RESOLUÇÃO RDC Nº 497, DE 20 DE
MAIO DE 2021
Dispõe
sobre os procedimentos administrativos para concessão de Certificação de Boas
Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art.
15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar
a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 20 de maio de
2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução tem o
objetivo de instituir procedimentos administrativos para a concessão de
Certificações de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, Produtos para
Saúde, Cosméticos, Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes, Insumos Farmacêuticos
Ativos e Alimentos e de Certificações de Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem de Medicamentos, Produtos para Saúde e Insumos Farmacêuticos
Ativos.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica
às empresas fabricantes de Medicamentos, Produtos para Saúde, Cosméticos,
Perfumes, Produtos de Higiene Pessoal, Saneantes, Insumos Farmacêuticos Ativos
e Alimentos localizadas em território nacional ou em outros países e às
empresas armazenadoras, distribuidoras e importadoras de Medicamentos, Produtos
para Saúde e Insumos Farmacêuticos Ativos localizadas em território
nacional.
Parágrafo único. A
exigibilidade, para seus diferentes fins, do Certificado de Boas Práticas de
Fabricação ou do Certificado de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem
está disposta em normas específicas da Anvisa e não é tratada nesta Resolução.
Seção III
Definições
Art. 3º Para efeito desta
Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I- armazenagem: conjunto de
operações que inclui guarda, manuseio e conservação segura de produtos e os
controles relacionados;
II- Certificado de Boas Práticas
de Distribuição e/ou Armazenagem (CBPD/A): documento emitido pela Anvisa
atestando que determinado estabelecimento cumpre com os requisitos técnicos de
Boas Práticas de Distribuição e Armazenagem ou Boas Práticas de Armazenagem,
dispostos na legislação em vigor, necessários à comercialização do produto;
III- Certificado de Boas
Práticas de Fabricação (CBPF): documento emitido pela Anvisa atestando que
determinado estabelecimento cumpre com os requisitos técnicos de Boas Práticas
de Fabricação, dispostos na legislação em vigor, necessários à comercialização
do produto;
IV- condições
técnico-operacionais (CTO): classificação aplicada em território nacional aos
estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou também às
linhas de produção já existentes quando da inclusão de nova forma farmacêutica/
classe de risco, que possuem capacidade técnica e operacional adequada à
fabricação em escala industrial de medicamentos ou produtos para saúde;
V- distribuição: conjunto
de atividades relacionadas à movimentação de cargas que inclui o abastecimento,
armazenamento e a expedição de produtos, excluída a de fornecimento direto ao
público;
VI- estabelecimento:
unidade responsável pelo desempenho de uma ou mais atividades passíveis de
serem certificadas;
VII- fabricação: todas as
operações envolvidas no preparo de determinado produto, incluindo a aquisição
de materiais, a produção, o controle de qualidade, a liberação, o
armazenamento, a expedição de produtos e os controles relacionados;
VIII- forma de obtenção: método
através do qual o insumo farmacêutico é obtido;
IX- forma farmacêutica:
estado final de apresentação de uma preparação farmacêutica após uma ou mais
operações executadas, com ou sem a adição de excipientes, a fim de facilitar a
sua utilização em uma determinada via de administração;
X- insumo farmacêutico
ativo biológico: trata-se dos insumos farmacêuticos ativos alérgenos,
anticorpos monoclonais, hemoderivados, microrganismos utilizados na produção de
probióticos, imunobiológicos e os insumos ativos obtidos a partir de fluidos
biológicos ou tecidos de origem animal, assim como os obtidos por procedimentos
biotecnológicos;
XI - requisitos técnicos de Boas
Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem
necessários à comercialização do produto: requisitos técnicos preconizados
pelas normas vigentes de Boas Práticas de Fabricação e Boas Práticas de Distribuição
e/ou Armazenagem, ponderados por uma abordagem baseada em risco que reflete um
nível mínimo de cumprimento das boas práticas, suficientes para comercialização
do produto;
XII- solicitante: pessoa
jurídica legalmente constituída no Brasil que requer a Certificação de Boas
Práticas de Fabricação e/ou a Certificação de Boas Práticas de Distribuição
e/ou Armazenagem à autoridade competente.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE
CERTIFICAÇÃO
Art. 4º A concessão de
Certificação de que trata esta Resolução condiciona-se à existência de parecer
técnico que ateste que o estabelecimento atende aos requisitos técnicos de Boas
Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem
necessários à comercialização do produto.
§1º A solicitação de
Certificação de que trata esta Resolução será indeferida quando houver parecer
técnico que ateste:
I- o não atendimento,
pelo estabelecimento, aos requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação ou
Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem necessários à comercialização do
produto;
II- o cancelamento
unilateral por parte do estabelecimento de inspeções acordadas entre as partes;
III- a imposição de óbice pelo
estabelecimento em receber as inspeções sanitárias da Anvisa, incluindo os
pedidos de alteração da data de inspeção motivados unilateralmente pelo
estabelecimento e não aceitos pela Anvisa; ou
IV- a ausência de
documentação apta a comprovar o atendimento, pelo estabelecimento, aos
requisitos técnicos de Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de
Distribuição e/ou Armazenagem necessários à comercialização do produto.
§2º Para subsidiar a
decisão quanto à Certificação, a Anvisa utilizará:
I- relatório de
inspeção emitido pela Anvisa ou pelos órgãos de Vigilância Sanitária Estaduais,
Distrital ou Municipais, conforme organização das ações de vigilância sanitária
e competências exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II- informações sobre
inspeções de autoridades regulatórias e de organismos auditores terceiros
reconhecidos pela Anvisa, desde que sejam equivalentes com relação às medidas e
aos controles aplicados para a comprovação de Boas Práticas; ou
III- relatório de auditoria
válido, emitido por organismo auditor terceiro reconhecido pela Anvisa,
conforme regulamentação específica, sendo aplicável a estabelecimentos
instalados no território nacional e em outros países.
§3º A decisão quanto à
Certificação de que trata o caput deve ser formalizada dentro do
prazo regulamentar aplicável à petição em questão, definido na resolução que
estabelece a classificação de riscos e os prazos para resposta aos requerimentos
de atos públicos de liberação de responsabilidade da Anvisa, conforme o
disposto no caput do art. 3º e art. 10 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro
de 2019.
Art. 5º A análise das petições
de Certificação é realizada de acordo com a ordem cronológica da data de
protocolo.
Parágrafo único. A Anvisa poderá
estabelecer exceção ao disposto no caput deste artigo, com objetivo
de favorecer a eficiência e a otimização de recursos, quando a petição de
Certificação se referir a:
I- um mesmo
estabelecimento com inspeção agendada em pedido de outra solicitante;
II- um estabelecimento
vinculado à outra petição que possua prazo para conclusão definido em
resolução específica.
Art. 6º As solicitantes de
Certificação podem requerer a alteração do local de inspeção quando o
estabelecimento originalmente indicado não mais realize a fabricação ou a
distribuição e/ou armazenagem dos produtos relacionados ao pedido inicial,
desde que não iniciada a análise técnica e respeitada a equivalência
das taxas de fiscalização e vigilância sanitária incidentes.
Art. 7º Uma vez iniciado o
processo de análise da petição de Certificação, o que configura exercício do
poder de polícia pela Anvisa, , não serão admitidos pedidos de alteração
do local de inspeção e de reaproveitamento de taxa para outros fins.
Art. 8º A validade da
Certificação de Boas Práticas de Fabricação é de dois anos, contados a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§
1º A validade da Certificação de Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de
dispositivos médicos concedidas por meio do Programa de Auditoria Única em
Dispositivos Médicos (MDSAP) é de quatro anos. (Nova redação dada pela Resolução nº 850, de 20/03/2024, a partir de
01/04/2024).
§
2º A validade estabelecida no § 1º é condicionada à permanência do fabricante
no Programa de Auditoria Única em Dispositivos Médicos (MDSAP) durante todo o
período de vigência do certificado. (Nova redação dada pela Resolução nº 850, de 20/03/2024, a partir de
01/04/2024).
§
3º As petições de Certificação de Boas Práticas de Fabricação de fabricantes de
dispositivos médicos concedidas por meio do Programa de Auditoria Única em
Dispositivos Médicos (MDSAP) e suas renovações protocoladas antes da entrada em
vigor da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 850, de 20 de março de 2024,
cuja decisão não tenha sido publicada no Diário Oficial da União, terão
validade de quatro anos. (Nova redação dada pela Resolução
nº 850, de 20/03/2024, a partir de 01/04/2024).
Art. 9º A validade da
Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem é de quatro
anos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 10. A Certificação de Boas
Práticas de Fabricação e a Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou
Armazenagem devem ser canceladas a qualquer momento, sempre que existir parecer
técnico que ateste que o estabelecimento não atende aos requisitos técnicos de
Boas Práticas de Fabricação ou Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem
necessários à comercialização do produto.
Art. 11. As solicitações de
inclusão de novos itens ou de modificação nos Certificados de Boas Práticas de
Fabricação vigentes são possíveis, não alterando a data de validade do
Certificado em vigor.
§1º Para fins do disposto
no caput, consideram-se novos itens as inclusões de novas etapas
produtivas, formas farmacêuticas, classes de risco ou de insumos farmacêuticos
ativos em uma determinada linha de produção ou forma de obtenção já certificada.
§2º Para os casos dispostos
no caput, em que forem permitidas as solicitações de inclusão, estas devem
ser realizadas via peticionamento de modificação ou acréscimo à Certificação
vigente.
§3º O instrumento de inclusão
disposto no caput não é aplicável aos casos em que o que se pretende
incluir exige novo peticionamento de Certificação.
CAPÍTULO III
DA CONCESSÃO E SEUS CRITÉRIOS
Seção I
Para Medicamentos
Art. 12. As seguintes
Certificações de Boas Práticas são passíveis de peticionamento:
I- Certificação de Boas Práticas
de Fabricação de Medicamentos no País;
II- Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Medicamentos em outros países; e
III- Certificação de Boas
Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos no País.
Art. 13. A Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Medicamentos será concedida para cada
estabelecimento, por linha de produção, contendo cada linha a descrição das
formas farmacêuticas certificadas em concordância com a versão vigente do
Vocabulário Controlado de Formas Farmacêuticas, Vias de Administração e
Embalagens de Medicamentos publicado pela Anvisa.
§1º Quando o estabelecimento
objeto da Certificação não for responsável por todas as etapas de produção de
uma determinada forma farmacêutica, o Certificado descreverá apenas os
respectivos intermediários ou etapas de produção pelos quais o estabelecimento
é responsável.
§2º Linhas de produção restritas
à embalagem secundária não terão as formas farmacêuticas discriminadas no
Certificado.
§3º As formas farmacêuticas
relativas a
produtos penicilínicos, cefalosporínicos, carbapenêmicos e monobactâmicos deverão
ser discriminadas no Certificado.
§4º Para fins do disposto
no caput e para as diferentes finalidades a que se presta o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação, se faz necessária a emissão de
Certificados adicionais para diferentes solicitantes de um mesmo
estabelecimento fabril, a fim de que seja garantida a avaliação individual dos
produtos objeto da certificação.
Art. 14. As seguintes linhas de
produção são definidas para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de
Medicamentos:
I- produtos estéreis;
II- sólidos não
estéreis;
III- líquidos não estéreis;
IV- semissólidos não
estéreis;
V- gases comprimidos
ou liquefeitos medicinais; e
VI- líquidos criogênicos
medicinais.
Art. 15. Nos casos de
estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou inclusão de
nova forma farmacêutica ou etapa em uma linha de produção existente, o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação deverá ser emitido quando o parecer
técnico concluir que o estabelecimento possui Condições Técnico Operacionais
(CTO) para o início da fabricação comercial.
Parágrafo único. A classificação
em CTO somente se aplica quando restar comprovado que a operação de um novo
estabelecimento, linha produtiva ou produção de nova forma farmacêutica cumpre
com os requisitos de Boas Práticas de Fabricação necessários à fabricação em
escala industrial.
Art. 16. A Certificação de Boas
Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Medicamentos será concedida para
cada estabelecimento.
Seção II
Para Produtos para Saúde
Art. 17. As seguintes
Certificações de Boas Práticas são passíveis de peticionamento:
I- Certificação de Boas Práticas
de Fabricação de Produtos para Saúde no País;
II- Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde em outros países; e
III- Certificação de Boas
Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos para Saúde no País.
Art. 18. A Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Produtos para Saúde será concedida para cada
estabelecimento, por linha de produção.
§1º O Certificado deverá
descrever para cada linha de produção as respectivas classes de risco de
produtos para as quais o estabelecimento encontra-se em conformidade com os
requisitos preconizados pelas normas vigentes de Boas Práticas.
§2º Não são passíveis de
Certificação os produtos para saúde enquadrados nas classes I e II de risco.
§3º Para fins do disposto no
caput e para as diferentes finalidades a que se presta o Certificado de Boas
Práticas de Fabricação, se faz necessária a emissão de Certificados adicionais
para diferentes solicitantes de um mesmo estabelecimento fabril, a fim de que
seja garantida a avaliação individual dos produtos objeto da certificação.
Art. 19. As seguintes linhas de
produção são definidas para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de
Produtos para Saúde:
I- materiais e
equipamentos de uso médico; e
II- produtos para
diagnóstico de uso in vitro.
Art. 20. Nos casos de
estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades, o Certificado
de Boas Práticas de Fabricação deverá ser emitido quando o parecer técnico
concluir que o estabelecimento possui Condições Técnico Operacionais (CTO) para
o início da fabricação comercial.
Parágrafo único. A classificação
em CTO somente se aplica quando restar comprovado que a operação de um novo
estabelecimento ou nova linha produtiva cumpre com os requisitos de Boas
Práticas de Fabricação necessários à fabricação em escala industrial.
Art. 21. A Certificação de Boas
Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Produtos para Saúde será concedida
para cada estabelecimento.
Seção III
Para Cosméticos, Perfumes e
Produtos de Higiene Pessoal
Art. 22. As seguintes
Certificações de Boas Práticas são passíveis de peticionamento:
I- Certificação de Boas Práticas
de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes no País;
II- Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes em
outros países.
Art. 23. A Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes
será concedida para cada estabelecimento, por linha de produção.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput e para as diferentes finalidades a que se presta o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação, se faz necessária a emissão de
Certificados adicionais para diferentes solicitantes de um mesmo
estabelecimento fabril, a fim de que seja garantida a avaliação individual dos
produtos objeto da certificação.
Art. 24. As seguintes linhas de
produção são definidas para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de
Cosméticos, Produtos de Higiene Pessoal e Perfumes:
I- líquidos;
II- sólidos;
III- semissólidos; e
IV- aerossóis.
Seção IV
Para Saneantes
Art. 25. As seguintes
Certificações de Boas Práticas são passíveis de peticionamento:
I- Certificação de Boas Práticas
de Fabricação de Saneantes no País; e
II- Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Saneantes em outros países.
Art. 26. A Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Saneantes será concedida para cada estabelecimento,
por linha de produção.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput e para as diferentes finalidades a que se presta o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação, se faz necessária a emissão de
Certificados adicionais para diferentes solicitantes de um mesmo
estabelecimento fabril, a fim de que seja garantida a avaliação individual dos
produtos objeto da certificação.
Art. 27. As seguintes linhas de
produção são definidas para a Certificação de Boas Práticas de Fabricação de
Saneantes:
I- líquidos;
II- sólidos;
III- semissólidos; e
IV- aerossóis.
Seção V
Para Insumos Farmacêuticos
Ativos
Art. 28. As seguintes
Certificações de Boas Práticas são passíveis de peticionamento:
I- Certificação de Boas Práticas
de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos no País;
II- Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos em outros países; e
III- Certificação de Boas
Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Insumos Farmacêuticos Ativos no
País.
Art. 29. A Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Insumos Farmacêuticos Ativos será concedida para cada
estabelecimento, por forma de obtenção, contendo para cada uma destas os
respectivos insumos farmacêuticos ativos.
Parágrafo único. Para fins do
disposto no caput e para as diferentes finalidades a que se presta o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação, não se faz necessária a emissão de
Certificados adicionais para diferentes solicitantes quando já houver Certificação
vigente para o mesmo estabelecimento, a mesma forma de obtenção e o mesmo
insumo farmacêutico ativo, quando se tratar de insumos farmacêuticos ativos
obtidos por síntese química, fermentação clássica ou semissíntese.
Art. 30. Para fins de
Certificação de Insumos Farmacêuticos Ativos, as formas de obtenção são
consideradas como as linhas de produção, dentre elas:
I- extração mineral;
II- vegetal;
III- síntese química;
IV- fermentação clássica;
V- semissíntese; e
VI - biológicos.
Parágrafo único. A forma de
obtenção vegetal abrange os insumos farmacêuticos ativos isolados de plantas ou
obtidos de fontes vegetais, sejam eles extratos vegetais e plantas pulverizadas
ou fragmentadas.
Art. 31. Nos casos de
estabelecimentos ou linhas de produção em início de atividades ou inclusão de
nova forma de obtenção ou etapa em uma linha de produção existente, o
Certificado de Boas Práticas de Fabricação deverá ser emitido quando o parecer
técnico concluir que o estabelecimento possui Condições Técnico Operacionais
(CTO) para o início da fabricação comercial.
Parágrafo único. A classificação
em CTO somente se aplica quando restar comprovado que a operação de um novo
estabelecimento ou nova linha produtiva cumpre com os requisitos de Boas
Práticas de Fabricação necessários à fabricação em escala industrial.
Art. 32. A Certificação de Boas
Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem de Insumos Farmacêuticos Ativos será
concedida para cada estabelecimento.
Seção VI
Para Alimentos
Art. 33. As seguintes
Certificações de Boas Práticas são passíveis de peticionamento:
I- Certificação de Boas Práticas
de Fabricação para Indústria Internacional; e
II- Certificação de Boas
Práticas de Fabricação para Indústria no país.
Art. 34. A Certificação de Boas
Práticas de Fabricação de Alimentos será concedida para cada estabelecimento,
por linha de produção.
§1º Para fins do disposto no
caput e para as diferentes finalidades a que se presta o Certificado de Boas
Práticas de Fabricação, se faz necessária a emissão de Certificados adicionais
para diferentes solicitantes de um mesmo estabelecimento fabril, a fim de que
seja garantida a avaliação individual dos produtos objeto da certificação.
§2º No caso de palmito em
conserva, as linhas de produção são definidas com base na espécie do palmito e
no tipo de embalagem do produto.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS PARA A
CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS ANTERIORMENTE CERTIFICADOS PELA ANVISA
Art. 35. Para a decisão quanto à
Certificação de Boas Práticas de que trata este capítulo, no caso de
estabelecimentos localizados em países do MERCOSUL, exceto Brasil, cabe à
Anvisa a emissão de parecer técnico, com base nas diretrizes dispostas pela legislação
existente no âmbito do MERCOSUL.
Art. 36. No caso de
estabelecimentos localizados em território nacional ou em outros países fora do
MERCOSUL, a Certificação de que trata este capítulo deve ser concedida mediante
parecer técnico, que deve considerar os seguintes itens:
I- histórico de
cumprimento das Boas Práticas pelo estabelecimento a ser Certificado, obtido
pela Anvisa a partir de seu banco de dados de inspeção;
II- histórico de
desvios comprovados, queixas técnicas e/ou infrações sanitárias comprovadas
pelas autoridades competentes, obtido pela Anvisa em seus bancos de dados;
III- linhas de produção
inalteradas e sem a inclusão de produtos de classes terapêuticas que não possam
ser produzidas na mesma área anteriormente inspecionada, conforme avaliação dos
dados apresentados pelo solicitante;
IV- informações públicas
ou confidenciais sobre inspeções, obtidas diretamente ou recebidas no âmbito de
Acordos ou Convênios com autoridades sanitárias de outros países;
V- para insumos
farmacêuticos ativos, formas de obtenção inalteradas e sem a inclusão de
insumos de classes terapêuticas que não possam ser produzidas na mesma área
anteriormente inspecionada, conforme avaliação dos dados apresentados pelo solicitante;
e
VI- demais documentos
previstos na lista de documentos de instrução da petição de Certificação.
Parágrafo único. O parecer
disposto no caput deste artigo pode considerar outros fatores definidos por
meio de matriz de risco.
Art. 37. Para que haja
Certificação sem interrupção de continuidade com a Certificação em vigor, a
petição de Certificação de Boas Práticas deve ser protocolada no lapso temporal
compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180 (cento e oitenta) dias antes
do vencimento do Certificado vigente.
Art. 38. Na hipótese dos artigos
36 e 37, avaliados os requisitos técnicos e de protocolo dispostos nesta
Resolução, deve a Anvisa manifestar-se quanto ao deferimento ou indeferimento
da nova certificação até a data de vencimento do Certificado.
Art. 39. A ausência de
manifestação, disposta no art. 38, enseja a publicação pela área técnica da
renovação automática do Certificado até a data de vencimento do Certificado
vigente.
§1º A renovação automática do
Certificado não exclui a possibilidade de sua análise e do seu eventual
cancelamento, igualmente automático, a qualquer momento, caso seja comprovado
que o estabelecimento não cumpre os requisitos de Boas Práticas necessários à
comercialização do produto.
§2º Para fins do disposto no
caput e ressalvados os casos do §1º deste artigo, considera-se ausência de
manifestação qualquer situação da petição de Certificação de Boas Práticas que
não determine a publicação do deferimento ou indeferimento em Diário Oficial da
União até a data do vencimento do Certificado vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 40. As petições de
Certificação de Boas Práticas de Fabricação e de Certificação de Boas Práticas
de Distribuição e/ou Armazenagem protocoladas antes da data de vigência desta
Resolução serão analisadas conforme disposto nesta Resolução, contanto que a
análise não tenha sido iniciada.
Parágrafo único. Excetuam-se do
disposto no caput os casos de renovação automática que se enquadrem na hipótese
do art. 39, §2º.
Art. 41. Será divulgada
informação na página eletrônica da Anvisa referente à situação das empresas
quanto à Certificação de Boas Práticas e ao embasamento legal que motivou a
decisão final das petições de Certificação de Boas Práticas de Fabricação
e de Certificação de Boas Práticas de Distribuição e/ou Armazenagem.
Art. 42. A inobservância ou
desobediência ao disposto nesta Resolução configura infração de natureza
sanitária, na forma da Lei nº. 6437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando o
infrator às penalidades previstas nesse diploma legal.
Art. 43. Fica revogada a Resolução de Diretoria Colegiada -
RDC nº 39, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial da
União nº 157, de 15 de agosto de 2013, Seção 1, pág. 50.
Art. 44. Esta Resolução entra em
vigor em 1º de junho de 2021.
Parágrafo único. O art. 41 passa
a vigorar 06 (seis) meses após a vigência da norma. (Revogado
pela Resolução n° 666, de 30/03/2022, a partir de 02/05/2022)
ANTONIO BARRA TORRES