INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 9 DE MAIO DE 2019 (*)
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
Estabelece os procedimentos para a
importação de produtos de interesse agropecuário, de procedência estrangeira,
para utilização ou consumo durante a Copa América de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.667, de 2
de janeiro de 2019, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº
24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta do Processo nº
21000.022230/2019-18, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a importação de produtos de
interesse agropecuário, de procedência estrangeira, para utilização ou consumo
durante a Copa América de 2019, na forma desta Instrução Normativa e dos seus
Anexos.
Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão
aplicados às importações dos produtos de origem animal e vegetal, de
procedência estrangeira, requeridas pelas organizações, delegações,
instituições e entidades indicadas pela Confederação Sul-Americana de Futebol
(CONMEBOL) e credenciadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. As representações diplomáticas dos países participantes
farão jus aos procedimentos definidos nesta Instrução Normativa.
Art. 3º As organizações, delegações, instituições e entidades citadas no
artigo anterior deverão nomear representante legal, com poderes legalmente
constituídos e outorgados para interceder em seu nome junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
CAPÍTULO I - DA AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Art. 4º Os interessados ou seus representantes legais de que trata o
artigo anterior deverão solicitar previamente ao MAPA, a autorização para a
importação de produtos de origem animal e vegetal a serem utilizados nos
eventos da Copa América de 2019.
§ 1º A solicitação de autorização de importação deverá ser encaminhada
em formulário específico, nos termos dos Anexos I, II e III desta Instrução
Normativa, à Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA), apresentando as
informações requeridas e a especificação detalhada dos produtos a serem
importados.
§ 2º Os anexos I, II e III desta Instrução Normativa estarão disponíveis
no site do MAPA no endereço:
http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/importacao-e-exportacao/formularios.
§ 3º A solicitação de que trata o § 1º poderá ser efetuada:
- mediante remessa postal destinada à SDA, localizada na
Esplanada dos Ministérios Bloco D, Anexo B, Sala 406, CEP 70043-900,
Brasília/DF;
- mediante mensagem de correio
eletrônico para o endereço: gabsda@agricultura.gov.br.
§ 4º A solicitação de que trata o § 1º deverá ser apresentada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos da chegada ao Brasil dos
produtos de origem animal e vegetal.
Art. 5º A SDA manifestar-se-á dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias
corridos da data de recebimento da solicitação de autorização.
§ 1º Será considerado na análise da autorização o caráter específico da
importação, que é destinada exclusivamente para utilização e consumo durante a
copa América de 2019, sendo expressamente vedada a finalidade comercial para os
produtos importados.
§ 2º As autorizações de importação concedidas serão encaminhadas
diretamente ao Serviço ou Unidade de Vigilância Agropecuária Internacional -
VIGIAGRO, de ingresso da mercadoria, indicada na Solicitação de Autorização
para Importação e ao representante legal do interessado.
§ 3º Nos casos de alteração do ponto de ingresso dos produtos de origem
animal e vegetal, deverá ser realizada comunicação imediata a SDA para devida
ciência da Unidade Vigiagro.
CAPÍTULO II - DO CADASTRO DO REPRESENTANTE LEGAL
Art. 6º O representante legal das organizações, delegações, instituições
e entidades referidas no art. 2º deverá cadastrar a entidade representada junto
a Unidade Vigiagro, em conformidade com as
exigências estabelecidas no Anexo I Instrução Normativa MAPA nº 39, de 27 de
novembro de 2017.
Parágrafo único. São documentos obrigatórios para a realização do
cadastro:
- documento de outorga de poderes da organização, delegação,
instituição e entidade referidas no Art. 2º, para fins de representação junto
ao MAPA; ou
- cópia de comprovante de habilitação em Sistema Oficial de
Controle de Comércio Exterior ou no Sistema Radar da Receita Federal do Brasil;
e
- documento de identidade do representante legal indicado.
CAPÍTULO III - DA SOLICITAÇÃO DE LIBERAÇÃO DOS PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
IMPORTADOS
Art. 7º A solicitação de liberação dos produtos importados será
requerida pelos representantes legais das organizações, delegações,
instituições e entidades referidas no art. 2º, junto ao Serviço ou Unidade de
Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, de ingresso no Brasil dos produtos de
origem animal e vegetal.
Art. 8º Deverão ser apresentados os seguintes documentos, para fins de
desembaraço agropecuário dos produtos importados:
§ 1º Para importação de produtos de origem animal:
I - Certificado Sanitário Internacional, quando requerido, atendendo aos
requisitos sanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;
II - Conhecimento de Carga, quando couber; e
III - documentação aduaneira.
§ 2º Para importação de produtos de origem vegetal:
- Certificado Fitossanitário, quando requerido, atendendo aos requisitos
fitossanitários estabelecidos na Autorização de Importação da SDA;
- Conhecimento de Carga, quando couber; e
- documentação aduaneira.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 9º A fiscalização dos produtos de origem animal e vegetal,
importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas
no art. 2º, será realizada com prioridade, visando conferir maior celeridade ao
processo de liberação agropecuária.
Art. 10. A fiscalização de que trata o artigo anterior compreenderá as
seguintes etapas:
- análise da documentação apresentada; e
- inspeção física.
Parágrafo único. A liberação dos produtos de origem animal e vegetal,
importados pelas organizações, delegações, instituições e entidades referidas
no art. 2º, fica condicionada à conformidade nas duas etapas da fiscalização.
Art. 11. Os produtos de origem animal e vegetal, importados pelas
organizações, delegações, instituições e entidades referidas no art. 2º, com
entrada proibida no País, pela legislação vigente, serão apreendidos e
devolvidos ao exterior ou destruídos, conforme o caso, ficando todas as
despesas decorrentes da proibição e sua destinação final, por conta do
importador.
Art. 12. As organizações, delegações, instituições e entidades referidas
no art. 2º que realizarem importação de produtos de origem animal e vegetal,
serão responsáveis pela destinação final dos resíduos e material excedente não
consumidos.
Parágrafo único. A destinação final de que trata o caput dependerá da
natureza dos produtos importados e do tratamento determinado pela SDA, conforme
disposto na autorização de importação.
CAPÍTULO V - DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE BAGAGEM
Art. 13. A fiscalização das bagagens acompanhadas será realizada
observando-se o disposto no Anexo VI da Instrução Normativa nº 39 de 2017 e na
Instrução Normativa nº 11, de 9 de maio de 2019, devendo sempre que possível,
utilizar mecanismos de inspeção não invasiva.
Parágrafo único. A lista de produtos com entrada proibida no país estará
disponível no site do MAPA no endereço
http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/passageiro-e-bagagem.
Art. 14. Os produtos de origem animal e vegetal, seus subprodutos e resíduos,
interceptados no procedimento de fiscalização de bagagem, com entrada proibida
no País, serão apreendidos e devolvidos ao exterior ou destruídos.
CAPÍTULO VI - DAS COMISSÕES TÉCNICAS
Art. 15. Ficam criadas a Comissão Técnica Central, no âmbito da SDA, e
as Comissões Técnicas Locais, no âmbito das Superintendências Federais de
Agricultura localizadas nas cidades sede dos jogos e demais Estados
considerados estratégicos pela defesa agropecuária.
§ 1º A Comissão Técnica Central será formado por servidores da SDA,
indicados pelo Departamento de Saúde Animal e Insumos Pecuários, pelo
Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas, pelo Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, pelo Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Vegetal e pelo Departamento de Serviços Técnicos.
§ 2º Compete a Comissão Técnica Central a análise das solicitações de
autorização prévia de importação e as articulações necessárias para o
atendimento das demandas oriundas dos setores público e privado, relacionadas
com a realização da Copa América de 2019.
§ 3º A Comissão Técnica Local será formado por representantes dos
Serviços de Saúde Animal e da Sanidade Vegetal, dos Serviços ou Unidades de
Vigilância Agropecuária Internacional.
§ 4º Compete a Comissão Técnica Local promover as articulações
necessárias para o atendimento das demandas oriundas dos setores público e
privado, relacionadas com a realização da Copa América de 2019, no âmbito da
sua jurisdição.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não
impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle sanitário e
fitossanitário determinadas pela legislação vigente.
Art. 17. Os casos omissos nesta Instrução Normativa serão dirimidos pela
SDA.
Art. 18. Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa nº 12, de 15 de março de 2013; e
II - Instrução Normativa nº 4, de 10 de março de 2016.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação e vigorará até o dia 07 de julho de 2019.
MARCOS MONTES CORDEIRO
Republicação na integra, da Instrução Normativa nº 12, de 9 de maio de
2019, por ter sido publicada com incorreção, quanto ao original, na Edição do
Diário Oficial da União nº 93, de 16 de maio de 2019, seção 1, páginas 3 e 4.