MEDIDA PROVISÓRIA
No 2.158-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001.
Altera a
legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para
os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o A
alíquota da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos por cento
em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de
1999.
Art. 2o O
art. 3o da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3o ...................................................
................................................................
§ 2o ........................................................
................................................................
II - as
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido
computados como receita;
................................................................
§ 6o Na
determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as
pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de
1991, além das exclusões e deduções mencionadas no § 5o, poderão excluir ou
deduzir:
I - no
caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de
títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e
cooperativas de crédito:
a) despesas
incorridas nas operações de intermediação financeira;
b) despesas
de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de
direito privado;
c) deságio
na colocação de títulos;
d) perdas
com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas
com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;
II - no
caso de empresas de seguros privados, o valor referente às indenizações
correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das
importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros
ressarcimentos.
III - no
caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de
aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;
IV - no
caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações
financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
§ 7o As
exclusões previstas nos incisos III e IV do § 6o restringem-se aos
rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores
das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
§ 8o Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS,
poderão ser deduzidas as despesas de captação de recursos incorridas pelas
pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos:
I - imobiliários,
nos termos da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
II - financeiros,
observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 9o Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, as
operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:
I - co-responsabilidades cedidas;
II - a
parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões
técnicas;
III - o
valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de
transferência de responsabilidades." (NR)
Art. 3o O
§ 1o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"§ 1o É
vedada a dedução de qualquer despesa administrativa." (NR)
Art. 4o O
disposto no art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original,
aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolinas, exceto gasolina
de aviação, óleo diesel e gás liqüefeito de
petróleo - GLP.
Parágrafo único. Nas
vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1o de fevereiro de 1999, o
fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4o da Lei no 9.718, de 1998, em sua versão original, fica
reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos.
Art. 5o As
unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de
combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina
automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher,
na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/PASEP e
COFINS, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as
mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
Art. 6o A
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída
pela Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o
adicional:
I - de
quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de
1o de maio de 1999 a 31 de janeiro de 2000;
II - de
um ponto percentual, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1o de
fevereiro de 2000 a 31 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. O
adicional a que se refere este artigo aplica-se, inclusive, na hipótese do
pagamento mensal por estimativa previsto no art. 30 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim às
pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 7o A
alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas referidas no art. 1o, fica
reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1o de janeiro de 1999, sem prejuízo da aplicação do disposto no art.
6o.
Art. 8o As
pessoas jurídicas referidas no art. 1o, que tiverem base de cálculo negativa e
valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração
da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados
até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como
crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a
dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1o A
pessoa jurídica que optar pela forma prevista neste artigo não poderá computar
os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação
da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior
a 31 de dezembro de 1998.
§ 2o A
compensação do crédito a que se refere este artigo somente poderá ser efetuada
com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de
apuração, após a compensação de que trata o art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, não sendo admitida, em qualquer
hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou
contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3o O
direito à compensação de que trata o § 2o limita-se, exclusivamente, ao
valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a
título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9o O
imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial,
sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não
compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas
disposições do art. 24 da Lei no 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o
imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil
quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham
os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da
pessoa jurídica no Brasil.
Parágrafo único. Aplica-se
à compensação do imposto a que se refere este artigo o disposto no art. 26
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10. O
art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1o O
disposto neste artigo estende-se:
I - aos
casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II - a
contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva em
matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau de
jurisdição;
III - aos
processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto os relativos à
execução da Dívida Ativa da União.
§ 2o O
pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa
a fato gerador:
I - ocorrido
a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo
Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do § 1o;
II - ocorrido
a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese do inciso II do
§ 1o;
III - alcançado
pelo pedido, na hipótese do inciso III do § 1o.
§ 3o O
pagamento referido neste artigo:
I - importa
em confissão irretratável da dívida;
II - constitui
confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de
Processo Civil;
III - poderá
ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a
primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento
integral e as demais no último dia útil dos meses subsequentes;
IV - relativamente
aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
poderá ser efetuado em quota única, até o último dia útil do mês de julho de
1999.
§ 4o As
prestações do parcelamento referido no inciso III do § 3o serão acrescidas
de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior
ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5o Na
hipótese do inciso IV do § 3o, os juros a que se refere o § 4o serão
calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6o O
pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente apenas a
determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais de um objeto.
§ 7o No
caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3o alcança
exclusivamente os valores pagos.
§ 8o Aplica-se
o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS." (NR)
Art. 11. Estende-se
o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que trata o art. 17 da
Lei no 9.779, de 1999, com a redação dada pelo art. 10, aos pagamentos
realizados até o último dia útil do mês de setembro de 1999, em quota única, de
débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria da Receita Federal ou à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa da
União, desde que até o dia 31 de dezembro de 1998 o contribuinte tenha ajuizado
qualquer processo judicial onde o pedido abrangia a exoneração do débito, ainda
que parcialmente e sob qualquer fundamento.(Vide Medida Provisória nº 38, de
13.5.2002)
§ 1o A
dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo, não
envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a partir do
mês de fevereiro de 1999.
§ 2o O
pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito com o
objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo,
equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3o O
gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe
requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita
Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua
administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão em
renda.
§ 4o No
caso do § 2o, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento do
disposto no § 3o, a efetiva conversão em renda da União dos valores
depositados.
§ 5o Se
o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento,
aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor
consolidado remanescente.
§ 6o O
disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem
compensação de dívidas.
§ 7o As
execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se
suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8o O
prazo previsto no art. 17 da Lei no 9.779, de 1999, fica prorrogado
para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
§ 9o Relativamente
às contribuições arrecadadas pelo INSS, o prazo a que se refere o §
8o fica prorrogado para o último dia útil do mês de abril de 1999.
Art. 12. Fica
suspensa, a partir de 1o de abril até 31 de dezembro de 1999, a aplicação
da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, que instituiu o crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, como ressarcimento
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre o valor das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem
utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Art. 13. A
contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base na folha de salários, à
alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades:
I - templos
de qualquer culto;
II - partidos
políticos;
III - instituições
de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV - instituições
de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, a
que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997;
V - sindicatos,
federações e confederações;
VI - serviços
sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos
de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações
de direito privado e fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder
Público;
IX - condomínios
de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
X - a
Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB e as Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei
no 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Art. 13-A.
São isentos da contribuição para o PIS/Pasep de que trata o art. 13
desta Medida Provisória a Academia Brasileira de Letras, a Associação
Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico
Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.353, de
2016) (Produção de efeito)
Art. 14. Em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de fevereiro de 1999,
são isentas da COFINS as receitas:
I - dos
recursos recebidos a título de repasse, oriundos do Orçamento Geral da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelas empresas públicas e
sociedades de economia mista;
II - da
exportação de mercadorias para o exterior;
III - dos
serviços prestados a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de
divisas;
IV - do
fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em
embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for
efetuado em moeda conversível;
V - do
transporte internacional de cargas ou passageiros;
VI - auferidas
pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas
ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído
pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de
frete de mercadorias transportadas entre o País e o exterior pelas embarcações
registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei no 9.432, de 1997;
VIII - de
vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras
nos termos do Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e
alterações posteriores, desde que destinadas ao fim específico de exportação
para o exterior;
IX - de
vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
X - relativas
às atividades próprias das entidades a que se refere o art. 13.
§ 1o São
isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a
IX do caput.
§ 2o As
isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as receitas
de vendas efetuadas:
I - a
empresa estabelecida na Amazônia Ocidental ou em área de livre comércio;
II - a
empresa estabelecida em zona de processamento de exportação; Revogado
pela Lei nº 11.508, de 2007
III - a
estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à
exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 8.402, de 8 de
janeiro de 1992.
Art. 15. As
sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts.
2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo
da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os
valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto
por eles entregue à cooperativa;
II - as
receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as
receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados,
aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural,
formação profissional e assemelhadas;
IV - as
receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de
produção do associado;
V - as
receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos
junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
§ 1o Para
os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas
decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade
econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 2o Relativamente
às operações referidas nos incisos I a V do caput:
I - a
contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o
disposto no art. 13;
II - serão
contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante
documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da
operação, da espécie do bem ou mercadorias e quantidades vendidas.
Art. 16. As
sociedades cooperativas que realizarem repasse de valores a pessoa jurídica
associada, na hipótese prevista no inciso I do art. 15, deverão observar o
disposto no art. 66 da Lei no 9.430, de 1996.
Art. 17. Aplicam-se
às entidades filantrópicas e beneficentes de assistência social, para efeito de
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP na forma do art. 13 e de gozo da
isenção da COFINS, o disposto no art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
Art. 18. O
pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS deverá ser efetuado até o
último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao de ocorrência dos
fatos geradores.
Art. 18. O
pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até
o último dia útil do segundo decêndio subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores. (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art.
18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
deverá ser efetuado até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio
subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. (Redação dada pela
Lei nº 11.488, 2007)
Art. 18. O
pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser
efetuado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de
2008) (Produção de efeito)
I - até
o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1º do art. 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Medida Provisória nº 447,
de 2008)
II - até
o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Medida
Provisória nº 447, de 2008)
Parágrafo único. Se
o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil, considerar-se-á
antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder. (Incluído
pela Medida Provisória nº 447, de 2008)
Art.
18. O pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS deverá ser efetuado: (Redação
dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeito)
I - até o
20o (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, pelas pessoas jurídicas referidas no § 1o do art. 22 da
Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.933,
de 2009)
II - até o
25o (vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos
fatos geradores, pelas demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei nº
11.933, de 2009)
Parágrafo
único. Se o dia do vencimento de que trata este artigo não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o
anteceder. (Incluído pela Lei nº 11.933, de 2009)
Art. 19. O
art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 6o:
"§ 6o A
Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção da contribuição para o
PIS/PASEP, devida sobre o valor das transferências de que trata o inciso
III." (NR)
Art. 20. As
pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro
presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da
contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério
em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.
Art. 21. Os
lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior sujeitam-se à
incidência da CSLL, observadas as normas de tributação universal de que tratam
os arts. 25 a 27 da Lei no 9.249, de 1995, os arts. 15 a 17
da Lei no 9.430, de 1996, e o art. 1o da Lei no 9.532, de 1997.
Parágrafo único. O
saldo do imposto de renda pago no exterior, que exceder o valor compensável com
o imposto de renda devido no Brasil, poderá ser compensado com a CSLL devida em
virtude da adição, à sua base de cálculo, dos lucros oriundos do exterior, até
o limite acrescido em decorrência dessa adição.
Art. 22. Aplica-se
à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do
Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987.
Art. 23. Será
adicionada ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro da
exploração, a parcela da:
I - COFINS
que houver sido compensada, nos termos do art. 8o da Lei no 9.718, de 1998, com a CSLL;
II - CSLL
devida, após a compensação de que trata o inciso I.
Art. 24. O
ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou
resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos,
a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de conformidade com o
disposto neste artigo, mantidas as demais normas da legislação em vigor.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 1o O
disposto neste artigo alcança, inclusive, a moeda estrangeira mantida em
espécie. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 2o Na
hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o imposto será
apurado na declaração de ajuste. (Revogado
pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 3o A
base de cálculo do imposto será a diferença positiva, em Reais, entre o valor
de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito,
da moeda estrangeira mantida em espécie ou valor original da aplicação financeira.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 4o Para
os fins do disposto neste artigo, o valor de alienação, liquidação ou resgate,
quando expresso em moeda estrangeira, corresponderá à sua quantidade convertida
em dólar dos Estados Unidos e, em seguida, para Reais, mediante a utilização do
valor do dólar para compra, divulgado pelo Banco Central do Brasil para a data
da alienação, liquidação ou resgate ou, no caso de operação a prazo ou a
prestação, na data do recebimento de cada parcela.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 5o Na
hipótese de aquisição ou aplicação, por residente no País, com rendimentos
auferidos originariamente em moeda estrangeira, a base de cálculo do imposto
será a diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos, entre o valor de alienação,
liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou do direito, convertida
para Reais mediante a utilização do valor do dólar para compra, divulgado pelo
Banco Central do Brasil para a data da alienação, liquidação ou resgate, ou, no
caso de operação a prazo ou a prestação, na data do recebimento de cada
parcela. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 6o Não
incide o imposto de renda sobre o ganho auferido na alienação, liquidação ou
resgate: (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
I - de
bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, bem
assim de aplicações financeiras, adquiridos, a qualquer título, na condição de
não-residente; (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
II - de
moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no
ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares
norte-americanos. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 7o Para
efeito de apuração do ganho de capital de que trata este artigo, poderão ser
utilizadas cotações médias do dólar, na forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art. 25. O
valor recebido de pessoa jurídica de direito público a título de
auxílio-moradia, não integrante da remuneração do beneficiário, em substituição
ao direito de uso de imóvel funcional, considera-se como da mesma natureza
deste direito, não se sujeitando à incidência do imposto de renda, na fonte ou
na declaração de ajuste.
Art. 26. A
base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre prêmios de
resseguro cedidos ao exterior é de oito por cento do valor pago, creditado,
entregue, empregado ou remetido.
Art. 27. As
missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem assim
as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o
Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do
IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à
manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso.
§ 1o No
caso de missão diplomática e repartição consular, o disposto neste artigo
aplicar-se-á, apenas, na hipótese em que a legislação de seu país dispense, em
relação aos impostos incidentes sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo,
conforme o caso, tratamento recíproco para as missões ou repartições
brasileiras localizadas, em caráter permanente, em seu território.
§ 2o O
ressarcimento a que se refere este artigo será efetuado segundo normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 28. Fica
responsável pela retenção e pelo recolhimento dos impostos e das contribuições,
decorrentes de aplicações em fundos de investimento, a pessoa jurídica que
intermediar recursos, junto a clientes, para efetuar as referidas aplicações em
fundos administrados por outra pessoa jurídica.
(Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 1o A
pessoa jurídica intermediadora de recursos deverá manter sistema de registro e
controle, em meio magnético, que permita a identificação de cada cliente e dos
elementos necessários à apuração dos impostos e das contribuições por ele
devidos. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
§ 2o O
disposto neste artigo somente se aplica a modalidades de intermediação de
recursos disciplinadas por normas do Conselho Monetário Nacional. (Revogado pela Lei n° 14754, de 12/12/2023, a partir de 01/01/2024)
Art. 29. Aplica-se
o regime tributário de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, aos
investidores estrangeiros, pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou
domiciliados no exterior, que realizam operações em mercados de liquidação
futura referenciados em produtos agropecuários, nas bolsas de futuros e de
mercadorias. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 1o O
disposto neste artigo não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de país
que não tribute a renda ou a tribute à alíquota inferior a vinte por cento, o
qual sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados
no País. (Será Revogado pela Medida Provisória n° 1303, de
11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§ 2o Fica
responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das
operações previstas neste artigo a bolsa de futuros e de mercadorias
encarregada do registro do investimento externo no País. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art. 30. A
partir de 1o de janeiro de 2000, as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão
consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto de
renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para o
PIS/PASEP e COFINS, bem assim da determinação do lucro da exploração, quando da
liquidação da correspondente operação.
§ 1o À
opção da pessoa jurídica, as variações monetárias poderão ser consideradas na
determinação da base de cálculo de todos os tributos e contribuições referidos
no caput deste artigo, segundo o regime de competência.
§ 2o A
opção prevista no § 1o aplicar-se-á a todo o ano-calendário.
§ 3o No
caso de alteração do critério de reconhecimento das variações monetárias, em
anos-calendário subsequentes, para efeito de determinação da base de cálculo
dos tributos e das contribuições, serão observadas as normas expedidas pela Secretaria
da Receita Federal.
§ 4o
A partir do ano-calendário de 2011: (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
I - o
direito de efetuar a opção pelo regime de competência de que trata o §
1o somente poderá ser exercido no mês de janeiro; e (Incluído pela
Lei nº 12.249, de 2010)
II - o
direito de alterar o regime adotado na forma do inciso I, no decorrer do
ano-calendário, é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de
câmbio.(Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 5o
Considera-se elevada oscilação da taxa de câmbio, para efeito de aplicação do
inciso II do § 4o, aquela superior a percentual determinado pelo Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010) (Vide Decreto nº
8.451, de 2015)
§ 6o
A opção ou sua alteração, efetuada na forma do § 4o, deverá ser comunicada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pela Lei nº 12.249, de
2010)
I - no mês
de janeiro de cada ano-calendário, no caso do inciso I do § 4o;
ou (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
II - no mês
posterior ao de sua ocorrência, no caso do inciso II do § 4o. (Incluído
pela Lei nº 12.249, de 2010)
§ 7o
A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto no §
6o. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010)
Art. 31. Na
determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
poderá ser excluída a parcela das receitas financeiras decorrentes da variação
monetária dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função
da taxa de câmbio, submetida à tributação, segundo o regime de competência,
relativa a períodos compreendidos no ano-calendário de 1999, excedente ao valor
da variação monetária efetivamente realizada, ainda que a operação
correspondente já tenha sido liquidada.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se à determinação da base de cálculo do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro devidos pelas pessoas jurídicas
submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.
Art. 32. Os
arts. 1o, 2o, 6o-A e 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
alterados pela Lei no 9.822, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1o A
fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente
pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem
registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 1o As
empresas fabricantes de cigarros estarão ainda obrigadas a constituir-se sob a
forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da
Receita Federal.
§ 2o A
concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e
estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de
contadores automáticos da quantidade produzida e, nos termos e condições a
serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, à comprovação da
regularidade fiscal por parte:
I - da
pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de
seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores;
III - das
pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem
assim de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores.
§ 3o O
disposto neste artigo aplica-se também à importação de cigarros, exceto quando
destinados à venda em loja franca, no País.
§ 4o O
registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da
Receita Federal.
§ 5o Do
ato que indeferir o pedido de registro especial caberá recurso ao Secretário da
Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data em que o contribuinte
tomar ciência do indeferimento, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6o O
registro especial poderá também ser exigido dos estabelecimentos que
industrializarem ou importarem outros produtos, a serem especificados por meio
de ato do Secretário da Receita Federal." (NR)
"Art. 2o O
registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade
concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos:
.................................................................
§ 2o Na
ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II
do caput deste artigo, a empresa será intimada a regularizar sua
situação fiscal ou a apresentar os esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo
de dez dias.
§ 3o A
autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório
cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa.
§ 4o Será
igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2o sem qualquer manifestação da parte
interessada.
§ 5o Do
ato que cancelar o registro especial caberá recurso ao Secretário da Receita
Federal, sem efeito suspensivo, dentro de trinta dias, contados da data de sua
publicação, sendo definitiva a decisão na esfera administrativa.
§ 6o O
cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência
dos impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas, produtos
em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente no
estabelecimento.
§ 7o O
estoque apreendido na forma do § 6o poderá ser liberado se, no prazo de
noventa dias, contado da data do cancelamento ou da constatação da falta de
registro especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente.
§ 8o Serão
destruídos em conformidade ao disposto no art. 14 deste Decreto-Lei, os
produtos apreendidos que não tenham sido liberados, nos termos do § 7o.
§ 9o O
disposto neste artigo aplica-se também aos demais produtos cujos
estabelecimentos produtores ou importadores estejam sujeitos a registro
especial." (NR)
"Art.
6o-A. .....................................................
Parágrafo único. Quando
se tratar de produto nacional, a embalagem conterá, ainda, código de barras, no
padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devendo conter, no
mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem." (NR)
"Art. 12. Os
cigarros destinados à exportação não poderão ser vendidos nem expostos à venda
no País, sendo o fabricante obrigado a imprimir, tipograficamente ou por meio
de etiqueta, nas embalagens de cada maço ou carteira de vinte unidades, bem
assim nos pacotes e outros envoltórios que as contenham, em caracteres
visíveis, o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 1o As
embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e
América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de
que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a
venda no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata
correspondência em outro idioma.
§ 2o O
disposto no § 1o também se aplica às embalagens destinadas a venda, para
consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship´s chandler.
§ 3o As
disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos previstas nos arts.
43, 44 e 46, caput, da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, com
as alterações do art. 1o do Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de
1970, e do art. 1º da Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, no art.
1o da Lei no 4.557, de 10 de dezembro de 1964, com as alterações do
art. 2o da Lei no 6.137, de 1974, e no art. 6o-A deste Decreto-Lei
não se aplicam aos cigarros destinados à exportação.
§ 4o O
disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de
controle." (NR)
Art. 33. O
art. 4o da Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 4o Os
produtos sujeitos aos regimes de que trata esta Lei pagarão o imposto uma única
vez, ressalvado o disposto no § 1o:
...............................................................
§ 1o Quando
a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída do
produto:
I - do
estabelecimento que o industrializar; e
II - do
estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, que
poderá creditar-se do imposto cobrado conforme o inciso I.
§ 2o Na
hipótese de industrialização por encomenda, o encomendante responde
solidariamente com o estabelecimento industrial pelo cumprimento da obrigação
principal e acréscimos legais.
§ 3o Sujeita-se
ao pagamento do imposto, na condição de responsável, o estabelecimento
comercial atacadista que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída." (NR)
Art. 34. O
§ 3o do art. 1o da Lei no 9.532, de 1997, alterado pela Lei
no 9.959, de 27 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 3o Não
serão dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido os juros, relativos a empréstimos,
pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independente
do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não
disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior." (NR)
Art. 35. No
caso de operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico
de exportação, o estabelecimento industrial de produtos classificados na
subposição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do IPI-TIPI responde solidariamente
com a empresa comercial exportadora pelo pagamento dos impostos, contribuições
e respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da
exportação.
Parágrafo único. O
disposto no caput aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship’s chandler.
Art. 36. Os
estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas posições 2202 e
2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. (Vide Lei nº 11.051, de
2004)
§ 1o A
Secretaria da Receita Federal poderá:
I - credenciar,
mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito
nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis
pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos;
II - dispensar
a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de
produção ou faturamento que fixar.
§ 2o No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita
Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro
horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a
interrupção.
Art. 37. O
estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo
IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989, deverá apresentar, em meio
magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal: (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
I - quadro
resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II - demonstrativo
da apuração do IPI.
Art. 38. A
cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas as seguintes
multas: (Vide Lei nº 11.051, de 2004)
I - de
cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria
produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se,
a partir do décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação
do sistema, os equipamentos referidos no art. 36 não tiverem sido instalados em
razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se
o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o §
2o do art. 36;
II - no
valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do
disposto no art. 37.
Art. 39. Equiparam-se
a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais atacadistas que
adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência
estrangeira, classificados nas posições 3303 a 3307 da TIPI.
Art. 40. A
Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias para as
pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES,
instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que realizarem
operações relativas a importação de produtos estrangeiros.
Art. 41. O
limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. 16 da
Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado
decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base
de cálculo negativa da CSLL.
Art. 42. Ficam
reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas,
exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e
comerciantes varejistas;
II - álcool
para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por
distribuidores; (Vide Medida Medida Provisória
nº 413, de 2008) (Revogado pela Lei nº
11.727, de 2008)
III - álcool
para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas. (Vide
Medida Medida Provisória nº 413, de 2008) (Revogado
pela Lei nº 11.727, de 2008)
Parágrafo único. O
disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos
importados, que se sujeita ao disposto no art. 6o da Lei no 9.718, de 1998.
Art. 43. As
pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas
posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e
8704.3, da TIPI, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a
cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição
para o PIS/PASEP e COFINS, devidas pelos comerciantes
varejistas. (Vide Lei nº 10.637, de 2002)
Parágrafo único. Na
hipótese de que trata este artigo, as contribuições serão calculadas sobre o
preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
Art. 44. O
valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF,
não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na Lei no 9.311,
de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em
ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de
mérito, posteriormente revogadas, deverá ser retido e recolhido pelas referidas
instituições, na forma estabelecida nesta Medida Provisória.
Art. 45. As
instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF deverão:
I - apurar
e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão judicial
impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II - efetuar
o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que haja expressa
manifestação em contrário:
a) no
dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou
decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no
trigésimo dia subsequente ao da revogação da medida judicial ocorrida a partir
de 1o de setembro de 2000;
III - recolher
ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subsequente à do débito
em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa
moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;
IV - encaminhar
à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data
estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se
manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados
por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas
referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as
seguintes informações:
a) nome
ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) valor
e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição
devida.
Parágrafo único. Na
hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite
estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do
contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 46. O
não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da
Lei no 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44
às multas de:
I - R$
5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou
omitidas;
II - R$
10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da
sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação
padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único. Apresentada
a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou
se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as
multas serão reduzidas à metade.
Art. 47. À
entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou
inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista
no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, será aplicada
multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido,
independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 48. O art.
14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Nos
casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts.
44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996." (NR)
Art. 49. A
Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias ao
cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive, alterar os
prazos previstos no art. 45.
Art. 50. Fica
criada a Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização das
atividades de que trata a Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971,
devendo incidir sobre o valor do plano de operação, na forma e nas condições a
serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1o A
Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada
na forma do Anexo I.
§ 2o Quando
a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1o do
art. 18-B da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998, a Caixa Econômica
Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da
tabela do Anexo II.
§ 3o Nos
casos de que trata o § 2o deste artigo, a diferença entre o valor da taxa
cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será
repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda.
§ 4o Nos
casos elencados no § 2o do art. 18-B da Lei no 9.649, de 1998, o
valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria
de Acompanhamento Econômico.
Art. 51. Os
arts. 2o e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o A
base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar,
alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre
concorrência no mercado internacional, observadas as normas expedidas pelo Poder
Executivo, mediante ato da CAMEX - Câmara de Comércio Exterior.
.............................................................
§ 2o Quando
o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações
bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX,
fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração
de base de cálculo.
..............................................................."
(NR)
"Art. 10. A
CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto
no § 2o do art. 1o, caput e § 2o do art. 2o, e arts.
3o e 9o." (NR)
Art. 52. O parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Parágrafo único. O
Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos
atos previstos neste artigo." (NR)
Art. 53. Os
dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art.
2o .........................................................
Parágrafo único. Os
termos "dano" e "indústria doméstica" deverão ser
entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos
de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1o, abrangendo as
empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais." (NR)
"Art. 3o A
exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final
do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia
equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que
consistirá em:
................................................................."
(NR)
"Art. 4o ...................................................
§ 1o O
compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.
.................................................................."
(NR)
"Art. 5o Compete
à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem
de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a
relação causal entre esses." (NR)
"Art. 6o Compete
à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a
suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art.
3o desta Lei.
Parágrafo único. O
ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios,
provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto
atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões
pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos
exportadores." (NR)
"Art. 9o ......................................................
I - os
provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de
direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um
período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping,
mencionados no art. 1o;
II - os
definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo
e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas
de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco
anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida
para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado
pelas importações objeto de dumping ou subsídio." (NR)
"Art. 10. .....................................................
Parágrafo
único. As receitas oriundas da cobrança dos
direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este
artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes
estabelecidas pela CAMEX." (NR)
"Art. 11. Compete
à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta
de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o,
que competem ao Ministério da Fazenda." (NR)
Art. 54. Os
arts. 4o e 7o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4o Relativamente
aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2001, o
crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a
aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por
cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos
arts. 1o, 2o e 3o." (NR)
"Art. 7o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o
disposto no art. 4o." (NR)
Art. 55. O
imposto de renda incidente na fonte como antecipação do devido na Declaração de
Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa
jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força
de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em
ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas,
sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.
§ 1o Na
hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento
ficará sujeita ao pagamento:
I - de
juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;
II - de
multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subsequente ao da
revogação da medida judicial.
§ 2o Os
acréscimos referidos no § 1o incidirão sobre imposto não retido nas
condições referidas no caput.
§ 3o O
disposto neste artigo:
I - não
exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na
forma estabelecida pela legislação do referido imposto;
II - aplica-se
em relação às ações impetradas a partir de 1o de maio de 2001.
Art. 56. Fica
instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete
cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos
códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703,
8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O
regime especial:
I - consistirá
de crédito presumido do IPI em montante equivalente a três por cento do valor
do imposto destacado na nota fiscal;
II - será
concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam
executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam
cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as
operações de saída do estabelecimento industrial;
b) sejam
cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput deste artigo,
nas operações de saída do estabelecimento industrial; (Redação dada pela
Lei nº 11.827, de 2008)
c) compreendam
a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o
local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2o O
disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a
industrial nos termos do § 5o do art. 17 da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
§ 3o Na
hipótese do § 2o deste artigo, o disposto na alínea "c" do
inciso II do § 1o alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento
executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente.
§ 4o
O regime especial de tributação de que trata este artigo, por não se configurar
como benefício ou incentivo fiscal, não impede ou prejudica a fruição
destes. (Incluído pela Lei nº 12.407, de 2011)
Art. 57. O
descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da
Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes
penalidades:
I - R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados;
II - cinco
por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo
único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os
valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por
cento.
Art. 57.
O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração,
demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou
omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos
prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á
às seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
Art. 57. O
sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos
termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as
cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para
prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes
multas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
I - por
apresentação extemporânea: (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido; (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
b) R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado
lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; (Incluído
pela Lei nº 12.766, de 2012)
a) R$
500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às
pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou
isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro
presumido ou pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Lei nº
12.873, de 2013)
b) R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente
às demais pessoas jurídicas; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de
2013)
c) R$
100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
físicas; (Incluída pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - por
não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar
esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão
inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por
mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.766, de 2012)
II - por
não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para
cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos
estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por
mês-calendário; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
III - por
apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações
inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior
a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da
declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a
receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. (Incluído pela
Lei nº 12.766, de 2012)
III - por
cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou
omitidas: (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
a) 3% (três
por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de
terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de
informação omitida, inexata ou incompleta; (Incluída pela Lei nº 12.873,
de 2013)
b) 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais),
do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da
pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta. (Incluída pela
Lei nº 12.873, de 2013)
§
1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os
valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão
reduzidos em 70% (setenta por cento). (Incluído pela Lei nº 12.766, de
2012)
§
2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas
jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de
apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização
societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do
inciso I do caput. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
§
3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a
declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo,
mas antes de qualquer procedimento de ofício. (Incluído pela Lei nº
12.766, de 2012)
§ 3o A
multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a
obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de
ofício. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
§
4o Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as
multas previstas na alínea a do inciso I, no inciso II e na
alínea b do inciso III. (Incluído pela Lei nº
12.873, de 2013)
Art. 58. A
importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do
Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata
o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada
com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação
específica.
§ 1o Para
os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:
I - poderá
exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro
Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977;
II - estabelecerá
as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão
aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para
selagem no exterior, pelo fabricante;
III - expedirá
normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 2o Nos
casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior,
aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997.
Art. 59. Poderão,
também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos
pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP
qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23
de março de 1999.
§ 1o O
disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do
ano-calendário de 2001.
§ 2o Às
entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida
na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea
"c".
Art. 60. A
dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2o do
art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a
entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP
renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
§ 1o A
renovação de que trata o caput:
I - somente
será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União,
haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e
condições estabelecidas;
II - produzirá
efeitos para o ano-calendário subsequente ao de sua formalização.
§ 2o Os
atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos
em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.
§ 3o Os
órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas
competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.
Art. 61. A
partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as
condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para planos de
previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual -
FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.
Art. 62. A
opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma
prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30
de junho de 2001.(Vide Medida Provisória nº 38, de 14 de maio de 2002)
§ 1o A
liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis
parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.
§ 2o O
valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da
data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por
cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 3o Na
hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1o, a opção será manifestada
mediante o pagamento da primeira parcela.
Art. 63. Na
determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores
recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros
de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos,
observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do
referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à
declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.
§ 1o A
partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de
valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por
sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas
previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração de ajuste do
beneficiário.
§ 2o A
base de cálculo do imposto, nos termos do § 1o, será a diferença positiva entre
o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.
§ 3o No
caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a
dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.
Art. 64. O
art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada
pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 25. O
julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - em
primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de
deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;
................................................................
§ 5o O
Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do
julgamento à forma referida no inciso I do caput." (NR)
Art. 65. A
responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos
trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos
"arrumadores", é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho
portuário.
§ 1o O
imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como
base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da
quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.
§ 2o O
órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o
"Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido
na Fonte" e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de
Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as
informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do
imposto de renda retido na fonte.
Art. 66. A
suspensão do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de
agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali
referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas,
partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições
8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1o O
estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento
do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos
referidos no caput.
§ 2o O
disposto nos §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826, de
1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
Art. 67. Aplica-se
a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na
hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não
tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais,
com base no art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de
1969. (Vide)
Parágrafo
único. A multa de que trata este artigo será devida pelo importador.
Art. 68. Quando
houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria
importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja
concluído o correspondente procedimento de fiscalização.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo
máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser
entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização,
mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.
Art. 69. Os
arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam
vigor com as seguintes alterações:
"Art. 9o O
regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de
mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do
pagamento dos impostos incidentes na importação." (NR)
"Art. 10. O
regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de
regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:
I - de
uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de
regime comum;
II - de
uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para
incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando
se tratar da modalidade de regime extraordinário.
§ 1o O
regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário,
somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na
forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal.
§ 2o Na
hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem destinadas a embarque
direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar
armazenadas em local não alfandegado." (NR)
"Art. 16. O
regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a
armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira,
congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente
alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título
temporário." (NR)
"Art. 18. A
autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria
submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários
que entender necessários.
Parágrafo único. Ocorrendo
falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo
pagamento:
I - dos
impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais
acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime
de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime
comum;
II - dos
impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer
natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais
acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de
entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime
extraordinário." (NR)
"Art. 19. O
Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro
na importação e na exportação:
I - o
prazo de vigência;
II - os
requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas
de suspensão ou cassação do regime;
III - as
operações comerciais e as industrializações admitidas; e
IV - as
formas de extinção admitidas.
..............................................................."
(NR)
Art. 70. O caput do
art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 63. Na
constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo
a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na
forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966, não caberá lançamento de multa de ofício." (NR)
Art. 71. O
art. 19 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 19. O
processo de lançamento de ofício será iniciado pela intimação ao sujeito
passivo para, no prazo de vinte dias, apresentar as informações e documentos
necessários ao procedimento fiscal, ou efetuar o recolhimento do crédito
tributário constituído.
§ 1º Nas
situações em que as informações e documentos solicitados digam respeito a fatos
que devam estar registrados na escrituração contábil ou fiscal do sujeito
passivo, ou em declarações apresentadas à administração tributária, o prazo a
que se refere o caput será de cinco dias úteis.
§ 2º Não
enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, §§
2º e 5º, da Lei nº 9.430, de 1996, o desatendimento a intimação
para apresentar documentos, cuja guarda não esteja sob a responsabilidade do
sujeito passivo, bem assim a impossibilidade material de seu cumprimento."
(NR)
Art. 72. Os
arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As
pessoas jurídicas que utilizarem sistemas de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal, ficam obrigadas a
manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos
digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária.
§ 1º A
Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer prazo inferior ao previsto
no caput deste artigo, que poderá ser diferenciado segundo o porte da
pessoa jurídica.
§ 2º Ficam
dispensadas do cumprimento da obrigação de que trata este artigo as empresas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 3º A
Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a
forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão ser
apresentados.
§ 4º Os
atos a que se refere o § 3o poderão ser expedidos por autoridade designada
pelo Secretário da Receita Federal." (NR)
"Art. 12. ...................................................
.................................................................
II - multa
de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem
ou prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento
da receita bruta da pessoa jurídica no período;
III - multa
equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a
receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento
dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos
arquivos e sistemas.
Parágrafo
único. Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere
este artigo compreende o ano-calendário em que as operações foram
realizadas." (NR)
Art. 73. O
inciso II do art. 15 da Lei no 9.317, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação: (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)
"II - a
partir do mês subsequente ao que incorrida a situação excludente, nas hipóteses
de que tratam os incisos III a XIX do art. 9º;" (NR) (Revogado pela
Lei nº 11.196, de 2005)
Art. 74. Para
fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos
termos do art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do
art. 21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada
no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada
no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do
regulamento. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) (Vide
ADI nº 2588,
2001) (Vide Medida
Provisória nº 627, de
2013) (Vigência) (Vide
Medida Provisória nº 627, de 2013) (Revogado
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Parágrafo único. Os
lucros apurados por controlada ou coligada no exterior até 31 de dezembro de
2001 serão considerados disponibilizados em 31 de dezembro de 2002, salvo se
ocorrida, antes desta data, qualquer das hipóteses de disponibilização
previstas na legislação em vigor. (Vide ADI n} 2588, 2001) (Revogado
pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Art. 75. A
Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte art. 64-A:
"Art. 64-A. O
arrolamento de que trata o art. 64 recairá sobre bens e direitos suscetíveis de
registro público, com prioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir
o montante do crédito tributário de responsabilidade do sujeito passivo.
Parágrafo
único. O arrolamento somente poderá alcançar outros bens e direitos
para fins de complementar o valor referido no caput." (NR)
Art. 76. As
normas que estabeleçam a afetação ou a separação, a qualquer título, de
patrimônio de pessoa física ou jurídica não produzem efeitos em relação aos
débitos de natureza fiscal, previdenciária ou trabalhista, em especial quanto às
garantias e aos privilégios que lhes são atribuídos.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no caput, permanecem
respondendo pelos débitos ali referidos a totalidade dos bens e das rendas do
sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os que tenham sido
objeto de separação ou afetação.
Art. 77. O
parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de
1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. ...................................................
.................................................................
Parágrafo
único. É responsável solidário:
I - o
adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou redução do
imposto;
II - o
representante, no País, do transportador estrangeiro;
III - o
adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora." (NR)
Art. 78. O
art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido do inciso
V, com a seguinte redação:
"V - conjunta
ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso
da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora." (NR)
Art. 79. Equiparam-se
a estabelecimento industrial os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas,
que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por sua conta e
ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 80. A
Secretaria da Receita Federal poderá:
I - estabelecer
requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora por conta
e ordem de terceiro; e
I -
estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora ou exportadora por conta e ordem de terceiro; e (Redação
dada pela Lei nº 12.995, de 2014)
II - exigir
prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o
valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio
líquido do importador ou do adquirente.
Art. 81. Aplicam-se
à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso
da importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa
jurídica importadora, as normas de incidência das contribuições para o
PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.
Art. 81-A.
No caso de exportação por conta e ordem, considera-se, para efeitos
fiscais, que a mercadoria foi exportada pelo produtor ou revendedor contratante
da exportação por conta e ordem. (Incluído pela Lei nº 12.995, de
2014)
§
1o A exportação da mercadoria deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da contratação da pessoa jurídica exportadora por conta e
ordem. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
§ 2o
Considera-se data de exportação a data de apresentação da declaração de
exportação pela pessoa jurídica exportadora por conta e
ordem. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
§
3o A pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor
contratante da exportação por conta e ordem são solidariamente responsáveis
pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis caso não seja observado o
prazo estabelecido no § 1o. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
§
4o Não se considera exportação por conta e ordem de terceiro a
operação de venda de mercadorias para pessoa jurídica
exportadora. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014)
Art. 82. Fica
acrescentada ao § 1o do art. 29 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, a alínea
"d", com a seguinte redação:
"d) no
caso de operadoras de planos de assistência à saúde: as co-responsabilidades
cedidas e a parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição
de provisões técnicas." (NR)
Art. 83. Para
efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social
sobre o lucro líquido, poderá ser deduzido o valor das provisões técnicas das
operadoras de planos de assistência à saúde, cuja constituição é exigida pela
legislação especial a elas aplicável.
Art. 84. Aplica-se
a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da
mercadoria: (Vide)
I - classificada
incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas
complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da
mercadoria; ou
II - quantificada
incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal.
§ 1o O
valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A
aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos
impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades
administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Art. 85. Aplicam-se
as alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados correspondentes ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul,
dentre aqueles tecnicamente possíveis de utilização, do qual resulte o maior
crédito tributário, quando a informação prestada na declaração de importação
for insuficiente para a conferência da classificação fiscal da mercadoria após
sua entrega ao importador.
Art. 86. O
valor aduaneiro será apurado com base em método substitutivo ao valor de
transação, quando o importador ou o adquirente da mercadoria não apresentar à
fiscalização, em perfeita ordem e conservação, os documentos comprobatórios das
informações prestadas na declaração de importação, a correspondência comercial,
bem assim os respectivos registros contábeis, se obrigado à escrituração.
Art. 87. Presume-se
a vinculação entre as partes na transação comercial quando, em razão de
legislação do país do vendedor ou da prática de artifício tendente a ocultar
informações, não for possível:
I - conhecer
ou confirmar a composição societária do vendedor, de seus responsáveis ou
dirigentes; ou
II - verificar
a existência de fato do vendedor.
Art. 88. No
caso de fraude, sonegação ou conluio, em que não seja possível a apuração do
preço efetivamente praticado na importação, a base de cálculo dos tributos e
demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da
mercadoria, em conformidade com um dos seguintes critérios, observada a ordem seqüencial:
I - preço
de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar;
II - preço
no mercado internacional, apurado:
a) em
cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;
b) de
acordo com o método previsto no Artigo 7 do Acordo para Implementação do Artigo
VII do GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, observados os dados disponíveis e o princípio da
razoabilidade; ou
c) mediante
laudo expedido por entidade ou técnico especializado.
Parágrafo
único. Aplica-se a multa administrativa de cem por cento sobre a
diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na
importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da
exigência dos impostos, da multa de ofício prevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, e dos acréscimos legais
cabíveis.
Art. 89. Compete
à Secretaria da Receita Federal aplicar a penalidade de que trata o §
3o do art. 65 da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995. (Revogado
pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
§ 1o O
processo administrativo de apuração e aplicação da penalidade será instaurado
com a lavratura do auto de infração, acompanhado do termo de apreensão e, se
for o caso, do termo de guarda. (Revogado pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
§ 2o Feita
a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo
de vinte dias implica revelia. (Revogado pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
§ 3o Apresentada
a impugnação, a autoridade preparadora terá prazo de quinze dias para a remessa
do processo a julgamento. (Revogado pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
§ 4o O
prazo mencionado no § 3o poderá ser prorrogado quando houver necessidade
de diligências ou perícias. (Revogado pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
§ 5o Da
decisão proferida pela autoridade competente, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal, não caberá recurso. (Revogado pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
§ 6o Relativamente
às retenções realizadas antes de 27 de agosto de 2001: (Revogado
pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
I - aplicar-se-á
o disposto neste artigo, na hipótese de apresentação de qualquer manifestação
de inconformidade por parte do interessado; (Revogado
pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
II - os
valores retidos serão convertidos em renda da União, nas demais hipóteses.
(Revogado pela Lei n° 14651, de 23/08/2023)
Art. 90. Serão
objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada
pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou
suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos
tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 91. Ficam
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.158-34, de 27 de julho de 2001.
Art. 92. Esta
Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a
partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12
do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, e ao disposto no art.
33 desta Medida Provisória;
II - no
que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida
Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de
julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts.
4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts.
4o e 5o desta Medida Provisória;
III - a
partir de 1o de setembro de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.
IV - relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a) 1o de
dezembro de 2001, relativamente ao disposto no § 9o do art.
3o da Lei no 9.718, de 1998;
b) 1o de
janeiro de 2002, relativamente ao disposto nos arts. 82 e 83.
Art. 93. Ficam
revogados:
I - a
partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998;
II - a
partir de 30 de junho de 1999:
a) os
incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991;
b) o art.
7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei
Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996;
c) o art.
5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei
no 9.004, de 16 de março de 1995;
d) o §
3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
e) o art.
9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;
f) o
inciso II e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998;
g) o §
4o do art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998; e
h) o art.
14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
III - a
partir de 1o de janeiro de 2000, os §§ 1o a 4o do art.
8o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IV - o inciso
XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
V - o inciso
III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;
VI - o art.
32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro de 2000; e
VII - os arts.
11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976.
Brasília, 24 de agosto de
2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de
Moraes
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.8.2001
ANEXO I
|
Valor dos prêmios oferecidos |
Valor da taxa de fiscalização |
|
até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 27,00 R$ 133,00 R$ 267,00 R$ 1.333,00 R$ 3.333,00 R$ 10.667,00 R$ 33.333,00 R$ 66.667,00 |
ANEXO II
|
Valor dos prêmios oferecidos pelo requerente |
Valor da remuneração da Caixa Econômica Federal |
|
até R$ 1.000,00 de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 20,00 R$ 100,00 R$ 200,00 R$ 1.000,00 R$ 2.500,00 R$ 8.000,00 R$ 25.000,00 R$ 50.000,00 |