PORTARIA
Nº 3.422, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019
O
SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA SUBSTITUTO, no uso competência
que lhe confere o art. 14 da Resolução nº 167, de 17 de agosto de 2010, tendo
em vista o disposto no Anexo 17 da Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada
pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no art. 36 da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011, e considerando o que consta do processo n° 00058.036295/2019-13,
resolve:
Art.
1º Aprovar a Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita nº 03-2019, Revisão A (DAVSEC nº 03-2019A), que estabelece parâmetros
quantitativos e procedimentais para realização da inspeção de segurança randômica
em agentes públicos nos aeródromos civis públicos brasileiros, para os fins do disposto
na Resolução nº 515, de 8 de maio de 2019.
Art.
2º A Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita
de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações sigilosas, de modo que
o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações é
restrito às pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos
estabelecidos em regulamentação específica sobre a matéria.
§
1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da informação de
que trata o caput, os representantes designados de operadores de aeródromos e
dos órgãos de segurança pública responsáveis pelas atividades de polícia nos aeródromos.
§
2º As partes não sigilosas da Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos
de Interferência Ilícita encontram-se publicadas no Boletim de Pessoal e
Serviço – BPS desta Agência e na sua página "Legislação", disponíveis
na rede mundial de computadores (https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao).
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO
PALMA
DIRETRIZ
DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL CONTRA ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA – DAVSEC
DAVSEC
nº 03-2019
Revisão
A
Parâmetros
quantitativos e procedimentais para realização da inspeção de segurança
randômica em agentes públicos e policiais nos aeródromos civis públicos
brasileiros.
1.
OBJETIVO
1.1
Estabelecer os parâmetros quantitativos e procedimentais para realização da
inspeção de segurança randômica em agentes públicos nos aeródromos civis
públicos brasileiros.
2.
APLICABILIDADE
2.1
Esta DAVSEC é aplicável aos operadores de aeródromos civis públicos das classes
AP-1, AP-2 e AP-3, conforme classificação do Regulamento Brasileiro da Aviação
Civil – RBAC nº 107.
3.
FUNDAMENTAÇÃO
3.1
A Resolução Anac nº 515, de 8 de maio de 2019, prevê que as inspeções
randômicas em agentes públicos e em seus pertences de mão serão realizadas em
quantidade estabelecida por meio de DAVSEC, editada pela Anac com base em
avaliação de ameaça específica produzida pela Polícia Federal.
3.2
O Ofício nº 801/2019/SEAPRO/GAB/PF, de 01 de outubro de 2019, apresenta
avaliação de ameaça para os agentes públicos realizada pela Polícia Federal.
4.
DEFINIÇÃO
4.1
Inspeção de segurança randômica: Para fins desta DAVSEC, é a inspeção de
segurança de aviação civil realizada em agentes públicos e em seus pertences de
mão, nos acessos às ARS, sob o conceito da imprevisibilidade e com a finalidade
de identificar e detectar armas, explosivos ou outros artigos perigosos que
possam ser utilizados para cometer ato de interferência ilícita.
4.2
Agentes públicos: Para fins desta DAVSEC, são aqueles que estão indicados na
lista que contém a relação dos agentes públicos que estão autorizados a serem
inspecionados de forma randômica, nos termos do art. 8º da Resolução Anac nº
515.
4.3
Policiais: Para fins desta DAVSEC, são os policiais que atuam no órgão de
segurança pública responsável pelas atividades de polícia do aeródromo e que
estão indicados na lista que contém a relação dos agentes públicos que estão
autorizados a serem inspecionados de forma randômica, nos termos do art. 8º da
Resolução Anac nº 515.
5.
PARÂMETROS PARA A MEDIDAS DE SEGURANÇA 5.1 Os parâmetros quantitativos para
inspeção de agentes públicos são estabelecidos no Apêndice A desta DAVSEC, no
formato de um número de horas semanais de realização de inspeções randômicas.
5.1.1
A quantidade de horas semanais de realização de inspeções randômicas é
determinada pela Anac com fundamento em avaliação de ameaça realizada pela
Polícia Federal.
5.2
A partir do número de horas semanais de realização de inspeções randômicas de
servidores federais e militares das forças armadas, estabelecidas para o
aeródromo, o respectivo operador deverá, ao longo do tempo, distribuí-las em
dias da semana e horários aleatórios, garantindo a imprevisibilidade da medida
e o período mínimo de 30 (trinta) minutos.
5.3
A inspeção randômica de policiais segue as diretrizes desta DAVSEC, com a
diferença de que a definição dos locais, dias e horários, bem como a própria
execução dos procedimentos de inspeção são realizados pela Polícia Federal ou
pelo órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia do
aeródromo.
5.4
Uma vez determinado pelo operador de aeródromo o período em que serão
realizadas as inspeções randômicas (exemplo, dia 10/12/2019, das 19:00 às
20:00), elas deverão ocorrer simultaneamente em todos os pontos de controle de
acesso às ARS existentes e em operação no aeródromo, inclusive nos pontos de
acesso de uso exclusivo de órgãos públicos e pontos de controle de acesso de
veículos e equipamentos.
5.5
O operador de aeródromo e o órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia do aeródromo deverão manter coordenação constante, como
forma de ambos terem ciência dos períodos em que a inspeção de segurança para
acesso às ARS será exigida dos servidores federais, militares das forças armadas
e policiais.
5.6
Durante o período de realização das inspeções randômicas pelo operador de
aeródromo, todos os servidores federais e militares das forças armadas que
forem acessar às ARS, bem como os veículos que ocupem, deverão ser
inspecionados.
5.6.1
Caso um servidor federal ou militar das forças armadas seja selecionado para
realização da inspeção de segurança randômica e se recuse a realizar o
procedimento, o operador de aeródromo deverá comunicar à PF o nome do agente
público, bem como local, data e hora da ocorrência, e, ainda, encaminhar DSAC à
Anac, nos termos do art. 9º da Resolução Anac nº 515.
5.6.2
A comunicação acima deverá ser realizada mesmo em casos de simples desistência
e retorno às áreas públicas e controladas, uma vez que a desistência do acesso
à ARS, após verificado que a inspeção será exigida, pode ser caracterizada como
um comportamento suspeito.
5.7
Nos pontos de controle de acesso de pessoas às ARS que contém módulos de
inspeção e nos pontos de controle de acesso de veículos às ARS, a inspeção de
segurança randômica do servidor federal ou militar das forças armadas será
realizada pelos Agentes de Proteção da Aviação Civil – Apac e deverá seguir os
mesmos procedimentos aplicáveis ao pessoal de serviço e aos tripulantes.
5.7.1
A inspeção de segurança randômica também poderá ser realizada pelos vigilantes,
nos pontos de controle de acesso de veículos e equipamentos.
5.8
Nos pontos de acesso à ARS de agentes públicos, que não possuem módulos de
inspeção de forma permanente, a inspeção de segurança randômica é realizada por
meio do deslocamento de um ou mais Apac que irão realizar as inspeções por meio
da utilização de detector manual de metais – DMM e da inspeção manual dos
pertences de mão.
5.8.1
Em adição aos métodos acima, também podem ser utilizados pelo operador de
aeródromo outros tipos de equipamentos de inspeção, tais como o pórtico
detector de metais portátil e o equipamento detector de traços explosivos –
ETD.
5.9
O operador de aeródromo, mediante solicitação, deverá disponibilizar acesso aos
equipamentos de inspeção ao órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeródromo, para realização das inspeções randômicas de
policiais.
5.10
Durante a inspeção de servidores federais e militares das forças armadas, os
Apac e vigilantes deverão ter ciência dos eventuais objetos proibidos que cada
agente está autorizado a portar nas ARS, por meio de consulta à lista prevista
no art. 8º da Resolução Anac nº 515.
5.11
Ao final de cada semana, o operador de aeródromo deverá produzir Relatório
Semanal de Inspeções Randômicas assinado pelo Responsável pela AVSEC do
aeródromo (titular ou suplente), conforme modelo previsto no Apêndice B desta
DAVSEC, e mantê-lo arquivado por no mínimo 30 (trinta) dias, em formato físico
ou digital.
5.12
Caso o aeródromo possua pontos de controle de acesso à ARS operado por
explorador de área aeroportuária, o operador de aeródromo deverá comunicar ao
explorador os períodos em que será exigida a inspeção de segurança dos
servidores federais e militares das forças armadas, bem como disponibilizar a
lista prevista no art. 8º da Resolução Anac nº 515, devidamente atualizada.
5.12.1
A comunicação acima deve ser realizada o mais próximo possível do momento em
que se iniciarão as inspeções randômicas, como forma de garantir a
imprevisibilidade da medida de segurança.
6.
VIGÊNCIA
6.1
Esta DAVSEC tem vigência por prazo indeterminado. Eventuais revisões dos
parâmetros estabelecidos nesta DAVSEC ficam condicionadas aos demais normativos
da Anac e à reavaliação de ameaça pela Polícia Federal.
7.
SUGESTÕES DE ALTERAÇÃO DA DAVSEC
7.1
Sugestões de alteração das medidas de segurança previstas nesta DAVSEC poderão
ser apresentadas à Gerência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita (GSAC) contendo a descrição da alteração proposta e a
indicação da respectiva fundamentação técnica.
APÊNDICE
A
A
página está intencionalmente em branco por conter informação classificada como
sigilosa, de grau de sigilo reservado, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.