INSTRUÇÃO NORMATIVA N  110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

Publica a lista de matérias-primas aprovadas como ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação animal.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 21 e 63, do Anexo I, do Decreto n° 10.253, de 20 de fevereiro de 2020 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007, Instrução Normativa nº 40, de 15 de junho de 2020, Instrução Normativa nº 51, de 03/08/2020 e o que consta do Processo nº 21000.053167/2020- 03, resolve:

Art. 1º Fica publicada a lista de matérias-primas aprovadas como ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação animal, incluindo aquelas utilizadas na alimentação humana e susceptíveis de emprego na alimentação animal, na forma dos anexos I e II.

Parágrafo único - A lista de que trata o caput poderá ser atualizada a cada dois meses em função da aprovação de novas matérias-primas ou revisão daquelas constantes dos anexos I e II.

Art. 2º Os ingredientes e aditivos devem conter, no mínimo, os níveis de garantia estabelecidos nos anexos I e II, exceto aqueles com regulamentos técnicos publicados e os grãos, sementes, fenos e silagens destinados à alimentação animal, quando expostos à venda in natura.

§ 1º Os ingredientes, aditivos tecnológicos e sensoriais de uso na alimentação humana consignados nos anexos I e II, poderão seguir as regras de identidade, garantia e rotulagem definidas em legislação específica dos órgãos reguladores.

§1º Os ingredientes, aditivos tecnológicos, sensoriais e nutricionais de uso na alimentação humana, disponibilizados conforme o artigo 1º, poderão seguir as regras de identidade, garantia e rotulagem definidas em legislação específica dos órgãos reguladores. (Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 359, de 09/07/2021, a partir de 02/08/2021)

§ 2º Quando as matérias-primas citadas no parágrafo forem fabricadas, fracionadas, importadas ou comercializadas por estabelecimentos registrados na área de alimentação animal deverão seguir as exigências de identidade, garantia e rotulagem constantes dos anexos I e II.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 24 meses para a adequação às alterações constantes desta Instrução Normativa.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4º de janeiro de 2021.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

(Anexos I e II, Revogados pela Instrução Normativa n° 359, de 09/07/2021, a partir de 02/08/2021)

(Anexos I e II, Revogados pela Instrução Normativa n° 359, de 09/07/2021, a partir de 02/08/2021)