PORTARIA
Nº 549, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Altera a Portaria nº 672, de 8 de novembro de 2021, que
disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e saúde no
trabalho e dá outras providências.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 48-A, caput, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18
de junho de 2019, e nos art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:
Art.
1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º O EPI deve ser concebido e avaliado segundo os requisitos técnicos
estipulados nos Anexos I, II, III e III-A." (NR)
"Art.
4º
..................................................................................................................
§
1º Os EPI submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro
e aqueles previstos no Anexo III-A devem ser avaliados na modalidade de
certificação, por meio de organismos de certificação de produtos acreditados
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, em
conformidade, respectivamente, com os Regulamentos de Avaliação da Conformidade
publicados por esse Instituto e com o Anexo III-A.
§
2º Os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por
meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em
conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I, II e III.
...............................................................................................................................
§
5º Fica dispensada a acreditação junto ao Inmetro para os ensaios de EPI de
proteção respiratória realizados pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de
Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
§
6º Os estudos do sistema termorregulador e de comprovação de hipoalergenicidade e segurança cosmética para avaliação de
cremes protetores devem ser realizados em instalações de teste reconhecidas
pelo Inmetro frente aos princípios das Boas Práticas de Laboratório -
BPL." (NR)
"Art.
5º Os certificados de conformidade e os relatórios de ensaio que comprovem a eficácia
da proteção do EPI devem ser emitidos em nome do fabricante nacional ou
importador." (NR)
"Art.
6º Serão aceitos, ainda, para fins do disposto no § 2º do art. 4º, certificados
de conformidade e relatórios de ensaio emitidos no exterior, por organismos de
certificação e laboratórios de terceira parte, em nome do fabricante
estrangeiro e desde que de acordo com as normas técnicas previstas no Anexo I,
para os seguintes equipamentos:
I
- capacete para combate a incêndio;
II
- respirador purificador de ar motorizado, respirador de adução de ar tipo
linha de ar comprimido de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira
combinado com cilindro auxiliar, respirador de adução de ar tipo máscara
autônoma de circuito fechado, respirador de fuga;
III
- respirador purificador de ar não motorizado com filtros substituíveis,
respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido de fluxo contínuo ou de
demanda com pressão positiva, respirador de adução de ar tipo máscara autônoma
de circuito aberto de demanda com pressão positiva;
IV
- máscara de solda de escurecimento automático;
V
- luvas de proteção contra vibração;
VI
- vestimenta de proteção contra risco químico tipos 1, 2 e 5; e
VII
- vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo para trabalho
ao potencial acima de 800 kV CA e 600 kV CC e até 1000 kV CA e 800 kV CC.
§
1º Os certificados de conformidade, emitidos por organismos estrangeiros, serão
reconhecidos, para fins de avaliação dos EPI citados no caput, desde que o
organismo certificador do país emissor do certificado seja acreditado por um
organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento - Multilateral Recognition Arrangement - MLA,
estabelecido por:
a)
International Accreditation
Forum, Inc. - IAF;
b)
International Laboratory Accreditation Cooperation - ILAC;
ou
c)
Interamerican Accreditation
Cooperation - IAAC;
§
2º Os relatórios de ensaios de laboratórios estrangeiros serão aceitos, para
fins de avaliação dos EPI citados no caput, quando o laboratório for acreditado
por um organismo signatário de acordo multilateral de reconhecimento mútuo,
estabelecido por:
a)
IAAC; ou
b)
ILAC.
§
3º Em caso de EPI de proteção respiratória referido nos incisos II e III do
caput, serão também aceitos os certificados emitidos pelo National
Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, desde
que o equipamento figure na lista de equipamentos certificados - Certified Equipment List divulgada por aquele Instituto.
§
4º Quando os equipamentos forem categorizados em função do risco, os
certificados de conformidade e relatórios de ensaio do exterior poderão ser
aceitos para todos os equipamentos, nos termos do Anexo III-A." (NR)
"Art.
8º .................................................................................................................
Parágrafo
único. O Certificado de Aprovação será gerado no sistema eletrônico de obtenção
de Certificado de Aprovação." (NR)
"Art.
9º .................................................................................................................
I
- certificado de conformidade, emitido por organismos de certificação de
produtos acreditados pelo Inmetro, para equipamentos avaliados na modalidade de
certificação definidos no § 1º do art. 4º;
...............................................................................................................................
III
- termo de responsabilidade, para o EPI tipo meia de segurança; e
IV
- para os demais equipamentos não listados nos incisos I a III do caput,
relatório de ensaio emitido por laboratório de ensaio de terceira parte
acreditado pelo Inmetro, acompanhado da comprovação de acreditação dos ensaios
previstos nesta portaria, ou certificado de conformidade ou relatório de ensaio
emitido por organismo ou laboratório estrangeiro, acompanhado da comprovação de
acreditação prevista no art. 6º.
...............................................................................................................................
§
4º Os documentos referidos no inciso IV do caput, emitidos por organismos ou
laboratórios estrangeiros, devem ser apresentados com assinatura digital e
estar acompanhados de tradução para a língua portuguesa.
...................................................................................................................."
(NR)
"Art.
14.
...............................................................................................................
..............................................................................................................................
II
- o relatório de ensaio ou com o certificado de conformidade, emitidos nos
termos desta Portaria; ou
...................................................................................................................."
(NR)
"Art.
16.
................................................................................................................
§
1º Em caso de certificado de conformidade emitido sem prazo de validade, com
prazo de validade indeterminado ou com prazo de validade superior a cinco anos,
o prazo de validade do Certificado de Aprovação será de cinco anos.
..................................................................................................................."
(NR)
"Art.
18. ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III
- declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o
caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e
informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos avaliados
na modalidade de certificação definidos no § 1º do art. 4º; e
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
20. O EPI deve possuir a marcação indelével do nome do fabricante ou do
importador, do lote de fabricação e do número do Certificado de Aprovação, bem
como as marcações estabelecidas nas normas técnicas de ensaios constantes no
Anexo I.
......................................................................................................................"
(NR)
"Art.
22. .......................................................................................................
......................................................................................................................
§
3º A denúncia recebida pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho sobre EPI
avaliado na modalidade de certificação, conforme § 1º do art. 4º, será
encaminhada ao organismo de certificação de produto responsável pela avaliação
do equipamento para fins de apuração.
.........................................................................................................................
§
5º Em caso de suspensão ou cancelamento do certificado de conformidade nas
situações previstas nos regulamentos publicados pelo Inmetro e no Anexo III-A,
o organismo de certificação de produto deverá comunicar o fato à Subsecretaria
de Inspeção do Trabalho, para fins de registro no Certificado de Aprovação
correspondente, de acordo com o Anexo IV." (NR)
"Art.
25. As amostras apreendidas pela auditoria-fiscal serão encaminhadas pela
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Previdência, ao laboratório de ensaio ou organismo de
certificação de produto responsável pela avaliação do EPI, conforme o caso,
para que promova nova avaliação, objetivando à verificação da manutenção das
condições originárias do equipamento.
...............................................................................................................................
§
2º Em caso de EPI avaliado no exterior, além dos custos previstos no § 1º, o
fabricante ou importador do EPI é responsável também pelos custos de envio das
amostras apreendidas ao laboratório estrangeiro, sob pena de suspensão e
cancelamento do respectivo Certificado de Aprovação." (NR)
"Art.
26. Em caso de denúncia quanto às marcações obrigatórias no EPI, dispostas na
Norma Regulamentadora nº 6, a avaliação da adequação será realizada pela
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Previdência, inclusive em caso de EPI avaliado na modalidade de
certificação, conforme § 1º do art. 4º.
...................................................................................................................."
(NR)
"Art.
37. Excepcionalmente, para fins da avaliação de EPI referida no § 2º do art.
4º, serão aceitos relatórios de ensaios elaborados por laboratório nacional ainda
não acreditado pelo Inmetro, desde que o laboratório:
I
- tenha sido credenciado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da
Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência até 8 de maio de
2020; e
II
- tenha iniciado, até 8 de maio de 2022, o processo de acreditação junto ao
Inmetro para os ensaios aplicáveis previstos nas normas técnicas definidas
nesta Portaria.
§
1º Para fins desta Portaria, será considerado iniciado o processo de
acreditação a partir do aceite da solicitação de acreditação pela
Coordenação-Geral de Acreditação do Inmetro.
§
2º O documento comprobatório do aceite pela Coordenação-Geral de Acreditação do
Inmetro deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, pelo
laboratório, em até trinta dias após a emissão.
§
3º O laboratório de ensaio referido no caput deverá finalizar o processo de
acreditação no prazo de dezoito meses, a contar de 8 de maio de 2022.
§
4º Os ensaios de EPI e os respectivos relatórios de ensaio emitidos pelo
laboratório, referido no caput, devem atender aos parâmetros previstos na ISO
IEC 17025." (NR)
"Art.
41. O fabricante ou o importador de luvas cirúrgicas e de procedimento não
cirúrgico de borracha natural, borracha sintética e de misturas de borrachas
sintéticas e luvas de proteção contra agentes biológicos, não sujeitas ao
regime de vigilância sanitária, de borracha natural, borracha sintética,
misturas de borracha natural e sintética, e de policloreto
de vinila, cujo Certificado de Aprovação foi emitido
durante o período de suspensão da certificação compulsória, revogada pela
Portaria Inmetro nº 142, de 2021, deverá apresentar o respectivo Certificado de
Conformidade, emitido no âmbito do Sinmetro, no prazo
de noventa dias, a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de
suspensão do Certificado de Aprovação." (NR)
"Art.
43. Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo que estejam válidos
até 30 de junho de 2023 poderão ter sua validade prorrogada até 31 de dezembro
de 2023:
.............................................................................................................................
§
4º Alcançado o prazo de prorrogação estabelecido no caput, o fabricante ou
importador do respirador deverá solicitar a renovação do Certificado de
Aprovação, apresentando comprovação de avaliação atualizada do equipamento nos
termos previstos nesta Portaria." (NR)
"Art.
43-A. Devem ser observadas, para os regulamentos constantes do Anexo III-A, as
seguintes regras de transição:
I
- até o início da vigência do Anexo A - Capacete de segurança, Anexo B - Luva
isolante de borracha e Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção
Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, os EPI ali
consignados devem ser avaliados, para fins de emissão do Certificado de
Aprovação, conforme regulamentos publicados pelo Inmetro; e
II
- a partir do início da vigência do Anexo A - Capacete de segurança, Anexo B -
Luva isolante de borracha e Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção
Individual para proteção contra quedas com diferença de nível, os certificados de
conformidade já emitidos com base nos regulamentos publicados pelo Inmetro permanecerão
válidos até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o
que ocorrer primeiro.
§
1º Mesmo durante o prazo de vigência dos certificados de conformidade
estabelecido no inciso II do caput, os fabricantes e importadores permanecem
responsáveis pela segurança dos EPI disponibilizados no mercado nacional e
respondem pelos acidentes ou incidentes com o usuário, em função dos riscos
oferecidos pelo equipamento.
§
2º A responsabilidade descrita no § 1º não cessa e nem é transferida para o
Ministério do Trabalho e Previdência, em qualquer hipótese, com o vencimento do
prazo do certificado de conformidade." (NR)
Art.
2º O Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art.
3º A Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar
acrescida do Anexo III-A, conforme Anexo II desta Portaria.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor:
I
- em 1º de dezembro de 2023 em relação ao:
a)
Anexo A - Capacete de segurança;
b)
Anexo B - Luva isolante de borracha; e
c)
Anexo C - Componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção
contra quedas com diferença de nível, todos do Anexo III-A; e
II
- em 10 de março de 2022, para os demais dispositivos.
ONYX
DORNELLES LORENZONI
ANEXO
I
REQUISITOS
TÉCNICOS, DOCUMENTAIS E DE MARCAÇÃO PARA AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
1.
Desempenho técnico
1.1
Os Equipamentos de Proteção Individual-EPI devem ser avaliados de acordo com as
normas técnicas especificadas no Quadro I.
1.1.1
As normas técnicas devem ser adotadas na sua versão atualizada, salvo nos casos
expressamente identificados no Quadro I.
1.1.2
Em caso de revisão de norma técnica, a versão atualizada deve ser adotada em
até um ano de sua publicação.
1.1.2.1
Casos específicos de revisões envolvendo alterações de maior impacto, que podem
demandar maior prazo para sua adoção, serão decididos pela Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência.
1.1.3
Em caso de ausência de previsão de norma técnica relacionada no Quadro I, serão
aceitas normas técnicas pertinentes adotadas pelos laboratórios de ensaio,
inclusive os estrangeiros previstos no art. 6º.
1.1.3.1
Em caso de EPI de proteção respiratória avaliado pelo National
Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH, nos
termos do § 3º do art. 6º, serão aceitos os regulamentos adotados por esse
Instituto.
Quadro
I
NORMAS
TÉCNICAS APLICÁVEIS AOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Equipamento de Proteção Individual -
EPI |
Enquadramento NR 06 - Anexo I |
Norma Técnica Aplicável |
Especificidades |
A - PROTEÇÃO DA CABEÇA |
|||
A.1. CAPACETE |
Proteção da cabeça contra: |
||
|
A.1.1. Impactos de objetos sobre o
crânio; Choques elétricos. |
RAC - Portaria Inmetro nº 502/2021 ou
alteração posterior |
Avaliação no âmbito do SINMETRO. |
|
A.1.2. Agentes Térmicos (calor) |
- |
Combate a incêndio. Aceitas normas técnicas pertinentes
adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 6º. |
A.2. CAPUZ ou BALACLAVA |
Proteção do crânio e pescoço contra: |
||
|
A.2.1. Riscos de origem térmica (calor)
e chamas |
ABNT NBR ISO 11612 |
Pequenas chamas, calor de contato,
convectivo, radiante e metais fundidos. |
|
|
ISO 11611 |
Soldagem ou processos similares. |
|
|
ASTM F 1959 + ASTM F 2621 + ASTM F 1506 ou ABNT NBR IEC 61482-2 (IEC 61482-1-1, método A e IEC
61482-1-1, método B) |
Arco elétrico. Observar o item 2.5 e subitens deste
Anexo. |
|
|
EN 13911 |
Combate a incêndio. |
|
A.2.2. Riscos de origem térmica (frio) |
EN 342 |
Para temperaturas inferiores a -5 °C. |
|
|
EN 14058 |
Para temperaturas acima de -5 °C. |
|
A.2.3. Riscos de origem química |
ISO 16602 |
- |
|
A.2.4. Riscos de origem química
(agrotóxicos) |
ISO 27065 |
Observar o item 2.9 e subitens deste
Anexo. |
|
A.2.5. Agentes abrasivos e escoriantes |
ISO 11611 |
- |
|
A.2.6. Umidade proveniente de operações
com uso de água |
BS 3546:1974 |
Observar o item 2.7 e subitem deste
Anexo. |
B - PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE |
|||
B.1. ÓCULOS |
Proteção dos olhos e face contra: |
||
|
B.1.1. Impactos de partículas volantes;
luminosidade intensa; radiação ultravioleta; radiação
infravermelha |
ANSI.Z.87.1 |
- |
B.2. PROTETOR FACIAL |
B.2.1. Impactos de partículas volantes;
radiação infravermelha; contra luminosidade intensa. |
ANSI.Z.87.1 |
- |
B.3. MÁSCARA DE SOLDA |
B.3.1. Impactos de partículas volantes,
radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa |
ANSI.Z.87.1 |
A máscara deve atender simultaneamente
todas as proteções do item B-3 do Anexo I da NR-06. |
|
B.3.2. Impactos de partículas volantes,
radiação ultravioleta, radiação infravermelha, luminosidade intensa |
ANSI.Z.87.1 ou EN 175 + EN 166 + EN 379 |
Filtro de escurecimento automático. |
C - PROTEÇÃO AUDITIVA |
|||
C.1. PROTETOR AUDITIVO |
C.1.1. Circum-auricular; de inserção e semi-auricular
para proteção contra níveis de pressão sonora superiores aos valores limites
de exposição diária |
ABNT NBR 16076 |
Método B - Método do Ouvido Real -
Colocação pelo Ouvinte. |
D - PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA |
|||
D.1. RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR NÃO
MOTORIZADO |
Proteção das vias respiratórias contra: |
||
|
D.1.1. Poeiras e névoas |
RAC - Portaria Inmetro nº 491/2021 ou
alteração posterior |
Peça semifacial filtrante (PFF1) Avaliação no âmbito do SINMETRO. Art. 40 - suspensão temporária da
compulsoriedade (Portarias INMETRO nº 102/2020 e 142/2021) |
|
D.1.2. Poeiras, névoas e fumos |
RAC - Portaria Inmetro nº 491/2021 ou
alteração posterior |
Peça semifacial filtrante (PFF2) Avaliação no âmbito do SINMETRO. Art. 40 - suspensão temporária da
compulsoriedade (Portarias INMETRO nº 102/2020 e 142/2021) |
|
D.1.3. Poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos |
RAC - Portaria Inmetro nº 491/2021 ou
alteração posterior |
Peça semifacial filtrante (PFF3) Avaliação no âmbito do SINMETRO. Art. 40 - suspensão temporária da
compulsoriedade (Portarias INMETRO nº 102/2020 e 142/2021) |
|
D.1.4. Poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos |
ABNT NBR 13694 ou EN 140; ABNT NBR 13695 ou EN 136; ABNT NBR 13696 ou EN 14387; ABNT NBR 13697 ou EN 143 |
Peça um quarto facial ou semifacial ou
facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 (poeiras e
névoas), P2 (poeiras, névoas e fumos), P3 (poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos). |
|
D.1.5. Gases e vapores e /ou materiais
particulados |
ABNT NBR 13694 ou EN 140; ABNT NBR 13695 ou EN 136; ABNT NBR 13696 ou EN 14387; ABNT NBR 13697 ou EN 143 |
Peça um quarto facial ou semifacial ou
facial inteira com filtros químicos e/ou combinados. |
D.2. RESPIRADOR PURIFICADOR DE AR
MOTORIZADO |
Proteção das vias respiratórias contra: |
||
|
D.2.1. Poeiras, névoas, fumos,
radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. |
- |
Sem vedação facial tipo touca de
proteção respiratória, capuz ou capacete. Aceitas normas técnicas pertinentes
adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 6º. |
|
D.2.2. Poeiras, névoas, fumos e
radionuclídeos e/ou contra gases e vapores. |
- |
Com vedação facial tipo peça semifacial
ou facial inteira. Aceitas normas técnicas pertinentes
adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 6º. |
D.3. RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO
LINHA DE AR COMPRIMIDO |
D.3.1. Proteção das vias respiratórias
em atmosferas não imediatamente perigosa à vida e à saúde e porcentagem de oxigênio maior que 12,5% ao nível do
mar. |
ABNT NBR 14749 ou EN 14594 |
Respiradores de fluxo contínuo tipo
capuz ou capacete. |
|
|
ABNT NBR 14372 ou EN 14593-2 ou EN 14593-1 ou EN 14594 |
Respiradores de fluxo contínuo e ou de
demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira. |
|
|
ABNT NBR 14750 ou EN 14594 |
Respiradores de fluxo contínuo tipo
capuz ou capacete para operações de jateamento. |
|
D.3.2. Proteção das vias respiratórias
em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem de
oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar. |
- |
Para concentração de oxigênio menor ou
igual a 12,5%. De demanda com pressão positiva tipo
peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar. Aceitas normas técnicas pertinentes
adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 6º. |
D.4. RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO
MÁSCARA AUTÔNOMA |
Proteção das vias respiratórias: |
||
|
D.4.1. Proteção das vias respiratórias
em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem
de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar. |
ABNT NBR 13716 ou EN 137 |
Respiradores de circuito aberto de
demanda com pressão positiva. |
|
D.4.2. Proteção das vias respiratórias
em atmosferas imediatamente perigosas à vida e à saúde (IPVS) e porcentagem
de oxigênio menor ou igual a 12,5% ao nível do mar. |
- |
Respiradores de circuito fechado de
demanda com pressão positiva. Aceitas normas técnicas pertinentes adotadas
pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 6º. |
D.5. RESPIRADOR DE FUGA |
D.5.1. Proteção das vias respiratórias
contra agentes químicos (gases e vapores e/ou material particulado) em condições de escape de atmosferas
imediatamente perigosas à vida e à saúde. |
- |
Respirador de fuga tipo bocal. Aceitas normas técnicas pertinentes
adotadas pelos laboratórios, inclusive os estrangeiros previstos no art. 6º. |
E - PROTEÇÃO DO TRONCO |
|||
E.1. VESTIMENTA PARA PROTEÇÃO DO TRONCO |
Proteção contra: |
||
|
E.1.1. Riscos de origem térmica (calor)
e chamas |
ABNT NBR ISO 11612 |
Pequenas chamas, calor de contato,
convectivo, radiante e metais fundidos. |
|
|
ISO 11611 |
Soldagem ou processos similares. |
|
|
ASTM F 1959 + ASTM F 2621 + ASTM F 1506 + ou ABNT NBR IEC 61482-2 (IEC 61482-1-1, método A e IEC
61482-1-1 método B) |
Arco elétrico. Observar o item 2.5 e subitens deste
Anexo. |
|
|
NFPA 2112 (ASTM F 1930 e ASTM D 6413) ou ABNT NBR ISO 11612 (ISO 13506-1; ISO
13506-2 e ISO 15025) |
Fogo repentino. Observar o item 2.5 e subitens deste
Anexo. |
|
|
EN 469 |
Combate a incêndio de estruturas. |
|
|
ISO 15384 |
Combate a incêndios florestais. |
|
E.1.2. Riscos de origem térmica (frio) |
EN 342 |
Para temperaturas inferiores a -5 °C. |
|
|
EN 14058 |
Para temperaturas acima de -5 °C. |
|
E.1.3. Riscos de origem mecânica |
ISO 11611 |
Agentes abrasivos e escoriantes. |
|
|
ISO 13998 |
Riscos provocados por cortes por
impacto provocado por facas manuais. |
|
|
ISO 11393-6 |
Vestimenta para motosserristas. |
|
E.1.4. Riscos de origem química |
ISO 16602 |
- |
|
E.1.5. Riscos de origem química
(agrotóxicos) |
ISO 27065 |
Observar o item 2.9 e subitens deste
Anexo. |
|
E.1.6. Riscos de origem radioativa
(radiação X) |
ABNT NBR IEC 61331-1 + ABNT NBR IEC
61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3 |
- |
|
E.1.7. Umidade proveniente de
precipitação pluviométrica |
EN 343 |
- |
|
E.1.8. Umidade proveniente de operações
com uso de água |
BS 3546:1974 |
Observar o item 2.7 e subitem deste
Anexo. |
E.2. COLETE A PROVA DE BALAS Nível I, II, II A, III, III A e IV |
E.2.1. Proteção contra riscos de origem
mecânica (a prova de impacto de projéteis de armas de fogo) |
NIJ Standard 0101.04 |
Título de Registro, Apostilamento e
Relatório Técnico Experimental emitidos pelo Exército Brasileiro, conforme
art. 4º, §4º, desta Portaria. |
F - PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES |
|||
F.1. LUVA |
Proteção das mãos contra: |
||
|
F.1.1. Agentes mecânicos |
Anexo III desta Portaria |
Para atividades de corte manual de
cana-de-açúcar |
|
F.1.2. Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes |
EN 388 |
- |
|
F.1.3. Agentes cortantes e perfurantes |
ISO 13999-1 ou ISO 13999-2 . |
Contra cortes e golpes por facas
manuais. Para luvas em malha de aço e outros
materiais alternativos. |
|
F.1.4. Choques elétricos |
RAC - Portaria Inmetro nº 486/2021 ou
alteração posterior |
Avaliação no âmbito do SINMETRO. |
|
F.1.5. Agentes térmicos (calor e
chamas) |
EN 407 |
- |
|
|
EN 12477 |
Soldagem ou processos similares. |
|
|
EN 659 |
Combate a incêndio. |
|
F.1.6. Agentes térmicos (frio) |
EN 511 |
- |
|
F.1.7. Agentes biológicos |
RAC - Portaria Inmetro nº 485/2021 ou
alteração posterior |
Luva cirúrgica ou Luva de procedimentos
não cirúrgicos com borracha natural. Avaliação no âmbito do SINMETRO |
|
|
ABNT NBR 13391 ou ABNT NBR ISO 10282 + Ensaio microbiológico previsto no RAC
- Portaria Inmetro nº 485/2021 ou alteração posterior |
Luva cirúrgica sem borracha natural. |
|
|
ABNT NBR ISO 11193-1 + ABNT NBR ISO
11193-2 + Ensaio microbiológico previsto no RAC
- Portaria Inmetro nº 485/2021 ou alteração posterior |
Luva de procedimentos não cirúrgicos
sem borracha natural. |
|
|
Anexo II desta Portaria RAC - Portaria Inmetro nº 487/2021 ou
alteração posterior |
Luvas não sujeitas ao regime da
vigilância sanitária e submetidas à avaliação no âmbito do SINMETRO. |
|
|
ISO 374-5 |
Luvas não sujeitas ao regime da
vigilância sanitária e não submetidas à avaliação no âmbito do SINMETRO. |
|
F.1.8. Riscos de origem química |
EN 374 |
- |
|
F.1.9. Vibrações |
EN 388 + ISO 10819 |
Observar o item 2.6 e subitens deste
Anexo. |
|
F.1.10. Umidade proveniente de
operações com uso de água |
EN 388 |
Obrigatório ensaio quanto ao requisito
umidade. |
|
F.1.11. Radiações ionizantes (radiação X) |
ABNT NBR IEC 61331-1 + ABNT NBR IEC
61331-3 ou IEC 61331-1 + IEC 61331- 3 |
- |
|
F.1.12. Agentes mecânicos |
ISO 11393-4 |
Luvas para motosserristas. |
F.2. CREME PROTETOR |
F.2.1. Proteção dos membros superiores
contra agentes químicos |
ABNT NBR 16276 |
Observar o item 2.8 deste Anexo. |
F.3. MANGA |
Proteção do braço e antebraço contra: |
||
|
F.3.1. Choques elétricos |
ABNT NBR 10623 |
- |
|
F.3.2. Riscos de origem química |
ISO 16602 |
- |
|
F.3.3. Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes. |
EN 388 |
Somente riscos mecânicos. |
|
|
ISO 13998 ou ISO 13999-1 ou ISO 13999-2 |
Contra cortes e golpes por facas
manuais. |
|
F.3.4. Umidade proveniente de operações
com uso de água. |
BS 3546:1974 |
Observar o item 2.7 e subitem deste
Anexo. |
|
F.3.5. Agentes Térmicos (calor e/ou
chamas) |
ISO 11611 |
Para atividades de soldagem e processos
similares. |
|
|
ABNT NBR ISO 11612 |
Pequenas chamas, calor de contato,
convectivo, radiante e metais fundidos. |
F.4. BRAÇADEIRA |
Proteção do antebraço contra: |
||
|
F.4.1. Agentes abrasivos, escoriantes, cortantes e perfurantes |
ISO 11611 |
Agentes abrasivos e escoriantes. |
|
|
EN 388 |
Agentes mecânicos. |
|
|
ISO 13999-1 ou ISO 13999-2 |
Contra cortes e golpes por facas
manuais. |
F.5. DEDEIRA |
F.5.1. Proteção dos dedos contra
agentes abrasivos e escoriantes |
ABNT NBR 13599 |
- |
G - PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES |
|||
G.1. CALÇADO |
Proteção dos pés contra: |
||
|
G.1.1. Impactos de quedas de objetos
sobre os artelhos; Agentes provenientes da energia elétrica; Agentes térmicos; Agentes abrasivos e escoriantes; Agentes cortantes e perfurantes; e Operações com uso de água |
ABNT NBR ISO 20344 ABNT NBR ISO 20345 (de segurança); ou ABNT NBR ISO 20346 (de proteção); ou ABNT NBR ISO 20347 (ocupacional) |
- |
|
G.1.2. Riscos de origem química |
EN 13832-2 EN 13832-3 |
- |
|
G.1.3. Agentes térmicos (calor) |
EN 15090 |
Para uso em combate ao fogo. |
|
|
ISO 20349-1 ISO 20349-2 |
Riscos térmicos e salpicos de metal
fundido. |
|
G.1.4. Agentes provenientes da energia
elétrica |
ABNT NBR ISO 20345 ou ABNT NBR ISO
20346 ou ABNT NBR ISO 20347 + ABNT NBR 16603 |
Calçado isolante elétrico para
trabalhos em instalações elétricas de baixa tensão até 500 V em ambiente
seco. |
|
|
ABNT NBR 16135 ou IEC 60895 |
Calçado para trabalho ao potencial. |
|
|
BS EN 50321-1 |
Calçado Classe II
(polimérico/elastômero) para proteção elétrica |
|
G.1.5. Agentes mecânicos |
ISO 17249 |
Calçado para motosserristas. |
G.2. PERNEIRAS |
Proteção da perna contra: |
||
|
G.2.1. Agentes mecânicos |
ISO 11393-2 |
Perneiras para motosserristas. |
|
|
ISO 11393-5 |
Perneiras tipo polaina para motosserristas. |
|
G.2.2. Agentes abrasivos e escoriantes |
ISO 11611 |
- |
|
G.2.3. Agentes cortantes e perfurantes |
ISO 13998 |
- |
|
G.2.4. Agentes térmicos (calor) |
ABNT NBR ISO 11612 |
Pequenas chamas, calor de contato,
convectivo, radiante e metais fundidos. |
|
|
ISO 11611 |
Soldagem ou processos similares. |
|
G.2.5. Riscos de origem química |
ISO 16602 |
- |
|
G.2.6. Riscos de origem química
(agrotóxicos) |
ISO 27065 |
Observar o item 2.9 e subitens deste
Anexo. |
|
G.2.7. Contra umidade proveniente de
operações com uso de água |
BS 3546:1974 |
Observar o item 2.7 e subitem deste
Anexo. |
G.3. CALÇA |
Proteção das pernas contra: |
||
|
G.3.1. Agentes mecânicos |
ISO 11393-2 |
Calça para motosserristas. |
|
|
ISO 13998 |
Riscos provocados por cortes por
impacto provocado por facas manuais. |
|
|
ISO 11611 |
Agentes abrasivos e escoriantes |
|
G.3.2. Riscos de origem química |
ISO 16602 |
- |
|
G.3.3. Riscos de origem química
(agrotóxicos) |
ISO 27065 |
Observar o item 2.9 e subitens deste
Anexo. |
|
G.3.4. Agentes térmicos (calor e
chamas) |
ABNT NBR ISO 11612 |
Pequenas chamas, calor de contato,
convectivo, radiante e metais fundidos. |
|
|
ISO 11611 |
Soldagem ou processos similares. |
|
|
ASTM F 1959 + ASTM F 2621 + ASTM F 1506 + ou ABNT NBR IEC 61482-2 (IEC 61482-1-1, método A e IEC
61482-1-1 método B) |
Arco elétrico. Observar o item 2.5 e subitens deste
Anexo. |
|
|
NFPA 2112 (ASTM F 1930 e ASTM D 6413) ou ABNT NBR ISO 11612 (ISO 13506-1; ISO
13506-2 e ISO 15025) |
Fogo repentino. Observar o item 2.5 e subitens deste
Anexo. |
|
|
EN 469 |
Combate a incêndio de estruturas. |
|
|
ISO 15384 |
Combate a incêndios florestais. |
|
G.3.5. Agentes térmicos (frio) |
EN 342 |
Para temperaturas inferiores a -5 °C. |
|
|
EN 14058 |
Para temperaturas acima de -5 °C. |
|
G.3.6. Umidade proveniente de operações
com uso de água. |
BS 3546:1974 |
Observar o item 2.7 e subitem deste
Anexo. |
|
G.3.7. Umidade proveniente de
precipitação pluviométrica |
EN 343 |
- |
H - PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO |
|||
H.1. MACACÃO |
Proteção do tronco e membros superiores
e inferiores contra: |
||
|
H.1.1. Agentes térmicos (calor) |
ISO 11611 |
Soldagem ou processos similares. |
|
|
ABNT NBR ISO 11612 |
Pequenas chamas, calor de contato,
convectivo, radiante e metais fundidos. |
|
|
ASTM F 1959 + ASTM F 2621 + ASTM F 1506 + ou ABNT NBR IEC 61482-2 (IEC 61482-1-1, método A e IEC
61482-1-1 método B) |
Arco elétrico. Observar o item 2.5 e subitens deste
Anexo. |
|
|
NFPA 2112 (ASTM F 1930 e ASTM D 6413) ou ABNT NBR ISO 11612 (ISO 13506-1; ISO
13506-2 e ISO 15025) |
Fogo repentino. Observar o item 2.5 e subitens deste
Anexo. |
|
|
EN 469 |
Combate a incêndio de estruturas. |
|
|
ISO 15384 |
Combate a incêndios florestais. |
|
H.1.2. Riscos de origem química |
ISO 16602 |
- |
|
H.1.3. Riscos de origem química
(agrotóxicos) |
ISO 27065 |
Observar o item 2.9 e subitens deste
Anexo. |
|
H.1.4. Umidade proveniente de operações
com uso de água |
BS 3546:1974 |
Observar o item 2.7 e subitem deste
Anexo. |
|
H.1.5. Umidade proveniente de
precipitação pluviométrica |
EN 343 |
- |
H.2. VESTIMENTA DE CORPO INTEIRO |
Proteção de todo o corpo contra: |
||
|
H.2.1. Riscos de origem química |
ISO 16602 |
Tipos 3, 4, 5 e 6 |
|
H.2.2. Riscos de origem química |
EN 943 ou ISO 16602 |
Para vestimentas Tipo 1 |
|
|
EN 943 + EN 14594 ou ISO 16602 |
Para vestimentas Tipo 2 |
|
H.2.3. Riscos de origem química (agrotóxicos) |
ISO 27065 |
Observar o item 2.9 e subitens deste
Anexo. |
|
H.2.4. Umidade proveniente de operações
com água |
BS 3546:1974 |
Observar o item 2.7 e subitem deste
Anexo. |
|
H.2.5. Choques elétricos |
ABNT NBR 16135 ou IEC 60895 |
Vestimenta condutiva de segurança para
proteção de todo o corpo para trabalho ao potencial. |
|
H.2.6. Umidade proveniente de
precipitação pluviométrica |
EN 343 |
- |
I - PROTEÇÃO CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA
DE NÍVEL |
|||
I.1. CINTURÃO DE SEGURANÇA |
I.1.1. Quando utilizado com talabarte |
RAC - Portaria Inmetro nº 503/2021 ou
alteração posterior |
Avaliação no âmbito do SINMETRO. Observar o item 2.10 e subitens deste
Anexo. |
|
I.1.2. Quando utilizado com
trava-quedas |
RAC - Portaria Inmetro nº 503/2021 ou alteração
posterior |
Avaliação no âmbito do SINMETRO. Observar o item 2.10 e subitens deste
Anexo. |
|
I.1.3. Quando utilizado com talabarte
ou trava-quedas |
RAC - Portaria Inmetro nº 503/2021 ou
alteração posterior |
Avaliação no âmbito do SINMETRO. Observar o item 2.10 e subitens deste
Anexo. |
2.
Características técnicas específicas
2.1
EPI com dispositivos de regulagem devem oferecer mecanismos de fixação que
impeçam sua alteração involuntária, após ajustados pelo trabalhador, observadas
as condições previsíveis de utilização.
2.2
EPI destinados à proteção da face, olhos e vias respiratórias devem restringir
o mínimo possível o campo visual e a visão do usuário.
2.3
EPI destinados à utilização em áreas classificadas devem ser concebidos e
fabricados de tal modo que não possam originar arcos ou faíscas de origem
elétrica, eletrostática ou resultantes do atrito, passíveis de inflamar uma
mistura explosiva.
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONJUGADO
2.4
Todos os dispositivos de ligação, extensão ou complemento conexos a um EPI
devem ser concebidos e fabricados de forma que não diminuam o nível de proteção
do equipamento.
2.4.1
Os EPI conjugados, formados por calçado e vestimentas ou por luvas e
vestimentas para proteção contra agentes meteorológicos, água e químicos, devem
ter suas conexões e junções avaliadas de acordo com os requisitos estabelecidos
no Anexo B da norma ISO 16602:2007.
2.4.2
Os dispositivos de EPI conjugados devem oferecer proteção contra o mesmo risco.
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGENTES TÉRMICOS
2.5
O EPI tipo vestimenta de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico
e/ou fogo repentino deve ser submetido à avaliação do(s) tecido(s) de
composição e do desempenho da vestimenta pronta.
2.5.1
Para vestimentas multicamadas, os relatórios devem especificar a ordem e a
composição de cada uma das camadas.
2.5.1.1
O relatório de ensaio da vestimenta pronta, emitido em nome do fabricante de
vestimentas para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco
elétrico, deve referenciar o número do relatório de avaliação do tecido de
composição e o laboratório emissor, além de relatar a composição, o nome do
fabricante e a gramatura do tecido, acrescido do valor de resistência ao arco
elétrico (por exemplo, Arc Thermal
Performance Value - ATPV).
2.5.1.1.1
O desempenho têxtil e os dados de composição e gramatura do tecido devem ser
comprovados em relatório de ensaio emitido em nome do fabricante do tecido ou
do fabricante da vestimenta pronta, segundo as normas técnicas especificadas
neste Anexo.
2.5.2
O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capuz tipo carrasco
com lente e capacete para proteção contra agentes térmicos provenientes do arco
elétrico deve conter o nome do fabricante do capacete, o nome do fabricante da
lente e o nome do fabricante do tecido, acompanhado do respectivo valor de
resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV).
2.5.3
O relatório de ensaio do equipamento conjugado formado por capacete e protetor
facial para proteção contra os agentes térmicos provenientes do arco elétrico
devem conter o nome do fabricante do capacete e o nome do fabricante do protetor
facial.
2.5.4
Os equipamentos conjugados formados por capuz tipo carrasco com lente e
capacete e por capacete e protetor facial, para proteção contra os agentes
térmicos provenientes do arco elétrico, devem ser ensaiados de acordo com as
Normas ASTM 2178 + ANSI Z 87.1, ou alteração posterior.
2.5.4.1
Os ensaios laboratoriais referentes à Norma Técnica ANSI Z 87.1 devem ser
realizados em laboratórios nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se
enquadrem nas condições estabelecidas no art. 37.
2.5.5
A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), em caso
de equipamentos de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e
respectivos tecidos de composição avaliados segundo as Normas ASTM F 2178, ASTM
F 2621 e ASTM F 1506, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo
com a Norma ASTM F 1959.
2.5.6
A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco
elétrico em relação à Norma ABNT NBR IEC 61482 - 2 deve ser comprovada por
relatórios de ensaio do equipamento, de acordo com a Norma IEC 61482-1-1,
método B.
2.5.6.1
A determinação da resistência ao arco elétrico (por exemplo, o ATPV), nestes
casos, deve ser comprovada por relatórios de ensaio do tecido, de acordo com a
Norma IEC 61482-1-1, método A.
2.5.7
A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo
repentino e dos respectivos tecidos de composição, em relação à Norma NFPA
2112, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com as Normas
ASTM F 1930 e ASTM D 6413.
2.5.8
A conformidade das vestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do fogo
repentino e dos respectivos tecidos de composição, em relação à Norma ABNT NBR
ISO 11612, deve ser comprovada por relatórios de ensaio, de acordo com as
Normas ISO 13506-1, ISO 13506-2 e ISO 15025.
2.5.9
Para equipamentos que incluam capuz tipo carrasco com lente e capuz tipo
carrasco com protetor facial, para proteção contra agentes térmicos provenientes
de soldagem ou processos similares e/ou contra agentes térmicos (calor e
chamas), deverá ser comprovada a proteção de lentes/protetores faciais contra o
mesmo risco.
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO LUVA DE PROTEÇÃO CONTRA VIBRAÇÕES
2.6
As luvas de proteção contra vibração devem possuir na região dos dedos as mesmas
características de atenuação que a da região da palma das mãos.
2.6.1
EPIs destinados a proteger as mãos contra vibrações devem ter capacidade de
atenuar frequências compreendidas entre 16 Hz e 1600 Hz, conforme definições da
Norma ISO 10819.
2.6.2
Os ensaios laboratoriais das luvas para proteção contra vibrações referentes às
normas técnicas EN 420 e EN 388 deverão ser realizados em laboratórios
nacionais acreditados pelo Inmetro ou que se enquadrem nas condições
estabelecidas no art. 37.
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA UMIDADE
2.7
Os EPI destinados à proteção contra umidade proveniente de operações com uso de
água, avaliados de acordo com a Norma BS 3546/1974, devem ser submetidos ao
ensaio de resistência ao rasgo da Norma ISO 16602, ficando dispensados da
realização do ensaio de resistência ao rasgo que consta na Norma BS 3546/1974.
2.7.1
Os equipamentos indicados no subitem 2.7 serão classificados de acordo com seu
nível de desempenho (Norma ISO 16602), sendo considerado aprovado somente aqueles
que atingirem, no mínimo, desempenho compatível com a classe 1.
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL TIPO CREME DE PROTEÇÃO
2.8
O relatório de ensaio laboratorial de EPI tipo creme protetor deve informar o
número de registro do referido produto no órgão de Vigilância Sanitária do
Ministério da Saúde, conforme previsto na Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976.
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA AGROTÓXICOS
2.9
O EPI tipo vestimenta de proteção contra riscos de origem química (agrotóxicos)
deve ser submetido à avaliação do tecido de composição e do desempenho da
vestimenta pronta, segundo a Norma Técnica ISO 27065.
2.9.1
O relatório de ensaio quanto ao desempenho do equipamento, emitido em nome do
fabricante da vestimenta de proteção contra riscos de origem química
(agrotóxico), deve conter o tipo (tecido ou não tecido), a composição, a
gramatura, a espessura e o nome do fabricante da matéria-prima de composição da
vestimenta.
2.9.1.1
Em caso de material de composição da vestimenta do tipo tecido plano, o
relatório de ensaio deverá especificar ainda a estrutura do tecido e a
densidade de fios na trama e no urdume.
2.9.1.2
O desempenho têxtil e os dados referidos nos subitens 2.9.1 e 2.9.1.1 quanto ao
tecido de composição da vestimenta devem ser comprovados segundo normas
técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais, em relatório de
ensaio emitido em nome do fabricante do tecido ou do fabricante da vestimenta
pronta.
2.9.2
As vestimentas de proteção contra riscos de origem química (agrotóxico) deverão
comprovar nível de proteção C2 ou C3 nos ensaios da Norma Técnica ISO 27065.
EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL CONTRA QUEDA COM DIFERENÇA DE NÍVEL
2.10
Considera-se EPI contra queda o conjunto formado pelos componentes cinturão de
segurança e os dispositivos talabarte ou trava-queda.
2.10.1
O fabricante ou importador de cinturão de segurança deve indicar expressamente,
no manual de instruções do equipamento, os dispositivos de segurança,
talabartes ou trava-quedas, compatíveis para uso com o modelo de cinturão de
segurança.
2.10.2
Em caso de fabricantes distintos do cinturão de segurança e dos dispositivos
talabartes e trava-quedas, o fabricante ou importador do cinturão de segurança
realizará a certificação da conformidade dos dispositivos fabricados ou
importados por terceiros que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou,
alternativamente, poderá aceitar o certificado de conformidade vigente desses
dispositivos, emitido em nome do fabricante ou importador do talabarte ou
trava-queda, desde que autorize formalmente o uso desses dispositivos com o seu
modelo de cinturão.
2.10.2.1
A autorização de uso referida neste subitem deve ser emitida pelo fabricante do
cinturão de segurança de forma a contemplar, expressamente, a referência e a
descrição do dispositivo, os dados do fabricante ou importador do talabarte ou
trava-quedas e a ciência da sua responsabilidade na emissão dessa autorização.
2.10.2.1.1
A autorização de uso pode ser disponibilizada junto com o manual de instruções
do cinturão de segurança.
2.10.3
O talabarte para retenção de queda deve ser dotado de absorvedor de energia
integrado, ensaiado de acordo com as normas técnicas ABNT NBR 15834 e ABNT NBR
14629.
2.10.4
Os ensaios de conectores estabelecidos na Norma Técnica ABNT NBR 15837 devem
ser realizados pelo fabricante ou importador do cinturão de segurança, do
talabarte ou do trava-queda, conforme o caso.
3.
Requisitos documentais para EPI avaliados por relatório de ensaio
3.1.
Os laboratórios de ensaio responsáveis pela avaliação de EPI devem avaliar o
equipamento com os seguintes documentos, observando-se os critérios
estabelecidos nas respectivas normas técnicas de ensaio ou, na ausência de
previsão de critérios nesses documentos, segundo os parâmetros estabelecidos
nesta Portaria:
a)
manual de instruções;
b)
embalagem; e
c)
documentação de importação do equipamento (Declaração de Importação ou
Certificado de Origem), a fim de resguardar a origem do equipamento.
3.1.1
No caso de ensaio para emissão de Certificado de Aprovação em que o importador
ainda não tenha a documentação de importação do EPI referida neste item, pode
ser apresentada declaração emitida pelo fabricante estrangeiro atestando a
origem do equipamento ou fatura comercial com indicação do país de origem da
mercadoria.
3.1.2
Em caso de EPI conjugado, cujos dispositivos são fabricados por empresas
distintas, o fabricante ou importador deve apresentar ao laboratório de ensaio
declaração emitida, há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de
Aprovação do equipamento que será conjugado com o equipamento do requerente,
autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento
conjugado.
3.1.3
Em caso de adoção de marca comercial como identificação do fabricante ou
importador do EPI, deve ser apresentado o instrumento de propriedade de marca
ao laboratório de ensaio responsável pela avaliação do EPI.
3.2
Os EPI devem ser ensaiados na cor de maior produção assim definida pelo
fabricante ou importador por ocasião do teste, salvo quando houver disposição
contrária específica na norma técnica de ensaio aplicável e no caso dos
seguintes equipamentos que devem observar:
a)
óculos de segurança, protetor facial e máscara de solda - ensaio em todas as
cores de lentes;
b)
calçados - ensaio em todas as cores;
c)
luvas - ensaio em todas as cores;
d)
vestimentas de proteção contra agentes químicos - ensaio em todas as cores; e
e)
vestimentas de proteção contra agentes químicos (agrotóxicos) - ensaio em
vestimentas tintas (com coloração qualquer cor) e não tintas (sem coloração).
3.2.1
Para os EPI ensaiados apenas na cor de maior produção nos termos do item 3.2, é
responsabilidade do fabricante ou importador garantir, no mínimo, o desempenho
da cor ensaiada para as demais cores comercializadas.
3.3
O manual de instruções do EPI deve ser elaborado em língua portuguesa e
apresentar o conteúdo exigido na norma técnica aplicável ao ensaio do
equipamento.
3.3.1
Em caso de ausência de parâmetros para a elaboração do manual de instruções na
norma técnica aplicável, o manual de instruções deverá conter:
a)
descrição completa do EPI;
b)
indicação da proteção que o EPI oferece;
c)
instruções sobre o uso, armazenamento, higienização e manutenção corretos;
d)
restrições e limitações do equipamento;
e)
vida útil ou periodicidade de substituição de todo ou das partes do EPI que
sofram deterioração com o uso;
f)
acessórios existentes e suas características;
g)
forma apropriada para guarda e transporte;
h)
declaração do fabricante ou importador de que o equipamento não contém
substâncias conhecidas ou suspeitas de provocar danos ao usuário e/ou
declaração de presença de substâncias alergênicas;
i)
os tempos máximos de uso em função da concentração/intensidade do agente de
risco, sempre que tal informação seja necessária para garantir a proteção
especificada para o equipamento;
j)
incompatibilidade com outros EPIs passíveis de serem usados simultaneamente; e
k)
possibilidade de alteração das características, da eficácia ou do nível de
proteção do EPI quando exposto a determinadas condições ambientais (exposição
ao frio, calor, produtos químicos, entre outros) ou em função de higienização.
3.4
O relatório de ensaio, emitido por laboratório de ensaio, deve conter, no
mínimo:
a)
dados do fabricante ou importador com informação de razão social, CNPJ e
endereço;
b)
em caso de EPI importado, os dados do fabricante estrangeiro e o país de origem
do equipamento, conforme indicado no respectivo documento de importação;
c)
classificação do equipamento ensaiado, conforme Anexo I da Norma
Regulamentadora nº 6;
d)
norma técnica de ensaio aplicável;
e)
descrição do equipamento ensaiado, elaborada pelo próprio laboratório;
f)
indicação dos tamanhos e cores do EPI, conforme ensaios realizados;
g)
referência (nome ou código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante
ou importador;
h)
fotografias nítidas e coloridas do equipamento e do local de marcação das
informações obrigatórias do item 6.9.3 da Norma Regulamentadora nº 6;
i)
indicação do local de marcação das informações obrigatórias do item 6.9.3 da
Norma Regulamentadora nº 6, bem como indicação de avaliação das marcações
exigidas pela norma técnica aplicável;
j)
indicação de avaliação do item 3.1 deste Anexo, atestando sua conformidade;
k)
resultados que expressem todos os valores obtidos para cada amostra do
equipamento nos ensaios previstos pela norma aplicável;
l)
conclusão que ateste o ensaio da amostra nos termos da norma técnica de ensaio
aplicável; e
m)
data e assinatura do responsável técnico ou do respectivo signatário
autorizado.
3.4.1
A conclusão do relatório de ensaio deve, ainda, indicar, quando aplicável, as
não conformidades constatadas durante a avaliação do equipamento, inclusive no
que tange às marcações referidas na alínea "i".
3.4.2
Para elaboração do relatório de ensaio, além dos demais requisitos legais
aplicáveis, os laboratórios devem observar que:
a)
a descrição do EPI deve restringir-se à forma construtiva, desenho,
matéria-prima, materiais, componentes ou partes do equipamento, não devendo
constar características ou adjetivos subjetivos que não possam ser comprovados
por meio de requisitos normativos; e
b)
nos termos da ISO IEC 17025, não é permitida a transferência do resultado de
ensaio de uma amostra de equipamento para outras distintas, ainda que
fabricadas com o mesmo material ou matéria-prima.
3.5
A documentação recebida pelo laboratório de ensaio, para fins de avaliação de
EPI, deverá ser arquivada pelo prazo de dez anos, em meio físico ou digital.
4.
Requisitos de marcação
4.1
Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis, ao longo
de sua vida útil, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação
e o número do Certificado de Aprovação ou, no caso de EPI importado, o nome do importador,
o lote de fabricação e o número do Certificado de Aprovação.
4.1.1
O lote de fabricação deve permitir a rastreabilidade do EPI.
4.2
A data de fabricação do EPI deve ser marcada conforme a norma técnica de ensaio
aplicável ou, na ausência de parâmetros, de forma indelével e legível, em cada
exemplar ou componente do equipamento.
4.2.1
A data de fabricação do EPI deve expressar, no mínimo, o mês e o ano de
fabricação do equipamento.
4.2.2
Se, tecnicamente, não for possível a marcação em cada EPI, o fabricante ou
importador deve informar a data de fabricação na embalagem do equipamento.
4.3
Para fins desta Portaria, será considerado como nome comercial da empresa a
razão social ou o nome fantasia, que conste no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, emitido pela Receita Federal do Brasil ou, ainda, marca
registrada da qual o fabricante ou importador do EPI seja o detentor.
4.4
Os laboratórios de ensaio devem verificar nas amostras analisadas as marcações
obrigatórias previstas nesta Portaria, além daquelas previstas nas normas
técnicas de ensaio aplicáveis.
ANEXO
II
ANEXO III-A - Regulamento Geral para Certificação de
Equipamentos de Proteção Individual - RGCEPI
1. Objetivo
1.1 Este Regulamento
estabelece os requisitos necessários para avaliação da conformidade, na
modalidade de certificação, de Equipamentos de Proteção Individual - EPI.
2. Documentos de referência
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 |
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências |
ABNT NBR ISO 9001 |
Sistemas de gestão da qualidade - requisitos |
ABNT NBR ISO/IEC 17000 |
Avaliação da conformidade - vocabulário e princípios gerais |
ABNT NBR ISO/IEC 17025 |
Requisitos gerais para a competência de laboratórios de ensaio e
calibração |
ABNT NBR ISO/IEC 17065 |
Avaliação da conformidade - requisitos para organismos de
certificação de produtos, processos e serviços |
ABNT NBR ISO/IEC 17067 |
Avaliação da conformidade - fundamentos para certificação de
produtos e diretrizes de esquemas para certificação de produtos |
Norma Regulamentadora nº 06 |
Equipamento de Proteção Individual - EPI |
Portaria Inmetro nº 248, de 25 de maio de 2015, ou substitutiva |
Aprova a revisão do vocabulário Inmetro de avaliação da
conformidade com termos e definições utilizados pela Diretoria de Avaliação
da Conformidade do Inmetro |
Portaria MTP nº 672, de 8
de novembro de 2021, ou substitutiva |
Disciplina os procedimentos, programas e condições de segurança e
saúde no trabalho e dá outras providências. |
3. Siglas
ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas
CGSST - Coordenação-Geral de
Segurança e Saúde no Trabalho
EPI - Equipamento de
Proteção Individual
GTIN - Global Trade Item Number
IAAC - Interamerican
Accreditation Cooperation
IAF - International
Accreditation Forum
IEC - International
Eletrotechnical Commission
ILAC - International
Laboratory Accreditation Cooperation
Inmetro - Instituto Nacional
de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
MLA - Multilateral Recognition Arrangement
MPE - Micro e Pequena
Empresa
MTP - Ministério do Trabalho
e Previdência
NBR - Norma Brasileira
NR - Norma Regulamentadora
OAC - Organismo de Avaliação
da Conformidade
OCP - Organismo de
Certificação de Produto
OCS - Organismo de
Certificação de Sistema de Gestão da Qualidade
SGQ - Sistema de Gestão da
Qualidade
SIT - Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho
STRAB - Secretaria de
Trabalho
4. Definições
Para fins deste Regulamento,
são adotadas as definições contidas nos documentos citados no Capítulo 2
acrescidas das definições a seguir.
4.1 BASE NORMATIVA - conjunto
de documentos e de normas técnicas que estabelece os requisitos mínimos de
segurança e desempenho para a avaliação da conformidade do EPI.
4.2 CERTIFICADO DE APROVAÇÃO
- documento emitido pelo MTP e que autoriza a comercialização e utilização do
EPI no território nacional.
4.3 FABRICANTE - pessoa
jurídica estabelecida em território nacional que fabrica o EPI ou o manda
projetar ou fabricar em território nacional, assumindo a responsabilidade pela
fabricação, desempenho, garantia e assistência técnica pós-venda, e o
comercializa sob seu nome ou marca. É solicitante/detentor da certificação
prevista neste Regulamento e do Certificado de Aprovação previsto na Norma
Regulamentadora nº 6.
4.4 FAMÍLIA DE EPI - EPI de
mesmo tipo e grupo que, por possuírem as mesmas características básicas, como
funcionamento, material, desenho, acabamento ou tratamento térmico das peças
consideradas essenciais para a qualidade, o desempenho, a segurança e a
durabilidade, constituem grupo característico.
4.5 IMPORTADOR - pessoa
jurídica estabelecida em território nacional que, sob seu nome ou marca,
importa e comercializa o EPI e assume a responsabilidade pelo desempenho,
garantia e assistência técnica pós-venda. É solicitante/detentor da
certificação prevista neste Regulamento e do Certificado de Aprovação previsto
na Norma Regulamentadora nº 6.
4.6 MEMORIAL DESCRITIVO -
documento no idioma português, elaborado e fornecido pelo fabricante ou
importador que descreve o projeto do EPI a ser avaliado e o identifica sem
ambiguidade, com o objetivo de explicitar, de forma sucinta, as informações
mais importantes, em especial as relativas aos detalhes construtivos e
funcionais do equipamento.
4.7 PLANO DE ENSAIO - plano
elaborado a partir da base normativa com vistas a descrever a natureza dos
ensaios, os métodos de análise a serem utilizados, a amostragem, os critérios
de aceitação ou rejeição e demais requisitos a serem avaliados.
5. Modelos de certificação
5.1 A certificação de EPI
adotará um dos seguintes modelos de certificação, conforme estabelecido nos
anexos deste Regulamento:
a) Modelo de Certificação 1a
- avaliação única. Nesse modelo, uma ou mais amostras do equipamento são
submetidas a atividades de avaliação da conformidade, que podem consistir em
ensaio, inspeção, avaliação de projeto, avaliação de serviços ou processos,
entre outros. Esse modelo não contempla a etapa de manutenção. A avaliação da
conformidade do EPI é efetuada uma única vez, e os itens subsequentes de
produção não são cobertos pelo certificado da conformidade emitido.
b) Modelo de Certificação 1b
- ensaio de lote. Esse modelo envolve a certificação de um lote de equipamento.
O número de unidades a serem ensaiadas pode ser uma parcela do lote, coletada
de forma aleatória ou, até mesmo, o número total de unidades do lote (ensaio
100%). O certificado de conformidade é restrito ao lote certificado.
c) Modelo de Certificação 2
- avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica,
seguida de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do
equipamento no mercado. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar
se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do
certificado de conformidade) permanecem conformes.
d) Modelo de Certificação 3
- avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica,
seguida de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do
equipamento na fábrica. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar
se os itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do
certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção pode incluir a
avaliação periódica do processo produtivo.
e) Modelo de Certificação 4
- avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica,
seguido de avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostras do
equipamento na fábrica e no comércio, combinados ou alternadamente, para
realização das atividades de avaliação da conformidade. As avaliações de
manutenção têm por objetivo verificar se os itens produzidos após a atestação
da conformidade inicial (emissão do certificado de conformidade) permanecem
conformes. A manutenção pode incluir a avaliação periódica do processo
produtivo.
f) Modelo de Certificação 5
- avaliação inicial consistindo de ensaios em amostras retiradas na fábrica,
incluindo auditoria do Sistema de Gestão da Qualidade - SGQ, seguida de
avaliação de manutenção periódica, por meio de coleta de amostra do equipamento
na fábrica e/ou no comércio, para realização das atividades de avaliação da
conformidade. As avaliações de manutenção têm por objetivo verificar se os
itens produzidos após a atestação da conformidade inicial (emissão do
certificado de conformidade) permanecem conformes. A manutenção inclui a
avaliação periódica do processo produtivo, ou a auditoria do SGQ, ou ambos.
g) Modelo de Certificação 6
- avaliação inicial consistindo de auditoria do SGQ ou inspeções, seguida de
manutenção periódica. Esse modelo é aplicável, principalmente, para a
certificação de serviços e processos. As avaliações de manutenção incluem a
auditoria periódica do SGQ e avaliação periódica do serviço ou processo.
6. Regramentos sobre o
Processo de Certificação
6.1 Disposições gerais
6.1.1 O processo de
certificação previsto neste Regulamento deve ser conduzido por OCP,
caracterizado como pessoa jurídica instituída segundo as leis brasileiras e
acreditada pelo acreditador nacional, Inmetro, para escopo específico de
certificação de EPI, conforme os anexos deste Regulamento.
6.1.2 O fabricante ou
importador do EPI deve contratar, à sua escolha, OCP que atenda aos requisitos
previstos no subitem 6.1.1 para realização da avaliação da conformidade de seu
equipamento conforme previsto neste Regulamento.
6.1.3 As etapas do processo
de certificação previsto neste Regulamento são elencadas na Tabela 1 de acordo
com o modelo de certificação adotado.
Tabela 1 - Etapas por modelo
de certificação
ETAPAS DO PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE PRODUTO |
MODELOS |
|||||||
|
1a |
1b |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
|
Avaliação Inicial |
Solicitação de certificação |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Análise da solicitação e da conformidade da documentação |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
Auditoria inicial do SGQ e avaliação do processo produtivo |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
Ensaios iniciais |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
Emissão do certificado de conformidade |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
Avaliação de Manutenção |
Auditoria de manutenção do SGQ e avaliação do processo produtivo |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
Ensaios de manutenção |
|
|
X |
X |
X |
X |
|
|
Confirmação da manutenção |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
Avaliação de Recertificação |
Avaliação de recertificação |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
6.1.4 Cada etapa do processo
de certificação prevista na Tabela 1 é descrita neste
Regulamento, o qual se complementa com as disposições específicas por tipo de
EPI constantes dos anexos.
6.1.5 Aplicam-se também ao
processo de certificação de EPI previsto neste Regulamento disposições acerca
de:
a) avaliação extraordinária;
b) acompanhamento de
mercado;
c) transferência de
certificação;
d) encerramento da
certificação; e
e) atividades de
certificação realizadas no exterior.
6.1.6 Para os modelos de
certificação 1a e 1b, não se aplicam as disposições deste regulamento acerca
de:
a) manutenção e
recertificação;
b) avaliação extraordinária;
c) transferência de
certificação; e
d) encerramento da
certificação.
6.2 Avaliação inicial
6.2.1 Solicitação da
certificação
6.2.1.1 Para solicitar a
certificação de EPI, o fabricante ou importador deve apresentar ao OCP
requerimento formal instruído com os seguintes documentos:
a) informações da razão
social, endereço e CNPJ do solicitante da certificação, bem como apresentação
do contrato social, ou outro instrumento de constituição, que comprove sua
condição de fabricante ou importador de EPI nos termos da NR 06;
b) indicação de pessoa de
contato, telefone e endereço eletrônico;
c) identificação do local de
fabricação com endereço completo, incluindo a(s) unidade(s) fabril(is) a ser(em) certificada(s), sediado em outro país, quando
aplicável;
d) informação de
atividades/processos terceirizados que possam afetar a conformidade do EPI objeto
da certificação;
e) identificação do modelo
de EPI objeto da certificação, quando a certificação for por modelo,
referenciando sua descrição técnica e incluindo a relação de todas as marcas
comercializadas;
f) relação de modelo(s) que
compõem a família de EPI objeto da certificação, obedecendo às regras de
formação de família estabelecidas nos anexos deste Regulamento, quando a
certificação for por família, referenciando sua(s) descrição(ões) técnica(s) e incluindo a relação de todas as marcas
comercializadas;
g) documentação que comprove
titularidade de marcas apostas no EPI ou autorizações de uso;
h) documentação fotográfica
do EPI, com resolução mínima de (800 x 600) dpi -
fotos do equipamento completo e fotos externas e internas de todas as faces, detalhando
as etiquetas, logos, avisos, entradas, saídas, botões de acionamento, quando
aplicável;
i) memorial descritivo,
conforme subitem 6.2.1.2 deste Regulamento;
j) manual de instruções do
EPI;
k) desenho ou arte final das
embalagens (primária, secundária ou terciária), quando aplicável;
l) opção pelo Modelo de
Certificação, dentre os mencionados nos anexos a este Regulamento;
m) descrição do Sistema de
Atendimento e Tratamento de Reclamações, que contemple o disposto neste
Regulamento, para todas as marcas comercializadas, em todos os locais,
próprio(s) do solicitante da certificação ou por ele diretamente
terceirizado(s), onde a atividade do Tratamento de Reclamações for exercida;
n) documentos referentes ao
SGQ da unidade fabril, aplicáveis ao processo produtivo do EPI a ser
certificado, conforme previsto no subitem 6.2.3, ainda que venha
necessariamente a ser auditado pelo OCP, como previsto neste documento;
o) certificado válido
emitido com base na edição vigente da ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, que abranja
o processo produtivo do EPI objeto da certificação, se existente;
p) identificação do lote de
certificação, no caso do Modelo 1b, incluindo quantidades e lote(s) de
fabricação do(s) modelo(s) a ser(em) certificado(s);
q) licença de importação ou,
na ausência desta, declaração de importação, quando de equipamento importado,
que identifique expressamente o importador do EPI solicitante da certificação;
r) demais documentos
necessários ao processo de solicitação, descritos nos anexos a este Regulamento;
s) documentação que comprove
a classificação como MPE, do solicitante da certificação, quando aplicável; e
t) em caso de EPI conjugado
cujos dispositivos são fabricados por empresas distintas, declaração, emitida
há menos de dois anos, pelo detentor do Certificado de Aprovação do equipamento
que será conjugado com o equipamento do solicitante da certificação,
autorizando a utilização do seu dispositivo para a fabricação do equipamento
conjugado.
6.2.1.1.1 O manual de
instruções deve acompanhar a menor embalagem comercial do EPI, ressalvada a
hipótese de disponibilização em meio eletrônico nas condições previstas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
6.2.1.1.2 As informações e
referências, constantes do manual de instruções do EPI ou de informações ao
usuário, sobre características não incluídas nas normas referenciadas não podem
ser associadas ao Certificado de Aprovação do equipamento, nem induzir o
usuário a crer que tais características estejam cobertas pelo processo de
certificação.
6.2.1.2 O memorial
descritivo do EPI deve conter, no mínimo:
a) razão social e CNPJ do
fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação);
b) razão social e CNPJ do
fornecedor, em caso de fabricação por terceiro;
c) razão social e endereço
do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado;
d) modelo e a referência do
EPI;
e) tamanhos e cores
disponíveis;
f) versões, se houver;
g) descrição da matérias-primas
e seus fornecedores;
h) a descrição dos
componentes e acessórios, quando houver;
i) enquadramento do EPI na
NR 06;
j) indicação do local de
marcação das informações obrigatórias da NR 06 no equipamento;
k) norma de fabricação
(incluindo o ano da edição);
l) processo de fabricação
simplificado;
m) desenhos técnicos
contendo todas as informações e detalhes essenciais à identificação inequívoca
do equipamento; e
n) relação de componentes
críticos, incluindo seus fornecedores e possíveis certificações existentes,
traduzidos para o Português, quando em idioma distinto do Inglês ou Espanhol.
6.2.2 Análise da solicitação
e da conformidade da documentação
6.2.2.1 Cabe ao OCP avaliar
a pertinência da solicitação de certificação e analisar a documentação apresentada
pelo requisitante em face das exigências contidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, e neste
Regulamento e seus anexos, observando-se ainda que:
a) os documentos
apresentados na solicitação inicial devem ter sua autenticidade comprovada pelo
OCP com relação aos documentos originais, quando aplicável;
b) no modelo de certificação
1b, cabe ao OCP identificar, na solicitação, o lote (marca/modelo/quantidade) a
ser certificado. Em caso de EPI importado, a identificação também deve ser
realizada na documentação de importação;
c) caso seja identificada
não conformidade na documentação recebida, esta deve ser formalmente
encaminhada ao solicitante da certificação para correção e devida formalização
junto ao OCP, num prazo de sessenta dias corridos, visando evidenciar a
implementação da(s) mesma(s) para nova análise; e
d) a conclusão da certificação
só se dará quando todos os documentos estiverem em sua forma final e
devidamente aprovados pelo OCP.
6.2.2.1.1 No caso de modelo
de certificação 1b, a coleta da amostragem e a realização dos ensaios
requeridos só poderão ocorrer após análise e aprovação pelo OCP quanto à
documentação enviada. Caso contrário, a solicitação deve ser cancelada.
6.2.3 Auditoria inicial do
SGQ e avaliação do processo produtivo
6.2.3.1 A auditoria do SGQ
deve buscar a demonstração objetiva de que o processo produtivo se encontra
sistematizado e monitorado de forma eficaz, fornecendo evidências do
atendimento aos requisitos do EPI estabelecidos neste Regulamento e em seus
anexos.
6.2.3.1.1 A auditoria do SGQ
deve ser realizada sempre que o modelo de certificação escolhido assim o
definir.
6.2.3.2 Para fins deste
Regulamento, o fabricante ou importador do EPI deve comprovar, no mínimo, o
atendimento aos requisitos elencados na Tabela 2, em caso de SGQ do processo
produtivo certificado com base na ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, ou na Tabela
3, caso não exista certificação do SGQ do processo produtivo.
Tabela 2 - Requisitos
mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores com certificação
válida na ISO 9001:2015 ou ABNT NBR ISO 9001:2015
REQUISITOS DO SGQ |
ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 |
Recursos |
7.1.5.1 / 7.1.5.2 |
Informação documentada |
7.5.2 / 7.5.3 |
Planejamento e controle operacionais |
8.1 |
Requisitos para produtos e serviços |
8.2.1 |
Controle de processos, produtos e serviços providos externamente |
8.4.1 / 8.4.2 / 8.4.3 |
Produção e provisão de serviço |
8.5.1 / 8.5.2 / 8.5.3 / 8.5.4/ 8.5.5 |
Liberação de produtos e serviços |
8.6 |
Controle de saídas não conformes |
8.7 |
Monitoramento, medição, análise e avaliação |
9.1.1 |
Não conformidade e ação corretiva |
10.2.1 / 10.2.2 |
Tabela 3 - Requisitos
mínimos de verificação do SGQ para fabricantes ou importadores sem certificação
na ISO 9001:2015 ou ABNT NBR ISO 9001:2015
REQUISITOS DO SGQ |
ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001 |
Recursos |
7.1.5.1 / 7.1.5.2 |
Competência |
7.2 |
Conscientização |
7.3 |
Informação documentada |
7.5.2 / 7.5.3 |
Planejamento e controle operacionais |
8.1 |
Requisitos para produtos e serviços |
8.2.1 |
Controle de processos, produtos e serviços providos externamente |
8.4.1 / 8.4.2 / 8.4.3 |
Produção e provisão de serviço |
8.5.1 / 8.5.2 / 8.5.3 / 8.5.4/ 8.5.5 |
Liberação de produtos e serviços |
8.6 |
Controle de saídas não conformes |
8.7 |
Monitoramento, medição, análise e avaliação |
9.1.1 / 9.1.2 / 9.1.3 (a), (f) |
Auditoria interna |
9.2.1 / 9.2.2 |
Análise crítica pela direção |
9.3.1 / 9.3.2 / 9.3.3 |
Não conformidade e ação corretiva |
10.2.1 / 10.2.2 |
6.2.3.3 Cabe ao OCP:
a) avaliar os documentos e
registros apresentados quanto ao SGQ e realizar auditoria nas dependências da
unidade fabril, com o objetivo de verificar a conformidade do processo produtivo,
incluindo instalações e capacitação do pessoal;
b) agendar a data da visita
para a auditoria em comum acordo com o solicitante da certificação; e
c) realizar a avaliação do
SGQ com base na abrangência do processo de certificação e conforme a ISO 9001
ou ABNT NBR ISO 9001, tendo como requisitos mínimos os definidos nas Tabelas 2
e 3 deste Regulamento, conforme o caso.
6.2.3.3.1 O OCP pode
requisitar do fabricante ou importador do EPI outras informações sobre o
sistema de gestão que julgar relevantes para o processo de certificação,
incluindo relatórios que contemplem indicadores e itens de controle do processo
fabril.
6.2.3.3.2 Mesmo mediante a
apresentação de certificado válido, segundo a edição vigente da ISO 9001 ou
ABNT NBR ISO 9001, emitido por um OCS acreditado pelo Inmetro ou membro do MLA
do IAF, para o escopo de acreditação respectivo, o OCP deve proceder à
auditoria inicial do SGQ na unidade fabril durante a etapa de avaliação
inicial, de acordo com a Tabela 2 deste Regulamento, com o objetivo de
verificar a conformidade do processo produtivo.
6.2.3.3.2.1 Os certificados
emitidos por OCS estrangeiro devem estar acompanhados de tradução no idioma
português, quando emitidos em idioma distinto do inglês ou espanhol, e os
demais documentos referentes ao sistema de gestão que estiverem em idioma
distinto do inglês ou espanhol devem estar traduzidos para idioma o português.
6.2.3.4 Durante a auditoria,
o fabricante ou importador do EPI deve colocar à disposição do OCP todos os
documentos correspondentes à certificação do SGQ com base na edição vigente da
ISO 9001 ou ABNT NBR ISO 9001, e apresentar os registros do processo produtivo
em que conste claramente a identificação do EPI objeto da certificação.
6.2.3.4.1 Cabe ao OCP
analisar a documentação do SGQ para assegurar que os requisitos descritos na
Tabela 2 deste Regulamento foram atendidos.
6.2.3.5 Em caso de não
conformidade(s) detectada(s) por ocasião da avaliação inicial do SGQ, deve ser
adotado o procedimento previsto no subitem 6.2.5 para o tratamento de não
conformidades na avaliação inicial.
6.2.3.6 Os resultados da auditoria
e da avaliação documental devem ser consignados em relatório a ser assinado
pela equipe auditora.
6.2.3.6.1 A conclusão da
certificação só se dará quando todos os documentos do SGQ estiverem em sua
forma final e devidamente aprovados pelo OCP.
6.2.3.7 Qualquer alteração
no processo produtivo deve ser informada ao OCP e pode implicar, caso impacte
na conformidade do EPI, em uma nova auditoria.
6.2.4 Ensaios iniciais
6.2.4.1 Plano de ensaios
iniciais
6.2.4.1.1 Cabe ao OCP
elaborar o plano de ensaios que contemple a base normativa estabelecida na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, devendo
conter, no mínimo:
a) os ensaios iniciais a
serem realizados, a definição clara dos métodos de ensaio, número de amostras e
os critérios de aceitação ou rejeição para estes ensaios, em conformidade com
este Regulamento e seus anexos;
b) a verificação das
marcações de informações obrigatórias da NR 06, consideradas as disposições estabelecidas
na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva; e
c) a avaliação do manual de
instruções do EPI de acordo com os parâmetros estabelecidos na base normativa,
ou na ausência de definição desses parâmetros pelas normas técnicas aplicáveis,
de acordo com as disposições estabelecidas na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
6.2.4.1.2 O OCP deve
realizar a análise crítica dos relatórios de ensaio do laboratório,
confrontando-os com o plano de ensaios previamente estabelecido, cabendo-lhe:
a) verificar a identificação
completa do modelo do equipamento a ser certificado no corpo do relatório de
ensaio, certificando-se de que o relatório de ensaio esteja claramente
rastreado à amostra coletada;
b) avaliar se os dados
constantes no memorial descritivo e no projeto ou especificação do EPI estão em
conformidade com a identificação técnica do modelo no relatório de ensaio
apresentado, do qual não devem constar características ou adjetivos subjetivos
que não possam ser comprovados por meio de requisitos normativos;
c) verificar avaliação no
relatório de ensaio do manual de instruções e das marcações obrigatórias da NR
06; e
d) recusar relatórios de
ensaios emitidos antes do início do processo de certificação.
6.2.4.2 Amostragem
6.2.4.2.1 O OCP é responsável
por selecionar e lacrar as amostras do EPI a ser certificado, devendo para
tanto observar o seguinte:
a) a coleta de amostras para
envio ao laboratório deve ser acordada entre o solicitante da certificação e o
OCP;
b) a coleta de amostras deve
ser realizada de forma aleatória no processo produtivo do EPI objeto da
solicitação, desde que o equipamento já tenha sido inspecionado e liberado pelo
controle de qualidade da fábrica (inspeção final do produto pronto), ou na área
de expedição, em embalagens prontas para comercialização;
c) quando se tratar de
modelo 1b de certificação, a coleta e o lacre das amostras devem ocorrer em
território nacional, no local indicado pelo fabricante ou importador, sendo
que, em caso de importação fracionada, a coleta de amostras e a certificação
somente devem ser realizadas após o recebimento de todas as frações
subsequentes do lote;
d) a quantidade de amostras,
critérios de aceitação ou rejeição e casos excepcionais devem observar as
disposições contidas nos anexos específicos deste Regulamento;
e) quando aplicável, peças
adicionais, componentes ou partes do equipamento complementares à(s) amostra(s)
devem ser lacradas, identificadas e enviadas ao laboratório juntamente com o
EPI; e
f) na seleção e lacre das
amostras, deve ser elaborado um relatório da amostragem, detalhando a data, o local,
as condições de armazenagem, a identificação da amostra (modelo ou marca, lote
de fabricação e data de fabricação, quantidades amostradas, entre ou outros).
6.2.4.2.2 A coleta de amostra
deve ser realizada, em triplicata, constituída de prova, contraprova e
testemunha, observando-se que:
a) caso haja aprovação nos
ensaios de prova, a amostra é considerada aprovada;
b) caso seja constatada não
conformidade na amostra prova, devem ser repetidos os ensaios aplicáveis, nas
amostras contraprova e testemunha; e
c) a não conformidade se
caracteriza quando ao menos um dos ensaios previstos apresentar resultado não
conforme.
6.2.4.2.2.1 Em caso de
modelo 1b de certificação, não se aplicam as amostragens de contraprova e
testemunha.
6.2.4.2.2.2 Caso haja reprovação
do lote nas certificações conduzidas no modelo 1b, o lote reprovado não poderá
ser liberado para comercialização e o fabricante ou importador do EPI deve
providenciar a sua destruição ou devolução ao país de origem (quando tratar-se
de importação), com documentação comprobatória da providência que foi adotada.
6.2.4.2.3 Nos ensaios de
contraprova e testemunha, deve-se observar que:
a) se constatada não
conformidade na contraprova, a amostra é considerada reprovada;
b) se a contraprova não
apresentar não conformidade, a amostra testemunha deve ser ensaiada;
c) se a testemunha
apresentar não conformidade, a amostra é considerada reprovada;
d) se a testemunha não
apresentar não conformidade, a amostra é considerada aprovada;
e) os ensaios das amostras
de contraprova e testemunha devem, necessariamente, ser realizados no mesmo
laboratório onde foi realizado o ensaio da amostra prova; e
f) a critério do solicitante
da certificação, mediante formalização ao OCP, as amostras de contraprova e
testemunha não necessariamente precisam ser ensaiadas, ocasião em que não pode
haver contestação dos resultados obtidos na amostra prova.
6.2.4.3 Definição do
laboratório
6.2.4.3.1 A seleção de
laboratórios de ensaio, a ser realizada pelo OCP em comum acordo com o
fabricante ou importador do EPI, deve considerar a seguinte ordem de
prioridade:
a) laboratório de 3ª parte,
nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de
reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, na totalidade dos ensaios previstos neste
Regulamento para avaliação do equipamento;
b) laboratório de 3ª parte,
nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de
reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (acima de 70% do total) dos ensaios
previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento;
c) laboratório de 3ª parte,
nacional ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de
reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em parte (abaixo de 70% do total) dos
ensaios previstos neste Regulamento para avaliação do equipamento ou acreditado
na mesma classe de ensaio e mesma área de atividade do(s) ensaio(s) previsto(s)
neste Regulamento, porém para outro equipamento;
d) laboratório de 3ª parte, nacional
ou estrangeiro, acreditado pelo Inmetro ou signatário dos acordos de
reconhecimento mútuo ILAC ou IAAC, em outro escopo;
e) laboratório de 3ª parte,
nacional ou estrangeiro, não acreditado.
6.2.4.3.2 Para efeito de uso
da ordem de prioridade referida no subitem 6.2.4.3.1, deve ser considerada
qualquer uma das hipóteses a seguir:
a) inexistência do
laboratório definido na prioridade anterior;
b) quando o laboratório
definido na prioridade anterior não disponibilizar o orçamento dos ensaios em,
no máximo, dez dias úteis da solicitação realizada pelo OCP ou não puder
atender em, no máximo, trinta dias corridos, contados a partir da data do
aceite pelo OCP, ao prazo para o início dos ensaios previstos nos anexos deste
Regulamento ou não puder executá-los, em, no máximo, uma vez e meia o tempo
regular dos ensaios previstos na base normativa; e
c) quando o OCP evidenciar
que o preço dos ensaios realizados, acrescido dos custos decorrentes da avaliação
ou acompanhamento pelo OCP, em comparação com o definido na prioridade anterior
é, no mínimo, inferior a 50%.
6.2.4.3.2.1 O OCP deve
registrar, por meio de documentos comprobatórios, atualizados a cada etapa de
manutenção ou recertificação, os motivos que o levaram a selecionar o
laboratório adotado, por modelo ou por família certificada.
6.2.4.3.3 Em caso de uso de
laboratório acreditado por signatário dos acordos de reconhecimento mútuo ILAC
ou IAAC, cabe ao OCP observar e documentar a equivalência do método e
parâmetros de ensaio.
6.2.4.3.4 Em caso de uso de
laboratório de 3ª parte acreditado para outro escopo de ensaio, após reconhecer
e registrar a capacitação e infraestrutura (incluídos equipamentos) do
laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de todos os ensaios.
6.2.4.3.4.1 O monitoramento
referido no subitem 6.2.4.3.4 consiste em, pelo menos, acompanhar as etapas de
seleção e preparação das amostras, início dos ensaios e posterior tomada de
resultados.
6.2.4.3.5 Em caso de uso de
laboratório de 3ª parte não acreditado, após avaliar e registrar a política de
confidencialidade, a capacitação de pessoal e a infraestrutura (incluídos
equipamentos) do laboratório, o OCP deve monitorar e registrar a execução de
todas as etapas de todos os ensaios.
6.2.4.3.5.1 A avaliação do
laboratório não acreditado deve ser realizada por profissional do OCP que
possua registro de treinamento de, no mínimo, 16 horas/aula, com base na ABNT
NBR ISO/IEC 17025 vigente, além de comprovação formal de experiência e
conhecimento técnico específico quanto aos ensaios a serem avaliados.
6.2.5 Tratamento de não
conformidades na avaliação inicial
6.2.5.1 Caso seja
identificada alguma não conformidade na etapa de avaliação inicial, o
fabricante ou importador do EPI deve enviar ao OCP, num prazo de sessenta dias
corridos, a evidência da implementação das ações corretivas para a(s) não
conformidade(s) constatada(s).
6.2.5.1.1 A análise crítica
das causas das não conformidades, bem como a proposição de ações corretivas, são
de responsabilidade do fabricante ou importador do EPI.
6.2.5.1.2 Novos prazos podem
ser acordados, desde que formalmente requeridos pelo fabricante ou importador
do EPI, justificados e considerada a pertinência pelo OCP.
6.2.5.2 Caso o fabricante ou
importador do EPI não cumpra o prazo estabelecido, o processo de certificação
deve ser cancelado ou interrompido, podendo ser reiniciado se houver interesse
do fabricante ou importador do EPI e do OCP.
6.2.5.3 O OCP deve avaliar a
eficácia das ações corretivas implementadas, aceitando-as ou não, ficando a
critério do OCP avaliar a necessidade de realizar novos ensaios para verificar
a implementação das ações corretivas.
6.2.5.4 O fabricante ou
importador do EPI deve identificar e segregar o(s) equipamentos(s) não
conforme(s) em áreas separadas, para que não haja possibilidade de mistura com
o equipamento conforme e envio para o mercado, devendo manter registro dessa
ação.
6.2.5.5 A evidência objetiva
do tratamento das não conformidades é requisito para a emissão do certificado
de conformidade.
6.2.6 Emissão do certificado
de conformidade
6.2.6.1 Cumpridas as etapas
anteriores e após realizar análise crítica do processo de certificação do EPI
devidamente instruído com informações sobre a documentação apresentada e
respectivas análises, auditorias realizadas, resultados de ensaios obtidos e tratamento
de não conformidades, cabe ao OCP:
a) se demonstrada a
conformidade e a correta instrução documental que compõe o processo, expedir o
certificado de conformidade; ou
b) se detectadas
incorreções, apresentar ao fabricante ou importador do EPI a relação das não
conformidades frente o presente Regulamento.
6.2.6.2 A decisão pela
Certificação do EPI é de competência exclusiva do OCP, a ser adotada por
pessoa(s) não envolvida(s) no processo de avaliação.
6.2.6.3 O certificado de conformidade
deve ser emitido com numeração distinta, para cada modelo ou família de EPI,
objeto da solicitação.
6.2.6.3.1 Caso a
certificação seja por família, o certificado deve relacionar todos os modelos
abrangidos pela família.
6.2.6.3.2 Se for necessária
mais de uma página para o certificado, todas as páginas devem ser numeradas
fazendo referência ao seu próprio número e ao número total de páginas, devendo
constar em cada uma das páginas o número do certificado e data de emissão.
6.2.6.4 O certificado de
conformidade é pré-requisito obrigatório para fins de obtenção do Certificado
de Aprovação, nos termos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
6.2.6.4.1 Somente após a
obtenção do Certificado de Aprovação, o EPI poderá ser comercializado.
6.2.6.5 O certificado de
conformidade, como um instrumento formal emitido pelo OCP a partir da avaliação
do EPI, deve conter no mínimo:
a) numeração do certificado
de conformidade;
b) razão social, Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, endereço completo e nome fantasia do
fabricante ou importador do EPI (solicitante da certificação) e, quando
aplicável, indicação da localização da(s) unidade(s) fabril(is);
c) razão social, endereço
completo e nome fantasia do fornecedor, em caso de fabricação por terceiro;
d) razão social e endereço
completo do fabricante estrangeiro, em caso de EPI importado;
e) nome, endereço, CNPJ,
número de registro de acreditação e assinatura do responsável pelo OCP;
f) data de emissão e data de
validade (exceto Modelo 1a e 1b) do certificado de conformidade;
g) modelo de certificação
adotado;
h) data para avaliação de
manutenção, quando obrigatória para o modelo de certificação adotado;
i) identificação do modelo
do EPI certificado, no caso de certificação por modelo, incluindo a relação de
todas as marcas comercializadas, contendo descrição do equipamento ensaiado,
elaborada pelo próprio laboratório, com informação de variações de tamanhos e
cores, conforme a necessidade de cada EPI;
j) identificação da família
do EPI certificada e de todos os modelos abrangidos, no caso de certificação
por família, incluindo a relação de todas as marcas comercializadas;
k) referência (nome ou
código) inequívoca do equipamento informada pelo fabricante ou importador;
l) numeração do Código de
Barras dos modelos previstos em "h" ou "i", e todas as
versões, quando existente no padrão GTIN;
m) identificação do(s)
lote(s) de fabricação (obrigatório no caso de certificação pelo Modelo 1b);
n) identificação do nº da
Licença de Importação (LI ou LPCO) no caso de certificação pelo Modelo 1b;
o) escopos de serviço,
quando tratar-se de certificação de serviço;
p) referência a este
Regulamento com base na qual o certificado foi emitido (escopo de
certificação);
q) classificação do
equipamento ensaiado, conforme Anexo I da NR 06;
r) indicação do local de
marcação das informações obrigatórias da NR 06;
s) número e data de emissão
do(s) relatório(s) de ensaio, bem como identificação do laboratório emissor;
t) norma técnica de ensaio
aplicável, nos termos da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva;
u) indicação, quando
existentes, dos níveis de desempenho obtidos pelo EPI, de acordo com o previsto
na norma técnica aplicável;
v) eventuais restrições do
equipamento;
w) data da realização da
auditoria, aplicável para os Modelos 5 e 6; e
x) assinatura do responsável
técnico ou do respectivo signatário autorizado.
6.2.6.5.1. Um certificado
deve ser emitido para cada família certificada, no caso de certificação por
família, ou para cada modelo certificado, no caso de certificação por modelo.
6.2.6.6 O certificado de
conformidade de EPI terá prazo de validade estipulado nos anexos deste
Regulamento.
6.3 Avaliação de manutenção
6.3.1 Etapas
6.3.1.1 A avaliação de
manutenção prevista neste Regulamento se aplica aos modelos de certificação 2,
3, 4, 5 e 6.
6.3.1.2 Após a concessão da
certificação, cabe ao OCP realizar avaliação de manutenção a fim de verificar a
permanência das condições técnico-organizacionais que deram origem à concessão
inicial da certificação para o EPI, nos termos deste Regulamento.
6.3.1.3 A avaliação de
manutenção deve ser realizada por meio de:
a) auditoria de manutenção
do SGQ e avaliação do processo produtivo, e
b) verificação da qualidade
do equipamento produzido por meio de coletas de amostras e realização de
ensaios.
6.3.1.4 Todas as etapas da
auditoria de manutenção devem estar concluídas até o alcance dos prazos
definidos para a manutenção.
6.3.1.5 Cabe ao OCP
solicitar formalmente ao detentor do certificado que informe qualquer alteração
no projeto, memorial descritivo ou processo produtivo do EPI, observando que:
a) no caso de certificação
por família, a inclusão de um novo modelo na família certificada pode ser
feita, a qualquer tempo, no mesmo certificado, mantendo a validade original do
certificado emitido, que deverá conter a informação da data de inclusão do(s)
novo(s) modelo(s);
b) para os casos em que um
mesmo detentor do certificado desejar certificar uma nova família (no caso de
certificação por família) ou um novo modelo (no caso de certificação de
modelo), o OCP deve conduzir um novo processo de certificação iniciando de 6.2;
e
c) na situação prevista na
alínea "b", a auditoria do SGQ pode ser dispensada, a critério do
OCP, caso as novas famílias ou modelos a serem incluídos advenham de um mesmo
processo produtivo já auditado anteriormente para certificar outras famílias ou
modelos da mesma unidade fabril, ocasião em que o OCP deve registrar o motivo
da dispensa da auditoria do SGQ, documentando a correspondência dos requisitos
auditados anteriormente no mesmo processo produtivo.
6.3.1.5.1 Nas situações
previstas nas alíneas "a" e "b" do subitem 6.3.1.5, o
fabricante ou importador deve solicitar a emissão ou alteração do Certificado
de Aprovação, conforme o caso, junto ao MTP previamente à comercialização dos
novos equipamentos no território nacional.
6.3.2 Auditoria de
manutenção SGQ e avaliação do processo produtivo
6.3.2.1 A periodicidade para
as auditorias de manutenção do SGQ no processo produtivo da unidade fabril é
estabelecida nos anexos deste Regulamento e deve contemplar, pelo menos, as
seguintes etapas:
a) verificação dos originais
da documentação prevista no subitem 6.2.1, em particular quanto a sua
disponibilidade, organização e recuperação; e
b) análise dos registros, em
especial aqueles relacionados ao cumprimento dos requisitos constantes nas
Tabelas 2 e 3 deste Regulamento.
6.3.2.2 A data da visita
para a auditoria de manutenção deve ser agendada em comum acordo com o
fabricante ou importador do EPI.
6.3.2.2.1 Quando
explicitamente definido pelo MTP, o OCP deve realizar a auditoria de manutenção
sem aviso prévio.
6.3.2.3 Caso o detentor da
certificação apresente um Certificado do SGQ, dentro de seu prazo de validade,
o OCP pode, sob sua análise e responsabilidade, optar por não auditar o SGQ
durante a etapa de avaliação de manutenção.
6.3.2.3.1 O Certificado deve
ter sido emitido por um OAC acreditado pelo Inmetro ou membro do MLA do IAF,
para o escopo de acreditação e segundo a edição vigente da ISO 9001 (e suas
traduções) ou ABNT NBR ISO 9001, respeitando o período de transição
estabelecido pelo IAF.
6.3.2.3.2 A certificação
deve ser válida para o processo produtivo na unidade fabril do EPI e o
fabricante ou importador deve colocar à disposição do OCP todos os documentos
correspondentes a esta certificação e apresentar os registros do processo
produtivo onde conste claramente a identificação do EPI objeto da certificação.
6.3.2.3.3 O OCP deve
analisar a documentação pertinente para assegurar que os requisitos descritos
na Tabela 2 deste Regulamento foram atendidos para o SGQ.
6.3.2.3.4 É reponsabilidade
do fabricante ou importador do EPI assegurar que o SGQ, certificado com base na
edição vigente da ISO 9001 (e suas traduções) ou ABNT NBR ISO 9001, é executado
e aplicado considerando a conformidade às disposições deste Regulamento e
respectivo anexo específico do EPI.
6.3.2.4 Em caso de não
conformidade(s) detectada(s) por ocasião da manutenção do SGQ, deve ser adotado
o procedimento previsto no subitem 6.3.4 para o tratamento de não conformidades
na manutenção.
6.3.2.5 Os resultados da
auditoria e da avaliação documental em sede de avaliação de manutenção devem
ser consignados em relatório a ser assinado pela equipe auditora.
6.3.2.5.1 A conclusão pela
manutenção da certificação só se dará quando todos os documentos do SGQ
estiverem em sua forma final e devidamente aprovados pelo OCP.
6.3.3 Ensaios de manutenção
6.3.3.1 Periodicidade
6.3.3.1.1 A periodicidade
para a realização dos ensaios de manutenção para o EPI é estabelecida nos
anexos específicos deste Regulamento.
6.3.3.2 Planos de ensaios na
manutenção
6.3.3.2.1 Aplicam-se as
disposições do subitem 6.2.4.1 deste Regulamento.
6.3.3.3 Amostragem na
manutenção
6.3.3.3.1 Aplicam-se as
disposições do subitem 6.2.4.2 deste Regulamento, ressalvadas as seguintes
disposições:
a) para os modelos de
certificação 2, 4 e 5 para a realização dos ensaios de manutenção, tanto para
EPI nacionais, quanto para os importados, o OCP deve, obrigatoriamente,
coletar/comprar as amostras no comércio;
b) a área de expedição da
unidade fabril ou centros de distribuição podem ser considerados comércio,
desde que o EPI já esteja na embalagem final de venda ao consumidor, em
condições de ter a nota fiscal emitida;
c) a coleta na área de
expedição da unidade fabril ou centros de distribuição somente pode ser
realizada pelo OCP sem aviso prévio, não podendo ser realizada durante a
auditoria de SGQ; e
d) a coleta para realização
dos ensaios de manutenção deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham
sido fabricadas entre a data da emissão do certificado e a primeira avaliação
de manutenção, sendo que as coletas subsequentes deverão ocorrer em amostras do
EPI fabricado no intervalo entre duas manutenções sequenciais ou entre a última
manutenção e a recertificação.
6.3.3.4 Definição do
laboratório
6.3.3.4.1 Aplicam-se as
disposições do subitem 6.2.4.3 deste Regulamento.
6.3.4 Tratamento de não
conformidades na manutenção
6.3.4.1 Caso seja
identificada alguma não conformidade relativa à avaliação de manutenção, cabe
ao fabricante ou importador do EPI a análise crítica das suas causas, bem como
a proposição de ações corretivas, observando que:
a) o fabricante ou
importador deve enviar ao OCP, num prazo máximo de quinze dias corridos, o
plano de ações corretivas, que deve ter sessenta dias corridos como prazo
máximo para evidenciar a implementação das ações corretivas; e
b) o fabricante ou
importador deve adotar ações de controle imediatas, na fábrica, que impeçam que
o modelo ou família reprovado(a) no ensaio de manutenção seja enviado para o
mercado.
6.3.4.2 Cabe ao OCP:
a) avaliar a eficácia das
ações corretivas propostas no plano de ações corretivas apresentado pelo
fabricante ou importador do EPI, bem como se foram implementadas; e
b) avaliar a necessidade de
conduzir nova auditoria para verificar a implementação das ações corretivas
e/ou a realização de novos ensaios.
6.3.4.3 A não apresentação
do plano de ações corretivas dentro do prazo previsto em 6.3.4.1 ou a
identificação de alguma não conformidade, sem evidências de tratamento,
acarretará a suspensão imediata do certificado de conformidade, pelo OCP, para
o modelo/família não conforme, observando que:
a) o OCP deve notificar o
fabricante ou importador do EPI por escrito, informando que só pode retomar o
processo de certificação quando as não conformidades encontradas forem sanadas;
b) em se tratando de
certificação por modelo, caso a não conformidade evidenciada venha a
comprometer outros modelos já certificados, a suspensão da certificação pode ser
estendida a estes modelos, a critério do OCP;
c) em se tratando de
certificação por família, caso seja evidenciada não conformidade em um dos
modelos da família, a suspensão da certificação se aplica a todos os modelos
que compõem a família e pode ser estendida a outras famílias, a critério do
OCP; e
d) o OCP deve comunicar
formalmente o MTP acerca da suspensão adotada.
6.3.4.4 Uma vez suspenso o
certificado de conformidade nos termos do subitem 6.3.4.3, o fabricante ou
importador do EPI deve apresentar o plano de ações corretivas em até quinze
dias corridos a partir da suspensão da sua certificação, observando que:
a) a efetividade das ações
corretivas deve ser confirmada por meio de ensaios, auditoria e/ou análise
documental, a critério do OCP;
b) novos prazos podem ser
acordados, desde que formalmente solicitados pelo detentor do certificado,
justificados, e avaliada a pertinência pelo OCP;
c) a certificação volta a
vigorar quando as ações corretivas forem consideradas efetivas pelo OCP;
d) caso o detentor do
certificado não atenda aos prazos estabelecidos, e desde que não tenha sido
acordado novo prazo, a certificação deve ser cancelada pelo OCP com a
correspondente comunicação ao MTP; e
e) em caso de recusa do
detentor do certificado em implementar as ações corretivas, o OCP deve cancelar
o certificado de conformidade para o(s) modelo(s) ou família(s) de EPI
certificado(s) e comunicar formalmente ao MTP.
6.3.4.5 Na hipótese em que o
equipamento não possa ser coletado conforme determinado no subitem 6.3.3.3.1,
alínea "a", o certificado deve ser suspenso, até o limite do seu
prazo de validade.
6.3.4.6 No caso de
ocorrência de não conformidade(s) por reprovação em ensaios de manutenção, o
OCP deve suspender o certificado de conformidade, independentemente da
proposição de ações corretivas pelo fabricante ou importador do EPI, pelo prazo
necessário para correção do processo produtivo, respeitado o limite da validade
do certificado, comunicando o MTP dessa ação, observando ainda que:
a) caso exista no mercado partes
do(s) lote(s) de onde foram coletadas amostras para os ensaios reprovados, o
OCP deve solicitar do fabricante ou importador do EPI ações de recolhimento e
destruição dos equipamentos, registrando essa ocorrência no processo de
certificação e comunicando o MTP dessa decisão;
b) o OCP deve analisar se
lotes que tenham precedido ou até sucedido ao(s) lote(s) de modelo(s)
reprovado(s) também possam estar não conformes, devendo ser solicitados
registros de ensaios, de ações corretivas e preventivas, de inspeções ou outros
registros da qualidade para análise;
c) caso o OCP evidencie que
existiram problemas no processo produtivo, pode solicitar novos ensaios,
conforme descrito em 6.2.4, também para os lotes referidos na alínea
"b" e, em caso de reprovação, atuar de acordo com o descrito na
alínea "a";
d) a certificação volta a
vigorar quando as ações corretivas forem consideradas efetivas pelo OCP; e
e) em caso de recusa do
detentor do certificado em implementar as ações corretivas, o OCP deve cancelar
o certificado de conformidade para o(s) modelo(s) ou família(s) de EPI
certificado(s) e comunicar formalmente ao MTP.
6.3.5 Confirmação da
Manutenção
6.3.5.1 Cumpridas as etapas
anteriores e após realizar análise crítica do processo de manutenção da
certificação do EPI, de acordo com a documentação apresentada, auditorias
realizadas, resultados de ensaios obtidos, tratamento de não conformidades e
tratamento de reclamações, o OCP emite o documento denominado "Confirmação
da Manutenção", formalizando que a certificação está mantida.
6.4 Avaliação de
recertificação
6.4.1 A avaliação de
recertificação deve ser realizada e concluída antes da expiração do prazo de
validade do certificado de conformidade.
6.4.2 A avaliação de
recertificação deve ser programada pelo OCP, de acordo com os critérios
estabelecidos no item 6.2 deste Regulamento, referente à Certificação Inicial,
exceto quanto à etapa de Tratamento de Não Conformidades, que deve seguir o
disposto no item 6.3, referente à Manutenção da Certificação.
6.4.3 No caso de haver
avaliação de manutenção com frequência variável, o OCP deve, na recertificação,
dar continuidade ao espaçamento praticado a partir da última avaliação
realizada, a depender da existência, ou não, de não conformidades.
6.4.4 A coleta para realização
dos ensaios deve ser realizada pelo OCP em amostras que tenham sido fabricadas
entre a data da última manutenção e a data da recertificação.
6.4.5 Após a análise
crítica, abrangendo as informações sobre a documentação, auditorias, ensaios,
tratamento de não conformidades e tratamento de reclamações, cabe ao OCP
decidir pela recertificação.
6.4.6 Cumpridos os
requisitos exigidos neste Regulamento para o EPI, o OCP emite um novo
Certificado da Conformidade.
6.4.6.1 Um certificado, com
numeração distinta, deve ser emitido pelo OCP para cada modelo ou para cada
família, a cada recertificação.
6.4.6.2 A data de validade
do novo certificado de conformidade deve ser contada a partir da expiração do
prazo de validade do último certificado de conformidade emitido.
6.5 Avaliação extraordinária
6.5.1 Cabe ao OCP, diante de
suspeições ou denúncias devidamente fundamentadas quanto ao EPI certificado, a
qualquer tempo, coletar ou comprar amostras no mercado para realização de
avaliação extraordinária, adotando os procedimentos aplicáveis à manutenção da
certificação previstos neste Regulamento, considerados os ensaios e critérios
de amostragem previstos no anexo específico para o EPI certificado, e arcando
com os custos referentes à coleta das amostras, envio ao laboratório e ensaios
necessários ao esclarecimento da situação do EPI para o detentor do
certificado.
6.5.1.1 Caso seja
identificada alguma não conformidade em relação ao EPI certificado, o OCP deve
agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste Regulamento, quanto ao tratamento
de não conformidades na etapa de manutenção da certificação.
6.6 Acompanhamento de
mercado
6.6.1 Em caso de
recebimento, pela SIT, de denúncias devidamente fundamentadas ou em caso de
ações de acompanhamento de mercado realizadas pela SIT, a exemplo de
fiscalização, conforme previsto na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, acerca de
EPI avaliado nos termos deste Regulamento, o OCP responsável pode ser instado a
realizar novas atividades de avaliação da conformidade do equipamento.
6.6.1.1 As atividades
referidas no subitem 6.6.1 abrangem aquelas previstas neste Regulamento, a
exemplo de:
a) levantamento de
informações e/ou documentação junto ao detentor do certificado;
b) coleta ou compra de
amostras de EPI seguindo os critérios de amostragem previstos no item 6.3 e nos
anexos deste Regulamento, ou o recebimento de amostras enviadas pela SIT;
c) contratação de
laboratório, definido em conjunto com a SIT, para realização de ensaios
previstos nos anexos deste Regulamento nas amostras coletadas ou recebidas; ou
d) realização de auditoria
de SGQ no detentor do certificado.
6.6.1.2 O OCP deve arcar com
os custos advindos das atividades de apuração previstas no subitem 6.6.1.
6.6.1.3 O OCP deve
apresentar à SIT os resultados da apuração realizada, acompanhados dos
relatórios de ensaio emitidos quando existentes.
6.6.1.3.1 Em caso de
equipamentos avaliados por certificação com etapas de manutenção, se, em face
da apuração realizada for detectada não conformidade do equipamento
certificado, o OCP deve agir conforme previsto no subitem 6.3.4 deste
Regulamento, quanto ao tratamento de não conformidades na etapa de manutenção
da certificação.
6.6.1.4 Em face dos
resultados apresentados pelo OCP, a SIT aplicará as penalidades cabíveis quanto
ao Certificado de Aprovação do EPI conforme previsto na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, sendo
que, em caso de não conformidade considerada, pelo MTP, sistêmica ou de risco
potencial à segurança e à saúde do trabalhador, pode também ser determinada a
retirada do EPI do mercado.
6.6.1.4.1 Em caso de não
conformidade considerada sistêmica ou de risco potencial à segurança e à saúde
do trabalhador, a SIT poderá determinar a retirada do EPI do mercado.
6.7 Transferência de
certificação
6.7.1 É permitida a
transferência de certificados válidos, emitidos de acordo com o estabelecido
neste Regulamento, de um OCP emissor para um OCP receptor, acreditados nos
termos deste Regulamento, podendo ser motivada pelo OCP emissor ou pelo
detentor do certificado.
6.7.1.1 Os certificados
suspensos, cancelados ou com data de validade expirada não podem ser aceitos
para fins de transferência, devendo seguir os procedimentos regulares previstos
neste Regulamento para sua reativação ou recertificação, conforme o caso.
6.7.2 Cabe ao OCP emissor
disponibilizar todas as informações necessárias ao OCP receptor, por ocasião de
transferência de um certificado emitido por aquele, ainda válido.
6.7.3 Uma pessoa qualificada
do OCP receptor deve realizar uma análise crítica do processo de certificação
do novo cliente, que envolva o exame da documentação e/ou realização de visita
ao fabricante ou importador do EPI, devendo ser devidamente registrada.
6.7.3.1 A análise crítica
deve cobrir, no mínimo, os seguintes aspectos:
a) as etapas do processo
realizadas até o momento e a situação da etapa no processo atual de
certificação;
b) relatórios de ensaio;
c) plano de ensaios
realizados, correlacionando com a família ou modelo;
d) razões do pedido de
transferência;
e) validade do certificado,
no que diz respeito à autenticidade e à duração, cobrindo o escopo objeto da
transferência;
f) validade da certificação
e situação de não conformidade(s) ainda pendente(s) de correção(ões), a qual, de preferência, deve ser efetuada em conjunto
com o OCP emissor, a não ser que tenha ocorrido o encerramento de suas
atividades;
g) relatório(s) da última
auditoria (certificação, manutenção e recertificação) e da(s)
extraordinária(s), e qualquer não conformidade ainda não sanada;
h) reclamação(ões) ou apelação(ões) recebida(s)
e a(s) ação(ões) adotadas(s); e
i) a etapa atual da
certificação.
6.7.4 Se na análise crítica
prévia forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos potenciais, ou
quando houver dúvidas quanto à adequação da certificação existente, o OCP
receptor deve, dependendo da extensão da dúvida:
a) recusar o processo de
transferência e dar início a um processo de certificação novo; ou,
b) aceitar o processo de
transferência após a evidenciação, por meio de auditoria ou ensaio, de que a certificação
original pode ser mantida.
6.7.4.1 Em caso de aceitação
do processo de transferência, a decisão quanto às ações necessárias depende da
natureza e da extensão das não conformidades encontradas, devendo ser
registrada e explicada ao detentor do certificado.
6.7.5 Se na análise crítica
prévia não forem identificadas não conformidades pendentes ou riscos
potenciais, o OCP receptor pode aceitar a transferência de certificação.
6.7.6 Aceita a
transferência, o OCP receptor emitirá um novo certificado de conformidade que:
a) seja datado do término da
análise crítica e com o prazo de validade restante em relação ao certificado
original;
b) considere todos os
requisitos previstos no subitem 6.2.6 deste Regulamento, referente à emissão de
certificado de conformidade; e
c) faça referência ao
processo de transferência de certificação, indicando o organismo emissor,
número do certificado transferido e a data da transferência.
6.7.7 O OCP emissor somente
deve cancelar o certificado de conformidade quando o OCP receptor emitir o novo
certificado de conformidade com a validade restante.
6.7.8 A próxima avaliação de
manutenção ou recertificação deve ocorrer de acordo com os critérios
estabelecidos neste Regulamento e ser realizada nos prazos previstos no
processo original de certificação realizado pelo OCP emissor.
6.7.9 O OCP receptor deve
manter toda a documentação e todos os registros relativos à transferência de
certificação, durante o tempo determinado no seu SGQ.
6.8 Atividades de
certificação realizadas por organismo de certificação estrangeiro acreditado
por membro do MLA do IAF
6.8.1 As atividades de
avaliação da conformidade, executadas por um organismo de certificação
estrangeiro acreditado por membro do MLA do IAF, podem ser aceitas, desde que
observadas todas as condições abaixo:
a) o organismo de
certificação estrangeiro deve possuir um Memorando de Entendimento com OCP
brasileiro, legalmente estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro;
b) o organismo de
certificação estrangeiro deve ser acreditado pelas mesmas regras internacionais
adotadas pelo Inmetro, ou seja, acreditado por membro signatário do MLA do IAF,
para o mesmo escopo ou equivalente;
c) as atividades realizadas
pelo organismo de certificação estrangeiro devem ser equivalentes àquelas do
OCP brasileiro; e
d) não existir restrição por
parte do MTP para o EPI submetido à certificação.
6.8.1.1 O OCP legalmente
estabelecido no país e acreditado pelo Inmetro será o responsável pelo
julgamento e emissão do certificado em conformidade à regulamentação
brasileira, assumindo todas as responsabilidades pelas atividades realizadas no
exterior e decorrentes desta emissão, como se o próprio as tivesse conduzido.
6.9 Encerramento da
certificação
6.9.1 O encerramento da
certificação dar-se-á na hipótese de encerramento da fabricação ou importação
dos EPI certificados na forma deste Regulamento.
6.9.2 O OCP deve assegurar
que os equipamentos certificados antes da decisão de encerramento da
certificação estejam em conformidade com este Regulamento, por meio de uma
auditoria extraordinária para verificação e registro dos seguintes requisitos:
a) data de fabricação e
tamanho dos últimos lotes do equipamento certificado ou, em caso de equipamento
importado, data da última importação e tamanho dos últimos lotes importados;
b) material disponível em
estoque;
c) quantidade de equipamento
acabado em estoque e levantamento de prováveis estoques de distribuidores
autorizados, com previsão para que sejam comercializados;
d) cumprimento dos
requisitos previstos neste Regulamento para o equipamento desde a última
auditoria de acompanhamento; e
e) ensaios de rotina
realizados nos últimos lotes produzidos.
6.9.2.1 No caso de EPI
importado, a auditoria de encerramento deve ser realizada nas dependências do
solicitante da certificação.
6.9.3 Quando julgar
necessário, o OCP pode programar também a coleta de amostras e a realização de
ensaios para avaliar a conformidade dos EPI em estoque, observando que:
a) caso o resultado destes
ensaios apresente alguma não conformidade, o OCP, antes de considerar o
processo encerrado, determinará ao detentor do certificado o tratamento
pertinente, definindo as disposições e os prazos de implementação; e
b) no caso de ocorrência de
EPI não conforme no mercado, antes de considerar o processo encerrado, e,
dependendo do comprometimento que a não conformidade identificada possa impor
ao uso do equipamento, o OCP deve comunicar ao MTP o cancelamento do
certificado, com a recomendação de retirada do equipamento do mercado.
6.9.3.1 No caso de EPI
importado, caso não tenha havido importação, no período compreendido entre a certificação
inicial ou última manutenção e a solicitação de encerramento, evidenciado na
auditoria referida no subitem 6.9.2, não é aplicável a realização de ensaios
para verificação da conformidade dos EPI em estoque no importador.
6.9.4 A partir do encerramento
de certificação, o EPI não pode mais ser fabricado ou importado, sendo admitida
estritamente a distribuição e comercialização do estoque produzido dentro da
validade da certificação enquanto durar a validade do Certificado de Aprovação
do EPI.
6.9.5 Uma vez concluídas as
etapas previstas em 6.9.2 e 6.9.3, o OCP deve cancelar o certificado,
notificando o encerramento ao MTP, por meio da emissão de documento
contemplando as informações previstas em 6.9.2.
6.9.5.1 O Certificado de
Aprovação emitido a partir de certificado que venha a ser cancelado por
encerramento da fabricação ou importação terá sua data de validade alterada
para a data da comunicação do cancelamento pelo OCP, ou para o prazo estipulado
pelo OCP para a comercialização do estoque verificado, inclusive nos estoques
de distribuidores autorizados, desde que não superior à validade final da
certificação.
6.9.6 Caso o detentor do
certificado não permita ao OCP cumprir as etapas previstas no subitem 6.9.2, o
OCP deve cancelar o certificado e notificar o encerramento ao MTP, justificando
o impedimento acima mencionado.
6.9.6.1 O Certificado de
Aprovação emitido a partir de certificado que venha a ser encerrado nos termos
do subitem 6.9.6 terá sua data de validade alterada para a data da comunicação
do cancelamento pelo OCP, ficando impedida, dessa forma, a comercialização de
eventual estoque ainda existente.
7. Tratamento de reclamações
7.1 O tratamento de
reclamações descrito neste Regulamento se aplica ao solicitante da certificação
e ao OCP, devendo contemplar:
a) um sistema para
tratamento das reclamações, assinado pelo responsável formalmente designado
para tal, que evidencie que o solicitante da certificação e o OCP:
I - valorizam e dão efetivo
tratamento às reclamações apresentadas;
II - conhecem e comprometem-se
a cumprir e sujeitar-se às penalidades previstas nas leis, especificamente na
Lei nº 8078/1990;
III - analisam criticamente
os resultados, bem como tomam as providências devidas, em função das
reclamações recebidas;
IV - definem
responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações;
V - comprometem-se a
responder ao MTP, no prazo de quinze dias corridos, acerca de qualquer
reclamação que aquele órgão tenha recebido sobre o EPI objeto de certificação;
e
VI - comprometem-se a
responder ao reclamante quanto ao recebimento, tratamento e conclusão da
reclamação, conforme prazos estabelecidos internamente.
b) uma sistemática para o
tratamento de reclamações contendo o registro de cada uma, o tratamento dado e
o estágio atual;
c) a indicação formal de uma
pessoa ou equipe, devidamente capacitada e com liberdade para o tratamento das
reclamações; e
d) número de telefone ou
outros meios para atendimento às reclamações e formulário de registro de
reclamações, que inclua código ou número de protocolo fornecido ao consumidor
para acompanhamento.
7.2 O solicitante da
certificação e o OCP devem ainda realizar anualmente uma análise crítica das
reclamações recebidas e evidências da implementação das correspondentes ações
corretivas, bem como das oportunidades de melhorias, registrando seus
resultados.
7.3 Obrigatoriamente,
qualquer que seja o modelo de certificação adotado, o OCP deve auditar todos os
locais (próprios do solicitante da certificação ou por ele diretamente
terceirizados) onde a atividade de Tratamento de Reclamações for exercida, para
verificação do atendimento aos requisitos estabelecidos anteriormente, nas
avaliações iniciais, de manutenção e recertificação, quando existentes.
7.3.1 Para os casos em que o
solicitante da certificação comprovar sua condição de MPE, a auditoria é
opcional, ficando a critério do OCP a sua realização.
8. Obrigações
8.1 Obrigações de
fabricantes e importadores de EPI.
8.1.1 Constituem obrigações
de fabricantes e importadores de EPI:
a) acatar todas as condições
estabelecidas na Portaria
MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, neste Regulamento e anexos aplicáveis e nas
disposições legais e contratuais referentes à certificação do EPI, independentemente
de sua transcrição;
b) acatar as decisões
pertinentes à certificação adotadas pelo OCP, sendo que em caso de discordância
das decisões, o solicitante deve recorrer formalmente, em primeira instância ao
OCP e, posteriormente, ao MTP;
c) facilitar ao OCP ou ao
seu contratado, mediante comprovação desta condição, os trabalhos de auditoria
e de acompanhamento que atendam aos critérios deste Regulamento;
d) realizar o controle
produtivo dos equipamentos certificados, mediante registro contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
I - identificação do lote de
fabricação;
II - data de fabricação;
III - número de série,
quando aplicável;
IV - marca, modelo e versão;
e
V - classificações ou
enquadramentos segundo a norma técnica aplicável.
e) manter as condições
técnico-organizacionais que serviram de base para a obtenção da certificação,
informando, previamente ao OCP, qualquer modificação que pretenda fazer no EPI
para o qual foi concedido o referido certificado;
f) informar ao OCP, a
qualquer tempo, qualquer alteração no projeto, memorial descritivo ou processo
produtivo do EPI certificado;
g) no caso da suspensão
temporária ou do cancelamento da certificação, o fabricante ou importador do
EPI deve cessar imediatamente o uso de toda e qualquer publicidade que tenha
relação com a identificação da certificação;
h) comunicar imediatamente
ao OCP, no caso de cessar definitivamente a fabricação ou importação dos
modelos de EPI certificados;
i) não utilizar a mesma
codificação (denominação comercial) para um EPI certificado e um EPI não
certificado;
j) ressarcir o OCP os custos
decorrentes das ações de avaliação extraordinária e de acompanhamento de
mercado, conforme previsto nos itens 6.5 e 6.6 deste Regulamento;
k) comunicar ao MTP, em até
48 horas, quando identificar que o EPI certificado colocado no mercado
apresenta não conformidades que colocam em risco a segurança e a saúde do
trabalhador;
l) responder as notificações
do MTP, dentro dos prazos estabelecidos, que solicitam esclarecimentos
relacionados aos processos de investigação de não conformidades detectadas no
EPI certificado;
m) fornecer ao MTP todas as
informações solicitadas por este, referentes ao processo de certificação do EPI
estabelecido neste Regulamento, encaminhando, quando necessário e solicitado,
documentos comprobatórios;
n) considerar os prazos
dados pelo OCP e pelo laboratório de ensaios para entrar tempestivamente com as
avaliações de manutenção e recertificação; e
o) no caso de cancelamento
de acreditação do OCP emissor do certificado, migrar para outro OCP no máximo
até o prazo para realização da próxima manutenção ou recertificação, o que
ocorrer primeiro.
8.1.2 O fabricante ou
importador do EPI tem responsabilidade técnica, civil e penal referente aos EPI
por ele fabricados ou importados, bem como a todos os documentos referentes à
certificação, não havendo hipótese de transferência de responsabilidade ao MTP.
8.2 Obrigações do OCP
8.2.1 Os OCP devem observar
os padrões de conduta e os procedimentos estabelecidos neste Regulamento durante
a avaliação da conformidade de EPI, observando que:
a) é vedado ao OCP ou
quaisquer de seus colaboradores que tenham participado direta ou indiretamente
do desenvolvimento de determinado EPI, ou prestado consultoria a ele
relacionada, expedir certificado de conformidade para este mesmo equipamento; e
b) se constatado
descumprimento dos procedimentos previstos neste Regulamento em processo de
certificação conduzido por OCP, o MTP notificará o organismo, estabelecendo a
necessidade de providências e respectivos prazos, sob pena de aplicação das
penalidades previstas no Capítulo 9 deste Regulamento.
8.2.2 Constituem obrigações
dos OCP na avaliação da conformidade de EPI:
a) agir segundo padrões
éticos de probidade, decoro e boa-fé;
b) primar pela adequação entre
meios e fins, sendo vedada a imposição de obrigações contratuais em medida
superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento às regras do processo
de certificação de EPI estabelecidas pelo MTP;
c) manter acreditação
vigente junto ao Inmetro para o escopo previsto neste Regulamento;
d) dispor de pessoal
capacitado, mantendo registro da qualificação e das ações de capacitação, de
forma a poder conduzir competentemente todo o processo de certificação previsto
neste Regulamento;
e) proceder à certificação
do EPI conforme os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva, dirimindo
obrigatoriamente as dúvidas com o MTP;
f) exigir do fabricante ou
importador do EPI a apresentação de toda a documentação necessária à condução
do processo de certificação, nos termos deste Regulamento;
g) em caso de comunicação
pelo cliente de alteração das condições técnicas e operacionais ou na
documentação pertinente, para a fabricação ou importação de EPI, determinar se
as mudanças anunciadas exigem auditorias e/ou ensaios adicionais;
h) comunicar formalmente aos
fabricantes ou importadores detentores de certificados de conformidade de EPI
as alterações em normas técnicas, documentos emitidos ou reconhecidos pelo MTP
que possam interferir nos requisitos deste Regulamento;
i) notificar, em até cinco
dias úteis, ao MTP, os casos de suspensão ou cancelamento de certificado de
conformidade, por meio eletrônico, para o e-mail certificado@economia.gov.br,
contendo, no mínimo, as seguintes informações:
1. número do certificado de
conformidade a que se refere o comunicado;
2. número do Certificado de
Aprovação correspondente;
3. ocorrência (suspensão ou
cancelamento); e
4. modelo (se certificação
por modelo) ou família do EPI (se certificação por família) abrangido pela
ocorrência;
5. motivo da suspensão ou
cancelamento (informar a natureza da não conformidade conforme Tabela 4,
identificação do ensaio de reprovação, identificação do(s) lote(s)
comprometido(s), bem como necessidade de retirada do mercado), observando-se
que:
a) nos casos de cancelamento
por transferência, informar o OCP de destino e a data da transferência;
b) nos casos de cancelamento
por encerramento da fabricação ou importação, informar a data da última
fabricação ou importação do EPI, bem como a previsão para comercialização do
estoque, inclusive, o de distribuidores; e
c) nos casos de cancelamento
da certificação por abandono ou rompimento de contrato, esta condição deve
estar expressamente indicada;
6. nos casos de revogação da
suspensão, qual ação corretiva possibilitou tal revogação;
7. data da auditoria de
encerramento (no caso de cancelamento por encerramento);
8. data da suspensão ou
cancelamento ou de revogação da suspensão;
9. assinatura do signatário
do OCP;
j) comunicar ao MTP a
existência de não conformidade detectada durante auditoria do SGQ realizada em
fabricante ou importador de EPI detentor de certificado ABNT NBR ISO 9001 ou
ISO 9001;
k) selecionar, em comum
acordo com o solicitante da certificação, o laboratório a ser utilizado no
processo de certificação, com base nos requisitos estabelecidos neste
Regulamento;
l) realizar, por sua
exclusiva responsabilidade, a interpretação dos resultados contidos nos
relatórios de ensaios emitidos pelos laboratórios de ensaio, nos termos
previstos neste Regulamento;
m) exigir dos laboratórios
que informem as incertezas de medições inerentes aos ensaios realizados;
n) planejar as atividades de
manutenção e recertificação de forma a atender tempestivamente os prazos de
adequação previstos neste Regulamento e suas atualizações.
o) realizar o acompanhamento
do EPI certificado conforme atividades de avaliação extraordinária e de
acompanhamento de mercado, previstas, respectivamente, nos itens 6.5 e 6.6
deste Regulamento;
p) possuir um Sistema de
Tratamento de Reclamações, conforme Capítulo 7 deste Regulamento;
q) disponibilizar ao MTP,
quando solicitado, todos os registros e informações referentes aos processos de
certificação realizados pelo OCP, no prazo máximo de cinco dias úteis; e
r) adotar as ações
necessárias de adequação às condições descritas neste Regulamento determinadas
pelo MTP.
Tabela 4 - Relação de tipos
de não conformidades
Motivo |
Descrição |
I |
Suspensão ou cancelamento por reprovação em ensaios; |
II |
Suspensão ou cancelamento por outros tipos de não conformidades
não relacionadas a ensaios; |
III |
Suspensão ou Cancelamento por abandono ou rompimento de contrato
(não cumprimento da etapa de manutenção ou recertificação); |
IV |
Cancelamento por transferência de OCP; |
V |
Cancelamento a pedido por encerramento da fabricação ou
importação; |
VI |
Cancelamento por adequação a novo regulamento (vencimento do 1º
prazo de adequação) |
8.2.3 Caso o OCP tenha sua
acreditação cancelada, deve:
a) comunicar imediatamente a
seus clientes a sua condição e instruí-los no processo de transição para outro
OCP que esteja com sua acreditação ativa, ressaltando que os certificados já
emitidos permanecerão válidos até o término dos prazos de manutenção ou
renovação, o que ocorrer primeiro;
b) disponibilizar ao MTP,
quando solicitado, todos os registros e informações relativas aos processos de
certificação por ele realizados;
c) disponibilizar a seus
clientes todos os registros, certificados, relatórios e demais documentos
referentes ao(s) seu(s) processo(s) de certificação para subsidiá-los quando da
contratação de outro OCP acreditado para a continuidade da sua certificação;
d) informar ao MTP todas as
ações realizadas durante o processo de migração das empresas detentoras de
certificados com o objetivo de evitar danos aos fabricantes ou importadores de
EPI e aos consumidores;
e) facilitar a migração do
processo de certificação para outro OCP definido pelo detentor da certificação;
e
f) cancelar os certificados
emitidos na data de conclusão da migração para o OCP receptor ou, não havendo
migração, na data de manutenção ou renovação do certificado emitido, o que
ocorrer primeiro.
8.2.3.1 O OCP com
acreditação cancelada não pode realizar as atividades de manutenção ou
renovação dos certificados emitidos para fins deste Regulamento.
8.2.3.2 O OCP com
acreditação suspensa deve informar tal condição a seus clientes e, enquanto
estiver nesta condição, não pode realizar nenhuma atividade de concessão
inicial de certificação e nem conceder recertificações ou extensão de escopo
para certificações em vigor, devendo, contudo, durante o período de suspensão,
realizar todas as atividades relativas às manutenções dos certificados em
vigor, desde que não haja ampliação de escopo destes.
9. Penalidades
9.1 O descumprimento das
disposições previstas neste Regulamento sujeita os agentes às sanções cabíveis,
nos termos da legislação e deste Regulamento.
9.1.1 Independentemente das
sanções administrativas cabíveis, a constatação do cometimento de infrações que
importem em fraude, falsidade documental ou conduta anticompetitiva sujeita o
infrator à aplicação da legislação civil e penal.
9.2 O descumprimento pelo
fabricante ou importador de EPI quanto às obrigações relativas à certificação
previstas neste Regulamento importa na aplicação das sanções de suspensão ou
cancelamento da certificação, pelo OCP, nos termos deste Regulamento e, ainda,
quando cabível, na suspensão ou cancelamento do Certificado de Aprovação, pelo
MTP, nos termos da Norma Regulamentadora n° 6 e da Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
9.3 O descumprimento do
disposto neste Regulamento pelo OCP importará na comunicação, pelo MTP, ao
Inmetro, acerca das condutas irregulares constatadas para que este determine as
sanções administrativas cabíveis quanto à acreditação do organismo no escopo
específico previsto neste Regulamento.
10. Disposições finais
10.1 Este Regulamento Geral
se complementa com as disposições estabelecidas nos anexos específicos por tipo
de EPI.
10.1.1 Em caso de conflito,
as disposições dos anexos prevalecem sobre o Regulamento Geral.
10.2 A certificação prevista
neste Regulamento é condição para fins de obtenção de Certificado de Aprovação
estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para os equipamentos
previstos na Portaria
MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
10.2.1 Uma vez obtida a
certificação nos termos deste Regulamento, é de responsabilidade do fabricante
ou importador de EPI solicitar a obtenção do Certificado de Aprovação junto ao
MTP, conforme procedimentos previstos na Portaria MTP nº 672, de 2021, ou substitutiva.
Anexo A
Capacete de Segurança
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios
complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de
Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo capacete de
segurança para uso ocupacional, com foco na segurança, atendendo aos requisitos
da ABNT NBR 8221, visando propiciar adequada conformidade ao equipamento para
proteção da cabeça contra impactos e agentes agressivos no uso industrial.
1.1.1 Para a certificação de
capacetes de segurança de uso ocupacional, devem ser observadas as disposições
estabelecidas no RGCEPI acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
2. Documentos de referência
ABNT NBR 5426 |
Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos |
ABNT NBR 8221 |
Capacete de Segurança para uso ocupacional - Especificação e
métodos de ensaio |
3. Definições
Para fins deste Anexo ficam
adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições
contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a
seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Aba frontal
Extensão do casco que se
prolonga para fora sobre a testa do usuário.
3.2 Aba total
Extensão do casco que se
prolonga para fora ao longo de todo o seu perímetro.
3.3 Acessório
Dispositivo próprio para ser
montado no capacete ou usado com o mesmo, que não seja um EPI conjugado.
3.4 Capacete
Equipamento composto por
casco e suspensão, usado na cabeça e projetado para oferecer proteção limitada
contra impactos, perfuração e quando aplicável choque elétrico.
3.5 Casco
Parte de um capacete que
inclui a superfície externa.
3.6 EPI conjugado
Equipamento que pode ser
acoplado ao capacete, oferecendo compatibilidade de uso para proteção de outros
riscos não contemplados nesta Norma.
3.7 Jugular
Acessório opcional
constituído de tira ajustável que, passando na região do queixo, auxilia a
fixação do capacete à cabeça.
3.8 Lote de Fabricação
Conjunto de capacetes de
segurança para uso ocupacional de um mesmo modelo, identificado pelo
fabricante, fabricados segundo o mesmo projeto, processo e matéria-prima.
3.9 Modelo
Características únicas do
capacete de segurança para uso ocupacional determinadas pelo seu tipo, classe e
memorial descritivo.
3.10 Suspensão
Mecanismo absorvedor de
energia usado para manter um capacete na posição correta de uso na cabeça do
usuário, excetuando-se a jugular ou outros dispositivos de retenção opcionais.
3.11 Tipos e classes
Classificação conforme a
proteção oferecida pelo capacete de segurança. Quanto à proteção contra
impactos, os capacetes de segurança classificam-se como Tipo I ou Tipo II.
Quanto à proteção contra riscos elétricos, os capacetes de segurança classificam-se
como Classes G, E ou C.
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de
capacetes de segurança para uso ocupacional deve ser realizada nos modelos de
certificação 1b ou 5, definidos no RGCEPI, de acordo com a opção do fabricante
ou importador do EPI.
5. Disposições
complementares para o processo de certificação de capacete de segurança para
uso ocupacional
5.1 Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação
inicial para a certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional os
procedimentos estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas
neste item.
5.1.2 Documentação
5.1.2.1 Além das informações
constantes no RGCEPI, o memorial descritivo dos capacetes de segurança para uso
ocupacional a ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve
conter, no mínimo:
a) a identificação do
modelo;
b) o tipo;
c) a classe;
d) as cores disponíveis; e
e) requisitos opcionais que
o EPI atende.
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos
ensaios a serem realizados
5.1.3.1.1 Os ensaios de
avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são
os relacionados na Tabela 1 deste Anexo.
5.1.3.1.1.1 Os ensaios devem
ser realizados de acordo com a ABNT NBR 8221, nas amostras coletadas pelo OCP.
Tabela 1 - Ensaios e verificações
a serem realizadas de acordo com a NBR 8221 e tamanho da amostra para cada
modelo
Tipo |
Ensaios (segundo a ABNT NBR 8221) |
Cor de maior produção, preferencialmente branco |
Demais cores (para cada cor adicional) |
I e II |
Marcação e instruções (item 4.2) |
01 (C1) |
|
|
Inflamabilidade (item 5.1.1) |
01 (C2) |
|
|
Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item
6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
03 (C3 a C5) |
01 (C12) |
|
Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item
6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
03 (C6 a C8) |
01 (C13) |
|
Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento quente (item
6.2.1.1) |
01 (C9) |
|
|
Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento frio (item
6.2.1.2) |
01 (C10) |
|
|
Requisitos de isolamento elétrico classe G (item 5.1.4.1) ou
classe E (item 5.1.4.2) |
01 (C11) |
|
II |
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1)
Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
04 (C14 a C17) |
01 (C35) |
|
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1)
Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
04 (C18 a C21) |
01 (C36) |
|
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1)
Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) |
04 (C22 a C25) |
01 (C37) |
|
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item
6.2.1.1 ou 6.2.1.5)* |
02 (C26 e C27) |
01 (C38) |
|
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item
6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
02 (C28 e C29) |
01 (C39) |
|
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item
6.2.1.4) |
02 (C30 e C31) |
01 (C40) |
|
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento quente (item
6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
01 (C32) |
|
|
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2
ou 6.2.1.3) * |
01 (C33) |
|
|
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento úmido (item
6.2.1.4) |
01 (C34) |
|
Opcional I e II ** |
Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento
quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5)* |
01 (C14) |
|
|
Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento
frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
01 (C15) |
|
Opcional II ** |
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II
(item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
01 (C41) |
|
|
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II
(item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
01 (C42) |
|
|
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II
(item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) |
01 (C43) |
|
|
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2)
Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
01 (C44) |
|
|
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2)
Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
01 (C45) |
|
|
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2)
Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) |
01 (C46) |
|
Opcional** |
Alta visibilidade (item 5.3.2) |
01 (C1) |
|
Nota:
- C indica o capacete de
número.
5.1.3.1.2 Para os ensaios
indicados com (*) na Tabela 1 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos
condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador
do EPI.
5.1.3.1.3 Os ensaios
indicados com (**) na Tabela 1 deste Anexo são exigidos apenas quando
solicitado pelo fabricante ou importador.
5.1.3.2 Definição da
amostragem
Modelo de certificação 5
5.1.3.2.1 A amostragem deve
ser realizada conforme Tabela 1 deste Anexo.
5.1.3.2.1.1 As amostras de
cada modelo devem ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
5.1.3.2.1.2 As amostras,
para cada cor, devem ser retiradas, para cada modelo, de um mesmo lote de
fabricação.
5.1.3.2.2 O OCP deve tomar
uma amostragem 3 (três) vezes maior que a estabelecida na Tabela 1, para compor
a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem
6.2.4.2.2 do RGCEPI.
Modelo de certificação 1b
5.1.3.2.3 A coleta deve ser
realizada, por modelo, no(s) lote(s) a ser(em) certificado(s).
5.1.3.2.4 Para definição da
amostragem para realização dos ensaios de certificação no modelo 1b, deve ser
utilizado o plano de amostragem simples - normal, para o nível de inspeção e
nível de qualidade aceitável - NQA constante da ABNT NBR 5426, conforme estabelecido
na Tabela 2 deste Anexo.
Tabela 2 - Nível de inspeção
e de qualidade aceitável do plano de amostragem para certificação de capacetes
de segurança para uso ocupacional por lote de fabricação (para cada modelo,
separadamente)
Ensaios (segundo a ABNT NBR 8221) |
Amostragem |
|
|
Níveis de Inspeção |
NQA |
Marcação e instruções (item 4.2) |
S3 |
2,5 |
Inflamabilidade (item 5.1.1) |
S3 |
1,0 |
Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento quente (item
6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
S3 |
1,0 |
Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento frio (item
6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
S3 |
1,0 |
Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento quente (item
6.2.1.1) |
S3 |
1,0 |
Penetração no topo (item 5.1.3) Condicionamento frio (item
6.2.1.2) |
S3 |
1,0 |
Requisitos de isolamento elétrico classe G (item 5.1.4.1) ou
classe E (item 5.1.4.2) |
S3 |
1,0 |
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1)
Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
S3 |
1,0 |
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1)
Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
S3 |
1,0 |
Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II (item 5.2.1)
Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) |
S3 |
1,0 |
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento quente (item
6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
S3 |
1,0 |
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento frio (item
6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
S3 |
1,0 |
Penetração excêntrica (item 5.2.2) Condicionamento úmido (item
6.2.1.4) |
S3 |
1,0 |
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento quente (item
6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
S3 |
2,5 |
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento frio (item 6.2.1.2
ou 6.2.1.3) * |
S3 |
2,5 |
Jugular - Tipo II (item 5.2.3) Condicionamento úmido (item
6.2.1.4) |
S3 |
2,5 |
Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento
quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) |
S3 |
1,0 |
Uso invertido - Transmissão de força (item 5.1.2) Condicionamento
frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
S3 |
1,0 |
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II
(item 5.2.1) Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
S3 |
1,0 |
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II
(item 5.2.1) Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
S3 |
1,0 |
Uso invertido - Atenuação de energia impacto lateral - Tipo II
(item 5.2.1) Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) |
S3 |
1,0 |
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2)
Condicionamento quente (item 6.2.1.1 ou 6.2.1.5) * |
S3 |
1,0 |
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2)
Condicionamento frio (item 6.2.1.2 ou 6.2.1.3) * |
S3 |
1,0 |
Uso invertido - Penetração excêntrica (item 5.2.2)
Condicionamento úmido (item 6.2.1.4) |
S3 |
1,0 |
Alta visibilidade (item 5.3.2) |
S3 |
2,5 |
5.1.3.2.4.1 Para os ensaios
indicados com (*) na Tabela 2 deste Anexo, deve ser realizado apenas um dos
condicionamentos relacionados conforme informação do fabricante ou importador
do EPI.
5.1.4 Certificado de
conformidade
5.1.4.1 O certificado de
conformidade do EPI tipo capacete de segurança para uso ocupacional avaliado no
modelo de certificação 5 terá prazo de validade de três anos.
5.1.4.2 Para o modelo de
certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de
validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.
5.2 Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação
de manutenção de capacetes de segurança de uso ocupacional os procedimentos
estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.
5.2.1.1 As disposições
acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao
modelo de certificação 5.
5.2.2 Auditoria de manutenção
5.2.2.1 O OCP deve realizar
auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma
vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI.
5.2.2.2 O prazo para
realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data
de emissão do certificado de conformidade.
5.2.2.3 Outras auditorias do
SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em
evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.
5.2.3 Ensaios de manutenção
5.2.3.1 Os ensaios de
manutenção da certificação de capacetes de segurança de uso ocupacional serão
realizados, no mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado
de conformidade.
5.2.3.1.1 Os ensaios de
manutenção podem ser realizados em periodicidade inferior, desde que ocorra
deliberação do OCP, baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou
por solicitação do MTP.
5.2.3.2 Definição de ensaios
a serem realizados
5.2.3.2.1 Nas avaliações de
manutenção, devem ser realizados os ensaios relacionados na Tabela 1 deste
Anexo, para cada modelo certificado.
5.2.3.2.2 Os procedimentos
para realização dos ensaios são os definidos na ABNT NBR 8221.
5.2.3.3 Definição da
amostragem
5.2.3.3.1 A amostragem para
os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação
inicial definidos nos subitens 5.1.3.2.1 e 5.1.3.2.2 deste Anexo e respectivos
subitens.
Anexo B
Luva isolante de borracha
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios
complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de
Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para EPI tipo luva isolante de
borracha, com foco na segurança, atendendo aos requisitos da IEC 60903, visando
propiciar adequada conformidade ao equipamento e proteção pessoal contra
choques elétricos.
1.1.1 Para a certificação de
luvas isolantes de borracha, devem ser observadas as disposições estabelecidas
no RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
2. Documento de referência
IEC 60903 - Live Working - Gloves Of Insulating Material
3. Definições
Para fins deste Anexo ficam
adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições
contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a
seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Classe
Classificação dada às luvas
isolantes de borracha de acordo com sua capacidade de proteção contra choques
elétricos deferidos por condutores ou equipamentos elétricos energizados ao
contato humano, devem ser especificadas como Classe 00, Classe 0, Classe 1,
Classe 2, Classe 3 e Classe 4, conforme definido na IEC 60903.
3.2 Lote de fabricação
Conjunto de luvas isolantes
de borracha, pertencentes a mesma classe, tipo, comprimento e cor, e fabricados
segundo o mesmo projeto, processo e matéria-prima, limitado a um mês de
fabricação.
3.3 Lote de fornecimento
Conjunto de luvas isolantes
de borracha, apresentado pelo fabricante ou importador solicitante da
certificação para o processo de avaliação da conformidade.
3.4 Tipo
Classificação dada às luvas
isolantes de borracha em relação à resistência ao Ozônio, conforme definido na
IEC 60903, podendo ser: Tipo I - não resistente ao Ozônio e Tipo II -
resistente ao Ozônio.
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de luvas
isolantes de borracha deve ser realizada nos modelos 1b ou 5 estabelecidos no
RGCEPI, conforme escolha do fabricante ou importador do EPI.
5. Disposições
complementares para o processo de certificação de luva isolante de borracha
5.1 Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação
inicial para a certificação de luvas isolantes de borracha os procedimentos
estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.
5.1.2 Documentação
5.1.2.1 Além das informações
constantes no RGCEPI, o memorial descritivo das luvas isolantes de borracha a
ser apresentado pelo fabricante ou importador ao OCP, deve conter:
a) os tipos;
b) as classes;
c) os tamanhos;
d) os comprimentos;
e) os números de série, no
caso do modelo 1b de certificação; e
f) as cores disponíveis.
5.1.2.1.1 Para equipamento
importado, opcionalmente à marcação do número de série, será aceita a
identificação do lote acrescida do mês e ano de fabricação.
5.1.2.1.1.1. No caso de o
número de série não ser marcado na origem, cabe ao importador imprimir essa
identificação, devendo o OCP proceder à avaliação das luvas isolantes de
borracha somente após todas as unidades estarem marcadas.
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos
ensaios a serem realizados
5.1.3.1.1 Os ensaios de
avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são
todos aqueles relacionados no Anexo C da IEC 60903.
5.1.3.1.1.1 Os ensaios devem
ser realizados conforme a IEC 60903, nas amostras coletadas pelo OCP.
5.1.3.2 Definição da
amostragem
Modelo de certificação 5
5.1.3.2.1 As amostras devem
ser retiradas de um mesmo lote de fabricação.
5.1.3.2.2 O tamanho da
amostragem será de três pares de cada classe, tipo, comprimento e cor, com, no
mínimo, um par de cada tamanho, de tal forma que todos os tamanhos sejam
representados na amostra.
5.1.3.2.2.1 O OCP deve tomar
uma amostragem três vezes maior que a estabelecida no subitem 5.1.3.2.2, para
compor a amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o
subitem 6.2.4.2.2 do RGCEPI.
Modelo de certificação 1b
5.1.3.2.3 As amostras de
cada modelo devem ser retiradas sobre cada lote de fornecimento.
5.1.3.2.4 A amostragem para
a realização dos ensaios de certificação por lote é a definida no ANEXO C da
IEC 60903.
5.1.3.2.4.1 Os critérios de
aceitação e rejeição, para as amostras ensaiadas, são aqueles estabelecidos na
IEC 60903.
5.1.4 Certificado de
conformidade
5.1.4.1 O certificado de
conformidade de EPI tipo luva isolante de borracha avaliado no modelo de
certificação 5 terá prazo de validade de cinco anos.
5.1.4.2 Para o modelo de
certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de
validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.
5.2 Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação
de manutenção de luvas isolantes de borracha os procedimentos estabelecidos no
RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.
5.2.1.1 As disposições
acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao
modelo de certificação 5.
5.2.2 Auditoria de
manutenção
5.2.2.1 O OCP deve realizar
auditoria de manutenção no SGQ do processo produtivo do EPI, pelo menos, uma
vez ao ano, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no RGCEPI.
5.2.2.2 O prazo para
realização da auditoria de manutenção de SGQ deve ser contado a partir da data
de emissão do certificado de conformidade.
5.2.2.3 Outras auditorias do
SGQ podem ser realizadas, desde que ocorra deliberação do OCP, baseada em
evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.
5.2.3 Ensaios de manutenção
5.2.3.1 Os ensaios de
manutenção da certificação de luvas isolantes de borracha serão realizados, no
mínimo, anualmente, considerada a data de emissão do certificado de
conformidade.
5.2.3.1.1 Os ensaios podem
ser realizados em periodicidade inferior, desde que haja deliberação do OCP,
baseada em evidências que justifiquem sua realização, ou por solicitação do
MTP.
5.2.3.2 Definição de ensaios
a serem realizados
5.2.3.2.1 Nas de avaliação
de manutenção, deve ser realizado um ensaio completo, de acordo com os
definidos no Anexo C da IEC 60903, para cada modelo certificado.
5.2.3.2.2 Os procedimentos
para realização dos ensaios são os definidos na IEC 60903.
5.2.3.3 Definição da
amostragem
5.2.3.3.1 A amostragem para
os ensaios de manutenção é a definida no Anexo C da norma técnica IEC 60903.
6. Obrigações
6.1 Além das obrigações
previstas no RGCEPI, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou
importadores de luvas isolantes de borracha:
a) aplicar nas embalagens
das luvas, além das informações determinadas na IEC 60903, as seguintes
informações:
1. razão social do
fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação;
2. município e estado da
federação do fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de
Aprovação;
3. nome fantasia do
fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação (quando houver);
e
4. telefone de contato do
fabricante ou importador do EPI detentor do Certificado de Aprovação para
recebimento de reclamações, elogios ou sugestões; e
b) fornecer
garantia de substituição, sem cobrança ao comprador, das luvas não utilizadas,
nas condições especificadas na IEC 60903.
Anexo C
Componentes dos Equipamentos
de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível
1. Objetivo
1.1 Estabelecer critérios
complementares ao Regulamento Geral para Certificação de Equipamentos de
Proteção Individual - RGCEPI, especificamente para componentes dos EPI para
proteção contra quedas com diferença de nível, com foco na segurança, atendendo
aos requisitos da ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR
14626, ABNT NBR 14627 e ABNT NBR 14628, visando propiciar adequada conformidade
ao equipamento para proteção contra quedas com diferença de nível.
1.1.1 Para a certificação de
componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para proteção contra quedas
com diferença de nível, devem ser observadas as disposições estabelecidas no
RGCEPI, acrescidas dos critérios previstos neste Anexo.
1.2 Escopo de aplicação
1.2.1 Os requisitos
estabelecidos neste Anexo se aplicam aos componentes dos EPI para proteção
contra quedas com diferença de nível definidos como cinturão de segurança,
dispositivos trava-queda e talabarte de segurança, utilizados para a execução
de atividades nos trabalhos em altura.
1.2.2 Excluem-se desses
requisitos as cadeirinhas e os peitorais de utilização em atividades
recreativas e esportivas, e o talabarte sem gancho ou com um único gancho para arvorismo.
1.2.2.1 Excluem-se, ainda,
desses requisitos, as fitas, costuras, esporas, pedais ou estribos, freios, blocantes de acionamento manual, dispositivos ascensores ou
descensores por corda, assentos, dispositivos de
ancoragem, linhas de vida, guinchos, redes de proteção, polias e outros artigos
considerados como equipamentos auxiliares destinados a atender as mais
diferentes necessidades nos trabalhos em altura.
1.2.3 Os componentes do EPI
definidos em 1.2.1 devem ser embalados individualmente mesmo quando forem
vendidos em embalagens maiores tipo kits, que inclua mais de um desses
componentes ou equipamentos auxiliares como os definidos em 1.2.2.1.
1.3 Agrupamento por marca,
modelo ou família
1.3.1 Para certificação dos
componentes objeto deste Anexo, aplica-se a certificação por modelo.
1.3.2 A certificação dos
cinturões de segurança, dispositivos trava-quedas e talabartes de segurança
deve ser realizada para cada modelo de componente de uma mesma marca,
individualmente, o qual pode, apenas, se diferenciar por versões que não gerem
alteração em resultados de ensaio de acordo com as normas técnicas definidas
neste Anexo.
2. Documentos de referência
ABNT NBR 5426 |
Planos de amostragem e procedimentos na inspeção por atributos |
ABNT NBR 15834 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Talabarte de Segurança para retenção de queda |
ABNT NBR 15835 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Cinturão
de Segurança tipo abdominal e Talabarte de Segurança para posicionamento e
restrição |
ABNT NBR 15836 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Cinturão de Segurança tipo paraquedista |
ABNT NBR 14626 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Trava-queda deslizante incluindo a linha flexível de ancoragem |
ABNT NBR 14627 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Trava-queda guiado em linha rígida |
ABNT NBR 14628 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Trava-queda retrátil |
ABNT NBR 14629 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura -
Absorvedor de energia |
ABNT NBR 15837 |
Equipamento de proteção individual contra queda de altura - Conectores |
3. Definições
Para fins deste Anexo ficam
adotadas as definições contidas no RGCEPI, complementadas pelas definições
contidas nos documentos citados no Capítulo 2 deste Anexo e pelas definições a
seguir, prevalecendo as definições estabelecidas neste Anexo.
3.1 Lote de fabricação
Componentes dos Equipamentos
de Proteção Individual - EPI para proteção contra quedas com diferença de nível
(cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança)
pertencentes a um mesmo modelo, e fabricados segundo o mesmo projeto, processo
e matéria-prima, limitado a trinta dias de fabricação.
3.2 Modelo
Cinturão de segurança,
dispositivos trava-queda e talabarte de segurança com especificações próprias,
estabelecidas por características construtivas, ou seja, mesmo projeto,
processo produtivo, matéria-prima e demais requisitos normativos, com exceção
de cor, tamanho, tratamentos superficiais especiais, desde que não haja
alteração das características fins das matérias-primas.
3.3 Versão
Variações de um mesmo modelo
de produto, com itens adicionais ou opcionais que não alterem as
características de desempenho nos ensaios pertinentes às normas. Exemplos:
adição de fitas refletivas, acolchoados para conforto, suporte para
equipamentos.
Nota: Em caso de
equipamentos que apresentem variação de dimensões que não influenciem nos
resultados dos ensaios, essas variações são consideradas versões do
equipamento, por exemplo talabarte de posicionamento com comprimento maior que
2 metros.
4. Modelo de certificação
4.1 A certificação de
componentes dos EPI para proteção contra quedas com diferença de nível
(cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) deve
ser realizada nos modelos 1b ou 5, estabelecidos no RGCEPI, conforme escolha do
fabricante ou importador do EPI.
5. Disposições
complementares para o processo de certificação de componentes dos Equipamentos
de Proteção Individual para proteção contra quedas com diferença de nível
5.1 Avaliação inicial
5.1.1 Aplicam-se à avaliação
inicial para a certificação de componentes dos Equipamentos de Proteção
Individual para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de
segurança, dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) os procedimentos
estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.
5.1.2 Documentação
5.1.2.1 Além das informações
constantes no RGCEPI, a solicitação para certificação de componentes dos EPI
para proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança,
dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) a ser apresentada pelo
fabricante ou importador do EPI ao OCP, deve conter:
a) identificação expressa de
itens adicionais ou opcionais;
b) documento que ateste a
conformidade das matérias-primas (conectores de acordo com a alínea
"c"), fibras sintéticas, correntes, cordas e cabos, aos critérios
estabelecidos nas ABNT NBR 15834, ABNT NBR 15835, ABNT NBR 15836, ABNT NBR
14626, ABNT NBR 14627 ou ABNT NBR 14628, podendo ser certificado, relatório de
ensaios, atestado ou similar; e
c) relatório de ensaio,
contemplando todos os ensaios estabelecidos na ABNT NBR 15837, para os
conectores, realizado por laboratório selecionado de acordo com os critérios
estabelecidos no RGCEPI.
5.1.2.1.1 Cabe ao OCP
avaliar se os itens adicionais ou opcionais apresentados se enquadram enquanto
variação do mesmo modelo nos termos deste Anexo.
5.1.2.1.2 Os ensaios
referidos em 5.1.2.1, alínea "c", devem ser realizados pelo
solicitante da certificação de componentes dos EPI para proteção contra quedas
com diferença de nível (cinturão de segurança, dispositivos trava-queda e
talabarte de segurança) para cada fornecedor desses conectores e a cada período
de avaliação de manutenção da certificação ou avaliação de recertificação.
5.1.2.1.2.1 Em caso de troca
de fornecedor de um determinado conector, o novo conector deve ser ensaiado de
acordo com subitem 5.1.2.1, alínea "c", e seu relatório submetido e
aprovado pelo OCP.
5.1.3 Ensaios iniciais
5.1.3.1 Definição dos
ensaios a serem realizados
5.1.3.1.1 Os ensaios de
avaliação inicial a serem realizados, nos modelos de certificação 1b e 5, são
todos aqueles relacionados nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo.
5.1.3.1.1.1 Os ensaios devem
ser realizados conforme as normas técnicas pertinentes, nas amostras coletadas pelo
OCP.
5.1.3.2 Definição da amostragem
Modelo de certificação 5
5.1.3.2.1 As amostras devem
ser retiradas de um mesmo lote de fabricação, observando que:
a) o tamanho da amostragem
de prova está estabelecido nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo; e
b) o OCP deve tomar uma
amostragem três vezes maior que a estabelecida nas Tabelas 1 a 6, para compor a
amostragem de prova, contraprova e testemunha, conforme determina o subitem
6.2.4.2.2 do RGCEPI.
5.1.3.2.2 Critério de
aceitação e rejeição
5.1.3.2.2.1 Em caso de
reprovação em ensaio crítico, na amostragem de prova, todos os ensaios críticos
devem ser refeitos na amostragem utilizada como contraprova, e quando
aplicável, para a testemunha.
5.1.3.2.2.1.1 Em caso de
reprovação em ensaio não crítico, o reensaio se dará somente sobre ele.
Tabela 1 - Ensaios e
verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14626 - Trava-queda
deslizante guiado em linha flexível
Item da norma / Tipos de ensaio |
Todos (exceto opcionais) |
Todos (inclusive opcionais) |
|
Total de amostras de trava queda |
4 (T1 a T4) |
5 (T1 a T5) |
|
Total de amostras de linha flexível |
4 (L1 a L4) |
5 (L1 a L5) |
|
4.2 Materiais e construção |
4.2.1 Generalidades |
1 (T1) |
1 (T1) |
4.3 Travamento |
( * ) (**) 4.3.2 Travamento depois do condicionamento |
1 (T1) 1 (L1) |
1 (T1) 1 (L1) |
|
( * ) (**) 4.3.3 Travamento depois do condicionamento opcional |
Não aplicável |
1 (T2) 1 (L2) |
4.4 Resistência estática |
(**) 4.4.1 Linha de ancoragem sem terminais |
1 (L2) |
1 (L3) |
|
(**) 4.4.1 Linha de ancoragem com terminais |
1 (L3) |
1 (L4) |
|
( * ) 4.4.2 Trava-queda deslizante guiado em linha flexível com
extensor e conector |
1 (T2) |
1 (T3) |
( * ) (**) 4.5 Comportamento dinâmico |
1 (T3)1 (L4) |
1 (T4) 1 (L5) |
|
4.6 Resistência à corrosão |
1 (T4) |
1 (T5) |
|
(**) 4.7 Marcação, instrução de uso e embalagem |
Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma |
1 (T1) |
1 (T1) |
Comprimentos mínimos de linha para cada ensaio |
|
Travamento |
3 metros |
Resistência estática da linha sem terminais |
Conforme item 5.2.2.1 da NBR 14626:2020 |
Resistência estática da linha com terminais |
Conforme item 5.2.2.2 da NBR 14626:2020 |
Resistência dinâmica |
3 metros |
Legenda:
1) Ti indica a amostra de
trava queda guiado em linha flexível de número i (para os itens 4.3, 4.4.1 e
4.5 a quantidade testada deve ser para o maior e menor diâmetro de cada
modelo/fabricante de linha, quando houver);
2) Li indica a amostra de
linha flexível de número i (para os itens 4.3, 4.4.1 e 4.5 a quantidade testada
deve ser para o maior e menor diâmetro de cada modelo/fabricante de linha,
quando houver);
3) ( * ) indica ensaio
crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova,
todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a
contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para os ensaios não
críticos, o reensaio se dará somente sobre ele; e
4) (**) indica ensaios
necessários para adicionar cada modelo de linha na certificação do trava-queda.
Tabela 2 - Ensaios e
verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14627 - Trava-queda
deslizante guiado em linha rígida
Item da norma / Tipos de ensaio |
Todos (exceto opcionais) |
Todos (inclusive opcionais) |
|
Total de amostras de trava queda |
4 (T1 a T4) |
5 (T1 a T5) |
|
Total de amostras de linha rígida |
4 (L1 a L4) |
4 (L1 a L4) |
|
4.2 Materiais e construção |
4.2.1 Generalidades |
1 (T1) |
1 (T1) |
4.3 Travamento |
( * ) 4.3.2 Travamento depois do condicionamento |
1 (T1) 1 (L1) |
1 (T1) 1 (L1) |
|
( * ) 4.3.3 Travamento depois do condicionamento opcional |
Não aplicável |
1 (T2) 1 (L1) |
( * ) 4.4 Resistência estática |
1 (T2) 1 (L2) |
1 (T3) 1 (L2) |
|
( * ) 4.5 Comportamento dinâmico |
1 (T3) 1 (L3) |
1 (T4) 1 (L3) |
|
4.6 Resistência à corrosão |
1 (T4) 1 (L4) |
1 (T5) 1 (L4) |
|
4.7 Marcação, instrução de uso e embalagem |
Devem atender as seções 6, 7 e 8 da norma. |
1 (T1) |
1 (T1) |
Legenda:
1) Ti indica a amostra de
trava queda guiado em linha rígida de número i;
2) Li indica a amostra de linha
rígida de número i; e
3) (*) indica ensaio
crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova,
todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a
contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o
reensaio se dará somente sobre ele.
Tabela 3 - Ensaios e
verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 14628 - Trava-queda
retrátil
Item da norma / Tipos de ensaio |
Todos (exceto opcionais) |
Todos (inclusive opcionais) |
|
Total de amostras de trava queda retrátil |
4 (T1 a T4) |
6 (T1 a T6) |
|
4.2 Materiais e construção |
4.2.1 Generalidades |
1 (T1) |
1 (T1) |
4.3 Travamento |
( * ) 4.3.2 Travamento depois do condicionamento |
1 (T1) |
1 (T1) |
|
( * ) 4.3.3 Travamento depois do condicionamento, quando
aplicável |
Não aplicável |
1 (T2) |
( * ) 4.4 Resistência estática |
1 (T2) |
1 (T3) |
|
( * ) (**) 4.5 Comportamento dinâmico |
1 (T3) |
1 (T4) |
|
( * ) 4.6 Requisito referente à fadiga, quando aplicável. |
Não aplicável |
1 (T5) |
|
4.7 Resistência à corrosão |
1 (T4) |
1 (T6) |
|
4.8 Marcação, instruções de uso e embalagem |
Devem atender as seções 6,7 e 8 da norma. |
1 (T1) |
1 (T1) |
Legenda:
1) Ti indica a amostra de
trava queda retrátil de número i;
2) (*) indica ensaio
crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova,
todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a
contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o
reensaio se dará somente sobre ele. Se o trava-queda apresentar mais de um
ponto de ancoragem, cada ponto deve ser submetido a esses ensaios; e
3) (**) para trava-quedas
retráteis que possuam a mesma estrutura, porém com comprimentos de linha
diferentes, o ensaio dinâmico deve ser realizado com o menor e o maior
comprimento.
Tabela 4 - Ensaios e
verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15834 - Talabarte de
Segurança
Item da norma / Tipos de ensaios |
Talabarte de segurança |
|
|
Total de amostras |
3 (T1 a T3) |
||
4.2 Materiais e construção |
4.2.1 Generalidades |
1 (T1) |
|
( * ) 4.3 Pré-carga estática |
1 (T1) |
||
( * ) 4.4 Resistência estática |
1 (T1) |
||
( * ) 4.5 Resistência dinâmica |
1 (T2) |
||
4.6 Resistência à corrosão |
1 (T3) |
||
4.7 Marcação, instruções de uso e embalagem |
Devem atender as seções 6,7 e 8 da norma |
1 (T1) |
Legenda:
1) Ti indica a amostra de
talabarte de número i;
2) (*) indica ensaio
crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova,
todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a
contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o
reensaio se dará somente sobre ele; e
3) um talabarte de retenção
de queda pode possuir em suas extremidades várias configurações de tipos de
conectores. Porém, deve ser utilizada como amostra de ensaio a versão com o
conector de maior tamanho longitudinal.
Tabela 5 - Ensaios e
verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15835 - Cinturão de
segurança tipo abdominal e talabarte para posicionamento e restrição
Item da norma / Tipos de ensaios |
Cinturão abdominal e talabarte de posicionamento em peça única |
Cinturão abdominal separável com pontos de conexão iguais |
Cinturão abdominal separável com pontos de conexão diferentes |
Talabarte de segurança para posicionamento e restrição separável |
|
Total de amostras |
3 (C1 a C3) |
3 (C1 a C3) |
5 (C1 a C5) |
3 (T1 a T3) |
|
4.1 Desenho e construção |
4.1.1 Cinturão de Segurança tipo abdominal |
1 (C1) |
1 (C1) |
1 (C1) |
- |
|
4.1.2 Talabarte de posicionamento |
1 (C1) |
- |
- |
1 (T1) |
4.2.1 Desempenho Resistência estática |
( * ) 4.2.1.1 Cinto |
- |
1 (C1) |
2 (C1-C2) |
- |
|
( * ) 4.2.1.2 Cinto com talabarte incorporado |
1 (C1) |
- |
- |
- |
|
( * ) 4.2.1.3 Talabarte de segurança para posicionamento e
restrição dotado de elemento regulador de comprimento |
- |
- |
- |
1 (T1) |
|
( * ) 4.2.1.4 Talabarte de segurança para posicionamento e
restrição de comprimento fixo |
- |
- |
- |
1 (T1) |
( * ) 4.2.2 Resistência dinâmica |
1 (C2) |
1 (C2) |
2 (C3-C4) |
1 (T2) |
|
4.2.3 Resistência à corrosão |
1 (C3) |
1 (C3) |
1 (C5) |
1 (T3) |
|
4.3 Marcação, instruções de uso e embalagem |
Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma |
1 (C1) |
1 (C1) |
1 (C1) |
1 (T1) |
Legenda:
1) Ci
indica a amostra do cinto abdominal de número i;
2) Ti indica a amostra do
talabarte de número i;
3) (*) indica ensaio
crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova,
todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a
contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o
reensaio se dará somente sobre ele;
4) quando existir mais de 2
pontos de conexão diferentes no cinturão abdominal, deve ser enviada 1 amostra
adicional para ensaio de cada item crítico identificado na tabela de ensaios
com (*).
Observação: Se os elementos
de engate não forem iguais quanto ao seu desempenho ou sua forma de conexão ao
Cinturão de Segurança tipo abdominal, deve-se repetir o ensaio para cada tipo
de acoplamento. É necessário utilizar um Cinturão de Segurança tipo abdominal
novo em cada ensaio.
Tabela 6 - Ensaios e
verificações a serem realizadas de acordo com a ABNT NBR 15836 - Cinturão de
segurança tipo paraquedista
Item da norma / Tipos de ensaios |
(**) Cinto paraquedista com 1 ponto de
conexão de queda |
Cinto paraquedista 1 ponto de conexão de queda e extensor dorsal (fixo ou removível) |
(**) Cinto paraquedista com 2 pontos de conexão de queda |
Cinto paraquedista com 2 pontos de conexão de queda e extensor
dorsal (fixo ou removível) |
|
Total de amostras |
3 (C1 a C3) |
5 (C1 a C5) |
5 (C1 a C5) |
7 (C1 a C7) |
|
4.2 Materiais e construção |
1 (C1) |
1 (C1) |
1 (C1) |
1 (C1) |
|
( * ) 4.3 Resistência estática - ponto 1 |
1 (C1) |
2 (C1 - C2) |
1 (C1) |
2 (C1 - C2) |
|
( * ) 4.3 Resistência estática - ponto 2 |
- |
- |
1 (C2) |
1 (C3) |
|
( * ) 4.4 Resistência dinâmica - ponto 1 |
1 (C2) |
2 (C3 - C4) |
1 (C3) |
2 (C4 E C5) |
|
( * ) 4.4 Resistência dinâmica - ponto 2 |
- |
- |
1 (C4) |
1 (C6) |
|
4.5 Resistência à corrosão por exposição à névoa salina |
1 (C3) |
1 (C5) |
1 (C5) |
1 (C7) |
|
4.6 Elementos adicionais |
Seguir tabela de ensaios NBR 15835 |
||||
4.7 Marcação, instrução de uso e embalagem |
Devem atender a seções 6,7 e 8 da norma |
1 (C1) |
1 (C1) |
1 (C1) |
1 (C1) |
|
|
|
|
|
|
Legenda:
1) Ci
indica a amostra do cinto paraquedista de número i;
2) (*) indica ensaio
crítico. Quando houver reprovação num ensaio crítico, na amostragem de prova,
todos os ensaios críticos devem ser refeitos na amostragem utilizada para a
contraprova e, quando aplicável, para a testemunha. Para ensaio não crítico, o
reensaio se dará somente sobre ele; e
3) (**) quando o cinturão
paraquedista não possuir outro elemento de engate dorsal além do extensor fixo
(extensor integrado ao cinturão paraquedista como peça única), seguir esta
tabela.
Modelo de certificação 1b
5.1.3.2.3 Para definição da
amostragem para realização dos ensaios de certificação por lote, deve ser
utilizado o plano de amostragem simples - normal, para o nível de inspeção
geral I e nível de qualidade aceitável - NQA 1,00 constante da ABNT NBR 5426,
conforme Tabela 7 deste Anexo.
5.1.3.2.4 O valor amostral
descrito na Tabela 7 corresponde ao valor a ser multiplicado pelo número total
de amostras definidas nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo, devendo a distribuição
das amostras para cada ensaio manter a proporcionalidade a essas tabelas.
Tabela 7 - Plano de
amostragem simples - normal - nível geral I - NQA 1,00 - ABNT NBR 5426
Tamanho do lote |
Letra código |
Valor amostral |
NQA 1,00 |
|
|
|
|
AC |
RE |
2 - 8 |
A |
13 |
0 |
1 |
9 - 15 |
A |
|||
16 - 25 |
B |
|||
26 - 50 |
C |
|||
51 - 90 |
C |
|||
91 - 150 |
D |
|||
151 - 280 |
E |
|||
281 - 500 |
F |
|||
501 - 1.200 |
G |
50 |
1 |
2 |
1.201 - 3.200 |
H |
|||
3.201 - 10.000 |
J |
80 |
2 |
3 |
10.001 - 35.000 |
K |
125 |
3 |
4 |
35.001 - 150.000 |
L |
200 |
5 |
6 |
150.001 - 500.000 |
M |
315 |
7 |
8 |
Acima de 500.001 |
N |
500 |
10 |
11 |
5.1.3.2.5 Critério de
aceitação e rejeição
5.1.3.2.5.1 O critério para
aceitação ou rejeição é o definido na Tabela 7 deste Anexo, em que o termo -AC
corresponde ao número de peças defeituosas (ou falhas) que ainda permite
aceitar o lote; e o termo -RE corresponde ao número de peças defeituosas (ou
falhas) que implica na reprovação do lote.
5.1.3.2.5.2 Caso haja
reprovação num dos ensaios críticos definidos nas Tabelas 1 a 6 deste Anexo,
todo o lote deve ser reprovado, conforme previsto no RGCEPI.
5.1.3.2.5.2.1 Em caso de não
conformidade evidenciada acerca de marcações e informações/instruções
obrigatórias, o fabricante ou importador do EPI, desde que seja considerada a
viabilidade pelo OCP, pode efetuar as ações corretivas e submeter o equipamento
de novo à avaliação.
5.1.4 Certificado de
conformidade
5.1.4.1 O certificado de
conformidade de componente dos Equipamentos de Proteção Individual para
proteção contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança,
dispositivos trava-queda e talabarte de segurança avaliado no modelo de
certificação 5 terá prazo de validade de três anos.
5.1.4.2 Para o modelo de
certificação 1b, o certificado de conformidade deve ser emitido sem data de
validade, atrelando-se somente ao lote aprovado.
5.2 Avaliação de manutenção
5.2.1 Aplicam-se à avaliação
de manutenção de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para
proteção contra quedas com diferença de nível (cinturão de segurança,
dispositivos trava-queda e talabarte de segurança) os procedimentos
estabelecidos no RGCEPI, acrescidos das especificidades definidas neste item.
5.2.1.1 As disposições
acerca da avaliação de manutenção previstas neste Anexo se aplicam apenas ao
modelo de certificação 5.
5.2.2 Auditoria de
manutenção
5.2.2.1 Após a emissão do
certificado de certificado de conformidade, o OCP deve programar e realizar as
auditorias de manutenção, no SGQ do processo produtivo na unidade fabril e no
importador, quando houver, conforme abaixo:
a) a cada nove meses, caso a
unidade fabril não possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao
importador; ou
b) após dezoito meses, caso
a unidade fabril possua SGQ certificado. Esta mesma condição se aplica ao
importador.
5.2.2.1.1 O SGQ referido,
para a unidade fabril, deve incluir o processo produtivo.
5.2.2.2 Outras auditorias do
SGQ poderão ser realizadas, desde que haja deliberação do OCP, baseada em
evidências que as justifiquem, ou por solicitação do MTP.
5.2.3 Ensaios de manutenção
5.2.3.1 Os ensaios de
manutenção devem ser realizados seguindo a periodicidade estabelecida para a
auditoria de manutenção definida no subitem 5.2.2 deste Anexo, podendo ser
realizados em periodicidade inferior, a critério do OCP, com base em evidências
que justifiquem sua realização, ou por solicitação do MTP.
5.2.3.2 Definição de ensaios
a serem realizados
5.2.3.2.1 Nas avaliações de
manutenção, deve ser realizado um ensaio completo, que são todos aqueles
relacionados nas Tabelas de 1 a 6 deste Anexo, para cada modelo certificado.
5.2.3.2.2 Os procedimentos
para realização dos ensaios são os definidos nas normas referenciadas para cada
componente objeto deste Anexo.
5.2.3.3 Definição da
amostragem
5.2.3.3.1 A amostragem para
os ensaios de manutenção deve atender os critérios estipulados para a avaliação
inicial definidos nos subitens 5.1.3.2.1 e 5.1.3.2.2 deste Anexo e respectivos
subitens.
6. Obrigações
6.1 Além das obrigações
previstas no RGCEPI, aplicam-se as seguintes obrigações aos fabricantes ou
importadores de componentes dos Equipamentos de Proteção Individual para
proteção contra quedas com diferença de nível - cinturão de segurança,
dispositivos trava-queda e talabarte de segurança:
a) aplicar, no mínimo, as
seguintes informações nas embalagens dos componentes objeto deste Anexo, além
daquelas já estabelecidas nas respectivas normas de referência:
1. razão social do
fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação;
2. município e estado da
federação do fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação;
3. nome fantasia do
fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação (quando houver);
e
4. telefone e endereço
eletrônico de contato do fabricante ou importador detentor do Certificado de
Aprovação ou, alternativamente, Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)
próprio ou contratado, para recebimento de sugestões, elogios, comentários e
reclamações.