RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 864, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

(Revogado pela Resolução Normativa n° 1005, de 15/02/2022, a partir de 01/03/2022)

Altera a Resolução Normativa nº 729, de 28 de junho de 2016, altera a Resolução Normativa nº 669, de 14 de julho de 2015, aprova a Revisão dos Submódulos 2.7, 10.14, 13.2, 15.6 e 15.12 dos Procedimentos de Rede e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts 6º, 29, incisos I, VII e X, e 31, incisos I e IV, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos art. 2º e art. 3º, inciso XIX, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos arts. 4º, incisos VII, XV e XVI, e 12, inciso I, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, art. 6º, § 2º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e o que consta do Processo nº 48500.003618/2017-73, resolve:

Art. 1º Inserir o § 7º ao art.4º da Resolução Normativa nº 729, de 28 de junho de 2016:

"§ 7º Aplica-se PVI, com os mesmos parâmetros de Outros Desligamentos, a uma FT assistida remotamente enquanto ela permanecer energizada e houver impossibilidade de utilização de seus equipamentos para manobra ou operação."

Art. 2º Inserir o subitem 2.5 no item 1 do Anexo da Resolução Normativa nº 669, de 14 de julho de 2015.

"2.5 As transmissoras devem verificar localmente o estado de conservação das instalações de transmissão teleassistidas, sem assistência local, em periodicidade mínima mensal."

Art. 3º O ONS deve disponibilizar os dados e indicadores de assistência das instalações de transmissão de energia elétrica em formato a ser definido pela ANEEL.

Art. 4º Aprovar a revisão 2019.6 dos Submódulos 2.7, 10.14, 13.2, 15.6 e 15.12 dos Procedimentos de Rede, conforme Anexos.

Parágrafo único. Os Anexos de que trata o caput estão disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulo I - Brasília - DF, bem como no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br.

Art. 5º Os requisitos dos Procedimentos de Rede relacionados com o regime de operação serão objeto de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR em 6 anos após a publicação dessa resolução.

Art. 6º O ONS, as transmissoras e os geradores devem se adequar ao estabelecido por esta norma em até dezoito meses após a publicação dessa resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA