RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.011, DE 29 DE MARÇO DE 2022
Estabelece requisitos e procedimentos atinentes à
autorização para comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado
Nacional - SIN, revoga as Resoluções Normativas nº 570, de 23 de julho de 2013, nº 654, de 24 de março de 2015, nº 678, de 1º de setembro de 2015, e dá outras
providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
- ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da
Diretoria, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.848, de 15 de março de
2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 5.177, de 12
de agosto de 2004, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria
nº 6.405, de 27 de maio de 2020, e o que consta no Processo nº
48500.001117/2022-10, decide:
TÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA
CAPÍTULO I
ATIVIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
Art. 1º Estabelecer os requisitos e procedimentos
atinentes à obtenção e à manutenção de autorização para comercializar energia
elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN.
Parágrafo único. O disposto no Título I desta
Resolução deve ser observado por agentes comercializadores que possuam, também,
autorização específica para importar ou exportar energia elétrica, não sendo
aplicável aos agentes de geração.
Art. 2º A atividade de comercialização de energia
elétrica compreende a compra e a venda de energia elétrica no SIN, consoante
normas de regência.
Parágrafo único. Não se caracterizam como atividade
de comercialização, para fins de cumprimento das obrigações setoriais, a
prestação exclusiva de serviços de treinamento, diagnóstico, formulação de
soluções, consultoria, assessoria ou congêneres.
Art. 2º A atividade de comercialização de energia
elétrica compreende a compra e a venda de energia elétrica no SIN, sendo os agentes
comercializadores classificados como:
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
I - Tipo 1: comercializadores sem limitação para
registro de montantes de venda no Sistema de Contabilização e Liquidação da
CCEE; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
II - Tipo 2: comercializadores sujeitos a limitação
para registro de até 30 MWmédios em montantes de
venda mensais totais no Sistema de Contabilização e Liquidação da CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Parágrafo único. Não se caracterizam como atividade
de comercialização, para fins de cumprimento das obrigações setoriais, a
prestação exclusiva de serviços de treinamento, diagnóstico, formulação de
soluções, consultoria, assessoria ou congêneres". (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Art. 3º A atividade de comercialização de energia
elétrica somente poderá ser exercida após a obtenção da autorização da ANEEL e
a subsequente adesão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE,
nos termos das normas vigentes.
CAPÍTULO II
ATO AUTORIZATIVO
Seção I
Requisitos para Obtenção da Autorização
Art. 4º A ANEEL autorizará o exercício da atividade
de comercialização, no âmbito do SIN, de energia elétrica por pessoa jurídica
que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos pela legislação, satisfaça
aos seguintes:
I - O objeto social da pessoa jurídica apresente
designação específica para exercer tal atividade;
II - Sede social em endereço comercial, comprovada por
meio de contrato de aluguel ou outro documento válido para o mesmo fim;
II - sede social em endereço comercial, comprovada
por meio de contrato de locação ou outro documento válido para o mesmo fim; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
III - indicação completa do grupo societário ao
qual pertence, informando os percentuais das participações societárias e o
organograma do grupo, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da
CCEE;
IV - Declaração de matrimônio, união estável ou de
parentesco por consanguinidade ou por afinidade, entre sócios ou acionistas,
administradores, diretores, conselheiros e demais prepostos do proponente e
sócios ou acionistas, controladores diretos, intermediários ou indiretos,
administradores, diretores ou conselheiros de outros agentes do setor elétrico;
V - Nome empresarial não coincidente, total ou
parcialmente, com o de outro agente autorizado, aplicando-se subsidiariamente
as normas que regem o Registro Público de Empresas Mercantis;
VI - Capital social integralizado de, no mínimo, R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não
vinculante à ANEEL, com análise técnica e jurídica, que observe o atendimento
aos requisitos para obtenção de autorização, bem como de outros detalhes que, se
não atendidos, inviabilizariam ou prejudicariam a prática da atividade de
comercialização;
VIII - comprovação do adimplemento intrassetorial
dos sócios e acionistas controladores diretos ou indiretos;
IX - Comprovação de aptidão para desempenho de
atividade de comercialização e indicação das instalações e do aparelhamento e
do pessoal técnico adequados e disponíveis, bem como da qualificação de cada um
dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos, e
X - Comprovação da regularidade jurídica, da
regularidade fiscal e da idoneidade econômico-financeira, conforme o disposto
no art. 5º.
§ 1º Os argumentos adicionais apresentados pela
CCEE no parecer de que trata o inciso VII do caput, que comprovem a
inviabilidade ou o prejuízo à atividade de comercialização, poderão ser
considerados como requisitos não atendidos para a obtenção da autorização.
§ 2º O parecer de que trata o inciso VII do caput
deverá ser enviado pela CCEE à ANEEL e ao candidato a agente, em até 10 (dez)
dias após o recebimento de todos os documentos necessários, sem prejuízo de
análises complementares da CCEE no processo de adesão.
§ 3º A solicitação de autorização à ANEEL sem a
apresentação dos documentos que atendam a todos os requisitos poderá ensejar o
arquivamento do pedido pela ANEEL.
§ 4º Após o recebimento do parecer de que trata o
inciso VII do caput, a ANEEL terá 30 (trinta) dias para finalizar a análise e
decidir.
IV - nome empresarial não suscetível de causar
confusão ou associação com o de outro agente autorizado que não seja integrante
de seu grupo econômico, aplicando-se subsidiariamente as normas que regem o
Registro Público de Empresas Mercantis;
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
V - capital social integralizado de, no mínimo, R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), atualizados monetariamente conforme
Procedimentos de Comercialização. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
VI - parecer da CCEE indicativo, conclusivo e não
vinculante à ANEEL, com análise técnica e jurídica, incluída, mas não se
limitando, a avaliação dos solicitantes em relação à participação em outras
comercializadoras e de eventuais débitos de agentes ou ex-agentes que sejam do
mesmo grupo econômicos dos solicitantes, observando o atendimento aos
requisitos para obtenção de autorização, bem como de outros detalhes que, se
não atendidos, inviabilizariam ou prejudicariam a prática da atividade de
comercialização; (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
VII - comprovação do adimplemento intrassetorial dos
sócios e acionistas controladores diretos ou indiretos; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
VIII - comprovação de aptidão para desempenho de
atividade de comercialização, o que inclui comprovação de Estrutura
Técnico-Operacional, Comercial e Financeira (inventário de bens) adequada e
disponível, bem como qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que
se responsabilizará pelos trabalhos, e (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
IX - comprovação da regularidade jurídica, da
regularidade fiscal e da idoneidade econômico-financeira, conforme o disposto
no art. 5º. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º A emissão do parecer de que trata o inciso VI
do caput fica condicionada à quitação ou caucionamento
de todos os débitos deixados por outra empresa atrelada societariamente
(direta ou indiretamente) à nova candidata à comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 2º Os argumentos adicionais apresentados pela
CCEE no parecer de que trata o inciso VI do caput, que comprovem a
inviabilidade ou o prejuízo à atividade de comercialização, poderão ser
considerados como requisitos não atendidos para a obtenção da autorização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 3º O parecer de que trata o inciso VI do caput
deverá ser enviado pela CCEE à ANEEL e ao candidato a agente, em até 10 (dez)
dias após o recebimento de todos os documentos necessários, com validade mínima
por mais 20 (vinte) dias, sem prejuízo de análises complementares da CCEE no
processo de adesão. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 4º A solicitação de autorização à ANEEL sem a
apresentação dos documentos que atendam a todos os requisitos poderá ensejar o
arquivamento do pedido pela ANEEL. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 5º Serão classificados como Tipo 1, os
comercializadores que apresentem à CCEE patrimônio líquido de, no mínimo, R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais), atestados conforme Procedimentos de
Comercialização. (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Art. 5º A comprovação da regularidade jurídica, da
regularidade fiscal e da idoneidade econômico-financeira deve ser realizada
pela apresentação dos seguintes documentos:
I - Cópia autenticada do Estatuto ou do Contrato
Social em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
II - Cópia autenticada de eventual acordo de
acionistas ou cotistas e dos demais negócios jurídicos que impactem o controle
societário;
III - diagrama do grupo econômico, observando-se:
a) a indicação dos percentuais das participações
societárias das controladas, controladoras, coligadas e simples participações,
acompanhada dos nomes empresariais das sociedades envolvidas no controle
direto, intermediário e indireto;
b) a apresentação das participações diretas e
indiretas no capital social até seu último nível, inclusive minoritário, e
c) a dispensa da apresentação de participação
inferior a 5%, salvo se integrante do Grupo de Controle.
d) Identificação das pessoas naturais e jurídicas
que compõem o grupo econômico do qual fará parte a solicitante e que possam vir
a exercer influência direta ou indireta nos seus negócios. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
IV - Certidão emitida pela CCEE, atestando que a
pessoa jurídica requerente, assim como os sócios e os acionistas direta ou
indiretamente integrantes de seu respectivo Grupo de Controle:
IV - certidão emitida pela CCEE, atestando que a
pessoa jurídica requerente e seus respectivos sócios e/ou acionistas pessoas
físicas ou jurídicas, assim como os sócios e/ou os acionistas direta ou
indiretamente integrantes de seu respectivo grupo econômico: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
a) não possuem, na data de solicitação,
inadimplências no âmbito da CCEE;
b) não estão em processo de desligamento da CCEE, e
c) não controlam agente da CCEE em processo de
desligamento.
b) não estão em monitoramento em razão de conduta
anômala ou em processo de desligamento da CCEE, e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
c) não possuem participação societária direta ou
indireta em agente da CCEE em monitoramento em razão de conduta anômala ou em
processo de desligamento. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
V - Cópia simples do cartão de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; do cartão de inscrição no Cadastro
de Contribuinte Estadual; e do cartão de inscrição no Cadastro de Contribuinte
Municipal, quando aplicável;
VI - Certidão negativa, ou positiva com efeito de
negativa, de débitos relativos a tributos federais, estaduais, municipais e à
dívida ativa da União, dos tributos relativos às contribuições previdenciárias,
de débitos trabalhistas e de protestos e títulos;
VII - prova de regularidade perante o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - declaração de isenção de inscrição cadastral
como contribuinte ou documentação comprobatória da inexigibilidade
correspondente, quando houver;
IX - Certidão negativa de falência, recuperação
judicial e extrajudicial da pessoa jurídica requerente e de seus sócios e
acionistas diretos e indiretos, bem assim de insolvência civil, quando se
tratar de sócio ou acionista pessoa física, e
X - Balanço patrimonial e demonstrações contábeis
desde a criação da pessoa jurídica, limitada aos últimos três últimos
exercícios financeiros.
VI - certidões que comprovem a Regularidade Fiscal
nas esferas federal, estadual e municipal, conforme Procedimento de
Comercialização específico. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
VII - certidão negativa de falência, recuperação
judicial e extrajudicial da pessoa jurídica requerente e de seus sócios e
acionistas diretos e indiretos, bem assim de insolvência civil, quando se
tratar de sócio ou acionista pessoa física, nos termos do Procedimento de
Comercialização específico. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
VIII - balanço patrimonial auditado por empresa reconhecida,
quando aplicável, e demonstrações contábeis desde a criação da pessoa jurídica,
limitada aos três últimos exercícios financeiros, e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
IX - certidão de antecedentes criminais dos sócios
diretos pessoas físicas. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
X - Declarações e documentos que demonstrem que os
integrantes do grupo de controle detêm conhecimento sobre o ramo de negócio e
sobre o segmento em que o solicitante pretende operar, inclusive sobre os
aspectos relacionados à dinâmica de mercado, às fontes de recursos
operacionais, ao gerenciamento e aos riscos associados às operações. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º A ANEEL poderá determinar, a qualquer tempo, a
apresentação de outros documentos não referidos no caput, a bem do interesse
público, para verificar a regularidade jurídica, a regularidade fiscal ou a
idoneidade econômico-financeira do interessado.
§ 2º Os documentos e certidões a que aludem esta
Resolução devem ser mantidos pelo interessado atualizados e válidos até a
emissão da decisão.
§ 3º O adimplemento intrassetorial dos sócios e
acionistas controladores diretos ou indiretos será verificado mediante consulta
de ofício aos sistemas de informação da ANEEL.
Seção II
Requisitos para Manutenção da Autorização
Art. 6º O comercializador deve observar o disposto
nas normas setoriais, assim como as instruções ou as determinações de caráter
geral expedidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL.
Art. 6º. O comercializador deve observar o disposto
nas normas setoriais, assim como as instruções ou as determinações de caráter
geral expedidas pelo Poder Concedente ou pela ANEEL, e apresentar anualmente à
CCEE, conforme detalhado em Procedimento de Comercialização: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
I - informações financeiras auditadas por empresa
independente, credenciada na CVM e sem vínculo com a empresa auditada; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
II - balancetes assinados por contador responsável
pela empresa e/ou auditados; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
III - documentação jurídica, regularidade fiscal,
idoneidade econômicofinanceira e técnica; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
IV - patrimônio líquido de, no mínimo, R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais), exclusivamente para comercializadores do Tipo 1. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 1º O descumprimento às normas setoriais e a esta
Resolução sujeitará o agente comercializador às penalidades previstas na
legislação vigente.
§ 2º Poderá ensejar a revogação da autorização, sem
prejuízo de outras hipóteses:
I - A ocorrência de simulação do exercício da
atividade de comercialização;
II - A impossibilidade do agente comercializar
energia elétrica, e
III -A utilização da autorização exclusivamente
para objetivos diversos da comercialização, conforme estabelecida nas Regras e
nos Procedimentos de Comercialização.
§ 2º Poderá ensejar a revogação da autorização, sem
prejuízo de outras hipóteses: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
a) a ocorrência de simulação do exercício da
atividade de comercialização; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
b) a impossibilidade de o agente comercializar
energia elétrica; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
c) a utilização da autorização exclusivamente para
objetivos diversos da comercialização, conforme estabelecida nas Regras e nos
Procedimentos de Comercialização (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
d) o não atendimento aos incisos I, II e III
referidos no caput; e (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
e) o não envio de demais informações solicitadas, a
qualquer tempo, pela área de monitoramento da CCEE, incluindo a recusa do
agente em participar de reuniões com a CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
§ 3º A CCEE deverá comunicar à ANEEL, mediante
notificação acompanhada de parecer técnico e jurídico devidamente motivados, a
ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 2º, no prazo de até 10
(dez) dias contados da respectiva constatação.
§ 4º O não atendimento ao inciso IV do caput
implicará na classificação do agente comercializador como Tipo 2, até o seu
efetivo cumprimento. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Art. 7º O comercializador, para a consecução do objeto
autorizado, deve aderir à CCEE e permanecer associado durante a vigência da
autorização.
§ 1º O comercializador deve concluir sua adesão à
CCEE em até 90 (noventa) dias, contados da publicação do ato autorizativo, sob
pena de revogação da autorização.
§ 2º Durante os primeiros 6 (seis) meses após a
adesão à CCEE, o agente deverá constituir garantias financeiras equivalentes,
no mínimo, a 10 (dez) vezes o valor do limite operacional para agentes de
comercialização vigente.
§ 3º O comercializador deve manter seu cadastro
atualizado no âmbito, sob pena de restrição aos sistemas computacionais da
CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Seção III
Vigência
Art. 8º A autorização de que trata o TÍTULO I desta
Resolução vigorará por prazo indeterminado, mas poderá ser revogada, a qualquer
tempo, a pedido do agente autorizado.
Art. 8º. A autorização de que trata esta Resolução
vigorará por prazo indeterminado, mas poderá ser revogada, a qualquer tempo, a
pedido do agente autorizado ou por descumprimento das obrigações da presente
Resolução. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Seção IV
Demais Obrigações do Comercializador
Art. 9º As eventuais alterações supervenientes nas informações
a que aludem o inciso IV do art. 4º e os incisos I a III do art. 5º deverão ser
comunicadas pelo comercializador à CCEE e à ANEEL no prazo de até 30 (trinta)
dias após a efetivação.
Art. 9º Em caso de alteração no controle
societário, direto ou indireto, do agente comercializador, as informações da
operação deverão ser previamente validadas pela CCEE e ANEEL, antes de seu
registro em órgão competente. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1014, de 12/04/2022)
Parágrafo único. O eventual descumprimento à
obrigação prevista no caput sujeitará o agente comercializador às penalidades
previstas na legislação vigente, inclusive, conforme o caso, à revogação da
autorização.
TÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 10. A comercialização varejista de energia
elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN caracteriza-se pela
representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou
jurídicas a quem seja facultado não aderir à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE.
Parágrafo único. A representação a que alude o
caput, exercida em nome e conta do agente representante, com exclusividade e
nos termos desta Resolução e demais normas aplicáveis, constitui atividade
econômica explorada por conta e risco.
Art. 10. A comercialização varejista de energia
elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN caracteriza-se pela
representação, por agentes da CCEE habilitados, das pessoas físicas ou
jurídicas a quem seja facultado não aderir à Câmara de Comercialização de
Energia Elétrica - CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 1º A representação a que alude o caput, exercida
em nome e conta do agente representante, com exclusividade e nos termos desta
Resolução e demais normas aplicáveis, constitui atividade econômica explorada
por conta e risco. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 2º Os consumidores para os quais o exercício da
opção de que trata os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.074,
de 7 de julho de 1995, exija essa forma de representação, deverão ser
representados perante a CCEE por agente varejista. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
CAPÍTULO I
DOS AGENTES REPRESENTANTES
Art. 11. Os comercializadores ou geradores
integrantes da CCEE podem representar, em seu nome e conta, as pessoas físicas
ou jurídicas de que trata o CAPÍTULO II do TÍTULO II.
§ 1º Podem exercer a representação a que alude o
caput os comercializadores ou geradores que, previamente, tenham obtido
aprovação do Conselho de Administração da CCEE - CAd.
§ 2º A aprovação a que alude o § 1º está
condicionada à demonstração, pelo agente proponente, de sua regular atuação no
mercado, adotando as melhores práticas de governança do setor elétrico, não
incorrendo em práticas anticoncorrenciais, bem como atuando com probidade e
boa-fé.
§ 3º A demonstração a que alude o § 2º abrange:
I - Todos os sócios ou acionistas do proponente;
II - O(s) controlador(es) societário(s) indireto(s)
e o(s) intermediário(s) do proponente, observadas as definições contidas pela
norma que rege transferência de controle societário, e os sócios ou acionistas
desses controladores;
III - as controladas, coligadas e de simples
participação do proponente, com os respectivos sócios ou acionistas, observadas
as definições contidas no Código Civil; e
IV - Administradores, diretores, conselheiros e
demais prepostos afim.
§ 4º O desligamento voluntário do agente
representante está condicionado ao cumprimento de todas as condições e
obrigações previstas nas normas aplicáveis à comercialização na CCEE, assim
como à inexistência de ativos de medição de representados modelados sob sua
responsabilidade.
§ 5º O agente proponente deve declarar à CCEE,
quando houver, a existência de matrimônio, união estável e de parentesco
consanguíneo ou afim entre aqueles a que aludem os incisos I e IV do § 3º e os
administradores, diretores, conselheiros e os sócios ou acionistas
controladores diretos, intermediários e indiretos de outros agentes do setor
elétrico.
§ 6º Nos termos de que trata o § 2º, deve o agente
proponente não ter incorrido em qualquer descumprimento de obrigação no âmbito
da CCEE nos últimos doze meses imediatamente anteriores à data de solicitação
ao CAd, assim permanecendo até o deferimento de sua
habilitação.
§ 7º Havendo ação judicial ou procedimento arbitral
em tramitação, em que figure no polo ativo ou passivo qualquer daqueles
referidos no § 3º, tratando-se a matéria em debate da exigibilidade de débitos
devidos no âmbito da CCEE, deve-se comprovar o depósito judicial integral em
conta bancária aberta especialmente para esse fim.
§ 8º Aos agentes que não possuam o histórico mínimo
de operação na CCEE de doze meses, ou que possuam, mas não tenham
comercializado montante anual mínimo de 10 MWmédios,
deve-se observar que:
I - O controle societário direto e o indireto sejam
detidos por pessoas que atendam ao requisito definido no § 6º; e
II - Não sendo aplicável o disposto no inciso I, que
o requisito definido no § 6º seja atendido pelos controladores societários
intermediários e todas as coligadas do proponente.
§ 9º O agente proponente deve comprovar que possui
estruturas técnico-operacional, comercial e financeira adequadas, de forma detalhada,
observando-se eventuais critérios estabelecidos em Procedimento de
Comercialização.
§ 10. É dispensado o cumprimento do disposto nos §§
3º, 5º, 6º, 8º, 9º e 11 pelo agente proponente à comercialização varejista,
desde que:
I - A representação pretendida se restrinja aos
integrantes do mesmo:
a) grupo societário, com participação mínima de
cinco porcento; ou
b) complexo industrial ou comercial a que alude a
Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
II - Haja renúncia expressa ao exercício da
comercialização varejista para o atendimento de outros representados não
referidos no inciso I, sob pena de inabilitação do agente representante, com
ciência expressa de todos os representados; e
III - os representados manifestem expressamente sua
responsabilidade em face do resultado financeiro incorrido pelo representante
nas operações no âmbito da CCEE, de forma proporcional e solidária, nos termos
dos §§ 2º e 3º do art. 20.
§ 11. A aprovação a que alude o § 1º, a manutenção
da habilitação à comercialização varejista e a ampliação do mercado
representado são, nos termos estabelecidos em Procedimento de Comercialização -
PdC, condicionadas ao cumprimento de:
I - índices e parâmetros mínimos, apurados mediante
demonstrações contábeis aprovadas por órgão societário competente com base em
parecer expedido sem ressalvas por auditoria independente registrada na
Comissão de Valores Mobiliários;
II - Parâmetros mínimos de resultado atinentes a
balanços energéticos, realizados por auditoria independente; e
III - demais obrigações de cunho societário,
comercial ou concorrencial estabelecidos em PdC.
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTADOS
Art. 12. São elegíveis a serem representados, na
comercialização varejista:
I - Os consumidores com unidades consumidoras aptas
à aquisição de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL; e
II - Os detentores de concessão, autorização ou
registro de geração com capacidade instalada inferior a 50 MW não comprometidos
com Contrato de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado - CCEAR,
Contrato de Energia de Reserva - CER ou Cotas.
§ 1º Para atuar no mercado de energia elétrica na
condição de representado, o consumidor deverá assegurar o atendimento dos
critérios de elegibilidade estabelecidos nos arts. 15
e 16 da Lei no 9.074, de 1995, ou no art. 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, em especial o montante de uso contratado relativo à unidade
consumidora a ser modelada em nome do agente representante.
§ 2º Aos detentores de concessão ou autorização
para geração com capacidade instalada igual ou superior a 50 MW não
comprometidos com CCEAR, CER ou Cotas, faculta-se optar pela representação de
que trata esta Resolução, porém ressalvando-se o seguinte:
I - Devem ser agentes da CCEE;
II - Respondem, de forma proporcional e solidária,
nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 11, pelos resultados decorrentes da gestão
empreendida por seu representante;
III - todo o relacionamento com a CCEE será
exercido, com exclusividade, pelo varejista, inclusive o direito a voto em nome
de seu representado; e
IV - A adesão ao Contrato para Comercialização
Varejista é inaplicável.
CAPÍTULO III
DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Art. 13. Para a comercialização varejista, no
âmbito da CCEE, devem ser observados os seguintes critérios:
I - A modelagem de ativos de medição se dá sob
perfil contábil criado especificamente para cada tipo de geração ou consumo;
II - A contabilização dos representados é realizada
conforme os perfis contábeis a que alude o inciso I e o submercado;
III - a liquidação financeira das operações é
efetivada de forma unificada, em nome do agente representante;
IV - Pode-se contratar energia elétrica de qualquer
fonte de geração para o atendimento de unidades consumidoras enquadradas no
art. 15 ou 16 da Lei nº 9.074, de 1995;
V - Somente pode-se contratar energia elétrica
convencional especial e incentivada especial para o atendimento de unidades
consumidoras enquadradas, exclusivamente, no § 5º do art. 26 da Lei nº 9.427,
de 1996;
VI - é permitida a aquisição parcial de energia
elétrica junto à distribuidora local, desde que previamente acordado com o
varejista correspondente;
VII - eventuais descontos associados às tarifas de
uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição são aplicados de
maneira uniforme a todas as unidades consumidoras modeladas sob um mesmo perfil
contábil;
VIII - a apuração do lastro do agente representante
e a constituição de garantias financeiras se dá conforme normas aplicáveis;
IX - Incumbe ao agente representante o adimplemento
de todas as obrigações atinentes aos representados e respectivos ativos de
medição;
X - As relações comerciais passíveis de livre
pactuação, independentemente da forma e do instrumento empregados pelo
representante e o representado, devem ter vigência por prazo indeterminado
concomitante ao do Contrato para Comercialização Varejista, observado o
disposto no Capítulo IV; e
X - as relações comerciais passíveis de livre
pactuação, independentemente da forma e do instrumento empregados pelo
representante e o representado; e (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
XI - todos os produtos padronizados ofertados por
varejista devem ser divulgados em seu portal eletrônico, com descrição
detalhada, modelos de contratos, preços e condições;
XI - devem ser divulgados no portal eletrônico do
agente varejista, com descrição detalhada, modelos de contratos, preços e
condições gerais para um produto de referência, nos termos de Procedimento de
Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo único. A CCEE,
sempre que requerido pelo consumidor por meio de seus canais de atendimento,
deve fornecer informações sobre o andamento e ações acerca do processo de
migração, dados de medição de consumo, penalidades aplicadas ao seu
representante varejista, dentre outros. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Art. 13-A A CCEE é a gestora dos dados de medição
das unidades consumidoras com a representação de que trata o art. 11, ficando a
CCEE responsável pela recepção dos dados de medição e alocação desses dados ao
ativo de consumo dos respectivos agentes representantes. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art. 13-A A CCEE é a gestora
dos dados de medição das unidades consumidoras com a representação de que trata
o art. 11, ficando a CCEE responsável pela recepção dos dados de medição e atribuí-los
aos respectivos agentes representantes. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
§ 1º Os agentes de distribuição e transmissão, como
agentes de medição dos consumidores conectados, devem realizar as medições de
energia das unidades consumidoras de que trata o caput e disponibilizá-las à
CCEE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 2º A CCEE deve realizar a coleta dos dados de
medição dessas unidades consumidoras por meio das formas dispostas nos
Procedimentos de Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 3º De posse dos dados de medição e das
informações a respeito da comercialização varejista, de que trata o art. 16-A,
a CCEE deve realizar a agregação dos dados e a alocação do total de energia ao
ativo de consumo dos respectivos agentes representantes. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 3º De posse dos dados de
medição e das informações a respeito da comercialização varejista, de que trata
o art. 16-A, a CCEE deve realizar a agregação dos dados e a alocação do total
de energia aos respectivos agentes representantes. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Art. 14. Para a modelagem de unidade consumidora ou
geradora, além do cumprimento das obrigações estabelecidas por demais normas
aplicáveis, o agente representante deve estar adimplente e instruir seu pedido
à CCEE com:
Art. 14. Para a modelagem de unidade consumidora ou
geradora, além do cumprimento das obrigações estabelecidas por demais normas
aplicáveis, o agente representante deve estar adimplente e instruir seu pedido
à CCEE com todos os documentos exigíveis, consoante estabelecido em
Procedimento de Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
I - O Contrato para Comercialização Varejista
constante do Anexo a esta Resolução, firmado pelo representado e pelo agente
representante, dispensados demais instrumentos bilaterais acessórios; (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
II - O Contrato de Uso do Sistema em vigor; e (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
III - demais documentos exigíveis, consoante
estabelecido em Procedimento de Comercialização - PdC. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 1º Com vistas a permitir a operacionalização da
representação do consumidor no âmbito da Câmara, a CCEE poderá exigir, do
agente representante, o registro de contrato de compra de montante compatível
com a carga da unidade consumidora cuja modelagem está sendo solicitada.
§ 2º Faculta-se à CCEE autorizar a criação de
perfis contábeis, além daqueles a que alude o inciso I do art. 13, com vistas
ao atendimento de nichos específicos de mercado.
§ 3º As cargas próprias de um autoprodutor
habilitado à comercialização varejista devem ter a modelagem de ativos de
medição efetivada de forma específica, observado o submercado,
de maneira a vedar a fruição de descontos no uso do sistema decorrente da
utilização de energia elétrica própria, conforme estabelecido em Regras e
Procedimentos de Comercialização.
§ 4º A modelagem de nova unidade consumidora ou
geradora de um mesmo representado por um mesmo agente representante, bem como
qualquer atualização dos dados cadastrais, devem ser encaminhadas à CCEE por
meio do Anexo ao Contrato para Comercialização Varejista.
§ 4º A modelagem de nova unidade consumidora ou
geradora de um mesmo representado por um mesmo agente representante, bem como
qualquer atualização dos dados cadastrais, devem ser encaminhadas à CCEE
conforme Procedimento de Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 5º O representado deve atender, no prazo fixado,
toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e
apresentação de documentos atinentes à comercialização varejista ou ainda
previstas nas normas setoriais, sob pena de imposição de penalidade
administrativa pela ANEEL.
§ 5º O representado e o representante devem
atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação
de informações e apresentação de documentos atinentes à comercialização
varejista ou ainda previstas nas normas setoriais, sob pena de imposição de
penalidade administrativa pela ANEEL. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Art. 15. Na hipótese de o consumidor optar pela
atuação na CCEE na condição de representado, será atribuída a ele, por
intermédio do agente representante, a cota de energia do Proinfa
associada à unidade consumidora a ser modelada.
Art. 15. Na hipótese de o consumidor ser
representado na CCEE, será atribuída a ele, por intermédio do agente
representante, a cota de energia do Proinfa associada
à unidade consumidora a ser modelada. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 1º O agente representante deverá considerar a
cota de energia do PROINFA no processo de faturamento dos consumidores
representados.
(Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 2º No processo de modelagem de unidade
consumidora sob responsabilidade de consumidor cativo, a CCEE deverá considerar
o histórico de consumo da unidade consumidora para promover o cálculo da cota
de energia do PROINFA a ser atribuída ao consumidor. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo único. O agente representante deverá
considerar a cota de energia do PROINFA no processo de faturamento dos
consumidores representados. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Art. 16. Nas situações de solicitação de
desligamento da CCEE para ingresso no ambiente da comercialização varejista na
condição de representado e de mudança de agente representante, a modelagem do
ativo de geração ou consumo não envolverá transferência do histórico de
comercialização vinculado ao representado, mas pode, nos termos de Procedimento
de Comercialização - PdC, implicar a manutenção do
histórico técnico do ativo de medição.
Art. 16. Nas situações de
solicitação de desligamento da CCEE para ingresso no ambiente da comercialização
varejista na condição de representado e de mudança de agente representante, a modelagem
do ativo de geração ou consumo não envolverá transferência do histórico de
comercialização vinculado ao representado, com exceção para fins de apuração do
Encargo de Energia de Reserva, mas pode, nos termos de Procedimento de
Comercialização - PdC, implicar a manutenção do
histórico técnico do ativo de medição. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Art. 16-A. A CCEE é a gestora de todas as
informações a respeito da comercialização varejista de que trata o Título II
desta Resolução Normativa, conforme disposto em Procedimentos de
Comercialização. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo único. O sistema utilizado para gerir as
informações de que trata o caput deve permitir acesso: (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
I - aos representantes, referente às informações
dos respectivos representados; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
I – aos representantes,
referente às informações dos respectivos representados no ACL; (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
II - às distribuidoras, referente às informações
dos respectivos acessantes; e (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
III - àqueles a quem os consumidores concedam
autorização de acesso às respectivas informações. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Art. 16-B. A CCEE deve
publicar relatórios periódicos de acompanhamento da comercialização varejista,
respeitados os limites estabelecidos pela legislação geral de proteção de dados.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1110, de
10/12/2024)
Art. 17. É de inteira responsabilidade do
representado a atualização de seu cadastro perante a CCEE, incluindo eventuais
prejuízos ou danos que venha a incorrer pelo não recebimento de informações
enviadas pela CCEE em razão da desatualização de suas informações cadastrais.
Art. 17. É de inteira responsabilidade do
representado a atualização de seu cadastro perante o representante, incluindo
eventuais prejuízos ou danos que venham a incorrer pelo não recebimento de
informações enviadas pela CCEE ou pelo representante em razão da desatualização
de suas informações cadastrais. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do
representante a atualização do cadastro de todos os seus representados perante
a CCEE, incluindo eventuais prejuízos ou danos que venham a ocorrer pelo não
recebimento de informações enviadas pela CCEE aos representados em razão da
desatualização de informações cadastrais (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
CAPÍTULO IV
DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 18. A comercialização varejista, caracterizada
pela execução continuada da representação de que trata esta Resolução,
extingue-se pelo advento de qualquer das hipóteses de resolução ou resilição
previstas no Contrato para Comercialização Varejista.
Art. 18. A comercialização varejista, caracterizada
pela execução continuada da representação de que trata esta Resolução,
extingue-se pela ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses de resolução ou
resilição previstas no Contrato para Comercialização Varejista: (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
I - resolução do contrato de representação em
virtude de inadimplemento contratual; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
II - resilição do contrato de representação por
iniciativa de uma das partes (unilateral); (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
III - resilição do contrato de representação por
iniciativa de ambas as partes (comum acordo). (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 1º O disposto neste Capítulo se aplica, na forma
cabível, aos mandatos e demais instrumentos celebrados, correlatos, que versem
sobre as relações comerciais passíveis de livre pactuação.
§ 2º As notificações atinentes às hipóteses de
extinção, nos termos estabelecidos no Contrato para Comercialização Varejista,
devem ser efetuadas com antecedência mínima de trinta ou noventa dias da data
de término pretendida para a contratação, conforme trate, respectivamente, de
resolução ou resilição.
"§ 2º As notificações atinentes às hipóteses
de extinção de que tratam os incisos I e II do caput, nos termos estabelecidos
no Contrato para Comercialização Varejista e em Procedimento de
Comercialização, devem ser efetuadas com antecedência mínima de quinze ou
noventa dias da data de término pretendida para a contratação, conforme trate,
respectivamente, de resolução ou resilição. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 3º O representado, quando pretenda dar seguimento
a suas atividades, deve diligenciar pela continuidade de sua operação comercial
antes do advento do término contratual, optando por:
I - Contratar com outro agente habilitado sua
representação na CCEE, em nome e conta do novo representante;
II - Aderir à CCEE em nome próprio, sem prejuízo
de, observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de
energia com a distribuidora local; ou
II - aderir à CCEE em nome próprio, caso a
regulação vigente não exija sua representação por agente varejista, sem
prejuízo de, observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas
necessidades de energia com a distribuidora local; ou (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
III - sendo consumidor, contratar seu atendimento
integral com a distribuidora local, mediante celebração de Contrato de Compra
de Energia Regulada - CCER, nos termos dispostos pelas normas aplicáveis.
§ 3º-A As opções previstas no § 3º estão
condicionadas à comprovação pelo representado de ausência de débitos mediante
declaração do agente varejista precedente. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º enseja a desmodelagem dos ativos representados, aplicando-se, para
tanto, os procedimentos operacionais estabelecidos na regulamentação atinente
ao desligamento de agentes da CCEE, especificamente com vistas a:
§ 4º O descumprimento do disposto no § 3º enseja a desmodelagem dos ativos representados, aplicando-se, para
tanto, as condições estabelecidas em Procedimento de Comercialização,
especificamente com vistas a: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
I - Suspensão do fornecimento, por ausência de
relação de consumo, às unidades consumidoras sob titularidade do consumidor que
quedar inerte em face de sua descontratação para fins
do consumo de energia elétrica; e
II - Tratamento de eventual energia gerada,
conforme provenha ou não de programação ou despacho do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - NOS.
§ 5º O agente até então representante de cargas de
consumidores permanece por elas responsável até a execução da suspensão do
fornecimento de todas as unidades consumidoras, salvo se efetivadas as opções
previstas no § 3º no curso do procedimento para desligamento.
§ 5º O agente até então representante de cargas de
consumidores permanece por elas responsável até a execução da suspensão do
fornecimento de todas as unidades consumidoras, salvo se efetivadas as opções
previstas no § 3º do art. 18 no curso do procedimento de desmodelagem
ou se excedido o prazo limite para suspensão do fornecimento pela distribuidora
ou transmissora, ressalvada a impossibilidade da suspensão do fornecimento.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Seção II
Do Desligamento do Agente Representante
Art. 19. A CCEE deve notificar, nos termos
estabelecidos em Procedimento de Comercialização - PdC,
todos os representados, informando sobre a eventual instauração de:
I - Procedimento destinado ao desligamento de seu
agente representante da CCEE, por inadimplemento, ou à inabilitação para a
comercialização varejista; ou
II - Processo administrativo, na ANEEL, referente à
revogação de outorga e consequente desligamento compulsório da CCEE de seu
agente representante.
§ 1º Na hipótese a que alude o inciso II do caput,
a ANEEL notificará a CCEE a fim de que se procedam aos expedientes cabíveis.
§ 2º Quando da notificação a que alude o caput, a
CCEE deverá:
I - Informar a relação de agentes adimplentes e
habilitados à representação, por meio da comercialização varejista, do então
representado; e
II - Esclarecer os efeitos decorrentes do
desligamento ou da inabilitação do representante e informar que, já a partir
daquele momento, lhes é facultado:
a) contratar com outro agente habilitado sua
representação na CCEE, em nome e conta do novo representante;
b) aderir à CCEE em nome próprio, sem prejuízo de,
observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de
energia com a distribuidora local; ou
b) aderir à CCEE em nome próprio, caso a regulação
vigente não exija sua representação por agente varejista, sem prejuízo de,
observadas as condições cabíveis, contratar parte de suas necessidades de energia
com a distribuidora local; ou (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
c) sendo consumidor, contratar seu atendimento
integral com a distribuidora local, mediante celebração de CCER, se com ela
acordado, em prazo inferior ao estabelecido pelas normas de regência.
§ 3º A CCEE, em até cinco dias da deliberação que
decidir pelo desligamento por inadimplemento ou inabilitação, deverá promover
nova notificação de todos os representados perante a CCEE pelo agente
representante desligado ou inabilitado, informando-lhes acerca da decisão
proferida, bem como concedendo prazo de cinco dias para cada representado
proceder ao disposto nas alíneas "a", "b" ou "c"
do inciso II do § 2º, caso aplicável.
§ 3º A CCEE quando da deliberação que decidir pelo
desligamento por inadimplemento ou inabilitação deve promover nova notificação.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 4º A notificação a que alude o § 3º deve ser, nos
termos estabelecidos em Procedimento de Comercialização, encaminhada pelos
Correios e por meio eletrônico, contando-se o prazo a partir do recebimento
pelos Correios.
§ 4º A notificação a que alude o § 3º deve ser, nos
termos estabelecidos em Procedimento de Comercialização, encaminhada pelos
Correios e ou por meio eletrônico. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 4º A notificação a que
alude o § 3º deve ser, nos termos estabelecidos em Procedimento de
Comercialização, encaminhada pelos correios ou por meio eletrônico. (Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
§ 5º Negligenciado pelo representado a atualização
de seu cadastro, o prazo a que alude o § 3º deve ser contado: (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
I - Da data da primeira tentativa de entrega pelos
Correios, servindo de comprovação a data de devolução atestada no Aviso de
Recebimento ou informada no histórico de rastreamento de objetos no portal
eletrônico dos Correios; ou (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
II - No insucesso do disposto pelo inciso I, da
data de envio para o correio eletrônico constante do cadastro da entidade
representada, independentemente desse estar ativo ou operacional. (Revogado pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
§ 6º A notificação a que alude o § 3º deve
esclarecer os efeitos de seu descumprimento, referidos no § 4º do art. 18.
§ 7º É condição resolutiva do contrato celebrado
com agente representante em processo de desligamento ou inabilitação, quanto à
cada ponto de medição, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial:
I - A modelagem do ponto de medição do então
representado sob seu próprio perfil de agente;
I - a modelagem do ponto de medição do então
representado sob seu próprio perfil de agente, caso a regulação vigente não
exija sua representação por agente varejista; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)
II - A modelagem dos pontos de medição sob o perfil
de novo representante; ou
III - tratando-se de unidade consumidora, sua
contratação com a distribuidora local.
§ 8º É nula qualquer estipulação contratual de
penalidade atinente ao exercício, pelo representado, do disposto no inciso II
do § 2º.
§ 9º O atendimento integral ou parcial de
consumidor pela distribuidora local deve ser formalmente comunicado por ela à
CCEE, sem prejuízo das obrigações atinentes ao agente representante.
Art. 20. O desligamento do agente representante,
por inadimplemento, não obsta a nova modelagem dos ativos então representados
sob o perfil de outros agentes.
§ 1º Excepciona-se o disposto no caput os casos em
que assim seja julgado pela ANEEL, tais como no reconhecimento do abuso da
personalidade jurídica do representante, da simulação de negócio jurídico ou
procedimento afim, hipóteses em que a nova modelagem implica a caracterização
da sucessão e está condicionada à quitação dos débitos pendentes.
§ 2º Na hipótese a que alude o § 1º, os débitos
pendentes devem ser apurados e rateados proporcionalmente.
§ 3º A proporcionalização
referida no § 2º deve considerar, para os últimos doze meses, incluindo o mês
de referência:
I - Para o varejista, o somatório dos módulos:
a) da quantidade de energia associada aos ativos de
medição de geração, incluindo os efeitos do Mecanismo de Realocação de Energia
- MRE, representados pelo varejista;
b) da quantidade de energia associada aos ativos de
medição de consumo, representados pelo varejista;
c) dos montantes de energia contratados e
registrados na CCEE, de compra e venda;
d) do balanço energético, obtido com base nos
montantes de energia relativos à exposição ao Mercado de Curto Prazo - MCP; e
II - Para cada representado, o somatório dos
módulos das quantidades de energia associadas aos ativos de medição de sua
titularidade.
Art. 21. O descumprimento superveniente do disposto
pelos §§ 2º, 3º, 5º, 9º, 10 ou 11 do art. 11 o importará a inabilitação para a
comercialização varejista, nos temos do art. 19.
Art. 21. O descumprimento superveniente dos
critérios e requisitos para a habilitação e manutenção da habilitação
varejista, estabelecidos neste normativo e nos Procedimentos de
Comercialização, importará a inabilitação para a comercialização varejista, nos
termos do art. 19. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Art. 22. A representação de ativos de titularidade
de terceiros por agentes da CCEE somente é admitida na forma e condições
estabelecidas por esta Resolução.
§1º É vedada a alteração das representações a que
alude o caput efetivadas nos termos das normas então em vigor, hipótese em que
estão obrigadas ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
§ 2º Fica dispensada a apresentação do CONTRATO
PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA pelos agentes da CCEE que, antes de 1º de agosto
de 2013, já representavam agentes de geração com participação facultativa na
CCEE.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Ficam revogadas:
I - A Resolução nº 570, de 23 de julho de 2013;
II - A Resolução nº 654, de 24 de março de 2015; e
III - a Resolução nº 678, de 1º de setembro de 2015.
Art. 24. Os atos e fatos ocorridos na vigência dos
atos revogados no art. 23 permanecem por esses regidos.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor em 1º de
abril de 2022.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO
CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
De um lado, o(a) (pessoa física ou jurídica
representada), inscrito(a) no (CPF)/(CNPJ)/MF sob o no (000.000.000-00) /
(00.000.000/0000-00), com sede/domicílio em (endereço completo), doravante
denominado REPRESENTADO e, de outro, o(a) (agente representante), inscrito no
CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo),
doravante denominado REPRESENTANTE, quando em conjunto denominados PARTES, em
conformidade com as normas de regência, aderem, de forma integral, a este
Contrato para Comercialização Varejista, cuja validade e eficácia, para todos
os fins de fato e de direito, ficam condicionadas à efetivação da modelagem do
ativo de medição no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
doravante denominada CCEE.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este CONTRATO relaciona os principais direitos e
obrigações atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema
Interligado Nacional - SIN, em nome e conta do REPRESENTANTE, doravante
denominada de COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
Subcláusula Primeira - A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA a que alude
a Cláusula Primeira caracteriza-se pela representação continuada, pelo
REPRESENTANTE, do REPRESENTADO não submetido à adesão própria à CCEE.
Subcláusula Segunda - A representação exercida pelo
REPRESENTANTE na CCEE constitui atividade econômica explorada por sua conta e
risco, sem prejuízo de seus direitos em face do REPRESENTADO.
Subcláusula Terceira - A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA,
personalíssima, além das disposições normativas gerais vigentes, é
especialmente regida pelas normas expedidas ou aprovadas pela Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL e suas alterações supervenientes, que a ela se
aplicarão automaticamente.
Subcláusula Quarta - Instaurando-se o racionamento de energia
elétrica pelo Poder Público, todas as avenças comerciais deverão ser ajustadas
aos termos dispostos pela legislação superveniente e pela regulamentação da
ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS AVENÇAS COMERCIAIS
São livremente ajustadas entre as PARTES demais
avenças comerciais relacionadas à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, independentemente
da forma e do instrumento eleitos, notadamente: (i) os montantes, forma e
flexibilidades para sua contratação bilateral; (ii)
apuração; (iii) preços e eventuais descontos
incidentes no uso do sistema elétrico (iv) cobrança e
pagamento; (v) garantias; (vi) mora; (vii) condições
para fidelização, vantagens e penalidades; (viii)
prêmios; e (ix) fontes da energia comercializada.
Subcláusula Primeira - Os instrumentos bilaterais celebrados
entre as PARTES são acessórios e integram o presente CONTRATO.
Subcláusula Segunda - As avenças comerciais a que alude essa
Cláusula Segunda são estabelecidas em conformidade com os preceitos legais e
regulamentares aplicáveis, sendo nulas eventuais disposições deles dissonantes
e sujeitas à imposição da penalidade administrativa correspondente.
Subcláusula Terceira - Este CONTRATO e demais instrumentos
bilaterais acessórios celebrados, nos termos da legislação de regência,
constituem TÍTULO EXECUTIVO.
Subcláusula Quarta - Modelagem é o procedimento específico
destinado à vinculação de ativos de medição de geração ou consumo, a
determinado agente da CCEE, para fins da contabilização e liquidação financeira
e demais obrigações atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - Eventuais descontos associados às
tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, aplicáveis
às unidades consumidoras representadas, são fruídos de maneira uniforme por
todas as unidades consumidoras modeladas sob o mesmo perfil contábil.
Subcláusula Segunda - Na hipótese de instauração de
procedimento destinado ao desligamento do REPRESENTANTE na CCEE ou de processo
administrativo referente à revogação de outorga na ANEEL, a partir da
notificação a que alude a norma de regência, é facultado ao REPRESENTADO
invocar a resolução contratual, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial.
Subcláusula Terceira - A hipótese de resolução contratual a
que alude a Subcláusula Segunda tem seus efeitos
modulados quanto a cada ponto de medição, conforme sejam modelados no âmbito da
CCEE por seu titular, outro representante ou ainda, se consumidor, seja
atendido pela distribuidora local, se com ela acordado, em prazo inferior ao
estabelecido pelas normas de regência.
Subcláusula Quarta - O exercício da faculdade a que alude a Subcláusula Segunda, pelo REPRESENTADO, é livre de quaisquer
ônus, penalidade contratual ou pleitos atinentes a ressarcimento do
REPRESENTANTE que não exclusivamente aquele relacionado à parcela de
comercialização contratada e já liquidada no âmbito da CCEE.
Subcláusula Quinta - Eventual descumprimento contratual por
parte do REPRESENTANTE, seja obrigação decorrente das normas de regência ou
disposição contratual livremente avençada, enseja, a critério do REPRESENTADO,
alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito,
a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima, a
resolução contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - O REPRESENTADO deve diligenciar pela
continuidade de sua operação comercial antes do advento do término deste
CONTRATO, nas seguintes hipóteses:
I - De resilição contratual; ou
II - De resolução, por inadimplemento contratual ou
desligamento do REPRESENTANTE.
Subcláusula Segunda - Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando consumidor,
se sujeita à suspensão do fornecimento das unidades consumidoras até então
representadas, por ausência de relação de consumo.
Subcláusula Terceira - Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando gerador, se
sujeita aos mesmos efeitos aplicáveis a qualquer gerador desligado da CCEE,
consoante normas de regência.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE
Eventual descumprimento contratual por parte do
REPRESENTADO, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição
contratual livremente avençada, enseja, a critério do REPRESENTANTE,
alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito,
a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima, a
resolução contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE
REPRESENTANTE
Subcláusula Primeira - O REPRESENTANTE, enquanto viger o
presente CONTRATO, renuncia a sua prerrogativa legal para o exercício do
desligamento voluntário da CCEE.
Subcláusula Segunda - O REPRESENTANTE, no exercício da
representação ora contratada, diligenciará sua atuação no mercado de modo a
adotar as melhores práticas e atuar com probidade e boa-fé.
Subcláusula Terceira - É de inteira responsabilidade do
REPRESENTANTE, no âmbito da CCEE, arcar com todos os riscos e obrigações
atinentes à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Subcláusula Primeira - A partir da efetivação da primeira
modelagem de ativos de medição de geração ou consumo no âmbito da CCEE,
conforme estabelecido em Procedimento de Comercialização, o presente CONTRATO
vigerá por prazo indeterminado, até o advento de qualquer das hipóteses
extintivas.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
VAREJISTA
Subcláusula Primeira - Dá-se a resilição do contrato e põe termo
à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, mediante declaração de vontade, por denúncia à
prorrogação da representação contratada por prazo indeterminado.
Subcláusula Segunda - A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à
outra e à CCEE com antecedência mínima de noventa dias da data de término
PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da
contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.
Subcláusula Terceira - É facultado às PARTES pactuar
penalidade atinente à denúncia a que alude a Subcláusula
Primeira, quando invocada em momento anterior ao avençado, por meio do contrato
bilateral celebrado com vigência por prazo indeterminado.
Subcláusula Quarta - Dá-se a resolução do contrato e põe termo
à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, em razão da inexecução contratual, por:
I - Falência do REPRESENTADO, quando do
encerramento de suas atividades ou da massa falida;
II - Inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou
do REPRESENTANTE;
III - desligamento, compulsório ou por
inadimplemento, do REPRESENTANTE; ou
IV - Inabilitação superveniente do REPRESENTANTE à
comercialização varejista.
Subcláusula Quinta - A resolução por inadimplemento se opera
mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de
antecedência mínima de trinta dias da data de término PRETENDIDA para a
contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na
CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.
Subcláusula Sexta - A resolução contratual, por desligamento
do REPRESENTANTE, se opera nos termos da norma de regência.
CLÁUSULA NONA - DAS INFORMAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - O REPRESENTADO deve manter atualizados
os dados discriminados no anexo a este CONTRATO, junto à CCEE, a fim de que
possa ser notificado acerca de ocorrências ou quaisquer outras estipulações
previstas nas normas vigentes.
Subcláusula Segunda - O REPRESENTADO deve atender, no prazo
fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação de informações e
apresentação de documentos atinentes à presente modalidade de comercialização
ou ainda previstas nas normas setoriais.
Subcláusula Terceira - A ausência de notificação, quando do
descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira
pelo REPRESENTADO, não é oponível como causa excludente de responsabilidade ou
violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida
qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do
fornecimento de unidades consumidoras.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Subcláusula Primeira - Reclamações acerca de eventual
descumprimento das normas setoriais podem ser submetidas diretamente à agência
estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL.
Subcláusula Segunda - Eventuais conflitos decorrentes da
presente comercialização que não estejam consubstanciados nas normas vigentes
podem ser submetidos à mediação da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO
O presente CONTRATO, ao qual aderem o REPRESENTADO
e o REPRESENTANTE em caráter irrevogável e irretratável, é lavrado em três
vias.
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
_________________________________
_____________________________________
Parte: (representado) Parte: (agente da CCEE
representante)
ANEXO AO CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Tabela 1 - Informações do REPRESENTADO
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(Local de
assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
______________________________________________________________________
Parte: (representado) Parte: (agente da CCEE
representante)
ANEXO
CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
De um lado, o(a) (pessoa física ou jurídica
representada), inscrito(a) no (CPF)/(CNPJ)/MF sob o no (000.000.000-00) /
(00.000.000/0000-00), com sede/domicílio em (endereço completo), doravante
denominado REPRESENTADO e, de outro, o(a) (agente representante), inscrito no
CNPJ/MF sob o nº (00.000.000/0000-00), com sede em (endereço completo),
doravante denominado REPRESENTANTE, quando em conjunto denominados PARTES, em
conformidade com as normas de regência, aderem, de forma integral, a este
Contrato para Comercialização Varejista, cuja validade e eficácia, para todos
os fins de fato e de direito, ficam condicionadas à efetivação da modelagem do
ativo de medição no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica,
doravante denominada CCEE.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este CONTRATO relaciona os principais direitos e
obrigações atinentes à comercialização de energia elétrica no Sistema
Interligado Nacional - SIN, em nome e conta do REPRESENTANTE, doravante
denominada de COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
Subcláusula Primeira - A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA a que alude
a Cláusula Primeira caracteriza-se pela representação continuada, pelo
REPRESENTANTE, do REPRESENTADO não submetido à adesão própria à CCEE.
Subcláusula Segunda - A representação exercida pelo
REPRESENTANTE na CCEE constitui atividade econômica explorada por sua conta e
risco, sem prejuízo de seus direitos em face do REPRESENTADO.
Subcláusula Terceira - A COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA,
personalíssima, além das disposições normativas gerais vigentes, é
especialmente regida pelas normas expedidas ou aprovadas pela Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL e suas alterações supervenientes, que a ela se
aplicarão automaticamente.
Subcláusula Quarta - Instaurando-se o racionamento de energia
elétrica pelo Poder Público, todas as avenças comerciais deverão ser ajustadas
aos termos dispostos pela legislação superveniente e pela regulamentação da
ANEEL.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS AVENÇAS COMERCIAIS
São livremente ajustadas entre as PARTES demais
avenças comerciais relacionadas à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, independentemente
da forma e do instrumento eleitos, notadamente: (i) os montantes, forma e
flexibilidades para sua contratação bilateral; (ii)
apuração; (iii) preços e eventuais descontos
incidentes no uso do sistema elétrico (iv) cobrança e
pagamento; (v) garantias; (vi) mora; (vii) condições
para fidelização, vantagens e penalidades; (viii)
prêmios; e (ix) fontes da energia comercializada.
Subcláusula Primeira - Os instrumentos bilaterais celebrados
entre as PARTES são acessórios e integram o presente CONTRATO.
Subcláusula Segunda - As avenças comerciais a que alude essa
Cláusula Segunda são estabelecidas em conformidade com os preceitos legais e
regulamentares aplicáveis, sendo nulas eventuais disposições deles dissonantes
e sujeitas à imposição da penalidade administrativa correspondente.
Subcláusula Terceira - Este CONTRATO e demais instrumentos
bilaterais acessórios celebrados, nos termos da legislação de regência,
constituem TÍTULO EXECUTIVO.
Subcláusula Quarta - Modelagem é o procedimento específico
destinado à vinculação de ativos de medição de geração ou consumo, a
determinado agente da CCEE, para fins da contabilização e liquidação financeira
e demais obrigações atinentes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DIREITOS DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - Eventuais descontos associados às
tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, aplicáveis
às unidades consumidoras representadas, são fruídos de maneira uniforme por
todas as unidades consumidoras modeladas sob o mesmo perfil contábil.
Subcláusula Segunda - Na hipótese de instauração de
procedimento destinado ao desligamento do REPRESENTANTE na CCEE ou de processo
administrativo referente à revogação de outorga na ANEEL, a partir da
notificação a que alude a norma de regência, é facultado ao REPRESENTADO
invocar a resolução contratual, independentemente de notificação judicial ou
extrajudicial.
Subcláusula Terceira - A hipótese de resolução contratual a
que alude a Subcláusula Segunda tem seus efeitos
modulados quanto a cada ponto de medição, conforme sejam modelados no âmbito da
CCEE por seu titular, caso a regulação vigente não exija sua representação por
agente varejista, por outro representante ou ainda, se consumidor, seja
atendido pela distribuidora local, se com ela acordado, em prazo inferior ao
estabelecido pelas normas de regência.
Subcláusula Quarta - O exercício da faculdade a que alude a Subcláusula Segunda, pelo REPRESENTADO, é livre de
quaisquer ônus, penalidade contratual ou pleitos atinentes a ressarcimento do
REPRESENTANTE que não exclusivamente aquele relacionado à parcela de
comercialização contratada e já liquidada no âmbito da CCEE.
Subcláusula Quinta - Eventual descumprimento contratual por
parte do REPRESENTANTE, seja obrigação decorrente das normas de regência ou
disposição contratual livremente avençada, enseja, a critério do REPRESENTADO,
alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito,
a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima, a
resolução contratual.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - O REPRESENTADO deve diligenciar pela
continuidade de sua operação comercial antes do advento do término deste
CONTRATO, nas seguintes hipóteses:
I - de resilição contratual; ou
II - de resolução, por inadimplemento contratual ou
desligamento do REPRESENTANTE.
Subcláusula Segunda - Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando consumidor,
se sujeita à suspensão do fornecimento das unidades consumidoras até então
representadas, por ausência de relação de consumo.
Subcláusula Terceira - Negligenciado o disposto na subcláusula primeira pelo representado, quando gerador, se
sujeita aos mesmos efeitos aplicáveis a qualquer gerador desligado da CCEE,
consoante normas de regência.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DIREITOS DO REPRESENTANTE
Eventual descumprimento contratual por parte do
REPRESENTADO, seja obrigação decorrente das normas de regência ou disposição
contratual livremente avençada, enseja, a critério do REPRESENTANTE,
alternativa ou cumulativamente, a inscrição em cadastro de proteção ao crédito,
a propositura de medidas judiciais e, observada a antecedência mínima, a
resolução contratual.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE
REPRESENTANTE
Subcláusula Primeira - O REPRESENTANTE, enquanto viger o
presente CONTRATO, renuncia a sua prerrogativa legal para o exercício do
desligamento voluntário da CCEE.
Subcláusula Segunda - O REPRESENTANTE, no exercício da
representação ora contratada, diligenciará sua atuação no mercado de modo a
adotar as melhores práticas e atuar com probidade e boa-fé.
Subcláusula Terceira - É de inteira responsabilidade do
REPRESENTANTE, no âmbito da CCEE, arcar com todos os riscos e obrigações
atinentes à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Subcláusula Primeira - A partir da efetivação da primeira
modelagem de ativos de medição de geração ou consumo no âmbito da CCEE,
conforme estabelecido em Procedimento de Comercialização, o presente CONTRATO
vigerá por prazo indeterminado, até o advento de qualquer das hipóteses
extintivas.
CLÁUSULA OITAVA - DA EXTINÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO
VAREJISTA
Subcláusula Primeira - Dá-se a resilição do contrato e põe
termo à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, mediante declaração de vontade, por denúncia
à prorrogação da representação contratada por prazo indeterminado, exceto nos
casos em que a resilição contratual ocorrer por iniciativa de ambas as partes
(comum acordo).
Subcláusula Segunda - A denúncia a que alude a Subcláusula Primeira deve ser notificada por uma PARTE à
outra e à CCEE com antecedência mínima de noventa dias da data de término
PRETENDIDA para a contratação, que deverá ser coincidente com o término da
contabilização na CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.
Subcláusula Terceira - É facultado às PARTES pactuar
penalidade atinente à denúncia a que alude a Subcláusula
Primeira, quando invocada em momento anterior ao avençado, por meio do contrato
bilateral celebrado com vigência por prazo indeterminado.
Subcláusula Quarta - Dá-se a resolução do contrato e põe termo
à COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA, em razão da inexecução contratual, por:
I - falência do REPRESENTADO, quando do
encerramento de suas atividades ou da massa falida;
II - inadimplemento contratual do REPRESENTADO ou
do REPRESENTANTE, sendo que o inadimplemento do REPRESENTADO é passível de
corte físico da Unidade Consumidora (UC) nos termos da regulação vigente;
III - desligamento, compulsório ou por
inadimplemento, do REPRESENTANTE; ou
IV - inabilitação superveniente do REPRESENTANTE à
comercialização varejista.
Subcláusula Quinta - A resolução por inadimplemento se opera
mediante a notificação pela PARTE adimplente à outra e à CCEE, com prazo de
antecedência mínima de quinze dias da data de término PRETENDIDA para a
contratação, que deverá ser coincidente com o término da contabilização na
CCEE, consoante definido em Procedimento de Comercialização.
Subcláusula Sexta - No caso de notificação enviada pelo
REPRESENTANTE por motivo de resolução contratual ou de resilição contratual, a
notificação deve adicionalmente informar o REPRESENTADO que diligencie, se for
o caso, pela continuidade de sua operação comercial antes da data de término
PRETENDIDA para a contratação, e que está sujeito à suspensão de fornecimento
de energia elétrica após essa data.
Subcláusula Sexta – No caso de
notificação enviada pelo REPRESENTANTE por motivo de resolução contratual ou de
resilição contratual, a notificação deve adicionalmente informar o REPRESENTADO
que diligencie, se for o caso, pela continuidade de sua operação comercial
antes da data de término PRETENDIDA para a contratação, conforme definição
estabelecida nos Procedimentos de Comercialização, e que está sujeito à
suspensão de fornecimento de energia elétrica após essa data. (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1110, de 10/12/2024)
Subcláusula Sétima - A resolução contratual, por desligamento
do REPRESENTANTE, se opera nos termos da norma de regência.
CLÁUSULA NONA - DAS INFORMAÇÕES DO REPRESENTADO
Subcláusula Primeira - O REPRESENTADO deve manter atualizados
os dados discriminados no anexo a este CONTRATO e outros que venham a ser
requisitados pela CCEE, junto ao REPRESENTANTE, a fim de que possa ser
notificado acerca de ocorrências ou quaisquer outras estipulações previstas nas
normas vigentes.
Subcláusula Segunda - O REPRESENTANTE deve manter atualizados
os dados de que trata a Subcláusula Primeira
referentes ao REPRESENTADO, junto à CCEE.
Subcláusula Terceira - O REPRESENTADO e o REPRESENTANTE devem
atender, no prazo fixado, toda requisição emitida pela CCEE acerca da prestação
de informações e apresentação de documentos atinentes à presente modalidade de
comercialização ou ainda previstas nas normas setoriais.
Subcláusula Quarta - A ausência de notificação, quando do
descumprimento do disposto na Subcláusula Primeira
pelo REPRESENTADO, não é oponível como causa excludente de responsabilidade ou
violação à ampla defesa e ao contraditório, sendo considerada justa e válida
qualquer imposição de cobrança, sanção, desligamento da CCEE e a suspensão do
fornecimento de unidades consumidoras.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA
Subcláusula Primeira - Reclamações acerca de eventual
descumprimento das normas setoriais podem ser submetidas diretamente à agência
estadual conveniada ou, em sua ausência, à ANEEL.
Subcláusula Segunda - Eventuais conflitos decorrentes da
presente comercialização que não estejam consubstanciados nas normas vigentes
podem ser submetidos à mediação da ANEEL.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CELEBRAÇÃO DO
CONTRATO
O presente CONTRATO, ao qual aderem o REPRESENTADO
e o REPRESENTANTE em caráter irrevogável e irretratável, é lavrado em três
vias.
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
________________________________
Parte: (representado)
_____________________________________
Parte: (agente da CCEE representante)
ANEXO AO CONTRATO PARA COMERCIALIZAÇÃO VAREJISTA
Tabela 1 - Informações do REPRESENTADO
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REPRESENTADO: |
CPF ou CNPJ: |
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Unidade modelada: 1) 2) ... |
Endereço: |
Responsável (nome e CPF): |
Telefone: |
E-mail: |
CNPJ Filial: |
(Local de assinatura), em (dia) de (mês) de (ano).
_________________________________
Parte: (representado)
_____________________________________
Parte: (agente da CCEE representante)
(Anexo, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1081, de 12/12/2023, a partir de
01/01/2024)