PORTARIA/MTP Nº 671,
DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Regulamenta disposições relativas à legislação
trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de
trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II
da Constituição, resolve:
Art. 1º A presente Portaria visa disciplinar
matérias referentes à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às
políticas públicas e às relações de trabalho no que se refere a:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS;
II - contrato de trabalho, em especial:
a) registro de empregados e anotações na CTPS;
b) trabalho autônomo;
c) trabalho intermitente;
d) consórcio de empregadores rurais; e
e) contrato e nota contratual de músicos
profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões;
III - contrato de parceria entre os salões de
beleza e os profissionais;
IV - autorização de contratação de
trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior;
V - jornada de trabalho, em especial:
a) autorização transitória para trabalho aos
domingos e feriados;
b) autorização permanente para trabalho aos
domingos e feriados; e
c) prorrogação de jornada em atividades insalubres;
d) anotação da hora de entrada e de saída em
registro manual, mecânico ou eletrônico;
VI - efeitos de débitos salariais, de
mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de mora contumaz salarial
e de mora contumaz de FGTS;
VI -
apuração de parcelas variáveis de remuneração; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII - local para guarda e assistência dos filhos no
período da amamentação;
VII -
efeitos de débitos salariais, de mora de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de mora contumaz salarial e de mora contumaz de FGTS; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VIII - reembolso-creche;
VIII -
local para guarda e assistência dos filhos no período da amamentação; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IX - registro profissional;
IX -
reembolso-creche; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
X - registro de empresa de trabalho
temporário;
X -
registro profissional; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XI - sistemas e cadastros, em especial:
a) livro de inspeção do trabalho eletrônico - eLIT;
b) substituição de informações nos sistemas do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED e da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS;
c) RAIS;
d) CAGED;
e) disponibilização e utilização de informações
contidas nas bases de dados do CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - BEm e do
Novo Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda - Novo Bem;
f) cadastro de empregados por meio da Caixa
Econômica Federal; e
g) Classificação Brasileira de Ocupações - CBO;
XI -
registro de empresa de trabalho temporário; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XII - medidas contra a discriminação no trabalho;
XII -
sistemas e cadastros, em especial: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) livro de
inspeção do trabalho eletrônico - eLIT; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a)
Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e Livro de Inspeção do Trabalho
Eletrônico - eLIT; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
b)
substituição de informações nos sistemas do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED e da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) RAIS; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d) CAGED; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e)
disponibilização e utilização de informações contidas nas bases de dados do
CAGED, da RAIS, do Seguro-Desemprego, do Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda - BEm e do Novo Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda - Novo Bem; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
f) cadastro
de empregados por meio da Caixa Econômica Federal; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
g)
Classificação Brasileira de Ocupações - CBO; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XIII - trabalho em condições análogas às de
escravo;
XIII -
medidas contra a discriminação no trabalho; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XIV - atividades de direção, assessoramento e apoio
político-partidário;
XIV -
trabalho em condições análogas às de escravo; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XV - entidades sindicais e instrumentos
coletivos de trabalho, em especial:
a) registro no Cadastro Nacional de Entidades
Sindicais - CNES e certidão sindical;
b) recolhimento e distribuição da contribuição
sindical urbana;
c) registro de instrumentos coletivos de
trabalho; e
d) mediação na negociação coletiva de natureza
trabalhista;
XV -
atividades de direção, assessoramento e apoio político-partidário; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XVI - fiscalização orientadora em microempresas e
empresas de pequeno porte;
XVI -
entidades sindicais e instrumentos coletivos de trabalho, em especial: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) registro
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES e certidão sindical; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
b)
recolhimento e distribuição da contribuição sindical urbana; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) registro
de instrumentos coletivos de trabalho; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d) mediação
na negociação coletiva de natureza trabalhista; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XVII - simulação de rescisão contratual e
levantamento do FGTS em fraude à lei; e
XVII -
fiscalização orientadora em microempresas e empresas de pequeno porte; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XVIII - diretrizes para execução da aprendizagem
profissional e o Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional - CNAP.
XVIII -
simulação de rescisão contratual e levantamento do FGTS em fraude à lei; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XIX -
procedimentos e requisitos para o cadastro das entidades autorizadas a operar
ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XX -
diretrizes para execução da aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de
Aprendizagem Profissional - CNAP; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XXI - diretrizes para execução da modalidade
qualificação presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social
e Profissional - QUALIFICAÇÃO BRASIL. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
CAPÍTULO I
DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 2º A CTPS é o documento onde estão registrados
os dados relativos ao contrato de trabalho de um trabalhador.
Parágrafo único. A CTPS tem como identificação
única do trabalhador o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF.
Art. 3º A CTPS emitida em meio eletrônico, de que
trata o art. 14 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - CLT, é denominada Carteira de Trabalho
Digital.
§ 1º Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à CTPS emitida em
meio físico.
§ 2º A Carteira de Trabalho Digital é previamente
emitida a todos os inscritos no CPF, sendo necessária sua habilitação.
§ 3º A Carteira de Trabalho Digital não se equipara
aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037,
de 1º de outubro 2009.
Art. 4º A habilitação da Carteira de Trabalho
Digital é realizada por meio de:
I - aplicativo eletrônico específico,
denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para
dispositivos móveis; ou
II - serviço específico da Carteira de
Trabalho Digital diretamente no portal gov.br.
Art. 5º A CTPS em meio físico é emitida por meio do
sistema informatizado de emissão de Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º A CTPS não será emitida para menor de quatorze
anos ou para falecido, exceto quando houver ordem ou autorização judicial, e
será obrigatório o lançamento no sistema informatizado e a anotação do número
do mandado judicial no campo de anotações gerais da CTPS.
§ 2º Excepcionalmente, quando o trabalhador
indocumentado tenha sido vítima de tráfico de pessoas, de trabalho escravo ou
de violação de direitos agravada por sua condição migratória e que tenha sido
resgatado em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, poderá ser
emitida CTPS provisória, em meio físico, fora do sistema informatizado de que
trata o caput, com validade máxima e improrrogável de três meses, com base em
declarações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas.
§ 3º No período de validade da CTPS provisória, de
que trata o § 2º, deverão ser tomadas providências para a identificação
completa do trabalhador resgatado e o encaminhamento às unidades responsáveis
para emissão de documento definitivo.
Art. 6º Para os empregadores que têm a obrigação de
uso do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações
Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial, a comunicação pelo
empregado do número de inscrição no CPF equivale à apresentação da Carteira de
Trabalho Digital e dispensa a emissão de recibo pelo empregador.
§ 1º O trabalhador deverá ter acesso às informações
de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o
processamento das respectivas anotações.
§ 2º A CTPS poderá ser utilizada, em caráter
excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.
§ 2º A CTPS deverá ser utilizada, em caráter
excepcional, pelos empregados das pessoas jurídicas de direito público da
administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime jurídico
previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como das organizações
internacionais, das fundações públicas de direito privado, dos consórcios
públicos, dos fundos públicos e das comissões polinacionais enquanto
estes entes não forem obrigadas ao envio de eventos periódicos ao eSocial. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
Art. 7º Compete ao Ministério do Trabalho e
Previdência, por meio da Secretaria de Trabalho, definir os modelos de CTPS
para brasileiros e estrangeiros.
Art. 8º A emissão da CTPS será realizada nas
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º Poderão, ainda, emitir a CTPS, mediante
convênio, os órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou
indireta.
§ 2º A CTPS será entregue pessoalmente ao
interessado, mediante identificação digital, no prazo máximo de até quinze dias
úteis, contados a partir da data constante no protocolo de atendimento.
§ 3º Excepcionalmente, a CTPS poderá ser entregue a
terceiro, mediante apresentação de procuração particular, com reconhecimento de
firma, específica para retirada da CTPS.
Art. 9º Para emissão da CTPS , o
interessado deverá apresentar, pessoalmente, os seguintes documentos:
I - brasileiros:
a) documento oficial de identificação civil que
contenha:
1. nome do interessado;
2. data de validade;
3. município e estado de nascimento;
4. filiação;
5. nome e número do documento com órgão
emissor e data de emissão; e
b) CPF;
II - estrangeiros:
a) CPF; e
b) Carteira de Registro Nacional Migratório,
Documento Provisório de Registro Nacional Migratório ou Protocolo expedido pela
Polícia Federal.
Parágrafo único. Todos os documentos apresentados
pelo interessado deverão ser originais e legíveis.
Art. 10. A fotografia, a assinatura e a
identificação digital do requerente serão capturadas pelo próprio sistema no
momento do procedimento de identificação, obedecidos os padrões de qualidade.
Parágrafo único. Em casos de localidades que não
dispõem de sistema informatizado de emissão da CTPS, o requerente apresentará
uma fotografia 3cm x 4cm recente.
Art. 11. A personalização e a emissão da CTPS
para imigrantes será feita, exclusivamente, pelas unidades
descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 12. Os acordos de cooperação técnica de
emissão de CTPS, celebrados com base na Portaria MTE nº 369, de 13 de março de
2013, que ainda estejam vigentes, poderão ser renovados até a implementação
definitiva do eSocial.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE TRABALHO
Seção I
Do registro de empregados e das anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social
Art. 13. O registro de empregados de que trata o
art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, ressalvado o disposto no art.
17, e as anotações na Carteira de Trabalho Digital de que trata o art. 29 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, deverão ser realizados pelo empregador por
meio do eSocial.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 6º, o
registro e as anotações de que tratam o caput serão feitos pelo empregador na
CTPS.
Art. 14. O registro de empregados é composto por
dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho,
férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do
trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:
I - até o dia anterior ao início das
atividades do trabalhador:
a) número do CPF;
b) data de nascimento;
c) data de admissão;
d) matrícula do empregado;
e) categoria do trabalhador, conforme classificação
adotada pelo eSocial;
f) natureza da atividade (urbano ou rural);
g) código da CBO;
h) valor do salário contratual; e
i) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu
prazo, com a indicação do término quando se tratar de contrato por prazo
determinado;
II - até o dia quinze do mês subsequente
ao mês em que o empregado foi admitido:
a) nome completo, sexo, grau de instrução,
endereço, nacionalidade, raça, cor e, desde que requerido pelo empregado, o
nome social;
a) nome completo, sexo, grau de instrução,
endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o
nome social; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) descrição do cargo e, quando for o caso, da
função;
c) descrição do salário variável, quando for o
caso;
d) nome e dados cadastrais dos dependentes;
e) horário de trabalho ou informação de
enquadramento conforme disposto no art. 62 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 -
CLT;
f) identificação do estabelecimento ao qual o
empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do
endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;
g) informação de empregado com deficiência ou
reabilitado, constatado em laudo caracterizador de deficiência ou em
certificado de reabilitação, bem como se a contratação está sendo computada na
cota de pessoa com deficiência;
g) informação de empregado com deficiência ou reabilitado,
constatado em certificado de reabilitação ou laudo caracterizador de
deficiência que comprove a condição de deficiência para fins de cumprimento da
reserva legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 547, de 11/04/2025)
h) indicação do empregador para o qual a
contratação de aprendiz está sendo computada no cumprimento da cota, nos casos
em que a contratação é feita por entidade sem fins lucrativos;
i) identificação do alvará judicial em caso de
contratação de trabalhadores com idade inferior à legalmente permitida;
j) data de opção do empregado pelo FGTS, nos casos
de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, para empregados domésticos ou
anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados;
j) data de inclusão do empregado doméstico no FGTS,
nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo
FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais
empregados; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
k) informação relativa a registro sob
ação fiscal ou por força de decisão judicial, quando for o caso;
l) número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
- CNPJ do sindicato representativo da categoria preponderante da empresa ou da
categoria diferenciada e, se houver, a sua data-base;
m) condição de ingresso no Brasil do trabalhador de
nacionalidade estrangeira e indicação se sua permanência no País é por prazo
determinado ou indeterminado;
n) indicação da existência de cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão e a descrição do fato ao qual se
vincula o término do contrato por prazo determinado, se for o caso;
o) tipo de admissão, conforme classificação adotada
pelo eSocial; e
p) data do ingresso na sucessora, CNPJ da sucedida
e matrícula do trabalhador na sucedida em caso de transferência;
III - até o dia quinze do mês seguinte ao da
ocorrência:
a) alterações cadastrais e contratuais de que
tratam as alíneas “e” a “i” do inciso I e as alíneas “a” a
"i" e "l" a "n" do inciso II;
a) alterações cadastrais e contratuais de que
tratam as alíneas "e" a "h" do inciso I e as alíneas
"a" a "i" e "l" a "n" do inciso II;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) alteração contratual de que trata a alínea “i”
do inciso I quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho
originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à
ocorrência de um fato;
c) gozo de férias; (Revogado pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
d) afastamento por acidente ou doença relacionada
ao trabalho, com duração não superior a quinze dias; (Revogado pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
e) afastamentos temporários descritos no Anexo I;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde
do trabalhador;
f) informações relativas ao monitoramento da saúde
do trabalhador, observado o disposto no § 9º; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
f) informações relativas ao monitoramento da saúde
do trabalhador e ao exame toxicológico a que deve se submeter o motorista
profissional empregado, observado o disposto no § 9º. (Nova Redação dada
pela Portaria Nº 617, de 25/04/2024, em 01/08/2024)
g) informações relativas às condições ambientais de
trabalho;
h) transferência de empregados para empresas do
mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão,
incorporação ou cisão de empresas;
i) cessão de empregado, com indicação da data da
cessão, CNPJ do cessionário e existência de ônus para o cedente;
j) reintegração ao emprego; e
k) treinamentos, capacitações, exercícios simulados
e outras anotações que obrigatoriamente devam constar no registro do empregado
por força das normas regulamentadoras;
IV - no décimo sexto dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com duração superior a quinze dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou
não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de
sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua
totalidade duração superior a quinze dias;
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional
que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou
doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando
ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior
pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de
auxílio-doença;
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao
da ocorrência:
a) o acidente de trabalho e a doença profissional
que não resulte morte; e
b) a prorrogação do contrato por prazo determinado,
com indicação da data de término; e
VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência,
os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício,
observado o disposto no § 6º do caput, com a indicação da data e do motivo do
desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para
término do contrato de trabalho.
VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência,
os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício,
observado o disposto no § 6º do caput, com a indicação da data e do motivo do
desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para
término do contrato de trabalho, bem como se o empregado participou de programa
de demissão voluntária ou incentivada. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
§ 1º O registro do empregado será feito pelo
empregador pessoa jurídica identificado pelo número de inscrição no CNPJ
raiz e pelo empregador pessoa física identificado pelo número de inscrição no
CPF.
§ 2º A comprovação do cumprimento das obrigações
previstas nesta Seção se dará pelo número do recibo eletrônico emitido
pelo eSocial quando da recepção e validação do evento correspondente.
§ 2º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial
quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o
cumprimento das obrigações previstas neste artigo, quando houver a opção pelo
registro eletrônico de empregados de que trata o art. 16. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com
as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação
de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do § 3º do
art. 29 e do art. 47 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com
as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação
de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art.
47-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
§ 4º A matrícula de que trata a alínea “d” do
inciso I do caput refere-se a cada um dos contratos de trabalho do empregado e
será única por empregador, vedada a reutilização.
§ 5º Na hipótese da alínea “b” do inciso IV do
caput, todos os afastamentos ainda não informados que forem utilizados no
cômputo dos quinze dias de afastamento, deverão ser informados no prazo
estipulado no dispositivo.
§ 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII
do caput exclui o dia do desligamento e inclui o do vencimento.
§ 7º A prestação das informações previstas nas
alíneas “f” e “g” do inciso III do caput e na alínea “a” dos incisos V e VI do
caput, somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos
eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial.
§ 7º A
prestação das informações previstas na alínea “a” dos incisos V e VI do caput,
somente será exigível a partir do início da obrigatoriedade do envio dos
eventos de segurança e saúde do trabalho ao eSocial. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
§ 8º A prestação das informações previstas nas
alíneas “f” e “g” do inciso III do caput somente será exigível a partir da data
de substituição do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, de que trata o
§ 4º do art. 58 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em meio físico pelo PPP
em meio eletrônico. (Nova Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
§ 9º Com relação às informações previstas na alínea
“f” do inciso III do caput, considera-se como data da ocorrência a da
realização do correspondente exame médico, exceto em relação ao exame
admissional, caso em que a data da ocorrência deve ser considerada como sendo a
data da admissão do empregado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 9º Com
relação às informações previstas no caput, inciso III, alínea "f",
considera-se como data da ocorrência: (Nova Redação dada pela Portaria Nº 617, de 25/04/2024, em 01/08/2024)
a) a da
emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao exame
admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a
data da admissão do empregado; e (Nova Redação dada pela Portaria Nº 617, de 25/04/2024, em 01/08/2024)
b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua
realização, exceto em relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em
que a data da ocorrência será considerada como sendo a data da admissão do
empregado. (Nova Redação dada pela Portaria Nº 617, de 25/04/2024, em 01/08/2024)
Art. 15. O empregador anotará na CTPS do empregado
os seguintes dados:
I – até cinco dias úteis contados da data
de admissão:
a) data de admissão;
b) código da CBO;
c) valor do salário contratual;
d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu
prazo, com a indicação do término, na hipótese de contrato por prazo
determinado; e
e) categoria do trabalhador, conforme classificação
adotada pelo eSocial.
II – até o dia quinze do mês subsequente
ao que o empregado foi admitido:
a) descrição do cargo ou função;
b) descrição do salário variável, quando for o
caso;
c) identificação do estabelecimento ao qual o
empregado está vinculado ou, no caso do empregado doméstico, identificação do
endereço onde o trabalhador exerce suas atividades;
d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso;
e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional
ou itinerário formativo utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for
o caso;
f) descrição do fato ao qual se vincula o término
do contrato por prazo determinado, se for o caso;
g) tipo de admissão, conforme classificação adotada
pelo eSocial; e
h) data do ingresso na sucessora e CNPJ da sucedida
em caso de transferência; e
III – até o dia quinze do mês seguinte ao da
ocorrência:
a) alterações contratuais de que tratam as alíneas
“b”, “c” e “e” do inciso I e o inciso II do caput;
b) alteração contratual de que trata a alínea “d”
do inciso I do caput quando houver indeterminação do prazo do contrato de
trabalho originalmente firmado por prazo determinado cujo termo estava
vinculado à ocorrência de um fato;
c) gozo de férias;
d) transferência de empregados para empresas do
mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão,
incorporação ou cisão de empresas;
e) cessão de empregado, com indicação da data da
cessão e CNPJ do cessionário;
f) reintegração ao emprego; e
g) anotações previstas nas normas regulamentadoras;
IV – até o primeiro dia útil seguinte ao
da ocorrência da prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação
da data do término; e
V – até o décimo dia seguinte ao da
ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo
empregatício, observado o disposto no § 6º do art. 14, com a indicação da data
e do motivo do desligamento, e se aviso prévio indenizado, da data projetada
para término do contrato de trabalho.
V – até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os
dados de desligamento, quando acarretar extinção do vínculo empregatício,
observado o disposto no § 6º do art. 14, com a indicação da respectiva data, e
se houver aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato
de trabalho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 1º O envio das informações previstas e prazos
estabelecidos no art. 14 dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.
§ 2º As anotações previstas neste artigo serão
disponibilizadas ao trabalhador por meio do aplicativo Carteira de Trabalho
Digital ou de página eletrônica específica, após o processamento dos
respectivos registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o
trabalhador, inclusive perante a Previdência Social.
§ 3º Não poderão compor a Carteira de Trabalho
Digital informações que contrariem o disposto no § 4º do art. 29 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 – CLT.
§ 4º A anotação da condição de trabalhador
temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro 1974, será efetivada pela empresa de trabalho
temporário com as informações previstas neste artigo.
§ 4º A anotação da condição de trabalhador
temporário na CTPS, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 12 da Lei nº
6.019, de 3 de janeiro 1974, será efetivada pela empresa de trabalho temporário
com as informações e nos prazos previstos neste artigo. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 5º Na hipótese de trabalhador temporário, as
informações previstas na alínea “c” do inciso II do caput correspondem à
identificação do estabelecimento da empresa de trabalho temporário, bem como do
estabelecimento da empresa tomadora de serviços aos quais
o trabalhador está vinculado.
§ 6º O
cumprimento das obrigações previstas no § 2º do art. 29 e no § 3º do art. 135,
ambos do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, ocorrerá mediante o envio das
informações relacionadas nos incisos III, IV e V do caput deste artigo. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 7º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial
quando da recepção e validação dos eventos correspondentes comprova o
cumprimento das obrigações previstas neste artigo. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 9º A CTPS
do empregado deverá ser mantida com as informações corretas e atualizadas,
hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será
considerada infração, nos termos do art. 29-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
- CLT. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
Art. 15-A. O produtor rural pessoa física,
proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica que
contrate trabalhador rural por pequeno prazo na forma prevista no inciso II do
§ 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973 fica dispensado, em relação a esse
trabalhador, de cumprir as disposições contidas nesta Seção. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
Art. 16. Para a utilização de sistema de registro
eletrônico de empregados previsto no art. 41 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 –
CLT é obrigatório o uso do eSocial, vedados outros meios de registro.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
aos empregadores ainda não obrigados ao eSocial.
Art. 17. O empregador já obrigado ao eSocial que
optar por não realizar o registro dos empregados por meio eletrônico anotará,
nos mesmos prazos, as informações previstas no art. 14 em livro ou ficha de
registro, que permanecerá no estabelecimento ao qual o trabalhador estiver
vinculado.
§ 1º As anotações serão feitas sem abreviaturas, e
serão ressalvadas, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas,
rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.
§ 2º O empregador fornecerá cartão de identificação
que contenha nome completo, número do CPF, cargo e matrícula aos empregados
registrados em livro ou ficha e que trabalhem em local diverso do
estabelecimento ao qual estão vinculados.
Art. 18. Os registros relativos a admissões para
fins de pagamento do seguro-desemprego, nos termos do inciso I do caput do art.
7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, serão prestadas:
I – nos termos do disposto no inciso I do
art. 14; ou
II – no prazo estipulado em notificação
para comprovação do registro do empregado lavrada em ação fiscal conduzida por
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 19. Os empregadores ainda não obrigados
ao eSocial terão o prazo de noventa dias, a contar do início da
obrigatoriedade do envio das informações cadastrais e contratuais dos
empregados, para inserir no referido sistema as informações relativas aos
contratos de trabalho em vigor, inclusive os suspensos ou interrompidos.
Art. 19. As
pessoas jurídicas de direito público da administração direta, autárquica e
fundacional, que adotem o regime jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, bem como as organizações internacionais, as fundações públicas de
direito privado, os consórcios públicos, os fundos públicos e as
comissões polinacionais terão prazo até a data de início do envio dos
eventos periódicos ao eSocial para enviar ao referido sistema as
informações relativas: (Nova Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
I - aos
contratos de trabalho em vigor na data de 22 de novembro de2021, inclusive os
suspensos ou interrompidos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
II - aos
eventos de desligamentos ocorridos entre a data de 22 de novembro de 2021 e a
data de início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
III - à
situação cadastral e contratual do vínculo na data do início da obrigatoriedade
do envio dos eventos periódicos ao eSocial. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
§1º As
pessoas e entes descritos no caput estão dispensados de enviar ao eSocial as
atualizações cadastrais e contratuais do vínculo ocorridas entre a data de 22
de novembro de 2021 e a data do início da obrigatoriedade do envio dos eventos
periódicos ao eSocial, ressalvado o disposto nos incisos II e III do
caput. (Nova Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
§2º As pessoas e entes descritos no caput poderão
optar pelo registro eletrônico de empregados por meio do eSocial a
partir do início da obrigatoriedade do envio de eventos periódicos ao eSocial. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
Art. 20. Até que seja obrigatória a utilização do
sistema de escrituração digital previsto no art. 16 da Lei nº 13.874, de 20 de
setembro de 2019, e obedecido o cronograma de faseamento dos grupos
de eventos, ficam as obrigações constantes dos art. 14 e art. 15 condicionadas
às seguintes disposições:
I - para fins de cumprimento da obrigação
relacionada ao registro de empregado:
a) as informações previstas nas alíneas
"d" a "i" do inciso I do caput do art. 14 podem ser
prestadas até o dia 15 do mês subsequente ao que o empregado foi
admitido; e
b) as informações constantes na alínea
"k" do inciso III do caput do art. 14 não precisam ser prestadas;
II - para fins de cumprimento da
obrigação relacionada à anotação da CTPS:
a) as informações previstas nas alíneas
"b" a "e" do inciso I do caput do art. 15 podem ser
prestadas até o dia 15 do mês subsequente ao que o empregado foi
admitido; e
b) as informações constantes na alínea
"g" do inciso III do caput do art. 15 não precisam ser prestadas.
Art. 21. Aos empregadores ainda não obrigados a
utilizar o eSocial, o registro de empregados de que trata o art. 41 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, será realizado com as seguintes
informações:
I - nome do empregado, data de
nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade;
II - número e série da CTPS;
III - número de identificação do cadastro no
Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do
Serviço Público - PASEP;
IV - data de admissão;
V - cargo e função;
VI - remuneração;
VII - jornada de trabalho;
VIII - férias;
IX - acidente do trabalho e doenças
profissionais, quando houver; e
X - condição de pessoa reabilitada ou com
deficiência e respectivo tipo de deficiência, quando for o caso.
Parágrafo único. O registro de empregado deverá
estar atualizado e obedecerá à numeração sequencial por estabelecimento.
Art. 22. O empregador não obrigado ao eSocial poderá
efetuar o registro de empregados em sistema informatizado que garanta a
segurança, a inviolabilidade, a manutenção e a conservação das informações e
que:
I - mantenha registro individual em
relação a cada empregado;
II - mantenha registro original,
individualizado por empregado, acrescido das retificações ou das averbações,
quando for o caso; e
III - assegure, a qualquer tempo, o acesso da
fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de
relatório e meio magnético.
§ 1º O sistema conterá rotinas autoexplicativas,
para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados.
§ 2º As informações e relatórios deverão conter
data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e
identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos
impressos.
§ 3º O sistema possibilitará à fiscalização o
acesso às informações e dados dos últimos doze meses.
§ 4º As informações anteriores a doze
meses poderão ser apresentadas no prazo de dois a oito dias via terminal de
vídeo ou relatório ou por meio magnético, a critério do Auditor-Fiscal do
Trabalho.
Art. 23. O empregador não obrigado ao eSocial poderá
adotar ficha de anotações, exceto quanto às datas de admissão e de extinção do
contrato de trabalho, que deverão ser anotadas na própria CTPS.
Parágrafo único. O empregado poderá, a qualquer
tempo, solicitar a atualização e o fornecimento, impresso ou digital, de dados
constantes na sua ficha de anotações.
Seção II
Do trabalhador autônomo
Art. 24. Esta Seção estabelece regras relativas à
contratação do trabalhador autônomo, conforme disposto no art. 442-B do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 25. A contratação do autônomo, cumpridas todas
as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não,
afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT.
Parágrafo único. Não caracteriza a qualidade de
empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de
serviços.
Art. 26. O autônomo poderá prestar serviços de
qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma
atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive
como autônomo.
Art. 27. Fica garantida ao autônomo a possibilidade
de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, ressalvada a
possibilidade de aplicação de cláusula de penalidade, pela recusa, caso
prevista em contrato.
Art. 28. Presente a subordinação jurídica, será
reconhecido o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador preste serviços por
meio de pessoa jurídica.
Parágrafo único. A caracterização da subordinação
jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto, comprovada a submissão
direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar
e disciplinar da empresa contratante, entre outros.
Seção III
Do trabalhador intermitente
Art. 29. Esta Seção estabelece regras relativas ao
contrato de trabalho para prestação de trabalho intermitente, nos termos do §
3º do art. 443 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 30. O contrato de trabalho intermitente, de
que trata o art. 452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT,
será celebrado por escrito, ainda que previsto em acordo coletivo de
trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I - identificação, assinatura e domicílio ou
sede das partes;
II - valor da hora ou do dia de trabalho,
que não será inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem
inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a
mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno; e
III - o local e o prazo para o pagamento da
remuneração.
Art. 31. O empregado, mediante prévio acordo com o
empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos do §
1º e do § 3º do art. 134 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 32. Na hipótese de o período de convocação
exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do art. 452-A
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não poderá ser estipulado por período
superior a um mês, e deverão ser pagas até o quinto dia útil do mês
seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da
referida lei.
Art. 33. A remuneração horária ou diária do
trabalhador intermitente pode ser superior à paga aos demais trabalhadores da
empresa contratados a prazo indeterminado, dadas as características
especiais do contrato de trabalho intermitente.
Art. 34. Serão considerados cumpridos os prazos de
convocação ao trabalho e resposta ao chamado, previstos no § 1º e § 2º do art.
452-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, quando constatada a prestação dos
serviços pelo trabalhador intermitente.
Art. 35. É facultado às partes convencionar por
meio do contrato de trabalho intermitente:
I - locais de prestação de serviços;
II - turnos para os quais o empregado
será convocado para prestar serviços; e
PORTARIA
III - formas e instrumentos de convocação e de
resposta para a prestação de serviços.
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443
do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, considera-se período de
inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado
intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º
do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado
poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que
exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho
intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o
período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e
não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de
trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no
período de inatividade.
Art. 37. As verbas rescisórias e o aviso prévio
serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no
curso do contrato de trabalho intermitente.
Art. 38. No contrato de trabalho intermitente, o
empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e
do empregado e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal
e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
Art. 39. A comissão de representantes dos
empregados a que se refere o Título IV-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 -
CLT, não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os
interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões
judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação
dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos incisos III
e VI do caput do art. 8º da Constituição.
Seção IV
Do consórcio de empregadores rurais
Art. 40. Considera-se consórcio de empregadores
rurais a união de produtores rurais, pessoas físicas, com a finalidade única de
contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviços,
exclusivamente, aos seus integrantes.
Art. 41. O Auditor-Fiscal do Trabalho, quando da
fiscalização em propriedade rural em que haja prestação de trabalho a
produtores rurais consorciados, procederá ao levantamento físico, com o
objetivo de identificar os trabalhadores encontrados em atividade e distinguir
os empregados diretos do produtor e aqueles comuns ao grupo consorciado.
Art. 42. Feito o levantamento físico e tendo o
Auditor-Fiscal do Trabalho identificado trabalhadores contratados por
consórcio de empregadores rurais, solicitará os seguintes documentos, que
estarão centralizados no local de administração do consórcio:
I - matrícula do Cadastro de Atividade
Econômica da Pessoa Física - CAEPF;
II - pacto de solidariedade, conforme
disposto no art. 265 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, registrado em cartório de títulos e documentos;
III - documentos relativos à administração do
consórcio, inclusive de outorga de poderes pelos produtores a um deles para
contratar e gerir a mão de obra a ser utilizada nas propriedades integrantes do
grupo;
IV - livro, ficha ou sistema de registro
de empregados, na hipótese de não utilização de sistema eletrônico; e
V - demais documentos necessários à
autuação fiscal.
§ 1º O nome especificado na matrícula referida no
inciso I do caput deverá constar como empregador no registro do empregado e em
todos os documentos decorrentes do contrato único de prestação de trabalho
entre cada trabalhador e os produtores rurais consorciados.
§ 2º No pacto de solidariedade, em que os
produtores rurais se responsabilizarão solidariamente pelas obrigações
trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação dos trabalhadores
comuns, constará a identificação de todos os consorciados com:
I - nome completo;
II - CPF;
III - documento de identidade;
IV - matrícula CAEPF;
V - endereço e domicílio; e
VI - endereço das propriedades rurais
onde os trabalhadores exercerão atividades.
Art. 43. Constatada a violação de preceito legal
pelo consórcio de empregadores rurais, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
lavrar o competente auto de infração em nome contido no CPF do produtor que
encabeça a matrícula, e no histórico do auto de infração, o CPF dos demais
produtores que constam no pacto de solidariedade e do CAEPF, e demais
informações necessárias à caracterização da prestação de trabalho a produtores
consorciados.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho, sempre que
possível, deverá juntar ao auto de infração a cópia do CAEPF e do pacto de
solidariedade, a fim de garantir a identificação de todos os produtores rurais.
§ 2º A infração do disposto ao caput do art. 41 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, ensejará a lavratura do competente
auto de infração em nome do proprietário ou possuidor da propriedade em que o
empregado sem registro for encontrado em atividade.
Seção V
Do contrato e da nota contratual de músicos
profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões
Art. 44. Conforme disposições da Lei nº 3.857, de
22 de dezembro de 1960, e da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ficam
aprovados os modelos de instrumentos contratuais para contratação de músicos
profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões, denominados:
I - contrato de trabalho por prazo
determinado ou indeterminado, conforme previsto no Anexo II; e
I -
contrato de trabalho por prazo determinado ou indeterminado, conforme modelo
disponível no portal gov.br; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II - nota contratual para substituição ou
para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e
técnicos de espetáculos de diversões conforme previsto no Anexo III.
II - nota contratual para substituição ou para
prestação de serviço caracteristicamente eventual de músicos, artistas e
técnicos de espetáculos de diversões, conforme modelo disponível no portal
gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. Os modelos citados nos incisos I e
II do caput serão obrigatórios na contratação desses profissionais.
Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual
deverão ser devidamente preenchidos na forma contida nos Anexos II e III,
conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do
músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado.
Art. 45. O contrato de trabalho e a nota contratual
deverão ser devidamente preenchidos na forma dos incisos I e II do art. 44,
conforme o caso, e constituirão documento comprobatório de rendimentos do
músico, artista ou técnico em espetáculos de diversões contratado. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 46. A nota contratual constituirá o
instrumento de contrato a ser utilizado em casos de substituição ou para
prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico, artista ou de
técnico em espetáculos de diversões, por prazo não superior a sete dias
consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos sessenta dias
subsequentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art. 47. Os instrumentos contratuais, conforme
modelo aprovado por esta Seção, poderão ser disponibilizados aos
trabalhadores por suas entidades sindicais representativas e deverão ser
gerados:
I – para contratação de músicos, em
quatro vias, constituído da:
a) primeira, que ficará em poder do contratante, a
ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) segunda, para entrega ao contratado;
c) terceira, para envio à Ordem dos Músicos do
Brasil; e
d) quarta, para envio à entidade sindical
representativa da categoria;
II – para contração de artistas e
técnicos em espetáculos de diversões, em três vias, constituído da:
a) primeira, que ficará em poder do contratante, a
ser disponibilizado à Inspeção do Trabalho;
b) segunda, para entrega ao contratado; e
c) terceira, para envio à entidade sindical
representativa da categoria.
Art. 48. O não cumprimento dos dispositivos da
presente Seção sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.
CAPÍTULO III
DO CONTRATO DE PARCERIA ENTRE SALÕES DE BELEZA E OS
PROFISSIONAIS
Art. 49. Este Capítulo dispõe sobre a homologação
de contratos de parceria entre salões de beleza e profissionais que desempenham
as atividades de cabeleireiro, de barbeiro, de esteticista, de manicure,
de pedicure, de depilador e de maquiador pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, conforme o disposto no § 8º do art. 1-A da Lei nº 12.592, de 18 de
janeiro de 2012.
Art. 50. A homologação dos contratos de parceria de
que trata o art. 49 compete aos Superintendentes Regionais das unidades
descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, na ausência de
sindicato da categoria profissional e laboral.
§ 1º A homologação deve ser feita, perante duas
testemunhas, pelo Superintendente Regional do Trabalho da unidade da Federação
na qual se dará a execução do contrato de parceria, após a verificação do
cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 51.
§ 2º A análise e homologação dos contratos de
parceria de que trata o caput poderá ser objeto de delegação, observado o
disposto no § 1º do caput .
Art. 51. Para fins de homologação, os contratos de
parceria deverão conter as seguintes cláusulas:
I – percentual das retenções pelo
salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo
profissional-parceiro;
II – obrigação, por parte do salão-parceiro,
de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e
previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade
deste na parceria;
III – condições e periodicidade do pagamento do
profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV – direitos do profissional-parceiro
quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades
profissionais e sobre o acesso e circulação nas dependências do
estabelecimento;
V – possibilidade de rescisão unilateral
do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante
aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI – responsabilidades de ambas as partes
com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de
funcionamento do negócio e do bom atendimento aos clientes; e
VII – obrigação, por parte do
profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante
as autoridades fazendárias.
Art. 52. O Superintendente Regional do Trabalho, em
caso de ausência de sindicato da categoria profissional, prestará assistência
ao profissional-parceiro, com auxílio da Seção de Relações do Trabalho,
localizados no âmbito da Superintendência Regional do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR
EMPRESA ESTRANGEIRA PARA TRABALHAR NO EXTERIOR
Art. 53. Este Capítulo trata da autorização de
contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior,
conforme o disposto no art. 12 da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de
1982.
Art. 54. O pedido de autorização deverá ser
formulado pela empresa interessada, em língua portuguesa, e
remetido à Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br,
instruído com os seguintes documentos:
I – comprovação de sua existência
jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e
traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;
II – comprovação de que pessoa jurídica
domiciliada no Brasil detenha pelo menos cinco por cento de participação em seu
capital social;
III – constituição de procurador no Brasil, com
poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e
IV – contrato individual de trabalho, em
língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.
Parágrafo único. A empresa brasileira de que trata
o inciso II do caput responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos
encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.
Art. 55. A autorização para contratação de
trabalhador, por empresa estrangeira, de que trata este Capítulo terá validade
de até três anos.
Parágrafo único. Nos casos em que for ajustada
permanência do trabalhador no exterior por período superior a três anos ou nos
casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira requererá a
prorrogação da autorização, junto com:
I – os documentos elencados no art. 54
devidamente atualizados;
II – a comprovação da concessão dos
benefícios de que tratam os art. 21 e art. 22 da Lei nº 7.064, de 1982; e
III – a comprovação do gozo de férias anuais, no
Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela
empresa estrangeira, na forma do art. 6º da Lei nº 7.064, de 1982.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da autorização transitória para trabalho aos
domingos e feriados
Art. 56. A autorização transitória para trabalho
aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o parágrafo único do
art. 68 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, será regida de acordo com
os procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. A autorização a que se refere o
caput poderá ser concedida nas seguintes hipóteses:
I – para atender à realização ou
conclusão de serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa de serviço; e
II – quando a inexecução das atividades
puder acarretar prejuízo manifesto.
Art. 57. A autorização de que trata o art. 56 será
concedida pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho, com
circunscrição no local da prestação de serviço, mediante fundamentação técnica
que leve à conclusão pela realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou
cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à requerente.
Parágrafo único. A autorização transitória poderá
ser concedida pelo prazo de até sessenta dias.
Art. 58. O requerimento para solicitar a
autorização transitória deverá ser instruído por laudo técnico fundamentado,
com indicação da necessidade de ordem técnica e os setores que exigem a
continuidade do trabalho.
§ 1º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos,
com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de
revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.
§ 2º O repouso semanal remunerado deverá coincidir,
pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo,
respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.
§ 3º Nas atividades do comércio em geral, o repouso
semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de
três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao
trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva, nos
termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 59. A autorização transitória poderá ser
cancelada a qualquer momento pelo chefe da unidade descentralizada da Inspeção
do Trabalho, após oitiva da empresa, mediante despacho fundamentado e baseado
em relatório da Inspeção do Trabalho, desde que observada a ocorrência
de uma das seguintes hipóteses no curso da referida autorização:
I – descumprimento das exigências
constantes desta Seção;
II – infração nos atributos de jornada e
descanso, constatada pela Inspeção do Trabalho; ou
III – situação de grave e iminente risco à
segurança e saúde do trabalhador constatada pela Inspeção do Trabalho.
Art. 60. Deferida a autorização transitória para
trabalho aos domingos e feriados, o início das atividades das empresas nestes
dias independe de inspeção prévia.
Art. 61. A escala de revezamento será efetuada por
livre escolha do empregador.
Seção II
Da autorização permanente para trabalho aos
domingos e feriados
Art. 62. É concedida, em caráter permanente,
autorização para o trabalho aos domingos e feriados, de que tratam os art. 68 e
art. 70 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, às atividades constantes do
Anexo IV desta Portaria.
Art. 63. Os § 1º, § 2º e § 3º do art. 58 também se
aplicam à autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados.
Seção III
Da prorrogação de jornada em atividade insalubre
Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer
prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da
chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada
da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de:
I – jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou
II – haver acordo ou convenção coletiva
de trabalho autorizando expressamente a prorrogação.
Art. 65. O pedido de autorização para a prorrogação
de jornada em atividade insalubre será apresentado, por meio do portal gov.br,
com as seguintes informações:
I – identificação do empregador e do
estabelecimento, que contenha:
a) razão social;
b) CNPJ;
c) endereço;
d) CNAE; e
e) número de empregados;
II – indicação das funções, setores e
turnos cuja jornada será prorrogada, com o número de empregados alcançados pela
prorrogação;
III – descrição da jornada de trabalho ordinária e
a indicação do tempo de prorrogação pretendido; e
IV – relação dos agentes insalubres, com
identificação da fonte, nível ou concentração e descrição das medidas de
controle adotadas.
Art. 66. A análise do pedido deve considerar o
possível impacto da prorrogação na saúde dos trabalhadores alcançados.
Art. 67. O deferimento do pedido está condicionado
ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – inexistência de autos de infração às
normas regulamentadoras, de graduação I3 e I4 nos termos da NR-28, no setor da
empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois anos;
II – inexistência de acidente de trabalho
no setor da empresa abrangido pelo pedido de autorização, no período de dois
anos, com consequências:
a) significativa – lesão à integridade física ou à
saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze
dias;
b) severa – que prejudique a integridade física ou
a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou
c) fatal;
III – adoção de sistema de pausas durante o
trabalho, quando previstas em norma regulamentadora, e cumprimento das
condições para concessão dessas pausas; e
IV – cumprimento dos intervalos previstos
na legislação.
Art. 68. Não será admitida prorrogação de jornada
em atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade
ocorra por meio de avaliação quantitativa, salvo em situações transitórias e
desde que sejam implementadas medidas adicionais de proteção do
trabalhador contra a exposição ao agente nocivo.
Art. 69. A análise do pedido será feita por meio de
análise documental e consulta aos sistemas de informação da Inspeção do
Trabalho, referentes a ações fiscais anteriormente realizadas e, caso seja
necessário, complementada por inspeção no estabelecimento do empregador.
Art. 70. A validade da autorização será determinada
pela autoridade que a conceder, nunca superior a cinco anos.
Art. 71. A autorização deve ser cancelada sempre
que for verificado o não atendimento às condições estabelecidas no art. 67.
Seção IV
Da anotação da hora de entrada e de saída em
registro manual, mecânico ou eletrônico
Art. 72. A anotação da hora de entrada e de saída
em registro manual, mecânico ou eletrônico, de que trata o art. 74 Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 – CLT, é regida por esta Seção.
Subseção I
Do controle de jornada eletrônico
Art. 73. Sistema de registro eletrônico de ponto é
o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação da
hora de entrada e de saída dos trabalhadores em registro eletrônico, de que
trata o § 2º do art. 74 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Art. 74. O sistema de registro de ponto eletrônico
deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer
ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
Art. 74. O sistema de registro eletrônico de ponto
deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer
ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I – restrições de horário à marcação do
ponto;
II – marcação automática do ponto,
utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual, não se
confundindo com o registro por exceção previsto no art. 74, § 4º, do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – exigência, por parte do sistema, de
autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
IV – existência de qualquer dispositivo
que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado.
Art. 75. No caso de opção de anotação do horário de
trabalho em registro eletrônico, é obrigatório o uso de um dos seguintes tipos
de sistema de registro eletrônico de ponto:
I – sistema de registro eletrônico de
ponto convencional: composto pelo registrador eletrônico de ponto convencional
– REP-C e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
II – sistema de registro eletrônico de
ponto alternativo: composto pelo registrador eletrônico de ponto alternativo –
REP-A e pelo Programa de Tratamento de Registro de Ponto;
III – sistema de registro eletrônico de ponto via
programa: composto pelo registrador eletrônico de ponto via programa – REP-P,
pelos coletores de marcações, pelo armazenamento de registro de ponto e pelo
Programa de Tratamento de Registro de Ponto.
Parágrafo único. Coletores de marcações são
equipamentos, dispositivos físicos ou programas (softwares) capazes de receber
e transmitir para o REP-P as informações referentes às marcações de ponto.
Art. 76. O REP-C é o equipamento de automação
monolítico, identificado pelo seu número de fabricação e cujo modelo possui
certificado de conformidade especificado no art. 90, utilizado exclusivamente
para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos
decorrentes da relação do trabalho e realizar controles de natureza fiscal
trabalhista, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de
trabalho.
§ 1º O REP-C deve estar sempre no local da
prestação do serviço e disponível para pronta extração e impressão de dados
pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º O empregador que adquirir o REP-C não poderá
aliená-lo para empresa que não pertença ao seu grupo econômico.
§ 3º O REP-C somente poderá conter empregados do
mesmo empregador, excetuados os seguintes casos:
I – registro de jornada do trabalhador
temporário regido pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 no REP-C
do tomador de serviços; e
II – empresas de um mesmo grupo
econômico, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 –
CLT, que podem determinar a consignação das marcações de ponto no mesmo REP-C
dos seus empregados que compartilhem o mesmo local de trabalho ou que estejam
trabalhando em outra empresa do mesmo grupo econômico.
§ 4º Ocorrendo alguma das situações mencionadas nos
incisos I e II do § 3°, o Programa de Tratamento de Registro de Ponto deverá
identificar o empregado e considerar as respectivas marcações para o controle
de ponto da empresa empregadora.
Art. 77. O REP-A é o conjunto de equipamentos e
programas de computador que tem sua utilização destinada ao registro da jornada
de trabalho, autorizado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º Para fins de fiscalização, o sistema de
registro eletrônico de ponto que utilize REP-A deverá:
I – permitir a identificação de
empregador e empregado; e
II – disponibilizar, no local da fiscalização
ou de forma remota, a extração eletrônica ou impressão do registro fiel das
marcações realizadas pelo empregado.
§ 2º O REP-A somente poderá ser utilizado durante a
vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho autorizador, sendo vedada
a ultratividade conforme o § 3º do art. 614 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 – CLT.
Art. 78. O REP-P é o programa (software) executado
em servidor dedicado ou em ambiente de nuvem com certificado de registro nos
termos do art. 91, utilizado exclusivamente para o registro de jornada e com
capacidade para emitir documentos decorrentes da relação do trabalho e realizar
controles de natureza fiscal trabalhista, referentes à entrada e à saída de
empregados nos locais de trabalho.
Art. 79. O REP-C e o REP-P, definidos no art. 76 e
no art. 78, devem emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de
ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação
realizada pelo empregado, contendo no mínimo as seguintes informações:
I – cabeçalho contendo o título
“Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II – Número Sequencial de Registro – NSR;
III – identificação do empregador contendo nome,
CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
IV – local da prestação do serviço ou
endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando
exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
V – identificação do trabalhador contendo
nome e CPF;
VI – data e horário do respectivo
registro;
VII – modelo e número de fabricação, no caso de
REP-C, ou número de registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
no caso de REP-P;
VIII – código hash (SHA-256) da marcação,
exclusivamente para o REP-P; e
IX – assinatura eletrônica contemplando
todos os dados descritos nos incisos I a VIII, no caso de comprovante impresso.
Art. 80. O comprovante de registro de ponto do
trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.
Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de
ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format –
PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II – ao trabalhador deve ser
disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após
cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III – o empregador deve possibilitar a extração,
pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas,
no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro
eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme Anexo V.
Art. 81. Todos os tipos de sistema de registro
eletrônico de ponto devem gerar o Arquivo Fonte de Dados, conforme
especificações disponíveis no portal gov.br. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 1º No caso de REP-C, o Arquivo Fonte de Dados
deve ser gravado em dispositivo externo de memória, por meio de porta de saída
padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, de uso exclusivo pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 2º No caso de REP-A e REP-P, o Arquivo Fonte de
Dados deve ser prontamente gerado e entregue, quando solicitado pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 82. O programa de tratamento de registro de
ponto é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados
relativos à marcação dos horários de entrada e saída contidas no Arquivo Fonte
de Dados, gerando o relatório Espelho de Ponto Eletrônico e o Arquivo
Eletrônico de Jornada.
Parágrafo único. A função de tratamento dos dados
se limitará a acrescentar informações para complementar
eventuais omissões no registro de ponto, inclusive ausências e
movimentações do banco de horas, ou indicar marcações indevidas.
Art. 83. O programa de tratamento de registro de
ponto, independentemente do sistema de registro eletrônico de ponto utilizado,
deve gerar o Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme Anexo VI, e o relatório
Espelho de Ponto Eletrônico, conforme art. 84.
Art. 83. O
programa de tratamento de registro de ponto, independentemente do sistema de
registro eletrônico de ponto utilizado, deve gerar: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I - o
Arquivo Eletrônico de Jornada, conforme especificações disponíveis no portal
gov.br; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II - o relatório Espelho de Ponto Eletrônico,
conforme art. 84. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. No caso de programa de tratamento
de registro de ponto que utilize REP-A, o arquivo eletrônico e o relatório
especificados no caput somente serão exigidos para os acordos e convenções
coletivas de trabalho firmados após a entrada em vigência desta Seção. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 84. O relatório Espelho de Ponto Eletrônico
gerado pelo programa de tratamento de registro de ponto deve conter, no mínimo,
as seguintes informações:
I - identificação do empregador contendo
nome, CNPJ/CPF e CEI/CAEPF/CNO, caso exista;
II - identificação do trabalhador
contendo nome, CPF, data de admissão e cargo/função;
III - data de emissão e período do relatório
Espelho de Ponto Eletrônico;
IV - horário e jornada contratual do
empregado;
V - marcações efetuadas no REP e
marcações tratadas (incluídas, desconsideradas e pré-assinaladas) no
Programa de Tratamento de Registro de Ponto; e
VI - duração das jornadas realizadas
(considerando o horário noturno reduzido, se for o caso).
Parágrafo único. O trabalhador deverá ter acesso às
informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de
sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo
inferior, a critério da empresa.
Art. 85. O empregador deverá disponibilizar os
arquivos eletrônicos gerados e relatórios emitidos pelo programa de tratamento
de registro de ponto ao Auditor-Fiscal do Trabalho, quando solicitados, no
prazo mínimo de dois dias, a critério deste.
Art. 86. A assinatura eletrônica será utilizada
como meio de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos
gerados pelo sistema de registro eletrônico de ponto e pelo programa de
tratamento de registro de ponto, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Parágrafo único. A assinatura eletrônica, do
fabricante ou do desenvolvedor, deve ser atribuída às saídas geradas:
I - pelo REP: Arquivo Fonte de Dados,
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação
Instantânea de Marcações; e
II - pelo Programa de Tratamento de
Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada.
§ 1º A
assinatura eletrônica, do fabricante ou do desenvolvedor, deve ser atribuída às
saídas geradas pelo REP: Arquivo Fonte de Dados, Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador e, no caso do REP-C, Relação Instantânea de Marcações. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º A assinatura eletrônica, do desenvolvedor ou
do empregador, deve ser atribuída à saída gerada pelo Programa de Tratamento de
Registro de Ponto: Arquivo Eletrônico de Jornada. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 87. As assinaturas eletrônicas geradas pelo
REP-C devem seguir as disposições dos Requisitos de Avaliação da Conformidade
para registrador eletrônico de ponto publicados pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Art. 88. As assinaturas eletrônicas geradas pelo
REP-A, REP-P e programa de tratamento de registro de ponto devem utilizar
certificados digitais válidos e emitidos por autoridade certificadora
integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -
ICP-Brasil, constituindo-se em assinaturas eletrônicas qualificadas, nos termos
da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 1º As
assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-P para o Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador emitido em arquivo eletrônico devem ser no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature). (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º As assinaturas eletrônicas geradas pelo REP-A,
REP-P e programa de tratamento de registro de ponto para o Arquivo Fonte de
Dados e o Arquivo Eletrônico de Jornada devem ser no padrão CAdES (CMS Advanced Electronic Signature)
e devem ser armazenadas em um arquivo no formato p7s destacado (detached). (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 89. Os fabricantes ou desenvolvedores de
sistema de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto
deverão fornecer à empresa usuária do seu equipamento ou programa o documento
denominado Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, assinado pelo
responsável técnico pelo equipamento ou programa e pelo responsável legal da
empresa fabricante ou desenvolvedora, afirmando expressamente que seu
equipamento ou programa atende às determinações desta Seção.
§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
deve ser emitido conforme modelo especificado no Anexo VII.
§ 1º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
deve ser emitido conforme modelo e especificações disponíveis no portal gov.br. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
deve ser emitido na forma de documento eletrônico, nos termos do art. 10 da
Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, e possuir assinatura eletrônica
qualificada, nos termos do inciso III do art. 4° da Lei nº 14.063, de 2020,
pertencente exclusivamente à pessoa física.
§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format –
PDF, e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho.
§ 3º O arquivo eletrônico que contém o Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade deve ter o formato Portable Document Format
- PDF, com assinatura no padrão PAdES (PDF Advanced Electronic Signature),
e o empregador deverá mantê-lo para apresentação à Inspeção do Trabalho. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 4º O empregador somente poderá utilizar o sistema
de registro de ponto e de programa de tratamento de registro de ponto se
possuir o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade emitido pelos
fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas.
§ 5º O Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade
referente ao REP-C deve conter o nome do algoritmo de hash, a chave
pública e o nome do algoritmo de criptografia assimétrica utilizados na
assinatura eletrônica definida no art. 87.
Art. 90. O REP-C deve ser submetido à análise de
conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade para
registrador eletrônico de ponto publicados pelo INMETRO, com emissão de
certificado de conformidade atestando o atendimento ao art. 76 e aos requisitos
elencados no Anexo VIII.
Parágrafo único. Qualquer alteração no REP-C
certificado, inclusive nos programas residentes, ensejará novo processo de
certificação e registro.
Art. 91. O REP-P deve possuir certificado de
registro de programa de computador no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial, atender ao art. 78 e aos requisitos elencados no Anexo IX.
Art. 92. Os fabricantes de REP-C deverão se
cadastrar junto ao Ministério do Trabalho e Previdência e solicitar o registro
de cada um dos modelos que produzirem.
Parágrafo único. Para o registro de modelo de
REP-C, o fabricante deverá apresentar o certificado de conformidade previsto no
art. 90 e o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto no art. 89.
Art. 92-A.
Fica delegada ao INMETRO atribuição para: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
coordenar a elaboração dos Requisitos de Avaliação da Conformidade para o
REP-C, mediante assessoria do Ministério do Trabalho e Previdência; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
fiscalizar, em todo território nacional, diretamente e por meio das entidades
de direito público, com ele conveniadas, com base na Lei nº 9.933, de 20 de
dezembro de 1999, o cumprimento das disposições formais contidas no Capítulo
VII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, das
disposições relativas ao REP-C contidas neste Capítulo e das demais disposições
relativas à avaliação da conformidade para REP-C; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - planejar, desenvolver e implementar os
programas de avaliação da conformidade para o REP-C no âmbito do Sistema
Brasileiro de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - SINMETRO. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Subseção II
Do controle de jornada manual ou mecânico
Art. 93. O registro manual deve espelhar a real
jornada praticada pelo trabalhador, vedada a mera assinalação do horário
contratual, salvo a possibilidade de pré-assinalação do período de
repouso, autorizada pelo art. 74, § 2º, do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
PORTARIA
Parágrafo único. É permitida a utilização de
registro de ponto manual por exceção à jornada regular de trabalho, mediante
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 94. O registro mecânico deve espelhar a real
jornada praticada pelo trabalhador, registrada por processo mecânico que
consigne as marcações de ponto de forma impressa e indelével, em cartão
individual, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Parágrafo único. É permitida a utilização de
registro de ponto mecânico por exceção à jornada regular de trabalho, mediante
acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Art. 95. Quando a empresa adotar registro de
ponto manual ou mecânico e a jornada de trabalho for executada
integralmente fora do estabelecimento do empregador, o horário de trabalho
constará de ficha ou papeleta, que ficará em poder do empregado, devendo ser
restituída ao empregador após o término do período de apuração do ponto.
Subseção III
Das disposições transitórias
Art. 96. Os modelos de registradores eletrônicos de
ponto já certificados na vigência da Portaria TEM nº 1.510, de 21 de agosto de
2009, poderão continuar a ser fabricados, bem como utilizados pelos
empregadores.
§ 1º Os registradores eletrônicos de ponto
especificados no caput podem continuar a gerar o Arquivo Fonte de Dados em
conformidade com o leiaute especificado à época de sua certificação.
§ 2º Com relação à geração do arquivo mencionado no
§ 1º, o preenchimento do campo de doze caracteres reservado ao Programa de
Integração Social – PIS para inclusão de empregados nos registradores
eletrônicos de ponto certificados nos termos da Portaria TEM nº 1.510, de 2009,
deve ser preenchido da seguinte forma:
I – empregados que possuem PIS: colocar
“0” na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze posições;
I - empregados que possuem PIS: colocar
"0" na primeira posição do campo e o PIS completo nas próximas onze
posições ou informar o PIS completo nas onze primeiras posições e preencher com
espaço na última posição; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II - empregados que não possuem PIS e o
REP não faz validação do PIS: colocar "9" na primeira posição e o CPF
completo nas próximas onze posições; e
III - empregados que não possuem PIS e o REP faz
validação do PIS: colocar "8" na primeira posição, os dez primeiros
dígitos do CPF nas posições seguintes e na última posição, o dígito verificador
do PIS considerando os dez primeiros dígitos do CPF.
Art. 97. Os desenvolvedores de programa de
tratamento de registro de ponto e usuários terão o prazo de um ano, a partir da
data de publicação desta Seção, para se adequarem às exigências do art. 83.
Parágrafo
único. No caso de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada
autorizado por acordo ou convenção coletiva de trabalho, firmado sob a vigência
da Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, não serão exigidos o
arquivo eletrônico e o relatório especificados no art. 83. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 97-A. O prazo definido no art. 97 também se
aplica aos fabricantes ou desenvolvedores de REP-A, especificamente para a
geração do Arquivo Fonte de Dados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Subseção IV
Das disposições finais
Art. 98. Comprovada a adulteração de horários
marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou
sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada
ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar
necessários para comprovação do ilícito.
Art. 99. Equipara-se ao fabricante ou desenvolvedor
nacional, para efeitos desta Seção, o importador que legalmente introduzir no
Brasil qualquer um dos tipos de sistema de registro eletrônico de ponto
definidos nesta Seção.
Parágrafo único. O manual do usuário, o Atestado
Técnico e Termo de Responsabilidade, a documentação técnica e as informações
constantes no sistema de registro eletrônico de ponto importado devem
ser redigidos em língua portuguesa.
Art. 100. O empregador deve fornecer os dados
constantes em sistemas eletrônicos admitidos pela legislação que possibilitem a
aferição da jornada de trabalho dos empregados, a exemplo dos sistemas de
rastreamento via satélite, quando solicitados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 101. O empregador e as empresas envolvidas no
tratamento dos dados devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
CAPÍTULO
V-A (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
DA APURAÇÃO
DE PARCELAS VARIÁVEIS DA REMUNERAÇÃO (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 101-A.
Este Capítulo dispõe sobre a forma de apuração e o prazo de pagamento das
parcelas variáveis que compõem a remuneração do trabalhador, em especial
aquelas relativas ao trabalho realizado após o dia vinte de cada mês. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 101-B.
Não constitui infração ao disposto no § 1º do art. 459 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, o pagamento, no prazo para quitação do salário do mês
subsequente, das seguintes verbas: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
parcelas variáveis da remuneração do empregado relativas ao trabalho realizado
após o dia vinte de cada mês; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
devoluções de descontos decorrentes de faltas, atrasos e de saídas antecipadas,
quando justificados após o dia vinte de cada mês. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Para
fins do disposto neste artigo, entende-se por parcela variável aquela cuja
aferição dependa de parâmetros quantitativos relacionados à jornada ou à
produtividade do empregado, tais como horas extraordinárias, comissões,
gorjetas e produção. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Para
os empregados remunerados exclusivamente por comissão ou produção, cuja
admissão ou retorno ao trabalho ocorrer após o dia vinte do mês, fica garantido
o salário mínimo ou piso da categoria, proporcionais aos dias trabalhados, a
ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente ao da admissão ou retorno. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º Não se consideram parcelas variáveis da
remuneração, para fins do disposto neste artigo, o salário decorrente da
jornada regular do empregado, ainda que horista, diarista ou semanalista. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
CAPÍTULO VI
DOS EFEITOS DE DÉBITOS SALARIAIS, DE MORA DE FGTS,
DE MORA CONTUMAZ SALARIAL E DE MORA CONTUMAZ DE FGTS
Art. 102. Para os efeitos do Decreto-Lei nº 368, de
19 de dezembro de 1968, do § 1º do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e do art. 50 ao art. 52 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, considera-se:
I - em débito salarial o empregador que
se mantém inadimplente na obrigação de pagar salário a seus empregados:
a) após vencido o prazo estipulado em
lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento; ou
b) em desacordo com as condições previstas em lei,
contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho para seu pagamento;
II - em mora do FGTS o empregador que se
mantém inadimplente na obrigação de depositar o FGTS aos
trabalhadores após vencido o prazo legal de recolhimento das parcelas
devidas, no todo ou em parte;
III - em mora contumaz salarial o empregador que
estiver em débito salarial, por período igual ou superior a três meses, sem
motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco
da atividade econômica; e
IV - em mora contumaz de FGTS o
empregador que estiver em mora do FGTS, por período igual ou superior a três
meses, sem motivo grave ou relevante, excluídas as causas pertinentes
ao risco da atividade econômica.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste
Capítulo, considera-se:
I - salário - quaisquer parcelas devidas
ou pagas diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço do
empregado, observados os art. 457 e art. 458 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 -
CLT, cuja natureza salarial é reconhecida pelo empregador e cuja liquidez e
certeza é incontroversa;
II - parcela de FGTS - a importância
mensal ou rescisória de FGTS, total ou parcial, devida ao trabalhador, conforme
percentuais e bases de cálculo estabelecidas em lei, incidente sobre verbas
cuja liquidez e certeza são incontroversas; e
III - motivo grave ou relevante - situação ou
ocorrência de força maior, nos termos do art. 501 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT.
Art. 103. O empregador em débito salarial ou em
mora de FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:
I - pagar honorário, gratificação, pro
labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores,
sócios, gerentes ou titulares da firma individual; e
II - distribuir quaisquer lucros,
bonificações, dividendos ou interesses a seus sócios, titulares,
acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Art. 104. O empregador em mora contumaz salarial ou
mora contumaz de FGTS não poderá, além do disposto no art. 103, ser favorecido
com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária, ou financeira, por parte
de órgãos da união, dos estados ou dos municípios, ou de que estes participem.
Parágrafo único. Não se
incluem na proibição de que trata o caput as operações de crédito
destinadas à liquidação dos débitos salariais ou de FGTS existentes, o que
deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal
do empregador, como justificação do crédito.
Art. 105. Em toda fiscalização que tiver por objeto
a verificação de débito salarial ou de FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho,
mediante ordem de serviço específica, poderá averiguar a ocorrência de:
I - infrações ao disposto no art.
103; e
II - situação de mora contumaz salarial
ou de mora contumaz de FGTS.
Art. 106. O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá, no
decorrer de fiscalização, averiguar de ofício as infrações ao art. 103 e a
ocorrência de situação de mora contumaz salarial ou de mora contumaz de FGTS,
ainda que a fiscalização não tenha sido realizada mediante ordem de serviço
específica.
Art. 107. A constatação de infrações ao disposto no
art. 103 ensejará a lavratura dos correspondentes autos de infração pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º Quando constatar situação de débito salarial,
o Auditor-Fiscal do Trabalho fará constar no histórico do auto de infração:
I - indicação de pelo menos um empregado
prejudicado pela infração;
II - o valor total do débito salarial do
empregador à época da infração;
III - descrição da incidência da situação fática às
disposições do inciso I ou do inciso III do caput do art. 102;
IV - caráter não controvertido das
parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I do parágrafo único do
art. 102; e
V - comprovantes, conforme o caso, de:
a) pagamento de honorário, gratificação, pró
labore ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores,
sócios, gerentes ou titulares da firma individual à época da infração; ou
b) distribuição de lucros, bonificações,
dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.
§ 2º Quando constatar situação de mora de FGTS, o
Auditor-Fiscal do Trabalho fará constar no histórico do auto de infração:
I - indicação de pelo menos um empregado
prejudicado pela infração;
II - o valor total do débito do FGTS do
empregador à época da infração, hipótese em que poderá, anexar ao
auto de infração cópia da primeira página da Notificação de Débito de FGTS e
Contribuição Social - NDFC e do respectivo relatório de débitos por
competência;
III - descrição da incidência da situação fática às
disposições do inciso II ou do inciso IV do art. 102;
IV - caráter não controvertido das verbas
sobre as quais incidem o FGTS, nos termos do inciso II do parágrafo único do
art. 102; e
V - comprovantes, conforme o caso, de:
a) pagamento de honorário, gratificação, pró
labore, ou qualquer tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios,
gerentes ou titulares de firma individual à época da infração; ou
b) distribuir quaisquer lucros, bonificações,
dividendos ou interesses a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos à época da infração.
Art. 108. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho
constatar situação de mora salarial contumaz ou de mora contumaz de FGTS, será
emitido, se essa situação não for regularizada no curso da ação fiscal, termo
de notificação de mora contumaz.
Parágrafo único. O termo de notificação de mora
contumaz será emitido sem prejuízo à lavratura de NDFC e de autos de infração
pertinentes, inclusive os previstos no art. 107.
Art. 109. O termo de notificação de mora contumaz
será emitido em duas vias, e conterá os seguintes elementos:
I - nome, inscrição, endereço e CEP do
empregador ou responsável, constantes dos cadastros de pessoa física ou
jurídica da Receita Federal do Brasil;
II - relação de empregados prejudicados e
respectivos valores em débito pelo empregador, por competência;
III - descrição da incidência da situação fática às
disposições do inciso III ou do inciso IV do art. 102, conforme o caso;
IV - caráter não controvertido das
parcelas de natureza salarial, nos termos do inciso I ou do inciso II do
parágrafo único do art. 103, conforme o caso;
V - indicação da ausência de motivo grave
ou relevante para justificar a mora contumaz, nos termos do inciso III e do
inciso IV do caput e do inciso III do parágrafo único do art. 102;
VI - relação dos documentos examinados e
dos obtidos por meio magnético ou digital, além das fontes de consulta a
sistemas informatizados;
VII - ciência do prazo para apresentação de defesa
e indicação do local para sua entrega;
VIII - local e data;
IX - assinatura e identificação do
Auditor-Fiscal do Trabalho, com nome e número da Carteira de Identidade
Fiscal; e
X - assinatura e identificação do
empregador ou responsável, seu representante ou preposto.
§ 1º O termo de notificação de mora contumaz será
instruído, quando possível, com cópia integral dos autos de infração
pertinentes, inclusive os previstos no art. 107 e com cópia integral de NDFC
correlata, no caso de mora contumaz de FGTS.
§ 2º Quando o termo de notificação de mora contumaz
estiver instruído com cópia dos autos de infração pertinentes e com cópia da
NDFC correlata, no caso de mora contumaz de FGTS, é dispensável ao
Auditor-Fiscal do Trabalho apresentar os elementos constantes do inciso IV e do
inciso VI do caput.
Art. 110. Uma via do termo de notificação de mora
contumaz será entregue no protocolo da unidade de exercício do Auditor-Fiscal
do Trabalho para instauração de processo administrativo, em até dois dias
úteis, contados de sua lavratura.
Parágrafo único. Serão instaurados processos
administrativos distintos decorrentes de termos de notificação de
mora contumaz emitidos em decorrência de situações de mora contumaz
salarial e de mora contumaz de FGTS, ainda que emitidos em face do mesmo
empregador na mesma ação fiscal.
Art. 111. Aos processos administrativos originados
pelo termo de notificação de mora contumaz será aplicado, naquilo em que for
compatível, a organização, tramitação e procedimentos dos processos
administrativos de autos de infração, previstos na legislação específica.
Parágrafo único. O julgamento do processo compete:
I - em primeira instância, ao chefe da
unidade regional de multas e recursos das unidades descentralizadas do
Ministério do Trabalho e Previdência; e
II - em segunda instância, ao
Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Trabalho.
Art. 112. Os processos administrativos de auto de
infração ou de NDFC a que se refere o § 1º do art. 109 serão reunidos e
distribuídos por dependência, em regime de prioridade.
§ 1º Na hipótese de haver decisão em algum dos
processos reunidos na forma do caput que lhe dê destinação processual diferente
dos demais, este processo seguirá sua destinação específica, e essa situação
deverá ser certificada no processo originado pelo termo de notificação de mora
contumaz.
§ 2º A pendência de decisão definitiva nos
processos administrativos de auto de infração pertinente ou de NDFC obsta a
prolação da decisão acerca da mora contumaz.
Art. 113. A comprovação inequívoca de quitação
integral dos débitos salariais ou do FGTS indicados no termo de notificação de
mora contumaz, inclusive mediante termo de parcelamento, no caso do FGTS,
operam o encerramento do processo, sem prejuízo aos processos
administrativos de autos de infração e de NDFC.
Art. 114. A decisão que julgar o termo de
notificação de mora contumaz poderá ser:
I - pela procedência, ainda que a
irregularidade fique demonstrada apenas quanto a uma parte dos empregados e de
seus respectivos salários ou FGTS, conforme o caso, ou do período descrito no
termo de notificação de mora contumaz, desde que este seja igual ou superior a
três meses;
II - pela improcedência, quando a
situação narrada não se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso III e no
inciso IV do art. 103; ou
III - pelo arquivamento, quando constatada a
hipótese do art. 113.
Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício das
decisões de improcedência ou arquivamento do Termo de Mora Contumaz.
Art. 115. Para fins das restrições previstas no
art. 2º do Decreto-Lei nº 368, de 1968, e no art. 51 do Decreto nº 99.684, de
1990, o chefe da unidade regional de multas e recursos expedirá comunicação da
decisão definitiva que concluir pela mora contumaz ao Secretário Especial de
Fazenda do Ministério da Economia e às autoridades fazendárias
estadual e municipal do local de origem do processo.
Art. 116. Após a decisão definitiva pela
procedência das infrações ao art. 104, o chefe da unidade regional de multas e
recursos representará ao Ministério Público Federal para instauração da ação
penal competente, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único. A representação referida no caput
deve ser instruída com cópia integral dos processos de autos de infração
pertinentes e de NDFC correlata, conforme o caso, e do processo originado pelo
termo de notificação de mora contumaz, quando instaurado.
Art. 117. Deixa de ser exigível a certidão prevista
no art. 5º do Decreto-Lei n. 368, de 1968, para os fins ali previstos,
consoante o disposto no art. 7º-A da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro
de 2007.
CAPÍTULO VII
DO LOCAL PARA GUARDA E ASSISTÊNCIA DOS FILHOS NO
PERÍODO DA AMAMENTAÇÃO
Art. 118. As exigências de instalação de local
apropriado para guarda sob vigilância e assistência de filhos no período da
amamentação, de que trata o § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 -
CLT, constam deste Capítulo.
Art. 119. Os estabelecimentos em que trabalharem
pelo menos trinta mulheres, com mais de dezesseis anos de idade, deverão ter
local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.
§ 1º O local a que se refere o caput obedecerá aos
seguintes requisitos:
I - berçário com área mínima de três
metros quadrados por criança, devendo haver, entre os berços e entre estes e as
paredes, a distância mínima de cinquenta centímetros;
II - saleta de amamentação provida de
cadeiras ou bancos-encosto para que as mulheres possam amamentar seus filhos em
adequadas condições de higiene e conforto;
III - cozinha dietética para o preparo de
mamadeiras ou suplementos dietéticos para a criança ou para as mães;
IV - o piso e as paredes deverão ser revestidos de
material impermeável e lavável; e
V - instalações sanitárias para uso das
mães e do pessoal do berçário.
§ 2º O número de leitos no berçário obedecerá à
proporção de um leito para cada grupo de trinta empregadas.
Art. 120. A exigência de que trata o caput do art.
119 poderá ser suprida se o estabelecimento mantiver creche diretamente ou
mediante convênios com outras entidades públicas ou privadas.
Parágrafo único. A creche deverá estar situada, de
preferência, nas proximidades da residência das empregadas ou dos
estabelecimentos.
CAPÍTULO VIII
DO REEMBOLSO-CRECHE
Art. 121. Ficam as empresas e empregadores
autorizados a adotar o sistema de reembolso-creche, em substituição à exigência
contida no § 1º do art. 389 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, desde que
obedeçam às seguintes exigências:
I - o reembolso-creche deverá cobrir,
integralmente, as despesas efetuadas com o pagamento da creche de livre escolha
da empregada-mãe, ou outra modalidade de prestação de serviços desta natureza,
pelo menos até os seis meses de idade da criança, nas condições, prazos e valor
estipulados em acordo ou convenção coletiva, sem prejuízo do cumprimento dos
demais preceitos de prestação à maternidade;
II - o benefício deverá ser concedido a
toda empregada-mãe, independentemente do número de mulheres do estabelecimento,
e sem prejuízo do cumprimento dos demais preceitos de proteção à maternidade;
III - as empresas e empregadores deverão dar
ciência às empregadas da existência do sistema e dos procedimentos necessários
para a utilização do benefício, com a afixação de avisos em locais visíveis e
de fácil acesso para os empregados, ou por meio de comunicação escrita ou por
meio eletrônico; e
IV - o reembolso-creche deverá ser
efetuado até o terceiro dia útil da entrega do comprovante das despesas
efetuadas, pela empregada-mãe, com a mensalidade da creche.
Art. 122. A implantação do sistema de
reembolso-creche dependerá de prévia estipulação em acordo ou convenção
coletiva.
CAPÍTULO IX
DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 123. A solicitação de registros profissionais
à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência deverá ser
realizada por meio de sistema eletrônico disponível no
endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-se-como-profissional-para-atividades-exigidas-em-lei.
Parágrafo único. Para os efeitos da emissão do
registro profissional, será considerado crime de falsidade, com as penalidades
previstas na Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
prestar informações falsas ou apresentar documentos por qualquer forma
falsificados.
Art. 124. O processamento das atividades de
concessão dos registros profissionais será realizado por meio do Sistema
Informatizado de Registro Profissional - Sirpweb e aprovados os
modelos de documentos emitidos pelo sistema.
Art. 124-A.
A concessão dos registros profissionais será realizada pelas Superintendências
Regionais do Trabalho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo único. A concessão dos registros
profissionais poderá ser desempenhada pelas Gerências Regionais do Trabalho e
pelas Agências Regionais do Trabalho, de acordo com suas capacidades
operacionais, conforme determinação do Superintendente Regional do Trabalho. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 125. Os recursos interpostos em razão de
indeferimento dos pedidos de registro profissional serão analisados pelas
unidades hierárquicas imediatamente superiores à que proferiu a decisão.
Art. 125.
Da decisão de indeferimento de pedido de registro profissional caberá recurso,
no prazo de dez dias, dirigido ao Superintendente Regional do Trabalho, o qual,
caso não reconsidere a decisão no prazo de cinco dias, o encaminhará ao
Coordenador-Geral de Políticas de Trabalho e Renda para decisão final. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 125-A.
À Coordenação de Canais Digitais da Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho
e Renda da Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho caberá: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
coordenar e orientar as atividades relacionadas à concessão de registro
profissional; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
orientar e acompanhar a concessão de registro profissional, de competência das
unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho e Previdência, padronizando
os procedimentos de acordo com a legislação em vigor; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
analisar e informar, quando em grau de recurso, os processos de registro
profissional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 125-B.
As Superintendências Regionais do Trabalho deverão: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
relacionadas à concessão de registro profissional; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
processar o cadastramento, controle e emissão de registro profissional,
conforme legislação em vigor; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
receber e encaminhar à Coordenação de Canais Digitais da Coordenação-Geral de
Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de Políticas Públicas de
Trabalho os recursos contra indeferimento de pedidos de registro profissional;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV - emitir certidões de registro profissional. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção I
Dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões
e dos músicos
Art. 126. A inscrição dos contratantes de artistas
e técnicos em espetáculos de diversões e dos músicos, de que trata o art. 4º da
Lei nº 6.533, de 1978, será efetuado por meio do portal gov.br.
Art. 127. O exercício da profissão de artista ou de
técnico em espetáculos de diversões depende de prévio registro na Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 123.
Parágrafo único. O registro de crianças e
adolescentes com idade inferior a dezesseis anos ficará condicionado à juntada
do alvará judicial de autorização para o trabalho do Juizado da Infância e
Juventude.
Art. 128. As instruções contidas nesta Seção não se
aplicam às realizações artísticas que se constituírem em espetáculos
amadoristas, sem fins lucrativos.
Seção II
Do técnico de segurança do trabalho
Art. 129. O exercício da profissão de técnico de
segurança do trabalho depende de prévio registro na Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência, na forma do art. 93.
Art. 130. As atividades do técnico de segurança do
trabalho são:
I - informar ao empregador, através de
parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e
orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II - informar aos trabalhadores sobre os
riscos da sua atividade e das medidas de eliminação e neutralização;
III - analisar os métodos e os processos de
trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao
trabalhador e propor a eliminação ou o controle;
IV - executar os procedimentos de
segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, a fim de
adequar as estratégias utilizadas de maneira a integrar o
processo prevencionista em uma planificação e beneficiar o trabalhador;
V - executar programas de prevenção de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de
trabalho com a participação dos trabalhadores, com o objetivo de acompanhar e
avaliar seus resultados, sugerir constante atualização dos mesmos e estabelecer
procedimentos a serem seguidos;
VI - promover debates, encontros,
campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros
recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de
segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos
e prevencionistas, com vistas a evitar acidentes do trabalho, doenças
profissionais e do trabalho;
VII - executar as normas de segurança referentes a
projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com
vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive
por terceiros;
VIII - encaminhar aos setores e áreas competentes
normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises
e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação
para conhecimento e autodesenvolvimento do trabalhador;
IX - indicar, solicitar e inspecionar
equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e
outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação
vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, e
avaliar seu desempenho;
X - cooperar com as atividades do meio
ambiente, orientar quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais,
incentivar e conscientizar o trabalhador da sua importância para a vida;
XI - orientar as atividades desenvolvidas por
empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do
trabalho, previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de
serviço;
XII - executar as atividades ligadas à segurança e
higiene do trabalho com o uso de métodos e de técnicas científicas, com
observação de dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação,
controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria
das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos
trabalhadores;
XIII - levantar e estudar os dados estatísticos de
acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a
frequência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas,
normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a
proteção coletiva e individual;
XIV - articular-se e colaborar com os setores
responsáveis pelos recursos humanos, a fim de fornecer-lhes resultados de
levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção
de medidas de prevenção a nível de pessoal;
XV - informar aos trabalhadores e ao
empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na
empresa, seus riscos específicos, e as medidas e alternativas de eliminação ou
neutralização dos mesmos;
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e
emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho
de forma segura para o trabalhador;
XVII - articular-se e colaborar com os órgãos e
entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e
do trabalho; e
XVIII - participar de seminários, treinamentos,
congressos e cursos, com vistas ao intercâmbio e ao aperfeiçoamento
profissional.
Seção III
Do historiador
Art. 131. O registro do profissional historiador,
conforme previsto no art. 7º da Lei nº 14.038, de 17 de agosto de 2020, será
efetuado por meio do portal gov.br.
Art. 132. O exercício da profissão de historiador,
em todo o território nacional, é assegurado aos:
I - portadores de diploma de curso
superior em História, expedido por instituição regular de ensino;
II - portadores de diploma de curso
superior em História, expedido por instituição estrangeira e revalidado no
Brasil, de acordo com a legislação;
III - portadores de diploma de mestrado ou
doutorado em História, expedido por instituição regular de ensino ou por
instituição estrangeira e revalidado no Brasil, de acordo com a legislação;
IV - portadores de diploma de mestrado ou
doutorado obtido em programa de pós-graduação reconhecido pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES que tenha linha de
pesquisa dedicada à História; e
V - profissionais diplomados em outras
áreas que tenham exercido, comprovadamente, há mais de cinco anos, a profissão
de Historiador, até a data da promulgação da Lei nº 14.038, de 2020.
§ 1º Na hipótese do inciso V do caput, será
comprovado o exercício regular das atribuições mencionadas no art. 4º da Lei nº
14.038, de 2020, em empresas ou instituições públicas ou privadas compatíveis
com as atividades de pesquisa, ensino ou similares na área de história.
§ 2º A comprovação de que trata o § 1º pode ser por
meio de registro na carteira de trabalho ou documento oficial emitido por
empregador, original ou em cópia autenticada, que ateste o trabalho regular
como historiador, na forma da lei.
CAPÍTULO X
DO REGISTRO E DAS ATIVIDADES DE EMPRESAS DE
TRABALHO TEMPORÁRIO
Art. 133. A solicitação de registro de empresa de
trabalho temporário, de que trata o art. 4º da Lei nº 6.019, de 1974, deverá
ser realizada por meio do portal gov.br.
Art. 134. O pedido de solicitação deve ser
instruído com os seguintes documentos:
Art. 134. A solicitação deve ser instruída com os
seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - prova de inscrição no CNPJ;
II - prova do competente registro na
Junta Comercial da localidade em que a empresa tenha sede; e
III - prova de possuir capital social de, no
mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 135. A Coordenação-Geral de Relações do
Trabalho da Subsecretaria de Relações do Trabalho da Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência é a unidade competente para analisar as
solicitações de registro de empresa de trabalho temporário.
§ 1º Compete ao Coordenador-Geral de Relações do
Trabalho decidir sobre a solicitação de registro de empresa de trabalho
temporário.
§ 2º Na falta ou constatada irregularidade nos
documentos previstos no art. 104, a empresa será notificada para saneamento no
prazo de trinta dias.
§ 3º As irregularidades não sanadas ensejarão o
arquivamento do processo.
§ 4º Da decisão de deferimento a que se refere o §
3º caberá recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Coordenador-Geral de
Relações do Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de
cinco dias, o encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para
decisão final.
Art. 136. Deferido o pedido, será encaminhado o
número de registro à empresa por meio de correio eletrônico.
§ 1º As
empresas de trabalho temporário deverão manter seus dados atualizados junto ao
Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º O
registro de empresa de trabalho temporário será cancelado, a pedido da própria
empresa ou de ofício, quando houver o descumprimento de quaisquer dos
requisitos constantes no art. 134. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 136-A.
O registro da empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício quando: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - for
comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo
único do art. 18 da Lei nº 6.019, de 1974; ou (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - a
empresa deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos no art. 6º da Lei
nº 6.019, de 1974. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º O
cancelamento de ofício será realizado pelo Coordenador-Geral de Relações do
Trabalho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Da decisão de cancelamento de ofício caberá
recurso, no prazo de dez dias, dirigido ao Coordenador-Geral de Relações do
Trabalho, o qual, caso não reconsidere sua decisão no prazo de dez dias, o
encaminhará ao Subsecretário de Relações do Trabalho, para decisão final. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 137. As empresas de trabalho temporário
deverão prestar informações relativas à celebração de contratos de trabalho
temporário por meio do eSocial.
Art. 138. O contrato de trabalho temporário firmado
com empresa de trabalho temporário sem registro na Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência será considerado nulo de pleno direito,
nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 139. O recrutamento e a seleção de
trabalhadores temporários são atividades exclusivas da empresa de trabalho
temporário, ainda que em local onde não tenha filial, agência ou escritório.
CAPÍTULO XI
DOS SISTEMAS E CADASTROS
Seção I
Do Livro de inspeção do trabalho eletrônico
Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET e do
Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 140. A Secretaria de Trabalho do Ministério do
Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho,
disponibilizará o Livro de Inspeção do Trabalho, de que trata o § 1º do art.
628 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, de forma eletrônica,
denominado eLIT, sem ônus, para todas as empresas, inclusive àquelas
legalmente dispensadas de possuí-lo, e para os demais empregadores equiparados.
Art. 140. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET,
instituído pelo art. 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho, do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 - CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de
serviços digitais entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, e será
disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego através de acesso
digital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 1º A partir da data a ser fixada pelo Ministério
do Trabalho e Previdência, será obrigatório o uso do modelo eletrônico do Livro
de Inspeção do Trabalho, mediante cadastro. (Revogado pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 2º O cumprimento da obrigação prevista no § 1º do
art. 628 da CLT se verifica com o cadastro e manutenção do eLIT, observado
o disposto no § 1º deste artigo. (Revogado pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 3º O cadastro e o acesso ao eLIT, assim como
os documentos enviados pela caixa postal do referido sistema, deverão ser
assinados por representante legal, mediante utilização de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil
ou login único do portal gov.br. (Revogado pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 4º O representante legal da empresa poderá
outorgar poderes a outra pessoa detentora de certificado digital, por meio de
procuração eletrônica, para acesso e utilização dos serviços e funcionalidades
do eLIT, conforme dispuser ato do Ministério do Trabalho e Previdência. (Revogado pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 5º Os livros de Inspeção do Trabalho impressos
deverão ser guardados pelo prazo de cinco anos, contado a partir da data
indicada no § 1º do caput, e poderão ser exigidos pela Inspeção do
Trabalho para consulta de fatos pretéritos, possibilitada sua digitalização na
forma da lei. (Revogado
pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Parágrafo
único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à Inspeção do
Trabalho, tenham ou não empregados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 140-A.
O eLIT, nos termos do disposto no § 1º do art. 628 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, será adotado na forma eletrônica como uma das funcionalidades do
DET, em substituição ao livro impresso, e passará a ser denominado Livro de
Inspeção do Trabalho Eletrônico - eLIT. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 140-B.
O DET destina-se, entre outras finalidades, a: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
I -
cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos
fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas no contencioso
administrativo e avisos em geral; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
II -
permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em formato
digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de
medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo
eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses
processos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
III -
assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em procedimentos
administrativos ou em medidas de fiscalização; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
IV -
viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a
infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de
obrigações relacionadas à legislação trabalhista; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
V -
disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de
autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança
e saúde no trabalho; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
VI -
disponibilizar consulta à legislação trabalhista; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
VII -
simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e
obrigações trabalhistas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
VIII -
registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
IX -
possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às
fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho,
bem como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem
como parte interessada; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
X -
ministrar orientações, informações e conselhos técnicos para o cumprimento da
legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de oportunidade
e conveniência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 1º É
vedada a utilização do DET para a publicação de: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
I -
comunicações de caráter político-partidário; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
II -
comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
III -
publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter
educativo, informativo ou de orientação social. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
§ 2º Para
fins do disposto no § 1º, considera-se: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
I -
comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e
entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
II -
comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não
específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais
que vise divulgar ações ou sensibilizar a população. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
Art. 140-C.
O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br,
com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no artigo
628-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 1º O
empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do Sistema de
Procuração Eletrônica, para acesso ao DET. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 2º Os atos praticados por meio do DET serão
registrados no sistema com identificação do empregador, da data e do horário em
que foram praticados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 141. A empresa cadastrará um único eLIT para
acesso às respectivas funcionalidades, mesmo que possua mais de um
estabelecimento, filial ou sucursal.
Parágrafo único. Serão disponibilizados recursos
para identificação simplificada dos estabelecimentos, filiais ou sucursais,
conforme o conteúdo da comunicação realizada.
Art. 141. É
de responsabilidade do empregador: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
I - manter
o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado
nas transmissões eletrônicas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
II -
consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa
postal; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
III -
verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das
petições e documentos pelo sistema do DET; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
IV -
informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico (e-mail),
a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando a
existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Parágrafo único. As mensagens de alertas descritas
no inciso IV poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por
meio de outros sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 142. O eLIT é instrumento oficial de
comunicação da Inspeção do Trabalho com as empresas a ele obrigadas ou que a
ele aderirem.
Art. 142. O
empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do
DET: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
I - no dia
em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
II -
automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos,
contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET, quando
não houver sido realizada a consulta de seu teor. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
II - automaticamente, no primeiro dia após o
período de quinze dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de
seu teor. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
§ 1º A empresa deve informar, no cadastro, pelo
menos um endereço postal eletrônico (e-mail) a fim de possibilitar o envio de
alertas das comunicações.
§ 1º A
ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda
que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para
fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 2º A empresa deverá consultar o eLIT para
fins de ciência das comunicações realizadas.
§ 2º As
comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são
consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação
no Diário Oficial da União e o envio por via postal. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 3º A inobservância das disposições constantes do
§ 1º e § 2º não poderá ser invocada como justificativas para ausência de
ciência das comunicações realizadas.
§ 3º São de
inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a
integridade dos arquivos enviados ao DET. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 4º Será considerada realizada a ciência da
comunicação:
I - no dia em que for realizada a
consulta eletrônica de seu teor;
II - no primeiro dia útil seguinte, nos
casos em que houver contagem de prazo para realização de ato e a consulta
eletrônica de seu teor ocorrer em dias de sábado, domingo, feriados
nacionais e pontos facultativos, observados pelos órgãos da administração
pública federal; e
III - automaticamente, no primeiro dia
útil após transcorridos quinze dias, contados da data do envio da
comunicação, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
§ 4 º A existência da caixa postal do DET não
afasta a possibilidade de a Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar
outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para
apresentação de documentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 4º A
existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de
Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e
interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
§ 5º As comunicações eletrônicas realizadas por
meio do eLIT, com prova de recebimento ou após o transcurso do prazo
previsto no inciso III do § 4º do caput, são consideradas pessoais para todos
os efeitos legais e dispensam a sua publicação no DOU e o envio por via postal.
(Revogado pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 5º O
prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do
começo e incluindo o dia do vencimento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
§ 6º O teor e a integridade dos arquivos enviados
pelas empresas, bem como a observância dos prazos, são de sua inteira
responsabilidade. (Revogado pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 6º O início da contagem de dias e a ciência
automática de que tratam o inciso II do caput não ocorrerão em sábados,
domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de
meio expediente. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1630, de 25/09/2024)
Art. 142-A.
Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET deverão
ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção
do Trabalho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 1º As
normas dispostas nesta Seção não afastam a aplicação e observância das regras
específicas estabelecidas pela Portaria MTP nº 667, de 2021. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 2º Caso o
arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo suportado e não
seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar requerimento
eletrônico fundamentado, via SEI, endereçado à autoridade regional competente,
no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 3º Os
documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo
DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário
oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo
que os identifique. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 4º O
recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo empregador por meio
do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que será
posteriormente avaliado pela autoridade competente. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 5º O
empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e
administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital
enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 6º
Incumbirá ao empregador que produzir documento digital ou digitalizado e
realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto
à sua legibilidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 7º O
documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia simples.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 8º A
autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do original de
documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os atos
praticados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 9º Os
arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser rejeitados
automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a
rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos
causados à Administração Pública. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 142-B.
A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de internet protocol
(IP) nacionais, diariamente, das seis às vinte horas, no horário oficial de
Brasília. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 1º Os
atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser
cumpridos até as vinte horas do último dia, salvo se a autoridade competente
indicar horário anterior a este. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 2º Quando
ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de documentos
por motivo técnico entre as dezenove e vinte horas do último dia do prazo, esse
será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 3º Não
caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as
estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim
como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou
programas dos usuários. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 4º A
indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório de
interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico
do sistema. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
§ 5º Este
artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao processo administrativo
eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de débito de FGTS
e de contribuição social, regidos pela Portaria MTP nº 667, de 2021. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 142-C.
As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o
usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem
disponíveis. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do
Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser
escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros
critérios. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3869, de 21/12/2023)
Art. 143. O não cumprimento dos
dispositivos da presente Seção configurará infração ao § 1º do art.
628 e o § 4º do art. 630 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e sujeitará os
infratores às respectivas penalidades previstas no § 6º do art. 630 do referido
diploma legal.
PORTARIA
Seção II
Da substituição de prestação de informações nos
sistemas CAGED e RAIS
Art. 144. A obrigação da comunicação de admissões e
dispensas instituída pela Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, CAGED, passa
a ser cumprida por meio do eSocial a partir da competência de janeiro
2020 para as empresas ou pessoas físicas equiparadas a empresas, mediante o
envio das seguintes informações:
I - data da admissão e número de
inscrição do trabalhador no CPF, que deverão ser prestadas até o dia
imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador;
I - data da admissão, número de inscrição do
trabalhador no CPF e salário contratual, que deverão ser prestadas até o dia
imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
II - salário de contratação, que deverá
ser enviado até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a admissão; (Revogado pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
III - data da extinção do vínculo empregatício e
motivo da rescisão do contrato de trabalho, que deverão ser prestadas até o
décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art.
14;
IV - data da transferência de empregados
para empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão,
fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador
sucessor que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao da
ocorrência;
(Revogado pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
V - último salário do empregado, que deverá ser
prestada até o dia quinze do mês seguinte em que ocorrer a alteração salarial;
VI - transferência de entrada e
transferência de saída, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês
seguinte a ocorrência;
VI - transferência de entrada e transferência de
saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da
data da transferência, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês
seguinte a ocorrência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
VII - reintegração, que deverá ser prestada até o
dia quinze do mês seguinte a ocorrência; e
VIII - local de trabalho, horário contratual,
informação de deficiência, quando houver, até o dia quinze do mês subsequente à
admissão.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito
público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime
jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como as
organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os
consórcios públicos de direito privado, os fundos públicos e as comissões polinacionais,
até que estejam obrigadas a prestar as informações previstas no caput ao eSocial,
deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de
Orientação do CAGED.
§1º A
substituição da obrigação contida no caput para as pessoas jurídicas de direito
público da administração direta, autárquica e fundacional, que adotem o regime
jurídico previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como as
organizações internacionais, as fundações públicas de direito privado, os
consórcios públicos, os fundos públicos e as comissões polinacionais,
ocorrerá na data de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos
ao eSocial. (Nova Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
§2º As pessoas e entidades descritas no §1º, até
que estejam obrigadas a prestar as informações previstas no caput ao eSocial,
deverão prestar as informações por meio do sistema CAGED, conforme Manual de
Orientação do CAGED publicado no portal gov.br. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
Art. 145. A obrigação contida no art. 24 da Lei nº
7.998, de 1990, combinada com o Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975,
que institui a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do
ano base 2019, pelas empresas obrigadas à transmissão das seguintes informações
de seus trabalhadores ao eSocial, referentes a todo o ano base:
I – data da admissão, data de
nascimento e CPF do trabalhador, que deverão ser prestadas até o dia
imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, salvo as
informações relativas aos servidores da administração pública direta, indireta
ou fundacional, das esferas federal, estadual, do Distrito Federal ou
municipal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT, as quais serão
enviadas até o dia quinze do mês seguinte ao do início de suas atividades;
II – dados do desligamento, com data e
motivo, e os valores das verbas rescisórias devidas que deverão ser prestadas
até o décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do
art. 14;
III – data da transferência de empregados entre
empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão,
incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do empregador sucessor que
deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao da ocorrência;
IV – valores de parcelas integrantes e
não integrantes das remunerações mensais dos trabalhadores, com a
correspondente discriminação e individualização dos valores, que deverão ser
prestadas até o dia quinze do mês seguinte ao vencido; e
V – local de trabalho, horário
contratual, informação de deficiência, quando houver, até o dia quinze do mês
subsequente à admissão.
Parágrafo único. Para as demais pessoas jurídicas
de direito privado e de direito público, bem como pessoas físicas equiparadas a
empresas, fica mantida a obrigação prevista no Decreto nº 76.900, de 1975, e o
disposto no Manual de Orientação do ano-base, que será publicado no mês de
janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
§1º Para as
demais pessoas jurídicas de direito privado e de direito público, bem como
pessoas físicas equiparadas a empresas, a substituição de que trata o caput
ocorrerá no ano-base em que estiverem obrigadas, durante todos os meses do
referido ano, ao envio dos eventos periódicos ao eSocial. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
§2º Até que ocorra a substituição de que trata o §
1º, as pessoas e entidades nele descritas deverão prestar as informações por
meio do GDRAIS, atendido o disposto no Manual de Orientação do correspondente
ano-base, que será publicado no portal gov.br. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 895, de 07/12/2021, a partir de 10/12/2021)
Art. 145. A
obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, combinada com o Capítulo
XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, que institui
a RAIS, passa a ser cumprida por meio do eSocial, a partir do ano base 2019,
pelos obrigados à transmissão das seguintes informações de seus trabalhadores
ao eSocial, referentes a todo o ano base: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - em
relação aos empregados: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, observado
o disposto no § 9º: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. datas de
nascimento e de admissão; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. natureza
da atividade e código da CBO; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
5. valor do
salário contratual; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
6. tipo de
contrato em relação ao seu prazo; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
b) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades do empregado: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. local de
trabalho; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. horário
contratual; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. horário
contratual; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
3. condição
de pessoa com deficiência, quando aplicável; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3. condição
de pessoa com deficiência, quando aplicável; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
c) até o
décimo dia subsequente ao desligamento, observado o disposto no § 6º do art.
14: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. data e
motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso
de aviso prévio indenizado; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. data e
motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso
de aviso prévio indenizado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2. os
valores das verbas rescisórias devidas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. os
valores das verbas rescisórias devidas; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
3.
participação do empregado em programa de demissão voluntária ou incentivada;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
d) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. data da
transferência entre empresas do mesmo grupo econômico, consórcio, ou por motivo
de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o CNPJ do
empregador sucessor; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1.
transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a
identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2. data de
reintegração ao emprego; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. data de
reintegração ao emprego; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
3. as
alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea "a"
e 1 e 2 da alínea "b", todos do inciso I; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3. as
alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea "a"
e 1 e 2 da alínea "b", todos do inciso I; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4. as
alterações cadastrais relativas aos itens 3 e 4 da alínea "b", do
inciso I; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5.
afastamentos temporários descritos no Anexo I. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao vencido, observado o disposto no § 1º, os
valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com
a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
f) no
décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do
prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em
sua totalidade duração superior a quinze dias; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
g) no dia
do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias
do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
II - em
relação aos servidores da administração pública direta, indireta ou
fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal,
não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e aos militares das
Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia quinze do mês subsequente à data do ingresso no serviço público: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. datas de
nascimento e data de ingresso no serviço público; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do servidor público ou militar, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. código
da CBO; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
5. local de
trabalho; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
5. local de
trabalho; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
6. condição
de pessoa com deficiência, quando aplicável; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
6. condição
da pessoa com deficiência, quando aplicável; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
7. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) dados do
desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia quinze do
mês subsequente ao desligamento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. data da
transferência entre órgãos ou entidades bem como o CNPJ do órgão ou entidade
sucessora; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1.
transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do
sucessor, do sucedido e da data da transferência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2. data de
reintegração ao serviço público; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. data de
reintegração ao serviço público; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
3. as
alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea "b" do
inciso II; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3. as
alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea "b" do
inciso II; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4. as
alterações cadastrais relativas aos itens 6 e 7 da alínea "a", do
inciso II; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5.
afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionada ao
trabalho, com duração não superior a quinze dias; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
6.
afastamentos temporários descritos no Anexo I-A. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
d) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e) no
décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou
doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou
por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração,
que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a
incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
f) no dia
do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do
prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que
tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
III - em
relação aos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia quinze do mês subsequente à referida data de início: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. datas de
nascimento e de início das atividades; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do trabalhador temporário, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. código
da CBO; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
5.
identificação do estabelecimento da tomadora de serviços ao qual o trabalhador
está vinculado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
6. local da
prestação de serviço; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
6. local da
prestação de serviço; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
7. hipótese
legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e,
quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
7. hipótese
legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e,
quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
8. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) até o
décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art.
14: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. data e
motivo do desligamento; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. os
valores das verbas rescisórias devidas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. data da
transferência entre empresas de trabalho temporário do mesmo grupo econômico ou
por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas, bem como o
CNPJ da empresa sucessora; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1.
transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de trabalho
temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da
transferência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2. data de
reintegração ao emprego; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. data de
reintegração ao emprego; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
3. as
alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5, 6 e 7 da alínea
"a" do inciso III; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. as
alterações cadastrais relativas ao item 8 da alínea "a", do inciso
III; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5.
afastamentos temporários descritos no Anexo I. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
d) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido,
observado o disposto no § 1º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e) no
décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do
prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em
sua totalidade duração superior a quinze dias; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
f) no dia
do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias
do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
IV - em
relação aos diretores não empregados: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia quinze do mês subsequente à da posse no cargo: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. datas de
nascimento e de posse no cargo; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do diretor não empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. código
da CBO; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. código
da CBO; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5. data de
opção pelo FGTS, se for o caso; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
5. data de
opção pelo FGTS, se for o caso; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
6. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) até o
décimo dia seguinte ao da sua ocorrência, observado o disposto no § 6º do art.
14, quando houver opção pelo FGTS: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. data e
motivo do desligamento; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. os
valores das verbas rescisórias; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) a data
do desligamento, que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente
ao vencido, observado o disposto no § 6º do art. 14, quando não houver opção
pelo FGTS; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido,
observado o disposto no § 1º; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
1. as
alterações cadastrais relativas ao item 6 da alínea "a", do inciso
IV; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2.
afastamento para exercício de mandado sindical; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
V - em
relação aos dirigentes sindicais que recebem remuneração de entidade sindical: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início do mandato: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. datas de
nascimento e de início do mandato sindical; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo eSocial;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo Social;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4. código
da CBO; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. código
da CBO; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início do mandato: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1.
identificação do cedente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2.
categoria do trabalhador; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3. data de
admissão ou ingresso; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4.
matrícula; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
5. regimes
trabalhista e previdenciário; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) dados do
desligamento, com data e motivo, que deverão ser declarados até o dia quinze do
mês subsequente ao desligamento; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais
relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso V do caput; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
VI - em
relação aos trabalhadores cedidos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. datas de
nascimento e de início das atividades no cessionário; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do trabalhador cedido, conforme classificação adotada pelo eSocial;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4. código
da CBO; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. código
da CBO; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início das atividades no cessionário: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1.
identificação do cedente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2.
categoria do trabalhador; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3. data de
admissão ou ingresso; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4.
matrícula; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
5. regimes
trabalhista e previdenciário; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) data do
desligamento que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao
desligamento; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
1. as
alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso VI;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2.
afastamento ou licença sem remuneração quando ocorrer durante todo o mês
calendário; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
3.
afastamento ou licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30
(trinta) dias. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
VII - em
relação aos trabalhadores avulsos portuários e não portuários: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) até o
dia quinze do mês subsequente ao do ingresso no OGMO ou no sindicato: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
2. datas de
nascimento e de ingresso no OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra ou no sindicato; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme
classificação adotada pelo eSocial; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
3.
categoria do trabalhador avulso portuário ou não portuário, conforme
classificação adotada pelo eSocial; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4. código
da CBO; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
4. código
da CBO; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) data de
início da inatividade, quando superior a noventa dias, que deve ser declarada
no nonagésimo primeiro dia do início da inatividade; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) data de
término da inatividade de que trata a alínea "b" deste inciso, que
deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente ao da sua ocorrência;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
1. as
alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso
VII; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2.
afastamentos temporários descritos no Anexo I-B; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
f) no
décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença
relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do
prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em
sua totalidade duração superior a quinze dias. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
g) no dia
do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao
trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias
do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a
incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
VIII - em
relação aos estagiários: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
a) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início do estágio: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
2. data de
nascimento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
3. data de
início do estágio; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
4. data
prevista para o término do estágio; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
5.
categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
5.
categoria do estagiário, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
6. nível e
natureza do estágio; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
6. nível e
natureza do estágio; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
7. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b)
identificação da instituição de ensino e quando for o caso, CNPJ do agente de
integração e CPF do supervisor do estágio, que deverão ser declarados até o dia
quinze do mês subsequente ao do início do estágio; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
c) data do
término do estágio que deverá ser declarada até o dia quinze do mês subsequente
ao referido término; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
d) valores
de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente
discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser
declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
d) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
e) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
1.
alterações cadastrais relativas ao item 7 da alínea "a" do inciso
VIII; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2. gozo de
recesso; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
IX - em
relação aos médicos residentes: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
a) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início da residência: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
2. data de
nascimento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
3. data de
início da residência; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
3. data de
início da residência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4.
categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
4.
categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo eSocial; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) data do
término da residência que deverá ser declarada até o dia quinze do mês
subsequente ao referido término; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
c) valores
de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente
discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser
declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
c) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
d) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
1.
alterações cadastrais relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso IX;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
2. gozo de
recesso; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
X - em
relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas de
produção: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
a) até o
dia quinze do mês subsequente ao do início da prestação do serviço: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
2. data de
nascimento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
3. data de
início da prestação de serviço; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
3. data de
início da prestação de serviço; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
4.
categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
4.
categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
5. etnia e
raça; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
b) data do
término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o dia quinze do
mês subsequente ao referido término; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
c) valores
de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente
discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser
declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
c) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
d) até o
dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações cadastrais
relativas ao item 5 da alínea "a" do inciso X do caput; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
XI - em
relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores autônomos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
a) até o
dia quinze do mês subsequente ao da prestação do serviço: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
1. número
do CPF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
2. datas de
nascimento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
3.
categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo eSocial; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
4. código
da CBO; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
5. natureza
da atividade, se urbano ou rural; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
b) valores
de parcelas mensais devidas, de qualquer natureza, com a correspondente
discriminação e individualização das parcelas e descontos, que deverão ser
declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
b) valores
de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações mensais, com a
correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos, que
deverão ser declarados até o dia quinze do mês subsequente ao vencido; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
§ 1º
Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de cada
mês, o envio das informações constantes nas alíneas "e" do inciso I,
"d" do inciso III e "c" do inciso IV, relativas ao mês
anterior à rescisão, deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do
desligamento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Até a
data da implantação do FGTS Digital, a prestação das informações de que trata a
alínea "e" do inciso I, pelo MEI - Microempreendedor Individual e
pelo segurado especial deverão ser prestadas até o dia sete do mês seguinte ao
vencido. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º Os
obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das informações ao
eSocial e que se enquadrarem na situação "sem movimento", assim
definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia
quinze do mês subsequente: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - ao do
início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do envio dos
eventos periódicos ao eSocial; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - ao da
constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após início da
obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - ao do
início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial, quando a
referida situação for pré-existente. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 4º O
recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante desde que
atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores
mencionados nos incisos do caput: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
I -
existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-base,
ainda que afastado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
II - envio
de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma competência com
trabalhador ativo no ano base; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
III -
inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o
correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração
para esse trabalhador no ano-base. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
§ 5º O
recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do declarante
desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores
mencionados nos incisos do caput: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
I -
inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
II - último
evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de fechamento de
folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de
trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
§ 6º Os
recibos de que tratam os §§ 4º e 5º serão emitidos por CNPJ básico ou CPF e não
comprovam a regularidade das informações prestadas. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2024)
§ 7º Enquanto não forem atendidos os requisitos
estabelecidos no caput deste artigo, a obrigação contida no art. 24 da Lei nº
7.998, de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº
10.854, de 2021, deve ser cumprida por meio do GDRAIS, observado o disposto no
Manual de Orientação do correspondente ano-base, publicado no portal gov.br. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 8º As
informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente prestadas nas
inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas a
partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do
trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
§ 9º O produtor rural pessoa física pode enviar as
informações de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo até o
dia 15 do mês seguinte ao do início das atividades, caso a admissão se refira a
trabalhador rural por pequeno prazo contratado na forma prevista no inciso II
do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
Art. 146. O empregador obrigado ao eSocial que
não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos no art. 145 ou
apresentá-las com incorreções ou omissões ficará sujeito à multa prevista no
art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Seção III
Da relação anual de informações sociais - RAIS
Art. 147. A declaração da RAIS pelas empresas e
empregadores que não se enquadrem no art. 145, deverá observar os procedimentos
estabelecidos nesta Seção.
§ 1º Orientações adicionais quanto à declaração da
RAIS de cada ano-base constarão de Manual de Orientação, que será publicado no
mês de janeiro de cada ano, no portal www.rais.gov.br.
§ 2º A declaração deverá ser fornecida por meio
eletrônico, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS -
GDRAIS, que poderá ser obtido no endereço eletrônico de que trata o § 1º.
§ 3º Os estabelecimentos ou entidades que não
tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a
opção - RAIS NEGATIVA - on-line - disponível no endereço eletrônico de que
trata o § 1º.
§ 4º A entrega da RAIS é isenta de tarifa.
Art. 148. Estão obrigados a declarar a RAIS, por
meio do GDRAIS:
I - empregadores urbanos e rurais,
conforme definido no art. 2º do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e no art.
3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, respectivamente;
II - filiais, agências, sucursais,
representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa
jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que
tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta,
autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal;
V - conselhos profissionais, criados por
lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades
paraestatais;
VI - condomínios e sociedades
civis; e
VII - cartórios extrajudiciais e consórcios de
empresas.
§ 1º O estabelecimento inscrito no CNPJ que
não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está
obrigado a entregar a RAIS - RAIS NEGATIVA - e preencher apenas os dados a ele
pertinentes.
§ 2º A exigência de apresentação da RAIS NEGATIVA a
que se refere o § 1º do caput não se aplica ao microempreendedor individual de
que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 3º Para as empresas e empregadores já obrigados à
prestação de informações ao eSocial, nos termos do art. 145, o cumprimento
da obrigação contida no art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990, será feito
exclusivamente pelo eSocial.
Art. 149. O empregador, ou aquele legalmente
responsável pela prestação das informações, relacionará na RAIS de cada
estabelecimento os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base, e não
apenas os existentes em 31 de dezembro, que abranjam:
I - empregados urbanos e rurais,
contratados por prazo indeterminado ou determinado, ou para prestação de
trabalho intermitente;
II - trabalhadores temporários, regidos
pela Lei nº 6.019, de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os
quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
IV - servidores da administração pública
direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal e das
fundações supervisionadas;
V
- servidores públicos não-efetivos, demissíveis ad nutum ou
admitidos por meio de legislação especial, não regidos pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT;
VI - empregados dos cartórios
extrajudiciais;
VII - trabalhadores avulsos, aqueles que prestam
serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do sindicato da categoria, nos
termos da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, ou do órgão gestor de mão de
obra, nos termos da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
VIII - trabalhadores com contrato de trabalho por
prazo determinado, regidos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;
IX - aprendiz contratado nos termos do
art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, regulamentado pelo Decreto nº
9.579, de 22 de novembro de 2018;
X - trabalhadores com contrato de
trabalho por tempo determinado, regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
XI - trabalhadores rurais, regidos pela Lei nº
5.889, de 1973;
XII - trabalhadores com contrato de trabalho por
prazo determinado, regidos por lei estadual;
XIII - trabalhadores com contrato de trabalho por
prazo determinado, regidos por lei municipal;
XIV - servidores e trabalhadores licenciados;
XV - servidores públicos cedidos e
requisitados; e
XVI - dirigentes sindicais.
Art. 150. É obrigatória a utilização de certificado
digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração da RAIS por
todos os estabelecimentos que possuem a partir de dez vínculos, e para o envio
de arquivos que contenham dez vínculos ou mais.
Parágrafo único. As declarações poderão ser
transmitidas com o certificado digital:
I - de pessoa jurídica, emitido em nome
do estabelecimento, tipo eCNPJ; ou
II - do responsável pela entrega da
declaração, do tipo eCPF ou eCNPJ.
Art. 151. O recibo de entrega será gerado em cinco
dias úteis após a entrega da declaração, por meio do endereço eletrônico
http://www.rais.gov.br - opção "declaração Já
Entregue"/"Impressão de Recibo de Entrega".
Art. 152. A empresa deverá manter em sua guarda, e
poderá utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no
prazo de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo e do recibo de
entrega da RAIS, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho
somente poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no caput se as
informações não estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do
Trabalho e Previdência.
Art. 153. A RAIS de exercícios anteriores deverá
ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das
remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.
Parágrafo único. É obrigatória a utilização de
certificado digital válido padrão ICP Brasil para a transmissão da declaração
da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS NEGATIVA.
Art. 154. A cópia da declaração da RAIS, de
qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante por
meio do portal de serviços do governo federal no endereço www.gov.br.
Art. 155. O empregador que não entregar a RAIS,
omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata fica sujeito às
penalidades previstas em legislação específica.
Seção IV
Do cadastro geral de empregados e desempregados -
CAGED
Art. 156. Os empregadores, que não se enquadrem no
art. 144, deverão seguir as instruções para prestação de informações previstas
nesta Seção para fins do:
I - CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de
1965; e
II - Seguro-Desemprego, nos termos do inciso I do
art. 7º e do art. 24 da Lei nº 7.998, de 1990.
Art. 157. O Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI
será utilizado para gerar e analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas
quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
§ 1º O arquivo gerado será enviado ao Ministério do
Trabalho e Previdência por meio do portal gov.br.
§ 2º A empresa deverá manter em sua guarda e poderá
utilizar de armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente, no prazo
de cinco anos a contar da data de envio, cópia do arquivo, do recibo de entrega
e do extrato da movimentação processada, para fins de comprovação perante a
fiscalização do trabalho.
§ 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho somente poderá
exigir a apresentação dos documentos previstos no § 2º se as informações não
estiverem disponíveis nos sistemas internos do Ministério do Trabalho e
Previdência.
§ 4º As empresas que possuem mais de um
estabelecimento devem remeter ao Ministério do Trabalho e Previdência arquivos
específicos a cada estabelecimento.
Art. 158. É obrigatória a utilização de certificado
digital válido, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED
por todos os estabelecimentos que possuem dez ou mais trabalhadores no 1º dia
do mês de movimentação.
Parágrafo único. As declarações poderão ser
transmitidas com o certificado digital:
I - de pessoa jurídica, emitido em nome
do estabelecimento, tipo e CNPJ; ou
II - do responsável pela entrega da
declaração, do tipo eCPF ou eCNPJ.
Art. 159. As informações prestadas fora do prazo
deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital
válido padrão ICP Brasil.
Art. 160. As informações de que trata o inciso I do
caput do art. 156 deverão ser prestadas à Secretaria de Trabalho do Ministério
do Trabalho e Previdência até o dia sete do mês subsequente àquele em que
ocorreu a movimentação de empregados.
Art. 161. Para os fins a que se refere o inciso II
do caput do art. 156, as informações relativas a admissões deverão ser
prestadas:
I - na data de início das atividades do
empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo
requerimento esteja em tramitação; e
II - no prazo estipulado em notificação
para comprovação do registro do empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Parágrafo único. As informações a que se refere
este artigo suprirão os fins referidos no inciso I do art. 156, o que
dispensará a obrigação a que se refere o art. 136, relativamente às admissões
informadas.
Art. 162. O empregador que não prestar as
informações no prazo previsto nos art. 160 e art. 161, omitir informações ou
prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito às penalidades previstas em
legislação específica.
Parágrafo único. Além das penalidades
administrativas, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação ou na
percepção do Seguro-Desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos
da lei.
Seção V
Da disponibilização e utilização de informações -
CAGED, RAIS, Seguro-Desemprego e Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda
Art. 163. Essa Seção disciplina os procedimentos
para a disponibilização e a utilização de dados constantes nas bases de dados:
I - do CAGED, instituído pela Lei nº
4.923, de 1965;
II - da RAIS, instituída pelo Decreto nº
76.900, de 1975;
III - do Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº
7.998, de 1990;
IV - do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda - BEm, instituído pela Lei nº 14.020, de
6 de julho de 2020; e
V - do Novo Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda - Novo BEm, instituído pela Medida
Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021.
Art. 164. Para fins desta Seção considera-se:
I - dado pessoal - informação
relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado anonimizado - dado
relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de
meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
III - gestor de dados - órgão ou entidade
responsável pela governança de determinado conjunto de dados;
IV - solicitante de dados - órgão ou
entidade que solicita ao gestor de dados a permissão de acesso aos dados;
V - usuário de dados - órgão ou entidade
que utiliza dados após ser concedida permissão de acesso pelo gestor dos
dados; e
VI - instrumento de cooperação para
disponibilização de dados - ajuste realizado por meio de acordo de cooperação
técnica ou acordo de cooperação a ser celebrado entre solicitante de dados e
Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições, com vias de
formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelos constantes dos Anexos
X e XI.
VI - instrumento de cooperação para
disponibilização de dados - ajuste realizado por meio de acordo de cooperação
técnica ou acordo de cooperação a ser celebrado entre solicitante de dados e
Ministério do Trabalho e Previdência, no uso de suas atribuições, com vias de
formalizar o acesso aos dados pessoais, conforme modelos disponíveis no portal
gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. A Secretaria de Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência é, para os efeitos desta Seção, a gestora
de dados.
Art. 165. Os dados pessoais registrados nas bases
de dados de que tratam o art. 163 têm acesso restrito e somente poderão ser
utilizados em conformidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para as finalidades previstas no
instrumento de cooperação acordado entre as partes de que trata o inciso VI do
art. 164.
Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação para
disponibilização de dados deverão ser comunicados à Autoridade Nacional de
Proteção de Dados – ANPD, nos termos do § 2° do art. 26 da Lei nº 13.709, de
2018.
Art. 166. As informações constantes das bases de
dados de que tratam o art. 163 que não permitam a identificação de pessoas e
sem nenhuma restrição de acesso serão disponibilizadas por meio do portal
gov.br, em divulgação pública e garantida a qualquer interessado, na forma da
legislação específica.
Art. 167. A solicitação de acesso a dados pessoais
constantes nas bases de dados de que tratam o art. 163 será realizada por meio
de formulário específico, disponível no portal gov.br, deverá ser acompanhado
pelos seguintes documentos:
I – número de CPF ou cópia do documento
de identificação internacional do solicitante;
II – CNPJ, contrato social ou documento
correspondente do órgão ou entidade;
III – ofício ou carta contendo solicitação do órgão
ou entidade interessada; e
IV – plano de trabalho, conforme modelo
constante do Anexo VII, que abranja:
IV - plano de trabalho, conforme modelos
disponíveis no portal gov.br, que abranja os elementos a seguir: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a) as justificativas para a disponibilização dos
dados pessoais, conforme missão institucional;
b) o objetivo da utilização dos dados
pessoais; e
c) o objeto da solicitação.
V - na
hipótese de o solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela Lei
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a solicitação também deverá ser acompanhada: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a) dos
documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
b) da
declaração que ateste que: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
1. a
entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos termos
do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 2014; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
2. a
entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são
voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social,
nos termos do disposto no inciso I do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
3. a solicitação não se enquadra nos impedimentos
previstos nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 13.019, de 2014. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 1º Após o recebimento da documentação, o gestor
de dados se manifestará a respeito da completude dos documentos.
§ 2º Na hipótese de conformidade da solicitação, o
gestor de dados formalizará processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico
de Informações – SEI.
§ 3º A solicitação dos dados pessoais será
submetida a:
I – análise de mérito quanto aos seus
objetivos, pertinência, conveniência e necessidade da utilização de dados
pessoais para a realização do projeto proposto; e
II – análise jurídica quanto à
materialidade e legalidade do instrumento de cooperação que vise à formalização
da disponibilização dos dados.
II -
análise quanto à materialidade do instrumento de cooperação e quanto à sua
conformidade com esta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 4º Para efeitos da alínea “a” do inciso V do
caput, o solicitante apresentará cópia do estatuto social e de eventuais
alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis por
certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 168. Após deferimento da solicitação pelo
gestor de dados, nos termos do § 3º do art. 167, o solicitante terá o prazo de
trinta dias para manifestar anuência no instrumento de cooperação.
Parágrafo único. Caso o prazo do caput seja
exaurido sem manifestação, o processo será arquivado.
Art. 169. Para formalização de instrumento de
cooperação de que trata o inciso VI do art. 164, o representante legal da
instituição deverá assinar Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo,
conforme modelo constante do Anexo XIII.
Art. 170. O solicitante de dados deverá
providenciar tradução juramentada do instrumento de cooperação, caso seja
necessária sua reprodução em língua estrangeira.
Art. 171. O instrumento de cooperação para
disponibilização dos dados pessoais deverá ser assinado pelo representante
legal da instituição partícipe e pelo representante do Ministério do Trabalho e
Previdência com competência para celebrar acordo de cooperação técnica ou
acordo de cooperação.
Art. 172. O instrumento de cooperação será
publicado pelo gestor de dados, na forma de extrato, até o quinto dia útil do
mês subsequente ao da sua assinatura, no Diário Oficial da União, conforme
disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os dados pessoais serão
disponibilizados, preferencialmente, de forma anonimizada, nos termos do
inciso II do art. 164, respeitados os limites estabelecidos pela Lei nº 13.709,
de 2018.
Art. 173. O gestor de dados disponibilizará ao
usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o
formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de:
Art. 173. O gestor de dados disponibilizará ao
usuário de dados o arquivo contendo as informações solicitadas, de acordo com o
formato e o leiaute acordado entre os partícipes, mediante entrega de Termo de
Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado pelo usuário de dados, conforme
modelo disponível em portal gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo
assinado pelo usuário de dados, conforme modelo constante do Anexo
XIII; e (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II - Plano de Trabalho Específico, assinado
pelo representante legal da instituição e pelo usuário de dados, conforme
modelo constante do Anexo XIV. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 174. O instrumento de cooperação para
disponibilização dos dados pessoais terá vigência máxima de trinta e seis
meses, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo,
desde que haja interesse dos partícipes.
Art. 175. Os usuários de dados deverão informar ao
gestor de dados sobre a substituição dos signatários dos Termos de Compromisso
e Manutenção de Sigilo, tal como dos responsáveis pelo acompanhamento dos
respectivos planos de trabalho relacionados ao instrumento de cooperação para
disponibilização de dados pessoais.
Art. 176. Cópia do produto técnico, como relatório,
estudo ou pesquisa, elaborado no âmbito do instrumento de cooperação, deverá
ser entregue ao gestor de dados em meio eletrônico.
Art. 177. A utilização indevida dos dados pessoais
disponibilizados na forma desta Seção e do instrumento de cooperação acarretará
a aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 2018, além
de outras previstas em lei, respeitados os princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 1º Sempre que ocorrer a utilização indevida dos
dados pessoais, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados será comunicada para
a aplicação das sanções de que tratam o caput.
§ 2º Entende-se como utilização indevida toda e
qualquer exposição de dados que represente violação à privacidade das pessoas
naturais que constam nas bases de dados de que tratam o art. 133, estando
vedado o repasse de dados pessoais para pessoas físicas, jurídicas ou para a
sociedade em geral, sem motivações fundamentadas na legislação ou em decisão
judicial.
§ 3º A suspeita da utilização indevida dos dados
pessoais poderá acarretar, temporariamente, a suspensão do instrumento de
cooperação que disponibiliza o acesso aos dados, enquanto o processo
administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme decisão
fundamentada do Secretário de Trabalho.
§ 4º Sem prejuízo das sanções de
que tratam o caput, a comprovação de utilização indevida dos dados
pessoais poderá ocasionar a rescisão do instrumento de cooperação.
§ 5º Nos casos em que a utilização indevida dos
dados resultar em rescisão do instrumento de cooperação, o gestor de
dados, observando os critérios de oportunidade e conveniência, se reservará ao
direito de não firmar novo instrumento de cooperação com o solicitante de dados
por até cinco anos.
§ 6º Da decisão administrativa pela suspensão de
acesso aos dados ou rescisão do instrumento de cooperação caberá recurso
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no
prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior, nos prazos e termos
previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 178. A disponibilização de dados pessoais para
utilização por parte de órgãos e entidades da administração pública federal
observará o Decreto nº 10.046, de 09 de outubro de 2019, dispensada a
necessidade de estabelecer instrumento de cooperação.
Art. 178-A.
O disposto neste Capítulo se aplica, no que couber, à disponibilização e à
utilização de dados pessoais por organizações internacionais que tenham
memorando de entendimento ou instrumento congênere vigente que objetive a
cooperação entre o Ministério do Trabalho e Previdência e o organismo
internacional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo
único. Serão indeferidas solicitações de dados formuladas por entidades ou
organizações internacionais que não tenham em vigência memorando de
entendimento ou instrumento congênere, nos termos do caput. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 178-B. A disponibilização e a utilização dos
dados pessoais de que tratam este Capítulo por universidades ou institutos de
pesquisas internacionais deverá ser precedida de parceria ou de instrumento
congênere, celebrada com universidade ou instituição de pesquisa nacional que
assuma as responsabilidades e obrigações previstas neste Capítulo. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Seção VI
Do cadastro de empregados na Caixa Econômica
Federal
Art. 179. As pessoas jurídicas ou a ela equiparadas
deverão cadastrar os empregados admitidos, mediante documento próprio, na Caixa
Econômica Federal que tomará as medidas necessárias para a efetivação do
cadastramento.
Seção VII
Da Classificação Brasileira de Ocupações
Art. 180. Fica aprovada a Classificação Brasileira
de Ocupações - CBO - para uso em todo o território nacional.
§ 1º A CBO é um sistema de classificação de
ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais
existentes no País, de forma padronizada, para fins de levantamentos
estatísticos e usos nos registros administrativos.
§ 2º A CBO é utilizada nos registros
administrativos, para fins classificatórios, sem efeitos de regulamentação
profissional.
§3º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica
em regulamentação da referida profissão.
§ 4º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e
não se confunde com a regulamentação da referida profissão.
§ 5º A CBO não tipifica nem caracteriza vínculos
trabalhistas de qualquer natureza e não implica obrigações decorrentes da
mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador.
Art. 181. Na inclusão de ocupações na CBO deverão
ser definidos:
I - código - código numérico de
identificação;
II - título - nomenclatura pela qual a
ocupação é conhecida;
III - descrição - descrição textual das principais
atividades desenvolvidas na ocupação, agregadas algumas características do
trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las.
§ 1º O título de que trata o inciso II do caput
admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação, considerados os
diferentes nomes tratados como sinônimos.
§ 2º A identificação de níveis de qualificação e
educação formal entre as características do trabalho, na descrição de que trata
o inciso III do caput não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício
da ocupação.
Art. 182. Políticas públicas, registros
administrativos e sistemas governamentais poderão utilizar os códigos, títulos
e descrições definidos na CBO para consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. A CBO não incorporará
na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas
definidas por políticas públicas, registros administrativos ou sistemas
governamentais.
Art. 183. A atualização da CBO será feita
anualmente de acordo com metodologia a ser definida pela Secretaria de Trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 184. A CBO e suas atualizações serão
disponibilizadas no portal gov.br.
Seção
IX (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Do Quadro
Brasileiro de Qualificações (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 184-A.
Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações – QBQ, conjunto de
informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho
de cada ocupação descrita na Classificação Brasileira de Ocupações. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º São
objetivos do Quadro Brasileiro de Qualificações: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I – definir
o nível de qualificação compatível com cada ocupação da Classificação
Brasileira de Ocupações; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II –
garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a fim
de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de
educação e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III –
possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações
adequadas às suas qualificações; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV –
possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária aos
trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V – definir
referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos diferentes
níveis de qualificação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI –
subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem incluídos
no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional – CONAP; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII –
subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem ofertados
por instituições de educação profissional; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VIII –
viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas de
qualificação profissional do Brasil e de outros países. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º O
Quadro Brasileiro de Qualificações serve de referência para as políticas
públicas e as demais ações do Ministério do Trabalho e Previdência, e deve ser
observado para: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I –
priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II –
identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de
intermediação de mão de obra; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III –
adequação das políticas de qualificação profissional, inclusive aprendizagem
profissional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 184-B.
Para fins do disposto nesta Seção, considera-se: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I –
conhecimento – conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e princípios
necessários para o exercício de uma ocupação; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II –
habilidade – capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos
adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva,
prática, física, psicomotora e sensorial; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III –
atitude – capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de diferentes
níveis de complexidade, com diferentes graus de autonomia e responsabilidade; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV –
competência – caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de
conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V –
qualificação – resultado esperado da aprendizagem em termos de conhecimentos,
habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções típicas de
uma ocupação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. A competência reflete os conhecimentos, habilidades e atitudes
demandadas ao exercício de determinada ocupação, enquanto a qualificação se
refere aos conhecimentos, habilidades e atitudes adquiridos pelo trabalhador
nos diferentes processos de aprendizagem e qualificação profissional. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 184-C.
O Quadro Brasileiro de Qualificações é organizado em oito níveis de
qualificação, caracterizados pela descrição das competências correspondentes a
cada nível, e estruturado em ordem crescente de complexidade e profundidade das
competências necessárias ao desempenho das ocupações contidas em cada nível. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º A
caracterização de cada nível do Quadro Brasileiro de Qualificações é dada por: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I – nível 1
– capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados a tarefas
simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão
direta; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II – nível
2 – capacidade de aplicar conhecimentos gerais, conceitos tecnológicos básicos
e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e resolver
problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e
responsabilidade limitadas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III – nível
3 – capacidade de aplicar conhecimentos especializados, fundamentos
tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de
complexidade intermediária, sob supervisão geral; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV – nível
4 – capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos técnicos,
habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos,
gerenciar atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V – nível 5
– capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes, especializados e
teóricos além de habilidades para conceber soluções criativas aos problemas
específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de terceiros; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI – nível
6 – capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área, com
compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber
soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar
ações ou projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII – nível
7 – capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados e de
vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na
resolução de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à
inovação, assim como gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos,
com novas abordagens estratégicas; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VIII –
nível 8 – capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de uma área
e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente
especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar
e inovar na resolução de problemas críticos e soluções práticas. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Toda
ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do Quadro Brasileiro de
Qualificações. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º A
associação das ocupações aos níveis do Quadro Brasileiro de Qualificações é
estabelecida a partir da análise das competências efetivamente relacionadas ao
exercício daquelas ocupações, e é independente de currículos, cursos ou
regulações específicas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 184-D.
A atualização do Quadro Brasileiro de Qualificações será feita anualmente, de
acordo com a disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida
pela Subsecretaria de Estudos e Estatísticas do Trabalho da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 184-E. O Quadro Brasileiro de Qualificações
será disponibilizado no portal gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
VIII (Nova Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
Do Programa
de Disseminação das Estatísticas do Trabalho (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
Art. 184-F.
Cabe à Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho da Secretaria
Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Programa de
Disseminação das Estatísticas do Trabalho - PDET, a publicação mensal de
estatísticas consolidadas contendo informações sobre as movimentações ocorridas
no mercado de trabalho formal, declaradas pelos empregadores no eSocial. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 1º A
publicação mensal de trata o caput ocorrerá no sítio eletrônico do PDET,
disponível no portal gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 2º A
divulgação de informações estatísticas considerará, além das declarações
mensais tempestivas, no âmbito do eSocial, as declarações realizadas fora do
prazo legal por um período máximo de até doze meses após o vencimento do prazo
previsto para a declaração. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 3º Na
ocorrência de exclusão, pelos declarantes, de movimentações previamente
contabilizadas nas estatísticas, estas serão excluídas da contagem e do saldo
do CAGED do mês no qual o evento havia sido previamente informado. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 4º À
Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho caberá, após análise
técnica, estabelecer prazo para que as exclusões a que se refere o § 3º
ocasionem impacto na base estatística. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 5º A
divulgação de estatísticas consolidadas anteriormente, captadas unicamente pelo
sistema CAGED, passará a se denominar Novo CAGED, mantendo-se a referência à
Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que institui a obrigação. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 6º A
consolidação das estatísticas mensais do mercado de trabalho deve levar em
conta o calendário de transição das obrigações dos estabelecimentos
declarantes, de forma a garantir a menor quebra possível em relação à série
histórica e à captação das informações mais representativas do mercado de
trabalho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 7º Considerado-se
o período de transição para a entrada de todos os estabelecimentos no eSocial,
o Novo CAGED passará a ser composto também por declarações de movimentações
realizadas no antigo sistema do CAGED, nos termos do disposto no art. 156, e no
sistema de envio de requerimento do Seguro Desemprego (Empregador Web). (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 8º As
declarações realizadas nos sistemas de que trata o § 7º passam a ser
consideradas para as estatísticas do Novo CAGED, até o fim do período
estabelecido para sua substituição pelo eSocial. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 9º O
procedimento adotado para consolidação de dados do eSocial e do antigo sistema
do CAGED, nos termos do disposto no art. 156, é o cruzamento movimentação a
movimentação, no qual: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
I - se
busca identificar as movimentações existentes no sistema do CAGED que não
estejam declaradas no sistema do eSocial; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
II - a
chave para a realização do cruzamento são as variáveis: identificador do
empregador, CPF, competência de movimentação e tipo da movimentação. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 10. O
procedimento adotado para imputação de dados do Empregador Web é a verificação
da existência de empresas que tenham declarado admissões e nenhum desligamento
no eSocial ou no CAGED, mas que tenham declarado desligamentos no Empregador
Web, situação na qual as demissões declaradas serão imputadas na estatística
final do Novo CAGED. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 11. A
metodologia de apuração do estoque mensal de trabalhadores no emprego formal
considerará os dados disponíveis na última consolidação da RAIS e as
possibilidades de sua atualização, a partir das declarações do Novo CAGED e da
informação de baixa de empresas na Receita Federal. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
§ 12. O detalhamento metodológico dos procedimentos
adotados neste artigo estão disponíveis no Anexo XV. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)
CAPÍTULO XII
DAS MEDIDAS CONTRA A DISCRIMINAÇÃO NO TRABALHO
Art. 185. Este capítulo trata da proibição de
práticas discriminatórias no âmbito das relações de trabalho, previstas na Lei
nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, na Lei nº 9.029, de 13 de abril de
1995, na Lei nº 12.984, de 2 de junho de 2014, na Lei nº 13.146, de 06 de julho
de 2015 e no art. 373-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT.
Art. 186. O disposto neste capítulo abrange todos
os trabalhadores que atuem sob todas as formas ou modalidades, e em todos os
locais de trabalho, inclusive:
I – as pessoas que exercem qualquer
emprego ou ocupação;
II – as pessoas em formação, incluídos os
estagiários e aprendizes;
III – os voluntários;
IV – as pessoas que estão à procura de um
emprego e os candidatos a um emprego; e
V – os trabalhadores desligados ou
suspensos do trabalho.
Seção I
Da vedação de práticas discriminatórias
Art. 187. As seguintes práticas discriminatórias
são vedadas ao empregador para fins de seleção, contratação, remuneração,
promoção, formação profissional e manutenção do emprego, além de outras
previstas em legislações específicas:
I – considerar como variável determinante
idade, raça, cor, etnia, sexo, situação familiar, religião, procedência
nacional, condição de portador do vírus da imunodeficiência adquirida – HIV,
condição de pessoa com deficiência ou reabilitado, entre outras previstas na
legislação; e
II – fazer exigência de quaisquer
documentos com fins discriminatórios ou obstativos, como certidão negativa de
reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração
relativos à esterilização ou a estado de gravidez;
Art. 188. As políticas, programas e projetos
desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Trabalho deverão contemplar ações de
estímulo a inclusão da população negra do mercado de trabalho na
forma prevista no Capítulo V da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010.
Art. 189. As práticas discriminatórias referidas
nesta norma são passíveis das sanções previstas nas respectivas legislações
específicas.
Seção II
Das orientações sobre o combate à discriminação
relacionada ao HIV e a Aids nos locais de trabalho
Art. 190. Os seguintes princípios gerais aplicam-se
a todas as ações relativas ao HIV e à Aids no mundo do trabalho:
I – a resposta ao HIV e
à Aids será reconhecida como uma contribuição para a concretização
dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e da igualdade de gênero para
todos, incluídos os trabalhadores, suas famílias e dependentes;
II – o HIV e a Aids devem ser
reconhecidos e tratados como uma questão que afeta o local de trabalho, a ser
incluída entre os elementos essenciais da resposta nacional para a pandemia,
com plena participação das organizações de empregadores e de trabalhadores;
III – não pode haver discriminação
ou estigmatização dos trabalhadores, em particular as pessoas que
buscam e as que se candidatam a um emprego, em razão do seu estado sorológico
relativo ao HIV, real ou suposto, ou do fato de pertencerem a regiões do mundo
ou a segmentos da população considerados sob maior risco ou maior
vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IV – a prevenção de todos os meios de
transmissão do HIV deve ser uma prioridade fundamental;
V – os trabalhadores, suas famílias e seus
dependentes necessitam ter acesso a serviços de prevenção, tratamento, atenção
e apoio em relação a HIV e Aids, e o local de trabalho deve desempenhar
papel relevante na facilitação do acesso a esses serviços;
VI – a participação dos trabalhadores e o
seu envolvimento na concepção, implementação e avaliação dos
programas nacionais sobre o local de trabalho devem ser reconhecidos e
reforçados;
VII – os trabalhadores devem beneficiar-se de
programas de prevenção do risco específico de transmissão pelo HIV no trabalho
e de outras doenças transmissíveis associadas, como a tuberculose;
VIII – os trabalhadores, suas famílias e seus
dependentes devem gozar de proteção da sua privacidade, incluída a
confidencialidade relacionada ao HIV e à Aids, em particular no que diz
respeito ao seu próprio estado sorológico para o HIV;
IX – nenhum trabalhador pode ser obrigado
a realizar o teste de HIV ou revelar seu estado sorológico para o HIV;
X – as medidas relativas ao HIV e
à Aids no mundo do trabalho integram todas as políticas relacionadas
ao trabalho; e
XI – proteção dos trabalhadores em ocupações
particularmente expostas ao risco de transmissão do HIV.
Art. 191. Na elaboração de suas normas, políticas e
programas, o Ministério do Trabalho e Previdência deverá considerar o
Repertório de Recomendações Práticas da OIT sobre o HIV/Aids e o Mundo do
Trabalho, de 2001 e suas revisões posteriores, os outros instrumentos
pertinentes da Organização Internacional do Trabalho e demais diretrizes
internacionais adotadas sobre o assunto.
Art. 192. O estado sorológico de HIV, real ou
suposto, não pode ser motivo de qualquer discriminação para a contratação ou
manutenção do emprego, ou para a busca da igualdade de oportunidades
compatíveis com as disposições da Convenção sobre a Discriminação em Emprego e
Profissão, de 1958, da Organização Internacional do Trabalho.
Art. 193. O estado sorológico de HIV, real ou
suposto, não pode ser causa de rompimento da relação de trabalho.
Parágrafo único. As ausências temporárias do
trabalho por motivo de doença ou para prestar cuidados relacionadas ao HIV e
à Aids devem ser tratadas da mesma maneira que as ausências por
outros motivos de saúde.
Art. 194. Às pessoas com doenças relacionadas ao
HIV não deve ser negada a possibilidade de continuar a realizar seu trabalho
enquanto são clinicamente aptas a fazê-lo, mediante acomodações razoáveis
sempre que necessário.
Parágrafo único. Devem ser estimuladas medidas para
realocar essas pessoas em atividades adaptadas às suas capacidades, apoiada sua
requalificação profissional para o caso de procurarem outro trabalho ou
facilitar o seu retorno ao trabalho.
Art. 195. Deverão ser tomadas medidas no local de
trabalho, ou por meio dele, para reduzir a transmissão do HIV e atenuar o seu
impacto, como:
I – garantir o respeito aos direitos
humanos e às liberdades fundamentais;
II – assegurar a igualdade de gênero;
III – garantir ações para prevenir e proibir a
violência e o assédio no local de trabalho;
IV – promover a participação ativa de
mulheres e homens na resposta ao HIV e à Aids;
V – promover o envolvimento de todos os
trabalhadores, independentemente da orientação sexual ou porque façam ou não
parte de grupos vulneráveis; e
VI – garantir a efetiva confidencialidade
dos dados pessoais, inclusive dos dados médicos.
Art. 196. As estratégias de prevenção devem ser
adaptadas aos ambientes e processos de trabalho, além de levar em consideração
aspectos econômicos, sociais, culturais e de gênero.
Art. 197. Os programas de prevenção devem garantir:
I – informações relevantes, oportunas e
atualizadas a todos, em um formato e linguagem culturalmente adequados,
mediante os diferentes canais de comunicação disponíveis;
II – programas de educação abrangente, de
modo a ajudar homens e mulheres a compreender e reduzir o risco de todas as
formas de infecção pelo HIV, inclusive a transmissão de mãe para filho, e
entender a importância da mudança de comportamentos de risco associados à
infecção;
III – medidas efetivas de segurança e saúde no
trabalho;
PORTARIA
IV – medidas para incentivar os
trabalhadores a conhecer o seu próprio estado sorológico, mediante
aconselhamento e teste voluntário; particular, preservativos masculinos e
femininos e, quando adequado, informações sobre seu uso correto, além do acesso
a medidas de profilaxia pós-exposição; e
V – orientação quanto a medidas para
reduzir comportamentos de alto risco, inclusive dos grupos mais expostos a
risco, com vistas a diminuir a incidência do HIV.
Art. 198. Os testes diagnósticos devem ser
voluntários e livres de qualquer coerção, respeitadas as diretrizes
internacionais em matéria de confidencialidade, aconselhamento e consentimento.
Art. 199. Caracteriza-se como prática
discriminatória exigir aos trabalhadores, incluídos os migrantes, às pessoas
que procuram emprego e aos candidatos a trabalho, testes para HIV ou quaisquer
outras formas de diagnóstico de HIV.
§ 1º Não será permitida, direta ou indiretamente,
nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação
periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem
do trabalhador quanto ao HIV.
§ 2º O disposto no § 1º não obsta que campanhas ou
programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu
estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames voluntários,
sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto
ao conhecimento dos resultados.
Art. 200. Os resultados dos testes de HIV devem ser
confidenciais e não devem comprometer o acesso ao emprego, à estabilidade, à
segurança no emprego ou a oportunidades para o avanço profissional.
Art. 201. Os trabalhadores, incluídos os migrantes,
os desempregados e os candidatos a emprego, não devem ser coagidos a fornecer
informações relacionadas ao HIV sobre si mesmos ou outros.
Art. 202. O trânsito dos trabalhadores migrantes ou
daqueles que pretendem migrar em função do emprego não deve ser impedido com
base no seu status sorológico para o HIV, real ou suposto.
Art. 203. O ambiente de trabalho deve ser seguro e
saudável, a fim de prevenir a transmissão do HIV no local de trabalho.
Art. 204. As ações de segurança e saúde destinadas
a prevenir a exposição dos trabalhadores ao HIV no trabalho devem incluir
precauções universais, como:
I – medidas de prevenção de riscos e
acidentes, como as relacionadas à organização do trabalho e ao controle de
técnicas e práticas de trabalho;
II – equipamentos de proteção individual,
quando apropriado;
III – medidas de controle ambiental e profilaxia
pós-exposição; e
IV – outras medidas de segurança para
minimizar o risco de infecção pelo HIV e pela tuberculose, especialmente em
profissões de maior risco, como as do setor da saúde.
Art. 205. Quando existir a possibilidade de
exposição ao HIV no local de trabalho, os trabalhadores devem receber
informação e orientação sobre os modos de transmissão e os procedimentos
para evitar a exposição e a infecção, resguardado o sigilo médico e a
intimidade do trabalhador.
Art. 206. As medidas de sensibilização devem
enfatizar que o HIV não é transmitido por simples contato físico e que a
presença de uma pessoa vivendo com HIV não deve ser considerada como uma ameaça
no local de trabalho.
CAPÍTULO XIII
DO TRABALHO ESCRAVO
Seção I
Das condições análogas à escravidão
Art. 207. Considera-se em condição análoga à de
escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
I – trabalho forçado;
II – jornada exaustiva;
III – condição degradante de trabalho;
IV – restrição, por qualquer meio, de
locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento
da contratação ou no curso do contrato de trabalho; ou
V – retenção no local de trabalho em
razão de:
a) cerceamento do uso de qualquer meio de
transporte;
b) manutenção de vigilância ostensiva; ou
c) apoderamento de documentos ou objetos
pessoais.
Parágrafo único. O trabalho realizado em condição
análoga à de escravo, sob todas as formas, constitui atentado aos direitos
humanos fundamentais e à dignidade do trabalhador e é dever do Auditor-Fiscal
do Trabalho combater a sua prática.
Art. 208. Para os fins previstos neste Capítulo:
I – trabalho forçado – é o
exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o
trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer
espontaneamente;
II – jornada exaustiva – toda forma de
trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou intensidade,
acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os
relacionados à segurança, à saúde, ao descanso e ao convívio familiar e social;
III – condição degradante de trabalho – qualquer
forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do
trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de
segurança, higiene e saúde no trabalho;
IV – restrição, por qualquer meio, da
locomoção do trabalhador em razão de dívida – limitação ao direito fundamental
de ir e vir ou de encerrar a prestação do trabalho, em razão de débito imputado
pelo empregador ou preposto ou da indução ao endividamento com terceiros;
V – cerceamento do uso de qualquer meio
de transporte – toda forma de limitação ao uso de meio de transporte existente,
particular ou público, possível de ser utilizado pelo trabalhador para deixar
local de trabalho ou de alojamento;
VI – vigilância ostensiva no local de
trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por
parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de
deixar local de trabalho ou alojamento; e
VII – apoderamento de documentos ou
objetos pessoais é qualquer forma de posse ilícita do empregador ou preposto
sobre documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
§ 1º Os conceitos estabelecidos neste artigo serão
observados para fins de concessão de seguro-desemprego, conforme o disposto na
Lei nº 10.608, de 20 de dezembro de 2002 e nas Resoluções do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, bem como para
inclusão de pessoas físicas ou jurídicas no cadastro de empregadores que tenham
submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo.
§ 2º Os conceitos estabelecidos neste artigo
deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal
direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em
ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo,
independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou
estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de
trabalho sexual.
Art. 209. Aplica-se o disposto neste Capítulo aos
casos em que o Auditor-Fiscal do Trabalho identifique tráfico de pessoas para
fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo, desde que
presente qualquer das hipóteses previstas no art. 208.
Art. 210. Considera-se tráfico de pessoas para fins
de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo o recrutamento, o
transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, mediante
ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, rapto, fraude, engano, abuso
de autoridade ou situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de
pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha
autoridade sobre outra.
Seção II
Da fiscalização
Art. 211. O Ministério do Trabalho e Previdência e
suas unidades descentralizadas, deverão prover a Inspeção do Trabalho de
todos os recursos necessários para a fiscalização e combate ao trabalho em
condições análogas às de escravo, cujo combate será prioritário em seus
planejamentos e ações.
Art. 212. As ações fiscais para erradicação do
trabalho em condição análoga à de escravo serão planejadas e coordenadas pela
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho da Secretaria de Trabalho, que as
realizará diretamente, por intermédio das equipes do Grupo Especial de
Fiscalização Móvel de combate ao trabalho escravo, e pelas unidades descentralizadas
da Inspeção do Trabalho, por meio de grupos ou equipes de fiscalização.
§ 1º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho e as
suas unidades descentralizadas priorizarão em seus planejamentos a realização
de ações fiscais para a identificação e resgate de trabalhadores submetidos a
condições análogas à de escravo.
§ 2º As ações fiscais previstas no caput deverão
prever a participação de representantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária
Federal, Polícia Militar Ambiental, Polícia Militar, Polícia Civil, ou outra
autoridade policial que garanta a segurança da fiscalização.
Art. 213. Com vistas a proporcionar o acolhimento
de trabalhador submetido a condição análoga à de escravo, seu
acompanhamento psicossocial e o acesso a políticas públicas, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deverá, no curso da ação fiscal:
I – orientar os trabalhadores a realizar
sua inscrição no Cadastro Único da Assistência Social e encaminhá-los para o
órgão local responsável pelo cadastramento, sempre que possível;
II – comunicar a situação de
trabalhadores submetidos a condição análoga à de escravo ao órgão
gestor responsável pela política de assistência social local, a fim de que os
trabalhadores e suas famílias sejam encaminhadas ao Centro de Referência
Especializado de Assistência Social para realizar o
atendimento socioassistencial; e
III – comunicar os demais órgãos ou entidades da
sociedade civil eventualmente existentes na região voltados para o
atendimento de vítimas de trabalho análogo ao de escravo.
§ 1º Os procedimentos previstos nos incisos I a III
do caput não serão adotados quando implicarem risco ao trabalhador.
§ 2º Caso se verifique que os procedimentos
previstos nos incisos I a III do caput implicam risco de prejuízo ao sigilo da
fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá adotá-los ao final da ação.
Art. 214. A identificação de trabalho em condição
análoga à de escravo em qualquer ação fiscal ensejará a adoção dos
procedimentos previstos nos § 1º e § 2º do art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 1990,
e o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá resgatar o trabalhador que estiver
submetido a essa condição e emitir o Requerimento do Seguro-Desemprego do
Trabalhador Resgatado.
Art. 215. Nos termos da legislação vigente, o
trabalhador resgatado terá direito à percepção de três parcelas de
seguro-desemprego, mediante comprovação da condição análoga à de escravo por
ação fiscal dos Auditores-Fiscais do Trabalho.
Art. 216. O Auditor-Fiscal do Trabalho habilitado
no sistema de concessão de seguro-desemprego cadastrará os dados do trabalhador
resgatado para fins de concessão do benefício, conforme instruções do
Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 217. Os dados de trabalhadores imigrantes
vítimas de tráfico de pessoas ou de trabalho análogo ao de escravo deverão ser
encaminhados para concessão de autorização de residência, prevista no art. 30
da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, observados os procedimentos
estipulados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo
resgate deverá solicitar à Chefia de Fiscalização o encaminhamento desses casos
à Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho em Condições Análogas à
de Escravo da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, para que o Ministério da
Justiça e Segurança Pública seja oficiado para providenciar a concessão da
residência permanente de que trata o caput.
§ 2º A solicitação de que trata o § 1º será
devidamente instruída com pedido de autorização imediata de residência
permanente formulado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pelo resgate.
Art. 218. Quando o Auditor-Fiscal do Trabalho
identificar a ocorrência de uma ou mais hipóteses previstas no art. 208, deverá
lavrar auto de infração conclusivo a respeito da constatação de trabalho em
condição análoga à de escravo, descrevendo de forma circunstanciada e
pormenorizada os fatos que fundamentaram a caracterização.
Parágrafo único. A Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho e a Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de
Trabalho adotarão as providências necessárias para a identificação dos autos de
infração e demais documentos fiscais lavrados na mesma ação fiscal, de forma a
propiciar a tramitação conjunta e prioritária do processo.
Art. 219. Da lavratura do auto de infração pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho com base na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº
4, de 11 de maio de 2016, será assegurado ao administrado o exercício do
contraditório e da ampla defesa, na forma do que determinam os incisos LIV e LV
do art. 5º da Constituição e a Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 220. Verificado pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho o não recolhimento do FGTS ou Contribuição Social de que trata a Lei
Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deverá ser emitida NDFC.
Art. 221. Os procedimentos de fiscalização de que
trata este Capítulo serão disciplinados pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, com subsídios da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, por meio
de Instrução Normativa.
Seção III
Do relatório de fiscalização
Art. 222. O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
obrigatoriamente providenciar a elaboração de relatório de fiscalização nas
situações em que for identificada a prática de quaisquer dos tipos infracionais
previstos no art. 207 e nas ações fiscais que tenham sido motivadas por
denúncia ou investigação deste ilícito, ainda que não se confirme a submissão
de trabalhadores a condições análogas às de escravo.
§ 1º O relatório de fiscalização conterá, entre
outras informações:
I – identificação do empregador (nome ou
razão social, CPF ou CNPJ);
II – endereço do estabelecimento;
III – atividade econômica conforme a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE;
IV – número de trabalhadores alcançados
pela ação fiscal;
V – número de trabalhadores registrados
na ação fiscal;
VI – número de trabalhadores em condição
análoga à de escravo;
VII – número de trabalhadores resgatados;
VIII – número de trabalhadores menores de dezesseis
anos encontrados;
IX – número de trabalhadores menores de
dezoito e maiores de dezesseis anos encontrados;
X – número de trabalhadores menores de
dezesseis anos em condição análoga à de escravo;
XI – número de trabalhadores menores de dezoito e
maiores de dezesseis anos em condição análoga à de escravo;
XII – número de crianças e adolescentes submetidos
a piores formas de trabalho infantil;
XIII – valor bruto das verbas rescisórias;
XIV – valor líquido de rescisões recebido pelos
trabalhadores;
XV – número de mulheres em condição
análoga à de escravo;
XVI – número de estrangeiros em condição análoga à
de escravo;
XVII – número de estrangeiros resgatados;
XVIII – número de indígenas em condição análoga à
de escravo;
XIX – número de indígenas resgatados;
XX – indicação da constatação de trabalho
análogo ao de escravo urbano ou rural;
XXI – indicação da existência de indícios de
tráfico de pessoas para exploração de trabalho em condições análogas à de
escravo;
XXII – indicação das modalidades de trabalho
análogo ao de escravo encontradas, conforme previsto nos incisos I a VII
do art. 208;
XXIII – indicação do número do auto de infração
conclusivo a respeito da constatação de trabalho em condição análoga à de
escravo, previsto no art. 219;
XXIV – cópias dos autos de infração lavrados;
XXV – cópias dos termos de apreensão de documentos
emitidos; e
XXVI – indicação da existência de indícios de
exploração sexual.
Art. 223. O relatório de fiscalização deverá ser
elaborado em até cinco dias úteis, a contar do término da ação fiscal, e será
encaminhado ao chefe da fiscalização para imediata
remessa à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 224. O relatório de fiscalização em que houver
a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo será
disponibilizado ao autuado após solicitação endereçada ao chefe de fiscalização
da Superintendência Regional do Trabalho responsável pela circunscrição em que
foi constatado o ilícito.
Parágrafo único. A Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho encaminhará os relatórios de fiscalização em que houver a
caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo ao Ministério
Público Federal para as providências cabíveis.
Seção IV
Da divulgação do cadastro de empregadores que
tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo
Art. 225. O cadastro de empregadores previsto na
Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 2016, será divulgado no endereço
eletrônico do Ministério do Trabalho e Previdência e conterá a relação de
pessoas físicas e jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha sido identificado
trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.
§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá após
a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de
infração lavrado na ação fiscal em razão da constatação de submissão de
trabalhadores a condições análogas à de escravo.
§ 2º A organização e divulgação do cadastro ficará
a cargo da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo da
Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, cuja divulgação será realizada na forma
do caput.
§ 3º A Assessoria de Comunicação e demais órgãos do
Ministério do Trabalho e Previdência deverão garantir todos os meios
necessários para que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho possa
realizar a divulgação do Cadastro prevista no caput e no art. 2º da Portaria
Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 2016.
CAPÍTULO XIV
DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO, ASSESSORAMENTO E DE
APOIO POLÍTICO-PARTIDÁRIO
Art. 226. Este capítulo estabelece regras voltadas
à execução do art. 44-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, no âmbito
das competências normativas do Ministério do Trabalho e Previdência.
Art. 227. Às atividades de direção, de
assessoramento e de apoio político-partidário, assim definidas em
normas internas de organização, exercidas nos órgãos, institutos e fundações
dos partidos políticos não se aplica o regime jurídico previsto no Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 – CLT.
Parágrafo único. As atividades descritas no caput
não geram vínculo empregatício quando remuneradas com valor mensal igual ou
superior a duas vezes o limite máximo do benefício do regime geral de
previdência social.
Art. 228. Normas internas dos partidos políticos
disciplinarão, entre outros, os seguintes aspectos:
I – as atividades de direção,
assessoramento e apoio político-partidário a serem desempenhadas com base nessa
modalidade de contratação;
II – a quantidade ou os critérios para as
contratações a serem realizadas por diretório ou unidade partidária;
III – as hipóteses de alteração, suspensão,
interrupção e extinção do contrato;
IV – as vantagens, os direitos, os deveres, as
proibições e as responsabilidades dos contratados;
V – as obrigações do contratante para com
os contratados; e
VI – os prazos de vigência das
contratações e a possibilidade ou não de prorrogação.
Art. 229. É permitida a contratação, na modalidade
tratada por este Capítulo, de pessoas que foram empregadas em órgãos,
institutos e fundações dos partidos políticos, sem exigência de prazo mínimo
entre a extinção do contrato de trabalho e a nova contratação.
Art. 230. As obrigações previdenciárias para essa
modalidade de contratação obedecerão ao disposto na alínea “f” do inciso V do
art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles que exercem
atividades de direção, e ao disposto na alínea “g” do mesmo inciso, para as
atividades de assessoramento e apoio político-partidário.
Art. 231. Aplicam-se subsidiariamente às atividades
descritas no art. 227, as disposições dos arts. 593 e seguintes da Lei nº
10.406, de 2002 – Código Civil, que tratam da prestação de serviço.
CAPÍTULO XV
DAS ENTIDADES SINDICAIS E DOS INSTRUMENTOS
COLETIVOS DE TRABALHO
Seção I
Dos procedimentos administrativos para o registro
de entidades sindicais
Art. 232. Esta Seção estabelece os procedimentos
administrativos para o registro de entidades sindicais no Ministério do
Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. Os procedimentos administrativos
de que trata esta Seção observarão as seguintes diretrizes:
I – simplificação do atendimento prestado
às entidades sindicais;
II – presunção de boa-fé;
III – transparência;
IV – racionalização de métodos e
procedimentos de controle;
V – eliminação de formalidades e
exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco de fraude
envolvido; e
VI – aplicação de soluções tecnológicas
que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários
dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento
das informações, respeitados o sigilo e a proteção do tratamento dos dados na
forma da lei.
Art. 233. Para os fins desta Seção considera-se:
I – solicitação de registro sindical –
procedimento de registro de fundação de uma nova entidade sindical;
II – solicitação de alteração estatutária
– procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial
abrangida por entidade sindical registrada no CNES;
III – solicitação de fusão – procedimento de
registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no
CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em
direitos e obrigações, e extinguem as entidades preexistentes;
IV – solicitação de incorporação –
procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada
incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais,
denominados incorporados, em comum acordo, que as sucederá em direitos e
obrigações, com a consequente extinção destes;
V – solicitação de atualização sindical –
procedimento por meio do qual entidade sindical com registro concedido antes de
18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao CNES; e
VI – solicitação de atualização de dados
perenes – procedimento de atualização de dados referentes a membros dirigentes,
filiação e localização de entidades sindicais registradas no CNES.
Art. 234. O procedimento de registro de entidades
sindicais e demais solicitações dispostas no art. 233 deverão ser feitas por
meio do portal gov.br.
Art. 235. A solicitação de registro sindical deverá
ser acompanhada dos seguintes documentos:
I – edital de convocação da assembleia
geral de fundação ou ratificação de fundação publicado no DOU e em
jornal de circulação na referida base territorial, que conterá:
I – edital de convocação da assembleia geral de
fundação ou ratificação de fundação publicado no DOU e em jornal, impresso ou
digital, de circulação na base territorial pretendida, que conterá: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a) descrição de toda a categoria e base
territorial;
b) subscritor;
c) publicação com antecedência mínima de vinte dias
da data da realização da assembleia, para a entidade com base municipal,
intermunicipal ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base
interestadual ou nacional, contados a partir da última publicação;
d) intervalo entre as publicações no DOU e em
jornal de circulação na referida base, não superior a cinco dias; e
e) publicação em todas as unidades da
Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II – ata da assembleia geral de fundação
ou de ratificação de fundação com a descrição da categoria e da base
territorial aprovada, que deverá apresentar:
a) registro em cartório;
b) lista de presença;
c) finalidade da assembleia;
d) a data, o horário e o local de
realização; e
e) os nomes completos, os números de registro no
CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III – estatuto social, aprovado em assembleia geral
e registrado em cartório, no qual deve constar, de forma objetiva, a categoria
e a base territorial pleiteada, não aceitos termos genéricos, como “afins”,
“similares”, “conexos”, entre outros; e
IV – comprovante de pagamento da Guia de
Recolhimento da União – GRU, relativa ao custo das publicações no DOU, com as
referências de Unidade Gestora – UG, Gestão, Código de Recolhimento e
Referência, disponíveis no portal gov.br. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. As exigências previstas na alínea
“e” do inciso I poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem
seja comprovadamente de abrangência nacional. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 236. Para solicitação de alteração
estatutária, a entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e
o mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada dos
seguintes documentos:
I – edital de convocação com descrição de
toda a categoria e base territorial representadas e pretendidas,
conforme o estatuto social, para assembleia geral de alteração estatutária,
publicado no DOU e em jornal de circulação na referida base, do qual conste o
subscritor, que deverá atender ao seguinte:
I – edital de convocação com descrição de toda a
categoria e base territorial representadas e pretendidas, conforme o estatuto
social, para assembleia geral de alteração estatutária, publicado no DOU e em
jornal, impresso ou digital, de circulação na referida base territorial do qual
conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias
da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal
ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades com base interestadual
ou nacional, contados a partir da última publicação;
b) intervalo entre as publicações no DOU e em
jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e
c) publicação em todas as Unidades da
Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual;
II – ata da assembleia geral com a
descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório,
acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o
horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no
CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
III – estatuto social registrado em cartório, no
qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial
pretendida, não sendo aceitos termos genéricos, tais como “afins”, “similares”,
“conexos”, entre outros; e
IV – comprovante de pagamento da GRU,
relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de
Unidade Gestora – UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis
no endereço www.gov.br. (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º Na hipótese de emancipação de município, a
entidade sindical preexistente na área emancipada deverá solicitar a alteração
estatutária.
§ 3º As exigências previstas na alínea “c” do
inciso I do § 1º poderão ser supridas pela publicação em jornal cuja tiragem
seja comprovadamente de abrangência nacional. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 237. Para solicitação de fusão, as entidades
sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da diretoria
atualizado no CNES.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser
acompanhada dos seguintes documentos: (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I – edital de convocação conjunto dos
sindicatos que participarão da fusão com a descrição das respectivas categorias
e bases territoriais, conforme a representação das entidades, publicado no DOU
e em jornal de circulação na base da entidade fundante, para assembleia geral
de autorização da fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao
seguinte: (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias
da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal
ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou
nacional, contados a partir da última publicação; (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
b) intervalo entre as publicações no DOU e em
jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
c) publicação em todas as unidades da
Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual; (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II – ata da assembleia geral com a
descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório,
acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade da assembleia, a data,
o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro
no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
III – estatuto social registrado em cartório, no
qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial
correspondentes, não aceitos termos genéricos, como “afins”, “similares”,
“conexos”, entre outros; e (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
IV – comprovante de pagamento da GRU,
relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora
– UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal
gov.br. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 1º A
solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I – edital
de convocação conjunto dos sindicatos que participarão da fusão com a descrição
das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a representação das
entidades, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital, de circulação na
base territorial resultante da fusão, para assembleia geral de autorização da
fusão, do qual conste o subscritor, que deverá atender ao seguinte: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a)
publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia,
para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e
cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir
da última publicação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
b)
intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida
base não superior a cinco dias; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
c)
publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com
abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de
entidade interestadual; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II – ata da
assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada,
registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, contendo a finalidade
da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos,
os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
III –
estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma
objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos
genéricos, como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º As
exigências previstas na alínea “c” do inciso I do § 1º poderão ser supridas
pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência
nacional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 3º A representação da entidade resultante da
fusão não poderá exceder à soma da representação das entidades preexistentes. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 238. Para solicitação de incorporação, as
entidades sindicais requerentes deverão estar com cadastro ativo e mandato da
diretoria atualizado no CNES.
Parágrafo único. A solicitação de incorporação
deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I – edital de convocação conjunta dos
sindicatos que participarão da incorporação com a descrição das respectivas
categorias e bases territoriais, conforme a representação das entidades,
publicado no DOU e em jornal de circulação na base da entidade incorporadora,
para assembleia geral de autorização da incorporação, do qual conste o
subscritor, que deverá atender ao seguinte: (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a) publicação com antecedência mínima de vinte dias
da realização da assembleia, para a entidade com base municipal, intermunicipal
ou estadual, e de quarenta e cinco dias para entidades de base interestadual ou
nacional, contados a partir da última publicação; (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
b) intervalo entre as publicações no DOU e em
jornal de circulação na referida base não superior a cinco dias; e (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
c) publicação em todas as unidades da
Federação, quando se tratar de entidade com abrangência nacional, e nos
respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de entidade interestadual; (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II – ata da assembleia geral com a
descrição da categoria e da base territorial aprovada, registrada em cartório,
acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o
horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no
CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
III – estatuto social registrado em cartório, no
qual deve constar, de forma objetiva, a categoria e a base territorial
correspondentes, não aceitos termos genéricos, como “afins”, “similares”,
“conexos”, entre outros; e (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
IV – comprovante de pagamento da GRU,
relativa ao custo das publicações no DOU, com as referências de Unidade Gestora
– UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal
gov.br. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 1º A
solicitação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I – edital
de convocação conjunta dos sindicatos que participarão da incorporação com a
descrição das respectivas categorias e bases territoriais, conforme a
representação das entidades, publicado no DOU e em jornal, impresso ou digital,
de circulação na base territorial resultante da incorporação, para assembleia
geral de autorização da incorporação, do qual conste o subscritor, que deverá
atender ao seguinte: (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
a)
publicação com antecedência mínima de vinte dias da realização da assembleia,
para a entidade com base municipal, intermunicipal ou estadual, e de quarenta e
cinco dias para entidades de base interestadual ou nacional, contados a partir
da última publicação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
b)
intervalo entre as publicações no DOU e em jornal de circulação na referida
base não superior a cinco dias; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
c)
publicação em todas as unidades da Federação, quando se tratar de entidade com
abrangência nacional, e nos respectivos Estados abrangidos, quando se tratar de
entidade interestadual; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II – ata da
assembleia geral com a descrição da categoria e da base territorial aprovada,
registrada em cartório, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade
da assembleia, a data, o horário e o local de realização, os nomes completos,
os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
III –
estatuto social registrado em cartório, no qual deve constar, de forma
objetiva, a categoria e a base territorial correspondentes, não aceitos termos
genéricos, como “afins”, “similares”, “conexos”, entre outros. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º As
exigências previstas na alínea “c” do inciso I do § 1º poderão ser supridas
pela publicação em jornal cuja tiragem seja comprovadamente de abrangência
nacional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 3º A representação da entidade incorporadora não
poderá exceder a soma da representação das entidades preexistentes. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 239. As federações e as confederações deverão
se organizar na forma dos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943
– CLT.
Parágrafo único. As entidades de grau superior
coordenarão os interesses das entidades a elas filiadas.
Art. 240. A solicitação de registro sindical, por
entidade sindical de grau superior, deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
I – edital de convocação dos
representantes legais das entidades fundadoras para assembleia geral de
fundação da entidade de grau superior, publicado no DOU com antecedência mínima
de trinta dias da data da assembleia, do qual conste o CNPJ, a denominação das
entidades fundantes e o subscritor;
II – ata da assembleia geral registrada
em cartório, devendo constar expressamente a aprovação da fundação e a
indicação das entidades fundadoras com os respectivos CNPJ, acompanhada de
lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a data, o horário e o
local de realização, os nomes completos, os números de registro no CPF e as
respectivas assinaturas dos participantes;
II – ata da
assembleia geral registrada em cartório, devendo constar expressamente a
aprovação da fundação e a indicação das entidades fundadoras com os respectivos
CNPJ, acompanhada de lista de presença contendo a finalidade da assembleia, a
data, o horário e o local de realização, os nomes completos, os números de
registro no CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
III – estatuto social, aprovado em assembleia geral
e registrado em cartório; e
III – estatuto social, aprovado em assembleia geral
e registrado em cartório. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
IV – comprovante de pagamento da GRU,
relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de
Unidade Gestora – UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis
no portal gov.br. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. A entidade que pretenda participar
da fundação de entidade de grau superior deverá possuir, no sistema
CNES, cadastro ativo e diretoria atualizada e proceder à solicitação de
atualização de dados perenes na modalidade “filiação”.
Art. 241. A solicitação de alteração estatutária
por entidade sindical de grau superior deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos:
I – edital de convocação do conselho de
representantes da entidade sindical de grau superior, com a indicação do
subscritor, publicado no DOU com antecedência mínima de trinta dias da data da
assembleia, contendo o objeto da alteração;
I – edital
de convocação que abranja o conselho de representantes da entidade sindical,
bem como o representante legal da entidade que passará a ser por ela
coordenada, com a indicação do subscritor, publicado no DOU com antecedência
mínima de trinta dias da data da assembleia, contendo o objeto da alteração; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II – ata da assembleia geral com o objeto
da alteração, registrada em cartório, acompanhada de lista de presença, na qual
conste a finalidade da assembleia, a data, o horário e o local de realização,
os nomes completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas
dos participantes;
II – ata da
assembleia geral com o objeto da alteração, registrada em cartório, acompanhada
de lista de presença, na qual conste a finalidade da assembleia, a data, o
horário e o local de realização, os nomes completos, os números de registro no
CPF e as respectivas assinaturas dos participantes; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
III – estatuto social aprovado em assembleia geral
e registrado em cartório; e
III – estatuto social aprovado em assembleia geral
e registrado em cartório. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
IV – comprovante de pagamento da GRU,
relativa ao custo das publicações no DOU, devendo utilizar as referências de
Unidade Gestora – UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis
no portal gov.br. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. A entidade de grau superior deverá
estar com cadastro ativo e mandato da diretoria atualizados no CNES.
Art. 242. As solicitações de que tratam os art. 237
a art. 241, serão analisadas com observância dos seguintes critérios:
I – regularidade da documentação;
II – adequação da categoria pleiteada à
definição prevista no art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT para as
entidades de primeiro grau;
III – existência, no CNES, de outras entidades
sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente
com a do sindicato requerente;
IV – existência de número mínimo de
filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto nos art. 534 e
art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT; e
V – nos casos de fusão e incorporação, se
a representação da entidade resultante corresponde à soma da representação das
entidades preexistentes.
V – nos
casos de fusão e incorporação, que a representação da entidade resultante não
exceda à soma da representação das entidades preexistentes. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 1º
Verificada irregularidade ou insuficiência nos documentos apresentados, a
Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do Trabalho
do Ministério do Trabalho e Previdência notificará a entidade solicitante para
saneamento, no prazo improrrogável de dez dias, contados do recebimento da
notificação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º Não será passível de saneamento
irregularidades ou insuficiência de documentos que impliquem na publicação de
novos editais de convocação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 243. Quando da verificação de que trata o
inciso III do art. 242 for constatada a existência de conflito parcial de
representação, será considerado regular o pedido para fins de publicação, salvo
se a base territorial requerida englobar o local da sede de sindicato
representante da mesma categoria registrado no CNES.
Art. 244. Constatada a existência de dois ou mais
pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, com coincidência
total ou parcial de base territorial ou categoria, deve-se publicar o pedido
respeitando a ordem cronológica, conforme data e hora do protocolo, caso ambos
tenham protocolado a documentação completa.
Art. 245. Constatada a regularidade do processo,
nos termos do art. 242, será publicada no DOU a abertura do prazo para
impugnação.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se
aplicam aos pedidos de alteração estatutária para redução da base territorial,
fusão, incorporação e pedidos de registro ou alteração de entidades de grau
superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do
art. 252.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo não se aplicam aos seguintes pedidos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
alteração estatutária para redução de base territorial; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - fusão
e incorporação, quando as partes envolvidas possuírem idêntica representação de
categoria; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - registro ou alteração de entidades de grau
superior, em relação aos quais incidem as disposições dos incisos IV, V e VI do
art. 252. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 246. Publicada a abertura do prazo para
impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira
publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por
meio do portal gov.br, anexando comprovante de pagamento da GRU, relativa ao
custo da publicação no DOU, devendo utilizar as referências de Unidade Gestora
– UG, Gestão, Código de Recolhimento e Referência, disponíveis no portal
gov.br.
Art. 246. Publicada a abertura do prazo para
impugnação, a entidade sindical de mesmo grau que já possua ao menos a primeira
publicação do processo pleiteado no DOU poderá fazê-la em até trinta dias, por
meio do portal gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 1º Para impugnação, a entidade sindical deverá
estar com o mandato da diretoria atualizado no CNES.
§ 2º As impugnações deverão ser individuais e fazer
referência a um único pedido.
Art. 247. Constatada a regularidade da impugnação e
eventual sobreposição sindical, a Subsecretaria de Relações do
Trabalho remeterá as partes envolvidas para o procedimento de solução de
conflitos.
Art. 247. Constatada a regularidade da impugnação e
eventual sobreposição sindical, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da
Subsecretaria de Relações do Trabalho remeterá as partes envolvidas para o
procedimento de solução de conflitos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2, de 03/01/2022)
Art. 248. A solução do conflito entre entidades
sindicais poderá resultar de autocomposição, mediação ou arbitragem, a
escolha dos interessados, observados os preceitos da Lei nº 13.140, de 26 de
junho de 2015, e da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, no que couberem.
§ 1º A entidade impugnada será notificada, por meio
do DOU, para apresentar o resultado da solução do conflito no prazo de até
noventa dias, sob pena de indeferimento do processo de solicitação de
registro.
§ 2º Na hipótese de consenso entre as partes,
deverá ser juntado aos autos do processo impugnado documento que informe,
objetivamente, a representação acordada de cada entidade envolvida.
§ 2º Na
hipótese de acordo entre as partes, constará na ata, objetivamente: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
I - a
representação de cada entidade envolvida resultante do acordo; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II - o
prazo para apresentação, ao Ministério do Trabalho e Previdência, dos estatutos
que contenham os elementos identificadores da nova representação. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º Na
hipótese de acordo entre as partes, a entidade impugnada deverá apresentar: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - ata que
deverá constar objetivamente a representação de cada entidade envolvida,
resultante do acordo; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - estatuto que contenha objetivamente os
elementos identificadores da nova representação, não aceitos termos genéricos,
como "afins", "similares", "conexos", entre
outros. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º Eventual alteração de representação que amplie
a categoria ou a base territorial requerida, objeto do litígio, não será aceita
como solução do conflito.
§ 3º Na hipótese de o cartório não liberar,
comprovadamente, o novo estatuto social em tempo hábil para
peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de um
novo prazo, juntando comprovante que justifique a impossibilidade de
atendimento ao prazo inicial. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 3º Na hipótese de o cartório não liberar,
comprovadamente, o registro do novo estatuto social em tempo hábil para
peticionamento no SEI, a entidade poderá solicitar a abertura de um novo prazo,
juntando comprovante que justifique a impossibilidade de atendimento ao prazo
inicial. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 249. As impugnações serão indeferidas nas
seguintes hipóteses:
I – inobservância do art. 247;
II – insuficiência ou irregularidade dos
documentos apresentados;
III – não coincidência de base territorial ou
categoria entre as entidades indicadas como conflitantes;
IV – perda do objeto da impugnação,
ocasionada pela retirada do conflito;
V – desistência da impugnação;
VI – verificação de conflito preexistente
ao objeto da alteração estatutária; e
VI –
verificação de conflito preexistente ao objeto da alteração estatutária; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
VII – na hipótese de impugnação apresentada por
entidade de grau diverso da entidade impugnada, salvo por instrumento de
procuração específica.
VII –
impugnação apresentada por entidade de grau diverso da entidade impugnada,
salvo por instrumento de procuração específica; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
VIII – impugnação apresentada por entidade com
representação genérica, em face de solicitação de registro ou de alteração
estatutária pleiteada por entidade com representação de categoria diferenciada,
nos termos do § 3º do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 250. O pedido de desistência da solicitação de
impugnação somente será acolhido se apresentado em documento assinado pelo
representante legal da entidade impugnante, com mandato vigente, e registrado
em cartório.
Art. 251. As solicitações a que se referem os
incisos I, II, III e IV do art. 233 serão suspensas nos seguintes casos:
I – durante o prazo previsto no § 1º do
art. 248 quando se tratar de solicitação de registro sindical e solicitação de
alteração estatutária; e
II – por determinação judicial.
Art. 252. O deferimento das solicitações a que se
referem os incisos I, II, III e IV do art. 233, será efetuado nas seguintes
situações:
I – decorrido o prazo de trinta dias, sem
que tenham sido apresentadas impugnações;
II – arquivamento das impugnações;
III – após solução do conflito, nos termos do § 2º
do art. 249;
IV – quando o objeto da alteração
estatutária reduzir a base territorial da entidade, atendidos os requisitos
previstos no art. 236;
V – quando cumpridos os requisitos
previstos nos art. 237 e art. 238, nos casos de fusão e de incorporação;
V - nos casos de fusão e de incorporação quando as
partes envolvidas possuírem idêntica representação de categoria, atendidos os
requisitos previstos nos art. 237 e art. 238; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI – quando cumpridos os requisitos
previstos nos art. 240 e art. 241, nos casos de entidades de grau
superior; e
VII – por determinação judicial.
§ 1º O deferimento das solicitações ficará
condicionado às entidades estarem com dados da diretoria atualizados no CNES e
terem comprovado o pagamento de GRU, relativo ao custo da publicação no DOU. (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º Não cumpridas as condicionantes previstas no §
1º, a entidade será notificada para que proceda a atualização dos dados da
diretoria ou encaminhe a comprovação do pagamento da GRU, no prazo de trinta
dias, a contar do envio da correspondência eletrônica, sob pena de
indeferimento do pedido, ressalvada a hipótese de cumprimento por determinação
judicial. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. Após o deferimento do registro,
caberá à entidade manter atualizados os dados perenes, na modalidade de
diretoria, nos termos do art. 263. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 253. As solicitações serão indeferidas nos
seguintes casos:
I – insuficiência ou irregularidade de
documentação;
I – insuficiência ou irregularidade de documentação
não passíveis de saneamento ou ausência de saneamento no prazo legal, nos
termos do § 1º do art. 242. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II – não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 – CLT;
III – coincidência total de categoria e base
territorial do sindicato postulante com sindicato registrado no CNES;
IV – quando a base territorial requerida
englobar o município sede de sindicato com registro, representante de idêntica
categoria;
V – no caso de entidades de grau
superior, quando forem descumpridos os requisitos previstos nos art. 239 a art.
241;
VI – falta de atualização do mandato da
diretoria no CNES, ou da comprovação do pagamento da
GRU, após transcorrido o prazo previsto no § 2º do art. 252; (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
VII – a pedido da entidade sindical, subscrito por
seu representante legal e devidamente registrado em cartório;
VIII – quando identificada duplicidade de pedidos
referentes a uma mesma entidade;
IX – nos casos de fusão e incorporação,
se a representação da entidade resultante não corresponder à soma da
representação das entidades preexistentes;
IX – nos casos de fusão e incorporação, se a
representação da entidade resultante exceder a soma da representação das
entidades preexistentes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
X – esgotado o prazo previsto no § 1º do
art. 249 sem a resolução do conflito;
XI – se o interessado deixar de promover os atos
que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente
notificado; e
XII – por determinação judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso VIII do caput, serão
arquivados os processos anteriores ao último protocolado.
§ 2º Identificada a existência de
processo sem movimentação há mais de um ano, por inércia do interessado, será
indeferido o pedido e arquivado o processo.
Art. 254. Após o deferimento do registro, o
cadastro ativo da entidade será efetivado no CNES de acordo com a representação
deferida.
Art. 255. Quando o deferimento resultar na exclusão
de categoria ou de base territorial de entidade sindical registrada, a
modificação será anotada no cadastro da entidade preexistente no CNES, para que
conste, de forma atualizada, a sua representação.
Art. 256. A certidão sindical será disponibilizada
no CNES, disponível no portal gov.br.
Art. 257. O registro sindical será suspenso:
I – quando a entidade sindical de grau
superior não mantiver o número mínimo de filiados; e
II – por determinação judicial.
Art. 258. O registro sindical será cancelado nos
seguintes casos:
I – de ofício, se constatado vício de
legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao
contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo
decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos art. 53 e art. 54
da Lei nº 9.784, de 1999;
II – a pedido da própria entidade ou de
terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório
competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula;
III – na ocorrência de fusão ou incorporação, na
forma dos art. 237 e art. 238; e
IV – por determinação judicial.
Art. 259. A solicitação de atualização sindical
deverá ser feita por meio do portal gov.br.
Art. 260. Para efetuar a atualização sindical, o
interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
I – estatuto social, registrado em
cartório, no qual conste a atual representação de seu registro ou de
alteração estatutária deferido; e
II – declaração de filiação à entidade de
grau superior, se for o caso, registrada em cartório, assinada pelo
representante legal.
§ 1º No
caso de entidades que obtiveram registro por meio de carta sindical, o
interessado poderá substituir o estatuto social previsto no inciso I do caput
por cópia da respectiva carta. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º Toda alteração estatutária das entidades
mencionadas neste artigo que envolva mudança na categoria ou na base
territorial deverá seguir o rito previsto no art. 236. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 261. A solicitação de atualização sindical não
implicará em alteração de representatividade e base territorial do requerente.
Art. 262. A solicitação de atualização de dados
perenes deverá ser feita por meio do portal gov.br.
Art. 263. A atualização de dados perenes será
automática:
I – após preenchidos os campos
obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço,
quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; e
II – após preenchidos os campos
obrigatórios referentes a filiação ou desfiliação a entidade de grau superior,
quando a atualização se referir a dados de filiação.
§ 1º Os diretores devem estar regularmente eleitos
nos termos do estatuto da entidade.
§ 2º Na hipótese tratada no inciso II do caput,
constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a
entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada.
§ 2º Na hipótese tratada no inciso II do caput,
constatada a ausência de correspondência entre a entidade postulante e a
entidade indicada na filiação, a solicitação será invalidada, salvo quando a
falta de correspondência for decorrente da necessidade de recomposição do
número mínimo de filiados para as entidades de grau superior, conforme previsto
nos art. 534 e art. 535 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, observados os
critérios de similaridade e conexidade entre as entidades envolvidas. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º A veracidade das informações a que se refere
este artigo é de responsabilidade do declarante, o qual responderá civil, penal
e administrativamente em caso de declaração falsa, situação em que implicará na
anulação da validação promovida.
§ 4º O
pedido de ativação do cadastro no CNES pela entidade de grau superior,
decorrente do disposto no §2º, condicionará a respectiva entidade a promover
uma solicitação de alteração estatutária, nos termos do art. 236, dentro dos
três meses subsequentes, para adequar a sua esfera de representação. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 5º A inobservância do §4º, ou o indeferimento da
solicitação de alteração estatutária, resultará na invalidação da solicitação,
enquadrada na hipótese do §2º. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 264. Para a solicitação de atualização da
denominação, a entidade deverá peticionar requerimento eletrônico e anexar
estatuto atualizado e registrado em cartório através do SEI do Ministério do
Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br.
Parágrafo único. A validação ficará condicionada à
correspondência entre a denominação da entidade e a categoria por ela
representada, conforme o CNES.
Art. 265. Após deferido o registro
sindical, a entidade poderá requerer junto à Subsecretaria de Relações do
Trabalho da Secretaria de Trabalho a geração do respectivo código sindical.
Art. 266. Para solicitar a geração do código
sindical, a entidade sindical deverá abrir na Caixa Econômica Federal conta
corrente em seu nome, intitulada de "Depósitos da Arrecadação da
Contribuição Sindical", de acordo com o previsto no art. 588 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
§ 1º Efetivado o previsto no caput, a entidade
sindical deverá proceder à solicitação de dados perenes na modalidade de
filiação, conforme disposto no inciso II do caput do art. 263, e inserir os
dados bancários relativos à conta corrente, bem como o responsável pela sua
movimentação.
§ 2º Consideradas válidas as informações
encaminhadas pela entidade sindical, a Subsecretaria de Relações do Trabalho
gerará o respectivo código sindical.
Art. 267. O CNES gerará diariamente arquivo que
contenha os códigos sindicais, as alterações e cancelamentos homologados, para
envio à Caixa Econômica Federal por meio de canal de comunicação
especificamente criado para esse fim.
Art. 268. A entidade que estiver com mandato de
diretoria vencido terá seu código sindical suspenso até a atualização dos dados
no sistema CNES. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 269. A Subsecretaria de Relações do
Trabalho atuará como órgão gestor da administração do código sindical, por
intermédio do Sistema Integrado de Relações do Trabalho.
Parágrafo único. A Subsecretaria de
Relações do Trabalho encaminhará informações à Caixa Econômica Federal para
fins de apropriação de cadastramento, alteração e cancelamento do código
sindical da respectiva entidade sindical em seus sistemas.
Art. 270. Poderão ser incluídas no CNES as
entidades sindicais rurais de empregadores e de trabalhadores, portadoras de
cartas sindicais emitidas sob a égide da Portaria nº 346, de 17 de junho de
1963, desde que atendidas as condições previstas nesta Seção.
Art. 271. Para a solicitação de inclusão no CNES,
as entidades previstas no art. 270 deverão acessar o portal gov.br e
seguir as instruções ali constantes para a emissão do formulário de pedido de
registro.
Parágrafo único. No CNES, no campo
"Classe", a entidade deverá selecionar a opção Rural - Carta do
Milho.
Art. 272. A solicitação de inclusão a que se refere
o art. 270 deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia da carta sindical;
I - cópia
da carta sindical; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
II - cópia do estatuto social atualizado
registrado em cartório; e
II - estatuto social registrado em cartório, em
consonância com a carta sindical. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
III - comprovante de pagamento da Guia de
Recolhimento da União - GRU, relativo ao custo das publicações no DOU, com as
referências de Unidade Gestora - UG, Gestão, Código de Recolhimento e
Referência, disponíveis no portal gov.br. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 273. As solicitações de que tratam o art. 272,
serão analisadas para verificação da unicidade sindical e regularidade da
documentação.
§ 1º Para fins de observância da unicidade
sindical, será verificada a existência ou não, no CNES, de entidade sindical
representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta
sindical.
Parágrafo único. Para fins de observância da
unicidade sindical, será verificada, no CNES, a existência de entidade sindical
representante da categoria na mesma base territorial descrita na carta
sindical. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
§ 2º A solicitação de inclusão será indeferida se
for constatada insuficiência ou irregularidade nos documentos apresentados pelo
requerente. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 274. Após a verificação da regularidade da
documentação apresentada, a solicitação de inclusão será publicada no DOU, para
fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações.
Parágrafo único. O procedimento de apresentação de
impugnação, bem como a solução de conflitos seguirá os mesmos ditames previstos
nos art. 246 a art. 250.
Art. 275. Na hipótese de não haver impugnação
válida e não existir outra entidade registrada que possua base territorial e
categoria com ela coincidentes, será promovida a inclusão da entidade
sindical no CNES.
§ 1º O deferimento das solicitações ficará
condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 252.
§ 2º A inclusão da entidade sindical no CNES não
terá o condão de alterar a sua situação jurídica.
Art. 276. Toda alteração estatutária das entidades
mencionadas no art. 270, que envolva mudança na categoria ou na base
territorial, existentes desde a publicação do registro, somente será objeto de
apreciação após a sua inclusão no CNES, e cumpridos os requisitos desta Seção.
Art. 277. As análises de solicitações previstas
nesta Seção serão feitas de acordo com a ordem cronológica de data e hora de
protocolo, obedecidas as seguintes disposições no Sistema de Distribuição de
Processos - SDP:
I - as solicitações de incorporação e de
fusão e os recursos administrativos serão cadastradas em filas
distintas; e
II - as solicitações de registro sindical
e solicitações de alteração estatutária serão cadastradas em fila única e
diversa das que se refere o inciso I do caput.
Parágrafo único. Os processos das entidades de
primeiro grau e de grau superior tramitarão em filas de distribuição distintas.
Art. 278. Os processos deverão ser concluídos no
prazo máximo de um ano, contado da data de recebimento da solicitação,
ressalvados os prazos para a prática de atos a cargo do interessado e outros
inerentes ao processo, desde que devidamente justificados nos autos.
Parágrafo único. As solicitações previstas nos art.
259 a art. 262 deverão ser analisadas no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 279. A contagem dos prazos será feita na forma
prevista no Capítulo XVI da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 280. As notificações previstas nesta Seção
serão encaminhadas às entidades por meio do endereço eletrônico informado na
solicitação, e serão de sua exclusiva responsabilidade a consulta periódica, a
fim de verificar o seu recebimento.
Art. 281. A Subsecretaria de Relações do
Trabalho publicará no DOU as decisões referentes ao procedimento de registro
sindical.
Art. 281. A Coordenação-Geral de Registro Sindical
da Subsecretaria de Relações do Trabalho publicará no DOU as decisões
referentes ao procedimento de registro sindical. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2, de 03/01/2022)
Art. 282. Das decisões administrativas caberá
recurso em face de razões de legalidade e de mérito, no prazo de dez dias, a
contar da respectiva publicação.
§ 1º Ao Subsecretário de Relações do Trabalho e ao
Secretário de Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa,
respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos
interpostos.
§ 1º Ao
Coordenador-Geral de Registro Sindical e ao Subsecretário de Relações do
Trabalho compete, em primeira e segunda instância administrativa,
respectivamente, as decisões referentes aos recursos administrativos
interpostos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2, de 03/01/2022)
§ 2º O recurso será dirigido ao Subsecretário de
Relações do Trabalho, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco
dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Secretário de Trabalho
para decisão.
§ 2º O recurso será dirigido ao Coordenador-Geral
de Registro Sindical, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco
dias, fará o juízo de admissibilidade e o encaminhará ao Subsecretário de
Relações do Trabalho para decisão. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2, de 03/01/2022)
Art. 283. O pagamento das publicações será efetuado
por meio da GRU, com o valor calculado pelo simulador no CNES, disponível no
portal gov.br. (Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Parágrafo único. O valor da publicação terá como
base o Sistema de Envio de Matérias - INcom, da Imprensa Nacional,
conforme as informações declaradas pelas entidades requerentes, composto pela
razão social, denominação, categoria, base territorial e número do CNPJ. (Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
Art. 284. O teor e a integridade dos documentos
digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos
da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes.
Art. 285. Os procedimentos dispostos nesta Seção
alcançam os processos administrativos que se encontram em trâmite na
Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações do
Trabalho.
(Arts. 232 a 285, Revogados
pela Portaria n° 3472, de 04/10/2023)
Subseção
I (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Do Cadastro
de Entidades Sindicais Especiais (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-A.
Esta Subseção estabelece os procedimentos administrativos para o Cadastro de
Entidades Sindicais Especiais - CESE no Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-B.
O Cadastro de Entidades Sindicais Especiais trata de inscrição das entidades
sindicais que não representam categorias profissionais ou econômicas, mas que
representam os grupos mencionados no inciso VII do caput e no parágrafo único,
ambos do art. 8º da Constituição Federal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. A inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais Especiais possui efeito
meramente cadastral, sem gerar os efeitos previstos nos incisos II, IV, VI e
VIII do art. 8º da Constituição Federal e nos Títulos V, VI e VI-A do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-C.
O procedimento de cadastro disposto no art. 285-B deverá ser realizado por meio
do portal gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-D.
A solicitação de Cadastro de Entidades Sindicais Especiais deverá ser instruída
com os seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
requerimento assinado pelo representante legal da entidade; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - edital
de convocação dos membros da representação pleiteada para a assembleia geral de
fundação ou ratificação da fundação da entidade, do qual constem a área de
abrangência e representação pretendidas, publicado no Diário Oficial da União
com antecedência mínima de cinco dias da realização da assembleia; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - ata
da assembleia geral de fundação ou de ratificação de fundação com a descrição
da área de abrangência e representação aprovada, que deverá apresentar: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a) registro
em cartório; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
b) lista de
presença; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c)
finalidade da assembleia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d) a data,
o horário e o local de realização; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e) os nomes
completos, os números de registro no CPF e as respectivas assinaturas dos
participantes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV -
declaração da entidade de que os dirigentes foram regularmente eleitos nos
termos do estatuto, que deverá constar: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
a)
indicação da data de início e término do mandato; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
b) nome
completo do dirigente eleito, com o respectivo número de inscrição no CPF; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
c) função
dos dirigentes da entidade requerente; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
d)
indicação do número de filiados na data da eleição; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
e)
indicação da entidade à qual pretende se filiar; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V -
estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, que
deverá conter os elementos identificadores da representação pretendida, em
especial o grupo representado e a área de abrangência; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI -
certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa jurídica -
CNPJ, com natureza jurídica específica; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII -
comprovante de endereço em nome da entidade. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-E.
A Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria de Relações de
Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência
efetuará a conferência e análise dos documentos que instruem o pedido de
inscrição de entidades sindicais especiais. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º O
deferimento das solicitações ficará condicionado ao cumprimento do art. 285-D. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º A
insuficiência ou irregularidade de documentação prevista no art. 285-D ensejará
o indeferimento da solicitação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-F.
Deferida a inscrição, a Coordenação-Geral de Registro Sindical da Subsecretaria
de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência expedirá Certidão de Inscrição no Cadastro de Entidades Sindicais
Especiais, em que serão anotados os dados da entidade. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-G.
O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do
interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e
administrativa por eventuais fraudes. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-H.
As entidades sindicais especiais deverão manter seu cadastro no Cadastro de
Entidades Sindicais Especiais atualizado no que se refere a dados cadastrais,
diretoria e filiação a Centrais Sindicais. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. A solicitação de atualização deverá ser acompanhada dos seguintes
documentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
declaração da entidade, nos termos do inciso IV do art. 285-D, quando a
atualização se referir a dados de diretoria ou de filiação ou desfiliação;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
comprovante de endereço em nome da entidade, nos termos do inciso VII do art.
285-D, quando a atualização se referir a dados de localização. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 285-I. Caso haja decisão judicial relativa a
assuntos de inscrição de entidades sindicais especiais, caberá aos interessados
promover as diligências necessárias junto ao Poder Judiciário, a fim de que o
Ministério do Trabalho seja devidamente notificado. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção II
Do recolhimento e da distribuição da contribuição
sindical urbana
Art. 286. A Contribuição Sindical Urbana - CSU,
quando devida por trabalhadores e empregadores, deverá ser recolhida por meio
da rede bancária, nos termos do disposto nos art. 589 a art. 591 do Decreto-Lei
nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 287. A Guia de Recolhimento da Contribuição
Sindical Urbana - GRCSU disponível para preenchimento no endereço eletrônico
gov.br/trabalho e no https://caixa.gov.br é o documento hábil para a quitação
dos valores devidos a título de CSU.
Art. 288. Na hipótese de haver empresas que possuam
estabelecimentos localizados em base territorial sindical distinta da matriz, o
recolhimento da CSU será efetuado por estabelecimento.
Art. 289. A distribuição, pela Caixa Econômica
Federal, dos valores da CSU para as entidades sindicais e para a Conta Especial
Emprego e Salário - CEES observará o disposto nos art. 589 a art. 591 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e será efetuada de acordo com as filiações
da entidade sindical constantes no CNES, no dia do efetivo pagamento da CSU
pelo contribuinte.
Art. 290. A Caixa Econômica Federal deverá
disponibilizar mensalmente ao Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de
arquivo eletrônico, as informações constantes nas GRCSU e as relativas aos
valores distribuídos e respectivos destinatários, bem como relatório anual
consolidado.
Seção III
Do registro de instrumentos coletivos de trabalho
Art. 291. Considera-se instrumento coletivo de
trabalho a convenção coletiva, os acordos coletivos e respectivos termos
aditivos, nos termos do Título VI do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 292. O registro dos instrumentos coletivos de
trabalho deverá ser efetuado por meio do portal gov.br, observados os
requisitos formais e de legitimidade previstos no Título VI do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
Art. 293. As Federações ou, na falta destas, as
Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais são
legítimas para celebrar instrumento coletivo de trabalho para reger as relações
das categorias a elas vinculadas ou filiadas, quando:
I - inorganizadas em sindicatos, no
âmbito de suas representações, conforme disposto no § 2º do art. 611 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT; ou
II - comprovadamente autorizadas pelas
respectivas entidades sindicais representadas para pactuar em seu nome.
Parágrafo único. Para a solicitação de registro de
instrumento coletivo de trabalho, a entidade sindical requerente deverá estar
com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES.
Parágrafo único. Para a solicitação de registro de
instrumento coletivo de trabalho, a entidade sindical signatária deverá estar
com o cadastro ativo e o mandato da diretoria atualizado no CNES. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 294. As cláusulas do instrumento coletivo de
trabalho deverão ser inseridas sem numeração, sendo necessário informar para
cada uma o grupo, subgrupo e o título específico a que pertence.
Art. 295. O conteúdo das cláusulas do instrumento
coletivo de trabalho não poderá divergir das informações inseridas nas abas
específicas de representação, categoria, abrangência, data-base e assembleia.
Art. 296. Para o deferimento do registro, a
solicitação deverá estar acompanhada da cópia da ata da assembleia que aprovou
o respectivo instrumento.
Art. 297. As notificações relacionadas à
solicitação de registro do instrumento coletivo de trabalho serão feitas
eletronicamente, e serão de responsabilidade das partes o
acompanhamento por meio do portal gov.br.
Art. 298. O requerimento de registro do instrumento
coletivo de trabalho será analisado:
I – pela Coordenação-Geral de Relação do
Trabalho, quando se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência
nacional ou interestadual; ou
II – pela unidade de relações do trabalho
da unidade descentralizada de trabalho do Estado abrangido pelo instrumento
coletivo de trabalho, nos demais casos.
Art. 299. Após o protocolo, as solicitações de
registro de instrumento coletivo de trabalho serão passíveis de retificação nas
seguintes situações:
I – quando não
cumpridas as formalidades dos art. 292, art. 294, art. 295 e art.
296;
II – ausência de assinatura no
requerimento de registro;
III – ausência de comprovação, por Federação ou
Confederação, de outorga para negociar em nome da entidade sindical que lhe é
vinculada;
IV – ausência de comprovação de
representação válida;
V – indicação de categoria não
representada pelos signatários; e
VI – ausência ou inconsistências nos
anexos exigidos.
§ 1º A outorga de que trata o inciso III do caput
poderá ser comprovada mediante previsão de delegação da entidade representada
constante de seu estatuto, por procuração, ou de ata de assembleia da categoria
que aprove a referida representação.
§ 2º As partes signatárias serão notificadas para,
no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da respectiva notificação,
sanar as irregularidades identificadas.
§ 2º As partes signatárias serão notificadas para,
no prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, a contar do
recebimento da respectiva notificação, sanar as irregularidades identificadas. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 300. As solicitações serão indeferidas e
arquivadas sem o devido registro do instrumento coletivo de trabalho quando não
atendido o disposto no § 2º do art. 299.
Art. 301. Das decisões administrativas denegatórias
de registro, caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, a contar da
notificação da referida decisão.
Art. 302. O recurso administrativo será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar no prazo de cinco
dias, o encaminhará ao:
I - Subsecretário de Relações de Trabalho, quando
se tratar de instrumento coletivo de trabalho com abrangência nacional ou
interestadual; e
II - Coordenador-Geral de Relações do trabalho nos
demais casos.
Art. 303. Os instrumentos coletivos registrados
ficarão disponíveis para consulta de qualquer interessado no portal gov.br.
Seção IV
Da mediação de conflitos de natureza trabalhista
Art. 304. Os trabalhadores, por intermédio das
respectivas entidades sindicais representantes, e empregadores, por si ou por
intermédio das respectivas entidades sindicais representantes, poderão
solicitar à Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência a
realização de mediação, com vistas à composição de conflito.
Parágrafo único. A unidade de relações de trabalho
da unidade descentralizada, diante de relevante interesse público da atividade,
poderá convidar as partes para reunião de mediação. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 305. A solicitação de mediação deverá ser
efetuada por meio do portal de serviços do governo federal no portal
gov.br e após a transmissão será dirigida:
I – ao chefe da unidade de relações de
trabalho da unidade descentralizada de trabalho local, quando se tratar de
mediação em conflito de âmbito municipal, intermunicipal ou estadual; ou
II – à Subsecretaria de Relações do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, na hipótese de mediação em
conflito de âmbito nacional ou interestadual.
Parágrafo único. Para a solicitação de mediação, a
entidade sindical requerente deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da
diretoria atualizado no CNES.
Parágrafo único. Para a solicitação de mediação, a
entidade sindical deverá estar com o cadastro ativo e o mandato da diretoria
atualizado no CNES. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 306. A mediação, gratuita para as partes, será
realizada:
I - por servidor lotado na unidade
competente em matéria de relações do trabalho;
II - pelo titular da unidade
descentralizada de trabalho correspondente;
III - por Auditor-Fiscal do Trabalho, sob
concordância da chefia a que estiver vinculado; ou
IV - pelo Subsecretário de Relações de
Trabalho.
Parágrafo único. A competência contida no inciso II
do caput poderá ser delegada, pelo titular da unidade, a servidor com
comprovada experiência em mediação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 307. As solicitações serão analisadas no prazo
de até trinta dias, a contar do recebimento.
§ 1º As notificações relacionadas ao pedido de
mediação serão feitas eletronicamente e serão de responsabilidade das partes o
seu acompanhamento por meio do portal gov.br.
§ 2º É permitida a realização de mediação não
presencial conduzida pelo mediador através do emprego de recursos tecnológicos
de transmissão de sons e imagens em tempo real, com o resultado reduzido a
termo.
Art. 308. A ausência injustificada da parte
solicitante à mediação ensejará o arquivamento do processo, exceto se a outra
parte solicitar a sua continuidade.
CAPÍTULO XVI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA EM MICROEMPRESAS E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 309. Este Capítulo estabelece as situações
que, por sua natureza, não sujeitam as microempresas e empresas de pequeno
porte à fiscalização prioritariamente orientadora, prevista no art. 55 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 310. O benefício da dupla visita não será
aplicado quando constatado trabalho em condições análogas às de escravo ou
trabalho infantil, bem como para as infrações relacionadas a:
I - atraso no pagamento de
salário; e
II - acidente de trabalho, no que tange
aos fatores diretamente relacionados ao evento, com consequência:
a) significativa - lesão à integridade física ou à
saúde, que implique em incapacidade temporária por prazo superior a quinze
dias;
b) severa - que prejudique a integridade física ou
a saúde, que provoque lesão ou sequela permanentes; ou
c) fatal;
III - risco grave e iminente à segurança e saúde do
trabalhador, conforme irregularidades indicadas em relatório técnico, nos
termos da Norma Regulamentadora - NR 3, aprovada pela Portaria SEPRT nº
1.068, de 23 de setembro de 2019; e
IV - descumprimento de embargo ou
interdição.
CAPÍTULO XVII
DA SIMULAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E LEVANTAMENTO
DO FGTS EM FRAUDE À LEI
Art. 311. A Inspeção do Trabalho dará
tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, à constatação de
casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de
recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a
formalização do vínculo, presumida, em tais casos, como conduta fraudulenta do
empregador para fins de aplicação dos § 2º e § 3º do art. 23 da Lei nº 8.036,
de 1990.
Art. 312. Considera-se fraudulenta a rescisão
seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando
ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a
rescisão se operou.
Art. 313. Constatada a prática da rescisão
fraudulenta, o Auditor Fiscal do Trabalho levantará todos os casos de rescisão
ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode
ser apenada em conformidade com o art. 312.
Parágrafo único. O levantamento a que se refere o
caput envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao
seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção
prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
CAPÍTULO
XVII-A (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
DOS
PROCEDIMENTOS E REQUISITOS PARA O CADASTRO DAS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR
OU PARTICIPAR DO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO ORIENTADO –
PNMPO (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 313-A.
Este Capítulo estabelece os procedimentos e requisitos a serem observados para
o cadastro das entidades autorizadas a operar ou participar do Programa
Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, especificadas no art. 3º
da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 313-B.
São requisitos para o cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do
PNMPO: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
requerimento assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - Termo
de Compromisso assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
estatuto social, contrato social ou outro instrumento congênere que comprove
que a entidade tem por finalidade a concessão de crédito ou a prestação de
serviços de apoio ao fomento ou de orientação de atividades produtivas de
empreendedores. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º No
caso das pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação
às atividades produtivas e dos agentes de crédito, a comprovação de que trata o
inciso III do caput poderá ser realizada mediante apresentação de documento que
comprove vínculo com instituição financeira autorizada a funcionar no País pelo
Banco Central do Brasil, no qual seja especificada a contratação para atuação
nessa finalidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Será
necessário, além da comprovação de que trata o inciso III do caput, que: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP apresentem
Certidão de Qualificação, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - as
Empresas Simples de Crédito - ESC apresentem o registro na Junta Comercial do
Estado ou do Distrito Federal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 313-C.
São requisitos para a renovação de cadastro de entidade autorizada a operar ou
participar do PNMPO: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
requerimento assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - Termo
de Compromisso assinado, conforme modelo disponível no portal gov.br. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Será
necessário, além dos documentos de que tratam os incisos I e II do caput, que: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - as
pessoas jurídicas especializadas no apoio, no fomento ou na orientação às
atividades produtivas e os agentes de crédito apresentem estatuto social,
contrato social ou outro instrumento congênere que comprove que a entidade tem
por finalidade a concessão de crédito ou a prestação de serviços de apoio ao
fomento ou de orientação de atividades produtivas de empreendedores ou
documento que comprove vínculo com instituição financeira autorizada a
funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, no qual seja especificada a
contratação para atuação nessa finalidade; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público apresentem Certidão de
Qualificação, emitida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - as
Empresas Simples de Crédito apresentem o registro na Junta Comercial do Estado
ou do Distrito Federal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 313-D.
A instrução processual dos pedidos de cadastro no PNMPO será realizada por meio
da autuação de processo administrativo específico, devendo ser juntada aos
autos documentação que comprove o atendimento de todos os requisitos
estabelecidos nos art. 313-B ou 313-C, conforme o tipo de requerimento. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Os
documentos de que tratam os incisos I e II do caput dos art. 313-B ou 313-C,
serão assinados por meio de certificado digital ou assinatura eletrônica do
gov.br. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º A
instrução processual dos pedidos de cadastro ou de renovação de cadastro no
PNMPO será realizada pela Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da
Subsecretaria de Políticas de Trabalho da Secretaria de Trabalho. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º Em
caso de documentação incompleta, a entidade será notificada, por via
eletrônica, a apresentar documentação complementar no prazo de até trinta dias,
contado da data da notificação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 4º Não
havendo manifestação dentro do prazo de que trata o § 3º, o processo será
encerrado e a instituição será notificada, por via eletrônica. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 5º A
instituição poderá formalizar um novo processo, mediante apresentação da
documentação que atenda aos requisitos estabelecidos nos art. 313-B ou 313-C,
conforme o tipo de requerimento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 313-E.
O cadastro de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO será
publicado no Diário Oficial da União, por meio de despacho da Subsecretaria de
Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Após a
publicação do despacho de cadastro será disponibilizada a Certidão de Cadastro
pela Coordenação-Geral de Políticas de Trabalho e Renda da Subsecretaria de
Políticas Públicas de Trabalho da Secretaria de Trabalho. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º A
Certidão de Cadastro terá validade de trezentos e sessenta dias, e poderá ser
renovada mediante atualização da documentação que atenda aos requisitos
constantes do art. 313-C. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 313-F.
O descadastramento de entidade autorizada a operar ou participar do PNMPO
poderá ser realizado: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - a
pedido, mediante manifestação expressa, não sendo necessário apresentar
justificação ou prévio aviso; ou (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - de
ofício, a qualquer tempo, em virtude de procedimento administrativo que
constate que a entidade deixou de atender aos requisitos estabelecidos neste
Capítulo, em decorrência de decisão judicial ou apuração de denúncia. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. O ato administrativo de descadastramento será publicado no Diário
Oficial da União por meio de despacho da Subsecretaria de Políticas Públicas de
Trabalho da Secretaria de Trabalho. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 313-G. Ficam convalidados os cadastros
realizados pelas unidades competentes durante a vigência da Portaria ME nº
5.823, de 18 de maio de 2021. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
CAPÍTULO XVIII
DA APRENDIZAGEM PROFISSIONAL E DO CADASTRO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL
Seção I
Das disposições preliminares
Art. 314.
Este Capítulo dispõe sobre a aprendizagem profissional e o Cadastro Nacional de
Aprendizagem Profissional - CNAP, destinado ao cadastramento das entidades
qualificadoras, dos programas, dos cursos de aprendizagem profissional e dos
aprendizes. (Art. 314 ao Art. 397, revogados pela Portaria nº 3544, de 19/10/2023) (Arts. 314 a 397,
Revogados pela Portaria n° 3872, de 21/12/2023, a partir de 01/02/2024)
Art. 315. Para os fins desta deste Capítulo,
considera-se:
I - aprendizagem profissional na
modalidade à distância: curso de aprendizagem profissional no qual as
atividades teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas por
mediação de tecnologia de informação e comunicação, podendo ser síncronas,
assíncronas, realizadas em tempo real ou não;
II - aprendizagem profissional na
modalidade presencial: curso de aprendizagem profissional no qual as atividades
teóricas do contrato de aprendizagem serão desenvolvidas presencialmente;
III - aprendiz egresso: aprendiz que efetivamente
concluiu o curso de aprendizagem profissional e teve seu contrato de
aprendizagem extinto no seu termo;
IV - atividade principal: atividade que
coincide com o objeto social do estabelecimento cumpridor da cota de
aprendizagem profissional;
V - atividades de qualificação
complementares: atividades executadas na modalidade à distância, encontros
temáticos, visitas culturais, dentre outros, que devem estar previamente
estipulados no plano de curso;
VI - Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional
- CNAP: banco de dados nacional, mantido pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, que contém informações sobre a habilitação das entidades
qualificadoras, os programas, os cursos de aprendizagem profissional e os
aprendizes;
VII - Catálogo Nacional de Programas de
Aprendizagem Profissional - CONAP: lista dos programas de aprendizagem
profissional, que tem o objetivo de regular a oferta de cursos pelas entidades
qualificadoras;
VIII - competências da Economia 4.0: competências
em tecnologias digitais, tais como programação, internet das coisas, big data,
inteligência artificial, automação, robótica, computação em nuvens, dentre
outras, que promovam o aumento da produtividade e a redução dos custos pela
transformação digital;
IX - contratação direta: contratação do
aprendiz efetivada pelo estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, nos
termos do art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
X - contratação indireta: contratação do
aprendiz efetivada por entidades sem fins lucrativos ou por entidades de
prática desportiva a serviço do estabelecimento cumpridor da cota, nos termos
do art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
XI - curso de aprendizagem profissional: unidade
específica do programa de aprendizagem que possui características próprias,
observados os parâmetros do programa;
XII - entidades concedentes da experiência prática:
os órgãos públicos, as organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º
da Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e as unidades do sistema nacional de
atendimento socioeducativo que, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de
22 de novembro de 2018, podem ser entidades nas quais os aprendizes executem as
atividades práticas do contrato de aprendizagem;
XIII - entidades qualificadoras: entidades
qualificadas em formação técnico profissional metódica conforme
disposto no art. 430 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
XIV - instrutores: profissionais de nível superior,
técnico ou médio com comprovada competência técnica referente ao saber
operativo de atividades inerentes à respectiva formação profissional;
XV - modalidade alternativa de
cumprimento de cota: contratação dos aprendizes efetivada nos termos do art. 66
do Decreto nº 9.579, de 2018;
PORTARIA
XVI - unidade vinculada às escolas técnicas de
educação públicas: unidade vinculada administrativamente a uma entidade
qualificadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial, que
realiza apoio pedagógico para as atividades dos cursos de aprendizagem
profissional em endereço diverso da entidade matriz ou filial, mas que utilize
o mesmo CNPJ da entidade a qual está vinculada;
XVII - programa de aprendizagem profissional:
modelo, inserido no CONAP, que tem como base uma ou mais ocupações da CBO, com
todos os requisitos mínimos exigidos neste Capítulo, previamente aprovado e
disponível para oferta pelas entidades qualificadoras habilitadas pelo
Ministério do Trabalho e Previdência;
XVIII - tipos de programas de aprendizagem
profissional:
a) tipo ocupação: programa de aprendizagem
destinado a qualificar o aprendiz em determinada e específica ocupação;
b) tipo arco ocupacional: programa de aprendizagem
destinado a qualificar o aprendiz para um determinado agrupamento de ocupações
que possuam base técnica próxima e características complementares;
c) tipo múltiplas ocupações: programa destinado a
qualificar o aprendiz em determinado agrupamento de ocupações variadas; e
d) tipo técnico de nível médio: programa de
aprendizagem no qual a parte teórica da aprendizagem
profissional corresponde, integral ou parcial, ao curso técnico de
nível médio.
XIX - tutores: profissionais que atuam na educação
profissional e tecnológica, de forma análoga ao instrutor, promovendo o
gerenciamento de cursos por meio de ferramentas síncronas ou assíncronas, que
permitem o suporte dos processos de ensino e aprendizagem, com a capacidade de
mediar o processo de aprendizagem através de um sistema tecnológico - um
ambiente virtual de aprendizagem.
Seção II
Do Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional -
CNAP
Art. 316. A habilitação das entidades
qualificadoras, o cadastro de programas e de cursos de aprendizagem
profissional e o cadastro dos aprendizes no CNAP deverão ser efetuados por meio
de sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Previdência.
Art. 317. Após a habilitação, as entidades
qualificadoras deverão cadastrar no CNAP os programas, os cursos de
aprendizagem profissional e os aprendizes matriculados, nos termos deste
Capítulo.
Art. 318. Compete à Subsecretaria de
Capital Humano:
I - operacionalizar, monitorar, aperfeiçoar e
atualizar o CNAP;
II - regular a oferta de programas e
cursos de aprendizagem profissional, por meio do Catálogo Nacional de Programas
de Aprendizagem Profissional - CONAP;
III - habilitar as entidades qualificadoras no
CNAP;
IV - autorizar a execução de cursos de
aprendizagem profissional na modalidade à distância;
V - suspender as entidades qualificadoras
habilitadas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP;
VI - divulgar as entidades qualificadoras
habilitadas, os programas e os cursos de aprendizagem profissional cadastrados
no CNAP; e
VII - monitorar e avaliar, sistematicamente, a
aprendizagem profissional, particularmente em termos de empregabilidade, dando
transparência a seus resultados.
Art. 319. Compete à Secretaria do Trabalho do
Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Inspeção do
Trabalho:
I - orientar as entidades qualificadoras,
em questões relacionadas à matéria trabalhista, inclusive durante o processo de
habilitação das entidades e cadastramento dos cursos de aprendizagem
profissional, para a adequação à legislação trabalhista, podendo ser realizados
eventos, ações setoriais, reuniões ou encontros com as representações das
partes interessadas, visita técnica de instrução e notificações
recomendatórias;
II - promover ações de divulgação sobre
as normas legais e regulamentares da aprendizagem profissional, relacionadas à
matéria trabalhista, nos termos do inciso II do art. 18 do Decreto nº 4.552, de
27 de dezembro de 2002, tais como elaboração de manuais, guias, cartilhas e
cursos;
III - realizar a fiscalização dos estabelecimentos
cumpridores de cota e das entidades qualificadoras a fim de verificar o
cumprimento das disposições legais e regulamentares, nos termos do inciso XV do
art. 18 do Decreto nº 4.552, de 2002;
IV - autorizar a realização de atividades
práticas em estabelecimento da mesma empresa, situado em municípios diversos
não limítrofes, desde que na mesma unidade da federação;
V - autorizar a realização de atividades
práticas em entidades concedentes da experiência prática, nos moldes do art. 66
do Decreto n.º 9.579, de 2018;
VI - iniciar o processo de suspensão da
habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional,
quando os motivos forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de
aprendizagem; e
VII - analisar e aprovar a contratação,
excepcional, de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para
desempenharem atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito
anos.
Art. 320. A Subsecretaria de Capital Humano deverá
conceder acesso à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, ao sistema
informatizado destinado ao cadastramento das entidades qualificadoras, dos
programas, dos cursos de aprendizagem profissional e dos aprendizes.
Seção III
Das entidades qualificadoras
Art. 321. Consideram-se entidades qualificadoras:
I - os Serviços Nacionais de
Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- Senai;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- Senac;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- Senar;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
- Senat; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do
Cooperativismo - Sescoop.
II - escolas técnicas de educação;
III - entidades sem fins lucrativos que tenham por
objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas
no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente; e
IV - entidades de prática desportiva das
diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de
Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º As escolas técnicas de educação, para fins
deste Capítulo, compreendem:
I - as instituições de educação
profissional públicas dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e
distrital;
II - as escolas de ensino médio das redes
pública e privada de educação, que desenvolvam o itinerário da formação técnica
e profissional, nos termos do inciso V do art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, credenciadas como escolas técnicas de educação pelo órgão
competente do respectivo sistema de ensino; e
III - as instituições privadas que legalmente
ofertem educação profissional técnica de nível médio, nos termos da Seção IV-A
do Capítulo II da Lei nº 9.394, de 1996.
§ 2º As entidades listadas no inciso I do caput ou
respectivos órgãos gestores deverão manifestar-se formalmente, no prazo de
quinze dias, a partir da data do requerimento da informação formulado pelos
interessados, quanto ao atendimento ou não à demanda de vagas de cursos de
aprendizagem profissional, considerando que:
I - em caso de manifestação favorável
para oferta das vagas de aprendizagem, as entidades deverão disponibilizar
essas vagas em até trinta dias após a solicitação do estabelecimento; ou
II - em caso de manifestação negativa,
ausência de manifestação para oferta das vagas de aprendizagem ou não
disponibilização das vagas no prazo indicado no inciso I do § 2º, o
estabelecimento poderá matricular seus aprendizes em curso das entidades
qualificadoras descritas nos incisos II, III e IV do caput.
§ 3º Os prazos constantes do § 2º não elidem a
irregularidade decorrente do descumprimento da cota de aprendizagem
profissional prevista no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
Art. 322. Cabe à entidade qualificadora elaborar
mecanismos de acompanhamento e avaliação dos cursos de aprendizagem durante a
vigência de todo o contrato de aprendizagem, mediante registro documental das
atividades teóricas e práticas, com a participação do aprendiz e do
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
Art. 323. A Subsecretaria de Capital
Humano instituirá, por ato próprio, selo de excelência da aprendizagem
profissional, destinado às entidades qualificadoras que comprovem alta taxa de
empregabilidade dos aprendizes egressos de seus cursos de aprendizagem
profissional.
Subseção I
Da habilitação das entidades qualificadoras
Art. 324. Para requerer a habilitação como entidade
qualificadora apta a desenvolver programas e cursos de aprendizagem
profissional, as entidades citadas nos incisos III e IV do caput do art. 321
deverão apresentar detalhamento e comprovação da estrutura física que será
disponibilizada para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem profissional,
além da documentação abaixo:
I - quando forem entidades sem fins
lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321:
a) registro no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA; e
b) estatuto ou contrato social da entidade;
II - quando forem entidades de prática
desportiva, mencionadas no inciso IV do caput do art. 321:
a) comprovante de filiação ao sistema nacional do
desporto ou sistema de desporto dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios; e
b) estatuto ou contrato social da entidade.
Parágrafo único. A estrutura física a ser
disponibilizada para os cursos de aprendizagem profissional poderá ser própria,
alugada ou cedida, com ou sem ônus, devendo ser apresentada, se aplicável, a
comprovação do termo de disponibilização firmado.
Art. 325. A Subsecretaria de Capital
Humano analisará o requerimento de habilitação no prazo de até quarenta e cinco
dias.
§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nos
documentos apresentados, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou
solicitar ajuste no requerimento.
§ 2º Caso constate adequação do requerimento, a
Subsecretaria de Capital Humano habilitará a entidade qualificadora.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a
ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do
requerimento implicará sua aprovação tácita.
Art. 326. Somente após a habilitação, a entidade
poderá realizar o cadastro de programas, de cursos de aprendizagem profissional
e de aprendizes no CNAP.
Art. 327. A habilitação da entidade qualificadora
terá validade de quatro anos e poderá ser renovada mediante novo requerimento.
§ 1º O pedido de renovação deverá ser efetuado com
a antecedência mínima de noventa dias do vencimento da habilitação da entidade.
§ 2º Caso a entidade perca a habilitação, seja por
decurso do prazo de quatro anos ou por suspensão, ela não poderá cadastrar
programas e cursos, nem disponibilizar novas vagas de aprendizagem
profissional, até que esteja novamente habilitada.
Art. 328. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem e
as escolas técnicas de educação deverão se cadastrar no CNAP, mas não se
submetem ao processo de habilitação da entidade.
§ 1º As entidades qualificadoras mencionadas no
caput deverão descrever no CNAP a estrutura física que será disponibilizada
para o desenvolvimento dos cursos de aprendizagem profissional.
§ 2º As escolas técnicas de educação deverão
apresentar comprovante de autorização para oferta de educação profissional
técnica de nível médio emitido pelo órgão competente do respectivo sistema de
ensino.
§ 3º A Subsecretaria de Capital Humano conferirá a
documentação descrita no § 2º.
§ 4º O cadastramento no CNAP das instituições
mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 321 poderá ser realizado pela
secretaria estadual, distrital ou municipal responsável pela instituição de
ensino ou pela própria instituição.
Subseção II
Das filiais e das unidades vinculadas às escolas
técnicas de educação públicas.
Art. 329. A entidade qualificadora habilitada no
CNAP poderá ministrar cursos de aprendizagem profissional em município diverso
de sua sede, desde que cadastre no CNAP as filiais ou as unidades vinculadas às
escolas técnicas de educação públicas.
§ 1º O requerimento para habilitação das filiais e
cadastramento das unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas
deverá atender aos requisitos constantes deste Capítulo.
§ 2º As unidades vinculadas às escolas técnicas de
educação públicas somente serão habilitadas após a habilitação da entidade a
qual está vinculada, e a duração da validade da sua habilitação será a mesma da
entidade a qual está vinculada.
§ 3º As filiais de entidade sem fins lucrativos,
mencionadas no inciso III do caput do art. 321, que não possuam registro no
CMDCA poderão atuar desde que apresentem o registro do CMDCA da entidade
matriz, para ministrar cursos de aprendizagem profissional para maiores de
dezoito anos.
§ 4º As filiais de entidades da prática desportiva,
mencionadas no inciso IV do caput do art. 321, deverão possuir comprovante de
filiação no sistema desportivo em que irão atuar.
§ 5º As filiais das escolas técnicas de educação ou
as unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas, mencionadas no
inciso II do caput do art. 321, deverão apresentar comprovante de autorização
para oferta de educação profissional técnica de nível médio emitido pelo órgão
competente do respectivo sistema de ensino.
Art. 330. As entidades qualificadoras matriz,
filial e unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas poderão
desenvolver cursos na modalidade à distância, em município diverso de sua sede
desde que observado o disposto na Subseção IV da Seção V deste Capítulo.
Seção IV
Dos programas de aprendizagem profissional
Art. 331. Os programas de aprendizagem profissional
constantes do CNAP são relacionados às ocupações codificadas na CBO.
Parágrafo único. Os programas de aprendizagem
profissional podem ser de quatro tipos: ocupação, arco ocupacional, múltiplas
ocupações ou técnico de nível médio.
Art. 332. Os programas apresentarão as seguintes
informações:
I - tipo do programa;
II - nome do programa;
III - faixa etária permitida;
IV - CBO (s) associada(s) ao programa;
V - carga horária teórica e prática,
mínima e máxima; e
VI - competências profissionais
envolvendo conhecimentos, habilidades e atitudes mais relevantes desenvolvidos
pelo programa.
Art. 333. As entidades poderão solicitar a inclusão
de novo programa de aprendizagem no CNAP mediante requerimento.
§ 1º Os cursos constantes do Catálogo Nacional de
Cursos Técnicos do Ministério da Educação serão automaticamente considerados
programas do tipo técnico de nível médio e inseridos no CONAP.
§ 2º A inclusão de programa do tipo múltiplas
ocupações deverá ser devidamente justificada pela entidade qualificadora.
Art. 334. A Subsecretaria de Capital
Humano analisará o requerimento do novo programa de aprendizagem no prazo de
até quarenta e cinco dias.
§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nas
informações apresentadas, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou
solicitar ajuste no requerimento.
§ 2º Caso constate adequação do requerimento, o
programa será incluído no CNAP.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a
ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do
requerimento implicará sua aprovação tácita.
Art. 335. Os programas de aprendizagem incluídos no
CNAP comporão o CONAP.
Seção V
Dos cursos de aprendizagem profissional
Subseção I
Das diretrizes
Art. 336. Os cursos de aprendizagem profissional
ofertados pelas entidades qualificadoras deverão estar vinculados aos programas
de aprendizagem listados no CONAP e observar as seguintes diretrizes:
I - qualificação social e profissional
alinhada às demandas atuais e futuras do mercado de trabalho;
II - desenvolvimento pessoal, social e
profissional do adolescente, do jovem e da pessoa com deficiência, na qualidade
de trabalhador e de cidadão;
III - desenvolvimento de
competências socioemocionais;
IV - desenvolvimento das competências
requeridas para o desempenho da ocupação objeto de aprendizagem;
V - qualificação social e profissional
adequada à diversidade dos adolescentes, dos jovens e das pessoas com
deficiência, consideradas suas vulnerabilidades sociais;
VI - garantia da acessibilidade dos
espaços físicos e de comunicação, e da adequação da metodologia e da
organização do trabalho às peculiaridades do aprendiz, de forma a garantir
condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem da pessoa com
deficiência;
VII - caracterizar-se, preferencialmente, como
parte integrante de um itinerário formativo;
VIII - contribuir para a elevação do nível de
aprendizado e da permanência escolar;
IX - articulação de esforços nas áreas de
educação, do trabalho e emprego, do esporte e lazer, da cultura, da ciência e
tecnologia e da assistência social;
X - abordagem contextualizada dos
seguintes conteúdos:
a) comunicação oral e escrita, leitura e
compreensão de textos;
b) raciocínio lógico-matemático, noções de
interpretação e análise de dados estatísticos;
c) noções de direitos trabalhistas e
previdenciários, de saúde e segurança no trabalho, de direitos humanos e do
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
d) empreendedorismo, com enfoque na juventude;
e) educação financeira;
f) informações sobre o mercado e o mundo do
trabalho; e
g) inclusão digital, letramento digital,
ferramentas de produtividade tais como editores de texto, planilhas,
apresentações e outros.
XI - abordagem de temas contemporâneos que afetam a
vida humana em escala local, regional e global, preferencialmente na forma
transversal e integradora; e
XII - desenvolvimento de projeto de vida que inclua
o processo de orientação profissional.
Art. 337. Os cursos ou partes de cursos da educação
profissional técnica de nível médio ou do itinerário da formação técnica e
profissional do ensino médio poderão ser reconhecidos como atividade teórica do
curso de aprendizagem profissional, quando ofertados por instituições de ensino
devidamente regularizadas perante o respectivo órgão competente do sistema de
ensino e cadastradas no CNAP.
§ 1º Os cursos de aprendizagem referidos no caput
deverão vincular-se à ocupação codificada na CBO, devendo ser respeitada a
compatibilidade temática do curso com as atividades práticas a serem exercidas.
§ 2º O contrato de aprendizagem poderá ser
celebrado após o início do curso regular de técnico de nível médio ou do
itinerário da formação técnica e profissional do ensino médio, a qualquer
tempo, desde que seja garantido o mínimo de quatrocentas horas de atividades
teóricas a partir da celebração do contrato de aprendizagem.
§ 3º As instituições de ensino registrarão no CNAP
a carga horária e as disciplinas do curso técnico de nível médio ou itinerário
da formação técnica e profissional do ensino médio que comporão as atividades
teóricas do curso de aprendizagem profissional.
§ 4º Aos cursos de aprendizagem profissional
ofertados na forma do caput não se aplica o disposto no art. 336 e no § 1º do
art. 339.
Subseção II
Das atividades teóricas e práticas
Art. 338. O contrato de aprendizagem profissional
contempla as atividades teóricas, básicas e específicas, e as atividades
práticas.
Parágrafo único. As atividades teóricas e práticas
da formação do aprendiz devem ser pedagogicamente articuladas entre si, com
complexidade progressiva, possibilitando ao aprendiz o desenvolvimento
profissional, de sua cidadania e da compreensão do mercado do trabalho.
Art. 339. A carga horária das atividades teóricas
deverá representar, no mínimo, vinte por cento da carga horária total ou no
mínimo quatrocentas horas, o que for maior e, no máximo, cinquenta por cento da
carga horária total do programa de aprendizagem.
§ 1º As atividades teóricas do contrato de
aprendizagem serão desenvolvidas pela entidade qualificadora, que deve
ministrar, no mínimo, dez por cento da carga horária teórica no início do
contrato, antes do encaminhamento do aprendiz para as atividades práticas.
§ 2º A distribuição da carga horária ao longo do
curso, entre atividades teóricas e práticas, ficará a critério da entidade
qualificadora e do estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem.
§ 3º Caso o curso de aprendizagem profissional seja
presencial, poderão ser desenvolvidos até vinte por cento da carga horária
teórica em atividades de qualificação complementares.
Art. 340. A carga horária das atividades teóricas
específicas, relativa à ocupação objeto do curso de aprendizagem profissional,
deverá corresponder a, no mínimo, cinquenta por cento do total da carga horária
das atividades teóricas.
Art. 341. As atividades teóricas do curso de
aprendizagem profissional deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino
e à aprendizagem e com meios didáticos apropriados.
Parágrafo único. As atividades teóricas poderão
ocorrer sob a forma de aulas demonstrativas, na forma de prática laboratorial
na entidade qualificadora ou no ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada
qualquer atividade laboral do aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais,
ferramentas, instrumentos e assemelhados, e desde que previamente estipuladas
no plano do curso.
Art. 342. Os técnicos do estabelecimento cumpridor
de cota poderão ministrar aulas e treinamento aos aprendizes, devendo tais
atividades ser computadas na carga horária das atividades práticas do curso de
aprendizagem.
Art. 343. As atividades práticas do curso poderão
ser desenvolvidas, total ou parcialmente, em ambiente simulado, quando
essenciais à especificidade da ocupação objeto do curso, ou quando o local de
trabalho não oferecer condições de segurança e saúde ao aprendiz.
Art. 344. Os aprendizes dos estabelecimentos de
prestação de serviços a terceiros poderão realizar as atividades práticas dos
contratos de aprendizagem profissional na empresa contratante do serviço
terceirizado.
§ 1º O disposto no caput deverá estar previsto no
contrato ou em instrumento congênere firmado entre o estabelecimento de
prestação de serviço e a empresa contratante do serviço terceirizado.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de
serviços a terceiros deverá designar monitor para acompanhamento das
atividades práticas junto aos aprendizes.
§ 3º O disposto no caput não transfere o vínculo do
aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas,
tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 4º A ausência de previsão do disposto no caput em
contrato, ou em instrumento congênere, firmado entre o estabelecimento de
prestação de serviços a terceiros e a empresa contratante do serviço
terceirizado não afasta a obrigação de cumprimento da cota de aprendizagem do
estabelecimento de prestação de serviço, previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
§ 5° Caso haja o direcionamento disposto no caput,
tal fato deverá constar no contrato de aprendizagem, no cadastro do aprendiz e
ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
Art. 345. O empregador que mantiver um ou mais
estabelecimentos em um mesmo município poderá centralizar as atividades
práticas correspondentes em um ou mais estabelecimentos do município ou
municípios limítrofes, desde que não resulte prejuízo ao aprendiz.
§ 1º Mediante requerimento fundamentado do
estabelecimento, a Auditoria Fiscal do Trabalho poderá autorizar a realização
das atividades práticas em estabelecimento da mesma empresa situado em
municípios não limítrofes, desde que todos os estabelecimentos envolvidos na
centralização estejam na mesma unidade da federação.
§ 2° Para que ocorra a centralização das atividades
práticas deverá haver a anuência da entidade qualificadora.
§ 3° A centralização não transfere o vínculo do
aprendiz para o estabelecimento onde serão realizadas as atividades práticas,
tampouco o aprendiz passa a ser computado na cota do referido estabelecimento.
§ 4° Havendo a centralização das atividades
práticas, tal fato deverá constar no contrato de aprendizagem, no cadastro do
aprendiz e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
Art. 346. O local das atividades práticas do curso
de aprendizagem profissional deve estar previsto no contrato de aprendizagem,
sendo admitidos:
I - o estabelecimento cumpridor da cota;
II - o estabelecimento que centraliza as
atividades práticas, nos termos do art. 345;
III - a entidade qualificadora; e
IV - as entidades concedentes da
experiência prática, nos moldes do art. 66 do Decreto nº 9.579, de 2018.
Parágrafo único. Para a prática em entidades de que
trata o inciso IV do caput, é obrigatória a autorização em termo de compromisso
com a Auditoria Fiscal do Trabalho.
Art. 347. Quando as atividades práticas ocorrerem
no estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem, será
formalmente designado pelo estabelecimento, ouvida a entidade
qualificadora, um empregado monitor responsável pela coordenação de exercícios
práticos e pelo acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento,
em conformidade com o disposto no curso de aprendizagem profissional.
Art. 348. As atividades teóricas e práticas devem
ser realizadas em ambientes adequados ao desenvolvimento dos respectivos cursos
de aprendizagem profissional, cabendo aos estabelecimentos e às entidades
qualificadoras responsáveis pelos cursos de aprendizagem oferecerem aos
aprendizes condições de segurança e saúde, além de condições de acessibilidade
às pessoas com deficiência, observadas as disposições do art. 157 e art. 405 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, do art. 2º do Decreto nº 6.481, de 12 de
junho de 2008, do art. 3º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 e das Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
Subseção III
Do cadastramento dos cursos no CNAP
Art. 349. Os cursos de aprendizagem profissional,
na modalidade presencial ou à distância, elaborados em consonância com programa
constante do CONAP, deverão ser cadastrados por município no CNAP.
Parágrafo único. Os cursos de aprendizagem
ofertados em endereços diferentes, ainda que no mesmo município, devem ser
cadastrados separadamente.
Art. 350. A entidade qualificadora habilitada
deverá cadastrar o curso de aprendizagem profissional no CNAP com o mínimo de
quarenta e cinco dias antes do início das atividades do curso, devendo
apresentar as seguintes informações e documentos:
I - quando forem entidades qualificadoras
do Sistema Nacional de Aprendizagem e escolas técnicas de educação:
a) programa de aprendizagem vinculado;
b) nome do curso;
c) modalidade do curso (presencial ou à distância);
d) faixa etária;
e) carga horária das atividades teóricas (básica e
específica) e das atividades práticas;
f) endereço do local do curso;
g) município e UF;
h) lista das disciplinas ou das competências
profissionais a serem desenvolvidas no curso, incluindo ementa e carga horária,
em caso de requerimento de autorização de curso, nos moldes dos incisos II e
III do art. 354;
i) indicação dos estabelecimentos cumpridores da
cota que serão atendidos e a descrição da atividade principal desses
estabelecimentos, em caso de requerimento de autorização de curso nos moldes
dos incisos II e III do art. 354;
j) plano do curso adequado aos princípios e
diretrizes deste Capítulo; e
k) quando do cadastramento de cursos ou parte de
cursos técnicos de nível médio por escola técnica de educação, comprovante de
autorização para oferta de educação profissional técnica de nível médio,
correlato ao curso de aprendizagem para o qual solicita habilitação, emitido
pelo órgão competente do respectivo sistema de ensino.
II - quando forem entidades sem fins
lucrativos, mencionadas no inciso III do caput do art. 321:
a) itens descritos nas alíneas "a" a
"j" do inciso I do caput;
b) plano de instrutores e demais profissionais de
apoio direto ao curso;
c) calendário de referência a ser adotado no curso,
mostrando organização curricular com a distribuição da carga horária entre
atividades teóricas (inicial, básica e específica) e atividades práticas;
d) detalhamento e comprovação da estrutura física
que será disponibilizada para o desenvolvimento do curso de aprendizagem
profissional;
e) exemplo do material didático que será utilizado
no curso de aprendizagem;
f) protocolo de inscrição do curso de aprendizagem
no CMDCA do município de atuação, inclusive se a entidade for filial;
g) registro da entidade no CMDCA;
h) quantidade de aprendizes por tutores, em caso de
requerimento de autorização de curso na modalidade à distância; e
i) número de encontros presenciais, caso
existentes, propósito dos encontros e seus respectivos locais e cargas
horárias, em caso de requerimento de autorização de curso na modalidade à
distância.
III - quando forem entidades de prática desportiva,
mencionadas no inciso IV do caput do art. 321, serão exigidos os itens
elencados nos incisos I e II, com exceção da alínea "k" do inciso I e
das alíneas "f" e "g" do inciso II.
§ 1º O plano de instrutores e demais profissionais
de apoio deverá informar o perfil profissional, o nível de escolaridade e o
quantitativo de instrutores e profissionais de apoio, contratados e a
contratar.
§ 2º O protocolo de inscrição do curso de
aprendizagem no CMDCA somente se aplica nos casos de cursos em que a indicação
da faixa etária seja de catorze a dezoito anos incompletos.
Art. 351. As atividades dos cursos na modalidade à
distância somente poderão ser iniciadas após autorização do curso pela
Subsecretaria de Capital Humano, conforme disposto na Subseção IV, da Seção V,
deste Capítulo.
Art. 352. Caso seja constatada qualquer
irregularidade nas informações e nos documentos apresentados no cadastro do
curso de aprendizagem, a Subsecretaria de Capital Humano poderá
suspender o curso até a regularização da pendência.
Art. 353. Os cursos de aprendizagem profissional
inscritos no CNAP terão a mesma validade da habilitação da entidade
qualificadora responsável.
§ 1º Excepcionalmente, em decorrência da previsão
constante do § 3º do art. 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, os cursos
das entidades sem fins lucrativos mencionadas no inciso III do caput do art.
291, que forem destinados a menores de dezoito anos terão validade de dois
anos, observada a data de validade da habilitação da entidade qualificadora.
§ 2º Quando expirada a validade da habilitação da
entidade qualificadora, esta deverá recadastrar seus cursos de aprendizagem
profissional no CNAP.
Subseção IV
Dos cursos de aprendizagem profissional na
modalidade à distância
Art. 354. O cadastro do curso de aprendizagem
profissional na modalidade à distância deverá ser justificado pela entidade
qualificadora e submetido à análise da Subsecretaria de Capital Humano, que
concederá autorização nas seguintes hipóteses:
I - quando o número potencial de
aprendizes for inferior a cem aprendizes no município;
II - quando os cursos de aprendizagem
profissional se dedicarem ao desenvolvimento de competências da
Economia 4.0; ou
III - quando os cursos de aprendizagem profissional
se dedicarem ao desenvolvimento de competências relacionadas à
atividade principal dos estabelecimentos cumpridores da cota que receberão os
aprendizes; ou
IV - quando o número potencial de
contratação de aprendizes no munícipio for inferior a vinte e cinco aprendizes
no setor econômico (serviço, comércio, indústria geral, agropecuária e
construção).
Parágrafo único. Para que os cursos de aprendizagem
profissional sejam autorizados na forma dos incisos II e III, no mínimo
cinquenta por cento da carga horária teórica devem ser destinados ao
desenvolvimento de competências da Economia 4.0 ou competências relacionadas à
atividade principal dos estabelecimentos cumpridores da cota, respectivamente.
PORTARIA
Art. 355. Os cursos na modalidade à distância que
se enquadrem na hipótese dos incisos I e IV do art. 354 serão autorizados
quando não houver curso presencial do mesmo programa de aprendizagem
profissional no município.
Art. 356. A entidade qualificadora que pretende
realizar aprendizagem na modalidade à distância deve ter, pelo menos, um curso
de aprendizagem profissional na modalidade presencial, devidamente cadastrado
no CNAP e com aprendizes cursando.
Art. 357. Os cursos de aprendizagem profissional na
modalidade à distância deverão seguir as seguintes disposições:
I - o projeto pedagógico do curso deverá
prever avaliações, elaboradas pelas entidades qualificadoras, controle de
participação online e momentos presenciais, caso existam;
II - a plataforma utilizada para
desenvolvimento do curso de aprendizagem profissional à distância deverá
propiciar:
a) a interatividade entre instrutores, tutores e
aprendizes;
b) o monitoramento do acesso e da permanência do
aprendiz desde o ingresso na plataforma virtual até a conclusão das atividades
previstas, inclusive monitoramento da falta de acesso e sua justificativa;
c) o processo de avaliação qualitativa da
plataforma e do curso a ser realizado pelos aprendizes; e
d) os relatórios e os painéis com indicadores e
dados que permitam o monitoramento da execução do curso de aprendizagem
profissional.
III - os materiais didáticos utilizados deverão ser
adequados aos conteúdos do curso e disponibilizados para pesquisa e
apoio ao aprendiz.
§ 1º Os cursos de aprendizagem profissional
desenvolvidos à distância deverão estar adequados aos princípios e
diretrizes deste Capítulo.
§ 2º Aos contratos de aprendizagem profissional se
aplicam as regras de teletrabalho previstas no Capítulo II-A da CLT.
§ 3º As atividades teóricas dos cursos de
aprendizagem na modalidade à distância serão desenvolvidas sob
supervisão da entidade qualificadora, ainda que remota, e ocorrerão em
local por ela designado.
§ 4º Na hipótese de as atividades teóricas na
modalidade à distância ocorrerem no ambiente de trabalho, é vedada qualquer
atividade prática ao aprendiz.
Art. 358. A entidade qualificadora, ao cadastrar os
cursos de aprendizagem na modalidade à distância, deverá apresentar as
informações e documentos elencados no art. 350, com exceção da alínea
"f" do inciso I do referido artigo.
§ 1º No cadastro dos cursos de aprendizagem na
modalidade à distância somente será necessária a apresentação do
detalhamento e comprovação da estrutura física estipulada na alínea
"d" do inciso II do art. 350 quando houver a previsão de encontros
presenciais.
§ 2º O endereço do local do curso na modalidade à
distância deverá ser informado no cadastro do aprendiz, constar no contrato de
aprendizagem e ser informado nos sistemas eletrônicos oficiais competentes.
Art. 359. A entidade qualificadora que pretende
realizar cursos de aprendizagem na modalidade à distância deverá
submeter a plataforma de ensino à distância à autorização da
Subsecretaria de Capital Humano.
§ 1º Após autorizada a plataforma, a
entidade qualificadora apenas requisitará novo processo de autorização da
ferramenta no caso de alteração dos itens descritos nos incisos do art. 360.
§ 2º A autorização de uso da plataforma de ensino à
distância concedida à entidade qualificadora matriz se estenderá às suas
filiais e às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação pública.
Art. 360. A solicitação de autorização da
plataforma de ensino à distância deverá ser acompanhada de:
I - descrição das soluções tecnológicas
de apoio ao processo de ensino-aprendizagem, inclusive das dirigidas às pessoas
com deficiência;
II - descrição do mecanismo de
interatividade entre o instrutor e o aprendiz, e entre o tutor e o aprendiz;
III - descrição dos painéis ou relatórios
gerenciais de acompanhamento do curso;
IV - descrição da metodologia e da
ferramenta de avaliação qualitativa da plataforma e do curso a serem utilizados
pelos aprendizes;
V - descrição dos mecanismos que permitam
o controle de acesso e de permanência do aprendiz na plataforma;
VI - link e senhas de acesso à plataforma
da entidade para a Subsecretaria de Capital Humano e para a Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do
curso; e
VII - manual de uso do ambiente virtual.
Art. 361. A Subsecretaria de Capital
Humano analisará o requerimento de autorização de plataforma de ensino à
distância e o requerimento de cadastro do curso de aprendizagem na modalidade à
distância no prazo de até quarenta e cinco dias.
§ 1º Caso seja identificada alguma inadequação nos
documentos apresentados, a Subsecretaria de Capital Humano poderá indeferir ou
solicitar ajuste no requerimento.
§ 2º Caso constate adequação do requerimento, a
Subsecretaria de Capital Humano autorizará a plataforma de ensino à distância e
autorizará a execução do curso de aprendizagem na modalidade à distância.
§ 3º Decorrido o prazo previsto no caput, a
ausência de manifestação da Subsecretaria de Capital Humano acerca do
requerimento implicará sua aprovação tácita.
Art. 362. A Subsecretaria de Capital
Humano poderá autorizar a execução de cursos de aprendizagem profissional na
modalidade à distância, independente do cumprimento dos requisitos dispostos
nesta Subseção, nos casos de estado de calamidade pública ou de emergência,
declarados pela autoridade pública competente nacional ou local.
Art. 363. Os cursos ou parte de cursos da educação
profissional técnica de nível médio reconhecidos como atividade teórica do
curso de aprendizagem profissional, conforme disposto no art. 337, poderão ser
executados na modalidade à distância, cabendo a esses cursos a obediência às
suas regulamentações específicas, independente das disposições da Subseção IV,
da Seção V, desse Capítulo.
Parágrafo único. Caso as entidades qualificadoras
ofertem cursos de aprendizagem profissional na forma do caput deverão
disponibilizar o link e as senhas de acesso à plataforma da entidade
para a Subsecretaria de Capital Humano e para a Subsecretaria de
Inspeção do Trabalho da Secretaria do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Previdência, com perfil que permita o acompanhamento e o monitoramento do
curso.
Subseção V
Dos cursos de aprendizagem profissional em parceria
Art. 364. Poderão ser desenvolvidos cursos de
aprendizagem profissional em parceria envolvendo, no máximo, duas entidades
qualificadoras habilitadas no CNAP.
§ 1º Os cursos em parceria deverão ser cadastrados
no CNAP por uma das entidades qualificadoras, apresentando a justificativa da
necessidade da parceria, o detalhamento das atribuições e responsabilidades e o
termo de parceria assinado por ambas as entidades.
§ 2º Não poderá ser considerado curso em parceria
aquele em que uma das entidades qualificadoras se limita ao registro e a
anotação da CTPS do aprendiz.
§ 3º Em caso de constatação, pela fiscalização, de
desvirtuamento da parceria, a aprendizagem será descaracterizada e o curso ou a
habilitação da entidade qualificadora serão suspensos, nos moldes dos
procedimentos de suspensão previstos neste Capítulo.
Seção VI
Do cadastro dos aprendizes
Art. 365. As entidades qualificadoras ficam
obrigadas a cadastrar no CNAP os aprendizes vinculados aos cursos de
aprendizagem.
§ 1º No cadastro do aprendiz deverão ser indicados:
I - nome, número e CBO do curso em que está
vinculado;
II - nome do aprendiz;
III - cadastro de pessoa física - CPF;
IV - data de nascimento;
V - data de início e de término do
contrato de aprendizagem;
VI - carga horária, com a indicação da
carga horária da atividade teórica inicial, das atividades teóricas, básicas e
específicas, e das atividades práticas; e
VII - informações do contrato de aprendizagem:
a) no caso de contratação direta, informar o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e a razão social do estabelecimento
responsável pelo cumprimento da cota;
b) no caso de contratação indireta, informar o CNPJ
e razão social do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota e da
entidade contratante indireta;
c) no caso de modalidade alternativa de cumprimento
de cota, informar o CNPJ e razão social da entidade concedente e do
estabelecimento cumpridor da cota de aprendizagem;
d) no caso de aprendiz matriculado em curso de
aprendizagem profissional na modalidade à distância, informar o local em que o
aprendiz executa as atividades teóricas;
e) no caso de aplicação do disposto no art. 344 ou
art. 345, informar o CNPJ e a razão social do estabelecimento no qual está
sendo executada a atividade prática do contrato de aprendizagem; ou
f) o nome e código da ocupação em que o aprendiz
foi contratado.
§ 2º Os dados dos aprendizes listados no § 1º
deverão ser informados trimestralmente até o último dia útil do mês subsequente
fazendo referência à situação dos aprendizes no último dia do trimestre,
conforme calendário divulgado pela Subsecretaria de Capital Humano.
§ 3º A Subsecretaria de Capital Humano realizará
monitoramento da inserção dos dados dos aprendizes no CNAP.
Seção VII
Da suspensão
Art. 366. Compete à Subsecretaria de
Capital Humano suspender a habilitação da entidade qualificadora habilitada e
dos cursos de aprendizagem profissional cadastrados no CNAP.
§ 1º Quando os motivos que justifiquem a suspensão
da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional
forem relacionados ao processo de habilitação da entidade qualificadora ou
à formação técnico profissional do contrato de aprendizagem caberá a
Subsecretaria de Capital Humano iniciar o processo de suspensão, conforme art.
371.
§ 2º Quando os motivos que justifiquem a suspensão
da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional
forem relacionados à matéria trabalhista do contrato de aprendizagem caberá à
Auditoria Fiscal do Trabalho iniciar o processo de suspensão, conforme art.
372.
§ 3º Quando verificados em ação fiscal motivos que
justifiquem a suspensão da habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de
aprendizagem profissional relacionados à formação técnico profissional do
contrato de aprendizagem, a unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho
deverá informar à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho para que
comunique à Subsecretaria de Capital Humano para que esta inicie o processo de
suspensão nos termos do art. 371.
Art. 367. As entidades habilitadas serão suspensas,
quando:
I - identificada irregularidade legal ou
regulamentar de dois ou mais cursos de aprendizagem profissional;
II - verificada irregularidade nas
informações e documentos apresentados no cadastro da entidade
qualificadora; ou
III - identificada execução em desacordo com as
informações constantes do CNAP e com as disposições previstas neste Capítulo.
§ 1º Quando se tratar de suspensão de uma entidade
qualificadora do tipo escola técnica de educação pública matriz ou filial
, serão suspensas automaticamente suas unidades vinculadas.
§ 2º A entidade com a habilitação suspensa não
poderá cadastrar novos cursos de aprendizagem nem disponibilizar novas vagas de
aprendizagem durante o período de suspensão.
Art. 368. Os cursos de aprendizagem profissional
cadastrados no CNAP serão suspensos, quando:
I - identificada irregularidade legal ou
regulamentar dos cursos de aprendizagem;
II - verificada irregularidade nas
informações e documentos apresentados no cadastro do curso de
aprendizagem; ou
III - identificada execução em desacordo com as
informações constantes do CNAP e com as disposições previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. A entidade que possuir curso de
aprendizagem suspenso não poderá disponibilizar novas vagas de aprendizagem do
curso suspenso e não poderá realizar o cadastramento de novos cursos de
aprendizagem para a mesma ocupação ou que contenha a mesma ocupação durante o
período de suspensão.
Art. 369. A entidade com a habilitação suspensa ou
que possua algum curso suspenso não poderá cadastrar cursos na modalidade à
distância em nível nacional.
Art. 370. Os motivos que justifiquem a suspensão da
habilitação da entidade ou suspensão dos cursos de aprendizagem profissional
devem ser fundamentados e disponibilizados aos interessados.
Art. 371. Caso a irregularidade seja verificada por
ato de iniciativa da Subsecretaria de Capital Humano, esta comunicará a
entidade qualificadora, via ofício ou de forma eletrônica, que deverá se
manifestar em dez dias, a partir do recebimento da notificação.
§ 1º Caso a manifestação da entidade qualificadora
seja acatada pela Subsecretaria de Capital Humano, o processo de suspensão da
habilitação da entidade qualificadora ou do curso perderá o objeto e será
arquivado.
§ 2º Caso a manifestação da entidade qualificadora
não seja acatada pela Subsecretaria de Capital Humano, a entidade qualificadora
receberá uma notificação de suspensão, a qual permanecerá vigente até que seja
sanada a irregularidade constatada.
§ 3º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua
habilitação ou da suspensão dos seus cursos, à autoridade da Subsecretaria de
Capital Humano imediatamente superior àquela que procedeu ao seu processo de
suspensão, no prazo de dez dias a partir da notificação de suspensão.
Art. 372. Caso a irregularidade seja verificada por
ato de iniciativa da Auditoria-Fiscal do Trabalho, o Auditor-Fiscal do
Trabalho, durante a ação fiscal, comunicará a irregularidade à entidade
qualificadora, pessoalmente ou de forma eletrônica, que deverá se manifestar em
dez dias a partir da comunicação da irregularidade.
§ 1º Caso a manifestação da entidade qualificadora
seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a ação fiscal não deve resultar
em suspensão da habilitação da entidade ou do curso de aprendizagem
profissional.
§ 2º Caso a entidade qualificadora não se manifeste
ou a manifestação não seja acatada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, a entidade
qualificadora será devidamente notificada.
§ 3° O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá requisitar
a suspensão no CNAP à Subsecretaria de Capital Humano, com ciência à
chefia imediata e à Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, que deverá proceder
à suspensão no prazo de dois dias úteis, sem análise da requisição.
§ 4º A entidade poderá recorrer da suspensão de sua
habilitação ou da suspensão dos seus cursos, à autoridade da inspeção do
trabalho imediatamente superior àquela que iniciou o ato de suspensão, no prazo
de dez dias a partir da notificação de suspensão.
§ 5º A suspensão da habilitação da entidade
qualificadora ou do curso de aprendizagem profissional permanecerá vigente até
que a Auditoria-Fiscal do Trabalho constate que a irregularidade foi sanada.
Art. 373. A reincidência da suspensão da
habilitação da entidade qualificadora ou suspensão do curso de aprendizagem
profissional pelo mesmo motivo durante o período de doze meses implicará a
suspensão da habilitação da entidade qualificadora ou do curso por um ano.
Seção VIII
Da modalidade alternativa de cumprimento de cota
Art. 374. O estabelecimento contratante cujas
peculiaridades da atividade ou do local de trabalho constituam
embaraço à realização das atividades práticas poderá requerer junto à
respectiva unidade descentralizada da Secretaria de Trabalho a assinatura de
Termo de Compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da
experiência prática do aprendiz, nos termos do art. 66 do Decreto nº 9.579, de
2018.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput são
aqueles que desenvolvem atividades relacionadas aos setores econômicos
elencados abaixo:
I - asseio e conservação;
II - segurança privada;
III - transporte de carga;
IV - transporte de valores;
V - transporte coletivo, urbano,
intermunicipal, interestadual;
VI - construção pesada;
VII - limpeza urbana;
VIII - transporte aquaviário e marítimo;
IX - atividades agropecuárias;
X - empresas de terceirização de
serviços;
XI - atividades de telemarketing;
XII - comercialização de combustíveis; e
XIII - empresas cujas atividades desenvolvidas
preponderantemente estejam previstas na Lista das Piores Formas de Trabalho
Infantil - Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº 6.481, de 2008.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho poderá acatar a
solicitação de outros setores que se enquadrarem na hipótese descrita no art.
66 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§ 3º O processamento do pedido de assinatura de
termo de compromisso se dará junto à unidade descentralizada da Secretaria de
Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência da unidade da federação que o
estabelecimento estiver situado.
§ 4º O termo de compromisso previsto no caput deve
ser assinado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho responsável pela ação fiscal, pela
chefia imediata e pelo estabelecimento contratante.
§ 5º O termo de compromisso deve prever a
obrigatoriedade de contratação de jovens e adolescentes em situação de
vulnerabilidade ou risco social, tais como:
a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo
ou em cumprimento de medidas socioeducativas;
b) jovens em cumprimento de pena no sistema
prisional;
c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam
beneficiárias de programas de transferência de renda;
d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento
institucional;
e) jovens e adolescentes egressos do trabalho
infantil;
f) jovens e adolescentes com deficiência;
g) jovens e adolescentes matriculados na rede
pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico,
inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e
h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou
médio concluído na rede pública.
§ 6º As partes poderão eleger, no termo de
compromisso, o perfil prioritário dos jovens e adolescentes a serem
contemplados.
§ 7° Os percentuais a serem cumpridos na forma
alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso
firmado com o Auditor-Fiscal do Trabalho, para conferência do adimplemento
integral da cota de aprendizagem.
§ 8° Firmado o termo de compromisso com o
Auditor-Fiscal do Trabalho, o estabelecimento contratante e a entidade
qualificadora deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades
concedentes para a realização das atividades práticas.
§ 9° Caberá à entidade qualificadora o
acompanhamento pedagógico da etapa prática.
Seção IX
Do cálculo da cota de aprendizagem profissional
Art. 375. Para o cálculo da cota de aprendizagem
profissional, deverão ser observadas as seguintes disposições:
§ 1º Ficam obrigados a contratar aprendizes os
estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções
que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT.
§ 2º Entende-se por estabelecimento, todo complexo
de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do
empregador, que se submeta ao Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT.
§ 3° As pessoas físicas que exerçam atividade
econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT estão enquadradas no conceito de
estabelecimento do art. 429 da CLT.
§ 4° Os estabelecimentos condominiais, associações,
sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos
profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão
enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades
sociais e contratam empregados pelo regime previsto no Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT.
§ 5° As entidades da administração pública direta,
autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime
celetista estão obrigadas ao cumprimento do art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos
empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação
profissional, nos termos nos termos do art. 429 da CLT .
§ 6º Em consonância com os incisos XXIII e XXIV do
art. 611-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, a exclusão de funções que
integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de
convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 7° As entidades sem fins lucrativos e as
entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do
percentual máximo previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT
na hipótese de contratação indireta prevista no art. 431 da CLT.
Art. 376. Estão legalmente dispensadas do
cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e as empresas de pequeno
porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional; e
II - as entidades sem fins lucrativos que
tenham por objetivo a educação profissional nos termos do art. 430 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, inscritas no Cadastro Nacional de
Aprendizagem Profissional com curso cadastrado.
§ 1° Para comprovação do enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos
previstos no art. 3° da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
I - registro no órgão competente; e
II - faturamento anual dentro dos limites
legais.
§ 2° Os estabelecimentos que, embora dispensados da
obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar
todas as normas da aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo
previsto no art. 429 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, não estando
obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.
Seção X
Do contrato de aprendizagem profissional
Art. 377. O contrato de aprendizagem deverá indicar
expressamente:
I - o termo inicial e o termo final,
necessariamente coincidentes com o prazo do curso de aprendizagem;
II - nome e número do curso em que o
aprendiz está vinculado e matriculado, com indicação da carga horária teórica e
prática e obediência aos critérios estabelecidos na regulamentação do
Ministério do Trabalho e Previdência;
III - a função, as jornadas diária e semanal, de
acordo com a carga horária estabelecida no curso de aprendizagem, e o horário
das atividades teóricas e práticas;
IV - a remuneração pactuada;
V - os dados do empregador, do aprendiz e
da entidade qualificadora;
VI - o local de execução das atividades
teóricas e práticas do curso de aprendizagem;
VII - a descrição das atividades práticas que o
aprendiz desenvolverá durante o curso de aprendizagem; e
VIII - o calendário de aulas teóricas e práticas do
curso de aprendizagem.
§ 1° O limite de dois anos do contrato de
aprendizagem não se aplica às pessoas com deficiência, desde que o tempo
excedente seja fundamentado em aspectos relacionados à deficiência, vedada em
qualquer caso a contratação de aprendiz por prazo indeterminado.
§ 2° O contrato de aprendizagem deve ser assinado
pelo responsável do estabelecimento cumpridor da cota e pelo aprendiz,
devidamente assistido por seu responsável legal, se menor de dezoito anos de
idade.
§ 3° O prazo contratual deverá garantir o
cumprimento integral da carga horária das atividades teóricas e práticas do
curso de aprendizagem.
§ 4º Aos contratos de aprendizagem em que as
atividades teóricas sejam desenvolvidas nos termos do art. 337, os termos
inicial e final do curso de aprendizagem podem não coincidir com o início e
final do curso técnico de nível médio ou do itinerário da formação técnica e
profissional do ensino médio.
Art. 378. A contratação indireta de aprendizes,
efetuada por entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a
assistência ao adolescente e a educação profissional ou pelas entidades de
prática desportiva, conforme previsto no art. 431 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT, exige a formalização prévia de contrato ou de convênio entre o
estabelecimento que deve cumprir a cota e a entidade contratante indireta.
§ 1º Na hipótese de contratação indireta prevista
no caput, a entidade sem fins lucrativos ou a entidade de prática desportiva
assume a condição de empregador, na forma simultânea ao desenvolvimento do
curso de aprendizagem, cabendo-lhe:
I - cumprir a legislação trabalhista em
sua totalidade e no que concerne à aprendizagem profissional;
II - informar nos sistemas eletrônicos
oficiais competentes que se trata de contratação indireta, especificando a
razão social e CNPJ do estabelecimento cumpridor da cota; e
III - desenvolver o curso de aprendizagem constante
do CNAP.
§ 2º O estabelecimento, na contratação indireta,
obriga-se a proporcionar a experiência prática para a formação
técnico-profissional do aprendiz.
§ 3° Devem constar, nos registros e contratos de
aprendizagem firmados pelas entidades sem fins lucrativos ou pelas entidades de
prática desportiva com os aprendizes, a razão social, o endereço e o número de
inscrição no CNPJ do estabelecimento responsável pelo cumprimento da cota.
Art. 379. O código da ocupação vinculada ao curso
de aprendizagem deverá constar no contrato de trabalho do aprendiz e ser
anotado em sua CTPS.
§ 1º Quando o curso for associado a mais de uma
ocupação, na CTPS do aprendiz deverá constar o código da ocupação com a melhor
condição salarial.
§ 2º Na hipótese de a contratação acontecer nos
moldes do § 1º, deverão ser especificadas no contrato de aprendizagem e no
campo observações da CTPS as demais ocupações associadas.
Art. 380. O contrato de aprendizagem será extinto:
I - no seu termo final;
II - automaticamente, quando o aprendiz
completar vinte e quatro anos, não se aplicando tal critério às pessoas com
deficiência; e
III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do
aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela
entidade qualificadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta
ao estabelecimento onde se realiza as atividades práticas da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique
perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de
ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver
a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao
próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa
individual; e
g) rescisão indireta.
§ 1º Aplica-se o art. 479 do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1943 - CLT somente às hipóteses de extinção do contrato previstas nas
alíneas "e", "f" e "g" do inciso III.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 480 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT às hipóteses de extinção do contrato
previstas nas alíneas "a" a "g" do inciso III.
§ 3º A diminuição do quadro de pessoal da empresa,
ainda que em razão de dificuldades financeiras ou de conjuntura econômica
desfavorável, não autoriza a rescisão antecipada dos contratos de aprendizagem
em curso, que devem ser cumpridos até o seu termo final.
§ 4º Ao término do contrato de aprendizagem,
havendo continuidade do vínculo, o contrato passa a vigorar por prazo
indeterminado, com todos os direitos dele decorrentes, bastando que sejam
formalizadas as devidas alterações contratuais e realizados os ajustes quanto
às obrigações trabalhistas.
§ 5º O laudo de avaliação a que se
refere a alínea "a" do inciso III deve ser emitido de forma
prévia à dispensa do aprendiz e observará os seguintes requisitos mínimos:
I - identificar o aprendiz, a função, o
estabelecimento onde são realizadas as atividades práticas, o empregador, a
data de início e de previsão de término do contrato;
II - descrever os fatos motivadores da
determinação de dispensa por desempenho insuficiente ou inadaptação;
III - concluir de forma clara e direta sobre o
desligamento do aprendiz por desempenho insuficiente ou inadaptação; e
IV - ser assinado por profissional
legalmente habilitado da entidade qualificadora.
Art. 381. Nos estabelecimentos em que sejam
desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito
anos, devem ser contratados aprendizes na faixa etária entre dezoito e vinte e
quatro anos ou pessoas com deficiência maiores de dezoito anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, é permitida a
contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para
desempenharem atividades em ambientes ou funções proibidas a
menores de dezoito anos, desde que o empregador:
I - apresente previamente, na unidade
descentralizada da inspeção do trabalho da circunscrição onde ocorrerem as
referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por
profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste
a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral
dos adolescentes, o qual deverá ser analisado e aprovado pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho coordenador regional da aprendizagem ou pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho notificante, devendo ser reavaliado quando houver alterações nos
locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
II - opte pela execução das atividades
práticas dos adolescentes no local previsto no inciso III do art. 346 em
ambiente protegido.
Art. 382. A transferência do aprendiz entre matriz
e filial, entre filiais ou entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico é
permitida, desde que haja concordância do aprendiz e da entidade qualificadora,
e não acarrete prejuízo ao próprio aprendiz, ao processo pedagógico e ao
horário da escola regular.
§ 1° A transferência deve ser formalizada mediante
elaboração de um termo aditivo ao contrato de aprendizagem e ser informada nos
sistemas eletrônicos oficiais competentes pelos estabelecimentos envolvidos.
§ 2° Ocorrida a transferência, o aprendiz
contratado deixa de ser computado na cota do estabelecimento de origem e passa
a ser computado na cota do estabelecimento para o qual foi transferido.
Seção XI
Das férias
Art. 383. O período de férias do aprendiz deve ser
definido no calendário das atividades teóricas e práticas do contrato de
aprendizagem, observados os seguintes critérios:
I - para o aprendiz com idade inferior a
dezoito anos, deve coincidir, obrigatoriamente, com um dos períodos de férias
escolares; e
II - para o aprendiz com idade igual ou
superior a dezoito anos, deve coincidir, preferencialmente, com as férias
escolares, em conformidade com o art. 68 do Decreto nº 9.579, de 2018.
§ 1° Ao aprendiz é permitido o parcelamento das
férias, nos termos do art. 134 da CLT.
§ 2° Nos contratos de aprendizagem com prazo de
dois anos de duração, é obrigatório o gozo das férias adquiridas no primeiro
período aquisitivo.
Art. 384. As férias coletivas concedidas aos demais
empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não
sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando:
I - divergirem do período de férias
previsto no curso de aprendizagem;
II - não coincidirem com o período de
férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou
III - houver atividades teóricas na entidade
qualificadora durante o período das férias coletivas.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
licença remunerada previstas nos incisos I e II do caput, o aprendiz
deverá continuar frequentando as atividades teóricas, caso estas estejam sendo
ministradas.
Seção XII
Disposições gerais
Art. 385. Aplica-se à jornada do aprendiz, nas
atividades práticas e teóricas, os art. 66, art. 71 e art. 72 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1943 - CLT, bem como o descanso semanal remunerado de vinte e quatro
horas consecutivas.
Art. 386. Ao aprendiz é garantido, preservada a
condição mais benéfica:
I - o salário mínimo hora, considerado
para tal fim o valor do salário mínimo nacional;
II - o salário mínimo regional fixado em
lei, para os Estados que adotam o piso regional; ou
III - o piso da categoria previsto em instrumento
normativo, quando houver previsão expressa de aplicabilidade ao aprendiz.
PORTARIA
Parágrafo único. O aprendiz maior de dezoito anos
que labore em ambiente insalubre ou perigoso ou cuja jornada seja cumprida em
horário noturno faz jus ao recebimento dos respectivos adicionais.
Art. 387. É assegurado à aprendiz
gestante o direito à estabilidade provisória prevista na alínea "b"
do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição.
§ 1° Durante o período da licença maternidade, a
aprendiz se afastará de suas atividades, sendo-lhe garantido o retorno ao mesmo
curso de aprendizagem, caso ainda esteja em andamento, devendo a entidade
qualificadora certificar a aprendiz pelos módulos que concluir com
aproveitamento.
§ 2º Na hipótese do contrato de
aprendizagem alcançar o seu termo final durante o período de estabilidade,
deverá o estabelecimento contratante promover um aditivo ao contrato,
prorrogando-o até o último dia do período da estabilidade, ainda que tal medida
resulte em contrato superior a dois anos ou mesmo que a aprendiz alcance vinte
e quatro anos.
§ 3° Na situação prevista no § 2°, devem permanecer
inalterados todos os pressupostos do contrato inicial, inclusive jornada de
trabalho, horário de trabalho, função, salário e recolhimentos dos respectivos
encargos, mantendo a aprendiz exclusivamente em atividades práticas.
§ 4° As regras previstas no caput e nos §§ 1º a 3º
deste artigo se aplicam também à estabilidade acidentária, prevista no art. 118
da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 388. As regras previstas no art. 472 do
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT para afastamento em razão de serviço
militar obrigatório ou outro encargo público se aplicam aos contratos de
aprendizagem.
Parágrafo único. Para que o período de afastamento
dos casos descritos no caput não seja computado, é necessário haver acordo
prévio entre todas as partes interessadas, incluindo a entidade qualificadora,
que deverá elaborar um cronograma de reposição de atividades referente a tal
período.
Art. 389. Não é permitido que o
aprendiz participe de eleição para dirigente sindical, nem para cargo
de direção de comissões internas de prevenção de acidentes de trabalho, por
serem encargos incompatíveis com o contrato de aprendizagem.
Art. 390. A duração da jornada de trabalho do
aprendiz não excederá seis horas diárias, durante a qual poderão ser
desenvolvidas atividades teóricas e práticas ou apenas uma delas, nos limites
dos parâmetros estabelecidos no curso de aprendizagem.
§ 1º Para os aprendizes que completaram o ensino
fundamental, é permitida a jornada de até oito horas diárias, desde que nela
sejam incluídas atividades teóricas, na proporção prevista no contrato e no
curso de aprendizagem, devendo ser computado na jornada o tempo de deslocamento
entre os locais da teoria e da prática.
§ 2º Ao aprendiz são vedadas, em qualquer caso, a
prorrogação e a compensação da jornada de trabalho, não se aplicando as
hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 413 do Decreto-Lei nº 5.452, de
1943 - CLT.
§ 3º A fixação do horário de trabalho do aprendiz
deverá ser feita em conjunto pelo estabelecimento e a entidade qualificadora,
com respeito à carga horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário
escolar.
§ 4º As atividades devem ser desenvolvidas em
horário que não prejudique a frequência à escola do aprendiz com idade inferior
a dezoito anos, nos termos do art. 427 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT e
do inciso III do art. 63 da Lei nº 8.069, de 1990.
Art. 391. A fixação da jornada de trabalho do
aprendiz deverá ser feita pelo estabelecimento cumpridor da cota de
aprendizagem em conjunto com a entidade qualificadora, com respeito à carga
horária estabelecida no curso de aprendizagem e ao horário escolar, se for o
caso.
§ 1º A jornada de trabalho e os dias de descanso
devem estar especificados no contrato de aprendizagem e previstos no
calendário, bem como observar as diretrizes e limites estabelecidos em
legislação específica para os trabalhadores das ocupações de referência do
respectivo contrato de aprendizagem, sendo proibidas, em qualquer caso, a
prorrogação e a compensação da jornada de trabalho.
§ 2º Aos aprendizes são vedadas horas extras, banco
de horas e trabalho aos feriados.
Art. 392. Ao elaborar os cursos de aprendizagem, as
entidades qualificadoras devem observar as proibições de trabalho aos menores
de dezoito anos nas atividades descritas na Lista TIP, aprovada pelo Decreto nº
6.481, de 2008, especialmente nas definições de faixa etária do público, na
previsão de elisão dos riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a
moral dos adolescentes ou na previsão de execução das atividades práticas em
ambiente simulado.
Art. 393. A formação profissional deverá ser
inteiramente gratuita para o aprendiz, sendo vedada a cobrança de matrícula,
mensalidades, material didático, uniforme ou ônus de qualquer natureza,
inclusive para o aprendiz matriculado em cursos da educação profissional
técnica de nível médio ou do itinerário da formação técnica e profissional do
ensino médio, durante o período de vigência do contrato de aprendizagem
profissional.
Art. 394. Os contratos de aprendizagem efetuados
com base em cursos validados até a entrada em vigência deste Capítulo serão
executados até o seu término sem necessidade de adequação às novas regras
previstas nesta Portaria.
Art. 395. Os cursos validados até a entrada em
vigência deste Capítulo poderão ser executados até a data final do seu prazo de
validade.
Art. 396. As unidades sem CNPJ das entidades
qualificadoras, que se habilitaram no CNAP utilizando a inscrição no CNPJ da
matriz ou filial, deverão se inscrever no CNPJ, nos termos da Instrução
Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, sob pena de
suspensão da entidade.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica
às unidades vinculadas às escolas técnicas de educação públicas.
Art.
397. A Subsecretaria de Capital Humano atualizará o CONAP vigente com
as disposições deste Capítulo. (Art. 314 ao Art. 397,
revogados pela Portaria nº 3544, de 19/10/2023)
(Arts. 314 a 397, Revogados
pela Portaria n° 3872, de 21/12/2023, a partir de 01/02/2024)
CAPÍTULO
XVIII-A (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
(Art. 314
ao Art. 397, revogados pela Portaria nº 3544, de 19/10/2023)
DA EXECUÇÃO
DO PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL - QUALIFICA BRASIL (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-A.
Este Capítulo dispõe sobre a execução de modalidade denominada qualificação
presencial no âmbito do Programa Brasileiro de Qualificação Social e
Profissional - QUALIFICA BRASIL, de que trata a Resolução do CODEFAT nº 907, de
26 de maio de 2021. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
I (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Da
qualificação presencial (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-B.
Para fins deste Capítulo, a qualificação presencial consiste na execução de
cursos de qualificação social e profissional dos trabalhadores, de forma a
assegurar progressivo alinhamento e articulação entre a demanda do mercado de
trabalho e oferta de cursos, em observância aos princípios e objetivos do
QUALIFICA BRASIL. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
II (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Dos entes
participantes (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-C.
As parcerias para execução da modalidade serão formalizadas mediante a
celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento,
termos de execução descentralizada, contratos de impacto social, transferência
automáticas entre os fundos do trabalho e outros instrumentos pertinentes, à
luz da legislação vigente, da Resolução do CODEFAT nº 907, de 2021, das demais
decisões emanadas do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e
de normas operacionais ou de execução aplicáveis à matéria. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º
Poderão atuar na execução do programa os estados, o Distrito Federal, os
municípios, os consórcios de municípios, as organizações governamentais e
intergovernamentais, e as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º A
qualificação presencial poderá ser executada: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
diretamente pelo Ministério do Trabalho e Previdência, por meio de contratos
com instituições privadas que desenvolvam atividades afins com o objeto do
programa, independentemente de terem finalidade lucrativa; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
diretamente, por meio de termos de colaboração e termos de fomento com
instituições privadas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades afins com
o objeto do programa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
indiretamente, por meio de transferências automáticas entre os fundos do
trabalho com as secretarias estaduais, do Distrito Federal e municipais de
trabalho, ou equivalentes, e com os consórcios de municípios, observadas as
disposições da Resolução do CODEFAT nº 905, de 26 de maio de 2021; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV -
indiretamente, por meio de termos de execução descentralizada com órgãos da
União. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º A
celebração de instrumentos para a promoção da qualificação presencial com
estados, Distrito Federal ou municípios ficará condicionada à utilização, pelos
entes, do Portal Emprega Brasil, do aplicativo "Sine Fácil" e de
demais soluções disponibilizadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 4º Para
executar ações de qualificação no âmbito do QUALIFICA BRASIL, os entes
parceiros poderão implementar ou integrar instrumentos jurídicos com vistas à
consecução de contrato de impacto social e deverão, no caso de execução direta,
possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação ou
educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico
adequados aos objetivos do programa. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 5º Nos
termos da Resolução do CODEFAT nº 907, de 2021, contrato de impacto social é
todo acordo de vontades formalizado por instrumento jurídico específico, por
meio do qual uma ou mais entidades públicas ou privadas, com ou sem fins
lucrativos, se comprometem a atingir determinadas metas de interesse público,
mediante o pagamento de contraprestação do poder público, condicionada à
verificação, por agente independente, do atingimento dos objetivos. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
III (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Dos
públicos prioritários (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-D.
A qualificação presencial deverá ser direcionada prioritariamente para os
seguintes públicos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
beneficiários do seguro-desemprego; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
trabalhadores desempregados cadastrados no banco de dados do Sistema Nacional
de Emprego - SINE; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
trabalhadores empregados e desempregados afetados por processo de modernização
tecnológica, choques comerciais ou outras formas de reestruturação econômica
produtiva; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV -
beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e
desenvolvimento regional e local; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V -
internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI -
trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição
análoga à de escravo; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII -
familiares de egressos do trabalho infantil; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VIII -
trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva
do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IX -
trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada, e
empreendedores individuais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
X -
trabalhadores rurais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XI -
pescadores artesanais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XII -
aprendizes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XIII -
estagiários; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XIV -
pessoas com deficiências; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XV -
idosos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e
profissional do QUALIFICA BRASIL aqueles inscritos no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-E.
No âmbito das ações na modalidade de qualificação presencial será obrigatória a
destinação de dez por cento das vagas para atendimento a pessoas com
deficiências e, cumulativamente, para atendimento a idosos. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º O tipo
de deficiência do trabalhador beneficiário deverá ser indicado no sistema de
gestão disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º
Verificada adesão de beneficiários dos públicos de que trata o caput abaixo do
percentual estabelecido e comprovado o emprego de meios razoáveis para sua
mobilização, é autorizado o preenchimento das vagas remanescentes por
beneficiários dos demais públicos previstos no projeto. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º Os
segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional
poderão ser incluídos nas vagas de que trata o caput, cumpridas as disposições
do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 - Política Nacional para a
Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e suas regulamentações. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-F.
No atendimento à pessoa com deficiência, deverão ser observados: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - as
disposições do Decreto nº 3.298, de 1999, e suas regulamentações; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, que tratem da
acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências e edificações, espaço,
mobiliário e equipamentos urbanos; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - as
disposições da legislação brasileira relativas à inclusão da pessoa com
deficiência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
IV (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Dos
conteúdos programáticos e da carga horária (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-G.
A carga horária das ações será baseada nas referências contidas neste Capítulo
e observará os seguintes parâmetros: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
hora/aula de sessenta minutos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - mínimo
de vinte horas/aula de conteúdos básicos; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
mínimo de trinta por cento da carga horária de formação profissional voltada
para a prática profissional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. A prática profissional compreende diferentes situações de vivência,
aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em
ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas,
ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais,
projetos de pesquisa ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações,
entre outras. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-H.
A definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na CBO ou nas competências e
habilidades requeridas pelo mundo do trabalho. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Os
conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos,
técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao
desenvolvimento da profissão. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º
Complementarmente, poderão ser ministrados conteúdos relacionados ao
empreendedorismo, gestão, autogestão, associativismo, cooperativismo, melhoria
da produtividade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-I.
A organização dos cursos tomará como base, preferencialmente: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - eixos
tecnológicos, tendo como referência as atividades humanas e o desenvolvimento
científico e tecnológico; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
itinerários formativos, entendidos como possibilidades de percurso que compõem
a formação em educação profissional e tecnológica, de maneira a que se
possibilite o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos; ou (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - arcos
ocupacionais, entendidos como conjuntos de ocupações relacionadas, dotadas de
base sócio-técnica comum, com vistas a garantir uma formação mais ampla e
aumentando as possibilidades de inserção ocupacional. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-J.
Os cursos ministrados no âmbito da qualificação presencial deverão contemplar
carga horária mínima de vinte horas para conteúdos básicos compreendendo, pelo
menos, os seguintes temas: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
comunicação oral e escrita, leitura e compreensão de textos; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
raciocínio lógico-matemático; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III - saúde
e segurança no trabalho; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV -
direitos humanos, sociais e trabalhistas; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V -
relações interpessoais no trabalho; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI -
orientação profissional; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII -
responsabilidade sócio-ambiental. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
V (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Dos
elementos dos projetos e dos itens de despesa (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-K.
Sem prejuízo das exigências e informações requeridas nos respectivos
instrumentos de celebração, deverá a proposta técnica de execução de ações no
âmbito da qualificação presencial conter, no mínimo, os seguintes elementos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
descrição completa do objeto a ser executado; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
estimativa de recursos financeiros; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
previsão de prazo para execução; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV -
cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V -
cronograma de desembolso/pagamento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI - meta
total de público a ser qualificado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII -
matriz de demanda informando, por município, a meta para cada curso, com o
código da CBO correspondente, quando aplicável; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VIII -
distribuição da meta por público, quando aplicável; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IX -
distribuição da meta por município, quando aplicável; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
X - matriz
de custos detalhados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. A proposta técnica deverá ser elaborada com base no Mapeamento das
Demandas de Qualificação Social e Profissional - MDQSP, de que trata o art. 21
da Resolução do CODEFAT nº 907, de 2021. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
VI (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Do material
didático e demais itens de apoio (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-L.
Será obrigatório o provimento aos educandos de material didático e auxílio
transporte, e, quando aplicável, alimentação e equipamentos de proteção
individual - EPI. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-M.
O material didático, constituído de livros ou apostilas, impressos ou
eletrônicos, deverá ser entregue ou enviado aos educandos no primeiro dia de
curso. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. O material didático deverá será identificado com a logomarca do
Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-N.
Deverão ser disponibilizados, aos educandos e aos instrutores, equipamentos de
proteção individual nos cursos que exijam sua utilização, nos termos da
legislação vigente, os quais deverão ser adequados ao risco da ocupação e em
perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem
geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à
saúde dos envolvidos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-O.
Todo o material didático deverá ser doado aos educandos. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
VII (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Dos
benefícios aos educandos (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-P.
Nos cursos com carga horária diária de até quatro horas, será facultado o
fornecimento de lanche ou refeição aos educandos. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Nos
cursos com carga horária diária entre quatro e seis horas, inclusive, será
obrigatório o fornecimento de lanche ou refeição. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Nos
cursos com carga horária diária maior que seis horas, será obrigatório o
fornecimento de lanche e refeição. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-Q.
Será obrigatório o provimento de auxílio transporte aos educandos até o local
dos cursos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Serão
considerados como auxílio transporte: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - o vale
transporte; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - a
contratação de empresa de transporte, desde que os valores sejam compatíveis
com o valor orçado para o provimento do vale transporte; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
convênios ou acordos com órgãos municipais ou estaduais para o deslocamento dos
alunos, desde que, não haja ônus para o instrumento celebrado com a União. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º No
caso em que o educando não necessite do auxílio transporte, será facultado ao
educando dispensar o benefício, mediante assinatura de declaração de dispensa. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-R.
Será obrigatória a disponibilização aos educandos de certificado de conclusão
do curso, conforme modelo no sistema de gestão e informação disponibilizado
pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º O não
fornecimento do certificado ao educando implicará a glosa ou a restituição,
conforme o caso, de dez por cento dos recursos equivalentes ao custo aluno dos
educandos que não receberem os certificados. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º O
certificado também ficará disponível no cadastro do trabalhador nos postos de
atendimento do SINE. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-S.
O descumprimento de qualquer das obrigações relacionadas nos arts. 397-L a
397-R sujeitará a entidade executora à glosa ou restituição de recursos
repassados, conforme o caso, equivalentes ao descumprimento apurado, sem
prejuízo da aplicação de outros dispositivos cabíveis. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-T.
Em todos os casos é vedado o pagamento aos educandos em pecúnia. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
VIII (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Do
cronograma de execução (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-U.
Quando da celebração do instrumento de que trata o art. 397-C, os entes
executores deverão apresentar cronograma de execução observando a adequação ao
cronograma de pagamento e o prazo final de execução da parceria. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Parágrafo
único. O cronograma de execução deverá discriminar as etapas, com o
detalhamento das atividades com os respectivos prazos de execução. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-V.
Os entes executores informarão em sistema de gestão e informação
disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência os dados relativos às
turmas, com, no mínimo, quinze dias corridos de antecedência em relação à data
fixada para o início dos cursos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º
Qualquer alteração na programação das turmas deverá ser comunicada ao
Ministério do Trabalho e Previdência com antecedência mínima de cinco dias
corridos da data de início anteriormente informada. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º A
inobservância injustificada dos prazos que tratam este artigo poderá acarretar
a suspensão das ações e a obrigatoriedade de reprogramação do início das
turmas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
IX (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Dos
registros em sistema de gestão e informação (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-W.
As ações de qualificação deverão ser registradas no sistema de gestão e
informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, visando
ao controle e à gestão da execução. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º Será
obrigatório aos entes parceiros inserir as informações e registros no sistema
de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Previdência concomitantemente à realização das atividades previstas. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Os
eventos relativos à execução, quais sejam, entrega de material didático e
controle de frequência dos educandos, deverão ser devidamente alimentados no
sistema de gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Previdência em até quinze dias corridos, contados de sua ocorrência, ou quando
for solicitado pela área técnica de supervisão. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º Os
educandos deverão validar, ao final do curso, a alimentação do sistema de
gestão e informação disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência
mediante assinatura de relatório físico comprobatório, que deverá ser mantido
pelo ente executor para fins de fiscalização. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 4º Caso
encontre alguma inconsistência no relatório comprobatório, o educando deverá
informá-la de próprio punho, em campo destinado para essa finalidade, para a
devida correção da informação no sistema de gestão e informação disponibilizado
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a qual deverá ser imediatamente
efetuada pelo responsável. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 5º Em
caso de indisponibilidade de sistema de gestão e informação, o Ministério do
Trabalho e Previdência proverá meios alternativos suficientes ao controle e à
gestão da execução das ações pactuadas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 6º A
inobservância das obrigações quanto ao registro de que trata este artigo
implicará sanções e poderá acarretar a invalidação da execução caso reste
inviabilizado o regular acompanhamento das ações de qualificação pelo
Ministério do Trabalho e Previdência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-W.
Eventuais problemas no sistema de gestão e informação disponibilizado pelo
Ministério do Trabalho e Previdência, que impeçam o cumprimento das obrigações
a ele relativas, deverão ser comunicados de imediato ao Ministério do Trabalho
e Previdência para orientação quanto às providências cabíveis. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-X.
O material didático deverá ser disponibilizado aos educandos no primeiro dia de
curso e os equipamentos de proteção individual, quando houver, deverão ser
entregues no dia em que se iniciarem as práticas profissionais. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-Y.
Os controles relativos à disponibilização de alimentação, à concessão de
auxílio transporte e à frequência dos educandos serão feitos diariamente, pelo
professor ou por profissional de apoio, nos dois primeiros casos, e
exclusivamente pelo professor, no último caso. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art. 397-Z.
As listas comprobatórias assinadas pelos educandos e os registros no sistema de
gestão e informação ou em meio alternativo, se for o caso, disponibilizados
pelo Ministério do Trabalho e Previdência, serão utilizados para comprovação da
execução das ações pactuadas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
X (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Do controle
de qualidade (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art.
397-AA. Como forma de fomentar o controle de qualidade das ações por seus
próprios beneficiários, os entes executores disponibilizarão aos educandos, no
primeiro dia de aula, ou em seu ingresso no curso, informativo contendo todas
as obrigações, bem como todos os benefícios e materiais a que ele faz jus. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
XI (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Da
evasão (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art.
397-AB. Ao término da execução do objeto da parceria, será efetuado o cálculo
da taxa de evasão. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º A taxa
de evasão será obtida aplicando-se a seguinte equação: [Total de educandos
inscritos (até o limite da meta) - Total de educandos concluintes (até o limite
da meta)] X 100/Total de educandos inscritos (até o limite da meta). (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º A taxa
de evasão até o limite de vinte por cento será considerada franqueada e não
ensejará glosa ou restituição de recursos. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º A taxa
de evasão superior a vinte por cento ensejará a glosa ou a restituição de
recursos correspondentes a cinquenta por cento do custo aluno pactuado relativo
a cada educando evadido acima do limite definido no § 2º. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 4º
Somente serão admitidas, como justificativa para evasão acima de vinte por
cento, as seguintes situações, desde que ocorridas no período de duração do
curso e devidamente comprovadas: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
admissão do educando como empregado no mercado de trabalho formal; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II - óbito
do educando; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
situação de calamidade ou emergência na localidade. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 5º Para
caracterizar a situação de calamidade ou emergência, o ente parceiro deverá
encaminhar o Decreto Municipal de Emergência e demais comprovações pertinentes. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 6º Para
comprovação de óbito deverá o cadastro do trabalhador ser desativado no sistema
com esta justificativa. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 7º Será
admitido o abono de faltas dos educandos até o limite de dez por cento da carga
horária total do curso, nos seguintes casos: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I - doença,
devidamente comprovada por atestado médico; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
participação em entrevista de emprego, comprovada por declaração da empresa
promotora. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art.
397-AC. Será considerado como concluinte o educando que atingir setenta e cinco
por cento de frequência em relação à carga horária total do curso. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Seção
XII (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Da glosa e
da restituição de recursos (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
Art.
397-AD. A entidade executora ficará sujeita à glosa ou à restituição de
recursos, com os devidos acréscimos legais, nas situações previstas nos
respectivos normativos aplicados aos instrumentos pactuados, e ainda nas
seguintes situações: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
I -
inexecução total ou parcial das ações pactuadas; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
II -
descumprimento da meta total pactuada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
III -
descumprimento da meta pactuada por público, quando aplicável, caso em que a
execução acima da meta para um público não será aceita como justificativa para
o descumprimento da meta de outro público; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IV - não
atingimento da meta pactuada por município, quando aplicável, caso em que a
execução acima da meta para um município não será aceita como justificativa
para o descumprimento da meta de outro município; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
V - não
saneamento de irregularidades na execução das ações dentro do prazo concedido,
conforme os normativos aplicáveis à matéria; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VI - não
comprovação da execução nos termos aprovados; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VII -
realização de despesas não previstas ou não autorizadas, quando aplicável; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
VIII - não
comprovação da aplicação dos recursos da contrapartida, quando for o caso; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
IX - evasão
de educandos, nos termos do art. 397-AB; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
X -
descumprimento da meta mínima para atendimento a pessoas com deficiência, salvo
no caso disposto § 2º do art. 397-E; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XI - não
comprovação da execução por meio do sistema de gestão e informação
disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Previdência; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XII -
descumprimento de carga horária prevista em cada curso; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XIII -
descumprimento da carga horária de conteúdos básicos; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XIV -
descumprimento da carga horária de conteúdos específicos, quando aplicável; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XV -
descumprimento da carga horária mínima destinada à prática profissional; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XVI -
cursos executados sem considerar o Mapeamento de Demandas de Qualificação
Social e Profissional, de que trata o art. 21 da Resolução do CODEFAT nº 907,
de 2021; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XVII - não
disponibilização de material didático, auxílio transporte, e, quando aplicável,
auxílio alimentação e equipamentos de proteção individual; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
XVIII -
outras impropriedades que venham a ser apuradas na execução das ações. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 1º O
montante a ser devolvido em cada caso será calculado com base no detalhamento
de despesas por aluno pactuado em cada instrumento. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 2º Para
efeitos de glosa e restituição de recursos, o custo aluno de referência será o
pactuado em cada instrumento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
§ 3º As disposições deste artigo não se aplicam às
ações de qualificação social e profissional realizadas por meio de
transferências automáticas entre fundos, de que trata a Lei nº 13.667, de 17 de
maio de 2018. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4198, de 19/12/2022,
a partir de 01/01/2023)
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 398. O empregador poderá utilizar controle
único e centralizado dos documentos sujeitos à inspeção do trabalho, à exceção
do registro de empregados, do registro de horário de trabalho e de outros
documentos estabelecidos em normas específicas, que deverão permanecer em cada
estabelecimento.
Parágrafo único. A exibição dos documentos
passíveis de centralização deverá ser feita no prazo de dois a oito dias, a
critério do Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 399. Ficam anuladas as seguintes portarias:
I - Portaria MTE nº 329, de 14 de
agosto de 2002;
II - Portaria MTE nº 230, de 21 de maio
de 2004; e
III - Portaria MTb nº 937, de 7 de
novembro de 2018.
Art. 400. Ficam revogados os seguintes atos
normativos:
I - Portaria MTPS nº 417, de 10 de junho de 1966;
II - Portaria MTb nº 3.158, de
18 de maio de 1971;
III - Portaria MTb nº 3.405, de 25 de
outubro de 1978;
IV - Portaria MTb nº 3.406, de 25 de
outubro de 1978;
V - Portaria MTb nº 3.006, de
7 de janeiro de 1982;
VI - Portaria MTB nº 3.296,
de 3 de novembro de 1986;
VII - Portaria SES nº 2, de 3 de abril de
1987;
VIII - Portaria MTb nº 3.097, de 17 de
maio de 1988;
IX - Portaria MTb nº 3.122, de 05 de
julho de 1988;
X - Portaria Interministerial MTb/MS
nº 3.257, de 22 de setembro de 1988;
XI - Portaria MTE nº 3.302, DE 11 de novembro de
1988;
XII - Portaria MTb nº 3.275, de
21 de setembro de 1989;
XIII - Portaria MTPS nº 3.626, de 13 de
novembro de 1991;
XIV - Portaria MTB nº 384, de 19 de junho de 1992;
XV - Portaria MTb nº 402, de
28 de abril de 1995;
XVI - Portaria MTb nº 817, de 30 de
agosto de 1995;
XVII - Portaria MTb nº 1.061, de 1 de
novembro de 1996;
XVIII - Portaria MTb nº 44, de 16 de
janeiro de 1997;
XIX - Portaria MTb nº 670, de 20 de
agosto de 1997;
XX - Portaria MTE nº 1.964, de 1 de
dezembro de 1999;
XXI- Portaria Interministerial MTE/MJ nº 12, de 21
de fevereiro de 2001;
XXII - Portaria MTE nº 397,
de 9 de outubro de 2002;
XXIII - Portaria MTE nº 451, de 8 de
novembro de 2002;
XXIV - Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de
2003;
XXV - Portaria MTE nº 105, de 18 de março
de 2004;
XXVI - Portaria MTE nº 243, de 25 de maio de 2004;
XXVII - Instrução Normativa SRT nº 1, de 18 de
janeiro de 2005;
XXVIII - Portaria MTE nº 393, de 15 de
agosto de 2005;
XXIX - Portaria MTE nº 486, de 18 de novembro de
2005;
XXX - Portaria MTE nº 488, de 23 de novembro de
2005;
XXXI - Instrução Normativa SRT nº 2, de 1º de
dezembro de 2005;
XXXII - Portaria MTE nº 21,
de 9 de março de 2006;
XXXIII - Instrução Normativa SRT nº 3, de 03
de abril de 2006;
XXXIV - Instrução Normativa SRT nº 4, de 12 de
dezembro de 2006;
XXXV - Portaria MTE nº 41, de 28 de março
de 2007;
XXXVI - Instrução Normativa SRT nº 5, de 18 de
julho de 2007;
XXXVII - Portaria MTE nº 412, de 20 de
setembro de 2007;
XXXVIII - Portaria MTE nº 616, de 13 de
dezembro de 2007;
XXXIX - Portaria MTE nº 210, de 29 de abril
de 2008;
XL - Portaria MTE nº 262, de 29 de maio
de 2008;
XLI - Instrução Normativa SRT nº 8, de 22
de julho de 2008;
XLII - Instrução Normativa SRT nº 9, de 09
de agosto de 2008;
XLIII - Instrução Normativa SRT nº 10, de
27 de fevereiro de 2009;
XLIV - Portaria MTE nº 1.232, de 22 de julho de
2009;
XLV - Instrução Normativa nº 12,
de 5 de agosto de 2009;
XLVI - Portaria MTE nº 1.510, de 21 de
agosto de 2009;
XLVII - Portaria MTE nº 1.535, de 21 de
agosto de 2009;
XLVIII - Portaria MTE nº 1.715, de 21 de
setembro de 2009;
XLIX - Portaria MTE nº 2.233, de 17 de
novembro de 2009;
L - Instrução Normativa SRT nº 13, de
17 de novembro de 2009;
LI - Portaria SRT nº 6, de 26 de janeiro
de 2010;
LII - Portaria MTE nº 351, de 02 de março
de 2010;
LIII - Portaria MTE nº 982, de 5 de maio
de 2010;
LIV - Portaria MTE nº 1.001, de 06 de
maio de 2010;
LV- Portaria MTE nº 1.095, de 19 de
maio de 2010;
LVI - Portaria MTE nº 1.246, de 28 de
maio de 2010;
LVII - Portaria MTE nº 1.554, de 30 de junho de
2010;
LVIII - Portaria MTE nº 1.474, de 29 de
junho 2010;
LIX - Portaria MTE nº 1.621, de 14 de julho de 2010;
LX - Instrução Normativa SRT nº 15, de
14 de julho de 2010;
LXI - Portaria MTE nº 1.987, de 18 de agosto de 2010;
LXII - Portaria MTE nº 373, de 25 de fevereiro de 2011;
LXIII - Portaria MTE nº 239, de 09 de fevereiro de
2011;
LXIV - Portaria MTE nº 420, de 10 de março de 2011;
LXV - Portaria MTE nº 793, de 27 de abril de 2011;
LXVI - Portaria MTE nº 1.469, de 21 de julho de
2011;
LXVII - Portaria MTE nº 1.752, de 31 de agosto de 2011;
LXVIII - Portaria MTE nº 1.959, de 29 de setembro de 2011;
LXIX - Portaria MTE nº 1.979, de 30 de setembro de 2011;
LXX - Portaria MTE nº 2.685, de 26 de dezembro de 2011;
LXXI - Portaria MTE nº 2.686, de 27 de dezembro de 2011;
LXXII - Portaria MTE nº 594, de 5 de abril de 2012;
LXXIII - Portaria MTE nº 723, de 23 de abril de 2012;
LXXIV - Portaria MTE nº 832, de 6 de junho de 2012;
LXXV - Portaria MTE nº 1.057, de 06 de julho de 2012;
LXXVI - Portaria MTE nº 1.339, de 15 de agosto de
2012;
LXXVII - Portaria MTE nº 1.343, de 22 de agosto de 2012;
LXXVIII - Portaria MTE nº 1.641, de 10 de outubro de 2012;
LXXIX - Portaria MTE nº 1.815, de 31 de outubro de 2012;
LXXX- Portaria MTE nº 1.967, de 30 de novembro de 2012;
LXXXI - Portaria MTE nº 369, de 13 de março de 2013;
LXXXII - Portaria Interministerial SG/MTE nº 2, de 9 de maio
de 2013;
LXXXIII - Portaria MTE nº 651, de 14 de maio de
2013;
LXXXIV- Portaria MTE nº 762, de 04 de junho de
2013;
LXXXV - Portaria MTE nº 763, de 04 de junho de
2013;
LXXXVI - Portaria MTE nº 764, de 04 de junho de
2013;
LXXXVII - Portaria MTE nº 855, de 14 de junho de
2013;
LXXXVIII - Portaria MTE nº 857, de 17 de junho de
2013;
LXXXIX - Portaria MTE nº 1.005, de 1 de julho de 2013;
XC - Instrução Normativa SRT nº 16, de 15 de outubro de 2013;
XCI - Instrução Normativa SRT nº 17, de 13 de novembro de 2013;
XCII - Portaria MTE nº 1.884, de 28 de novembro de
2013;
XCIII - Portaria MTE nº 1.964, de 11 de dezembro de 2013;
XCIV - Portaria Interministerial MTE/MEC nº 17, de
17 de dezembro de 2013;
XCV - Portaria MTE nº 186, de 29 de janeiro de
2014;
XCVI - Portaria MTE nº 234, de 17 de fevereiro de
2014;
XCVII - Portaria MTE nº 272, de 20 de fevereiro de
2014;
XCVIII - Portaria Interministerial MTE/SG/PR nº 2, de 02 de abril de
2014;
XCIX - Portaria MTE nº 768, de 28 de maio de 2014;
C - Portaria MTE nº 789, de 2 de junho de 2014;
CI - Portaria MTE nº 796, de 04 de junho de 2014;
CII - Portaria MTE nº 1.129, de 23 de julho de 2014;
CIII - Instrução Normativa SRT nº 18,
de 7 de novembro de 2014;
CIV - Portaria MTE nº 1.927, de 10 de dezembro de 2014;
CV - Portaria SPPE nº 3, de 26 de janeiro de 2015;
CVI - Portaria MTE nº 509, de 17 de abril de 2015;
CVII - Portaria MTE nº 702, de 28 de maio de 2015;
CVIII - Portaria MTE nº 709, de 28 de maio de 2015;
CIX- Portaria MTE nº 751, de 10 de junho de 2015;
CX - Portaria MTE nº 752, de 10 de junho de 2015;
CXI - Portaria MTE nº 945, de 8 de julho de 2015;
CXII - Portaria MTE nº 1.006, de 16 de julho de
2015;
CXIII - Portaria MTE nº 1.013, de 21 de julho de 2015;
CXIV - Instrução Normativa SRT nº 20, de 24 de julho de 2015;
CXV - Portaria MTE nº 1.166, de 18 de agosto de 2015;
CXVI - Portaria MTb 1.237, de 10 de
setembro de 2015;
CXVII - Portaria MTPS nº 21, 19 de outubro de 2015;
CXVIII - Portaria Conjunta MTPS/MF nº 866,
de 4 de novembro de 2015;
CXIX - Portaria MTPS nº 89, de 22 de janeiro de 2016;
CXX - Portaria MTE nº 242, de 8 de março de 2016;
CXXI - Portaria Conjunta SPPE/SRT nº 1, de 02 de maio de 2016;
CXXII - Portaria MTPS nº 521, de 4 de
maio de 2016;
CXXIII - Portaria SRT nº 22, de 9 de maio
de 2016;
CXXIV - Portaria MTPS nº 599, de 10 de maio de 2016;
CXXV - Portaria Interministerial MF/MTE nº 417,
de 7 de novembro de 2016;
CXXVI - Portaria MTb nº 693, de 23 de maio de 2017;
CXXVII - Portaria SPPE nº 153, de 20 de novembro de
2017;
CXXVIII - Portaria SRT nº 28, de 27 de novembro de
2017;
CXXIX - Portaria MTb nº 1.293, de 28 de dezembro de 2017;
CXXX - Portaria MTb nº 33, de 17 de
janeiro de 2018;
CXXXI - Portaria MTb nº 79, de 31 de
janeiro de 2018;
CXXXII - Portaria MTb nº 139, de 28 de
fevereiro de 2018;
CXXXIII - Portaria MTb nº 272, de 19 de
abril de 2018;
CXXXIV - Portaria MTb nº 273, de 20 de
abril de 2018;
CXXXV - Portaria MTb nº 335, de 15 de maio de 2018;
CXXXVI - Portaria MTb nº 349, de 23 de maio de 2018;
CXXXVII - Portaria SPPE nº 85, de 18 de junho de 2018;
CXXXVIII - Portaria MTB nº 496, de 4 de
julho de 2018;
CXXXIX - Portaria MTb nº 621, de 6 de
agosto de 2018;
CXL - Portaria MTb nº 634, de 9 de agosto de 2018;
CXLI- Portaria MTb nº 656, de 22 de
agosto de 2018;
CXLII - Portaria MTb nº 713, de 4 de
setembro de 2018;
CXLIII - Portaria SPPE nº 193, de 24 de setembro de 2018;
CXLIV - Portaria Interministerial MTb/MF/MS/MP
nº 1, de 7 de dezembro de 2018;
CXLV - Portaria SEPRT nº 211, de 11 de abril de 2019;
CXLVI - Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019;
CXLVII - Portaria SEPRT nº 917, de 30 de julho de 2019;
CXLVIII - Portaria SEPRT nº 1.001,
de 4 de setembro de 2019;
CXLIX - Portaria SEPRT nº 1.065, de 23 de setembro de 2019;
CL - Portaria SEPRT Nº 1.127, de 14 de outubro de 2019;
CLI - Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019;
CLII - Portaria SEPRT nº 1.344, de 2 de
dezembro de 2019;
CLIII - Portaria SEPRT nº 1.409, de 16 de dezembro
de 2019;
CLIV - Portaria SEPRT nº 6.136, de 3 de março de 2020;
CLV - Portaria SEPRT nº 6.137, de 3 de março de 2020;
CLVI - Portaria SEPRT nº 11.503, de 7 de maio de 2020;
CLVII - Portaria SEPRT nº 11.538, de 7 de
maio de 2020;
CLVIII - Portaria SEPRT nº 16.655, de 14 de julho de 2020;
CLIX - Portaria SEPRT nº 17.593, de 24 de julho de
2020;
CLX - Portaria SEPRT nº 19.809, de 24 de agosto de 2020;
CLXI - Portaria SEPRT nº 24.445, de 1º de
dezembro de 2020; e
CLXII - Portaria SEPRT nº 396, de 11 de
janeiro de 2021.
Art. 401. Esta Portaria entra em vigor:
I - quanto à Seção IV do Capítulo V e ao
Capítulo XVIII, em 10 de fevereiro de 2022;
II - quanto aos demais dispositivos, em
10 de dezembro de 2021.
ONYX DORNELLES LORENZONI
ANEXO I
Motivo do afastamento temporário
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I
MOTIVOS DE AFASTAMENTOS
TEMPORÁRIOS DE EMPREGADOS E DE TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
|
Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a
15 (quinze) dias |
Aposentadoria por invalidez |
Cárcere |
Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo |
Cumprimento de serviço militar obrigatório |
Exercício de mandato eleitoral, com ou sem remuneração, de empregado
público |
Exercício de mandato sindical |
Gozo de férias |
Licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o mês
calendário |
Licença-maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações |
Participação no Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS |
Suspensão do contrato para qualificação, nos termos do art 476-A da
CLT |
Violência doméstica e familiar - Lei nº 11.340, de 2006 - art. 9º,
§2º, inciso II da Lei Maria da Penha |
(Anexo I, Nova Redação dada
pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
ANEXO I-A
Motivos de
afastamentos temporários de servidores da administração pública direta,
indireta ou fundacional, das esferas federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, não regidos pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, e de
militares das Forças Armadas, dos Estados e do Distrito Federal
|
Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a
15 (quinze) dias de servidor vinculado ao RGPS |
Afastamento de mandato eletivo para exercer cargo em comissão |
Cargo Eletivo - Candidato a cargo eletivo |
Cumprimento de serviço militar obrigatório |
Disponibilidade |
Exercício de mandato eleitoral com ou sem remuneração |
Exercício de mandato sindical |
Licença com remuneração, quando sua duração for superior a 30 (trinta)
dias |
Licença sem remuneração, quando ocorrer durante todo o mês calendário |
Licença-maternidade, inclusive suas antecipações e prorrogações |
Violência doméstica e familiar - Lei nº 11.340, de 2006 - art. 9º,
§2º, inciso II da Lei Maria da Penha |
(Anexo I-A, Nova Redação
dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
ANEXO I-B
Motivos de afastamentos
temporários de trabalhadores avulsos portuários e não portuários
|
Acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a
15 (quinze) dias |
Cumprimento de serviço militar obrigatório |
Exercício de mandato sindical |
Gozo de férias |
Impedimento de concorrência à escala para trabalho avulso |
Inatividade por período superior a 90 (noventa) dias |
Licença não remunerada ou sem vencimento que abrangeu todo o mês
calendário |
Licença-maternidade inclusive suas antecipações e prorrogações |
Violência doméstica e familiar - Lei 11.340, de 2006 - art. 9º, §2º,
inciso II da Lei Maria da Penha |
(Anexo I-B, Nova Redação dada pela Portaria n° 3784, de 07/12/2023, a partir de 02/01/2024)
ANEXO II
MODELO DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO
DETERMINADO OU INDETERMINADO
Pelo presente instrumento de contrato de trabalho,
entre (NOME DO CONTRATANTE, ENDEREÇO, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ/CPF),
doravante denominado EMPREGADOR e (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO,
PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS, NIT, PIS/PASEP, INSCRIÇÃO NA OMB), doravante
denominado EMPREGADO, ficou justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O empregado se obriga a prestar
seus serviços de (FUNÇÃO), durante a vigência deste contrato (COM OU SEM)
exclusividade.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente contrato vigorará:
( ) por prazo determinado no período de
__/__/__ a __/__/__
( ) por prazo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA - O empregado, por força deste
contrato, desempenhará suas funções no horário de (MENCIONAR O HORÁRIO E
INTERVALOS), tendo por local (MENCIONAR O LOCAL).
CLÁUSULA QUARTA - O empregador pagará em
contraprestação salarial a quantia de (EM ALGARISMOS E POR EXTENSO) por
(PERÍODO DE PAGAMENTO), acrescidos dos adicionais a que fizer jus, mediante
recibo discriminativo, com cópia para o empregado.
CLÁUSULA QUINTA - O repouso semanal remunerado será
gozado (MENCIONAR O DIA DA SEMANA).
CLÁUSULA SEXTA - O empregador se obriga a pagar ao
empregado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário
deslocamento, as despesas de transporte e de alimentação e hospedagem, até o
respectivo retorno.
CLAUSULA SÉTIMA - A assinatura do presente
instrumento não exime os contraentes de aplicar a legislação trabalhista em
vigor.
CLÁUSULA OITAVA - E por estarem justos e
contratados, lavram o presente instrumento, devendo ficar uma via com:
empregador, empregado, Ordem dos Músicos do Brasil quando se tratar de
contratação de músicos e, do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos
de Diversão, quando se tratar de contratação desses profissionais, para todos
os efeitos da legislação do trabalho em vigor.
Este contrato vai assinado pelas partes para todos
os efeitos da legislação do trabalho em vigor, devendo ser homologado pelo
sindicato da categoria e pela Ordem dos Músicos do Brasil.
Local e data
____________________________
Assinatura do contratante
____________________________
Assinatura do contratado
(Anexo II, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO III
MODELO DE NOTA CONTRATUAL PARA SUBSTITUIÇÃO OU PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERISTICAMENTE EVENTUAL
Nota Contratual nº:
O CONTRATANTE (NOME, ENDEREÇO, nº DE INSCRIÇÃO NO
CNPJ/CPF), contrata os serviços de (NOME E NOME ARTÍSTICO DO CONTRATADO,
PROFISSÃO, ENDEREÇO, CI, CPF, CTPS NIT, PIS/PASEP E INSCRIÇÃO NA OMB), nas
seguintes condições:
PRIMEIRA - O contratado se obriga a prestar seus
serviços de (FUNÇÃO) durante o período de (DATAS DO INÍCIO E TÉRMINO).
SEGUNDA - O contratado desempenhará suas funções no
horário de (HORÁRIO E INTERVALOS), tendo por local (ENDEREÇO).
TERCEIRA - O contratante pagará em contraprestação
a importância de (VALOR POR EXTENSO), acrescidos dos adicionais a que fizer
jus, inclusive repouso semanal remunerado, até o término da prestação dos
serviços, mediante recibo discriminativo, com cópia para o contratado.
QUARTA - O contratante se obriga a pagar ao
contratado, quando para o desempenho dos seus serviços for necessário
deslocamento, as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, até o
respectivo retorno.
Esta Nota Contratual, firmada em razão de
(MENCIONAR EM SUBSTITUIÇÃO A QUEM OU SE PARA SERVIÇO EVENTUAL), vai assinada
pelas partes contratantes para todos os efeitos da legislação do trabalho em
vigor.
Local e data
____________________________
Assinatura do contratante
____________________________
Assinatura do contratado
(Anexo III, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO IV
autorização PERMANENTE para o trabalho aos
domingos e feriados
I - INDÚSTRIA
1) laticínios, excluídos os serviços de escritório;
2) frio industrial, fabricação e distribuição de
gelo, excluídos os serviços de escritório;
3) purificação e distribuição de água (usinas e
filtros), excluídos os serviços de escritório;
4) produção, transmissão e distribuição de energia
elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o
funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia.
5) produção e distribuição de gás; excluídos os
serviços de escritório;
6) serviços de esgotos, excluídos os serviços de
escritórios;
7) confecção de coroas de flores naturais;
8) pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
9) indústria do malte, excluídos os serviços de
escritório;
10) indústria do cobre eletrolítico, de ferro
(metalúrgica), de alumínio e do vidro, excluídos os serviços de escritório;
11) turmas de emergência nas empresas
industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
12) trabalhos em curtumes, excluídos os
serviços de escritório;
13) alimentação de animais destinados à
realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos;
14) siderurgia, fundição, forjaria, usinagem
(fornos acesos permanentemente), excluídos os serviços de escritório;
15) lubrificação e reparos do aparelhamento
industrial (turma de emergência);
16) indústria moageira, excluídos os serviços
escritório;
17) usinas de açúcar e de álcool, incluídas
oficinas, excluídos serviços de escritório;
18) indústria do papel de imprensa, excluídos
os serviços de escritório;
19) indústria de cimento em geral, excluídos
os serviços de escritório;
20) indústria de acumuladores elétricos, porém
unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine
elétrica, excluídos todos os demais serviços;
21) indústria da cerveja, excluídos os
serviços de escritório;
22) indústria do refino do petróleo, excluídos
os serviços de escritório;
23) indústria Petroquímica, excluídos os
serviços de escritório;
24) indústria de extração de óleos vegetais
comestíveis, excluídos os serviços de escritório;
25) processamento de hortaliças, legumes e
frutas;
26) indústria de extração de óleos vegetais e
indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório;
27) indústria do vinho, do mosto de uva, dos
vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de
escritório;
28) indústria aeroespacial;
29) indústria de beneficiamento de grãos e
cereais;
30) indústria de artigos e equipamentos
médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de
medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas;
31) indústria de carnes e seus derivados
(abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga,
descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de
escritório;
32) indústria da cerâmica em geral, excluídos
os serviços de escritório;
33) indústria do chá, incluídos os serviços de
escritório;
34) indústria têxtil em geral, excluídos os
serviços de escritório;
35) indústria do tabaco, excluídos os serviços
de escritório;
36) indústria do papel e papelão, no setor de
purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente
ditas e as de supervisão e manutenção;
37) indústria química;
38) indústria da borracha, excluídos os
serviços de escritório;
39) indústria de fabricação de chapas de fibra
e madeira, excluídos os serviços de escritório;
40) indústria de gases industriais e
medicinais, excluídos os serviços de escritório;
41) indústria de extração de carvão, excluídos
os serviços de escritório;
42) indústria de alimentos e de bebidas;
43) atividades de produção, distribuição,
comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e
inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e
equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de
refrigeração e climatização; e
44) indústria de peças e acessórios para
veículos automotores e sistemas motores de veículos.
II - COMÉRCIO
1) varejistas de peixe; (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
2) varejistas de carnes frescas e caça; (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
3) venda de pão e biscoitos;
4) varejistas de frutas e verduras; (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
5) varejistas de aves e ovos; (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias,
inclusive manipulação de receituário); (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões de beleza;
9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e
acessórios para automóveis (postos de gasolina);
10) locadores de bicicletas e similares;
11) hotéis e similares (restaurantes, pensões,
bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
12) casas de diversões; inclusive
estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
13) limpeza e alimentação de animais em
estabelecimentos de avicultura;
14) feiras-livres e mercados, comércio
varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante
seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes;
14) feiras-livres; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
15) porteiros e cabineiros de edifícios
residenciais;
16) serviços de propaganda dominical;
17) comércio de artigos regionais nas
estâncias hidrominerais;
(Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
18) comércio em portos, aeroportos, estradas,
estações rodoviárias e ferroviárias; (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
19) comércio em hotéis; (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
20) agências de turismo, locadoras de veículos
e embarcações;
21) comércio em postos de combustíveis;
22) comércio em feiras e exposições;
23) comércio em geral; (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
24) estabelecimentos destinados ao turismo em
geral;
25) atacadistas e distribuidores de produtos
industrializados;
(Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
27) revendedores de tratores, caminhões,
automóveis e veículos similares; e (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
28) comércio varejista em geral. (Revogado pela Portaria n° 3665, de 13/11/2023)
III - TRANSPORTES
1) serviços portuários;
2) navegação, inclusive escritório, unicamente para
atender a serviço de navios;
3) trânsito marítimo de passageiros; excluídos os
serviços de escritório;
4) serviços de transporte, armazenamento, entrega e
logística de cargas em geral;
5) serviço de transportes aéreos; excluídos os
departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo;
6) transporte interestadual rodoviário, inclusive
limpeza e lubrificação dos veículos;
7) transporte de passageiros por elevadores e cabos
aéreos;
8) serviços de manutenção aeroespacial;
9) transporte público coletivo urbano e de caráter
urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação; e
10) controle de tráfego aéreo, aquático ou
terrestre.
IV - COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
1) empresa de comunicação telegráficas,
radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e
oficinas, salvos as de emergência;
2) empresas de radiodifusão, televisão, de jornais
e revistas; excluídos os serviços de escritório;
3) distribuidores e vendedores de jornais e
revistas (bancas e ambulantes);
4) anúncios em bondes e outros veículos (turma de
emergência); e
5) telecomunicações e internet.
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) estabelecimentos de ensino (internatos);
excluídos os serviços de escritório e magistério;
2) empresas teatrais; excluídos os serviços de
escritório;
3) biblioteca; excluídos os serviços de escritório;
4) museu; excluídos de serviços de escritório;
5) empresas exibidoras cinematográficas; excluídos
de serviços de escritório;
6) empresa de orquestras;
7) cultura física; excluídos de serviços de
escritório; e
8) instituições de culto religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) estabelecimentos e entidades que executem
serviços funerários.
VII - AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO
1) limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo
sanitário para animais em propriedades agropecuárias;
2) produção, colheita, beneficiamento, lavagem e
transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e
outros produtos de origem agrícola;
3) plantio, tratos culturais, corte, carregamento,
transbordo e transporte de cana de açúcar;
4) agroindústria;
5) prevenção, controle e erradicação de pragas dos
vegetais e de doença dos animais; e
6) atividades de lavra, beneficiamento, produção,
comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
VIII - SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
1) hospitais, clínicas, casas de saúde e
ambulatórios;
2) hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de
lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de
resíduos, central telefônica;
3) assistência social e atendimento à população em
estado de vulnerabilidade; e
4) academias de esporte de todas as modalidades.
IX - ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
1) atividades envolvidas no processo de automação
bancária;
2) teleatendimento e telemarketing;
3) serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e
ouvidoria;
4) serviços por canais digitais, incluídos serviços
de suporte a esses canais;
5) áreas de tecnologia, de segurança e de
administração patrimonial;
6) atividades bancárias de caráter excepcional ou
eventual;
7) atividades bancárias em áreas de funcionamento
diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais
de ônibus, de trem e de metrô; e
8) produção e distribuição de numerário à população
e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
X - SERVIÇOS
1) guarda, uso e controle de substâncias, materiais
e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto
risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos
requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios;
2) serviço de call center;
3) serviço relacionado à tecnologia da informação e
de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades
previstas nesta Portaria;
4) levantamento e análise de dados geológicos com
vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de
riscos naturais e de cheias e inundações;
5) mercado de capitais e seguros;
6) unidades lotéricas;
7) serviços de comercialização, reparo e manutenção
de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados; e
8) atividades de construção civil.
Anexo V
ARQUIVO FONTE DE DADOS - AFD
O AFD deve:
1. Apresentar o formato predeterminado neste anexo.
2. Apresentar-se no formato texto, codificado no
padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
3. Apresentar-se com cada linha correspondente a um
registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela
ASCII da norma ISO 8859-1.
4. Ordenar os registros pelo Número Sequencial de
Registro - NSR.
5. Não conter linhas em branco.
6. Os tipos dos dados nos campos podem ser:
1. N: numérico;
2. A: alfanumérico;
3. D: data, no formato "AAAA-MM-dd",
onde:
4. AAAA: ano;
5. MM: mês;
6. dd: dia do mês; e
7. DH: data e hora, no formato
"AAAA-MM-ddThh:mm:00ZZZZZ", onde:
8. AAAA: ano;
9. MM: mês;
10. dd: dia do mês;
11. T: fixo com valor "T";
12. hh: hora (00 a 23);
13. mm: minutos (00 a 59);
14. 00: segundos (fixos com valor "00");
15. ZZZZZ: fuso horário, onde o primeiro
digito representa o sinal (positivo ou negativo) e os outros quatro
dígitos representam a hora e os minutos.
16. O preenchimento dos campos deve se iniciar pela
esquerda e posições não utilizadas devem ser preenchidas com espaço.
17. Para os registros dos tipos "1" a
"5" deve ser gravado o Código de Verificação de Redundância,
utilizando o CRC-16 (Cyclic Redundancy Check) do registro.
18. O registro do tipo "7" deve utilizar
o padrão SHA-256 (Secure Hash Algorithm - 256 bits) na geração
do campo nº 8 (código hash).
19. Ser nomeado pela junção da palavra
"AFD" com:
1. para o REP-C: número de fabricação do
REP, CNPJ/CPF do empregador e "REP_C";
2. para o REP-A: CNPJ/CPF do empregador e
"REP_A"; e
3. para o REP-P: número de registro no
INPI, CNPJ/CPF do empregador e "REP_P".
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de
registro:
Registro do tipo "1" - Cabeçalho
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação: Exemplo para o campo tipo DH (data e
hora): 2021-04-27T16:44:00-0300.
Registro do tipo "2" - Inclusão ou
alteração da identificação da empresa no REP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "3" - Marcação de ponto
para REP-C e REP-A
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "4" - Ajuste do relógio
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "5" - Inclusão,
alteração ou exclusão de empregado no REP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "6" - Eventos sensíveis
do REP
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "7" - Marcação de ponto
para REP-P
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Será utilizado o padrão SHA-256 na geração do
código hash especificado no campo nº 8, e seu cálculo será feito
com base nos dados abaixo:
1. NSR (campo nº 1);
2. tipo do registro (campo nº 2);
3. data e hora da marcação de ponto
(campo nº 3);
4. CPF do empregado (campo nº 4);
5. data e hora da gravação do registro
(campo nº 5);
6. identificador do coletor da marcação
(campo nº 6);
7. informação se a marcação foi on-line
ou off-line (campo nº 7); e
8. código hash (SHA-256) do registro
anterior, caso exista.
Registro do tipo "9" - Trailer
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura digital
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Anexo V, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO VI
ARQUIVO ELETRÔNICO DE JORNADA - AEJ
O AEJ deve:
1. Apresentar o formato predeterminado neste anexo.
3. Apresentar-se no formato texto, codificado no
padrão ASCII da norma ISO 8859-1.
4. Apresentar-se com cada linha correspondente a um
registro, terminando com os caracteres 13 e 10, respectivamente, da tabela
ASCII da norma ISO 8859-1.
5. Cada linha do arquivo digital representará um
registro e deve conter os campos que estão no leiaute definido para o registro.
Ao final de cada campo, com exceção do último campo do registro, deve ser
inserido o caractere delimitador "|" (pipe ou barra vertical).
6. Não conter linhas em branco.
7. Os tipos dos dados nos campos podem ser:
N: numérico;
A: alfanumérico;
H: hora, no formato "hhmm";
D: data, no formato "AAAA-MM-dd", onde:
1. AAAA: ano;
2. MM: mês;
3. dd: dia do mês; e
2. DH: data e hora, no formato
"AAAA-MM-ddThh:mm:00ZZZZZ", onde:
1. AAAA: ano;
2. MM: mês;
3. dd: dia do mês;
4. T: fixo com valor "T";
5. hh: hora (00 a 23);
6. mm: minutos (00 a 59);
7. 00: segundos (fixos com valor "00");
8. ZZZZZ: fuso horário, onde o primeiro
digito representa o sinal (positivo ou negativo) e os outros quatro
dígitos representam a hora e os minutos.
Este arquivo é composto dos seguintes tipos de
registro:
Registro do tipo "01" - Cabeçalho
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observação: Exemplo para o campo tipo DH (data e
hora): 2021-04-27T16:44:00-0300.
Registro do tipo "02" - REPs utilizados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "03" - Vínculos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "04" - Horário
contratual
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Observações:
1. O campo codHorContratual identifica o
horário contratual dentro do AEJ.
2. Caso o horário contratual tenha mais de dois
pares entrada/saída, esses devem ser informados em sequência. Assim, teremos os
campos hrEntradaNN e hrSaidaNN, onde NN representa a ordem do
par entrada/saída.
3. Caso o horário seja noturno, o campo durJornada deve
ser informado considerando a redução da hora noturna.
Registro do tipo "05" - Marcações
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "06" - Identificação da
matrícula do vínculo no eSocial, para empregados com mais de um vínculo no
AEJ
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "07" - Ausências e Banco
de Horas
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "08" - Identificação do
PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Registro do tipo "99" - Trailer
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Assinatura digital
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Anexo VI, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO VII
ATESTADO TÉCNICO E TERMO DE RESPONSABILIDADE
Na qualidade de responsável técnico e de
responsável legal da empresa (razão social ou nome), (CNPJ/CPF nº XXX), os
signatários abaixo, em atenção ao art. 18 da Portaria SEPRT/ME nº XXX/2021,
atestam e declaram que o equipamento e/ou programa identificados abaixo estão
em conformidade com a Portaria SEPRT nº XXX/2021.
Tipo do REP/PTRP: ("REP-C",
"REP-A", "REP-P" ou "PTRP" para Programa de
Tratamento)
Marca Equipamento: (marca do equipamento ou
"N/A" caso não se aplique)
Modelo Equipamento: (modelo do equipamento ou
"N/A")
Certificado de conformidade: (certificado de
conformidade do REP-C ou "N/A")
Número de fabricação: (número de fabricação do
REP-C ou "N/A")
Número de registro no INPI: (número de registro no
INPI do REP-P ou "N/A")
Identificador do Programa: (identificador do
programa ou "N/A")
Versão do Programa: (versão do programa ou
"N/A")
Assinatura Eletrônica: (somente REP-C)
Chave pública: (chave pública usada para assinatura
eletrônica)
Algoritmo de criptografia assimétrica: (algoritmo
utilizado para criptografia assimétrica)
Algoritmo de hash: (algoritmo de hash utilizado
na assinatura eletrônica)
Declaramos ainda, que estamos cientes das
consequências legais, cíveis e criminais, quanto à falsa declaração, falso
atestado e falsidade ideológica. Reiteramos ao usuário que este documento deve
ficar disponível para pronta apresentação para a Inspeção do Trabalho.
Empresa/Pessoa Destinatária:
Razão Social: (Razão social ou nome da empresa
destinatária)
CNPJ/CPF: (CNPJ/CPF da empresa destinatária)
___________________________________________
Nome e CPF do Responsável Legal
___________________________________________
Nome e CPF do Responsável Técnico
(Anexo VII, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO VIII
REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO
CONVENCIONAL - REP-C
O REP-C deve apresentar os seguintes requisitos:
1. Relógio interno de tempo real (Real Time Clock -
RTC) com precisão mínima de 5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que
permita operações de ajuste, com capacidade de funcionamento ininterrupto por
um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de
energia elétrica de alimentação.
2. Mostrador não-analógico do RTC,
contendo hora, minutos e segundos, com as seguintes características:
1. densidade horizontal máxima deve ser
de 2 (dois) caracteres por centímetro; e
2. o caractere não pode ter altura
inferior a 8 (oito) mm.
3. Dispor de mecanismo impressor em bobina de
papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com
durabilidade mínima de 5 (cinco) anos.
4. Meio de armazenamento permanente, denominado
Memória de Registro de Ponto - MRP, com capacidade de retenção dos dados
gravados por, no mínimo, 10 (dez) anos, onde os dados armazenados não possam
ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente. As seguintes operações
devem ser gravadas de forma permanente na MRP:
1. marcação de ponto, armazenando número
do CPF, data e hora da marcação;
2. inclusão ou alteração das informações
do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão
ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação
do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da
prestação do serviço;
3. ajuste do RTC, armazenando os dados de
data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora ajustada, além
de identificação do responsável pelo ajuste do RTC;
4. inserção, alteração e exclusão de dados de
empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação,
número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do
trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação; e
5. eventos sensíveis do REP, considerando
seus respectivos códigos.
OBS: Cada registro gravado na MRP deve conter
Número Sequencial de Registro - NSR consistindo em numeração sequencial em
incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do REP.
5. Meio de armazenamento, denominado Memória de
Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP.
Os seguintes dados devem ser gravados na MT:
1. do empregador: tipo de identificador
do empregador (CNPJ ou CPF); identificador do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso
exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço; e
2. dos empregados que utilizam o REP:
nome, CPF e demais dados necessários à identificação do empregado pelo
equipamento.
6. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir
dos dados armazenados na MRP, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.
7. Emitir a Relação Instantânea de Marcações - RIM,
contendo a relação de todas as marcações efetuadas pelos trabalhadores na
últimas 24 (vinte e quatro) horas, disponível no local da prestação do
serviço para pronta extração na forma impressa ao Auditor-Fiscal do Trabalho.
8. A impressão da RIM deve ter prioridade
frente à atividade de marcação de ponto, com velocidade mínima de 480
(quatrocentas e oitenta) marcações de ponto em um tempo de 10 (dez) minutos,
contendo as seguintes informações:
1. cabeçalho com identificador
(CNPJ/CPF); CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome do empregador;
local da prestação do serviço; número de fabricação do REP; hora, dia, mês e
ano da emissão da RIM;
2. NSR;
3. número do CPF e nome do empregado;
4. horário da marcação de ponto; e
5. quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor
preta, sólida, impresso ao final da RIM, no centro do papel.
9. Realizar marcação de ponto, composta dos
seguintes passos:
1. receber diretamente a identificação do
trabalhador, sem interposição de outro equipamento;
2. obter a hora do RTC;
3. registrar a marcação de ponto na MRP;
e
4. gerar o Comprovante de Registro de
Ponto do Trabalhador conforme arts. 8º e 9º.
10. A impressão do Comprovante de Registro de Ponto
do Trabalhador deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em caracteres
legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e
o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
11. O registro da marcação de ponto gravada na MRP
consistirá dos seguintes campos:
1. NSR;
2. CPF do trabalhador;
3. data da marcação; e
4. horário de marcação, composta de hora,
minutos e fuso horário.
12. Possuir identificação do REP gravada de forma
indelével na sua estrutura externa, contendo CNPJ e nome do
fabricante, marca, modelo e número de fabricação do REP, o qual deve
ser composto por 17 (dezessete) dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS), sendo:
1. FFFFF: número de cadastro do fabricante;
2. MMMMM: número de registro do modelo;
3. V: versão da MRP, com até 1 (um)
dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove); e
4. SSSSSS: número série único do equipamento.
OBS: A marcação indelével do REP assume sempre V
igual a 0 (zero). Somente a numeração que é impressa nos documentos
fiscais é que terá o dígito V atualizado, conforme forem introduzidas novas
versões de MRP.
13. Dispor de porta de saída padrão USB externa, de
uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, compatível com dispositivo USB
de armazenamento de massa com conector macho tipo A, formatado no padrão FAT32,
denominada Porta Fiscal.
14. Gravar o AFD em dispositivo externo de memória,
por meio da Porta Fiscal, para a pronta captura de todos dados armazenados na
MRP pelo Auditor-fiscal do trabalho, com mensagens de evolução do processo de
transmissão de informações, bem como mensagem de conclusão ou erro, até que o
dispositivo seja extraído do REP.
15. A gravação do AFD em dispositivo externo de
memória, por meio da Porta Fiscal, deve ocorrer em qualquer situação crítica,
como equipamento aberto, sem papel ou com MRP esgotada, com prioridade no caso
de uso simultâneo de outras portas de saída, quando existirem.
16. O tempo de gravação da AFD na Porta Fiscal deve
respeitar as seguintes condições:
1. a taxa de transferência real mínima de
transmissão dos dados da MRP para o dispositivo externo de memória, por meio da
Porta Fiscal, deve ser 219,73 kbit/s;
2. o tempo máximo de captura da MRP
esgotada deve ser 40 (quarenta) minutos; e
3. a contagem de tempo de captura do AFD
deve ser suspendida quando ocorrer marcação de ponto simultaneamente à referida
captura.
17. Demais itens especificados no Regulamento
Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto publicado pelo
INMETRO, em virtude da delegação atribuída pela Portaria MTE nº 101, de 13 de
janeiro de 2012.
ANEXO VIII
REQUISITOS DO REGISTRADOR
ELETRÔNICO DE PONTO CONVENCIONAL - REP-C
O REP-C
deve apresentar os seguintes requisitos:
1. Relógio
interno de tempo real (Real Time Clock - RTC) com precisão mínima de
5 (cinco) partes por milhão (ppm) e que permita operações de ajuste, com
capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil
quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação.
2.
Mostrador não-analógico do RTC, contendo hora, minutos e segundos, com as
seguintes características:
2.1.
densidade horizontal máxima deve ser de 2 (dois) caracteres por centímetro; e
2.2. o
caractere não pode ter altura inferior a 8 (oito) mm.
3. Dispor
de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do
equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos.
4. Meio de
armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, com
capacidade de retenção dos dados gravados por, no mínimo, 10 (dez) anos, onde
os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou
indiretamente. As seguintes operações devem ser gravadas de forma permanente na
MRP:
4.1.
marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação;
4.2.
inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de
data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do
empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso
exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço;
4.3. ajuste
do RTC, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste,
data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste
do RTC;
4.4.
inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de
data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e
demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de
identificação do responsável pela operação; e
4.5.
eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos.
OBS: Cada
registro gravado na MRP deve conter Número Sequencial de Registro - NSR,
consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1
na primeira operação do REP.
5. Meio de
armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, onde ficarão armazenados os
dados necessários à operação do REP. Os seguintes dados devem ser gravados na
MT:
5.1. do
empregador: tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificador do
empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da
prestação do serviço; e
5.2. dos
empregados que utilizam o REP: nome, CPF e demais dados necessários à
identificação do empregado pelo equipamento.
6. Gerar o
Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na MRP, em
conformidade com o art. 81 desta Portaria.
7. Emitir a
Relação Instantânea de Marcações - RIM, contendo a relação de todas as
marcações efetuadas pelos trabalhadores na últimas 24 (vinte e quatro) horas,
disponível no local da prestação do serviço para pronta extração na forma
impressa ao Auditor-Fiscal do Trabalho.
8. A
impressão da RIM deve ter prioridade frente à atividade de marcação de ponto,
com velocidade mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) marcações de ponto em um
tempo de 10 (dez) minutos, contendo as seguintes informações:
8.1.
cabeçalho com identificador (CNPJ/CPF); CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão
social ou nome do empregador; local da prestação do serviço; número de
fabricação do REP; hora, dia, mês e ano da emissão da RIM;
8.2. NSR;
8.3. número
do CPF e nome do empregado;
8.4.
horário da marcação de ponto; e
8.5.
quadrado, de 10 (dez) mm de lado, em cor preta, sólida, impresso ao final da
RIM, no centro do papel.
9. Realizar
marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
9.1.
receber diretamente a identificação do trabalhador, sem interposição de outro
equipamento;
9.2. obter
a hora do RTC;
9.3.
registrar a marcação de ponto na MRP; e
9.4. gerar
o Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme arts. 79 e 80.
10. A
impressão do Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador deverá ser feita
em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade
horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá
ter altura inferior a três milímetros.
11. O
registro da marcação de ponto gravada na MRP consistirá dos seguintes campos:
11.1. NSR;
11.2. CPF
do trabalhador;
11.3. data
da marcação; e
11.4.
horário de marcação, composta de hora, minutos e fuso horário.
12. Possuir
identificação do REP gravada de forma indelével na sua estrutura externa,
contendo CNPJ e nome do fabricante, marca, modelo e número de fabricação do
REP, o qual deve ser composto por 17 (dezessete) dígitos (FFFFFMMMMMVSSSSSS),
sendo:
12.1.
FFFFF: número de cadastro do fabricante;
12.2.
MMMMM: número de registro do modelo;
12.3. V:
versão da MRP, com até 1 (um) dígito, podendo variar de 0 (zero) a 9 (nove); e
12.4.
SSSSSS: número série único do equipamento.
OBS: A
marcação indelével do REP assume sempre V igual a 0 (zero). Somente a numeração
que é impressa nos documentos fiscais é que terá o dígito V atualizado,
conforme forem introduzidas novas versões de MRP.
13. Dispor
de porta de saída padrão USB externa, de uso exclusivo pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho, compatível com dispositivo USB de armazenamento de massa com conector
macho tipo A, formatado no padrão FAT32, denominada Porta Fiscal.
14. Gravar
o AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, para a
pronta captura de todos dados armazenados na MRP pelo Auditor-fiscal do
trabalho, com mensagens de evolução do processo de transmissão de informações,
bem como mensagem de conclusão ou erro, até que o dispositivo seja extraído do
REP.
15. A
gravação do AFD em dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal,
deve ocorrer em qualquer situação crítica, como equipamento aberto, sem papel
ou com MRP esgotada, com prioridade no caso de uso simultâneo de outras portas
de saída, quando existirem.
16. O tempo
de gravação da AFD na Porta Fiscal deve respeitar as seguintes condições:
16.1. a
taxa de transferência real mínima de transmissão dos dados da MRP para o
dispositivo externo de memória, por meio da Porta Fiscal, deve ser 219,73 kbit/s;
16.2. o
tempo máximo de captura da MRP esgotada deve ser 40 (quarenta) minutos; e
16.3. a
contagem de tempo de captura do AFD deve ser suspendida quando ocorrer marcação
de ponto simultaneamente à referida captura.
17. Demais
itens especificados no Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador
Eletrônico de Ponto publicado pelo INMETRO, em virtude da delegação atribuída
pela Portaria MTE nº 101, de 13 de janeiro de 2012.
(Anexo VIII, Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO IX
REQUISITOS DO REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTOVIA
PROGRAMA - REP-P
O REP-P deve apresentar os seguintes requisitos:
1. Permitir a identificação da organização e do
trabalhador.
2. Possuir ou acessar relógio que mantenha
sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB) disseminada pelo Observatório
Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30 (trinta) segundos.
3. Todo coletor de marcação de registro de ponto
conectado ao REP-P deve exibir relógio não-analógico contendo horas,
minutos e segundos no momento da marcação.
4. As marcações registradas realizadas no REP-P
devem ser oriundas de coletor on-line (conectado ao REP-P), podendo
excepcionalmente estar off-line (não conectado ao REP-P).
5. No caso de registro off-line, as marcações devem
ser enviadas posteriormente no primeiro momento em que o coletor entrar em modo
on-line (conectado ao REP-P), garantidas as normas de segurança da informação
contidas nesta Portaria.
6. Acesso a meio de armazenamento com
redundância, alta disponibilidade e confiabilidade, denominado Armazenamento de
Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações devem ser gravadas na ARP:
1. inclusão ou alteração das informações
do empregador, armazenando os dados de data, hora e responsável pela inclusão
ou alteração; tipo de identificador do empregador (CNPJ ou CPF); identificação
do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso exista; razão social ou nome; e local da
prestação do serviço ou endereço do estabelecimento ao qual o empregado esteja
vinculado, quando exercer atividade externa ou em instalações de terceiros;
2. ajuste do relógio, armazenando os
dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste, data ajustada e hora
ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste do relógio;
3. inserção, alteração e exclusão de dados de
empregado, armazenando os dados de data e hora da operação, tipo de operação,
número do CPF, nome do empregado e demais dados necessários à identificação do
trabalhador pelo REP, além de identificação do responsável pela operação;
4. eventos sensíveis do REP, considerando
seus respectivos códigos; e
5. marcação de ponto, armazenando número
do CPF, data e hora da marcação, fuso horário da marcação, data e hora da
gravação do registro, fuso horário da gravação do registro, identificador do
coletor e código hash (SHA-256).
OBS: Cada estabelecimento terá sua própria
sequência de NSR, consistindo em numeração sequencial em incrementos unitários,
iniciando-se em 1 na primeira operação do REP em relação ao
estabelecimento.
7. Os dados armazenados na ARP não devem ser
apagados ou alterados, direta ou indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
8. Realizar marcação de ponto, composta dos
seguintes passos:
1. receber de forma inequívoca a
identificação do trabalhador, valendo-se de serviços informáticos que garantam
a disponibilidade permanente desta funcionalidade;
2. obter a data e a hora de registro do
ponto de forma confiável;
3. registrar a marcação de ponto na ARP;
e
4. disponibilizar Comprovante de Registro
de Ponto do Trabalhador conforme arts. 8º e 9º.
9. Caso seja adotado o formato impresso para o
Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, a impressão deverá ser feita
em cor contrastante com o papel, em caracteres legíveis com a densidade
horizontal máxima de oito caracteres por centímetro e o caractere não poderá
ter altura inferior a três milímetros.
10. O registro da marcação de ponto gravada na ARP
consistirá dos seguintes campos:
1. NSR;
2. CPF do Trabalhador;
3. data da marcação;
4. horário de marcação, composto de hora,
minutos e fuso horário;
5. data da gravação do registro;
6. horário da gravação do registro,
composto de hora, minutos e fuso horário;
7. identificação do coletor; e
8. código hash (SHA-256).
11. Gerar o Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir
dos dados armazenados na ARP, em conformidade com o Anexo I desta Portaria.
12. Possibilitar a geração do AFD para um
determinado intervalo temporal.
13. Todos os equipamentos e programas
informatizados que integram o REP-P devem apresentar alta disponibilidade, de
modo a não comprometer o serviço de registro de ponto em qualquer uma de suas
etapas.
ANEXO IX
REQUISITOS DO REGISTRADOR
ELETRÔNICO DE PONTO VIA PROGRAMA - REP-P
O REP-P
deve apresentar os seguintes requisitos:
1. Permitir
a identificação da organização e do trabalhador.
2. Possuir
ou acessar relógio que mantenha sincronismo com a Hora Legal Brasileira (HLB)
disseminada pelo Observatório Nacional (ON), com uma variação de no máximo 30
(trinta) segundos.
3. Todo
coletor de marcação de registro de ponto conectado ao REP-P deve exibir relógio
não-analógico contendo horas, minutos e segundos no momento da marcação.
4. As
marcações registradas realizadas no REP-P devem ser oriundas de coletor on-line
(conectado ao REP-P), podendo excepcionalmente estar off-line (não conectado ao
REP-P).
5. No caso
de registro off-line, as marcações devem ser enviadas posteriormente no
primeiro momento em que o coletor entrar em modo on-line (conectado ao REP-P),
garantidas as normas de segurança da informação contidas nesta Portaria.
6. Acesso a
meio de armazenamento com redundância, alta disponibilidade e confiabilidade,
denominado Armazenamento de Registro de Ponto - ARP. As seguintes operações
devem ser gravadas na ARP:
6.1.
inclusão ou alteração das informações do empregador, armazenando os dados de
data, hora e responsável pela inclusão ou alteração; tipo de identificador do
empregador (CNPJ ou CPF); identificação do empregador; CEI/CAEPF/CNO, caso
exista; razão social ou nome; e local da prestação do serviço ou endereço do
estabelecimento ao qual o empregado esteja vinculado, quando exercer atividade
externa ou em instalações de terceiros;
6.2. ajuste
do relógio, armazenando os dados de data antes do ajuste, hora antes do ajuste,
data ajustada e hora ajustada, além de identificação do responsável pelo ajuste
do relógio;
6.3.
inserção, alteração e exclusão de dados de empregado, armazenando os dados de
data e hora da operação, tipo de operação, número do CPF, nome do empregado e
demais dados necessários à identificação do trabalhador pelo REP, além de
identificação do responsável pela operação;
6.4.
eventos sensíveis do REP, considerando seus respectivos códigos; e
6.5.
marcação de ponto, armazenando número do CPF, data e hora da marcação, fuso
horário da marcação, data e hora da gravação do registro, fuso horário da
gravação do registro, identificador do coletor e código hash (SHA-256).
OBS: Cada
estabelecimento terá sua própria sequência de NSR, consistindo em numeração
sequencial em incrementos unitários, iniciando-se em 1 na primeira operação do
REP em relação ao estabelecimento.
7. Os dados
armazenados na ARP não devem ser apagados ou alterados, direta ou
indiretamente, pelo prazo mínimo legal.
8. Realizar
marcação de ponto, composta dos seguintes passos:
8.1.
receber de forma inequívoca a identificação do trabalhador, valendo-se de
serviços informáticos que garantam a disponibilidade permanente desta
funcionalidade;
8.2. obter
a data e a hora de registro do ponto de forma confiável;
8.3.
registrar a marcação de ponto na ARP; e
8.4.
disponibilizar Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador, conforme arts.
79 e 80.
9. Caso
seja adotado o formato impresso para o Comprovante de Registro de Ponto do
Trabalhador, a impressão deverá ser feita em cor contrastante com o papel, em
caracteres legíveis com a densidade horizontal máxima de oito caracteres por
centímetro e o caractere não poderá ter altura inferior a três milímetros.
10. O
registro da marcação de ponto gravada na ARP consistirá dos seguintes campos:
10.1. NSR;
10.2. CPF
do Trabalhador;
10.3. data
da marcação;
10.4.
horário de marcação, composto de hora, minutos e fuso horário;
10.5. data
da gravação do registro;
10.6.
horário da gravação do registro, composto de hora, minutos e fuso horário;
10.7.
identificação do coletor; e
10.8.
código hash (SHA-256).
11. Gerar o
Arquivo Fonte de Dados - AFD, a partir dos dados armazenados na ARP, em
conformidade com o art. 81 desta Portaria.
12.
Possibilitar a geração do AFD para um determinado intervalo temporal.
13. Todos
os equipamentos e programas informatizados que integram o REP-P devem
apresentar alta disponibilidade, de modo a não comprometer o serviço de
registro de ponto em qualquer uma de suas etapas.
(Anexo IX, Nova Redação dada pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO X
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE
MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA E ENTES OU ENTIDADES DOS SETORES PÚBLICOS
DAS ESFERAS ESTADUAIS, DISTRITAL OU MUNICIPAL OU ÓRGÃOS E ENTIDADES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL NÃO CONTEMPLADOS PELO DECRETO Nº
10.046, DE 09 DE OUTUBRO DE 2019
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram
a UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o [NOME DO
ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE PÚBLICA], visando o acesso às informações da(o)
[IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizadas pelo MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília-DF, CEP:
70059-900, inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante denominada MTP, neste
ato representada pelo [CARGO DA AUTORIDADE COMPETENTE PELA ASSINATURA], [NOME
COMPLETO DA AUTORIDADE], no exercício de suas atribuições, e o [NOME DO
ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE PÚBLICA], com sede [ENDEREÇO COMPLETO], inscrito no CNPJ
sob o nº [CNPJ], doravante denominado(a) [SIGLA], neste ato representado
pelo [CARGO], [NOME COMPLETO DO REPRESENTANTE], considerando o disposto na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e nos demais
dispositivos aplicáveis; considerando o constante no processo nº [PROCESSO DE
SOLICITAÇÃO]; e considerando o disposto na Portaria MTP nº XXXX/2021, resolvem
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado ACORDO,
regido pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
I - O presente ACORDO tem por objeto o acesso da
[SIGLA] às informações cadastrais nas bases da (o) [IDENTIFICAR BASE DE DADOS],
mantidos pelo MTP, com a finalidade, exclusiva, de [OBJETIVO DA UTILIZAÇÃO].
II - As informações cadastrais incluem os dados
pessoais ou sensíveis apontadas no Plano de Trabalho, que, nos termos da
Cláusula Quinta, é parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS
RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Os partícipes se comprometem a conjugar
esforços para o desenvolvimento e a execução das ações concernentes ao
objeto do presente ACORDO, nos seguintes termos:
I - Incumbe ao [SIGLA] no limite de suas
atribuições:
a) manter o grau de confidencialidade atribuído
pelo cedente às informações a que tiver acesso por força deste ACORDO, não
repassando a terceiros dados identificados, identificáveis, ainda que anonimizados,
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.845,
de 14 de novembro de 2012;
b) proporcionar grau de proteção das informações
adequado e equivalente aos padrões previstos pelo ordenamento jurídico
brasileiro, previstos na Lei nº 12.527, de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, e nos decorrentes regulamentos, que possam garantir a
necessária proteção aos dados pessoais;
c) adotar providências necessárias para que aqueles
que tiverem acesso à(s) base(s) de dados sob sua guarda conheçam as normas
e observem os procedimentos de segurança e de tratamento da informação
definidos para os sistemas objeto do ACORDO, conforme estabelecido pela Lei nº
12.527, de 2011, e pelo Decreto nº 7.845, de 2012;
d) assinar e encaminhar ao MTP o Plano de Trabalho
e o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme, respectivamente,
Anexos III e IV da Portaria MTP nº XXXX, para garantir a identificação
inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006;
e) exigir, para fins de credenciamento e
autorização de acesso às bases de dados abrangidas por este ACORDO, o
preenchimento de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme o art.
18 do Decreto nº 7.845, de 2012;
f) usar e permitir o uso das informações cedidas
apenas para os fins especificados no presente ACORDO;
g) manter sigilo das informações pessoais
contidas na(s) base(s) de dados supracitada(s), abstendo de revelá-las ou
divulgá-las, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de
eventual uso indevido;
h) dar ciência aos usuários das bases de dados dos
procedimentos para acesso específico, conforme definido pela Portaria MTP nº
XXXX de 2021;
i) comunicar ao MTP qualquer dúvida ou observações
que tiver a respeito de imprecisões ou indícios de inconsistências nas
informações da base acessada;
j) comunicar ao MTP a desistência ou óbito que vier
a ter ciência dos usuários bases de dados que tenham tido acesso concedido ao
objeto deste ACORDO;
k) fornecer ao MTP cópia, em meio eletrônico, de
qualquer produto técnico formulado a partir de informações das bases de dados
objeto deste ACORDO, como relatórios, trabalhos, estudos, indicadores,
pesquisas, bastando, na hipótese de publicação na rede mundial de computadores,
o envio do endereço eletrônico do sítio da publicação; e
l) manter a guarda do Termo de Compromisso e
Manutenção de Sigilo assinado pelos usuários das bases de dados, que poderá ser
em meio físico ou eletrônico, desde que garantida a identificação
inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 2006.
II - Incumbe ao MTP no limite de suas atribuições:
a) prestar as informações necessárias para o
adequado cumprimento deste ACORDO;
b) analisar os requerimentos protocolados pelo
usuário de dados vinculados à instituição partícipe e proceder às comunicações;
c) disponibilizar ao [SIGLA] e seus usuários as
bases de dados objeto deste ACORDO, conforme periodicidade e formato definidos
em plano de trabalho específico ao usuário;
d) manter a guarda do processo administrativo e dos
Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, bem como a cópia da publicação do
extrato do ACORDO no Diário Oficial da União - DOU, por intermédio de sua área
responsável;
e) publicar no DOU o extrato do ACORDO; e
f) prestar informações claras quanto à execução
deste ACORDO.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS
As ações e atividades realizadas em virtude do
presente ACORDO não implicarão em cessão de servidores e empregados, tampouco
acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o órgão ou instituição de
origem, que deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional,
trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária dele decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
I - O presente ACORDO não envolve transferência de
recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das
despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
II - Cada partícipe responsabilizar-se-á pela
remuneração de seus respectivos servidores e empregados designados para as
ações e atividades previstas neste ACORDO, bem como de quaisquer outros
encargos a eles pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE
TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado por meio do
presente Termo, MTP e [SIGLA] se obrigam a cumprir, no que for de sua
responsabilidade, o Plano de Trabalho, elaborado na forma do art. 116 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, que será parte integrante do presente
instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este ACORDO entrará em vigor na data de sua
assinatura, pelo prazo [QUANTIDADE DE MESES, LIMITADO A TRINTA E SEIS], podendo
ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por igual período, desde que haja
interesse dos órgãos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá, a qualquer tempo,
ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, desde que
tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito,
em até sessenta dias antes do término de sua vigência, devendo, em qualquer
caso, haver a anuência do outro partícipe da alteração proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E
DA RESCISÃO
Este ACORDO poderá ser:
I - suspenso pelo MTP, quando da suspeita
da utilização indevida dos dados protegidos, enquanto o processo administrativo
ou judicial de investigação perdurar;
II - resilido, podendo ocorrer de comum acordo
mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias,
cabendo a cada um tão somente a execução das atividades relativas ao período
anterior à comunicação; e
III - rescindido:
a) pelo descumprimento de cláusula pactuada,
devendo ser notificada a parte oposta por escrito, no prazo de trinta dias,
garantida a ampla defesa; e
b) em virtude de restar prejudicado seu objeto, por
alteração legal ou normativa.
CLAUSULA NONA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS
A [SIGLA] autoriza o MTP a utilizar, sem ônus,
qualquer produto técnico elaborado no âmbito deste ACORDO, tais como
relatórios, trabalhos, estudos, indicadores ou pesquisas, nas modalidades
previstas no art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO
I - O presente ACORDO será publicado pelo MTP, na
forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua
assinatura, no DOU, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
II - Após publicação do extrato no DOU, cópia do
presente ACORDO será encaminhada pelo MTP à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, nos termos do § 2° do art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Os partícipes se comprometem a submeter eventuais
controvérsias decorrentes do presente ACORDO à Câmara de Mediação e Conciliação
da Administração Federal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 18 do
Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FORO
As questões decorrentes da execução do presente
ACORDO e dos instrumentos específicos dele decorrentes, que não possam ser
dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça
Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem,
entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s)
anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado pelos partícipes.
Anexos ao ACORDO:
1. Plano de Trabalho;
2. Termo de Compromisso e Manutenção de
Sigilo; e
3. Plano de Trabalho Específico.
[LOCAL E DATA];
[SIGNATÁRIOS: NOME COMPLETO DOS REPRESENTANTES E
RESPECTIVOS CARGOS];
[DUAS TESTEMUNHAS, NOME COMPLETO, CPF E CARGO].
(Anexo X, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO XI
MINUTA DE ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA E ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU SERVIÇOS SOCIAIS
AUTÔNOMOS E SERVIÇOS NACIONAIS DE APRENDIZAGEM ("SISTEMA S")
Acordo de Cooperação que entre si celebram a UNIÃO,
por intermédio da MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA e o [NOME DA
ORGANIZAÇÃO OU ENTIDADE PRIVADA], visando o acesso às informações da(o)
[IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO], disponibilizadas pelo MINISTÉRIO DO
TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TRABALHO E
PREVIDÊNCIA, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília-DF, CEP:
70059-900, inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ], doravante
denominada MTP, neste ato representada pelo [CARGO DA AUTORIDADE
COMPETENTE PELA ASSINATURA], [NOME COMPLETO DA AUTORIDADE], no exercício de
suas atribuições, e o [NOME DA ORGANIZAÇÃO OU ENTIDADE PRIVADA], [associação
civil sem fins lucrativos ou serviço social autônomo/serviço nacional de
aprendizagem] com sede [ENDEREÇO COMPLETO], inscrito no CNPJ sob o nº [CNPJ],
doravante denominada [SIGLA], neste ato representado pelo [CARGO], [NOME
COMPLETO DO REPRESENTANTE], considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), na Lei nº 13.019, de 31 de
julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e nos demais
dispositivos aplicáveis; considerando o constante no processo nº [PROCESSO DE
SOLICITAÇÃO]; e considerando o disposto na Portaria MTP nº XXXX/2021, resolvem
celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante denominado ACORDO, regido
pelas seguintes e cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
I - O presente ACORDO tem por objeto o acesso do
[SIGLA] às informações cadastrais nas bases da(o) [IDENTIFICAR BASE DE
DADOS], mantidos pelo MTP, com a finalidade, exclusiva, de [OBJETIVO DA
UTILIZAÇÃO]; e
II - As informações cadastrais incluem os dados
pessoais ou sensíveis apontados no Plano de Trabalho, que, nos termos
da Cláusula Quinta, é parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES E DAS
RESPONSABILIDADES DOS PARTÍCIPES
Os partícipes se comprometem a conjugar
esforços para o desenvolvimento e a execução das ações concernentes ao
objeto do presente ACORDO, nos seguintes termos:
I - Incumbe ao [SIGLA] no limite de suas
atribuições:
a) manter o grau de confidencialidade atribuído
pelo cedente às informações a que tiver acesso por força deste ACORDO, não
repassando a terceiros dados identificados, identificáveis, ainda que anonimizados,
nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.845,
de 14 de novembro de 2012;
b) proporcionar grau de proteção das informações
adequado e equivalente aos padrões previstos pelo ordenamento jurídico
brasileiro, previstos na Lei nº 12.527, de 2011, na Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018, e nos decorrentes regulamentos, que possam garantir a
necessária proteção aos dados pessoais;
c) adotar providências necessárias para que aqueles
que tiverem acesso à(s) base(s) de dados sob sua guarda conheçam as normas
e observem os procedimentos de segurança e de tratamento da informação
definidos para os sistemas objeto do ACORDO, conforme estabelecido pela Lei nº
12.527, de 2011, e pelo Decreto nº 7.845, de 2012;
d) assinar e encaminhar ao MTP o Plano de Trabalho
e o Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme, respectivamente,
Anexos III e IV da Portaria MTP nº XXXX, para garantir a identificação
inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006;
e) exigir, para fins de credenciamento e
autorização de acesso às bases de dados abrangidas por este ACORDO, o
preenchimento de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, conforme o art.
18 do Decreto nº 7.845, de 2012;
f) usar e permitir o uso das informações cedidas
apenas para os fins especificados no presente ACORDO;
g) manter sigilo das informações pessoais
contidas na(s) base(s) de dados supracitada(s), abstendo de revelá-las ou
divulgá-las, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de
eventual uso indevido;
h) dar ciência aos usuários das bases de dados dos
procedimentos para acesso específico, conforme definido pela Portaria MTP nº
XXXX, de 2021;
i) comunicar ao MTP qualquer dúvida ou observações
que tiver a respeito de imprecisões ou indícios de inconsistências nas
informações da base acessada;
j) comunicar ao MTP a desistência ou óbito que vier
a ter ciência dos usuários bases de dados que tenham tido acesso concedido ao
objeto deste ACORDO;
k) prestar contas ao MTP das atividades
desenvolvidas no âmbito do presente ACORDO, mediante encaminhamento semestral
de relatório contendo descrição pormenorizada das atividades realizadas e seu
progresso em relação ao objetivo constante da Cláusula Primeira, comprovando o
alcance das metas e dos resultados esperados;
l) fornecer ao MTP cópia, em meio eletrônico, de
qualquer produto técnico formulado a partir de informações das bases de dados
objeto deste ACORDO, como relatórios, trabalhos, estudos, indicadores,
pesquisas, bastando, na hipótese de publicação na rede mundial de computadores,
o envio do endereço eletrônico do sítio da publicação; e
m) manter a guarda do Termo de Compromisso e
Manutenção de Sigilo assinado pelos usuários das bases de dados, que poderá ser
em meio físico ou eletrônico, desde que garantida a identificação
inequívoca do signatário, conforme estabelece a Lei nº 11.419, de 2006.
II - Incumbe ao MTP no limite de suas atribuições:
a) prestar as informações necessárias para o
adequado cumprimento deste ACORDO;
b) analisar os requerimentos protocolados pelo
usuário de dados vinculados à instituição partícipe e proceder às comunicações;
c) disponibilizar ao [SIGLA] e seus usuários as
bases de dados objeto deste ACORDO, conforme periodicidade e formato definidos
em plano de trabalho específico ao usuário;
d) monitorar e avaliar, por meio de suas unidades
competentes, o cumprimento do objeto do presente ACORDO, com base nos
relatórios semestrais encaminhados pelo [SIGLA];
e) manter a guarda do processo administrativo e dos
Termos de Compromisso e Manutenção de Sigilo, bem como a cópia da publicação do
extrato do ACORDO no Diário Oficial da União - DOU, por intermédio de sua área
responsável;
f) publicar no DOU o extrato do ACORDO; e
g) prestar informações claras quanto à execução
deste ACORDO.
III - Para o monitoramento e a avaliação do
cumprimento do objeto do presente ACORDO, o MTP adotará os procedimentos que se
fizerem necessários para o adequado acompanhamento da execução do objeto e do
alcance dos resultados, oportunizando-se ao [SIGLA] sua participação e
colaboração nesta atividade, conforme regras e prazos previstos na Lei nº
13.019, de 2014, no Decreto nº 8.726, de 2016 e nas demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS HUMANOS
As ações e atividades realizadas em virtude do
presente ACORDO não implicarão em cessão de servidores e empregados, tampouco
acarretarão alteração de seu vínculo funcional com o Órgão ou Instituição de
origem, que deverá arcar com todos os encargos de natureza funcional,
trabalhista, previdenciária, fiscal e securitária dele decorrentes.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
I - O presente ACORDO não envolve transferência de
recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a cada um o custeio das
despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob sua competência.
II - Cada partícipe responsabilizar-se-á pela
remuneração de seus respectivos servidores e empregados designados para as
ações e atividades previstas neste ACORDO, bem como de quaisquer outros
encargos a eles pertinentes.
CLÁUSULA QUINTA - DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE
TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado por meio do
presente Termo, MTP e [SIGLA] se obrigam a cumprir, no que for de sua
responsabilidade, o Plano de Trabalho, elaborado na forma da alínea
"b" do inciso II do art. 6º e do art. 25, ambos do Decreto nº 8.726,
de 2016, que será parte integrante do presente instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este ACORDO entrará em vigor na data de sua
assinatura, pelo prazo [QUANTIDADE DE MESES, LIMITADO A TRINTA E SEIS], podendo
ser prorrogado por meio de Termo Aditivo, por igual período, desde que haja
interesse dos órgãos partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA MODIFICAÇÃO
O presente instrumento poderá, a qualquer tempo,
ser modificado, exceto quanto ao seu objeto, mediante Termo Aditivo, desde que
tal interesse seja manifestado por um dos partícipes previamente e por escrito,
em até sessenta dias antes do término de sua vigência, devendo, em qualquer
caso, haver a anuência do outro partícipe da alteração proposta.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUSPENSÃO, DA RESILIÇÃO E
DA RESCISÃO
Este ACORDO poderá ser:
I - suspenso pelo MTP, quando da suspeita
da utilização indevida dos dados protegidos, enquanto o processo administrativo
ou judicial de investigação perdurar;
II - resilido, podendo ocorrer de comum acordo
mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de sessenta dias,
cabendo a cada um tão somente a execução das atividades relativas ao período
anterior à comunicação; e
III - rescindido:
a) pelo descumprimento de cláusula pactuada,
devendo ser notificada a parte oposta por escrito, no prazo de trinta dias,
garantida a ampla defesa; e
b) em virtude de restar prejudicado seu objeto, por
alteração legal ou normativa.
CLÁUSULA NONA - DAS SANÇÕES
I - A execução do ACORDO em desacordo com as
cláusulas pactuadas, com o disposto na Lei nº 13.019, de 2014, ou com outras
normas aplicáveis poderá ensejar as sanções previstas no art. 73 da Lei nº
13.019, de 2014, observados os arts. 71 a 74 do Decreto
nº 8.726, de 2016.
II - Em caso de rescisão do ACORDO pelo
descumprimento de cláusula pactuada, o partícipe que der causa à rescisão será
responsabilizado nos termos do art. 42 da Lei n° 13.709, de 2018,
e estará passível das sanções previstas no art. 52 da Lei n° 13.709,
de 2018, além de outras previstas em lei, observado, quando aplicável, o
disposto no art. 16 da Portaria MTP nº XXXX/2021.
CLAUSULA DÉCIMA - DOS DIREITOS INTELECTUAIS
A [SIGLA] autoriza o MTP a utilizar, sem ônus,
qualquer produto técnico elaborado no âmbito deste ACORDO, tais como
relatórios, trabalhos, estudos, indicadores ou pesquisas, nas modalidades
previstas no art. 29 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA PUBLICAÇÃO
I - O presente ACORDO será publicado pelo MTP, na
forma de extrato, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da sua
assinatura, no DOU, conforme disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
II - Após publicação do extrato no DOU, cópia do
presente ACORDO será encaminhada pelo MTP à Autoridade Nacional de Proteção de
Dados, nos termos do §2° do art. 26 da Lei nº 13.709, de 2018.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS
Os partícipes se comprometem a submeter eventuais
controvérsias decorrentes do presente ACORDO à Câmara de Mediação e Conciliação
da Administração Federal da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 18 do
Decreto nº 10.608, de 25 de janeiro de 2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As questões decorrentes da execução do presente
ACORDO e dos instrumentos específicos dele decorrentes, que não possam ser
dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Justiça
Federal, Seção Judiciária do Distrito Federal, renunciando os partícipes a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e prova de assim haverem,
entre si, ajustado e acordado, após ter sido lido juntamente com seu(s)
anexo(s), o presente Acordo de Cooperação Técnica é assinado pelos partícipes.
Anexos ao ACORDO:
1. Plano de Trabalho;
2. Termo de Compromisso e Manutenção de
Sigilo; e
3.Plano de Trabalho Específico.
[LOCAL E DATA];
[SIGNATÁRIOS: NOME COMPLETO DOS REPRESENTANTES E
RESPECTIVOS CARGOS];
[ DUAS TESTEMUNHAS, NOME COMPLETO, CPF E
CARGO].
(Anexo XI, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO XII
PLANO DE TRABALHO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
(ANEXO I) OU ACORDO DE COOPERAÇÃO (ANEXO II)
Referência: [ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU ACORDO
DE COOPERAÇÃO] entre o MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA (MTP) e o [NOME DO
ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO PARTÍCIPE] ([SIGLA DO PARTÍCIPE]), visando o
acesso às informações da [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO],
disponibilizados pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA.
1. Dados cadastrais
1.1 Instituição
|
||||
|
|
|||
|
||||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|||
|
|
|
|
|
1.2 Responsável pela Assinatura do ACORDO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Objeto:
O objeto do presente é o acesso do [SIGLA DO
PARTÍCIPE] às informações cadastrais nas bases da(o) [IDENTIFICAR BASE DE
DADOS], mantidos pelo MTP, com a finalidade, exclusiva, de [INSERIR A
FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS].
3. Justificativa:
O [SIGLA DO PARTÍCIPE] visa celebrar ACORDO com o
MTP, com o intuito de [INSERIR AS JUSTIFICATIVAS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO DOS
DADOS PESSOAIS, CONFORME MISSÃO INSTITUCIONAL, COM A ESPECIFICAÇÃO DO PROPÓSITO
EM QUE SERÃO UTILIZADOS].
4. Objetivo/resultados esperados:
Com a celebração do ACORDO, o [SIGLA DO PARTÍCIPE]
espera atingir os seguintes resultados: [DETALHAR OS OBJETIVOS E RESULTADOS
ESPERADOS].
5. Plano de aplicação dos recursos financeiros e
cronograma de desembolso:
A execução do presente Plano de Trabalho não
implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a
cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob
sua competência.
Cada partícipe responsabilizar-se-á pela
remuneração de seus respectivos servidores, e empregados designados para as
ações e atividades no ACORDO, bem como de quaisquer outros encargos a eles
pertinentes.
6. Previsão de execução do objeto:
A partir da assinatura do respectivo ACORDO, a
execução do objeto dar-se-á por elaboração de Plano de Trabalho Específico às
solicitações de cada usuário de bases de dados e terá vigência conforme a
Cláusula Sexta do ACORDO.
7. Aprovação:
Signatários:
[DATA]
[ASSINATURA]
[NOME]
[CARGO/FUNÇÃO/SETOR]
[Nº DO CPF]
(Anexo XII, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO XIII
TERMO DE COMPROMISSO E MANUTENÇÃO DE SIGILO
Eu, [NOME], [CARGO, FUNÇÃO/SETOR ONDE TRABALHA],
[Nº CPF], declaro estar ciente da habilitação a ser conferida a mim para
manuseio das bases de dados [INDICAR BASES DE DADOS], mantidas pelo Ministério
do Trabalho e Previdência, decorrente do [ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU
ACORDO DE COOPERAÇÃO] a ser firmado pelo [NOME DO
ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO PARTÍCIPE], conforme Processo SEI [Nº
PROTOCOLO].
No tocante às atribuições a mim conferidas, no
âmbito do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo acima referido,
comprometo-me a:
a) manusear a(s) base(s) de dados apenas por
necessidade de serviço, ou em caso de determinação expressa, desde que legal,
de superior hierárquico;
b) manter a absoluta cautela quando da exibição de
dados em tela, impressora, ou, ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim
de evitar que deles venham a tomar ciência pessoas não autorizadas;
c) utilizar a(s) base(s) de dados estritamente
conforme descrito e definido no instrumento de cooperação para disponibilização
de dados;
d) manter sigilo dos dados ou informações sigilosas
obtidas por força de minhas atribuições, abstendo-me de revelá-los ou
divulgá-los, sob pena de incorrer nas sanções civis e penais decorrentes de
eventual divulgação; e
e) Não repassar a outrem a(s) base(s) de dados
em formato identificado.
[DATA]
[ASSINATURA]
[NOME]
[CARGO/FUNÇÃO/SETOR]
[Nº DO CPF]
(Anexo XIII, Revogado pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO XIV
PLANO DE TRABALHO ESPECÍFICO - USUÁRIO DA BASE DE
DADOS
Referência: [ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA OU ACORDO
DE COOPERAÇÃO] entre o MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA (MTP) e o [NOME DO
ÓRGÃO/ENTE/ENTIDADE/ORGANIZAÇÃO PARTÍCIPE] ([SIGLA DO PARTÍCIPE]), visando o
acesso às informações da [IDENTIFICAR BASE DE DADOS POR EXTENSO],
disponibilizados pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA,
conforme Processo SEI [Nº PROTOCOLO].
1. Dados cadastrais
1.1. Instituição
|
||||
|
|
|||
|
||||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
||||
|
|
|||
|
|
|
|
|
1.2. Responsável pela Assinatura do ACORDO
|
|
|
|
|
|
|
|
1.3. Usuários Autorizados
|
|
|
|
|
|
|
|
2. Objeto:
O objeto do presente é o acesso do [SIGLA DO
PARTÍCIPE] às informações cadastrais nas bases da(o) [IDENTIFICAR BASE DE
DADOS], mantidos pelo MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA, com a finalidade,
exclusiva, de [INSERIR A FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS].
2.1. Dados Solicitados
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3. Justificativa
O [SIGLA DO PARTÍCIPE] visa utilizar os dados
previstos no ACORDO com o MTP, com o intuito de [INSERIR AS JUSTIFICATIVAS PARA
A DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS, COM A ESPECIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS OU
PROJETOS EM QUE SERÃO UTILIZADOS].
4. Etapas, entregas e metas:
[DETALHAR AS ETAPAS, ENTREGAS E METAS DE EXECUÇÃO
DO PLANO DE TRABALHO].
5. Objetivo/resultados esperados:
Com a celebração do ACORDO e o acesso às bases de
dados supracitadas, o [SIGLA DO PARTÍCIPE] espera atingir os seguintes
resultados: [DETALHAR OS OBJETIVOS E RESULTADOS ESPERADOS].
6. Plano de aplicação dos recursos financeiros e
cronograma de desembolso:
A execução do presente Plano de Trabalho não
implica transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a
cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e obrigações sob
sua competência.
Cada partícipe se responsabilizará pela remuneração
de seus respectivos servidores, e empregados designados para as ações e
atividades previstas neste ACORDO, bem como de quaisquer outros encargos a eles
pertinentes.
7. Ciência pelo responsável pelo ACORDO: [NOME
COMPLETO DO USUÁRIO, CARGO E NOME DO PARTÍCIPE].
8. Assinatura pelos usuários da(s) base(s) de
dados: [NOME COMPLETO DO USUÁRIO, CARGO E NOME DO PARTÍCIPE].
(Anexo XIV, Revogado
pela Portaria n° 1486, de 03/06/2022)
ANEXO XV
DETALHAMENTO
METODOLÓGICO DO PROGRAMA DE DISSEMINAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DO TRABALHO (ART.
184-F)
1 - Da
criação do CAGED ao NOVO CAGED a partir do eSocial
A captação
de informações sobre o mercado de trabalho formal no Brasil, mediante registros
administrativos, iniciou-se com o estabelecimento do Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, por meio da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro
de 1965, que o instituiu como instrumento de acompanhamento e de fiscalização
do processo de admissão e de dispensa de trabalhadores regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas, viabilizando o apoio aos desempregados e a
instauração de medidas contra o desemprego.
A
divulgação de estatísticas a partir deste registro administrativo se iniciou
com a divulgação mensal de dados agregados em 1983, posteriormente consolidada
na construção do Programa de Disseminação de Estatísticas de Trabalho PDET.
Desde então, o CAGED vem se consolidando como referência para avaliação, no
curto prazo, do comportamento do emprego formal e da conjuntura econômica
brasileira.
Os dados
também passaram a integrar o processo de planejamento das políticas públicas de
trabalho, constituindo metas e indicadores de monitoramento das políticas
públicas, permitindo aferir, por exemplo, o sucesso das ações de intermediação
de mão de obra e de qualificação na colocação de trabalhadores no mercado
formal, a cobertura do seguro-desemprego em relação ao universo de
trabalhadores desligados, a geração e manutenção de postos de trabalho por
empresas tomadoras de crédito com recursos do Fundo de Amparo aos
Trabalhadores, entre outras possibilidades.
Acompanhando
a evolução da legislação e das políticas públicas de trabalho, o CAGED teve sua
metodologia de captação de informações atualizada ao longo dos anos. Por
exemplo, a Portaria do Ministério do Trabalho nº 1.022, de 27 de novembro de
1992, facultou o envio das informações em meio magnético, sendo que o envio em
formulário em papel foi possível até 2001, quando a Portaria do Ministério do
Trabalho e Emprego nº 561, de 5 de setembro de 2001, extinguiu tais
formulários. Já em 2011, a Nota Técnica MTE nº 82, de 2011, estabeleceu a
divulgação de informações mensais sobre os vínculos empregatícios declarados
fora do prazo legal.
Por fim, a
última dessas atualizações na captação de informações no CAGED foi instituída
pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, que criou o eSocial como
instrumento de unificação da prestação das informações referentes à
escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, reservando
aos órgãos partícipes a responsabilidade pelo disciplinamento do processo de
substituição da declaração de informações em outros formulários e declarações
tornados redundantes.
Para o caso
do CAGED, a implementação desse processo se iniciou em 2020, e foi disciplinada
através de portarias que hoje estão consolidadas na Portaria nº 671 de 8 de
novembro de 2021, dispondo sobre o processo de substituição das obrigações
dispostas no art. 144. Cabe destacar que não houve alteração na Lei nº 4.923,
de 1965, que instituiu o CAGED, apenas na normatização da forma do envio das
obrigações, que deixam de ser declaradas pelo programa gerador do CAGED (GIS),
para passarem a ser declaradas através do eSocial (ainda como forma de
cumprimento de obrigação prevista em lei).
É natural
que a mudança na forma de envio das informações para o cumprimento da obrigação
traga impactos para a série estatística histórica. Houve um período de
transição no qual as estatísticas foram especialmente impactadas, gerando
inclusive adoção de um recurso a outras fontes de dados com a constituição de
uma estatística híbrida. Outrossim, faz-se necessário uma avaliação de mais
longo prazo das consequências para as estatísticas da substituição de um
sistema de declaração específico do Ministério do Trabalho e Emprego para um
sistema de declaração integrado com repercussões trabalhistas, fiscais e
previdenciárias.
O objetivo
do restante deste Anexo é esclarecer tecnicamente quais procedimentos e
variáveis foram adotados para reduzir este impacto e construir a base de dados
estatística que passou a ser denominada de Novo CAGED, refletindo a nova forma
de captação das informações. Para tanto, o primeiro passo necessário foi a
harmonização da realidade das distintas fontes de informação.
2 - A
leitura de informações do eSocial utilizada para computar movimentações
(admissões e desligamentos) no Novo CAGED.
De acordo
com o disposto no art. 144 da Portaria MTP nº 671, de 2021, a obrigação do
CAGED, disposta na Lei nº 4.923, de 1965, passa a ser cumprida por meio do eSocial,
mediante o envio das informações elencadas em seus incisos.
Tais
informações são prestadas pelos declarantes do eSocial por meio dos eventos
S-2200 (Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador),
para o caso das admissões, e S-2299 (Desligamento), para o caso dos
desligamentos.
Ademais,
campos específicos podem ser alterados por meio dos eventos S-2205 (Alteração
de Dados Cadastrais do Trabalhador) e S-2206 (Alteração de Contrato de
Trabalho/Relação Estatutária). A lista a seguir apresenta os campos hoje
utilizados para a computação das movimentações do eSocial no Novo CAGED.
|
||
Evento |
Campo |
Descrição Resumida |
S-2200 |
tpInsc |
Tipo de inscrição do empregador |
S-2200 |
nrInsc |
Número de inscrição do empregador |
S-2200 |
cpfTrab |
CPF do trabalhador |
S-2200 |
nmTrab |
Nome do trabalhador |
S-2200 |
sexo |
Sexo do trabalhador |
S-2200 |
racaCor |
Raça e cor do trabalhador |
S-2200 |
grauInstr |
Grau de instrução do trabalhador |
S-2200 |
dtNascto |
Data de nascimento do trabalhador |
S-2200 |
paisNascto |
País de nascimento do trabalhador |
S-2200 |
paisNac |
País de nacionalidade do trabalhador |
S-2200 |
defFisica |
Deficiência física |
S-2200 |
defVisual |
Deficiência visual |
S-2200 |
defAuditiva |
Deficiência auditiva |
S-2200 |
defMental |
Deficiência mental |
S-2200 |
defIntelectual |
Deficiência intelectual |
S-2200 |
reabReadap |
Trabalhador reabilitado |
S-2200 |
matrícula |
Matrícula atribuída ao trabalhador |
S-2200 |
dtAdm |
Data de admissão do trabalhador |
S-2200 |
tpAdmissao |
Tipo de admissão do trabalhador |
S-2200 |
CBOCargo |
Código CBO do cargo do trabalhador |
S-2200 |
codCateg |
Código da categoria do trabalhador |
S-2200 |
vrSalFx |
Salário base do trabalhador |
S-2200 |
undSalFixo |
Unidade de pagamento do salário base |
S-2200 |
tpInsc |
Tipo de inscrição do local de trabalho |
S-2200 |
nrInsc |
Número de inscrição do local de trabalho |
S-2200 |
qtdHrsSem |
Quantidade de horas de trabalho semanal |
S-2200 |
tmpParc |
Tipo de contrato em tempo parcial |
S-2205 |
tpInsc |
Tipo de inscrição do empregador |
S-2205 |
nrInsc |
Número de inscrição do empregador |
S-2205 |
cpfTrab |
CPF do trabalhador |
S-2205 |
nmTrab |
Nome do trabalhador |
S-2205 |
sexo |
Sexo do trabalhador |
S-2205 |
racaCor |
Raça e cor do trabalhador |
S-2205 |
grauInstr |
Grau de instrução do trabalhador |
S-2205 |
paisNac |
País de nacionalidade do trabalhador |
S-2205 |
defFisica |
Deficiência física |
S-2205 |
defVisual |
Deficiência visual |
S-2205 |
defAuditiva |
Deficiência auditiva |
S-2205 |
defMental |
Deficiência mental |
S-2205 |
defIntelectual |
Deficiência intelectual |
S-2205 |
reabReadap |
Trabalhador reabilitado |
S-2206 |
tpInsc |
Tipo de inscrição do empregador |
S-2206 |
nrInsc |
Número de inscrição do empregador |
S-2206 |
cpfTrab |
CPF do trabalhador |
S-2206 |
matrícula |
Matrícula atribuída ao trabalhador |
S-2206 |
CBOCargo |
Código CBO do cargo do trabalhador |
S-2206 |
codCateg |
Código da categoria do trabalhador |
S-2206 |
vrSalFx |
Salário base do trabalhador |
S-2206 |
undSalFixo |
Unidade de pagamento do salário base |
S-2206 |
tpInsc |
Tipo de inscrição do local de trabalho |
S-2206 |
nrInsc |
Número de inscrição do local de trabalho |
S-2206 |
qtdHrsSem |
Quantidade de horas de trabalho semanal |
S-2206 |
tmpParc |
Tipo de contrato em tempo parcial |
S-2299 |
tpInsc |
Tipo de inscrição do empregador |
S-2299 |
nrInsc |
Número de inscrição do empregador |
S-2299 |
cpfTrab |
CPF do trabalhador |
S-2299 |
matrícula |
Matrícula atribuída ao trabalhador |
S-2299 |
mtvDeslig |
Motivo de desligamento do trabalhador |
S-2299 |
dtDeslig |
Data de desligamento do trabalhador |
Cabe
ressaltar que é aplicado um filtro de categoria para restringir o universo de
movimentações captadas do eSocial a àquele comparável ao antigo CAGED. Desta
forma são consideradas apenas as seguintes categorias:
• 101 -
Geral, inclusive o empregado público da administração direta ou indireta
contratado pela CLT;
• 102 -
Trabalhador rural por pequeno prazo da Lei 11.718/2008;
• 103 -
Aprendiz;
• 105 -
Contrato a termo firmado nos termos da Lei 9.601/1998;
• 106 -
Trabalhador temporário - Contrato nos termos da Lei 6.019/1974;
• 107 -
Contrato de trabalho Verde e Amarelo - sem acordo para antecipação mensal da
multa rescisória do FGTS (no período em que esteve vigente);
• 108 -
Contrato de trabalho Verde e Amarelo - com acordo para antecipação mensal da
multa rescisória do FGTS (no período em que esteve vigente); e
• 111 -
Contrato de trabalho intermitente.
Já no que
diz respeito aos declarantes, considera-se o conjunto completo das informações
prestadas pelos estabelecimentos contribuintes da Receita Federal do Brasil que
atuam como empregadores. Nesse caso é importante esclarecer a existência de
mudança normativa da Receita Federal concomitante ao processo de implementação
do eSocial. Em 2018, foram publicadas as Instruções Normativas RFB nº 1.828 e
RFB nº 1.845, que estabeleceram a obrigatoriedade, a partir de 2019, da
substituição do Cadastro Específico do INSS (CEI) pelo Cadastro de Atividade
Econômica de Pessoa Física (CAEPF) e pelo Cadastro Nacional de Obras (CNO)
respectivamente.
Dessa
forma, enquanto a base do CAGED distinguia apenas entre empregadores com CNPJ e
com CEI, a base do Novo CAGED traz as informações distintas entre CNPJ, CNO e
CAEPF, sendo possível também verificar um aumento da cobertura das informações
declaradas por empregadores sem CNPJ.
O processo
de criação do Novo CAGED inicia-se com a seleção do conjunto de campos
mencionados de quatro diferentes eventos do eSocial, aplicando-se o filtro para
que sejam selecionadas informações apenas das oito categorias de trabalhadores
listadas acima. Estas informações são então lidas e transformadas em uma base
de dados de "movimentações" de admissões ou desligamentos,
organizadas em linhas e colunas dispostas de acordo com o layout da base de
dados do novo caged (ftp://ftp.mtps.gov.br/pdet/microdados/NOVO CAGED/Layout
Não-identificado Novo Caged Movimentação.xlsx).
A
consolidação dessas informações é feita de forma mensal, obedecendo calendário
que combina a competência de ocorrência do evento (admissão ou desligamento)
com a data de envio das informações ao eSocial.
3 -
Cronologia do cumprimento das obrigações pelas empresas à divulgação dos dados:
Considerando
o conjunto de informações necessárias para o registro completo de uma
movimentação no sistema do Novo CAGED, o Ministério do Trabalho e Emprego
passou a adotar a seguinte cronologia para o reconhecimento das informações:
1 - São
contabilizadas para a construção do índice de emprego de um determinado mês as
informações sobre desligamentos e admissões encaminhadas pelas empresas
contratantes por meio do evento S-2200 do eSocial (no caso de admissão) ou
S-2299 (no caso de desligamento) até o décimo quinto dia do mês subsequente a
ocorrência do evento.
2 - São
incluídas as informações pessoais do trabalhador (evento S-2205) e as
informações do contrato de trabalho (evento S-2206). Estas são reorganizadas de
forma a compor a base de dados de movimentações do Novo CAGED, organizada em
linhas compostas por movimentações de admissão ou desligamento agregadas a
informações pessoais e contratuais.
3 - A essas
movimentações são acrescidas as declarações oriundas do Sistema GIS (antigo
sistema do CAGED) e as imputações de informações provenientes do Empregador Web
(sistema de comunicação de desligamentos para o Seguro Desemprego).
4 -
Destaca-se que vencidos os prazos estabelecidos na Portaria nº 671, de 2021, as
empresas declarantes seguem, por prazo indeterminado, podendo encaminhar ao eSocial
eventos relacionados a qualquer mês de referência, estando sujeitas a multas
pelo descumprimento das obrigações trabalhistas no prazo devido. Estes eventos
podem ser de três características: registros de admissões e desligamentos
feitos depois do prazo legal; retificação de informações que haviam sido
enviadas dentro do prazo legal; ou ainda exclusão de informações enviadas
dentro do prazo legal.
5 -
Conforme Nota Técnica MTE nº 82/2011, os registros de movimentações (admissão
ou desligamento) enviados fora do prazo legal são considerados para as
estatísticas até o período de 12 meses após o vencimento do prazo legal. Essas
declarações são consideradas fora do prazo e incluídas nos índices do CAGED
desde 2011.
6 - A
informação de exclusão de movimentações previamente enviadas pelas empresas não
existia antes da implementação do eSocial. Com o aumento desse tipo de
ocorrência no eSocial, optou-se por implementar a sua contabilidade nas
estatísticas a partir da competência de divulgação de novembro de 2021,
realizando-se uma atualização completa da série do Novo CAGED. A partir dessa
data, passou-se a divulgar mensalmente um arquivo de exclusões no qual são
informados os vínculos excluídos com as informações referentes a data da
ocorrência da exclusão. Nesse primeiro momento, não foi definida uma data
limite para a contabilidade de exclusões, o que tem ocasionado atualização da
base inteira do Novo CAGED (desde janeiro de 2020) a cada nova competência
incorporada. A definição de uma data limite para consideração das exclusões
deverá ser realizada após a constatação de que este processo esteja consolidado
com uma redução da quantidade de exclusões acima de 12 meses no eSocial.
7 - Por
volta do dia 25 do mês subsequente às movimentações, conclui-se o processamento
e o processo da geração da base de dados, considerando as informações
declaradas dentro do prazo da competência de referência e aquelas referentes às
competências anteriores. Essa base de dados consolidada é utilizada como insumo
para a preparação do material de divulgação do Novo CAGED, que é normalmente
apresentado pelo Ministro do Trabalho e Emprego em coletiva de imprensa e
disponibilizado em pdet.mte.gov.br nos últimos dias do mês.
4 -
Metodologia de consolidação e imputação das informações de outras fontes
Cabe uma
explicação adicional sobre a evolução da metodologia adotada na etapa 3 do
cronograma descrito acima. A necessidade de adoção de um sistema de híbrido de
informações e as mudanças implementadas ao longo do tempo foram explicadas em
notas técnicas disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos
http://pdet.mte.gov.br/images/Novo_CAGED/Nota%20t%C3%A9cnica%20substitui%C3%A
7%C3%A3o%20CAGED_26_05.pdf e
http://pdet.mte.gov.br/images/Novo_CAGED/Out2021/Nota_T%C3%A9cnica_Novo_Caged
_11-2021.pdf. Estes procedimentos de consolidação e imputação são norteados
pela necessidade de garantir a contabilização de informações não captadas pelo
sistema do eSocial ao passo em que se evita a contabilização duplicada de
registros que possam estar em mais de um sistema com pequenas diferenças nas
informações declaradas.
No que se
refere à consolidação de dados do CAGED, o sistema híbrido foi implementado
para contemplar a continuidade de captação de informações de empresas que ainda
não haviam entrado no calendário de substituição da obrigação do CAGED ou que
atrasaram seu processo de entrada no eSocial mas seguiram fazendo as
declarações no sistema do CAGED. Em um primeiro momento, adotou-se um
procedimento conservador de consolidação, no qual a consolidação foi feita a
nível de empresa, determinando-se que, uma vez que a empresa declare admissões
e demissões no eSocial, a fonte CAGED só foi consultada nas competências em que
a empresa declare no eSocial apenas admissões, mas nenhuma demissão.
Posteriormente esse procedimento foi aperfeiçoado com a aplicação de uma
técnica que permitiu o cruzamento entre todas as informações declaradas nos
dois sistemas (CAGED e eSocial) com segurança suficiente para evitar
sobreposições.
Para
diferenciação das movimentações, as chaves utilizadas foram CNPJ RAIZ
(Identificador da Empresa), CPF (Identificador do Trabalhador), Competência da
Movimentação e Tipo da Movimentação (Admissão ou Desligamento) para
movimentações de estabelecimentos que possuem empregador com inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Já para movimentações realizadas
por estabelecimentos do tipo CNO e CAEPF foi utilizada a chave Identificador do
Estabelecimento, CPF (Identificador do Trabalhador), Competência da
Movimentação e Tipo da Movimentação (Admissão ou Desligamento).
Cabe
destacar que a manutenção do sistema de declaração via CAGED teve como
fundamento o calendário de cumprimento de desobrigações do eSocial (por meio da
Portaria Conjunta MTP/RFB nº 2, de 19 de abril de 2022), que dispôs que o
último grupo de declarantes (grupo 4 do eSocial) teve até a data de 22/08/2022
para fazer a migração dos eventos periódicos para o eSocial. A partir desta
data o sistema de declaração via CAGED vem sendo gradualmente desativado,
respeitando-se a existência da possibilidade de declarações fora do prazo que
possam impactar nesse período, motivo pelo qual a estatística ainda considerará
possíveis declarações realizadas até agosto de 2023.
Outra fonte
de informações que passou a ser incorporada no Novo CAGED como forma de ampliar
a cobertura de desligamentos captada foi o Empregador Web, que consiste no
sistema de uso obrigatório para o preenchimento de Requerimento de SeguroDesemprego/Comunicação
de Dispensa de trabalhadores demitidos involuntariamente de pessoa jurídica ou
pessoa física a ela equiparada. A imputação de dados do Empregador Web também é
definida no nível de empresa, as demissões no empregador web são consultadas
sempre que as empresas tenham declarado admissão e não tenham declarado
demissão em nenhum dos sistemas anteriores. Como ainda não está prevista a
descontinuidade do Empregador Web e substituição pelo eSocial, os dados seguem
sendo imputados, ainda que também para esta fonte a quantidade de imputações
esteja se reduzindo uma vez que a maioria das empresas completa sua transição
para o eSocial (estima-se uma parte significativa desse número de demissões
constantes no Empregador Web se refira a desligamentos que no eSocial tem um
prazo maior para serem notificados e, portanto, não tenham chegado a entrar
para as estatísticas).
5 - O
cálculo do estoque recuperado do CAGED
Vale
destacar que historicamente o CAGED teve como sua principal característica a
possibilidade tempestiva de uma análise conjuntural da realidade do emprego
formal, com informações desagregadas sobre trabalhadores admitidos e
desligados, publicizadas em um curto período de tempo.
Ocorre que
a RAIS, outro registro administrativo, criado para outras finalidades no ano de
1975, vem cumprindo para os analistas do mercado de trabalho um papel
complementar ao do CAGED. Trata-se de uma base de dados cuja versão estatística
tem divulgação anual com cerca de 9 a 11 meses de defasagem, mas que se
caracteriza pela riqueza de informações a respeito do conjunto de trabalhadores
assalariados, considerando-se a declaração das remunerações mensais,
afastamentos, entre outras informações de interesse para as políticas públicas
e para o conhecimento da realidade do mercado de trabalho formal.
Neste
formato, torna-se nítido que a RAIS traz informações de estoque de
trabalhadores, enquanto o CAGED traz informações de movimentação com
periodicidade mensal. Para que se tornasse possível avaliar a variação relativa
das movimentações mensais em relação ao estoque inicial foi implementado no ano
de 2003 o cálculo do estoque de referência do CAGED. Desde esse período vem se
debatendo e explanando o motivo das diferenças entre o estoque encontrado na
RAIS e o estoque recuperado no CAGED, conforme a Nota Técnica MTE nº 59/03
(disponível em
http://pdet.mte.gov.br/notas-tecnicas-e-comunicados/1343-17-06-2003-notatecnica-mte-059-03-o-calculo-do-estoque-a-partir-da-rais-e-do-caged-reconstituicao-de-estoques)
e a Nota Técnica nº MTE 63/04 (disponível em http://pdet.mte.gov.br/notas-tecnicas-e-comunicados/1357-15-03-2004-nota-tecnica-mte063-04-caged-atualizacao-da-base-de-referencia-de-estoques-para-calculo-do-indice-de-emprego-de-2004).
Os
procedimentos adotados para esse cálculo de estoque referencial podem ser assim
resumidos:
•
Atualização anual da Base de Referência de estoques do Índice de Emprego do
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), baseada nos estoques dos
estabelecimentos que declararam à RAIS anobase t-2, acrescidos dos saldos das
admissões menos os desligamentos - inclusive transferências de entrada/saída -
e dos acertos (atrasos e retificações) declarados ao CAGED durante o ano t-1.
• Limpeza
do estoque de estabelecimentos considerados mortos: aqueles que não declararam
RAIS em t-2 nem CAGED em t-1 ou ainda cujo CNPJ se encontre baixado na Receita
Federal.
• O valor
encontrado após esses procedimentos compõe o estoque de referência do ano t. As
planilhas do PDET mostram sempre o estoque de referência do ano corrente
atualizados com os saldos das competências posteriores e anteriores à data de
referência. Esse estoque além de ser diferente da RAIS, pode ainda ser
diferente de estatísticas construídas utilizando o estoque de referência de
anos anteriores ao corrente.
6 -
Perspectivas de nova metodologia para cálculo de estoque - estudos a serem
realizados
Conforme
relatado, o processo de cálculo de estoque recuperado foi historicamente
pensado como uma combinação de, além de checagem na Receita Federal do Brasil,
duas fontes de dados distintas, oriundas de declarações realizadas em momentos
diferentes pelo mesmo estabelecimento. Por outro lado, está se concluindo no
ano de 2023, por meio das quais as duas obrigações distintas da RAIS e do CAGED
passarão a ser prestadas unicamente por intermédio do sistema eSocial.
Para o caso
da RAIS essa transição está sendo disciplinada pelo art. 145 da Portaria nº
671, de 2021, sendo o ano de 2023 o último em que ainda há grupo de
estabelecimentos que estão declarando os dados da RAIS, por meio do aplicativo
próprio do Gerador de Declarações. Trata-se apenas dos declarantes do Grupo 4
do eSocial, composto por órgãos públicos e organizações internacionais.
Concluída esta etapa, o Ministério do Trabalho e Emprego passa a ter a sua
disposição, até o dia 15 do mês subsequente, grande parte das informações que
constituem a RAIS, inclusive a informação de remuneração.
Desta
forma, a evolução do cálculo de estoque atualizado do emprego formal deve
partir desta capacidade de aferição mensal do quantitativo de vínculos, não
sendo mais necessária a composição de séries atualizadas com fontes de
informação distintas. Trata-se de mudança paradigmática nas estatísticas de
mercado de trabalho, construídas a partir de registros administrativos,
garantindo-se uma integração das duas séries históricas até então existentes.
Para
viabilizar este novo processo de construção do estoque, é necessário um
trabalho cuidadoso de apuração da caracterização de quais vínculos
identificados a partir do eSocial encontram-se realmente ativos. Além do
processo de verificação de CNPJ na Receita Federal, estuda-se também a
realização de outras análises como a demonstração de atividade, mediante
registro do pagamento das remunerações mensais, e consulta a bases que
registrem óbito de CPF.
O
lançamento desta nova base de dados integrada pressupõe também a revisão do
conjunto dos procedimentos adotados no período de transição descritos neste
anexo e a consequente atualização do Art. 184-F da Portaria nº 671 de 2021.
(Anexo XV, Nova Redação dada
pela Portaria n° 2420, de 10/07/2023)