NORMAM-11
NORMAM-303/DPC
2ª Revisão
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OBRAS,
DRAGAGENS, PESQUISA E LAVRA DE MINERAIS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS
JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OBRAS E
ATIVIDADES AFINS EM ÁGUAS SOB JURISDIÇÃO BRASILEIRA
Aprovação
Portaria n° 48/DPC, de 21/03/2022
Alteração
Portaria n° 55/DPC, de 24 de maio de 2022, a partir de
01/06/2022
Portaria n° 63/DPC, de 22 de setembro de 2022, a partir de
03/10/2022
Portaria n° 103/DPC, de 30 de agosto de 2023, a partir de
02/10/2023
Portaria n°
157/DPC, de 15 de janeiro de 2025
NORMAS
DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA OBRAS E ATIVIDADES AFINS EM ÁGUAS
SOB
JURISDIÇÃO BRASILEIRA
MARINHA
DO BRASIL
DIRETORIA
DE PORTOS E COSTAS
2023
TIPO:
NORMA
FINALIDADE:
NORMATIVA
GLOSSÁRIO
AAM
- Agente da Autoridade Marítima.
ABNT
- Associação Brasileira de Normas Técnicas.
AG
- Agência da Capitania dos Portos.
ALPH
- Agente de Lançamento e Pouso de Helicóptero.
AM
- Autoridade Marítima.
ANP
- Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
ANTAQ
- Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
AP
- Autoridade Portuária.
AJB
- Águas Jurisdicionais - Compreendem as águas interiores e os espaços
marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre
atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não
vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os
fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional
e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas
marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas
sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas
marítimas, onde ela ocorrer (Instrução Normativa no 1/MB/MD, de 7 de junho de
2011).
ART
- Anotação de Responsabilidade Técnica, fornecido pelo CREA (Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura).
CAMR
- Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego.
CP
- Capitania dos Portos.
CHM
- Centro de Hidrografia da Marinha.
ComDN
- Comando de Distrito Naval.
ComemCh
- Comando em Chefe da Esquadra.
CONFEA
- Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
ComForS
- Comando da Força de Submarinos.
ComOpNav
- Comando de Operações Navais.
CP/DL/AG
- Capitanias dos Portos/Delegacias e Agências.
CREA
- Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
DL
- Delegacia da Capitania dos Portos.
DPC
- Diretoria de Portos e Costas.
DHN
- Diretoria de Hidrografia e Navegação.
DHT
- Declaração de Habilitação Técnica.
DN
- Distrito Naval.
DNIT
- Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
DSAM
- Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha.
EMA
- Estado-Maior da Armada.
EMCIA
- Equipe de Manobra e Combate a Incêndio de Aviação.
FPSO
- Floating, Production, Storage and Offloading - é a sigla para "Unidade
Flutuante de Produção, Armazenamento e Transferência" e é um tipo de
embarcação utilizada pela indústria petrolífera para produção, armazenamento de
petróleo e/ou gás natural e escoamento da produção por navios.
FSRU
- Floating Storage Regasification Unit, tipo de embarcação destinada à
transferência de gás natural liquefeito.
FSO
- Floating Storage and Offloading- Plataforma flutuante cuja única diferença
quando comparada ao FPSO é não produzir hidrocarbonetos, só os armazena e
promove seu transbordo (transferência para navios aliviadores ou dutos).
GAP
- Grupo de Atendimento ao Público.
GRU
- Guia de Recolhimento da União.
IBAMA
-Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
IBGE
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
INSTALAÇÃO
SUBMARINA DE PRODUÇÃO - conjunto de sistemas submarinos como: sistema de coleta,
sistema de exportação, sistema de gas lift, sistema de injeção de água, sistema
de separação e sistema de bombeamento, dentre outros, interligados entre si ou
conectados à UEP, com a finalidade de escoar a produção de hidrocarbonetos dos
campos offshore.
IP4
- Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte.
LH
- Levantamento Hidrográfico.
MAPA
- Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
MARGENS
DAS ÁGUAS - São as bordas dos terrenos onde as águas tocam, em regime de cheia
normal, sem transbordar, ou de preamar de sizígia.
MB
- Marinha do Brasil.
NORMAM
- Norma da Autoridade Marítima.
NPCP
- Norma de Procedimento da Capitania dos Portos.
NPCF
- Norma de Procedimento da Capitania Fluvial.
OM
- Organização Militar.
PDI
- Programa de Descomissionamento de Instalações.
PIP
- Parecer de Interferência Prévia (PIP).
PPO
- Parecer Provisório de Obras (PPO).
RDI
- Relatório de Descomissionamento de Instalações.
Riser
- Parte ascendente ou descendente do duto conectada à UEP, que interliga o escoamento
de fluidos com duto disposto no leito marinho ou equipamentos submarinos.
SAP
- Secretaria de Aquicultura e Pesca.
SISTEMA
SUBMARINO - Conjunto de equipamentos e dutos, coordenados entre si e preparados
para operar em ambiente submarino, funcionando como uma estrutura organizada
para cumprir uma necessidade específica do escoamento (como coletar o fluido
produzido, exportar o fluido processado, injetar água no reservatório, injetar
gás nos poços e transmitir energia, dentre outros).
SPU
- Secretaria do Patrimônio da União.
TIE
- Título de Inscrição da Embarcação.
UNIDADE
DE CONSERVAÇÃO - Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as
Águas Jurisdicionais Brasileiras com características naturais relevantes,
legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites
definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias
adequadas de proteção.
UNIDADE
ESTACIONÁRIA DE PRODUÇÃO (UEP) - Unidades marítimas de diversos tipos tais
como: plataforma fixa, navios FPSO ou FSO, semissubmersível, unidade de
completação seca Tension-Leg Platform (TLP), Tension-Leg Wellhead Platform
(TLWP), spar buoy ou mono-coluna, responsável pelo recebimento da produção.VIA
NAVEGÁVEL - Águas interiores e espaços marítimos, naturais ou não, utilizados
para a navegação.
VIA
NAVEGÁVEL INTERIOR - Via navegável situada dentro de limites terrestres, tais
como rios, lagos, lagoas, baías e canais.
VTS
- Vessel Traffic Service.
VHF
- Very High Frequency.
INTRODUÇÃO
1.
PROPÓSITO
Apresentar
os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer os procedimentos para
obras e atividades afins em águas sob jurisdição brasileira.
2.
DESCRIÇÃO
Esta
publicação divide-se em 6 capítulos e 4 anexos: o capítulo 1 descreve os
pressupostos básicos utilizado na referida norma, o capítulo 2 aborda os
procedimentos para solicitação de parecer para realização de obras sob, sobre
ou às margens das águas jurisdicionais brasileiras, o capítulo 3 versa sobre
dragagens e aterros, o capítulo 4 refere-se à pesquisa e lavra de minerais, o
capítulo 5 aborda os procedimentos para solicitação de parecer para a retirada
de cabos submarinos e o capítulo 6 descreve os procedimentos para a solicitação
de parecer para descomissionamento de plataformas, sistemas submarinos ou
sistemas desassociados sob, sobre ou às margens das AJB.
3.
PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre
as modificações implementadas, destacam-se:
a)
Alteração do nome;
b)
Alteração da capa;
c)
Inclusão do sumário clicável;
d)
Inclusão do glossário;
e)
Inclusão da folha de rosto; e
f)
Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4.
CLASSIFICAÇÃO
Esta
publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual do Sistema de
Publicações da Marinha (PMB), não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5.
SUBSTITUIÇÃO
Esta
publicação substitui a NORMAM-11/DPC - Normas da Autoridade Marítima para obras
e atividades afins em águas sob jurisdição brasileira, editada em 2022.
CAPÍTULO
1
PRESSUPOSTOS
BÁSICOS
1.1.
PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA
A
Autoridade Marítima (AM) emitirá Parecer de Obras no que concerne ao
ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, por meio de seus
Agentes da Autoridade Marítima (AAM), sem prejuízo das obrigações do
interessado perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em
questão, seja da esfera Federal, Estadual ou Municipal.
1.1.1.
O Parecer de Obras da Autoridade Marítima está dividido em Parecer de
Interferência Prévia (PIP) e Parecer Provisório de Obras (PPO), conforme definição
a seguir:
a)
o Parecer de Interferência Prévia (PIP) - é o despacho exarado no requerimento
do interessado pelo AAM referentes às obras previstas nesta norma, após
cumprimento de seu trâmite. O PIP será emitido para que a obra seja iniciada e
concluída no prazo definido nesta norma.
O
PIP terá validade de quatro anos, exceto para realização de atividades de
dragagens ou estabelecimentos de boias de amarração, que será determinada pela
CP da área de jurisdição de onde será realizada a referida obra, e para os
projetos referentes à retirada de cabos ou projetos de descomissionamento,
previstos no Capítulos 5 e 6 desta norma, que possuem validades especificadas
naqueles capítulos.
O
PIP deverá ser renovado caso as obras não sejam concluídas no prazo definido
nesta norma. A renovação será mediante apresentação de novo requerimento, sem a
necessidade de apresentação de toda a documentação prevista nesta norma, desde
que não haja qualquer alteração no projeto inicialmente aprovado e não acarrete
comprometimento nas condições de segurança da navegação e do ordenamento do
espaço aquaviário, o que será avaliado por essas Organizações Militares no ato
da renovação. A critério das CP/DL/AG poderão ser solicitados novos documentos
ou procedimentos (estudos técnicos, realização de simulação, projeto de análise
de risco, entre outros), a fim de ser verificada a interferência com a
segurança da navegação ou com o ordenamento do espaço aquaviário.
b)
o Parecer Provisório de Obras (PPO) - é o despacho temporário exarado pelo AAM
no requerimento do interessado, referente às obras previstas nos itens 2.4, 2.5
e 2.6 do Capítulo 2 desta norma, após a análise inicial da CP/DL/AG, enquanto o
projeto segue o seu trâmite previsto, caso não existam exigências, a fim de
possibilitar as eventuais tramitações processuais em outros órgãos competentes.
O
PPO terá validade de seis meses, podendo ser renovado por igual período. Para
isto, as seguintes condicionantes deverão ser observadas:
I)
o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP; e
II)
durante a análise do processo, poderão ser solicitadas documentações
adicionais.
Caso
seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao
ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a análise
da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG.
1.1.2.
Para a retirada de cabos, instalados em AJB
O
PIP possuirá a validade de um ano, podendo ser renovado pela CP/DL/AG, caso o
projeto inicial não tenha sofrido alterações. No caso de alteração do projeto,
toda a documentação inicial deverá ser reapresentada e tramitará de forma que
todos os Representantes e Agentes da Autoridade Marítima envolvidos sejam
consultados.
1.1.3.
Obras não concluídas no prazo de validade do PIP
Caso
a obra não seja concluída no prazo definido nesta norma, o PIP deverá ser
renovado de acordo o disposto no item 1.1.1 descrito acima, caso contrário, a
obra será considerada irregular e poderá ser embargada ou demolida, conforme
previsto na Lei nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do
tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
1.2.
COMPETÊNCIA
Compete:
a)
ao Diretor de Portos e Costas (DPC), como Representante da AM para a Segurança
do Tráfego Aquaviário:
I)
determinar a elaboração de normas que orientem a emissão de Parecer relativo às
solicitações de cessão de águas públicas para a exploração da aquicultura; e
II)
determinar a elaboração das normas da AM relativas à execução de obras,
dragagens, pesquisa e lavra de minerais sob, sobre e às margens das águas sob
jurisdição nacional, no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à
segurança da navegação.
b)
ao Comandante do Distrito Naval (ComDN), como Representante da AM para a
Segurança do Tráfego Aquaviário:
I)
determinar a emissão e aprovar o Parecer da MB relativo à consulta para o
aforamento de terrenos de marinha localizados em suas áreas de jurisdição
(poderá subdelegar);
II)
determinar a emissão e aprovar Parecer relativo à cessão de uso de espaços
físicos de corpos d'água de domínio da União para fins de aquicultura, no que
concerne à segurança do tráfego aquaviário (poderá subdelegar); e
III)
ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a recomposição do
local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas pela AM.
c)
aos Capitães dos Portos e seus Delegados e Agentes subordinadas como Agentes da
AM:
I)
a análise dos processos referente à realização de obras sob, sobre e às margens
das AJB, e emissão do competente Parecer no que concerne ao ordenamento do
espaço aquaviário e à segurança da navegação; e
II)
autorização para as atividades de dragagem em AJB, no que concerne ao
ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação.
1.3.
INDENIZAÇÕES POR SERVIÇOS PRESTADOS
a)
os serviços prestados pela AM, em decorrência da aplicação desta norma, serão
indenizados pelos interessados, conforme previsto no artigo 38 da Lei no 9.537,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) de 11/12/1997, e de
acordo com os valores estabelecidos na tabela de indenização, constante no site
da Diretoria de Portos e Costas.
b)
o pagamento das indenizações deverá ser efetuado por Guia de Recolhimento da
União (GRU), exceto para órgãos públicos, devendo o seu comprovante de
pagamento (original e cópia simples) ser apresentado junto com a documentação
pertinente a cada obra requerida.
c)
a prestação dos serviços pela AM está condicionada à apresentação antecipada,
nas CP/DL/AG, pelos interessados dos respectivos recibos de depósitos
bancários, referentes ao pagamento das indenizações;
d)
a GRU poderá ser paga no sítio da DPC, por meio de PIX ou Cartão de Crédito,
para recebimento da confirmação imediata do pagamento e habilitação para o
atendimento presencial. Ou, ainda, poderá ser emitida na forma de boleto
bancário do Banco do Brasil;
e)
as CP/DL/AG poderão dispensar o pagamento da indenização de serviços quando o
interessado for pessoa física de baixa renda.
1.4.
INSPEÇÃO NO LOCAL DA OBRA
a)
estando a documentação de acordo com os procedimentos preconizados nestas
normas, a CP/DL/AG, caso julgue necessário, convocará o interessado para a
realização de inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer.
Todas as despesas decorrentes desta inspeção correrão por conta do interessado,
bem como a exigência de apresentação de estudos complementares de acordo com a
obra a ser realizada.
b)
a inspeção deverá ser efetuada no prazo de até trinta dias, a partir do início
do processo junto a CP/DL/AG, exceto para as obras de que trata o Art. 27 do
Decreto no 8.033/2013, que deverá ser efetuada no prazo de até cinco dias.
c)
a indisponibilidade do requerente para a execução da inspeção no prazo
determinado poderá acarretar no indeferimento do Requerimento.
1.5.
TRÂMITE DOS PROCESSOS
a)
para os projetos constantes nos artigos de 2.3 a 2.14, 2.17 e 2.18 desta norma,
o seguinte trâmite deverá ser seguido:
I)
para projetos localizados em áreas cartografadas ou hidrografadas:
A
CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões ao CHM,
via DN, no que diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à
segurança da navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, se emitido pela
CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo tramitará ao CHM via CP e DN,
para as respectivas avaliações e análises.
Ao
final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a
emissão do Parecer de Obras.
II)
para projetos localizados em áreas não cartografadas ou não hidrografadas:
A
CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as suas conclusões, no que
diz respeito às implicações que a obra poderá ou não causar à segurança da
navegação e ao ordenamento do espaço aquaviário, ao DN, para sua avaliação e
análise.
Ao
final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a
emissão do Parecer de Obras.
b)
os projetos constantes nos artigos 2.15 e 2.16 deverão ser despachados
diretamente pela CP/DL/AG de jurisdição, com o Parecer de Obras, sem a
necessidade de tramitação junto a outras OM. A critério da DL ou AG, os
projetos constantes no artigo 2.16 poderão tramitar até a CP para solicitação
de parecer daquele AM que, após análise, restituirá à DL/AG de origem.
c)
os projetos de autorização de dragagem ou pedido preliminar de dragagem, previstos
no Capítulo 3 desta norma, são autorizados pela CP. Ressalta-se que, para os
projetos de dragagem localizados nas jurisdições das DL/AG, estas realizarão
inspeção no local da obra e deverão encaminhar os processos, devidamente
subsidiados, para análise da CP.
d)
para os projetos constantes no capítulo 5 desta norma, o seguinte trâmite será
adotado:
I)
após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo com Parecer Técnico ao
CHM, via DN ao qual está subordinada;
II)
o DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, a DSAM e o ComForS, com a
finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento com operações
militares, por ocasião da retirada de tais dispositivos, ou se comprometerá a
segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário;
III)
quando a retirada do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam a
jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja
área se iniciou a operação de retirada (DN Responsável Final). Neste caso, o
processo deverá tramitar por todos os DN envolvidos; e
IV)
após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN
Responsável Final, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer da AM, cabendo ao
interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes
nos procedimentos e notas descritas no capítulo 5 desta norma.
e)
para os projetos constantes no capítulo 6 desta norma, o seguinte trâmite será
adotado:
I)
após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo com Parecer Técnico ao
DN ao qual está subordinada;
II)
o DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM e CAMR,
com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em
operações militares, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou se
comprometerá a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário;
III)
quando o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam
a jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja
área se iniciou a operação de descomissionamento (DN Responsável Final). Neste
caso, o processo deverá tramitar por todos os DN envolvidos;
IV)
após as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN
Responsável Final, a CP/DL/AG de origem emitirá o Parecer da AM, cabendo ao
interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes
nos procedimentos e notas descritas no capítulo 6 desta norma; e
V)
cópia do PIP deverá ser encaminhada para todas as OM envolvidas no trâmite e para
a DPC.
1.6.
ORIENTAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
a)
em formato digital - o interessado poderá optar pela entrega de documentos em
formato digital, em PDF (exclusivamente em CD, DVD ou pen drive). Neste caso,
deverá obrigatoriamente assiná-los digitalmente, utilizando certificados
emitidos por meio da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil);
b)
em meio físico - o interessado poderá optar pela entrega de documentos em meio
físico. Neste caso, deverá obrigatoriamente rubricar todas as páginas do
documento, assinar e se identificar na última página;
c)
caso a CP/DL/AG verifique a necessidade de inserir na rede local as informações
contidas nos dispositivos (CD, DVD ou pen drive), os mesmos deverão ser
verificados em uma "Estação de Descontaminação", seguindo normas
internas da MB. Deve-se certificar que esta estação esteja com Sistema
Operacional e antivírus homologados e atualizados em suas últimas versões.
Somente após esta verificação as informações poderão ser inseridas na rede da
CP/DL/AG; e
d)
este procedimento se aplica para os processos tratados nesta norma da AM.
1.7.
SIMPLIFICAÇÃO OU DISPENSA DE DOCUMENTOS
a)
Simplificação para para moradores de comunidades ribeirinhas ou indígenas
As
CP/DL/AG poderão estabelecer procedimentos em suas NPCP/NPCF referentes à
simplificação ou dispensa de documentos de processos de obras de pequeno porte,
para moradores de comunidades ribeirinhas ou indígenas, conforme definição
constante no Capítulo 1 desta norma, desde que respeite as dimensões (largura,
comprimento e altura) limitadas até vinte metros.
A
simplificação ou dispensa poderá eximir o processo de seguir o trâmite para os
DN, CHM e CP, conforme o caso.
A
instalação ou construção da obra deverá ser precedida de aviso rádio náutico
e/ou avisos aos navegantes.
A
simplificação deverá ser destinada para os seguintes casos:
I)
construção de cais, píeres ou trapiches pertencentes aos moradores ribeirinhos
ou indígenas e que sejam utilizadas para suas moradias e/ou subsistência;
II)
lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado,
conforme descrito no artigo 2.9 desta norma;
III)
instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação, desde que,
tenha como objetivo a moradia, conforme descrito no artigo 2.14 desta norma; e
IV)
estabelecimento de boias de amarração de embarcações de pesca ou esporte e/ou
recreio que sejam utilizadas por pessoas daquelas comunidades, conforme
descrito no artigo 2.15 desta norma.
b)
Simplificação para processos de obras de pequeno porte, localizados em rios,
lagos ou lagoas
As
CP/DL/AG poderão estabelecer procedimentos em suas NPCP/NPCF referentes à
simplificação ou dispensa de documentos de processos de obras de pequeno porte,
localizados em rios, lagos ou lagoas, desde que respeite as dimensões (largura,
comprimento e altura) limitadas até cinco metros.
A
simplificação ou dispensa poderá eximir o processo de seguir o trâmite para os
DN, CHM e CP, conforme o caso.
A
instalação ou construção deverá ser precedida de aviso rádio náutico e/ou
avisos aos navegantes.
A
simplificação deverá ser destinada para os seguintes casos:
I)
construção de cais, píeres, rampas, sarilhos, trapiches ou similares que sejam
voltados para a atividade de pesca ou acesso às moradias, de acordo com o previsto
no artigo 2.3 desta norma;
II)
lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado,
conforme descrito no artigo 2.9 desta norma; e
III)
instalação de estruturas flutuantes não destinadas à navegação, desde que tenha
como objetivo a moradia, conforme descrito no artigo 2.14 desta norma.
1.8.
AQUICULTURA
Cultivo
ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre
total ou parcialmente em meio aquático.
Para
efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos
relacionados à atividade de aquicultura:
a)
Área Aquícola - espaço físico contínuo e delimitado em corpos d'água de domínio
da União, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos, de
interesse econômico, social ou científico;
b)
Parque Aquícola - espaço físico delimitado em meio aquático que compreende um
conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários
podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática da
aquicultura;
c)
Faixas ou Áreas de Preferência - espaço físico cujo uso será conferido
prioritariamente a determinadas populações;
d)
Unidades de Pesquisa - áreas destinadas ao desenvolvimento, à pesquisa, à
avaliação e à adequação tecnológica, voltadas para as atividades aquícolas; e
e)
Unidades Demonstrativas - estrutura de cultivo destinada ao treinamento,
capacitação e transferência de tecnologias em aquicultura.
1.9.
ÁREA CARTOGRAFADA
Área
representada em uma superfície plana que retrata as características do terreno
de forma mensurável, mostrando sua respectiva característica, tamanho e
correlação com alguma convenção de representação. No tocante à Segurança da
Navegação, feições com, ao menos, uma dimensão superior a 0,2 mm, na carta
náutica de maior escala disponível, permitem identificar seu correlacionamento
com os outros objetos existentes em áreas cartografadas.
1.10.
ÁREA DE INSTALAÇÃO DA UNIDADE ESTACIONÁRIA DE PRODUÇÃO (UEP)
Área
delineada no entorno do reservatório de petróleo, abrangendo a posição da UEP e
seu sistema de ancoragem, onde serão instalados todos os equipamentos, poços e
linhas que compõem o arranjo submarino, bem como quaisquer outros que venham a
ser necessárias em função de modificações posteriores.
1.11.
ÁREA DE DESPEJO DO MATERIAL DRAGADO (BOTA-FORA)
Popularmente
conhecido como "Área do bota-fora", trata-se do local onde são
despejados os sedimentos resultantes das atividades de dragagem, em que possam
permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado, sem
prejudicar a segurança da navegação e sem causar danos ao meio ambiente ou à
saúde humana.
1.12.
ÁREA DO BERÇO DE ACOSTAGEM
Área
adjacente aos berços destinada à permanência dos navios atracados.
1.13.
ARRANJO SUBMARINO
Disposição
otimizada de equipamentos, dutos e umbilicais submersos, normalmente assentados
no leito marinho, e posicionamento da Unidade Estacionária de Produção (UEP),
para viabilizar os sistemas submarinos, considerando dados de todas as
disciplinas envolvidas (reservatório, poços, plataformas, elevação e
escoamento, dutos e equipamentos submarinos, bem como as suas interligações) no
desenvolvimento de produção de um campo.
Para
efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos
relacionados ao arranjo submarino:
a)
duto submarino - conjunto composto por tramos flexíveis ou tubos de aço, ou
qualquer combinação desses, incluindo conectores, flanges, componentes e
acessórios, para aplicações estáticas e dinâmicas em ambiente marinho, visando
ao escoamento de fluídos nas instalações submarinas de produção;
b)
equipamento submarino - conjunto de componentes (como válvulas, chokes,
dosadoras, conectores, bombas e instrumentos, dentre outros) montados em
estruturas que formam equipamentos projetados para uso submarino como:
"árvore de natal molhada", manifold, Pipeline end Manifold (PLEM) e
Pipeline end Termination (PLET), dentre outros, interligado a dutos, ou
interligados entre si por dutos, umbilicais e cabos elétricos, para funcionarem
durante a vida útil do campo como: barreiras de segurança, coletor,
distribuidor, interligação, injeção de produtos químicos, monitoração e
controle de vazão;
1.14.
BACIA DE EVOLUÇÃO
Área
geralmente localizada ao término dos canais de acesso destinada a guinada e
giro dos navios antes de atracar ou depois de desatracar.
1.15.
CALADO AÉREO
Onde:
Hkt
= É a altura desde a quilha do navio de projeto ao seu tope, expressa em
metros;
Hst
= É a altura da superfície do mar ou da água ao tope, expressa em metros
(calado aéreo);
UKC
= Folga abaixo da quilha;
T=
É o calado do navio, expresso em metros; e
ADC
= Folga sobre o calado áereo ( air draught clearance).
1.16.
CALADO ESTÁTICO
Calado
do navio, em repouso, sem influência de forças ambientais externas.
1.17.
CANAL DE ACESSO
Via
navegável principal de acesso a uma área relativamente protegida onde se
localizam instalações portuárias para as quais se destinam as embarcações.
1.18.
CANAL INTERNO (OU DE APROXIMAÇÃO)
Via
navegável dentro de uma área relativamente protegida que permite a aproximação
às instalações portuárias onde se realizam transferências de carga.
1.19.
DRAGAGEM
Ato
de retirada de material e sedimentos do leito dos corpos d'água, com finalidade
específica.
Para
efeito desta norma, serão consideradas as seguintes definições e conceitos relacionados
à atividade de dragagem:
a)
dragagem de implantação - realizada para implantação, ampliação ou
aprofundamento de canais de navegação, bacias de evolução e em outras obras ou
serviços de engenharia na massa líquida;
b)
dragagem de manutenção - realizada para restabelecer total ou parcialmente as
condições originalmente licenciadas;
c)
dragagem de mineração - realizada para a exploração e aproveitamento econômico
de recursos minerais; e
d)
dragagem de recuperação ambiental - realizada para a melhoria das condições
ambientais ou sanitárias.
1.20.
DERROCAMENTO OU DERROCAGEM
Consiste
na desagregação e remoção de materiais submersos que prejudicam a navegação e
cuja dureza inviabiliza a remoção pelo método tradicional de dragagem.
1.21.
ESTRUTURAS FLUTUANTES
Embarcações
sem propulsão que operam em local fixo e determinado, porém algumas estruturas
flutuantes podem se movimentar a reboque para outros locais devido a
peculiaridade da região, seja por sua atividade ou por ações do regime das
águas, desde que autorizadas pela AM.
Enquadram-se
nesta definição as seguintes estruturas: Postos de Combustíveis Flutuantes,
Hotéis Flutuantes, Casas Flutuantes, Bares ou Restaurantes Flutuantes e
similares.
1.22.
FUNDEADOURO
Área
utilizada pelos navios para, por exemplo: aguardar a entrada ou saída no porto,
movimentar carga, transladar passageiros, abastecer e outras operações de
cargas associadas ao porto.
É
geralmente localizado em uma área externa ao porto, entretanto, sob certas
circunstâncias, pode ser necessário o estabelecimento dentro da área
operacional do porto (quando, por exemplo, situar-se ao longo das margens de um
rio).
1.23.
INTERNATIONAL ASSOCIATION OF MARINE AIDS TO NAVIGATION AND LIGHTHOUSE
AUTHORITIES (IALA)
A
IALA é uma associação técnica internacional sem fins lucrativos que reúne
autoridades responsáveis pelos auxílios à navegação, fabricantes, consultores e
institutos científicos e de treinamento produzindo e divulgando padrões de boas
práticas internacionais por meio de recomendações e diretrizes, contribuindo
assim para movimentação segura das embarcações e a redução de acidentes
marítimos.
1.24.
MATERIAL CONTAMINADO
É
aquele que apresenta características físicas, físico-químicas, químicas e
biológicas nocivas à saúde humana ou ao meio ambiente.
1.25.
MEMORIAL DESCRITIVO
Para
efeito desta norma, é o documento que detalha todo o projeto a ser realizado e
onde são descritas todas as informações relevantes e itens relacionados à obra
pretendida, devendo ser o mais abrangente possível, relatando,
pormenorizadamente, todo o desenvolvimento do projeto. No caso de obras
portuárias devem ser descritos os critérios de cálculo e de dimensionamento dos
canais de acesso, canal interno, bacias de evolução, berço de acostagem e
fundeadouros, de acordo com o preconizado nas recomendações contidas no
Relatório n o 121/2014 da PIANC ou em outras referências de boas
práticas adotadas internacionalmente.
1.26.
NAVIOS-TIPO DE PROJETO
Deve
ser selecionado de modo a assegurar que o projeto do canal permita, a ele e a
outros navios que utilizem o canal, que naveguem com segurança.
Pode
ser apropriado considerar mais de um navio de projeto na fase inicial do
processo de projeto, a fim de determinar largura e profundidade do canal.
1.27.
NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA AS CAPITANIAS DOS PORTOS (NPCP) E CAPITANIAS
FLUVIAIS (NPCF)
São
normas que contemplam regras e procedimentos específicos estabelecidos pelas
Capitanias dos Portos e Capitanias Fluviais e que complementam as Normas da
Autoridade Marítima, adequando-se, no que couber às peculiaridades regionais de
suas áreas de jurisdição.
1.28.
ORDENAMENTO DO ESPAÇO AQUAVIÁRIO
Utilização
ordenada das águas interiores e dos espaços marítimos, cujo arranjo e a
disposição da obra pretendida não comprometa ou interfira tanto no tráfego
aquaviário da região, como em obras já existentes, ou ainda não inviabilize
obras futuras visualizadas, considerando o potencial de crescimento da região.
1.29.
ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE
Órgão
de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou
municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA),
responsável pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências.
1.30.
PARQUE EÓLICO MARÍTIMO
Área
marítima onde são autorizadas instalações de plataformas individuais com
aerogeradores, destinados a transformar energia eólica em energia elétrica.
Dentre
os equipamentos e áreas que compõem um Parque Eólico Marítimo destacam-se:
a)
gerador eólico - estrutura individual localizada na superfície, consistindo de tubulação
ou torre, instalada sobre as águas, geralmente montadas em flutuantes ou
estruturas fixadas no leito marinho, com lâminas rotativas acopladas a um
gerador elétrico.
b)
estação transformadora - estrutura localizada dentro ou fora do Parque Eólico Marítimo
na qual os geradores eólicos estão conectados por meio de cabos elétricos,
submersos ou não.
c)
estrutura periférica significativa - gerador eólico localizado em um dos
vértices de um parque eólico marítimo retangular ou em outro ponto notável na sua
periferia.
d)
prisma - área vertical de profundidade coincidente com o leito submarino, com
superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices,
onde poderão ser desenvolvidas atividades de geração de energia elétrica.
1.31.
PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
Instrumentos,
aparelhos, utensílios, ferramentas ou objetos utilizados nas operações de
captura de pesca.
1.32.
THE WORLD ASSOCIATION FOR WATERBORNE TRANSPORT INFRASTRUCTURE (PIANC)
A
Associação Mundial para a infraestrutura de transporte aquaviário é o fórum
onde profissionais do mundo inteiro unem forças para fornecer aconselhamento
especializado em infraestruturas portuárias, econômicas, confiáveis, e
sustentáveis, para facilitar o crescimento do transporte aquaviário, a partir
da elaboração de manuais de boas práticas voltadas para o desenvolvimento e
manutenção de portos, vias navegáveis e áreas costeiras.
1.33.
PLANTA DE LOCALIZAÇÃO
a)
representação da obra pretendida e sua posição em relação a uma área mais
ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a áreas mais
afastadas.
b)
normalmente as escalas utilizadas encontram-se na faixa de 1:10.000 a 1:50.000.
c)
para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta de
localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do
IBGE, da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados
documentos cartográficos produzidos por outros órgãos públicos ou privados de
reconhecida competência técnica, cuja escala atenda aos propósitos da planta de
localização.
d)
A planta deverá conter:
I)
identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
II)
identificação da escala utilizada;
III)
representação da rede geográfica (LAT/LONG) ou UTM (N/E), com a identificação
das coordenadas;
IV)
representação da obra ou, se em função de suas dimensões isto não for possível,
a indicação de sua posição;
V)
representação da obra e de seu perímetro (para os processos que envolvam o
lançamento e instalação de petrechos para atração e/ou captura de pescado);
VI)
representação da obra contendo as coordenadas geográficas das posições dos WTG,
HUB, SPS, auxílios à navegação, trajetória e pontos de inflexão dos cabos e
dutos submarinos e outras estruturas no mar ou terrestres (para os processos
que envolvam a instalação de parques eólicos marítimos);
VII)
representação da trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água,
contendo as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão,
se for o caso (para os processos de lançamento de cabos e dutos submarinos ou
estruturas similares);
VIII)representação
das plataformas e seu arranjo submarino, por meio de coordenadas do ponto
central ou de giro da plataforma (para os processos de posicionamento de plataformas
e unidades de produção de petróleo ou gás e seu ar- ranjo submarino); e
IX)
representação das estruturas flutuantes, por meio das coordenadas de seu ponto
central (para os processos de instalação de estruturas flutuantes não
destinadas à navegação).
1.34.
PLANTA DE SITUAÇÃO
a)
termo utilizado na representação de projetos de engenharia civil, que
compreende o projeto da obra, em seus múltiplos aspectos.
b)
para efeito desta norma, significa a representação gráfica da obra com o maior
número de detalhes possível, caracterizando-a perfeitamente em relação à área
circunvizinha, e que possa mostrar possíveis interferências com obras já
existentes mais próximas, com obras já autorizadas, com perigos à navegação
mais próximos e possíveis restrições ao tráfego aquaviário.
c)
normalmente devem ser representadas nas escalas entre 1:500 a 1:2.000.
Entretanto, poderá ser utilizada outra escala, caso tais escalas não sejam
suficientes para permitir uma interpretação fácil e clara da obra representada.
d)
para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta de
localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do
IBGE, DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados outros
documentos cartográficos ou representações arquitetônicas, cuja escala atenda
aos propósitos da planta de situação.
e)
no caso de emprego de documento cartográfico, a planta deverá conter ainda
a(o):
I)
representação da obra, com as coordenadas de, no mínimo, dois pontos notáveis
(vértices ou extremidades), permitindo assim a avaliação precisa das dimensões
da obra pretendida;
II)
identificação da escala utilizada;
III)
identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
IV)
sistema de projeção (UTM/TM/Mercator);
V)
identificação da empresa ou profissional responsável; e
VI)
identificação da obra.
f)
para os processos referentes a obras de construção de pontes rodoviárias ou
similares sobre águas, deve-se incluir:
I)
representação da trajetória da ponte sobre o corpo d'água, contendo as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o
caso; e
II)
representação da vista lateral da ponte, contendo o retângulo de navegação e as
distâncias entre os pilares e outras informações julgadas pertinentes.
g)
para os processos referentes a obras de Unidade Estacionária de Produção (UEP)
deve-se incluir a representação da área de instalação prevista.
h)
a estação (marco) utilizada como origem para a determinação das coordenadas dos
diversos pontos representados na planta de situação deverá ser identificada por
meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição responsável;
e
i)
preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do IBGE, da DSG ou
da DHN. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições,
deve-se materializar novo marco, redigindo-se nova Ficha de Descrição de
Estação, encaminhando-a ao CHM, conforme orientações contidas nas Normas da
Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-511/DHN.
1.35.
PLANTA FINAL DE SITUAÇÃO (PFS)
Representação
dos detalhes da obra após a sua conclusão, sendo obrigatória somente para as
obras de médio e grande porte.
Não
deverá ser apenas uma simples compilação das plantas utilizadas durante a fase
de projeto das obras, devendo obedecer às instruções específicas constantes do
anexo 1-A, de modo a permitir uma análise crítica das PFS recebidas pela
Marinha do Brasil e, por conseguinte, para seu aproveitamento em prol da
representação cartográfica das obras em cartas náuticas.
1.36.
PORTE DAS OBRAS
Para
efeito desta norma e exigências nela preconizadas, serão consideradas as
seguintes dimensões relacionados diretamente ao porte das obras realizadas sob,
sobre e as margens de AJB:
a)
obras de grande porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam superiores a
100 metros;
b)
obras de médio porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam maiores que 20
e iguais e inferiores a 100 metros; e
c)
obras de pequeno porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam inferiores
ou iguais a 20 metros.
1.37.
INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - (IP4)
As
IP4 são obras de pequeno porte que têm como objetivo prover municípios
localizados às margens dos rios, que dependem exclusivamente do transporte
hidroviário, de instalações que forneçam segurança nas operações de embarque e
desembarque de passageiros e insumos como medicamentos, gêneros alimentícios,
vestuários, entre outros.
As
IP4 são de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT), que realizam desde a construção e manutenção até a efetiva
operação das Instalações, conforme descreve a Lei nº 12.815, de 05 de junho de
2013, que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e
instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores
portuários).
1.38.
PROJETO CONCEITUAL
Projeto
onde são definidas, de forma isolada, as principais geometrias (largura,
profundidade e alinhamento) de um acesso náutico relacionado aos navios e ao
meio ambiente.
1.39.
PROJETO DETALHADO
Projeto
em que as influências da largura, profundidade e alinhamento são analisadas em
conjunto com a manobrabilidade do navio e o meio ambiente.
O
projeto detalhado é um processo destinado a validar, desenvolver e aperfeiçoar
o projeto conceitual, em função de dados realísticos ambientais e operacionais,
movimento e manobrabilidade do navio de projeto, análises de risco, execução,
custos de manutenção e outros possíveis impactos.
Os
métodos utilizados no projeto detalhado podem depender tanto de modelos
numéricos quanto de modelos físicos e, portanto, necessitam de maior quantidade
de informações, bem como de julgamento técnico adequado e experiência na
interpretação dos seus resultados.
A
profundidade, a largura e o alinhamento de um canal devem ser considerados em
conjunto com a manobrabilidade do navio de projeto nas condições ambientais
locais.
Regras
operacionais devem ser analisadas e referem-se às limitações devidas às
condições ambientais, às particularidades do navio de projeto (propulsão, tipo
de leme etc.), à assistência de reboque (força de bollard pull, tipo e
posicionamento dos rebocadores), etc.
Caso
o projeto detalhado contemple simulações real time ou fast time, estas deverão
ser integradas com planos de análise de riscos. Recomenda-se que as simulações
sejam acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem
local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, dos comandantes de
rebocadores e outros julgados necessários pelo AAM da localidade.
Os
custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas simulações
poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade
Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto.
1.40.
SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
São
medidas, ou conjunto de medidas, que contribuem para o estabelecimento e/ou
manutenção das condições ideais necessárias para que as águas interiores e os
espaços marítimos, incluídos aí rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas abrigadas, possam ser utilizados sem comprometimento
de sua navegabilidade e sem riscos para a embarcação e seus tripulantes.
1.41.
UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Espaço
territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais
brasileiras com características materiais relevantes, legalmente instituído
pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção.
As
seguintes orientações são aplicadas para as Unidades de Conservação:
a)
para qualquer obra localizada em unidade de conservação, situada sob, sobre e
às margens das AJB, a AM emitirá parecer no que concerne, única e
exclusivamente, aos aspectos relacionados ao ordenamento do espaço aquaviário e
à segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante
outros órgãos competentes, inclusive ambientais; e
b)
a critério da CP/DL/AG e sob orientação da DPC, poderão ser exigidos documentos
complementares e/ou apresentação prévia de parecer do Órgão Ambiental
competente.
1.42.
DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
O
descomissionamento compreende as ações, ao término da vida útil do
empreendimento, para a mitigação de impactos ambientais e recuperação de áreas
degradadas, objetivando disponibilizá-las a outros possíveis usos pela
sociedade.
Corresponde,
ainda, às atividades associadas à interrupção definitiva da operação das
instalações flutuantes, fixas ou submersas, ao seu abandono permanente, à
remoção dessas instalações das águas jurisdicionais brasileiras, à destinação
adequada de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental.
1.43.
VELOCIDADE NOS CANAIS DE NAVEGAÇÃO
Durante
a elaboração de projetos portuários, ao ser definida as restrições de
velocidade, cruzamento e ultrapassagem, que serão inseridas nas Normas de
Procedimentos da Capitanias (NPCP/NPCF), deve-se especificar se os limites
estabelecidos para o tráfego de navios são referentes a velocidade de fundo ou
a de superfície.
As
restrições de velocidade devem ser discriminadas para cada Navio-Tipo
(conteineiros, graneleiros, navios-tanque, entre outros).
1.44.
PENALIDADES
As
infrações a esta norma, sejam as constatadas no ato da ocorrência ou mediante
apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de
11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário
(LESTA) e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA).
1.45.
OBRAS IRREGULARES
As
obras irregulares poderão ser embargadas ou demolidas, conforme previsto na Lei
nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em
águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
1.46.
CASOS OMISSOS
Os
casos omissos ou não previstos nesta norma serão tratados pela DPC.
CAPÍTULO
2
PROCEDIMENTOS
PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS
DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
2.1.
REALIZAÇÃO DAS OBRAS, OBTENÇÃO DE PARECER, ISENÇÕES E CONSULTA PRÉVIA.
Estão
isentas da obtenção desse Parecer as obras a serem realizadas em rios, lagos,
lagoas, represas e demais corpos d' águas, consideradas vias não navegáveis ou
em trechos não navegáveis de vias navegáveis.
Neste
caso os Requerimentos serão despachados pela AM como "isentos de
Parecer".
Em
trechos não cartografados há necessidade de estabelecer placas de aviso ou
balizamento especial pelos responsáveis pela obra, de modo a alertar os
condutores de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água, sobre
os perigos e obstáculos existentes.
2.2.
INTERDIÇÃO DE ÁREA AQUAVIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS, DRAGAGENS, ATERRO E
PESQUISA LAVRAS DE MINERAIS
As
áreas interditadas para a realização de obras, dragagens, aterros, pesquisas ou
lavras de minerais serão divulgadas em Avisos-Rádio Náuticos de acordo com as
Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas da DHN, não
sendo permitida a permanência e a navegação de qualquer embarcação dentro de
seus limites.
2.3.
OBRAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DE CLUBES NÁUTICOS, MARINAS, CONDOMÍNIOS,
RESIDÊNCIAS, TERMINAIS PESQUEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, TERMINAIS DE
PASSAGEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE OU INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE
PEQUENO PORTE - (IP4)
2.3.1.
Construções de cais, píeres, trapiches, rampas, passarelas, locais de guarda de
embarcações ou demais obras destinadas aos clubes náuticos, marinas,
condomínios, residências, terminais pesqueiros de pequeno ou médio porte ou
terminais de passageiros de pequeno ou médio porte
O
interessado na realização dessas obras deverá apresentar à CP/DL/AG, com
jurisdição sobre o local da construção da obra, duas vias originais em meio
físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou
similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c)
planta de localização;
d)
planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
e)
memorial descritivo da obra pretendida;
f)
documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que
permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem
do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de
análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão
ser solicitadas com a mesma finalidade;
g)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
h)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo; e
i)
Caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão
ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I)
memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A.
II)
plano de arranjo geral; e
III)
memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente
possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela
estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra,
as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da
amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento
da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
Notas-1
- após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto nesta norma, o
requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além
de outras porventura estabelecidas:
1)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da
necessidade de divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e
sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma
de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
2)
para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir os
procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao
estabelecimento da sinalização náutica complementar;
3)
em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas que
possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros),
apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em
relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou
DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A;
4)
em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá
apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e
flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART,
caso esta seja parte integrante da estrutura fixa.
Uma
via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário.
Este
procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM.
Observação:
Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao
armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
5)
caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições
inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o
responsável pelo flutuante deverá realizar os reparos devidos e providenciar a
emissão de novo laudo técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado
à CP/DL/AG interditar o local quanto à atracação de embarcações. Para isso,
poderá ser emitida Portaria de interdição do local para publicação e divulgação
às partes interessadas.
Notas-2
- informações adicionais:
1)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de
firma);
2)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil
interpretação da informação representada;
3)
as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo, deverão
ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo
e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
4)
para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado por um
Engenheiro Naval;
5)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
6)
conforme a complexidade da obra como, por exemplo, a construção de grandes
empreendimentos tipo "cluster" naval voltado para a atividade de
esporte e/ou recreio ou terminais pesqueiros ou de passageiros, de médio porte,
para maior qualidade e segurança do projeto quanto as questões ambientais e da
navegação, recomenda-se que os responsáveis por essas construções atendam às
recomendações previstas no Permanent International Association of Navigation
Congresses (PIANC), em seus diversos relatórios constantes na referência desta
norma ou às recomendações e boas práticas descritas no livro Planejamento
Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022.
7)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo 1 desta
norma;
8)
após a análise do processo e caso não existam exigências iniciais, a critério
da CP/DL/AG, o requerimento poderá ser despachado com o Parecer Provisório de
Obras, enquanto o processo segue o trâmite previsto, cabendo-lhe cumprir as
condicionantes descritas no capítulo 1 desta norma, além de outras que
porventura sejam estabelecidas pela CP/DL/AG;
9)
para detalhes sobre a validade do Parecer de Obras deverá ser observado o
descrito no capítulo 1 desta norma; e
10)
a critério das CP/DL/AG poderão ser inseridos procedimentos operacionais para
acesso aos terminais ou clubes náuticos na NPCP/NPCF.
2.3.2.
Construções de Instalações Portuárias Públicas De Pequeno Porte (IP4)
O
DNIT deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas
vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
ofício ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente contendo as informações
contidas no anexo 2-B;
b)
planta de localização;
c)
planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
d)
memorial descritivo da obra pretendida;
e)
documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que
permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem
do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de
análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão
ser solicitadas com a mesma finalidade;
f)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
g)
caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão
ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I)
memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A.
II)
plano de arranjo geral; e
III)
memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente
possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela
estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra,
as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da
amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do
comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
Notas-1
- após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto nesta norma, o
requerimento será despachado e devolvido ao DNIT com o Parecer de Interferência
Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
1)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da
necessidade de divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
Somente as obras sob e sobre águas, localizadas em áreas cartografadas pela
DHN, e com pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte
metros, serão divulgadas;
2)
para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir os
procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao
estabelecimento da sinalização náutica complementar;
3)
em até sessenta dias após o término da obra (exclusivamente para aquelas que
possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte
metros), apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível,
georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os
sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A;
4)
em até sessenta dias após o término da obra, o DNIT deverá apresentar laudo
técnico declarando que a estrutura flutuante instalada apresenta condições
satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade, devidamente
assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja parte
integrante da estrutura fixa.
Uma
via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário.
Este
procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM.
Observação:
Este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao
armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
5)
caso a CP/DL/AG verifique que uma estrutura flutuante apresente condições
inseguras de estabilidade, flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o
DNIT deverá providenciar os reparos devidos e a emissão de novo laudo técnico,
com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar o local
quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida Portaria de
interdição do local para publicação e divulgação às partes interessadas.
Notas-2
- informações adicionais:
1)
o requerimento deve ser assinado pelo representante do DNIT;
2)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir fácil
interpretação da informação representada;
3)
as plantas de localização e situação, assim como o memorial descritivo, deverão
ser assinados pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo
e registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
4)
para as estruturas flutuantes, o Memorial Descritivo deverá ser assinado por um
Engenheiro Naval;
5)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
6)
conforme a complexidade da obra como, para maior qualidade e segurança do
projeto quanto as questões ambientais e da navegação, recomenda-se que os
responsáveis por essas construções atendam às recomendações previstas no
Permanent International Association of Navigation Congresses (PIANC), em seus
diversos relatórios constantes na referência desta norma ou às recomendações e
boas práticas descritas no livro Planejamento Portuário - Recomendações para
Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022;
7)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o capítulo 1 desta
norma;
8)
após a análise do processo e caso não existam exigências iniciais, a critério
da CP/DL/AG, o requerimento poderá ser despachado com o Parecer Provisório de
Obras, enquanto o processo segue o trâmite previsto, cabendo-lhe cumprir as
condicionantes descritas no capítulo 1 desta norma, além de outras que
porventura sejam estabelecidas pela CP/DL/AG;
9)
para detalhes sobre a validade do Parecer de Obras deverá ser observado o
descrito no capítulo 1 desta norma; e
10)
a critério das CP/DL/AG poderão ser inseridos procedimentos operacionais para
acesso aos terminais ou clubes náuticos na NPCP/NPCF.
2.4.
OBRAS PARA CONSTRUÇÃO DE PORTO, TERMINAL PORTUÁRIO, ESTALEIRO, TERMINAL
PESQUEIRO OU DE PASSAGEIRO, DE GRANDE PORTE, COM NOVOS CANAIS DE ACESSO,
APROXIMAÇÃO E ESPAÇOS AQUAVIÁRIOS E COM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE DRAGAGEM
2.4.1.
Procedimento inicial - o interessado na construção de porto, terminal
portuário, estaleiro, terminal pesqueiro ou de passageiro, de grande porte, com
um novo canal de acesso (e/ou canais internos) e com necessidade de dragagem,
deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local da obra, duas vias
originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou
similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c)
planta de localização;
d)
planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
e)
memorial descritivo da obra pretendida, contendo a metodologia de cálculo e do
dimensionamento dos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de
evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas
recomendações contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro
Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022,
no que diz respeito à elaboração dos projetos vertical e horizontal dos espaços
aquaviários descritos, apontando as características dos navios-tipo que irão
operar nesses espaços.
f)
documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que
permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem
do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de
análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão
ser solicitadas com a mesma finalidade;
g)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada;
h)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo; e
i)
caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão
ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I)
memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A;
II)
plano de arranjo geral; e
III)
memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente
possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela
estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra,
as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da
amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do
comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
2.4.2.
Parecer Provisório de Obras (PPO) - após a CP/DL/AG analisar o processo
descrito no procedimento inicial, caso não existam exigências, o requerimento
deverá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras (PPO), enquanto o
processo segue o trâmite para o DN e CHM, cabendo ao interessado cumprir as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
apresentação do projeto conceitual e detalhado conforme definições constantes
no Capítulo 1 e, caso aplicável, acompanhado dos resultados de simulação em
fast time, real time ou modelagem física consolidada em um relatório técnico
descrevendo as manobras realizadas.
b)
as simulações deverão reproduzir, o mais fielmente possível, os aspectos abaixo
relacionados que serão discriminados no relatório técnico das manobras, quando
aplicável:
I)
as características do navio-tipo;
II)
as características ambientais e geográficas do local da obra pretendida;
III)
as possíveis interferências com obras já existentes e outras ainda não
concluídas;
IV)
as diversas situações de operação dos navios, tais como: atracação e
desatracação, atracação e desatracação na presença de outros navios atracados
e/ou fundeados;
V)
a manobrabilidade do navio-tipo nas condições ambientais prevalecentes e nas
situações-limite;
VI)
o método de emprego, tipos e força de tração estática (bollard pull) dos
rebocadores previstos para auxílio das manobras do navio-tipo; e
VII)
outras informações, situações e manobras julgadas relevantes para análise da
questão.
c)
as simulações deverão ser integradas com planos de análise de riscos e deverão
ser acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem
local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, comandantes de rebocadores e
outros representantes identificados necessários pelo CP/DL/AG, quando
aplicável, .
d)
apresentação de um plano de análise de riscos e das medidas de controle desses
riscos para a operação segura dos navios-tipo;
e)
o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP;
f)
o PPO terá validade de até seis meses, podendo ser renovado por igual período;
e
g)
caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao
ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a
análise da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG.
2.4.3.
Custos nas simulações - os custos decorrentes da participação dos
representantes da AM nas simulações poderão ser arcados pelo Administrador do
Terminal ou pela Autoridade Portuária, com a finalidade de oferecer maior
agilidade ao projeto.
2.4.4.
Apresentação de novas informações ou documentos - a critério da CP/DL/AG,
poderá ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos técnicos
complementares e a realização de novas simulações, de forma a garantir a
adequabilidade da obra aos navios-tipo que irão trafegar nos canais de acesso,
canais de aproximação, bacias de evolução, bacias do berço e fundeadouros.
2.4.5.
Elaboração do projeto - para a elaboração dos projetos conceituais e detalhados
recomenda-se o uso de manuais ou relatórios de boas práticas listados na
introdução desta norma.
2.4.6.
Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a emissão do parecer pelos DN e
CHM dos documentos descritos no inciso 2.4.1 e o cumprimento das obrigações
descritas no inciso 2.4.2, de forma satisfatória, a CP/DL/AG emitirá o Parecer
de Interferência Prévia (PIP) com prazo de quatro anos para a conclusão da
obra, cabendo ainda ao interessado adotar as seguintes providências adicionais:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas,
localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas
dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
b)
apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em
relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou
DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do
término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que
possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros;
c)
em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá
apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e
flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART,
caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda:
I)
uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário;
II)
este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM; e
III)
este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao
armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
2.4.7.
Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique que uma
estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade,
flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante
deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo
técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar
o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida
Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes
interessadas.
2.4.8.
Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos
quanto à elaboração de documentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara das informações representadas;
c)
a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados
pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no
CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d)
para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um Engenheiro
Naval. A descrição desses documentos encontra-se no Capítulo 1;
e)
o projeto de dragagem deverá ser cumprido paralelamente a este processo,
seguindo os procedimentos descritos no Capítulo 3 desta norma;
f)
após a conclusão da obra, o interessado deverá providenciar o LH de Categoria
"A", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para
Levantamentos Hidrográfico, bem como apresentar o projeto de balizamento,
conforme previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso aplicável; e
g)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
2.4.9.
Acesso de navios - o acesso de navios aos portos ou terminais somente poderá
ter início após manifestação específica da CP/DL/AG, levando em consideração as
seguintes obrigações:
a)
o projeto de sinalização náutica tenha sido aprovada pela DHN, caso aplicável;
b)
a PFS tenha sido apresentada à CP/DL/AG, para atualização dos documentos
náuticos;
c)
o projeto (conceitual/detalhado) tenha sido aprovado pela CP/DL/AG;
d)
os Portos ou Terminais Portuários apresentem estudos quanto ao assoreamento em
seus canais de navegação, berços e demais acesso aquaviário de interesse,
baseados em levantamentos batimétricos. De acordo com o resultado apresentado
deverá ser definida periodicidade de realização de levantamento batimétrico com
a finalidade de garantir a manutenção operacional do navio tipo; e
e)
sejam definidos os procedimentos operacionais para acesso ao porto/terminal
pela CP/DL/AG, em coordenação com a Autoridade Portuária ou Administradores do
Terminal, para inclusão na NPCP/NPCF.
2.5.
OBRAS PARA A CONSTRUÇÃO DE NOVO PORTO, TERMINAL PORTUÁRIO, ESTALEIRO, TERMINAL
PESQUEIRO OU DE PASSAGEIRO, DE GRANDE PORTE, COM CANAL DE ACESSO EXISTENTE
2.5.1.
Procedimento inicial - no caso de obras de novos portos, terminais portuários,
estaleiros, terminais pesqueiros ou de passageiros, de grande porte, onde já
está estabelecido um canal de acesso comum às diversas instalações portuárias,
poderá ser necessário o estabelecimento de novos espaços aquaviários, tais como
canal de aproximação/interno, bacia de evolução e berço de acostagem.
O
interessado na realização da obra deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição
sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato
digital, dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou
similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c)
planta de localização;
d)
planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
e)
memorial descritivo da obra pretendida, contendo a metodologia de cálculo e do
dimensionamento dos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de
evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas
recomendações contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro
Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022,
no que diz respeito à elaboração dos projetos vertical e horizontal dos espaços
aquaviários descritos, apontando as características dos navios-tipo que irão
operar nesses espaços;
f)
documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que
permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem
do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de
análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão
ser solicitadas com a mesma finalidade;
g)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada;
h)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante
de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo
interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção,
para que seja anexada ao processo;
i)
caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão
ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I)
memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A;
II)
plano de arranjo geral; e
III)
memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente
possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela
estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra,
as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da
amarração dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do
comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
2.5.2.
Parecer Provisório de Obras (PPO) - após a CP/DL/AG analisar o processo descrito
no procedimento inicial, caso não existam exigências, o requerimento deverá ser
despachado com o Parecer Provisório de Obras (PPO), enquanto o processo segue o
trâmite para o DN e CHM, cabendo ao interessado cumprir as seguintes
obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
apresentação do projeto conceitual e detalhado conforme definições constantes
no Capítulo 1 e, caso aplicável, acompanhado dos resultados de simulação em
fast time, real time ou modelagem física consolidada em um relatório técnico
descrevendo as manobras realizadas;
b)
as simulações deverão reproduzir, o mais fielmente possível, os aspectos abaixo
relacionados que serão discriminados no relatório técnico das manobras, quando
aplicável:
I)
as características do navio-tipo;
II)
as características ambientais e geográficas do local da obra pretendida;
III)
as possíveis interferências com obras já existentes e outras ainda não
concluídas;
IV)
as diversas situações de operação dos navios, tais como: atracação e
desatracação, atracação e desatracação na presença de outros navios atracados
e/ou fundeados;
V)
a manobrabilidade do navio-tipo nas condições ambientais prevalecentes e nas
situações-limite;
VI)
o método de emprego, tipos e força de tração estática (bollard pull) dos
rebocadores previstos para auxílio das manobras do navio-tipo; e
VII)
outras informações, situações e manobras julgadas relevantes para análise da
questão.
c)
as simulações deverão ser integradas com planos de análise de riscos e deverão
ser acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem
local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, comandantes de rebocadores e
outros representantes identificados necessários pelo CP/DL/AG, quando
aplicável;
d)
apresentação de um plano de análise de riscos e das medidas de controle desses
riscos para a operação segura dos navios-tipo;
e)
o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP;
f)
o PPO terá validade de até seis meses, podendo ser renovado por igual período;
e
g)
caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao
ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a
análise da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG.
2.5.3.
Custos nas simulações - os custos decorrentes da participação dos
representantes da AM nas simulações poderão ser arcados pelo Administrador do
Terminal ou pela Autoridade Portuária, com a finalidade de oferecer maior
agilidade ao projeto.
2.5.4.
Apresentação de novas informações ou documentos - a critério da CP/DL/AG,
poderá ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos técnicos
complementares e a realização de novas simulações, de forma a garantir a
adequabilidade da obra aos navios-tipo que irão trafegar nos canais de acesso,
canais de aproximação, bacias de evolução, bacias do berço e fundeadouros.
2.5.5.
Elaboração do projeto - para a elaboração dos projetos conceituais e detalhados
recomenda-se o uso de manuais ou relatórios de boas práticas listados na
introdução desta norma.
2.5.6.
Parecer de Interferência Prévia (PIP) -após a emissão do parecer pelos DN e CHM
dos documentos descritos no inciso 2.4.1 e o cumprimento das obrigações
descritas no inciso 2.4.2, de forma satisfatória, a CP/DL/AG emitirá o Parecer
de Interferência Prévia (PIP) com prazo de quatro anos para a conclusão da
obra, cabendo ainda ao interessado adotar as seguintes providências adicionais:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas,
localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas
dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
b)
apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em
relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou
DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do
término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que
possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros;
c)
em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá
apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e flutuabilidade,
devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART, caso esta seja
parte integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda:
I)
uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário;
II)
este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM; e
III)
este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao
armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
2.5.7.
Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique que uma
estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade,
flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante
deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo
técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar
o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida
Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes
interessadas.
2.5.8.
Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos
quanto à elaboração de documentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara das informações representadas;
c)
a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados
pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no
CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d)
para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um Engenheiro
Naval. A descrição desses documentos encontra-se no Capítulo 1;
e)
o projeto de dragagem deverá ser cumprido paralelamente a este processo,
seguindo os procedimentos descritos no Capítulo 3 desta norma;
f)
após a conclusão da obra, o interessado deverá providenciar o LH de Categoria
"A", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para
Levantamentos Hidrográficos, bem como apresentar o projeto de balizamento,
conforme previsto na Normas da Autoridade Marítima para auxílios à navegação,
caso aplicável; e
g)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra.
2.5.9.
Acesso de navios - o acesso de navios aos portos ou terminais somente poderá
ter início após manifestação específica da CP/DL/AG, levando em consideração as
seguintes obrigações:
a)
o projeto de sinalização náutica tenha sido aprovada pela DHN, caso aplicável;
b)
a PFS tenha sido apresentada à CP/DL/AG, para atualização dos documentos
náuticos;
c)
o projeto (conceitual/detalhado) tenha sido aprovado pela CP/DL/AG;
d)
os Portos ou Terminais Portuários apresentem estudos quanto ao assoreamento em
seus canais de navegação, berços e demais acesso aquaviário de interesse,
baseados em levantamentos batimétricos. De acordo com o resultado apresentado
deverá ser definida periodicidade de realização de levantamento batimétrico com
a finalidade de garantir a manutenção operacional do navio tipo; e
e)
sejam definidos os procedimentos operacionais para acesso ao porto/terminal
pela CP/DL/AG, em coordenação com a Autoridade Portuária ou Administradores do
Terminal, para inclusão na NPCP/NPCF.
2.6.
AMPLIAÇÃO DE PORTO, TERMINAL PORTUÁRIO, ESTALEIRO, TERMINAL PESQUEIRO OU DE
PASSAGEIRO, DE GRANDE PORTE, EXISTENTES
2.6.1.
Procedimento inicial - o interessado na ampliação de porto, terminal portuário,
estaleiro, terminal pesqueiro ou de passageiro, de grande porte, existentes
deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas
vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou
similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c)
planta de localização;
d)
planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
e)
memorial descritivo da obra pretendida, contendo a metodologia de cálculo e do
dimensionamento dos canais de acesso, canais de aproximação, bacias de
evolução, berço de acostagem e fundeadouros, de acordo com o preconizado nas
recomendações contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro
Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022,
no que diz respeito à elaboração dos projetos vertical e horizontal dos espaços
aquaviários descritos, apontando as características dos navios-tipo que irão
operar nesses espaços;
f)
documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que
permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem
do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de
análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão
ser solicitadas com a mesma finalidade;
g)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada;
h)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores constantes
na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra
em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de
pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à
CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja
anexada ao processo; e
i)
caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa, deverão
ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I)
memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A;
II)
plano de arranjo geral; e
III)
memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais abrangente
possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada pela
estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra,
as características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração
dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da
estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
2.6.2.
Parecer Provisório de Obras (PPO) - após a CP/DL/AG analisar o processo
descrito no procedimento inicial, caso não existam exigências, o requerimento
deverá ser despachado com o Parecer Provisório de Obras (PPO), enquanto o
processo segue o trâmite para o DN e CHM, cabendo ao interessado cumprir as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
apresentação do projeto conceitual e detalhado conforme definições constantes
no Capítulo 1 e, caso aplicável, acompanhado dos resultados de simulação em
fast time, real time ou modelagem física consolidada em um relatório técnico
descrevendo as manobras realizadas;
b)
as simulações deverão reproduzir, o mais fielmente possível, os aspectos abaixo
relacionados que serão discriminados no relatório técnico das manobras, quando
aplicável:
I)
as características do navio-tipo;
II)
as características ambientais e geográficas do local da obra pretendida;
III)
as possíveis interferências com obras já existentes e outras ainda não
concluídas;
IV)
as diversas situações de operação dos navios, tais como: atracação e
desatracação, atracação e desatracação na presença de outros navios atracados
e/ou fundeados;
V)
a manobrabilidade do navio-tipo nas condições ambientais prevalecentes e nas
situações-limite;
VI)
o método de emprego, tipos e força de tração estática (bollard pull) dos
rebocadores previstos para auxílio das manobras do navio-tipo; e
VII)
outras informações, situações e manobras julgadas relevantes para análise da
questão.
c)
as simulações deverão ser integradas com planos de análise de riscos e deverão
ser acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem
local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, comandantes de rebocadores e
outros representantes identificados necessários pelo CP/DL/AG, quando
aplicável;
d)
apresentação de um plano de análise de riscos e das medidas de controle desses
riscos para a operação segura dos navios-tipo;
e)
o interessado não poderá iniciar as obras até a emissão do PIP;
f)
o PPO terá validade de até seis meses, podendo ser renovado por igual período;
e
g)
caso seja observada interferência com a segurança da navegação, prejuízo ao
ordenamento do espaço aquaviário ou falta de documentos que comprometa a
análise da obra, o PPO poderá ser revogado pela CP/DL/AG.
2.6.3.
Custos nas simulações - os custos decorrentes da participação dos
representantes da AM nas simulações poderão ser arcados pelo Administrador do
Terminal ou pela Autoridade Portuária, com a finalidade de oferecer maior
agilidade ao projeto.
2.6.4.
Apresentação de novas informações ou documentos - a critério da CP/DL/AG,
poderá ser solicitada a apresentação de novas informações, estudos técnicos
complementares e a realização de novas simulações, de forma a garantir a
adequabilidade da obra aos navios-tipo que irão trafegar nos canais de acesso,
canais de aproximação, bacias de evolução, bacias do berço e fundeadouros.
2.6.5.
Elaboração do projeto - para a elaboração dos projetos conceituais e detalhados
recomenda-se o uso de manuais ou relatórios de boas práticas listados na
introdução desta norma.
2.6.6.
Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a emissão do parecer pelos DN e
CHM dos documentos descritos no inciso 2.4.1 e o cumprimento das obrigações
descritas no inciso 2.4.2, de forma satisfatória, a CP/DL/AG emitirá o Parecer
de Interferência Prévia (PIP) com prazo de quatro anos para a conclusão da
obra, cabendo ainda ao interessado adotar as seguintes providências adicionais:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas,
localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas
dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
b)
apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em
relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou
DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do
término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que
possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros;
c)
em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá
apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e
flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART,
caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda:
I)
uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário;
II)
este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM; e
III)
este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao
armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
2.6.7.
Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique que uma
estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade,
flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante
deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo
técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar
o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida
Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes
interessadas.
2.6.8.
Elaboração dos documentos - os seguintes procedimentos deverão ser cumpridos
quanto à elaboração de documentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara das informações representadas;
c)
a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados
pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no
CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d)
para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um Engenheiro Naval.
A descrição desses documentos encontra-se no Capítulo 1;
e)
o projeto de dragagem deverá ser cumprido paralelamente a este processo,
seguindo os procedimentos descritos no Capítulo 3 desta norma;
f)
após a conclusão da obra, o interessado deverá providenciar o LH de Categoria
"A", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para
Levantamentos Hidrográficos - NORMAM 511/DHN, bem como apresentar o projeto de
balizamento, conforme previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso
aplicável; e
g)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra.
2.6.9.
Acesso de navios - o acesso de navios aos portos ou terminais somente poderá
ter início após manifestação específica da CP/DL/AG, levando em consideração as
seguintes obrigações:
a)
o projeto de sinalização náutica tenha sido aprovada pela DHN, caso aplicável;
b)
a PFS tenha sido apresentada à CP/DL/AG, para atualização dos documentos
náuticos;
c)
o projeto (conceitual/detalhado) tenha sido aprovado pela CP/DL/AG;
d)
os Portos ou Terminais Portuários apresentem estudos quanto ao assoreamento em seus
canais de navegação, berços e demais acesso aquaviário de interesse, baseados
em levantamentos batimétricos. De acordo com o resultado apresentado deverá ser
definida periodicidade de realização de levantamento batimétrico com a
finalidade de garantir a manutenção operacional do navio tipo; e
e)
sejam definidos os procedimentos operacionais para acesso ao porto/terminal
pela CP/DL/AG, em coordenação com a Autoridade Portuária ou Administradores do
Terminal, para inclusão na NPCP/NPCF.
2.7.
CONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DE QUEBRA-MAR E/OU MOLHE
2.7.1.
Procedimento inicial - o interessado na alteração de quebra-mar/molhe existente
ou na construção/alteração de novo quebra-mar/molhe em terminal portuário já
existente deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra,
duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de localização;
c)
planta de situação, em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d)
memorial descritivo da obra pretendida;
e)
documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação pelo menos duas
fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A
critério das OM de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM
envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras
fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
f)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
g)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.7.2.
Notas-1 - após a análise do processo e o cumprimento do trâmite entre os
Agentes e Representantes da Autoridade Marítima, o requerimento será despachado
e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia, cabendo-lhe
cumprir, em caso de parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
a)
apresentação de novas informações e estudos técnicos de forma a garantir que a
construção ou ampliação do quebra-mar ou molhe não afetará a manobrabilidade
dos navios tipo que irão utilizar os espaços aquaviários defendidos por essas
obras de proteção, bem como não alterará as condições de equilíbrio estático de
embarcações atracadas em berços adjacentes, caso aplicável;
b)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e
sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com
pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão
objeto de divulgação em Avisos-Rádio; e
c)
apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS em mídia
digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com
os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com pelo menos uma
de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, conforme as instruções
constantes do anexo 1-A.
2.7.3.
Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c)
as plantas de situação, localização e o memorial descritivo, deverão observar
as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados
pelo Engenheiro Civil responsável pela obra, constar seu nome completo e
registro no CREA, e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
d)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais ao
interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra; e
e)
para detalhes sobre a validade do parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1.
2.8.
INSTALAÇÃO DE PROJETOS EM ÁREAS E PARQUES AQUÍCOLAS
2.8.1.
Procedimento inicial - o processo para cessão de uso dos espaços físicos em
corpos d'água da União, para fins de Aquicultura, é iniciado pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(SAP-MAPA), que encaminhará consulta à CP/DL/AG com jurisdição sobre a área
onde se pretende realizar o projeto, acompanhada da seguinte documentação em
meio físico ou em formato digital:
a)
planta de localização, contendo a identificação do datum em SIRGAS2000 ou
WGS-84;
b)
planta do perímetro externo do empreendimento, em escala preferencialmente
entre 1:100 e 1:500 desde que caracterize perfeitamente a área pretendida em
relação à área circunvizinha;
c)
memorial descritivo contendo o detalhamento de todos os dispositivos a serem
instalados, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, e
quantidade. Este documento deverá, ainda, possuir a posição em coordenadas
geográficas (latitude e longitude) do perímetro a ser ocupado pela área
aquícola, sem a necessidade de identificar a posição de cada dispositivo, o
período de utilização evida útil dos equipamentos.
d)
termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal,
comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados,
verificando o efetivo posicionamento e estado de conservação dos petrechos, bem
como encaminhar relatório à CP/DL/AG com jurisdição sobre a área do
empreendimento, visando à divulgação e/ou atualização dos Avisos aos
Navegantes;
e)
documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação pelo menos duas
fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A
critério das OM de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM
envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras
fotografias poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
f)
ART ou DHT dos técnicos responsáveis pelo projeto que se pretenda realizar.
Podendo ser: ART dos Engenheiros agrônomo, de pesca e de aquicultura, biólogos,
zootecnista, médicos veterinários e técnicos agropecuários e de aquicultura ou
DHT dos oceanógrafos.
2.8.2.
Notas-1 - informações adicionais:
a)
estando toda a documentação entregue de acordo com esta instrução, a CP/DL/AG
avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização de inspeção
no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer, podendo ser necessária a
demarcação provisória da área;
b)
caso o interessado não compareça na data marcada, a CP/DL/AG deverá realizar
tratativas com a SAP-MAPA através de e-mail ou contato telefônico para sanar a
discrepância. Em último caso, o processo será restituído à SAP-MAPA, por
Ofício, após trinta dias do prazo para sanar a discrepância definido pela
CP/DL/AG;
c)
após a análise do processo, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de Interferência
Prévia (PIP), cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
I)
providenciar o projeto de sinalização náutica, conforme as instruções contidas
nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - normas de
auxílios à navegação da DHN; e
II)
informar à CP/DL/AG, o início e término dos serviços bem como as coordenadas
geográficas (SIRGAS 2000) definitivas das áreas ativadas para avaliação quanto
a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.8.3.
Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
b)
as plantas de localização, plantas do perímetro externo e memorial descritivo
deverão ser assinados pelo responsável técnico cadastrado no Cadastro Técnico
Federal do IBAMA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
c)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
d)
nos espaços físicos intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos,
circunscritos aos limites dos parques aquícolas, não será gerada nenhuma
restrição de acesso e de tráfego, devendo essa circunstância ser enunciada no
projeto de delimitação dos parques e áreas aquícolas e ratificada no Parecer do
Representante da AM;
e)
eventuais necessidades de restrição ao tráfego aquaviário deverão ser previstas
no projeto específico encaminhado pela SAP-MAPA, para avaliação e anuência a
ser expressa no Parecer conclusivo emitido pelo Representante da AM, devendo
estar em conformidade com o Zoneamento Ecológico e com o respectivo Plano de
Gestão Costeira dos Planos de Gerenciamento Costeiro Estadual e Municipal;
f)
não será emitido Parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou
equipamentos similares utilizados na aquicultura em situações que comprometam a
segurança da navegação e o ordenamento do tráfego aquaviário;e
g)
a fim de emprestar celeridade ao processo, os seguintes procedimentos poderão
ser adotados:
I)
possibilitar que a SAP/MAPA protocole os documentos por Ofício assinado
digitalmente contendo, em seu anexo, a documentação digital com o projeto
pretendido, dispensando a necessidade de impressão de todo o projeto;
II)
a tramitação da documentação internamente na MB poderá seguir somente em meio
eletrônico; e
III)
as CP/DL e AG, em coordenação com os DN, poderão efetuar gestão com a SAP-MAPA
de modo a consultar/receber os documentos diretamente de seu sistema de
controle de processos, desde que a SAP-MAPA continue encaminhando os Ofícios de
cada processo a ser tramitado nos AAM.
h)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1;
i)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no
capítulo 1; e
j)
o projeto de sinalização náutica somente deverá ser apresentado após a emissão
do PIP e antes da instalação do projeto aquícola, com antecedência de até
noventa dias.
2.9.
LANÇAMENTO E INSTALAÇÃO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU CAPTURA DE PESCADO
2.9.1.
Procedimento inicial - o interessado na instalação de petrechos para atração
e/ou captura de pescado, caracterizados por equipamentos projetados para tal
fim, deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra,
duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de localização, observando as definições contidas no Capítulo 1 destas
normas. Este documento deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca, Engenheiro
Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo ou
Engenheiro Civil, constar o nome completo do responsável e o seu registro no
CREA e não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade;
c)
memorial descritivo da obra pretendida o mais abrangente possível contendo,
dentre outros itens, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas
dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de
dispositivos, a posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) e
datum de referência de cada petrecho e o período de utilização ou vida útil do
equipamento.
O
memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca ou Engenheiro
Civil, constando o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e não
poderá apresentar correções que alterem sua originalidade;
d)
termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante legal,
comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no
caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo
posicionamento dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar
posteriormente o respectivo relatório de inspeção às CP/DL/AG em cuja
jurisdição estiverem localizados, para divulgação e/ou atualização dos Avisos
aos Navegantes, caso necessário;
e)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
f)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.9.2.
Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e
devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP),
cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações,
além de outras porventura estabelecidas:
a)
o início e término dos serviços, informado as coordenadas geográficas
definitivas do lançamento. (Datum WGS-84 ou SIRGAS 2000); e
b)
a efetiva instalação e/ou retirada desses petrechos, para avaliação quanto a
divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
2.9.3.
Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c)
em situações onde houver comprometimento da segurança da navegação e do
ordenamento do tráfego aquaviário, não será emitida manifestação favorável ao
lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado;
d)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
e)
a critério do CP/DL/AG poderá ser designado um militar para acompanhar o
lançamento dos petrechos;
f)
as embarcações envolvidas na atividade de lançamento e instalação de petrechos
para atração e/ou captura de pescado deverão obedecer a Convenção Internacional
para a Prevenção da Poluição por Embarcações (MARPOL73/78) em seu anexo V e,
também, as regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de
embarcações descritas na nas normas da Autoridade Marítima.
g)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1; e
h)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no
capítulo 1.
2.10.
LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS SIMILARES
2.10.1.
Procedimento inicial - o interessado no lançamento de cabos e dutos submarinos
ou estruturas similares, exceto aquelas interligadas às plataformas ou unidades
de produção de petróleo e gás nas AJB, deverá apresentar à CP, DL ou AG com
jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via
em formato digital, dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de localização;
c)
planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
d)
memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema de
sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado nas Normas da
Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação;
e)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar,
contendo a descrição do tipo de obra a ser instalada ou regularizada; e
f)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.10.2.
Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado e
devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP)
cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações,
além de outras porventura estabelecidas:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a
divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que
somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas
cartografadas pela DHN e com dimensões superiores a 20m, serão objeto de
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes;
b)
apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS em mídia
digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com
os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS com a
trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, deverá conter as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o
caso; e
c)
após a instalação dos cabos submarinos, a empresa responsável pelos cabos
deverá realizar inspeções periódicas em intervalos não superiores a um ano.
Após a inspeção, a CP/DL/AG da jurisdição deverá ser informada sobre quaisquer
condições inseguranças ou observações pertinentes.
2.10.3.
Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c)
tanto a planta de localização, situação e memorial descritivo deverão observar
as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados
por Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro
Geógrafo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Eletrônico,
Engenheiro de Computação, Engenheiro de Controle e Automação, Engenheiro de
Telecomunicações, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Metalúrgico ou Engenheiro de
Materiais, de acordo com a natureza da obra devendo constar o nome completo do
responsável e o seu registro no CREA e não poderão apresentar correções que
alterem sua originalidade;
d)
quando o lançamento de cabos e dutos ocorrer em mais de uma jurisdição, com
diferentes pontos de entrada e saída, o Requerimento referenciado no inciso
2.10.1 deverá ser encaminhado à CP onde primeiro chegar ou partir o
dispositivo, incluindo aí os cabos e dutos provenientes ou com destino a outros
países e continentes. Essa CP coordenará os processos de autorização junto às
demais OM (CP/DL/AG) envolvidas na questão, até a autorização final ao
interessado no empreendimento;
e)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
f)
os procedimentos para o lançamento de cabos e dutos submarinos interligados às
plataformas ou unidades de produção de petróleo e gás serão abordados no artigo
2.13 desta norma;
g)
a critério dos DN, os processos poderão tramitar em meio digital entre as
Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade
ao processo;
h)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no item
9 da introdução desta norma;
i)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
item 3 da introdução desta norma; e
j)
recomendações adicionais para as empresas quanto à elaboração dos projetos de
cabos submarinos:
I)
ampliar a diversidade geográfica dos pontos de conexão, dos cabos submarinos em
terra;
II)
aumentar o lançamento de cabos alternativos e sistemas redundantes;
III)
realizar a instalação de sensores nos pontos de conexão, a fim de alertar
eventuais ameaças à integridade física dos cabos submarinos;
IV)
realizar instalação de boias transmissoras e/ou outros sensores subaquáticos
nos cabos submarinos, em locais a serem definidos por especialistas, com
capacidade de transmitirem sinais via ondas de rádio para estações em terra nas
proximidades, a fim de permitir que uma eventual ruptura de um desses cabos
seja detectada imediatamente;
V)
manter planilha de controle atualizada de seus cabos submarinos instalados.
Deverão, ainda, encaminhar, a cada seis meses, a planilha atualizada para as
CP/DL/AG de jurisdição, contendo a descrição de todos os cabos instalados, dos
serviços, reparos e/ou outras medidas preventivas de manutenção realizadas; e
VI)
descrever outras possíveis medidas de segurança para a proteção desses cabos.
2.11.
CONSTRUÇÃO DE PONTES RODOVIÁRIAS OU SIMILARES SOBRE ÁGUAS
2.11.1.
Procedimento inicial - o interessado na construção de pontes rodoviárias ou
similares sobre águas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local
da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos
seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de situação, em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
c)
planta de localização;
d)
documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação, pelo menos duas
fotos da obra que permitam uma visão clara das condições locais. A critério das
OM de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas
no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
e)
memorial descritivo, contendo a descrição detalhada da obra, especificando
obrigatoriamente as dimensões do retângulo de navegação, isto é, as distâncias
entre os pilares de sustentação e as alturas dos vãos navegáveis para a maior
lâmina d'água prevista no local, observando no que couber as recomendações
sobre o assunto contidas no Relatório no 121/2014 do PIANC ou no livro
Planejamento Portuário - Recomendações para Acessos Náuticos, 1ª Edição/2022, .
Deverá conter ainda a descrição do sistema de proteção desses pilares contra
colisões, a sua capacidade de absorção de impacto e os parâmetros considerados
no cálculo;
f)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar;
g)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo;
h)
estudo sobre a navegação local considerando as embarcações das principais
empresas de navegação que operam na área, suas dimensões e principais
características, bem como as dimensões e composições de comboios. Deverá
indicar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área e os
impactos (positivos e negativos) decorrentes da realização da obra pretendida,
e o consequente aumento do porte e dimensões das futuras embarcações; e
i)
projeto da sinalização náutica da ponte, conforme preconizado nas Normas da
Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação, a ser elaborado após a aprovação
da obra.
As
plantas citadas devem ser apresentadas em escalas que caracterizem
perfeitamente a posição da ponte em relação ao canal navegável, bem como seja
possível identificar claramente a predominância das correntes
marítimas/fluviais locais.
2.11.2.
O estabelecimento do vão livre entre pilares e da altura livre (folga sobre o
calado aéreo), deverá atender aos seguintes requisitos:
a)
proporcionar um retângulo de navegação compatível com a navegação existente e
sua perspectiva de desenvolvimento da navegação na área, independentemente de
restrições artificiais existentes (pontes ou outras obras);
b)
o retângulo de navegação deverá estar posicionado transversalmente ao canal
navegável de modo que as correntes marítimas/fluviais locais existentes incidam
longitudinalmente ao costado da embarcação quando passar sob a ponte.
c)
o vão livre do retângulo de navegação deverá ser estabelecido a partir da
largura dos pilares, abatendo o valor das respectivas dimensões das proteções
contra colisões;
d)
considerar a boca e a altura (distância entre o ponto mais alto da embarcação e
a sua linha de flutuação) das embarcações de maior porte com seu calado mínimo
que trafegam (ou trafegarão) no local;
e)
considerar os níveis das mais altas águas navegáveis quando conhecidos ou os
níveis correspondentes aos das enchentes históricas dos últimos cinquenta anos,
quando a obra pretendida se localizar sobre rio. Esse cálculo deverá ser
baseado em dados transpostos de séries hidrológicas existentes para o local ou
de postos hidrométricos vizinhos; e
f)
considerar o nível da maré de sizígia, obtido das Tábuas de Marés da DHN, quando
a obra pretendida se localizar em águas sujeitas à influência de maré.
2.11.3.
Caso o projeto interfira com áreas de fundeio do porto organizado ou de
terminais existentes e/ou a serem construídos, os responsáveis pelo projeto
deverão realizar estudos quanto à alteração das áreas de fundeio e deverão
realizar tratativas com a Autoridade Portuária ou os Administradores dos
terminais de forma a equacionar a melhor solução para o projeto. Neste caso,
deverá ser anexada a Carta da Autoridade Portuária ou dos terminais atingidos
contendo a manifestação quanto ao projeto pretendido; e
2.11.4.
A critério da CP/DL/AG poderão ser solicitados documentos ou informações
adicionais, estudos técnicos complementares e/ou realização de simulações
virtuais, de forma a garantir a adequabilidade da obra aos navios que irão
trafegar sob ou nas proximidades da ponte, além de possíveis interferências com
áreas de tráfego ou de fundeio adjacentes.
2.11.5.
Notas-1 - após a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido
ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe
cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos; e
b)
apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS em mídia
digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com
os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a vinte metros, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A
PFS deverá conter as coordenadas geográficas de todos os pilares mergulhados na
água.
2.11.6.
Notas-1 - informações adicionais:
a)
para a elaboração dos projetos recomenda-se o uso de manuais ou relatórios de
boas práticas listados na introdução desta norma;
b)
as simulações deverão ser integradas com planos de análise de riscos e deverão
ser acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da Praticagem
local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, comandantes de rebocadores e
outros julgados necessários pelo AAM;
c)
os custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas simulações
poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade
Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto;
d)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de firma);
e)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada, possibilitando por
exemplo caracterizar a posição da ponte em relação ao canal navegável e
correntes marítimas/fluviais locais;
f)
a planta de localização, situação e memorial descritivo deverão observar as
definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados por
Engenheiro Civil, constando o nome completo do responsável e o seu registro no
CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
g)
fica facultada à CP/DL/AG a realização de inspeções no local da obra, bem como
a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra,
que venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
Parecer, tais como a verificação do posicionamento dos vãos navegáveis em
relação ao canal de navegação e às correntes marítimas/fluviais locais, a folga
sobre o calado aéreo e a distância entre os pilares e, no caso de hidrovias, e
os gabaritos propostos pelo Ministério da Infraestrutura;
h)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1 desta norma; e
i)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no
capítulo 1 desta norma.
2.12.
INSTALAÇÃO DE CABOS E DUTOS AÉREOS OU ESTRUTURAS SIMILARES
2.12.1.
Procedimento inicial - o interessado na instalação de cabos e dutos aéreos ou
estruturas similares nas AJB deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre
o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato
digital, dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de situação, em formato digital compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
c)
planta de localização, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG,
etc.);
d)
memorial descritivo da obra pretendida. No caso de projetos que envolvam linhas
de transmissão de energia elétrica sobre águas o interessado pela obra deverá
entregar o anexo 2-C (Planta Esquemática de Linha de Transmissão de Energia
Elétrica);
e)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar;
f)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante
de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo
interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da inspeção,
para que seja anexada ao processo; e
g)
estudo sobre a navegação local considerando as embarcações das principais
empresas de navegação que já operam na área, suas dimensões e principais
características, bem como as dimensões e composições de comboios. Deverá
apresentar, também, as perspectivas de desenvolvimento da navegação na área e
os impactos (positivos e negativos) decorrentes da realização da obra
pretendida, e o consequente aumento do porte e dimensões das futuras
embarcações.
Deverá
ser observada a distância de segurança, que considerará a altura das
embarcações de maior porte que trafegam no local com o seu calado mínimo, a
maior preamar de sizígia ou o nível das mais altas águas locais e a margem de
segurança estabelecida na norma ABNT NBR-5422:1985 (Projeto de Linhas Aéreas de
Transmissão de Energia Elétrica).
2.12.2.
Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo,
o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável,
as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e
sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com
pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a 20m, serão objeto de
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes; e
b)
apresentar na CP/DL/AG após sessenta dias do término da obra, PFS, em mídia
digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com
os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. Quando se
tratar de projetos de linhas de transmissão elétrica, o interessado deverá preencher
o anexo 2-C com todos os dados nele solicitados e apresentá-lo como PFS.
2.12.3.
Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c)
tanto a planta de localização, situação, bem como o memorial descritivo deverão
observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser
assinados por Engenheiro Civil ou Engenheiro Eletricista de acordo com a
natureza da obra devendo constar o nome completo do responsável e o seu
registro no CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
d)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
e)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1 desta norma; e
f)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito capítulo
1 desta norma.
2.13.
POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS E UNIDADES DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO OU GÁS E SEU
ARRANJO SUBMARINO
2.13.1.
Procedimento inicial - o interessado no posicionamento de plataformas e
unidades de produção de petróleo ou gás nas AJB, incluindo a instalação
diretamente à unidade de produção de dutos e componentes do arranjo submarino
deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas
vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguindo os
dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de localização da plataforma, bem como do arranjo submarino;
c)
planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc),
da plataforma e do arranjo submarino, que deverão ser representados na mesma
planta;
d)
memorial descritivo da obra pretendida tanto da plataforma quanto do arranjo
submarino, quando for o caso, contendo o cronograma de atividades e fases do
projeto, incluindo:
I)
deslocamento e estabelecimento da Unidade de Produção na locação;
II)
início da operação;
III)
campanha de poços;
IV)
lançamentos de dutos e interligação da Unidade com os arranjos submarinos; e
V)
as faces da plataforma e a sinalização a ser empregada, em observância ao
preconizado na normas de auxílios à navegação da DHN;
e)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar;
e
f)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em
AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
2.13.2.
Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo,
o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável,
as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e
sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com
pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a 20m, serão objeto de
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes; e
b)
apresentar na CP/DL/AG, após sessenta dias da instalação da Unidade de
Produção, a PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica,
em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as
obras com dimensões horizontais superiores a 20m, conforme as instruções
constantes do anexo 1-A. Sempre que houver alterações e atualizações das
estruturas dentro da área de instalação, nova PFS deverá ser encaminhada ao
Centro de Hidrografia da Marinha, visando a possível atualização cartográfica,
com cópia para a CP/DL/AG onde deu entrada no processo inicial.
2.13.3.
Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c)
compete a um dos seguintes Engenheiros a assinatura dos documentos e plantas
inerentes ao processo:
I)
tubulações e componentes referentes ao arranjo submarino que serão interligadas
às Unidades de Produção de Petróleo - as plantas de localização, situação e
memorial descritivo deverão ser assinadas por engenheiros civil, químico,
eletricista, eletrônico, de computação, de controle e automação, de
telecomunicações, mecânico, metalúrgico ou de materiais;
II)
unidade de produção de Petróleo ou Gás - as plantas de localização, situação e
memorial descritivo -deverão ser assinadas por engenheiro naval.
d)
a elaboração dos documentos/plantas deverão observar as definições contidas no
Capítulo 1, constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e
não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
e)
fica facultada à CP/DL/AG a realização de inspeções no local da obra, bem como
a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra,
que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de
seu Parecer, como por exemplo apresentação técnica da obra em questão, nos
casos em que haja questões técnicas relevantes que requeiram uma análise mais
detalhada tais como: novos modelos de plataformas, novos equipamentos
significativos no arranjo submarino etc;
f)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1 desta norma; e
g)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no
capítulo 1 desta norma.
2.14.
INSTALAÇÃO DE ESTRUTURAS FLUTUANTES NÃO DESTINADAS À NAVEGAÇÃO
2.14.1.
Procedimento inicial - o interessado na instalação de estruturas flutuantes não
destinadas à navegação, conforme definição contida no Capítulo 1, deverá
apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local onde será instalado o
flutuante, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital,
dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de localização;
c)
planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
d)
memorial descritivo contendo descrição do tipo de estrutura, material empregado
na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio, altura
máxima acima da linha de flutuação, finalidade do emprego da estrutura
flutuante, tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem
veiculada, captação de água etc;
e)
ART do Engenheiro Naval responsável;
f)
Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial; e
g)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.14.2.
Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo,
o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável,
as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
obter o TIE na CP/DL/AG observando o disposto nas normas da Autoridade Marítima
para embarcações empregadas na navegação interior; e
b)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.14.3.
Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c)
tanto a planta de localização e situação, bem como o memorial descritivo
deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. As plantas de
localização e situação deverão ser assinadas por Engenheiro Cartógrafo, de
Geodésia e Topografia, Geógrafo ou Civil, e o memorial descritivo deverá ser
assinado por Engenheiro Naval, devendo constar o nome completo do responsável e
o seu registro no CREA, não podendo apresentar correções que alterem sua
originalidade;
d)
estas estruturas deverão ser sinalizadas por luz fixa amarela, com alcance
mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida no seu tope ou em local de melhor
visibilidade para o navegante;
e)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
f)
as CP/DL/AG participarão aos órgãos ambientais competentes e Municípios, o
local onde se pretende instalar as estruturas flutuantes não destinadas à
navegação;
g)
na impossibilidade de amarrar o posicionamento da estrutura flutuante à rede
topo hidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas
proximidades da obra ou a distância dos mesmos impossibilite o estabelecimento
do dispositivo em função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros
instrumentos para se determinar a posição, tais como: GPS diferencial ou outro
método que garanta o posicionamento adequado;
h)
no caso de estrutura flutuante que necessite se movimentar para duas ou mais
posições devido a peculiaridades local, seja por sua atividade ou por ações do
regime das águas, as plantas e o memorial descritivo deverão contemplar todas
as posições previstas. Neste caso, durante a operação, o responsável pelo
flutuante deverá informar a CP/DL/AG da localidade, para a publicação em
aviso-rádio, com 72 horas de antecedência;
i)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1 desta norma; e
j)
a critério das CP/DL/AG, os flutuantes propulsados também poderão ser obrigados
a cumprir este artigo, caso sua permanência na localidade seja superiores a 30
dias.
2.15.
ESTABELECIMENTO DE BOIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE PESCA , E ESPORTE E/OU
RECREIO OU EMBARCAÇÕES ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES COMERCIAIS DE PEQUENO OU MÉDIO
PORTE, LIMITADAS EM 24M DE COMPRIMENTO
2.15.1.
Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de amarração
para essas embarcações deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o
local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato
digital, dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c)
memorial descritivo, constando obrigatoriamente a finalidade da permanência da
embarcação na posição, o tipo e quantidade das boias que serão estabelecidas,
detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação de todo
o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a
sua adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo
deverá conter as coordenadas geográficas das posições fundeio das boias
expressas em graus, minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum;
d)
carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo a
plotagem do local de fundeio das boias (quando aplicável); e
e)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em
AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
2.15.2.
Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo,
o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar
à CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para
avaliação quanto à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.15.3.
Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
para as embarcações de comprimento superior a doze metros, dependendo das
características do local de fundeio, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de
exigir que o memorial descritivo seja assinado por engenheiro civil, engenheiro
mecânico, engenheiro naval ou demais engenheiros competentes, bem como a
apresentação da ART do respectivo profissional;
c)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer;
d)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
item 3 da introdução desta norma; e
e)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no item
9 da introdução desta norma.
2.16.
ESTABELECIMENTO DE BOIAS DE AMARRAÇÃO PARA NAVIOS DE CRUZEIRO, NAVIOS
MERCANTES, EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE OU MÉDIO PORTE DE COMPRIMENTO SUPERIOR A
24M E PLATAFORMAS
2.16.1.
Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de amarração
para navios de cruzeiro, navios mercantes, embarcações de grande porte e
plataformas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra,
duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)cópia
do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c)
memorial descritivo, constando obrigatoriamente a finalidade da permanência da
embarcação na posição, o tipo e quantidade de boias que serão estabelecidas,
detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação de todo
o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a
sua adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo
deverá conter ainda as coordenadas geográficas das posições de fundeio das
boias expressas em graus, minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum;
d)
ART do Engenheiro Naval responsável pela elaboração do projeto do dispositivo
de ancoragem;
e)
termo de compromisso relativo à realização de inspeções semestrais no sistema
de fundeio instalado, de modo a verificar o efetivo posicionamento e estado de
conservação do mesmo; e
f)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em
AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
2.16.2.
Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo,
o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar
à CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para
avaliação quanto a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio
Náuticos.
2.16.3.
Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
b)
após a instalação do sistema de fundeio e boias, deverá ser realizado o teste
de tração estática no conjunto, visando verificar o possível deslocamento do
sistema de fixação, e emissão de certificado de tração estática e do relatório
dos testes. Os testes deverão ser acompanhados por Engenheiro Naval (EN) ou
sociedade classificadora/certificadora. O relatório deverá detalhar as posições
iniciais e finais do conjunto de boias;
c)
se durante os este de tração estática ocorrer o deslocamento do conjunto de
boias e seu sistema de fixação, os dispositivos deverão ser corrigidos e,
depois, reposicionados de acordo com o projeto apresentado;
d)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
e)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1 desta norma; e
f)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no
capítulo 1 desta norma.
2.17.
INSTALAÇÃO DE PARQUE EÓLICO MARÍTIMO
2.17.1.
Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de Parque Eólico
Marítimo deverá encaminhar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre a área onde se
pretende realizar o projeto, duas vias originais em meio físico ou uma via em
formato digital, dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de localização;
c)
planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
d)
memorial descritivo contendo o detalhamento técnico de todas as estruturas a
serem instaladas no Parque Eólico Marítimo, bem como as instalações terrestres
a ele associadas, incluindo:
I)
a distância entre os Gerador Eólico (WTG), que deverá seguir as recomendações
previstas no relatório 161/2018 da PIANC;
II)
a identificação de cada estrutura, que deve ser facilmente visível tanto à luz
do dia quanto à noite;
III)
a pintura das estruturas, de acordo com o previsto na Recomendação O-139 da
IALA;
IV)
a relação dos auxílios à navegação;
V)
a apresentação das coordenadas geográficas dos pontos que definem o caminho do
cabeamento submarino para as estações de terra, bem como entre cada estação
eólica, caso ocorram, identificando os trechos que estejam sob ou sobre o
assoalho marinho, se aplicável;
VI)
a descrição dos métodos de fixação das estruturas no leito marinho e o seu
comportamento considerando os diversos níveis dos regimes de águas e a influência
das condições meteorológicos locais; e
VII)
período de utilização e vida útil dos equipamentos, bem como a previsão de
descomissionamento das instalações que compõem o Parque Eólico Marítimo em sua
totalidade ou parcialmente.
e)
projeto de auxílios à navegação para a sinalização de áreas no entorno do
Parque Eólico Marítimo, durante a elaboração das obras, cumprindo o
estabelecido nas normas de auxílios à navegação da DHN;
f)
projeto de auxílio à navegação a ser estabelecido por ocasião da efetiva
operação do Parque Eólico Marítimo, cumprindo os requisitos técnicos das normas
de auxílios à navegação da DHN e da Recomendação IALA O-139 "The Marking
of Man-Made Offshore Structures";
g)
relatório de análise de riscos e das medidas de controle, a serem adotadas
durante a construção, a operação e o descomissionamento do Parque Eólico
Marítimo;
h)
estudos, ensaios, notas técnicas ou relatórios sobre a interferência das
radiações eletromagnéticas geradas pela operação dos aerogeradores em radares,
rádio comunicações e agulhas magnéticas de embarcações que trafegam nas
proximidades do Parque Eólico Marítimo; na rádio comunicação da aeronavegação;
nos radares terrestres e nos serviços de controle do tráfego marítimo (VTS),
conforme recomendações do item 5 do Relatório 161/2018 do PIANC;
i)
documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação fotos do local
da obra que permitam uma visão clara das condições locais;
j)
ART dos Engenheiros responsáveis pela implantação do Parque Eólico Marítimo; e
k)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em
AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
2.17.2.
Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a)
durante a elaboração do projeto deve ser considerado que qualquer lado do
perímetro do Parque Eólico Marítimo deve estar a mais de duas milhas náuticas
das rotas dos navios mercantes SOLAS;
b)
embarcações de pesca, de esporte e recreio ou não SOLAS não devem se aproximar
a menos de quinhentos metros de uma das extremidades do Gerador Eólico (WTG) ou
de outra estrutura instalada no Parque Eólico Marítimo. Para cada caso, a
distância poderá ser revista, dependendo das informações do projeto a cerca da
influência do vento gerado pelas turbinas, da influência das radiações
eletromagnéticas geradas pela operação dos aerogeradores e do eventual colapso
dos WTG. Para todos os casos, a área de segurança mínima deverá ser definida no
entorno do WTG ou de estruturas solitárias; e
c)
conforme as peculiaridades locais, o estudo deverá considerar as interferências
aos acessos de fundeadouros, portos, terminais, marinas e colônias de pesca.
2.17.3.
Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo,
o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP) cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável,
as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para a divulgação em
Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos; e
b)
apresentar na CP/DL/AG, em até sessenta dias após o término da obra, a PFS em
mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato
compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com
dimensões superiores a vinte metros, conforme as instruções constantes do anexo
1-A. A PFS com a trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água e
que interligam as estruturas/equipamentos que compõem o Parque, deverá conter
as coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o
caso.
2.17.2.
Procedimentos complementares - deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a)
o responsável pelo projeto deverá apresentar com dois anos de antecedência, o
seu Programa de Descomissionamento de Instalações (PDI) à CP/DL/AG com
jurisdição sobre a área pretendida, contendo a descrição detalhada do método de
remoção das estruturas, equipamentos, cabos e dutos submarinos;
b)
o requerimento deve ser assinado pelo interessado da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no caso de
firma);
c)
tanto a planta de localização, planta de situação, memorial descritivo e planta
final de situação deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses
documentos deverão ser assinados por todos os responsáveis técnicos de cada
área do projeto, de acordo com a natureza da obra, devendo constar o nome
completo do responsável e o seu registro no CREA e não poderão apresentar
correções que alterem sua originalidade;
d)
quando o projeto de estabelecimento de parque eólico for constituído total ou
parcialmente de estruturas flutuantes, deverá ser acrescentada à documentação
acima relacionada às constantes no artigo 2.14, desta norma, no que couber;
e)
após a conclusão da obra, anualmente, o interessado deverá providenciar o LH da
Categoria "B", conforme estabelecido nas Normas da Autoridade
Marítima para Levantamentos Hidrográficos, a fim de realizar monitoramento
anual das profundidades no entorno das estações geradoras;
f)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra;
g)
para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito no
capítulo 1 desta norma; e
h)
a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito o
capítulo 1 desta norma.
2.18.
OUTRAS OBRAS
2.18.1.
Procedimento inicial - o interessado na realização de outras obras, não
especificadas nos itens anteriores, deverá apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição
sobre o local da obra, duas vias originais dos seguintes documentos em meio
físico e uma cópia em mídia digital removível:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para ocupação ou
similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra,
caso aplicável;
c)
planta de localização;
d)
planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
e)
memorial descritivo da obra pretendida;
f)
documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da obra, que
permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de origem
do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no processo de
análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias poderão
ser solicitadas com a mesma finalidade;
g)
ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda realizar;
h)
caso a obra possua estrutura flutuante, como parte integrante da estrutura
fixa, deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos e informações:
I)
o projeto da estrutura flutuante elaborado por Engenheiro Naval, prevendo o
comportamento da estrutura flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas;
II)
o projeto do sistema de fundeio e/ou de fixação da estrutura flutuante,
conforme o caso;
III)
a descrição das características das embarcações que utilizarão a estrutura
flutuante;
IV)
o projeto do sistema de amarração dessas embarcações à estrutura flutuante; e
V)
a carga suportada pela estrutura flutuante e de suas interligações com as
estruturas fixas e pontos de terra ; e
VI)
o projeto de estabelecimento de sinalização náutica complementar das estruturas
flutuantes, de acordo com os procedimentos contidos nas normas de auxílios à
navegação da DHN.
i)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço
de análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no
local da obra em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido
comprovante de pagamento referente à inspeção da obra deverão ser entregues
pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando confirmada a necessidade da
inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.18.2.
Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do processo,
o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de
Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável,
as seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a)
informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto à
divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre águas,
localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas
dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
b)
apresentar na CP/DL/AG a PFS em mídia digital removível, georreferenciada em
relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou
DWG), conforme as instruções constantes do anexo 1-A, em até sessenta dias do
término da obra. Esta recomendação aplica-se exclusivamente àquelas obras que
possuam pelo menos uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros;
c)
em até sessenta dias após o término da obra, o proprietário da obra deverá
apresentar laudo técnico declarando que a estrutura flutuante instalada
apresenta condições satisfatórias de estabilidade, estanqueidade e
flutuabilidade, devidamente assinado por Engenheiro Naval, com emissão de ART,
caso esta seja parte integrante da estrutura fixa. Devendo ser cumprindo ainda:
I)
uma via do laudo técnico deverá ser enviada à CP/DL/AG e outra via deverá
permanecer no local da construção para posterior verificação por equipes de
inspeção naval, caso necessário;
II)
este procedimento deverá ser adotado para todas as estruturas flutuantes já
instaladas, caso estas sejam partes integrantes de estruturas fixas, mesmo que
possuam pareceres anteriores do AAM; e
III)
este procedimento não se aplica para as estruturas flutuantes destinadas ao
armazenamento de cargas, que deverão seguir os procedimentos previstos na
NORMAM-202/DPC quanto à sua inscrição, certificação e demais procedimentos
previstos.
2.18.3.
Estrutura flutuante em condições insegura - caso a CP/DL/AG verifique que uma
estrutura flutuante apresente condições insegura de estabilidade,
flutuabilidade ou estrutural, após sua instalação, o responsável pelo flutuante
deverá realizar os reparos devidos e providenciar a emissão de novo laudo
técnico, com emissão de ART. Neste caso, ficará facultado à CP/DL/AG interditar
o local quanto à atracação de embarcações. Para isso, poderá ser emitida
Portaria de interdição do local para publicação e divulgação às partes
interessadas.
2.18.4.
Elaboração dos documentos - deverão ser cumpridas as seguintes obrigações:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de
firma);
b)
a escala a ser utilizada nas plantas devem ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara das informações representadas;
c)
a planta de situação, assim como o memorial descritivo, deverão ser assinados
pelo Engenheiro responsável pela obra e constar seu nome completo e registro no
CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d)
para as estruturas flutuantes, o projeto deverá ser assinado por um Engenheiro
Naval; e
e)
fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos adicionais
ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções
no local da obra.
2.19.
REFORMA E/OU MANUTENÇÃO DE OBRAS REALIZADAS
Qualquer
serviço de reforma e/ou manutenção em obras acima discriminadas, que acarretem
em mudanças de traçados/projetos que possam provocar novas interferências com o
tráfego aquaviário ou a segurança da navegação, deverá ser precedido de
comunicação formal à CP/DL/AG responsável pelo Parecer favorável à sua
realização, que avaliará a necessidade da realização de novo processo para
apreciação. Por outro lado, as manutenções podem ser executadas independente de
comunicação formal à CP/DL/AG, desde que não impliquem em alteração na obra que
já possua Parecer favorável.
2.20.
REGULARIZAÇÃO DE OBRA
Caso
as obras já prontificadas estejam em situação irregular, por não terem sido
submetidas à consulta prévia para emissão de Parecer favorável da AM, o seu
responsável deverá apresentar as documentações previstas neste capítulo à
CP/DL/AG correspondente à sua área de jurisdição, de acordo com o tipo de obra,
além de documentações adicionais que porventura poderão ser solicitadas.
Ao
final do trâmite do projeto, de acordo com o tipo de obra constante neste
capítulo, a ser regularizada, deverá ser emitida a Declaração de Regularização
de Obra, conforme modelo constante no anexo 3-A.
São
consideradas obras irregulares e passíveis de sanções previstas na legislação
em vigor, aquelas concluídas ou em andamento sem o Parecer da AM.
Caso
a obra já tenha sido concluída, a PFS já deverá fazer parte do processo de
regularização, em mídia digital removível, georreferenciada em relação à carta
náutica, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), conforme as
instruções constantes do anexo 1-A, exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a vinte metros.
CAPÍTULO
3
DRAGAGENS
E ATERROS
3.1.
AUTORIZAÇÃO PARA DRAGAGEM
A
autorização para a execução da atividade de dragagem será concedida pela
Capitania dos Portos, após o cumprimento dos procedimentos preconizados neste
capítulo e pela obtenção da respectiva licença ambiental junto ao órgão
ambiental competente.
3.2.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE DRAGAGEM
3.2.1.
Procedimento inicial para o pedido preliminar de dragagem - antes de iniciar o
processo junto ao órgão ambiental competente para a obtenção da licença
ambiental, o interessado na execução da obra de dragagem deverá encaminhar um
"pedido preliminar de dragagem" por requerimento ao Capitão dos
Portos da área de jurisdição onde será realizada a dragagem, via DL ou AG conforme
modelo contido no anexo 2-B, quando for o caso, acompanhado das seguintes
informações/documentações:
a)
tipo de dragagem, conforme definições contidas no Capítulo 1;
b)
plotagem com a geometria da área a ser dragada e da área de despejo de material
dragado identificando suas coordenadas geográficas, preferencialmente, em carta
náutica de maior escala editada pela DHN podendo, contudo, ser aceitas cartas
do IBGE e da DSG ou ainda, na indisponibilidade destas, documentos
cartográficos produzidos por órgãos públicos ou privados de reconhecida
competência técnica;
c)
volume estimado do material a ser dragado;
d)
duração estimada da atividade de dragagem, detalhando as datas previstas de
início e término;
e)
profundidades da área a ser dragada (real ou estimada) e, quando couber, da
área de despejo do material dragado;
f)
profundidade desejada na área a ser dragada;
g)
tipo de equipamento a ser utilizado durante os serviços;
h)
tipo de sinalização náutica a ser estabelecida durante a dragagem, de acordo com
o previsto nas normas de auxílios à navegação da DHN, em especial aquelas
situadas em locais de intenso tráfego marítimo/fluvial/lacustre, que deverá ser
delimitada por boias luminosas;
i)
características dos navios-tipo que irão trafegar na área dragada; e
j)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em
AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
3.2.2.
Para obra de derrocamento, com o emprego e detonação de cargas de explosivos, o
interessado deverá tomar as seguintes providências adicionais para obtenção do
pedido preliminar de dragagem:
a)
apresentação do plano de fogo à CP/DL/AG e, caso por essas julgado pertinente,
um relatório de fogo;
b)
realizar vistorias cautelares nas zonas de risco e adotar todas as providências
necessárias para minimizar o efeito das detonações sobre o meio ambiente;
c)
comunicar à AM os dias e horários em que ocorrerão as explosões;
d)
providenciar as medidas necessárias para manter afastadas as embarcações que
trafeguem nas proximidades da área de atividade;
e)
cumprir as orientações preconizadas na NORMAM-222/DPC em situações que envolvam
o emprego de mergulhadores; e
f)
definir a distância de segurança para a detonação de explosivos em áreas de
portos/terminais para que não haja interferência com navios atracados e seus
sistemas de amarração.
3.2.3.
Para a atividade de dragagem por hidrojateamento, sem o recolhimento do
material dragado, deverá ser cumprido o seguinte procedimento adicional para
obtenção do pedido preliminar de dragagem:
a)
apresentar estudos elaborados por engenheiro naval ou instituição de
reconhecida capacidade técnica que demonstre o comportamento dos materiais
dragados nos diversos sentidos do fluxo do rio, do lago, da lagoa ou dos mares,
conforme o caso; e
b)
em nenhum momento o material dragado deverá causar assoreamento em áreas
circunvizinhas, de forma que comprometa a segurança da navegação ou o
ordenamento do espaço aquaviário. Ao término da dragagem, deverá ser realizado
o levantamento batimétrico da área atingida de forma a comprovar os impactos
dos serviços realizados.
3.2.4.
Após verificar as informações constantes no pedido preliminar de dragagem, a
CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização de
inspeção no local da dragagem, a fim de fundamentar seu parecer preliminar.
Após essa inspeção, a CP despachará o pedido preliminar de dragagem.
3.2.5.
Em dragagens de implantação, que são aquelas destinadas a implantação,
ampliação ou aprofundamento de canais de acesso, canais internos e bacias de
evolução e dos berços e fundeadouros, que impliquem na operação de novos
navios-tipo, deverão ser considerados os critérios de dimensionamento previstos
no Relatório n o 121/2014 da PIANC.
3.2.6.
Elaboração dos documentos - os seguintes procedimentos deverão ser observados:
a)
o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu representante
legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou contrato social (no caso de
firma);
b)
para as atividades de dragagem de pequeno porte e de interesse público, em
vias/áreas não navegáveis, como dragagens em canais de irrigação ou para alívio
de águas em época de chuvas, ou vias/áreas não hidrografadas, o Capitão dos
Portos poderá, a seu critério, simplificar a documentação exigida anteriormente
mencionada, não dispensando, no entanto, o licenciamento ambiental, que poderá
ser simplificado a critério do órgão ambiental competente.
3.2.7.
Autorização para início da atividade de dragagem - após a obtenção do pedido
preliminar de dragagem e da licença ambiental, o interessado solicitará um novo
requerimento ao Capitão dos Portos conforme modelo contido no anexo 2-B, via DL
ou AG, conforme o caso, para autorização do início da atividade de dragagem,
informando as datas previstas para seu início e término, anexando cópia da
licença ambiental.
Esta
solicitação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias úteis do início
previsto da dragagem.
O
Capitão dos Portos, em seu despacho, autorizará o início da dragagem, caso não
haja pendências a serem sanadas.
3.3.
PROVIDÊNCIAS DURANTE E APÓS A REALIZAÇÃO DA DRAGAGEM
Deverão
ser tomadas as seguintes providências pelo interessado, durante e após as
atividades de dragagem:
3.3.1.
Em vias/áreas navegáveis e hidrografadas:
a)
durante a dragagem:
I)
quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a 60
(sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um
relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre
outras informações, a natureza e o volume do material dragado, bem como as
dificuldades encontradas para o transcurso da dragagem; e
II)
quando o período previsto for inferior a 60 (sessenta dias), ficará a critério
do Capitão dos Portos, a necessidade de envio desse relatório.
b)
após a dragagem:
I)
para as dragagens em áreas de tráfego de navios deverá ser realizado um LH da
categoria "A" de "fim de dragagem" tanto da área dragada,
como da área de despejo do material dragado, conforme orientações contidas nas
Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos, que será
requisito prévio à proposta de balizamento para tal via navegável, conforme
orientações contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílio à Navegação
(normas de auxílios à navegação da DHN); e
II)
nos casos em que a atividade de dragagem seja contínua, onde não seja possível
a definição de seu término ou ainda aquela cuja duração seja superior a 6
(seis) meses, as providências descritas no subitem I desta alínea devem ser
executadas, pelo menos, a cada 6 (seis) meses após o início de suas atividades.
3.3.2.
Em vias/áreas não navegáveis ou não hidrografadas:
a)
durante a dragagem:
I)
quando o período previsto de duração da dragagem for igual ou superior a 60
(sessenta dias), encaminhar mensalmente à CP, via DL/AG, quando for o caso, um
relatório parcial de acompanhamento dos serviços realizados, constando, dentre
outras informações, a natureza e o volume do material dragado, bem como as
dificuldades encontradas para o transcurso da dragagem; e
II)
quando o período previsto for inferior a 60 (sessenta dias), ficará a critério
do Capitão dos Portos a necessidade de envio desse relatório.
b)
após a dragagem:
I)
após a conclusão da dragagem deverá ser realizado um LH da categoria
"B" de "fim de dragagem" tanto da área dragada, como da
área de despejo do material dragado, conforme orientações contidas nas Normas
da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos (NORMAM-511/DHN); e
II)
nos casos em que a atividade de dragagem seja contínua, onde não seja possível
a definição de seu término ou ainda aquelas cuja duração seja superior a 6
(seis) meses, as providências descritas no subitem I desta alínea devem ser
executadas, pelo menos, a cada 6 (seis) meses após o início de suas atividades.
3.4.
RECOMENDAÇÕES ADICIONAIS
A
legislação vigente define responsabilidades para as Administrações dos Portos,
sob coordenação da AM, no que diz respeito ao estabelecimento das limitações
operacionais portuárias, ao calado máximo, dimensões e velocidade de evolução
dos navios nos trechos navegáveis, que podem sofrer alterações significativas
em função de dragagens realizadas.
Dessa
forma, com o propósito de contribuir para a otimização de resultados, é
recomendado que:
a)
o contratante da dragagem mantenha o acompanhamento de sua execução visando ao
restabelecimento/obtenção dos parâmetros de projeto da geometria da via
navegável, em especial das cotas batimétricas dos canais de acesso e de
aproximação, dos fundeadouros, das bacias dos berços; do alinhamento do eixo do
canal; da largura do canal em seu leito, inclusive nas curvas; e da bacia de
evolução. Esta recomendação tem por objetivo prevenir que a prestadora do
serviço de dragagem tenha que voltar ao local para a conclusão dos trabalhos
após a avaliação do LH de "fim de dragagem";
b)
a empresa executante do LH de "fim de dragagem" cumpra as Normas da
Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos nas fases de planejamento,
execução e encaminhamento dos dados coletados e documentação produzida, em
especial aos critérios técnicos relativos à LH de Categoria "A" na
medida em que somente os dados oriundos deste LH validados pelo CHM serão
considerados pelos Capitães dos Portos como subsídios na avaliação de
estabelecimento/alteração de parâmetros operacionais dos portos; e
c)
a empresa contratada para realizar o projeto de balizamento, observe fielmente
o contido nas Normas da Autoridade Marítima para auxílios à navegação normas de
auxílios à navegação da DHN.
3.5.
ATERROS SOBRE ÁGUAS
O
aterro em águas da União é uma obra excepcional, executada por ela própria ou
delegada para terceiros, em circunstância especial, quando então fixa as regras
julgadas cabíveis, conforme a legislação vigente.
A
autorização para realização de aterros deverá ser considerada como medida
extraordinária concedida aos Estados, aos Municípios e às entidades
educacionais, culturais ou de finalidades sociais e, em se tratando de
aproveitamento econômico de interesse nacional, à pessoa física ou jurídica.
Os
aterros em AJB poderão ser resultantes tanto do depósito de material dragado
quanto de material de origem terrestre.
No
primeiro caso, ou seja, de material dragado, deverão ser observados os mesmos
procedimentos exigidos para dragagem.
O
interessado deverá observar o previsto na legislação federal competente,
referente a aterros sobre águas, inclusive.
O
interessado na realização de aterros sobre águas deverá obter autorização do
órgão federal (SPU) competente. O processo terá sua tramitação no órgão
competente, cujo procedimento prevê consulta à MB, que se fará por meio da CP,
DL ou AG da jurisdição.
Deverão
ser anexados ao processo de solicitação de autorização os documentos
estabelecidos no artigo 2.18 (OUTRAS OBRAS).
Após
a autorização para execução das obras de aterro, deverão ser informadas as
datas previstas para o seu início e término, para divulgação em Aviso aos
Navegantes.
No
caso de aterros em áreas hidrografadas, após a conclusão das obras deverá ser
realizado um LH no entorno da área aterrada. Este levantamento deverá atender
aos requisitos de LH de categoria "A", conforme as instruções
vigentes estabelecidas pela Marinha do Brasil. No caso de aterros em áreas não
navegáveis ou não hidrografadas, o LH poderá ser categoria "B".
Dependendo
das dimensões do aterro, durante ou após sua conclusão, poderá provocar
alterações sensíveis no regime de água da região, tendo como resultado um
assoreamento de tal monta que poderá prejudicar a navegação local com
alterações de profundidades. Para esses casos, deverá ser exigido, como
documento adicional ao processo, um estudo detalhado e criterioso das
alterações que poderão trazer danos à navegação, propiciando condições seguras
à emissão do parecer da MB. Tal estudo poderá ser obtido pelos interessados
junto a órgão de reconhecida capacidade técnica em engenharia costeira.
Após
a análise do processo, o requerimento será despachado e devolvido ao
interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP) emitido pela CP, DL ou
AG.
CAPÍTULO
4
PESQUISA
E LAVRA DE MINERAIS
4.1.
PESQUISA, LAVRA DE MINERAIS, EXTRAÇÃO DE AREIA E GARIMPO
Essas
atividades normalmente comprometem a segurança da navegação, devido ao fundeio
de embarcações em áreas de tráfego aquaviário e ao deslocamento de dispositivo
de reboque em rumos divergentes ao do fluxo normal do tráfego. Esses
dispositivos usualmente rebocam equipamentos denominados "enguias",
que são cabos elétricos portando sensores, cujo comprimento se estende por até
2 (duas) milhas náuticas.
4.1.1.
Procedimento inicial - os interessados em realizar pesquisa, lavra de minerais,
extração de areia ou garimpo, após autorizados pelos órgãos ambientais
competentes, deverão prestar, formalmente, às CP, DL ou AG da jurisdição as
seguintes informações:
a)
limites da área de pesquisa, lavra de minerais, extração de areia ou garimpo;
b)
datas prováveis de início e término;
c)
comprimento do dispositivo de reboque e/ou das embarcações envolvidas e o tipo
da sinalização que será empregada para indicar a extremidade, se houver; e
d)
embarcações ou equipamentos utilizados, bem como suas características.
4.1.2.
O não cumprimento do disposto nesta norma, sujeita o infrator às sanções legais
previstas na legislação em vigor.
4.1.3.
Documentos adicionais poderão ser solicitados, a critério da CP/DL e AG:
4.1.4.
As informações descritas acima deverão ser, obrigatoriamente, protocoladas no
GAP das Capitanias, Delegacias ou Agências de jurisdição para publicação de
avisos aos navegantes.
Somente
após a manifestação da Capitania, Delegacia ou Agência, os serviços poderão ser
iniciados.
4.1.5.
A atividade de extração de areia deverá ser precedida de manifestação da
Autoridade Portuária, caso esteja dentro do Porto Organizado ou de seus canais
de acesso. Também deverá ser precedida da autorização das Capitanias,
Delegacias ou Agência da localidade, porém, para este procedimento, não deverá
ser aplicado o previsto no Capítulo 3 desta norma.
CAPÍTULO
5
PROCEDIMENTOS
PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA A RETIRADA DE CABOS SUBMARINOS
5.1.
RETIRADA DE CABOS SUBMARINOS
5.1.1.
Procedimento inicial - o interessado em efetuar a retirada de cabos submarinos
em AJB deverá apresentar, à CP/DL/AG de jurisdição do local do projeto, duas
vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
requerimento ao CP/DL/AG informando os motivos para a sua retirada, incluindo a
documentação que comprove o seu vínculo de propriedade com o material a ser
retirado e a declaração de responsabilidade por quaisquer danos causados aos
materiais ou equipamentos de terceiros instalados na área que venham a ser
avariados durante ou após os serviços (conforme modelo contido no anexo 2-B);
b)
planta de localização em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG,
etc.);
c)
planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG, etc.);
d)
memorial descritivo do projeto da retirada de cabos submarinos, contendo as
atividades referente a retirada, a descontaminação e a limpeza dos materiais e
equipamentos, bem como o cronograma das atividades previstas. As propostas
apresentadas para a retirada de cabos submarinos deverão ser claras,
fundamentadas e justificando os motivos da retirada. O projeto deverá abordar,
no mínimo, os critérios técnico, ambiental e de segurança da navegação;
e)
ART, contendo a descrição dos serviços, emitida por engenheiros responsáveis
pelo projeto;
f)documentação
fotográfica do local e materiais instalados, caso cabível;
g)
plano de análise de risco e medidas de controle do projeto de retirada,
envolvendo embarcações, pessoal, equipamentos e materiais; e
h)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em
AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
5.1.2.
Procedimentos e Notas - deverão ser observados os seguintes procedimentos:
a)
Manifestação da Autoridade Marítima - a CP/DL/AG de jurisdição do local deverá
verificar se existem interesses econômicos envolvidos. Caso haja, adotará as
medidas cabíveis para aplicação da Lei n o 7.542/1986 combinado com
as demais normas da Autoridade Marítima.
Caso
não haja, adotará as medidas necessárias ao pronunciamento do órgão ambiental
competente, da Secretaria do Patrimônio da União e outras partes interessadas
julgadas pertinentes, a fim de que a autorização para a retirada do cabo possa
ser exarada e seja possível a aplicação da Lei n o 9.537/1997.
O
Parecer da Autoridade Marítima não implica, por si só, em autorização ou aval à
obra pretendida, devendo o requerente cumprir as exigências emanadas de outros
órgãos competentes, nas esferas federal, estadual e municipal, previstas na
legislação em vigor, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL),
Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e IBAMA/INEA, dentre outros;
b)
relatórios - caso autorizado, o responsável pelo projeto deverá encaminhar à
CP/DL/AG relatórios mensais que descrevam todas as atividades realizadas
durante o mês anterior e as atividades previstas no mês seguinte.
O
responsável pelo projeto deverá encaminhar à Autoridade Marítima, até três
meses da conclusão dos serviços, o relatório final contendo todas as atividades
realizadas e o destino final dos materiais e equipamentos retirados;
c)
parecer - após seguir o trâmite previsto, a CP/DL ou AG emitirá o Parecer de
Interferência Prévia (PIP) com validade de até um ano, podendo ser renovado por
mais igual período pela CP/DL/AG, caso o projeto inicial não tenha sofrido
alterações.
No
caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as
autoridades iniciais sejam consultadas novamente.
A
solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois meses
do vencimento.
d)
alijamento de material - não será permitido o alijamento ou despejo de material
ou equipamento no mar;
e)
remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção ou retirada
de cabos submarinos poderá ser parcial ou total, desde que atendidos os
requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente
justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverá causar
interferência ou riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho.
Os
cabos submarinos deverão ser limpos e descontaminados com a finalidade de
mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da
área, respeitando os normativos aplicáveis.
O
interessado deverá assegurar o adequado gerenciamento resíduos e rejeitos
gerados, respeitando os normativos aplicáveis;
f)
reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar o interessado para reunião
técnica, durante a análise do projeto;
g)
levantamento batimétrico - após a conclusão dos serviços, o responsável pelo
projeto poderá ser instado, caso cabível, a realizar o levantamento
hidrográfico de toda a área abrangida pelas instalações retiradas ou removidas,
devendo encaminhar cópia, no prazo máximo de até seis meses após sua conclusão;
h)
Inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a Autoridade
Marítima poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas
dos responsáveis pelo projeto;
i)
documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de informações
ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer;
j)
aviso aos navegantes - os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e
término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em
Avisos-Rádio Náuticos;
k)
plantas do projeto- os seguintes procedimentos deverão se cumpridos quanto à
elaboração das plantas do projeto:
I)
plantas de situação - a planta de situação deverá detalhar as linhas dos cabos
submarinos que serão retirados e os que permanecerão instalados. A planta
deverá conter as posições geográficas das extremidades e pontos de inflexão,
caso existente; e
II)
planta final de situação - apresentar na CP/DL/AG, após o término da obra, a
PFS em mídia digital georreferenciada, preferencialmente em SIRGAS 2000 ou
WGS-84, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), no prazo de até
sessenta dias após a conclusão dos serviços.
l)
trâmite do processo - a CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico com as
suas conclusões ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra
poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço
aquaviário, se emitido pela CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o
processo tramitará ao CHM via CP e DN, para as respectivas avaliações e
análises.
O
DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM, com a
finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em operações
de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa a
segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
Quando
a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de
mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja área se iniciará
a retirada dos cabos.
Quando
a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a jurisdição de
mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área se iniciou
a remoção dos cabos (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá
tramitar por todos os DN envolvidos.
A
critério dos DN, os documentos poderão tramitar em meio digital entre as
Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade
ao processo.
Ao
final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto com a
emissão do Parecer de Obras.
m)
elaboração de documentos - as plantas de localização, situação e memorial
descritivo deverão ser assinados por engenheiro competente; e
n)
disposições gerais - este procedimento não se aplica para os casos de
descomissionamentos de instalações de exploração e de produção de petróleo e
gás natural previstos na Resolução n o 817, de 24 de abril de 2020,
do Ministério de Minas e Energia / Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis, que possui procedimentos específicos no capítulo 6 desta
norma.
CAPÍTULO
6
PROCEDIMENTOS
PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA DESCOMISSIONAMENTO DE
PLATAFORMAS, SISTEMAS SUBMARINOS OU SISTEMAS DESASSOCIADOS SOB, SOBRE OU ÀS
MARGENS DAS AJB
6.1.
REALIZAÇÃO DE DESCOMISSIONAMENTOS, OBTENÇÃO DE PARECER, ISENÇÕES E CONSULTA
PRÉVIA
A
realização de descomissionamentos públicos ou particulares (a partir daqui
denominados de "descomissionamentos") localizados sobre, sob e às
margens das AJB, salvo isenção, dependerá da emissão do Parecer da AM emitido
por meio da CP, suas DL e AG subordinadas (CP/DL/AG) e não eximirá o
interessado das demais obrigações administrativas perante outros Órgãos
responsáveis pelo controle da atividade em questão, quando cabível, sendo da
esfera Federal, Estadual ou Municipal.
Estão
isentas da obtenção desse Parecer os descomissionamentos a serem realizados em
rios, lagos, lagoas, represas e demais corpos d'água, considerados vias não
navegáveis ou em trechos não navegáveis de vias navegáveis. Nestes casos, os
requerimentos serão despachados pela AM como "Isentos de Parecer".
Em
trechos não cartografados também há necessidade de estabelecer placas de aviso
ou balizamento especial pelos responsáveis pelo descomissionamento, de modo a
alertar os condutores de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos
d'água, sobre os perigos e obstáculos existentes.
6.2.
DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS E SISTEMAS SUBMARINOS
6.2.1.
Procedimento inicial - o interessado na execução do descomissionamento de
Plataformas e sistemas submarinos deverá cumprir os procedimentos descritos na
Resolução n o 817, de 24 de abril de 2020 da ANP e apresentar à
CP/DL/AG com jurisdição sobre o local do descomissionamento duas vias originais
em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, referenciando a entrega
prévia do PDI conceitual, quando aplicável (conforme modelo contido no anexo
2-B);
b)
planta de localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG
etc.) contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação a
uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a
áreas mais afastadas;
c)
planta de situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG
etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino do sistema de
produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária
ou permanente das que serão removidas, indicando as posições geográficas das
extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as
áreas temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam;
d)
memorial descritivo de permanência temporária e/ou definitiva de todas as
linhas submarinas, descrevendo suas posições, dimensões, riscos e mitigações
envolvidas;
e)
programa de descomissionamento da instalação executivo (PDI executivo),
documento apresentado após a aprovação do PDI conceitual pelos órgãos competentes,
cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos
necessários ao planejamento e à execução do descomissionamento de instalações,
conforme o Anexo III - Roteiro do Programa de Descomissionamento de Instalações
Marítimas da Resolução n o 817, de 24 de abril de 2020 da ANP. A
proposta para o descomissionamento de instalações marítimas deverá ser clara e
devidamente fundamentada, considerando a comparação de alternativas de
descomissionamento, cujas análises devem adotar, no mínimo, os critérios
técnico, ambiental, social, econômico e de segurança, sendo que nenhum dos
critérios, isoladamente, deverá ser considerado decisivo para a definição das
alternativas. Além disso, as instalações parcialmente removidas ou que
permanecerem in situ não deverão causar interferências à navegação, ao ambiente
marinho e aos demais usuários do mar;
f)
projeto de sinalização náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo com
o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas operações
na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes (caso
aplicável);
g)
ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs e os
memoriais descritivos deverão ser assinadas por engenheiros adequadamente
qualificados e habilitados;
h)
cópia do seguro P&I da Plataforma, contendo coberturas para remoção de
destroços e responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente,
proveniente de poluição hídrica;
i)
cópia integral das apólices do seguro de casco e máquinas, caso aplicável; e
j)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
k)
cópias dos Certificados Estatutários emitidos pela Sociedade Classificadora,
bem como os relatórios das respectivas Vistorias e Inspeções, atestando que a
Plataforma possui condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e
estabilidade (Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas); e
l)
a critério das CP/DL/AG, poderá ser exigida a apresentação de relatório de
inspeção subaquática, com a finalidade de verificar as condições de estruturas
externas da unidade, sobretudo a respeito das obras vivas.
6.2.2.
Procedimentos e Notas:
a)
manifestação da Autoridade Marítima (AM) - o Parecer de Obras da AM não implica
em autorização ou aval ao descomissionamento pretendido, por não ser objeto da
competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros
órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em
vigor.
b)
obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado
responsável pelo projeto deverá, junto à CP/DL/AG:
I)
encaminhar os Relatórios Parciais a serem apresentados em períodos não
inferiores a 180 dias, que descrevam todas as atividades realizadas e as
futuras atividades previstas no período seguinte após aprovação do PDI
executivo por todos órgãos competentes. Tais relatórios deverão conter a execução
e progresso das fases que compõem o PDI, em especial, quanto ao emprego das
embarcações nas diversas operações e destinação dos materiais retirados,
conforme descrito na Resolução n o 817, de 24 de abril de 2020 da
ANP;
II)
em até seis meses da conclusão dos serviços de descomissionamento, encaminhar o
Relatório de Descomissionamento de Instalações (RDI), contendo todas as
atividades realizadas e o destino final dos materiais, equipamentos e da
Plataforma, conforme descrito na Resolução n o 817, de 24 de abril de
2020 da ANP;
III)
proceder com o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos
serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN,
caso sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem
riscos aos navegantes;
IV)
encaminhar a atualização semestral dos Certificados da Sociedade
Classificadora, até a saída da Plataforma de AJB, atestando as condições
satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade da Plataforma
(Obs.: Não é aplicável para Plataformas Fixas);
V)
encaminhar o Memorial Descritivo do Sistema de Desancoragem, descrevendo os
procedimentos para a destinação final das amarras, cabos e estacas das linhas
de ancoragem. Este documento deverá conter as etapas da desancoragem e o
cronograma da desconexão do sistema (Obs.: Não é aplicável para Plataformas
Fixas);
VI)
encaminhar o Memorial Descritivo do Processo de Remoção e Transporte de
Produtos Químicos, Perigosos e Oleosos da Plataforma, que deverá descrever
todos os materiais ou rejeitos a serem retirados da Plataforma, contendo a
identificação dos resíduos existentes na instalação, os efluentes, origem,
localização (por instalação de produção), massa estimada (t) e composição
estimada. Os descartes no mar de produtos poluentes, sejam eles efluentes
sanitários, químicos ou oleosos deverão obedecer as regras previstas na
convenção MARPOL 73/78 e suas emendas e demais legislações nacionais em vigor;
VII)
cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais normas da AM para
qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de
descomissionamento em AJB, incluindo a Plataforma;
VIII)
durante sua operação, a Plataforma deverá ser mantida em classe e com os
certificados estatutários dentro da validade, bem como, deverá manter os
equipamentos de segurança e salvatagem operacionais com seus certificados e
revisões atualizados.
IX)
após a parada de operação da Plataforma, além do previsto na alínea VIII,
deverá ser apresentado, semestralmente, o laudo emitido pela Sociedade
Classificadora da Plataforma atestando condições satisfatórias de
flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade, durante seu período de
permanência em AJB. Este laudo deverá garantir a integridade física do casco
(Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas);
X)
manter a Plataforma com as luzes e sinais sonoros previstos na normas de
auxílios à navegação da DHN durante todas as fases do descomissionamento;
XI)
submeter a Plataforma à perícia técnica anual, com objetivo de verificar as
suas reais condições, antes de sua saída da locação, conforme previsto na
NORMAM-203/DPC. A Plataforma somente poderá seguir para outro Porto após sanar
todas as restrições impeditivas, caso existente;
XII)
se, durante o descomissionamento, existir a necessidade de realização de
operações aéreas, o previsto na NORMAM-223/DPC deve ser atendido;
XIII)
encaminhar para aprovação do AAM, com antecedência mínima de quinze dias, o
Plano de Reboque e demais documentos necessários, dentre os quais, encontra-se
o plano de singradura, contendo a derrota planejada que deverá evitar áreas
ambientalmente sensíveis. Para o plano de execução da faina, deverão ser
cumpridas, em especial, as orientações contidas nas normas da Autoridade
Marítima para tráfego e permanência de embarcações em AJB, devendo ser
elaborado por um Salvage Master, devidamente cadastrado na CP/DL/AG. Este
procedimento visa à autorização para a desconexão do sistema de ancoragem e
destinação final da Plataforma.
No
caso do casco ou equipamentos apresentarem incrustações de espécies invasoras
(coral sol ou outras), a derrota deverá ser aprovada, ainda, pelo(s) Órgão(s)
do Meio Ambiente Competente(s), que avaliará os impactos ao meio ambiente
marinho. Desta forma, o reboque somente terá o início autorizado pelo AAM após a
manifestação desse(s) Órgão(s).
XIV)
após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta Final de
Situação (PFS) dentro de um prazo de 180 dias, em mídia digital
georreferenciada em relação à carta náutica, junto com o RDI, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG);
XV)
após o descomissionamento total da Plataforma, encaminhar a Planta
Planialtimétrica da área que abrange a locação da Plataforma e suas estruturas,
com a representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA),
quando aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum
WGS-84 (ou SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator,
elaborada na maior escala possível que permita a visualização de toda a área,
bem como a identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as
informações solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com
sistemas CAD (DXF ou DWG);
XVI)
os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e o término dos serviços
à CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou
Avisos Rádio-Náuticos; e
XVII)
caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser
destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser
devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso,
quando houver necessidade de movimentação por motivo de segurança, no intuito
de descomissionar as instalações submarinas.
c)
renovação de parecer - o Parecer de Interferência Prévia (PIP) terá validade de
quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme
cronograma apresentado, podendo ser renovado, a pedido do interessado, por mais
quatro anos ou até a conclusão do projeto, caso este não tenha sofrido
alterações.
No
caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as
autoridades iniciais sejam consultadas novamente.
A
solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois meses
do vencimento.
d)
alijamento de material - o alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá
obedecer às condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição
Marinha por Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo
Decreto n o 87.566, de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
e)
remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção parcial ou a
permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas, desde que
atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente
justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento não deverão causar
interferência ou riscos à navegação ou ao meio ambiente marinho.
As
instalações deverão ser limpas e descontaminadas com a finalidade de mitigar os
riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área,
respeitando os normativos aplicáveis.
A
empresa responsável pelo projeto deverá assegurar o adequado gerenciamento de
efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos aplicáveis,
devendo, ainda, dispor de plano de gerenciamento adequado para tratamento e
disposição de material radioativo de ocorrência natural (NORM), para a
eventualidade de sua ocorrência na incrustação de dutos e outros equipamentos,
conforme previsto na Resolução n o 817, de 24 de abril de 2020 da
ANP.
Se
algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento de
estruturas, o responsável deverá cumprir com o disposto na NORMAM-221/DPC, caso
sejam observados, pelas CP/DL/AG, riscos à navegação ou ao meio ambiente
marinho.
f)
reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto para
reunião técnica, durante a análise do projeto.
g)
inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG
poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos
responsáveis pelo projeto.
h)
documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de informações
ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer.
i)
trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo
ao DN, ao qual esteja subordinada.
O
DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM e CAMR, com
a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em
operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou
comprometa a segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
Quando
o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam a
jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja
área esteja estabelecida a Unidade de Produção ou se inicie a instalação/retirada
da estrutura submarina.
Após
as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a CP/DL/AG de
origem emitirá o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo ao interessado
cumprir as determinações constantes nos procedimentos e notas descritos acima,
além de outras porventura estabelecidas.
As
operações que fazem parte da rotina operacional do sistema de produção, tais
como as atividades de despressurização, limpeza, pull out e inertização,
poderão ser realizadas independentemente da aprovação do PDI executivo.
Em
caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao prazo de
execução do PDI aprovado, o interessado deverá comunicá-las concomitantemente à
ANP, ao órgão ambiental licenciador e à CP/DL/AG. As alterações acima referidas
serão avaliadas no prazo de 30 dias para definir a necessidade de submissão de
uma versão atualizada do PDI.
j)
Integração de Projetos de Descomissionamento e Instalação de Novas Estruturas
Submarinas ou de Instalação de Plataformas:
Caso
o projeto de descomissionamento seja integrado com instalação de novas
estruturas submarinas e/ou de instalação de Plataformas, os itens 2.10 e/ou
2.13 do Capítulo 2 desta norma também deverão ser cumpridos, em complemento ao
previsto no Capítulo 6. Neste caso, poderá tramitar apenas um processo
contemplando todo o projeto.
k)
Orientações para descomissionamento de Plataformas que possuem helideque:
Para
o descomissionamento de Plataformas que possuem helideque deverá ser observado
o contido nas normas da Autoridade Marítima para registro de helideque.
6.3.
DESCOMISSIONAMENTO DE SISTEMAS DESASSOCIADOS ÀS PLATAFORMAS
6.3.1.
Procedimentos iniciais - o interessado na execução do descomissionamento de
sistemas desassociados às Plataformas e seus sistemas submarinos deverá
apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local do descomissionamento, duas
vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a)
requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme modelo contido
no anexo 2-B);
b)
planta de Localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG
etc.), contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação a
uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação as
áreas mais afastadas;
c)
planta de Situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF, DWG
etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino da sistema de
produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou
permanente das que serão removidas e indicando as posições geográficas das
extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as
áreas temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam;
d)
memorial Descritivo do Descomissionamento da Instalação, detalhando todas as
atividades, serviços, fases e estudos. Este documento deverá descrever o
projeto de descomissionamento das instalações, contendo as atividades
referentes à retirada, à descontaminação e à limpeza dos materiais e
equipamentos, bem como o cronograma das atividades previstas. A proposta para o
descomissionamento de instalações marítimas deverá ser clara e devidamente
fundamentada, considerando a comparação de alternativas de descomissionamento,
cujas análises devem adotar, no mínimo, os critérios técnico, ambiental,
social, econômico e de segurança da navegação;
e)
ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs e os
memoriais descritivos deverão ser assinadas por engenheiros adequadamente
qualificados e habilitados; e
f)
GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em
AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo.
6.3.2.
Procedimentos e Notas:
a)
manifestação da Autoridade Marítima - o Parecer da AM não implica em
autorização ou aval ao descomissionamento pretendido por não ser objeto da
competência da MB, nem exime o requerente do cumprimento de exigência de outros
órgãos, nas esferas federal, estadual e municipal, prevista na legislação em
vigor.
b)
obrigações do interessado - após a manifestação da AM, o interessado
responsável pelo projeto deverá junto à CP/DL/AG:
I)
cumprir os procedimentos descritos na NORMAM-203/DPC e demais normas da AM para
qualquer embarcação estrangeira que participar da operação de
descomissionamento em AJB;
II)
encaminhar o(s) Projeto(s) de Sinalização Náutica, delimitando a área dos
serviços, de acordo com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN,
caso sejam realizadas operações na superfície ou em profundidades que causem
riscos aos navegantes;
III)
encaminhar o plano de remoção, detalhando os procedimentos que visam à retirada
de instalações submarinas da sua locação atual para outra locação, quando
aplicável;
IV)
após o descomissionamento total da Instalação, encaminhar a Planta Final de
Situação (PFS) dentro de um prazo de 180 dias, em mídia digital
georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível com os sistemas
CAD (DXF ou DWG);
V)
após o descomissionamento total da instalação submarina, encaminhar a Planta
Planialtimétrica da área que abrange a Instalação e suas estruturas, com a
representação das estruturas remanescentes acima da linha d'água (LDA), quando
aplicável. A planta deve estar georreferenciada e deverá conter o datum WGS-84
(ou SIRGAS2000), conter a representação da projeção UTM ou de Mercator,
elaborada na maior escala possível que permita a visualização de toda a área,
bem como a identificação das estruturas remanescentes. A mídia digital, com as
informações solicitadas, deverá conter os arquivos em formato compatível com
sistemas CAD (DXF ou DWG);
VI)
os responsáveis pelo projeto deverão informar o início e término dos serviços à
CP/DL/AG, para avaliação quanto à divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou
Avisos Rádio Náuticos, conforme orientações da NORMAM-501/DHN; e
VII)
caso haja indícios de materiais bélicos no local, estes não deverão ser
destruídos e nem removidos do leito do mar. Neste caso, a CP/DL/AG deverá ser
devidamente avisada, para que sejam feitas tratativas adequadas, caso a caso,
quando houver necessidade de movimentação por motivo de segurança, no intuito
de descomissionar as instalações submarinas.
c)
renovação de Parecer - o Parecer de Interferência prévia (PIP) terá validade de
quatro anos ou até o período previsto para conclusão do PDI, conforme
cronograma apresentado, podendo ser renovado a pedido do interessado, por mais
quatro anos, caso o projeto inicial não tenha sofrido alterações.
No
caso da alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser atualizada
na CP/DL/AG e tramitará de forma que todas as autoridades iniciais sejam
consultadas.
A
solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois meses
do vencimento.
d)
alijamento - o alijamento em águas sob jurisdição nacional deverá obedecer às
condições previstas na Convenção sobre Prevenção da Poluição Marinha por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias, de 1972, promulgada pelo Decreto nº 87.566,
de 16 de setembro de 1982, e suas alterações.
e)remoção
de Materiais e Equipamentos - a critério da AM a remoção parcial ou a
permanência definitiva in situ de instalações poderão ser admitidas em caráter
de exceção, desde que atendidos os requisitos normativos de todos os Órgãos
envolvidos e devidamente justificáveis. Neste caso, o material ou equipamento
não deverão causar interferência ou riscos injustificáveis à navegação ou meio
ambiente marinho.
A
empresa responsável pelo projeto deverá assegurar o adequado gerenciamento de
efluentes, resíduos e rejeitos gerados, respeitando os normativos aplicáveis.
Se
algum material for deixado no fundo do mar após o descomissionamento de
estruturas, o responsável deverá cumprir com disposto na NORMAM-221/DPC, no
caso de riscos inaceitáveis à navegação ou ao meio ambiente marinho.
f)
reunião Técnica - a CP/DL/AG poderá convocar os envolvidos no projeto para
reunião técnica, durante a análise do projeto.
g)
inspeção das Atividades - durante a realização das atividades, a CP/DL/AG
poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos
responsáveis pelo projeto.
h)
documentos Adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de informações
ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer.
i)
trâmite do Processo - após análise inicial, a CP/DL/AG encaminhará o processo
ao DN ao qual esteja subordinada.
O
DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS, CHM e CAMR, com
a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em
operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou caso
comprometa a segurança da navegação ou o ordenamento do espaço aquaviário.
Quando
o descomissionamento do sistema submarino ocorrer em áreas que envolvam a
jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja
área esteja estabelecida a Instalação ou se inicie a instalação/retirada da
estrutura submarina.
Após
as manifestações das OM envolvidas e análise do processo pelo DN, a CP/DL/AG de
origem emitirá o Parecer de Interferência prévia (PIP), cabendo ao interessado
cumprir, em caso de parecer favorável, as determinações constantes nos procedimentos
e notas descritos acima, além de outras porventura estabelecidas.
Em
caso de alterações quanto à estrutura, à conceituação técnica ou ao prazo de
execução, o interessado deverá comunicá-las concomitantemente aos demais órgãos
licenciadores e à CP/DL/AG. As alterações referidas no caput serão avaliadas no
prazo de trinta dias para definir a necessidade de submissão de uma versão
atualizada do PDI.
j)
integração de Projetos de Descomissionamento e Instalação de Novas Estruturas
Submarinas ou de Instalação de Plataforma - caso o projeto de
descomissionamento seja integrado com instalação de novas estruturas
submarinas, o item 2.10 do Capítulo 2 desta norma também deverá ser cumprido,
em complemento ao previsto no Capítulo 6. Neste caso, poderá tramitar apenas um
processo contemplando todo o projeto.
ANEXO
1-A
INSTRUÇÕES
PARA ELABORAÇÃO DE PFS DE OBRAS
1.
Propósito
As
presentes instruções têm o propósito de uniformizar os procedimentos mínimos
necessários para elaboração e envio de PFS a serem apresentadas por ocasião do
término da execução de "obras" sobre, sob ou às margens das AJB.
2.
Introdução
O
cumprimento destas instruções é de suma importância para uma análise crítica
das PFS recebidas pela Marinha do Brasil e, por conseguinte, para seu
aproveitamento em prol da representação cartográfica das obras realizadas em
cartas náuticas.
Vale
ressaltar que a PFS não deve ser uma simples compilação das plantas utilizadas
durante a fase de projeto das obras. Ela deve resultar de levantamentos
topográficos e/ou geodésicos realizados posteriormente à prontificação das
obras, tendo por objetivo retratar de modo acurado a locação final das
estruturas construídas e/ou lançadas.
3.
Envio de Documentos e Dados:
3.1.
obras de grande porte:
As
PFS destas obras devem atender às seguintes especificações:
3.1.1.
estar em mídia digital georreferenciada em relação a carta náutica, como
arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG);
3.1.2.
conter no mínimo 3 pontos notáveis da estrutura da obra ou de suas imediações,
claramente identificados e suas respectivas coordenadas planimétricas
(latitude/longitude ou N/E). Preferencialmente, estes pontos devem estar
distribuídos de tal forma que facilite o georreferenciamento da Planta em
relação à carta náutica.
No
caso de cabos/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente
indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos
pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua
trajetória sobre ou sob os corpos d'água. Quanto às PFS de pontes, além dos
itens aqui mencionados, faz-se necessário o acréscimo das coordenadas
geográficas de todos os pilares mergulhados n'água;
3.1.3.
estar referenciadas, preferencialmente, ao datum WGS-84;
3.1.4.
ter representadas e identificadas as quadrículas ou grades de coordenadas,
conforme o sistema de coordenadas adotado (geográficas - latitude/longitude; ou
UTM - N/E);
3.1.5.
estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um
todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente devem ser representadas nas
escalas entre 1:500 a 1:2.000;
3.1.6.
estar acompanhada de relatório sucinto que descreva a metodologia utilizada
para sua elaboração, juntamente com as Fichas de descrição das estações
utilizadas no levantamento.
No
caso de uso de estação para a qual não haja ficha da DHN, deve-se confeccionar
uma ficha que contenha, ao menos, a descrição do marco com suas coordenadas
geográficas planialtimétricas, suas incertezas e o Datum, o itinerário para
acesso, as coordenadas e a identificação da(s) estação(ões) de origem, e os
seguintes dados:
a)
arquivos de contorno e feições topográficas, na extensão DXF ou DWG, se for o
caso, acompanhadas do relatório de processamento e cálculo do seu Erro-Padrão,
contendo uma relação de coordenadas dos pontos de apoio empregados;
b)
arquivos brutos no formato RINEX (extensões ".YYN" e ".YYO,
sendo "YY" os dois últimos dígitos do ano, "N" arquivos de
navegação e "O" arquivos de observações), no caso de realização de
rastreamentos por satélite;
c)
fichas dos rastreios GNSS realizados, para cada sessão realizada, contendo
informações do tipo e modelos de receptores e antena empregados, altura da
antena (inclinada ou vertical), máscara de elevação utilizada e taxa de
gravação de dados; e
d)
relação dos ângulos e/ou distâncias medidas, no caso de realização de
poligonais ou outras operações topográficas com instrumentos ópticos e/ou
distanciômetros (ex: teodolitos, estações totais etc.).
3.1.7.
conter em seu cabeçalho pelo menos as seguintes informações:
a)
Escala;
b)
Datum (WGS-84);
c)
Sistema de Projeção (UTM, TM, Mercator);
d)
Data de elaboração;
e)
Identificação da Empresa ou do Profissional responsável; e
f)
Identificação da obra
3.2.
obras de médio porte:
As
PFS destas obras devem atender às seguintes especificações:
3.2.1.
estar em mídia digital georreferenciada em relação a carta náutica, como
arquivos em formato compatível com sistemas CAD (DXF ou DWG);
3.2.2.
conter no mínimo 2 pontos da estrutura da obra, claramente identificados e as
respectivas coordenadas planimétricas (latitude/longitude ou N/E).
No
caso de cabo/dutos aéreos ou submarinos e de pontes, deverão ser claramente
indicadas as coordenadas dos pontos destas estruturas junto às margens e dos
pontos de inflexão, se for o caso, de modo a caracterizar perfeitamente sua
trajetória sobre ou sob os corpos d'água. Quanto às PFS de pontes, além dos
itens aqui mencionados, faz-se necessário o acréscimo das coordenadas
geográficas de todos os pilares mergulhados n'água;
3.2.3.
estar referenciadas, preferencialmente, ao datum WGS-84;
3.2.4.
ter representadas e identificadas as quadrículas ou grades de coordenadas,
conforme o sistema de coordenadas adotado (geográficas - latitude/longitude; ou
UTM - N/E);
3.2.5.
estar acompanhada de relatório sucinto que descreva a metodologia utilizada
para sua elaboração, juntamente com as Fichas de descrição das estações
utilizadas no levantamento;
No
caso de uso de estação para a qual não haja ficha da DHN, deve-se confeccionar
uma ficha que contenha, ao menos, a descrição do marco com suas coordenadas
geográficas planialtimétricas, suas incertezas e o Datum, o itinerário para
acesso, as coordenadas e a identificação da(s) estação(ões) de origem; e
3.2.6.
estar representadas em escala que permita a visualização das obras como um
todo, em uma mesma folha de desenho. Normalmente, escalas entre 1:100 e 1:500
atenderão a este propósito. A escala adotada deve constar no cabeçalho das PFS.
a)
arquivos de contorno e feições topográficas, na extensão DXF ou DWG, se for o
caso, acompanhadas do relatório de processamento e cálculo do seu Erro-Padrão,
contendo uma relação de coordenadas dos pontos de apoio empregados;
b)
arquivos brutos no formato RINEX (extensões ".YYN" e ".YYO,
sendo "YY" os dois últimos dígitos do ano, "N" arquivos de
navegação e "O" arquivos de observações), no caso de realização de
rastreamentos por satélite;
c)
fichas dos rastreios GNSS realizados, para cada sessão realizada, contendo
informações do tipo e modelos de receptores e antena empregados, altura da
antena (inclinada ou vertical), máscara de elevação utilizada e taxa de
gravação de dados; e
d)
relação dos ângulos e/ou distâncias medidas, no caso de realização de
poligonais ou outras operações topográficas com instrumentos ópticos e/ou
distanciômetros (ex: teodolitos, estações totais etc.).
REFERÊNCIAS
BRASIL.
Decreto no 24.643/1934. Decreta o Código de Águas.
BRASIL.
Decreto-lei no 9.760/1946. Dispõe sobre os Bens Imóveis da União.
Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Resolução no 218/1973.
Discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia.
BRASIL.
Lei no 6.421/1977. Fixa as Diretrizes para a Proteção e utilização dos faróis,
faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira.
BRASIL.
Lei no 6.442/1977. Dispõe sobre áreas de proteção para o funcionamento das
Estações radiogoniométricas de alta frequência do Ministério da Marinha e de
rádio monitoragem do Ministério das Comunicações.
BRASIL.
Decreto no 84.398, de 16 de outubro de 1980, alterado pelo Decreto no 86.859,
de 10 de janeiro de 1982. Dispõe sobre a ocupação de faixas de domínio de
rodovias e de terrenos de domínio público, e a travessia de hidrovias e etc.
BRASIL.
Lei no 6.902/981. Dispõe sobre a criação de Estações Ecológicas, Áreas de
Proteção Ambiental e dá outras providências.
BRASIL.
Lei no 6.938/1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá
outras providências.
BRASIL.
Lei no 7.661/1988. Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, e dá
outras providências.
BRASIL.
Decreto no 99.274/1990. Regulamenta a Lei nº 6.902/81 e a Lei no 6.938/81.
BRASIL.
Lei no 9.433/1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e etc.
BRASIL.
Lei no 9.537/1997. Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob
jurisdição nacional e dá outras providências.
BRASIL.
Lei no 9.605/1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivados
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências.
BRASIL.
Lei no 9.636/1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e
alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos do
Decreto-Lei nº 9.760/46 e Decreto-Lei nº 2.398/87, e dá outras providências.
BRASIL.
Decreto no 2.596/1998. Regulamenta a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição
nacional.
BRASIL.
Lei no 9.985/2000. Regulamenta o art. 225 §1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza e dá outras providências.
BRASIL.
Lei no 10.233/2001. Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e
terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a
Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes
Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes, e dá
outras providências.
BRASIL.
Decreto nº 4.340/2002. Regulamenta artigos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades da Natureza - SNDC, e dá
outras providências.
BRASIL.
Decreto no 10.576/2020. Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em
corpos d'água de domínio da União para a prática de aquicultura.
BRASIL.
Decreto no 5.300/2004. Regulamenta a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, que
institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, dispõe sobre regras
de uso e ocupação da zona costeira e estabelece critérios de gestão da orla
marítima, e dá outras providências.
BRASIL.
Decreto no 6.514/2008. Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao
meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração
destas infrações, e dá outras providências.
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Instrução Normativa no 22, de 10 de julho de 2009. Dispõe sobre o licenciamento
ambiental para instalação de recifes artificiais no Mar Territorial na Zona
Econômica Exclusiva Brasileira.
Ministério
da Agricultura e Pecuária. Portaria SAP/MAPA no 412, de 8 de outubro de 2021.
Estabelece procedimentos complementares para a cessão de uso dos espaços físicos
em corpos d'água de domínio da união para fins de aquicultura.
BRASIL.
Lei no 12.815/2013. Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de
portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos
operadores portuários.
BRASIL.
Decreto no 8.033/2013. Regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho
de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos
organizados e de instalações portuárias.
The
World Association for Waterborne Transport Infrastructure. Report 121/2014 -
Harbour Approach Channels Design Guidelines.
BRASIL.
Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015. Dispõe sobre a administração, a
alienação, a transferência de gestão de imóveis da União e seu uso para a
constituição de fundos e altera a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os
Decretos-Lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, 9.760, de 5 de setembro de 1946,
271, de 28 de fevereiro de 1967, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e revoga
dispositivo da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015.
The
World Association for Waterborne Transport Infrastructure. Report 141/2019 -
Design Guidelines For Inland.
The
World Association for Waterborne Transport Infrastructure. RecCom WG 168
("Single Point Yacht Moorings" - 2020).
The
World Association for Waterborne Transport Infrastructure. RecCom WG 149
("Guidelines for Marina Design" - 2016).
BRASIL.
Decreto no 10.946/2022. Dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos e o
aproveitamento dos recursos naturais em águas interiores de domínio da União,
no mar territorial, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental
para a geração de energia elétrica a partir de empreendimento offshore.
Praticagem
do Brasil. Planejamento Portuário: Recomendações para Acessos Náuticos.
Coordenação Edson Mesquita; Sergio H. Sphaier; Mario Calixto; Marcelo Cajaty.
1a Edição - Rio de Janeiro: Praticagem do Brasil, 2022.
Revoga a NORMAM n° 11, de 30/10/2017.