LEI Nº
12.973, DE 13 DE MAIO DE 2014.
Altera
a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT,
instituído pela Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009; dispõe sobre a
tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo
patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por
controladas e coligadas; altera o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e as
Leis nos 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 4.506, de 30 de novembro
de 1964, 7.689, de 15 de dezembro de 1988, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 9.656, de 3 de junho de
1998, 9.826, de 23 de agosto de 1999, 10.485, de 3 de julho de
2002, 10.893, de 13 de julho de 2004, 11.312, de 27 de junho de 2006, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de
2010, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.716, de 21 de setembro
de 2012, e 12.844, de 19 de julho de 2013; e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins serão determinados segundo
as normas da legislação vigente, com as alterações desta Lei. (Vigência)
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O
LUCRO LÍQUIDO
Art.
2o O Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, passa a
vigorar com as seguintes alterações:(Vigência)
“Art.
7º .......................................................................
..............................................................................................
§
6º A escrituração prevista neste artigo deverá ser entregue em meio digital ao
Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.” (NR)
“Art.
8o ..........................................................................
I
- de apuração do lucro real, que será entregue em meio digital, e no qual:
..............................................................................................
b)
será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a
Renda;
..............................................................................................
§
1o Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte
deverá elaborar o livro de que trata o inciso I do caput, de forma integrada às
escriturações comercial e fiscal, que discriminará:
..............................................................................................
b)
os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas
analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento
correspondente na escrituração comercial, quando presentes;
..............................................................................................
d)
a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções,
quando aplicáveis; e
e)
demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.
..............................................................................................
§
3o O disposto neste artigo será disciplinado em ato normativo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§
4o Para fins do disposto na alínea “b” do § 1o, considera-se conta analítica
aquela que registra em último nível os lançamentos contábeis.” (NR)
“Art.
8o-A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que
trata o inciso I do caput do art. 8o, nos prazos fixados no ato normativo a que
se refere o seu § 3o, ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou
omissões, fica sujeito às seguintes multas:
I
- equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), por mês-calendário
ou fração, do lucro líquido antes do Imposto de Renda da pessoa jurídica e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no período a que se refere a
apuração, limitada a 10% (dez por cento) relativamente às pessoas jurídicas que
deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso o livro; e
II
- 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido,
inexato ou incorreto.
§
1o A multa de que trata o inciso I do caput será limitada em:
I
- R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as pessoas jurídicas que no ano-calendário
anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);
II
- R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para as pessoas jurídicas que não se
enquadrarem na hipótese de que trata o inciso I deste parágrafo.
§
2o A multa de que trata o inciso I do caput será reduzida:
I
- em 90% (noventa por cento), quando o livro for apresentado em até 30 (trinta)
dias após o prazo;
II
- em 75% (setenta e cinco por cento), quando o livro for apresentado em até 60
(sessenta) dias após o prazo;
III
- à metade, quando o livro for apresentado depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; e
IV
- em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação do livro no prazo
fixado em intimação.
§
3o A multa de que trata o inciso II do caput:
I
- não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou
omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
II
- será reduzida em 50% (cinquenta por cento) se forem corrigidas as
inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
§
4o Quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição
Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser
utilizado o lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social
do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de
encerramento do período a que se refere a escrituração.
§
5o Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, aplica-se o disposto no
art. 47 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, à pessoa jurídica
que não escriturar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o da
presente Lei de acordo com as disposições da legislação tributária.”
“Art.
12. A receita bruta compreende:
I
- o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II
- o preço da prestação de serviços em geral;
III
- o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV
- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendidas nos incisos I a III.
§
1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I
- devoluções e vendas canceladas;
II
- descontos concedidos incondicionalmente;
III
- tributos sobre ela incidentes; e
IV
- valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações
vinculadas à receita bruta.
..............................................................................................
§
4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário.
§
5o Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no
caput, observado o disposto no § 4o.” (NR)
“Art.
13. ......................................................................
..............................................................................................
§
3o O disposto nas alíneas “c”, “d” e “e” do § 1o não alcança os encargos de
depreciação, amortização e exaustão gerados por bem objeto de arrendamento
mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§
4o No caso de que trata o § 3o, a pessoa jurídica deverá proceder ao ajuste no
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no período de apuração em
que o encargo de depreciação, amortização ou exaustão for apropriado como custo
de produção.” (NR)
“Art.
15. O custo de aquisição de bens do ativo não circulante imobilizado e
intangível não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem
adquirido tiver valor unitário não superior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais) ou prazo de vida útil não superior a 1 (um) ano.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
17. ........................................................................
§
1o Sem prejuízo do disposto no art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, os juros pagos ou
incorridos pelo contribuinte são dedutíveis como custo ou despesa operacional,
observadas as seguintes normas:
a)
os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, a correção
monetária prefixada e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos
de crédito deverão ser apropriados, pro rata tempore, nos exercícios sociais a
que competirem; e
b)
os juros e outros encargos, associados a empréstimos contraídos,
especificamente ou não, para financiar a aquisição, construção ou produção de
bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para
investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, podem ser registrados
como custo do ativo, desde que incorridos até o momento em que os referidos
bens estejam prontos para seu uso ou venda.
§
2o Considera-se como encargo associado a empréstimo aquele em que o tomador
deve necessariamente incorrer para fins de obtenção dos recursos.
§
3o Alternativamente, nas hipóteses a que se refere a alínea “b” do § 1o, os
juros e outros encargos poderão ser excluídos na apuração do lucro real quando
incorridos, devendo ser adicionados quando o respectivo ativo for realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.”
(NR)
“Art.
19. ......................................................................
..............................................................................................
V
- as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção e redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos, e as doações, feitas pelo poder público; e
VI
- ganhos ou perdas decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no
valor justo.
..............................................................................................
§
3o O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções
de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o não poderá ser distribuído
aos sócios e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art.
195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que poderá ser utilizada
somente para:
I
- absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II
- aumento do capital social.
§
4o
..............................................................................
..............................................................................................
b)
a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da
reserva de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
5o A inobservância do disposto nos §§ 3o, 4o, 8o e 9o importa em perda da
isenção e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou
valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o
imposto que deixou de ser pago.
..............................................................................................
§
7o No cálculo da diferença entre as receitas e despesas financeiras a que se
refere o inciso I do caput, não serão computadas as receitas e despesas
financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que tratam o inciso VIII
do caput do art. 183 e o inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§
8o Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos
fiscais de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a
pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil
inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3o,
a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes.
§
9o Na hipótese do inciso I do § 3o, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva
à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.” (NR)
“Art.
20. O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de
aquisição em:
..............................................................................................
II
- mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos
ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação
adquirida, e o valor de que trata o inciso I do caput; e
III
- ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o
custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os
incisos I e II do caput.
§
1o Os valores de que tratam os incisos I a III do caput serão registrados em
subcontas distintas.
..............................................................................................
§
3o O valor de que trata o inciso II do caput deverá ser baseado em laudo
elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da
Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13o (décimo
terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação.
..............................................................................................
§
5o A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do
patrimônio líquido exige o reconhecimento e a mensuração:
I
- primeiramente, dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos
a valor justo; e
II
- posteriormente, do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho
proveniente de compra vantajosa.
§
6o O ganho proveniente de compra vantajosa de que trata o § 5o, que corresponde
ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da
participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será
computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou
baixa do investimento.
§
7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste
artigo, podendo estabelecer formas alternativas de registro e de apresentação
do laudo previsto no § 3o.” (NR)
“Art.
21. Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento
pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art.
248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e com as seguintes normas:
I
- o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço
patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do
balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com
observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos
resultados e da provisão para o imposto sobre a renda;
II
- se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não
forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da
investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes
decorrentes da diversidade de critérios;
III
- o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço
do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de
fatos extraordinários ocorridos no período;
IV
- o prazo de 2 (dois) meses de que trata o inciso I do caput aplica-se aos
balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida
participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados
pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de
patrimônio líquido da investida;
V
- o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação
sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os números
anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e
VI
- no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no
exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de
domicílio.” (NR)
“Art.
22. O valor do investimento na data do balanço, conforme o disposto
no inciso I do caput do art. 20, deverá ser ajustado ao valor de patrimônio
líquido determinado de acordo com o disposto no art. 21, mediante lançamento da
diferença a débito ou a crédito da conta de investimento.
Parágrafo
único. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão
ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e
não influenciarão as contas de resultado.” (NR)
“Art.
23. ........................................................................
Parágrafo
único. Não serão computadas na determinação do lucro real as
contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de
que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, derivados de investimentos
em sociedades estrangeiras que não funcionem no País.” (NR)
“Ajuste
Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Art.
24-A. A contrapartida do ajuste positivo, na participação
societária, mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo
valor justo de ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa
do respectivo saldo da mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§
1o O ganho relativo à contrapartida de que trata o caput, no caso de
bens diferentes dos que serviram de fundamento à mais-valia de que trata o
inciso II do caput do art. 20, ou relativo à contrapartida superior ao saldo da
mais-valia, deverá ser computado na determinação do lucro real, salvo se o
ganho for evidenciado contabilmente em subconta vinculada à participação
societária, com discriminação do bem, do direito ou da obrigação da investida
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada em cada período.
§
2o O valor registrado na subconta de que trata o § 1o será baixado à medida que
o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e o ganho respectivo não será computado na determinação
do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar o ganho na
determinação do lucro real.
§
3o O ganho relativo ao saldo da subconta de que trata o § 1o deverá ser
computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o
contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§
4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o controle em
subcontas de que trata este artigo.”
“Art.
24-B. A contrapartida do ajuste negativo na participação societária,
mensurada pelo patrimônio líquido, decorrente da avaliação pelo valor justo de
ativo ou passivo da investida, deverá ser compensada pela baixa do respectivo
saldo da menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20.
§
1o A perda relativa à contrapartida de que trata o caput, no caso de
bens diferentes dos que serviram de fundamento à menos-valia, ou relativa à
contrapartida superior ao saldo da menos-valia não será computada na
determinação do lucro real e será evidenciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária, com discriminação do bem, do direito ou da
obrigação da investida objeto de avaliação com base no valor justo, em
condições de permitir a determinação da parcela realizada, liquidada ou baixada
em cada período.
§
2o O valor registrado na subconta de que trata o § 1o será baixado à medida que
o ativo da investida for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo da investida for
liquidado ou baixado, e a perda respectiva não será computada na determinação
do lucro real nos períodos de apuração em que a investida computar a perda na
determinação do lucro real.
§
3o A perda relativa ao saldo da subconta de que trata o § 1o poderá ser
computada na determinação do lucro real do período de apuração em que o
contribuinte alienar ou liquidar o investimento.
§
4o Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma prevista no
§ 1o, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real.
§
5o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o controle em
subcontas de que trata este artigo.”
“Redução
da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
Art.
25. A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos
II e III do caput do art. 20 não será computada na determinação do lucro real,
ressalvado o disposto no art. 33.
...................................................................................”
(NR)
“Atividade
Imobiliária - Permuta - Determinação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
Art.
27. .........................................................................
..............................................................................................
§
3o Na hipótese de operações de permuta envolvendo unidades
imobiliárias, a parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo
das unidades permutadas será computada na determinação do lucro real pelas
pessoas jurídicas permutantes, quando o imóvel recebido em permuta for
alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades
imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for
classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado.
§
4o O disposto no § 3o será disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.” (NR)
“Art.
29. Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término
do período de apuração da venda, o lucro bruto de que trata o § 1o do art. 27
poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido
proporcionalmente à receita de venda recebida, observadas as seguintes normas:
..............................................................................................
II
- por ocasião da venda, será determinada a relação entre o lucro bruto e a
receita bruta de venda e, em cada período, será computada, na determinação do
lucro real, parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo
período;
III
- a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o
inciso II do caput, deverá ser reajustada sempre que for alterado o valor do
orçamento, em decorrência de modificações no projeto ou nas especificações do
empreendimento, e apurada diferença entre custo orçado e efetivo, devendo ser
computada na determinação do lucro real, do período de apuração desse
reajustamento, a diferença de custo correspondente à parte da receita de venda
já recebida;
..............................................................................................
V
- os ajustes pertinentes ao reconhecimento do lucro bruto, na forma do inciso
II do caput, e da diferença de que trata o inciso III do caput deverão ser
realizados no livro de apuração do lucro real de que trata o inciso I do caput
do art. 8o.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
31. Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e
computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, inclusive
por desapropriação (§ 4o), na baixa por perecimento, extinção, desgaste,
obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo não circulante,
classificados como investimentos, imobilizado ou intangível.
§
1o Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou
perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que
estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso,
da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no
valor de ativos.
§
2o Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como
investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou
em parte, após o término do exercício social seguinte ao da contratação, o
contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro
na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.
..............................................................................................
§
6o A parcela de depreciação anteriormente excluída do lucro líquido
na apuração do lucro real deverá ser adicionada na apuração do imposto no
período de apuração em que ocorrer a alienação ou baixa do ativo.
§
7o A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
“Art.
33. O valor contábil, para efeito de determinar o ganho ou perda de
capital na alienação ou liquidação do investimento avaliado pelo valor de
patrimônio líquido (art. 20), será a soma algébrica dos seguintes valores:
..............................................................................................
II
- de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20, ainda que tenham sido
realizados na escrituração comercial do contribuinte, conforme previsto no art.
25 deste Decreto-Lei;
..............................................................................................
§
2o Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a
diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho
ou perda por variação na porcentagem de participação do contribuinte no capital
social da investida.” (NR)
“Despesa
com Emissão de Ações
Art.
38-A. Os custos associados às transações destinadas à obtenção de
recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de
subscrição contabilizados no patrimônio líquido, poderão ser excluídos, na
determinação do lucro real, quando incorridos.”
“Art.
38-B. A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, ainda
que contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital
ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de
ações, poderão ser excluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo
de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido quando incorridos.
§
1o No caso das entidades de que trata o § 1o do art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991, a remuneração e os encargos mencionados no caput
poderão, para fins de determinação da base de cálculo das contribuições para o
PIS/Pasep e Cofins, ser excluídos ou deduzidos como despesas de operações de
intermediação financeira.
§
2o O disposto neste artigo não se aplica aos instrumentos previstos
no art. 15 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
3o Na hipótese de estorno por qualquer razão, em contrapartida de
conta de patrimônio líquido, os valores mencionados no caput e anteriormente
deduzidos deverão ser adicionados nas respectivas bases de cálculo.”
Art.
3o Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os
rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da
Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e
quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício
do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas
extraordinárias, estejam previstos e autorizados na convenção condominial, não
sejam distribuídos aos condôminos e decorram:
I
- de uso, aluguel ou locação de partes comuns do condomínio;
II
- de multas e penalidades aplicadas em decorrência de inobservância das regras
previstas na convenção condominial; ou
III
- de alienação de ativos detidos pelo condomínio.
Seção
I
Ajuste
a Valor Presente
Art.
4o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro
real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação
deva ser oferecido à
tributação. (Vigência)
Art.
5o Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o
inciso III do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro
real no período de apuração em
que: (Vigência)
I
- o bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
II
- o bem for utilizado como insumo na produção de bens ou serviços, no caso de
aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou
serviços;
III
- o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos
incisos I e II do caput;
IV
- a despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como despesa; e
V
- o custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou serviço
contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou serviços.
§
1o Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, os
valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados
contabilmente em subconta vinculada ao ativo.
§
2o Os valores decorrentes de ajuste a valor presente de que trata o
caput não poderão ser considerados na determinação do lucro real:
I
- na hipótese prevista no inciso III do caput, caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não
seja dedutível;
II
- na hipótese prevista no inciso IV do caput, caso a despesa não seja
dedutível; e
III
- nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do caput, caso os valores
decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados conforme
disposto no § 1o.
Art.
6o A Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar
com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art.
2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real
poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de
cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida
mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos
arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
...................................................................................”
(NR)
“Art.
25. .......................................................................
I
- o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15
da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita
bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida
no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções e vendas
canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso I, com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
§
1o O ganho de capital nas alienações de investimentos, imobilizados e
intangíveis corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o
respectivo valor contábil.
§
2o Para fins do disposto no § 1o, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§
3o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados.
§
4o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte
integrante do valor contábil.
§
5o O disposto no § 4o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente
computados na base de cálculo do imposto.” (NR)
“Art.
27. .......................................................................
I - o valor resultante da
aplicação dos percentuais de que trata o art. 16 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a
receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei
nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no período de apuração de que trata o art. 1o, deduzida das devoluções
e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos; e
II
- os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em
aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados positivos decorrentes
de receitas não abrangidas pelo inciso I do caput, com os respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais valores
determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
..............................................................................................
§
4o Para fins do disposto no § 3o, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§
5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados.
§
6o Para fins do disposto no inciso II do caput, os ganhos e perdas decorrentes
de avaliação do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte
integrante do valor contábil.
§
7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido anteriormente
computados na base de cálculo do imposto.” (NR)
“Art.
29. .......................................................................
..............................................................................................
“Art. 54. A pessoa jurídica que, até o
ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real deverá
adicionar à base de cálculo do imposto de renda, correspondente ao primeiro
período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro
presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores
cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade de controle no
livro de que trata o inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.” (NR)
Seção
II
Custo
de Empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art.
7o Para fins de determinação do ganho de capital previsto no inciso
II do caput do art. 25 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é vedado o cômputo
de qualquer parcela a título de encargos associados a empréstimos, registrados
como custo na forma da alínea “b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se também ao ganho de capital
previsto no inciso II do caput do art. 27 e no inciso II do caput do art. 29
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art.
8o No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido
ou arbitrado, as receitas financeiras relativas às variações monetárias dos
direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de
câmbio, originadas dos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a
valor presente não integrarão a base de cálculo do imposto sobre a renda.
(Vigência)
Art.
9o A Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art.
9o ........................................................................
..............................................................................................
I
- capital social;
II
- reservas de capital;
III
- reservas de lucros;
IV
- ações em tesouraria; e
V
- prejuízos acumulados.
..............................................................................................
§ 11. O disposto
neste artigo aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
§
12. Para fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, a
conta capital social, prevista no inciso I do § 8o deste artigo, inclui todas
as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de
1976, ainda que classificadas em contas de passivo na escrituração comercial.”
(NR)
“Art.
10. ......................................................................
§
2o A não incidência prevista no caput inclui os lucros ou dividendos pagos ou
creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que a ação seja classificada
em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa
financeira na escrituração comercial.
§
3o Não são dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL os
lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de
ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, ainda que
classificados como despesa financeira na escrituração comercial.” (NR)
“Art.
13. .......................................................................
..............................................................................................
...................................................................................”
(NR)
“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada
mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento)
sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12
do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida
das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos,
sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§
1o ...............................................................................
..............................................................................................
III
-
................................................................................
..............................................................................................
...................................................................................”
(NR)
“Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
Art.
20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a
que se referem os arts. 2º, 25 e 27 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996,
corresponderá a 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art.
12 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
auferida no período, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as
atividades a que se refere o inciso III do § 1o do art. 15, cujo percentual
corresponderá a 32% (trinta e dois por cento).
...................................................................................”
(NR)
Art.
21. A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio
absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço
específico para esse fim, observada a legislação comercial.
...................................................................................”
(NR)
Art.
10. A Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, passa a vigorar com
as seguintes
alterações: (Vigência)
“Art.
32. .......................................................................
..............................................................................................
§
3o Na apuração dos valores de que trata o caput, deverão ser considerados os
respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
4o Para fins do disposto no § 2o, poderão ser considerados no valor contábil, e
na proporção deste, os respectivos valores decorrentes dos efeitos do ajuste a
valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976.
§
5o Os ganhos decorrentes de avaliação de ativo ou passivo com base no valor
justo não integrarão a base de cálculo do imposto, no momento em que forem
apurados.
§
6o Para fins do disposto no caput, os ganhos e perdas decorrentes de avaliação
do ativo com base em valor justo não serão considerados como parte integrante
do valor contábil.
§
7o O disposto no § 6o não se aplica aos ganhos que tenham sido
anteriormente computados na base de cálculo do imposto.” (NR)
“Art.
51. .......................................................................
..............................................................................................
Seção
III
Despesas
Pré-Operacionais ou Pré-Industriais
Art.
11. Para fins de determinação do lucro real, não serão computadas,
no período de apuração em que incorridas, as
despesas: (Vigência)
I
- de organização pré-operacionais ou pré-industriais, inclusive da fase inicial
de operação, quando a empresa utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou
as suas instalações; e
II
- de expansão das atividades industriais.
Parágrafo
único. As despesas referidas no caput poderão ser excluídas para fins de
determinação do lucro real, em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5
(cinco) anos, a partir:
I
- do início das operações ou da plena utilização das instalações, no caso do
inciso I do caput; e
II
- do início das atividades das novas instalações, no caso do inciso II do
caput.
Seção
IV
Variação
Cambial - Ajuste a Valor Presente
Art.
12. As variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes
aos saldos de valores a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente não
serão computadas na determinação do lucro
real. (Vigência)
Seção
V
Avaliação
a Valor Justo
Subseção
I
Ganho
Art.
13. O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no
valor justo não será computado na determinação do lucro real desde que o
respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja
evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou
passivo. (Vigência)
§
1o O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput
será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou
baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado.
§
2o O ganho a que se refere o § 1o não será computado na determinação
do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§
3o Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§
4o Na hipótese de que trata o § 3o, o ganho não poderá acarretar
redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em
período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do
referido ganho.
§
5o O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos no
reconhecimento inicial de ativos avaliados com base no valor justo decorrentes
de doações recebidas de terceiros.
§
6o No caso de operações de permuta que envolvam troca de ativo ou
passivo de que trata o caput, o ganho decorrente da avaliação com base no valor
justo poderá ser computado na determinação do lucro real na medida da
realização do ativo ou passivo recebido na permuta, de acordo com as hipóteses
previstas nos §§ 1o a 4o.
Subseção
II
Perda
Art.
14. A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no
valor justo somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida
que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e
desde que a respectiva redução no valor do ativo ou aumento no valor do passivo
seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou
passivo. (Vigência)
§
1o A perda a que se refere este artigo não será computada na
determinação do lucro real caso o valor realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível.
§
2o Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro
real.
Art.
15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o
controle em subcontas previsto nos arts. 5o, 13 e 14. (Vigência)
Seção
VI
Ajuste
a Valor Justo
Subseção
I
Lucro
Presumido para Lucro Real
Art.
16. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido que, em período
de apuração imediatamente posterior, passar a ser tributada pelo lucro real
deverá incluir na base de cálculo do imposto apurado pelo lucro presumido os
ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo, que façam parte do
valor contábil, e na proporção deste, relativos aos ativos constantes em seu
patrimônio. (Vigência)
§
1o A tributação dos ganhos poderá ser diferida para os períodos de
apuração em que a pessoa jurídica for tributada pelo lucro real, desde que
observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 13.
§
2o As perdas verificadas nas condições do caput somente poderão ser
computadas na determinação do lucro real dos períodos de apuração posteriores
se observados os procedimentos e requisitos previstos no art. 14.
§
3o O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de avaliação com base
no valor justo de passivos relacionados a ativos ainda não totalmente
realizados na data de transição para o lucro real.
Subseção
II
Ganho
de Capital Subscrição de Ações
Art.
17. O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem
do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em
bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não
será computado na determinação do lucro real, desde que o aumento no valor do
bem do ativo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada à
participação societária ou aos valores mobiliários, com discriminação do bem
objeto de avaliação com base no valor justo, em condições de permitir a
determinação da parcela realizada em cada
período. (Vigência)
§
1o O ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput
será computado na determinação do lucro real:
I
- na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
II
- proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar
capital de outra pessoa jurídica; ou
III
- na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou
exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do
capital de outra pessoa jurídica, nos 5 (cinco) anos-calendário subsequentes à
subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por
companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do
período de apuração.
§
2o Na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta na forma
prevista no caput, o ganho será tributado.
§
3o Na hipótese de que trata o § 2o, o ganho não poderá acarretar
redução de prejuízo fiscal do período e deverá, nesse caso, ser considerado em
período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do
referido ganho.
§
4o Na hipótese de a subscrição de capital social de que trata o
caput ser feita por meio da entrega de participação societária, será
considerada realização, nos termos do inciso III do § 1o, a absorção do
patrimônio da investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, pela
pessoa jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da
participação societária.
§
5o O disposto no § 4o aplica-se inclusive quando a investida
absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa
jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da
participação societária.
Art.
18. A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem
do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em
bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia,
somente poderá ser computada na determinação do lucro real caso a respectiva
redução no valor do bem do ativo seja evidenciada contabilmente em subconta
vinculada à participação societária ou aos valores mobiliários, com
discriminação do bem objeto de avaliação com base no valor justo, em condições
de permitir a determinação da parcela realizada em cada período,
e: (Vigência)
I
- na alienação ou na liquidação da participação societária ou dos valores
mobiliários, pelo montante realizado;
II
- proporcionalmente ao valor realizado, no período-base em que a pessoa
jurídica que houver recebido o bem realizar seu valor, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou com ele integralizar
capital de outra pessoa jurídica; ou
III
- na hipótese de bem não sujeito a realização por depreciação, amortização ou
exaustão que não tenha sido alienado, baixado ou utilizado na integralização do
capital de outra pessoa jurídica, a perda poderá ser amortizada nos balanços
correspondentes à apuração de lucro real, levantados durante os 5 (cinco)
anos-calendário subsequentes à subscrição em bens de capital social, ou de
valores mobiliários emitidos por companhia, à razão de 1/60 (um sessenta avos),
no máximo, para cada mês do período de apuração.
§
1o Na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta na forma
prevista no caput, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro
real.
§
2o Na hipótese da subscrição de capital social de que trata o caput
ser feita por meio da entrega de participação societária, será considerada
realização, nos termos do inciso II do caput, a absorção do patrimônio da
investida, em virtude de incorporação, fusão ou cisão pela pessoa jurídica que
teve o capital social subscrito por meio do recebimento da participação
societária.
§
3o O disposto no § 2o aplica-se inclusive quando a investida
absorver, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, o patrimônio da pessoa
jurídica que teve o capital social subscrito por meio do recebimento da
participação societária.
Art.
19. A Secretaria da Receita Federal do Brasil irá disciplinar o
controle em subcontas de que tratam os arts. 17 e
18. (Vigência)
Seção
VII
Incorporação,
Fusão ou Cisão
Subseção
I
Mais
-Valia
Art.
20. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à
mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, decorrente
da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá
ser considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa,
para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão. (Vigência)
§
1o Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput
não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da
sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a
referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco)
anos contados da data do evento.
§
2o A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou
exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso
III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§
3o O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo,
quando:
I
- o laudo a que se refere o § 3o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for
elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II
- os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em
decorrência da não observância do disposto no § 3o do art. 37 ou no § 1o do
art. 39 desta Lei.
§
4o O laudo de que trata o inciso I do § 3o será desconsiderado na
hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou
incorreções de caráter relevante.
§
5o A vedação prevista no inciso I do § 3o não se aplica para
participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes.
Subseção
II
Menos
-Valia
Art.
21. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à
menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser
considerado como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para
efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão. (Vigência)
§
1o Se o bem ou direito que deu causa ao valor de que trata o caput
não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da
sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o
reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas
mensais no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do evento.
§
2o A dedutibilidade da despesa de depreciação, amortização ou
exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso
III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
§
3o O valor de que trata o caput será considerado como integrante do
custo dos bens ou direitos que forem realizados em menor prazo depois da data
do evento, quando:
I
- o laudo a que se refere o § 3o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for
elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou
II
- os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados
em decorrência da não observância do disposto no § 3o do art. 37 ou no § 1o do
art. 39 desta Lei.
§
4o O laudo de que trata o inciso I do § 3o será desconsiderado na
hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou
incorreções de caráter relevante.
§
5o A vedação prevista no inciso I do § 3o não se aplica para
participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes.
Subseção
III
Goodwill
Art.
22. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária
adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição
de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o
disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, poderá
excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração
subsequentes o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da
aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
máximo, para cada mês do período de apuração. (Vigência)
§
1o O contribuinte não poderá utilizar o disposto neste artigo,
quando:
I
- o laudo a que se refere o § 3o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não for
elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado;
II
- os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill)
não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no
§ 3o do art. 37 ou no § 1o do art. 39 desta Lei.
§
2o O laudo de que trata o inciso I do § 1o será desconsiderado na
hipótese em que os dados nele constantes apresentem comprovadamente vícios ou
incorreções de caráter relevante.
§
3o A vedação prevista no inciso I do § 1o não se aplica para
participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes.
Subseção
IV
Ganho
por Compra Vantajosa
Art.
23. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude
de incorporação, fusão ou cisão, na qual detinha participação societária
adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no § 6o
do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá
computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de
apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no
mínimo, para cada mês do período de apuração. (Vigência)
Art.
24. O disposto nos arts. 20, 21, 22 e 23 aplica-se inclusive quando
a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária. (Vigência)
Art.
25. Para fins do disposto nos arts. 20 e 22, consideram-se partes
dependentes quando: (Vigência)
I
- o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela
mesma parte ou partes;
II
- existir relação de controle entre o adquirente e o alienante;
III
- o alienante for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa
jurídica adquirente;
IV
- o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro
das pessoas relacionadas no inciso III; ou
V
- em decorrência de outras relações não descritas nos incisos I a IV, em que
fique comprovada a dependência societária.
Parágrafo
único. No caso de participação societária adquirida em estágios, a
relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que
trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que
as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial.
Subseção
V
Avaliação
com Base no Valor Justo na Sucedida Transferido para a Sucessora
Art.
26. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, os ganhos decorrentes
de avaliação com base no valor justo na sucedida não poderão ser considerados
na sucessora como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para
efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da
depreciação, amortização ou exaustão. (Vigência)
Parágrafo
único. Os ganhos e perdas evidenciados nas subcontas de que tratam
os arts. 13 e 14 transferidos em decorrência de incorporação, fusão ou cisão
terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.
Seção
VIII
Ganho
por Compra Vantajosa
Art.
27. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos
identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos
respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será
computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data
do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para
cada mês do período de apuração. (Vigência)
Parágrafo
único. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir ao
valor de que trata o inciso II do § 5o do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deverá ser
observado, conforme o caso, o disposto no § 6o do art. 20 do mesmo Decreto-Lei
ou o disposto no art. 22 desta Lei.
Seção
IX
Tratamento
Tributário do Goodwill
Art.
28. A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill),
inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na
determinação do lucro real. (Vigência)
Parágrafo
único. Quando a redução se referir ao valor de que trata o inciso
III do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deve ser
observado o disposto no art. 25 do mesmo Decreto-Lei.
Seção
X
Contratos
de Longo Prazo
Art.
29. Na hipótese de a pessoa jurídica utilizar critério, para
determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada, distinto dos
previstos no § 1o do art. 10 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que
implique resultado do período diferente daquele que seria apurado com base
nesses critérios, a diferença verificada deverá ser adicionada ou excluída,
conforme o caso, por ocasião da apuração do lucro real. (Vigência)
Seção
XI
Subvenções
Para Investimento
Art.
30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou
redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de
empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão
computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva
de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, que somente poderá ser utilizada para: (Vigência)
I
- absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
II
- aumento do capital social.
§
1o Na hipótese do inciso I do caput, a pessoa jurídica deverá recompor a
reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§
2o As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja
observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação diversa da que está
prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I
- capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II
- restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com
posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a
base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das
exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para
investimentos; ou
III
- integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§
3o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou
lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções
governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros
nos termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos
períodos subsequentes.
§
4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao
imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal,
concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções
para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não
previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de
2017)
§
5o O disposto no § 4o deste artigo aplica-se inclusive aos processos
administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído
pela Lei Complementar nº 160, de 2017)
Seção
XII
Prêmio
na Emissão de Debêntures
Art.
31. O prêmio na emissão de debêntures não será computado na
determinação do lucro real, desde que: (Vigência)
I
- a titularidade da debênture não seja de sócio ou titular da pessoa jurídica
emitente; e
II
- seja registrado em reserva de lucros específica, que somente poderá ser
utilizada para:
a)
absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente
absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou
b)
aumento do capital social.
§
1o Na hipótese da alínea “a” do inciso II do caput, a pessoa jurídica deverá
recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos
subsequentes.
§
2o O prêmio na emissão de debêntures de que trata o caput será
tributado caso não seja observado o disposto no § 1o ou seja dada destinação
diversa da que está prevista no caput, inclusive nas hipóteses de:
I
- capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao
titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a
incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões
decorrentes do prêmio na emissão de debêntures;
II
- restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital
social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da emissão das debêntures, com
posterior capitalização do valor do prêmio na emissão de debêntures, hipótese
em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor
total das exclusões decorrentes de prêmio na emissão de debêntures; ou
III
- integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.
§
3o Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou
lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de prêmio na emissão de
debêntures e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos
termos do caput, esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos
períodos subsequentes.
§
4o A reserva de lucros específica a que se refere o inciso II do caput, para
fins do limite de que trata o art. 199 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, terá o mesmo tratamento dado à reserva de lucros prevista no art. 195-A
da referida Lei.
§
5o Para fins do disposto no inciso I do caput, serão considerados os sócios com
participação igual ou superior a 10% (dez por cento) do capital social da
pessoa jurídica emitente.
Seção
XIII
Teste
de Recuperabilidade
Art.
32. O contribuinte poderá reconhecer na apuração do lucro real
somente os valores contabilizados como redução ao valor recuperável de ativos
que não tenham sido objeto de reversão, quando ocorrer a alienação ou baixa do
bem correspondente. (Vigência)
Parágrafo
único. No caso de alienação ou baixa de um ativo que compõe uma
unidade geradora de caixa, o valor a ser reconhecido na apuração do lucro real
deve ser proporcional à relação entre o valor contábil desse ativo e o total da
unidade geradora de caixa à data em que foi realizado o teste de
recuperabilidade.
Seção
XIV
Pagamento
Baseado em Ações
Art.
33. O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou
similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser
adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de
apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. (Vigência)
§
1o A remuneração de que trata o caput será dedutível somente depois do
pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da
transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados
com instrumentos patrimoniais.
§
2o Para efeito do disposto no § 1o, o valor a ser excluído será:
I
- o efetivamente pago, quando a liquidação baseada em ação for efetuada em
caixa ou outro ativo financeiro; ou
II
- o reconhecido no patrimônio líquido nos termos da legislação comercial,
quando a liquidação for efetuada em instrumentos patrimoniais.
Art.
34. As aquisições de serviços, na forma do art. 33 e liquidadas com
instrumentos patrimoniais, terão efeitos no cálculo dos juros sobre o capital
próprio de que trata o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, somente depois da
transferência definitiva da propriedade dos referidos instrumentos
patrimoniais. (Vigência)
Seção
XV
Contratos
de Concessão
Art.
35. No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a
concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder
concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no
lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível,
inclusive mediante amortização, alienação ou baixa. (Vigência)
Parágrafo
único. Para fins dos pagamentos mensais referidos no art. 2o
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a receita
mencionada no caput não integrará a base de cálculo, exceto na hipótese
prevista no art. 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
Art.
36. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o lucro
decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa
ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo
recebimento. (Vigência)
Parágrafo
único. Para fins dos pagamentos mensais determinados sobre a base de
cálculo estimada de que trata o art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a concessionária
poderá considerar como receita o montante efetivamente recebido.
Seção
XVI
Aquisição
de Participação Societária em Estágios
Art.
37. No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se
detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as
seguintes disposições: (Vigência)
I
- o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base
no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo
reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou
baixa do investimento;
II
- a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base
no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na
apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou baixa do
investimento; e
III
- o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa
participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo
reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou
baixa do investimento.
§
1o Para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá manter controle
dos valores de que tratam o caput no livro de que trata o inciso I do caput do
art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, que serão
baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro real.
§
2o Os valores apurados em decorrência da operação, relativos à participação
societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos
incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
sujeitam-se ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas.
§
3o Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I
- a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos
à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e
II
- as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da
aquisição do controle.
§
4o O disposto neste artigo aplica-se aos demais casos em que o contribuinte
avalia a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição
da nova participação societária.
Subseção
I
Incorporação,
Fusão e Cisão
Art.
38. Na hipótese tratada no art. 37, caso ocorra incorporação, fusão
ou cisão: (Vigência)
I
- deve ocorrer a baixa dos valores controlados no livro de que trata o inciso I
do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a que se
refere o § 1o do art. 37, sem qualquer efeito na apuração do lucro real;
II
- não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou
menos-valia de que trata o inciso II do § 3o do art. 37, que venha a ser:
a)
considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu
causa; ou
b)
baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o
patrimônio da sucessora; e
III
- não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 3o do art. 37.
Parágrafo
único. Excetuadas as hipóteses previstas nos incisos II e III do
caput, aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por
rentabilidade futura (goodwill) de que tratam os incisos II e III do caput do
art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o disposto
nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
Art.
39. Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na
qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas
situações previstas nos arts. 37 e 38, não terá efeito na apuração do lucro
real: (Vigência)
I
- o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior
com base no valor justo, apurado na data do evento; e
II
- o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa
participação avaliada a valor justo.
§
1o Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I
- a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura ( goodwill )
relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação,
fusão ou cisão; e
II
- as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da
incorporação, fusão ou cisão.
§
2o Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou
menos-valia de que trata o inciso II do § 1o, que venha a ser:
I
- considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe
deu causa; ou
II
- baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o
patrimônio da sucessora.
§
3o Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do
ágio por rentabilidade futura (goodwill) de que trata o inciso II do § 1o.
§
4o Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2o e 3o, aplica-se ao saldo
existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária,
referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill)
de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o disposto
nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
Seção
XVII
Depreciação
- Exclusão no e-Lalur
Art.
40. O art. 57 da Lei no 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a
vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art.
57. ........................................................................
§
1o A quota de depreciação dedutível na apuração do imposto será
determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de
aquisição do ativo.
..............................................................................................
§
15. Caso a quota de depreciação registrada na contabilidade do
contribuinte seja menor do que aquela calculada com base no § 3o, a diferença
poderá ser excluída do lucro líquido na apuração do lucro real, observando-se o
disposto no § 6o.
§
16. Para fins do disposto no § 15, a partir do período de apuração
em que o montante acumulado das quotas de depreciação computado na determinação
do lucro real atingir o limite previsto no § 6o, o valor da depreciação,
registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido
para efeito de determinação do lucro real.” (NR)
Seção
XVIII
Amortização
do Intangível
Art.
41. A amortização de direitos classificados no ativo não circulante
intangível é considerada dedutível na determinação do lucro real, observado o
disposto no inciso III do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995. (Vigência)
Art.
42. Poderão ser excluídos, para fins de apuração do lucro real, os
gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica referidos no inciso I do
caput e no § 2o do art. 17 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, quando
registrados no ativo não circulante intangível, no período de apuração em que
forem incorridos e observado o disposto nos arts. 22 a 24 da referida Lei.
(Vigência)
Parágrafo
único. O contribuinte que utilizar o benefício referido no caput
deverá adicionar ao lucro líquido, para fins de apuração do lucro real, o valor
da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou
baixa.
Seção
XIX
Prejuízos
Não Operacionais
Art.
43. Os prejuízos decorrentes da alienação de bens e direitos do
ativo imobilizado, investimento e intangível, ainda que reclassificados para o
ativo circulante com intenção de venda, poderão ser compensados, nos períodos
de apuração subsequentes ao de sua apuração, somente com lucros de mesma
natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei no 9.065, de 20 de
junho de 1995. (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica em relação às perdas
decorrentes de baixa de bens ou direitos em virtude de terem se tornado
imprestáveis ou obsoletos ou terem caído em desuso, ainda que posteriormente
venham a ser alienados como sucata.
Seção
XX
Contrato
de Concessão - Lucro Presumido
Art.
44. No caso de contratos de concessão de serviços públicos, a
receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível
representativo de direito de exploração, não integrará a base de cálculo do
imposto sobre a renda, quando se tratar de imposto sobre a renda apurado com
base no lucro presumido ou arbitrado. (Vigência)
Parágrafo
único. O ganho de capital na alienação do ativo intangível a que se
refere o caput corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e
o valor dos custos incorridos na sua obtenção, deduzido da correspondente
amortização.
Seção
XXI
Custos
Estimados de Desmontagens
Art.
45. Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado
ou restauração do local em que está situado somente serão dedutíveis quando
efetivamente incorridos. (Vigência)
§
1o Caso constitua provisão para gastos de desmontagem e retirada de item de
ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, a pessoa
jurídica deverá proceder ao ajuste no lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, no período de apuração em que o imobilizado for realizado,
inclusive por depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
§
2o Eventuais efeitos contabilizados no resultado, provenientes de ajustes na
provisão de que trata o § 1o ou de atualização de seu valor, não serão
computados na determinação do lucro real.
Seção
XXII
Arrendamento
Mercantil
Art.
46. Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não
estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei no 6.099, de 12 de
setembro de 1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para
fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento
mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período
de vigência do contrato. (Vigência)
§
1o A pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao
lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no livro de que trata o
inciso I do caput do art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se somente às operações de arrendamento
mercantil em que há transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes
à propriedade do ativo.
§
3o Para efeitos do disposto neste artigo, entende-se por resultado a diferença
entre o valor do contrato de arrendamento e somatório dos custos diretos
iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados.
§
4o Na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o caput ser tributada pelo
lucro presumido ou arbitrado, o valor da contraprestação deverá ser computado
na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Art.
47. Poderão ser computadas na determinação do lucro real da pessoa
jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força de
contrato de arrendamento mercantil, referentes a bens móveis ou imóveis
intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e
serviços, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas. (Vigência)
Art.
48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas
financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento
mercantil. (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes
do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da
Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.
49. Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que
contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de
normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a
seguir indicados: (Vigência)
I
- inciso VIII do caput do art. 13 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a redação dada
pelo art. 9o;
II
- §§ 3o e 4o do art. 13 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a
redação dada pelo art. 2o;
III
- arts. 46, 47 e 48;
IV
- § 18 do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação
dada pelo art. 54;
V
- § 26 do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação
dada pelo art. 55; e
VI
- § 14 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada
pelo art. 53.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do
contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de
arrendamento mercantil.
Seção
XXIII
Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido
Art.
50. Aplicam-se à apuração da base de cálculo da CSLL as disposições
contidas nos arts. 2o a 8o, 10 a 42 e 44 a 49. (Vigência)
§
1o Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no art. 8o do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, devendo
ser informados no livro de apuração do lucro real:
I
- os lançamentos de ajustes do lucro líquido do período, relativos a adições,
exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária;
II
- a demonstração da base de cálculo e o valor da CSLL devida com a
discriminação das deduções, quando aplicáveis; e
III
- os registros de controle de base de cálculo negativa da CSLL a compensar em
períodos subsequentes, e demais valores que devam influenciar a determinação da
base de cálculo da CSLL de período futuro e não constem de escrituração
comercial.
§
2o Aplicam-se à CSLL as disposições contidas no inciso II do caput do art. 8o-A
do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, exceto nos
casos de registros idênticos para fins de ajuste nas bases de cálculo do IRPJ e
da CSLL que deverão ser considerados uma única vez.
Art.
51. O art. 2o da Lei no 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar
com a seguinte redação: (Vigência)
“Art.
2o .........................................................................
§
1o
...............................................................................
..............................................................................................
c)
....................................................................................
..............................................................................................
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO
II
DA
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art.
52. A Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Vigência)
“Art.
3o O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que
trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
..............................................................................................
§
2o
..............................................................................
I
- as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II
- as reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda, que
não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação
de investimento pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita
bruta;
..............................................................................................
IV
- a receita decorrente da venda de bens classificados no ativo não circulante
que tenha sido computada como receita bruta;
..............................................................................................
VI
- a receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento
da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos.
..............................................................................................
§
13. A contribuição incidente na hipótese de contratos, com prazo de
execução superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou de
fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos
será calculada sobre a receita apurada de acordo com os critérios de
reconhecimento adotados pela legislação do imposto sobre a renda, previstos
para a espécie de operação.” (NR)
Art.
53. A Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações: (Vigência)
“Art.
15. .......................................................................
..............................................................................................
§ 13. No cálculo do
crédito de que trata o inciso V do caput:
I
- os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III
do caput do art. 184 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, poderão ser
considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II
- não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com
base no valor justo.
§
14. O disposto no inciso V do caput não se aplica no caso de bem
objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.” (NR)
Art.
27. ........................................................................
..............................................................................................
§
3o O disposto no § 2o não se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor
presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.” (NR)
Art.
54. A Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar
com as seguintes alterações: (Vigência)
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977,
e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos
valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
2o A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas
auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
§
3o
.............................................................................
..............................................................................................
V
-
..................................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
IX
- relativas aos ganhos decorrentes de avaliação de ativo e passivo com base no
valor justo;
X
- de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
XI
- reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento
da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XII
- relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19
do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
e
XIII
- relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR)
“Art.
3o .......................................................................
..............................................................................................
§
1o
...............................................................................
..............................................................................................
..............................................................................................
§
18. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso
de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§
19. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado
o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I
- encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea
“b” do § 1o do art. 17 do Decreto-Lei
no 1.598, de 26 de dezembro de 1977;
e
II
- custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do
local em que estiver situado.
§
20. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do
caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
§
21. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou
em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo
intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na
proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito
previsto no inciso VI do caput.
§
22. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo
intangível referido no § 21.” (NR)
“Art.
8o .......................................................................
..............................................................................................
...................................................................................”
(NR)
Art.
55. A Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações: (Vigência)
“Art.
1o A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a
incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês
pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação
contábil.
§
1o Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a
receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as
demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores
decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do
art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
2o A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, conforme definido no caput e no § 1o.
§
3o
.............................................................................
..............................................................................................
II
- de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante,
classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
..............................................................................................
V
-
................................................................................
..............................................................................................
b)
reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não
representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como
receita;
..............................................................................................
VII
- financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII
do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a
receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
VIII
- relativas aos ganhos decorrentes de avaliação do ativo e passivo com base no
valor justo;
IX
- de subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de
impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos
econômicos e de doações feitas pelo poder público;
X
- reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento
da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de
direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI
- relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções
e reduções de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do § 1o do art. 19
do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
XII
- relativas ao prêmio na emissão de debêntures.” (NR)
“Art.
3o ........................................................................
..............................................................................................
XI
- bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção
de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
§
1o
...............................................................................
..............................................................................................
III
- dos encargos de depreciação e amortização dos bens mencionados nos incisos
VI, VII e XI do caput, incorridos no mês;
..............................................................................................
§
25. No cálculo do crédito de que tratam os incisos do caput, poderão
ser considerados os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata
o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
26. O disposto nos incisos VI e VII do caput não se aplica no caso
de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
§
27. Para fins do disposto nos incisos VI e VII do caput, fica vedado
o desconto de quaisquer créditos calculados em relação a:
I
- encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma da alínea
“b” do § 1º do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e
II
- custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do
local em que estiver situado.
§
28. No cálculo dos créditos a que se referem os incisos VI e VII do
caput, não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de
ativo com base no valor justo.
§
29. Na execução de contratos de concessão de serviços públicos, os
créditos gerados pelos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação
ou melhoramento de infraestrutura, quando a receita correspondente tiver
contrapartida em ativo intangível, representativo de direito de exploração, ou
em ativo financeiro, somente poderão ser aproveitados, no caso do ativo
intangível, à medida que este for amortizado e, no caso do ativo financeiro, na
proporção de seu recebimento, excetuado, para ambos os casos, o crédito
previsto no inciso VI do caput.
§
30. O disposto no inciso XI do caput não se aplica ao ativo
intangível referido no § 29.” (NR)
“Art.
10. .......................................................................
..............................................................................................
XIII
- ............................................................................
a)
(VETADO);
..............................................................................................
XX
- as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou
subempreitada, de obras de construção civil, incorridas até o ano de 2019,
inclusive;
...................................................................................”
(NR)
Art.
56. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita
decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de
direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro,
integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, à
medida do efetivo recebimento. (Vigência)
Seção
I
Arrendamento
Mercantil
Art.
57. No caso de operação de arrendamento mercantil não sujeita ao tratamento
tributário previsto na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974, em que haja
transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do
ativo, o valor da contraprestação deverá ser computado na base de cálculo da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela pessoa jurídica arrendadora.
(Vigência)
Parágrafo
único. As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de tributação de que tratam as
Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos calculados sobre o valor do custo
de aquisição ou construção dos bens arrendados proporcionalmente ao valor de
cada contraprestação durante o período de vigência do contrato.
CAPÍTULO
III
DAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de
atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei
comercial, que sejam posteriores à publicação desta Lei, não terá implicação na
apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.
(Vigência)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, no âmbito de suas atribuições, identificar os atos administrativos e
dispor sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a
apuração dos tributos federais.
Art.
59. Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões
alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de
redução ao valor recuperável. (Vigência)
Parágrafo
único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, disciplinará o disposto neste artigo.
Art.
60. As disposições contidas na legislação tributária sobre reservas
de reavaliação aplicam-se somente aos saldos remanescentes na escrituração
comercial em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em
31 de dezembro de 2014, para os não optantes, e até a sua completa realização.
(Vigência)
Art.
61. A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas
relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do
art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência.
(Vigência)
Art.
62. O contribuinte do imposto sobre a renda deverá, para fins tributários,
reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas,
ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. (Vigência)
§
1o Na hipótese de o contribuinte adotar, para fins societários, moeda diferente
da moeda nacional no reconhecimento e na mensuração de que trata o caput, a
diferença entre os resultados apurados com base naquela moeda e na moeda
nacional deverá ser adicionada ou excluída na determinação do lucro real.
§
2o Os demais ajustes de adição, exclusão ou compensação prescritos ou
autorizados pela legislação tributária para apuração da base de cálculo do
imposto deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados
nos termos do caput.
§
3o O disposto neste artigo aplica-se também à apuração do imposto sobre a renda
com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§
4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá controles específicos no
caso da ocorrência da hipótese prevista no § 1o.
Seção
I
Avaliação
a Valor Justo
Art.
63. Para fins de avaliação a valor justo de instrumentos
financeiros, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura
sujeitos a ajustes de posições, não se considera como hipótese de liquidação ou
baixa o pagamento ou recebimento de tais ajustes durante a vigência do
contrato, permanecendo aplicáveis para tais operações: (Vigência)
I
- o art. 110 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no caso de
instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil; e
II
- os arts. 32 e 33 da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no caso das
demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO
IV
DA
ADOÇÃO INICIAL
Art.
64. Para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16
da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e a pessoa jurídica
deverá proceder, nos períodos de apuração a partir de janeiro de 2014, para os
optantes conforme o art. 75, ou a partir de janeiro de 2015, para os não
optantes, aos respectivos ajustes nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observado o disposto nos arts. 66 e
67. (Vigência)
Parágrafo
único. As participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de
acordo com a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art.
65. As disposições contidas nos arts. 7o e 8o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e
37 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, continuam
a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas
até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida
até 31 de dezembro de 2014. (Vigência)
Parágrafo
único. No caso de aquisições de participações societárias que
dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua
efetivação, o prazo para incorporação de que trata o caput poderá ser até 12
(doze) meses da data da aprovação da operação.
Art.
66. Para fins do disposto no art. 64, a diferença positiva,
verificada em 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou
em 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, entre o valor de ativo
mensurado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e o valor mensurado pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro
de 2007, deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo
da CSLL em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro
de 2015, para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente
essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de
sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação
ou baixa. (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se à diferença negativa do valor de passivo e
deve ser adicionada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
em janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75, ou em janeiro de 2015,
para os não optantes, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da
baixa ou liquidação.
Art.
67. Para fins do disposto no art. 64, a diferença negativa, verificada em 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, entre o valor de ativo mensurado de acordo com as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o valor mensurado
pelos métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007 não poderá ser
excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, salvo se o
contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. (Vigência)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e
não pode ser excluída na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou
liquidação.
Art.
68. O disposto nos arts. 64 a 67 será disciplinado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, que poderá instituir controles fiscais
alternativos à evidenciação contábil de que tratam os arts. 66 e 67 e instituir
controles fiscais adicionais. (Vigência)
Art.
69. No caso de contrato de concessão de serviços públicos, o
contribuinte deverá: (Vigência)
I
- calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, considerados os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de
2007;
II
- calcular o resultado tributável acumulado até 31 de dezembro de 2013, para os
optantes conforme o art. 75, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não
optantes, consideradas as disposições desta Lei e da Lei no6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
III
- calcular a diferença entre os valores referidos nos incisos I e II do caput;
e
IV
- adicionar, se negativa, ou excluir, se positiva, a diferença referida no
inciso III do caput, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em
quotas fixas mensais e durante o prazo restante de vigência do contrato.
§
1o A partir de 1o de janeiro de 2014, para os optantes conforme o
art. 75, ou a partir de 1o de janeiro de 2015, para os não optantes, o
resultado tributável de todos os contratos de concessão de serviços públicos
será determinado consideradas as disposições desta Lei e da Lei no 6.404, de 15
de dezembro de 1976.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se ao valor a pagar da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art.
70. O saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, existente em 31 de
dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75, ou em 31 de dezembro de
2014, para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros a que
se refere o art. 43 da presente Lei, observado o limite previsto no art. 15 da
Lei no 9.065, de 20 de junho de 1995. (Vigência)
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS AUTORIZADAS A
FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Art.
71. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, deve observar as
disposições do art. 61 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009. (Vigência)
Parágrafo
único. Para fins tributários, a escrituração de que trata o caput
não afeta os demais dispositivos desta Lei, devendo inclusive ser observado o
disposto no art. 58.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO TRANSITÓRIO
Art.
72. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados
apurados entre 1o de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 pelas pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do
imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda
e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física
ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior.
Art.
73. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do
limite previsto no art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a pessoa jurídica
poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as
disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
1o No cálculo da parcela a deduzir prevista no caput, não serão
considerados os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se
refere o § 3o do art. 182 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§
2o No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não
optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
Art.
74. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, o contribuinte poderá
avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou
controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
Parágrafo
único. No ano-calendário de 2014, a opção ficará restrita aos não
optantes das disposições contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei.
CAPÍTULO
VII
DA
OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
Art.
75. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 1o e 2o e 4o a 70 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§
1o A opção será irretratável e acarretará a observância de todas as
alterações trazidas pelos arts. 1o e 2o e 4o a 70 e os efeitos dos incisos I a
VI, VIII e X do caput do art. 117 a partir de 1o de janeiro de 2014.
§
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o
prazo e as condições da opção de que trata o caput.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Art.
76. A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela
equiparada, nos termos do art. 83, deverá registrar em subcontas da conta de
investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o
resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros
ou prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas,
direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário
em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em
cada controlada, direta ou indireta. (Vigência)
§
1o Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os
resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.
§
2o A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou prejuízo
auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base
de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda
do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil,
correspondente à data do levantamento de balanço da controlada direta ou
indireta.
§
3o Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu
valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida,
em reais.
CAPÍTULO
IX
DA
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção
I
Das
Controladoras
Art.
77. A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada,
direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela
auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá
ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto no art. 76. (Vigência)
§
1o A parcela do ajuste de que trata o caput compreende apenas os
lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que
influenciaram o patrimônio líquido da controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior.
§
2o O prejuízo acumulado da controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior referente aos anos-calendário anteriores à produção de
efeitos desta Lei poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa
jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
§
3o Observado o disposto no § 1o do art. 91 da Lei no 12.708, de 17
de agosto de 2012, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada,
direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento
por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo
de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados à prospecção e
exploração de petróleo e gás, em território brasileiro, não será computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil.
§
3º Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no
exterior por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às
atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil
operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente
relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e de gás natural
no território brasileiro não será computada na determinação do lucro real e na
base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no
País. (Nova Redação dada pela Lei nº 13.586, de 28/12/2017)
§
4o O disposto no § 3o aplica-se somente nos casos de controlada,
direta ou indireta, ou coligada no exterior de pessoa jurídica brasileira:
I
- detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei no 9.478, de 6 de
agosto de 1997, ou sob o regime de partilha de produção de que trata a Lei no
12.351, de 22 de dezembro de 2010, ou sob o regime de cessão onerosa previsto
na Lei no 12.276, de 30 de junho de 2010;
II
- contratada pela pessoa jurídica de que trata o inciso I.
§
5o O disposto no § 3o aplica-se inclusive nos casos de coligada de
controlada direta ou indireta de pessoa jurídica brasileira.
Art.
78. Até o ano-calendário de 2022, as parcelas de que trata o art. 77 poderão
ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas
referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma
das seguintes situações: (Vigência)
"Art.
78. Até o ano-calendário de 2024, as parcelas de que trata o art. 77 poderão
ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base
de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas
referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em, pelo menos, uma
das seguintes situações: (Nova Redação dada pela Medida Provisória nº 1148, de 21/12/2022)
I
- estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com
cláusula específica para troca de informações para fins tributários;
II
- estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou
sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou estejam
submetidas a regime de tributação definido no inciso III do caput do art. 84 da
presente Lei;
III
- sejam controladas, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a
tratamento tributário previsto no inciso II do caput; ou
IV
- tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total,
nos termos definidos no art. 84.
§
1o A consolidação prevista neste artigo deverá conter a demonstração
individualizada em subcontas prevista no art. 76 e a demonstração das rendas
ativas e passivas na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
§
2o O resultado positivo da consolidação prevista no caput deverá ser
adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do
ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas
domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
§
3o No caso de resultado negativo da consolidação prevista no caput,
a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas
negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e prazo
por ela estabelecidos.
§
4o Após os ajustes decorrentes das parcelas negativas de que trata o
§ 3o, nos prejuízos acumulados, o saldo remanescente de prejuízo de cada pessoa
jurídica poderá ser utilizado na compensação com lucros futuros das mesmas
pessoas jurídicas no exterior que lhes deram origem, desde que os estoques de
prejuízos sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela RFB.
§
5o O prejuízo auferido no exterior por controlada de que tratam os
§§ 3o, 4o e 5o do art. 77 não poderá ser utilizado na consolidação a que se
refere este artigo.
§
6o A opção pela consolidação de que trata este artigo é irretratável
para o ano-calendário correspondente.
§
7o Na ausência da condição do inciso I do caput, a consolidação será
admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária
em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e prazo a
ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições.
Art.
79. Quando não houver consolidação, nos termos do art. 78, a parcela
do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta,
domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela auferidos
deverá ser considerada de forma individualizada na determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no
Brasil, nas seguintes formas: (Vigência)
I
- se positiva, deverá ser adicionada ao lucro líquido relativo ao balanço de 31
de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela
empresa domiciliada no exterior; e
II
- se negativa, poderá ser compensada com lucros futuros da mesma pessoa
jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
Art.
80. O disposto nesta Seção aplica-se à coligada equiparada à
controladora nos termos do art. 83. (Vigência)
Seção
II
Das
Coligadas
Art.
81. Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no
exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que
tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil,
desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à
investida: (Vigência)
I
- não esteja sujeita a regime de subtributação, previsto no inciso III do caput
do art. 84;
II
- não esteja localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou
não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24
e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III
- não seja controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida a
tratamento tributário previsto no inciso I.
§
1o Para efeitos do disposto neste artigo, os lucros serão
considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil:
I
- na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da
empresa no exterior;
II
- na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada,
possuir lucros ou reservas de lucros; ou
III
- na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de
venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou serviço vendido, ocorra
em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou serviço.
§
2o Para efeitos do disposto no inciso I do § 1o, considera-se:
I
- creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor
para qualquer conta representativa de passivo exigível da coligada domiciliada
no exterior; e
II
- pago o lucro, quando ocorrer:
a)
o crédito do valor em conta bancária, em favor da coligada no Brasil;
b)
a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;
c)
a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra
praça; ou
d)
o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no
aumento de capital da coligada, domiciliada no exterior.
§
3o Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no
exterior que não atenda aos requisitos estabelecidos no caput serão tributados
na forma do art. 82.
§
4o O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a
pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil for equiparada à controladora
nos termos do art. 83.
§
5o Para fins do disposto neste artigo, equiparam-se à condição de
coligada os empreendimentos controlados em conjunto com partes não vinculadas.
Art.
82. Na hipótese em que se verifique o descumprimento de pelo menos
uma das condições previstas no caput do art. 81, o resultado na coligada
domiciliada no exterior equivalente aos lucros ou prejuízos por ela apurados
deverá ser computado na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL
da pessoa jurídica investidora domiciliada no Brasil, nas seguintes formas:
(Vigência)
I
- se positivo, deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31
de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pela
empresa domiciliada no exterior; e
II
- se negativo, poderá ser compensado com lucros futuros da mesma pessoa
jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos
sejam informados na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB.
§
1o Os resultados auferidos por intermédio de outra pessoa jurídica,
na qual a coligada no exterior mantiver qualquer tipo de participação
societária, ainda que indiretamente, serão consolidados no seu balanço para
efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da coligada
no Brasil.
§
2o O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a
pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos
termos do art. 83.
Art.
82-A. Opcionalmente, a pessoa jurídica domiciliada no Brasil poderá
oferecer à tributação os lucros auferidos por intermédio de suas coligadas no
exterior na forma prevista no art. 82, independentemente do descumprimento das
condições previstas no caput do art. 81. (Incluído pela Lei nº 13.259,
de 2016)
§
1o O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que a
pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora, nos
termos do art. 83. (Incluído pela Lei nº 13.259, de 2016)
§
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma e
as condições para a opção de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº
13.259, de 2016)
Seção
III
Da
Equiparação à Controladora
Art.
83. Para fins do disposto nesta Lei, equipara-se à condição de
controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação
em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas
residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela
vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da
coligada no exterior. (Vigência)
Parágrafo
único. Para efeitos do disposto no caput, será considerada vinculada
à pessoa jurídica domiciliada no Brasil:
I
- a pessoa física ou jurídica cuja participação societária no seu capital
social a caracterize como sua controladora, direta ou indireta, na forma
definida nos §§ 1o e 2o do art. 243 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II
- a pessoa jurídica que seja caracterizada como sua controlada, direta ou
indireta, ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III
- a pessoa jurídica quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob
controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por
cento) do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou
jurídica;
IV
- a pessoa física ou jurídica que seja sua associada, na forma de consórcio ou
condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer
empreendimento;
V
- a pessoa física que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou
companheiro de qualquer de seus conselheiros, administradores, sócios ou
acionista controlador em participação direta ou indireta; e
VI
- a pessoa jurídica residente ou domiciliada em país com tributação favorecida
ou beneficiária de regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts. 24 e
24-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que não
comprove que seus controladores não estejam enquadrados nos incisos I a V.
Seção
IV
Das
Definições
Art.
84. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Vigência)
I
- renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante
a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes
de:
a)
royalties;
b)
juros;
c)
dividendos;
d)
participações societárias;
e)
aluguéis;
f)
ganhos de capital, salvo na alienação de participações societárias ou ativos de
caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
g)
aplicações financeiras; e
h)
intermediação financeira.
II
- renda total - somatório das receitas operacionais e não operacionais,
conforme definido na legislação comercial do país de domicílio da investida; e
III
- regime de subtributação - aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica
domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20% (vinte por cento)
§
1o As alíneas “b”, “g” e “h” do inciso I não se aplicam às
instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade
monetária do país em que estejam situadas.
§
2o Poderão ser considerados como renda ativa própria os valores
recebidos a título de dividendos ou a receita decorrente de participações
societárias relativos a investimentos efetuados até 31 de dezembro de 2013 em
pessoa jurídica cuja receita ativa própria seja igual ou superior a 80%
(oitenta por cento)
§
3o O Poder Executivo poderá reduzir a alíquota nominal de que trata
o inciso III do caput para até 15% (quinze por cento), ou a restabelecer, total
ou parcialmente.
Seção
V
Das
Deduções
Art.
85. Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida
pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa
jurídica controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do
lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou
coligadas domiciliadas no Brasil. (Vigência)
Art.
86. Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL
os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da
aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22
da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e das regras
previstas nos arts. 24 a 26 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que
os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de
cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa
jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do
art. 83 e cujo imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em
qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. (Vigência)
Art. 86.
Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores
referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das
regras de preços de transferência previstas nos art. 1º a art. 38 da Medida
Provisória nº1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das regras previstas nos art.
24 a art. 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que os lucros
auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do
IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela
equiparada, nos termos do disposto no art. 83, e cujo imposto sobre a renda e
contribuição social correspondentes, em quaisquer das hipóteses, tenham sido
recolhidos. (Nova Redação dada pela Medida Provisória n° 1152, de 28/12/2022, a partir de
01/01/2024)
Art. 86.
Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores
referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das
regras de preços de transferência previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente
da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, e das
regras previstas nos arts. 24, 25 e 26 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de
2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na
respectiva base de cálculo do IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora
domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, nos termos do art. 83 desta Lei, e
cujos imposto sobre a renda e contribuição social correspondentes, em quaisquer
das hipóteses, tenham sido recolhidos. (Nova
Redação dada pela Lei n° 14596, de 14/06/2023, a partir de 01/01/2024)
§
1o A dedução de que trata o caput:
I
- deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada, direta ou
indireta, da qual o lucro seja proveniente;
II
- deve ser proporcional à participação na controlada no exterior;
III
- deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e
IV
- deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes previstos
no caput.
§
2o O disposto neste artigo aplica-se à hipótese prevista no art. 82.
Art.
87. A pessoa jurídica poderá deduzir, na proporção de sua
participação, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada direta
ou indireta, incidente sobre as parcelas positivas computadas na determinação
do lucro real da controladora no Brasil, até o limite dos tributos sobre a
renda incidentes no Brasil sobre as referidas parcelas. (Vigência)
§
1o Para efeitos do disposto no caput, considera-se imposto sobre a
renda o tributo que incida sobre lucros, independentemente da denominação
oficial adotada, do fato de ser este de competência de unidade da federação do
país de origem e de o pagamento ser exigido em dinheiro ou outros bens, desde
que comprovado por documento oficial emitido pela administração tributária
estrangeira, inclusive quanto ao imposto retido na fonte sobre o lucro
distribuído para a controladora brasileira.
§
2o No caso de consolidação, deverá ser considerado para efeito da
dedução prevista no caput o imposto sobre a renda pago pelas pessoas jurídicas
cujos resultados positivos tiverem sido consolidados.
§
3o No caso de não haver consolidação, a dedução de que trata o caput
será efetuada de forma individualizada por controlada, direta ou indireta.
§
4o O valor do tributo pago no exterior a ser deduzido não poderá
exceder o montante do imposto sobre a renda e adicional, devidos no Brasil,
sobre o valor das parcelas positivas dos resultados, incluído na apuração do
lucro real.
§
5o O tributo pago no exterior a ser deduzido será convertido em
reais, tomando-se por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada
para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data do balanço
apurado ou na data da disponibilização.
§
6o Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no
Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e,
em seguida, em reais.
§
7o Na hipótese de os lucros da controlada, direta ou indireta, virem
a ser tributados no exterior em momento posterior àquele em que tiverem sido
tributados pela controladora domiciliada no Brasil, a dedução de que trata este
artigo deverá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que
ocorrer a tributação, ou em ano-calendário posterior, e deverá respeitar os
limites previstos nos §§ 4o e 8o deste artigo.
§
8o O saldo do tributo pago no exterior que exceder o valor passível
de dedução do valor do imposto sobre a renda e adicional devidos no Brasil
poderá ser deduzido do valor da CSLL, devida em virtude da adição à sua base de
cálculo das parcelas positivas dos resultados oriundos do exterior, até o valor
devido em decorrência dessa adição.
§
9º Para fins de dedução, o documento relativo ao imposto sobre a renda pago no
exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo
Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
§
10. Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá
deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda
incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o
disposto no § 2o deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do
art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que
realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos
alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura.
§
10. Até o ano-calendário de 2022, a controladora no Brasil poderá
deduzir até 9% (nove por cento), a título de crédito presumido sobre a renda
incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o
disposto no § 2o deste artigo e as condições previstas nos incisos I e IV do
art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que
realizem as atividades de fabricação de bebidas, de fabricação de produtos
alimentícios e de construção de edifícios e de obras de infraestrutura, além
das demais indústrias em geral. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de
2014)
§ 10. Até o
ano-calendário de 2024, a controladora no Brasil poderá deduzir até 9% (nove
por cento), a título de crédito presumido sobre a renda incidente sobre a
parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no § 2º e as
condições previstas nos incisos I e IV do caput do art. 91, relativo a
investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades de
fabricação de bebidas, de fabricação de produtos alimentícios e de construção
de edifícios e de obras de infraestrutura, além das demais indústrias em
geral. (Nova Redação dada pela Medida Provisória nº 1148, de 21/12/2022)
§
11. O Poder Executivo poderá, desde que não resulte em prejuízo aos
investimentos no País, ampliar o rol de atividades com investimento em pessoas
jurídicas no exterior de que trata o § 10.
§
12. (VETADO).
Art.
88. A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir
do imposto sobre a renda ou da CSLL devidos o imposto sobre a renda retido na
fonte no exterior incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na
determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada
no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os
limites previstos nos §§ 4o e 8o do art. 87. (Vigência)
Parágrafo
único. Na hipótese de a retenção do imposto sobre a renda no
exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido
considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução de que
trata este artigo somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao
ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites
previstos no caput.
Art.
89. A matriz e a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil
ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, poderão considerar como imposto
pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda
retido na fonte, na proporção de sua participação, decorrente de rendimentos
recebidos pela filial, sucursal ou controlada domiciliada no exterior.
(Vigência)
Parágrafo
único. O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida
a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do
imposto retido, e está limitado ao valor que o país de domicílio do
beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto
devido da controlada.
Art.
89. A matriz e a pessoa jurídica controladora ou a ela equiparada,
nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil poderão considerar como imposto
pago, para fins da dedução de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda
retido na fonte no Brasil e no exterior, na proporção de sua participação,
decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada,
domiciliadas no exterior. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
§
1o O disposto no caput somente será permitido se for reconhecida a receita
total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclusão do imposto
retido. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
§
2o Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto
a ser considerado está limitado ao valor que o país de domicílio do
beneficiário do rendimento permite que seja aproveitado na apuração do imposto
devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior. (Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)
Seção
VI
Do
Pagamento
Art.
90. À opção da pessoa jurídica, o imposto sobre a renda e a CSLL
devidos decorrentes do resultado considerado na apuração da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, nos termos dos arts. 77 a 80 e 82, poderão ser pagos na
proporção dos lucros distribuídos nos anos subsequentes ao encerramento do
período de apuração a que corresponder, observado o 8o (oitavo) ano subsequente
ao período de apuração para a distribuição do saldo remanescente dos lucros
ainda não oferecidos a tributação, assim como a distribuição mínima de 12,50%
(doze inteiros e cinquenta centésimos por cento) no 1o (primeiro) ano
subsequente. (Vigência)
§
1o No caso de infração ao art. 91, será aplicada multa isolada de
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do tributo declarado.
§
2o A opção, na forma prevista neste artigo, aplica-se,
exclusivamente, ao valor informado pela pessoa jurídica domiciliada no Brasil
em declaração que represente confissão de dívida e constituição do crédito
tributário, relativa ao período de apuração dos resultados no exterior, na
forma estabelecida pela Receita Federal do Brasil - RFB.
§
3o No caso de fusão, cisão, incorporação, encerramento de atividade
ou liquidação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o pagamento do tributo
deverá ser feito até a data do evento ou da extinção da pessoa jurídica,
conforme o caso.
§
4o O valor do pagamento, a partir do 2o (segundo) ano subsequente,
será acrescido de juros calculados com base na taxa London Interbank Offered
Rate - Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo
prazo de 12 (doze) meses, referente ao último dia útil do mês civil
imediatamente anterior ao vencimento, acrescida da variação cambial dessa
moeda, definida pelo Banco Central do Brasil, pro rata tempore, acumulados
anualmente, calculados na forma definida em ato do Poder Executivo, sendo os
juros dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
Art.
91. A opção pelo pagamento do imposto sobre a renda e da CSLL, na
forma do art. 90, poderá ser realizada somente em relação à parcela dos lucros
decorrentes dos resultados considerados na apuração da pessoa jurídica
domiciliada no Brasil de controlada, direta ou indireta, no exterior:
(Vigência)
I
- não sujeita a regime de subtributação;
II
- não localizada em país ou dependência com tributação favorecida, ou não
beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
III
- não controlada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica submetida ao
tratamento tributário previsto no inciso II do caput; e
IV
- que tenha renda ativa própria igual ou superior a 80% (oitenta por cento) da
sua renda total, conforme definido no art. 84.
Art.
92. Aplica-se o disposto nos arts. 77 a 80 e nos arts. 85 a 91 ao
resultado obtido por filial ou sucursal, no exterior. (Vigência)
CAPÍTULO
X
DO
PARCELAMENTO ESPECIAL
Art.
93. A Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
17. O prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo
previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a
ser o do último dia útil do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei
decorrente da conversão da Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013,
atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
..............................................................................................
§
5o Aplica-se aos débitos pagos ou parcelados, na forma do art. 65 da
Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, o disposto no parágrafo único do art. 4o
da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o disposto
no § 16 do art. 39 desta Lei, para os pagamentos ou parcelas ocorridos após 1o
de janeiro de 2014.
§
6o Os percentuais de redução previstos nos arts. 1º e 3o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, serão aplicados sobre
o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre o
valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e
do encargo legal efetivamente depositados.
§
7o A transformação em pagamento definitivo dos valores depositados
somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o
disposto no § 6o.
§
8o A pessoa jurídica que, após a transformação dos depósitos em
pagamento definitivo, possuir débitos não liquidados pelo depósito poderá obter
as reduções para pagamento à vista e liquidar os juros relativos a esses
débitos com a utilização de montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo
negativa da CSLL, desde que pague à vista os débitos remanescentes.
§
9o Na hipótese do § 8o, as reduções serão aplicadas sobre os valores
atualizados na data do pagamento.
§
10. Para fins de aplicação do disposto nos §§ 6o e 9o, a RFB deverá
consolidar o débito, considerando a utilização de montantes de prejuízo fiscal
ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a
cada pessoa jurídica, e informar ao Poder Judiciário o resultado para fins de
transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual
saldo.
§
11. O montante transformado em pagamento definitivo será o
necessário para apropriação aos débitos envolvidos no litígio objeto da
desistência, inclusive a débitos referentes ao mesmo litígio que eventualmente
estejam sem o correspondente depósito ou com depósito em montante insuficiente
a sua quitação.
§
12. Após a transformação em pagamento definitivo de que trata o §
7o, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se
houver, observado o disposto no § 13.
§
13. Na hipótese de que trata o § 12, o saldo remanescente somente
poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação pela RFB dos
montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL utilizados
na forma do § 7o do art. 1o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
§
14. O saldo remanescente de que trata o § 12 será corrigido pela
taxa Selic.
§
15. Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma
do caput, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100%
(cem por cento).” (NR)
“Art.
39. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos à contribuição
para o Programa de Integração Social - PIS e à Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, de que trata o Capítulo I da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, devidos por
instituições financeiras e equiparadas, vencidos até 31 de dezembro de 2013,
poderão ser:
I
- pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de
ofício, de 100% (cem por cento) das multas isoladas, de 100% (cem por cento)
dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou
..............................................................................................
§
4o A desistência de que trata o § 3o poderá ser parcial, desde que o
débito, objeto de desistência, seja passível de distinção dos demais débitos
discutidos na ação judicial ou no processo administrativo.
..............................................................................................
§
9º O pedido de pagamento ou parcelamento deverá ser efetuado até o
último dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da
conversão da Medida Provisória no 627, de 11 de novembro de 2013, e independerá
de apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
.............................................................................................
§
16. Não será computada na apuração da base de cálculo do Imposto de
Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
a parcela equivalente à redução do valor das multas, dos juros e do encargo
legal em decorrência do disposto neste artigo.” (NR)
“Art.
40. Os débitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto
sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e à Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória
no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, relativos a fatos geradores ocorridos até
31 de dezembro de 2013, poderão ser:
..............................................................................................
II
- parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações, sendo 20% (vinte por
cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta
por cento) das multas de mora e de ofício, de 80% (oitenta por cento) das
multas isoladas, de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem
por cento) sobre o valor do encargo legal.
..............................................................................................
§
7o Os valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício ou
isoladas, a juros moratórios e até 30% (trinta por cento) do valor do principal
do tributo, inclusive relativos a débitos inscritos em dívida ativa e do
restante a ser pago em parcelas mensais a que se refere o inciso II do caput,
poderão ser liquidados com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios
e de sociedades controladoras e controladas em 31 de dezembro de 2011,
domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da
opção pelo parcelamento.
§
8o ............................................................................
..............................................................................................
II
- somente será admitida a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL próprios ou
incorridos pelas sociedades controladoras e controladas e pelas sociedades que
estejam sob controle comum, direto e indireto, até 31 de dezembro de 2012; e
III
- aplica-se à controladora e à controlada, para fins de aproveitamento de
créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, o conceito previsto no § 2o do art. 243 da Lei no
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
..............................................................................................
§
11. O pedido de pagamento ou de parcelamento deverá ser efetuado até
o último dia do segundo mês subsequente ao da publicação da Lei decorrente da
conversão da Medida Provisória no627, de 11 de novembro de 2013, e independerá
da apresentação de garantia, mantidas aquelas decorrentes de débitos
transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
..............................................................................................
§
15. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no
caput e nos §§ 2º e 3º do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e nos
incisos V e IX do caput do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, e
no parágrafo único do art. 4o da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
...................................................................................”
(NR)
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
94. Para fins do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas
domiciliadas no Brasil deverão manter disponível à autoridade fiscal
documentação hábil e idônea que comprove os requisitos nela previstos, enquanto
não ocorridos os prazos decadencial e prescricional.
Art.
95. O art. 25 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 7o:
“Art.
25. ......................................................................
..............................................................................................
§
7o Os lucros serão apurados segundo as normas da legislação
comercial do país de domicílio.” (NR)
Art.
96. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições
contidas nos arts. 76 a 92 desta Lei para o ano-calendário de 2014.
§
1o A opção de que trata o caput será irretratável e acarretará a
observância de todas as alterações trazidas pelos arts. 76 a 92 a partir de 1o
de janeiro de 2014.
§
2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o
prazo e as condições para a opção de que trata o caput.
§
3o Fica afastado, a partir de 1o de janeiro de 2014, o disposto na
alínea “b” do § 1o e nos §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 74 da
Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para as pessoas
jurídicas que exerceram a opção de que trata o caput.
Art.
97. Ficam isentos de Imposto sobre a Renda - IR os rendimentos,
inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a
beneficiário residente ou domiciliado no exterior, exceto em país com
tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por
fundos de investimentos, cujos cotistas sejam exclusivamente investidores
estrangeiros.
§
1o Para fazer jus à isenção de que trata o caput, o regulamento do
fundo deverá prever que a aplicação de seus recursos seja realizada
exclusivamente em depósito à vista, ou em ativos sujeitos a isenção de Imposto
sobre a Renda - IR, ou tributados à alíquota 0 (zero), nas hipóteses em que o
beneficiário dos rendimentos produzidos por esses ativos seja residente ou
domiciliado no exterior, exceto em país com tributação favorecida, nos termos
do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§
2o Incluem-se entre os ativos de que trata o § 1o aqueles negociados
em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e que sejam
isentos de tributação, na forma da alínea “b” do § 2o do art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, desde que sejam
negociados pelos fundos, nas mesmas condições previstas na referida Lei, para
gozo do incentivo fiscal.
§ 2º Incluem-se entre os
ativos de que trata o § 1º aqueles negociados nos mercados de bolsa e de balcão
organizado isentos do imposto sobre a renda, na forma prevista em lei, desde
que sejam negociados pelos fundos nas mesmas condições previstas em lei para
gozo do incentivo fiscal. (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
§
3o Caso o regulamento do fundo restrinja expressamente seus cotistas
a investidores estrangeiros pessoas físicas, também se incluirão entre os
ativos de que trata o § 1o os ativos beneficiados pelo disposto no art. 3o da
Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, desde que observadas as condições
previstas para gozo do benefício fiscal. (Será Revogado
pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/01/2026)
Art.
98. (VETADO).
Art.
99. O prazo de que trata o § 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, não se aplica a
partir da entrada em vigor do art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24
de agosto de 2001.
§
1o Na hipótese de existência de lançamento de ofício sem a
observância do disposto no caput, fica assegurado o direito ao aproveitamento
do imposto pago no exterior, limitado ao imposto correspondente ao lucro objeto
do lançamento.
§
2o Aplica-se o disposto no caput aos débitos ainda não constituídos
que vierem a ser incluídos no parcelamento de que trata o art. 40 da Lei no
12.865, de 9 de outubro de 2013.
Art.
100. A Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art.
64. .....................................................................
..............................................................................................
“Art.
64-A. ...................................................................
§
2o Fica a critério do sujeito passivo, a expensas dele, requerer,
anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem
arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito
indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e
direitos arrolados e evitar, deste modo, excesso de garantia.” (NR)
Art.
101. (VETADO).
Art.
102. O art. 1o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
“Art.
1o ........................................................................
..............................................................................................
§
3o O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas
ocorridas até 31 de dezembro de 2020.
...................................................................................”
(NR)
Art.
103. O art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1o As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras de máquinas,
implementos e veículos classificados nos códigos 73.09, 7310.29, 7612.90.12,
8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01,
87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 87.06 e 8716.20.00 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, relativamente à receita bruta decorrente de venda
desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento da contribuição para o Programa de
Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e
da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, às
alíquotas de 2% (dois por cento) e 9,6% (nove inteiros e seis décimos por
cento), respectivamente.
§
1o O disposto no caput, relativamente aos produtos classificados no
Capítulo 84 da Tipi, aplica-se aos produtos autopropulsados ou não.
§
2o .............................................................................
..............................................................................................
II
- em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de venda
de produtos classificados nos seguintes códigos da Tipi: 73.09, 7310.29.20,
7612.90.12, 8424.81, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36,
84.37, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05, 8716.20.00
e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02
dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).
...................................................................................”
(NR)
Art.
104. Aplica-se ao § 7o do art. 37-B da Lei no 10.522, de 19 de julho
de 2002, constante do art. 35 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, e ao § 33 do art. 65
da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, no caso de instituições financeiras e
assemelhadas, a alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo
negativa da CSLL, para manter a isonomia de alíquotas.
Art.
105. (VETADO).
Art.
106. O art. 3o da Lei no 11.312, de 27 de junho de 2006, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 3o:
“Art.
3o ...........................................................
..............................................................................................
§
3o A alíquota 0 (zero) referida no caput também se aplica aos ganhos
de capital auferidos na alienação ou amortização de quotas de fundos de
investimentos de que trata este artigo.” (NR)
Art.
107. (VETADO).
Art.
108. (VETADO).
Art.
109. As pessoas jurídicas que se encontrem inativas desde o
ano-calendário de 2009 ou que estejam em regime de liquidação ordinária,
judicial ou extrajudicial, ou em regime de falência, poderão apurar o Imposto
de Renda e a CSLL relativos ao ganho de capital resultante da alienação de bens
ou direitos, ou qualquer ato que enseje a realização de ganho de capital, sem a
aplicação dos limites previstos nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.065, de 20 de
junho de 1995, desde que o produto da venda seja utilizado para pagar débitos
de qualquer natureza com a União.
Art.
110. O art. 43 da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.
43. ........................................................................
Art.
111. (VETADO).
Art.
112. (VETADO).
Art.
113. Os arts. 30-A e 30-B da Lei no 11.051, de 29 de dezembro de 2004,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
30-A. As cooperativas de radiotáxi, bem como aquelas cujos
cooperados se dediquem a serviços relacionados a atividades culturais, de
música, de cinema, de letras, de artes cênicas (teatro, dança, circo) e de
artes plásticas, poderão excluir da base de cálculo da contribuição para
PIS/Pasep e Cofins:
...................................................................................”
(NR)
“Art.
30-B. São remidos os créditos tributários, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, bem como anistiados os respectivos encargos
legais, multas e juros de mora quando relacionados à falta de pagamento da Cofins
e da contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores passíveis de exclusão das
suas bases de cálculo nos termos do art. 30-A desta Lei das associações civis e
das sociedades cooperativas referidas no art. 30-A desta Lei.” (NR)
Art.
114. (VETADO).
Art.
115. Aplica-se o disposto no caput do art. 40 da Lei no 12.865, de 9
de outubro de 2013, constante do art. 93 desta Lei, aos débitos relativos à
contribuição à Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN,
estabelecida na Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Parágrafo
único. Fica autorizado o cálculo do valor da contribuição à Comissão
Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional - CCCCN, vencida até 14 de dezembro
de 2011, conforme o disposto no § 4o do art. 11 da Lei no7.291, de 19 de
dezembro de 1984, vedada qualquer restituição.
Art.
116. A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos
necessários à aplicação do disposto nesta Lei.
Art.
117. Revogam-se, a partir de 1o de janeiro de 2015:
I
- a alínea “b” do caput e o § 3o do art. 58 da Lei no 4.506, de 30 de novembro
de 1964;
II
- o art. 15 da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974;
III
- os seguintes dispositivos do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977:
a)
o inciso II do caput do art. 8o;
b)
o § 1o do art. 15;
c)
o § 2o do art. 20;
d)
o inciso III do caput do art. 27;
e)
o inciso I do caput do art. 29;
f)
o § 3o do art. 31;
g)
o art. 32;
h)
o inciso IV do caput e o § 1o do art. 33;
i)
o art. 34; e
j)
o inciso III do caput do art. 38;
IV
- o art. 18 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;
V
- o art. 31 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995;
VI
- os §§ 2º e 3° do art. 21 e o art. 31 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995;
VII
- a alínea “b” do § 1º e os §§ 2º e 4o do art. 1o da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
VIII
- o inciso V do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;
IX
- o art. 74 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e
X
- os arts. 15 a 24, 59 e 60 da Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009.
Art.
118. Revoga-se o art. 55 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a partir da data
de publicação desta Lei.
Art.
119. Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 2015, exceto os arts.
3o, 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.
§
1o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75,
aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:
I
- os arts. 1o e 2o e 4o a 70; e
II
- as revogações previstas nos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117.
§
2o Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96,
aplicam-se, a partir de 1o de janeiro de 2014:
I
- os arts. 76 a 92; e
II
- as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117.
Brasília,
13 de maio de 2014; 193o da Independência e 126o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José
Eduardo Cardozo
Guido
Mantega
César
Borges
Arthur Chioro
Miriam
Belchior
Luís Inácio
Lucena Adams
Antonio
Henrique Pinheiro Silveira
Moreira
Franco
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 14.5.2014