LEI Nº 14.183, DE 14 DE
JULHO DE 2021
Altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, para majorar a
alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devida pelas pessoas
jurídicas do setor financeiro, a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para modificar a
concessão da isenção relativa ao Imposto sobre Produtos Industrializados
incidente na aquisição de automóveis por pessoa com deficiência, as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 13.756, de 12 de
dezembro de 2018, e 9.613, de 3 de março de 1998, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; e revoga a
tributação especial relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais
petroquímicas.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
"Art.
3º
...................................................................................................................
I - 20%
(vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a
partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI,
VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de
2001; (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II -
(revogado); (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
II-A - 25%
(vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte por
cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas
referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; e (Será Revogado pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 2º A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV -
(VETADO);
..........................................................................................................................................
§ 7º Na
hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, até 31 de dezembro de
2021, a aquisição com isenção somente se aplica a veículo novo cujo preço de
venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$
140.000,00 (cento e quarenta mil reais)." (NR)
"Art.
2º
...................................................................................................................
Parágrafo
único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta Lei, o prazo
de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 3 (três) anos." (NR)
"Art.
3º A isenção será reconhecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos
previstos nesta Lei." (NR)
"Art.
6º A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período
de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção
acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na
forma prevista na legislação tributária.
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 3º O
art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Revogado pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
"Art.
8º
................................................................................................................... (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
..........................................................................................................................................
§ 15.
....................................................................................................................... (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
..........................................................................................................................................
IV - 1% (um
por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de
2021; (Revogado pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
V - 1,13%
(um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de
2021; (Revogado pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
VI - 1,26%
(um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022; (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
VII - 1,39%
(um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e
quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
VIII -
1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024. (Revogado
pela Medida Provisória 1095, de 31/12/2021)
................................................................................................................................."
(NR)
Art. 4º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
56.
..................................................................................................................
..........................................................................................................................................
IV - 1% (um
por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos
geradores ocorridos nos anos de 2018 a 2020 e nos meses de janeiro a junho de
2021;
V - 1,13%
(um inteiro e treze centésimos por cento) e 5,2% (cinco inteiros e dois décimos
por cento), para os fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de
2021;
VI - 1,26%
(um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito
décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2022;
VII - 1,39%
(um inteiro e trinta e nove centésimos por cento) e 6,4% (seis inteiros e
quatro décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2023; e
VIII -
1,52% (um inteiro e cinquenta e dois centésimos por cento) e 7% (sete por
cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2024.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
57. .................................................................................................................
§ 1º Na
hipótese de a central petroquímica revender a nafta petroquímica adquirida na
forma do art. 56 desta Lei ou importada na forma do § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o crédito de que
trata o caput deste artigo será calculado mediante a aplicação das alíquotas
previstas no art. 56 desta Lei e no § 15 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para o respectivo
período de apuração.
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 5º
(VETADO).
Art. 6º O
art. 30 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
30. O produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa em meio físico
ou virtual será destinado:
I -
(revogado);
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
II -
(revogado);
a)
(revogada);
b)
(revogada);
c)
(revogada);
d)
(revogada);
e)
(revogada);
f)
(revogada);
III - ao
pagamento de prêmios;
IV - ao
pagamento de contribuição para a seguridade social incidente sobre o produto da
arrecadação às alíquotas de:
a) 0,10%
(dez centésimos por cento), no caso das apostas em meio físico; e
b) 0,05%
(cinco centésimos por cento), no caso das apostas em meio virtual; e
V - ao
pagamento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
§ 1º
(Revogado).
§ 1º-A O
saldo da diferença entre o produto da arrecadação e as importâncias de que
tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo será destinado da seguinte
forma:
I - 0,82%
(oitenta e dois centésimos por cento) às entidades executoras e unidades
executoras próprias das unidades escolares públicas de educação infantil,
ensino fundamental e ensino médio que tiverem alcançado as metas estabelecidas
para os resultados das avaliações nacionais da educação básica, conforme ato do
Ministério da Educação;
II - 2,55%
(dois inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) ao FNSP;
III - 1,63%
(um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) às entidades desportivas
brasileiras que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas,
seus emblemas, seus hinos, seus símbolos e similares para divulgação e execução
da loteria de apostas de quota fixa; e
IV - 95%
(noventa e cinco por cento), no máximo, à cobertura de despesas de custeio e
manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa.
§ 1º-B O
percentual destinado às despesas de custeio e manutenção previsto no inciso IV
do § 1º-A deste artigo poderá variar, desde que a média anual atenda ao
percentual estabelecido no referido inciso.
§ 2º Os
agentes operadores repassarão as arrecadações das loterias diretamente aos
beneficiários legais de que tratam os incisos I e III do § 1º-A deste artigo.
§ 3º Os
recursos de que trata o inciso I do § 1º-A deste artigo deverão ser aplicados
em custeio e investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e
para a melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de
ensino.
..........................................................................................................................................
§ 5º
(VETADO)." (NR)
Art. 7º O
inciso VI do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
9º
..................................................................................................................
Parágrafo
único.
...................................................................................................
.........................................................................................................................................
VI - as
sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias,
inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de
apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens
móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam
descontos na sua aquisição ou contratação;
................................................................................................................................"
(NR)
Art. 8º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
3º
..................................................................................................................
§ 1º
Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições,
fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e
combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria
ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes
(posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados
exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com
utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade
com processo produtivo básico.
................................................................................................................................"
(NR)
"Art.
4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou
industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro,
será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor,
equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação
ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus." (NR)
"Art.
37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou
reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território
nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de
Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados
de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus." (NR)
Art. 9º
Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2025 os §§ 15, 16 e 23 do art. 8º
da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os arts. 56, 57,
57-A e 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor:
I - em 1º
de janeiro de 2025, quanto ao art. 9º; e
II - na
data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos, e produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, em
relação ao art. 8º.
Brasília, 14 de julho de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo
Queiroga Lopes
Damares Regina Alves