INSTRUÇÃO NORMATIVA N 110, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
Publica a lista de matérias-primas
aprovadas como ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação
animal.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo arts. 21 e 63, do Anexo I, do Decreto n° 10.253, de 20 de
fevereiro de 2020 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.296, de 11 de
dezembro de 2007, Instrução Normativa nº 40, de 15 de junho de 2020, Instrução
Normativa nº 51, de 03/08/2020 e o que consta do Processo nº 21000.053167/2020-
03, resolve:
Art. 1º Fica publicada a lista de matérias-primas aprovadas como
ingredientes, aditivos e veículos para uso na alimentação animal, incluindo
aquelas utilizadas na alimentação humana e susceptíveis de emprego na
alimentação animal, na forma dos anexos I e II.
Parágrafo único - A lista de que trata o caput poderá ser atualizada a
cada dois meses em função da aprovação de novas matérias-primas ou revisão
daquelas constantes dos anexos I e II.
Art. 2º Os ingredientes e aditivos devem conter, no mínimo, os níveis de
garantia estabelecidos nos anexos I e II, exceto aqueles com regulamentos
técnicos publicados e os grãos, sementes, fenos e silagens destinados à
alimentação animal, quando expostos à venda in natura.
§ 1º Os ingredientes, aditivos tecnológicos e sensoriais de uso na
alimentação humana consignados nos anexos I e II, poderão seguir as regras de
identidade, garantia e rotulagem definidas em legislação específica dos órgãos
reguladores.
§1º
Os ingredientes, aditivos tecnológicos, sensoriais e nutricionais de uso na alimentação
humana, disponibilizados conforme o artigo 1º, poderão seguir as regras de identidade,
garantia e rotulagem definidas em legislação específica dos órgãos reguladores.
(Nova Redação dada pela Instrução Normativa n° 359, de
09/07/2021, a partir de 02/08/2021)
§ 2º Quando as matérias-primas citadas no parágrafo forem fabricadas,
fracionadas, importadas ou comercializadas por estabelecimentos registrados na
área de alimentação animal deverão seguir as exigências de identidade, garantia
e rotulagem constantes dos anexos I e II.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de até 24 meses para a adequação às
alterações constantes desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4º de janeiro de
2021.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
(Anexos
I e II, Revogados pela Instrução Normativa n° 359, de
09/07/2021, a partir de 02/08/2021)
(Anexos
I e II, Revogados pela Instrução Normativa n° 359, de
09/07/2021, a partir de 02/08/2021)