Portaria n° 70, de 05 de fevereiro de 2014.
(Revogado
pela Portaria 178, de 11/04/2022, a partir
01/05/2022)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições,
conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no
inciso I do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e no inciso V
do artigo 18, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n°
6.275, de 28 de novembro de 2007;
Considerando a alínea f do subitem
4.2 do Termo de Referência d Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade,
aprovado pela Resolução Conmetro
nº 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para
estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da
conformidade;
Considerando o disposto no artigo
8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999;
Considerando a Resolução Conmetro n° 08, de 20 de dezembro
de 2006, que aprova o Regulamento Administrativo para Processamento e
Julgamento das Infrações nas Atividades de Natureza Metrológica e de Avaliação
da Conformidade de Produtos, de Processos e de Serviços;
Considerando o disposto no artigo
12 da Lei nº 12.545, de 14 de dezembro de 2011, que altera as competências do
Inmetro e dá na nova redação do § 1º do artigo 10 da Lei 9933/99;
Considerando o disposto na Lei nº
12.305, de 2 de agosto de 2010, que estabelece os objetivos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos;
Considerando a necessidade de
estabelecer regras equânimes e de conhecimento público para tratamento e
destinação dos produtos apreendidos durante as atividades de fiscalização
realizadas pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I,
Considerando a necessidade de
compatibilizar o conteúdo do Regulamento Administrativo para Tratamento e
Destinação dos Produtos Apreendidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e
Qualidade – RBMLQ-I, aprovado pela Portaria Inmetro nº 319, de 02 de agosto de
2011, com a nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.933/1999, resolve:
Art. 1º Aprovar a revisão do
Regulamento Administrativo para Tratamento e Destinação dos Produtos
Apreendidos pela Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I.
Art. 2º Determinar que os órgãos da
Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I observem estritamente
os procedimentos e requisitos definidos no Regulamento ora aprovado.
Art. 3º Esta Portaria entrará em
vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria
Inmetro nº 319/2011.
JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA
REGULAMENTO ADMINISTRATIVO PARA TRATAMENTO E
DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS APREENDIDOS PELA RBMLQ-I.
1. OBJETIVO
1.1. Este Regulamento estabelece
requisitos a serem adotados pelos órgãos que compõem a Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade – RBMLQ-I e as unidades do Inmetro, para
tratamento e destinação dos produtos apreendidos nas ações de fiscalização conforme
previsto no artigo 10º da Lei nº 9.933/1999, decorrentes do exercício do Poder
de Polícia Administrativa na área metrológica e de avaliação da conformidade de
produtos, de processos e de serviços, por força do artigo 8º da Lei n.º 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei nº 12.545/2011.
2. DEFINIÇÕES
Para fins deste Regulamento,
consideram-se:
2.1. Agente fiscalizador: agente
público no exercício das atribuições legais de competência do Inmetro dotadas
do poder de polícia administrativa.
2.2. Apreensão cautelar: medida
administrativa acautelatória de recolhimento, em caráter provisório, do produto
ou instrumento de medição objeto de fiscalização;
2.3. Apreensão definitiva: medida
administrativa de recolhimento de produtos/instrumentos apreendidos em caráter
definitivo, por força de penalidade aplicada da qual não caiba mais recurso em
esfera administrativa, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/1999.
2.4. Destinação final
ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a
reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou
outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do
Meio Ambiente (Sisnama), do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa),
entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos, conforme dispõe o inciso VII do artigo 3º da Lei
12.305/2010;
2.5. Destruição do produto:
processo de inutilização do produto, considerando as formas de destinação
final;
2.6. Disposição final
ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros,
observando normas operacionais específicas, de modo a evitar danos ou riscos à
saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos,
conforme dispõe o inciso VIII do artigo 3º da Lei 12.305/2010;
2.7. Interdição cautelar: medida
administrativa acautelatória que suspende a disponibilidade e a comercialização
do produto ou instrumento de medição do seu detentor;
2.8. Inutilização de
produtos/instrumentos: alteração das características do produto/instrumento de
modo a não permitir seu uso para as finalidades originais pretendidas;
2.9. Geradores de resíduos sólidos:
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos
sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo, conforme dispõe
o inciso IX do artigo 3º da Lei 12.305/2010;
2.10. Rejeitos: resíduos sólidos
que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação
por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada,
conforme dispõe o inciso XV do artigo 3º da Lei 12.305/2010;
2.11. Resíduos sólidos: material,
substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em
sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está
obrigado a proceder, nos estados, sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso
soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível, conforme dispõe o inciso XVI do artigo 3º da Lei 12.305/2010;
3. DA APREENSÃO E INTERDIÇÃO
CAUTELAR
3.1. Nas ações de fiscalização em
que sejam identificadas irregularidades, os agentes fiscais podem sustar
cautelarmente a sua comercialização através da apreensão ou da interdição,
obedecendo aos critérios constantes do artigo 4° da Resolução Conmetro nº 08, de 20 de dezembro
de 2006, e dos Procedimentos de Fiscalização Específicos, de cada objeto
regulamentado.
3.1.1. Os órgãos delegados devem
seguir as orientações constantes da tabela disponibilizada no Portal da RBMLQ-I
e no Sistema de Gestão Integrada - SGI, organizada por produto regulamentado,
que contém informações sobre tratamento e destinação dos produtos apreendidos.
3.1.2. No caso de interdição
cautelar, o depositário dos produtos/instrumentos irregulares deve, na forma da
lei, mantê-los sob sua guarda, conservando e preservando a coisa depositada.
3.2. Caso o agente fiscal adote a
interdição dos produtos considerados irregulares e que seja comprovado que o
fiscalizado cumpriu a notificação de devolução ao fornecedor, este ficará
responsável para proceder à destruição dos produtos de acordo com o artigo 10
da Lei 9933/99.
3.3. Quando da interdição cautelar
do produto ou instrumento, o Inmetro ou o Órgão Delegado, poderá autorizar a
desinterdição do produto/instrumento interditado para que o fornecedor sane a
irregularidade identificada, na forma da regulamentação aplicável.
3.3.1. Para a concessão da
autorização do item 3.3 serão consideradas a quantidade e a relevância da
irregularidade.
3.4. Caso o agente fiscal adote a
interdição dos produtos considerados irregulares e que não seja comprovado o cumprimento
da notificação de devolução ao fornecedor, a empresa fiscalizada ficará
responsável para proceder à destruição dos produtos de acordo com o artigo 10
da Lei 9933/99.
4. DO RECEBIMENTO, ARMAZENAMENTO E
CONSERVAÇÃO
4.1. Os produtos apreendidos cautelarmente
devem ser transportados até o depósito do órgão delegado e mantidos em sua
guarda durante todo o processo administrativo de apuração da irregularidade
cometida.
4.1.1. Os órgãos delegados podem
buscar auxílio das associações representativas do setor produtivo para realizar
o transporte adequado dos produtos que apresentem dificuldades na remoção ou
que a mesma não seja recomendada.
4.1.2. Caso seja necessário o
auxílio das associações representativas do setor produtivo para o transporte
adequado dos produtos/instrumentos, estes produtos devem estar identificados
possibilitando sua rastreabilidade.
4.2. Os produtos apreendidos
cautelarmente ou coletados devem ficar armazenados em depósito de acesso
restrito, de modo que:
4.2.1. Seja identificada sua
localização de armazenamento (meio físico e/ou sistema informatizado), devendo
o acesso ao mesmo ser fácil e rápido.
4.2.2. Sejam asseguradas as
condições de preservação da integridade do produto;
4.2.3. Não tenham contato direto
com parede e chão, bem como não sejam expostos às intempéries.
4.3. O dirigente máximo do órgão
delegado deve nomear um funcionário responsável pelo depósito com as seguintes
funções:
4.3.1. Receber os produtos
apreendidos trazidos pelas equipes de fiscalização;
4.3.2. Cadastrar os produtos
apreendidos no sistema informatizado e monitorar o tratamento dos mesmos até
sua destinação final;
4.3.3. Emitir documento de
recebimento dos produtos que formalize o ato de armazenamento do mesmo;
4.3.4. Controlar o acesso de pessoas
não autorizadas no depósito.
4.4. O funcionário responsável pelo
depósito, no ato de recebimento dos produtos apreendidos, deve:
4.4.1. Verificar se a embalagem de
transporte dos mesmos não apresenta danos;
4.4.2. Assegurar que o fechamento
da embalagem de transporte não permite possíveis violações, mesmo durante o
período de armazenamento;
4.4.3. Realizar, quando necessário,
a conferência das quantidades, características e integridade dos produtos,
verificando a correção da descrição contida no Auto de Apreensão;
4.4.4. Comunicar aos seus
supervisores a ocorrência de irregularidades identificadas no ato do
recebimento dos produtos, para a adoção de medidas cabíveis;
5. DA DESTINAÇÃO
5.1. Findo o processo administrativo
de apuração da infração e não sendo aplicada a pena de apreensão definitiva, na
forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/99, o órgão delegado deverá devolver o
produto, para o fornecedor, que adotará a destinação que julgar cabível,
respeitada a regulamentação aplicável.
5.2. Findo o processo
administrativo de apuração da infração e sendo aplicada a pena de apreensão
definitiva, na forma do artigo 10 da Lei nº 9.933/99, o órgão delegado deve dar
início ao processo de destinação do produto, determinando a sua destruição ou
doação, na forma deste regulamento.
5.2.1. A área jurídica do órgão
delegado deve emitir, trimestralmente, para o dirigente máximo um relatório
sobre os processos administrativos que tiveram parecer tornando a apreensão
cautelar em apreensão definitiva.
5.2.2. O dirigente máximo do órgão
delegado é o responsável pela decisão quanto à destinação dos produtos
apreendidos em caráter definitivo, respeitadas as regras e procedimentos
definidos neste regulamento.
5.2.2.1 O dirigente máximo deve
decidir quanto à destinação final dos produtos em até 15 (quinze) dias contados
do recebimento do relatório emitido pela área jurídica.
6. DA DESTRUIÇÃO
6.1. O procedimento de destruição
dos produtos/instrumentos apreendidos deve ser coordenado por uma Comissão
designada formalmente pelo dirigente máximo, integrada por, no mínimo, três
servidores públicos em exercício no órgão delegado.
6.1.1. A Comissão de Destruição de
Produtos ou Instrumentos Apreendidos deve adotar as cautelas de segurança
necessárias, observando a legislação ambiental vigente e registrando em ata os
procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição, a
existência de resíduos ou rejeitos e a sua destinação final.
6.1.2. A Comissão deve, na forma do
artigo 10 da Lei nº 9.933/1999, encaminhar o produto à empresa autuada,
proprietária do bem no momento da apreensão, para que a mesma providencie a
destruição adequada do(s) produto(s).
6.2. O procedimento de destruição
deve iniciar após o encaminhamento formal da ata citada no subitem 6.1.1 para a
aprovação final do dirigente máximo do órgão delegado ou seu substituto.
6.3. O órgão delegado poderá
acompanhar o processo de destruição dos produtos para certificar-se da adoção
das normas operacionais específicas e garantir que não ocorram danos ou riscos
à saúde pública, à segurança da sociedade ou ao meio ambiente.
6.3.1. O órgão delegado deve
desenvolver mecanismo para acompanhar e monitorar as ações de destinação dos
produtos de responsabilidade do fornecedor ou comerciante.
6.3.2. O encaminhamento dos
produtos apreendidos em definitivo à empresa autuada deve ser devidamente
registrado, na forma definida no subitem 6.4.
6.3.2. O fornecedor ou comerciante
que proceder a destruição dos produtos/instrumentos objeto de notificação e
interdição deverá formalizar comunicado, acompanhado de documentos
comprobatórios das ações realizadas, ao órgão delegado executor para juntada
aos autos do respectivo processo administrativo.
6.3.3. O fornecedor ou comerciante
deverá entrar em contato com o órgão ambiental competente, para receber as
devidas orientações de como realizar a destruição dos produtos irregulares
objeto da ação de fiscalização.
6.3.4. Nas hipóteses em que haja
impossibilidade de localização da empresa autuada, negativa no recebimento do
produto apreendido, após três tentativas, ou que o encaminhamento do produto ao
proprietário seja de difícil execução, o órgão delegado procederá a destinação
final do produto de acordo com as regras definidas no regulamento ora aprovado.
6.3.5. A Comissão pode buscar
auxílio das associações representativas do setor produtivo para realizar a
destruição adequada dos produtos que apresentem dificuldades neste processo.
6.4. Todas as etapas do processo de
destruição devem ser formalmente registradas em processo administrativo.
6.4.1. O ato da destruição deve ser
formalizado por meio de ata de destruição contendo, no mínimo:
6.4.1.1. A quantidade e descrição
dos produtos destruídos;
6.4.1.2. A data e local da
destruição;
6.4.1.3. A assinatura de duas
testemunhas representantes do órgão delegado.
6.5. Em observância à legislação
ambiental vigente, para a destruição de produtos apreendidos que sejam
classificados como geradores de impactos adversos ao meio ambiente, o órgão
delegado deve entrar em contato com as empresas especializadas cadastradas nos
órgãos ambientais competentes, para agendamento da coleta dos produtos
armazenados.
6.5.1. Realizada a coleta, a
empresa passará a ser a depositária dos produtos, até que a destruição dos
mesmos seja efetuada;
6.5.2. A empresa responsável pela
destruição deve comunicar previamente ao órgão delegado de origem a data da
destruição;
6.5.3. O órgão delegado pode
testemunhar a destruição;
6.5.4. A empresa responsável pela
destruição deve encaminhar, ao órgão delegado, documentos que comprovem a
destruição dos produtos.
6.5.5. Compete ao órgão delegado
monitorar se a destinação final do produto ocorreu de forma correta, podendo
solicitar que o órgão ambiental local oriente e acompanhe a destruição.
6.6. Observada a legislação
ambiental, o resíduo resultante das diferentes formas de destinação, quando
existente, deve:
a) Ser depositado em locais
indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição
competente, quando for o caso;
b) Ser doado para instituições de
educação ou assistência social, reconhecida como entidades beneficentes, de
acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.933/1999.
6.6.1. A doação prevista na alínea
“b” do subitem 6.6 deve ser formalizada por meio de assinatura de Termo de
Compromisso pelo beneficiário, aceitando o recebimento do resíduo e
comprometendo-se quanto à adequabilidade de sua destinação final.
6.7. O órgão delegado deve manter,
por um período de 5 (cinco) anos, os registros dos procedimentos de destruição,
incluindo os termos de apreensão dos produtos.
7. DA INCORPORAÇÃO
7.1. É proibida a incorporação de
produtos apreendidos ao patrimônio do Inmetro.
8. DA DOAÇÃO
8.1. É vedada a doação de produtos
apreendidos em definitivo que tenham qualquer suspeita quanto à não observância
dos requisitos técnicos de segurança.
9. DA VENDA
9.1. De acordo com o artigo 10 da
Lei 9.933 de 20 de dezembro de 1999, fica vedada a comercialização de produtos
apreendidos.
10. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. As assinaturas ou rubricas
apostas nos autos do procedimento de destruição devem ser identificadas pelos
seus autores.