RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 864, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019
(Revogado
pela Resolução Normativa n° 1005, de 15/02/2022, a
partir de 01/03/2022)
Altera a Resolução Normativa nº 729, de 28 de junho de 2016,
altera a Resolução Normativa nº 669, de 14 de julho de 2015,
aprova a Revisão dos Submódulos 2.7, 10.14, 13.2, 15.6 e 15.12 dos
Procedimentos de Rede e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso
de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto nos arts 6º, 29,
incisos I, VII e X, e 31, incisos I e IV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro
de 1995, no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos
art. 2º e art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996,
nos arts. 4º, incisos VII, XV e XVI, e 12,
inciso I, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, art. 6º, § 2º,
do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro
de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.003618/2017-73, resolve:
Art. 1º Inserir o § 7º ao art.4º da Resolução Normativa nº 729, de 28 de junho de 2016:
"§ 7º Aplica-se PVI, com os mesmos parâmetros de Outros
Desligamentos, a uma FT assistida remotamente enquanto ela permanecer
energizada e houver impossibilidade de utilização de seus equipamentos para
manobra ou operação."
Art. 2º Inserir o subitem 2.5 no item 1 do Anexo da Resolução Normativa nº 669, de 14 de julho de 2015.
"2.5 As transmissoras devem verificar localmente o estado de
conservação das instalações de transmissão teleassistidas,
sem assistência local, em periodicidade mínima mensal."
Art. 3º O ONS deve disponibilizar os dados e indicadores de assistência
das instalações de transmissão de energia elétrica em formato a ser definido
pela ANEEL.
Art. 4º Aprovar a revisão 2019.6 dos Submódulos 2.7, 10.14,
13.2, 15.6 e 15.12 dos Procedimentos de Rede, conforme Anexos.
Parágrafo único. Os Anexos de que trata o caput estão disponíveis no
endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico
http://www.aneel.gov.br.
Art. 5º Os requisitos dos Procedimentos de Rede relacionados com o
regime de operação serão objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR em
6 anos após a publicação dessa resolução.
Art. 6º O ONS, as transmissoras e os geradores devem se adequar ao
estabelecido por esta norma em até dezoito meses após a publicação dessa
resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA