NORMAM n° 10/DPC
NORMAM-221/DPC
1ª Revisão
- 2021 -
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA RELATIVAS
À ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E
DEMOLIÇÃO DE COISAS E BENS AFUNDADOS, SUBMERSOS, ENCALHADOS E PERDIDOS
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO, PESQUISA, EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS E
BENS
Aprovação
Portaria n° 49/DPC, de 21/03/2022
Alteração
Portaria n° 97/DPC, de 30/08/2023, a partir de 02/10/2023
Portaria n° 162/DPC, de 15/01/2025
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO, PESQUISA,
EXPLORAÇÃO, REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO DE COISAS E BENS
MARINHA DO BRASIL
DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO: NORMA
FINALIDADE: NORMATIVA
GLOSSÁRIO
AG - Agência da Capitania dos Portos.
AM - Autoridade Marítima.
AP - Autoridade Portuária.
AJB - Águas Jurisdicionais.
Compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o
Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas,
instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na
massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e
fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses
espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a
partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da
Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer
(Instrução Normativa no 1/MB/MD, de 7 de junho de 2011).
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA
(Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura).
ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO - Serviço remunerado, prestado por entidades
públicas (federais, estaduais ou municipais) ou privadas, às embarcações,
coisas ou bens, em perigo no mar, áreas portuárias e águas interiores, por
força de acidentes ou avarias, visando sua recuperação, manutenção das suas
condições operativas ou reboque para reparos em estaleiro ou oficina
especializada.
BUSCA E SALVAMENTO - Serviço gratuito, decorrente de compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil, prestado em caráter de urgência, visando
ao resgate de pessoas em perigo em decorrência de acidentes ou avarias com
embarcações. O Serviço de Busca e Salvamento é conhecido pela sigla SAR (Search And Rescue). É realizado
pela Marinha do Brasil, podendo envolver outros órgãos públicos e a colaboração
eventual de entidades privadas. Este Serviço de Busca e Salvamento, conhecido
pela sigla SALVAMAR BRASIL, é regulamentado por documento específico do Comando
de Operações Navais (ComOpNav), possuindo cada
Distrito Naval (DN) uma estrutura de SALVAMAR REGIONAL nas suas respectivas
áreas de jurisdição.
CP - Capitania dos Portos.
CHM - Centro de Hidrografia da Marinha.
ComDN - Comando de Distrito Naval.
ComOpNav - Comando de Operações Navais.
CP/DL/AG - Capitanias dos Portos/Delegacias e Agências.
COISAS OU BENS PERDIDOS - Considera-se coisas ou bens perdidos qualquer
material, equipamento ou embarcação que sofreu acidente nas AJB e que seu
paradeiro é incerto ou desconhecido.
DEMOLIÇÃO - Fracionamento de um casco ou bem soçobrado em partes
menores, de modo a se evitar riscos para a navegação.
DPHDM - Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha
DL - Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC - Diretoria de Portos e Costas.
DHN - Diretoria de Hidrografia e Navegação.
EXPLORAÇÃO - Ações desenvolvidas para resgate de cascos soçobrados, sua
carga ou pertences.
EMA - Estado-Maior da Armada
GRU - Guia de Recolhimento da União.
IAFN - Inquérito Administrativo sobre Acidente e Fatos da Navegação.
LH - Levantamento Hidrográfico.
MB - Marinha do Brasil.
OM - Organização Militar.
PESQUISA - As atividades desenvolvidas em Águas Jurisdicionais
Brasileiras (AJB) para localização de bens afundados ou soçobrados e, avaliação
do achado quanto à viabilidade de sua exploração econômica.
REMOÇÃO - Retirada de bens soçobrados do local onde se encontram para
outro, a fim de evitar riscos para a navegação ou danos ao meio ambiente.
REFLUTUAÇÃO - Recuperação de bem encalhado, afundado ou submerso, a fim
de restaurar suas condições e atividades originais, mediante operação de
assistência e salvamento.
SALVAGE MASTER (Coordenador das Operações de Salvamento ou Capitão de
Salvamento) - Pessoa responsável pelo salvamento de navio, suas carga e às
vezes da tripulação que estiver em perigo no mar. Geralmente um Oficial da
Marinha do Brasil, da Marinha Mercante ou Engenheiro Naval com larga
experiência em atividades de salvamento, responsável pelo planejamento do
salvamento de uma embarcação.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - Espaço territorial e seus recursos ambientais,
incluindo as Águas Jurisdicionais Brasileiras com características naturais
relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de
conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual
se aplicam garantias adequadas de proteção.
INTRODUÇÃO
1. PROPÓSITO
Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer os
procedimentos para assistência e salvamento, pesquisa, exploração, remoção
demolição de coisas e bens.
2. DESCRIÇÃO
Esta publicação divide-se em 4 capítulos e 3 anexos: o capítulo 1
descreve as considerações gerais utilizada na referida norma, o capítulo 2
descreve os procedimentos da autorização de pesquisa, remoção, demolição ou
exploração de bens soçobrados e do turismo subaquático em sítios arqueológicos
incorporados ao domínio da União, o capítulo 3 aborda os procedimentos para
prestação de serviço de assistência e salvamento e o capítulo 4 descreve as
disposições finais.
3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre as modificações implementadas, destacam-se:
a) Alteração do nome;
b) Alteração da capa;
c) Inclusão do sumário clicável;
d) Inclusão do glossário;
e) Inclusão da folha de rosto; e
f) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST no
30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do
Sistema de Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e
norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a NORMAM-10/DPC - Normas da Autoridade
Marítima relativa à assistência e salvamento e às atividades de pesquisa,
exploração, remoção e demolição de coisas e bens afundados, submersos,
encalhados e perdidos, editada em 2022.
CAPÍTULO 1
CONSIDERAÇÕES GERAIS
1.1. PROPÓSITO
Estabelecer normas e procedimentos relativa à assistência e salvamento e
às atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas e bens
afundados, submersos, encalhados e perdidos.
1.2. PROPRIEDADE DOS BENS
Caracterizado o sinistro, ocorrem as seguintes situações no tocante à
propriedade dos bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos em águas sob
jurisdição nacional:
a) Permanecem na propriedade de seus donos originais até que:
I) eles declarem seu perdimento; e
II) transcorra o prazo de cinco anos.
b) Passam para a propriedade da União, nas seguintes situações:
I) após declaração de seus donos considerando perdido o bem; e
II) após decorridos cinco anos do afundamento ou encalhe.
c) De acordo com o previsto na Lei n o 7.542/1986, o prazo de
cinco anos previsto neste artigo ficará suspenso, quando:
I) o responsável iniciar a remoção ou demolição;
II) a Autoridade Naval determinar a remoção ou demolição; ou
III) a remoção ou demolição for interrompida mediante protesto judicial.
1.3. COMPETÊNCIA DOS REPRESENTANTES DA AUTORIDADE MARÍTIMA
a) Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA):
I) autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de
coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob
jurisdição nacional, em terrenos de Marinha e seus acrescidos e em terrenos
marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, que tenham
passado ao domínio da União; e
II) designar a Comissão de Peritos para avaliação das coisas ou bens
resgatados quanto ao valor artístico, ao interesse histórico, cultural ou
arqueológico e atribuição dos seus valores.
b) Diretor de Portos e Costas (DPC):
I) autorizar a pesquisa de coisas ou bens afundados, submersos,
encalhados e perdidos em águas jurisdicionais brasileiras, em terreno de
Marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro,
alijamento ou fortuna do mar; e
II) aprovar as Normas da Autoridade Marítima relativa à assistência e
salvamento e às atividades de pesquisa, exploração, remoção e demolição de
coisas e bens afundados, submersos, encalhados e perdidos.
c) Comandantes dos Distritos Navais (ComDN),
como Representantes da Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento:
I) autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de
coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob
jurisdição nacional, em terrenos de Marinha e seus acrescidos e em terrenos
marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar que não
tenham passado ao domínio da União;
II) coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de
pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados,
submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos
de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de
sinistro, alijamento ou fortuna do mar;
III) promover, coordenar e controlar a execução das atividades de
assistência e salvamento; e
IV) coordenar as ações necessárias para a redução de danos relacionados
com sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.
d) Comandante de Operações Navais (CON), como Representante da Autoridade
Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente:
I) coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e
salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias
navegáveis interiores, podendo subdelegar;
II) delegar a execução de serviços de assistência e salvamento de
embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis
interiores a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a
particulares, em áreas definidas de jurisdição; e
III) determinar a elaboração das Normas da Autoridade Marítima relativas
à assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos
portos e nas vias navegáveis.
1.4. ORIENTAÇÕES QUANTO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E REMOÇÃO
DE EMBARCAÇÕES AFUNDADAS OU ENCALHADAS
Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo no mar representar um risco
de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o
armador e/ou a proprietário será o responsável pelas providências necessárias
para anular ou minimizar esse risco e, caso o dano se concretize, pelas suas
consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente, sem prejuízo do direito
regressivo que lhe possa corresponder.
As CP/DL/AG deverão autorizar os Serviços de Assistência e Salvamento de
acordo com o previsto no capítulo 3 desta norma. As autorizações de salvamento
poderão ser prorrogadas quantas vezes forem necessárias, até o salvamento
completo da embarcação ou das coisas ou bens afundados, submersos ou
encalhados.
Caso o salvamento não tenha iniciado no prazo de até 180 dias do
acidente, seja por vencimento da autorização de salvamento ou por descaso do
armador ou do proprietário, o capítulo 2 desta norma deverá ser aplicado, em
substituição aos procedimentos descritos no capítulo 3 e, a critério das
CP/DL/AG, outros documentos ou procedimentos poderão ser solicitados, em prol
da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica.
CAPÍTULO 2
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS
SOÇOBRADOS PERTENCENTES A TERCEIROS OU A UNIÃO E, DO TURISMO SUBAQUÁTICO EM
SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO
SEÇÃO I
DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS NÃO
PERTENCENTES À UNIÃO
2.1. PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS NÃO
PERTENCENTES À UNIÃO
2.1.1. Solicitada pelo proprietário ou responsável
O proprietário de coisa ou bem afundado, submerso, encalhado ou perdido
em águas sob jurisdição nacional poderá requerer, dando entrada na CP/DL/AG em
cuja área de jurisdição estiver o bem, licença para pesquisá-lo, removê-lo,
demoli-lo ou explorá-lo. A exploração poderá envolver a reflutuação do bem.
a) Da Pesquisa
I) Autorização
Para obtenção da autorização o proprietário deverá apresentar às CP, DL
ou AG os seguintes documentos:
- Requerimento ao Diretor de Portos e Costas, com a informação da área
de operação, solicitando a licença para pesquisa do bem, fundamentado no artigo
4o da Lei no 7.542/1986.
- Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou
do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa
jurídica.
- Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução dos
serviços, descrevendo suas características principais. Para cada meio deve ser
informado o número de vagas disponíveis para embarque de observadores.
- Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, incluindo aqueles especializados para pesquisa, tais como veículos de
operação remota, sonares, gravímetros e
detetores magnéticos, bem como os destinados à execução da faina propriamente
dita, tais como beach-gear, máquina de
reboque, reflutuadores e similares.
- Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a
data de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos. Caso a
faina envolva atividades de mergulho, tal memorial descritivo deverá ser
assinado por mergulhador profissional devidamente habilitado.
- Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em
área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as Reservas
Ecológicas e Biológicas.
II) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados à DPC, para análise e despacho do
requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de
Ofício da CP/DL/AG de onde deram entrada.
III) Fiscalização
A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN, podendo ser
designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para
tanto, as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações
para, pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível.
NOTA: Sempre que o (a) permissionário (a) pretender utilizar
equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da
autorização da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP, DL ou AG
por onde deu entrada o processo inicial.
b) Da Remoção, Demolição ou Exploração
Para obter autorização, o interessado deverá apresentar às CP, DL ou AG
a seguinte documentação:
I) Da Autorização
- Requerimento ao Comandante do Distrito Naval, com a informação da área
de operação, solicitando a licença para remoção, demolição ou exploração do
bem, fundamentado no artigo 4º da Lei n o 7.542/1986.
- Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física,
ou do contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se
pessoa jurídica.
- Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área.
- Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução dos
serviços, descrevendo no caso de navios, todos os equipamentos existentes a
bordo, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros e
detetores magnéticos, bem como os destinados a execução da faina propriamente
dita, tais como beach-gear, máquina de
reboque, reflutuadores e similares.
- Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a
data de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos.
- Parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o
bem estiver situado em área de Unidade de Conservação, como os Parques
Marinhos, as Reservas Ecológicas e Biológicas.
- Relação do pessoal técnico que participará das operações.
- A critério das CP/DL/AG para os serviços de remoção de embarcações ou
demais bens afundados, submersos ou encalhados, os documentos e procedimentos
constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma também poderão ser aplicados,
em prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica.
II) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao DN para análise e despacho do
Requerimento, retornando posteriormente ao interessado por intermédio de Ofício
da CP/DL/AG de onde deram entrada.
2.1.2. Cessão a terceiros
O proprietário poderá ceder a terceiros o seu direito de dispor sobre os
bens submersos ou encalhados. Nesse caso, a licença para pesquisa, exploração,
remoção ou demolição será obtida acrescentando-se à documentação exigida no
inciso 2.1.1, o documento em que o proprietário consigna a cessão de direitos
ao requerente.
2.1.3. Constituindo perigo à navegação, ameaça de danos a terceiros ou
ao meio ambiente
Quando as coisas ou bens constituírem ou vierem a constituir perigo,
obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o DN
poderá adotar as seguintes linhas de ação:
a) determinar ao responsável pelas coisas ou bens submersos ou
encalhados em águas sob jurisdição nacional a sua remoção ou demolição, no todo
ou em parte.
A determinação para remoção ou demolição será feita:
I) por intimação pessoal, quando o responsável tiver paradeiro conhecido
no País; e
II) por edital, como Autoridade Naval, quando o responsável tiver
paradeiro ignorado, incerto ou desconhecido, quando não estiver no País, quando
se furtar à intimação pessoal ou quando for desconhecido.
A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de
edital, enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem,
ou, caso seu paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que
residir.
Em ambos os casos serão fixados prazos para início e término da faina,
que poderão ser alterados a critério da Autoridade determinante.
b) assumir as operações de remoção, demolição ou exploração da coisa ou
bem submerso ou encalhado, por conta e risco de seu proprietário ou responsável,
desde que a situação vigente não esteja na competência da Administração do
Porto Organizado, conforme previsto no Art. 17, § 1 o , inciso VII,
da Lei n o 12.815/2013 a quem caberá efetuar a respectiva operação.
O DN poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de
remoção, demolição ou exploração de coisa ou bem. Na autorização dada ou no
contrato com terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no
todo ou em parte, com as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o
direito do responsável de reaver a posse até 30 (trinta) dias após a
recuperação mediante indenização ao executor dos serviços, conforme a
legislação em vigor.
A critério dos ComDN, para os serviços de
remoção de embarcações ou demais bens afundados, submersos ou encalhados, os
documentos e procedimentos constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma
também poderão ser aplicados, em prol da segurança da navegação e prevenção de
poluição hídrica.
SEÇÃO II
DA PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS
PERTENCENTES A UNIÃO
2.2. PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE BENS SOÇOBRADOS
PERTENCENTES À UNIÃO
2.2.1. Da pesquisa - a pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União,
encalhados ou submersos em águas sob jurisdição nacional corre por conta e
risco do interessado. A pesquisa não dá direito ao interessado de alterar o
local em que for encontrada a coisa ou bem, suas condições ou de remover
qualquer parte.
A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que
encontrou a coisa ou bem, a preferência para explorá-lo.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de
pesquisa de coisas e bens pertencentes à União, à pessoa física ou jurídica
nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa,
localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá
responsabilizar-se por seus atos perante o DN.
A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado
efetue pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados
pertencentes à União.
a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa
O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar
à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes
documentos:
I) Requerimento ao Diretor de Portos e Costas, solicitando autorização
para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em
longitude e latitude), identificando a coisa ou bem a ser pesquisado, bem como
apresentando seus dados históricos e suas respectivas referências
bibliográficas, além da última posição conhecida de tal coisa ou bem;
II) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física,
ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro,
deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de
acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;
III) Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução da
pesquisa, descrevendo suas características principais. Para cada meio, deve ser
informado o número de vagas reservadas para embarque de observadores;
IV) Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores magnéticos e similares, independente
do meio a ser empregado;
V)Relação dos técnicos que embarcarão, com seus currículos e cursos, que
os qualifiquem para a atividade;
VI) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a
data de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado
por perito arqueólogo e mergulhador devidamente habilitado;
VII) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para
as diversas etapas, bem como o custo total;
VIII) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver
situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal,
respectivamente; e
IX) Documentos que demonstrem experiência em atividade de pesquisa,
localização ou exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos,
outras pesquisas realizadas e etc.
b) Encaminhamento - os documentos serão encaminhados à DPC para análise
e despacho do Requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por
intermédio de Ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Execução da Pesquisa - a pesquisa deverá ser executada no prazo
fixado pela DPC, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser
elaborado, mensalmente, e entregue, até o 5 o dia útil do mês
subsequente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um
relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter,
necessariamente, um cronograma dos eventos realizados no mês referência;
resultados parciais alcançados, incluindo cópias dos documentos e dados obtidos
por intermédio da utilização dos equipamentos/instrumentos de pesquisa, com a
análise efetuada pelo técnico, e fotos do objeto localizado em seu leito, caso
existam; um cronograma tentativa das atividades a serem realizadas no mês
seguinte, bem como os nomes e as características dos meios a serem empregados.
Para as pesquisas em "mar aberto", deverão ser informados, mês a mês,
os pontos, em coordenadas geográficas, da derrota a ser percorrida pelo meio,
bem como identificar a(s) carta(s) náutica(s) a ser(em) utilizada(s). Quando
não ocorrerem atividades de efetiva pesquisa durante o mês a que se referir o
relatório, tal situação deve ser justificada.
NOTAS: Dependendo dos equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, os dados coletados/processados deverão ser apresentados conforme
critérios estabelecidos pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).
-Sempre que o (a) permissionário (a) pretender utilizar
equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da
autorização da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP, DL ou AG
por onde deu entrada o processo inicial. Após o término da pesquisa, em um
prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser entregue à CP, DL ou AG com
jurisdição sobre a área pesquisada o relatório final dos trabalhos executados,
contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a conclusão final a que
se chegou e o custo efetivo da empreitada.
d) Fiscalização - a realização de pesquisa está sujeita à fiscalização
do DN, podendo ser designado um observador para acompanhamento das atividades
desenvolvidas. Para tanto, as embarcações que executam a pesquisa deverão
dispor de acomodações para, pelo menos, um observador, com condições
compatíveis com o seu nível.
2.2.2.Da remoção ou demolição
A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por
conta e risco do interessado.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de
remoção ou demolição de coisas e bens pertencentes à União à pessoa física ou
jurídica, nacional ou estrangeira (observadas as exigências legais para
estrangeiro), com comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição
de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos
perante o DN.
a) Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição
O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição
deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os
seguintes documentos:
I) Requerimento ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), solicitando
autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o
nome) e sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No
caso de remoção, especificar o novo posicionamento;
II) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física,
ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro,
deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de
acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;
III) Relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos
os equipamentos com suas principais características;
IV) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a
data de início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de
demolição, descrever se a demolição será parcial ou total;
V) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado
em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal,
respectivamente;
VI) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área;
VII) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o inciso 2.2.1,
com a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado;
VIII) Documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou
demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou
demolições realizadas e etc; e
IX) A critério das CD/DL/AG, para os serviços de remoção de embarcações
ou demais bens afundados, submersos ou encalhados, os documentos e procedimentos
constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma também poderão ser aplicados,
em prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao EMA, para análise e despacho do
Requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de
Ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Relatório dos Serviços Executados
I) Quando o prazo fixado para execução dos serviços for menor do que
sessenta dias, o DN poderá, a seu critério, solicitar ao responsável pela
execução dos serviços a emissão de relatórios parciais referentes a seu
andamento;
II) Quando o prazo for superior a sessenta dias, tais relatórios deverão
ser emitidos mensalmente pelo responsável e encaminhados à CP, DL ou AG com
jurisdição sobre a área; e
III) Ao término dos serviços, em um prazo máximo de noventa dias, deverá
ser encaminhado à CP, DL ou AG um relatório dos trabalhos executados, com as
coordenadas da posição definitiva da coisa ou bem removido ou da situação e
espalhamento dos destroços, em caso de demolição. Deverão, preferencialmente,
ser anexadas fotografias que permitam acompanhar a evolução e as diversas fases
dos serviços.
d) Remoção ou demolição por interesse público
I) Publicação de Edital
Recebida a documentação, o EMA solicitará à OM de origem a publicação de
edital de intimação, às expensas do requerente.
Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo
bem ou coisa, de manifestar seu interesse na remoção ou demolição, em
concorrência com o interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a
coisa ou bem. Estabelecerá o prazo de quinze dias, a partir da data de sua
publicação, para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei no
7.542/1986.
II) Licitação
Havendo interesse público na remoção ou demolição de embarcações ou
quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não
sendo realizada pela MB ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o
EMA determinará a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser
conduzido pelo DN atinente.
Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da
legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes:
- o vencedor deverá apresentar documentos que demonstrem experiência em
atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como
currículos, outras remoções ou demolições realizadas e etc;
- o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo
determinado pelo EMA;
- terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais
condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em
segundo lugar, o antigo proprietário; e
- do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida
a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para
localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos
apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo
real da pesquisa realizada).
e) Fiscalização
A remoção ou demolição de bem pertencente à União está sujeita à
fiscalização do Distrito Naval (DN), que acompanhará todo o processo por meio
de ações de inspeção naval.
2.2.3. Da exploração
A exploração de bens soçobrados ou encalhados pertencentes à União
poderá ser concedida a particulares, desde que o bem a ser explorado tenha sido
localizado por meio de pesquisa, devidamente autorizada.
As coisas ou bens localizados de valor artístico, de interesse
histórico, cultural ou arqueológico, cujo resgate tenha sido autorizado, são
inalienáveis, não sendo objeto de apropriação, doação ou adjudicação,
permanecendo no domínio da União, o que deverá constar do contrato ou de ato de
autorização elaborado previamente à remoção.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de
exploração à pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada
experiência em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem
caberá responsabilizar-se por seus atos perante ao DN.
a) Documentação para obtenção de autorização para exploração
O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá
apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os
seguintes documentos:
I) Requerimento ao CEMA, com a informação da área de operação,
solicitando autorização para exploração do casco (de madeira ou de aço), nome
(se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de coordenadas (latitude e
longitude);
II) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área;
III) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa
física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de
estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território
nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal
competente;
IV)Relação dos técnicos que embarcarão (museólogos, arqueólogos,
mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para
a atividade;
V) Relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da
atividade;
VI) Memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo
histórico da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a
data de início e término e o cronograma de trabalho com os principais eventos;
VII) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para
as diversas etapas, bem como o custo total;
VIII) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver
situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal,
respectivamente;
IX) Documentos que demonstrem experiência em atividade de exploração de
coisas e bens submersos, tais como currículos, outras explorações realizadas e
etc.; e
X) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o inciso 2.2.1, com
a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado.
b) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao EMA para análise e despacho do
Requerimento, retornando posteriormente ao interessado por intermédio de Ofício
da OM onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Ações do EMA
Recebidos os documentos pelo EMA, será procedida sua análise e
classificação dentro dos seguintes parâmetros:
I) coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural
ou arqueológico - os processos relativos a esses bens serão submetidos à
análise técnica da Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha
(DPHDM), visando à emissão de parecer sobre a exploração pretendida; e
II) Demais coisas ou bens.
d) Publicação de Edital - o EMA solicitará à OM de origem a publicação
de edital de intimação, às expensas do requerente.
Destina-se o edital a oferecer oportunidade ao antigo responsável pelo
bem ou coisa, de manifestar seu interesse na exploração, em concorrência com o
interessado autorizado a pesquisar, e que tenha localizado a coisa ou bem.
Estabelecerá o prazo de quinze (15) dias, a partir da data de sua publicação,
para manifestação dos interessados de que trata o art. 16 da Lei no 7.542/1986.
e) Licitação - havendo interesse público na exploração de embarcações ou
quaisquer outras coisas ou bens, já incorporados ao domínio da União, e não
sendo realizada pela MB, ou pelo pesquisador autorizado que localizou o bem, o
EMA determinará a abertura de processo licitatório ou hasta pública, a ser
conduzido pelo DN atinente.
Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da
legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes:
I) o vencedor deverá explorar o bem ou a embarcação no prazo determinado
pelo EMA;
II) terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais
condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em
segundo lugar, o antigo proprietário; e
III) do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será
deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador
para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de
custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o
custo real da pesquisa realizada).
f) Dos Bens Resgatados e da Partilha
I) Das coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico,
cultural ou arqueológico.
Os bens resgatados permanecerão sob a guarda e responsabilidade de seu
explorador, designado fiel depositário de bens da União. Findos os trabalhos,
as peças serão submetidas a uma Comissão de Peritos, que selecionará e
designará as coisas ou bens quanto ao valor artístico, de interesse histórico,
cultural ou arqueológico e para atribuição dos seus valores, para efeito de
incorporação ao Patrimônio da União.
Esta Comissão de Peritos será designada por Portaria do CEMA e será
composta por três representantes da MB indicados pela DPHDM e três membros
indicados pelo Ministério do Governo Federal responsável pela Cultura, com
conhecimento nas áreas de arqueologia, história da arte, museologia ou
similares. A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes da MB. Na
hipótese de não haver consenso entre os membros da Comissão, a decisão será
tomada por votação. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da
Comissão a decisão final sobre o assunto.
A partilha ou a recompensa pela remoção dos bens serão feitas na forma
do contrato ou ato de autorização; e
II) Das demais coisas ou bens
A partilha desses bens ou a recompensa pela remoção desses bens serão feitas
na forma do contrato ou ato de autorização.
g) Acompanhamento
O acompanhamento dos trabalhos realizados se fará de duas formas:
I) por meio de relatório mensal a ser entregue até o 5 o dia
útil do mês subsequente à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área. Nesse
relatório, o explorador autorizado descreverá os serviços realizados no mês
anterior, relacionará as peças e quantitativos resgatados, as dificuldades
encontradas e as soluções para não danificar o ambiente e as peças retiradas; e
II) por meio da fiscalização a ser exercida por determinação do DN.
A CP/DL/AG deverá encaminhar uma cópia do relatório mensal de exploração
para o DN, DPC e EMA.
Os relatórios mensais deverão ficar arquivados na CP/DL/AG, juntamente
com todo o processo.
2.2.4. Prorrogação
Os prazos concedidos para pesquisa, exploração, remoção e demolição de
bens soçobrados poderão ser prorrogados, mediante apresentação de requerimento
do interessado à Autoridade competente, desde que devidamente justificados e
com antecedência de sessenta dias da data de validade da autorização.
Quando se tratar de solicitação de prorrogação de pesquisa, o
Requerimento deverá vir acompanhado de informações que demonstrem evolução da
pesquisa em desenvolvimento, obtidas com os equipamentos/instrumentos
relacionados no inciso 2.2.1. Tais informações deverão constar de uma síntese
dos resultados alcançados desde a autorização inicial até a penúltima
prorrogação, associadas às datas a que se refere tal período; e do relato dos
resultados alcançados, mês a mês, durante a última prorrogação.
2.2.5. Cancelamento de autorização
As autorizações ou contratos para pesquisa, remoção, demolição ou
exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados estarão automaticamente
cancelados sempre que:
a) o autorizado não der início às atividades dentro do prazo
estabelecido no ato de autorização ou, no curso das operações, não apresentar
condições para lhe dar continuidade;
b) no decorrer das operações venham a surgir riscos inaceitáveis para a
segurança da navegação, para terceiros (inclusive para os que estiverem
trabalhando nas operações) e para o meio ambiente;
c) tenham sido retiradas peças ou alterado o local durante as pesquisas;
d) for detectado que o processo utilizado para o resgate das peças está
causando ou possa vir a causar prejuízo ou danos às coisas ou bens de valor
artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico ou danificar local
que deva ser preservado pelos mesmos motivos;
e) houver desvio de material pertencente à União; ou
f) não seja entregue, pelo segundo mês consecutivo, o relatório mensal
das atividades.
Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da
autorização ou contrato, salvo quando já tenham sido recuperados coisas ou bens
desprovidos de valor artístico e de interesse histórico, cultural ou
arqueológico, situação em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou
entregue o produto de sua venda para pagamento e compensação de, pelo menos,
parte das despesas do autorizado.
2.2.6. Despesas de fiscalização e constituição de seguro
a) Despesas de Fiscalização
As despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e pousada do(s)
fiscal(is) designado(s) pela MB serão da
responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a realizar pesquisa,
remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens soçobrados ou encalhados
pertencentes à União.
b) Constituição de Seguro
Será também da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada
a pesquisar, remover, demolir ou explorar coisas ou bens soçobrados
pertencentes à União, a constituição obrigatória de um SEGURO, em favor do(s)
fiscal(is) designado(s) para acompanhamento do(s)
serviço(s), durante todo o período das atividades. Tal seguro deverá compreender
as coberturas e as importâncias descritas no anexo 1-A.
SEÇÃO III
DA EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS JÁ
INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO
2.3. EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS JÁ
INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO
a) Comunicação - a promoção de excursão de turismo subaquático em sítios
arqueológicos já incorporados ao domínio da União é livre, devendo a empresa
que promove a excursão comunicar a CP/DL/AG, com antecedência mínima de dez
dias úteis, o período e o local onde ocorrerá a excursão; e
b) Fiscalização - é vedada a alteração ou a remoção de qualquer parte do
sítio arqueológico submarino, ficando a empresa promotora da excursão, com base
no artigo 70, §2 o , da Lei n o 9.605/1998, responsável
pela fiscalização desse procedimento. O infrator será passível de multa, a ser
aplicada pelo órgão ambiental competente, de acordo com o Art. 50 do Decreto
n o 3.179/1999.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO
2.4. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO
2.4.1. Do Perdimento - quando as coisas ou bens não constituírem perigo,
obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o
proprietário dos bens perdidos poderá declarar o seu perdimento, por meio de
Carta, via CP/DL/AG, ao Comandante do DN da jurisdição onde o bem foi perdido.
Para isto, o proprietário deverá atender às seguintes condicionantes:
a) apresentar o documento de propriedade, em seu nome, da coisa ou bem
perdido;
b) declarar à CP/DL/AG que considera a coisa ou bem perdido e que
renúncia à sua propriedade, passando-a ao domínio da União;
c) comprovar com a devida justificativa, por meio de estudos e
documentos, que todos os esforços foram feitos com a finalidade de encontrar
e/ou retirar as coisas ou bens perdidos, mediante operação pesquisa ou assistência
e salvamento; e
d) declarar sua total responsabilidade e disponibilidade quanto a
retirada das coisas ou bens perdidos, caso estes reapareçam ou venham
futuramente causar danos, direta ou indiretamente, à segurança da navegação, a
terceiros ou ao meio ambiente.
2.4.2. Da análise do AAM - Conforme a complexidade das coisas ou bens
perdidos ou da sensibilidade da área marítima, a critério da CP/DL/AG, poderá
ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos e/ou manifestação
de outros órgãos, de forma a garantir a segurança da navegação e a preservação
do meio ambiente marinho.
2.4.3. Encaminhamento do pedido - os documentos apresentados pelo
proprietário serão encaminhados pela CP/DL/AG, com seu juízo de valor e suas
conclusões, ao DN da jurisdição, para sua análise.
O DN emitirá sua manifestação à CP/DL/AG mantendo o EMA, DPC e a DPHDM
informados do processo e decisão.
Após a manifestação do DN, a CP/DL/AG deverá responder ao interessado
por meio de Ofício.
2.4.4. Dos perigos ou riscos das coisas ou bens - o DN deverá restituir
a declaração de perdimento e deverá ordenar o cumprimento do previsto no inciso
2.1.3 desta norma, caso haja suspeita ou indícios de que as coisas ou bens
constituem ou poderão constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de
danos a terceiros ou ao meio ambiente.
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO
3.1.REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E
SALVAMENTO
A empresa ou entidade interessada na prestação dos serviços de
assistência e salvamento deverá atender, basicamente, aos seguintes requisitos:
a)
Ser Pessoa Jurídica, com atividades que tenham como objetivo serviços voltados
para esse fim, devidamente constituída e cadastrada na CP/DL/AG da área de
jurisdição;
b) Dispor de recursos materiais adequados para execução de fainas de
reboque, desencalhe, reflutuação, manobra de
pesos, transferência de cargas líquidas, gasosas ou sólidas, eventualmente
mergulho, dentre outras, conforme o caso;
c) Dispor de recursos humanos qualificados para a realização das fainas
acima citadas; e
d) A entidade interessada na prestação dos serviços de assistência e
salvamento poderá subcontratar recursos humanos e/ou materiais
especializados/especiais caso a situação assim exija.
3.2.CADASTRAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E
SALVAMENTO
As entidades públicas e privadas interessadas em prestar o serviço de
assistência e salvamento de embarcação deverão solicitar o respectivo
cadastramento às CP/DL/AG da área de jurisdição onde deseja realizar o
salvamento, encaminhando requerimento formal, com os seguintes documentos em
anexo:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações;
c)
identificação dos representantes da empresa e seus respectivos contatos;
d)
comprovação de experiência na realização de serviços de Assistência e
Salvamento; e
e)
comprovante de pagamento de GRU relativa ao cadastramento de empresa prestadora
de serviço de assistência e salvamento.
Após
análise satisfatória da documentação, será emitida a Ficha Cadastral de
Entidade/Empresa Prestadora de Serviço de Assistência e Salvamento, conforme
modelo do anexo 2-A, com validade de cinco anos.
Nesse caso, o cadastramento da empresa será restrito à jurisdição de
onde o bem será salvo.
3.3.PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SALVAMENTO
3.3.1.A prestação do serviço de assistência e salvamento deve ser
precedida de um Plano Preliminar de Salvamento da embarcação, coisa ou bem a
ser assistido ou salvo, elaborado por um Salvage Master.
Para a realização do Plano Preliminar de Salvamento, o interessado deverá
requerer a autorização junto à CP/DL/AG da área de jurisdição do local da
faina.
O Plano de Preliminar de Salvamento deverá abranger, obrigatoriamente,
os seguintes tópicos, dentre outros julgados pertinentes:
a) em relação ao fato gerador da assistência:
I) se decorre de acidente, discriminando a sua natureza (encalhe,
colisão, abalroamento, incêndio ou explosão, dentre outros); e
II) se decorre de avarias, discriminando a sua natureza (máquinas,
costado, convés ou superestrutura, dentre outros).
b) em relação à embarcação:
I) situação do sistema de propulsão;
II) situação do sistema de governo;
III) situação do sistema de geração de energia;
IV) situação do aparelho de fundear e suspender;
V) situação dos fluidos existentes;
VI) situação do casco, costado e superestrutura (furos e alquebramento);
VII) situação dos tanques e compartimentos de carga;
VIII) situação das capacidades de comunicações interiores e exteriores;
IX) situação dos equipamentos de auxílio à navegação; e
X) situação de habitabilidade.
c) em relação à carga:
I) sua natureza (líquida,sólida ou
gasosa);
II) manufaturados, máquinas, etc;
III) petróleo e seus derivados;
IV) granéis, contêineres, pallets, etc;
V) se radioativa, corrosiva, explosiva, inflamável, tóxica; e
VI) dentre outras julgadas cabíveis.
d) em relação ao local do sinistro:
I) tença;
II) profundidade;
III) gradiente; e
IV) área abrigada ou desabrigada.
e) em relação às condições meteoceanográficas:
I) intensidade de vento/corrente e altura das vagas; e
II) condições meteorológicas presentes.
3.3.2. Concluído o Plano Preliminar de Salvamento, o interessado deverá
apresentar o seu Plano de Execução do Salvamento elaborado por um Salvage Master, que contemplará, dentre outros itens,
os seguintes:
a) memorial descritivo da operação de assistência, contendo as datas
previstas para início e término dos trabalhos e o cronograma previsto dos
principais eventos a serem executados;
b) método a ser empregado para realização do salvamento, especificando
os recursos humanos e materiais a serem utilizados;
c) relação dos técnicos envolvidos (aquaviários, engenheiros,
mergulhadores, técnicos ambientais e similares);
d) parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado
em Área de Proteção Ambiental (APA);
e) cálculos efetuados, especialmente nos casos de desencalhe e reboque;
e
f) identificação de riscos à vida humana, ao meio ambiente, à segurança
da navegação e a terceiros, bem como as respectivas medidas mitigatórias e de
contingência.
3.4. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E
SALVAMENTO
3.4.1. Entidades Públicas
Poderão obter da AMB, junto à CP/DL/AG da respectiva jurisdição, a
delegação de competência para o exercício das atividades de assistência e
salvamento, cumprindo os seguintes procedimentos:
a) apresentação de Requerimento ao ComDN,
junto à CP/DL/AG, em cuja jurisdição se encontrar a embarcação, coisa ou bem em
perigo, especificando a área em coordenadas geográficas onde executará o
serviço de assistência e salvamento;
b) apresentação dos Planos Preliminar e de Execução do Salvamento,
conforme especificado no artigo 3.3; e
c) cópia do contrato de prestação dos serviços de assistência e
salvamento, que defina claramente as responsabilidades das partes,
especialmente no que concerne à salvaguarda da vida humana e ao meio ambiente,
para a segurança da navegação e a de terceiros.
Posteriormente, o Capitão dos Portos emitirá seu parecer e encaminhará o
Requerimento ao ComDN a quem estiver
subordinado, quanto à realização do serviço.
Caso de acordo, o ComDN designará a
Autoridade Naval responsável pela coordenação e controle do serviço em questão.
3.4.2. Por Concessão a Entidades Privadas
A concessão das atividades de assistência e salvamento a entidades
privadas obedecerá aos mesmos procedimentos exigidos para a entidade pública.
3.5. PORTARIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CONCESSÃO
A Portaria, delegando competência ou concedendo a execução das
atividades de assistência e salvamento, aprovará o Plano de Execução do
Salvamento, delimitando as coordenadas geográficas de atuação da entidade permissionária
e estabelecendo condições outras, julgadas cabíveis e adequadas à situação
específica daquele salvamento.
3.6. PROCEDIMENTOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Os procedimentos apresentados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 poderão ser
simplificados, por iniciativa da Capitania dos Portos em coordenação com
o ComDN, a fim de evitar retardos que possam
comprometer as operações ou caso exista limitação de informações, difícil de
ser tempestivamente superada, em prol da segurança da navegação ou salvaguarda
da vida humana no mar.
3.7. COORDENAÇÃO E CONTROLE
As atividades de assistência e salvamento serão coordenadas e
controladas por Autoridade Naval designada pelo ComDN da
área.
A entidade autorizada a executar o serviço de assistência e salvamento
deverá encaminhar à Autoridade Naval coordenadora e controladora da faina, nos
prazos por ela fixados, relatórios parciais contendo:
a) andamento da execução dos eventos planejados detalhados por meio de
fotos e vídeos;
b) situação estrutural da embarcação e dos tanques de combustíveis;
c) alterações no cronograma de eventos;
d) imprevistos, acidentes ou incidentes ocorridos;
e) interrupção das atividades; e
f) outros aspectos relevantes que sejam solicitados.
A Autoridade Naval coordenadora e controladora do serviço poderá
designar fiscal para acompanhar a realização do salvamento.
3.8. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
As autorizações para assistência e salvamento serão automaticamente canceladas
sempre que:
a) o autorizado não iniciar atividades dentro do prazo estabelecido no
ato da autorização ou, durante a realização das fainas não apresentar condições
para lhes dar continuidade;
b) no decorrer das fainas surjam riscos inaceitáveis que comprometam a
vida humana, o meio ambiente, a segurança da navegação e terceiros; e
c) não forem apresentados, nos prazos fixados pela Autoridade Naval
coordenadora e controladora, os relatórios parciais.
Nenhum pagamento será devido ao autorizado pelo cancelamento da
autorização, em decorrência das hipóteses acima citadas.
3.9. DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES
As CP/DL/AG participarão ao CHM, por meio de mensagem com informação
para o ComDN e para a DPC, o início e o
término das atividades de assistência e salvamento autorizadas, a fim de
possibilitar divulgação em Avisos aos Navegantes.
CAPÍTULO 4
DISPOSIÇÕES FINAIS
4.1.CADASTRAMENTO
As pessoas físicas ou jurídicas interessadas na pesquisa, remoção,
demolição ou exploração de bens submersos ou encalhados ou em excursão de
turismo subaquático em sítios arqueológicos já incorporados ao domínio da União
deverão ser previamente cadastradas na CP, DL ou AG com jurisdição na área onde
executarão a atividade.
O cadastramento será obtido mediante o preenchimento da ficha cadastro,
conforme modelo constante do anexo 3-A.
4.2.MEIOS EMPREGADOS
Somente poderá ser empregada na pesquisa, remoção, demolição ou
exploração de bens submersos ou encalhados, bem como nas atividades do turismo
subaquático, embarcação devidamente regularizada quanto às normas em vigor e
tripulada por pessoal devidamente habilitado, em consonância com o respectivo
Cartão de Tripulação de Segurança.
As empresas de mergulho empregadas nas atividades previstas nestas
Normas deverão estar devidamente cadastradas nas CP/DL/AG, de acordo com o
previsto na NORMAM-222/DPC.
4.3.INÍCIO E TÉRMINO DAS ATIVIDADES E DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS
NAVEGANTES
O interessado deverá participar à CP, DL ou AG o início e o término de
qualquer das operações a serem realizadas nas áreas autorizadas em decorrência
do contido nestas normas, a fim de possibilitar sua divulgação em Aviso aos
Navegantes.
4.4.DAS COISAS OU BENS ACHADOS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL, EM
TERRENOS DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS E EM TERRENOS MARGINAIS
Aquele que achar coisas ou bens em águas sob jurisdição nacional, em
terrenos de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais deverá cumprir os
seguintes procedimentos:
a) não alterar a situação das referidas coisas ou bens, salvo se for
necessário para colocá-los em segurança;
b) comunicar imediatamente o achado à CP, DL ou AG da jurisdição,
fazendo a entrega das coisas e dos bens que tiver colocado em segurança e dos
quais tiver a guarda ou posse; e
c) as coisas ou bens achados ficarão sob custódia da CP, DL ou AG.
4.5.DOS RECURSOS
Das decisões proferidas pelos Representantes da Autoridade Marítima, a
seguir discriminados, caberão os seguintes recursos em última instância
administrativa:
a) Do Chefe do Estado-Maior da Armada - endereçada ao Comandante da
Marinha;
b) Do Diretor de Portos e Costas - endereçada ao Diretor-Geral de
Navegação; e
c) Dos Comandantes dos Distritos Navais - endereçadas ao Comandante de
Operações Navais.
4.6.CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão resolvidos pela DPC.