INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 144, DE 18 DE MAIO DE 2018
(Revogado pela Instrução Normativa n° 2, de
08/11/2021, a partir de 10/12/2021)
Dispõe sobre a fiscalização do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e das Contribuições Sociais instituídas
pela Lei Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício da competência
prevista no art. 18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto nº 8.894, de 3 de
novembro de 2016, no inciso I, II e VI, do art. 1º do Anexo IX da Portaria
1.153, de 30 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei
n.º 8.844, de 20 de janeiro de 1994, art. 23 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de
1990, art. 54 do Decreto n.º 99.684, de 8 de novembro de 1990, art. 3º da Lei
Complementar n.º 110, de 29 de junho de 2001, no art. 6º do Decreto n.º 3.914,
de 11 de setembro de 2001, no art. 31 da Lei n.º 9.491, de 9 de setembro de
1997 e no art. 9º do Decreto no. 2.430, de 17 de dezembro de 1997, resolve:
Art. 1º O Auditor-Fiscal do Trabalho na fiscalização do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - e das Contribuições Sociais instituídas
pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 deve observar o disposto
nesta instrução normativa.
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º Cabe à Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT definir as
atividades e projetos nos quais deve ser obrigatória, em todas as ações
fiscais, a inclusão dos atributos relacionados à verificação de regularidade
dos recolhimentos do FGTS, das contribuições sociais e da formalização do
vínculo de emprego nas ordens de serviço.
§ 1º O período mínimo a ser fiscalizado deve ter como início e término,
respectivamente, a primeira competência não inspecionada e a última competência
exigível, definida por ocasião do início da ação fiscal.
§ 2º Se a ação fiscal se estender por mais de 3 (três) meses, a última
competência exigível será aquela exigível no momento do encerramento da ação
fiscal.
§ 3º Se durante a ação fiscal o Auditor-Fiscal do Trabalho constatar
indício de débito não notificado, a fiscalização deve retroagir a outros
períodos, para fins de levantamento de débito.
§ 4º Na fiscalização na modalidade indireta, o período mínimo a ser
fiscalizado pode ter como início a competência mais antiga com indício de
débito apurado nos sistemas informatizados, limitando a competência final à
existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas
à fiscalização.
§ 5º Na modalidade dirigida, a competência final poderá ser limitada à
existência de documentos ou de informações nas bases de dados disponibilizadas
à fiscalização.
Art. 3º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve notificar o empregador para
apresentar livros e documentos necessários ao desenvolvimento da ação fiscal,
inclusive a apresentação em mídia em formatos acessíveis à fiscalização,
arquivos digitais, em meio magnético ou eletrônico, quando mantidos pelo
empregador e quando entender serem necessários ao exercício de suas atribuições
legais.
§ 1º A notificação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de
domicílio fiscal trabalhista eletrônico.
§ 2º A existência de declaração de fato gerador ou de base de cálculo do
FGTS como e Social, SEFIP.RE, GRRF.RE ou GFIP ou outro documento que venha a
substituí-los, disponível à fiscalização trabalhista nos sistemas
informatizados do Ministério do Trabalho, desobriga o Auditor-Fiscal do
Trabalho do procedimento previsto no caput, para a finalidade de apuração de
débitos de FGTS e Contribuição Social, devendo ser observado o critério da
dupla visita para a lavratura de autos de infração.
§ 3º Se o único documento eletrônico disponível à fiscalização do
trabalho for o Relatório Anual de Informações Sociais - RAIS, o empregador deve
ser notificado para apresentar documentos na forma do caput.
§ 4º Frustrada a notificação pessoal ou via postal nos moldes do caput
no endereço do empregador constante das bases de dados da Receita Federal, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve levantar o débito de FGTS e Contribuição Social
e lavrar Notificação de Débito do FGTS e da Contribuição Social – NDFC com as
informações disponíveis em bancos de dados do Ministério do Trabalho, na forma
dos capítulos IV e V desta Instrução Normativa, situação que deverá ser
descrita no relatório circunstanciado.
§ 5º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar o critério da dupla
visita para a lavratura de autos de infração, na forma do art. 627 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, do art. 6º, § 3º, da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de
1989, e do art. 55, §1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
não se aplicando este critério para a emissão das notificações de débito.
§ 6º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de
direito privado ou de direito público, da administração pública direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem
assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição
ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independentemente da
responsabilidade solidária ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
Art. 4º O Auditor-Fiscal do Trabalho pode examinar livros contábeis,
fiscais e outros documentos de suporte à escrituração das empresas, assim como apreender
documentos, arquivos digitais, materiais, livros e assemelhados, para a
verificação da existência de fraudes e irregularidades, mediante termo lavrado
de acordo com a Instrução Normativa nº 89, de 2 de março de 2011.
Parágrafo único. Caso constate indícios de fraude, o Auditor-Fiscal do
Trabalho, sem prejuízo da ação fiscal, deve informá-los à chefia imediata, por
meio de relatório.
Art. 5° Na fiscalização do FGTS, desde que presentes os requisitos
constantes do art. 28 do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo
Decreto n° 4.552, de 27 de dezembro de 2002, é cabível a instauração de
procedimento especial para ação fiscal.
Parágrafo único. O termo de compromisso porventura lavrado durante o
procedimento especial para ação fiscal deve ser elaborado em sistema
informatizado competente para tal e conter o débito do empregador
individualizado por competência e por empregado.
CAPÍTULO II
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A REMUNERAÇÃO MENSAL DO
TRABALHADOR
Seção I
Do Procedimento de Verificação do Recolhimento
Art. 6º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento do
FGTS e das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou devida
aos trabalhadores, nos seguintes percentuais, estabelecidos em lei:
I - FGTS, à alíquota de oito por cento;
II - Contribuição Social prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 110,
de 2001, à alíquota de cinco décimos por cento.
§ 1º Na verificação do recolhimento do FGTS, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve observar ainda os seguintes percentuais:
I - nos contratos de aprendizagem previstos no art. 428 da
CLT, o percentual de dois por cento;
II - no período de fevereiro de 1998 a janeiro de 2003, o
percentual de dois por cento a oito por cento nos contratos por prazo
determinado instituídos pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998.
§ 2º É devido o depósito do FGTS, excluída a indenização compensatória,
na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado
nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando reconhecido
o direito à percepção do salário.
Art. 7º A verificação a que se refere o art. 5º deve ser realizada
inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de
lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de
afastamento como de serviço efetivo, tais como:
Art. 7º A verificação a que se refere o art. 6º deve ser realizada
inclusive nas hipóteses em que o trabalhador se afaste do serviço, por força de
lei ou de acordo, mas continue percebendo remuneração ou contando o tempo de
afastamento como de serviço efetivo, tais como: (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
I - serviço militar obrigatório;
II - primeiros 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, exceto no caso de concessão de novo benefício decorrente da mesma
doença, dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício
anterior, de acordo com o previsto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048, de 6
de maio de 1999;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença-maternidade;
V - licença-paternidade;
VI - gozo de férias;
VII - exercício de cargo de confiança; e
VIII - demais casos de ausências remuneradas.
Art. 8º Para verificação da contribuição social mensal, deve ser
considerado o período de janeiro de 2002 a dezembro de 2006, observando-se
ainda as hipóteses de isenção previstas no §1º do art. 2º da Lei Complementar
nº 110, de 2001.
§ 1º Para a apuração do benefício da isenção previsto no inciso I do §1º
do art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001, deve ser considerado o limite
de um milhão e duzentos mil reais de faturamento anual, independentemente da
receita bruta exigida para inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
SIMPLES.
§ 2º Descaracteriza a isenção qualquer documentação que comprove
faturamento superior ao limite estabelecido no §1º.
Seção II
Da Identificação da Base de Cálculo
Art. 9º Consideram-se de natureza salarial para fins do disposto no art.
6º, as seguintes parcelas, além de outras identificadas pelo caráter de
contraprestação do trabalho:
I - o salário-base, inclusive as prestações in natura;
II - as horas extras;
III - os adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade e
do trabalho noturno;
IV - o adicional por tempo de serviço;
V - o adicional por transferência de localidade de trabalho;
VI - o salário-família, no que exceder o valor legal
obrigatório;
VII - o abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20
(vinte) dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, de
regulamento da empresa, ou de convenção ou acordo coletivo;
VIII - o valor de um terço do abono constitucional das férias;
IX - as comissões;
X - as diárias para viagem, pelo seu valor global, desde que
não haja prestação de contas do montante gasto;
XI - as etapas, no caso dos marítimos;
XII - as gorjetas;
XIII - a gratificação de natal, seu valor proporcional e sua parcela
devida sobre o aviso prévio indenizado, inclusive na extinção de contrato a
prazo certo e de safra, e a gratificação periódica contratual, pelo seu
duodécimo;
XIV - as gratificações legais, as de função e as que tiverem natureza de
contraprestação pelo trabalho;
XV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, pelo seu valor
global, se ultrapassar o limite de cinquenta por cento da remuneração mensal,
mesmo que recebida exclusivamente em decorrência de mudança de localidade de trabalho
do empregado, na forma do art. 470 da CLT; (Revogada pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
XVI - as gratificações incorporadas em razão do exercício de cargo de
confiança, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei
nº 13.467/2017;
XVII - as retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação
da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho;
XVIII - o valor a título de licença-prêmio;
XIX - o valor pelo repouso semanal remunerado;
XX - o valor pelos domingos e feriados civis e religiosos
trabalhados, bem como o valor relativo à dobra em razão de feriados
trabalhados, não compensados;
XXI - o valor a título de aviso prévio, trabalhado ou indenizado,
proporcional ao tempo de serviço;
XXII - o valor não o pago a título de aviso prévio indenizado, nos casos
da extinção de contrato de trabalho por acordo, previsto no art. 484-A da CLT;
XXIII - o valor a título de quebra de caixa;
XXIV - o valor do tempo de reserva, nos termos do § 6º do art. 235-E da
CLT, originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da
Lei nº 13.467/2017;
XXV - prêmios concedidos pelo empregador com natureza de
contraprestação, originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da
vigência da Lei nº 13.467/2017;
XXVI - abonos concedidos pelo empregador com natureza de
contraprestação, originados antes de 11 de novembro de 2017, data de início da
vigência da Lei nº 13.467/2017;
XXVII - valor relativo ao período integral do intervalo intrajornada, quando
não concedido em seu período mínimo antes de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
XXVIII - parcela à qual, por força de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, for atribuída natureza salarial.
XXIX- hora ou fração trabalhada durante o intervalo intrajornada. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
Parágrafo único. As contribuições mencionadas no art. 6º também
incidirão sobre:
I - o valor contratual mensal da remuneração do empregado
afastado na forma do art. 7º desta IN, inclusive sobre a parte variável,
calculada segundo os critérios previstos na CLT e na legislação esparsa,
atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou para a categoria;
II - o valor da remuneração paga pela entidade de classe ao
empregado licenciado para desempenho de mandato sindical, idêntico ao que
perceberia caso não licenciado, inclusive com as variações salariais ocorridas
durante o licenciamento, obrigatoriamente informadas pelo empregador à
respectiva entidade.
III - o salário contratual e o adicional de transferência devido ao
empregado contratado no Brasil transferido para prestar serviço no exterior;
IV - a remuneração percebida pelo empregado ao passar a
exercer cargo de diretoria, gerência ou outro cargo de confiança imediata do
empregador, salvo se a do cargo efetivo for maior;
V - remuneração paga a empregado estrangeiro, em atividade no
Brasil, independentemente do local em que for realizado o pagamento.
VI - os valores pagos ao trabalhador intermitente, no período
mensal, conforme o § 6o, do art. 452-A da CLT.
Art. 10. Não integram a remuneração, para fins do disposto no art. 6º:
I - participação do empregado nos lucros ou resultados da
empresa, quando paga ou creditada de acordo com a Lei nº 10.101, de 19 de
dezembro de 2000;
II - abono correspondente à conversão de um terço das férias
em pecúnia e seu respectivo adicional constitucional;
III - abono ou gratificação de férias, concedido em virtude de contrato
de trabalho, de regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de
trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário;
IV - o valor correspondente ao pagamento da dobra da
remuneração de férias concedidas após o prazo legal;
V - importâncias recebidas a título de férias indenizadas e o
respectivo adicional constitucional;
VI - indenização por tempo de serviço anterior a 05 de outubro
de 1988, de empregado não-optante pelo FGTS;
VII - indenização relativa à dispensa de empregado no período de 30
(trinta) dias que antecede sua data-base, de acordo com o disposto no art. 9º
da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;
VIII - indenização por despedida sem justa causa do empregado nos
contratos com termo estipulado de que trata o art. 479 da CLT, bem como na
indenização prevista na alínea "f" do art. 12 da Lei nº 6.019, de 03
de janeiro de 1974;
IX - indenização do tempo de serviço do safrista, quando do
término normal do contrato de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973;
X - indenização recebida a título de incentivo à demissão;
XI - indenização rescisória do FGTS sobre o montante de todos os
depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador, de que trata o art. 18
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
XII - indenização relativa à licença-prêmio;
XIII - ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em
decorrência de mudança de localidade de trabalho do empregado, na forma do art.
470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, limitada a cinquenta por
cento da remuneração mensal, recebida exclusivamente em decorrência de mudança
de localidade de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;
XIV - ajuda de custo, quando paga mensalmente, recebida como verba
indenizatória para ressarcir despesa relacionada à prestação de serviços ou à
transferência do empregado, nos termos do art. 470 da CLT; (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
XV - ajuda de custo, em caso de transferência permanente, e o
adicional mensal, em caso de transferência provisória, recebidos pelo aeronauta
nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;
XVI - diárias para viagem, desde que comprovada sua natureza indenizatória;
XVII - valor da bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até
quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art.64 da Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990, vigente até 15 de dezembro de 1998, em face da promulgação
da Emenda Constitucional nº 20;
XVIII - valor da bolsa ou outra forma de contraprestação, quando paga ao
estagiário nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;
XIX- cotas do salário-família e demais benefícios pagos pela Previdência
Social, nos termos e limites legais, salvo o salário maternidade e o auxílio
doença decorrente de acidente do trabalho;
XX - parcela in natura recebida de acordo com o Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído pela Lei nº 6.321, de 14 de abril
de 1976;
XXI - vale-transporte, nos termos e limites legais, bem como transporte
fornecido pelo empregador para deslocamento ao trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público;
XXII - valor da multa paga ao trabalhador em decorrência do atraso na
quitação das parcelas rescisórias;
XXIII - importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e abonos
expressamente desvinculados do salário por força de lei;
XXIV - abono do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Assistência ao Servidor Público - PASEP;
XXV - valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação
fornecidos pelo empregador ao empregado contratado para trabalhar em localidade
distante de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da
atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção
estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;
XXVI - importância paga ao empregado a título de complementação ao valor
do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos
empregados da empresa;
XXVII - parcelas destinadas à assistência ao empregado da agroindústria
canavieira, de que tratava o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de
1965;
XXVIII - prêmios, pagos até duas vezes ao ano, compreendidos como
parcelas pagas por liberalidade e em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado, originados a
partir de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº
13.467/2017;
XXVIII - prêmios compreendidos como parcelas pagas por liberalidade e em
razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das
atividades do empregado, originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei n.º 13.467/2017; (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
XXIX - abonos originados a partir de 11 de novembro de 2017, data de
início da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que não sejam pagos como
contraprestação pelo trabalho;
XXX - pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, não
concedido em seu período mínimo, quando o fato gerador for originado a partir
de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
XXX - indenização devida pelo período parcial ou integral de intervalo
intrajornada suprimido, quando o fato gerador for originado a partir de 11 de
novembro de 2017, data de início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
XXXI - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a
título de previdência privada;
XXXII - valor relativo a assistência médica, hospitalar e odontológica,
prestada diretamente pelo empregador ou mediante seguro- saúde;
XXXIII - valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros
acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para
prestação dos serviços;
XXXIV - ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado,
quando devidamente comprovadas;
XXXV - valor relativo à concessão de educação, em estabelecimento de
ensino do empregador ou de terceiros, compreendendo valores relativos a
matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;
XXXVI - valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;
XXXVII - auxílio-creche pago em conformidade com a legislação
trabalhista, para ressarcimento de despesas devidamente comprovadas com
crianças de até 6 (seis) anos de idade;
XXXVIII - auxílio-babá, limitado ao salário mínimo, pago em conformidade
com a legislação trabalhista e condicionado a comprovação do registro na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para ressarcimento de
despesas de remuneração e contribuição previdenciária de empregado que cuide de
crianças de até 6 (seis) anos de idade;
XXXIX - valor das contribuições efetivamente pagas pelo empregador a
título de prêmio de seguro de vida e de acidentes pessoais;
XL- o valor do tempo de espera, nos termos do § 9º do art.
235-C da CLT; e
XLI - o valor, pago ao empregado a título de multa, correspondente
a um trinta avos da média da gorjeta por dia de atraso.
Seção III
Da Forma e Prazo do Recolhimento
Art. 11. Na verificação a que se refere o art. 6º, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve observar se o recolhimento foi efetuado até o dia 07 (sete) do
mês subsequente ao da competência devida, em conta vinculada do empregado, por
meio de guia ou procedimento específico estabelecido pela Caixa Econômica
Federal - CAIXA.
§ 1º Quando o vencimento do prazo mencionado no caput ocorrer em dia não
útil, o recolhimento deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior.
§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no art.
5º:
§ 2º Considera-se competência devida dos recolhimentos previstos no art.
6º: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
I - o mês e o ano a que se refere a remuneração;
II - o período de gozo das férias, observada a
proporcionalidade do número de dias em cada mês;
III - o mês e o ano em que é paga ou devida cada parcela da gratificação
natalina, como também o mês e o ano da complementação da gratificação, para
efeito de recolhimento complementar.
Art. 12. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar que, na vigência de
legislação anterior, o recolhimento do FGTS estava sujeito aos seguintes
prazos:
I - até o último dia do mês subsequente ao vencido, no período
de 1º de janeiro de 1967 a 20 de junho de 1989, de acordo com a Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966;
II - até o último dia do expediente bancário do primeiro
decêndio de cada mês, referente ao mês anterior, no período de 21 de junho de
1989 a 12 de outubro de 1989, nos termos da Lei nº 7.794, de 10 de julho de
1989;
III - até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, no período de
13 de outubro de 1989 a 13 de maio de 1990, conforme previsto na Lei nº 7.839,
de 12 de outubro de 1989, considerado o sábado como dia útil para efeito de
contagem, a partir da vigência da Instrução Normativa nº 01, de 07 de novembro
de 1989.
CAPÍTULO III
DO FGTS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL NA RESCISÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
Seção I
Da Verificação de Recolhimento e da Identificação da Base de Cálculo
Art. 13. No caso de despedida sem justa causa, rescisão indireta do
contrato de trabalho, rescisão antecipada de contrato a termo por iniciativa do
empregador, inclusive do contrato de trabalho temporário, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve verificar o recolhimento da multa rescisória do FGTS, prevista no
§1º, art. 18, da Lei 8.036 de 1990, e da contribuição social prevista no art.
1º da Lei Complementar nº 110, de 2001, incidentes sobre o montante de todos os
depósitos devidos ao FGTS na vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se
deduzindo, para este fim, os saques ocorridos:
§ 1º A Contribuição Social não será exigida nos casos de extinção por
acordo entre empregador e empregado e na extinção do contrato de trabalho
intermitente.
§ 2º A multa rescisória do FGTS será de 20 (vinte) por cento na
ocorrência de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecidas pela
Justiça do Trabalho, e nos casos de extinção por acordo entre empregador e
empregado.
§ 3º Os empregadores domésticos estão isentos da contribuição social.
§ 4º A multa rescisória do FGTS não se aplica aos contratos celebrados
de acordo com a Lei nº 9.601, de 1998, exceto se convencionado pelas partes.
§ 5º Ocorrendo despedida sem justa causa, ainda que indireta, extinção
por acordo entre empregado e empregador, com culpa recíproca, por força maior,
extinção normal ou antecipada do contrato de trabalho a termo, inclusive a do
trabalhador temporário e do trabalhador intermitente e daquele contratado na
forma da Lei nº 9.601, de 1998, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o
recolhimento do FGTS e da contribuição social, referente ao mês da rescisão e
ao imediatamente anterior.
§ 6º A multa rescisória do FGTS e a contribuição social não se aplicam à
distribuição de parte do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante
crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, acrescido de
juros e atualização monetária.
Art. 14. Integram a base de cálculo das contribuições mencionadas no
art. 13 os valores dos recolhimentos relativos ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, bem como o complemento da atualização monetária devido
na data da rescisão contratual, previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 110,
de 2001.
Seção II
Da Forma e Prazo de Recolhimento
Art. 15. Na verificação do valor devido na rescisão contratual, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve observar se o depósito foi efetuado em conta
vinculada do trabalhador, por meio de guia ou procedimento específico
estabelecido pela Caixa Econômica Federal, nos seguintes prazos:
I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou
do efetivo desligamento do empregado dispensado sem justa causa e com aviso
prévio trabalhado, antes de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência
da Lei nº 13.467/2017;
II - até o décimo dia corrido, a contar do dia imediatamente
posterior ao término do contrato ou do efetivo desligamento do empregado:
a) ao do término do contrato por prazo determinado, ou ao do término do
aviso prévio trabalhado, na dispensa sem justa causa, na extinção por acordo
entre empregado e empregador, inclusive do trabalhador intermitente, a partir
de 11 de novembro de 2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017;
b) quando o aviso prévio for indenizado ou houver dispensa de seu
cumprimento, na dispensa sem justa causa e na extinção por acordo entre
empregado e empregador e na rescisão antecipada de contrato de trabalho por
prazo determinado, inclusive do trabalho temporário e do trabalhador
intermitente;
§ 1º O recolhimento incidente sobre a remuneração do mês anterior e do
mês da rescisão do contrato deve ser efetuado na forma do art. 11, caso o prazo
ali previsto seja anterior aos consignados neste artigo.
§ 2º No caso de rescisão antecipada de contrato de trabalho por prazo
determinado, ocorrida antes de 11 de novembro de 2017, data de início da
vigência da Lei nº 13.467/2017, e nos dez dias que antecederem ao término
regular do contrato, deve ser observado o prazo previsto no inciso I.
Art. 16. Nos casos em que há termo de quitação anual, de conformidade
com o art. 507-B da CLT, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve efetuar o
levantamento de débito do FGTS com base:
I - nas parcelas remuneratórias constantes das folhas de
pagamento ou de qualquer outro documento que contenha tal informação, nas
competências originalmente pagas ou devidas, deduzindo os valores depositados
na conta vinculada do empregado; e
II- nas parcelas remuneratórias reconhecidas somente no termo
de quitação anual.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, os valores deverão ser
lançados nas competências em que ocorreu o fato gerador.
Art. 17. Nos termos do art.611-B da CLT, o valor devido a título de FGTS
mensal, rescisório e da indenização compensatória do FGTS é direito
indisponível.
Seção III
Da Sistemática para Distribuição de Valor Rescisório Recolhido a Menor
Art. 18. Ao verificar que o valor recolhido é menor que a soma das
parcelas declaradas na guia de recolhimento rescisório, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve adotar a sistemática de distribuição de valores de acordo com a
seguinte ordem de prioridade:
I - percentual devido a título de contribuição para o FGTS
relativo à:
a) multa rescisória;
b) percentual incidente sobre o aviso prévio indenizado;
c) percentual incidente sobre a remuneração do mês da rescisão; e
d) percentual incidente sobre a remuneração do mês anterior ao da
rescisão;
II - juros e atualização monetária - JAM devidos na conta
vinculada do empregado, relativos aos percentuais incidentes sobre as parcelas
seguintes, em ordem de prioridade:
a) remuneração do mês anterior ao da rescisão;
b) remuneração do mês da rescisão;
c) aviso prévio indenizado; e
d) multa rescisória.
III - alíquota de cinco décimos por cento devida a título de
contribuição social mensal, observando-se a ordem de prioridade do inciso II,
exceto alínea "d";
IV - alíquota de dez por cento, devida na rescisão, a título
de contribuição social rescisória;
V - parcela resultante da diferença entre os acréscimos legais
e o JAM, observando-se a ordem de prioridade do inciso II;
VI - parcela relativa aos acréscimos legais referentes à
contribuição mencionada no inciso III, observando-se a ordem de prioridade do inciso
II, exceto alínea "d";
VII - parcela relativa aos acréscimos legais referentes à contribuição
mencionada no inciso IV.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I - JAM: a soma dos valores devidos pela aplicação dos juros remuneratórios
da conta vinculada do empregado com atualização pela taxa referencial - TR, na
forma da lei;
II - acréscimos legais: a soma da atualização pela TR com os
juros de mora e multa de mora, na forma da lei.
Art. 19. Após a aplicação do disposto no art. 18, o AuditorFiscal do Trabalho, a fim de apurar o débito,
deve confrontar os valores distribuídos com os valores devidos pelo empregador.
CAPÍTULO IV
DO LEVANTAMENTO DE DÉBITO
Art. 20. Ao constatar irregularidade, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve
proceder ao levantamento do débito, individualizado por empregado, e emitir a
notificação de débito respectiva para que o empregador recolha a importância
devida.
Parágrafo único. Os sistemas informatizados à disposição da fiscalização
do trabalho devem ser utilizados para a verificação da regularidade dos
recolhimentos de FGTS e CS.
Seção I
Do Procedimento em Empregadores com Estabelecimentos Filiais
Art. 21. Nos empregadores com mais de um estabelecimento, localizados em
diferentes estados, o levantamento do débito do FGTS e das contribuições
sociais, relativo a todos os estabelecimentos, deve ser efetuado
preferencialmente pela Superintendência com competência sobre a localidade da
matriz do empregador.
Art. 22. Ao constatar a existência de débito em estabelecimento filial
ou equivalente, localizado fora do estado da matriz, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deve comunicá-la à chefia imediata e solicitar à Superintendência
competente, ou seja, em cuja circunscrição esteja localizada a matriz, por meio
do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFITWEB, autorização para o
levantamento do débito na forma do art. 21.
§ 1º As chefias imediatas das Superintendências envolvidas devem
informar aos coordenadores dos projetos do FGTS a existência de débito, para
fins de inclusão no planejamento da fiscalização.
§ 2º O levantamento efetuado na forma centralizada deve conter
demonstrativo do débito discriminado por estabelecimento.
§ 3º Recebida a solicitação referida no caput, a Superintendência
competente deve lançar o Relatório de Inspeção centralizado em 10 (dez) dias.
§ 4º No caso de autorização ou omissão da Superintendência competente, a
competência para apurar o débito passa obrigatoriamente à Superintendência
solicitante.
Art. 23. Para o levantamento do débito, a chefia competente, ou
quem esta designar, deve programar a ação
fiscal considerando a complexidade da apuração, tais como, o porte do
empregador, a distribuição geográfica dos estabelecimentos envolvidos, além de
outros fatores que entender como relevantes, podendo para tanto designar mais
de um Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 24. Independentemente da solicitação prevista no art. 22, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve emitir notificação de débito quando este for
originado de remuneração paga a empregados sem registro, parcelas não
declaradas, ou decorrentes de irregularidades específicas do estabelecimento
fiscalizado.
Art. 25. Caso a fiscalização não se inicie nos prazos estabelecidos no
art. 22 e não havendo outra solicitação em andamento, a Secretaria de Inspeção
do Trabalho pode indicar a Superintendência que procederá ao levantamento
centralizado, podendo, inclusive, designar Auditor-Fiscal do Trabalho de outros
estados.
Art. 26. No levantamento de débito para empresa com todos os
estabelecimentos localizados no mesmo estado aplicam-se, no que couber, as
disposições dos art. 21 a 24, devendo a solicitação ser dirigida ao chefe de
fiscalização da Superintendência.
Art. 27. A ação fiscal para o levantamento do débito na forma do art. 21
não impede a lavratura de autos de infração por irregularidades constatadas em
quaisquer dos estabelecimentos fiscalizados.
Seção II
Do Procedimento em Caso de Prestação de Serviços
Art. 28. Ao constatar irregularidade na prestação de serviços que
descaracterize o contrato, atribuindo-se ao contratante do serviço a
responsabilidade pelo vínculo empregatício dos trabalhadores, o Auditor-Fiscal
do Trabalho deve expedir a notificação de débito de FGTS e contribuição social
contra o contratante.
Parágrafo único. Os depósitos de FGTS e contribuição social
eventualmente realizados pelo prestador de serviços, decorrentes dos contratos
de trabalho a que se refere o caput, devem ser abatidos do débito apurado.
Seção III
Do procedimento em casos de sucessão
Art. 29. Nos casos de alteração contratual subjetiva, nos termos dos
art.10 e 448 da CLT, por:
I - Sucessão, fusão e incorporação, o sujeito passivo será a
empresa sucessora;
II - Cisão, com a extinção da empresa cindida, o sujeito passivo será a
empresa cindenda inspecionada e o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá lavrar notificação de débito em separado para
a apuração:
a) do débito relativo aos seus empregados, incluídos aqueles para ela
transferidos, relativo a todo o contrato de trabalho;
b) do débito relativo aos empregados com contrato extinto antes da
cisão, considerando-se as demais empresas cindendas como
devedoras solidárias pelo débito de FGTS da empresa extinta;
III - Cisão, sem a extinção da empresa cindida, cada uma das empresas
será responsável pelo débito relativo a todo o contrato de trabalho dos seus
respectivos empregados.
§ 1º Nos casos de sucessão, fusão, cisão e incorporação, todas as
empresas responderão solidariamente quando ficar comprovada fraude na
transferência, podendo constar como sujeito passivo qualquer um dos
empregadores.
§ 2º O levantamento efetuado nos moldes previstos nesse artigo deve
conter demonstrativo do débito por empregador envolvido.
Seção IV
Do Procedimento em Grupos Econômicos
Art. 30. Para fins de fiscalização de FGTS, entende-se por grupo
econômico o conjunto de empresas que atuam de modo subordinado ou coordenado.
Art. 31. Forma-se grupo econômico por coordenação, quando, preservada a
autonomia entre as empresas, há demonstração de interesse integrado, efetiva
comunhão de interesses e atuação conjunta dos integrantes, sem relação de
dominação, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT.
Art. 32. Forma-se grupo econômico por subordinação, quando o comando é
centralizado em uma das sociedades integrantes, denominada controladora ou
dominante, mediante controle interno ou dependência econômica.
§ 1º O controle interno caracteriza-se pela participação societária
decisiva no capital das sociedades agrupadas ou pelo controle gerencial ou
administrativo.
§ 2º A dependência econômica é caracterizada na relação vertical entre a
empresa dominante e a subordinada, quando:
I - a empresa subordinada tiver vendido ou consignado à
dominante, no ano anterior, mais de vinte por cento do seu volume das vendas,
no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território
nacional, e mais de cinquenta por cento do volume total das vendas, nos demais
casos; ou
II - a empresa dominante, por qualquer forma ou título, for a
única adquirente de um ou mais produtos ou serviços fornecidos pela
subordinada, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou
tipo do produto.
Art. 33. Para fins de levantamento de débito de FGTS e contribuição
social nos casos de grupos econômicos por coordenação ou subordinação,
atribui-se a responsabilidade solidária passiva às empresas integrantes do
grupo, as quais devem ser incluídas no relatório circunstanciado.
§ 1º O débito mensal deve ser apurado em cada empresa integrante do
grupo para a qual o trabalhador prestou serviços, referente ao período
trabalhado em cada uma delas, emitindo-se uma notificação de débito para cada
empregador e os correspondentes autos de infração.
§ 2º Nas hipóteses de transferência, em caso de rescisão do contrato de
trabalho na empresa fiscalizada, a apuração do débito rescisório deverá
apropriar as informações de todo período laboral do empregado, o FGTS pago ou
devido de todo contrato de trabalho, abrangendo todas as empresas envolvidas
nas transferências.
Art. 34. Para fins de levantamento de FGTS, constatando a existência de
débito em empresas do grupo econômico, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá
lavrar tantas notificações quantas sejam as empresas com débito, quando a
matriz dessas estiver localizada dentro do estado onde foi realizada a
inspeção.
§ 1º Os depósitos eventualmente realizados em outros estabelecimentos
devem ser considerados para cômputo do saldo para fins rescisórios.
§ 2º Se, em razão do procedimento descrito no caput, for constatada a
existência de débito de FGTS e contribuição social em empresa integrante do
grupo econômico com matriz localizada fora do estado onde foi realizada a
inspeção e:
I - Sem estabelecimento no estado onde foi realizada a inspeção, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve gerar uma demanda no SFITWEB informando os fatos,
para comunicação à Superintendência competente para a devida apuração;
II - Com estabelecimento no estado onde foi realizada a inspeção, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve comunicar a chefia e solicitar à
Superintendência em cuja circunscrição estiver localizada a matriz, autorização
para o levantamento do débito.
§ 3º Quando a matriz de uma das empresas do grupo econômico estiver
localizada dentro do estado onde foi realizada a inspeção e não possuir
estabelecimento na circunscrição onde foi iniciada a inspeção, a chefia
estadual da fiscalização emitirá ordem de serviço.
Seção V
Do Procedimento em Órgãos Públicos
Art. 35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento das
contribuições mencionadas nos art. 5º e 13 relativamente aos empregados de
pessoa jurídica de direito público, notificando-a na forma do art. 3º desta
instrução normativa.
Art. 35. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve verificar o recolhimento da
contribuição mencionada no art. 6º relativamente aos empregados de pessoa
jurídica de direito público, notificandoa na
forma do art. 3º desta instrução normativa. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa N° 145, de 15/06/2018).
§ 1º Quando for constatada a inexistência de documentos que possibilitem
o levantamento, o débito deve ser levantado na forma prevista nos art. 38 e 39.
§ 2º Caso a pessoa jurídica de direito público não apresente os
documentos solicitados, sem justificativa legal, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deve informar à chefia imediata, para fins de comunicação ao Tribunal de
Contas, ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público Estadual, ao
Ministério Público do Trabalho, sem prejuízo da lavratura da notificação de
débito do FGTS e dos respectivos autos de infração.
Art. 36. O prazo prescricional para apuração do FGTS em pessoa jurídica
de direito público é quinquenal.
Seção VI
Do Procedimento Frente a Confissões de Dívida na Caixa Econômica Federal
Art. 37. A confissão de débito apresentada pelo empregador perante a
Caixa Econômica Federal ou seu parcelamento, antes ou durante a ação fiscal,
não prejudica a emissão da notificação de débito nem a lavratura dos autos de
infração correspondentes.
Parágrafo único. Na notificação deve ser incluído todo o débito
existente na data da apuração, independentemente da existência de confissão de
débito ou de parcelamento concedido.
Seção VII
Dos Procedimentos Especiais
Art. 38. Havendo documentação que, embora incompleta, propicie a identificação
de empregados em situação irregular, proceder-se-á ao levantamento por
recomposição da base de cálculo, utilizando-se dados declarados em sistemas
informatizados.
Art. 39. Na ausência de dados declarados em sistemas informatizados
disponíveis à fiscalização, o levantamento do débito será efetuado, optando-se
pelo critério mais favorável ao empregado, dentre os quais:
I - a remuneração paga ao empregado em meses anteriores ou
posteriores;
II - a remuneração paga a outros empregados do mesmo
empregador que exerçam ou exerciam função equivalente ou semelhante;
III - o piso salarial da categoria profissional;
IV - o salário profissional;
V - o piso salarial previsto na Lei Complementar nº 103, de 14
de julho de 2000;
VI - o salário mínimo nacional.
Art. 40. Considera-se não quitado o FGTS pago diretamente ao empregado,
à exceção dos pagamentos efetuados até 15 de fevereiro de 1998, relativos ao
mês da rescisão, ao imediatamente anterior e à indenização compensatória.
Art. 41. No período de vigência da Unidade Real de Valor - URV, de março
de 1994 a junho de 1994, o valor apurado deverá ser convertido em Cruzeiro
Real, com base na URV do dia cinco do mês subsequente ao da competência, se
recolhido no prazo, ou na URV do dia sete do mês subsequente, se recolhido fora
do prazo, conforme determina o parágrafo único do art. 32 da Lei nº 8.880, de
27 de maio de 1994.
Art. 42. Caso o empregador não esteja inscrito no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ, a identificação se fará pelo Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF, cabendo, em ambos os casos, informar o Cadastro Específico do
INSS - CEI, caso existente.
Art. 43. A individualização do valor devido ou recolhido de FGTS na
conta vinculada do empregado é obrigação do empregador.
Art. 44. A apresentação de Certificado de Regularidade do FGTS - CRF
pelo empregador não inibe o levantamento e a emissão da notificação de débito.
Parágrafo único. Ao constatar débito relativo ao período abrangido pelo
Certificado de Regularidade do FGTS, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve
comunicar o fato à chefia imediata, que deve dar ciência do fato à Caixa
Econômica Federal.
CAPÍTULO V
DA NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Art. 45. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve emitir Notificação de Débito
do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço e da Contribuição Social - NDFC,
quando for constatado débito por falta de recolhimento ou recolhimento a menor
das contribuições mencionadas nos art. 6º e 13.
Parágrafo único. O valor do débito deve ser atualizado pela Taxa
Referencial até a data da emissão da NDFC e representado na moeda atual, com
especificação dos valores históricos devidos, segundo os padrões monetários à
época vigentes.
Art. 46. Integram a NDFC os seguintes relatórios:
I - Relatório inicial que discrimina o débito total notificado,
correspondente à totalização dos débitos de recolhimento mensal e rescisório;
II - Débito Mensal do FGTS por Competência;
III - Débito Mensal do FGTS por Empregado;
IV - Débito Mensal de Contribuição Social;
V - Débito Rescisório por Data de Vencimento;
VI - Débito Rescisório por Empregado;
VII - Recomposição do Saldo Rescisório;
VIII - Guias de Recolhimento Analisadas;
IX - Relação de Empregados; e
X - Relatório Circunstanciado.
§ 1º Na inexistência de dados para sua composição, alguns relatórios
relacionados no caput podem ser suprimidos.
§ 2º O Relatório Circunstanciado deve conter as seguintes informações,
além de outras que propiciem a reconstituição do débito a qualquer tempo:
I - indicação do período auditado, devendo incluir todas as
competências verificadas;
II - indicação de débito original ou débito complementar aos
valores anteriormente notificados;
III - indicação da forma do levantamento de débito, centralizado ou não,
nos termos do art. 21 e seguintes;
IV - relação dos estabelecimentos envolvidos na auditoria, a
saber: matriz e todas as filiais, tomadores de serviço, CEI vinculado,
inclusive aqueles em que não se constatou débito;
V - narração da caracterização da sucessão trabalhista, fusão,
cisão e incorporação ou do grupo econômico, bem como a relação de todos os
devedores solidários;
VI - relação dos documentos examinados, das fontes de consulta
a sistemas informatizados, inclusive manifestação expressa do Auditor-Fiscal do
Trabalho a respeito da obtenção de informações do empregador por meio magnético
ou digital;
VII - descrição dos procedimentos utilizados para o levantamento do
débito e demais ocorrências, tais como recomposição e arbitramento de bases de
incidência;
VIII - identificação dos corresponsáveis existentes na data da emissão
da NDFC, com nome, endereço completo e número do CPF, incluindo os demais
responsáveis do período abrangido pela notificação de débito, devendo neste
campo ser citadas as pessoas jurídicas componentes do grupo econômico
constatado, se for o caso;
IX - indicação da capitulação dos autos de infração correlatos
com o débito notificado, incluindo os lavrados por afronta ao art. 630 da CLT;
e
X - relato de que o empregador exerce suas atividades em
endereço diverso do que consta do cadastro oficial, que não seja o local de
prestação de serviços a tomadores.
§ 3º Quanto aos débitos do FGTS decorrentes da rescisão contratual de
empregados cujos contratos foram extintos até 15 de fevereiro de 1998:
I - os relativos ao mês da rescisão e ao imediatamente
anterior, quando vencidos antes do prazo de pagamento das verbas rescisórias,
deverão ser notificados; e
II - os relativos à multa rescisória, ao mês da rescisão e ao
imediatamente anterior, quando vencidos no prazo da rescisão, não serão objeto
de notificação de débito.
Seção I
Dos Procedimentos Gerais
Art. 47. Para o levantamento do débito, o Auditor-Fiscal do Trabalho
deve lançar no sistema AUDITOR todos os recolhimentos quitados pelo empregador,
estejam eles individualizados ou não.
§ 1º A liquidez dos valores notificados será definida na data de
apuração indicada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou a notificação de
débito.
§ 2º O interstício entre a data da apuração, definida pelo Auditor-Fiscal
do Trabalho que lavrou a notificação de débito, e a data da emissão da
notificação não pode ser superior a sessenta dias.
§ 3º Não serão considerados, para fins de abatimento no débito, os
recolhimentos efetuados sem a necessária individualização.
§ 4º O FGTS depositado na conta vinculada do trabalhador em decorrência
de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista, conciliação em comissão de
conciliação prévia e termo de arbitragem deve ser considerado para fins de
abatimento no débito se:
I - comprovado pelo empregador a origem da base de cálculo e a
individualização por empregado e competência; e
II - os valores que originaram o recolhimento foram
contemplados na base de cálculo do débito a ser levantado.
§ 5º A contribuição social rescisória, quando depositada por meio de
guia que informe o trabalhador e o fato gerador, deverá ser abatida do débito
apurado.
§ 6º A contribuição social rescisória, quando depositada por meio de
guia única, sem informação do trabalhador e do fato gerador a qual se refere
deve ser considerada para fins de abatimento no débito se:
I - comprovado pelo empregador a origem da base de cálculo e a
individualização por empregado e competência; e
II - os valores que deram origem ao recolhimento foram
contemplados na base de cálculo do débito a ser levantado.
Art. 48. O débito de FGTS ou das contribuições sociais apurado na forma
dos art. 6º e 13, resultante da incidência sobre parcela de remuneração que não
conste em folha de pagamento, ou não declarada como base de cálculo, deve ensejar
a emissão de notificação de débito em separado.
Art. 49. Os documentos que serviram de base para o levantamento do
débito do FGTS e das contribuições sociais devem ser datados e rubricados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, salvo os oficiais e aqueles em que, pela sua forma,
tal providência não seja possível.
Parágrafo único. As guias de recolhimento do FGTS e das contribuições
sociais devem ser relacionadas na notificação de débito, dispensando-se o
procedimento previsto no caput.
Art. 50. O levantamento de débito do FGTS e das contribuições sociais
pode ser feito, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, no local que oferecer
melhores condições para a execução da ação fiscal.
Art. 51. A notificação de débito deve ser expedida em três vias, com a
seguinte destinação:
I - primeira via: instauração do processo;
II - segunda via: empregador; e
III - terceira via: Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 1º A primeira via deve ser protocolizada na unidade de exercício do
Auditor-Fiscal do Trabalho dentro de quarenta e oito horas contadas da data da
entrega ao empregador, salvo nos casos de fiscalização fora de sua unidade de
exercício, hipótese em que deve ser protocolizada quando o Auditor-Fiscal do
Trabalho a ela retornar.
§ 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho deve entregar a notificação de débito
ao empregador ou ao seu preposto, assim entendido como aquele que apresenta
carta de preposição ou que atende a fiscalização, prestando informações ou
apresentando documentos, mediante recibo na página inicial, com identificação
legível do recebedor.
§ 3º Os documentos anexos que porventura acompanhem a notificação de
débito devem conter a comprovação de recebimento pelo empregador ou seu
preposto.
§ 4º A notificação de débito pode ser entregue em arquivo digital,
mediante termo de recebimento gerado obrigatoriamente pelo sistema AUDITOR.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o relatório inicial da
notificação de débito e o Termo de Recebimento, necessariamente impressos e
assinados, devem acompanhar cada via da notificação de débito.
§ 6º O Termo de Recebimento, formalizado nos termos do § 4º, comprova
que o empregador foi notificado, para todos os efeitos legais.
§ 7º O processo deve ser formado pelo relatório inicial, pelo termo de recebimento
e pela notificação de débito em mídia não regravável ou impressa.
§ 8º O Termo de Recebimento deve conter a identificação do notificado,
as características do arquivo digital, o local, a data do recebimento, as
assinaturas do Auditor-Fiscal do Trabalho notificante e do empregador
notificado ou seu preposto e as informações que possibilitem o download do
arquivo digital pela internet.
§ 9º A notificação de débito será preferencialmente entregue pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho ao empregador ou preposto, podendo ser enviados por
via postal com comprovante de recebimento.
§ 10 No caso de entrega pessoal, havendo recusa no recebimento da
notificação de débito, a segunda via deve ser entregue, com a devida
informação, juntamente com a primeira, ao setor responsável, a fim de que o
empregador seja notificado por meio de publicação oficial.
Seção II
Do Termo de Retificação
Art. 52. Para inclusão, exclusão ou alteração de dados ou valores na
notificação de débito, deve ser emitido Termo de Retificação - TRET pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação.
§ 1º O Termo de Retificação pode ser emitido até o momento da remessa do
processo para análise, ou quando o processo for encaminhado ao Auditor-Fiscal
do Trabalho para esse fim, o que pode ocorrer em qualquer fase do processo,
mediante requerimento fundamentado.
§ 2º O débito retificado deve ser atualizado até a data da emissão da
notificação de débito que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos
do FGTS e contribuições sociais quando efetuados após essa data, bem como a
inclusão de competências fora do período auditado.
§ 3º Do Termo de Retificação deve constar a informação de reabertura do
prazo legal para defesa do notificado, salvo se emitido em razão de
encaminhamento da unidade competente pela tramitação do processo e não resultar
em majoração do débito total notificado, inserção de novas competências e/ou
empregados envolvidos, hipóteses em que o trâmite do processo retomará a partir
da fase em que se encontrava.
§ 4º O Termo de Retificação deve ser expedido em três vias, com a
seguinte destinação:
I - primeira via: juntada ao respectivo processo de
notificação de débito, não originando novo processo administrativo;
II - segunda via: empregador, podendo ser entregue ao setor
competente para remessa via postal;
III - terceira via: Auditor-Fiscal do Trabalho.
§ 5º O Termo de Retificação deve ser emitido quando a correção:
I - alterar a identificação ou qualificação dos
corresponsáveis e estabelecimentos envolvidos; ou
II - alterar dados ou valores que impliquem na modificação do
débito.
§ 6º As correções que não envolvam as situações referidas no § 5º devem
constar de documento juntado ao processo, prescindindo da emissão do Termo de
Retificação.
§ 7º O Termo de Retificação pode ser expedido em arquivo digital,
aplicando-se as regras do art. 51.
§8º Recebida proposta de elaboração de Termo de Retificação durante a
fase processual, o chefe da unidade de multas e recursos deverá encaminhar o
processo ao chefe imediato do Auditor Fiscal do Trabalho que emitiu a
notificação.
§9º Nos casos previstos no art. 53, o processo será encaminhado ao chefe
local da fiscalização, que designará outro Auditor Fiscal do Trabalho para
emissão do Termo de Retificação.
§10 No prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do processo
para elaboração de Termo de Retificação, o chefe responsável deverá encaminhar
o processo ao Auditor-Fiscal do Trabalho designado para emissão de Termo de
Retificação de Débito e emitir turnos de Ordem de Serviço Administrativa - OSADs em quantidade suficiente para a realização do
trabalho, levando em consideração a complexidade da retificação a ser promovida
e mediante prazo para conclusão dos trabalhos, que não poderá ultrapassar 60
(sessenta) dias.
§11 Concluída a retificação, o Auditor Fiscal do Trabalho devolverá o
processo ao seu chefe que, ato contínuo, remeterá os autos à unidade de multas
e recursos para seguimento do contencioso.
§ 12 Caso a retificação da notificação de débito repercuta nos processos
correlatos de autos de infração, o Auditor Fiscal do Trabalho deverá prestar
informação em cada um dos processos afetados, devolvendo-os ao seu chefe
juntamente com o processo da notificação de débito retificado.
§13 Os procedimentos previstos nos §§8° ao 11º aplicam-se aos pedidos de
manifestação de Auditores Fiscais do Trabalho em processos de autos de
infração, mesmo que não vinculados ao FGTS, devendo, nesses casos, o Auditor
Fiscal do Trabalho se manifestar no prazo de 20 dias.
§14 Constatadas novas infrações relativas a eventuais erros nas
informações oficiais prestadas inicialmente pelo empregador, o Auditor-Fiscal
do Trabalho notificante poderá solicitar ordem de serviço - OS para a eventual
lavratura de autos de infração.
§ 15 Tendo o empregador apresentado defesa contra NDFC lavrada nos
termos dos §§ 2° e 4° do art. 3° desta IN que importe inclusão, exclusão ou
alteração de dados ou valores, deverá ser emitido TRET.
§ 16 Nas análises de notificação de débito do FGTS e da Contribuição
Social em apreciação de recurso na Coordenação-Geral de Recursos, o próprio
Auditor-Fiscal do Trabalho analista poderá emitir TRET para correção de valores
lançados com evidente equívoco, quando restar indubitável ponto a ser
retificado.
Art. 53. A chefia imediata deve designar outro Auditor-Fiscal do
Trabalho para emissão do Termo de Retificação, se ocorrer a impossibilidade ou
impedimento de emissão pelo Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação
de débito, decorrentes dos seguintes motivos:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - remoção;
V - afastamento legal superior a noventa dias;
VI - outras situações devidamente justificadas.
Art. 54. O Termo de Retificação referente à notificação de débito mensal
ou rescisório, emitida antes da vigência da Instrução Normativa nº 99, de 23 de
agosto de 2012, deve ser elaborado nos moldes da notificação de origem e não
pode ser utilizada a forma digital do art. 51, § 4°.
Seção III
Do Termo de Alteração do Débito
Art. 55. O Termo de Alteração de Débito - TAD deve ser emitido pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho analista quando constatar erro de interpretação da
norma trabalhista sobre as hipóteses de incidência de FGTS e contribuição
social, bem como nas ocorrências de prescrição ou decadência.
§ 1º O TAD está sujeito a revisão de ofício, exceto quando emitido para
suprimir valores atingidos pela prescrição ou decadência.
§ 2º Quando, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho analista, os
elementos constantes dos autos forem insuficientes para a emissão do TAD, o
processo deve ser remetido ao Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a
notificação de débito para que este preste as informações solicitadas.
§ 3º A constatação de recolhimentos devidamente individualizados até o
dia anterior à data de apuração e que não foram considerados pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito ensejará a
remessa do processo para emissão de Termo de Retificação, após o que o trâmite
do processo retornará à fase em que se encontrava.
§ 4º Na ocorrência simultânea das hipóteses previstas no caput e no §
2º, o Termo de Retificação precederá à emissão do TAD.
§ 5º A emissão do TAD não renovará o prazo para defesa nem pode majorar
o débito total notificado, sendo vedada a inserção de novas competências e/ou
empregados envolvidos, hipóteses em que se procederá na forma do art. 52.
§ 6º O débito alterado será atualizado até a data da emissão da
notificação de débito que lhe deu origem, sendo vedada a dedução de depósitos
do FGTS e contribuições sociais, quando efetuados a partir da data da apuração
do débito.
§ 7º O TAD acompanhará necessariamente o relatório de análise que
fundamentará a decisão, devendo ser juntado ao respectivo processo de
notificação de débito.
§ 8º Quando restarem comprovados equívocos que não envolvam valores, a
alteração constará apenas do relatório de análise, não ensejando a emissão de
TAD.
§ 9º O TAD pode ser expedido em arquivo digital, hipótese em que o
analista deve disponibilizar as vias para o processo e para remessa ao
empregador, aplicando-se, no que couber, as regras do art. 51.
Art. 56. Não se aplica o disposto no art. 55 na ocorrência de erro
quanto à identificação do empregador notificado, devendo a notificação de
débito ser arquivada por nulidade.
Parágrafo único. O erro de indicação da pessoa a que se referir a
notificação de débito não viciará a notificação quando, por seu contexto e
pelas circunstâncias, se puder identificar a pessoa cogitada, hipótese em que
será possível alterar nome e o CNPJ, mediante emissão de Termo de Retificação.
Art. 57. Aplica-se ao TAD o disposto no art. 54.
Seção IV
Do Procedimento para Apuração de Mora do FGTS
Art. 58. O Auditor-Fiscal do Trabalho deve apresentar à sua chefia o
relatório circunstanciado de que trata o art. 5º da Portaria nº 1.061, de 1º de
novembro de 1996, para dar cumprimento ao disposto no Decreto-lei nº 368, de 19
de dezembro de 1968, e no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.036, de 1990 sempre que
constatar débito de FGTS, por período:
I - igual ou superior a 03 (três) meses,
independentemente da comprovação de retiradas pelos sócios;
II - inferior a 03 (três) meses, quando comprovada retirada
pelos sócios.
Parágrafo único. O procedimento de apuração de mora do FGTS deve ser
instaurado quando a ação fiscal decorrer de denúncia de empregado ou de
entidade sindical da respectiva categoria profissional.
CAPÍTULO VI
DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 59. As infrações às obrigações relativas ao recolhimento do FGTS e
das contribuições sociais ensejam a lavratura de autos de infração distintos.
Art. 60. Os autos de infração lavrados pelo não recolhimento das
contribuições sociais, ou seu recolhimento após o vencimento do prazo sem os
acréscimos legais, deverão ser capitulados como a seguir:
I - rescisória: art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 2001;
II - mensal: art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001.
Parágrafo único. Os autos de infração lavrados nos termos do caput devem
conter, no histórico, o valor atualizado do débito das contribuições sociais
notificadas e o número da respectiva notificação de débito.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO DIRIGIDA
Art. 61. Caso o empregador, regularmente notificado, não apresente
documentos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de infração
capitulado no art. 630, §§ 3º ou 4º, da CLT e adotar procedimento visando à
apuração dos débitos do FGTS e a emissão de correspondente notificação de
débito e auto de infração, podendo observar o §4º do art. 2º desta instrução
normativa.
Art. 62. Se o empregador não for encontrado no domicílio fiscal e for
constatado indício de débito de FGTS nos sistemas disponibilizados à
fiscalização, o Auditor-Fiscal do Trabalho pode proceder ao levantamento do
débito e à lavratura da NDFC nos termos do § 4° do art. 3°, situação que deverá
ser descrita no relatório circunstanciado.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO INDIRETA
Art. 63. Sem prejuízo da fiscalização direta, pode ser adotado o
procedimento de fiscalização indireta previsto na Instrução Normativa nº 105,
de 15 de abril de 2014, visando à verificação dos recolhimentos do FGTS e da
contribuição social.
Parágrafo único. O cruzamento e análise de dados declarados pelo
empregador em programa de tratamento das informações deve abranger, no mínimo,
os últimos cinco anos, observada a data da última fiscalização realizada no
atributo FGTS, se mais recente.
Art. 64. A fiscalização indireta eletrônica deve atingir,
preferencialmente, empregadores com indício de débito estabelecidos em
localidades menos atingidas pela fiscalização direta.
Art. 65. Na fiscalização indireta eletrônica devem ser notificados, por
meio de Notificação para Comprovação do Cumprimento de Obrigações Trabalhistas
- NCO, os empregadores com indício de débito para que comprovem a regularidade
do recolhimento do FGTS e da contribuição social no prazo estabelecido na notificação.
Art. 66. A notificação emitida deve ser encaminhada via postal com Aviso
de Recebimento - AR, ou outro meio que assegure a comprovação do recebimento, e
conter, necessariamente:
I - a identificação do empregador;
II - os documentos necessários à verificação de regularidade
do FGTS, mensal e rescisório;
III - a indicação do período a ser fiscalizado.
§ 1º Na fiscalização indireta presencial a Notificação para Apresentação
de Documentos - NAD deve conter, ainda, a data, hora e local para comparecimento.
§ 2º Na fiscalização indireta eletrônica a NCO deve conter, ainda:
I - o prazo final para o cumprimento da notificação.
II - a indicação do correio eletrônico institucional a ser
utilizado pelo empregador para informar as datas de quitação do FGTS e da
contribuição social e para prestar outros esclarecimentos.
III - a solicitação, no mínimo, dos seguintes documentos: folhas de pagamento
analíticas em meio digital das competências com indício de débito,
preferencialmente, no formato texto, bem como os arquivos "SEFIP.RE"
e "GRRF.RE", caso a informação não esteja disponível eletronicamente.
IV - informação de que os documentos digitais enviados somente
serão considerados recebidos se houver uma confirmação de recebimento do órgão
fiscalizador.
Art. 67. Na fiscalização indireta eletrônica, se houver a quitação
integral do débito do FGTS e da contribuição social no prazo estabelecido para
cumprimento da notificação, o empregador fica dispensado de exibir documentos
digitais à fiscalização, devendo informar apenas a data da quitação dos
débitos.
Art. 68. Constatando-se que não houve a quitação, o Auditor-Fiscal do
Trabalho deverá emitir a notificação de débito e lavrar os autos de infração,
adotando, como base de apuração, os valores constantes dos documentos
apresentados e, na sua ausência ou inexatidão, os dados declarados em sistemas
informatizados, como RAIS ou guias declaratórias do FGTS, na forma prevista
nesta instrução normativa.
Parágrafo único O relatório circunstanciado da NDFC conterá a informação
de todos os eventos que motivaram sua lavratura, em especial os relacionados ao
cumprimento da notificação.
Art. 69. Devem ser observadas as disposições contidas na Instrução
Normativa nº 105, de 15 de abril de 2014, quando aplicáveis.
Art. 70. Caso o empregador, regularmente notificado, não compareça no
dia e hora determinados, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve lavrar auto de
infração capitulado no art. 630, §§ 3 ou 4º, da CLT, e adotar procedimento
visando à apuração dos débitos e a emissão de correspondente notificação de
débito, se for o caso, conforme planejamento da fiscalização.
§ 1º Considera-se notificado o empregador cuja correspondência tenha
sido recebida no seu domicílio fiscal, conforme comprovante dos correios.
Art. 71. Frustrada a notificação via postal, deve ser observado o
procedimento descrito no § 4º do art. 3º, visando à apuração dos débitos do
FGTS e a emissão de correspondente notificação de débito e auto de infração,
podendo observar os §§ 3º e 4º do art. 2º desta instrução normativa.
Art. 72. Considera-se fiscalização indireta, ainda, a decorrente de
comunicação emitida para que o empregador efetue a regularização de indício de
débito apurado pelos sistemas informatizados disponíveis, sem necessidade de
haver o comparecimento da empresa às unidades descentralizadas do Ministério do
Trabalho.
Parágrafo único. Confirmado o recebimento da comunicação, nos termos do
art. 65, e não sendo constatada a regularização até o prazo estipulado, deve
ser adotado procedimento visando à apuração dos débitos e à emissão de
correspondente notificação de débito, se for o caso, conforme planejamento da
fiscalização.
CAPÍTULO IX
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 73. Os documentos apresentados em fase de defesa ou recurso devem
ser apreciados pela autoridade competente apenas no momento da decisão,
independentemente do número de vezes que o notificado se manifestar no
processo.
§ 1º A quitação ou individualização operada a partir da data da apuração
do débito, prevista no art. 47, será apreciada pela Caixa Econômica Federal,
cabendo ao Ministério do Trabalho apreciar apenas aquela ocorrida em data
anterior à data de apuração.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, entende-se que a guia está
individualizada na data em que houve o processamento do depósito na conta
vinculada do empregado.
Art. 74. Os recolhimentos que impliquem quitação integral do débito e a
confissão ou o parcelamento que abranjam integralmente a notificação de débito,
ocorridos a partir da data de apuração da notificação de débito, confirmam sua
procedência, operando o encerramento do contencioso administrativo.
Art. 75. Previamente ao envio dos autos para análise, em etapa de
saneamento, bem como nas outras fases do procedimento administrativo, o
Auditor-Fiscal do Trabalho que emitiu a notificação de débito pode determinar
diligências complementares a fim de prestar informações ou corrigir a
notificação de débito, mediante Termo de Retificação.
§ 1º Na etapa de saneamento prévio à análise, a unidade de multas e
recursos deve verificar, dentre outros aspectos formais, o atendimento da
composição estrutural da notificação de débito, prevista no art. 46, não
dispensando a futura análise dessa verificação.
Art. 76. O planejamento da fiscalização deve priorizar o andamento das
fiscalizações e dos processos administrativos de empregadores em fase de
falência, liquidação judicial ou extrajudicial.
Art. 77. Encerrada a tramitação administrativa no âmbito do Ministério
do Trabalho, o processo deve ser remetido para cobrança do débito, podendo ser
reapreciado somente em caso de nulidade, erro material ou apresentação de
provas de quitação operada em data anterior à da apuração do débito, prevista
no art. 47, § 1º.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção
do Trabalho, mediante provocação.
Art. 79. As disposições desta instrução aplicam-se às microempresas e
empresas de pequeno porte naquilo em que não forem incompatíveis com as
disposições legais especiais.
Art. 80. Fica revogada a Instrução Normativa nº 99, de 23 de agosto de 2012.
Art. 81. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MARIA TERESA PACHECO JENSEN