RESOLUÇÃO Nº 825, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
Dispõe sobre a especificação e o
controle da qualidade dos gases liquefeitos de petróleo – GLP comercializados
pelos agentes econômicos no território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições
conferidas pelo art. 6º do seu Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do
Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo
48610.208687/2019-96, e com base na Resolução de Diretoria nº 186, de 31 de
março de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as
especificações dos Gases Liquefeitos de Petróleo (GLP) contidas na Tabela I do
Anexo I e as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos
agentes econômicos que comercializam o produto no território nacional.
Parágrafo único. Esta Resolução
aplica-se ao GLP utilizado para fins industriais, residenciais e comerciais,
conforme legislação vigente, exceto quando utilizado como matéria-prima em
processos químicos e físicos.
Art. 2º Fica vedada a comercialização
de GLP que não se enquadre nas especificações estabelecidas na Tabela I, Anexo
I desta Resolução.
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, o
GLP classifica-se em:
I - propano comercial: mistura de
hidrocarbonetos contendo em maior proporção propano e/ou propeno;
II - butano comercial: mistura de
hidrocarbonetos contendo em maior proporção butano e/ou buteno;
III - propano/butano: mistura de
hidrocarbonetos contendo em maior proporção, em percentuais variáveis, propano
e/ou propeno e butano e/ou buteno; e
IV - propano especial: mistura de
hidrocarbonetos contendo, no mínimo, 90% de propano em volume e, no máximo, 5%
de propeno em volume.
CAPÍTULO II
DA ESPECIFICAÇÃO DO GLP
Art. 4º As análises das características
indicadas na Tabela I do Anexo I deverão ser determinadas de acordo com a
publicação mais recente dos métodos de ensaio.
Art. 5º A análise do GLP deverá ser
realizada em amostra obtida segundo o método ASTM D 1265.
Art. 6º Os dados de
precisão, repetibilidade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos
estabelecidos pela Tabela I do Anexo I deverão ser utilizados somente como guia
para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 7º Os requisitos de preenchimento
e as informações mínimas constantes do certificado da qualidade e do boletim de
conformidade serão definidos em regulação específica da ANP.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO GLP
Seção I
Dos Produtores e Importadores
Art. 8º O produtor e o importador de
GLP deverão analisar uma amostra do volume a ser comercializado, nos termos do
Capítulo II, e emitir o certificado da qualidade com identificação própria por
meio de numeração sequencial anual.
Art. 9º Adicionalmente aos resultados
dos ensaios já previstos na Tabela I do Anexo I, o produtor e o importador
deverão reportar os resultados das análises cromatográficas da composição do
GLP (teores em % em volume de metano, etano, propeno, propano,
butanos, butenos e C5+).
Art. 10. O produtor e importador de GLP
deverão disponibilizar a mistura propano/butano observando o limite máximo de
550 Kg/m³ para a característica massa específica a 20°C, durante os meses de
maio a agosto, para comercialização nos municípios listados na página da ANP na
internet (www.anp.gov.br).
Art. 11. Nas operações onde ocorra a
movimentação de GLP por polidutos antes da
entrega ao distribuidor, as seguintes informações deverão ser acrescentadas ao
certificado da qualidade:
I - a identificação do número do tanque
e tipo de produto armazenado;
II - a massa especifica a 20 °C;
III - os teores de pentanos e mais
pesados ou butanos e mais pesados; e
IV - o resíduo de 100 mL evaporados.
Art. 12. No caso de importação de GLP,
deverão ser seguidas as regras específicas estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de 5 de junho
de 2017, o que não exclui a responsabilidade do importador pela
qualidade do produto.
Art. 13. O Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de
comercialização de GLP realizadas pelo produtor e pelo importador deverão
indicar:
I - o código e a descrição do GLP
estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do Sistema de Informações de
Movimentação de Produtos - SIMP disponível na página da ANP na internet; e
II - o número do certificado da
qualidade correspondente ao GLP comercializado.
Art. 14. O GLP comercializado pelo
produtor ou pelo importador deverá ser acompanhado da cópia legível do
respectivo certificado da qualidade.
Art. 15. Caberá ao produtor ou ao
importador a responsabilidade pela odorização do
GLP, conforme previsto na seção 4.2 LP - Gas Odorization do código da National Fire Protection Association - NFPA 58 - Liquefied Petroleum Gas Code.
Parágrafo único. A odorização será dispensada quando o GLP:
I - apresentar teor de enxofre,
decorrente do processo de produção, suficiente que torne detectáveis eventuais
vazamentos, de acordo com o caput deste artigo; e
II - destinar-se a processo industrial
incompatível com a presença do odorizante, de
acordo com os termos definidos em contrato e/ou pedido firmado entre as partes,
ficando esse documento à disposição da ANP pelo prazo de até um ano da emissão
para eventual verificação.
Seção II
Dos Distribuidores
Art. 16. O distribuidor de GLP deverá
analisar uma amostra do volume do produto a ser comercializado, nos termos do
Capítulo II, e emitir o boletim de conformidade.
Art. 17. O Documento Auxiliar da Nota
Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal referente às operações de
comercialização realizadas pelo distribuidor de GLP deverão indicar:
I - o código e a descrição do GLP
estabelecidos pela ANP, conforme tabela de códigos do SIMP disponível na página
da ANP na internet; e
II - o número do boletim de
conformidade correspondente ao GLP comercializado que predominar
no envasilhamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Tabela I do Anexo à Resolução ANP nº 680, de 5 de junho
de 2017, no que se refere exclusivamente as características do GLP,
passa a vigorar com as alterações do Anexo II desta Resolução. (Revogado pela Resolução n° 980, de 24/03/2025)
Art. 19. A Resolução ANP nº 51, de 30 de
novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Revogado em 10/04/2024, pela Resolução nº 958, de 05/10/2023)
"Art. 26.
............................................
........................................
XII - exibir em local visível de seu
estabelecimento comercial o seguinte aviso: "OS BOTIJÕES DE GLP À VENDA
NESTE ESTABELECIMENTO DEVEM ESTAR DEVIDAMENTE LACRADOS, IDENTIFICADOS E DEVERÃO
POSSUIR INFORMAÇÕES RELATIVAS AO PRODUTO E SUA UTILIZAÇÃO." (NR)
Art. 20. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 18, de 2 de setembro
de 2004; e
II - os artigos 9º e 10 da Resolução ANP nº 681, de 5 de junho
de 2017.
Art. 21. Esta resolução entra em vigor
em 1º de março de 2021.
JOSÉ GUTMAN
Diretor-Geral
Interino
ANEXO I
(a que se refere os artigos 1º, 2º, 4º, 6º e 9º da
Resolução ANP nº 825, de 28 de agosto de 2020)
Notas:
(1) Em caso de divergência de
resultados prevalece o método ASTM D1267.
(2) Butanos e mais pesados incluem
todos os hidrocarbonetos com 4 ou mais átomos de carbono. Pentanos e mais
pesados incluem todos os hidrocarbonetos com 5 ou mais átomos de carbono.
(3) O produto não deve originar anel de
óleo persistente quando 0,3 mL da mistura
de solvente/resíduo é adicionado em papel de filtro, em incrementos de
0,1 mL e examinado a luz do dia, após 2
minutos, como descrito no método ASTM D 2158.
(4) Utilizado como alternativa ao
resíduo, 100 mL evaporados - teste da
mancha e, em caso de divergências de resultados, prevalece o método ASTM D2158.
(5) Observar o estabelecido no art. 10
desta resolução. A conversão da propriedade na temperatura observada para a
condição de referência far-se-á por meio da aplicação da Resolução CNP n° 6, de
25 de junho de 1970.
(6) A presença de água livre deve ser
determinada por inspeção visual das amostras durante a determinação da massa
específica.
(7) O odor do gás deve ser
característico (isto é, distintivo e desagradável), detectável ao olfato
humano. A quantidade e o tipo de odorizante devem
atender o item A.4.2.1 da norma NFPA 58:2017 - "Storage and Handling Liquefied Petroleum Gases"
- National Fire Protection Association, e
monitorado pelo método ASTM D5504. Adicionalmente, no certificado da qualidade,
deve ser informado o tipo de odorizante utilizado.
(8) Método aplicado apenas no caso de
se usar etil mercaptana.
ANEXO II
(a que se refere o art. 18 da Resolução ANP nº 825,
de 28 de agosto de 2020)
Tabela I - Lista de características para o CQD:
............................................................"
(NR)
(Anexo II, Revogado pela Resolução n° 980, de 24/03/2025)