INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 3,
DE 25 DE JANEIRO DE 2021
Estabelece
os ingredientes e aditivos autorizados para uso na alimentação animal e dá
outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei
nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de
2007, e o que consta do processo 21000.022500/2020-24, resolve:
Art. 1º Estabelecer os
ingredientes e aditivos autorizados para uso na alimentação animal,
incluindo-se aqueles utilizados na alimentação humana e susceptíveis de emprego
na alimentação animal e os requisitos necessários para a inclusão e a alteração
das matérias-primas aprovadas como ingredientes e aditivos, na forma desta
Instrução Normativa e do seu Anexo.
§ 1º A lista de ingredientes e
aditivos autorizados de que trata o caput será publicada e atualizada por ato
do Secretário de Defesa Agropecuária.
§ 2º O setor técnico de registro
de produtos destinado à alimentação animal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento poderá propor, a qualquer momento, a atualização das
matérias-primas aprovadas como ingredientes e aditivos para alimentação animal.
§ 3º A solicitação de alteração
ou inclusão de matérias-primas deverá ser requerida ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento conforme legislação vigente, apresentando
as informações listadas no Anexo.
§ 4º Os ingredientes e aditivos
que não figurarem na lista publicada ou outro regulamento autorizativo, não
poderão ser comercializados para uso na alimentação animal no Brasil.
Art. 2º As garantias e a
rotulagem dos ingredientes e aditivos deverão atender a esta Instrução
Normativa e à legislação complementar.
Art. 3º Fica estabelecido o
prazo de até 2 de junho de 2021 para a adequação às alterações constantes desta
Instrução Normativa.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA n.º 40, de
15 de junho de 2.020.
Art. 5º Esta Instrução Normativa
restabelece a Portaria nº 795, de 15 de dezembro de 1993,
publicada no Diário Oficial da União nº 248, Seção 1, de 29 e dezembro de 1993,
que aprova as Normas de Identidade, Qualidade, Embalagem, Marcação e
Apresentação do Óleo de Soja Bruto, do Óleo de Soja Degomado e do Farelo de
Soja.
Art. 6º Esta Instrução Normativa
entra em vigor em 1º de março de 2021.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA
DIAS
ANEXO
ROTEIRO PARA SOLICITAÇÃO DE
INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA
1. Nome sugerido para a
matéria-prima:
2. Categoria:
Informar se o uso será como
ingrediente ou aditivo.
3. Classificação:
Se a categoria for
"Aditivo", informar subcategoria (tecnológico, sensorial,
zootécnico, etc) e respectivo grupo funcional
(probiótico, prebiótico, adsorvente, palatabilizante, etc,
conforme Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004).
4. Características da
matéria-prima:
4.1 Origem ou Fonte de obtenção:
Informar qual material lhe deu
origem
4.2 Forma de obtenção:
Enviar o fluxograma e o memorial
descritivo detalhado do processo de obtenção, descrevendo os processamentos
físicos ou químicos e informar o nome dos agentes químicos e a temperatura à
qual o material original foi submetido, se for o caso.
4.3 Aspectos físicos:
Informar a forma física: micronizada, pó, líquida,
granulada, peletizada, extrusada, pasta, liofilizada, laminada,
bloco, farinha, farelada, quebrada, prensada, inteiro, etc.
4.4 Pureza do
ingrediente/principio(s) ativo(s):
4.5 Presença de eventuais
contaminantes:
4.6 Status OGM:
Informar se a matéria prima é
OGM ou derivada de OGM conforme definição dada pela Lei 11.105 de 24 de março
de 2005. Em caso afirmativo, informar se ele já foi avaliado pela CTNBio.
5. Espécie(s) animal(is) a que se destina:
Informar a(s) espécie(s)
animal(ais) à(s) qual(ais) a matéria-prima se destina.
6. Restrição:
Informar se existe alguma
restrição de uso para determinada espécie animal.
7. Objetivos de uso:
Justificar os objetivos de uso
na alimentação animal (ex.: como fonte de proteínas, fibras ou outros
nutrientes, ou responsável por determinada funcionalidade outra que nutricional
para o animal ou o alimento).
Observação: Para matérias primas
que levarão ao uso de alegações nutricionais e/ou funcionais em produtos
acabados (rações, alimentos, suplementos, etc...) que os conterão, indicar as
alegações pretendidas e apresentar evidências científicas do efeito do uso do
ingrediente/nutriente e a sua relação com a alegação, ressaltando o consumo
mínimo diário necessário para se obter o efeito desejado.
8. Segurança de uso:
Incluir evidências científicas
que fundamentem a segurança de uso da matéria prima.
9. Níveis de garantia
pretendidos:
Os níveis de garantia
pretendidos devem estar baseados em laudos laboratoriais provenientes da
análise de pelo menos três (3) lotes de fabricação diferentes.
Os laudos analíticos devem estar
assinados pelo responsável técnico do laboratório.
Para matérias primas destinadas
à elaboração de aditivos ou suplementos, os laudos analíticos deverão ser
acompanhados do descritivo da(s) metodologia(s) de análise(s) laboratorial(ais)
empregada(s) com inclusão dos parâmetros de validação do(s) método(s).
Para ingredientes de origem
animal informar também o Índice de acidez (máx) em mg
de NaOH/g ou KOH/g.
Para óleos ou gorduras, informar
além do Índice de Acidez estipulado acima:
Umidade(máx)
(g/kg); Extrato etéreo(mín) (g/kg); Índice de Iodo
(%); Índice de saponificação (%); Ácidos graxos totais (mín)
(%); Ácidos graxos saturados (%); Ácido linoléico (mín) (%); Matéria insaponificável (máx)
(%); Índice de Peróxidos (mEq/kg) (máx).
Para Farinhas de origem animal
informar além do Índice de Acidez estipulado acima, a digestibilidade em
pepsina 1:10000 a 0,2% em HCl 0,075N (%) (mín).
10. Informações adicionais:
11. Caso a solicitação seja de
alteração de matéria-prima já autorizada, encaminhar as justificativas técnicas
que respaldam a alteração proposta:
Consideram-se como evidências
científicas: Publicações ou projetos de pesquisa de organismos nacionais ou
internacionais relacionados ao assunto em questão, contendo metodologia
cientifica. Os trabalhos apresentados devem conter descrição da metodologia utilizada,
do delineamento experimental utilizado, entre outros.
Todas as literaturas citadas no
corpo do texto deverão ser anexadas ao documento.
Todos os documentos anexados
deverão estar em português, inglês ou espanhol. Os documentos publicados em
outras línguas deverão ser acompanhados de tradução.