INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n°
8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, na Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto
n° 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de
2017, no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria n° 51, de 19 de
setembro de 1977, e o que consta nos Processos nº 21000.037856/2017-67 e n°
21000.045487/2017-86, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Instrução Normativa nº 04, de 16 de
fevereiro de 2018.
Art. 2º Submeter à consulta pública por 30 dias a proposta de Instrução
Normativa, constante do anexo desta Instrução, que isenta o registro dos
subprodutos não destinados à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos
animais e dos estabelecimentos que os fabricam ou processam.
Parágrafo único. As contribuições ao texto proposto pela Secretaria de
Defesa Agropecuária deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico:
gabsda@agricultura.gov.br.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
LUIS EDUARDO PACIFICI RANGEL
ANEXO:
MINUTA DE INSTRUÇÃO NORMATIVA
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n°
8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, na Lei n° 6.198, de 26 de dezembro de 1974, no Decreto
n° 6.296, de 11 de dezembro de 2007, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de
2017, no Decreto n° 24.548, de 3 de julho de 1934, na Portaria n° 51, de 19 de
setembro de 1977, e o que consta nos Processos nº 21000.037856/2017-67 e n°
21000.045487/2017-86, resolve:
Art. 1° Isentar, no âmbito da SDA, o registro dos subprodutos não
destinados à alimentação humana obtidos de fontes ou tecidos animais,
constantes nos ANEXOS I e II, e dos estabelecimentos que os fabricam ou
processam.
§1° No caso de exportação dos subprodutos de que trata o caput, o
Certificado de Inspeção Sanitária modelo E - CIS-E servirá de base para a
emissão da Certificação Internacional pela área competente da vigilância
agropecuária internacional do MAPA
§2º Os modelos de Certificados de que trata o §1º serão estabelecidos e
disponibilizados pelo Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA.
§3° Para fins de obtenção de CIS-E, os estabelecimentos de que trata o
caput deverão estar cadastrados junto ao serviço veterinário estadual.
§4° Para garantir a viabilidade das exportações de que trata o §1°, o
DSA/SDA poderá estabelecer procedimentos complementares ao disposto neste
artigo.
§5º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA,
fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO I terão seus
registros cancelados automaticamente.
§6º Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA,
fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO II terão seus
registros cancelados automaticamente no prazo de 90 dias.
Art. 2° Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA
fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO III, terão o
prazo de 180 dias para se regularizarem junto à Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, vedada a concessão de novos registros.
Parágrafo único. Expirado o prazo de que trata o caput, serão
automaticamente cancelados os registros de estabelecimentos e de seus produtos
junto ao DIPOA/SDA.
Art. 3° Os estabelecimentos atualmente registrados junto ao DIPOA/SDA,
fabricantes ou processadores dos subprodutos constantes no ANEXO IV terão o
prazo de 90 dias para se regularizarem junto ao Departamento de Fiscalização de
Insumos Pecuários - DFIP/SDA.
§1º Expirado o prazo de que trata o caput, os registros de
estabelecimentos e de seus produtos serão automaticamente cancelados junto ao
DIPOA/SDA.
§2º Novas solicitações de registro de estabelecimentos fabricantes dos
produtos tratados no caput devem ser encaminhadas ou protocoladas para
avaliação pelo DFIP/SDA ou respectiva representação nas unidades
descentralizadas (SFA).
Art. 4° Revogar a Instrução Normativa SDA n° 43, de 24 de novembro de
2017.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV