento e à degradação provocada pela radiação
ultravioleta, pelas condições climáticas ou pelas substâncias nelas contidas,
mantendo-se, assim, em condições apropriadas ao uso a que se destinem.
6.6.4.2.5 Quando for necessário proteger embalagens grandes flexíveis de plástico
contra radiação ultravioleta, esta proteção deve ser obtida pela adição de
negro-de-fumo ou outros pigmentos
ou inibidores adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo e devem manter-se
eficazes durante a vida útil da embalagem. Quando forem empregados aditivos diferentes dos adotados no
projeto-tipo ensaiado, novos ensaios podem ser dispensados, desde que as alterações no teor desses
aditivos não prejudiquem as propriedades físicas do
material de fabricação.
6.6.4.2.6 Aditivos podem ser incorporados ao material da embalagem grande para
aumentar sua resistência ao envelhecimento, ou para outros
fins, desde que isso não afete
negativamente as propriedades físicas ou químicas do material.
6.6.4.2.7 Quando a embalagem estiver cheia, a relação entre
sua altura e sua largura deve ser, no máximo, de 2:1.
6.6.4.3 Exigências específicas para embalagens grandes de plástico
As exigências específicas para embalagens grandes
de plástico aplicam-se ao tipo:
- 50H: plástico rígido.
6.6.4.3.1 A embalagem grande deve ser fabricada de material plástico adequado, com
especificações conhecidas, e ter resistência apropriada à sua capacidade e ao
uso a que se destine. O material deve apresentar resistência adequada ao
envelhecimento, à degradação provocada pelas substâncias contidas na embalagem
e, quando necessário, às radiações
ultravioletas. Seu desempenho a baixas temperaturas deve ser considerado,
sempre que apropriado. Se a embalagem ficar impregnada pelo conteúdo, isto não
deve constituir um risco em condições normais de transporte.
6.6.4.3.2 Quando houver necessidade de proteção contra
radiação ultravioleta, esta deve
ser proporcionada pela adição de negro-de-fumo ou outros pigmentos ou
inibidores adequados. Esses aditivos devem ser compatíveis com o conteúdo da
embalagem e continuar eficazes durante toda a vida útil da embalagem externa.
No caso de serem empregados negro-de-fumo, pigmentos ou inibidores diferentes
dos adotados no projeto- tipo ensaiado, novos ensaios podem ser dispensados, desde que o teor desses
aditivos não prejudique as
propriedades físicas do material de fabricação.
6.6.4.3.3 Aditivos podem ser incorporados ao material da embalagem para aumentar
sua resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não
prejudique as propriedades físicas ou químicas do material.
6.6.4.4 Exigências específicas
para embalagens grandes
de papelão
As exigências específicas para embalagens grandes
de papelão aplicam-se ao tipo:
- 50G: papelão rígido.
6.6.4.4.1 Deve ser usado papelão resistente e de boa qualidade, compacto
ou ondulado de parede dupla
(simples ou multifoliado), apropriado
à capacidade da embalagem grande e ao uso a que se destine. A resistência da
superfície externa à água deve ser tal que o aumento de massa, determinado por
ensaio de absorção de água em um período de trinta minutos, pelo método Coob,
não seja superior a 155 g/m2 (Ver
Norma ISO 535:1991). O papelão deve apresentar boa qualidade na flexão; deve
ser cortado, vincado sem estrias e
entalhado de modo a permitir montagem sem rachaduras, rompimento da superfície
ou flexão indevida. As folhas onduladas do papelão devem ser firmemente coladas às paredes.
6.6.4.4.2 As paredes, incluindo topo e fundo, devem ter uma resistência mínima ao
puncionamento de 15 J, medida de acordo com a Norma ISO 3036:1975.
6.6.4.4.3 As juntas de fabricação na embalagem externa das embalagens grandes
devem ser feitas com faixa de superposição adequada e devem
ser fixadas com fita adesiva, cola, grampos metálicos ou outro
modo igualmente eficaz. Quando as juntas forem unidas por meio de colagem ou
fita adesiva, deve ser empregado adesivo resistente à água. Os grampos metálicos devem atravessar completamente
todas as peças a serem fixadas
e ter formato ou ser
protegidos de maneira que não desgastem nem perfurem qualquer tipo de
revestimento interno.
6.6.4.4.4 Qualquer palete, quer seja parte integrante da embalagem grande, quer
seja removível, deve ser apropriado ao manuseio mecânico,
considerando-se que a embalagem
grande esteja carregada até sua massa bruta máxima admissível.
6.6.4.4.5 O palete ou a base integral devem ser projetados de modo a evitar
qualquer ressalto na base da embalagem grande que possa sofrer danos durante o
manuseio.
6.6.4.4.6 O corpo deve ser bem fixado ao palete removível, de forma a assegurar
estabilidade durante o transporte e o manuseio. Quando for utilizado um palete
removível, sua face superior deve ser isenta de ressaltos que possam danificar a
embalagem grande.
6.6.4.4.7 Para aumentar a resistência em condições de empilhamento, podem ser
utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, desde que
colocados externamente ao revestimento.
6.6.4.4.8 Nas embalagens grandes projetadas para serem empilhadas, a superfície de
apoio deve distribuir a carga de maneira segura.
6.6.4.5 Exigências específicas para embalagens grandes de madeira
As exigências específicas para embalagens grandes
de madeira aplicam-se
aos tipos:
- 50C: madeira
natural;
- 50D: madeira
compensada;
- 50F: madeira
reconstituída.
6.6.4.5.1 A resistência dos materiais utilizados e o método de fabricação devem
ser adequados à capacidade das embalagens grandes e ao uso a que se destinem.
6.6.4.5.2 A madeira natural deve estar bem curada, ser isenta de umidade e sem
defeitos que possam reduzir substancialmente a resistência de qualquer uma das
partes da embalagem grande.
Cada parte da embalagem grande
deve consistir de uma única peça, ou ser equivalente. As partes são
consideradas equivalentes a elementos de uma só peça quando for usado um método
adequado de ligação por colagem como, por exemplo, junta Lindermann, junta macho e fêmea, junta sobreposta ou de encaixe,
ou junta de topo com, no
mínimo, dois prendedores de metal corrugado em cada junta, ou quando são utilizados outros métodos
igualmente eficazes.
6.6.4.5.3 A madeira compensada para embalagem grande deve ter, no mínimo, 3
folhas. Ela deve ser bem curada, obtida
por desenrolamento, corte
ou serração, ser isenta
de umidade e defeitos que possam
reduzir a resistência da embalagem grande. As folhas devem ser coladas umas às outras
com adesivo resistente à água. Na fabricação da embalagem grande, outros materiais
apropriados podem ser utilizados juntamente com o compensado.
6.6.4.5.4 A madeira reconstituída empregada na fabricação da embalagem grande deve ser resistente à água, tais como o painel de fibra, a madeira aglomerada ou outro tipo apropriado.
6.6.4.5.5 As embalagens grandes devem ser firmemente pregadas ou fixadas a
montantes de canto ou topo, ou ser montadas por meios igualmente eficazes.
6.6.4.5.6 Qualquer palete, quer seja parte integrante de uma embalagem
grande, quer seja removível,
deve ser apropriado ao manuseio mecânico, com a embalagem grande carregada até
a sua massa bruta máxima admissível.
6.6.4.5.7 O palete ou a base integral
devem ser projetados de modo a evitar qualquer ressalto na base da embalagem grande
que possa sofrer danos durante o manuseio.
6.6.4.5.8 O corpo deve ser bem fixado ao palete removível, de forma a assegurar
estabilidade durante o transporte e o manuseio. Quando for usado um palete
removível, seu topo deve ser isento de ressaltos que possam danificar a embalagem
grande.
6.6.4.5.9 Para aumentar a resistência em condições de empilhamento, podem ser
utilizados dispositivos de reforço, tais como suportes de madeira, desde que
colocados externamente ao revestimento.
6.6.4.5.10 Nas embalagens grandes
projetadas para serem empilhadas, a superfície de apoio deve distribuir a carga de
maneira segura.
6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes
6.6.5.1 Execução e frequência dos ensaios
6.6.5.1.1 O projeto-tipo de cada embalagem grande deve ser ensaiado como previsto
no item 6.6.5.3, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela
autoridade competente.
6.6.5.1.2 Antes que a embalagem grande seja colocada em uso, o projeto-tipo
correspondente deve ter sido aprovado nos ensaios pertinentes. O projeto-tipo é
definido pelo seu desenho, dimensões, material e espessura, modo de fabricação
e forma de acondicionamento, mas pode incluir vários tratamentos da superfície.
Inclui também embalagens grandes que diferem do projeto-tipo apenas por apresentarem
menor altura.
6.6.5.1.3 Os ensaios devem ser repetidos em amostras de produção a intervalos
estabelecidos pela autoridade competente. Para os ensaios de embalagens grandes
de papelão, a preparação em condições ambientes é considerada equivalente às
exigências do item 6.6.5.2.4.
6.6.5.1.4 Os ensaios devem, também, ser repetidos após qualquer modificação que
altere o projeto, os materiais ou a forma de fabricação de uma embalagem.
6.6.5.1.5 A autoridade competente pode permitir o ensaio seletivo de embalagens
que diferem do projeto-tipo em aspectos de menor importância como, por exemplo,
menor dimensão das embalagens internas, ou embalagens internas de menor massa
líquida ou, ainda, embalagens grandes fabricadas com pequenas reduções na (s)
dimensão (ões) externa (s).
6.6.5.1.6 Reservado
Nota: Sobre as condições de montagem de diferentes tipos de embalagens internas em embalagens grandes e suas possíveis variações,
consultar o item 4.1.1.5.1.
6.6.5.1.7 A qualquer momento, a autoridade competente pode exigir comprovação, por
meio de ensaios em conformidade com este Capítulo, de que as embalagens fabricadas em série satisfazem às mesmas exigências submetidas ao
projeto-tipo ensaiado.
6.6.5.1.8 A mesma amostra pode ser utilizada em diversos ensaios, desde que os
resultados dos mesmos não sejam afetados e mediante a aprovação da autoridade competente.
6.6.5.1.9 Embalagens grandes de resgate
Embalagens grandes de resgate
devem ser ensaiadas e marcadas em conformidade
com as provisões aplicáveis às embalagens grandes
do Grupo de Embalagem
II, destinadas ao transporte de sólidos ou de embalagens internas, exceto o
seguinte:
(a) a substância utilizada para executar
os ensaios deve ser a água, e a embalagem grande de resgate
deve ser enchida
a não menos que 98% de sua capacidade.
É permitido o uso de aditivos, tais como sacos de granalha de chumbo para obter a massa total da embalagem requerida, desde que tais sacos sejam colocados de modo a não afetar o
resultado do ensaio.
Alternativamente, na execução
do ensaio de queda, a altura de queda
pode variar de acordo com o estabelecido no item 6.6.5.3.4.4.2 (b);
(b) embalagens grandes
de resgate devem, adicionalmente, terem sido submetidas, como sucesso, ao
ensaio de estanqueidade a 30 Kpa, e tal resultado deve estar refletido no
Relatório de Ensaio exigido no item 6.6.5.4; e
(c) embalagens
grandes de resgate devem ser marcadas com a letra “T”, conforme estabelecido no
item 6.6.2.2.
6.6.5.2 Preparação para os ensaios
6.6.5.2.1 Os ensaios devem ser efetuados em embalagens grandes preparadas para
transporte, incluindo as embalagens internas ou artigos a serem transportados.
As embalagens internas devem estar cheias
com, no mínimo, 98% de sua capacidade, quando destinadas a líquidos, ou 95%, quando destinadas a
sólidos. Quando as embalagens internas de embalagens grandes forem projetadas para conter tanto
líquidos quanto sólidos, devem ser realizados ensaios
separados para cada tipo de conteúdo. As substâncias contidas nas embalagens
internas ou artigos a serem transportados nas embalagens grandes podem ser substituídos por outros materiais ou artigos, desde que isso não invalide os resultados dos ensaios.
Quando forem utilizados outras embalagens internas
ou artigos, estes devem ter
as mesmas características físicas (massa, etc) do que as embalagens internas ou artigos a serem transportados. É permitido o uso de cargas adicionais, tais como sacos de
grãos de chumbo, para obter-se a massa total necessária, desde que sejam
colocadas de forma a não afetar os resultados dos ensaios.
6.6.5.2.2 Nos ensaios de queda livre
para líquidos, quando
outra substância for utilizada,
a densidade relativa e viscosidade desta substância devem ser semelhantes às da
substância a ser transportada. É permitido o uso de água no ensaio de queda
livre para líquidos, desde que sejam atendidas as condições previstas no item
6.6.5.3.4.4.
6.6.5.2.3 Embalagens grandes fabricadas com materiais plásticos e embalagens
grandes contendo embalagens internas de materiais plásticos, exceto sacos
projetados para conter sólidos
ou artigos, devem ser submetidas ao ensaio de queda livre quando a temperatura
da amostra de ensaio de seu conteúdo estiver reduzida a uma temperatura igual ou inferior a –18ºC. Não se exige tal condição
se os materiais em questão apresentarem características
suficientes de ductilidade e resistência à tração a baixas temperaturas. Quando as amostras de ensaio forem preparadas
dessa forma, dispensa-se a condição estabelecida no item 6.6.5.2.4. Os líquidos de ensaio devem ser mantidos
neste estado físico mediante adição de material anticongelante, se
necessário.
6.6.5.2.4 As embalagens grandes
de papelão devem ser condicionadas por, no mínimo, 24 horas, a uma atmosfera com
temperatura e umidade relativa (ur) controladas. Há 3 possibilidades de
escolha:
- 23 ± 2 °C e 50% ± 2% ur (atmosfera preferida);
- 20 ± 2 °C e 65% ± 2% ur; ou
- 27 ± 2 °C e 65% ± 2% ur.
Nota: Os valores médios devem situar-se dentro dos
limites estipulados. As flutuações de curta duração e as limitações a que estão
sujeitas as medições podem ocasionar variações da umidade relativa de até ± 5%
em medições pontuais sem afetar a reprodutibilidade do ensaio de forma
significativa.
6.6.5.3 Exigências de Ensaio
6.6.5.3.1 Ensaio de içamento
pela base
6.6.5.3.1.1 Aplicabilidade
Esse ensaio deve ser aplicado a todos os projetos-tipo de embalagens grandes equipados com dispositivos de
içamento pela base.
6.6.5.3.1.2 Preparação de embalagens grandes para o ensaio
As embalagens grandes devem ser
enchidas até atingir 1,25 vezes a massa
bruta máxima admissível, estando a carga uniformemente distribuída.
6.6.5.3.1.3 Método de ensaio
As embalagens grandes devem
ser içadas e abaixadas duas vezes, por empilhadeira com garfos centralmente posicionados
e com espaçamento igual a três quartos da largura da face de entrada (a menos
que disponha de pontos de entrada fixos). Os garfos devem avançar até três
quartos da base, na direção de entrada. O ensaio deve ser repetido em todas as direções nas quais seja possível
a entrada dos garfos.
6.6.5.3.1.4 Critérios de aprovação
Não pode ocorrer qualquer
deformação permanente que torne a embalagem grande insegura para o transporte e nem pode haver qualquer
perda de conteúdo.
6.6.5.3.2 Ensaio de içamento
pelo topo
6.6.5.3.2.1 Aplicabilidade
Esse ensaio deve ser aplicado a todo projeto-tipo de embalagens grandes
que pode ser içado pelo topo e provido de meios de içamento pelo topo.
6.6.5.3.2.2 Preparação de embalagens grandes para o ensaio
As embalagens grandes devem
ser carregadas até atingir o dobro de sua massa bruta máxima admissível. Uma
embalagem grande flexível deve ser carregada até atingir seis vezes o valor de
sua massa bruta admissível, com a carga uniformemente distribuída.
6.6.5.3.2.3 Método de ensaio
A embalagem grande deve ser içada
pelo topo, de acordo com seu projeto, até que deixe de tocar o solo e deve ser
mantida nesta posição por cinco minutos.
6.6.5.3.2.4 Critérios de aprovação
a) embalagens
grandes de metal ou de plástico rígido: não podem ocorrer deformações
permanentes que as tornem inseguras
para o transporte, incluindo o
palete, se houver, e nem haver qualquer perda de conteúdo;
b) embalagens grandes
flexíveis: essas embalagens, bem como seus dispositivos de içamento, não podem
sofrer danos que as tornem inseguras para o transporte, nem pode ocorrer
qualquer perda de conteúdo;
6.6.5.3.3 Ensaio de Empilhamento
6.6.5.3.3.1 Aplicabilidade
Esse ensaio deve ser aplicado
a todos os projetos-tipo de embalagens grandes projetadas para serem
empilhadas.
6.6.5.3.3.2 Preparação de embalagens grandes para o ensaio
As embalagens grandes devem ser
carregadas com sua massa bruta máxima admissível.
6.6.5.3.3.3 Método de ensaio
As embalagens grandes devem ser colocadas
sobre sua base em uma
superfície plana horizontal dura, e submetidas a uma carga
uniformemente distribuída (ver o
item 6.6.5.3.3.4) por um período
mínimo de cinco minutos:
se a embalagem grande for de madeira,
papelão ou plástico, o período mínimo de aplicação da carga deve ser de 24 horas.
6.6.5.3.3.4 Cálculo da sobrecarga de ensaio
A sobrecarga a ser aplicada
à embalagem grande deve ser equivalente a 1,8 vezes a massa bruta máxima
admissível conjunta de todas as embalagens grandes similares que possam ser
empilhadas sobre ela durante o transporte.
6.6.5.3.3.5 Critérios de aprovação
a) todos os
tipos de embalagens grandes, exceto o flexível: não podem ocorrer deformações permanentes que as tornem inseguras
para o transporte, incluindo o palete,
se houver, e nem haver qualquer perda de
conteúdo;
b) embalagens
grandes flexíveis: o corpo da embalagem grande não pode sofrer qualquer tipo de
dano que a torne insegura para o transporte e nem ocasionar a perda de seu
conteúdo.
6.6.5.3.4 Ensaio de queda
6.6.5.3.4.1 Aplicabilidade
Esse ensaio deve ser aplicado a todos os projetos-tipo de embalagens grandes.
6.6.5.3.4.2 Preparação de embalagens grandes para o ensaio
A embalagem grande deve ser preparada
de acordo com o
item 6.6.5.2.1.
6.6.5.3.4.3 Método de ensaio
Deixar a embalagem grande cair sobre uma superfície horizontal rígida, não
elástica, lisa e plana, em conformidade com as exigências estabelecidas no item
6.1.5.3.4, de modo que o ponto de
impacto seja a parte da base da embalagem grande de maior vulnerabilidade.
6.6.5.3.4.4 Altura de queda
Nota: Embalagens para substâncias e artigos da Classe 1 devem ser ensaiados de
maneira a atender ao nível
de desempenho do Grupo de
Embalagem II.
6.6.5.3.4.4.1 Para embalagens internas
contendo substâncias sólidas
ou líquidas ou artigos,
caso o ensaio seja executado com o sólido,
o líquido ou o artigo a ser transportado, ou com
outra substância ou artigo possuindo essencialmente as mesmas características:
6.6.5.3.4.4.2 Para embalagens internas
contendo líquidos, caso o teste
seja executado com água:
a) quando a substância a ser transportada tiver densidade relativa
de até 1,2:
7) quando a
substância a ser transportada tiver uma densidade relativa superior a 1,2, a altura
de queda deve ser calculada com base na densidade relativa
(d) da substância a ser transportada, arredondada para o primeiro
decimal acima, conforme segue:
6.6.5.3.4.5 Critérios de aprovação
6.6.5.3.4.5.1 A embalagem grande não pode apresentar qualquer dano que possa
comprometer a segurança durante o transporte. Não pode ocorrer vazamento de
conteúdo da(s) embalagem(ns) interna(s) ou de artigo(s).
6.6.5.3.4.5.2 No caso de embalagens grandes destinadas aos artigos da Classe 1, não é
permitido qualquer tipo de ruptura
que possibilite o vazamento de substâncias explosivas ou de artigos contidos nas referidas embalagens.
6.6.5.3.4.5.3 Uma embalagem grande
é considerada aprovada
no ensaio de queda quando todo o seu conteúdo se mantiver
dentro dela, mesmo que seu fecho não continue sendo à prova de pó.
6.6.5.4 Certificação
e Relatório de Ensaio
6.6.5.4.1 Para cada projeto-tipo de embalagem grande deve ser emitido um certificado e uma marcação (conforme item 6.6.3)
atestando que o projeto-tipo, incluindo seu equipamento, satisfaz as exigências
dos ensaios.
6.6.5.4.2 Deve ser elaborado um Relatório de Ensaio que ficará à disposição dos
usuários de embalagens grandes, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. Nome e endereço do estabelecimento onde se
realizou o ensaio;
2. Nome e endereço do solicitante (quando
apropriado);
3. Identificação
específica do Relatório de Ensaio;
4. Data do Relatório de Ensaio;
5. Fabricante da embalagem grande;
6. Descrição do projeto-tipo da embalagem grande
(por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessura, etc) e/ou
fotografia(s);
7. Capacidade máxima/massa bruta máxima admissível;
8. Características
do conteúdo de ensaio, por exemplo,
tipos e descrições das embalagens internas ou artigos utilizados;
9. Descrição e resultados do ensaio;
10. Nome, assinatura e cargo do responsável pelo ensaio.
6.6.5.4.3 O Relatório de Ensaio deve conter declaração de que a embalagem grande
preparada para o transporte foi ensaiada, conforme as disposições aplicáveis
deste Capítulo, e que o uso de outros métodos ou componentes de embalagem pode
invalidá- lo. Uma cópia do Relatório
de Ensaio deve ser disponibilizada à autoridade competente.
CAPÍTULO 6.7
EXIGÊNCIAS PARA O PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE TANQUES
PORTÁTEIS E DE CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS (MEGCs)
6.7.1 Aplicação e exigências gerais
6.7.1.1 As exigências deste Capítulo aplicam-se a tanques portáteis destinados
ao transporte de produtos
perigosos, bem como aos MEGCs destinados ao transporte de gases
não refrigerados da Classe 2, por todas as modalidades de transporte. Além das exigências deste Capítulo, exceto se indicado
diferentemente, as exigências aplicáveis
da Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contêineres (CSC) 1972, e suas
alterações, devem ser atendidas por qualquer tanque portátil multimodal ou MEGC
que se enquadre na definição de “contêiner” nos termos daquela Convenção. Devem
ser atendidas as disposições do programa de avaliação da conformidade da
autoridade competente.
6.7.1.2 Levando em conta os progressos científicos e tecnológicos, as exigências
técnicas deste Capítulo podem ser modificadas, mediante arranjos alternativos.
Tais arranjos devem oferecer nível de segurança pelo menos equivalente ao
garantido pelo presente Capítulo quanto à compatibilidade com as substâncias
transportadas e à capacidade do tanque portátil ou do MEGC para resistir às
condições de impacto, carga e fogo. Tanto os tanques portáteis alternativos quanto os MEGCs devem ser
aprovados pela autoridade competente.
6.7.1.3 Quando, na Coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2,
determinada substância não for associada a uma Instrução para Tanque Portátil
(T1 a T23, T50 ou T75),
a autoridade competente do país de origem pode emitir autorização provisória de transporte. A autorização deve constar na
documentação de expedição e conter, pelo menos, as informações normalmente fornecidas nas instruções para tanques portáteis e as condições em
que a substância deve ser transportada. Medidas apropriadas devem ser tomadas
pela autoridade competente para inclusão na Relação de Produtos Perigosos
6.7.2 Exigências relativas ao projeto, fabricação, inspeção e ensaio
de tanques portáteis
destinados ao transporte de substâncias da Classe 1 e das Classes 3 a 9
6.7.2.1 Definições
Para fins dos itens a seguir, estabelecem-se as seguintes definições:
Aço de grão fino significa aço que tenha
uma granulometria ferrítica
de tamanho 6 ou menos, quando determinada de acordo
com a norma ASTM E 112-96 ou conforme definida
na norma EN 10028-3, Parte 3;
Aço doce significa um aço com uma resistência à tração garantida de, no mínimo,
360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento na ruptura mínimo
garantido em conformidade com o item 6.7.2.3.3.3;
Aço de referência significa um
aço que tem uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento na ruptura de 27%;
Carcaça ou corpo do tanque
significa a parte do tanque portátil que contém a substância transportada (o
tanque propriamente dito), incluindo as aberturas e seus fechos, mas sem
incluir os equipamentos de serviço ou os elementos estruturais externos.
Elemento fusível significa um dispositivo
de alívio de pressão não reconectável que é acionado termicamente;
Ensaio de estanqueidade
significa o ensaio que, utilizando gás, submete a carcaça e seu equipamento de
serviço a uma pressão interna efetiva não-inferior a 25% da pressão de trabalho
máxima admissível (PTMA);
Equipamento de serviço
significa os instrumentos de medição e os dispositivos para enchimento,
esvaziamento, ventilação, segurança, calefação, refrigeração e isolamento térmico;
Equipamento estrutural significa os elementos de
reforço, fixação, proteção e estabilização externos à carcaça;
Faixa de temperatura de projeto para a carcaça
deve ser de -40 °C a 50 °C para substâncias
transportadas em condições ambientes. Para as demais substâncias transportadas
em condições de temperaturas elevadas, a temperatura de projeto não deve ser
inferior à temperatura máxima da substância durante o enchimento, o
esvaziamento ou o transporte. Devem ser consideradas temperaturas de projeto
mais severas no caso de tanques portáteis submetidos a condições
climáticas severas.
Massa bruta máxima
admissível (MBMA) significa
a soma da massa da tara do tanque portátil com a maior carga permitida para
transporte;
Pressão de ensaio significa a
pressão manométrica máxima na parte superior da carcaça, medida durante o
ensaio de pressão hidráulica, pelo menos igual à pressão de projeto
multiplicada por 1,5. A pressão mínima de ensaio para os tanques portáteis
destinados a substâncias específicas está indicada na instrução aplicável aos
tanques portáteis no item 4.2.5.2.6;
Pressão de projeto significa a
pressão a ser utilizada nos cálculos exigidos por um regulamento de vaso de
pressão reconhecido. A pressão de projeto não pode ser inferior à maior das
seguintes pressões:
a) a máxima pressão
manométrica efetiva permitida na carcaça durante o enchimento ou o
esvaziamento; ou
b) a soma das seguintes pressões:
(i) pressão de
vapor absoluta (em bar) da substância a 65°C (à temperatura mais elevada durante
o envasamento, esvaziamento ou transporte para substâncias transportadas acima de 65°C),
menos 1bar;
(ii) pressão
parcial (em bar) do ar ou de outros gases no espaço vazio, determinada por uma temperatura, nesse espaço, de até
65°C com uma expansão do
líquido devida ao aumento da temperatura média do tanque de tr - tf (tf = temperatura de enchimento,
normalmente 15°C; tr = temperatura
média máxima do tanque, 50°C); e
(iii) pressão
total determinada, com base nas forças estáticas especificadas no item
6.7.2.2.12, mas não inferior a 0,35 bar; ou
7) dois terços da pressão de ensaio mínima especificada na instrução para tanques
portáteis aplicável, constante no item 4.2.5.2.6;
Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) significa uma pressão não inferior à maior
das pressões seguintes, medidas na parte superior
da carcaça quando esta se encontra em sua posição de operação:
a) a máxima
pressão manométrica efetiva permitida na carcaça durante o enchimento ou o esvaziamento;
ou
b) a pressão
manométrica efetiva máxima para a
qual a carcaça tenha sido projetada. Essa pressão não pode ser
inferior à soma das seguintes pressões:
(i) pressão de vapor
absoluta (em bar) da substância a 65°C (à temperatura mais elevada durante o
enchimento, esvaziamento ou transporte para substâncias transportadas acima de
65°C), menos 1 bar; e
(ii) pressão parcial
(em bar) do ar ou de outros
gases no espaço
vazio, determinada por uma temperatura, nesse espaço, de até 65°C com
uma expansão do líquido devida
ao aumento da temperatura média do
tanque de tr – tf
(tf = temperatura de envasamento, normalmente 15°C; tr = temperatura média
máxima do tanque, 50 °C).
Tanque portátil significa um
tanque multimodal utilizado para o transporte de produtos da Classe 1 e das Classes 3 a 9. O tanque portátil inclui uma carcaça
dotada dos equipamentos de serviço e estruturais
necessários para o transporte de substâncias perigosas. O tanque portátil deve ser enchido e esvaziado sem a remoção de seu equipamento estrutural; deve possuir elementos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando
se encontrar cheio; deve ser
projetado, primariamente, para ser içado para um veículo ou embarcação de
transporte e ser equipado com plataforma, guarnições ou acessórios que
facilitem a movimentação mecânica. Caminhão-tanque, vagão-tanque, tanque não-metálico, cilindro de gás,
recipiente grande e contentor intermediário para granéis (IBCs) não estão
incluídos nesta definição.
Tanque portátil offshore significa um tanque portátil
especialmente projetado para utilização
repetida no transporte de produtos perigosos tendo como origem ou destino
instalações offshore. Tais tanques
portáteis offshore são projetados e fabricados em conformidade com as
“Diretrizes para a Aprovação de Contêineres Manuseados em Mar Aberto”
especificadas pela Organização Marítima Internacional (OMI) no documento
MSC/Circ.860.
6.7.2.2 Exigências gerais
de projeto e fabricação
6.7.2.2.1 As carcaças devem ser projetadas e fabricadas de acordo com as disposições de um regulamento para vasos
de pressão aceito pela autoridade competente. Devem ser constituídas de materiais metálicos capazes de receber a forma desejada.
Em princípio, os materiais devem ajustar-se aos padrões
nacionais ou internacionais relativas a materiais. Para carcaças soldadas, só
deve ser utilizado um material cuja soldabilidade esteja plenamente
demonstrada. As soldas devem ser perfeitamente executadas e devem proporcionar
completa segurança. Dependendo do processo de fabricação ou do material, a carcaça
deve ser submetida
a um tratamento térmico adequado
que garanta a resistência
necessária das soldas e das zonas afetadas pelo calor. Na escolha do material,
deve ser levada em conta a faixa de temperatura de projeto, do ponto de vista
do risco de ruptura quebradiça sob tensão (friabilidade), fissuramento por corrosão e a
resistência ao impacto. Quando for utilizado aço de
granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não deve ser superior
a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior
da tensão de tração
não deve ultrapassar 725 N/mm2 , de acordo
com a especificação do material. O alumínio só
pode ser usado
como material de fabricação quando indicado em provisão especial
para tanque portátil, para uma substância específica, na Coluna 13 da
Relação de Produtos Perigosos, ou quando aprovado
por autoridade competente. Nos casos em que
o alumínio for permitido, deve haver isolamento térmico para evitar
perda significativa de suas propriedades físicas quando submetido a uma carga de calor de 110 kW/m2 por período não inferior a 30 minutos.
O isolamento deve permanecer efetivo
a qualquer temperatura inferior a 649°C e deve ser revestido por material com ponto de
fusão não inferior a 700 °C. Os materiais do tanque
portátil devem ser adequados ao ambiente externo
em que possam ser transportados.
6.7.2.2.2 As carcaças dos tanques portáteis, os acessórios e as tubulações devem
ser fabricados com material que seja:
a) substancialmente
imune a ataque pela(s) substância(s) transportada(s); ou
b) adequadamente tratado
ou neutralizado por reação química; ou
c) revestido com material resistente à corrosão diretamente colado à carcaça ou
fixado por meio equivalente.
6.7.2.2.3 As gaxetas devem ser fabricadas com materiais que não possam
ser atacados pelas substâncias
a serem transportadas.
6.7.2.2.4 Quando as carcaças forem revestidas,
o revestimento
deve ser substancialmente imune a ataque pela(s) substância(s) transportada(s), homogêneo, não-poroso, isento de perfurações, suficientemente elástico e compatível com as características de dilatação térmica da carcaça. O revestimento de qualquer carcaça,
acessório e tubulação deve ser contínuo e estender-se
em torno da superfície de quaisquer flanges. Quando os acessórios externos
forem soldados ao tanque, o revestimento deve ser contínuo, estendendo-se sobre
os acessórios e ao longo da superfície de flanges externos.
6.7.2.2.5 Juntas e costuras existentes no revestimento devem ser feitas por meio
de fusão dos materiais ou por outro método igualmente eficaz.
6.7.2.2.6 Deve ser evitado o contato de metais diferentes que possam resultar em
danos por ação galvânica.
6.7.2.2.7 Os materiais do tanque portátil, incluindo quaisquer dispositivos,
gaxetas, revestimentos e acessórios, não podem afetar adversamente as
substâncias a serem transportadas.
6.7.2.2.8 Os tanques portáteis devem ser projetados e fabricados com suportes que
lhes proporcionem uma base segura durante o transporte e com
dispositivos de içamento e de fixação adequados.
6.7.2.2.9 Os tanques portáteis devem ser projetados para suportar, sem perda de
conteúdo, no mínimo a pressão interna gerada pelo conteúdo e as cargas
estáticas, dinâmicas e térmicas, em condições normais de manuseio e transporte.
O projeto deve demonstrar que os efeitos da fadiga, causados pela aplicação repetida
dessas cargas ao longo da vida útil do tanque portátil, foram levados em
consideração.
6.7.2.2.10 Carcaças equipadas com dispositivo de alívio de vácuo devem ser projetadas para suportar, sem deformação permanente, uma pressão
externa de, no mínimo, 0,21 bar
acima da pressão interna. O dispositivo de alívio de vácuo deve ser calibrado
para não mais que 0,21 bar negativo, exceto se a carcaça
for projetada para sobrepressão
externa superior, caso em que a pressão de alívio de vácuo do dispositivo não deve ser superior à pressão de vácuo do projeto do tanque. As
carcaças utilizadas para o transporte de substâncias sólidas pertencentes unicamente aos Grupos de Embalagem II ou III, que não se
liquefazem durante o transporte, podem
ser projetadas para uma pressão
externa mais baixa, sempre que
aprovado pela autoridade competente. Neste caso, o dispositivo de alívio de vácuo deve ser calibrado
de maneira que entre em funcionamento a esta pressão mais baixa. Carcaças sem dispositivo
de alívio de vácuo devem ser projetadas para suportar, sem deformação permanente, uma pressão externa
de, no mínimo, 0,4 bar acima
da pressão interna.
6.7.2.2.11 Os dispositivos de alívio de vácuo utilizados em tanques portáteis
destinados ao transporte de substâncias que atendam aos critérios para
ponto de fulgor de produtos da Classe 3, incluindo substâncias transportadas em
temperatura igual ou superior a seu
ponto de fulgor, devem evitar a passagem imediata de chama para o interior da
carcaça, ou o tanque portátil deve ter carcaça capaz de suportar, sem
vazamento, eventual explosão interna resultante da passagem de chama para seu
interior.
6.7.2.2.12 Os tanques portáteis
e suas fixações, quando enchidos
com a carga máxima
permitida, devem ser capazes de absorver as seguintes forças estáticas
aplicadas separadamente:
a) na direção
de deslocamento: duas vezes a massa bruta máxima admissível multiplicada pela
aceleração da gravidade (g);
b) horizontalmente, em direção perpendicular à direção de deslocamento:
a massa bruta máxima admissível (se a direção de deslocamento não for claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a
massa bruta máxima admissível) multiplicada
pela aceleração da gravidade (g);
c) verticalmente,
de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível multiplicada pela
aceleração da gravidade (g); e
d) verticalmente, de cima para baixo: duas vezes a massa bruta máxima
admissível (carga total, incluindo o efeito da gravidade) multiplicada pela
aceleração da gravidade (g).
Nota: Para fins de cálculo, g = 9,81m/s2.
6.7.2.2.13 O coeficiente de segurança a ser considerado, sob cada uma das forças citadas
no item 6.7.2.2.12, deve ser como a seguir:
a) para metais
com limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de
1,5 em relação à tensão de escoamento garantida; ou
b) para metais sem
limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão mecânica
de ensaio de 0,2% garantida e,
para aços austeníticos, a tensão mecânica de
ensaio de 1%.
6.7.2.2.14 O valor da tensão de escoamento ou da tensão mecânica de ensaio deve conformar-se aos padrões nacionais ou
internacionais especificados para materiais. Quando forem empregados aços
austeníticos, os valores mínimos de tensão de escoamento ou tensão mecânica de
ensaio especificados pelos padrões podem ser acrescidos de até 15%, quando
esses valores maiores forem atestados no certificado de inspeção do material. Quando
não houver padrão
para o metal em questão,
o valor adotado para a tensão de escoamento ou a tensão
mecânica de ensaio devem ser aprovados pela autoridade competente.
6.7.2.2.15 Os tanques portáteis devem ser aterrados eletricamente quando destinados
ao transporte de substâncias que atendam aos critérios especificados para ponto de fulgor de produtos da Classe 3,
incluindo substâncias transportadas em alta temperatura ou em temperatura
superior a seu ponto de fulgor. Devem ser tomadas providências para evitar
descarga eletrostática perigosa.
6.7.2.2.16 Quando exigido, para determinadas substâncias, pela instrução relativa a
tanques portáteis aplicável, conforme indicada na Coluna 12 da Relação de
Produtos Perigosos e descrita no item 4.2.5.2.6, ou por uma provisão especial
para tanque portátil indicada na Coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos e
descrita no item 4.2.5.3, os tanques portáteis devem ter uma proteção adicional, que pode consistir de um aumento
da espessura da carcaça
ou maior pressão
de ensaio, tendo em conta em ambos
os casos os riscos inerentes às substâncias
transportadas.
6.7.2.2.17 O isolamento térmico
diretamente em contato
com uma carcaça destinada ao transporte de substâncias a temperatura elevada
deve ter uma temperatura de ignição pelo menos 50°C superior à temperatura
máxima de projeto do tanque.
6.7.2.3 Critérios de projeto
6.7.2.3.1 As carcaças devem ser projetadas de modo que permitam análise
matemática ou experimental das tensões por meio de medidores de resistência a esforços, ou por outros métodos aprovados pela autoridade
competente.
6.7.2.3.2 As carcaças devem ser projetadas e fabricadas para suportar uma pressão
hidráulica de ensaio não-inferior a 1,5 vezes a pressão de projeto. Exigências
específicas são estabelecidas para certas substâncias na instrução relativa a
tanques portáteis aplicável, indicada na Coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos
e descrita no item 4.2.5.2.6, ou por provisão especial para tanque portátil
indicada na Coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos, descrita no item
4.2.5.3. Devem ser observadas as exigências de espessura mínima da carcaça
para tais tanques,
especificadas nos itens 6.7.2.4.1 a 6.7.2.4.10.
6.7.2.3.3 Para metais que apresentem um limite de escoamento claramente definido, ou que sejam caracterizados por uma tensão mecânica de ensaio garantida
(em geral 0,2% da
tensão mecânica de ensaio ou, para aços austeníticos, 1% da tensão
mecânica de ensaio), a tensão da membrana primária
σ (sigma) da carcaça
não deve exceder
a 0,75 Re ou 0,50 Rm, o que
for menor, à pressão de ensaio, em que:
Re = tensão de escoamento em N/mm2, ou 0,2% da tensão mecânica
de ensaio, ou, para aços austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio
Rm = tensão mínima de tração em N/mm2.
6.7.2.3.3.1 Os valores Re e Rm a serem utilizados devem ser os valores mínimos
especificados de acordo com padrões nacionais ou internacionais de materiais.
Quando empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e
Rm de acordo com as normas de materiais podem ser acrescidos de até 15%, quando
tais valores mais elevados forem atestados no certificado de inspeção do
material. Quando não houver padrão para o metal em questão, os valores de Re e
Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou por organismo
por ela acreditado.
6.7.2.3.3.2 Aços com uma relação Re/Rm superior a 0,85 não são admissíveis para
fabricação de carcaças soldadas. Os valores de Re e Rm a serem usados
na determinação dessa relação
devem ser os especificados no certificado de inspeção do material.
6.7.2.3.3.3 Aços utilizados na fabricação de carcaças devem ter um alongamento na
ruptura, em %, não inferior a 10.000/Rm, com um mínimo absoluto de 16% para
aços de granulação fina e de 20% para os demais aços. Alumínio e ligas de
alumínio utilizados na fabricação de carcaças devem ter um alongamento na
ruptura, em %, não inferior a 10.000/6Rm, com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.2.3.3.4 Para fins de determinação dos valores reais dos materiais, deve ser observado que, no caso de chapas
metálicas, o eixo do corpo-de-prova para o ensaio de tração deve estar perpendicular (transversalmente) à direção
de laminação. O alongamento permanente na ruptura deve ser medido em
corpos-de-prova com seção transversal retangular, de acordo com a Norma ISO
6892:1998, utilizando-se gabarito de 50 mm de comprimento.
6.7.2.4 Espessura mínima de carcaça
6.7.2.4.1 A espessura mínima da carcaça deve ser
a maior espessura com base:
a) na espessura mínima determinada de acordo com as exigências dos itens
6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.10;
b) na espessura
mínima determinada de acordo com a pressão de projeto aprovada, incluindo as
exigências do item 6.7.2.3; e
c) na espessura
mínima especificada na instrução relativa a tanques portáteis indicada na
Coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita no item 4.2.5.2.6 ou em
uma provisão especial sobre tanques portáteis indicada na Coluna 13 da Relação
de Produtos Perigosos e descrita no item 4.2.5.3.
6.7.2.4.2 As partes cilíndricas, extremidades (calotas) e tampas de bocas de
visita das carcaças com diâmetro de até 1,80 m não podem ter espessura inferior
a 5 mm no aço de referência, ou espessura
equivalente no metal a ser empregado. Em carcaças com diâmetro
superior a 1,80 m, a espessura não deve ser inferior a 6 mm no aço de
referência, ou espessura equivalente no metal a ser utilizado, exceto no caso
de substâncias sólidas em pó ou granuladas dos Grupos de Embalagem II ou III, quando a espessura mínima
pode ser reduzida para não
menos que 5 mm no aço de referência, ou espessura equivalente no metal a ser
utilizado.
6.7.2.4.3 Quando houver proteção adicional da carcaça contra avarias, os tanques
portáteis com pressão de ensaio inferior a 2,65 bar podem ter a espessura
mínima reduzida
proporcionalmente à proteção adotada, conforme aprovado pela autoridade competente.
Entretanto, as carcaças com até 1,80 m de diâmetro devem ter espessura
não-inferior a 3 mm, no aço de referência, ou espessura equivalente, no metal a ser utilizado. Carcaças com mais de 1,80 m de diâmetro
não podem ter espessura inferior
a 4 mm, no aço de referência, ou espessura equivalente, no
metal a ser utilizado.
6.7.2.4.4 As partes cilíndricas, extremidades (calotas) e tampas de bocas de
visita de qualquer carcaça não podem ter espessura inferior
a 3 mm, independentemente do material
de fabricação adotado.
6.7.2.4.5 A proteção adicional a que se refere o item 6.7.2.4.3 pode ser obtida
por proteção estrutural externa completa, como, por exemplo, uma fabricação
tipo “sanduíche” com proteção externa (revestimento) fixado à carcaça, uma
fabricação com parede dupla, ou envolvendo a carcaça em uma armação
completa com elementos
estruturais longitudinais e transversais.
6.7.2.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja o aço de referência,
cuja espessura é prescrita no item 6.7.2.4.3, deve ser determinada pela
seguinte fórmula:
em que:
e1 = espessura
equivalente (em mm) exigida para o metal a ser empregado;
e0 = espessura mínima (em mm) do aço de referência especificada na
instrução relativa a tanques portáteis
aplicável, identificada na Coluna 12 da Relação de Produtos
Perigosos e descrita no item
4.2.5.2.6, ou em provisão especial
para tanques portáteis
indicada na Coluna
13 da Relação de Produtos
Perigosos e descrita no item 4.2.5.3;
Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal a
ser utilizado (ver o item 6.7.2.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido na ruptura (em %) do metal a ser
utilizado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.
6.7.2.4.7 Quando, de acordo com a instrução relativa a tanques portáteis
aplicável, identificada na Coluna
12 da Relação de Produtos
Perigosos e descrita
no item 4.2.5.2.6, for especificada
uma espessura mínima de 8 mm ou 10 mm, deve ser observado que tais espessuras se baseiam nas propriedades do aço de referência e em um diâmetro de carcaça
de 1,80 m. Quando for usado outro metal que não o aço doce (ver o item 6.7.2.1), ou quando a carcaça tiver diâmetro superior a 1,80 m, a espessura deve ser determinada pela fórmula:
em que:
e1 = espessura equivalente (em mm) exigida
para o metal a ser empregado;
e0 =
espessura mínima (em mm) do aço de referência especificada na instrução relativa a tanques portáteis aplicável,
identificada na Coluna 12 da Relação de Produtos
Perigosos e descrita
no item 4.2.5.2.6, ou em provisão especial para tanques portáteis indicada na Coluna 13 da Relação de
Produtos Perigosos e descrita no item 4.2.5.3;
d1 = diâmetro
da carcaça (em m), mas não inferior
a 1,80 m;
Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2)
do metal a ser utilizado (ver
o item 6.7.2.3.3);
A1 =
alongamento mínimo garantido
na ruptura (em %) do metal a ser utilizado, de acordo com os padrões nacionais
ou internacionais.
6.7.2.4.8 Em nenhum caso a espessura da parede deve ser inferior à especificada
nos itens 6.7.2.4.2, 6.7.2.4.3
e 6.7.2.4.4. Todas as partes
da carcaça devem ter uma espessura
mínima determinada nos itens 6.7.2.4.2 a 6.7.2.4.4. Essa espessura não deve
incluir tolerância para corrosão.
6.7.2.4.9 Quando for usado aço doce (ver o item 6.7.2.1), não será exigido o
cálculo segundo a fórmula especificada no item 6.7.2.4.6.
6.7.2.4.10 Não deve haver mudança brusca de espessura da chapa na junção das
extremidades (calotas) com a parte cilíndrica da carcaça.
6.7.2.5 Equipamento de serviço
6.7.2.5.1 O equipamento de serviço deve ser colocado de maneira que fique
protegido contra o risco de ser arrancado ou danificado durante o transporte e
o manuseio. Se a ligação da armação com a carcaça do tanque permitir movimento
relativo entre partes do conjunto, o equipamento deve ser fixado de modo que permita
esse movimento, mas sem o risco de danificar as partes. Os
acessórios externos de descarga (bocais de tubulações, dispositivos de fechamento), a válvula interna
de vedação e sua sede devem ser protegidos
contra o risco de serem arrancadas por forças externas
(por exemplo, usando-se
seções de cisalhamento). Os dispositivos (incluindo flanges ou tampões
rosqueados) de enchimento e esvaziamento e quaisquer tampas de proteção devem ser
protegidos contra abertura inadvertida.
6.7.2.5.2 Todas as aberturas da carcaça destinadas a enchimento e esvaziamento do
tanque portátil devem ser providas de válvulas de vedação operadas manualmente,
instaladas o mais próximo possível
da carcaça. Outras
aberturas, exceto aquelas
destinadas a dispositivos de ventilação ou de alívio de pressão, devem
ser equipadas com válvula de vedação ou outros meios apropriados de fechamento,
localizados o mais próximo possível da carcaça.
6.7.2.5.3 Todos os tanques portáteis devem ter uma boca de visita ou outras aberturas
de inspeção de tamanho apropriado para permitir inspeção do seu interior e
proporcionar acesso adequado para manutenção e reparo internos. Os tanques
portáteis compartimentados devem ter boca de visita ou outras aberturas de
inspeção em cada compartimento.
6.7.2.5.4 Os acessórios externos devem estar agrupados tanto quanto possível. Para
tanques portáteis com isolamento térmico, os acessórios do topo devem ser
circundados por reservatório coletor de derramamentos com drenos adequados.
6.7.2.5.5 Todas as conexões
com o tanque portátil devem exibir inscrições bem visíveis indicando
suas respectivas funções.
6.7.2.5.6 Todas as válvulas de vedação e outros meios de fechamento devem ser
projetados e fabricados com pressão de funcionamento não-inferior à pressão
máxima de trabalho admissível da carcaça, considerando as temperaturas
previstas durante o transporte. Todas as válvulas de vedação com haste rosqueada devem fechar girando-se o volante no sentido horário. No caso de outras válvulas de
vedação, a posição (aberta e fechada) e a direção de fechamento devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de vedação devem ser projetadas para
evitar abertura acidental.
6.7.2.5.7 Nenhuma das partes móveis (por exemplo, coberturas, componentes de
fechos, etc.) deve ser feita de aço corrosível não-protegido, quando
passíveis de entrar
em contato, por atrito ou choques repetitivos, com tanques portáteis de alumínio destinados ao transporte de substâncias que se conformem aos critérios especificados para ponto de fulgor
relativos a produtos da Classe
3, incluindo substâncias transportadas à alta temperatura ou a temperatura superior a seu ponto de
fulgor.
6.7.2.5.8 As tubulações devem ser projetadas, fabricadas e instaladas de modo a evitar
danos devidos a dilatações e contrações térmicas, choques mecânicos e
vibrações. Todas as tubulações devem ser constituídas de material metálico
apropriado. Sempre que possível,
suas juntas de tubo devem ser soldadas.
6.7.2.5.9 As juntas das tubulações de cobre devem ser unidas com solda forte ou
apresentar uma união metálica de igual resistência. O ponto de fusão dos materiais
utilizados para a solda não deve ser inferior a 525 °C. As juntas não devem
reduzir a resistência da tubulação, o que pode ocorrer quando se faz uma rosca.
6.7.2.5.10 A pressão de ruptura de qualquer tubulação e de seus acessórios não pode
ser inferior ao maior dos seguintes valores:
o quádruplo da pressão de trabalho máxima admissível da carcaça ou quatro vezes a pressão
a que a tubulação pode ser submetida
em serviço, por ação de bomba ou outro dispositivo (exceto válvulas de
alívio de pressão).
6.7.2.5.11 Na fabricação de válvulas e acessórios, devem ser empregados metais dúcteis.
6.7.2.5.12 O sistema de aquecimento deve ser projetado ou controlado de maneira que
nenhuma substância atinja uma temperatura em que a pressão no tanque ultrapasse
a pressão máxima de trabalho admissível ou ocasione outros riscos (por exemplo,
uma decomposição térmica perigosa).
6.7.2.5.13 O sistema de aquecimento deve ser projetado ou controlado de maneira que
os elementos internos de aquecimento não recebam energia, a menos que tais
elementos estejam totalmente submersos. A temperatura na superfície dos elementos de aquecimento,
no caso de um equipamento de aquecimento interno,
ou a temperatura na carcaça,
no caso de um sistema de
aquecimento externo, não pode ser superior a 80% da temperatura de autoignição
(em °C) da substância transportada.
6.7.2.5.14 Se for instalado um sistema
de aquecimento elétrico
no interior do tanque, este deve ser equipado com um disjuntor
de fuga à terra que apresente uma corrente de desconexão inferior a 100 mA.
6.7.2.5.15 As caixas de distribuição elétrica instaladas nos tanques não podem ter
qualquer conexão direta com o interior do tanque e devem oferecer proteção pelo
menos equivalente à do tipo IP56, de acordo com a IEC 144 ou IEC 529.
6.7.2.6 Aberturas inferiores
6.7.2.6.1 Certas substâncias não podem ser transportadas em tanques portáteis com
aberturas na parte inferior. Se a instrução relativa a tanques portáteis,
indicada na Coluna 12 da Relação de Produtos Perigosos e descrita no item
4.2.5.2.6, proibir aberturas inferiores, não pode haver abertura
alguma abaixo do nível do líquido a ser transportado na carcaça, quando essa estiver cheia até o limite máximo
permissível. O fechamento de aberturas existentes deve ser realizado
soldando-se uma placa interna e externamente à carcaça.
6.7.2.6.2 Orifícios de descarga inferiores em tanques portáteis que transportam
certas substâncias sólidas, cristalizáveis
ou com alta viscosidade, devem ser
equipados com pelo menos dois dispositivos de fechamento montados em série e
mutuamente independentes.
O projeto do equipamento deve
satisfazer à autoridade competente ou organismo por ela acreditado e deve
incluir:
a) uma válvula
externa de vedação
instalada tão próxima
à carcaça quanto possível e fabricada de modo a
prevenir qualquer abertura inadvertida, seja por impacto ou outra ação não
intencional; e
b) um fecho estanque
na extremidade do tubo de descarga, que pode ser um flange cego parafusado ou
uma tampa rosqueada.
6.7.2.6.3 Todo orifício de descarga inferior, exceto no caso previsto no item
6.7.2.6.2, deve ser equipado com três dispositivos de fechamento montados em série e mutuamente independentes. O
projeto do equipamento deve satisfazer à autoridade competente ou organismo por
ela acreditado e deve incluir:
a) uma válvula
interna de vedação de fechamento automático, isto é, uma válvula de vedação dentro
da carcaça ou dentro de um flange soldado ou de um flange acompanhante, de modo que:
(i) os
dispositivos de controle para a operação da válvula sejam projetados para evitar abertura
acidental devido a impacto ou outra ação inadvertida;
(ii) a válvula seja operada
por cima ou por baixo;
(iii) sempre que possível, a posição da válvula, aberta
ou fechada, deve ser capaz de ser verificada ao nível
do chão;
(iv) deve haver
possibilidade de fechar a válvula de um ponto acessível do tanque portátil
situado longe da própria válvula, exceto para tanques portáteis com capacidade
de até 1.000 L; e
(v) a válvula
mantenha a estanqueidade em caso de dano ao dispositivo
externo de controle da operação da válvula;
b) uma válvula
externa de vedação
instalada tão próxima
à carcaça quanto possível; e
c) um fecho estanque
na extremidade do tubo de descarga, que pode ser um flange cego aparafusado ou uma tampa rosqueada.
6.7.2.6.4 No caso de carcaça revestida, a válvula interna
de vedação exigida
na alínea “a” do item 6.7.2.6.3
pode ser substituída por uma válvula
externa de vedação
adicional. O fabricante deve
atender às exigências da autoridade competente ou organismo por ela acreditado.
6.7.2.7 Dispositivos de alívio de segurança
6.7.2.7.1 Todos os tanques portáteis devem ser equipados com, pelo menos, um
dispositivo de alívio de pressão. Todo dispositivo de alívio de pressão deve
ser projetado, fabricado e marcado conforme norma da autoridade competente ou
organismo por ela acreditado.
6.7.2.8 Dispositivos de alívio de pressão
6.7.2.8.1 Todo tanque portátil com capacidade não-inferior a 1.900 L e todo compartimento
independente de um tanque portátil com capacidade semelhante deve ser dotado de um ou mais dispositivos para alívio de pressão, do tipo acionado
por mola, e pode
dispor, também, de um disco de ruptura ou de um elemento fusível em paralelo
com os dispositivos acionados por mola, exceto quando proibido
por referência ao item 6.7.2.8.3
na instrução relativa a tanques portáteis aplicável, constante no item 4.2.4.2.6. Os dispositivos de
alívio de pressão devem ter capacidade suficiente para evitar a ruptura da
carcaça em consequência de pressurização excessiva ou de vácuo causados pelo
enchimento, esvaziamento ou por aquecimento do conteúdo.
6.7.2.8.2 Os dispositivos de alívio de pressão devem ser projetados de modo a
evitar entrada de matéria estranha, vazamento de líquido e formação de
sobrepressão perigosa.
6.7.2.8.3 Quando exigido para certas substâncias pela instrução relativa a tanques
portáteis aplicável, indicada na Coluna 12 da
Relação de Produtos Perigosos e descrita no item
4.2.5.2.6, os tanques portáteis devem ser equipados com dispositivo de alívio
de pressão aprovado pela autoridade competente. A menos que um tanque destinado
a uso específico seja provido de dispositivo de alívio de pressão construído de
materiais compatíveis com a carga a ser transportada, o dispositivo de alívio
deve compreender um disco de ruptura
precedendo um dispositivo de alívio de pressão acionado
por mola. Quando um disco de ruptura
for instalado em série com o dispositivo de alívio de pressão exigido,
no espaço entre o disco de ruptura e o dispositivo de alívio de pressão
deve ser instalado um manômetro ou um indicador adequado para detectar ruptura
do disco, perfuração ou vazamento que possam causar mau funcionamento do
sistema. O disco de ruptura deve romper-se a uma pressão nominal 10% superior
àquela que aciona o dispositivo de alívio.
6.7.2.8.4 Todo tanque portátil
com capacidade inferior
a 1.900 L deve ser equipado com um dispositivo de alívio de pressão,
que pode ser um disco de ruptura que atenda às exigências constantes no item
6.7.2.11.1. Quando não for empregado dispositivo de alívio de pressão
do tipo acionado
por mola, o disco de ruptura deve ser ajustado
para romper-se a uma pressão nominal
igual à pressão de ensaio.
Além disso, podem também ser utilizados
elementos fusíveis em conformidade com o item 6.7.2.10.1.
6.7.2.8.5 Quando a carcaça for equipada para ser esvaziada sob pressão, a linha de
alimentação deve ser provida com um
dispositivo de alívio
de pressão adequado, calibrado para operar a uma pressão
não-superior a pressão de trabalho máxima admissível da carcaça, e com uma válvula
de vedação instalada tão próximo da carcaça quanto possível.
6.7.2.9 Regulagem dos dispositivos de alívio de
pressão
6.7.2.9.1 Os dispositivos de alívio de pressão só devem entrar em ação caso a
temperatura aumente excessivamente, pois em condições
normais de transporte a carcaça
não pode estar sujeita a flutuações indevidas de pressão (ver o item
6.7.2.12.2).
6.7.2.9.2 O dispositivo de alívio de pressão exigido deve ser regulado para
iniciar a descarga a uma pressão nominal
de cinco sextos
da pressão de ensaio, no caso de carcaças
com pressão de ensaio não-superior a 4,5 bar e de 110% de dois terços da pressão
de ensaio para carcaças com uma pressão de ensaio superior a 4,5 bar. Após a
descarga, o dispositivo deve fechar-se a uma pressão de até 10% abaixo da pressão na qual se inicia a descarga. O dispositivo deve permanecer
fechado a qualquer pressão mais baixa. Essa exigência não deve impedir o uso de dispositivos de alívio de vácuo ou
combinações entre os dispositivos de alívio de pressão e de vácuo.
6.7.2.10 Elementos fusíveis
6.7.2.10.1 Os elementos fusíveis
devem funcionar a uma temperatura entre 110 °C e 149
°C, desde que a pressão desenvolvida na carcaça à temperatura de fusão do elemento não exceda a pressão de ensaio. Esses elementos
devem ser colocados no topo da carcaça, com sua admissão no espaço de vapor e, em nenhum caso, devem ser protegidos do calor externo. Os
tanques portáteis cuja pressão de ensaio exceda 2.65 bar não podem ser dotados
de elementos fusíveis, exceto quando especificado pela Provisão Especial para
Tanques TP36, na Coluna 13 da Relação de Produtos Perigosos. Elementos fusíveis
utilizados em tanques portáteis
destinados ao transporte de substâncias a alta temperatura
devem ser projetados para operar
em uma temperatura superior à temperatura máxima
que ocorrerá durante o transporte e devem atender à autoridade competente ou organismo
por ela acreditado.
6.7.2.11 Discos de ruptura
6.7.2.11.1 Exceto conforme especificado no item 6.7.2.8.3, os discos de ruptura
devem ser ajustados para romperem-se a uma pressão
nominal igual à pressão de ensaio verificada ao longo da faixa de temperatura de projeto. Deve ser dada especial atenção
às exigências constantes dos
itens 6.7.2.5.1 e 6.7.2.8.3, quando forem utilizados discos de ruptura.
6.7.2.11.2 Os discos de ruptura devem ser apropriados para suportar as pressões de
vácuo que venham a ser produzidas nos tanques portáteis.
6.7.2.12 Capacidade dos
dispositivos de alívio de pressão
6.7.2.12.1 O dispositivo de alívio de pressão acionado
por mola, exigido
no item 6.7.2.8.1, deve ter uma área de seção
transversal de fluxo no mínimo equivalente a um orifício com diâmetro de 31,75
mm. Os dispositivos de alívio de vácuo, quando empregados,
devem ter uma área de seção
transversal de fluxo mínima de 284 mm2.
6.7.2.12.2 A capacidade de descarga combinada do sistema de alívio de pressão
(levando-se em conta a diminuição do fluxo quando o tanque
portátil dispõe de um disco de
ruptura por cima de um dispositivo de alívio de pressão do tipo acionado
por mola ou quando
este dispõe de um dispositivo para impedir a passagem das chamas), nas
condições em que o tanque portátil se encontre completamente envolto em chamas,
deve ser suficiente para limitar a pressão na carcaça a um valor de 20% acima da pressão na qual é disparado
o dispositivo de alívio de pressão. Podem ser utilizados dispositivos de alívio
de pressão de emergência a fim de se alcançar a
capacidade total de alívio prescrita. Estes dispositivos podem ser elementos fusíveis, dispositivos acionados por mola ou discos de ruptura, ou uma
combinação entre dispositivos acionados por mola e discos de ruptura. A
capacidade total exigida dos dispositivos de alívio pode ser determinada utilizando-se a fórmula
apresentada no item 6.7.2.12.2.1 ou a Tabela apresentada no item
6.7.2.12.2.3.
6.7.2.12.2.1 Para determinar a capacidade total exigida dos dispositivos de alívio,
que pode ser considerada como a soma da capacidade de cada um dos vários
dispositivos, deve ser utilizada a seguinte fórmula:
em que:
Q = taxa de descarga mínima exigida, em metros cúbicos
de ar por segundo (m3/s) em condições normais: 1bar e 0°C (273 K);
F = é um coeficiente com o seguinte
valor:
F = 1 ; para
carcaças sem isolamento térmico
porém, F não deve ser menor que
0,25, em que:
U = condutância térmica do
isolamento, em kW.m-2. K-1, a 38°C t = temperatura real da substância durante o envasamento (em °C); quando a temperatura for desconhecida, usar t = 15°C:
O valor de F dado acima para
carcaças isoladas pode ser utilizado, contanto que o isolamento esteja em
conformidade com o item 6.7.2.12.2.4;
A = área total da superfície externa
da carcaça em m2;
Z = fator de compressibilidade do gás, em condições de acumulação (quando esse fator for desconhecido, tomar
Z igual a 1,0);
T = temperatura absoluta, em
Kelvin (°C + 273) acima dos dispositivos de alívio de pressão em condições de
acumulação;
L = calor latente
de vaporização do líquido, em kJ/kg, em condições de acumulação;
M = massa molecular
do gás que é descarregado;
C = constante que se calcula
mediante uma das fórmulas seguintes como função do quociente k dos calores
específicos:
em que:
Cp = calor específico a pressão constante;
Cv = calor específico a volume
constante.
Quando k˃ 1:
Quando k = 1
ou k
é desconhecido:
onde e é a constante matemática
2,7183.
C pode também ser obtido a partir da seguinte Tabela:
6.7.2.12.2.2 Como alternativa à fórmula acima, as carcaças projetadas para o
transporte de líquidos podem ter seus dispositivos de alívio dimensionados
segundo a Tabela constante no item 6.7.2.12.2.3. Nesta Tabela, adotou-se o
valor do fator de isolamento F = 1 e deve ser ajustado adequadamente quando se
tratar de carcaça termicamente isolada. Outros valores usados na determinação
desta Tabela são:
6.7.2.12.2.3 Razão mínima de descarga exigida,
Q, em metros cúbicos de ar por segundo
a 1 bar e 0°C (273 K)
6.7.2.12.2.4 Os sistemas de isolamento térmico,
utilizados para permitir
redução da capacidade de ventilação, devem ser aprovados
pela autoridade competente ou por organismo por ela acreditado. Em qualquer caso,
os sistemas de isolamento aprovados
para esse fim devem:
a) permanecer efetivos
a qualquer temperatura até 649°C;
b) ser revestidos com material que apresente ponto de fusão
de 700°C ou mais.
6.7.2.13 Marcação dos
dispositivos de alívio de pressão
6.7.2.13.1 Todo dispositivo de alívio de pressão deve ter uma marcação clara e
permanente, indicando o seguinte:
a) a pressão (em bar ou kPa) ou temperatura (em °C) a que está regulado
para descarregar;
b) a tolerância admissível na pressão
de descarga, no caso de dispositivos
acionados por mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão de funcionamento
no caso de discos de ruptura;
d) a tolerância admissível de temperatura no caso de elementos fusíveis;
e) a capacidade
de vazão do dispositivo de alívio de pressão acionado por mola, dos discos de
ruptura ou dos elementos fusíveis, em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s);
f) as áreas de
seção transversal do dispositivo de alívio de pressão acionado por mola, dos
discos de ruptura e dos elementos fusíveis em mm2 ;
Quando praticável, devem ser exibidas
também as seguintes
informações:
g) o nome do fabricante e o número do catálogo pertinente.
6.7.2.13.2 A capacidade de vazão marcada nos dispositivos de alívio de pressão
acionados por mola deve ser determinada de acordo com a
Norma ISO 4126-1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.2.14 Conexões aos
dispositivos de alívio de pressão
6.7.2.14.1 As conexões aos dispositivos de alívio de pressão devem ter dimensões
suficientes para permitir que a
descarga necessária passe, sem restrições, pelo dispositivo de segurança. Não pode ser instalada qualquer
válvula de vedação
entre a carcaça e os dispositivos de alívio de pressão,
a não ser que haja dispositivos
duplicados, por motivo de manutenção ou outros, e que as
válvulas de vedação do dispositivo em uso sejam bloqueadas na posição aberta ou estas estejam interligadas de modo que ao menos um dos dispositivos duplicados esteja sempre
em condições de operação. Não pode haver obstrução alguma na abertura que leva
ao respiradouro ou ao dispositivo de alívio de pressão que restrinja ou impeça o fluxo da carcaça para o dispositivo. Os respiradouros ou
tubulações provenientes do
dispositivo de alívio de pressão, quando
houver, devem liberar os vapores ou líquido para a atmosfera em condições de contrapressão mínima sobre esses dispositivos.
6.7.2.15 Localização dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.2.15.1 As entradas dos dispositivos de alívio de pressão devem estar situadas
no topo da carcaça, em uma
posição tão próxima do centro longitudinal e transversal da carcaça quanto
possível. Em condições de envasamento até a carga máxima permitida, todas as
entradas de dispositivos de alívio de pressão devem estar localizadas no espaço
de vapor da carcaça, sendo que os dispositivos devem estar dispostos de modo a
garantirem livre descarga dos vapores. No caso de substâncias inflamáveis, a
descarga dos vapores deve ser direcionada para longe da carcaça, de modo que
não colida com a mesma. É admitido o uso de dispositivos de proteção para desviar o fluxo dos vapores, desde que não reduzam
a capacidade de alívio exigida.
6.7.2.15.2 Devem ser tomadas providências para evitar o acesso de pessoas não- autorizadas
aos dispositivos de alívio de pressão, bem como para proteger esses
dispositivos em caso de tombamento do tanque portátil.
6.7.2.16 Instrumentos de
medição
6.7.2.16.1 Não podem ser empregados indicadores de nível de vidro ou medidores fabricados
com outros materiais frágeis, quando houver possibilidade de tais instrumentos
estarem em contato direto com o conteúdo do tanque.
6.7.2.17 Suportes, armações e dispositivos de içamento e
fixação de tanques portáteis
6.7.2.17.1 Os tanques portáteis devem ser projetados e fabricados com estrutura de
suporte para garantir base segura
durante o transporte. As forças especificadas no item
6.7.2.2.12 e o coeficiente de segurança
especificado no item 6.7.2.2.13 devem ser considerados nesse aspecto do
projeto. Plataformas, armações, berços e estruturas similares são aceitos.
6.7.2.17.2 As tensões combinadas, causadas pelos suportes (por exemplo, berços,
armações, etc.) e pelos acessórios de içamento e fixação dos tanques portáteis não podem causar tensões
excessivas em parte
alguma da carcaça.
Todos os tanques
portáteis devem ser equipados
com acessórios de içamento e fixação permanentes. Tais acessórios devem, de
preferência, ser assentados nos suportes do tanque portátil, mas é admitida
a sua fixação em chapas de reforço colocadas na carcaça, em pontos de
apoio.
6.7.2.17.3 No projeto dos suportes e das armações, devem ser considerados os
efeitos da corrosão ambiental.
6.7.2.17.4 As aberturas de encaixe dos garfos de içamento devem poder ser fechadas.
Os meios de fechamento das aberturas devem fazer parte permanente da estrutura ou estar
permanentemente fixados a ela. Não há necessidade desses meios de fechamento, quando se tratar de tanques portáteis de
compartimento único, com menos de 3,65 m de comprimento, contanto que:
a) a carcaça e
todos os seus acessórios estejam bem protegidos contra impacto nas lâminas do
garfo de içamento; e
b) a distância
entre os centros
das aberturas de encaixe seja de, no mínimo,
metade do comprimento máximo do tanque portátil.
6.7.2.17.5 Quando os tanques portáteis não forem protegidos durante o transporte,
conforme o item 4.2.1.2, as carcaças e o equipamento de serviço devem ser protegidos
contra danos decorrentes de impacto lateral
ou longitudinal ou tombamento.
Os acessórios externos devem ser
protegidos para evitar o escapamento do conteúdo da carcaça em consequência de impacto ou tombamento do tanque sobre esses acessórios. Exemplos de
proteção:
a) proteção contra
impacto lateral, que pode consistir
de barras longitudinais protegendo a carcaça de
ambos os lados, à altura da linha média;
b) proteção do
tanque portátil contra tombamento, que pode consistir de aros de reforço ou barras
fixadas transversalmente à armação;
c) proteção
contra impacto traseiro, que pode consistir de um parachoque ou grade;
d) proteção da
carcaça contra danos provocados por impacto ou tombamento, com a utilização de
uma armação padrão ISO, de acordo com a Norma ISO 1496-3:1995.
6.7.2.18 Aprovação de projeto
6.7.2.18.1 A autoridade competente ou organismo por ela acreditado deve expedir,
para cada novo projeto de tanque portátil, um certificado de aprovação. Esse
certificado deve atestar que um tanque portátil
foi inspecionado pela autoridade, está adequado ao fim a que
se destina e atende às exigências constantes neste Capítulo e, quando for o caso,
às disposições relativas a substâncias constantes no Capítulo 4.2 e na Relação
de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2. Quando uma série de tanques portáteis
for fabricada sem modificação do projeto,
o certificado é válido para toda
a série. O certificado deve referir-se ao relatório dos ensaios
do projeto-tipo, às substâncias ou grupo de substâncias que podem
ser transportadas, aos materiais de fabricação da carcaça e do revestimento
(quando aplicável) e ao número da aprovação. O número da aprovação deve consistir de um sinal ou
marca característica do país em cujo território a aprovação foi concedida, ou
seja, a sigla para uso no tráfego internacional prescrita pela Convention on Road Traffic, Viena, 1968,
e de um número de registro. Quaisquer alternativas diferentes, conforme
disposto no item 6.7.1.2, devem ser indicados no certificado. A aprovação de
projeto pode servir para a aprovação de tanques portáteis menores, fabricados
com material do mesmo tipo e espessura, utilizando as mesmas técnicas
de fabricação, com suportes idênticos e aberturas e
acessórios equivalentes.
6.7.2.18.2 O Relatório de Ensaio do projeto-tipo para aprovação do projeto deve
incluir, no mínimo, o seguinte:
a) os
resultados do ensaio de armação aplicável, especificado na Norma ISO
1496-3:1995;
b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais previstos
no item 6.7.2.19.3; e
c) os resultados do ensaio de impacto prescrito no item 6.7.2.19.1, quando aplicável.
6.7.2.19 Inspeção e ensaio
6.7.2.19.1 Os tanques portáteis que se enquadrem na definição de contêiner da CSC,
1972, e suas alterações, não podem ser utilizados, a menos que tenham sido aprovados por meio da apresentação de um
projeto-tipo representativo de cada projeto-tipo submetido ao Ensaio Dinâmico de Impacto
Longitudinal prescrito na Seção 41 da Parte IV do Manual de Ensaios e
Critérios.
6.7.2.19.2 A carcaça e o equipamento de serviço de cada tanque portátil devem ser
inspecionados e ensaiados (inspeção e ensaio iniciais) antes de serem postos em
serviço e, posteriormente, a intervalos de até cinco anos (inspeção e ensaio
quinquenais), com inspeção e ensaio periódicos intermediários entre as
inspeções e ensaios quinquenais (inspeção e ensaio
a intervalos de 2,5 anos).
A inspeção e o ensaio
a intervalos de 2,5 anos podem ser realizados dentro de um
limite de 3 meses da data especificada. Devem ser realizados ensaios e
inspeções excepcionais, independentemente da data dos últimos ensaios e
inspeções periódicos, quando necessário, de acordo com o item 6.7.2.19.7.
6.7.2.19.3 A inspeção e os ensaios iniciais do tanque portátil devem incluir uma
verificação das características de projeto, um exame interno e externo do
tanque portátil e de seus acessórios, com a devida consideração das substâncias
a serem transportadas, e um ensaio de pressão. Antes de o tanque portátil ser
colocado em serviço, deve ser realizado um ensaio de estanqueidade e um teste
da operação satisfatória de todo o equipamento de serviço. Se a carcaça e os
equipamentos de serviços tiverem sido submetidos a um ensaio de pressão,
separadamente, após a montagem, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de
estanqueidade.
6.7.2.19.4 As inspeções e ensaios periódicos quinquenais devem incluir
exame interno e externo
e, como regra geral, ensaio
de pressão hidráulica. No caso dos tanques que só são utilizados para o transporte de
substâncias sólidas que não sejam tóxicas nem corrosivas, que não se liquefazem
durante o transporte, o ensaio de pressão hidráulica pode ser substituído por um ensaio
de pressão adequado
a 1,5 vezes a pressão
de trabalho máxima admissível, sempre que aprovado
pela autoridade competente. Os revestimentos, os isolamentos térmicos etc., só
devem ser removidos na medida necessária para uma avaliação confiável do estado
em que se encontra o tanque portátil. Se a carcaça e os equipamentos de serviço
foram submetidos separadamente a um ensaio de pressão, uma vez montados, o
conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade.
6.7.2.19.5 As inspeções e ensaios periódicos a intervalos de 2,5 anos devem
incluir, no mínimo, exame interno
e externo do tanque portátil
e dos seus acessórios, considerando as substâncias a serem transportadas, ensaio de estanqueidade e
testes de operação satisfatória do equipamento de serviço. Os revestimentos, os isolamentos térmicos, etc., só devem ser removidos na medida necessária para uma avaliação
confiável do estado
em que se encontra o tanque
portátil. Quanto a tanques portáteis dedicados ao transporte de uma única
substância, o exame interno em intervalos de 2,5 anos pode ser dispensado ou
substituído por outros
métodos de ensaio
ou procedimentos de inspeção especificados pela autoridade competente ou organismo por ela acreditado.
6.7.2.19.6 Os tanques portáteis não podem ser enchidos e disponibilizados para
transporte após a data de expiração das inspeções e ensaios periódicos quinquenais ou de 2,5 anos, conforme exigido no item
6.7.2.19.2. Entretanto, podem ser transportados por período de até três meses
após a data de expiração, os tanques portáteis que foram enchidos antes da data
de expiração dos últimos ensaios e inspeções periódicos. Além disso, após a
data de expiração dos últimos ensaios e inspeções periódicos, os tanques
portáteis podem ser transportados nas seguintes condições:
a) após terem
sido esvaziados e antes de serem limpos, com o fim de realizar os próximos
ensaios e inspeções periódicos exigidos antes do reenchimento; e
b) por um
período de até seis meses, exceto se a autoridade competente estabelecer outra
forma, para garantir o retorno de produtos perigosos com o fim de dar aos mesmo
adequada reciclagem ou descarte. Referência a tal isenção deve ser mencionada
no documento de transporte.
6.7.2.19.6.1 Exceto como previsto
no item 6.7.2.19.6, tanques portáteis que não tenham
se submetido às inspeções e ensaios periódicos a cada 5 anos ou 2,5 anos
dentro do prazo, somente podem ser enchidos e oferecidos para transporte se uma nova inspeção e ensaio
periódico quinquenal for executada na forma do item 6.7.2.19.4
6.7.2.19.7 É necessário realizar
inspeção e ensaio
excepcionais quando o tanque portátil apresentar evidência de áreas
danificadas ou corroídas, vazamento ou outras condições que indiquem
deficiência que afete a integridade do tanque portátil.
A extensão da inspeção
e do ensaio excepcionais dependerá do nível de dano ou deterioração do tanque
portátil. Devem-se incluir, no mínimo, a inspeção e o ensaio de 2,5 anos, conforme
o item 6.7.2.19.5.
6.7.2.19.8 Os exames interno
e externo devem assegurar
que:
a) a carcaça
esteja livre de erosão, corrosão, ou abrasão, mossas, distorções, defeitos de
solda ou quaisquer outras condições, incluindo vazamento, que tornem o tanque portátil inseguro para
transporte. A espessura das paredes
deve ser verificada por meios apropriados caso a inspeção
indique uma redução nas paredes;
b) tubulação, válvulas,
sistemas de aquecimento ou resfriamento
e gaxetas
estejam livres de corrosão, defeitos e outras condições, vazamento
inclusive, que tornem o tanque portátil inseguro para enchimento, transporte ou
esvaziamento;
c) os
dispositivos de fixação de tampas de bocas de visita estejam operacionais e não
haja vazamento nessas tampas nem nas gaxetas;
d) não haja
parafusos e porcas faltantes ou frouxos nas conexões com flanges ou que flanges
cegos sejam substituídos ou apertados;
e) todas as válvulas
e dispositivos de emergência estejam livres de corrosão, distorção ou qualquer
dano ou defeito que impeça sua operação normal. Os dispositivos de fechamento
operados por fechamento remoto e válvulas de vedação automáticas devem ser
acionados para demonstrar operação adequada;
f) os
revestimentos, se houver, estejam de acordo com os critérios indicados por seu
fabricante;
g) As marcações
exigidas no tanque portátil estejam legíveis e de acordo com as exigências
aplicáveis; e
h) A armação,
os suportes e dispositivos de içamento do tanque portátil estejam em condições
satisfatórias.
6.7.2.19.9 As inspeções e ensaios previstos nos itens 6.7.2.19.1, 6.7.2.19.3, 6.7.2.19.4,
6.7.2.19.5 e 6.7.2.19.7 devem ser realizados ou testemunhados por perito credenciado pela autoridade competente
ou organismo por ela acreditado. Quando o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na placa onde constam
os dados do tanque portátil.
Enquanto sob pressão,
o tanque portátil
deve ser inspecionado quanto a vazamento na
carcaça, na tubulação ou no equipamento.
6.7.2.19.10 Sempre que forem efetuadas operações de solda, corte
ou queima da carcaça,
tais operações devem ser aprovadas pela autoridade competente ou organismo por
ela acreditado, considerando o regulamento de vasos de pressão utilizado na
fabricação da carcaça. Após a conclusão dos trabalhos, deve ser realizado
ensaio de pressão a pressão de ensaio original.
6.7.2.19.11 Quando houver evidência
de qualquer condição
insegura, o tanque
portátil não pode ser
reutilizado até que os defeitos tenham sido corrigidos, e o tanque tenha sido
aprovado em novo ensaio.
6.7.2.20 Marcação
6.7.2.20.1 Todo tanque portátil deve ser
provido de placa de metal resistente à
corrosão fixada a ele de forma permanente, em local visível
e de fácil acesso para inspeção. Quando, pela configuração do tanque
portátil, não for possível fixar a placa à carcaça de modo permanente, a
carcaça deve ser marcada com, no mínimo, as informações exigidas pelo
regulamento de vasos de pressão. Devem ser marcados na placa por estampagem ou
método similar, pelo menos os dados especificados a seguir:
(a) Informações do proprietário
(i) número de registro do proprietário.
(b) Informações de fabricação
(i) país de fabricação;
(ii) ano de fabricação;
(iii) marca ou nome do fabricante;
(iv) número de série do fabricante.
(c) Informações de aprovação
(i) o símbolo das Nações Unidas para embalagens
Este símbolo não pode ser
utilizado com outro propósito que não o de indicar que uma embalagem, um contentor para granel flexível,
um tanque portátil
ou um MEGC atendem às exigências dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6,
6.7 ou 6.8;
(ii) país de aprovação;
(iii) organismo autorizado para aprovação do projeto;
(iv) número de aprovação do projeto;
(v) as letras “AA” caso o projeto
tenha sido aprovado
com arranjos alternativos (ver
o item 6.7.1.2);
(vi) regulamento do vaso de pressão com o qual a carcaça
foi projetada;
(d) Pressões
(i) pressão Máxima
de Trabalho Admissível, em bar ou Kpa (pressão
manométrica);
(ii) pressão de ensaio, em bar
ou kPa (pressão manométrica);
(iii) data do ensaio de pressão inicial (mês e ano);
(iv) marca de
identificação da testemunha ou realizador do ensaio de pressão inicial;
(v) pressão
externa do projeto (ver o item 6.7.2.2.10), em bar ou kPa (pressão
manométrica);
(vi) Pressão
Máxima de Trabalho Admissível para o sistema de aquecimento/resfriamento, em
bar ou Kpa (pressão manométrica), quando aplicável.
Nota: A unidade utilizada deve ser indicada.
(e) Temperaturas
(i) faixa da temperatura de projeto, indicando a unidade utilizada (em ºC).
(f) Materiais
(i) materiais da carcaça e referência das normas
dos materiais;
(ii) espessura equivalente em aço de referência, indicando a unidade utilizada
(em mm);
(iii) material de revestimento (quando aplicável).
(g) Capacidade
(i) capacidade
em água do tanque a 20ºC, indicando a unidade utilizada (em litros). Essa
indicação deve ser acompanhada pela letra “S” quando a carcaça estiver
dividida por placas
antimovimentos em seções
com capacidade de até 7.500
litros;
(ii) capacidade
em água de cada compartimento a 20ºC, indicando a unidade utilizada (em litros)
(quando aplicável, para tanques com múltiplos compartimentos). Essa indicação deve ser acompanhada pela letra “S” quando
a carcaça estiver dividida por placas antimovimentos em seções com capacidade
de até 7.500 litros.
(h) Inspeções e ensaios periódicos
(i) tipo do ensaio periódico
mais recente (2,5 anos, 5 anos ou excepcional);
(ii) data do ensaio
periódico mais recente
(mês e ano);
(iii) pressão de ensaio
do ensaio periódico mais recente, indicando
a unidade utilizada (em bar ou kPa manomética) (quando aplicável);
(iv) marca de identificação do organismo acreditado que realizou ou testemunhou o ensaio mais recente.
6.7.2.20.2 Os seguintes dados
devem ser marcados,
de forma durável,
no próprio tanque portátil ou em placa metálica
firme e seguramente presa ao tanque:
Nome do operador
Massa bruta máxima admissível
(MBMA) kg Massa do tanque vazio
(tara) kg
Instrução para Tanque Portátil, de acordo com o item 4.2.5.2.6
Nota: Quanto à identificação das substâncias transportadas, ver a Parte 5
desta Resolução.
6.7.3 Exigências relativas ao projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte
de gases liquefeitos não-refrigerados.
Nota: Os requisitos a seguir também se aplicam a tanques
portáteis destinados ao transporte de produtos
químicos sob pressão
(números ONU 3500, 3501, 3502, 3503, 3504 e
3505).
6.7.3.1 Definições
Para os fins dos itens a seguir:
Aço de referência significa um
aço que tem uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento na ruptura de 27%;
Aço doce significa um aço com
uma resistência à tração garantida de, no mínimo, 360 N/mm2 a 440 N/mm2 e um alongamento na ruptura mínimo
garantido em conformidade com o item 6.7.3.3.3.3;
Carcaça ou corpo do tanque
significa a parte do tanque
portátil que contém o gás liquefeito
não-refrigerado que se pretende transportar (o tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas sem
incluir os equipamentos de serviço ou os elementos estruturais externos;
Densidade de enchimento significa
a massa média de gás liquefeito não-refrigerado por litro de
capacidade da carcaça (kg/l). A densidade de enchimento é fornecida na
Instrução Relativa a Tanques Portáteis T50, constante no item 4.2.5.2.6;
Ensaio de estanqueidade
significa o ensaio que, utilizando gás, submete a carcaça e seu equipamento de
serviço a uma pressão interna efetiva não-inferior a 25% da pressão de trabalho
máxima admissível (PTMA);
Equipamento de serviço
significa os instrumentos de medição e os dispositivos para enchimento e
esvaziamento, ventilação, segurança e isolamento térmico;
Equipamento estrutural significa os elementos de reforço, fixação,
proteção e estabilização externos à carcaça;
Faixa de temperatura de
projeto para a carcaça deve ser de -40°C a 50°C para gases liquefeitos
não-refrigerados transportados em condições ambientes. Devem ser consideradas
temperaturas de projeto mais severas para tanques portáteis submetidos a
condições climáticas severas;
Massa Bruta Máxima Admissível (MBMA) significa a
soma da massa da tara do tanque portátil com a maior carga autorizada para
transporte;
Pressão de ensaio significa a
pressão manométrica máxima no topo da carcaça, medida durante o ensaio de
pressão;
Pressão de projeto significa
a pressão a ser usada
nos cálculos exigidos
por um regulamento de vaso de pressão reconhecido. A pressão de
projeto não pode ser inferior à maior das seguintes pressões:
a) a máxima pressão manométrica efetiva
permitida na carcaça durante o enchimento e esvaziamento; ou
b) a soma de:
(i) a máxima
pressão manométrica efetiva para a qual
a carcaça foi projetada, conforme definido
na alínea “b” da definição de pressão
de trabalho máxima admissível (PTMA); e
(ii) a pressão
total determinada com base nas forças estáticas especificadas no item
6.7.3.2.9, mas não inferior a 0,35 bar;
Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PTMA)
significa a pressão não-inferior à mais elevada das pressões a seguir, medida
no topo da carcaça em posição de operação, mas em nenhum caso inferior a 7 bar:
a) a máxima
pressão manométrica efetiva permitida na carcaça durante o enchimento ou
esvaziamento; ou
b) a máxima
pressão manométrica efetiva para a qual a carcaça foi projetada, que deve ser:
(i) para um gás liquefeito
não-refrigerado, relacionado na Instrução Relativa a Tanques Portáteis T50,
constante no item 4.2.5.2.6, a PTMA (em bar) especificada na Instrução Relativa
a Tanques Portáteis T50 para aquele gás;
(ii) para outros
gases liquefeitos não-refrigerados, não-inferior à soma das seguintes pressões:
- A pressão
absoluta dos vapores (bar) do gás liquefeito não- refrigerado à temperatura de
referência de projeto menos 1 bar; e
- A pressão
parcial (bar) do ar ou outros gases contidos no espaço
vazio, determinada à temperatura de referência de projeto e pela expansão da fase líquida
devida ao aumento
da temperatura média do volume tr-tf (tf =
temperatura de envasamento, normalmente 15°C, tr = máxima temperatura média do tanque, 50°C);
(iii) para produtos
químicos sob pressão,
a PTMA (em bar) apresentada na Instrução para Tanque
Portátil T50 para a porção de gás liquefeito do propelente listado na Instrução
T50 do item 4.2.5.2.6;
Temperatura de referência de projeto significa a temperatura à qual se determina a pressão
de vapor do conteúdo para fins de cálculo da pressão de trabalho máxima
admissível (PTMA). A temperatura de referência de projeto deve ser inferior à
temperatura crítica do gás liquefeito não-refrigerado que se pretende
transportar, a fim de assegurar que o gás permaneça liquefeito todo o tempo. Esse
valor, para cada tipo de tanque portátil, deve ser o especificado a seguir:
a) carcaça com até 1,5 m de
diâmetro: 65°C;
b) carcaça com
diâmetro superior a 1,5 m:
i) sem isolamento térmico ou proteção contra o
sol: 60°C;
ii) com proteção contra o sol (ver o item 6.7.3.2.12): 55°C; e
iii) com isolamento térmico (ver o item 6.7.3.2.12): 50°C;
Tanque portátil significa um tanque
multimodal com capacidade superior a 450 L, utilizado no transporte de gases
liquefeitos não-refrigerados da Classe 2. Esse tanque inclui uma carcaça dotada dos equipamentos de serviço e estruturais necessários para o transporte de gases. Deve ser capaz de ser enchido e esvaziado sem a
remoção de seu equipamento estrutural. Deve possuir
elementos estabilizadores externos
à carcaça e capaz de ser içado quando se encontrar cheio; deve ser projetado, primariamente, para
ser içado para um veículo ou embarcação de transporte e ser equipado com
plataforma, guarnições ou acessórios que facilitem a movimentação mecânica.
Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, contentores
intermediários para granéis (IBCs), cilindros de gás e grandes recipientes não
se incluem na definição de tanques portáteis.
6.7.3.2 Exigências gerais
de projeto e fabricação
6.7.3.2.1 As carcaças devem ser projetadas e fabricadas de acordo com as disposições de um regulamento para vasos
de pressão aceito pela autoridade competente. Devem ser constituídas de aço
capaz de receber a forma desejada. Em princípio, os materiais devem ajustar-se aos padrões nacionais
ou internacionais sobre
materiais. Em carcaças soldadas, só deve ser utilizado um
material cuja soldabilidade esteja plenamente demonstrada. As soldas devem ser perfeitamente executadas e devem proporcionar completa
segurança. Se o processo de
fabricação ou o material o exigir, a carcaça deve ser submetida a um tratamento térmico
adequado para garantir
a resistência necessária das soldas e das áreas afetadas pelo calor. Na escolha do material,
deve ser levada em conta a faixa de temperaturas de projeto, com referências ao
risco de ruptura quebradiça sob tensão (friabilidade), a fissuramento por
tensões de corrosão e a resistência ao impacto. Quando for utilizado aço de
granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não pode ser
superior a 460 N/mm2 e o valor
garantido do limite superior da tensão de tração não pode ultrapassar 725 N/mm2 de acordo com a especificação do
material. Os materiais do tanque portátil devem ser adequados ao ambiente
externo em que possam ser transportados.
6.7.3.2.2 As carcaças, os acessórios e as tubulações dos tanques portáteis devem
ser fabricados com material que seja:
a) substancialmente
imune a ataque pelo(s) gás(es) liquefeito(s) não- refrigerado(s) a serem transportados; ou
b) adequadamente inativado ou neutralizado por reação química.
6.7.3.2.3 As gaxetas devem ser feitas de materiais compatíveis com o(s) gás(es)
liquefeito(s) não-refrigerado(s) a serem transportados.
6.7.3.2.4 Deve ser evitado o contato de metais diferentes que possam resultar em
danos por ação galvânica.
6.7.3.2.5 Os materiais do tanque portátil, incluindo quaisquer dispositivos,
gaxetas e acessórios, não podem afetar adversamente os gases liquefeitos
não-refrigerados destinados ao transporte no tanque portátil.
6.7.3.2.6 Os tanques portáteis devem ser projetados e fabricados com suportes que
lhes proporcionem uma base segura durante o transporte e com dispositivos de
içamento e de fixação adequados.
6.7.3.2.7 Os tanques portáteis devem ser projetados para suportar, sem perda de
conteúdo, no mínimo a pressão interna gerada pelo conteúdo e as cargas
estáticas, dinâmicas e térmicas, em condições normais de manuseio e transporte.
O projeto deve demonstrar que os efeitos da fadiga, causados pela aplicação
repetida dessas cargas ao longo da vida útil do tanque portátil, foram levados
em consideração.
6.7.3.2.8 As carcaças devem ser projetadas para suportar, sem deformação
permanente, pressão externa
manométrica de no mínimo 0,4 bar, acima da pressão
interna. Caso a carcaça precise ser submetida a vácuo significativo
antes do envasamento ou durante esvaziamentos, ela deve ser projetada para suportar pressão
externa manométrica de no
mínimo 0,9 bar, acima da pressão interna, e deve ser ensaiada àquela pressão.
6.7.3.2.9 Os tanques portáteis e suas
fixações, quando enchidos com a carga máxima admissível, devem ser capazes de
absorver as seguintes forças estáticas aplicadas separadamente:
a) na direção
do deslocamento: duas vezes a massa bruta máxima admissível multiplicada pela
aceleração da gravidade (g)1;
b) horizontalmente, em direção perpendicular à direção de deslocamento: a massa bruta máxima admissível (se a direção
de deslocamento não for claramente determinada, as forças devem ser iguais a
duas vezes a massa bruta máxima admissível) multiplicada pela aceleração da
gravidade (g)1;
c) verticalmente, de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível
multiplicada pela aceleração da gravidade (g)1; e
d) verticalmente,
de cima para baixo: duas vezes a massa bruta máxima admissível (carga total, incluindo o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade
(g)1.
(1) Para
fins de cálculo g= 9,81m/s2
6.7.3.2.10 Os coeficientes de segurança a serem observados para cada uma das forças indicadas no item 6.7.3.2.9
devem ser os seguintes:
a) para aços com
limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em
relação à tensão de escoamento garantida; ou
b) para aços
sem limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de
1,5 em relação à tensão mecânica de ensaio de 0,2% garantida e, para aços austeníticos, a tensão mecânica de ensaio de 1%.
6.7.3.2.11 O valor da tensão de escoamento ou da tensão mecânica de ensaio devem
conformar-se aos padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando forem
empregados aços austeníticos, os valores mínimos de tensão de escoamento e
tensão mecânica de ensaio
especificados pelos padrões
de materiais podem
ser acrescidos em até
15%, quando esses valores maiores
forem atestados no certificado de inspeção do material.
Quando não houver padrão para o aço em questão, o valor adotado para a tensão
de escoamento ou a tensão mecânica de ensaio deve ser aprovado pela autoridade competente.
6.7.3.2.12 Quando as carcaças destinadas ao transporte de gases liquefeitos não-
refrigerados forem dotadas de isolamento térmico, os sistemas de isolamento
térmico devem atender às seguintes exigências:
a) consistirem de uma blindagem cobrindo, no mínimo,
o terço superior e, no máximo,
a metade superior da superfície da carcaça e separados desta por uma camada de
ar com cerca de 40 mm de espessura; ou
b) consistirem
de um revestimento completo, feito de materiais isolantes de espessura
adequada, protegido de forma a evitar entrada de umidade e danos em condições
normais de transporte, e de forma a proporcionar condutância térmica de até
0,67(W .m-2 .K -1 );
c) se a
cobertura protetora for tão fechada que se torne estanque a gás, deve ser instalado um dispositivo que evite a formação de pressão
perigosa na camada isolante, em caso de vedação inadequada da carcaça ou de algum de seus equipamentos;
d) o isolamento térmico não pode impedir o acesso aos acessórios e dispositivos de esvaziamento.
6.7.3.2.13 Tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos não- refrigerados
inflamáveis devem ser capazes de serem eletricamente aterrados.
6.7.3.3 Critérios de projeto
6.7.3.3.1 As carcaças devem ter seção transversal circular.
6.7.3.3.2 As carcaças devem ser projetadas e fabricadas para suportar uma pressão
hidráulica de ensaio não-inferior a
1,3 vez a pressão de projeto. O projeto da carcaça deve levar em conta os
valores mínimos da pressão de trabalho máxima admissível (PTMA) fornecidos na Instrução Relativa
a Tanques Portáteis
T50, constante no item 4.2.5.2.6, para cada gás liquefeito não-refrigerado destinado a transporte.
Deve ser dada atenção às exigências de espessura mínima para essas carcaças,
especificadas no item 6.7.3.4.
6.7.3.3.3 Para aços que apresentem limite de escoamento claramente definido, ou
que sejam caracterizados por tensão mecânica de ensaio garantida (em geral 0,2%
da tensão mecânica de ensaio
ou, para aços austeníticos, 1% da tensão
mecânica de ensaio),
a tensão da membrana primária
Σ (sigma) na carcaça não pode exceder 0,75 Re ou 0,50 Rm, prevalecendo a
menor, à pressão de ensaio, em que:
Re = tensão de escoamento em N/mm2, ou 0,2% da tensão mecânica
de ensaio, ou, para aços Austeníticos, 1% da tensão mecânica de ensaio;
Rm = tensão mínima
de tração em N/mm2.
6.7.3.3.3.1 Os valores Re e Rm a serem utilizados devem ser os valores mínimos
especificados de acordo com padrões nacionais ou internacionais de materiais.
Quando empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm de acordo com os padrões de materiais poderão
ser acrescidos de até 15%, quando tais valores mais elevados
forem atestados no certificado de inspeção do material. Quando não houver
padrão para o aço em questão, os valores de Re e Rm usados devem ser aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela acreditado.
6.7.3.3.3.2 Aços, cujo valor da razão Re/Rm seja superior a 0,85, não são
admissíveis para fabricação de carcaças soldadas. Os valores de Re e Rm a serem
usados na determinação dessa relação devem ser os especificados no certificado
de inspeção do material.
6.7.3.3.3.3 Aços utilizados na fabricação de carcaças devem ter um alongamento na
ruptura, em %, não-inferior a 10.000/Rm, com um mínimo absoluto de 16% para
aços de granulação fina e de 20% para os demais aços.
6.7.3.3.3.4 Para fins de determinação dos valores reais
dos materiais, deve ser observado que, no caso de chapas
metálicas, o eixo do corpo-de-prova para o ensaio de tração deve estar perpendicular (transversalmente) à direção
de laminação. O alongamento permanente, na ruptura, deve ser medido
em corpos-de-prova com seção transversal retangular, de acordo com a Norma ISO 6892:1998, utilizando-se gabarito de 50 mm de comprimento.
6.7.3.4 Espessura mínima de carcaça
6.7.3.4.1 A espessura mínima da carcaça deve ser
a maior espessura com base:
a) na espessura mínima determinada de acordo com as exigências do item 6.7.3.4; e
b) na espessura mínima determinada de acordo com o regulamento de vaso de pressão reconhecido,
incluindo as exigências do item 6.7.3.3.
Além disso, qualquer Provisão
Especial relevante para tanques portáteis que esteja indicada na Coluna 13 da
Relação de Produtos Perigosos e descrita no item 4.2.5.3 deve ser levada em
consideração.
6.7.3.4.2 As partes cilíndricas, extremidades (calotas) e tampas de bocas de
visita das carcaças com diâmetro de até 1,80 m não podem ter espessura inferior
a 5 mm no aço de referência, ou espessura equivalente no aço a ser empregado.
As carcaças com mais de 1,80 m de diâmetro devem ter espessura não-inferior a 6
mm, no aço de referência, ou espessura equivalente, no aço a ser utilizado.
6.7.3.4.3 As partes cilíndricas, extremidades (calotas) e tampas de bocas de
visita de qualquer carcaça não podem ter espessura inferior
a 4 mm, independentemente do material
de fabricação adotado.
6.7.3.4.4 A espessura equivalente de um aço que não seja o aço de referência, cuja
espessura é prescrita no item 6.7.3.4.2,
deve ser determinada pela seguinte fórmula:
em que:
e1 = espessura equivalente (em mm) exigida
para o aço a ser empregado;
e0 = espessura mínima (em mm) do aço de referência, especificada no item 6.7.3.4.2;
Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do aço a ser
utilizado (ver o item 6.7.3.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido na ruptura (em %) do aço a ser
usado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.
6.7.3.4.5 Em nenhum caso, a espessura da parede deve ser inferior
à especificada nos itens
de 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Todas as partes da carcaça
devem ter uma espessura mínima determinada nos itens de 6.7.3.4.1 a 6.7.3.4.3. Essa espessura não inclui uma tolerância à corrosão.
6.7.3.4.6 Quando for usado aço doce (ver o item 6.7.3.1), não é necessário o
cálculo segundo a fórmula dada no item 6.7.3.4.4.
6.7.3.4.7 Não pode haver mudança brusca de espessura da chapa na junção das
extremidades (calotas) com a parte cilíndrica da carcaça.
6.7.3.5 Equipamento de serviço
6.7.3.5.1 O equipamento de serviço deve ser colocado de maneira que fique protegido contra o risco de ser
arrancado ou danificado durante o transporte e o manuseio. Se a ligação da
armação com a carcaça do tanque permitir movimento relativo entre partes do
conjunto, o equipamento deve ser fixado de modo que permita esse movimento, mas
sem o risco de danificar as partes. Os acessórios externos de esvaziamento
(bocais de tubulações, dispositivos de fechamento), a válvula interna de
vedação e sua sede devem ser protegidos contra o risco de serem arrancados por
forças externas (por exemplo, usando-se seções de cisalhamento). Os dispositivos de envasamento e esvaziamento (incluindo flanges ou tampões
rosqueados) e quaisquer tampas de proteção devem poder ser protegidos contra
abertura inadvertida.
6.7.3.5.2 Todos os orifícios da carcaça do tanque portátil com diâmetro superior a
1,5 mm, exceto os destinados a dispositivos de alívio de pressão, aberturas de inspeção ou os
orifícios de sangria fechados, devem dispor de, no mínimo, três dispositivos de
vedação mutuamente independentes em série, sendo o primeiro uma válvula de
vedação interna, uma válvula limitadora de fluxo ou dispositivo equivalente, o
segundo, uma válvula de vedação externa, e o terceiro, um flange cego ou
dispositivo equivalente.
6.7.3.5.2.1 Quando um tanque portátil for equipado com válvula limitadora do fluxo,
esta deve ser montada de modo que sua sede fique no interior da carcaça ou de
um flange soldado ou, se colocada externamente, sua montagem deve ser projetada
de modo que, em caso de impacto, sua eficácia seja mantida. As válvulas
limitadoras de fluxo devem
ser selecionadas e montadas de modo que se fechem automaticamente quando
atingida a vazão especificada pelo fabricante. Conexões
e acessórios situados
na entrada ou na saída de tais válvulas devem ter
capacidade de vazão superior à especificada para as válvulas.
6.7.3.5.3 No caso de aberturas de enchimento e esvaziamento, o primeiro
dispositivo de fechamento deve ser uma válvula de vedação interna e o segundo,
uma válvula de vedação colocada em posição acessível em cada tubo de enchimento
e esvaziamento.
6.7.3.5.4 No caso de aberturas de enchimento e esvaziamento situadas no fundo dos tanques portáteis
destinados ao transporte
de gases liquefeitos não-refrigerados inflamáveis e, ou tóxicos, a
válvula de vedação interna deve ser um dispositivo de segurança de fechamento
instantâneo, que se feche automaticamente em caso de movimento não- intencional
do tanque portátil durante o enchimento e esvaziamento, ou se houver
envolvimento em fogo. Exceto no caso de tanques portáteis com capacidade de até
1.000 L, deve, também, ser possível operar esse dispositivo por controle
remoto.
6.7.3.5.5 Além de orifícios de enchimento e esvaziamento e equalização de pressão de gás,
as carcaças podem dispor de
aberturas para instalação de
medidores, termômetros e manômetros.
As conexões desses instrumentos devem ser feitas por bocais ou receptáculos
soldados, e não por conexões parafusadas na carcaça.
6.7.3.5.6 Todos os tanques portáteis devem ter uma boca de visita ou outras
aberturas de inspeção de tamanho apropriado para permitir inspeção do seu
interior e proporcionar acesso adequado para manutenção e reparo internos.
6.7.3.5.7 Os acessórios externos
devem ficar agrupados, na medida do possível.
6.7.3.5.8 Todas as conexões do tanque portátil devem exibir marca bem visível
indicando suas respectivas funções.
6.7.3.5.9 Todas as válvulas de vedação e outros meios de fechamento devem ser
projetados e fabricados com pressão de funcionamento não-inferior à pressão de
trabalho máxima admissível (PTMA) da carcaça, levando em conta as temperaturas
previstas durante o transporte. Todas as válvulas de vedação com haste
rosqueada devem fechar girando-se o volante
no sentido horário. No caso de outras
válvulas de vedação,
a posição, aberta e fechada, e
a direção de fechamento devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de
vedação devem ser projetadas para evitar abertura não intencional.
6.7.3.5.10 As tubulações devem ser projetadas, fabricadas e instaladas de modo a evitar
danos devidos a dilatações e contrações térmicas, choques mecânicos e
vibrações. Todas as tubulações devem ser de material metálico
apropriado. Sempre que possível, devem ser
usadas juntas de tubo soldadas.
6.7.3.5.11 As juntas das tubulações de cobre devem ser feitas com solda forte ou ter uma união metálica de igual resistência. O
ponto de fusão dos materiais utilizados para a solda não pode ser inferior
a 525°C. As juntas não podem reduzir
a resistência da tubulação, como pode ocorrer no caso de juntas
rosqueadas.
6.7.3.5.12 A pressão de ruptura de qualquer tubulação e seus acessórios não pode
ser menor que o quádruplo da pressão de trabalho máxima admissível (PTMA) da
carcaça ou quatro vezes a pressão a que a tubulação pode ser submetida em
serviço, por ação de bomba ou outro
dispositivo (exceto válvulas
de alívio de pressão), prevalecendo a de maior valor.
6.7.3.5.13 Na fabricação de válvulas e acessórios, devem ser empregados metais dúcteis.
6.7.3.6 Aberturas inferiores
6.7.3.6.1 Certos gases liquefeitos não-refrigerados não podem ser transportados em
tanques portáteis com aberturas no fundo. Quando
isso for proibido
na Instrução Relativa a Tanque Portátil T50, constante no item
4.2.5.2.6, não pode haver aberturas na carcaça abaixo do nível de líquido,
quando esta estiver cheia até o limite da carga máxima admissível.
6.7.3.7 Dispositivos de alívio de pressão
6.7.3.7.1 Os tanques portáteis devem ser equipados com um ou mais dispositivos de alívio de pressão acionados
por mola. Os dispositivos devem abrir-se automaticamente a uma pressão, no mínimo,
igual à pressão de trabalho máxima admissível (PTMA) e estar completamente
abertos a uma pressão igual a 110% da pressão de trabalho máxima admissível. Após o esvaziamento, os dispositivos devem fechar-se a pressão não-inferior a 10% daquela a que tem início do esvaziamento e permanecer fechados
a qualquer pressão mais baixa. Os dispositivos de alívio de pressão devem ser de um tipo que resista
a esforços dinâmicos,
incluindo aqueles provocados por movimentos do líquido. Não são admitidos
discos de ruptura, exceto se em série, com um dispositivo de alívio acionado
por mola.
6.7.3.7.2 Os dispositivos de alívio
de pressão devem ser projetados para evitar entrada de matéria estranha, vazamento de
gás e formação de sobrepressão perigosa.
6.7.3.7.3 Os tanques portáteis destinados ao transporte de certos gases liquefeitos não- refrigerados identificados na Instrução Relativa a Tanques
Portáteis T50, constante no item 4.2.5.2.6,
devem ser equipados com dispositivo de alívio de pressão aprovado pela
autoridade competente. A menos que um tanque
dedicado a uso específico seja provido de dispositivo de alívio de pressão aprovado,
construído de materiais compatíveis com a carga,
o dispositivo de alívio deve compreender um disco de ruptura precedendo um dispositivo de alívio de pressão acionado por mola.
No espaço entre o disco de ruptura e o dispositivo de alívio, deve ser instalado um manômetro ou um indicador detector adequado. Esse
arranjo permite a detecção
de ruptura, perfuração ou vazamento no disco que possam prejudicar o
funcionamento do dispositivo de alívio de pressão. O disco de ruptura, nesse caso,
deve romper-se à pressão
nominal 10% maior
que a pressão de início de descarga
do dispositivo de alívio.
6.7.3.7.4 No caso de tanque portátil de usos múltiplos, os dispositivos de alívio
de pressão devem abrir-se à pressão indicada no item 6.7.3.7.1 para o gás que
apresentar a maior pressão máxima admissível entre os gases cujo transporte no
tanque portátil é permitido.
6.7.3.8 Capacidade dos dispositivos de alívio
6.7.3.8.1 A capacidade de descarga combinada dos dispositivos de alívio deve ser
suficiente para, em condições de completo envolvimento em fogo, limitar a
pressão (inclusive acumulação) dentro da carcaça a 120% da pressão de trabalho
máxima admissível. Devem ser usados dispositivos de alívio acionados por mola,
para alcançar a capacidade total de alívio prescrita. No caso de tanque de usos múltiplos, a capacidade
de descarga combinada dos dispositivos
de alívio de pressão a ser adotada deve ser a do gás que
exija a maior capacidade de descarga entre os gases cujo transporte no tanque portátil é permitido.
6.7.3.8.1.1 Para determinar a capacidade total exigida dos dispositivos de alívio,
que devem ser considerados como sendo
a soma das capacidades individuais de cada um deles,
deve ser utilizada a seguinte fórmula4:
4 Esta
fórmula só se aplica a gases liquefeitos não-refrigerados com temperaturas
críticas muito superiores à temperatura em condições de acumulação. No caso de gases com temperaturas críticas
próximas ou inferiores à temperatura em condições
de acumulação, o cálculo da capacidade de descarga dos dispositivos de alívio da pressão deve levar em conta outras
propriedades termodinâmicas do gás (ver, por exemplo, CGA S-1.2-2003
“Pressure Relief Device
Standards-Part 2-Cargo and Portable Tanks for Compressed Gases”).
Em que:
Q = taxa de descarga mínima
exigida, em metros
cúbicos de ar por
segundo (m3/s) em condições normais: 1 bar e 0°C (273 K);
F = é um coeficiente com o seguinte valor:
para carcaças sem
isolamento térmico, F = 1;
para carcaças isoladas,
mas, em nenhum caso, menos de 0,25,
onde:
U = condutância térmica
do isolamento, em kW .m-2
.K -1 , a 38°C,
t = temperatura real do gás liquefeito não-refrigerado durante o enchimento (°C);
quando a temperatura for desconhecida, usar t = 15°C:
O valor de F dado acima para carcaças isoladas poderá ser utilizado,
contanto que o isolamento esteja
em conformidade com o item
6.7.3.8.1.2;
A = área total da superfície externa
da carcaça em m2;
Z= Fator de compressibilidade do gás, em condições de acumulação
(quando esse fator for desconhecido, tomar Z igual a 1,0);
T= temperatura absoluta, em Kelvin (°C + 273) acima dos dispositivos de alívio de pressão em condições de
acumulação;
L= calor latente de vaporização do líquido, em kJ/kg, em condições
de acumulação;
M= massa molecular do gás que é
descarregado;
C= constante que se
calcula mediante uma das fórmulas
seguintes como função do coeficiente k dos calores específicos.
em que:
Cp = calor específico a pressão constante; e
Cv = calor específico a volume constante.
Quando k˃ 1:
C =
Quando k = 1
ou k
é desconhecido:
sendo e a constante matemática 2,7183.
C - pode também ser obtido
a partir da seguinte Tabela:
6.7.3.8.1.2 Os sistemas de isolamento térmico, utilizados para permitir redução da
capacidade de ventilação, devem ser aprovados pela autoridade competente ou por
organismo por ela acreditado. Em qualquer caso, os sistemas
de isolamento aprovados
para esse fim devem:
a) permanecer
efetivos a qualquer temperatura
até 649°C; e
b) ser revestidos com material com ponto de fusão
de 700°C ou mais.
6.7.3.9 Marcação dos
dispositivos de alívio
6.7.3.9.1 Todo dispositivo de alívio de pressão deve ter uma marca clara
e permanente, indicando o
seguinte:
a) a pressão
(em kPa ou em bar) a que ele está regulado para descarregar;
b) a tolerância admissível na pressão
de descarga, para dispositivos
acionados por mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão de funcionamento
para discos de ruptura;
d) a capacidade de vazão do dispositivo em metros cúbicos
de ar por segundo (m3/s).
e) as áreas de vazão de seção transversal do dispositivo de alívio de pressão acionado por mola e dos discos
de ruptura em mm2.
Quando praticável, devem ser exibidas
também as seguintes
informações:
f) o nome do fabricante e o número do catálogo pertinente.
6.7.3.9.2 A capacidade de vazão, marcada nos dispositivos de alívio de pressão,
deve ser determinada de acordo com as Normas ISO 4126-1:2004 e ISO 4126-7:2004
6.7.3.10 Conexões para os dispositivos de alívio de pressão
6.7.3.10.1 As conexões aos dispositivos de alívio de pressão devem ter dimensões
suficientes para permitir que a
descarga necessária passe, sem restrições, pelo dispositivo de segurança. Não
pode ser instalada qualquer válvula de vedação entre a carcaça e os dispositivos de alívio de pressão, a não ser que haja dispositivos duplicados, por motivo
de manutenção ou outros, e que as válvulas de vedação do dispositivo em uso
sejam bloqueadas na posição
aberta ou que as válvulas
de vedação estejam
interligadas de modo que
ao menos um dos dispositivos duplicados esteja sempre
em uso e seja capaz de atender as exigências do item 6.7.3.8.
Não pode haver obstrução na abertura que leva ao respiradouro ou ao dispositivo
de alívio de pressão que restrinja ou impeça o fluxo da carcaça para o
dispositivo. Os respiradouros provenientes do dispositivo de alívio de pressão,
quando houver, devem liberar os vapores ou líquido para a atmosfera em
condições de contrapressão mínima sobre os dispositivos de alívio.
6.7.3.11 Localização dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.3.11.1 As entradas dos dispositivos de alívio de pressão devem
estar situadas no topo
da carcaça, numa posição tão próxima do centro longitudinal e transversal da
carcaça quanto possível. Em condições de enchimento máximo, todas as entradas
de dispositivos de alívio de pressão devem estar localizadas no espaço de vapor da carcaça, sendo que os dispositivos devem estar dispostos
de modo a garantirem livre descarga dos vapores.
Para gases liquefeitos não-refrigerados inflamáveis, a descarga
de vapores deve ser dirigida
para longe da carcaça, de modo que não colida com esta. Admite-se o uso
de dispositivos de proteção para desviar o
fluxo dos vapores, desde que não
reduzam a capacidade de alívio exigida.
6.7.3.11.2 Devem ser tomadas
providências para evitar o acesso de pessoas
não autorizadas aos dispositivos de alívio de pressão e para protegê-los em caso de tombamento do tanque portátil.
6.7.3.12 Instrumentos de
medição
6.7.3.12.1 Exceto no caso de o tanque portátil ser enchido por peso, este deve ser
equipado com um ou mais dispositivos de medição. Não podem ser empregados indicadores de nível de vidro ou medidores
feitos de outros materiais frágeis, quando tais instrumentos ficarem em contato
direto com o conteúdo do tanque.
6.7.3.13 Suportes, armações e dispositivos de içamento e
fixação de tanques portáteis
6.7.3.13.1 Os tanques portáteis devem ser projetados e fabricados com estrutura de
suporte para garantir base segura
durante o transporte. As forças especificadas no item 6.7.3.2.9 e o coeficiente de segurança especificado no item 6.7.3.2.10 devem, também, ser considerados neste aspecto do projeto.
Plataformas, armações, berços e estruturas similares devem ser considerados
aceitáveis.
6.7.3.13.2 As tensões combinadas, causadas pelos suportes (berços, armações, etc.)
e pelos acessórios de içamento e fixação dos tanques portáteis não podem causar
tensões excessivas em nenhuma
parte da carcaça.
Todos os tanques
portáteis devem ser equipados
com acessórios de içamento e fixação permanentes. Eles devem, de preferência,
ser assentados nos suportes do tanque portátil, mas admitir-se-á a sua fixação
a chapas de reforço colocadas na carcaça, em pontos de apoio.
6.7.3.13.3 No projeto dos suportes e das armações, devem ser levados em conta os
efeitos da corrosão ambiental.
6.7.3.13.4 As aberturas de encaixe dos garfos de içamento devem poder ser fechadas.
Os meios de fechamento das aberturas devem ser parte permanente da estrutura ou
permanentemente fixados a ela. Tanques
portáteis de compartimento único, com menos de
3,65 m de comprimento, não precisam dispor desses meios de fechamento, contanto
que:
a) a carcaça e todos
os seus acessórios sejam bem protegidos contra impacto das lâminas do garfo de
içamento; e
b) a distância entre os centros
das aberturas de encaixe seja de, no mínimo,
metade do comprimento máximo do tanque portátil.
6.7.3.13.5 Quando, durante o transporte, os tanques portáteis não forem protegidos de
acordo com o item 4.2.2.3, as carcaças e o equipamento de serviço devem ser
protegidos contra danos decorrentes de impacto lateral ou longitudinal ou tombamento. Os acessórios externos devem ser protegidos
para evitar o escapamento do conteúdo da carcaça em consequência de impacto ou
tombamento do tanque sobre seus acessórios. Exemplos de proteção incluem:
a) proteção contra
impacto lateral, que pode consistir
de barras longitudinais protegendo a carcaça de
ambos os lados, à altura da linha média;
b) proteção do
tanque portátil contra tombamento, que pode consistir em aros de reforço ou
barras fixadas transversalmente à armação;
c) proteção contra impacto traseiro,
que pode consistir
de um para-choque ou grade;
d) proteção da
carcaça contra danos provocados por impacto ou tombamento, com a utilização de uma
armação ISO, de acordo com a Norma ISO 1496-3:1995.
6.7.3.14 Aprovação de projeto
6.7.3.14.1 A autoridade competente ou organismo
por ela acreditado deve expedir, para cada novo projeto de tanque portátil, um
certificado de aprovação. Esse certificado deve atestar que um tanque
portátil foi inspecionado pela autoridade, é adequado ao fim a que se destine e atende às exigências deste
Capítulo e, se for o caso, às disposições relativas a gases encontradas na Instrução Relativa
a Tanques Portáteis
T50, constante no item
4.2.5.2.6. Quando uma série de tanques portáteis for fabricada sem modificação do projeto,
o certificado será válido para toda a série. O certificado deve referir-se ao relatório
dos ensaios do projeto-tipo, aos gases que podem ser transportados, aos
materiais de fabricação da carcaça e ao número da aprovação. O número da
aprovação deve consistir em um sinal ou marca característicos do país que
conceder a aprovação, ou seja, a sigla para
uso no tráfego internacional
prescrita pela Convention on Road
Traffic, Viena, 1968, e em um número de registro.
Quaisquer arranjos alternativos, conforme o item 6.7.1.2, deve ser indicado
no certificado. A aprovação de projeto pode servir para a aprovação de tanques portáteis menores,
feitos com material do mesmo tipo e espessura, utilizando as mesmas técnicas de
fabricação, com suportes idênticos, fechamentos e acessórios equivalentes.
6.7.3.14.2 O Relatório de Ensaio do projeto-tipo para aprovação do projeto deve
incluir, no mínimo, o seguinte:
a) os resultados do ensaio de armação aplicável, especificado na Norma ISO
1496-3:1995;
b) os resultados da inspeção e do ensaio iniciais previstos
no item 6.7.3.15.3; e
c) os resultados
do ensaio de impacto prescrito no
item 6.7.3.15.1, quando aplicável.
6.7.3.15 Inspeção e ensaios
6.7.3.15.1 Os tanques portáteis que se enquadrem na definição de contêiner da CSC,
1972, e suas alterações, não podem ser utilizados, a menos que tenham sido aprovados por meio da apresentação de um
projeto-tipo representativo de cada projeto submetido ao Ensaio Dinâmico de
Impacto Longitudinal prescrito na Seção 41 da Parte IV do Manual de Ensaios e Critérios.
6.7.3.15.2 A carcaça e os componentes dos equipamentos de todo tanque portátil
devem ser inspecionados e ensaiados
antes de serem colocados em serviço pela primeira
vez (inspeção e ensaio iniciais) e, posteriormente, em intervalos não
superiores a cinco anos (inspeção e ensaio periódicos, quinquenais), com uma inspeção
e ensaio periódicos intermediários
entre as inspeções e ensaios quinquenais (inspeção e ensaios a 2,5 anos de intervalo). A inspeção e ensaios a 2,5 anos de intervalo podem ser realizados dentro de três meses
da data especificada. Devem ser realizados ensaios e inspeções
excepcionais, independentemente da data dos últimos ensaios e inspeções
periódicas, quando necessário, de acordo com o item 6.7.3.15.7.
6.7.3.15.3 A inspeção e os ensaios iniciais do tanque portátil devem incluir uma verificação das características de projeto, um exame interno
e externo do tanque portátil
e seus acessórios, com a devida consideração dos gases liquefeitos
não-refrigerados a serem transportados, e um ensaio de pressão, de acordo com o
item 6.7.3.3.2. O ensaio de pressão pode ser realizado como um ensaio de
pressão hidráulica ou utilizando outro líquido ou gás, com a concordância da
autoridade competente ou organismo por ela acreditado. Antes de o tanque
portátil ser colocado em serviço, deve ser realizado um ensaio de estanqueidade e um ensaio da
operação satisfatória de todo o equipamento
de serviço. Se a carcaça e seus equipamentos de serviços tiverem
sido ensaiados à pressão, separadamente, após a montagem, o conjunto
deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade. Todas as soldas da carcaça
submetidas a esforços máximos devem ser inspecionadas no ensaio inicial, por
meio de ensaio radiográfico, ultrassônico ou outro método não destrutivo
adequado. Isso não se aplica ao revestimento.
6.7.3.15.4 As inspeções e ensaios periódicos quinquenais devem incluir exame
interno e externo e, como regra geral, ensaio de pressão hidráulica. Os
revestimentos, os isolamentos térmicos, etc., só devem ser removidos na medida
necessária para uma avaliação confiável do estado em que se encontra o tanque
portátil. Se a carcaça e seus equipamentos de serviços tiverem sido ensaiados à
pressão separadamente, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de
estanqueidade após a montagem.
6.7.3.15.5 As inspeções e ensaios periódicos a intervalos de 2,5 anos devem incluir,
no mínimo, exame interno e externo do tanque portátil e seus acessórios,
levando em conta os gases liquefeitos não-refrigerados a serem transportados,
ensaio de estanqueidade e ensaios de operação do equipamento de serviço. Os
revestimentos, os isolamentos térmicos, etc., só devem ser removidos na medida necessária para uma avaliação confiável do estado em que se encontra o tanque portátil. Para
tanques portáteis destinados ao transporte de
um único gás liquefeito não-refrigerado, o exame
interno no intervalo de 2,5 anos pode ser dispensado ou substituído por outros métodos
de ensaio ou procedimentos
de inspeção aprovados pela autoridade competente ou organismo por ela
acreditado.
6.7.3.15.6 Os tanques portáteis não podem ser enchidos e disponibilizados para transporte
após a data de expiração das inspeções e ensaios periódicos quinquenais ou de 2,5 anos, conforme
exigido no item 6.7.3.15.2. Entretanto, os tanques portáteis enchidos antes da data de expiração dos últimos ensaios e
inspeções periódicos, podem ser transportados
por período não-superior a três meses após a data de expiração. Além disso,
um tanque portátil pode ser transportado após a data de expiração da última
inspeção e ensaio periódicos:
a) após esvaziados,
mas antes da limpeza, para execução da próxima inspeção ou do próximo ensaio
exigido antes do reenchimento; e
b) exceto se aprovado de outra forma pela autoridade competente, por um período não-superior a seis meses após
a data de expiração da última inspeção ou último ensaio periódico, para
possibilitar o retorno de produtos perigosos para adequada reciclagem ou
descarte. O documento de transporte deve conter referência a tal isenção.
6.7.3.15.6.1 Exceto como previsto
no item 6.7.2.15.6, tanques portáteis
que não tenham se submetido às inspeções e ensaios periódicos a cada 5
anos ou 2,5 anos dentro do prazo somente podem ser enchidos
e oferecidos para transporte se uma nova inspeção e ensaio periódico quinquenal for
executada na forma do item 6.7.2.15.4
6.7.3.15.7 É necessário realizar inspeção e ensaio excepcionais quando o tanque
portátil apresentar evidência de áreas danificadas ou corroídas, vazamento ou
outras condições que indiquem deficiência que possa afetar a integridade do tanque
portátil. A extensão da inspeção
e do ensaio excepcionais depende
do nível de dano ou deterioração
do tanque portátil. No mínimo, deve incluir a inspeção e o ensaio de 2,5 anos,
de acordo com o item 6.7.3.15.5.
6.7.3.15.8 Os exames interno
e externo devem assegurar
que:
a) a carcaça
seja inspecionada para detectar erosão, corrosão, abrasão, mossas, distorções,
defeitos de solda ou quaisquer outras condições, incluindo vazamento, que
possam tornar o tanque portátil inseguro para transporte. A espessura das
paredes deve ser verificada por meios apropriados caso essa inspeção indique
uma redução nas paredes;
b) tubulação,
válvulas e gaxetas sejam inspecionadas para verificar se há áreas corroídas,
defeitos e outras condições, vazamento inclusive, que possam tornar
o tanque portátil
inseguro para enchimento, esvaziamento ou transporte;
c) os
dispositivos de fixação de tampas de bocas de visita estejam operacionais e não
haja vazamento nessas tampas ou gaxetas.
d) parafusos e
porcas faltantes ou frouxos nas conexões com flanges ou flanges cegos sejam
substituídos ou apertados;
e) todas as
válvulas e dispositivos de emergência estejam livres de corrosão, distorção ou
qualquer dano ou defeito que possa impedir sua operação normal. Os dispositivos
de fechamento remoto e válvulas de vedação automáticas devem ser acionados para
demonstrar operação adequada;
f) as marcações
exigidas no tanque portátil estejam legíveis e de acordo com as exigências
aplicáveis; e
g) a armação,
suportes e dispositivos de içamento do tanque portátil
estejam em condições satisfatórias.
6.7.3.15.9 As inspeções e ensaios previstos
nos itens 6.7.3.15.1, 6.7.3.15.3, 6.7.3.15.4, 6.7.3.15.5 e 6.7.3.15.7 devem ser realizados ou testemunhados pela autoridade competente ou organismo por ela
acreditado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão
de ensaio deve ser a indicada na placa com os dados do tanque
portátil. Enquanto sob
pressão, o tanque portátil deve ser inspecionado quanto a vazamento na carcaça,
na tubulação ou no equipamento.
6.7.3.15.10 Sempre que forem efetuadas operações de solda, corte ou queima da
carcaça, tais operações devem ser aprovadas pela autoridade competente ou
organismo por ela acreditado, levando em conta o regulamento de vasos de
pressão utilizado na fabricação da carcaça. Após a conclusão dos trabalhos,
deve ser realizado ensaio de pressão à pressão de ensaio original.
6.7.3.15.11 Quando houver evidência de qualquer condição insegura, o tanque portátil
não pode ser recolocado em serviço até que os defeitos tenham sido corrigidos, e o
tanque aprovado em novo ensaio.
6.7.3.16 Marcação
6.7.3.16.1 Todo tanque portátil deve ser
provido de placa de metal resistente à
corrosão fixada a ele de forma permanente, em local visível
e de fácil acesso para inspeção. Quando, pela configuração do tanque portátil,
não for possível fixar a placa à carcaça de modo permanente, a carcaça deve ser
marcada com, no mínimo, as informações exigidas pelo regulamento de vasos
de pressão. Pelo menos
os dados especificados a seguir
devem ser marcados na placa por estampagem ou método similar.
(a) informações do proprietário:
(i) número de registro do proprietário.
(b) informações de fabricação:
(i) país de fabricação;
(ii) ano de fabricação;
(iii) marca ou nome do fabricante;
(iv) número de série do fabricante.
(c) informações de
aprovação:
(i) o símbolo das Nações Unidas para embalagens
Este símbolo não pode ser
utilizado com outro propósito que não o de indicar que uma embalagem, um
contentor para granel flexível, um tanque portátil ou um MEGC atendem às
exigências dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.8;
(ii) país de aprovação;
(iii) organismo autorizado para aprovação do projeto;
(iv) número de aprovação do projeto;
(v) as letras “AA” caso o projeto
tenha sido aprovado
com arranjos alternativos (ver
o item 6.7.1.2);
(vi) regulamento do vaso de pressão com o qual a carcaça
foi projetada;
(d) pressões
(i) Pressão Máxima de Trabalho
Admissível, em bar ou Kpa (pressão manométrica);
(ii) pressão de ensaio, em bar
ou kPa (pressão manométrica);
(iii) data do ensaio de pressão inicial (mês e ano);
(iv) marca de identificação da testemunha ou realizador do ensaio de pressão inicial;
(v) Pressão externa
do projeto (ver o item 6.7.3.2.8), em bar ou kPa (pressão manométrica).
Nota: A unidade utilizada deve ser indicada.
(e) temperaturas
(i) faixa da temperatura de projeto, indicando a unidade utilizada (em ºC);
(ii) temperatura
de referência do projeto, indicando a unidade utilizada (em ºC).
(f) materiais
(i) materiais da carcaça e referência das normas
dos materiais;
(ii) espessura equivalente em aço de referência, indicando a unidade utilizada
(em mm).
(g) capacidade
(i) capacidade
em água do tanque a 20ºC, indicando a unidade utilizada (em litros).
(h) inspeções e
ensaios periódicos
(i) tipo do ensaio periódico
mais recente (2,5 anos, 5 anos ou excepcional);
(ii) data do ensaio
periódico mais recente
(mês e ano);
(iii) pressão de ensaio
do ensaio periódico mais recente, indicando
a unidade utilizada (em bar ou kPa manomética) (quando aplicável);
(iv) marca de identificação do organismo acreditado que realizou ou testemunhou o ensaio mais recente.
6.7.3.16.2 Os seguintes dados devem ser marcados, de forma durável,
no próprio tanque portátil ou em placa metálica firme
e seguramente presa ao tanque:
Nome do operador
Nome(s) do(s) gás(es) liquefeito(s) não-refrigerado(s) cujo transporte é permitido
Massa de carregamento máxima admissível para cada gás liquefeito não-refrigerado cujo transporte é
permitido kg
Massa bruta máxima admissível kg Massa sem carga (tara) kg
Instrução para Tanque Portátil de acordo
com o item 4.2.5.2.6
Nota: Para a identificação dos gases liquefeitos
não-refrigerados transportados, ver, também, a Parte 5.
6.7.4 Exigências relativas ao projeto, fabricação, inspeção e ensaio
de tanques portáteis destinados
ao transporte de gases liquefeitos refrigerados
6.7.4.1 Definições
Para fins dos itens a seguir:
Aço de referência significa um
aço que tem uma resistência à tração de 370 N/mm2 e um alongamento na ruptura de 27%;
Camisa significa a cobertura
ou proteção isolante externa,
que pode fazer parte do
sistema de isolamento térmico;
Carcaça ou
corpo do tanque significa a
parte do tanque portátil
que contém o gás liquefeito refrigerado destinado ao
transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas
não incluindo os equipamentos de serviço nem os equipamentos estruturais externos;
Ensaio de estanqueidade
significa o ensaio que, utilizando gás, submete a carcaça e seu equipamento de
serviço a uma pressão interna efetiva não-inferior a 90% da pressão de trabalho
máxima admissível - PTMA;
Equipamento de serviço significa
os instrumentos de medição e os dispositivos para enchimento, esvaziamento, ventilação, segurança, pressurização, refrigeração e isolamento térmico;
Equipamento estrutural significa os elementos de
reforço, fixação, proteção e estabilização externos à carcaça;
Massa bruta máxima admissível (MBMA) significa a
soma da massa da do tanque portátil (tara) com a maior carga permitida para
transporte;
Pressão de ensaio significa a
pressão manométrica máxima na parte superior da carcaça, medida durante o ensaio
de pressão;
Pressão Máxima de Trabalho
Admissível (PTMA) significa a pressão manométrica efetiva máxima admissível no
topo da carcaça do tanque portátil cheio, em posição de operação, incluindo a
mais alta pressão efetiva durante o enchimento e o esvaziamento;
Tanque significa um tanque portátil
cuja fabricação normalmente consiste em:
a) uma camisa
e uma ou mais carcaças
internas em que o espaço
entre a(s) carcaça(s) e a
camisa não contenha ar (isolamento a vácuo), pode incorporar um sistema de isolamento
térmico; ou
b) uma camisa e
uma carcaça interna com uma camada intermediária de material sólido
termicamente isolante (por exemplo, espuma compacta);
Tanque portátil significa um
tanque multimodal termicamente isolado, com capacidade superior a 450 L,
equipado com os equipamentos de serviço e estrutural necessários ao transporte
de gases liquefeitos refrigerados. O tanque portátil deve poder ser enchido e
esvaziado sem a remoção de seu equipamento estrutural. Deve possuir elementos
estabilizadores externos ao tanque e poder ser içado quando se encontrar cheio;
deve ser projetado, primariamente, para ser içado para um veículo ou embarcação
de transporte e ser equipado com plataforma, guarnições ou acessórios que
facilitem a movimentação mecânica. Caminhões-tanque, vagões-tanque, tanques não-metálicos, contentores
intermediários para granéis
(IBCs), cilindros de gás e grandes recipientes não se incluem
na definição de tanques portáteis;
Temperatura mínima de projeto significa
a temperatura adotada no projeto e na fabricação da carcaça e não pode ser
maior que a temperatura mais baixa (mais fria) (temperatura de serviço) do conteúdo durante
condições normais de enchimento, esvaziamento e transporte;
Tempo de espera significa
o tempo decorrido entre o estabelecimento da condição inicial
de enchimento até o instante em que a pressão do conteúdo tenha alcançado,
por troca de calor, a pressão mais baixa fixada (inicio do marcador) no
dispositivo ou dispositivos de limitação da pressão.
6.7.4.2 Exigências gerais
de projeto e fabricação
6.7.4.2.1 As carcaças devem ser projetadas e fabricadas de acordo com um
regulamento para vasos de pressão aceito pela autoridade competente. As
carcaças e as camisas devem ser constituídas de materiais metálicos apropriados
para a moldagem desejada. As camisas devem ser feitas de aço. Podem ser
empregados materiais não- metálicos na fabricação dos acessórios e suportes
situados entre a carcaça e a camisa, contanto que suas propriedades, na
temperatura mínima de projeto, se comprovem satisfatórias. Em princípio, os
materiais devem ajustar-se aos padrões nacionais ou internacionais sobre
materiais. Para carcaças e camisas soldadas, somente devem ser utilizados
materiais cuja soldabilidade tenha sido plenamente demonstrada. As soldas devem ser perfeitamente executadas e devem proporcionar completa segurança. Quando
o processo de fabricação ou os materiais exigirem, a carcaça deve ser
submetida a um tratamento térmico adequado que garanta a resistência necessária das soldas e das áreas afetadas pelo calor. Na escolha do material, deve ser levada
em conta a temperatura mínima de projeto com referência a risco
de ruptura quebradiça sob tensão (friabilidade), por hidrogênio, fissuramento por tensões de corrosão e resistência a impacto. Quando for
utilizado aço de granulação fina, o valor garantido da tensão de escoamento não
pode ser superior a 460 N/mm2 e o valor garantido do limite superior da
tensão de tração não pode ultrapassar 725
N/mm2 de acordo com a especificação do material. Os materiais do tanque portátil devem
ser adequados ao ambiente externo em que possam ser transportados.
6.7.4.2.2 Qualquer parte do tanque portátil, incluindo acessórios, gaxetas e
tubulação que possa entrar em contato com o gás liquefeito refrigerado
transportado, deve ser compatível com o referido gás liquefeito refrigerado.
6.7.4.2.3 Deve ser evitado
o contato de metais diferentes que possam resultar
em danos por ação galvânica.
6.7.4.2.4 O sistema de isolamento térmico deve incluir completa cobertura da(s)
carcaça(s) com materiais de isolamento eficazes. O isolamento térmico externo
deve ser protegido por uma camisa para evitar a entrada de umidade e outros
danos, em condições normais de transporte.
6.7.4.2.5 Quando a camisa for fechada de modo que fique hermética a gás, deve ser
instalado um dispositivo que evite a formação
de pressão perigosa
no espaço de isolamento
térmico.
6.7.4.2.6 Os tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos
refrigerados, com ponto de ebulição abaixo de -182°C em condições de pressão
atmosférica, não podem incluir materiais que possam reagir
perigosamente com oxigênio
ou com atmosferas enriquecidas de oxigênio quando
situados em partes
do isolamento térmico, se houver risco de contato com
oxigênio ou com fluido enriquecido de oxigênio.
6.7.4.2.7 Os materiais de isolamento térmico não podem deteriorar-se indevidamente
em serviço.
6.7.4.2.8 Para cada gás liquefeito refrigerado destinado a transporte em tanque portátil, deve ser determinado um tempo de
espera de referência.
6.7.4.2.8.1 O tempo de espera de referência deve ser determinado por método
reconhecido pela autoridade competente, com base no seguinte:
a) a eficácia
do sistema de isolamento,
determinada de acordo com o item 6.7.4.2.8.2;
b) a menor
pressão para a qual o(s) dispositivo(s) de limitação de pressão está(ão)
calibrado(s);
c) as condições iniciais de enchimento;
d) uma temperatura ambiente presumida de 30°C;
e) as propriedades físicas do gás liquefeito refrigerado específico destinado
ao transporte.
6.7.4.2.8.2 A eficácia do sistema de isolamento (troca de calor, em watts) deve ser
determinada por meio de ensaio
do tipo do tanque portátil,
de acordo com um procedimento reconhecido pela autoridade competente.
Esse ensaio deve consistir de:
a) um ensaio
a pressão constante (por exemplo, à pressão atmosférica),
medindo-se a perda de gás liquefeito refrigerado em um intervalo de
tempo; ou
b) um ensaio em
sistema fechado, medindo-se o aumento de pressão na carcaça em um intervalo de
tempo.
Na execução do ensaio a
pressão constante, devem ser consideradas as variações da pressão atmosférica. Na execução de qualquer
dos ensaios, devem ser
feitas correções para levar em conta eventuais variações da temperatura
ambiente em relação à temperatura ambiente de referência de 30°C.
Nota: Para determinar o tempo de espera real antes de
cada jornada, consultar o item 4.2.3.7.
6.7.4.2.9 A camisa de um tanque de parede dupla, isolado a vácuo, deve ter uma pressão
externa de projeto de, no mínimo, 100 kPa (1bar), manométrica, calculada de
acordo com regulamento técnico reconhecido, ou uma pressão
de colapso crítica
calculada de, no mínimo, 200 kPa (2bar), manométrica. Reforços internos
e externos podem ser incluídos no cálculo da capacidade da camisa de resistir à
pressão externa.
6.7.4.2.10 Os tanques portáteis devem ser projetados e fabricados com suportes que lhes
proporcionem uma base segura durante o transporte e com dispositivos de
içamento e de fixação adequados.
6.7.4.2.11 Os tanques portáteis devem ser projetados para suportar, sem perda de
conteúdo, no mínimo, a pressão interna gerada pelo conteúdo e as cargas
estáticas, dinâmicas e térmicas, em condições normais de manuseio e transporte.
O projeto deve demonstrar que os efeitos da fadiga, causados pela aplicação
repetida dessas cargas ao longo da vida útil do tanque portátil, foram levados
em consideração.
6.7.4.2.12 Os tanques portáteis e suas fixações, quando enchidos com a carga máxima
admissível, devem poder
absorver as seguintes forças estáticas aplicadas
separadamente:
a) na direção de
deslocamento: duas vezes a massa bruta máxima admissível multiplicada pela
aceleração da gravidade (g);
b) horizontalmente, em direção perpendicular à direção do deslocamento: a massa bruta máxima admissível (se a
direção do deslocamento não for claramente determinada, as forças devem ser
iguais a duas vezes a massa bruta máxima admissível) multiplicada pela
aceleração da gravidade (g);
c) verticalmente,
de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível multiplicada pela
aceleração da gravidade (g);
d) verticalmente,
de cima para baixo: duas vezes a massa bruta máxima admissível (carga
total, incluindo o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g).
Nota: Para fins de cálculo, g = 9,81m/s2
6.7.4.2.13 O coeficiente de segurança a ser considerado, para cada uma das forças
citadas no item 6.7.4.2.12, deve ser:
a) para materiais
com limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de
1,5 em relação à tensão de escoamento garantida; ou
b) para
materiais sem limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão mecânica
de ensaio garantida de 0,2% e,
para aços austeníticos, a tensão mecânica de
ensaio de 1%.
6.7.4.2.14 O valor da tensão de escoamento ou da tensão mecânica de ensaio devem
conformar-se aos padrões nacionais ou internacionais de materiais. Quando forem
empregados aços austeníticos, os valores mínimos
especificados de acordo
com os padrões de materiais podem ser aumentados em até 15%, se tais
valores mais elevados forem atestados no certificado de inspeção do material. Quando não houver
padrão para o material
em questão, ou quando forem empregados materiais não-metálicos, os valores de
tensão de escoamento ou tensão mecânica de ensaio devem ser aprovados pela
autoridade competente.
6.7.4.2.15 Tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos
refrigerados inflamáveis devem poder ser eletricamente aterrados.
6.7.4.3 Critérios de projeto
6.7.4.3.1 As carcaças devem ter seção transversal circular.
6.7.4.3.2 As carcaças devem ser projetadas e fabricadas para suportar uma pressão de ensaio, no mínimo, igual a 1,3 vezes a
pressão de trabalho máxima admissível. Para carcaças com isolamento a vácuo, a pressão de ensaio não pode ser
inferior a 1,3 vezes a soma da pressão de trabalho máxima
admissível e 100 kPa (1 bar). Em nenhum caso, a pressão de ensaio deve ser
inferior à pressão manométrica de 300 kPa (3 bar). Deve ser dada
atenção às exigências de espessura mínima da carcaça,
especificadas nos itens 6.7.4.4.2
a 6.7.4.4.7.
6.7.4.3.3 Para metais com limites de escoamento claramente definidos, ou
caracterizados por tensão mecânica de ensaio garantida (em geral 0,2% da tensão
mecânica de ensaio e, para aços austeníticos, 1,0% da tensão mecânica de
ensaio), a tensão primária da membrana σ (sigma) na carcaça, devida à pressão
de ensaio, não pode
ultrapassar o menor dos seguintes valores: 0,75 Re ou 0,50 Rm, sendo:
Re = tensão de escoamento em N/mm2, ou 0,2% da tensão mecânica
de ensaio, ou, para aços austeníticos, 1% da tensão
mecânica de ensaio;
Rm = tensão mínima
de tração em N/ mm2.
6.7.4.3.3.1 Os valores Re e Rm a serem utilizados devem ser os valores mínimos
especificados de acordo com padrões nacionais ou internacionais de materiais.
Quando empregados aços austeníticos, os valores mínimos especificados para Re e Rm de acordo com os padrões de materiais podem ser acrescidos de até
15%, quando tais valores mais elevados forem atestados no certificado de
inspeção do material. Quando não houver padrão
para o material em questão,
os valores de Re e Rm utilizados devem ser aprovados pela autoridade competente ou
organismo por ela acreditado.
6.7.4.3.3.2 Aços com uma razão Re/Rm superior a 0,85 não são admissíveis para
fabricação de carcaças soldadas. Os valores de Re e Rm a serem utilizados na
determinação dessa razão devem ser os especificados no certificado de inspeção
do material.
6.7.4.3.3.3 Aços utilizados na fabricação de carcaças devem ter um alongamento na
ruptura, em %, não inferior a 10.000/Rm, com um mínimo absoluto de 16% para
aços de granulação fina e de 20% para os demais aços. Alumínio e ligas de
alumínio empregados na fabricação de carcaças devem ter um alongamento na
ruptura, em %, não inferior a 10.000/(6Rm), com um mínimo absoluto de 12%.
6.7.4.3.3.4 Para fins de determinação dos valores reais
dos materiais, deve ser observado que, no caso de chapas
metálicas, o eixo do corpo-de-prova para o ensaio de tração deve estar perpendicular (transversalmente) à direção
de laminação. O alongamento permanente na ruptura deve ser medido em
corpos-de-prova com seção transversal retangular, de acordo com a Norma ISO 6892:1998, utilizando-se gabarito de 50
mm de comprimento.
6.7.4.4 Espessura mínima da carcaça
6.7.4.4.1 A espessura mínima da carcaça deve ser
a maior espessura com base:
6.7.4.4.2 na espessura mínima determinada de acordo com as exigências dos itens a 6.7.4.4.7; e
a) na espessura
mínima determinada de acordo com o regulamento de vaso de pressão reconhecido,
incluindo as exigências do item 6.7.4.3.
6.7.4.4.2 As carcaças com até 1,80 m de diâmetro devem ter espessura mínima de 5
mm, quando empregado o aço de
referência, ou espessura equivalente, quando utilizado outro metal.
As carcaças com mais de 1,80
m de diâmetro devem ter espessura mínima de
6 mm, quando empregado o aço de referência, ou espessura equivalente, se utilizado outro metal.
6.7.4.4.3 As carcaças de tanques isolados a vácuo com diâmetro de até 1,80 m não
podem ter espessura inferior a 3 mm quando empregado o aço de referência, ou espessura
equivalente, se utilizado outro metal. Carcaças com diâmetro superior a 1,80 m
devem ter espessura mínima de 4 mm, quando empregado o aço de referência, ou
espessura equivalente, se utilizado outro metal.
6.7.4.4.4 Para tanques isolados
a vácuo, a espessura agregada
da camisa e da carcaça deve corresponder à espessura mínima
especificada no item 6.7.4.4.2, sendo que a espessura da própria carcaça não
deve ser inferior à espessura mínima prescrita no item 6.7.4.4.3.
6.7.4.4.5 Independentemente do material de fabricação, nenhuma carcaça deve ter
espessura inferior a 3 mm.
6.7.4.4.6 A espessura equivalente de um metal que não seja o aço de referência,
cuja espessura é prescrita nos itens 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 dever ser
determinada pela seguinte fórmula:
em que:
e1 = espessura equivalente (em mm) exigida para o metal a ser empregado;
e0 = espessura mínima (em mm) do aço de
referência, especificada nos itens 6.7.4.4.2 e 6.7.4.4.3 ;
Rm1 = resistência à tração mínima garantida (em N/mm2) do metal a ser
empregado (ver item 6.7.4.3.3);
A1 = alongamento mínimo garantido na ruptura (em %) do metal a ser
empregado, de acordo com padrões nacionais ou internacionais.
6.7.4.4.7 Em nenhum caso, a espessura da parede deve ser inferior à especificada
nos itens de 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.5. Todas as partes
da carcaça devem
ter uma espessura mínima determinada, conforme os itens de 6.7.4.4.1 a 6.7.4.4.6.
Essa espessura não inclui uma tolerância à corrosão.
6.7.4.4.8 Não pode haver mudança brusca de espessura de chapa na junção das
extremidades (calotas) com a parte cilíndrica da carcaça.
6.7.4.5 Equipamento de serviço
6.7.4.5.1 O equipamento de serviço deve ser colocado de maneira que fique
protegido do risco de ser arrancado ou danificado durante o transporte e o
manuseio. Se a ligação entre a armação e o tanque, ou a camisa e a carcaça,
permitir movimento relativo, o equipamento deve ser fixado de modo
a permitir tal movimento, mas sem risco de danificar as peças. Os acessórios
externos de esvaziamento (bocais de tubulação, dispositivos de fechamento), a
válvula de vedação e sua sede, devem ser protegidos do risco de serem arrancados
por forças externas (por exemplo, usando-se seções de cisalhamento). Os
dispositivos de enchimento e esvaziamento (inclusive flanges ou tampões
rosqueados) e quaisquer tampas de proteção devem ser protegidos contra abertura
acidental.
6.7.4.5.2 Toda abertura de enchimento e esvaziamento de tanques portáteis
utilizados no transporte de gases liquefeitos refrigerados inflamáveis deve ser
equipada com, no mínimo, três dispositivos de fechamento independentes, em
série, sendo o primeiro uma válvula de vedação situada tão próxima à camisa
quanto possível; o segundo, uma válvula de vedação, e o terceiro, um flange
cego ou dispositivo equivalente. O dispositivo de vedação mais próximo à camisa
deve ser de fechamento instantâneo, que se feche automaticamente no caso de
movimento involuntário do tanque portátil durante o envasamento ou esvaziamento ou de envolvimento em fogo. Deve ser possível
operar esse dispositivo, também, remotamente.
6.7.4.5.3 Toda abertura de enchimento e esvaziamento de tanques portáteis
utilizados no transporte de gases
liquefeitos refrigerados não-inflamáveis deve ser equipada com, no mínimo, dois dispositivos de
fechamento independentes, em série, sendo o primeiro uma válvula de vedação
situada tão próxima à camisa quanto possível; o segundo, uma válvula de vedação
ou dispositivo equivalente.
6.7.4.5.4 Seções da tubulação que possam ser fechadas em ambas as extremidades e onde possa haver retenção de produto líquido, devem dispor de
um meio de alívio de pressão automático, para evitar aumento de pressão na
tubulação.
6.7.4.5.5 Tanques isolados a vácuo dispensam aberturas de inspeção.
6.7.4.5.6 Os acessórios externos
devem ficar agrupados, na medida do possível.
6.7.4.5.7 Todas as conexões
do tanque portátil
devem estar claramente marcadas com as indicações de suas respectivas funções.
6.7.4.5.8 Todas as válvulas de vedação e outros meios de fechamento devem ser
projetados e fabricados para pressão
não-inferior à pressão
de trabalho máxima
admissível da carcaça, levando em conta a temperatura prevista durante o
transporte. Todas as válvulas de vedação com haste rosqueada devem fechar
girando-se o volante no sentido horário. No caso de outras
válvulas de vedação,
a posição, aberta e fechada,
e a direção de fechamento
devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de vedação devem ser
projetadas para evitar abertura acidental.
6.7.4.5.9 Quando forem adotadas
unidades de pressurização, as conexões para líquido
e vapor dessas unidades devem ser providas de uma válvula localizada tão
próxima à camisa quanto possível, para evitar perda de conteúdo caso a unidade
de pressurização seja danificada.
6.7.4.5.10 As tubulações devem ser projetadas, fabricadas e instaladas de modo a evitar
danos devidos a dilatações e contrações térmicas, choques mecânicos e
vibrações. Todas as tubulações devem ser constituídas de material apropriado. Para evitar vazamento
devido a fogo, devem ser empregados somente tubos de aço e juntas
soldadas entre a camisa e a conexão
para o primeiro fechamento de qualquer orifício de
saída. O método de ligação do
fechamento com essa conexão deve satisfazer à autoridade competente ou
organismo por ela acreditado. Todas
as demais juntas da tubulação devem ser soldadas quando necessário.
6.7.4.5.11 As juntas das tubulações de cobre devem ser unidas com solda forte ou
ter uma união metálica de igual resistência. O ponto de fusão dos materiais
utilizados para a solda não pode ser inferior
a 525 °C. As juntas
não podem reduzir
a resistência da tubulação,
como pode ocorrer com as uniões de rosca.
6.7.4.5.12 Os materiais de fabricação de válvulas e acessórios devem apresentar
propriedades satisfatórias à temperatura de operação mínima do tanque portátil.
6.7.4.5.13 A pressão de ruptura de qualquer tubulação e seus acessórios não pode
ser menor que o maior dos seguintes valores: o quádruplo da pressão de trabalho
máxima admissível da carcaça
ou quatro vezes a pressão
a que pode ser submetida
em serviço, por ação de bomba ou outro dispositivo
(exceto válvulas de alívio de pressão).
6.7.4.6 Dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.6.1 Toda carcaça deve ser equipada com, no mínimo, dois dispositivos de
alívio de pressão independentes, acionados por mola. Os dispositivos devem
abrir-se automaticamente a uma pressão, no mínimo, igual
à pressão de trabalho máxima
admissível e estar completamente abertos a uma pressão igual a 110% da pressão
de trabalho máxima admissível. Após o esvaziamento, os dispositivos devem fechar-se à pressão não-inferior a 10% daquela a que tem início o esvaziamento e permanecer
fechados a qualquer pressão mais baixa. Os dispositivos de alívio de pressão devem ser de um tipo que resista
a esforços dinâmicos,
incluindo a movimentação do líquido.
6.7.4.6.2 As carcaças destinadas a hidrogênio e gases liquefeitos refrigerados não
inflamáveis podem dispor também de discos de ruptura em paralelo com
dispositivos acionados por mola, conforme especificado nos itens 6.7.4.7.2 e
6.7.4.7.3.
6.7.4.6.3 Os dispositivos de alívio
de pressão devem ser projetados para evitar entrada de matéria estranha, vazamento de
gás e formação de sobrepressão perigosa.
6.7.4.6.4 Os dispositivos de alívio de pressão devem ser aprovados pela autoridade
competente ou organismo por ela acreditado.
6.7.4.7 Capacidade e
calibragem dos dispositivos de
alívio de pressão
6.7.4.7.1 Em caso de perda de vácuo, em tanque isolado
a vácuo, ou perda de 20% do isolamento, em tanque isolado
com materiais sólidos,
a capacidade combinada de todos os dispositivos de alívio de pressão
instalados deve ser suficiente para limitar a pressão (inclusive acumulação) a
120% da pressão de trabalho máxima admissível.
6.7.4.7.2 Para gases liquefeitos refrigerados não inflamáveis (exceto oxigênio) e
para hidrogênio, essa capacidade pode ser obtida
empregando-se discos de ruptura em paralelo
com os dispositivos de alívio
de segurança exigidos. Esses discos devem romper-se a uma
pressão nominal igual à pressão de ensaio da carcaça.
6.7.4.7.3 Nas circunstâncias especificadas nos itens 6.7.4.7.1 e 6.7.4.7.2,
juntamente com completo envolvimento em fogo, a capacidade combinada de todos
os dispositivos de alívio de pressão instalados deve ser suficiente para limitar a pressão na carcaça à pressão
de ensaio.
6.7.4.7.4 A capacidade obrigatória dos dispositivos de alívio deve ser calculada
de acordo com regulamento técnico reconhecido pela autoridade competente.
Nota: Como exemplo,
ver CGA S-1.2-2003 “Pressure Relief Device Standards-Part 2-Cargo and Portable Tanks
for Compressed Gases.
6.7.4.8 Marcação dos
dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.8.1 Todo dispositivo de alívio de pressão deve ter uma marcação clara e permanente,
indicando o seguinte:
a) a pressão
(em bar ou Kpa) a que ele está
regulado para descarregar;
b) a tolerância admissível na pressão
de descarga, para dispositivos
acionados por mola;
c) a temperatura de referência correspondente à pressão nominal
para discos de ruptura;
d) a capacidade
de vazão nominal do dispositivo, em metros cúbicos de ar por segundo (m3/s);
e) as áreas de vazão de seção transversal do dispositivo de alívio de pressão acionado por mola e dos discos
de ruptura em mm2.
Quando for viável, também
deve constar a seguinte informação:
f) o nome do fabricante e o número do catálogo pertinente.
6.7.4.8.2 A capacidade de vazão nominal,
marcada nos dispositivos de alívio de pressão,
deve ser determinada de acordo com as Normas ISO 4126-1: 2004 e ISO
4126-7:2004.
6.7.4.9 Conexões para os dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.9.1 As conexões dos dispositivos de alívio de pressão devem ter dimensões
suficientes para permitir que a
descarga necessária passe, sem restrições, pelo dispositivo de segurança. Não pode ser instalada qualquer
válvula de vedação entre a carcaça e os dispositivos de alívio de pressão,
a não ser que haja dispositivos
duplicados, por motivo de manutenção ou outros, e que as
válvulas de vedação do dispositivo em uso sejam bloqueadas na posição aberta
ou que as válvulas de vedação estejam
interligadas de modo que as exigências do item 6.7.4.7
sejam sempre atendidas. Não pode haver obstrução na abertura que leva ao
respiradouro ou ao dispositivo de alívio de pressão que restrinja ou impeça o
fluxo da carcaça para o dispositivo. Tubulação para retirar vapor ou líquido
dos dispositivos de alívio de pressão, quando empregados, devem descarregar o
vapor ou líquido liberado na atmosfera com um mínimo de contrapressão sobre o dispositivo de alívio.
6.7.4.10 Localização dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.4.10.1 As entradas dos dispositivos de alívio de pressão devem
estar situadas no topo
da carcaça, em uma posição tão próxima do centro longitudinal e transversal da
carcaça quanto possível. Em condições de enchimento máximo, todas as entradas de
dispositivos de alívio de pressão devem estar localizadas no espaço de vapor da carcaça, sendo
que os dispositivos devem
estar dispostos de modo a garantirem livre descarga dos vapores.
Para gases liquefeitos refrigerados, a descarga de vapores deve estar direcionada contrariamente à posição do tanque, de modo que não colida com este. Admite-se o uso de dispositivos de proteção para desviar o fluxo dos vapores,
desde que a capacidade de alívio exigida não seja reduzida.
6.7.4.10.2 Devem ser tomadas providências para evitar o acesso de pessoas não
autorizadas aos dispositivos de alívio de pressão e para protegê-los em caso de
tombamento do tanque portátil.
6.7.4.11 Instrumentos de
medição
6.7.4.11.1 Exceto no caso de o tanque portátil ser enchido por peso, este deve ser
equipado com um ou mais dispositivos de medição. Não podem ser empregados indicadores de nível de vidro ou
medidores feitos de outros materiais frágeis, quando tais instrumentos ficarem
em contato direto com o conteúdo do tanque.
6.7.4.11.2 As camisas dos tanques portáteis isolados a vácuo devem ser providas de
conexão para medidor de vácuo.
6.7.4.12 Suportes, armações e dispositivos de içamento e
fixação de tanques portáteis
6.7.4.12.1 Os tanques portáteis
devem ser projetados e fabricados com estrutura de suporte para garantir base segura durante
o transporte. As forças especificadas no item 6.7.4.2.12 e o coeficiente de segurança
especificado no item 6.7.4.2.13 devem ser considerados nesse aspecto do
projeto. São aceitáveis plataformas, armações, berços e estruturas similares.
6.7.4.12.2 As tensões combinadas causadas pelos suportes (berços, armações, etc.) e
pelos acessórios de içamento e fixação dos tanques portáteis não podem causar
tensões excessivas em qualquer
parte do tanque. Todos
os tanques portáteis devem ser equipados com acessórios de içamento e
fixação permanentes. Eles devem, de preferência, ser assentados nos suportes do
tanque portátil, mas admite-se a sua fixação a chapas de reforço colocadas no
tanque, em pontos de apoio.
6.7.4.12.3 No projeto dos suportes e das armações, devem ser levados em conta os
efeitos da corrosão ambiental.
6.7.4.12.4 As aberturas de encaixe dos garfos de içamento devem poder ser fechadas.
Os meios de fechamento dessas aberturas devem ser parte permanente da estrutura
ou permanentemente fixados a ela. Tanques
portáteis de compartimento único, com menos de
3,65 m de comprimento, não precisam dispor desses meios de fechamento, contanto
que:
a) o tanque e todos
os seus acessórios sejam bem protegidos contra impacto das lâminas do garfo de
içamento;
b) a distância
entre os centros
das aberturas de encaixe seja de, no mínimo,
metade do comprimento máximo do tanque portátil.
6.7.4.12.5 Quando os tanques portáteis não forem protegidos durante o transporte de
acordo com o item 4.2.3.3, as carcaças e o equipamento de serviço devem ser
protegidos contra danos decorrentes de impacto lateral
ou longitudinal ou tombamento.
Os acessórios externos devem ser
protegidos para evitar o escapamento do conteúdo da carcaça em consequência de impacto
ou tombamento do tanque sobre
seus acessórios. São exemplos
de proteção:
a) proteção contra
impacto lateral, que pode consistir
de barras longitudinais protegendo a carcaça de
ambos os lados, à altura da linha média;
b) proteção do tanque portátil contra tombamento, que pode consistir de aros de reforço ou barras fixadas
transversalmente à armação;
c) proteção
contra impacto traseiro, que pode consistir de um para-choque ou grade;
d) proteção da
carcaça contra danos provocados por impacto ou tombamento, com a utilização de
uma armação padrão ISO, de acordo com a Norma ISO 1496-3:1995;
e) proteção do
tanque portátil contra impacto ou tombamento por meio de uma camisa isolada a
vácuo.
6.7.4.13 Aprovação de projeto
6.7.4.13.1 A autoridade competente ou organismo por ela acreditado deve expedir,
para cada novo projeto de tanque portátil, um certificado de aprovação. Esse
certificado deve atestar que o tanque portátil foi inspecionado pela
autoridade, é adequado ao fim a que se destine e atende às exigências deste
Capítulo. Quando uma série de tanques portáteis for fabricada sem modificação do
projeto, o certificado é válido para toda a série. O certificado deve
referir-se ao relatório dos ensaios do projeto-tipo, aos gases liquefeitos
refrigerados que podem ser transportados, aos materiais de fabricação da
carcaça e da camisa e ao número da aprovação. O número da aprovação deve
consistir de um sinal ou marca característica
do país em cujo território a aprovação foi concedida, ou seja, a sigla para uso
no tráfego internacional prescrita pela Convention on Road Traffic, Vienna
1968, e em um número de registro. Quaisquer alternativas diferentes, conforme o
item 6.7.1.2, devem ser indicadas no certificado. A aprovação de projeto pode
servir para a aprovação de tanques portáteis menores, fabricados com materiais
do mesmo tipo e espessura, utilizando as mesmas técnicas de fabricação, com
suportes idênticos, e abertura e acessórios equivalentes.
6.7.4.13.2 O Relatório de Ensaio do projeto-tipo para aprovação
deve incluir, no mínimo, o seguinte:
a) os
resultados do ensaio de armação aplicável, especificado na Norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspeção e dos ensaios
iniciais previstos no item 6.7.4.14.3; e
c) os resultados do ensaio de impacto prescrito
no item 6.7.4.14.1, quando aplicável.
6.7.4.14 Inspeção e ensaios
6.7.4.14.1 Os tanques portáteis que se enquadrem na definição de contêiner da CSC, 1972, e suas alterações, não podem ser utilizados, a menos que tenham sido aprovados por meio da apresentação de um
projeto-tipo representativo de cada projeto submetido ao Ensaio Dinâmico de
Impacto Longitudinal prescrito na seção 41 da Parte IV do Manual de Ensaios e
Critérios.
6.7.4.14.2 O tanque e os equipamentos de cada tanque
portátil devem ser inspecionados
e ensaiados antes de serem postos em serviço (inspeção e ensaios iniciais) e,
posteriormente, a intervalos não-superiores a cinco anos (inspeção e ensaios
periódicos quinquenais), com inspeção e ensaios periódicos intermediários
(inspeção e ensaios a intervalos de 2,5 anos) entre uma e outra execução de
inspeção e ensaios quinquenais. A inspeção e ensaios a 2,5 anos de intervalo
podem ser realizados dentro de três meses da data especificada. Devem ser
realizados ensaios e inspeções excepcionais, independentemente da data dos
últimos ensaios e inspeções periódicas, quando necessário, de acordo com o item
6.7.4.14.7.
6.7.4.14.3 A inspeção e os ensaios iniciais do tanque portátil devem incluir uma
verificação das características de projeto, um exame interno
e externo da carcaça do tanque
portátil e seus acessórios, com a devida consideração aos gases liquefeitos refrigerados
a serem transportados, e um ensaio de pressão referindo-se aos ensaios de
pressão de acordo com o item 6.7.4.3.2. O ensaio de pressão pode ser realizado
como um ensaio de pressão hidráulica ou utilizando outro líquido ou gás, com a
concordância da autoridade competente ou organismo por ela acreditado. Antes de
o tanque portátil ser colocado em serviço, deve ser realizado um ensaio de estanqueidade e um teste da operação
satisfatória de todo o equipamento de serviço. Se a carcaça e seus
acessórios tiverem sido ensaiados à pressão separadamente, após a
montagem, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade. Todas as
soldas submetidas a esforços máximos devem ser inspecionadas no ensaio inicial,
por meio de radiografia, ultrassom, ou outro método não- destrutivo adequado.
Isso não se aplica à camisa.
6.7.4.14.4 As inspeções e os ensaios periódicos (em intervalos de 2,5 e 5 anos)
devem incluir exame externo do tanque portátil e seus acessórios, tendo em
conta os gases liquefeitos refrigerados a serem transportados, um ensaio de
estanqueidade, uma verificação da operabilidade de todo o equipamento de
serviço e, quando aplicável, leitura de vácuo. No caso de tanques não-isolados
a vácuo, a camisa e o isolamento devem ser removidos durante ambas as
inspeções periódicas (em intervalos de 2,5 e
de 5 anos), mas só na
extensão necessária para avaliação segura.
6.7.4.14.5 Deletado.
6.7.4.14.6 Os tanques portáteis não podem ser enchidos e disponibilizados para
transporte após a data de expiração das inspeções e ensaios periódicos quinquenais ou de 2,5 anos, conforme exigido no item
6.7.4.14.2. Entretanto, os tanques portáteis enchidos antes da data de expiração
dos últimos ensaios e inspeções periódicos, podem ser transportados por período de até três meses após a data de expiração
da última inspeção
e ensaio periódicos. Além disso, um tanque portátil pode ser
transportado após a data de expiração da última inspeção e ensaio periódicos:
a) após
esvaziado, mas antes da limpeza, para execução da próxima inspeção ou do
próximo ensaio exigido antes do novo envasamento; e
b) exceto se aprovado
de outra forma pela autoridade competente, por um período de até seis meses
após a data de expiração da última inspeção ou último ensaio periódico, para
possibilitar o retorno de produtos ou resíduos perigosos contidos no tanque
portátil. O documento de transporte deve conter referência a tal isenção.
6.7.4.14.6.1 Exceto como previsto
no item 6.7.4.14.6, tanques portáteis
que não tenham se submetido
às inspeções e ensaios periódicos a cada 5 anos ou 2,5 anos dentro do prazo
somente podem ser enchidos e oferecidos para transporte se uma nova inspeção e
ensaio periódico quinquenal for executada na forma do item 6.7.4.14.4
6.7.4.14.7 É necessário realizar inspeção e ensaios excepcionais quando o tanque portátil
apresentar evidência de áreas danificadas ou corroídas, vazamento ou outras
condições que indiquem deficiência que possa afetar a integridade do tanque
portátil. A extensão da inspeção
e dos ensaios excepcionais depende
do nível do dano ou deterioração
do tanque portátil. No mínimo,
deve-se incluir a inspeção e o ensaios
de 2,5 anos, de acordo com o item 6.7.4.14.4.
6.7.4.14.8 O exame interno durante a inspeção e os ensaios iniciais deve assegurar
a verificação da carcaça quanto a
furos, corrosão ou abrasão, mossas, distorções, defeitos de solda, e quaisquer outras condições que possam tornar
o tanque portátil
inseguro para o transporte.
6.7.4.14.9 Os exames externos
devem assegurar que:
a) a tubulação
externa, válvulas, sistemas de pressurização ou resfriamento, quando aplicável, e gaxetas sejam inspecionados quanto
a áreas corroídas, defeitos, vazamento ou outras condições que possam
tornar o tanque portátil inseguro
para enchimento, esvaziamento ou transporte;
b) não haja vazamento
em qualquer tampa de bocas de visita ou em gaxetas;
c) parafusos e
porcas faltantes ou frouxos nas conexões com flanges ou flanges cegos sejam
substituídos ou apertados;
d) todas as válvulas
e dispositivos de emergência estejam livres de corrosão, distorção ou qualquer
dano ou defeito que possa impedir sua operação
normal. Os dispositivos de fechamento operados
remotamente e válvulas de vedação automáticas devem ser acionados para
demonstrar operação adequada;
e) as marcações
exigidas no tanque portátil estejam legíveis e de acordo com as exigências
aplicáveis; e
f) a armação,
suportes e dispositivos de içamento do tanque portátil
estejam em condições satisfatórias.
6.7.4.14.10 As inspeções e os ensaios
previstos nos itens
6.7.4.14.1, 6.7.4.14.3, 6.7.4.14.4,
6.7.4.14.5 e 6.7.4.14.7 devem ser efetuados ou testemunhados pela autoridade competente ou organismo por ela acreditado. Se o ensaio
de pressão fizer
parte da inspeção
e ensaio, a pressão de ensaio deve ser a indicada na placa com os dados do tanque
portátil. Enquanto sob pressão, o tanque
portátil deve ser inspecionado quanto a vazamento na carcaça, na tubulação ou
no equipamento.
6.7.4.14.11 Sempre que forem efetuadas operações
de solda, corte ou queima
da carcaça de um tanque portátil,
tais operações devem
ser aprovadas pela autoridade competente ou organismo por ela acreditado, levando em conta o regulamento
de vasos de pressão utilizado na
fabricação da carcaça. Deve ser realizado um ensaio de pressão, à pressão de ensaio original após a conclusão dos
trabalhos.
6.7.4.14.12 Quando houver evidência
de qualquer condição
insegura, o tanque portátil não pode ser recolocado em serviço até que
os defeitos tenham sido corrigidos, e o tanque, aprovado em novo ensaio.
6.7.4.15 Marcação
6.7.4.15.1 Todo tanque portátil deve ser provido de uma placa para fins de
marcação. Essa placa deve ser de metal, resistente a corrosão fixada a ele de forma permanente, em local visível
e de fácil acesso para
inspeção. Quando, pela configuração do tanque portátil, não for possível fixar
a placa à carcaça de modo
permanente, a carcaça deve ser marcada com, no mínimo, as informações exigidas
pelo regulamento de vasos de pressão. No mínimo, os dados especificados a
seguir devem ser marcados na placa, por estampagem ou método similar:
(a) informações do proprietário
(i) número de registro do proprietário.
(b) informações de fabricação
(i) país de fabricação;
(ii) ano de fabricação;
(iii) marca ou nome do fabricante;
(iv) número de série do fabricante.
(c) informações de
aprovação
(i) o símbolo das Nações Unidas para embalagens:
Este símbolo não pode ser
utilizado com outro propósito que não o de indicar que uma embalagem, um
contentor para granel flexível, um tanque portátil ou um MEGC atendem às exigências dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6,
6.7 ou 6.8;
(ii) país de aprovação;
(iii) organismo autorizado para aprovação do projeto;
(iv) número de aprovação do projeto;
(v) as letras “AA” caso o projeto
tenha sido aprovado
com arranjos alternativos (ver
o item 6.7.1.2);
(vi) regulamento do vaso de pressão com o qual a carcaça
foi projetada.
(d) pressões
(i) Pressão Máxima de Trabalho
Admissível, em bar ou Kpa (pressão manométrica);
(ii) pressão de ensaio, em bar ou kPa (pressão
manométrica);
(iii) data do ensaio de pressão inicial (mês e ano);
(iv) marca de identificação da testemunha ou realizador do ensaio de pressão inicial.
Nota: A unidade
utilizada deve ser indicada.
(e) temperaturas
(i) temperatura mínima
de projeto, indicando a unidade utilizada
(em ºC).
(f) materiais
(i) materiais da carcaça e referência das normas
dos materiais;
(ii) espessura equivalente em aço de referência, indicando a unidade utilizada
(em mm).
(g) capacidade
(i) capacidade
em água do tanque a 20ºC, indicando a unidade utilizada (em litros).
(h) isolamento
(i) “termicamente isolado”
ou “isolado a vácuo”
(conforme apropriado);
(ii) efetividade do sistema de isolamento (influxo
de calor)n indicando
a unidade utilizada (em Watts).
(i) tempos de espera – para cada gás liquefeito refrigerado permitido para transporte no tanque portátil
(i) nome completo do gás liquefeito refrigerado;
(ii) tempo de
espera de referência, indicando a unidade utilizada (em dias ou horas);
(iii) pressão inicial,
em bar ou kPa (pressão
manométrica), indicando a unidade utilizada;
(iv) grau de enchimento (em kg), indicando a unidade utilizada;
(h) inspeções e
ensaios periódicos
(i) tipo do ensaio periódico
mais recente (2,5 anos, 5 anos ou excepcional);
(ii) data do ensaio periódico mais recente (mês e ano);
(iii) marca de identificação do organismo acreditado que realizou ou testemunhou
o ensaio mais recente.
6.7.4.15.2 Os seguintes dados devem ser marcados, de forma durável,
no próprio tanque portátil
ou em placa metálica firme
e seguramente presa ao tanque:
Nomes do proprietário e do operador
Nome do gás liquefeito refrigerado que está sendo transportado (e temperatura média mínima do volume)
Massa bruta máxima admissível kg Massa
sem carga (tara) kg
Tempo de espera real para o gás
que está sendo transportado dias (ou horas) Instrução para Tanque Portátil, de
acordo com o item 4.2.5.2.6
Nota: Para a identificação dos gases liquefeitos refrigerados transportados, ver, também, a Parte 5.
6.7.5 Exigências relativas ao projeto, fabricação,
inspeção e ensaio de Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs)
destinados ao transporte de gases não refrigerados
6.7.5.1 Definições
Para fins dos itens a seguir
Coletor significa um conjunto
de tubos e válvulas que conectam as aberturas de enchimento
e esvaziamento dos elementos;
Elementos significam cilindros, tubos
ou conjunto de cilindros;
Ensaio de estanqueidade significa um ensaio utilizando gás para
submeter os elementos e o equipamento de serviço do MEGC a uma pressão interna
efetiva de não menos
que 20% da pressão de ensaio;
Equipamento de serviço
significa os instrumentos de medição e os dispositivos para enchimento,
esvaziamento, ventilação e segurança;
Equipamento estrutural
significa os elementos de reforço,
fixação, proteção e estabilização externos aos elementos;
Massa bruta máxima
admissível (MBMA) significa
a soma da massa da do MEGC (tara) com a maior carga permitida para
transporte.
6.7.5.2 Exigências gerais
de projeto e fabricação
6.7.5.2.1 O MEGC deve ser capaz de ser enchido e esvaziado sem necessidade de
remoção de equipamento estrutural. Deve possuir membros
estabilizantes externos aos elementos de forma a prover
integridade estrutural para manuseio e transporte. MEGCs devem ser projetados e construídos com suportes
para propiciar uma base segura
durante o transporte e com dispositivos de içamento e de fixação adequados,
inclusive para içamento do MEGC mesmo quando
carregado com sua massa bruta máxima admissível. O MEGC deve ser projetado para ser carregado em um veículo ou vaso e deve ser equipado com calços, suportes ou acessórios para
facilitar o manuseio mecânico.
6.7.5.2.2 MEGCs devem ser projetados, construídos e equipados de maneira a suportar
todas as condições que poderão estar sujeitos durante condições normais de
manuseio e transporte. O projeto deve levar em conta os efeitos de carregamento
dinâmico e fadiga.
6.7.5.2.3 Os elementos do MEGC devem ser fabricados de aço sem solda ou construção
composta e ser construídos e ensaiados de acordo com o capítulo 6.2. Todos os
elementos do MEGC devem ser do mesmo projeto-tipo.
6.7.5.2.4 Os elementos dos MEGCs, os acessórios e as tubulações devem ser:
a) compatíveis com as substâncias a serem transportadas (para gases, ver a
Norma ISO 11114-1:2012 + A1:2017 e ISO 11114-2:2013); ou
b) adequadamente tratado
ou neutralizado por reação química.
6.7.5.2.5 O contato entre metais diferentes que pode resultar em dano por ação
galvânica deve ser evitado.
6.7.5.2.6 Os materiais do MEGC, incluindo
quaisquer dispositivos, gaxetas
e acessórios não podem afetar
adversamente as substâncias a serem neles transportadas.
6.7.5.2.7 Os MEGCs devem ser projetados para suportar, sem perda de conteúdo, no
mínimo, a pressão interna gerada pelo conteúdo e as cargas estáticas, dinâmicas
e térmicas, em condições normais de manuseio
e transporte. O projeto deve demonstrar que
os efeitos da fadiga, causados pela aplicação repetida dessas cargas ao longo
da vida útil do MEGC, foram levados em consideração.
6.7.5.2.8 Os MEGCs e suas fixações, quando enchidos com a carga máxima permitida, devem ser capazes de absorver
as seguintes forças estáticas aplicadas separadamente:
a) na direção
de deslocamento: duas vezes a massa bruta máxima
admissível multiplicada pela aceleração da gravidade (g);
b) horizontalmente, em direção perpendicular à direção de deslocamento:
a massa bruta máxima admissível (se a direção de deslocamento não for claramente determinada, as forças devem ser iguais a duas vezes a
massa bruta máxima admissível) multiplicada
pela aceleração da gravidade (g);
c) verticalmente,
de baixo para cima: a massa bruta máxima admissível multiplicada pela
aceleração da gravidade (g); e
d) verticalmente,
de cima para baixo: duas vezes a massa bruta máxima admissível (carga total,
incluindo o efeito da gravidade) multiplicada pela aceleração da gravidade (g).
Nota: Para fins de cálculo, g = 9,81m/s2.
6.7.5.2.9 Sob as forças definidas no item 6.7.5.2.8, a tensão no ponto mais severamente
tensionado dos elementos não pode exceder os valores dados nas normas
relevantes contidas no item 6.2.2.1 ou, caso os elementos não tenham sido
projetados, construídos e ensaiados conforme tais normas, no código técnico
ou norma reconhecida e aprovada pela autoridade competente do país no
qual será utilizado (ver o item 6.2.3.1).
6.7.5.2.10 O coeficiente de segurança a ser considerado para a armação
e fixações, sob cada uma das forças citadas no item
6.7.2.2.12, deve ser como a seguir:
a) para metais
com limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de
1,5 em relação à tensão de escoamento garantida; ou
b) para metais
sem limite de escoamento claramente definido, um coeficiente de segurança de 1,5 em relação à tensão mecânica
de ensaio de 0,2% garantida e,
para aços austeníticos, a tensão mecânica de
ensaio de 1%.
6.7.5.2.11 MEGCs destinados ao transporte de gases inflamáveis devem ser capazes
de serem eletricamente aterrados.
6.7.5.2.12 Os elementos devem ser fixados
de maneira a prevenir movimentos indesejáveis em relação à estrutura e concentração de tensão
localizada nociva.
6.7.5.3 Equipamentos de
serviço
6.7.5.3.1 Os equipamentos de serviço devem ser configurados ou projetados para
prevenir danos que poderiam resultar em liberação do conteúdo do recipiente sob
pressão durante as condições normais de manuseio e transporte. Se a ligação da
armação com os elementos permitir movimento relativo entre partes do conjunto,
o equipamento deve ser fixado de modo que permita
esse movimento, mas sem danificar as partes. Os coletores, os acessórios externos de descarga
(bocais de tubulações, dispositivos de fechamento) e as válvulas de vedação
devem ser protegidos contra o risco de serem arrancadas por forças externas. As
tubulações do coletor que conduzem às válvulas de vedação devem ser
suficientemente flexíveis para proteger as válvulas e as tubulações contra cisalhamento ou liberação do
conteúdo do recipiente sob pressão. Os dispositivos (incluindo flanges ou
tampões rosqueados) de enchimento e esvaziamento e quaisquer tampas de proteção
devem ser protegidos contra abertura inadvertida.
6.7.5.3.2 Cada um dos elementos destinado ao transporte de gases da Subclasse 2.3
deve ser providos com uma válvula. O coletor para gases liquefeitos da Subclasse 2.3 deve
ser projetado de modo que os
elementos possam ser enchidos separadamente e
mantidos isolados por uma válvula capaz de ser lacrada. Para o
transporte de gases da Subclasse 2.1, os
elementos devem ser divididos em grupos de até 3.000 litros cada um, isolados por uma válvula.
6.7.5.3.3 Para as aberturas de enchimento e esvaziamento do MEGC, duas válvulas em série devem ser colocadas em posição acessível
em cada tubo de enchimento e esvaziamento. Uma das válvulas pode ser
unidirecional. Os dispositivos de enchimento e esvaziamento podem ser fixados
ao coletor. Para seções de tubulação que podem ser fechadas em ambas extremidades e onde um produto líquido
pode ficar preso, uma válvula de alívio de pressão deve ser
instalada para evitar aumento excessivo de pressão. As principais válvulas
de isolamento de um MEGC devem ser claramente marcadas
para indicar a direção
de fechamento. Cada uma das válvulas de vedação, ou outro meio de fechamento, devem ser projetas e
construídas de modo a suportar uma pressão igual ou maior do que 1,5 vezes a
pressão de ensaio do MEGC. Todas as válvulas de vedação com haste rosqueada devem
fechar girando-se o volante no sentido horário.
No caso de outras válvulas de vedação, a posição
(aberta e fechada)
e a direção de fechamento devem ser claramente indicadas. Todas as válvulas de
vedação devem ser projetadas para evitar abertura acidental. Devem ser
utilizados metais dúcteis na fabricação de válvulas ou acessórios.
6.7.5.3.4 As tubulações devem ser projetadas, fabricadas e instaladas de modo a evitar
danos devidos a dilatações e contrações, choques mecânicos e vibrações. As juntas
das tubulações devem ser unidas com solda forte ou apresentar uma união
metálica de igual resistência. O ponto de fusão dos materiais utilizados para a
solda não pode ser inferior a 525°C. A pressão de funcionamento do equipamento de serviço e do coletor não pode ser menor
do que dois terços
da pressão de ensaio
dos elementos.
6.7.5.4 Dispositivos de alívio de pressão
6.7.5.4.1 Os elementos do MEGC utilizados para o transporte de dióxido de carbono, nº ONU 1013, e para óxido nitroso, nº ONU 1070,
devem ser divididos
em grupos de até 3.000 litros cada um, isolados por uma
válvula. Cada grupo deve ser provido com um ou mais dispositivos de alívio de pressão. Caso seja exigido
pela autoridade competente do país de uso, MEGCs destinados a outros gases devem
também ser providos com dispositivo de alívio de pressão, conforme especificado
por tal autoridade.
6.7.5.4.2 Quando forem utilizados dispositivos de alívio de pressão, cada elemento
ou grupo de elementos de um MEGC que podem ser isolados, deve ser provido
de um ou vários desses
dispositivos. Dispositivos de alívio de pressão devem ser de um tipo de que
resista a forças dinâmicas, incluindo movimento de líquidos, e devem ser
projetados de forma a prevenir a entrada de substâncias estranhas, o vazamento
de gás e o desenvolvimento de qualquer excesso perigoso de pressão.
6.7.5.4.3 MEGCs utilizados para o transporte de determinados gases não
refrigerados, identificados na Instrução para Embalagem T50 no item 4.2.5.2.6 pode ter um dispositivo de alívio de pressão conforme exigido pela
autoridade competente do país de uso. A menos que um MEGC destinado a uso
específico seja provido de dispositivo de alívio de pressão construído de
materiais compatíveis com a carga a ser transportada, o dispositivo de alívio deve compreender um disco de ruptura
precedendo um dispositivo de alívio de pressão acionado por mola. O espaço
entre o disco de ruptura e o dispositivo de alívio de pressão acionado por mola pode ser equipado
com um manômetro ou um indicador adequado. Esse arranjo permite a detecção de ruptura do disco, perfuração
ou vazamento que possam causar mau funcionamento do sistema. O disco de ruptura
deve romper-se a uma pressão nominal 10% superior àquela que aciona o
dispositivo de alívio acionado por mola.
6.7.5.4.4 No caso de MEGCs de usos múltiplos utilizados para o transporte de gases
liquefeitos a baixa pressão, os dispositivos de alívio de pressão devem
abrir-se à pressão indicada no item 6.7.3.7.1 para o gás que apresentar a maior
pressão máxima de trabalho admissível entre os gases cujo transporte no MEGC
seja permitido.
6.7.5.5 Capacidade dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.5.5.1 A capacidade de descarga combinada
dos dispositivos de alívio de pressão quando instalados deve ser suficiente
para, em condições de completo envolvimento do MEGC em fogo, limitar a pressão
(inclusive acumulação) dentro dos elementos a 120% da pressão estabelecida no dispositivo de alívio de pressão. A fórmula apresentada na CGA S- 1.2-2003 “Pressure Relief Device Standards
– Part 2 – Cargo and Portable Tanks for Compresse Gases” deve ser utilizada
para determinar a capacidade mínima total de descarga para o sistema de
dispositivo de alívio de pressão. CGA S-1.1-2003 “Pressure Relief Device Standards – Part 1 – Cylinders for Compresse Gases” pode ser utilizada para determinar a capacidade de alívio de
elementos individuais. Dispositivos de alívio de pressão acionados por mola podem ser utilizados para se alcançar
capacidade total de alívio
de gases liquefeitos a baixa pressão. No caso de MEGCs de usos múltiplos, a
capacidade de descarga combinada dos dispositivos de alívio de pressão a ser adotada
é aquela do gás
que exija a maior capacidade de
descarga entre todos os gases permitidos para transporte no
MEGC.
6.7.5.5.2 Para determinar a capacidade total requerida dos dispositivos de alívio
de pressão instalados nos elementos para o transporte de gases liquefeitos, devem ser levadas em consideração as propriedades
termodinâmicas do gás (ver, por exemplo, CGA S-1.2- 2003 “Pressure Relief Device
Standards – Part 2 – Cargo and Portable Tanks
for Compresse Gases” para
gases liquefeitos a baixa pressão e CGA S-1.1-2003 “Pressure Relief Device
Standards – Part 1 – Cylinders for Compresse Gases”
para gases liquefeitos a alta pressão).
6.7.5.6 Marcação dos
dispositivos de alívio de pressão
6.7.5.6.1 Dispositivos de alívio
de pressão devem
ter uma marcação clara e permanente,
indicando o seguinte:
a) o nome do fabricante e o número do catálogo pertinente;
b) a pressão e/ou temperatura estabelecidas para funcionamento;
c) a data do
último ensaio;
d) as áreas de seção
transversal do dispositivo de alívio de pressão acionado por mola e discos de
ruptura, em mm2
6.7.5.6.2 A capacidade de vazão, marcada nos dispositivos de alívio de pressão
acionados por mola para gases liquefeitos a baixa pressão,
deve ser determinada de acordo com as
Normas ISO 4126-1:2004 e ISO 4126-7:2004.
6.7.5.7 Conexões para dispositivos de alívio de pressão
6.7.5.7.1 As conexões com os dispositivos de alívio de pressão devem ter diâmetro suficiente para permitir que o excesso
de pressão escape
livremente. Não pode ser instalada qualquer válvula de vedação entre o elemento e os dispositivos de alívio
de pressão, a não ser que haja dispositivos duplicados, por motivo
de manutenção ou outras razões,
e que as válvulas de vedação do dispositivo em uso sejam bloqueadas na
posição aberta ou estas estejam interligadas de modo que ao menos um dos
dispositivos duplicados esteja sempre
em condições de operação e capaz de
atender os requisitos estabelecidos no item 6.7.5.5.
Não pode haver obstrução alguma na abertura que leva ao respiradouro ou ao
dispositivo de alívio de pressão, ou que deles provenha, que restrinja ou
impeça o fluxo do elemento para o dispositivo. A abertura através da tubulação
e acessórios deve ter pelo menos a mesma área de fluxo que o interior do
dispositivo de alívio de pressão no qual está conectado. O tamanho (seção)
nominal da tubulação de liberação deve ser pelo menos tão largo quanto aquele da saída do dispositivo
de alívio de pressão. Os respiradouros ou tubulações provenientes do dispositivo de alívio de pressão, quando houver, devem liberar os vapores
ou líquido para a atmosfera em condições de contrapressão mínima sobre esses dispositivos.
6.7.5.8 Localização dos dispositivos de alívio de pressão
6.7.5.8.1 Cada dispositivo de alívio de pressão deve, nas condições de enchimento
máximo, manter comunicação com o espaço de vapor dos elementos para o transporte
de gases liquefeitos. Uma vez instalados, os dispositivos devem estar de tal forma situados
de modo que assegurem que o vapor de escape seja liberado de baixo pra
cima e sem restrições para prevenir qualquer
contato entre o gás ou o líquido liberado e o MEGC, seus elementos ou o pessoal.
No caso de gases inflamáveis, pirofóricos ou oxidantes, o vapor de escape deve ser liberado
em direção distinta
do elemento correspondente e de maneira
que não possa também entrar em contato com os demais elementos. Dispositivos
de proteção resistentes ao calor que desviem o fluxo de gás são permitidos
desde que não provoquem redução na capacidade do dispositivo de alívio de
pressão de excesso.
6.7.5.8.2 Devem ser tomadas providências para evitar o acesso de pessoas não
autorizadas aos dispositivos de alívio de pressão, bem como para proteger esses
dispositivos em caso de tombamento do MEGC.
6.7.5.9 Instrumentos de
medição
6.7.5.9.1 Quando um MEGC for destinado a ser enchido por peso, este deve ser
equipado com um ou mais dispositivos de medição. Não podem ser empregados indicadores de nível de vidro ou
medidores feitos de outros materiais frágeis.
6.7.5.10 Suportes, armações e dispositivos de içamento e fixação de MEGCs
6.7.5.10.1 Os MEGCs devem ser projetados e fabricados com estrutura de suporte para
garantir base segura durante o transporte. As forças especificadas no item
6.7.5.2.8 e o coeficiente de segurança especificado no item 6.7.5.2.10 devem
ser considerados nesse aspecto do projeto. São aceitáveis plataformas,
armações, berços e estruturas similares.
6.7.5.10.2 As tensões combinadas causadas pelos suportes dos elementos (berços,
armações etc.) e pelos acessórios de içamento e fixação dos MEGCs não podem
causar tensões excessivas em qualquer elemento. Todos os MEGCs devem ser
equipados com acessórios de içamento e fixação permanentes. Em nenhum caso os
suportes ou os acessórios devem ser soldados aos elementos.
6.7.5.10.3 No projeto dos suportes e das armações, devem ser levados em conta os
efeitos da corrosão ambiental.
6.7.5.10.4 Quando os MEGCs não estiverem
protegidos durante o transporte, de acordo com o item 4.2.4.3, os elementos e
o equipamento de serviço deve ser protegido contra danos resultantes de impacto
lateral ou longitudinal ou tombamento. Os acessórios externos devem ser protegidos para evitar
o escape do conteúdo da carcaça em conseqüência de impacto ou tombamento do MEGC
sobre seus acessórios. Atenção especial deve ser dispensada para a proteção dos
coletores. São exemplos de proteção:
a) proteção
contra impacto lateral, que pode consistir de barras longitudinais;
b) proteção
contra tombamento, que pode consistir de aros de reforço ou barras fixadas
transversalmente à armação;
c) proteção
contra impacto traseiro, que pode consistir de um para-choque ou grade;
d) proteção dos
elementos e do equipamento de serviço contra danos provocados por impacto ou tombamento,
com a utilização de uma armação padrão ISO, de acordo com a Norma ISO
1496-3:1995.
6.7.5.11 Aprovação do projeto
6.7.5.11.1 A autoridade competente ou organismo por ela acreditado deve expedir,
para cada novo projeto de MEGC, um certificado de aprovação. Esse certificado deve atestar que o
MEGC foi inspecionado pela autoridade, é adequado ao fim a que se destine e atende às exigências deste Capítulo, das provisões aplicáveis aos gases do capítulo 4.1 e da Instrução
para embalagem P200. Quando uma série de MEGCs for fabricada sem modificação do
projeto, o certificado é válido
para toda a série. O certificado deve referir-se ao relatório dos ensaios do projeto-tipo, os materiais
de fabricação dos coletores, as normas com as quais os elementos são feitos e o
número da aprovação. O número da aprovação deve consistir de um sinal ou marca característica do país em cujo território a aprovação foi concedida, ou seja, a sigla para uso no tráfego
internacional prescrita pela Convention on Road Traffic, Vienna 1968, e em um
número de registro. Quaisquer alternativas diferentes, conforme o item 6.7.1.2,
devem ser indicadas no certificado. A aprovação de projeto pode servir para a
aprovação de MEGCs menores, fabricados com materiais do mesmo tipo e espessura,
utilizando as mesmas técnicas de fabricação, com suportes idênticos, abertura e acessórios equivalentes.
6.7.5.11.2 O Relatório de Ensaio do projeto-tipo para aprovação
deve incluir, no mínimo, o seguinte:
a) os
resultados do ensaio de armação aplicável, especificado na Norma ISO 1496-3:1995;
b) os resultados da inspeção e dos ensaios
iniciais previstos no item 6.7.5.12.3;
c) os resultados do ensaio de impacto prescrito
no item 6.7.5.12.1; e
d) documentos de certificação que comprovando que os cilindros
e tubulação atendem às normas aplicáveis.
6.7.5.12 Inspeção e ensaio
6.7.5.12.1 Os MEGCs que se enquadrem
na definição de contêiner da CSC, 1972, e suas alterações, não podem ser
utilizados, a menos que tenham sido aprovados por meio da apresentação de um
projeto-tipo representativo de cada projeto-tipo submetido ao Ensaio Dinâmico de Impacto Longitudinal prescrito na Seção 41 da Parte IV do Manual de Ensaios
e Critérios.
6.7.5.12.2 Os elementos e itens do equipamento de cada MEGC devem ser inspecionados
e ensaiados (inspeção e ensaio iniciais) antes de serem postos em serviço.
Posteriormente, MEGCs devem ser inspecionados a intervalos de até cinco
anos (inspeção e ensaio
quinquenais). Devem ser realizados ensaios e inspeções excepcionais,
independentemente da data dos últimos ensaios e inspeções periódicos, quando
necessário, de acordo com o item 6.7.5.12.5.
6.7.5.12.3 A inspeção e os ensaios iniciais de um MEGC devem incluir uma verificação
das características de projeto, um exame externo do MEGC e de seus acessórios,
com a devida consideração dos gases a serem transportados, e um ensaio de
pressão realizado com pressões de ensaio de acordo do a Instrução para
Embalagem P200. O ensaio de pressão dos coletores pode ser realizado como um
ensaio de pressão hidráulica ou utilizando outro líquido
ou gás, com a concordância da autoridade competente ou organismo por ela acreditado. Antes
de o MEGC ser colocado
em serviço, deve ser realizado um ensaio de estanqueidade e um teste
da operação satisfatória de todo o equipamento de serviço. Se os elementos e os seus acessórios tiverem
sido submetidos a um ensaio de pressão separadamente, após a montagem, o
conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade.
6.7.5.12.4 A inspeção e os ensaios quinquenais devem incluir um exame externo da
estrutura, dos elementos e do equipamento de serviço de acordo com o item 6.7.5.12.6. Os elementos e a tubulação devem ser
ensaiados na periodicidade especificada na Instrução para Embalagem P200 e de
acordo com as prescrições previstas no item 6.2.1.6. Se os elementos e o
equipamento tiverem sido submetidos a um ensaio de pressão separadamente, após
a montagem, o conjunto deve ser submetido a um ensaio de estanqueidade.
6.7.5.12.5 É necessário realizar inspeção e ensaio excepcionais quando o MEGC
apresentar evidência de áreas danificadas ou corroídas, vazamento ou outras condições
que indiquem deficiência que possa
afetar a integridade do MEGC. A extensão da inspeção
e do ensaio excepcionais depende
do nível de dano ou deterioração do MEGC. No mínimo,
deve incluir os exames exigidos no item 6.7.5.12.6.
6.7.5.12.6 As inspeções devem assegurar que:
a) os elementos
sejam inspecionados para detectar erosão, corrosão, abrasão, mossas, distorções,
defeitos de solda ou quaisquer outras condições, incluindo vazamento, que
possam tornar o MEGC inseguro para transporte;
b) tubulação,
válvulas e gaxetas sejam inspecionadas para verificar se há áreas corroídas,
defeitos e outras condições, vazamento inclusive, que possam tornar o MEGC
inseguro para enchimento, esvaziamento ou transporte;
c) parafusos e porcas faltantes ou frouxos nas conexões com flanges ou flanges cegos sejam
substituídos ou apertados;
d) todas as válvulas
e dispositivos de emergência estejam livres de corrosão, distorção ou qualquer
dano ou defeito que possa impedir sua operação normal. Os dispositivos de
fechamento remoto e válvulas de vedação automáticas devem ser acionados para
demonstrar operação adequada;
e) as marcações
exigidas no MEGC estejam legíveis e de acordo com as exigências aplicáveis; e
f) a armação,
suportes e dispositivos de içamento do MEGC estejam em condições satisfatórias.
6.7.5.12.7 As inspeções e ensaios previstos nos itens 6.7.5.12.1, 6.7.5.12.3, 6.7.5.12.4 e
6.7.5.12.5 devem ser
realizados ou testemunhados pela autoridade competente ou organismo por ela
acreditado. Se o ensaio de pressão fizer parte da inspeção e ensaio, a pressão
de ensaio deve ser a indicada na placa com os dados do MEGC. Enquanto sob
pressão, o MEGC deve ser inspecionado quanto
a vazamento nos elementos, na tubulação
ou no equipamento.
6.7.5.12.8 Quando houver evidência de qualquer condição insegura, o MEGC não pode
ser recolocado em serviço até que os defeitos tenham sido corrigidos, e ele
tenha sido aprovado em novo ensaio.
6.7.5.13 Marcação
6.7.5.13.1 Todo MEGC deve ser provido
de placa de metal resistente à corrosão fixada a
ele de forma permanente, em local visível
e de fácil acesso para inspeção. A placa de metal
não pode ser afixada aos elementos. Os elementos devem ser marcados de acordo com o Capítulo 6.2. Pelo menos os dados
especificados a seguir devem ser marcados na placa por estampagem ou método
similar.
(a) informações do proprietário
(i) número de registro do proprietário.
(b) informações de fabricação
(i) país de fabricação;
(ii) ano de fabricação;
(iii) marca ou nome do fabricante;
(iv) número de série do fabricante.
(c) informações de
aprovação
(i) o símbolo das Nações Unidas para embalagens:
Este símbolo não pode ser
utilizado com outro propósito que não o de indicar que uma embalagem, um
contentor para granel flexível, um tanque portátil ou um MEGC atendem às exigências dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6,
6.7 ou 6.8;
(ii) país de aprovação;
(iii) organismo autorizado para aprovação do projeto;
(iv) número de aprovação do projeto;
(v) as letras “AA” caso o projeto
tenha sido aprovado
com arranjos alternativos (ver
o item 6.7.1.2).
(d) pressões
(i) pressão de ensaio, em bar ou kPa
(pressão manométrica);
(ii) data do ensaio de pressão inicial (mês e ano);
(iii) marca de identificação da testemunha ou realizador do ensaio de pressão inicial.
Nota: A unidade
utilizada deve ser indicada.
(e) temperaturas
(i) faixa da temperatura de projeto, indicando a unidade utilizada (em ºC).
(f) elementos/capacidade
(i) número de elementos;
(ii) capacidade total
em água, indicando a unidade utilizada
(em litros).
(g) inspeções e
ensaios periódicos
(i) tipo do
ensaio periódico mais recente (5 anos ou excepcional);
(ii) data do ensaio periódico mais recente (mês e ano);
(iii) marca de identificação do organismo acreditado que realizou ou testemunhou o ensaio mais recente.
6.7.5.13.2 Os seguintes dados devem ser marcados, de forma durável,
em placa metálica firme e seguramente presa ao
MEGC:
Nome do operador
Massa de carregamento máxima admissível
kg
Pressão de trabalho a 15ºC pressão manométrica
Massa bruta máxima admissível kg Massa sem carga (tara) kg
CAPÍTULO 6.8
EXIGÊNCIAS PARA O PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE
CONTENTORES PARA GRANÉIS
6.8.1 Definições
Para fins deste Capítulo
Contentor fechado
para granel significa
um contentor para granel totalmente fechado tendo um teto
rígido, paredes laterais e fundo rígidos (incluindo os fundos do tipo funil). O
termo inclui contentores para granéis com teto que abre, assim como paredes
laterais, superiores e
inferiores que podem ser fechadas durante o transporte. Contentores para granéis
fechados podem ser equipados com aberturas que permitam a troca de vapores e
gases com o ar externo e que evite,
em condições normais
de transporte, a liberação de conteúdo
sólido assim como a penetração de chuva e respingos de água.
Contentor flexível
para granel significa
um contentor flexível
com capacidade de até 15 m3 e inclui
revestimentos e dispositivos de manuseio fixados,
bem como equipamento de serviço.
Contentor coberto
para granel significa um contentor para granel com topo aberto
(sem teto), com fundo e
paredes laterais rígidos (incluindo fundo do tipo funil) e com cobertura não rígida.
6.8.2 Aplicação e exigências gerais
6.8.2.1 Contentores para granéis, seus equipamentos de serviço e estrutural
devem ser projetados e fabricados para suportar, sem perda de conteúdo, a
pressão interna do conteúdo e as tensões existentes no manuseio e no
transporte.
6.8.2.2 Se o contentor para granel for equipado com válvula de descarga, esta
deve ser mantida na posição fechada e todo o sistema de descarga deve ser
protegido contra danos. Válvulas providas
de fechos por alavanca devem
dispor de proteção
contra abertura acidental e
as posições “aberta” e “fechada” devem ser de fácil identificação.
6.8.2.3 Códigos para
designação dos tipos de Contentores para granéis
A Tabela a seguir indica os códigos
a serem utilizados para designação dos tipos de contentores para granéis:
6.8.2.4 A fim de levar em consideração os progressos da ciência e da tecnologia,
a autoridade competente pode aceitar soluções alternativas sempre que essas
oferecerem condições de segurança, no mínimo, equivalentes às exigidas por esse
Capítulo.
6.8.3 Exigências para projeto,
fabricação, inspeção e ensaio de contentores de carga geral utilizados como Contentores
para granel BK1 e BK2.
6.8.3.1 Exigências de
projeto e fabricação
6.8.3.1.1 Consideram-se atendidas as exigências gerais para projeto e fabricação
dispostos nos itens a seguir se o contentor para granel atender
aos requisitos da Norma ISO 1496-4:1991 “Series 1 Freight
containers – Specification and testing – Part 4: Non pressurized containers for
dry bulk” e se for à prova de pó.
6.8.3.1.2 Contentores de carga geral projetados e ensaiados de acordo com a Norma
ISO 1496-1:1990 “Series 1 Freight containers – Specification and testing – Part
1: General cargo containers for general purposes” devem dispor de equipamento operacional projetado, inclusive sua conexão ao contentor de carga, para
reforçar as paredes laterais e aumentar a resistência a tensões longitudinais,
conforme necessário para cumprir os requisitos dos ensaios da Norma ISO
1496-4:1991.
6.8.3.1.3 Contentores para granéis devem ser à prova de pó. Caso seja utilizado
revestimento para tornar o contentor à prova de pó, este
deve ser de material adequado. A resistência do material utilizado, bem como a
fabricação do revestimento, devem ser apropriados para a capacidade do contentor
para granel e para o uso a que se destine. Juntas e fechos do revestimento
devem suportar as pressões e os impactos que podem ocorrer em condições normais de manuseio
e de transporte. Para contentores para granéis
ventilados o revestimento não pode impedir ou prejudicar a operação dos
dispositivos de ventilação.
6.8.3.1.4 O equipamento operacional do contentor para granel projetado para ser
esvaziado por inclinação deve ser capaz de suportar massa total de carregamento
na posição inclinada.
6.8.3.1.5 Todo teto, ou seção do teto, e toda parede
lateral que sejam
móveis devem ser providas com dispositivos de fechamento ou tranca dotados
com mecanismos de segurança
capazes de mostrar a posição fechada a qualquer observador situado ao nível do
solo.
6.8.3.2 Equipamento de serviço
6.8.3.2.1 Dispositivos de enchimento e esvaziamento devem ser construídos e
colocados de maneira que fiquem protegidos contra o risco de serem arrancados
ou danificados durante o transporte e o manuseio. Dispositivos de enchimento e esvaziamento devem
ser protegidos contra abertura inadvertida. As posições “aberto” e “fechado” e
a direção de fechamento devem estar claramente indicadas.
6.8.3.2.2 As juntas das aberturas devem ser colocadas de forma a não
sofrerem danos por conta da operação, enchimento ou esvaziamento do
contentor para granel.
6.8.3.2.3 Nos casos em que a ventilação seja exigida, contentores para granéis
devem ser equipados com meios que permitam a troca de ar, seja por convecção
natural, por exemplo, por aberturas, seja por elementos ativos, por exemplo,
ventiladores. A ventilação deve ser
projetada de modo a nunca permitir pressão negativa no contentor.
Elementos de ventilação de contentores para granéis destinados ao transporte de substâncias inflamáveis ou substâncias que emitam
gases ou vapores
inflamáveis devem ser projetados de modo a não se tornarem fontes de ignição.
6.8.3.3 Inspeção e ensaios
6.8.3.3.1 Contentores de carga geral utilizados, mantidos e qualificados como
contentores para granéis,
de acordo com os requisitos deste capítulo, devem ser ensaiados e aprovados em conformidade com
a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contêineres (CSC) 1972, e suas
alterações.
6.8.3.3.2 Contentores de carga geral utilizados e qualificados como contentores
para granéis devem ser inspecionados periodicamente de acordo com a Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contêineres (CSC) 1972, e
suas alterações.
6.8.3.4 Marcação
6.8.3.4.1 Contentores de carga geral utilizados como contentores para granéis
devem ser marcados com uma Placa de Aprovação de Segurança de acordo com a Convenção Internacional sobre a Segurança
dos Contêineres (CSC) 1972, e suas alterações.
6.8.4 Exigências para o projeto, a fabricação e a aprovação
de Contentores para granéis BK1 e BK2 distintos dos contentores de carga geral
6.8.4.1 Contentores para granéis
sujeitos às prescrições desse capítulo compreendem caçambas, contentores para
granéis utilizados em mar aberto, recipientes ou caixas para granéis, caixas
móveis (swap bodies), contentores em formato de calha, contentores com sistema
de rodagem e compartimento de carga de veículos.
6.8.4.2 Esses contentores para granéis devem ser projetados e fabricados de maneira
suficientemente resistente para suportar os choques e carregamentos normalmente
encontrados durante o transporte, incluindo, conforme aplicável, o transbordo entre os vários modais de transporte.
6.8.4.3 Os veículos devem ser aceitos pela autoridade competente responsável pelo
transporte rodoviário dos materiais a serem transportados em contentores, cumprindo todas as exigências que forem estabelecidas por tal autoridade.
6.8.4.4 Esses contentores para granéis devem ser aprovados pela autoridade
competente e a aprovação deve incluir o código para designação dos tipos de
contentores para granéis, conforme item 6.8.2.3, assim como as exigências para
inspeção e ensaio, conforme apropriado.
6.8.4.5 Quando for necessário utilizar revestimento com o objetivo
de reter os produtos
perigosos, este deve atender as prescrições estabelecidas no item 6.8.3.1.3.
6.8.4.6 A seguinte informação deve ser apresentada no documento fiscal para o
transporte: “Contentor para granel BK(x),
aprovado pela autoridade competente do...”. onde “x” deve ser substituído pelos
números 1 ou 2, conforme o caso.
6.8.5 Exigências para o projeto, a fabricação,
inspeção e ensaio de Contentores flexíveis para granéis BK3
6.8.5.1 Projeto e exigências de fabricação
6.8.5.1.1 Contentores flexíveis para granéis devem ser a prova de pó.
6.8.5.1.2 Contentores flexíveis para granéis devem ser completamente fechados para
evitar perda de conteúdo.
6.8.5.1.3 Contentores flexíveis para granéis devem ser impermeabilizados (à prova d’água).
6.8.5.1.4 As partes dos Contentores flexíveis para granéis que estejam em contato direto com os produtos perigosos:
(a) não podem ser afetadas
ou significativamente enfraquecidas pelos produtos
perigosos;
(b) não podem provocar
um efeito perigoso, como por exemplo,
catalisar uma reação ou reagir com os produtos perigosos; e
(c) não podem
permitir infiltração de produtos perigosos capaz de gerar um risco sob condições normais de
transporte.
6.8.5.2 Equipamento de serviço e
dispositivos de manuseio
6.8.5.2.1 Dispositivos de enchimento e esvaziamento devem
ser construídos de maneira
que fiquem protegidos contra o risco de danos durante o transporte e o
manuseio. Dispositivos de enchimento e esvaziamento devem ser protegidos contra
abertura inadvertida.
6.8.5.2.2 No caso de o contentor flexível para granel estar provido com eslingas,
estas devem suportar pressões e forças dinâmicas que podem aparecer em
condições normais de manuseio e transporte.
6.8.5.2.3 Os dispositivos de manuseio devem ser resistentes o suficiente para
suportarem uso repetido.
6.8.5.3 Inspeção e ensaios
6.8.5.3.1 Antes que qualquer Contentor flexível para granel seja colocado em uso,
seu projeto-tipo deve ter sido aprovado nos ensaios prescritos neste Capítulo.
6.8.5.3.2 Os ensaios devem
ser repetidos sempre
que ocorram modificações de projeto- tipo que alterem o projeto, o material ou a modo de fabricação de um contentor
flexível para granel.
6.8.5.3.3 Os ensaios devem ser realizados em contentores flexíveis
para granéis prontos para o transporte. Os contentores
devem ser enchidos até a massa máxima com a qual podem ser utilizados e o
conteúdo deve ser uniformemente distribuído. As substâncias a serem
transportadas no contentor flexível para granel podem ser substituídas por
outras, desde que isso não invalide os resultados dos ensaios. Quando for
utilizada outra substância, esta deve possuir as mesmas características físicas (massa, granulometria, etc.) que a substância a ser transportada. Admite-se
o uso de cargas adicionais, como sacos de grãos
de chumbo, para se obter
a massa total do contentor, desde que colocados de forma
a não afetar os resultados dos ensaios.
6.8.5.3.4 Os contentores flexíveis para granéis devem ser fabricados e ensaiados
de acordo com um programa de avaliação da conformidade regulamentado pela
autoridade competente (Inmetro), de tal forma
que cada contentor
flexível para granel
fabricado atenda às
exigências deste Capítulo.
6.8.5.3.5 Ensaio de queda
6.8.5.3.5.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os contentores flexíveis para
granéis, como ensaio de projeto-tipo.
6.8.5.3.5.2 Preparação para o ensaio
O Contentor flexível para granel deve ser enchido
até sua massa bruta máxima
admissível.
6.8.5.3.5.3 O Contentor flexível
para granel deve submeter-se ao ensaio de queda em alvo
que deve ser uma superfície não-resiliente e horizontal e deve ser ainda:
a) integral e suficientemente compacta para permanecer imóvel;
b) livre de defeitos capazes
de influenciar os resultados dos ensaios;
c) suficientemente rígida para não se deformar
e não se danificar nos ensaios; e
d) suficientemente grande para assegurar
que a amostra do contentor ensaiada caia inteiramente sobre
a superfície.
Após a queda, o contentor flexível
para granel deve ser colocado
novamente em posição vertical para observação.
6.8.5.3.5.4 A altura de queda deve ser:
Para Grupo de Embalagem III: 0,8
m.
6.8.5.3.5.5 Critérios de aprovação
(a) não pode ocorrer perda
de conteúdo. Um pequeno derrame
através, por exemplo,
dos fechamentos ou dos orifícios dos pontos da costura, em função do
impacto, não pode ser considerado defeito do contentor, contanto
que não haja nenhum outro vazamento após o contentor ser recolocado na posição
vertical;
(b) não pode ocorrer danos
que tornem o contentor flexível
para granel inseguro
para ser transportado para
recuperação ou para eliminação.
6.8.5.3.6 Ensaio de içamento pelo topo
6.8.5.3.6.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os contentores
flexíveis para granéis, como ensaio de projeto-tipo.
6.8.5.3.6.2 Preparação para o ensaio
Os contentores flexíveis para granéis
devem ser enchidos até 6 vezes sua massa líquida máxima, com a carga
uniformemente distribuída.
6.8.5.3.6.3 Um contentor flexível para granel deve ser içados da maneira como foram
projetados até deixarem de tocar
o chão, e mantidos nessa
posição por um período de cinco
minutos.
6.8.5.3.6.4 Critério de aprovação
no ensaio: não pode haver
dano ao contentor flexível para granel, ou em seus dispositivos de
içamento, que o torne inseguro para transporte ou manuseio, nem pode haver
perda de conteúdo.
6.8.5.3.7 Ensaio de tombamento
6.8.5.3.7.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os
contentores flexíveis para granéis, como ensaio de projeto-tipo.
6.8.5.3.7.2 Preparação para ensaio
O contentor flexível para granel deve ser
enchido até sua massa bruta máxima
admissível.
6.8.5.3.7.3 O Contentor flexível para granel deve submeter-se ao ensaio de queda por
qualquer parte de seu topo, levantando o lado mais distante da borda de impacto
em alvo que deve ser uma superfície não-resiliente e horizontal e deve ser
ainda:
a) integral e suficientemente compacta para permanecer imóvel;
b) livre de defeitos capazes
de influenciar os resultados dos ensaios;
c) suficientemente rígida para não se deformar
e não se danificar nos ensaios; e
d) suficientemente grande para assegurar
que a amostra do contentor ensaiada caia inteiramente sobre
a superfície.
6.8.5.3.7.4 Para todos os contentores flexíveis para granéis, a altura de tombamento
é a especificada conforme segue:
Grupo de Embalagem III: 0,8 m.
6.8.5.3.7.5 Critério de aprovação no ensaio: não pode ocorrer perda de conteúdo. Um
pequeno derrame através, por exemplo, dos fechamentos ou dos orifícios dos
pontos da costura, em função do impacto, não pode ser considerado defeito do
contentor flexível, contanto que não haja nenhum outro vazamento posterior.
6.8.5.3.8 Ensaio de aprumo
6.8.5.3.8.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todos os contentores flexíveis para granéis projetados para serem içados do topo ou por um dos lados, como ensaio de
projeto-tipo.
6.8.5.3.8.2 Preparação para o ensaio
O contentor flexível para granel deve ser enchido
com, no mínimo,
95% de sua capacidade e até a massa bruta máxima admissível.
6.8.5.3.8.3 O contentor flexível
para granel, deitado
sobre um de seus lados, deve ser içado
a uma velocidade mínima de 0,1 m/s, para a posição vertical,
acima do solo, por não mais do que a metade de seus dispositivos de
içamento.
6.8.5.3.8.4 Critério de aprovação no ensaio: não pode haver danos nem ao contentor
flexível nem aos seus dispositivos de içamento, que os tornem inseguros para o
transporte ou manuseio.
6.8.5.3.9 Ensaio de Rasgamento
6.8.5.3.9.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todo contentor flexível para granel,
como ensaio de projeto-tipo.
6.8.5.3.9.2 Preparação para o ensaio
O contentor flexível para granel deve ser
enchido até sua massa bruta máxima
admissível.
6.8.5.3.9.3 Após o contentor flexível para granel ter sido colocado no solo, deve
ser feito um corte de 300 mm, penetrando completamente todas as capas do contentor
na parede de uma das faces
mais largas. O corte deve ser feito a um ângulo de 45º em relação ao eixo
principal do contentor flexível para granel,
à meia altura entre a superfície do fundo e o nível superior do conteúdo. Em seguida, o contentor deve ser submetido
a uma carga sobreposta,
uniformemente distribuída, equivalente ao dobro da sua massa bruta máxima
admissível. A carga deve ser aplicada durante
pelo menos quinze
minutos. Após esse procedimento, caso se trate de um contentor flexível
para granel destinado a ser içado pelo topo ou por um dos lados, e após a
retirada da carga sobreposta, o contentor deve ser içado do chão e permanecer
em tal posição por um período de quinze minutos.
6.8.5.3.9.4 Critério de aprovação no ensaio: o corte não pode aumentar mais do que
25% do seu comprimento original.
6.8.5.3.10 Ensaio de Empilhamento
6.8.5.3.10.1 Aplicabilidade
Deve ser aplicado a todo contentor flexível para granel,
como ensaio de projeto-tipo.
6.8.5.3.10.2 Preparação para o ensaio
O contentor flexível para granel deve ser
enchido até sua massa bruta máxima
admissível.
6.8.5.3.10.3 O contentor flexível para granel deve ser submetido a uma força aplicada
em sua face superior, equivalente a quatro vezes a capacidade de carga do
projeto, por um período de 24 horas.
6.8.5.3.10.4 Critério de aprovação no
ensaio: não pode haver perda de
conteúdo durante o ensaio ou após a retirada da carga aplicada.
6.8.5.4 Relatório de ensaio
6.8.5.4.1 Deve ser emitido
um relatório dos ensaios, o qual deverá
estar à disposição dos usuários do
contentor flexível para granel, contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
1. Nome e endereço
da entidade que realizou os ensaios;
2. Nome e endereço
do solicitante (quando aplicável);
3. Uma identificação individual do relatório
de ensaio;
4. Data do relatório
de ensaio;
5. Fabricante do contentor flexível
para granel;
6. Descrição do
projeto-tipo do contentor flexível para granel (por exemplo, dimensões, materiais, fechos, espessuras,
etc.) e, ou fotografia(s);
7. Capacidade máxima/massa bruta máxima admissível;
8. Características
do conteúdo de ensaio, como tamanho das partículas para sólidos;
9. Descrição e resultados do ensaio;
10. O cargo e
assinatura do responsável pelo ensaio.
6.8.5.4.2 O Relatório de Ensaio deve conter declaração de que o contentor flexível
para granel, preparado como para transporte, foi ensaiado de acordo com os
dispositivos aplicáveis deste Capítulo
e de que o emprego
de outros métodos
ou de outros componentes
pode invalidá-lo. Uma cópia do Relatório de Ensaio deve permanecer à disposição
da autoridade competente.
6.8.5.5 Marcação
6.8.5.5.1 Todo contentor flexível para granel fabricado e destinado ao uso
prescrito nesta Resolução deve exibir marcações duráveis, legíveis e facilmente
visíveis. Letras, algarismos e símbolos devem ter pelo menos 24 mm de altura e
devem indicar:
a) o símbolo
das Nações Unidas para embalagens:
Este símbolo não pode ser
utilizado com outro propósito que não o de indicar que uma embalagem, um
contentor para granel flexível, um tanque portátil ou um MEGC atendem às exigências dos Capítulos 6.1, 6.2, 6.3, 6.5, 6.6, 6.7 ou 6.8;
b) o código
BK3;
c) uma letra maiúscula, indicando
os grupos de embalagens para os quais o projeto-tipo foi aprovado:
Z só para o Grupo de Embalagem III;
d) o mês e
o ano (os dois últimos
dígitos) da fabricação;
e) os caracteres que identificam o país que autoriza a colocação da marca, indicado pela sigla utilizada no
tráfego internacional para identificar veículos motorizados;
f) o nome ou símbolo
do fabricante e outra identificação do contentor flexível para granel, conforme
especificada pela autoridade competente;
g) a carga
do ensaio de empilhamento, em kg;
h) a massa bruta
máxima admissível, em quilogramas.
A marcação deve ser aplicada na sequência mostrada nas alíneas de “a”
a “h”. Cada um dos elementos da marcação aqui exigidos deve estar
claramente separado, por exemplo, por meio de uma barra ou de um espaço, de
maneira a assegurar que todas as partes da marcação sejam facilmente
identificadas.
6.8.5.5.2 Exemplo de marcação
PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
CAPÍTULO 7.1
PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS
ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO
7.1.1 Aplicação, disposições gerais e requisitos para transporte, carregamento
e o descarregamento
7.1.1.1 Este capítulo contém disposições comuns aplicáveis às operações de
transporte de produtos perigosos.
7.1.1.2 As recomendações, a seguir, exceto
indicação em contrário, são aplicáveis ao
transporte de produtos de qualquer classe. Elas constituem as precauções
mínimas que devem ser observadas para a prevenção de acidentes, bem como para restringir os efeitos de acidente ou emergência. Além destas, devem
ser consultadas as disposições
particulares aplicáveis a cada classe
de produtos (itens 7.1.3 à 7.1.8), e as estabelecidas pelas respectivas
autoridades competentes, em relação a produtos da Classe 1 e da Classe 7, e as
disposições especiais a produtos da Subclasse 6.1 e 6.2 e a resíduos, quando
for o caso.
7.1.1.3 Para fins desta Resolução, consideram-se:
a) veículos para o transporte
rodoviário:
i. veículos de carga
(simples e combinados);
ii. veículos mistos;
iii. veículos especiais;
iv. veículos-tanque;
v. Unidade Móvel
de Bombeamento (UMB); e
vi. automóvel, para
o transporte de produtos perigosos da Classe 7.
Nota 1: Quando forem utilizados veículos mistos ou especiais, os
produtos perigosos devem ser transportados em compartimento próprio
(de carga), segregado do condutor e auxiliares.
b) equipamentos
de transporte:
i. contêineres de carga;
ii. contêineres-tanques;
iii. tanques portáteis;
iv. Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs);
v. Contentores para granéis (BK1, BK2 e BK3); e
vi. contentores offshore.
Nota 2: É proibido o transporte de produto perigoso a granel em
equipamento denominado “flexitanque”, que consiste em um tanque construído de material flexível
com a forma de travesseiro e equipado com válvulas para carregamento e
descarregamento, instalado dentro de um contêiner do tipo “Dry Box” destinado
ao transporte de cargas gerais fracionadas.
c) carga a granel: quando
o produto perigoso
é transportado sem qualquer
embalagem ou recipiente, sendo contido pelo próprio tanque, vaso, caçamba,
carroceria, contêiner tanque ou contentor para granéis.
d) carga
fracionada: quando o produto perigoso é transportado em embalagens, IBCs,
embalagens grandes, tanques portáteis e Contentores de Múltiplos Elementos para
Gás (MEGCs) que não se enquadrem na definição de contêiner da CSC.
7.1.1.4 Exceto se disposto em contrário nesta Resolução, ninguém pode oferecer
ou aceitar produtos perigosos para transporte a menos que:
a) tais
produtos tenham sido adequadamente classificados, embalados, identificados
(marcação, rotulagem e demais símbolos aplicáveis) e descritos corretamente no
documento para o transporte de produto perigoso;
b) não haja
resíduo perigoso dos produtos aderido à parte externa do volume; e
Nota 1: As manchas secas e
permanentes, oriundas do processo de oxidação
ou alteração de cor, presentes nas embalagens (incluindo
IBC e embalagens grandes) com produtos perigosos não são consideradas resíduos.
Nota 2: No caso de embalagens
ou IBC com válvulas de respiro/alívio/segurança, pode haver a liberação de ar devido
à pressão interna, porém sem
a liberação de produto.
c) os demais
documentos e equipamentos exigidos por esta Resolução tenham sido providenciados.
7.1.1.4.1 As informações relativas aos produtos perigosos devem acompanhá-los até seu destino. Tais informações devem estar no
documento fiscal para transporte de produtos perigosos, conforme item
5.4.1.2.1, e devem ser repassadas ao destinatário após a entrega dos produtos
perigosos.
7.1.1.4.1 As informações relativas aos produtos
perigosos devem companha-los até seu destino. Tais
informações devem estar no documento para transporte de produtos perigosos,
conforme item 5.4.1.2.1, e devem ser repassadas ao destinatário após a entrega
dos produtos perigosos. (Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
Nota: Quando for utilizada documentação eletrônica,
esta documentação deve ser disponibilizada sempre que solicitada, a qualquer
tempo até a destinação final, devendo ser reproduzida sem atrasos.
7.1.1.5 Produtos perigosos não podem ser transportados a menos que os veículos e os equipamentos de transporte
estejam devidamente sinalizados e se encontrem nas condições de transporte
previstas nesta Resolução.
7.1.1.6 Os volumes que contenham produtos perigosos somente devem ser carregados
em veículos e equipamentos de
transporte capazes de resistir aos choques e
às cargas que são produzidas normalmente durante o transporte, levando-se em conta as condições
que podem ocorrer durante a viagem. Os veículos e equipamentos de transporte
devem ser projetados de maneira a evitar perdas de conteúdo. Quando for
apropriado, os veículos e equipamentos de transporte devem ser dotados
de dispositivos que facilitem
a manipulação e o acondicionamento dos volumes contendo produtos perigosos.
7.1.1.7 O interior e o exterior dos veículos devem ser inspecionados antes do
carregamento para assegurar que não haja danos que possam afetar a sua integridade ou a dos volumes que
serão acondicionados nessa unidade, atendidas também as normas estabelecidas
por outras autoridades competentes para cada classe de risco.
7.1.1.8 É proibida a circulação de veículos e equipamentos de transporte
destinados ao transporte rodoviário de produtos perigosos que apresentem
contaminação proveniente de produtos perigosos em seu exterior.
7.1.1.8.1 As operações de limpeza e descontaminação para a realização dos serviços
de inspeção periódica para capacitação, manutenção, reparo, reforma e
verificação metrológica devem ser realizadas por empresas especializadas ou
acreditadas pelo Inmetro, as quais devem fornecer o Certificado de
Descontaminação, conforme Portarias daquele Instituto que regulamentam o
assunto. No caso de contaminação com material
radioativo, a descontaminação deve ser feita
sob supervisão de um profissional de proteção radiológica e atendendo-se as prescrições da autoridade
competente, quando aplicável.
7.1.1.8.2 As operações de limpeza e descontaminação não autorizam o carregamento
de produtos para uso ou consumo humano ou animal em embalagens, IBCs, tanques
portáteis e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel.
7.1.1.8.3 As manchas secas e permanentes, oriundas do processo de oxidação ou
alteração de cor por eventual derramamento de produtos, presentes nos veículos
e equipamentos de transporte, não são consideradas resíduos.
7.1.1.9 Os veículos ou equipamentos de transporte devem ser carregados de
maneira que produtos perigosos incompatíveis, assim como produtos perigosos com
outro tipo de mercadoria, estejam segregados conforme disposições previstas
nesta Resolução. Devem ser também respeitadas as instruções específicas para
estiva, tais como a direção
das setas de orientação, as indicações de “não empilhar” ou “conservar em seco”
ou os requisitos de controle de temperatura. Quando for permitido o
empilhamento e sempre que for possível, as embalagens contendo produtos
perigosos líquidos devem ser estivadas debaixo das embalagens contendo produtos
perigosos sólidos, atendidos os limites de peso para empilhamento.
7.1.1.10 Os volumes contendo produtos perigosos e artigos perigosos não embalados
devem ser fixados aos veículos ou equipamentos de transporte por meios capazes de imobilizá-los (tais como correias
de fixação, travessas móveis ou braçadeiras ajustáveis) de maneira que se
impeça, durante o transporte, qualquer movimento que possa modificar a orientação dos volumes ou
danificá-los. Quando forem transportados produtos perigosos juntamente com outros artigos (por exemplo,
maquinaria pesada ou engradados), todos os volumes devem estar amarrados ou
fixados no interior dos veículos e equipamentos de transporte para evitar a
liberação de produtos perigosos. Também se pode impedir o movimento dos volumes
enchendo-se os espaços vazios com material de estiva ou dispositivos de
sujeição ou de bloqueio. Quando forem utilizados dispositivos tais como faixas
ou correias de fixação, estas não podem ser apertadas ao ponto de danificar ou
deformar o volume.
7.1.1.11 Todos os volumes do carregamento contendo produtos perigosos devem ser
convenientemente arrumados e escorados entre si ou presos por meios
adequados no veículo ou dentro do cofre de carga, de maneira a evitar qualquer
deslocamento, seja de um
volume em relação a outro, seja desses em relação às paredes
do veículo ou do cofre de carga. Os volumes não podem ser
empilhados, a menos que tenham sido projetados para esse fim. Quando diferentes
modelos de embalagens projetados para serem empilhados forem transportados
juntos, deve ser levada em conta sua compatibilidade para empilhamento. Quando
necessário, devem ser utilizados dispositivos
de suporte para impedir que os volumes
empilhados danifiquem os de baixo. Os IBC e embalagens grandes devem
ser seguramente fixados e acondicionadas nos veículos ou equipamentos de
transporte, de modo que se impeçam deslocamentos laterais, longitudinais ou
impactos no compartimento de carga.
7.1.1.12 Durante as operações
de carregamento e descarregamento, as embalagens
que contenham produtos perigosos devem ser protegidas contra danos. Atenção
especial deve ser dada ao manuseio de volumes durante sua preparação para
transporte, ao tipo de veículos
ou equipamento de transporte no qual serão
transportados e ao método
de carregamento e descarregamento, de modo que não haja dano acidental decorrente de arrasto ou
manuseio incorreto dos volumes. Os volumes que apresentarem vazamentos ou estiverem
danificados, de forma que seu
conteúdo possa vazar, não devem ser aceitos para transporte. Se for constatado que um volume se encontra danificado ao ponto de
produzir vazamento do conteúdo, este não deve ser transportado, mas sim
transferido para um lugar seguro, em conformidade com as instruções dadas pela
autoridade competente, ou por uma pessoa responsável que tenha sido designada e
que esteja familiarizada com os produtos perigosos, os riscos envolvidos e com
as medidas que devem ser tomadas em caso de emergência.
Nota 1: Exigências
adicionais quanto ao transporte de embalagens e de IBCs encontram-se nas
instruções relativas ao uso de
embalagens e IBCs (ver Capítulo 4.1).
Nota 2: Orientações
adicionais sobre a estiva em veículos e equipamentos de transporte podem ser
encontradas nas Diretrizes OMI/OIT/UNECE sobre Unidades Fechadas de Transporte de Cargas (CTUs) contidas no suplemento do Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos. Também se pode consultar os Códigos de Práticas
Modais e Nacionais ou o código de práticas de segurança dos carregamentos em
veículos (“Code of Practice of Loads on Vehicles”), do Departamento de
Transporte do Reino Unido.
7.1.1.13 Contentores para granéis flexíveis devem ser transportados dentro de
veículos ou equipamentos de transporte com laterais rígidas que se estendam
pelo menos até dois terços da altura do contentor, proibido o empilhamento uns
sobre os outros.
7.1.1.13.1 Contentores para granéis flexíveis devem ser fixados aos veículos ou equipamentos
de transporte por meios capazes de imobilizá-los, de maneira que se impeça, durante
o transporte, qualquer
movimento que possa modificar a orientação dos volumes ou danificá-los. Quando forem
utilizados dispositivos tais como faixas ou correias de fixação, estas
não podem ser apertadas ao ponto de danificar ou deformar o contentor para granel flexível.
7.1.1.13.2 Contentores para granéis flexíveis não podem ser empilhados durante o transporte.
7.1.1.14 Os tanques portáteis somente podem ser transportados sobre veículos
cujos elementos de fixação sejam capazes de
suportar, quando os tanques levarem a carga máxima permissível, as forças especificadas nos itens 6.7.2.2.12, 6.7.3.2.9 ou
6.7.4.2.12, conforme corresponda.
7.1.1.15 Veículos e equipamentos de transporte descarregados, que contenham
resíduos do conteúdo anterior, por serem considerados potencialmente perigosos, estão sujeitos às mesmas prescrições
aplicáveis a veículos carregados.
7.1.1.16 Se, durante o carregamento e o descarregamento, for derramado qualquer quantidade de produtos
perigosos, o trabalho deve ser interrompido imediatamente e somente recomeçado
depois de adequada limpeza e descontaminação do local. A limpeza e a
descontaminação devem ser realizadas conforme recomendações do fabricante do produto, em locais e condições que atendam às determinações dos órgãos
de meio ambiente.
7.1.1.17 É proibido fumar próximo a embalagens, a veículos ou a equipamentos,
assim como dentro dos veículos e equipamentos carregados com produtos
perigosos.
7.1.1.18 É proibido entrar em veículos e equipamentos destinados ao transporte
rodoviário de produtos perigosos com aparelhos de iluminação a chama. Além disso, não podem ser utilizados aparelhos e equipamentos
capazes de provocar ignição dos produtos ou de seus gases ou vapores.
7.1.1.19 Se não houver risco de alteração, as bebidas alcoólicas isentas (com até
24% de álcool em volume) podem ser transportadas em tanques que tenham contido
bebidas alcoólicas não-isentas, desde que sejam tomadas medidas para evitar
contaminação das primeiras.
7.1.1.19 Se não houver risco
de alteração, as bebidas alcoólicas isentas (com até 24% de álcool em volume)
podem ser transportadas em equipamentos certificados e/ou inspecionados para o
transporte de bebidas alcoólicas (ONU 3065), de etanol (álcool etílico) ou de
solução de etanol (solução de álcool etílico) para uso humano e animal (ONU
1170), desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminação das primeiras.
Demais produtos alimentícios também podem ser transportados, observadas as
prescrições específicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
7.1.1.20 Durante as operações de transporte, constituídas por carga, descarga,
transbordo e o próprio transporte, os volumes não podem ficar expostos ao sol e ao calor por longos períodos de tempo, nem
atirados ou submetidos a choques.
7.1.1.21 Nos locais destinados à carga, descarga e transbordo, os produtos
perigosos devem ser mantidos isolados de produtos ou objetos de uso e/ou
consumo humano ou animal.
7.1.1.22 Nos veículos transportando produtos perigosos é proibido serem instalados
ou mantidos, em qualquer compartimento, aparelho ou equipamento de aquecimento
sujeito à combustão, a gás ou elétrico
(fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao
seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir
ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como é proibida a instalação
de reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de
trânsito.
7.1.1.22.1 O sistema de
aquecimento por chama instalado em veículos destinados ao transporte de
Produtos Pesados de Petróleo e emulsão asfáltica (Grupo 27G), conforme Portaria
Inmetro, não pode estar em funcionamento durante o transporte. (Nova Redação dada pela Resolução
n° 6056, de 28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
7.1.1.23 É proibido o transporte de amostras testemunhas de produtos perigosos
embalados dentro da cabine dos veículos, devendo o produto perigoso ser
acondicionado em compartimento próprio localizado separado da cabine do veículo
e deve estar devidamente embalado
com identificação exigidas
ao produto, além de estar estivado para evitar qualquer tipo
de vazamento. Nesse compartimento é proibido o transporte do produto perigoso
juntamente com alimentos, medicamentos, ou quaisquer objetos destinados ao uso e/ou consumo
humano ou animal,
ou ainda com embalagens
de mercadorias destinadas ao mesmo fim, exceto se forem acondicionados em
cofres de carga.
7.1.1.24 É proibido entrar em carroceria coberta ou fechada, carregado com gases
inflamáveis, portando aparelhos
de iluminação a chama. Além disso, não se pode utilizar
aparelhos e equipamentos que possam causar ignição dos produtos.
7.1.1.25 Se, por qualquer
motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes
com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo os respectivos símbolos
de risco. Durante
as operações, os volumes devem
ser manuseados com o máximo cuidado e, se possível, sem que sejam
virados.
7.1.2 Segregação de produtos perigosos
7.1.2.1 Produtos incompatíveis para fins de transporte devem ser
segregados uns dos outros
durante a sua movimentação. Para fins desta Resolução, são considerados
incompatíveis substâncias ou artigos que, quando estivados em conjunto, resultarem em riscos indevidos, no caso de vazamento, derramamento ou
qualquer outro acidente, gerando risco de ocorrer explosão, desprendimento de
chamas ou calor, formação de gases, vapores, compostos ou misturas perigosas, devido à alteração das características
físicas ou químicas originais de qualquer um dos produtos, se postos em contato
entre si.
7.1.2.2 As disposições sobre a segregação entre produtos perigosos
incompatíveis podem variar em função da extensão do risco que surge das reações possíveis entre tais produtos.
7.1.2.3 Os preceitos desta Resolução têm caráter geral. As disposições sobre
segregação relativas ao transporte rodoviário deverão basear-se nos seguintes
princípios e na norma ABNT NBR 14619:
a) os produtos perigosos
incompatíveis deverão ser separados uns do outros a fim de, efetivamente,
reduzir-se ao mínimo o risco de vazamentos ou derramamentos ou qualquer outro
acidente;
b) quando
produtos perigosos forem transportados
juntos, deverão ser aplicadas as normas
de segregação mais severas prescritas para os produtos em
questão;
c) com relação
aos volumes nos quais se exige um rótulo de risco subsidiário, deverão ser
aplicadas as normas de segregação apropriadas para o risco subsidiário se forem
mais restritas do que as prescritas para o risco primário.
7.1.2.4 Não será considerado proibido o transporte conjunto descrito no item
7.1.2.1 desde que os produtos incompatíveis,
transportados de forma fracionada e adequadamente embalados, sejam segregados,
nos veículos e equipamentos de transporte, em cofres de carga que garantam a
estanqueidade entre os produtos transportados, assegurando a impossibilidade de
danos a pessoas, mercadorias, segurança pública e meio ambiente.
7.1.2.4.1 O expedidor é o responsável por assegurar que o tipo de cofre de carga
selecionado é adequado para garantir a estanqueidade, em função das
características físico-químicas dos produtos perigosos presentes no
carregamento.
7.1.2.5 Uma sobreembalagem não pode conter produtos perigosos que reajam
perigosamente entre si.
7.1.2.6 Especificamente para substâncias e artigos da Classe 1, o item 7.1.3
apresenta as exigências de segregação detalhadas.
7.1.2.7 As exigências de segregação para os produtos
da Classe 7 são
determinadas pelas resoluções da CNEN.
7.1.3 Disposições especiais
aplicáveis ao transporte de explosivos
7.1.3.1 Segregação de produtos da Classe 1 de diferentes
grupos de compatibilidade
Nota: A segurança de substâncias e artigos explosivos seria maior se cada
tipo fosse transportado separadamente, mas considerações de praticidade
e economia descartam esse ideal.
Na prática, o equilíbrio adequado
entre interesses de segurança e outros fatores relevantes impõe certo grau de mistura
no transporte de diversos tipos de substâncias e artigos
explosivos.
7.1.3.1.1 A "compatibilidade" dos explosivos é que determina até que
ponto produtos da Classe
1 podem ser transportados em conjunto. Produtos
da Classe 1 são
considerados “compatíveis” se puderem ser transportados juntos sem aumentar, de
forma significativa, a probabilidade de acidente ou, para uma dada quantidade,
a magnitude dos efeitos de tal acidente.
7.1.3.1.2 Produtos incluídos nos Grupos de Compatibilidade A a K e N podem ser
transportados de acordo com as seguintes disposições:
(a) volumes que exibam a mesma letra
de grupo de compatibilidade e o
mesmo número de subclasse podem ser transportados juntos;
(b) produtos do
mesmo grupo de compatibilidade, mas de subclasses diferentes, podem ser
transportados juntos, desde que o conjunto seja tratado como pertencente à
subclasse identificada pelo menor número. Entretanto, quando produtos da
Subclasse 1.5 – Grupo de Compatibilidade D – forem transportados juntamente com
produtos da Subclasse 1.2 – Grupo de Compatibilidade D – o conjunto deve ser tratado,
para fins de transporte, como se fosse da Subclasse
1.1 – Grupo de Compatibilidade D;
(c) volumes que exibam
letras de diferentes grupos de compatibilidade não podem, em geral, ser
transportados em conjunto (independentemente
da subclasse), exceto
nos casos dos Grupos de Compatibilidade C, D, E e S, conforme
explicado em 7.1.3.1.3 e 7.1.3.1.4.
7.1.3.1.3 Admitir-se-á o transporte de produtos dos Grupos de Compatibilidade C, D
e E num mesmo veículo ou equipamento de transporte, desde que o código de
classificação do conjunto seja determinado de acordo com os procedimentos de
classificação de 2.1.3.
A subclasse apropriada é determinada de acordo
com 7.1.3.1.2,
(b). Qualquer combinação de
artigos dos Grupos de Compatibilidade C, D e E deverá ser alocada
no Grupo de Compatibilidade E. Qualquer combinação de substâncias dos Grupos de Compatibilidade C e D deverá ser alocada no grupo de compatibilidade mais adequado dentre os constantes em
2.1.2.1.1, levando-se em conta as características predominantes da carga
combinada.
7.1.3.1.4 Produtos do Grupo de Compatibilidade S poderão ser transportados com
produtos de quaisquer outros grupos de compatibilidade, exceto A e L.
7.1.3.1.5 Produtos do Grupo de Compatibilidade L não podem ser transportados com
produtos de nenhum outro grupo. Além disso, produtos do Grupo de
Compatibilidade L somente
podem ser transportados com o mesmo tipo de
produto do próprio grupo.
7.1.3.1.6 Produtos do Grupo de Compatibilidade N não podem,
em geral (ver o item
7.1.3.1.2 (b)), ser transportados
com produtos de nenhum outro grupo de compatibilidade, com exceção do Grupo S.
Entretanto, se vierem a ser transportados com produtos dos Grupos de
Compatibilidade C, D e E, os produtos do Grupo de Compatibilidade N devem ser tratados como pertencentes ao Grupo de Compatibilidade
D (ver, também, o item 7.1.3.1.3).
7.1.3.2 Transporte misto de produtos da Classe 1 e
produtos perigosos de outras classes em contêineres e veículos
7.1.3.2.1 Exceto quando expressamente previsto nesta Resolução, os produtos da
Classe 1 não podem ser transportados em contêineres e veículos juntamente com
produtos perigosos de outras classes.
7.1.3.2.2 Os produtos da Subclasse 1.4, grupo de compatibilidade S, poderão ser
transportados junto com produtos perigosos de outras classes.
7.1.3.2.3 Os explosivos de demolição (exceto o Nº ONU 0083 explosivos de
demolição, tipo C) poderão ser transportados junto com nitratos de amônio e
nitratos inorgânicos da Classe 5.1 (Números ONU 1942 e 2067), com nitratos de
metais alcalinos (por exemplo, ONU 1486) e com nitratos de metais alcalinos
terrosos (por exemplo, ONU 1454), contanto que o conjunto seja considerado como
explosivos de demolição da Classe 1 para fins de identificação, sinalização,
segregação, estiva e carga máxima permitida.
Nota: Nitratos de metais alcalinos incluem
nitrato de césio (ONU 1451), nitrato de lítio (ONU 2722), nitrato de potássio
(ONU 1486), nitrato de rubídio (ONU 1477) e nitrato de sódio (ONU 1498).
Nitratos de metais alcalinos terrosos incluem nitrato de bário (ONU 1446),
nitrato de berílio (ONU 2464), nitrato de cálcio (ONU 1454), nitrato de
magnésio (ONU 1474) e nitrato de estrôncio (ONU 1507).
7.1.3.2.4 Os dispositivos para salvamento (Números
ONU 3072 e 2990) que contenham
produtos da Classe 1 como equipamento poderão ser transportados junto com os
mesmos produtos perigosos que contenham tais dispositivos.
7.1.3.2.5 Os dispositivos infladores de "air-bags", módulos de
"air-bags" ou pré- tensores de cintos de segurança, da Subclasse 1.4,
Grupo de Compatibilidade G (Nº ONU 0503), poderão ser transportados junto com
infladores de "air-bags" ou com módulos de "air-bags" ou
com pré-tensores de cintos de segurança da Classe 9 (Nº ONU 3268).
7.1.3.3 Transporte de explosivos em contêineres e veículos rodoviários
7.1.3.3.1 Para o transporte de substâncias e artigos explosivos da Classe 1 os
veículos rodoviários, contêineres devem se encontrar
em bom estado estrutural, sendo que no caso específico de
contêineres, a adequação deve ser comprovada pela presença da placa de
aprovação prevista na Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contêineres
(CSC), além de uma inspeção visual detalhada, na forma seguinte:
(a) antes de carregar explosivos em um contêiner ou veículo rodoviário, estes devem ser examinados para verificar se não há resíduo algum de
um carregamento anterior,
comprovar que se encontram em bom
estado estrutural, e que o fundo ou piso e as
paredes interiores não
possuam partes salientes;
(b) bom estado
estrutural significa que o contêiner ou o veículo rodoviário não apresentam
defeitos importantes em seus componentes estruturais, tais como: as vigas superiores e inferiores, as
travessas superiores e inferiores das extremidades, a soleira e o dintel das portas, as travessas do chão, as colunas dos cantos, e as
cantoneiras no caso dos contêineres. Defeitos importantes compreendem os afundamentos
e curvaturas que excedam 19 mm de profundidade, qualquer que seja o
comprimento, as fendas ou fissuras nos elementos estruturais; mais de uma
emenda, ou uma emenda incorretamente realizada
(por exemplo, parcialmente coberta) nas travessas superiores ou inferiores das extremidades ou nos dintéis das portas, ou mais de
duas emendas em qualquer viga superior ou inferior, ou emenda na soleira de uma
porta ou nas colunas dos cantos;
dobradiças de portas ou ferragens que estejam duras, retorcidas ou quebradas,
ou que não funcionem por alguma outra causa, ou faltando; gaxetas ou vedações
que não vedam, ou, no caso dos contêineres, qualquer deformação na sua configuração geral que, por seu tamanho, possa impedir a
devida colocação do material de manipulação, a montagem e a fixação
sobre um chassis ou um veículo ou a inserção nas
células dos navios;
(c) além disso, não
será admitida nenhuma deterioração de qualquer elemento do contêiner ou do
veículo rodoviário, qualquer que seja seu material de construção, tais como
partes enferrujadas de um lado ou outro das paredes
metálicas ou desintegração nos elementos de
fibra de vidro. Porém, admite-se o desgaste normal, inclusive pequena oxidação
(ferrugem), a presença de pequenos afundamentos e arranhões superficiais e
outros danos que não tornem o equipamento impróprio para o uso e nem
prejudiquem a sua estanqueidade frente às intempéries ou condições normais de transporte.
7.1.3.3.2 No caso das substâncias em pó muito fluido das Subclasses 1.1C, 1.1D,
1.1G, 1.3C e 1.3G, e fogos de artifício das Subclasses 1.1G, 1.2G e 1.3G, o
assoalho dos contêineres deverá possuir uma superfície ou um revestimento não
metálicos.
7.1.3.3.3 Transporte de explosivos em Unidade Móvel de Bombeamento – UMB
7.1.3.3.3.1 Os compartimentos de segurança para explosivos, contendo
volumes com detonadores e/ou conjuntos de detonadores, bem como contendo
substâncias e artigos explosivos do
grupo de compatibilidade D, devem ser concebidos para assegurar uma separação
eficaz de forma a impedir qualquer transmissão da detonação dos detonadores
e/ou dos conjuntos de detonadores com substâncias e artigos explosivos do grupo de compatibilidade D. A separação
deve ser assegurada através de compartimento construído com blindagem
em chapa de aço de espessura suficiente para orientar a onda de choque
para a área superior da carroçaria, no caso de uma explosão, com revestimento interno de
madeira, preferencialmente compensado naval, a fim de evitar o atrito e ter acesso exclusivo pela lateral da carroçaria, de modo a assegurar uma separação eficaz entre substâncias e
artigos explosivos, impedindo qualquer transmissão da detonação. O
compartimento de segurança para explosivos pode ser único ou duplo. Em ambos os
casos devem ser dotados de fechos.
7.1.3.3.3.2 O Transporte de explosivos em Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) somente
será autorizado se forem satisfeitas as seguintes condições:
a) a autoridade competente deve autorizar a operação de transporte no seu
território;
b) os explosivos
embalados incompatíveis devem estar segregados em compartimento de segurança para explosivos duplo ou em compartimentos
de segurança distintos que satisfaçam as prescrições do item 7.1.3.3.3.1, ou
dispostos em caixa(s) de segurança (cofre de carga para explosivo) distinta(s), que deve(m) estar afixada(s) nas laterais da referida unidade
de transporte em lados opostos.
c) nenhum outro
produto perigoso pode ser transportado com explosivos embalados no mesmo compartimento de segurança para explosivos ou na
caixa de segurança (cofre de carga para explosivo); e
d) os explosivos
embalados só devem ser carregados na Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) após o
carregamento dos outros produtos perigosos e imediatamente antes do início do
transporte.
7.1.3.3.3.3 As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) carregadas devem ser vigiadas, ou se isso não for possível, devem ser estacionados em locais ou dependências
que ofereçam todas as garantias de segurança. As Unidades Móveis de Bombeamento
(UMB) vazias e contaminadas e que não tenham explosivos embalados nos
compartimentos para explosivos estão isentos desta prescrição.
7.1.3.3.3.4 A tubulação flexível de descarga da Unidades Móveis de Bombeamento
(UMB), ligadas de forma permanente ou não, bem como a tubulação alimentadora,
devem estar isentas de substâncias explosivas em mistura ou sensibilizadas
durante o transporte.
7.1.3.3.3.5 O transporte de diferentes
produtos e artigos explosivos da
Classe 1 deve ser realizado conforme critérios de grupos de compatibilidade,
exceto quando forem colocados em caixa(s)
de segurança (cofre
de carga para explosivo) transportada(s) em veículo com carroçaria aberta ou fechada,
ou em veículos dotados de compartimento de segurança para explosivos.
7.1.3.3.3.6 A caixa de segurança (cofre
de carga para explosivo) deve possuir fecho(s) e ser construída com uma
blindagem em chapa de aço AISI 1020, com espessura mínima de 4,8 mm, bem como
deve ter um revestimento térmico com espessura de no mínimo 10 mm e um
revestimento interno em madeira compensada de espessura mínima de 6 mm. O revestimento térmico deve estar entre a blindagem em chapa de aço
e o revestimento interno de madeira.
7.1.3.3.3.7 Quando for utilizada a caixa de segurança (cofre de carga para
explosivo) no transporte fracionado de substâncias e artigos da Classe 1
(explosivos) em veículos de carroçaria aberta ou fechada, esta deve ficar
posicionada em local de fácil acesso, próximo à porta ou tampa e afixada de
modo a não se deslocar durante o transporte.
7.1.3.3.3.8 A(s) caixa(s) de segurança (cofre de carga para explosivo) e o(s)
compartimento(s) de segurança para explosivos devem estar localizados onde
estejam protegidos contra choques, possíveis danos causados por irregularidades
do terreno, interações perigosas com outros produtos perigosos e fontes de
ignição no próprio veículo, como, por exemplo, gases do escapamento. Não é
permitida a colocação de qualquer material em cima da caixa de segurança (cofre de carga para explosivo) ou do compartimento de
segurança para explosivos.
7.1.3.4 Prescrições gerais de serviço
7.1.3.4.1 Quaisquer veículos e equipamentos de transporte destinados a transportar produtos
da Classe 1 devem, antes do carregamento, ser verificadas pelo expedidor quanto
a defeitos estruturais ou deterioração de qualquer um de seus componentes.
7.1.3.4.2 Produtos explosivos devem ser transportados em veículos rodoviários do
tipo baú ou carroceria lonada. A lona deve ser impermeável e resistente ao
fogo; deve ser colocada de forma a cobrir totalmente a carga, sem possibilidade
de se soltar.
7.1.3.4.3 Veículos rodoviários com produtos explosivos, quando circularem em
comboio, devem manter
distância mínima de 80 metros
entre si. Se, por qualquer
razão, o comboio for obrigado a parar,
deve-se manter distância mínima de 50 metros entre os veículos
estacionados.
7.1.3.4.4 Durante as operações de transporte, carga, descarga ou transbordo, os
volumes não devem ser expostos ao sol e ao calor, nem atirados ou submetidos a choques.
7.1.3.4.5 Nas operações de carga, descargas
e transbordos, os volumes não devem
ser empilhados nas proximidades dos canos de descargas dos veículos.
7.1.3.4.6 Produtos explosivos não podem ser carregados ou descarregados em locais
públicos, em aglomerados populacionais, sem autorização especial das
autoridades competentes, exceto
se tais operações forem justificadas por motivos graves relacionados com segurança. Nesses
casos, as autoridades devem ser imediatamente informadas.
7.1.3.4.7 Se, por qualquer
motivo, tiverem de ser efetuadas
operações de manuseio em locais públicos, volumes
com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo seus respectivos
rótulos de risco. Durante as operações, os volumes devem ser manuseados com o
máximo cuidado.
7.1.3.4.8 Durante o transporte de produtos da Classe 1, as paradas
por necessidade de serviço devem,
tanto quanto possível, ser efetuadas longe de locais
habitados ou de locais com grande
fluxo de pessoas. Se for estritamente necessário fazer parada prolongada nas
imediações de tais locais, as autoridades devem ser notificadas.
7.1.3.4.9 Antes do carregamento de produtos explosivos, devem ser retirados dos
veículos ou equipamentos de transporte todos os resíduos de material facilmente
inflamável, bem como todos os objetos metálicos, não-integrantes dos veículos
e equipamento de transporte, que
possam produzir centelha. Os veículos e equipamento de transporte deve ser
inspecionado para garantir a ausência de resíduo de carregamento anterior e a
inexistência de saliência interna.
7.1.3.4.10 A estopa e outros materiais de fácil combustão, que se
façam necessários no veículo,
devem ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando contaminados com graxa, óleo combustível, etc., devem ser descartados imediatamente.
7.1.3.4.11 No caso de empilhamento, a parte inferior das embalagens que estejam na
camada superior não pode ultrapassar a altura da carroceria. Além disso,
volumes com outros produtos, perigosos ou não, podem ser colocados sobre
volumes contendo produtos explosivos. Os volumes devem estar dispostos de forma
que possam ser descarregados no destino, um a um, sem que seja necessário
refazer o carregamento.
7.1.4 Disposições especiais
aplicáveis ao transporte de gases
7.1.4.1 Os recipientes de aerossóis transportados para fins de reciclagem ou
descarte, de acordo com a Provisão Especial 327, não podem ser transportados em
contêineres de carga fechados, devendo ser movimentados somente em veículos e
equipamentos de transporte bem ventilados.
7.1.4.2 O equipamento elétrico dos veículos rodoviários que transportam gases
inflamáveis deve ser protegido de forma a evitar centelha.
7.1.4.3 Veículos e equipamentos de transporte contendo volumes com gases
comprimidos, liquefeitos ou quimicamente instáveis, devem ter dispositivos de
ventilação adequados.
7.1.4.4 Gases tóxicos não podem ser carregados ou descarregados em locais
públicos, em aglomerados populacionais, sem autorização especial das
autoridades competentes, exceto se tais operações forem justificadas por
motivos graves relacionados com segurança. Nesses casos, as autoridades devem
ser imediatamente informadas.
7.1.4.5 Durante o transporte de produtos tóxicos
da Subclasse 2.3, as paradas
por necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas
longe de locais habitados ou com grande fluxo de pessoas.
Se for estritamente necessário fazer parada
prolongada nas imediações de tais locais, as autoridades devem ser notificadas.
7.1.4.6 Os motores, bem como os canos de escapamento, dos veículos rodoviários que transportem gases da Classe 2, em tanques
ou em baterias de recipientes, deverão ser colocados ou protegidos de forma a evitar qualquer
risco para a carga, em decorrência de aquecimento.
7.1.4.7 Quando do transporte de gases que ofereçam perigo de intoxicação, o
pessoal do veículo rodoviário deve dispor de máscaras de tipo apropriado aos
gases transportados.
7.1.4.8 É proibido entrar em carroceria coberta ou fechada carregada com gases
inflamáveis, portando aparelhos
de iluminação a chama. Além disso, não se pode utilizar
aparelhos e equipamentos que possam causar ignição dos produtos.
7.1.4.9 Durante as operações de carga, descarga ou transbordo, os volumes não
podem ser expostos ao calor, nem atirados ou submetidos a choques.
7.1.4.10 Os recipientes devem ser estivados nos veículos de maneira que não
possam deslocar-se, cair ou tombar.
7.1.4.11 Se, por qualquer
motivo, tiverem de ser efetuadas
operações de manuseio em locais públicos, volumes
com produtos de naturezas diferentes devem ser separados segundo os respectivos símbolos
de risco. Durante
as operações, os volumes devem
ser manuseados com o máximo cuidado e, se possível, sem que sejam
virados.
7.1.4.12 Os gases quimicamente instáveis só podem ser transportados se tomadas medidas
necessárias para impedir a sua desestabilização durante o transporte.
7.1.5 Disposições especiais aplicáveis ao transporte
de substâncias auto- reagentes da Subclasse 4.1 e de peróxidos orgânicos da
Subclasse 5. 2
7.1.5.1 Quando se agruparem vários volumes em veículos e equipamentos de
transporte fechados, a quantidade total de substância, o tipo e o número de volumes
e a forma de empilhá-los
devem ser de modo que não causem risco de explosão.
7.1.5.2 Todas as substâncias auto-reagentes e os peróxidos orgânicos devem ser
transportados protegidos da incidência direta da luz do sol e de toda fonte de
calor, em local do veículo ou equipamento de transporte adequadamente
ventilado/refrigerado.
7.1.5.3 Certas substâncias autoreagentes, conforme estabelecido no item
2.4.2.3.4, e certos peróxidos orgânicos, conforme estabelecido no item
2.5.3.4.1, somente podem ser transportados nas condições em que haja controle
de temperatura. Além disso,
se uma substância auto-reagente ou um peróxido
orgânico que normalmente não requeiram controle de
temperatura for transportado em condições em que a temperatura possa exceder
55 °C, essa substância ou esse peróxido poderá requerer o controle de temperatura. As prescrições dos itens
7.1.5.3.1 e 7.1.5.3.2 se aplicam ao transporte de tais substâncias.
7.1.5.3.1 Disposições relativas a controle de temperatura
7.1.5.3.1.1 "Temperatura de controle" é a temperatura máxima na qual a
substância pode ser transportada em segurança. Durante o transporte, a
temperatura nas imediações do volume não pode exceder a 55°C, e caso se atinja
esse tal temperatura, deverá ser por período relativamente curto em cada período de 24 horas
(no máximo 30 minutos até 2 vezes nesse período). Na
eventualidade de exceder a temperatura de controle, por um período
demasiadamente longo, e a temperatura atingir a temperatura de emergência, será
necessário adotar procedimentos de emergência. A "temperatura de emergência"
é aquela na qual devem ser executados tais procedimentos.
7.1.5.3.1.2 Derivação das temperaturas de controle e de
emergência
a Temperatura
de decomposição auto-acelerável da substância, tal
como embalada para transporte.
7.1.5.3.1.3 As temperaturas de controle e de emergência são derivadas com a
utilização da tabela do item 7.1.5.3.1.2, a partir da temperatura de decomposição auto- acelerável (TDAA), que é definida como a mais baixa temperatura em que pode ocorrer
decomposição auto-acelerável, com a substância na embalagem utilizada no
transporte. A TDAA deve ser determinada para se decidir
se há necessidade de controle de temperatura durante o
transporte. Disposições sobre a determinação da TDAA são fornecidas nos itens
2.4.2.3.4 e 2.5.3.4.2 para
substâncias auto-reagentes e
peróxidos orgânicos, respectivamente.
7.1.5.3.1.4 As temperaturas de controle e de emergência, quando apropriado, são
fornecidas para substâncias auto-reagentes atualmente classificadas e constam no item
2.4.2.3.2.3, e para formulações de peróxidos orgânicos atualmente classificados
constam no item 2.5.3.2.4. A temperatura real de transporte pode ser inferior à
temperatura de controle, mas deve ser escolhida de modo
a evitar perigosa separação de
fases.
7.1.5.3.2 Diretrizes gerais para Transporte sob temperatura controlada
7.1.5.3.2.1 A manutenção das temperaturas prescritas é fator essencial para o
transporte seguro de muitas substâncias auto-reagentes e peróxidos orgânicos.
Em geral, deve haver:
a) exame
rigoroso do veículo ou equipamento de transporte antes do carregamento;
b) instruções detalhadas para o transportador sobre a operação
do sistema de refrigeração;
c) procedimentos a adotar
na eventualidade de perda de controle;
d) monitoramento regular das temperaturas de operação; e
e) disponibilidade de sistema de refrigeração de apoio, ou de peças sobressalentes.
7.1.5.3.2.2 Controles e sensores de temperatura, no sistema de refrigeração, devem ser de fácil acesso, e todas as conexões elétricas devem
ter proteção contra as intempéries. A temperatura do ar no interior do veículo
ou equipamento de transporte deve ser medida por dois sensores independentes, e
seus valores devem ser registrados, de modo que as variações de temperatura sejam prontamente detectáveis. A temperatura deve ser verificada
e registrada a cada intervalo de quatro a seis horas. Quando forem transportadas substâncias com temperatura de controle inferior
a +25°C, o veículo ou
equipamento de transporte deve ser equipado com alarmes visuais e sonoros
dispostos no interior da cabine do veículo, com alimentação de energia
independente daquela do sistema de refrigeração e calibrados para disparar à
temperatura de controle ou abaixo dela.
7.1.5.3.2.3 Se, durante o transporte, a temperatura real exceder a temperatura de
controle, deve ser iniciado procedimento de alerta, com reparo do sistema de
refrigeração ou aumento da capacidade de resfriamento (por exemplo, pela adição
de líquido ou sólido refrigerante). Deve haver, também, verificação frequente
da temperatura e preparação para adoção dos procedimentos de emergência. Se a
temperatura de emergência for atingida, devem ser iniciados os procedimentos de
emergência.
7.1.5.3.2.4 A adequação de determinado método de controle de temperatura às
necessidades de transporte depende de alguns fatores, os quais incluem:
a) a(s)
temperatura(s) de controle da(s) substância(s) a transportar;
b) a diferença entre a temperatura de controle e a temperatura ambiente prevista;
c) a eficácia
do isolamento térmico;
d) a duração do transporte; e
e) previsão de margem de segurança para atrasos.
7.1.5.3.2.5 Os procedimentos adequados para evitar que se ultrapasse a temperatura de controle
são, em ordem crescente de eficácia, os seguintes:
a) isolamento térmico
adequado, contanto que a temperatura inicial dos peróxidos
orgânicos seja suficientemente inferior à de controle;
b) isolamento térmico
com sistema de refrigeração, contanto que:
(i) seja
utilizada uma quantidade suficiente de refrigerante (por exemplo, nitrogênio líquido ou dióxido de
carbono sólido), com uma margem para atraso razoável;
(ii) nem oxigênio
líquido nem ar sejam utilizados como refrigerantes;
(iii) o efeito da
refrigeração seja uniforme mesmo no caso em que a maior parte do refrigerante
tenha sido consumida; e
(iv) seja
indicado, mediante um aviso bem visível, colocado nas portas do veículo ou
equipamento de transporte, que é necessário ventilá-la antes de entrar nela;
c) um sistema
único de refrigeração mecânica, contanto que, no caso dos peróxidos orgânicos
com um ponto de fulgor inferior à soma da temperatura de emergência mais 5°C,
sejam utilizados dispositivos elétricos à prova de explosão no compartimento
refrigerado, para evitar que os vapores desprendidos dos peróxidos orgânicos se
inflamem;
d) sistema
mecânico de refrigeração combinado com sistema de refrigeração, contanto que:
(i) os dois sistemas
sejam independentes entre si;
(ii) sejam
atendidas as prescrições enunciadas nas alíneas “b” e “c”;
e) um sistema
duplo de refrigeração mecânica,
contanto que:
(i) mesmo que compartilhem uma mesma fonte de energia,
sejam os dois sistemas independentes entre si;
(ii) cada um dos
sistemas seja capaz, independentemente, de manter o controle de temperatura
adequado; e
(iii) no caso dos
peróxidos orgânicos com um ponto de fulgor inferior à soma da temperatura de emergência mais 5 °C, sejam
utilizados dispositivos elétricos à prova de explosão no compartimento
refrigerado, para evitar que os vapores desprendidos dos peróxidos orgânicos se
inflamem.
7.1.6 Disposições especiais aplicáveis ao transporte
de substâncias estabilizadas mediante controle da temperatura (exceto
substâncias auto- reagentes e peróxidos orgânicos)
7.1.6.1 Estas disposições se aplicam ao transporte de substâncias para as quais:
a) o nome apropriado para embarque contenha a palavra "ESTABILIZADA";
e
b) a TDAA (ver o item 7.1.5.3.1.3) seja igual ou inferior a 50 ºC, quando
apresentadas para o transporte em um volume, IBC ou tanque.
Quando não for utilizada a inibição
química para estabilizar uma substância reativa que possa gerar quantidades perigosas
de calor e gás, ou de vapor, nas condições normais de
transporte, esta substância deve ser transportada em condições de temperatura controlada. Estas disposições não se aplicam a substâncias estabilizadas por adição de inibidores químicos
de maneira que a TDAA seja superior
a 50 ºC.
7.1.6.2 As prescrições contidas nos itens 7.1.5.3.1.1 a 7.1.5.3.1.3 e 7.1.5.3.2
aplicam-se às substâncias que atendem aos critérios das alíneas “a” e “b” do
item 7.1.6.1.
7.1.6.3 A temperatura real em condições de transporte pode ser inferior à
temperatura de controle (ver o item 7.1.5.3.1.1), mas deve ser escolhida de
modo a evitar perigosa separação de fases.
7.1.6.4 Quando estas substâncias forem transportadas em IBC ou em tanques
portáteis, devem ser aplicadas as mesmas disposições utilizadas para
"LÍQUIDO AUTO-REAGENTE TIPO F, TEMPERATURA CONTROLADA". Para o
transporte em IBCs, ver as disposições especiais que constam no item 4.1.7.2,
bem como as "Exigências Adicionais" na Instrução para Embalagem
IBC520. Para o transporte em tanques portáteis, ver as disposições adicionais
do item 4.2.1.13.
7.1.6.5 Quando uma substância, cujo nome apropriado para embarque contenha a palavra
"ESTABILIZADA" e cujo transporte não exija, normalmente, controle de temperatura,
for transportada em condições nas quais a temperatura possa exceder 55°C, deve
ser utilizado veículo ou equipamento de transporte que possibilite, se
necessário, proceder ao controle de temperatura.
7.1.7 Disposições especiais aplicáveis ao transporte
de substâncias tóxicas da Subclasse 6.1 e infectantes da Subclasse 6.2
7.1.7.1 Subclasse 6.1 - substâncias tóxicas
7.1.7.1.1 Segregação
Substâncias tóxicas (Grupos de
Embalagem I, II e III) não podem ser transportadas, no mesmo veículo ou
equipamento de transporte, juntamente com produtos destinados ao uso ou consumo
humano ou animal, salvo, no caso de substâncias tóxicas dos Grupos de Embalagem
II e III, quando houver segregação por cofres de carga estanques.
7.1.7.1.2 Descontaminação dos veículos
e equipamentos de transporte
Veículo ou equipamento de
transporte que tenham sido utilizados para transportar substâncias tóxicas
(Grupos de Embalagem I, II ou III) devem ser inspecionadas quanto
à contaminação antes de serem recolocadas em serviço e, no caso de contaminação, o veículo ou
equipamento de transporte deve ser descontaminado antes de retornar ao serviço,
em local previamente licenciado pelo órgão de controle ambiental competente e
nos termos das Portarias Inmetro que regulamentam o assunto.
7.1.7.1.3 Prescrições gerais de serviço
7.1.7.1.3.1 Se, por qualquer
motivo, tiverem de ser efetuadas operações de manuseio em locais públicos, volumes
com produtos de naturezas distintas
deverão ser separados, segundo os respectivos
símbolos de risco.
7.1.7.1.3.2 Produtos tóxicos não podem ser carregados ou descarregados em locais
públicos, em aglomerados populacionais, sem permissão especial das autoridades
competentes, a menos que essas operações sejam justificadas por motivos graves
relacionados com segurança, caso em que as autoridades devem ser imediatamente informadas.
7.1.7.1.3.3 Durante o transporte de produtos da Subclasse 6.1, as paradas por
necessidade de serviço devem, tanto quanto possível, ser efetuadas longe de
locais habitados ou de locais com grande fluxo de pessoas. Se for necessária
uma parada prolongada nas proximidades de tais lugares, as autoridades locais
devem ser informadas.
7.1.7.2 Subclasse 6.2 - substâncias infectantes
7.1.7.2.1 Responsabilidade do transportador
7.1.7.2.1.1 Os transportadores e seu pessoal devem ter conhecimento da
regulamentação aplicável à embalagem, sua identificação, transporte e
documentação para o transporte de substâncias infectantes. O transportador deve
aceitar e agilizar o transporte de expedições que atenderem às disposições regulamentares vigentes. Se o
transportador encontrar qualquer
erro na rotulagem ou na documentação, deve notificar imediatamente o expedidor ou o destinatário,
para que sejam adotadas as medidas corretivas adequadas.
7.1.7.2.2 Medidas a serem tomadas
em caso de dano ou vazamento no volume
Toda pessoa responsável pelo carregamento de volumes que contenham
substâncias infectantes que observar danos ou vazamento no volume deve:
a) evitar manusear
os volumes ou manuseá-los o mínimo
possível;
b) inspecionar os volumes adjacentes quanto à contaminação e separar os que possam
ter sido contaminados;
c) informar à autoridade competente sobre o vazamento
e a possibilidade de
contaminação de pessoas ao longo da rota; e
d) notificar o ocorrido ao expedidor ou destinatário.
7.1.7.2.3 Descontaminação dos veículos
e equipamentos de transporte
Veículos e equipamentos de
transporte que tenham sido utilizados para transportar substâncias infectantes devem ser inspecionadas para determinar se houve um vazamento dessas
substâncias. Em caso afirmativo, os veículos ou equipamentos de transporte
devem ser descontaminados antes de voltar a ser utilizada, em local previamente
licenciado pelo órgão de controle ambiental competente e nos termos das
Portarias Inmetro que regulamentam o assunto, devendo
ser realizada por qualquer meio que neutralize de forma eficaz a
substância infectante derramada.
7.1.7.2.4 Prescrições gerais de serviço
7.1.7.2.4.1 Nos locais de carga, descarga
e transbordo, os produtos da Subclasse 6.2 devem ser mantidos isolados produtos
destinados ao uso ou consumo humano ou animal.
7.1.7.2.4.2 A remessa de substâncias infectantes requer ação coordenada entre o
expedidor, o transportador e o destinatário, para garantir transporte seguro e
entrega tempestiva e em boas condições.
7.1.7.2.4.3 Substâncias infectantes só podem
ser expedidas, em caso de importação, após o destinatário
haver-se assegurado, junto à autoridade de saúde, de que tais substâncias podem
ser importadas legalmente.
7.1.7.2.4.4 O destinatário deve dispor de local adequado ao recebimento e à abertura
das embalagens. O grau de isolamento deve ser proporcional ao nível de risco
das substâncias.
7.1.7.2.4.5 O transporte de substâncias infectantes somente poderá ser realizado em
veículos com superfície interna lisa e de cantos arredondados que facilitem a
higienização, que não permitam vazamentos de líquidos e quando forem utilizados
contêineres, o veículo
deve ser dotado
de equipamento hidráulico de basculamento que atendam normas técnicas vigentes.
7.1.8 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de material radioativo
As disposições especiais aplicáveis ao transporte de material radioativo estão estabelecidas pela regulamentação da CNEN.
7.1.9 Transporte de bagagens
e pequenas expedições
7.1.9.1 Em veículos de transporte de passageiros e veículos rodoviários, de
passageiros especificamente, microônibus, ônibus e bonde, bagagens acompanhadas
só poderão conter produtos perigosos de uso pessoal (medicinal, de higiene,
cosméticos), em quantidade nunca superior a um quilograma ou um litro por passageiro. Está proibido o transporte de
qualquer quantidade de substâncias das Classes 1 e 7 nesses veículos.
7.1.9.2 Bagagens desacompanhadas serão consideradas pequenas
expedições.
7.1.10 Manutenção das informações de transporte de produtos
perigosos
7.1.10.1 O transportador deve manter uma cópia da documentação do transporte do produto perigoso transportado por um
período mínimo de 3 meses e, no caso de acidente, por 2 anos.
7.1.10.2 No caso de documentação emitida
eletronicamente, ou mantida
em sistema computadorizado, o transportador deve ser capaz de reproduzi-la em papel sempre
que solicitado.
CAPÍTULO 7.2
PRESCRIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS
ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
7.2.1 Aplicação
7.2.1.1 Este Capítulo contém disposições aplicáveis às operações de transporte.
Essas disposições devem ser cumpridas além daquelas prescritas no Capítulo 7.1.
7.2.2 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos
do transporte rodoviário
7.2.2.1 Tanques e equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos, bem como todos os seus
dispositivos que entrem em contato com o produto (bombas, válvulas e,
inclusive, seus lubrificantes), não podem ser atacados pelo conteúdo nem formar
com estas combinações nocivas ou perigosas.
7.2.2.2 Se, após a descarga de um veículo, contêiner ou equipamento que tenha
recebido carregamento de produtos
perigosos, for constatado que houve vazamento do conteúdo das embalagens, o veículo deve ser limpo e descontaminado antes de qualquer novo carregamento. Se a limpeza não puder ser efetuada no local da descarga, o veículo,
contêiner ou equipamento de transporte deve ser transportado, com condições de
segurança adequadas, para o
local onde a limpeza possa ser efetuada,
sendo tomadas medidas apropriadas para impedir a fuga do produto
perigoso que tenham vazado das embalagens, permanecendo sinalizado até ser
limpo e descontaminado.
7.2.2.3 Veículos, contêineres e contêineres-tanque que tenham sido carregados
com produtos perigosos a granel devem, antes de ser carregados novamente, ser
convenientemente limpos e descontaminados, exceto
se o contato entre os dois produtos não acarretar riscos adicionais.
7.2.2.4 Veículos, contêineres e contêineres-tanque descarregados, não limpos,
que contenham resíduos do conteúdo anterior e por isso possam ser considerados
potencialmente perigosos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicáveis a
veículos carregados.
7.2.2.5 Veículos constituídos por tanques com múltiplos compartimentos,
transportando concomitantemente mais de um
dos seguintes produtos de número ONU
1170, 1202, 1203, 1223, 3475 ou combustível de aviação alocado aos números ONU
1268 e 1863; e que não transportem
nenhum outro produto perigoso, além do rótulo de risco referente
à Classe, podem
portar somente painel
de segurança correspondente ao produto de maior risco, ou seja, o de menor ponto de fulgor.
7.2.2.6 Quando, durante a carga e descarga, for derramado qualquer quantidade de
produtos perigosos, o trabalho deverá ser interrompido e só recomeçado depois
de adequada limpeza do local. A limpeza deve ser realizada
conforme orientação de técnico
especializado ou do responsável pelo produto.
7.2.3 Prescrições de
serviço aplicáveis ao transporte rodoviário
7.2.3.1 Se o carregamento compreender diversas categorias de mercadorias, os
volumes com produtos perigosos devem ficar, sempre que possível, separados das
demais mercadorias, de modo a facilitar o acesso a eles em casos de emergência.
7.2.3.2 É proibido carregar
qualquer produto sobre uma embalagem frágil e não se
podem empregar materiais facilmente inflamáveis na estiva das embalagens.
7.2.3.3 Todas as prescrições relativas à carga, descarga e estiva de embalagens
que contenham produtos perigosos em veículos são aplicáveis à carga, descarga e
estiva dessas embalagens em contêineres e destes sobre os veículos.
7.2.3.4 É proibido fumar,
durante o manuseio,
perto das embalagens, dos veículos e dos
contêineres parados, ou dentro desses.
7.2.3.5 É proibido o transporte de produtos perigosos incompatíveis entre si,
bem como produtos não perigosos com perigosos em um mesmo veículo, quando
houver possibilidade de risco,
direto ou indireto, de danos a pessoas, bens ou ao meio ambiente, respeitadas as orientações contidas no Capítulo
3.4 desta Resolução, exceto, quando
produtos perigosos ou não perigosos forem colocados em pequenos cofres de
cargas distintos que assegurem a impossibilidade destes danos.
7.2.3.6 As proibições de carregamento conjunto, num mesmo veículo, são
aplicáveis ao carregamento num mesmo contêiner.
7.2.3.7 Produtos que se polimerizam facilmente só podem ser transportados se
forem tomadas medidas para impedir sua polimerização durante o transporte.
7.2.3.8 Veículos e equipamentos que tenham transportado produtos capazes de
contaminá-los devem ser inspecionados após a descarga para garantir que não
haja resíduos do carregamento. No caso de contaminação, deverão ser
cuidadosamente limpos e descontaminados em locais e condições que atendam às
determinações estabelecidas pela autoridade competente, atendidas as
recomendações do fabricante do produto.
7.2.3.9 Os veículos transportando produtos perigosos devem portar conjuntos de
Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados aos tipos de produtos
transportados, para uso do pessoal envolvido no transporte e, quando necessário
em situações de emergência, como previsto na ABNT NBR 9735 e, nos casos
específicos de transporte de ácido fluorídrico (ONU 1786 e ONU 1790),
também o exigido
pela ABNT NBR 10271.
7.2.3.10 Os veículos-tanques destinados ao transporte de produtos em estado
líquido, gases liquefeitos ou gases liquefeitos refrigerados, que não sejam
divididos por divisórias ou
quebra-ondas em seções
de até 7500 litros cada uma, devem ser cheios a
pelo menos 80% ou, no máximo, a 20% da sua capacidade. Esta prescrição não se aplica:
- aos líquidos
com viscosidade cinemática de pelo menos 2680 mm2/s
a 20 °C ;
- às matérias
fundidas com viscosidade cinemática de pelo menos 2680 mm2/s à temperatura de enchimento; e
- aos números ONU 1963 e ONU 1966.
7.2.4 Prescrições aplicáveis
a veículos de transporte rodoviário
7.2.4.1 Observada a Norma ABNT NBR 9735, veículos de transporte rodoviário
carregados com produto perigoso devem portar conjunto de equipamentos para
situações de emergência composto de no mínimo:
a) extintores
de incêndio portáteis adequados e com capacidade suficiente para combater
princípio de incêndio:
(i) no motor ou
em qualquer outra parte do veículo (conforme previsto na legislação de
trânsito);
(ii) no
carregamento, caso o primeiro seja insuficiente ou inadequado.
Os agentes de extinção não
devem liberar gases tóxicos, nem na cabine de condução, nem sob influência do
calor de um incêndio. Além disso, os extintores destinados a combater fogo no motor,
se utilizados em incêndio na carga, não devem agravá-lo. Da mesma
forma, os extintores destinados a combater incêndio da carga não devem agravar
o incêndio no motor.
Reboque carregado com produto
perigoso, deixado em local público, desatrelado e longe do veículo trator,
deve ter, pelo menos,
um extintor adequado ao combate de princípio de incêndio na carga;
b) um jogo de
ferramentas adequado para reparos em situações de emergência durante a viagem;
c) por veículo,
no mínimo dois calços de dimensões apropriadas ao peso do veículo e ao diâmetro
das rodas, e compatíveis com o material transportado, os quais devem ser
colocados de forma a evitar deslocamento do veículo em qualquer dos sentidos
possíveis; e
d) quatro cones
para sinalização da via para uso nas situações de emergências ou avarias.
7.2.4.2 Exceto nos casos em que a
utilização do motor seja necessária
para fazer funcionar bombas e outros mecanismos de carregamento ou descarregamento, o motor
do veículo deve estar desligado durante essas operações.
7.2.4.3 Veículos rodoviários que transportam produtos perigosos, transportados
pelo sistema piggyback ou road rayller, bem como a sua carga, devem obedecer às
prescrições estipuladas nesta Resolução.
7.2.5 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário
7.2.5.1 Os volumes constituídos de materiais sensíveis à umidade devem ser
transportados em veículos do tipo baú ou de carroceria lonada que garantam suas
características.
7.2.5.2 Nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo, os volumes
não podem ser empilhados nas proximidades dos canos de escapamento dos veículos.
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
1197 |
EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas
e fragrâncias |
3 |
33 |
II |
333 |
5 L |
P001 |
T4 |
TP1 |
|||
IBC02 |
TP8 |
|||||||||||
3 |
30 |
III |
223 |
1000 |
5 L |
P001 |
T2 |
TP1 |
||||
IBC03 |
||||||||||||
LP01 |
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
1856 |
TRAPOS, OLEOSOS |
PRODUTO NÃO SUJEITO À
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
1857 |
RESÍDUOS TÊXTEIS, ÚMIDOS |
PRODUTO NÃO SUJEITO À
REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS |
................................................................................................................................................................................................................................................................................
2880 |
HIPOCLORITO DE CÁLCIO,
HIDRATADO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e
até 16% de água |
5.1 |
50 |
II |
314 |
333 |
1 kg |
P002 |
PP85 |
|||
322 |
IBC08 |
B2, B4 |
||||||||||
5.1 |
50 |
III |
223 |
1000 |
5 kg |
P002 |
PP85 |
|||||
314 |
IBC08 |
B4 |
||||||||||
(Itens 1197, 1856, 1857 e 2880, Nova Redação dada pela Resolução n° 6016, de 11/05/2023)
APÊNDICE A
RELAÇÃO DE NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE:
NOMES GENÉRICOS E NÃO-ESPECIFICADOS
Substâncias ou artigos não-mencionados
especificamente pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2
desta Resolução, devem ser classificados de acordo com 3.1.1.2. Assim, o nome
da Relação de Produtos Perigosos que descreva mais adequadamente a substância
ou o artigo deve ser utilizado como Nome Apropriado para Embarque.
As principais designações genéricas e todas as designações
N.E. contidas na Relação de Produtos Perigosos estão listadas a seguir. Esse
nome apropriado para embarque deve ser suplementado pelo nome técnico quando a
Provisão Especial 274 tiver sido atribuída à designação na Coluna 7, da Relação
de Produtos Perigosos.
Nesta relação, os nomes genéricos e N.E. são
agrupados segundo as respectivas classes ou subclasses de risco. Em cada uma
delas, os nomes foram distribuídos em três grupos, da seguinte forma:
- designações específicas, abrangendo um grupo de substâncias
ou artigos de uma determinada natureza química ou técnica;
- designações de pesticidas, para a Classe 3 e
Subclasse 6.1;
- designações gerais, abrangendo um grupo de
substâncias ou artigos que apresentem uma ou mais propriedades perigosas gerais.
O nome aplicável mais específico deverá ser sempre
utilizado.
(Nova Redação dada pela Resolução n° 6056, de
28/11/2024, a partir de 28/02/2025)
APÊNDICE B
GLOSSÁRIO DE TERMOS
Atenção: As explicações deste glossário são apenas informativas
e não podem ser utilizadas para fins de classificação de riscos.
ACENDEDORES
Artigos que contêm uma ou mais substâncias explosivas,
utilizados para iniciar a deflagração de uma cadeia explosiva. Podem ser
acionados química, elétrica ou mecanicamente. O termo exclui os seguintes
artigos, que são listados separadamente:
CORDEL, ACENDEDOR; ESTOPIM, IGNIÇÃO; ESTOPIM,
NÃO-DETONANTE;
ESTOPILHAS, IGNIÇÃO; ACENDEDOR, ESTOPIM;
INICIADORES, TIPO CÁPSULA;
INICIADORES, TUBULARES.
ACENDEDOR, ESTOPIM
Artigos de projetos variados, acionados por atrito,
percussão ou eletricidade, usados para acender estopins de segurança.
ARTIGOS, EXPLOSIVOS, EXTREMAMENTE INSENSÍVEIS
(ARTIGOS, EEI)
Artigos que: contêm apenas substâncias detonantes
extremamente insensíveis; apresentam probabilidade desprezível de iniciação ou
propagação acidental (em condições normais de transporte); e tenham sido
aprovados na Série de Ensaios 7.
ARTIGOS, PIROFÓRICOS
Artigos que contêm uma substância pirofórica (capaz de ignição espontânea em contato com o
ar) e uma substância ou um componente explosivo. O termo não inclui artigos que
contenham fósforo branco.
ARTIGOS, PIROTÉCNICOS para fins técnicos
Artigos que contêm substâncias pirotécnicas e são
utilizados para fins técnicos, tais como geração de calor, geração de gás,
efeitos teatrais, etc. A expressão exclui os seguintes artigos, que são
listados separadamente: todas as munições;
CARTUCHOS, SINALIZAÇÃO; CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS;
FOGOS DE ARTIFÍCIO;
FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS; FACHOS DE
SINALIZAÇÃO, SUPERFÍCIE;
DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS; REBITES,
EXPLOSIVOS; SINALIZADORES, MANUAIS; SINALIZADORES, EMERGÊNCIA; SINALIZADORES,
VIAS FÉRREAS, EXPLOSIVOS; SINALIZADORES, FUMAÇA.
Bombas
Artigos explosivos para serem lançados de
aeronaves. Podem conter líquido inflamável com carga de ruptura, composição
foto iluminante ou carga de ruptura. O termo exclui torpedos (aéreos) e inclui:
BOMBAS, FOTO ILUMINANTES;
BOMBAS com carga de ruptura;
BOMBAS COM LÍQUIDO INFLAMÁVEL com carga de
ruptura.
CANHÕES PARA JATO-PERFURAÇÃO em poços de petróleo,
CARREGADOS, sem detonador
Artigos que consistem em um tubo de aço ou chapa
metálica onde são inseridas cargas moldadas, ligadas por cordel detonante, sem
meios de iniciação.
CARGAS, DEMOLIÇÃO
Artigos que contêm uma carga de explosivo detonante
num estojo de papelão, plástico, metal ou outro material. A expressão exclui os
seguintes artigos, que são listados separadamente: bombas, minas, etc.
CARGAS, PROFUNDIDADE
Artigos que consistem em uma carga de explosivo
detonante contida em tambor ou projétil, projetados para detonar sob água.
Cargas, ruptura
Artigos que consistem em uma carga de explosivo
detonante, como hexolita, octolita
ou explosivo com aglutinante plástico, projetados para produzir efeito por
explosão ou fragmentação.
Cargas, ejetoras
Cargas de explosivo deflagrador projetadas para
ejetar o carregamento dos artigos fontes sem causar danos.
CARGAS, EXPLOSIVAS, COMERCIAIS sem detonador
Artigos que consistem em uma carga de explosivo
detonante, sem meios de iniciação, utilizados para soldagem, confecção de
juntas, modelagem e outros processos metalúrgicos.
CARGAS, MOLDADAS, sem detonador
Artigos que consistem em um estojo com carga de
explosivo detonante, com uma cavidade revestida de material rígido, sem meios
de iniciação. São projetados para produzir um poderoso efeito de
jato-perfuração.
CARGAS, MOLDADAS, FLEXÍVEIS, LINEARES
Artigos que consistem em um núcleo de explosivo
detonante, em forma de V, revestido por uma bainha de metal flexível.
CARGAS, PROPELENTES
Artigos que consistem em uma carga propelente, sob
qualquer forma física, com ou sem estojo, para uso como componente de motores
de foguetes, ou para reduzir a resistência ao avanço de projéteis.
CARGAS, PROPELENTES, PARA CANHÃO
Artigos que consistem em uma carga propelente, sob
qualquer forma física, com ou sem estojo, para uso em canhões.
CARGAS, SUPLEMENTARES, EXPLOSIVAS
Artigos que consistem em um pequeno reforçador
removível, usado na cavidade de um projétil, entre a estopilha
e a carga de ruptura.
Cartuchos, festim
Artigos que consistem em um estojo de cartucho, com
um iniciador de fogo central ou anular e uma carga confinada de pólvora negra
ou sem fumaça, mas sem projétil.
Usados para treinamento, saudação ou em pistola
para dar partida em competições, etc.
CARTUCHOS, ILUMINANTES
Artigos que consistem em um invólucro, um iniciador
e pólvora iluminante, montados em uma peça, pronta para disparo.
Cartuchos para armas
1) Munição parcial ou completamente montada,
projetada para disparo em armas. Cada cartucho contém todos os componentes
necessários para fazer a arma funcionar uma vez. O nome e a descrição
aplicam-se a cartuchos de armas portáteis que não podem ser descritos como
"cartuchos, armas portáteis". Munição para carregamento separado está
incluída neste nome e descrição quando a carga propelente e o projétil são
acondicionados em conjunto. (Ver, também, "Cartuchos, festim".)
2) Cartuchos incendiários, fumígenos,
tóxicos e lacrimogêneos são descritos neste Glossário sob o nome: MUNIÇÃO,
INCENDIÁRIA, etc.
CARTUCHOS, ARMAS PORTÁTEIS
Munição que consiste em um estojo provido de
iniciador de fogo central ou anular, com carga propelente e projétil sólido.
São projetados para disparo em armas de calibre até 19,1 mm. Cartuchos de
espingardas de caça de qualquer calibre estão incluídos nesta descrição. O nome
exclui CARTUCHOS, ARMAS PORTÁTEIS, FESTIM, relacionados separadamente na Relação
de Produtos Perigosos, e alguns cartuchos de armamento leve abrangidos por
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES.
CARTUCHOS PARA ARMAS, PROJÉTEIS INERTES
Munição que consiste em um projétil sem carga de
ruptura, mas com carga propelente. A presença de traçador pode ser ignorada
para fins de classificação, desde que o risco predominante seja o da carga
propelente.
CARTUCHOS, DISPOSITIVO MECÂNICO
Artigos projetados para obtenção de ações
mecânicas. São formados por estojo com carga de explosivo deflagrador e meios
de ignição. Os produtos gasosos da deflagração produzem expansão, movimento
linear ou rotativo, ou ativam diafragmas, válvulas ou interruptores, ou
disparam dispositivos de fixação ou agentes de extinção.
CARTUCHOS, POÇOS DE PETRÓLEO
Artigos formados por fino invólucro de papelão,
metal ou outro material, contendo apenas propelente, que lançam um projétil
endurecido. O nome exclui CARGAS,
MOLDADAS, descritas separadamente.
CARTUCHOS, SINALIZAÇÃO
Artigos projetados para disparar fachos coloridos
ou outros sinais, por meio de pistolas de sinalização, etc.
COMPOSIÇÃO ILUMINANTE
Substância pirotécnica que, quando inflamada,
produz luz intensa.
CORDEL, ACENDEDOR
Artigo que consiste em fios têxteis cobertos por
pólvora negra ou outra composição pirotécnica de queima rápida e um
revestimento protetor flexível, ou que consiste em um núcleo de pólvora negra
envolvido por tecido trançado flexível. Ele queima progressivamente, ao longo
de seu comprimento, com chama externa, e é usado para transmitir a ignição de
um dispositivo para uma carga ou um iniciador.
CORDEL, DETONANTE, flexível
Artigo que consiste em um núcleo de explosivo
detonante envolto por tecido trançado, com revestimento plástico ou outro tipo
de cobertura, exceto se o tecido trançado for à prova de pó.
CORDEL, DETONANTE, com revestimento metálico
Artigo que consiste em um núcleo de explosivo
detonante, revestido por tubo flexível de metal, com ou sem cobertura
protetora. Quando o núcleo contém quantidade suficientemente pequena de
explosivo, acrescenta-se a expressão "DE EFEITO SUAVE".
CORTA-CABOS, EXPLOSIVOS
Artigos que consistem em um dispositivo de corte que
é acionado por pequena carga de explosivo deflagrador.
Detonadores
Artigos que consistem em um pequeno tubo metálico
ou plástico com explosivos como azida de chumbo, PETN
ou combinações de explosivos. São projetados para iniciar uma cadeia de
detonação. Podem ser preparados para detonar instantaneamente ou conter um
elemento de retarde. O termo inclui:
– DETONADORES PARA MUNIÇÃO; e
– DETONADORES para demolição, ELÉTRICOS e
NÃO-ELÉTRICOS.
Estão incluídos os relés detonantes sem cordel
detonante flexível.
DETONADORES CONJUNTOS MONTADOS, NÃO-ELÉTRICOS para
demolição
Detonadores não-elétricos montados com um
componente que os aciona, tal como estopim de segurança, cordel detonante, tubo
de impacto ou tubo de centelha. Podem ser do tipo instantâneo ou incorporar
elementos de retarde. Estão incluídos relés detonantes que incorporam cordel
detonante. Outros relés detonantes estão incluídos em "Detonadores,
não-elétricos".
DISPOSITIVOS, ACIONÁVEIS POR ÁGUA com ruptor, carga ejetora ou carga propelente
Artigos cujo funcionamento depende de reação
físico-química de seu conteúdo com água.
DISPOSITIVOS DE ALÍVIO, EXPLOSIVOS
Artigos que consistem em uma pequena carga de
explosivo com meios de iniciação. Seccionam hastes ou elos para aliviar
equipamentos rapidamente.
DISPOSITIVOS DE SONDAGEM, EXPLOSIVOS
Artigos que consistem em uma carga de explosivo
detonante. Lançados ao mar, de um navio, funcionam ao atingir uma profundidade
predeterminada ou o fundo do mar.
DISPOSITIVOS EXPLOSIVOS DE FRATURAMENTO de poços de
petróleo, sem detonador
Artigos que consistem em uma carga de explosivo
detonante contida em um estojo, sem meios de iniciação. São usados para
fraturar a rocha em torno do eixo da broca, para auxiliar o fluxo do óleo bruto
através da rocha.
ESTABILIZADO(A)
Estabilizado(a) significa que a substância está em
condição que impede reação descontrolada. Isso pode ser obtido por métodos,
tais como adição de um inibidor químico, desgaseificando
a substância para remover oxigênio dissolvido e tornar inerte o espaço de ar no
volume, ou mantendo a substância sob controle de temperatura.
ESTOJOS, COMBUSTÍVEIS, VAZIOS, SEM INICIADOR
Artigos que consistem em estojos de cartuchos
feitos, total ou parcialmente, de nitrocelulose.
ESTOJOS, CARTUCHOS, VAZIOS, COM INICIADOR
Artigos que consistem em estojos de cartuchos
feitos de metal, plástico ou outro material não-inflamável, cujo único
componente explosivo é o iniciador.
Estopilhas (Espoletas)
Artigos projetados para iniciar detonação ou
deflagração em munições.
Incorporam componentes mecânicos, elétricos,
químicos ou hidrostáticos e, em geral, dispositivos de proteção. O termo
inclui:
– ESTOPILHAS, DETONAÇÃO;
– ESTOPILHAS, DETONAÇÃO com dispositivo de
proteção;
– ESTOPILHAS, IGNIÇÃO.
ESTOPIM, ACENDEDOR, tubular, com revestimento
metálico
Artigo que consiste em um tubo metálico com núcleo
de explosivo deflagrador.
ESTOPIM, SEGURANÇA
Artigo que consiste em um núcleo de pólvora negra
finamente granulada, envolto por tecido flexível, com uma ou mais coberturas
protetoras externas. Quando inflamado, queima a uma velocidade prefixada, sem
nenhum efeito explosivo externo.
ESTOPIM, RÁPIDO, NÃO-DETONANTE
Artigo que consiste em fios de algodão impregnados
de pólvora negra, finamente pulverizada. Queima com chama externa e é usado na
ignição de cadeias de fogos de artifício, etc.
Explodir
Verbo usado para indicar efeitos explosivos por
rajadas, calor e projeção de mísseis capazes de colocar em perigo vidas ou
propriedades. Engloba tanto deflagração quanto detonação.
Explosão em massa
Explosão que afeta quase toda a carga, de maneira
praticamente instantânea.
Explosão de todo o conteúdo
Esta expressão é usada no ensaio de um único artigo
ou volume, ou de uma pequena pilha de artigos ou volumes.
EXPLOSIVOS, COMPONENTES DE CADEIA, N.E.
Artigos que contêm um explosivo, projetados para
transmitir a detonação ou a deflagração em uma cadeia explosiva.
Componente explosivo auxiliar, isolado
Um “componente explosivo auxiliar isolado” é um
pequeno dispositivo que executa de forma explosiva uma operação relacionada à
função do objeto, distinta das que as cargas explosivas principais executam. O
funcionamento do componente explosivo auxiliar não causa qualquer reação da
carga explosiva principal contida no objeto.
Explosivos de demolição
Substâncias explosivas detonantes utilizadas em
mineração, construção e atividades similares. São alocados a um dos cinco
tipos. Além dos componentes mencionados nas respectivas descrições, os
explosivos de demolição podem conter também materiais inertes, como kieselgur, e ingredientes de menor importância, como
agentes corantes e estabilizantes.
EXPLOSIVO, DEMOLIÇÃO, TIPO A
Substâncias compostas de nitratos orgânicos
líquidos, como nitroglicerina, ou de uma mistura dessas substâncias com uma ou
mais das seguintes: nitrocelulose, nitrato de amônio ou outros nitratos
inorgânicos, nitroderivados aromáticos ou materiais combustíveis (como serragem
e alumínio em pó). Podem estar em forma de pó, elástica ou gelatinosa.
O nome inclui dinamite, gelatina explosiva e
dinamite gelatinosa.
EXPLOSIVOS, DEMOLIÇÃO, TIPO B
Substâncias compostas de:
(a) mistura de nitrato de amônio ou outros nitratos
inorgânicos com um explosivo, como trinitrotolueno, com ou sem outras
substâncias, como serragem e alumínio em pó; ou
(b) mistura de nitrato de amônio ou outros nitratos
inorgânicos com outras substâncias combustíveis que não sejam ingredientes explosivos.
Esses explosivos não devem conter nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos
similares ou cloratos.
EXPLOSIVOS, DEMOLIÇÃO, TIPO C
Substâncias compostas de uma mistura de clorato de
potássio ou de sódio ou de perclorato de potássio, sódio ou de amônio com
nitroderivados orgânicos ou materiais combustíveis, como serragem, alumínio em
pó ou um hidrocarboneto. Esses explosivos não devem conter nitroglicerina ou
nitratos orgânicos líquidos similares.
EXPLOSIVOS, DEMOLIÇÃO, TIPO D
Substâncias compostas de uma mistura de compostos nitrados orgânicos com materiais combustíveis, como
hidrocarbonetos e alumínio em pó. Esses explosivos não devem conter
nitroglicerina, nitratos orgânicos líquidos similares, cloratos ou nitrato de
amônio. Explosivos plásticos são geralmente incluídos nesta designação.
EXPLOSIVOS, DEMOLIÇÃO, TIPO E
Substâncias compostas de água como ingrediente
essencial e altas proporções de nitrato de amônio ou outros oxidantes, todos ou
alguns dos quais em solução. Os outros constituintes podem incluir
nitroderivados como trinitrotolueno, hidrocarbonetos ou alumínio em pó.
A designação inclui emulsões explosivas, watergel e lamas explosivas.
Explosivo, deflagrante
Uma substância – propelente, por exemplo – que,
quando inflamada e utilizada do modo normal, reage por deflagração, não por
detonação. Explosivo, detonante
Uma substância que reage por detonação e não por
deflagração, quando iniciada e utilizada de modo normal.
Explosivo, primário
Substância explosiva manufaturada com o objetivo de
produzir efeito prático por explosão, sendo muito sensível a calor, impacto ou
atrito e que, mesmo em quantidades muito pequenas, detona ou queima muito
rapidamente. É capaz de transmitir detonação (no caso de explosivo iniciador)
ou deflagração a explosivos secundários próximos. Os principais explosivos
primários são o fulminato de mercúrio, a azida de chumbo e o estifnato de
chumbo.
Explosivo, secundário
Substância explosiva relativamente insensível (em
comparação com os explosivos primários) geralmente iniciada por explosivos
primários, com ou sem auxílio de reforçadores ou cargas suplementares. Pode
reagir como explosivo deflagrante ou como explosivo detonante.
EXPLOSIVO, SUBSTÂNCIA EXTREMAMENTE INSENSÍVEL (SEI)
Substância que tenha demonstrado, por meio de
ensaios, ser tão insensível que a probabilidade de iniciação acidental é muito
reduzida.
Fachos de sinalização
Artigos que contêm substâncias pirotécnicas,
projetados para iluminar, identificar, sinalizar ou advertir. A expressão
inclui:
– FACHOS DE SINALIZAÇÃO, AÉREOS;
– FACHOS DE SINALIZAÇÃO, SUPERFÍCIE.
FOGOS DE ARTIFÍCIO
Artigos pirotécnicos projetados para
entretenimento.
FOGUETES
Artigos que consistem em um motor de foguete e uma carga,
que pode ser uma ogiva explosiva ou outro dispositivo. O nome inclui mísseis
guiados e:
– FOGUETES com carga de ruptura;
– FOGUETES com carga ejetora;
– FOGUETES, COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com carga de
ruptura;
– FOGUETES com ogiva inerte;
– FOGUETES, LANÇAMENTO DE LINHA (lança-cabos).
GERADORES DE OXIGÊNIO, QUÍMICOS
Dispositivos com substâncias químicas os quais, quando
ativados, desprendem oxigênio como produto de reação química. Geradores
químicos de oxigênio são utilizados para gerar oxigênio destinado a apoio
respiratório, por exemplo, em aeronaves, submarinos, naves espaciais, abrigos
antiaéreos e respiradores. Sais oxidantes, como cloratos e percloratos de
lítio, sódio e potássio, que são empregados em geradores químicos de oxigênio,
desprendem oxigênio quando aquecidos. Esses sais são misturados (compostos) com
um combustível, em geral ferro em pó, para formar uma vela de clorato, que
produz oxigênio por reação contínua. O combustível é empregado para gerar calor
por oxidação. Uma vez iniciada a reação, o oxigênio é desprendido do sal quente
por decomposição térmica (uma blindagem térmica é colocada em torno do
gerador). Uma parte do oxigênio reage com o combustível para produzir mais
calor, o qual produz mais oxigênio e assim por diante. A reação pode ser
iniciada por um dispositivo de percussão ou de atrito ou por um fio elétrico.
GRANADAS, manuais ou de fuzil
Artigos projetados para serem arremessados
manualmente ou para serem projetados por um fuzil. O termo inclui:
– GRANADAS, manuais ou de fuzil, com carga de
ruptura;
– GRANADAS, EXERCÍCIO, manuais ou de fuzil.
O nome exclui as granadas fumígenas,
incluídas em MUNIÇÃO, FUMÍGENA.
INFLADORES PARA BOLSA DE AR, PIROTÉCNICOS ou
MÓDULOS PARA BOLSA DE AR, PIROTÉCNICO ou PRETENSORES PARA CINTO DE SEGURANÇA,
PIROTÉCNICOS
Artigos com substâncias pirotécnicas utilizados
como cintos de segurança ou bolsas de ar em veículos.
INICIADORES, TIPO CÁPSULA (Espoletas iniciadoras)
Artigos que consistem em uma cápsula metálica ou
plástica. Contém pequena quantidade de mistura explosiva primária que é
rapidamente inflamável por impacto. Servem de elemento de ignição em cartuchos de
armas portáteis e em iniciadores de percussão de cargas propelentes.
INICIADORES, TUBULARES
Artigos que consistem em um iniciador para ignição
e uma carga auxiliar de explosivo deflagrador, como pólvora negra, utilizados
para inflamar a carga propelente em um estojo de cartucho para canhão, etc.
Meios de ignição
Expressão genérica usada em conexão com o método
empregado para inflamar uma cadeia deflagrante de substâncias explosivas ou
pirotécnicas (por exemplo, um iniciador de carga propelente, um acendedor de
motor de foguete, ou uma estopilha de ignição).
Meios de iniciação
1) Dispositivo destinado a provocar a detonação de
um explosivo (por exemplo, detonador, detonador de munição, estopilha
de detonação).
2) A expressão "com seus próprios meios de iniciação"
significa que o dispositivo de iniciação normal está montado no artefato e que
esse dispositivo representa um risco significativo durante o transporte, mas
não um risco tão grande que seja inaceitável. A expressão, entretanto, não se
aplica a artefatos embalados juntamente com seus meios de iniciação, desde que
o dispositivo seja embalado de modo que evite o risco de detonação do artefato,
na eventualidade de funcionamento acidental do dispositivo de iniciação. Os
meios de iniciação podem até estar montados no artefato, desde que haja
dispositivos de proteção que tornem muito improvável a detonação do artefato
por causas associadas ao transporte.
3) Para fins de classificação:
- quaisquer meios de iniciação, sem dois
dispositivos de proteção efetivos, devem ser considerados do Grupo de
Compatibilidade B;
- artigos com seus próprios meios de iniciação, sem
dois dispositivos de proteção efetivos, devem ser do Grupo de Compatibilidade
F;
- se possuírem dois dispositivos de proteção
efetivos, devem ser do
Grupo de Compatibilidade D ou E.
Para se considerar que determinado meio de
iniciação tem dois dispositivos de proteção efetivos, deve ter sido aprovado
pela autoridade competente.
Uma forma simples e efetiva de obter o nível de
proteção necessário é utilizar meios de iniciação que incorporem dois ou mais
dispositivos de proteção independentes.
MINAS
Artigos que, normalmente, consistem em recipientes
de metal ou de material sintético e uma carga de ruptura. São projetados para
serem acionados pela passagem de navios, veículos ou pessoas. O nome inclui
"Torpedos Bangalore".
MOTORES DE FOGUETE
Artigos que consiste em um combustível sólido,
líquido ou hipergólico, colocado em um cilindro
equipado com uma ou mais tubeiras. São projetados
para propulsão de foguetes ou mísseis guiados. A expressão inclui:
– MOTORES DE FOGUETE;
– MOTORES DE FOGUETE, COMBUSTÍVEL LÍQUIDO;
– MOTORES DE FOGUETE COM LÍQUIDOS HIPERGÓLICOS com
ou sem carga ejetora.
Munição
Termo genérico relativo principalmente a artigos de
aplicação militar, incluindo todos os tipos de bombas, granadas, foguetes, minas,
projéteis e outros dispositivos e artefatos similares.
MUNIÇÃO, FUMÍGENA
Munição que contém substância produtora de fumaça,
como mistura de ácido clorossulfônico, tetracloreto
de titânio ou fósforo branco; ou composição pirotécnica produtora de fumaça à
base de hexacloroetano ou fósforo vermelho. Exceto se
a substância for, ela própria, um explosivo, a munição inclui, ainda, um ou
mais dos seguintes componentes: carga propelente com iniciador e carga de
ignição; estopilha com ruptor
ou carga ejetora. O nome exclui SINALIZADORES, FUMAÇA, listados separadamente,
mas inclui granadas fumígenas e:
– MUNIÇÃO, FUMÍGENA com ou sem ruptor,
carga ejetora ou carga propelente;
– MUNIÇÃO, FUMÍGENA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO com ruptor, carga ejetora ou carga propelente.
MUNIÇÃO, ILUMINANTE com ou sem ruptor,
carga ejetora ou carga propelente
Munição projetada para produzir uma única fonte de
luz intensa para iluminação de uma área. O nome inclui projéteis, granadas e
cartuchos iluminantes e bombas iluminantes e de identificação de alvos, mas
exclui os artigos a seguir, que constam de outras descrições: CARTUCHOS,
SINALIZAÇÃO; SINALIZADORES, MANUAIS; SINALIZADORES, EMERGÊNCIA; FACHOS DE
SINALIZAÇÃO, AÉREOS; e FACHOS DE SINALIZAÇÃO, SUPERFÍCIE.
MUNIÇÃO, INCENDIÁRIA
Munição que contém substância incendiária, que pode
ser sólida, líquida ou gel, incluindo fósforo branco. Exceto se a composição
for, ela própria, um explosivo, a munição inclui um ou mais dos seguintes
componentes: carga propelente com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga
ejetora. O nome inclui:
- MUNIÇÃO, INCENDIÁRIA, líquida ou gel, com ruptor, carga ejetora ou carga propelente;
- MUNIÇÃO, INCENDIÁRIA com ou sem ruptor, carga ejetora ou carga propelente;
- MUNIÇÃO, INCENDIÁRIA, À BASE DE FÓSFORO BRANCO
com ruptor, carga ejetora ou carga propelente.
MUNIÇÃO, LACRIMOGÊNEA com ruptor,
carga ejetora ou carga propelente
Munição que contém substância lacrimogênea. Contém
também um ou mais dos seguintes elementos: substância pirotécnica; carga propelente
com iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora.
MUNIÇÃO, EXERCÍCIO
Munição sem carga de ruptura principal, mas que
contém um ruptor ou carga ejetora. Normalmente
inclui, também, estopilha e carga propelente. O nome
exclui as
GRANADAS, EXERCÍCIO, listadas separadamente.
MUNIÇÃO, PROVA
Munição que contém substâncias pirotécnicas,
utilizada para testar o desempenho ou a potência de novas munições, componentes
de armas ou conjuntos montados.
MUNIÇÃO, TÓXICA com ruptor,
carga ejetora ou carga propelente
Munição que contém agente tóxico. Contém também um
ou mais dos seguintes elementos: substância pirotécnica; carga propelente com
iniciador e carga de ignição; estopilha com ruptor ou carga ejetora.
Ogivas
Artigos que contêm explosivos detonantes. São
projetados para serem adaptados a foguetes, mísseis guiados ou torpedos. Podem
conter um ruptor, ou carga ejetora, ou carga de
ruptura. O termo inclui:
- OGIVAS, FOGUETE com carga de ruptura;
- OGIVAS, FOGUETE com ruptor
ou carga ejetora;
- OGIVAS, TORPEDO com carga de ruptura.
PÓLVORA EM PASTA, UMEDECIDA
Substância composta de nitrocelulose impregnada com
até 60% de nitroglicerina ou outros nitratos orgânicos líquidos ou misturas
destes.
PÓLVORA NEGRA
Substância que consiste em uma mistura íntima de
carvão de madeira (ou outro carbono) e nitrato de potássio ou nitrato de sódio,
com ou sem enxofre. Pode ser em pó, granulada, comprimida ou em pastilhas.
PÓLVORA, SEM FUMAÇA
Substância à base de nitrocelulose, usada como
propelente. O nome inclui propelentes de base simples (somente nitrocelulose),
propelentes de base dupla (como nitrocelulose e nitroglicerina) e propelentes
de base tripla (como nitrocelulose, nitroglicerina e nitroguanidina).
Cargas de pólvora sem fumaça, fundidas, prensadas ou em sacos incluem-se em:
CARGAS, PROPELENTES ou CARGAS, PROPELENTES DE CANHÃO.
PROJÉTEIS
Artigos como uma cápsula ou bala, que são
projetados de um canhão ou outra peça de artilharia, de um fuzil ou de outra
arma portátil. Podem ser inertes, com ou sem traçante,
ou podem conter ruptor ou carga ejetora ou carga de
ruptura. O nome inclui:
– PROJÉTEIS, inertes, com traçante;
– PROJÉTEIS com ruptor ou
carga ejetora;
– PROJÉTEIS com carga de ruptura.
PROPELENTES
Explosivos deflagradores utilizados para propulsão
ou para reduzir a resistência ao avanço de projéteis.
PROPELENTES, LÍQUIDOS
Substâncias que consistem em um explosivo
deflagrador líquido, utilizadas para propulsão.
PROPELENTES, SÓLIDOS
Substâncias que consistem em um explosivo
deflagrador sólido, utilizadas para propulsão.
REFORÇADORES
Artigos que consistem em uma carga de explosivo detonante,
com ou sem meios de iniciação. São usados para aumentar o poder de iniciação de
detonadores ou cordéis detonantes.
RUPTORES, explosivos
Artigos que consistem em pequena carga de
explosivo, usados para romper projéteis ou outras munições a fim de dispersar
seu conteúdo.
SINALIZADORES
Artigos que contêm substâncias pirotécnicas,
projetados para produzir sinais por meio de som, chama ou fumaça, ou qualquer
combinação desses efeitos. O nome inclui:
- SINALIZADORES, EMERGÊNCIA, navios;
- SINALIZADORES, FUMAÇA;
- SINALIZADORES, EXPLOSIVOS, VIAS FÉRREAS;
- SINALIZADORES, MANUAIS.
SUBSTÂNCIAS, EXPLOSIVAS, MUITO INSENSÍVEIS
(SUBSTÂNCIAS, EMI), N.E.
Substâncias que apresentam risco de explosão em
massa, mas que são tão insensíveis que a probabilidade de iniciação, ou de
transição da queima para a detonação (em condições normais de transporte), é
muito pequena, e que tenham sido aprovadas na Série de Ensaios 5.
Toda a carga e todo o conteúdo
As expressões “toda a carga” e “todo o conteúdo”
significam uma parcela tão substancial que, na prática, o risco deve ser
avaliado considerando-se a explosão simultânea de todo o conteúdo explosivo da
carga ou do volume.
TORPEDOS
Artigos que contêm um sistema propulsor, explosivo
ou não, projetados para serem propelidos dentro d'água. Podem conter uma ogiva,
inerte ou não. O nome inclui:
- TORPEDOS com carga de ruptura;
- TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ogiva
inerte;
- TORPEDOS, COM COMBUSTÍVEL LÍQUIDO com ou sem
carga de ruptura.
TRAÇANTES PARA MUNIÇÃO
Artigos encapsulados que contêm substâncias
pirotécnicas, projetados para revelar a trajetória de um projétil.