DECRETO
Nº 11.031, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Promulga as Emendas à Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimos
adotadas pela Organização Marítima Internacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento
Marítimos foi adotada pela Organização Marítima Internacional, em 27 de
abril de 1979;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo nº
34, de 1982;
Considerando
que o Governo brasileiro depositou o instrumento de adesão em 22 de setembro de
1982, e que esta entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em 22 de
junho de 1985;
Considerando
que a Convenção foi promulgada pelo Decreto nº 85, de 11 de abril de 1991;
Considerando
que a Organização Marítima Internacional aprovou as Emendas à Convenção, por
meio da Resolução MSC.70(69), de 1998, aprovada pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 375, de 2007, e promulgada pelo Decreto nº
6.516, de 28 de julho de 2008; e
Considerando
que a Organização Marítima Internacional aprovou as Emendas à Convenção, por
meio da Resolução MSC.155(78), de 2004, aprovada pelo Congresso Nacional por
meio do Decreto Legislativo nº 705, de 2009,
DECRETA:
Art.
1º Ficam promulgadas as Emendas à Convenção Internacional
sobre Busca e Salvamento Marítimos, adotadas pela Organização Marítima
Internacional, por meio da Resolução MSC.155(78), de 2004, anexas a este
Decreto.
Art.
2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em
revisão da Convenção e das Emendas ou que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da
Constituição.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
4 de abril de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Carlos
Alberto Franco França
RESOLUÇÃO
MSC.155(78)
(adotada
em 20 de maio de 2004)
ADOÇÃO
DE EMENDAS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E
SALVAMENTO MARÍTIMOS, DE 1979, COMO EMENDADA
O
COMITÊ DE SEGURANÇA MARÍTIMA,
RELEMBRANDO
o Artigo 28(b) da Convenção sobre a Organização Marítima Internacional,
relativo às atribuições do Comitê,
RELEMBRANDO
AINDA o artigo III(2)(c) da Convenção Internacional sobre
Busca e Salvamento Marítimos (SAR), de 1979 (daqui em diante referida como
"a Convenção"), relativo aos procedimentos para emendar o Anexo da
Convenção, que não o disposto nos parágrafos 2.1.4, 2.1.5, 2.1.7, 2.1.10, 3.1.2
ou 3.1.3 daquela Convenção.
OBSERVANDO
a resolução A.920(22) sobre o "Exame das medidas de segurança e
procedimentos para o tratamento a ser dispensado às pessoas resgatadas no
mar",
RELEMBRANDO
TAMBÉM os dispositivos da Convenção relativos à prestação de ajuda a qualquer
pessoa em perigo no mar, independentemente da sua nacionalidade, condição
social ou circunstâncias em que for encontrada,
OBSERVANDO
TAMBÉM o artigo 98 da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, de
1982, relativo ao dever de prestar ajuda,
OBSERVANDO
AINDA a iniciativa tomada pelo Secretario-Geral no
sentido de envolver os órgãos especializados competentes e os programas das
Nações Unidas no exame das questões tratadas nesta resolução, com a finalidade
de chegar a um acordo com relação a uma abordagem comum para solucioná-las de
uma maneira eficiente e coerente,
CÔNSCIO
da necessidade de esclarecer os procedimentos existentes no sentido de garantir
que seja fornecido às pessoas resgatadas no mar um local de segurança,
independentemente de suas nacionalidades, condições sociais, ou circunstâncias
em que forem encontradas,
CÔNSCIO
AINDA de que a intenção do parágrafo 3.1.9 do Anexo à Convenção, como emendado
por essa resolução, é assegurar que seja fornecido em qualquer situação um
local de segurança num período de tempo razoável. É intenção ainda que a
responsabilidade de fornecer um local de segurança, ou de assegurar que seja
fornecido um local de segurança, recaia sobre a Parte responsável pela região
SAR em que os sobreviventes forem resgatados.
HAVENDO
ANALISADO, em sua septuagésima oitava sessão, emendas à Convenção propostas e
divulgadas de acordo com o artigo III(2)(a) daquela Convenção,
1.
ADOTA, de acordo com o artigo III(2)(c) da Convenção, emendas à Convenção, cujo
texto é apresentado no Anexo à presente resolução;
2.
ESTABELECE, de acordo com o artigo III(2)(f) da Convenção, que as emendas serão
consideradas como sendo aceitas em 1º de Janeiro de 2006, a menos que, antes
daquela data, mais de um terço das Partes tenha informado as suas objeções às
emendas;
3.
CONVIDA as Partes da Convenção a observarem que, de acordo com o artigo III
(2)(h) da Convenção, as emendas entrarão em vigor em 1º de Julho de 2006,
dependendo da sua aceitação de acordo com o parágrafo 2 acima;
4.
SOLICITA ao Secretário-Geral, de acordo com o artigo III(2)(d) da Convenção,
que transmita cópias autenticadas da presente resolução e o texto das emendas
contidas no Anexo a todas as Partes da Convenção;
5.
SOLICITA AINDA ao Secretário-Geral que transmita cópias desta resolução e do
seu Anexo aos Membros da Organização que não sejam Partes da Convenção;
6.
SOLICITA TAMBÉM ao Secretário-Geral que tome as ações apropriadas para levar
adiante sua iniciativa entre agências, informando ao Comitê de Segurança
Marítima os desenvolvimentos, em particular com relação aos procedimentos para
auxiliar no fornecimento de locais de segurança para pessoas em perigo no mar,
para as medidas que o Comitê possa julgar adequadas.
ANEXO
EMENDAS
À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE BUSCA E SALVAMENTO MARÍTIMOS,
DE 1979, COMO EMENDADA
CAPÍTULO
2
ORGANIZAÇÃO
E COORDENAÇÃO
2.1
Medidas para a prestação e a coordenação dos serviços de busca e salvamento
1.
É acrescentada a seguinte frase no fim do atual parágrafo 2.1.1:
"A
ideia de uma pessoa em perigo no mar abrange também as pessoas que estejam
precisando de ajuda e que tenham encontrado refúgio na costa, em um local
remoto dentro de uma área oceânica inacessível a qualquer meio de salvamento
que não os previstos no anexo."
CAPÍTULO
3
COOPERAÇÃOENTRE
ESTADOS
3.1
Cooperação entre Estados
2.
No parágrafo 3.1.6, a palavra "e" é suprimida no subparágrafo .2, um
ponto final é substituído por "; e" no subparágrafo .3 e é
acrescentando o seguinte novo subparágrafo .4 após o atual subparágrafo .3:
".4
tomar as medidas necessárias, em cooperação com outros RCCs,
para identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para desembarcar as
pessoas encontradas em perigo no mar."
3.
É acrescentando o seguinte novo parágrafo 3.1.9 após o atual parágrafo 3.1.8:
"3.1.9.
As Partes deverão coordenar e cooperar no sentido de assegurar que os
comandantes de navios que estejam prestando ajuda embarcando pessoas em perigo
no mar sejam liberados das suas obrigações com um desvio mínimo adicional em
relação à viagem que o navio tencionava fazer, desde que a liberação do
comandante do navio destas obrigações não coloque ainda mais em perigo a
segurança da vida humana no mar. A Parte responsável pela região de busca e
salvamento em que é prestada a ajuda deverá ser a principal responsável por
assegurar que haja esta coordenação e cooperação, de modo que os sobreviventes
sejam desembarcados do navio que prestou-lhes ajuda e entregues num local de
segurança, levando em consideração as circunstâncias específicas do caso e as
diretrizes elaboradas pela Organização. Nestes casos, as Partes pertinentes
deverão providenciar para que este desembarque seja realizado o mais cedo
possível, dentro do que for razoável."
CAPÍTULO
4
PROCEDIMENTOS
OPERACIONAIS
4.8
Término e suspensão das operações de busca e salvamento
4.
É acrescentado o seguinte novo parágrafo 4.8.5 após o parágrafo 4.8.4
existente:
"4.8.5
O centro de coordenação de salvamento ou subcentro de salvamento envolvido
iniciará o processo de identificar o(s) local (locais) mais apropriado(s) para
desembarcar as pessoas encontradas em perigo no mar. Ele informará o navio ou
navios e outras partes relevantes interessadas."
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.