RESOLUÇÃO
NORMATIVA ANEEL Nº 1.003, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Aprova
a estrutura e os Submódulos dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET,
e consolida a regulamentação acerca dos processos tarifários, aplicáveis a
concessionárias e permissionários de serviços públicos de distribuição,
transmissão e geração de energia elétrica, revoga as Resoluções Normativas nº 435, de 24 de maio de 2011;
nº 457, de 8 de novembro de 2011;
nº 478, de 3 de abril de 2012
e dá outras providências
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas
atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em
vista o disposto no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº
6.405, de 27 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº
48500.000823/2021-63, resolve:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º Definir a estrutura dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, que
consolida a regulamentação acerca dos processos tarifários, aplicáveis a
concessionárias e permissionárias de distribuição, transmissão e geração de
energia elétrica e a consumidores de energia elétrica de suas respectivas áreas
de concessão.
§
1º O PRORET será composto pelos seguintes módulos:
I
- Módulo 1: Introdução;
II
- Módulo 2: Revisão Tarifária Periódica das Concessionárias de Distribuição;
III
- Módulo 3: Reajuste Tarifário Anual das Concessionárias de Distribuição;
IV
- Módulo 4: Componentes Financeiros das Tarifas de Distribuição;
V
- Módulo 5: Encargos Setoriais;
VI
- Módulo 6: Demais Procedimentos;
VII
- Módulo 7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição;
VIII
- Módulo 8: Permissionárias de Distribuição;
IX
- Módulo 9: Concessionárias de Transmissão;
X
- Módulo 10: Ordem e Condições de Realização dos Processos Tarifários e
Requisitos de Informações e Obrigações Periódicas;
XI
- Módulo 11: Comercialização; e
XII
- Módulo 12: Concessionárias de Geração.
§
2º A relação dos submódulos que compõe cada um dos módulos listados no
parágrafo anterior consta do Anexo I desta Resolução.
Art.
2º Aprovar as versões de cada submódulo do PRORET, conforme consta do Anexo I e
dos Anexos XI a LXXVII desta Resolução.
Parágrafo
único. Os Submódulos de que trata o caput estão disponíveis no endereço SGAN -
Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico
www.aneel.gov.br.
CAPÍTULO
II
DAS
AVALIAÇÕES DE RESULTADO REGULATÓRIO
Art.
3º Os seguintes submódulos do PRORET serão objeto de Avaliação de Resultado
Regulatório - ARR, conforme prazos especificados:
I
- submódulos 2.1, 2.1 A, 2.4, 9.1, 12.1 e 12.3 do
PRORET: após decorridos 6 (seis) anos, contados de 1º de abril de 2020;
II
- seção 4.1 dos submódulos 2.5 e 2.5 A do PRORET: após
decorridos 4 (quatro) anos, contados de 1º de abril de 2020;
III
- demais seções dos submódulos 2.5 e 2.5 A do PRORET: os estudos necessários à
ARR deverão ser iniciados tão logo haja dados relativos a 2 (dois) anos
completos de vigência das novas regras;
IV
- submódulos 4.2, 4.3, 4.4 e 6.1 do PRORET: até 1 de
setembro de 2025.
CAPÍTULO
III
DA
BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
Art.
4º A data inicial de aplicação do Banco de Preços Referenciais na metodologia
de Base de Remuneração Regulatória das concessionárias de distribuição de
energia elétrica é 1º de junho de 2016.
Art.
5º Aprovar, na forma dos Anexos II, III e IV, os procedimentos para
credenciamento de pessoas jurídicas interessadas na execução de serviços de
avaliação dos ativos imobilizados em serviço das concessionárias do serviço
público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição da base de
remuneração.
CAPÍTULO
IV
DOS
PROCESSOS TARIFÁRIOS DE PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO
Art.
6º Fixar, na Tabela 1 do Anexo V, os valores de densidade de carga, subvenção
anual e data de referência da subvenção para as cooperativas cujas supridoras
passaram por revisão tarifária nos anos de 2015 ou 2016, disponível no endereço
eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca.
CAPÍTULO
V
DAS
COTAS-PARTES DE ITAIPU E DE ANGRA 1 E 2
Art.
7º As cotas-partes das centrais de geração Angra 1 e Angra 2 e da usina
Hidrelétrica de Itaipu serão publicadas anualmente até o dia 30 de novembro do
oitavo ano anterior ao ano de vigência.
Parágrafo
único. Excepcionalmente no ano de 2018, serão calculadas as cotas-partes com 6
(seis), 7 (sete) e 8 (oito) anos de antecedência, correspondentes aos anos de
2024, 2025 e 2026, e publicadas até o dia 31 de dezembro.
Art.
8º Excepcionalmente, nos processos de definição dos montantes de potência e das
cotas-partes, bem como de revisão da receita de venda da energia elétrica
proveniente das Centrais de Geração Nucleoelétricas
Angra 1 e 2 homologados a partir da data de publicação desta Resolução, os
consumos internos e as perdas na rede elétrica de que trata o Submódulo 12.6 do
PRORET serão definidos com base nos valores realizados, conforme dados de
contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, nos
trinta e seis meses anteriores à 1º de outubro de 2018.
Parágrafo
único. Os valores dos consumos internos e das perdas na rede elétrica de que
trata o caput vigorarão até 31 de dezembro de 2023.
CAPÍTULO
VI
DOS
COMPONENTES FINANCEIROS
Art.
9º Estabelecer que, quanto ao cálculo de componentes financeiros dos reajustes
e revisões tarifárias das distribuidoras, o Contrato de Compra e Venda de
Energia - CCE de que trata o item 6 do Submódulo 11.1 do PRORET deve ser
considerado para fins de apuração da glosa de energia e do nível de contratação
da distribuidora, nos termos do Submódulos 4.2 e 4.3 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária.
Art.
10. A obrigação de pagamento definida no § 4º do art. 10 da Resolução Normativa
nº 885, de 23 de junho de 2020, se dará pela multiplicação do valor unitário da
conta covid alocada na Tarifa de Energia - TE pelo respectivo montante de
energia não vinculado ao faturamento do Contrato de Compra de Energia Regulada
- CCER.
§1º
O valor unitário, em R$/MWh, de que trata o caput será publicado nas Resoluções
Homologatórias das distribuidoras de energia elétrica.
§2º
Nos processos tarifários, o correspondente valor faturado pelas distribuidoras,
atualizado mensalmente pela SELIC, será considerado como componente financeiro
redutor da quota do encargo CDE - COVID alocado na Tarifa de Energia - TE.
CAPÍTULO
VII
DO
SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ANÁLITICA DO SETOR ELÉTRICO
Art.
11. A obrigação disposta no art. 5º da Resolução ANEEL nº 674, de 9 de
dezembro de 2002, ou alterações supervenientes, encerra-se quando da
substituição por completo do Sistema de Acompanhamento de Informações de
Mercado para Regulação Econômica - SAMP pelo Sistema de Inteligência Analítica
do Setor Elétrico - SIASE.
§
1º. Os reembolsos dos benefícios tarifários concedidos aos usuários dos
serviços de distribuição de energia, de que tratam os itens 3.2.2, 3.2.6 e 8 do
Submódulo 5.2 do PRORET, ou alterações supervenientes, continuarão a ser
realizados conforme regulamentos atualmente vigentes até o prazo previsto no
caput.
§
2º. A substituição de sistemas prevista no caput será declarada por despacho da
Superintendência de Gestão Tarifária, que definirá a data para o fim das
obrigações disposta no art. 5º da Resolução ANEEL nº 674, de 9 de
dezembro de 2002, ou alterações supervenientes.
Art.
12. Até a entrada em vigor da nova sistemática de reembolso dos benefícios
tarifários estabelecida pelo Submódulo 5.2 dos Procedimentos de Regulação
Tarifária - PRORET, as distribuidoras devem, até o dia 30 de março de cada ano,
encaminhar à ANEEL as informações dos beneficiários dos descontos custeados com
a Conta de Desenvolvimento Energético do ano anterior, conforme instruções da
ANEEL.
CAPÍTULO
VIII
DO
AGRUPAMENTO DE ÁREAS DE CONCESSÃO
Art.
13. As áreas de concessão atendidas por distribuidoras de energia elétrica
sujeitas a controle societário comum poderão ser agrupadas, com a unificação
dos respectivos termos contratuais, mediante solicitação das concessionárias e
avaliação da ANEEL.
Art.
14. A solicitação das concessionárias deve ser enviada à ANEEL, com cópia a
todos os Conselhos de Consumidores afetados, até 31 de agosto do ano anterior
ao do efetivo agrupamento, mediante apresentação de documento que contenha, no
mínimo, as características gerais das concessões que serão agrupadas, a
operação escolhida para a reorganização societária e a justificativa para o
agrupamento quanto à sua racionalidade operacional e econômica.
Art.
15. A ANEEL analisará a solicitação das concessionárias quanto ao atendimento à
racionalidade operacional e econômica e deliberará pela unificação a partir de
1° de janeiro do ano seguinte ao da solicitação.
Art.
16. A data-base dos reajustes e revisões da concessionária agrupada consistirá
na data-base do último processo tarifário previsto dentre as concessionárias
originais no primeiro ano do agrupamento.
§1º
Será realizada revisão tarifária no primeiro processo da concessionária
agrupada quando todos os contratos das concessionárias originais previrem
revisões no ano do agrupamento.
§2º
Nos demais casos, será aplicada a seguinte regra à concessionária agrupada:
I
- na sua primeira data-base será realizado reajuste de
tarifas;
II
- a sua primeira revisão tarifária será estabelecida
na data-base subsequente ou concomitante à revisão prevista de qualquer uma das
concessionárias originais, prorrogando-se esta data por um ano apenas se for
coincidente com a do inciso I.
Art.
17. Para os casos contidos no §2º do art. 16, a ANEEL aplicará regras
transitórias nos reajustes tarifários subsequentes ao agrupamento, até a
primeira revisão tarifária da concessionária agrupada.
§1º
No primeiro reajuste tarifário, serão observadas as regras previstas nos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET e os seguintes critérios:
I
- os valores da Parcela A e dos Componentes
Financeiros serão calculados pela soma dos valores definidos para cada uma das
concessionárias originais, como se ainda operassem de forma desagrupada;
II
- o percentual regulatório de Receitas Irrecuperáveis
será calculado pela média dos percentuais regulatórios definidos na última
revisão tarifária das concessionárias originais, ponderada pela receita
faturada verificada no período de referência de doze meses anterior ao reajuste
da concessionária agrupada;
III
- a Parcela B Total será calculada pela soma dos valores da Parcela B das
concessionárias originais;
IV
- a Parcela B da concessionária original será calculada pela multiplicação da
Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Fio B - TUSD FIO B publicada no último
processo tarifário pelo mercado do período de referência de 12 meses anteriores
ao reajuste da concessionária agrupada, atualizada monetariamente e pelo Fator
X, quando o agrupamento for de empresas que aderiram ao contrato de concessão,
nos termos da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, do Decreto nº 7.805, de
14 de setembro de 2012 e do Decreto nº 8.461, de 2 de junho de 2015. Para
empresas não aderentes ao contrato de concessão nos termos da legislação
anteriormente citada, a Parcela B da concessionária original será calculada
pela fórmula paramétrica constante da Subcláusula Quinta da Cláusula Sétima do
Contrato de Concessão.
V
- no caso das concessionárias originais apresentarem datas distintas para seus
processos tarifários, as tarifas serão compensadas pela diferença decorrente do
diferimento do cálculo da Parcela B; adicionalmente ao cômputo de ajuste
econômico - ajuste de variação de indicador econômico de correção no cálculo da
Parcela B considerando o período desde o último processo tarifário, será
computado componente financeiro de Postergação de Data-Base -TUSD e componente
de postergação de Data-base - TE;
VI
- os componentes de Ganhos de Produtividade - Pd e de Trajetória de Custos Operacionais - T do Fator X
serão calculados pelas médias dos valores obtidos para cada concessionária
original na última revisão tarifária realizada, ponderados pelos respectivos
valores da Parcela B sem o Fator X;
VII
- o componente Q do Fator X, correspondente à qualidade técnica e comercial do
serviço prestado ao consumidor, será calculado pela média dos valores obtidos
para cada concessionária original no reajuste da concessionária agrupada,
ponderados pelos respectivos valores da Parcela B sem o Fator X;
VIII
- a ANEEL calculará os novos percentuais da trajetória de Perdas Técnicas e
Perdas Não Técnicas para a concessionária agrupada até a sua próxima revisão
tarifária, pela média dos percentuais regulatórios definidos na última revisão
tarifária das concessionárias originais, ponderados, respectivamente, pela
energia injetada e pelo mercado de referência de baixa tensão dessas
concessionárias verificados no período de referência de doze meses anteriores
ao reajuste da concessionária agrupada. Na ausência de valor regulatório para
Perdas Técnicas e Não Técnicas para a concessionária original a partir de sua
data-base anterior, será prorrogado o último valor estabelecido para essa
concessionária.
§2º
Nos demais reajustes, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I
- o percentual regulatório de Receitas Irrecuperáveis
e os valores dos componentes de Ganhos de Produtividade - Pd
e de Trajetória de Custos Operacionais - T do Fator X serão os mesmos
calculados no §1º.
§3º
Até o primeiro processo tarifário da concessionária agrupada, o Sistema de
Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica - SAMP deverá
ser alimentado com dados discriminados de cada concessionária original. Caso se
aplique transição nas tarifas em acordo com o §4º deste artigo, o envio dos
dados discriminados para cada concessionária original deverá ser realizado até
a primeira revisão tarifária da concessionária agrupada.
§4º
Até a primeira revisão tarifária da concessionária agrupada, ANEEL poderá
aplicar procedimento que parcele ao longo do tempo a variação das tarifas nos
subgrupos e nas modalidades tarifárias.
Art.
18. Após o primeiro reajuste tarifário, enquanto forem considerados períodos de
apuração de indicadores anteriores à unificação contratual, deverão ser
adotados os seguintes conformidade com as regras do
PRORET:
I
- os valores históricos apurados dos indicadores que
compõem as parcelas de qualidade técnica e comercial serão consolidados por
meio da agregação dos dados das concessionárias originais;
II
- na agregação dos valores históricos apurados dos
indicadores de teleatendimento, serão considerados apenas os dados das
concessionárias originais que possuíam a obrigação de implantar Central de
Teleatendimento - CTA;
III
- os valores dos limites dos indicadores de Duração Equivalente de Interrupção
por Unidade Consumidora - DEC, de Frequência Equivalente de Interrupção por
Unidade Consumidora - FEC e de Frequência Equivalente de Reclamação - FER serão
obtidos a partir da média ponderada por número de unidades consumidoras dos
limites das concessionárias originais.
Art.
19. Serão mantidos os limites anuais definidos em resolução específica para os
indicadores de DEC e FEC dos conjuntos de unidades consumidoras das
concessionárias originais.
Parágrafo
único. Caso a aplicação da sistemática contida no §2º do art. 16 resulte na
ausência de limites de DEC e FEC para os conjuntos de unidades consumidoras da
concessionária original no segundo ano da unificação contratual, ficam
prorrogados os limites de DEC e FEC do ano anterior para esses conjuntos.
Art.
20. Até a definição de um novo limite pela ANEEL, o limite de FER da
concessionária agrupada será aquele definido para o grupo de concessionárias
estabelecido na Resolução Normativa nº 574, de 20 de agosto de 2013, ou em suas
sucessoras, observando-se o número de unidades consumidoras da concessão
agrupada.
Art.
21. Concessionárias com mercado inferior a 500 GWh
que adquirem energia elétrica de agente supridor nos termos do art. 16 do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e cujo mercado supere esse limite
após o agrupamento deverão reduzir os seus contratos com o agente supridor à
razão de um quinto ao ano, com o encerramento integral em cinco anos, conforme
Módulo 11 do PRORET.
Art.
22. Para as concessionárias cujos contratos tenham sido prorrogados nos termos
da Lei nº 12.783, de 2013, os limites anuais de Duração Equivalente de
Interrupção de Origem Interna por Unidade Consumidora - DECi
e de Frequência Equivalente de Interrupção de Origem Interna por Unidade
Consumidora - FECi da concessionária agrupada serão
calculados pela média dos valores de cada concessionária original,
estabelecidos no Anexo II dos referidos contratos, ponderada pelo número de
unidades consumidoras verificado em dezembro do ano anterior ao agrupamento.
Art.
23. Concessionárias agrupadas com mais de 60 mil unidades consumidoras deverão
disponibilizar, desde a unificação dos contratos, serviço de teleatendimento
aos seus clientes.
Art.
24. A concessionária agrupada deverá manter, para fins comerciais, fiscais e
contábeis, o histórico individualizado das operações das concessionárias
originais, bem como o histórico dos registros da contabilidade regulatória e
societária, pelo período legal previsto.
Art.
25. Os registros contábeis das concessionárias originais devem ser unificados a
partir de primeiro de janeiro, quando se inicia a operação e os lançamentos
contábeis da concessionária agrupada, e devem atender aos seguintes
procedimentos:
§1º
Após a unificação dos registros contábeis, todos os relatórios enviados à ANEEL
devem ser referentes à concessionária agrupada.
§2º
Os saldos iniciais das contas da concessionária agrupada devem ser resultantes
da fiel consolidação contábil dos registros das concessionárias originais.
§3º
Na unificação dos registros contábeis, os encontros de conta entre ativos e
passivos deverão se limitar às concessionárias originais.
§4º
Após a realização de todo o processo de unificação de ativos, o Relatório de
Controle Patrimonial - RCP deverá ser emitido e enviado na forma consolidada,
no prazo estabelecido no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico -
MCPSE.
Art.
26. O agrupamento das áreas de concessões não dispensa anuência prévia da ANEEL
para as movimentações a serem realizadas, em conformidade com a regulação
vigente.
Art.
27. Os eventuais custos decorrentes do agrupamento não serão repassados, sob
hipótese alguma, às tarifas pagas pelos consumidores.
Art.
28. A concessionária agrupada deverá ter um único Conselho de Consumidores, o
qual deve ser constituído de acordo com o procedimento estabelecido em
regulamento específico.
Art.
29. Aplica-se o disposto nesta Resolução para os agrupamentos das áreas de
concessão ocorridos a partir do ano de 2017.
CAPÍTULO
IX
DO
PIS/PASEP E COFINS
Art.
30. Autorizar a inclusão, no valor total a ser pago pelos consumidores e demais
usuários das despesas relativas ao PIS/Pasep e à Cofins
efetivamente incorridas pela distribuidora no exercício da atividade de
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo
único. Em função de eventual variação mensal da alíquota efetiva do PIS/Pasep e
da Cofins, bem como da defasagem entre o valor pago e
o correspondente valor repassado para os usuários, a distribuidora poderá
compensar essas eventuais diferenças no mês subsequente.
CAPÍTULO
X
DAS
TARIFAS INICIAIS PARA COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL
Art.
31. Os procedimentos e critérios definidos nesta Resolução aplicam-se às
cooperativas de eletrificação rural que não se enquadraram nos critérios de
definição das tarifas básicas, conforme previsto nos §§ 6º e 7º do art. 13 da
Resolução Normativa nº 205, de 2005, ou alterações supervenientes.
Parágrafo
único. As definições utilizadas nesta Resolução são aquelas adotadas nos
Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Art.
32. As tarifas iniciais de aplicação serão fixadas pela ANEEL, com base nos
critérios definidos nesta Resolução, e serão aplicadas pela permissionária a
partir da data de referência contratual constante da Tabela 1 e observando o
cronograma constante da Tabela 4 do Anexo VI desta Resolução.
§
1º A aplicação das tarifas iniciais está condicionada à assinatura do Contrato
de Permissão para prestação do serviço público de distribuição de energia
elétrica em até 15 (quinze) dias antes da data de referência contratual.
§
2º A ANEEL irá disponibilizar o valor teto de Parcela B em até 60 (sessenta)
dias antes da data de referência contratual.
§
3º A ANEEL irá publicar as tarifas de suprimento no(s) processo(s) tarifário(s)
da(s) supridora(s) antecedente à data de referência contratual, estando
condicionada sua aplicação à assinatura do contrato de permissão.
§
4º Excepcionalmente, para as cooperativas com data de referência contratual
entre abril e maio, as tarifas iniciais poderão ser aplicadas a partir da
assinatura do Contrato de Permissão.
Art.
33. O cálculo da Receita Requerida será feito considerando as premissas a
seguir.
§
1º A Parcela B de referência será definida adotando-se o Submódulo 8.1 do
PRORET. A data-base de cálculo da Parcela B será conforme Tabela 2 do Anexo VI
desta Resolução, devendo ser atualizada pelo IPCA entre a data de referência de
preços e o mês anterior à data de referência contratual.
§
2º O laudo de ativos deverá observar a data-base dos ativos conforme a Tabela 2
do Anexo VI desta Resolução e deverá ser entregue em até 90 dias antes da data
de referência contratual.
§
3º Na valoração dos ativos, exclusivamente para Subestações em 69 kV e 138 kV,
será utilizado o Banco de Preços de Referência ANEEL, aplicado no segmento de
transmissão de energia elétrica e aprovado pela Resolução Homologatória nº 758,
de 2009, e alterações supervenientes.
§
4º A Parcela B final será resultante do pleito da permissionária, conforme
Submódulo 8.4 do PRORET, limitado ao teto de Parcela B, calculado como sendo
20% (vinte por cento) superior à Parcela B de referência.
§
5º A Parcela A será definida de acordo com o Submódulo 8.2 do PRORET.
§
6º Os custos regulatórios de compra de energia e de uso dos sistemas de
distribuição serão definidos pelas tarifas vigentes, nos montantes
estabelecidos pelo Submódulo 8.2 do PRORET, a partir do desconto aplicado no
último processo tarifário da principal supridora, sendo os novos descontos,
para fins de regularização, definidos conforme a seguir:
a)
caso a tarifa inicial de aplicação do subgrupo B1 - classe residencial resulte
superior à tarifa do subgrupo B1 - classe residencial atual da principal
supridora, mantém-se os descontos atuais, aplicados no último processo
tarifário da supridora;
b)
caso a tarifa inicial de aplicação do subgrupo B1 - classe residencial resulte
inferior à tarifa do subgrupo B1 - classe residencial atual da principal
supridora, inicia-se a retirada dos descontos, observando-se o impacto máximo
de 10% (dez por cento) sobre a receita requerida, limitada à tarifa da
supridora. Para a retirada dos descontos, comparam-se duas receitas. A primeira
será obtida considerando a Parcela B de referência deflacionada pelo IPCA e
pelo crescimento do mercado de baixa tensão, e para a construção da Parcela A
consideram-se as tarifas de fornecimento do penúltimo processo tarifário da(s)
supridora(s); a segunda será obtida considerando a Parcela B de referência
deduzida da subvenção e a Parcela A, atualizada conforme Submódulo 8.2, sendo
que os descontos percentuais para as tarifas de suprimento serão os calculados
no último processo tarifário da(s) supridora(s). A retirada dos descontos
deverá se iniciar pelo custo de uso do sistema de distribuição.
§
7º Para o cálculo da Energia Requerida deverão ser definidas as perdas
elétricas regulatórias, obtidas pela soma das perdas técnicas e não técnicas e
das perdas na rede básica, conforme os critérios a seguir:
a)
serão reconhecidas as perdas reais, calculadas pela diferença entre o
suprimento e fornecimento, até o limite de 13,89% (treze vírgula oitenta e nove
por cento), excluída a perda na Rede Básica. Para fins de estrutura tarifária,
será considerado como custo associado às perdas técnicas;
b)
para as permissionárias com perdas reais acima do limite definido no item
anterior, as perdas regulatórias corresponderão a 75% (setenta e cinco por
cento) das perdas reais e 25% (vinte e cinco por cento) do limite de 13,89%
(treze vírgula oitenta e nove por cento), que vigorarão até a primeira revisão
tarifária periódica. Para fins de estrutura tarifária, será considerado como
custo associado às perdas técnicas o valor de 13,89% (treze vírgula oitenta e
nove por cento) e acima desse valor, associado às perdas não técnicas.
§
8º Para as permissionárias que acessam a Rede Básica, os custos de transporte
serão calculados com base na TUST do ponto de conexão.
§
9º A subvenção para compensar as cooperativas pela reduzida densidade de carga
será calculada para aquelas que possuírem densidade inferior à da supridora,
conforme a Tabela 3 do Anexo VI desta Resolução. Para o cálculo, serão adotados
os procedimentos constantes do Submódulo 8.5 do PRORET, observando as
datas-bases da Tabela 2 do Anexo VI desta Resolução.
Art.
34. As tarifas iniciais de aplicação serão calculadas considerando os
procedimentos e critérios definidos no Submódulo 8.3 do PRORET e as premissas a
seguir.
§
1º Para definição da tarifa inicial, o Mercado de Referência considerará o
período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao segundo mês anterior à
data de referência contratual.
§
2º As tarifas de referência da TUSD Transporte (Fio A e Fio B) e TUSD Perdas
Técnicas, poderão ser propostas pela Cooperativa, sujeita à avaliação e
aceitação pela ANEEL. As demais componentes serão definidas conforme Submódulo
8.3 do PRORET.
§
3º Os postos tarifários serão definidos juntamente com as tarifas iniciais.
Art.
35. A permissionária deverá regularizar a celebração do Contrato de Uso do
Sistema de Distribuição - CUSD e do Contrato de Compra de Energia Regulada -
CCER junto às unidades consumidoras do grupo A, quando cabível, obedecendo ao
disposto na Resolução Normativa nº 414, de 2010 e demais regulamentos da ANEEL,
em até 180 (cento e oitenta) dias após a celebração do contrato de permissão.
§
1º As unidades consumidoras dos subgrupos A3a, A4 e AS com demanda contratada
inferior a 150 kW poderão ser enquadradas na modalidade tarifária convencional
binômia até o primeiro reajuste tarifário após a regularização. As unidades
consumidoras com demanda superior ou igual a 150 kW deverão ser enquadradas nas
modalidades tarifárias horárias azul ou verde, em até 180 (cento e oitenta)
dias após a celebração do contrato de permissão.
§
2º No ato da regularização, a permissionária deverá notificar os responsáveis
pelas unidades consumidoras enquadradas na modalidade convencional binômia
sobre a extinção desta modalidade a partir do primeiro reajuste tarifário após
a regularização, apresentando as informações elencadas nas alíneas
"a" a "e" do inciso IV do § 6º do art. 57 da REN nº 414, de
2010, e alterações supervenientes.
Art.
36. As permissionárias deverão celebrar o Contrato de Comercialização de
Energia com Agente Supridor e os Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição
— CUSD ou Contratos de Uso do Sistema de Transmissão — CUST, conforme
regulamentação disposta na Resolução Normativa nº 506, de 2012 e nº 68, de
2004, e alterações supervenientes.
§
1º Os contratos deverão ser assinados em até 60 (sessenta) dias após a data de
assinatura do Contrato de Permissão.
§
2º Em virtude da regularização, a alteração ou rescisão do CUSD com o agente
supridor não implicará nos prazos e penalidades constantes dos Art.º 63 e 70-A
da REN 414, de 2010, e alterações supervenientes.
Art.
37. No primeiro ano tarifário, caso a permissionária decida adquirir pelas
modalidades constante dos incisos I, II e IV do item 7 do Submódulo 11.1 do
PRORET, e esta aquisição implique na redução dos montantes contratados com o(s)
atual(is) agente(s) supridor(es), aplicar-se-á as
regras constantes do Art. 63-A e 70-A da Resolução Normativa nº 414, de 9 de
setembro de 2010, e alterações supervenientes.
Art.
38. Os valores iniciais dos serviços cobráveis, definidos no art. 102 da
Resolução Normativa nº 414, de 2010, e alterações supervenientes, serão
estabelecidos tomando-se como parâmetro o valor homologado pela ANEEL no último
processo tarifário para a principal supridora da permissionária.
CAPÍTULO
XI
DAS
DISTRIBUIDORAS DESIGNADAS
Art.
39 . Definir as condições adicionais a serem aplicadas
às Distribuidoras Designadas com a finalidade de assegurar a continuidade da
prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica até a assunção
por novo concessionário a ser outorgado por meio de licitação.
Parágrafo
único. Distribuidora Designada é o órgão ou entidade da administração pública
federal responsável, por decisão do Poder Concedente, pela prestação do serviço
público de distribuição de energia elétrica em razão da não prorrogação de
determinada concessão conforme §1º do art. 9º da Lei n. 12.783, de2013, bem
como a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito
Federal ou de Município, que seja designada para a mesma finalidade e
autorizada pela União a utilizar as prerrogativas constantes dos §§ 2º ao 6º do
art. 9º da Lei n. 12.783, de 2013.
Seção
I
Da
Receita
Art.
40. A Distribuidora Designada deverá aplicar os resultados homologados pela
ANEEL dos reajustes e das revisões tarifárias, ressalvado o disposto no art.
45.
§
1° A condição de que trata o caput se aplicará durante o período de designação
para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo
limitado nos casos de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de
Estado, do Distrito Federal ou de Município ao prazo definido no inciso II do §
1°-C do art. 8° da Lei n. 12.783, de 2013.
§
2° As revisões tarifárias serão processadas com avaliação completa das Bases de
Remuneração Regulatórias.
§
3° É de inteira responsabilidade das Distribuidoras Designadas fornecer as
informações necessárias aos processos tarifários nos prazos estabelecidos pelo
Submódulo 10.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET.
Art.
41. O gestor dos fundos setoriais Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, da
Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e da Reserva Global de Reversão - RGR
fica autorizado a contratar e repassar os recursos dos respectivos fundos às
Distribuidoras Designadas, ressalvado o disposto no art. 45.
§
1° A condição de que trata o caput se aplicará durante o período de designação
para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo
limitado nos casos de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de
Estado, do Distrito Federal ou de Município ao prazo definido no inciso II do §
1°-C do art. 8° da Lei n. 12.783, de 2013.
§
2° Fica a Boa Vista Energia S. A. autorizada a contratar e receber os recursos
de que trata o caput, a partir da data que assumir, por determinação do Poder
Concedente, a prestação do serviço público de distribuição na área
anteriormente atendida pela Companhia Energética de Roraima - CERR.
Art.
42. O nível regulatório de perdas técnicas e não técnicas a ser utilizado nos
processos tarifários e no cálculo do nível eficiente de perdas para fins de
reembolso da CCC para as concessionárias Amazonas Distribuidora de Energia S.
A., Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, Boa Vista Energia S. A.,
Companhia Energética de Roraima - CERR, entre os anos de 2016 e 2026, observará
o disposto no art. 4º da Lei n. 13.299, de 2016.
§
1° Entre 22 de junho de 2016 e o dia anterior ao processo tarifário de 2016,
será utilizado o nível de perdas efetivamente realizado.
§2°
Entre o processo tarifário de 2016 e o dia anterior ao processo tarifário de
2017, os níveis regulatórios de perdas técnicas e não técnicas serão os níveis
efetivamente realizados no ano de 2015.
§
3º Entre o processo tarifário de 2017 e o dia anterior ao processo tarifário de
2026, 10% (dez por cento) a diferença entre os níveis reais e os níveis
regulatórios de 2015 será deduzida do nível regulatório definido no processo
tarifário de 2016, a cada ano.
§
4° Os novos referenciais regulatórios de perdas técnicas e não técnicas serão
homologados por ato específico da ANEEL.
Art.
43. A Distribuidora Designada fica autorizada a destinar os recursos das
compensações por violação dos limites de qualidade referentes à continuidade do
serviço e ao nível de tensão em regime permanente de que tratam os itens 2.13
da seção 8.1 e 5.11 da seção 8.2 do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição
- PRODIST, ou o que vier a sucedê-los, para a realização de investimentos na
área de concessão.
§
1° A condição de que trata o caput se aplicará durante o período de designação
para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo
limitado nos casos de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de
Estado, do Distrito Federal ou de Município ao prazo definido no inciso II do §
1°-C do art. 8° da Lei n. 12.783, de 2013.
§2°
A condição de que trata o caput é válida para:
I
- Compensações por violação dos indicadores de nível de tensão em regime
permanente a serem creditadas na fatura a partir da publicação desta Resolução.
II
- Compensações por violação dos indicadores de continuidade referentes ao
período de apuração do mês civil de publicação desta Resolução em diante,
incluídos os períodos de apuração trimestrais e anuais não concluídos.
§3º
Os valores de compensação serão calculados pela distribuidora, conforme
regulamentado no Módulo 8 do PRODIST, para fins de acompanhamento e
fiscalização pela ANEEL, e deverão ser contabilizados na conta Obrigações
Vinculadas ao Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais).
Seção
II
Do
Empréstimo da RGR
Art.
44. O gestor do fundo RGR fica autorizado a conceder empréstimo à Distribuidora
Designada, necessário para assegurar a Remuneração Adequada prevista no art. 11
da Portaria n. 388, de 2016-MME, com o objetivo de criar condições para a
continuidade e a prestação adequada do serviço, ressalvado disposto no art. 45.
§
1° A condição de que trata o caput se aplicará durante o período de designação
para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, sendo
limitado nos casos de pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de
Estado, do Distrito Federal ou de Município ao prazo definido no inciso II do §
1°-C do art. 8° da Lei n. 12.783, de 2013.
§
2° As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o caput na
prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos
termos do edital de licitação.
§
3° A Remuneração Adequada de Referência, mensal, estimada considerando a
geração operacional de caixa, deduzida dos investimentos em reposição e os
juros da dívida líquida, será homologada por meio de ato específico da ANEEL,
ficando a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF
autorizada a homologar os valores relativos às pessoas jurídicas sob controle
direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, desde que
utilizada a mesma metodologia empregada no cálculo dos valores relativos aos
órgãos ou entidades da administração pública federal e que haja ato do Poder
Concedente estendendo a tais distribuidoras as prerrogativas constantes dos §§
2º ao 6º do art. 9º da Lei n. 12.783, de 2013.
§
4° A cada trimestre, a partir do resultado do quarto trimestre de 2016, será
homologado, por meio de Despacho da Superintendência de Fiscalização Econômica
e Financeira - SFF, o valor mensal da Remuneração Adequada Realizada, calculado
conforme parâmetros definidos no Anexo VII.
§
5° A liberação mensal fica limitada ao menor valor entre a disponibilidade de
recursos da RGR, a Remuneração Adequada de Referência, mensal, e o último valor
homologado da Remuneração Adequada Realizada, mensal.
§
6° Não havendo recursos suficientes, as parcelas mensais serão limitadas de
forma proporcional ao déficit acumulado para todos os beneficiários do
empréstimo, podendo os valores retidos serem liberados nos meses subsequentes
com atualização da Selic, desde que haja disponibilidade de recursos.
§
7° Com vistas a garantir a continuidade do serviço, a 1ª parcela compreenderá o
início do período de designação até o 10º dia do mês subsequente ao mês da
primeira liberação.
§
8° Para a 2ª parcela em diante, deverá ser considerada as necessidades de caixa
dos 30 (trinta) dias subsequentes e as liberações deverão ocorrer em todo dia
10 ou no primeiro dia útil subsequente, com valores calculados conforme §5º,
ressalvado o disposto no art. 45.
§
9° A taxa de juros a ser utilizada para o empréstimo será de 111% (cento e onze
por cento) da taxa SELIC.
§
10. A amortização de principal e de pagamento de juros terão carência de 12
(doze) meses após a assunção da concessão pelo novo concessionário sendo que,
finalizada a carência, a amortização do empréstimo será feita em 36 parcelas
mensais e iguais.
§
11. O gestor do Fundo da RGR deverá exigir a constituição de garantias por meio
de recebíveis das designadas e de eventual indenização pela extinção da
concessão para assegurar a amortização do empréstimo, estando previamente
autorizadas a constituição dessas garantias pelas designadas.
§
12. Para as demais cláusulas e condições dos contratos de empréstimos, o gestor
do Fundo da RGR deverá observar as práticas usuais do mercado financeiro.
§
13. O inadimplemento na amortização do empréstimo gerará, além dos juros de que
trata o § 9º, multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) a.m.
Seção
III
Da
Gestão
Art.
45. A partir do início do período de designação, a Distribuidora Designada
deverá zelar pela continuidade e pela adequação do serviço prestado, com
priorização para os seguintes parâmetros:
I
- Adimplência setorial.
II
- Perdas de Energia Elétrica.
III
- Custos Operacionais.
IV
- Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora —DEC.
V
- Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora —FEC.
VI
- Qualidade da informação prestada à ANEEL
VII
- Cumprimento de determinações da fiscalização da ANEEL.
§
1º No que se refere ao inciso I, a Distribuidora Designada deverá manter-se
adimplente com todas as obrigações intrassetoriais cujos pagamentos devam ser
efetuados durante o período de designação para prestação do serviço público de
distribuição de energia elétrica.
§
2º No que se refere aos incisos II, III, IV e V, a Distribuidora Designada deve
buscar a convergência com os referenciais regulatórios de cada um dos
indicadores, observando os limites homologados em ato específico da ANEEL.
§
3º No que se refere ao inciso III, a forma de cálculo seguirá os Anexo VIII e
IX e a referência serão os custos de Pessoal, Material, Serviços de Terceiros e
Outros (PMSO Ajustado), com e sem Despesas de Provisões utilizados para a
Remuneração Adequada de Referência e homologados em ato específico da ANEEL,
com atualização monetária trimestral pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA a partir de 1º de julho de 2015.
§
4º No que se refere ao inciso VI, toda a informação encaminhada à ANEEL pela
Distribuidora Designada deve ser assinada por seu dirigente máximo, depois de
atestada por um Conselho Fiscal.
§
5º Cada Distribuidora Designada deverá encaminhar à ANEEL, em 10 (dez) dias
contados da publicação da Presente Resolução para os órgãos ou entidades de
administração pública federal e 30 (trinta) dias contados do ato do MME que
estenda as prerrogativas constantes dos §§ 2º a 6º do art. 9º da Lei n. 12.783,
de 2013 para a pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do
Distrito Federal ou de Município, um Plano de Prestação Temporária do Serviço
relativo ao período da designação observando os indicadores definidos nos
incisos I a VII, bem como as restrições impostas nos §§ 1º a 4º.
§
6º Os dirigentes máximos da Distribuidora Designada deverão comparecer
mensalmente à ANEEL, a partir de janeiro de 2017, para prestar contas a
respeito da execução do Plano de Prestação Temporária do Serviço, apresentando
os resultados alcançados em cada um dos indicadores monitorados, bem como ações
implantadas e em fase de implementação para cumprimento do referido plano.
§
7º Os dirigentes máximos da Distribuidora Designada e do sócio controlador
deverão encaminhar trimestralmente à ANEEL, a partir do resultado do quarto
trimestre de 2016, relatório, atestado pelo Conselho Fiscal, relativo ao
cumprimento do Plano de Prestação Temporária do Serviço até sua efetiva
conclusão contendo, no mínimo, a comparação entre as condições definidas pela
ANEEL e os resultados alcançados para cada um dos indicadores monitorados, bem
como ações implantadas e em fase de implementação para cumprimento do plano
proposto.
§
8º Os dirigentes máximos da Distribuidora Designada e do sócio controlador
deverão assinar o Termo de Compromisso, constante do Anexo X, como condição de
precedente para a liberação dos recursos de CCC, CDE e RGR, do empréstimo com
recursos da RGR e da aplicação de reajustes e revisões tarifárias.
§
9º A qualquer tempo a ANEEL poderá solicitar informações adicionais relativas à
prestação do serviço de distribuição pelas Distribuidoras Designadas.
§
10. Em caso de descumprimento das condições e limites estabelecidos para
qualquer dos indicadores definidos nos incisos I a VII, atestado pela análise
dos relatórios trimestrais relativos ao cumprimento do Plano de Prestação
Temporária do Serviço, e sem causa justificável, a ANEEL poderá determinar, por
meio de ato específico, a suspensão dos repasses de recursos de CCC, CDE e RGR,
do empréstimo com recursos da RGR e da aplicação de reajustes e revisões
tarifárias, no todo ou em parte.
Seção
IV
Da
Inadimplência Intrassetorial Anterior à Designação
Art.
46. Eventuais créditos junto aos fundos setoriais CCC, CDE e RGR, relativos ao
período anterior à designação, poderão ser utilizados para pagamentos dos
credores intrassetoriais da Distribuidora Designada, listados no cadastro de
inadimplentes do setor elétrico, cujos créditos são relativos ao mesmo período.
§
1º O gestor dos fundos setoriais CCC, CDE e RGR deverá, em até 10 (dez) dias
contados da publicação desta Resolução, encaminhar à ANEEL os créditos das
Distribuidoras Designadas, apurados até 5 de agosto de 2016, junto aos fundos
setoriais.
§
2º As Distribuidoras Designadas poderão solicitar à ANEEL a utilização dos
créditos para a finalidade descrita no caput devendo discriminar cada um dos
débitos setoriais, o valor histórico, o valor corrigido e a competência a que
se refere o débito.
§
3º Uma vez que o crédito intrassetorial seja considerado, de modo
incontroverso, elegível ao repasse tarifário ou à cobertura por fundo setorial,
o gestor dos fundos setoriais será autorizado, por ato específico, a transferir
os créditos junto aos fundos setoriais diretamente para os credores das
Distribuidoras Designadas.
§
4º Os repasses de que trata o § 3º deverão ser feitos pela ordem de antiguidade
do débito, do mais antigo para o mais novo.
Seção
V
Da
CCC
Art.
47. O direito à sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC, para implantação
de novas instalações de linhas de distribuição com vistas à interligação de
sistemas isolados das Distribuidoras Designadas, deve ser adequado à seguinte
sistemática de reembolso:
§
1º A Distribuidora Designada deverá manifestar seu interesse em obter a
sub-rogação da CCC, nos termos deste artigo.
§
2º Compete à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na
elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar
a aplicação da sub-rogação da CCC.
§
3º O projeto de implantação das linhas de distribuição deverá estabelecer os
marcos de implantação do empreendimento, as condições para pagamento das
parcelas do investimento, o cronograma de execução físico-financeiro do
empreendimento, e os termos para a cessão de créditos de reembolso da CCC.
§
4º O reembolso da CCC dar-se-á de modo parcelado em cronograma compatível com a
execução físico-financeira do empreendimento.
§
5º O cronograma dos dispêndios da CCC, de que trata o § 4º, poderá ter início
antecipado em relação ao cronograma físico das obras e conclusão após a entrada
em operação comercial do empreendimento.
§
6º A cessão de créditos de reembolso da CCC de que trata o § 2º deste artigo
será instituída com o objetivo de estabelecer as condições de garantia do
cumprimento da obrigação de pagamento do órgão ou entidade da administração
pública federal para com a empresa contratada para implantação das linhas de
distribuição.
§
7º Para assegurar o cumprimento das obrigações de pagamento de que trata o § 3º
deste artigo, o órgão ou entidade da administração pública federal cederá à
empresa contratada para implantação das linhas de distribuição, em caráter
irrevogável e irretratável, os créditos de reembolso da CCC de que trata o art.
3º da Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009.
§
8º Os recursos provenientes da sub-rogação deverão ser aplicados exclusivamente
na implantação do empreendimento, nos termos aprovados pela ANEEL, sob pena de
responsabilização dos dirigentes da Distribuidora Designada.
Seção
VI
Do
Regime de Sanções
Art.
48. Fica estabelecido o regime excepcional de sanções regulatórias a ser
aplicado às Distribuidoras Designadas, priorizando o caráter exclusivamente
orientativo e/ou determinativo, sem a imposição de penalidades, das ações
fiscalizadoras cujos Termos de Notificação sejam emitidos durante o período de
vigência das designações.
§
1º O regime a que se refere o caput aplica-se, além de às penalidades descritas
na Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, às descritas na
Resolução Normativa nº 223, de 29 de abril de 2003, ou alterações
supervenientes.
§
2º Os Termos de Notificação emitidos anteriormente às Portarias de designação,
independentemente de ter havido a emissão de Auto de Infração, terão regular
tramitação nos termos da Resolução Normativa nº 846, de 11 de junho de 2019, ou
alterações supervenientes.
CAPÍTULO
XII
DO
SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DE INFORMAÇÕES DE MERCADO - SAMP
Seção
I
Das
Definições Gerais
Art.
49. Estabelecer, na forma desta Resolução, os procedimentos para implantação do
Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica -
SAMP, em substituição ao "Acompanhamento de Mercado Padronizado -
AMP".
Art.
50. Para os fins e efeitos desta Resolução são adotados os seguintes conceitos
e definições usuais:
I
- MODALIDADE DE MERCADO: conjunto homogêneo de informações de mercado conforme
relacionado a seguir:
a)
Fornecimento Faturado de Energia Elétrica: conjunto de informações das
quantidades físicas e monetárias referentes ao fornecimento mensal de energia
elétrica ao consumidor final;
b)
Energia Elétrica Comprada para Revenda: conjunto de informações das quantidades
físicas e monetárias de energia elétrica comprada, detalhado por empresa
vendedora;
c)
Energia Elétrica Vendida: conjunto de informações das quantidades físicas e
monetárias de venda de energia elétrica, detalhado por empresa compradora;
d)
Receita de Uso no Transporte de Energia Elétrica: conjunto de informações das
quantidades físicas e monetárias referentes a receita de uso dos sistemas de
transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessada;
e)
Despesa de Uso no Transporte de Energia Elétrica: conjunto de informações das
quantidades físicas e monetárias referentes a despesa de uso dos sistemas de
transmissão e/ou distribuição, detalhado por empresa acessante;
e
f)
Balanço de Energia Elétrica: conjunto de informações da quantidade de energia
elétrica, em MWh, detalhadas pelas disponibilidades e pelos requisitos do
mercado de energia elétrica da concessionária;
II
- PACOTE DE MERCADO: informações enviadas à ANEEL contendo uma ou mais
Modalidades de Mercado;
III
- EMPRESA DECLARANTE: concessionária ou permissionária de serviço público de
geração, transmissão ou de distribuição obrigada a enviar mensalmente à ANEEL,
por intermédio do SAMP, suas informações de mercado;
IV
- EMPRESA CORRELACIONADA: empresa do setor que possui relações contratuais de
compra e venda com a empresa declarante, inclusive com o Mercado Atacadista de
Energia Elétrica - MAE e o Operador Nacional do sistema Elétrico - ONS;
V
- IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO: reconhecimento eletrônico, por meio de senha, da
empresa declarante;
VI
- PERFIL DO USUÁRIO: configuração automática no SAMP das modalidades de mercado
com apresentação obrigatória pela empresa declarante;
VII
- TIPO DA INFORMAÇÃO: qualifica o conjunto das informações de mercado
encaminhado pela concessionária, conforme indicado a seguir:
a)
Mensal: conjunto de informações de mercado referente ao mês de competência; e
b)
Retificadora: conjunto de informações de mercado que retificam àquelas
inicialmente encaminhadas;
VIII
- NATUREZA DA INFORMAÇÃO: identifica a característica básica do pacote de
mercado recebido da concessionária, conforme itemização
a seguir:
a)
Regular: informações básicas de mercado sem a inclusão de fatos excepcionais,
os quais, por orientação da ANEEL, necessitem ser apresentados em destaque;
b)
RTE: valores da Recomposição Tarifária Extraordinária, apurados mensalmente nas
faturas de fornecimento de energia elétrica com base nos §§ 1° e 16° do art. 4°
da Lei n° 10.438, de 26 de abril de 2002; e
c)
Refaturamento: representa as informações de fornecimento de energia elétrica de
meses anteriores apresentadas no mês em curso;
IX
- SITUAÇÃO DA INFORMAÇÃO: identifica a situação temporal da informação recebida
da concessionária, conforme qualificado a seguir:
a)
No Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no SAMP até a
data limite estabelecida pela ANEEL; e
b)
Fora do Prazo: registro das informações protocoladas eletronicamente no SAMP
após a data limite estabelecida pela ANEEL;
X
- COMPETÊNCIA: mês e ano a que se referem as informações encaminhadas à ANEEL;
XI
- VIGÊNCIA: data de início e término de validade de determinada informação;
XII
- ACEITE DO PACOTE: aceitação na base de dados oficiais da ANEEL de um
determinado pacote de mercado;
XIII
- ADMINISTRADOR DO SISTEMA: equipe de técnicos da Superintendência de Gestão
Tarifária - SGT, responsável pela administração das informações e atualização
da estrutura de dados do SAMP; e
XIV
- SUPORTE DO SISTEMA: equipe de técnicos da Superintendência de Gestão Técnica
da Informação - SGI, responsável pela manutenção e suporte tecnológico do SAMP.
Seção
II
Da
Estrutura de Dados
Art.
51. A estrutura de dados do SAMP é constituída dos elementos de mercado que,
organizados em linhas de mercado e identificados pelas correlações entre
empresas, definem o conjunto de informações por modalidade de mercado, conforme
explicitado a seguir:
I
- Elementos de Mercado: informações identificadoras da estrutura de dados de
cada modalidade de mercado, conforme exemplificado a seguir:
QUADRO I
II
- Linha de Mercado: associação dos elementos de mercado que definem uma
informação da modalidade de mercado, conforme exemplificado a seguir:
QUADRO II
III
- Correlação entre Empresas: relações contratuais da empresa declarante do SAMP
com os demais agentes do setor (empresas correlacionadas), conforme
exemplificado a seguir:
QUADRO III
Modalidade de Mercado |
Correlação entre Empresas |
|
|
|
Energia Comprada para Revenda - Contratos
Iniciais |
Empresa Declarante |
Concessionária A |
Vendedor |
Concessionária B |
Venda de Energia Elétrica - Contratos Iniciais |
Empresa Declarante |
Concessionária B |
Comprador |
Concessionária A |
Despesa de Uso de Transporte-Conexão |
Empresa Declarante |
Concessionária C |
Acessado |
Concessionária D |
Receita de uso de Transporte-Conexão |
Empresa Declarante |
Concessionária D |
Acessante |
Concessionária C |
Seção
III
Da
Estrutura de Funcional do Sistema
Art.
52 . O SAMP é constituído dos seguintes módulos
funcionais:
I
- Módulo de Captação de Dados: utilizado pelas empresas declarantes para o
envio das informações via "internet" pelo "site" de
relacionamento entre a ANEEL e as concessionárias, com as seguintes
funcionalidades:
a)
Importar Dados: permite selecionar um arquivo no ambiente computacional da
empresa declarante, devidamente formatado, e importá-lo para o SAMP;
b)
Preparar Dados: permite a digitação de informações ou alteração das informações
anteriormente importadas;
c)
Enviar Dados: permite encaminhar as informações à ANEEL após concluído o
preenchimento dos dados por digitação ou importação;
d)
Consulta: permite à empresa declarante consultar suas informações cadastradas
na base de dados oficiais da ANEEL; e
e)
Ajuda: disponibiliza as instruções para a formatação dos arquivos a serem
importados, as informações sobre os elementos, as linhas de mercado e a
correlação entre empresas que compõem cada modalidade de mercado;
II
- Módulo de Administração do Sistema: utilizado exclusivamente pela
Superintendência de Gestão Tarifária - SGT, da ANEEL, para verificar e
controlar o recebimento de toda informação encaminhada e adotar as medidas
cabíveis para seu "aceite", com as seguintes funcionalidades:
a)
Pacotes em Análise: permite verificar o recebimento de informação retificadora,
fora do prazo, devidamente justificada, e que, após a análise pela ANEEL,
poderá ser transferida para a base de dados oficiais do SAMP substituindo as
informações originalmente encaminhadas;
b)
Ocorrências: permite verificar toda informação recebida na ANEEL, podendo ser
pesquisada pelos seguintes parâmetros:
(i)
por concessionária declarante;
(ii) por Modalidade de Mercado;
(iii) por Mês de Competência;
(iv) por Situação da Informação (no prazo ou fora do prazo);
(v)
por Tipo da Informação (mensal ou retificadora);
c)
Inadimplência: permite identificar as empresas inadimplentes na data do envio
de suas informações mensais à ANEEL, sujeitas à imposição de penalidade;
d)
Análise de Resultados: disponibiliza um conjunto de relatórios especificamente
desenvolvido para permitir à Superintendência de Gestão Tarifária - SGT a
análise crítica das informações recebidas;
e)
Consultas: disponibiliza consultas "on line" de informações de mercado parametrizadas pelos
usuários do SAMP;
f)
Estrutura de Mercado: permite realizar a manutenção da estrutura de dados do
SAMP, quanto a:
(i)
definição da estrutura básica da modalidade de mercado;
(ii) alteração, inclusão ou exclusão dos itens que compõe
cada elemento de mercado;
(iii) alteração, inclusão ou exclusão das linhas de mercado;
e
(iv) alteração da vigência das informações que compõem a
estrutura de dados;
g)
Empresa Declarante: permite definir o perfil do usuário da empresa declarante,
por modalidades de mercado, e o vínculo com as empresas a ela relacionadas.
Seção
IV
Das
Regras de Envio das Informações
Art.
53. A empresa declarante deverá encaminhar à ANEEL as informações mensais de
mercado até a 24ª hora do último dia do mês subsequente ao mês de competência,
nos termos do art. 52 desta Resolução, cuja inadimplência sujeitará o infrator
à imposição de penalidade de acordo com a Resolução Normativa n° 846, de 11 de
junho de 2019, ou a que vier a sucedê-la.
§
1° O Diretor responsável pelas informações de mercado da empresa declarante
deverá formalizar junto à ANEEL, por intermédio da Superintendência de Gestão
Técnica da Informação - SGI, no prazo máximo de 10 dias úteis após a publicação
desta Resolução, as seguintes providências:
I
- indicação dos técnicos autorizados a acessar o SAMP;
e
II
- fornecimento do endereço eletrônico (e-mail) de
comunicação exclusiva com a ANEEL, de caráter permanente e impessoal, para
certificações, recibos ou avisos eletrônicos do SAMP.
§
2° Quando do acesso ao SAMP o sistema identificará automaticamente o perfil do
usuário da empresa declarante, suas modalidades de mercado e as relações
contratuais com empresas do setor.
§
3° A empresa declarante deverá utilizar exclusivamente o endereço eletrônico
(e-mail) samp@aneel.gov.br para comunicação com a ANEEL sobre qualquer assunto
relacionado ao SAMP
Seção
V
Das
Regras Básicas para Recebimento das Informações
Art.
54. As regras básicas para o "aceite" de um pacote de mercado no
banco de dados oficiais da ANEEL estão estabelecidas no SAMP conforme detalhado
a seguir:
QUADRO IV
§
1° Ocorrendo alguma irregularidade o SAMP automaticamente rejeitará a
informação, especialmente quando se verificar uma das seguintes ocorrências:
I
- Pacote MENSAL não completo: no mês de competência a concessionária é obrigada
a encaminhar à ANEEL as informações de todas as modalidades de mercado
definidas no seu perfil de usuário;
II
- Reenvio de pacote MENSAL do mesmo mês de competência: após o recebimento do
pacote mensal o sistema somente aceita informações retificadoras que, à
critério da ANEEL, poderão eventualmente substituir aquelas originalmente
encaminhadas;
III
- Envio de pacote RETIFICADOR sem envio anterior de um pacote MENSAL: por uma
questão lógica o sistema não aceita informações retificadoras de um determinado
mês de competência cuja informação mensal ainda não tenha sido encaminhada;
IV
- Envio de pacote RETIFICADOR sem justificativa: toda e qualquer informação
retificadora deverá conter, obrigatoriamente, justificativa explicitando o
motivo da retificação;
V
- Envio de informações de COMPRA ou VENDA de energia "em branco" sem
justificativa: toda informação de compra ou venda de energia elétrica está
vinculada a um contrato entre as partes envolvidas, assim sendo, qualquer
eventual descontinuidade na informação deverá ser justificada pela empresa
declarante; e
VI
- Informações com valores negativos: nenhuma informação de mercado poderá
apresentar valores negativos, exceto no caso de refaturamento.
§
2° O SAMP enviará automaticamente à empresa declarante comunicado eletrônico
sobre as irregularidades ocorridas.
CAPÍTULO
XIII
DAS
TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS USINAS HIDRELÉTRICAS COM
CONCESSÕES PRORROGADAS NO ÂMBITO DA LEI N° 12.783/2013
Art.
55. As Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição - TUSDs
- das usinas hidrelétricas com concessões prorrogadas em regime de cotas
seguirão as regras dos processos de reajuste e revisão das tarifas das
concessionárias de distribuição, sendo a alteração da tarifa concatenada com a
revisão ou reajuste das Receitas Anuais de Geração.
CAPÍTULO
XIII-A(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
DAS
OBRIGAÇÕES PARA CÁLCULO DA TUSDg(Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
Art.
55-A As distribuidoras que possuam instalações no nível de tensão de 138 kV ou
88 kV deverão encaminhar à ANEEL, até o dia 1º de março de cada ano, base de
dados atualizada para fins de cálculo das Tarifas de Uso dos Sistemas de
Distribuição - TUSDg, conforme orientações da ANEEL,
as seguintes informações: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
I
- representação das cargas; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
II
- dados físicos das linhas de transmissão e transformadores de potência; e(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
III
- dados das centrais geradoras conectadas no nível de tensão de 138 kV e 88 kV.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
Art.
55-B As transmissoras deverão encaminhar à ANEEL os dados físicos das linhas de
transmissão no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV e dos transformadores de
potência com tensão secundária igual a 138 kV ou 88 kV, até o dia 1º de março
de cada ano. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
Art.
55-C O detalhamento e a forma de envio dos dados e informações referidas nos arts. 55-A e 55-B serão regulamentados nos PRODIST.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
Art.
55-D As distribuidoras deverão encaminhar à ANEEL, em até 60 dias após a sua
assinatura, cópia dos CUSD e aditivos celebrados com centrais geradoras. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
CAPÍTULO
XIV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
56. Revogar os seguintes atos normativos:
I
- Resolução Normativa n° 435, de 24
de maio de 2011;
II
- Resolução Normativa n° 457, de 8 de
novembro de 2011;
III
- Resolução Normativa n° 478, de 3 de
abril de 2012;
IV
- Resolução Normativa n° 509, de 18
de setembro de 2012;
V
- Resolução Normativa n° 515, de 27
de novembro de 2012;
VI
- Resolução Normativa n° 537, de 5 de
março de 2013;
VII
- Resolução Normativa n° 543, de 2 de
abril de 2013;
VIII
- Resolução Normativa n° 549, de 7 de
maio de 2013;
IX
- Resolução Normativa n° 562, de 9 de
julho de 2013;
X
- Resolução Normativa n° 604, de 11 de março de 2014;
XI
- Resolução Normativa n° 608, de 25
de março de 2014;
XII
- Resolução Normativa n° 635, de 2 de dezembro de 2014;
XIII
- Resolução Normativa n° 640, de 16 de dezembro de 2014;
XIV
- Resolução Normativa n° 643, de 16
de dezembro de 2014;
XV
- Resolução Normativa n° 650, de 27 de fevereiro de 2015;
XVI
- Resolução Normativa n° 652, de 17 de março de 2015;
XVII
- Resolução Normativa n° 660, de 28 de abril de 2015;
XVIII
- Resolução Normativa n° 686, de 17 de novembro de 2015;
XIX
- Resolução Normativa n° 703, de 15 de março de 2016;
XX
- Resolução Normativa n° 704, de 22 de março de 2016;
XXI
- Resolução Normativa n° 716, de 3 de
maio de 2016;
XXII
- Resolução Normativa n° 721, de 24
de maio de 2016;
XXIII
- Resolução Normativa n° 723, de 31
de maio de 2016;
XXIV
- Resolução Normativa n° 748, de 29
de novembro de 2016;
XXV
- Resolução Normativa n° 761, de 21
de fevereiro de 2017;
XXVI
- Resolução Normativa n° 770, de 30
de maio de 2017;
XXVII
- Resolução Normativa n° 773, de 27
de junho de 2017;
XXVIII
- Resolução Normativa n° 774, de 27
de junho de 2017;
XXIX
- Resolução Normativa n° 785, de 10
de outubro de 2017;
XXX
- Resolução Normativa n° 788, de 24
de outubro de 2017;
XXXI
- Resolução Normativa n° 791, de 14
de novembro de 2017;
XXXII
- Resolução Normativa n° 803, de 23 de janeiro de 2018;
XXXIII
- Resolução Normativa n° 806, de 6 de março de 2018;
XXXIV
- Resolução Normativa n° 807, de 6 de março de 2018;
XXXV
- Resolução Normativa n° 812, de 3 de
maio de 2018;
XXXVI
- Resolução Normativa n° 813, de 3 de
maio de 2018;
XXXVII
- Resolução Normativa n° 816, de 22
de maio de 2018;
XXXVIII
- Resolução Normativa n° 828, de 2 de
outubro de 2018;
XXXIX
- Resolução Normativa n° 831, de 30
de outubro de 2018;
XL
- Resolução Normativa n° 835, de 4 de
dezembro de 2018;
XLI
- Resolução Normativa n° 837, de 18 de dezembro de 2018;
XLII
- Resolução Normativa n° 845, de 21 maio de 2019;
XLIII
- Resolução Normativa n° 856, de 27 de agosto de 2019;
XLIV
- Resolução Normativa n° 860, de 26
de novembro de 2019;
XLV
- Resolução Normativa n° 865, de 17 de dezembro de 2019;
XLVI
- Resolução Normativa n° 872, de 18 de fevereiro de 2020;
XLVII
- Resolução Normativa n° 874, de 10 de março de 2020;
XLVIII
- Resolução Normativa n° 877, de 17 de março de 2020;
XLIX
- Resolução Normativa n° 880, de 7 de abril de 2020;
L
- Resolução Normativa n° 882, de 20 de abril de 2020;
LI
- Resolução Normativa n° 883, de 26 de maio de 2020;
LII
- Resolução Normativa n° 908, de 15 de dezembro de 2020;
LIII
- Resolução Normativa n° 900, de 8 de
dezembro de 2020;
LIV
- Resolução Normativa n° 912, de 02 de fevereiro de 2021;
LV
- Resolução Normativa n° 926, de 16 de março de 2021;
LVI
- Resolução Normativa n° 939, de29 de junho de 2021;
LVII
- Resolução n° 674, de 9 de dezembro
de 2002;
LVIII
- Resolução Normativa n° 521, de 11
de dezembro de 2012;
LIX
- Resolução Normativa n° 955, de 30 de novembro de 2021;
LX
- Resolução Normativa n° 958, de 7 de
dezembro de 2021; e
LXI
- Resolução Normativa n° 925, de 31 de março de 2021.
Art.
57. Revogar os seguintes dispositivos:
I
- art. 1º, 2º, 4º, 5º e 6º da Resolução Normativa n° 464, de 22
de novembro de 2011;
II
- art. 10 e 11 da Resolução Normativa n° 547, de 16
de abril de 2013;
III
- art. 26 da Resolução Normativa n° 581, de 11
de outubro de 2013;
IV
- art. 1° e 2° da Resolução Normativa n° 593, de 17 de
dezembro de 2013;
V
- art. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 8º da Resolução Normativa nº 607, de 18
de março de 2014;
VI
- art. 1°, 4° e 5° da Resolução Normativa n° 631, de 25
de novembro de 2014;
VII
- art. 1° e 2° da Resolução Normativa n° 639, de 9 de dezembro de 2014;
VIII
- art. 1° a 4° da Resolução Normativa nº 649, de 27
de fevereiro de 2015;
IX
- art. 1° e 2° da Resolução Normativa n° 657, de 14 de
abril de 2015;
X
- art. 3°, 4°, 8° e 9° da Resolução n° 667, de 29 de novembro
de 2002;
XI
- art. 2° da Resolução Normativa n° 694, de 15
de dezembro de 2015;
XII
- art. 4° e 6° da Resolução Normativa n° 745, de 22
de novembro de 2016;
XIII
- art. 4° da Resolução Normativa n° 746, de 22
de novembro de 2016;
XIV
- art. 2° da Resolução Normativa n° 754, de 13
de dezembro de 2016;
XV
- art. 7º da Resolução Normativa nº 775, de 27
de junho de 2017;
XVI
- art. 1°, 6° e 10 da Resolução Normativa n° 800, de 19
de dezembro de 2017;
XVII
- art. 1º e 2º da Resolução Normativa nº 818, de 19
de junho de 2018;
XVIII
- art. 17 a 20 da Resolução Normativa n° 819, de 19
de junho de 2018;
XIX
- art. 2° da Resolução Normativa n° 820, de 19
de junho de 2018;
XX
- art. 1° da Resolução Normativa n° 821, de 26
de junho de 2018;
XXI
- art. 2° da Resolução Normativa n° 830, de 23
de outubro de 2018;
XXII
- art. 1° e 2° da Resolução Normativa n° 836, de 11
de dezembro de 2018;
XXIII
- art. 4° a 7° da Resolução Normativa n° 838, de 18
de dezembro de 2018;
XXIV
- art. 2° da Resolução Normativa n° 929, de 30 de março de 2021; e
XXV
- art. 1° e 8° Resolução Normativa n° 952, de 23
de novembro de 2021.
Art.
58. Declarar consolidados os seguintes atos normativos:
I
- Resolução n° 23, de 5 de fevereiro de 1999, no tema "Reserva Global de
Reversão", conforme Portaria ANEEL n° 6.662, de 31 de maio de 2021; e
II
- Resolução Normativa n° 731, de 23 de agosto de 2016, no tema
"Metodologia de Cálculo da Depreciação Acumulada de Usinas de Geração de
Energia Elétrica", conforme Portaria ANEEL n° 6.662, de 31 de maio de
2021.
Art.
59. Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2022.
ANDRÉ
PEPITONE DA NÓBREGA
ANEXO I
ESTRUTURA
DO PRORET - RELAÇÃO DE MÓDULOS E SUBMÓDULOS
Quadro I -
Versões Vigentes
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MÓDULOS |
Anexo |
Versão |
VIGÊNCIA |
Submódulo 7.3 -Tarifas de
Aplicação |
LIII |
2.7 |
Desde 31/07/2024 |
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
Submódulo |
Versão |
Ato |
Aprovação |
Vigência de: |
Até: |
7.3 |
2.6 |
REN |
1.060/2023 |
10/02/2023 |
31/07/2024 |
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
(Quadros I e II, Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1114, de 11/02/2025)
MÓDULOS |
Anexo |
Versão |
VIGÊNCIA |
Submódulo
4.4 - Demais Componentes Financeiros |
XXXVI |
1.9 |
Desde
11/04/2025 |
Submódulo
4.4A - Demais Componentes Financeiros |
XXXVII |
1.6 |
Desde
11/04/2025 |
Submódulo
5.2 - Conta de Desenvolvimento Energético - CDE |
XXXIX |
1.5 |
Desde
11/04/2025 |
(Quando I, Nova Redação dada
pela Resolução Normativa n° 1117, de 08/04/2025)
Submódulo |
Versão |
Ato |
Aprovação |
Vigência
de: |
Até: |
4.4 |
1.8 |
REN |
1.091/2024 |
03/06/2024 |
Desde
10/04/2025 |
4.4A |
1.5 |
REN |
1.091/2024 |
03/06/2024 |
Desde
10/04/2025 |
5.2 |
1.4 |
REN |
1.102/2024 |
01/10/2024 |
Desde
10/04/2025 |
(Quando II, Nova Redação
dada pela Resolução Normativa n° 1117, de 08/04/2025)
(Anexo I,
Quadros I e II alterados pela Resolução Normativa nº 1084, de 05/03/2024)
Quadro I do
Anexo I
MÓDULOS |
Anexo |
Versão |
VIGÊNCIA |
Submódulo 2.1 - Procedimentos Gerais |
XI |
2.4 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.1A - Procedimentos Gerais |
XII |
2.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.2 - Custos Operacionais |
XIII |
4.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.5 - Fator X |
XVII |
4.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.5A - Fator X |
XVIII |
3.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.6 - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis |
XIX |
2.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.6 A - Perdas de Energia e Receitas Irrecuperáveis |
XIV |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.7 - Outras Receitas |
XX |
2.3 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.7 A - Outras Receitas |
XXI |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 2.8 - Geração Própria |
XXII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 3.1 - Procedimentos Gerais |
XXIV |
1.5 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 3.1 A - Procedimentos Gerais - Aditivo contratual 2016 |
XXV |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 3.2 - Custos de Aquisição de Energia |
XXVI |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 3.2 A - Custos de Aquisição de Energia - Aditivo contratual
2016 |
XXVII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 3.3 - Custos de Transmissão |
XXVIII |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 3.3A - Custos de Transmissão |
XXIX |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 3.4 -Encargos Setoriais |
XXX |
1.1 |
Desde 05/12/2022 |
Submódulo 3.4A - Encargos Setoriais |
XXXI |
1.1 |
Desde 05/12/2022 |
Submódulo 4.2 - Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens
da Parcela "A" |
XXXIII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 4.2A - Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens
da Parcela "A" - Aditivo contratual 2016 |
Incorporado pelo Submódulo 4.2 |
||
Submódulo 4.4 - Demais Componentes Financeiros |
XXXVI |
1.8 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 4.4A - Demais Componentes Financeiros |
XXXVII |
1.5 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 5.5 - Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica
- TFSEE |
XLII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 6.3 - Encargo de Conexão Regulado |
XLVII |
2.0 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 7.4 - Tarifas para Centrais Geradoras |
LVI |
2.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 8.4 - Reajuste e Revisão Tarifária Periódica |
LVIII |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de
Transmissão |
LX |
4.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias de
Transmissão Licitadas |
LXI |
4.3 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 9.3 - Reajuste Anual das Receitas das Concessionárias de
Transmissão |
LXII |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 9.5 - Cálculo da TUST para Geradores Participantes de
Leilões de Energia Nova |
cancelado |
||
Submódulo 9.6 - Cálculo dos Encargos de Uso e Conexão |
cancelado |
||
Submódulo 9.7 - Implementação de melhorias e reforços em instalações
sob responsabilidade de Concessionárias de Transmissão |
LXIII |
2.1 |
Desde 05/02/2024 |
Submódulo 10.1 - Ritos dos processos de Revisões Tarifárias de
Distribuidoras |
LXV |
2.0 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 10.2 - Ritos dos processos de Reajustes Tarifárias de
Distribuidoras |
LXVI |
2.0 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 10.4 - Ritos dos processos de Reajustes das Receitas das
Transmissoras |
LXVIII |
1.1 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 10.6 - Informações Periódicas da Distribuição |
LXIX |
1.2 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 11.1 - Distribuidoras com Mercado Próprio inferior a 700 GWh/Ano |
LXX |
1.5 C |
Desde 1º/03/2022 |
Submódulo 12.1 - Revisão Periódica das receitas de geradoras |
LXXII |
2.3 |
Desde 03/06/2024 |
Submódulo 12.4 - Autorização de Ampliações e Melhorias em instalações
de geração |
LXXV |
2.1 |
Desde 03/06/2024 |
Incluído a
vigência da nova versão do Submódulo 5.2 do PRORET a partir de 1º de outubro de
2024. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1102, de 24/09/2024)
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. (Anexo I, Quadro
I, alterado pela Resolução Normativa nº 1091, de 14/05/2024)
MÓDULOS:
Submódulo 7.1 - Procedimentos Gerais; Anexo: LI; Versão: 2.6; Vigência: Desde
7/04/2022; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 7.2 - Tarifas de Referência; Anexo: LII; Versão: 2.4; Vigência: Desde
7/04/2022. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Existentes;
Anexo: LX; Versão: 4.1; Vigência: Desde 1º/1/2023; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1020, de
17/05/2022, a partir de 01/01/2023)
MÓDULOS:
Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Licitadas;
Anexo: LXI; Versão: 4.1; Vigência: Desde 1º/1/2023; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1020, de
17/05/2022, a partir de 01/01/2023)
MÓDULOS:
Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Existentes;
Anexo: LX; Versão: 4.1; Vigência: Desde 01/07/2022; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1022, de 31/05/2022, a partir de
01/07/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Licitadas;
Anexo: LXI; Versão: 4.1; Vigência: Desde 01/07/2022. (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1022, de 31/05/2022, a partir de
01/07/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 9.7 - Implementação de Melhorias e Reforços em Instalações de
Transmissão; Anexo: LXIII; Versão: 2.0; Vigência: Desde 1º/1/2023. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1020, de
17/05/2022, a partir de 01/01/2023)
MÓDULOS:
Submódulo 7.3 - Tarifas de Aplicação; LIII; 2.4 C; Desde 01/08/2022; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1028, de 26/07/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 8.6 - Componentes Financeiros; LIX-A; 1.0; Desde 01/08/2022; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa 1028, de 26/07/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 11.2 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na
Lei nº 12.783/2013; LIXXI; 1.1 C; Desde 1º/8/2022; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa 1028, de 26/07/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 12.6 - Alocação de Cotas de Garantia Física das Usinas Enquadradas na
Lei nº 12.783, de 2013; LIXXI; 1.2 C; Desde 1º/8/2022; (Nova Redação dada
pela Resolução Normativa 1028, de 26/07/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 12.1 - Revisão da Receita Anual de Geração das Usinas Hidrelétricas
Cotistas; LXXII; 2.2; Desde 18/07/2023. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1066, de 18/07/2023)
Quadro II -
Versões Anteriores
Submódulo |
Versão |
Ato |
Aprovação |
Vigência de: |
Até: |
2.1 |
1.0 |
REN |
11/11/2011 |
23/12/2014 |
|
2.1 |
1.1 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
05/05/2015 |
2.1 |
2.0 |
REN |
660/2015 |
06/05/2015 |
22/11/2015 |
2.1 |
2.1 |
REN |
686/2015 |
23/11/2015 |
26/06/2016 |
2.1 |
2.2 |
DSP |
1646/2016 |
27/06/2016 |
28/02/2022 |
2.1 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
28/02/2022 |
|
2.2 |
1.0 |
REN |
11/11/2011 |
23/12/2014 |
|
2.2 |
1.1 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
05/05/2015 |
2.2 |
2.0 |
REN |
660/2015 |
06/05/2015 |
12/03/2018 |
2.2 |
3.0 |
REN |
806/2018 |
13/03/2018 |
02/01/2022 |
2.2 |
4.0 |
REN |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
|
2.2 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
12/03/2018 |
|
2.2 A |
2.0 |
REN |
806/2018 |
13/03/2018 |
02/01/2022 |
2.2 A |
3.0 |
REN |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
|
2.3 |
1.0 |
REN |
11/11/2011 |
10/04/2013 |
|
2.3 |
1.1 |
REN |
544/2013 |
11/04/2013 |
22/08/2013 |
2.3 |
1.2 |
REN |
573/2013 |
23/08/2013 |
17/12/2014 |
2.3 |
1.3 |
REN |
635/2013 |
18/12/2014 |
23/12/2014 |
2.3 |
1.4 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
22/11/2015 |
2.3 |
2.0 |
REN |
686/2015 |
23/11/2015 |
28/02/2022 |
2.4 |
1.0 |
REN |
11/11/2011 |
23/12/2014 |
|
2.4 |
1.1 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
04/02/2015 |
2.4 |
2.0 |
REN |
648/2015 |
05/02/2015 |
12/03/2018 |
2.4 |
2.1 |
REN |
807/2018 |
13/03/2018 |
28/02/2022 |
2.5 |
1.0 |
REN |
11/11/2011 |
23/12/2014 |
|
2.5 |
1.1 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
05/05/2015 |
2.5 |
2.0 |
REN |
660/2015 |
06/05/2015 |
18/03/2020 |
2.5 |
3.0 |
REN |
877/2020 |
19/03/2020 |
31/12/2021 |
2.5 |
4.0 |
REN |
925/2021 |
01/01/2022 |
28/02/2022 |
2.5 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
18/03/2020 |
|
2.5 A |
2.0 |
REN |
877/2020 |
19/03/2020 |
31/12/2021 |
2.5 A |
3.0 |
REN |
925/2021 |
01/01/2022 |
28/02/2022 |
2.6 |
1.0 |
REN |
11/11/2011 |
17/11/2013 |
|
2.6 |
1.1 |
REN |
585/2013 |
18/11/2013 |
23/12/2014 |
2.6 |
1.2 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
05/05/2015 |
2.6 |
2.0 |
REN |
660/2015 |
06/05/2015 |
02/01/2022 |
2.6 |
2.1 |
REN |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
|
2.6 A |
1.0 |
REN |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
|
2.7 |
1.0 |
REN |
01/12/2011 |
05/11/2013 |
|
2.7 |
1.1 |
REN |
581/2013 |
06/11/2013 |
23/12/2014 |
2.7 |
1.2 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
05/05/2015 |
2.7 |
2.0 |
REN |
660/2015 |
06/05/2015 |
21/12/2016 |
2.7 |
2.1 |
REN |
754/2016 |
22/12/2016 |
04/07/2018 |
2.7 |
2.2 |
REN |
05/07/2018 |
28/02/2022 |
|
2.7 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
04/07/2018 |
|
2.7 A |
1.1 |
REN |
05/04/2018 |
28/02/2022 |
|
2.8 |
1.0 |
REN |
11/11/2011 |
23/12/2014 |
|
2.8 |
1.1 |
REN |
640/2014 |
24/12/2014 |
28/02/2022 |
2.9 |
1.0 |
REN |
23/11/2017 |
28/02/2022 |
|
2.10 |
1.0 |
REN |
952/2021 |
01/01/2022 |
28/02/2022 |
3.1 |
1.0 |
REN |
604/2014 |
17/03/2014 |
06/04/2014 |
3.1 |
1.1 |
REN |
609/2014 |
07/04/2014 |
22/03/2015 |
3.1 |
1.2 |
REN |
652/2015 |
23/03/2015 |
09/11/2015 |
3.1 |
1.3 |
REN |
685/2015 |
10/11/2015 |
27/03/2015 |
3.1 |
1.4 |
REN |
703/2016 |
28/03/2016 |
28/02/2022 |
3.1 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
28/02/2022 |
|
3.2 |
1.0 |
REN |
604/2014 |
17/03/2014 |
25/01/2017 |
3.2 |
1.1 |
REN |
803/2018 |
26/01/2018 |
28/02/2022 |
3.2 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
24/01/2018 |
|
3.2 A |
1.1 |
REN |
803/2018 |
26/01/2018 |
28/02/2022 |
3.3 |
1.0 |
REN |
604/2014 |
17/03/2014 |
28/02/2022 |
3.3 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
28/02/2022 |
|
3.4 |
1.0 |
REN |
604/2014 |
17/03/2014 |
28/02/2022 |
3.4 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
28/02/2022 |
|
4.1 |
1.0 |
REN |
703/2016 |
28/03/2016 |
28/02/2022 |
4.2 |
1.0 |
REN |
703/2016 |
28/03/2016 |
02/01/2022 |
4.2 |
1.1 |
REN |
955/2021 |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
4.2 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
28/02/2022 |
|
4.3 |
1.0 |
REN |
703/2016 |
28/03/2016 |
02/01/2022 |
4.3 |
1.1 |
REN |
955/2021 |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
4.4 |
1.0 |
REN |
703/2016 |
28/03/2016 |
21/04/2016 |
4.4 |
1.1 |
REN |
711/2016 |
22/04/2016 |
28/11/2016 |
4.4 |
1.2 |
REN |
29/11/2016 |
18/12/2017 |
|
4.4 |
1.3 |
REN |
796/2017 |
19/12/2017 |
25/01/2018 |
4.4 |
1.4 |
REN |
803/2018 |
26/01/2018 |
26/05/2019 |
4.4 |
1.5 |
REN |
845/2019 |
27/05/2019 |
02/01/2022 |
4.4 |
1.6 |
REN |
955/2021 |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
4.4 A |
1.0 |
REN |
24/02/2017 |
18/12/2017 |
|
4.4 A |
1.1 |
REN |
796/2017 |
19/12/2017 |
25/01/2018 |
4.4 A |
1.2 |
REN |
803/2018 |
26/01/2018 |
26/05/2019 |
4.4 A |
1.3 |
REN |
845/2019 |
27/05/2019 |
28/02/2022 |
5.1 |
1.0 |
REN |
22/12/2017 |
28/02/2022 |
|
5.2 |
1.0 |
REN |
22/12/2017 |
27/06/2018 |
|
5.2 |
1.1 |
REN |
28/06/2018 |
28/02/2022 |
|
5.3 |
1.0 |
REN |
29/11/2012 |
28/02/2022 |
|
5.4 |
1.0 |
REN |
837/2018 |
28/12/2018 |
28/02/2022 |
5.5 |
1.0 |
REN |
591/2013 |
13/01/2013 |
30/05/2015 |
5.5 |
1.1 |
REN |
31/05/2016 |
28/02/2022 |
|
5.6 |
1.0 |
REN |
737/2016 |
05/10/2016 |
22/10/2018 |
5.6 |
1.1 |
REN |
23/10/2018 |
28/02/2022 |
|
5.9 |
1.0 |
REN |
23/11/2015 |
28/02/2022 |
|
6.1 |
1.0 |
REN |
703/2016 |
28/03/2016 |
02/01/2022 |
6.1 |
1.1 |
REN |
955/2021 |
03/01/2022 |
28/02/2022 |
6.2 |
1.0 |
REN |
01/06/2017 |
28/02/2022 |
|
6.3 |
1.0 |
REN |
18/04/2012 |
28/02/2022 |
|
6.6 |
1.0 |
REN |
18/09/2012 |
14/12/2016 |
|
6.6 |
1.1 |
REN |
750/2016 |
15/12/2016 |
03/10/2018 |
6.6 |
2.0 |
REN |
04/10/2018 |
28/02/2022 |
|
6.7 |
1.0 |
REN |
529/2012 |
28/12/2012 |
04/12/2014 |
6.7 |
1.1 |
REN |
632/2014 |
05/12/2014 |
17/12/2015 |
6.7 |
2.0 |
REN |
695/2015 |
03/07/2017 |
25/12/2018 |
6.7 |
3.0 |
REN |
26/12/2018 |
28/02/2022 |
|
6.8 |
1.0 |
REN |
02/03/2015 |
30/11/2015 |
|
6.8 |
1.1 |
REN |
689/2015 |
01/12/2015 |
23/12/2015 |
6.8 |
1.2 |
REN |
24/12/2015 |
31/01/2016 |
|
6.8 |
1.3 |
REN |
700/2016 |
01/02/2016 |
19/02/2017 |
6.8 |
1.4 |
REN |
760/2017 |
20/02/2017 |
27/04/2018 |
6.8 |
1.5 |
REN |
811/2018 |
27/04/2018 |
14/08/2018 |
6.8 |
1.6 |
REN |
826/2018 |
15/08/2018 |
26/05/2019 |
6.8 |
1.7 |
REN |
845/2019 |
27/05/2019 |
28/02/2022 |
7.1 |
1.0 |
REN |
28/11/2011 |
03/07/2012 |
|
7.1 |
1.1 |
REN |
498/2012 |
04/07/2012 |
09/05/2013 |
7.1 |
1.2 |
REN |
10/05/2013 |
26/12/2013 |
|
7.1 |
1.3 |
REN |
593/2013 |
27/12/2013 |
23/03/2014 |
7.1 |
1.4 |
REN |
24/03/2014 |
01/03/2015 |
|
7.1 |
1.5 |
REN |
650/2015 E 649/2015 |
02/03/2015 |
14/04/2015 |
7.1 |
2.0 |
REN |
657/2015 |
15/04/2015 |
31/05/2016 |
7.1 |
2.1 |
REN |
01/06/2016 |
23/02/2017 |
|
7.1 |
2.2 |
REN |
29/11/2016 |
23/02/2017 |
|
7.1 |
2.3 |
REN |
24/02/2017 |
09/07/2017 |
|
7.1 |
2.4 |
REN |
10/07/2017 |
28/02/2022 |
|
7.2 |
1.0 |
REN |
28/11/2011 |
03/07/2012 |
|
7.2 |
1.1 |
REN |
498/2012 |
04/07/2012 |
23/03/2014 |
7.2 |
1.2 |
REN |
24/03/2014 |
14/04/2015 |
|
7.2 |
2.0 |
REN |
657/2015 |
15/04/2015 |
07/02/2017 |
7.2 |
2.1 |
REN |
757/2017 |
08/02/2017 |
23/02/2017 |
7.2 |
2.2 |
REN |
24/02/2017 |
28/02/2022 |
|
7.3 |
1.0 |
REN |
28/11/2011 |
17/04/2012 |
|
7.3 |
1.1 |
REN |
18/04/2012 |
03/07/2012 |
|
7.3 |
1.2 |
REN |
498/2012 |
04/07/2012 |
04/04/2013 |
7.3 |
1.3 |
REN |
05/04/2013 |
29/12/2013 |
|
7.3 |
1.4 |
REN |
593/2013 |
30/12/2013 |
23/03/2014 |
7.3 |
1.5 |
REN |
24/03/2014 |
01/03/2015 |
|
7.3 |
1.6 |
REN |
02/03/2015 |
14/04/2015 |
|
7.3 |
2.0 |
REN |
657/2015 |
15/04/2015 |
25/10/2015 |
7.3 |
2.1 |
REN |
682/2015 |
26/10/2015 |
31/05/2016 |
7.3 |
2.2 |
REN |
01/06/2016 |
22/12/2019 |
|
7.3 |
2.3 |
REN |
865/2019 |
23/12/2019 |
28/02/2022 |
7.4 |
1.0 |
REN |
657/2015 |
15/04/2015 |
28/02/2022 |
8.1 |
1.0 |
REN |
15/03/2013 |
26/06/2013 |
|
8.1 |
1.1 |
REN |
555/2013 |
27/06/2013 |
05/11/2013 |
8.1 |
1.2 |
REN |
581/2013 |
06/11/2013 |
27/03/2016 |
8.1 |
2.0 |
REN |
704/2016 |
28/03/2016 |
06/05/2018 |
8.1 |
2.1 |
REN |
07/05/2018 |
28/02/2022 |
|
8.2 |
1.0 |
REN |
621/2014 |
14/08/2014 |
22/03/2015 |
8.2 |
1.1 |
REN |
652/2015 |
23/03/2015 |
27/03/2016 |
8.2 |
2.0 |
REN |
704/2016 |
28/03/2016 |
28/02/2022 |
8.3 |
1.0 |
REN |
15/03/2013 |
23/03/2014 |
|
8.3 |
1.1 |
REN |
24/03/2014 |
22/12/2014 |
|
8.3 |
1.2 |
REN |
639/2014 |
23/12/2014 |
14/04/2015 |
8.3 |
1.3 |
REN |
657/2015 |
15/04/2015 |
27/03/2016 |
8.3 |
2.0 |
REN |
704/2016 |
28/03/2016 |
02/07/2017 |
8.3 |
2.1 |
REN |
03/07/2017 |
28/02/2022 |
|
8.4 |
1.0 |
REN |
704/2016 |
28/03/2016 |
28/02/2022 |
8.5 |
1.0 |
REN |
27/10/2017 |
28/02/2022 |
|
9.1 |
1.0 |
REN |
553/2013 |
10/06/2013 |
21/12/2016 |
9.1 |
1.1 |
REN |
754/2016 |
22/12/2016 |
29/05/2018 |
9.1 |
2.0 |
REN |
30/05/2018 |
28/02/2022 |
|
9.2 |
1.0 |
REN |
490/2012 |
29/05/2012 |
24/03/2016 |
9.2 |
2.0 |
REH |
2030/2016 |
28/03/2016 |
29/05/2018 |
9.2 |
3.0 |
REN |
30/05/2018 |
28/02/2022 |
|
9.3 |
1.0 |
REN |
06/07/2017 |
28/02/2022 |
|
9.7 |
1.0 |
REN |
491/2012 |
25/06/2012 |
21/12/2014 |
9.7 |
1.1 |
REN |
22/12/2014 |
28/02/2022 |
|
9.8 |
1.0 |
REN |
653/2015 |
26/03/2015 |
19/12/2016 |
9.8 |
1.1 |
REN |
749/2016 |
20/12/2016 |
29/10/2018 |
9.8 |
1.2 |
REN |
30/10/2018 |
28/02/2022 |
|
10.1 |
1.0 |
REN |
458/2011 |
11/11/2011 |
03/07/2012 |
10.1 |
1.1 |
REN |
498/2012 |
04/07/2012 |
14/07/2013 |
10.1 |
1.2 |
REN |
15/07/2013 |
28/02/2022 |
|
10.2 |
1.0 |
REN |
459/2011 |
11/11/2011 |
03/07/2012 |
10.2 |
1.1 |
REN |
498/2012 |
04/07/2012 |
22/03/2015 |
10.2 |
1.2 |
REN |
652/2015 |
23/03/2015 |
28/02/2022 |
10.3 |
1.0 |
REN |
15/03/2013 |
28/02/2022 |
|
10.4 |
1.0 |
REN |
06/07/2017 |
28/02/2022 |
|
10.6 |
1.0 |
REN |
09/05/2018 |
04/07/2018 |
|
10.6 |
1.1 |
REN |
05/07/2018 |
28/02/2022 |
|
11.1 |
1.0 |
REN |
24/03/2014 |
22/12/2014 |
|
11.1 |
1.1 |
REN |
639/2014 |
23/12/2014 |
29/09/2015 |
11.1 |
1.2 |
DSP |
3311/2015 |
30/09/2015 |
27/03/2016 |
11.1 |
1.3 |
REN |
703/2016 |
28/03/2016 |
31/05/2016 |
11.1 |
1.4 |
REN |
01/06/2016 |
25/01/2018 |
|
11.1 |
1.5 |
REN |
803/2018 |
26/01/2018 |
28/02/2022 |
11.2 |
1.0 |
REN |
25/10/2017 |
28/02/2022 |
|
12.1 |
1.0 |
REN |
18/06/2018 |
28/02/2022 |
|
12.2 |
1.0 |
REN |
856/2019 |
28/08/2019 |
28/02/2022 |
12.3 |
1.0 |
REN |
14/04/2014 |
28/02/2022 |
|
12.4 |
1.0 |
REN |
642/2015 |
01/01/2015 |
26/06/2018 |
12.4 |
2.0 |
REN |
27/06/2018 |
28/02/2022 |
|
12.6 |
1.0 |
REN |
11/12/2018 |
25/12/2018 |
|
12.6 |
1.1 |
REN |
26/12/2018 |
28/02/2022 |
Submódulo:
7.1; Versão: 2.5 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01/03/2022; Até: 09/04/2022; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
Submódulo:
7.2; Versão: 2.2 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01/03/2022; Até: 09/04/2022.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
MÓDULOS:
Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Existentes;
Anexo: LX; Versão: 4.0C; Vigência: Desde 1º/3/2022; (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1020, de
17/05/2022, a partir de 01/01/2023)
MÓDULOS:
Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Licitadas;
Anexo: LXI; Versão: 4.0C; Vigência: Desde 1º/3/2022; (Nova Redação dada pela
Resolução Normativa n° 1020, de
17/05/2022, a partir de 01/01/2023)
MÓDULOS:
Submódulo 9.7 - Implementação de Melhorias e Reforços em Instalações de
Transmissão; Anexo: LXIII; Versão: 1.2C; Vigência: Desde 1º/3/2022. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1020, de
17/05/2022, a partir de 01/01/2023)
Submódulo:
9.1; Versão: 4.0 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01/03/2022; Até: 30/06/2022; (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1022, de 31/05/2022, a partir de
01/07/2022)
Submódulo:
9.2; Versão: 4.0 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01/03/2022; Até: 30/06/2022. (Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1022, de 31/05/2022, a partir de
01/07/2022)
Incluído a
vigência da nova versão do Submódulo 5.2 do PRORET a partir de 1º de outubro de
2024. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1102, de 24/09/2024)
Quadro I –
Versões Vigentes
MÓDULOS |
Anexo |
Versão |
Vigência |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
Submódulo 5.4 – Encargo de Serviço de Sistema – ESS, Encargo de Energia de Reserva – EER e Encargo de Potência para Reserva de Capacidade – ERCAP
|
XLI |
2.0 |
Desde 1º/10/2024 |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
Quadro II – Versões
Anteriores
Submódulo |
Versão |
Ato |
REN |
Vigência de: |
Até: |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
5.4 |
1.0 |
REN |
837/2018 |
28/12/2018 |
28/02/2022 |
5.4 |
1.0 C |
REN |
1.003/2022 |
1º/03/2022 |
30/09/2024 |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
[...] |
(Quadros I
e II, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1103, de 24/09/2024)
ANEXO II
PROCEDIMENTOS
PARA CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS AVALIADORAS
REQUISITOS
PARA PARTICIPAR DO CREDENCIAMENTO
As
pessoas jurídicas interessadas em participar do processo de credenciamento para
a execução de avaliação dos ativos imobilizados em serviço das concessionárias
do serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição
da base de remuneração, conforme disposto nesta Resolução, devem encaminhar
proposta para a ANEEL, atendendo às exigências estabelecidas no presente Anexo.
Não
poderão participar, direta ou indiretamente, do presente credenciamento:
a.
empresas sob falência, concurso de credores, dissolução ou liquidação;
b.
empresas que, por qualquer motivo, foram declaradas inidôneas para licitar ou
contratar com qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta,
Federal, Municipal ou do Distrito Federal, enquanto perdurarem os motivos
determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a
própria autoridade que aplicou a penalidade;
c.
empresas que, por qualquer motivo, foram suspensas ou descredenciadas, pela
ANEEL, para executarem os trabalhos de avaliação dos ativos imobilizados dos
agentes do setor elétrico; e
d.
empresas que possuírem em seu quadro profissionais que tenham participado,
direta ou indiretamente, de empresas que foram suspensas ou descredenciadas.
Para
estarem aptas ao credenciamento pela ANEEL, as pessoas jurídicas interessadas
devem atender aos seguintes requisitos:
a.
ser pessoa jurídica brasileira regularmente constituída, sendo admitida a
participação de pessoas jurídicas estrangeiras que funcionem no país ou
associadas à pessoa jurídica brasileira na condição de consorciadas.
b.
a proponente deve apresentar os documentos que comprovem a sua regular
constituição e que estão legalmente autorizadas a exercer atividades, conforme
a seguir:
b.1)
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado
na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
b.2)
atos de eleição ou designação dos atuais representantes legais da pessoa
jurídica;
b.3)
comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b.4)
comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes municipal ou estadual
relativo ao domicílio ou sede da empresa; e
b.5)
Decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou
sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou
autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a
atividade assim o exigir.
c.
no caso da constituição de consórcio, devem ser observadas as seguintes
disposições:
c.1)
a empresa líder do Consórcio será pessoa jurídica brasileira;
c.2)
a empresa líder deve apresentar o instrumento de constituição ou de compromisso
de constituição do Consórcio, quando da apresentação da proposta de
credenciamento; e
c.3)
a(s) consorciada(s) devem conferir à líder amplos poderes para representá-la(s)
no processo de credenciamento.
d.
a empresa líder deve definir a responsabilidade da(s) consorciada(s) quanto ao
cumprimento das obrigações técnicas e/ou contratuais, devendo os consorciados
serem, obrigatoriamente, responsáveis solidários pelo cumprimento de todas as
obrigações decorrentes do credenciamento.
e.
a proponente deve apresentar comprovação de cadastramento junto ao Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF ou os documentos, a seguir
relacionados, que comprovem a sua regularidade fiscal:
e.1)
prova de regularidade com a Fazenda Federal, com a apresentação de Certidões da
Secretaria da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;
e.2)
prova de regularidade com a Fazenda Estadual, se a empresa estiver inscrita
junto à Secretaria da Fazenda Estadual; caso contrário, informar por escrito a
sua não vinculação àquela Fazenda;
e.3)
prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede da empresa;
e
e.4)
prova de regularidade relativa à Seguridade Social, demonstrando situação
regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (FGTS e INSS).
f.
a proponente deve apresentar os documentos, a seguir relacionados, para
comprovação de sua boa situação econômico-financeira:
f.1)
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação
financeira da empresa, assinado por representante da empresa e pelo contador,
informando o número do Livro Diário e respectivas folhas onde se encontram
registrados, exceto quando publicado em órgão da imprensa oficial; e
f.2)
certidão negativa de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede
da empresa.
g.
a proponente deve apresentar comprovante de registro, em vigor, junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, bem como junto ao
Conselho Regional de Contabilidade ou Conselho Regional de Economia ou Conselho
Regional de Administração, da sua sede.
h.
a proponente deve apresentar declaração de Fato Superveniente, conforme modelo
no Anexo III.
i.
a proponente não pode ter qualquer conflito ou comunhão de interesses com a
concessionária contratante, diretamente ou por meio de coligadas, pertencentes
ao mesmo grupo econômico, atual ou potencial (entendido como
"potencial" os processos de negociação de conhecimento público em
andamento - fusão, incorporação, aquisição, cisão, dentre outros) em especial
com relação a atividades de auditoria, consultoria ou assessoramento, à
concessionária, a acionistas ou a qualquer outra sociedade envolvida.
j.
exige-se, como requisito para a participação no presente credenciamento, a
independência da proponente e dos consultores que integram sua equipe técnica,
sob a forma de declaração, conforme modelo no Anexo IV, nos seguintes termos:
j.1)
a proponente deve declarar que não realizará trabalhos de avaliação, objeto do
presente credenciamento, para concessionária (ou empresas do mesmo grupo) para
a qual tenha prestado serviço de avaliação de ativos, o qual não tenha
obedecido aos critérios definidos na presente Resolução, nos 12 (doze) meses
anteriores à sua contratação; e
j.2)
a proponente deve declarar que não prestará, nos 12 (doze) meses posteriores a
conclusão do serviço objeto da presente Resolução, outros serviços de
auditoria, assessoramento e/ou consultoria à concessionária contratante do
trabalho de avaliação ou a empresas do mesmo grupo, exceção feita a trabalhos
de avaliação que obedeçam rigorosamente aos critérios e metodologia definidos
na presente Resolução.
k.
a empresa avaliadora proponente deve comprovar que seus profissionais
desenvolveram com sucesso trabalhos de avaliação de ativos, inclusive máquinas
e equipamentos, conforme exigências a seguir:
k.1)
comprovar que efetivamente desenvolveu e concluiu, de forma satisfatória, nos
últimos 5 (cinco) anos, trabalhos em, no mínimo, 6 (seis) empresas de grande
porte, isto é, empresas com faturamento anual acima de R$ 400 milhões, no
último balanço publicado; e
k.2)
comprovar que efetivamente desenvolveu e concluiu, de forma satisfatória, nos
últimos 5 (cinco) anos, trabalhos similares em, no mínimo, 2 (duas) empresas
concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica no
Brasil, das áreas de distribuição ou transmissão.
l.
a comprovação de experiência dos profissionais da proponente, no Brasil e/ou no
exterior, nos serviços que são objeto desse credenciamento, nos termos do
disposto nos subitens k.1 e k.2, deve ser comprovada mediante apresentação de
documentação que atenda às seguintes determinações:
l.1)
atestado(s) de capacidade técnico-operacional expedido(s) por empresa(s)
pública(s) ou privada(s), emitido(s) em papel timbrado, assinado(s) por
representante devidamente autorizado da empresa contratante dos serviços, com
firma reconhecida (quando não se tratar de órgão público), que comprove a
experiência apresentada e que o serviço foi prestado de forma satisfatória. O
atestado de capacidade técnico-operacional deve trazer indicação clara e
legível do cargo e nome do representante da empresa que o assina;
l.2)
referência, para eventual consulta, incluindo nome, número de telefone e
endereço eletrônico do representante legal do contratante.
m.
os atestados de capacidade técnica-operacional devem apresentar, no mínimo, as
seguintes informações:
m.1)
razão social do emitente;
m.2)
razão social da empresa prestadora do serviço;
m.3)
especificação dos serviços prestados (descrição detalhada que possibilite clara
identificação do tipo, porte e características do serviço executado);
m.4)
pronunciamento quanto à adequação dos serviços prestados;
m.5)
local e data da realização dos serviços e da emissão do atestado; e
m.6)
assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, cargo e função).
n.
a empresa avaliadora proponente deve comprovar, quando da solicitação de
credenciamento, possuir, em seu quadro permanente, há pelo menos 3 (três)
meses, profissionais de nível superior com comprovada experiência na execução
de trabalhos de avaliação de ativos operacionais, inclusive máquinas e
equipamentos, conforme exigências a seguir:
n.1)
a empresa avaliadora deve comprovar possuir, na data do credenciamento, pelo
menos 3 (três) empregados ou sócios, portadores de diploma universitário, com
comprovada experiência na execução de trabalhos similares em empresas do setor
de energia elétrica no Brasil, sendo pelo menos 1 (um) profissional da área de
engenharia; e
n.2)
a empresa avaliadora deve comprovar possuir, na data do credenciamento, pelo
menos 5 (cinco) empregados ou sócios, portadores de diploma universitário, com
comprovada experiência na execução de trabalhos em empresas de grande porte,
sendo pelo menos 3 (três) profissionais de áreas da engenharia.
o.
a comprovação de experiência dos profissionais da proponente, no Brasil e/ou no
exterior, nos serviços que são objeto desse credenciamento, nos termos do
disposto nos subitens n.1 e n.2, deve ser feita mediante a apresentação de
atestados de capacidade técnica, atendendo às determinações abaixo, que
comprovem a efetiva participação de cada profissional na execução de pelo menos
2 (dois) trabalhos:
o.1)
atestado(s) de capacidade técnica expedido(s) por empresa(s) pública(s) ou
privada(s), emitido(s) em papel timbrado, assinado(s) por representante
devidamente autorizado da empresa contratante dos serviços, com firma
reconhecida (quando não se tratar de órgão público), que comprove a realização
do serviço respectivo e que o mesmo foi prestado de forma satisfatória. O
atestado de capacidade técnica deve trazer indicação clara e legível do cargo e
nome completo do representante da empresa que o assina; e
o.2)
referência, para eventual consulta, incluindo nome, número de telefone e
endereço eletrônico do representante legal do contratante.
p.
os atestados de capacidade técnica devem apresentar, no mínimo, as seguintes
informações:
p.1)
razão social do emitente;
p.2)
razão social da empresa prestadora do serviço;
p.3)
nome(s) completo(s) do(s) profissional(ais) que efetivamente participou(aram)
do serviço;
p.4)
especificação dos serviços prestados (descrição detalhada que possibilite clara
identificação do tipo, porte e características do serviço executado);
p.5)
pronunciamento quanto à adequação dos serviços prestados;
p.6)
local e data da realização dos serviços e da emissão do atestado; e
p.7)
assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, cargo e função).
q)
a proponente deve apresentar, para cada um dos profissionais relacionados nos
subitens n.1 e n.2, os seguintes documentos:
q.1)
Curriculum Vitae, devidamente assinado pelo profissional, contendo a formação
acadêmica, endereço completo, telefone e "e-mail" para contato, áreas
de especialização e descrição objetiva da experiência profissional;
q.2)
cópia do registro na entidade profissional competente, juntamente com cópia da
última anuidade paga ou declaração de regularidade expedida pela instituição a,
no máximo, 90 (noventa) dias; e
q.3)
documentos que comprovem a vinculação do profissional com a proponente, em
particular: cópia da carteira de trabalho ou ficha de registro de empregado,
e/ou contrato de prestação de serviço, juntamente com cópias das guias de
recolhimento do FGTS, devidamente quitadas, referentes aos três últimos meses;
ou contrato social, no caso de sócio.
r.
os documentos exigidos nos itens q.1 a q.3 devem ser apresentados no original
ou em cópias autenticadas.
s.
são admitidas substituições dos profissionais apresentados para comprovar a
experiência da proponente no presente processo de credenciamento, desde que
o(s) novo(s) profissional(ais) apresentado(s) satisfaça(m) aos requisitos
exigidos no presente Anexo.
t.
no caso de substituição de profissional apresentado para comprovar experiência
no processo de credenciamento, a ANEEL deve ser formalmente comunicada, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, e a empresa avaliadora deve indicar
substituto que satisfaça aos requisitos da presente norma, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a partir da saída do profissional.
u.
não é permitido, para efeito de credenciamento, que diferentes
empresas/instituições apresentem um mesmo técnico para comprovação de
experiência profissional.
v.
à medida que as proponentes forem CREDENCIADAS, será emitido um Termo de
Credenciamento que terá vigência de 36 (trinta e seis) meses, o qual poderá ser
renovado.
w.
a empresa avaliadora credenciada nesta ANEEL terá seu cadastro renovado, por 36
(trinta e seis) meses a partir da data da publicação desta data, desde que
mencionado cadastro esteja atualizado.
A
ANEEL manterá o cadastro das empresas credenciadas, o qual poderá ser
consultado por qualquer pessoa e estará permanentemente aberto à inscrição de
novos interessados.
A
ANEEL terá um prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para decidir sobre os
pedidos de credenciamento que lhe forem formulados.
A
ANEEL, antes de manifestar-se sobre o pedido de renovação do credenciamento,
deve promover uma análise criteriosa sobre a qualidade dos trabalhos realizados
pela empresa avaliadora, na qual deve ser observado se a metodologia e os
critérios estabelecidos nesta Resolução foram atendidos.
Para
renovação do credenciamento, a empresa avaliadora deve submeter à ANEEL o
pedido de renovação do credenciamento, 60 (sessenta) dias antes do término do
prazo estabelecido em Despacho.
A
ANEEL terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para se manifestar a respeito
do pedido de renovação a que se refere o parágrafo anterior.
A
ANEEL, antes de manifestar-se sobre o pedido de renovação do credenciamento,
deve promover uma análise criteriosa sobre a qualidade dos trabalhos realizados
pela empresa avaliadora, na qual deve ser observado se a metodologia e os
critérios estabelecidos nesta Resolução foram atendidos.
B)
CRITÉRIOS PARA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CREDENCIAMENTO
A
CREDENCIADA terá o seu credenciamento na ANEEL suspenso ou cancelado, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:
a)
agir com má fé, imprudência ou imperícia;
b)
não cumprir os critérios estabelecidos na presente Resolução;
c)
não observar padrões adequados de eficiência e qualidade nos serviços
prestados; e
d)
submeter a terceiros a execução dos serviços objeto dos contratos decorrentes
desse credenciamento.
C)
DISPOSIÇÕES FINAIS
A
ANEEL disponibilizará no endereço eletrônico www.aneel.gov.br relação das
empresas avaliadoras credenciadas, apresentando informações resumidas sobre
cada uma e dados como endereço completo, telefones, fax, e-mail, entre outros,
que possibilitem o contato com a empresa.
O
processo de credenciamento estará aberto para as empresas avaliadoras
interessadas no dia seguinte à publicação da presente Resolução no Diário
Oficial da União.
As
empresas avaliadoras interessadas devem encaminhar a documentação exigida,
mediante correspondência dirigida à ANEEL, mencionando no envelope
"Credenciamento para a execução de avaliação dos ativos imobilizados em
serviço das concessionárias do serviço público de distribuição de energia
elétrica, para fins da composição da base de remuneração".
A
empresa avaliadora credenciada não pode participar, simultaneamente, em mais de
6 (seis) trabalhos. A empresa que descumprir o disposto está sujeita ao
descredenciamento por esta Agência.
A
empresa avaliadora, quando do credenciamento, deverá declarar que não prestará
nos 12 (doze) meses posteriores à conclusão do serviço objeto da presente
Resolução, outros serviços de consultoria e auditoria à concessionária
contratante do trabalho de avaliação ou a empresas do mesmo grupo, exceção
feita a trabalhos de avaliação que obedeçam rigorosamente aos critérios e
metodologia definidos na presente Resolução.
ANEXO III
DECLARAÇÃO
DE FATO SUPERVENIENTE
A
______________________________________________________ (nome da proponente),
CNPJ/MF n° ________________, declara, sob as penas da Lei, que não existem
fatos comprometedores de sua habilitação no Credenciamento nº______________
referente aos serviços de execução de avaliação dos ativos das concessionárias
do serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição
da base de remuneração, e se compromete a informar à ANEEL, no prazo máximo de
72 horas, a ocorrência de fatos supervenientes que venham a comprometer suas
condições de habilitação e qualificação.
E
por ser a expressão fiel da verdade, firma a presente.
Brasília,
______de ________________de __________.
_____________________________________________________________
RAZÃO
SOCIAL DA EMPRESA
NOME
COMPLETO E CARGO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
DE INDEPENDÊNCIA
A
__________________________________________________(nome da proponente),
inscrita no CNPJ/MF sob o n° _________________, declara, para fins de
participação no processo de Credenciamento referente aos serviços de execução
de avaliação dos ativos das concessionárias ou das permissionárias do serviço
público de distribuição de energia elétrica, para fins da composição da base de
remuneração, que não realizará trabalhos de avaliação, objeto do presente
credenciamento, para concessionária (ou empresas do mesmo grupo) para a qual
tenha prestado serviço de avaliação de ativos, que não obedeça aos critérios
definidos na Resolução nº ___________, nos últimos 12 (doze) meses anteriores à
contratação, e, da mesma forma, que não prestará, nos próximos 12 (doze) meses,
posteriores à conclusão dos serviços, outros serviços de auditoria, avaliação,
assessoramento e/ou consultoria à concessionária contratante do trabalho de
avaliação ou a empresas do mesmo grupo, exceção feita a trabalhos de avaliação
que obedeçam rigorosamente aos critérios e metodologia definidos na Resolução
nº _______________.
Brasília,
______de ________________de __________.
_____________________________________________________________
RAZÃO
SOCIAL DA EMPRESA
NOME
COMPLETO E CARGO DE SEU REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO V
TABELA 1:
DENSIDADE DE CARGA E SUBVENÇÃO
Cooperativa |
Principal Supridora |
Densidade Cooperativa |
Densidade Principal Supridora |
Subvenção Anual (R$) |
Data Referência Subvenção |
Cedrap |
Bandeirante |
39,72 |
539,16 |
3.502.812,67 |
23/10/2015 |
Cedri |
Elektro |
40,22 |
148,52 |
1.432.981,22 |
27/08/2015 |
Cejama |
Celesc |
48,56 |
138,92 |
2.178.908,38 |
22/08/2016 |
Ceprag |
Celesc |
37,57 |
138,92 |
4.670.463,30 |
22/08/2016 |
Ceraçá |
Celesc |
40,29 |
138,92 |
4.345.575,94 |
22/08/2016 |
Ceral Anitápolis |
Celesc |
14,68 |
138,92 |
1.896.726,08 |
22/08/2016 |
Ceral Dis |
Copel-Dis |
45,14 |
87,45 |
1.088.773,35 |
24/11/2016 |
Cerbranorte |
Celesc |
93,08 |
138,92 |
4.184.209,94 |
22/08/2016 |
Cerej |
Celesc |
18,86 |
138,92 |
7.773.911,14 |
22/08/2016 |
Cergal |
Celesc |
120,56 |
138,92 |
253.617,86 |
22/08/2016 |
Cergapa |
Celesc |
44,92 |
138,92 |
1.475.473,23 |
22/08/2016 |
Cergral |
Celesc |
53,41 |
138,92 |
1.397.854,23 |
22/08/2016 |
Cerim |
Piratininga |
39,73 |
588,87 |
4.117.426,93 |
23/10/2015 |
Ceripa* |
Santa Cruz |
39,92 |
94,05 |
11.872.349,07 |
22/03/2016 |
Ceris |
Eletropaulo |
33,58 |
1.092,60 |
2.117.451,27 |
04/07/2015 |
Cermc |
Bandeirante |
122,92 |
539,16 |
182.257,52 |
23/10/2015 |
Cermoful |
Celesc |
139,7 |
138,92 |
0,00 |
22/08/2016 |
Cernhe |
CNEE |
13,68 |
156,07 |
4.802.123,69 |
10/05/2016 |
Cerpalo |
Celesc |
74,5 |
138,92 |
2.572.705,62 |
22/08/2016 |
Cersul |
Celesc |
63,93 |
138,92 |
9.684.600,16 |
22/08/2016 |
Certrel |
Celesc |
96,76 |
138,92 |
142.258,48 |
22/08/2016 |
Cetril |
Piratininga |
37,14 |
588,87 |
9.144.263,89 |
23/10/2015 |
Coopera |
Celesc |
176,3 |
138,92 |
0,00 |
22/08/2016 |
Cooperaliança |
Celesc |
125,87 |
138,92 |
-3.097.371,23 |
22/08/2016 |
Coopercocal |
Celesc |
114,72 |
138,92 |
2.116.924,05 |
22/08/2016 |
Coopermila |
Celesc |
51,63 |
138,92 |
773.602,96 |
22/08/2016 |
Coorsel |
Celesc |
32,86 |
138,92 |
4.957.449,71 |
22/08/2016 |
*Deverá
ter a subvenção recalculada em função da valoração de
ativos de 69 kV e publicada junto ao próximo processo tarifário
ANEXO VI
TABELA 1 -
DATA DE REFERÊNCIA CONTRATUAL
Cooperativa |
Principal Supridora |
Data de Reajuste da Supridora |
Data de Referência da Cooperativa |
CERCI |
ENEL RIO |
15/mar |
29/abr |
CERAL ARARUAMA |
ENEL RIO |
15/mar |
29/abr |
CEMIRIM |
CPFL PAULISTA |
08/abr |
29/mai |
CERFOX |
RGE |
19/jun |
30/jul |
CERTHIL |
RGE |
19/jun |
30/jul |
ELETRORURAL |
COPEL |
22/jun |
30/jul |
CERVAM |
ELEKTRO |
27/ago |
30/set |
CEGERO |
CELESC |
22/ago |
30/set |
CERSAD |
CELESC |
22/ago |
30/set |
CODESAM |
CELESC |
22/ago |
30/set |
COOPERZEM |
CELESC |
22/ago |
30/set |
COOPERSUL |
CEEE |
22/nov |
22/dez |
COOPERNORTE |
CEEE |
22/nov |
22/dez |
TABELA 2 -
DATA DE REFERÊNCIA DO LAUDO DE ATIVOS
Cooperativa |
Principal Supridora |
Data de Referência para Parcela B |
Data de Referência para Subvenção |
CERCI |
ENEL RIO |
31/10/2017 |
31/10/2017 |
CERAL ARARUAMA |
ENEL RIO |
31/10/2017 |
31/10/2017 |
CEMIRIM |
CPFL PAULISTA |
30/11/2017 |
30/11/2017 |
CERFOX |
RGE |
31/01/2018 |
31/01/2018 |
CERTHIL |
RGE |
31/01/2018 |
31/01/2018 |
ELETRORURAL |
COPEL |
31/01/2018 |
31/12/2015 |
CERVAM |
ELEKTRO |
30/03/2018 |
28/02/2015 |
CEGERO |
CELESC |
31/03/2018 |
28/02/2016 |
CERSAD |
CELESC |
31/03/2018 |
28/02/2016 |
CODESAM |
CELESC |
31/03/2018 |
28/02/2016 |
COOPERZEM |
CELESC |
31/03/2018 |
28/02/2016 |
COOPERSUL |
CEEE |
30/11/2018 |
31/05/2016 |
COOPERNORTE |
CEEE |
30/11/2018 |
31/05/2016 |
TABELA 3 -
DENSIDADE DE CARGA E SUBVENÇÃO
Cooperativa |
Principal Supridora |
Densidade da Cooperativa |
Densidade da Principal Supridora |
CERCI |
ENEL RIO |
29,23 |
183,67 |
CERAL ARARUANA |
ENEL RIO |
30,78 |
183,67 |
CEMIRIM |
CPFL PAULISTA |
109,7 |
243,76 |
CERFOX |
RGE |
13,9 |
108,15 |
CERTHIL |
RGE |
17,5 |
108,15 |
ELETRORURAL |
COPEL |
138,0 |
114,85 |
CERVAM |
ELEKTRO |
52,8 |
148,52 |
CEGERO |
CELESC |
218,3 |
138,92 |
CERSAD |
CELESC |
58,77 |
138,92 |
CODESAM |
CELESC |
259,9 |
138,92 |
COOPERZEM |
CELESC |
33,23 |
138,92 |
COOPERSUL |
CEEE |
9,41 |
141,81 |
COOPERNORTE |
CEEE |
23,23 |
141,81 |
TABELA 4:
ETAPAS DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO
Evento |
Número de dias antes da Data de Referência
Contratual (DRC) |
Áreas Envolvidas |
1. Encaminhamento do laudo de ativos pela
cooperativa. |
90 |
SGT/SFF |
2. Divulgação do valor de Parcela B teto pela
ANEEL |
60 |
SGT |
3. Aprovação de Resolução Autorizativa (REA)
referente ao enquadramento da cooperativa como permissionária, contendo área
de permissão e valor de Parcela B teto. |
Entre 60 e 20 |
SCT |
4. Data limite para assinatura do Contrato de
Permissão |
15 |
SCT |
5. Envio de informações complementares para a
definição da tarifa inicial |
15 |
SGT |
6. Data de Referência Contratual (Início da
aplicação das tarifas iniciais) |
0 |
SGT |
ANEXO VII
REMUNERAÇÃO
ADEQUADA REALIZADA
Geração
Operacional de Caixa: Lucro antes de Juros (Resultado Financeiro), Impostos
(Tributos sobre a Renda), Depreciação e Amortização - LAJIDA ou Earns Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization - EBITDA. O LAJIDA expressa a geração
operacional bruta de caixa ou a quantidade de recursos monetários gerados pela
atividade fim da concessionária. O LAJIDA para fins de cálculo das Remuneração
Adequada será calculado pelo somatório de:
ANEXO VIII
CÁLCULO DO
PMSO REALIZADO
Código BMP (contas devedoras com sinal positivo e
credoras com negativo) |
Descrição (considerando-se números em absoluto) |
(+) 61X5.X.05-19 |
(=) Despesas de PMSO (NG’s
05 a 19) |
(-) 61X5.X.05.04 |
(-) Benefício Pós-Emprego - Previdência Privada -
Déficit ou Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (+) se o saldo for
credor |
(-) 61X5.X.05.05 |
(-) Programa de Demissão Voluntária - PDV, se o
saldo for devedor; (+) se o saldo for credor |
(-) 61X5.X.05.09 |
(-) Outros benefícios Pós-Emprego - Déficit ou
Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (+) se for credor |
(-) 61X5.X.12.01, se o saldo for credor |
(+) Provisão para Devedores Duvidosos, se o saldo
for credor |
(-) 61X5.X.12.02, se o saldo for credor |
(+) Provisão para Litígios Trabalhistas, se o
saldo for credor |
(-) 61X5.X.12.03, se o saldo for credor |
(+) Provisão para Litígios Cíveis, se o saldo for
credor |
(-) 61X5.X.12.04, se o saldo for credor |
(+) Provisão para Litígios Fiscais, se o saldo
for credor |
(-) 61X5.X.12.05, se o saldo for credor |
(+) Provisão para Litígios Ambientais, se o saldo
for credor |
(-) 61X5.X.12.06, se o saldo for credor |
(+) Provisão para Litígios Regulatórios, se o
saldo for credor |
(-) 61X5.X.12.07 |
(+) Provisão para Redução ao Valor Recuperável
(subtração se Reversão Líquida) |
(-) 61X5.X.12.99, se o saldo for credor |
(+) Provisão - Outros, se o saldo for credor |
(-) 61X5.X.15, do que superar 1% (hum por cento) da Receita Bruta deduzida dos Tributos
sobre a Receita |
(+) Recuperação de Despesas, do que superar 1% (hum por cento) da Receita Bruta deduzida dos Tributos
sobre a Receita |
ANEXO IX
CÁLCULO DO
PMSO REALIZADO SEM DESPESAS DE PROVISÕES
Código BMP (contas devedoras com sinal positivo e
credoras com negativo) |
Descrição (considerando-se números em absoluto) |
(+) 61X5.X.05-19 |
(=) Despesas de PMSO (NG’s
05 a 19) |
(-) 61X5.X.05.04 |
(-) Benefício Pós-Emprego - Previdência Privada -
Déficit ou Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (+) se o saldo for
credor |
(-) 61X5.X.05.05 |
(-) Programa de Demissão Voluntária - PDV, se o
saldo for devedor; (+) se o saldo for credor |
(-) 61X5.X.05.09 |
(-) Outros benefícios Pós-Emprego - Déficit ou
Superávit Atuarial, se o saldo for devedor; (+) se for credor |
(-) 61X5.X.12 |
(-) Provisão |
(-) 61X5.X.15, do que superar 1% (hum por cento) da Receita Bruta deduzida dos Tributos
sobre a Receita |
(+) Recuperação de Despesas, do que superar 1% (hum por cento) da Receita Bruta deduzida dos Tributos
sobre a Receita |
ANEXO X
TERMO
DE COMPROMISSO
Os
dirigentes da Distribuidora Designada para a prestação pública do serviço de
distribuição (doravante RESPONSÁVEL) signatários deste Termo de compromisso,
para fazer jus aos repasses de recursos financeiros de que trata o § 4º do Art.
9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013 se comprometem a observar o
disposto na Portaria MME 388/2016 e zelar pela continuidade e adequação do
serviço prestado, em particular com relação aos seguintes parâmetros que serão
prioritariamente acompanhados pela ANEEL:
I
- Adimplência setorial;
II
- Limites de Perdas de Energia Elétrica da designação;
III
- Limites de Custos Operacionais da designação;
IV
- Limites de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora (DEC)
da designação;
V
- Limites de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora
(FEC) da designação;
VI
- Qualidade da informação prestada à ANEEL.
VII
- Atender determinações da fiscalização da ANEEL.
Os
signatários deste Termo de Compromisso, em nome da RESPONSÁVEL se comprometem a
encaminhar à ANEEL, Plano de Prestação Temporária do Serviço de Distribuição,
assinado pelos mesmos signatários do presente Termo, que detalhe as ações a
serem tomadas pela administração com objetivo de respeitar os limites e
condições definidos pela ANEEL durante o período de designação pelo Poder
Concedente.
Os
signatários do presente Termo de Compromisso se comprometem a empreender as
ações que lhe cabem para viabilizar o processo de licitação de que trata a Lei
n. 12.783/2012, de acordo com as diretrizes do Poder Concedente.
O
Presidente da RESPONSÁVEL signatário deste Termo de Compromisso se compromete a
comparecer mensalmente à ANEEL para prestar contas a respeito da execução do
Plano de Prestação Temporária do Serviço de Distribuição, apresentando os
resultados alcançados em cada um dos indicadores monitorados, bem como ações
implantadas e em fase de implementação para cumprimento do referido plano.
Os
dirigentes signatários da RESPONSÁVEL deste termo deverão encaminhar
trimestralmente à ANEEL relatório relativo ao cumprimento do Plano de Prestação
Temporária do Serviço de Distribuição, devidamente assinado por todos os
dirigentes signatários deste Termo de Compromisso e atestado por um
Conselho
Fiscal, inclusive acionistas controladores, até sua efetiva conclusão contendo,
no mínimo, a comparação entre metas e os resultados alcançados para cada um dos
indicadores monitorados, bem como ações implantadas e em fase de implementação
para cumprimento do plano proposto.
Os
signatários do presente Termo de Compromisso reconhecem que o não cumprimento
das condições estabelecidas pela ANEEL e constantes do Plano de Prestação
Temporária do Serviço de Distribuição poderá ensejar suspensão dos repasses de
recursos de que trata o § 4º do Art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de
2013.
Os
signatários do presente Termo de Compromisso reconhecem que a ANEEL acompanhará
o cumprimento do Plano de Prestação Temporária do Serviço de Distribuição,
sendo certo que a não realização como estabelecido ensejará a responsabilização
dos signatários da RESPONSÁVEL.
Local
e data:
Pela
RESPONSÁVEL:
_________________________________ Presidente: Nome: CPF: Telefone: Correio eletrônico: |
_____________________________ Diretor Financeiro Nome: CPF: Telefone: Correio eletrônico: |
_________________________________ Diretor Técnico Nome: CPF: Telefone: Correio eletrônico: |
_____________________________ Presidente do Conselho de Administração da RESPONSÁVEL Nome: |
|
CPF: Telefone: Correio eletrônico: |
Pelo
Acionista Controlador, como Interveniente:
_________________________________ Presidente: Nome: CPF: Telefone: Correio eletrônico: |
_____________________________ Diretor Financeiro Nome: CPF: Telefone: Correio eletrônico: |
___________________________
Diretor
de Distribuição
Nome:
CPF:
Telefone:
Correio
eletrônico:
]
Alterações
do Submódulos 7.1: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
I.
O item f do inciso II, do parágrafo 16:
f)
Quota da Conta de Desenvolvimento Energético associada aos Empréstimos da Conta
COVID e Conta Escassez Hídrica - CDE CONTAS. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
II.
O item d do inciso II, do parágrafo 21:
d)
Quota da Conta de Desenvolvimento Energético associada Empréstimos da Conta
COVID e Conta Escassez Hídrica - TE CDE. (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
Substituição
das Figuras 1 e 2:
(Nova
Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
Alterações
do Submódulos 7.2:
I.
O inciso III, do parágrafo 50:
III.
Para CDE e CDE CONTAS, as Tarifas de Referência obedecerão a trajetória
definida na Tabela 2: (Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1008, de 15/03/2022)
(Submódulos
9.1, 9.2 e 9.7, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1020, de
17/05/2022, a partir de 01/01/2023)
ANEXO LIII
Módulo 7:
Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição
Submódulo
7.3
TARIFAS DE
APLICAÇÃO
Versão 2.7
2. OBJETIVO
2.
Estabelecer a metodologia de cálculo das Tarifas de Aplicação, necessárias para
a definição da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e da Tarifa de
Energia - TE.
2.
ABRANGÊNCIA
2.
Aplica-se a todas as revisões e reajustes tarifários de concessionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica.
2. TARIFAS
DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD DE APLICAÇÃO
2. A TUSD é
formada pelos componentes tarifários: TRANSPORTE, PERDAS, ENCARGOS e OUTROS.
2. O
cálculo da TUSD de Aplicação subdivide-se em duas etapas: definição da TUSD
base econômica e da TUSD base financeira.
I. TUSD
base econômica: corresponde à TUSD, sem incidência de qualquer benefício
tarifário, apurada com base no mercado de referência e no custo regulatório
econômico da distribuidora - Receita Anual ou Receita Requerida Econômica; e
II. TUSD
base financeira: corresponde à TUSD, apurada com base no mercado de referência
e nos custos regulatórios financeiros e da Conta de Compensação de Variação de
Valores de Itens da Parcela A - CVA.
3. A TUSD
de Aplicação será o somatório da TUSD base econômica e TUSD base financeira.
3.1.
DEFINIÇÃO DA TUSD BASE ECONÔMICA
4. A TUSD
base econômica corresponde ao produto das Tarifas de Referência, definidas no
Submódulo 7.2 do PRORET, por um fator multiplicativo, para cada componente
tarifário.
5. O fator
multiplicativo por componente tarifário da TUSD base econômica é obtido pela
razão entre o custo regulatório econômico e a receita de referência, deduzidos
do custo regulatório econômico a receita referente a unidades consumidoras do
subgrupo A1, centrais geradoras, e distribuidoras, conforme itens 6, 7 e 8
desse Submódulo.
6. A
receita de referência corresponde ao produto das Tarifas de Referência pelo
mercado de referência, por componente tarifário.
3.2.
DEFINIÇÃO DA TUSD BASE FINANCEIRA
7. A TUSD
base financeira corresponde ao produto da TUSD base econômica por um fator
multiplicativo, para cada componente tarifário.
8. O fator
multiplicativo por componente tarifário da TUSD base financeira é obtido com
base nos custos financeiros estabelecidos no Módulo 4 - Componentes Financeiros
das Tarifas de Distribuição, do PRORET e no mercado de referência,
desconsiderado, por componente tarifário, o mercado sobre o qual não irão
incidir os componentes financeiros, conforme regulamentado neste Módulo do
PRORET.
9. Os
componentes tarifários financeiros poderão ser apurados pelos mesmos critérios
de definição: i) das Tarifas de Referência; ii) do
componente tarifário perdas não técnicas; ou iii)
pelo critério percentual.
2. TARIFA
DE ENERGIA - TE DE APLICAÇÃO
2. A TE é
formada pelos componentes tarifários: ENERGIA, PERDAS, ENCARGOS, TRANSPORTE e
OUTROS.
2.O cálculo
da TE de Aplicação subdivide-se em duas etapas: definição da TE base econômica
e da TE base financeira.
I. TE base
econômica: corresponde à TE, sem incidência de qualquer benefício tarifário,
apurada com base no mercado de referência e no custo regulatório econômico da
distribuidora - Receita Anual ou Receita Requerida Econômica; e
II. TE base
financeira: corresponde à TE, apurada com base no mercado de referência e no
custo regulatório financeiro da distribuidora.
3. A TE de
Aplicação será o somatório da TE base econômica e TE base financeira.
4.1.
DEFINIÇÃO DA TE BASE ECONÔMICA
4. A TE
base econômica corresponde ao produto das Tarifas de Referência, definidas no
Submódulo 7.2 do PRORET, por um fator multiplicativo, para cada componente
tarifário.
5. O fator
multiplicativo por componente tarifário da TE base econômica é obtido pela
razão entre o custo regulatório econômico e a receita de referência,
considerando a não incidência do fator sobre determinados componentes
tarifários da TE suprimento conforme item 4.3.
6. A
receita de referência corresponde ao produto das Tarifas de Referência pelo
mercado de referência, por componente tarifário.
4.2.
DEFINIÇÃO DA TE BASE FINANCEIRA
7. A TE
base financeira corresponde ao produto da TE base econômica por um fator
multiplicativo, para cada componente tarifário.
8. O fator
multiplicativo por componente tarifário da TE base financeira é obtido com base
nos custos financeiros estabelecidos no Módulo 4 - Componentes Financeiros das
Tarifas de Distribuição, do PRORET e no mercado de referência.
9. Os
componentes tarifários financeiros poderão ser apurados pelo mesmo critério de
definição das Tarifas de Referência da TE.
4.3.
DEFINIÇÃO DA TE SUPRIMENTO
10. A TE
suprimento, aplicada às concessionárias e permissionárias de distribuição com
mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, conforme
Submódulo 11.1 do PRORET, será obtida da seguinte forma:
a) os
componentes tarifários da TE, salvo o relativo à energia comprada para revenda,
deverão ser divididos pelo mercado de referência de energia da concessionária
supridora;
b) o
componente tarifário relativo a energia comprada para
revenda para suprimento deverá ser dividida pelo montante de energia
regulatório excluído o montante relativo ao PROINFA.
11. Não se
aplica o componente tarifário TE TRANSPORTE para a concessionária ou
permissionária suprida que seja detentora de quota-parte de Itaipu.
2.
BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS
2.
Benefícios tarifários são descontos e subsídios incidentes sobre as tarifas
aplicáveis aos usuários do serviço público de distribuição de energia elétrica,
conforme segregação abaixo:
b)a) Carga
Fonte Incentivada - redução tarifária na TUSD de consumidores devido à
aplicação da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 26, §1º e
regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou
o que vier a sucedê-la;
b)b) Geração
Fonte Incentivada - redução tarifária na TUSD de centrais geradoras devido à
aplicação da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, art. 26, §1º e
regulamentada pela Resolução Normativa ANEEL nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou
o que vier a sucedê-la;
b)c) Serviço
Público de Água, Esgoto e Saneamento - redução tarifária da TUSD e TE das
unidades consumidoras da subclasse serviço público de água, esgoto e
saneamento, conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013;
b)d) Baixa
Renda - Tarifa Social de Energia Elétrica - TSEE, definida conforme Lei nº
12.212 de 20 de janeiro de 2010 e que também possui isenção de pagamento de
PROINFA, conforme Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, art. 3º, aplicada as
unidades consumidoras da classe residencial, subclasse residencial baixa renda;
b)e) Rural -
redução tarifária da TUSD e TE das unidades consumidoras da classe rural,
conforme Decreto nº 7.891, de 23 de janeiro de 2013;
b)f) Serviço
Público de Irrigação - redução tarifária da TUSD e TE das unidades consumidoras
da classe rural, subclasse serviço público de irrigação, conforme Decreto nº
7.891, de 23 de janeiro de 2013;
b)g)
Distribuição - redução tarifária da TUSD e TE aplicada no atendimento de
concessionárias ou permissionárias, conforme Decreto nº 4.541, de 23 de
dezembro de 2002, arts. 51 e 52;
b)h) Irrigante
e Aquicultura Horário Especial -redução tarifária da TUSD e TE aplicada ao
consumo verificado em horário específico, nas atividades de irrigação e
aquicultura das unidades consumidoras da classe rural, conforme Lei nº 10.438,
de 26 de abril de 2002, art. 25;
b)i)
Cooperativa de Eletrificação Rural: redução tarifária da TUSD e TE aplicada às
cooperativas autorizadas ou não regularizadas pela ANEEL, da classe rural,
subclasse cooperativa de eletrificação rural, conforme Decreto nº 7.891, de 23
de janeiro de 2013.
b)j) Sistema
de Compensação de Energia Elétrica - SCEE: desconto em componentes tarifários
não associados ao custo de energia e não remunerados pelo usuário na parcela de
consumo da energia compensada, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de
2022, obedecendo as regras de transição aplicáveis, incluído a redução do custo
de disponibilidade definido pelo artigo 16 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de
2022.
5.1.
CONSIDERAÇÕES DOS BENEFÍCIOS TARIFÁRIOS NO CÁLCULO DAS TARIFAS
2. O
cálculo das tarifas base econômica e financeira da TUSD e da TE será realizado
considerando o valor integral das tarifas, sem a incidência dos eventuais
benefícios descritos no item 5.
3. As
Tarifas de Aplicação para os benefícios descritos nos itens "c",
"e", "f" e "i" do parágrafo 24 serão obtidas
considerando as reduções de vinte por cento ao ano sobre o valor inicial do
desconto estabelecido no processo tarifário de 2018, até que o desconto seja
nulo, em consonância com o disposto nos art. 53-A, 53-J, 53-K e 53-R da
Resolução Normativa nº 414/2010, ou o que vier a sucedê-los.
4. O
percentual de redução ao qual se refere o inciso II do art. 5º da Resolução
Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004, ou o que vier a sucedê-lo, será
aplicado sobre a função de custo TUSD TRANSPORTE.
5. Para as
concessionárias de distribuição com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, o desconto vigente que incide sobre a TUSD Fio B
será retirado em um período de 5 anos, à razão de 1/5 ao ano, a partir do
processo tarifário subsequente à revisão 2.1 deste Submódulo.
6. Os
descontos na TUSD e na TE aplicada às permissionárias
de distribuição serão apurados conforme Submódulo 8.1 e 8.3.
7. A
resolução homologatória do processo tarifário da distribuidora irá apresentar a
respectiva Tarifa de Aplicação para cada benefício tarifário, ou o detalhamento
da forma de aplicação do benefício.
5.2 MERCADO
DE REFERÊNCIA AJUSTADO
8. Mercado
de Referência Ajustado é o Mercado de Referência modificado para cálculo da
previsão dos benefícios tarifários.
9. Para
fins de cálculo da Estrutura Tarifária a distribuidora deverá encaminhar o
Mercado de Referência segregado em mercado de TUSD (R$/kW e R$/MWh) e em
mercado de TE (R$/MWh), para cada subgrupo, modalidade e posto tarifário,
conforme definições do Submódulo 7.1, considerando a incidência de benefícios
tarifários. Deve-se observar ainda a incidência de tarifas específicas para
determinados usuários nos termos da regulamentação vigente.
5.3.
COBERTURA DOS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS
10. Serão
homologados no processo tarifário ou em processo específico, os valores
previstos referentes aos benefícios tarifários de que trata o item 5.1 deste
Submódulo, a serem custeados com recursos da CDE, conforme Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002, Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022 e Decreto nº 7.891 de
23 de janeiro de 2013, observando:
I. - Para
as distribuidoras classificadas pela ANEEL com mercado próprio anual inferior a
700 GWh, nos termos do Submódulo 11.1 do PRORET, a
CDE irá recuperar, a partir de 8 de janeiro de 2023, a receita associada ao
benefício tarifário aplicado à energia compensada dos consumidores
participantes do SCEE;
II. - Para
as demais distribuidoras não enquadradas no inciso I, a CDE irá recuperar, a
partir de 8 de janeiro de 2023, a receita associada ao benefício tarifário
aplicado à energia compensada dos consumidores participantes do SCEE que não se
enquadrem nas condições dispostas no art. 26 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro
de 2022: existentes em 7 de janeiro de 2022 ou que tenham, até 7 de janeiro de
2023, protocolado junto à distribuidora solicitação de orçamento de conexão,
nos termos da regulamentação da ANEEL.
11. Serão
homologados no processo tarifário ou em processo específico, o ajuste entre os
valores da cobertura dos subsídios tarifários de que trata o parágrafo anterior
e os valores realizados.
2. TARIFA
DE APLICAÇÃO - CENTRAIS GERADORAS
2. As
Tarifas de Aplicação para centrais geradoras são obtidas conforme disposto no
Submódulo 7.4.
2. Em
consonância com o item 3.1 e de acordo com o Submódulo 7.4, em determinados
casos, os custos recuperados pelas centrais geradoras, por meio do Mercado de
Referência e da Tarifa de Aplicação, devem ser deduzidos da base econômica, por
componente tarifário.
2. TARIFA
DE APLICAÇÃO - UNIDADES CONSUMIDORAS DO SUBGRUPO A1
2. O
disposto neste item aplica-se às unidades consumidoras conectadas em tensão
igual ou superior a 230 kV, classificada no subgrupo A1, que tenham celebrado
Contrato de Uso dos Sistemas de Distribuição - CUSD.
2. A TUSD
TRANSPORTE base econômica não será atualizada pelo fator multiplicativo, sendo
de valor igual às Tarifas de Referência. Os demais componentes tarifários da
base econômica serão apurados conforme disposto no item 3.1.
3. Além das
condições dispostas no Módulo 3 do PRODIST, ou o que vier a sucedê-lo, a
parcela do encargo vinculado ao Contrato de Conexão às Instalações de
Distribuição - CCD celebrado pela unidade consumidora, referente às instalações
de propriedade da distribuidora, será apurada pela ANEEL, conforme Submódulo
6.3 do PRORET.
4. Os
custos recuperados pelo encargo de conexão devem ser deduzidos da base
econômica, por componente tarifário, nos termos do item 3.1.
2. TARIFA
DE APLICAÇÃO - MODALIDADE DISTRIBUIÇÃO
2. A TUSD
TRANSPORTE base econômica para as distribuidoras acessantes
classificadas como Tipo D1, conforme Submódulo 7.2 do PRORET, não será
atualizada pelo fator multiplicativo, sendo de valor igual às Tarifas de
Referência. Os demais componentes tarifários da base econômica serão apurados
conforme disposto no item 3.1.
2. A TUSD
TRANSPORTE base econômica para as distribuidoras acessantes
classificadas como Tipo D2; D3, D4 e D5, conforme Submódulo 7.2 do PRORET,
serão atualizadas pelo fator multiplicativo, conforme disposto no item 3.1.
3. As
distribuidoras acessantes classificadas como Tipo D1
e D3 deverão remunerar por meio de encargo de conexão vinculado a um CCD, as
instalações de propriedade da distribuidora acessada de uso exclusivo.
4. O
encargo de conexão será calculado conforme Submódulo 6.3 do PRORET.
5. Os
custos recuperados pelo encargo de conexão devem ser deduzidos da base
econômica, por componente tarifário, nos termos do item 3.1.
2. TARIFA
DE APLICAÇÃO - SUBVENÇÃO DISTRIBUIDORAS COM MERCADO PRÓPRIO ANUAL INFERIOR A
350 GWh
2. A Tarifa
de Aplicação das concessionárias com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano será limitada ao valor da Tarifa de Aplicação da
concessionária adjacente, da mesma unidade federativa, conforme:
b)k) Para o
grupo B, caso a tarifa de aplicação do Subgrupo B1, modalidade convencional,
classe residencial, subclasse residencial, da concessionária com mercado
próprio inferior a 350 GWh/ano seja superior à
respectiva tarifa da concessionária adjacente, substitui-se a tabela de tarifas
de aplicação, TUSD e TE, pela tabela de tarifas de aplicação da concessionária
adjacente; e
b)l) Para o
grupo A, caso a tarifa média da concessionária com mercado próprio inferior a
350 GWh/ano, de determinado subgrupo, seja superior à
respectiva tarifa média da concessionária adjacente, avalia-se se deve-se
alterar a tabela tarifária da TUSD, da TE, ou ambas, do subgrupo com tarifa
média superior.
2. A tarifa
média que trata o item b do parágrafo 45 será definida pela razão entre a
receita total de cada subgrupo, incluindo as receitas auferida com TUSD e TE, e
o mercado de referência TUSD em MWh, para a definição da substituição ou não da
tabela tarifária
3. A
avaliação da substituição da tabela tarifária da TUSD e/ou TE se dará pela
comparação entre as tarifas médias TUSD e TE da concessionária com mercado
próprios inferior a 350 GWh/ano e a concessionária
adjacente, definidas, respectivamente, como a razão entre a receita total de
TUSD e o mercado de referência TUSD em MWh, e a razão entre a receita total de
TE e o mercado de referência TUSD em MWh.
4. As
componentes tarifárias TUSD - Subvenção D < 350 e TE - Subvenção D < 350,
terão apenas componente financeiro, dado pela diferença entre a tarifa de
aplicação, considerando a aplicação do disposto nos parágrafos 45, 46 e 47, e a
tarifa originalmente calculada.
5. A
concessionárias com mercado próprio inferior a 350 GWh/ano
terá direito a subvenção, conforme disciplina a Lei nº 14.299, de 5 de janeiro
de 2022, caso se aplique uma das tabelas tarifárias da concessionária
adjacente, dada pela diferença de tarifas aplicada ao mercado de referência.
6.
Anualmente, no processo tarifário da concessionária com mercado próprio
inferior a 350 GWh/ano será realizada a comparação
entre as tarifas.
7.
Anualmente, quando da publicação do resultado da avaliação do mercado das
concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição do Sistema
Interligado Nacional - SIN, com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, se fará a publicação das concessionárias com
mercado próprio inferior a 350 GWh/ano e elegíveis à
aplicação do disposto nos parágrafos 45 a 50.
2.
PERCENTUAIS DE REDUÇÃO TUSD E TE - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA -
SCEE
2.
Aplica-se período de transição aos benefícios tarifários incidentes na parcela
de consumo de energia compensada, nos termos da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro
de 2022. O período de transição é vinculado com a data de conexão e modalidade
de geração, conforme segue:
I.- GD I:
conexões existentes ou solicitadas até 7 de janeiro de 2023, de acordo com art.
26 da Lei nº 14.300/2022. O percentual de redução será de 100% a ser aplicado
na TUSD e TE para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no
faturamento da parcela de consumo de energia compensada até 31 de dezembro de
2045;
II. - GD
II: conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, que não se enquadram
nas condições de GD III descrita neste Submódulo, de acordo com o caput do art.
27 da Lei nº 14.300/2022. Os percentuais de redução a serem aplicados na TUSD e
TE para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento da
parcela de consumo de energia compensada até 31 de dezembro de 2028 serão:
a) TUSD:
uma razão do correspondente valor, considerando a incidência de todos os
componentes tarifários, e a aplicação dos percentuais de benefícios tarifários
no componente tarifário TUSD Fio B, por ano civil:
i. 85% de
08/01/2023 a 31/12/2023;
ii. 70% de
01/01/2024 a 31/12/2024;
iii. 55% de
01/01/2025 a 31/12/2025;
iv. 40% de
01/01/2026 a 31/12/2026;
v. 25% de
01/01/2027 a 31/12/2027;
vi. 10% de
01/01/2028 a 31/12/2028;
b) TE:
100%, considerando a não incidência das funções de custos TE Energia e TE
Transporte.
III. - GD
III: conexões solicitadas a partir de 8 de janeiro de 2023, com potência
instalada acima de 500 kW, em fonte não despachável na modalidade autoconsumo
remoto ou na modalidade geração compartilhada, em que um único titular detenha
25% ou mais de participação do excedente de energia, de acordo com o § 1º do
art. 27 da Lei n. 14.300/2022. Os percentuais de redução a serem aplicados na
TUSD e TE para estabelecimento da tarifa de aplicação utilizada no faturamento
da parcela de consumo de energia compensada até 31 de dezembro de 2028, serão:
a) TUSD:
uma razão do correspondente valor, considerando:
i. 60% do
componente TUSD Fio A;
ii. 100% dos
componentes tarifários da TUSD ENCARGOS: ONS, CDE, CDE CONTAS e PROINFA;
iii. 100% da
função de custo TUSD PERDAS; e
iv. 100% da
função de custo TUSD OUTROS;
b) TE,
considerando, a não incidência das funções de custos TE Energia e TE
Transporte:
i. 100% da
função de custo TE PERDAS;
ii. 100% dos
componentes tarifários da TE ENCARGOS: CFRUH, ESS/ERR, TE CDE, CDE GD e CDE
ELET; e
iii. 100% da
função de custo TE OUTROS.
2. Os
percentuais de redução definidos no parágrafo anterior serão publicados nas
Resoluções Homologatórias dos processos tarifários de distribuição.
(Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1098, de 23/07/2024)
ANEXO LIV
Módulo
7: Estrutura Tarifária das Concessionárias de Distribuição
Submódulo
7.4
TARIFAS
PARA CENTRAIS GERADORAS
Versão
2.0 C
1.
OBJETIVO
1.
Estabelecer a metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de
Distribuição aplicáveis às centrais geradoras - TUSDg.
2.
ABRANGÊNCIA
2.
Aplica-se a todas as revisões e aos reajustes tarifários de concessionárias de
serviço público de distribuição de energia elétrica que possuam centrais
geradoras conectadas ao sistema de distribuição.
3.
CRITÉRIOS GERAIS
3.
As tarifas para as centrais geradoras serão definidas de acordo com
metodologias específicas aplicadas a cada subgrupo tarifário.
4.
As tarifas para as centrais geradoras do subgrupo A2, conectadas em tensão
igual a 138 kV ou 88 kV são nominais e definidas com utilização de metodologia
nodal.
5.
As tarifas para as centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 2,3 kV
a 69 kV serão definidas por subgrupo tarifário (A4, A3a e A3a).
6
As tarifas para as centrais geradoras conectadas em tensão igual ou inferior a
2,3 kV, pertencentes ao grupo B, será definida segundo características da
central geradora e da rede em que se se conecta.
7.
As Tarifas de Referência serão apuradas no momento da revisão tarifária
periódica, exceção para as centrais geradoras do subgrupo A2 que podem ter nova
tarifa de referência apurada nos reajustes tarifários anuais ou das centrais
geradoras que participem de leilão de energia nova.
4.
DEFINIÇÕES
8.
Para os fins e efeitos desse submódulo, são adotados os seguintes critérios e
conceitos:
i.
Redes Unificadas - RU: conjuntos de instalações de transmissão e distribuição,
na tensão de 138 kV ou 88 kV, que possuam pelo menos uma central geradora
conectada, incluindo:
a)
transformadores de potência classificados como Rede Básica com tensão
secundária de 138 kV ou 88 kV, b) Demais Instalações de Transmissão - DIT -
classificadas como compartilhadas ou como de uso exclusivo de concessionárias
ou de permissionárias de distribuição e c) as instalações de propriedade das
concessionárias ou permissionárias de distribuição, separadas entre si segundo
critérios técnicos;
ii.
Fluxo de potência de referência: calculado com base na topologia da rede e nos
montantes de carga e geração projetados no período de cálculo, para o Sistema
Interligado Nacional - SIN, adicionado dos dados das concessionárias e
permissionárias de distribuição e concessionárias de transmissão, necessários
para modelagem das RU.
5.TARIFA
PARA AS CENTRAIS GERADORAS DO AGRUPAMENTO AT-2 (SUBGRUPO A2)
5.1.
TARIFA DE REFERÊNCIA
5.1.1
COMPOSIÇÃO DA TUSDg EM A2
9.
As tarifas para as centrais geradoras do subgrupo A2 são nominais, formada por
três componentes tarifárias como segue:
i.
TUSDg-D/DIT: parcela relativa à receita da Rede
Unificada - RU;
ii.
TUSDg - T: parcela relativa ao fluxo de exportação
para a Rede Básica; e
iii.
TUSDg - ONS: parcela relativa ao custeio do ONS
(Operador Nacional do Sistema Elétrico).
5.1.2
CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-D/DIT
10.
A receita de referência de uma RU será estabelecida pelo somatório das
seguintes parcelas:
i.
Receitas Anuais Permitidas dos transformadores de potência classificados como
Rede Básica, com tensão secundária de 88 kV ou 138 kV;
ii.
Parcela das Receitas Anuais Permitidas (RAP) das DIT compartilhadas ou de uso
exclusivo de distribuidoras, no nível de tensão de 88 kV ou 138 kV; e
iii.
Receita anual apurada pela ANEEL para as instalações em 88 kV ou 138 kV,
incluídos os transformadores de potência com tensão secundária nestes níveis de
tensão, de propriedade de concessionárias ou permissionárias de distribuição,
composta pela soma dos valores dos seguintes itens:
10.3.1.
Remuneração das instalações de distribuição em serviço;
10.3.2.
Quota de reintegração regulatória;
10.3.3.
Custos operacionais associados ao ativo em serviço;
10.3.4.
Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; e
10.3.5.
Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética
5.1.3
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-D/DIT
11.
A componente TUSDg-D/DIT será estabelecida com base
na metodologia nodal, disposta no Submódulo 9.4 do PRORET, e deverá observar os
seguintes critérios:
i.
rateio da receita de referência da RU de forma proporcional às cargas e aos
Montantes de Uso do Sistema de Distribuição - MUSD - contratados por centrais
geradoras representados na RU, considerando a diferença de montantes como
geração ou carga fictícia, de acordo com a equação a seguir:
ii.
limite mínimo de zero e máximo de cem por cento para o fator de ponderação de
carregamento das linhas de transmissão e transformadores de potência;
iii.
consideração do despacho de todas as centrais geradoras de forma proporcional
às suas potências instaladas, com base no fluxo de potência de referência para
atendimento às cargas dos submercados a que estiverem conectadas as referidas
centrais, para consideração da parcela TUSDg_D/DIT e TUSDg_T;
iv.
uso das capacidades nominais de longa duração constantes dos Contratos de
Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, para os transformadores de
potência integrantes da Rede Básica;
v.
uso de valores padronizados para as capacidades nominais de longa duração das
linhas de transmissão e transformadores de potência pertencentes às
concessionárias ou permissionárias de distribuição ou integrantes das DIT,
segundo critérios definidos pela ANEEL;
vi.
uso de valores padronizados de custos de reposição de equipamentos para as
linhas de transmissão e transformadores de potência, para fins de cálculo dos
custos unitários dos equipamentos, segundo critérios definidos pela ANEEL;
Vii.
valor mínimo da tarifa igual a zero; e
Viii.
Quando não existir déficit de carga ou geração, a correspondente componente
fictícia da equação (1) será nula.
5.1.4
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-T
12.
Quando o fluxo de potência de referência resultar em exportação de geração da
RU para a Rede Básica, será calculada a componente tarifária TUSDg-T, destinada a remunerar o uso do sistema de
transmissão, apurada com base nos seguintes critérios:
i-cálculo
de encargo de uso do sistema de transmissão devido ao fluxo de exportação por
ponto de conexão à Rede Básica; e
ii-
rateio do somatório dos encargos de uso do sistema de transmissão
proporcionalmente ao sinal locacional e ao MUSD de cada central geradora da RU.
5.1.5
CRITÉRIO DE CÁLCULO DA COMPONENTE TUSDg-ONS
13.
A componente tarifária TUSDg-ONS será calculada com
base no orçamento anual do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS,
homologado pela ANEEL, de forma proporcional aos Montantes de Uso dos Sistemas
de Transmissão - MUST - e de Distribuição - MUSD - contratados pelas centrais geradoras.
5.1.6
LIMITADOR TARIFÁRIO
14.
A TUSDg de referência terá seu valor limitado ao
maior valor de Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST - apurado para
o segmento geração nas barras de Rede Básica as quais as respectivas Redes
Unificadas se conectam, da seguinte forma:
i.
para todas as centrais geradoras que estão em operação comercial ou entrarem em
operação comercial e celebrarem Contrato de Uso do Sistema de Distribuição -
CUSD - até 30 de junho de 2013;
ii.
para as centrais geradoras que se conectem em redes unificadas importadoras,
assim identificadas no momento do cálculo das TUSDg
de referência; e
iii.
para as centrais geradoras de fonte hidráulicas, independente da característica
da rede unificada ser importadora ou exportadora.
15.
A aplicação do limitador tarifário será considerada no momento de cálculo da
nova tarifa de referência.
5.1.7
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DAS TARIFAS DE REFERÊNCIA
16.
Anualmente, até o dia 1º de julho, serão homologadas as TUSDg
de referência, calculadas de acordo com o disposto nesse submódulo, para as
novas centrais geradoras e para as centrais geradoras que possuam CUSD
celebrados com distribuidora cuja revisão tarifária ocorrerá nos 12 meses
seguintes ao dia 1° de julho, sendo que:
i.
As TUSDg de referência servirão de base para o
cálculo da TUSDg na data contratual de revisão ou
reajuste tarifário de cada distribuidora;
ii.
A central geradora que tiver o MUSD alterado será considerada como nova central
geradora, para efeitos de cálculo da TUSDg.
17.
Previamente aos leilões de energia nova, a ANEEL publicará a TUSDg de referência para os novos empreendimentos de
geração que não estejam em operação comercial, participantes do certame, com
conexão prevista em 138 ou 88 kV.
5.1.8
ABERTURA TARIFÁRIA - FORMAÇÃO DAS COMPONENTES TARIFÁRIAS
18.
No processo tarifário da distribuidora a componente TUSDg-D/DIT
de uma central geradora será decomposta proporcionalmente às parcelas de
referência da distribuidora com a qual possui Contrato de Uso dos Sistemas de
Distribuição - CUSD - celebrado.
19
A receita de referência da distribuidora é composta pelas parcelas
discriminadas no parágrafo 10.
20
As componentes tarifárias TUSDg-T e TUSDg-ONS são componentes específicas.
5.1.9
ATUALIZAÇÃO DAS TARIFAS DE REFERÊNCIA
21.
No processo tarifário da distribuidora serão homologadas as TUSDg
das centrais geradoras com novas tarifas de referência, a partir da atualização
da TUSDg de referência definida em 1º de julho
precedente, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M
da Fundação Getúlio Vargas - FGV - acumulado no período.
22.
Nos reajustes tarifários das distribuidoras, as TUSDg
vigentes serão atualizadas de acordo com cada componente específico de custo,
como segue:
i.
Componente TUSDg-D/DIT:
22.1.1.
Parcela B, formada pela receita correspondente às parcelas descritas nas
alíneas a, b e c do inciso III do parágrafo 10: reajustada pelo valor da
diferença (IVI - Fator X) apurado nos termos do Módulo 3 dos Procedimentos de
Regulação Tarifária - PRORET;
22.1.2.
Parcela A, formada pelas receitas referidas nos incisos I, II e pelas parcelas
de receita descritas nas alíneas d, e, f do inciso III, todos do parágrafo 10:
reajustada pelo índice de variação de preços (IVI) apurado nos termos do Módulo
3 do PRORET.
ii.
Componente TUSDg-T: reajustado pelo índice de
variação de preços (IVI) apurado nos termos do Módulo 3 do PRORET;
iii.
Componente TUSDg-ONS: reajustado pelo índice de
variação de preços (IVI) apurado nos termos do Módulo 3 do PRORET.
23.
A TUSDg de que trata o parágrafo 17, para as centrais
geradoras que se sagrarem vencedoras dos respectivos certames, será aplicada
aos 10 ciclos tarifários de distribuição a contar daquele da entrada em
operação comercial das centrais de geração prevista no edital do leilão.
24.
A TUSDg de referência publicada para os leilões de
energia, nos termos do parágrafo 17, será atualizada pelo Índice Geral de
Preços do Mercado - IGPM da Fundação Getúlio Vargas - FGV.
5.2.TARIFAS BASE ECONÔMICA
25.
As Tarifas base econômica das centrais geradoras do subgrupo A2 não serão
atualizadas pelo fator multiplicativo, sendo de valor igual às Tarifas de
Referência.
5.3
TARIFAS DE APLICAÇÃO
26.
As Tarifas base financeira das centrais geradoras serão apuradas conforme
disposto no item 3.2 do Submódulo 7.3.
27.
As Tarifas base financeira das centrais geradoras do subgrupo A2 que se
sagraram vencedoras nos leilões de energia nova e que tiveram suas tarifas
previamente estabelecidas e estabilizadas nos termos do parágrafo 23, não serão
atualizadas pelo fator multiplicativo, sendo igual às Tarifas base econômica.
5.
TARIFA PARA AS CENTRAIS GERADORAS DO AGRUPAMENTO AT-3 (SUBGRUPO A3)
6.1.
TARIFA DE REFERÊNCIA
28.
Para as centrais geradoras do subgrupo A3, conectadas em 69 kV, a Tarifa de
referência será obtida pela atualização, de cada componente tarifário que
compõe a tarifa de referência, pelo IGP-M - Índice Geral de Preços de Mercado,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas, acumulado desde o último processo
tarifário.
6.2.
TARIFAS BASE ECONÔMICA
29.
As Tarifas base econômica das centrais geradoras do subgrupo A3 não serão
atualizadas pelo fator multiplicativo, sendo de valor igual às Tarifas de
Referência.
6.3.
TARIFAS DE APLICAÇÃO
30.
A Tarifa base financeira será obtida pelo produto da Tarifa base econômica por
um fator multiplicativo, por componente tarifário, conforme definido no item
3.2 do Submódulo 7.3.
6.
TARIFA PARA AS CENTRAIS GERADORAS DO AGRUPAMENTO MT (SUBGRUPO A3a e A4)
7.1.
TARIFA DE REFERÊNCIA
7.1.1.
TUSDg FIO B
31.
A Tarifa de Referência TUSDg FIO B será apurada no
momento da revisão tarifária a partir da Tarifa de Referência do segmento
consumo, definida conforme o Submódulo 7.2, de acordo com a seguinte equação:
32.
O custo de atendimento de uma central geradora no agrupamento MT é obtido a
partir do custo médio calculado conforme item 3.2 do Submódulo 7.2,
considerando apenas o custo das linhas e conexão de linha do agrupamento MT.
7.1.2.
TUSDg PERDAS TÉCNICAS
33.
As Tarifas de Referência para as perdas técnicas, apuradas no momento da
revisão tarifária, são calculadas por agrupamento de acordo com a seguinte
equação:
7.1.4.
TUSDg ENCARGOS
34.
A Tarifa de Referência para a componente tarifária TFSEE é definida
aplicando-se a alíquota percentual da base de cálculo à tarifa de referência do
componente tarifário TUSDg FIO B.
35.
A Tarifa de Referência para a componente tarifária P&D é definida
aplicando-se a alíquota percentual da base de cálculo ao somatório das tarifas
de referência dos componentes tarifários TUSDg FIO B,
TUSDg Perdas Técnicas e TUSDg
TFSEE.
7.2
TARIFAS BASE ECONÔMICA
36.
A TUSDg Base Econômica será a tarifa de referência
atualizada pelo fator multiplicativo de cada componente tarifário, conforme
disposto no item 3.1 do Submódulo 7.3.
7.3.
TARIFAS DE APLICAÇÃO
37.
A tarifa base financeira deverá ser obtida pelo ajuste da tarifa base econômica
pelo fator multiplicativo da receita financeira de cada componente tarifário,
conforme procedimento disposto no item 3.2 do Submódulo 7.3.
38.
A TUSDg de Aplicação será o somatório da TUSDg base econômica e TUSDg base
financeira.
7.
TARIFA PARA AS CENTRAIS GERADORAS DO AGRUPAMENTO BT (GRUPO B)
8.1.
TARIFA DE REFERÊNCIA
8.1.1.
TUSDg FIO B
39.
As Tarifas de Referência TUSDg FIO B para as centrais
geradoras do agrupamento BT, conectadas em tensão inferior a 2,3 kV, apuradas
no momento da revisão tarifária, são determinadas de acordo com o Montante de
Uso do Sistema de Distribuição - MUSD da central geradora em relação à potência
nominal do transformador de distribuição existente na rede no momento da
solicitação de acesso. São definidos 2 tipos de conexões:
i.
Tipo 1: MUSD menor que a potência nominal do transformador de distribuição; a
Tarifa de Referência TUSDg FIO B será definida com
base no custo de atendimento considerando apenas o custo das redes de baixa
tensão; ou
ii.
Tipo 2: MUSD maior que a potência nominal do transformador de distribuição; a
Tarifa de Referência TUSDg FIO B será definida com
base no custo de atendimento considerando os custos das redes, postos de
transformação e transformadores de distribuição de baixa tensão e os custos de
linhas e conexão de linhas de média tensão.
40.
A Tarifa de Referência TUSDg FIO B é obtida a partir
da Tarifa de Referência do segmento consumo, definido conforme o Submódulo 7.2,
de acordo com a seguinte equação:
8.1.2.
TUSDg PERDAS TÉCNICAS
41.
As Tarifas de Referência para as perdas técnicas, apuradas no momento da
revisão tarifária, são calculadas por agrupamento de acordo com a equação 4.
8.1.3.
TUSDg ENCARGOS
42.
A Tarifa de Referência para a componente tarifária TFSEE é definida
aplicando-se a alíquota percentual da base de cálculo à tarifa de referência do
componente tarifário TUSDg FIO B.
43.
A Tarifa de Referência para a componente tarifária P&D é definida
aplicando-se a alíquota percentual da base de cálculo ao somatório das tarifas
de referência dos componentes tarifários TUSDg FIO B,
TUSDg Perdas Técnicas e TUSDg
TFSEE.
8.2
TARIFAS BASE ECONÔMICA
44.
A TUSDg Base Econômica será a tarifa de referência
atualizada pelo fator multiplicativo de cada componente tarifário, conforme
disposto no item 3.1 do Submódulo 7.3.
8.3.
TARIFAS DE APLICAÇÃO
45.
A tarifa base financeira deverá ser obtida pelo ajuste da tarifa base econômica
pelo fator multiplicativo da receita financeira de cada componente tarifário,
conforme procedimento disposto no item 3.2 do Submódulo 7.3.
46.
A TUSDg de Aplicação será o somatório da TUSDg base econômica e TUSDg base
financeira.
8.
DA RECEITA FATURADA PELA DISTRIBUIDORA COM A TUSDg DO
AGRUPAMENTO AT-2
47.
As receitas associadas às componentes TUSDg-T e TUSDg-ONS serão repassadas respectivamente às transmissoras
e ao ONS, pelas distribuidoras, por meio do Contrato de Uso dos Sistemas de
Transmissão - CUST.
48.
Para as distribuidoras que não possuam CUST com o ONS, o repasse da receita
deverá ser feito por meio do CUSD celebrado entre a distribuidora suprida e a
respectiva supridora.
10.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
49.
Para mitigar grandes variações da TUSDg dos
agrupamentos MT e BT, pode-se analisar em cada processo tarifário uma regra de
transição, escalonando a aplicação da nova.
50.
Para as centrais geradoras conectadas em 138 kV ou 88 kV, não consideradas
nominalmente no momento de cálculo das tarifas de referência, será definida uma
tarifa genérica, com base na média das tarifas de referência de todas as
centrais geradoras, consideradas como novas, da respectiva distribuidora
acessada.
51.
As tarifas de que tratam o parágrafo 52 devem ser utilizadas no faturamento do
encargo de uso do sistema de distribuição para acesso ao sistema de
distribuição em caráter temporário em níveis de tensão de 88 kV ou 138 kV.
ANEXO
LXIII
Submódulo
9.4
CÁLCULO
DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE TRANSPORTE DE
ITAIPU
Versão
1.0 C
1.
OBJETIVO
Estabelecer
os procedimentos utilizados para o cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de
Transmissão (TUST) e da Tarifa de Transporte de Itaipu.
2.
ABRANGÊNCIA
2.
Aplica-se às centrais de geração, autoprodutores, consumidores, importadores e
exportadores de energia elétrica, ou seja, todos aqueles que acessam a rede
básica (sistêmica), em nível de tensão igual ou superior à 230 kV, bem como aos
novos empreendimentos de geração participantes de leilões de energia nova com
previsão de conexão à rede básica e que não estejam em operação comercial.
3.
METODOLOGIA NODAL PARA CÁLCULO DA TUST-RB
3.A
metodologia para cálculo das tarifas e encargos nodais se baseia na estimativa
de custos que os usuários impõem à rede nos períodos de exigência máxima,
calculados a partir dos custos de investimento, operação e manutenção da rede
mínima capaz de transportar os fluxos ocasionados em tais pontos.
4.Os
encargos são ajustados ao montante necessário para cobrir os custos de serviço
do sistema de transmissão ou de distribuição, por meio de valor aditivo à
tarifa de cada barra, de forma a preservar a relatividade dos encargos entre os
diversos agentes usuários.
5.Assim,
metodologia nodal busca capturar a variação dos custos de expansão da rede,
decorrente de um incremento marginal de injeção de potência, causados pelo
crescimento da carga ou da geração, considerando as condições de demanda em que
os elementos de transmissão são utilizados em carregamento máximo.
6.Para
a aplicação da metodologia são adotadas as seguintes hipóteses:
i.
utiliza-se a "rede ideal de custo mínimo", que se refere à rede
necessária para o atendimento da demanda a partir das usinas existentes, e que
tem a mesma topologia e impedâncias da rede existente no horizonte de cálculo;
ii.
a capacidade de transmissão de cada linha e transformador da rede ideal
coincide com o fluxo verificado no elemento, na condição de demanda considerada
para o estabelecimento das tarifas de transmissão; e
iii.
admite-se que a expansão da rede de transmissão se fará utilizando as rotas
existentes. Isto implica em considerar que é possível expandir por meio de
acréscimos marginais na capacidade de transmissão das rotas existentes.
7.A
solução analítica do modelo é obtida a partir da rede ideal de custo mínimo em
que é calculado um caso base de fluxo de potência linear por meio da construção
da matriz de sensibilidade que relaciona os fluxos de potência nas diferentes
linhas e transformadores com a potência injetada em cada barra do sistema.
8.Esta
matriz de sensibilidade é obtida a partir da matriz de impedâncias "Zbus" que se calcula como parte do processo de solução
do fluxo de potência linear. Cada sensibilidade é definida matematicamente
como:
9.Em
outros termos, aumentando-se em 1 MW a carga ou a geração em uma barra do
sistema, pode-se determinar a variação dos fluxos nas linhas e transformadores.
Como se está considerando que não há folgas na capacidade de transmissão, tais
variações acarretam investimentos para elevar marginalmente a capacidade desses
elementos.
10.A
partir desses fluxos incrementais e usando custos padronizados de expansão
(custos de reposição de linhas e subestações, parametrizados pelo comprimento
das linhas, níveis de tensão e potência nominal de transformadores), é
determinada a variação do custo de reposição da rede ideal para um aumento de 1
MW na geração ou na carga de cada barra do sistema, que definirá o preço nodal
na barra, em R$/MW.
11.Para
a determinação das tarifas nodais utilizam-se custos unitários, isto é, custos
normalizados pelas capacidades padronizadas para cada elemento do sistema.
Estes são baseados em custos de reposição, operação e manutenção típicos do
sistema de transmissão.
12.Para
a obtenção dos custos unitários das linhas de transmissão, as capacidades de
transporte são padronizadas por nível de tensão e para os transformadores, as
capacidades são padronizadas pelas potências nominais, conforme valores
dispostos no Anexo I.
13.Para
o cálculo da tarifa nodal foi introduzido o fator de ponderação com limite
inferior de 0% e limite máximo de 100% no carregamento dos elementos (linhas de
transmissão e transformadores), estabelecido da seguinte forma:
14.Assim,
determinam-se os custos (ou benefícios) associados a uma unidade de incremento
na demanda ou na geração em cada barra do sistema de acordo com a seguinte
fórmula:
15.As
tarifas nodais são estabelecidas em função de seu ponto de conexão à rede, não
existindo relação entre pontos de injeção e pontos de retirada. Para o cálculo
dessas tarifas, é definida uma barra de referência, advinda dos estudos de caso
base de planejamento e única para todo o sistema, em que são compensadas as
variações de injeção nas demais barras. Sendo assim, esta prerrogativa é
considerada na equação acima, uma vez que os fatores BLb
dependerão da referência escolhida.
3.1.AJUSTE DAS TARIFAS PARA COBERTURA TOTAL DA RECEITA ANUAL
PERMITIDA - RAP
16.Os
custos de transmissão da rede básica são remunerados às transmissoras por meio
da RAP. Esta receita é arrecadada por meio dos Encargos de Uso do Sistema de
Transmissão (EUST), que são pagos pelos usuários da rede básica.
17.Denomina-se
EUST, o valor resultante do produto entre a TUST-RB e o Montante de Uso do
Sistema de Transmissão - MUST contratado pelos usuários nos pontos de conexão
com a rede básica, por meio dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão
(CUST).
18.Entretanto,
os encargos resultantes da aplicação da tarifa nodal, que representa a parcela
locacional da TUST-RB, não são suficientes para recuperar a RAP total
provisionada no cálculo das tarifas. Desta forma, adiciona-se às tarifas nodais
uma parcela aditiva, constante em R$/MW, garantindo o total de receita a ser
arrecadada:
19.A
parcela aditiva para o segmento geração (K geração ) é
calculada:
20.A
parcela aditiva para o segmento consumo (K consumo ) é
determinada de forma semelhante, de modo que:
4.
PROCEDIMENTOS GERAIS PARA CÁLCULO DA TUST-RB
21.As
TUST serão aplicadas em base mensal, considerando a metodologia descrita na
seção 3, considerando as disposições a seguir.
22.O
limite mínimo da TUST-RB deve ser 50% da Tarifa Equivalente Uniforme (TEU) de
cada segmento, calculada da seguinte forma:
23.Os
encargos de uso do sistema de transmissão deverão ser suficientes para a
prestação deste serviço e serão devidos aos respectivos concessionários e ao
Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), observando:
i.
as receitas anuais permitidas para as empresas concessionárias de transmissão,
determinadas pela ANEEL;
ii.
a parcela do orçamento anual do ONS a ser coberta por estes encargos, conforme
estabelecido no seu Estatuto e aprovada pela ANEEL;
iii.
passivos financeiros excepcionais aprovados pela ANEEL; e
iv.
a compensação de déficit ou superávit do exercício anterior, contabilizado
anualmente pelo ONS e aprovado pela ANEEL.
24.As
perdas elétricas nos sistemas de transmissão para fins de contabilização e
liquidação serão tratadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
(CCEE), de acordo com as regras específicas.
25.Deverão
ser considerados os Montantes de Uso do Sistema de Transmissão (MUST)
contratados pelos usuários em regime permanente, de acordo com as Regras de
Transmissão.
26.Para
o segmento geração, será descontada as Parcelas TUSDg-T
e TUSDg-ONS definidas no Submódulo 7.4 do Proret, por meio de parcela aditiva para formação da
TUST-RB.
27.Para
o segmento consumo, será considerado os ajustes de arrecadação por meio de
parcela aditiva decorrentes dos itens 6.1 e 7.3, especificamente.
28.O
fator de ponderação será calculado considerando igual a 0% e igual a 100%.
29.Deverá
ser utilizada as capacidades nominais de longa duração constantes dos Contratos
de Prestação de Serviços de Transmissão (CPST) para fins de definição da Cap L .
30.Deverá
ser utilizado os custos-padrão estabelecidos a partir do Banco de Preços de
Referência ANEEL e cadastrados no SIGET, conforme Anexo I, para definição dos
custos de reposição (Custo L ).
31.Deverá
ser utilizado caso base de fluxo de potência com a configuração anual do
Sistema Interligado Nacional (SIN), considerando:
i.o
despacho de todas as centrais de geração de forma proporcional aos MUST
contratados em regime permanente, de forma a manter o equilíbrio entre carga e
geração em cada submercado do SIN;
ii.as
instalações em operação comercial e as com previsão de entrada em operação no
horizonte de cálculo; e
iii.a
modelagem dos efeitos da etapa de motorização de cada central de geração.
5.
TUST-RB DO SEGMENTO GERAÇÃO
32.As
TUST-RB do segmento geração serão controladas por ponto de conexão de Rede
Básica, a partir de métrica denominada de envoltória tarifária, descrita a
seguir:
i.
Para o primeiro ciclo de aplicação (ciclo N-1), considerar a TUST Controlada
(TC) por ponto de conexão de Rede Básica igual à TUST calculada na Barra (TB),
também denominada de Tarifa de Partida (TP):
TC
N-1 = TB N-1
ii.
A partir do segundo ciclo (ciclo N), considerar o seguinte mecanismo de
controle tarifário:
Onde,
N
- ciclo tarifário de aplicação do controle tarifário;
TB
- TUST-RB da Barra calculada anualmente;
P
TB - Participação da TUST da Barra calculada anualmente, definida em 20%;
TC
- TUST-RB Controlada da barra;
P
TC - Participação da TUST Controlada, definida em 80%;
LS
- Limite Superior;
LI
- Limite Inferior;
IAT
- Índice de Atualização da Transmissão (%); e
r
e - Risco de expansão da transmissão, definido em 5%.
33.O
IAT será calculado considerando a seguinte equação:
IATi
= (IGP-Mj x CIGP-Mi) + (IPCAj
x CIPCAi)
Onde:
IATi
- Índice de Atualização da Transmissão no ciclo tarifário i;
IGP-Mj - IGP-M acumulado no ciclo tarifário j;
IPCAj
- IPCA acumulado no ciclo tarifário j;
CIGP-Mj - Proporção da RAP das instalações de Rede Básica em
operação com contratos de concessão reajustados por IGP-M no início do ciclo
tarifário i;
CIPCA
j - Proporção da RAP das instalações de Rede Básica em operação com contratos
de concessão reajustados por IPCA no início do ciclo tarifário i;
i
- ciclo tarifário atual; e
j
- ciclo tarifário anterior, que considera os índices de maio do ciclo (i-2) a
maio do ciclo (i-1).
34.A
partir da edição desse regulamento, o IAT manterá seu histórico inalterado,
atualizando apenas os índices relacionados ao período do ciclo j.
35.As
TUST-RB das centrais de geração cuja remuneração seja integralmente oriunda de
cotas de garantia física destinadas ao atendimento do Ambiente de Contratação
Regulada (ACR) serão aquelas efetivamente obtidas para cada ciclo tarifário
mediante cálculo anual (TB), não se aplicando o disposto nos parágrafos 32 e
33.
36.As
TUST-RB poderão ser estimadas pelas centrais de geração a partir das Tarifas
Controladas (TC) homologadas a cada ciclo por ponto de conexão de Rede Básica.
37.A
Tarifa de Partida (TP) para o controle tarifário dos pontos de conexão de Rede
Básica ainda não homologados no ciclo tarifário, relacionados à participação de
novas centrais de geração em leilões do ACR, será estabelecida previamente ao
certame desde que:
i.
o novo ponto de conexão seja oriundo de novo sistema de transmissão integrante
de Rede Básica planejado estritamente para o escoamento da geração relacionada
ao leilão do ACR, de modo que a tarifa de partida para o controle tarifário
será obtida mediante cálculo prospectivo no ciclo previsto para início de
suprimento a partir de base de dados elaborada pela Empresa de Pesquisa
Energética (EPE) com base no Plano Decenal de Energia Elétrica (PDE) e de RAP
prospectiva calculada nos termos da seção 8;
ii.
A Tarifa de Partida (TP) será válida em caso de êxito no certame e contratação
do ponto de conexão declarado no leilão mediante celebração do Contrato de Uso
do Sistema de Transmissão (CUST); e
iii.
A Tarifa de Partida será atualizada pelo IAT para a referência do ciclo
imediatamente anterior ao ciclo previsto para a entrada em operação do
respectivo ponto de conexão.
38.Seccionamento
de Linhas de Transmissão de Rede Básica não é considerado novo sistema de
transmissão planejado, de modo que não ensejará o cálculo descrito no parágrafo
anterior.
39.Para
os casos de TUST-RB de pontos de conexão de Rede Básica ainda não homologados,
as centrais de geração poderão estimar a partir das tarifas da barra (TB)
calculadas nos pontos de conexão adjacentes ao ponto de interesse.
40.No
âmbito da Apuração Mensal dos Serviços e Encargos de Transmissão (AMSE), fica o
ONS autorizado a definir os EUST considerando as TUST-RB homologadas:
i.
para cada ponto de conexão contratado (caso geral); ou
ii.
nominalmente para cada central de geração, caso se conforme nos termos do
parágrafo 35 ou dos procedimentos transitórios definidos na seção 10.
41.Caso
alguma central de geração celebre CUST e não haja TUST-RB homologada para o
ponto de conexão de Rede Básica contratado, o ONS deverá aplicar a Tarifa
Controlada (TC) homologada do ponto de conexão eletricamente mais próximo até o
ciclo tarifário subsequente, quando o ponto de conexão contratado passará a ser
modelado na base de dados, considerando a tarifa aplicada no ciclo anterior
como de partida (TP) para a envoltória tarifária.
42.Para
as centrais geradoras associadas, a TUST será única para o conjunto associado e
será estabelecida nas apurações mensais de serviços e encargos de transmissão
pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS após a celebração do
respectivo Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST da seguinte forma:
Onde:
TUSTg
- TUST-RB calculada pela ANEEL aplicável para cada central de geração
integrante do conjunto associado;
MUSTg
- Parcela do Montante de Uso do Sistema de Transmissão - MUST contratado
declarada para cada central geradora integrante do conjunto associado;
I
- central geradora participante da associação; e
n
- total de centrais geradoras participantes da associação.
43.Aplicam-se
às centrais geradoras associadas as demais condições estabelecidas neste
regulamento.
6..
TUST DO SEGMENTO CONSUMO
6.1.
TUST-RB DO SEGMENTO CONSUMO
44.As
TUST-RB do segmento consumo serão estabelecidas a cada ciclo tarifário, nos
horários de ponta e fora ponta, com o montante a ser arrecadado rateado de
forma proporcional ao total de MUST contratado em regime permanente e em cada
horário.
45.As
diferenças anuais apuradas a cada ciclo tarifário, para mais ou para menos,
entre as TUST-RB estabelecidas para o segmento geração e aquelas efetivamente
obtidas para o mesmo ciclo mediante simulação anual (TB), serão contabilizadas
e atribuídas ao segmento consumo do SIN de forma proporcional aos MUST
contratados em regime permanente.
46.No
âmbito da AMSE, caso algum usuário do segmento consumo celebre CUST e não haja
TUST-RB homologada para o ponto de conexão contratado, o ONS deverá aplicar a
tarifa homologada do ponto de conexão eletricamente mais próximo até o ciclo
tarifário subsequente, quando o ponto de conexão contratado passará a ser
modelado na base de dados.
6.2.
TUST-FR DAS DISTRIBUIDORAS E PERMISSIONÁRIAS
47.A
RAP associada às instalações de fronteira deve considerar as parcelas
relacionadas aos transformadores e conexões com tensão primária igual ou
superior a 230 kV pertencentes à Rede Básica e as instalações classificadas
como Demais Instalações de Transmissão (DIT) de uso compartilhado, bem como a
parcela de ajuste proveniente das diferenças entre a RAP e o valor recebido das
distribuidoras no ciclo anterior, nos termos do Submódulo 9.3 do PRORET.
48.A
TUST-FR será obtida a partir do rateio do valor total da RAP e PA pelo
somatório dos MUST contratados em regime permanente e em cada ponto de conexão,
pelas respectivas distribuidoras e permissionárias, nos postos tarifários de
ponta e fora de ponta.
49.No
âmbito da AMSE, caso algum usuário do segmento consumo celebre CUST e não haja
TUST-FR homologada para o ponto de conexão contratado, o ONS deverá:
i.aplicar
a tarifa homologada para os pontos de conexão pertencentes à Rede Básica de
Fronteira/DIT compartilhada, caso o ponto de conexão faça parte dessas
instalações; ou
ii.solicitá-la
à ANEEL, caso contrário.
7..
BASE DE DADOS DA TUST
50.A
Base de Dados para cálculo da TUST deverá ser colocada em Tomada de Subsídios a
cada ciclo tarifário, para que a sociedade possa excrutiná-la,
de modo a propiciar a participação pública e a promoção da qualidade dos dados
a serem utilizados no cálculo.
51.Deverá
ser representada a rede elétrica em operação comercial acrescida das
instalações previstas para entrarem em operação comercial até o fim do ciclo
tarifário sob cálculo, conforme dados disponibilizados no SIGET.
52.Após
a homologação da Base de Dados pela ANEEL, ela se torna blindada, não podendo
haver alterações posteriores.
7.1.
REPRESENTAÇÃO DA CARGA
53.A
representação da carga na base de dados de cálculo da TUST do ciclo tarifário
deve considerar as premissas elencadas abaixo:
i.
A representação da carga das distribuidoras e das unidades consumidoras com
acesso à Rede Básica deve considerar a média dos MUST efetivamente contratados
na modalidade permanente para o ciclo tarifário sob cálculo;
ii.
Para os CUST que apresentem mais de um valor de MUST em seus anexos, o MUST
representado deve ser aquele aderente à rede elétrica prevista para o ciclo
tarifário sob cálculo; e
iii.
Para CUST em outras modalidades, a unidade consumidora ou distribuidora ou
importadora deve ser representada:
iii.a)
com valor da carga igual a 0,1 MW, quando a barra associada não tenha outra
carga em regime permanente; ou
iii.b)
com valor de carga igual a zero, caso a barra já possua carga em regime
permanente.
7.2.
REPRESENTAÇÃO DA GERAÇÃO
54.
A representação da geração na base de dados de cálculo da TUST do ciclo
tarifário deve considerar as premissas elencadas abaixo:
i.
Representação da geração com acesso à Rede Básica deve considerar o maior MUST
efetivamente contratado na modalidade permanente para o ciclo tarifário sob
cálculo, proporcionalmente a cada ponto de conexão contratado; e
ii.
Para CUST em outras modalidades, a central de geração não deve ser representada
na base de dados.
55.
A ANEEL poderá adotar critérios mais restritivos de representação dos geradores
a serem inclusos na arrecadação do ciclo tarifário, a depender da evolução dos
cronogramas de implantação dos empreendimentos de geração e transmissão
associados ao escoamento da energia produzida.
7.3.
MECANISMOS DE AJUSTE DE ARRECADAÇÃO
56.Os
mecanismos de ajuste de arrecadação são denominados de MUST Parcial e EUST
Parcial, justificados pela finalidade de evitar a majoração dos encargos de uso
por parte do segmento geração, e consequente déficit de receita ao fim do
ciclo, assegurando assim, a arrecadação de recursos suficientes para cobertura
dos custos dos sistemas de transmissão, conforme preconizado na alínea a, inciso XVIII, do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996.
57.Cumpre
destacar que caso esses recursos não sejam provisionados para pagamento no
ciclo tarifário, eles serão pagos por meio de Parcela de Ajuste no próximo
ciclo. Assim, o provisionamento permite identificar um montante de recurso que,
de outra forma, seria considerado uma incerteza até a apuração pelo ONS da
Parcela de Ajuste. Portanto, as parcelas MUST Parcial e EUST Parcial não
representam custos adicionais, mas a redução da incerteza associada ao
acréscimo de valores positivos à Parcela de Ajuste.
7.3.1
MUST PARCIAL
58.As
centrais de geração devem declarar montantes de uso conforme cronograma contido
no respectivo ato de outorga, conforme Regras de Transmissão.
59.Desta
forma, as usinas que passam por período de motorização até atingir a potência
outorgada contratam MUST que reflita esse processo, ensejando na apuração de
encargos de uso que variam ao longo do ciclo de forma crescente.
60.Ocorre
que o cálculo tarifário comporta apenas um valor de MUST, dado pela máxima
potência injetável a fim de refletir a máxima utilização da rede pelo usuário.
Dessa forma, a arrecadação fica majorada por um montante que não será utilizado
para apurar todos os encargos de uso do ciclo, gerando um déficit de
arrecadação. Portanto, faz-se necessário implementar mecanismo que ajuíze o
pagamento mais preciso da usina, chamado de MUST Parcial.
61.Neste
cálculo adota-se o conceito do MUST equivalente, dado pela razão entre o
somatório dos MUST escalonados no ciclo tarifário e os 12 meses do ciclo, que
representa a parcela de contribuição da central de geração no rateio da receita
a ser arrecadada no ciclo.
62.A
arrecadação mensal associada à rubrica MUST Parcial é dada pela multiplicação
do resultado da diferença entre o MUST máximo contratado no ciclo e o MUST
equivalente pela respectiva TUST-RB.
7.3.2.
EUST PARCIAL
63.As
centrais de geração devem contratar o uso do sistema de transmissão conforme as
datas estabelecidas na outorga, nos termos das Regras de Transmissão, de modo
que o início de execução do MUST pode ocorrer em qualquer mês do ciclo
tarifário.
64.Contudo,
o cálculo tarifário considera as usinas com pagamentos constantes durante o
ciclo, num total de 12 meses, ocasionando a majoração dos encargos de uso pelas
novas centrais de geração. Dessa forma, faz-se necessário implementar mecanismo
que determine o real pagamento da usina, desde o início da contratação,
denominado de EUST Parcial.
7.4.
CUSTOS DE REPOSIÇÃO
65.Os
custos de reposição das instalações modeladas na base de dados deverão ser
compostos de acordo valores dispostos no Anexo I, obtidos a partir do Banco de
Preços de Referência ANEEL, nos termos da Nota Técnica nº 092/2013-SRT/ANEEL
disponibilizada na Audiência Pública nº 040/2013.
7.5.
TRATAMENTO DAS INSTALAÇÕES DE CORRENTE CONTÍNUA
66.trata
especificamente das instalações de corrente contínua, cujo fluxo de potência
utilizado para encontrar as relatividades entre as TUST-RB tem por origem um
despacho pré-definido dos geradores, de forma proporcional à potência
contratada.
67.Ocorre
que os fluxos de potência em instalações de corrente contínua são determinados
pelo Operador do sistema. Caso se estabeleçam os fluxos nas instalações de
corrente contínua, fica calculado o custo arrecadado na instalação em questão.
Assim, o nível da TUST-RB dos empreendimentos com sensibilidade positiva e
negativa em relação àquela instalação passa a ser afetada pelo critério de
determinação do fluxo de potência na instalação.
68.Sendo
assim, para o cálculo da TUST-RB, as instalações de corrente contínua devem ser
modeladas como circuitos de corrente alternada equivalentes pelo ONS, em termos
de parâmetros elétricos, a fim de que o fluxo nos elementos seja resultado da
convergência do fluxo de potência, como nas demais instalações modeladas.
69.Para
o caso da energia proveniente das usinas hidrelétricas UHE Santo Antônio e
Jirau, há que se considerar que o escoamento ocorre por meio de dois bipolos de
corrente contínua ± 600 kV e de dois sistemas de conversoras de Corrente
Alternada (CA)/Corrente Contínua (CC) back-to-back
500/230 kV.
70.De
forma a evitar que a modelagem leve a fluxo de potência somente pelo elo de
corrente contínua, as usinas devem ser modeladas de modo a escoar a potência de
forma proporcional à capacidade dos equipamentos (bipolos e back-to-back).
Assim, 90% da capacidade total de geração utilizam os bipólos
de corrente contínua, enquanto os restantes 10% da capacidade de geração
utilizam as conversoras back-to-back.
71.Caso
outros sistemas de transmissão sejam construídos para que o escoamento de uma
mesma usina se dê em circuitos de corrente alternada e em circuitos de corrente
contínua concomitantemente, o ONS está autorizado a modelar o escoamento da
central de geração de forma proporcional à capacidade dos equipamentos CA/CC
envolvidos no acesso ao sistema.
8.
RAP PROSPECTIVA
72.As
RAPs prospectivas são calculadas a partir da RAP
homologada no ciclo tarifário vigente e utilizadas para o cálculo da TUST-RB
descrito no parágrafo 37. Para estimar o incremento de receita associada à
expansão prevista para a Rede Básica no horizonte de cálculo, parte-se da RAP
inicial para o ciclo tarifário sem componentes financeiros imprevisíveis, como
a Parcela de Ajuste - PA e Outros Ajustes.
73.A
RAP inicial é composta de:
i.
Parcela da RAP referente às instalações de transmissão Licitadas - RBL;
ii.
Parcela da RAP referente às instalações de transmissão existentes, integrantes
da Rede Básica, conforme as Resoluções nº 166 e nº 167, de 2000 - RBSE;
iii.
Parcela da RAP correspondente às novas instalações autorizadas, integrantes da
Rede básica e com receitas estabelecidas por resolução específica após a
publicação da Resolução ANEEL nº 167, de 2000 - RBNI;
iv.
Parcela da RAP correspondente às melhorias nas instalações de transmissão,
conforme REN nº 443, de 2011 - RMEL;
v.
Interligações Internacionais - REQNI;
vi.
Previsão de receita para novas instalações de transmissão no ciclo; e
vii.
outras que porventura vierem a ser criadas.
74.A
RAP do ciclo inicial deve desconsiderar os componentes financeiros
imprevisíveis, tais como: passivos excepcionais, Parcelas de Ajuste e Outros
Ajustes, pois possuem característica provisória de ajuste de recursos entre
ciclos tarifários, não se perpetuando nas receitas futuras.
75.Importante
salientar que as parcelas de RBL, RBNI, REQNI e RMEL da RAP inicial somente
alcançam o ciclo tarifário objeto do cálculo. Para o cálculo da RAP Prospectiva
faz-se necessário adicionar:
i.
as receitas estimadas subsequentes das ampliações de instalações de Rede Básica
- caracterizadas como estimativas da RBL;
ii.
as receitas estimadas subsequentes referentes à substituição das instalações
com vida útil regulatória esgotada - caracterizadas como estimativas da RMEL;
iii.
as receitas estimadas subsequentes referentes às novas instalações autorizadas
- caracterizadas como estimativas da RBNI; e
iv.
outras que porventura vierem a ser criadas.
76.As
estimativas das receitas subsequentes relacionadas a expansão da Rede Básica
para consecução das RAPs prospectivas serão formadas
pela agregação das componentes dispostas abaixo, a partir da RAP inicial:
i.
as receitas dos empreendimentos outorgados na Rede Básica e Interligações
Internacionais, classificadas como RBL, RBNI, RMEL e REQNI, constantes do
Sistema de Gestão da Transmissão - SIGET, e previstos no horizonte do PDE para
entrada em operação comercial;
ii.
as estimativas das receitas dos empreendimentos não outorgados na Rede Básica e
Interligações Internacionais (estimativa das parcelas de receita classificadas
como RBL, RBNI e REQNI), obtidas a partir dos investimentos constantes do
PET/PELP compreendidos no horizonte do PDE para entrada em operação comercial;
iii.
os efeitos decorrentes da Portaria MME nº 120/2016;
iv.
a redução devido ao perfil degrau (redução de 50% no 16º ano) constante em
contratos de concessão de transmissão celebrados entre 2000 e 2007.
77.Para
as estimativas associadas ao item (ii):
i.
os investimentos do PET/PELP deverão ser atualizados pelo IAT até a data de
referência do ciclo tarifário sob cálculo;
ii.
Sobre o valor obtido em (i), aplica-se o REIDI médio de 91,67%, calculado a
partir do índice referente à linha de transmissão (91,90%) e do índice
referente à subestações (91,44%). Tais valores foram
obtidos a partir da Resolução Homologatória ANEEL nº 1.706, de 2014, que
estabelece em seu art. 1º os valores devidos ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI a serem aplicados para linhas
de transmissão e subestações; e
iii.
Por fim, aplica-se a metodologia constante do Submódulo
9.7
do PRORET para a definição das estimativas de receita dos empreendimentos não
outorgados previstos no PET/PELP, considerando o WACC, TFSEE e P&D
homologados pela ANEEL, bem como a Taxa Média de Depreciação - TMD igual a
0,33% (1/30 anos).
9.
TARIFA DE TRANSPORTE DE ITAIPU
78.As
instalações de transmissão dedicadas à usina hidrelétrica de Itaipu são
remuneradas diretamente por meio da tarifa de transporte de Itaipu, que é
definida como a razão entre os encargos de conexão das instalações no ciclo
tarifário em análise, adicionada à parcela de ajuste do período, e a potência
média contratada pelos cotistas-partes para o ano civil.
Onde:
Tarifa
de Transporte de Itaipu - tarifa mensal de transporte de energia elétrica
proveniente de Itaipu a ser aplicada aos seus cotistas-parte, em R$/MW;
EC
Itaipu - encargo de conexão anual, referente às instalações de conexão
dedicadas à Itaipu, não integrantes da rede básica, durante o ciclo tarifário,
em R$;
PA
Itaipu - parcela de ajuste referente aos déficits ou superávits de receita
entre o valor devido e o apurado, referente às instalações de conexão dedicadas
à Itaipu, durante o ciclo tarifário vigente, em R$;
PA
PM Itaipu - parcela de ajuste referente as variações de potência contratada
decorrentes do descasamento entre ano civil e ciclo tarifário, em R$; e
PM
Itaipu - potência média contratada pelas distribuidoras por meio de cotas-parte
a cada ano civil, em MW.
79.A
potência de Itaipu contratada pelo Brasil é vendida por meio de cotas-parte às
distribuidoras de energia elétrica das Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, de
acordo com o mercado dessas empresas. Desta forma, para cada ano civil
subsequente, a ANEEL publica, em resolução homologatória específica, as
cotas-parte e os montantes de potência contratada e energia vinculada referente
à Itaipu, que deverão ser repassados às distribuidoras.
80.Os
valores dos encargos de conexão e das PAs são
reajustados monetariamente com a aplicação do IVI nos termos estabelecidos no
contrato de concessão associado a essas instalações.
10.
PROCEDIMENTOS TRANSITÓRIOS
81.As
TUST-RB homologadas anteriormente à edição desse regulamento, nos termos das
Resoluções Normativas nº 267/2007 e nº 559/2013, devem ser mantidas durante os
prazos de validade inicialmente estabelecidos e atualizadas monetariamente pelo
IAT. Ademais, a partir da publicação desse regulamento não serão homologadas
novas tarifas estabilizadas nos termos das referidas Resoluções.
82.As
TUSDg associadas às centrais de geração vencedoras de
leilão que alteraram seus acessos posteriormente ao certame para a Rede Básica,
nos termos do §3º do art. 20-A da Resolução Normativa nº 349/2009, terão seus
valores mantidos como TUST-RB durante 10 ciclos tarifários a contar daquele da
entrada em operação comercial das centrais de geração prevista no edital, sendo
apenas atualizadas monetariamente pelo IAT nesse período. Terminando a citada
validade, as TUST-RB passam a ser estabelecidas conforme metodologia vigente
aplicada às demais centrais de geração que acessam à Rede Básica.
83.A
mudança de regime metodológico das tarifas atualmente homologadas para a
métrica descrita na seção 5 incorrerá em alguma das seguintes condições:
i.
Para as TUST-RB homologadas nos termos da Resolução Normativa nº 267/2007, caso
tenha findado o prazo de validade do conjunto de TUST-RB homologado;
ii.
Para as TUST-RB homologadas nos termos da Resolução Normativa nº 559/2013, nas
seguintes condições:
ii.a)
vencida a validade da outorga da central de geração vencedora de leilão do ACR,
com TUST-RB pré-estabelecida ao certame; ou
ii.b)
para a central de geração não conformada no item (ii.a)
desde que: vencida a validade de 10 ciclos tarifários da TUST-RB ou da outorga;
ou tenha a outorga renovada, prorrogada ou relicitada, o que ocorrer primeiro
dentre os critérios deste item.
iii.
Alteração de ponto de conexão em relação ao considerado no estabelecimento da
TUST-RB; ou
iv.
Aumento acima de 10% da máxima potência injetável considerada no
estabelecimento da TUST-RB.
84.A
mudança de regime metodológico de que trata o parágrafo 83, deverá considerar
período de transição a fim de atenuar variações tarifárias abruptas entre a
TUST-RB Nova recalculada e a Vigente antes do recálculo, atualizada pelo IAT
para a mesma referência de preços da TUST-RB nova, nos seguintes termos:
85.O
parágrafo 84 aplica-se indistintamente a todo o segmento geração para quaisquer
movimentos tarifários (aumentos ou reduções), exceto:
i.
Para as centrais de geração cuja remuneração seja integralmente oriunda de
cotas de garantia física destinadas ao atendimento do ACR;
ii.
Para as centrais relativas ao item (i) que alterarem seu regime para qualquer
outro que enseje a comercialização de energia elétrica; e
iii.
A partir do ciclo 2022/2023, para as centrais de geração cuja TUST estabilizada
tenha sido fixada nos termos da Resolução Normativa nº 267, de 5 de junho de
2007.
86.Excepcionalmente,
para as centrais de geração que tiveram a TUST estabilizada fixada nos termos
da Resolução Normativa nº 267, de 5 de junho de 2007, e reduzida com a
aplicação do cálculo da transição de que trata o caput do art. 8º da Resolução
Normativa nº 559/213 até o ciclo tarifário 2021/2022, os valores resultantes
devido à aplicação desta regra de transição deverão ser creditados para essas
centrais geradoras no ciclo tarifário 2022/2023 devidamente atualizado pelo
Índice de Atualização de Transmissão - IAT.
87.No
ciclo 2022/2023 se dará o início (ciclo N-1) da métrica disposta na seção 5
para estabelecimento das Tarifas de Partida dos pontos de conexão de Rede
Básica modelados neste ciclo.
11.
GLOSSÁRIO
88.
Na tabela abaixo, estão listadas as definições dos termos utilizados neste
submódulo.
Informação |
Unidade |
Definição |
ACR |
--- |
Ambiente de Contratação Regulado |
AMSE |
--- |
Apuração Mensal dos Serviços e Encargos de Transmissão |
Barra |
--- |
Ponto de Conexão |
CUST |
--- |
Contrato de Uso do Sistema de Transmissão. |
Cotas-parte de Itaipu |
% |
Percentuais referentes à produção de Itaipu atribuídos às
distribuidoras das regiões Centro Oeste, Sudeste e Sul. |
DIT |
--- |
Demais Instalações de Transmissão |
Potência contratada Itaipu |
MW |
Potência a contratada pelas distribuidoras por meio de cotas-partes a
cada ano civil junto à ELETROBRAS, referentes à Itaipu. |
EC |
R$ |
Encargo de Conexão às Instalações de Transmissão. |
EUST |
R$ |
Encargos de Uso do Sistema de Transmissão. |
IAT |
% |
Índice de Atualização da Transmissão. |
IGP-M |
% |
Índice Geral de Preços ao Mercado publicado pela Fundação Getúlio
Vargas - FGV. |
IPCA |
% |
Índice de Preços ao Consumidor Amplo publicado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. |
IVI |
% |
Índice de Variação da Inflação definido no contrato de concessão de
transmissão. |
MUST |
MW |
Montante de Uso do Sistema de Transmissão. |
PA |
R$ |
Parcela de Ajuste. |
Parcela TUSDg ONS |
R$ |
Parcela arrecadada por meio da componente TUSDg-ONS,
referente ao custeio do ONS, em função de geradores que acessam Redes
Unificadas. |
Parcela TUSDg-T |
R$ |
Parcela arrecadada por meio da componente TUSDg-T,
referente aos geradores em Redes Unificadas que exportam para a Rede Básica. |
PDE |
--- |
Plano Decenal de Energia Elétrica |
P&D |
% |
Taxa de Pesquisa e Desenvolvimento |
PET |
--- |
Plano de Expansão da Transmissão |
PELP |
--- |
Plano de Expansão de Longo Prazo |
RAP |
R$ |
Receita Anual Permitida. |
RU |
--- |
Redes Unificadas (redes de âmbito de distribuição em tensão de 88 kV e
138 kV) |
RB |
--- |
Rede Básica |
SIGET |
--- |
Sistema de Gestão da Transmissão |
Tarifa de Itaipu |
R$/MW |
Tarifa mensal de transporte de energia elétrica proveniente de Itaipu
a ser aplicada aos seus cotistas-parte. |
TFSEE |
% |
Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica |
TMD |
% |
Taxa Média de Depreciação |
TUSDg |
R$/kW.mês |
Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição associada às centrais de
geração conectadas em Redes Unificadas. |
TUST |
R$/kW.mês |
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão. |
TC |
R$/kW.mês |
TUST-RB Controlada da barra. |
TB |
R$/kW.mês |
TUST-RB da Barra calculada anualmente. |
TP |
R$/kW.mês |
TUST-RB de partida para o controle tarifário. |
TUST-RB |
R$/kW.mês |
Tarifas de uso do sistema de transmissão destinadas a custear as
instalações da rede básica. |
TUST-FR |
R$/kW.mês |
Tarifas de uso do sistema de transmissão destinadas a custear as
instalações da rede básica de fronteira e DIT compartilhadas. |
WACC |
% |
Wheighted Average Cost of Capital (Custo Médio Ponderado de Capital) |
ANEXO
I - CUSTOS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA BASE DE DADOS PARA CÁLCULO DA TUST-RB.
Custos de Reposição das Linhas de Transmissão |
||
Nível de Tensão (kV) |
Custo 1997 1 (R$ x1000 / km) |
Custo Banco de Preços ANEEL 1 (R$ x1000 / km) |
765 |
429,68 |
1.257,07 |
500 |
314,51 |
855,43 |
440 |
294,45 |
668,35 |
345 |
202,35 |
479,91 |
230 |
125,31 |
292,28 |
Custos de Reposição de Vãos de Linhas e Transformadores |
||
Nível de Tensão (kV) |
Configuração de Barramentos |
Custo Banco de Preços ANEEL 1 (R$ x1000) |
765 |
Disjuntor e Meio - DJM |
16.706,87 |
500 |
Disjuntor e Meio - DJM |
15.211,84 |
440 |
Disjuntor e Meio - DJM |
13.691,89 |
345 |
Barra Dupla 5 Chaves - BD5 |
8.612,11 |
230 |
Barra Dupla 4 Chaves - BD4 |
5.442,35 |
Bancos de Autotransformadores |
||
Primário (kV) |
Secundário (kV) |
Custo Médio Banco de Preços ANEEL 1 (R$ x 1000) / MVA |
765 |
500 |
26,75 |
765 |
345 |
27,48 |
550 |
440 |
31,91 |
525 |
345 |
47,29 |
525 |
138 |
51,07 |
500 |
345 |
42,72 |
500 |
230 |
45,97 |
500 |
138 |
52,72 |
500 |
69 |
108,68 |
440 |
345 |
41,62 |
440 |
230 |
51,40 |
440 |
138 |
68,83 |
345 |
300 |
42,93 |
345 |
230 |
48,01 |
345 |
138 |
50,73 |
230 |
161 |
62,69 |
230 |
138 |
63,96 |
Autotransformadores trifásicos |
||
Primário (kV) |
Secundário (kV) |
Custo Médio Banco de Preços ANEEL 1 (R$ x1000) / MVA |
500 |
345 |
31,57 |
500 |
230 |
25,60 |
345 |
230 |
39,52 |
345 |
138 |
46,04 |
300 |
138 |
50,73 |
230 |
138 |
48,34 |
230 |
88 |
75,13 |
230 |
34 |
74,78 |
Banco de Transformadores |
||
Primário (kV) |
Secundário (kV) |
Custo Médio Banco de Preços ANEEL 1 (R$ x1000) / MVA |
500 |
138 |
53,65 |
440 |
230 |
55,38 |
440 |
138 |
75,65 |
440 |
88 |
61,40 |
440 |
16 |
76,95 |
345 |
138 |
63,42 |
345 |
10,5 |
114,99 |
230 |
138 |
74,80 |
230 |
88 |
76,66 |
230 |
69 |
73,10 |
230 |
13 |
55,32 |
Transformadores Trifásicos |
||
Primário (kV) |
Secundário (kV) |
Custo Médio Banco de Preços ANEEL 1 (R$ x 1000) / MVA |
500 |
345 |
45,89 |
500 |
138 |
52,17 |
345 |
34,5 |
66,70 |
345 |
20 |
42,37 |
345 |
13,8 |
124,30 |
230 |
138 |
63,80 |
230 |
115 |
116,39 |
230 |
88 |
101,13 |
230 |
69 |
60,00 |
230 |
34 |
79,73 |
230 |
20 |
52,13 |
230 |
13,8 |
66,04 |
230 |
13 |
88,34 3 |
230 |
11 |
111,00 |
225 |
138 |
63,80 |
1
Ref.: Jun/2012
2
Adotada a relação 230/12,3 kV como referência, visto que a relação 230/13 kV
não existe no Banco de Preços de Referência ANEEL.
ANEXO
LXIX
Submódulo
10.5
Informações
Periódicas para Cálculo da TUST e Tarifa de Transporte de Itaipu
Versão
1.0 C
1.
OBJETIVO
Estabelecer
as informações periódicas requeridas, bem como as formas de disponibilização,
para o cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa
de Transporte de Itaipu.
2.
ABRANGÊNCIA
Aplica-se
às concessionárias de transmissão, às concessionárias e permissionárias de
distribuição, aos outorgados de geração, aos consumidores e ao Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
3.
DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
3.1.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS PARA CÁLCULO DA TUST E DA TARIFA DE TRANSPORTE DE ITAIPU
(SUBMÓDULO 9.4)
3.1.1.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS PARA CÁLCULO DA TUST
As
informações necessárias para o cálculo da TUST estão listadas na Tabela 1, bem
como responsáveis, prazo e forma de disponibilização.
Tabela
1: Informações periódicas para o cálculo da TUST.
Informações Periódicas |
Responsável |
Prazo |
Forma de disponibilização |
Capacidades das Interligações Internacionais |
ONS |
Até 31/03 (Dados Preliminares para TS); Até 10/06 (Dados Consolidados) |
Carta e em formato eletrônico definido pela SGT |
Base de Dados para o Programa Nodal (arquivos contendo a configuração da rede para o ciclo, as capacidades
e os custos de reposição e os montantes de uso contratados) |
|||
PIU |
Até 10/06 |
Carta e em formato eletrônico definido pela SGT |
|
PIS |
Carta e em formato eletrônico definido pela SGT |
||
Orçamento do ONS |
ANEEL |
Até 10/06 |
Resolução |
PA |
SGT/ANEEL |
-------------------- |
Nota Técnica |
RAP e Índices Econômicos (IGP-M/IPCA) |
Nota Técnica |
3.1.2.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS PARA O CÁLCULO DA TARIFA DE TRANSPORTE DE ITAIPU
As
informações necessárias para o cálculo da Tarifa de Transporte de Itaipu estão
listadas na tabela 2, bem como responsáveis, prazo e forma de disponibilização.
Tabela
2: Informações periódicas para o cálculo da Tarifa de Transporte de Itaipu.
Informações Periódicas |
Responsável |
Prazo |
Forma de disponibilização |
Potência Contratada Itaipu |
ANEEL |
Até 31 de maio. |
Resolução |
RAP, incluindo PA, referente às instalações de conexão de Itaipu |
SGT/ANEEL |
-------------------- |
Nota Técnica |
3.2.
INFORMAÇÕES PERIÓDICAS PARA CÁLCULO DA TUST DESTINADA AOS GERADORES
PARTICIPANTES DE LEILÕES DE ENERGIA - (DO SUBMÓDULO 9.4)
Para
os geradores participantes de leilões de energia do ACR, cuja Tarifa Controlada
(TC) do ponto de conexão pretendido junto à EPE não esteja homologada, nos
termos definidos no parágrafo 37 do Submódulo 9.4, as informações necessárias
para o cálculo tarifário estão listadas na tabela 3, bem como os responsáveis,
prazo e forma de disponibilização.
Tabela
3: Informações periódicas para o cálculo da TUST longo prazo.
Informações Periódicas |
Responsável |
Prazo |
Forma de disponibilização |
Base de Dados para o Programa Nodal |
EPE |
Até 20 dias da data prevista para a aprovação do Edital Leilão. |
Carta e em formato eletrônico definido pela SGT |
Lista de Usinas inscritas para o Leilão |
EPE |
Até 20 dias da data prevista para a aprovação do Edital Leilão. |
Carta e em formato eletrônico definido pela SGT |
Obras com os respectivos investimentos considerados no PET/PELP
vigente |
EPE |
Até 20 dias da data prevista para a aprovação do Edital Leilão. |
Carta e em formato eletrônico definido pela SGT |
WACC,TFSEE e P&D |
ANEEL |
Até 30 dias da data prevista para a aprovação do Edital do Leilão. |
Resolução/ Despacho |
2.GLOSSÁRIO
Na
tabela 5, estão listadas as informações para o cálculo da TUST e encargos de
uso e de conexão.
Tabela
5: Glossário
Informação |
Unidade |
Definição |
Barra |
--- |
Ponto de conexão. |
Base de Dados para o Programa Nodal |
--- |
Conjunto de arquivos eletrônicos, contendo os dados de entrada, com a
configuração da rede para o ciclo, capacidades e custos de reposição e
montantes de uso contratados pelos usuários, necessários para o cálculo das
TUST. |
Cotas-parte de Itaipu |
% |
Percentuais referentes à produção de Itaipu atribuídos às
distribuidoras das regiões Centro Oeste, Sudeste e Sul. |
Potência contratada Itaipu |
MW |
Potência a contratada pelas distribuidoras por meio de cotas-partes a
cada ano civil junto à ELETROBRAS, referentes à Itaipu. |
MUST |
MW |
Montante de Uso do Sistema de Transmissão. |
Orçamento do ONS |
R$ |
Parcela do orçamento do ONS a ser custeado por meio de encargos de uso
do sistema de transmissão. |
Programa Nodal |
--- |
Ferramenta computacional baseada na metodologia nodal para cálculo das
tarifas de uso do sistema de transmissão. |
RAP |
R$ |
Receita Anual Permitida. |
TUST |
R$/kW.mês |
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão. |
TC |
R$/kW.mês |
TUST Controlada da barra. |
PIU |
R$ |
Parcela de Ineficiência, apurada mensalmente, por ultrapassagem a ser
cobrada da distribuidora quando houver ultrapassagem de demanda,
caracterizada pela medição de demanda máxima em valor superior a 110% do MUST
contratado nos horários de ponta e/ou fora de ponta. |
PIS |
R$ |
Parcela de Ineficiência, apurada anualmente, por sobrecontratação a
ser cobrada da distribuidora quando houver sobrecontratação de demanda,
caracterizada pela medição de demanda máxima anual em valor inferior a 90% do
maior MUST contratado no ano civil no horário de ponta e/ou no horário fora
de ponta. |
WACC |
% |
Wheighted Average Cost of Capital (Custo Médio Ponderado de Capital) |
Este
conteúdo não substitui o publicado na versão certificada
(Nova Redação dada dos MÓDULOS: Submódulo
7.4, 9.4 e 10.5, pela Resolução Normativa 1024, de 28/06/2022)
ANEXO LX
Módulo
9: Concessionárias de Transmissão
Submódulo
9.1
REVISÃO
PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO
Versão
4.1
OBJETIVO
1.
Estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos
para realização das Revisões Periódicas (RTP) das receitas dos seguintes
agentes de serviço público de transmissão de energia elétrica, doravante
designados transmissoras:
I
- Concessionárias de transmissão que firmaram termo aditivo para prorrogação de
seus contratos de concessão nos termos da Lei nº 12.783/2013;
II
- Concessionárias de transmissão que firmaram novos contratos de concessão em
virtude da segregação de atividades de transmissão e distribuição disciplinada
na Lei nº 10.848/2004; e
III
- Agentes equiparados às concessionárias de transmissão nos termos da Lei nº
12.111/2009.
1.
ABRANGÊNCIA
2.
Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se às transmissoras com revisão
periódica sobre toda a base de ativos, conforme os termos do Contrato de
Concessão ou da Portaria com designação de equiparação das instalações de
transmissão.
2.
PROCEDIMENTOS GERAIS
3.
A revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas das transmissoras será
compreendida pelo cálculo do reposicionamento tarifário - RT, definido conforme
fórmula a seguir:
4.
A Receita Requerida será obtida mediante a soma das parcelas de receitas
reposicionadas, conforme o caso, de modo a considerar os custos operacionais
eficientes, a remuneração dos investimentos prudentes e a quota de reintegração
regulatória.
5.
As Outras Receitas serão apuradas conforme item 8 desse Submódulo.
6.
A Receita Vigente será obtida pela soma das parcelas de receita correspondentes
ao ano anterior à data da revisão.
7.
A RAP da transmissora será composta de acordo com a fórmula a seguir:
Sendo:
Onde:
RAPi:
Parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora;
CAA:
Custo Anual dos Ativos, descrito conforme os itens 4, 6 e 7 deste Submódulo;
CAOM:
Custos de Administração, Operação e Manutenção, descritos conforme o item 5
deste Submódulo;
ET:
Encargos Setoriais e Tributos aplicáveis; e
PA:
Parcela de ajuste.
8.
A partir da publicação da Resolução Homologatória do resultado da revisão
periódica de cada transmissora ficam revogadas as parcelas de RAP publicadas
nas Resoluções Autorizativas para as instalações de transmissão que tenham sido
objeto da presente revisão.
9.
As parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora que passam por processo de
revisão são as seguintes:
I
- R1: Parcelas da RAP concernentes aos ativos abrangidos pela Lei nº
12.783/2013, em consonância com a Portaria MME nº 120/2016, e pela REN nº
762/2017, ou o que vier a sucedê-la, sob incorporação na base blindada de
ativos. Essa parcela de receita aplica-se às concessionárias prorrogadas nos
termos da Lei.
II
- R2: Parcelas da RAP associadas apenas ao custeio das
despesas de operação e manutenção das instalações de transmissão autorizadas às
concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da
Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012.
III
- R3: Parcelas da RAP referentes às instalações de
transmissão em operação comercial e que já foram objeto de reavaliação em
ciclos de revisão anteriores, classificadas como Rede Básica e Demais
Instalações de Transmissão, sob incorporação na base blindada de ativos. A
parcela de receita R3 aplica-se às concessionárias desverticalizadas ou agentes
equiparados.
IV
- R4: Parcelas da RAP referentes às instalações de
transmissão autorizadas pela ANEEL que entraram em operação comercial no
presente ciclo de revisão (entre as datas-bases das revisões anterior e a
atual), classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão, sob
incorporação na base incremental de ativos.
10.
Não cabe reposicionamento das receitas referente às parcelas da RAP cujos
contratos de concessão não prevejam sua revisão. Sob essas receitas aplicam-se
as correções e atualizações contratualmente estabelecidas.
3.
METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DA TAXA REGULATÓRIA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL
11.
Denomina-se ano aplicação (ano A ): ano em que será
aplicada a taxa regulatória de remuneração do capital aos processos de revisão
de receita.
12.
Denomina-se ano de referência (ano t ): ano em relação
ao qual são dimensionadas as janelas definidas para os parâmetros.
3.
1. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO
13.
A remuneração do capital próprio adota o método de risco/retorno CAPM (Capital Asset Pricing Model), definido
conforme a seguinte equação:
14.
O modelo é adaptado pela utilização de título brasileiro:
15.
Remuneração do título público brasileiro:
Amostra:
NTN-B (Notas do Tesouro Nacional indexadas ao Índice de Preços ao Consumidor -
IPCA), cujos dados estão disponíveis no sítio eletrônico do Tesouro Direto;
Janela:
últimos dez anos em relação ao ano de referência (inclusive). Inclui dados de
janeiro do ano t-9 a dezembro do ano t ; e
Cálculo:
média das taxas de compra e venda diária de cada série e média final de todas
as séries.
16.
Beta:
Amostra:
empresas do setor de energia elétrica estadunidense, membros do Edison Electric
Institute - EEI (conforme EEI Stock Index), que atuam
no segmento de transmissão e distribuição de energia elétrica, com ao menos 50%
dos ativos dedicados a essas atividades (proporção medida preferencialmente
pelo ativo imobilizado em serviço bruto), e Índice Standard & Poor’s 500 (S&P500), que consiste num índice composto
pelas ações das 500 maiores empresas negociadas na bolsa de Nova Iorque. A data
de referência para a seleção da amostra é o último ano para o qual os dados
contábeis do ativo estejam disponíveis;
Janela:
últimos cinco anos em relação ao ano de referência (inclusive). Inclui dados de
outubro do ano t-5 a setembro do ano t , períodos para
os quais existem dados trimestrais da estrutura de capital das empresas;
Séries:
retornos totais semanais, capitalização de mercado e dívida líquida
trimestrais;
Cálculo:
o cálculo do beta médio envolve os seguintes passos:
cálculo
do beta alavancado para a amostra de empresas de energia elétrica
estadunidenses;
desalavancagem
dos betas obtidos para cada empresa, utilizando-se o grau de alavancagem
específico de cada empresa e a alíquota de imposto de renda dos Estados Unidos
da América - EUA, obtendo-se o beta associado ao risco do negócio;
ponderação
pela participação dos ativos de transmissão ou distribuição nos ativos totais;
cálculo
da média ponderada dos betas desalavancados; e
realavancagem
do beta desalavancado médio do setor, usando-se a estrutura de capital
estabelecida sob o enfoque regulatório e a alíquota de 34% de impostos,
composta de 25% da alíquota do Imposto de Renda e 9% de Contribuição Social
Sobre o Lucro Líquido.
17.
Prêmio de risco do mercado estadunidense:
Amostra/séries:
retornos totais anuais do Índice Standard & Poor’s
500 e rendimento anual do título do governo americano com vencimento em dez
anos;
Janela:
iniciada em dezembro de 1928 até dezembro do ano t ; e
Cálculo:
pela média da diferença entre o rendimento anual histórico do índice Standard
& Poor’s 500 (S&P500) e o rendimento médio
anual do título do Tesouro Americano com vencimento de dez anos.
3.
2. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL DE TERCEIROS
18.
A remuneração do capital de terceiros é formada por dois componentes extraídos
de debêntures emitidas por empresas do setor elétrico: rentabilidade e custo de
emissão das debêntures emitidas por empresas do setor elétrico.
19.
Rentabilidade das debêntures:
Amostra:
debêntures emitidas por empresas de transmissão ou transmissão e geração
(verticalizadas, desde que possua participação significativa em transmissão),
não incentivadas, atreladas a IPCA ou Certificado de Depósito Interbancário -
CDI;
Janela:
últimos dez anos em relação ao ano de referência (inclusive). Inclui dados de
janeiro do ano t-9 a dezembro do ano t ;
Cálculo:
consideram-se
as informações na data da emissão de todas as debêntures disponíveis no banco
de dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de
Capitais - ANBIMA, obedecendo o critério de seleção da amostra; e
calcula-se
a média da rentabilidade em valores reais, sendo a conversão daquelas atreladas
ao CDI realizada por meio das curvas de estrutura a termo das taxas de juros -
[DI x Pré] e [DI x IPCA] - obtidas no sítio
eletrônico da bolsa de valores - B3 - e inflação implícita resultante, no
momento da emissão.
20.
Custo de emissão das debêntures:
Amostra:
debêntures emitidas por empresas de transmissão ou transmissão e geração
(verticalizadas, desde que possua participação significativa em transmissão),
atreladas a IPCA ou CDI, que possuam dados disponíveis;
Janela:
últimos dez anos em relação ao ano de referência (inclusive). Inclui dados de
janeiro do ano t-9 a dezembro do ano t ; e
Cálculo:
considera-se os dados de valor, custo, e juros reais da emissão, cujos dados
são obtidos nos prospectos definitivos disponíveis para cada emissão. A
conversão dos valores nominais é realizada por meio das curvas de estrutura a
termo das taxas de juros - [DI x Pré] e [DI x IPCA] -
obtidas no sítio eletrônico da bolsa de valores - B3 - e inflação implícita
resultante, considerando o momento da emissão, obtendo-se valor anual.
3.
3. ESTRUTURA DE CAPITAL REGULATÓRIA
21.
A estrutura de capital diz respeito às fontes de recursos utilizadas por um
investidor em um investimento específico, existindo duas fontes: capital
próprio e de terceiros.
22.
Para a determinação da participação do capital de terceiros na estrutura de
capital regulatória partiu-se da relação Dívida Líquida sobre EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization) regulatório equivalente a 3 (três).
23.
O EBITDA regulatório é formado pela remuneração de capital e da quota de
reintegração regulatória média.
24.
Por meio de equação simultânea chega-se à proporção máxima de endividamento
possível em função da restrição colocada.
25.
A partir dessa metodologia, obtém-se a proporção do capital de terceiros (D/V)
na estrutura de capital regulatória. A proporção do capital próprio é extraída
pela diferença (cem por cento menos percentual de capital de terceiros).
3.
4. TAXA REGULATÓRIA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - HISTÓRICO
26.
Para o cálculo da taxa de regulatória de remuneração do capital a ser aplicada,
utiliza-se a metodologia do Custo Médio Ponderado de Capital (Weighted Average Cost of Capital - WACC).
27.
Considerando que os valores já estão em termos reais e o efeito do benefício
tributário dos impostos, pode-se expressar o cálculo pela seguinte fórmula:
3.
5. TAXA REGULATÓRIA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL - APLICAÇÃO
28.
Considerando a metodologia descrita nos itens anteriores, são calculadas cinco
taxas r WACC para os cinco anos anteriores (ano t-4 a ano t )
ao ano de aplicação (ano A ).
29.
A partir dos componentes das taxas r WACC históricas calculadas após aplicação
da metodologia, a taxa regulatória de remuneração de capital para aplicação no
ano A é obtida da seguinte forma:
Remuneração
do capital próprio: obtida pela média da remuneração do capital próprio dos
cinco anos anteriores ao ano de aplicação;
Remuneração
do capital de terceiros: referente à remuneração obtida no ano anterior ao ano
de aplicação; e
Estrutura
de capital regulatória: participação do capital de terceiros equivalente àquela
obtida no ano anterior ao ano de aplicação.
30.
A taxa regulatória de remuneração do capital para aplicação, que forma a
receita final, considera a alíquota de imposto (T) igual a 34% (regra geral),
bem como a proporção de capital de terceiros na estrutura de capital
regulatória, obtendo-se a taxa em temos reais antes de impostos. Assim a taxa a
ser aplicada no ano A é a que se segue abaixo:
31.
Para as obrigações especiais e recursos da RGR não se aplica esse item e tais
valores são deduzidos cálculo para tratamento específico.
3.
6. RESULTADOS
32.
Os valores para aplicação nos anos de 2018 a 2020 (conforme o caso), são os
seguintes:
Ano de Aplicação |
|||
2018 |
2019 |
2020 |
|
Remuneração de Capital Próprio |
|||
Taxa Livre de Risco |
6,40% |
6,12% |
5,83% |
Beta Alavancado |
0,5335 |
0,4749 |
0,4240 |
Prêmio de Risco de Mercado |
6,38% |
6,43% |
6,46% |
Prêmio de Risco do negócio e financeiro |
3,41% |
3,06% |
2,74% |
Remuneração real depois de impostos |
9,80% |
9,17% |
8,57% |
Remuneração de Capital de Terceiros |
|||
Debêntures |
6,92% |
6,71% |
6,21% |
Custo de emissão |
0,35% |
0,40% |
0,37% |
Remuneração real antes de impostos |
7,27% |
7,11% |
6,58% |
Impostos |
34,00% |
34,00% |
34,00% |
Remuneração real depois de impostos |
4,80% |
4,69% |
4,34% |
Estrutura de Capital |
|||
% Capital Próprio |
58,25% |
60,39% |
61,97% |
% Capital de Terceiros |
41,75% |
39,61% |
38,03% |
Taxa Regulatória de Remuneração do Capital - Média Ponderada |
|||
Real, depois de impostos |
7,71% |
7,40% |
6,96% |
Real, antes de impostos |
11,69% |
11,21% |
10,55% |
3.7.ATUALIZAÇÃO
33.
A taxa regulatória de remuneração de capital será definitiva (até a próxima
revisão) para os processos de revisão de receita que ocorrerem no respectivo
ano de aplicação.
34.
Para as autorizações de reforços e melhorias que ocorrerem nos períodos entre
revisões deverá ser aplicada a taxa regulatória de remuneração de capital
vigente no respectivo ano da autorização. Nesse caso, a taxa será provisória
até o próximo processo de revisão de receita, quando será aplicada a taxa
definitiva.
35.
A taxa regulatória de remuneração de capital será atualizada anualmente por
meio de despacho emitido até o final do mês de fevereiro de cada ano de
aplicação.
3.8.
REMUNERAÇÃO DOS RECURSOS DA RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR
36.
Será deduzido da base de remuneração líquida da empresa o total do saldo
devedor de recursos da RGR junto a Eletrobras, do mês referente à data base do
laudo de avaliação da Base de Remuneração da concessionária. Assim, os ativos
imobilizados provenientes de recursos da RGR serão remunerados à taxa
específica, e os demais ativos da empresa à taxa regulatória de remuneração do
capital (WACC).
37.
O saldo dos investimentos realizados a partir de financiamento com recursos da
RGR será remunerado pelo custo efetivo dos empréstimos, em termos reais, tendo
em vista que o reajuste tarifário contempla atualização monetária da RAP, assim
como os investimentos realizados durante o ciclo tarifário são corrigidos pela
inflação, quando de sua incorporação à base de remuneração regulatória.
38.
A taxa regulatória de remuneração dos recursos da RGR será obtida a partir da
soma do custo da RGR acrescido da taxa de administração média. Assim, extrai-se
uma taxa nominal que será deflacionada pela inflação implícita obtida por meio
das taxas referenciais da B3 [DI x Pré] e [DI x
IPCA], do último dia útil do ano de referência, para o prazo de cinco anos
(1.826 dias), de acordo do a seguinte fórmula:
3.9.REMUNERAÇÃO SOBRE OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
39.
A remuneração sobre Obrigações Especiais - - será calculada conforme equação
abaixo:
40.
A Remuneração sobre os Investimentos Realizados com recursos de Obrigações
Especiais - - será calculada conforme a taxa regulatória de remuneração de
capital, a qual será atualizada anualmente por meio de despacho emitido até o
final do mês de fevereiro de cada ano de aplicação.
4.
CUSTOS OPERACIONAIS EFICIENTES
4.1.
ABORDAGEM GERAL
41.
Os custos operacionais, para fins de revisão tarifária, correspondem aos custos
com Pessoal, Materiais, Serviço de Terceiros, Outros Custos Operacionais,
Tributos e Seguros relativos à atividade de transmissão de energia elétrica.
42.
A abordagem adotada pela ANEEL para o cálculo dos custos operacionais
regulatórios na revisão tarifária periódica busca definir o nível eficiente de
custos para execução dos processos, de acordo com as condições previstas nos
contratos de concessão e regulamentação, assegurando uma prestação de serviço
adequada e que os ativos manterão sua capacidade de serviço inalterada durante
toda a sua vida útil.
43.
Na definição dos custos operacionais regulatórios foram observados os custos
praticados pelas transmissoras no período de 2013 a 2016.
4.2.
MODELO ADOTADO
44.
A identificação do nível eficiente de custos é obtida pela comparação entre as
transmissoras por meio de um processo de benchmarking, levando em consideração
os atributos de cada concessionária, conforme descrito nas Notas Técnicas nº
204/2018-SRM/ANEEL e nº 12/2019-SRM/ANEEL.
4.3.
VARIÁVEIS
45.
Para o insumo, foi considerara a despesa operacional das transmissoras,
composta pelas contas de pessoal, materiais, serviços de terceiros, seguros,
tributos e outros, referente ao período de 2013 a 2016.
46.
As fontes de informação foram os dados contábeis do Balanço Mensal Padronizado
- BMP para os anos de 2015 e 2016 e do Relatório de Informações Trimestrais -
RIT para o período de 2013 e 2014:
a.
2013-2014:
a.1.
Pessoal: RIT - RP 615.2 (Despesas Operacionais - Transmissão) ou RP 615.E
(Despesas operacionais - Atividade Exclusiva). NG 01 (Pessoal) e 02
(Administradores), com exceção das despesas com Déficit ou Superávit Atuarial e
Programa de Aposentadoria / Demissão Voluntária;
a.2.
Materiais: RIT - RP 615.2 (Despesas Operacionais - Transmissão) ou RP 615.E
(Despesas operacionais - Atividade Exclusiva). NG 11 (Materiais);
a.3.
Serviços de Terceiros: RIT - RP 615.2 (Despesas Operacionais - Transmissão) ou
RP 615.E (Despesas operacionais - Atividade Exclusiva). NG 21 (Serviços de
Terceiros);
a.4.
Outros: RIT - RP 615.2 (Despesas Operacionais - Transmissão) ou RP 615.E
(Despesas operacionais - Atividade Exclusiva). NGs 92
(Seguros), 93 (Tributos) e 99 (Outros), sendo que para esta última foram
considerados os itens 19.1 a 19.5, 19.11 e 19.12, conforme detalhamento do RP;
b.
2015-2016:
b.1.
Pessoal: BMP (abertura da conta 6105.2: Gastos Operacionais - Transmissão).
Contas 6105.2.XX01 a 6105.2.XX03,
6105.2.XX06 a 6105.2.XX08,
6105.2.XX10 e 6105.2.XX99,
onde XX assume os valores 05, 06, 25 e 26;
b.2.
Materiais: BMP (abertura da conta 6105.2: Gastos Operacionais - Transmissão).
Contas 6105.2.XX01, 6105.2.XX10,
6105.2XX99, onde XX assume os valores 07 e 27;
b.3.
Serviços de Terceiros: BMP (abertura da conta 6105.2: Gastos Operacionais -
Transmissão). Contas 6105.2.XX01, e 6105.2XX10, onde
XX assume os valores 08 e 28; e
b.4.
Outros: BMP (abertura da conta 6105.2: Gastos Operacionais - Transmissão).
Contas 6105.2.XX01, 6105.2.XX02,
6105.2.XX10, 6105.2.XX99,
onde XX assume os valores 10, 16, 19, 30, 36 e 39. Especificamente para Outros foram consideras também 6105.2.XX03
e 6105.2.XX04.
47.
As variáveis de produto consideradas para o modelo de custos operacionais
eficientes são apresentadas na Tabela 1 e têm como fonte o Sistema de Gestão da
Transmissão - SIGET, exceto para a variável qualidade, calculada a partir de
dados de indisponibilidade das instalações de transmissão, coletados no Sistema
de Apuração da Transmissão - SARTRA, sob gestão do Operador Nacional do Sistema
Elétrico - ONS.
48.
Tabela 1: Variáveis
Extensão de Rede, em quilômetros, com tensão inferior a 230 kV |
Considera extensão total das redes com tensão inferior a 230 kV e
ajuste para circuito duplo. |
Extensão de Rede, em quilômetros, com tensão igual ou superior a 230
kV |
Considera extensão total das redes com tensão igual ou superior a 230
kV e ajuste para circuito duplo. |
Potência aparente total, em MVA, de equipamentos de subestação |
Soma das potências de transformadores e conversoras (MVA). |
Potência reativa total, em Mvar, de
equipamentos de subestação |
Soma das potências de reatores, banco de capacitores série e em
derivação, compensadores síncronos e estáticos e bancos de filtros (Mvar). |
Equipamentos de subestação com tensão inferior a 230 kV |
Soma das unidades de equipamentos principais e considera ajuste para
bancos de transformadores e reatores monofásicos. |
Equipamentos de subestação com tensão igual ou superior a 230 kV |
Soma das unidades modulares de manobra com tensão inferior a 230 kV
(entradas de linha, conexões de equipamentos e interligações de barramentos). |
Módulos de manobra com tensão inferior a 230 kV |
Soma das unidades modulares de manobra com tensão inferior a 230 kV
(entradas de linha, conexões de equipamentos e interligações de barramentos). |
Módulos de manobra com tensão igual ou superior a 230 kV |
Soma das unidades modulares de manobra com tensão igual ou superior a
230 kV (entradas de linha, conexões de equipamentos e interligações de
barramentos). |
Qualidade |
Média do tempo total em que as instalações de transmissão de cada
empresa estiveram indisponíveis no período de 2013 a 2016. |
4.4.RESULTADO
49.
A partir dos parâmetros acima definidos e da metodologia descrita nas Notas
Técnicas nº 204/2018-SRM/ANEEL e nº 12/2019-SRM/ANEEL, os custos operacionais
regulatórios considerados eficientes foram calculados e estão dispostos na Tabela , com preços referentes a junho de 2018.
Tabela
2 - Custos Operacionais Regulatórios (R$ X 1000)
EMPRESA |
O&M Regulatório Eficiente |
CTEEP CC 059/2001 |
619.620,87 |
CEMIG-GT CC 006/1997 |
207.039,34 |
CEEE-GT CC 055/2001 |
311.396,60 |
CELG G&T CC 063/2001 |
53.325,15 |
COPEL-GT CC 060/2001 |
125.035,68 |
CHESF CC 061/2001 |
777.597,76 |
FURNAS CC 062/2001 |
939.762,72 |
ELETROSUL CC 057/2001 |
269.409,58 |
ELETRONORTE CC 058/2001 |
460.469,44 |
4.5.
APLICAÇÃO
50.
Ao longo dos ciclos tarifários compreendidos entre 1º de julho de 2018 e 30 de
junho de 2023 será adotada uma trajetória entre os custos operacionais
regulatórios que compõem atualmente as Receitas Anuais Permitidas - RAP
vinculadas aos contratos de concessão objeto de revisão em 1º de julho de 2018
e os custos operacionais regulatórios considerados eficientes, discriminados na
Tabela 2.
51.
Os custos operacionais regulatórios a serem reconhecidos para cada contrato
entre 1º de julho de 2018 e 30 de junho de 2023 estão discriminados na Tabela
3, com preços referentes a junho de 2018.
Tabela
3 - Custos operacionais regulatórios a serem reconhecidos para cada contrato
entre 1º de julho de 2018 e 30 de junho de 2023 (R$ X 1000)
Empresa |
Jul/2018 a Jun/2019 |
Jul/2019 a Jun/2020 |
Jul/2020 a Jun/2021 |
Jul/2021 a Jun/2022 |
Jul/2022 a Jun/2023 |
CTEEP - CC 059/2001 |
723.551,30 |
697.568,69 |
671.586,09 |
645.603,48 |
619.620,87 |
CEMIG-GT - CC 006/1997 |
219.512,17 |
216.393,96 |
213.275,75 |
210.157,55 |
207.039,34 |
CEEE-GT - CC 055/2001 |
272.370,59 |
282.127,09 |
291.883,59 |
301.640,10 |
311.396,60 |
CELG G&T - CC 063/2001 |
31.869,46 |
37.233,39 |
42.597,31 |
47.961,23 |
53.325,15 |
COPEL-GT - CC 060/2001 |
163.051,03 |
153.547,19 |
144.043,35 |
134.539,52 |
125.035,68 |
CHESF - CC 061/2001 |
746.621,78 |
754.365,77 |
762.109,77 |
769.853,76 |
777.597,76 |
FURNAS - CC 062/2001 |
901.253,48 |
910.880,79 |
920.508,10 |
930.135,41 |
939.762,72 |
ELETROSUL - CC 057/2001 |
508.994,25 |
449.098,08 |
389.201,91 |
329.305,75 |
269.409,58 |
ELETRONORTE - CC 058/2001 |
412.533,57 |
424.517,54 |
436.501,51 |
448.485,48 |
460.469,44 |
Total |
3.979.757,63 |
3.925.732,51 |
3.871.707,39 |
3.817.682,26 |
3.763.657,14 |
52.
Os valores constantes da Tabela 2 e da Tabela correspondem aos custos
operacionais associados às instalações de transmissão vinculadas aos contratos
de concessão nela discriminados e que estavam em operação comercial até 30 de
junho de 2016, denominados de CAOM base
53.
Os custos operacionais associados às instalações de transmissão que tenham
entrado em operação comercial entre 1º de julho de 2016 e a data-base da
revisão, denominados de CAOM ad, serão calculados a partir da multiplicação dos
pesos atribuídos pelo modelo DEA a cada um dos produtos discriminados na Tabela
1, com exceção do produto "qualidade", pela respectiva variação de
cada produto ocorrida nesse período, conforme formulação a seguir.
54.
A variação dos produtos discriminados na Tabela 2, entre 1º de julho de 2016 e
a data-base da revisão, decorrente de instalações de transmissão que tenham
sido retiradas de operação comercial, deverá ser considerada no cálculo do CAOM
ad .
55.
Os pesos atribuídos pelo DEA a cada produto para cada concessionária estão
discriminados no Anexo III.
56.
Os custos operacionais totais de cada concessionária, denominados CAOM t , consistirão na soma dos custos operacionais associados
às instalações de transmissão sob sua responsabilidade que estavam em operação
comercial até 30 de junho de 2016 com os custos operacionais associados às
instalações de transmissão que tenham entrado em operação comercial entre 1º de
julho de 2016 e a data-base da revisão, conforme formulação a seguir:
57.
Os CAOM t serão atualizados monetariamente pelo índice previsto em cada
contrato de concessão até a data da revisão tarifária periódica, conforme
formulação a seguir:
58.
Nos casos de revisão tarifária em que não houver a atualização do estudo de
benchmarking:
I.
Para contratos que já passaram por processo revisional, será a adotada a
relação percentual entre custos operacionais e custo de reposição dos ativos
obtida no último processo de revisão periódica realizado; e
II.
Para contratos que ainda não tenham passado por processo revisional será a
adotada a relação percentual entre custos operacionais e custo de reposição dos
ativos obtida no processo de estabelecimento inicial de receita, acrescido o
percentual de 1,30% sobre o novo custo operacional definido, de modo a cobrir
os custos com seguros.
5.
BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
5.1.
COMPOSIÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO
59.
A Base de Remuneração Regulatória (BRR) é composta pelos valores dos seguintes
itens:
I
- Ativo Imobilizado em Serviço (AIS), avaliado e depreciado (ou amortizado,
conforme caso específico), compreendendo os seguintes grupos de contas de
ativos:
i)
Terrenos;
ii)
Edificações, obras civis e benfeitorias;
iii)
Máquinas e equipamentos;
II
- Intangíveis;
III
- Almoxarifado em Operação; e
IV
- Obrigações especiais.
60.
A Base de Anuidade Regulatória (BAR), que é composta pelos seguintes grupos de
contas, não será considerada na BRR:
I
- Terrenos - Administração;
II
- Edificações, obras civis e benfeitorias - Administração;
III
- Máquinas e equipamentos - Administração;
IV
- Veículos;
V
- Móveis e Utensílios; e
VI
- Aluguéis.
61.
Para a definição da Base de Anuidade Regulatória, são considerados os grupos de
contas listados na Tabela 3, ou aquelas que venham a substituí-las por meio do
Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE:
Tabela
3: Relação de Grupos de Contas para definição da BAR
Grupo de Contas |
Atividade |
Descrição |
Grupo de Ativos |
AIS |
Transmissão |
Rede Básica - Veículos |
Veículos |
AIS |
Transmissão |
Rede Básica - Móveis e Utensílios |
Aluguéis |
AIS |
Transmissão |
DIT - Veículos |
Veículos |
AIS |
Transmissão |
DIT - Móveis e Utensílios |
Aluguéis |
AIS |
Administração |
Adm. Central - Terrenos |
Aluguéis |
AIS |
Administração |
Adm. Central - Edificações, Obras Civis e Benfeitorias |
Aluguéis |
AIS |
Administração |
Adm. Central - Máquinas e Equipamentos |
Aluguéis |
AIS |
Administração |
Adm. Central - Veículos |
Veículos |
AIS |
Administração |
Adm. Central - Móveis e Utensílios |
Aluguéis |
Intangível |
Transmissão |
Rede Básica - Softwares |
Sistemas |
Intangível |
Transmissão |
Rede Básica - Outros |
Aluguéis |
Intangível |
Transmissão |
DIT - Softwares |
Sistemas |
Intangível |
Transmissão |
DIT - Outros |
Aluguéis |
Intangível |
Administração |
Adm. Central - Servidões |
Aluguéis |
Intangível |
Administração |
Adm. Central - Softwares |
Sistemas |
Intangível |
Administração |
Adm. Central - Outros |
Aluguéis |
Gastos Op. |
Transmissão |
Arrendamentos (Leasing) |
Aluguéis |
Gastos Op. |
Transmissão |
Aluguéis em Geral |
Aluguéis |
Gastos Op. |
Transmissão |
Créditos de Tributos Recuperáveis |
Aluguéis |
5.2.
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
62.
Para a avaliação dos ativos das transmissoras vinculados ao serviço público de
transmissão de energia elétrica, visando à definição da base de remuneração na
RTP, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
a)
A base de remuneração aprovada na revisão periódica anterior deve ser
"blindada". Entende-se como Base Blindada os valores aprovados por
laudo de avaliação ajustados, associados aos ativos em operação, excluindo-se
as movimentações ocorridas (baixas e depreciação) e as respectivas
atualizações, além dos valores para as contas de Almoxarifado de Operações. As
disposições aqui referidas à Base Blindada aplicam-se às parcelas R1 e R3;
b)
Também compõem a Base Blindada as instalações de transmissão autorizadas às
concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da
Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012,
correspondentes às parcelas de receita R2. No entanto, não será atribuído
qualquer valor às instalações indenizadas, sendo definidos os valores bruto e
líquido iguais a zero. A depreciação acumulada apurada para esses bens também
não deve ser computada para o cálculo da receita requerida da concessionária;
c)
As inclusões entre as datas-bases das revisões anterior e atual, desde que em
operação e autorizadas por Resolução específica da ANEEL, compõem a Base
Incremental e são avaliadas utilizando-se a metodologia definida neste Submódulo. As disposições referentes à Base
Incremental aplicam-se às parcelas R4;
d)
Os valores finais da avaliação são obtidos a partir da soma dos valores
atualizados da base de remuneração blindada (itens a e b) com os valores das
inclusões ocorridas entre as datas-bases das revisões anterior e atual - Base
Incremental (item c);
e)
Considera-se como data-base do relatório de avaliação o último dia do sexto mês
anterior ao mês do processo de revisão atual; e
f)
A base de remuneração deverá ser atualizada pela variação do índice contratual,
entre a data-base do relatório de avaliação e a data da revisão periódica
atual.
5.2.1.
Tratamento da Base Blindada
63.
Para a avaliação dos ativos que compõem a Base Blindada, devem ser adotados,
nesta sequência, os seguintes procedimentos:
a)
Devem ser expurgadas da Base Blindada as baixas ocorridas entre as datas-bases
das revisões anterior e atual;
b)
Devem ser expurgadas da base Blindada os valores considerados nos processos de
revisão anteriores associados aos itens de Almoxarifado de Operação;
c)
Não devem ser considerados na Base Blindada os ativos que compõem a BAR;
d)
Após a exclusão das baixas e dos ativos que compõem a BAR, os valores
remanescentes de cada bem da Base Blindada devem ser atualizados pela variação
do índice contratual;
e)
O valor monetário referente às Obrigações Especiais da Base Blindada será
obtido atualizando-se o valor aprovado na revisão anterior pela variação do
índice contratual. Nenhum valor deverá ser deduzido das Obrigações Especiais a
título de baixas efetuadas na Base Blindada;
f)
Deve ser considerado o efeito da depreciação acumulada ocorrida entre as
datas-bases das revisões anterior e atual, obtendo-se o valor da base de
remuneração blindada atualizada e depreciada;
g)
Os Índices de Aproveitamentos - IA referentes aos bens e terrenos da Base
Blindada deverão ser revistos, considerando eventuais expansões ocorridas no
presente ciclo.
5.2.2.
Tratamento da Base Incremental
64.
Para a avaliação dos ativos que tenham sido adicionados ao patrimônio, desde
que em operação e autorizados por Resolução da ANEEL, devem ser adotados, nesta
sequência, os seguintes procedimentos:
a)As
inclusões entre as datas-bases das revisões anterior e atual serão avaliadas
utilizando-se a metodologia definida neste Submódulo;
b)
Não devem ser considerados na Base Incremental os ativos que compõem a BAR; e
c)
Deve ser levado em consideração o efeito da depreciação acumulada ocorrida
entre a data de entrada de operação e a data-base da revisão atual, obtendo-se
o valor da base de remuneração depreciada.
65.
As transmissoras cujo primeiro processo de revisão da receita anual permitida
ocorrerá entre 1º de julho de 2018 e 30 de junho de 2023 terão toda sua base de
ativos valorada com as mesmas regras aplicáveis à Base Incremental.
5.3.
MANUTENÇÃO DA BASE
66.
A base de remuneração é regulatória e sua avaliação, homologada pela ANEEL,
deverá ser registrada contabilmente no Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, sem
atualização em relação à data-base da revisão tarifária, bem como seus efeitos
nas Obrigações Vinculadas ao Serviço Público de Energia Elétrica - Obrigações
Especiais, até o segundo mês subsequente à aprovação pela Diretoria Colegiada
da ANEEL.
5.4.
CRITÉRIOS PARA INCLUSÃO DE ATIVOS NA BASE DE REMUNERAÇÃO REGULATÓRIA
67.
Os reforços ou melhorias em instalações existentes, ou novas instalações desde
que formalmente indicadas pelo planejamento setorial, somente poderão ser
executadas e, consequentemente, reconhecidas na base de remuneração das
transmissoras mediante Resolução da ANEEL.
68.
Os reforços ou melhorias executadas sem respaldo em Resolução da ANEEL ou
executadas em desconformidade com a Resolução Autorizativa não devem compor a
base de remuneração das transmissoras passível de revisão, observando o
seguinte:
a)
Deverão constar de relatórios separados, com as devidas justificativas,
obedecendo rigorosamente ao formato estabelecido nos Relatórios de Avaliação e
de Conciliação Físico-Contábil; e
b)
Esses bens devem ser registrados no ativo imobilizado, no entanto, deverão ser
registrados, concomitantemente, no sistema extrapatrimonial até que tenha
situação regularizada por meio de processo autorizativo da ANEEL, desde que
haja interesse do planejamento setorial.
69.
O parágrafo anterior não se aplica exclusivamente para as melhorias em
instalações de transmissão não alcançadas pela Resolução Normativa nº 643, de
2014, ou o que vier a sucedê-la, cuja necessidade foi indicada pelo
planejamento setorial em data anterior a 31 de dezembro de 2012, mas que
somente efetivaram sua integração ao Sistema Interligado Nacional após 1º de
janeiro de 2013. Para essas obras os relatórios aplicáveis devem destaca-las,
de modo a serem avaliadas tecnicamente conforme os critérios de elegibilidade
vigentes, desde que assegurado que não foram incluídas nos laudos de avaliação
homologados pela ANEEL, nos termos da Resolução Normativa nº 589, de 2013, ou o
que vier a sucedê-la,.
70.
Os ativos de transmissão de energia elétrica são classificados em elegíveis e
não elegíveis, sendo que todos devem ser avaliados, observando o seguinte:
a)
Os ativos vinculados à concessão são elegíveis quando efetivamente utilizados
no serviço público de transmissão de energia elétrica.
b)
Os ativos vinculados à concessão são não elegíveis quando não utilizados na
atividade concedida ou utilizados em atividades não vinculadas ao serviço
público de transmissão de energia elétrica, tais como bens cedidos/ocupados por
grêmios, clubes, fundações, entre outros; bens desocupados/desativados; e bens
cedidos a terceiros. Esses ativos também não são considerados na BAR.
71.
Para aplicação dos critérios de elegibilidade, para fins de inclusão na base de
remuneração, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou
atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia
elétrica.
72.
A relação dos ativos inventariados classificados como não elegíveis deve ser
apresentada à ANEEL contendo as devidas justificativas. Esses bens e/ou
instalações devem ser avaliados e um relatório deve ser apresentado em
separado.
5.5.
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO
73.
Para avaliação da Base Incremental das transmissoras, utiliza-se o Método do
Valor Novo de Reposição (VNR), conforme definidos neste Submódulo.
74.
O Método do Valor Novo de Reposição (VNR) estabelece que cada ativo é valorado,
a preços atuais, considerando todos os gastos necessários para sua substituição
por idêntico, similar ou equivalente que efetue os mesmos serviços e tenha a
mesma capacidade do ativo existente.
75.
Para a valoração dos ativos, a aplicação do Método do Valor Novo de Reposição
utilizará, necessariamente nesta ordem:
a)
Banco de Preços de Referência ANEEL;
b)
Valor contábil fiscalizado e atualizado pelo índice contratualmente
estabelecido.
76.
O Banco de Preços Referenciais da ANEEL representa os custos médios
regulatórios, por unidade modular, conforme regulamento da ANEEL.
77.
Não se aplica o Banco de Preços Referenciais da ANEEL, quando:
a)
O item a ser valorado não estiver representado no Banco de Preços Referenciais
da ANEEL;
b)
Não houver preços referenciais para itens correspondentes, semelhantes ou
análogos ao item a ser valorado no Banco de Preços Referenciais da ANEEL.
78.
As características técnicas assumidas para os reforços/melhorias nos processos
de autorização deverão ser respeitadas quando da revisão periódica.
79.
Para a completa definição da Base de Remuneração é necessário estabelecer os
seguintes valores:
a)
Valor Novo de Reposição (VNR): corresponde ao valor individual do bem,
valorado, a preços atuais, nos termos estabelecidos neste Submódulo.
b)
Valor de Mercado em Uso (VMU): É definido como o Valor Novo de Reposição - VNR
deduzido da parcela de depreciação, a qual deve respeitar os percentuais de
depreciação acumulada registrados na contabilidade.
c)
Base de Remuneração Bruta (BRRb): É definido como o
Valor novo de Reposição do conjunto de bens e instalações da transmissora que
integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível, deduzido do índice de
aproveitamento integral, do valor bruto de obrigações especiais e dos ativos totalmente
depreciados.
d)
Base de Remuneração Líquida (BRRl): É definido como o
Valor de Mercado em Uso do conjunto de bens e instalações da transmissora que
integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível, deduzido do valor líquido
de obrigações especiais, do índice de aproveitamento depreciado e adicionado o
valor do almoxarifado em operação.
80.
Para os casos excepcionais de valoração de terrenos na Base Incremental pelo
valor contábil fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos
de ativos Terrenos, Edificações e Obras Civis e Benfeitorias que demonstre o
aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica,
definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.
81.
O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor
Novo de Reposição - VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral -
IAI. Sobre o Valor de Mercado em Uso - VMU será definido o Índice de
Aproveitamento Depreciado - IAD.
82.
Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise
qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço
público de transmissão de energia elétrica.
83.
Ainda para os casos excepcionais tratados nos parágrafos anteriores, os imóveis
que não possuem documentação de titularidade de propriedade definitiva em nome
da transmissora podem ser incluídos na base de remuneração, desde que sejam
respeitados os seguintes critérios:
a)
Ser um imóvel elegível (imóvel operacional);
b)
Estar registrado na contabilidade;
c)
Apresentar documentação que comprove a aquisição; e
d)
Apresentar documentação que comprove que a titularidade de propriedade se
encontra em processo de regularização (protocolo em cartório ou similar).
84.
Deve ser apresentada a relação em separado dos imóveis elegíveis que não
possuem documentação de titularidade de propriedade definitiva, incluindo
informações detalhadas sobre a situação atual, e quanto à adequação de cada um
dos critérios referidos, bem como a destinação de uso de cada um dos imóveis.
85.
Os imóveis que não atenderem aos critérios acima não serão incluídos na base de
remuneração regulatória.
86.
A transmissora pode, a seu exclusivo critério, encaminhar formalmente, para
apreciação da ANEEL, requerimento para inclusão na base de remuneração
regulatória de imóvel eventualmente excluído, nos termos acima mencionados, que
deverá ser devidamente justificada e documentada.
86.1.1.
Determinação do Valor Novo de Reposição - VNR
87.
Para valoração da Base Incremental serão consideradas as unidades modulares de
subestação ou linhas de transmissão autorizadas, desde que em operação
comercial entre as datas-bases das revisões anterior e atual, e sua avaliação
deverá ser apresentada pela concessionária no formato definido no presente
Submódulo.
88.
Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão
sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL.
89.
Se a concessionária não encaminhar a avaliação da Base Incremental, nos termos
definidos neste Submódulo e no prazo estabelecido pela ANEEL, ou caso o
relatório de avaliação apresentado pela concessionária não seja aprovado, em
virtude de qualidade técnica insuficiente ou não conformidades apontadas na
fiscalização, caberá à ANEEL arbitrar a base de remuneração a ser considerada
no processo de revisão em curso, não constituindo tal fato a dispensa da
concessionária em apresentar o relatório posteriormente.
90.
O Valor Novo de Reposição do conjunto de bens e instalações da transmissora que
integram o Ativo Imobilizado em Serviço e Intangível será dado pela soma da
Base Blindada atualizada, deduzidas das baixas e bens totalmente depreciados, e
o resultado da aplicação do Banco de Preços Referenciais da ANEEL sobre a Base
Incremental.
91.
Os relatórios de avaliação deverão ser protocolados na ANEEL, em até 120 dias
antes da data da revisão periódica da concessionária.
92.
O relatório de avaliação da Base Incremental está apresentado no Anexo I.
86.1.2.
Juros Sobre Obras em Andamento - JOA
93.
O JOA é definido regulatoriamente e calculado
considerando-se a taxa regulatória de remuneração do capital (WACC) real após
impostos, aplicando-se a fórmula a seguir.
Onde:
JOA:
juros sobre obras em andamento em percentual (%);
N:
número de meses, de acordo com o tipo de obra;
r:
taxa regulatória de remuneração do capital - WACC; e
di:
desembolso mensal em percentual (%) distribuído de acordo com o fluxo
financeiro.
94.
O percentual obtido para o JOA será acrescido ao Valor Novo de Reposição do
ativo.
95.
O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para
construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela
ANEEL entre 2008 e 2017 e totalizou 22 meses para obras em subestação e 24
meses em linhas de transmissão.
96.
Considerou-se um fluxo financeiro de 40% desembolso distribuído linearmente ao
longo dos primeiros 2/3 dos prazos médios de construção e 60% ao longo da
segunda e última metade dos prazos médios de construção.
97.
A taxa regulatória de remuneração de capital (WACC) deverá considerar o valor
regulatório vigente.
5.6.
ALMOXARIFADO EM OPERAÇÃO
98.
O almoxarifado de operação, vinculado à operação e manutenção de máquinas,
instalações e equipamentos necessários à prestação do serviço público de
transmissão de energia elétrica, é considerado para compor a base de
remuneração.
99.
Deve integrar a base de remuneração os saldos médios dos últimos 12 (doze)
meses das seguintes subcontas previstas no MCSE, excluindo valores referentes a
eventuais Unidades de Adição e Retirada - UAR existentes:
1107.1
- Matéria Prima e Insumos para produção de Energia Elétrica;
1107.2
- Material (exceto os saldos das subcontas: 1107.2.04 - Destinado à alienação;
1107.2.03 - Emprestado; e 1107.2.06 - Resíduos e sucatas);
1107.3
- Compras em curso;
1107.4
- Adiantamentos a fornecedores;
1107.7
- (-) Provisão para Redução ao Valor Recuperável.
5.7.
DEMAIS PROCEDIMENTOS
99.1.1.
Depreciação
100.
Para a determinação do Valor de Mercado em Uso - VMU deve ser utilizado o
Método da Linha Reta para o cálculo da depreciação, considerando-se o
percentual de depreciação acumulada registrada na contabilidade para cada bem
do ativo considerado. Não se admite a utilização de quaisquer outros critérios
de depreciação. O Método da Linha Reta consiste em aplicar taxas constantes de
depreciação durante o tempo de vida útil estimado para o bem. Pela regra geral,
o valor da depreciação é dado pela razão entre o custo base de aquisição do bem
e os anos estimados de sua vida útil. A taxa de depreciação é obtida pelo
inverso dos anos estimados para a vida útil do bem, multiplicado por 100% (para
base percentual). Ambos os cálculos são definidos para a base anual.
101.
Os critérios e procedimentos contábeis, as taxas de depreciação e os
percentuais de depreciação acumulada de cada bem não podem ser modificados em
relação ao registro contábil, exceto por determinação da ANEEL, quando da
constatação de imperfeições na contabilidade.
102.
As situações relativas às reformas gerais de ativos devem ser conduzidas
conforme critérios estabelecidos no MCSE e no MCPSE.
103.
O Valor de Mercado em Uso para a composição da Base de Remuneração será
obrigatoriamente igual a zero quando o bem estiver totalmente depreciado,
conforme identificado no respectivo registro contábil.
104.
Uma vez que cada bem deverá ser depreciado com seu respectivo percentual de
depreciação acumulada, de acordo com os registros contábeis, fica vedado
qualquer tipo de equalização que leve em consideração percentuais acumulados de
depreciação contábil por conta ou grupo de contas contábeis.
105.
Em nenhuma hipótese a depreciação acumulada apurada para os bens indenizados
nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de
2012, deve afetar o cálculo da receita requerida da concessionária.
106.
Para efeito de depreciação, são utilizadas as taxas anuais de depreciação para
os ativos de uso e características semelhantes, no âmbito da transmissão de
energia elétrica, de acordo com o MCPSE.
107.
O percentual de depreciação acumulada por bem, com base nas informações
contábeis, deverão constar do relatório de conciliação físico-contábil, tanto
para Base Blindada como para a Base Incremental.
108.
Se constatadas imperfeições nos cálculos de depreciação dos bens, a ANEEL
deverá recalcular a depreciação acumulada desses ativos para efeito de
avaliação com base no MCPSE.
99.1.2.
Baixas
109.
As informações de baixas na Base Blindada devem ser informadas no relatório de
conciliação físico-contábil, nos termos desse Submódulo.
110.Se
constatada a retirada de operação de equipamento cuja baixa não foi efetuada na
contabilidade da concessionária, a fiscalização da ANEEL deverá proceder à
baixa do ativo no relatório de conciliação.
99.1.3.
Obrigações Especiais
111.
As Obrigações Especiais são recursos relativos à participação financeira do
consumidor, das dotações orçamentárias da União, verbas federais, estaduais e
municipais e de créditos especiais vinculados às concessões. As Obrigações
Especiais não são passivos onerosos ou créditos do acionista. São atualizadas
com os mesmos critérios e índices utilizados para corrigir os bens registrados
no Ativo Imobilizado dos agentes.
112.
As obrigações especiais devem compor a base de remuneração regulatória como
redutoras do ativo imobilizado em serviço.
113.
Para fins de revisão, a depreciação dos ativos adquiridos com recursos oriundos
das Obrigações Especiais não é computada no cálculo da receita requerida da
concessionária.
114.
As obrigações especiais deverão ser controladas, a partir de 1º de janeiro de
2018, pela data de aquisição, ou seja, os registros serão controlados
separadamente quanto à sua amortização, de forma a permitir a identificação do
saldo totalmente amortizado, que não deve reduzir o ativo imobilizado em
serviço. O saldo existente em dezembro de 2017 deverá ser controlado
separadamente até sua completa amortização.
115.
Para determinação do valor atualizado das Obrigações Especiais a ser
considerado como parcela redutora na base de remuneração, deverá ser aplicada a
variação verificada entre o Valor Novo de Reposição total e o Valor Original
Contábil não depreciado da conta "Máquinas e Equipamentos", sobre o
saldo das Obrigações Especiais.
116.
As quotas de depreciação dos bens constituídos com recursos de Obrigações
Especiais, independentemente da sua data de formação, deverão ter seus efeitos
anulados no resultado contábil. A quota de reintegração calculada sobre o valor
do bem adquirido com recurso de Obrigação Especial deverá ser movimentada, em
conformidade com o MCSE, de forma que o efeito desta despesa seja anulado no
resultado do exercício. Para a apuração do valor da reintegração, deverá ser
utilizada a taxa média de depreciação do ativo imobilizado da respectiva
atividade em que tiverem sido aplicados os recursos de Obrigações Especiais.
117.
Como forma de demonstração dos valores de Obrigações Especiais, as
concessionárias deverão, no Relatório de Avaliação, incluir o Demonstrativo de
Obrigações Especiais, o qual deverá mostrar os valores Brutos e Líquidos de
Obrigações Especiais. Para tanto, o percentual Acumulado da Amortização
Contábil deverá ser mantido para a Amortização das Obrigações Especiais
Avaliadas.
5.8.
RELATÓRIO DE CONCILIAÇÃO FÍSICO-CONTÁBIL
118.
A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL,
contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que
estará sujeito à validação mediante fiscalização da Agência. A concessionária
responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer
erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas
necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços.
119.
O relatório de conciliação físico-contábil está apresentado no Anexo II.
120.
As avaliações dos ativos também serão realizadas considerando os resultados da
fiscalização, com o objetivo de verificar as características e as condições
operacionais dos ativos.
121.
A conciliação físico-contábil deverá apurar o percentual acumulado de
depreciação, por bem, que deve ser aplicado sobre o Valor Novo de Reposição
para obtenção do Valor de Mercado em Uso de cada bem.
122.
A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa
avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema
georreferenciado e os respectivos registros contábeis, observando a existência
de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista
o prazo de 60 dias estabelecido no MCSE para transferência do Ativo Imobilizado
em Curso - AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.
123.
Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem,
necessariamente, estar na mesma data-base dos trabalhos de avaliação.
124.
As sobras físicas apuradas no processo de conciliação físico-contábil devem ser
avaliadas e identificadas no Relatório de Conciliação e poderão ser aceitas
após a regularização via processo de autorização de reforços, além da sua
comprovação e contabilização.
125.
As sobras físicas devem ser depreciadas considerando a idade da formação do
bem. Caso não haja documentação que comprove a data da entrada do bem em
serviço, a concessionária deve considerar a data de capitalização da ODI/Conta,
em que está localizada o bem.
126.
As sobras contábeis não devem ser avaliadas.
127.
Ao validar a Base de Remuneração, não serão validadas as sobras físicas. Caberá
à concessionária proceder aos ajustes das sobras e faltas na contabilidade,
conforme estabelece o MCSE, os quais deverão permanecer à disposição da
fiscalização da ANEEL por um período não inferior a 60 (sessenta) meses.
Deverá, ainda, regularizar a situação do bem, por meio do processo de
autorização de reforços, cuja eventual inclusão dependerá de validação da ANEEL
e indicação do planejamento setorial.
128.
Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL,
em até 120 dias antes da data da revisão periódica da concessionária.
5.9.
CUSTO ANUAL DAS INSTALAÇÕES MÓVEIS E IMÓVEIS - CAIMI
129.
O Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis - CAIMI - refere-se aos
investimentos de curto período de recuperação, tais como os realizados em
hardware, software, veículos, e em toda a infraestrutura de edifícios de uso
administrativo.
130.
O CAIMI será calculado, conforme equação a seguir:
onde:
CAIMI:
Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis;
CAL:
Custo Anual de Aluguéis;
CAV:
Custo Anual de Veículos; e
CAI:
Custo Anual de Sistema de Informática.
131.
O Custo Anual de Aluguéis (CAL) é calculado em conformidade com a equação a
seguir:
onde:
CAL:
Custo Anual de Aluguéis;
BAR
a : Montante da base de anuidade regulatória referente
aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso
administrativo; e
VU
a : Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE,
sendo 89% referente ao TUC "230.01 - Equipamento Geral - Móveis e
Utensílios" e 11% referente ao TUC "215.09 - Edificação -
Outras"; e
rWACC
pré :
Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos.
132.
O Custo Anual de Veículos (CAV) é calculado em conformidade com a equação a
seguir:
onde:
CAV:
Custo Anual de Veículos;
BARv:
Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em
veículos;
VU
a : Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE,
referente ao TUC "615.01 - Veículos"; e
rWACC
pré :
Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos.
133.
O Custo Anual de sistemas de Informática (CAI) é calculado em conformidade com
a equação a seguir:
onde:
CAI:
Custo Anual de Sistemas de Informática;
BARv:
Montante da base de anuidade regulatória referente aos investimentos em
sistemas de informática;
VU
i : Vida útil. Considera-se o valor definido no MCPSE,
sendo 70% referente ao TUC "535 - Software" e 30% referente ao TUC
"235 - Equipamento Geral de Informática"; e
rWACC
pré :
Taxa regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos.
134.
Os ativos que compõem a Base de Anuidade Regulatória (BAR) não são considerados
no Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) que comporá a BRR. Esses ativos são
equivalentes a 0,82% (zero vírgula oitenta e dois por cento) do Ativo
Imobilizado em Serviço (AIS) e envolvem os seguintes grupos de ativos: (i)
aluguéis; (ii) veículos e (iii)
sistemas (hardware e software).
135.
Para a segregação adotou-se a média verificada de todas as empresas, sendo que
a segregação da base de anuidade regulatória por grupos é feita conforme as
proporções definidas na Tabela 4:
Tabela
4: Segregação da BAR nos Grupos de Ativos
Grupo de Ativos |
(% da BAR) |
Aluguéis (BAR a ) |
84,75% |
Veículos (BAR v ) |
7,66% |
Sistemas (BAR i ) |
7,59% |
136.
A Base de Anuidade Regulatória (BAR) pode ser então decomposta nos grupos acima
definidos:
BAR
= BAR a + BAR v + BAR i (19)
onde:
BAR
a : Montante da base de anuidade regulatória
referentes aos investimentos considerados para infraestrutura de imóveis de uso
administrativo;
BAR
v : Montante da base de anuidade regulatória
referentes aos investimentos em veículos; e
BAR
i : Montante da base de anuidade regulatória
referentes aos investimentos em sistemas de informática.
6.
CUSTO ANUAL DOS ATIVOS
137.
A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o
retorno sobre o capital (rentabilidade). Para fins de revisão periódica da
receita anual permitida das transmissoras, a remuneração do capital será
anualizada no período tarifário, por meio das seguintes expressões:
Onde:
CAA:
Custo Anual dos Ativos;
RC
i : remuneração de capital no ano i;
QRR
i : Quota de Reintegração Regulatória no ano i;
CAIMI:
Custo Anual das Instalações Móveis e Imóveis;
rWACC
pré :
Taxa Regulatória de remuneração do capital real antes dos impostos;
BRRb
i-1 : Base de remuneração regulatória bruta no ano
i-1;
BRRl
i-1 : Base de remuneração regulatória líquida no ano
i-1;
n:
Número de anos do próximo período tarifário; e
d:
Taxa média de depreciação das instalações.
138.
O valor residual dos ativos, que corresponderá à base de remuneração líquida,
ao final de cada ano subtraindo-se as depreciações e desmobilizações.
7.
TRATAMENTO DE INVESTIMENTOS EM MELHORIAS DE PEQUENO PORTE
139.
A estimativa dos investimentos anuais para as melhorias de pequeno porte,
referidas nos Item 5.1.3 e 5.1.4 da Seção 3.1 do Módulo 3 das Regras dos
Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, publicada pela Resolução Normativa
n.º 905/2020, ou o que vier a sucedê-los, a serem realizadas em instalações de
transmissão, será calculada por meio das seguintes expressões:
Inv
mel (R$) = Inv mel (%) x AIS [24]
Onde:
Inv
mel : investimentos anuais em melhorias de pequeno
porte;
AIS:
Ativo Imobilizado em Serviço dado pelo Valor Novo de Reposição - VNR associado
aos ativos, correspondente ao valor individual do bem a preços atuais; e
Base
Líquida: VNR deduzido da parcela de depreciação, do valor líquido de obrigações
especiais e do índice de aproveitamento depreciado.
140.
Os investimentos em melhorias serão calculados apenas às instalações de
transmissão sujeitas ao processo de revisão periódica da RAP prevista nos
contratos de concessão.
141.
Os valores dos investimentos anuais resultantes das fórmulas paramétricas
estabelecerão, em conjunto das demais metodologias, a anuidade que vigorará
pelos próximos anos do ciclo.
142.
Anualmente, a anuidade resultante dos investimentos em melhorias de pequeno
porte será objeto de atualização monetária, pelo índice contratual aplicável.
Ao fim do ciclo de RAP, a anuidade será revisitada, considerando os montantes
realizados pelas concessionárias no ciclo anterior, além das demais
metodologias vigentes.
143.
Para a revisão dos montantes realizados no ciclo de RAP anterior, serão
consideradas as informações encaminhadas no relatório de avaliação da Base de
Remuneração das concessionárias, devendo ser incluídos nas informações os
respectivos números de cadastro no Plano de Modernização das Instalações.
8.
OUTRAS RECEITAS
144.
Para efeito de modicidade tarifária, são deduzidas da Receita Requerida, no
momento da revisão, as receitas obtidas pela concessionária mediante a
exploração de outras atividades (Outras Receitas - OR). Portanto, as Outras
Receitas corresponderão à soma das receitas presumidas de cada serviço, onde esta deve levar em conta uma análise dos contratos vigentes
da empresa.
145.
Os critérios adotados partem de uma avaliação "ex-ante",
em que se definem os ganhos presumidos do prestador do serviço pela realização
das atividades aqui consideradas, assim como os critérios de compartilhamento
desses ganhos entre a empresa regulada e os usuários do serviço público
regulado, visando contribuir para a modicidade tarifária.
146.
Para cada fonte de receita adicional a seguir identificada, deverá ser avaliada
a projeção de receitas para o próximo ciclo (receita presumida), atualizadas
pelo índice contratual à data da revisão, desconsiderando-se os encargos e
tributos correspondentes (receita líquida).
147.
As outras receitas podem ser classificadas em função do tipo de atividade,
conforme a seguir:
a)
Atividades complementares: são aquelas cujas despesas não são claramente
identificadas e já estão cobertas pela receita advinda da atividade regulada.
Enquadram-se nesse subgrupo os contratos de compartilhamento de infraestrutura
e sistemas de comunicação; e
b)
Atividades atípicas: são aquelas às quais se impõem critérios de administração
e gestão que permitam total distinção de contabilização dos custos e
resultados. Destacam-se nessa categoria receitas advindas da prestação de
serviços a terceiros (operação e manutenção, consultoria e engenharia).
8.1.
RECEITAS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES
99.1.4.
Compartilhamento de Infraestrutura
148.
Para essa atividade, toda a receita auferida (líquida) com contratos de
compartilhamento de infraestrutura com prestadores de serviço público - CCI’s, excetuando-se custos adicionais comprovados, será
destinada à modicidade tarifária, haja vista o Contrato de Concessão
estabelecer a obrigatoriedade da concessionária em compartilhar instalações já
remuneradas pela RAP.
149.
As receitas com contratos de compartilhamento podem ser classificadas em: (i)
custos de implantação, cujos valores serão destinados à modicidade tarifária
uma única vez, no primeiro processo de revisão de receitas anuais permitidas
subsequente à aprovação desse Submódulo, diluídos no ciclo tarifário; (ii) taxas de conservação, as quais considera-se a receita
auferida anualmente; e (iii) outros.
99.1.5.
Sistema de Comunicação
150.
Visando o compartilhamento das receitas decorrentes dessas atividades com os
usuários do serviço público regulado, será adotada uma divisão equânime do
lucro líquido, ou seja, um percentual de 50% (cinquenta por cento) será
atribuído à concessionária, com fins de se estimular a eficiência na prestação
do serviço, enquanto a outra parcela será destinada aos consumidores do serviço
regulado.
151.
Por se tratar de atividades complementares ao serviço de transmissão, o
percentual da receita que seria atribuído às despesas também será integralmente
revertido à modicidade tarifária, considerando que estas já foram incluídas na
receita da atividade regulada.
152.
Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como
despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 50% (cinquenta por
cento) da receita líquida.
153.
Ou seja, um percentual de 75% será destinado à modicidade tarifária, enquanto o
percentual de 25% será atribuído à concessionária.
8.2.
RECEITAS DE ATIVIDADES ATÍPICAS
154.
Com fins de se estimular a eficiência na prestação do serviço, será adotada uma
divisão equânime do lucro líquido, ou seja, um percentual de 50% (cinquenta por
cento) será atribuído à concessionária, enquanto a outra parcela será destinada
aos consumidores do serviço regulado.
155.
Por serem atividades atípicas, apenas a parcela do lucro líquido será revertida
à modicidade tarifária. Para apuração do lucro líquido serão estimadas as
despesas decorrentes de cada uma das atividades, calculadas como percentual da
receita.
99.1.6.
Serviços de Consultoria
156.
Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como
despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 40% (quarenta por
cento) da receita líquida. Ou seja, um percentual de 30% será destinado à
modicidade tarifária, enquanto o percentual de 70% será atribuído à
concessionária.
99.1.7.
Serviços de Operação e Manutenção
157.
Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como
despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 80% (oitenta por
cento) da receita líquida. Ou seja, um percentual de 10% será destinado à
modicidade tarifária, enquanto o percentual de 90% será atribuído à
concessionária.
99.1.8.
Serviços de Engenharia
158.
Para apuração do lucro líquido a ser compartilhado, será considerado como
despesas incorridas na prestação do serviço o percentual de 80% (oitenta por
cento) da receita líquida. Ou seja, um percentual de 10% será destinado à
modicidade tarifária, enquanto o percentual de 90% será atribuído à
concessionária.
99.1.9.
Comercialização de Direitos de Propriedade e Produtos de P&D
159.
Para a atividade de comercialização de direitos de propriedade e de produtos
obtidos em um projeto de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) regulado pela
ANEEL, o compartilhamento das receitas depende do percentual destinado às
instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte (N), Nordeste (NE) e
Centro-Oeste (CO):
a)
Para as empresas localizadas nas regiões N, NE ou CO que destinarem pelo menos
60% (sessenta por cento) do valor do projeto a instituições de pesquisa
sediadas nessas regiões, o compartilhamento das receitas é de 70% (setenta por
cento) para apropriação pela empresa e de 30% (trinta por cento) para a
modicidade tarifária. O mesmo compartilhamento se aplica às empresas das demais
regiões que destinarem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
projeto a instituições de pesquisa sediadas no N, NE e CO;
b)
Caso não sejam comprovadas tais destinações para as regiões N, NE ou CO, o
compartilhamento é de 50% (cinquenta por cento) para apropriação pela empresa e
de 50% (cinquenta por cento) para a modicidade tarifária.
9.
RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE
160.
As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos
projetos das instalações implantadas por acessante,
bem como as advindas da participação do comissionamento destas instalações,
serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de
ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo
Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou Contrato de
Compartilhamento de Instalações de Transmissão - CCI, conforme os valores
máximos previstos na regulamentação vigente.
10.
FATOR X
161.
No segmento de transmissão, o Fator X consiste nos ganhos de produtividade do
setor no período histórico analisado e é calculado com base na mediana das
produtividades das transmissoras de energia elétrica consideradas no cálculo. A
produtividade é obtida conforme índice de Tornqvist,
pela relação entre a variação ponderada da potência aparente de transformação
instalada, em MVA, da extensão de rede, em km, e do número de módulos de
manobra (Interligações de Barramento - IB, Entradas de Linha - EL e Módulos de
Conexão - MC) e a variação dos custos operacionais.
162.
O Fator X do segmento de transmissão de energia elétrica, deverá ser aplicado
nos reajustes anuais de receita e deverá incidir sobre o montante de custos
operacionais regulatórios considerados eficientes das transmissoras prorrogadas
nos termos da Lei nº 12.783, de 2013, definidos na revisão periódica anterior à
aplicação.
163.
Como regra de transição, o Fator X a ser aplicado nos reajustes anuais de
receita que ocorrerem até junho de 2023 é equivalente a 0,0%. Para os reajustes
que ocorrerem a partir de julho de 2023, o valor do Fator X do setor de
transmissão é de 0,812% a.a.
Anexo
I: Relatório de Avaliação - Base Incremental (parcela de receita R4)
Anexo
II: Relatório de conciliação Físico-Contábil
III.
A: Formulário aplicável à Base Blindada (parcelas de receita R1 ou R3).
II.
B: Formulário aplicável à Base Incremental (parcela de receita R4)
II.
C: Formulário aplicável à Base de ativos indenizada (parcelas de receita R2):
|
||||
CAMPOS |
DESCRIÇÃO |
|||
Informações Contábeis |
1 |
Conta Contábil |
Conforme Elenco de Contas, seguindo MCSE |
|
2 |
Número Patrimônio |
Código atribuído pela concessionária |
||
3 |
Digito Incorporação |
Código atribuído pela concessionária |
||
4 |
ODI (Ordem de Imobilização) |
Código atribuído pela concessionária |
||
5 |
TI (Tipo de Instalação) |
Seguir MCPSE |
||
6 |
CM (Centro Modular) |
Seguir MCPSE |
||
7 |
TUC (Tipo de Unidade de Cadastro) |
Seguir MCPSE |
||
8 |
Denominação do TUC |
Seguir MCPSE |
||
9 |
A1 |
Seguir MCPSE |
||
10 |
A2 |
Seguir MCPSE |
||
11 |
A3 |
Seguir MCPSE |
||
12 |
A4 |
Seguir MCPSE |
||
13 |
A5 |
Seguir MCPSE |
||
14 |
A6 |
Seguir MCPSE |
||
15 |
Ato Autorizativo (Resolução Autorizativa, Resolução Homologatório,
Contrato de Concessão) |
xxxx/aaaa (4 dígitos com número do ato + "/" + 4
dígitos para identificar o ano) |
||
16 |
Código Módulo SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos |
||
17 |
IdUC |
Código atribuído pela concessionária |
||
18 |
UAR |
Código atribuído pela concessionária |
||
19 |
Taxa Anual de Depreciação (%) |
Taxa vigente (%) (Resolução Normativa 674, de 11/8/2015, ou o que vier
a sucedê-la) |
||
20 |
Descrição Contábil do Bem |
Conforme Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
||
21 |
Quantidade |
Informar quantidade avaliada |
||
22 |
Unidade de Medida |
Considerar as unidades previstas no MCPSE |
||
23 |
Datas de energização/Capitalização (transferência do AIC para o AIS). |
(dd/mm/aa) |
||
24 |
Valor Original Contábil (R$) |
Valor efetivamente contabilizado |
||
25 |
Depreciação Acumulada (R$) |
R$ |
||
26 |
% Depreciação Acumulada |
% |
||
27 |
Valor Residual Contábil (R$) |
R$ |
||
aixas |
28 |
ODD (Ordem de desativação) |
Código atribuído pela concessionária |
|
29 |
Data da baixa |
(dd/mm/aa) |
||
Informações da Base Física |
30 |
Descrição Técnica do Bem |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
|
31 |
Classe de Tensão |
kV |
||
32 |
Reserva Técnica |
S/N |
||
33 |
Nome da subestação ou linha de transmissão |
Conforme identificação do Módulo SIGET |
||
34 |
Nível de tensão da subestação ou linha de transmissão |
kV |
||
35 |
ODI Engenharia |
Conforma Sistema da Empresa |
||
Informações Complementares |
36 |
Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa |
|
37 |
Descrição do Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o material |
||
Resultado da Avaliação |
38 |
Valor Novo de Reposição - VNR (R$) |
R$ |
|
39 |
% do Índice de Aproveitamento |
% |
||
40 |
Valor do Índice De não Aproveitamento Integral - INA (R$) |
R$ |
||
41 |
VNR Menos INA (R$) |
R$ |
||
42 |
% Depreciação Acumulada |
% |
||
43 |
Depreciação Acumulada - DA (R$) |
R$ |
||
44 |
Valor de Mercado em Uso - VMU (R$) |
R$ |
||
45 |
Valor do INA Depreciado (R$) |
R$ |
||
46 |
Valor da Base de Remuneração - VBR (R$) |
R$ |
||
Formação do Valor Novo de Reposição |
47 |
Valor de Fabrica (VF) do VNR (R$) |
Valor do equipamento principal e impostos não recuperáveis |
|
48 |
COM Unitário do VNR (%) |
% |
||
49 |
COM Unitário do VNR (R$) |
R$ |
||
50 |
Valor VF + COM (Unitário) do VNR (R$) |
R$ |
||
51 |
Referência Banco de Preços |
|||
52 |
Quantidade 1 |
Informar quantidade avaliada |
||
53 |
Unidade de Medida 1 |
Informar unidade de medida (m, kg, pc, m2, etc) |
||
54 |
Fator de conversão (Kg/m) |
Preencher apenas para os condutores cuja unidade da linha 47 seja kg |
||
55 |
Quantidade 2 |
Informar quantidade em metros (m) para os condutores e repetir a
quantidade da linha 46 para os demais bens |
||
56 |
Unidade de Medida 2 |
Repetir os dados da linha 47 para todos os bens, exceto para
condutores cuja unidade a ser informada deve ser em metros (m) |
||
57 |
Total do VF do VNR (R$) |
R$ |
||
58 |
Total de COM do VNR (R$) |
R$ |
||
59 |
Total de VF mais COM do VNR (R$) |
R$ |
||
60 |
Custos Adicionais do VNR (%) |
% |
||
61 |
CA sem JOA do VNR (R$) |
R$ |
||
62 |
JOA do VNR (%) |
% |
||
63 |
JOA do VNR (R$) |
R$ |
||
Informações Auxiliares |
64 |
Banco de Preço (BP) ou Valor Contábil Atualizado (V) |
Informar se foi utilizado banco de preços (BP) ou se utilizado o Valor
Contábil Atualizado (V) |
|
65 |
Índice Utilizado Para Atualização |
Fórmula ou índice utilizado |
||
66 |
Índice na Data-Base |
Nº índice resultante na data-base do relatório |
||
67 |
Índice na Data de Aquisição |
Nº índice resultante na data de incorporação do bem |
||
68 |
Fator de Atualização |
|||
69 |
Doação |
S/N |
||
70 |
Incorporação de Rede |
S/N |
||
71 |
PLPT |
S/N |
||
72 |
Status Processo de Regularização |
S/N |
||
73 |
Identificador de Linha no Quadro 5 |
|||
74 |
Identificador de Linha no Quadro 7 |
|||
75 |
Status de Elegibilidade |
S/N |
||
76 |
Status de Conciliação |
Conciliado (CO), Sobra Física (SF) ou Sobra Contábil (SC) |
||
77 |
Controle de Abertura Contábil |
|||
78 |
Controle Numeração Física |
|||
CAMPOS |
DESCRIÇÃO |
|||
1 |
Código Módulo SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos Informar o código 999999 para as unidades modulares em operação no
ciclo atual que não tenham sido objeto de avaliação da ANEEL |
||
2 |
Código Receita SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos Informar o código 999999 para as unidades modulares em operação no
ciclo atual que não tenham sido objeto de avaliação da ANEEL |
||
3 |
Nome da subestação ou linha de transmissão |
Conforme identificação do Módulo SIGET |
||
4 |
Descrição do Módulo |
De acordo com SIGET |
||
5 |
Classificação |
RB, RBF, DIT, IEG, ICG |
||
6 |
Grupo Equipamento |
De acordo com SIGET |
||
7 |
Tipo de uso |
Apenas para DITs: compartilhado ou exclusivo |
||
8 |
Contrato da Concessionária |
xxxx/aaaa (4 dígitos com número do ato + "/" + 4
dígitos para identificar o ano) |
||
9 |
Tipo Receita |
RBSE, RPC, RBNI, RCDM, RMEL, RMELP |
||
10 |
Ato da RAP |
Resolução Autorizativa ou Homologatória |
||
11 |
Operação Comercial |
dd/mm/aa |
||
12 |
Tipo de Módulo |
Linha de Transmissão; Subestação - Módulo de Manobra, Subestação -
Módulo de Infraestrutura, Subestação - Módulo de Equipamento |
||
13 |
Tipo de Usuário |
G, D ou C |
||
14 |
Tensão do Módulo |
kV |
||
15 |
Tensão Secundária |
kV, se houver |
||
16 |
Arranjo da SE |
BS, BPT, BD4, BD, AN, DJM |
||
17 |
Potência |
MVA ou MVA, se houver |
||
18 |
Tipo de Circuito |
Apenas para LTs: CS, CD, D1, D2 |
||
19 |
Tipo de Cabo |
Apenas para LTs |
||
20 |
Extensão da linha |
Apenas para LTs: km |
||
21 |
Valor do Banco de Preços ANEEL |
R$ |
||
22 |
Outras observações |
Informar qualquer excepcionalidade, caso haja, por módulo |
||
CAMPOS |
DESCRIÇÃO |
||
Informações Contábeis |
1 |
Conta Contábil |
Conforme Elenco de Contas, seguindo MCSE |
2 |
Número Patrimônio |
Código atribuído pela concessionária |
|
3 |
Digito Incorporação |
Código atribuído pela concessionária |
|
4 |
ODI (Ordem de Imobilização) |
Código atribuído pela concessionária |
|
5 |
TI (Tipo de Instalação) |
Seguir MCPSE |
|
6 |
CM (Centro Modular) |
Seguir MCPSE |
|
7 |
TUC (Tipo de Unidade de Cadastro) |
Seguir MCPSE |
|
8 |
Denominação do TUC |
Seguir MCPSE |
|
9 |
A1 |
Seguir MCPSE |
|
10 |
A2 |
Seguir MCPSE |
|
11 |
A3 |
Seguir MCPSE |
|
12 |
A4 |
Seguir MCPSE |
|
13 |
A5 |
Seguir MCPSE |
|
14 |
A6 |
Seguir MCPSE |
|
15 |
Ato Autorizativo (Resolução Autorizativa, Resolução Homologatória,
Contrato de Concessão) |
xxxx/aaaa (4 dígitos com número do ato + "/" + 4
dígitos para identificar o ano) |
|
16 |
Código Módulo SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos Informar o código 999999 para as unidades modulares em operação no
ciclo atual que não tenham sido objeto de avaliação da ANEEL |
|
17 |
IdUC |
Código atribuído pela concessionária |
|
18 |
UAR |
Código atribuído pela concessionária |
|
19 |
Taxa Anual de Depreciação (%) |
Taxa vigente (%) (Resolução Normativa 674, de 11/8/2015, ou o que vier
a sucedê-la) |
|
20 |
Descrição Contábil do Bem |
Conforme Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
|
21 |
Quantidade |
Informar quantidade avaliada |
|
22 |
Unidade de Medida |
Considerar as unidades previstas no MCPSE |
|
23 |
Datas de energização/Capitalização (transferência do AIC para o AIS). |
(dd/mm/aa) |
|
24 |
Valor Original Contábil (R$) |
Valor efetivamente contabilizado |
|
25 |
Depreciação Acumulada (R$) |
R$ |
|
26 |
% Depreciação Acumulada |
% |
|
27 |
Valor Residual Contábil (R$) |
R$ |
|
Baixas |
28 |
ODD (Ordem de desativação) |
Código atribuído pela concessionária |
29 |
Data da baixa |
(dd/mm/aa) |
|
Informações da Base Física |
30 |
Descrição Técnica do Bem |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
31 |
Classe de Tensão |
kV |
|
32 |
Reserva Técnica |
S/N |
|
33 |
Nome da subestação ou linha de transmissão |
Conforme identificação do Módulo SIGET |
|
34 |
Nível de tensão da subestação ou linha de transmissão |
kV |
|
35 |
ODI Engenharia |
Conforma Sistema da Empresa |
|
Informações Complementares |
36 |
Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa |
37 |
Descrição do Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o material |
|
Informações Auxiliares |
38 |
Doação |
S/N |
39 |
Incorporação de Rede |
S/N |
|
40 |
PLPT |
S/N |
|
41 |
Status Processo de Regularização |
S/N |
|
42 |
Identificador de Linha no Quadro 5 |
||
43 |
Identificador de Linha no Quadro 7 |
||
44 |
Status de Elegibilidade |
S/N |
|
45 |
Status de Conciliação |
Conciliado (CO), Sobra Física (SF) ou Sobra Contábil (SC) |
|
46 |
Controle de Abertura Contábil |
||
47 |
Controle Numeração Física |
CAMPOS |
DESCRIÇÃO |
||
Informações Contábeis |
1 |
Conta Contábil |
Conforme Elenco de Contas, seguindo MCSE |
2 |
Número Patrimônio |
Código atribuído pela concessionária |
|
3 |
Digito Incorporação |
Código atribuído pela concessionária |
|
4 |
ODI (Ordem de Imobilização) |
Código atribuído pela concessionária |
|
5 |
TI (Tipo de Instalação) |
Seguir MCPSE |
|
6 |
CM (Centro Modular) |
Seguir MCPSE |
|
7 |
TUC (Tipo de Unidade de Cadastro) |
Seguir MCPSE |
|
8 |
Denominação do TUC |
Seguir MCPSE |
|
9 |
A1 |
Seguir MCPSE |
|
10 |
A2 |
Seguir MCPSE |
|
11 |
A3 |
Seguir MCPSE |
|
12 |
A4 |
Seguir MCPSE |
|
13 |
A5 |
Seguir MCPSE |
|
14 |
A6 |
Seguir MCPSE |
|
15 |
Ato Autorizativo (Resolução Autorizativa, Resolução Homologatório,
Contrato de Concessão) |
xxxx/aaaa (4 dígitos com número do ato + "/" + 4
dígitos para identificar o ano) |
|
16 |
Código Módulo SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos |
|
17 |
IdUC |
Código atribuído pela concessionária |
|
18 |
UAR |
Código atribuído pela concessionária |
|
19 |
Taxa Anual de Depreciação (%) |
Taxa vigente (%) (Resolução Normativa 674, de 11/8/2015, ou o que vier
a sucedê-la) |
|
20 |
Descrição Contábil do Bem |
Conforme Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
|
21 |
Quantidade |
Informar quantidade avaliada |
|
22 |
Unidade de Medida |
Considerar as unidades previstas no MCPSE |
|
23 |
Datas de energização/Capitalização (transferência do AIC para o AIS). |
(dd/mm/aa) |
|
24 |
Valor Original Contábil (R$) |
Valor efetivamente contabilizado |
|
25 |
Depreciação Acumulada (R$) |
R$ |
|
26 |
% Depreciação Acumulada |
% |
|
27 |
Valor Residual Contábil (R$) |
R$ |
|
Baixas |
28 |
ODD (Ordem de desativação) |
Código atribuído pela concessionária |
29 |
Data da baixa |
(dd/mm/aa) |
|
Informações da Base Física |
30 |
Descrição Técnica do Bem |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
31 |
Classe de Tensão |
kV |
|
32 |
Reserva Técnica |
S/N |
|
33 |
Nome da subestação ou linha de transmissão |
Conforme identificação do Módulo SIGET |
|
34 |
Nível de tensão da subestação ou linha de transmissão |
kV |
|
35 |
ODI Engenharia |
Conforma Sistema da Empresa |
|
Informações Complementares |
36 |
Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa |
37 |
Descrição do Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o material |
|
Informações Auxiliares |
38 |
Banco de Preço (BP) ou Valor Contábil Atualizado (V) |
Informar se foi utilizado banco de preços (BP) ou se utilizado o Valor
Contábil Atualizado (V) |
39 |
Índice Utilizado Para Atualização |
Fórmula ou índice utilizado |
|
40 |
Índice na Data-Base |
Nº índice resultante na data-base do relatório |
|
41 |
Índice na Data de Aquisição |
Nº índice resultante na data de incorporação do bem |
|
42 |
Fator de Atualização |
||
43 |
Doação |
S/N |
|
44 |
Incorporação de Rede |
S/N |
|
45 |
PLPT |
S/N |
|
46 |
Status Processo de Regularização |
S/N |
|
47 |
Identificador de Linha no Quadro 5 |
||
48 |
Identificador de Linha no Quadro 7 |
||
49 |
Status de Elegibilidade |
S/N |
|
50 |
Status de Conciliação |
Conciliado (CO), Sobra Física (SF) ou Sobra Contábil (SC) |
|
51 |
Controle de Abertura Contábil |
||
52 |
Controle Numeração Física |
Anexo III:
Custo Unitário de cada produto por concessionária
(Submódulo
9.1, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1022, de 31/05/2022, a partir de
01/07/2022)
ANEXO LXI
Módulo
9: Concessionárias de Transmissão
Submódulo
9.2
REVISÃO
PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS LICITADAS
Versão
4.1
1.
OBJETIVO
1.
Estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos
para realização das Revisões Periódicas (RTP) das receitas relativas às
concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica
decorrentes de licitação, na modalidade de leilão público, doravante designadas
transmissoras licitadas.
1.
ABRANGÊNCIA
1.
Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se às revisões periódicas das Receitas
Anuais Permitidas das transmissoras licitadas.
1.
PROCEDIMENTOS GERAIS
1.
A abordagem adotada pela ANEEL para a implementação da revisão periódica de
transmissoras licitadas busca definir parâmetros regulatórios, sem a
consideração dos custos reais da empresa, seja de investimentos ou de despesas
operacionais.
2.
A revisão periódica decorre do contrato de concessão e pode observar os
seguintes aspectos:
a)
Custo de capital de terceiros: aplicável às empresas com cláusula específica de
revisão nesse item;
b)
Custos operacionais: aplicável às empresas com cláusula específica de revisão
nesse item;
c)
Novas Instalações: aplicável a todas as empresas que possuem autorização da
ANEEL para implantação de reforços e/ou melhorias, nos termos da regulamentação
vigente; e
d)
Outras receitas: aplicável a todas as empresas.
3.
As transmissoras licitadas segregam-se em três tipos, a depender da data de
assinatura dos Contratos de Concessão:
Tabela
1: Tipos de Contratos de Transmissão
Data do Contrato de Concessão |
Até 31/12/2006 |
2007 |
01/01/2008 em diante |
Revisão Periódica da Receita Anual Permitida aplicável à receita
ofertada em leilão |
Não há cláusula contratual |
Custo de capital de terceiros. |
(i) Custo de capital de terceiros; (ii) Custos operacionais. |
Revisão Periódica da Receita Anual Permitida aplicável às receitas
autorizadas pela ANEEL |
Sim |
Sim |
Sim |
Revisão Periódica da Receita Anual Permitida aplicável a Outras
Receitas |
Sim |
Sim |
Sim |
4.
Para as transmissoras licitadas cujos contratos foram assinados a partir de
2007, a data de revisão e sua periodicidade estão estabelecidos na Cláusula
Sétima dos Contratos de Concessão.
5.
Para transmissoras licitadas cujos contratos foram celebrados até 31/12/2006, a
data-base da próxima revisão periódica será definida em 1º de julho de 2019,
com periodicidade de 5 anos.
6.
A revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas das transmissoras licitadas
será compreendida pelo cálculo do reposicionamento tarifário - RT, definido
conforme fórmula a seguir:
RT
= Receita Requerida - Outras Receitas (1)
Receita
vigente
7.
A Receita Requerida será obtida mediante a soma das parcelas de receitas
reposicionadas, conforme o caso, de modo a considerar, quando aplicável: (i) a
revisão sobre o custo de capital de terceiros e custos operacionais sobre as
receitas advindas de processo licitatório; e (ii) a
revisão sobre as receitas advindas do processo de autorização de
reforços/melhorias, nos termos na regulamentação vigente.
8.
As Outras Receitas serão apuradas conforme item 57 desse Submódulo.
9.
A Receita Vigente será obtida pela soma das parcelas de receita correspondentes
ao ano anterior à data da revisão.
9.1.
CUSTO DE CAPITAL DE TERCEIROS
10.
A Revisão Periódica será efetuada por meio de um modelo de simulação de receita
que utilizará como dados de entrada a Receita Anual Permitida e os parâmetros
descritos no item seguinte, de acordo com os procedimentos a seguir:
I
- determinação do montante regulatório de capital de
terceiros ainda a ser amortizado, no ano da revisão;
II
- atualização dos parâmetros financeiros para cálculo
do custo de capital de terceiros, conforme a equação (1) deste Procedimento;
III
- cálculo da Receita Revisada, em termos reais, considerando o perfil de
receita e a data de referência de preços estabelecidos no contrato de
concessão;
IV
- cálculo do valor atualizado da Receita Revisada, com
data de referência de preços atualizada para o segundo mês anterior à data da
revisão.
11.
O modelo de simulação de receita, específico para o cálculo da Revisão
Periódica, utilizará os seguintes parâmetros regulatórios:
I
- custo de capital próprio;
II
- estrutura ótima de capital;
III
- taxa de depreciação regulatória média das instalações de transmissão;
IV
- custos de operação e manutenção, definidos em termos
percentuais;
V
- impostos sobre a renda, nos termos da legislação
vigente;
VI
- encargos setoriais, nos termos da legislação
vigente;
VII
- custo de capital de terceiros, calculado de acordo equação (1) deste
Procedimento.
12.
Os parâmetros regulatórios a que se referem os incisos de I a III do parágrafo
anterior serão fixados no contrato de concessão e permanecerão constantes
durante sua vigência.
13.
O algoritmo do modelo de simulação de receita será parte integrante de cada
contrato de concessão.
14.
O custo de capital de terceiros (r d ) será atualizado
de acordo com a fórmula a seguir:
Onde:
TJLP:
Média dos últimos 60 meses da Taxa de Juros de Longo Prazo deflacionada pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, também calculado a partir
da média dos últimos 60 meses até o segundo mês anterior à data da revisão,
conforme equações a seguir:
Onde:
TJLPk:
TJLP em base mensal para o mês k;
IPCAk:
IPCA em base mensal para o mês k;
n:
número de meses.
TRM:
Taxa Referencial de Mercado definida no contrato de concessão;
Aplicar-se-á
deflacionamento, pelo IPCAmédio, dos parâmetros s1 e
s2 que estiverem definidos em termos nominais no contrato.
14.1.
CUSTOS OPERACIONAIS
15.
A revisão da receita inicial em função de "ganhos de eficiência
empresarial" deve-se dar em função dos custos de operação e manutenção, ou
simplesmente, custos operacionais, reconhecidos na
RAP.
16.
Os ganhos de eficiência empresarial são entendidos como ganhos de produtividade
e decorrem, de forma geral, de ganhos de eficiência técnica, ganhos de escala e
ganhos de evolução tecnológica. Os ganhos de produtividade a serem repassados
aos consumidores são os ganhos advindos de evolução tecnológica, a serem
repassados no momento da revisão periódica da receita ofertada em leilão, e os
ganhos de escala, a serem repassados no momento da autorização dos reforços
e/ou melhorias.
17.
Os passos da revisão da parcela de custos operacionais referente à receita
ofertada em leilão podem ser assim descritos:
I
- Identifica-se a parcela da RAP correspondente aos custos operacionais
regulatórios da transmissora, de acordo com a equação abaixo e os parâmetros
constantes no contrato de concessão ou da última revisão periódica:
II
- Para o cálculo acima deverá ser utilizado o mesmo modelo computacional que
definiu a RAP teto do leilão, considerando a RAP da proposta vencedora do
leilão;
III
- Sobre o montante de custo operacional regulatório aplica-se o percentual de
redução dos custos operacionais decorrente de ganhos advindos de evolução
tecnológica, referente ao período entre revisões subsequentes. O custo
operacional resultante será dado pela fórmula:
IV
- Para a definição do percentual do ganho de eficiência empresarial, a ANEEL
realizará estudo periodicamente, que ficará vigente até que novo estudo seja
realizado pela Agência. Para as empresas que tiverem sua revisão periódica
dentro desse período, adota-se o valor vigente.
18.
O percentual de ganhos de eficiência empresarial é apresentado no Anexo I deste
Submódulo e será único para todas as transmissoras licitadas com contrato de
concessão assinado a partir de 1º de janeiro de 2008.
19.
A revisão decorrente dos custos operacionais deverá ocorrer conforme
periodicidade definida em contrato, durante todo o período de concessão.
19.1.
INSTALAÇÕES AUTORIZADAS
20.
As parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora que passam por processo de
revisão são as seguintes:
I
- R3 - Parcelas da RAP referentes às instalações de
transmissão em operação comercial e que já foram objeto de reavaliação em
ciclos de revisão anteriores, classificadas como Rede Básica e Demais
Instalações de Transmissão, sob incorporação na base blindada de ativos.
II
- R4 - Parcelas da RAP referentes às instalações de
transmissão autorizadas pela ANEEL que entraram em operação comercial no
presente ciclo de revisão (entre as datas-bases das revisões anterior e a
atual), classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão, sob
incorporação na base incremental de ativos.
21.
Não cabe reposicionamento das receitas referente às parcelas da RAP cujos
contratos de concessão não prevejam sua revisão. Sob essas receitas aplicam-se
as correções e atualizações contratualmente estabelecidas.
22.
A partir da publicação da Resolução Homologatória do resultado da revisão
periódica de cada transmissora ficam revogadas parcelas de RAP publicadas nas
Resoluções Autorizativas para as instalações de transmissão que tenham sido
objeto da presente revisão.
22.1.1.
Custo de Capital Associado às Autorizações
23.
O custo de capital (WACC) deverá considerar o valor regulatório vigente, nos
termos do Submódulo 9.1.
23.1.1.
Definição do Valor Novo de Reposição - VNR
24.
Os reforços ou melhorias em instalações existentes, ou novas instalações desde
que formalmente indicadas pelo planejamento setorial, somente poderão ser
executadas e, consequentemente, reconhecidas na base de remuneração das
transmissoras mediante Resolução da ANEEL.
25.
Os reforços ou melhorias executadas sem respaldo em Resolução da ANEEL ou
executadas em desconformidade com a Resolução Autorizativa não comporão a base
de remuneração das transmissoras passível de revisão, observando o seguinte:
a)
Deverão constar de relatórios separados, com as devidas justificativas,
obedecendo rigorosamente ao formato estabelecido nos Relatórios de Avaliação e
de Conciliação Físico-Contábil; e
b)
Esses bens devem ser registrados no ativo imobilizado, no entanto, deverão ser
registrados, concomitantemente, no sistema extrapatrimonial até que tenha
situação regularizada por meio de processo autorizativo da ANEEL, desde que
haja interesse do planejamento setorial.
26.
Para a avaliação dos ativos que serão objeto de revisão, visando à definição da
Base de Remuneração, serão adotados, os seguintes procedimentos:
a)
A Base de Remuneração referente aos reforços/melhorias aprovada na revisão
periódica anterior deve ser "blindada". Entende-se como Base Blindada
os valores aprovados a partir do Banco de Preços Referenciais da ANEEL,
associados aos ativos em operação, excluindo-se as movimentações ocorridas
(baixas). As disposições referentes à Base Blindada aplicam-se às parcelas R3;
b)
As inclusões entre as datas-bases das revisões anterior e atual, desde que em
operação até 150 dias antes da data-base da revisão periódica da
concessionária, e autorizadas por Resolução específica da ANEEL, compõem a Base
Incremental e são avaliadas utilizando-se a metodologia definida neste Submódulo. As disposições referentes à Base
Incremental aplicam-se às parcelas R4;
c)
Os valores finais da avaliação são obtidos a partir da soma dos valores
atualizados da base de remuneração blindada (item a) com os valores das
inclusões ocorridas entre as datas-bases das revisões anterior e atual - Base
Incremental (item b);
d)
Considera-se como data-base do relatório de avaliação o último dia do sexto mês
anterior ao mês da revisão atual.
e)
A base de remuneração deverá ser atualizada pela variação do índice contratual,
entre a data-base do relatório de avaliação e a data da revisão periódica
atual.
27.Os
ativos de transmissão de energia elétrica são classificados em elegíveis e não
elegíveis, sendo que todos devem ser avaliados, observando o seguinte:
a)
Os ativos vinculados à concessão são elegíveis quando efetivamente utilizados
no serviço público de transmissão de energia elétrica.
b)
Os ativos vinculados à concessão são não elegíveis quando não utilizados na
atividade concedida ou utilizados em atividades não vinculadas ao serviço
público de transmissão de energia elétrica, tais como bens cedidos/ocupados por
grêmios, clubes, fundações, entre outros; bens desocupados/desativados; e bens
cedidos a terceiros. Esses ativos também não são considerados na BAR.
28.
Para aplicação dos critérios de elegibilidade, para fins de inclusão na base de
remuneração, faz-se necessária uma análise qualificada do uso, função e/ou
atribuição do ativo, na prestação do serviço público de transmissão de energia
elétrica.
29.
A relação dos ativos inventariados classificados como não elegíveis deve ser
apresentada à ANEEL contendo as devidas justificativas. Esses bens e/ou
instalações devem ser avaliados e um relatório deve ser apresentado em
separado.
30.
Para avaliação da Base Incremental das transmissoras licitadas, utiliza-se o
Método do Valor Novo de Reposição (VNR), que estabelece que cada ativo é
valorado, a preços atuais, considerando todos os gastos necessários para sua
substituição por idêntico, similar ou equivalente que efetue os mesmos serviços
e tenha a mesma capacidade do ativo existente.
31.
Para a valoração dos ativos, a aplicação do Método do Valor Novo de Reposição
utilizará, necessariamente nesta ordem:
a)
Banco de Preços de Referência ANEEL;
b)
Valor contábil fiscalizado e atualizado pelo índice contratualmente
estabelecido.
32.
O Banco de Preços Referenciais representa os custos médios regulatórios, por
unidade modular, conforme regulamento da ANEEL, e será aplicado às unidades
modulares de subestação ou linhas de transmissão autorizadas, desde que em
operação comercial entre as datas-bases das revisões anterior e atual e sua
avaliação deverá ser apresentada pela concessionária no formato definido no
presente Submódulo.
33.
Não se aplica o Banco de Preços Referenciais da ANEEL, quando:
a)
O item a ser valorado não estiver representado no Banco de Preços Referenciais
da ANEEL;
b)
Não houver preços referenciais para itens correspondentes, semelhantes ou
análogos ao item a ser valorado no Banco de Preços Referenciais da ANEEL.
34.
As características técnicas assumidas para os reforços/melhorias nos processos
de autorização deverão ser respeitadas quando da revisão periódica.
35.
O relatório de avaliação da Base Incremental é apresentado no Anexo II e deverá
ser protocolado na ANEEL em até 120 dias antes da data da revisão periódica da
concessionária.
36.
Os valores resultantes do processo de avaliação da Base Incremental poderão
sofrer ajustes pela fiscalização da ANEEL.
37.
Para os casos excepcionais de valoração da Base Incremental pelo valor contábil
fiscalizado e atualizado, será aplicado um percentual nos grupos de ativos
Terrenos, Edificações e Obras Civis e Benfeitorias que demonstre o
aproveitamento do ativo no serviço público de transmissão de energia elétrica,
definindo-se assim o índice de aproveitamento para esses Ativos.
38.
O Índice de Aproveitamento de terrenos e edificações é aplicado sobre o Valor
Novo de Reposição - VNR, definindo-se o Índice de Aproveitamento Integral -
IAI. Sobre o Valor de Mercado em Uso - VMU será definido o Índice de
Aproveitamento Depreciado - IAD.
39.
Para aplicação do Índice de Aproveitamento, faz-se necessária uma análise
qualificada do uso, função e/ou atribuição do ativo, na prestação do serviço
público de transmissão de energia elétrica.
39.1.1.
Juros Sobre Obras em Andamento - JOA
40.
O JOA é definido regulatoriamente e calculado
considerando-se o WACC real após impostos, aplicando-se a fórmula a seguir.
Onde:
JOA:
juros sobre obras em andamento em percentual (%);
N:
número de meses, de acordo com o tipo de obra;
r:
custo médio ponderado de capital anual (WACC); e
d
i : desembolso mensal em percentual (%) distribuído de
acordo com o fluxo financeiro.
41.
O percentual obtido para o JOA será acrescido ao Valor Novo de Reposição do
ativo.
42.
O prazo de construção regulatório (em meses) foi obtido dos cronogramas para
construção das instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas pela
ANEEL entre 2008 e 2017 e totalizou 22 meses para obras em subestação e 24
meses em linhas de transmissão.
43.
Considerou-se um fluxo financeiro de 40% desembolso distribuído linearmente ao
longo dos primeiros 2/3 dos prazos médios de construção e 60% ao longo do
último 1/3 dos prazos médios de construção.
44.
O custo de capital (WACC) deverá considerar o valor regulatório vigente, nos
termos do Submódulo 9.1.
44.1.1.
Relatório de Conciliação Físico-Contábil
45.
A conciliação dos ativos deve ser realizada por empresa credenciada pela ANEEL,
contratada pela concessionária, a qual produzirá um relatório técnico que
estará sujeito à validação mediante fiscalização da Agência. A concessionária
responde solidariamente, na esfera administrativa ou judicial, por qualquer
erro ou dano decorrente das informações fornecidas, inclusive aquelas
necessárias à correta aplicação do Bancos de Preços.
46.
O relatório de conciliação físico-contábil está apresentado no Anexo III.
47.
As avaliações dos ativos também serão realizadas considerando os resultados da
fiscalização, com o objetivo de verificar as características e as condições
operacionais dos ativos.
48.
A conciliação físico-contábil deve ser procedida em conjunto pela empresa
avaliadora e a concessionária, a partir dos dados cadastrados no sistema
georreferenciado e os respectivos registros contábeis, observando a existência
de bens que se encontram em fase de unitização e cadastramento, tendo em vista
o prazo de 60 dias estabelecido no MCSE para transferência do Ativo Imobilizado
em Curso - AIC para o Ativo Imobilizado em Serviço.
49.
Os registros contábeis utilizados para a conciliação físico-contábil devem,
necessariamente, estar na mesma data-base dos trabalhos de avaliação.
50.
Os relatórios de conciliação físico-contábil deverão ser protocolados na ANEEL,
em até 120 dias antes da data da revisão periódica da concessionária.
50.1.1.
Custo Anual dos Ativos
51.
A remuneração do capital é composta pelo retorno do capital (depreciação) e o
retorno sobre o capital (rentabilidade). Para a receita associada às
instalações autorizadas, a remuneração do capital será dada por meio de uma
anuidade atribuída à unidade modular durante toda sua vida útil.
52.
Para tanto, calcula-se o Custo Anual dos Ativos (CAA) mediante a anuidade, que
levará em consideração o total de capital, a taxa de retorno e a taxa média de
depreciação regulatória, através da seguinte expressão:
Onde:
CAA:
Custo Anual dos Ativos das novas instalações autorizadas;
BRL
i : Base de Remuneração Líquida do módulo construtivo
i, que considera amortização no período entre as datas-bases das revisões ou,
no caso de primeira revisão, entre operação comercial e a data-base da revisão;
N
MC : Número de módulos construtivos;
r
wacc :
taxa de retorno real depois dos impostos sobre a renda;
VU
r : vida útil remanescente, calculada a partir da taxa
média de depreciação regulatória do módulo construtivo, considerando a
data-base da revisão tarifária;
T:
alíquota tributária marginal efetiva;
BRBi:
Base de Remuneração Regulatória do módulo construtivo i; e
VU:
vida útil regulatória do módulo construtivo.
53.
Para o cálculo da taxa média de depreciação regulatória das unidades modulares,
utiliza-se a taxa anual média de depreciação ponderada pelo custo relativo
(TMD) e os valores individuais das taxas de depreciação dos componentes da
unidade modular, obedecendo-se as taxas anuais de depreciação dos principais
equipamentos de transmissão de energia elétrica, conforme estabelecido no
Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico (MCPSE). Portanto, calcula-se
a TMD através da fórmula abaixo:
Onde:
TMD:
taxa anual média de depreciação da instalação de transmissão de energia
elétrica, correspondente ao módulo construtivo, ponderada por capital;
TD
i : taxa anual de depreciação do componente
"i" do módulo construtivo;
C
i : custo do componente "i" do módulo
construtivo; e
n:
número de componentes do módulo construtivo.
54.
Para revisão tarifária de unidades modulares associadas à ICG, deverá ser
mantida a metodologia de fluxo de caixa descontado adotada no processo de
autorização dos reforços/melhorias, de modo que investimento regulatório seja
recuperado num prazo de concessão reduzido.
54.1.1.
Custos Operacionais Eficientes
55.
Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração dos custos
operacionais eficientes associados às instalações autorizadas serão aqueles
aprovados nos termos do Submódulo 9.1 do PRORET. Além disso, deve-se levar em
consideração os ganhos de eficiência empresarial advindos de ganhos de escala,
cujo valor é apresentado no Anexo I deste Submódulo.
1.
OUTRAS RECEITAS
1.
A receita auferida com outras atividades deverá ter parte destinada a
contribuir para a modicidade das tarifas do serviço público de transmissão, a
qual será considerada nos reajustes e revisões.
2.
Para efeito de modicidade tarifária, deverão ser deduzidas da receita associada
aos contratos de concessão licitados as receitas obtidas pela exploração de
outras atividades (Outras Receitas - OR).
3.
Os critérios a serem adotados para avaliação e consideração das receitas
decorrentes de outras atividades serão aqueles aprovados nos termos do
Submódulo 9.1 do PRORET.
1.
RECEITAS POR ANÁLISE DE PROJETO E COMISSIONAMENTO DE OBRAS DE ACESSANTE
1.
As receitas advindas da verificação de conformidade das especificações e dos
projetos das instalações implantadas por acessante,
bem como as advindas da participação do comissionamento destas instalações,
serão destinadas integralmente para a concessionária de transmissão a título de
ressarcimento pela realização destes serviços, desde que constem no respectivo
Contrato de Conexão às Instalações de Transmissão - CCT ou Contrato de
Compartilhamento de Instalações de Transmissão - CCI, conforme os valores
máximos previstos na regulamentação vigente.
Anexo
I: Ganhos de Eficiência Empresarial - GEE sobre os Custos Operacionais
Tipo de Ganho |
Ganho Anual (%) |
Evolução Tecnológica |
0,0% |
Ganhos de Escala |
0,0% |
Anexo II:
Relatório de Avaliação - Base Incremental (parcela de receita R4)
CAMPOS |
DESCRIÇÃO |
|
1 |
Código Módulo SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos Informar o código 999999 para as unidades modulares em operação no
ciclo atual que não tenham sido objeto de avaliação da ANEEL |
2 |
Código Receita SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos Informar o código 999999 para as unidades modulares em operação no
ciclo atual que não tenham sido objeto de avaliação da ANEEL |
3 |
Nome da subestação ou linha de transmissão |
Conforme identificação do Módulo SIGET |
4 |
Descrição do Módulo |
De acordo com SIGET |
5 |
Classificação |
RB, RBF, DIT, IEG, ICG |
6 |
Grupo Equipamento |
De acordo com SIGET |
7 |
Tipo de uso |
Apenas para DITs: compartilhado ou exclusivo |
8 |
Contrato da Concessionária |
xxxx/aaaa (4 dígitos com número do ato + "/" + 4
dígitos para identificar o ano) |
9 |
Tipo Receita |
RBSE, RPC, RBNI, RCDM, RMEL, RMELP |
10 |
Ato da RAP |
Resolução Autorizativa ou Homologatória |
11 |
Operação Comercial |
dd/mm/aa |
12 |
Tipo de Módulo |
Linha de Transmissão; Subestação - Módulo de Manobra, Subestação -
Módulo de Infraestrutura, Subestação - Módulo de Equipamento |
13 |
Tipo de Usuário |
G, D ou C |
14 |
Tensão do Módulo |
kV |
15 |
Tensão Secundária |
kV, se houver |
16 |
Arranjo da SE |
BS, BPT, BD4, BD, AN, DJM |
17 |
Potência |
MVA ou MVA, se houver |
18 |
Tipo de Circuito |
Apenas para LTs: CS, CD, D1, D2 |
19 |
Tipo de Cabo |
Apenas para LTs |
20 |
Extensão da linha |
Apenas para LTs: km |
21 |
Valor do Banco de Preços ANEEL |
R$ |
22 |
Outras observações |
Informar qualquer excepcionalidade, caso haja, por módulo |
Anexo III:
Relatório de Conciliação Físico-Contábil
Formulário
aplicável às Bases Blindada e Incremental (parcelas de receita R3 e R4)
CAMPOS |
DESCRIÇÃO |
||
Informações Contábeis |
1 |
Conta Contábil |
Conforme Elenco de Contas, seguindo MCSE |
2 |
Número Patrimônio |
Código atribuído pela concessionária |
|
3 |
Digito Incorporação |
Código atribuído pela concessionária |
|
4 |
ODI (Ordem de Imobilização) |
Código atribuído pela concessionária |
|
5 |
TI (Tipo de Instalação) |
Seguir MCPSE |
|
6 |
CM (Centro Modular) |
Seguir MCPSE |
|
7 |
TUC (Tipo de Unidade de Cadastro) |
Seguir MCPSE |
|
8 |
Denominação do TUC |
Seguir MCPSE |
|
9 |
A1 |
Seguir MCPSE |
|
10 |
A2 |
Seguir MCPSE |
|
11 |
A3 |
Seguir MCPSE |
|
12 |
A4 |
Seguir MCPSE |
|
13 |
A5 |
Seguir MCPSE |
|
14 |
A6 |
Seguir MCPSE |
|
15 |
Ato Autorizativo (Resolução Autorizativa, Resolução Homologatória,
Contrato de Concessão) |
xxxx/aaaa (4 dígitos com número do ato + "/" + 4
dígitos para identificar o ano) |
|
16 |
Código Módulo SIGET |
6 (seis) dígitos. Caso o código tenha menos do que 6 (seis) dígitos,
inserir quantidade de zeros à esquerda para completar 6 (seis) dígitos Informar o código 999999 para as unidades modulares em operação no
ciclo atual que não tenham sido objeto de avaliação da ANEEL |
|
17 |
IdUC |
Código atribuído pela concessionária |
|
18 |
UAR |
Código atribuído pela concessionária |
|
19 |
Taxa Anual de Depreciação (%) |
Taxa vigente (%) (Resolução Normativa 674, de 11/8/2015, ou o que vier
a sucedê-la) |
|
20 |
Descrição Contábil do Bem |
Conforme Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
|
21 |
Quantidade |
Informar quantidade avaliada |
|
22 |
Unidade de Medida |
Considerar as unidades previstas no MCPSE |
|
23 |
Datas de energização/Capitalização (transferência do AIC para o AIS). |
(dd/mm/aa) |
|
24 |
Valor Original Contábil (R$) |
Valor efetivamente contabilizado |
|
25 |
Depreciação Acumulada (R$) |
R$ |
|
26 |
% Depreciação Acumulada |
% |
|
27 |
Valor Residual Contábil (R$) |
R$ |
|
Baixas |
28 |
ODD (Ordem de desativação) |
Código atribuído pela concessionária |
29 |
Data da baixa |
(dd/mm/aa) |
|
Informações da Base Física |
30 |
Descrição Técnica do Bem |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o bem |
31 |
Classe de Tensão |
kV |
|
32 |
Reserva Técnica |
S/N |
|
33 |
Nome da subestação ou linha de transmissão |
Conforme identificação do Módulo SIGET |
|
34 |
Nível de tensão da subestação ou linha de transmissão |
kV |
|
35 |
ODI Engenharia |
Conforma Sistema da Empresa |
|
Informações Complementares |
36 |
Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa |
37 |
Descrição do Código do Material |
Conforma Sistema da Empresa, capaz de identificar o material |
|
Informações Auxiliares |
38 |
Doação |
S/N |
39 |
Incorporação de Rede |
S/N |
|
40 |
PLPT |
S/N |
|
41 |
Status Processo de Regularização |
S/N |
|
42 |
Identificador de Linha no Quadro 5 |
||
43 |
Identificador de Linha no Quadro 7 |
||
44 |
Status de Elegibilidade |
S/N |
|
45 |
Status de Conciliação |
Conciliado (CO), Sobra Física (SF) ou Sobra Contábil (SC) |
|
46 |
Controle de Abertura Contábil |
||
47 |
Controle Numeração Física |
(Submódulo
9.2, Nova Redação dada pela Resolução Normativa n° 1022, de 31/05/2022, a partir de
01/07/2022)