Portaria n° 70, de 05 de fevereiro de 2014.

(Revogado pela Portaria 178, de 11/04/2022, a partir 01/05/2022)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e no inciso V do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência d Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;

Considerando a Resolução Conmetro n° 08, de 20 de dezembro de 2006, que aprova o Regulamento Administrativo para Processamento e Julgamento das Infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e de Avaliação da Conformidade de Produtos, de Processos e de Serviços;

Considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, que altera as competências do Inmetro e dá na nova redação do § 1º do artigo 10 da Lei 9933/99;

Considerando o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos;

Considerando a necessidade de estabelecer regras equânimes e de conhecimento público para tratamento e destinação dos produtos apreendidos durante as atividades de fiscalização realizadas pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I,

Considerando a necessidade de compatibilizar o conteúdo do Regulamento Administrativo para Tratamento e Destinação dos Produtos Apreendidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I, aprovado pela Portaria Inmetro nº 319, de 02 de agosto de 2011, com a nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.933/1999, resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão do Regulamento Administrativo para Tratamento e Destinação dos Produtos Apreendidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I.

Art. 2º Determinar que os órgãos da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I observem estritamente os procedimentos e requisitos definidos no Regulamento ora aprovado.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria Inmetro nº 319/2011.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

REGULAMENTO ADMINISTRATIVO PARA TRATAMENTO E DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS PELA RBMLQ-I.

1. OBJETIVO

1.1. Este Regulamento estabelece requisitos a serem adotados pelos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I e as unidades do Inmetro, para tratamento e destinação dos produtos apreendidos nas ações de fiscalização conforme previsto no artigo 10º da Lei nº 9.933/1999, decorrentes do exercício do Poder de Polícia Administrativa na área metrológica e de avaliação da conformidade de produtos, de processos e de serviços, por força do artigo 8º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011.

2. DEFINIÇÕES

Para fins deste Regulamento, consideram-se:

2.1. Agente fiscalizador: agente público no exercício das atribuições legais de competência do Inmetro dotadas do poder de polícia administrativa.

2.2. Apreensão cautelar: medida administrativa acautelatória de recolhimento, em caráter provisório, do produto ou instrumento de medição objeto de fiscalização;

2.3. Apreensão definitiva: medida administrativa de recolhimento de produtos/instrumentos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada da qual não caiba mais recurso em esfera administrativa, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/1999.

2.4. Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, conforme dispõe o inciso VII do artigo 3º da Lei 12.305/2010;

2.5. Destruição do produto: processo de inutilização do produto, considerando as formas de destinação final;

2.6. Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos, conforme dispõe o inciso VIII do artigo 3º da Lei 12.305/2010;

2.7. Interdição cautelar: medida administrativa acautelatória que suspende a disponibilidade e a comercialização do produto ou instrumento de medição do seu detentor;

2.8. Inutilização de produtos/instrumentos: alteração das características do produto/instrumento de modo a não permitir seu uso para as finalidades originais pretendidas;

2.9. Geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, conforme dispõe o inciso IX do artigo 3º da Lei 12.305/2010;

2.10. Rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada, conforme dispõe o inciso XV do artigo 3º da Lei 12.305/2010;

2.11. Resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados, sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 3º da Lei 12.305/2010;

3. DA APREENSÃO E INTERDIÇÃO CAUTELAR

3.1. Nas ações de fiscalização em que sejam identificadas irregularidades, os agentes fiscais podem sustar cautelarmente a sua comercialização através da apreensão ou da interdição, obedecendo aos critérios constantes do artigo 4° da Resolução Conmetro nº 08, de 20 de dezembro de 2006, e dos Procedimentos de Fiscalização Específicos, de cada objeto regulamentado.

3.1.1. Os órgãos delegados devem seguir as orientações constantes da tabela disponibilizada no Portal da RBMLQ-I e no Sistema de Gestão Integrada - SGI, organizada por produto regulamentado, que contém informações sobre tratamento e destinação dos produtos apreendidos.

3.1.2. No caso de interdição cautelar, o depositário dos produtos/instrumentos irregulares deve, na forma da lei, mantê-los sob sua guarda, conservando e preservando a coisa depositada.

3.2. Caso o agente fiscal adote a interdição dos produtos considerados irregulares e que seja comprovado que o fiscalizado cumpriu a notificação de devolução ao fornecedor, este ficará responsável para proceder à destruição dos produtos de acordo com o artigo 10 da Lei 9933/99.

3.3. Quando da interdição cautelar do produto ou instrumento, o Inmetro ou o Órgão Delegado, poderá autorizar a desinterdição do produto/instrumento interditado para que o fornecedor sane a irregularidade identificada, na forma da regulamentação aplicável.

3.3.1. Para a concessão da autorização do item 3.3 serão consideradas a quantidade e a relevância da irregularidade.

3.4. Caso o agente fiscal adote a interdição dos produtos considerados irregulares e que não seja comprovado o cumprimento da notificação de devolução ao fornecedor, a empresa fiscalizada ficará responsável para proceder à destruição dos produtos de acordo com o artigo 10 da Lei 9933/99.

4. DO RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO E CONSERVAÇÃO

4.1. Os produtos apreendidos cautelarmente devem ser transportados até o depósito do órgão delegado e mantidos em sua guarda durante todo o processo administrativo de apuração da irregularidade cometida.

4.1.1. Os órgãos delegados podem buscar auxílio das associações representativas do setor produtivo para realizar o transporte adequado dos produtos que apresentem dificuldades na remoção ou que a mesma não seja recomendada.

4.1.2. Caso seja necessário o auxílio das associações representativas do setor produtivo para o transporte adequado dos produtos/instrumentos, estes produtos devem estar identificados possibilitando sua rastreabilidade.

4.2. Os produtos apreendidos cautelarmente ou coletados devem ficar armazenados em depósito de acesso restrito, de modo que:

4.2.1. Seja identificada sua localização de armazenamento (meio físico e/ou sistema informatizado), devendo o acesso ao mesmo ser fácil e rápido.

4.2.2. Sejam asseguradas as condições de preservação da integridade do produto;

4.2.3. Não tenham contato direto com parede e chão, bem como não sejam expostos às intempéries.

4.3. O dirigente máximo do órgão delegado deve nomear um funcionário responsável pelo depósito com as seguintes funções:

4.3.1. Receber os produtos apreendidos trazidos pelas equipes de fiscalização;

4.3.2. Cadastrar os produtos apreendidos no sistema informatizado e monitorar o tratamento dos mesmos até sua destinação final;

4.3.3. Emitir documento de recebimento dos produtos que formalize o ato de armazenamento do mesmo;

4.3.4. Controlar o acesso de pessoas não autorizadas no depósito.

4.4. O funcionário responsável pelo depósito, no ato de recebimento dos produtos apreendidos, deve:

4.4.1. Verificar se a embalagem de transporte dos mesmos não apresenta danos;

4.4.2. Assegurar que o fechamento da embalagem de transporte não permite possíveis violações, mesmo durante o período de armazenamento;

4.4.3. Realizar, quando necessário, a conferência das quantidades, características e integridade dos produtos, verificando a correção da descrição contida no Auto de Apreensão;

4.4.4. Comunicar aos seus supervisores a ocorrência de irregularidades identificadas no ato do recebimento dos produtos, para a adoção de medidas cabíveis;

5. DA DESTINAÇÃO

5.1. Findo o processo administrativo de apuração da infração e não sendo aplicada a pena de apreensão definitiva, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/99, o órgão delegado deverá devolver o produto, para o fornecedor, que adotará a destinação que julgar cabível, respeitada a regulamentação aplicável.

5.2. Findo o processo administrativo de apuração da infração e sendo aplicada a pena de apreensão definitiva, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/99, o órgão delegado deve dar início ao processo de destinação do produto, determinando a sua destruição ou doação, na forma deste regulamento.

5.2.1. A área jurídica do órgão delegado deve emitir, trimestralmente, para o dirigente máximo um relatório sobre os processos administrativos que tiveram parecer tornando a apreensão cautelar em apreensão definitiva.

5.2.2. O dirigente máximo do órgão delegado é o responsável pela decisão quanto à destinação dos produtos apreendidos em caráter definitivo, respeitadas as regras e procedimentos definidos neste regulamento.

5.2.2.1 O dirigente máximo deve decidir quanto à destinação final dos produtos em até 15 (quinze) dias contados do recebimento do relatório emitido pela área jurídica.

6. DA DESTRUIÇÃO

6.1. O procedimento de destruição dos produtos/instrumentos apreendidos deve ser coordenado por uma Comissão designada formalmente pelo dirigente máximo, integrada por, no mínimo, três servidores públicos em exercício no órgão delegado.

6.1.1. A Comissão de Destruição de Produtos ou Instrumentos Apreendidos deve adotar as cautelas de segurança necessárias, observando a legislação ambiental vigente e registrando em ata os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição, a existência de resíduos ou rejeitos e a sua destinação final.

6.1.2. A Comissão deve, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/1999, encaminhar o produto à empresa autuada, proprietária do bem no momento da apreensão, para que a mesma providencie a destruição adequada do(s) produto(s).

6.2. O procedimento de destruição deve iniciar após o encaminhamento formal da ata citada no subitem 6.1.1 para a aprovação final do dirigente máximo do órgão delegado ou seu substituto.

6.3. O órgão delegado poderá acompanhar o processo de destruição dos produtos para certificar-se da adoção das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente.

6.3.1. O órgão delegado deve desenvolver mecanismo para acompanhar e monitorar as ações de destinação dos produtos de responsabilidade do fornecedor ou comerciante.

6.3.2. O encaminhamento dos produtos apreendidos em definitivo à empresa autuada deve ser devidamente registrado, na forma definida no subitem 6.4.

6.3.2. O fornecedor ou comerciante que proceder a destruição dos produtos/instrumentos objeto de notificação e interdição deverá formalizar comunicado, acompanhado de documentos comprobatórios das ações realizadas, ao órgão delegado executor para juntada aos autos do respectivo processo administrativo.

6.3.3. O fornecedor ou comerciante deverá entrar em contato com o órgão ambiental competente, para receber as devidas orientações de como realizar a destruição dos produtos irregulares objeto da ação de fiscalização.

6.3.4. Nas hipóteses em que haja impossibilidade de localização da empresa autuada, negativa no recebimento do produto apreendido, após três tentativas, ou que o encaminhamento do produto ao proprietário seja de difícil execução, o órgão delegado procederá a destinação final do produto de acordo com as regras definidas no regulamento ora aprovado.

6.3.5. A Comissão pode buscar auxílio das associações representativas do setor produtivo para realizar a destruição adequada dos produtos que apresentem dificuldades neste processo.

6.4. Todas as etapas do processo de destruição devem ser formalmente registradas em processo administrativo.

6.4.1. O ato da destruição deve ser formalizado por meio de ata de destruição contendo, no mínimo:

6.4.1.1. A quantidade e descrição dos produtos destruídos;

6.4.1.2. A data e local da destruição;

6.4.1.3. A assinatura de duas testemunhas representantes do órgão delegado.

6.5. Em observância à legislação ambiental vigente, para a destruição de produtos apreendidos que sejam classificados como geradores de impactos adversos ao meio ambiente, o órgão delegado deve entrar em contato com as empresas especializadas cadastradas nos órgãos ambientais competentes, para agendamento da coleta dos produtos armazenados.

6.5.1. Realizada a coleta, a empresa passará a ser a depositária dos produtos, até que a destruição dos mesmos seja efetuada;

6.5.2. A empresa responsável pela destruição deve comunicar previamente ao órgão delegado de origem a data da destruição;

6.5.3. O órgão delegado pode testemunhar a destruição;

6.5.4. A empresa responsável pela destruição deve encaminhar, ao órgão delegado, documentos que comprovem a destruição dos produtos.

6.5.5. Compete ao órgão delegado monitorar se a destinação final do produto ocorreu de forma correta, podendo solicitar que o órgão ambiental local oriente e acompanhe a destruição.

6.6. Observada a legislação ambiental, o resíduo resultante das diferentes formas de destinação, quando existente, deve:

a) Ser depositado em locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso;

b) Ser doado para instituições de educação ou assistência social, reconhecida como entidades beneficentes, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.933/1999.

6.6.1. A doação prevista na alínea “b” do subitem 6.6 deve ser formalizada por meio de assinatura de Termo de Compromisso pelo beneficiário, aceitando o recebimento do resíduo e comprometendo-se quanto à adequabilidade de sua destinação final.

6.7. O órgão delegado deve manter, por um período de 5 (cinco) anos, os registros dos procedimentos de destruição, incluindo os termos de apreensão dos produtos.

7. DA INCORPORAÇÃO

7.1. É proibida a incorporação de produtos apreendidos ao patrimônio do Inmetro.

8. DA DOAÇÃO

8.1. É vedada a doação de produtos apreendidos em definitivo que tenham qualquer suspeita quanto à não observância dos requisitos técnicos de segurança.

9. DA VENDA

9.1. De acordo com o artigo 10 da Lei 9.933 de 20 de dezembro de 1999, fica vedada a comercialização de produtos apreendidos.

10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

10.1. As assinaturas ou rubricas apostas nos autos do procedimento de destruição devem ser identificadas pelos seus autores.