RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.030, DE 26 DE JULHO
DE 2022
Consolida os atos regulatórios
relativos ao programa da Resposta da Demanda; à prestação de serviços ancilares e adequação de instalações de centrais geradoras motivada
por alteração na configuração do sistema elétrico; aos procedimentos e
critérios para apuração e pagamento de restrição de operação por Constrained-off de usinas eolioelétricas;
ao montante de energia elegível, a valoração e as condições de pagamento para
os participantes do Mecanismo de Realocação de Energia do custo do deslocamento
da geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica que exceder aquela
por ordem de mérito e de importação de energia sem garantia física; e ao
Excedente Financeiro e das Exposições Financeiras na contabilização de energia
elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio
de 2022 no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com
deliberação da Diretoria, tendo em vista o que consta na Lei nº 9.427, de 26 de
dezembro de 1996; na Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998; na Lei nº 10.848, de
15 de março de 2004; na Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015; no Decreto nº
2.335, de 6 de outubro de 1997; Decreto nº 5.081, de 14 de maio de 2004; no
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e o que consta dos Processos nº
48500.004163/2014-61, 48500.003224/2015-53, 48500.003095/2016-84,
48500.005630/2016-31, 48500.001347/2017-11, 48500.006218/2017-10,
48500.005171/2019-39, 48500.005003/2020-87 e 48500.003434/2022-71 resolve:
Art. 1º Consolidar, nos termos desta
Resolução, os atos regulatórios relativos:
I - ao programa da Resposta da Demanda;
II - à prestação de serviços ancilares e adequação de instalações de centrais geradoras
motivada por alteração na configuração do sistema elétrico;
III - aos procedimentos e critérios
para apuração e pagamento de restrição de operação por Constrained-off
de usinas eolioelétricas;
IV - ao montante de energia elegível, a
valoração e as condições de pagamento para os participantes do Mecanismo de
Realocação de Energia do custo do deslocamento da geração hidrelétrica
decorrente de geração termelétrica que exceder aquela por ordem de mérito e de
importação de energia sem garantia física; e
V - ao Excedente Financeiro e das
Exposições Financeiras na contabilização de energia elétrica no âmbito da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 2º Para fins de aplicação do
disposto nesta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - autorrestabelecimento
integral: capacidade de uma central geradora de sair de uma condição de parada
total para uma condição de operação, independentemente de fonte externa para
alimentar seus serviços auxiliares, contribuindo para o processo de
recomposição do sistema elétrico, partindo o número de unidades geradoras
definido pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - autorrestabelecimento
parcial: capacidade de uma central geradora de alimentar seus serviços
auxiliares a partir da tensão no terminal de seus próprios geradores, com a
permanência do giro mecânico e excitada, contribuindo para o processo de
recomposição do sistema elétrico;
III - controle primário de frequência:
controle realizado por meio de reguladores automáticos de velocidade das
unidades geradoras, para limitar a variação da frequência quando da ocorrência
de desequilíbrio entre a carga e a geração;
IV - controle secundário de frequência:
controle realizado por unidades geradoras participantes do Controle Automático
de Geração - CAG, destinado a restabelecer ao valor programado a frequência de
um sistema e/ou o montante de intercâmbio de potência ativa entre subsistemas;
V - despacho complementar para
manutenção da reserva de potência operativa: despacho de unidades geradoras de
usinas termelétricas despachadas centralizadamente, com vistas a preservar a
reserva de potência operativa nas unidades geradoras hidráulicas participantes
do CAG em qualquer subsistema;
V - despacho complementar para manutenção da
reserva de potência operativa: despacho de unidades geradoras de usinas
termelétricas despachadas centralizadamente, com finalidade exclusiva de
preservar a reserva de potência operativa nas unidades geradoras hidráulicas
participantes do CAG em qualquer subsistema; (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
VI - Linha base de consumo: média
horária das medições registrada em determinados dias da semana, em período
anterior à data do despacho de redução da demanda;
VII - melhoria: instalação,
substituição ou reforma de equipamentos em instalações pertencentes a central
geradora, para manter a regularidade, continuidade, segurança e atualidade do
serviço de geração de energia elétrica, compreendendo a modernidade das
técnicas e a conservação das instalações em conformidade com o ato de outorga,
os Procedimentos de Rede e demais atos normativos;
VIII - Procedimento e regra de
comercialização provisórios - documento elaborado pela CCEE para apuração do
cumprimento da entrega do produto, contabilização do montante e ressarcimento
devido a participação do programa de Resposta da Demanda;
IX - reforço: substituição de equipamentos
ou adequação de instalações pertencentes a central geradora, recomendada pelo
ONS e motivada por alteração da configuração do sistema elétrico ao qual a
usina está conectada, não passível de previsão por parte do agente de geração;
X - Resposta da demanda: redução do
consumo de consumidores previamente habilitados, como recurso alternativo ao
despacho termelétrico fora da ordem de mérito, de modo a se obter resultados
mais vantajosos tanto para a confiabilidade do sistema elétrico como para a modicidade
tarifária dos consumidores finais;
X - Resposta da Demanda - redução do
consumo de consumidores previamente habilitados, como recurso adicional para
atendimento ao Sistema Interligado Nacional - SIN, desde que aceita pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, de modo a se obter resultados mais
vantajosos tanto para a confiabilidade do sistema elétrico como para a
modicidade tarifária dos consumidores finais; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1040, de 30/08/2022)
XI - Rotina operacional provisória:
documento elaborado pelo ONS para estabelecer procedimentos referente aos
critérios para participação do programa, à entrega das ofertas dos
participantes, definição da programação diária da produção, e comunicação quanto
ao descumprimento do despacho em atendimento ao programa de Resposta da
Demanda;
XII - sistema especial de proteção -
SEP: abrange os Esquemas de Controle de Emergência - ECE e Esquemas de Controle
de Segurança - ECS, que a partir da detecção de condição de risco para o
sistema elétrico, realiza ações automáticas para preservar a integridade do SIN
ou dos seus equipamentos; e
XIII - suporte de reativos: é o
fornecimento ou a absorção de energia reativa por unidade geradora, destinados
ao controle de tensão da rede de operação, mantendo-a dentro dos limites de
variação estabelecidos nos Procedimentos de Rede e nos Procedimentos de
Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - PRODIST,
mediante o uso de:
a) unidades geradoras enquanto fornecem
potência ativa; ou
b) unidades geradoras enquanto operam
como compensadores síncronos, as quais propiciam benefícios sistêmicos tais
como suporte de reativos em regime dinâmico, agregação de inércia, elevação dos
níveis de curto-circuito, eliminação de riscos de autoexcitação
e sobretensões/subtensões transitórias, além do
controle de tensão em regime permanente.
c) centrais geradoras despachadas centralizadamente
ou consideradas na programação, na condição de geração de potência ativa nula.
(Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
TÍTULO I
PROGRAMA DE RESPOSTA DA DEMANDA
Art. 3º Este Título estabelece os
critérios e as condições do programa de Resposta da Demanda, o qual terá
vigência até 27 de junho de 2022.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES
Art. 4º O NOS e a CCEE devem produzir,
semestralmente, relatórios gerenciais e, mensalmente, relatórios informativos,
de modo a subsidiar estudos para a implantação, em caráter permanente, do
programa de Resposta da Demanda.
Art. 5º Poderão ser habilitados a
participar do programa de Resposta da Demanda:
I - os consumidores livres,
consumidores parcialmente livres e consumidores cujos contratos de compra de
energia seguem os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182, de 2015,
conectados na rede de supervisão do NOS; ou
II - agentes participantes da CCEE, na
função de agregadores das cargas dos consumidores de que trata o inciso I.
§ 1º Os consumidores parcialmente
livres poderão participar da Resposta da Demanda até o limite equivalente à
parcela livre do seu consumo.
§ 2º Os interessados no programa de
Resposta da Demanda deverão formalizar pedido ao NOS e celebrar Contrato de
Prestação de Serviços Ancilares temporário, caso
sejam habilitados.
Art. 6º O NOS deverá definir
mensalmente a grade horária para despacho de redução da demanda.
§ 1º Os participantes habilitados
devem, semanalmente, até as 12h00 da quinta-feira, entregar ao NOS suas ofertas
de preços e quantidades para a semana operativa seguinte, e diariamente, até as
12h00 do dia anterior ao despacho, confirmar sua disponibilidade para redução
da demanda.
§ 2º As ofertas consistem em produtos
com duração da redução da demanda de 1 (uma), 2 (duas), 3 (três), 4 (quatro) e
7 (sete) horas, lotes com volume padrão de 1 Mwmédio
e no mínimo 5 Mwmédios, e dois tipos de aviso prévio:
I - até as 18h00 do dia anterior ao
despacho, no caso do despacho no dia anterior (D-1); e
II - até as 9h00 do dia do despacho, no
caso do despacho intradiário (D-0).
§ 3º O NOS poderá despachar produtos
D-0 após a utilização de todos os produtos D-1 com ofertas bem-sucedidas, e na
ocorrência de desvios em relação aos valores programados de geração, carga e
disponibilidade do sistema de transmissão.
Art. 7º O NOS deverá efetuar os
despachos de redução da demanda observando os requisitos necessários para
atendimento ao Programa Diário de Produção - PDP, e sempre que o custo total da
operação com as ofertas vencedoras do programa de Resposta da Demanda for
inferior ao custo total da operação com despacho termelétrico fora da ordem de
mérito.
§ 1º Para demostrar atendimento ao
disposto no caput, o PDP deverá conter detalhamento da opção pela redução da
demanda como recurso alternativo à geração termelétrica.
§ 2º O NOS deverá excluir o consumidor
que descumprir a entrega de três produtos despachados.
§ 3º Na análise do cumprimento do
despacho de redução da demanda deverá ser considerada uma tolerância, conforme
procedimento e regra de comercialização provisório.
Art. 8º O montante da redução da
demanda será aferido mensalmente pela CCEE considerando a diferença, em base
horária, entre a linha base e seu o consumo verificado, nos termos do
procedimento e regra de comercialização provisórios.
§ 1º A CCEE deverá definir a quantidade
de dias precedentes, iguais ao dia da semana em que ocorreu o despacho de
redução da demanda, necessários para o cálculo da linha base.
§ 2º Devem ser excluídas do cálculo da
linha base os dias em que houve participação do consumidor no programa de
Resposta da Demanda e os dias com curva de carga atípica.
§ 3º A partir do valor da linha base
estabelecido, deverá ser determinada uma margem superior e uma margem inferior
de tolerância.
§ 4º Para um participante fazer jus à
remuneração em função da Resposta da Demanda, o seu perfil de consumo do dia do
despacho, desconsiderados os períodos de rampa, não deve apresentar valores
abaixo da margem inferior de tolerância da linha base.
§ 5º A CCEE deverá descontar do
montante da redução da demanda o volume que exceder a margem superior de
tolerância da linha base, dentro do dia do despacho de redução da demanda,
excluído o período de entrega do produto.
Art. 9º A redução da demanda será
valorada, para cada participante, considerando o preço de sua oferta vencedora
e o PLD vigente em cada hora do produto.
§ 1º Caso o preço da oferta vencedora
seja acima do PLD, a remuneração será realizada considerando diferença entre o
preço da oferta vencedora e o PLD, a ser paga por meio do Encargo de Serviço de
Sistema - ESS, rateado pelos agentes que suportariam os custos dos despachos
das usinas termelétricas fora da ordem de mérito.
§ 2º A contabilização e a liquidação
dos serviços prestados no âmbito do programa de Resposta da Demanda serão
realizadas pela CCEE, por meio de Mecanismo Auxiliar de Cálculo - MAC.
Art. 10. O NOS e a CCEE deverão
promover ampla divulgação do programa entre os potenciais participantes e
publicar, em área de livre acesso dos seus sítios eletrônicos, o conjunto de
informações sobre o programa, incluindo, no mínimo:
I - a rotina operacional provisória, no
caso do NOS, e o procedimento e a regra de comercialização provisórios, no caso
da CCEE;
II - os relatórios gerenciais e
informativos, de que trata o art. 4º;
III - a grade horária para despacho de
redução da demanda, de que trata o art. 6º;
IV - o PDP, de que trata o art. 7º; e
V - os valores pagos aos consumidores
participantes do programa, nos termos do art. 9º.
Art. 11. Os documentos de que trata o
inciso I do art. 10 deverão ser publicados pelo NOS e CCEE, em até 30 (trinta)
dias após a publicação desta Resolução.
Art. 12. Os consumidores participantes
do programa devem observar o disposto neste Capítulo, na rotina operacional, no
procedimento e na regra de comercialização provisórios.
Art. 3º Este Título estabelece os
critérios e as condições do programa estrutural de Resposta da Demanda, que
vigorará a partir de 1º de outubro de 2022.
CAPÍTULO I
DOS CRITÉRIOS E DAS CONDIÇÕES
Art. 4º Poderão ser habilitados a
participar do programa de Resposta da Demanda:
I - consumidores livres, consumidores
parcialmente livres e consumidores cujos contratos de compra de energia seguem
os preceitos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 13.182, de 2015, conectados na
rede de supervisão do NOS, ou fora da rede de supervisão desde que
disponibilizem ao NOS os dados para monitoramento do despacho, conforme
definido em Procedimentos de Rede;
II - agregadores, sendo agentes da
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE nas categorias de
consumidores, comercializadores e geradores, responsáveis por agregar e
centralizar as cargas dos consumidores de que trata o inciso I; ou
III - consumidores de que trata o
inciso I modelados sob agentes varejistas.
§ 1º Os consumidores parcialmente
livres poderão participar da Resposta da Demanda até o limite equivalente à
parcela livre do seu consumo.
§ 2º Os interessados no programa de
Resposta da Demanda deverão formalizar pedido ao NOS conforme definido em
Procedimentos de Rede.
Art. 5º Como recurso adicional para a
operação do sistema elétrico, o NOS poderá dispor de produtos da Resposta da
Demanda com aviso de acionamento para o dia seguinte (D-1) .
§ 1º O NOS deverá divulgar, mensalmente
e por submercado, as grades horárias, dentro das
quais poderão ocorrer a entrega dos produtos de redução da demanda, bem como as
grades em que será possível a eventual compensação diária da energia.
§ 2º Os participantes habilitados
devem, semanalmente, entregar ao NOS suas ofertas de preços e quantidades para
a semana operativa seguinte, e diariamente, no dia anterior ao despacho,
confirmar sua disponibilidade para redução da demanda.
§ 3º As ofertas consistem em produtos
horários com duração de 4 (quatro) até 17 (dezessete) horas, lotes com volume
mínimo 5 MW para cada hora de duração da oferta, discretizados
no padrão de 1 MW, preço em R$/MWh, dia da semana e identificação do Submercado da oferta, com aviso prévio no dia anterior ao
despacho.
§ 4º Os horários limites para
apresentação e confirmação das ofertas de que trata o § 2º, bem como o horário
limite do aviso prévio previsto no §3º, deverão ser definidos pelo NOS nos Procedimentos de Rede.
§ 5º O NOS poderá dispor, mediante
autorização específica da ANEEL, de produtos adicionais de Resposta da Demanda
em ambiente regulatório experimental.
Art.6º O NOS deverá definir a
programação e efetuar os acionamentos do programa de Resposta da Demanda
observando os requisitos para atendimento da demanda do SIN e a minimização do
custo total da operação, considerando inclusive as ofertas de preço para
manutenção da Reserva de Potência Operativa - NOS, conforme o disposto no
Título III desta resolução.
§ 1º A etapa de programação de que
trata o caput deverá ser efetuada pelo NOS após o processamento do modelo de
curtíssimo prazo e divulgada no Programa Diário de Operação - PDO.
§ 2º Na análise do cumprimento do
despacho de redução da demanda deverá ser considerada uma tolerância, conforme
Procedimentos e Regras de Comercialização.
§ 3º As penalidades por descumprimento
da entrega do produto deverão ser definidas nos Procedimentos e Regras de
Comercialização e contemplar o não recebimento da remuneração pelo não
cumprimento da entrega do produto, e em caso de reincidências, suspensão da
participação do agente no programa de Resposta da Demanda.
Art. 7º O montante da redução da
demanda será aferido mensalmente pela CCEE considerando a diferença, em base
horária, entre a linha base e seu o consumo verificado, nos termos dos
Procedimentos e Regras de Comercialização.
§ 1º A linha base de consumo de que
trata o caput será definida pela CCEE e terá duas referências para o mês, uma
válida para todos os dias úteis e outra válida para todos os sábados.
§ 2º A metodologia para definição da
linha base de consumo deverá ser reprodutível e detalhada nos Procedimentos e
Regras de Comercialização.
§ 3º A linha base dos agregadores
deverá ser composta pela soma das linhas bases individuais dos consumidores por
ela representados e participantes de determinado despacho.
§ 4º Devem ser excluídas do cálculo da
linha base os dias em que houve participação do consumidor no programa de
Resposta da Demanda e os dias com curva de carga atípica.
§ 5º A linha base deverá ser divulgada
previamente às ofertas conforme Procedimentos e Regras de Comercialização.
§ 6º A partir do valor da linha base
estabelecido, deverá ser determinada uma margem superior de tolerância.
§ 7º A CCEE deverá descontar do
montante da redução da demanda o volume que exceder a margem superior de
tolerância da linha base, dentro do dia do despacho de redução da demanda e
fora da grade horária estabelecida pelo NOS para compensação diária da energia
de que trata o § 1º do art. 5º.
Art. 8º A redução da demanda será
valorada, para cada participante, considerando o preço de sua oferta vencedora
e o PLD vigente em cada hora do produto.
Parágrafo único. Caso o preço da oferta
vencedora seja acima do PLD, a remuneração será realizada considerando a
diferença entre o preço da oferta vencedora e o PLD, a ser paga por meio do Encargo
de Serviço de Sistema - ESS, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de
30 de julho de 2004.
Art. 9º O NOS e a CCEE deverão promover
ampla divulgação do programa entre os potenciais participantes e publicar, em
área de livre acesso dos seus sítios eletrônicos, o conjunto de informações
sobre o programa, incluindo, no mínimo:
I - os Procedimentos de Rede, no caso
do NOS, e os Procedimentos e as Regras de Comercialização, no caso da CCEE;
II - as grades horárias de que trata o
§1º do art. 5°;
III - os valores pagos aos consumidores
participantes do programa, nos termos do art. 8º; e
IV - o processo de recebimento e de
aceite das ofertas, inclusive a comparação com as ofertas de preço para
manutenção da NOS prevista no art. 6º.
Art. 10. Os documentos de que trata o
inciso I do art. 9º deverão ser encaminhados para a ANEEL em até 180 (cento e
oitenta) dias contados após o início de vigência deste Título.
Parágrafo único. Excepcionalmente, até
a aprovação pela ANEEL dos Procedimentos de Rede e dos Procedimentos e Regras
de Comercialização, o NOS e a CCEE deverão editar e publicar rotinas
operacionais provisórias e procedimentos e regras de comercialização
provisórios, até 1º de outubro de 2022.
Art. 11. O NOS poderá suspender a
participação de agente do programa de Resposta da Demanda que descumprir o
disposto nos documentos de que trata o inciso I do art. 9º, conforme
Procedimentos de Rede.
Art. 12. Este Título será objeto de Avaliação
do Resultado Regulatório – ARR decorridos 2 (dois) anos de vigência.
(Nova Redação dada os art.s 3º ao 12 pela Resolução Normativa 1040, de 30/08/2022)
TÍTULO II
DAS RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO POR
CONSTRAINED-OFF
DAS RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO
POR CONSTRAINED-OFF DE USINAS EOLIOELÉTRICAS (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
CAPÍTULO I
DO CONSTRAINED-OFF DE USINAS
EOLIOELÉTRICAS
Art. 13. Para efeitos deste Título,
eventos de restrição de operação por Constrained-off
são definidos como a redução da produção de energia por usinas eolioelétricas despachadas centralizadamente ou
usinas/conjuntos de usinas eolioelétricas
considerados na programação, decorrente de comando do NOS, que tenham sido
originados externamente às instalações das respectivas usinas.
§ 1º Considera-se instalações externas
às respectivas usinas ou conjuntos de usinas, as instalações de transmissão
classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão - DITs no âmbito da distribuição.
§ 2º Não se considera instalações
externas às respectivas usinas ou conjuntos de usinas aquelas de uso exclusivo
ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros.
Art. 14. O NOS deverá classificar os
eventos de restrição de operação por Constrained-off
de usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas de
acordo com sua motivação em:
I - Razão de indisponibilidade externa:
motivados por indisponibilidades em instalações externas às respectivas usinas
ou conjuntos de usinas conforme definições do art. 13.
II - Razão de atendimento a requisitos
de confiabilidade elétrica: motivados por razões de confiabilidade elétrica dos
equipamentos pertencentes a instalações externas às respectivas usinas ou
conjuntos de usinas conforme definições do art. 13 e que não tenham origem em
indisponibilidades dos respectivos equipamentos.
III - Razão energética: motivados pela
impossibilidade de alocação de geração de energia na carga.
Art. 15. O NOS deverá calcular a
referência de geração de energia decorrente de evento de restrição de operação
por Constrained-off das usinas ou conjuntos de usinas
eolioelétricas, classificado como razão de
indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 14, a partir da curva de
produtividade da usina eolioelétrica, que relaciona a
potência de saída da usina e a velocidade do vento.
§ 1º O NOS deverá elaborar a curva de
produtividade, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos
Procedimentos de Rede, a partir de dados medidos de geração e velocidade do
vento pelo período de um ano, sendo revisada anualmente.
§ 2º Nos casos em que não há histórico
de um ano de operação da usina a partir da entrada em operação comercial, a
curva de produtividade será atualizada a cada mês até completar um ano.
§ 3º Enquanto detiver outorga vigente,
o agente de geração deverá disponibilizar ao NOS, em tempo real, os registros
das medições anemométricas e as disponibilidades de potência nominal dos
aerogeradores desde a data de entrada em operação comercial, em conformidade
com critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede.
§ 4º Os Procedimentos de Rede deverão
estabelecer a forma da elaboração da curva de produtividade, do cálculo da
referência da frustração de geração de energia e da obtenção automática dos
dados anemométricos pelo NOS.
§ 5º Até a elaboração da curva de
produtividade, será considerado como referência da frustração de geração de
energia das usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas
o segundo menor valor de energia gerada nos 10 (dez) períodos imediatamente
anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação em análise.
§ 6º Para fins de aplicação desse
dispositivo, considera-se como períodos imediatamente anteriores coincidentes
com o horário da restrição de operação o lapso temporal correspondente ao
evento de restrição de operação por Constrained-off
das usinas ou conjunto de usinas eolioelétricas.
§ 7º Caso os 10 (dez) períodos de que
trata o parágrafo anterior incorporem data anterior à entrada em operação
comercial da usina, a garantia física da usina eolioelétrica
será adotada para completar o período.
§ 8º O NOS deverá desconsiderar, da
geração de referência, as reduções de geração associadas às restrições
indicadas no parecer de acesso das usinas ou dos conjuntos de usinas eolioelétricas.
§ 9º No caso de conjuntos de usinas eolioelétricas, o NOS deverá considerar o rateio da
referência da frustração de geração de energia proporcionalmente à capacidade
instalada de cada usina eolioelétrica integrante do
conjunto.
§ 10 Todas as informações utilizadas
para calcular a referência da frustração de geração de energia devem ser
disponibilizadas pelo NOS em plataforma de acesso público.
Art. 16. Os pagamentos dos montantes
financeiros relativos aos eventos de restrição de operação por Constrained-off das usinas ou conjunto de usinas eolioelétricas, classificados como razão de
indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 14, serão realizados por
meio de Encargo de Serviço de Sistema - ESS pela CCEE de acordo com os
seguintes critérios:
I - na parcela da garantia física
vinculada a Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR
por Disponibilidade, o pagamento deverá ser efetuado às distribuidoras de
energia compradoras dos respectivos contratos;
II - na parcela da garantia física
vinculada a Contrato de Energia de Reserva - CER, o pagamento deverá ser
efetuado à Conta de Energia de Reserva - CONER; e
III - na parcela da garantia física não
contratada conforme os incisos anteriores, o pagamento deverá ser efetuado ao
agente gerador.
§ 1º O pagamento do ESS deverá ser proporcionalizado
pelo consumo de energia do perfil consumo dos agentes e deverá observar a
abrangência da restrição, se local ou sistêmica.
§ 2º O pagamento de ESS é devido
somente nas situações em que a soma dos tempos, acumulados desde o início do
ano civil, de restrição de operação por Constrained-off
da respectiva usina ou conjunto de usinas eolioelétricas,
classificada como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art.
14, superar 78h (setenta e oito horas).
§ 3º Fica autorizado o NOS a atualizar
o valor de 78h (setenta e oito horas), constante do §2º, considerando a
indisponibilidade média apurada, em uma média móvel dos últimos cinco anos
civis, das Funções de Transmissão, com nível de tensão entre 230 kV e 500 kV.
§ 4º O montante energético para
apuração dos ESS será dado pela seguinte formulação:
Frustração de geração = mín(G anem ;E cont ) - G ver
Onde:
G anem :
geração estimada em função da velocidade do vento medido no anemômetro;
E cont :
montante de energia vendida em contratos associados à respectiva usina eolioelétrica, no caso de CCEAR, CER e Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia - PROINFA; e garantia física, no
caso de usinas não contratadas dessa forma.
G Ver : energia gerada.
§ 5º A valoração do ESS deverá se dar
pelo Preço de Liquidação das Diferenças - PLD do submercado
da usina ou do conjunto de usinas eolioelétricas no
respectivo período de comercialização.
§ 6º As usinas eolioelétricas
inadimplentes com a obrigação de encaminhamento das informações de que trata de
que trata o § 3º do art. 15 não são elegíveis ao recebimento dos montantes
financeiros de que trata o caput.
Art. 17. As Regras de Comercialização
deverão prever a compensação, sobre as obrigações internas aos CCEAR por
Disponibilidade e CER, dos eventos de restrição de operação por Constrained-off das usinas eolioelétricas,
classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art.
14, apurados conforme o Título II desta Resolução.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Somente eventos de restrição
de operação por Constrained-off das usinas ou
conjuntos de usinas eolioelétricas classificados como
razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do art. 14, ocorridos a
partir de 1º de outubro de 2021, estarão sujeitos ao tratamento estabelecido
nos arts. 13 a 17 desta Resolução.
Parágrafo único. O disposto no caput
terá efeitos econômicos a partir do marco temporal nele estabelecido e efeitos
financeiros a partir da implantação dos dispositivos do Título XII desta
Resolução no CliqCCEE.
Art. 19. Os eventos de restrição de
operação por Constrained-off das usinas ou conjuntos
de usinas eolioelétricas, relativos ao Ambiente de
Contratação Regulada - ACR, ocorridos antes de 1 o de outubro de 2021
serão tratados nos termos de Regra de Comercialização que estabelece
metodologia específica, a ser aprovada pela Superintendência de Regulação da
Geração - SRG, da ANEEL, que considere as seguintes diretrizes:
I - limitado aos Contratos de Energia
de Reserva - CER e Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente
Regulados - CCEAR;
II - são passíveis de apuração dos
montantes de energia não fornecida somente os eventos provocados por restrições
elétricas em instalações externas às respectivas usinas eolioelétricas;
III - o período do evento e quais
usinas eolioelétricas foram atingidas pelas
restrições deverão ser informados pelo NOS;
IV - os valores de energia não
fornecida não podem superar o montante mínimo para tornar nulo o montante de
ressarcimento previsto nos contratos;
V - os valores de energia não fornecida
devem ser apurados proporcionalmente ao fator de operação comercial das usinas eolioelétricas e ao fator de comprometimento com o
contrato; e
VI - os valores de energia não
fornecida devem também ser aplicados aos processos de reconciliação contratual.
§ 1º O tratamento a que se refere o
caput, relativo a eventos de Constrained-off de
usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas
ocorridos anteriormente à 23 de março de 2021, se aplica somente às situações
para as quais há documentos protocolizados na ANEEL com os pedidos de
reconhecimento de Constrained-off, incluindo aqueles
cuja apuração dos ressarcimentos foi suspensa pelo Despacho ANEEL nº 2.303, de
20 de agosto de 2019.
§ 2º O tratamento a que se refere o
caput, relativo a eventos de Constrained-off de
usinas ou conjuntos de usinas eolioelétricas
ocorridos entre 23 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021, independe de
pedido de reconhecimento de Constrained-off pelo
agente de geração.
Art. 20. O Título II desta Resolução
entra em vigor no dia 1º de abril de 2021, com exceção dos arts.
14, 15, 16 e 17, que passam a vigorar a partir do sétimo mês civil posterior à
data de 23 de março de 2021.
TÍTULO
II-A (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n°
1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
DAS
RESTRIÇÕES DE OPERAÇÃO POR CONSTRAINED-OFF DE CENTRAIS GERADORAS FOTOVOLTAICAS (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
CAPÍTULO
I (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073,
de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
DO
CONSTRAINED-OFF DE CENTRAIS GERADORAS FOTOVOLTAICAS (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
Art.
20-A Para efeitos deste Título, eventos de restrição de operação por constrained-off são definidos como a redução da produção de
energia por Centrais Geradoras Fotovoltaicas despachadas centralizadamente ou
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas considerados na programação,
decorrente de comando do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, que
tenham sido originados externamente às instalações das respectivas Centrais
Geradoras Fotovoltaicas. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
1º Considera-se instalações externas às respectivas Centrais Geradoras
Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas as instalações
de transmissão classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de
Transmissão - DITs no âmbito da distribuição. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
2º Não se considera instalações externas às respectivas Centrais Geradoras
Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas aquelas de uso
exclusivo ou compartilhado do gerador, sob sua gestão ou de terceiros. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Art.
20-B O ONS deverá classificar os eventos de restrição de operação por constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas de acordo com sua motivação em:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
I
- Razão de indisponibilidade externa: motivados por indisponibilidades em
instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
II
- Razão de atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica: motivados por
razões de confiabilidade elétrica dos equipamentos pertencentes a instalações
externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de
Centrais Geradoras Fotovoltaicas conforme definições do art. 20-A e que não
tenham origem em indisponibilidades dos respectivos equipamentos. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023,
a partir de 02/10/2023)
III
- Razão energética: motivados pela impossibilidade de alocação de geração de
energia na carga. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Art.
20-C O ONS deverá calcular a referência da frustração de geração de energia
decorrente de evento de restrição de operação por constrained-off
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras
Fotovoltaicas, classificado como razão de indisponibilidade externa, conforme
inciso I do art. 20-B, a partir da função de produtividade da Central Geradora
Fotovoltaica, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos pelo ONS. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
1º O ONS deverá elaborar a função de produtividade, de acordo com os critérios
técnicos estabelecidos pelo próprio ONS, a partir das medições de geração e das
variáveis meteorológicas para fins solarimétricos,
sendo revisada anualmente. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
2º Nos casos em que não há histórico de um ano de operação da Central Geradora
Fotovoltaica a partir da entrada em operação comercial, a função de
produtividade será atualizada a cada mês até completar um ano. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023,
a partir de 02/10/2023)
§
3º Enquanto detiver outorga vigente, o agente de geração deverá disponibilizar
acesso ao ONS, em tempo real, dos registros das medições de geração e das
variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e
apresentar as disponibilidades das unidades geradoras da Central Geradora
Fotovoltaica desde a data de entrada em operação comercial, em conformidade com
critérios técnicos estabelecidos nos Procedimentos de Rede. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a
partir de 02/10/2023)
§
4º O ONS deverá estabelecer a forma da elaboração da função de produtividade,
do cálculo da referência da frustração de geração de energia e da obtenção
automática das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos pelo ONS. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
§
5º Até a elaboração da função de produtividade, será considerada como
referência da frustração de geração de energia das Centrais Geradoras
Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas solares
fotovoltaicas a média aritmética entre os quinto e sexto valores ordenados de
energia gerada nos 10 (dez) períodos imediatamente anteriores coincidentes com
o horário da restrição de operação em análise. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
§
6º Para fins de aplicação desse dispositivo, considera-se como períodos
imediatamente anteriores coincidentes com o horário da restrição de operação o
lapso temporal correspondente ao evento de restrição de operação por constrained-off das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
§
7º Caso os 10 (dez) períodos de que trata o parágrafo anterior incorporem data
anterior à entrada em operação comercial da Central Geradora Fotovoltaica, a
garantia física da Central Geradora Fotovoltaica será adotada para completar o
período. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa
n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
8º O ONS deverá desconsiderar o montante de geração frustrada associado às
restrições indicadas no parecer de acesso das Centrais Geradoras Fotovoltaicas
ou dos conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a
partir de 02/10/2023)
§
9º No caso de conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, o ONS deverá
considerar o rateio da referência da frustração de geração de energia
proporcionalmente à capacidade instalada de cada Central Geradora Fotovoltaica
integrante do conjunto. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
10. As informações utilizadas para calcular a referência da frustração de
geração de energia devem ser disponibilizadas pelo ONS em plataforma de acesso
público. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa
n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Art.
20-D Os pagamentos dos montantes financeiros relativos aos eventos de restrição
de operação por constrained-off das Centrais
Geradoras Fotovoltaicas ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas,
classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme o inciso I do
art. 20-B, serão realizados por meio de Encargo de Serviço do Sistema - ESS
pela CCEE de acordo com os seguintes critérios: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
I
- na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Comercialização de
Energia no Ambiente Regulado - CCEAR por Disponibilidade, o pagamento deverá
ser efetuado às distribuidoras de energia compradoras dos respectivos
contratos; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa
n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
II
- na parcela da garantia física vinculada a Contrato de Energia de Reserva -
CER, o pagamento deverá ser efetuado à Conta de Energia de Reserva - CONER; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
III
- na parcela da garantia física não contratada conforme os incisos anteriores,
o pagamento deverá ser efetuado ao agente gerador. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
§
1º O pagamento do ESS deverá ser proporcionalizado pelo consumo de energia do
perfil consumo dos agentes e deverá observar a abrangência da restrição, se
local ou sistêmica. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
2º O pagamento de ESS é devido somente nas situações em que a soma dos tempos,
acumulados desde o início do ano civil, de restrição de operação por constrained-off da respectiva Central Geradora Fotovoltaica
ou conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificada como razão de
indisponibilidade externa, conforme o inciso I do art. 20-B, superar 30 horas e
30 minutos. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
3º Fica autorizado o ONS a atualizar e divulgar, o limite temporal regulatório
constante do § 2º, considerando a metade do valor da indisponibilidade média
apurada, em uma média móvel dos últimos cinco anos civis, das Funções de
Transmissão, com nível de tensão entre 230 kV e 500 kV. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a
partir de 02/10/2023)
§
4º O montante energético para apuração dos ESS será dado pela seguinte
formulação: (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
G ESS =mín [ máx (E cont - G ver ;0); G frust ]
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073,
de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Onde:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073,
de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
G ESS :
montante energético para apuração dos ESS; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
E cont : montante de energia vendida em contratos
associados à respectiva Central Geradora Fotovoltaica, no caso de CCEAR e CER;
e garantia física, no caso de Centrais Geradoras Fotovoltaicas não contratadas
dessa forma; (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
G ver :
energia gerada; e (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
G frust : frustração de geração da Central Geradora
Fotovoltaica obtida pelo rateio da frustração de geração do conjunto (caso
aplicável), estimada em função das variáveis meteorológicas para fins solarimétricos e da energia gerada do conjunto. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023,
a partir de 02/10/2023)
§
5º A valoração do ESS deverá se dar pelo Preço de Liquidação das Diferenças -
PLD do submercado da Central Geradora Fotovoltaica ou
conjunto de Centrais Geradoras Fotovoltaicas no respectivo período de
comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
6º As Centrais Geradoras Fotovoltaicas inadimplentes com a obrigação de
encaminhamento das medições de geração e das variáveis meteorológicas para fins
solarimétricos de que trata o §3° do art. 20-C não
são elegíveis ao recebimento dos montantes financeiros de que trata o caput.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Art.
20-E As Regras de Comercialização deverão prever a compensação, sobre as
obrigações internas aos CCEAR por Disponibilidade e CER, dos eventos de
restrição de operação por constrained-off das
Centrais Geradoras Fotovoltaicas, classificado como razão de indisponibilidade
externa, conforme inciso I do art. 20-B, apurados conforme o Título II-A desta
Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa
n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
CAPÍTULO
II (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n°
1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
DISPOSIÇÕES
GERAIS (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n°
1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Art.
20-F Somente eventos de restrição de operação por constrained-off
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas
classificados como razão de indisponibilidade externa, conforme inciso I do
art. 20-B, ocorridos a partir de 1º de abril de 2024, estarão sujeitos ao
tratamento estabelecido nos arts. 20-A a 20-E deste
normativo. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa
n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Parágrafo
único. O disposto no caput terá efeitos econômicos a partir do marco temporal
nele estabelecido e efeitos financeiros a partir da aprovação dos Procedimentos
de Rede atinentes e da implantação dos dispositivos do Título II-A desta
Resolução no CliqCCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
Art.
20-G Os eventos de restrição de operação por constrained-off
das Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou conjuntos de Centrais Geradoras
Fotovoltaicas, relativos ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR, ocorridos
antes do marco temporal estabelecido no art. 20-F serão tratados nos termos de
Regra de Comercialização que estabelece metodologia específica, a ser aprovada
pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de
Energia Elétrica - SGM, da ANEEL, que considere as seguintes diretrizes: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
I
- limitado aos Contratos de Energia de Reserva - CER e Contratos de
Comercialização de Energia no Ambiente Regulados - CCEAR; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a
partir de 02/10/2023)
II
- são passíveis de apuração dos montantes de energia não fornecida somente os
eventos provocados por razão de indisponibilidade externa e razão de
atendimento a requisitos de confiabilidade elétrica, conforme art. 20-B, em
instalações externas às respectivas Centrais Geradoras Fotovoltaicas; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
III
- o período do evento e quais Centrais Geradoras Fotovoltaicas foram atingidas
pelas restrições deverão ser informados pelo ONS; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de
02/10/2023)
IV
- os valores de energia não fornecida não podem superar o montante mínimo para
tornar nulo o montante de ressarcimento previsto nos contratos; e (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023,
a partir de 02/10/2023)
V
- os valores de energia não fornecida devem ser apurados proporcionalmente ao fator
de operação comercial das Centrais Geradoras Fotovoltaicas e ao fator de
comprometimento com o contrato. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
1º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ocorridos anteriormente a julho
de 2022, se aplica somente às situações para as quais houver documentos
protocolizados na ANEEL com os pedidos de reconhecimento de constrained-off.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1073, de
12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
§
2º O tratamento a que se refere o caput, relativo a eventos de constrained-off de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ocorridos entre julho de 2022 e o
marco temporal estabelecido no art. 20-F, independe de pedido de reconhecimento
de constrained-off pelo agente de geração. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023,
a partir de 02/10/2023)
Art.
20-H As situações de restrição de operação por constrained-off
nas parcelas de garantia física de Centrais Geradoras Fotovoltaicas ou
conjuntos de Centrais Geradoras Fotovoltaicas destinadas ou disponíveis para
contratação no Ambiente de Contratação Livre - ACL ocorridas antes do marco
temporal estabelecido no art. 20-F não serão reconhecidas. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a
partir de 02/10/2023)
Art.
20-I O ONS e a CCEE deverão encaminhar à ANEEL, no prazo de 90 dias contados de
18 de setembro de 2023, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede e nas
Regras de Comercialização que contemple o disposto no Título II-A desta
Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa
n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
Art. 20-J. O Título II-A
desta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023, com exceção dos arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E, que passam a vigorar a
partir de 1º de abril de 2024. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1073, de 12/09/2023, a partir de 02/10/2023)
TÍTULO III
DOS SERVIÇOS ANCILARES E ADEQUAÇÃO DE
INSTALAÇÕES DE CENTRAIS GERADORAS
Art. 21. Este Título estabelece os
procedimentos relacionados à prestação e à remuneração de serviços ancilares por centrais geradoras de energia elétrica
integradas ao Sistema Interligado Nacional - SIN e à adequação de instalações
de centrais geradoras motivada por alteração na configuração do sistema
elétrico.
CAPÍTULO I
DA CLASSIFICAÇÃO COMO MELHORIA OU
REFORÇO
Art. 22. Classificam-se como melhorias,
dentre outros:
I - adequação aos requisitos mínimos
estabelecidos nos Procedimentos de Rede, por necessidade comprovada pelo NOS, ou
no PRODIST, no caso de rede de distribuição, excetuando-se os casos em que haja
alteração física da configuração da rede elétrica;
II - instalação ou substituição de
equipamentos para permitir a plena observabilidade e controlabilidade do SIN e o sequenciamento de eventos;
III - implantação de telecomando,
automação, sistemas de comunicação, reforma e modernização das instalações;
IV - substituição de equipamentos por
motivo de obsolescência, vida útil esgotada, falta de peças de reposição ou
risco de dano às instalações;
V - instalação ou substituição de
sistema de oscilografia digital de curta duração;
VI - substituição de equipamentos
devido a desgastes prematuros ou restrições operativas intrínsecas, de qualquer
ordem;
VII - implantação de obras e equipamentos
destinados a diminuir a indisponibilidade das instalações;
VIII - repotenciação
de unidades geradoras existentes que implique a redefinição da potência
originalmente projetada, mediante a adoção de avanços tecnológicos, de
concepções mais modernas de projeto ou de folgas existentes no projeto
originalmente concebido que possam ser aproveitadas; e
IX - implantação de obras civis
associadas às melhorias e modernizações da usina hidrelétrica.
Art. 23. Classificam-se como reforços,
dentre outros:
I - instalação de equipamentos para
adequação ou complementação das instalações pertencentes a central geradora,
por causa de alteração da configuração da rede elétrica;
II - substituição de equipamentos nas
instalações pertencentes a central geradora por superação das respectivas
capacidades normatizadas; e
III - instalação ou substituição de
sistema de oscilografia digital de longa duração.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANCILARES E DO
SEU PAGAMENTO
Art. 24. A celebração de Contrato de
Prestação de Serviços Ancilares - CPSA com o NOS é
condição indispensável à prestação e possibilidade de remuneração dos seguintes
serviços ancilares:
I - autorrestabelecimento
integral;
II - controle secundário de frequência;
III - despacho complementar para
manutenção da reserva de potência operativa;
IV - sistema especial de proteção -
SEP; e
V - suporte de reativos, mediante o uso
de unidades geradoras enquanto operam como compensadores síncronos.
V - suporte de reativos, de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso XIII do art. 2º. (Nova Redação dada
pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
Art. 25. O ONS deverá identificar quais
centrais geradoras estão aptas a prestar os serviços de autorrestabelecimento
integral e parcial, bem como manter registro atualizado sobre essas centrais
geradoras no seu sítio eletrônico.
§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano,
o ONS deverá encaminhar à ANEEL e disponibilizar em seu sítio eletrônico,
relatório referente ao ano imediatamente anterior, contemplando análise dos
ensaios realizados nas centrais geradoras quanto a sua capacidade de autorrestabelecimento integral.
§ 2º As centrais geradoras aprovadas nos
ensaios realizados pelo ONS receberão anualmente a Receita de Autorrestabelecimento, a ser estabelecida em resolução
homologatória específica, visando recuperar os custos adicionais de operação e
manutenção para o autorrestabelecimento integral.
§ 3º Os testes de recomposição das
usinas de autorrestabelecimento integral devem
obrigatoriamente ser realizados a cada ano civil, conforme plano coordenado
pelo ONS, visando comprovação da disponibilidade operacional dos equipamentos
da usina.
Art. 26. O controle primário de
frequência deverá ser provido por todas as unidades geradoras integrantes do
SIN, sem ônus para os demais agentes e consumidores.
§ 1º Para as centrais geradoras
despachadas centralizadamente, o ONS definirá, nos Procedimentos de Rede, os requisitos
mínimos para a prestação do serviço ancilar de que
trata o caput.
§ 2º Para as centrais geradoras que não
são despachadas centralizadamente, os requisitos mínimos para a prestação do
serviço ancilar de que trata o caput se encontram
definidos no PRODIST.
Art. 27. O ONS deverá identificar quais
unidades geradoras estão aptas a realizar o controle secundário de frequência e
manter registro atualizado sobre essas usinas no seu sítio eletrônico.
§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano,
o ONS deverá encaminhar à ANEEL e disponibilizar em seu sítio eletrônico,
relatório referente ao ano imediatamente anterior, indicando os casos de falhas
de atuações do CAG e as unidades geradoras impossibilitadas de participação no
Controle Automático de Geração - CAG.
§ 2º As centrais geradoras com
desempenho satisfatório no CAG, conforme avaliação do ONS, receberão anualmente
a receita para controle secundário de frequência, com valor definido em
resolução homologatória específica.
Art. 28. O ONS deverá identificar quais
unidades geradoras estão aptas a realizar o serviço ancilar
de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa e
manter registro atualizado sobre essas usinas no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Até o dia 30 de abril
de cada ano, o ONS deverá encaminhar à ANEEL e disponibilizar em seu sítio
eletrônico, relatório referente ao ano imediatamente anterior, indicando os
casos de atendimento insatisfatório aos despachos complementares para
manutenção da reserva de potência operativa.
Art. 29. As usinas termelétricas
receberão mensalmente receita para despacho complementar para manutenção da
reserva de potência operativa de acordo com os seguintes critérios.
I - o ONS deverá determinar a
programação e efetuar o despacho das usinas termelétricas para prestação do
serviço ancilar de despacho complementar para
manutenção da reserva de potência operativa com vistas a minimizar o custo
operacional total do sistema elétrico na respectiva semana operativa e
respeitar as restrições operativas para que o nível de segurança requerido seja
atendido.
II - para efeitos do inciso I, o ONS
poderá programar e despachar as usinas termelétricas para, ao menos, os
seguintes tipos de despacho:
a) carga plena;
b) carga reduzida; e
c) acompanhamento de carga.
III - a etapa de programação de que
trata o inciso I deverá ser efetuada pelo ONS no Programa Diário de Produção -
PDP.
IV - o agente de geração deverá
informar ao ONS, na semana operativa que antecede o despacho, a oferta de preço
e as restrições operativas válidas para a semana seguinte.
V - os preços ofertados deverão estar
limitados a 130% do valor mais recente de Custo Variável Unitário - CVU:
a) contabilizado pela CCEE no caso de
usinas termelétricas objeto de contratação do Ambiente de Contratação Regulada;
ou
a) no caso de usinas termelétricas que tenham CVU
calculado, atualizado e contabilizado pela Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE; ou (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
b) publicado pela ANEEL no caso de
usinas termelétricas que não sejam objeto de contratação do Ambiente de
Contratação Regulada.
b) nos casos não compreendidos na alínea
"a", o CVU publicado pela ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
VI - as restrições operativas a serem
consideradas para efeitos do inciso I deverão se referir, ao menos, às
seguintes:
VI - as restrições operativas a serem consideradas
para efeitos do inciso I deverão se limitar aos parâmetros técnicos declarados
anualmente ao ONS para o cadastro de representação de Unit Commitment,
conforme definido nos Procedimentos de Rede, e se referir, ao menos, aos
seguintes itens: (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
a) tempo de rampa;
b) curva de tomada de carga;
c) tempo mínimo de operação; e
d) potência mínima de operação.
VII - ao realizar a oferta de preço, o
agente de geração deverá declarar que o valor é suficiente para cobrir todo e
qualquer custo referente à prestação do serviço ancilar
de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa.
VIII - caso o ONS venha a despachar em
tempo real montante de potência adicional ao determinado na etapa de
programação que trata o inciso I, esse montante deverá ser valorado ao CVU da
usina termelétrica vigente para o despacho na ordem de mérito para o respectivo
período.
IX - depois de esgotados os recursos
disponibilizados para prestação do serviço ancilar de
despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa, o ONS
deverá classificar o despacho adicional de usina termelétrica como restrição de
operação valorado ao CVU vigente para o despacho na ordem de mérito, caso a
usina termelétrica não tenha sido objeto de oferta de preços.
IX - caso os recursos ofertados e utilizados para
prestação do serviço ancilar de que trata o caput não
forem suficientes para manutenção da reserva de potência operativa, o despacho
adicional disponível, ainda para atendimento ao despacho complementar para
manutenção da reserva de potência operativa, deverá ser valorado ao CVU vigente
para o despacho na ordem de mérito. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
X - as indisponibilidades verificadas
nas usinas termelétricas na prestação do serviço ancilar
de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa
deverão compor as taxas equivalentes de indisponibilidade definidas no art. 2º
da Resolução Normativa nº 614, de 13 de junho de 2014, ou da Resolução que a
suceder.
XI - as usinas termelétricas com
desempenho satisfatório na prestação do serviço ancilar
de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa terão
o pagamento efetuado com base no preço declarado e sua disponibilidade será
integral no respectivo período para efeitos da apuração de indisponibilidades
de que trata a Resolução Normativa nº 614, de 13 de junho de 2014, ou a
Resolução que a suceder.
XII- as usinas termelétricas com
desempenho insatisfatório na prestação do serviço ancilar
de despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa terão
o pagamento efetuado com base no CVU vigente para o despacho na ordem de mérito
para o respectivo período.
XIII - o desempenho das usinas
termelétricas na prestação do serviço ancilar de
despacho complementar para manutenção da reserva de potência operativa deverá
ser medido pelo nos de acordo com a seguinte formulação:
Onde:
Gh: Geração medida na hora h, em MWh;
GDesph: Geração despachada para prestação do
serviço ancilar na hora h, em MWh;
TEIF: Taxa Equivalente de
Indisponibilidade Forçada da usina termelétrica; e
IP: Indisponibilidade Programada da
usina termelétrica.
XIV - na apuração do desempenho de que
trata o inciso anterior, o ONS poderá desconsiderar a indisponibilidade
decorrente dos motivos apresentados no Anexo I da Resolução Normativa nº 614,
de 13 de junho de 2014, exceto em seus itens "h" e "l",
desde que justificados adequadamente pelo agente de geração em até 90 (noventa)
dias do início da ocorrência da indisponibilidade.
Art. 30. O suporte de reativos deverá
ser provido por todas as unidades geradoras que estejam fornecendo potência
ativa, sempre que solicitado pelo ONS, sem ônus para os demais agentes e
consumidores.
§ 1º Para as centrais geradoras
despachadas centralizadamente, o ONS definirá, nos Procedimentos de Rede, os
requisitos mínimos para a prestação do serviço ancilar
de que trata o caput.
§ 2º Para as centrais geradoras que não
são despachadas centralizadamente, os requisitos mínimos para a prestação do
serviço ancilar de que trata o caput se encontram
definidos no PRODIST.
Art. 31. As unidades geradoras que
operam como compensador síncrono serão remuneradas pela Tarifa de Serviços Ancilares - TSA, a ser estabelecida em resolução
homologatória específica, visando recuperar os custos adicionais de operação e
manutenção.
Parágrafo único. O consumo de energia
ativa verificado nas unidades geradoras solicitadas a operar como compensador
síncrono deverá ser contabilizado como perda sistêmica.
Art. 31. Os agentes geradores que prestarem os
serviços ancilares de que tratam as alíneas
"b" e "c" do inciso XIII do art. 2º serão remunerados pela
Tarifa de Serviços Ancilares - TSA, a ser
estabelecida em resolução homologatória específica, visando recuperar os custos
adicionais de operação e manutenção. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
§ 1º O consumo de energia ativa verificado para
prestação dos serviços ancilares de que trata o caput
deverá ser contabilizado como perda sistêmica. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
§ 2º O ONS deverá identificar quais centrais
geradoras estão aptas a prestar os serviços ancilares
de que trata o caput, bem como manter registro atualizado sobre essas centrais
geradoras no seu sítio eletrônico. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
Art. 32. O ONS deverá identificar quais
centrais geradoras têm responsabilidade pela prestação do SEP e manter registro
atualizado sobre essas usinas no seu sítio eletrônico.
§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano,
o ONS deverá encaminhar à ANEEL e disponibilizar em seu sítio eletrônico,
relatório referente ao ano imediatamente anterior, contemplando o resultado da
avaliação do desempenho e das atuações do SEP para cada central geradora.
§ 1º Até o dia 30 de abril de cada ano, o ONS
deverá encaminhar à ANEEL e disponibilizar em seu sítio eletrônico, relatório
referente ao ano imediatamente anterior, contemplando o resultado da avaliação
do desempenho por central geradora em caso de ocorrência de atuação do SEP.
(Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
§ 2º As centrais geradoras com
desempenho satisfatório com relação às atuações do SEP, conforme avaliação do
ONS, receberão anualmente a receita para sistema especial de proteção, com
valor definido em resolução homologatória específica.
Art. 33. Os pagamentos previstos nos arts. 25, 27, 29, 31 e 32 serão realizados por meio de
Encargo de Serviço de Sistema - ESS.
§ 1º Os pagamentos previstos nos arts. 25, 27 e 32 serão atualizados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e realizados em parcela única no processo de
contabilização subsequente à aprovação dos valores pela ANEEL.
§ 2º O pagamento de que trata o art. 31
será realizado mensalmente e com base na medição de potência reativa obtida do
Sistema de Medição de Faturamento - SMF.
§ 3º O pagamento de que trata o art. 29
será realizado mensalmente e com base na medição de potência ativa obtida do
Sistema de Medição de Faturamento - SMF.
Art. 33-A. O ONS poderá dispor, mediante
autorização específica da ANEEL, de produtos alternativos para prestação de
serviços ancilares em ambiente regulatório
experimental. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o ONS
deverá apresentar proposta à ANEEL, especificando as condições atuais e futuras
do sistema, o problema de operação que se pretende tratar, os recursos
disponíveis ou possíveis de serem contratados, os produtos que visam suprir as
necessidades apontadas, os respectivos parâmetros técnicos, o prazo para os
testes e as demais medidas necessárias para sua implementação. (Nova Redação
dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
§ 2º A autorização da ANEEL apresentará as
diretrizes para implementação do produto requerido pelo ONS. (Nova Redação
dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
CAPÍTULO III
DA ADEQUAÇÃO DE INSTALAÇÕES DE GERAÇÃO
Art. 34. A implantação de reforço
deverá estar indicada pelo ONS nos planos de modernização das instalações e no
plano de ampliações e reforços.
Parágrafo único. Caso a ANEEL não
reconheça uma obra como reforço, esta será automaticamente classificada como
"melhoria", devendo ser imediatamente executada pelo outorgado a sua
própria custa.
Art. 35. A implantação de melhorias
será custeada pelo agente de geração e deverá ser providenciada no devido
prazo, sem necessidade de autorização da ANEEL e sem direito a ressarcimento.
Parágrafo único. O disposto no caput
não se aplica aos aproveitamentos hidrelétricos que renovaram as concessões ou
foram licitados nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013.
CAPÍTULO IV
DO RESSARCIMENTO PELA ADEQUAÇÃO DE
CENTRAL GERADORA
Art. 36. A ANEEL poderá autorizar,
mediante solicitação do agente de geração, a implantação de reforço ou de
equipamentos para prestação de serviços ancilares,
com ressarcimento dos custos incorridos.
Art. 36. A ANEEL poderá autorizar, mediante
solicitação do agente de geração, o ressarcimento dos custos incorridos para a
implantação de reforço ou de equipamentos para prestação de serviços ancilares. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
§ 1º A solicitação de autorização deve
estar acompanhada:
I - do estudo do NOS, que demonstre a
necessidade e a viabilidade técnica da implantação do reforço ou da prestação
dos serviços ancilares;
II - da comparação com a alternativa
técnica e economicamente equivalente de geração ou transmissão para os casos de
implantação de reforços e de conversão de unidade geradora para operar como
compensador síncrono; e
III - do respectivo orçamento
detalhado.
§ 2º No caso de implantação de reforço,
o valor a ser ressarcido poderá ser calculado, considerando Banco de Preços de
Referência ANEEL utilizado nos processos de autorização, licitação para outorga
de concessão e revisão tarifária das concessionárias de transmissão de energia
elétrica.
§ 2º O valor a ser ressarcido deverá ser calculado,
considerando o Banco de Preços de Referência ANEEL utilizado nos processos de
autorização, licitação para outorga de concessão e revisão tarifária das
concessionárias de transmissão de energia elétrica ou, em última hipótese, do
custo contábil fiscalizado. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
§ 3º O ressarcimento será realizado por
meio do ESS, a partir do mês subsequente à entrada em operação do respectivo
serviço ancilar ou da implantação do reforço, tendo
como referência o valor autorizado pela ANEEL.
§ 4º Após a entrada em operação do
serviço ancilar ou implantação do reforço, o valor
autorizado poderá ser reduzido com base em auditoria técnica e financeira dos
custos incorridos para a qual o agente deverá manter os registros contábeis e a
documentação comprobatória dos custos incorridos à disposição da ANEEL.
§ 5º Para fins da auditoria, o
respectivo agente deverá encaminhar à ANEEL, até 90 (noventa) dias após a
entrada em operação do respectivo serviço ancilar ou
reforço, toda a documentação necessária à comprovação dos custos realizados,
sob pena de interrupção do ressarcimento.
§ 6º Nos casos em que a autorização
vincular a desativação de equipamento com vida útil remanescente, o valor
atualizado do equipamento desativado deve ser subtraído do custo autorizado
para ressarcimento.
§ 7º A autorização poderá estabelecer o
ressarcimento de forma parcelada, cabendo atualização do montante apurado, pela
aplicação do IPCA, desde a data do desembolso até o mês anterior ao do
ressarcimento.
§ 8º O disposto caput não se aplica aos prestadores
da alínea "c" do inciso XIII do art. 2º. (Nova Redação dada pela Resolução
Normativa n° 1062, de 25/04/2023)
TÍTULO IV
DO MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA -
MRE
CAPÍTULO I
DO CUSTO DO DESLOCAMENTO DA GERAÇÃO
HIDRELÉTRICA DECORRENTE DA GERAÇÃO TERMELÉTRICA FORA DA ORDEM DE MÉRITO
Art. 37. O montante de energia elegível
ao deslocamento de geração hidrelétrica será calculado mensalmente pela CCEE no
processo de contabilização, de acordo com as seguintes parcelas:
I - deslocamento da geração
hidrelétrica decorrente de geração termelétrica por razão de segurança
energética, dado por:
Onde:
Desloc energético : montante de
energia elegível ao deslocamento de geração hidrelétrica decorrente de geração
termelétrica por razão de segurança energética, em MWh;
GTSE: geração termelétrica verificada
por razão de segurança energética, em MWh;
ILEGF: importação líquida de energia
sem garantia física, não programada por ordem de mérito e proveniente de outros
países, em MWh; e
INDISPT energético : parcela
da indisponibilidade verificada das usinas termelétricas despachadas
centralizadamente por ordem de mérito de custo, em MWh, dada por:
Onde:
INDISPT: indisponibilidade verificada
das usinas termelétricas despachadas centralizadamente por ordem de mérito de
custo, em MWh; e
GTRE: geração termelétrica elegível
pelo ONS por razão de restrição elétrica, em MWh.
II - deslocamento da geração
hidrelétrica decorrente de geração termelétrica por razão de restrição
elétrica, dado por:
Onde:
Desloc elétrico : montante de
energia elegível ao deslocamento da geração hidrelétrica decorrente de geração
termelétrica por razão de restrição elétrica, em MWh;
GTRE: geração termelétrica elegível
pelo ONS por razão de restrição elétrica, em MWh; e
INDISPT elétrico : parcela da
indisponibilidade verificada das usinas termelétricas despachadas
centralizadamente por ordem de mérito de custo, dada por:
Onde:
INDISPT: indisponibilidade verificada as
usinas termelétricas despachadas centralizadamente por ordem de mérito de
custo, em MWh; e
INDISPT energético : obtida
conforme inciso I.
Parágrafo único. A elegibilidade da
geração termelétrica verificada por razão elétrica deverá ser caracterizada e divulgada
pelo ONS.
Art. 37 O montante de energia elegível ao
deslocamento de geração hidrelétrica será calculado mensalmente pela Câmara de Comercialização
de Energia Elétrica – CCEE no processo de contabilização, de acordo com as
seguintes parcelas: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
I – deslocamento da geração hidrelétrica decorrente
de geração termelétrica por razão de segurança energética, com discretização semanal, dado por:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Deslocenergético = max [0,(GTSE + ILEGF –
INDISPTenergético)]
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Onde: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Deslocenergético: montante de energia elegível ao deslocamento de
geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica por razão de segurança
energética, em MWh; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
GTSE: geração termelétrica verificada por razão de
segurança energética, em MWh; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
ILEGF: importação líquida de energia sem garantia
física, não programada por ordem de mérito e proveniente de outros países, em
MWh; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
INDISPTenergético: parcela da indisponibilidade verificada das
usinas termelétricas despachadas centralizadamente por ordem de mérito de
custo, em MWh, dada por: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Onde: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
INDISPT: indisponibilidade verificada das usinas termelétricas
despachadas centralizadamente por ordem de mérito de custo, em MWh; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
GTRE: geração termelétrica elegível pelo ONS por
razão de restrição elétrica, em MWh; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
GTREnelg: geração termelétrica não elegível pelo ONS por razão de restrição
elétrica, em MWh. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
II – deslocamento da geração hidrelétrica
decorrente de geração termelétrica por razão de restrição elétrica, com discretização por período de comercialização, dado por: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Deslocelétrico = max [0, (GTRE – INDISPTelétrico)] (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Onde: (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Deslocelétrico: montante de energia elegível ao deslocamento da
geração hidrelétrica decorrente de geração termelétrica por razão de restrição
elétrica, em MWh; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
GTRE: geração termelétrica elegível pelo ONS por razão
de restrição elétrica, em MWh; e (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
INDISPTelétrico: parcela da indisponibilidade verificada das
usinas termelétricas despachadas centralizadamente por ordem de mérito de
custo, dada por: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
§1º O montante de geração de energia de usina
termelétrica despachada fora da ordem de mérito por razões de restrição
elétrica elegível ao deslocamento de geração hidrelétrica é aquele verificado
por ocasião de restrições elétricas que produzam efeitos sobre o Sistema
Interligado Nacional – SIN de modo generalizado, conforme classificação
efetuada pelo ONS dada pelo Agrupamento de submercado
(SUB_SS) igual a SIN. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
§2º Não são elegíveis ao deslocamento de geração
hidrelétrica, os montantes de geração de energia de usina termelétrica
verificados decorrentes de: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
I – representação nos modelos computacionais de
programação da operação Newave, Decomp
e Dessem ou resultantes deles; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
II – necessidade de recuperação de reserva de potência
operativa classificados como restrição elétrica;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
III – aplicação do Título III da Resolução
Normativa nº 1.030, de 26 de julho de 2022, no que se refere ao despacho
complementar para manutenção da reserva de potência operativa; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
IV – atendimento às Portarias do MME nº 41, de 26
de fevereiro de 2015; nº 15, de 20 de janeiro de 2016; nº 179, de 11 de maio de
2016; nº 180, de 11 de maio de 2016; nº 492, de 19 de dezembro de 2017; e nº
406, de 6 de novembro de 2020; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
V – despacho excepcional e temporário de usinas
termelétricas para o atendimento a circuitos elétricos em condições operativas
de ilhamento; e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
VI – inflexibilidade. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1053, de 06/12/2022, a partir de
01/01/2023)
Art. 38. O montante de energia elegível
associado ao deslocamento de geração hidrelétrica por razão de segurança
energética ou restrição elétrica, de que trata o art. 37, será rateado
inicialmente entre as usinas participantes do MRE na proporção de seus
respectivos montantes de Garantia Física Modulada Ajustada com sazonalização uniforme.
Parágrafo único. Para determinação
final do montante de energia elegível de cada usina participante do MRE,
deverão ser observadas as condições de repactuação do risco hidrológico das
respectivas usinas.
Art. 39. O gerador hidrelétrico fará
jus ao recebimento do custo do deslocamento da geração hidrelétrica de suas
respectivas usinas referente ao mês em que ocorreu o deslocamento, obtido pela
soma das parcelas a seguir:
Onde:
CustoDesloc energético_p :
valor do custo do deslocamento da geração hidrelétrica da usina p por segurança
energética, em R$;
CustoDesloc elétrico_p :
valor do custo do deslocamento da geração hidrelétrica da usina p por restrição
elétrica, em R$;
PLD: Preço de Liquidação de Diferenças
- PLD do período em que ocorreu o deslocamento, em R$/MWh; e
PLD x : preço associado ao
custo de oportunidade de geração em razão do armazenamento incremental nos
reservatórios das usinas hidrelétricas decorrente do deslocamento de geração
hidrelétrica, em R$/MWh.
§ 1º O PLD x será calculado e
divulgado anualmente pela CCEE no mês de janeiro, considerando as diretrizes
abaixo na seguinte ordem:
I - calcular o PLD mensal por submercado desde janeiro de 2001 até dezembro do ano
anterior ao cálculo do PLDx;
II - calcular o PLD médio mensal dos submercados ponderado pelo consumo anual no centro de
gravidade de cada submercado contabilizados na CCEE
no ano civil anterior ao cálculo do PLDx;
III - atualizar o PLD médio mensal dos submercados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA referenciado a dezembro do ano anterior ao cálculo do PLDx;
IV - limitar o PLD médio mensal dos submercados aos valores vigentes de PLD máximo e mínimo do
ano corrente ao cálculo do PLDx; e
V - obter a mediana dos valores do
inciso IV.
§ 2º Não deverá ser calculado o custo
de que trata o caput para as parcelas de usinas participantes do MRE cujo risco
hidrológico não seja do gerador.
Art. 40. O custo do deslocamento da
geração hidrelétrica deverá ser considerado no Encargo de Serviço de Sistema -
ESS de acordo com a respectiva classificação do deslocamento ocorrido.
TÍTULO V
DO EXCEDENTE FINANCEIRO E DAS
EXPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 41. Este Título estabelece os
critérios para tratamento do Excedente Financeiro e das Exposições Financeiras
na contabilização de energia elétrica no âmbito da CCEE.
§ 1º O Excedente Financeiro origina-se
do intercâmbio físico de energia entre submercados
com Preço de Liquidação das Diferenças - PLD distintos.
§ 2º As Exposições Financeiras a que se
refere este Capítulo se limitam àquelas causadas por diferenças do PLD entre os
submercados nas seguintes situações:
I - registro de contratos de
autoprodutores e concessionários de serviço público de geração em consórcios
estabelecidos com base no Decreto n° 2.003, de 10 de setembro de 1996, ou em
concessões outorgadas até 12 de agosto de 1998, com base na Lei n° 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, ou prorrogadas com base no art. 20 da Lei n° 9.074, de 7
de julho de 1995;
II - registro das cotas-partes de
Itaipu Binacional;
III - registro das cotas do Programa de
Incentivo às Fontes Alternativas de Energia - PROINFA; e
IV - alocação de energia no âmbito do
MRE.
§ 3º Para atendimento ao inciso IV do
parágrafo anterior, deverão ser observados os seguintes critérios:
I - no período entre as operações de
contabilização de energia referentes a janeiro de 2021 e dezembro de 2026, a
alocação de energia no âmbito do MRE se refere àquela até o limite da garantia
física:
a) sazonalizada
conforme o perfil de geração média do MRE dos cinco anos anteriores ao de
vigência da sazonalização da garantia física, no caso
de usinas que atendam ao § 3º, do art. 3º, da Resolução Normativa nº 584, de 29
de outubro de 2013; e
b) sazonalizada
para fins de alocação de energia no MRE no caso das demais usinas.
II - a partir das operações de
contabilização de energia referentes a janeiro de 2027, a alocação de energia
no âmbito do MRE se refere àquela até o limite da garantia física sazonalizada para fins de alocação de energia no MRE para
todas as usinas.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior
deverá produzir efeitos econômicos a partir das operações de contabilização de
energia referentes a janeiro de 2021 e financeiros a partir da aprovação das
Regras de Comercialização atinentes.
Art. 42. Os recursos provenientes do
somatório entre o Excedente Financeiro e a Exposição Financeira Positiva
deverão ser utilizados para alívio dos débitos abaixo na seguinte ordem:
I - Exposições Financeiras Negativas do
mês de referência da contabilização;
II - Exposições Financeiras Negativas
do mês anterior ao de referência da contabilização;
III - Encargos de Serviços de Sistema
do mês de referência da contabilização; e
IV - Exposições Financeiras Negativas e
Encargos de Serviços de Sistema, intercaladamente, dos 12 (doze) meses
anteriores ao de referência da contabilização.
§ 1º No caso de os recursos
provenientes do somatório entre o Excedente Financeiro e a Exposição Financeira
Positiva serem insuficientes para abatimento de todo o montante de Exposições
Financeiras Negativas do mês de referência da contabilização, deverá ser
calculado o montante de Exposições Financeiras Negativas remanescente
denominado Exposição Residual.
§ 2º O débito do montante de Exposição
Residual deverá ser rateado entre os geradores participantes do MRE e de
Direitos Especiais proporcionalmente às garantias físicas de suas respectivas
usinas.
Art. 43. O montante de recursos
utilizado para alívio de ESS nos 12 (doze) meses anteriores ao de referência da
contabilização deverá formar saldo para alívio dos débitos de Exposição
Residual.
Parágrafo único. O montante de recursos
utilizado para alívio das Exposições Residuais deverá ser subtraído do saldo
previamente existente.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O montante de energia elegível
ao deslocamento da geração hidrelétrica por razão restrição elétrica, de que
trata o inciso II do art. 37º, será apurado pela CCEE somente após aprovação da
ANEEL dos critérios de elegibilidade das restrições elétricas a serem
consideradas pelo ONS.
Art. 45. As Superintendências de
Regulação dos Serviços de Geração - SRG e de Regulação Econômica e Estudos de
Mercado - SRM deverão apresentar Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) do
Título V desta Resolução.
Art. 46. Ficam revogadas:
I - a Resolução Normativa nº 697, de 16 de dezembro de 2015;
II - a Resolução Normativa nº 764, de 18 de abril de 2017;
III - a Resolução Normativa nº 792, de
28 novembro de 2017;
IV - a Resolução Normativa nº 817, de 5 de junho de 2018;
V - a Resolução Normativa nº 822, de 26 de junho de 2018;
VI - a Resolução Normativa nº 849, de 2
de julho de 2019;
VII - a Resolução Normativa nº 866, de
17 de dezembro de 2019;
VIII - a Resolução Normativa nº 887, de
30 de junho de 2020; e
IX - a Resolução Normativa ANEEL nº 898, de 1º de dezembro de 2020;
X - a Resolução Normativa ANEEL nº 911,
de 21 de dezembro de 2020;
XI - a Resolução Normativa ANEEL nº 927, de 22 de março de 2021; e
XII - a Resolução Normativa ANEEL nº
938, de 22 de junho de 2021.
Art. 46. Esta Resolução entra em vigor
em 1º de setembro de 2022.
CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES