RESOLUÇÃO Nº. 1, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
(Revogado pela Portaria n° 273, de 17/03/2021)
O Diretor Substituto do Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos
Agrícolas, de acordo com as atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I do
Decreto nº. 9.667, de 2 de janeiro de 2019,
considerando o disposto nos § 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do Art. 10, no §
1º do Art. 12, no Art. 15 e no inciso II do Art. 24 da Instrução Normativa nº.
28, de 20 de julho de 2017,
considerando a Portaria nº. 215, de 27 de abril de 2001, e considerando
o que consta do Processo nº. 21048.001240/2018-92, resolve:
Art. 1º - Declarar como Área Sob Quarentena para a praga quarentenária
presente Bactrocera carambolae
(mosca-da-carambola), no estado de Roraima, as localidades abaixo relacionadas:
I - municípios de Alto Alegre, Amajari,
Bonfim, Normandia, Uiramutã e Pacaraima;
II - norte do município de Boa Vista, acima do paralelo N: 3,02245°,
exceto a área do polígono delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas:
N: 03,11040° e W: 060,33160°; N: 03,19480° e W: 060,35160°; N: 03,16420° e W:
060,43040°; N: 03,11040° e W: 060,43240°.
Art. 2º - Declarar como Zona Tampão para a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae
(mosca-da-carambola), no estado de Roraima, as localidades abaixo relacionadas:
I - município de Boa Vista, abaixo do paralelo N: 3,02245° e a área do polígono
delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas: N: 03,11040° e W:
060,33160°; N: 03,19480° e W: 060,35160°; N: 03,16420° e W: 060,43040°; N:
03,11040° e W: 060,43240°;
II - municípios de Cantá e de Mucajaí.
Art. 3º - Declarar como Erradicada a praga quarentenária presente Bactrocera carambolae
(mosca-da-carambola) na vila de Martins Pereira, no município de Rorainópolis -
RR.
Art. 4º - As demais localidades, não mencionadas nos artigos 1º, 2º e
3º, são consideradas Áreas Sem Ocorrência da praga quarentenária presente Bactrocera carambolae
(mosca-da-carambola) no estado de Roraima.
Art. 5º - As declarações constantes nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º desta
Resolução terão vigência por tempo indeterminado, desde que não ocorra
alteração de status fitossanitário e sejam observadas as exigências legais para
sua manutenção.
Art. 6º - Revoga-se a Resolução nº. 8, de 04 de setembro de 2019.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HIDERALDO JOSÉ COELHO