RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 522, DE 29 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os regimes de direção fiscal e de
liquidação extrajudicial sobre as operadoras de planos de assistência à saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os arts.
23 a 24-D e 35- J, todos da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; os incisos
XXXIII, XXXIV, XL; as alíneas "c" e "d" do inciso XLI,
todos do art. 4º, e o inciso II do art. 10, todos da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26
de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a
seguinte Resolução Normativa, e eu, DiretorPresidente,
determino sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º A presente Resolução Normativa dispõe sobre
os regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial sobre as operadoras
de planos de assistência à saúde.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE DIREÇÃO FISCAL
Seção I
Da Instauração e Encerramento do Regime
Art. 2° O regime de direção fiscal poderá ser
instaurado, quando detectadas uma ou mais anormalidades econômico-financeiras
ou administrativas graves que coloquem em risco a continuidade ou a qualidade
do atendimento à saúde, conforme abaixo especificadas, sem prejuízo de outras
hipóteses que venham a ser identificadas pela ANS.
I - totalidade do ativo em valor inferior ao
passivo exigível;
II - desequilíbrios estruturais na relação entre
ativos e passivos de curto prazo que comprometam a liquidez;
III - inadequação às regras de garantias
financeiras e ativos garantidores;
IV - inadimplência contumaz com o pagamento aos
prestadores;
V - não apresentação, rejeição, cancelamento ou
descumprimento do Plano de Adequação Econômico-Financeira - PLAEF ou do Termo
de Assunção de Obrigações Econômico-Financeiras - TAOEF;
VI - obstrução ao acompanhamento da situação
econômico-financeira;
VII - não adoção ou inobservância das regras do
Plano de Contas Padrão da ANS;
VIII - deficiência de controles internos,
inconsistências, erros ou omissões nas informações contábeis que prejudiquem a
avaliação da situação econômico-financeira.
IX - inobservância das normas referentes à
autorização de funcionamento; ou
X - alteração ou transferência do controle
societário, incorporação, fusão, cisão ou desmembramento em descumprimento às
normas da ANS, se não promovida a regularização do ato.
Parágrafo único. Considera-se obstrução ao
acompanhamento da situação econômico-financeira qualquer conduta ou omissão da
operadora que venha a impor injustificadas dificuldades ao exercício das
atividades de acompanhamento ou monitoramento econômico-financeiro da ANS.
Art. 3º A ANS poderá instaurar novo regime de
direção fiscal quando não se revelar mais adequada a adoção de outra medida e
persistir a necessidade de acompanhamento presencial das atividades da
operadora, em especial para:
I - monitorar a situação econômico-financeira da
operadora durante o procedimento de transferência da carteira;
II - concluir a avaliação de Programa de
Saneamento; ou
III - apurar fato superveniente ou circunstância
relevante que torne inadequada a adoção de medida administrativa mais gravosa.
§ 1º A instauração do novo regime a que se refere o
caput deste artigo poderá se dar na sequência do regime anterior.
§ 2º O procedimento de transferência da carteira a
que se refere o inciso I do caput deste artigo se dará na forma de resolução
específica.
§ 3º Poderá ser dispensada a instauração de novo
regime de direção fiscal quando:
I - a operadora apresentar anormalidade
administrativa que prejudique a avaliação de sua situação econômico-financeira;
II - o encargo da operadora com a direção fiscal
representar ônus financeiro desproporcional a seu porte; ou
III - o número de beneficiários que compõe a
carteira da operadora for residual.
Art. 4° O regime de direção fiscal será encerrado
pela Diretoria Colegiada da ANS quando:
I - afastada a gravidade das anormalidades que
coloquem em risco a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, desde
que a operadora tenha autorização de funcionamento ou atenda todos os
requisitos para sua concessão;
II - aprovado o Programa de Saneamento pelo Diretor
da DIOPE;
III - decretado o regime de liquidação
extrajudicial;
IV - cancelada a autorização de funcionamento ou o
registro provisório da operadora; ou
V - cessada a prática infrativa
do exercício da atividade de operação de plano privado de assistência à saúde
sem autorização da ANS, quando este for o motivo do regime e se não houver motivo
para a decretação da liquidação extrajudicial.
Seção II
Do Diretor Fiscal
Art. 5º A direção fiscal será conduzida por diretor
fiscal, sem poderes de gestão, designado pela ANS.
§ 1º As formas de designação e remuneração do
diretor fiscal serão disciplinadas em resolução específica.
§ 2º O diretor fiscal reportar-se-á exclusivamente
à ANS.
Art. 6º Compete ao Diretor Fiscal:
I - colher documentos e informações da operadora
que possam instruir o processo de acompanhamento de suas atividades
administrativas e de sua situação econômico-financeira, bem como obter cópia do
estatuto ou contrato social consolidado da operadora, caso necessário;
II - proceder à auditoria das contas da operadora,
tomando por base o balanço ou balancete contábil mais atualizado;
III - colher informações com credores,
beneficiários da operadora e demais interessados, bem como sobre saldos e
operações, mediante circularização a instituições financeiras por expediente
formalizado pelo representante legal da operadora;
IV - determinar a apresentação pela operadora de
Programa de Saneamento com ações e metas que visem à sua recuperação
econômico-financeira;
V - avaliar o Programa de Saneamento apresentado
pela operadora e submetê-lo à deliberação da ANS;
VI - determinar à operadora a convocação de reunião
de seus órgãos estatutários de administração, podendo participar como ouvinte,
quando for o caso; e
VII - propor à ANS, quando for o caso:
a) o afastamento dos administradores que
descumprirem suas determinações ou obstruírem sua atuação, observado o disposto
no parágrafo único do art. 2º.
b) a adoção de providências necessárias à
responsabilização de quaisquer pessoas, diante de indícios de condutas ilegais;
c) a adoção de medidas perante as instituições
públicas ou privadas que possam contribuir para a condução do regime de direção
fiscal;
d) o encerramento do regime de direção fiscal,
quando afastada a gravidade das anormalidades que coloquem em risco a
continuidade do atendimento à saúde;
e) a instauração de regime de direção técnica;
f) a alienação da carteira da operadora ou a
concessão de portabilidade especial a seus beneficiários, ou a decretação da
liquidação extrajudicial ou o cancelamento da autorização de funcionamento ou
do registro provisório, nas hipóteses previstas nesta Resolução; e
g) demais medidas que julgar cabíveis para o
cumprimento eficiente do regime.
§ 1º Os atos do diretor fiscal dirigidos à
operadora serão formalizados por meio de Instrução Diretiva - ID.
§ 2º Ao diretor fiscal deverá ser dado conhecimento
prévio da realização de quaisquer atos societários ou negócios jurídicos
pretendidos pela operadora.
Art. 7º São deveres do diretor fiscal:
I - informar à ANS a relação de todos os
administradores:
a) que tenham estado no exercício das funções nos
doze meses anteriores à instauração do regime, bem como dos que tenham
concorrido, durante este período, para a sua instauração; e
b) que venham a assumir suas funções durante o
regime;
II - comunicar à ANS indícios de irregularidades na
transferência de bens, direitos ou obrigações da operadora ou de transferência
de bens postos em indisponibilidade;
III - manter sigilo sobre as informações a que
tiver acesso no curso do regime de direção fiscal;
IV - apresentar à ANS relatórios periódicos sobre a
condução do regime de direção fiscal, devidamente instruídos, na forma
estabelecida pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;
V - prestar informações complementares, quando
determinado pela ANS;
VI - encaminhar à ANS elementos comprobatórios da
prática de condutas ilegais;
VII - verificar se as informações expressas nos
documentos contábeis e gerenciais refletem a real situação da operadora e se as
informações periódicas obrigatórias encaminhadas à ANS estão de acordo com os
documentos contábeis e controles internos da operadora;
VIII - avaliar a eventual ocorrência de situações
que configurem falência ou insolvência civil da operadora, observado o disposto
no art. 33 desta Resolução Normativa; e
IX - praticar os atos determinados pela ANS.
§ 1º O descumprimento dos deveres previstos neste
artigo poderá implicar a imediata exoneração do diretor fiscal de suas funções
e a sua inabilitação para o exercício do cargo pelo prazo de cinco anos, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e por ato de improbidade
administrativa do infrator.
§ 2º Compete à DIOPE a apuração da responsabilidade
referida no parágrafo anterior, ressalvada a competência exclusiva da Diretoria
Colegiada para a aplicação da sanção administrativa.
Seção III
Do Programa de Saneamento
Art. 8º O diretor fiscal poderá determinar a
apresentação pela operadora de Programa de Saneamento, de forma a solucionar as
anormalidades econômicofinanceiras identificadas no
curso da direção fiscal.
§ 1º O prazo para apresentação do Programa de
Saneamento é de trinta dias, contado do recebimento da respectiva ID,
prorrogável por até igual período, a critério da DIOPE, mediante pedido
justificado da operadora.
§2º O Programa de Saneamento não é aplicável à
operadora que apresente anormalidade administrativa que prejudique a avaliação
da sua situação econômicofinanceira.
Art. 9º O Programa de Saneamento deverá apresentar,
em projeções mensais, as ações e metas documentadas para a solução de todas as
anormalidades identificadas no curso da direção fiscal.
§ 1º Salvo o disposto nesta Resolução Normativa, o
Programa de Saneamento deverá ser elaborado de acordo com as projeções,
condições e vedações estabelecidas para o Plano de Adequação
Econômico-Financeiro - PLAEF.
§ 2º O prazo de vigência do Programa de Saneamento
é de até vinte e quatro meses, contado a partir do primeiro dia do mês
subsequente à posição contábil mais atual da operadora.
§ 3º O prazo de que trata o parágrafo anterior
poderá ser prorrogado em até doze meses, a critério da DIOPE, observado o
Índice Geral de Reclamações – IGR divulgado pela ANS.
§ 4º A prorrogação a que se refere o parágrafo
anterior implica no compromisso de a operadora comunicar a análise da DIOPE
sobre o Programa de Saneamento a seus sócios, acionistas, associados,
cooperados e membros dos conselhos administrativo, deliberativo, consultivo,
fiscal ou assemelhados, em até trinta dias, contados do recebimento do ofício
que determinar a medida.
§ 5º A operadora deverá promover as ações propostas
no Programa de Saneamento desde sua apresentação.
§ 6º O diretor fiscal e a DIOPE poderão requerer o
fornecimento de informações adicionais sempre que entenderem necessárias à
análise do Programa de Saneamento apresentado.
§ 7º A aprovação do Programa de Saneamento somente
poderá ocorrer após transcorrido, no mínimo, um terço do período de vigência,
de modo a verificar a efetividade das ações e metas previstas.
§ 8º Na vigência do Programa de Saneamento, se
encerrado ou expirado o regime de direção fiscal, a operadora deverá enviar
balancetes mensais à área de regimes especiais da DIOPE, até o dia dez do
segundo mês subsequente. (Revogado pela Resolução Normativa n° 594, de
19/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art. 10. O Diretor da DIOPE decidirá sobre a
aprovação, rejeição, cumprimento ou cancelamento do Programa de Saneamento,
intimando a operadora de sua decisão.
§ 1º Se aprovado, será proposto à Diretoria
Colegiada da ANS o encerramento do regime de direção fiscal, permanecendo o
Programa de Saneamento sob o acompanhamento da área de regimes especiais da DIOPE.
§ 2º Se não apresentado, rejeitado, não cumprido ou
cancelado o Programa de Saneamento, poderá ser determinada pela Diretoria
Colegiada da ANS a alienação da carteira da operadora, a concessão de
portabilidade especial a seus beneficiários, a decretação de sua liquidação
extrajudicial ou o cancelamento da autorização de funcionamento ou do registro
provisório.
§ 3º O cumprimento do Programa de Saneamento enseja
seu encerramento, com retorno ao acompanhamento regular, e se dará quando
atendidos os seguintes requisitos:
I - a reversão integral das anormalidades
econômico-financeiras graves;
II - a regularidade do envio das informações
periódicas e documentos contábeis; e
III - a satisfação dos requisitos para a concessão
ou manutenção da autorização de funcionamento.
§ 4º A decisão do Diretor da DIOPE pelo não
cumprimento do Programa de Saneamento se dará quando:
I - não for demonstrada a reversão de, no mínimo,
cinquenta por cento de cada anormalidade econômico-financeira na primeira
metade do período de vigência e, ao final, a reversão integral; ou
II - for verificada, a qualquer tempo, a
incapacidade de a operadora cumprir ação ou meta prevista ou a ocorrência de
fato novo que prejudique a reversão de sua situação econômico-financeira.
§ 5º O Programa de Saneamento poderá ser cancelado
quando verificadas uma das seguintes hipóteses:
I - se houver obstrução ao acompanhamento, pelo
envio intempestivo das informações econômico-financeiras periódicas, do
balancete mensal previsto no § 8º do art. 9º e demais informações e documentos
requeridos pela DIOPE;
II - se, no curso de sua vigência, ocorrer a
distribuição ou antecipação de lucros ou sobras, salvo nos casos previstos em
lei; ou
III - se a operadora não fizer a comunicação de que
trata o § 4º do art. 9º, quando determinado pela DIOPE.
§ 6º Caberá recurso à Diretoria Colegiada contra a
decisão que considerou não cumprido ou cancelado o Programa de Saneamento,
aplicando-se o disposto nos §§ 2º a 5º do art. 11.
Art. 11. O Programa de Saneamento será rejeitado nos
seguintes casos:
I - se a operadora:
a) não enviar à ANS os documentos e informações
econômico-financeiras;
b) não adotar o Plano de Contas Padrão da ANS;
c) apresentar anormalidade que prejudique a
avaliação de sua condição econômico-financeira; ou
d) não acolher os ajustes determinados pelo diretor
fiscal ou pela DIOPE;
II - se as projeções econômico-financeiras:
a) apresentarem graves inconsistências; ou
b) não demonstrarem a reversão de, no mínimo,
cinquenta por cento de cada anormalidade econômico-financeira na primeira
metade do período de vigência e, ao final, a reversão integral; ou
III - se não se vislumbrar a efetividade das ações
e metas apresentadas.
§ 1º O Diretor da DIOPE poderá rejeitar o Programa
de Saneamento, cabendo recurso à Diretoria Colegiada da ANS.
§ 2° O recurso deverá ser interposto perante o
Diretor da DIOPE no prazo de dez dias, contado da intimação da decisão, por
ofício ou por qualquer outro meio que assegure a ciência inequívoca da decisão
pela operadora.
§ 3° O recurso será recebido no efeito devolutivo.
§ 4° O recurso poderá ser recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo, por decisão do Diretor da DIOPE, considerando a
ponderação entre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação e o risco
ao atendimento à saúde dos consumidores.
§ 5º A concessão de efeito suspensivo ao recurso
não prejudicará a manutenção ou instauração do regime de direção fiscal.
Seção IV
Do Afastamento de Administrador
Art. 12. O descumprimento das determinações do
diretor fiscal pelos administradores poderá acarretar a determinação de seu
afastamento, por decisão da Diretoria Colegiada da ANS, mediante proposta da
DIOPE, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 1º A ANS poderá determinar o afastamento dos
administradores da operadora sob direção fiscal como medida cautelar para
garantir a regular condução do regime.
§ 2º O Diretor-Presidente da ANS comunicará a
determinação do afastamento à operadora, ao administrador a ser afastado e às
autoridades competentes, por ofício ou por qualquer outro meio que assegure a
ciência inequívoca da decisão.
§ 3º Da decisão da Diretoria Colegiada da ANS que
determinar o afastamento caberá pedido de reconsideração, sem efeito
suspensivo, no prazo de dez dias contado da intimação do administrador a ser
afastado.
§ 4º A Diretoria Colegiada poderá manter o
afastamento do administrador na hipótese de instauração de novo regime, na
forma do art. 3º.
Art. 13. Determinado o afastamento, a operadora
deverá promover a substituição do administrador a ser afastado, nos termos de
seus atos constitutivos, cumprindo ao substituto o exercício das funções de
gestão enquanto perdurar o afastamento do titular ou até o término de seu
mandato.
§ 1º O diretor fiscal não poderá substituir o
administrador afastado.
§ 2º A inexistência de substitutos ou a obstrução à
substituição poderá ensejar a determinação pela ANS da alienação da carteira da
operadora ou a concessão de portabilidade especial a seus beneficiários, ou a
decretação de sua liquidação extrajudicial ou o cancelamento de sua autorização
de funcionamento ou do registro provisório.
Art. 14. Se levantado o regime de direção fiscal, o
administrador afastado poderá ser reconduzido às funções de gestão da
operadora.
Art. 15. A recusa ao cumprimento da determinação da
ANS pelo afastamento implicará a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 16. São ineficazes perante a ANS todos os atos
praticados por administrador cujo afastamento foi determinado, a partir da data
em que se determinou seu afastamento.
CAPÍTULO III
DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Seção I
Da Decretação e Efeitos da Liquidação Extrajudicial
Art. 17. A liquidação extrajudicial da operadora
poderá ser decretada pela ANS, quando verificada ao menos uma das seguintes
situações:
I - indícios de dissolução irregular;
II - não alcance dos objetivos de saneamento das
anormalidades econômicofinanceiras ou administrativas
graves;
III - ausência de substituição de administradores
inabilitados ou afastados por determinação da ANS, sempre que o abandono ou a
omissão continuada dos órgãos de deliberação importar em risco para a
continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde dos beneficiários;
IV - aplicação de sanção administrativa de
cancelamento de sua autorização de funcionamento ou do registro provisório, na
forma do art. 25, VI, da Lei nº 9.656, de 1998; ou
V - violação grave pela administração da operadora
de normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem
como das determinações da ANS, no uso de suas atribuições legais.
§ 1º A liquidação extrajudicial da operadora poderá
ser decretada independentemente de instauração do regime de direção fiscal
sempre que a gravidade das anormalidades econômico-financeiras ou
administrativas impliquem risco iminente à manutenção do atendimento à saúde.
§ 2º A liquidação extrajudicial poderá ser
decretada a requerimento dos administradores da operadora, quando autorizados
pelos estatutos ou por deliberação em assembleia geral extraordinária, expostos
de forma circunstanciada os motivos justificadores da medida.
Art. 18. Havendo beneficiários ativos na operadora,
a decretação da liquidação extrajudicial será precedida da alienação de sua
carteira ou da portabilidade a esses beneficiários, na forma definida em
resolução específica.
Art. 19. A ANS poderá decidir pelo cancelamento da
autorização de funcionamento ou do registro provisório da operadora, como
medida alternativa à decretação da liquidação extrajudicial, quando se
apresentar como mais adequada à realização do interesse público visado pelo
ato, devendo-se considerar, para tanto, ao menos uma das seguintes
circunstâncias, dentre outras:
I - o total de obrigações líquidas da operadora com
prestadores de serviços da rede assistencial não for superior ao equivalente a
quarenta salários mínimos;
II - os custos do processamento da liquidação extrajudicial
possam frustrar a expectativa dos credores de receberem o que lhes é devido;
III - houver exercício de outras atividades, além
da operação de planos de saúde, que o interesse público recomende sejam
preservadas, ou
IV - as características específicas, especialmente
no que concerne à natureza jurídica dos atos constitutivos da operadora, não
recomendem a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica.
§ 1º A ANS deverá comunicar às autoridades de
registro competentes o cancelamento da autorização para o exercício da
atividade de operação de plano privado de assistência à saúde.
§ 2º A existência de indícios de crimes
falimentares não impede a decisão pelo cancelamento da autorização de
funcionamento ou do registro provisório da operadora, como medida alternativa à
decretação da liquidação extrajudicial.
§ 3º O cancelamento da autorização de funcionamento
ou do registro provisório da operadora não extingue a punibilidade de infrações
às normas da ANS.
Art. 20. Promovida a alienação compulsória da carteira
de beneficiários ou autorizada proposta em oferta pública de referências
operacionais e cadastro de beneficiários, a ANS poderá fixar o prazo de cento e
oitenta dias para que a operadora apresente os documentos a que se refere o
art. 26 da Resolução Normativa nº 85, de 7 de dezembro de 2004, desde que com o
objetivo de manter atividade econômica relacionada à saúde, exceto operação de
planos privados de assistência à saúde.
§1°A ANS poderá, caso entenda necessário, solicitar
a comprovação dos fatos objeto das declarações a que se refere o art. 26 da
Resolução Normativa nº 85, de 2004, e eventuais documentos reputados
relevantes.
§ 2º Expirado o prazo do caput sem manifestação da
operadora ou apresentação da totalidade dos documentos exigidos, a ANS poderá
decretar sua liquidação extrajudicial.
Art. 21. A decretação da liquidação extrajudicial
produz os seguintes efeitos imediatos:
I - cancelamento da autorização de funcionamento ou
do registro provisório de operadora;
II - perda dos poderes de todos os órgãos de
administração da liquidanda;
III - suspensão das ações e execuções iniciadas
sobre direitos e interesses relativos ao acervo da liquidanda, não podendo ser
intentadas outras que possam resultar em redução do acervo patrimonial da
liquidanda, enquanto durar a liquidação;
IV - vencimento antecipado das obrigações da
liquidanda;
V - não fluência de juros, mesmo que estipulados,
contra a liquidanda, enquanto não integralmente pago o passivo;
VI - não reclamação de penas pecuniárias por
infração de leis penais ou administrativas;
VII - interrupção da prescrição relativa a
obrigações de responsabilidade da liquidanda; e
VIII - não atendimento das cláusulas penais dos
contratos unilaterais vencidos em virtude da decretação da liquidação
extrajudicial.
§ 1° O liquidante deverá arguir em todos os
processos judiciais, inclusive trabalhistas, a nulidade dos despachos ou
decisões que contravenham o disposto neste artigo.
§ 2° A liquidanda não responderá pelo pagamento de
multas, honorários e demais despesas feitas pelos credores em interesse
próprio, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
§ 3º A suspensão das ações prevista no inciso III
do caput deste artigo não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para
obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza
trabalhista.
§ 4º A faculdade prevista no parágrafo anterior não
dispensa o credor da observância dos prazos para habilitação do crédito e para
a impugnação ao quadro geral de credores.
§ 5º Não estão sujeitas ao efeito do inciso III do
caput deste artigo as ações e execuções para a cobrança da Dívida Ativa da
Fazenda Pública.
§ 6º Sujeitam-se ao disposto no inciso III do caput
deste artigo as execuções fiscais ajuizadas para a cobrança de multas
administrativas ou tributárias inscritas na Dívida Ativa da Fazenda Pública,
enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito.
Art. 22. O ato da ANS que decretar a liquidação
extrajudicial fixará seu termo legal, que não poderá ser superior a noventa
dias anteriores à data do primeiro protesto por falta de pagamento ou, se não
houver, do ato que haja instaurado a direção fiscal ou decretada a liquidação,
o que tiver ocorrido primeiro.
Art. 23. Decretada a liquidação extrajudicial, a
ANS procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a operadora
àquela situação e a responsabilidade de seus administradores, na forma definida
em resolução específica.
Art. 24. Em todos os atos, documentos e publicações
de interesse da liquidação extrajudicial será usada, obrigatoriamente, a
expressão "em liquidação extrajudicial", em seguida da denominação da
liquidanda.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se às liquidações extrajudiciais por extensão.
Subseção I
Da Decretação da Liquidação Extrajudicial por
Extensão
Art. 25. A liquidação extrajudicial poderá ser
decretada por extensão sobre pessoas jurídicas que tenham integração de
atividade ou vínculo de interesse com a liquidanda, ainda que não atuem no
mercado da saúde suplementar.
§ 1° Verifica-se integração de atividade ou vínculo
de interesse, quando as pessoas jurídicas a que se refere o caput deste artigo
tiverem as seguintes características:
I - forem devedoras da liquidanda; ou
II - quando seus sócios ou acionistas participarem
do capital da liquidanda, em importância superior a dez por cento ou sejam
cônjuges ou parentes até o segundo grau, consanguíneos ou afins, de seus
diretores ou membros dos conselhos de administração, consultivo, fiscal ou
semelhantes.
§ 2° A liquidação extrajudicial por extensão será
processada em autos apartados, sem prejuízo da tramitação conjunta com o
processo de liquidação da liquidanda.
§ 3° O pedido de falência ou de insolvência civil
da pessoa jurídica liquidada por extensão deverá ser ajuizado pelo liquidante
em conjunto com o pedido de falência ou de insolvência civil da liquidanda.
§ 4º A liquidação extrajudicial por extensão se
encerrará juntamente com a liquidação extrajudicial da operadora que lhe deu
causa, ou quando não mais lhe servir de garantia.
§ 5º A ANS poderá deixar de decretar a liquidação
extrajudicial por extensão quando a medida não atender aos interesses dos
credores da liquidanda.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o
liquidante, no requerimento de falência ou insolvência civil, informará a
existência de pessoas jurídicas que tenham integração de atividade ou vínculo
de interesse com a liquidanda, devendo apresentar elementos que demonstrem a
integração ou o vínculo.
§ 7º Na hipótese de operadora e estendidas se
sujeitarem a ritos distintos de falência ou insolvência civil, deverá o
liquidante requerer a conversão das liquidações em falência.
§ 8º Os administradores das pessoas jurídicas
atingidas pela extensão da liquidação terão seus bens alcançados pela
indisponibilidade de bens, na forma combinada do art. 36 com a parte final do
art. 51 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Seção II
Da Cessação da Liquidação Extrajudicial
Art. 26. A liquidação extrajudicial cessará se:
I - os interessados, apresentando as necessárias
condições de garantia, julgadas a critério da ANS, tomarem para si o
prosseguimento das atividades da entidade, exceto a operação de planos de
assistência à saúde;
II - aprovada pela ANS a prestação final de contas
do liquidante e efetivada a baixa no registro público competente;
III - decretada a falência ou a insolvência civil
da liquidanda; ou
IV - transformada em liquidação ordinária a
requerimento dos interessados e a critério da ANS.
§ 1º O pedido de conversão do regime de liquidação
de extrajudicial em ordinária deve ser formulado à ANS, acompanhado:
I - da deliberação que aprovou a conversão do
regime;
II - das condições de garantia a que se refere o
inciso I do caput deste artigo; e
III - da comprovação da quitação:
a) dos adiantamentos de recursos financeiros
realizados pela ANS à liquidanda, quando houver; e
b) das dívidas contraídas com a rede assistencial.
§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, será
decretada a liquidação extrajudicial se a operadora não iniciar sua liquidação
ordinária nos noventa dias seguintes ou quando, iniciada esta, verificar a ANS
que a morosidade de sua administração pode acarretar prejuízos para os
credores.
Seção III
Do Liquidante
Art. 27. A liquidação extrajudicial será executada
por liquidante designado pela ANS, com amplos poderes de administração e
liquidação, especialmente os de levantamento dos ativos e de verificação e
classificação dos créditos, podendo admitir e demitir empregados, outorgar e
cassar mandatos, propor ações e representar a liquidanda em juízo ou fora dele.
§ 1º O liquidante deverá exigir dos
ex-administradores ou sócios:
I - quaisquer informações que auxiliem o regular
processamento da liquidação; e
II - a restituição do acervo documental e patrimonial
que esteja sob sua guarda.
§ 2º Com prévia e expressa autorização da ANS,
poderá o liquidante, em benefício da liquidanda:
I - ultimar os negócios pendentes da liquidanda;
II - onerar ou alienar os bens e direitos da
liquidanda, mediante uma das modalidades de alienação do ativo admitidas nos arts. 140 e 142 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de
2005;
III - locar imóvel para sediar a liquidanda, quando
necessário para proteger seu acervo;
IV - contratar serviços de auxiliares, observadas
as normas da ANS; e
V - adotar qualquer forma ordinária ou
extraordinária de realização do ativo, nos termos da Lei nº 11.101, de 2005.
§ 3º O Ministério Público e as Fazendas Públicas
serão intimados por meio eletrônico em qualquer modalidade de alienação.
§ 4º Deverá o liquidante comunicar a beneficiários
remanescentes da liquidanda, mediante publicação em jornal de grande circulação
e no Diário Oficial da União, a extinção dos contratos de plano de assistência
à saúde em razão do encerramento das atividades da operadora pela decretação de
sua liquidação extrajudicial.
§ 5º Frustrada a tentativa de venda dos bens da
liquidanda e não havendo proposta concreta dos credores para assumi-los, os
bens poderão ser considerados sem valor de mercado e destinados à doação.
§ 6º A justificativa do liquidante a que se refere
o parágrafo anterior poderá ser fundada especialmente quando:
I - frustradas as tentativas de alienação pelas
modalidades previstas no art. 142 da Lei nº 11.101, de 2005; ou
II - tratarem-se de bens que:
a) tenham valor irrisório, como materiais de
expediente, bens inservíveis ou sucatas de qualquer natureza; ou
b) pereçam ou necessitem de cuidados, como
semoventes.
§ 7º No caso de a liquidanda participar de outra
sociedade, serão arrecadados somente seus haveres na sociedade, apurados na
forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e
do art. 123, caput e § 1º da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 28. São deveres do liquidante:
I - arrecadar e avaliar todo o acervo documental e
patrimonial da liquidanda, lavrando termo respectivo, podendo contratar
avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização da ANS, para a
avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
II - levantar o balanço de abertura da liquidação e
o inventário de todos os livros, documentos, bens e direitos da operadora,
ainda que em poder de terceiros, a qualquer título;
III - providenciar:
a) o arquivamento da liquidação extrajudicial no
órgão de registro em que a liquidanda estiver matriculada, fazendo inserir a
expressão "Em Liquidação Extrajudicial";
b) a comunicação da perda do mandato dos
ex-administradores, com a averbação de sua nomeação no registro próprio; e
c) as alterações cadastrais perante a Receita
Federal;
IV - requerer a suspensão dos processos judiciais
em que a liquidanda figura como demandada, observado o disposto no art. 21, §§
1º, 3º e 5º;
V - requerer, nas execuções fiscais movidas contra
a liquidanda, que lhe seja entregue o produto resultante da alienação de bens
penhorados, a fim de que se incorpore ao monte a ser distribuído, observadas as
preferências e as forças da liquidanda;
VI - apresentar à ANS relatórios mensais sobre a
condução do regime liquidatário, devidamente instruídos, na forma estabelecida
pela DIOPE;
VII - elaborar relatório conclusivo da liquidação,
observado o disposto no art. 29;
VIII - prestar informações complementares, quando
determinado pela ANS;
IX - elaborar o rol de credores, observado o
disposto no art. 35, II, e, quando cabível, o quadro geral de credores,
observando o disposto nos arts. 41 e 42;
X - defender os interesses da liquidanda em
processos administrativos e judiciais;
XI - comunicar ao Ministério Público competente a
existência de indícios de ilícitos penais praticados por ex-administradores,
membros de Conselhos ou terceiros, que tiver ciência no curso da liquidação,
encaminhando os elementos de prova;
XII - propor ação de integralização de capital
social, quando este não estiver totalmente integralizado e o ativo não for
suficiente para saldar o passivo;
XIII - comunicar ao Ministério Público competente a
existência de indícios de ilícitos penais praticados por ex-administradores,
membros de Conselhos ou terceiros, que tiver ciência no curso da liquidação,
encaminhando os elementos de prova;
XIV - propor ações e adotar quaisquer medidas
judiciais destinadas a preservar os bens e interesses da liquidanda;
XV - prestar contas à ANS, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo,
quando determinado pela ANS;
XVI - entregar a seu sucessor, quando houver, o
acervo arrecadado da liquidanda, no prazo de 15 (quinze) dias contados do
momento em que deixar suas funções;
XVII - realizar as diligências necessárias ao
célere desfecho da liquidação extrajudicial; e
XVIII - praticar demais atos determinados pela ANS.
§ 1º Os bens arrecadados permanecerão sob a guarda
do liquidante ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele,
podendo também qualquer dos ex-administradores ou sócio com responsabilidade
ilimitada da liquidanda ser nomeado depositário dos bens, mediante termo
próprio.
§ 2º O depositário a que se refere o parágrafo
anterior assume a obrigação de bem guardar a coisa e de restituí-la, quando
reclamada, e de ressarcir a liquidanda em caso de extravio, sem prejuízo da
responsabilização penal prevista no art. 173 da Lei nº 11.101, de 2005.
Art. 29. O liquidante, no prazo de sessenta dias,
contados de sua posse, prorrogável se necessário, apresentará à ANS relatório
conclusivo, que conterá:
I - os dados sobre a situação patrimonial e
econômico-financeira da liquidanda, em especial aqueles referentes à existência
ou não de ativo realizável suficiente para o custeio da liquidação;
II - a indicação, devidamente comprovada, dos atos
e omissões danosos que eventualmente tenha verificado; e
III - a proposta fundamentada à ANS de autorização
para o pedido de falência ou insolvência civil da liquidanda ou do
prosseguimento da liquidação.
Art. 30. A Diretoria Colegiada da ANS poderá,
excepcionalmente, designar substituto de liquidante para responder por suas funções
nos casos de impedimentos temporários e eventuais.
Parágrafo único. O liquidante não fará jus à
remuneração enquanto perdurar o impedimento a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 31. O liquidante deverá promover atos
necessários à redução das despesas e dos encargos da liquidanda, respondendo
pelos prejuízos causados, no desempenho de suas funções, à liquidanda ou a
terceiros, quando comprovada sua culpa ou dolo.
Art. 32. O descumprimento dos deveres previstos
nesta Resolução poderá implicar a destituição do liquidante de suas funções e
na sua inabilitação para o exercício do cargo pelo prazo de cinco anos, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade penal, civil e por ato de improbidade
administrativa do infrator.
§ 1º Se o liquidante for destituído de suas funções
por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta
Resolução perderá o direito à remuneração, devendo restituir o que já recebera.
§ 2º Compete à DIOPE a apuração da responsabilidade
referida neste artigo, ressalvada a competência exclusiva da Diretoria
Colegiada para a aplicação da sanção administrativa.
Art. 33. A prestação de contas final do liquidante
será apreciada pela Diretoria Colegiada ANS.
Seção IV
Da Autorização para o Pedido de Falência ou
Insolvência Civil
Art. 34. A Diretoria Colegiada da ANS poderá
autorizar o liquidante a requerer a falência ou insolvência civil da
liquidanda, quando, no curso da liquidação extrajudicial, forem verificadas uma
das seguintes hipóteses:
I - o ativo da liquidanda não for suficiente para o
pagamento dos créditos extraconcursais, dos créditos preferenciais e de pelo
menos a metade dos créditos quirografários;
II - o ativo realizável da liquidanda não for
suficiente, sequer, para o pagamento das despesas administrativas e operacionais
inerentes ao regular processamento da liquidação extrajudicial; ou
III - fundados indícios de condutas tipificadas nos
arts. 168, 171, 172, 173, 175 e 178 da Lei nº 11.101,
de 2005, exceto se a liquidanda possuir ativos suficientes para o pagamento dos
credores.
§ 1º Consideram-se créditos extraconcursais, na
ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao liquidante e seus
auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de
acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da
liquidação extrajudicial;
II - quantias fornecidas à liquidanda pelos
credores;
III - despesas com arrecadação, administração,
realização do ativo e distribuição do seu produto;
IV - custas judiciais relativas aos processos em
que a liquidanda tenha sido vencida;
V - obrigações resultantes de atos jurídicos
válidos praticados após a decretação da liquidação extrajudicial, respeitada a
classificação dos créditos prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo;
VI - tributos relativos a fatos geradores ocorridos
após a decretação da liquidação extrajudicial, respeitada a classificação dos
créditos prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º Consideram-se créditos preferenciais os
indicados nos incisos I a III do art. 83 da Lei nº 11.101, de 2005, e no art.
24-C da Lei nº 9.656, de 1998.
§ 3º Considera-se ativo realizável como sendo todo
ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível com o
pagamento das despesas administrativas e operacionais da liquidanda.
§ 4º Constatada, na direção fiscal, pelo menos uma
das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a Diretoria
Colegiada da ANS poderá, no ato que decretar a liquidação extrajudicial,
autorizar o liquidante a pedir a falência ou insolvência civil da liquidanda.
Art. 35. O pedido de falência da liquidanda deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes aos três
últimos exercícios sociais anteriores ao regime liquidatário, quando
arrecadados os livros contábeis, e as levantadas especialmente para instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação aplicável;
II - relação nominal dos credores, indicando
endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
III - relação dos bens e direitos que compõem o
ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de
propriedade;
IV - prova da condição de empresário, contrato
social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios,
seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos contábeis
que lhe forem exigidos por lei; e
VI - relação de seus administradores nos últimos
cinco anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação
societária.
§ 1º Na classificação dos créditos a que se refere
o inciso II do caput deste artigo, o liquidante deverá observar o disposto nos
§§ 1º a 2º do artigo anterior.
§ 2º Os pedidos de insolvência civil devem atender
ao disposto na legislação aplicável, em especial quanto à exposição das causas
que determinaram a insolvência, aplicando-se os demais requisitos previstos
neste artigo, no que couber.
§ 3º No pedido de falência ou insolvência civil da
liquidanda deve ser formulado pedido para a adoção das medidas necessárias à
salvaguarda dos interesses das partes envolvidas, especialmente no que se
refere à guarda do acervo patrimonial da liquidanda.
Art. 36. Distribuído o pedido de falência ou
insolvência civil, deverá o liquidante:
I - reiterar o requerimento da suspensão das ações
em andamento até que o juízo competente nomeie o administrador judicial; e
II - informar ao juízo prevento o rol das ações
judiciais em curso.
Seção V
Do Prosseguimento da Liquidação Extrajudicial
Art. 37. Comprovada a ausência de causa
justificadora de pedido de falência ou insolvência civil, o liquidante deverá
requerer autorização à ANS para prosseguir na liquidação, na forma da
legislação aplicável.
Parágrafo único. Se autorizado o prosseguimento da
liquidação extrajudicial, caberá ao liquidante proceder à realização do ativo e
efetuar o pagamento dos credores pelo crédito habilitado, observada a ordem
legal de classificação, de acordo com a cota apurada em rateio, na ordem
determinada pela legislação em vigor.
Art. 38. O liquidante fará publicar no Diário
Oficial da União e em jornal de grande circulação do local da sede da
liquidanda, aviso aos credores para que declarem os respectivos créditos.
§ 1º No aviso a que se refere o caput deste artigo,
o liquidante fixará o prazo para a declaração dos créditos, que não será
inferior a vinte nem superior a quarenta dias, conforme a importância da
liquidação e os interesses nela envolvidos.
§ 2º Não observado o prazo a que se refere o
parágrafo anterior, as habilitações de crédito serão recebidas como
retardatárias.
§ 3º São dispensados de declarar seus créditos os
beneficiários e prestadores de serviços da rede assistencial, desde que constem
dos registros contábeis da liquidanda e sejam confirmados pelo liquidante.
§ 4º Aos credores é assegurado o direito de obterem
do liquidante as informações relativas à defesa de seus interesses e à prova
dos respectivos créditos.
Art. 39. O liquidante juntará a cada declaração a
informação completa quanto ao resultado das averiguações a que procedeu nos
livros, papéis e assentamentos da liquidanda, relativos ao crédito declarado e
decidirá, no prazo de sessenta dias, sobre sua legitimidade, valor e
classificação.
§ 1º Da decisão do liquidante caberá pedido de
revisão, no prazo de dez dias contados de sua notificação, cabendo-lhe se
manifestar em idêntico prazo sobre a rejeição ou acolhimento do pedido.
§ 2º O liquidante poderá requerer de
ex-administradores ou sócios da liquidanda informações sobre quaisquer dos
créditos declarados.
§ 3º Os credores serão notificados, por escrito, da
decisão do liquidante.
Art. 40. Mantida a decisão do liquidante sobre a
declaração apresentada pelos credores, caberá recurso à Diretoria Colegiada da
ANS.
§ 1º O prazo para a interposição do recurso a que alude
o caput deste artigo será de dez dias, contado da data de notificação por
ofício ou por qualquer meio que assegure a ciência inequívoca da decisão do
liquidante.
§ 2º O liquidante se manifestará sobre o recurso
apresentado no prazo de dez dias, se necessário.
Art. 41. Esgotado o prazo para as declarações de
créditos e julgados estes, o liquidante organizará o quadro geral de credores e
publicará, na forma prevista no caput do art. 38, o aviso de que o quadro e o
balanço geral se encontram em endereço eletrônico da liquidanda na internet,
para conhecimento dos interessados.
Parágrafo único. Após a publicação a que se refere
o caput deste artigo, qualquer interessado poderá impugnar a legitimidade, o
valor ou a classificação dos créditos constantes do referido quadro.
Art. 42. A impugnação deverá ser apresentada ao
liquidante por escrito, devidamente justificada e instruída com os documentos
julgados convenientes, no prazo de dez dias, contados da data da publicação a
que se refere o caput do artigo anterior.
§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo e será
entregue ao liquidante.
§ 2º O titular do crédito impugnado será notificado
pelo liquidante e, a contar da data do recebimento da notificação, terá o prazo
de cinco dias para oferecer as alegações e provas que julgar convenientes à
defesa de seus direitos.
§ 3º O liquidante encaminhará as impugnações à
decisão da Diretoria Colegiada da ANS, com manifestação prévia e elementos
probatórios.
§ 4º Julgadas todas as impugnações, o liquidante
fará publicar aviso na forma do caput do art. 38, sobre eventuais modificações
no quadro geral de credores que, a partir desse momento, será considerado
definitivo.
Art. 43. Os credores que se julgarem prejudicados
pela decisão proferida na impugnação ou pelo não provimento do recurso
interposto poderão prosseguir nas ações que tenham sido suspensas por força do
art. 20, ou propor as que couberem, dando ciência do fato ao liquidante para
que este reserve fundos suficientes à eventual satisfação dos respectivos
pedidos.
Parágrafo único. Decairá o direito assegurado no
caput deste artigo dos interessados que não o exercitarem dentro do prazo de
trinta dias, contados da data em que for considerado definitivo o quadro geral
dos credores, com a publicação a que alude o § 4º do artigo anterior.
Art. 44. Nos casos de descoberta de falsidade,
dolo, simulação, fraude, erro essencial, ou de documentos ignorados na época do
julgamento dos créditos, o liquidante ou qualquer credor admitido poderá pedir
à Diretoria Colegiada da ANS, até ao encerramento da liquidação, a exclusão,
outra classificação, ou a retificação de qualquer crédito.
§ 1º O titular do crédito de que trata o caput
deste artigo será notificado do pedido e, a contar da data do recebimento da
notificação, terá o prazo de cinco dias para oferecer as alegações e provas que
julgar convenientes.
§ 2º A decisão da Diretoria Colegiada deverá ser
notificada ao titular do crédito a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Aplica-se ao titular do crédito excluído,
reclassificado ou retificado o disposto no artigo anterior, contando-se o prazo
de decadência da data do recebimento da notificação.
Art. 45. Ultimada a liquidação extrajudicial, a
prestação de contas do liquidante será submetida à aprovação da Diretoria
Colegiada da ANS, no prazo de trinta dias, aplicando-se no julgamento das
contas o disposto no art. 154 da Lei nº 11.101, de 2005.
CAPÍTULO IV
DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS ADMINISTRADORES
Art. 46. Os administradores de operadora submetida
a regime de direção fiscal e os ex-administradores de operadora em liquidação
extrajudicial ficarão com seus bens indisponíveis, não podendo, por qualquer
forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação
final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade de bens decorre do ato que
instaurar a direção fiscal ou decretar a liquidação extrajudicial e alcança a
todos que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao
mesmo ato.
§ 2º A ANS, de ofício ou por recomendação do
diretor fiscal ou do liquidante, poderá estender a indisponibilidade aos bens:
I - de gerentes, conselheiros fiscais e de todos
aqueles que tenham concorrido, no período fixado no § 1º, para a instauração da
direção fiscal ou decretação da liquidação extrajudicial; e
II - adquiridos a qualquer título, por terceiros,
no período previsto no § 1º deste artigo, das pessoas referidas no inciso I
deste parágrafo, desde que configurada fraude na transferência.
§ 3º Na hipótese de instauração de novo regime de
direção fiscal, na forma prevista no art. 3º, a indisponibilidade de bens
poderá não alcançar novos administradores, por deliberação expressa da
Diretoria Colegiada da ANS.
§ 4º Ressalva-se o disposto no parágrafo anterior
se constatado que os novos administradores concorreram para o agravamento das
anormalidades que deram causa à instauração da direção fiscal.
Art. 47. A indisponibilidade não recai sobre os
bens:
I - considerados por lei inalienáveis ou
impenhoráveis; e
II - objeto de contrato de alienação, de promessa
de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão de direitos, cujos
respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público
antes da instauração da direção fiscal ou da decretação da liquidação
extrajudicial.
Art. 48. A DIOPE comunicará a indisponibilidade de
bens a órgãos e entidades competentes e instituições financeiras.
§ 1º A comunicação de indisponibilidade será
efetuada com base nos dados constantes dos sistemas de informação da ANS para a
identificação das pessoas a que se refere o caput do art. 46, sem prejuízo de
alterações posteriores com base nas diligências efetuadas pelo diretor fiscal
ou liquidante que venham a constatar, a partir de conjunto probatório, a
existência de administradores de fato ou de modificações nos órgãos de
administração que não tenham sido informadas à ANS.
§ 2º Havendo notícia da existência de bens de
propriedade de algum dos atingidos pela indisponibilidade, a comunicação a que
se refere esse artigo deverá também ser feita à competente instituição em que o
bem estiver registrado.
§ 3º Não serão objeto de comunicação de
indisponibilidade os bens que comprovadamente se enquadrem nas hipóteses do artigo
anterior, mediante decisão da Diretoria Colegiada da ANS, a pedido do
interessado.
Art. 49. Aqueles cujos bens tenham sido alcançados
pela indisponibilidade de bens poderão requerer à ANS o levantamento desse
gravame, indicando:
I - a qualificação e a prova da condição de
interessado;
II - o pedido, com suas especificações; e
III - a documentação comprobatória dos fatos
alegados no pedido.
§ 1º O pedido de levantamento a que se refere o
caput deste artigo não terá efeito suspensivo.
§ 2º O pedido de levantamento da indisponibilidade
de bens será protocolado na ANS e se sujeitará à deliberação da Diretoria
Colegiada, após manifestação da DIOPE.
§ 3º A DIOPE poderá solicitar informações
adicionais, quando entender necessárias à análise do pedido de levantamento da
indisponibilidade.
§ 4º As informações a que se refere o parágrafo
anterior deverão ser fornecidas no prazo de trinta dias, contados da
notificação do interessado, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 5º Deferido o pedido de levantamento da indisponibilidade,
a DIOPE comunicará às autoridades a que se refere o art. 48.
Art. 50. A indisponibilidade de bens dos
administradores poderá ser levantada, em caráter excepcional e mediante
deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS, a fim de viabilizar a
transferência do bem para o patrimônio da operadora.
Art. 51. No encerramento do regime de direção
fiscal por decurso de prazo, ou na sua convolação em liquidação extrajudicial,
será mantida a indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes,
conselheiros e assemelhados, até a apuração e liquidação final de suas
responsabilidades.
§ 1º Se o inquérito a que se refere o art. 23
concluir pela inexistência de prejuízo, será levantada a indisponibilidade de
bens dos administradores, salvo se já distribuído o pedido judicial da falência
ou insolvência civil da liquidanda.
§ 2º No caso de distribuição do pedido judicial da
falência ou insolvência civil, a indisponibilidade de bens será mantida até
posterior determinação judicial.
Art. 52. A indisponibilidade de bens dos
administradores será levantada quando ocorrer o cancelamento da autorização de
funcionamento ou do registro provisório da operadora, na forma do art. 19.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Na hipótese de suspensão de regime especial
por decisão judicial poderá a ANS decidir pela suspensão da remuneração do
diretor fiscal ou do liquidante, quando a situação fática não justificar a
manutenção do pagamento dos honorários.
Art. 54. A DIOPE poderá editar atos complementares
ao disposto nesta Resolução Normativa.
Art. 55. Aplicam-se à liquidação extrajudicial, no
que couber, os preceitos contidos na Lei nº 6.024, de 1974, na Lei nº 11.101,
de 2005, no Decreto-Lei nº 41, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 56. Aplica-se o disposto nesta Resolução
Normativa aos regimes de direção fiscal e de liquidação extrajudicial em curso,
sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência das normas
anteriores.
Art. 57. Em caso de suspensão de regime especial
por decisão judicial recorrível que tenha apontado vício formal no processo
administrativo, deve a ANS, ouvida a Procuradoria Federal na ANS, analisar a
possibilidade e a conveniência de adequar o procedimento do caso específico aos
parâmetros da decisão judicial, a fim de viabilizar o imediato prosseguimento
do ato objeto da ação judicial.
Art. 58. A prática dos atos de instauração ou
levantamento do regime especial de direção fiscal, transferência compulsória da
carteira, concessão de portabilidade especial e decretação de liquidação
extrajudicial serão precedidas de remessa à Procuradoria Federal na ANS somente
quando houver questão jurídica nova, assim considerada dúvida de direito ainda
não dirimida em pronunciamentos anteriores.
Art. 59. Revogam-se:
I - a Resolução Normativa nº 316, de 30 de novembro de 2012;
II - a Resolução Normativa nº 401, de 25 de fevereiro de 2016; e
III - o art. 28 da Resolução Normativa nº 431, de 8 de dezembro de 2017.
Art. 60. Esta Resolução Normativa entra em vigor em
1º de junho de 2022.
PAULO ROBERTO REBELLO FILHO