INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 13 DE ABRIL DE 2018
(Revogado pela Instrução Normativa n° 6, de
27/01/2022, a partir de 03/03/2022)
Institui o Regulamento de Enquadramento
de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
23, incisos V e VIII, do Anexo I do Decreto nº 8.973, de 24 de janeiro de 2017
(Estrutura Regimental do IBAMA), publicado no D.O.U. de 25 de janeiro de 2017;
e o artigo 130, inciso VI, do Anexo I da Portaria Ibama nº 14, de 29 de junho
de 2017, publicada no D.O.U. do dia subsequente; e considerando o contido nos
processos nº 02001.007590/2012-69 e nº 02001.107781/2017-344, resolve:
Art. 1º Instituir o Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e
jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais - RE-CTF/APP, nos termos do ANEXO.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 29 de junho de 2018.
ANEXO
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS NO CTF/APP
PARTE 1 - DO REGULAMENTO
1.1. Introdução
1.1.1. O Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no
Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais - RE-CTF/APP constitui-se em instrumento normativo de
identificação de correspondência entre atividades e respectivas descrições sob
a ótica da legislação ambiental, especialmente da Política Nacional do Meio
Ambiente - PNMA.
1.1.2. Conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de 15 de março de 2013
(e alterações), enquadramento de atividade é a identificação de correspondência
entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas
categorias e descrições de atividades sujeitas a registro no CTF/APP, nos
termos do Anexo I e do Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e
jurídicas no CTF/APP - RE-CTF/APP.
1.1.3. O RE-CTF/APP visa otimizar os recursos disponíveis para o
controle e fiscalização ambiental que se utilizem do CTF/APP, um dos
instrumentos da PNMA, na identificação primária de pessoas físicas e jurídicas
que exerçam atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais.
1.1.4. Adota-se, como guia essencial, uma Ficha Técnica de Enquadramento
- FTE para cada descrição de atividade do CTF/APP, tanto para aquelas previstas
no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e alterações), como
para outras estabelecidas por outros normativos ambientais.
1.2. Escopo de aplicação
1.2.1. Usuários externos
1.2.1.1. Para usuários externos, aplica-se o RECTF/APP:
I. na identificação, por pessoas físicas e jurídicas, de atividades por
eles exercidas e das quais decorra obrigação de inscrição no CTF/APP para
declaração dessas atividades;
II. no cumprimento, por pessoas físicas e jurídicas, de notificações
administrativas referentes à obrigação de inscrição, de declaração de
atividades, ou de entrega de relatórios ambientais;
III. em subsídio à elaboração de editais de licitações públicas e
privadas;
IV. na verificação, por terceiros interessados, de atividades declaradas
por pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP, quando obrigadas à inscrição nesse
Cadastro, especialmente:
a) em processos de licitações públicas e privadas; e
b) em procedimentos de certificação ambiental de segunda e de terceira
parte.
1.2.2. Usuários internos
1.2.2.1. Para usuários internos, aplica-se o RE-CTF/APP:
I. na elaboração e revisão de normativos ambientais que regulamentem o
exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais, no âmbito federal de competências das respectivas áreas gestoras no
Ibama;
II. na verificação de atividades declaradas por usuários externos, no
curso de procedimentos autorizativos e de licenciamento ambiental realizados
pelo Ibama;
III. na caracterização de eventual infração administrativa ambiental:
a) por inexistência de inscrição;
b) por omissão de declaração de atividade;
c) por omissão de entrega de relatórios ambientais;
d) na especificação e registro de atividades do CTF/APP, em procedimento
de cadastramento de ofício.
1.3. Regras do RE-CTF/APP
1.3.1. Ficha Técnica de Enquadramento
1.3.1.1. A Ficha Técnica de Enquadramento - FTE é o formulário
eletrônico que contém as descrições para enquadramento de atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais.
1.3.1.2. Para cada atividade constante do Anexo I da Instrução Normativa
Ibama nº 6, de 2013, corresponderá uma FTE.
1.3.1.3. Cada FTE será instruída em processo eletrônico específico, com
as aprovações:
I. da Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental;
II. da Coordenação-Geral de Gestão da Qualidade Ambiental;
III. da Diretoria de Qualidade Ambiental; e
IV. da Presidência do Ibama.
1.3.1.4. Na hipótese de novo versionamento
de FTE, respectivo processo eletrônico será instruído com
nota técnica da Diretoria de Qualidade Ambiental, que registrará as alterações
da nova versão.
1.3.1.5. Serão disponibilizados no sítio eletrônico do Ibama na rede
mundial de computadores:
I. o formulário eletrônico de cada FTE, conforme modelo do APÊNDICE A;
II. a data de disponibilização de cada versão;
III. a nota técnica com registro das alterações, na hipótese de novo
versionamento de FTE.
1.3.1.6. Numeração de versões de FTE
1.3.1.6.1. O versionamento de Ficha Técnica de Enquadramento - FTE é
formado por dois números sequenciais, separados por ponto e com início em
"1.0".
1.3.1.6.2. Será alterado o primeiro número sequencial para o algarismo
seguinte e o segundo número sequencial para zero, quando um novo versionamento
implicar em modificação de obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP.
1.3.1.6.3. Será alterado apenas o segundo número sequencial para o
algarismo seguinte, quando um novo versionamento referir-se:
I. a correções da FTE;
II. a atualizações:
a) de termos e definições; e
b) de referências normativas.
1.3.1.6.4. A FTE é o guia elementar do RE-CTF/APP, discriminando os
seguintes campos de informações:
I. Código: informa o código de sistematização da atividade no sistema
CTF/APP;
II. Descrição: informa a descrição da atividade;
III. Versão FTE: informa a versão da FTE;
IV. Data: informa a data da versão da FTE;
V. PP/GU: informa o potencial poluidor e grau de utilização de recursos
ambientais, conforme Lei nº 6.938, de 1981;
VI. Tipo de pessoa:
a) Pessoa jurídica: informa se a atividade refere-se à inscrição de
pessoa jurídica no CTF/APP;
b) Pessoa física: informa se a atividade refere-se à inscrição de pessoa
física no CTF/APP;
VII. A descrição compreende: relaciona atividades (ou grupos de
atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que se
inserem na descrição de atividade;
VIII. Termo de obrigação de inscrição no CTF/APP: "É obrigada à
inscrição no CTF/APP, declarando a atividade cód. Nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade, em
caráter permanente ou eventual, ou constitua empreendimento, conforme
descrições no campo acima.";
IX. A descrição não compreende: relaciona atividades (ou grupos de
atividades) e tipos de estabelecimentos (ou grupos de estabelecimentos) que não
se inserem na descrição de atividade;
X. Termo de desobrigação de inscrição no CTF/APP: "Não é obrigada à
inscrição no CTF/APP, em razão da atividade cód. Nn - nn, a pessoa [física ou jurídica] que exerça atividade ou
constitua empreendimento, conforme descrições no campo acima." ;
XI. Definições e linha de corte: informa conceitos e linhas de corte
referentes à descrição da FTE;
XII. Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE: informa
atividades econômicas ou grupos de atividades econômicas classificadas pela
CNAE, quando aplicáveis à descrição da FTE:
a) Agrupamento: informa o nível de agrupamento da descrição de atividade
econômica, conforme estrutura da CNAE;
b) Código: informa o código CNAE correspondente ao nível de agrupamento
da atividade econômica descrita;
c) Descrição: informa a descrição da atividade econômica, conforme nível
de agrupamento e respectivo código;
XIII. Termo de aplicabilidade da CNAE: "A obrigação de inscrição,
no CTF/APP, não se vincula à Classificação Nacional de Atividades Econômicas -
CNAE, que pode ser utilizada como referência de enquadramento. ";
XIV. Outras atividades do CTF/APP, Cadastros do Ibama e Relatório Anual
de Atividades:
a) CTF/APP: informa outra atividade do CTF/APP que deva ser declarada
conjuntamente ou indica consulta à relação de FTE;
b) CNORP: informa obrigação de inscrição no Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos - CNORP, se houver;
c) CTF/AIDA: informa obrigação de inscrição no Cadastro Técnico Federal
de Atividades Instrumentos de Defesa Ambiental - CTF/AIDA, se houver;
d) RAPP: informa obrigação de entrega de relatórios do Relatório Anual
de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais -
RAPP, conforme Lei nº 6.938, de 1981;
XV. Termo de obrigação de declaração de atividades: "A declaração
de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do objeto social da empresa ou
da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ não desobriga a
pessoa jurídica de declarar outras atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela empresa.";
XVI. Observações: registra informações complementares que sejam
relevantes ao enquadramento de atividade;
XVII. Referências normativas: relaciona os atos normativos,
especificações técnicas e outras fontes de referência que sejam relevantes ao
enquadramento de atividade.
1.3.1.6.5. Sem prejuízo do que dispõem os itens 1.3.1.5 e 1.3.1.6.4,
poderão ser utilizados recursos visuais de formatação e de auxílio ao
enquadramento, na disponibilização do formulário eletrônico das FTE no sítio
eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores.
1.3.2. Termos e definições
1.3.2.1. Na regulamentação de enquadramento e havendo multiplicidade de
órgãos regulatórios do SISNAMA ou da Administração Pública Federal referentes a
uma atividade, o Ibama integrará - quando possível técnica e ambientalmente –
definições e termos de normas e padrões já existentes, conforme conceitos e termos
relacionados no APÊNDICE B - GLOSSÁRIO.
1.3.2.2. Quando o conceito ou termo reproduzir definição constante em
normatização da Administração Pública Federal ou em normativo ambiental, a
respectiva norma de origem será discriminada entre parênteses.
1.3.2.3. Quando o conceito ou termo originar-se de definição constante
em normatização da Administração Federal ou em normativo ambiental, a
fundamentação do conceito ou termo será discriminada entre parênteses, com a
expressão "Referente à/ao".
1.3.2.4. Termos e conceitos sem origem ou referência normativa são
adotados no âmbito do RE-CTF/APP.
1.3.3. Atualizações de normativas
1.3.3.1. Quando alteração de norma que referencie o enquadramento de
atividades do CTF/APP não implicar em alteração de enquadramento, a atualização
do normativo é incorporada automaticamente ao presente RE-CTF/APP, em especial
no caso:
I. de Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II. de Resolução da Comissão Nacional da Biodiversidade - CONABIO;
III. de Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente - MMA;
IV. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de
Extinção;
V. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção;
VI. da Lista Nacional Oficial de Espécies da Fauna Ameaçadas de Extinção
- Peixes e Invertebrados Aquáticos;
VII. de Instrução Normativa do Ibama;
VIII. de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT; e
IX. de regulamento para transporte de produtos perigosos do Ministério
da Marinha e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
VIII. de Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT; (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
IX. de regulamento para transporte de produtos perigosos do Ministério
da Marinha e da Agência Nacional de Transportes - ANTT; e (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
X. de Normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
PARTE 2 - DO ENQUADRAMENTO
2.1. Regras gerais de enquadramento
2.1.1. Enquadramento por tipo de pessoa
2.1.1.1. Para enquadramento de atividades no CTF/APP, as pessoas físicas
e jurídicas observarão o tipo de pessoa por atividade, conforme especificação
nas FTE,
2.1.1.2. Para enquadramento em atividade cujo exercício é restrito a
pessoas jurídicas no CTF/APP, é necessário o prévio atendimento ao disposto no
art. 967 da Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, referente à obrigatoriedade de
Registro Público de Empresas Mercantis.
2.1.1.3. Não é passível de enquadramento:
a pessoa física em atividade restrita à pessoa jurídica; e
a pessoa jurídica em atividade restrita à pessoa física.
2.1.2. Enquadramento em mais de uma atividade
2.1.2.1. A pessoa física e jurídica deverá declarar, no CTF/APP, tantas
atividades quantos forem os resultados positivos de enquadramento.
2.1.2.2. Na relação de atividades do CTF/APP, existem atividades com
detalhe especificativo de descrição. O detalhe especificativo advém de
normativa ambiental que determina a individualização da identificação do ator
no CTF/APP, para fins de controle e fiscalização ambiental específicos.
2.1.2.3. Nos casos em que houver detalhe especificativo, a pessoa física
ou jurídica que exerça:
I. tanto a atividade da descrição, como a atividade com detalhe
especificativo, deverá enquadrar-se em ambas atividades;
II. exclusivamente atividade com detalhe especificativo, deverá
enquadrar-se somente nessa atividade.
2.1.3. Referência de enquadramento CNAE
2.1.3.1. Importante referência de enquadramento de pessoas jurídicas no
CTF/APP, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relaciona
atividades pelas quais as empresas são diferenciadas pela Administração Pública
e para diversos fins, inclusive de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
2.1.3.2. Contudo, a estrutura de classificação de atividades
potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, nos termos da
PNMA e de outras normativas ambientais, nem sempre encontram correspondência,
direta ou indireta, com a CNAE.
2.1.3.3. Desse modo, somente nas atividades em que a CNAE pode auxiliar
no enquadramento, as respectivas FTE apresentam relação de atividades
econômicas da CNAE como parâmetro de enquadramento.
2.1.3.4. As atividades CNAE relacionadas nas FTE referem-se a atividades
econômicas às quais corresponde atividade do CTF/APP, na forma especificada em
cada FTE.
2.1.3.5. O registro, no objeto social da empresa ou na inscrição do
CNPJ, de outras atividades CNAE que não constem das FTE não implica em
desobrigação de inscrição no CTF/APP, quando o estabelecimento também exercer
atividades na forma especificada em uma ou mais FTE.
2.1.3.6. A declaração de atividades, no CTF/APP, que sejam constantes do
objeto social da empresa ou na inscrição no CNPJ, não desobriga a pessoa jurídica
de declarar, na forma da respectiva FTE, outras atividades potencialmente
poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que sejam exercidas pela
empresa.
2.2. Licenciamento ambiental
2.2.1. São passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que
estiverem descritas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013,
observando-se a legislação referente ao licenciamento ambiental de atividades e
empreendimentos potencialmente poluidores e
utilizadores de recursos ambientais.
2.2.2. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas a licenciamento
ambiental deverão observar as atividades licenciadas, bem como outras
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que
estiverem previstas em condicionantes das Licenças Ambientais, especialmente:
I. de exploração e manejo de fauna;
II. de exploração e manejo de flora;
III. de exploração e manejo de fauna e flora.
2.2.3. Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental regido
pela Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, estão adstritos ao
regime de licenciamento trifásico (Licença Prévia, Licença de Instalação e de
Operação), cuja emissão, denominação ou aglutinação de fases pode ser variável.
2.2.3.1 Conforme art. 31-A da Instrução Normativa Ibama nº 184, de
17 de julho de 2008 (e alterações), uma vez emitida a Licença Ambiental de
Instalação (ou outra licença equivalente), o empreendedor declarará as
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais
exercidas, nos termos estabelecidos na Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013,
e neste Regulamento.
2.2.3.2. Conforme art. 35-A da Instrução Normativa Ibama nº 184, de
2008, uma vez emitida a Licença Ambiental de Operação, o empreendedor
atualizará, no que couber, a declaração de atividades potencialmente poluidoras
e utilizadoras de recursos ambientais exercidas, nos termos estabelecidos na
Instrução Normativa Ibama nº 6, de 2013, e neste Regulamento.
2.2.4. O APÊNDICE C - CTF/APP E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS representa a correlação entre atividades potencialmente
poluidoras e as fases de Licença de Instalação e Licença de Operação de
empreendimentos.
2.2.5. Ainda, são passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades
relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa nº 6, de 2013, e sujeitas a
autorização ambiental, concessão ambiental, permissão ambiental ou a qualquer
outro ato administrativo, emitido por órgão ambiental competente, que constitua
aprovação para exercício de atividade potencialmente poluidora e utilizadora de
recursos ambientais.
2.2.6. Não são passíveis de enquadramento, no CTF/APP, as atividades que
não estiverem relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 6, de
2013, e sob controle e fiscalização ambiental por força de legislação
exclusivamente distrital, estadual ou municipal.
2.3. Infrações ambientais referentes ao enquadramento
2.3.1. Enquadramento positivo de atividade, sem inscrição no CTF/APP
2.3.1.1. Quando houver omissão de inscrição no CTF/APP, a pessoa física
ou jurídica está sujeita à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da
Lei nº 9.605, de 1988, e art. 76 do Decreto nº 6.514, de 2008, por infração
contra a Administração Ambiental: deixar de se inscrever no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais, sem prejuízo das sanções previstas nos arts.
7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de dezembro de 2011.
2.3.1.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de
2013, a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento.
2.3.1.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade de
forma eventual, também deverá se inscrever no CTF/APP para regularização:
I. de declaração de atividade e respectivas datas de início e de
término; e
II. quando for o caso, de entrega do Relatório Anual de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais - RAPP.
2.3.2. Enquadramento positivo de atividade, com inscrição ativa no
CTF/APP e omissão de declaração do exercício de atividade
2.3.2.1. Quando houver omissão de declaração de atividades em inscrição
ativa no CTF/APP, a pessoa física ou jurídica está sujeita à apuração de infração
ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988, e art. 82 do Decreto nº
6.514, de 2008, por infração contra a Administração Ambiental: apresentar
informação parcialmente omissa em sistema oficial de controle, o CTF/APP, sem
prejuízo da sanção prevista no art. 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de
30 de dezembro de 2011.
2.3.2.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de
2013, a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento,
declarando as atividades omitidas.
2.3.2.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade
omitida de forma eventual, deverá: declarar a atividade e respectivas datas de
início e de término; e quando for o caso, entregar o RAPP.
2.3.3. Enquadramento positivo de atividade, com inscrição inativa no
CTF/APP
2.3.3.1. Quando houver inscrição inativa no CTF/APP e omissão de
declaração de atividade em exercício, a pessoa física ou jurídica está sujeita
à apuração de infração ambiental, conforme art. 70 da Lei nº 9.605, de 1988, e
art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008, por infração contra a Administração
Ambiental: prestar informação enganosa em sistema oficial de controle, o
CTF/APP, por ação ou omissão, sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 7º e 8º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 30 de
dezembro de 2011.
2.3.3.2. Para regularização, conforme Instrução Normativa Ibama nº 6, de
2013, a pessoa física ou jurídica deverá consultar as FTE deste Regulamento, e
reativar a inscrição, declarando as atividades exercidas.
2.3.3.3. A pessoa física ou jurídica que tiver exercido a atividade de
forma eventual, também deverá reativar a inscrição no CTF/APP para
regularização:
I. declarando atividades e respectivas datas de início e de término;
II. quando for o caso, entregando o RAPP; e
III. encerrando a inscrição.
APÊNDICE A - MODELO DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO DE FTE
APÊNDICE B - GLOSSÁRIO
A
Abatedouro: consultar Fauna - abatedouro frigorífico. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Abatedouro de pequeno porte: consultar Empreendimento agroindustrial de
pequeno porte e baixo potencial de impacto ambiental - abatedouro. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Acumulador: consultar pilha.
Acumulador chumbo-ácido: consultar
Bateria de chumboácido.
Acumulador portátil: consultar Pilha
portátil.
Aeródromo: toda área destinada a pouso,
decolagem e movimentação de aeronaves. (Lei nº 7.565/1986: art. 27)
Aeródromo - aeroporto: o aeródromo
público, dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de
aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº 7.565/1986:
art. 31, I)
Aeródromo - aeroporto regional: o
aeroporto com movimentação anual de passageiros embarcados e desembarcados
inferior a 800 mil ou a 600 mil passageiros, respectivamente localizado na
região da Amazônia Legal ou nas demais regiões do País. (Referente à Resolução
CONAMA nº 470/2015: art. 2º, I)
Aeródromo - heliponto: o aeródromo
destinado exclusivamente a helicópteros. (Lei nº 7.565/1986: art. 31, II)
Aeródromo - heliporto: o heliponto público,
dotado de instalações e facilidades para apoio de operações de helicópteros e
de embarque e desembarque de pessoas e cargas. (Lei nº 7.565/1986: art. 31,
III)
Agente biológico de controle: consultar
Agrotóxico - agente biológico de controle.
Agente de comércio: consultar Comércio
- representação comercial.
Agente microbiológico de controle:
consultar Agrotóxico - agente microbiológico de controle.
Agroquímico: consultar Agrotóxico -
agroquímico.
Agrotóxico: o produto e o agente de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinado ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja
finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de
preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos. (Lei nº
7.802/1989: art. 2º, I, "a")
Agrotóxico - afim: o produto empregado
como desfolhante, dessecante, estimulador e inibidor de crescimento. (Lei nº
7.802/1989: art. 2º, I, "b")
Agrotóxico - agente biológico de
controle: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido por manipulação
genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de
atividades biológicas de outro organismo considerado nocivo. (Instrução Normativa
Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 2/2006: art. 1º, § 1º)
Agrotóxico - agente microbiológico de
controle: o microrganismo vivo de ocorrência natural, bem como aquele
resultante de técnicas que impliquem na introdução natural de material
hereditário, excetuando-se os organismos cujo material genético (ADN/ARN) tenha
sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética (OGM). (Instrução
Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 3/2006: art. 1º, § 1º, I)
Agrotóxico agrícola: o agrotóxico
destinado ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de
produtos agrícolas, nas pastagens e nas florestas plantadas (Referente ao
Decreto nº 4.074/2002: art. 5º, I e II)
Agrotóxico - agroquímico: o produto e o
agente de processos químicos, destinado ao uso nos setores de produção, no
armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na
proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e
também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar
a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de
seres vivos considerados nocivos. (Referente à Lei nº 7.802/1989: art. 2º, I)
Agrotóxico - venda aplicada: a operação
de comercialização vinculada à prestação de serviços de aplicação de
agrotóxicos e afins, indicadas em rótulo e bula. (Decreto nº 4.074/2002: art.
1º, XLVI)
Agrotóxico biológico: consultar
Agrotóxico - agente biológico de controle; Agrotóxico - agente microbiológico
de controle.
Agrotóxico bioquímico: o agrotóxico constituído
por substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não
tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de
processos químicos ou biológicos. (Instrução Normativa Conjunta
SDA/ANVISA/IBAMA nº 32/2005: art. 2º)
Agrotóxico - componentes: os princípios
ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins. (Lei nº 7.802/1989: art.
2º, II)
Agrotóxico não-agrícola: o agrotóxico
destinado ao uso na proteção de florestas nativas, outros ecossistemas ou de
ambientes hídricos; ou ao uso em ambientes urbanos e industriais, domiciliares,
públicos ou coletivos, ao tratamento de água e ao uso em campanhas de saúde
pública. (Referente ao Decreto nº 4.074/2002: art. 6º, II; art. 7º, I e IV)
Agrotóxico - pré-mistura:
o produto obtido a partir de produto técnico, por intermédio de processos
químicos, físicos ou biológicos, destinado exclusivamente à preparação de
produtos formulados. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXI)
Agrotóxico - princípio ativo: o agente
químico, físico ou biológico que confere eficácia aos agrotóxicos e afins.
(Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XVII)
Agrotóxico - produto técnico: o produto
obtido diretamente de matérias-primas por processo químico, físico ou
biológico, destinado à obtenção de produtos formulados ou de prémisturas e cuja composição contenha teor definido
de ingrediente ativo e impurezas, podendo conter estabilizantes e produtos
relacionados, tais como isômeros. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XXXVII)
Agrotóxico - Registro Especial
Temporário - RET: o ato privativo de órgão federal competente, destinado a
atribuir o direito de utilizar um agrotóxico, componente ou afim para
finalidades específicas em pesquisa e experimentação, por tempo determinado,
podendo conferir o direito de importar ou produzir a quantidade necessária à
pesquisa e experimentação. (Decreto nº 4.074/2002: art. 1º, XLIII)
Agrotóxico semioquímico:
o agrotóxico constituído por substâncias químicas que evocam respostas
comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados
com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de
atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender
da ação que provocam, intra ou
interespecífica, como feromônios e aleloquímicos,
respectivamente. (Instrução Normativa Conjunta SDA/ANVISA/IBAMA nº 1/2006: art.
2º)
Água adicionada de sais: a água para
consumo humano, sem adoçantes, aromas ou outros ingredientes, exceto um ou mais
dos seguintes sais: bicarbonato de cálcio, bicarbonato de magnésio, bicarbonato
de potássio, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, carbonato de magnésio,
carbonato de potássio, carbonato de sódio, cloreto de cálcio, cloreto de
magnésio, cloreto de potássio, cloreto de sódio, sulfato de cálcio, sulfato de
magnésio, sulfato de potássio, sulfato de sódio, citrato de
cálcio, citrato de magnésio, citrato de potássio e citrato de
sódio. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2, 5.3.2)
Água mineral natural: a água obtida
diretamente de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e
caracterizada pelo conteúdo definido e constante de determinados sais
minerais, oligoelementos e outros constituintes considerando as
flutuações naturais. (Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.1)
Água natural: a água obtida diretamente
de fontes naturais ou por extração de águas subterrâneas e caracterizada pelo
conteúdo definido e constante de determinados sais minerais, oligoelementos e
outros constituintes, em níveis inferiores aos mínimos estabelecidos para água
mineral natural, podendo ter flutuações naturais. (Referente à Resolução ANVISA
RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.2)
Aguardente: consultar Bebida alcoólica
- aguardente.
Aguadente de vinho: consultar Bebida alcoólica - aguardente de vinho.
Aquariofilia: consultar Fauna - aquariofilia.
Animal de estimação: consultar Fauna -
animal de estimação. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Aquicultura: consultar Fauna -
aquicultura.
Arac: consultar Bebida alcoólica - arac.
Área alagada de reservatório de usina
hidrelétrica: a área inundada para fins de constituição de reservatório de
usina hidrelétrica, correspondente ao nível máximo operativo normal do
reservatório, autorizada pelo Poder Público. (Referente à Lei nº 12.651/2012:
art. 62)
Área coberta com floresta nativa: a
área na qual o proprietário protege as florestas nativas, primárias ou
secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração, onde o proprietário
conserva a vegetação primária - de máxima expressão local, com grande
diversidade biológica, e mínimos efeitos de ações humanas, bem como a vegetação
secundária - resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão
total ou parcial da vegetação primária por ações humanas ou causas naturais
(Referente à Lei nº 11.428/2006; Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB).
Área de interesse ecológico: a área
que, mediante ato declaratório do órgão ambiental competente, seja destinada à
proteção dos ecossistemas, e que ampliem as restrições de uso previstas para as
Área de Preservação Ambiental - APP e Reserva Legal - RL. (Referente à Lei nº
9.393/1996: art. 10, II, "b", "c")
Área de Preservação Permanente - APP a
área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a
biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem-estar das populações humanas. (Lei nº 12.651/2012: art. 3º, II)
Área de servidão ambiental: a área de
uso limitado destinada à preservação, conservação ou recuperação de recursos
ambientais, mediante delimitação espacial instituída por instrumento público,
instrumento particular ou termo administrativo firmado perante órgão integrante
do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. (Referente à Lei nº 6.938/1981:
art. 9ºA)
Armazenagem: consultar Terminal -
armazenagem.
Aspersão: consultar Irrigação - método de aspersão. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Atividade auxiliar: a atividade de
apoio administrativo ou técnico, exercida no âmbito da empresa, voltada à
criação das condições necessárias para o exercício de suas atividades principal
e secundárias e desenvolvida para sere intencionalmente
consumida dentro da empresa. Os exemplos mais comuns de atividades auxiliares
são: as funções de gestão gerencial e administrativa; o transporte próprio; os
serviços de manutenção de prédios, máquinas e equipamentos; o armazenamento
próprio; compras e promoção de vendas; limpeza; segurança; informática.
(Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Atividade poluidora: a atividade
utilizadora de recursos ambientais que - direta ou indiretamente, efetiva ou
potencialmente - altera de forma adversa o meio ambiente por prejudicar a
saúde, a segurança e o bem-estar da população; cria condições adversas às
atividades sociais e econômicas; afeta desfavoravelmente a biota; afeta as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; ou lança matérias ou
energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. (Referente à Lei
nº 6.938/1981: art. 2º, V; art. 3º, II, III; art. 10)
Atividade principal: a atividade de
produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, que traz maior
contribuição para a geração do valor adicionado da unidade de produção; como
prática geral, toma-se a receita operacional da atividade como aproximação do
conceito de valor adicionado. No caso das entidades sem fins lucrativos, é a
atividade de maior representação da função social da entidade. (Resolução
CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Atividade secundária: a atividade de
produção de bens ou serviços, destinada a terceiros, exercidas na mesma unidade
de produção, além da atividade principal. (Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO
ÚNICO)
Atividade utilizadora de recursos
ambientais: a atividade que utiliza recursos abióticos (a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo,
o subsolo, os elementos da biosfera), e recursos bióticos (a fauna, a flora, os
micro-organismos e o patrimônio genético). (Referente à Lei nº
6.938/1981:art. 2º, II, III; art. 3º, V; ANEXO VIII: Categoria 20)
B
Bagaceira: consultar Bebida alcoólica
- graspa.
Bateria: o acumulador recarregável ou
conjunto de pilhas, interligados em série ou em paralelo. (Resolução CONAMA nº
401/2008: art. 2º, I)
Bateria de chumbo-ácido: a bateria
automotiva ou industrial, na qual o material ativo das placas positivas é
constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por
chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico. (Referente Resolução
CONAMA nº 401/2008: art. 2º, IV)
Bateria portátil: consultar Pilha
portátil.
Base individual: a instalação
autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de um único
agente autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 42/2011: art.
2º, II)
Base compartilhada: a instalação
autorizada a operar pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, cuja propriedade ou posse seja de mais de um
agente autorizado ao exercício da atividade. (Resolução ANP nº 42/2011: art.
2º, III)
Bebida: o produto de origem vegetal
industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade
medicamentosa ou terapêutica. (Decreto nº 6.871/2009: art. 2º)
Bebida alcoólica: a bebida com
graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinquenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida por processo de fermentação,
de destilação, de retificação ou de mistura. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 12, II)
Bebida alcoólica - aguardente: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do
destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado. (Decreto nº
6.871/2009: art. 51)
Bebida alcoólica - aguardente composta:
a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinquenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância de origem
vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura
destes ingredientes alcoólicos. (Decreto nº 6.871/2009: art. 72)
Bebida alcoólica - aguardente de cana:
a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado
alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do
caldo de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por
litro, expressos em sacarose. (Decreto nº 6.871/2009: art. 52)
Bebida alcoólica - aguardente de fruta:
a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples
de fruta ou pela destilação de mosto fermentado de fruta. (Decreto nº
6.871/2009: art. 57)
Bebida alcoólica - aguardente de vinho:
a bebida com um teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54%
(cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius) obtida
exclusivamente de destilados simples de vinho ou por destilação de mostos
fermentados de uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 1º)
Bebida alcoólica - álcool etílico
potável de origem agrícola: o produto com graduação alcoólica mínima de noventa
e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela
destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem
agrícola, de natureza açucarada ou amilácea,
resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de
aguardente ou de destilado alcoólico simples. (Decreto nº 6.871/2009: art. 73)
Bebida alcoólica - álcool vínico:
álcool etílico potável de origem agrícola, com teor alcoólico superior a 95%
(noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), o qual é
obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou
subprodutos derivados da fermentação da uva. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 5º)
Bebida alcoólica - aquavit: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de
álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de
origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia,
podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 65)
Bebida alcoólica - arac: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e seis a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao
álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de substância vegetal
aromática. (Decreto nº 6.871/2009: art. 56)
Bebida alcoólica - brandy: a bebida com
teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinqüenta e
quatro por cento) em volume, obtida de destilado alcoólico simples de vinho
e/ou aguardente de vinho, envelhecidos em tonéis de carvalho, ou de outra
madeira de características semelhantes, reconhecida pelo órgão competente, de
capacidade máxima de 600 (seiscentos) litros, por um período de 6 (seis) meses.
(Lei nº 7.678/1988: art. 19)
Bebida alcoólica - cachaça: a denominação típica e exclusiva da
aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e
oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com características
sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por
litro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 53)
Bebida alcoólica - cerveja: a bebida obtida pela fermentação alcoólica
do mosto cervejeiro oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da
levedura, com adição de lúpulo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36)
Bebida alcoólica - cerveja: a bebida resultante da fermentação, a partir
da levedura cervejeira, do mosto de cevada malteada ou
de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção adicionado
de lúpulo ou extrato de lúpulo, hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser substituída
parcialmente por adjunto cervejeiro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Bebida alcoólica - cerveja, adjunto cervejeiro: a cevada cervejeira e os
demais cereais aptos para o consumo humano, malteados ou
não-malteados, bem como os amidos e açúcares de
origem vegetal. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 5º)
Bebida alcoólica - cerveja, chope: a cerveja não submetida a processo de
pasteurização para o envase. (Referente aoDecreto nº
6.871/2009: art. 37, III)
Bebida alcoólica - cerveja, mosto cervejeiro: a solução, em água
potável, de carboidratos, proteínas, glicídios e sais minerais, resultantes da
degradação enzimática dos componentes da matériaprima que
compõem o mosto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 8º)
Bebida alcoólica - conhaque: a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta
e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, obtido de
destilados simples de vinho, de aguardente de vinho (envelhecidos ou não) ou de
outra matéria-prima. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 18; à Lei nº
8.918/1994: art. 8º)
Bebida alcoólica - corn: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples
de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de
destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem
agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 66)
Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de bagaço: o produto com
54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus
Gay Lussac), obtido a partir da destilação do
bagaço resultante da produção de vinho e mosto. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, §
3º)
Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de borras: o produto de
54,1º a 80º G.L. (cinquenta e quatro graus e um décimo a oitenta graus
Gay Lussac), obtido da destilação de borras
fermentadas, provenientes dos processos da industrialização da uva, excluídos
ou resultantes da colagem azul. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 4º)
Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de origem agrícola: o
produto com graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a
noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado à
elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por
destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente
unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. (Decreto nº
6.871/2009: art. 75)
Bebida alcoólica - destilado alcoólico simples de vinho: o produto com
teor alcoólico superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95%
(noventa e cinco por cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), destinado
à elaboração de bebidas alcoólicas e obtido pela destilação simples ou por
destilo-retificação parcial seletiva de mostos e/ou subprodutos provenientes
unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação
alcoólica. (Lei nº 7.678/1988: art. 17, § 2º)
Bebida alcoólica - fermentado de cana: a bebida com graduação alcoólica
de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 49)
Bebida alcoólica - fermentado de fruta licoroso: o fermentado de fruta,
doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em
volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de
origem agrícola, caramelo e sacarose. (Decreto nº 6.871/2009: art. 45)
Bebida alcoólica - fermentado de fruta: a bebida com graduação alcoólica
de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celcius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de
fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou
concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 44)
Bebida alcoólica - filtrado doce: a bebida de graduação alcoólica de até
5º G.L. (cinco graus Gay Lussac), proveniente de
mosto de uva, parcialmente fermentado ou não, podendo ser adicionado de vinho
de mesa e, opcionalmente, ser gaseificado até 3 (três) atmosferas. (Lei nº
7.678/1988: art. 6º)
Bebida alcoólica - genebra: a bebida com
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal,
redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis),
misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser
adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de
até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção
da cor. (Decreto nº 6.871/2009: art. 62)
Bebida alcoólica - gim: a bebida com graduação alcoólica de trinta e
cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
pela redestilação de álcool etílico potável
de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal
aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra
substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e,
em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser
adicionada de açúcares até quinze gramas por litro. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 63)
Bebida alcoólica - graspa: a bebida com
teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por
cento) em volume, a 20ºC (vinte graus Célsius), obtida a partir de destilados
alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinhos, podendo ser
retificada parcial ou seletivamente. É admitido o corte com álcool etílico
potável da mesma origem para regular o conteúdo de congêneres. (Lei nº
7.678/1988: art. 20)
Bebida alcoólica - hidromel: a bebida com graduação alcoólica de
quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água
potável. (Decreto nº 6.871/2009: art. 48)
Bebida alcoólica - jeropiga: a bebida elaborada com mosto de uva,
parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação
máxima de 18º G.L. (dezoito graus Gay Lussac) e
teor mínimo de açúcar de 7 (sete) gramas por 100 (cem) mililitros do produto.
(Lei nº 7.678/1988: art. 16)
Bebida alcoólica - licor: a bebida com graduação alcoólica de quinze a
cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com percentual
de açúcar superior a trinta gramas por litro, composta de base alcoólica e
aditivos. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 67)
Bebida alcoólica - lúpulo: os cones da inflorescência do Humulus lupulus, em sua
forma natural ou industrializada, aptos para o consumo humano. (Decreto nº
6.871/2009: art. 36, § 9º, I)
Bebida alcoólica - lúpulo, extrato: o produto resultante da extração,
por solvente adequado, dos princípios aromáticos ou amargos do lúpulo,
isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de
solvente. (Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 9º, II)
Bebida alcoólica - lúpulo, mosto: o mosto fervido com lúpulo ou seu
extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos. (Decreto nº
6.871/2009: art. 36, § 9º)
Bebida alcoólica - malte: o produto obtido pela germinação e secagem de
cereal. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 36, § 2º)
Bebida alcoólica - malte cervejeiro: o malte destinado à fabricação de
cerveja.
Bebida alcoólica - malte uísque: o malte destinado à fabricação de
uísque.
Bebida alcoólica - malte, extrato: o produto resultante da desidratação
do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando
reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte. (Decreto nº
6.871/2009: art. 36, § 3º)
Bebida alcoólica - mistela: o mosto simples não fermentado e adicionado
de álcool etílico potável até o limite máximo de 18º G.L. (dezoito graus
Gay Lussac) e com teor e açúcar não inferior a
10 (dez) graus por 100 (cem) mililitros, vedada a adição de sacarose ou outro
adoçante. (Lei nº 7.678/1988: art. 7º)
Bebida alcoólica - pisco: a bebida com graduação alcoólica de 38º a 54º
G.L. (trinta e oito a cinquenta e quatro graus Gay Lussac),
obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas. (Lei nº
7.678/1988: art. 21)
Bebida alcoólica - raw grain whisky: o destilado alcoólico de cereal com
graduação alcoólica superior a cinquenta e quatro e inferior a noventa e cinco
por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho
com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo de dois anos.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 74)
Bebida alcoólica - rum: a bebida com graduação alcoólica de trinta e
cinco a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo
de cana-de-açúcar e de melaço,envelhecidos total
ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando
suas características sensoriais peculiares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 54)
Bebida alcoólica - saquê: a bebida com graduação alcoólica de quatorze a
vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas
enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e
aroma natural. (Decreto nº 6.871/2009: art. 50)
Bebida alcoólica - sidra: a bebida com graduação alcoólica de quatro a
oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação
alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou
ambos, com ou sem a adição de água. (Decreto nº 6.871/2009: art. 47)
Bebida alcoólica - sochu: a bebida com
graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou
não de tubérculo, raiz amilácea e cereal,
em conjunto ou separadamente. (Decreto nº 6.871/2009: art. 60)
Bebida alcoólica - steinhaeger: a bebida
com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinquenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilado alcoólico
simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de
substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto
fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis). (Decreto nº 6.871/2009: art. 64)
Bebida alcoólica - tequila: a bebida com graduação alcoólica de trinta e
seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
destilado alcoólico simples de agave ou pela destilação do mosto fermentado de
agave. (Decreto nº 6.871/2009: art. 48)
Bebida alcoólica - tiquira: a bebida com graduação alcoólica de trinta e
seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto
fermentado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 59)
Bebida alcoólica - uísque: a bebida com graduação alcoólica de trinta e
oito a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados,
podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou de
destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da
graduação alcoólica e caramelo para correção da cor. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 55)
Bebida alcoólica - vodca: a bebida com graduação alcoólica de trinta e
seis a cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de
origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão
ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima
original. (Decreto nº 6.871/2009: art. 61)
Bebida alcoólica composta - bebida alcoólica de gengibre: a bebida
alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de
gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e,
opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de
açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de
seis gramas de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das
substâncias naturais do rizoma. (Decreto nº 6.871/2009: art. 70, § 1º)
Bebida alcoólica composta - bebida alcoólica de jurubeba: a bebida
alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.),
com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante
natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será
denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por
litro. (Decreto nº 6.871/2009: art. 70, § 1º)
Bebida alcoólica composta: a bebida alcoólica por mistura com graduação
alcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico
potável de origem agrícola, com adição ou não de açúcares. (Decreto nº
6.871/2009: art. 70)
Bebida alcoólica destilada: a bebida alcoólica obtida por processo de
fermento-destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico
simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de
origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "b")
Bebida alcoólica fermentada: a bebida alcoólica obtida por processo de
fermentação alcoólica. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "a")
Bebida alcoólica mista - coquetel composto: a bebida com graduação
alcoólica de quatro a trinta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius,
tendo, obrigatoriamente, como ingrediente vinho ou derivado da uva e do vinho
em quantidade inferior a cinquenta por cento do volume, composta de base
alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art. 69)
Bebida alcoólica mista (coquetel): a bebida com graduação alcoólica
superior a meio e até cinquenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, composta de base alcoólica e aditivos. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 68)
Bebida alcoólica por mistura: a bebida alcoólica obtida pela mistura de
destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de
origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra
bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 12, II, "d")
Bebida alcoólica retificada: a bebida alcoólica obtida por processo de
retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do
álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida
alcoólica retificada. (Decreto nº 6.871/2009: art. 12, II, "c")
Bebida não-alcoólica: a bebida fermentada
ou não fermentada com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte
graus Celsius, de álcool etílico potável. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009:
art. 12, I)
Bebida não-alcoólica - água de coco:
a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e
conservada por processo tecnológico adequado. (Decreto nº 6.871/2009: art. 20)
Bebida não-alcoólica - bebida
composta de fruta, de polpa ou de extrato vegetal a bebida obtida pela mistura
de sucos, polpas ou extratos vegetais, em conjunto ou separadamente, com
produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de
origem vegetal, adicionada ou não de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 34)
Bebida não-alcoólica - bebida
dietética (baixa caloria): a bebida não-alcoólica,
hipocalórica, que tenha o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na
bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou
não-calórico, natural ou artificial, em conjunto ou separadamente. (Decreto nº
6.871/2009: art. 14)
Bebida não-alcoólica - chá pronto
para consumo: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e
brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e
outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou
de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal
e de açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 32)
Bebida não-alcoólica - chá,
preparado líquido: a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de
folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e
outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de
outros vegetais, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem
vegetal e de açúcares e aditivos, adicionado unicamente de água potável para seu
consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 33)
Bebida não-alcoólica - extrato de
guaraná: o produto resultante da extração dos princípios ativos da semente de
guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca,
observados os limites de sua concentração. (Decreto nº 6.871/2009: art. 35)
Bebidas não-alcoólicas - gelo para
consumo humano: a água em estado sólido para consumo humano. (Referente àResolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.4)
Bebidas não-alcóolicas - gelo para consumo humano: consultar Gelo para
consumo humano. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Bebida não-alcoólica - néctar: a
bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível
do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo
direto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 21)
Bebida não-alcoólica - néctar,
gaseificado: o néctar adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto
nº 6.871/2009: art. 21, § 1º)
Bebida não-alcoólica - néctar misto:
a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de
vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares,
destinada ao consumo direto. (Decreto nº 6.871/2009: art. 21, § 2º)
Bebida não-alcoólica - polpa de
fruta: o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor
mínimo de sólidos em suspensão. (Decreto nº 6.871/2009: art. 19)
Bebida não-alcoólica - polpa de
fruta mista: é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com
outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com
misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista,
seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das
quantidades presentes na mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 19, Parágrafo
único)
Bebida não-alcoólica - refresco: a
bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta,
polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares. (Decreto
nº 6.871/2009: art. 22)
Bebida não-alcoólica - refresco
artificial: a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, de
preparado que não contém matéria-prima vegetal. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 31, § 1º)
Bebida não-alcoólica - refresco
misto: a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de
fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos. (Decreto nº
6.871/2009: art. 22, § 8º)
Bebida não-alcoólica - refresco,
preparado líquido (concentrado líquido): o produto que contiver suco, polpa ou
extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo;
com ou sem açúcares. (Decreto nº 6.871/2009: art. 27)
Bebida não-alcoólica - refresco,
preparado sólido: o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e
açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em
água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e nãocalórico. (Decreto nº 6.871/2009: art. 31)
Bebida não-alcoólica - refrigerante:
a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou
extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 23)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
água tônica de quinino: o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de três
a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem
mililitros de bebida. (Decreto nº 6.871/2009: art. 25)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
soda: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a
duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais
minerais. (Decreto nº 6.871/2009: art. 24)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
soda aromatizada: a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com
pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser
adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais,
tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 24, Parágrafo único)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope: o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de
suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de
cinquenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 26)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope artificial: aquele que não contiver a matéria-prima de origem vegetal.
(Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 6º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de amêndoa (orchata): o produto que contiver amêndoa, adicionado de
extrato de flores de laranjeira. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 3º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de avenca (capilé): o produto que contiver suco de avenca, aromatizado
com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo. (Decreto nº
6.871/2009: art. 26, § 2º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de guaraná: o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de
semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu
equivalente em extrato, por cem mililitros do produto. (Decreto nº 6.871/2009:
art. 26, § 4º)
Bebida não-alcoólica - refrigerante,
xarope de suco (squash): o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento
do suco de fruta ou polpa, em peso. (Decreto nº 6.871/2009: art. 26, § 1º)
Bebida não-alcoólica - suco: a
bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos a seguir
especificados, e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e
sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado,
submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o
momento do consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18)
Bebida não-alcoólica - suco
concentrado: o suco resultante da desidratação parcial de suco. (Referente ao
Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 7º)
Bebida não-alcoólica - suco de uva:
a bebida não fermentada, obtida do mosto simples, sulfitado ou concentrado, de
uva sã, fresca e madura. (Lei nº 7.678/1988: art. 5º)
Bebida não-alcoólica - suco
desidratado: o suco no estado
sólido, obtido
pela desidratação do suco integral. (Referente ao Decreto nº 6.871/2009: art.
18, § 9º)
Bebida não-alcoólica - suco
gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 18, § 5º)
Bebida não-alcoólica - suco misto: o
suco obtido pela mistura de frutas, combinação de fruta e vegetal, combinação
das partes comestíveis de vegetais ou mistura de suco de fruta e vegetal, sendo
a denominação constituída da expressão suco misto, seguida da relação de frutas
ou vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na
mistura. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 11 )
Bebida não-alcoólica - suco
reconstituído: o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou desidratado,
até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis
estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para cada tipo
de suco integral. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 12)
Bebida não-alcoólica - suco
tropical: a bebida não fermentada obtida pela dissolução, em água potável ou em
suco clarificado de fruta tropical, da polpa de fruta polposa de
origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, devendo ter cor,
aroma e sabor característicos da fruta, submetido a tratamento que assegure a
sua apresentação e conservação até o momento do consumo. (Decreto nº
6.871/2009: art. 18, § 13)
Bebida não-alcoólica - suco tropical
gaseificado: o suco adicionado de dióxido de carbono. (Referente ao Decreto nº
6.871/2009: art. 18, § 18)
Bebida não-alcoólica - suco tropical
misto: a bebida obtida pela dissolução, em água potável ou em suco clarificado
de fruta tropical, da mistura de polpas de frutas polposas de
origem tropical, por meio de processo tecnológico adequado, não fermentada,
devendo ter cor, aroma e sabor característicos das frutas, submetido a
tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do
consumo. (Decreto nº 6.871/2009: art. 18, § 14)
Bioestimulador: consultar Remediador - bioestimulador.
Biorremediador: consultar Remediador - biorremediador.
C
Cachaça: consultar Bebida alcoólica - cachaça.
Calçado: o produto industrial de características próprias destinado à
proteção dos pés, inclusive botas, sandálias, chinelos, tênis, tamancos e
semelhantes. (Referente à Lei nº 11.211/2005: art. 7º, XII)
Calçado - confecção industrial de acessórios para calçados: a confecção
seriada de acessórios para calçados, total ou parcialmente mecanizada.
Calçado - componente: o cabedal e suas partes, o solado e suas partes e
a palmilha. (Referente à Lei nº 11.211/2005: art. 7º)
Calçado - serviço industrial de customização em calçados de couro: a
customização seriada de calçados de couro, total ou parcialmente mecanizada.
Calçado - serviço industrial de montagem e costura de calçados de couro:
a montagem e costura seriada de calçados de couro, total ou parcialmente
mecanizadas.
Calçado - serviço industrial de pesponto e outros acabamentos em
calçados de couro: os acabamentos realizados de forma seriada de calçados de
couro, total ou parcialmente mecanizados.
Canalização de curso de água: consultar Recursos hídricos - retificação
de curso de água, canalização.
Cativeiro: consultar Fauna - cativeiro. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Cemitério: área destinada a sepultamentos. (Resolução CONAMA nº
335/2003: art. 2º, I) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Cemitério de animais: o cemitério destinado a sepultamentos de animais.
(Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I, "d")(Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Cemitério horizontal: o cemitério localizado em área descoberta
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim. (Resolução CONAMA
nº 335/2003: art. 2º, I, "a")(Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Cemitério horizontal - parque: o cemitério predominantemente recoberto
por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são
identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões.
(Referente à Resolução CONAMA nº 335/2003: art. 2º, I, "b")(Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Cemitério jardim: consultar Cemitério horizontal - parque. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Cemitério vertical: o edifício de um ou mais pavimentos dotados de
compartimentos destinados a sepultamentos. (Referente à Resolução CONAMA nº
335/2003: art. 2º, I, "c")(Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Central de Recebimento - CR: a unidade que se destina ao recebimento,
controle, redução de volume, acondicionamento e estocagem temporária de
embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, que atenda aos
consumidores, estabelecimentos comerciais e postos, até a retirada das
embalagens e resíduos para a destinação final ambientalmente adequada.
(Resolução CONAMA nº 465/2014: art. 2º, II)
Centro de Destroca - CD: o local que se destina à destroca de
recipientes transportáveis de GLP, vazios ou parcialmente utilizados, entre
empresas distribuidoras, com equiparação à Classe III ou classe superior
(Referente à Resolução ANP nº 49/2016: art. 2º, IV; à ABNT NBR 15514:2007)
Centro de incineração: consultar Protocolo de Montreal - Centro de
incineração.
Centro de regeneração: consultar Protocolo de Montreal - Centro de
regeneração.
Centro de reabilitação de fauna: consultar Fauna - centro de triagem e
reabilitação. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Centro de Triagem de Animais Silvestres (CETAS): consultar Fauna -
centro de triagem e reabilitação. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Comércio de animais vivos: (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Crematório: consultar Sistema crematório. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Crematório de animais: consultar Sistema crematório de animais. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Certificação compulsória para Potência Sonora de Produtos
Eletrodomésticos: a certificação obtida pelo importador, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade - SBAC, e realizada por Organismo de
Certificação de Produto - OCP, acreditado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. (Referente à Portaria INMETRO Nº
430/2012: art. 3º)
Cerveja: consultar Bebida alcoólica - cerveja.
Champanha (Champagne): consultar Vinho espumante.
Chope (chopp): consultar Bebida alcoólica - cerveja, chope.
Classe de estocagem autorizada de GLP: a faixa de capacidade de
estocagem de GLP em quilogramas, conforme autorização Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP (Referente à ABNT NBR 15514:2007:
Tabela 1).
Classe IIA: consultar Resíduo não perigoso controlado -
Classe IIA.
Classe IIB: consultar Resíduo não perigoso controlado -
Classe IIB.
Comércio - representação comercial: as atividades de agentes prestadores
de serviços que, sob contrato, comercializam, no atacado, mercadorias por conta
de terceiros e fazem a intermediação entre compradores e vendedores, mediante
pagamento de honorários ou de comissões. (Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO
ÚNICO)
Comércio atacadista: as atividades de revenda de mercadorias de origem
agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em
bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer
quantidade, com depósito associado para entrega de mercadorias no ato da venda.
O comércio atacadista compreende, também, as manipulações habituais desta
atividade, tais como: montagem, classificação e agrupamento de produtos em grande
escala, acondicionamento e envasamento, redistribuição em recipientes de menor
escala, quando realizados pela própria unidade comercial. (Referente à
Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO)
Comércio varejista: as atividades de revenda de bens de consumo novos e
usados para o público em geral, preponderantemente para o consumidor final,
para consumo pessoal ou domiciliar. As unidades comerciais que revendem tanto
para empresas como para o público em geral, devem ser classificadas no varejo,
como é o caso de lojas de artigos de informática e de material de construção.
(Resolução CONCLA nº 3/2007: ANEXO ÚNICO)
Comércio de combustíveis automotivos: consultar Revenda de combustíveis
automotivos.
Comércio de combustíveis de aviação: consultar Revenda de combustíveis
de aviação.
Componentes de agrotóxico: consultar Agrotóxico - componentes.
Conhaque: consultar Bebida alcoólica - conhaque.
Conhaque fino: consultar Bebida alcoólica - brandy.
Controle: o conjunto de normas ambientais que regulamentam o exercício
das atividades utilizadoras de recursos ambientais que, concomitantemente,
sejam poluidoras, potencialmente poluidoras e sujeitas a licenciamento
ambiental (Referente à Lei Complementar nº 140/2011; à Lei nº 6.938/1981: art.
2º, V; art. 4º, III; art. 10; ao Decreto nº 99.274/1990: art. 17, ss.)
Controle da fauna: consultar Fauna - fauna sinantrópica nociva,
controle. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Coquetel: consultar Bebida alcoólica mista (coquetel).
Coquetel composto: consultar Bebida alcoólica mista - coquetel composto.
Cota específica: consultar Protocolo de Montreal – cota específica.
Curtume: consultar Fauna - curtume. (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
D
Dados sísmicos: consultar Petróleo - dados sísmicos.
Defensivo agrícola: consultar Agrotóxico.
Degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente. (Lei nº 6.938/1981: art. 3ª, II)
Depósito: a instalação física, permanente ou temporária, para estocagem
de produtos perigosos, a granel ou embalados; ou de resíduos perigosos,
sujeitos ou não à logística reversa após operações de comercialização e
consumo.
Depósito - estocagem: a disposição temporária e logística de produtos,
entre duas operações de comércio ou para consumo final pelo adquirente.
Depósito de distribuição: a instalação física para estocagem de
produtos, próprios ou de terceiros, no qual não se realizam vendas e cuja saída
se dê por ordem de expedição e entrega em outro local.
Depósito Fechado: o estabelecimento unidade auxiliar, onde a empresa faz
estocagem de mercadorias próprias destinadas à industrialização e/ou à
comercialização e no qual não se realizam vendas. (Referente à Resolução CONCLA
nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Derivados de petróleo: consultar Petróleo - derivados de petróleo.
Dispersante químico: a formulação química constituída de solvente e
agentes surfactantes (tenso-ativos) usada para
diminuir a tensão interfacial óleo-água e para estabilizar a dispersão do óleo
em gotículas na superfície e na coluna de água, nas ações de combate aos
derrames de petróleo e seus derivados no mar. (Resolução CONAMA nº 472/2015:
art. 2º, VI)
Dispersante químico - aplicação subaquática: a aplicação de dispersante
químico na cabeça de poços exploratórios ou produtores de petróleo. (Resolução
CONAMA nº 472/2015: art. 2º, I)
Distribuição de energia elétrica: consultar Energia elétrica -
distribuição.
Diversidade biológica a variabilidade de organismos vivos de todas as
origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e
outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte;
compreendendo ainda a diversidade de espécies, entre espécies e de
ecossistemas. (Lei nº 9.985/2000: art. 2º, III).
Documento de Origem Florestal - DOF: consultar Flora -
Documento de Origem Florestal - DOF.
Dragagem: a obra ou o serviço de engenharia que consiste na limpeza,
desobstrução, remoção, derrocamento ou escavação de material do fundo de rios,
lagos, mares, baías e canais. (Lei nº 12.815/2013: art. 53, § 2º, I)
Dragagem - derrocamento: a dragagem consistente na remoção ou destruição
de rochas e seus fragmentos em corpos d'água.
Dragagem - derrocamento a fogo: o derrocamento realizado com a
utilização de explosivos.
Dragagem de manutenção: a dragagem operacional periódica destinada a
manter a profundidade ou seção molhada mínima, assim como condições
pré-estabelecidas de cota no leito de corpo de água. (Resolução CONAMA nº 454/
2012: art. 2º, IV)
E
Efeitos adversos: consultar Protocolo de Montreal – efeitos adversos.
Embarcação: qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e,
quando rebocadas, as fixas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e
suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando
pessoas ou cargas. (Lei nº 9.537/1997: art. 2º, V)
Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de
impacto ambiental: o estabelecimento com área construída de até 250 m³ que
beneficie e/ou transforme produtos provenientes de explorações agrícolas,
pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais não-madeireiros,
abrangendo desde processos simples, como secagem, classificação, limpeza e
embalagem, até processos que incluem operações físicas, químicas ou biológicas,
de baixo impacto sobre o meio ambiente (Referente à Resolução CONAMA nº
385/2006: art. 2º, I, II)
Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de
impacto ambiental - abatedouro: o estabelecimento cuja capacidade máxima diária
de abate seja de até 3 animais de grande porte; de até 10 animais de médio
porte e de até 500 animais de pequeno porte. (Referente à Resolução CONAMA nº
385/2006: art. 2º, § 1º)
Empreendimento agroindustrial de pequeno porte e baixo potencial de
impacto ambiental - processador de pescado: o estabelecimento cuja capacidade
máxima diária de processamento de pescado seja de até 1.500 kg. (Referente à
Resolução CONAMA nº 385/2006: art. 2º, § 2º)
Energia elétrica - autoprodução a geração de energia elétrica destinada
exclusivamente ao uso pelo produtor, mediante concessão ou autorização.
(Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art. 2º, II)
Energia elétrica - central termelétrica: o conjunto de instalações e
equipamentos destinados à transformação da energia calorífica de combustíveis
em energia elétrica. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX,
"c")
Energia elétrica - central termelétrica de capacidade reduzida: a
central termelétrica com potência igual ou inferior a 5.000 kW. (Referente à
Resolução ANEEL nº 390/2009: art. 19)
Energia elétrica - central termelétrica nuclear: a central termelétrica
que utiliza processo de fissão nuclear para obtenção de vapor.
Energia elétrica - distribuição: o serviço de fornecimento de energia
elétrica a consumidores em média e baixa tensão. (Decreto nº 41.019/1957: art.
5º)
Energia elétrica - geração de origem eólica, complexo: o conjunto de
parques eólicos. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I, "c")
Energia elétrica - geração de origem eólica, microgerador:
a unidade geradora de energia elétrica com potência instalada menor ou igual a
100kW. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, II)
Energia elétrica - geração de origem eólica, parque: o conjunto de
unidades aerogeradoras. (Resolução CONAMA nº
462/2014: art. 2º, I, "b")
Energia elétrica - geração de origem eólica, empreendimento: qualquer
empreendimento de geração de eletricidade que converta a energia cinética dos
ventos em energia elétrica, formado por uma ou mais unidades aerogeradoras, seus sistemas associados e equipamentos de
medição, controle e supervisão, classificados como usina eólica, parque eólico
ou complexo eólico. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)
Energia elétrica - geração de origem eólica, usina singular: a
unidade aerogeradora, formada por turbina
eólica, geradora de energia elétrica. (Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º,
I, "a")
Energia elétrica - geração de origem eólica, usina: as instalações e
equipamentos destinados à transformação do potencial cinético dos ventos em
energia elétrica. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)
Energia elétrica - geração de origem eólica: a geração de energia
elétrica originada da transformação do potencial cinético dos ventos em energia
elétrica. (Referente à Resolução CONAMA nº 462/2014: art. 2º, I)
Energia elétrica - geração de origem hidráulica, Pequena Central
Hidrelétrica - PCH: a usina hidrelétrica destinada à autoprodução ou produção
independente de energia elétrica, cuja potência seja superior a 3.000 kW e
igual ou inferior a 30.000 kW e com área de reservatório de até 13 km²,
excluindo a calha do leito regular do rio; ou o aproveitamento hidrelétrico com
área de reservatório superior a 13km², excluindo a calha do leito regular do
rio, se o reservatório for de regularização, no mínimo, semanal ou cujo
dimensionamento, comprovadamente, foi baseado em outros objetivos que não o de
geração de energia elétrica. (Referente à Resolução ANEEL nº 673/2015: art. 2º,
caput, § 1º)
Energia elétrica - geração de origem hidráulica: a geração de energia
elétrica originada da transformação de potencial hidráulico em energia
elétrica. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "a")
Energia elétrica - Microssistema Isolado de Geração e Distribuição de
Energia Elétrica - MIGDI: o sistema isolado de geração e distribuição de
energia elétrica com potência instalada total de geração de até 100 kW.
(Resolução ANEEL nº 493/2012: art. 2º, VI)
Energia elétrica - produção de energia termelétrica: a geração de
energia elétrica a partir da transformação de energia calorífica de
combustíveis. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXX, "c")
Energia elétrica - produção independente a geração de energia elétrica
destinada ao comércio de toda ou parte da energia produzida, por conta e risco,
mediante concessão ou autorização. (Referente ao Decreto nº 2.003/1996: art.
2º, I)
Energia elétrica - Sistema Individual de Geração de Energia Elétrica com
Fonte Intermitente - SIGFI: o sistema de geração de energia elétrica, utilizado
para o atendimento de uma única unidade consumidora, cujo fornecimento se dê
exclusivamente por meio de fonte de energia intermitente. (Resolução ANEEL nº
493/2012: art. 2º, XIII)
Energia elétrica - Sistema Isolado: o sistema elétrico de serviço
público de distribuição de energia elétrica que, em sua configuração normal,
não esteja eletricamente conectado ao Sistema Interligado Nacional - SIN, por
razões técnicas ou econômicas. (Decreto nº 7.246/2010: art. 2º, III)
Energia elétrica - transmissão: o transporte de energia elétrica, por
meio de linhas de transmissão, subestações e equipamentos associados com o
objetivo de integrar eletricamente: um sistema de geração de energia elétrica a
outro sistema de transmissão até as subestações distribuidoras; dois ou mais
sistemas de transmissão ou distribuição; conexão de consumidores livres ou
autoprodutores; interligações internacionais; e instalações de transmissão ou
distribuição para suprimento temporário. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015:
art. 2º, XXXI)
Espécie exótica invasora - controle: as medidas de manejo que, por meio
de métodos mecânicos, químicos ou biológicos, reduzem a abundância e/ou
densidade de uma espécie exótica invasora para minimizar seu crescimento
populacional, dispersão e impactos e, sempre que desejável e possível, na
erradicação de populações. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - erradicação: as medidas de manejo que levam à
remoção total da população de uma espécie exótica invasora em determinada área.
(Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - espécie exótica: a espécie, subespécie ou
táxon de hierarquia inferior ocorrendo fora de sua área de distribuição natural
passada ou presente; inclui qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou
propágulos que possam sobreviver e subsequentemente reproduzir-se. (Resolução
CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - espécie nativa: a espécie, subespécie ou
táxon de hierarquia inferior ocorrendo dentro de sua área de distribuição
natural (passada ou presente), incluindo a área que pode alcançar e ocupar
através de seus sistemas naturais de dispersão. (Resolução CONABIO nº 7/2018:
ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - estabelecimento: o processo de reprodução de
uma espécie exótica invasora num ambiente novo, com descendentes viáveis e
probabilidade de sobrevivência contínua. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO,
GLOSSÁRIO) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - introdução de espécies: o movimento por ação
humana, direta ou indireta, de uma espécie exótica para fora de sua área de
distribuição natural (passada ou presente). Esse movimento pode ocorrer dentro
de um país ou entre países ou áreas além da jurisdição nacional. (Resolução
CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - invasão biológica: o processo pelo qual uma
espécie ou população é transportada para fora de sua área de distribuição
natural e introduzida a um novo ambiente, se reproduz gerando descendentes
viáveis e se dissemina, ampliando a distribuição geográfica e ameaçando a
diversidade biológica, com potenciais impactos à sociedade, à economia e à
saúde. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - manejo adaptativo: a estratégia de manejo em
que todas as ações e resultados são sistematicamente registrados para a
realização de ajustes e melhora gradativa em busca do método ou da combinação
de métodos mais efetivos. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - controle, javali-europeu: a perseguição, o
abate, a captura seguida de eliminação direta de espécimes. (Instrução
Normativa Ibama nº 3/2013: art. 2º, § 1º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - prevenção: as estratégias e medidas de gestão
e manejo para evitar ou minimizar a chegada ou a introdução de espécies exóticas
a um dado ambiente ou local. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - princípio da precaução: o preceito que
estabelece que quando existir ameaça de sensível redução ou perda de
diversidade biológica, a falta de plena certeza científica não deve ser usada
como razão para postergar medidas para evitar ou minimizar essa ameaça.
Estratégia para lidar com as incertezas científicas na avaliação e gestão de
riscos. (Referente à Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO). (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - vetor: o meio físico ou agente através do
qual uma espécie é levada para fora de sua área de distribuição natural
(passada ou presente). (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO, GLOSSÁRIO) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora - via de dispersão: refere-se à rota geográfica
através da qual uma espécie é transportada para fora de sua área de
distribuição natural (passada ou presente), a corredores de introdução (ex.
estradas, canais, túneis, trilhas) ou a atividades humanas que levam a uma
introdução intencional ou não intencional (paisagismo, comércio marítimo,
produção florestal, aquicultura). (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO,
GLOSSÁRIO) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Espécie exótica invasora: a espécie exótica cuja introdução e/ou
dispersão ameaçam a diversidade biológica. (Resolução CONABIO nº 7/2018: ANEXO,
GLOSSÁRIO) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Estação de Tratamento de Esgoto - ETE: consultar Tratamento de esgoto -
unidade de pequeno porte; Tratamento de esgoto - unidade de médio porte;
Tratamento de esgoto - unidade de grande porte.
Estocagem: consultar Depósito - estocagem.
F
Faixa: consultar Irrigação - método superficial. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - aquariofilia: a manutenção ou
comercialização, para fins de lazer e de entretenimento, de indivíduos vivos em
aquários, tanques, lagos ou reservatórios de qualquer tipo. (Instrução
Normativa Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)
Fauna - aquicultura: o conjunto de atividades de cultivo ou de criação
de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou
parcialmente em meio aquático. (Referente à Resolução CONAMA nº 413/2009: art.
3º, I)
Fauna - aquicultura comercial: a aquicultura praticada com finalidade
econômica, por pessoa física ou jurídica. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art.
19, I)
Fauna - aquicultura científica (ou demonstrativa): a aquicultura
exercida unicamente com fins de pesquisa, estudos ou demonstração por pessoa
jurídica legalmente habilitada para essas finalidades. (Referente à Lei nº
11.959/2009: art. 19, II)
Fauna - aquicultura de recomposição ambiental: a aquicultura exercida
sem finalidade econômica e com o objetivo de repovoamento, por pessoa física ou
jurídica legalmente habilitada. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 19, III)
Fauna - aquicultura, área aquícola: o espaço físico contínuo em meio
aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou
coletivos. (Resolução CONAMA nº 413/2009: art. 3º, II)
Fauna - aquicultura, parque aquícola: o espaço físico contínuo em meio
aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em
cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades
compatíveis com a prática de aquicultura. (Resolução CONAMA nº 413/2009: art.
3º, VII)
Fauna - aquicultura, pesque-pague: a área ou parque aquícola cujo
sistema de cultivo se destine, parcial ou totalmente, à atividade de pesca
recreativa.
Fauna - centro de reabilitação de fauna silvestre nativa: o
empreendimento de pessoa jurídica de direito público ou privado, com finalidade
de receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e
destinar espécime da fauna silvestre nativa para fins de reintrodução no
ambiente natural, sendo vedada a comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº
7/2015: art. 3º, II)
Fauna - centro de triagem de fauna silvestre: o empreendimento de pessoa
jurídica de direito público ou privado com a finalidade de receber,
identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar fauna
silvestre nativa e exótica proveniente da ação da fiscalização, resgate ou
entrega voluntária de particulares, sendo vedada a comercialização. (Instrução
Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, I)
Fauna - centro de triagem e reabilitação: o empreendimento apto a
receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar
espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica. (Resolução CONAMA nº 489/2018:
art. 4º, II) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - criadouro: a área especialmente delimitada e cercada, dotada de
instalações capazes de possibilitar a reprodução, a criação ou a recria de
espécies da fauna silvestre exótica e que impossibilitem a fuga dos espécimes
para a natureza. (Portaria Ibama nº 102/1998: art. 2º) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - criação amadora: a criação sem fins comerciais.
Fauna - criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: a
atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de
indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de
regulamentação específica. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, III) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - criação comercial: o manejo de cria, recria, terminação,
reprodução e manutenção em criadouro e com fins comerciais. (Instrução
Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VII)
Fauna - criação comercial: consultar Fauna - criadouro comercial. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - criação científica de fauna silvestre para fins de conservação:
o manejo de cria, recria, reprodução e manutenção de espécime da fauna
silvestre nativa em criadouro sem fins lucrativos e vinculado a plano de ação
ou de manejo reconhecido, coordenado ou autorizado pelo órgão ambiental
competente, para fins de realizar e subsidiar programas de conservação e
educação ambiental, sendo vedada a comercialização e exposição. (Instrução
Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, V)
Fauna - criação científica de fauna silvestre para fins de pesquisa: o
manejo de cria, recria, reprodução e manutenção de espécime da fauna silvestre
em criadouro vinculado ou pertencente à instituição de ensino ou pesquisa, para
fins de realizar ou subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, sendo
vedada a exposição e comercialização a qualquer título. (Instrução Normativa
Ibama nº 7/2015: art. 3º, VI)
Fauna - criadouro: a área especialmente delimitada e cercada, dotada de
instalações capazes de possibilitar a criação de espécies da fauna e que
impossibilitem a fuga dos espécimes para a natureza. (Referente à Instrução
Normativa Ibama nº 7/2015: art. 8º, I; art. 10º, I, "b")
Fauna - criadouro comercial: o empreendimento de pessoa jurídica ou
produtor rural, com finalidade de criar, recriar, terminar, reproduzir e manter
espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de alienação de espécimes,
partes, produtos e subprodutos. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º,
VII)
Fauna - criadouro comercial: o empreendimento com finalidade de criar,
reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna
exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou
subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - criadouro conservacionista: o empreendimento com finalidade de
criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins
de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies
ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos
animais, partes, produtos e subprodutos. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art.
4º, V) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - criadouro científico: o empreendimento de natureza acadêmica ou
científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes
da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa
científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e
comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos. (Resolução
CONAMA nº 489/2018: art. 4º, III) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou habitat está
desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta.
(Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)
Fauna - espécie alóctone: a espécie ou táxon inferior e híbrido
interespecífico introduzido fora de sua área de distribuição natural, incluindo
indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento o parte destes
que possa levar à reprodução. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)
Fauna - espécie alóctone: consultar Espécie exótica invasora – espécie
exótica. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - introdução: o movimento de espécie exótica por ação humana,
intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse
movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de
jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)
Fauna - introdução: consultar Espécie exótica invasora - introdução de
espécies. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - introdução intencional: o movimento ou liberação deliberada de
uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana.
(Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)
Fauna - introdução intencional: consultar Espécie exótica invasora –
introdução intencional. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - jardim zoológico: o empreendimento de pessoa jurídica de direito
público ou privado constituído de coleção de animais de fauna silvestre nativa
e exótica, mantidos vivos em cativeiro ou em semiliberdade e expostos à
visitação pública, para atender a finalidades científicas, conservacionistas,
educativas e socioculturais. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, X)
Fauna - jardim zoológico: o empreendimento com a finalidade de criar,
reproduzir e manter, espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em
semiliberdade, expostos à visitação pública. (Resolução CONAMA nº 489/2018:
art. 4º, X) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - manejo, fauna invasora: a eliminação ou alteração de recursos
utilizados pela fauna exótica invasora, com intenção de alterar sua estrutura e
composição, incluindo o manuseio, a remoção ou a eliminação direta dos
espécimes. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, VI)
Fauna - manejo de fauna invasora: consultar Espécie exótica invasora -
manejo. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - manejo, javali-europeu: o abate, a captura e marcação de
espécime seguidas de soltura para rastreamento, a captura seguida de eliminação
e a eliminação direta de espécimes. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº
3/2013: art. 2º, § 1º)
Fauna - manejo, javali-europeu: consultar Espécie exótica invasora -
controle, javali-europeu. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - manejo, fauna sinantrópica: o
controle de populações animais de espécies silvestres nativas ou exóticas não
invasoras, que utilizam recursos de áreas antrópicas, de forma transitória em
seu deslocamento, como via de passagem ou local de descanso; ou permanente,
utilizando-as como área de vida. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº
141/2006: art. 2º, IV)
Fauna - mantenedouro de fauna
silvestre: o empreendimento de pessoa física ou jurídica, sem fins lucrativos,
com a finalidade de manter espécime da fauna silvestre nativa e exótica em
cativeiro, sendo proibida a reprodução, exposição e alienação. (Referente à
Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 3º, VIII)
Fauna - mantenedouro de fauna
silvestre ou exótica: o empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de
guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica
provenientes de apreensões ou resgates, sem condições de soltura, ou excedentes
de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e
comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos. (Resolução
CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IX) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - meliponário: os locais destinados
à criação racional de abelhas silvestres nativas, composto de um conjunto de
colônias alojadas em colmeias especialmente preparadas para o manejo e
manutenção dessas espécies. (Resolução CONAMA nº 346/2004: art. 2º; II)
Fauna - parte ou produto fauna silvestre: o pedaço ou fração originário
de um espécime de fauna silvestre que não tenha sido beneficiado a ponto de
alterar suas características, forma ou propriedade primária, como por exemplo:
carcaça, carne, víscera, gordura, ovo, asa, pele, pelo, pena, pluma, osso,
chifre, corno, sangue, glândula, veneno, entre outros. (Instrução Normativa
Ibama nº 7/2015: art. 2º, VII)
Fauna - parte ou produto fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto
originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, que não tenha sido
beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária.
(Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, IX) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - passeriforme silvestre nativo: a espécie de passeriforme
constante do Anexo I da Instrução Normativa Ibama nº 10, de 20 de setembro de
2011.
Fauna - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher,
apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros. (Lei nº 11.959/2009: art.
2º, III)
Fauna - pesca, águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos,
lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou
artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar. (Lei nº 11.959/2009:
art. 2º, XIV)
Fauna - pesca, águas interiores: as baías, lagunas, braços de mar,
canais, estuários, portos, angras, enseadas, ecossistemas de manguezais, ainda
que a comunicação com o mar seja sazonal, e as águas compreendidas entre a
costa e a linha de base reta, ressalvado o disposto em acordos e tratados de
que o Brasil seja parte. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XIII)
Fauna - pesca, alto-mar a porção de água do mar não incluída na zona
econômica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores e continentais
de outro Estado, nem nas águas arquipelágicas de
Estado arquipélago. (Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XV)
Fauna - pesca, área de exercício da atividade pesqueira: as águas
continentais, interiores, o mar territorial, a plataforma continental, a zona
econômica exclusiva brasileira, o alto-mar e outras áreas de pesca, conforme
acordos e tratados internacionais firmados pelo Brasil, excetuando-se as áreas
demarcadas como unidades de conservação da natureza de proteção integral ou
como patrimônio histórico e aquelas definidas como áreas de exclusão para a
segurança nacional e para o tráfego aquaviário. (Lei nº 11.959/2009: art.
2º, X)
Fauna - pesca, barco-fábrica: a embarcação de pesca industrial dotada de
unidade fabril para classificação e segregação de espécimes; corte, apara
e filetamento, aplicação de conservantes
químicos; e/ou cozimentos.
Fauna - pesca, mar territorial: a faixa de 12 (doze) milhas marítimas de
largura, medida a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular
brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala,
reconhecidas oficialmente pelo Brasil; ou medida a partir do método das linhas
de base retas, nos locais em que a costa apresente recorte profundo e
reentrâncias ou em que exista uma franja de ilhas de bases retas, nos termos da
legislação vigente. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 2º, XVI; à Lei nº
8.617/1993: art. 1º, Parágrafo único)
Fauna - pesca, plataforma continental: o leito e o subsolo das áreas
submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a extensão do
prolongamento natural do território terrestre, até o bordo exterior da margem
continental, ou até uma distância de 200 (duzentas) milhas marítimas das linhas
de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em
que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância. (Lei nº
11.959/2009: art. 2º, XVIII)
Fauna - pesca, preparação de pescado: a limpeza, o corte, o filetamento, a evisceração, a embalagem e o resfriamento.
Fauna - pesca, preparação industrial de pescado: a preparação seriada de
pescado, total ou parcialmente mecanizada.
Fauna - pesca, zona econômica exclusiva a faixa que se estende das 12
(doze) às 200 (duzentas) milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base
que servem para medir a largura do mar territorial. (Lei nº 11.959/2009: art.
2º, XVII)
Fauna - pesca comercial artesanal: a pesca praticada diretamente por
pescador profissional, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com
meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria, desembarcado,
podendo utilizar embarcações de pequeno porte. (Referente à Lei nº 11.959/2009:
art. 8º, I, "a")
Fauna - pesca comercial industrial: a pesca praticada por pessoa física
ou jurídica e envolver pescadores profissionais, empregados ou em regime de
parceria por cotas-partes, utilizando embarcações de pequeno, médio ou grande
porte, com finalidade comercial. (Referente à Lei nº 11.959/2009: art. 8º, I,
"b")
Fauna - pesca não comercial científica: a pesca praticada por pessoa
física ou jurídica com finalidade de pesquisa científica. (Referente à Lei nº
11.959/2009: art. 8º, II, "a")
Fauna - pesca não comercial de subsistência: a pesca com fins de consumo
doméstico ou escambo sem fins de lucro. (Referente ao Decreto nº 8.425/2015:
art. 3º, § 1º, I)
Fauna - organismo aquático vivo ornamental: o organismo aquático vivo
utilizado para fins decorativos, ilustrativos ou de lazer. (Instrução Normativa
Interministerial nº 1/2013: art. 2º, II)
Fauna - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa
pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura.
(Lei nº 11.959/2009: art. 2º, I)
Fauna - subproduto de fauna silvestre: o pedaço ou fração originário de
um espécime da fauna silvestre beneficiado a ponto de alterar suas
características, forma ou propriedades primárias. (Instrução Normativa Ibama nº
7/2015: art. 2º, VIII)
Fauna - subproduto de fauna silvestre ou exótica: a fração ou produto
originário de um espécime da fauna silvestre ou exótica, beneficiado a ponto de
alterar sua característica ou propriedade primária. (Referente à Resolução
CONAMA nº 489/2018: art. 3º, XI) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna doméstica: o conjunto de espécies da fauna cujas características
biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico tornando-as
em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, mas
diferente da espécie silvestre que os originou. (Instrução Normativa Ibama nº
7/2015: art. 2º, IV)
Fauna exótica invasora: o animal introduzido a um ecossistema do qual
não faz parte originalmente, mas onde se adapta e passa a exercer dominância,
prejudicando processos naturais e espécies nativas, além de causar prejuízos de
ordem econômica e social. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, III)
Fauna - fauna doméstica: as espécies cujas características biológicas,
comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos
tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as
em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e
diferente da espécie que os originou. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º,
VIII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna exótica invasora: consultar Espécie exótica invasora. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - fauna exótica: as espécies cuja distribuição geográfica original
não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que
introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em ambiente natural, inclusive as
espécies asselvajadas e excetuadas as migratórias. (Resolução CONAMA nº
489/2018: art. 3º, VI) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - fauna silvestre: as espécies nativas, migratórias e quaisquer
outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida
ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais
brasileiras. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, VII) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna silvestre exótica: o conjunto de espécies cuja distribuição
geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas
jurisdicionais, ainda que introduzidas, pelo homem ou espontaneamente, em
ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas e excetuadas as
migratórias. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, V)
Fauna silvestre nativa: todo animal pertencente a espécie nativa,
migratória e qualquer outra não exótica, que tenha todo ou parte do seu ciclo
de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais
brasileiras. (Instrução Normativa Ibama nº 7/2015: art. 2º, VI)
Fauna - fauna sinantrópica nociva,
manejo ambiental para controle: a eliminação ou alteração de recursos
utilizados pela fauna sinantrópica, com intenção
de alterar sua estrutura e composição, e que não inclua manuseio, remoção ou
eliminação direta dos espécimes (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art.
2º, VI) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - abatedouro frigorífico: o estabelecimento no qual se realiza o
abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna
silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo
realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento,
a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes.
(Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, I) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - animal de estimação: o espécime proveniente de espécie da fauna
silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos
comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, com
finalidade de companhia. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, I) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - cativeiro: a manutenção de espécime da fauna silvestre e da
fauna exótica em ambiente controlado, ex situ,
sob interferência e cuidado humano. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, II) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - curtume: o empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar
peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna
silvestre ou da fauna exótica, de origem legal. (Resolução CONAMA nº 489/2018:
art. 4º, VI) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - densidade ecológica: o número de espécimes por unidade de espaço
do habitat efetivamente disponível para a população. (Resolução CONAMA nº
489/2018: art. 3º, IV) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - densidade relativa: o número de espécimes por unidade amostral.
(Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, V) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou
fauna exótica: o empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da
fauna silvestre e da fauna exótica vivos, provenientes de criadouros legalmente
autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art.
4º, VII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da
fauna silvestre ou exótica: o empreendimento comercial varejista, com finalidade
de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica.
(Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, VIII) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - fauna sinantrópica: as populações
animais de espécies silvestres ou exóticas, que utilizam recursos de áreas
antrópicas, de forma transitória em seu deslocamento, como via de passagem ou
local de descanso; ou permanente, utilizando-as como área de vida. (Instrução
Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, IV) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - fauna sinantrópica nociva: a
fauna sinantrópica que interage de forma
negativa com a população humana, causando-lhe transtornos significativos de
ordem econômica ou ambiental, ou que represente riscos à saúde pública.
(Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, V) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - fauna sinantrópica nociva,
controle: a captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções
de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de
remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes
animais. (Instrução Normativa Ibama nº 141/2006: art. 2º, I) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e
informações ou Plataforma Nacional: o sistema de gestão de uso e manejo de
fauna silvestre e fauna exótica. (Referente à Resolução CONAMA nº 489/2018:
art. 3º, X) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - visita monitorada: a visita agendada, guiada por profissionais
habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou
acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado
pelo órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 3º, XII) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fauna - visita pública: a visita aberta ao público em geral, podendo ou
não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental. (Resolução CONAMA
nº 489/2018: art. 3º, XIII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Fermentado acético: o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas
por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido da fermentação acética do
fermentado alcoólico de mosto de fruta, de cereal, de outros vegetais, de mel,
da mistura de vegetais ou de mistura hidroalcoólica.
(Referente ao Decreto nº 6.871/2009 : art. 77, I)
Ferrovia - ampliação de capacidade de linhas férreas: as obras ou
intervenções que visam a melhorar a segurança e o nível de serviço da ferrovia,
tais como, a sua duplicação e a implantação e ampliação de pátio ferroviário.
(Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIII)
Ferrovia - contorno ferroviário: o trecho de ferrovia que tem por objetivo
eliminar parcial ou totalmente as operações ferroviárias dentro de área urbana.
(Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XV)
Ferrovia - implantação: o conjunto de ações necessárias para construir
uma ferrovia em faixa de terreno onde não exista ferrovia previamente
implantada. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XII)
Ferrovia - pátio ferroviário: os segmentos de linhas férreas que têm os
objetivos de permitir o cruzamento, o estacionamento e a formação de trens e de
efetuar operações de carga e descarga (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XIV)
Ferrovia - ramal ferroviário: a linha férrea secundária que deriva de
uma ferrovia, com o objetivo de atender a um ponto de carregamento ou de fazer
a conexão com outra ferrovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XVI)
Ferrovia - regularização ambiental: o conjunto de procedimentos visando
a obter o licenciamento ambiental de ferrovias, por meio da obtenção da licença
de operação. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XI)
Fiação têxtil: o processo fabril que transforma matéria-prima fibrosa
(fibra têxtil), previamente tratada, em um fio, com determinada relação de
massa por unidade de comprimento e correspondente a uma classificação por
título.
Fiação têxtil - acabamento fabril da fiação têxtil de origem animal ou
vegetal: o processo de finalização de fios conforme sua destinação, por meio de
processos físicos ou químicos.
Floating Production Storage and Offloading - FPSO: a unidade flutuante de produção,
armazenamento e alívio de carga de óleo, utilizada para a produção e
armazenamento de óleo. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art.
2º, I)
Floating Storage Unit - FSU: a
unidade flutuante de armazenamento utilizada para o armazenamento de óleo
produzido. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 16/2013: art. 2º, I)
Flora - coleta: a atividade de extrativismo de produtos oriundos da
exploração florestal ou que envolva a coleta de folhas, flores, frutos,
sementes, cascas, raízes, mudas, óleos, palmito, látex, resinas, gomas,
cipós, essências, e outras. (Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art.
7º, II).
Flora - concessão florestal: a delegação onerosa, feita pelo poder
concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração
de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa
jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de
licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e
por prazo determinado. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)
Flora - Documento de Origem Florestal - DOF: a licença obrigatória para
o transporte e armazenamento de produto florestal de origem nativa, contendo as
informações sobre a procedência desse produto, gerado pelo sistema eletrônico
denominado Sistema-DOF ou licença equivalente de sistema próprio de Unidade
Federativa, para controle de produtos florestais. (Referente à Portaria MMA nº
253/2006: art. 1º, § 1º)
Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Exportação: o DOF para
acobertamento do transporte de produto florestal até o terminal alfandegado de
internacionalização de carga ou licença equivalente de sistema próprio de
Unidade Federativa. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 61,
§ 2º)
Flora - Documento de Origem Florestal - DOF de Importação: o DOF para
acobertamento de transporte a partir do ponto de nacionalização de produto
florestal importado. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014: art. 60)
Flora - espécie ameaçada: espécie cuja população e/ou habitat está
desaparecendo rapidamente, de forma a colocá-la em risco de se tornar extinta.
(Portaria MMA nº 43/2014: art. 2º, I)
Flora - espécie alóctone: a espécie ou táxon inferior e híbrido interespecífico
introduzido fora de sua área de distribuição natural, incluindo indivíduos em
qualquer fase de desenvolvimento ou parte destes que possa levar à reprodução.
(Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)
Flora - espécie alóctone: consultar Espécie exótica invasora - espécie
exótica. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Flora - introdução: o movimento de espécie exótica por ação humana,
intencional ou não intencional, para fora da sua distribuição natural. Esse
movimento pode realizar-se dentro de um país, entre países, ou fora da zona de
jurisdição nacional. (Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)
Flora - introdução intencional: o movimento ou liberação deliberada de
uma espécie exótica fora da sua distribuição natural por ação humana.
(Resolução CONABIO nº 5/2009: Anexo, Definições)
Flora - florestas públicas: florestas, naturais ou plantadas, localizadas
nos diversos biomas brasileiros, em bens sob o domínio da União, dos Estados,
dos Municípios, do Distrito Federal ou das entidades da administração indireta.
(Lei nº 11.284/2012: art. 3º, I)
Flora - florestamento: a atividade econômica de cultivo intensivo de
árvores, realizado por meio de plantio, semeadura ou promoção induzida pelo
homem de fontes naturais de sementes, visando a obtenção de produtos florestais
como madeira, celulose, carvão vegetal e outros.
Flora - manejo florestal sustentável: a administração da floresta para a
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os
mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se,
cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras,
de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de
outros bens e serviços de natureza florestal. (Lei nº 11.284/2012: art. 3º, VI)
Flora - Plano de Suprimento Sustentável - PSS: o plano sujeito à
aprovação do órgão ambiental competente e que assegure a produção de
matéria-prima florestal equivalente ao consumo por atividade industrial.
(Referente à Lei nº 12.651/2012: art. 34, caput, § 1º)
Flora - produção de carvão vegetal: o beneficiamento de madeira em
carvão por meio de método tradicional em fornos e sem obtenção de subprodutos
da pirólise ou da gaseificação da madeira.
Flora - fabricação de carvão vegetal: o sistema contínuo ou semicontínuo de carbonização da madeira em carvão, com
produção associada de subprodutos da pirólise ou da gaseificação da madeira.
Flora - produto florestal madeireiro bruto: o produto florestal que se
encontra no seu estado bruto ou in natura e na forma de madeira em tora, torete, poste não imunizado, escoramento, estaca e mourão,
acha e lasca nas fases de extração/fornecimento, pranchão desdobrado com
motosserra, bloco, quadrado ou filé obtido a partir da retirada de costaneiras
e lenha; (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)
Flora - produto florestal não madeireiro controlado: o produto florestal
de espécie constante da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas
de Extinção, ou de lista distrital, estadual ou municipal de espécies da flora
ameaçadas de extinção, ou dos Anexos da Convenção sobre o Comércio
Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção -
CITES. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)
Flora - produto florestal processado: o produto que, tendo passado por
atividade de processamento, obteve a forma de: madeira serrada (subclassificada, conforme suas dimensões, em bloco/
quadrado/filé, pranchão, prancha, viga, vigota, caibro, tábua, sarrafo, ou
ripa); madeira serrada curta; lâmina torneada e lâmina faqueada; resíduos da
indústria madeireira para fins energéticos ou para fins de aproveitamento
industrial (exceto serragem); dormente; carvão de resíduos da indústria
madeireira; carvão vegetal nativo; artefatos de xaxim; cavacos em geral ou
bolachas de madeira; o produto que, de acordo com o Glossário do Anexo III da
Instrução Normativa Ibama nº 21, de 2014, seja classificado como: piso, forro
(lambril) e porta lisa feitos de madeira maciça; rodapé, portal ou batente,
alisar, tacos e decking feitos de madeira
maciça e de perfil reto. (Referente à Instrução Normativa Ibama nº 21/2014)
Flora - reflorestamento: a atividade econômica de recomposição de
cobertura florestal, diretamente induzida pelo homem em áreas desmatadas,
visando a obtenção de produtos florestais como madeira, celulose, carvão
vegetal e outros.
Fiscalização ambiental: o conjunto de normas ambientais que visam
garantir o uso racional e sustentável dos recursos ambientais, bem como o
conjunto de sistemas que permitem a verificação do cumprimento dessas normas.
(Referente àLei nº 6.938/1981: art. 2º, II,
III, VI; art. 4º, III, IV, V, VI)
Fiscalização ambiental de infração: a apuração de eventual infração
ambiental de pessoa física e jurídica, obrigadas ou não à inscrição no CTF/APP,
e nos termos do art. 9º, IX, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (e
alterações); do art. 70 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1988; e do
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008 (e alterações).
Fitorremediador: consultar Remediador - fitorremediador.
Frigorífico: consultar Fauna - abatedouro frigorífico. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
G
Garimpo: consultar Mineração - garimpagem.
Gelo para consumo humano: consultar Bebidas nãoalcoólicas -
gelo para consumo humano.
Gelo para consumo humano: a água em estado sólido para consumo humano
(Referente à Resolução ANVISA RDC nº 274/2005: ANEXO, 2.4). (Nova
Redação dada pela Instrução Normativa
n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Gelo comum: a água em estado sólido que não se destina a consumo humano.
Gotejamento: consultar Irrigação - método localizado. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Grapa: consultar Bebida alcoólica - graspa.
Guia de utilização: consultar Mineração - pesquisa mineral, guia de
utilização.
H
Hidroclorofluorcarbono (HCFC): consultar Protocolo de Montreal
- hidroclorofluorcarbono (HCFC).
Hidrovia: o rio, lago ou canal de água interior navegável para fins de
transporte, incluindo a interligação de bacias hidrográficas, e que integre o
Sistema Hidroviário Nacional (Referente à Lei nº 5.917/1973: Anexo, 5.1)
Hidrovia - ampliação de capacidade de transporte: o conjunto de ações
que visam a elevar o padrão navegável da hidrovia, com a expansão do seu
gabarito de navegação por meio do melhoramento das condições operacionais, da
segurança e da disponibilidade de navegação, exceto dragagens e derrocamentos.
(Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII, "b")
Hidrovia - implantação: as obras e serviços de engenharia para
implantação de canal de navegação em rios com potencial hidroviário com o
objetivo de integração intermodal. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, XXIII,
"a")
Hidrovia - infraestrutura de navegabilidade: os diques, canais,
barragens, eclusas, elevadores de embarcações, rampas e respectivas unidades de
operação.
I
Indústria mecânica: a indústria que realiza a fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e acessórios, com e sem tratamento térmico ou de
superfície, utilizados no desenvolvimento de atividades produtivas industriais,
agrícolas, de extração mineral, de construção, de transporte (incluindo a
elevação de cargas e pessoas); a indústria que fabrica ferramentas elétricas,
máquinas e equipamentos de ventilação, refrigeração, instalações térmicas, e
suas peças, e outras atividades semelhantes.
Indústria química: a indústria de formulação de produtos químicos; de
transformação de matérias-primas orgânicas ou inorgânicas por meio de processos
químicos, para obtenção de produtos, tais como: gases industriais,
agroquímicos, fertilizantes, resinas, fibras, tintas, explosivos, desinfestantes domissanitários, produtos de limpeza,
perfumarias, farmoquímicos, petroquímicos
básicos e intermediários.
Ingrediente ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo. Instalação de
Sistema Retalhista - ISR: a instalação com sistema de tanques para estocagem
destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor Retalhista -
TRR ou de Transportador-Revendedor-Retalhista na Navegação Interior – TRRNI
(Referente à Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II; à Resolução ANP nº
10/2016: art. 1º, Parágrafo único, "c")
Instalações de apoio ao transporte aquaviário: a instalação
flutuante; a instalação com acesso ao meio aquaviário destinada à
construção e/ou reparação naval; a instalação destinada ao apoio ao
transporte aquaviário de insumos, equipamentos, cargas de projeto e
recursos humanos necessários à execução de obras de infraestrutura, cujas
operações são desativadas na sua conclusão; a instalação portuária pública de
pequeno porte explorada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - DNIT; a instalação de pequeno porte para apoio ao embarque e
desembarque de cargas e/ou passageiros destinada ou proveniente do
transporte aquaviário (Referente à Resolução ANTAQ nº 13/2016: art.
2º)
Instalação portuária de turismo - IPTur:
a instalação portuária explorada mediante arrendamento ou autorização e
utilizada em embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e
bagagens, e de insumos para o provimento e abastecimento de embarcações de
turismo. (Lei nº 12.815/2013: art. 2º, VII)
Instalação portuária de turismo de apoio - IPTur Apoio:
consultar Turismo - instalação portuária de turismo de apoio – IPTur Apoio.
Instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur Trânsito:
consultar Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito – IPTur Trânsito.
Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4: consultar Porto -
Instalação portuária pública de pequeno porte - IP4.
Introdução de flora: consultar Espécie exótica invasora - introdução de
espécies. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Introdução intencional: consultar Espécie exótica invasora – introdução
intencional. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Instalação nuclear: consultar UMR - instalação nuclear. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Instalação radiativa: consultar UMR - instalação radiativa. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Instalação de grande porte: consultar UMR - instalação de grande porte. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Inundação: consultar Irrigação - método superficial. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Irrigação - empreendimento: o conjunto de obras e atividades que o
compõem, tais como: reservatório e captação, adução e distribuição de água,
drenagem, caminhos internos e a lavoura propriamente dita, bem como qualquer
outra ação indispensável à obtenção do produto final do sistema de irrigação.
(Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º, § 1º) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Irrigação - método de aspersão: o método que utilize pivô central, auto
propelido, convencional e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001:
art. 1º, § 2º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Irrigação - método localizado: o método que utilize gotejamento, microaspersão, xique-xique e outros. (Referente à Resolução
CONAMA nº 284/2001: art. 1º, § 2º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Irrigação - método superficial: o método que utilize sulco, inundação,
faixa e outros. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º, § 2º) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Irrigação - Projeto da Categoria A: o projeto de irrigação pelo método
superficial em área irrigada menor que 50 hectares; pelo método de aspersão em
área irrigada menor que 100 hectares; ou pelo método localizado em área
irrigada menor que 500 hectares. (Referente à Resolução CONAMA nº 284/2001:
art. 1º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Irrigação - Projeto da Categoria B: o projeto de irrigação pelo método
superficial em área irrigada igual ou maior que 50 hectares e menor que 500
hectares; pelo método de aspersão em área irrigada igual ou maior que 100
hectares e menor que 500 hectares; ou pelo método localizado em área irrigada
igual ou maior que quinhentos hectares até 1.000 hectares. (Referente à
Resolução CONAMA nº 284/2001: art. 1º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Irrigação - Projeto da Categoria C: o projeto de irrigação pelos métodos
superficial ou aspersão em área irrigada igual ou maior que 500 hectares; ou
pelo método localizado em área maior que 1.000 hectares. (Referente à Resolução
CONAMA nº 284/2001: art. 1º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
J
Jeropiga: consultar Bebida alcoólica - jeropiga.
Jardim cemitério: consultar Cemitério horizontal - parque. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Jardim zoológico: consultar Fauna - jardim zoológico. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Javali: consultar Espécie exótica invasora - manejo, javali-europeu. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
L
Lavra: consultar Mineração - lavra.
Licença ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental. (Resolução CONAMA nº 237/1997: art. 1º, II)
Licença ambiental, equivalente: ato administrativo de órgão ambiental
competente que - sob denominação diversa de licença ambiental, inclusive de
dispensa - estabeleça condições, restrições e medidas de controle ambiental que
deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para
localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Licenciamento ambiental: procedimento administrativo destinado a
licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores
de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob
qualquer forma, de causar degradação ambiental. (Lei Complementar nº 140/2011:
art. 2º, I)
M
Malharia: a etapa do processamento têxtil em que um fio forma laçadas
que se entrelaçam, transformando-se em tecido de malha, por meio de
equipamentos industriais.
Malharia - acabamento fabril da malharia: o processo de finalização de
tecidos de malha conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou
químicos.
Malharia - tecido de malha: o tecido obtido pela trama de um único fio
que faz evoluções em diversas agulhas formando uma carreira de sucessivas
laçadas que irão se entrelaçar com as laçadas da carreira seguinte.
Manejo de fauna invasora: consultar Espécie exótica invasora - controle. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Manejo de fauna sinantrópica: consultar
Fauna - fauna sinantrópica nociva, manejo
para controle. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Máquina agrícola: a máquina autopropelida de rodas ou
esteiras, que possui equipamentos ou acessórios projetados principalmente para
realizar operações no preparo do solo, plantio, tratos culturais, colheita de
produtos agrícolas e florestais. (Resolução CONAMA nº 433/2011: art. 2º, IV)
Máquina rodoviária: a máquina autopropelida de rodas, esteiras
ou pernas, que possui equipamento ou acessórios projetados principalmente para
realizar operações de abertura de valas, escavação, carregamento, transporte,
dispersão ou compactação de terra e materiais similares. (Resolução CONAMA nº
433/2011: art. 2º, III)
Marina: consultar Instalação portuária de turismo - IPTur.
Matadouro: consultar Fauna - abatedouro frigorífico. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Material radioativo - obrigado à Autorização Ambiental de Transporte: o
material radioativo assim especificado pela Nota Técnica Conjunta Ibama-CNEN nº
1, 16 de dezembro de 2013.
Material radioativo - transporte: todas as operações e condições
associadas e envolvidas na movimentação de material remetido de um local a
outro, incluindo tanto as condições normais como as condições de transporte.
(Referente à CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 42)
Material radioativo - transportador: qualquer pessoa física ou jurídica,
proprietária ou exploradora do meio de transporte, responsável pelo transporte
de material radioativo. (CNEN - NE - 5.01: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: item 41)
Meliponário: consultar Fauna - meliponário.
Mercúrio - composto inorgânico: os sais de mercúrio, mercurosos e mercúricos.
Mercúrio - composto orgânico: os compostos de mercúrio com ligação
carbônica, como metilmercúrio, etilmercúrio e fenilmercúrio.
Mercúrio metálico: o mercúrio elementar, Hg0, sob classificação CAS nº
7439-97-6, Nº ONU 2809 e NCM nº 2805.40.00. (Referente à Instrução Normativa
Ibama nº 8/2015: art. 2º, I)
Microaspersão: consultar Irrigação - método
localizado. (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Mineração - lavra garimpeira: o aproveitamento imediato de
substância (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
mineral garimpável, compreendido o
material inconsolidado, exclusivamente nas
formas aluvionar, eluvionar e coluvial, que, por sua natureza, seu limite espacial, sua
localização e sua utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de
trabalhos prévios de pesquisa, segundo os critérios estabelecidos pela Agência
Nacional de Mineração - ANM. (Decreto nº 9.406/2018: art. 11) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Mineração - garimpagem: a atividade de aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis, inclusive as atividades de beneficiamento associadas ou
em continuação à extração dessas substâncias, executadas no interior de áreas
estabelecidas para este fim (áreas de garimpagem), exercida por brasileiro,
cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração,
sob o regime de permissão de lavra garimpeira. (Lei nº 7.805/1989: art. 10,
caput)
Mineração - garimpagem, mineral garimpável:
o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita,
a tantalita e wolframita,
nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as
demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita,
o espodumênio, a lepidolita,
o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser
indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. (Lei
nº 7.805/1989: art. 10, § 1º)
Mineração - garimpagem, mineral garimpável:
o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita,
a tantalita e wolframita,
nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; a sheelita, as
demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita,
o espodumênio, a lepidolita,
o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser
indicados, a critério da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Referente à Lei
nº 7.805/1989: art. 10, § 1º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Mineração - lavra: o conjunto de operações coordenadas realizadas de
forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida
até o beneficiamento associado ou em continuação à extração, realizado dentro
da área de lavra, das substâncias minerais nela encontradas, inclusive,
maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil. (Portaria DNPM nº
155/2016: ANEXO: art. 66, III)
Mineração - mineral não metálico, beneficiamento: os procedimentos de
separação, britagem, moagem, homogeneização, peneiramento, classificação,
concentração e desaguamento, que resultem na obtenção de insumos para a
construção civil e matériasprimas para a
fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos.
Mineração - mineral não metálico, produto: o produto de mineral cujo
elemento químico seja classificado como não metálico.
Mineração - pesquisa mineral: os levantamentos geológicos pormenorizados
da área a pesquisar, em escala conveniente, os estudos dos afloramentos e suas
correlações, os levantamentos geofísicos e geoquímicos; as aberturas de
escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral, as amostragens
sistemáticas, as análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de
sondagens e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais
úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado
ou aproveitamento industrial, dentre outros (Referente ao Decreto-Lei nº
227/1967: art. 14, § 1º)
Mineração - pesquisa mineral, guia de utilização: o documento emitido
pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que autoriza, em caráter
excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da
outorga da concessão de lavra. (Referente à Portaria DNPM nº 155/2016: ANEXO:
art. 102)
Mineração - resíduos: consultar Resíduos de mineração.
Mistura contendo HCFC: consultar Protocolo de Montreal - mistura
contendo HCFC.
Mistura de substância química perigosa: consultar Substâncias químicas
puras perigosas.
Monoboia: consultar Porto - monoboia.
Motocicleta: consultar Veículo automotor - motociclo.
O
Óleo lubrificante acabado: o produto formulado a partir de óleos
lubrificantes básicos, podendo conter aditivos. (Resolução CONAMA nº 362/2005:
art. 2º, VIII)
Óleo lubrificante básico: o principal constituinte do óleo lubrificante
acabado, que atenda a legislação pertinente. (Resolução CONAMA nº 362/2005:
art. 2º, VII)
Óleo lubrificante usado ou contaminado: o óleo lubrificante acabado que,
em decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se
tornado inadequado à sua finalidade original. (Referente à Resolução CONAMA nº
362/2005: art. 2º, IX)
Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefino:
o processo industrial de remoção de contaminantes, produtos de degradação e
aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo
aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação
específica. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIV)
Óleo lubrificante usado ou contaminado - rerrefinador:
a pessoa jurídica responsável pela atividade de rerrefino,
devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a
atividade de rerrefino e licenciada pelo
órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 362/2005: art. 2º, XIII)
Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo material genético -
ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética. (Lei
nº 11.105/2005: art. 3º, V)
Organismo Geneticamente Modificado - engenharia genética: a atividade de
produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante. (Lei nº
11.105/2005: art. 3º, IV)
Organismo Geneticamente Modificado - organismo: toda entidade biológica
capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras
classes que venham a ser conhecidas. (Lei nº 11.105/2005: art. 3º, I)
P
Parque aquícola: consultar Fauna - aquicultura, parque aquícola.
Parque cemitério: consultar Cemitério horizontal - parque. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Parque eólico: consultar Energia elétrica - geração de origem eólica,
parque.
Parque temático: o empreendimento implantado em local fixo e de forma
permanente, ambientado tematicamente, que tenham por objeto social a prestação
de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do Turismo.
(Lei nº 11.771/2008: art. 31)
Patrimônio genético: a informação de origem genética de espécies
vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo
substâncias oriundas do metabolismo desses seres vivos. (Lei nº 13.123/2015:
art. 2º, I)
Patrimônio genético - acesso: a pesquisa ou desenvolvimento tecnológico
realizado sobre amostra de patrimônio genético. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º,
VIII)
Patrimônio genético - envio de amostra: o envio de amostra que contenha
patrimônio genético para prestação de serviços no exterior como parte de
pesquisa ou desenvolvimento tecnológico na qual a responsabilidade sobre a
amostra é de quem realiza o acesso no Brasil. (Lei nº 13.123/2015: art. 2º,
XXX)
Patrimônio genético - existente no território nacional: o microrganismo
que tenha sido isolado a partir de substrato do território nacional, do mar
territorial, da zona econômica exclusiva ou da plataforma continental; a
espécie vegetal ou animal introduzida no País e encontrada em condições in
situ, somente quando formar população espontânea que tenha adquirido
características distintivas próprias; a variedade proveniente de espécie
introduzida no território nacional com diversidade genética desenvolvida ou
adaptada por populações indígenas, comunidades tradicionais ou agricultores
tradicionais, incluindo seleção natural combinada com seleção humana no
ambiente local, que não seja substancialmente semelhante a cultivares
comerciais. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016: art. 1º)
Patrimônio genético - prestação de serviço no exterior: a execução de
testes ou atividades técnicas especializadas executadas pela instituição
parceira da instituição nacional responsável pelo acesso ou por ela contratada,
mediante retribuição ou contrapartida. (Referente ao Decreto nº 8.772/2016:
art. 24, § 4º)
Patrimônio genético - remessa: a transferência de amostra de patrimônio
genético para instituição localizada fora do País com a finalidade de acesso,
na qual a responsabilidade sobre a amostra é transferida para a destinatária.
(Lei nº 13.123/2015: art. 2º, XIII)
Pequena Central Hidrelétrica - PCH: consultar Energia elétrica - geração
de origem hidráulica, Pequena Central Hidrelétrica - PCH.
Pesque-pague: consultar Fauna - aquicultura, pesque-pague.
Pesquisa mineral: consultar Mineração - pesquisa mineral.
Pesquisa sísmica: consultar Petróleo - dados sísmicos.
Petróleo - dados sísmicos: o conjunto de informações obtidas por meio do
método geofísico de reflexão ou refração sísmica, que consiste no registro das
ondas elásticas durante um período de tempo decorrido entre o disparo de uma
fonte sonora artificial e o retorno da onda sonora gerada, após esta ter sido
refletida e refratada nas interfaces de diferentes camadas rochosas em subsuperfície.
(Resolução CONAMA nº 350/2004: art. 2º, I)
Petróleo - derivados de petróleo: o óleo lubrificante envasado e a
granel; o aditivo envasado para combustíveis líquidos; o aditivo envasado para
óleo lubrificante acabado; as graxas lubrificantes envasadas; o querosene
iluminante a granel ou envasado; o gás liquefeito de petróleo - GLP. (Referente
à Resolução ANP nº 42/2011: art. 1º)
Petróleo - exploração e avaliação de jazidas: as atividades de aquisição
sísmica, coleta de dados de fundo (piston core),
perfuração de poços e teste de longa duração quando realizadas no ambiente
marinho e em zona de transição terra-mar (offshore). (Referente ao Decreto nº
8.437/2015: art. 3º, VI, "a")
Petróleo - produção de petróleo e gás natural: o conjunto de operações
coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de
preparação para sua movimentação, incluindo as atividades de preparação e
operação dos campos de petróleo e gás. (Referente à Lei nº 9.478/1997: art. 6º,
XVI)
Petróleo - preparação e operação dos campos de petróleo e de gás: as
atividades de perfuração dirigida, reperfuração,
perfuração inicial, elevação, reparos e desmantelamento de torres de
perfuração, cementação dos tubos dos poços de petróleo e gás, fechamento de
poços e todas as atividades de preparação e beneficiamento do petróleo e gás
realizadas no local pelos operadores de poços até o momento da remessa para
fora do campo de petróleo, incluindo as atividades de liquefação, regaseificação e outros processos que facilitem o
transporte de gás natural, feitos no local da extração. (Referente à CNAE:
Divisão 06, Extração de Petróleo e Gás Natural).
Plano de Suprimento Sustentável - PSS: consultar Flora -
Plano de Suprimento Sustentável - PSS.
Pilha: o gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou
secundária (recarregável). (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, II)
Pilha miniatura: a pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA
- LR03/ R03, definida pelaas normas
técnicas vigentes. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art. 2º, VII)
Pilha-botão: a pilha que possui diâmetro maior que a altura. (Resolução
CONAMA nº 401/2008: art. 2º, V)
Pilha portátil: a pilha, bateria ou acumulador que seja selado e de
sistema eletroquímico regulado pela Resolução CONAMA nº 401, de 4 de novembro
de 2008, exceto industrial ou automotivo (Referente à Resolução CONAMA nº
401/2008: art. 2º, III)
Pisco: consultar Bebida alcoólica - pisco.
Pivô central: consultar Irrigação - método de aspersão. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Plataforma Nacional: consultar Fauna - Plataforma Nacional de
Compartilhamento e Integração de dados e informações. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Pneu: o componente de um sistema de rodagem, constituído de elastômeros,
produtos têxteis, aço e outros materiais que quando montado em uma roda de
veículo e contendo fluido(s) sobre pressão, transmite tração dada a sua
aderência ao solo, sustenta elasticamente a carga do veiculo e
resiste à pressão provocada pela reação do solo. (Resolução CONAMA nº 416/2009:
art. 2º, I)
Pneu inservível: o pneu usado que apresente danos irreparáveis em sua
estrutura não se prestando mais à rodagem ou à reforma. (Resolução CONAMA nº
416/2009: art. 2º, V)
Pneu novo: o pneu, de qualquer origem, que não sofreu qualquer uso, nem
foi submetido a qualquer tipo de reforma e não apresenta sinais de
envelhecimento nem deteriorações, classificado na posição 40.11 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, II)
Pneu reformado o pneu usado que foi submetido a processo de reutilização
da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil. (Resolução CONAMA nº
416/2009: art. 2º, IV)
Pneu usado: o pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou
desgaste, classificado na posição 40.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, englobando os pneus reformados e os inservíveis. (Resolução CONAMA nº
416/2009: art. 2º, III)
Pneumático: consultar Pneu.
Polpa de fruta: Bebida não-alcoólica -
polpa de fruta.
Poluente Orgânico Persistente - POP: o composto orgânico, controlado
pela Convenção de Estocolmo, que se apresente resistente à degradação ambiental
por meio dos processos químicos, biológicos e fotolíticos.
Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem
desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio
ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, III)
Ponto de abastecimento: consultar Posto de abastecimento - PA .
Porto fluvial: consultar Porto - instalação portuária pública de pequeno
porte - IP4.
Porto organizado: o bem público construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação e da movimentação de passageiros e ou na movimentação
e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autoridade portuária. (Lei
nº 12.815/2013: art. 2º, I)
Porto - instalação portuária pública de pequeno porte - IP4: a
instalação explorada mediante autorização, localizada fora do porto organizado
e utilizada em movimentação de passageiros ou mercadorias em embarcações de
navegação interior. (Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VII)
Porto - monoboia: a instalação portuária
de apoio constituída de boia única, para amarração de navios em atividades
portuárias de movimentação de cargas. (Referente à Lei nº 9.966/2000: art. 2º,
VII)
Porto - quadro de boias: a instalação portuária de apoio constituída de
boias, para amarração de navios em atividades portuárias de movimentação de
cargas. (Referente à Lei nº 9.966/2000: art. 2º, VII)
Porto - Terminal de Uso Privado (TUP): a instalação portuária explorada
mediante autorização e localizada fora da área do porto organizado. (Lei nº
12.815/2013: art. 2º, IV)
Posto de Abastecimento - PA: a instalação que possua equipamentos e
sistemas para estocagem de combustível automotivo, com registrador de volume
apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam
destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos
fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e
associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou
assemelhados. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, II)
Posto Revendedor - PR: a instalação onde se exerça a atividade de
revenda varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool
combustível e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e
sistemas para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos
medidores. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, I)
Posto Revendedor - posto flutuante: toda embarcação sem propulsão
empregada para o armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que
opera em local fixo e determinado. (Resolução CONAMA nº 273/2000: art. 2º, IV)
Posto de Recebimento - PR: a unidade que se destina ao recebimento,
controle e estocagem temporária das embalagens de agrotóxicos e afins, vazias
ou contendo resíduos, até que as mesmas sejam transferidas à central ou
diretamente à destinação final ambientalmente adequada. (Resolução CONAMA nº
465/2014: art. 2º, I)
Pré-mistura: consultar Agrotóxico - pré-mistura.
Preservação da madeira: a aplicação industrial de produtos preservativos
de madeira.
Preservação da madeira - preservativo de madeira: todo e qualquer
ingrediente ativo e/ou formulação ou produto, cuja finalidade seja a
preservação da madeira, exceto aqueles destinados à experimentação e ao
uso domissanitário (Referente à Portaria Interministerial nº
292/1989: art. 4º; à Instrução Normativa Ibama nº 5/1992: art. I,
"c")
Preservação da madeira - usinas sob pressão: as unidades industriais
dotadas de autoclaves, bombas de vácuo, bombas de pressão e fonte de calor,
esta última quando o produto e os processos utilizados assim exigirem.
(Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, I)
Preservação da madeira - usinas sem pressão: as unidades industriais
dotadas de equipamentos necessários, inclusive fonte de calor, que permitam
submeter a madeira a um tratamento preservativo, sem utilização de pressão.
(Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, II)
Preservação da madeira - usinas piloto: as unidades destinadas
exclusivamente à pesquisa e ao aperfeiçoamento dos processos de tratamento.
(Portaria Interministerial nº 292/1989: art. 8º, III)
Princípio ativo: consultar Agrotóxico - princípio ativo.
Produto acabado: consultar Protocolo de Montreal – produto acabado.
Produto afim de agrotóxico: consultar Agrotóxico - afim.
Produto mineral não metálico: consultar Mineração – mineral não metálico,
produto.
Produto perigoso: o produto que - potencial ou efetivamente, por
característica intrínseca ou pelo modo como é utilizado - prejudique a saúde, a
segurança e o bem-estar da população; afete desfavoravelmente a biota; ou afete
as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente. (Referente à Lei nº
6.938/1981: art. 3º, III)
Para fins de enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP,
considera-se produto perigoso: i) a substância química pura e suas misturas que
receba classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14752-2:2009 (e
correções): Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio
ambiente - Parte 2:
Sistema de classificação de perigo; II)o produto classificado como
perigoso pelo Regulamento da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
conforme coluna 1 (Nº ONU) e a coluna 2 (Nome e descrição) da Relação de
Produtos Perigosos; III) o agrotóxico, seus componentes e afins; o mercúrio
metálico e seus compostos orgânicos e inorgânicos; o óleo lubrificante; o
preservativo de madeira; o remediador; o dispersante químico; iv) outros produtos classificados como perigosos por força
de controle e fiscalização ambiental.
Produto técnico: consultar Agrotóxico - produto técnico. Protocolo de
Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (Protocolo de
Montreal): tratado internacional, estabelecido em 1987 no âmbito da Organização
das Nações Unidas, que versa sobre o controle e a eliminação de substâncias que
destroem a camada de ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º,
III)
Protocolo de Montreal - Centro de incineração: unidade que realiza
processo químico industrial de tratamento de resíduos sólidos, líquidos e/ou
gasosos efetuado por via térmica realizada acima da temperatura mínima de oitocentos
graus Celsius, segundo definido pela Resolução CONAMA nº 316, de 29 de outubro
de 2002. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XV)
Protocolo de Montreal - Centro de regeneração: unidade que executa a
purificação da substância controlada para levá-la à condição de produto novo
comprovada por análise físico-química, conforme norma aplicável. (Instrução
Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XIV)
Protocolo de Montreal - comercializador: pessoa física ou jurídica que
vende substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, IX)
Protocolo de Montreal - consumidor: toda pessoa física ou jurídica que
compra substância controlada para utilizá-la em produto acabado próprio.
(Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XII)
Protocolo de Montreal - cota específica: limite anual de importação de
cada HCFC, em toneladas PDO, atribuído a cada empresa importadora de HCFC.
(Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, IX)
Protocolo de Montreal - efeitos adversos: alterações no meio ambiente,
físico ou biota, inclusive modificações no clima, que tenham efeitos deletérios
significativos sobre a saúde humana, sobre a composição, capacidade de
recuperação e produtividade de ecossistemas naturais ou administrados, ou sobre
materiais úteis à humanidade. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, V)
Protocolo de Montreal - exportador: pessoa jurídica que exporta, regular
ou eventualmente, substância controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018:
art. 2º, VII)
Protocolo de Montreal - hidroclorofluorcarbono (HCFC): SDO
pertencente ao Grupo I do Anexo C do Protocolo de Montreal. (Instrução
Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VI)
Protocolo de Montreal - importador: pessoa jurídica, adquirente ou encomendante, que faz vir a mercadoria de outro país, por
conta própria, por meio de terceiros ou por encomenda, em razão de compra
internacional de substância controlada, para consumo próprio ou para
comercialização. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VI)
Protocolo de Montreal - importador/empresa importadora de HCFC: pessoa
jurídica, adquirente ou encomendante, que faz
vir a mercadoria de outro país, por conta própria, por meio de terceiros ou por
encomenda, em razão de compra internacional de HCFC, para consumo próprio ou
industrialização; identificada pelo número de inscrição no CNPJ, que tenha
importado pelo menos uma das substâncias relacionadas no Grupo I do anexo C do
Protocolo de Montreal, no período compreendido entre 1° de janeiro de 2009 e 31
de dezembro de 2010. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VIII)
Protocolo de Montreal - mistura contendo HCFC: produto composto por duas
ou mais substâncias químicas (SDO ou não), onde pelo menos uma delas seja um
HCFC. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º, VII)
Protocolo de Montreal - potencial de destruição do ozônio (PDO): unidade
de medida adotada pelo Protocolo de Montreal para mensurar o dano à camada de
ozônio causado por cada SDO. (Instrução Normativa Ibama nº 4/2018: art. 2º,
III)
Protocolo de Montreal - prestador de serviços em refrigeração: pessoa
física ou jurídica que presta serviços de instalação e manutenção de aparelhos
de refrigeração, ar condicionado e aquecimento. (Instrução Normativa Ibama nº
5/2018: art. 2º, XIII)
Protocolo de Montreal - produto acabado: produto manufaturado destinado
à comercialização que utilize substância controlada, tais como: aparelhos de ar
condicionado, refrigeradores, extintores de incêndio, sistemas de refrigeração
e outros sistemas contidos, não dispersivos, em que não se espera vazamentos em
operação normal. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, XI)
Protocolo de Montreal - produtor: pessoa jurídica que produz substância
controlada. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, VIII)
Protocolo de Montreal - substância controlada: substância relacionada
nos Anexos constantes no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que
Destroem a Camada de Ozônio, pura ou em mistura. (Instrução Normativa Ibama nº
5/2018: art. 2º, IV)
Protocolo de Montreal - Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio
(SDO): hidrocarbonetos halogenados que contêm átomos de cloro, flúor
ou bromo e que podem provocar a destruição de moléculas de ozônio na
estratosfera, relacionados no texto do Protocolo de Montreal sobre Substâncias
que Destroem a Camada de Ozônio. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º,
II)
Protocolo de Montreal - tonelada PDO (t PDO): resultado da multiplicação
da quantidade de HCFC, em toneladas, pelo respectivo PDO. (Instrução Normativa
Ibama nº 4/2018: art. 2º, IV)
Protocolo de Montreal - usuário: pessoa jurídica que utiliza substância
controlada como matéria-prima no processo produtivo, na manufatura de
equipamentos, tratamento fitossanitário para fins de exportação e importação e
em usos laboratoriais, farmacêutico, laboratorial e esterilizante
médico-hospitalar, análises químicas e solvente para limpeza de equipamentos e
circuitos eletrônicos, para lavagem a seco ou em produtos sob forma de
aerossol. (Instrução Normativa Ibama nº 5/2018: art. 2º, X)
Q
Quadro de boias: consultar Porto - quadro de boias.
R
Recuperação de área contaminada: a recuperação com a presença
de substância(s) química(s) no ar, água ou solo, decorrentes de atividades
antrópicas, em concentrações tais que restrinjam a utilização desse recurso
ambiental para os usos atual ou pretendido, definidas com base em avaliação de
risco à saúde humana, assim como aos bens a proteger, em cenário de exposição
padronizado ou específico. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º,
V)
Recuperação de área contaminada - reabilitação: a ação de intervenção
realizada em uma área contaminada visando atingir um risco tolerável, para o
uso declarado ou futuro da área. (Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009:
art. 6º, XVIII)
Recuperação de área contaminada - remediação: a ação de intervenção para
reabilitação de área contaminada, que consiste em aplicação de técnicas,
visando a remoção, contenção ou redução das concentrações de contaminantes.
(Referente à Resolução CONAMA nº 420/2009: art. 6º, XVII)
Recuperação de área degradada: a restituição de recursos ambientais
degradados a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição
original. (Referente à Lei nº 6.938: art. 3º, V; à Lei nº 9.985/2000: art. 2º,
XIII)
Recuperação de área degradada - enriquecimento ecológico: a atividade
técnica e cientificamente fundamentada que vise à recuperação da diversidade
biológica em área de vegetação nativa, por meio de reintrodução de espécies
nativas. (Lei nº 11.428/2006: art. 3º, VI)
Recuperação de área degradada - Reurb-S:
a regularização fundiária urbana de interesse social, aplicável ao núcleo
urbano informal ocupado predominantemente por população de baixa renda, assim
declarado em ato do Poder Executivo municipal. (Referente à Lei nº 13.645/2017:
art. 13, I)
Recuperação de área degradada - Reurb-E:
a regularização fundiária urbana de interesse específico, aplicável ao núcleo
urbano informal não ocupado predominantemente por população de baixa renda.
(Referente à Lei nº 13.645/2017: art. 13, II)
Restauração de área degradada: a restituição de recursos ambientais
degradados o mais próximo possível da sua condição original. (Referente à Lei
nº 6.938: art. 3º, V; à Lei nº 9.985/2000: art. 2º, XIV)
Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e
subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos
da biosfera, a fauna e a flora. (Lei nº 6.938/1981: art. 3º, V)
Recursos hídricos - bacia hidrográfica: a unidade territorial para
implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997: art. 1º, V)
Recursos hídricos - retificação de curso de água: a obra hidráulica que
tenha por objetivo dar forma geométrica definida para a seção transversal do
curso de água, ou trecho deste, com ou sem revestimento de qualquer espécie nas
margens ou no fundo.
Recursos hídricos - retificação de curso de água, canalização: a
retificação de curso de água com modificação morfológica de seção transversal
em canal aberto revestido nas margens, no fundo ou em ambos, com a finalidade
de alteração de vazão e escoamento.
Recursos hídricos - transposição de bacias hidrográficas: a obra
hidráulica de transmissão de recurso hídrico com a finalidade de integração de
bacias hidrográficas distintas, por meio de linhas naturais e artificiais.
Refresco: consultar Bebida não alcoólica - refresco.
Refrigerante: consultar Bebida não alcoólica - refrigerante.
Remediador: o produto ou agente de processo físico, químico ou biológico
destinado à recuperação de ambientes e ecossistemas contaminados e ao
tratamento de efluentes e resíduos. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, I)
Remediador - bioestimulador: o remediador
que favorece o crescimento de microrganismos naturalmente presentes no ambiente
e capazes de acelerar o processo de degradação dos compostos e substâncias
contaminantes. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, III)
Remediador - biorremediador: o remediador
que apresenta como ingrediente ativo microrganismos capazes de se reproduzir e
de degradar bioquimicamente compostos e substâncias contaminantes. (Resolução
CONAMA nº 463/2014: art. 2º, II)
Remediador - fitorremediador: o vegetal
empregado como remediador com a finalidade de remover, imobilizar ou reduzir o
potencial de contaminantes orgânicos e inorgânicos presentes no solo ou na
água. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º, V)
Remediador químico ou físico-químico: o remediador que apresenta como ingrediente
ativo substância ou composto químico, capaz de degradar, adsorver ou absorver
compostos e substâncias contaminantes. (Resolução CONAMA nº 463/2014: art. 2º,
IV)
Representação comercial: consultar Comércio –
representação comercial.
Reserva Legal - RL: a área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos
recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos
processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o
abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. (Referente à Lei nº
12.651/2012: art. 3º, III)
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN: a área privada, gravada
com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Lei nº
9.985/2000: art. 21)
Resíduo especial: o resíduo de agroquímicos, afins e de suas embalagens;
o resíduo de serviço de saúde; o resíduo pós-consumo de pneus; o resíduo
pós-consumo de pilhas e baterias; o resíduo de construção civil; a substância
controlada pelo Protocolo de Montreal pós-utilização.
Resíduos não perigosos: aqueles que, em razão de suas características,
não apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica. (Referente à Lei nº 12.305/2010:
art. 13, II, "a", "b")
Resíduo não perigoso controlado: o resíduo controlado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
sujeito à restrição de importação, podendo ser classificados em Classe IIA ou
Classe IIB. (Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, VI)
Resíduo não perigoso controlado - Classe IIA: o resíduo que não se
enquadra nas classificações de Resíduos Perigosos - Classe I ou de Resíduos
Inertes - Classe IIB. (Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, II)
Resíduo não perigoso controlado - Classe IIB: qualquer resíduo que,
quando amostrado de uma forma representativa, segundo a ABNT NBR 10.007, e
submetido a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR
10.006, não tiver nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de potabilidade da água, excetuando-se aspecto, cor,
turbidez, dureza e sabor, conforme Anexo G da ABNT NBR 10.004.
(Resolução CONAMA nº 452/2012: art. 2º, III)
Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características
de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,
patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,
apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de
acordo com lei, regulamento ou norma técnica. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, II,
"a")
Resíduo sólido: material, substância, objeto ou bem descartado
resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se
procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido
ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas
particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou
em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis
em face da melhor tecnologia disponível. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVI)
Resíduo sólido - aterro sanitário de pequeno porte: para disposição
final de rejeitos domiciliares, de serviço de limpeza urbana, de serviços de
saúde, bem como de rejeitos de resíduos provenientes de pequenos
estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, e com
disposição diária de no máximo 20 toneladas. (Referente à Resolução CONAMA nº
404/2008: art. 1º, § 1º)
Resíduo sólido - beneficiamento: a atividade consistente em operações,
manuais e mecanizadas, de apara, corte, desfio, montagem e trituração de
resíduos sólidos, inclusive o respectivo armazenamento para fins de ganho de
escala.
Resíduo sólido - catador, associação: a pessoa jurídica inscrita no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de
Associação Privada, código 399-9.
Resíduo sólido - catador, cooperativa: a pessoa jurídica inscrita no
CNPJ, sob classificação de Natureza Jurídica de Cooperativa, código 214-3.
Resíduo sólido - catador: o catador e a catadora de baixa renda que se
dedique às atividades de coleta, triagem, processamento, beneficiamento e
comercialização de resíduos sólidos, de forma isolada ou por meio de associação
ou cooperativa.
Resíduo sólido - destinação final: a destinação ambientalmente adequada
de resíduos, que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a
recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos
órgãos competentes, entre elas a disposição final, observando normas
operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à
segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos. (Referente à Lei nº
12.305/2010: art. 3º, VII)
Resíduo sólido - destinação final de pneus inservíveis os procedimentos
técnicos em que os pneus são descaracterizados de sua forma inicial, e que seus
elementos constituintes são reaproveitados, reciclados ou processados por outra
(s) técnica (s) admitida (s) pelos órgãos ambientais competentes, observando a
legislação vigente e normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou
riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais
adversos. (Resolução CONAMA nº 416/2009: art. 2º, VI)
Resíduo sólido - disposição final: a distribuição ordenada de rejeitos
em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos
ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais
adversos. (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, VIII)
Resíduos sólidos - esgoto sanitário: a denominação genérica para
despejos líquidos residenciais, comerciais, águas de infiltração na rede
coletora, os quais podem conter parcela de efluentes industriais e efluentes
não domésticos. (Resolução CONAMA nº 430/2011: art. 4º, VII)
Resíduo sólido - estação de tratamento de esgotos de médio porte: a
estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e
menor ou igual a 400 l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000
habitantes e inferior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental
competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III)
Resíduo sólido - estação de tratamento de esgotos de pequeno porte: a
estação de tratamento de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a
50 l/s ou com capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do
órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, II)
Resíduo sólido - processamento: a atividade consistente em operações,
manuais e mecanizadas, de desmontagem, enfardamento, ensacamento e prensa de
resíduos sólidos.
Resíduo sólido - compostagem: o processo biológico de decomposição e de
reciclagem da matéria orgânica contida em restos de origem animal ou vegetal
formando um novo composto orgânico .
Resíduo sólido - reciclagem: o processo de transformação dos resíduos sólidos
que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou
biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas
as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes. (Referente à
Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XVI)
Resíduo sólido - rejeito: o resíduo sólido que, depois de esgotadas
todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresente outra possibilidade que não
a disposição final ambientalmente adequada. (Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV)
Resíduo sólido - rejeitos perigosos: os resíduos sólidos perigosos que,
depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por
processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem
outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
(Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 3º, XV; art. 13, II, "a")
Resíduo sólido - tratamento: o processo ou procedimento que altere as
características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos,
podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à
saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a
saúde do trabalhador. (Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 12, XII)
Resíduo sólido - tratamento térmico: todo e qualquer processo cuja
operação seja realizada acima da temperatura mínima de oitocentos graus
Celsius. (Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 2º, III)
Resíduo sólido - triagem: a atividade consistente em operações, manuais
e mecanizadas, de separação, seleção e classificação de resíduos sólidos, bem
como de segregação daqueles que não sejam processados.
Resíduo sólido industrial: aquele gerado nos processos produtivos e
instalações industriais (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "f")
Resíduos da construção civil: os resíduos resultantes da preparação e da
escavação de terrenos e os resíduos provenientes de construções, reformas,
reparos e demolições de obras de construção civil, tais como: tijolos, blocos
cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico,
vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos
de obras, caliça ou metralha. (Resolução CONAMA nº 307/2002: art. 2º, I)
Resíduos de mineração: os resíduos gerados na atividade de pesquisa,
extração ou beneficiamento de minérios. (Lei nº 12.305/2010: art. 13, I,
"k")
Resíduos de serviço de saúde: os resíduos gerados por todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços
de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de
produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e
farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na
área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos
farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e
controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde;
serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares.
(Referente à Resolução CONAMA nº 358/2005: art. 1º)
Resíduos sólidos urbanos: os resíduos domiciliares, provenientes de
atividades domésticas em residências urbanas; os resíduos de limpeza urbana,
provenientes da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros
serviços de limpeza urbana; os resíduos não perigosos de estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços, quando equiparados a resíduos
domiciliares pelo poder público municipal, em razão de sua natureza, composição
ou volume (Referente à Lei nº 12.305/2010: art. 13, I, "a",
"b", "c")
Registro Especial Temporário - RET: consultar Agrotóxico - Registro
Especial Temporário - RET.
Revenda de combustíveis automotivos: a atividade comercial de aquisição
e estocagem de combustíveis automotivos a granel e de derivados de petróleo; de
aquisição, recebimento, compressão, comercialização no próprio estabelecimento
e comercialização a varejo, de gás natural veicular - GNV; de comercialização a
varejo, em seu estabelecimento, de combustíveis automotivos no tanque de
consumo dos veículos automotores terrestres, das embarcações marítimas,
lacustres e fluviais (ou em recipientes autorizados) e de derivados de
petróleo. (Referente à Resolução ANP nº 41/2013: art. 2º)
Revenda de combustíveis de aviação: a atividade comercial de aquisição e
estocagem de combustíveis de aviação; de comercialização a varejo, em seu
estabelecimento, de combustíveis de aviação por meio de sistema de hidrantes ou
caminhão-tanque abastecedor. (Referente à Resolução ANP nº 17/2006: art. 1º, Parágrafo
único).
Rodovia - ampliação de capacidade: o conjunto de operações que resultam
no aumento da capacidade do fluxo de tráfego de rodovia pavimentada existente e
no aumento da segurança de tráfego de veículos e pedestres, compreendendo a
duplicação rodoviária integral ou parcial, a construção de multifaixas e a implantação ou substituição de obras
de arte especiais para duplicação. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, III)
Rodovia - conservação de rodovia pavimentada: o conjunto de operações
rotineiras, periódicas e de emergência, com o objetivo de preservar as
características técnicas e operacionais
do sistema rodoviário e suas instalações físicas, para
proporcionar conforto e segurança aos usuários. (Decreto nº 8.437/2015: art.
2º, VIII)
Rodovia - implantação: a construção de rodovia em acordo com as normas
rodoviárias de projetos geométricos, com ou sem pavimentação, observada a
classe estabelecida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
- DNIT. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, I)
Rodovia - manutenção de rodovia pavimentada: o processo sistemático e
contínuo de correção, devido a condicionamentos cronológicos ou decorrentes de
eventos supervenientes, a que devem ser submetidas as rodovias pavimentadas,
para oferecer permanentemente, ao usuário, tráfego econômico, confortável e
seguro, por meio das ações de conservação, recuperação e restauração realizadas
nos limites das suas faixas de domínio. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII)
Rodovia - melhoramento de rodovia pavimentada: o conjunto de operações
que modificam as características técnicas existentes ou acrescentam
características novas à rodovia já pavimentada, nos limites da sua faixa de
domínio, para adequar sua capacidade a atuais demandas operacionais, visando a
assegurar nível superior de segurança do tráfego por meio de intervenção na sua
geometria, sistema de sinalização e de se rança e adequação ou incorporação de
elementos nos demais componentes da rodovia. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º,
X)
Rodovia - operação de rodovia: o gerenciamento das atividades de
manutenção, contemplando a conservação, recuperação e restauração de rodovias
pavimentadas, e de melhoramento rodoviário, exercidas ou não
por terceiros.(Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, VII, VIII, IX
e X)
Rodovia - pavimentação: as obras para execução do revestimento superior
da rodovia, com pavimento asfáltico, de concreto, cimento ou alvenaria
poliédrica. (Decreto nº 8.437/2015: art. 2º, II)
Rodovia - recuperação de rodovia pavimentada: o conjunto de operações
aplicadas às rodovias com pavimento desgastado ou danificado, com objetivo de
recuperar sua funcionalidade e promover o retorno das boas condições da
superfície de rolamento e de trafegabilidade, por meio de intervenções de
reforço, reciclagem ou reconstrução do pavimento, e de recuperação,
complementação ou substituição dos componentes da rodovia. (Portaria MMA nº
289/2013: art. 2º, VI)
Rodovia - restauração de rodovia pavimentada: o conjunto de operações
aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de
restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às
condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de
intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação,
complementação ou substituição dos componentes da rodovia. (Decreto nº
8.437/2015: art. 2º, IX)
Rodovia - regularização ambiental: o conjunto de procedimentos visando a
obter o licenciamento ambiental de rodovias federais pavimentadas, por meio da
obtenção da licença de operação. (Referente ao Decreto nº 8.437/2015: art. 2º,
XI)
Rodovia - restauração de rodovia pavimentada: o conjunto de operações
aplicadas à rodovia com pavimento desgastado ou danificado, com o objetivo de
restabelecer suas características técnicas originais ou de adaptá-la às
condições de tráfego atual e prolongar seu período de vida útil, por meio de
intervenções de reforço, reciclagem, reconstrução do pavimento, recuperação,
complementação ou substituição dos componentes da rodovia. (Decreto nº
8.437/2015: art. 2º, IX)
S
Sal mineralizado: o sal resultante da mistura de cloreto de sódio a
outros minerais, tais como: cálcio, fósforo, magnésio, potássio, sódio, cloro,
iodo, cobre, cobalto, manganês, selênio e ferro.
Saquê (Sake): consultar Bebida alcoólica -
saquê.
Sidra: consultar Bebida alcoólica - sidra.
Sochu (soschu): consultar
Bebida alcoólica - sochu.
Sistema crematório: o sistema de tratamento térmico composto, no mínimo,
de câmara de combustão e de câmara secundária para queima dos voláteis e
destinado à cremação de corpos, fetos e peças anatômicas. (Referente à
Resolução CONAMA nº 316/2002: art. 17; art. 19) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Sistema crematório de animais: o sistema de tratamento térmico destinado
à cremação de cadáveres de animais, incluindo carcaças e peças anatômicas. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Sistema de boias múltiplas: consultar Porto - quadro de boias.
Sistema metropolitano de transporte rodoviário: o sistema de transporte
de passageiros sob pneus, ligando dois ou mais Municípios de mesma região
metropolitana;
Sistema metropolitano de transporte ferroviário: o sistema de transporte
de passageiros sob trilhos aéreos e de superfície, ligando dois ou mais
Municípios de mesma região metropolitana;
Sistema metropolitano de transporte - transporte metroviário: o modal de
transporte de passageiros sob trilhos subterrâneos, exclusivamente ou não, e
classificado como de natureza metropolitana.
Sistema eletroquímico chumbo-ácido: consultar Bateria de chumbo-ácido.
Sistema eletroquímico zinco-manganês e alcalino-manganês: consultar
Pilha portátil; Pilha-botão; Pilha miniatura.
Sistema eletroquímico níquel-cádmio e óxido de mercúrio: o sistema
eletroquímico de bateria para a qual é vedada a incineração ou a disposição
final em qualquer tipo de aterro sanitário. (Resolução CONAMA nº 401/2008: art.
13)
Substância controlada: consultar Protocolo de Montreal - substância
controlada.
Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO): consultar Protocolo
de Montreal - Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio (SDO).
Substância química pura perigosa: a substância e sua mistura que receba
classificação de perigo, nos termos da ABNT NBR 14752- 2:2009 (e correções):
Produtos químicos - Informações sobre segurança, saúde e meio ambiente - Parte
2: Sistema de classificação de perigo.
Sulco: consultar Irrigação - método superficial. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Sumo: consultar Bebida não-alcoólica -
suco.
T
Tecelagem: a etapa do processamento têxtil em que os fios são
entrelaçados, transformando-se em tecido plano, por meio de teares industriais.
Tecelagem - acabamento fabril da tecelagem: o processo de finalização de
tecidos planos conforme sua destinação, por meio de processos físicos ou
químicos.
Tecelagem - tecido plano: a estrutura produzida pel entrelaçamento
de um conjunto de fios de urdume e outro
conjunto de fios de trama, formando ângulo de (ou próximo a) 90°. (Referente à
ABNT NBR 112546:2017)
Tecelagem - tecido não-tecido: a estrutura plana, flexível e porosa,
constituída de véu ou manta de fibras, ou filamentos, orientados direcionalmente ou ao acaso, consolidados por processos:
mecânico (fricção) e/ou químico (adesão) e/ou térmico (coesão) ou combinação
destes. (ABNT NBR 13370:2017)
Tequila: consultar Bebida alcoólica - tequila.
Terminal: as instalações físicas, permanentes ou temporárias, fixas ou
móveis, para armazenagem de cargas de produtos, a granel ou embalados, para
fins de transporte por qualquer modal.
Terminal - armazenagem: a atividade de contenção temporária e logística
de produtos, entre duas operações de transporte ou entre a produção e a
primeira operação de transporte.
Terminal oceânico: consultar Porto - quadro de boias; Porto - monoboia.
Tiquira: consultar Bebida alcoólica - tiquira.
Transmissão de energia elétrica: consultar Energia elétrica -
transmissão.
Transporte - dutoviário: o transporte por duto que constitui modal
de transporte de produtos.
Transporte - por duto: o transporte por meio de instalação constituída
por tubos ligados entre si, incluindo os componentes e complementos, destinada
ao transporte ou transferência de líquidos, gases ou sólidos (hidratados ou
não), entre as fronteiras de unidades operacionais geograficamente distintas.
Transporte de esgoto de pequeno porte: os interceptores, emissários e
respectivas estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto menor
ou igual a 200 l/s. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, I)
Transporte de esgoto de médio porte: os interceptores, emissários e
estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 200l/s
e menor ou igual a 1.000 l/s. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III)
Transporte de esgoto de grande porte: os interceptores, emissários e
estações elevatórias de esgoto com vazão nominal de projeto maior do que 1.000
l/s. (Referente à Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, III)
Tratamento de esgoto - unidade de pequeno porte: a estação de tratamento
de esgoto com vazão nominal de projeto menor ou igual a 50 l/s ou com
capacidade para atendimento até 30.000 habitantes, a critério do órgão
ambiental competente. (Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, II)
Tratamento de esgoto - unidade de médio porte: a estação de tratamento
de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 50 l/s e menor ou igual a 400
l/s ou com capacidade para atendimento superior a 30.000 e inferior a 250.000
habitantes, a critério do órgão ambiental competente. (Resolução CONAMA nº
377/2006: art. 2º, IV)
Tratamento de esgoto - unidade de grande porte: a estação de tratamento
de esgoto com vazão nominal de projeto maior que 400 l/s ou com capacidade para
atendimento superior a 250.000 habitantes, a critério do órgão ambiental
competente. (Referente à Resolução CONAMA nº 377/2006: art. 2º, IV)
Tubulação: o conduto fechado que se diferencia de duto pelo fato de
movimentar ou transferir líquidos, gases ou sólidos sob pressão dentro dos
limites de uma planta industrial, instalação de produção ou armazenamento de
petróleo e seus derivados.
Tubulação - tubo: o produto tubular fabricado de acordo com uma norma de
fabricação, conforme sua finalidade.
Turismo - complexo turístico e de lazer: o conjunto de instalações
contíguas e de serviços coordenados para o exercício de atividades turísticas e
de lazer, incluindo ou não meio de hospedagem.
Turismo - embarcação: a construção inscrita na autoridade marítima, apta
ao transporte de pessoas, que possua como finalidade a oferta de serviços
turísticos, e os navios estrangeiros que operem mediante fretamento por agência
de turismo brasileira ou por armadores estrangeiros com empresa cadastrada no
Ministério do Turismo. (Decreto nº 7.381/2010: art. 37)
Turismo - estância hidromineral: a localidade assim reconhecida por lei
estadual e que disponha de fontes de águas termais ou minerais naturais.
(Referente à Lei nº 2.661/1955: art. 1º)
Turismo - flat/apart-hotel: o hotel constituído por unidades
habitacionais que disponham de dormitório, banheiro, sala e cozinha equipada,
em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço
de recepção, limpeza e arrumação. (Portaria MTur nº
100/2011: art. 7º, VII)
Turismo - hotel: o estabelecimento com serviço de recepção, alojamento
temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso
exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, I)
Turismo - hotel fazenda: o complexo turístico que se caracteriza pela
localização de hotel em ambiente rural, dotado de exploração agropecuária, que
ofereça entretenimento e vivência do campo. (Portaria MTur nº
100/2011: art. 7º, III)
Turismo - hotel histórico: o complexo turístico que se caracteriza pela
instalação de hotel em edificação preservada em sua forma original ou
restaurada, ou ainda que tenha sido palco de fatos histórico-culturais de
importância reconhecida. (Referente à Portaria MTur nº
100/2011: art. 7º, V)
Turismo - instalação portuária de turismo de apoio - IPTur
Apoio: a instalação que realiza embarque, desembarque e trânsito de
passageiros e tripulantes diretamente em embarcações de transporte com destino
ou origem em embarcação de turismo fundeada ao largo da instalação portuária.
(Resolução ANTAQ nº 3.290/2014: art. 2º, VI, "c")
Turismo - instalação portuária de turismo de trânsito - IPTur
Trânsito: a instalação que realiza apenas trânsito de passageiros e
tripulantes diretamente em embarcações de turismo. (Resolução ANTAQ nº
3.290/2014: art. 2º, VI, "b")
Turismo - parque de fontes de águas termais ou minerais em estância
hidromineral: o parque temático aquático que utilize fontes de águas termais ou
minerais em estância hidromineral.
Turismo - parque temático: o empreendimento implantado em local fixo e
de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto social a
prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo Ministério do
Turismo e área mínima de 60.001 m2. (Referente ao Decreto nº 7.381/2010: art.
44)
Turismo - parque temático aquático: o empreendimento implantado em local
fixo e de forma permanente, ambientado tematicamente, que tenha por objeto
social a prestação de serviços considerados de interesse turístico pelo
Ministério do Turismo e área mínima de 2.000 m2. (Referente ao Decreto nº
7.381/2010: art. 49)
Turismo - pousada: o empreendimento de característica horizontal,
composto de no máximo 30 unidades habitacionais e 90 leitos, com serviços de
recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo ser em um prédio único
com até três pavimentos, ou contar com chalés ou bangalôs. (Portaria MTur nº 100/2011: art. 7º, VI)
Turismo - resort: o complexo turístico que se caracteriza por hotel com
infraestrutura de lazer e entretenimento que disponha de serviços de estética,
atividades físicas, recreação e convívio com a natureza no próprio
empreendimento. (Referente à Portaria MTur nº
100/2011: art. 7º, II)
Unidade auxiliar: o estabelecimento em que são exercidas atividades
auxiliares de empresas e em local diferente daquele das atividades principais e
secundárias. (Referente à Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Unidade de Abastecimento de Combustíveis - CB: o estabelecimento unidade
auxiliar, para abastecimento de combustível de veículos exclusivamente para uso
da empresa. (Resolução CONCLA nº 1/2008: ANEXO ÚNICO)
Usinas sob pressão: consultar Preservação da madeira - usinas sob
pressão.
Usinas sem pressão: consultar Preservação da madeira - usinas sem
pressão.
Usinas piloto: consultar Preservação da madeira – usinas piloto.
Uso e Manuseio de Radioisótopos - UMR: as atividades destinadas a:
pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor
material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em
qualquer de suas formas e aplicações. (Instrução Normativa Ibama nº 19/2018: art.
1º, § 1º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - central nuclear: complexo industrial fixo destinado à produção de
energia elétrica por meio de uma ou mais usinas nucleoelétricas.
(NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "12")(Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - combustível nuclear usado: combustível nuclear utilizado no reator
nuclear e removido do seu núcleo, que será armazenado em local apropriado para
futura reutilização. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, II) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - combustível nuclear: dispositivo capaz de produzir energia, por
meio de processo autossustentado de fissão nuclear. (Decreto nº 9.600/2018:
art. 2º, I) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - depósito de material nuclear: a instalação nuclear para estocagem
de elementos nucleares ou de seus subprodutos em qualquer forma de associação
(Referente ao Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, V) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - depósito provisório: depósito excepcional construído em razão de
acidente radiológico ou nuclear, que será desativado com a transferência total
dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios,
procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN. (Referente à Lei
nº 10.308/2001: art. 4º, § 2º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - elemento nuclear: urânio, tório, plutônio ou qualquer elemento
químico que possa ser utilizado na produção de energia em reatores nucleares.
(Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, III) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - estoque estratégico de material nuclear: estoque constituído pelo
volume de material nuclear necessário para atender, por determinado período, à
demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, IV) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - instalação de grande porte: a instalação radiativa classificada no
Grupo 1 da NORMA CNEN NN 6.02 pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN,
por utilizar fonte selada em processo industrial induzido por radiação,
incluindo os irradiadores de grande porte utilizados para esterilização de
materiais, para preservação de alimentos ou para outras aplicações da
irradiação. (Referente à NORMA CNEN NN 6.02: art. 3º, I) (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - instalação mínero-industrial: local
no qual matérias-primas contendo radionuclídeos das séries naturais
do urânio e/ou tório são lavradas e/ou industrializadas, incluindo os locais de
armazenamento de escórias e resíduos. (NORMA CNEN NN 4.01: 5º, V) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - instalação nuclear: a instalação na qual material nuclear é
produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado em
quantidades relevantes, a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear. Estão,
desde logo, compreendidos nesta definição: a) reator nuclear; b) usina que
utilize combustível nuclear para produção de energia térmica ou elétrica para
fins industriais; c) fábrica ou usina para a produção ou tratamento de
materiais nucleares, integrante do ciclo de combustível nuclear; d) usina de
reprocessamento de combustível nuclear irradiado; e) depósito de materiais
nucleares, não incluindo local de armazenamento temporário usado durante
transportes. (NORMA CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "21)") (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - instalação radiativa: o espaço físico, local, sala, prédio ou
edificação de qualquer tipo onde pessoa jurídica, legalmente constituída,
utilize, produza, processe, distribua ou armazene fontes de radiação ionizante.
(NORMA CNEN NN 6.02: art. 1º, § 1º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - material fértil: com essa designação se compreendem: o urânio
natural; o urânio cujo teor em isótopo 235 é inferior ao que se encontra na
natureza: o tório; qualquer dos materiais anteriormente citados sob a forma de
metal, liga, composto químico ou concentrado; qualquer outro material que
contenha um ou mais dos materiais supracitados em concentração que venha a ser
estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear; e qualquer outro
material que venha a ser subsequentemente considerado como material fértil pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - material físsil especial: com essa designação se compreendem: o
plutônio 239; o urânio 233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;
qualquer material que contenham um ou mais dos materiais supracitados; qualquer
material físsil que venha a ser subsequentemente classificado como material
físsil especial pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. A expressão material
físsil especial não se aplica porém ao material fértil. (Lei nº 4.118/1962:
art. 2º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - material nuclear: compreende os elementos nucleares ou os seus
subprodutos em qualquer forma de associação. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º,
V) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - material radioativo: material que emite, espontaneamente, radiação
ionizante. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, VI) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - mineral nuclear: é todo mineral que contenha em sua composição um
ou mais elementos nucleares. (Referente à Lei nº 4.118/1962: art. 2º) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - mineral: substância sólida, de ocorrência natural, homogênea e com
composição química e estrutura cristalina constantes e definidas. (Decreto nº
9.600/2018: art. 2º, VII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - minério nuclear: é toda concentração natural de mineral nuclear na
qual o elemento ou elementos nucleares ocorrem em proporção e condições tais
que permitam sua exploração econômica. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - radiofármaco: substância radioativa
agregada a um fármaco para uso em terapia ou diagnóstico médico. (Decreto nº
9.600/2018: art. 2º, XII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - radioisótopo: isótopo instável de um elemento que decai ou
transmuta espontaneamente, emitindo radiação ionizante. (Decreto nº 9.600/2018:
art. 2º, XIII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - reator nuclear: instalação contendo combustível nuclear no qual
possa ocorrer processo auto sustentado e controlado de fissão nuclear. (NORMA
CNEN NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "36)") (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral confirmado
de minério nuclear localizado em região geográfica delimitada e destinado ao
atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro. (Decreto nº 9.600/2018:
art. 2º, XV) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 0: Rejeitos Isentos (RI): rejeitos
contendo radionuclídeos com valores de atividade ou de concentração
de atividade, em massa ou volume inferiores ou iguais aos respectivos níveis de
dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, I; Anexos II, IV) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 1: Rejeitos de Meia-Vida Muito Curta
(RVMC): rejeitos com meia-vida inferior ou da ordem de 100 dias, com níveis de
atividade ou de concentração em atividade superiores aos respectivos níveis de
dispensa. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, II) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 2.1: Meia-Vida Curta (RBMN - VC):
rejeitos de baixo e médio níveis de radiação contendo emissores beta/gama, com
meia-vida inferior ou da ordem de 30 anos e com concentração de radionuclídeos emissores
alfa de meiavida longa limitada em
3700 kBq/kg em volumes individuais e com um
valor médio de 370 kBq/kg para o conjunto de
volumes. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, IV) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 2.2: Rejeitos Contendo Radionuclídeos Naturais
(RBMN-RN): rejeitos de extração e exploração de petróleo, contendo radionuclídeos das
séries do urânio e tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos
níveis de dispensa estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear -
CNEN. (Referente à NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, V; Anexo VI) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 2.3: Rejeitos contendo Radionuclídeos. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Naturais (RBMN-RN): rejeitos contendo matérias primas minerais, naturais
ou industrializadas, com radionuclídeos das séries do urânio e do
tório em concentrações de atividade ou atividades acima dos níveis de dispensa
estabelecidos pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. (Referente à
NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, VI) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 2.4: Rejeitos de Meia-Vida Longa
(RBMN-VL): rejeitos não enquadrados nas Classes 2.2 e 2.3, com concentrações
de radionuclídeos de meia-vida longa que excedem as limitações para
classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º,
VII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 2: Rejeitos de Baixo e Médio Níveis de
Radiação (RBMN): rejeitos com meia-vida superior a dos
rejeitos de Classe 1, com níveis de atividade ou de concentração em atividade
superiores aos níveis de dispensa na forma estabelecida pela Comissão Nacional
de Energia Nuclear - CNEN e com potência térmica inferior a 2 kW/m³. (Referente
à NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º, III; Anexos II e VI) (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo, Classe 3: Rejeitos de Alto Nível de Radiação
(RAN): rejeitos com potência térmica superior a 2 kW/m³ e com concentrações
de radionuclídeos de meia-vida longa que excedam as limitações para
classificação como rejeitos de meia-vida curta. (NORMA CNEN NN 8.01: art. 3º,
VIII) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - rejeito radioativo: qualquer material resultante de atividades
humanas que contenham radionuclídeos em quantidades superiores aos
limites de isenção estabelecidos pelo órgão regulador e cuja reutilização é
considerada imprópria ou não prevista. (Decreto nº 9.600/2018: art. 2º, XIV) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - resíduo radioativo: qualquer substância, remanescente de
processamento físico ou químico, que contenha um ou mais elementos radioativos
em concentrações de atividade acima dos limites de isenção e para a qual a
reutilização é possível, levando em consideração aspectos econômicos,
tecnológicos e de proteção radiológica. (NORMA CNEN NN 4.01: art. 5º, XIII) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - segurança nuclear: conjunto de atividades relacionadas à obtenção
de condições operacionais, prevenção e controle de acidentes ou à mitigação dos
impactos destes, que resulta em proteção de indivíduos expostos, do público e
do meio ambiente contra os riscos indevidos da radiação, obtida por meio de um
conjunto de medidas de caráter técnico e administrativo, incluídas no projeto,
na construção, no comissionamento, na operação, na manutenção e no descomissionamento de uma instalação. (Decreto nº
9.600/2018: art. 2º, XVI) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos,
barragem: obra com a finalidade de reter sólidos e líquidos gerados pela
operação de usinas de tratamento de minério e outras indústrias. (NORMA CNEN NE
1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: "1.") (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos,
ombreira: terreno natural situado nas encostas do vale, que funciona como apoio
lateral do maciço da barragem ou de outras estruturas auxiliares. (NORMA CNEN
NE 1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: "22.") (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos,
reservatório: espaço volumétrico delimitado pela barragem e margens, e
destinado à deposição de rejeitos. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS:
"27.") (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos,
sistema: sistema compreendendo a barragem, fundação, ombreiras e reservatório
de rejeitos. (NORMA CNEN NE 1.10: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS: "29.") (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - sistema de barragem de rejeitos contendo radionuclídeos: o
sistema de barragem cujos reservatórios sejam destinados à disposição de
rejeitos contendo concentrações apreciáveis, a juízo da Comissão Nacional de
Energia Nuclear - CNEN, de radionuclídeos de meia-vida longa
resultantes da operação de usinas de tratamento de minérios e de outras
indústrias. (Referente à NORMA CNEN NE 1.10: 1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO: 1.2) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - subproduto nuclear: é todo material (radioativo ou não) resultante
de processo destinado à produção ou utilização de material físsil especial, ou
todo material (com exceção do material físsil especial), formado por exposição
de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção
ou de utilização de materiais físseis especiais. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º) (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: é o Urânio que contém
o isótopo 235, o isótopo 233, ou ambos, em tal quantidade que a razão entre a
soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão
entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio
natural. (Lei nº 4.118/1962: art. 2º) (Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - usina nucleoelétrica: instalação
fixa dotada de um único reator para produção de energia elétrica. (NORMA CNEN
NE 1.04: 3. DEFINIÇÕES E SIGLAS, "44)") (Nova Redação dada
pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
UMR - usina termonuclear: a instalação nuclear que utilize combustível
nuclear para produção de energia térmica ou elétrica. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Veículo automotor: o veículo leve de passageiros; veículo leve
comercial; veículo com características especiais para uso fora de estrada; e
veículos pesados. (Referente à Resolução CONAMA nº 15/1995: art. 1º)
Veículo automotor - motociclo: qualquer tipo de veículo automotor de
duas rodas, incluídos os ciclomotores, motonetas e motocicletas. (Resolução
CONAMA nº 418/2009: art. 2º, I)
Venda aplicada: consultar Agrotóxico - venda aplicada.
Vinho: a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva
sã, fresca e madura. (Lei nº 7.678/1988: art. 3º)
Vinho de mesa: o vinho com teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis
décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, podendo conter até uma
atmosfera de pressão a 20ºC (vinte graus Célsius) (Lei nº 7.678/1988: art. 9º)
Vinho leve: o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 8,5%
(oito inteiros e cinco décimos por cento) em volume, obtido exclusivamente da
fermentação dos açúcares naturais da uva, produzido durante a safra nas zonas
de produção. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 10º)
Vinho fino: o vinho de teor alcoólico de 8,6% (oito inteiros e seis
décimos por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, elaborado mediante
processos tecnológicos adequados que assegurem a otimização de suas
características sensoriais e exclusivamente de variedades Vitis vinífera do grupo Nobres. (Referente à Lei nº
7.678/1988: art. 9º, § 2º)
Vinho frisante: o vinho com teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 14%
(catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima de 1,1 (um inteiro e um
décimo) a 2,0 (dois inteiros) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius), natural
ou gaseificado. (Lei nº 7.678/1988: art. 9º, § 1º)
Vinho composto: a bebida com teor alcoólico de 14% (quatorze por cento)
a 20% (vinte por cento) em volume, elaborado pela adição ao vinho de mesa de
macerados ou concentrados de plantas amargas ou aromáticas ou de substâncias de
origem animal ou mineral, em conjunto ou separadamente, sendo permitido na sua
elaboração o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, de açúcar, de
caramelo e de mistela simples. (Lei nº 7.678/1988: art. 15)
Vinho licoroso: o vinho com teor alcoólico ou adquirido de 14% (catorze
por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, sendo permitido, na sua
elaboração, o uso de álcool etílico potável de origem agrícola, mosto
concentrado, caramelo, mistela simples, açúcar e caramelo de uva. (Lei nº
7.678/1988: art. 14)
Vinho gaseificado: o vinho resultante da introdução de anidrido
carbônico puro, por qualquer processo, devendo apresentar um teor alcoólico de
7% (sete por cento) a 14% (catorze por cento) em volume, e uma pressão mínima
de 2,1 (dois inteiros e um décimo) a 3,9 (três inteiros e nove décimos)
atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius). (Lei nº 7.678/1988: art. 13)
Vinho espumante: o vinho cujo anidrido carbônico provém exclusivamente
de uma segunda fermentação alcoólica do vinho em garrafas (método Champenoise/tradicional) ou em grandes recipientes
(método Chaussepied/Charmad),
com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus Célsius) e
com teor alcoólico de 10% (dez por cento) a 13% (treze por cento) em volume.
(Lei nº 7.678/1988: art. 11)
Vinho moscatel espumante: o vinho cujo anidrido carbônico provém da
fermentação em recipiente fechado, de mosto ou de mosto conservado de uva
moscatel, com uma pressão mínima de 4 (quatro) atmosferas a 20ºC (vinte graus
Célsius), e com um teor alcoólico de 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento)
em volume, e no mínimo 20 (vinte) gramas de açúcar remanescente. (Lei nº
7.678/1988: art. 12)
Vinho - mosto simples de uva: o produto obtido pelo esmagamento ou prensagem
da uva sã, fresca e madura, com a presença ou não de suas partes sólidas. (Lei
nº 7.678/1988: art. 4º)
Vinho de agricultor familiar ou empreendedor familiar: a bebida
elaborada de acordo com características culturais, históricas e sociais da
vitivinicultura, produzida de acordo com a legislação vigente e em quantidade
de até 20 (vinte) mil litros anuais. (Referente à Lei nº 7.678/1988: art. 2º-A)
Vinagre: o produto obtido da fermentação acética do vinho. (Lei nº
7.678/1988: art. 24) Vodca (vodka, wodka): consultar Bebida alcoólica - vodca.
W
Whisky (whiskey): consultar Bebida alcoólica - uísque.
X
Xique-xique: consultar Irrigação - método localizado. (Nova
Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
Z
Zoológico: consultar Fauna - jardim zoológico. (Nova Redação
dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
APÊNDICE C - CTF/APP E LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS
1. Geral
1.1. O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais - CTF/APP é o instrumento da Política
Nacional do Meio Ambiente responsável pela identificação, dentre outras, de
empreendimentos sujeitos ao controle por meio do licenciamento ambiental.
1.2. Independentemente da fase de licenciamento do empreendimento, devem
ser declaradas quaisquer atividades relacionadas no Anexo I da Instrução
Normativa nº 6, de 2013.
1.3. Pode haver correspondência entre descrições do CTF/APP com a fase
de Instalação de empreendimento, de Operação ou com ambas, considerando-se os
tipos de processo de licenciamento no Ibama e a existência de normativa
específica sobre o licenciamento ambiental para o tipo de empreendimento.
1.4. De aplicação nacional, Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA especificam, quando for o caso, regras atinentes ao exercício
de atividades potencialmente poluidoras consideradas de menor potencial de
degradação ambiental, bem como estabelecem normas individualizadas para
atividades e empreendimentos significativamente
poluidores do meio ambiente.
2. Grupo 1
2.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 1, por tipo de processo de
licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento:
I. sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não; e
II. com Lei, Decreto ou Resolução CONAMA sobre o respectivo
licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou na fase de operação.
2.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a
respectiva FTE.
2.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação
distrital, estadual ou municipal de referência.
3. Grupo 2
3.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 2, por tipo de processo de
licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento sujeito a licenciamento
ambiental, federal ou não.
3.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a
respectiva FTE.
3.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação
distrital, estadual ou municipal de referência.
4. Grupo 3
4.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 3, sem tipo específico de
processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento:
I. sujeito a licenciamento ambiental, federal ou não; e
II. com Lei, Decreto ou Resolução CONAMA sobre o respectivo
licenciamento ambiental, na fase de instalação e/ou na fase de operação.
4.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a
respectiva FTE.
4.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação
distrital, estadual ou municipal de referência.
(Nova Redação dada pela Instrução
Normativa n° 9, de 20/03/2020, a partir de 01/04/2020)
5. Grupo 4
5.1. Os empreendimentos relacionados no Grupo 4, sem tipo específico de
processo de licenciamento no Ibama, referem-se a empreendimento sujeito a
licenciamento ambiental, federal ou não.
5.2. Para referências normativas e análise de enquadramento, consulte a
respectiva FTE.
5.3. Para outros empreendimentos não relacionados, consulte a legislação
distrital, estadual ou municipal de referência.