Portaria de
Consolidação nº 3
Consolidação
das normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde.
O
MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art.
1º As redes temáticas de atenção às saúdes, as redes de serviço de saúde e as
redes de pesquisa em saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) obedecerão ao
disposto nesta Portaria.
CAPÍTULO
I
DAS
REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art.
2º As diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS
obedecerão ao disposto no Anexo I. (Origem: PRT MS/GM 4279/2010, Art. 1º)
Art.
3º São Redes Temáticas de Atenção à Saúde:
I
- Rede Cegonha, na forma do Anexo II; (Revigorada pela Portaria n° 13, de 13/01/2023)
I
- Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami), na forma do Anexo II. (Nova
Redação dada pela Portaria 715, de 04/04/2022)
I - Rede
Alyne, na forma do Anexo II; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II
- Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), na forma do Anexo III;
III
- Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, na forma do Anexo
IV;
IV
- Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), na forma do Anexo V;
V
- Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, na forma do Anexo VI;
VI - Rede
de Prevenção e Controle do Câncer-RPCC na forma do Anexo XXX. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 6591, de 04/02/2025)
CAPÍTULO
II
DAS
REDES DE SERVIÇO DE SAÚDE
DAS REDES
DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
Art.
4º São Redes de Serviço de Saúde:
I
- Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso, na forma do Anexo VII;
II
- Redes Estaduais de Assistência a Queimados, na forma do Anexo VIII.
III
- Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde, na forma do
Anexo IX;
IV
- Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), na forma
do Anexo X;
IV - Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora -
RENASTT, na forma do Anexo X; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
V
- Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos
(REBRACIM), na forma do Anexo XI;
VI
- Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias
gestoras do Sistema Único de Saúde (RETSUS), na forma do Anexo XII;
VII
- Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS),
na forma do Anexo XIII;
VIII
- Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS), na forma do
Anexo XIV.
IX
- Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh). (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1694, de 23/07/2021)
X
- Rede Nacional de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde
Pública do Sistema Único de Saúde (Rede VIGIAR-SUS) na forma do Anexo XXVII. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1802, de 03/08/2021)
XI
- Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde
- Rede CIEVS, na forma do Anexo XXVIII. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4641, de 28/12/2022)
XII - Rede
de Imunobiológicos para Pessoas com Situações Especiais - RIE, na forma do
Anexo XXX. (Nova Redação dada pela Portaria n° 6623, de 14/02/2025)
CAPÍTULO
III
DAS
REDES DE PESQUISA EM SAÚDE
Art.
5º São Redes de Pesquisa em Saúde:
I
- Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS), na forma do Anexo XV;
II
- Rede Nacional de Pesquisa sobre Política de Saúde (RNPPS), na forma do Anexo
XVI; (Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
III
- Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC) em Hospitais de Ensino, na forma do
Anexo XVII; (Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
IV
- Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC), na forma do Anexo XVIII;
(Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
V
- Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC), na forma do
Anexo XIX; (Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
VI
- Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC), na forma do Anexo XX;
VII
- Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN), na forma do
Anexo XXI; (Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
VIII
- Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC), na forma
do Anexo XXII;
IX
- Rede Nacional de Especialistas em Zika e Doenças Correlatas (RENEZIKA), na
forma do Anexo XXIII; (Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
X
- Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA), na forma do Anexo
XXIV;
XI
- Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK –
EVIPNET), na forma do Anexo XXV.
XI
- Políticas Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK -
EVIPNET), na forma do Anexo XXV; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 6728, de 14/04/2025)
XII - Rede de Economia e
Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos, na forma do Anexo XXX.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 6728, de 14/04/2025)
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6º Ficam revogadas, por consolidação, as seguintes normas:
I
- Portaria nº 4279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de 2010, p. 88;
II
- arts. 1º a 9º e 12 da Portaria nº 1459/GM/MS, de 24 de junho de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de junho de 2011, p. 109;
III
- arts. 1º a 10, 41 a 49, 51 a 56 da Portaria nº 11/GM/MS, de 7 de janeiro de
2015, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8 de janeiro de 2015,
p. 30;
IV
- arts. 1º a 23, 34, 37 a 39 da Portaria nº 1020/GM/MS, de 29 de maio de 2013,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de maio de 2013, p. 72;
V
- Portaria nº 1481/GM/MS, de 13 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 14 de junho de 2017, p. 75;
VI
- Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 11 de maio de 2012, p. 138;
VII
- Portaria nº 2418/GM/MS, de 2 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 6 de dezembro de 2005, p. 32;
VIII
- Portaria nº 1084/GM/MS, de 28 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 2 de maio de 2017, p. 52;
IX
- Portaria nº 1600/GM/MS, de 7 de
julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 8
de julho de 2011, p. 69;
X
- arts. 2º a 6º, 11, 27 a 29 e 1º da Portaria nº 2395/GM/MS, de 11 de outubro
de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de outubro de
2011, p. 79;
XI
- Portaria nº 479/GM/MS, de 15 de abril de 1999, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de abril de 1999, p. 79;
XII
- Portaria nº 2923/GM/MS, de 9 de junho de 1998, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de junho de 1998, p. 44;
XIII
- arts. 1º a 11, 42 a 46 da Portaria nº 1010/GM/MS, de 21 de maio de 2012,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 22 de maio de 2012, p. 87;
XIV
- Portaria nº 2657/GM/MS, de 16 de
dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
17 de dezembro de 2004, p. 76;
XV
- arts. 1º, 2º, 4º, 5º, 9º e 10 da Portaria nº 2971/GM/MS, de 8 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 9 de dezembro de 2008,
p. 69;
XVI
- arts. 1º a 6º e 12 da Portaria nº 2338/GM/MS, de 3 de outubro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de outubro de 2011, p. 28;
XVII
- arts. 1º a 12, 29 a 31, 33, 37 a 40, 42 a 45 da Portaria nº 10/GM/MS, de 3 de
janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 4 de janeiro
de 2017, p. 34;
XVIII
- Portaria nº 1365/GM/MS, de 8 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p. 166;
XIX
- arts. 1º a 5º, 7º a 23, 28 a 30 da Portaria nº 1366/GM/MS, de 8 de julho de
2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 12 de julho de 2013, p.
166;
XX
- Portaria nº 1678/GM/MS, de 6 de outubro de 2015, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 6 de outubro de 2015, p. 55;
XXI
- arts. 1º, 3º a 8º, 13, 14 e 16 da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de
2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 13 de abril de 2012, p.
35;
XXII
- arts. 1º a 5º e 10 da Portaria nº 2994/GM/MS, de 13 de dezembro de 2011,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p.
118;
XXIII
- Portaria nº 895/GM/MS, de 31 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 3 de março de 2017, p. 78;
XXIV
- arts. 1º a 20, 37, 39 a 42 e 45 da Portaria nº 2809/GM/MS, de 7 de dezembro
de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 10 de dezembro de
2012, p. 36;
XXV
- Portaria nº 905/GM/MS, de 16 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 18 de agosto de 2000, p. 119;
XXVI
- Portaria nº 483/GM/MS, de 1 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 2 de abril de 2014, p. 50;
XXVII
- Portaria nº 424/GM/MS, de 19 de
março de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20
de março de 2013, p. 23;
XXVIII
- Portaria nº 62/GM/MS, de 6 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 9 de janeiro de 2017, p. 31;
XXIX
- arts. 1º a 5º, 8º a 23 e 25 da Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de março de 2013, p. 25;
XXX
- arts. 1º a 31, 34 a 39, 48 e 49 da Portaria nº 389/GM/MS, de 13 de março de
2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 14 de março de 2014, p.
34;
XXXI
- Portaria nº 571/GM/MS, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 8 de abril de 2013, p. 56;
XXXII
- arts. 1º a 6º, 16 a 19 e 21 da Portaria nº 189/GM/MS, de 31 de janeiro de
2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014,
p. 31;
XXXIII
- arts. 1º a 25, 29, 32, 35 e 36-A da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de dezembro
de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 31 de dezembro de
2013, p. 42;
XXXIV
- Portaria nº 3088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 230;
XXXV
- Portaria nº 1306/GM/MS, de 27 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 28 de junho de 2012, p. 196;
XXXVI
- arts. 1º a 6º e 9º da Portaria nº 336/GM/MS, de 19 de fevereiro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de fevereiro de 2002, p.
22;
XXXVII
- arts. 1º a 11 da Portaria nº 130/GM/MS, de 26 de janeiro de 2012, publicada
no Diário Oficial da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2012, p. 39;
XXXVIII
- arts. 1º a 12 e 17 da Portaria nº 121/GM/MS, de 25 de janeiro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 26 de janeiro de 2012, p. 45;
XXXIX
- Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 1 de fevereiro de 2012, p. 33;
XL
- Portaria nº 2391/GM/MS, de 26 de dezembro de 2002, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 27 de dezembro de 2002, p. 349;
XLI
- Portaria nº 106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 14 de fevereiro de 2000, p. 49;
XLII
- Portaria nº 678/GM/MS, de 30 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 31 de março de 2006, p. 132;
XLIII
- Portaria nº 3090/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 26 de dezembro de 2011, p. 233;
XLIV
- Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de
abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 25
de abril de 2012, p. 94;
XLV
- art. 1º da Portaria nº 1303/GM/MS, de 28 de junho de 2013, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 1 de julho de 2013, p. 45;
XLVI
- Portaria nº 479/GM/MS, de 23 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 24 de março de 2016, p. 45;
XLVII
- arts. 1º e 8º da Portaria nº 626/GM/MS, de 23 de março de 2006, publicada no
Diário Oficial da União, Seção 1, de 24 de março de 2006, p. 53;
XLVIII
- arts. 1º a 14, 16 a 18, 23, 25 a 27, 31, 33, 34 e 36 da Portaria nº
2776/GM/MS, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União,
Seção 1, de 19 de dezembro de 2014, p. 183;
XLIX
- Portaria nº 702/GM/MS, de 12 de abril de 2002, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 16 de abril de 2002, p. 28;
L
- Portaria nº 1273/GM/MS, de 21 de novembro de 2000, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 23 de novembro de 2000, p. 51;
LI
- Portaria nº 936/GM/MS, de 18 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 20 de maio de 2004, p. 52;
LII
- arts. 1º a 9º, 12, 16 a 18 da Portaria nº 1679/GM/MS, de 19 de setembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 20 de setembro de 2002,
p. 53;
LIII
- arts. 1º a 9º, 12 a 17 da Portaria nº 2728/GM/MS, de 11 de
novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
12 de novembro de 2009, p. 76;
LIV
- Portaria nº 2978/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 16 de dezembro de 2011, p. 89;
LV
- Portaria nº 2647/GM/MS, de 4 de
novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de
5 de novembro de 2013, p. 41;
LVI
- Portaria nº 2970/GM/MS, de 25 de novembro de 2009, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 26 de novembro de 2009, p. 48;
LVII
- Portaria nº 176/GM/MS, de 27 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2006, p. 76;
LVIII
- Portaria nº 2915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União, Seção 1, de 13 de dezembro de 2011, p. 62;
LIX
- Portaria nº 137/GM/MS, de 24 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 27 de janeiro de 2014, p. 27;
LX
- Portaria nº 193/GM/MS, de 3 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 34;
LXI
- Portaria nº 794/GM/MS, de 13 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 15 de abril de 2011, p. 56;
LXII
- Portaria nº 192/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;
LXIII
- Portaria nº 190/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;
LXIV
- Portaria nº 194/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 34;
LXV
- Portaria nº 191/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 33;
LXVI
- Portaria nº 195/GM/MS, de 31 de janeiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 3 de fevereiro de 2014, p. 35;
LXVII
- Portaria nº 1046/GM/MS, de 20 de
maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 23
de maio de 2016, p. 108;
LXVIII
- Portaria nº 495/GM/MS, de 10 de março de 2006, publicada no Diário Oficial da
União, Seção 1, de 13 de março de 2006, p. 52;
LXIX
- Portaria nº 1811/GM/MS, de 12 de agosto de 2009, publicada no Boletim de
Serviço do MS, de 17 de agosto de 2009, p. 1;
LXX
- Portaria nº 2363/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial
da União, Seção 1, de 8 de outubro de 2009, p. 90.
Art.
7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO
BARROS
ANEXO I
Diretrizes
para Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS (Origem: PRT MS/GM
4279/2010, Anexo 1)
DIRETRIZES
PARA ORGANIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DO SUS
O
presente documento trata das diretrizes para a estruturação da Rede de Atenção
à Saúde (RAS) como estratégia para superar a fragmentação da atenção e da
gestão nas Regiões de Saúde e aperfeiçoar o funcionamento
político-institucional do Sistema Único de Saúde (SUS) com vistas a assegurar
ao usuário o conjunto de ações e serviços que necessita com efetividade e
eficiência.
Esse
documento estabelece os fundamentos conceituais e operativos essenciais ao
processo de organização da RAS, entendendo que o seu aprofundamento constituirá
uma série de temas técnicos e organizacionais a serem desenvolvidos, em função
da agenda de prioridades e da sua modelagem.
O
texto foi elaborado a partir das discussões internas das áreas técnicas do
Ministério da Saúde e no Grupo de trabalho de Gestão da Câmara Técnica da
Comissão Intergestores Tripartite, composto com representantes do Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), do Conselho Nacional de
Secretários de Saúde (CONASS) e do Ministério da Saúde (MS).
O
conteúdo dessas orientações está fundamentado no arcabouço normativo do SUS,
com destaque para as Portarias do Pacto pela Saúde, a Política Nacional de
Atenção Básica (PNAB), a Política Nacional de Promoção a Saúde (PNPS), na
publicação da Regionalização Solidária e Cooperativa, além das experiências de
apoio à organização da RAS promovidas pelo Ministério da Saúde (MS) e Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) em regiões de saúde de diversos
estados.
O
documento está organizado da seguinte forma: justificativa abordando por que
organizar rede de atenção à saúde, os principais conceitos, fundamentos e
atributos da rede de atenção à saúde, os elementos constitutivos da rede, as
principais ferramentas de microgestão dos serviços e, diretrizes com algumas
estratégias para a implementação da rede de atenção à saúde.
1.
POR QUE ORGANIZAR REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE NO SUS
Embora
sejam inegáveis e representativos os avanços alcançados pelo SUS nos últimos
anos, torna-se cada vez mais evidente a dificuldade em superar a intensa
fragmentação das ações e serviços de saúde e qualificar a gestão do cuidado no
contexto atual.
O
modelo de atenção à saúde vigente fundamentado nas ações curativas, centrado no
cuidado médico e estruturado com ações e serviços de saúde dimensionados a
partir da oferta, tem se mostrado insuficiente para dar conta dos desafios
sanitários atuais e, insustentável para os enfrentamentos futuros.
O
cenário brasileiro é caracterizado pela diversidade de contextos regionais com
marcantes diferenças sócio econômicas e de necessidades de saúde da população
entre as regiões, agravado pelo elevado peso da oferta privada e seus
interesses e pressões sobre o mercado na área da saúde e pelo desafio de lidar
com a complexa inter-relação entre acesso, escala, escopo, qualidade, custo e
efetividade que demonstram a complexidade do processo de constituição de um
sistema unificado e integrado no país.
Consequentemente,
a organização da atenção e da gestão do SUS expressa o cenário apresentado e se
caracteriza por intensa fragmentação de serviços, programas, ações e práticas
clínicas demonstrado por: (1) lacunas assistenciais importantes; (2) financiamento
público insuficiente, fragmentado e baixa eficiência no emprego dos recursos,
com redução da capacidade do sistema de prover integralidade da atenção à
saúde; (3) configuração inadequada de modelos de atenção, marcada pela
incoerência entre a oferta de serviços e a necessidade de atenção, não
conseguindo acompanhar a tendência de declínio dos problemas agudos e de
ascensão das condições crônicas; (4) fragilidade na gestão do trabalho com o
grave problema de precarização e carência de profissionais em número e
alinhamento com a política pública; (5) a pulverização dos serviços nos
municípios; e (6) pouca inserção da Vigilância e Promoção em Saúde no cotidiano
dos serviços de atenção, especialmente na Atenção Primária em Saúde (APS).
Considera-se,
ainda, o atual perfil epidemiológico brasileiro, caracterizado por uma tripla
carga de doença que envolve a persistência de doenças parasitárias, infecciosas
e desnutrição características de países subdesenvolvidos, importante componente
de problemas de saúde reprodutiva com mortes maternas e óbitos infantis por
causas consideradas evitáveis, e o desafio das doenças crônicas e seus fatores
de risco como sedentarismo, tabagismo, alimentação inadequada, obesidade e o
crescimento das causas externas em decorrência do aumento da violência e dos
acidentes de trânsito, trazendo a necessidade de ampliação do foco da atenção
para o manejo das condições crônicas, mas atendendo, concomitantemente, as
condições agudas.
Superar
os desafios e avançar na qualificação da atenção e da gestão em saúde requer
forte decisão dos gestores do SUS, enquanto protagonistas do processo
instituidor e organizador do sistema de saúde. Essa decisão envolve aspectos
técnicos, éticos, culturais, mas, principalmente, implica no cumprimento do
pacto político cooperativo entre as instâncias de gestão do Sistema, expresso
por uma "associação fina da técnica e da política", para garantir os
investimentos e recursos necessários à mudança.
A
solução está em inovar o processo de organização do sistema de saúde,
redirecionando suas ações e serviços no desenvolvimento da RAS para produzir
impacto positivo nos indicadores de saúde da população.
Experiências
têm demonstrado que a organização da RAS tendo a APS como coordenadora do
cuidado e ordenadora da rede, se apresenta como um mecanismo de superação da
fragmentação sistêmica; são mais eficazes, tanto em termos de organização
interna (alocação de recursos, coordenação clínica, etc.), quanto em sua
capacidade de fazer face aos atuais desafios do cenário socioeconômico,
demográfico, epidemiológico e sanitário.
No
Brasil, o debate em torno da busca por maior integração adquiriu nova ênfase a
partir do Pacto pela Saúde, que contempla o acordo firmado entre os gestores do
SUS e ressalta a relevância de aprofundar o processo de regionalização e de
organização do sistema de saúde sob a forma de Rede como estratégias essenciais
para consolidar os princípios de Universalidade, Integralidade e Equidade, se
efetivando em três dimensões:
Pacto
Pela Vida: compromisso com as prioridades que apresentam impacto sobre a
situação de saúde da população brasileira;
Pacto
em Defesa do SUS: compromisso com a consolidação os fundamentos políticos e
princípios constitucionais do SUS.
Pacto
de Gestão: compromisso com os princípios e diretrizes para a descentralização,
regionalização, financiamento, planejamento, programação pactuada e integrada,
regulação, participação social, gestão do trabalho e da educação em saúde.
O
Pacto de Gestão estabeleceu o espaço regional como lócus privilegiado de
construção das responsabilidades pactuadas, uma vez que é esse espaço que
permite a integração de políticas e programas por meio da ação conjunta das
esferas federal, estadual e municipal.
A
construção dessa forma de relações intergovernamentais no SUS requer o
cumprimento das responsabilidades assumidas e metas pactuadas, sendo cada
esfera de governo co-responsável pela gestão do conjunto de políticas com
responsabilidades explicitadas.
Em
sintonia com o Pacto pela Saúde, foi aprovada a Política Nacional de Atenção
Básica (PNAB) e a Política Nacional de Promoção à Saúde (PNPS), ambas voltadas
para a configuração de um modelo de atenção capaz de responder as condições
crônicas e as condições agudas e promover ações de vigilância e promoção a
saúde, efetivando a APS como eixo estruturante da RAS no SUS.
No
campo das políticas públicas, comprometida com a garantia de oferecer acesso
equânime ao conjunto de ações e serviços de saúde, a organização do Sistema em
rede possibilita a construção de vínculos de solidariedade e cooperação. Nesse
processo, o desenvolvimento da Rede de Atenção à Saúde é reafirmado como
estratégia de reestruturação do sistema de saúde, tanto no que se refere a sua
organização, quanto na qualidade e impacto da atenção prestada, e representa o
acúmulo e o aperfeiçoamento da política de saúde com aprofundamento de ações
efetivas para a consolidação do SUS como política pública voltada para a
garantia de direitos constitucionais de cidadania.
2.
CONCEITOS
A
Rede de Atenção à Saúde é definida como arranjos organizativos de ações e
serviços de saúde, de diferentes densidades tecnológicas, que integradas por
meio de sistemas de apoio técnico, logístico e de gestão, buscam garantir a
integralidade do cuidado.
O
objetivo da RAS é promover a integração sistêmica, de ações e serviços de saúde
com provisão de atenção contínua, integral, de qualidade, responsável e
humanizada, bem como incrementar o desempenho do Sistema, em termos de acesso,
equidade, eficácia clínica e sanitária; e eficiência econômica.
Caracteriza-se
pela formação de relações horizontais entre os pontos de atenção com o centro
de comunicação na Atenção Primária à Saúde (APS), pela centralidade nas
necessidades em saúde de uma população, pela responsabilização na atenção
contínua e integral, pelo cuidado multiprofissional, pelo compartilhamento de
objetivos e compromissos com os resultados sanitários e econômicos.
Fundamenta-se
na compreensão da APS como primeiro nível de atenção, enfatizando a função
resolutiva dos cuidados primários sobre os problemas mais comuns de saúde e a
partir do qual se realiza e coordena o cuidado em todos os pontos de atenção.
Os
pontos de atenção à saúde são entendidos como espaços onde se ofertam
determinados serviços de saúde, por meio de uma produção singular.
São
exemplos de pontos de atenção à saúde: os domicílios, as unidades básicas de
saúde, as unidades ambulatoriais especializadas, os serviços de hemoterapia e
hematologia, os centros de apoio psicossocial, as residências terapêuticas,
entre outros. Os hospitais podem abrigar distintos pontos de atenção à saúde: o
ambulatório de pronto atendimento, a unidade de cirurgia ambulatorial, o centro
cirúrgico, a maternidade, a unidade de terapia intensiva, a unidade de
hospital/dia, entre outros.
Todos
os pontos de atenção a saúde são igualmente importantes para que se cumpram os
objetivos da rede de atenção à saúde e se diferenciam, apenas, pelas distintas
densidades tecnológicas que os caracterizam.
Para
assegurar seu compromisso com a melhora de saúde da população, integração e
articulação na lógica do funcionamento da RAS, com qualidade e eficiência para
os serviços e para o Sistema, faz-se necessária a criação de mecanismos formais
de contratualização entre os entes reguladores / financiadores e os prestadores
de serviço.
Quando
esses contratos abrangem todos os pontos de atenção da rede o Sistema passa a
operar em modo de aprendizagem, ou seja, a busca contínua por uma gestão
eficaz, eficiente e qualificada, de forma a proporcionar a democratização e a
transparência ao SUS.
A
contratualização/contratos de gestão, nesse contexto, pode ser definida como o
modo de pactuação da demanda quantitativa e qualitativa na definição clara de
responsabilidades, de objetivos de desempenho, incluindo tanto os sanitários,
quanto os econômicos, resultando dessa negociação um compromisso explícito
entre ambas as partes. Esse processo deve resultar, ainda, na fixação de
critérios e instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados, metas e
indicadores definidos. Dentre os objetivos da contratualização destacam-se:
Melhorar
o nível de saúde da população;
Responder
com efetividade às necessidades em saúde;
Obter
um efetivo e rigoroso controle sobre o crescimento das despesas de origem
pública com a saúde;
Alcançar
maior eficiência gestora no uso de recursos escassos, maximizando o nível de
bem-estar;
Coordenar
as atividades das partes envolvidas;
Assegurar
a produção de um excedente cooperativo;
Distribuir
os frutos da cooperação;
Assegurar
que os compromissos sejam cumpridos; e
Disponibilizar,
em tempo útil, a informação de produção, financiamento, desempenho, qualidade e
acesso, de forma a garantir adequados níveis de informação ao cidadão.
Para
atingir esses objetivos as partes adotam em três áreas de aplicação que são:
cuidados primários, atenção especializada (ambulatorial e hospitalar) e
cuidados de urgência e emergência.
A
inovação desse modelo de contrato de gestão está em "contratualizar a
saúde e não apenas cuidados de saúde, obtendo macroeficiência para o conjunto
do sistema" - e para a superação de problemas cruciais como:
Passar
de uma abordagem populacional isolada (hospitais ou centros de saúde) para uma
contratualização de âmbito da região de saúde, seguindo critérios de adscrição
da população estratificada por grau de risco, e abordando os diversos
estabelecimentos de saúde em termos de uma rede de cuidados;
O
contínuo aumento dos gastos para a prestação de serviços de alto custo devido
ao tratamento tardio de condições e agravos sensíveis à APS, pela introdução de
ferramentas de microgestão e incentivos financeiros para pagamento por
desempenho individual e institucional;
Promover
a participação efetiva do cidadão e da comunidade no processo de
contratualização, nomeadamente através da participação organizada e permanente
dos utentes.
Considerando
a necessidade de fortalecimento da APS vigente, no que se refere à prática dos
seus atributos essenciais, a contratualização das ações de saúde a partir do
primeiro nível de atenção, tem sido apontada como instrumento potente para
induzir responsabilização e qualidade, sempre no sentido de alcançar melhores
resultados em saúde.
Adicionalmente,
estratégias de articulação como a análise da situação de saúde; a
interoperabilidade entre os vários sistemas de informação; a existência de
complexos reguladores; as ações de educação permanente e de educação popular em
saúde e o planejamento participativo são igualmente importantes para superar
para a implementação de um modelo de atenção de saúde pautado na defesa da
vida.
Os
problemas vivenciados na área de educação e da gestão do trabalho necessitam de
ações estratégicas. Nesta concepção, o trabalho deve ser visto como uma
categoria central para uma política de valorização dos trabalhadores de saúde.
É necessário visualizar o trabalho como um espaço de construção de sujeitos e
de subjetividades, um ambiente que tem pessoas, sujeitos, coletivos de
sujeitos, que inventam mundos e se inventam e, sobretudo, produzem saúde.
Portanto,
o trabalho é um lugar de criação, invenção e, ao mesmo tempo, um território
vivo com múltiplas disputas no modo de produzir saúde. Por isso, a necessidade
de implementar a práxis (ação-reflexão-ação) nos locais de trabalho para a
troca e o cruzamento com os saberes das diversas profissões.
É
importante ressaltar que na disputa dos interesses, o que deve permanecer é o
interesse do usuário cidadão. Portanto, os problemas de saúde da população e a
busca de soluções no território circunscrito devem ser debatidos nas equipes
multiprofissionais.
Além
da valorização do espaço do trabalho, há necessidade de buscar alternativas
para os problemas relacionados a não valorização dos trabalhadores de saúde.
Assim, todos os profissionais de saúde podem e devem fazer a clínica ampliada,
pois escutar, avaliar e se comprometer na busca do cuidado integral em saúde
são responsabilidades de toda profissão da área de saúde.
Além
disso, é preciso considerar e valorizar o poder terapêutico da escuta e da
palavra, o poder da educação em saúde e do apoio matricial a fim de construir
modos para haver a correponsabilização do profissional e do usuário.
O
trabalho vivo reside principalmente nas relações que são estabelecidas no ato
de cuidar. É o momento de se pensar o projeto terapêutico singular, com base na
escuta e na responsabilização com o cuidado. O foco do trabalho vivo deve ser
as relações estabelecidas no ato de cuidar que são: o vínculo, a escuta, a
comunicação e a responsabilização com o cuidado. Os equipamentos e o
conhecimento estruturado devem ser utilizados a partir desta relação e não o
contrário como tem sido na maioria dos casos.
3.
FUNDAMENTOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Para
assegurar resolutividade na rede de atenção, alguns fundamentos precisam ser
considerados:
3.1
Economia de Escala, Qualidade, Suficiência, Acesso e Disponibilidade de
Recursos
Economia
de escala, qualidade e acesso são a lógica fundamental na organização da rede
de atenção à saúde.
A
Economia de Escala - ocorre quando os custos médios de longo prazo diminuem, à
medida que aumenta o volume das atividades e os custos fixos se distribuem por
um maior número dessas atividades, sendo o longo prazo, um período de tempo
suficiente para que todos os insumos sejam variáveis. Desta forma, a
concentração de serviços em determinado local racionaliza custos e otimiza
resultados, quando os insumos tecnológicos ou humanos relativos a estes
serviços inviabilizem sua instalação em cada município isoladamente.
Qualidade
- um dos objetivos fundamentais do sistema de atenção á saúde e da RAS é a
qualidade na prestação de serviços de saúde. A qualidade na atenção em saúde
pode ser melhor compreendida com o conceito de graus de excelência do cuidado
que pressupõe avanços e retrocessos nas seis dimensões, a saber: segurança
(reconhecer e evitar situações que podem gerar danos enquanto se tenta
prevenir, diagnosticar e tratar); efetividade (utilizar-se do conhecimento para
implementar ações que fazem a diferença, que produzem benefícios claros aos
usuários); centralidade na pessoa (usuários devem ser respeitados nos seus
valores e expectativas, e serem envolvidos e pró-ativos no cuidado à saúde);
pontualidade (cuidado no tempo certo, buscando evitar atrasos potencialmente
danosos); eficiência (evitar desperdício ou ações desnecessárias e não
efetivas), e equidade (características pessoais, como local de residência,
escolaridade, poder aquisitivo, dentre outras, não devem resultar em
desigualdades no cuidado à saúde).
Suficiência
- significa o conjunto de ações e serviços disponíveis em quantidade e
qualidade para atender às necessidades de saúde da população e inclui cuidados
primários, secundários, terciários, reabilitação, preventivos e paliativos,
realizados com qualidade.
Acesso
- ausência de barreiras geográficas, financeiras, organizacionais,
socioculturais, étnicas e de gênero ao cuidado. Deverão ser estabelecidas
alternativas específicas na relação entre acesso, escala, escopo, qualidade e
custo, para garantir o acesso, nas situações de populações dispersas de baixa
densidade populacional, com baixíssima oferta de serviços. O acesso pode se
analisado através da disponibilidade, comodidade e aceitabilidade do serviço
pelos usuários:
A
disponibilidade diz respeito à obtenção da atenção necessária ao usuário e sua
família, tanto nas situações de urgência/emergência quanto de eletividade.
A
comodidade está relacionada ao tempo de espera para o atendimento, a
conveniência de horários, a forma de agendamento, a facilidade de contato com
os profissionais, o conforto dos ambientes para atendimento, entre outros.
A
aceitabilidade está relacionada à satisfação dos usuários quanto à localização
e à aparência do serviço, à aceitação dos usuários quanto ao tipo de
atendimento prestado e, também, a aceitação dos usuários quanto aos
profissionais responsáveis pelo atendimento.
Disponibilidade
de Recursos - é outro fator importante para o desenvolvimento da RAS. Recursos
escassos, sejam humanos ou físicos, devem ser concentrados, ao contrário dos
menos escassos, que devem ser desconcentrados.
3.2
Integração Vertical e Horizontal
Na
construção da RAS devem ser observados os conceitos de integração vertical e
horizontal, que vêm da teoria econômica e estão associados à concepções
relativas às cadeias produtivas.
Integração
Vertical - consiste na articulação de diversas organizações ou unidades de
produção de saúde responsáveis por ações e serviços de natureza diferenciada,
sendo complementar (agregando resolutividade e qualidade neste processo).
Integração
Horizontal: consiste na articulação ou fusão de unidades e serviços de saúde de
mesma natureza ou especialidade. É utilizada para otimizar a escala de
atividades, ampliar a cobertura e a eficiência econômica na provisão de ações e
serviços de saúde através de ganhos de escala (redução dos custos médios totais
em relação ao volume produzido) e escopo (aumento do rol de ações da unidade).
3.3
Processos de Substituição
São
definidos como o reagrupamento contínuo de recursos entre e dentro dos serviços
de saúde para explorar soluções melhores e de menores custos, em função das
demandas e das necessidades da população e dos recursos disponíveis.
Esses
processos são importantes para se alcançar os objetivos da RAS, no que se
refere a prestar a atenção certa, no lugar certo, com o custo certo e no tempo
certo.
A
substituição pode ocorrer nas dimensões da localização, das competências
clínicas, da tecnologia e da clínica. Ex: mudar o local da atenção prestada do
hospital para o domicílio; transição do cuidado profissional para o
auto-cuidado; delegação de funções entre os membros da equipe
multiprofissional, etc.
3.4
Região de Saúde ou Abrangência
A
organização da RAS exige a definição da região de saúde, que implica na
definição dos seus limites geográficos e sua população e no estabelecimento do
rol de ações e serviços que serão ofertados nesta região de saúde. As
competências e responsabilidades dos pontos de atenção no cuidado integral
estão correlacionadas com abrangência de base populacional, acessibilidade e
escala para conformação de serviços.
A
definição adequada da abrangência dessas regiões é essencial para fundamentar
as estratégias de organização da RAS, devendo ser observadas as pactuações
entre o estado e o município para o processo de regionalização e parâmetros de
escala e acesso.
3.5
Níveis de Atenção
Fundamentais
para o uso racional dos recursos e para estabelecer o foco gerencial dos entes
de governança da RAS, estruturam-se por meio de arranjos produtivos conformados
segundo as densidades tecnológicas singulares, variando do nível de menor
densidade (APS), ao de densidade tecnológica intermediária, (atenção secundária
à saúde), até o de maior densidade tecnológica (atenção terciária à saúde).
4.
ATRIBUTOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
Considera-se
que não há como prescrever um modelo organizacional único para as RAS, contudo
as evidências mostram que o conjunto de atributos apresentados a seguir são
essenciais ao seu funcionamento:
1.
População e território definidos com amplo conhecimento de suas necessidades e
preferências que determinam a oferta de serviços de saúde;
2.
Extensa gama de estabelecimentos de saúde que presta serviços de promoção,
prevenção, diagnóstico, tratamento, gestão de casos, reabilitação e cuidados
paliativos e integra os programas focalizados em doenças, riscos e populações
específicas, os serviços de saúde individuais e os coletivos;
3.
Atenção Primária em Saúde estruturada como primeiro nível de atenção e porta de
entrada do sistema, constituída de equipe multidisciplinar que cobre toda a
população, integrando, coordenando o cuidado, e atendendo as suas necessidades
de saúde;
4.
Prestação de serviços especializados em lugar adequado;
5.
Existência de mecanismos de coordenação, continuidade do cuidado e integração
assistencial por todo o contínuo da atenção;
6.
Atenção à saúde centrada no indivíduo, na família e na comunidade, tendo em
conta as particularidades culturais, gênero, assim como a diversidade da
população;
7.
Sistema de governança único para toda a rede com o propósito de criar uma
missão, visão e estratégias nas organizações que compõem a região de saúde;
definir objetivos e metas que devam ser cumpridos no curto, médio e longo
prazo; articular as políticas institucionais; e desenvolver a capacidade de
gestão necessária para planejar, monitorar e avaliar o desempenho dos gerentes
e das organizações;
8.
Participação social ampla;
9.
Gestão integrada dos sistemas de apoio administrativo, clínico e logístico;
10.
Recursos humanos suficientes, competentes, comprometidos e com incentivos pelo
alcance de metas da rede;
11.
Sistema de informação integrado que vincula todos os membros da rede, com
identificação de dados por sexo, idade, lugar de residência, origem étnica e
outras variáveis pertinentes;
12.
Financiamento tripartite, garantido e suficiente, alinhado com as metas da
rede;
13.
Ação intersetorial e abordagem dos determinantes da saúde e da equidade em
saúde; e
14.
Gestão baseada em resultado.
A
integração dos sistemas de saúde deve ser entendida como um contínuo e não como
uma situação de extremos opostos entre integração e não integração. Dessa
forma, existem graus de integração, que variam da fragmentação absoluta à
integração total. Por sua vez, a integração é um meio para melhorar o
desempenho do sistema, de modo que os esforços justificam-se na medida em que
conduzam a serviços mais acessíveis, de maior qualidade, com melhor relação
custo-benefício e satisfaçam aos usuários (OPAS, 2009).
5.
PRINCIPAIS FERRAMENTAS DE MICRO GESTÃO DOS SERVIÇOS
A
Rede de Atenção à Saúde organiza-se a partir de um processo de gestão da
clínica associado ao uso de critérios de eficiência microeconômica na aplicação
de recursos, mediante planejamento, gestão e financiamento intergovernamentais
cooperativos, voltados para o desenvolvimento de soluções integradas de
política de saúde.
É
preciso ampliar o objeto de trabalho da clínica para além das doenças, visando
compreender os problemas de saúde, ou seja, entender as situações que ampliam o
risco ou a vulnerabilidade das pessoas.
Os
problemas ou condições de saúde estão em sujeitos, em pessoas, por isso, a
clínica do sujeito é a principal ampliação da clínica, que possibilita o
aumento do grau de autonomia dos usuários, cabendo uma decisão compartilhada do
projeto terapêutico.
A
gestão da clínica aqui compreendida implica "a aplicação de tecnologias de
micro-gestão dos serviços de saúde com a finalidade de: a) assegurar padrões
clínicos ótimos; b) aumentar a eficiência; c) diminuir os riscos para os
usuários e para os profissionais; d) prestar serviços efetivos; e e) melhorar a
qualidade da atenção à saúde".
Como
subsídio à gestão da clínica utiliza-se a análise da situação de saúde em que o
objetivo é a identificação e estratificação de riscos em grupos individuais
expostos a determinados fatores e condições que os colocam em situação de
prioridade para a dispensação de cuidados de saúde, sejam eles preventivos,
promocionais ou assistenciais.
A
gestão clínica dispõe de ferramentas de microgestão que permitem integrar
verticalmente os pontos de atenção e conformar a RAS. As ferramentas de
microgestão partem das tecnologias-mãe, as diretrizes clínicas, para, a partir
delas, desenhar a RAS e ofertar outras ferramentas como a gestão da condição de
saúde, gestão de casos, auditoria clínica e as listas de espera.
Diretrizes
clínicas - entendidas como recomendações que orientam decisões assistenciais,
de prevenção e promoção, como de organização de serviços para condições de
saúde de relevância sanitária, elaboradas a partir da compreensão ampliada do
processo saúde-doença, com foco na integralidade, incorporando as melhores
evidências da clínica, da saúde coletiva, da gestão em saúde e da produção de
autonomia. As diretrizes desdobram-se em Guias de Prática Clínica/Protocolos
Assistenciais, orientam as Linhas de Cuidado e viabilizam a comunicação entre
as equipes e serviços, programação de ações e padronização de determinados
recursos.
Linhas
de Cuidado (LC) - uma forma de articulação de recursos e das práticas de
produção de saúde, orientadas por diretrizes clínicas, entre as unidades de
atenção de uma dada região de saúde, para a condução oportuna, ágil e singular,
dos usuários pelas possibilidades de diagnóstico e terapia, em resposta às
necessidades epidemiológicas de maior relevância. Visa à coordenação ao longo
do contínuo assistencial, através da pactuação/contratualização e a
conectividade de papéis e de tarefas dos diferentes pontos de atenção e
profissionais. Pressupõem uma resposta global dos profissionais envolvidos no
cuidado, superando as respostas fragmentadas. A implantação de LC deve ser a
partir das unidades da APS, que têm a responsabilidade da coordenação do
cuidado e ordenamento da rede. Vários pressupostos devem ser observados para a
efetivação das LC, como garantia dos recursos materiais e humanos necessários à
sua operacionalização; integração e co-responsabilização das unidades de saúde;
interação entre eipes; processos de educação permanente; gestão de compromissos
pactuados e de resultados. Tais aspectos devem ser de responsabilidade de grupo
técnico, com acompanhamento da gestão regional.
Gestão
da condição da saúde - é a mudança de um modelo de atenção à saúde focada no
indivíduo, por meio de procedimentos curativos e reabilitadores, para uma
abordagem baseada numa população adscrita, que identifica pessoas em risco de
adoecer ou adoecidas, com foco na promoção da saúde e/ou ação preventiva, ou a
atenção adequada, com intervenção precoce, com vistas a alcançar melhores
resultados e menores custos. Sua premissa é a melhoria da qualidade da atenção
à saúde em toda a RAS. Para tanto, engloba o conjunto de pontos de atenção à
saúde, com o objetivo de alcançar bons resultados clínicos, a custos
compatíveis, com base em evidência disponível na literatura científica. Pode
ser definida como a gestão de processos de uma condição ou doença que envolve
intervenções na promoção da saúde, na prevenção da condição ou doença e no seu
tratamento e reabilitação.
A
gestão dos riscos coletivos e ambientais passa pela vigilância, prevenção e
controle das doenças, agravos e fatores de risco, onde o foco é a identificação
oportuna de problemas de saúde na população, a identificação das causas e
fatores desencadeantes, a descrição do comportamento, a proposição de medidas
para o controle ou eliminação e o desencadeamento das ações. Os problemas podem
se manifestar através de doenças transmissíveis, doenças crônicas não
transmissíveis, agravos à saúde como as violências, exposição a produtos
danosos à saúde, alterações do meio ambiente, ou ambiente de trabalho, entre
outros.
Gestão
de caso - é um processo que se desenvolve entre o profissional responsável pelo
caso e o usuário do serviço de saúde para planejar, monitorar e avaliar ações e
serviços, de acordo com as necessidades da pessoa, com o objetivo de propiciar
uma atenção de qualidade e humanizada. Seus objetivos são: a) atender às neces-
sidades e expectativas de usuários em situação especial; b) prover o serviço
certo ao usuário no tempo certo; c) aumentar a qualidade do cuidado; e d)
diminuir a fragmentação da atenção. É, portanto, uma relação personalizada
entre o profissional responsável pelo caso e o usuário de um serviço de saúde.
Auditoria
clínica - segundo BERWICK E KNAPP, 1990, há três enfoques principais de
auditoria clínica: auditoria implícita, que utiliza opinião de experts para
avaliar a prática de atenção à saúde; a auditoria explícita, que avalia a
atenção prestada contrastando-a com critérios pré-definidos, especialmente nas
diretrizes clínicas; e a auditoria por meio de eventos- sentinela. A auditoria
clínica consiste na análise crítica e sistemática da qualidade da atenção à
saúde, incluindo os procedimentos usados no diagnóstico e tratamento, o uso dos
recursos e os resultados para os pacientes em todos os pontos de atenção,
observada a utilização dos protocolos clínicos estabelecidos. Essa auditoria
não deve ser confundida com a auditoria realizada pelo Sistema Nacional de
Auditoria (SNA).
Lista
de espera - pode ser conceituada como uma tecnologia que normatiza o uso de
serviços em determinados pontos de atenção à saúde, estabelecendo critérios de
ordenamento por necessidades e riscos, promovendo a transparência, ou seja,
constituem uma tecnologia de gestão da clínica orientada a racionalizar o
acesso a serviços em que exista um desequilíbrio entre a oferta e a demanda.
6.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
A
operacionalização da RAS se dá pela interação dos seus três elementos
constitutivos: população/região de saúde definidas, estrutura operacional e por
um sistema lógico de funcionamento determinado pelo modelo de atenção à saúde.
6.1
População e Região de Saúde
Para
preservar, recuperar e melhorar a saúde das pessoas e da comunidade, as RAS
deve ser capazes de identificar claramente a população e a área geográfica sob
sua responsabilidade. O Pacto pela Saúde define as regiões de saúde como
espaços territoriais complexos, organizados a partir de identidades culturais,
econômicas e sociais, de redes de comunicação e infra-estrutura de transportes
compartilhados do território. Assim, a população sob responsabilidade de uma
rede é a que ocupa a região de saúde definida pelo Plano Diretor de
Regionalização e Investimentos (PDRI).
A
região de saúde deve ser bem definida, baseada em parâmetros espaciais e
temporais que permitam assegurar que as estruturas estejam bem distribuídas
territorialmente, garantindo o tempo/resposta necessário ao atendimento, melhor
proporção de estru- tura/população/território e viabilidade operacional
sustentável.
6.2
Estrutura Operacional
A
estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção
à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e
pelas ligações que os comunicam.
Os
componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os
pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas
logísticos e o sistema de governança.
APS
- Centro de Comunicação
A
Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave
na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
Para
cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção
à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e
comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo
possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro
elemento de um processo contínuo de atenção.
Deve
exercer um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que
abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o
diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
A
coordenação do cuidado é desenvolvida por meio do exercício de práticas
gerenciais e sanitárias democráticas e participativas, sob forma de trabalho em
equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais
assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no
território em que vivem essas populações.
Cabe
a APS integrar verticalmente os serviços que, normalmente são ofertados de
forma fragmentada, pelo sistema de saúde convencional.
Uma
atenção primária de qualidade, como parte integrante da Rede de atenção à saúde
estrutura-se segundo sete atributos e três funções:
Atributos
- Primeiro Contato; Longitudinalidade; Integralidade; Coordenação; Centralidade
na Família; Abordagem Familiar e Orientação Comunitária.
O
Primeiro Contato: evidências demonstram que o primeiro contato, pelos
profissionais da APS, leva a uma atenção mais apropriada e a melhores
resultados de saúde a custos totais mais baixos.
A
Longitudinalidade: deriva da palavra longitudinal e é definida como "lidar
com o crescimento e as mudanças de indivíduos ou grupos no decorrer de um
período de anos" (STARFIELD, 2002). É uma relação pessoal de longa duração
entre profissionais de saúde e usuários em suas unidades de saúde, independente
do problema de saúde ou até mesmo da existência de algum problema. Está
associada a diversos benefícios: menor utilização dos serviços; melhor atenção
preventiva; atenção mais oportuna e adequada; menos doenças evitáveis; melhor
reconhecimento dos problemas dos usuários; menos hospitalizações; custos totais
mais baixos. Os maiores benefícios estão relacionados ao vínculo com o
profissional ou equipe de saúde e ao manejo clínico adequado dos problemas de
saúde, através da adoção dos instrumentos de gestão da clínica - diretriz
clínica e gestão de patologias.
A
Integralidade da Atenção: a integralidade exige que a APS reconheça as
necessidades de saúde da população e os recursos para abordá-las. A APS deve
prestar, diretamente, todos os serviços para as necessidades comuns e agir como
um agente para a prestação de serviços para as necessidades que devam ser
atendidas em outros pontos de atenção. A integralidade da atenção é um
mecanismo importante porque assegura que os serviços sejam ajustados às
necessidades de saúde da população.
A
Coordenação: é um "estado de estar em harmonia numa ação ou esforço
comum" (SARFIELD, 2002). É um desafio para os profissionais e equipes de
saúde da APS, pois nem sempre têm acesso às informações dos atendimentos de
usuários realizados em outros pontos de atenção e, portanto, a dificuldade de
viabilizar a continuidade do cuidado. A essência da coordenação é a
disponibilidade de informação a respeito dos problemas de saúde e dos serviços
prestados. Os prontuários clínicos eletrônicos e os sistemas informatizados
podem contribuir para a coordenação da atenção, quando possibilitam o
compartilhamento de informações referentes ao atendimento dos usuários nos
diversos pontos de atenção, entre os profissionais da APS e especialistas.
A
Centralidade na Família: remete ao conhecimento pela equipe de saúde dos
membros da família e dos seus problemas de saúde. No Brasil, atualmente, tem se
adotado um conceito ampliado e a família é reconhecida como um grupo de pessoas
que convivam sobre o mesmo teto, que possuam entre elas uma relação de
parentesco primordialmente pai e/ou mãe e filhos consanguíneos ou não, assim
como as demais pessoas significativas que convivam na mesma residência,
qualquer que seja ou não o grau de parentesco.
A
centralização na família requer mudança na prática das equipes de saúde,
através da abordagem familiar. A equipe de saúde realiza várias intervenções
personalizadas ao longo do tempo, a partir da compreensão da estrutura
familiar.
A
Abordagem Familiar: deve ser empregada em vários momentos, como, por exemplo,
na realização do cadastro das famílias, quando das mudanças de fase do ciclo de
vida das famílias, do surgimento de doenças crônicas ou agudas de maior
impacto. Estas situações permitem que a equipe estabeleça um vínculo com o
usuá- rio e sua família de forma natural, facilitando a aceitação quanto à
investigação e intervenção, quando necessária.
A
Orientação Comunitária: a APS com orientação comunitária utiliza habilidades
clínicas, epidemiológicas, ciências sociais e pesquisas avaliativas, de forma
complementar para ajustar os programas para que atendam às necessidades
específicas de saúde de uma população definida. Para tanto, faz-se necessário:
Definir
e caracterizar a comunidade;
Identificar
os problemas de saúde da comunidade;
Modificar
programas para abordar estes problemas;
Monitorar
a efetividade das modificações do programa.
Funções
- Resolubilidade, Organização e Responsabilização.
A
Atenção Primária à Saúde deve cumprir três funções essenciais (MENDES, 2002):
Resolução:
visa resolver a grande maioria dos problemas de saúde da população;
Organização:
visa organizar os fluxos e contrafluxos dos usuários pelos diversos pontos de
atenção à saúde, no sistema de serviços de saúde;
Responsabilização:
visa responsabilizar-se pela saúde dos usuários em qualquer ponto de atenção à
saúde em que estejam.
Pontos
de Atenção Secundários e Terciários:
Somente
os serviços de APS não são suficientes para atender às necessidades de cuidados
em saúde da população. Portanto, os serviços de APS devem ser apoiados e
complementados por pontos de atenção de diferentes densidades tecnológicas para
a realização de ações especializadas (ambulatorial e hospitalar), no lugar e
tempo certos.
Sistemas
de Apoio
São
os lugares institucionais da rede onde se prestam serviços comuns a todos os
pontos de atenção à saúde. São constituídos pelos sistemas de apoio diagnóstico
e terapêutico (patologia clínica, imagens, entre outros); pelo sistema de
assistência farmacêutica que envolve a organização dessa assistência em todas
as suas etapas: seleção, programação, aquisição, armazenamento, distribuição,
prescrição, dispensação e promoção do uso racional de medicamentos; e pelos
sistemas de informação em saúde.
Sistemas
Logísticos
Os
sistemas logísticos são soluções em saúde, fortemente ancoradas nas tecnologias
de informação, e ligadas ao conceito de integração vertical.
Consiste
na efetivação de um sistema eficaz de referência e contrarreferência de pessoas
e de trocas eficientes de produtos e de informações ao longo dos pontos de
atenção à saúde e dos sistemas de apoio na rede de atenção à saúde. Estão
voltados para promover a integração dos pontos de atenção à saúde. Os
principais sistemas logísticos da rede de atenção à saúde são: os sistemas de
identificação e acompanhamento dos usuários; as centrais de regulação, registro
eletrônico em saúde e os sistemas de transportes sanitários.
Sistema
de Governança
A
governança é definida pela Organização das Nações Unidas como o exercício da
autoridade política, econômica e administrativa para gerir os negócios do
Estado. Constitui-se de complexos mecanismos, processos, relações e
instituições através das quais os cidadãos e os grupos sociais articulam seus
interesses, exercem seus direitos e obrigações e mediam suas diferenças
(RONDINELLI, 2006).
A
governança da RAS é entendida como a capacidade de intervenção que envolve
diferentes atores, mecanismos e procedimentos para a gestão regional
compartilhada da referida rede. Nesse contexto, o Colegiado de Gestão Regional
desempenha papel importante, como um espaço permanente de pactuação e co-gestão
solidária e cooperativa onde é exercida a governança, a negociação e a
construção de consensos, que viabilizem aos gestores interpretarem a realidade
regional e buscarem a conduta apropriada para a resolução dos problemas comuns
de uma região.
Exercer
uma governança solidária nas regiões de saúde implica o compartilhamento de
estruturas administrativas, de recursos, sistema logístico e apoio, e de um
processo contínuo de monitoramento e avaliação da Rede de Atenção à Saúde.
Assim, a governança da RAS é diferente da gerência dos pontos de atenção à
saúde, dos sistemas de apoio e dos logísticos.
O
exercício da governança implica, ainda, o enfrentamento de questões políticas e
estruturais do processo de regionalização, como as relações federativas, as
relações público-privadas, as capacidades internas de gestão, a
sustentabilidade financeira, a regulação da atenção e o estabelecimento de
padrões de qualidade para a provisão de serviços (públicos e privados), bem
como os padrões de gestão e desempenho das unidades de saúde, entre outros.
No
processo de governança são utilizados instrumentos e mecanismos de natureza
operacional, tais como: roteiros de diagnóstico, planejamento e programações
regionais, sistemas de informação e identificação dos usuários, normas e regras
de utilização de serviços, processos conjuntos de aquisição de insumos,
complexos reguladores, contratos de serviços, sistemas de
certificação/acreditação, sistema de monitoramento e avaliação,
comissões/câmaras técnicas temáticas, etc.
Alguns
desses mecanismos podem ser viabilizados por intermédio de consórcio público de
saúde, que se afigura como uma alternativa de apoio e fortalecimento da
cooperação interfederativa para o desenvolvimento de ações conjuntas e de
objetivos de interesse comum, para melhoria da eficiência da prestação dos
serviços públicos e operacionalização da Rede de Atenção à Saúde.
No
que tange ao Controle Social, as estruturas locais e estaduais devem
desenvolver mecanismos e instrumentos inovadores de articulação, tais como
fóruns regionais, pesquisas de satisfação do usuário, entre outros, cujas
informações podem ser transformadas em subsídios de monitoramento e avaliação
das políticas de saúde no espaço regional.
O
processo de Planejamento Regional, discutido e desenvolvido no CGR,
estabelecerá as prioridades de intervenção com base nas necessidades de saúde
da região e com foco na garantia da integralidade da atenção, buscando a
maximização dos recursos disponíveis.
Esse
planejamento deverá ainda seguir a mesma sistemática do processo de elaboração
do planejamento municipal/estadual, considerando os pressupostos e
características do Sistema de Planejamento do SUS, no tocante à construção de
seus instrumentos básicos. Os planos municipais de saúde do conjunto de
municípios da região, e o plano estadual de saúde são subsídios essenciais ao
processo de planejamento regional respectivo e são influenciados pelo resultado
deste.
O
produto do processo de planejamento regional deverá ser expresso no PDRI, o que
permitirá o monitoramento e a avaliação das metas acordadas entre os gestores,
bem como, a definição dos recursos financeiros necessários.
Como
parte intrínseca à governança da RAS, seu financiamento é atribuição comum aos
gestores das três esferas de governo, sendo orientado no sentido de reduzir a
fragmentação, estimular o compartilhamento de responsabilidades, a continuidade
do cuidado, a eficiência da gestão e a equidade.
As
modalidades de repasses financeiros devem estar alinhadas com o modelo de
atenção e ao planejamento regional, fortalecendo as relações de
complementaridade e interdependência entre os entes envolvidos, na organização
da atenção.
A
alocação dos recursos de custeio da Rede de Atenção à Saúde deve ser pautada
por uma combinação de critérios de necessidades de saúde envolvendo variáveis
demográficas, epidemiológicas e sanitárias e, ainda, ao desempenho no
cumprimento dos objetivos e das metas fixadas. A construção de programação
pactuada e integrada - PPI consiste em uma estratégia para orientar a definição
de alocação compartilhada de recursos.
Além
do modelo de alocação, torna-se necessário também o dimensionamento e a
garantia de um volume de recursos compatível com as necessidades de
investimento na Rede de atenção à saúde.
Da
mesma forma, é necessário buscar a unificação dos processos decisórios
relativos aos investimentos, que se devem pautar pelos critérios de ampliação
do acesso, integralidade e equidade na organização da estrutura regional de
atenção à saúde e sustentabilidade, materializados nos Planos Diretores de
Regionalização e Investimentos.
6.3
Modelo de Atenção à Saúde
O
modelo de atenção à saúde é um sistema lógico que organiza o funcionamento da
RAS, articulando, de forma singular, as relações entre a população e suas
subpopulações estratificadas por riscos, os focos das intervenções do sistema
de atenção à saúde e os diferentes tipos de intervenções sanitárias, definido
em função da visão prevalecente da saúde, das situações demográficas e
epidemiológicas e dos determinantes sociais da saúde, vigentes em determinado
tempo e em determinada sociedade. Para a implantação da RAS, é necessária uma
mudança no atual modelo de atenção hegemônico no SUS, ou seja, exige uma
intervenção concomitante sobre as condições agudas e crônicas.
O
modelo de atenção definido na regulamentação do SUS preconiza uma contraposição
ao modelo atual que é centrado na doença e em especial no atendimento à demanda
espontânea e na agudização das condições crônicas. Aponta para a necessidade de
uma organização que construa a intersetorialidade para a promoção da saúde,
contemple a integralidade dos saberes com o fortalecimento do apoio matricial,
considere as vulnerabilidades de grupos ou populações e suas necessidades,
fortalecendo as ações sobre as condições crônicas.
A
diferença entre RAS baseada na APS e rede de urgência e emergência está no
papel da APS. Na rede de atenção às condições crônicas ela funciona como centro
de comunicação, mas na Rede de atenção às urgências e emergências ela é um dos
pontos de atenção, sem cumprir o papel de coordenação dos fluxos e contrafluxos
dessa Rede.
Um
dos problemas contemporâneos centrais da crise dos modelos de atenção à saúde
consiste no enfrentamento das condições crônicas na mesma lógica das condições
agudas, ou seja, por meio de tecnologias destinadas a responder aos momentos
agudos dos agravos - normalmente momentos de agudização das condições crônicas,
autopercebidos pelas pessoas -, através da atenção à demanda espontânea,
principalmente, em unidades de pronto atendimento ou de internações
hospitalares de urgência ou emergência. É desconhecendo a necessidade imperiosa
de uma atenção contínua nos momentos silenciosos dos agravos quando as
condições crônicas insidiosamente evoluem.
Segundo
a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2003), um sistema de Atenção Primária
incapaz de gerenciar com eficácia o HIV/Aids, o diabetes e a depressão irá
tornar-se obsoleto em pouco tempo. Hoje, as condições crônicas são responsáveis
por 60% de todo o ônus decorrente de doenças no mundo. No ano 2020, serão
responsáveis por 80% da carga de doença dos países em desenvolvimento e, nesses
países, a aderência aos tratamentos chega a ser apenas de 20% (OMS, 2003). Por
este motivo, no sistema integrado, a Atenção Primária deve estar orientada para
a atenção às condições crônicas, com o objetivo de controlar as doenças/agravos
de maior relevância, através da adoção de tecnologias de gestão da clínica,
tais como as diretrizes clínicas e a gestão de patologias.
No
SUS, a Estratégia Saúde da Família, representa o principal modelo para a
organização da APS. O seu fortalecimento torna- se uma exigência para o
estabelecimento da RAS.
7.
DIRETRIZES E ESTRATÉGIAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA RAS
A
transição entre o ideário da RAS e a sua concretização ocorre através de um
processo contínuo e perpassa o uso de estratégias de integração que permitam
desenvolver sistematicamente o conjunto de atributos que caracteriza um sistema
de saúde organizado em rede. Este processo contínuo deve refletir coerência e
convergência entre o Pacto pela Saúde como diretriz institucional tripartite,
as políticas vigentes (PNAB, Políticas específicas voltadas a grupos
populacionais que vivem em situação de vulnerabilidade social, Política de
Vigilância e Promoção a Saúde, Política de Urgência e Emergência, e outras) e a
necessidade de responder de maneira eficaz aos atuais desafios sanitários.
Com
base nisso, propõe-se abaixo diretrizes orientadoras e respectivas estratégias
para o processo de implementação da RAS:
I.
Fortalecer a APS para realizar a coordenação do cuidado e ordenar a organização
da rede de atenção
Estratégias:
Realizar
oficinas macrorregionais sobre RAS e planificação da APS com a participação dos
estados e municípios, com vistas ampliar a compreensão sobre a organização da
RAS e qualificar o planejamento do Sistema a partir da APS.
Rever
e ampliar a política de financiamento da APS com base na programação das
necessidades da população estratificada.
Propor
novas formas de financiamento para a APS dos municípios, desde que cumpram os
seguintes atributos: Primeiro Contato; Longitudinalidade; Integralidade;
Coordenação; Centralidade na Família; Abordagem Familiar e Orientação
Comunitária.
Criar
condições favoráveis para valorização dos profissionais de saúde, visando à
fixação e retenção das equipes nos postos de trabalho, em especial o médico.
Ampliar
o escopo de atuação das APS e apoio matricial, incentivando a reorganização do
processo de trabalho no território da APS, desenvolvendo ações como:
Incentivar
a organização da porta de entrada, incluindo acolhimento e humanização do
atendimento;
Integrar
a promoção e vigilância em saúde na APS (território único, articulação dos
sistemas de informação, agentes de vigilância em saúde);
Incorporar
a prática de gestão da clínica para prover um contínuo de qualidade e segurança
para o usuário;
Induzir
a organização das linhas de cuidado, com base nas realidades locorregionais,
identificando os principais agravos e condições;
Planejar
e articular as ações e serviços de saúde a partir dos critérios de acesso e/ou
tempo-resposta;
Ampliar
o financiamento e o investimentos em infraestrutura das unidades de saúde para
melhorar a ambiência dos locais de trabalho.
Implementar
as ações voltadas às políticas de atenção às populações estratégicas e às
prioridades descritas no Pacto pela Vida.
II.
Fortalecer o papel dos CGRs no processo de governança da RAS
Estratégias:
Assegurar
a institucionalidade dos CGR como o espaço de tomada de decisão e de definição
de ações estratégicas no âmbito da região de saúde;
Incentivar
o papel coordenador das Secretarias Estaduais de Saúde (SES) na organização dos
CGR visando à implantação da RAS;
Qualificar
os gestores que integram os CGR, sobre os instrumentos e mecanismos do processo
de governança da RAS;
Incorporar
permanentemente nas pautas das CIBs o apoio à organização da RAS;
Fortalecer
a gestão municipal tendo em vista que a governabilidade local é pressuposto
para qualificar o processo de governança regional.
III.
Fortalecer a integração das ações de âmbito coletivo da vigilância em saúde com
as da assistência (âmbito individual e clínico), gerenciando o conhecimento
necessário à implantação e acompanhamento da RAS e o gerenciamento de risco e
de agravos à saúde.
Estratégias:
Organizar
a gestão e planejamento das variadas ações intersetoriais, como forma de
fortalecer e promover a implantação da Política Nacional de Promoção da Saúde
(PNPS) na RAS de modo transversal e integrado, compondo Rede de compromisso e
co-responsabilidade para reduzir a vulnerabilidade e os riscos à saúde
vinculados aos determinantes sociais;
Incorporar
a análise de situação de saúde como subsídio à identificação de riscos
coletivos e ambientais e definição de prioridades de ações;
Implantar
do apoio matricial na dimensão regional.
IV.
Fortalecer a política de gestão do trabalho e da educação na saúde na RAS
Estratégias:
Elaborar
proposta de financiamento tripartite para criação ou adequação do Plano de
Cargos, Carreira e Salários (PCCS), desprecarização dos vínculos de trabalho e
contratação de pessoal;
Incentivar
a implementação da política de educação permanente em saúde como dispositivo de
mudanças de práticas na APS;
Ampliar
o Pró-Saúde / Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde (PET SAÚDE) para
todas as instituições de ensino superior visando à mudança curricular e à
formação de profissionais com perfil voltado às necessidades de saúde da
população;
Estimular
o estabelecimento de instrumentos contratuais entre a gestão e os profissionais
de saúde que contemplem a definição de metas e avaliação de resultados;
Promover
articulação política junto ao Congresso Nacional visando à busca de soluções
para os problemas advindos da Lei Responsabilidade Fiscal na contratação da
força de trabalho para o SUS.
V.
Implementar o Sistema de Planejamento da RAS
Estratégia:
Fortalecer
a capacidade de planejamento integrado entre municípios e estado, a partir da
realidade sanitária regional;
Atualizar
o PDRI, considerando a ampliação do acesso, integralidade e equidade na
organização da estrutura regional de atenção à saúde e sustentabilidade da RAS.
VI.
Desenvolver os Sistemas Logísticos e de Apoio da RAS
Estratégias:
Estabelecer
os parâmetros de regulação do acesso do sistema de saúde;
Ampliar
o financiamento para os complexos reguladores com vistas à implementação da
RAS;
Promover
a comunicação de todos os pontos de atenção da RAS com a Implementação de
registro eletrônico em saúde;
Avançar
no desenvolvimento de mecanismo único de identificação dos usuários do SUS;
Promover
integração da RAS por meio de sistemas transporte sanitário, de apoio
diagnóstico e terapêutico, considerando critérios de acesso, escala e escopo;
Promover
a reorganização do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública (SISLAB) à
luz das diretrizes estabelecidas para organização da RAS;
Avançar
no desenvolvimento da gestão da tecnologia de informação e comunicação em saúde
na RAS;
Utilizar
os sistemas de informação como ferramentas importantes para construção do
diagnóstico da situação de saúde, a fim de produzir intervenções baseadas nas
necessidades das populações;
Ampliar
a cobertura do Telessaúde visando apoio aos profissionais de saúde da
"segunda opinião formativa".
VII.
Financiamento do Sistema na perspectiva da RAS
Estratégias:
Definir
os mecanismos de alocação dos recursos de custeio e investimento para a
implementação da RAS;
Definir
os critérios/índice de necessidades de saúde envolvendo variáveis demográficas,
epidemiológicas e sanitárias, com vistas à distribuição equitativa do
financiamento para a RAS;
Induzir
a construção da Programação Pactuada e Integrada (PPI) de forma compartilhada
para orientar a definição dos recursos da região de saúde;
Propor
novos mecanismos de financiamento das políticas públicas de saúde com foco na
garantia do contínuo assistencial e na responsabilização das três esferas de
governo;
Redefinir
e reforçar o financiamento da APS no sentido de aumentar a sua capacidade de
coordenar o cuidado e ordenar a RAS.
8.
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2000.
ANEXO II
Rede
Cegonha (Origem: PRT MS/GM 1459/2011)
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste
numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento
reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem
como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao
desenvolvimento saudáveis. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 1º)
Art.
2º A Rede Cegonha tem como princípios: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º)
I
- o respeito, a proteção e a realização dos direitos humanos; (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 2º, I)
II
- o respeito à diversidade cultural, étnica e racial; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 2º, II)
III
- a promoção da equidade; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, III)
III - a
promoção da equidade, observando as iniquidades étnico-raciais; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV
- o enfoque de gênero; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, IV)
V
- a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos de mulheres,
homens, jovens e adolescentes; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º, V)
VI
- a participação e a mobilização social; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art.
2º, VI)
VII
- a compatibilização com as atividades das redes de atenção à saúde materna e
infantil em desenvolvimento nos estados. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 2º,
VII)
VII - a
proteção e a promoção do vínculo da família e bebê, em especial para pessoas em
situação de rua; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VIII - a
adoção de práticas baseadas em evidências na rede de atenção à saúde; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IX - a
garantia de acompanhante de livre escolha da mulher nos serviços de saúde.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
3º São objetivos da Rede Cegonha: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º)
I
- fomentar a implementação de novo modelo de atenção à saúde da mulher e à
saúde da criança com foco na atenção ao parto, ao nascimento, ao crescimento e
ao desenvolvimento da criança de zero aos vinte e quatro meses; (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 3º, I)
II
- organizar a Rede de Atenção à Saúde Materna e Infantil para que esta garanta
acesso, acolhimento e resolutividade; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º,
II)
III
- reduzir a mortalidade materna e infantil com ênfase no componente neonatal.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 3º, III)
III -
reduzir a morbimortalidade materna e infantil, com ênfase no componente
neonatal, sobretudo da população negra e indígena. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
4º A Rede Cegonha deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento
contínuo de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de
determinado território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção
à saúde, do sistema de apoio, do sistema logístico e da governança da rede de
atenção à saúde em consonância com o Anexo I , a partir das seguintes
diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º)
Art. 4º A
Rede Alyne deve ser organizada de maneira a possibilitar o provimento contínuo
de ações de atenção à saúde materna e infantil para a população de determinado
território, mediante a articulação dos distintos pontos de atenção à saúde, do
sistema de apoio, do sistema logístico e do sistema de governança da rede de
atenção à saúde em consonância com o Planejamento Regional Integrado - PRI, a
partir das seguintes diretrizes: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I
- garantia do acolhimento com avaliação e classificação de risco e
vulnerabilidade, ampliação do acesso e melhoria da qualidade do pré-natal;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, I)
II
- garantia de vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte
seguro; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, II)
III
- garantia das boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, III)
IV
- garantia da atenção à saúde das crianças de zero a vinte e quatro meses com
qualidade e resolutividade; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 4º, IV)
V
- garantia de acesso às ações do planejamento reprodutivo. (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 4º, V)
Art.
5º A Rede Cegonha deve ser implementada, gradativamente, em todo território
nacional respeitando-se critérios epidemiológicos, tais como taxa de
mortalidade infantil, razão de mortalidade materna e densidade populacional.
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 5º)
Art. 5º A
Rede Alyne deve ser integrada ao Planejamento Regional Integrado - PRI para
organização de forma ascendente e considerando as especificidades, o perfil
epidemiológico e a capacidade instalada nos diferentes territórios. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
6º A Rede Cegonha organiza-se a partir de quatro (4) Componentes, quais sejam:
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º)
I
- Pré-Natal; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º, I)
II
- Parto e Nascimento; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 6º, II)
III
- Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 6º, III)
IV
- Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação. (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 6º, IV)
Art. 6º A
Rede Alyne organiza-se a partir dos seguintes componentes: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
pré-natal; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II - parto
e nascimento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
puerpério e atenção integral à saúde da criança; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
sistema logístico; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V - sistema
de apoio; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI -
sistema de governança. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
7º Cada componente compreende uma série de ações de atenção à saúde, nos
seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º)
I
- Componente Pré-Natal: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I)
a)
realização de pré-natal na Unidade Básica de Saúde (UBS) com captação precoce
da gestante e qualificação da atenção; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º,
I, a)
b)
acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação e classificação de
risco e vulnerabilidade; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, b)
c)
acesso ao pré-natal de alto de risco em tempo oportuno; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 7º, I, c)
d)
realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco e acesso
aos resultados em tempo oportuno; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, d)
e)
vinculação da gestante desde o pré-natal ao local em que será realizado o
parto; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, e)
f)
qualificação do sistema e da gestão da informação; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 7º, I, f)
g)
implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos
relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 7º, I, g)
h)
prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 7º, I, h)
i)
apoio às gestantes nos deslocamentos para as consultas de pré-natal e para o
local em que será realizado o parto, os quais serão regulamentados em ato
normativo específico; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, I, i)
II
- Componente Parto e Nascimento: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II)
a)
suficiência de leitos obstétricos e neonatais (UTI, UCI e Canguru) de acordo
com as necessidades regionais; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, a)
b)
ambiência das maternidades orientadas pela Resolução da Diretoria Colegiada
(RDC) nº 36, de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, b)
c)
práticas de atenção à saúde baseada em evidências científicas, nos termos do
documento da Organização Mundial da Saúde, de 1996: "Boas práticas de
atenção ao parto e ao nascimento"; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º,
II, c)
d)
garantia de acompanhante durante o acolhimento e o trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, d)
e)
realização de acolhimento com classificação de risco nos serviços de atenção
obstétrica e neonatal; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, e)
f)
estímulo à implementação de equipes horizontais do cuidado nos serviços de
atenção obstétrica e neonatal; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, f)
g)
estímulo à implementação de Colegiado Gestor nas maternidades e outros
dispositivos de co-gestão tratados na Política Nacional de Humanização;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, II, g)
III
- Componente Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança: (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III)
a)
promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, III, a)
b)
acompanhamento da puérpera e da criança na atenção básica com visita domiciliar
na primeira semana após a realização do parto e nascimento; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 7º, III, b)
c)
busca ativa de crianças vulneráveis; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º,
III, c)
d)
implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos
relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 7º, III, d)
e)
prevenção e tratamento das DST/HIV/Aids e Hepatites; e (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 7º, III, e)
f)
orientação e oferta de métodos contraceptivos; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011,
Art. 7º, III, f)
IV
- Componente Sistema Logístico: Transporte Sanitário e Regulação: (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV)
a)
promoção, nas situações de urgência, do acesso ao transporte seguro para as
gestantes, as puérperas e os recém nascidos de alto risco, por meio do Sistema
de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU Cegonha), cujas ambulâncias de suporte
avançado devem estar devidamente equipadas com incubadoras e ventiladores
neonatais; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV, a)
b)
implantação do modelo "Vaga Sempre", com a elaboração e a
implementação do plano de vinculação da gestante ao local de ocorrência do
parto; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV, b)
c)
implantação e/ou implementação da regulação de leitos obstétricos e neonatais,
assim como a regulação de urgências e a regulação ambulatorial (consultas e
exames). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, IV, c)
§
1º Os municípios que não contam com serviços próprios de atenção ao parto e
nascimento, incluídos os exames especializados na gestação, poderão aderir a
Rede Cegonha no Componente Pré-Natal desde que programados e pactuados nos
Colegiados de Gestão Regional (CGR). (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, §
1º)
§
2º Os municípios mencionados no parágrafo § 1° deverão garantir o acesso de
acordo com o desenho da Rede Cegonha Regional, que contemplará o mapa de
vinculação das gestantes, enquadradas em Risco Habitual ou Alto Risco ao local
de ocorrência do parto. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 7º, § 2º)
Art. 7º O
componente pré-natal será organizado em diferentes níveis de atenção à saúde e
é constituído pelos seguintes pontos de atenção: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - Unidade
Básica de Saúde - UBS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
Ambulatório especializado, e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º O
componente pré-natal compreende as seguintes ações de atenção à saúde: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
realização de pré-natal na UBS, com captação oportuna (até 12 semanas) da
gestante e, no mínimo, sete consultas intercaladas entre enfermeiros e médicos;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
realização dos exames de pré-natal de risco habitual e de alto risco, e acesso
aos resultados em tempo oportuno; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
acolhimento às intercorrências na gestação com avaliação, estratificação e
classificação de risco e vulnerabilidade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV - acesso
ao cuidado compartilhado entre atenção primária e atenção especializada ao
pré-natal de alto risco em tempo oportuno, por meio de referência vinculada à
atenção especializada, seja por equipe multiprofissional, ambulatório
especializado ou ambulatório de gestação e puerpério de alto risco; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V -
vinculação da gestante, desde o pré-natal, ao local em que será realizado o
parto e o atendimento das eventuais intercorrências na gestação; e o estímulo,
no último trimestre gestacional, às ações de vínculo entre a gestante e a
maternidade de referência do território; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI - a
garantia ao cuidado integral à saúde bucal da gestante; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VII - o
acesso ao rastreamento e tratamento de sífilis, HIV, hepatites e as demais
doenças infectocontagiosas incorporadas pelas Diretrizes Clínicas vigentes do
Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VIII - a
atualização do calendário vacinal da gestante; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IX - o
estímulo à participação de acompanhante gestacional no pré-natal e às
abordagens voltadas aos temas parentalidade responsável e saúde integral do
homem; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
X - a
oferta de grupos de gestantes visando a preparação para o parto, puerpério,
amamentação e cuidado da criança; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XI - a
promoção da equidade, respeitando-se a diversidade e as características
sociais, culturais, étnico-raciais e de gênero; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XII -
qualificação do sistema e da gestão da informação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XIII -
implementação de estratégias de comunicação social e programas educativos
relacionados à saúde sexual e à saúde reprodutiva. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º O
atendimento às mulheres privadas de liberdade e egressas do sistema prisional
deverá ser realizado, prioritariamente, pelas Equipes de Atenção Primária
Prisional e, na ausência destas, por outro tipo de equipe de referência,
garantido o acesso a todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da
política. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º O
atendimento a gestantes em situação de rua e acompanhantes gestacionais deverá
ser ofertado, prioritariamente, pelas Equipes de Consultório na Rua e, na
ausência destas, por outro tipo de equipe de referência, garantido o acesso a
todos os serviços da rede e observadas as diretrizes da política. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 7ºA. O
componente parto e nascimento é constituído pelos seguintes pontos de atenção:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - Centro
de Parto Normal intra-hospitalar - CPNi e Centro de Parto Normal
peri-hospitalar - CPNp; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com
habilitação em gestação de alto risco; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
unidades de cuidado neonatal; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V - Casa da
Gestante, Bebê e Puérpera - CGBP. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º O CPNi
e o CPNp são unidades de saúde destinadas à assistência ao parto de risco
habitual, pertencentes ou vinculadas, respectivamente, a um estabelecimento
hospitalar, localizadas em suas dependências internas ou imediações. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º A
maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos é
responsável pelo acompanhamento e pelas ações de saúde na gestação de risco
habitual, devendo ter equipe qualificada e instalações adequadas para
atendimentos de intercorrências ou situações de alto risco até sua
estabilização e transferência segura, quando necessário. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º A
maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com
habilitação em gestação de alto risco é responsável pelo acompanhamento e pelas
ações de saúde na gestação de alto risco que necessitam de atenção
especializada e acesso a recursos hospitalares de média e alta complexidade.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4º As
unidades de cuidado neonatal são serviços hospitalares responsáveis pela
atenção à saúde de recém-nascidos de alto risco que necessitem de suporte
intensivo ou intermediário de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 5º A CGBP
é uma residência provisória de cuidado destinada a gestantes, puérperas e
recém-nascidos em situação de vulnerabilidade ou risco. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 7ºB. O
componente puerpério e atenção integral à saúde da criança é constituído pelos
seguintes pontos de atenção: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - Unidade
Básica de Saúde - UBS para atenção à saúde da puérpera, do recém-nascido e da
criança na APS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
Ambulatório de Seguimento do recém-nascido e da criança - A-SEG; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III - Banco
de Leite Humano - BLH. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º No
componente de que trata o caput as equipes de atenção primária deverão:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
orientar e promover o aleitamento materno e a alimentação complementar
saudável; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
realizar o acompanhamento da puérpera e da criança, incluindo visita domiciliar
regular até o 7º (sétimo) dia após o parto e nascimento; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
realizar a busca ativa e acompanhamento longitudinal da mulher e da criança até
os 2 (dois) anos de vida. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º O
A-SEG é responsável pelo acompanhamento de crianças de alto risco,
prioritariamente as egressas de unidades de terapia intensiva e cuidados
intermediários neonatais, observados o perfil epidemiológico, a pactuação
regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º O BLH
é o local de referência em amamentação que reúne ações de coleta, processamento
e distribuição de leite humano para bebês prematuros ou de baixo peso
internados em unidades neonatais e que não podem ser alimentados pelas próprias
mães, além de atendimento para apoio e orientação sobre aleitamento materno.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 7ºC. O
sistema logístico compreende a regulação e o transporte inter-hospitalar, sendo
responsável por produzir soluções em saúde, com base em tecnologias da
informação e comunicação, a fim de fortalecer a integração entre os diferentes
pontos de atenção à saúde da Rede Alyne. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º O
sistema logístico de que trata o caput deverá: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - nortear
suas ações e atividades com base na Política Nacional de Regulação do Sistema
Único de Saúde e na Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde
(PNAES); (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
promover a articulação entre os estados, municípios e Distrito Federal visando
garantir acesso equânime, integral e universal aos diversos pontos de atenção à
saúde para gestantes, puérperas e recém-nascidos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
utilizar a regra "Vaga Sempre" de modo que toda gestante, em qualquer
idade gestacional, toda puérpera com critério de admissão hospitalar e todo
recém-nascido grave ou potencialmente grave, tenha sua vaga de internação
garantida, considerando a vinculação aos pontos de atenção e a garantia de
transferência segura na impossibilidade de internação na unidade em que foi
vinculada; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV - seguir
pactuações elaboradas pelos mecanismos de gestão da rede e protocolos com
fluxos específicos para acesso e vinculação de gestantes, puérperas e
recém-nascidos, de forma integrada entre os componentes com regulação
hospitalar e ambulatorial que garanta acesso e resolutividade; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V -
instituir grades de referência, em nível macrorregional e coordenadas pelos
estados em articulação com os municípios, para gestantes, puérperas e
recém-nascidos; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI -
promover a articulação e pactuação para o transporte inter-hospitalar de
gestantes, puérperas e recém-nascidos que necessitem de cuidados intensivos, de
forma regionalizada, a fim de ampliar o acesso em todo o território nacional.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º São
ações estratégicas do componente do sistema logístico: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
estruturar equipes especializadas em atendimento materno e infantil, com
cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, no
Complexo Regulador, preferencialmente na Central de Regulação de Internações
Hospitalares, para regular a oferta de serviços de saúde, de forma
regionalizada nas macrorregiões de saúde, priorizando os atendimentos conforme
o grau de complexidade, tanto os ambulatoriais quanto os hospitalares; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
garantir transporte inter-hospitalar com equipe qualificada para gestante,
puérpera e recém-nascido que necessite de cuidados de maior complexidade ou
intensidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º
Compete aos estados: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
elaborar, pactuar e implementar com os municípios plano de regulação
assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando
necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
acompanhar e avaliar as ações de regulação assistencial no âmbito estadual;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCa, assim
como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
monitorar junto aos municípios os indicadores das maternidades sob gestão
municipal; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V - apoiar
tecnicamente os municípios na elaboração dos planos municipais de controle,
regulação e avaliação da rede; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI -
identificar os pontos críticos na assistência à saúde no âmbito da Rede Alyne;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VII -
discutir, no colegiado estadual de regulação, quando implantado, os processos
regulatórios com os gestores das centrais macrorregionais e interestaduais e da
Superintendência do Complexo Regulador - SCR, visando agilizar e aprimorar os
fluxos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4º
Compete aos municípios: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
elaborar, pactuar e implementar, com o apoio do estado respectivo, plano de
regulação assistencial para gestantes, puérperas e recém-nascidos, considerando
necessidade, demanda e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
monitorar e avaliar quadrimestralmente os atendimentos a gestantes,
recém-nascidos e puérperas e discutir resultados no grupo condutor da Rede
Alyne; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
promover a interlocução do Complexo Regulador e/ou regional, se houver, quando
os fluxos pactuados não forem suficientes para garantir o acesso das gestantes,
puérperas e recém-nascidos aos serviços em seu território; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
monitorar as taxas de ocupação das maternidades, UTIN, UCINCo e UCINCa, assim
como os partos por local de ocorrência e vinculação sob sua gestão. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 7ºD. O
sistema de apoio é formado pelo apoio diagnóstico e terapêutico, pela
assistência farmacêutica e pelo sistema de informação em saúde, visando a
promoção das seguintes ações: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - apoio
diagnóstico e terapêutico de todos os pontos de atenção da rede, de acordo com
as pactuações locais ou regionais definidas com base nos protocolos e nas
diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo
nível local e regional; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das gestantes,
puérperas, lactantes, recém-nascidos e crianças, considerando-se a forma de
organização da gestão local e regional, as necessidades de saúde locais e a
Relação Nacional de Medicamentos - RENAME; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
produção de informação em saúde para subsidiar o monitoramento e a avaliação da
implementação da Rede Alyne a partir dos indicadores de saúde a serem pactuados
de forma tripartite. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 7ºE. O
componente de Sistema de Governança compreende o conjunto de estratégias que
visa monitorar, avaliar e direcionar a gestão compartilhada da rede: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º São
ações do componente de Governança: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
fomentar a qualificação do cuidado no ciclo gravídico puerperal, ao
recém-nascido e à criança; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
incentivar a construção do modelo de cuidado humanizado, considerando a
autonomia e as necessidades das mulheres, crianças e famílias; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
apoiar tecnicamente estados, municípios e Distrito Federal, na implementação da
Rede Alyne; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
acompanhar e avaliar a implementação da rede, considerando necessidade, demanda
e oferta de ações, serviços de saúde e pactuação regional. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º
Integra o componente de governança o Incentivo de Qualificação da Rede Alyne
direcionado aos municípios, para a melhoria da qualidade da assistência às
gestantes, parturientes, recém-nascidos e puérperas. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º No
âmbito do Sistema de Governança as competências dos entes federativos são:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
Ministério da Saúde - MS: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a) propor a
política norteadora do cuidado nos diferentes cenários; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) apoiar a
implementação da Rede Alyne nos territórios; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c)
homologar os estabelecimentos de saúde elegíveis nos termos dos componentes da
rede; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d)
cofinanciar, monitorar e avaliar a rede em todo o território nacional; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e) cooperar
tecnicamente com os entes federados para o fortalecimento do monitoramento e da
avaliação dos serviços prestados no âmbito da Rede Alyne; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
f)
participar do comitê gestor das macrorregiões de saúde para elaboração do PRI.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
Estados e Distrito Federal: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
implementar em conjunto com os municípios a Rede Alyne; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
cofinanciar, monitorar e avaliar a rede no âmbito de suas competências;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c)
contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) planejar
e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou, no caso do Distrito
Federal, no Colegiado de Gestão SES-DF, em conjunto com os gestores municipais
e estaduais, o Plano de Ação Regional, utilizando o processo de PRI; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e)
credenciar e habilitar os serviços em conformidade com as normativas vigentes
dos serviços e componentes da Rede Alyne, obrigatoriamente após pactuação em
CIB ou CGSES-DF; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
f)
implementar Grupo Condutor Estadual vinculado à CIB ou ao CGSES-DF, ao qual
caberá, de forma articulada e com o apoio dos Comitês Executivos de Governança
da RAS; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
g)
coordenar, monitorar e propor soluções para o adequado funcionamento da Rede
Alyne e contribuir para a efetivação dos acordos pactuados em CIR e CIB.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
Municípios e Distrito Federal: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
implementar em conjunto com os estados a Rede Alyne; (Nova Redação dada pela
Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
cofinanciar, monitorar e avaliar a rede, no âmbito de suas competências;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c)
contratualizar os pontos de atenção à saúde sob sua gestão; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d)
solicitar habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de
estabelecimentos sob sua gestão. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
8º A operacionalização da Rede Cegonha dar-se-á pela execução de cinco fases:
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º)
I
- FASE 1: Adesão e Diagnóstico: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I)
a)
apresentação da Rede Cegonha no estado, Distrito Federal e municípios; (Origem:
PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, a)
b)
apresentação e análise da matriz diagnóstica conforme o Anexo 1 do Anexo II na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no Colegiado de Gestão da Secretaria
Estadual de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e Colegiado de Gestão Regional
(CGR); (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, b)
c)
homologação da região inicial de implementação da Rede Cegonha na CIB e
CGSES/DF; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, c)
d)
instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, formado pela Secretaria
Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretários Municipais de Saúde (Cosems) e
apoio institucional do Ministério da Saúde (MS), que terá como atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d)
1.
mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 8º, I, d, 1)
2.
apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a
implantação/implementação da rede; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d,
2)
3.
identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d, 3)
4.
monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede; (Origem:
PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, I, d, 4)
II
- FASE 2: Desenho Regional da Rede Cegonha: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art.
8º, II)
a)
realização pelo Colegiado de Gestão Regional e pelo CGSES/DF, com o apoio da
SES, de análise da situação de saúde da mulher e da criança, com dados
primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da
demanda assistencial, dimensionamento da oferta assistencial e análise da
situação da regulação, da avaliação e do controle, da vigilância
epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e da auditoria e do
controle externo, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, a)
b)
pactuação do Desenho da Rede Cegonha no Colegiado de Gestão Regional (CGR) e no
CGSES/DF; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, b)
c)
elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no Colegiado de
Gestão Regional e homologado pela CIB, e no CGSES/DF, com a programação da
atenção integral à saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as
responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo estado,
pelo Distrito Federal e pelos municípios envolvidos. Na sequencia, serão
elaborados os planos de ação municipais dos municípios integrantes do CGR;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, c)
d)
estímulo à instituição do Fórum Rede Cegonha que tem como finalidade a
construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para
participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção ao parto e
nascimento, mediante o acompanhamento e contribuição na implementação da Rede
Cegonha na Região; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, II, d)
III
- FASE 3: Contratualização dos Pontos de Atenção: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011,
Art. 8º, III)
a)
elaboração do desenho da Rede Cegonha no município; (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 8º, III, a)
b)
contratualização pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal ou pelo
município dos pontos de atenção da Rede Cegonha observadas as responsabilidades
definidas para cada componente da Rede; e (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art.
8º, III, b)
c)
instituição do Grupo Condutor Municipal em cada município que compõe o CGR, com
apoio institucional da SES; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, III, c)
IV
- FASE 4: Qualificação dos componentes: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º,
IV)
a)
realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede,
previstas no art. 7º; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, IV, a)
b)
cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde definidas para
cada componente da Rede, previstas no art. 7º, que serão acompanhadas de acordo
com os indicadores do Plano de Ação Regional e dos Planos de Ação Municipais;
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, IV, b)
V
- FASE 5: Certificação, que será concedida pelo Ministério da Saúde ao gestor
do SUS anualmente após a realização das ações de atenção à saúde previstas no
art. 7º, avaliadas na Fase de Qualificação dos Componentes. (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 8º, V)
§
1º O Grupo Condutor da Rede Cegonha no Distrito Federal será composto pela
Secretaria de Saúde e Colegiado de Gestão da SES/DF, com apoio institucional do
MS, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual, descritas no art.
8º, I, alínea d. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 1º)
§
2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos
orientadores para a execução das fases de implementação da Rede Cegonha, assim
como para o repasse dos recursos, monitoramento e a avaliação da implementação
da Rede Cegonha (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 2º)
§
3º A Contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja
ele o município, o estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas
quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s)
de atenção à saúde da Rede Cegonha sob sua gestão, de acordo com o Plano de
Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011,
Art. 8º, § 3º)
§
4º A verificação do cumprimento das ações de atenção à saúde definidas para
cada Componente da Rede será realizada anualmente pelo Ministério da Saúde, de
forma compartilhada com o Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e
Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT
MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 4º)
§
5º O Ministério da Saúde apoiará o Grupo Condutor Estadual no acompanhamento e
avaliação do processo de pactuação e execução do Plano de Ação Regional e do
Plano de Ação Municipal. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 8º, § 5º)
Art. 8º. A
operacionalização da Rede Alyne se dará pela execução das seguintes fases:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - fase 1:
instituição de Grupos Condutores e análise de situação de saúde, incluindo
perfil epidemiológico e capacidade instalada de ações e serviços de saúde;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II - fase
2: contratualização dos pontos de atenção; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III - fase
3: monitoramento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 8ºA.
São ações da fase 1: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
instituir Grupos Condutores Macrorregionais e Grupo Condutor Estadual da Rede
Alyne, formado por estados, municípios e Ministério da Saúde, sendo vinculados
ao Comitê de Governança da RAS, que terá como atribuições: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
incentivar a construção da Rede Alyne, envolvendo os gestores, profissionais de
saúde e usuários; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) analisar
a situação da saúde das mulheres, das crianças e das famílias, incluindo dados
demográficos e epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial,
dimensionamento da oferta assistencial e análise da situação da regulação, da
avaliação e do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do
transporte e pontos críticos com apontamento de soluções; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) elaborar
proposta do Plano de Ação Regional com a programação da atenção integral à
saúde materna e infantil, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o
aporte de recursos necessários pela União, pelo estado, pelo Distrito Federal e
pelos municípios envolvidos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d)
estimular a instituição do Fórum Perinatal com finalidade de construção de
espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos para participação cidadã na
construção de um novo modelo de atenção ao parto e nascimento, para o
acompanhamento da implementação da Rede Alyne na Região; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e) fomentar
a atuação do Comitê Estadual de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 8º B
São ações da fase 2: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
contratualizar os pontos de atenção da Rede Alyne que seguirá as seguintes
etapas: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
contratualização dos pontos de atenção da rede pelos estados, Distrito Federal
ou municípios, observadas as responsabilidades definidas para cada componente;
e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
homologação pelo Ministério da Saúde do serviço habilitado e pactuado na CIB e
previsto no Planejamento Regional Integrado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º Para
os fins desta Portaria, considera-se: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos
requisitos de funcionamento dos serviços, permitindo o seu cadastramento no
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e o respectivo registro
de sua produção no sistema estabelecido para essa finalidade; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada
pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º A
proposta de habilitação dos serviços deverá contemplar os seguintes requisitos:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
pactuação em CIB ou CIR, em conjunto com os gestores municipais e demais
gestores estaduais, a necessidade do território de leitos e serviços, dentro da
concepção do Planejamento Regional Integrado - PRI; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
especificação e descrição do serviço, observados os critérios e prazos
descritos neste Anexo por componentes e demais normativas correlatas, incluindo
os territórios de abrangência e sua inserção na RAS. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º O
processo de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade da gestão de
saúde estadual ou distrital e obedecerá ao seguinte rito: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
solicitação pelo proponente municipal, estadual ou distrital, acompanhada dos
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos específicos de que trata
cada componente da Rede Alyne; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
verificação pela gestão de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos
requisitos específicos de que trata cada componente da Rede Alyne; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
publicação da portaria de habilitação pela gestão estadual ou distrital; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
cadastramento das equipes no CNES pelo proponente municipal, estadual ou
distrital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4º A
gestão local será responsável pelo preenchimento adequado dos sistemas de
informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da
validação dos dados na base federal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 5º O
processo de homologação de habilitação dos serviços ficará sob responsabilidade
da gestão federal e obedecerá ao seguinte rito: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
solicitação pela gestão de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou
outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que
comprovem o cumprimento dos específicos de que trata cada componente da Rede
Alyne; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
verificação pelo Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência
da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do
cumprimento dos requisitos específicos de que trata cada componente da Rede
Alyne; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 6° A
homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do
Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 7º O
recebimento do incentivo de custeio, de forma regular e automática, para
manutenção dos serviços implantados, ocorrerá somente após a publicação da
portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 8º Na
homologação dos estabelecimentos e equipamentos no âmbito da Rede Alyne não
será aceita a pactuação em CIB/CGSES-DF na modalidade ad referendum. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 9º O
Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria in loco ou
virtual no estabelecimento para avaliar o cumprimento dos critérios de
habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 10. O
gestor municipal, estadual ou distrital do SUS deve ter em posse, e disponível
a qualquer tempo, as documentações relacionadas aos processos de credenciamento
e habilitação dos seus respectivos serviços, sobretudo na realização da
supervisão e auditoria por parte do Ministério da Saúde e órgão de controle,
incluindo o relatório de vistoria da Vigilância Sanitária com a avaliação das
condições de funcionamento dos serviços. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 11. As
homologações poderão ser suspensas a qualquer tempo pelo Ministério da Saúde no
caso de descumprimento dos requisitos e critérios previstos. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 12. A
Rede Alyne contará com documento orientador para a sua implementação a ser
disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 8ºC
São ações da fase 3: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
acompanhar a implementação e a operacionalização das ações de atenção à saúde
definidas para cada componente da Rede Alyne; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
avaliar o cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde
definidas para cada componente da Rede Alyne, que serão acompanhadas conforme
os indicadores constantes do PRI; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
monitorar os indicadores de saúde da Rede Alyne, definidos e pactuados no
âmbito tripartite, que devem nortear a implementação e operacionalização das
ações e serviços de saúde, visando a indução do modelo de cuidado integral
centrado na saúde da mulher e da criança. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
único. O PRI será o documento orientador para a execução das fases de
implementação e operacionalização da Rede Alyne, assim como para o repasse dos
recursos, o monitoramento e a avaliação da implementação da rede. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
9º Para operacionalização da Rede Cegonha cabe: (Origem: PRT MS/GM 1459/2011,
Art. 9º)
I
- à União, por intermédio do Ministério da Saúde: apoio à implementação,
financiamento, nos termos descritos neste Anexo, monitoramento e avaliação da
Rede Cegonha em todo território nacional; (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art.
9º, I)
II
- ao estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde: apoio à implementação,
coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede Cegonha, financiamento,
contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento
e avaliação da Rede Cegonha no território estadual de forma regionalizada; e
(Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 9º, II)
III
- ao município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: implementação,
coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede Cegonha, financiamento,
contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão, monitoramento
e avaliação da Rede Cegonha no território municipal. (Origem: PRT MS/GM
1459/2011, Art. 9º, III)
Art. 9º O
monitoramento deverá ser executado de forma compartilhada, regular e contínua
entre os entes federativos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º O
acompanhamento, implementação e operacionalização da Rede Alyne nos Estados,
Municípios e Distrito Federal será de responsabilidade do Ministério da Saúde,
no âmbito da Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS e da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde - SAES. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º O
monitoramento da execução das ações da Rede Alyne e seus impactos na condição
da saúde materna e infantil será realizado pelo Ministério da Saúde, Estados,
Municípios e Distrito Federal, por meio da definição e pactuação no âmbito da
CIT dos indicadores de saúde que orientam a indução do modelo de cuidado
integral. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º Os
indicadores de que trata o § 2º serão pactuados e publicados em ato da Ministra
da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4º No
monitoramento da Rede Alyne poderão ser utilizadas as estratégias abaixo
elencadas, dentre outras: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
acompanhamento e verificação da execução do PRI; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
consulta nos sistemas de informação do SUS de dados sobre produção
assistencial, com a atualização cadastral dos estabelecimentos e outros que se
fizerem necessários; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
acompanhamento e avaliação in loco realizados por meio de seus sistemas de
supervisão e auditoria de estabelecimentos de saúde; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
acompanhamento dos indicadores da rede; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4º Para
fins de transparência do monitoramento da Rede Alyne, a publicidade do conjunto
de dados e informações ocorrerá através: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - do
monitoramento realizado pelo grupo condutor da Rede Alyne, com avaliação
quadrimestral; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II - dos
instrumentos de gestão do SUS, como o Relatório Detalhado do Quadrimestre
Anterior - RDQA e o Relatório Anual de Gestão - RAG; (Nova Redação dada pela
Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III - do
monitoramento mensal realizado pelo Conselho Estadual ou Distrital de Saúde e
discutidas, caso necessário; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV - dos
relatórios publicados em canal próprio e oficial da Secretaria Estadual de
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
10. No âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Cegonha cabe à
Secretaria de Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Art. 12)
Art. 10. No
âmbito do Ministério da Saúde a coordenação da Rede Alyne cabe à Secretaria de
Atenção Primária à Saúde e à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
TÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO I)
Art.
11. Este Título define as diretrizes para implantação e habilitação de Centro
de Parto Normal (CPN), no âmbito do SUS, para o atendimento à mulher e ao
recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o
Componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos
incentivos financeiros de investimento, custeio e custeio mensal. (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 1º)
Art.
12. Para efeito deste Título, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
2º)
I
- alojamento conjunto: uma unidade de cuidados hospitalares em que o
recém-nascido sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24
(vinte e quatro) horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, I)
II
- atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência
pessoal, cultural, sexual e familiar, fundamentada no protagonismo e autonomia
da mulher, que participa ativamente com a equipe das decisões referentes ao seu
parto; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, II)
III
- gestação de baixo risco: gestação na qual os fatores de risco indicam que a
morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da
população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, III)
III -
gestação de risco habitual: gestação na qual os fatores de risco indicam que a
morbimortalidade materna e perinatal são iguais ou menores do que as da
população em geral, sem necessidade de se utilizar alta densidade tecnológica;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV
- parto de baixo risco: parturiente com gestação atual considerada de baixo
risco e história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com
avaliação obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto
eutócico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, IV)
IV - parto
de risco habitual: parturiente com gestação atual considerada de baixo risco e
história reprodutiva sem fatores de risco materno e fetal, com avaliação
obstétrica no momento da admissão que evidencie um trabalho de parto eutócico;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V
- parto normal: trabalho de parto de início espontâneo, sem indução, sem
aceleração, sem utilização de intervenções como fórceps ou cesariana e sem uso
de anestesia geral, raquiana ou peridural durante o trabalho de parto e parto;
e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, V)
VI
- quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto,
parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, onde a
atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo
ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) nº 36/ANVISA, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre
Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e
Neonatal. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 2º, VI)
VI - quarto
pré-parto, parto e puerpério - PPP: espaço destinado ao pré-parto, parto e
puerpério, privativo à parturiente e acompanhante de livre escolha, em que a
atenção aos períodos clínicos do trabalho de parto, parto e nascimento ocorre
no mesmo ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC da ANVISA, que disponha sobre Regulamento Técnico
para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal ou a que a
substituir. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
13. Constitui CPN a unidade de saúde destinada à assistência ao parto de baixo
risco pertencente a um estabelecimento hospitalar, localizada em suas
dependências internas ou imediações, nos termos deste Título. (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 3º)
§
1º Os CPN são classificados em: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º)
I
- CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, §
1º, I)
II
- CPN Intra-Hospitalar (CPNi) Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, §
1º, II)
III
- CPN Peri-Hospitalar (CPNp). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 1º, III)
§
2º O estabelecimento hospitalar poderá possuir mais de uma unidade de CPN,
conforme a necessidade locorregional identificada no Plano de Ação Regional da
Rede Cegonha e mediante pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB).
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 3º, § 2º)
CAPÍTULO
II
DA
CONSTITUIÇÃO E HABILITAÇÃO COMO CPN NO ÂMBITO DA REDE CEGONHA
(Origem:
PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II)
Seção
I
Dos
Requisitos de Constituição de CPN em Conformidade com a Rede Cegonha
(Origem:
PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
14. São requisitos para a constituição da unidade como CPN: (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 4º)
I
- possuir estrutura física e equipamentos mínimos, nos termos do art. 15;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, I)
II
- observar os requisitos específicos para cada tipo de CPN, nos termos art. 16;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, II)
III
- possuir a equipe mínima de que trata o art. 17; (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 4º, III)
IV
- possuir estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no
art. 18; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IV)
V
- garantir a condução da assistência ao parto de baixo risco, puerpério
fisiológico e cuidados com recém-nascido sadio, da admissão à alta, por
obstetriz ou enfermeiro obstétrico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, V)
VI
- garantir a continuidade do cuidado nos diferentes níveis de complexidade pelo
estabelecimento hospitalar de referência, incluindo acesso diagnóstico e
terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VI)
VII
- garantir a assistência imediata à mulher e ao recém-nascido nas
intercorrências obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º,
VII)
VIII
- ofertar orientações para o planejamento familiar e saúde sexual e reprodutiva
após o parto, com promoção da continuidade deste planejamento na atenção básica
em saúde; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, VIII)
IX
- garantir o fornecimento de relatório de alta e orientações pós-alta, de forma
a promover a continuidade do cuidado pela equipe da atenção básica em saúde;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, IX)
X
- possuir protocolos que orientem a linha de cuidado materna e infantil e
protocolos assistenciais que promovam a segurança e a humanização do cuidado,
assegurando as boas práticas de atenção ao parto e nascimento; (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 4º, X)
XI
- possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele
a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a
promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber; (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 4º, XI)
XII
- alimentar regularmente os sistemas de informação nacionais vigentes e
monitorar periodicamente os indicadores estabelecidos no Anexo 7 do Anexo II ;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XII)
XIII
- possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto,
parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro
obstétrico/obstetriz; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XIII)
XIII -
possuir protocolos de admissão no CPN e de assistência ao trabalho de parto,
parto, puerpério e cuidados com o recém-nascido por enfermeiro obstétrico ou
obstetriz e atualizá-los periodicamente junto às equipes de atenção obstétrica
e neonatal do estabelecimento hospitalar de referência; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XIV
- cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte,
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução - RDC nº
306/ANVISA, de 7 de dezembro de 2004. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, XIV)
XIV -
cumprir as exigências técnicas relativas a segregação, descarte,
acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos de serviços de saúde, nos termos da Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC ANVISA nº222, de 28 de março de 2018 ou a que a substituir; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XV -
garantir o transporte seguro e adequado da gestante e do recém-nascido nos
casos de urgência e emergência 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete)
dias da semana. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
Único. A unidade que não possuir os protocolos de que trata o inciso XIII,
deverá pactua-los juntamente com as equipes de atenção obstétrica e neonatal do
estabelecimento hospitalar de referência, imediatamente após a habilitação do
CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
15. A estrutura física do CPN deverá atender o disposto no Anexo 6 do Anexo II
e na Resolução - RDC nº 36/ANVISA, de 2008, no que se refere às finalidades e
dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e ao disposto no Anexo 8 do
Anexo II , quanto aos equipamentos mínimos necessários para seu funcionamento
adequado. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 5º)
Art. 15. A
estrutura física do CPN deverá atender o disposto na Resolução ANVISA nº 36, de
3 de junho de 2008, ou a que a substituir, no que se refere às finalidades e
dimensões mínimas necessárias para cada ambiente, e quanto aos equipamentos
mínimos necessários para seu funcionamento adequado. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
16. Cada tipo de CPN deverá observar aos seguintes requisitos específicos:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º)
I
- CPNi Tipo I: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I)
a)
estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, a)
b)
possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de
exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem e sala de
serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; e (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 6º, I, b)
c)
garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão
à alta; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, I, c)
I - CPNi:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a) estar
localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) no caso
de CPNi tipo I, possuir ambientes fins exclusivos da unidade, tais como
recepção, sala de exames, quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem
e sala de serviço, podendo compartilhar os ambientes de apoio; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) no caso
de CPNi tipo II, possuir quartos PPP, área de deambulação, posto de enfermagem
e sala de serviço, podendo compartilhar os demais ambientes com o restante da
maternidade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) ter
capacidade para garantir a permanência da gestante ou puérpera e do
recém-nascido no quarto PPP durante o trabalho de parto e parto, podendo, após
o puerpério imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e) garantir
a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II
- CPNi Tipo II: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II)
a)
estar localizado nas dependências internas do estabelecimento hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, a)
b)
possuir ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como recepção,
sala de exames, posto de enfermagem, sala de serviço e outros ambientes de
apoio; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, b)
c)
garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP durante o
pré-parto e parto, podendo, após o puerpério imediato, serem transferidos para
o alojamento conjunto; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, II, c)
II - CPNp:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a) estar
localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência a uma
distância que consiga garantir intervenção oportuna, em um prazo de até 30
(trinta) minutos entre a percepção da necessidade e o início do atendimento no
referido estabelecimento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) garantir
a transferência da gestante ou puérpera e do recém-nascido com transporte
seguro e adequado nos casos de urgência e emergência nas 24 (vinte e quatro)
horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana para o estabelecimento hospitalar de
referência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) ter como
referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou está
vinculado; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) garantir
a permanência da gestante/puérpera e do recém-nascido no quarto PPP, da
admissão à alta; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e) garantir
a permanência do acompanhante de livre escolha da gestante, da admissão à alta.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
único. Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde
estadual, distrital ou municipal, desde que com referência hospitalar
estabelecida, nos termos deste Anexo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III
- CPNp: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III)
a)
estar localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência, a
uma distância que deve ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos do
respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas; (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, a)
b)
garantir a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento
hospitalar de referência, nos casos eventuais de risco ou intercorrências, em
unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7
(sete) dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, b)
c)
ter como referência os serviços de apoio do estabelecimento ao qual pertence ou
está vinculado, nos termos do Anexo 6 do Anexo II ; e (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 6º, III, c)
d)
garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no quarto PPP, da admissão
à alta. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, III, d)
§
1º O requisito de que trata a alínea "a" do inciso III do
"caput" poderá ser excepcionado quando os estabelecimentos de saúde
forem considerados estratégicos para a qualificação da atenção obstétrica e
neonatal na região e/ou no município, mediante solicitação do gestor de saúde,
após pactuação prévia na Comissão Intergestores Regional (CIR) e/ou na CIB, com
inclusão do estabelecimento no Plano de Ação Regional da Rede Cegonha. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 1º)
§
2º Excepcionalmente, o CPNp poderá ser vinculado à Secretaria de Saúde
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, desde que com referência hospitalar
estabelecida, nos termos deste Título. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, §
2º)
§
3º O CPN poderá ser composto por: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 3º)
I
- 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta)
partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 6º, § 3º, I)
II
- 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta)
partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 6º, § 3º, II)
§
4º A produção de partos anuais de que trata o § 2º será acompanhada
periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 6º, § 4º)
Art.
17. Cada CPN deverá possuir a seguinte equipe mínima: (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 7º)
I
- CPNi Tipo I e Tipo II com 3 (três) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 7º, I)
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária
semanal de 40 (quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, a)
b)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º,
I, b)
c)
1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, c)
d)
1 (um) auxiliar de serviços gerais com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, I, d)
I - CPNi:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a) 1 (um)
enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável
técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40
(quarenta horas) de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) 1 (um)
enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) 2 (dois)
técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) 1 (um)
auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II
- CPNi Tipo I e Tipo II com 5 (cinco) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 7º, II)
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária
semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, a)
b)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro)
horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º,
II, b)
c)
2 (dois) técnicos de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, c)
d)
1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, II, d)
II - CPNp:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a) 1 (um)
enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado, responsável
técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) 2 (dois)
enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas
por dia, 7 (sete) dias por semana; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) 2 (dois)
técnicos de enfermagem, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) 1 (um)
auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III
- CPNp com 3 (três) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III)
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária
semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, a)
b)
enfermeiro obstétrico ou obstetriz com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas: (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b)
1.
1 (um), durante a presença do coordenador do cuidado de que trata a alínea
"a"; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 1)
2.
2 (dois), durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como
nas ausências prolongadas do coordenador do cuidado de que trata a alínea
"a"; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, b, 2)
c)
1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, c)
d)
1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, III, d)
IV
- CPNp com 5 (cinco) quartos PPP: (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV)
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz como coordenador do cuidado,
responsável técnico pelo CPN, sendo profissional horizontal com carga horária
semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por dia; (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, a)
b)
2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes com cobertura 24 (vinte e
quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana; (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 7º, IV, b)
c)
1 (um) técnico de enfermagem com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7
(sete) dias por semana; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, c)
d)
1 (um) auxiliar de serviços gerais, com cobertura 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, IV, d)
§
1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também exercerá
as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPN deverão apresentar certificado
de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em
especialização "latu sensu" ou programa de residência. (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 2º)
§
3º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados
materno e infantil no alojamento conjunto das mulheres e recém-nascidos
assistidos no CPNi Tipo II, bem como alta hospitalar das mulheres com puerpério
fisiológico e recém-nascidos sadios. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 3º)
§ 3º O
enfermeiro obstétrico ou obstetriz deverá dar continuidade aos cuidados materno
e infantil das puérperas e recém-nascidos assistidos no CPNp, bem como alta
hospitalar no puerpério fisiológico e recém-nascidos sadios. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§
4º A parteira tradicional poderá ser incluída no cuidado à mulher no CPN, em
regime de colaboração com o enfermeiro obstétrico ou obstetriz, quando for
considerado adequado, de acordo com as especificidades regionais e culturais e
o desejo da mulher. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 7º, § 4º)
Art.
18. Cabe ao estabelecimento hospitalar de referência do CPN garantir equipe de
retaguarda 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana,
composta por médico obstetra, médico anestesista e médico pediatra ou
neonatologista, que prestará o pronto atendimento às solicitações e aos
encaminhamentos da equipe do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 8º)
Parágrafo
Único. Quando necessário, o estabelecimento hospitalar também deverá garantir o
acesso da mulher e do recém-nascido a profissionais de saúde de outras
especialidades não elencadas no "caput". (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 8º, Parágrafo Único)
Seção
II
Da
Habilitação como CPN no Âmbito da Rede Cegonha
(Origem:
PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
19. Para habilitação da unidade como CPN, os gestores de saúde dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios deverão encaminhar requerimento, por meio
físico, ao Ministério da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos: (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º)
I
- Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão
da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) que contemple a
inclusão da unidade como CPN no Desenho Regional da Rede Cegonha; (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 9º, I)
II
- declaração do gestor estadual, distrital ou municipal de saúde que ateste a
existência de recursos humanos mínimos e infraestrutura adequada para o
funcionamento da unidade como CPN, nos termos dos arts. 15, 16, 17 e 18 do
Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, II)
III
- atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde das
informações referentes ao estabelecimento hospitalar no Sistema do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), incluindo-se as relativas à
unidade com pedido de habilitação como CPN; e (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
9º, III)
IV
- planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde, aprovado
pelo órgão de vigilância sanitária local, indicando o CPN com nomenclatura dos
espaços físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme o disposto
no Anexo 6 do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, IV)
§
1º Para a habilitação de CPNp vinculado à Secretaria de Saúde estadual, do
Distrito Federal ou municipal, e não a um estabelecimento hospitalar, nos
termos do art. 16, § 1º , será anexado, ainda, documento que indique o
estabelecimento hospitalar de retaguarda assistencial assinado pelo respectivo
gestor estadual, distrital ou municipal de saúde e pelo dirigente do
estabelecimento hospitalar de referência, observado o disposto no art. 18.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 9º, § 1º)
§
2º Os modelos dos documentos de que trata este artigo encontram-se no portal do
Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser realizado por meio do endereço
eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 9º, § 2º)
Art. 19.
Poderão ser habilitados os CPN que cumpram os requisitos de que trata este
Título e o Art. 15 desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º Não
serão realizadas novas habilitações de CPN com menos de 5 (cinco) quartos PPP
e/ou de intra-hospitalar tipo I. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º Os
estabelecimentos de saúde já habilitados continuarão recebendo os incentivos de
acordo com a sua classificação, incluindo os com os códigos 14.10 Unidade de
Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP, 14.11 Unidade de Centro de
Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP, 14.17 Unidade de Centro de Parto
Normal peri-hospitalar 3PPP e 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal
intra-hospitalar tipo II 3PPP. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º O
procedimento 03.10.01.005-5 Parto normal em Centro de Parto Normal, constante
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas pelo CPN no
âmbito da Rede Alyne. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
20. A solicitação de habilitação de CPN de que trata o art. 19 será avaliada
pelo Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas (DAPES/SAS/MS), com realização, se necessário, de visita técnica
“in loco”, com emissão de parecer conclusivo sobre o pedido. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 10)
Parágrafo
Único. Em caso de aprovação da solicitação de que trata o “caput”, a Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a publicação de portaria específica
de habilitação da unidade como CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 10,
Parágrafo Único)
CAPÍTULO
III
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem:
PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO IV)
Art.
21. O monitoramento de que trata a regulamentação do Centro de Parto Normal
(CPN) não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação
dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão
(RAG). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 41)
Art.
22. Na hipótese de execução integral do objeto originalmente pactuado e
verificada sobra de recursos financeiros, o ente federativo poderá efetuar o
remanejamento dos recursos e a sua aplicação nos termos da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 42)
Art.
23. Nos casos em que for verificada a não execução integral do objeto
originalmente pactuado e a existência de recursos financeiros repassados pelo
Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, distrital e
municipais não executados, seja parcial ou totalmente, o ente federativo estará
sujeito à devolução dos recursos financeiros transferidos e não executados,
acrescidos da correção monetária prevista em lei, observado o regular processo
administrativo. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 43)
Art.
24. Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos
pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto
distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei
Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 44)
Art.
25. Com o término da obra referente ao CPN, o ente federativo e o
estabelecimento hospitalar privado sem fins lucrativos beneficiário assumirão a
manutenção preventiva dos respectivos CPN pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
como condição para continuar na Rede Cegonha e, depois desse prazo, para
receber eventuais novos recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
45)
Art.
26. Como condição para recebimento de eventuais novos recursos financeiros no
âmbito da Rede Cegonha, o estado, o Distrito Federal ou o município
beneficiário informará o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções
preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação,
localização geográfica, fotos anteriores ao início da obra, fotos
correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas
pelo Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB). (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 46)
Art.
27. O monitoramento e a avaliação dos CPN, incluindo-se a produção e os
indicadores descritos no Anexo 7 do Anexo II , é de responsabilidade das
respectivas Secretarias de Saúde estaduais, distrital e municipais. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 47)
Parágrafo
Único. O monitoramento e a avaliação de que tratam o “caput” terão o
acompanhamento técnico periódico do Ministério da Saúde, por meio do
DAPES/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 47, Parágrafo Único)
Art.
28. O Ministério da Saúde, de forma compartilhada com os estados, Distrito
Federal e municípios, acompanhará as informações sobre as ações executadas
pelos CPN, podendo determinar a suspensão do respectivo repasse financeiro e a
desabilitação do CPN, caso constatado o não cumprimento dos requisitos de
constituição e habilitação estabelecidos no Capítulo II do Título II. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 48)
§
1º A suspensão do repasse dos recursos financeiros do CPN será determinada se
verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos: (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º)
I
- equipe multiprofissional mínima de saúde incompleta que atua em CPNp ou CPNi
tipos I e II; (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, I)
II
- infraestrutura para o funcionamento adequado do CPNp ou CPNi tipos I e II
divergente do estabelecido no Anexo 6 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 48, § 1º, II)
III
- não garantia de equipe de retaguarda 24 (vinte e quatro) horas ao dia; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 1º, III)
IV
- produção mínima de partos insuficiente conforme dimensão do CPN, registrada
em Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
48, § 1º, IV)
§
2º O gestor de saúde terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, após recebimento
de notificação da suspensão pela SAS/MS, para demonstrar a regularização do
cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 48, § 2º)
§
3º Para fins do disposto no § 2º, o Ministério da Saúde, após verificar o
cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, providenciará a regularização
do repasse dos recursos financeiros do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art.
48, § 3º)
§
4º Na hipótese do § 3º, a unidade não fará jus ao recebimento dos recursos
financeiros referentes ao período de vigência da suspensão do repasse. (Origem:
PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 4º)
§
5º Caso não seja demonstrada pelo gestor de saúde a regularização do
cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, o Ministério da Saúde
providenciará a desabilitação do CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, §
5º)
§
6º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação do CPN desabilitado a
qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 48, § 6º)
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 11/2015, CAPÍTULO V)
Art.
29. As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios,
com apoio técnico do Ministério da Saúde, estabelecerão rotinas de
acompanhamento e supervisão que garantam o cumprimento dos objetivos dos CPN de
promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher e ao recém-nascido
na assistência ao parto e ao nascimento. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 49)
Parágrafo
Único. O DAPES/SAS/MS prestará cooperação técnica e orientações para atuação
dos CPN. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 49, Parágrafo Único)
Art.
30. O procedimento 03.10.01.005-5 PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN),
constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS, será utilizado para registro das ações realizadas
pelo CPN no âmbito da Rede Cegonha, nos termos do Anexo 9 do Anexo II .
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 51)
Art.
31. O CPN habilitado nos termos deste Título não será remunerado
especificamente pela quantidade de procedimentos realizados, quando apresentar
AIH com o Procedimento 03.10.01.005-5-PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL
(CPN) em estabelecimentos de saúde com as seguintes habilitações: (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 52)
I
- 14.10 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 3PPP;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, I)
II
- 14.11 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo I 5PPP;
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, II)
III
- 14.12 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 5 PPP; (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 52, III)
IV
- 14.17 Unidade de Centro de Parto Normal peri-hospitalar 3 PPP; (Origem: PRT
MS/GM 11/2015, Art. 52, IV)
V
- 14.18 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 3 PPP; e
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, V)
VI
- 14.19 Unidade de Centro de Parto Normal intra-hospitalar tipo II 5 PPP.
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 52, VI)
Parágrafo
Único. O CPN habilitado nos termos deste Título será remunerado por meio do
incentivo de custeio mensal de que trata a Subseção V da Seção III do Capítulo
I do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 11/2015,
Art. 52, Parágrafo Único)
Art.
32. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam este
Título serão oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar:
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53)
I
- em relação ao incentivo financeiro de custeio mensal para funcionamento de
CPNi ou CPNp, o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585.0001 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade; e (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 53, I)
II
- em relação aos incentivos financeiros de custeio para reforma de unidades e
de investimento para ampliação de unidades e aquisição de equipamentos e
materiais permanentes, o Programa de Trabalho 10.302.2015.20R4.0001 - Apoio à
Implementação da Rede Cegonha. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 53, II)
Art.
33. O repasse dos recursos financeiros de que trata este Título está
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 54)
Art.
34. A constituição, a habilitação e o funcionamento dos CPN deverão atender as
regras e diretrizes técnicas fixadas pelo Ministério da Saúde, cujo acesso
encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/redecegonha, sem
prejuízo de outras regras previstas na legislação vigente. (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Art. 55)
Art.
35. Os estabelecimentos de saúde já tratados como CPN nos termos da Portaria nº
985/GM/MS, de 5 de agosto de 1999, que não se adequam aos requisitos deste
Título, continuarão classificados como CPN e apresentando informações de sua
produção no âmbito do SUS por meio de AIH, sem alteração na forma de
financiamento. (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Art. 56)
(Arts. 20 a 35, Revogados
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
TÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
DAS
DIRETRIZES DE ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO À SAÚDE NA GESTAÇÃO E NO PUERPÉRIO DE ALTO
RISCO (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
36. Ficam instituídos os princípios e diretrizes para a organização da Atenção
à Saúde na Gestação de Alto Risco e definidos os critérios para a implantação e
habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto
Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com
a Rede Cegonha, na forma dos Anexos 10 e 11 do Anexo II desta Portaria e do
Anexo LXII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
1º)
Art. 36.
Ficam instituídos os princípios e as diretrizes para a organização da atenção à
saúde na gestação e no puerpério de alto risco, além dos critérios para
implantação e habilitação dos serviços de referência para este fim, incluída a
CGBP. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
Único. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve ser compreendida como o
conjunto de ações e serviços que abrange a atenção à gestante de alto risco, ao
recém-nascido de risco e à puérpera de risco, na forma do Anexo 11 do Anexo II
. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO I)
Art.
37. Para os fins deste Título, serão consideradas as seguintes definições:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º)
I
- gestação, parto e nascimento: fenômenos fisiológicos que devem ser parte de
uma experiência de vida saudável envolvendo mudanças dinâmicas do ponto de
vista físico, social e emocional; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, I)
II
- gestação, parto e puerpério de risco: situações nas quais a saúde da mulher
apresenta complicações no seu estado de saúde por doenças preexistentes ou
intercorrências da gravidez no parto ou puerpério, geradas tanto por fatores
orgânicos quanto por fatores socioeconômicos e demográficos desfavoráveis;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, II)
III
- risco materno: risco avaliado a partir das probabilidades de repercussões
desfavoráveis no organismo da mulher em consequência das condições
identificadas no inciso II do “caput” deste artigo; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 2º, III)
IV
- risco fetal: risco avaliado a partir das condições de risco materno e da
pesquisa de vitalidade, maturidade, desenvolvimento e crescimento fetal;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, IV)
V
- risco neonatal: risco avaliado a partir da conjugação de situações de riscos
sociais e pessoais maternos com as condições do recém-nascido, com maior risco
de evolução desfavorável de sua saúde; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º,
V)
VI
- encaminhamento responsável na gestação de alto risco: processo pelo qual a
gestante de alto risco é encaminhada a um serviço de referência, tendo o
cuidado garantido no estabelecimento de origem até o momento do encaminhamento,
com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde de forma a ter assegurado
o atendimento adequado; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, VI)
VI -
encaminhamento responsável na gestação e no puerpério de alto risco: processo
pelo qual a gestante ou puérpera de alto risco é encaminhada a um serviço de
referência, tendo o cuidado garantido no estabelecimento de origem até o
momento do encaminhamento, com o trânsito facilitado entre os serviços de saúde
de forma a ter assegurado o atendimento adequado; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VII
- acolhimento: processo constitutivo das práticas que implicam a
responsabilização da equipe de saúde pela gestante, puérpera, e pelo
recém-nascido, desde a chegada ao estabelecimento de saúde até a sua alta,
garantindo bem estar e inclusão. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 2º, VII)
Art.
38. A Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco observará os seguintes
princípios e diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º)
Art. 38. A
atenção à saúde na gestação e no puerpério de alto risco observará os seguintes
princípios e diretrizes: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I
- universalidade, equidade e integralidade; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
3º, I)
II
- humanização da atenção, ofertando atenção adequada, em tempo oportuno na
gestação de acordo com suas necessidades e condições clínicas; (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 3º, II)
III
- atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância
com a Política de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a Política
Nacional de Humanização (PNH), ambas disponíveis no endereço eletrônico
www.saude.gov.br, e com as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS)
previstas no documento "Assistência ao parto normal: um guia prático -
1996"; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, III)
III -
atenção à saúde baseada nos direitos sexuais e reprodutivos, em consonância com
a Política Nacional de Atenção Integral da Saúde da Mulher (PNAISM) e com a
Política Nacional de Humanização (PNH), e com as recomendações atualizadas
estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e por este Ministério;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO II
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS” (NR)
“Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede de
Atenção Materna e Infantil (Rami), que consiste em assegurar:
I
- à mulher o direito ao planejamento familiar, ao acolhimento e ao acesso ao
cuidado seguro, de qualidade e humanizado, no pré-natal, na gravidez, na perda
gestacional, no parto e no puerpério; e
II
- ao recém-nascido e à criança o direito ao nascimento seguro, ao crescimento e
ao desenvolvimento saudável.
Parágrafo
único. A Rami será coordenada, no âmbito do Ministério da Saúde, pela
Secretaria de Atenção Primária à Saúde (Saps/MS). “(NR)
“Art.
2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I
- recém-nascido: indivíduo com idade entre 0 (zero) e 28 (vinte e oito) dias de
vida; e
II
- criança: indivíduo com idade entre 29 (vinte e nove) dias e 24 (vinte e
quatro) meses.”(NR)
“Art.
3º São princípios da Rami:
I
- a proteção e garantia dos direitos humanos;
II
- o respeito à diversidade cultural, étnica e racial;
III
- a promoção da equidade;
IV
- a participação e mobilização social;
V
- a integralidade da assistência; e
VI
- a garantia ao Planejamento familiar e sexualidade responsável. “(NR)
“Art.
4º São diretrizes da Rami:
I
- atenção segura, de qualidade e humanizada;
II
- atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades da mulher;
III
- garantia de acesso às ações do planejamento familiar e sexualidade
responsável;
IV
- compatibilização das atividades das redes de atenção à saúde materna e
infantil em desenvolvimento nos municípios, nos estados e no Distrito Federal;
V
- acesso aos diferentes níveis de complexidade da assistência materna e
neonatal;
VI
- formação e qualificação de recursos humanos para a atenção materna e
infantil;
VII
- implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle, monitoramento
e avaliação da assistência materna e infantil;
VIII
- práticas de gestão e de atenção baseadas nas melhores evidências científicas
disponíveis; e
IX
- fomento ao vínculo familiar nos cuidados do recém-nascido e da criança.
“(NR)
“Art.
5º São objetivos da Rami:
I
- implementar modelo de atenção à saúde seguro, de qualidade e humanizado, com
foco no planejamento familiar, na gravidez, no pré-natal, no nascimento, na
perda gestacional, no puerpério e no cuidado do recém-nascido e da criança,
promovendo o crescimento e desenvolvimento saudáveis;
II
- garantir a integralidade do cuidado no pré-natal, na gravidez, na perda
gestacional, no parto e, no puerpério, bem como ao recém-nascido e à criança,
com foco na resolutividade da atenção primária e da atenção ambulatorial
especializada e hospitalar; e
III
- reduzir a morbimortalidade materna e infantil.
Parágrafo
único. A Rami deve ser fortalecida e qualificada a partir dos elementos e
diretrizes da Rede de Atenção à Saúde (RAS) e das diretrizes do Planejamento
Regional Integrado (PRI). “(NR)
“Art.
6º A Rami é constituída pelos seguintes componentes:
I
- Componente I - Atenção Primária à Saúde (APS);
II
- Componente II - Atenção Ambulatorial Especializada (AAE);
III
- Componente III - Atenção Hospitalar (AH);
IV
- Componente IV - Sistemas de Apoio;
V
- Componente V - Sistemas Logísticos; e
VI
- Componente VI - Sistema de Governança.”(NR)
“Art.
7º O Componente I - APS é, preferencialmente, organizado pela Unidade Básica de
Saúde (UBS) e engloba as ações referentes ao planejamento familiar, ao cuidado
seguro, de qualidade e humanizado à gestante, à perda gestacional, ao parto, ao
nascimento, ao puerpério e à puericultura, por intermédio da organização dos
processos de trabalho das equipes de saúde e da produção do cuidado, com apoio
diagnóstico e terapêutico ágil e oportuno.
Parágrafo
único. São ações estratégicas do Componente I - APS:
I
- na atenção ao planejamento familiar:
a)
mapeamento das mulheres em idade fértil e sua vinculação às equipes de saúde
nos territórios;
b)
acesso oportuno à oferta de métodos contraceptivos, com as devidas orientações,
de acordo com a qualidade, a eficácia, os critérios assistenciais e a autonomia
da mulher;
c)
identificação e oferta dos serviços e controle dos insumos, para inserção e uso
de métodos contraceptivos com assistência compartilhada na APS, na AAE e na AH;
e
d)
rastreamento, diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS,HTL-V,
hepatites e toxoplasmose;
II
- na atenção ao pré-natal e ao puerpério:
a)
acesso e vinculação de todas as gestantes e puérperas às unidades de saúde da
APS;
b)
qualificação permanente dos profissionais das equipes da APS;
c)
disponibilização de teste rápido de gravidez para garantia da identificação
precoce da gestação e início do pré-natal até a 12ª semana gestacional;
d)
acompanhamento permanente das gestantes da população adscrita, incluindo
estratégias para captação e acompanhamento das residentes em áreas remotas ou
em locais de maior vulnerabilidade;
e)
acompanhamento multiprofissional, garantindo o mínimo de 6 (seis) consultas de
pré-natal, distribuídas durante os trimestres da gestação, com atenção e maior
vigilância ao cuidado de gestantes estratificadas como de alto risco;
f)
acompanhamento multiprofissional, garantindo consulta puerperal até o 7º dia
pós-parto, antecipando a visita sempre que identificadas situações de risco
durante a transição do cuidado;
g)
estratificação de risco gestacional, ao longo de todo o pré-natal, provendo o
nível assistencial adequado e de forma oportuna;
h)
acesso a exames laboratoriais, gráficos e de imagem, durante o pré-natal, com
resultado oportuno, conforme as diretrizes clínicas assistenciais vigentes no
âmbito do Ministério da Saúde;
i)
disponibilização de medicamentos profiláticos e de tratamento de morbidades
relacionadas à gestação;
j)
estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas entre
os pontos de atenção responsáveis pelo pré-natal, parto, puerpério e
nascimento, com ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de
referência, de acordo com o risco gestacional e com o fluxo de informações
entre os pontos de atenção;
k)
articulação do gestor municipal, distrital, estadual e federal, com os pontos
de atenção, para que a primeira consulta em serviço especializado, com médico
obstetra (pré-natal de alto risco), ocorra, no máximo, em 2 (duas) semanas após
a detecção do risco no pré-natal na APS;
l)
garantia da continuidade do cuidado compartilhado até o fim da gestação,
matriciado pela AAE, com realização de exames especializados, procedimentos
terapêuticos específicos e manejo qualificado das morbidades identificadas,
conforme a necessidade clínica;
m)
utilização da caderneta da gestante e da ficha perinatal como instrumentos para
o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado nos
diferentes pontos da rede de atenção;
n)
atualização do calendário vacinal, com a inserção das informações na caderneta
da gestante;
o)
realização de consulta odontológica, prioritariamente, no primeiro trimestre da
gestação, em todos os níveis de atenção;
p)
suporte às gestantes e às puérperas em situações de vulnerabilidade clínica ou
social para acesso aos recursos assistenciais necessários no pré-natal;
q)
organização do fluxo de informações entre APS, AAE e AH para comunicação
eficiente e realização da alta segura da puérpera e do recém-nascido;
r)
disponibilização de insumos para ações permanentes de rastreamento,
diagnóstico, tratamento e acompanhamento das IST/HIV/AIDS, HTL-V, hepatites e
toxoplasmose;
s)
realização de ações de promoção e de proteção do aleitamento materno, incluindo
o manejo de complicações e o aconselhamento em alimentação complementar
saudável, tanto no âmbito da Atenção AH quanto no âmbito da APS; e
t)
registro clínico das gestantes e da produção dos procedimentos realizados no
SISAB; e
III
- na atenção ao recém-nascido e à criança:
a)
promoção da saúde e atenção integral para todos os recém-nascidos e crianças,
com o envolvimento de operadores de outras políticas públicas no território,
por exemplo, assistência social, educação e conselho tutelar, especialmente
para as regiões de maior vulnerabilidade social;
b)
garantia da primeira visita domiciliar e/ou consulta na APS, no máximo, até o
fim da primeira semana de vida, com foco nas ações do 5º dia da saúde integral,
antecipando a visita sempre que identificadas situações de risco durante a
transição do cuidado;
c)
promoção e proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações
e o aconselhamento em alimentação complementar saudável, tanto no âmbito da
atenção especializada quanto no âmbito da APS;
d)
imunização dos recém-nascidos e das crianças, de acordo com o calendário
nacional de imunizações, provendo busca ativa dos faltosas e das crianças
vulneráveis;
e)
acompanhamento da puericultura, com vigilância do crescimento e desenvolvimento
infantil, seguindo as diretrizes clínicas e normativas do Ministério da Saúde;
f)
triagem e estratificação de risco, em todos os atendimentos programados para o
acompanhamento longitudinal, garantindo o nível assistencial adequado e
oportuno;
g)
gestão de condições clínicas e/ou sociais complexas do recém-nascido e da
criança, de forma compartilhada entre as equipes da APS, da AAE, da AH ou da
assistência social;
h)
realização de consulta odontológica para promoção da saúde oral das crianças;
i)
disponibilização de medicamentos profiláticos e para tratamento de morbidades
diagnosticadas durante o ciclo de vida do recém-nascido e da criança;
j)
utilização e atualização da caderneta de saúde da criança; e
k)
registro clínico do recém-nascido, da criança e da produção dos procedimentos
realizados no SISAB.”(NR)
“Art.
8º O Componente II - AAE é responsável pela assistência especializada à
gestação de alto risco e pelo seguimento do recém-nascido e da criança egressos
de unidade neonatal, observados o perfil epidemiológico, a organização
regional, a densidade populacional e a distância para deslocamentos.
§
1º A assistência especializada de que trata o caput deverá dispor de:
I
- capacidade operacional, dimensionada a partir da necessidade de saúde da
população materna e infantil, cadastrada pelas equipes da APS do território
adscrito; e
II
- acesso regulado, na modalidade de agendamento de consultas e exames, de
acordo com os critérios pactuados entre os gestores, observados protocolos
clínicos e de estratificação de risco.
§
2º São ações estratégicas do Componente II - AAE:
I
- na atenção ao pré-natal de alto risco:
a)
oferta de AAE para acompanhamento de gestantes de alto risco;
b)
acesso regulado da gestante de alto risco a hospital/maternidade com leitos de
gestação de alto risco e continuidade da atenção perinatal, para melhor
eficiência do cuidado;
c)
acompanhamento da gestante por especialistas, com apoio de equipe
multiprofissional, garantindo o mínimo de 12 (doze) consultas de pré-natal,
distribuídas durante os trimestres da gestação, ampliadas de acordo com a
necessidade da gestante e do quadro clínico;
d)
acesso regulado e pactuado com o gestor da APS para oferta de exames
laboratoriais, gráficos, de imagem e terapêuticos de apoio, de acordo com a
necessidade da gestante;
e)
estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas, entre
os pontos de atenção responsáveis pela realização do parto e do nascimento, com
ênfase na vinculação das gestantes às maternidades de referência para gestação
de alto risco;
f)
utilização da caderneta da gestante e da ficha perinatal como instrumentos para
o registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado; e
g)
registro clínico da gestante e da produção dos procedimentos realizados no
SISAB; e
II
- na atenção ao seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade
neonatal (ANEO):
a)
oferta de AAE para seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade
neonatal, até os 2 (dois) anos de idade, considerando a organização regional, a
densidade populacional e as distâncias para os deslocamentos;
b)
acesso regulado do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal,
quando necessário, a hospital/maternidade de alta complexidade, para melhor
eficiência do cuidado;
c)
atenção integral do recém-nascido e da criança egressos de unidade neonatal e
suas famílias, por meio de avaliação, diagnóstico, apoio terapêutico e
orientação, no período posterior à internação em unidade neonatal, de maneira a
promover o crescimento e o desenvolvimento adequados, bem como minimizar danos
advindos das condições que justificaram a internação;
d)
estabelecimento de estratégias de articulação e de comunicação efetivas, entre
os pontos de atenção responsáveis pela realização do cuidado ao recém-nascido e
à criança egressos de unidade neonatal, com ênfase no acompanhamento de
puericultura de forma compartilhada com a APS, segundo as diretrizes clínicas e
normativas do Ministério da Saúde;
e)
utilização e atualização da caderneta do recém-nascido e da criança com as
informações relativas ao seguimento do recém-nascido e da criança egressos de
unidade neonatal; e
f)
promoção e proteção do aleitamento materno, incluindo o manejo de complicações
e o aconselhamento em alimentação complementar saudável. “(NR)
“Art.
9° O Componente III - AH é responsável pelo serviço de atenção especializada
hospitalar, composto por maternidade ou hospital geral com leitos obstétricos e
leitos neonatais, com suporte diagnóstico e terapêutico clínico e cirúrgico
para atendimento a gestantes, puérperas e recém-nascidos, bem como acesso
regulado, ágil e oportuno ao cuidado intensivo às intercorrências obstétricas
com risco de morbidade grave à gestante ou puérpera, ao recém-nascido e à
criança.
Parágrafo
único. São ações estratégicas do Componente III - AH:
I
- A atenção hospitalar à gestação, à perda gestacional, ao parto, ao
nascimento, ao pós-parto e ao recém-nascido, por meio de:
a)
manutenção de leitos obstétricos suficientes de acordo com as necessidades e
referências regionais;
b)
demonstração de capacidade operacional, dimensionada a partir da necessidade de
saúde da população materna e infantil cadastrada pelas equipes da APS do
território de abrangência;
c)
estruturação da ambiência das maternidades, conforme medidas sanitárias
previstas na Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC nº 36, de 3 de
junho de 2008, ou outra que venha a substituí-la;
d)
ambiência adequada à permanência de um acompanhante para a gestante, durante o
trabalho de parto, o parto e o pós-parto, bem como para o recém-nascido,
conforme a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005;
e)
acolhimento com classificação e estratificação de risco, nos serviços de
atenção obstétrica e neonatal, seguindo as diretrizes clínicas e normativas do
Ministério da Saúde;
f)
monitoramento da gestante, da puérpera e do recém-nascido de forma efetiva, de
acordo com a necessidade, enquanto persistir a internação do “binômio mãe e
filho”;
g)
implementação de práticas seguras na atenção ao parto, ao nascimento, ao
puerpério, à perda gestacional e ao recém-nascido, de acordo com as evidências
científicas e as diretrizes do Ministério da Saúde;
h)
disponibilização de estrutura, equipamentos, medicamentos, insumos e
profissionais capacitados para o manejo inicial dos casos que exigirão
transferência e cuidado às intercorrências obstétricas de maior complexidade;
i)
fomento ao acesso regulado, em tempo oportuno e por meio de transporte seguro
em saúde, aos serviços de atenção obstétrica e neonatal de maior complexidade;
j)
promoção da saúde e atenção integral ao puerpério, incluindo orientações e
acesso a métodos contraceptivos, quando pertinentes, em articulação efetiva com
a APS para agendamento da primeira visita domiciliar e/ou consulta, no período
máximo de até o 7º dia após a alta, com ênfase na identificação precoce e no
tratamento de complicações;
k)
disponibilização de mecanismos eficientes de comunicação entre as equipes da
APS, da AAE e da AH (maternidades de baixo risco e maternidades de alto risco),
de forma a garantir a transição segura da gestante ou puérpera;
l)
utilização de metodologias que garantam assistência segura e adequada no caso
de perda gestacional;
m)
disponibilização de quantitativo dos seguintes leitos, de acordo com a
necessidade regional e a garantia do cuidado progressivo ao recém-nascido:
1.
Gestação de Alto Risco (GAR);
2.
Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN);
3.
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo);
4.
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa);
5.
Unidade de Terapia Intensiva (UTI) adulta;
6.
UTI pediátrica; e
7.
Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP);.
n)
provimento de acesso a hospital/maternidade com leitos de UTIN, UCINCo e
UCINCa, para o nascimento do recém-nascido de risco, de acordo com as
necessidades clínicas;
o)
fomento à implantação do Método Canguru;
p)
disponibilização de atenção qualificada ao recém-nascido, com equipe clínica
completa e estrutura adequada ao nível assistencial, no nascimento e no
acompanhamento, durante todo o período de permanência no hospital;
q)
estímulo e apoio ao aleitamento materno, ainda que a criança esteja internada
em unidade neonatal (UTIN e UCINCo);
r)
estímulo à imunização do neonato, conforme calendário nacional de vacinação;
s)
fomento à realização de triagens neonatais universais, na maternidade ou em
serviço definido pela rede de atenção, em tempo hábil, de acordo com a
regulamentação;
t)
orientação de agendamento da primeira consulta em serviço especializado para os
recém-nascidos e crianças egressos de unidades neonatais, de acordo com as
necessidades clínicas, sem ultrapassar o período de 30 (trinta) dias após a
alta da maternidade; e
u)
dimensionamento quantitativo e qualitativo da equipe técnica, atendendo às
normatizações e legislações vigentes, de acordo com a proposta assistencial, a
complexidade e o perfil da demanda. “(NR)
“Art.
10. O Componente IV - Sistemas de Apoio é responsável por prestar assistência
de forma organizada e comum a todos os pontos de atenção à saúde.
Parágrafo
único. O sistema de apoio deverá dispor de:
I
- sistemas de apoio diagnóstico e terapêutico para prover exames laboratoriais,
gráficos, de patologia clínica e de imagem, durante os ciclos aúdenascidoeral,
do recém- nascido e da criança, com resultados oportunos, conforme as
diretrizes clínicas assistenciais do Ministério da Saúde;
II
- sistemas de assistência farmacêutica para prover organização, seleção,
programação, aquisição, armazenamento, distribuição, prescrição, dispensação e
promoção do uso racional de medicamentos durante os ciclos gravídico-puerperal,
do recém- nascido e da criança;
III
- meios para implementação da Estratégia de Saúde Digital; e
IV
- meios para integração de dados dos sistemas de informação em saúde.”(NR)
“Art.
11. O Componente V - Sistemas Logísticos é responsável por produzir soluções em
saúde, com base nas tecnologias da informação e comunicação e relacionadas ao
conceito de integração vertical.
Parágrafo
único. O sistema logístico deverá dispor de:
I
- sistemas de identificação e de acompanhamento dos usuários;
II
- sistema de centrais de regulação dos serviços especializados ambulatoriais e
hospitalares;
III
- sistema de registro eletrônico em saúde; e
IV
- sistema de transporte sanitário e transporte regulado de urgência para
acompanhamento longitudinal nos serviços de atenção a gestantes, puérperas,
aúdenascido e crianças, nas situações de intercorrências clínicas, cirúrgicas,
obstétricas e neonatais.”(NR)
“Art.
12. O Componente VI - Sistema de Governança constitui a capacidade de
intervenção que envolve diferentes atores, mecanismos e procedimentos para
gestão compartilhada.”(NR)
“Art.
13. A Rami deverá ser implementada, em todo o território nacional e de forma
tripartite, pela União, estados, Distrito Federal e municípios, respeitados os
critérios epidemiológicos, como taxa de mortalidade materna e infantil,
densidade populacional e a oferta de serviços.
I
- Compete ao Ministério da Saúde:
a)
a coordenação e o apoio à implementação da Rami, por intermédio da Saps/MS;
b)
o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, em todo o território
nacional;
c)
a cooperação técnica aos entes subnacionais para fortalecimento do
monitoramento e da avaliação dos serviços na Rami;
d)
a habilitação dos estabelecimentos de saúde na Rami, nos termos de portaria
específica; e
e)
a atuação como indutor das articulações e pactuações entre os entes federados,
nas discussões de macrorregiões interestaduais..
II
- Compete aos estados e ao Distrito Federal:
a)
o apoio para implementação da Rami;
b)
o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, no âmbito de suas
competências;
c)
a contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão;
d)
a solicitação de habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de
estabelecimentos sob sua gestão; e
e)
a cooperação com os gestores municipais na regulação do acesso aos serviços da
Rami.
III
- Compete aos municípios e ao Distrito Federal:
a)
a implementação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da Rami, no
âmbito de suas competências;
b)
a elaboração do plano de ação macrorregional da Rami, a ser pactuado pela
Comissão Intergestores Bipartite (CIB);
c)
a identificação de qual estabelecimento de saúde, nas macrorregiões de saúde,
possui condições para prestar atendimento na Rami;
d)
a contratualização com os pontos de atenção à saúde sob sua gestão;
e)
a solicitação de habilitação, alteração de habilitação ou desabilitação de
estabelecimentos sob sua gestão; e
f)
a estruturação de complexos reguladores da Rami. “(NR)
“Art.
14. Para implementação da Rede, os municípios deverão instituir grupo condutor
macrorregional e os estados, grupo condutor estadual:
§
1º O grupo condutor macrorregional terá as seguintes atribuições:
I
- avaliar o funcionamento das regiões quanto a capacidade instalada, densidade
tecnológica e necessidade de serviços para organização e pactuação dos fluxos
assistenciais da Rami;
II
- elaborar plano de ação macrorregional , que contemple os componentes da Rami,
com ênfase na articulação e na proposição de ações que envolvam o complexo
regulador; e
III
- apoiar o monitoramento e a avaliação das ações estabelecidas no plano
macrorregional.
§
2º O grupo condutor estadual terá as seguintes atribuições:
I
- avaliar os planos de ação macrorregionais;
II
- contribuir para a efetivação dos acordos macrorregionais e intra-estaduais, e
apoiar a articulação e pactuação de acordos interestaduais, nos casos em que a
organização macrorregional da Rami envolva mais de um estado;
III
- apoiar a elaboração e a organização da linha de cuidado materna e infantil, e
acompanhar sua implementação e funcionamento;
IV
- apoiar o monitoramento e a avaliação da implementação da Rami, no âmbito
estadual; e
V
- colaborar com a Câmara Técnica Assessora para a organização, o monitoramento
e a avaliação da Rami, no âmbito nacional. “(NR)
“Art.
15. O plano de ação macrorregional é documento orientador para implementação,
financiamento, monitoramento e avaliação da Rami, e deverá ser elaborado
observado o modelo do plano disponível no sítio do Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. O plano de ação macrorregional deverá ser aprovado na CIB, e deve
atender aos requisitos:
I
- caracterização do território;
II
- matriz diagnóstica (indicadores de morbimortalidade e indicadores de
atenção);
III
- cobertura de acesso e capacidade instalada na APS e AAE;
IV
- capacidade instalada na atenção hospitalar especializada; previsão de obras
(construção, reforma);
V
- estimativa de necessidade de equipamentos; e
VI
- estimativa de custos para as ações de melhoria dos indicadores e
implementação efetiva da rede de atenção materna e infantil.”(NR)
“Art.
16. A implementação, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da Rami
serão realizados com o apoio da Câmara Técnica Assessora.
§
1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Câmara Técnica
Assessora com o objetivo de apoiar o monitoramento, o acompanhamento e a
avaliação da Rami.
§
2º Compete à Câmara Técnica Assessora:
I
- propor ações para o adequado funcionamento da Rami;
II
- apoiar o grupo condutor estadual na implementação, no monitoramento e na
avaliação da Rami;
III
- apoiar o grupo condutor estadual na elaboração da linha de cuidado materna e
infantil;
IV
- fomentar a qualificação da gestão e dos serviços da Rami, em todo o
território nacional, com práticas fundamentadas em evidências científicas,
humanização, segurança e garantia de direitos; e
V
- elaborar, anualmente, a análise de avaliação regulatória. “(NR)
“Art.
17. A Câmara Técnica Assessora é composta pelos seguintes representantes:
I
- 1 (um) representante da Saps/MS, que a coordenará;
II
- 1 (um) representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
(Saes/MS);
III
- 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
IV
- 1 (um) representante do núcleo de saúde materna e infantil da Secretaria
Especial de Saúde Indígena (Sesai/MS); e
V
- 1 (um) representante do grupo condutor estadual.
§
1º Cada representante da Câmara Técnica Assessora terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§
2º Os membros da Câmara Técnica Assessora e respectivos suplentes de que
dispõem os incisos I a IV, serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§
3º O representante e respectivos suplentes, de que dispõe o inciso V, serão
indicados pelo gestor estadual.
§
4º Poderão participar das reuniões da Câmara Técnica Assessora, como convidados
especiais, sem direito a voto, representantes dos órgãos do Ministério da Saúde
e especialistas afetos ao tema em discussão, cuja presença seja considerada
necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria. “(NR)
“Art.
18. A Câmara Técnica Assessora se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, e
em caráter extraordinário, sempre que necessário.
§
1º O quórum de reunião da Câmara Técnica Assessora é de maioria simples dos
membros, e o quórum de aprovação é de 50% (cinquenta por cento) mais um.
§
2º Além do voto ordinário, o coordenador da Câmara Técnica Assessora terá o
voto de qualidade em caso de empate.
§
3º As reuniões da Câmara Técnica Assessora poderão ser realizadas por meio de
videoconferência. “(NR)
“Art.
19. A Câmara Técnica Assessora poderá instituir grupos técnicos com o objetivo
de discutir temas relacionados às seguintes ações estratégicas:
I
- atenção ao planejamento familiar, ao pré-natal, ao puerpério e à
puericultura;
II
- atenção ambulatorial à gestante, à puérpera, ao recém-nascido e à criança de
até 2 (dois) anos; e
III
- atenção hospitalar, regulação do acesso e transporte seguro.”(NR)
“Art.
20. Os grupos técnicos:
I
- serão compostos na forma de ato normativo;
II
- não poderão ter mais de 5 (cinco) membros;
III
- terão caráter temporário e duração não superior a 1 (um) ano; e
IV
- estão limitados a 3 (três) operando simultaneamente. “(NR)
“Art.
21. A Secretaria-Executiva da Câmara Técnica Assessora será exercida pela
Saps/MS.”(NR)
“Art.
22. A participação na Câmara Técnica Assessora e nos grupos técnicos será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.”(NR)
“Art.
23. A Câmara Técnica Assessora elaborará relatório das atividades.”(NR)
“Art.
24. A Rami será constituída pelos seguintes serviços:
I
- unidade básica de saúde;
II
- serviço de atenção ambulatorial especializada à gestação de alto risco (-
AGAR );
III
- serviço de atenção ambulatorial especializada do seguimento do aúdenascido e
criança egressos da unidade neonatal (- ANEO);
IV
- maternidade e/ou hospital geral com leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos
com habilitação em gestação de baixo risco (- MAB) portes I, II e III;
V
- unidade de centro de parto normal intra-hospitalar tipos I e II;
VI
- unidade de centro de parto normal peri-hospitalar;
VII
- casa da gestante bebê e puérpera;
VIII
- atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco tipo I;
IX
- atenção hospitalar de referência à gestação de alto risco tipo II;
X
- unidade de terapia intensiva neonatal tipos II e III;
XI
- unidade de cuidados intermediários neonatal convencional;
XII
- unidade de cuidados intermediários canguru;
XIII
- referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco; e
XIV
- referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco.
§
1º Os serviços previstos no inciso I e nos incisos V a XIV do caput são aqueles
que compõem a Rede Cegonha e que ficam incorporados à Rami.
§
2º Não será permitida nova habilitação dos serviços previstos nos incisos VI,
VIII, XIII e XIV do caput.”(NR)
“Art.
25. Os critérios de habilitação e desabilitação dos serviços que compõem a Rami
serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Saúde no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias. “(NR)
“Art.
26. O monitoramento e a avaliação da Rami serão realizados, anualmente, pelo
Ministério da Saúde, por meio de:
I
- avaliação dos seguintes indicadores de desempenho do programa Previne Brasil:
a)
proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas,
sendo a 1ª (primeira) até a 12ª (décima segunda) semana de gestação;
b)
proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV;
c)
proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado;
d)
proporção de crianças de 1 (um) ano de idade vacinadas na APS contra Difteria,
Tétano, Coqueluche, Hepatite B, infecções causadas por haemophilus influenzae
tipo b e Poliomielite inativada;
II
- avaliação dos indicadores da Rami conforme definidos no Anexo 1 do Anexo II;
e
III
- monitoramento do cumprimento de parâmetros de procedimentos, de insumos, de
parque tecnológico e de equipe, que serão definidos em portaria específica que
trata dos critérios de habilitação editada pelo Ministro de Estado da Saúde.
“(NR)
“Art.
27. Fica definido, para fins de monitoramento e a avaliação das ações e
serviços da Rami, que os estados e municípios, anualmente, preencherão os
formulários inseridos no endereço eletrônico http://saips.saude.gov.br, de acordo com cada
tipo de habilitação.
§
1º O aviso de comunicação de abertura do ciclo de monitoramento é encaminhado
via Saips.
§
2º O formulário de que dispõe o caput será analisado pela Saps/MS.”(NR)
“Art.
28. A documentação exigida para o monitoramento é:
I
- checklist do ciclo de monitoramento de acordo com cada tipo de habilitação;
II
- termo de compromisso do gestor do serviço, garantindo a manutenção do
cumprimento dos requisitos mínimos de cada habilitação;
III
- relatório da vistoria realizada “in loco” pelo gestor subnacional, com a
avaliação das condições de funcionamento dos estabelecimentos de saúde;
IV
- apresentação do plano macrorregional da Rami atualizado;
V
- apresentação de relatório de monitoramento do gestor subnacional, comprovando
o cumprimento de todos os parâmetros de habilitação. “(NR)
“Art.
29. Nos casos de não apresentação do formulário, de que dispõe o Art. 27 desta
portaria, o gestor do SUS será notificado, por ofício, para envio do
formulário, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da
notificação.”(NR)
Paragrafo
único. A habilitação dos serviços da Rami será suspensa por 180 dias no caso do
descumprimento do prazo previsto nos Art. 29 desta portaria.
“Art.
30. A suspensão da habilitação dos serviços da Rami será determinada se
verificado o descumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos:
I
- equipe de profissionais de saúde completa;
II
- infraestrutura adequada para o funcionamento do serviço;
III
- disponibilidade de insumos e medicamentos;
IV
- produção mínima dos procedimentos registrados no SAI, SIH e Sisab.
Parágrafo
único. Nos casos que for identificado irregularidades no monitoramento, o
gestor do SUS será notificado, por ofício, para regularização das diligências
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de recebimento da
notificação.”(NR)
“Art.
31. A habilitação dos serviços da Rami será suspensa por 180 (cento e oitenta)
dias, contados do momento da notificação do gestor do SUS, no caso do
descumprimento do prazo previsto no parágrafo único do Art. 30 desta portaria.
§
1º Superado o prazo de 180 dias de suspensão, o serviço da Rami, poderá ser
desabilitado, caso o gestor do SUS não apresente a regularização do cumprimento
das diligências, que motivaram a suspensão da habilitação.
§
2º A suspensão e a desabilitação dos serviços acarretará na interrupção de
repasses de recursos financeiros.
§
3º O gestor de saúde poderá solicitar nova habilitação dos serviços
desabilitados a qualquer tempo, desde que cumpridas as exigências estabelecidas
por ato normativo específico de critérios de habilitação.
§
4º A suspensão e a desabilitação do serviço serão publicizadas por ato
específico do Ministro de Estado da Saúde.”(NR)
“Art.
32. Os gestores de saúde devem utilizar e manter atualizados os sistemas de
informação do SUS vigentes destinados à coleta de dados que contribuem na
informação sobre a Rami, SIH, SAI - produção ambulatorial e de alta
complexidade (Autorizações de Procedimentos de Alta Complexidade - Apac),
Sisab, Cnes, SIM, Sinasc, Sinan, Sispni, conforme as normas
técnico-operacionais preconizadas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo
Único: Os sistemas mencionados no caput substituem o Sisprenatal web, não sendo
necessário a manutenção deste.”(NR)
“Art.
33. O monitoramento de que trata esta portaria, não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG.”(NR)
“Art.
34. Além do monitoramento disposto nesta portaria, caberá aos órgãos de
controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria - SNA, o
monitoramento da correta aplicação dos recursos oriundos dos incentivos
financeiros que tratam os serviços dispostos nesta portaria.”(NR)
“Art.
35. O financiamento dos serviços da Rede Cegonha, incorporados à Rami,
dispostos no inciso I e nos incisos V a XIV do art. 24, ficam mantidos conforme
recurso já estabelecido por meio de portaria que habilita o serviço.”(NR)
“Art.
36. Os serviços de saúde estabelecidos nos incisos II, III e IV, do art. 24,
desde que atendam aos critérios de habilitação estabelecidos por portaria
específica, deverão encaminhar a solicitação de habilitação, por meio do Saips,
ao Ministério da Saúde. “(NR)
“Art.
37. O valor de repasse e a memória de cálculo de recurso financeiro, dos
serviços que compõem a Rami, serão estabelecidos em ato específico do Ministro
de Estado da Saúde no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. “(NR)
“Art.
38. Os recursos financeiros para a execução dos serviços que compõem a Rami são
oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, de acordo com disponibilidade
orçamentária, devendo onerar as seguintes funcionais programáticas:
I
- 10.302.5018. 8585.0000 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em
Média e Alta Complexidade;
II
- 10.301.5019.21CE.0000 - Implementação de Políticas de Atenção Primária à
Saúde, Plano Orçamentário 0009 - Implementação de Políticas para a Rede
Cegonha; e
III -
10.302.5018.8535.0000 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em
Saúde, Plano Orçamentário 000C - Estruturação da Rede Cegonha.
(Art.s 1º
ao 38, Nova Redação dada pela Portaria 715, de 04/04/2022)
IV
- acolhimento com avaliação de risco e vulnerabilidade em todos os pontos de
atenção; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, IV)
V
- regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos
de atenção da Rede de Atenção à Saúde (RAS), conforme pactuação local; (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, V)
V -
regionalização da atenção à saúde, com articulação entre os diversos pontos de
atenção da Rede de Atenção à Saúde - RAS, conforme o PRI; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI
- atenção multiprofissional e interdisciplinar, com práticas clínicas
compartilhadas e baseadas em evidências; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º,
VI)
VII
- regulação de acesso; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 3º, VII)
VIII - controle social. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 3º, VIII)
Art. 39. A
organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco deve contemplar todos
os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e competências
correspondentes, considerando a importância da abordagem integral às gestantes
conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas,
socioeconômicas e demográficas. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 4º)
Art. 39. A
organização da Atenção à Saúde na Gestação e no Puerpério de Alto Risco deve
contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção
e competências correspondentes, considerando a importância da abordagem
integral às gestantes e puérperas conforme suas especificidades relacionadas às
condições clínicas, socioeconômicas e demográficas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
CAPÍTULO
II
DO
PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO
(Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO II)
Art.
40. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as
singularidades de cada usuária, com integração à atenção básica, a qual cabe a
coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva, continuada
e acessível a todas as mulheres. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º)
§
1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado,
prioritariamente, pela atenção básica, que deverá assegurar o cuidado da
gestante até sua vinculação ao serviço referenciado para alto risco. (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º, § 1º)
§
2º A equipe de atenção básica deverá realizar o monitoramento da efetiva
realização do pré-natal de alto risco no estabelecimento referenciado. (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 5º, § 2º)
§ 2º A
equipe de atenção primária deverá realizar o acompanhamento em conjunto com a
equipe que realiza o pré-natal de alto risco, garantindo a continuidade do
cuidado integral. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º O
acompanhamento pós-parto de puérperas de alto risco será realizado em conjunto
com a equipe de atenção especializada, quando necessário. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
41. O serviço de pré-natal deverá manter formalizada a referência da
maternidade que fará o atendimento da gestante de alto riso sob sua
responsabilidade na hora do parto. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 6º)
Parágrafo
Único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que
realizará seu parto, de modo a evitar peregrinação. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art. 41. O
serviço de pré-natal de alto risco deverá manter formalizada a referência da
maternidade que fará o atendimento da gestante de alto risco sob sua
responsabilidade na hora do parto ou em intercorrências durante a gestação.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
único. A gestante deverá estar vinculada e informada quanto à maternidade que
realizará seu parto ou em que será atendida em intercorrências durante a
gestação, de modo a evitar peregrinação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
42. São atribuições da atenção básica no pré-natal de alto risco: (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 7º)
I
- captação precoce da gestante de alto risco, com busca ativa das gestantes;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, I)
II
- estratificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, II)
III
- visitas domiciliares às gestantes de sua população adscrita; (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 7º, III)
IV
- acolhimento e encaminhamento responsável ao estabelecimento que realiza o
pré-natal de alto risco, por meio da regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 7º, IV)
V
- acolhimento e encaminhamento responsável de urgências e emergências
obstétricas e neonatais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, V)
VI
- vinculação da gestante ao pré-natal de alto risco; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 7º, VI)
VII
- coordenação e continuidade do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
7º, VII)
VIII
- acompanhamento do plano de cuidados elaborado pela equipe multiprofissional
do estabelecimento que realiza o pré-natal de alto risco. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 7º, VIII)
§
1º Uma vez encaminhada para o acompanhamento em serviço ambulatorial
especializado em pré-natal de alto risco, a gestante será orientada a não
perder o vínculo com a equipe de atenção básica que iniciou o seu
acompanhamento. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 1º)
§
2º O serviço ambulatorial especializado em pré-natal de alto risco manterá a
equipe da atenção básica informada acerca da evolução da gravidez e dos
cuidados à gestante encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 7º, § 2º)
Art.
43. O pré-natal de alto risco poderá ser realizado nos seguintes
estabelecimentos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º)
I
- Unidade Básica de Saúde (UBS), quando houver equipe especializada ou
matriciamento; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, I)
I - Unidade
Básica de Saúde - UBS, quando houver equipe especializada ou matriciamento;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II
- ambulatórios especializados, vinculados ou não a um hospital ou maternidade.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 8º, II)
II -
Ambulatório especializado, vinculado ou não a um hospital ou maternidade; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
Ambulatório de Gestação e Puerpério de Alto Risco - AGPAR. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
Único. A organização da atenção referente ao pré-natal de alto risco em cada um
dos estabelecimentos previstos nos incisos do caput, com fluxos, regulação e
financiamento, será objeto de portaria específica. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
44. Os estabelecimentos de saúde que realizam pré-natal de alto risco deverão:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º)
I
- acolher e atender a gestante de alto risco referenciada; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 9º, I)
I - acolher
e atender a gestante e a puérpera de alto risco referenciada; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II
- elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto
Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo protocolo específico a ser
instituído por cada estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, II)
II -
elaborar e atualizar, por meio de equipe multiprofissional, o Projeto
Terapêutico Singular e o Plano de Parto, segundo evidências científicas;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III
- garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos
riscos, de acordo com Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde,
disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 9º, III)
III -
garantir maior frequência nas consultas de pré-natal para maior controle dos
riscos, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde vigentes sobre o tema;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV
- realizar atividades coletivas vinculadas à consulta individual para trocas de
experiências com outras gestantes e acompanhantes; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 9º, IV)
V
- garantir a realização dos exames complementares de acordo com evidências
científicas e parâmetros estabelecidos em regulamentação específica, incluindo
exames específicos para o pai, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 9º, V)
VI
- garantir o acesso aos medicamentos necessários, procedimentos diagnósticos e
internação, de acordo com a necessidade clínica de cada gestante e com
diretrizes clínicas baseadas em evidências em saúde; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 9º, VI)
VII
- manter as vagas de consultas de pré-natal disponíveis para regulação pelas
Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, VII)
VIII
- assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para
atendimento à gestante portadora de HIV/Aids; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 9º, VIII)
VIII -
assegurar o encaminhamento, quando for o caso, ao centro de referência para
atendimento à gestante vivendo com HIV/Aids; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IX
- alimentar os sistemas de informação disponibilizados pelo Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 9º, IX)
Art. 44-A.
O ambulatório de gestação e puerpério de alto risco - AGPAR possui as seguintes
atribuições: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - ofertar
acompanhamento para gestantes e puérperas de alto risco; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
garantir o acesso regulado da gestante e da puérpera de alto risco, quando
indicado, a hospital ou maternidade equipada com leitos de gestação de alto
risco e continuidade da atenção perinatal, conforme critérios clínicos e
estratificação de risco; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
realizar o acompanhamento da gestante, garantindo o mínimo de doze consultas
pré-natal por equipe especialista e multiprofissional, distribuídas durante os
trimestres da gestação e ampliadas conforme a necessidade da gestante e do
quadro clínico; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
garantir o acesso regulado a exames laboratoriais, gráficos, de imagem e
terapêuticos de apoio, conforme a necessidade da gestante e da puérpera, de
acordo com a pactuação com o gestor da atenção primária; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V -
desenvolver estratégias de articulação e de comunicação efetiva entre os pontos
de atenção responsáveis pela realização do parto e do nascimento, com ênfase na
vinculação das gestantes às maternidades de referência em gestação de alto
risco; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI -
utilizar a caderneta da gestante e a ficha perinatal como instrumentos para o
registro adequado das informações relativas ao cuidado compartilhado; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VII -
utilizar os serviços de telessaúde, eleinterconsulta e/ou teleorientação,
quando disponíveis; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VIII -
estabelecer mecanismos que promovam a transição do cuidado adequado após o
parto, garantindo a vinculação e a continuidade do cuidado na atenção primária
e demais pontos da Rede Alyne, quando necessário; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IX -
acompanhar o puerpério articulado com a APS das gestantes de alto risco, sempre
que necessário; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
X -
realizar ações e serviços de vigilância e investigação de óbito materno, fetal
e infantil; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XI - estar
integrado a um comitê de mortalidade materna e infantil local e regional.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º O
ambulatório de gestação e puerpério de alto risco será regionalizado com
cobertura assistencial para 5.000 (cinco mil) nascidos vivos e capacidade
instalada para atendimento anual de 1.500 (mil e quinhentas) gestantes de alto
risco.” (NR), exceto para os estados da Região Norte, cuja cobertura assistencial
é de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos e capacidade instalada para atendimento
anual de 1.200 (mil e duzentos) gestantes de alto risco; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º. Para
os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de serem
configurados ambulatórios de gestação e puerpério de alto risco com cobertura
populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco mil) habitantes, a CIB
deve encaminhar ao MS justificativa contendo os critérios adotados para análise
e parecer. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 44-B.
São critérios para habilitação como ambulatório de gestação e puerpério de alto
risco: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - atender
às normativas sanitárias vigentes da ANVISA; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
possuir uma unidade hospitalar ou maternidade habilitada de referência em
gestação de alto risco; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em medicina
fetal, cardiotocografia, eletrocardiograma e ecocardiografia fetal; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI - ter
acesso regulado e pactuado com a gestão da atenção primária para a oferta de
Teste Oral de Tolerância à Glicose - TOTG, exames diagnósticos de gravidade de
pré-eclâmpsia, urocultura com antibiograma e sorologias para pesquisa de
infecções na gestação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V - dispor
de equipe multiprofissional especializada em atenção à gestante de alto risco,
com: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
profissional responsável técnico pelo serviço; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) médico
com residência concluída em ginecologia e obstetrícia reconhecida pelo
Ministério da Educação ou com título de especialista em ginecologia obstetrícia
reconhecido pelo Conselho de Classe, garantindo, no mínimo, carga horária de
quarenta horas semanais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) médico
ultrassonografista ou médico ginecologista e obstetra devidamente reconhecido
pelo Conselho de Classe, com atuação em medicina fetal ou ultrassonografia em
ginecologia e obstetrícia, garantindo, no mínimo, carga horária de vinte horas
semanais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d)
enfermeiros, de preferência obstetra, garantindo, no mínimo, carga horária de
80 (oitenta) horas semanais; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e)
nutricionista, psicólogo e assistente social, garantindo, no mínimo, carga
horária de 90 (noventa) horas semanais; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI - dispor
de acesso regulado às seguintes especialidades, de acordo com as necessidades
de cada gestante: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
assistência clínica vascular e cardiovascular; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
assistência clínica neurológica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c)
assistência clínica gastroenterológica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d)
assistência clínica nefrológica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e)
assistência clínica hematológica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
f)
assistência clínica oftalmológica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
g)
assistência clínica otorrinolaringológica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
h)
assistência clínica de infectologia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
i)
assistência clínica cirúrgica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
j)
assistência clínica endocrinológica; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
k)
assistência clínica urológica; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
l)
assistência em saúde mental. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1° O
ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá compor a grade de
referência de vinculação da gestante e garantir acesso regulado à maternidade
de referência equipada com leitos de gestação de alto risco, que realizará seus
partos ou atendimentos em caso de intercorrências, quando indicado. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2° Com
base no parâmetro de cobertura de 1 (um) serviço para cada 5.000 (cinco mil)
nascidos vivos e na disponibilidade da equipe mínima, conforme definido no
Art.40, o ambulatório de gestação e puerpério de alto risco deverá ter como
meta a realização de 10.000 (dez mil) consultas anuais com acesso regulado,
sendo destas 4.500 (quatro mil e quinhentas) consultas realizadas pelo médico
obstetra. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3° Para
os estados da Região Norte a cobertura assistencial poderá ser de 4.000 (quatro
mil) nascidos vivos com capacidade instalada para atendimento anual de 1.200
(mil e duzentas) gestantes de alto risco, e meta de realização de 8.000 (oito
mil) consultas anuais com acesso regulado, sendo destas 3.600 (três mil e
seiscentas) consultas realizadas pelo médico obstetra. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4° Para
fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o registro do
procedimento 03.01.01.036-6 - consulta de pré-natal de gestante alto risco no
SAI. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
CAPÍTULO
III
DOS
SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO DE ALTO RISCO
DOS
SERVIÇOS HOSPITALARES DE REFERÊNCIA À GESTAÇÃO E AO PUERPÉRIO DE ALTO RISCO
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
(Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III)
Seção
I
Disposições
Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III, Seção I)
Art.
45. São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Atenção à
Gestação de Alto Risco: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10)
Art. 45.
São atribuições dos serviços hospitalares de referência à Gestação e ao
Puerpério de Alto Risco: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I
- cumprir os requisitos vigentes para a atenção hospitalar; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 10, I)
I- cumprir
os requisitos vigentes da PNAES e para a atenção hospitalar. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II
- adequar a ambiência da maternidade às normas estabelecidas pela Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
10, II)
III
- receber todas as gestantes vinculadas pela atenção básica e/ou aquelas
encaminhadas pela Central de Regulação para atender as intercorrências durante
a gestação e realização de parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, III)
III -
receber todas as gestantes e as puérperas vinculadas pela atenção primária e
aquelas encaminhadas pela Central de Regulação, ou conforme pactuação local, a
demanda espontânea para atender às intercorrências durante a gestação e
realização de parto, procedendo a transferência segura e responsável,
considerando a vinculação quando necessário; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV
- implantar o acolhimento com classificação de risco (ACCR); (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 10, IV)
V
- adotar boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as
recomendações do Manual Técnico publicado pelo Ministério da Saúde, disponível
no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas,
e protocolos para a atenção à gestante de risco, contemplando Plano de Parto, de
acordo com a estratificação de risco; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, V)
V - adotar
boas práticas de atenção ao parto e nascimento, segundo as recomendações do
Ministério da Saúde sobre a temática e os protocolos de atenção à gestante e ao
puerpério de risco, contemplando o Plano de Parto elaborado pela mulher e a
estratificação de risco; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI
- estimular a utilização de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, VI)
VII
- disponibilizar métodos farmacológicos de alívio da dor; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 10, VII)
VIII
- permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo o
período de trabalho de parto, parto e puerpério; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 10, VIII)
IX
- apresentar planos de adequação aos índices de cesariana, episiotomia e
ocitocina recomendados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no documento
“Assistência ao parto normal: um guia prático -1996”, e definidos neste Título;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, IX)
IX -
apresentar, considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde, do
Ministério da Saúde e do Programa Nacional de Segurança do Paciente, planos de
adequação de índices de cesarianas, do uso de ocitocina e de realização de
episiotomia, conforme evidências e protocolos científicos. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
X
- garantir a privacidade da mulher durante o período de trabalho de parto e
parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, X)
XI
- estimular a realização do parto, em todas as suas fases, quais sejam
pré-parto, parto e puerpério imediato, em um único ambiente, com opção de
adoção de posições que proporcionem maior conforto para a mulher, resguardada a
possibilidade de transferência da puérpera para alojamento conjunto no
pós-parto; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XI)
XII
- disponibilizar área para deambulação durante o trabalho de parto; (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XII)
XIII
- utilizar metodologias que garantam assistência segura no aborto espontâneo,
incluindo-se o Método de Aspiração Manual Intra-Uterina (AMIU) até a 12ª
semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIII)
XIV
- apoiar e promover o aleitamento materno, com adoção dos "Dez Passos para
o Sucesso do Aleitamento Materno" do Ministério da Saúde; (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIV)
XIV -
apoiar e promover o aleitamento materno, conforme as diretrizes do Ministério
da Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XV
- estimular a constituição de Colegiado Gestor Materno-Infantil, conforme
previsto no Anexo II; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XV)
XV -
possuir colegiado gestor de atenção à saúde materna e infantil; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XVI
- desenvolver atividades de educação permanente para as equipes
multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação; (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVI)
XVII
- fornecer ações e serviços de orientação de planejamento reprodutivo pós-parto
e pós-abortamento à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como
encaminhamento para consulta de puerpério e puericultura após a alta
hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVII)
XVIII
- realizar ações e serviços de vigilância e investigação do óbito materno,
fetal e infantil; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XVIII)
XVIII -
possuir Comissão ou Comitê Hospitalar de Mortalidade Materna, Infantil e Fetal,
com realização de ações de vigilância e investigação do óbito integrado aos
respectivos comitês de mortalidade materna, infantil e fetal locais e
regionais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XIX
- alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XIX)
XX
- realizar pesquisas de satisfação da usuária, abordando, entre outros temas, a
violência institucional. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 10, XX)
§ 1° São
considerados estabelecimentos hospitalares de referência em gestação e
puerpério de alto risco aqueles habilitados no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde - CNES e com leitos de referência à gestação e ao
puerpério de alto risco. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2° Os
leitos de que tratam o caput são destinados à internação de gestantes e
puérperas classificadas como de alto risco, conforme critérios clínicos.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Seção
II
Da
Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação de Alto Risco
Da
Habilitação dos Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao Puerpério
de Alto Risco - HGPAR (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
(Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO III, Seção II)
Art.
46. Considerada a capacidade tecnológica e o perfil de recursos humanos dos
serviços de Atenção à Gestação de Alto Risco, e em conformidade com os
critérios dispostos neste Título, os estabelecimentos de saúde de referência na
Atenção à Gestação de Alto Risco classificam-se como: (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 11)
I
- Tipo 1; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, I)
II
- Tipo 2. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 11, II)
Parágrafo
Único. A classificação em Tipo 1 ou Tipo 2 refere-se exclusivamente à estrutura
do serviço, não havendo hierarquização entre eles. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Art. 46. Os
procedimentos a seguir são restritos aos Serviços Hospitalares de Referência à
Gestação e ao Puerpério de alto risco habilitados: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I -
03.10.01.004-7 Parto normal em gestação de alto risco; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
04.11.01.002-6 Parto cesariano em gestação de alto risco; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
03.03.10.004-4 Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
03.03.10.001-0 Tratamento de complicações relacionadas predominantemente ao
puerpério. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
47. São critérios para habilitação de estabelecimentos hospitalares de
referência em Atenção à Gestação de Alto Risco, independentemente da
classificação: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12)
Art. 47.
Para habilitação de Serviços Hospitalares de Referência à Gestação e ao
Puerpério de alto risco, são necessárias a pactuação em CIB ou CGSES-DF e a
inclusão no Plano de Ação da grade de referência regionalizada dos leitos,
devendo ainda o estabelecimento cumprir os seguintes requisitos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I
- apresentar relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária
local, com avaliação das condições de funcionamento do estabelecimento
hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, I)
II
- ter constituídas e em permanente funcionamento as comissões obrigatórias
pertinentes aos estabelecimentos hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 12, II)
III
- realizar atendimento em urgência e emergência obstétrica nas vinte e quatro
horas do dia e nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12,
III)
IV
- fornecer retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais
atendidas pelos outros pontos de atenção de menor complexidade que compõem a
Rede Cegonha em sua Região de Saúde e garantir o encaminhamento responsável;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, IV)
V
- implantar protocolo de acolhimento com classificação de risco no atendimento
às urgências obstétricas, ginecológicas e neonatal; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 12, V)
VI
- estruturar equipe horizontal gestora do cuidado em obstetrícia e
neonatologia, com, no mínimo, médico obstetra, enfermeiro e médico pediatra;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VI)
VII
- manter todos os leitos cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS)
disponíveis para regulação pelas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 12, VII)
VIII
- alimentar e atualizar os sistemas de informação obrigatórios do SUS; (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, VIII)
IX
- garantir vinculação de vaga para gestante, recém-nascido e puérpera de risco,
com estabelecimento de fluxo e encaminhamento responsável; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 12, IX)
X
- implantar Método Canguru, nos termos do Título II do Anexo X da Portaria de
Consolidação nº 2, e do Título IV; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, X)
XI
- manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe, sempre que possível; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XI)
XII
- proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável nos casos de internação, inclusive nas hipóteses de internação em
Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) e Unidades de Cuidados
Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 12, XII)
XIII
- manter taxa de ocupação mínima de oitenta e cinco por cento para os leitos
obstétricos e noventa por cento para os leitos de UTI, UCI Neonatal
Convencional e UCI Neonatal Canguru (UCINCa); (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 12, XIII)
XIV
- disponibilizar hemocomponentes nas vinte e quatro horas do dia e nos sete
dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu
fornecimento, nos termos da Portaria nº 1.353/GM/MS, de 13 de junho de 2011, e
da Resolução da Diretoria Colegiada nº 151, de 21 de agosto de 2001, da ANVISA;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XIV)
XIV -
disponibilizar hemocomponentes nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7
(sete) dias da semana, com apresentação do documento de formalização de seu
fornecimento, conforme normativas do Ministério da Saúde sobre a temática e
resoluções da ANVISA; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XV
- apresentar o número total de partos realizados nos últimos dois anos,
conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar, com seus
respectivos desfechos; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 12, XV)
XV -
apresentar o número total de partos realizados nos últimos 2 (dois) anos,
conforme Banco de Dados Nacional do Sistema de Informação Hospitalar - SIH-SUS,
com seus respectivos desfechos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XVI
- constituir e manter em funcionamento o Núcleo Hospitalar de Epidemiologia,
nos termos das normas de vigilância em saúde vigentes; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 12, XVI)
XVII -
constituir e manter em funcionamento o Núcleo Interno de Regulação - NIR;
XVIII -
informar taxa de cirurgia cesariana e apresentar plano de redução das taxas de
cirurgias cesarianas em 10% (dez por cento) ao ano, tendo como valor de
referência de meta uma taxa menor ou igual a 35% (trinta e cinco por cento);
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XIX -
manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao SUS,
conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Alyne e contemplada
no Plano de Ação Regional; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XX -
disponibilizar UCINCo e UCINCa; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XXI -
garantir acesso à UTIN, por meio de referência pactuada, caso não possua em seu
estabelecimento; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XXII -
dispor de leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até
transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento,
quando não contar com UTI Adulto própria; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XXIII -
dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento
hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas por dia e nos sete
dias por semana: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
ultrassonografia com doppler; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
eletrocardiografia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c)
cardiotocografia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) serviço
de radiologia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e)
laboratório clínico; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
f) BLH, ou
posto de coleta com referência pactuada a um BLH, com fluxos e rotinas de
encaminhamentos descritos e aprovados pela Vigilância Sanitária local. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XXIV -
dispor de equipe para atenção à gestação e ao puerpério de alto risco composta
pelos seguintes profissionais: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
assistente social; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) médico
anestesiologista; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) médico
obstetra; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e) médico
pediatra; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
f)
nutricionista; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
g)
psicólogo; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
h)
farmacêutico; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
i) técnico
de enfermagem; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
j) médico
neonatologista ou intensivista pediatra nas unidades que tiverem UTIN; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
k)
fisioterapeuta nas unidades que tiverem UTIN; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
l)
fonoaudiólogo nas unidades que tiverem UTIN. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
XXV -
garantir acesso nas especialidades médicas, outros profissionais de saúde e
demais procedimentos diagnósticos de acordo com a necessidade e o quadro
clínico da usuária. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º
Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a
única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista
no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para 5% (cinco
por cento) ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º A
critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas
poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e regionais,
além das taxas específicas por estabelecimento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º Os
profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra, médico
pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e
quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da semana. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4º O
número de leitos de referência em maternidades habilitadas para gestação de
alto risco, por macrorregião de saúde, poderá corresponder a, no máximo, 30%
(trinta por cento) de todos os leitos obstétricos SUS. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
48. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em
Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1, além dos critérios previstos no art.
47, os estabelecimentos hospitalares deverão cumprir os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13)
I
- comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta por cento ou
apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em dez por
cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 13, I)
II
- manter quantidade de leitos de gestação de alto risco para atendimento ao
SUS, conforme necessidade estabelecida pela programação da Rede Cegonha e
contemplada no Plano de Ação Regional; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13,
II)
III
- disponibilizar Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional
(UCINCo), nos termos do Título IV, no prazo de até um ano da data da
habilitação do estabelecimento hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
13, III)
IV
- dispor de um leito equipado para estabilização da gestante ou puérpera até
transferência para UTI Adulto de referência, pactuada em outro estabelecimento,
quando não contar com UTI Adulto própria; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
13, IV)
V
- dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento
hospitalar em período integral, nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias
da semana: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V)
a)
ultrassonografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, a)
b)
eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, b)
c)
cardiotocografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, c)
d)
serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, d)
e)
laboratório clínico; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, e)
f)
posto de coleta de leite humano; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, V, f)
VI
- garantir o acesso à ultrassonografia com "doppler", caso
necessário; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VI)
VII
- dispor de equipe para a atenção à Gestação de Alto Risco composta pelos
seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII)
a)
assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, a)
b)
enfermeiro, de preferência enfermeiro obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 13, VII, b)
c)
médico anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, c)
d)
médico obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, d)
e)
médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, e)
f)
nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, f)
g)
psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, g)
h)
farmacêutico; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, h)
i)
técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VII, i)
VIII
- garantir acesso nas especialidades médicas e demais procedimentos
diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária. (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 13, VIII)
§
1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a
única referência regional para gestação de alto risco, a redução anual prevista
no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por
cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 13, § 1º)
§
2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias
Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e
regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 13, § 2º)
§
3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico obstetra,
médico pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e
quatro horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 13, § 3º)
Art.
49. Para serem habilitados como estabelecimentos hospitalares de referência em
Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 2, além dos critérios previstos no art.
47, os estabelecimentos hospitalares de saúde deverão cumprir os seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14)
I
- comprovar taxa de cirurgia cesariana menor ou igual a trinta e cinco por
cento ou apresentar um plano de redução das taxas de cirurgias cesarianas em
dez por cento ao ano até atingir a taxa estabelecida; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 14, I)
II
- dispor de equipe para a atenção à gestante, à puérpera e ao recém-nascido,
composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14,
II)
a)
assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, a)
b)
enfermeiro obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, b)
c)
fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, c)
d)
fonoaudiólogo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, d)
e)
médico anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, e)
f)
médico clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, f)
g)
médico obstetra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, g)
h)
médico neonatologista ou intensivista pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 14, II, h)
i)
médico pediatra; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, i)
j)
nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, j)
k)
farmacêutico; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, k)
l)
psicólogo; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, l)
m)
técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, II, m)
III
- dispor da seguinte infraestrutura para exames e serviços no estabelecimento
em período integral de vinte e quatro horas durante sete dias da semana:
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III)
a)
ultrassonografia com doppler; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, a)
b)
eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, b)
c)
cardiotocografia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, c)
d)
serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, d)
e)
laboratório clínico;e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, e)
f)
Banco de Leite Humano, ou posto de coleta com referência pactuada a um Banco de
Leite Humano, com fluxos e rotinas de encaminhamentos descritos e aprovados
pela Vigilância Sanitária local; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, III, f)
IV
- garantir acesso de apoio nas especialidades médicas e demais procedimentos
diagnósticos de acordo com a necessidade e quadro clínico da usuária; (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14, IV)
V
- disponibilizar UTIN, nos termos do Título IV, no prazo de até doze meses,
contado da data de habilitação do estabelecimento hospitalar. (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 14, V)
§
1º Excepcionalmente, em situações nas quais a maternidade se configura como a
única referência regional para Gestação de Alto Risco, a redução anual prevista
no Plano de Redução de Cirurgias Cesarianas poderá ser ajustada para cinco por
cento ao ano, desde que pactuado com o gestor de saúde local. (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 14, § 1º)
§
2º A critério do gestor de saúde local, o Plano de Redução de Cirurgias
Cesarianas poderá contemplar também o acompanhamento das taxas municipais e
regionais, além das taxas específicas por estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 14, § 2º)
§
3º Os profissionais enfermeiro, médico anestesiologista, médico clínico geral,
médico obstetra, médico neonatologista ou intensivista pediatra, médico
pediatra e técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas vinte e quatro
horas do dia e nos sete dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 14,
§ 3º)
(Arts. 48 e 49, Revogados
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
50. A solicitação de habilitação será encaminhada à Coordenação-Geral de Saúde
das Mulheres (CGSM/DAPES/SAS/MS) pelo gestor de saúde estadual, do Distrito
Federal ou municipal, acompanhada dos seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 15) (com redação dada pela PRT MS/GM 1376/2014) (com redação
dada pela PRT MS/GM 1536/2016)
I
- ofício de solicitação, cujo modelo de formulário para solicitação de
habilitação do estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação
de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2 será disponibilizados no endereço eletrônico do
Ministério da Saúde, em http://portal.saude.gov.br/portal/saude/Gestor/area.cfm?id_area=1747.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, I)
II
- resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou do Colegiado de Gestão
da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), que contemple
a inclusão do estabelecimento hospitalar na Rede Cegonha e pactuação de
atendimento em UTI Adulto, quando necessária; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 15, II)
III
- declaração do gestor de saúde estadual, do Distrito Federal ou Municipal que
ateste a existência dos recursos humanos e da infraestrutura para o
funcionamento do serviço hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto
Risco solicitado, de acordo com os critérios de habilitação previstos neste
Título; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, III)
IV
- relatório de vistoria realizada in loco pela Vigilância Sanitária local.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, IV)
Parágrafo
Único. A CGSM/DAPES/SAS/MS emitirá parecer conclusivo sobre a solicitação de
habilitação encaminhada. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 15, Parágrafo
Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016)
Art. 50. A
homologação das habilitações dos leitos de gestação de alto risco serão
encaminhadas ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
51. A habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à
Gestação de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento se
descumprido qualquer requisito previsto neste Título. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 16)
Art. 51. A
habilitação dos estabelecimentos hospitalares de referência em Atenção à
Gestação e ao Puerpério de Alto Risco poderá ser cancelada ou suspensa a
qualquer momento se descumprido qualquer requisito previsto neste Título.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
CAPÍTULO
IV
DA
CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUERPERA (CGBP)
(Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO IV)
Art.
52. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de
cuidado à gestação de alto risco para usuárias em situação de risco,
identificadas pela Atenção Básica ou Especializada, e terá as seguintes
características: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17)
Art. 52. A
CGBP é uma residência provisória de cuidado destinada a gestantes, puérperas e
recém-nascidos em situação de vulnerabilidade ou risco, identificadas pela
Atenção Básica ou Especializada, tendo as seguintes características: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I
- capacidade para acolhimento de dez, quinze ou vinte usuárias, entre
gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, I)
II
- vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à
Gestação de Alto Risco Tipo1 ou Tipo 2; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
17, II)
II -
vinculação a um estabelecimento hospitalar de referência em Atenção à Gestação
e ao Puerpério de Alto Risco ; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III
- situar-se preferencialmente nas imediações do estabelecimento hospitalar ao
qual pertence, em um raio igual ou inferior a cinco quilômetros do
estabelecimento ao qual esteja vinculada (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17,
III)
§
1º A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento
hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para a gestante,
recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de
acordo com a necessidade clínica. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 1º)
§
2º Excepcionalmente, a CGBP poderá ser instalada a uma distância superior a
cinco quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, desde
que observados os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17,
§ 2º)
I
- localização no mesmo Município do estabelecimento hospitalar de referência;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 2º, I)
II
- justificativa e pactuação prévia na CIB; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
17, § 2º, II)
III
- encaminhamento para conhecimento da CGHOSP/DAE/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 17, § 2º, III)
III -
encaminhamento para homologação do Departamento de Atenção Hospitalar,
Domiciliar e de Urgência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§
3º A CGBP deverá dispor de ambientes específicos, tais como dormitório,
banheiro, sala e cozinha, todos separados entre si, adequados ao número de
usuários previsto. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 17, § 3º)
Art.
53. A CGBP tem como objetivo apoiar o cuidado às gestantes, recém-nascidos e
puérperas em situação de risco, contribuindo para um cuidado adequado às
situações que demandem vigilância e proximidade dos serviços hospitalares de
referência, embora não haja necessidade de internação hospitalar. (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 18)
§
1º A CGBP deve contribuir para a utilização racional dos leitos hospitalares
obstétricos e neonatais nos estabelecimentos hospitalares de referência à
Gestação de Alto Risco ao qual estejam vinculadas, com vistas à redução da
morbimortalidade materna e perinatal. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, §
1º)
§
2º A CGBP somente admitirá usuários que se enquadrem nas situações descritas no
caput, não se confundindo com Abrigo, Albergue ou Casa de Passagem. (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 18, § 2º)
Art.
54. A CGBP deverá garantir: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19)
I
- acolhimento, orientação, acompanhamento, hospedagem e alimentação às
gestantes, puérperas e recém-nascidos em situação de risco que necessitem de
acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento
hospitalar ao qual esteja vinculada; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, I)
II
- assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante a
permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, II)
III
- visita aberta, com horários ampliados e flexíveis; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 19, III)
IV
- acompanhamento por enfermeiro de segunda à sexta-feira, em regime de quarenta
horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, IV)
V
- acompanhamento por técnico de enfermagem nas vinte e quatro horas do dia e
nos sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, V)
VI
- cuidados na prevenção e tratamento da infecção puerperal e ações da primeira
semana direcionadas à puérpera e recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 19, VI)
VII
- insumos, materiais, suprimentos e limpeza da CGBP;e (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 19, VII)
VIII
- manutenção da estrutura física e dos equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 19, VIII)
Art. 55. A equipe da
CGBP deverá ser composta, no mínimo, por: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
20)
I
- um coordenador técnico-administrativo; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20,
I)
II
- enfermeiro responsável disponível de segunda a sexta-feira, com supervisão do
enfermeiro do hospital de referência no final de semana e no período da noite;
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, II)
III
- técnico de enfermagem disponível nas vinte e quatro horas do dia durante os
sete dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, III)
IV
- auxiliar de limpeza durante sete dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 20, IV)
V
- visita médica, de acordo com o quadro clínico, segundo o plano de cuidados,
ou quando solicitada pela equipe de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013,
Art. 20, V)
Parágrafo
Único. O enfermeiro responsável poderá acumular a função de coordenador
técnico-administrativo. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 20, Parágrafo Único)
Art.
56. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP será feita
pelo estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada, a partir de demanda
da Atenção Básica ou da Atenção Especializada, de acordo com os critérios de
regulação estabelecidos pelo gestor de saúde local, observando os seguintes
critérios: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21)
I
- para a gestante: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I)
a)
necessitar de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de
vulnerabilidade; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, a)
b)
necessitar de vigilância mais frequente de suas condições de saúde em regime
ambulatorial, acompanhada de dificuldade de deslocamento frequente em
decorrência de distância e/ou outros obstáculos ao deslocamento; (Origem: PRT
MS/GM 1020/2013, Art. 21, I, b)
II
- para o recém-nascido clinicamente estável: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art.
21, II)
a)
estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de
saúde, embora sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar; e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, II, a)
b)
necessitar de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos
que serão realizados, posteriormente, no domicílio; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 21, II, b)
III
- para a puérpera: (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III)
a)
necessitar de atenção diária à saúde, sem exigência de vigilância constante em
ambiente hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, a)
b)
quando o recém-nascido encontrar-se internado em UTIN ou UCIN no
estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente
da mãe. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21, III, b)
Parágrafo
Único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer
na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou na UCINCo não
ultrapassarão trinta por cento da capacidade de ocupação da CGBP, devendo-se
garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do recém-nascido em
período integral durante a internação. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 21,
Parágrafo Único)
Art.
57. O estabelecimento hospitalar responsável pela CGBP deverá registrar e
atualizar as seguintes informações das gestantes, bebês e puérperas: (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22)
I
- nome; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, I)
II
- endereço completo, incluindo o Município de origem; (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 22, II)
III
- motivo da admissão; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, III)
IV
- taxa de ocupação; (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, IV)
V
- tempo médio de permanência; e (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, V)
VI
- média de ganho de peso diário do bebê durante a permanência na CGBP. (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 22, VI)
Art.
58. O gestor de saúde responsável solicitará à CGSM/DAPES/SAS/MS pedido de
habilitação da CGBP, com o encaminhamento dos seguintes documentos: (Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23) (com redação dada pela PRT MS/GM 1536/2016) (com
redação dada pela PRT MS/GM 1376/2014)
I
- comprovação dos requisitos previstos nos arts. 52 e 55 do Anexo II ; e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, I)
II
- Declaração do gestor de saúde acerca do cumprimento dos requisitos previstos
no art. 54. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 23, II)
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 1020/2013, CAPÍTULO VI)
Art.
59. Cada Unidade da Federação deverá pactuar na Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do
Distrito Federal (CGSES/DF) a implantação de pelo menos um serviço de atenção
às mulheres em situação de violência sexual, incluindo-se a interrupção da
gravidez prevista em lei, observadas as seguintes regras: (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Art. 34)
I
- Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento e Norma Técnica de
Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra
Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/sas; e
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, I)
II
- Portaria nº 1.508/GM/MS, de 1º de setembro de 2005, que dispõe sobre o
procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos
previstos em lei, no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 34, II)
Art.
60. Fica alterado, para 31 de dezembro de 2017, o prazo para atualização da
habilitação dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em
Gestação de Alto Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 37) (com redação dada pela PRT MS/GM
1536/2016) (com redação dada pela PRT MS/GM 1481/2017)
Art.
60 Fica alterado, para 31 de outubro de 2018, o prazo para atualização da
habilitação dos estabelecimentos anteriormente habilitados como referência em
Gestação de Alto Risco pela Portaria nº 3.477/GM/MS, de 20 de agosto de 1998.(Nova
redação dada pela Portaria nº 2221, de 23/07/2018) (Revogado
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
Único. As maternidades que não atualizarem a habilitação no prazo estabelecido
perderão a habilitação como referência para Gestação de Alto Risco e,
consequentemente, a condição de registro de AIH para partos e cesarianas em
gestação de alto risco (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 37, Parágrafo Único)
(com redação dada pela PRT MS/GM 1481/2017) (Revogado
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
61. O Ministério da Saúde publicará um modelo de Plano de Ação para redução de
taxas de cirurgias cesarianas. (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 38) (Revogado
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
62. O modelo de formulário para solicitação de habilitação do estabelecimento
hospitalar de referência em Atenção à Gestação de Alto Risco Tipo 1 ou Tipo 2
será disponibilizado no endereço eletrônico do Ministério da Saúde: http://portal.saude.gov.br/portal/rea/Gestor/rea.cfm?id_area=1747.
(Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Art. 39) (Revogado
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
63. Fica determinado que a habilitação de novas maternidades de referência em
Gestação de Alto Risco não possui prazo determinado e devem seguir as
diretrizes, critérios e parâmetros da Portaria nº 1.020/GM/MS, de 29 de maio de
2013. (Origem: PRT MS/GM 1481/2017, Art. 2º) (Revogado
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
TÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES E OBJETIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO
RECÉM-NASCIDO GRAVE OU POTENCIALMENTE GRAVE E OS CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E
HABILITAÇÃO DE LEITOS DE UNIDADE NEONATAL NO ÂMBITO DO SUS
Art.
64. Este Título define as diretrizes para a organização da atenção integral e
humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de
classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 1º)
Art.
65. Para os fins deste Título, considera-se recém-nascido a criança com idade
entre 0 (zero) a 28 (vinte e oito) dias de vida. (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 2º)
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES E OBJETIVOS DA ATENÇÃO INTEGRAL E HUMANIZADA AO RECÉM-NASCIDO GRAVE
OU POTENCIALMENTE GRAVE
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO I)
Art.
66. São diretrizes para a atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave
ou potencialmente grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º)
I
- o respeito, a proteção e o apoio aos direitos humanos; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 3º, I)
II
- promoção da equidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, II)
III
- integralidade da assistência; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, III)
IV
- atenção multiprofissional, com enfoque nas necessidades do usuário; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, IV)
V
- atenção humanizada; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, V)
VI
- estímulo à participação e ao protagonismo da mãe e do pai nos cuidados ao
recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 3º, VI)
Art.
67. São objetivos da atenção integral ao recém-nascido grave ou potencialmente
grave: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º)
I
- organizar a Atenção a Saúde Neonatal para que garanta acesso, acolhimento e
resolutividade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, I)
II
- priorizar ações que visem à redução da morbimortalidade perinatal e neonatal
e que possibilitem o desenvolvimento saudável do recém-nascido e sua integração
na família e sociedade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, II)
III
- garantir acesso aos diferentes níveis da assistência neonatal, por meio da
melhoria da organização do acesso aos serviços e ampliação da oferta de leitos
em unidades neonatal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, III)
IV
- induzir a formação e qualificação de recursos humanos para a atenção ao
recém-nascido, que deverá ultrapassar exclusivamente a preocupação
técnica/tecnológica, incorporando os referenciais conceituais e organizacionais
do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, IV)
V
- induzir a implantação de mecanismos de regulação, fiscalização, controle e
avaliação da assistência prestada aos recém-nascidos graves ou potencialmente
graves no SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 4º, V)
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS LEITOS DE UNIDADES NEONATAL
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II)
Art.
68. A Unidade Neonatal é um serviço de internação responsável pelo cuidado
integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotado de estruturas
assistenciais que possuam condições técnicas adequadas à prestação de
assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e
recursos humanos. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º)
§
1º As Unidades Neonatal devem articular uma linha de cuidados progressivos,
possibilitando a adequação entre a capacidade instalada e a condição clínica do
recém-nascido. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 1º)
§
2º Os recém-nascidos que necessitem dos cuidados específicos de Unidade
Neonatal e que se encontrem em locais que não disponham destas unidades devem
receber os cuidados necessários até sua transferência para uma Unidade
Neonatal, que deverá ser feita após estabilização do recém-nascido e com
transporte sanitário adequado, realizado por profissional habilitado. (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 5º, § 2º)
Art.
69. As Unidades Neonatal são divididas de acordo com as necessidades do
cuidado, nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º)
I
- Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN); (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 6º, I)
II
- Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal (UCIN), com duas tipologias:
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 6º, II)
a)
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 6º, II, a)
b)
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa). (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 6º, II, b)
Parágrafo
Único. Poderá ser implantada, alternativamente, uma Unidade Neonatal de 10
(dez) leitos com um subconjunto de leitos, na proporção de 4 (quatro) leitos de
UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2 (dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (dispositivo acrescentado pela PRT
MS/GM 3389/2013)
Art.
70. O número de leitos de Unidades Neonatal atenderá ao seguinte parâmetro de
necessidade populacional: para cada 1000 (mil) nascidos vivos poderão ser
contratados 2 (dois) leitos de UTIN, 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) leito
de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º)
§
1º A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo, de
forma anexa ou como subconjunto de leitos de uma UCINCo. (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 7º, § 1º)
§
2º O conjunto de leitos de Cuidados Intermediários, UCINCo e UCINCa, conterá,
no mínimo, 1/3 (um terço) de leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 7º, § 2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)
§
3º A Unidade Neonatal que contar com leitos de UTIN, UCINco e UCINca deverá
contar com, no mínimo, 10 (dez) leitos totais em ambiente contíguo,
compartilhando a mesma equipe prevista para UTIN de que trata os arts. 76 e 77
do Anexo II . (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 3º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)
§
4º Na abertura de Unidades Neonatais que contar com leitos de UTIN, UCINco e
UCINca com módulos de 10 (dez) leitos, deverá ser considerada a proporção
prevista no art. 69, parágrafo único. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, §
4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)
§
5º A Unidade Neonatal terá custeio de acordo com a tipologia de cada leito, na
proporção de 4 (quatro) leitos de UTIN para 4 (quatro) leitos de UCINCo e 2
(dois) leitos de UCINCa. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 7º, § 5º)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)
Art.
71. Para novos estabelecimentos de saúde que disponham de maternidade e que
possuam também UTIN ou UCIN é obrigatória a previsão, no projeto arquitetônico
de sua área física, de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem
internados em UTIN ou UCIN, de forma a garantir condições para o cumprimento do
direito do recém-nascido a acompanhante em tempo integral. (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 8º)
Art.
72. Serão habilitadas pelo Ministério da Saúde as novas Unidades Neonatal, bem
como as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Título. (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 9º)
Art. 72.
Serão homologadas pelo Ministério da Saúde as novas unidades neonatais, bem
como as já existentes que se adequarem aos requisitos deste Capítulo. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Seção
I
Do
Serviço de Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
73. UTIN são serviços hospitalares voltados para o atendimento de recém-nascido
grave ou com risco de morte, assim considerados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 10)
I
- recém-nascidos de qualquer idade gestacional que necessitem de ventilação
mecânica ou em fase aguda de insuficiência respiratória com FiO2 maior que 30%
(trinta por cento); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, I)
II
- recém-nascidos menores de 30 semanas de idade gestacional ou com peso de
nascimento menor de 1.000 gramas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, II)
III
- recém-nascidos que necessitem de cirurgias de grande porte ou pós-operatório
imediato de cirurgias de pequeno e médio porte; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 10, III)
IV
- recém-nascidos que necessitem de nutrição parenteral; e (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 10, IV)
V
- recém-nascidos que necessitem de cuidados especializados, tais como uso de
cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibióticos
para tratamento de infecção grave, uso de ventilação mecânica e Fração de
Oxigênio (FiO2) maior que 30% (trinta por cento), exsanguineotransfusão ou
transfusão de hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de
coagulação. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 10, V) (com redação dada pela PRT
MS/GM 3389/2013)
Art.
74. As UTIN deverão cumprir os seguintes requisitos de Humanização: (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 11)
I
- controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, I)
II
- controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, II)
III
- climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, III)
IV
- iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
11, IV)
V
- garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, V)
VI
- garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 11, VI)
VII
- garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe
médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 11, VII)
Art.
75. Para fins de habilitação como UTIN, o serviço hospitalar deverá dispor de
equipe multiprofissional especializada, equipamentos específicos próprios e
tecnologia adequada ao diagnóstico e terapêutica dos recém-nascidos graves ou
com risco de morte. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 12) (com redação dada
pela PRT MS/GM 3389/2013)
Parágrafo
Único. A UTIN poderá ser dos tipos II e III. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
12, Parágrafo Único)
Subseção
I
Da
UTIN Tipo II
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção I)
Art.
76. Para habilitação como a UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá contar
com a seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13)
I
- funcionar em estabelecimento hospitalar cadastrado no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e que possuam no mínimo 80
(oitenta) leitos gerais, dos quais 20 leitos obstétricos, com a seguinte
estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I)
a)
centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, a)
b)
serviço radiológico convencional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, b)
c)
serviço de ecodopplercardiografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, c)
d)
hemogasômetro 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, I, d)
e)
Banco de Leite Humano ou unidade de coleta; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, I, e)
II
- contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 13, II)
III
- dispor dos seguintes materiais e equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 13, III)
a)
material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos, de
acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 13, III, a)
a) material
e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência cardíaca,
cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência
respiratória e temperatura: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 13, III, b)
c)
ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos,
com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos,
devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, c)
d)
ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada
10 (dez) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, d)
e)
equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos (“bomba de infusão”):
3 (três) equipamentos por leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 3
(três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, e)
f)
conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 13, III, f)
g)
conjunto padronizado de beira de leito contendo estetoscópio, fita métrica,
ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com máscara e reservatório: 1
(um) conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) para cada 2
(dois) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, g)
h)
bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção
lombar; drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem
torácica com sistema fechado; traqueostomia; acesso venoso profundo, incluindo
cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia,
cateterismo de veia e artéria umbilical; exsanguíneo transfusão; punção
pericárdica; cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em
geral; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, h)
i)
eletrocardiógrafo portátil disponível na unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 13, III, i)
j)
materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, j)
k)
oftalmoscópio e otoscópio: no mínimo 2 (dois); (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 13, III, k)
l)
negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um) por
UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, l)
m)
equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso hospitalar:
1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, III, m)
n)
estadiômetro ou fita métrica: 1 por unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, III, n) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)
o)
pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de
pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, III, o)
p)
equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1(um) para cada 5 (cinco)
leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para
realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 13, III, p)
q)
materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara ou
pronga); 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor de todos os tamanhos: 00, 0,
1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, q)
r)
fototerapia, capacete/capuz de acrílico e tenda para oxigenioterapia: 1 (um)
para cada 3 (três) leitos/fração, com reserva operacional de 1 (um) para cada 5
(cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, r)
s)
incubadora com parede dupla: 1 (um) por paciente de UTIN, dispondo de berços
aquecidos de terapia intensiva para no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, s)
t)
incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para
equipamento de infusão controlada de fluidos, com bateria, de suporte para
cilindro de oxigênio, cilindro transportável de oxigênio e kit (“maleta”) para
acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo medicamentos e materiais
para atendimento às emergências: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, t)
u)
balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos; (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 13, III, u)
v)
poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma)
para cada 4 (quatro) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13,
III, v)
w)
refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para guarda
de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos
de 24 horas: 1 (um) por UTIN; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, III, w)
x)
materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado; (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 13, III, x)
IV
- garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por
meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, IV)
a)
assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, a)
b)
terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, IV, b)
c)
assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, c)
d)
assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 13, IV, d)
e)
assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, e)
f)
assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, f)
g)
assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, g)
h)
assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13,
IV, h)
i)
assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, i) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)
j)
assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, j)
k)
assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, k)
l)
assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, l)
m)
assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, IV, m)
n)
assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV,
n)
o)
assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13,
IV, o)
p)
assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, p)
q)
assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, q)
r)
serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, r)
s)
serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, s)
t)
serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV,
t)
u)
serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, IV, u)
v)
serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, v)
w)
serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, w)
x)
serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, x)
y)
serviço de assistência social; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, IV, y)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)
V
- garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com
acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V)
a)
cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, a)
b)
cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, b)
c)
cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, c)
d)
cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, d)
e)
cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, e)
f)
ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, f)
g)
tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, g)
h)
anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, h)
i)
agência transfusional 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, i)
j)
assistência clinica de genética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, V, j)
VI
- equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
13, VI)
a)
1 (um) médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias com
certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em
Medicina Intensiva Pediátrica fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria
ou Residência Médica em Neonatologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou
Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério
da Educação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, a)
b)
1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, com
certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em
Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência
Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Medicina Intensiva Pediátrica
reconhecida pelo Ministério da Educação ou Residência Médica em Pediatria,
reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, b)
c)
1 (um) médico plantonista com Título de Especialista em Pediatria (TEP) e com
certificado de habilitação em Neonatologia ou Título de Especialista em
Pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou Residência
Médica em Medicina Intensiva Pediátrica reconhecida pelo Ministério da Educação
ou Residência Médica em Neonatologia ou Residência Médica em Pediatria,
reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração,
em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, c)
d)
1 (um) enfermeiro coordenador com jornada horizontal diária de 8 horas com
habilitação em neonatologia ou no mínimo 2 (dois) anos de experiência
profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou neonatal; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, d)
e)
1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, e)
f)
1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 leitos ou fração, em cada turno;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, f)
g)
1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 anos de experiência
profissional comprovada em unidade terapia intensiva pediátrica ou neonatal,
com jornada horizontal diária mínima de 6 (seis) horas; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 13, VI, g)
h)
técnicos de enfermagem, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada
turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, h)
i)
1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, VI, i)
j)
1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 13, VI, j)
§
1º O mesmo profissional médico poderá acumular, na mesma unidade neonatal, a
responsabilidade técnica e o papel de médico com jornada horizontal de 04
(quatro) horas, previstos nos incisos I e II do ‘caput’. (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 13, § 1º) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)
§
2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas
assistenciais. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 13, § 2º)
Subseção
II
Da
UTIN Tipo III
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção I, Subeção II)
Art.
77. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá contar com
toda a estrutura mínima prevista no art. 76 e mais o seguinte: (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 14)
I
- no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de
habilitação em Neonatologia ou Título de Medicina Intensiva Pediátrica;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, I)
II
- enfermeiro coordenador com título de especialização em terapia
intensiva/terapia intensiva neonatal ou no mínimo 5 (cinco) anos de experiência
profissional comprovada de atuação na área; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
14, II)
III
- 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial por turno, exclusivo da unidade,
para cada 5 (cinco) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14,
III)
IV
- coordenador de fisioterapia com título de especialização em terapia intensiva
pediátrica ou neonatal ou em outra especialidade relacionada à assistência ao
paciente grave; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 14, IV)
V
- bombas de infusão: 4 (quatro) por leito ou fração; e (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 14, V)
VI
- ventilador mecânico microprocessado: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 14, VI)
Seção
II
Do
Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
78. As UCINCo, também conhecidas como Unidades Semi-Intensiva, são serviços em
unidades hospitalares destinados ao atendimento de recém-nascidos considerados
de médio risco e que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade
do que na UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 15)
Parágrafo
Único. As UCINCo poderão configurar-se como unidades de suporte às UTIN ou de
forma independente, obedecendo à rotina de cada serviço. (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 15, Parágrafo Único)
Art.
79. As UCINCo serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos nas seguintes
condições: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16)
I
- recém-nascido que após a alta da UTIN ainda necessite de cuidados
complementares; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, I)
II
- recém-nascido com desconforto respiratório leve que não necessite de
assistência ventilatória mecânica ou CPAP ou Capuz em Fração de Oxigênio (FiO2)
elevada (FiO2 > 30%); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, II)
III
- recém-nascido com peso superior a 1.000g e inferior a 1.500g, quando
estáveis, sem acesso venoso central, em nutrição enteral plena, para
acompanhamento clínico e ganho de peso; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16,
III)
IV
- recém-nascido maior que 1.500g, que necessite de venóclise para hidratação
venosa, alimentação por sonda e/ou em uso de antibióticos com quadro infeccioso
estável; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, IV)
V
- recém-nascido em fototerapia com níveis de bilirrubinas próximos aos níveis
de exsanguineotransfusão; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, V)
VI
- recém-nascido submetido a procedimento de exsanguineotransfusão, após tempo
mínimo de observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e
equilíbrio hemodinâmico; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VI)
VII
- recém-nascido submetido à cirurgia de médio porte, estável, após o
pós-operatório imediato em UTIN. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 16, VII)
Art.
80. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá contar com a
seguinte estrutura mínima: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17)
I
- funcionar em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES, com garantia de
referência para serviços de maior complexidade, para o atendimento de
recém-nascido que necessite de cuidados de tratamento intensivo e cirurgia
pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, I)
II
- contar com ambiência e estrutura física que atendam às normas estabelecidas
pela ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, II)
III
- dispor dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III)
a)
berço de calor radiante em no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, a)
b)
incubadoras simples em no mínimo 60% (sessenta por cento) dos leitos; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, b)
c)
berços de acrílico em no mínimo 30% (trinta por cento) dos leitos; (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 17, III, c)
d)
monitor multiparâmetros: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, III, d) (com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)
e)
ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e
máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 (um) para cada 3 (três)
recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, e)
f)
capacetes/ capuz para oxigênio: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, f)
g)
termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, III, g)
h)
estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 17, III, h)
i)
sfigmomanômetro - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração; (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 17, III, i)
j)
otoscópio e oftalmoscópio - 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou menor fração;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, j)
k)
material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos, de
acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, III, k)
k) material
e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
l)
conjunto de nebulizador e máscara: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, l)
m)
aspirador portátil: 1 (um) por unidade. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17,
III, m)
n)
bomba de infusão: 1 (uma) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
17, III, n)
o)
aparelhos de fototerapia: 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 17, III, o)
p)
balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, III, p)
q)
negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar Raio X: 1 (um) por
unidade; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III, q)
r)
relógios e calendário de parede visíveis; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17,
III, r)
s)
poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito (para
realização de contato pele a pele/posição canguru); (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, III, s)
t)
oxímetro de pulso: 1 (um) para cada leito; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
17, III, t) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)
u)
termômetro: 1 (um) para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, III,
u) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)
IV
- equipe mínima formada nos seguintes termos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
17, IV)
a)
1 (um) responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, com
certificado de habilitação em neonatologia fornecido pela Sociedade Brasileira
de Pediatria (SBP) ou título de especialista em pediatria fornecido pela SBP ou
residência médica em neonatologia ou residência médica em pediatria,
reconhecidas pelo Ministério da Educação; permitido acumular responsabilidade
técnica ou coordenação no máximo em duas unidades como UCINCo e UCINCa ou UTIN,
podendo acumular a função de médico com jornada horizontal; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, IV, a)
b)
1 (um) médico com jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas,
preferencialmente com habilitação em neonatologia ou título de especialista em
pediatria fornecido pela Sociedade Brasileira de Pediatria ou residência médica
em neonatologia ou residência médica em pediatria, reconhecidas pelo Ministério
da Educação, para cada 15 (quinze) leitos ou fração; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, IV, b)
c)
1 (um) médico plantonista com habilitação em neonatologia ou título de
especialista em pediatria (TEP) fornecido pela Sociedade Brasileira de
Pediatria ou residência médica em neonatologia ou residência médica em
pediatria, reconhecidas pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze)
leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, c)
d)
1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com habilitação em
neonatologia ou no mínimo 2 anos de experiência profissional comprovada, com
jornada horizontal diária mínima de 4 (quatro) horas, podendo acumular
responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas unidades como
UCINCo e UCINCa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, d)
e)
1 (um) enfermeiro assistencial, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada
turno; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, e)
f)
1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, f)
g)
1 (um) fisioterapeuta para cada 15 leitos ou fração em cada turno; (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 17, IV, g)
h)
1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 17, IV, h)
i)
1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno. (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 17, IV, i)
Parágrafo
Único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável
técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades,
favorecendo a linha de cuidado progressivo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
17, Parágrafo Único)
Art.
81. Quando não fizer parte de uma Unidade Neonatal com UTIN, a UCINCo deverá
contar ainda com os seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
18)
I
- ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, I)
II
- bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos,
flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 18, II)
III
- incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, III)
IV
- equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva: 1 (um) para 15 (quinze)
leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para
realizar a modalidade de ventilação não-invasiva; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 18, IV)
V
- materiais de interface facial para ventilação pulmonar não-invasiva (máscara
ou pronga); 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor de todos os tamanhos: 00,
0, 1, 2, 3, e 4; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, V)
VI
- garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por
meios próprios ou por serviços terceirizados: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
18, VI)
a)
assistência nutricional; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, a)
b)
terapia nutricional (enteral e parenteral); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
18, VI, b)
c)
assistência farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, c)
d)
assistência clinica vascular e cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 18, VI, d)
e)
assistência clinica neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, e)
f)
assistência clinica ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, f)
g)
assistência clinica urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, g)
h)
assistência clinica gastroenterológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18,
VI, h)
i)
assistência clinica nefrológica, incluindo hemodiálise; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 18, VI, i)
j)
assistência clinica hematológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, j)
k)
assistência clinica hemoterapica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, k)
l)
assistência clinica oftalmológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, l)
m)
assistência clinica otorrinolaringológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
18, VI, m)
n)
assistência clinica de infectologia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI,
n)
o)
assistência clinica cirúrgica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18,
VI, o)
p)
assistência psicológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, p)
q)
assistência endocrinológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, q)
r)
serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, r)
s)
serviço de radiografia móvel; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, s)
t)
serviço de ultrassonografia portátil; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI,
t)
u)
serviço de endoscopia digestiva alta e baixa; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
18, VI, u)
v)
serviço de fibrobroncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, v)
w)
serviço de diagnóstico clínico e notificação compulsória de morte encefálica;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, w)
x)
serviço de eletroencefalografia; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, x)
y)
serviço de assistência social. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VI, y)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 3389/2013)
VII
- garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com
acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII)
a)
cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, a)
b)
cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, b)
c)
cirurgia neurológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, c)
d)
cirurgia ortopédica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, d)
e)
cirurgia urológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, e)
f)
ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, f)
g)
tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, g)
h)
anatomia patológica; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, h)
i)
agência transfusional 24 horas; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, i)
j)
assistência clinica de genética. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 18, VII, j)
Art. 82. A UCINCo
cumprirá os seguintes requisitos de Humanização: (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 19)
I
- controle de ruído; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, I)
II
- controle de iluminação; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, II)
III
- climatização; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, III)
IV
- iluminação natural, para as novas unidades; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
19, IV)
V
- garantia de livre acesso a mãe e ao pai, e permanência da mãe ou pai;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, V)
VI
- garantia de visitas programadas dos familiares; e (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 19, VI)
VII
- garantia de informações da evolução dos pacientes aos familiares, pela equipe
médica, no mínimo, uma vez ao dia. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 19, VII)
Seção
III
Do
Serviço de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
83. As UCINCa são serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física
e material permita acolher mãe e filho para prática do método canguru, para
repouso e permanência no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas por dia,
até a alta hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20)
Parágrafo
Único. As UCINCa possuirão suporte assistencial por equipe de saúde
adequadamente treinada, que possibilite a prestação de todos os cuidados
assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido.
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 20, Parágrafo Único)
Art.
84. As UCINCa serão responsáveis pelo cuidado de recém-nascidos com peso
superior a 1.250g, clinicamente estável, em nutrição enteral plena, cujas mães
manifestem o desejo de participar e tenham disponibilidade de tempo. (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 21)
Art.
85. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo.
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 22)
Art.
86. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá contar com a
estrutura física mínima prevista pela Portaria nº 1.016/GM/MS, de 26 de agosto
de 1993. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23)
§
1º Além da estrutura física mínima prevista no caput, a UCINCa deverá dispor
dos seguintes equipamentos: (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º)
I
- incubadoras simples em pelo menos 20% (vinte por cento) dos leitos; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, I)
II
- berços de acrílico em pelo menos 80% (oitenta por cento) dos leitos; (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, II)
III
- ressuscitador manual tipo balão auto-inflável com reservatório e válvula e
máscaras para prematuros e recém-nascido a termo: 1 para cada 5 (cinco)
recém-nascidos; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, III)
IV
- termômetro digital individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 23, § 1º, IV)
V
- estetoscópio individual: 1 (um) para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 23, § 1º, V)
VI
- material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos,
de acordo com o estabelecido no Anexo 12 do Anexo II ; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 23, § 1º, VI)
VI -
material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VII
- aspirador portátil: 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 23, § 1º, VII)
VIII
- balança eletrônica: 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos; (Origem: PRT MS/GM
930/2012, Art. 23, § 1º, VIII)
IX
- relógios e calendários de parede visíveis; e (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 23, § 1º, IX)
X
- poltronas removíveis, com revestimento impermeável: 1 (uma) por leito.
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 1º, X)
§
2º A incubadora de transporte, o sfigmomanômetro, o otoscópio, o oftalmoscópio
e o conjunto de nebulizador e máscara poderão ser compartilhados entre as
UCINCo e UCINCa, guardando a proporção em relação ao número de leitos. (Origem:
PRT MS/GM 930/2012, Art. 23, § 2º)
Art.
87. O atendimento na UCINCa será feito pela(s) equipe(s) responsável(eis) pela
CINCo. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24)
Parágrafo
Único. Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, nos termos do art. 80,
IV, serão somados os leitos de UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade
hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 24, Parágrafo Único)
Art.
88. A UCINCa cumprirá os mesmos requisitos de Humanização previstos para a
UCINCo, conforme art. 82. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 25)
CAPÍTULO
III
DO
PROCESSO DE HABILITAÇÃO
DO
AMBULATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECÉM-NASCIDO E DA CRIANÇA EGRESSOS DE UNIDADE
NEONATAL - A-SEG (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO III)
Art.
89. O processo de habilitação das Unidades Neonatal, de qualquer das tipologias
descritas neste Título, seguirá o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 26)
I
- envio do pedido de habilitação pela unidade hospitalar ao respectivo gestor
de saúde municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, I)
II
- análise do pedido pela Secretaria de Saúde Municipal (Municípios em gestão
plena), Estadual ou do Distrito Federal; (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26,
II)
III
- em caso de análise favorável, encaminhamento de proposta pelo gestor de saúde
municipal (Municípios em gestão plena), estadual ou distrital à
Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar
e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde
(CGHOSP/DAHU/SAS/MS), com a seguinte documentação: (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Art. 26, III)
a)
declaração assinada pelo gestor de saúde responsável, comprovando o cumprimento
das exigências de habilitação previstas neste Título e atestando que o
estabelecimento de saúde cumpre com as normativas sanitárias ou que foi
pactuado um plano de ações corretivas com cronograma de adequação entre o
estabelecimento de saúde e a vigilância sanitária competente; (Origem: PRT
MS/GM 930/2012, Art. 26, III, a) (com redação dada pela PRT MS/GM 159/2015)
(com redação dada pela PRT MS/GM 3389/2013)
b)
aprovação do credenciamento da Unidade Neonatal interessada pela Comissão
Intergestores Regional (CIR), se houver, e pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB); (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, c)
c)
atualização das informações referentes ao estabelecimento hospitalar no SCNES;
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, III, d)
IV
- análise da proposta e da respectiva documentação pela CGHOSP/DAHU/SAS/MS, que
poderá realizar vistoria in loco para a habilitação ou a qualquer tempo; e
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, IV)
V
- em caso de análise favorável, publicação de portaria de habilitação pela
SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, V)
§
1º No caso de processo formalizado por Secretaria de Saúde de Município em
gestão plena, deverá constar, além do parecer do gestor de saúde municipal, o
parecer do gestor de saúde estadual, que será responsável pela integração da
Unidade Neonatal à rede estadual/regional, com a definição dos fluxos de
referência e contrarreferência dos pacientes. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art.
26, § 1º)
§
2º A análise do pedido pela Secretaria de Saúde responsável ficará na posse do
gestor de saúde estadual, disponível ao Ministério da Saúde para fins de
supervisão e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 26, § 2º)
Art. 89 O
ambulatório de seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidade
neonatal - A-SEG deverá: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - ofertar
atenção ambulatorial especializada para recém-nascidos e crianças que
necessitem de cuidados especializados, com foco prioritário nos egressos de
unidade neonatal, considerando a organização regional, a densidade populacional
e a distância para deslocamentos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
disponibilizar o acesso regulado de recém-nascidos e crianças egressos de
unidade neonatal, quando necessário, à maternidade ou hospital equipado com
leitos obstétricos, cirúrgicos e clínicos com habilitação em gestação de alto
risco, conforme critérios clínicos e estratificação de risco; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
prover atenção integral a recém-nascidos e crianças egressos de unidade
neonatal e suas famílias, por meio de ações de promoção, prevenção, avaliação,
diagnóstico e apoio terapêutico, no período posterior à internação em unidade
neonatal, com equipe especializada e multiprofissional, de forma a promover o
crescimento e desenvolvimento adequados e a minimizar danos advindos das
condições que justificaram a internação; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
participar ativamente de articulações e comunicações efetivas entre os pontos
de atenção responsáveis pelo cuidado ao recém-nascido e à criança egressos de
unidade neonatal, com ênfase no acompanhamento de puericultura de forma
compartilhada com a atenção primária, segundo as diretrizes clínicas e
normativas do Ministério da Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V -
utilizar e atualizar a caderneta da criança com as informações relativas ao
seguimento de recém-nascidos e crianças egressos de unidade neonatal; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI -
promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, incluindo o manejo de
complicações e o aconselhamento em alimentação complementar saudável; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VII -
utilizar serviços de telessaúde, teleinterconsulta e teleorientação, quando
disponíveis; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VIII -
realizar atividades de matriciamento, apoiando outros pontos de atenção da
rede, com foco na atenção primária, ampliando a resolubilidade do cuidado; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IX -
registrar os procedimentos realizados no Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS - SIA. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
único. O ambulatório especializado como A-SEG tem por objetivos garantir o
acompanhamento qualificado e dar suporte ao recém-nascido, à criança e às
famílias egressos de UTIN. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 89-A.
O A-SEG deverá funcionar, preferencialmente, em hospital ou maternidade de alta
complexidade ou de referência regional em atendimento a recém-nascido e criança
de risco ou, na impossibilidade dessa estrutura, estar localizado em uma
unidade de atenção especializada com garantia de local para funcionamento desse
seguimento ambulatorial. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º Os
gestores municipais e estaduais, em pactuação bipartite, e do Distrito Federal
deverão organizar as suas redes de serviço para garantir o acesso ao A-SEG.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º Os
indicadores e resultados assistenciais do A-SEG deverão ser compartilhados e
discutidos com as equipes das unidades neonatais de referência, visando à
melhoria contínua do processo de trabalho e da atenção à saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 89-B.
São critérios para habilitação como ambulatório de de seguimento do RN (A-SEG:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
I - ser
vinculado a estabelecimento de saúde (hospital ou maternidade) com serviço de
alta complexidade ou de referência regional neonatal; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
II -
disponibilizar vagas para atendimento a recém-nascidos e crianças de acordo com
a necessidade e em tempo oportuno; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
III -
ofertar acesso regulado a recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos
de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter eletivo do atendimento,
incluindo os recursos previstos nos programas de triagem neonatal do Ministério
da Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
IV -
estabelecer fluxo de referência e contrarreferência junto à APS, garantindo a
integralidade das informações e as ações de matriciamento; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
V - atender
às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a Resolução da Diretoria
Colegiada - RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ou outra que venha a
substituí-la; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VI - dispor
dos seguintes serviços: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
ecografia cerebral; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) exame de
fundo de olho; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c) exame de
potencial evocado do tronco encefálico (BERA); e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) exames
laboratoriais e de imagem (com acesso até quinze dias após indicação clínica);
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VII -
dispor dos seguintes equipamentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a) balança
profissional para lactentes e balança profissional para crianças; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b)
antropômetro e fita métrica de plástico; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c)
termômetro digital; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d)
oftalmoscópio; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
e)
otoscópio. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
VIII -
dispor de equipe multiprofissional especializada, nos seguintes termos:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
a)
profissional responsável técnico pelo serviço; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
b) médico
com residência concluída em pediatria reconhecida pelo Ministério da Educação
ou com título de especialista em pediatria reconhecido pela SBPC, garantindo,
no mínimo, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
c)
enfermeiros, de preferência com especialização em pediatria ou neonatologia, e
ou com experiência em assistência à saúde da criança, garantindo, no mínimo,
carga horária de 80 (oitenta) horas semanais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
d) equipe
multiprofissional com, pelo menos, três categorias diferentes, sendo,
preferencialmente, psicólogo, assistente social, fisioterapeuta, nutricionista,
terapeuta ocupacional e/ou fonoaudiólogo, garantindo, no mínimo, carga horária
de 90 (noventa) horas semanais. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Parágrafo
único. O serviço deverá garantir o acesso às subespecialidades pediátricas
(neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, cardiologia, pneumologia,
gastroenterologia, ortopedia, cirurgia pediátrica, terapia ocupacional,
nutrição e psicologia), de acordo com o encaminhamento médico de cada criança e
a pactuação regional. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 89-C.
O A-SEG comporá a grade de vinculação de pré-natal, nascimento e puerpério,
devendo atender recém-nascidos regulados de acordo com a pactuação regional.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 89-D.
A responsabilidade pelo transporte de recém-nascidos e crianças egressos de
unidade neonatal para o A-SEG deverá ser pactuada pelos gestores municipais ou
estaduais, garantido o acesso em tempo oportuno. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art. 89-E.
O A-SEG será regionalizado com parâmetro de cobertura de um serviço para cada
5.000 (cinco mil) nascidos vivos e com capacidade instalada para um atendimento
anual de, pelo menos, 1.360 (mil trezentos e sessenta) crianças no primeiro e
segundo anos de vida. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 1º Com
base no parâmetro de cobertura assistencial para 5.000 (cinco mil) nascidos
vivos e a disponibilidade de equipe, conforme o art. 89 B deste Anexo, o A-SEG
deverá ter como meta a realização de 10 (dez mil) consultas anuais com acesso
regulado, sendo destas 4.500 (quatro mil e quinhentas) consultas realizadas
pelo médico pediatra. Exceto para os estados da Região Norte cuja cobertura
assistencial é de 4.000 (quatro mil) nascidos vivos e capacidade instalada para
atendimento anual de 1.200 (mil e duzentos) gestantes de alto risco; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 2º Para
os estados das Regiões Centro-Oeste, Nordeste, Sudeste e Sul, no caso de serem
configurados ambulatórios de seguimento de recém-nascido com cobertura
populacional entre 4.000 (quatro mil) e 5.000 (cinco mil) habitantes, a CIB
deve encaminhar à CIT justificativa contendo os critérios adotados, para
análise e parecer. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 3º O
A-SEG poderá, excepcionalmente, acompanhar crianças com mais de 2 (dois) anos
de idade, de acordo com protocolos locais específicos. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 4º Para
fins de monitoramento do serviço de A-SEG, será considerado o registro do
procedimento 03.01.01.037-4 - Consulta de acompanhamento de recém-nascido e
criança egressa de unidade neonatal no SIA. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 930/2012, CAPÍTULO IV)
Art.
90. As Secretarias de Saúde dos estados em conjunto com as Secretarias de Saúde
municipais e do Distrito Federal estabelecerão planejamento regional de atenção
em terapia intensiva e cuidados intermediários neonatais, com a finalidade de
incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes usuários
do SUS. (Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 28)
Art. 90. As
Secretarias de Saúde dos estados, em conjunto com as Secretarias de Saúde
municipais e do Distrito Federal, estabelecerão, por meio do PRI, estratégias
para incrementar, quantitativa e qualitativamente, o acesso dos pacientes
usuários do SUS à atenção em terapia intensiva e cuidados intermediários
neonatais. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
91. Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as
providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da
Secretaria-Executiva (DATASUS), para o cumprimento do disposto neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 930/2012, Art. 29)
Art. 91.
Para novas habilitações, será necessário respeitar a proporção de 2 (dois)
leitos de UCINCo e 1 (um) leito de UCINCa para cada 2 (dois) leitos de UTIN
tipo II e III na macrorregião, favorecendo a continuidade e a progressão do
cuidado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
TÍTULO
V
DO
ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
DO
ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO E EM
CONSULTAS, PROCEDIMENTOS E EXAMES (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
92. Este Título regulamenta, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 11.108, de
7 de abril de 2005, a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de
parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados com o
SUS. (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º)
Art. 92.
Este Título regulamenta, em conformidade com a Lei nº 11.108, de 7 de abril de
2005, e a Lei nº 14.737, de 27 de novembro de 2023, a presença de acompanhante
de livre escolha durante a admissão, internação e alta, assim como em
consultas, exames e procedimentos realizados em serviços de saúde públicos e
privados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§
1º Para efeito deste Título entende-se o pós-parto imediato como o período que
abrange 10 dias após o parto, salvo intercorrências, a critério médico.
(Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 1º)
§
2º Fica autorizada ao prestador de serviços a cobrança, de acordo com as
tabelas do SUS, das despesas previstas com acompanhante no trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato, cabendo ao gestor a devida formalização dessa
autorização de cobrança na Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem:
PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º, § 2º)
§
3º No valor da diária de acompanhante, estão incluídos a acomodação adequada e
o fornecimento das principais refeições. (Origem: PRT MS/GM 2418/2005, Art. 1º,
§ 3º)
§ 4º O
direito a acompanhante de livre escolha está assegurado inclusive às
adolescentes, respeitando-se o seu direito de indicar a pessoa de sua
preferência, em conformidade com o art. 8º, § 6º, da Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
§ 5º No
caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia
intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes a
restrição da presença de acompanhante de livre escolha apenas poderá ocorrer em
situações de risco à saúde, como doenças infectocontagiosas e outras situações
de comprometimento imunológico que requeiram restrição de contato ou
isolamento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
TÍTULO
VI
DA
EXCLUSÃO DA CRÍTICA NO SIH/SUS PARA REGISTRO DE CESARIANAS DOS ESTADOS QUE NÃO
FORMALIZARAM A ADESÃO AO PACTO PELA REDUÇÃO DA TAXA DE CESARIANA
Art.
93. Fica determinada a exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de
cesarianas dos Estados que não formalizaram a adesão ao Pacto pela Redução da
Cesariana. (Origem: PRT MS/GM 1084/2017, Art. 1º) (Revogado
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
94. Fica estabelecida como competência dos gestores municipais, estaduais e
distrital a definição e adoção de estratégias para a obtenção de redução da
realização do parto cesariano e da sistemática de acompanhamento, avaliação e
controle do desenvolvimento dessas estratégias, conforme as diretrizes para a
operação cesariana no Brasil. (Origem: PRT MS/GM 1084/2017, Art. 2º) (Revogado
pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
Art.
95. Caberá a Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas, por meio da Coordenação-Geral dos Sistemas de
Informação, tomar as medidas necessárias junto ao Departamento de Informática
do SUS para cumprir o disposto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 1084/2017, Art.
3º) (Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
TÍTULO
II
DA
HABILITAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE COMPÕEM A REDE DE ATENÇÃO MATERNA E INFANTIL
(RAMI)" (NR)
"CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
39. Este Título dispõe sobre a habilitação e a implantação dos serviços da Rede
de Atenção Materna e Infantil (RAMI) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art.
40. Para os fins deste Título, considera-se:
I
- alojamento conjunto: unidade de cuidados hospitalares em que o recém-nascido
sadio, logo após o nascimento, permanece ao lado da mãe, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, no mesmo ambiente, até a alta hospitalar;
II
- atenção humanizada ao parto e nascimento: respeito ao parto como experiência
pessoal, cultural e familiar, fundamentada na segurança do binômio mãe e filho
e no protagonismo da mulher;
III
- quarto pré-parto, parto e puerpério (PPP): espaço destinado ao pré-parto,
parto e puerpério, privativo para cada mulher e seu acompanhante, em que a
atenção aos períodos clínicos do parto e do nascimento ocorre no mesmo
ambiente, da internação à alta, com ambiência adequada à Resolução da Diretoria
Colegiada (RDC) da Anvisa nº 36, de 3 de junho de 2008, que dispõe sobre
regulamento técnico para funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e
neonatal, ou outra que venha a substituí-la;
IV
- gestação de baixo risco: gravidez em que, após avaliação, não é possível
identificar nenhum fator acrescido de morbimortalidade materna, fetal ou
neonatal, a não ser o próprio estado gravídico; e
V
- seguimento do recém-nascido e da criança egressos de unidades neonatais
(ANEO): Atenção Ambulatorial Especializada (AEE) e integral ao recém-nascido, à
criança e à sua família, por meio de avaliação, diagnóstico, terapêutica e
orientação no período posterior à internação em unidade neonatal, de maneira a
promover seu crescimento e desenvolvimento adequados, bem como minimizar danos
advindos das condições que justificaram a internação." (NR)
"CAPÍTULO
II
DO
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art.
41. Mediante solicitação dos gestores de saúde dos municípios, estados e
Distrito Federal, poderão ser habilitados novos serviços que compõem a RAMI,
nos termos do art. 24 deste Anexo, exceto aqueles previstos nos incisos VI,
VIII, XIII e XIV.
§
1º Para fins do disposto no caput, os gestores de saúde deverão encaminhar a
solicitação de habilitação por meio do Sistema de Apoio à Implementação de
Políticas em Saúde (SAIPS), acompanhada dos seguintes documentos:
I
- ofício do gestor municipal, estadual ou distrital de saúde solicitando a
habilitação pleiteada;
II
- plano macrorregional da RAMI, aprovado pela Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF);
III
- resolução da CIB ou CGSES/DF que aprove a solicitação de habilitação do
serviço;
IV
- formulário de inspeção com parecer favorável da vigilância sanitária (Visa),
de acordo com os critérios de habilitação estabelecidos para a habilitação
pleiteada;
V
- formulário da visita técnica assinado pelo gestor local de saúde do
município, estado ou Distrito Federal, de acordo com a habilitação pleiteada,
conforme estabelecido nos formulários do SAIPS; e
VI
- demais documentos que comprovem o cumprimento dos critérios específicos para
cada serviço, nos termos do Capítulo IV deste Anexo.
§
2º O plano macrorregional de que trata o inciso II deverá observar os
parâmetros do art. 15 e do Anexo 2 deste Anexo.
Art.
42. As solicitações de habilitação dos serviços que compõem a RAMI serão
avaliadas:
I
- pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde
(SAES/MS), em relação aos seguintes serviços:
a)
Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN) tipos II e III;
b)
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo); e
c)
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa); e
II
- pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS/MS),
em relação aos demais serviços.
§
1º A avaliação de que trata o caput será realizada de acordo com os seguintes
critérios:
I
- adequação às regras deste Anexo;
II
- congruência com os dados constantes nos sistemas de informação do SUS; e
III
- disponibilidade financeiro-orçamentária.
§
2º Caso necessário, poderá ser realizada visita técnica in loco para
verificação do cumprimento dos critérios necessários à habilitação.
§
3º Após o deferimento das solicitações, o Ministério da Saúde publicará
portaria de habilitação e de financiamento no Diário Oficial de União (DOU).
§
4º O financiamento dos serviços da RAMI observará o disposto no Capítulo I do
Título VIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017." (NR)
"CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RAMI
Art.
43. Constituem serviços da atenção a gestante de baixo risco no âmbito da RAMI:
I
- Maternidade de Baixo Risco (MAB);
II
- Centro de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi) tipos I e II;
III
- Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp);
IV
- Casa da Gestante Bebê e Puérpera (CGBP); e
V
- Unidade Básica de Saúde (UBS).
Art.
44. Constituem serviços de atenção a gestante de alto risco no âmbito da RAMI:
I
- Ambulatório Especializado de Gestação de Alto Risco (AGAR);
II
- Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR) tipo I;
III
- Serviço de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR) tipo II;
IV
- Casa da gestante, bebê e puérpera (CGBP);
V
- referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco; e
VI
- referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco.
Art.
45. Constituem serviços de atenção infantil no âmbito da RAMI :
I
- Atenção Ambulatorial Especializada ao Seguimento do Recém-nascido e Criança
Egressos de Unidade Neonatal (ANEO);
II
- UTIN tipos II e III;
III
- UCINCo; e
IV
- UCINCa." (NR)
"CAPÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS DA RAMI
Seção
I
Serviços
de atenção à gestação de baixo risco
Art.
46. Os serviços de atenção à gestação de baixo risco são voltados ao
atendimento a gestantes, puérperas e recém-nascidos estratificados, durante
toda a gestação estratificada como de baixo risco.
Art.
47. Os serviços de atenção à gestação de baixo risco deverão observar, no
âmbito de suas atividades:
I
- a garantia da continuidade da assistência à gestante de baixo risco, ao
puerpério e ao recém-nascido sadio, da admissão à alta, por equipe assistencial
completa;
II
- a garantia da assistência imediata à gestante, à puérpera e ao recém-nascido
nas intercorrências obstétricas e neonatais por médicos obstetras e pediatras;
III
- a oferta de orientações para o planejamento familiar após o parto, com
promoção da continuidade das ações na Atenção Primária à Saúde (APS); e
IV
- a garantia do fornecimento de relatório de alta e de orientações pós-alta, de
forma a promover a continuidade da assistência pela equipe da APS.
Subseção
I
Maternidade
de Baixo Risco (MAB)
Art.
48. A Maternidade de Baixo Risco (MAB) é responsável pelo atendimento a
gestantes de baixo risco, sendo maternidade ou hospital geral com leitos
obstétricos e produção acima de 500 (quinhentos) partos por ano.
Parágrafo
único. Poderá ser habilitado como MAB I o estabelecimento que apresente
produção inferior a 500 (quinhentos) partos por ano e que esteja em localidade
com vazio assistencial, desde que pactuado na macrorregião de saúde e que
atenda aos demais critérios desta Subseção.
Art.
49. Os serviços habilitados como MAB deverão, no âmbito de suas atividades:
I
- propiciar a permanência de 1 (um) acompanhante de livre escolha da mulher
durante o período de trabalho de parto, parto e puerpério;
II
- dispor de ambiente único para o parto, de modo a possibilitar liberdade de
movimentos e proporcionar maior conforto à mulher;
III
- disponibilizar ambiente para o parto, com acomodação adequada, caso seja
escolha da gestante ter um acompanhante do sexo masculino;
IV
- fornecer hidratação e alimentação adequadas e frequentes à gestante, durante
toda a internação, com atenção especial ao período de trabalho de parto;
V
- dispor de estrutura e equipe adequadas para parto vaginal e parto cesariano
seguros, sejam eletivos ou imediatos;
VI
- assegurar acolhimento adequado para as mulheres em situação de perda
gestacional e óbito fetal, com ambiência diferenciada das demais gestantes e
puérperas;
VII
- promover, proteger e apoiar o aleitamento materno, com atenção diferenciada
para adolescentes;
VIII
- orientar o acesso aos métodos contraceptivos, especialmente os de longa
duração;
IX
- articular com a APS o agendamento da primeira visita domiciliar e/ou consulta
na própria APS, no máximo, até o 7º dia após a alta, com ênfase na prevenção e
detecção precoce de complicações e na promoção da saúde;
X
- utilizar metodologias que garantam assistência segura à perda gestacional; e
XI
- implementar programa de educação permanente para as equipes
multiprofissionais, por iniciativa própria ou por meio de cooperação.
Art.
50. A MAB é classificada conforme a produção anual de partos:
I
- MAB I: serviços com produção de 500 (quinhentos) a 1.200 (mil e duzentos)
partos/ano;
II
- MAB II: serviços com produção de 1.201 (mil duzentos e um) a 2.400 (dois mil
e quatrocentos) partos/ano; e
III
- MAB III: serviços com produção acima de 2.401 (dois mil e quatrocentos e um)
partos/ano.
Art.
51. São critérios para habilitação como MAB:
I
- em relação à ambiência e infraestrutura:
a)
atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de 3
de junho2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos
serviços de atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 2002, que dispõe
sobre regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas
da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las;
b)
conter leitos obstétricos clínicos ou cirúrgicos, de acordo com as necessidades
e referências macrorregionais;
c)
conter área para deambulação durante o trabalho de parto;
d)
conter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe, sempre que possível; e
e)
conter leito equipado para estabilização da gestante, puérpera e recém-nascido
até transferência para serviço de maior complexidade, de acordo com a
necessidade;
II
- ter protocolos assistenciais:
a)
de acolhimento e com classificação de risco (Accr);
b)
de monitorização materna e fetal efetiva;
c)
de práticas seguras na atenção à gestação, ao parto, ao nascimento, ao
puerpério, à perda gestacional e ao recém-nascido; e
d)
de métodos não farmacológicos de alívio da dor;
III
- dispor de medicamentos e insumos para as seguintes situações:
a)
alívio da dor;
b)
uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e
neonatos; e
c)
tratamento de intercorrências hemorrágicas, hipertensivas e infecções;
IV
- dispor dos seguintes equipamentos:
a)
de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e
neonatos;
b)
sonar (detector fetal);
c)
cardiotocógrafo;
d)
foco de luz móvel;
e)
mesa e instrumental para exame ginecológico;
f)
camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por parturiente;
g)
material para esvaziamento uterino;
h)
instrumental para histerectomia;
i)
mesa para parto cirúrgico;
j)
berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal;
k)
berço de acrílico;
l)
incubadora de transporte;
m) Continuous Positive Airway Pressure (CPAP); e
n)
carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido;
V
- dispor de centro cirúrgico ou obstétrico com instrumentais e equipamentos
necessários à realização de parto vaginal e cesáreo, com funcionamento 24
(vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
VI
- prover acesso aos serviços de:
a)
laboratório de análises clínicas;
b)
ultrassonografia;
c)
unidades de terapia intensiva adulto e neonatal;
d)
transporte regulado e seguro aos serviços de atenção obstétrica e neonatal de
maior complexidade, em tempo oportuno; e
e)
tratamento hemoterápico oportuno em casos de complicações hemorrágicas;
VII
- para MAB I, dispor de equipe multiprofissional, com:
a)
médico obstetra, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da
semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
b)
médico pediatra ou neonatologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7
(sete) dias da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
c)
médico anestesiologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias
da semana, podendo ser por escala de sobreaviso;
d)
enfermeiro, preferencialmente obstétrico ou obstetriz, em tempo integral, 24
(vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o
quantitativo de leitos obstétricos;
e)
técnicos de enfermagem em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia,
nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos
obstétricos;
VIII
- para MAB II e III, dispor de equipe multiprofissional, com:
a)
médico obstetra em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7
(sete) dias da semana;
b)
médico pediatra ou neonatologista em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
c)
médico anestesiologista em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia,
nos 7 (sete) dias da semana;
d)
enfermeiro, preferencialmente obstétrico ou obstetriz, em tempo integral, 24
(vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o
quantitativo de leitos obstétricos; e
e)
técnicos de enfermagem em tempo integral, 24 (vinte e quatro) horas por dia,
nos 7 (sete) dias da semana, de acordo com o quantitativo de leitos
obstétricos; e
IX
- ter acesso a equipe com:
a)
médicos especialistas em clínica geral e cirurgia geral; e
b)
profissionais de fisioterapia, psicologia, nutrição, fonoaudiologia,
assistência social e de farmacêutica, de acordo com as necessidades clínicas da
gestante e do recém-nascido.
Art.
52. A MAB deve apresentar a seguinte produção mínima no Sistema de Informação
Hospitalar (SIH), vinculada ao tipo:
I
- MAB I: produção mínima de 804 (oitocentos e quatro) procedimentos anuais e
média de 67 (sessenta e sete) procedimentos mensais;
II
- MAB II: produção mínima de 1.500 (mil e quinhentos) procedimentos anuais e
média de 125 (cento e vinte e cinco) procedimentos mensais; e
III
- MAB III: produção mínima de 3.396 (três mil e trezentos e noventa e seis)
procedimentos anuais e média de 283 (duzentos e oitenta e três) procedimentos
mensais.
§
1º Para fins de monitoramento da MAB, conforme disposto no inciso III do art.
26. do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção,
devidamente registrada na Autorização de Internação Hospitalar (AIH), constante
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS, dos seguintes procedimentos:
I
- 03.10.01.003-9, Parto normal;
II
- 03.10.01.004-7, Parto normal em gestação de alto risco;
III
- 03.10.01.005-5, Parto normal em CPN;
IV
- 04.11.01.003-4, Parto cesariano;
V
- 04.11.01.002-6, Parto cesariano em gestação de alto risco;
VI
- 04.11.01.004-2, Parto cesariano com laqueadura tubária;
VII
- 04.11.02.004-8, Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica;
VIII
- 04.09.06.005-4, Curetagem uterina em mola hidatiforme;
IX
- 04.11.02.001-3, Curetagem pós-abortamento/puerperal; e
X
- 04.09.06.007-0, Esvaziamento de útero pós-aborto por aspiração manual
intrauterina (AMIU).
§
2º A produção de procedimentos anuais de que trata o caput será acompanhada
periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Art.
53. É vedado aos estabelecimentos de saúde:
I
- ter mais de uma habilitação em MAB; e
II
- habilitado como MAB I ser habilitado como CPNi.
Subseção
II
Centro
de Parto Normal Intra-Hospitalar (CPNi)
Art.
54. O Centro de Parto Normal Intra-hospitalar (CPNi) é a unidade responsável
pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar
localizada no interior de um hospital ou maternidade.
Art.
55. O CPNi é classificado em:
I
- CPNi tipo I 3 PPP;
II
- CPNi tipo I 5 PPP;
III
- CPNi tipo II 3 PPP; e
IV
- CPNi tipo II 5 PPP.
Parágrafo
único. São critérios para classificação em CPNi tipo I:
I
- dispor de ambientes fins exclusivos da unidade, tais como recepção e sala de
exames, quartos PPP, área de deambulação, posto médico e de enfermagem e sala
de serviço, sendo possível compartilhar os ambientes de apoio; e
II
- ter capacidade para garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no
quarto PPP, da admissão à alta.
Art.
56. São critérios específicos para classificação em CPNi tipo II:
I
- dispor de ambientes compartilhados com o restante da maternidade, como
recepção, sala de exames, posto médico e de enfermagem, sala de serviço e
outros ambientes de apoio; e
II
- ter capacidade para garantir a permanência da mulher e do recém-nascido no
quarto PPP durante o trabalho de parto e parto, podendo, após o puerpério
imediato, serem transferidos para o alojamento conjunto.
Art.
57. São critérios gerais para habilitação como CPNi:
I
- em relação à ambiência e infraestrutura:
a)
atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de
2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de
atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 2002, que dispõe sobre
regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de
projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas da Anvisa,
ou de acordo com outras que venham a substituí-las;
b)
ser adequada para a mulher durante o período de trabalho de parto, parto e
puerpério, com privacidade e controle de iluminação, climatização e ruídos;
c)
ter a planta baixa do projeto arquitetônico do estabelecimento de saúde
aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local, com a identificação dos
espaços físicos, inclusive indicando os ambientes de apoio, conforme disposto
na RDC nº 36, de 2008, da Anvisa;
d)
ser adequada para a permanência de um acompanhante de livre escolha da mulher
durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato; e
e)
ser adequada para a deambulação durante o trabalho de parto;
II
- ter protocolos assistenciais e rotinas:
a)
de admissão no CPNi e de assistência ao trabalho de parto, parto, puerpério e
de cuidados com o recém-nascido;
b)
de orientação à linha de cuidado materna e infantil e outros protocolos que
promovam a prática segura, de qualidade e humanizada; e
c)
que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e
ininterrupto entre a mãe e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com
a participação de acompanhante, quando couber; e
d)
com métodos não farmacológicos para alívio da dor;
III
- prover medicamentos e insumos:
a)
para alívio da dor;
b)
de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e
neonatos; e
c)
para cateterismo umbilical;
IV
- dispor dos seguintes equipamentos:
a)
de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e
neonatos;
b)
sonar (detector fetal);
c)
cardiotocógrafo;
d)
foco de luz móvel;
e)
mesa e instrumental para exame ginecológico;
f)
camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por parturiente;
g)
carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido;
h)
barra fixa ou escada de Ling;
i)
bola de fisioterapia e cavalinho obstétrico;
j)
arco de suporte (acoplável e removível na cama de alvenaria) que possibilite a
adoção da posição de cócoras pela mulher;
k)
perneira para adoção da posição ginecológica pela mulher;
l)
banquetas e/ou cadeiras para parto vertical;
m)
berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal;
n)
berço de acrílico, sendo 1 (um) por quarto PPP;
o)
poltrona reclinável para acompanhante;
p)
mesa de cabeceira; e
q)
equipamento audiovisual;
V
- dispor de serviços:
a)
laboratoriais de análises clínicas;
b)
de ultrassonografia; e
c)
de acesso à transporte regulado e seguro e aos serviços de atenção obstétrica e
neonatal de maior complexidade, em tempo oportuno;
VI
- dispor de equipe mínima conforme art. 58 deste Título; e
VII
- possuir habilitação em MAB II ou III ou GAR II.
Parágrafo
único. O serviço já habilitado como CPNi pela Rede Cegonha não tem a
obrigatoriedade de ser habilitado nos serviços dispostos no inciso VII.
Art.
58. São critérios em relação à equipe multiprofissional de cada CPNi:
I
- CPNi tipo I e tipo II, com 3 (três) PPP:
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b)
1 (um) médico obstetra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências obstétricas, 24 (vinte e quatro) horas por dia, nos 7 (sete)
dias da semana;
c)
1 (um) médico pediatra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências neonatais, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da
semana;
d)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, disponível nas 24 (vinte e quatro)
horas por dia, nos 7 (sete) dias da semana;
e)
1 (um) técnico de enfermagem, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7
(sete) dias da semana; e
f)
1 (um) auxiliar de serviços gerais, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7
(sete) dias da semana; e
II
- CPNi tipo I e tipo II, com 5 (cinco) PPP:
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, com carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho, 8 (oito) horas por dia;
b)
1 (um) médico obstetra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências obstétricas, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da
semana;
c)
1 (um) médico pediatra, disponível no estabelecimento, em casos de
intercorrências neonatais, 24 (vinte e quatro) horas, nos 7 (sete) dias da
semana;
d)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, disponível 24 (vinte e quatro)
horas, nos 7 (sete) dias da semana;
e)
2 (dois) técnicos de enfermagem, disponíveis 24 (vinte e quatro) horas, nos 7
(sete) dias da semana; e
f)
1 (um) auxiliar de serviços gerais, disponível 24 (vinte e quatro) horas, nos 7
(sete) dias da semana.
Art.
59. O CPNi deve apresentar a seguinte produção mínima no SIH, vinculada ao
quantitativo de PPP:
I
- 3 (três) PPP: produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e
média de 40 (quarenta) partos mensais; e
II
- 5 (cinco) PPP: produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e
média de 70 (setenta) partos mensais.
Parágrafo
único. A produção de partos anuais de que trata o caput será acompanhada
periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Art.
60. Para fins de monitoramento do CPNi, conforme disposto no inciso III do art.
26 do Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção,
devidamente registrada na AIH, constante da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, do procedimento
03.10.01.005-5 - Parto normal em CPN.
Art.
61. Fica vedada a habilitação de mais de uma unidade de CPNi por
estabelecimento hospitalar.
Subseção
III
Centro
de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp)
Art.
62. O Centro de Parto Normal Peri-Hospitalar (CPNp) é a unidade responsável
pela assistência à gestante de baixo risco em trabalho de parto, devendo estar
localizada fora de ambiente hospitalar.
Parágrafo
único. Não será permitida nova habilitação desse serviço.
Art.
63. O CPNp é classificado segundo os quantitativos a seguir:
I
- 3 (três) quartos PPP, com produção mínima de 480 (quatrocentos e oitenta)
partos anuais e média de 40 (quarenta) partos mensais; e
II
- 5 (cinco) quartos PPP, com produção mínima de 840 (oitocentos e quarenta)
partos anuais e média de 70 (setenta) partos mensais.
Art.
64. Para a manutenção de serviço de CPNp habilitado pela Rede Cegonha, é
necessário que este:
I
- atenda aos critérios gerais e de equipe multiprofissional dispostos nos arts.
57 e 58 deste Anexo;
II
- esteja localizado nas imediações do estabelecimento hospitalar de referência,
a uma distância que possa ser percorrida em tempo inferior a 20 (vinte) minutos
do respectivo estabelecimento, em unidades de transporte adequadas;
III
- garanta a transferência da mulher e do recém-nascido para o estabelecimento
hospitalar de referência, em caso de eventuais riscos ou intercorrências, em
unidades de transporte adequadas, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7
(sete) dias da semana;
IV
- garanta a equipe mínima do CPNp com 3 (três) quartos PPP e com:
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz, responsável técnico pelo CPN, com
carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por
dia;
b)
enfermeiro obstétrico ou obstetriz, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana, nas seguintes quantidades mínimas:
1.
1 (um) durante a presença do responsável técnico de que trata a alínea
"a"; e
2.
2 (dois) durante as escalas noturnas, de finais de semana e feriados, bem como
nas ausências prolongadas do responsável técnico de que trata a alínea
"a";
c)
1 (um) técnico de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias
por semana; e
d)
1 (um) auxiliar de serviços gerais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana; e
V
- garanta a equipe mínima do CPNp com 5 (cinco) quartos PPP e com:
a)
1 (um) enfermeiro obstétrico ou obstetriz responsável técnico pelo CPNp, com
carga horária semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, 8 (oito) horas por
dia;
b)
2 (dois) enfermeiros obstétricos ou obstetrizes, 24 (vinte e quatro) horas por
dia, 7 (sete) dias por semana;
c)
1 (um) técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias
por semana; e
d)
1 (um) auxiliar de serviços gerais, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana.
§
1º O enfermeiro obstétrico ou obstetriz coordenador do cuidado também deverá
exercer as atividades de assistência relativas ao cuidado materno e neonatal.
§
2º Os enfermeiros obstétricos que atuam nos CPNp deverão apresentar certificado
de especialista na área de enfermagem obstétrica, consubstanciado em
especialização lato sensu ou programa de residência.
Art.
65. Os serviços habilitados como CPNp devem ter a seguinte produção mínima, a
ser apresentada por meio do SIH:
I
- 3 (três) quartos PPP: 480 (quatrocentos e oitenta) partos anuais e média de
40 (quarenta) partos mensais; e
II
- 5 (cinco) quartos PPP: 840 (oitocentos e quarenta) partos anuais e média de
70 (setenta) partos mensais.
Parágrafo
único. A produção de partos anuais de que trata o caput será acompanhada
periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Subseção
IV
Casa
da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP)
Art.
66. A Casa da Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP) é uma residência provisória de
cuidado à gestação, ao puerpério e ao recém-nascido, destinada às usuárias que
necessitem de vigilância e que estejam em situação de risco ou vulnerabilidade,
identificadas pela atenção primária ou especializada.
Art.
67. Para habilitação como CGBP, o estabelecimento deve:
I
- ter capacidade de acolhimento para 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) vagas,
entre gestantes, puérperas com recém-nascidos e puérperas sem recém-nascidos;
II
- ser vinculado a um estabelecimento hospitalar de referência em GAR II ou MAB
II e III;
III
- situar-se preferencialmente, nas imediações do estabelecimento hospitalar ao
qual pertence, em um raio igual ou inferior a 5 (cinco) quilômetros do
estabelecimento ao qual esteja vinculado; e
IV
- dispor de ambientes específicos, tais como dormitório, banheiro, sala e
cozinha, todos separados entre si e adequados ao número de mulheres e
recém-nascidos.
Art.
68. A CGBP, no âmbito de suas atividades, deverá:
I
- garantir acolhimento, orientação, hospedagem e alimentação às gestantes, às
puérperas e aos recém-nascidos em situação de risco que necessitem de
acompanhamento supervisionado pela equipe de referência do estabelecimento
hospitalar ao qual esteja vinculada;
II
- realizar acompanhamento diário pela equipe de enfermagem;
III
- prestar assistência à saúde garantida pelo estabelecimento hospitalar durante
a permanência na CGBP, de acordo com as necessidades clínicas dos usuários;
IV
- possibilitar visita aberta, com horários ampliados e flexíveis;
V
- prestar cuidados na prevenção e no tratamento da infecção puerperal e ter
ações da primeira semana direcionadas a puérpera e recém-nascidos;
VI
- disponibilizar insumos, materiais, suprimentos e limpeza.
Art.
69. A CGBP deve ter a seguinte equipe mínima:
I
- 1 (um) coordenador técnico-administrativo;
II
- enfermeiro responsável pela CGBP, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete)
dias por semana;
III
- técnico de enfermagem, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana; e
IV
- auxiliar de limpeza nos 7 (sete) dias da semana.
Parágrafo
único. O enfermeiro responsável pela CGBP poderá acumular a função de
coordenador técnico-administrativo.
Art.
70. A responsabilidade técnica e administrativa pela CGBP é do estabelecimento
hospitalar ao qual esteja vinculada, incluindo o transporte para gestante,
recém-nascido e puérpera para atendimento imediato às intercorrências, de
acordo com a necessidade clínica.
Art.
71. A CGBP poderá, excepcionalmente, ser instalada a uma distância superior a 5
(cinco) quilômetros do estabelecimento hospitalar ao qual esteja vinculada,
desde que pertença ao mesmo município do estabelecimento hospitalar de
referência.
Art.
72. A inclusão da gestante, do recém-nascido e da puérpera na CGBP deve ser
realizada pelo estabelecimento hospitalar ao qual estejam vinculados,
observando os seguintes critérios:
I
- para a gestante:
a)
necessidade de atenção diária pela equipe de saúde, por apresentar situação de
risco e vulnerabilidade; e
b)
vigilância mais frequente de suas condições de saúde, em regime ambulatorial,
acompanhada de dificuldade de deslocamento;
II
- para o recém-nascido:
a)
estar em recuperação nutricional, necessitando de atenção diária da equipe de
saúde; e
b)
necessidade de adaptação de seus cuidadores no manejo de cuidados específicos
que serão realizados, posteriormente, no domicílio; e
III
- para a puérpera:
a)
atenção à saúde, sem exigência de vigilância constante em ambiente hospitalar;
e
b)
quando o recém-nascido se encontrar internado em UTIN ou em UCINCo no
estabelecimento hospitalar e houver dificuldade para o deslocamento frequente
da mãe.
Parágrafo
único. Preferencialmente, as vagas para as puérperas que necessitem permanecer
na CGBP em razão de internação do recém-nascido na UTIN ou UCINCo não devem
ultrapassar 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação da CGBP, sendo
necessário garantir a disponibilidade da permanência da mãe ao lado do
recém-nascido em período integral durante a internação.
Art.
73. A CGBP somente admitirá gestantes e puérperas que se enquadrem nas
situações descritas no art. 72 não se confundindo com abrigo, albergue ou casa
de passagem.
Art.
74. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do
Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de CGBP, será considerada a
produção registrada, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,
Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, dos seguintes procedimentos:
I
- 03.01.01.032-3, Avaliação diária de gestante na CGPB;
II
- 03.01.01.033-1, Avaliação diária de puérpera na CGPB;
III
- 03.01.01.034-0,Avaliação diária de puérpera com recém-nascidos internados em
unidades neonatais na CGPB; e
IV
- 03.01.01.035-8, Avaliação diária de recém-nascidos ou crianças na CGPB.
Art.
75. A CGBP deve apresentar a seguinte produção mínima no SIH, vinculada ao
quantitativo de camas:
I
- 10 (dez) camas: produção mínima de 2.916 (dois mil e novecentos e dezesseis)
procedimentos anuais e média de 243 (duzentos e quarenta e três) mensais;
II
- 15 (quinze) camas: produção mínima de 4.380 (quatro mil e trezentos e
oitenta) procedimentos anuais e média de 365 (trezentos e sessenta e cinco)
mensais; e
III
- 20 (vinte) camas: produção mínima de 5.832 (cinco mil e oitocentos e trinta e
dois) procedimentos anuais e média de 486 (quatrocentos e oitenta e seis)
mensais.
§
1º A produção mínima estabelecida pelo caput considera a taxa de ocupação de
80% (oitenta por cento) de camas.
§
2º A produção de procedimentos vinculados à CGBP de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde.
Subseção
V
Unidade
Básica de Saúde (UBS)
Art.
76. A habilitação e a qualificação da Unidade Básica de Saúde (UBS) observarão
o regramento geral já previsto na Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de
setembro de 2017.
Seção
II
Atenção
à gestação de alto risco
Art.
77. A organização da atenção à saúde, na gestação de alto risco, contemplará
todos os níveis de complexidade, com definição dos pontos de atenção e
competências correspondentes, considerando a importância da abordagem integral
às gestantes, conforme suas especificidades relacionadas às condições clínicas,
socioeconômicas e demográficas.
Art.
78. A atenção ao pré-natal de alto risco será realizada de acordo com as
singularidades de cada gestante e puérpera, com a integração à APS, à qual cabe
a coordenação do cuidado, com garantia de atenção à saúde progressiva,
continuada e acessível.
§
1º O encaminhamento ao pré-natal de alto risco será realizado,
prioritariamente, pela APS, que deverá assegurar o cuidado da gestante até sua
vinculação ao serviço referenciado para alto risco.
§
2º O acompanhamento do pré-natal da gestante de alto risco deve ser realizado
de forma compartilhada entre a AAE e a APS.
Subseção
I
Atenção
ambulatorial especializada à gestação de alto risco
Art.
79. O Ambulatório Especializado de Gestação de Alto Risco (AGAR) deve garantir
o acesso aos recursos assistenciais, bem como aos exames laboratoriais,
gráficos, de imagem, terapêuticos e de apoio, de acordo com o perfil de demanda
e o caráter eletivo do atendimento.
Art.
80. O AGAR compreende o acompanhamento anual de 825 (oitocentos e vinte e
cinco) gestantes de alto risco, considerando uma cobertura total de 5.500
(cinco mil e quinhentas) gestantes na macrorregião.
Art.
81. São critérios para habilitação como AGAR:
I
- atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de
2008, e a RDC nº 50, de 2002, ambas da Anvisa, ou de acordo com outras que
venham a substituí-las;
II
- ser vinculado à unidade hospitalar ou maternidade habilitada em serviço de
referência à gestação de alto risco tipo II, devido à especialidade de
profissionais e à oferta de exames laboratoriais, gráficos e de imagem;
III
- dispor de serviço de diagnóstico ultrassonográfico e de seguimento em
medicina fetal e cardiotocografia;
IV
- ter acesso regulado e pactuado com a gestão da APS para oferta do Teste Oral
de Tolerância à Glicose (TOTG), exames diagnósticos de gravidade de
pré-eclâmpsia e urocultura com antibiograma;
V
- dispor de equipe multiprofissional especializada para a atenção à gestante de
alto risco, com:
a)
profissional responsável técnico médico obstetra com experiência em gestação de
alto risco;
b)
médicos obstetras com residência médica em ginecologia e obstetrícia
reconhecida pelo Ministério da Educação, ou com título de especialista em
ginecologia e obstetrícia reconhecido pela Federação Brasileira de Ginecologia
e Obstetrícia junto à Associação Médica Brasileira (AMB), garantindo, no
mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas semanais;
c)
médico ultrassonografista com residência médica em ultrassonografia reconhecida
pelo Ministério da Educação, ou com título de especialista em ultrassonografia
reconhecido pelo Colégio Brasileiro de Radiologia junto à AMB, ou médico fetal
com residência médica em medicina fetal reconhecida pelo Ministério da Educação
ou com título de especialista reconhecido pela Federação Brasileira de
Ginecologia e Obstetrícia junto à AMB, com, no mínimo, carga horária de 20
(vinte) horas semanais;
d)
enfermeiros garantindo, no mínimo, carga horária de 80 (oitenta) horas
semanais;
e)
médico clínico, nutricionista, psicólogo e assistente social próprios ou por
meio do hospital ou maternidade de referência de alto risco; e
VI
- acesso regulado às especialidades, de acordo com as necessidades de cada
gestante:
a)
assistência clínica vascular e cardiovascular;
b)
assistência clínica neurológica;
c)
assistência clínica gastroenterológica;
d)
assistência clínica nefrológica;
e)
assistência clínica hematológica;
f)
assistência clínica oftalmológica;
g)
assistência clínica otorrinolaringológica;
h)
assistência clínica de infectologia;
i)
assistência clínica cirúrgica;
j)
assistência clínica endocrinológica; e
k)
assistência clínica urológica.
Art.
82. O AGAR deverá garantir acesso regulado à maternidade de referência com
leitos para gestação de alto risco, que realizará seus partos ou atendimentos
em caso de intercorrências.
Art.
83. O AGAR deverá realizar, no mínimo, 9.900 (nove mil e novecentas) consultas
por ano, pelo médico obstetra, com acesso regulado, sendo 83 (oitenta e três)
consultas de primeira vez e 742 (setecentos e quarenta e duas) consultas de
acompanhamento por mês.
Art.
84. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do
Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de AGAR, será considerada a
produção do procedimento 03.01.01.036-6 - Consulta pré-natal de alto risco no
AGAR, constante da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS.
Subseção
II
Serviço
de Referência à Gestação de Alto Risco (GAR)
Art.
85. O GAR é responsável pelos serviços que abrangem a atenção à gestante de
alto risco, ao recém-nascido de risco e à puérpera de risco.
Art.
86. O serviço de GAR tipo II, habilitado à RAMI, deve garantir:
I
- vagas à gestante vinculada pela atenção primária ou àquelas encaminhadas pela
Central de Regulação para atender as intercorrências durante a gestação e a
realização de parto;
II
- retaguarda às urgências e emergências obstétricas e neonatais atendidas pelos
outros serviços de menor complexidade que compõem a RAMI em sua macrorregião de
saúde, garantindo o encaminhamento responsável;
III
- permissão para a presença de acompanhante de livre escolha da mulher em todo
o período de trabalho de parto, parto e puerpério;
IV
- ambiência adequada à mulher durante o período de trabalho de parto, parto e
puerpério, com privacidade e controle de iluminação, climatização e ruídos;
V
- metodologias de assistência segura na perda gestacional;
VI
- realização do parto em um único ambiente que possibilite a liberdade de
movimentos pela mulher com maior conforto, resguardada a possibilidade de
transferência da puérpera para o alojamento conjunto no pós-parto;
VII
- apoio e promoção ao aleitamento materno;
VIII
- ações e serviços de orientação de planejamento familiar pós-parto e pós-perda
gestacional à puérpera no momento da alta hospitalar, assim como encaminhamento
para consulta de puerpério e puericultura após a alta hospitalar;
IX
- apoio à vigilância e investigação do óbito materno, fetal e infantil nos
territórios;
X
- acesso às especialidades médicas de apoio e demais procedimentos
diagnósticos, de acordo com a necessidade da gestante;
XI
- articulação com a APS para agendamento da primeira visita domiciliar e/ou
consulta na própria APS, no máximo, até o 7º dia após a alta, com ênfase na
prevenção e detecção precoce de complicações e na promoção da saúde; e
XII
- realização de consultas de acompanhamento de pré-natal de alto risco.
Art.
87. São critérios para habilitação como GAR tipo II:
I
- em relação às instalações físicas:
a)
atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 36, de
2008, que dispõe sobre regulamento técnico para funcionamento dos serviços de
atenção obstétrica e neonatal, e a RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que
dispõe sobre regulamento técnico para planejamento, programação, elaboração e
avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, ambas
da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las;
b)
conter área para deambulação durante o trabalho de parto;
c)
conter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à
mãe, sempre que possível; e
d)
conter leito equipado para a estabilização da gestante ou puérpera até a
transferência para a UTI adulto de referência;
II
- ter protocolos assistenciais e clínicos relativos:
a)
à monitorização materna e fetal efetiva;
b)
ao acolhimento com classificação de risco no atendimento às urgências
obstétrica, ginecológica e neonatal;
c)
ao manejo das principais intercorrências obstétricas, tais como pré-eclâmpsia,
hemorragia e sepse;
d)
a métodos não farmacológicos de alívio da dor;
III
- comissões obrigatórias pertinentes aos estabelecimentos hospitalares
constituídas e em permanente funcionamento;
IV
- dispor de medicamentos, insumos e equipamentos para as seguintes situações:
a)
alívio da dor;
b)
de uso rotineiro e de emergência para reanimação de gestantes, puérperas e
neonatos, conforme Anexo 3 do Anexo II desta Portaria;
c)
ocitocina, derivados da ergotamina, misoprostol e ácido tranexâmico para o
tratamento de intercorrências hemorrágicas;
d)
nifedipina, hidralazina, sulfato de magnésio e gluconato de cálcio para
intercorrências hipertensivas;
e)
antibióticos de acordo com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
e diretrizes nacionais para o tratamento de infecções;
f)
anticoagulantes, anestésicos e analgésicos;
g)
aceleradores de maturidade pulmonar fetal;
h)
surfactante pulmonar;
i)
prostaglandina E2; e
j)
medicações para urgência e emergência clínica;
V
- ofertar os seguintes serviços em período integral, 24 (vinte e quatro) horas
por dia, durante os 7 (sete) dias da semana:
a)
ultrassonografia, incluindo Dopplerfluxometria;
b)
laboratório de análises clínicas;
c)
cardiotocografia;
d)
radiologia;
e)
eletrocardiografia;
f)
hemoterapia;
g)
Banco de Leite Humano (BLH) ou posto de coleta com referência pactuada a um
BLH;
h)
transporte seguro e regulado de urgência para os serviços de atenção obstétrica
de maior complexidade, em tempo oportuno;
i)
de urgência e emergência obstétrica;
j)
centro cirúrgico ou obstétrico com instrumentais e equipamentos necessários à
realização de parto vaginal e cesáreo;
k)
leitos habilitados como unidade neonatal; e
VI
- dispor dos seguintes equipamentos em período integral, 24 (vinte e quatro)
horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana:
a)
sonar (detector fetal) em cada ambiente (admissão, pré-parto, enfermaria de
gestante e centro obstétrico);
b)
cardiotocógrafo;
c)
foco de luz móvel;
d)
mesa e instrumental para exame ginecológico;
e)
camas hospitalares reguláveis ou cama para PPP, sendo 1 (uma) por parturiente;
f)
material para esvaziamento uterino;
g)
instrumental para histerectomia;
h)
mesa para parto cirúrgico;
i)
berço aquecido de calor radiante para reanimação neonatal;
j)
berço de acrílico;
k)
incubadora de transporte;
l) Continuous Positive Airway Pressure (CPAP) e
m)
carrinho de parada completo para reanimação de adulto e recém-nascido;
VII
- acesso regulado a leito de UTI adulto e neonatal; e
VIII
- ter uma equipe de profissionais para atenção à gestante, à puérpera e ao
recém-nascido composta por:
a)
profissional responsável técnico pela habilitação, no caso, médico obstetra;
b)
médico obstetra;
c)
médico neonatologista ou intensivista pediatra;
d)
médico pediatra;
e)
médico anestesiologista;
f)
médico clínico geral;
g)
enfermeiro;
h)
técnico de enfermagem;
i)
assistente social;
j)
fisioterapeuta;
k)
fonoaudiólogo;
l)
nutricionista;
m)
psicólogo; e
n)
farmacêutico.
§
1º O acesso às especialidades médicas de cardiologia, nefrologia, neurologia,
endocrinologia ou outras deve ocorrer de acordo com a necessidade e o quadro
clínico do usuário.
§
2º O médico anestesiologista, o médico clínico, o médico obstetra, o médico
neonatologista ou intensivista pediatra, o médico pediatra, o enfermeiro e o
técnico de enfermagem deverão estar disponíveis nas 24 (vinte e quatro) horas
do dia e nos 7 (sete) dias da semana.
Art.
88. Serão mantidos os serviços habilitados pela Rede Cegonha como GAR tipo I,
desde que atendam aos critérios dispostos no art. 87 com exceção das alíneas
"c", "f", "j" e "k" do inciso VII.
Art.
89. Para fins de monitoramento do serviço de GAR, conforme disposto no inciso
III do art. 26 do Título I deste Anexo, será considerada a produção registrada
no SIH dos seguintes procedimentos, constantes da Tabela de Procedimentos,
Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:
I
- 03.03.10.002-8, Tratamento de eclâmpsia;
II
- 03.03.10.003-6, Tratamento de edema, proteinúria e transtornos hipertensivos
na gravidez, parto e puerpério;
III
- 03.03.10.004-4, Tratamento de intercorrências clínicas na gravidez;
IV
- 03.03.16.003-9, Tratamento de outros transtornos originados no período
perinatal;
V
- 03.10.01.004-7, Parto normal em gestação de alto risco;
VI
- 04.11.01.002-6, Parto cesariano em gestação de alto risco;
VII
- 04.11.02.004-8, Tratamento cirúrgico de gravidez ectópica;
VIII
- 04.09.06.005-4, Curetagem uterina em mola hidatiforme;
IX
- 04.11.02.001-3, Curetagem pós-abortamento/puerperal;
X
- 04.09.06.007-0, Esvaziamento de útero pós-aborto por aspiração manual
intrauterina (AMIU); e
XI
- 04.11.01.004-2, Parto cesariano com laqueadura tubária.
Art.
90. O GAR I e o GAR II têm exigência mínima, por leito habilitado, de produção
de 96 (noventa e seis) procedimentos anuais e média de 8 (oito) mensais.
Parágrafo
único. A produção de procedimentos vinculados ao GAR de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde.
Subseção
III
Referência
hospitalar em atendimento a gestação de alto risco
Art.
91. A referência hospitalar em atendimento a gestação de alto risco é
classificada em:
I
- referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco; e
II
- referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco.
Art.
92. Serão mantidos os estabelecimentos habilitados pela Rede Cegonha para os
serviços dispostos nesta subseção, até a competência de julho de 2024.
§
1º Caberá aos gestores estaduais e municipais solicitar a alteração da
habilitação para MAB ou GAR II.
§
2º A solicitação para alteração de habilitação deve seguir todos os critérios
estabelecidos nesta Portaria, de acordo com o serviço para o qual será
pleiteada a alteração de habilitação.
§
3º Os gestores estaduais e municipais que não tiverem interesse em alterar a
habilitação poderão solicitar a desabilitação do serviço.
§
4º Após o prazo disposto no caput, o estabelecimento que não alterar a
habilitação será desabilitado por meio de portaria específica publicada no DOU.
Art.
93. Para manter a habilitação no prazo indicado no art. 92, os serviços de
referência hospitalar em atendimento secundário a gestação de alto risco
deverão:
I
- manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para centrais de vagas
ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual);
II
- dispor de infraestrutura para unidade de assistência neonatal, com os
seguintes equipamentos mínimos definidos, de acordo com as normas e os
regulamentos aplicáveis:
a)
incubadora com parede dupla;
b)
berço aquecido;
c)
berço comum;
d)
fototerapia;
e)
ventilador neonatal;
f)
ressuscitador manual com máscara; e
g)
incubadora de transporte;
III
- dispor de infraestrutura física para atendimento de emergência em obstetrícia
e neonatologia nas 24 (vinte e quatro) horas do dia;
IV
- dispor de serviços próprios de diagnóstico e terapia, com:
a)
ultrassonografia;
b)
laboratório clínico (no mínimo, hematologia, bioquímica e gasometria);
c)
cardiotocografia;
d)
eletrocardiografia;
e)
agência transfusional; e
f)
radiologia;
V
- garantir acesso a serviços de atenção terciária a gestante de alto risco; e
VI
- contar com equipe mínima permanente de assistência a gestante, composta por:
a)
obstetra;
b)
anestesiologista;
c)
neonatologista;
d)
clínico geral;
e)
enfermeira;
f)
nutricionista; e
g)
assistente social.
Art.
94. Para manter a habilitação no prazo indicado no art. 92, os serviços de
referência hospitalar em atendimento terciário a gestação de alto risco
deverão:
I
- manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para as centrais de
vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou
estadual);
II
- manter serviço de assistência pré-natal e de planejamento familiar a gestante
de alto risco;
III
- dispor de infraestrutura física para atendimento a gestante de alto risco,
com:
a)
isolamento para infecção pós-parto e pós-curetagem e outras doenças
infectocontagiosas;
b)
BHL;
c)
UTI adulto (6% dos leitos em relação ao total de leitos existentes); e
d)
UTI neonatal (5% dos leitos em relação ao total de leitos obstétricos);
IV
- dispor de serviços próprios de diagnóstico e terapia nas 24 (vinte e quatro)
horas do dia, com:
a)
ultrassonografia com Doppler;
b)
radiologia;
c)
eletrocardiografia;
d)
cardiotocografia;
e)
serviço de avaliação de maturidade pulmonar fetal;
f)
laboratório clínico (no mínimo, hematologia, bioquímica, gasometria,
sorologia); e
g)
agência transfusional;
V
- garantir o acesso a serviços de:
a)
tomografia computadorizada;
b)
ecocardiografia;
c)
laboratório de dosagem hormonal (no mínimo, beta HCG, Prolactina, T3, T4 e
TSH);
d)
laboratório de citogenética;
e)
anatomia patológica;
f)
UTI adulto; e
g)
UTI neonatal; e
VI
- dispor de equipe técnica para atendimento resolutivo em:
a)
clínica médica;
b)
ginecologia/obstetrícia;
c)
neonatologia;
d)
neurologia;
e)
cardiologia;
f)
endocrinologia;
g)
nefrologia;
h)
cirurgia geral;
i)
ultrassonografia;
j)
enfermagem;
k)
assistência social
l)
farmácia;
m)
psicologia;
n)
nutrição; e
o)
neurocirurgia.
Art.
95. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do
Título I do Anexo II desta Portaria, será considerada a produção registrada no
SIH dos procedimentos estabelecidos no art. 89 desta Portaria, constantes da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais
do SUS.
Art.
96. Os serviços de referência hospitalar em atendimento secundário e terciário
a gestação de alto risco têm a exigência mínima de produção, por leito
habilitado, de 96 (noventa e seis) procedimentos anuais e média de 8 (oito)
procedimentos mensais.
Parágrafo
único. A produção de procedimentos de que trata o caput será acompanhada
periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da Saúde.
Seção
III
Atenção
infantil no âmbito da RAMI
Subseção
I
Atenção
ambulatorial especializada do seguimento do recém-nascido e criança,
prioritariamente egressos da unidade neonatal (ANEO)
Art.
97. O ambulatório especializado como ANEO tem por objetivo garantir o
acompanhamento qualificado do recém-nascido e da criança após a alta
hospitalar.
Art.
98. O ANEO deverá funcionar, preferencialmente, junto a hospital ou maternidade
de alta complexidade ou de referência regional para atendimento ao
recém-nascido e criança de risco ou, na impossibilidade dessa estrutura, deverá
estar localizado de forma intra-hospitalar, com garantia de local para
funcionamento desse seguimento ambulatorial.
§
1º Fica estabelecido que, para garantir o acesso ao ANEO, os gestores
municipais e estaduais, em pactuação bipartite, e do Distrito Federal deverão
organizar as suas redes de serviço.
§
2º Compete ao gestor do estabelecimento de saúde em que funciona o ANEO
apresentar os resultados encontrados nesse seguimento aos gestores e às equipes
da unidade neonatal, visando à melhoria contínua do processo de trabalho.
Art.
99. São critérios para habilitação como ANEO:
I
- ser vinculado a estabelecimento de saúde (hospital/maternidade) com serviço
de alta complexidade ou de referência regional neonatal;
II
- disponibilizar vagas para atendimento a recém-nascidos e crianças em até 30
(trinta) dias após a alta da unidade neonatal;
III
- ofertar acesso regulado a recursos assistenciais, diagnósticos e terapêuticos
de apoio, de acordo com o perfil de demanda e o caráter eletivo do atendimento,
incluindo os recursos previstos nos programas de triagem neonatal do Ministério
da Saúde;
IV
- estabelecer fluxo de referência e contrarreferência junto à APS, garantindo a
integralidade das informações;
V
- atender às medidas sanitárias vigentes, em conformidade com a RDC nº 50, de
2002, da Anvisa, ou de acordo com outras que venham a substituí-las;
VI
- dispor dos seguintes serviços:
a)
ecografia cerebral;
b)
exame de fundo de olho;
c)
exame de potencial evocado do tronco encefálico (BERA); e
d)
exames laboratoriais e de imagem (com acesso até quinze dias após indicação
clínica);
VII
- dispor dos seguintes equipamentos:
a)
balança profissional para lactentes e balança profissional para crianças;
b)
antropômetro e fita métrica de plástico;
c)
termômetro digital;
d)
oftalmoscópio; e
e)
otoscópio; e
VIII
- dispor de equipe multiprofissional especializada, com carga horária mínima de
40 (quarenta) horas semanais, composta por:
a)
responsável técnico pela habilitação do serviço, que deverá ser um médico
pediatra;
b)
médicos pediatras com residência médica em pediatria reconhecida pelo
Ministério da Educação ou com título de especialista em pediatria reconhecido
pela SBP junto à AMB;
c)
enfermeiro;
d)
assistente social;
e)
fisioterapeuta; e
f)
fonoaudiólogo.
Parágrafo
único. O serviço deverá garantir o acesso às subespecialidades pediátricas
(neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, genética médica, cardiologia,
pneumologia, gastroenterologia, ortopedia, cirurgia pediátrica, terapia
ocupacional, nutrição e psicologia), de acordo com o encaminhamento médico de
cada criança e a pactuação regional.
Art.
100. Os requisitos prioritários de encaminhamento para atendimento de
recém-nascidos e crianças egressos de unidades neonatais no ANEO são:
I
- ter idade gestacional inferior a 34 (trinta e quatro) semanas;
II
- apresentar peso, ao nascer, inferior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas;
III
- apresentar displasia broncopulmonar moderada-grave;
IV
- ter o diagnóstico de retinopatia da prematuridade (RDP);
V
- ser considerada pequena, ao nascer, para idade gestacional, abaixo do score
Z-2;
VI
- apresentar infecção congênita com comprometimento sistêmico;
VII
- apresentar alteração de neuroimagem;
VIII
- apresentar convulsões;
IX
- ter o diagnóstico de meningite;
X
- ter apresentado asfixia perinatal;
XI
- apresentar alterações neurológicas; e
XII
- ter o diagnóstico de aumento anormal do perímetro cefálico.
Art.
101. O ANEO localizado nas dependências de unidade hospitalar ou de maternidade
deve atender os recém-nascidos e as crianças, prioritariamente, egressos da
unidade neonatal do estabelecimento e de outras unidades neonatais definidas
por meio de pactuação regional.
Art.
102. A responsabilidade pelo transporte do recém-nascido e crianças,
prioritariamente, egressos de unidades ao ANEO deve ser definida pelos gestores
municipais ou estaduais, garantido o acesso no tempo oportuno.
Art.
103. O ANEO deverá realizar, no mínimo, 4.200 (quatro mil e duzentas) consultas
por ano pelo médico pediátrica, com acesso regulado, sendo 350 (trezentos e
cinquenta) consultas de acompanhamento por mês.
Art.
104. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do
Título I do Anexo II desta Portaria, para o serviço de ANEO, será considerado o
registro do procedimento 03.01.01.037-4 - Consulta de acompanhamento de
recém-nascidos e criança egressa de unidade neonatal no SIH.
Parágrafo
único. A produção de procedimentos vinculados ao ANEO de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde.
Subseção
II
Da
organização da unidade neonatal (UNEO)
Art.
105. A unidade neonatal (UNEO) é o serviço de internação responsável pelo
cuidado integral ao recém-nascido grave ou potencialmente grave, dotada de
estruturas assistenciais com condições técnicas adequadas à prestação de
assistência especializada, incluindo instalações físicas, equipamentos e
recursos humanos.
Art.
106. Os serviços habilitados em UNEO deverão, no âmbito de suas atividades
garantir:
I
- o atendimento ao modelo de atenção proposto para o cuidado neonatal seguro,
de qualidade e humanizado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de
Atenção ao Recém-Nascido "Método Canguru", com objetivo de promover o
cuidado individualizado do recém-nascido e de sua família com base nas melhores
evidências científicas disponíveis;
II
- a assistência à criança que necessite de internação em UTI pediátrica deverá
estar prevista no desenho da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
III
- o atendimento às urgências extra-hospitalares dos recém-nascidos deverá ser
bem estabelecido dentro da rede de saúde, incluindo os pontos de atenção de
urgência e emergência e o sistema de regulação e transporte, de maneira a
direcionar o paciente de forma adequada e em tempo oportuno para o local de
atenção compatível com a necessidade;
IV
- a admissão na UNEO deve ser limitada a crianças com até 28 (vinte e oito)
dias de vida, podendo esta permanecer internada na unidade até a idade de 180
(cento e oitenta) dias; e
V
- a racionalização na implantação e ocupação dos leitos neonatais intensivos e
intermediários é fundamental para a sua efetividade, bem como para a garantia
do acesso pelos recém-nascidos que necessitem de cuidados de maior
complexidade.
Art.
107. A UNEO é subdividida de acordo com as necessidades do cuidado em:
I
- UTIN;
II
- UCINCo; e
III
- UCINCa.
§
1º A UNEO é composta por leitos de UTIN, UCINCo e UCINCa.
§
2º A UNEO deverá articular o cuidado progressivo entre as suas subdivisões, de
modo a possibilitar a adequação entre a capacidade instalada e a condição
clínica do recém-nascido.
Art.
108. A quantidade de leitos neonatais necessários para cada macrorregião será
dimensionada de acordo com o número de nascidos vivos SUS dependentes,
considerando, para cada 1.000 (mil) nascidos vivos, 5 (cinco) leitos neonatais,
sendo 2 (dois) de UTIN, 2 (dois) de UCINCo e 1 (um) de UCINCa.
Parágrafo
único. Para o levantamento do número de nascidos vivos SUS dependentes, deve-se
considerar o último relatório do Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos
(SINASC) fechado.
Art.
109. Os recém-nascidos que necessitem de assistência neonatal e que se
encontrem em locais que não disponham desse serviço deverão receber os cuidados
necessários até a transferência para a UNEO.
Parágrafo
único. A transferência deverá ser feita após a estabilização do recém-nascido,
com transporte adequado realizado por profissional habilitado e regulação de
urgência.
Subseção
III
Da
Unidade de Terapia Intensiva Neonatal (UTIN)
Art.
110. A UTIN é o serviço hospitalar destinado ao atendimento de- recém-nascidos
em estado grave ou com risco de morte, considerando os seguintes parâmetros:
I
- recém-nascido de qualquer idade gestacional que necessite de ventilação
mecânica ou em insuficiência respiratória com Fração Inspirada de Oxigênio
(FiO2) maior que 30% (trinta por cento);
II
- recém-nascido com menos de 30 (trinta) semanas de idade gestacional ou com
peso de nascimento igual ou inferior a 1.000 (mil) gramas;
III
- recém-nascido que necessite de suporte para procedimento cirúrgico de
pequeno, médio ou grande porte;
IV
- recém-nascido que necessite de nutrição parenteral; e
V
- recém-nascido que necessite de cuidados especializados, tais como uso de
cateter venoso central, drogas vasoativas, prostaglandina, uso de antibiótico
para tratamento de infecção grave, uso de ventilação não invasiva com FiO2
maior que 30% (trinta por cento), exsanguíneotransfusão ou transfusão de
hemoderivados por quadros hemolíticos agudos ou distúrbios de coagulação.
Art.
111. A UTIN deverá garantir:
I
- controle de ruídos;
II
- controle de iluminação;
III
- controle de climatização;
IV
- iluminação natural para as novas unidades;
V
- livre acesso e permanência da mãe ou do pai;
VI
- visitas programadas dos familiares; e
VII
- informações da evolução do recém-nascido aos familiares, sendo fornecidas
pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia.
Art.
112. Nos hospitais ou maternidades que tenham UTIN, é obrigatória a existência
de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem internados.
Art.
113. A UTIN é classificada em:
I
- UTIN tipo II; e
II
- UTIN tipo III.
Art.
114. Para habilitação como UTIN tipo II, o serviço hospitalar deverá:
I
- ser cadastrado no SCNES e dispor de, no mínimo, 80 (oitenta) leitos gerais,
sendo 20 (vinte) leitos obstétricos, com a seguinte estrutura mínima:
a)
centro cirúrgico;
b)
serviço radiológico convencional;
c)
serviço de ecodopplercardiografia;
d)
hemogasômetro 24 (vinte e quatro) horas; e
e)
BHL ou posto de coleta;
II
- dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias
vigentes estabelecidas pela Anvisa;
III
- dispor dos seguintes materiais e equipamentos:
a)
material e equipamento para reanimação: 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos;
b)
monitor multiparamétrico: 1 (um) por leito, com módulos para monitorização
contínua de frequência cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não
invasiva, frequência respiratória e temperatura;
c)
ventilador pulmonar mecânico microprocessado: 1 (um) para cada 2 (dois) leitos,
com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos,
devendo cada equipamento conter, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos;
d)
ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria: 1 (um) para cada
10 (dez) leitos ou fração;
e)
bomba de infusão contínua e controlada de fluidos: 3 (três) equipamentos por
leito, com reserva operacional de 1 (um) equipamento para cada 3 (três) leitos;
f)
conjunto de nebulização, em máscara: 1 (um) para cada leito;
g)
conjunto padronizado de beira de leito, contendo estetoscópio, fita métrica e
ressuscitador manual tipo balão autoinflável com máscara e reservatório: 1 (um)
conjunto para cada leito, com reserva operacional de 1 (um) conjunto para cada
2 (dois) leitos;
h)
bandejas contendo material apropriado para os seguintes procedimentos: punção
lombar, drenagem liquórica em sistema fechado, diálise peritoneal, drenagem
torácica com sistema fechado, traqueostomia, acesso venoso profundo, incluindo
cateterização venosa central de inserção periférica (PICC), flebotomia,
cateterismo de veia e artéria umbilical, exsanguíneotransfusão, punção
pericárdica, cateterismo vesical de demora em sistema fechado e curativos em
geral;
i)
eletrocardiógrafo portátil disponível: 1 (um) equipamento por unidade;
j)
materiais e equipamentos para monitorização de pressão arterial invasiva;
k)
oftalmoscópio e otoscópio: 2 (dois) equipamentos por unidade;
l)
negatoscópio, foco auxiliar portátil e aspirador cirúrgico portátil: 1 (um)
equipamento por unidade;
m)
glicosímetro específico para uso hospitalar: 1 (um) equipamento para cada 5
(cinco) leitos ou fração;
n)
pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de
pressão e pontos de vácuo para cada leito;
o)
equipamento para ventilação pulmonar não invasiva: 1 (um) para cada 5 (cinco)
leitos, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir recursos para
realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
p)
materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara ou
pronga): 1 (um) por leito, devendo a UTIN dispor dos tamanhos 00, 0, 1, 2, 3 e
4;
q)
aparelho de fototerapia, capacete ou capuz de acrílico e tenda para
oxigenoterapia: 1 (um) para cada 3 (três) leitos ou fração, com reserva
operacional de 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos;
r)
incubadora estacionária com parede dupla: 1 (uma) por paciente de UTIN, devendo
ser reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) dos leitos totais para berços
aquecidos de terapia intensiva;
s)
incubadora para transporte completa, com monitorização contínua, suporte para
bomba de infusão, bateria e cilindro transportável de oxigênio com suporte e
kit (maleta) para acompanhar o transporte de pacientes graves, contendo
medicamentos e materiais para atendimento a emergências: 1 (uma) para cada 10
(dez) leitos ou fração;
t)
balança eletrônica portátil: 1 (uma) para cada 10 (dez) leitos;
u)
poltrona removível, com revestimento impermeável, para acompanhante: 1 (uma)
para cada leito;
v)
refrigerador com temperatura interna de 2 a 8 °C, de uso exclusivo para guarda
de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a intervalos máximos
de 24 (vinte e quatro) horas: 1 (um) por unidade; e
x)
material para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado;
IV
- garantir os seguintes serviços à beira do leito, prestados por meios próprios
ou por terceirizados:
a)
assistência nutricional;
b)
terapia nutricional, incluindo enteral e parenteral;
c)
assistência farmacêutica;
d)
assistência clínica vascular e cardiovascular;
e)
assistência clínica neurológica;
f)
assistência clínica ortopédica;
g)
assistência clínica urológica;
h)
assistência clínica gastroenterológica;
i)
assistência clínica nefrológica, incluindo terapia renal substitutiva;
j)
assistência clínica hematológica;
k)
assistência clínica hemoterápica;
l)
assistência clínica oftalmológica;
m)
assistência clínica otorrinolaringológica;
n)
assistência clínica de infectologia;
o)
assistência clínica cirúrgica pediátrica;
p)
assistência psicológica;
q)
assistência endocrinológica;
r)
serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
s)
serviço de radiografia móvel;
t)
serviço de ultrassonografia portátil, incluindo avaliação transfontanelar e
ecocardiografia neonatal;
u)
serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
v)
serviço de fibrobroncoscopia;
w)
serviço de eletroencefalografia;
x)
serviço de assistência social; e
y)
serviço de diagnóstico e notificação de morte encefálica;
V
- garantir o acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com
acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
a)
cirurgia cardiovascular;
b)
cirurgia vascular;
c)
cirurgia neurológica;
d)
cirurgia ortopédica;
e)
cirurgia urológica;
f)
ressonância magnética;
g)
tomografia computadorizada;
h)
anatomia patológica;
i)
agência transfusional, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e
j)
assistência de genética clínica; e
VI
- dispor de equipe mínima composta nos seguintes termos:
a)
1 (um) médico responsável técnico para jornada mínima de 4 (quatro) horas
diárias, com certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista
em medicina intensiva pediátrica, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com
residência médica em neonatologia ou medicina intensiva pediátrica, reconhecida
pelo Ministério da Educação;
b)
1 (um) médico para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias, com
certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria
ou neonatologia, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em
medicina intensiva pediátrica ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da
Educação, para cada 10 (dez) leitos ou fração;
c)
1 (um) médico plantonista com título de especialista em pediatria e certificado
de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria, fornecido
pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em medicina intensiva
pediátrica, neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação,
para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
d)
1 (um) enfermeiro coordenador para jornada horizontal de 8 (oito) horas
diárias, com especialização em neonatologia ou, no mínimo, 2 (dois) anos de
experiência profissional comprovada em terapia intensiva pediátrica ou
neonatal;
e)
1 (um) enfermeiro assistencial para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno;
f)
1 (um) fisioterapeuta exclusivo para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno;
g)
1 (um) fisioterapeuta coordenador com, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência
profissional comprovada em UTI pediátrica ou neonatal, para jornada horizontal
mínima de 6 (seis) horas diárias;
h)
técnicos de enfermagem, sendo, no mínimo, 1 (um) para cada 2 (dois) leitos, em
cada turno;
i)
1 (um) funcionário exclusivo responsável pelo serviço de limpeza em cada turno;
e
j)
1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade.
§
1º O profissional médico poderá acumular, na mesma UTIN, a responsabilidade
técnica e o papel de médico, com jornada horizontal de 4 (quatro) horas
diárias.
§
2º O coordenador de fisioterapia poderá ser um dos fisioterapeutas
assistenciais.
Art.
115. A seguinte proporção deverá ser obedecida para a qualificação dos leitos
de UTIN na RAMI:
I
- 25 (vinte e cinco) leitos, sendo 10 (dez) leitos UTIN, 10 (dez) leitos UCINCo
e 5 (cinco) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade
que seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de
2.000 (dois mil) nascimentos por ano; ou
II
- 10 (dez) leitos, sendo 4 (quatro) leitos UTIN, 4 (quatro) leitos UCINCo e 2
(dois) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que
seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000
(mil) nascimentos por ano.
Parágrafo
único. A UNEO configurada nos termos do inciso II do caput deverá funcionar no
mesmo ambiente da UTIN, devendo a equipe da UTIN ser responsável por todos os
leitos.
Art.
116. Para habilitação como UTIN tipo III, o serviço hospitalar deverá atender
aos critérios previstos no art. 114 desta Portaria e às seguintes
especificações:
I
- 50% (cinquenta por cento) dos plantonistas devem ter certificado de atuação
em neonatologia ou título de especialista em medicina intensiva pediátrica,
fornecido pela SBP junto à AMB, ou residência médica em neonatologia ou
medicina intensiva pediátrica, reconhecida pelo Ministério da Educação;
II
- o enfermeiro coordenador deve ter título de especialização em terapia
intensiva ou terapia intensiva neonatal, reconhecido pelo Ministério da
Educação, ou residência em enfermagem neonatal ou, no mínimo, 5 (cinco) anos de
experiência profissional comprovada na área;
III
- 1 (um) enfermeiro plantonista assistencial deve atuar por turno, exclusivo da
unidade, para cada 5 (cinco) leitos ou fração;
IV
- o coordenador de fisioterapia deve ter título de especialização em terapia
intensiva pediátrica ou neonatal, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou
em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave;
V
- 4 (quatro) bombas de infusão devem estar disponíveis por leito ou fração; e
VI
- 1 (um) ventilador mecânico microprocessado deve estar disponível para cada
leito.
Art.
117. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do
Título I do Anexo II desta Portaria, para a UTIN, será considerada a produção
registrada no SIH dos seguintes procedimentos, constantes da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS:
I
- 08.02.01.012-1, Diária de unidade de terapia intensiva neonatal - UTIN (tipo
II); e
II
- 08.02.01.013-0, Diária de unidade de terapia intensiva neonatal - UTIN (tipo
II).
Art.
118. A UTIN tipo II e a UTIN tipo III têm a exigência mínima de produção, por
leito habilitado, de 324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e
média de 27 (vinte setes) mensais.
Parágrafo
único. A opção de procedimentos vinculados à UTIN de que trata o caput será
acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde.
Subseção
IV
Unidade
de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional (UCINCo)
Art.
119. A UCINCo, também conhecida como unidade semi-intensiva, é o serviço
hospitalar destinado ao atendimento de recém-nascidos considerados de médio
risco que demandem assistência contínua, porém de menor complexidade que na
UTIN.
Parágrafo
único. A UCINCo poderá configurar-se como unidade de suporte à UTIN ou de forma
independente, obedecendo à configuração de cada serviço.
Art.
120. A UCINCo será responsável pelo cuidado do recém-nascido:
I
- que, após a alta da UTIN, ainda necessite de cuidados complementares;
II
- com desconforto respiratório leve e necessidade de assistência ventilatória
não invasiva com FiO2 máxima de 30% (trinta por cento);
III
- com peso superior a 1.000 (mil) e inferior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas,
quando estável, sem acesso venoso central e em nutrição enteral, para
acompanhamento clínico e ganho de peso;
IV
- com peso superior a 1.500 (mil e quinhentos) gramas que necessite de
hidratação venosa ou alimentação por sonda, ou em uso de antibióticos com
quadro infeccioso estável;
V
- submetido a procedimento de exsanguíneotransfusão, após tempo mínimo de
observação em UTIN, com níveis de bilirrubina descendentes e equilíbrio
hemodinâmico; e
VI
- submetido a cirurgia de médio porte e estável após o procedimento imediato em
UTIN.
Art.
121. A UCINCo deverá garantir:
I
- controle de ruídos;
II
- controle de iluminação;
III
- controle de climatização;
IV
- iluminação natural para as novas unidades;
V
- livre acesso e permanência da mãe ou do pai;
VI
- visitas programadas dos familiares; e
VII
- informações da evolução dos recém-nascidos aos familiares, sendo fornecidas
pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia.
Art.
122. Nos hospitais ou maternidades que tenham UCINCo, é obrigatória a
existência de alojamento para as mães cujos recém-nascidos estiverem
internados.
Art.
123. Para habilitação como UCINCo, o serviço hospitalar deverá:
I
- ser cadastrado no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior
complexidade e para atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de
tratamento intensivo e cirurgia pediátrica;
II
- dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias
vigentes estabelecidas pela Anvisa;
III
- ter BLH ou posto de coleta;
IV
- dispor dos seguintes materiais e equipamentos:
a)
berço de calor radiante em, no mínimo, 10% (dez por cento) dos leitos;
b)
incubadoras estacionárias com parede dupla em, no mínimo, 60% (sessenta por
cento) dos leitos;
c)
berços de acrílico em, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos leitos;
d)
monitor multiparamétrico, 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos ou fração;
e)
ressuscitador manual tipo balão autoinflável com reservatório e válvula e
máscaras para prematuros e recém-nascido a termo, 1 (um) para cada 3 (três)
leitos ou fração;
f)
capacetes/capuz para oxigênio, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou fração;
g)
termômetro digital individual, 1 (um) para cada leito;
h)
estetoscópio individual, 1 (um) para cada leito;
i)
esfigmomanômetro, 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração;
j)
otoscópio e oftalmoscópio, 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou fração;
k)
material e equipamento para reanimação, 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos.
l)
conjunto de nebulizador e máscara, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou
fração;
m)
aspirador portátil, 1 (um) por unidade;
n)
bomba de infusão, 1 (uma) para cada leito;
o)
aparelhos de fototerapia, 1 (um) para cada 4 (quatro) leitos ou fração;
p)
balança eletrônica, 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
q)
negatoscópio ou sistema informatizado para visualizar raio X, 1 (um) por
unidade;
r)
relógios e calendário de parede visíveis;
s)
poltronas removíveis, com revestimento impermeável, 1 (uma) por leito, para
realização de contato pele a pele/posição canguru);
t)
oxímetro de pulso, 1 (um) para cada leito; e
u)
termômetro, 1 (um) para cada leito; e
V
- dispor de equipe mínima composta nos seguintes termos:
a)
1 (um) responsável técnico para jornada mínima de 4 (quatro) horas diárias, com
certificado de atuação em neonatologia ou título de especialista em pediatria,
fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou
pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, podendo acumular
responsabilidade técnica ou coordenação, no máximo, em duas unidades (como
UCINCo e UCINCa ou UTIN), bem como a função de médico, com jornada horizontal;
b)
1 (um) médico para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias,
preferencialmente com título de especialista em neonatologia ou pediatria,
fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em neonatologia ou
pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada 15 (quinze)
leitos ou fração;
c)
1 (um) médico plantonista com atuação em neonatologia ou título de especialista
em pediatria, fornecido pela SBP junto à AMB, ou com residência médica em
neonatologia ou pediatria, reconhecida pelo Ministério da Educação, para cada
15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
d)
1 (um) enfermeiro coordenador, preferencialmente com especialização em
neonatologia, reconhecida pelo Ministério da Educação, ou com residência em
neonatologia ou, no mínimo, 2 (dois) anos de experiência profissional
comprovada na área, para jornada horizontal mínima de 4 (quatro) horas diárias,
podendo acumular responsabilidade técnica ou coordenação de, no máximo, duas
unidades (como UCINCo e UCINCa;
e)
1 (um) enfermeiro assistencial para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada
turno;
f)
1 (um) técnico de enfermagem para cada 5 (cinco) leitos, em cada turno;
g)
1 (um) fisioterapeuta para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
h)
1 (um) fonoaudiólogo disponível para a unidade; e
i)
1 (um) funcionário responsável pela limpeza em cada turno.
Parágrafo
único. Em unidades hospitalares que disponham de UCINCo e UTIN, o responsável
técnico médico e o enfermeiro coordenador responderão pelas duas unidades,
favorecendo o cuidado progressivo.
Art.
124. Quando não fizer parte de uma unidade neonatal com UTIN, a UCINCo deverá
contar, além dos equipamentos descritos no inciso IV do art. 123, com:
I
- ventilador pulmonar microprocessado: 1 (um) para 15 (quinze) leitos ou
fração;
II
- bandejas para procedimentos de punção lombar, drenagem torácica, curativos,
flebotomia, acesso venoso, sondagem vesical e traqueostomia;
III
- incubadora de transporte com cilindro de oxigênio e ar comprimido;
IV
- equipamento para ventilação pulmonar não invasiva: 1 (um) para 15 (quinze)
leitos ou fração, quando o ventilador pulmonar microprocessado não possuir
recursos para realizar a modalidade de ventilação não invasiva;
V
- materiais de interface facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara
ou pronga): 1 (um) por leito, devendo a UCINCo dispor dos tamanhos 00, 0, 1, 2,
3 e 4;
VI
- garantia de acesso aos seguintes serviços à beira do leito, prestados por
meios próprios ou terceirizados:
a)
assistência nutricional;
b)
terapia nutricional, incluindo enteral e parenteral;
c)
assistência farmacêutica;
d)
assistência clínica vascular e cardiovascular;
e)
assistência clínica neurológica;
f)
assistência clínica ortopédica;
g)
assistência clínica a urológica;
h)
assistência clínica gastroenterológica;
i)
assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
j)
assistência clínica hematológica;
k)
assistência clínica hemoterápica;
l)
assistência clínica oftalmológica;
m)
assistência clínica otorrinolaringológica;
n)
assistência clínica de infectologia;
o)
assistência clínica cirúrgica pediátrica;
p)
assistência psicológica;
q)
assistência endocrinológica;
r)
serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
s)
serviço de radiografia móvel;
t)
serviço de ultrassonografia portátil;
u)
serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
v)
serviço de fibrobroncoscopia;
w)
serviço de eletroencefalografia;
x)
serviço de assistência social; e
y)
serviço de diagnóstico e notificação de morte encefálica; e
VII
- garantia de acesso, no próprio estabelecimento hospitalar ou em outro com
acesso formalizado, aos seguintes serviços de diagnóstico e terapêutica:
a)
cirurgia cardiovascular;
b)
cirurgia vascular;
c)
cirurgia neurológica;
d)
cirurgia ortopédica;
e)
cirurgia urológica;
f)
ressonância magnética;
g)
tomografia computadorizada;
h)
anatomia patológica;
i)
agência transfusional, disponível 24 (vinte e quatro) horas por dia; e
j)
assistência de genética clínica.
Art.
125. A seguinte proporção deverá ser obedecida para a qualificação dos leitos
de UCINCo na RAMI:
I
- 25 (vinte e cinco) leitos, sendo 10 (dez) leitos UTIN, 10 (dez) leitos UCINCo
e 5 (cinco) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade
que seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de
2.000 (dois mil) nascimentos por ano;
II
- 10 (dez) leitos, sendo 4 (quatro) leitos UTIN, 4 (quatro) leitos UCINCo e 2
(dois) leitos UCINCa, quando estiver localizada em hospital ou maternidade que
seja referência macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000
(mil) nascimentos por ano; ou
III
- 10 (dez) leitos, sendo 6 (seis) leitos UCINCo e 4 (quatro) leitos UCINCa,
quando estiver localizada em hospital ou maternidade que seja referência
macrorregional para atenção neonatal para um mínimo de 1.000 (mil) nascimentos
por ano.
Parágrafo
único. A UNEO configurada nos termos do inciso II do caput deverá funcionar no
mesmo ambiente da UTIN, devendo a equipe da UTIN ser responsável por todos os
leitos.
Art.
126. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do
Título I do Anexo II desta Portaria, para a UCINCo, será considerada a produção
registrada no SIH do procedimento 08.02.01.023-7 - Diária de unidade de
cuidados intermediários neonatais convencional UCINCo, constante da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Art.
127. A UCINCo tem sua exigência mínima de produção, por leito habilitado, de
324 (trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de 27 (vinte e
sete) mensais.
Parágrafo
único. A produção de procedimentos vinculados à UCINCo de que trata o caput
será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde.
Subseção
V
Unidade
de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa)
Art.
128. A Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru (UCINCa) abrange os
serviços em unidades hospitalares cuja infraestrutura física e material permita
acolher mãe e filho para prática do método canguru, para repouso e permanência
no mesmo ambiente nas 24 (vinte e quatro) horas do dia até a alta hospitalar.
Parágrafo
único. A UCINCa terá suporte assistencial por meio de equipe de saúde
adequadamente treinada, de modo a possibilitar a prestação de todos os cuidados
assistenciais e a orientação à mãe sobre sua saúde e a do recém-nascido.
Art.
129. A UCINCa é responsável pelo cuidado do recém-nascidos com peso superior a
1.250 (mil e duzentos e cinquenta) gramas, clinicamente estáveis, em nutrição
enteral plena, cujas mães manifestem o desejo de participar do cuidado e tenham
disponibilidade de tempo.
Art.
130. A UCINCa somente funcionará em unidade hospitalar que conte com UCINCo.
Art.
131. A UCINCa deverá garantir:
I
- controle de ruídos;
II
- controle de iluminação;
III
- controle de climatização;
IV
- iluminação natural para as novas unidades;
V
- livre acesso e permanência da mãe ou do pai;
VI
- visitas programadas dos familiares; e
VII
- informações da evolução dos recém-nascidos aos familiares, sendo fornecidas
pela equipe médica, no mínimo, uma vez ao dia.
Art.
132. Para habilitação como UCINCa, a unidade hospitalar deverá:
I
- ser cadastrada no SCNES, com garantia de referência para serviços de maior
complexidade e para atendimento de recém-nascido que necessite de cuidados de
tratamento intensivo e cirurgia pediátrica;
II
- dispor de ambiência e estrutura física que atendam às normas sanitárias
vigentes estabelecidas pela Anvisa;
III
- ter BLH ou posto de coleta de leite humano;
IV
- dispor de leitos de UCINCo; e
V
- garantir a disponibilidade dos seguintes materiais e equipamentos:
a)
incubadoras estacionárias com parede dupla em, pelo menos, 20% (vinte por
cento) dos leitos;
b)
berços de acrílico em, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos leitos;
c)
ressuscitador manual tipo balão autoinflável com reservatório e válvula e
máscaras para prematuros e recém-nascido a termo, 1 (um) para cada 5 (cinco)
leitos ou fração;
d)
termômetro digital individual, 1 (um) para cada leito;
e)
estetoscópio individual, 1 (um) para cada leito;
f)
material e equipamento para reanimação, 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou
fração;
g)
aspirador portátil, 1 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
h)
balança eletrônica, 1 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração;
i)
relógios e calendários de parede visíveis;
j)
poltronas removíveis, com revestimento impermeável, 1 (uma) por leito; e
k)
incubadora de transporte, esfigmomanômetro, otoscópio, oftalmoscópio e conjunto
de nebulizador e máscara, podendo ser compartilhados entre as UCINCos e
UCINCas, guardada a devida proporção em relação ao número de leitos;
§
1º O atendimento na UCINCa será feito pela equipe responsável pela UCINCo,
conforme disposto no art. 124 desta Portaria.
§
2° Para fins de formação da equipe mínima da UCINCo, serão somados os leitos de
UCINCo e de UCINCa disponíveis na mesma unidade hospitalar.
Art.
133. Para fins de monitoramento, conforme disposto no inciso III do art. 26 do
Título I do Anexo II desta Portaria, para a UCINCa, será considerada a produção
registrada no SIH do procedimento 08.02.01.024-5 - Diária de unidade de
cuidados intermediários neonatais canguru UCINCa, constante da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
Art.
134. A UCINCa tem a exigência mínima de produção, por leito habilitado, de 324
(trezentos e vinte e quatro) procedimentos anuais e média de 27 (vinte e sete)
mensais.
Parágrafo
único. A produção de procedimentos vinculados à UCINCa de que trata o caput
será acompanhada periodicamente pelo gestor local de saúde e pelo Ministério da
Saúde."
(Nova
Redação dada dos art.s 39 a 134, pela Portaria 2228, de 01/07/2022)
(Anexo II,
Revigorado pela Portaria n° 13, de 13/01/2023)
ANEXO
1 DO ANEXO II
MATRIZ
DIAGNÓSTICA (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 1)
MATRIZ
DIAGNÓSTICA
A
Matriz é composta por quatro grupos de indicadores:
1º
GRUPO: Indicadores de Mortalidade e Morbidade
Incidência
de sífilis congênita (Indicador 7 do Pacto pela Vida)
Taxa
de óbitos infantis (neonatal e pós-neonatal)
Número
absoluto de óbitos maternos por faixa etária (10 a 14, 15 a 19, 20 a 24 anos)
por Município
Nascidos
vivos segundo idade da mãe, segundo IG (< 37 semanas)
%
de óbitos infantis-fetais investigados
%
de óbitos de mulheres em idade fértil (MIF) por causas presumíveis investigados
2º
GRUPO: Indicadores de Atenção
Número
de nascidos vivos e % de gestantes com mais de 7 consultas no pré-natal
Cobertura
de equipes de Saúde da Família
Tipo
de parto: % de partos cesáreos e partos normais. Cesárea em primípara. Idade da
mãe
%
de gestantes captadas até a 12ª semana de gestação
%
de crianças com consultas preconizadas até 24 meses
%
de crianças com as vacinas de rotina de acordo com a agenda programada
%
de gestantes com todos os exames preconizados
3°
GRUPO: Situação da Capacidade Hospitalar Instalada
Número
de leitos obstétricos total e por estabelecimento de saúde
Identificação
das maternidades para gestação de alto risco e/ou atendimento ao recém nascido
e crianças de alto risco
Identificação
dos leitos UTI neonatal existentes
Identificação
dos leitos UTI adulto existentes em hospitais que realizam parto
4°
GRUPO: Indicadores de Gestão
%
de investimento estadual no setor saúde
PDR
atualizado
PPI
atualizada
Identificação
de centrais de regulação: (i) urgências; (ii) de internação; e (iii)
ambulatorial
Implantação
de ouvidorias do SUS no estado e capital
(Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
2 DO ANEXO II
NOVOS
EXAMES DE PRÉ-NATAL (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 3)
NOVOS
EXAMES DE PRÉ-NATAL
No
componente pré-natal estão previstos novos exames financiados pelo Ministério
da Saúde a partir da adesão à Rede Cegonha:
Teste
rápido de gravidez;
Teste
rápido de sífilis
Teste
rápido de HIV
Cultura
de bactérias para identificação (urina)
Acréscimo
de mais um exame de hematócrito, hemoglobina,
Ampliação
do ultrassom obstétrico para 100% das gestantes
Proteinúria
(teste rápido)
Teste
indireto de antiglobulina humana (TIA) para gestantes que apresentarem RH
negativo
Exames
adicionais para gestantes de alto-risco:
Contagem
de plaquetas
Dosagem
de proteínas (urina 24 horas)
Dosagens
de uréia, creatinina e ácido úrico
Eletrocardiograma
Ultrassom obstétrico com Doppler
Cardiotocografia
ante-parto
Anexo 2 do
Anexo II
01
- Cálculo da estimativa das gestantes em determinado território no ano: número
de nascidos vivos no ano anterior +10% (dez por cento);
02
- Cálculo de gestantes de baixo risco: 85% (oitenta e cinco por cento) das
gestantes estimadas;
03
- Cálculo de gestantes de alto risco: 15% (quinze por cento) das gestantes
estimadas;
04
- Número de consultas preconizadas para todas as gestantes:
Pré-natal baixo risco* |
85% (oitenta e cinco por cento) das gestantes |
Ações |
Parâmetros |
Consulta médica |
3 (três) consultas/gestante |
Consulta enfermagem |
3 (três) consultas/gestante |
Consulta de puerpério |
1 (uma) consulta/gestante |
Consulta odontológica |
1 (uma) consulta |
05
- Exames preconizados para 100% (cem por cento) das gestantes, sendo para cada
gestante:
Todas as gestantes* |
|
Ações |
Parâmetros |
Reuniões educativas. unid./gestante |
4 (quatro) reuniões/gestante |
ABO |
1 (um) exame/gestante |
Fator RH |
1 (um) exame/gestante |
Teste Coombs indireto para RH- |
1 (um) exame para 30% (trinta por cento) do total de gestantes |
EAS |
2 (dois) exames/gestante |
Glicemias |
2 (dois) exames/gestante |
Dosagem de Proteinúria-fita reagente |
1 (um) exame para 30% (trinta por cento) do total de gestantes |
VDRL |
2 (dois) exames/gestante |
Hematócrito |
2 (dois) exames/gestante |
Hemoglobina |
2 (dois) exames/gestante |
Sorologia para toxoplasmose (IGM) |
1 (um) exame/gestante |
HBsAg |
1 (um) exame/gestante |
Anti-HIV1 e anti-HIV2 |
2 (dois) exames/gestante |
Eletroforese de hemoglobina |
1 (um) exame/gestante |
Ultrassom obstétrico |
1 (um) exame/gestante |
Citopatológico cérvico-vaginal |
1 (um) exame/gestante |
Cultura de Bactérias com antibiograma (urina) |
1 (um) exame |
06
- Exames adicionais preconizados para as gestantes de alto risco, sendo para
cada gestante:
Pré-natal alto risco* |
15% (quinze por cento) das gestantes |
Ações |
Parâmetros |
Cons. Especializadas |
12 (doze) consultas/gestante de alto risco |
Teste de tolerância à glicose |
1 (um) teste/gestante de alto risco |
Ultrassom obstétrico |
2 (dois) exames/gestante de alto risco |
ECG |
1 (um) exame para 30% (trinta por cento) do total de gestantes de alto
risco |
US Obstétrico com Doppler |
1 (um) exame/gestante de alto risco |
Toco cardiografia ante parto |
1 (um) exame/gestante de alto risco |
Contagem de Plaquetas |
1 (um) exame para 30% (trinta por cento) do total de gestantes de alto
risco |
Creatinina |
1 (um) exame/gestante de alto risco |
Consulta Psicossocial |
1 (um) exame/gestante de alto risco |
Dosagem de proteína-urina 24h (vinte e quatro horas) |
1 (um) exame/gestante de alto risco |
07
- Consultas e exames preconizados para 100% (cem por cento) das crianças de 0
(zero) a 12 (doze) meses, sendo para cada criança:
Visita domiciliar ao RN na primeira semana |
1 (uma) visita na 1ª (primeira) semana de vida |
|
RN com peso ³ 2.500g (92% da população alvo) |
Consulta médica |
3 (três) consultas/ano |
Consulta enfermagem |
4 (quatro) consultas/ano |
|
RN com peso < 2.500g (8% da população alvo) |
Consulta médica |
7 (sete) consultas/ano |
Consulta enfermagem |
6 (seis) consultas/ano |
|
Acompanhamento específico do RN de até 24 (vinte e quatro) meses
egressos de UTI |
De acordo com necessidade |
|
Vacinação básica |
De acordo com protocolo de vacinação |
|
Teste do pezinho |
1 (um) exame até o 7º (sétimo) dia |
|
Teste da orelhinha |
1 (um) exame. Dependendo do diagnóstico, pré-teste com especialista |
|
Teste do olhinho |
4º (quarto), 6º (sexto), 12º (décimo segundo) e 25º (vigésimo quinto)
meses. Lembrar que o 1º (primeiro) teste deve ser realizado logo após o
nascimento. |
|
Teste do coraçãozinho |
1 exame até 48h de vida. |
|
Sulfato ferroso |
Profilaxia dos 6 (seis) aos 18 (dezoito) meses |
|
Vitamina A |
Em áreas endêmicas |
|
Consulta odontológica |
2 (duas) consultas/ano - a partir do 1º (primeiro) dente e aos 12
(doze) meses |
|
Consultas de especialidades |
De acordo com diagnóstico e necessidade |
|
Exames (apoio diagnóstico e terapêutico) |
De acordo com diagnóstico e necessidade |
|
Consultas/atendimentos de reabilitação |
De acordo com diagnóstico e necessidade |
|
Atividade educativa em grupo nas unidades básicas de saúde para mães
de crianças menores de 1 (um) ano |
2 (duas) a.e./população coberta/ano |
08
- Consultas e exames preconizados para 100% (cem por cento) das crianças de 12
(doze) a 24 (vinte e quatro) meses, sendo para cada criança:
Consulta médica |
2 (duas) consultas/ano |
Consulta enfermagem |
1 (uma) consulta/ano |
Consultas de especialidades |
De acordo com diagnóstico e necessidade |
Atividade educativa em grupo nas unidades básicas de saúde para mães
de crianças de 1 (um) a 10 (dez) anos |
1 (uma) a.e./população coberta/ano |
Vacinação |
De acordo com protocolo de vacinação |
Exames (apoio diagnóstico e terapêutico) |
De acordo com diagnóstico e necessidade |
Consultas/atendimentos de reabilitação |
De acordo com diagnóstico e necessidade |
09
- Centros de Parto Normal: parâmetro populacional (a ser modelado de acordo com
as necessidades locais):
PARÂMETRO |
|
Município |
CPN |
De 100 (cem) a 350 (trezentos e cinquenta) mil hab |
1 |
De 350 (trezentos e cinquenta) a 1 (um) milhão de hab |
2 |
Maior de 1 (um) milhão de hab. |
3 |
Maior de 2 (dois) milhões de hab. |
4 |
Maior de 6 (seis) milhões de hab. |
5 |
Maior de 10 (dez) milhões de hab. |
6 |
10-
Casas de Gestante, Bebê e Puérpera: vinculação aos hospitais/maternidades
habilitados nos serviços de GAR II, MABs porte II e III.
11-
Parâmetro populacional para leitos (a ser modulado de acordo com as
necessidades locais):
-
Leitos obstétricos necessários = 0,28 leitos por 1000 (mil) habitantes SUS
dependentes (média de 75% da população total);
-
UTI adulto: 6% (seis por cento) dos leitos obstétricos necessários na região,
devendo ser pactuada a distribuição por município e por serviço;
-
UTI neonatal: 2 (dois) leitos de UTI neonatal para cada 1.000 (mil) nascidos
vivos na região, devendo ser pactuada a distribuição por município e por
serviço;
-
Leitos GAR (Gestação de Alto-Risco): 15% (quinze por cento) do total de leitos
obstétricos necessários, na região, devendo ser pactuada a distribuição por
município e por serviço;
- UCI
neonatal: 3 (três) leitos de UCI para cada 1.000 (mil) nascidos vivos na
região, sendo 2 (dois) leitos de UCINCo e 1 (um) de UCINCa devendo ser pactuada
a distribuição por município e por serviço; e
(Nova
Redação dada pela Portaria 2228, de 01/07/2022)
EXAMES DE PRÉ-NATAL
COFINANCIADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Teste rápido de gravidez
Teste rápido de sífilis
Teste rápido de HIV
Cultura de bactérias para
identificação (urina)
Acréscimo de mais um exame de
hematócrito, hemoglobina
Ampliação do ultrassom
obstétrico para 100% das gestantes
Proteinúria (teste rápido)
Teste indireto de antiglobulina
humana (TIA) para gestantes que apresentarem RH negativo
Teste rápido para Hepatite B
Teste rápido para Hepatite C
Teste para HTLV
Exames adicionais para gestantes
de alto-risco:
Contagem de plaquetas
Dosagem de proteínas (urina 24
horas)
Dosagens de uréia, creatinina e
ácido úrico
Eletrocardiograma Ultrassom
obstétrico com Doppler
Cardiotocografia ante-parto
(Nova
Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
3 DO ANEXO II
KIT
PARA AS UBS (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 4)
KIT
PARA AS UBS
1
sonar
1
fita métrica
1
gestograma
1
Caderno de Atenção Básica/CAB - Pré-natal
Balança
adulto
(Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
4 DO ANEXO II
KIT
PARA AS GESTANTES (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 5)
KIT
PARA AS GESTANTES
Bolsa
Rede Cegonha;e
Trocador
de fralda.
(Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
5 DO ANEXO II
KIT
PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS (Origem: PRT MS/GM 1459/2011, Anexo 6)
KIT
PARA AS PARTEIRAS TRADICIONAIS
Bolsa
para acondicionar os materiais
Tesoura
curva em inox, ponta romba, para uso exclusivo no parto
Caixa
em inox ou em alumínio, para guardar a tesoura de inox
Balança
de tração com gancho e suporte "tipo cegonha"
Lanterna
média a dínamo
Fraldas
de algodão
Guarda-chuva
e capa de chuva
Bacia
de alumínio
Toalha
para enxugar as mãos
Estetoscópio
de Pinard de plástico
Fita
métrica
Pacotes
com gaze
Escova
de unha
Sabão
líquido
Rolo
de barbante para ligadura do cordão umbilical
Luvas
descartáveis
Álcool
a 70%
Saco
plástico transparente (polietileno)
Almontolia
ou pinceta média, para acondicionar o álcool
Tesoura
comum para uso pessoal
Livro
da Parteira
Lápis/caneta
e borracha
Caderno
pequeno para anotações
Balão
auto-inflável com válvula reguladora
Máscaras
para balão
Bulbo
ou pêra de borracha
Estetoscópio
adulto
Gorro/toca
capilar
Coberta
de flanela para o recém-nascido
Avental
plástico
Forro
protetor
ANEXO
6 DO ANEXO II
ESTRUTURA
FÍSICA DO CENTRO DE PARTO NORMAL (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Anexo 1)
ESTRUTURA
FÍSICA DO CENTRO DE PARTO NORMAL
A
planta física para este caso deverá conter os seguintes espaços físicos abaixo
(a serem distribuídos de acordo com as especificidades do terreno ou
estabelecimento):
|
|
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|
|
*
Como unidade Intra-hospitalar tipo II, o CPN poderá compartilhar também estes
ambientes fins com outros setores do estabelecimento ao qual pertence desde que
sejam de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com a demanda de serviços
a serem atendidos.
Observação:
Ao somatório da metragem específica de todos os ambientes deve ser acrescido
30% (trinta por cento), referente às áreas de circulação e elementos
construtivos (paredes). Planta recomendada pela Área Técnica de Saúde da
Mulher/MS encontra-se no site: www.saude.gov.br/redecegonha
AMBIENTES
FINS
1.Sala
de recepção acolhimento e registro (parturiente e acompanhante): ambiente
destinado a recepcionar e encaminhar parturientes e acompanhantes. Para este
ambiente adotou-se área mínima de 12,00m² para receber uma maca e área para
registro de paciente (mesa e prontuários).
2.Sala
de exames e admissão de parturientes com sanitário anexo: ambiente destinado a
realização de exames, apresentando área mínima de 9,00m² e ser provido de
bancada com pia com ponto de água fria e quente.
3.Sanitário
anexo à sala de exames: ambiente com dimensão mínima de 1,20m e área mínima de
2,40m².
4.Quarto
de Pré-parto, Parto e Pós-Parto (PPP): ambiente com capacidade para 1 (uma)
parturiente e seu acompanhante e banheiro anexo, destinado à assistência à
mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
5.Quarto
PPP sem banheira: o ambiente deve apresentar área mínima de 14,50m², sendo
10,5m² para o leito e área de 4m² para cuidados de recém-nascido (RN), com
dimensão mínima de 3,2m, com previsão de poltrona para acompanhante, berço e
área para cuidados de RN com bancada com pia, provida de ponto de água fria e
quente. Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x
2,48 (opcional).
6.Quarto
PPP com banheira: o ambiente deve apresentar área mínima de 18,00m², sendo
10,5m² para o leito, área de 4m² para cuidados de RN e 3,50m² para instalação
de banheira (com largura mínima de 0,90m e com altura máxima de 0,43m, no caso
de utilização de banheira de hidromassagem, deve ser garantida a higienização
da tubulação de recirculação da água. Quando isso não for possível o modo de
hidromassagem não deve ser ativado). O ambiente deverá possuir dimensão mínima
de 3,2m, com previsão de poltrona para acompanhante, berço e área para cuidados
de RN com bancada com pia, provida de ponto de água fria e quente. Cama
executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional).
7.Nos
quartos PPP's devem ser previstas instalações de água fria e quente, oxigênio e
sinalização de enfermagem. Esse ambiente deve ser projetado a fim de
proporcionar à mulher e recém-nascido bem-estar e segurança, criando um
ambiente familiar diferindo-o de uma sala cirúrgica, permitindo também a
presença, bem como, a participação do acompanhante em todo o processo.
8.Banheiro
anexo ao quarto PPP para parturiente: o banheiro anexo ao quarto PPP deve ter
área mínima de 4,8m², com dimensão mínima de 1,70m. O Box para chuveiro deve
ter dimensão mínima de 0,90x1,10m com instalação de barra de segurança. Deve
ser provido ponto de água fria e quente.
9.Área
de deambulação: espaço destinado à deambulação e estar das parturientes.
Sugere-se que este seja interno, ligado a uma área externa provida de
paisagismo, preferencialmente coberta a fim de ser utilizada independente das
condições climáticas. Esse ambiente deve apresentar área mínima de 20m².
10.Posto
de enfermagem: ambiente destinado a realizar relatórios de enfermagem e
registro de parto. Deve apresentar área mínima de 2,5m², provido de ponto de
água fria e elétrica de emergência.
11.Sala
de serviço: realizar procedimentos de enfermagem. Deve ser previsto uma sala de
serviço a cada posto de enfermagem, com área mínima de 5,70m², provido de ponto
de água fria e elétrica de emergência.
AMBIENTES
DE APOIO
12.Sala
de utilidades: esse ambiente é destinado à recepção, lavagem, descontaminação e
abrigo temporário de materiais e roupa suja. Deve ser provido de bancada com
pia e uma pia de despejo, com acionamento por válvula de descarga e tubulação
de 75mm, provido de ponto de água fria e água quente. Deve possuir área mínima
de 6,00m², com dimensão mínima de 1,50m.
13.Quarto
de plantão para funcionários com banheiros (feminino e masculino): esse
ambiente é destinado ao repouso dos funcionários presentes na unidade em regime
de plantão. Deve apresentar área mínima de 5 m².
14.Banheiros
(masculino e feminino) do quarto de plantão de funcionários: ambiente com área
mínima de 2,3m² para cada unidade, provido de ponto de água quente e fria.
15.Rouparia:
essa área será destinada ao armazenamento de roupas limpas (fornecidas pela
unidade vinculada), para esta pode ser previsto um armário com duas portas.
16.Depósito
de Material de Limpeza (DML): ambiente de apoio destinado à guarda de materiais
de limpeza. Deve apresentar área mínima de 2,00m², dimensão mínima de 1,0m e
estar provido ponto de água fria.
17.Depósito
de equipamentos e materiais: ambiente destinado a armazenar os materiais e
equipamentos por categoria e tipo. Para este ambiente adotou-se área mínima de
3,5m².
18.Copa:
esse ambiente é destinado à recepção e distribuição da dieta das parturientes e
acompanhantes. Deve apresentar área mínima de 4m² e ser provido de ponto de
água fria.
19.Refeitório:
essa área poderá estar contígua à copa, destinada à realização de
refeições/lanches fora do quarto, pode constituir-se de um espaço aberto, não
necessariamente um ambiente fechado. Deve apresentar área mínima de 12,00m² e
ser provido de ponto de água fria.
20.Área
para guarda de macas e cadeira de rodas: Armazenar os materiais e equipamentos
por categoria e tipo.
AMBIENTES
FINS
1.Sala
de recepção acolhimento e registro (parturiente e acompanhante): ambiente
destinado a recepcionar e encaminhar parturientes e acompanhantes. Para este
ambiente adotou-se área mínima de 12,00m² para receber uma maca e área para
registro de paciente (mesa e prontuários).
2.Sala
de exames e admissão de parturientes com sanitário anexo: ambiente destinado a
realização de exames, apresentando área mínima de 9,00m² e ser provido de
bancada com pia com ponto de água fria e quente.
3.Sanitário
anexo à sala de exames: ambiente com dimensão mínima de 1,20m e área mínima de
2,40m².
4.Quarto
de Pré-parto, Parto e Pós-Parto (PPP): ambiente com capacidade para 1 (uma)
parturiente e seu acompanhante e banheiro anexo, destinado à assistência à
mulher durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
5.Quarto
PPP sem banheira: o ambiente deve apresentar área mínima de 14,50m², sendo
10,5m² para o leito e área de 4m² para cuidados de recém-nascido (RN), com
dimensão mínima de 3,2m, com previsão de poltrona para acompanhante, berço e
área para cuidados de RN com bancada com pia, provida de ponto de água fria e
quente. Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x
2,48 (opcional).
6.Quarto
PPP com banheira: o ambiente deve apresentar área mínima de 18,00m², sendo
10,5m² para o leito, área de 4m² para cuidados de RN e 3,50m² para instalação
de banheira (com largura mínima de 0,90m e com altura máxima de 0,43m, no caso
de utilização de banheira de hidromassagem, deve ser garantida a higienização
da tubulação de recirculação da água. Quando isso não for possível o modo de
hidromassagem não deve ser ativado). O ambiente deverá possuir dimensão mínima
de 3,2m, com previsão de poltrona para acompanhante, berço e área para cuidados
de RN com bancada com pia, provida de ponto de água fria e quente. Cama
executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x 2,48 (opcional).
7.Nos
quartos PPP's devem ser previstas instalações de água fria e quente, oxigênio e
sinalização de enfermagem. Esse ambiente deve ser projetado a fim de
proporcionar à mulher e recém-nascido bem-estar e segurança, criando um
ambiente familiar diferindo-o de uma sala cirúrgica, permitindo também a
presença, bem como, a participação do acompanhante em todo o processo.
8.Banheiro
anexo ao quarto PPP para parturiente: o banheiro anexo ao quarto PPP deve ter
área mínima de 4,8m², com dimensão mínima de 1,70m. O Box para chuveiro deve
ter dimensão mínima de 0,90x1,10m com instalação de barra de segurança. Deve
ser provido ponto de água fria e quente.
9.Área
de deambulação: espaço destinado à deambulação e estar das parturientes.
Sugere-se que este seja interno, ligado a uma área externa provida de
paisagismo, preferencialmente coberta a fim de ser utilizada independente das
condições climáticas. Esse ambiente deve apresentar área mínima de 20m².
10.Posto
de enfermagem: ambiente destinado a realizar relatórios de enfermagem e
registro de parto. Deve apresentar área mínima de 2,5m², provido de ponto de
água fria e elétrica de emergência.
11.Sala
de serviço: realizar procedimentos de enfermagem. Deve ser previsto uma sala de
serviço a cada posto de enfermagem, com área mínima de 5,70m², provido de ponto
de água fria e elétrica de emergência.
AMBIENTES
DE APOIO
12.Sala
de utilidades: esse ambiente é destinado à recepção, lavagem, descontaminação e
abrigo temporário de materiais e roupa suja. Deve ser provido de bancada com
pia e uma pia de despejo, com acionamento por válvula de descarga e tubulação
de 75mm, provido de ponto de água fria e água quente. Deve possuir área mínima
de 6,00m², com dimensão mínima de 1,50m.
13.Quarto
de plantão para funcionários com banheiros (feminino e masculino): esse
ambiente é destinado ao repouso dos funcionários presentes na unidade em regime
de plantão. Deve apresentar área mínima de 5 m².
14.Banheiros
(masculino e feminino) do quarto de plantão de funcionários: ambiente com área
mínima de 2,3m² para cada unidade, provido de ponto de água quente e fria.
15.Rouparia:
essa área será destinada ao armazenamento de roupas limpas (fornecidas pela
unidade vinculada), para esta pode ser previsto um armário com duas portas.
16.Depósito
de Material de Limpeza (DML): ambiente de apoio destinado à guarda de materiais
de limpeza. Deve apresentar área mínima de 2,00m², dimensão mínima de 1,0m e
estar provido ponto de água fria.
17.Depósito
de equipamentos e materiais: ambiente destinado a armazenar os materiais e
equipamentos por categoria e tipo. Para este ambiente adotou-se área mínima de
3,5m².
18.Copa:
esse ambiente é destinado à recepção e distribuição da dieta das parturientes e
acompanhantes. Deve apresentar área mínima de 4m² e ser provido de ponto de
água fria.
19.Refeitório:
essa área poderá estar contígua à copa, destinada à realização de
refeições/lanches fora do quarto, pode constituir-se de um espaço aberto, não
necessariamente um ambiente fechado. Deve apresentar área mínima de 12,00m² e
ser provido de ponto de água fria.
20.Área
para guarda de macas e cadeira de rodas: Armazenar os materiais e equipamentos
por categoria e tipo.
(Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
7 DO ANEXO II
INDICADORES
DO CENTRO DE PARTO NORMAL (Origem: PRT MS/GM 11/2015, Anexo 2)
Indicadores
a serem monitorados mensalmente pelos gestores dos estabelecimentos
responsáveis pelo CPN:
1)
Dados dos partos:
a)
Total de partos realizados no CPN intra-hospitalar tipos I e II e CPN
peri-hospitalar
b)
Percentual de partos realizados por cada profissional: enfermeiro (a) e médico
(a)
c)
Percentual de partos em adolescentes
d)
Percentual de partos na água
e)
Percentual de partos em posição vertical
2)
Percentual de episiotomia
3)
Percentual de Laceração 1º e 2º grau
4)
Percentual de Laceração 3º e 4º grau
5)
Percentual de RAM (Rotura Artificial de Membrana)
6)
Percentual de parto com ocitocina no 2º estágio
7)Percentual
de mulheres com acompanhante durante o TP/Parto/Puerpério
8)Percentual
de mulheres assistidas com 6 ou mais consultas de Pré Natal
9)Dados
do Recém-Nascido (RN):
a)
Percentual de RN com peso ao nascer < 2.500 g e > 4.000g
b)Percentual
de RN com idade gestacional < 37 semanas e > 41 semanas
c)Percentual
de RN com Apgar < 7 no 5º minuto
d)Percentual
de RN com contato pele a pele ininterrupto imediato após o nascimento
10)
Percentual de transferência de parturientes do CPN para outros setores do
estabelecimento, discriminado por motivo da transferência
11)
Percentual de transferência da puérpera e do RN do CPN para outros setores do
estabelecimento, discriminado por motivos da transferência
12)
Percentual de avaliação/procedimento médico obstétrico ou pediátrico na unidade
(Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
8 DO ANEXO II
REQUISITOS
COMPLEMENTARES PARA CONSTITUIÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL (Origem: PRT MS/GM
11/2015, Anexo 3)
REQUISITOS
COMPLEMENTARES PARA CONSTITUIÇÃO COMO CENTRO DE PARTO NORMAL
1.Infra-estrutura
destinada especificamente ao seu funcionamento constituída por:
1.1.Sala
de Registro e recepção para acolhimento da parturiente e seu acompanhante;
1.2.Sala
de exames e admissão de parturientes;
1.3.Sanitário
anexo à sala de exames;
1.4.Três
a 5 (cinco) quartos PPP para CPN peri-hospitalar, sendo 1 (um) com banheira; e
3 (três) a 5 (cinco) quartos PPP para CPN intra-hospitalar, sendo 1 (um) com
banheira; Cama executada em alvenaria de 50 cm de altura e dimensão de 1,48 x
2,48 (opcional), com arco e perneiras removíveis;
1.5.Banheiro
anexo ao quarto PPP;
1.6.Área
para deambulação (interna e/ou externa);
1.7.Varanda
/solário;
1.8.Posto
de enfermagem; e
1.9.Sala
de serviço.
2.Possuir
os seguintes ambientes de apoio:
2.1.Sala
de utilidades;
2.2.Quarto
de plantão para funcionários;
2.3.Banheiros
anexo ao quarto de plantão (masculino e feminino);
2.4.Rouparia
(não necessariamente se constitui em um ambiente);
2.5.Depósito
de material de limpeza;
2.6.Depósito
de equipamentos e materiais;
2.7.Copa;
2.8.Refeitório
das parturientes (para CPN intra-hospitalar este espaço é opcional);e
2.9.Área
para guarda de macas e cadeiras de rodas (ambiente opcional).
OBS.:
Como unidade intra-hospitalar, o CPN poderá compartilhar os ambientes de apoio
com outros setores do estabelecimento ao qual pertence desde que estejam
situados em local próximo, de fácil acesso e possuam dimensões compatíveis com
a demanda de serviços a serem atendidos.
3.
Equipamentos Mínimos do Centro de Parto Normal:
3.1.Estetoscópio
clínico;
3.2.Esfigmomanômetro;
3.3.Fita
métrica;
3.4.Estetoscópio
sonar, 01 (um) por quarto PPP;
3.5.Amnioscópio
com fonte de luz;
3.6.Mesa
auxiliar;
3.7.Foco
de luz móvel;
3.8.Instrumental
para exame ginecológico incluindo especulo vaginal e pinça de Cheron;
3.9.Materiais
para alívio não farmacológico da dor e de estímulo à evolução fisiológica do
trabalho de parto, tais como:
3.9.1.Barra
fixa ou escada de Ling;
3.9.2.Bola
de Bobat e cavalinho;
3.9.3.Arco
de suporte (acoplável e removível na cama de alvenaria) que possibilite a
adoção da posição de cócoras pela mulher;
3.9.4.Banheira
ou piscina para o trabalho de parto/parto;
3.10.Perneira
para adoção da posição ginecológica pela mulher (acoplável e removível na cama
de alvenaria);
3.11.Instrumental
para parto normal com clampeador de cordão;
3.12.Mesa
para refeição;
3.13.Colchão
de 1,28m x 1,88m, D33 revestido com material lavável para quarto PPP
3.14.Banquetas
e/ou cadeiras para o parto vertical;
3.15.Relógio
de parede com marcador de segundos, 01 (um) por quarto PPP;
3.16.Balança
para recém-nascido;
3.17.Oxímetro
de pulso;
3.18.Berço
aquecido para reanimação com fonte de calor radiante;
3.19.Berço
de acrílico, 01 (um) por quarto PPP;
3.20.Material
para aspiração: sondas traqueais sem válvula números 4, 6, 8, 10, 12 e 14;
sondas de aspiração gástrica números 6, 8 e 10. Dispositivo para aspiração de
mecônio na traquéia;
3.21.Material
para ventilação: balão auto-inflável de 500 ml e de 750 ml, reservatório de
oxigênio aberto ou fechado, com válvula de segurança com escape entre 30-40 cm
H2O e/ou manômetro, máscaras faciais para recém-nascidos a termo;
3.22.Capacete
HOOD para oxigenioterapia de RN;
3.23.Plástico
protetor para evitar perda de calor;
3.24.Maleta
de reanimação com material para intubação: laringoscópio com lâminas retas
tamanhos 0 e 1, cânulas traqueais de diâmetro uniforme sem balonete, tamanhos
2,5 - 3,0 - 3,5 - 4,0 mm;
3.25.Material
para cateterismo umbilical;
3.26.Incubadora
de transporte (caso o estabelecimento não possua);
3.27.Fonte
de oxigênio;
3.28.Poltrona
reclinável para acompanhante;
3.29.Mesa
para exame ginecológico;
3.30.Escadinha
de dois lances; e
3.31.Computador
com impressora;
3.32.Cardiotocógrafo
Equipamentos
e Materiais Opcionais do Centro de Parto Normal:
4.1.Camas
PPP;
4.2.Mesa
de cabeceira; e
4.3.Equipamento
áudio-visual.
ANEXO
9 DO ANEXO II
INFORMAÇÕES
GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN)
(Origem: PRT MS/GM 11/2015, Anexo 4)
INFORMAÇÕES
GERAIS SOBRE O PROCEDIMENTO DE PARTO NORMAL EM CENTRO DE PARTO NORMAL (CPN)
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(Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
10 DO ANEXO II
TABELA
COM CÁLCULO DO DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DOS AMBIENTES (Origem: PRT MS/GM
1020/2013, Anexo 2)
TABELA
COM CÁLCULO DO DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DOS AMBIENTES
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(Revogado pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
11 DO ANEXO II
ESTRUTURA
DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA (Origem: PRT MS/GM 1020/2013, Anexo 3)
ESTRUTURA
DA CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA
As
novas construções e reformas de CGBP deverão possuir estrutura proporcional à
sua capacidade de ocupação, conforme os requisitos a seguir:
1.
espaço de estar das usuárias com 1,5m² por usuária da CGBP;
2.
cozinha/copa com 1,2m² por ocupante da CGBP;
3.
quartos para alojamento de gestantes, de recém-nascidos e de puérperas,
totalizando dez, quinze ou vinte camas, de acordo com o número de usuárias da
casa, com área mínima de 6,0m² por usuária da CGBP;
4.
sala de atendimento multiprofissional com área mínima de 12m²;
5.
área de serviços com 0,70m² por usuária da CGBP;
6.
área para lazer na parte externa da CGBP com incidência direta de sol e com
espaço para poltronas de descanso e deambulação livre, quando houver espaço
disponível;
7.
banheiros para usuárias: 1 (um) banheiro contendo 1 (um) vaso sanitário, 1(uma)
pia e 1 (um) chuveiro, com, no mínimo, 3,8m² para 1 (um) grupo de 5 usuárias da
CGBP;
8.
banheiros para visitantes e funcionários: 1 (um) banheiro para uso masculino e
1 (um) banheiro para uso feminino contendo, cada um deles, 1 (um) vaso
sanitário e 1(uma) pia, com, no mínimo, 3,6m² cada:
a)
O somatório da metragem específica de todos os ambientes deve ser acrescido em
25% (vinte e cinco por cento), referente às áreas de circulação e elementos
construtivos (paredes);
b)
as camas podem ser distribuídas em três, quatro ou cinco cômodos, observado o
parâmetro de metragem;
c)
nos quartos de alojamento do recém-nascido deverão estar contemplados espaços
para o berço do recém-nascido e a cama da mãe ou acompanhante, com vistas a
garantir que mães puérperas sejam alojadas necessariamente junto com seus
filhos recém-nascidos;
d)
o banheiro poderá ser ampliado, num mesmo espaço ou em espaços diretamente
ligados, para atender mais grupos de 5 (cinco) usuárias, desde que contemplado,
proporcionalmente, com a metragem mínima aplicável ao número de usuárias
atendidas e o número de vasos sanitários, pias e chuveiros para sua utilização;
e)
o banheiro para visitantes e usuários poderá ser ampliado, num mesmo espaço ou
em espaços diretamente ligados, para atender mais visitantes e funcionários,
desde que contemplado, proporcionalmente, com a metragem mínima aplicável ao
número de visitantes e funcionários e o número de vasos sanitários e pias para
sua utilização; e
f)
as normas de acessibilidade deverão ser respeitadas em todos os cômodos da
CGBP;
9.
A CGBP deverá contar, no mínimo, com os seguintes equipamentos, materiais e
mobiliários:
a)
balança antropométrica;
b)
balança neonatal;
c)
estetoscópio adulto e neonatal;
d)
esfigmomanômetros;
e)
cama;
f)
berço;
g)
armário;
h)
sofá;
i)
escada de dois degraus;
j)
mesa para refeição;
k)
geladeira;
l)
fogão;
m)
lavadora de roupas;
n)
televisão; e
o)
computador.
10.
Quando houver área para lazer na parte externa, a CGBP deverá contar com
poltrona e/ou rede para banho de sol do recém-nascido e puérpera ou gestante.
ANEXO
12 DO ANEXO II
MATERIAL
NECESSÁRIO PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO (Origem: PRT MS/GM 930/2012,
Anexo 1)
MATERIAL
NECESSÁRIO PARA A REANIMAÇÃO DO RECÉM-NASCIDO (KIT carrinho)
I
- Sala de parto e/ou de reanimação com temperatura ambiente de 26ºC e:
a)
mesa de reanimação com acesso por 3 lados;
b)
monte de calor radiante;
c)
fontes de oxigênio umidificado e de ar comprimido, com fluxômetros;
d)
aspirador a vácuo com manômetro;
e)
relógio de parede com ponteiro de segundos; e
f)
termômetro digital para mensuração da temperatura ambiente.
II
- Material para aspiração:
a)
Sondas: traqueais Nº 6, 8 e 10 e gástricas curtas Nº 6 e 8;
b)
Dispositivo para aspiração de mecônio; e
c)
Seringa de 20 ml.
III
- Material para ventilação:
a)
reanimador manual neonatal (balão auto-inflável com volume máximo de 750 ml,
reservatório de O2 e válvula de escape com limite de 30-40 cm H2O e/ou
manômetro);
b)
ventilador mecânico manual neonatal em T;
c)
máscaras redondas com coxim para prematuros tamanho 00 e 0 e de termo 1;
d)
blender para mistura oxigênio/ar; e
e)
oxímetro de pulso com sensor neonatal e bandagem elástica escura.
IV
- Material para intubação traqueal:
a)
laringoscópio infantil com lâmina reta nº 00, 0 e 1;
b)
cânulas traqueais sem balonete, de diâmetro uniforme 2,5/3,0/ 3,5 e 4,0 mm;
c)
material para fixação da cânula: tesoura, fita adesiva e algodão com SF 0,9%; e
d)
pilhas e lâmpadas sobressalentes.
V
- Medicações:
a)
adrenalina (diluir em SF 0,9% a 1/10.000 em seringa de 5,0 ml para uso
endotraqueal);
b)
adrenalina (diluir em SF 0,9% a 1/10.000 em seringa de 1,0 ml para uso
endovenoso); e
c)
expansor de volume (SF 0,9% ou Ringer-lactato) em 2 seringas de 20 ml.
VI
- Material para cateterismo umbilical:
a)
campo fenestrado esterilizado, cadarço de algodão e gaze;
b)
pinça tipo kelly reta de 14 cm e cabo de bisturi com lâmina Nº 21;
c)
porta agulha de 11 cm e fio agulhado mononylon 4.0; e
d)
cateter umbilical 5F ou 8F de PVC ou poliuretano.
VII
- Outros:
a)
luvas e óculos de proteção individual;
b)
compressas e gazes esterilizadas;
c)
estetoscópio neonatal;
d)
saco de polietileno de 30x50 cm e touca para proteção térmica do prematuro; e
e)
tesoura de ponta romba e clampeador de cordão umbilical.
(Revogados
os Títulos III, IV, V, VI, os Anexos 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 12 do Anexo II pela Portaria 2228, de 01/07/2022)
ANEXO
III
Rede
de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) (Origem: PRT MS/GM 1600/2011)
Art.
1º Este Anexo institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde
(SUS). (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 1º)
LIVRO
I
DAS
DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO I)
Art.
2º Constituem-se diretrizes da Rede de Atenção às Urgências: (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 2º)
I
- ampliação do acesso e acolhimento aos casos agudos demandados aos serviços de
saúde em todos os pontos de atenção, contemplando a classificação de risco e
intervenção adequada e necessária aos diferentes agravos; (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 2º, I)
II
- garantia da universalidade, equidade e integralidade no atendimento às
urgências clínicas, cirúrgicas, gineco-obstétricas, psiquiátricas, pediátricas
e às relacionadas a causas externas (traumatismos, violências e acidentes);
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, II)
III
- regionalização do atendimento às urgências com articulação das diversas redes
de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 2º, III)
IV
- humanização da atenção garantindo efetivação de um modelo centrado no usuário
e baseado nas suas necessidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art.
2º, IV)
V
- garantia de implantação de modelo de atenção de caráter multiprofissional,
compartilhado por trabalho em equipe, instituído por meio de práticas clinicas
cuidadoras e baseado na gestão de linhas de cuidado; (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 2º, V)
VI
- articulação e integração dos diversos serviços e equipamentos de saúde,
constituindo redes de saúde com conectividade entre os diferentes pontos de
atenção; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VI)
VII
- atuação territorial, definição e organização das regiões de saúde e das redes
de atenção a partir das necessidades de saúde destas populações, seus riscos e
vulnerabilidades específicas; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VII)
VIII
- atuação profissional e gestora visando o aprimoramento da qualidade da
atenção por meio do desenvolvimento de ações coordenadas, contínuas e que
busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado em saúde; (Origem: PRT
MS/GM 1600/2011, Art. 2º, VIII)
IX
- monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços através de indicadores de
desempenho que investiguem a efetividade e a resolutividade da atenção;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, IX)
X
- articulação interfederativa entre os diversos gestores desenvolvendo atuação
solidária, responsável e compartilhada; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º,
X)
XI
- participação e controle social dos usuários sobre os serviços; (Origem: PRT
MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XI)
XII
- fomento, coordenação e execução de projetos estratégicos de atendimento às
necessidades coletivas em saúde, de caráter urgente e transitório, decorrentes
de situações de perigo iminente, de calamidades públicas e de acidentes com
múltiplas vítimas, a partir da construção de mapas de risco regionais e locais
e da adoção de protocolos de prevenção, atenção e mitigação dos eventos;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XII)
XIII
- regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção às
Urgências com garantia da equidade e integralidade do cuidado; e (Origem: PRT
MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XIII)
XIV
- qualificação da assistência por meio da educação permanente das equipes de
saúde do SUS na Atenção às Urgências, em acordo com os princípios da
integralidade e humanização. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 2º, XIV)
Art.
3º Fica organizada, no âmbito do SUS, a Rede de Atenção às Urgências. (Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º)
§
1º A organização da Rede de Atenção às Urgências tem a finalidade de articular
e integrar todos os equipamentos de saúde, objetivando ampliar e qualificar o
acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência
nos serviços de saúde, de forma ágil e oportuna. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011,
Art. 3º, § 1º)
§
2º A Rede de Atenção às Urgências deve ser implementada, gradativamente, em
todo território nacional, respeitando-se critérios epidemiológicos e de
densidade populacional. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 2º)
§
3º O acolhimento com classificação do risco, a qualidade e a resolutividade na
atenção constituem a base do processo e dos fluxos assistenciais de toda Rede
de Atenção às Urgências e devem ser requisitos de todos os pontos de atenção.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 3º, § 3º)
§
4º A Rede de Atenção às Urgências priorizará as linhas de cuidados
cardiovascular, cerebrovascular e traumatológica. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011,
Art. 3º, § 4º)
Art.
4º A Rede de Atenção às Urgências é constituída pelos seguintes componentes:
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º)
I
- Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art.
4º, I)
II
- Atenção Básica em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, II)
III
- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de
Regulação Médica das Urgências; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, III)
IV
- Sala de Estabilização; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, IV)
V
- Força Nacional de Saúde do SUS; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, V)
VI
- Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência
24 horas; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VI)
VII
- Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VII)
VIII
- Atenção Domiciliar. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 4º, VIII)
LIVRO
II
DOS
COMPONENTES DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E SEUS OBJETIVOS
(Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO II)
Art.
5º O Componente Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde tem por objetivo
estimular e fomentar o desenvolvimento de ações de saúde e educação permanente
voltadas para a vigilância e prevenção das violências e acidentes, das lesões e
mortes no trânsito e das doenças crônicas não transmissíveis, além de ações
intersetoriais, de participação e mobilização da sociedade visando a promoção
da saúde, prevenção de agravos e vigilância à saúde. (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 5º)
Art.
6º O Componente Atenção Básica em Saúde tem por objetivo a ampliação do acesso,
fortalecimento do vínculo e responsabilização e o primeiro cuidado às urgências
e emergências, em ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento a
outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de acolhimento
com avaliação de riscos e vulnerabilidades. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art.
6º)
Art.
7º O Componente Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas
Centrais de Regulação Médica das Urgências tem como objetivo chegar
precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza
clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátricas, psiquiátricas, entre
outras) que possa levar a sofrimento, sequelas ou mesmo à morte, sendo
necessário, garantir atendimento e/ou transporte adequado para um serviço de
saúde devidamente hierarquizado e integrado ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 7º)
Parágrafo
Único. O Componente de que trata o caput deste artigo pode se referir a
atendimento primário quando o pedido de socorro for oriundo de um cidadão ou de
atendimento secundário quando a solicitação partir de um serviço de saúde no
qual o paciente já tenha recebido o primeiro atendimento necessário à
estabilização do quadro de urgência apresentado, mas que necessita ser
conduzido a outro serviço de maior complexidade para a continuidade do
tratamento. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
8º O Componente Sala de Estabilização deverá ser ambiente para estabilização de
pacientes críticos e/ou graves, com condições de garantir a assistência 24
horas, vinculado a um equipamento de saúde, articulado e conectado aos outros
níveis de atenção, para posterior encaminhamento à rede de atenção a saúde pela
central de regulação das urgências. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 8º)
Parágrafo
Único. O Componente de que trata o caput deste artigo não se caracteriza como
novo serviço de saúde para assistência a toda demanda espontânea, mas sim para
garantir a disponibilidade de atendimento para estabilização dos agravos
críticos à saúde. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 8º, Parágrafo Único)
Art.
9º O Componente Força Nacional de Saúde do SUS objetiva aglutinar esforços para
garantir a integralidade na assistência em situações de risco ou emergenciais
para populações com vulnerabilidades específicas e/ou em regiões de difícil
acesso, pautando-se pela equidade na atenção, considerando-se seus riscos.
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 9º)
Art.
10. O Componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de
serviços de urgência 24 horas está assim constituído: (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 10)
I
- a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24 h) é o estabelecimento de saúde de
complexidade intermediária entre as Unidades Básicas de Saúde/Saúde da Família
e a Rede Hospitalar, devendo com estas compor uma rede organizada de atenção às
urgências; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 10, I)
II
- as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24 h) e o conjunto de Serviços de
Urgência 24 Horas não hospitalares devem prestar atendimento resolutivo e
qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de
natureza clínica e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica
ou de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação
diagnóstica inicial, definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de
encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade. (Origem: PRT
MS/GM 1600/2011, Art. 10, II)
Art.
11. O Componente Hospitalar será constituído pelas Portas Hospitalares de
Urgência, pelas enfermarias de retaguarda, pelos leitos de cuidados intensivos,
pelos serviços de diagnóstico por imagem e de laboratório e pelas linhas de
cuidados prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 11)
Art.
12. O Componente Atenção Domiciliar é compreendido como o conjunto de ações
integradas e articuladas de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças
e reabilitação, que ocorrem no domicílio, constituindo-se nova modalidade de
atenção à saúde que acontece no território e reorganiza o processo de trabalho
das equipes, que realizam o cuidado domiciliar na atenção primária,
ambulatorial e hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 12)
TÍTULO
I
DO
COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS NO ÂMBITO DO SUS
Art.
13. O Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências será estruturado de
forma articulada e integrada a todos os outros componentes dessa Rede, a partir
do Plano de Ação Regional, conforme Anexo III. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 2º)
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS E DIRETRIZES DO COMPONENTE HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO I)
Art.
14. São objetivos do Componente Hospitalar da Rede Atenção às Urgências:
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º)
I
- organizar a atenção às urgências nos hospitais, de modo que atendam à demanda
espontânea e/ou referenciada e funcionem como retaguarda para os outros pontos
de atenção às urgências de menor complexidade; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 3º, I)
II
- garantir a atenção hospitalar nas linhas de cuidado prioritárias, em
articulação com os demais pontos de atenção. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art.
3º, III)
III
- garantir retaguarda de atendimentos de média e alta complexidade;
procedimentos diagnósticos e leitos clínicos, cirúrgicos, de leitos de Cuidados
Prolongados e de terapia intensiva para a rede de atenção às urgências; e
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 3º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM
2809/2012)
Art.
15. Constituem diretrizes do Componente Hospitalar da Rede de Atenção às
Urgências: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º)
I
- universalidade, equidade e integralidade no atendimento às urgências;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 4º, I)
II
- humanização da atenção, garantindo efetivação de um modelo centrado no
usuário e baseado nas suas necessidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 4º, II)
III
- atendimento priorizado, mediante acolhimento com Classificação de Risco,
segundo grau de sofrimento, urgência e gravidade do caso; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 4º, III)
IV
- regionalização do atendimento às urgências, com articulação dos diversos
pontos de atenção e acesso regulado aos serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 4º, IV)
V
- atenção multiprofissional, instituída por meio de práticas clínicas
cuidadoras e baseada na gestão de linhas de cuidado. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 4º, V)
CAPÍTULO
II
DAS
PORTAS DE ENTRADA HOSPITALARES DE URGÊNCIA
(Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO II)
Art.
16. Para efeito deste Título, são Portas de Entrada Hospitalares de Urgência os
serviços instalados em uma unidade hospitalar para prestar atendimento
ininterrupto ao conjunto de demandas espontâneas e referenciadas de urgências
clínicas, pediátricas, cirúrgicas e/ou traumatológicas. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 5º)
§
1º Atendimento ininterrupto é aquele que funciona nas 24 (vinte e quatro) horas
do dia e em todos os dias da semana. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, §
1º)
§
2º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência, objeto deste Título, devem
estar instaladas em unidades hospitalares estratégicas para a rede de atenção
às urgências. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 5º, § 2º)
§
3º As Portas de Entrada Hospitalares de Urgência de atendimento exclusivo de
obstetrícia e psiquiatria não estão incluídas no conjunto de Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência previstas neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 5º, § 3º)
Art.
17. São consideradas unidades hospitalares estratégicas para a Rede de Atenção
às Urgências aquelas que se enquadrarem nos seguintes requisitos: (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 6º)
I
- ser referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos
atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de
Informação Hospitalar (SIH); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, I)
II
- ter no mínimo 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, II)
III
- estar habilitada em pelo menos uma das seguintes linhas de cuidado: (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III)
a)
cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, a)
b)
neurologia/neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, b)
c)
pediatria; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, c)
d)
traumato-ortopedia. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, III, d)
§
1º As instituições hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos
requisitos estabelecidos neste artigo, mas que, excepcionalmente, forem
consideradas estratégicas para a referência regional no Plano de Ação Regional
da Rede de Atenção às Urgências poderão se beneficiar dos investimentos
estabelecidos neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 6º, § 1º)
§
2º A caracterização de unidades hospitalares como excepcionalmente estratégicas
para a referência regional do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às
Urgências será pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) e avaliada pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 6º, § 2º)
CAPÍTULO
III
DOS
LEITOS DE RETAGUARDA
(Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO III)
§
1º Os novos leitos de retaguarda poderão localizar-se nas unidades hospitalares
estratégicas, definidas pelo art. 17, ou em outros hospitais de retaguarda
localizados nas regiões de saúde em que estejam situadas as unidades
hospitalares estratégicas. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 2º)
Art.
18. O Componente Hospitalar de Atenção às Urgências deverá garantir e organizar
a retaguarda de leitos para a Rede de Atenção às Urgências, por meio da
ampliação e qualificação de enfermarias clínicas de retaguarda, leitos de
Cuidados Prolongados e leitos de terapia intensiva. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 11) (com redação dada pela PRT MS/GM 2809/2012)
§
2º O número de novos leitos de retaguarda de enfermarias clínicas e terapia
intensiva (UTI) será calculado de acordo com parâmetros de necessidade, por
tipo de leito, conforme definido na Portaria n.º 1.101/GM/MS, de 12 de junho de
2002. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 11, § 1º) (com redação dada pela PRT
MS/GM 2809/2012)
§
3º O número de novos leitos de Cuidados Prolongados será calculado de acordo
com parâmetros de necessidade definidos em ato específico. (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 11, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2809/2012)
CAPÍTULO
IV
DOS
SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR EM ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E
EMERGÊNCIAS
Art.
19. Ficam criados mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de
Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências. (Origem: PRT
MS/GM 479/1999, Art. 1º)
Art.
20. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para classificação e inclusão
dos hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de
Urgências e Emergências, que farão jus à remuneração adicional estabelecida no
art. 22: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º)
§
1º Hospitais Tipo I - são hospitais especializados, que contam com recursos
tecnológicos e humanos adequados para o atendimento das urgências/emergências
de natureza clínica e cirúrgica, nas áreas de pediatria ou traumato-ortopedia
ou cardiologia. Devem dispor de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º)
I
- área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde
e adequadas para o acolhimento e atendimento especializado aos portadores de
danos e/ou agravos específicos em situação de urgência/emergência. (Origem: PRT
MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, I)
II
- recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou
terapêuticos, existentes no hospital para o atendimento das
urgências/emergências especializados em: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º,
§ 1º, II)
a)
cardiologia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a)
1.
radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 1)
2.
análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º,
II, a, 2)
3.
eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 3)
4.
ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 4)
5.
ecocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 5)
6.
hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 6)
7.
angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 7)
8.
cirurgia cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 8)
9.
unidade de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II,
a, 9)
10.
agência transfusional, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 10)
11.
anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, a, 11)
b)
pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b)
1.
radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 1)
2.
análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º,
II, b, 2)
3.
eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 3)
4.
ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 4)
5.
unidade de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II,
b, 5)
6.
cirurgia pediátrica , e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 6)
7.
anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, b, 7)
c)
traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c)
1.
radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 1)
2.
análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º,
II, c, 2)
3.
intensificador de imagem, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c,
3)
4.
anestesiologia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, II, c, 4)
III
- outros recursos tecnológicos acessíveis e/ou alcançáveis sob a forma de
contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço, com
identificação do prestador, próprios dos hospitais de: (Origem: PRT MS/GM
479/1999, Art. 2º, § 1º, III)
a)
cardiologia: tomografia computadorizada (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, §
1º, III, a)
b)
pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b)
1.
agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 1)
2.
tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b,
2)
3.
broncoscopia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 3)
4.
endoscopia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, b, 4)
c)
traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c)
1.
tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c,
1)
2.
cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 2)
3.
cirurgia bucomaxilofacial; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c,
3)
4.
cirurgia geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 4)
5.
neurocirurgia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 5)
6.
agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, III, c, 6)
IV
- recursos humanos mínimos indispensáveis, presentes no hospital, capacitados
para atendimento às urgências/emergências específicas nas áreas de: (Origem:
PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV)
a)
cardiologia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a)
1.
cardiologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 1)
2.
hemodinamicista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 2)
3.
angiografista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 3)
4.
cirurgião cardiovascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 4)
5.
intensivista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 5)
6.
ecocardiografista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 6)
7.
imagenologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 7)
8.
anestesiologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, a, 8)
b)
pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b)
1.
pediatra; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 1)
2.
intensivista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 2)
3.
cirurgião pediátrico, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 3)
4.
anestesista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, b, 4)
c)
traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c)
1.
ortopedista e traumatologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV,
c, 1)
2.
clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 2)
3.
anestesista. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, IV, c, 3)
V
- outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade e
capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: (Origem:
PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V)
a)
cardiologia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a)
1.
imagenologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a, 1)
2.
hematologista. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, a, 2)
b)
pediatria: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b)
1.
imagenologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 1)
2.
hematologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 2)
3.
broncoscopista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 3)
4.
endoscopista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 4)
5.
neuropediatria. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, b, 5)
c)
Traumato-ortopedia: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c)
1.
imagenologista; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 1)
2.
cirurgião vascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 2)
3.
cirurgião bucomaxilofacial; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c,
3)
4.
cirurgião geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 4)
5.
neurocirurgião, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 5)
6.
hematologista. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 1º, V, c, 6)
§
2º Hospitais Tipo II - são hospitais gerais que dispõem de unidade de
urgência/emergência e de recursos tecnológicos e humanos adequados para o
atendimento geral das urgências/emergências de natureza clínica e cirúrgica.
Devem dispor de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º)
I
- área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde
e adequadas para o acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou
agravos caracterizados como urgência/emergência clínica e cirúrgica. (Origem:
PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, I)
II
- recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis existentes no hospital - para
propedêutica e/ou terapêutica dos atendimentos de urgência/emergência, a saber:
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II)
a)
radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, a)
b)
ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, b)
c)
análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º,
II, c)
d)
eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, d)
e)
terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, e)
f)
tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, f)
g)
endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, g)
h)
agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, h)
i)
anestesiologia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, i)
III
- outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a
forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço,
com identificação dos prestadores, a saber: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art.
2º, § 2º, II)
a)
broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, a)
b)
hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, b)
c)
angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, c)
d)
ecocardiografia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, d)
e)
terapia renal substitutiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, II, e)
IV
- recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital,
capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: (Origem:
PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III)
a)
clínica médica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, a)
b)
clínica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, b)
c)
cirurgia geral; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, c)
d)
ortopedia e traumatologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, d)
e)
anestesia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, e)
f)
tratamento intensivo. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, III, f)
V
- outros recursos humanos alcançáveis, identificados por especialidade,
capacitados para o atendimento às urgências/emergências nas áreas de: (Origem:
PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV)
a)
oftalmologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, a)
b)
endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, b)
c)
broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, c)
d)
otorrinolaringologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, d)
e)
cardiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, e)
f)
odontologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, f)
g)
hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, g)
h)
neurologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, h)
i)
neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, i)
j)
angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, j)
k)
psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, k)
l)
gineco-obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, l)
m)
hematologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, m)
n)
cirurgia pediátrica. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 2º, IV, n)
§
3º Hospitais Tipo III - são hospitais gerais caracterizados como aqueles que
contam com recursos tecnológicos e humanos adequados para o atendimento geral
das urgências/emergências clínicas, cirúrgicas e traumatológicas, desempenham
ainda as atribuições de capacitação, aprimoramento e atualização dos recursos
humanos envolvidos com as atividades meio e fim da atenção às
urgências/emergências. Devem dispor de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, §
3º)
I
- área física e instalações - compatíveis com as normas do Ministério da Saúde
e adequadas para acolhimento e atendimento dos portadores de danos e/ou agravos
caracterizados como pequenas, médias ou grandes urgências/emergências, de
natureza clínica ou cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, I)
II
- recursos tecnológicos mínimos e indispensáveis - propedêuticos e/ou
terapêuticos, existentes no hospital, a saber: (Origem: PRT MS/GM 479/1999,
Art. 2º, § 3º, II)
a)
análises clínicas laboratoriais; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º,
II, a)
b)
radiologia convencional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, b)
c)
ultra-sonografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, c)
d)
eletrocardiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, d)
e)
unidade de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II,
f)
f)
tomografia computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, g)
g)
agência transfusional; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, h)
h)
endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, i)
i)
broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, j)
j)
terapia renal substitutiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, k)
k)
anestesiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, l)
l)
neurocirurgia, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, m)
m)
Ecocardiografia. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, II, n)
III
- outros recursos tecnológicos - próprios ou de terceiros, acessíveis sob a
forma de contrato, convênio, comodato, parceria ou compra direta de serviço,
com identificação dos prestadores, a saber: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art.
2º, § 3º, III)
a)
hemodinâmica, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III, a)
b)
angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, III, b)
IV
- recursos humanos mínimos e indispensáveis - presentes no hospital,
capacitados nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV)
a)
clínica médica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, a)
b)
clínica pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, b)
c)
cirurgia geral adulto e pediátrico; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º,
IV, c)
d)
ortopedia e traumatologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, d)
e)
anestesia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, e)
f)
terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, f)
g)
odontologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, g)
h)
radiologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, h)
i)
cardiologista, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, i)
j)
neurologista (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, IV, j)
V
- outros recursos humanos - alcançáveis, mediante indicação dos profissionais,
capacitados nas áreas de: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V)
a)
cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, a)
b)
toxicologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, b)
c)
oftalmologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, c)
d)
hemodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, d)
e)
angiografia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, e)
f)
endoscopia digestiva; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, f)
g)
broncoscopia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, g)
h)
otorrinolaringologia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, h)
i)
cirurgia bucomaxilofacial.; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, i)
j)
cirurgia plástica; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, j)
k)
gineco-obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, k)
l)
psiquiatria; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, l)
m)
cirurgia torácica, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, m)
n)
neurocirurgião. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 3º, V, n)
§
4º Ficam entendidos como recursos tecnológicos e humanos acessíveis/alcançáveis
aqueles que são necessários ao atendimento aos pacientes em situação de
urgência/emergência e pelos quais a unidade hospitalar se responsabiliza,
garantindo com recursos do próprio hospital o acesso ao serviço ou
profissional. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 2º, § 4º)
Art.
21. As Unidades Hospitalares que preencherem os requisitos constantes do art.
20 e participarem das Centrais de Regulação ou de Mecanismos de Garantia de
Referência, passarão a dispor das condições para integrar o Sistema Estadual de
Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e Emergências. (Origem: PRT
MS/GM 479/1999, Art. 3º)
Art.
22. Os hospitais integrantes do Sistema Estadual de Referência Hospitalar em
Atendimento de Urgências e Emergências receberão remuneração adicional,
relativa aos procedimentos de internação hospitalar de emergência listados no
Anexo 1 do Anexo III , de conformidade com a seguinte classificação e
respectivos percentuais: (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º)
I
- Hospital Tipo I - 20%; (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, I)
II
- Hospital Tipo II - 35%, e (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, II)
III
- Hospital Tipo III - 50%. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, III)
Parágrafo
Único. Os atendimentos às urgências/emergências psiquiátricas somente farão jus
à remuneração adicional quando realizadas nos hospitais gerais, sejam tipo II
ou III. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
23. Para a efetivação do pagamento do adicional, de que trata o art. 22, deverá
ser lançado no campo específico da AIH para CARÁTER DE INTERNAÇÃO, o dígito 2 -
Emergência em Unidade de Referência. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 5º)
Art.
24. Ficam definidos os procedimentos passíveis de cobrança, na forma dos
artigos anteriores, os quais constam do Anexo 1 do Anexo III . (Origem: PRT
MS/GM 479/1999, Art. 6º)
Parágrafo
Único. A Secretaria de Atenção à Saúde fica autorizada a emitir portarias,
incluindo ou excluindo procedimentos objeto deste artigo. (Origem: PRT MS/GM
479/1999, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
25. O gestor estadual/municipal deverá realizar supervisão nas AIH emitidas,
bem como programar e executar a realização de auditorias. (Origem: PRT MS/GM
479/1999, Art. 7º)
Art.
26. O adicional de que trata o art. 22 não será cumulativo com o Índice de
Valorização Hospitalar de Emergência (IVH-E). (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art.
8º)
Art.
27. Não serão passíveis de adicional as órteses, próteses e materiais
especiais, hemoterapia e procedimentos de alta complexidade em Neurocirurgia.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 9º)
Art.
28. Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências
e Emergências contará com um número máximo de Unidades Hospitalares Tipos I, II
e III, a ser definido pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), com base em
estudos realizados em conjunto com a respectiva secretaria estadual de saúde,
em indicadores populacionais e disponibilidade de recursos.
Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 10)
Art. 29. Cabe ao
gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o
encaminhamento da proposta de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar em
Atendimento de Urgências e Emergências à Secretaria de Atenção à Saúde que,
após análise, providenciará o correspondente reajuste financeiro. (Origem: PRT
MS/GM 479/1999, Art. 11)
Art.
30. A classificação dos hospitais, bem como sua consequente remuneração
adicional, é dinâmica, pressupondo, portanto, que as Comissões Intergestores
Bipartite possam solicitar reenquadramento de unidades à Secretaria de Atenção
à Saúde (SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12)
§
1º Nos casos de reavaliação, a mesma será efetuada considerando o cumprimento
integral do disposto neste Capítulo, assim como a disponibilidade de recursos.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 1º)
§
2º Caso as Secretarias Estaduais de Saúde já tenham enviado a relação de
unidades hospitalares para habilitação, com base nos critérios exigidos pela
Portaria GM/MS/Nº 2925/98, revogada pelo art. 15 deste ato, e não tenham
solicitado alteração no prazo de 30 (trinta) dias, a SAS/MS procederá à análise
documental e à visita de inspeção, definindo a classificação de acordo com os
critérios deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 2º)
§
3º Para efeito de programação e elaboração dos projetos, o Ministério da Saúde
deverá informar a cada estado os recursos financeiros estimados para
remuneração adicional de custeio. (Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 12, § 3º)
Art.
31. As secretarias estaduais ou municipais de saúde realizarão avaliações
semestrais nas unidades, podendo solicitar o descredenciamento, caso seja
constatado o não cumprimento das exigências deste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
479/1999, Art. 13)
Art.
32. Nos casos em que todas as unidades indicadas já sejam dotadas dos
requisitos de qualificação tecnológica exigidos para as unidades hospitalares
do tipo III, parcela dos recursos de investimento poderá ser utilizada em
unidades hospitalares estratégicas, que façam parte do Sistema Estadual de
Atendimento às Urgências e Emergências, medida que deverá ser devidamente
justificada pela Comissão Intergestores Bipartite e aprovada pela SAS/MS.
(Origem: PRT MS/GM 479/1999, Art. 14)
CAPÍTULO
V
DO
PROGRAMA DE APOIO À IMPLANTAÇÃO DOS SISTEMAS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA HOSPITALAR
PARA ATENDIMENTO DE URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
Art.
33. Fica instituído o Programa de Apoio à Implantação dos Sistemas Estaduais de
Referência Hospitalar para Atendimento de Urgência e Emergência. (Origem: PRT
MS/GM 2923/1998, Art. 1º)
Art.
34. Este programa contará com recursos que deverão se alocados de acordo com as
necessidades da Unidade Federativa: (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º)
I
- na área de Assistência Pré-hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º,
I)
II
- nas Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art. 2º, II)
III
- nos Hospitais de Referência do Sistema Estadual, e (Origem: PRT MS/GM
2923/1998, Art. 2º, III)
IV
- em treinamento das respectivas equipes. (Origem: PRT MS/GM 2923/1998, Art.
2º, IV)
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, CAPÍTULO V
Art.
35. Para garantir a qualidade da gestão das Portas de Entrada Hospitalares de
Urgência e dos leitos de retaguarda, as instituições hospitalares contempladas
por este Título criarão Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar, compostos
por: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27)
I
- coordenador da Urgência/Emergência; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, I)
II
- coordenador da UTI; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, II)
III
- coordenador das Unidades de internação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art.
27, III)
IV
- coordenador da central de internação do hospital; e (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 27, IV)
V
- representante do gestor local. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 27, V)
Art. 36. Compete aos
Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar: (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art.
28)
I
- garantir o uso dinâmico dos leitos hospitalares, promovendo a interface com
as Centrais de Regulação de urgência e internação; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 28, I)
II
- promover a permanente articulação entre a unidade de urgência e as unidades
de internação; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, II)
III
- monitorar o tempo de espera para atendimento na emergência e para internação;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, III)
IV
- propor mecanismos de avaliação por meio de indicadores clínicos e
administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, IV)
V
- propor e acompanhar a adoção de Protocolos clínicos; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 28, V)
VI
- acompanhar o processo de cuidado do paciente, visando ao atendimento no local
mais adequado às suas necessidades; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VI)
VII
- articular o conjunto das especialidades clínicas e cirúrgicas, bem como as
equipes multiprofissionais, garantindo a integralidade do cuidado
intra-hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VII)
VIII
- manter a vigilância da taxa média de ocupação e da média de permanência;
(Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, VIII)
IX
- garantir uso racional, universal e equitativo dos recursos institucionais,
por meio do controle sobre os processos de trabalho; (Origem: PRT MS/GM
2395/2011, Art. 28, IX)
X
- atuar junto às equipes na responsabilização pela continuidade do cuidado, por
meio da articulação e encaminhamento aos demais serviços da rede; (Origem: PRT
MS/GM 2395/2011, Art. 28, X)
XI
- monitorar o agendamento cirúrgico, com vistas à otimização da utilização das
salas; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XI)
XII
- agilizar a realização de exames necessários; (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 28, XII)
XIII
- definir critérios de internação e alta; e (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art.
28, XIII)
XIV
- responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às
Urgências e Comitê Gestor Estadual da Rede de Atenção às Urgências. (Origem:
PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28, XIV)
XIV
- responder às demandas do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às
Urgências. (Nova Redação dada pela Portaria n° 3260, de 02/12/2020)
Parágrafo
Único. Para o alcance dos objetivos estabelecidos neste artigo, cada membro do
grupo terá funções específicas cotidianas relativas ao funcionamento do Núcleo
de Acesso e Qualidade Hospitalar, articuladas entre si e com o conjunto de
coordenadores das diversas especialidades, com agenda conjunta periódica para
avaliação das atividades desenvolvidas. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 28,
Parágrafo Único)
Art.
37. A SAS/MS publicará portaria específica com os critérios para a
reorganização das Linhas de Cuidado Prioritárias. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011,
Art. 29)
Art.
38. Este Título organiza o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às
Urgências no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A organização dar-se-á por meio da ampliação e qualificação das Portas
de Entrada Hospitalares de Urgência, das enfermarias clínicas de retaguarda,
dos leitos de Cuidados Prolongados e dos leitos de terapia intensiva, e pela
reorganização das linhas de cuidados prioritárias de traumatologia,
cardiovascular e cerebrovascular, de acordo com os critérios estabelecidos
neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
(dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2809/2012)
TÍTULO
II
DO
COMPONENTE DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU 192)
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA (SAMU
192) E SUA CENTRAL DE REGULAÇÃO DAS URGÊNCIAS, COMPONENTE DA REDE DE ATENÇÃO ÀS
URGÊNCIAS
Art.
39. Este Capítulo define as diretrizes para a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das
Urgências, componentes da Rede de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 1º)
Seção
I
Das
Definições
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO I)
Art.
40. Para efeito deste Capítulo, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 2º)
I
– SAMU 192: componente assistencial móvel da Rede de Atenção às Urgências que
tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido um agravo à
sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, obstétrica, pediátrica,
psiquiátrica, entre outras) que possa levar a sofrimento, à sequelas ou mesmo à
morte, mediante o envio de veículos tripulados por equipe capacitada, acessado
pelo número “192” e acionado por uma Central de Regulação das Urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, I)
II
– Central de Regulação das Urgências: estrutura física constituída por
profissionais (médicos, telefonistas auxiliares de regulação médica e
rádio-operadores) capacitados em regulação dos chamados telefônicos que
demandam orientação e/ou atendimento de urgência, por meio de uma classificação
e priorização das necessidades de assistência em urgência, além de ordenar o
fluxo efetivo das referências e contrarreferências dentro de uma Rede de
Atenção; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, II)
III
– Base Descentralizada: infraestrutura que garante tempo-resposta de qualidade
e racionalidade na utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou
sediado em Município de grande extensão territorial e/ou baixa densidade
demográfica, conforme definido no Plano de Ação Regional, com a configuração
mínima necessária para abrigo, alimentação, conforto das equipes e
estacionamento da(s) ambulância(s); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, III)
IV
– incentivo: modalidade de repasse de recurso financeiro a ser utilizado tanto
para investimento, quanto para custeio; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º,
IV)
V
– investimento: modalidade de repasse de recurso financeiro para construção,
compra de unidades móveis, aquisição de equipamentos permanentes de saúde, de
tecnologia de informação e mobiliário; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º,
V)
VI
– custeio: modalidade de repasse de recurso financeiro para capacitação e
educação permanente, manutenção das equipes efetivamente implantadas, reformas,
insumos, manutenção de equipamentos e das unidades móveis de urgência; (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VI)
VII
– habilitação: processo pelo qual o SAMU 192 e as Centrais de Regulação das
Urgências cumprem determinados requisitos do processo de habilitação,
tornando-se aptos ao recebimento dos incentivos financeiros repassados pelo
Ministério da Saúde, tanto para investimento quanto para custeio; (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 2º, VII)
VIII
– qualificação: processo pelo qual o componente SAMU 192 regional já habilitado
cumpre requisitos de qualificação estabelecidos neste Capítulo, passando a
fazer jus a novos valores de custeio; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º,
VIII)
IX
– Indicadores do SAMU 192: situações utilizadas pelo Ministério da Saúde para
avaliação do funcionamento do SAMU 192 no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 2º, IX)
X
– Coordenador do Serviço: profissional oriundo da área da saúde, com
experiência e conhecimento comprovados na atividade de atendimento
pré-hospitalar às urgências e de gerenciamento de serviços e sistemas; (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, X)
XI
– Responsável Técnico: profissional médico responsável pelas atividades médicas
do serviço; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XI)
XII
– Responsável de Enfermagem: profissional enfermeiro responsável pelas
atividades de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, XII)
XIII
– Médicos Reguladores: profissionais médicos que, com base nas informações
colhidas dos usuários, quando estes acionam a central de regulação, são os
responsáveis pelo gerenciamento, definição e operacionalização dos meios
disponíveis e necessários para responder a tais solicitações, utilizando-se de
protocolos técnicos e da faculdade de arbitrar sobre os equipamentos de saúde
do sistema necessários ao adequado atendimento do paciente. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 2º, XIII)
Parágrafo
Único. Os indicadores do SAMU 192 são: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º,
Parágrafo Único)
I
– número geral de ocorrências atendidas no período; (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II
– tempo mínimo, médio e máximo de resposta; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
2º, Parágrafo Único, II)
III
– identificação dos motivos dos chamados; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
2º, Parágrafo Único, III)
IV
– quantitativo de chamados, orientações médicas, saídas de Unidade de Suporte
Avançado (USA) e Unidade de Suporte Básico (USB); (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 2º, Parágrafo Único, IV)
V
– localização das ocorrências; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo
Único, V)
VI
– idade e sexo dos pacientes atendidos; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º,
Parágrafo Único, VI)
VII
– identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VII)
VIII
– identificação dos dias da semana e horários de maior pico de atendimento; e
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º, Parágrafo Único, VIII)
IX
– pacientes (número absoluto e percentual) referenciados aos demais componentes
da rede, por tipo de estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 2º,
Parágrafo Único, IX)
Seção
II
Da
Composição do Componente SAMU 192
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II)
Subseção
I
Da
Central de Regulação das Urgências
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
41. A Central de Regulação das Urgências terá equipe composta por: (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 3º)
I
– Médicos com capacitação em regulação médica das urgências (MR); (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 3º, I)
II
– Técnico Auxiliar de Regulação Médica (TARM); e (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 3º, II)
III
– Radio-Operador (RO). (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 3º, III)
Art.
42. As Centrais de Regulação das Urgências deverão seguir os quantitativos
mínimos de profissionais estabelecidos no Anexo 3 do Anexo III e totais de
profissionais estabelecidos no Anexo LXXXIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 4º)
Subseção
II
Das
Bases Descentralizadas
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
43. As Bases Descentralizadas poderão existir sempre que se fizer necessária
infraestrutura que garanta tempo-resposta de qualidade e racionalidade na
utilização dos recursos do componente SAMU 192 regional ou sediado em Município
de grande extensão territorial e/ou baixa densidade demográfica, conforme
definido no Plano de Ação Regional, com a configuração mínima necessária para
abrigo, alimentação, conforto das equipes e estacionamento da(s) ambulância(s).
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 5º)
Parágrafo
Único. As Bases Descentralizadas deverão seguir a estrutura física padronizada
pelo Ministério da Saúde, incluída a padronização visual. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 5º, Parágrafo Único)
Subseção
III
Das
Unidades Móveis
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
44. As unidades móveis para atendimento de urgência podem ser das seguintes
espécies: (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º)
I
– Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 2 (dois)
profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência e um técnico ou
auxiliar de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, I)
II
– Unidade de Suporte Avançado de Vida Terrestre: tripulada por no mínimo 3
(três) profissionais, sendo um condutor de veículo de urgência, um enfermeiro e
um médico; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, II)
III
– Equipe de Aeromédico: composta por no mínimo um médico e um enfermeiro;
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, III)
IV
– Equipe de Embarcação: composta por no mínimo 2 (dois) ou 3 (três)
profissionais, de acordo com o tipo de atendimento a ser realizado, contando
com o condutor da embarcação e um auxiliar/técnico de enfermagem, em casos de
suporte básico de vida, e um médico e um enfermeiro, em casos de suporte
avançado de vida; (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 6º, IV)
V
– Motolância: conduzida por um profissional de nível técnico ou superior em
enfermagem com treinamento para condução de motolância; e (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 6º, V)
VI
– Veículo de Intervenção Rápida (VIR): tripulado por no mínimo um condutor de
veículo de urgência, um médico e um enfermeiro. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 6º, VI)
Parágrafo
Único. Situações excepcionais serão analisadas pela área técnica da
Coordenação-Geral de Urgência e Emergência, do Departamento de Atenção
Hospitalar e de Urgência, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da
Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), no sentido de se disponibilizar o tipo de unidade
móvel mais adequado às peculiaridades regionais. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 6º, Parágrafo Único)
Seção
III
Da
Regionalização
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO III)
Art.
45. O componente SAMU 192 será regionalizado, a fim de ampliar o acesso às
populações dos municípios em todo o território nacional, por meio de diretrizes
e parâmetros técnicos definidos pelo Capítulo I do Título II do Livro II.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º)
§
1º Cada região terá um Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências,
nos termos definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 7º, § 1º)
§
2º Para o planejamento, implantação e implementação da regionalização,
interiorização e ampliação do acesso ao SAMU 192, deverá ser utilizado,
prioritariamente, o parâmetro de tempo-resposta, ou seja, o tempo adequado
tecnicamente transcorrido entre a ocorrência do evento de urgência e emergência
e a intervenção necessária. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 7º, § 2º)
Art.
46. A regionalização é pré-requisito para análise do componente SAMU 192 do
Plano de Ação Regional e poderá ocorrer das seguintes formas: (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 8º)
I
– regionalização do SAMU 192 com proposta de agrupamento de Centrais de
Regulação das Urgências municipais ou regionais já existentes; (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 8º, I)
II
– regionalização do SAMU 192 com proposta de incorporação de novos Municípios
às Centrais de Regulação das Urgências já existentes; e (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 8º, II)
III
– implantação de novas Centrais Regionais de Regulação das Urgências. (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, III)
§
1º O componente SAMU 192 contemplará a rede de urgência em caráter regional,
corroborando os propósitos da assistência nas redes de atenção e de acordo com
o Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a
integralidade do cuidado e a melhoria do acesso. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012,
Art. 8º, § 1º)
§
2º A Rede de Atenção às Urgências estará integrada por sistemas de informação e
comunicação que lhe permita a perfeita compreensão das várias situações, o
exercício da Telessaúde e, consequentemente, a adequada atenção aos pacientes.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 8º, § 2º)
Art.
47. Os municípios com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes que já possuem SAMU 192 poderão constituir por si só uma região,
para fins de implantação de Central de Regulação das Urgências, desde que todos
os Municípios do seu entorno já estejam cobertos por outra Central de Regulação
das Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 9º)
Art.
48. Projetos regionais com população inferior a 350.000 (trezentos e cinquenta
mil) habitantes serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS, no
sentido de se buscar a adequação da cobertura do componente SAMU 192 às
peculiaridades regionais que estarão detalhadas no respectivo projeto. (Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, Art. 10)
Seção
IV
Da
Capacitação
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO IV)
Art.
49. O componente SAMU 192 deverá dispor de programa de capacitação permanente.
(Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 11)
Parágrafo
Único. A capacitação será promovida preferencialmente de forma direta pela Rede
de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 11, Parágrafo
Único)
Seção
V
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 1010/2012, CAPÍTULO VII)
Art.
50. A doação das unidades móveis se dará na fase de implantação do componente
SAMU 192, mediante análise pela área técnica da Coordenação-Geral de Urgência e
Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS). (Origem: PRT
MS/GM 1010/2012, Art. 42)
Parágrafo
Único. As solicitações de ampliação e renovação de frota e reserva técnica
serão analisadas pela área técnica da CGUE/DAHU/SAS/MS e poderão ser atendidas
quando houver disponibilidade por parte do Ministério da Saúde, desde que
estejam em conformidade com a legislação de regência e com os critérios
constantes do endereço eletrônico www.saude.gov.br/samu. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
42, Parágrafo Único)
Art.
51. Compete à CGUE/DAHU/SAS/MS adotar todas as providências necessárias à plena
aplicação das recomendações contidas neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 43)
Art.
52. As regras e fluxos para os processos de recursos referentes ao processo de
negociação, análise, aprovação e implantação deste componente serão aquelas
vigentes no âmbito do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art.
44)
Art.
53. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, ao Distrito Federal compete os
direitos e obrigações reservados aos Estados e Municípios. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 45)
Art.
54. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação das Urgências e das
Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), conforme a Portaria nº 804/SAS/MS, de
2011. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46)
§
1º As Centrais de Regulação das Urgências e as Unidades Móveis da Rede de
Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na
área de Atenção às Urgências. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 1º)
§
2º A SAS/MS editará ato específico contendo orientações para o cumprimento do
disposto no “caput” e no § 1º. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, § 2º)
§
3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar
o cadastramento no SCNES, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a
publicação do ato referido no § 2º. (Origem: PRT MS/GM 1010/2012, Art. 46, §
3º)
§
4º Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os
procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS
(DATASUS), para o cumprimento do disposto neste artigo. (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Art. 46, § 4º)
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS E O DIMENSIONAMENTO
TÉCNICO PARA A ESTRUTURAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS CENTRAIS SAMU-192
Art.
55. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo 4 do Anexo III , as atribuições
gerais e específicas das centrais de regulação médica de urgências e o
dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais
SAMU-192. (Origem: PRT MS/GM 2657/2004, Art. 1º)
Art.
56. A Secretaria de Atenção à Saúde, em seu âmbito de atuação, adotará as
providências necessárias à plena aplicação do disposto neste Capítulo. (Origem:
PRT MS/GM 2657/2004, Art. 2º)
CAPÍTULO
III
DO
VEÍCULO MOTOCICLETA – MOTOLÂNCIA COMO INTEGRANTE DA FROTA DE INTERVENÇÃO DO
SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA EM TODA A REDE SAMU 192 E DEFINE
CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA SUA UTILIZAÇÃO
Art.
57. Ficam instituídas as motocicletas (motolâncias) como mais um recurso móvel
disponível e integrado à frota do SAMU 192, para o atendimento rápido,
principalmente das pessoas acometidas por agravos agudos (tempo-dependentes) e
ficam aprovados os Anexos 5, 6 e 7 do Anexo III , tendo como complemento o
Caderno de Orientações Técnicas da Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM
2971/2008, Art. 1º)
§
1º O quantitativo de motocicletas a ser distribuído acompanhará o número de
ambulâncias habilitadas em cada serviço, preferencialmente, à proporção de uma
motocicleta para cada Unidade de Suporte Avançado (USA) e uma a cada duas
Unidades de Suporte Básico (USB). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 1º)
§
2º Poderão ser adicionadas unidades à frota de cada serviço considerando-se a
realidade e a necessidade técnica de acordo com a especificidade de cada SAMU
192. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 2º)
§
3º As motocicletas deverão ser utilizadas exclusivamente em intervenções do
SAMU 192, sob regulação médica, de acordo com as orientações contidas no Anexo
7 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 1º, § 3º)
Art.
58. As motolâncias serão adquiridas pelo Ministério da Saúde e cedidas mediante
termo de doação, aos SAMU 192, conforme diretrizes e parâmetros gerais
estabelecidos pelo Capítulo III do Título II do Livro II. (Origem: PRT MS/GM
2971/2008, Art. 2º)
Art.
59. As motocicletas deverão dispor, minimamente, dos seguintes equipamentos e
materiais: (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º)
I
– cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o volume do baú de carga ou
da mochila própria para transporte; Colar cervical (P, M, G); (Origem: PRT
MS/GM 2971/2008, Art. 4º, I)
II
– desfibrilador externo automático (DEA); (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art.
4º, II)
III
– luvas de procedimento e estéreis; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, III)
IV
– ataduras, compressas, gazes; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, IV)
V
– talas de imobilização de diversos tamanhos; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008,
Art. 4º, V)
VI
– material de venopunção (incluindo seringas e cateteres de diversos tamanhos);
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VI)
VII
– material de via aérea básica (cânula de Guedel, máscara de oxigênio com
reservatório, cateteres de O², ressuscitador manual adulto/infantil com
reservatório); (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VII)
VIII
– estetoscópio e esfigmomanômetro; (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, VIII)
IX
– oxímetro portátil; e (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, IX)
X
– equipamento de proteção individual completo (tanto os itens previstos para a
área da saúde quanto os necessários para a segurança na condução de
motocicletas). (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 4º, X)
§
1º Será fornecido pelo Ministério da Saúde o Desfibrilador Externo Automático
(DEA); oxímetro portátil e cilindro de oxigênio de alumínio compatível com o
volume do baú de carga ou da mochila própria para transporte. (Origem: PRT
MS/GM 2971/2008, Art. 4º, § 1º)
§
2º Medicamentos e soluções poderão ser utilizados, desde que sempre sob
orientação do Médico Regulador da Central de Regulação das Urgências (SAMU 192)
e de acordo com protocolos padronizados pelo serviço, a fim de propiciar o
rápido início do atendimento no local, até a chegada de outras equipes ou
conforme o que for determinado pela regulação médica. (Origem: PRT MS/GM
2971/2008, Art. 4º, § 2º)
Art.
60. O grafismo da motocicleta do SAMU 192 deverá seguir o padrão definido pelo
Ministério da Saúde, conforme modelo constante do Anexo 6 do Anexo III .
(Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 5º)
Art.
61. A Secretaria de Atenção à Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de
Urgência e Emergência do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência,
adotará as medidas necessárias à plena aplicação das recomendações contidas no
ato ora publicado. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 9º)
Art.
62. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Distrito Federal será tratado
como estado, no que couber, e de acordo com suas peculiaridades de ente
federado, nos termos da Constituição. (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Art. 10)
TÍTULO
III
DO
COMPONENTE SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE) DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
Art.
63. Este Título estabelece as diretrizes e cria mecanismos para implantação do
componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências no SUS,
em conformidade com o Anexo III. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 1º)
Art.
64. A Sala de Estabilização (SE) é a estrutura que funciona como local de
assistência temporária e qualificada para estabilização de pacientes
críticos/graves, para posterior encaminhamento a outros pontos da rede de
atenção à saúde, observadas as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 2º)
I
– funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da
semana; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, I)
II
– equipe interdisciplinar compatível com suas atividades; e (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 2º, II)
III
– funcionamento conforme protocolos clínicos e procedimentos administrativos
estabelecidos e/ou adotados pelo gestor responsável. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 2º, III)
§
1º Paciente crítico/grave é aquele que se encontra em risco iminente de perder
a vida ou função de órgão/sistema do corpo humano, bem como aquele em frágil
condição clínica decorrente de trauma ou outras condições relacionadas a
processos que requeiram cuidado imediato clínico, cirúrgico, gineco-obstétrico
ou em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 1º)
§
2º Assistência qualificada é a assistência prestada por profissionais de saúde
capacitados ao pleno exercício dos protocolos clínicos firmados para o
funcionamento adequado da SE. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 2º, § 2º)
Art.
65. A SE deve ser localizada em unidades ou serviços da Rede de Atenção à
Saúde, devendo ser observados os seguintes requisitos para a sua implantação:
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º)
I
– cobertura regional do componente SAMU 192 para a localidade de instalação da
SE ou configuração da SE como base descentralizada do componente SAMU 192, de
suporte avançado ou básico de vida, garantindo complementaridade da assistência
local ou por telemedicina; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, I)
II
– localização da SE em Município que ocupe posição estratégica em relação à
Rede de Atenção às Urgências, objetivando menor tempo-resposta para atendimento
e encaminhamento aos demais serviços de saúde referenciados do Plano de Ação
Regional; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, II)
III
– configuração da SE como serviço de apoio ao atendimento, transporte e/ou
transferência de pacientes críticos/graves em locais com grande extensão
territorial ou de característica rural ou com isolamento geográfico de
comunidades; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, III)
IV
– instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos,
preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 30
(trinta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo também
ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e Unidade
Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento integral por 24
horas em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, IV)
IV -
instalação da SE em serviços de saúde, públicos ou filantrópicos,
preferencialmente em Hospitais de Pequeno Porte, habilitados ou não, com até 50
(cinquenta) leitos e fora da área de abrangência de UPA 24 horas, podendo
também ser instalada em outras unidades tipo Unidade Básica de Saúde (UBS) e
Unidade Mista, desde que garantidas as condições para seu funcionamento
integral por 24 (vinte e quatro) horas em todos os dias da semana; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
V
– presença de equipe mínima de saúde composta por um médico, um enfermeiro e
pessoal técnico com disponibilidade para assistência imediata na SE aos
pacientes críticos/graves admitidos, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em
todos os dias da semana; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, V)
VI
– treinamento e qualificação da equipe atuante na SE para atendimento de
urgências. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, VI)
§
1º A SE deve ser implantada com a observância dos parâmetros constantes do
Anexo 9 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 3º, § 1º)
§
2º Situações excepcionais serão discutidas e pactuadas na Comissão
Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e
posteriormente enviadas para análise do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 3º, § 2º)
Art.
66. A SE deve atender às orientações gerais, diretrizes e parâmetros
estabelecidos neste Título e na Política Nacional de Atenção às Urgências,
especialmente com relação à: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º)
I
– observância do Anexo 8 do Anexo III , no tocante à estrutura física, ao
mobiliário e aos materiais e equipamentos mínimos definidos para a SE; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 4º, I)
II
– observância do modelo definido pelo Ministério da Saúde no tocante à
caracterização visual das unidades, conforme disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011,
Art. 4º, II)
Parágrafo
Único. As ações das SE devem ser incluídas nos Planos de Ação Regional das
Redes de Atenção às Urgências, conforme determina o Anexo III. (Origem: PRT
MS/GM 2338/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
67. Constituem-se responsabilidades da SE: (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art.
5º)
I
– articular-se com a Rede de Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares,
unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à
saúde do sistema de saúde da região, construindo fluxos coerentes e efetivos;
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, I)
II
– fornecer retaguarda aos pacientes críticos e graves atendidos em regime de
urgência no âmbito da Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º,
II)
III
– realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos
casos críticos ou de maior gravidade; (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º,
III)
IV
– encaminhar os pacientes, após estabilização clínica, para internação em
serviços hospitalares, por meio do Complexo Regulador, ou para as portas de
urgência referenciadas pela Central de Regulação Médica das Urgências; (Origem:
PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, IV)
V
– prover atendimento e/ou referenciamento adequado a serviço de saúde
hierarquizado, regulado e integrado à rede Atenção às Urgências da região a
partir da complexidade clínica e traumática do usuário; (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 5º, V)
VI
– referenciar e contrarreferenciar para os demais serviços de atenção
integrantes da rede de atenção à saúde, proporcionando continuidade ao
tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e
(Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 5º, VI)
VII
– solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, sempre que a gravidade/complexidade
dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da SE. (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Art. 5º, VII)
Art.
68. Constituem-se responsabilidades do gestor responsável pela SE: (Origem: PRT
MS/GM 2338/2011, Art. 6º)
I
– garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da SE; (Origem:
PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, I)
II
– estabelecer e/ou adotar protocolos clínicos e procedimentos administrativos
para o adequado funcionamento da SE; e (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º,
II)
III
– implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em concordância
e articulação com outras unidades de urgência e de acordo com o Plano de Ação
Regional. (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Art. 6º, III)
Art.
69. Para os fins do disposto neste Título, ao Distrito Federal competem os
direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios. (Origem: PRT
MS/GM 2338/2011, Art. 12)
TÍTULO
IV
DO
COMPONENTE UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H) E O CONJUNTO DE SERVIÇOS DE
URGÊNCIA 24 HORAS
Art.
70. Ficam definidas as diretrizes de modelo assistencial e financiamento de UPA
24h de Pronto Atendimento, como componente da Rede de Atenção às Urgências
(RAU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 1º)
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
(Origem:
PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO I)
Art.
71. Para os fins deste Título, considera-se: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art.
2º)
I
– UPA 24h: estabelecimento de saúde de complexidade intermediária, articulado
com a Atenção Básica, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU 192, a
Atenção Domiciliar e a Atenção Hospitalar, a fim de possibilitar o melhor
funcionamento da RAU; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, I)
II
– UPA 24h Nova: UPA 24h construída com recursos de investimento federal;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, II)
II - UPA
24h Nova: UPA 24h construída com recursos do incentivo financeiro de
investimento para a construção de que trata este Capítulo ou construída com
recursos próprios do ente federativo, atendendo às regras e diretrizes deste
Capítulo, desde a sua inauguração. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
III
– UPA 24h Ampliada: UPA 24h construída, a partir do acréscimo de área com
adequação física dos estabelecimentos de saúde denominados Policlínica; Pronto
Atendimento; Pronto socorro Especializado; Pronto Socorro Geral; e, Unidades
Mistas, já cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – SCNES; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º, III)
IV
– gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou
Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 2º, IV)
V
– classificação de Risco: ferramenta de apoio à decisão clínica, no formato de
protocolo, com linguagem universal para as urgências clínicas e traumáticas,
que deve ser utilizado por profissionais (médicos ou enfermeiros) capacitados,
com o objetivo de identificar a gravidade do paciente e permitir o atendimento
rápido, em tempo oportuno e seguro de acordo com o potencial de risco e com
base em evidências científicas existentes; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 2º,
V)
VI
– acolhimento: diretriz da Política Nacional de Humanização – PNH que determina
o cuidado do paciente que envolva a sua escuta qualificada e o respeito às suas
especificidades, com resolutividade e responsabilização; e (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 2º, VI)
VII
– segurança do Paciente: é a redução do risco de danos desnecessários
relacionados aos cuidados de saúde, para um mínimo aceitável. (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 2º, VII)
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES DA UPA 24h
(Origem:
PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO II)
Art.
72. São diretrizes da UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º)
I
– funcionamento ininterrupto 24 (vinte e quatro) horas e em todos os dias da
semana, incluindo feriados e pontos facultativos; (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 3º, I)
II
– equipe assistencial multiprofissional com quantitativo de profissionais
compatível com a necessidade de atendimento com qualidade, considerando a
operacionalização do serviço, o tempo – resposta, a garantia do acesso ao
paciente e o custo-efetividade, em conformidade com a necessidade da Rede de
Atenção à Saúde – RAS e as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos
conselhos de classe profissional; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, II)
III
– acolhimento; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, III)
IV
– classificação de risco (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 3º, IV)
Art.
73. As ações das UPA 24h deverão fazer parte do planejamento da Rede de Atenção
às Urgências (RAU), a qual se encontra vinculada, bem como incluídas no Plano
de Ação Regional da RAU, conforme Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de
2011. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 4º)
Art.
74. Considerar-se-á a UPA 24h em efetivo funcionamento quando desempenhar as
seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º)
I
– acolher os pacientes e seus familiares em situação de urgência e emergência,
sempre que buscarem atendimento na UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art.
5º, I)
II
– articular-se com a Atenção Básica, o SAMU 192, a Atenção Domiciliar e a
Atenção Hospitalar, bem como com os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico
e outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de
referência e contrarreferência, ordenados pelas Centrais de Regulação de
Urgências e complexos reguladores instalados nas regiões de saúde; (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 5º, II)
III
– prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por
quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar o primeiro
atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os
pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir a
conduta necessária para cada caso, bem como garantir o referenciamento dos
pacientes que necessitarem de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º,
III)
IV
– funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, IV)
V
– realizar consulta médica em regime de pronto atendimento nos casos de menor
gravidade; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, V)
VI
– realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos
casos demandados à UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VI)
VII
– prestar apoio diagnóstico e terapêutico conforme a sua complexidade; e
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VII)
VIII
– manter pacientes em observação, por até 24 horas, para elucidação diagnóstica
ou estabilização clínica, e encaminhar aqueles que não tiveram suas queixas
resolvidas com garantia da continuidade do cuidado para internação em serviços
hospitalares de retaguarda, por meio da regulação do acesso assistencial.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, VIII)
Parágrafo
Único. O apoio diagnóstico da UPA 24h poderá ser realizado em outro
estabelecimento de saúde, desde que seja justificado pelo gestor, considerando
a operacionalização do serviço, o tempo-resposta, a garantia do acesso ao
paciente e o custo-efetividade. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 5º, Parágrafo
Único)
CAPÍTULO
III
DO
MODELO DE ORGANIZAÇÃO ASSISTENCIAL DA UPA 24H
(Origem:
PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO III)
Art.
75. Compete ao gestor responsável pela UPA 24h: (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 6º)
I
– implantar diretrizes de acolhimento e classificação de risco, em conformidade
com este Título; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, I)
II
– adotar protocolos clínicos de atendimento e de procedimentos administrativos;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, II)
III
– garantir apoio técnico e logístico para o funcionamento adequado da UPA 24h;
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, III)
IV
– garantir a continuidade do cuidado do paciente por meio da referência e
contrarreferência, articulando com os pontos da RAS, considerando a
territorialização; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, IV)
V
– inscrever a UPA 24h no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde – SCNES e alimentar periodicamente o Sistema de Informações Ambulatoriais
do SUS (SAI/SUS), com os dados referentes à assistência prestada, independente
dos valores de referência ou da geração de crédito; e (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 6º, V)
VI
– registrar obrigatoriamente todos os procedimentos realizados na UPA 24h.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 6º, VI)
CAPÍTULO
IV
DAS
INSTALAÇÕES FÍSICAS, EQUIPAMENTOS E RECURSOS HUMANOS DA UPA 24h.
(Origem:
PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO IV)
Art.
76. A UPA 24h atenderá ao estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA), aos regulamentos técnicos de projetos e às legislações
específicas para construções e estruturas físicas de estabelecimentos
assistenciais de saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 7º)
Art.
77. Quanto ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos
obrigatórios, deverá ser observado o disposto no arquivo eletrônico disponível
no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), no endereço eletrônico do Fundo
Nacional de Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 8º)
Art.
78. A aquisição dos equipamentos médico-hospitalares e mobiliários deverá
ocorrer até o início de funcionamento da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 9º)
Parágrafo
Único. Os entes federados beneficiários cadastrarão os equipamentos e
mobiliários adquiridos no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 9º, Parágrafo
Único)
Art.
79. A caracterização visual das UPA 24h deverá atender aos padrões visuais
constantes do Título IX da Portaria de Consolidação nº 1, que institui a
programação visual padronizada das Unidades de Saúde do SUS, bem como no
disposto no Manual de Padronização Visual da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 10)
Parágrafo
Único. O gestor deverá adotar a padronização predial, nos termos do Manual de
Padronização Visual da UPA 24h, ficando a seu critério a adoção dos demais
padrões contidos no referido Manual. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 10,
Parágrafo Único)
Art.
80. O projeto de arquitetura para construção ou ampliação da UPA 24h deverá
seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado
pelo órgão de vigilância sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 11)
Art.
81. Caberá ao gestor definir o quantitativo da Equipe Assistencial
Multiprofissional da UPA 24h, tomando como base a necessidade da RAS, bem como
as normativas vigentes, inclusive as resoluções dos conselhos de classe
profissionais, devendo manter o quantitativo de profissionais suficiente, de
acordo com a capacidade instalada e o quadro de opções de custeio constante dos
arts. 889 e 890 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 12)
CAPÍTULO
V
DA
QUALIFICAÇÃO
(Origem:
PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO VII)
Art.
82. A qualificação da UPA 24h condiciona-se à apresentação dos seguintes
documentos: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29)
Art. 82. A
qualificação da UPA 24h condiciona-se aos seguintes requisitos: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I
– comprovação da cobertura do SAMU 192, através da portaria de habilitação
publicada no Diário Oficial da União (DOU) ou termo de garantia assinado pelo
gestor de existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo
SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, I)
I - estar
sediada em área de cobertura do SAMU 192 ou apresentação de termo de garantia
assinado pelo gestor acerca da existência de serviço de atendimento equivalente
ao realizado pelo SAMU 192; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
II
– comprovação da execução de atividades de educação permanente por iniciativa
própria ou por meio de cooperação; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, II)
III
– comprovação de cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) da população do município sede da UPA 24h; (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 29, III) (Revogado pela Portaria
n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
IV
– relatório padronizado de visita técnica realizada pelo Ministério da Saúde
que ateste: (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV)
IV -
apresentação de relatório padronizado de visita técnica que ateste; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
a)
padronização visual da UPA 24h de acordo com o Título IX da Portaria de
Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, a)
b)
efetivo funcionamento da grade de referência e contrarreferência instituída nas
Centrais de Regulação; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, b) (Revogado
pela Portaria
n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
c)
implantação de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e
de procedimentos administrativos; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, c)
d)
Relatório de Agravos de Notificação Compulsória, conforme regras definidas pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, IV, d) (Revogado
pela Portaria
n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
V
– declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA
24h em relação às normas sanitárias vigentes; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art.
29, V)
V -
apresentação de declaração do gestor que ateste a conformidade do serviço
prestado pela UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
VI
– Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência,
compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no Plano quando
da sua elaboração; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, VI)
VI -
inserção da UPA 24h no Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
VII
– comprovação da pactuação do ente federado relativa à grade de referência e
contrarreferência, com fluxo estabelecido entre a UPA 24h e os componentes da
Rede de Atenção à Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, VII)
VIII
– cumprimento da produção assistencial no SAI/SUS atendendo, no mínimo, ao
disposto no art. 87. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 29, VIII)
VIII -
manutenção da produção assistencial no SIA/SUS atualizada. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art.
83. O processo de qualificação de UPA 24h obedecerá o seguinte fluxo: (Origem:
PRT MS/GM 10/2017, Art. 30)
I
– encaminhamento pelo gestor ao Ministério da Saúde dos documentos descritos no
art. 82 por meio do SAIPS; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, I)
II
– análise pela CGUE/DAHU/SAS da documentação apresentada; (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 30, II)
III
– realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério da Saúde,
com emissão de parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS; (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 30, III)
III
- realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pelo Ministério da Saúde,
in loco ou por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, com emissão de
parecer técnico conclusivo a ser inserido no SAIPS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 3260, de 02/12/2020)
III -
realização obrigatória de visita técnica na UPA 24h pela Secretaria Estadual de
Saúde, in loco, com emissão de parecer técnico a ser inserido no SAIPS;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
IV
– aprovação da proposta pela CGUE/DAHU/SAS no SAIPS; e (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 30, IV)
V
– publicação de portaria de qualificação da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 30, V)
§
1º A qualificação da UPA 24h será válida por 3 (anos) anos, a contar da data de
publicação da portaria correlata, podendo ser renovada mediante novo processo
de qualificação. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 1º)
§
2º Nos casos em que a qualificação não seja renovada, o repasse do incentivo
financeiro cessará de forma automática a contar da data constante da portaria
de qualificação da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 2º)
§
3º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica para
verificação dos requisitos de qualificação durante o terceiro ano de validade
da portaria com vistas à instrução do processo de renovação de qualificação.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 3º)
§
3º É facultado ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica in loco ou
por videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos
requisitos de qualificação durante o terceiro ano de validade da portaria com
vistas à instrução do processo de renovação de qualificação. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 3260, de 02/12/2020)
§ 3º É
facultada ao Ministério da Saúde a realização de visita técnica, in loco ou por
videochamada, a critério da CGURG/DAHU/SAES/MS, para verificação dos requisitos
de qualificação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§
4º As propostas de qualificação ou de renovação de qualificação terão validade
de 90 (noventa) dias, a contar da data do envio para análise no SAIPS. (Origem:
PRT MS/GM 10/2017, Art. 30, § 4º)
Art.
84. A qualificação da UPA 24h Ampliada exige, além da documentação listada no
art. 82, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do Anexo III , a
apresentação do termo de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo
gestor. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 31)
Art. 84. A
qualificação da UPA 24h ampliada exige, além da documentação listada no art.
82, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do Anexo III, a apresentação do termo
de recebimento da obra de ampliação subscrito pelo gestor. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art.
85. Para a habilitação de UPA 24h Ampliada a Unidade deverá reunir, ao mesmo
tempo, as condições de habilitação e qualificação de tratam o disposto no art.
885 da Portaria de Consolidação nº 6 e no art. 82. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 33)
CAPÍTULO
VI
DO
MONITORAMENTO
(Origem:
PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO VIII-A)
Art.
86. A UPA 24h habilitada ou qualificada para custeio deverá ser monitorada,
após o primeiro repasse do incentivo de custeio e, deverá ser avaliada de
acordo com os critérios descritos neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 37)
Art.
87. A produção mínima para a UPA 24h, registrada no SAI/SUS, deverá ocorrer de
acordo com o Anexo LXVI da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 38)
Art. 87. A
produção da UPA 24h deve ser registrada mensalmente no SIA/SUS. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§
1º Caso a UPA 24h não apresente a produção mínima mensal conforme quadro acima,
o gestor deverá apresentar ao Ministério da Saúde justificativa para o
funcionamento abaixo do mínimo definido. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 38, §
1º) (Revogado pela Portaria
n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
§
2º Caso a justificativa da produção da UPA 24h não seja aceita pelo Ministério
da Saúde, o gestor deverá revisar o seu plano de funcionamento, nos termos do
previsto no art. 893 da Portaria de Consolidação nº 6, podendo ser suspenso ou
restabelecido à condição anterior. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 38, § 2º) (Revogado
pela Portaria
n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
Art.
88. Quanto às UPA 24h qualificadas, o gestor deverá encaminhar anualmente ao
Ministério da Saúde declaração de cumprimento dos requisitos de qualificação da
UPA 24 h previstos no art. 82. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 39)
Art.
89. O monitoramento do número de atendimentos realizados pela UPA 24h levará em
conta os procedimentos definidos no Anexo 12 do Anexo III , a serem registrados
no formato Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado – BPA – I. (Origem:
PRT MS/GM 10/2017, Art. 40)
§
1º Os dados gerados de acordo com o previsto neste artigo devem estar
atualizados pelo gestor e disponíveis ao Ministério da Saúde, a partir do
registro no SAI/SUS, para efeito de monitoramento, controle, avaliação e
auditoria. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 1º)
§
2º A ausência de registro no SAI/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará
a suspensão da transferência de recursos para custeio mensal da UPA 24h, de
acordo com a Seção II do Capítulo III do Título VII da Portaria de Consolidação
nº 1. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 3º)
§
3º A ausência de registro no SAI/SUS por 6 (seis) meses consecutivos acarretará
na desabilitação da UPA 24h. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 40, § 4º)
Art.
90. Caso persista a irregularidade de que trata o art. 896 da Portaria de
Consolidação nº 6, a UPA 24h será desabilitada no custeio. (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 42)
Art.
91. A avaliação realizada anualmente pelo Ministério da Saúde levará em conta o
perfil e o papel da UPA 24h na Rede de Atenção às Urgências e Emergências
visando alertar o gestor sobre necessidades de adequação da oferta assistencial
da unidade bem como orientá-lo para possíveis readequações visando a oferta
máxima da sua capacidade operacional e buscando convergência entre oferta e
demanda de acordo com o planejado e às necessidades de acesso às urgências na
região. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 43)
Art.
92. O monitoramento de que trata este Título não exime o ente federado
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 44)
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 10/2017, CAPÍTULO IX)
Art.
93. O pedido novo de implantação de UPA 24h, ficarão sujeitas ao planejamento
integrado da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no
SISMOB, que deverá conter seguintes informações e documentos: (Origem: PRT
MS/GM 10/2017, Art. 45)
Art. 93. O
pedido novo de implantação de UPA 24h ficará sujeito ao planejamento integrado
da despesa de capital e custeio e à análise da proposta inserida no SISMOB, que
deverá conter as seguintes informações e documentos: (Nova Redação dada pela
Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
I
– compromisso formal do gestor de prover a UPA 24h com Equipe Assistencial
Multiprofissional, que deverá contar com a presença médica, de enfermagem, de
apoio administrativo e demais profissionais nas 24 (vinte e quatro) horas do
dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos,
possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos
por quaisquer tipos de urgências; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, I)
II
– declaração da existência na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192
habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de
implantação ou de cobertura de SAMU 192 dentro do prazo de início de
funcionamento da UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, II)
II - na
ausência de cobertura de SAMU 192 habilitado, termo de compromisso do gestor de
que irá implantar ou irá realizar a cobertura de SAMU 192, ou, ainda, de que
haverá atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192, dentro do prazo de
início de funcionamento da UPA 24h; (Nova Redação dada pela Portaria n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
III
– cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
da população do municípios sede da UPA 24h ou apresentação de termo de
compromisso de implantação dessa cobertura; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art.
45, III) (Revogado pela Portaria
n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
IV
– compromisso da implantação da classificação de risco no acolhimento dos
pacientes na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e internacionais
reconhecidos; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, IV)
V
– pactuação do ente federado da grades de referência e contrarreferência
pactuadas em nível loco-regional com todos os componentes da RAU e, quando
houver, com o transporte sanitário; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, V)
VI
– compromisso formal subscrito pelo gestor de pelo menos um dos hospitais
integrantes da grade de referência de que esse estabelecimento garante a
retaguarda hospitalar para a UPA 24h; (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, VI) (Revogado
pela Portaria
n° 1997, de 24/11/2023, a partir de 27/03/2024)
VII
– resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal com a
designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a
Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002; (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 45, VII)
VIII
– declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos
financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para implantação da UPA 24h,
com garantia da execução desses recursos para este fim; e (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Art. 45, VIII)
IX
– Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência,
compromisso formal do gestor que justifique a necessidade de implantação desta
unidade na região com o intuito de garantir, ampliar e qualificar o acesso à
atenção às urgências e emergências, descrevendo que a nova UPA 24h estará
inserida no citado Plano, quando da sua elaboração. (Origem: PRT MS/GM 10/2017,
Art. 45, IX)
§
1º Além do disposto neste artigo, a proposta para implantação da UPA 24h deverá
ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde e CIB,
respectivos, para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45, § 1º)
§
2º O projeto de arquitetura para construção ou ampliação de UPA 24h deverá
seguir o programa arquitetônico mínimo disponibilizado no SISMOB e ser aprovado
pelo órgão de vigilância sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Art. 45,
§ 2º)
TÍTULO
V
DA
LINHA DE CUIDADO AO TRAUMA NA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS DO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art.
94. Fica aprovada a Linha de Cuidado ao Trauma na Rede de Atenção às Urgências
e Emergências do Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 1º)
Art.
95. São objetivos da Linha de Cuidado ao Trauma: (Origem: PRT MS/GM 1365/2013,
Art. 2º)
I
– Reduzir a morbimortalidade pelo trauma no Brasil, por meio de ações de
vigilância, prevenção e promoção da saúde e implantação da Linha de Cuidado ao
Trauma na RUE; (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, I)
II
– Desenvolver ações voltadas à vigilância e prevenção do trauma por meio de
incentivo para implantação de núcleos de Prevenção da Violência e Promoção da
Saúde (PVPS) e projetos de prevenção relacionados ao trauma; (Origem: PRT MS/GM
1365/2013, Art. 2º, II)
III
– Estabelecer a Rede de Atendimento Hospitalar ao Trauma, objetivando ampliar e
qualificar o acesso humanizado e a atenção integral ao paciente traumatizado;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, III)
IV
– Estabelecer e implementar a Linha de Cuidado ao Trauma e habilitar Centros de
Trauma, para realização do atendimento hierarquizado e referenciado; (Origem:
PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, IV) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
V
– Ampliar o acesso regulado dos pacientes vítimas de trauma aos cuidados
qualificados em todos os pontos de atenção da RUE; (Origem: PRT MS/GM
1365/2013, Art. 2º, V)
VI
– Incentivar processos formativos para os profissionais de saúde envolvidos na
atenção ao trauma em todos os níveis e pontos de atenção, inclusive para
aqueles que atuem diretamente nas centrais de regulação; (Origem: PRT MS/GM
1365/2013, Art. 2º, VI)
VII
– Estruturar e descrever a Linha de Cuidado ao Trauma desde a cena à atenção
hospitalar e reabilitação, bem como na prevenção ao trauma; (Origem: PRT MS/GM
1365/2013, Art. 2º, VII)
VIII
– Disseminar o conhecimento de que o trauma é um agravo que se tornou um
problema de saúde pública, sendo hoje uma das principais causas de adoecimento
e mortalidade da população brasileira e que pode ser prevenido e evitado;
(Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, VIII)
IX
– Fortalecer a implantação e implementação da Linha de Cuidado ao Trauma na RUE
como prioritária na estruturação da atenção em Urgência no SUS; e (Origem: PRT
MS/GM 1365/2013, Art. 2º, IX)
X
– Sensibilizar e capacitar os profissionais de saúde que atuam na RUE para a
notificação compulsória dos casos de violência doméstica, sexual e outras
violências. (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art. 2º, X)
Art.
96. O conteúdo da Linha de Cuidado ao Trauma, a ser observado por todos os
serviços habilitados da RUE, estará disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 1365/2013, Art.
3º)
TÍTULO
VI (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
DOS
CENTROS DE TRAUMA(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
CAPÍTULO
I(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
(Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO I) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
97. Este Título estabelece a organização dos Centros de Trauma,
estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao Trauma da Rede de
Atenção às Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
98. Os Centros de Trauma são estabelecimentos hospitalares integrantes da RUE
que desempenham o papel de referência especializada para atendimento aos
pacientes vítimas de trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 2º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
99. Os Centros de Trauma têm os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 3º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– melhoria do atendimento aos pacientes vítimas de trauma com consequente
redução da morbidade e mortalidade; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º, I)(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– universalização e padronização de um modelo de atendimento ao paciente vítima
de trauma em todas as suas etapas. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 3º, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
100. São diretrizes dos Centros de Trauma: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
4º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– organização da rede de atenção ao paciente vítima de trauma, com abrangência
definida e definição de níveis de atenção; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
4º, I) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– disponibilizar o mais rápido possível ao paciente vítima de trauma acesso aos
recursos diagnósticos e terapêuticos necessários ao seu atendimento; (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, II) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– racionalização do custo pela concentração do atendimento ao paciente vítima
de trauma nos Centros de Trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, III)(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– qualidade do atendimento ao paciente vítima de trauma; e (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 4º, IV) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
V
– universalizar o atendimento de qualidade ao paciente vítima de trauma.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 4º, V)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
101. Os Centros de Trauma têm as seguintes finalidades: (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 5º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– diminuição da mortalidade dos pacientes vítimas de trauma; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 5º, I) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– redução das sequelas dos pacientes vítimas de trauma; e (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 5º, II) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– padronização do atendimento ao paciente vítima de trauma. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 5º, III) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
CAPÍTULO
II(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
DA
ORGANIZAÇÃO DOS CENTROS DE TRAUMA(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
(Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
102. Os Centros de Trauma são organizados conforme tipologias, sob as seguintes
formas: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– Centro de Trauma Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, I)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– Centro de Trauma Tipo II; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– Centro de Trauma Tipo III. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 7º, III)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Parágrafo
Único. A definição de cada um dos Tipos dos Centros de Trauma tem como
parâmetro o dimensionamento da RUE e a localização dos pontos de atenção ao
trauma, considerando-se ainda o número de habitantes com cobertura assistencial
e o tempo de deslocamento até o respectivo Centro de Trauma. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 7º, Parágrafo Único) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Seção
I(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Do
Centro de Trauma Tipo I(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
(Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção I)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
103. O Centro de Trauma Tipo I é um estabelecimento hospitalar que desempenha o
papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se
como Hospital Geral, seguindo as tipologias das Portas de Entrada Hospitalares
de Urgência de que trata o Título I do Livro II. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 8º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
104. Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo I, o estabelecimento
hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 9º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da
regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 9º, I) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– ter estrutura para realizar ações de média complexidade com cobertura
populacional até 200.000 (duzentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 9º, II) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada
estrategicamente na citada Rede; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, III)(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento)
dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no Sistema de
Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS); (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 9º, IV) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
V
– possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no Sistema Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, V)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VI
– possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para
atendimento às vítimas de trauma de média complexidade, em regime de plantão 24
(vinte e quatro) horas, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
a)
clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, a)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
b)
pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área
de pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, b)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
c)
ortopedista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, c)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
d)
cirurgião geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, d)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
e)
anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 9º, VI, e) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
f)
enfermeiros; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, f)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
g)
técnicos de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VI, g)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
h)
equipes para manejo de pacientes críticos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
9º, VI, h) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VII
– possuir equipe suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma
que são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da
Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º,
VII) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VIII
– possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o
atendimento ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, VIII)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IX
– ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente
Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de
Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, IX)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
X
– ter referência de Centro de Trauma Tipo II e/ou III ou de outro
estabelecimento hospitalar para casos de maior complexidade, regulado pela
Central de Regulação, após realização de procedimentos mínimos de estabilização
do paciente; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, X)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XI
– possuir retaguarda de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), regulados
na RUE, para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos e/ou pediátricos,
que necessitarem dos cuidados de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 9º, XI) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XII
– realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os
dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 9º, XII) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIII
– possuir serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia);
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XIII)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIV
– ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XIV) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XV
– possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XV)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVI
– ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVI) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVII
– ter serviço de reabilitação ou disponível; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 9º, XVII) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVIII
– garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 9º, XVIII) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
1º Para fins do disposto no inciso II do “caput”, os requisitos mínimos que
compõem a estrutura necessária para realizar ações de média complexidade são:
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– serviço de diagnose por imagem (radiologia e ultrassonografia); (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, I) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– sala cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral; e (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 1º, III)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– serviço de Hemoterapia ou disponível em tempo integral. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 9º, § 1º, IV) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, considera-se Porta de
Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquela que for
qualificada conforme as regras previstas no Título I do Livro II, que organiza
o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 9º, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
3º Para fins do disposto no inciso VII do “caput”, considera-se equipe
suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta
por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 9º, § 3º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
4º Para fins do disposto no inciso VII do “caput”, as cirurgias dos casos de
trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que
podem ser realizadas pelo cirurgião geral e/ou ortopedista e sejam de média
complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 4º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
5º Os médicos das equipes de plantão e os das equipes de apoio deverão possuir
título de especialista na área de atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de
Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM), ou residência médica
reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 9º, § 5º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de
Trauma Tipo I deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao
estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 9º, § 6º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
105. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos
requisitos de que trata o art. 104, mas que, excepcionalmente, forem
considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional
da RUE, poderão ser considerados Centro de Trauma Tipo I mediante pactuação na
Comissão Intergestores Regional (CIR) e na Comissão Intergestores Bipartite
(CIB) ou, se for o caso, no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de
Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com posterior avaliação e validação pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 10)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
106. Os municípios ou regiões de saúde com populações de sua área de
abrangência menor que 200.000 (duzentos mil) habitantes e localizados a mais de
60 (sessenta) minutos de deslocamento de um Centro de Trauma Tipo I por meio de
transporte sanitário mais rápido disponível deverão contar com estrutura
ambulatorial ou hospitalar (Unidades de Pronto Atendimento 24 hs (UPA 24hs)) ou
Salas de Estabilização (SE) para a garantia do primeiro atendimento e
estabilização dos casos de trauma com plantão médico 24 (vinte e quatro) horas.
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 11)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Seção
II(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Do
Centro de Trauma Tipo II(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
(Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
107. O Centro de Trauma Tipo II é um estabelecimento hospitalar que desempenha
o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se
como Hospital Especializado Tipo I, segundo a tipologia das Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência de que trata o Título I do Livro II. (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 12) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
108. Para se habilitar como Centro de Trauma Tipo II, o estabelecimento
hospitalar deve cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 13) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– ser referência para, no mínimo, uma região de saúde, conforme o desenho da
regionalização definido nos Planos Estaduais de Saúde; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, I) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– ter estrutura para realizar ações de média e alta complexidade com cobertura
populacional de 200.001 (duzentos mil e um) a 500.000 (quinhentos mil)
habitantes; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– possuir pelo menos 1 (uma) habilitação em alta complexidade conferida pelo
Ministério da Saúde, qual seja de traumato-ortopedia ou neurocirurgia; (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, III) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada
estrategicamente na citada Rede; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, IV)(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
V
– ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento)
dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, V)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VI
– possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, VI) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VII
– possuir equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para
atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro)
horas, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 13, VII) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
a)
clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, a)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
b)
pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento na área
de pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, b)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
c)
cirurgião; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, c)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
d)
ortopedista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, d)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
e)
anestesiologista com atividade no centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, VII, e) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
f)
enfermeiros; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, f)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
g)
técnicos de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VII, g)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
h)
equipes para manejo de pacientes críticos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
13, VII, h) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VIII
– possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma que
são de competência desse hospital e que não comprometa o atendimento da Porta
de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, VIII)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IX
– possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o
atendimento ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, IX)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
X
– ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente
Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de
Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, X)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XI
– garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou
pós-operatório de trauma ou queimadura, quando necessitarem desse cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XI)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XII
– ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma, 24 ( vinte e quatro)
horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados,
para as seguintes equipes médicas e de odontologia, de acordo com a necessidade
do trauma: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
a)
neurocirurgia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, a)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
b)
ortopedia e traumatologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, b)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
c)
cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, c)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
d)
cirurgia plástica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, d)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
e)
cirurgia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, e)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
f)
cirurgia crânio-maxilo facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, f)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
g)
urologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, g)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
h)
cirurgia torácica e ginecologia/obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
13, XII, h) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
i)
clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, i)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
j)
pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; e (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, XII, j) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
k)
oftalmologia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XII, k)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIII
– possuir leitos de UTI para cuidado aos pacientes de trauma, sejam adultos
e/ou pediátricos, que necessitarem de terapia intensiva; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, XIII) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIV
– realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os
dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, XIV) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XV
– possuir serviço de diagnose por imagem com radiologia e ultrassonografia;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XV)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVI
– possuir serviço de tomografia computadorizada ou disponível em tempo
integral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVI)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVII
– garantir acesso à ressonância magnética em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, XVII) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVIII
– possuir suporte de equipe multiprofissional composta por: (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, XVIII) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
a)
fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, a)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
b)
assistente social; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, b)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
c)
nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, c)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
d)
farmacêutico; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, d)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
e)
psicólogo. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XVIII, e)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIX
– ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XIX) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XX
– possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XX)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XXI
– ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXI) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XXII
– possuir serviço de reabilitação ou disponível; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 13, XXII) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XXIII
– possuir referência de Centro de Trauma Tipo III ou Hospitais Especializados
para os casos de maior complexidade, regulado pela Central de Regulação, após
realização de procedimentos mínimos de estabilização do paciente; e (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXIII) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XXIV
– garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos. (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 13, XXIV) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
1º Para fins do disposto no inciso II do “caput”, os requisitos mínimos que
compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade
são: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– leitos de UTI; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, I)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– serviço de diagnóstico por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia
computadorizada e ressonância magnética); (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
13, § 1º, II) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– sala cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, III)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– serviço de laboratório clínico; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, §
1º, IV) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
V
– serviço de hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 1º, V)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
2º Para fins do disposto no inciso IV do “caput”, considera-se Porta de Entrada
Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que forem
qualificadas conforme regras previstas no Título I do Livro II, que organiza o
Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 13, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
3º Para fins do disposto no inciso VIII do “caput”, considera-se equipe
suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta
por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião
vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião
crânio-maxilo-facial ou cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial ou
urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista ou obstetra ou
oftalmologista. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 3º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
4º Para fins do disposto no inciso VIII do “caput”, as cirurgias dos casos de
trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que
podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo
ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade, mediante
a habilitação do referido estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 13, § 4º) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
5º Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das
equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de
atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional
de Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional
de Odontologia (CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a
respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 5º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de
Trauma Tipo II deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao
estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 13, § 6º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
109. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos
requisitos de que trata o art. 108, mas que, excepcionalmente, forem
considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional
da RUE, poderão ser consideradas Centro de Trauma Tipo II mediante pactuação na
CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com posterior avaliação e
validação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 14)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
110. Os Centros de Trauma Tipo II deverão estar localizados numa distância
correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos
dos Centros de Trauma Tipo I, medido pelo meio de transporte sanitário mais
rápido disponível permanentemente para a maioria dos casos de remoção. (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 15) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Seção
III(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Do
Centro de Trauma Tipo III(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
(Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO II, Seção III)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
111. O Centro de Trauma Tipo III é um estabelecimento hospitalar que desempenha
o papel de referência para atendimento ao paciente traumatizado e identifica-se
como Hospital Especializado Tipo II, segundo a tipologia das Portas de Entrada
Hospitalares de Urgência de que trata o Título I do Livro II. (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 16) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
112. Para se qualificar como Centro de Trauma Tipo III, o estabelecimento deve
cumprir os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17)(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– ser referência, com estrutura para realizar ações de média e alta
complexidade para uma cobertura populacional de 500.001 (quinhentos mil e um) a
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 17, I) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– ter pelo menos 2 (duas) habilitações em alta complexidade, conferidas pelo
Ministério da Saúde, sendo obrigatório que uma delas seja de
traumato-ortopedia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– participar da RUE e ser Porta de Entrada Hospitalar de Urgência instalada
estrategicamente na citada Rede; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, III)(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– ser referência regional, com realização de, no mínimo, 10% (dez por cento)
dos atendimentos oriundos de outros Municípios, conforme registro no SIH/SUS;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, IV)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
V
– possuir, no mínimo, 100 (cem) leitos cadastrados no SCNES; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 17, V) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VI
– ter equipe específica na Porta de Entrada Hospitalar de Urgência para
atendimento às vítimas de trauma, em regime de plantão 24 (vinte e quatro)
horas, composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 17, VI) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
a)
clínico geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, a)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
b)
pediatra, se o estabelecimento hospitalar for referência em atendimento à
pediatria; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, b)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
c)
cirurgião; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, c)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
d)
ortopedista; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, d)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
e)
anestesiologista localizado no centro cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 17, VI, e) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
f)
enfermeiros; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, f)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
g)
técnicos de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, g)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
h)
equipes para manejo de pacientes críticos e dimensionados para o número de
leitos. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VI, h)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VII
– possuir equipe suficiente para realização de cirurgia dos casos de trauma e
que não comprometa o atendimento da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VII)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
VIII
– possuir Centro Cirúrgico e leitos de enfermaria suficientes para o
atendimento ao trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, VIII)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IX
– ter leitos de retaguarda para garantir a atenção integral do Componente
Hospitalar da RUE, constituídos nos termos de ato específico do Ministro de
Estado da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, IX)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
X
– garantir retaguarda de terapia intensiva para os casos de trauma ou
pós-operatório de trauma ou queimados, quando necessitarem desse cuidado;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, X)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XI
– ter disponíveis ou garantir a assistência ao trauma 24 ( vinte e quatro)
horas por dia, todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feirados,
para as seguintes equipes médicas e de odontologia: (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 17, XI) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
a)
cirurgia vascular; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, a)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
b)
cirurgia plástica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, b)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
c)
cirurgia pediátrica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, c)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
d)
cirurgia de mão; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, d)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
e)
otorrinolaringologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, e)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
f)
oftalmologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, f)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
g)
cirurgia crânio-maxilo-facial e/ou cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, g)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
h)
urologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, h)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
i)
cirurgia torácica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, i)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
j)
endoscopia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, j)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
k)
ginecologia/obstetrícia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, k)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
l)
clínica geral; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, l)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
m)
pediatria, quando referência em atendimento à pediatria; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 17, XI, m) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
n)
nefrologia; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, n)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
o)
neurocirurgia; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, o)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
p)
ortopedia e traumatologia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XI, p)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XII
– realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os
dias da semana, inclusive finais de semana e feriados; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 17, XII) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIII
– possuir serviços de diagnose com radiologia, ultrassonografia e tomografia
computadorizada; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIII)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIV
– possuir ou ter disponível radiologia vascular intervencionista e ressonância
magnética; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIV)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XV
– ter protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados; (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XV) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVI
– possuir serviço de laboratório clínico ou disponível em tempo integral;
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVI)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVII
– ter serviço de hemoterapia ou disponível em tempo integral; (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 17, XVII) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XVIII
– possuir serviço de reabilitação ou disponível; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 17, XVIII) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XIX
– garantir acompanhamento ambulatorial dos pacientes atendidos; e (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 17, XIX) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
XX
– ser referência em atenção ao trauma para o gestor de saúde e garantir o
desenvolvimento de processos formativos para as equipes, por iniciativa própria
ou por meio de cooperação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, XX)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
1º Para fins do disposto no inciso I do “caput”, os requisitos mínimos que
compõem a estrutura necessária para realizar ações de média e alta complexidade
são: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– leitos de UTI; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, I)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– serviço de diagnose por imagem (radiologia, ultrassonografia, tomografia
computadorizada, ressonância magnética e radiologia intervencionista); (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– sala cirúrgica; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, III)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– laboratório clínico; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, IV)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
V
– hemoterapia. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 1º, V)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, considera-se Porta de
Entrada Hospitalar de Urgência instalada estrategicamente na RUE aquelas que
forem qualificadas conforme regras previstas no Título I do Livro II, que
organiza o Componente Hospitalar da RUE no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 17, § 2º) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
3º Para fins do disposto no inciso VII do “caput”, considera-se equipe
suficiente para realização de cirurgias dos casos de trauma aquela composta
por, pelo menos, 1 (um) cirurgião ou ortopedista ou neurocirurgião ou cirurgião
vascular ou cirurgião plástico ou cirurgião pediatra ou cirurgião da mão ou
cirurgião crânio-maxilo-facial ou cirurgião e traumatologista
buco-maxilo-facial ou urologista ou cirurgião torácico ou ginecologista ou
obstetra ou oftalmologista ou otorrinolaringologista ou endoscopista. (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 3º) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
4º Para fins do disposto no inciso VII do “caput”, as cirurgias dos casos de
trauma que são de competência do estabelecimento hospitalar são aquelas que
podem ser realizadas pelos especialistas e sejam de média complexidade ou pelo
ortopedista e/ou neurocirurgião e sejam de média ou alta complexidade. (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 4º) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
5º Os médicos das equipes de plantão e os médicos e cirurgiões-dentistas das
equipes de apoio deverão possuir título de especialista na respectiva área de
atuação, reconhecido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional
de Medicina (CRM), Conselho Federal de Odontologia (CFO) ou Conselho Regional
de Odontologia (CRO), ou residência médica ou odontológica, de acordo com a
respectiva área de atuação, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 5º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
6º Os prestadores de serviços que se encontrarem disponíveis para o Centro de
Trauma Tipo III deverão estar cadastrados no SCNES como terceiros vinculados ao
estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 17, § 6º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
113. Os estabelecimentos hospitalares que não se enquadrarem estritamente nos
requisitos de que trata o art. 112, mas que, excepcionalmente, forem
considerados estratégicos para a referência regional no Plano de Ação Regional
da RUE, poderão ser considerados Centro de Trauma Tipo III mediante pactuação
na CIR e na CIB ou, se for o caso, no CGSES/DF, com posterior avaliação e
validação pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 18)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
114. Os Centros de Trauma Tipo III deverão estar localizados numa distância
correspondente a um tempo de deslocamento de, no máximo, 60 (sessenta) minutos
dos Centros de Trauma Tipo II, medido pelo meio de transporte sanitário mais
rápido disponível permanentemente para a maioria dos casos de remoção. (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 19) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
CAPÍTULO
III(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
DO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
(Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO III) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
115. Para habilitação de um estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma
Tipo I, II ou III, o ente federativo interessado, por meio de sua respectiva
Secretaria de Saúde, deverá encaminhar requerimento, por meio físico, ao
Ministério da Saúde, incluindo-se os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 20) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela CIB ou documento que
comprove a discussão e a implementação do PAR e aprovação da CIB; (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 20, I) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– expediente que comprove a aprovação da CIR e CIB para a referida implantação
da Linha de Cuidado ao Trauma e habilitação do respectivo Centro de Trauma Tipo
I, II ou III; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– Termo de Compromisso assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou
distrital de saúde, por meio do qual se obriga a estabelecer e cumprir a Linha
de Cuidado ao Trauma da RUE, aprovada pelo Ministério da Saúde, com realização
de ações que permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos
termos do documento-base da referida linha de cuidado, de modo a garantir o
cuidado integral e de qualidade aos pacientes com trauma; e (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 20, III) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
IV
– Formulário para Vistoria do Gestor – Normas de Classificação e Habilitação de
Centro de Trauma, assinado pelo gestor estadual e/ou municipal ou distrital de
saúde, conforme modelos constantes dos Anexos 13, 14 e 15 do Anexo III , com
comprovação documental do atendimento dos requisitos para classificação do
estabelecimento hospitalar como Centro de Trauma Tipo I, II ou III. (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, IV) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
1º Na hipótese de pedido de habilitação de um estabelecimento hospitalar como
Centro de Trauma Tipo II ou Tipo III, além dos documentos previstos no “caput”
o requerente deverá informar o número de leitos de UTI ou de leitos de
retaguarda ao paciente com trauma. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 1º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
2º Na hipótese de algumas atividades exigidas para habilitação serem realizadas
por outros estabelecimentos hospitalares, além dos documentos previstos no
“caput” o requerente deverá encaminhar termo de compromisso conforme modelo
constante do Anexo 16 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, §
2º)(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
3º Os entes federativos e regiões de saúde que ainda não dispuserem de PAR,
conforme descrito no inciso I do “caput”, mas que forem considerados
estratégicos para implantação da Linha de Cuidado ao Trauma conforme pactuação
da CIB e CIR, poderão pleitear a habilitação para Centro de Trauma Tipo I, II
ou III com dispensa da apresentação do documento de que trata o inciso I do
“caput”. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 3º)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
§
4º Para fins do disposto no § 3º e para suprir a dispensa do documento de que
trata o inciso I do “caput”, o o ente federativo interessado, por meio de sua
respectiva Secretaria de Saúde, deverá encaminhar à CGMAC/DARAS/SAS/MS as
seguintes documentações específicas: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, §
4º) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da RUE; (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 20, § 4º, I) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– comprovação da existência de pontos de atenção de UPA 24hs e do conjunto de
serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE; e
(Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– expediente ou Termo de Compromisso do gestor local de saúde que comprove
articulação assistencial entre SAMU 192, UPA 24 horas ou do conjunto de
serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da RUE,
unidades hospitalares de retaguarda e outros serviços de atenção à saúde para
promoção da reabilitação, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência
e ircunstanciados e ordenando esses fluxos por meio de Centrais de Regulação
Médica instalados na região. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 20, § 4º, III)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
116. O Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS), avaliará a documentação encaminhada pela
Secretaria de Saúde interessada, sendo que poderá realizar vistoria “in loco” a
qualquer tempo para avaliação do cumprimento ou não dos requisitos exigidos
para habilitação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 21)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Parágrafo
Único. O Ministério da Saúde poderá efetuar diligências e solicitar do
requerente documentos e outras providências para subsidiar a análise do pedido
de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 21, Parágrafo Único)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
117. Em caso de manifestação favorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS a respeito do
pedido de habilitação, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as
providências para a publicação de portaria de habilitação do estabelecimento
hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 22)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
118. Em caso de manifestação desfavorável da CGMAC/DARAS/SAS/MS, a SAS/MS
comunicará, por expediente físico, o resultado da análise à Secretaria de Saúde
interessada. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 23)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
CAPÍTULO
IV(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO(Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
(Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, CAPÍTULO V) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
119. O Ministério da Saúde monitorará e avaliará periodicamente o atendimento
contínuo dos requisitos de habilitação pelos estabelecimentos hospitalares e a
efetiva realização dos serviços prestados para manutenção do repasse dos
recursos financeiros ao ente federativo beneficiário, além dos seguintes itens
de desempenho dos Centros de Trauma: (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art. 28)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– cumprimento da Linha de Cuidado ao Trauma; (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
28, I) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– submissão à auditoria do gestor local de saúde; e (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 28, II) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
III
– regulação integral pelas Centrais de Regulação. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 28, III) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
120. O monitoramento e a avaliação a que se refere o art. 119 será realizado
com periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de
recursos financeiros previsto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Art.
29) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Parágrafo
Único. Sem prejuízo do disposto no “caput” deste artigo, os Centros de Trauma
poderão ser monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma: (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
I
– visitas “in loco” pelas Secretarias de Saúde estaduais, Distrital e
municipais, bem como pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 1366/2013,
Art. 29, Parágrafo Único, I) (Revogado
pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
II
– atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA). (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Art. 29, Parágrafo Único, II)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Art.
121. O repasse do incentivo financeiro será imediatamente interrompido quando
constatada, durante o monitoramento, a inobservância dos requisitos de
habilitação e das demais condições previstas no art. 119. (Origem: PRT MS/GM
1366/2013, Art. 30) (Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
Parágrafo
Único. Uma vez interrompido o repasse do incentivo financeiro, novo pedido
somente será deferido após novo procedimento de habilitação de Centro de
Trauma, em que fique demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos
neste Título, caso em que o custeio voltará a ser pago, sem efeitos
retroativos, a partir do novo deferimento pelo Ministério da Saúde. (Origem:
PRT MS/GM 1366/2013, Art. 30, Parágrafo Único)
(Revogado pela Portaria nº 701, de 21/03/2018)
TÍTULO
VII
DOS
CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATox)
Art.
122. Ficam instituídos os Centros de Informação e Assistência Toxicológica
(CIATox) como estabelecimentos de saúde integrantes da Linha de Cuidado ao
Trauma, da Rede de Atenção as Urgências e Emergências (RUE) no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Nas localidades onde não houver plano da RUE aprovado caberá ao gestor
manifestar o interesse pela adesão do CIATox à rede assistencial de urgência e
emergência existente. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
123. A integração dos centros à linha de cuidado ao trauma da RUE se dará pela
manifestação formal do gestor local junto à Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 2º)
Art.
124. Os Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox), constantes
do Anexo 17 do Anexo III farão jus ao recebimento do incentivo financeiro, como
forma de apoio à manutenção dos respectivos CIATox, nos termos da Seção XIII do
Capítulo II do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM
1678/2015, Art. 3º)
Art.
125. Para fins do Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox),
define-se: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º)
I
– Assistência Toxicológica: um conjunto de ações e práticas a nível individual
e coletivo, relacionadas às exposições às substâncias químicas, toxinas de
animais peçonhentos e plantas tóxicas, envolvendo a promoção e a vigilância da
saúde e a prevenção, diagnóstico e tratamento das intoxicações agudas e
crônicas. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, I)
II
– Intoxicação: é um conjunto de sinais e sintomas provocados pela exposição às
substâncias químicas e envenenamento por toxinas de animais peçonhentos e
plantas tóxicas; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, II)
III
– Centro de Informação e Assistência Toxicológica: unidades de saúde, de
referência em Toxicologia Clínica no SUS, com atendimento em regime de plantão
permanente por teleconsultoria e ou presencial, com o objetivo de prover
informação toxicológica aos profissionais de saúde e às instituições e prestar
assistência às pessoas expostas e/ou intoxicadas, visando à redução da
morbimortalidade. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 4º, III)
Art.
126. São consideradas atividades essenciais dos Centros de Informação e
Assistência Toxicológica: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º)
I
– Produção e disseminação de informações, com destaque para diagnóstico,
prognóstico, tratamento e prevenção das intoxicações agudas e crônicas e os
riscos que elas ocasionam à saúde; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, I)
II
– Produção e disseminação de informações para orientação à rede assistencial
sobre reações adversas a medicamentos, interações medicamentosas, sobre o uso
racional de medicamentos na gestação, lactação, por idosos; (Origem: PRT MS/GM
1678/2015, Art. 5º, II)
III
– Suporte clínico a profissionais de saúde na avaliação de gravidade das
intoxicações agudas e crônicas para o correto encaminhamento para unidades
referenciadas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, III)
IV
– Notificação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para
intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, IV)
V
– Prevenção de doenças e agravos; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, V)
VI
– Promoção da saúde. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 5º, VI)
Art.
127. São consideradas atividades opcionais dos Centros de Informação e
Assistência Toxicológica: (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º)
I
– Busca ativa de casos de interesse para Saúde Pública com destaque para
intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, I)
II
– Investigação de eventos de interesse para a Saúde Pública, com destaque para
intoxicações agudas e crônicas; (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, II)
III
– Suporte e análise laboratorial para os casos de intoxicação agudas e
crônicas; e (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, III)
IV
– Assistência à saúde da população em geral em casos de intoxicação aguda ou
crônica. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art. 6º, IV)
Art.
128. A Secretaria de Atenção Saúde, do Ministério da Saúde, coordenará o
processo de instituição dos CIATox na RUE. (Origem: PRT MS/GM 1678/2015, Art.
8º)
TÍTULO
VIII
DA
LINHA DE CUIDADOS EM AVC E DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA AOS PACIENTES COM ACIDENTE
VASCULAR CEREBRAL (AVC), NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Art.
128. Este Título dispõe sobre os critérios de habilitação dos estabelecimentos
hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente
Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), institui o
respectivo incentivo financeiro e aprova a Linha de Cuidados em AVC. (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 1º)
Art.
129. Os Centros de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC integram a
Linha de Cuidados em AVC e são componentes da Rede de Atenção às Urgências e
Emergências (RUE). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 3º)
Art.
130. Para fins de tratamento aos pacientes com AVC, os Centros de Atendimento
de Urgência serão classificados como Tipo I, Tipo II ou Tipo III. (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 4º)
CAPÍTULO
I
DA
HABILITAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES COMO CENTRO DE ATENDIMENTO DE
URGÊNCIA AOS PACIENTES COM AVC NO ÂMBITO DO SUS
(Origem:
PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO I)
Art.
131. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo I os
estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para
atendimento aos pacientes com AVC, que disponibilizam e realizam o procedimento
com o uso de trombolítico, conforme Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) específico, e que cumpram os seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 5º)
I
– realizar atendimento de urgência 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os
dias da semana, inclusive finais de semana; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
5º, I)
II
– realizar exame de tomografia computadorizada de crânio nas 24 (vinte e
quatro) horas do dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, II)
III
– dispor de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC,
composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por
neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência
médica em Neurologia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC); (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, III)
IV
– disponibilizar protocolos clínicos e assistenciais escritos; (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 5º, IV)
V
– possuir leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico 24
(vinte e quatro horas) por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo
ser no serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI); (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 5º, VI)
VI
– realizar serviço de laboratório clínico em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 5º, VIII)
VII
– fornecer cobertura de atendimento neurológico, disponível em até 30 (trinta)
minutos da admissão do paciente (plantão presencial, sobreaviso à distância ou
suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde);
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, V) (com redação dada pela PRT MS/GM
800/2015)
VIII
– possuir Unidade de Tratamento Intensivo (UTI); (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 5º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)
IX
– dispor de equipe neurocirúrgica 24 (vinte e quatro) horas/dia, seja ela
própria, presencial ou disponível em até 2 (duas) horas, ou referenciada,
disponível em até 2 (duas) horas; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, IX)
(com redação dada pela PRT MS/GM 800/2015)
X
– realizar tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, X) (com redação dada pela PRT MS/GM
800/2015)
§
1º Entende-se por telemedicina/telessaúde para tratamento agudo do AVC a
utilização de sistemas de comunicação ou teleconferência que incluam ou não o
compartilhamento de vídeo, som e dados de neuroimagem, permitindo a avaliação
remota de um paciente com suspeita de AVC por um neurologista com experiência
em AVC, preferencialmente vinculado a um Centro de Atendimento de Urgência aos
Pacientes com AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 1º) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)
§
2º Na avaliação referida no § 1º do art. 5º, o sistema de comunicação ou
teleconferência deve permitir que o neurologista realize: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 5º, § 2º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)
I
– checagem da história clínica e do exame neurológico, se necessário, do
referido paciente, conversando ou visualizando e, sobretudo, interagindo em
tempo real com o paciente e a equipe médica à distância para o cuidado ao
paciente com AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, I)
II
– deve-se avaliar, em tempo real, a neuroimagem realizada logo após sua
aquisição no equipamento remoto (tomografia computadorizada ou ressonância
magnética de crânio), através de um software de transmissão de imagem, com
visualizador que tenha ajuste do centro e largura da janela da imagem e
transferência de dados segura, quando necessitar de trombólise; e (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, II)
III
– todo o cuidado ao paciente com AVC para redução da morbidade e sequelas,
considerando seus riscos. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 5º, § 2º, III)
Art.
132. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo II os
estabelecimentos hospitalares que desempenham o papel de referência para
atendimento aos pacientes com AVC, que cumpram todos os requisitos exigidos no
art. 131 e que disponham de: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º)
I
– Unidade de Cuidado Agudo ao AVC (U-AVC Agudo), que deverá: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 6º, I)
a)
possuir área física definida com, no mínimo, cinco leitos exclusivamente
destinados ao atendimento do paciente com AVC agudo (isquêmico, hemorrágico ou
acidente isquêmico transitório); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, a)
b)
realizar atendimento ao paciente com AVC agudo até setenta e duas horas de
internação oferecendo, inclusive, tratamento trombolítico endovenoso para o AVC
isquêmico; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, b)
c)
realizar atendimento de forma multiprofissional, com a inclusão de fisioterapia
e fonoaudiologia; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, c)
d)
garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, I, d)
II
– realização dos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º,
II)
a)
Eletrocardiograma (ECG); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, a)
b)
serviço de laboratório clínico em tempo integral; (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 6º, II, b)
c)
serviço de radiologia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, II, c)
III
– garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do
Anexo 21 do Anexo III , aos seguintes procedimentos: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 6º, III)
a)
ressonância magnética; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, b)
b)
angioressonância; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, c)
c)
ecodoppler transcraniano; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, d)
d)
neuroradiologia intervencionista; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, e)
e)
ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias
cervicais); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, a) (com redação dada
pela PRT MS/GM 800/2015)
f)
ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, f) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
g)
angiografia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, III, g) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)
§
1º Entende-se por U-AVC Agudo, unidade de cuidados clínicos multiprofissional
com, no mínimo, 5 (cinco) leitos no mesmo espaço físico, coordenada por
neurologista, dedicada ao cuidado aos pacientes acometidos pelo Acidente
Vascular Cerebral (isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório),
durante a fase aguda (até 72 horas da internação) e oferecer tratamento
trombolítico endovenoso. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 1º)
§
2º Cada U-AVC Agudo deve possuir os seguintes recursos: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 6º, § 2º)
I
– recursos humanos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I)
a)
um responsável técnico neurologista, com título de especialista em neurologia
reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia reconhecida pelo
MEC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, a)
b)
médico 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º,
§ 2º, I, b)
c)
enfermeiro 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
6º, § 2º, I, c)
d)
um técnico de enfermagem exclusivo para cada 4 (quatro) leitos, 24 (vinte e
quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, d)
e)
suporte diário de fisioterapeuta; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º,
I, e)
f)
suporte diário de fonoaudiólogo; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º,
I, f)
g)
suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana, inclusive feriados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, I, g)
II
– recursos materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II)
a)
camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos
habilitados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, a)
b)
um estetoscópio por leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, b)
c)
pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos
(“bomba de infusão”) para cada leito, com reserva operacional de um equipamento
para cada 3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, c)
d)
pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de
pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
6º, § 2º, II, d)
e)
materiais para aspiração; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, e)
f)
kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os
seguintes materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f)
1.
equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável,
com reservatório e máscara facial (ambu); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º,
§ 2º, II, f, 1)
2.
cabos e lâminas de laringoscópio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º,
II, f, 2)
3.
tubos/cânulas endotraqueais; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f,
3)
4.
fixadores de tubo endotraqueal; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II,
f, 4)
5.
cânulas de Guedel; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 5)
6.
fio guia estéril; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, f, 6)
g)
um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 6º, § 2º, II, g)
h)
um eletrocardiógrafo portátil por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
6º, § 2º, II, h)
i)
um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso
hospitalar por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, i)
j)
uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções
parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, j)
k)
cilindro transportável de oxigênio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º,
II, k)
l)
uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada 3 (três)
leitos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 2º, II, l)
m)
um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência
cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência
respiratória e temperatura, para cada leito. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
6º, § 2º, II, m)
§
3º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação
descritos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Agudo no contexto da Rede
de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que será
analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 6º, § 3º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
Art.
133. Serão habilitados como Centros de Atendimento de Urgência Tipo III aos
pacientes com AVC, os estabelecimentos hospitalares que cumprirem todos os
requisitos exigidos nos arts. 131 e 132 do Anexo III e que disponham de:
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º)
I
– Unidade de Cuidado Integral ao AVC (U-AVC Integral), que inclui a Unidade de
Cuidado Agudo ao AVC, podendo compartilhar ou não o mesmo espaço físico;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, I)
II
– no mínimo, 10 (dez) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, II)
III
– atendimento da totalidade dos casos de AVC agudo admitidos na instituição,
exceto aqueles que necessitarem de terapia intensiva e aqueles para os quais
for definido por suporte com cuidados paliativos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 7º, III)
IV
– tratamento da fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica
completa; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, IV)
V
– ambulatório especializado, preferencialmente próprio, podendo também ser
referenciado, para dar suporte à RUE; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, V)
§
1º Entende-se por U-AVC Integral, unidade de cuidados clínicos
multiprofissional com, no mínimo, 10 (dez) leitos, coordenada por neurologista,
dedicada ao cuidado dos pacientes acometidos pelo Acidente Vascular Cerebral
(isquêmico, hemorrágico ou ataque isquêmico transitório) até 15 (quinze) dias
da internação hospitalar, com a atribuição de dar continuidade ao tratamento da
fase aguda, reabilitação precoce e investigação etiológica completa. (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 1º)
§
2º A U-AVC Integral deve possuir os seguintes recursos: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 7º, § 2º)
I
– recursos humanos: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I)
a)
1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em
neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia
reconhecida pelo MEC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, a)
b)
um médico, 24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
7º, § 2º, I, b)
c)
suporte de neurologista, 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por
semana, inclusive feriados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, c)
d)
um enfermeiro exclusivo na unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º,
I, d)
e)
um técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) leitos; (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 7º, § 2º, I, e)
f)
um fisioterapeuta para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, f)
g)
um fonoaudiólogo para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia; (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, g)
h)
um terapeuta ocupacional para cada 10 (dez) leitos, 6 (seis) horas por dia;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, h)
i)
um assistente social, 6 (seis) horas por dia, de segunda a sexta-feira;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, i)
j)
suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição; (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, I, j)
II
– recursos materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II)
a)
camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos
habilitados; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, a)
b)
um estetoscópio por leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, b)
c)
2 (dois) equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos (“bomba de
infusão”) para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para cada
3 (três) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, c)
d)
50% (cinquenta por cento) dos leitos com capacidade para monitoração contínua
de frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca,
eletrocardiografia, temperatura, pressão arterial não invasiva; (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, d)
e)
pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de
pressão e pontos de vácuo para cada leito; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
7º, § 2º, II, e)
f)
1 (uma) máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para
cada 5 (cinco) leitos; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, f)
g)
materiais para aspiração; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, g)
h)
um eletrocardiógrafo portátil por unidade; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
7º, § 2º, II, h)
i)
kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os
seguintes materiais: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i)
1.
equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável,
com reservatório e máscara facial (ambu); (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º,
§ 2º, II, i, 1)
2.
cabos e lâminas de laringoscópio; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º,
II, i, 2)
3.
tubos/cânulas endotraqueais; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i,
3)
4.
fixadores de tubo endotraqueal; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II,
i, 4)
5.
cânulas de Guedel; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 5)
6.
fio guia estéril; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, i, 6)
j)
1 (um) equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade; (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 7º, § 2º, II, j)
k)
1 (um) equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade;
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, k)
l)
1 (uma) maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções
parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 10 (dez) leitos; e
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º, II, l)
m)
cilindro transportável de oxigênio. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 2º,
II, m)
§
3º A U-AVC Integral deve monitorar e registrar os seguintes indicadores
assistenciais e de processo: (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º)
I
– profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia; (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, I)
II
– alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não
cardioembólico, salvo situações específicas que dependam da análise do quadro
clínico do paciente; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, II)
III
– alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação
Atrial (FA) ou “Flutter”, salvo contraindicações; (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 7º, § 3º, III)
IV
– uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo
dia de internação; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, IV)
V
– alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico,
salvo contraindicações; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, V)
VI
– alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação; (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VI)
VII
– porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na
Unidade de AVC; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VII)
VIII
– o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando
redução do mesmo; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 3º, VIII)
IX
– as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão,
pneumonia, infecção do trato urinário; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, §
3º, IX)
X
– CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 7º, § 3º, X)
XI
– mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma; (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 7º, § 3º, XI)
XII
– tempo porta-tomografia < 25 minutos; e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
7º, § 3º, XII)
XIII
– tempo porta-agulha < 60 minutos. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, §
3º, XIII)
§
4º As unidades da federação que não cumprirem os critérios de habilitação
definidos neste artigo e tiverem necessidade de U-AVC Integral no contexto da
Rede de Urgência e Emergência poderão solicitar a referida habilitação, que
será analisada e definida pelo Ministério da Saúde em ato específico. (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 7º, § 4º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
Art.
134. Para a habilitação em Centro de Atendimento de Urgência Tipo I, II e III
aos pacientes com AVC junto ao Ministério da Saúde, os gestores estaduais, do
Distrito Federal e municipais deverão encaminhar a respectiva solicitação, por
meio de ofício, à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade
(CGMAC/DAET/SAS/MS) com as seguintes documentações: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 8º)
I
– cópia do Plano de Ação Regional (PAR) aprovado pela Comissão Intergestores
Bipartite (CIB) ou equivalente, submetido ao Ministério da Saúde, ou expediente
que comprove elaboração do PAR da Rede de Urgência e Emergência e a resolução
da CIB aprovando a habilitação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
8º, I)
II
– Termo de Compromisso assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual e do
Distrito Federal por meio do qual se obriga a estabelecer e adotar a Linha de
Cuidado em AVC e o PCDT – Trombólise no Acidente Vascular Cerebral Isquêmico
Agudo, constante do Plano de Ação Regional da RUE, com realização de ações que
permitam sua plena integração com os outros pontos de atenção, nos termos do
documento base da referida linha de cuidados, de modo a garantir o cuidado
integral e de qualidade aos pacientes com acidente vascular cerebral; (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, II)
III
– Formulário para Vistoria do Gestor – Normas de Classificação e Habilitação de
Centro de Atendimento de Urgência assinado pelo Gestor Municipal e/ou Estadual
e Distrito Federal do SUS, conforme modelos constantes dos Anexos 18, 19 e 20
do Anexo III , com comprovação do cumprimento das exigências para habilitação;
e (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, III)
IV
– atualização das informações no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, IV)
§
1º Em caso de solicitação de habilitação para Centro de Atendimento de Urgência
Tipo II ou Tipo III aos Pacientes com AVC, também deverá ser informado o número
de leitos da Unidade de Cuidado Agudo ao paciente com AVC ou da Unidade de
Cuidado Integral ao paciente com AVC. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, §
1º)
§
2º O Ministério da Saúde avaliará a documentação encaminhada pelo Gestor local
do SUS, que poderá realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer
tempo. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 2º)
§
3º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja favorável, a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) adotará as providências para a
publicação de portaria de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, §
3º)
§
4º Em caso de pendências, o Ministério da Saúde encaminhará ao Gestor local do
SUS ofício para conhecimento e providências para regularização. (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 4º)
§
5º Caso o resultado da avaliação do pedido de habilitação seja desfavorável, a
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) comunicará ao Gestor local do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 5º)
§
6º As localidades e regiões que ainda não dispuserem do PAR, conforme descrito
em inciso I do “caput”, e forem consideradas estratégicas para implantação da
Linha de Cuidado ao AVC pelos gestores estaduais e municipais, poderão pleitear
habilitação para o Centro de Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo
I, II ou III, mediante a apresentação dos documentos descritos no § 7º deste
artigo e parecer técnico da CGMAC/DAET/SAS/MS, além do cumprimento das regras
desta Portaria, com exceção do inciso I do “caput” do presente artigo. (Origem:
PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 6º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
800/2015)
§
7º Para o cumprimento do § 6º do “caput” deste artigo, os gestores deverão
encaminhar à CGMAC/DAET/SAS/MS os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 8º, § 7º) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 800/2015)
I
– comprovação da cobertura do componente SAMU 192 da Rede de Urgência e
Emergência; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, I)
II
– comprovação da existência de pontos de atenção de Unidades de Pronto
Atendimento (UPA) ou serviços de urgências; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art.
8º, § 7º, II)
III
– cobertura mínima, pela Atenção Básica, de 50% (cinquenta por cento) da
população; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, III)
IV
– expediente ou termo de compromisso que comprove articulação com a Atenção
Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares de retaguarda e com outros
serviços de atenção à saúde para promoção da reabilitação, construindo fluxos
coerentes e efetivos de referência e contrarreferência, ordenando tais fluxos
por meio de Centrais de Regulação Médica instaladas na região; e (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, IV)
V
– expediente que comprove a aprovação da CIR e da CIB para a referida
implantação da Linha de Cuidado ao AVC e habilitação do respectivo Centro de
Atendimento de Urgência aos pacientes com AVC Tipo I, II ou III. (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 8º, § 7º, V)
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 665/2012, CAPÍTULO III
Art.
135. A Tabela de Procedimentos, Medicamentos Órteses, Próteses e Materiais
Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS) fica acrescida do procedimento
“Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com uso de
trombolítico – Código 03.03.04.030-0”, nos termos do Anexo LXXXIX da Portaria
de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13)
Parágrafo
Único. São excludentes entre si os procedimentos 03.03.04.014-9 – Tratamento de
acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou hemorrágico agudo) e
03.03.04.030-0 – Tratamento de acidente vascular cerebral isquêmico agudo com
uso de trombolítico, previstos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos
Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 13, Parágrafo Único)
Art.
136. Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes
acometidos por AVC no âmbito do SUS devem submeter-se à regulação, controle e
avaliação dos respectivos gestores, os quais são responsáveis por: (Origem: PRT
MS/GM 665/2012, Art. 14)
I
– avaliação permanente da estrutura e equipe dos serviços habilitados para
prestar este tipo de atendimento; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, I)
II
– avaliação da compatibilidade entre a estrutura e equipe autorizadas a prestar
os serviços e a respectiva produção; (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, II)
III
– avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a
população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de
procedimentos, observando-se também a frequência esperada dos procedimentos
(consultas e acompanhamentos/tratamentos) correlacionados; e (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Art. 14, III)
IV
– avalição da qualidade dos serviços prestados. (Origem: PRT MS/GM 665/2012,
Art. 14, IV)
§
1º Os serviços de saúde autorizados a prestar assistência aos pacientes
acometidos por AVC no âmbito do SUS deverão observar a Linha de Cuidados em AVC
e o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Acidente Vascular Cerebral
Isquêmico Agudo, instituído por meio da Portaria nº 664/GM/MS, de 12 de abril
de 2012. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, § 1º)
§
2º O controle, a avaliação e a auditoria deverão utilizar como parâmetro a
frequência do procedimento 03.03.04.030-0 – Tratamento do acidente vascular
cerebral isquêmico agudo com uso de trombolítico e do procedimento
03.03.04.014-9 – Tratamento de acidente vascular cerebral – AVC (isquêmico ou
hemorrágico agudo), devendo a frequência do procedimento 03.03.04.030-0
representar até vinte por cento da soma das duas frequências em cada
estabelecimento de saúde habilitado. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 14, §
2º)
Art.
137. Fica aprovada a Linha de Cuidados em AVC, a ser observada por todos os
serviços habilitados nos termos deste Título, cujo conteúdo encontrar-se-á
disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Art. 16)
TÍTULO
IX
DA
LINHA DE CUIDADO DO INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (IAM) E DO PROTOCOLO CLÍNICO
SOBRE SÍNDROMES CORONARIANAS AGUDAS (SCA)
Art.
138. Fica aprovada a Linha de Cuidado do Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) e do
Protocolo Clínico sobre Síndromes Coronarianas Agudas (SCA). (Origem: PRT MS/GM
2994/2011, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A Linha de Cuidado do IAM e o Protocolo Clínico sobre SCA de que trata
este artigo encontram-se disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art.
1º, Parágrafo Único)
Art.
139. Inclui na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do SUS os procedimentos contidos no Anexo XIV da Portaria
de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 2º)
Parágrafo
Único. Os procedimentos indicados pelo Anexo XV da Portaria de Consolidação nº
6 são excludentes entre si. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 2º, Parágrafo
Único)
Art.
140. Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS os atributos dos
procedimentos de acordo com o Anexo XVI da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 3º)
Art.
141. Garanti, na alta hospitalar, a continuidade do uso da medicação
clopidogrel (75 mg) para que o paciente faça uso diário por trinta (30) dias da
referida medicação, conforme protocolo clínico supracitado. (Origem: PRT MS/GM
2994/2011, Art. 4º)
Parágrafo
Único. : A medicação clopidogrel será fornecida pelo hospital quando da
internação do paciente, conforme protocolo clínico, e o hospital deverá
fornecê-la ao paciente por mais 30 dias da alta, até que seja adquirido pelo
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF). (Origem: PRT MS/GM
2994/2011, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
142. Fica instituída, no âmbito do SUS, a Unidade de Terapia Intensiva
Coronariana (UCO), na forma do Anexo XIII da Portaria de Consolidação nº 6.
(Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º)
§
1º Entende-se por Unidade de Terapia Intensiva Coronariana, ou simplesmente,
Unidade Coronariana (UCO), a unidade de terapia intensiva dedicada ao cuidado a
pacientes com síndrome coronariana aguda, devendo, necessariamente, dispor de
infraestrutura típica de terapia intensiva, mas se localizar em instituição
capacitada para fornecer apoio diagnóstico e terapêutico para os pacientes com
síndrome coronariana aguda, incluindo recursos humanos qualificados, métodos
diagnósticos não invasivos e invasivos e oportunidade de tratamento percutâneo
e cirúrgico em caráter de urgência. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º, §
1º)
§
2º A UCO deverá ser habilitada como Leito de Terapia Intensiva Coronariana –
UCO tipo II ou tipo III, de acordo com os critérios de habilitação de Unidade
de Terapia Intensiva – UTI tipo II ou tipo III dispostos na Portaria GM/MS nº
3.432, de 12 de agosto de 1998. (Origem: PRT MS/GM 2994/2011, Art. 5º, § 3º)
Art.
143. Será publicada em portaria específica a operacionalização das terapias
medicamentosas ora incluídas para as Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e
Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), previstos na Linha de
Cuidado do IAM e Protocolo da Síndrome Coronariana Aguda. (Origem: PRT MS/GM
2994/2011, Art. 10)
TÍTULO
X
DO
CUIDADO PROGRESSIVO AO PACIENTE CRÍTICO OU GRAVE
CAPÍTULO I (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
DISPOSIÇÕES
GERAIS (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
Art.
144. Fica aprovado, na forma do anexo, disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, o cuidado progressivo ao paciente crítico
ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de
classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto,
Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidado Intermediário Adulto e
Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM
895/2017, Art. 1º)
Parágrafo
Único. As Unidades de Terapia Intensiva e as Unidades de Cuidados
Intermediários devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com
a condição clínica e complexidade do cuidado do paciente. (Origem: PRT MS/GM
895/2017, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art. 144. O
cuidado progressivo ao paciente crítico, grave ou de alto risco ou moderado, no
âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, poderá ser realizado em Unidades de
Terapia Intensiva - UTI ou em Unidades de Cuidado Intermediário - UCI. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
Art.
145. A Secretaria de Atenção à Saúde regulamentará os procedimentos
hospitalares do SIH/SUS das Unidades de Cuidados Intermediário Adulto e
Pediátrico. (Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 2º)
Art. 145.
Para fins deste Título, consideram-se: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I- Unidades
de Terapia Intensiva - UTI: serviço hospitalar destinado a pacientes críticos,
graves ou de alto risco clínico ou cirúrgico que necessitam de cuidados
intensivos e ininterruptos, além de assistência médica, fisioterapêutica e de
enfermagem, com monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do
dia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II-
Unidades de Cuidado Intermediário - UCI: serviço hospitalar destinado a
pacientes de risco clínico ou cirúrgico moderado que necessitam de cuidados
semi- intensivos ou intermediários entre a unidade de internação e a UTI, com
monitorização contínua durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
III-
habilitação no CNES: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o
cumprimento dos requisitos de funcionamento de leitos de UTI ou de UCI, nos
termos deste Título, permitindo seu cadastramento e o registro de sua produção
no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
IV-
homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada
pelo gestor estadual ou distrital. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
Art.
146. As habilitações vigentes à data de publicação da Portaria nº 895/GM/MS, de
31 de março de 2017 classificadas como 26.96 – UTI Adulto Tipo I e 26.98 – UTI
Pediátrica Tipo I serão classificadas respectivamente em UCI-a e UCI-ped.
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 3º)
Parágrafo
Único. Serão excluídos da Tabela de Leitos Complementares do Sistema de
Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os tipos de leitos de
UTI Adulto Tipo I (26.96) e UTI Pediátrica Tipo I (26.98) e incluídos os tipos
de leitos de Unidade de Cuidados Intermediários Adulto (UCI-a) e Unidade de
Cuidados Intermediários Pediátrico (UCI-ped), cabendo ao gestor competente
(Estado ou Município) do SUS a inserção dos respectivos leitos no campo Leito
Complementar – módulo “Leitos Existentes”. (Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art.
3º, Parágrafo Único)
Art. 146.
As UTI e UCI devem articular uma linha de cuidado progressivo, de acordo com a
condição clínica e a complexidade do cuidado do paciente, dispondo de
equipamentos e equipe multidisciplinar especializados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 1º O
serviço hospitalar de UTI é classificado nas seguintes tipologias: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I- Unidade
de Terapia Intensiva Adulto - UTI-a, tipo II e tipo III; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II- Unidade
de Terapia Intensiva Coronariana - UCO, tipo II e tipo III; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
III-
Unidade de Terapia Intensiva Queimados - UTI-q;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
IV- Unidade
de Terapia Intensiva Pediátrica - UTI-ped, tipo II e tipo III; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
V- Unidade
de Terapia Intensiva Neonatal - UTIN, tipo II e tipo III. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 2º O
serviço hospitalar de UCI é classificado nas seguintes tipologias: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I- Unidade
de Cuidado Intermediário Adulto - UCI-a; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II- Unidade
de Cuidado Intermediário Pediátrica - UCI-ped;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
III-
Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
IV- Unidade
de Cuidado Intermediário Neonatal Canguru - UCINCa.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
CAPÍTULO II
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
DOS
REQUISITOS E PROCEDIMENTOS DE HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UTI E UCI (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
Art.
147. As Unidades de Terapia Intensiva atualmente habilitadas como Tipo II ou
Tipo III, permanecerão como tal. (Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 4º)
Art. 147.
Para a habilitação e homologação de leitos de UTI e de UCI, deverão ser
cumpridos os seguintes requisitos: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I-
estabelecimento hospitalar deverá: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
a) estar
com o cadastro devidamente atualizado no CNES;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
b) para
UTI: possuir, no mínimo, 60 (sessenta) leitos gerais ativos ou operacionais,
ou, no caso de hospitais especializados, no mínimo, 30 (trinta) leitos gerais,
ativos ou operacionais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
c) cumprir
as normas aplicáveis estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
d) cumprir
os critérios referentes a respectiva tipologia, relativos à organização e à
disponibilidade de força de trabalho, de serviços e de equipamentos, conforme
Anexo XXIX desta Portaria; e (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II-
existência de prévio planejamento e pactuação em Comissão Intergestores
Bipartite (CIB), acerca da necessidade de leitos de UTI ou de UCI. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
Parágrafo
único. Para fins do disposto no inciso II do caput:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I- poderá
ser utilizado o processo de Planejamento Regional Integrado (PRI) e o Plano de
Ação Regional na macrorregião; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II- não
serão aceitas pactuações na CIB na modalidade ad referendum. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
Art.
148. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS) adotar as
providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS da
Secretaria-Executiva (DATASUS), para o cumprimento do disposto neste Título.
(Origem: PRT MS/GM 895/2017, Art. 5º)
Art. 148. O
processo de habilitação de leitos de UTI e de UCI, sob responsabilidade do
gestor de saúde estadual ou distrital, obedecerá ao seguinte rito: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I-
solicitação por parte do gestor de saúde municipal, estadual ou distrital,
conforme vinculação do estabelecimento hospitalar, acompanhada dos documentos
que comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o art. 147 desta
Portaria; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II-
verificação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, do cumprimento
dos requisitos de que trata o art. 147 desta Portaria; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
III-
publicação de portaria de habilitação, por parte do gestor estadual ou
distrital; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
IV-
cadastramento dos leitos no CNES, por parte do gestor de saúde estadual ou
distrital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 1º Após a
habilitação, o estabelecimento de saúde deverá informar regularmente a produção
dos leitos habilitados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 2º O
gestor de saúde estadual ou distrital poderá, a qualquer tempo, solicitar
documentos e informações e realizar vistoria, para fins de monitoramento dos
requisitos de habilitação. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 3º O
gestor de saúde estadual ou distrital desabilitará os leitos nas seguintes
hipóteses: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I- a
pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II- de
ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
Art. 148-A.
O processo de homologação de leitos UTI ou de UCI, sob responsabilidade do
gestor federal, obedecerá ao seguinte rito: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I-
solicitação, por parte do gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do
Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, acompanhada dos
documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que tratam os arts.
147 e 148 desta Portaria; (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II-
verificação, por parte do Departamento de Atenção Hospitalar Domiciliar e de
Urgência, do cumprimento dos requisitos de que tratam os arts. 147 e 148 desta
Portaria; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
III-
publicação de portaria de homologação, por parte da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 1º A
homologação está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros do
Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 2º O
Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, solicitar documentos e
informações e realizar vistoria in loco ou virtual, para fins de monitoramento
dos requisitos de homologação. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
§ 3º O
Ministério da Saúde cancelará a homologação dos leitos nas seguintes hipóteses: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
I- a
pedido, quando houver a interrupção do serviço; ou (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
II- de
ofício, quando identificada a ausência de requisito de habilitação ou
homologação. (Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
TÍTULO
XI
DA
ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS PARA RETAGUARDA À REDE DE ATENÇÃO ÀS
URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE) E DEMAIS REDES TEMÁTICAS DE ATENÇÃO À SAÚDE NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Art.
149. Este Título estabelece a organização dos Cuidados Prolongados para
retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e demais Redes
Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 1º)
Art.
150. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 2º)
I
– Unidade de Internação em Cuidados Prolongados como serviço dentro de um
Hospital Geral ou Especializado (UCP); ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
2º, I)
II
– Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 2º, II)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO I)
Art.
151. As UCP e HCP se constituem em uma estratégia de cuidado intermediária
entre os cuidados hospitalares de caráter agudo e crônico reagudizado e a
atenção básica, inclusive a atenção domiciliar, prévia ao retorno do usuário ao
domicílio. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 3º)
Art.
152. Os Cuidados Prolongados destinam-se a usuários em situação clínica
estável, que necessitem de reabilitação e/ou adaptação a sequelas decorrentes
de processo clínico, cirúrgico ou traumatológico. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 4º)
Art.
153. Os Cuidados Prolongados têm como objetivo geral a recuperação clínica e
funcional, a avaliação e a reabilitação integral e intensiva da pessoa com
perda transitória ou permanente de autonomia potencialmente recuperável, de
forma parcial ou total, e que não necessite de cuidados hospitalares em estágio
agudo. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 5º)
Parágrafo
Único. São considerados usuários em situação de perda de autonomia aqueles com
limitações físicas, funcionais, neurológicas e/ou motoras, restritos ao leito,
ou em qualquer condição clínica que indique a necessidade de cuidados
prolongados em unidade hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 5º,
Parágrafo Único)
Art.
154. São diretrizes dos Cuidados Prolongados: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 6º)
I
– prestação individualizada e humanizada do cuidado ao usuário hospitalizado
que necessite de cuidados em reabilitação intensivos, semi-intensivos ou não
intensivos para o reestabelecimento das funções e atividades, bem como para a
recuperação de sequelas; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, I)
II
– equidade no acesso e atenção prestada em tempo oportuno; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 6º, II)
III
– garantia de cuidado por equipe multidisciplinar; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 6º, III)
IV
– incentivo à autonomia e autocuidado do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 6º, IV)
V
– articulação entre as equipes multidisciplinares das UCP com as equipes de
atenção básica, inclusive atenção domiciliar, centros de referência em
reabilitação, bem como com outras equipes que atuem nos demais pontos de
atenção do território, permitindo a efetivação da integralidade da assistência
e a continuidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, V)
VI
– garantia da alta hospitalar responsável e em tempo oportuno, nos termos do
Capítulo III do Título XI do Livro II; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º,
VI)
VII
– eficiência e qualidade na prestação dos cuidados; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 6º, VII)
VIII
– ircunstanciadosão da família no cuidado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
6º, VIII)
IX
– intersetorialidade; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, IX)
X
– acessibilidade. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 6º, X)
Art.
155. Os Cuidados Prolongados têm como finalidade: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 7º)
I
– desenvolver um sistema diferenciado de cuidados por meio da introdução de
intervenções inovadoras e adaptadas às novas necessidades ircunstanciados e
epidemiológicas da população; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, I)
II
– garantir o acolhimento, acessibilidade e humanização do cuidado ao usuário;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, II)
III
– reabilitar o usuário, de forma parcial ou total, e possibilitar a
continuidade do cuidado com intervenções terapêuticas que permitam o
reestabelecimento de suas funções e atividades, promovendo autonomia e
independência funcional, bem como a recuperação de suas sequelas; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 7º, III)
IV
– avaliar, de forma global, por meio de atuação multidisciplinar integrada, as
necessidades do usuário, considerando sua situação de dependência e os seus
objetivos de funcionalidade e autonomia definidos periodicamente; (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 7º, IV)
V
– incentivar e apoiar a adaptação dos usuários à incapacidade e aprendizagem do
autocuidado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, V)
VI
– acompanhar o usuário em situação de dependência por meio de Plano
Terapêutico, especialmente, quando se tratar de um usuário com quadro clínico
complexo ou de alta vulnerabilidade, devendo ser o resultado da discussão de
caso em equipe, com vistas ao seu retorno ao domicílio; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 7º, VI)
VII
– promover a continuidade do acompanhamento do usuá- rio após a alta
hospitalar, de forma a possibilitar a revisão de diag- nóstico, a reavaliação
de riscos e a adequação de condutas entre os especialistas envolvidos; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, VII)
VIII
– apoiar a manutenção da capacidade funcional do usuário, garantindo os
cuidados terapêuticos e o apoio psicossocial necessários, com o intuito de
promover a independência funcional e a autonomia; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 7º, VIII)
IX
– orientar e apoiar os familiares e cuidadores, em parceria com a atenção
básica, inclusive atenção domiciliar, para manutenção e corresponsabilização do
cuidado em uma construção progressiva de autonomia e retorno ao convívio
social; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, IX)
X
– buscar a integralidade da assistência atuando de forma articulada às demais
equipes de atenção à ircu atuantes no território; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 7º, X)
XI
– diminuir a ocupação inadequada de leitos de urgência e de Unidades de Terapia
Intensiva (UTI); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XI)
XII
– reduzir as internações recorrentes ocasionadas por agravamento de quadro
clínico dos usuários em regime de atenção domiciliar; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 7º, XII)
XIII
– aumentar a rotatividade dos leitos de retaguarda clínica para quadros agudos
e crônicos reagudizados. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 7º, XIII)
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS CUIDADOS PROLONGADOS NA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II)
Art.
156. Os Cuidados Prolongados poderão se organizar nas seguintes formas:
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º)
I
– Unidades de Internação em Cuidados Prolongados como Serviço dentro de um
Hospital Geral ou Especializado (UCP); e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º,
I)
II
– Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP). (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 8º, II)
§
1º As UCP devem possuir entre quinze e vinte e cinco leitos para tratamento
prolongado. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, § 1º)
§
2º O HCP constitui-se em um estabelecimento cuja capacidade instalada total
seja direcionada para essa finalidade, com, no mínimo, quarenta leitos.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 8º, § 2º)
Art.
157. As UCP e o HCP terão acessibilidade e contarão com Sala Multiuso de
Reabilitação, espaço destinado ao atendimento do usuário em cuidados
prolongados, com vistas à reabilitação precoce e à aceleração do processo de
desospitalização pela Equipe Multiprofissional. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 9º)
§
1º As UCP deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo I e os HCP
deverão contar com Sala Multiuso de Reabilitação Tipo II, de acordo com
estabelecido no Anexo 22 do Anexo III . (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º,
§ 1º)
§
2º Para os fins deste Título, acessibilidade é entendida como a presença de
condições necessárias para que o usuário realize qualquer movimentação ou
deslocamento dentro de suas capacidades individuais, por seus próprios meios ou
com o auxílio de um profissional, familiar ou cuidador, em condições seguras,
mesmo que para isso necessite de aparelhos ou equipamentos específicos.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 9º, § 2º)
Seção
I
Da
Equipe Multidisciplinar
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
158. As UCP deverão contar com uma equipe multiprofissional para cada módulo
com quinze a vinte e cinco leitos, com as seguintes composição e carga horária
mínimas de trabalho dos respectivos profissionais: (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 10)
I
– médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a
sexta-feira; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, I)
II
– enfermeiro: sessenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10,
II)
III
– técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários
hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da
semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, III)
IV
– assistente social: vinte horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
10, IV)
V
– fisioterapeuta: sessenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
10, V)
VI
– psicólogo: vinte horas semanais; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10, VI)
VII
– fonoaudiólogo: trinta horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 10,
VII)
Parágrafo
Único. Os usuários das UCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a
outras especialidades médicas, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 10, Parágrafo Único)
Art.
159. Os HCP deverão possuir toda a estrutura necessária para o funcionamento de
um estabelecimento hospitalar, segundo legislação vigente, e para cada módulo
com quarenta leitos, uma equipe multiprofissional com as seguintes composição e
carga horária mínimas de trabalho dos respectivos profissionais: (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 11)
I
– médico plantonista disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias
da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, I)
II
– médico: vinte horas semanais, distribuídas de forma horizontal, de segunda a
sexta-feira; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, II)
III
– enfermeiro: oitenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11,
III)
IV
– enfermeiro plantonista noturno disponível nas vinte e quatro horas do dia e
em todos os dias da semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, IV)
V
– técnico de enfermagem: no mínimo um técnico para cada cinco usuários
hospitalizados, disponível nas vinte e quatro horas do dia e nos sete dias da
semana; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11, V)
VI
– assistente social: quarenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 11, VI)
VII
– fisioterapeuta: cento e vinte horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 11, VII)
VIII
– psicólogo: quarenta horas semanais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 11,
VIII)
IX
– fonoaudiólogo: sessenta horas semanais; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
11, IX)
X
– terapeuta ocupacional: trinta horas semanais. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 11, X)
Parágrafo
Único. Os usuários dos HCP de que trata este artigo deverão contar com acesso a
outras especialidades médicas, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 11, Parágrafo Único)
Art.
160. As equipes multiprofissionais deverão desenvolver um trabalho articulado,
com troca de informações e ações conjuntas que resultem no atendimento
humanizado e resolutivo, de acordo com as condições do usuário hospitalizado.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12)
§
1º As equipes multiprofissionais serão organizadas de forma horizontalizada e
funcionarão nos sete dias da semana, com retaguarda de plantonista médico e
enfermeiro no estabelecimento hospitalar durante a noite e nos finais de
semana. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 12, § 1º)
§
2º Entende-se por horizontalizada a forma de organização do trabalho em saúde
na qual existe uma equipe multiprofissional de referência que atua diariamente
no serviço, em contraposição à forma de organização do trabalho em que os
profissionais têm uma carga horária distribuída por plantão. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 12, § 2º)
Art.
161. São atribuições da equipe multidisciplinar: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 13)
I
– avaliação global do usuário no momento da internação ou reinternação em
conjunto, quando couber, com as equipes: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13,
I)
a)
da Porta de Entrada Hospitalar de Urgência; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
13, I, a)
b)
do Leito de Retaguarda; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, b)
c)
da Unidade de Pronto Atendimento (UPA); e/ou (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
13, I, c)
d)
do Serviço de Atenção Domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, I, d)
II
– utilização de protocolos de acesso regulado, em conformidade com a Política
Nacional de Regulação do SUS; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, II)
III
– elaboração de Plano Terapêutico, quando couber, permitindo-se tratamento e
controle de sintomas e/ou sequelas do processo agudo ou crônico, visando à
reabilitação funcional parcial ou total; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13,
III)
IV
– utilização de prontuário clínico unificado; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 13, IV)
V
– identificação precoce de problemas de saúde potenciais ou já instalados, cujo
avanço poderá pôr em risco as habilidades e a autonomia dos usuários; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, V)
VI
– articulação conjunta com as equipes de Atenção Básica, inclusive as da
Atenção Domiciliar, para o planejamento da alta hospitalar em tempo oportuno;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VI)
VII
– elaboração de relatório que informe as condições atuais do usuário e proposta
de cuidados necessários em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13,
VII)
VIII
– orientação e apoio à família e ao cuidador para a continuidade dos cuidados
do usuário em domicílio; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, VIII)
IX
– articulação com demais serviços da rede social de apoio, com proposta de
alianças intersetoriais para potencialização do cuidado; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 13, IX)
X
– participação nos processos formativos da Educação Permanente em Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, X)
§
1º A Educação Permanente em Saúde da equipe multidisciplinar tem os seguintes
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º)
I
– assegurar que todos os profissionais envolvidos com o cuidado dos usuários
hospitalizados nas UCP e HCP e que prestam cuidado direto às pessoas em
situação de dependência disponham das competências necessárias ao adequado
exercício de suas funções; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, I)
II
– contribuir para a formação, capacitação e atualização dos profissionais do
SUS, especialmente dos profissionais que: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
13, § 1º, II)
a)
estejam vinculados a Rede de Atenção às Urgências e Emergências; (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, a)
b)
estejam vinculados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, b)
c)
atuem nas demais unidades de internação do hospital onde estará vinculada a
UCP; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, c)
d)
atuem na área de Atenção Básica, inclusive atenção domiciliar, na prestação de
assistência aos usuários com necessidade de cuidados prolongados; (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, II, d)
III
– integrar a produção de conhecimento científico com vistas à qualificação da
equipe multidisciplinar, com temas essenciais para a garantia da qualidade da
prestação dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, III)
IV
– desenvolver a prática do ato de cuidar, que envolve sentimentos, atitudes e
ações, devido ao grande impacto emocional no usuário e sua família. (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 1º, IV)
§
2º Os gestores de saúde e os prestadores de serviços hospitalares são
responsáveis pela incorporação de estratégias de educação permanente em saúde
para os seus profissionais das UCP e HCP por meio de cursos, oficinas
pedagógicas, supervisão e treinamento, com temas relevantes para equipe
multidisciplinar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 13, § 2º)
Seção
II
Da
Regulação do Acesso
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
162. Para internação em UCP e HCP, o usuário poderá ser procedente de: (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14)
I
– unidades de saúde hospitalares e ambulatoriais diversas; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 14, I)
II
– unidades ambulatoriais de reabilitação; e (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
14, II)
III
– atenção básica, incluindo-se a atenção domiciliar, desde que preencha os
critérios de elegibilidade para essa tipologia de cuidado estabelecidos por
meio de protocolos de acesso regulado. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 14,
III)
Art.
163. A internação do usuário em UCP e HCP seguirá as definições estabelecidas
pelo gestor local de saúde, observado o seguinte fluxo: (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 15)
I
– a internação será solicitada por uma das unidades de origem descritas no art.
162 à Central de Regulação, ficando a unidade de origem responsável pelo
usuário até o desfecho da solicitação, mesmo em caso de regime de atenção
domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 15, I)
II
– a Central de Regulação fará a busca da vaga, considerando-se as informações
clínicas e de vulnerabilidades do usuário; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
15, II)
III
– obtida a vaga, a Central de Regulação comunicará à unidade de origem a UCP ou
HCP para o qual o usuário deverá ser encaminhado; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 15, III)
IV
– a Central de Regulação e a unidade de origem indicarão o meio de transporte
mais adequado para a transferência do usuário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 15, IV)
Seção
III
Da
Elegibilidade do Usuário aos Cuidados Prolongados na Rede de Atenção à Saúde
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
164. Poderá ser admitido em UCP e HCP o usuário em situação clínica estável
cujo quadro clínico apresente uma das seguintes características: (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 16)
I
– recuperação de um processo agudo e/ou recorrência de um processo crônico;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, I)
II
– necessidade de cuidados prolongados para reabilitação e/ou adaptação a
sequelas decorrentes de um processo clínico, cirúrgico ou traumatológico; ou
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, II)
III
– dependência funcional permanente ou provisória física, motora ou neurológica
parcial ou total. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, III)
§
1º Além de apresentar pelo menos uma das características descritas no “caput”,
o usuário elegível para ser admitido em UCP e HCP deverá se enquadrar em pelo
menos uma das seguintes situações clínicas: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
16, § 1º)
I
– usuários em suporte respiratório, como ventilação mecânica não invasiva,
oxigenoterapia ou higiene brônquica; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, §
1º, I)
II
– usuários submetidos a antibioticoterapia venosa prolongada, terapia com
antifúngicos, dietoterapia enteral ou nasogástrica, portadores de outras sondas
e drenos; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, II)
III
– usuários submetidos aos procedimentos clínicos e/ou cirúrgicos que se
encontrem em recuperação e necessitem de acompanhamento multidisciplinar,
cuidados assistenciais e reabilitação físico-funcional; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 16, § 1º, III)
IV
– usuários em reabilitação motora por Acidente Vascular Cerebral (AVC),
neuropatias, Traumatismo Crânio Encefálico (TCE), Hematoma Sub-Aracnóide
Traumático (HSAT), Hematoma Sub-aracnóide Espontâneo (HSAE) e Traumatismo
Raquimedular (TRM); (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, IV)
V
– usuários traqueostomizados em fase de decanulação; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 16, § 1º, V)
VI
– usuários que necessitem de curativos em úlceras por pressão grau III e IV;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VI)
VII
– usuários sem outras intercorrências clínicas após procedimento de
laparostomia; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VII)
VIII
– usuários com incapacidade transitória de deambulação ou mobilidade; (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º, VIII)
IX
– usuários com disfagia grave aguardando gastrostomia; ou (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 16, § 1º, IX)
X
– usuários, em fase terminal, desde que com agravamento do quadro, quando não
necessitem de terapia intensiva. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 16, § 1º,
X)
§
2º Quando houver retaguarda de atenção domiciliar no território, deverá ser
realizada avaliação prévia e sistemática quanto à elegibilidade do usuário,
garantindo-se a desospitalização em tempo oportuno. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 16, § 2º)
Art.
165. São inelegíveis à internação em UCP e HCP os seguintes usuários: (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17)
I
– com episódio de doença em fase aguda ou crítica, em quadro clinicamente
instável; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, I)
II
– cujo objetivo da internação seja apenas a avaliação diagnóstica; e (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, II)
III
– que necessitem de cuidados que possam ser prestados em domicílio e
acompanhados pelas equipes de atenção básica, inclusive atenção domiciliar.
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 17, III)
CAPÍTULO
III
DA
ALTA HOSPITALAR RESPONSÁVEL
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO III)
Art.
166. A alta hospitalar responsável visa preparar o usuário para o retorno ao
domicílio com qualidade e segurança para continuidade dos cuidados, promoção da
sua autonomia e reintegração familiar e social. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 18)
Parágrafo
Único. A avaliação global do usuário para a alta hospitalar responsável será
realizada pela equipe multidisciplinar horizontal com vistas a identificar as
estratégias mais adequadas e os respectivos riscos potenciais, considerados os
aspectos físicos, psicossociais e econômicos, além do ambiente familiar do
usuário. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 18, Parágrafo Único)
Art.
167. São objetivos da alta hospitalar responsável: (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 19)
I
– promover a continuidade do cuidado em regime de atenção domiciliar e/ou
ambulatorial; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 19, I)
II
– buscar a melhor alternativa assistencial para o usuário após a alta,
garantindo-se a troca de informações, orientações e avaliação sistemática com o
ponto de atenção que irá receber o usuário; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
19, II)
III
– dispor das orientações adequadas ao usuário, cuidador e família por meio de
relatório sobre a sua condição clínica e psicossocial; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 19, III)
IV
– otimizar o tempo de permanência do usuário internado; (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 19, IV)
V
– prevenir o risco de readmissões hospitalares; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 19, V)
VI
– avaliar as necessidades singulares do usuário; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 19, VI)
VII
– prevenir o risco de infecção hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
19, VII)
CAPÍTULO
IV
DOS
PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DE LEITOS
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO IV)
Art.
168. O cálculo para estabelecer a necessidade de leitos de Cuidados Prolongados
será feito de forma regional, de acordo com os seguintes parâmetros: (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20)
I
– a necessidade de leitos hospitalares gerais é de 2,5 (dois inteiros e cinco
décimos) leitos gerais para cada 1.000 (mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 20, I)
II
– os leitos de Cuidados Prolongados corresponderão a 5,62% (cinco inteiros e
sessenta e dois décimos por cento) da necessidade total de leitos hospitalares
gerais, percentual que deverá ser distribuído da seguinte forma: (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 20, II)
a)
60% (sessenta por cento) para internações em UCP e HCP; e (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 20, II, a)
b)
40% (quarenta por cento) para cuidados em Atenção Domiciliar. (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 20, II, b)
§
1º Em caso de inexistência de Equipes Multidisciplinares de Atenção Domiciliar
(EMAD) e Equipes Multidisciplinares de Apoio (EMAP), a Coordenação-Geral de
Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da
Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGHOSP/DAHU/SAS/MS)
poderá considerar percentual diferenciado de déficit de leitos para internação
em UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 20, § 1º)
§
2º Para os fins do disposto no art. 168, § 1º , o Secretário de Atenção à Saúde
editará, para cada caso analisado, ato específico que indique, para a
respectiva entidade, qual o percentual diferenciado de déficit de leitos
considerado para fins de internação em UCP ou HCP. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 20, § 2º)
CAPÍTULO
V
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO VI)
Art.
169. O monitoramento consiste na verificação do cumprimento, por UCP e HCP, dos
seguintes requisitos: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37)
I
– elaboração e/ou adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de
procedimentos administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, I)
II
– manutenção de equipe multiprofissional e de suporte para especialidades,
conforme descrito neste Título; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, II)
III
– organização do trabalho das equipes multiprofissionais de forma horizontal;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, III)
IV
– implantação de mecanismos de gestão da clínica visando à qualificação do
cuidado, eficiência de leitos, reorganização dos fluxos e processos de
trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, IV)
V
– articulação com a Atenção Básica, inclusive Atenção Domiciliar, de sua Região
de Saúde e/ou Município; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, V)
VI
– realização dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários à
complexidade dos casos; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VI)
VII
– desenvolvimento de ações de Educação Permanente em Saúde para as equipes
multidisciplinares, por iniciativa das instituições hospitalares em parceria
com gestores de saúde locais; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VII)
VIII
– disponibilização de ofertas de educação em saúde e autocuidado para os
usuários, familiares e cuidadores; (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, VIII)
IX
– regulação integral dos leitos pelas Centrais de Regulação, de acordo com a
Política Nacional de Regulação do SUS e mediante pactuação local; (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 37, IX)
X
– taxa média de ocupação de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento); e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, X)
XI
– desenvolvimento de ferramentas que auxiliem a clínica ampliada e a gestão da
clínica, a exemplo do matriciamento, do Plano Terapêutico, do prontuário
clínico unificado e dos protocolos clínicos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art.
37, XI)
§
1º As UCP e HCP serão monitoradas pelos Grupos Condutores Estaduais da RUE, os
quais ficarão responsáveis por: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º)
I
– avaliar o cumprimento dos requisitos previstos neste Título e das metas
pactuadas entre o gestor e o prestador dos serviços de saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º, I)
II
– enviar à CGHOSP/DAHU/SAS/MS, no prazo de trinta dias contado da conclusão da
avaliação, relatório ircunstanciado do que foi constatado nos trabalhos de
monitoramento. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 1º, II)
§
2º O monitoramento a que se refere o art. 169, § 1º será realizado com
periodicidade máxima de 1 (um) ano, a partir do início do repasse de recursos
previsto neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 2º)
§
3º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, as UCP e os HCP serão
monitorados, em caráter complementar, da seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 37, § 3º)
I
– visitas in loco pelas Secretarias de Saúde municipais, estaduais ou do
Distrito Federal, bem como pelo Ministério da Saúde, quando necessárias;
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, I)
II
– atuação, quando couber, do Sistema Nacional de Auditoria (SNA); e (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, § 3º, II)
III
– avaliação do impacto epidemiológico e resolutividade da estratégia por meio
de indicadores quanti-qualitativos. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 37, §
3º, III)
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, CAPÍTULO VII)
Art.
170. Ficam incluídas no SCNES as seguintes habilitações: (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 39)
I
– Código 09.08 – Unidade de Internação em Cuidados Prolongados (UCP); e
(Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39, I)
II
– Código 09.09 – Hospital Especializado em Cuidados Prolongados (HCP). (Origem:
PRT MS/GM 2809/2012, Art. 39, II)
Art.
171. Os leitos de longa permanência estabelecidos na Portaria nº 2.395/GM/MS,
de 11 de outubro de 2011, passam a ser denominados leitos de cuidados
prolongados, pertencentes ao Componente Hospitalar da RUE. (Origem: PRT MS/GM
2809/2012, Art. 40)
Parágrafo
Único. Os leitos de que trata este artigo serão organizados em UCP ou HCP, de
acordo com o estabelecido neste Título. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 40,
Parágrafo Único)
Art.
172. O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de quarenta dias após a
data de publicação da Portaria nº 2809/GM/MS, de 07 de dezembro de 2012, Manual
com Diretrizes para Organização dos Cuidados Prolongados no âmbito do SUS, que
servirá de apoio à implementação desses serviços. (Origem: PRT MS/GM 2809/2012,
Art. 41)
Art.
173. Os estabelecimentos hospitalares que contiverem UCP e HCP serão
habilitados em Serviços de Assistência em Alta Complexidade em Terapia
Nutricional e Enteral/Parenteral, quando prestarem tais serviços. (Origem: PRT
MS/GM 2809/2012, Art. 42)
Art.
174. O art. 11 da Portaria nº 2.395/GM/MS, de 11 de outubro de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte § 3º: (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Art. 45)
LIVRO
III
DA
OPERACIONALIZAÇÃO DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS
(Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO III)
Art.
175. A operacionalização da Rede de Atenção às Urgências dar-se-á pela execução
de 5 (cinco) fases: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13)
I
– Fase de Adesão e Diagnóstico: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I)
a)
apresentação da Rede de Atenção às Urgências nos Estados e no Distrito Federal;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, a)
b)
realização de diagnóstico e aprovação da região inicial de implementação da
Rede de Atenção às Urgências na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) nos
Estados e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito
Federal (CGSES/DF); e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, b)
c)
instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, formado
pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho de Secretarias Municipais de
Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como
atribuições: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c)
c)
instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção às Urgências, de
caráter permanente, formado pela Secretaria Estadual de Saúde (SES), Conselho
de Secretarias Municipais de Saúde (COSEMS) e apoio institucional do Ministério
da Saúde, que terá como atribuições: (Nova Redação dada pela Portaria n° 3260, de 02/12/2020)
1.
mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 13, I, c, 1)
2.
apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a
implantação/implementação da rede; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c,
2)
3.
identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 3)
4.
monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede. (Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, I, c, 4)
II
- Fase do Desenho Regional da Rede: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II)
a)
realização de análise da situação dos serviços de atendimento às urgências, com
dados primários, incluindo dados demográficos e epidemiológicos,
dimensionamento da demanda das urgências, dimensionamento da oferta dos
serviços de urgência existentes e análise da situação da regulação, da
avaliação, do controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do
transporte para as urgências, da auditoria e do controle externo, pela Comissão
Intergestores Regional (CIR) e pelo CGSES/DF, com o apoio da Secretaria de
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, a)
b)
elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, com detalhamento técnico de
cada componente da Rede, contemplando o desenho da Rede Atenção às Urgências,
metas a serem cumpridas, cronograma de implantação, mecanismos de regulação,
monitoramento e avaliação, o estabelecimento de responsabilidades e o aporte de
recursos pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios envolvidos; (Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, b)
c)
aprovação do Plano de Ação Regional na CIR, no CGSES/DF e na CIB; e (Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, II, c)
d)
elaboração dos Planos de Ação Municipais dos Municípios integrantes da CIR, em
consonância com o Plano de Ação Regional. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art.
13, II, d)
III
- Fase da Contratualização dos Pontos de Atenção: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011,
Art. 13, III)
a)
contratualização pela União, pelo Estados, pelo Distrito Federal ou pelo
Município dos pontos de atenção da Rede de Urgência e Emergência, observadas as
responsabilidades definidas para cada Componente da Rede de Atenção às
Urgências no desenho regional; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III, a)
b)
instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe a CIR, com
apoio institucional da SES. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, III, b)
IV
- Fase da Qualificação dos Componentes: a qualificação dos Componentes da Rede
de Atenção às Urgências será definida na portaria específica de cada um dos
Componentes, onde constarão as responsabilidades que deverão ser cumpridas e as
ações que serão desenvolvidas; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, IV)
V
- Fase da Certificação: a certificação será concedida pelo Ministério da Saúde
aos gestores do SUS, após a etapa de qualificação dos Componentes da Rede de
Atenção às Urgências, com avaliação periódica. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011,
Art. 13, V)
§
1º O Grupo Condutor da Rede de Atenção às Urgências no Distrito Federal será
composto pela Secretaria de Saúde e pela CGSES/DF, com apoio institucional do
Ministério da Saúde, e terá as mesmas atribuições do Grupo Condutor Estadual,
descritas no art. 175, I, alínea c. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 13, §
1º)
§
2º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos
orientadores para a execução das fases de implementação da Rede de Urgência e
Emergência, assim como para o monitoramento e a avaliação da implementação da
Rede pelo Grupo Condutor Estadual e pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1600/2011, Art. 13, § 2º)
§
3º A contratualização dos Pontos de Atenção é o meio pelo qual o gestor, seja
ele o Município, o Estado, o Distrito Federal ou a União, estabelece metas
quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, com o(s) ponto(s)
de atenção à saúde da Rede de Atenção às Urgências sob sua gestão, de acordo
com o Plano de Ação Regional e os Planos de Ação Municipais. (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 13, § 3º)
LIVRO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, CAPÍTULO IV)
Art.
176. Os Comitês Gestores de Atenção às Urgências já existentes deverão ser
mantidos e deverão ser apresentadas propostas de estruturação e funcionamento
de novos Comitês nos âmbitos Estadual, Regional e Municipal nos locais onde
ainda não existem. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14)
§
1º As Secretarias Municipais de Saúde deverão constituir e coordenar Comitês
Gestores Municipais da Rede de Atenção às Urgências, garantindo a adequada
articulação entre os entes gestores e os executores das ações e as Secretarias
Estaduais de Saúde deverão constituir e coordenar os Comitês Gestores Estaduais
e os Comitês Gestores Regionais do Sistema de Atenção às Urgências. (Origem:
PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 1º)
§
2º Os Comitês Gestores da Rede de Atenção às Urgências representarão o espaço
formal de discussão e implementação das correções necessárias à permanente
adequação do sistema de atenção integral às urgências, dentro das diretrizes
estabelecidas pelos Planos de Atenção às Urgências, em suas instâncias de
representação institucional que permitirão que os atores envolvidos na
estruturação da atenção às urgências possam discutir, avaliar e pactuar as
diretrizes e ações prioritárias, subordinadas às estruturas de pactuação do SUS
nos seus vários níveis. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 2º)
§
3º Nos Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às Urgências, os
indicadores deverão ser analisados segundo critérios de regionalização,
buscando-se construir um quadro descritivo completo da atenção estadual às
urgências, apontando aspectos positivos, dificuldades, limites e necessidades a
serem enfrentadas no contexto da macro e micro regulação (regional e local).
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 3º)
§
4º O relatório da situação da atenção estadual às urgências elaborado nos
termos do art. 176, § 3º será remetido à Coordenação-Geral de Urgência e
Emergência, do Departamento de Atenção Hospitalar e de Urgência, da Secretaria
de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGUE/DAHU/SAS/MS), onde comporá a
base nacional de dados relativa à atenção às urgências. (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 14, § 4º)
§
5º Fica recomendado que os Comitês Gestores Estaduais da Rede de Atenção às
Urgências sejam compostos pelo Coordenador Estadual do Sistema de Atenção às
Urgências, pelo COSEMS, representado por Coordenadores Municipais de Atenção às
Urgências, pela Defesa Civil Estadual, representantes do Corpo de Bombeiros, da
Secretaria Estadual de Segurança Pública e da Polícia Rodoviária e do Conselho
Estadual de Saúde, das empresas concessionárias de rodovias, com sugestão de
estudar a necessidade ou oportunidade de se incorporarem a eles representantes
das Forças Armadas Brasileiras. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 5º)
§
6º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Regionais de Atenção às
Urgências, sob coordenação estadual e com fluxo operacional compatível e de
acordo com a realidade regional, tenham a seguinte composição: (Origem: PRT
MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º)
I
- Coordenador Regional da Rede de Atenção às Urgências ou outro representante
da SES que assuma tal função; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, I)
II
- Coordenadores Municipais da Atenção às Urgências; (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 14, § 6º, II)
III
- representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, III)
IV
- representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar,
onde essas corporações atuem na atenção às urgências; (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 14, § 6º, IV)
V
- representante da Defesa Civil; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º,
V)
VI
- representante dos gestores municipais e estadual da área de trânsito e
transportes; e (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, VI)
VII
- conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e
Exército brasileiros. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 6º, VII)
§
7º Fica recomendado que os Comitês Gestores das Redes Municipais de Atenção às
Urgências tenham a seguinte composição mínima: (Origem: PRT MS/GM 1600/2011,
Art. 14, § 7º)
I
- Coordenador Municipal da Rede de Atenção às Urgências; (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 14, § 7º, I)
II
- representantes dos serviços de saúde (prestadores da área das urgências);
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, II)
III
- representante do Conselho Municipal de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011,
Art. 14, § 7º, III)
IV
- representante do Corpo de Bombeiros, Polícias Rodoviária, Civil e Militar,
Guarda Municipal, onde essas corporações atuem na atenção às urgências;
(Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, IV)
V
- representante da Defesa Civil Municipal; (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art.
14, § 7º, V)
VI
- representante do gestor municipal da área de trânsito; e (Origem: PRT MS/GM
1600/2011, Art. 14, § 7º, VI)
VII
- conforme a necessidade justificar, representantes da Aeronáutica, Marinha e
Exército brasileiros. (Origem: PRT MS/GM 1600/2011, Art. 14, § 7º, VIII)
Art.
177. Não serão cadastradas UTI do tipo II ou III ou incluídos hospitais nos
Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgências e
Emergências, que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a criação e
funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de Transplantes.
(Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 2º)
Parágrafo
Único. A comprovação de que trata este artigo se dará pelo envio dos atos de
instituição da Comissão, devidamente chancelados pelo responsável pela CNCDO à
qual o hospital esteja vinculado, anexos ao processo de cadastramento. (Origem:
PRT MS/GM 905/2000, Art. 2º, § 1º)
Art.
178. Não serão cadastradas hospitais para realização de transplantes das
classes I, II ou III que não comprovem, em seus processos de cadastramento, a
criação e funcionamento de suas respectivas Comissões Intra-hospitalares de
Transplantes. (Origem: PRT MS/GM 905/2000, Art. 4º)
Art.
179. Todos os órgãos captados e retirados deverão ser destinados à respectiva
Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos, que os distribuirá
obedecendo às listas únicas de receptores e a legislação em vigor. (Origem: PRT
MS/GM 905/2000, Art. 5º)
ANEXO
1 DO ANEXO III
LISTA
DOS PROCEDIMENTOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE EMERGÊNCIA (Origem: PRT MS/GM
479/1999, Anexo 1)
Lista
dos Procedimentos de Internação Hospitalar de Emergência
CÓDIGO |
PROCEDIMENTO |
31000002 |
Cirurgia múltipla |
31002056 |
Incisão e drenagem de abscesso prostático |
31003044 |
Extração de corpo estranho na uretra com cistoscopia |
31003060 |
Incisão e drenagem de abscesso da bolsa escrotal |
31004040 |
Incisão e drenagem de abscesso da glândula de Cowper |
31005012 |
Lombotomia |
31005047 |
Incisão e drenagem de abscesso periuretral |
31006019 |
Nefrectomia parcial |
31006043 |
Incisão e drenagem de fleimão urinoso |
31006086 |
Incisão e drenagem de abscesso do epidídimo |
31007015 |
Nefrectomia total |
31008011 |
Nefrolitotomia |
31009034 |
Cistorrafia |
31010016 |
Nefrorrafia |
31010075 |
Tratamento cirúrgico da torção do testículo ou do cordão espermático |
31011101 |
Tratamento cirúrgico do priaprismo |
31014011 |
Pieloplastia |
31015018 |
Pielostomia |
31015034 |
Extração de corpo estranho da bexiga |
31017045 |
Uretrorrafia |
31020011 |
Drenagem de abscesso renal ou peri-renal |
31023010 |
Nefrostomia percutânea |
32002017 |
Cardiorrafia |
32004010 |
Cardiotomia e pericardiotomia |
32004044 |
Tratamento cirúrgico do aneurisma da aorta abdominal |
32005016 |
Introdução de eletrodo temporário de marca passo |
32005040 |
Tratamento cirúrgico do aneurisma da aorta torácica com circulação
extracorpórea ou circulação assistida |
32006047 |
Tratamento cirúrgico do aneurisma periférico arterial ou venoso |
32007043 |
Tratamento cirúrgico do aneurisma da aorta toráco abdominal com
circulação extra corpórea pu coirculação assistida |
32008040 |
Tromboembolectomia de extremidades |
32009046 |
Trombectomia ou embolectomia arterial de extremidade |
32011040 |
Arteriorrafia |
32012047 |
Arteriotomia exploradora de extremidades |
32016042 |
Bypass ou endarterecomia da carótida ou vertebral |
32017049 |
Bypass ou endarterecomia da carótida ou aorto ilíaca |
32018045 |
Bypass ou endarterecomia de ramos supra aórticos por acesso cervical
ou torácico |
32019041 |
Bypass ou endarterecomia femoro poplíteia |
32020040 |
Bypass ou endarterectomia renal |
32030045 |
Trombectomia venosa |
32031025 |
Ventriculosseptoplastia (pós infarto do miocárdio) |
32031041 |
Ligadura das artérias ilíacas |
32032048 |
Interrupção da veia cava ou filtro da veia cava |
32033044 |
Ligadura de ramos da aorta abdominal |
32034040 |
Tratamento cirúrgico da fístula artério-venosa congênita ou adquirida |
32035047 |
Ligadura das veias esfagianas |
32038046 |
Ligadura das veias cárdio-tuberositárias |
32039042 |
Plastia das artérias |
32040040 |
Ressecção do arco aórtico com enxerto |
32041047 |
Ressecção da coarctação da aorta com ou sem enxerto |
32049048 |
Ligadura de carótida interna e externa |
32050046 |
Enxertos arteriais |
32055048 |
By pass ou endarterectomia de artérias viscerais |
32057040 |
Instalação de cateter venoso de média permanência totalmente
implantável |
33002118 |
Drenagem de abscesso subfrénico |
33003033 |
Incisão e drenagem de abscesso língual e sublíngual |
33003041 |
Esofagectomia |
33003092 |
Pancreatotomia para drenagem |
33003106 |
Esplenectomia |
33003114 |
Herniorrafia com ressecção intestinal (estrangulada |
33004099 |
Pancreatectomia parcial |
33004110 |
Herniorrafia sem ressecção intestinal (estrangulada) |
33005036 |
Glossorrafia |
33005044 |
Esofagogastrectomia |
33005060 |
Apendicectomia |
33006059 |
Gastrorrafia |
33006067 |
Colectomia parcial (hemicolectomia) |
33007047 |
Esofagorrafia cervical |
33007055 |
Gastroenteroanastomose |
33007063 |
Colectomia total |
33007110 |
Herniorrafia diafragmática (via torácica) |
33008043 |
Esofagorrafia torácica |
33008060 |
Enteroanastomose (qualquer segmento) |
33008078 |
Incisão e drenagem de abscesso anal |
33010021 |
Incisão e drenagem de abscesso da parótida |
33010064 |
Enterorrafia (qualquer segmento) |
33010080 |
Hepatectomia parcial |
33010087 |
Hepatotomia e drenagem de abscesso ou cisto |
33012083 |
Hepatorrafia |
33013071 |
Tratamento cirúrgico da imperfuração membranosa do ânus |
33014043 |
Esofagostomia |
33014060 |
Tratamento cirúrgico da má rotação intestinal |
33014078 |
Tratamento cirúrgico do prolapso anal mucoso |
33014116 |
Herniorrafia recidivante |
33015066 |
Jejunostomia |
33016046 |
Tratamento cirúrgico de varizes esofagianas |
33016119 |
Laparotomia exploradora |
33021066 |
Enterectomia |
33022119 |
Ressutura da parede abdominal (por deiscência total ou evisceração) |
33023069 |
Colostomia |
33023077 |
Incisão e drenagem de abscesso isquiorretal |
33025061 |
Redução cirúrgica de volvo por laparotomia |
33026076 |
Retirada de fecaloma |
33027064 |
Ileostomias |
33027072 |
Tratamento cirúrgico da trombose hemorroidária externa |
33028079 |
Tratamento cirúrgico do íleo meconial |
33028117 |
Laparotomia videolaparoscópica para drenagem para drenagem e/ou
biópsia |
33029075 |
Tratamento cirúrgico da peritonite meconial |
33029113 |
Drenagem de hematoma ou abscesso retro retal |
33030111 |
Drenagem de hematoma ou abscesso pre-peritoneal |
33032114 |
Drenagem de abscesso pélvico |
33034060 |
Colorrafia por via abdominal |
33040060 |
Excisão e drenagem de abscesso sub mucoso de reto |
33041067 |
Proctoplastia e proctorrafia por via perineal |
33044066 |
Apendicectomia videolaparoscópica |
33044074 |
Tratamento cirúrgico da atresia congênita ânus retal |
33045070 |
Tratamento cirúrgico de outras anomalias congênitas ânus-retal |
34011013 |
Episioperineorrafia não obstétrica |
34020039 |
Curetagem uterina por mola hidatiforme |
35011017 |
Histerectomia puerperal |
35016019 |
Redução manual inversão uterina aguda pós-parto |
35018011 |
Cerclagem de colo uterino |
35019018 |
Sutura de lacerações do trajeto pélvico |
36001066 |
Sutura de esclera |
36002038 |
Retirada de corpo estranho da câmara anterior do olho |
36002054 |
Retirada de corpo estranho intravítreo |
36003018 |
Sutura de conjuntiva |
36010090 |
Drenagem de abscesso palpebral |
36013099 |
Sutura de pálpebra |
37001019 |
Antrotomia da mastoide (drenagem de otite no lactente) |
37001035 |
Incisão e drenagem de abscesso periamigdaliano |
37003054 |
Retirada de corpo estranho na intimidade dos ossos da face |
37006037 |
Drenagem de abscesso faríngeo |
37006053 |
Redução cirúrgica do afundamento do malar, sem fixação |
37007050 |
Redução cirúrgica do afundamento do malar, com fixação |
37011057 |
Redução cirúrgica da fratura dos ossos próprios do nariz |
37012045 |
Laringorrafia |
37014056 |
Redução incruenta do afundamento da apófise zigomática |
37015052 |
Redução incruenta do maxilar |
37016059 |
Redução incruenta da luxação temporo-mandibular |
37025058 |
Tratamento conservador da fratura dos ossos da face |
37026054 |
Tratamento conservador da fratura dos ossos próprios do nariz |
38001144 |
Pequeno queimado |
38003147 |
Médio queimado |
38007142 |
Grande queimado |
38008017 |
Excisão e drenagem de tumor (abscesso e panarício) |
38011018 |
Sutura de ferida com ou sem debridamento |
38014017 |
Incisão e drenagem de fleimão |
38018012 |
Debridamento da fasceite neocrotizante |
38025019 |
Perda de substãncia cutãnea – lesões extensas planos superficial |
38027011 |
Escalpo parcial |
38028018 |
Escalpo total |
39000001 |
Politraumatizado |
39001032 |
Redução cirúrgica da fratura da costela |
39001083 |
Amputação de antebraço |
39001105 |
Amputação ao nível dos metacarpianos |
39001164 |
Amputação ao nível do tornozelo |
39001202 |
Retirada de corpo estranho intra-articular |
39001229 |
Tração continua trans-esquelética |
39002039 |
Redução cirúrgica da fratura do esterno |
39002209 |
Retirada de corpo estranho intra muscular |
39003108 |
Amputação do dedo (cada) |
39003159 |
Amputação da perna |
39003205 |
Retirada de corpo estranho intra- ósseo |
39003256 |
Tratamento conservador da fratura do pé com bota gessada com ou sem
salto |
39004031 |
Tratamento conservador de fratura da costela |
39004040 |
Tratamento cirúrgico da avulsão do supra espinhoso |
39005038 |
Tratamento conservador de fratura do esterno |
39005054 |
Desarticulação da articulação escápulo umeral |
39005062 |
Amputação ao nível do braço |
39006042 |
Redução cirúrgica da fratura da clavícula |
39006123 |
Desarticulação da articulação coxo femural |
39006140 |
Desarticulação da articulação do joelho |
39006182 |
Drenagem de abscesso do psoas |
39007049 |
Redução cirúrgica da fratura do colo e cavidade glenoide do omoplata |
39007081 |
Ressecção da cabeça do rádio |
39007090 |
Ressecção do(s) osso(s) do carpo |
39007138 |
Tratamento cirúrgico do deslocamento epifisiário extremidade superior
do femur |
39008045 |
Redução cirúrgica da luxação acrômio clavicular |
39008096 |
Redução cirúrgica da(s) fratura(s) do(s) osso(s) do carpo |
39008142 |
Patelectomia |
39009041 |
Redução cirúrgica da luxação esterno clavicular |
39009050 |
Redução incruenta da luxação traumática da articulação escápulo-umeral |
39009068 |
Redução cirúrgica da fratura da diáfase do úmero |
39009084 |
Redução cirúrgica do deslocamento epifisiário dos ossos do antebraço |
39009092 |
Redução cirúrgica da luxação do(s) osso(s) do carpo |
39009114 |
Redução cirúrgica da fratura ao nível da pelve, com fixação |
39009122 |
Redução cirúrgica da luxação coxo femural |
39009130 |
Redução cirúrgica da fratura da diáfise do femur |
39010058 |
Luxação traumática escápulo umeral (cruenta) |
39010120 |
Redução cirúrgica da luxação coxo femoral (congênita) |
39011054 |
Tratamento conservador da artrite piogênica escápulo umeral |
39011062 |
Redução cirúrgica da fratura da extremidade superior do úmero com
fixação |
39011097 |
Redução incruenta da(s) fratura(s) do osso(s) do punho |
39011127 |
Redução cirúrgica da luxação coxo femural (traumática) |
39011135 |
Redução cirúrgica de fratura da extremidade do fêmur |
39011151 |
Redução cirúrgica da diáfise da tíbia, com fixação |
39011160 |
Redução cirúrgica da fratura do tornozelo, com fixação |
39012050 |
Tratamento cirúrgico da artrite piogênica escapulo umeral |
39012093 |
Redução incruenta da luxação de osso(s) do carpo |
39012115 |
Redução incruenta da disjunção ao nível da pelve |
39012123 |
Redução incruenta da luxação coxo femoral (central) |
39013022 |
Retirada de corpo estranho da coluna |
39013049 |
Redução incruenta da luxação acrômio-clavicular |
39013065 |
Redução cirúrgica da fratura em T ou Y da extremidade inferior |
39013073 |
Redução cirúrgica da fratura dos ossos do cotovelo com fixação |
39013081 |
Redução cirúrgica da fratura dos ossos do antebraço com fixação |
39013090 |
Tratamento conservador da fratura do(s) osso(s) do carpo |
39013090 |
Tratamento conservador da fratura do(s) osso(s) do carpo |
39013111 |
Redução incruenta da fratura ao nível da pelve |
39013120 |
Redução incruenta da luxação congênita coxo femoral com ou sem tração |
39013138 |
Redução cirúrgica da fratura transtrocanteriana |
39013146 |
Redução cirúrgica da fratura do joelho, com fixação |
39013162 |
Redução cirúrgica da fratura – luxação do tornozelo |
39013251 |
Tipo Velpeau (tóraco braquial) |
39014045 |
Redução incruenta da luxação externo-clavicular |
39014070 |
Redução cirúrgica da luxação do cotovelo |
39014088 |
Redução cirúrgica da fratura do cúbito, com fixação |
39014126 |
Redução incruenta da luxação coxo femoral (traumática) |
39014142 |
Redução cirúrgica da luxação do joelho |
39014177 |
Redução cirúrgica da fratura do(s) Redução cirúrgica da fratura do(s)
metatarsiano(s) com fixação |
39015068 |
Redução cirúrgica da fratura supra-condiliana do úmero com fixação |
39015076 |
Redução incruenta da luxação do cotovelo |
39015122 |
Tratamento conservador da fratura do acetábulo |
39015149 |
Tratamento cirúrgico da luxação recidivante da rotula |
39015157 |
Tratamento cirúrgico do deslocamento epifisiário (extremidade inferior
da tíbia) |
39015165 |
Redução incruenta da fratura do tornozelo |
39015173 |
Redução cirúrgica da fratura do tarso |
39015254 |
Tratamento conservador da fratura da bacia com aparelho pelvi-podálico |
39016021 |
Redução cirúrgica da luxação da coluna |
39016048 |
Tratamento conservador de fratura da clavícula |
39016080 |
Redução cirúrgica da fratura do rádio, com fixação |
39016102 |
Redução cirúrgica da fratura de Bennet |
39016110 |
Tratamento cirúrgico de fratura do sacro |
39016145 |
Tratamento cirúrgico da rotura do ligamento do joelho |
39016161 |
Redução incruenta da fratura luxação do tornozelo |
39017044 |
Tratamento conservador de fratura da escápula |
39017079 |
Tratamento conservador da fratura ao nível do cotovelo |
39017087 |
Redução cirúrgica de fratura luxação de Monteggia |
39017095 |
Tratamento cirúrgico da artrite piogênica do punho |
39017117 |
Tratamento conservador de fratura ao nível da pelve |
39017125 |
Redução cruenta da fratura do acetábulo |
39017133 |
Redução incruenta da extremidade inferior do fêmur |
39017141 |
Tratamento cirúrgico da rotura dos meniscos |
39017150 |
Redução incruenta do deslocamento epifisiário (extremidade inferior da
Tíbia) |
39017168 |
Redução incruenta da luxação do tornozelo |
39017176 |
Redução cirúrgica da fratura do(s) pododáctilo(s) |
39018024 |
Redução incruenta da fratura da coluna |
39018040 |
Tratamento conservador da fratura do colo e cavidade glenoide |
39018067 |
Redução incruenta da fratura da extremidade superior do úmero |
39018075 |
Tratamento conservador da artrite piogênica do cotovelo |
39018105 |
Redução cirúrgica de fratura das falanges, com fixação |
39018113 |
Tratamento conservador da fratura ao nível da pelve sem aparelho |
39018130 |
Redução incruenta da fratura e deslocamento epifisário do fêmur |
39018148 |
Redução incruenta da fratura do joelho |
39019020 |
Redução incruenta da luxação da coluna |
39019063 |
Redução incruenta da fratura da diáfise do úmero |
39019071 |
Tratamento cirúrgico da artrite piogênica do cotovelo |
39019128 |
Tratamento conservador da artrite piogênica coxo femoral |
39019136 |
Redução incruenta da fratura da diáfise do fêmur |
39019144 |
Redução incruenta da luxação do joelho |
39019152 |
Redução incruenta da fratura da tíbia |
39019160 |
Tratamento conservador da fratura do tornozelo |
39019179 |
Redução cirúrgica da luxação do(s) metatarsiano(s) |
39019250 |
Pescoço ( torcicolo ) aparelho gessado |
39020029 |
Tratamento conservador da fratura da coluna, com aparelho |
39020061 |
Redução incruenta da fratura supracondidilianas do úmero |
39020100 |
Redução cirúrgica da fratura dos metacarpianos com fixação |
39020126 |
Tratamento cirúrgico da artrite piogênica coxo femoral |
39020134 |
Redução incruenta da fratura do colo do fêmur |
39020142 |
Tratamento conservador da fratura do joelho |
39020169 |
Tratamento cirúrgico da lesão dos ligamentos do tornozelo |
39020177 |
Redução cirúrgica da luxação do tarso |
39021025 |
Tratamento conservador da fratura da coluna, sem aparelho |
39021084 |
Redução incruenta do deslocamento epifisiário dos ossos do antebraço |
39021130 |
Redução incruenta da fratura transtrocanteriana |
39021149 |
Tratamento conservador da rotura do ligamentos do joelho |
39021157 |
Tratamento conservador da fratura do perônio |
39021165 |
Tratamento conservador da artrite piogênica do tornozelo |
39021173 |
Redução cirúrgica da luxação do(s) pododáctilo(s) |
39022021 |
Tratamento conservador da fratura das apófises transversas e
espinhosas |
39022080 |
Redução incruenta das fraturas do cúbito |
39022102 |
Redução cirúrgica da luxação das falanges |
39022153 |
Tratamento conservador da fratura da tíbia |
39023060 |
Tratamento conservador da fratura da díafise do úmero |
39023087 |
Redução incruenta da fratura do rádio |
39023109 |
Redução cirúrgica da luxação dos metacarpianos |
39023150 |
Tratamento conservador da fratura da tíbia e perônio |
39024067 |
Tratamento conservador da fratura da extremidade superior do úmero |
39024083 |
Redução incruenta da fratura dos ossos do antebraço |
39024130 |
Tratamento conservador da fratura da diáfise do fêmur |
39025020 |
Redução incruenta de luxação do cóccix |
39025080 |
Redução incruenta da fratura luxação de Monteggia |
39025136 |
Tratamento conservador da fratura da extremidade inferior do fêmur com
aparelho |
39025179 |
Redução incruenta da fratura do(s) metatarsiano(s) |
39026086 |
Tratamento conservador da(s) fratura(s) de um ou dois ossos do
antebraço |
39026108 |
Redução incruenta da fratura de Bennet |
39026132 |
Tratamento conservador fratura ao nível da extremidade superior do
fêmur com aparelho |
39026175 |
Redução incruenta de fratura do(s) osso(s) do tarso |
39027104 |
Redução incruenta de fratura do(s) metacarpiano(s) |
39027139 |
Tratamento conservador da fratura da extremidade superior do fêmur sem
aparelho |
39027171 |
Redução incruenta de fratura do(s) pododactilo(s) |
39028100 |
Redução incruenta da luxação da(s) falange(s) |
39028178 |
Redução incruenta da luxação do(s) metatarsiano(s) |
39029107 |
Redução incruenta da luxação do(s) metacarpiano(s) |
39029131 |
Tratamento conservador da avulsão do grande trocanter |
39029174 |
Redução incruenta da luxação do(s) osso(s) do tarso |
39030130 |
Tratamento cirúrgico da avulsão do grande trocanter |
39030172 |
Redução incruenta da luxação do(s) pododactilo(s) |
39031101 |
Tratamento conservador da fratura da(s) falange(s) |
39031136 |
Tratamento conservador da avulsão do pequeno trocanter |
39031179 |
Tratamento conservador da fratura do(s) metatarsiano(s) |
39032108 |
Tratamento conservador da fratura do(s) metacarpiano (s) |
39032132 |
Tratamento cirúrgico do deslocamento da epífise femoral superior
(epifisiólise) |
39032175 |
Tratamento conservador da fratura do(s) osso(s) do pé |
39033104 |
Tratamento conservador da osteomielite aguda dos ossos da mão |
39033171 |
Tratamento conservador da fratura do(s) pododactilo(s) |
39033171 |
Tratamento conservador da fratura do(s) pododactilo(s) |
39034100 |
Redução incruenta da fratura da(s) falange(s) |
39038173 |
Tratamento conservador da fratura do astrágalo |
39039170 |
Tratamento conservador da fratura do calcâneo |
40003035 |
Laminectomia descompressiva |
40004015 |
Craniotomia descompressiva |
40004031 |
Laminectomia para abscesso extradural |
40006034 |
Laminectomia para lesão traumática meningo-medular |
40007014 |
Craniotomia para remoção de corpo estranho intracraniano |
40008045 |
Neurorrafia múltipla |
40009017 |
Craniotomia para abscesso cerebral |
40009041 |
Neurorrafia única |
40013049 |
Microcirurgia de nervos periféricos |
40038017 |
Tratamento cirúrgico do hematoma subdural |
40039013 |
Tratamento cirúrgico do hematoma extradural |
40040011 |
Tratamento cirúrgico do hematoma intracerebral |
40046010 |
Tratamento cirúrgico da fratura da abóbada craniana sem lesão
encefálica |
40047016 |
Trépano punção e drenagem de abscesso cerebral |
40055019 |
Tratamento cirúrgico do afundamento do seio frontal |
40060012 |
Trepanação craniana para propedêutica neurocirúrgica |
42001056 |
Mediastinotomia para drenagem |
42002036 |
Traqueoscopia e retirada de corpo estranho |
42002052 |
Mediastinotomia exploradora trans-external |
42003075 |
Incisão e drenagem de abscesso da mama |
42004039 |
Traqueotomia (inclusive curativos) |
42006015 |
Pneumotomia com ressecção costal para drenagem cavitária de abscesso
pulmonar |
42006066 |
Toracoplastia (qualquer técnica) |
42007011 |
Pneumotomia com retirada de corpo estranho |
42007062 |
Toracotomia exploradora |
42008069 |
Toracotomia com drenagem fechada |
42013011 |
Sutura pulmonar com pleurodese |
44001053 |
Redução incruenta da fratura unilateral da mandíbula |
44002050 |
Redução incruenta da fratura bilateral da mandíbula |
44003056 |
Redução cruenta da fratura unilateral da mandíbula |
44004044 |
Excisão e sutura de lesão da boca |
44004052 |
Redução cruenta da fratura bilateral da mandíbula |
44005059 |
Redução cruenta da fratura cominutiva da mandíbula |
44007051 |
Redução incruenta da fratura do maxilar superior – Le Fort II |
44008058 |
Redução incruenta da fratura do maxilar superior – Le Fort III |
44009054 |
Redução cruenta da fratura do maxilar superior Le Fort III, com
aparelho de contenção |
44010052 |
Redução cruenta da fratura do maxilar superior – Le Fort III |
44011040 |
Incisão e drenagem de abscesso da boca |
44011059 |
Redução incruenta da fratura do malar com aparelho de contenção |
44012055 |
Redução cruenta fratura do malar com aparelho de contenção |
44013051 |
Redução incruenta da(s) fratura(s) alvéolo dentária(s) unilateral |
44014058 |
Redução incruenta da(s) fratura(s) alvéolo dentária(s) bilateral |
44015054 |
Redução cruenta da(s) fratura(s) alvéolo dentária(s) |
69000018 |
Infecção do aparelho genital durante gravidez |
69000026 |
Mastite |
69000034 |
Infecção da parede abdominal pós-cesariana |
69000042 |
Peritonite pós-cesariana |
69000085 |
Hiperemese gravídica (forma grave) |
69000123 |
Rotura prematura da membranas |
69000131 |
Gravidez molar sem parto |
71300015 |
Prematuridade |
71300023 |
Tocotraumatismos |
71300031 |
Anoxia perinatal grave |
71300040 |
Doença hemorrágica do recém nascido |
71300058 |
Síndrome da A. P. I do Recém Nascido (membrana hialina) |
71300066 |
Pneumopatias agudas |
71300074 |
Doenças hemolíticas perinatais. |
71300082 |
Ictéricias neonatais |
71300090 |
Infecções perinatais |
71300112 |
Outras afecções do recém – nascido |
72300019 |
Desidratação aguda (pediatria) |
72500018 |
Desidratação aguda (clínica médica) |
73300055 |
Síndrome disabsortiva (pediatria) |
73300063 |
Mucoviscidose ( pediatria ) |
73500038 |
Síndrome disabsortiva (clínica médica) |
74300016 |
Cólera ( pediatria) |
74300024 |
Febre tifóide e outras salmoneloses ( pediatria) |
74300067 |
Gangrena gasosa (pediatria) |
74300075 |
Peste (pediatria) |
74300075 |
Peste (pediatria) |
74300083 |
Brucelose (pediatria) |
74000091 |
Listeriose (pediatria) |
74300105 |
Difteria (pediatria) |
74300113 |
Meningite purulenta (pediatria) |
74300121 |
Tétano (pediatria) |
74300130 |
Coqueluche (pediatria) |
74300180 |
Bouba (pediatria) |
74300199 |
Leptospirose (pediatria) |
74300229 |
Estreptococcias ( pediatria ) |
74300237 |
Estafilococcias (pediatria) |
74300245 |
Infecção por bacilo piociânico (pediatria ) |
74300253 |
Infecções meningocócicas (pediatria) |
74300270 |
Entero infecções (pediatria ) |
74300288 |
Intoxicação alimentar (pediatria ) |
74300296 |
Meningoencefalite a vírus (pediatria ) |
74300318 |
Sarampo (pediatria ) |
74300326 |
Caxumba (pediatria) |
74300334 |
Mononucleose (pediatria) |
74300342 |
Febre amarela (pediatria) |
74300350 |
Hepatite infecciosa (pediatria) |
74300369 |
Raiva (pediatria ) |
74300440 |
Dengue ( pediatria) |
74500015 |
Cólera ( clínica médica) |
74500023 |
Febre tifóide e outras salmoneloses (clínica médica) |
74500066 |
Gangrena gasosa (clínica médica) |
74500074 |
Peste (clínica médica) |
74500082 |
Brucelose (clínica médica) |
74500090 |
Listeriose (clínica médica) |
74500104 |
Difteria (clínica médica) |
74500112 |
Tétano (clínica médica) |
74500163 |
Bouba (clínica médica) |
74500171 |
Leptospirose (clínica médica) |
74500201 |
Estreptocóccias (clínica médica) |
74500210 |
Estafilococcias (clínica médica) |
74500228 |
Infecção por bacilo piociânico (clínica médica) |
74500236 |
Doença meningocócica (clínica médica) |
74500244 |
Septicemia (clínica médica) |
74500252 |
Entero infecções (clínica médica) |
74500260 |
Intoxicação alimentar ( clínica médica) |
74500279 |
Meningoencefalite bacteriana (clínica médica) |
74500287 |
Meningoencefalite viral (clínica médica) |
74500317 |
Febre amarela (clínica médica) |
74500325 |
Hepatite infecciosa (clínica médica) |
74500333 |
Raiva (clínica médica) |
74500376 |
Esquistossomose (clínica médica) |
74500414 |
Meningite por fungos e outras |
74500430 |
Hanseníase (clínica médica) |
74500457 |
Dengue (clínica médica) |
75300028 |
Afecções esofagianas |
75300036 |
Abscesso hepático |
75300052 |
Gastrite e duodenite |
75300060 |
Obstrução intestinal |
75300079 |
Íleo paralítico |
75300087 |
Colite ulcerativa ou cólon irritável |
75300095 |
Peritonite |
75300109 |
Abscesso intestinal |
75300117 |
Linfadenite aguda mesentérica |
75300125 |
Colecistite aguda |
75300133 |
Pancreatite |
75300141 |
Megacolon |
75300150 |
Diverticulite |
75300176 |
Hemorragias digestivas |
75500019 |
Afecções esofagianas |
75500027 |
Úlcera péptica |
75500035 |
Gastrite e duodenite |
75500094 |
Obstrução intestinal |
75500124 |
Hemorragias digestivas |
75500132 |
Peritonite |
75500159 |
Linfadenite aguda mesentérica |
75500175 |
Atrofia amarela aguda do fígado |
75500183 |
Hepatite aguda ou subaguda não infecciosa |
75500191 |
Insuficiência hepática aguda |
75500230 |
Colangite |
75500248 |
Abscesso hepático |
75500256 |
Coma hepático |
75500272 |
Colecistite aguda |
75500299 |
Afecções pancreáticas |
76300021 |
Laringotraqueobronquite |
76300030 |
Abscesso retrofarinfeo ou periamigdaliano |
76300056 |
Bronquiolite aguda |
76300064 |
Pneumonia estafilocóccica |
76300072 |
Outras pneumonias |
76300080 |
Broncopneumonias |
76300110 |
Pneumotórax |
76300129 |
Abscesso pulmonar |
76300153 |
Broncoquiectasia |
76300161 |
Hemorragias das vias respiratórias |
76300170 |
Sarcoidose |
76300188 |
Insuficiência respiratória aguda |
76400077 |
Pneumonia do lactente |
76400085 |
Broncopneumonia em lactente |
76400271 |
Entero infecções em lactente |
76500012 |
Laringotraqueobronquite |
76500020 |
Abscesso retrofarigeo ou periamigdaliano |
76500039 |
Pneumonia a vírus |
76500047 |
Pneumonia bacteriana |
76500055 |
Pneumonia estafilocóccica |
76500063 |
Pneumonia não especificada |
76500071 |
Broncopneumonia |
76500110 |
Cor pulmonale descompensado |
76500136 |
Pneumotórax |
76500144 |
Abscesso pulmonar |
76500179 |
Micoses pulmonares |
76500187 |
Bronquiectasia |
76500195 |
Hemorragias das vias respiratórias |
76500217 |
Sarcoidose |
76500241 |
Mucoviscidose |
77300017 |
Doença reumática com comprometimento cardíaco |
77300025 |
Miocardite |
77300033 |
Endocardite bacteriana aguda e sub aguda |
77300041 |
Pericardite aguda |
77300050 |
Insuficiência cardíaca |
77300068 |
Crise hipertensiva |
77300076 |
Encefalopatia hipertensiva |
77300084 |
Hipertensão maligna |
77300106 |
Aneurisma arterial complicado |
77300114 |
Vasculopatia periférica |
77300122 |
Embolias ou enfartes pulmonares |
77300130 |
Cardiopatia congênita com insuficiência cardíaca |
77300149 |
Edema agudo de pulmão |
77300165 |
Outras vasculopatias |
77500016 |
Doença reumática com comprometimento cardíaco |
77500024 |
Infarto agudo do miocárdio |
77500032 |
Insuficiência coronariana aguda |
77500067 |
Endocardite bacteriana aguda e subaguda |
77500083 |
Periocardite aguda |
77500091 |
Hemopericárdio |
77500105 |
Aneurisma arterial complicado |
77500113 |
Insuficiência cardíaca |
77500121 |
Crise hipertensiva |
77500130 |
Hipertensão maligna |
77500148 |
Cardiopatia congênita com insuficiência cardíaca |
77500156 |
Embolias ou enfartes pulmonares |
77500164 |
Edema agudo de pulmão |
77500199 |
Choque por cardiovasculopatia |
77500202 |
Vasculopatia periférica |
77500229 |
Miocardite |
77500237 |
Tromboflebites profundas |
80300014 |
Síndrome nefrótica |
80300022 |
Síndrome nefrítica |
80300057 |
Insuficiência renal aguda |
80300065 |
Hipertensão nefrógena e renovascular |
80300073 |
Pielonefrite |
80300081 |
Nefropatias intersticiais |
80300090 |
Abscesso renal |
80300103 |
Retenção e obstrução urinária |
80300111 |
Cólica nefrética |
80300120 |
Nefropatias metabólicas |
80300138 |
Nefropatias congênitas doenças císticas |
80300146 |
Hidronefrose e pionefrose |
80300154 |
Insuficiência renal crônica acidose metabólica |
80300189 |
Desequilíbrio por diálise |
80500013 |
Síndrome nefrótica |
80500021 |
Síndrome nefrítica |
80500030 |
Giomerulonefrite crônica agudizada |
80500056 |
Insuficiência renal aguda |
80500064 |
Hipertensão neofrógena e renovascular |
80500072 |
Pielonefrite |
80500080 |
Nefropatias intersticiais |
80500099 |
Abscesso renal |
80500102 |
Retenção e obstrução urinária |
80500110 |
Cólica nefrética |
80500129 |
Nefropatias metabólicas |
80500137 |
Nefropatias congênitas doenças císticas |
80500145 |
Hidronetrose e pionefrose |
80500161 |
Anexite aguda |
80500170 |
Insuficiência renal crônica acidose metabólica |
80500200 |
Desequilíbrio pós diálise |
80500218 |
Outras afecções do aparelho gênito urinário |
81300026 |
Hematoma subdural |
81300034 |
Abscesso cerebral |
81300042 |
Epilepsias |
81300050 |
Coréia aguda |
81300140 |
Processos toxi infecciosos do cérebro e da medula |
81500025 |
Hematoma subdural |
81500033 |
Abscesso cerebral |
81500076 |
Epilepsias |
81500084 |
Coréia aguda |
81500106 |
AVC agudo |
81500114 |
Polirradiculite e polineuropatia |
81500149 |
Processos toxi infecciosos do cérebro e da medula |
82300011 |
Disfunção tireodiana |
82300020 |
Tireo toxicose |
82300038 |
Diabetes insípido |
82300046 |
Diabetes sacarino |
82500010 |
Disfunção tireoidiana |
82500029 |
Tireo toxicose |
82500037 |
Tireoidite |
82500045 |
Diabetes insípido |
82500053 |
Diabetes sacarino |
83300031 |
Osteomielite aguda |
83500030 |
Osteomielite aguda |
86300016 |
Choque anafilático |
86300040 |
Outras doenças alérgicas |
86500015 |
Choque anafilático |
88300048 |
Anomalia congênita do coração e aparelho circulatório |
88300129 |
Doença de Hirschsprung |
88300234 |
Outras anomalias da pele, fâneros e sistema linfático |
89300017 |
Intoxicação por medicamentos |
89300025 |
Intoxicação por derivados de petróleo |
89300033 |
Intoxicação por inseticida, fertilizante e adubo |
89300041 |
Envenenamento, intoxicação por outras substâncias químicas |
89300050 |
Intoxicação por álcool |
89300068 |
Intoxicação por alimentos ou plantas |
89300076 |
Intoxicação por gases ou vapores |
89300084 |
Outras intoxicações e envenenamento |
89500016 |
Intoxicações por medicamentos |
89500024 |
Intoxicação por derivados de petróleo |
89500032 |
Intoxicação por inseticida, fertilizante ou adubo |
89500040 |
Envenenamento e intoxicação |
89500059 |
Intoxicação por álcool |
89500067 |
Intoxicação por alimentos ou plantas |
89500075 |
Intoxicação por gases ou vapores |
90300041 |
Acidente por afogamento |
90300050 |
Acidente por mordedura de rato |
90300068 |
Acidente causado por outros animais |
90300076 |
Acidente por picada de animais peçonhentos |
90300084 |
Acidente por descarga elétrica |
90300092 |
Acidente por agentes naturais e ambientais não especificados |
90300106 |
Acidente por aspiração ou ingestão de alimento ou objeto que provoque
obstrução |
90300114 |
Acidente por sufocação mecânica |
90300122 |
Acidente por penetração de corpo estranho em orifícios naturais |
90300130 |
Acidente por material explosivo |
90300149 |
Acidente por arma de fogo |
90300157 |
Acidente por instrumento cortante ou penetrante |
90300165 |
Acidente por substância corrosiva |
90300173 |
Acidente por queda |
90500040 |
Acidente por afogamento |
90500059 |
Acidente por mordedura de animais |
90500067 |
Acidente por picada de animais peçonhentos |
90500075 |
Acidente por descarga elétrica |
90500083 |
Acidente por agentes naturais e ambientais não especificados |
90500091 |
Acidente por aspiração ou ingestão de alimento ou objeto que provoque
obstrução |
90500105 |
Acidente por sufocação mecânica |
90500113 |
Acidente por penetração de corpo estranho em orifícios naturais |
90500121 |
Acidente por material explosivo |
90500130 |
Acidente por arma de fogo |
90500148 |
Acidente por instrumento cortante ou penetrante |
90500156 |
Acidente por substância corrosiva |
90500164 |
Acidente por queda |
91300010 |
Luxação e ferimentos com grave comprometimento orgânico |
91300029 |
Fraturas do crânio |
91300037 |
Fratura da coluna vertebral com lesão da medula espinhal |
91300045 |
Fraturas das costelas e esterno |
91300053 |
Fratura dos ossos da bacia |
91300061 |
Tratamento clínico do traumatismo crânioencefálico |
91300070 |
Tratamento clínico dos traumatismo internos com lesão visceral |
91300088 |
Politraumatismos |
91300096 |
Lacerações e ferimentos de localização diversas |
91300100 |
Lesões superficiais infectadas |
91300150 |
Tratamento clínico da contusão cerebral |
91500010 |
Luxações e ferimentos com grave comprometimento orgânico |
91500028 |
Fraturas do crânio |
91500036 |
Fraturas da coluna vertebral |
91500044 |
Fratura da coluna vertebral com lesões de medula espinhal |
91500052 |
Fraturas das costelas e esterno |
91500060 |
Fraturas dos ossos da bacia |
91500079 |
Tratamento clínico do traumatismo crânioencefálico |
91500087 |
Tratamento clínico dos traumatismo internos com lesão visceral |
91500109 |
Lacerações e ferimentos de localizações diversas |
91500117 |
Lacerações e ferimentos com amputação traumática |
91500141 |
Complicações de procedimentos cirúrgicos ou médicos |
91500150 |
Tratamento clínico da contusão cerebral |
ANEXO
2 DO ANEXO III
TIPOLOGIA
DOS HOSPITAIS DA REDE DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E PROPOSTA DE
INCENTIVO FINANCEIRO (Origem: PRT MS/GM 2395/2011, Anexo 2)
TIPOLOGIA
DOS HOSPITAIS DA REDE DE ATENÇÃO À URGÊNCIA E EMERGÊNCIA E PROPOSTA DE
INCENTIVO FINANCEIRO
Portas de Entrada |
|||
Tipologia |
Hospital Especializado Tipo II |
Hospital Especializado Tipo I |
Hospital Geral |
Critérios de habilitação |
Hospital de referência que atenda no mínimo a uma macrorregião,
obedecendo aos critérios estabelecidos neste documento e deve ser referência
para uma cobertura populacional a partir de 501 mil habitantes. Deve possuir, no mínimo, dois serviços de referência, habilitados em
alta complexidade, para desempenhar seu papel como neurocirurgia,
traumato-ortopedia, cardiologia/cardiovascular, ou como referência para
pediatria. |
Hospital de referência para uma ou mais regiões de Saúde conforme PDR. Com uma cobertura populacional de 201 mil a 500 mil habitantes. Deve possuir, no mínimo, um serviço de referência, habilitado em alta
complexidade, para desempenhar seu papel como neurocirurgia e/ou
traumato-ortopedia e/ou cardiologia/cardiovascular ou como referência para
pediatria. |
Hospital de referência para, no mínimo, uma Região de Saúde conforme
Plano Diretor Regional (PDR). Com cobertura populacional de até 200 mil habitantes. São estabelecimentos que possuem estrutura para realizar ações de
média complexidade. |
Recursos Humanos |
Deve contar com equipe 24h, composta por médicos especializados, cuja
composição depende do perfil assistencial do estabelecimento, equipe
multidisciplinar e equipes para manejo de pacientes críticos. |
Deve contar com equipe 24h, composta por médicos especializados, cuja
composição depende do perfil assistencial do estabelecimento, equipe
multidisciplinar e equipes para manejo de pacientes críticos. |
Deve contar com equipe 24 horas composta por clínico geral, pediatra,
cirurgião, anestesiologista, enfermeiros, técni- cos e equipes para manejo de
pacientes críticos. |
Incentivo Financeiro Mensal |
R$ 300.000,00 |
R$ 200.000,00 |
R$ 100.000,00 |
ANEXO
3 DO ANEXO III
QUANTITATIVOS
MÍNIMOS DE PROFISSIONAIS DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA (Origem: PRT MS/GM
1010/2012, Anexo 1)
QUANTITATIVOS
MÍNIMOS DE PROFISSIONAIS DA SALA DE REGULAÇÃO MÉDICA
Nº de Profissionais |
Médicos Reguladores(MR) |
Telefonistas Auxiliares de Regulação Médica(TARM ) |
Rádio-Operadores (RO) |
Número Total de Profissionais |
||||
População |
Dia |
Noite |
Dia |
Noite |
Dia |
Noite |
Dia |
Noite |
Até 350.000 |
01 |
01 |
02 |
01 |
01 |
01 |
04 |
03 |
350.001 a 700.000 |
02 |
02 |
03 |
02 |
01 |
01 |
06 |
05 |
700.001 a 1.500.000 |
03 |
02 |
05 |
03 |
01 |
01 |
09 |
06 |
1.500.001 a 2.000.000 |
04 |
03 |
06 |
05 |
01 |
01 |
11 |
09 |
2.000.001 a 2.500.000 |
05 |
04 |
07 |
06 |
02 |
01 |
14 |
11 |
2.500.001 a 3.000.000 |
06 |
05 |
07 |
06 |
02 |
01 |
14 |
11 |
3.000.001 a 3.750.000 |
07 |
05 |
10 |
07 |
03 |
02 |
20 |
14 |
3.750.001 a 4.500.000 |
08 |
06 |
13 |
09 |
04 |
03 |
25 |
18 |
4.500.001 a 5.250.000 |
09 |
07 |
15 |
11 |
05 |
03 |
29 |
21 |
5.250.001 a 6.000.000 |
10 |
08 |
17 |
13 |
06 |
04 |
33 |
25 |
6.000.001 a 7.000.000 |
11 |
09 |
20 |
15 |
07 |
05 |
38 |
29 |
7.000.001 a 8.000.000 |
12 |
10 |
23 |
17 |
08 |
06 |
43 |
33 |
8.000.001 a 9.000.000 |
13 |
11 |
25 |
20 |
09 |
07 |
47 |
38 |
9.000.001 a 10.000.000 |
14 |
11 |
28 |
22 |
10 |
07 |
52 |
40 |
Acima de 10.000.001 |
15 |
12 |
31 |
25 |
11 |
08 |
57 |
45 |
ANEXO
4 DO ANEXO III
A
REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS (Origem: PRT MS/GM 2657/2004, Anexo 1)
A
REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS
Quando
tomamos a regulação das necessidades imediatas como referência, estamos
considerando o seu potencial organizador sobre o funcionamento geral do sistema
e sua visibilidade junto aos usuários como marcadoras de sucesso ou fracasso do
SUS.
A
Regulação Médica das Urgências, operacionalizada através das Centrais de
Regulação Médica de Urgências, é um processo de trabalho através do qual se
garante escuta permanente pelo Médico Regulador, com acolhimento de todos os
pedidos de socorro que acorrem à central e o estabelecimento de uma estimativa
inicial do grau da urgência de cada caso, desencadeando a resposta mais
adequada e equânime a cada solicitação, monitorando continuamente a estimativa
inicial do grau de urgência até a finalização do caso e assegurando a
disponibilidade dos meios necessários para a efetivação da resposta definitiva,
de acordo com grades de serviços previamente pactuadas, pautadas nos preceitos
de regionalização e hierarquização do sistema.
É
importante lembrar que, a fim de garantir resposta efetiva às especificidades
das demandas de urgência, as grades de referência devem ser suficientemente
detalhadas, levando em conta quantidades, tipos e horários dos procedimentos
ofertados, bem como a especialidade de cada serviço, com este todo organizado
em redes e linhas de atenção, com a devida hierarquização, para fins de
estabelecermos a identidade entre as necessidades dos pacientes atendidos pelo
SAMU-192 e a oferta da atenção necessária em cada momento. As grades de atenção
deverão mostrar, a cada instante, a condição de capacidade instalada do sistema
regionalizado e suas circunstâncias momentâneas.
As
Centrais SAMU-192, de abrangência municipal, micro ou macrorregional, devem
prever acesso a usuários, por intermédio do número público gratuito nacional
192, exclusivo para as urgências médicas, bem como aos profissionais de saúde,
em qualquer nível do sistema, funcionando como importante “porta de entrada” do
sistema de saúde. Esta porta de entrada necessita, portanto, de “portas de
saída” qualificadas e organizadas, que também devem estar pactuadas e
acessíveis, por meio das demais centrais do complexo regulador da atenção,
garantindo acesso à rede básica de saúde, à rede de serviços especializados
(consultas médicas, exames subsidiários e procedimentos terapêuticos), à rede
hospitalar (internações em leitos gerais, especializados, de terapia intensiva
e outros), assistência e transporte social e outras que se façam necessárias.
Vale
salientar que, nos casos em que a solicitação seja oriunda de um serviço de
saúde que não possuiu a hierarquia técnica requerida pelo caso, ainda que o
paciente já tenha recebido um atendimento inicial, consideramos que este
paciente ainda se encontra em situação de urgência nesse caso ele deverá ser
adequadamente acolhido e priorizado pela Central de Regulação de Urgências,
como se fosse um atendimento em domicílio ou em via pública. Por outro lado, se
esse paciente já estiver fora da situação de urgência e precisar de outros
recursos para a adequada continuidade do tratamento (portas de saída), a
solicitação deve ser redirecionada para outras centrais do complexo regulador,
de acordo com a necessidade observada. Esses fluxos e atribuições dos vários
níveis de atenção e suas respectivas unidades de execução devem ser pactuados
previamente, com o devido detalhamento nas grades de oferta regionais.
As
Centrais de Regulação de Urgências - Centrais SAMU- 192 constituem-se em
“observatório privilegiado da saúde”, com capacidade de monitorar de forma
dinâmica, sistematizada e em tempo real, todo o funcionamento do Sistema de
Saúde, devendo gerar informes regulares para a melhoria imediata e mediata do
sistema de atenção às urgências e da saúde em geral.
Os
princípios constitucionais de respeito à dignidade da pessoa humana, de
cidadania e de promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, devem presidir
todas as ações da Regulação Médica das Urgências.
ATRIBUIÇÕES
DA REGULAÇÃO MÉDICA DAS URGÊNCIAS
Atribuições
Gerais:
I
- ser instância operacional onde se processa a função reguladora, em casos de
urgências clínicas, pediátricas, cirúrgicas, traumáticas, obstétricas e
psiquiátricas;
II
- ser polivalente na utilização dos recursos;
III
- ser capaz de refletir a relação entre a oferta disponível e as necessidades
demandadas;
IV
- subsidiar o planejamento das correções necessárias para adequar a relação
acima mencionada, sempre que se observar deficiência de oferta no exercício
cotidiano da regulação médica das urgências;
V
- articular ações harmonizadoras e ordenadoras buscando a resposta mais
eqüitativa possível frente às necessidades expressas e devidamente
hierarquizadas;
VI
- estar articulada com os Serviços de Controle, Avaliação, Auditoria e
Vigilância em Saúde, permitindo a utilização dos recursos do sistema de forma
harmônica, de acordo com uma hierarquia de necessidades;
VII
- nortear-se por pactos estabelecidos entre as instâncias gestoras do Sistema e
demais atores envolvidos no processo assistencial;
VIII
- facilitar a execução de programas e projetos estratégicos e prioritários de
atenção à saúde, formulados junto a instituições parceiras ou com missões
semelhantes e aprovados pelo respectivo Comitê Gestor de Atenção às Urgências;
IX
- identificar e divulgar os fatores condicionantes das situações e agravos de
urgência atendidos, notificando os diferentes setores envolvidos por intermédio
do Comitê Gestor;
X
- pactuar ações conjuntas com outros atores envolvidos na atenção integral às
urgências, como a Defesa Civil, o Corpo de Bombeiros, a Policia Militar, a
Polícia Rodoviária, os Departamentos de Trânsito, as Concessionárias de
Rodovias, as Empresas Privadas de Transporte e Atendimento de Urgência, entre
outros;
XI
- avaliar permanentemente o desempenho das parcerias com os demais atores e
notificar o Comitê Gestor de Urgências, fornecendo elementos para a
implementação e otimização das ações conjuntas;
XII
- participar da formulação dos Planos de Saúde, de Atenção Integral às
Urgências e de Atenção a Eventos com Múltiplas Vítimas e Desastres, do
município ou região de sua área de abrangência, fornecendo dados
epidemiológicos, contextualizando os agravos atendidos e identificando os
fatores facilitadores e de estrangulamento das ações.
Atribuições
específicas:
I
- manter escuta médica permanente e qualificada para este fim, nas 24 horas do
dia, todos os dias da semana, pelo número gratuito nacional das urgências
médicas: 192;
II
- identificar necessidades, por meio da utilização de metodologia adequada, e
classificar os pedidos de socorro oriundos da população em geral, a partir de
seus domicílios ou de vias e lugares públicos;
III
- identificar, qualificar e classificar os pedidos de socorro oriundos de
unidades de saúde, julgar sua pertinência e exercer a telemedicina sempre que
necessário. Discernir sobre a urgência, a gravidade e o risco de todas as
solicitações;
IV
- hierarquizar necessidades;
V
- decidir sobre a resposta mais adequada para cada demanda;
VI
- garantir os meios necessários para a operacionalização de todas as respostas
necessárias;
VII
- monitorar e orientar o atendimento feito pelas equipes de Suporte Básico e
Suporte Avançado de Vida;
VIII
- providenciar os recursos auxiliares de diferentes naturezas necessários para
complementar a assistência, sempre que necessário;
IX
- notificar as unidades que irão receber pacientes, informando às equipes
médicas receptoras as condições clínicas dos pacientes e possíveis recursos
necessários;
X
- permear o ato médico de regular por um conceito ampliado de urgência,
acolhendo a necessidade expressa por cada cidadão, definindo para cada um a
melhor resposta, não se limitando apenas a conceitos médicos pré-estabelecidos
ou protocolos disponíveis;
XI
- constituir-se em “observatório privilegiado da saúde e do sistema”, com
capacidade de monitorar de forma dinâmica, sistematizada, e em tempo real, todo
o seu funcionamento;
XII
- respeitar os preceitos constitucionais do País, a legislação do SUS, as leis
do exercício profissional médico, o Código de Ética Médica, bem como toda a
legislação correlata existente.
DIMENSIONAMENTO
TÉCNICO PARA A ESTRUTURAÇÃO FÍSICA DAS CENTRAIS DE REGULAÇÃO MÉDICA DE
URGÊNCIAS - CENTRAIS SAMU-192
I
- A sala de regulação médica deve ser estruturada de acordo com as seguintes
diretrizes e características:
a)
a sala de regulação deverá ser dimensionada levando-se em conta o tamanho da
equipe e o número de postos de trabalho, conforme recomendações técnicas desta
Portaria, considerando que cada posto de trabalho utiliza 2 m² de área,
projetando-se, além disso, os espaços dos corredores de circulação e recuos,
além das portas e janelas;
b)
acesso restrito aos profissionais que nela trabalham, exceto em situações de
ensino com prévia aprovação da coordenação;
c)
isolamento acústico, iluminação e temperatura adequadas;
d)
propiciar a integridade da conduta profissional, a imparcialidade no manejo dos
casos e o sigilo ético-profissional das informações;
e)
sistema de telefonia com número suficiente de linhas disponíveis à população,
número de aparelhos telefônicos adequado aos postos de trabalho de médicos e
auxiliares de regulação e equipamento de fax;
f)
sistema de comunicação direta entre os radio-operadores, as ambulâncias, suas
bases operacionais e de estabilização, outras unidades de saúde e outras
centrais de regulação, bem como com outros atores diretamente relacionados aos
atendimentos móveis, como o Corpo de Bombeiros, a Defesa Civil, a Polícia
Militar, Operadoras Privadas de Serviços Móveis de Urgência e outros;
g)
sistema de gravação digital contínua para registro de toda a comunicação
efetuada por telefone e rádio, com acesso protegido, permitido apenas às
pessoas autorizadas pela Coordenação do Serviço; e
h)
sistema de gestão informatizado para arquivamento dos registros gerados pela
regulação.
II
- Demais dependências do SAMU 192:
a)
sala de equipamentos: devido ao ruído emitido pelos equipamentos (servidores de
rede, central telefônica, no break e estabilizador), é recomendada a existência
de uma área isolada, contígua à sala de regulação, onde esses equipamentos
serão instalados, de forma a não prejudicar o ambiente de trabalho, com área
mínima de 4,5 m²;
b)
banheiros contíguos ou próximos da sala de regulação;
c)
área de conforto e alimentação para a equipe;
d)
área administrativa, com espaço para a coordenação e a equipe de apoio do
serviço.
e)
local para guarda de materiais e medicamentos controlados, conforme legislação
em vigor;
f)
área para esterilização de materiais, conforme normatização técnica da
ANVISA/MS;
g)
garagem para ambulâncias;
h)
área adequada para lavagem, limpeza, desinfecção de materiais e das
ambulâncias, respeitando as normas para o tratamento e escoamento da água
utilizada;
i)
sinalização adequada nas saídas das ambulâncias;
j)
refeitório e cozinha;
l)
banheiros com chuveiros;
m)
alojamento para repouso das equipes; e
n)
expurgo.
III
- Bases Descentralizadas: a fim de garantir tempo reposta de qualidade e
racionalidade na utilização dos recursos móveis, nos SAMU regionais ou sediados
em municípios de grande extensão territorial deverão existir bases operacionais
descentralizadas, que funcionarão como postos avançados para as ambulâncias e
suas respectivas equipes. Para tal, essas bases deverão ter a configuração
mínima para abrigo, alimentação e conforto das equipes e estacionamento da(s)
ambulância(s). Dependendo do seu tamanho e de sua localização, as bases deverão
utilizar a infraestrutura geral da sede ou, se necessário, montar os demais
espaços essenciais ao seu bom funcionamento, obedecidas as diretrizes gerais de
infraestrutura física estabelecidas nesta Portaria.
OPERACIONALIZAÇÃO
DAS CENTRAIS SAMU-192
I-
Ferramentas de Regulação:
a)
mapas do município e região de cobertura do serviço, onde estejam localizados
os serviços de saúde, bases descentralizadas do SAMU, outras ambulâncias ou
serviços de transporte inclusive privados, Corpo de Bombeiros, Polícia
Rodoviária e outros;
b)
mapas do município e região de cobertura do serviço, com as estradas e
principais vias de acesso, registro de barreiras físicas e outros fatores que
dificultem o acesso a cada local;
c)
listas de telefones de todos os serviços de saúde do município ou região, além
de outros setores envolvidos na assistência à comunidade;
d)
grades pactuadas, regionalizadas e hierarquizadas, com informações efetivas
sobre a composição e a capacidade operativa diária e horária da estrutura dos
serviços, organizados em redes e linhas de atenção, hierarquizados por
complexidade de resposta técnica. Essas grades deverão ser mantidas atualizadas
diariamente pelos serviços, indicando e justificando se há impedimento de uso
do potencial do serviço, ocasião em que os serviços comunicarão formalmente por
escrito a alteração transitória de grade e, em caso de alteração definitiva,
deverão comunicar com antecedência adequada ao comitê gestor das urgências e ao
gestor municipal ou estadual competente;
e)
mecanismos de relacionamento direto com as centrais de regulação de leitos
hospitalares, consultas ambulatoriais especializadas e serviços auxiliares de
diagnóstico, quando estas existiram ou criação e utilização de planilhas
auxiliares com vagas/censos diários etc;
f)
diretrizes técnicas de regulação médica e de atendimentos de urgência;
g)
agenda de eventos;
h)
planos para manejo de situações complexas, envolvendo muitas pessoas afetadas,
com perda ou não da capacidade de resposta por setores públicos e privados
encarregados (planos de desastre com protocolos integrados entre todos os
agentes públicos e privados responsáveis); e
i)
manuais de normas e rotinas do serviço.
II
- Normas Gerais e Fluxos da Regulação:
a)
a Central de Regulação Médica de Urgências deve ser acessada pelo número
gratuito nacionalmente designado para o Atendimento Pré-Hospitalar Móvel 192,
admitindo-se outro número exclusivo e gratuito apenas em locais onde haja
impedimento técnico da área de comunicações para sua utilização;
b)
seu funcionamento deve ser ininterrupto, contando com, pelo menos um médico
regulador e correspondentes TARM/RO de plantão presencial na sala de regulação,
nas 24 horas, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados;
c)
todo chamado deve ser atendido pelo telefonista auxiliar de regulação médica e,
após a devida identificação e localização do solicitante, ser repassado ao
médico regulador;
d)
nos trotes ou enganos, o chamado deverá ser registrado, mas não contabilizado
como “caso” e a ligação pode ser encerrada sem a interveniência do médico
regulador;
e)
o telefonista auxiliar de regulação médica deverá ser treinado e devidamente
instrumentalizado para atender aos pedidos de informação que acorrerem à
central;
f)
nos chamados em que o solicitante necessite apenas de informação que não
caracterize pedido de socorro de urgência, o telefonista auxiliar de regulação
médica está autorizado a fornecer a informação, se ela estiver disponível em
suas ferramentas de trabalho e encerrar a solicitação, sem a interveniência do
médico regulador. Caso não possua a informação, deverá repassar o chamado ao
médico regulador, para que ele dê a melhor orientação possível ao solicitante;
g)
o médico regulador, ao receber o caso, deverá, num curto espaço de tempo (de 30
segundos a 1 minuto), por meio da utilização de técnicas específicas para este
fim, julgar a gravidade de cada caso e, em se tratando de situação crítica,
deverá desencadear imediatamente a melhor resposta, acionando, inclusive,
múltiplos meios, sempre que necessário, podendo, em seguida, concluir o
detalhamento do caso;
h)
nos casos de menor gravidade, o médico poderá optar inclusive pelo não envio de
equipe ao local, orientando o solicitante sobre como proceder em relação à
queixa relatada;
i)
nos casos de simples orientação, o médico regulador deve colocar-se à
disposição do solicitante para novas orientações, caso haja qualquer mudança em
relação ao quadro relatado na primeira solicitação;
j)
caso o médico regulador opte pelo envio de equipe de suporte básico ou avançado
de vida ao local, deve monitorar todo seu deslocamento e receber o relato do
caso quando a equipe lá chegar, confirmando ou alterando a gravidade estimada
inicialmente;
l)
após essa reavaliação, o médico regulador deverá tomar uma segunda decisão a
respeito da necessidade do paciente, definindo inclusive para qual unidade de
saúde o paciente deve ser transportado, se for o caso;
m)
se o paciente for transportado, cabe ao médico regulador monitorar e acompanhar
todo o atendimento prestado no trajeto;
n)
o médico regulador deve estabelecer contato com o médico do serviço receptor,
repassando a ele as informações técnicas sobre cada caso, para que a equipe
local possa preparar-se para receber o paciente da melhor maneira possível;
o)
naquelas situações de atendimento médico no pré-hospitalar móvel, sempre que
possível e com conhecimento e autorização do médico regulador, o médico
assistente deverá manter-se em contato direto com o médico assistente do
serviço de destino definido pela regulação, para repasse das informações sobre
o paciente, a fim de instrumentalizar a organização da melhor recepção possível
para os casos graves;
p)
após o adequado recebimento do paciente no serviço determinado, o médico
regulador poderá considerar o caso encerrado; e
q)
o rádio operador deve acompanhar a movimentação dos veículos do SAMU, durante
todas as etapas da regulação acima mencionadas.
ANEXO
5 DO ANEXO III
PADRONIZAÇÃO
VISUAL E GRAFISMO DO CAPACETE (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Anexo 1)
PADRONIZAÇÃO
VISUAL E GRAFISMO DO CAPACETE
KIT PARA AS
PARTEIRAS TRADICIONAIS (Nova Redação dada pela Portaria n° 5350, de 12/09/2024)
ANEXO
6 DO ANEXO III
PADRONIZAÇÃO
VISUAL E GRAFISMO DA MOTOCICLETA (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Anexo 2)
PADRONIZAÇÃO
VISUAL E GRAFISMO DA MOTOCICLETA
ANEXO
7 DO ANEXO III
ORIENTAÇÃO
TÉCNICA QUANTO AO EMPREGO DAS MOTOCICLETAS (Origem: PRT MS/GM 2971/2008, Anexo
3)
ORIENTAÇÃO
TÉCNICA QUANTO AO EMPREGO DAS MOTOCICLETAS
As
motocicletas para a intervenção do SAMU 192 deverão possuir motorização com no
mínimo 250 cilindradas e ser do tipo trail. Deverão ser utilizadas
exclusivamente em intervenções do SAMU 192, sob regulação médica e se destinam,
prioritariamente, às seguintes situações:
a)
intervenções nos acionamentos de unidade de suporte avançado de vida (USA),
considerando que a motocicleta desenvolve melhor velocidade e conta com a
agilidade necessária no trânsito para chegar antes da ambulância ao local onde
se encontra o paciente. Assim, nos eventos tempo-dependentes (por exemplo,
infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, traumatismo
crânio-encefálico, dentre outras tantas) deverão ser envidados esforços por
parte das centrais de regulação em efetuar o despacho imediato da motocicleta
como forma de assegurar a chegada do socorro no menor tempo-resposta possível,
preservando-se a segurança do condutor da motocicleta;
b)
intervenções em eventos em locais de reconhecido difícil acesso a veículos de
urgência (ambulâncias) em razão de características geográficas, condições da
malha viária, dentre tantas peculiaridades de cada Município/região de
abrangência do serviço, bem como em outras situações desta natureza que possam
ser identificadas pela regulação médica como motivação para utilização da
motocicleta;
c)
apoio nas intervenções de suporte básico de vida quando for necessário auxílio
direto na cena de mais um técnico de enfermagem para auxílio em procedimentos
que necessitem de mais profissionais, de acordo com o julgamento da regulação
médica (reanimação cardiopulmonar, extricação de vítimas, dentre outras
situações do Atendimento Pré-hospitalar - APH móvel);
d)
apoio nas intervenções de suporte avançado de vida quando for necessária a
presença de mais um técnico de enfermagem na cena, a critério do médico
regulador; e
e)
demais situações de agravo à saúde da população nas quais, a critério do médico
regulador, no uso de suas atribuições contidas na Portaria 2.048/GM, possa
haver benefício no emprego da motocicleta, uma vez que a chegada desta unidade
viabilizará o início de manobras de suporte básico de vida.
ANEXO
8 DO ANEXO III
ÁREA
FÍSICA, INFRAESTRUTURA FÍSICA, MOBILIÁRIO, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS
PARA SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE) (Origem: PRT MS/GM 2338/2011, Anexo 1)
ÁREA
FÍSICA, INFRAESTRUTURA FÍSICA, MOBILIÁRIO, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS MÍNIMOS
PARA SALA DE ESTABILIZAÇÃO (SE)
Área
Física Infraestrutura física
AMBIENTE |
NUMERO DE LEITOS DE ESTABILIZAÇÃO (MÍNIMO) |
ÁREA (M²) |
INSTALAÇÕES |
Sala de Estabilização |
02 |
16 m2 por leito, com distância mínima de 1,5 m entre estes e paredes,
exceto cabeceira e pé do leito = 1,2 m. Pé-direito mínimo = 2,7 m |
Instalações baseadas conforme regulamentação sanitárias |
Área de Serviço de Enfermagem |
|
4,0 m2 |
|
Área Total |
|
36 m2 |
Mobiliário, materiais e equipamentos mínimos.
|
Quantidade |
Ressuscitador manual kit adulto, infantil e neonatal |
2 |
Armário suspenso com divisórias |
1 |
Oxímetro portátil ( hand-set) |
2 |
Aspirador portátil |
1 |
Balde com pedal contenedor de resíduos com tampa e pedal |
2 |
Bancada com cuba e armários |
1 |
Mesa de Mayo |
1 |
Banqueta giratória |
1 |
Colar cervical (kit com 5 tamanhos) |
1 |
Biombo |
1 |
Bomba de infusão |
2 |
Caixa básica de instrumental cirúrgico |
1 |
Desfibrilador/cardioversor com monitor multiparâmetro e marcapasso |
1 |
Carro de urgência |
1 |
Detector de batimentos cardíacos fetais |
1 |
Eletrocardiógrafo portátil |
1 |
Escada com 2 degraus |
1 |
Esfigmomanômetro de pedestal com manguito infantil e adulto |
1 |
Estetoscópio adulto/infantil |
2 |
Suporte de Hamper |
1 |
Lanterna clínica |
1 |
Laringoscópio com kit adulto e infantil |
1 |
Maca com grades removíveis e rodas com travas |
2 |
Mesa auxiliar p/ instrumental |
1 |
Refletor parabólico de luz fria |
1 |
Suporte de soro |
2 |
Ventilador de transporte eletrônico microprocessador adulto/infantil
com traquéias adulto, infantil e neonatal |
2 |
Foco cirúrgico móvel |
1 |
Prancha longa |
1 |
Cilindro de oxigênio portátil |
1 |
Ponto de Oxigênio |
1 |
Gerador ou Nobreak sistema de emergência |
1 |
ANEXO
9 DO ANEXO III
REQUISITOS
MÍNIMOS PARA POPULAÇÃO DE COBERTURA, ÁREA FÍSICA, EQUIPE E LEITOS DE SALA DE
ESTABILIZAÇÃO (SE) DA REDE DE ATENÇÃO ÀS URGÊNCIAS (Origem: PRT MS/GM
2338/2011, Anexo 2)
SERVIÇO/ UNIDADE |
POPULAÇÃO DE COBERTURA |
ÁREA FÍSICA MÍNIMA |
EQUIPE MÍNIMA NA SE |
NÚMERO MÍNIMO DE LEITOS DE ESTABILIZAÇÃO |
SE |
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes |
40 m² 36 m² |
01 (um) médico generalista com qualificação no atendimento em
urgências com garantia de retaguarda de enfermagem e de pessoal técnico, nas
24 (vinte e quatro) horas, todos os dias da semana |
02 |
ANEXO
10 DO ANEXO III
DEFINIÇÃO
DO NÚMERO DE LEITOS APLICÁVEL ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS (Origem: PRT MS/GM
10/2017, Anexo 1)
DEFINIÇÃO
DO NÚMERO DE LEITOS APLICÁVEL ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS
DEFINIÇÃO DOS PORTES APLICÁVEIS ÀS UPA 24h |
POPULAÇÃO RECOMENDADA PARA A ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA UPA 24h |
NÚMERO MÍNIMO DE LEITOS DE OBSERVAÇÃO |
NÚMERO MÍNIMO DE LEITOS SALA DE URGÊNCIA |
PORTE I |
50.000 A 100.000 HABITANTES |
7 LEITOS |
2 LEITOS |
PORTE II |
100.001 A 200.000 HABITANTES |
11 LEITOS |
3 LEITOS |
PORTE III |
200.001 A 300.000 HABITANTES |
15 LEITOS |
4 LEITOS |
ANEXO
11 DO ANEXO III
DEFINIÇÃO
DOS VALORES DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS (Origem:
PRT MS/GM 10/2017, Anexo 2)
DEFINIÇÃO
DOS VALORES DE INVESTIMENTO APLICÁVEIS ÀS UPA 24H NOVAS E AMPLIADAS
DEFINIÇÃO DOS PORTES APLICÁVEIS ÀS UPA 24h |
INVESTIMENTO CONSTRUÇÃO MOBILIÁRIO E EQUIPAMENTOS DE UPA 24h NOVAS HA-
BILITADAS EM INVESTIMENTO ATÉ 31/12/2014. |
INVESTIMENTO UPA 24h AMPLIADAS (limite máximo) HABILITADAS EM INVESTI-
MENTO ATÉ 31/12/2014 |
INVESTIMENTO EM EQUIPAMENTOS E MOBI- LIÁRIOS PARA UPA 24 h NOVAS E
AMPLIADAS |
PORTE I |
R$ 2.200.000,00 |
R$ 1.500.000,00 |
R$ 600.000,00 |
PORTE II |
R$ 3.100.000,00 |
R$ 2.500.000,00 |
R$ 800.000,00 |
PORTE III |
R$ 4.000.000,00 |
R$ 3.500.000,00 |
R$ 1.000.000,00 |
ANEXO
12 DO ANEXO III
PROCEDIMENTOS
A SEREM REGISTRADOS NO FORMATO BOLETIM DE PRODUÇÃO AMBULATORIAL INDIVIDUALIZADO
- BPA - I (Origem: PRT MS/GM 10/2017, Anexo 7)
Procedimentos
a serem registrados no formato Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado
- BPA - I
Procedimento |
Descrição |
03.01.06.002-9 |
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA C/ OBSERVAÇÃO ATÉ 24 HORAS EM ATENCAO
ESPECIALIZADA |
03.01.06.009-6 |
ATENDIMENTO MÉDICO EM UPA 24H DE PRONTO ATENDIMENTO |
03.01.06.010-0 |
ATENDIMENTO ORTOPÉDICO COM IMOBILIZAÇÃO PRO-VISÓRIA |
03.01.06.011-8 |
ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO |
ANEXO
13 DO ANEXO III
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE
TRAUMA TIPO I AOS PACIENTES COM TRAUMA (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Anexo 1)
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE
TRAUMA TIPO I AOS PACIENTES COM TRAUMA
(deve
ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse
formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
NOME
DA INSTITUIÇÃO:______________________________
CNPJ:
__________________________________________.
TIPO
DE PRESTADOR (NATUREZA):_______________________.
(
) Federal?( ) Estadual?( ) Municipal?( ) Filantrópico?( ) Privado
ENDEREÇO:___________________________________________
MUNICÍPIO:____________________________________________
ESTADO:________________CEP: ________?
TELEFONE:
____________________ FAX: __________
EMAIL:_______________________________________
DIRETOR
TÉCNICO:_______________________________?
Tipos
de Assistência:
(
) Ambulatorial
(
) Internação
(
) Urgência/Emergência de porta aberta
O
Centro de Trauma tipo I:
1)
Cobertura populacional:
a)
( ) até 200 mil habitantes
b)
( ) de 201 a 500 mil habitantes
c)
( ) de 501 mil a 1 milhão de habitantes
2)
Participa da RUE:
a)
( ) Sim ( ) Não
3)
É porta de entrada de Urgência da RUE:
a)
( ) Sim ( ) Não
4)
É referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos
atendimentos oriundos de outros Municípios:
a)
( ) Sim ( ) Não
5)
Número de leitos cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro de
Estabelecimentos (SCNES):___________________leitos
6)
Registro das Informações do Paciente:
a)
Possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de
atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento,
emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua
evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
(
) Sim ( ) Não
7)
Equipe médica:
a)
( ) Pediatra
b)
( ) Clínico geral
c)
( ) Ortopedista
d)
( ) Anestesiologista
e)
( ) Cirugião geral
8)
Enfermagem treinada em urgência e atendimento de pacientes com trauma;
(
) Sim ( ) Não
9)
Equipe médica para realização de cirurgias de trauma sem comprometimento do
atendimento da porta de Urgência:
a)
( ) Sim ( ) Não
10)
Sala de cirurgia para atendimento ao paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
11)
Leitos de enfermaria para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
12)
Leitos de retaguarda para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
13)
Leitos de UTI para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
14)
Atendimento de urgência 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive
finais de semana e feriados:
a)
( ) Sim ( ) Não
15)
Raio X 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
16)
Ultrassonografia 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
17)
Protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;
a)
( ) Sim ( ) Não
18)
Serviço de laboratório clínico em tempo integral (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
19)
Serviço hemoterapia em tempo integral (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
20)
Serviço de reabilitação (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
21)
Garante acompanhamento ambulatorial aos pacientes atendidos:
a)
( ) Sim ( ) Não
22)
Tem acesso às Centrais de Regulação para encaminha-mento dos caso de maior
complexidade:
a)
( ) Sim ( ) Não
23)
Os serviços disponíveis (não próprios) estão cadastrados no SCNES:
a)
( ) Sim ( ) Não
24)
Possui Alvará de Funcionamento:
a)
( ) Sim ( ) Não
Data
de Emissão: ____/_____ /________
INTERESSE
DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:
__________________________________________________________________________________________________
De
acordo com vistoria realizada "in loco", a Instituição cumpre com os
requisitos da Portaria nº 1.365/GM/MS, de 8 de julho de 2013, para o(s)
credenciamento(s) solicitado(s).
(
) Sim ( ) Não
DATA:_____/__________/__________
CARIMBO
E ASSINATURA DO GESTOR:
Gestor
Municipal __________________________________
Gestor
Estadual__________________________________
ANEXO
14 DO ANEXO III
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE
TRAUMA TIPO II AOS PACIENTES COM TRAUMA (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Anexo 2)
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR
NORMAS
DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE TRAUMA TIPO II AOS PACIENTES COM
TRAUMA
(deve
ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse
formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
NOME
DA INSTITUIÇÃO:________________________________
CNPJ:_______________________________________________
TIPO
DE PRESTADOR (NATUREZA):_______________________
(
) Federal?( ) Estadual?( ) Municipal?( ) Filantrópico?( ) Privado
ENDEREÇO:___________________________________________
MUNICÍPIO:___________________________________________
ESTADO: ____________________________
CEP:_____________?TELEFONE:
__________ FAX:__________________________
EMAIL:___________________________________________
DIRETOR
TÉCNICO:___________________________________?
Tipos
de Assistência:
(
) Ambulatorial
(
) Internação
(
) Urgência/Emergência de porta aberta
O
Centro de Trauma tipo II:
1)
Cobertura populacional:
a)
( ) até 200 mil habitantes
b)
( ) de 201 a 500 mil habitantes
c)
( ) de 501 mil a 1 milhão de habitantes
2)
Participa da RUE:
a)
( ) Sim ( ) Não
3)
É porta de entrada de Urgência da RUE:
a)
( ) Sim ( ) Não
4)
É referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos
atendimentos oriundos de outros Municípios:
a)
( ) Sim ( ) Não
5)
Número de leitos cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro de
Estabelecimentos (SCNES): ___________________leitos
6)
Registro das Informações do Paciente:
a)
Possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de
atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento,
emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua
evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
(
) Sim ( ) Não
7)
Equipe médica:
a)
( ) Pediatra
b)
( ) Clínico geral
c)
( ) Ortopedista
d)
( ) Anestesiologista
e)
( ) Cirugião geral
f)
( ) Neurocirurgião
8)
Enfermagem treinada em urgência e atendimento de pacientes com trauma;
a)
( ) Sim ( ) Não
9)
Equipe médica para realização de cirurgias de trauma sem comprometimento do
atendimento da porta de Urgência:
a)
( ) Sim ( ) Não
10)
Sala de cirurgia para atendimento ao paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
11)
Leitos de enfermaria para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
12)
Leitos cirúrgicos de retaguarda para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
13)
Leitos de UTI para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
14)
Equipe médica e de odontologia alcançavel:
a)
( ) Neurocirugião
b)
( ) Ortopedista
c)
( ) Cirurgião vascular
d)
( ) Cirurgião plastico
e)
( ) Cirurgião pediátrico
f)
( ) Cirurgião crânio-maxilo-facial
g)
( ) Cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial
h)
( ) Cirurgião torácico
i)
( ) Ginecologista
j)
( ) Obstetra
k)
( ) Clínico geral
l)
( ) Pediatra
m)
( ) Oftalmologista
15)
Atendimento de urgência 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive
finais de semana e feriados:
a)
( ) Sim ( ) Não
16)
Raio X 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
17)
Ultrassonografia 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
18)
Tomografia computadorizada (própria ou disponível) 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
19)
Ressonância magnética (própria ou disponível) 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
20)
Equipe multiprofissional:
a)
( ) Fisioterapeuta Próprio ( ) Sim ( ) Não
b)
( ) Assistente social Próprio ( ) Sim ( ) Não
c)
( ) Nutricionista Próprio ( ) Sim ( ) Não
d)
( ) Farmacêutico Próprio ( ) Sim ( ) Não
e)
( ) Psicólogo Próprio ( ) Sim ( ) Não
21)
Protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;
(
) Sim ( ) Não
22)
Serviço de laboratório clínico em tempo integral (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
23)
Serviço hemoterapia em tempo integral (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
24)
Serviço de reabilitação (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
25)
Garante acompanhamento ambulatorial aos pacientes atendidos:
a)
( ) Sim ( ) Não
26)
Tem acesso às Centrais de Regulação para encaminha-mento dos caso de maior
complexidade:
a)
( ) Sim ( ) Não
27)
Os serviços disponíveis (não próprios) estão cadastrados no SCNES:
a)
( ) Sim ( ) Não
28)
Possui Alvará de Funcionamento:
a)
( ) Sim ( ) Não
Data
de Emissão: ____/_____ /_________
INTERESSE
DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:
_______________________________________________
________________________________________________
De
acordo com vistoria realizada "in loco", a Instituição cumpre com os
requisitos da Portaria nº 1.365/GM/MS, de 8 de julho de 2013, para o(s)
credenciamento(s) solicitado(s).
(
)Sim ( )Não
DATA:_____/__________/__________
CARIMBO
E ASSINATURA DO GESTOR:
Gestor
Municipal___________________________________
Gestor
Estadual________________________________
ANEXO
15 DO ANEXO III
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR NORMAS DE HABILITAÇÃO DE CENTRO DE TRAU MA TIPO III AOS
PACIENTES COM TRAUMA (DEVE SER PREENCHIDO E ASSINADO PELO GESTOR) (Origem: PRT
MS/GM 1366/2013, Anexo 3)
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR
NORMAS
DE HABILITAÇÃO DE CENTRO DE TRAUMA TIPO III AOS PACIENTES COM TRAUMA (deve ser
preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse
formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
NOME
DA INSTITUIÇÃO:________________________________
CNPJ:
_______________________
TIPO
DE PRESTADOR (NATUREZA):_______________________
(
) Federal?( ) Estadual?( ) Municipal?( ) Filantrópico?( ) Privado
ENDEREÇO:___________________________________________
MUNICÍPIO:___________________________________________
ESTADO:
__________ CEP: ________ TELEFONE:__________
FAX:___________________EMAIL:_______________________
DIRETOR
TÉCNICO:___________________________________?
Tipos
de Assistência:
(
) Ambulatorial
(
) Internação
(
) Urgência/Emergência de porta aberta
O
Centro de Trauma tipo III:
1)
Cobertura populacional:
a)
( ) até 200 mil habitantes
b)
( ) de 201 a 500 mil habitantes
c)
( ) de 501 mil a 1 milhão de habitantes
2)
Participa da RUE:
(
) Sim ( ) Não
3)
É porta de entrada de Urgência da RUE:
(
) Sim ( ) Não
4)
É referência regional, realizando no mínimo 10% (dez por cento) dos
atendimentos oriundos de outros Municípios:
(
) Sim ( ) Não
5)
Número de leitos cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro de
Estabelecimentos (SCNES): ___________________leitos
6)
Registro das Informações do Paciente: Possui um prontuário único para cada
paciente que inclua todos os tipos de atendimento a ele referente
(ambulatorial, internação, pronto-atendimento, emergência), contendo as
informações completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente
escritas, de forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional
responsável pelo atendimento.
a)
( ) Sim ( ) Não
7)
Equipe médica:
a)
( ) Pediatra
b)
( ) Clínico geral
c)
( ) Ortopedista
d)
( ) Anestesiologista
e)
( ) Cirugião geral
f)
( ) Neurocirurgião
8)
Enfermagem treinada em urgência e atendimento de pacientes com trauma;
a)
( ) Sim ( ) Não
9)
Equipe médica para realização de cirurgias de trauma sem comprometimento do
atendimento da porta de Urgência:
a)
( ) Sim ( ) Não
10)
Sala de cirurgia para atendimento ao paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
11)
Leitos de enfermaria para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
12)
Leitos cirúrgicos de retaguarda para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
13)
Leitos de UTI para paciente com trauma:
a)
( ) Sim ( ) Não
14)
Equipe médica e de odontologia alcançavel:
a)
( ) Cirurgião vascular
b)
( ) Cirurgião plastico
c)
( ) Cirurgião pediátrico
d)
( ) Cirurgião de mão
e)
( ) Otorrinolaringologista
f)
( ) Oftalmologista
g)
( ) Cirurgião crânio-maxilo-facial
h)
( ) Cirurgião e traumatologista buco-maxilo-facial
i)
( ) Urologista
j)
( ) Cirurgião torácico
k)
( ) Endoscopista
l)
( ) Ginecologista
m)
( ) Obstetra
n)
( ) Clínico geral
o)
( ) Pediatra
p)
( ) Nefrologista
q)
( ) Ortopedista
r)
( ) Neurocirurgião
15)
Atendimento de urgência 24 horas por dia, todos os dias da semana, inclusive
finais de semana e feriados:
a)
( ) Sim ( ) Não
16)
Raio X 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
17)
Ultrassonografia 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
18)
Tomografia computadorizada 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
19)
Radiologia vascular intervencionista (própria ou disponível) 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
20)
Ressonância magnética (própria ou disponível) 24 horas por dia:
a)
( ) Sim ( ) Não
21)
Equipe multiprofissional:
a)
( ) Fisioterapeuta Próprio ( ) Sim ( ) Não
b)
( ) Assistente social Próprio ( ) Sim ( ) Não
c)
( ) Nutricionista Próprio ( ) Sim ( ) Não
d)
( ) Farmacêutico Próprio ( ) Sim ( ) Não
e)
( ) Psicólogo Próprio ( ) Sim ( ) Não
22)
Protocolos clínicos e assistenciais escritos e disponibilizados;
a)
( ) Sim ( ) Não
23)
Serviço de laboratório clínico em tempo integral (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
24)
Serviço hemoterapia em tempo integral (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
25)
Serviço de reabilitação (próprio ou disponível);
a)
( ) Sim ( ) Não
26)
Garante acompanhamento ambulatorial aos pacientes atendidos:
a)
( ) Sim ( ) Não
27)
Tem acesso às Centrais de Regulação para encaminha-mento dos caso de maior
complexidade:
a)
( ) Sim ( ) Não
28)
Os serviços disponíveis (não próprios) estão cadastrados no SCNES:
a)
( ) Sim ( ) Não
29)
Possui Alvará de Funcionamento:
a)
( ) Sim ( ) Não
Data
de Emissão: ____/_____/_________
INTERESSE
DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:________________________________________
De
acordo com vistoria realizada "in loco", a Instituição cumpre com os
requisitos da Portaria nº 1.365/GM/MS, de 8 de julho de 2013, para o(s)
credenciamento(s) solicitado(s).
(
)Sim ( )Não
DATA:_____/__________/__________
CARIMBO
E ASSINATURA DO GESTOR:
Gestor
Municipal __________________________________
Gestor
Estadual__________________________
ANEXO
16 DO ANEXO III
MODELO
TERMO DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 1366/2013, Anexo 4)
MODELO
TERMO
DE COMPROMISSO
Conforme
disposto no art. 20 da Portaria nº XX/GM/MS, de XX de junho de 2013, a
Secretaria de Saúde do Município de ___________ ou a Secretaria de Saúde do
Estado de ______________ do Distrito Federal assume a responsabilidade de
garantir, seja por meio de serviços próprios ou contratados, o acesso aos
seguintes procedimentos:
a.
Tomografia computadorizada;
b.
Radiologia vascular intervencionista;
c.
Ressonância magnética;
d.
Laboratório clínico;
e.
Serviço de hemoterapia; e
f.
Serviço de reabilitação.
Por
ser verdade, firmo o presente.
____________________________________________
(Nome
Completo)
____________________________________________
(Assinatura
do Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal c/carimbo)
CIDADE
- UF, ______ de __________ de _____
ANEXO
17 DO ANEXO III
LISTA
DE CENTROS DE INFORMAÇÃO E ASSISTÊNCIA TOXICOLÓGICA (CIATOX) (Origem: PRT MS/GM
1678/2015, Anexo 1)
Lista
de Centros de Informação e Assistência Toxicológica (CIATox)
Nº |
UF |
Cidade |
Nome |
CNES |
Localização |
1 |
AM |
Manaus |
Centro de Informações Toxicológicas do Amazonas - CIT/AM |
2017644 |
HOSPITAL UNIVERSITARIO GETULIO VARGAS |
2 |
BA |
Salvador |
Centro Antiveneno da Bahia - CIAVE - BA |
2470845 |
CIAVE CENTRO DE INFORMACOES ANTIVENENO |
3 |
CE |
Fortaleza |
Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX Fortaleza |
2529149 |
Instituto Dr. José Frota |
4 |
DF |
Brasília |
Centro de Informações Toxicológicas - CIT de Brasília |
6963447 |
Secretaria de Saúde do Distrito Federal |
5 |
ES |
Vitória |
Centro de Atendimento Toxicológico - TOXCEN |
11800 |
HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLORIA |
6 |
GO |
Goiânia |
HOSPITAL INFANTIL NOSSA SENHORA DA GLORIA |
6450091 |
SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DE GOIAS |
7 |
MG |
Belo Horizonte |
Serviço de Toxicologia de Minas Gerais |
26921 |
HOSPITAL JOAO XXIII |
8 |
MS |
Campo Grande |
Centro Integrado de Vigilância Toxicológica - CIVITOX de Campo Grande |
6590047 |
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE |
9 |
MT |
Cuiabá |
Centro de Informação Antiveneno |
2495015 |
Hospital Municipal de Cuiabá |
9 |
PB |
João Pessoa |
Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX de João Pessoa |
2400243 |
Hospital Universitário Lauro Wanderley, Campus I |
10 |
PB |
Campina Grande |
Centro de Informação e Assistência Toxicológica - CIAT |
2362856 |
HOSPITAL REGIONAL DE EMERG TRAUMA DOM LUIZ GONZAGA FERNANDES |
11 |
PA |
Belém |
Centro de Informações Toxicológicas - CIT de Belém |
2332981 |
HOSPITAL UNIVERSITARIO JOAO DE BARROS BARRETO |
12 |
PE |
Recife |
Centro de Assistência Toxicológica de Pernambuco - CEATOX - PE |
6916279 |
CEATOX CENTRO DE ASSISTENCIA TOXICOLOGICA |
13 |
PE |
Teresina |
Centro de Informações Toxicológicas - CITOX de Teresina |
6300049 |
SECRETARIA ESTADUAL DA SAUDE DO PIAUI SEDE |
14 |
PR |
Curitiba |
Centro de Controle de Envenenamentos - CCE de Curitiba |
2384299 |
Hospital de Clínicas |
15 |
PR |
Londrina |
Centro de Informações Toxicológicas - CIT de Londrina |
2781859 |
HOSPITAL UNIVERSITARIO REGIONAL DO NORTE DO PARANA |
16 |
PR |
Maringá |
Centro de Controle de Intoxicações - CCI de Maringá |
2587335 |
HOSPITAL UNIVERSITARIO REGIONAL DE MARINGA |
17 |
RJ |
Niterói |
Centro de Controle de Intoxicações - CCI de Niterói |
12505 |
HOSPITAL UNIVERSITARIO ANTONIO PEDRO |
18 |
RN |
Natal |
Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX Natal |
5672465 |
SECRETARIA ESTADUAL DE SAUDE PUBLICA DO RN |
19 |
RS |
Porto Alegre |
Centro de Informação Toxicológica - CIT do Rio Grande do Sul |
2792907 |
Secretaria Estadual de Saúde |
20 |
SC |
Florianópolis |
Centro de Informações Toxicológicas - CIT de Santa Catarina |
7276702 |
CIT CENTRO DE INFORMACOES TOXICOLOGICAS DE SANTA CATARINA |
21 |
SP |
São Paulo |
Centro de Controle de Intoxicações - CCI de São Paulo |
2081970 |
Hospital Municipal Dr. Artur Ribeiro de Saboya |
22 |
SP |
São Paulo |
Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX do Instituto da Criança do
HCFMUSP |
2078015 |
HC DA FMUSP HOSPITAL DAS CLINICAS SAO PAULO |
23 |
SP |
Campinas |
Centro de Controle de Intoxicações - CCI de Campinas |
2079798 |
HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS |
24 |
SP |
Botucatu |
Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX de Botucatu |
2748223 |
HOSPITAL DAS CLINICAS DE BOTUCATU |
25 |
SP |
Ribeirão Preto |
Centro de Controle de Intoxicações - CCI de Ribeirão Preto |
2082187 |
HOSPITAL DAS CLINICAS FAEPA RIBEIRAO PRETO |
26 |
SP |
São José do Rio Preto |
Centro de Assistência Toxicológica - CEATOX de São José do Rio Preto |
2077396 |
HOSPITAL DE BASE DE SAO JOSE DO RIO PRETO |
27 |
SP |
São José dos Campos |
Centro de Controle de Intoxicação - CCI de São José dos Campos |
9628 |
HOSPITAL MUNICIPAL DR JOSE DE CARVALHO FLORENCE |
28 |
SP |
Santos |
Centro de Controle de Intoxicações - CCI de Santos |
2079720 |
Hospital Guilherme Álvaro |
29 |
SP |
Taubaté |
Centro de Controle de Intoxicações - CCI de Taubaté |
2033240 |
DEPARTAMENTO DE SAUDE |
30 |
SE |
Aracajú |
Centro de Informação Toxicológica - CIATOX de Sergipe |
2816210 |
HOSPITAL GOVERNADOR JOAO ALVES FILHO |
ANEXO
18 DO ANEXO III
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO I AOS PACIENTES COM AVC (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Anexo 1)
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR
NORMAS
DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO I AOS
PACIENTES COM AVC
(deve
ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse
formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
NOME
DA INSTITUIÇÃO: ________________________________
CNES:
_________________________________________________
TIPO
DE PRESTADOR (NATUREZA):
(
) Federal
(
) Estadual
(
) Municipal
(
) Filantrópico
(
) Privado
ENDEREÇO:
___________________________________________
MUNICÍPIO:____________________________________________
ESTADO:
_________ CEP: ________________________________
TELEFONE:
________ FAX: _______________________________
E-MAIL:
_______________________________________________
DIRETOR
TÉCNICO: ____________________________________
Tipos
de Assistência:
(
) Ambulatorial
(
) Internação
(
) Urgência/Emergência de porta aberta
1.
Registro das Informações do Paciente:
a)
possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de
atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento,
emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua
evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
(
) Sim ( ) Não
2.
O Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC dispõe dos
seguintes critérios:
a)
realiza atendimento de urgência vinte e quatro horas por dia, todos os dias da
semana, inclusive finais de semana;
(
) Sim ( ) Não
b)
realiza exame de tomografia computadorizada de crânio nas vinte e quatro horas
do dia;
(
) Sim ( ) Não
c)
dispõe de equipe treinada em urgência para atendimento aos pacientes com AVC,
composta por médico, enfermeiro, técnicos de enfermagem e coordenada por
neurologista com título de especialista em neurologia reconhecido pelo Conselho
Federal de Medicina (CFM) ou Conselho Regional de Medicina (CRM) ou residência
médica em Neurologia reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC);
(
) Sim ( ) Não
d)
disponibiliza protocolos clínicos e assistenciais escritos;
(
) Sim ( ) Não
e)
fornece cobertura de atendimento neurológico, disponível em até trinta minutos
da admissão do paciente (plantão presencial ou sobreaviso à distância ou
suporte neurológico especializado por meio da telemedicina/telessaúde);
(
) Sim ( ) Não
f)
possui leitos monitorados para o atendimento ao AVC agudo, com médico vinte e
quatro horas por dia e equipe treinada para o atendimento, podendo ser no
serviço de urgência ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI);
(
) Sim ( ) Não
g)
possui UTI;
(
) Sim ( ) Não
h)
realiza serviço de laboratório clínico em tempo integral;
(
) Sim ( ) Não
i)
dispõe de equipe neurocirúrgica própria vinte e quatro horas (presencial ou
disponível em até duas horas) ou referenciada (disponível em até duas horas); e
(
) Sim ( ) Não
j)
realiza tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas.
(
) Sim ( ) Não
3.
Possui Alvará de Funcionamento.
(
) Sim ( ) Não
Data
de Emissão: _____ /___________ / _________
4.
O Centro de Atendimento de Urgência Tipo I aos Pacientes com AVC participa da
Linha de Cuidados em AVC constante do Plano de Ação Regional da RUE, por
indicação do grupo condutor da RUE, realizando ações que permitam sua plena
integração com os outros pontos de atenção, nos termos do documento base da
referida linha de cuidados, de modo a garantir o cuidado integral e de
qualidade aos pacientes com acidente vascular cerebral.
(
) Sim ( ) Não
5.
Adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos
de acordo com a Linha de Cuidados em AVC.
(
) Sim ( ) Não
INTERESSE
DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:
De
acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos
da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril, de 2012, para o(s) credenciamento(s)
solicitado(s).
(
) Sim ( ) Não
DATA:_____
/_____________/__________
CARIMBO
E ASSINATURA DO GESTOR:
___________________________________
Gestor
Municipal
__________________________________
Gestor
Estadual
ANEXO
19 DO ANEXO III
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO II AOS PACIENTES COM AVC (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Anexo 2)
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR
NORMAS
DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO II AOS
PACIENTES COM AVC
(deve
ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse
formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
NOME
DA INSTITUIÇÃO: _______________________________
CNES:________________________________________________
TIPO
DE PRESTADOR (NATUREZA):
(
) Federal
(
) Estadual
(
) Municipal
(
) Filantrópico
(
) Privado
ENDEREÇO:
___________________________________________
MUNICÍPIO:_____________________________________________
ESTADO:
______ CEP: __________TELEFONE: ______________ FAX: _____________________
E-MAIL:
_______________________________________________
DIRETOR
TÉCNICO: ____________________________________
Tipos
de Assistência:
(
) Ambulatorial
(
) Internação
(
) Urgência/Emergência de porta aberta
1.
Registro das Informações do Paciente:
a)
possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de
atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento,
emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua
evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
(
) Sim ( ) Não
2.
O Centro de Atendimento de Urgência Tipo II aos Pacientes com AVC dispõe dos
seguintes critérios:
a)
realiza atendimento de urgência vinte e quatro horas por dia, todos os dias da
semana, inclusive finais de semana;
(
) Sim ( ) Não
b)
realiza exame de tomografia computadorizada de crânio nas vinte e quatro horas
do dia;
(
) Sim ( ) Não
c)
disponibiliza protocolos clínicos e assistenciais escritos;
(
) Sim ( ) Não
d)
possui UTI;
(
) Sim ( ) Não
e)
realiza serviço de laboratório clínico em tempo integral;
(
) Sim ( ) Não
f)
dispõe de equipe neurocirúrgica própria vinte e quatro horas (presencial ou
disponível em até duas horas) ou referenciada (disponível em até duas horas); e
(
) Sim ( ) Não
g)
disponibilidade de trombolítico conforme PCDT específico;
(
) Sim ( ) Não
h)
realiza tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas;
(
) Sim ( ) Não
i)
unidade de Cuidado Agudo ao AVC;
(
) Sim ( ) Não
j)
garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista;
(
) Sim ( ) Não
k)
oferta os seguintes procedimentos:
I
- Eletrocardiograma (ECG);
(
) Sim ( ) Não
II
- Serviço de laboratório clínico em tempo integral; e
(
) Sim ( ) Não
III
- Serviço de radiologia.
(
) Sim ( ) Não
l)
garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do anexo
IV a esta Portaria, aos seguintes procedimentos:
I
- Ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias
cervicais);
(
) Sim ( ) Não
II
- Ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico;
(
) Sim ( ) Não
III
- Angiografia;
(
) Sim ( ) Não
IV
- Ressonância magnética;
(
) Sim ( ) Não
V
- Angioressonância;
(
) Sim ( ) Não
VI
- Ecodoppler transcraniano; e
(
) Sim ( ) Não
VII
- Neuroradiologia intervencionista.
(
) Sim ( ) Não
3.
A Unidade de Cuidado Agudo ao AVC, dos Centros de Atendimento de Urgência Tipo
II aos Pacientes com AVC, dispõe dos seguintes critérios:
a)
Mínimo de 5 (cinco) leitos.
(
) Sim ( ) Não
Número
de leitos:_______
3.1.
Recursos Humanos
a)
a unidade conta com um responsável técnico neurologista, com título de
especialista em neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em
Neurologia reconhecida pelo MEC;
(
) Sim ( ) Não
Médico:
__________________________________________
Especialidade:
_____________CFM/CRM: _________________
b)
a unidade conta com um médico vinte e quatro horas por dia;
(
) Sim ( ) Não
c)
a unidade conta com um enfermeiro vinte e quatro horas por dia;
(
) Sim ( ) Não
d)
a unidade conta com um técnico de enfermagem exclusivo para cada quatro leitos,
vinte e quatro horas por dia;
(
) Sim ( ) Não
e)
a unidade conta com suporte diário de fisioterapeuta;
(
) Sim ( ) Não
f)_
a unidade conta com suporte diário de fonoaudiólogo; e
(
) Sim ( ) Não
g)
a unidade conta com suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete
dias por semana, inclusive feriados.
(
) Sim ( ) Não
3.2
Recursos Materiais
a)
camas Hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos
habilitados;
(
) Sim ( ) Não
b)
1 estetoscópio/leito;
(
) Sim ( ) Não
c)
pelo menos dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos
("bomba de infusão") para cada leito, com reserva operacional de um
equipamento para cada três leitos;
(
) Sim ( ) Não
d)
pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de
pressão e pontos de vácuo para cada leito;
(
) Sim ( ) Não
e)
materiais para aspiração;
(
) Sim ( ) Não
f)
kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os
seguintes materiais: equipamentos para ressuscitação respiratória manual do
tipo balão autoinflável, com reservatório e máscara facial (ambu); cabos e
lâminas de laringoscópio; tubos/cânulas endotraqueais; tubos/cânulas
endotraqueais; fixadores de tubo endotraqueal; cânulas de Guedel e fio guia
estéril;
(
) Sim ( ) Não
g)
um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade;
(
) Sim ( ) Não
h)
um eletrocardiógrafo portátil por unidade;
(
) Sim ( ) Não
i)
um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso
hospitalar por unidade;
(
) Sim ( ) Não
j)
uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções
parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada 5 (cinco) leitos;
(
) Sim ( ) Não
k)
cilindro transportável de oxigênio;
(
) Sim ( ) Não
l)
uma máscara facial com diferentes concentrações de oxigênio para cada três
leitos; e
(
) Sim ( ) Não
m)
um monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência
cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva, frequência
respiratória e temperatura, para cada leito.
(
) Sim ( ) Não
4.
Possui Alvará de Funcionamento.
(
) Sim ( ) Não
Data
de Emissão: _____ /___________ / _________
5.
Adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos
de acordo com a Linha de Cuidados em AVC.
(
) Sim ( ) Não
INTERESSE
DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:
De
acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos
da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril, de 2012, para o(s) credenciamento(s)
solicitado(s).
(
) Sim ( ) Não
DATA
: ____ /___________/___________
CARIMBO
E ASSINATURA DO GESTOR
___________________________________
Gestor
Municipal
___________________________________
Gestor
Estadual
ANEXO
20 DO ANEXO III
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR - NORMAS DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO III AOS PACIENTES COM AVC (Origem: PRT MS/GM
665/2012, Anexo 3)
FORMULÁRIO
PARA VISTORIA DO GESTOR
NORMAS
DE CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CENTRO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA TIPO III
AOS PACIENTES COM AVC
(deve
ser preenchido e assinado pelo Gestor)
(esse
formulário não deve ser modificado e/ou substituído)
NOME
DA INSTITUIÇÃO: _______________________________
CNES:
_________________________________________________
TIPO
DE PRESTADOR (NATUREZA):
(
) Federal
(
) Estadual
(
) Municipal
(
) Filantrópico
(
) Privado
ENDEREÇO:
___________________________________________
MUNICÍPIO:____________________________________________
ESTADO:
______CEP: __________________________________
TELEFONE:
______________ FAX: _________________________
E-MAIL:
______________________________________________
DIRETOR
TÉCNICO: ____________________________________
Tipos
de Assistência:
(
) Ambulatorial
(
) Internação
(
) Urgência/Emergência de porta aberta
1.
Registro das Informações do Paciente:
a)
possui um prontuário único para cada paciente que inclua todos os tipos de
atendimento a ele referente (ambulatorial, internação, pronto-atendimento,
emergência), contendo as informações completas do quadro clínico e sua
evolução, todas devidamente escritas, de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
(
) Sim ( ) Não
2.
O Centro de Atendimento de Urgência Tipo III aos Pacientes com AVC dispõe dos
seguintes critérios:
a)
realiza atendimento de urgência vinte e quatro horas por dia, todos os dias da
semana, inclusive finais de semana;
(
) Sim ( ) Não
b)
realiza exame de tomografia computadorizada de crânio nas vinte e quatro horas
do dia;
(
) Sim ( ) Não
c)
disponibiliza protocolos clínicos e assistenciais escritos;
(
) Sim ( ) Não
d)
possui UTI;
(
) Sim ( ) Não
e)
realiza serviço de laboratório clínico em tempo integral;
(
) Sim ( ) Não
f)
dispõe de equipe neurocirúrgica própria vinte e quatro horas (presencial ou
disponível em até duas horas) ou referenciada (disponível em até duas horas); e
(
) Sim ( ) Não
g)
disponibilidade de trombolítico conforme PCDT específico;
(
) Sim ( ) Não
h)
realiza tratamento hemoterápico para possíveis complicações hemorrágicas;
(
) Sim ( ) Não
i)
unidade de Cuidado Integral ao AVC;
(
) Sim ( ) Não
j)
ambulatório especializado próprio ou referenciado;
(
) Sim ( ) Não
k)
garantir que o tratamento de fase aguda seja coordenado por neurologista;
(
) Sim ( ) Não
l)
dispõe de equipe neurocirúrgica própria vinte e quatro horas (presencial ou
disponível em até duas horas) ou referenciada (disponível em até duas horas); e
(
) Sim ( ) Não
m)
oferta os seguintes procedimentos:
I
- Eletrocardiograma (ECG);
(
) Sim ( ) Não
II
- Serviço de laboratório clínico em tempo integral; e
(
) Sim ( ) Não
III
- Serviço de radiologia.
(
) Sim ( ) Não
n)
Garantia do acesso, por intermédio de termo de compromisso, nos termos do anexo
IV a esta Portaria, aos seguintes procedimentos:
I
- Ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias
cervicais);
(
) Sim ( ) Não
II
- Ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico;
(
) Sim ( ) Não
III
- Angiografia;
(
) Sim ( ) Não
IV
- Ressonância magnética;
(
) Sim ( ) Não
V
- Angioressonância;
(
) Sim ( ) Não
VI
- Ecodoppler transcraniano; e
(
) Sim ( ) Não
VII
- Neuroradiologia intervencionista.
(
) Sim ( ) Não
3.
A Unidade de Cuidado Integral ao AVC, dos Centros de Atendimento de Urgência
Tipo III aos Pacientes com AVC, dispõe dos seguintes critérios:
a)
Mínimo de 10 (dez) leitos.
(
) Sim ( ) Não
Número
de leitos:_______
3.1
Recursos humanos:
a)
1 (um) responsável técnico neurologista com título de especialista em
neurologia reconhecido pelo CFM ou CRM ou residência médica em Neurologia
reconhecida pelo MEC;
Médico:
_______________________________________________
Especialidade:
____________CFM/CRM: ____________________
b)
um médico, vinte e quatro horas por dia;
c)
suporte de neurologista, vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana,
inclusive feriados;
d)
um enfermeiro exclusivo na unidade;
e)
um técnico de enfermagem para cada quatro leitos;
f)
um fisioterapeuta para cada dez leitos, seis horas por dia;
g)
um fonoaudiólogo para cada dez leitos, seis horas por dia;
h)
um terapeuta ocupacional para cada dez leitos, seis horas por dia;
i)
um assistente social, seis horas por dia, de segunda a sexta-feira;
j)
suporte de psicólogo, nutricionista e farmacêutico na instituição;
3.2
Recursos Materiais:
a)
camas hospitalares com grades laterais, correspondente ao número de leitos
habilitados;
(
) Sim ( ) Não
b)
um estetoscópio por leito;
(
) Sim ( ) Não
c)
dois equipamentos para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba de
infusão") para cada leito, com reserva operacional de um equipamento para
cada três leitos;
(
) Sim ( ) Não
d)
cinquenta por cento dos leitos com capacidade para monitoração contínua de
frequência respiratória, oximetria de pulso, frequência cardíaca,
eletrocardiografia, temperatura, pressão arterial nãoinvasiva;
(
) Sim ( ) Não
e)
pontos de oxigênio e ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de
pressão e pontos de vácuo para cada leito;
(
) Sim ( ) Não
f)
uma máscara facial que permite diferentes concentrações de oxigênio para cada
cinco leitos;
(
) Sim ( ) Não
g)
materiais para aspiração;
(
) Sim ( ) Não
h)
um eletrocardiógrafo portátil por unidade;
(
) Sim ( ) Não
i)
kit, por unidade, para atendimento às emergências contendo medicamentos e os
seguintes materiais:
i.
equipamentos para ressuscitação respiratória manual do tipo balão autoinflável,
com reservatório e máscara facial (ambu);
(
) Sim ( ) Não
ii.
cabos e lâminas de laringoscópio;
(
) Sim ( ) Não
iii.
tubos/cânulas endotraqueais;
(
) Sim ( ) Não
iv.
fixadores de tubo endotraqueal;
(
) Sim ( ) Não
v.
cânulas de Guedel; e
(
) Sim ( ) Não
vi.
fio guia estéril;
(
) Sim ( ) Não
j)
um equipamento desfibrilador/cardioversor por unidade;
(
) Sim ( ) Não
l)
um equipamento para aferição de glicemia capilar, específico por unidade;
(
) Sim ( ) Não
m)
uma maca para transporte, com grades laterais, suporte para soluções
parenterais e suporte para cilindro de oxigênio para cada dez leitos; e
(
) Sim ( ) Não
n)
cilindro transportável de oxigênio.
(
) Sim ( ) Não
3.3
A Unidade de Cuidado Integral ao AVC monitora e registra os indicadores de
segurança e qualidade (assistenciais e de processo):
I
- profilaxia para trombose venosa profunda iniciada até o segundo dia;
(
) Sim ( ) Não
II
- alta hospitalar em uso de antiagregante plaquetário em pacientes com AVC não
cardioembólico, salvo situações específicas que dependam da análise do quadro
clínico do paciente;
(
) Sim ( ) Não
III
- alta hospitalar em uso de anticoagulação oral para pacientes com Fibrilação
Atrial (FA) ou "Flutter", salvo contraindicações;
(
) Sim ( ) Não
IV
- uso de antiagregantes plaquetários, quando indicado, iniciado até o segundo
dia de internação;
(
) Sim ( ) Não
V
- alta hospitalar em uso de estatina para pacientes com AVC aterotrombótico,
salvo contraindicações;
(
) Sim ( ) Não
VI
- alta hospitalar com plano de terapia profilática e de reabilitação;
(
) Sim ( ) Não
VII
- porcentagem de pacientes com doença cerebrovascular aguda atendidos na
Unidade de AVC;
(
) Sim ( ) Não
VIII
- o tempo de permanência hospitalar do paciente acometido por AVC visando
redução do mesmo;
(
) Sim ( ) Não
IX
- as seguintes complicações: trombose venosa profunda, úlcera de pressão,
pneumonia, infecção do trato urinário;
(
) Sim ( ) Não
X
- CID-10 específico do tipo de AVC à alta hospitalar;
(
) Sim ( ) Não
XI
- mortalidade hospitalar por AVC, visando redução da mesma;
(
) Sim ( ) Não
XII
- tempo porta-tomografia < 25 minutos; e
(
) Sim ( ) Não
XIII
- tempo porta-agulha < 60 minutos.
(
) Sim ( ) Não
4.
Possui Alvará de Funcionamento.
(
) Sim ( ) Não
Data
de Emissão: ____/___________ / _________
5.
Adoção de protocolos clínicos, assistenciais e de procedimentos administrativos
de acordo com a Linha de Cuidados em AVC.
(
) Sim ( ) Não
INTERESSE
DO GESTOR ESTADUAL NO CREDENCIAMENTO:
___________________________________________________________________________________
De
acordo com vistoria realizada in loco, a Instituição cumpre com os requisitos
da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril, de 2012, para o(s) credenciamento(s)
solicitado(s).
(
) Sim ( ) Não
DATA
: _____/___________/___________
CARIMBO
E ASSINATURA DO GESTOR:
___________________________________
Gestor
Municipal
___________________________________
Gestor
Estadual
ANEXO
21 DO ANEXO III
MODELO
TERMO DE COMPROMISSO (Origem: PRT MS/GM 665/2012, Anexo 4)
MODELO
TERMO
DE COMPROMISSO
Conforme
disposto no art. 6º, inciso III, da Portaria nº 665/GM/MS, de 12 de abril de
2012 e da Portaria nº___/GM/MS de ___ de _______ de 2014, a Secretaria de Saúde
do Município de _______________________ e/ou a Secretaria de Saúde do Estado de
_________________ e do Distrito Federal assume a responsabilidade de garantir,
seja por meio de serviços próprios ou contratados, o acesso aos seguintes
procedimentos:
a)
ultrassonografia doppler colorido de vasos (exame de doppler de artérias
cervicais);
b)
ressonância magnética;
c)
angioressonância;
d)
ecodoppler transcraniano;
e)
neuroradiologia intervencionista;
f)
ecocardiografia (ecocardiograma) transtorácico e transesofágico; e
g)
angiografia;
Por
ser verdade, firmo o presente.
CIDADE
- UF, ____ de (mês) de (ano).
Nome
Completo___________________
(Assinatura
do Gestor Municipal e/ou Estadual e do Distrito Federal c/ carimbo)
ANEXO
22 DO ANEXO III
SALA
MULTIUSO PARA REABILITAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Anexo 1)
Sala
Multiuso para Reabilitação
As
Salas Multiuso de Reabilitação poderão ser de dois tipos:
Tipo
I - sala alocada em Hospitais Gerais ou Especializados que tiver na sua Unidade
de Cuidados Prolongados módulos de 15 a 25 leitos, com dimensão mínima de 35m².
Tipo
II - sala alocada em Hospitais Especializados em Cuidados Prolongados (HCP) que
contarem com a quantidade mínima de 40 leitos, com dimensão mínima de 75m².
De
acordo com a ABNT e RDC50 (2002), ficam definidas as seguintes especificações
para a ambiência da Sala Multiuso para Reabilitação:
Sala
Multiuso para Reabilitação Tipo I Área mínima: 35m²
As
portas deverão ter altura mínima de 1,80m e vão mínimo de 1,50 revestidas de
material lavável
A
maçaneta deverá estar localizada entre 0,80 e 1,0m do solo.
Os
interruptores devem se situar entre 0,60 e 1,0m do solo.
As
tomadas devem se situar entre 0,40 e 1,0m do solo.
Piso:
Liso (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de
limpeza, descontaminação e desinfecção.
Parede:
Lisa (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de
limpeza, descontaminação e desinfecção.
Teto:
deve ser resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes.
Sala
Multiuso para Reabilitação Tipo II
Área
mínima: 75m²
As
portas deverão ter altura mínima de 1,80m e vão mínimo de 1,50 revestidas de
material lavável
A
maçaneta deverá estar localizada entre 0,80 e 1,0m do solo.
Os
interruptores devem se situar entre 0,60 e 1,0m do solo.
As
tomadas devem se situar entre 0,40 e 1,0m do solo.
Piso:
Liso (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de
limpeza, descontaminação e desinfecção.
Parede:
Lisa (sem frestas), de fácil higienização e resistente aos processos de
limpeza, descontaminação e desinfecção.
Teto:
deve ser resistente à lavagem e ao uso de desinfetantes.
Especificações
dos Equipamentos
EQUIPAMENTOS SALA MULTIUSO DE REABILITAÇÃO |
|||
SALA TIPO II - 75m² |
SALA TIPO I - 35m² |
|
|
EQUIPAMENTOS E MATERIAIS |
QTDE. |
EQUIPAMENTO E MATERIAIS |
QTDE. |
AMBU |
2 |
AMBU |
1 |
Andador (Adulto e Infantil) |
2 |
Andador (Adulto e Infantil) |
1 |
Armários |
2 |
Armários |
1 |
Aspirador de Secreção portátil |
2 |
Aspirador de Secreção portátil |
1 |
Barras Paralelas |
1 |
Barras Paralelas |
1 |
Bengala |
2 |
Bengala |
1 |
Cadeiras |
10 |
Cadeiras |
5 |
Cilindro de Oxigênio |
1 |
Cilindro de Oxigênio |
1 |
Escada Linear para Marcha (sem rampa) |
1 |
Escada Linear para marcha (sem rampa) |
1 |
Esfigmomanômetro |
1 |
Esfigmomanômetro |
1 |
Estetoscópio |
1 |
Estetoscópio |
1 |
FES |
1 |
FES |
1 |
Goniômetro |
1 |
Goniômetro |
1 |
Lanterna clínica |
1 |
Lanterna clínica |
1 |
Mesa Ortostática |
1 |
Mesa ortostática |
1 |
Par de Muletas |
2 |
Par de Muletas |
1 |
Mesa de reunião |
1 |
Mesa de reunião |
1 |
Mesas auxiliares |
4 |
Mesas auxiliares |
4 |
Mocho |
2 |
Mocho |
1 |
Nebulizador Portátil |
1 |
Nebulizador Portátil |
1 |
Oxímetro |
1 |
Oxímetro |
1 |
Prono-supinador |
1 |
Prono-supinador |
1 |
TENS estimulador Transcutâneo |
1 |
TENS estimulador transcutâneo |
1 |
Ultrasom para fisioterapia |
1 |
Ultrasom para fisioterapia |
1 |
Computador |
2 |
Computador |
1 |
ANEXO 23 DO
ANEXO III
CRITÉRIOS
PARA A ADEQUAÇÃO DE UMA UNIDADE DE SAÚDE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CUIDADOS
PROLONGADOS - HCP (Origem: PRT MS/GM 2809/2012, Anexo 2)
CRITÉRIOS
PARA A ADEQUAÇÃO DE UMA UNIDADE DE SAÚDE EM HOSPITAL ESPECIALIZADO EM CUIDADOS
PROLONGADOS - HCP
A
Adequação de uma Unidade de Saúde em Hospital Especializado em Cuidados
Prolongados - HCP deverá cumprir os seguintes critérios:
Toda
reforma ou ampliação na estrutura física da HCP deverá ser precedida de
aprovação de projeto arquitetônico junto à autoridade sanitária local bem como
do órgão municipal ou estadual competente. O HCP deverá atender aos requisitos
de infraestrutura, previstas em normas pertinentes, normas específicas da ABNT
- Associação Brasileira de Normas Técnicas e normas da Agência Nacional de
Vigilância
Sanitária
- ANVISA.
O
HCP deverá garantir a acessibilidade a todas as pessoas com dificuldade de
locomoção segundo o estabelecido em legislação específica e atender minimamente
às seguintes exigências específicas: Os corredores devem possuir no mínimo 1,50
m de largura para permitir o trânsito de duas cadeiras de rodas.
Os
balcões de atendimento devem ser acessíveis a cadeirantes. Uma parte da
superfície do balcão, com extensão de no mínimo 0,90 m, deve ter altura de no
máximo 0,90 m. Deve possuir também altura livre inferior de no mínimo 0,73 m do
piso e profundidade livre inferior de no mínimo 0,30 m.
As
portas que dão acesso aos leitos devem ter vão livre mínimo de 0,80 m e altura
mínima de 2,10 m. A maçaneta deverá estar localizada entre 0,80 m e 1 m do
solo.
Os
leitos devem contar com uma faixa livre de circulação com no mínimo 0,90 m de
largura, prevendo área de manobras para o acesso ao sanitário, camas e
armários. Deve haver pelo menos uma área com diâmetro de no mínimo 1,50 m que
possibilite um giro de 360° com cadeira de rodas.
Pelo
menos 5% dos leitos devem ser acessíveis a cadeirantes, com altura de 0,46m.
Recomenda-se que outros 10% sejam adaptáveis. Os interruptores devem se situar
entre 0,60 m e 1 m do solo. Já as tomadas, devem se situar entre 0,40 m e 1 m
do solo.
Nos
sanitários é necessária a instalação de dispositivo de sinalização de
emergência ao lado da bacia e do boxe do chuveiro, a uma altura de 0,40 m do
piso acabado, para acionamento em caso de queda.
Os
boxes para bacia sanitária devem possuir dimensão mínima de 1,50 m (largura) X
1,70 m e devem garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e
perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180°. Deve ser
instalado um lavatório dentro do boxe, em local que não interfira na área de
transferência. Quando a porta instalada for do tipo de eixo vertical, ela deve
abrir para o lado externo do boxe. Recomenda-se a instalação de ducha higiênica
ao lado da bacia, dotada de registro de pressão para regulagem da vazão.
As
bacias sanitárias devem estar a uma altura, com o assento, entre 0,43 m e 0,46
m do piso acabado. O acionamento da descarga deve estar a uma altura de 1,00 m,
do seu eixo ao piso acabado, e ser preferencialmente do tipo alavanca ou com
mecanismos automáticos.
Os
lavatórios devem ser suspensos, sendo que sua borda superior deve estar a uma
altura de 0,78 m a 0,80 m do piso acabado e respeitando uma altura livre mínima
de 0,73 m na sua parte inferior frontal. O sifão e a tubulação devem estar
situados a no mínimo 0,25 m da face externa frontal e ter dispositivo de
proteção do tipo coluna suspensa ou similar. Não é permitida a utilização de
colunas até o piso ou gabinetes. As torneiras de lavatórios devem ser acionadas
por alavanca, sensor eletrônico ou dispositivos equivalentes. Quando forem
utilizados misturadores, estes devem ser preferencialmente de monocomando. O
comando da torneira deve estar no máximo a 0,50 m da face externa frontal do
lavatório. Devem ser instaladas barras de apoio junto ao lavatório, na altura
do mesmo.
(*)
Republicada por ter saído no DOU n- 237, de 10-12-2012, Seção 1, pág. 36, com
incorreção no original.
Anexo 24 ao Anexo III -
Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de Atenção às Urgências -
CTAPNAU)
Art. 1º
Fica instituída a Câmara Técnica de Assessoramento da Política Nacional de
Atenção às Urgências - CTA-PNAU, de caráter permanente, natureza consultiva e
propositiva.
Art. 2º
Compete à CTA-PNAU:
I -
assessorar a Coordenação-Geral de Urgência do Departamento de Atenção
Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde nas propostas de aprimoramento e qualificação das ações, fluxos e
processos gerenciais e assistenciais na Política Nacional de Atenção às
Urgências - PNAU, a fim de melhorar o processo decisório;
II - apoiar
a atualização dos protocolos assistenciais dos componentes da Rede de Atenção
às Urgências;
III -
orientar sobre a implementação de atualizações e inovações tecnológicas nos
estabelecimentos e unidades móveis da rede de atenção às urgências; e
IV - apoiar
na atualização e adequação às necessidades e diretrizes da PNAU dos modelos de
infraestrutura de estabelecimentos e de unidades móveis.
Parágrafo
único. Eventuais direitos autorais resultantes da criação e elaboração do
conteúdo técnico-científico serão do Ministério da Saúde.
Art. 3º A
CTA-PNAU será composta da seguinte forma:
I - três
representantes da Coordenação-Geral de Urgência, sendo um deles o
Coordenador-Geral, que a coordenará;
II -um
representante do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência;
III -dois
profissionais de saúde ou gestores que atuem em serviços da Rede de Atenção às
Urgências;
IV -dois
representantes de entidades de referência no âmbito das Urgências e Emergências
em saúde; e
V - dois
integrantes com experiência em temas relacionados às Urgências e Emergências em
saúde.
§ 1º Cada
membro da CTA-PNAU terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e
impedimentos.
§ 2º Os
membros titulares e suplentes da CTA-PNAU serão indicados pelo
Coordenador-Geral de Urgência e nomeados em ato específico da Ministra de
Estado da Saúde.
§ 3º Os
membros do CTA-PNAU deverão possuir qualificação técnica e acadêmica necessária
à atividade solicitada.
§ 4º Os
membros do CTA-PNAU deverão declarar a inexistência de conflito de interesses
com suas atividades públicas ou privadas no debate dos temas pertinentes à
Câmara Técnica e, caso apareça um conflito, deverão abster-se de participar da
discussão e deliberação sobre o tema.
Art. 4º O
Coordenador da CTA-PNAU poderá convidar especialistas e representantes de
outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões da
Câmara Técnica, sem direito a voto.
Art. 5º A
CTA-PNAU se reunirá em caráter ordinário bimestralmente e, extraordinariamente,
sempre que necessário ou mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º O
quórum de reunião da Câmara Técnica é de 10 (dez) membros, e as decisões serão
tomadas por maioria simples.
§ 2º As
reuniões serão registradas em atas e o primeiro relatório global será entregue
ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º As
reuniões ocorrerão de forma híbrida, podendo acontecer virtual ou
presencialmente.
§ 4º Na
primeira reunião, a CTA-PNAU deverá aprovar o Regimento Interno da Câmara
Técnica, estabelecendo seu funcionamento e as atribuições dos integrantes.
Art. 6º A
Câmara Técnica poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de estudar,
avaliar e recomendar a adoção de medidas específicas relacionadas a temas
deliberados pelos membros.
§ 1º Os
grupos de trabalho:
I - serão
instituídos em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Câmara Técnica;
II - serão
compostos por até 02 (dois) membros da própria Câmara Técnica e convidados sem
direito a voto;
III -
funcionarão no número máximo de 10 (dez) concomitantemente; e
IV - terão
caráter temporário com duração até um ano, que poderá ser ampliada por igual
período.
§ 2º Ao
final de suas atividades, os grupos de trabalho submeterão relatórios à Câmara
Técnica para aprovação e posterior encaminhamento ao Coordenador-Geral de
Urgência.
Art. 7º A
secretaria executiva da CTA-PNAU será exercida pela Coordenação-Geral de
Urgência, que prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao
funcionamento das atividades da Câmara.
Art. 8º A
participação na CTA-PNAU e nos grupos de trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada, não configurando qualquer vínculo
empregatício com a Administração Pública, cabendo apenas o reconhecimento pela
notória participação na construção da decisão técnica para a qual contribuir.
(Anexo 24
do Anexo III, Nova Redação dada pela Portaria n° 5348, de 12/09/2024)
ANEXO IV
Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas (Origem: PRT MS/GM
483/2014)
Art.
1º Este Anexo define a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a
organização de suas linhas de cuidado. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 1º)
CAPÍTULO
I
DAS
DIRETRIZES DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 483/2014, CAPÍTULO I)
Art.
2º Para efeito deste Anexo, consideram-se doenças crônicas as doenças que
apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral,
apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de
vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura.
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 2º)
Art.
3º São princípios da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º)
I
- acesso e acolhimento aos usuários com doenças crônicas em todos os pontos de
atenção; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, I)
II
- humanização da atenção, buscando-se a efetivação de um modelo centrado no
usuário, baseado nas suas necessidades de saúde; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 3º, II)
III
- respeito às diversidades étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas e
aos hábitos e cultura locais; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, III)
IV
- modelo de atenção centrado no usuário e realizado por equipes
multiprofissionais; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, IV)
V
- articulação entre os diversos serviços e ações de saúde, constituindo redes
de saúde com integração e conectividade entre os diferentes pontos de atenção;
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, V)
VI
- atuação territorial, com definição e organização da Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas nas regiões de saúde, a partir das
necessidades de saúde das respectivas populações, seus riscos e
vulnerabilidades específicas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, VI)
VII
- monitoramento e avaliação da qualidade dos serviços por meio de indicadores
de estrutura, processo e desempenho que investiguem a efetividade e a
resolutividade da atenção; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, VII)
VIII
- articulação interfederativa entre os diversos gestores de saúde, mediante
atuação solidária, responsável e compartilhada; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 3º, VIII)
IX
- participação e controle social dos usuários sobre os serviços; (Origem: PRT
MS/GM 483/2014, Art. 3º, IX)
X
- autonomia dos usuários, com constituição de estratégias de apoio ao
autocuidado; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, X)
XI
- equidade, a partir do reconhecimento dos determinantes sociais da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, XI)
XII
- formação profissional e educação permanente, por meio de atividades que visem
à aquisição de conhecimentos, habilidades e atitudes dos profissionais de saúde
para qualificação do cuidado, de acordo com as diretrizes da Política Nacional
de Educação Permanente em Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, XII)
XIII
- regulação articulada entre todos os componentes da Rede de Atenção à Saúde
das Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 3º, XIII)
Art.
4º São objetivos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 4º)
I
- realizar a atenção integral à saúde das pessoas com doenças crônicas, em
todos os pontos de atenção, através da realização de ações e serviços de
promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento,
reabilitação, redução de danos e manutenção da saúde; e (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 4º, I)
II
- fomentar a mudança no modelo de atenção à saúde, por meio da qualificação da
atenção integral às pessoas com doenças crônicas e da ampliação das estratégias
para promoção da saúde da população e para prevenção do desenvolvimento das
doenças crônicas e suas complicações. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 4º, II)
Art.
5º São objetivos específicos da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 5º)
I
- ampliar o acesso dos usuários com doenças crônicas aos serviços de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 5º, I)
II
- promover o aprimoramento da qualidade da atenção à saúde dos usuários com
doenças crônicas, por meio do desenvolvimento de ações coordenadas pela atenção
básica, contínuas e que busquem a integralidade e longitudinalidade do cuidado
em saúde; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 5º, II)
III
- propiciar o acesso aos recursos diagnósticos e terapêuticos adequados em
tempo oportuno, garantindo-se a integralidade do cuidado, conforme a
necessidade de saúde do usuário; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 5º, III)
IV
- promover hábitos de vida saudáveis com relação à alimentação e à atividade
física, como ações de prevenção às doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 5º, IV)
V
- ampliar as ações para enfrentamento dos fatores de risco às doenças crônicas,
tais como o tabagismo e o consumo excessivo de álcool; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 5º, V)
VI
- atuar no fortalecimento do conhecimento do usuário sobre suas doenças e
ampliação da sua capacidade de autocuidado e autonomia; e (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 5º, VI)
VII
- impactar positivamente nos indicadores relacionados às doenças crônicas.
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 5º, VII)
Seção
II
Das
Competências das Esferas de Gestão
(Origem:
PRT MS/GM 483/2014, CAPÍTULO II)
Art.
6º Compete ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, em seus respectivos âmbitos de atuação:
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 6º)
I
- garantir que todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às
pessoas com doenças crônicas possuam infraestrutura e tecnologias adequadas,
recursos humanos capacitados e qualificados, recursos materiais, equipamentos e
insumos suficientes, de maneira a garantir o cuidado necessário; (Origem: PRT
MS/GM 483/2014, Art. 6º, I)
II
- garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com
doenças crônicas, de acordo com suas responsabilidades; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 6º, II)
III
- promover a formação e a qualificação dos profissionais e dos trabalhadores de
saúde de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente
em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 6º, III)
IV
- utilizar os sistemas de informação vigentes para os cuidados prestados às
pessoas com doenças crônicas, com a finalidade de obter informações que
possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o controle e a
regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade entre os
sistemas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 6º, IV)
V
- adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e auditoria com vistas à
melhoria da qualidade das ações e dos serviços ofertados, considerando-se as
especificidades dos estabelecimentos de saúde e suas responsabilidades;
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 6º, V)
VI
- elaborar e divulgar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para
qualificar o cuidado das pessoas com doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 6º, VI)
VII
- elaborar, desenvolver estratégias de comunicação e disponibilizar
publicações, materiais didáticos, informativos ou outros materiais de interesse
da população e dos profissionais de saúde relacionados às doenças crônicas e
seus fatores de risco; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 6º, VII)
VIII
- estimular a participação popular e o controle social visando à contribuição
na elaboração de estratégias para implantação das linhas de cuidado das doenças
crônicas; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 6º, VIII)
IX
- manter atualizado os dados dos profissionais e de serviços de saúde, de
acordo com o respectivo nível de gestão, públicos e privados, que prestam
serviço ao SUS, no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES). (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 6º, IX)
Art.
7º Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 7º)
I
- definir diretrizes gerais para estruturação das linhas de cuidado e
organização da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas;
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 7º, I)
II
- prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios no processo de consolidação e qualificação das ações
voltadas à atenção às pessoas com doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 7º, II)
III
- realizar estudos no intuito de subsidiar e justificar a incorporação de novas
tecnologias ou novos usos de tecnologias já existentes no SUS que possam ser
utilizadas para qualificar o cuidado das pessoas com doenças crônicas; (Origem:
PRT MS/GM 483/2014, Art. 7º, III)
IV
- efetuar a habilitação dos estabelecimentos de saúde que realizam ações de
atenção às pessoas com doenças crônicas, quando couber, de acordo com critérios
técnicos estabelecidos em Portarias específicas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 7º, IV)
V
- desenvolver e disponibilizar sistemas de informação para os cuidados
prestados às pessoas com doenças crônicas, com a finalidade de obter
informações que possibilitem o planejamento, o monitoramento, a avaliação, o
controle e a regulação das ações realizadas, garantindo-se a interoperabilidade
entre os sistemas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 7º, V)
VI
- garantir o acesso aos insumos e medicamentos de compra centralizada,
necessários para o tratamento das doenças crônicas de acordo com a Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e de acordo com o disposto em
legislações específicas, no que couber; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 7º,
VI)
VII
- publicar documentos de apoio para a organização local das linhas de cuidado e
para a elaboração de diretrizes clínicas regionais. (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 7º, VII)
Art.
8º Compete às Secretarias de Saúde dos Estados: (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 8º)
I
- prestar apoio institucional às Secretarias de Saúde dos Municípios no
processo de qualificação e de consolidação das ações voltadas à atenção às
pessoas com doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 8º, I)
II
- realizar a articulação interfederativa para pactuação de ações e de serviços
em âmbito regional ou inter-regional para garantia da equidade e da
integralidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 8º, II)
III
- definir estratégias de articulação com as Secretarias Municipais de Saúde do
seu Estado com vistas ao desenvolvimento de planos de ação regionais para
elaboração das linhas de cuidado; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 8º, III)
IV
- acompanhar e apoiar a organização e a implementação regional das linhas de
cuidado que irão compor a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de atenção, bem como os
sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir o acesso às ações de
promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e cuidados paliativos para o
cuidado das pessoas com doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 8º,
IV)
V
- organizar a referência e a contrarreferência estaduais e regionais por meio
da regulação com definição de critérios e do fluxo dos usuários entre os pontos
de atenção da rede, de acordo com as necessidades de saúde dos usuários;
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 8º, V)
VI
- garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento
das doenças crônicas de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em
legislações específicas, no que couber; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 8º,
VI)
VII
- apoiar e organizar a implantação de sistemas de informação vigentes,
disponibilizados pelo Ministério da Saúde, nos Municípios, e apoiar a
utilização dos sistemas. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 8º, VII)
Art.
9º Compete às Secretarias de Saúde dos Municípios: (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 9º)
I
- planejar e programar as ações e os serviços necessários para o cuidado das
pessoas com doenças crônicas, considerando-se os serviços disponíveis, a base
territorial, o perfil e as necessidades de saúde locais; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 9º, I)
II
- organizar as linhas de cuidado que irão compor a Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS, considerando todos os pontos de
atenção, bem como os sistemas logísticos e de apoio necessários para garantir o
acesso às ações de promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e cuidados
paliativos para o cuidado das pessoas com doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 9º, II)
III
- pactuar as linhas de cuidado com os Municípios da respectiva região de saúde,
garantindo a oferta de cuidado integral às pessoas com doenças crônicas;
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 9º, III)
IV
- organizar e pactuar as diretrizes, o fluxo e a regulação intra e
intermunicipal das ações e dos serviços da rede de atenção à saúde, visando à
garantia do acesso dos usuários, de acordo com suas necessidades; (Origem: PRT
MS/GM 483/2014, Art. 9º, IV)
V
- implantar sistemas de informação, disponibilizados pelo Ministério da Saúde
ou desenvolvidos localmente, quando couber, e contribuir para sua utilização de
forma a obter registros dos dados relativos ao cuidado das pessoas com doenças
crônicas atendidas nos serviços de saúde que estão sob responsabilidade do
Município; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 9º, V)
VI
- garantir o acesso aos insumos e medicamentos necessários para o tratamento
das doenças crônicas de acordo com a RENAME e de acordo com o disposto em
legislações específicas, no que couber. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 9º,
VI)
Art.
10. Aplica-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal o disposto
nos arts. 8º e 9º do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 10)
Seção
III
Dos
Componentes
(Origem:
PRT MS/GM 483/2014, CAPÍTULO III)
Art.
11. A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas é estruturada
pelos seguintes componentes: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11)
I
- Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, I)
II
- Atenção Especializada, que se divide em: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art.
11, II)
a)
ambulatorial especializado; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, II, a)
b)
hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, II, b)
c)
urgência e emergência; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, II, c)
III
- Sistemas de Apoio; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, III)
IV
- Sistemas Logísticos; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, IV)
V
- Regulação; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, V)
VI
- Governança. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 11, VI)
Art.
12. A Atenção Básica constitui-se como o centro de comunicação da Rede de
Atenção à Saúde, com papel chave na sua estruturação como ordenadora e
coordenadora do cuidado, com a responsabilidade de realizar o cuidado integral
e contínuo da população que está sob sua responsabilidade e de ser a porta de
entrada prioritária para organização do cuidado. (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 12)
Parágrafo
Único. Além do disposto no art. 21, compete à Atenção Básica: (Origem: PRT
MS/GM 483/2014, Art. 12, Parágrafo Único)
I
- realizar o diagnóstico, o rastreamento e o tratamento da sua população
adstrita de acordo com os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 12, Parágrafo Único, I)
II
- prevenir, diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações
decorrentes das doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 12,
Parágrafo Único, II)
III
- encaminhar para a Atenção Especializada os casos diagnosticados para
procedimentos clínicos ou cirúrgicos em função de complicações decorrentes das
doenças crônicas, ou quando esgotadas as possibilidades terapêuticas na Atenção
Básica, com base no controle dos fatores de risco e no acometimento de órgãos
alvo, ou de acordo com diretrizes clínicas, regulação e pactuação locais,
considerando-se as necessidades individuais; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art.
12, Parágrafo Único, III)
IV
- coordenar o cuidado das pessoas com doenças crônicas, mesmo quando
referenciadas para outros pontos da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 12, Parágrafo Único, IV)
V
- acionar a Academia da Saúde e/ou outros equipamentos disponíveis no
território como forma de contribuir para o cuidado das pessoas com doenças
crônicas, de acordo com as necessidades identificadas; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 12, Parágrafo Único, V)
VI
- acionar as ferramentas de teleassistência, de teleducação e regulação
vigentes ou outra estratégia local, sempre que necessário, para qualificar a
atenção prestada e o eventual direcionamento da demanda dos usuários com
doenças crônicas aos demais componentes da Rede de Atenção à Saúde; e (Origem:
PRT MS/GM 483/2014, Art. 12, Parágrafo Único, VI)
VII
- realizar ações de promoção da saúde e de prevenção das doenças crônicas de
forma intersetorial e com participação popular, considerando os fatores de
risco mais prevalentes na população. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 12,
Parágrafo Único, VII)
Art.
13. A Atenção Especializada constitui um conjunto de pontos de atenção com
diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de
urgência e emergência e ambulatoriais especializados e hospitalares, apoiando e
complementando os serviços da Atenção Básica de forma resolutiva e em tempo
oportuno. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 13)
Art.
14. O subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada
constitui um conjunto de ações e serviços eletivos de média e alta densidade
tecnológica, com a finalidade de propiciar a continuidade do cuidado. (Origem:
PRT MS/GM 483/2014, Art. 14)
Parágrafo
Único. Além do disposto no art. 21, compete ao subcomponente ambulatorial
especializado da Atenção Especializada: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 14,
Parágrafo Único)
I
- atuar de forma territorial, sendo referência para uma população definida, a
partir do perfil epidemiológico das doenças crônicas e das necessidades de
saúde da população de cada região, considerando-se os conceitos de escala, no
que se refere à economia e à qualidade do cuidado; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 14, Parágrafo Único, I)
II
- prestar assistência ambulatorial eletiva de média e alta densidade
tecnológica, de forma multiprofissional, a sua população adstrita que se
enquadra nos critérios de encaminhamento para esse ponto de atenção, de acordo
com os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da
Saúde ou elaboradas pelo nível local ou regional; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 14, Parágrafo Único, II)
III
- prestar apoio matricial às equipes da Atenção Básica, presencialmente ou por
meio das ferramentas de teleassistência e de teleducação vigentes ou de outras
estratégias locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais
especificamente para essas ações; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 14,
Parágrafo Único, III)
IV
- realizar contrarreferência em casos de alta para os serviços de Atenção
Básica, bem como comunicar periodicamente os Municípios e as equipes de saúde
acerca dos usuários que estão em acompanhamento; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 14, Parágrafo Único, IV)
V
- orientar o usuário com relação ao retorno à Atenção Básica e/ ou ao
acompanhamento neste ponto de atenção, quando necessário; e (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 14, Parágrafo Único, V)
VI
- encaminhar para o subcomponente hospitalar da Atenção Especializada os casos
diagnosticados para procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou
internação, em função de complicações decorrentes das doenças crônicas, quando
esgotadas as possibilidades terapêuticas no subcomponente ambulatorial
especializado da Atenção Especializada. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 14,
Parágrafo Único, VI)
Art.
15. O subcomponente hospitalar da Atenção Especializada constitui o ponto de
atenção estratégico voltado para as internações eletivas e/ou de urgência de
pacientes agudos ou crônicos agudizados. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 15)
Parágrafo
Único. Além do disposto no art. 21, compete ao subcomponente hospitalar da
Atenção Especializada: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 15, Parágrafo Único)
I
- realizar avaliação e tratamento dos casos referenciados pela Atenção Básica
ou pelo subcomponente ambulatorial especializado da Atenção Especializada para
procedimentos clínicos ou cirúrgicos de diagnósticos ou internação e tratamento
das complicações decorrentes das doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 15, Parágrafo Único, I)
II
- prestar cuidado integral e multiprofissional às internações eletivas ou de
urgência de pessoas com doenças crônicas, encaminhadas ou não de outro ponto de
atenção, conforme os protocolos e as diretrizes clínicas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local ou regional; (Origem: PRT
MS/GM 483/2014, Art. 15, Parágrafo Único, II)
III
- programar alta hospitalar com a participação da equipe multiprofissional,
realizando orientações com foco no autocuidado; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 15, Parágrafo Único, III)
IV
- realizar contrarreferência e orientar o retorno dos usuários, em casos de
alta, para os serviços da Atenção Básica e/ou do subcomponente ambulatorial
especializado da Atenção Especializada, bem como comunicar periodicamente os
Municípios e as equipes de saúde acerca dos usuários que estão em
acompanhamento; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 15, Parágrafo Único, IV)
V
- prestar apoio matricial às equipes de Atenção Básica, presencialmente ou por
meio das ferramentas de teleassistência e de teleducação vigentes ou de outras
estratégias locais, dedicando parte da carga horária dos profissionais
especificamente para essas ações. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 15,
Parágrafo Único, V)
Art.
16. O subcomponente de urgência e emergência da Atenção Especializada constitui
o conjunto de ações e serviços voltados aos usuários que necessitam de cuidados
imediatos nos diferentes pontos de atenção, inclusive de acolhimento aos
pacientes que apresentam agudização das condições crônicas. (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 16)
Parágrafo
Único. Compete ao subcomponente urgência e emergência da Atenção Especializada:
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 16, Parágrafo Único)
I
- prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em
ambiente adequado, até o encaminhamento dos indivíduos com complicações agudas
decorrentes das doenças crônicas a outros pontos de atenção, quando necessário,
com a implantação de acolhimento e classificação de riscos e vulnerabilidades;
e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 16, Parágrafo Único, I)
II
- realizar referência ou contrarreferência para os demais pontos de atenção à
saúde, de acordo com cada caso. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 16, Parágrafo
Único, II)
Art.
17. Os Sistemas de Apoio constituem sistemas de apoio diagnóstico e
terapêutico, tais como patologia clínica e imagens e de assistência
farmacêutica. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 17)
Parágrafo
Único. Compete aos Sistemas de Apoio: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 17,
Parágrafo Único)
I
- realizar apoio diagnóstico e terapêutico das solicitações provenientes de
todos os pontos de atenção, de acordo com as pactuações locais ou regionais
definidas com base nos protocolos e nas diretrizes clínicas estabelecidas pelo
Ministério da Saúde ou elaboradas pelo nível local ou regional; e (Origem: PRT
MS/GM 483/2014, Art. 17, Parágrafo Único, I)
II
- prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico das pessoas
com doenças crônicas, considerando-se a forma de organização da gestão local e
regional, as necessidades de saúde locais e a RENAME. (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 17, Parágrafo Único, II)
Art.
18. Os Sistemas Logísticos constituem soluções em saúde, em geral relacionadas
às tecnologias de informação, integradas pelos sistemas de identificação e de
acompanhamento dos usuários, o registro eletrônico em saúde, os sistemas de
transporte sanitários e os sistemas de informação em saúde. (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 18)
Parágrafo
Único. Compete aos Sistemas Logísticos: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 18,
Parágrafo Único)
I
- operacionalizar a implementação de sistemas de informação que permitam o
acompanhamento do cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a
regulação do acesso aos serviços da Atenção Especializada, assim como o
monitoramento e a avaliação das ações e serviços; e (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 18, Parágrafo Único, I)
II
- organizar sistema de transporte sanitário, por meio de pactuações nas
Comissões Intergestores Regionais (CIR) e/ou nas Comissões Intergestores
Bipartite (CIB) e no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (CGSES/DF), que permita o fluxo adequado dos usuários com
doenças crônicas entre os pontos de atenção, tanto na urgência quanto nas ações
eletivas, por meio de veículos adaptados, quando necessário. (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 18, Parágrafo Único, II)
Art.
19. A Regulação constitui o componente de gestão para qualificar a demanda e a
assistência prestada, otimizar a organização da oferta e promover a equidade no
acesso às ações e serviços de saúde, especialmente os de maior densidade
tecnológica, e auxiliar no monitoramento e avaliação dos pactos intergestores.
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 19)
Parágrafo
Único. Compete à Regulação garantir o acesso às ações e aos serviços de saúde
de média e de alta densidade tecnológica, necessários ao cuidado integral dos
usuários com doenças crônicas, por meio das Centrais de Regulação ou Complexos
Reguladores ou de acordo com a pactuação local, garantindo a equidade no
acesso, em tempo oportuno, independentemente da natureza jurídica dos
estabelecimentos de saúde, levando em consideração a estratificação de risco e
as diretrizes clínicas definidas pela gestão federal, regional ou local.
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 19, Parágrafo Único)
Art.
20. A Governança constitui a capacidade de intervenção que envolve diferentes
atores, mecanismos e procedimentos para a gestão regional compartilhada da Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 20)
Art.
21. São competências comuns do componente da Atenção Básica e dos
subcomponentes ambulatorial especializado e hospitalar da Atenção
Especializada: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 21)
I
- planejar o cuidado considerando a avaliação da vulnerabilidade e da
capacidade de autocuidado das pessoas com doenças crônicas; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 21, I)
II
- organizar as ações que promovam os cuidados paliativos, quando couber, nas
linhas de cuidado definidas para cada doença crônica, apoiando o cuidado e
articulando com os demais pontos de atenção; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art.
21, II)
III
- garantir o acesso aos medicamentos e insumos para o tratamento das doenças
crônicas, de acordo com as atribuições do ponto de atenção e de acordo com a
RENAME; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 21, III)
IV
- registrar as informações referentes às pessoas e às ações relacionadas às
doenças crônicas nos sistemas de informação vigentes, quando couber; (Origem:
PRT MS/GM 483/2014, Art. 21, IV)
V
- manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais pontos de
atenção que compõem a linha de cuidado; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 21,
V)
VI
- realizar o primeiro atendimento de urgência e emergência e encaminhar os
indivíduos com complicações agudas a outros serviços e/ou pontos de atenção,
conforme necessidade individual; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 21, VI)
VII
- oferecer acompanhamento multiprofissional e programar a realização de
consultas e de exames de acordo com a necessidade individual, os protocolos e
as diretrizes clínicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou elaboradas
pelo nível local, no âmbito da sua atuação. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art.
21, VII)
Art.
22. Todos os pontos de atenção à saúde, em especial os que integram os
componentes da Rede de Atenção às Urgências e Emergências, prestarão o cuidado
aos usuários com doenças crônicas agudizadas em ambiente adequado até a
transferência ou encaminhamento dos usuários a outros pontos de atenção, quando
necessário. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 22)
Seção
IV
Das
Linhas de Cuidado
(Origem:
PRT MS/GM 483/2014, CAPÍTULO IV)
Art.
23. A implantação da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
se dará por meio da organização e operacionalização de linhas de cuidado
específicas, considerando os agravos de maior magnitude. (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 23)
Art.
24. No âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, as
linhas de cuidado deverão: (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 24)
I
- expressar os fluxos assistenciais que precisam ser garantidos ao usuário a
fim de atender às necessidades de saúde relacionadas a uma condição crônica; e
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 24, I)
II
- definir as ações e os serviços que serão ofertados por cada componente da
Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, baseadas em
diretrizes clínicas e de acordo com a realidade de cada região de saúde, sempre
considerando as evidências científicas sobre o tema de que trata. (Origem: PRT
MS/GM 483/2014, Art. 24, II)
Art.
25. As linhas de cuidado no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com
Doenças Crônicas observarão às seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 25)
I
- definição no âmbito de 1 (uma) ou mais regiões de saúde, de acordo com a
pactuação realizada nas CIR e/ou CIB e no CGSES/DF, considerando-se as
necessidades de saúde das respectivas populações; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 25, I)
II
- garantia da regionalização da atenção especializada de forma que esta
trabalhe com abrangência territorial e populacional, conforme pactuações
loco-regionais; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, II)
III
- caracterização dos pontos de atenção que conformam a linha de cuidado por
meio da definição mínima de competências e de responsabilidades de cada um
deles e do estabelecimento de mecanismos de comunicação entre eles, dentre
outros dispositivos; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, III)
IV
- garantia e articulação dos recursos existentes para operacionalização das
linhas de cuidado, segundo o planejamento de cada unidade federada; (Origem:
PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, IV)
V
- garantia de acesso regulado à atenção especializada, ambulatorial e
hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, V)
VI
- implementação de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do
cuidado, a gestão de casos, o apoio às decisões clínicas e a regulação do
acesso aos serviços de atenção especializada, assim como o planejamento, o
monitoramento e a avaliação das ações e serviços; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 25, VI)
VII
- oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para prevenção e
tratamento das doenças crônicas, com efetivação de um modelo centrado no
usuário, baseado nas suas necessidades de saúde, respeitando-se as diversidades
étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas; (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 25, VII)
VIII
- garantia da avaliação e do acompanhamento periódicos das pessoas que
apresentam doenças crônicas de forma integral e criteriosa, considerando-se a
totalidade dos fatores de risco a que estão sujeitas e não apenas o potencial
isolado de cada diagnóstico clínico ou laboratorial; (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 25, VIII)
IX
- estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado de maneira a
garantir a autonomia do usuário, o conhecimento sobre sua saúde e a
corresponsabilização dos atores envolvidos; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art.
25, IX)
X
- articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, incluindo
incentivo à alimentação adequada e saudável e às práticas corporais e atividade
física, de forma a apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção
de modos de vida saudáveis, respeitando-se hábitos e culturas locais; e
(Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, X)
XI
- definição de indicadores e metas de acompanhamento e avaliação para as linhas
de cuidado das doenças crônicas. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, XI)
Parágrafo
Único. A programação de cuidado, no que se refere à definição da frequência de
realização de consultas, de grupos e de solicitação de exames, não se limitará
ao critério de estratificação de risco, devendo considerar: (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 25, Parágrafo Único)
I
- os princípios da Atenção Básica descritos na Política Nacional de Atenção
Básica (PNAB); (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, Parágrafo Único, I)
II
- as necessidades individuais; (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25, Parágrafo
Único, II)
III
- as diretrizes clínicas de cada doença crônica; e (Origem: PRT MS/GM 483/2014,
Art. 25, Parágrafo Único, III)
IV
- os determinantes sociais da saúde. (Origem: PRT MS/GM 483/2014, Art. 25,
Parágrafo Único, IV)
Seção
V
Das
Disposições Finais
(Origem:
PRT MS/GM 483/2014, CAPÍTULO V)
Art.
26. A Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas será integrada
ao Contrato Organizativo da Ação Pública em Saúde (COAP). (Origem: PRT MS/GM
483/2014, Art. 26)
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SOBREPESO E
OBESIDADE NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS
Art.
27. Este Capítulo redefine as diretrizes para organização da prevenção e do
tratamento do sobrepeso e obesidade como linha de cuidado prioritária na Rede
de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT MS/GM
424/2013, Art. 1º)
Art.
28. A organização das ações e serviços de prevenção e tratamento do sobrepeso e
obesidade na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observará
as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 2º)
I
- diagnóstico da população assistida no SUS, de modo a identificar os
indivíduos com sobrepeso e obesidade a partir da classificação de seu estado
nutricional de acordo com a fase do curso da vida, ou seja, enquanto crianças,
adolescentes, adultos, gestantes e idosos; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art.
2º, I)
II
- estratificação de risco da população de acordo com a classificação do seu
estado nutricional e a presença de outros fatores de risco e comorbidades;
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 2º, II)
III
- organização da oferta integral de cuidados na Rede de Atenção à Saúde (RAS)
por meio da definição de competências de cada ponto de atenção, do
estabelecimento de mecanismos de comunicação entre eles, bem como da garantia
dos recursos necessários ao seu funcionamento segundo o planejamento de cada
ente federativo e os princípios e diretrizes de universalidade, equidade,
regionalização, hierarquização e integralidade da atenção à saúde; (Origem: PRT
MS/GM 424/2013, Art. 2º, III)
IV
- utilização de sistemas de informação que permitam o acompanhamento do
cuidado, gestão de casos e regulação do acesso aos serviços de atenção
especializada, assim como o monitoramento e a avaliação das ações e serviços;
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 2º, IV)
V
- investigação e monitoramento dos principais determinantes do sobrepeso e
obesidade; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 2º, V)
VI
- articulação de ações intersetoriais para promoção da saúde, de forma a apoiar
os indivíduos, famílias e comunidades na adoção de modos de vida saudáveis que
permitam a manutenção ou recuperação do peso saudável; (Origem: PRT MS/GM
424/2013, Art. 2º, VI)
VII
- garantia de financiamento adequado para prevenção e tratamento do sobrepeso e
obesidade na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas; (Origem:
PRT MS/GM 424/2013, Art. 2º, VII)
VIII
- formação de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento
do sobrepeso e obesidade, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de
Educação Permanente em Saúde; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 2º, VIII)
IX
- garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para
tratamento do sobrepeso e da obesidade, com efetivação de um modelo centrado no
usuário, baseado nas suas necessidades de saúde, respeitando as diversidades
étnico-raciais, culturais, sociais e religiosas; e (Origem: PRT MS/GM 424/2013,
Art. 2º, IX)
X
- garantia da oferta de práticas integrativas e complementares para promoção da
saúde, prevenção de agravos e tratamento das pessoas com sobrepeso e obesidade.
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 2º, X)
Art.
29. Para os fins deste Capítulo, as atribuições gerais dos pontos de atenção à
saúde do SUS para prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade serão
definidos a partir da classificação do estado nutricional do indivíduo segundo
o Índice de Massa Corporal (IMC) para adultos. (Origem: PRT MS/GM 424/2013,
Art. 3º)
§
1º Para organização do cuidado aos indivíduos nas demais fases do curso da vida
que apresentem sobrepeso e obesidade, deverá ser observada a equivalência dos
critérios de classificação por IMC e as especificidades do tratamento. (Origem:
PRT MS/GM 424/2013, Art. 3º, § 1º)
§
2º Os critérios de classificação para o sobrepeso e a obesidade nas diferentes
fases do curso da vida devem seguir as referências do Sistema Nacional de
Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN). (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art.
3º, § 2º)
§
3º No caso de indivíduos adultos, considera-se com sobrepeso aqueles que
apresentem IMC maior ou igual a 25 kg/m2 e menor que 30 kg/m2 e com obesidade
aqueles com IMC maior ou igual a 30 kg/m2, sendo a obesidade classificada em:
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 3º, § 3º)
I
- Grau I: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 30 kg/m2 e menor que
35 kg/m2; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 3º, § 3º, I)
II
- Grau II: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 35 kg/m2 e menor que
40 kg/m2; e (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 3º, § 3º, II)
III
- Grau III: indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 40 kg/m2. (Origem:
PRT MS/GM 424/2013, Art. 3º, § 3º, III)
Art.
30. Para a prevenção e o tratamento do sobrepeso e da obesidade, os Componentes
da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas exercerão
especialmente as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º)
I
- Componente Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, I)
a)
realizar a vigilância alimentar e nutricional da população adstrita com vistas
à estratificação de risco para o cuidado do sobrepeso e da obesidade; (Origem:
PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, I, a)
b)
realizar ações de promoção da saúde e prevenção do sobrepeso e da obesidade de
forma intersetorial e com participação popular, respeitando hábitos e cultura
locais, com ênfase nas ações de promoção da alimentação adequada e saudável e
da atividade física; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, I, b)
c)
apoiar o autocuidado para manutenção e recuperação do peso saudável; (Origem:
PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, I, c)
d)
prestar assistência terapêutica multiprofissional aos indivíduos adultos com
sobrepeso e obesidade que apresentem IMC entre 25 e 40 kg/m², de acordo com as
estratificações de risco e as diretrizes clínicas estabelecidas; (Origem: PRT
MS/GM 424/2013, Art. 4º, I, d)
e)
coordenar o cuidado dos indivíduos adultos que, esgotadas as possibilidades
terapêuticas na Atenção Básica, necessitarem de outros pontos de atenção,
quando apresentarem IMC maior ou igual a 30 kg/m² com comorbidades ou IMC maior
ou igual a 40 kg/m²; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, I, e)
f)
prestar assistência terapêutica multiprofissional aos usuários que realizaram
procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade após o período de
acompanhamento pós-operatório realizado na Atenção Especializada Ambulatorial
e/ou Hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, I, f)
g)
garantir o acolhimento adequado das pessoas com sobrepeso e obesidade em todos
os equipamentos da atenção básica, incluindo os Pólos de Academia da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, I, g)
II
- Componente Atenção Especializada: (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II)
a)
Subcomponente Ambulatorial Especializado: (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º,
II, a)
1.
prestar apoio matricial às equipes de Atenção Básica, presencialmente ou por
meio dos Núcleos do Telessaúde; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, a, 1)
2.
prestar assistência ambulatorial especializada multiprofissional aos indivíduos
adultos com IMC maior ou igual a 30 kg/m² com comorbidades, e aos indivíduos
com IMC maior ou igual a 40 kg/m², quando esgotadas as possibilidades
terapêuticas na Atenção Básica, de acordo com as demandas encaminhadas através
da regulação; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, a, 2)
3.
diagnosticar os casos com indicação para procedimento cirúrgico para tratamento
da obesidade e encaminhar a demanda através da regulação; (Origem: PRT MS/GM
424/2013, Art. 4º, II, a, 3)
4.
prestar assistência terapêutica multiprofissional pré-operatória aos usuários
com indicação de realização de procedimento cirúrgico para tratamento da
obesidade; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, a, 4)
5.
prestar assistência terapêutica multiprofissional aos usuários que realizaram
procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade após o período de
acompanhamento pós-operatório realizado na Atenção Especializada Hospitalar;
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, a, 5)
6.
organizar o retorno dos usuários à assistência na Atenção Básica de acordo com
as diretrizes estabelecidas localmente; e (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º,
II, a, 6)
7.
realizar contra-referência em casos de alta para os serviços de atenção básica,
bem como comunicar periodicamente os municípios e as equipes de saúde acerca
dos usuários que estão em acompanhamento. (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º,
II, a, 7)
b)
Subcomponente Hospitalar: (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, b)
1.
realizar avaliação dos casos indicados pela Atenção Especializada Ambulatorial
e/ ou Regulação para procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade, de
acordo com o estabelecido nas diretrizes clínicas gerais, dispostas no Anexo 1
do Anexo IV e protocolos locais de encaminhamentos e regulação; (Origem: PRT
MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, b, 1)
2.
organizar o acesso à cirurgia, considerando e priorizando os indivíduos que
apresentam outras comorbidades associadas à obesidade e/ou maior risco à saúde;
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, b, 2)
3.
realizar tratamento cirúrgico da obesidade de acordo com o estabelecido nas
diretrizes clínicas gerais dispostas no Anexo 1 do Anexo IV e normas de
credenciamento e habilitação definidas pelo Ministério da Saúde em atos
normativos específicos; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, b, 3)
4.
realizar cirurgia plástica reparadora para indivíduos submetidos ao tratamento
cirúrgico da obesidade, conforme critérios dispostos em atos normativos
específicos do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II,
b, 4)
5.
garantir assistência terapêutica multiprofissional pós-operatória aos usuários
que realizaram procedimento cirúrgico para tratamento da obesidade; (Origem:
PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, b, 5)
6.
organizar o retorno dos usuários que realizaram procedimento cirúrgico para
tratamento da obesidade à assistência terapêutica multiprofissional na Atenção
Especializada Ambulatorial e/ ou na Atenção Básica, de acordo com as diretrizes
clínicas gerais estabelecidas no Anexo 1 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM
424/2013, Art. 4º, II, b, 6)
7.
realizar contra-referência em casos de alta para os serviços de atenção básica
e/ ou atenção ambulatorial especializada, bem como comunicar periodicamente aos
Municípios e às equipes de saúde acerca dos usuários que estão em
acompanhamento. (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, II, b, 7)
c)
Subcomponente Urgência e Emergência: prestar assistência e o primeiro cuidado
às urgências e emergências, em ambiente adequado, até o encaminhamento, se
necessário, dos indivíduos com complicações agudas decorrentes do sobrepeso e
obesidade, bem como do pós-operatório da cirurgia bariátrica, com a implantação
de acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. (Origem: PRT MS/GM
424/2013, Art. 4º, II, c)
III
- Componentes Sistemas de Apoio e Sistemas Logísticos: (Origem: PRT MS/GM
424/2013, Art. 4º, III)
a)
realizar exames complementares ao diagnóstico e tratamento da obesidade, de
acordo com plano regional de organização da linha de cuidado da obesidade;
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, III, a)
b)
prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico da obesidade
e pós-tratamento cirúrgico da obesidade, de acordo com plano regional de
organização da linha de cuidado da obesidade; e (Origem: PRT MS/GM 424/2013,
Art. 4º, III, b)
c)
realizar o transporte sanitário eletivo e de urgência para os usuários com
obesidade, por meio de veículos adaptados, quando necessário. (Origem: PRT
MS/GM 424/2013, Art. 4º, III, c)
Parágrafo
Único. A organização do acesso às ações e aos serviços especializados
referentes ao cuidado das pessoas com sobrepeso ou obesidade será executado
pelo Componente Regulação, que atuará de forma integrada, com garantia da
transparência e da equidade no acesso, independente da natureza jurídica dos
estabelecimentos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 4º, Parágrafo
Único)
Art.
31. As Comissões Intergestores Bipartite (CIB), Comissões Intergestores
Regionais (CIR) e o Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do
Distrito Federal (CGSES/DF) pactuarão planos regionais para organização da
linha de cuidado do sobrepeso e obesidade a partir do estabelecido neste
Capítulo e da estratificação de risco da população adstrita, nos quais deve
constar a oferta de cuidado nos diferentes pontos de atenção, bem como a
regulação do acesso às ações e serviços dos Componentes Atenção Especializada,
subdivisões Ambulatorial Especializado e Hospitalar e Sistemas de Apoio,
conforme os Anexos 1 e 2 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 5º)
§
1º Caso a região de saúde tenha Contrato Organizativo de Ação Pública em Saúde
(COAP), a pactuação da linha de cuidado de obesidade será a ele integrado.
(Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 5º, § 1º)
§
2º A elaboração dos planos regionais para organização da linha de cuidado do
sobrepeso e obesidade observará as diretrizes clínicas dispostas no Anexo 1 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 5º, § 2º)
§
3º O Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo Portador de
Obesidade será regulamentado em ato normativo específico do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 5º, § 4º)
Art.
32. Aos indivíduos submetidos ao tratamento cirúrgico da obesidade será
garantida a realização de cirurgia plástica reparadora, cujos critérios
constarão em atos normativos específicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 424/2013, Art. 6º)
Art.
33. O financiamento da organização das ações e serviços de promoção da saúde,
prevenção e tratamento do sobrepeso e obesidade no âmbito da Atenção Básica
será realizado por meio do Piso de Atenção Básica, do Piso de Vigilância e
Promoção da Saúde, do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da
Atenção Básica, do Programa Academia da Saúde, do Programa Saúde na Escola, dos
Núcleos de Apoio à Saúde da Família e do apoio para a estruturação da
Vigilância Alimentar e Nutricional. (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 7º)
Art.
34. O financiamento da organização das ações e serviços no âmbito do Componente
Atenção Especializada será realizado conforme ato normativo específico do
Ministério da Saúde, mediante pactuação prévia na Comissão Intergestores
Tripartite (CIT), e estará condicionado à construção regional da linha de
cuidado do sobrepeso e obesidade. (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Art. 8º)
Art.
35. O Ministério da Saúde disponibilizará manuais instrutivos e cadernos
temáticos para orientar a organização local de linhas de cuidado do sobrepeso e
obesidade e a construção de diretrizes clínicas regionais. (Origem: PRT MS/GM
424/2013, Art. 9º)
Art.
36. Fica a cargo das Secretarias municipais, estaduais e distrital de Saúde
organizar a Linha de Cuidado do Sobrepeso e Obesidade para garantir o cuidado
integral ao indivíduo com obesidade. (Origem: PRT MS/GM 62/2017, Art. 4º)
Seção
I
Do
Regulamento Técnico, Normas e Critérios para o Serviço de Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade
Art.
37. Fica definido que os estabelecimentos com Assistência de Alta Complexidade
ao Indivíduo com Obesidade são os hospitais que oferecem apoio diagnóstico e
terapêutico especializado, condições técnicas, instalações físicas,
equipamentos e recursos humanos adequados ao atendimento aos indivíduos com
obesidade. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Os indivíduos com indicação para o tratamento cirúrgico da obesidade são
aqueles com obesidade grau III e obesidade grau II com comorbidades, conforme
os critérios estabelecidos no Capítulo II, da linha de cuidado do sobrepeso e
obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT
MS/GM 425/2013, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
38. Para cumprir as suas finalidades os estabelecimentos de saúde habilitados
como Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade devem estar
inseridos na organização da linha de cuidado do sobrepeso e obesidade na Rede
de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art.
2º)
Parágrafo
Único. As Secretarias de Saúde dos Estados, ao indicarem o estabelecimento que
prestará a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, devem
estabelecer em conjunto com seus respectivos municípios, os fluxos e mecanismos
de referência e contrarreferência dos indivíduos obesos grau III e grau II com
comorbidades, de acordo com o estabelecido na linha de cuidado do sobrepeso e
obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT
MS/GM 425/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
39. Fica estabelecido que a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com
Obesidade deverá: (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 3º)
I
- participar de forma articulada e integrada com a Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS e com a linha de cuidado definida
localmente para o tratamento do sobrepeso e da obesidade; e (Origem: PRT MS/GM
425/2013, Art. 3º, I)
II
- participar no desenvolvimento profissional, em parceria com o gestor local do
SUS, induzindo à formação e qualificação para atenção ao obeso, incorporando os
referenciais conceituais e organizacionais do SUS. (Origem: PRT MS/GM 425/2013,
Art. 3º, II)
Art.
40. Fica aprovado, na forma de Anexos 3, 4 e 5 do Anexo IV , o que segue:
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 4º)
I
- Anexo 3 do Anexo IV - Diretrizes gerais para o tratamento cirúrgico da
obesidade e acompanhamento pré e pós-cirurgia bariátrica; (Origem: PRT MS/GM
425/2013, Art. 4º, I)
II
- Anexo 4 do Anexo IV - Normas de Credenciamento/Habilitação para a Assistência
de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013,
Art. 4º, II)
III
- Anexo 5 do Anexo IV - Relação dos procedimentos para o tratamento cirúrgico
da obesidade na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS. (Origem:
PRT MS/GM 425/2013, Art. 4º, III)
Art.
41. Ficam definidos que os critérios de credenciamento/habilitação para a
Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade com adesão à linha
de cuidado do sobrepeso e obesidade estão estabelecidos no Anexo 4 do Anexo IV
. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 5º)
Parágrafo
Único. A Secretaria de Estado de Saúde deverá encaminhar resolução da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB) ao Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à
Saúde, Departamento de Atenção Especializada e Temática, Coordenação-Geral de
Atenção Especializada (CGAE/DAET/SAS/MS) aprovando a indicação do
estabelecimento para o credenciamento/habilitação na Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 5º, §
2º) (com redação dada pela PRT MS/GM 1389/2014) (com redação dada pela PRT
MS/GM 62/2017)
Art.
42. Ficam alteradas na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS as
idades mínima e máxima para o tratamento cirúrgico da obesidade, respeitando-se
os limites clínicos de acordo a idade. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 8º)
§
1º Nos jovens entre 16 e 18 anos, poderá ser indicado o tratamento cirúrgico
naqueles que apresentarem o escore -Z maior que +4 na análise do IMC por idade,
porém o tratamento cirúrgico não deve ser realizado antes da consolidação das
epífises de crescimento. Portanto, a avaliação clínica do jovem necessita
constar em prontuário e deve incluir: a análise da idade óssea e avaliação
criteriosa do risco-benefício, realizada por equipe multiprofissional com
participação de dois profissionais médicos especialistas da área clínica e
cirúrgica. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 8º, § 1º)
§
2º Nos adultos com idade acima de 65 anos, deve ser realizada avaliação
individual por equipe multiprofissional, considerando a avaliação criteriosa do
risco-benefício, risco cirúrgico, presença de comorbidades, expectativa de vida
e benefícios do emagrecimento. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 8º, § 2º)
Art.
43. Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, o
procedimento 03.01.12.008-0 - Acompanhamento de paciente pré-cirurgia
bariátrica por equipe multiprofissional, que tem como instrumento de registro a
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, cujo Laudo para
Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deverá conter os dados
complementares. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 9º)
§
1º O procedimento referido no "caput" deste artigo deve ser
apresentado na quantidade máxima de 01 (um) em APAC tipo única, que terá
validade de 03 (três) competências. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 9º, § 1º)
§
2º Para realização do procedimento descrito no "caput" os
estabelecimentos devem ser habilitados em Assistência de Alta Complexidade ao
Indivíduo com Obesidade (código 02.03). (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 9º, §
2º)
Art.
44. O procedimento 03.01.12.005-6 - Acompanhamento de paciente pós-cirurgia
bariátrica por equipe multiprofissional tem como instrumento de registro a
Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, cujo Laudo para
Solicitação/Autorização de Procedimento Ambulatorial deverá conter os dados
complementares. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 10)
Parágrafo
Único. Os modelos de laudos e demais orientações técnicas estão disponíveis no
endereço eletrônico http://sia.datasus.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 425/2013,
Art. 10, Parágrafo Único)
Art.
45. Fica incluído o procedimento 04.07.01.036-0 - Gastrectomia Vertical em
Manga (Sleeve) - na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS,
conforme Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 11)
Art.
46. Ficam incluídos os procedimentos para possíveis complicações pós-cirúrgica:
03.03.07.013-7 - Tratamento de intercorrência clínica pós-cirurgia bariátrica e
04.07.01.037-8 - Tratamento de intercorrência cirúrgica pós-cirurgia bariátrica
na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo 5 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 12)
§
1º Fica definido que os procedimentos descritos no "caput" estão
restritos aos primeiros 30 (trinta) dias pós-cirurgia bariátrica. (Origem: PRT
MS/GM 425/2013, Art. 12, § 1º)
§
2º Nas intercorrências clínicas e/ou cirúrgicas pós-cirurgia bariátrica com
internação do paciente deverá ser registrado o número da AIH da cirurgia
bariátrica no campo AIH anterior no SISAIH01. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art.
12, § 2º)
Art.
47. Fica incluído o procedimento 04.13.04.025-9 - Dermolipectomia abdominal
circunferencial pós-cirurgia bariátrica na Tabela de Procedimentos,
Medicamentos e OPM do SUS conforme Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM
425/2013, Art. 13)
Art.
48. O registro do procedimento 04.15.02.001-8 - Procedimentos Sequenciais de
Cirurgia Plástica Reparadora pós-cirurgia bariátrica da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS será efetuado da seguinte forma:
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 14)
I
- na AIH dever-se-á informar como procedimento solicitado e realizado o
04.15.02.001-8 - Procedimentos Sequenciais de Cirurgia Plástica Reparadora
pós-cirurgia bariátrica; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 14, I)
II
- na mesma AIH do procedimento 04.15.02.001-8 será permitido o registro
simultâneo de, no máximo, 02 (dois) procedimentos de cirurgias plásticas
reparadoras definidas no Anexo 5 do Anexo IV ; e (Origem: PRT MS/GM 425/2013,
Art. 14, II)
III
- os procedimentos definidos no Anexo 5 do Anexo IV deverão ser registrados no
Campo Procedimentos Realizados da AIH, sendo pago 100% do valor total de cada
procedimento. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 14, III)
Art.
49. Ficam alterados os atributos dos procedimentos 04.07.01.012-2 -
Gastrectomia com ou sem derivação duodenal, 04.07.01.018-1 - Gastroplastia
vertical com banda e 04.07.01.017-3 - Gastroplastia com derivação intestinal,
conforme Anexo 5 do Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 15)
Art.
50. O valor do procedimento para o tratamento cirúrgico da obesidade não inclui
os valores das Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) compatíveis, das
diárias de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e dos procedimentos especiais
realizados no paciente durante a internação. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art.
16) (com redação dada pela )
Art.
51. Ficam incluídas as compatibilidades de OPM com os procedimentos para
tratamento cirúrgico da obesidade conforme a tabela a seguir: (Origem: PRT
MS/GM 425/2013, Art. 17)
I
- Procedimentos: 04.07.01.012-2 - Compatibilidades: Gastrectomia com ou sem
derivação duodenal - Compatibilidades: 07.02.05.028-8 - Grampeador linear
cortante, Quantidade: 01; 07.02.05.004-0 - Carga para grampeador linear
cortante, Quantidade: 03; (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 17, I)
II
- Procedimentos: 04.07.01.036-0 - Gastrectomia Vertical em Manga (Sleeve);
Compatibilidades: 07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade: 01;
07.02.05.004-0 - Carga para grampeador linear cortante, Quantidade: 03;
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 17, II)
III
- Procedimentos: 04.07.01.017-3 - Gastroplastia com derivação intestinal;
Compatibilidades: 07.02.05.028-8 - Grampeador linear cortante, Quantidade: 01;
07.02.05.004-0 - Carga para grampeador linear cortante, Quantidade: 03; e
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 17, III)
IV
- Procedimentos: 04.07.01.018-1 - Gastroplastia vertical com banda;
Compatibilidades: 07.02.05.027-0 - Grampeador linear, Quantidade: 01;
07.02.05.026-1 - Grampeador circular intraluminal, Quantidade: 01. (Origem: PRT
MS/GM 425/2013, Art. 17, IV)
Art.
52. Fica determinado que a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com
Obesidade realize as avaliações, as indicações e o acompanhamento dos
indivíduos com obesidade, conforme estabelecido na linha de cuidado do
sobrepeso e obesidade na Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 18)
Art.
53. Fica determinado que a organização da Rede de Atenção às Urgências deve
prestar assistência e o primeiro cuidado às urgências e emergências, em
ambiente adequado, até a transferência/encaminhamento dos indivíduos com
obesidade a outros pontos de atenção, quando necessário, com a implantação de
acolhimento com avaliação de riscos e vulnerabilidades. (Origem: PRT MS/GM
425/2013, Art. 19)
Art.
54. As Secretarias de Saúde dos Estados, desde que não haja oferta de serviços
ou insuficiência avaliada e comprovada, devem observar o disposto na Portaria
n° 258/SAS/MS, de 30 de julho de 2009 que regulamenta a Central Nacional de
Regulação da Alta Complexidade (CNRAC). (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 20)
Art.
55. Fica determinado que os formulários de vistoria e roteiros que auxiliem no
tratamento e encaminhamento do paciente obeso grau III ou grau II, com
comorbidades, estarão disponíveis no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
(Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 21)
Art.
56. É de responsabilidade dos gestores locais a regulação, o controle e a
avaliação dos serviços de saúde, a avaliação da estrutura, a forma e a equipe
para atendimento ao indivíduo com obesidade, bem como a garantia da qualidade
dos serviços. (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Art. 22)
Art.
57. Caberá aos gestores locais estaduais ou municipais realizarem ações de
regulação, de controle e de avaliação da atenção à saúde, bem como a
conformidade entre os procedimentos realizados e seus ressarcimentos. (Origem:
PRT MS/GM 425/2013, Art. 23)
Art.
58. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de
Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde
(CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de
Informática do SUS (DATASUS), para o cumprimento do disposto nas regras sobre
Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. (Origem: PRT MS/GM
425/2013, Art. 25)
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO DA LINHA DE CUIDADO DA PESSOA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA (DRC) NO
ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS
Seção
I
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 389/2014, CAPÍTULO I)
Art.
59. Ficam definidos os critérios para a organização da linha de cuidado da
pessoa com doença renal crônica (DRC) e instituído incentivo financeiro de
custeio destinado ao cuidado ambulatorial pré-dialítico. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 1º)
Art.
60. Ficam aprovadas as Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no
âmbito do SUS, que será disponibilizada no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 2º)
Seção
II
Das
Diretrizes e Critérios para a Organização da Linha de Cuidado à Pessoa com DRC
(Origem:
PRT MS/GM 389/2014, CAPÍTULO II)
Art.
61. Os estabelecimentos de saúde integrantes da linha de cuidado à pessoa com
DRC na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observarão às
seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º)
I
- foco da atenção nas necessidades de saúde da população coordenado pela
Atenção Básica e contemplando todos os níveis de atenção; (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 3º, I)
II
- diagnóstico precoce de modo a identificar as pessoas com DRC; (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 3º, II)
III
- implementação da estratificação de risco da população com DRC de acordo com a
classificação do seu estágio clínico, segundo a alteração de exame laboratorial
da Taxa de Filtração Glomerular (TFG); (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º,
III)
IV
- garantia de financiamento adequado para prevenção, tratamento dos fatores de
risco e tratamento da DRC na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas, em especial ao cuidado das pessoas com DRC em estágios clínicos
pré-dialíticos, bem como para o cuidado das pessoas com necessidades de Terapia
Renal Substitutiva (TRS); (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º, IV)
V
- garantia da educação permanente de profissionais da saúde para a prevenção,
diagnóstico e tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC, de
acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde
(PNEPS); (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º, V)
VI
- implementação das diretrizes expressas no Programa Nacional de Segurança do
Paciente; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º, VI)
VII
- garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para
tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC baseado nas
necessidades de saúde, respeitando as diversidades étnico-raciais, culturais,
sociais e religiosas; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º, VII)
VIII
- articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social;
e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º, VIII)
IX
- desenvolvimento de medidas que garantam a difusão das ações e cuidado à
pessoa com DRC em todos os pontos de atenção da linha de cuidado, bem como a
comunicação entre os serviços de saúde para promoção do cuidado compartilhado.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 3º, IX)
Art.
62. Para efeito deste Capítulo, a classificação do estágio clínico da DRC,
segundo a TFG, observará aos seguintes parâmetros: (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 4º)
I
- DRC estágio 1: TFG ³ 90mL/min/1,73m² na presença de proteinúria e/ou
hematúria ou alteração no exame de imagem; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
4º, I)
II
- DRC estágio 2: TFG ³ 60 a 89 mL/min./1,73m²; III - DRC estágio 3a: TFG ³ 45 a
59 mL/min./1,73m²; IV - DRC estágio 3b: TFG ³ 30 a 44 mL/min./1,73m²; V - DRC
estágio 4: TFG ³ 15 a 29 mL/min./1,73m²; e VI - DRC estágio 5: TFG < 15
mL/min./1,73m². (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 4º, II)
Parágrafo
Único. É recomendado que o laboratório de análises clínicas disponibilize o
resultado do exame de dosagem de creatinina acompanhado do resultado da TFG.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
63. São atribuições dos pontos de atenção dos componentes da Rede de Atenção à
Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas, além das definidas no Anexo IV, que
redefine a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece diretrizes para a organização das
suas linhas de cuidado: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º)
I
- Componente Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, I)
a)
realizar ações recomendadas pela Política Nacional de Promoção à Saúde, na
prevenção dos fatores de risco relativos à DRC; (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 5º, I, a)
b)
atualizar o calendário vacinal das pessoas com DRC, conforme Programa Nacional
de Imunização do Ministério da Saúde (PNI/MS); (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 5º, I, b)
c)
realizar diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC em conformidade com
os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), bem como a atenção de
acordo com as Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no âmbito do
SUS; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, I, c)
d)
realizar estratificação de risco e encaminhamento à atenção especializada,
quando necessário, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o
cuidado à pessoa com DRC; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, I, d)
e)
coordenar e manter o vínculo e o cuidado das pessoas com DRC, quando
referenciados para outros pontos de atenção da Rede de Atenção às Pessoas com
Doenças Crônicas no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, I, e)
f)
realizar atividades educativas e apoiar o autocuidado, ampliando a autonomia da
pessoa com DRC; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, I, f)
g)
prestar cuidado às urgências e emergências, em ambiente adequado, até a
transferência ou encaminhamento das pessoas com complicações agudas da DRC ou
da TRS a outros pontos de atenção, quando necessário, de acordo com o Anexo III
; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, I, g)
h)
registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica (SIsAB) as ações de
controle da DRC; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, I, h)
II
- Componente da Atenção Especializada Ambulatorial: (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 5º, II)
a)
atuar de acordo com a definição da Rede de Atenção à Saúde (RAS); (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 5º, II, a)
b)
prestar assistência ambulatorial de forma multiprofissional, de acordo com o
documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do
SUS, incluindo a necessidade de TRS; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, II,
b)
c)
disponibilizar carga horária, adequada à realidade local e mediante pactuação e
contratualização do gestor, para realizar apoio matricial, presencialmente ou
por meio dos Núcleos do Telessaúde ou através de outras formas de comunicação
definidas com o gestor público de saúde local, às equipes de atenção básica de
referência nos temas relacionados a doenças renais, conforme disposto no
documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do
SUS; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, II, c)
d)
diagnosticar, quando da necessidade de TRS-diálise, os casos com indicação para
procedimento cirúrgico da confecção de fístula arteriovenosa ou implante de
cateter para dialise peritoneal, conforme o documento das Diretrizes Clínicas
para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 5º, II, d)
e)
definir, no contrato celebrado entre o gestor de saúde e o estabelecimento de
atenção especializada ambulatorial em DRC, de quem será a responsabilidade para
realizar a confecção da fístula arterio-venosa de acesso à hemodiálise ou o
implante de cateter para diálise peritoneal; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
5º, II, e)
f)
utilizar da regulação das urgências para o encaminhamento ou transferência da
pessoa com DRC para os estabelecimentos de saúde de referência, previamente
pactuados locorregionalmente, quando estas pessoas estiverem no estabelecimento
de atenção especializada ambulatorial em DRC e necessitarem, naquele momento,
de cuidados imediatos em urgência; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, II, f)
g)
manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais componentes da
RAS; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º, II, g)
h)
informar todos os acompanhamentos multiprofissionais em DRC nos estágios 4 e 5
(pré diálise) e os demais procedimentos correspondentes nos temas relacionados
em doenças renais, incluindo a TRS, quando couber, no Sistema de Informação
Ambulatorial (SIA/SUS), ou outro(s) que vier(em) a substituí-lo, de acordo com
a tipologia do estabelecimento de saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 5º,
II, h)
Art.
64. Compete aos pontos de atenção do componente de Atenção Básica, ainda, a
gestão do cuidado à pessoa com DRC e a atenção dos estágios clínicos
pré-dialíticos 1 ao 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o cuidado
à pessoa com DRC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 6º)
Art.
65. Compete aos estabelecimentos de atenção especializada ambulatorial em DRC o
apoio matricial às equipes de Atenção Básica nos temas relacionados em doenças
renais, o cuidado às pessoas com DRC do estágio clínico 4 e 5 (pré dialítico),
bem como aos estágios dialíticos, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas
para o cuidado ao às pessoas com DRC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 7º)
Seção
III
Das
Tipologias e Atribuições das Unidades de Atenção Especializada Ambulatorial em
DRC
(Origem:
PRT MS/GM 389/2014, CAPÍTULO III)
Art.
66. A atenção à saúde da pessoa com DRC será organizada conforme as seguintes
tipologias: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º)
I
- Unidade Especializada em DRC; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, I)
II
- Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia; e (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 8º, II)
III
- Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 8º, III)
§
1º A Unidade Especializada em DRC, responsável pela Atenção de Média
Complexidade, realizará o acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC
nos estágios clínicos 4 e 5 (pré diálise) ou nas demais situações previstas no
documento das Diretrizes Clínicas para o cuidado à pessoa com DRC no SUS
(exceto TRS - diálise) e deverão matriciar as equipes de atenção básica, nos
temas relacionados a doenças renais. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, §
1º)
§
2º A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia, responsável
pela Atenção de Alta Complexidade, realizará pelo menos uma modalidade de
TRS-diálise para tratamento da pessoa com DRC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 8º, § 2º)
§
3º À Unidade Especializada em DRC com TRS-Diálise, responsável pela Atenção de
Média e Alta complexidade, compete: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, § 3º)
I
- realizar o acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC nos estágios
4 e 5 (pré diálise) ou nas demais situações previstas no documento das
Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS; (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, § 3º, I)
II
- matriciar as equipes de atenção básica nos temas relacionados a doenças
renais; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, § 3º, II)
III
- ofertar, pelo menos, uma modalidade de TRS-diálise para tratamento da pessoa
com DRC. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, § 3º, III)
§
4º O acompanhamento multiprofissional em DRC de que trata o § 1º e o inciso I
do § 3º consiste na realização de consultas multiprofissionais e na realização
de exames na periodicidade recomendada no documento das Diretrizes Clínicas
para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS no estágio clínico
pré-dialítico. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, § 4º)
§
5º O apoio matricial de que trata o § 1º e o inciso II do § 3º inclui ações
como interconsultas, segunda opinião formativa, discussão de casos, momentos de
educação permanente conjuntos, intervenções no território e intersetoriais, a
fim de compartilhar a responsabilidade pelo cuidado de uma população
específica, de ampliar a capacidade de análise e de intervenção, aumentando a
resolutividade dos respectivos pontos de atenção envolvidos no processo de
apoio matricial. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, § 5º)
§
6º O tratamento de diálise, de que trata o § 2º e o inciso III do § 3º consiste
na realização das consultas em nefrologia e exames decorrentes e na realização
de pelo menos uma das seguintes modalidades de TRS-diálise: (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 8º, § 6º)
I
- diálise peritoneal ambulatorial contínua (DPAC); (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 8º, § 6º, I)
II
- diálise peritoneal automática (DPA); (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 8º, §
6º, II)
III
- diálise peritoneal intermitente (DPI); e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
8º, § 6º, III)
IV - Hemodiálise (HD). (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 8º, § 6º, IV)
Art. 67. A Unidade
de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a Unidade Especializada em
DRC com TRS/diálise deverão oferecer, obrigatoriamente: (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 9º)
I
- atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de diálise, sob
sua responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 9º, I)
II
- uma ou mais das modalidades de diálise de que trata o art. 66, § 6º ;
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 9º, II)
III
- fornecimento, sob orientação do nutricionista e com base na prescrição
médica, do aporte nutricional ao paciente no dia do procedimento dialítico; e
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 9º, III)
IV
- realização periódica, em seus pacientes, dos exames definidos conforme as
Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS. (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 9º, IV)
§
1º A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a Unidade
Especializada em DRC com TRS/diálise com capacidade para oferecer somente a
modalidade HD devem garantir o acesso à DPAC, à DPA e à DPI quando da
necessidade do paciente. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 9º, § 1º)
§
2º A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a Unidade
Especializada em DRC com TRS/diálise com capacidade para oferecer somente as
modalidades DPAC, DPA e DPI devem garantir o acesso à HD, quando da necessidade
do paciente. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 9º, § 2º)
Art.
68. A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia e a Unidade
Especializada em DRC com TRS/diálise deverão: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
10)
I
- prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências
que ocorrerem durante o processo de diálise, garantindo a estabilização do
paciente; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 10, I)
II
- dar continuidade à assistência por meio da regulação de urgência e
emergência, que deverá garantir o transporte do paciente e a continuidade da
assistência necessária para as referências previamente pactuadas
locorregionalmente. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 10, II)
Parágrafo
Único. O serviço de diálise deverá registrar os resultados dos exames
realizados e os indicadores da efetividade dialítica nos prontuários dos
pacientes. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 10, Parágrafo Único)
Art.
69. A sala para atendimento ao paciente HbsAg+ pode ser considerada opcional,
desde que o estabelecimento de diálise possua convênio ou contrato formal com
outro serviço para o atendimento destes pacientes. (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 11)
Art.
70. Os pacientes devem ser submetidos à confecção da fístula, de acordo com a
condição vascular, quando a TFG for menor do que 20 ml/min. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 12)
Art.
71. Os pacientes que optarem por diálise peritoneal serão encaminhados,
juntamente com seus familiares, para treinamento pela equipe multidisciplinar.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 13)
Parágrafo
Único. Os pacientes de que trata o "caput" serão encaminhados para o
serviço de referência de implante de cateter em período suficiente para o
início programado da diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 13, Parágrafo
Único)
Seção
IV
Da
Adesão e Habilitação para Integrar a Linha de Cuidado da Pessoa com DRC
(Origem:
PRT MS/GM 389/2014, CAPÍTULO IV)
Art.
72. Para a adesão dos estabelecimentos de saúde para integrar a Linha de
Cuidado da Pessoa com DRC como Unidade Especializada em DRC, as Secretarias de
Saúde deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade
(CGMAC/DAET/SAS/MS): (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 14)
I
- Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, no caso do Distrito
Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF) e, quando
houver, da Comissão Intergestores Regional (CIR), contendo: (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 14, I)
a)
aprovação dos estabelecimentos de saúde de atenção especializada ambulatorial
que prestarão assistência às pessoas com DRC, estágio 4 e 5 (pré-diálise),
contendo a relação dos estabelecimentos de saúde dentro da rede de atenção às
pessoas com doenças crônicas, conforme definido neste Capítulo; e (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 14, I, a)
b)
metas físicas a serem alcançadas, conforme a estimativa de público-alvo com
DRC, estágio 4 e 5 (pré-diálise), considerando- se a capacidade de produção dos
estabelecimentos de saúde elencados; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 14, I,
b)
II
- registro no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) das
unidades básicas de saúde para as quais as unidades de atenção especializada
ambulatorial serão referência; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 14, II)
III
- cópia da publicação em diário oficial do extrato de contrato com o
estabelecimento de saúde, quando este não for da rede própria vinculada à
respectiva Secretaria de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 14, III)
Art.
73. Para a habilitação dos estabelecimentos de saúde para integrar a linha de
cuidado da pessoa com DRC como Unidade de Assistência da Alta Complexidade em
Nefrologia, as Secretarias de Saúde Estaduais deverão encaminhar à
CGMAC/DAET/SAS/MS as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
15)
I
- parecer conclusivo do gestor público de saúde estadual quanto ao
credenciamento/habilitação da Unidade; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, I)
II
- Resolução da CIB aprovando o credenciamento/habilitação e a informação sobre
o impacto financeiro no custeio do serviço de saúde; (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 15, II)
III
- relatório de vistoria realizado pela Vigilância Sanitária local, onde conste
a estrita observância da RDC nº 11, de 13 de março de 2014, e cópia da Licença
de Funcionamento; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, III)
IV
- contrato assinado pelo gestor de saúde e o responsável técnico do
estabelecimento de saúde que presta assistência à saúde em DRC com a definição
da responsabilidade pela confecção da fístula arterio-venosa de acesso à
hemodiálise ou implante de cateter para diálise peritoneal; (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 15, IV)
V
- termo de compromisso celebrado entre o serviço de saúde de diálise, o gestor
local e o hospital vinculado ao SUS de retaguarda, estabelecendo as
responsabilidades pela garantia de referência aos casos que necessitem de
internação por intercorrências decorrentes do tratamento dialítico; (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, V)
VI
- termo de compromisso celebrado entre o serviço de saúde de diálise e o
serviço de diagnose para que seja garantida a execução dos exames; (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 15, VI)
VII
- declaração do impacto financeiro do serviço a ser credenciado, segundo os
valores dos procedimentos necessários à realização da diálise constantes na
tabela de procedimentos do SUS; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, VII)
VIII
- termo de compromisso celebrado entre o serviço de saúde de diálise, que não
ofereça todas as modalidades de diálise, com outro serviço de saúde de diálise,
para que seja garantida a oferta de todas as modalidades de procedimentos de
diálise; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, VIII)
IX
- relação dos profissionais de saúde, especificando quais são os responsáveis
técnicos pelo estabelecimento de saúde, cadastrados no SCNES; (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 15, IX)
X
- documento da Secretaria Estadual de Saúde ou Secretaria Municipal de Saúde
que comprove a garantia da assistência do paciente com DRC, por meio da
regulação de urgência e emergência, no caso de intercorrência durante o
tratamento de diálise; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, X)
XI
- Termo de compromisso assinado pelo responsável técnico do estabelecimento de
saúde que presta assistência à saúde em DRC garantindo o encaminhamento de
todos os pacientes em diálise para avaliação por uma equipe de transplante; e
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, XI)
XII
- cópia da publicação, em diário oficial, do extrato de contrato com o
estabelecimento de saúde, quando este não for da rede própria vinculada à
respectiva Secretaria de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, XII)
§
1º No caso do inciso III, o serviço público deve ter a cópia do parecer técnico
conclusivo da situação encontrada que será anexado ao processo. (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 15, § 1º)
§
2º O processo de habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, § 2º)
§
3º O respectivo gestor público de saúde estadual analisará a necessidade e os
critérios estratégicos e técnicos dispostos neste Capítulo e dará início ao
processo de habilitação. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, § 3º)
§
4º A ausência da análise de que trata o § 3º impede a sequência do processo de
habilitação. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, § 4º)
§
5º Uma vez emitido o parecer favorável a respeito do credenciamento pelo gestor
público de saúde estadual, o processo com a documentação comprobatória ficará
na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de
supervisão e auditoria. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 15, § 5º)
Art.
74. Para habilitação dos estabelecimentos de saúde para integrar a linha de
cuidado da pessoa com DRC como Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, as
Secretarias de Saúde Estaduais deverão observar o disposto nos arts. 72 e 73 do
Anexo IV . (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 16)
Art.
75. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias
de Saúde, podendo proceder a vistoria "in loco" para conceder a
adesão/habilitação do serviço de saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 17)
Parágrafo
Único. Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde
(SAS/MS) tomará as providências para a publicação da Portaria específica de
habilitação. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 17, Parágrafo Único)
Art.
76. Para que os estabelecimentos atualmente habilitados em Unidade de
Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia (serviço de nefrologia) - código
1501 ou em Centro de referência de alta complexidade em nefrologia - código
1502 se habilitem como Unidade Especializada em DRC com TRS/Diálise, o ente
federativo interessado, por meio de sua respectiva Secretaria de Saúde, deverá
encaminhar ao Ministério da Saúde as informações previstas art. 72. (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 18)
Seção
V
Da
Composição das Equipes
(Origem:
PRT MS/GM 389/2014, CAPÍTULO V)
Art.
77. A Unidade Especializada em DRC terá a seguinte equipe mínima: (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 19)
I
- médico nefrologista; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 19, I)
II
- enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 19, II)
III
- nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 19, III)
IV
- psicólogo; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 19, IV)
V
- assistente social. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 19, V)
Art.
78. A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia que ofertar a
modalidade de HD, terá a seguinte equipe mínima: (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 20)
I
- 1 (um) médico nefrologista que responda pelos procedimentos e intercorrências
médicas como Responsável Técnico; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, I)
II
- 1 (um) enfermeiro, especializado em nefrologia, que responda pelos
procedimentos e intercorrências de enfermagem como Responsável Técnico;
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, II)
III
- médico nefrologista; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, III)
IV
- enfermeiro especialista em nefrologia; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20,
IV)
V
- assistente social; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, V)
VI
- psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, VI)
VII
- nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, VII)
VIII
- técnico de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, VIII)
IX
- técnico de enfermagem exclusivo para o reprocessamento dos capilares;
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 20, IX)
X
- funcionário exclusivo para serviços de limpeza; e (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 20, X)
XI
- técnico responsável pela operação do sistema de tratamento de água para
diálise, para os serviços que possui o programa de hemodiálise. (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 20, XI)
Art.
79. A Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia que ofertar a
modalidade de DPAC ou DPA terá a seguinte equipe mínima: (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 21)
I
- médico nefrologista, como responsável técnico; (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 21, I)
II
- enfermeiro nefrologista, como responsável técnico; (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 21, II)
III
- nutricionista; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 21, III)
IV
- psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 21, IV)
V
- assistente social; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 21, V)
VI
- técnico de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 21, VI)
Art.
80. A composição mínima da equipe da Unidade Especializada em DRC com
TRS/Diálise observará o disposto nos arts. 77, 78 e 79 do Anexo IV , no que
couber. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 22)
Parágrafo
Único. O mesmo profissional poderá compor a equipe da Unidade Especializada em
DRC com TRS/Diálise na atenção de média e alta complexidade, desde que em
diferentes turnos. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 22, Parágrafo Único)
Art.
81. A substituição dos profissionais que compõem as equipes mínimas deve ser
providenciada nos respectivos períodos de férias. (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 23)
Art.
82. O médico e o enfermeiro de que trata os incisos I e II do art. 78 e os
incisos I e II do art. 79 só podem ser os Responsáveis Técnicos de 1 (uma)
Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Nefrologia ou de 1 (uma) Unidade
Especializada em DRC com TRS/Diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 24)
Art.
83. Para o programa de DPAC e de DPA, deverá ser obedecida a proporção de pelo
menos 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 25)
Art.
84. Para o programa de DPI, deverá ser obedecido, no mínimo, a seguinte
proporção: (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 26)
I
- 1 (um) médico nefrologista durante o dia, para avaliação dos pacientes e
atendimento das intercorrências, podendo ser o mesmo da hemodiálise, DPAC, DPA,
desde que não ultrapasse a relação de 1 (um) médico para cada 35 (trinta e
cinco) pacientes; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 26, I)
II
- 1 (um) médico para atendimento de urgências no período noturno para cada 35
(trinta e cinco) pacientes; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 26, II)
III
- 1 (um) enfermeiro, em conformidade com o art. 89, para cada 35 (trinta e
cinco) pacientes, durante o dia; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 26, III)
IV
- 1 (um) enfermeiro, em conformidade com o art. 89, para cada 35 (trinta e
cinco) pacientes, durante o período noturno; e (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 26, IV)
V
- 1 (um) técnico de enfermagem em todos os turnos, para cada 2 (dois)
pacientes, ou para cada 4 (quatro), no caso de todos os postos de atendimento
contarem com máquinas para diálise peritoneal. (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 26, V)
Art.
85. Para a HD, deverá ser obedecido, no mínimo, a seguinte proporção: (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 27)
I
- 1 (um) médico nefrologista para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada
turno; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 27, I)
II
- 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno; e
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 27, II)
III
- 1 (um) técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) pacientes por sessão de HD.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 27, III)
Parágrafo
Único. Todos os membros da equipe de saúde responsáveis pelo atendimento
durante o procedimento hemodialítico devem permanecer no ambiente de diálise
durante toda a sessão. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 27, Parágrafo Único)
Art.
86. Os procedimentos de diálise pediátrica, que abrangem a faixa etária de 0 a
12 anos completos, devem ser acompanhados por médico nefrologista pediátrico.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 28)
§
1º Em Municípios que não contam com nefrologista pediátrico, o tratamento
deverá ser acompanhado, também, por um pediatra, não sendo necessária sua
vinculação com o serviço de diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 28, §
1º)
§
2º A proporção de técnico de enfermagem deve ser de 1 (um) para cada 2 (dois)
pacientes por turno. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 28, § 2º)
§
3º O paciente pediátrico terá direito ao acompanhamento de membro da família ou
de responsável durante o atendimento dialítico. (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 28, § 3º)
Art.
87. Cada nefrologista pode prestar serviços em diferentes serviços de diálise
ou diferentes turnos, desde que sua responsabilidade não ultrapasse o total de
70 (setenta) pacientes inscritos em programa de tratamento dialítico. (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 29)
Art.
88. Os médicos nefrologistas dos serviços de diálise devem ter o título de
especialista ou certificado registrado pelo Conselho Federal de Medicina.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 30)
Art.
89. A capacitação formal e o credenciamento dos enfermeiros na especialidade de
nefrologia devem ser comprovados por declaração ou certificado,
respectivamente, reconhecidos pela Associação Brasileira de Enfermagem em
Nefrologia (SOBEN). (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 31)
§
1º No caso do título de especialista, poderá ser obtido através de
especialização em Nefrologia reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela
SOBEN através da prova de título, seguindo as normas do Conselho Federal de
Enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 31, § 1º)
§
2º O enfermeiro que estiver em processo de capacitação deve ser supervisionado
por um enfermeiro especialista em nefrologia. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
31, § 2º)
Seção
VI
Do
Monitoramento e Avaliação
(Origem:
PRT MS/GM 389/2014, CAPÍTULO VII)
Art.
90. Os estabelecimentos de saúde autorizados a prestarem a atenção à saúde às
pessoas com DRC no âmbito do SUS serão submetidos à regulação, controle e
avaliação dos seus respectivos gestores, estando sob responsabilidade destes
gestores, dentre outras, as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Art. 34)
I
- avaliação da estrutura e equipe dos estabelecimentos por eles autorizados
para prestar o cuidado; (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 34, I)
II
- avaliação da compatibilidade entre o número de casos esperados para a
população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de
procedimentos faturados, observando também a distribuição numérica esperada dos
procedimentos (consultas e acompanhamentos/tratamentos); e (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 34, II)
III
- avaliação da qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 34, III)
Art.
91. O cumprimento das metas físicas de que trata o art. 296, § 2º da Portaria
de Consolidação nº 6 será avaliado a cada 3 (três) meses a partir da adesão ou
habilitação, por meio do Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) ou de
outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 35)
§
1º A ausência de informação por 3 (três) meses consecutivos no SIA/SUS
acarretará a suspensão do repasse do incentivo financeiro de que trata o art.
296 da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 35, §
1º)
§
2º Em caso de não se constatar no SIA/SUS o cumprimento do percentual de
pessoas com DRC nos estágios 4 e 5 pré diálise em relação ao percentual de
pessoas com DRC em diálise/TRS no respectivo estabelecimento de saúde, conforme
preconizado no Anexo XVII da Portaria de Consolidação nº 6, poderá ocorrer a
reclassificação ou extinção das habilitações das Unidades Especializadas em DRC
com TRS/Diálise. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 35, § 2º)
§
3º O estabelecimento de saúde que não realizar as metas físicas estabelecidas
pelo gestor público de saúde será notificado e desabilitado. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 35, § 3º)
§
4º O gestor público de saúde interessado em manter a habilitação do serviço a
ser desabilitado nos termos do § 3º deverá encaminhar ao Ministério da Saúde,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da notificação, a
justificativa para o não cumprimento da produção mínima exigida. (Origem: PRT
MS/GM 389/2014, Art. 35, § 4º)
§
5º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 4º e
decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do serviço.
(Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 35, § 5º)
§
6º A desabilitação do estabelecimento de saúde será processada pela edição de
ato específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo
desabilitado, nome e Código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de
habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 35, § 6º)
§
7º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir os valores de que
trata o art. 296 da Portaria de Consolidação nº 6 referente ao período de 3
(três) meses no quais não tenha cumprido as metas físicas estabelecidas pelo
gestor público de saúde. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 35, § 7º)
§
8º A restituição de que trata o § 7º será operacionalizada pelo Departamento de
Regulação Avaliação e Controle (DRAC/SAS/MS) por meio do encontro de contas
entre o montante transferido e o efetivamente realizado pelos serviços e gasto
por cada Estado, Distrito Federal ou Município, quando ficar constatado a
produção diferente do disposto neste Capítulo, tanto em relação ao rol mínimo,
quanto em relação ao mínimo de procedimentos, sendo os valores não utilizados
descontados dos Tetos Financeiros de Média e Alta Complexidade do respectivo
Estado, Distrito Federal ou Município. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 35, §
8º)
Art.
92. Os estabelecimentos de saúde que prestam assistência às pessoas com DRC,
habilitados pelos critérios definidos neste Capítulo, deverão produzir as
informações para atender aos indicadores de qualidade definidos no Anexo 6 do
Anexo IV e se comprometer com as metas estabelecidas. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 36)
Art.
93. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do
respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos
órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de
Contas da União conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de
agosto de 1994. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 37)
Art.
94. O monitoramento de que trata este Capítulo não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art.
38)
CAPÍTULO
III (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
CRITÉRIOS
PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CUIDADO DA PESSOA COM DOENÇA RENAL
CRÔNICA - DRC NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS (Nova Redação dada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Seção
I (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Das
Disposições Gerais (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
59. Este capítulo define os critérios para a organização e funcionamento do
cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
60. Ficam mantidas as Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença
Renal Crônica no Sistema Único de Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Parágrafo
único. Para o cumprimento no disposto nesta norma, devem ser observados os
seguintes anexos: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- Anexo 12 do Anexo IV - Formulário para habilitação em Atenção Especializada
em DRC; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- Anexo 6 do Anexo IV - Indicadores de qualidade. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Seção
II (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Das
Diretrizes e Critérios para a Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa
com DRC (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
61. A organização e o funcionamento do cuidado à pessoa com Doença Renal
Crônica na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observará
as seguintes diretrizes: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- organização em Rede de Atenção à Saúde - RAS, com a Atenção Básica como
coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na
rede;(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- atenção e o diagnóstico precoce, de modo a identificar as pessoas com DRC de
acordo com suas necessidades e demandas do território; (Nova Redação dada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- implementação da estratificação de risco da população com DRC de acordo com a
classificação do seu estágio clínico, segundo a alteração de exame laboratorial
da Taxa de Filtração Glomerular - TFG; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- financiamento para prevenção, tratamento dos fatores de risco e tratamento da
DRC, com base nas metas físicas e orçamentárias definidas na Programação de
Ações e Serviços de Saúde - PGASS - e registradas na Programação Física-
Orçamentaria; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
V
- promoção da educação permanente de profissionais da saúde para a prevenção,
diagnóstico e tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC, de
acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde -
PNEPS; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VI
- implementação das diretrizes expressas no Programa Nacional de Segurança do
Paciente; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VII
- garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para
tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC; (Nova Redação dada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VIII
- articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social;
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IX
- desenvolvimento de medidas de promoção da saúde e que garantam a difusão das
ações de saúde e o cuidado à pessoa com DRC de forma compartilhada entre os
entes federados; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
X
- garantia da atenção nutricional às pessoas com Doença Renal Crônica, segundo
a diretriz da Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN; (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
XI
- garantia do transporte sanitário adequado, de acordo com as características
territoriais; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
XII
- garantia do acesso por meio da regulação de todas as modalidades de
tratamento dialítico. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
62. Para efeito deste Capítulo, a classificação do estágio clínico da DRC,
segundo a TFG, observará aos seguintes parâmetros: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- DRC estágio 1: TFG ³ 90mL/min/1,73m² na presença de proteinúria e/ou
hematúria ou alteração no exame de imagem; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- DRC estágio 2: TFG ³ 60 a 89 mL/min./1,73m²;(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- DRC estágio 3a: TFG ³ 45 a 59 mL/min./1,73m²;(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- DRC estágio 3b: TFG ³ 30 a 44 mL/min./1,73m²;(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
V
- DRC estágio 4: TFG ³ 15 a 29 mL/min./1,73m²; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VI
- DRC estágio 5: TFG < 15 mL/min./1,73m².(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
1º É recomendado que o laboratório de análises clínicas disponibilize o
resultado do exame de dosagem de creatinina acompanhado do resultado da TFG.
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
2º As diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com DRC no SUS orientam
quanto às classificações do estágio clínico da DRC e as fórmulas para o cálculo
da TFG. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
63. São atribuições no cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica na Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- do componente da Atenção Básica: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
a)
realizar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos e controle
das principais patologias relacionadas à DRC, como Hipertensão Arterial
Sistêmica e Diabetes Mellitus, considerados os fatores de risco mais
prevalentes na população; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
b)
atualizar o calendário vacinal das pessoas com DRC, conforme Programa Nacional
de Imunização do Ministério da Saúde - PNI/MS; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
c)
identificar determinantes e condicionantes das principais patologias que podem
levar a DRC; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
d)
realizar acolhimento com classificação e estratificação de risco e
vulnerabilidade, diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC de acordo com
as Diretrizes Clínicas para oCuidado ao paciente com DRC no SUS; (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
e)
coordenar o cuidado atuando como o centro de comunicação entre os diversos
componentes da RAS e ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas; (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
f)
realizar atividades educativas e apoiar o autocuidado, ampliando a autonomia da
pessoa com DRC; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
g)
realizar abordagem multiprofissional e intersetorial, incluindo o Núcleo
Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica - Nasf-AB - e outros programas e
ações da Atenção Básica no acompanhamento aos pacientes com DRC; (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
h)
manter o Sistema de Informação da Atenção Básica - SISAB - vigente atualizado e
com registro qualificado das informações pelos profissionais; (Nova Redação
dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
i)
responsabilizar-se no território adscrito pelo cuidado à pessoa em tratamento
dialítico e seus familiares; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
j)
utilizar tecnologias como Telessaúde ou outras estratégias locais para
qualificar o processo de trabalho, através do uso de protocolos de
encaminhamento de maneira integrada com a Regulação; (Nova Redação dada pela
Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- do componente da Atenção Especializada: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
a)
realizar a atenção ambulatorial e hospitalar de forma multiprofissional e
intersetorial, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado
ao paciente com DRC no SUS, incluindo a necessidade da Terapia Renal
Substitutiva - TRS, nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal;
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
b)
realizar o matriciamento pela equipe multiprofissional especializada em DRC a
partir da integração com as equipes da Atenção Básica; (Nova Redação dada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
c)
disponibilizar carga horária adequada à realidade local para realizar o
matriciamento, mediante realização presencial ou à distância, ou por meio dos
Núcleos do Telessaúde, conforme definição e pactuação do gestor público de
saúde; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
d)
diagnosticar, quando da necessidade de TRS-diálise, os casos com indicação para
procedimento cirúrgico da confecção de fístula arteriovenosa ou implante de
cateter para diálise peritoneal, conforme o documento das Diretrizes Clínicas
para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
e)
realizar a confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise ou o
implante de cateter para diálise peritoneal, conforme definição e pactuação do
gestor público de saúde; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
f)
garantir o encaminhamento ou transferência por meio da regulação de acesso de
urgência e emergência para hospital vinculado ao SUS de retaguarda para os
casos que necessitem de internação decorrente do tratamento dialítico; (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
g)
manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais componentes da
RAS; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
h)
manter o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS - vigente atualizado e
com registro qualificado das informações pelos profissionais; e (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
i)
prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências
quando ocorrerem durante o processo dialítico, garantindo a estabilização do
paciente. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
64. Compete ao componente da Atenção Básica a gestão do cuidado à pessoa com
DRC e a atenção dos estágios clínicos 1 ao 3, conforme disposto nas Diretrizes
Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
65. Compete ao componente da Atenção Especializada o cuidado à pessoa com DRC
dos estágios clínicos 4 e 5 - pré-dialítico e dialítico -, bem como o
matriciamento às equipes da Atenção Básica para o estágio clínico 3, conforme
disposto nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Seção
III (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Das
Tipologias e Atribuições das Unidades de Atenção Especializada em DRC (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
66. A Atenção Especializada em DRC será estruturada para fins de habilitação
pelo Ministério da Saúde conforme as seguintes tipologias: (Nova Redação
dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 -
Pré-Dialítico - código 15.06; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- Atenção Especializada em DRC nos estágios 4 e 5 – Pré-Dialítico - código
15.06; (Nova Redação dada pela Portaria n°. 3.415, de 22/10/2018)
II
- Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04; e (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
1º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em Atenção Ambulatorial
Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - Pré-Dialítico - código 15.06, fica
instituída a Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
2º Os estabelecimentos de saúde a serem habilitados no código 15.06 deverão ser
de natureza pública ou filantrópica. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
3º Os estabelecimentos de saúde de Atenção Especializada em DRC com hemodiálise
- 15.04 - e com diálise peritoneal - 15.05 - poderão ser habilitados de forma
concomitante. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
2° Os estabelecimentos de saúde a serem habilitados no código 15.06 deverão
ser, preferencialmente, de natureza pública ou filantrópica. (Nova Redação
dada pela Portaria n°. 3.415, de 22/10/2018)
§
3º Os estabelecimentos de saúde de Atenção Especializada em DRC poderão ser
habilitados de forma concomitante nos códigos 15.04, 15.05 e 15.06. (Nova
Redação dada pela Portaria n°. 3.415, de 22/10/2018)
"Art.
67. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Especializada em DRC
deverão: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- ofertar atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de
diálise, sob sua responsabilidade; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- ofertar uma ou mais das modalidades de diálise; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- fornecer ao paciente, mediante avaliação do nutricionista, o aporte
nutricional, durante a permanência na clínica; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- prover os exames laboratoriais, conforme disposto nas diretrizes clínicas
para o cuidado ao paciente com DRC, podendo ser realizados em serviço de
referência devidamente formalizado; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
V
- prover os exames de imagem, conforme disposto nas diretrizes clínicas para o
cuidado ao paciente com DRC, de acordo com o contrato estabelecido com o gestor
público de saúde; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VI
- observar a legislação sanitária, inclusive a Resolução da Diretoria Colegiada
- RDC nº 11, de 13 de março de 2014, da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, ou a que vier substituir; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VII
- indicar a realização da confecção da fístula artério venosa de acesso à
hemodiálise ou do implante de cateter para diálise peritoneal, de acordo com o
contrato estabelecido com o gestor público de saúde; (Nova Redação dada pela
Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VIII
- prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências
durante o processo de diálise, garantindo sua estabilização; (Nova Redação
dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IX
- acionar a central de regulação de urgência e emergência para o transporte do
paciente, quando necessário; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
X
- manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais componentes
da RAS; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
XI
- registrar os atendimentos, os resultados dos exames realizados e os
indicadores da efetividade dialítica nos prontuários dos pacientes, mantendo-os
atualizados; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
XII
- informar ao paciente a necessidade de inscrição em lista de espera para o
transplante renal, bem como encaminhá-lo para a avaliação por uma equipe de
transplante, quando couber. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
68. A sala para atendimento ao paciente "HbsAg+" será opcional, caso
o estabelecimento de diálise celebre convênio ou contrato formal com outro
serviço para o atendimento destes pacientes. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
69. Os pacientes devem ser submetidos à confecção da fístula artério venosa de
acesso à hemodiálise, de acordo com a condição vascular e indicação médica. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
70. Os pacientes que optarem por diálise peritoneal deverão ser encaminhados
juntamente com os seus familiares ou responsáveis para treinamento específico. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Seção
IV (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Do
Tratamento Dialítico em Trânsito (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
71. Considera-se como tratamento dialítico em trânsito aquele em que o paciente
necessita, por no máximo 30 (trinta) dias, da Terapia Renal Substitutiva - TRS
em estabelecimento de saúde situado em localidade diversa de onde originalmente
realiza o procedimento dialítico. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
72. A assistência ao paciente dialítico em trânsito deve estar em conformidade
com as normas de regulação do acesso instituídas pelas secretarias de saúde
envolvidas e seguir o seguinte fluxo: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- deve haver solicitação do paciente ao estabelecimento de saúde de origem
acerca da necessidade do tratamento dialítico em trânsito, informando o
período, o município e o Estado (UF) de destino; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- o estabelecimento de saúde de origem deve solicitar ao gestor de saúde do
município de origem a verificação de disponibilidade de vaga para o tratamento
no município e Estado (UF) de destino; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- havendo a disponibilidade de vaga, o gestor de saúde do município de destino
deve informar ao gestor de saúde do município de origem qual será o
estabelecimento de saúde de destino que acolherá o paciente em trânsito;
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- o gestor de saúde do município de origem deve informar ao estabelecimento de
saúde de origem e ao paciente qual o estabelecimento de saúde de destino em que
se dará o tratamento dialítico em trânsito; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
V
- o estabelecimento de saúde de origem deve comunicar ao estabelecimento de
saúde de destino, mediante relatório, as seguintes informações, que deverão
ficar arquivadas no estabelecimento de saúde de destino para fins de controle e
auditoria: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
a)
características do tratamento; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
b)
tipo de acesso vascular; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
c)
resultados dos exames realizados no mês; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
d)
situação vacinal; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
e)
uso de medicamentos. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
73. O procedimento dialítico em trânsito deverá ser informado no Sistema de
Informação Ambulatorial do SUS - SIASUS, sob o código "03.05.01.021-2 -
IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE SOB TRATAMENTO DIALÍTICO EM TRÂNSITO". (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
74. Haverá a compensação do pagamento dos procedimentos dialíticos em trânsito,
conforme a produção informada pelo estabelecimento de saúde de destino, nos
termos do art. 299 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de
2017. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Seção
V (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Da
Habilitação para a Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa com DRC (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
75. Para a habilitação dos estabelecimentos de saúde como Atenção Especializada
em DRC, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Ministério da
Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde -
SAIPS, as seguintes informações: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB - ou, no caso do Distrito
Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde - CGSES/DF, ou da
Comissão Intergestores Regional - CIR, conforme deliberação em CIB, contendo:
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
a)
tipo de habilitação com o respectivo código de habilitação, nome do
estabelecimento de saúde e CNES; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
b)
valor do impacto financeiro mensal e anual segundo os valores dos procedimentos
da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais
Especiais do SUS, anexando a memória de cálculo; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- relatório de vistoria realizado pela vigilância sanitária local, onde conste
a estrita observância da RDC nº 11, de 13 de março de 2014, e cópia da licença
de funcionamento; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- formulário para habilitação em Atenção Especializada em DRC, disponível via
SAIPS. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
1º O processo de habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de
Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
2º O respectivo gestor público de saúde estadual analisará a necessidade e os
critérios estratégicos e técnicos dispostos e dará início ao processo de
habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
3º A ausência da análise de que trata o § 2º impede a sequência do processo de
habilitação. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
4º Após a emissão do parecer favorável à habilitação pelo gestor público de
saúde estadual, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse do
gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e
auditoria. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
76. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias
de Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação do
serviço de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Parágrafo
Único. Caso a avaliação seja favorável, o Ministério da Saúde tomará as
providências para a publicação da Portaria específica de habilitação. " (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Seção
VI (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Das
Equipes (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
77. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Ambulatorial
Especializada em DRC - código 15.06" terá a seguinte Equipe
Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- médico nefrologista; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- enfermeiro; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- nutricionista; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- psicólogo; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
V
- assistente social. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
1º Compete à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC: (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- constituir preferencialmente referência regional para assistência
ambulatorial em DRC para os estágios 3, 4 e 5; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- construir o plano de cuidado de maneira integrada com a Atenção Básica;
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- realizar o matriciamento para as equipes de Atenção Básica para o estágio 3 e
o acompanhamento multiprofissional em DRC para os estágios 4 a 5; e (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- encaminhar os casos com indicação de diálise em período suficiente para o
início programado do tratamento renal substitutivo - hemodiálise ou diálise
peritoneal. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
§
2º O acompanhamento multiprofissional em DRC de que trata o inciso III do § 1º
consiste na realização de consultas multiprofissionais e na realização de
exames na periodicidade recomendada no documento das Diretrizes Clínicas para o
Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS no estágio 4 e 5 prédialítico. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
78. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em
DRC com hemodiálise - código 15.04" terá a seguinte equipe mínima:
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- 2 (dois) médicos, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com
especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho
Regional Medicina - CRM; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- 2 (dois) enfermeiros, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com
especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho
Regional de Enfermagem - COREN; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- assistente social; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- psicólogo; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
V
- nutricionista; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VI
- técnico de enfermagem. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
79. O serviço responsável pela operação do Sistema de Tratamento e Distribuição
de Água para Hemodiálise – SADTH poderá ser terceirizado. (Nova Redação dada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
80. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em
DRC com diálise peritoneal - código 15.05" terá a seguinte equipe mínima:
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- 1 (um) médico, responsável técnico, com especialização em nefrologia,
comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina - CRM;
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- 1 (um) enfermeiro, responsável técnico, com especialização em nefrologia,
comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem -
COREN;(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- nutricionista; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- psicólogo; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
V
- assistente social; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
VI
- técnico de enfermagem. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
81. O médico nefrologista e o enfermeiro nefrologista podem ser os responsáveis
técnicos de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado como Atenção
Especializada em DRC. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
82. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada
em DRC com diálise peritoneal – código 15.05" deverá ser obedecida, no
mínimo, a seguinte proporção: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes; e (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes. (Nova Redação dada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
82. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada
em DRC com diálise peritoneal - código 15.05" deverá ser obedecida, no
mínimo, a seguinte proporção: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2062, de 19/08/2021)
I
- 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2062, de 19/08/2021)
II
- 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 2062, de 19/08/2021)
Art.
83. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada
em DRC com hemodiálise - código 15.04" deverá ser obedecida, no mínimo, a
seguinte proporção: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno;
(Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno; e (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- 1 (um) técnico de enfermagem para cada 6 (seis) pacientes em cada turno. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
83. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada
em DRC com hemodiálise - código 15.04" deverá ser obedecida, no mínimo, a
seguinte proporção: (Nova Redação dada pela Portaria n° 2062, de 19/08/2021)
I
- 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 2062, de 19/08/2021)
II
- 1 (um) enfermeiro para cada 35 (trinta e cinco) pacientes, em cada turno; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2062, de 19/08/2021)
III
- 1 (um) técnico de enfermagem para cada 4 (quatro) pacientes por sessão. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 2062, de 19/08/2021)
"Art.
84. Durante o procedimento dialítico, o paciente não poderá ficar sem a
disponibilidade dos profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de
enfermagem. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
85. Para o atendimento em diálise pediátrica, que abrange a faixa etária de 0 a
12 anos completos, o profissional médico nefrologista deve ser capacitado. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Seção
VII (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Do
Monitoramento e Avaliação (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
86. Os estabelecimentos de saúde habilitados em Atenção Especializada em DRC no
âmbito do SUS serão submetidos à regulação, controle e avaliação dos seus
gestores públicos de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
87. Os gestores públicos de saúde possuem as seguintes atribuições: (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- avaliar a estrutura e equipe dos estabelecimentos por eles autorizados para
prestar o cuidado; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- avaliar a compatibilidade entre o número de casos esperados para a população
atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos
faturados, observando também a distribuição numérica esperada dos procedimentos
- consultas e acompanhamentos/tratamentos; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos; e (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- controlar a frequência de pacientes em tratamento dialítico,
preferencialmente por meio de sistema eletrônico, para fins de cobrança dos
procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e
Materiais Especiais do SUS. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
88. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
os estabelecimentos de saúde, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão
produzir as informações para monitorar os indicadores de qualidade definidos no
Anexo 6 do Anexo IV desta Portaria. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Parágrafo
único. As informações produzidas para o monitoramento dos indicadores de
qualidade devem estar disponíveis e atualizadas. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
89. A manutenção da habilitação dos estabelecimentos de saúde de Atenção
Especializada em DRC está condicionada: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria; (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- a existência do contrato ou convênio com o estabelecimento de saúde
habilitado em Atenção Especializada em DRC, quando este não for da rede própria
vinculada à respectiva Secretaria de Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
III
- aos resultados gerados pelo Sistema Nacional de Auditorias recomendadas pela
SAS/MS e executadas pelos órgãos de controle; e (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
IV
- ao registro regular no SIA/SUS ou de outros sistemas de informação oficiais
definidos pelo Ministério da Saúde, não podendo ultrapassar o período de 3
(três) meses consecutivos sem registro de informação. (Nova Redação dada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
90. Na hipótese de descumprimento do disposto artigo 86, a desabilitação dos
estabelecimentos de saúde habilitados de acordo com as normas desta Portaria
ocorrerá: (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
I
- a pedido do gestor público de saúde em seu respectivo âmbito de atuação; ou (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
II
- por iniciativa do Ministério da Saúde, que deverá, antes de proceder a
desabilitação do serviço, notificar o gestor estadual do SUS, que, por seu
turno, terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar ou apresentar
justificativa. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Art.
91. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG. " (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
"Seção
VIII (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Das
Disposições Finais (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
92. O procedimento referente ao acompanhamento multiprofissional em DRC estágio
4 pré-diálise deverá ser realizado trimestralmente com APAC de continuidade de
validade de 3 (três) competências. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
92. O procedimento referente ao acompanhamento multiprofissional em DRC estágio
4 pré-diálise deverá ser realizado trimestralmente com APAC única de validade
de 3 (três) competências. (Nova Redação dada pela Portaria n°. 3.415, de 22/10/2018)
Art.
93. O procedimento de acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 5
pré-diálise deverá ser realizado mensalmente com APAC de validade fixa de 12
(doze) competências. " (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
93. O procedimento de acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 5
pré-diálise (03.01.13.006-0 ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO 05
PRÉ DIÁLISE) deverá ser realizado mensalmente com APAC de validade fixa de 3
(três) competências. (Nova Redação dada pela Portaria 116, de 21/01/2022)
"Art.
94. Para fins de acesso à informação, deve ser garantido aos conselhos de saúde
e às associações ou comissões de pacientes com DRC, o acesso aos
estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com DRC. (Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Parágrafo
Único. O acesso aos estabelecimentos de saúde de que trata o caput se dará de
modo a preservar as condições de sigilo médico, previstas no Código de Ética
Médica. (Nova Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
95. O Sistema Nacional de Auditoria (SNA), com fundamento nos relatórios de
gestão, acompanhará a conformidade da aplicação dos recursos transferidos nos
termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM
389/2014, Art. 39) (Revogada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
96. Fica incluído o campo "Vinculação das Unidades Básicas de Saúde às
unidades de atenção especializada ambulatorial em doença renal crônica" no
Módulo Básico do SCNES. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 48)
(Revogada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Art.
97. Para fins de acesso à informação, deve ser garantido aos conselhos de saúde
e às associações ou comissões de pacientes com DRC, o acesso aos
estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com DRC. (Origem:
PRT MS/GM 389/2014, Art. 49) (Revogada
pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
Parágrafo
Único. O acesso aos estabelecimentos de saúde de que trata o "caput"
se dará de modo a preservar as condições de sigilo médico, previstas no Código
de Ética Médica. (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Art. 49, Parágrafo Único)
(Revogada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES DE CUIDADO À PESSOA TABAGISTA NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE
DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS DO SUS
Art.
98. Ficam atualizadas as diretrizes de cuidado à pessoa tabagista no âmbito da
Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas do Sistema Único de
Saúde e dá outras providências. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 1º)
Art.
99. Constituem-se diretrizes para o cuidado às pessoas tabagistas: (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 2º)
I
- reconhecimento do tabagismo como fator de risco para diversas doenças
crônicas; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 2º, I)
II
- identificação e acolhimento às pessoas tabagistas em todos os pontos de
atenção; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 2º, II)
III
- apoio terapêutico adequado em todos os pontos de atenção; (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 2º, III)
IV
- articulação de ações intersetoriais para a promoção da saúde, de forma a
apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de modos de vida
saudáveis; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 2º, IV)
V
- estabelecimento de estratégias para apoio ao autocuidado das pessoas
tabagistas, de maneira a garantir sua autonomia e a corresponsabilização dos
atores envolvidos, com participação da família e da comunidade; e (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 2º, V)
VI
- formação profissional e educação permanente dos profissionais de saúde para
prevenção do tabagismo, identificação e tratamento das pessoas tabagistas, por
meio de atividades que visem à aquisição de conhecimentos, habilidades e
atitudes dos profissionais de saúde para qualificação do cuidado, de acordo com
as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde e com as
diretrizes nacionais e/ou locais sobre o cuidado da pessoa tabagista. (Origem:
PRT MS/GM 571/2013, Art. 2º, VI)
Art.
100. A atenção às pessoas tabagistas deverá ser realizada em todos os pontos de
atenção do SUS, prioritariamente nos serviços de Atenção Básica. (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 3º)
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos de saúde da atenção especializada que já ofertam o
tratamento poderão continuar a ofertá-lo. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 3º,
Parágrafo Único)
Art.
101. O tratamento das pessoas tabagistas inclui avaliação clínica, abordagem
mínima ou intensiva, individual ou em grupo e, se necessário, terapia
medicamentosa, cujas diretrizes clínicas serão disponibilizadas pelo Ministério
da Saúde ou definidas localmente. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 4º)
Art.
102. Serão disponibilizados para apoio ao tratamento das pessoas tabagistas os
seguintes medicamentos: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 5º)
I
- Terapia de Reposição de Nicotina: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 5º, I)
a)
Apresentações: Adesivo transdérmico (7mg, 14mg e 21mg), Goma de mascar (2mg) e
Pastilha (2mg). (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 5º, I, a)
II
- Cloridrato de Bupropiona: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 5º, II)
a)
Apresentação: Comprimido (150mg). (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 5º, II, a)
§
1º Os medicamentos serão adquiridos pelo Governo Federal e distribuídos aos
Estados, Distrito Federal, Capitais e Municípios com mais de 500.000 habitantes
por meio do componente estratégico da assistência farmacêutica. (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 5º, § 1º)
§
2º Os Municípios com menos de 500.000 habitantes receberão os medicamentos por
meio da distribuição realizada pelo estado ao qual pertence. (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 5º, § 2º)
§
3º A aquisição será baseada na programação nacional, realizada de maneira
ascendente e descentralizada, com apoio da assistência farmacêutica municipal e
estadual. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 5º, § 3º)
§
4º Os medicamentos prescritos pelos profissionais da atenção básica devem ser
disponibilizados na própria Unidade Básica de Saúde ou conforme organização da
assistência farmacêutica local, devendo ser de fácil acesso ao usuário.
(Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 5º, § 4º)
Art.
103. A gestão municipal a fim de garantir a atenção à pessoa tabagista, deverá
se cadastrar no Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ),
disponível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/dab, e por meio do sistema
de adesão ao PMAQ, em campo específico, optará por ofertar o tratamento do
tabagismo à população assistida. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 6º)
§
1º Cada equipe deverá preencher o formulário eletrônico específico sobre a
atenção da pessoa tabagista na atenção básica, com informações que subsidiarão
a estimativa de medicamentos necessários para o tratamento da população
tabagista assistida por cada equipe. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 6º, §
1º)
§
2º Os detalhes para que as equipes possam ofertar esse serviço estarão
especificados no endereço eletônico do Departamento de Atenção Básica. (Origem:
PRT MS/GM 571/2013, Art. 6º, § 2º)
§
3º O gestor municipal deverá atualizar os dados de todos os estabelecimentos de
saúde que ofertam o tratamento do tabagismo com o código 119 no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art.
6º, § 3º)
Art.
104. Os serviços ambulatoriais e hospitalares de média e alta complexidade que
ofertam o tratamento ao tabagista deverão informar às Secretarias Municipais de
Saúde (SMS) a programação do quantitativo de medicamentos necessários para
atendimento aos usuários. A SMS deverá compilar os dados e encaminhar para a
respectiva Secretaria Estadual de Saúde (SES) que, em conjunto com a
assistência farmacêutica estadual, compilará os dados de todos os Municípios e
encaminhará para a Coordenação Nacional do Programa de Controle e Tratamento do
Tabagismo que por sua vez encaminhará para a Coordenação-Geral de Assistência
Farmacêutica de Medicamentos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art.
7º)
Parágrafo
Único. As Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde que disponham de sistemas
informatizados para gerenciamento de medicamentos, entre eles o Sistema
Nacional de Gestão da Assistência Farmacêutica (Horus), poderão extrair os
dados a partir deste sistema. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 7º, Parágrafo
Único)
Art.
105. A programação para aquisição dos medicamentos deverá ser realizada pelo
Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde, que
receberá informações provenientes do Instituto Nacional do Câncer (INCA).
(Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 8º)
§
1º O Departamento de Atenção Básica (DAB) deverá enviar ao INCA informações que
subsidiarão a programação dos medicamentos necessários ao tratamento a ser
realizado nas unidades básicas de saúde. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 8º,
§ 1º)
§
2º O INCA compilará as informações enviadas pelo DAB com as demais informações
enviadas pelas Secretarias Estaduais de Saúde, referentes aos demais pontos de
atenção que realizam o tratamento ao tabagista. (Origem: PRT MS/GM 571/2013,
Art. 8º, § 2º)
Art.
106. São responsabilidades da gestão Municipal e do Distrito Federal: (Origem:
PRT MS/GM 571/2013, Art. 9º)
I
- capacitar profissionais, buscando a capacitação de pelo menos 1 (um)
profissional de saúde por estabelecimento; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art.
9º, I)
II
- estabelecer indicadores e metas de cuidado para avaliação e monitoramento à
pessoa tabagista em nível municipal e informá-los aos gestores estadual e
federal, conforme sugeridos no Anexo 8 do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 9º, II)
III
- receber e armazenar medicamentos em local apropriado; (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 9º, III)
IV
- realizar a dispensação dos medicamentos nas unidades básicas de saúde ou
conforme organização local; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 9º, IV)
V
- estimular a realização de atividades educativas relativas ao controle e
tratamento do tabagismo nas unidades de saúde e em espaços coletivos; e
(Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 9º, V)
VI
- estimular a realização da abordagem mínima e intensiva e disponibilizar o
tratamento medicamentoso sempre que necessário. (Origem: PRT MS/GM 571/2013,
Art. 9º, VI)
Art.
107. São responsabilidades da gestão estadual e do Distrito Federal: (Origem:
PRT MS/GM 571/2013, Art. 10)
I
- capacitar e apoiar os municípios na capacitação dos profissionais; (Origem:
PRT MS/GM 571/2013, Art. 10, I)
II
- monitorar e avaliar os indicadores e metas do cuidado à pessoa tabagista em
nível estadual e informá-los ao gestor federal, conforme sugerido no Anexo 8 do
Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 10, II)
III
- receber e armazenar medicamentos em local apropriado e distribuí-los aos
Municípios; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 10, III)
IV
- realizar atividades educativas relativas ao controle e tratamento do
tabagismo nos estabelecimentos de saúde e em espaços coletivos; e (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 10, IV)
V
- estimular a implantação e implementação do cuidado à pessoa tabagista nos
Municípios. (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 10, V)
Art.
108. São responsabilidades da gestão federal: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art.
11)
I
- apoiar os Municípios e Estados na ampliação dos profissionais capacitados;
(Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 11, I)
II
- elaborar materiais de apoio para os processos educativos, com enfoque na
abordagem mínima e intensiva e no tratamento medicamentoso; (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 11, II)
III
- adquirir de maneira centralizada as medicações e distribuí-las aos Estados,
Distrito Federal, capitais e Municípios com mais de 500.000 habitantes;
(Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 11, III)
IV
- estimular a implantação e implementação do cuidado à pessoa tabagista nos
Estados e Municípios; e (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 11, IV)
V
- monitorar e avaliar os indicadores e metas do cuidado à pessoa tabagista em
âmbito nacional, de acordo com a sugestão do Anexo 8 do Anexo IV . (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 11, V)
Art.
109. Define as atribuições gerais dos elementos constitutivos da Rede de
Atenção à Saúde do SUS para prevenção e tratamento do tabagismo, nos seguintes
termos: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12)
I
- Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, I)
a)
realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo de forma
intersetorial e com participação popular; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12,
I, a)
b)
identificar as pessoas tabagistas que fazem parte da população sobre sua
responsabilidade; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, I, b)
c)
realizar a avaliação clínica inicial; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, I,
c)
d)
prestar assistência terapêutica e acompanhamento individual e/ou em grupo,
abrangendo desde a abordagem mínima até a abordagem intensiva, acompanhadas se
necessário de tratamento medicamentoso; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12,
I, d)
e)
organizar a realização de consultas e grupos terapêuticos para as pessoas
tabagistas; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, I, e)
f)
disponibilizar os medicamentos para o tratamento do tabagismo de acordo com a
RENAME; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, I, f)
g)
diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações decorrentes do
tabagismo; e (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, I, g)
h)
acionar o Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes ou outra estratégia local,
sempre que necessário, para qualificar a atenção prestada. (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 12, I, h)
II
- Atenção Especializada Ambulatorial e Hospitalar: (Origem: PRT MS/GM 571/2013,
Art. 12, II)
a)
realizar a abordagem mínima da pessoa tabagista; (Origem: PRT MS/GM 571/2013,
Art. 12, II, a)
b)
iniciar assistência terapêutica, como tratamento oportunístico decorrente do
contato com o usuário por outro evento ou patologia; (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 12, II, b)
c)
disponibilizar os medicamentos para o tratamento do tabagismo de acordo com a
RENAME, quando necessário; (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, II, c)
d)
orientar o usuário com relação ao retorno à assistência na Atenção Básica para
o tratamento do tabagismo, de acordo com diretrizes clínicas do Ministério da
Saúde ou estabelecidas localmente; e (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, II,
d)
e)
realizar a contrarreferência por escrito ou por meio eletrônico para a Atenção
Básica, de acordo com as diretrizes clínicas locais. (Origem: PRT MS/GM
571/2013, Art. 12, II, e)
III
- Apoio diagnóstico e terapêutico: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, III)
a)
realizar exames complementares ao diagnóstico e tratamento das pessoas
tabagistas, de acordo com as diretrizes clínicas disponibilizadas
posteriormente pelo Ministério da Saúde ou definidas localmente; e (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 12, III, a)
b)
prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento clínico da pessoa
tabagista, de acordo com as diretrizes clínicas disponibilizadas posteriormente
pelo Ministério da Saúde ou definidas localmente. (Origem: PRT MS/GM 571/2013,
Art. 12, III, b)
IV
- Sistema de Informação e Regulação: (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Art. 12, IV)
a)
implementar sistemas de informação que permitam o acompanhamento do cuidado, a
gestão de casos e a regulação do acesso aos serviços de atenção especializada,
assim como o monitoramento e a avaliação das ações e serviços. (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 12, IV, a)
Art.
110. O Ministério da Saúde publicará documentos de apoio para o cuidado da
pessoa tabagista, como Cadernos Temáticos e Manuais Técnicos. (Origem: PRT
MS/GM 571/2013, Art. 13)
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO CUIDADO À PESSOA TABAGISTA NO
ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)" (NR)
"Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
98. A organização dos serviços e do cuidado à pessoa tabagista tem como
principal objetivo fomentar a cessação do tabagismo, de modo a reduzir a
prevalência de fumantes e a morbimortalidade por doenças relacionadas ao tabaco
e seus derivados.
Parágrafo
único. A organização dos serviços visa ao cuidado da pessoa tabagista em todos
os níveis de atenção à saúde do SUS, do acolhimento ao tratamento." (NR)
"Art.
99. Constituem diretrizes para o cuidado à pessoa tabagista:
I
- reconhecimento do tabagismo como uma doença crônica, resultante da
dependência à nicotina presente nos produtos à base de tabaco, e como fator de
risco para diversas outras doenças;
II
- garantia de acesso, de acolhimento, de diagnóstico e de tratamento da pessoa
tabagista em todos os níveis de atenção à saúde do SUS;
III
- adoção de monitoramento do tratamento em todos os níveis de atenção à saúde
do SUS;
IV
- articulação de ações intersetoriais para a promoção da saúde, de forma a
apoiar os indivíduos, as famílias e a comunidade na adoção de estilos de vida
saudáveis; e
V
- formação profissional por meio da oferta de educação permanente e de educação
continuada para os profissionais da saúde quanto à prevenção, identificação e
tratamento do tabagismo, mediante atividades que visem à aquisição de
conhecimentos, habilidades e atitudes voltados à qualificação do cuidado."
(NR)
"Seção
II
Da
Rede de Atenção à Pessoa Tabagista
Art.
100. A atenção à pessoa tabagista deverá ser ofertada em todos os níveis de
atenção à saúde do SUS." (NR)
"Art.
101. Os estabelecimentos de saúde ambulatoriais ou hospitalares integrantes do
SUS, em qualquer nível de atenção, que ofereçam o tratamento do tabagismo,
devem:
I
- manter, junto ao respectivo gestor do SUS, o seu cadastro atualizado no
Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), código 119;
II
- não permitir o fumo em local fechado, total ou parcialmente, no interior do
estabelecimento, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.294, de 15 de julho
de 1996, e no Decreto nº 8.262, de 31 de maio de 2014;
III
- fomentar a capacitação e a educação continuada de profissionais para ofertar
o cuidado adequado à pessoa tabagista; e
IV
- contar com profissional de saúde de nível superior capacitado para ofertar o
cuidado adequado à pessoa tabagista, conforme preconizado no Protocolo Clínico
e Diretrizes Terapêuticas do Tabagismo do Ministério da Saúde." (NR)
"Art.
102. São atribuições dos estabelecimentos que ofertem cuidado à pessoa
tabagista no âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS):
I
- realizar ações de promoção da saúde e de prevenção do tabagismo, de forma
intersetorial e participativa;
II
- identificar as pessoas tabagistas que fazem parte da população sob seu
cuidado;
III
- proceder à avaliação clínica inicial, prestar assistência terapêutica e
acompanhamento individual ou em grupo, e, se indicado, instituir tratamento;
IV
- prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento da pessoa
tabagista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
V
- diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações decorrentes do
tabagismo que são do âmbito da APS;
VI
- promover, oportunamente, ações de orientação ao usuário quanto aos malefícios
do tabagismo e quanto às terapêuticas para sua cessação; e
VII
- registrar os atendimentos e tratamentos no Sistema de Informação em Saúde
para a Atenção Básica (Sisab)." (NR)
"Art.
103. São atribuições dos estabelecimentos que ofertem atenção à pessoa
tabagista no âmbito da Atenção Especializada à Saúde (AES):
I
- identificar as pessoas tabagistas que fazem parte da população sob seu
cuidado;
II
- proceder à avaliação clínica inicial, prestar assistência terapêutica e
acompanhamento individual ou em grupo, e, se indicado, instituir tratamento;
III
- prestar assistência farmacêutica necessária ao tratamento da pessoa
tabagista, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
IV
- diagnosticar e tratar precocemente as possíveis complicações clínicas
decorrentes do tabagismo, incluindo avaliação diagnóstica e terapêutica
especializada;
V
- identificar pacientes tabagistas em acompanhamento por outras doenças,
orientando e encaminhando para o atendimento na atenção primária, ou na própria
AES, caso este esteja disponível no estabelecimento; e
VI
- promover, oportunamente, ações de orientação ao usuário quanto aos malefícios
do tabagismo e quanto às terapêuticas para sua cessação." (NR)
"Seção
III
Das
Diretrizes para o Tratamento
Art.
104. As diretrizes para o tratamento da pessoa tabagista estão dispostas no
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, de forma a
contemplar:
I
- avaliação clínica;
II
- abordagem mínima ou intensiva/específica;
III
- abordagem individual ou em grupo; e
IV-
tratamentos não farmacológicos e terapias medicamentosas.
§
1º Todas as pessoas em tratamento para cessação do tabagismo devem receber
aconselhamento terapêutico estruturado, mediante, preferencialmente, abordagem
intensiva.
§
2º A terapia medicamentosa, quando indicada, deve ser acompanhada de sessões
estruturadas, com periodicidade definida, mediante profissional de saúde
capacitado.
§
3º Toda pessoa tabagista em tratamento deve ser orientada conforme:
I
- material de apoio específico, elaborado e disponibilizado pelo Ministério da
Saúde; e
II
- documentos decorrentes de iniciativas conjuntas, os quais contenham
orientações sobre como deixar de fumar e prevenir recaídas, dentre
outras." (NR)
"Seção
IV
Da
Assistência Farmacêutica
Art.
105. Para apoio ao tratamento da pessoa tabagista, devem ser disponibilizados
medicamentos constantes no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do
Tabagismo vigente, nos diferentes níveis de atenção à saúde.
§
1º Os medicamentos de que trata o caput serão:
I
- financiados pelo Ministério da Saúde e fornecidos por meio do Componente
Estratégico da Assistência Farmacêutica (Cesaf); e
II
- distribuídos diretamente às assistências farmacêuticas estaduais e do
Distrito Federal, as quais farão a distribuição aos municípios, com serviços de
cessação do tabagismo implantado, conforme programação estabelecida.
§
2º As farmácias do SUS que dispensam os medicamentos para cessação do tabagismo
devem dispor de farmacêutico e de estrutura para as ações de assistência
farmacêutica, conforme normas aplicáveis.
§
3º Os medicamentos para cessação do tabagismo serão destinados, única e
exclusivamente, a essa finalidade, sendo, vedada a utilização para outros fins,
exceto quando autorizado pelo Ministério da Saúde." (NR)
"Art.
106. A programação para aquisição dos medicamentos deve ser realizada de forma
ascendente." (NR)
"Art.
107. A gestão da assistência farmacêutica dos municípios, dos estados e do
Distrito Federal, deve contar com sistema de informação disponibilizado pelo
Ministério da Saúde, ou com sistema próprio que permita o envio de informações
logísticas ao Ministério da Saúde, conforme as normas que regulamentam a Base
Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (BNAFAR) no
SUS.
§
1º As Secretarias municipais, estaduais e distrital de Saúde devem dispor de
sistemas informatizados para gerenciamento de estoque de medicamentos.
§
2º As coordenações ou referências técnicas de controle do tabagismo nos
municípios, nos estados e no Distrito Federal devem orientar e estimular os
serviços farmacêuticos a enviarem os dados de dispensação e de estoque dos
medicamentos utilizados no tratamento da pessoa tabagista." (NR)
"Seção
V
Das
Responsabilidades
Art.
108. São responsabilidades da gestão municipal e do Distrito Federal:
I
- capacitar os profissionais envolvidos no cuidado à pessoa tabagista,
considerando a necessidade de educação continuada;
II
- coletar e monitorar os indicadores e o alcance das metas de cuidado ao
tabagista, para avaliação e monitoramento em âmbito municipal, repassando os
dados municipais às respectivas Secretarias de Saúde estaduais;
III
- receber e armazenar medicamentos em local apropriado;
IV
- dispensar os medicamentos nos estabelecimentos municipais e distritais de
saúde ou conforme a organização local do SUS, em consonância com a Política
Nacional de Medicamentos (PNM), a Política Nacional de Assistência Farmacêutica
(PNAF) e a legislação sanitária vigente;
V
- estimular atividades educativas relativas ao controle, à prevenção e ao
tratamento do tabagismo nos estabelecimentos de saúde e espaços coletivos; e
VI
- estimular a abordagem breve e intensiva para o tratamento do tabagismo e
disponibilizar o tratamento medicamentoso sempre que indicado." (NR)
"Art.
109. São responsabilidades da gestão estadual e do Distrito Federal:
I
- promover e apoiar os municípios na capacitação dos profissionais,
considerando a necessidade da educação continuada para o fortalecimento do
cuidado adequado às pessoas tabagistas;
II
- monitorar e avaliar os indicadores, bem como as metas do cuidado à pessoa
tabagista, nos âmbitos estadual e distrital;
III
- receber e armazenar medicamentos em local apropriado e distribuí-los aos
respectivos municípios;
IV
- estimular a implantação e a implementação do cuidado à pessoa tabagista nos
municípios e no Distrito Federal; e
V
- verificar e repassar os dados de que trata o inciso II do art. 108, recebidos
das Secretarias municipais de Saúde e referentes ao monitoramento de
indicadores do cuidado à pessoa tabagista, para o Instituto Nacional de Câncer
(INCA)." (NR)
"Art.
110. São responsabilidades da gestão federal:
I
- coordenar, estimular e apoiar atividades, campanhas, ações, programas e
políticas de controle do tabagismo, em consonância com a Convenção-Quadro da
Organização Mundial da Saúde para o Controle do Tabaco (CQCT/OMS), instituída
pelo Decreto nº 5.658, de 2 de janeiro de 2006;
II
- promover articulação junto às Secretarias municipais, estaduais e distrital
de Saúde com relação a ações educativas;
III
- articular demais ações de controle do tabaco com outros Ministérios e setores
envolvidos;
IV
- promover e apoiar tecnicamente a capacitação de gestores e profissionais da
saúde no cuidado à pessoa tabagista;
V
- monitorar as ações de controle do tabagismo;
VI
- prover orientações técnicas e coordenar a atualização do Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas do Tabagismo;
VII
- elaborar e disponibilizar material de apoio para o tratamento do tabagista;
VIII
- financiar e adquirir, de maneira centralizada, os medicamentos e
distribuí-los às unidades federativas; e
IX
- estimular a implantação e a implementação do cuidado à pessoa tabagista nos
municípios, nos estados e no Distrito Federal.
(Capítulo
IV do Anexo IV, Nova Redação dada pela Portaria 908, de 20/04/2022)
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES DE CUIDADO E PREVENÇÃO DO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO E DO CÂNCER DE
MAMA NO ÂMBITO DA REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS
Seção
I
DO
SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE LESÕES PRECURSORAS DO
CÂNCER DO COLO DE ÚTERO (SRC), O SERVIÇO DE REFERÊNCIA PARA DIAGNÓSTICO DE
CÂNCER DE MAMA (SDM)
Art.
111. Esta Seção institui o Serviço de Referência para Diagnóstico e Tratamento
de Lesões Precursoras do Câncer do Colo de Útero (SRC), o Serviço de Referência
para Diagnóstico de Câncer de Mama (SDM) e os respectivos incentivos
financeiros de custeio e de investimento para a sua implantação. (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Art. 1º)
Art.
112. O SRC e o SDM comporão o Componente Atenção Especializada da Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas e terão como objetivo
fortalecer as ações voltadas ao diagnóstico precoce à confirmação diagnóstica e
ao tratamento especializado dos cânceres do colo do útero e da mama. (Origem:
PRT MS/GM 189/2014, Art. 2º)
Parágrafo
Único. O SRC e o SDM podem, ainda, integrar a Linha de Cuidado do Câncer de
Colo do Útero e do Câncer de Mama, cujas diretrizes para organização serão
objeto de ato específico do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
113. As Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão
pleitear a habilitação como SRC ou SDM dos estabelecimentos de saúde públicos
ou privados que atuam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS)
que: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º)
I
- realizem, por meio de infraestrutura própria, todos os procedimentos
constantes do Anexo XXXII da Portaria de Consolidação nº 6 e/ou do Anexo XXXIII
da Portaria de Consolidação nº 6; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, I)
II
- possuam equipe de profissionais composta, no mínimo, pelos profissionais
elencados no art. 114; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, II)
III
- ofertem consultas especializadas com os profissionais especialistas de que
trata o art. 114; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, III)
IV
- possuam referência de serviço laboratorial para análise dos exames
citopatológicos e histológicos das coletas que realiza; e (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 3º, IV)
V
- possuam referência de serviços especializados para o tratamento dos casos com
necessidades de cirurgia, inclusive cirurgia oncológica, quimioterapia e/ou
radioterapia ou dos casos de intercorrências em consequência da realização dos
procedimentos de que tratam os Anexos XXXII e XXXIII da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 3º, V)
Art.
114. Para pleitear-se a habilitação como SRC e SDM os serviços de saúde
possuirão, no mínimo, os seguintes profissionais na composição de suas equipes:
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º)
I
- SRC: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, I)
a)
médico ginecologista e obstetra (CBO - 225250); (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 4º, I, a)
b)
enfermeiro (CBO - 223505); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, I, b)
c)
técnico de enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230);
e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, I, c)
II
- SDM: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II)
a)
médico mastologista (CBO - 225255) ou médico ginecologista e obstetra (CBO -
225250); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, a)
b)
médico radiologista (CBO - 225320) ou médico mastologista (CBO - 225255);
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, b)
c)
enfermeiro (CBO - 223505); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, c)
d)
técnico em enfermagem (CBO - 322205) ou auxiliar de enfermagem (CBO - 322230);
e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, d)
e)
técnico em radiologia e imagenologia (CBO - 324115) ou tecnólogo em radiologia
(CBO - 324120). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, II, e)
Parágrafo
Único. O profissional de que tratam a alínea "b" do inciso I do
"caput" e a alínea "c" do inciso II do "caput"
poderá ser: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único)
I
- enfermeiro obstétrico (CBO - 223545); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, I)
II
- enfermeiro auditor (CBO - 223510); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, II)
III
- enfermeiro de bordo (CBO - 223515); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, III)
IV
- enfermeiro de centro cirúrgico (CBO - 2235-20); (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 4º, Parágrafo Único, IV)
V
- instrumentador cirúrgico - enfermeiro (CBO - 223520); (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, V)
VI
- enfermeiro de terapia intensiva (CBO - 2235-25); (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 4º, Parágrafo Único, VI)
VII
- enfermeiro intensivista (CBO - 223525); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, VII)
VIII
- enfermeiro do trabalho (CBO - 223530); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, VIII)
IX
- enfermeiro nefrologista (CBO - 223535); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, IX)
X
- enfermeiro neonatologista (CBO - 2235-40); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
4º, Parágrafo Único, X)
XI
- enfermeiro de berçário (CBO - 223540); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, XI)
XII
- enfermeiro obstétrico (CBO - 2235-45); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, XII)
XIII
- enfermeira parteira (CBO - 223545); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, XIII)
XIV
- enfermeiro psiquiátrico (CBO - 223550); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, XIV)
XV
- enfermeiro puericultor e pediátrico (CBO - 223555); (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XV)
XVI
- enfermeiro sanitarista (CBO - 2235-60); (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 4º,
Parágrafo Único, XVI)
XVII
- enfermeiro de saúde pública (CBO - 223560); e (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 4º, Parágrafo Único, XVII)
XVIII
- enfermeiro da estratégia de saúde da família (CBO - 223565). (Origem: PRT
MS/GM 189/2014, Art. 4º, Parágrafo Único, XVIII)
Art.
115. É recomendado ao gestor público de saúde que: (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 5º)
I
- identifique, no Sistema Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde
(SCNES) dos SRC e SDM que serão habilitados, as Unidades de Atenção Básica para
as quais estes serviços serão referência; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
5º, I)
II
- a programação da necessidade dos estabelecimentos de saúde a serem
habilitados como SRC ou SDM seja realizada levando-se em consideração: (Origem:
PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, II)
a)
o perfil epidemiológico da população de referência; (Origem: PRT MS/GM
189/2014, Art. 5º, II, a)
b)
a capacidade instalada; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, II, b)
c)
o conceito de escala, considerando os pressupostos de economia e qualidade; e
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 5º, II, c)
III
- organize os serviços habilitados como SRC e SDM para que estes ofereçam apoio
matricial aos serviços de atenção básica para os quais sejam referência como
serviço de atenção ambulatorial especializada. (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 5º, III)
Art.
116. Os pedidos dos entes federativos interessados na habilitação de SRC e SDM
conterão: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º)
I
- a demonstração do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 113;
(Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, I)
II
- os nomes e os registros no SCNES dos serviços de referência de que tratam o
art. 113, incisos IV e V V do Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º,
II)
III
- declaração do gestor de saúde responsável de que os serviços habilitados como
SRC e SDM atendem ao disposto no art. 114; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
6º, III)
IV
- declaração da oferta de apoio matricial conforme disposto no art. 115, III,
quando cabível. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, IV)
§
1º As solicitações de que trata o "caput" deverão ser aprovadas em
Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e na Comissão Intergestores
Regional (CIR), quando esta existir na região, ou do Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e encaminhadas à
Coordenação-Geral de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas
(CGAPDC/DAET/SAS/MS). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, § 1º)
§
2º A Resolução de que trata o § 1º deverá conter declaração de verificação do
cumprimento de todos os requisitos para a habilitação de SRC e SDM de que trata
o art. 113. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, § 2º)
§
3º A CGAPDC/DAET/SAS/MS analisará a solicitação original e a Resolução de que
trata o § 1º e, em caso de aprovação, o Ministro de Estado da Saúde editará ato
específico de habilitação indicando o ente federativo beneficiário, nome e
Código SCNES do serviço habilitado e o tipo de habilitação aprovada, nos termos
desta Seção. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 6º, § 3º)
Art.
117. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
16)
Art.
118. O SNA, com fundamento nos relatórios de gestão, acompanhará a conformidade
da aplicação dos recursos transferidos nos termos do disposto no art. 5º do
Decreto nº 1.232, de 1994. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 17)
Art.
119. Para fins do disposto nesta Seção, o ente federativo beneficiário estará
sujeito: (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 18)
I
- à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da
correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que
foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde
e não executados nos termos desta Seção; e (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art.
18, I)
II
- ao regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e
no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos
financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo
fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao
originalmente pactuado. (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 18, II)
Art.
120. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) a
adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS
(DATASUS) para adequação do SCNES, do Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP), do Sistema de Informações
Ambulatoriais (SIA/SUS) e do Sistema de Informações Hospitalares (SIH/SUS) em
relação às regras estabelecidas por esta Seção. (Origem: PRT MS/GM 189/2014,
Art. 19)
Art.
121. O procedimento 02.11.04.002-9 - Colposcopia passará a ter somente o
instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado
(BPA-I). (Origem: PRT MS/GM 189/2014, Art. 21)
Seção
II
Da
Qualificação Nacional em Citopatologia na Prevenção do Câncer do Colo do Útero
(QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO I)
Art.
122. Esta Seção define a Qualificação Nacional em Citopatologia na prevenção do
câncer do colo do útero (QualiCito) no âmbito da Rede de Atenção à Saúde das
Pessoas com Doenças Crônicas. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 1º)
Art.
123. A QualiCito consiste na definição de padrões de qualidade e na avaliação
da qualidade do exame citopatológico do colo do útero por meio do
acompanhamento, pelos gestores do SUS, do desempenho dos laboratórios públicos
e privados prestadores de serviços para o SUS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 2º)
Art.
124. São objetivos da Qualicito: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º)
I
- promover a melhoria contínua da qualidade dos exames citopatológicos do colo
do útero ofertados à população; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, I)
II
- incentivar o aumento da cobertura de realização do exame citopatológico do
colo do útero na população feminina de acordo com as Diretrizes Brasileiras
para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 3º, II)
III
- promover a melhoria dos padrões de qualidade dos laboratórios públicos e
privados prestadores de serviços para o SUS que realizam o exame citopatológico
do colo do útero; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 3º, III)
IV
- estabelecer critérios e parâmetros de qualidade para o contrato e o distrato
de laboratórios prestadores de serviços para o SUS; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 3º, IV)
V
- promover a educação permanente dos profissionais de saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 3º, V)
VI
- monitorar, através do Sistema de Informação do Câncer (SISCAN) ou de outro
sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde, os indicadores de
qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 3º, VI)
Art.
125. A QualiCito será executada pelo cumprimento dos critérios estabelecidos
para avaliação da qualidade e contratação dos laboratórios, nos termos dos
Subseções V e VII da Seção II do Capítulo V do Anexo IV e por meio do
Monitoramento Interno da Qualidade (MIQ) e do Monitoramento Externo da
Qualidade (MEQ). (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 4º)
Subseção
II
Das
Atribuições dos Componentes da Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças
Crônicas Específicas no Âmbito da QualiCito (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
CAPÍTULO II)
Art.
126. Para a implementação da QualiCito, os Componentes da Rede de Atenção à
Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas exercerão as seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º)
I
- Componente Atenção Básica: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I)
a)
realizar ações de prevenção do câncer de colo do útero respeitando hábitos e
culturas locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, a)
b)
realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico de acordo com as
recomendações do Caderno de Atenção Básica nº 13 - Controle dos Cânceres do
Colo de Útero e da Mama, cujo acesso encontra-se disponível no endereço
eletrônico www.saude.gov.br/dab, ou outro que venha a substituí-lo, ou conforme
protocolos locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, b)
c)
garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade
e fluxo definidos pelo gestor municipal de saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 5º, I, c)
d)
realizar ações de rastreamento do câncer de colo do útero, de acordo com as
Diretrizes Brasileiras para o Rastreamento do Câncer do Colo do Útero vigente;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, d)
e)
receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de
resultados para a usuária de acordo com a presença ou ausência de alterações;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, e)
f)
acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no
exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 5º, I, f)
g)
acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em
relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação
permanente para a melhoria da coleta do exame nas unidades básicas de saúde.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, I, g)
II
- Componente de Atenção Especializada - Ambulatorial: (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 5º, II)
a)
realizar o procedimento de coleta do exame citopatológico do colo do útero de
acordo com as recomendações do Ministério da Saúde ou conforme protocolos
locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, a)
b)
garantir o envio do material coletado para o Laboratório conforme periodicidade
e fluxo definidos pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde
responsável; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, b)
c)
receber os laudos dos Laboratórios e organizar os fluxos de entrega de
resultados para a usuária, de acordo com a presença ou ausência de alterações;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, c)
d)
acompanhar e ofertar cuidado para as usuárias que apresentarem alteração no
exame, conforme os protocolos locais e /ou nacionais; e (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 5º, II, d)
e)
acompanhar o percentual de lâminas classificadas como coleta insatisfatória em
relação ao total de coletas realizadas, a fim de planejar ações de educação
permanente para a melhoria da coleta do exame nos ambulatórios especializados.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, II, e)
III
- Componentes do Sistema de Apoio: os laboratórios públicos e privados
prestadores de serviços para o SUS são o componente de apoio da QualiCito, cuja
classificação está descrita na Subseção III da Seção II do Capítulo V e cujas
competências estão descritas nas Subseções V e VI da Seção II do Capítulo V do
Anexo IV ; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, III)
IV
- Componentes Sistemas Logísticos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV)
a)
o Sistema de Informação deve garantir que todos os componentes da Rede de
Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas específicos da QualiCito
tenham acesso aos sistemas de identificação (Cartão Nacional de Saúde) e de
informação (SISCAN) ou outros sistemas de informações necessários à estratégia
de que trata esta Seção e definidos pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, a)
b)
o Sistema de Transporte/Logístico deve: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º,
IV, b)
1.
realizar o transporte das lâminas coletadas nas unidades de saúde para os
Laboratórios; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, b, 1)
2.
realizar o transporte das lâminas entre os Laboratórios; e (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 5º, IV, b, 2)
3.
garantir a entrega dos laudos emitidos dos Laboratórios para a unidade de saúde
de origem. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, IV, b, 3)
V
- Componente Regulação: definir os fluxos e os protocolos necessários para
prestar a assistência no âmbito da QualiCito e apoiar as Secretarias de Saúde
no monitoramento e na avaliação da estratégia de que trata esta Seção; e
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º, V)
VI
- Componente Governança: as atribuições deste componente estão descritas na
Subseção IV da Seção II do Capítulo V. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 5º,
VI)
Art.
127. Para implementação da QualiCito, aplicam-se, ainda, no que couber, as
demais atribuições previstas na Portaria nº 252/GM/MS, de 19 de fevereiro de
2013, que institui a Rede de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito
do SUS. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 6º)
Subseção
III
Da
Classificação dos Laboratórios no Âmbito da QualiCito
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO III)
Art.
128. Participam da QualiCito os laboratórios públicos e privados que prestam
serviço ao SUS, classificados em Tipo I e Tipo II. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 7º)
§
1º São considerados Laboratórios Tipo I os laboratórios públicos e privados que
prestam serviço ao SUS, e que realizam exames citopatológicos do colo do útero.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 7º, § 1º)
§
2º São considerados Laboratórios Tipo II os laboratórios públicos responsáveis
por realizar os exames citopatológicos do colo do útero no âmbito do MEQ, além
de poderem realizar as ações dos Laboratórios Tipo I. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 7º, § 2º)
Art.
129. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão obrigatoriamente cadastrados no
Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES). (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 8º)
Subseção
IV
Das
Competências dos Entes Federados
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO IV)
Art.
130. Compete ao Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 9º)
I
- coordenar a QualiCito em âmbito nacional; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art.
9º, I)
II
- monitorar e avaliar os indicadores de qualidade dos laboratórios que realizam
exames citopatológicos do colo do útero, disponíveis no SISCAN ou no sistema de
informação definido pelo Ministério da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 9º, II)
III
- apoiar tecnicamente as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que
realizam exames citopatológicos do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 9º, III)
Art.
131. São atribuições comuns das Secretarias de Saúde dos Estados e dos
Municípios: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10)
I
- pactuar, no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite (CIB) e, se houver,
das Comissões Intergestores Regionais (CIR), os laboratórios que serão
constituídos como Laboratórios Tipo II e responsáveis pelo MEQ nas respectivas
regiões de saúde, considerando-se os critérios estabelecidos nesta Seção e as
necessidades locais; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, I)
II
- contratar e distratar os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua gestão, de
acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Seção; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 10, II)
III
- acompanhar o cumprimento da realização do MIQ e seu respectivo registro por
todos os laboratórios prestadores de serviços; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 10, III)
IV
- garantir a participação dos laboratórios prestadores de serviços no MEQ;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, IV)
V
- definir, no âmbito das Comissões Intergestores, o fluxo e a periodicidade do
envio dos exames dos Laboratórios Tipo I para os Laboratórios Tipo II; (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, V)
VI
- monitorar os Laboratórios Tipo I e Tipo II no cumprimento dos critérios de
avaliação da qualidade definidos na Subseção VII da Seção II do Capítulo V;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, VI)
VII
- informar anualmente aos Laboratórios Tipo II sob sua responsabilidade os
Laboratórios Tipo I que serão por estes monitorados; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 10, VII)
VIII
- avaliar anualmente os Laboratórios Tipo I e Tipo II sob sua responsabilidade,
de acordo com os critérios de qualidade estabelecidos nesta Seção, com o
intuito de renovar sua contratação; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10,
VIII)
IX
- apoiar a implantação do MEQ nos laboratórios públicos que atendam aos
critérios estabelecidos nesta Seção e que estejam sob sua responsabilidade;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, IX)
X
- promover ações de educação permanente visando a adoção de medidas corretivas
e preventivas a partir das necessidades identificadas na QualiCito; e (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, X)
XI
- vincular no SISCAN ou em outro sistema de informação definido pelo Ministério
da Saúde, os Laboratórios Tipo I aos Laboratórios Tipo II responsáveis pela
execução dos respectivos MEQ. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 10, XI)
Art.
132. São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Estados: (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 11)
I
- apoiar os Municípios na organização das ações e serviços dos laboratórios que
realizam leitura de exames citopatológicos; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 11, I)
II
- fornecer anualmente os resultados consolidados, por Município e por
laboratório, do MEQ, para o Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 11, II)
Parágrafo
Único. Nos casos em que o Estado possuir apenas 1 (um) Laboratório Tipo I
contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II de
outra unidade federativa, conforme pactuação pelas respectivas Comissões
Intergestores. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 11, Parágrafo Único)
Art.
133. São atribuições específicas das Secretarias de Saúde dos Municípios:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 12)
I
- garantir a qualidade da coleta do material citopatológico, bem como do seu
armazenamento e transporte aos Laboratórios Tipo I e Tipo II de forma adequada
e segura; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 12, I)
II
- fornecer anualmente os resultados , por laboratório, do MEQ para a Secretaria
Estadual de Saúde a partir dos dados do SISCAN ou do sistema de informação
definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 12, II)
Parágrafo
Único. Nos casos em que o Município possuir apenas um Laboratório Tipo I
contratado, será obrigatória a realização do MEQ por Laboratório Tipo II em
outro Município, conforme pactuação em CIB ou, se houver, CIR. (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 12, Parágrafo Único)
Art.
134. Competem à Secretaria de Saúde do Distrito Federal as atribuições
reservadas às Secretarias de Saúde estaduais e municipais estabelecidas nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 13)
Subseção
V
Dos
Critérios para Contratação de Laboratórios Tipo I e II
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO V)
Art.
135. Os gestores de saúde interessados em aderir à QualiCito por meio de nova
contratação ou renovação do contrato atualmente vigente com laboratórios
próprios ou prestadores de serviço do SUS deverão observar nestes
estabelecimentos o atendimento mínimo dos seguintes critérios: (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 14)
I
- comprovação da habilitação do responsável técnico, que deve estar devidamente
registrado no SCNES; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, I)
II
- demonstração de quadro de funcionários compatível com sua produção de exames
citopatológicos do colo do útero, baseada nos parâmetros técnicos descritos no
Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia publicado pelo
Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas ou outro que venha substituí-lo; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 14, II)
III
- apresentação pelo laboratório de relatório de MIQ do último ano; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 14, III)
IV
- apresentação da área de citotecnologia (área técnica e microscopia), com
comprovação através de sua planta arquitetônica ou outro documento equivalente;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, IV)
V
- cumprimento do tempo de guarda do material (laudo e lâmina), conforme art.
143, IV; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, V)
VI
- comprovação do treinamento dos profissionais envolvidos na linha de produção
do laboratório; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, VI)
VII
- cumprimento dos parâmetros de qualidade contidos no Manual de Gestão da
Qualidade para Laboratório de Citopatologia, cujo acesso encontra-se disponível
no Portal do Ministério da Saúde, por meio do endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas ou outro que venha a substituí-lo; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 14, VII)
VIII
- comprovação, nos resultados dos exames citopatológicos do colo do útero, de
índice de positividade igual ou superior a 3% (três por cento) dos exames
satisfatórios; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, VIII)
IX
- comprovação de alvará sanitário vigente, expedido pelo órgão de vigilância
sanitária local. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 14, IX)
Parágrafo
Único. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II já contratados pelos gestores do SUS
terão prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação da Portaria nº
3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013, para adequação de suas unidades aos
critérios estabelecidos nos termos deste artigo. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 14, Parágrafo Único)
Art.
136. Os Laboratórios Tipo I e Tipo II serão avaliados anualmente pela
respectiva Secretaria de Saúde que os contratou para definir se houve ou não o
cumprimento dos critérios dispostos no art. 135 e, em caso afirmativo, a
Secretaria poderá realizar a renovação do contrato de prestação de serviços e
poderá sustentar a habilitação do laboratório na QualiCito. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 15)
Subseção
VI
Da
Habilitação dos Laboratórios Tipo I e II
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO VI)
Art.
137. Para habilitação de um Laboratório como Tipo I ou Tipo II, as Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encaminharão
requerimento, por meio físico, à Coordenação-Geral de Atenção às Pessoas com
Doenças Crônicas (CGAPDC/DAET/SAS/MS), com os seguintes documentos: (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16)
I
- resolução da CIB ou do Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde
do Distrito Federal (CGSES/DF) ou, se houver, da CIR; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 16, I)
II
- declaração da Secretaria de Saúde em que assume o compromisso de realizar a
avaliação anual do cumprimento, pelo laboratório público ou privado que presta
serviço ao SUS realizando exames citopatológicos do colo do útero, dos
critérios definidos no art. 135 para atuar como Laboratório Tipo I ou Tipo II;
e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16, II)
III
- atualização, pelo gestor estadual, distrital ou municipal de saúde, das
informações referentes ao laboratório no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 16, III)
§
1º O modelo de requerimento de que trata o "caput" será
disponibilizado no portal do Ministério da Saúde, cujo acesso poderá ser
realizado por meio do endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas. (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 16, § 1º)
§
2º Para as habilitações no âmbito da Qualicito, durante o segundo semestre de
2013 e o primeiro semestre de 2014, recomenda-se que os respectivos gestores
avaliem quais são os seus atuais laboratórios que têm condições de, no prazo de
12 (doze) meses, alcançarem os padrões de qualidade e outras exigências
dispostas nesta Seção e encaminhem a documentação para o Ministério da Saúde
até 120 (cento e vinte) dias a partir da data de publicação da Portaria nº
3388/GM/MS, de 30 de dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 16, §
2º)
Art.
138. O requerimento de habilitação de que trata o art. 137 será avaliado pelo
Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 17)
Parágrafo
Único. As solicitações de habilitações dos Laboratórios devem ser especificadas
de acordo com o Grupo 32.00 - Atenção a Saúde da Mulher da tabela de
habilitações do SCNES como: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 17, Parágrafo
Único)
I
- 32.02 - Laboratório de exames citopatológicos do colo de útero - Tipo I; ou
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 17, Parágrafo Único, I)
II
- 32.03 - Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames
citopatológicos do colo de útero - Tipo II. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art.
17, Parágrafo Único, II)
Art.
139. Em caso de aprovação do requerimento de que trata o art. 137, a SAS/MS
providenciará a publicação de Portaria específica de habilitação do laboratório
como Laboratório Tipo I ou Tipo II. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 18)
Subseção
VII
Dos
Critérios de Avaliação da Qualidade
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO VII)
Art.
140. O MIQ constitui-se ação obrigatória para todos os Laboratórios Tipo I e
Tipo II, realizada por meio de processos de controle da qualidade dos exames
realizados, e compreende os seguintes elementos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 19)
I
- implantação de parâmetros válidos de qualidade que permitam a mensuração da
situação atual do laboratório e seu acompanhamento ao longo do tempo; (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, I)
II
- registro dos resultados encontrados, permitindo a identificação de não
conformidades; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, II)
III
- elaboração e atualização de instrução escrita da rotina do laboratório
(Procedimento Operacional Padrão - POP); (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19,
III)
IV
- análise dos diagnósticos discrepantes; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19,
IV)
V
- realização de auditoria interna; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, V)
VI
- implementação de ações corretivas e preventivas realizadas pelo próprio
laboratório; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, VI)
VII
- promoção de educação permanente para todo o quadro de funcionários. (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, VII)
§
1º Para fins do disposto no inciso I do "caput", são parâmetros
válidos de qualidade: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º)
I
- critérios de rejeição da amostra; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, §
1º, I)
II
- processamento técnico das amostras; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, §
1º, II)
III
- tabulação de dados aferidos durante o monitoramento; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 19, § 1º, III)
IV
- monitoramento do volume total de trabalho do Laboratório, quantificando o
número de lâminas avaliadas por profissional; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 19, § 1º, IV)
V
- controle de qualidade através da revisão, por outro profissional habilitado,
de todos os exames positivos e insatisfatórios antes da liberação do laudo.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 1º, V)
§
2º Para fins do disposto no inciso I do § 1º, são critérios de rejeição da
amostra: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º)
I
- dados ilegíveis na identificação da amostra; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 19, § 2º, I)
II
- falta de identificação ou identificação incorreta da amostra; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, II)
III
- requisições não padronizadas de acordo com as recomendações do Ministério da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, III)
IV
- ausência de dados referente à anamnese e ao exame clínico; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 19, § 2º, IV)
V
- ausência de identificação, registro no respectivo conselho de classe e
assinatura do profissional responsável pela coleta; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 19, § 2º, V)
VI
- ausência do nome do Serviço de Saúde responsável pela coleta; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, VI)
VII
- divergência entre as informações da requisição e da lâmina; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, VII)
VIII
- lâminas quebradas; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, VIII)
IX
- material sem fixação prévia; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, IX)
X
- uso de fixador inadequado; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 2º, X)
XI
- quantidade ineficiente de fixador. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, §
2º, XI)
§
3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, o processamento técnico das
amostras consiste no controle das etapas e insumos da técnica para a coloração
de Papanicolau e montagem das lâminas com lamínulas. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 19, § 3º)
§
4º Para fins do disposto no inciso III do § 1º, são dados aferidos durante o
monitoramento a serem tabulados: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º)
I
- Índice de Positividade, que deve ser calculado pela formula (número de exames
alterados por ano/número de exames satisfatórios) x 100; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 19, § 4º, I)
II
- percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre
os exames satisfatórios (ASC/Satisfatórios), calculado pela formula (número de
ASC/número de exames satisfatórios) x 100; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art.
19, § 4º, II)
III
- percentual de células escamosas atípicas de significado indeterminado entre
os exames alterados (ASC/Alterados), calculado pela formula (número de
ASC/número de exames alterados) x 100; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, §
4º, III)
IV
- razão entre células escamosas atípicas de significado indeterminado e lesão
intra-epitelial escamosa (ASC/SIL), calculado pela formula número de ASC/número
de exames SIL; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, IV)
V
- percentual de lesão intra-epitelial de alto grau (HSIL), calculado pela
formula (número de HSIL/número de exames satisfatórios) x 100; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, V)
VI
- percentual de insatisfatórios, calculado pela fórmula (número de amostras
insatisfatórias no mês/total de exames no mês) x100; e (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 19, § 4º, VI)
VII
- tempo médio de liberação dos exames, calculado pela soma dos dias
transcorridos entre a entrada dos materiais e a liberação dos laudos, dividido
pelo total de exames liberados no período, o qual não deve ultrapassar o limite
de 30 (trinta) dias a partir da entrada do material no laboratório. (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 4º, VII)
§
5º A revisão de que trata o inciso V do § 1º será, obrigatoriamente, associada
também a um ou mais dos seguintes métodos: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art.
19, § 5º)
I
- revisão aleatória de 10% (dez por cento) dos esfregaços negativos; (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º, I)
II
- revisão rápida de 100% (cem por cento) dos esfregaços negativos e
insatisfatórios; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º, II)
III
- pré-escrutínio rápido de todos os esfregaços; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 19, § 5º, III)
IV
- revisão dos esfregaços selecionados com base em critérios clínicos de risco,
contidos no Manual de Gestão da Qualidade para Laboratório de Citopatologia,
cujo acesso encontra-se disponível no Portal do Ministério da Saúde, por meio
do endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, ou outro que venha substituí-lo.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 19, § 5º, IV)
Art.
141. O MEQ consiste em conjunto de ações realizadas pelo Laboratório Tipo II
que visa à avaliação da qualidade dos exames citopatológicos do colo do útero
dos Laboratórios Tipo I, desde a fase pré-analítica até a liberação dos laudos
diagnósticos. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20)
Parágrafo
Único. O MEQ tem por finalidades: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20,
Parágrafo Único)
I
- avaliar o desempenho dos laboratórios Tipo I e a qualidade dos exames
citopatológicos do colo do útero por eles realizados; (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, I)
II
- detectar as diferenças de interpretação dos critérios citomorfológicos;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, II)
III
- aumentar a eficiência do processo de realização dos exames citopatológicos do
colo do útero; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, III)
IV
- reduzir o percentual de exames falso-negativos, falso-positivos e
insatisfatórios por meio da seleção e avaliação dos exames negativos, positivos
e insatisfatórios informados pelos laboratórios Tipo I no SISCAN ou em outro
sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 20, Parágrafo Único, IV)
Art.
142. É recomendado, como critério de qualidade, que os Laboratórios Tipo I
tenham a produção mínima de 15.000 (quinze mil) exames/ano, exceto laboratórios
vinculados aos hospitais habilitados como Unidades de Assistência de Alta
Complexidade (UNACON) ou Centro de Alta Complexidade em Oncologia (CACON),
Hospitais Universitários e Laboratórios Tipo II que não exerçam também a função
de Laboratório Tipo I. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 21)
Subseção
VIII
Das
Atribuições Comuns dos Laboratórios Tipos I e II
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO VIII)
Art.
143. Para a leitura dos exames citopatológicos do colo de útero e emissão dos
respectivos laudos, compete aos Laboratórios Tipos I e Tipo II: (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 22)
I
- utilizar de forma exclusiva a terminologia padronizada na Nomenclatura
Brasileira para Laudos Citopatológicos Cervicais, 3ª edição, ano 2013,
elaborada pelo Ministério da Saúde, cujo acesso encontra-se disponível no
endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas, ou esta mesma nomenclatura quando
atualizada; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, I)
II
- emitir o laudo assinado por profissional de nível superior habilitado
conforme a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais
Especiais do SUS, com seu número de inscrição no respectivo conselho
profissional; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, II)
III
- arquivar a Ficha de Requisição do Exame Citopatológico do Colo do Útero no
laboratório que realizou o exame, conforme pactuação prevista no contrato entre
gestor de saúde e laboratório; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, III)
IV
- arquivar os laudos e lâminas por, no mínimo, 5 (cinco) anos nos casos de
exames negativos e 20 (vinte) anos nos casos de exames positivos; e (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 22, IV)
V
- atualizar de forma constante o SISCAN ou o sistema de informação definido
pelo Ministério da Saúde, com inserção regular das informações sobre os
resultados dos exames citopatológicos do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 22, V)
Art.
144. Compete aos Laboratórios Tipo I e Tipo II organizar e documentar a
logística de encaminhamento das lâminas e laudos para a realização do MEQ.
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 23)
Subseção
IX
Das
Atribuições Específicas dos Laboratórios Tipos I e Tipo II que também Exercem a
Função de Tipo I
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO IX)
Art.
145. Compete especificamente aos Laboratórios Tipo I e Tipo II que também
exercem a função de Tipo I, a realização do MIQ, a participação no MEQ e, além
de outras atribuições previstas nesta Seção, obedecer às seguintes atribuições:
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 24)
I
- cessão das lâminas para o Laboratório Tipo II responsável pela realização do
MEQ, com registro documental da saída destas; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 24, I)
II
- manutenção de registro de todos os dados do MIQ e apresentação de seus
resultados, sempre que solicitado, para a Secretaria de Saúde Estadual,
Distrital ou Municipal responsável pela gestão; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Art. 24, II)
III
- análise dos casos discordantes, buscando o consenso com o Laboratório Tipo
II; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 24, III)
IV
- envio de laudo de revisão dos casos discordantes de que trata o inciso III do
"caput" à unidade de saúde de origem da usuária do SUS que solicitou
a realização do exame citopatológico do colo do útero. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 24, IV)
Art.
146. Compete especificamente aos Laboratórios Tipo II, além de outras
atribuições previstas nesta Seção: (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25)
I
- receber lâminas e laudos dos Laboratórios Tipo I sob sua responsabilidade
para realização do MEQ, conforme definido pela Secretaria de Saúde estadual,
distrital ou municipal; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, I)
II
- revisar e liberar os exames por profissionais de nível superior habilitados;
(Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, II)
III
- registrar o resultado da fase pré-analítica, encaminhando aos Laboratórios
Tipo I as não-conformidades; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, III)
IV
- comunicar imediatamente ao Laboratório Tipo I, de origem das lâminas, sobre
os casos discordantes; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, IV)
V
- devolver os exames revisados ao Laboratório Tipo I no prazo máximo de 30
(trinta) dias; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, V)
VI
- formalizar contato com os Laboratórios Tipo I monitorados e a Secretaria de
Saúde estadual, distrital ou municipal, com emissão de relatórios mensais
contendo a avaliação pré-analítica, a analítica e a de concordância, por meio
de análise estatística e devolução da totalidade das lâminas revisadas ao
Laboratório Tipo I; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, VI)
VII
- apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal nos casos
especiais de avaliação da qualidade como, por exemplo, a representatividade da
amostra e as taxas de resultados falso-negativos e falso-positivos e esfregaços
insatisfatórios; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, VII)
VIII
- apoiar a Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal na relação com
os laboratórios que realizam exames citopatológicos para o SUS; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 25, VIII)
IX
- discutir cada um dos casos discordantes com o Laboratório Tipo I, buscando o
consenso, considerando-se discordantes aqueles casos que impliquem mudança da
conduta clínica; (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, IX)
X
- promover educação continuada e regular dos profissionais que atuam no seu
Laboratório Tipo II e nos Laboratórios Tipo I a ele vinculados; (Origem: PRT
MS/GM 3388/2013, Art. 25, X)
XI
- informar regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal
responsável pela sua gestão a relação dos seus profissionais e dos respectivos
Laboratórios Tipo I sob seu monitoramento que foram submetidos à educação
continuada; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, XI)
XII
- inserir os resultados dos exames revisados no módulo MEQ da base de dados do
SISCAN ou do sistema de informação definido pelo Ministério da Saúde e enviar
as informações regularmente à Secretaria de Saúde estadual, distrital ou
municipal responsável pela sua contratação, conforme pactuação local na
respectiva Comissão Intergestores. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 25, XII)
Parágrafo
Único. Os Laboratórios Tipo II, que atuam como laboratório Tipo I, não
realizarão o MEQ dos próprios exames, sendo obrigatório o envio de suas lâminas
para outro Laboratório Tipo II para realização do MEQ. (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Art. 25, Parágrafo Único)
Subseção
X
Do
Financiamento
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO X)
Art.
147. Os Laboratórios Tipo II poderão realizar o procedimento de que trata o
Anexo 9 do Anexo IV em todos os exames positivos e insatisfatórios e, no
máximo, 10% (dez por cento) dos exames negativos produzidos por cada
Laboratório Tipo I sob sua responsabilidade. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art.
29)
Parágrafo
Único. Os exames negativos que passarão pelo MEQ serão selecionados de forma
aleatória por meio do SISCAN ou do sistema de informação definido pelo
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 29, Parágrafo Único)
Art.
148. O monitoramento do cumprimento dos requisitos de que trata esta Seção não
dispensa os entes federativos de comprovação da aplicação dos recursos
financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 32)
Subseção
XI
Das
Disposições Finais
(Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, CAPÍTULO XI)
Art.
149. Fica mantido, na Tabela de Procedimentos do SUS, o procedimento
02.03.01.001-9 - EXAME DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VACINAL/MICROFLORA, com o
valor de R$ 6,97 (seis reais e noventa e sete centavos), sem as exigências de
vinculação ao serviço/classificação cód. 120-003, das habilitações 32.02 e
32.03, e do atributo complementar 009 - EXIGE CNS, durante os 120 (cento e
vinte) dias contados da data de publicação da Portaria nº 3388/GM/MS, de 30 de
dezembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 35)
Art.
150. Os laboratórios de citopatologia que não se habilitarem até a data de 29
de dezembro de 2017, como Tipo I, não poderão registrar os procedimentos
abaixo, sendo automaticamente desligados do SIA-SUS a partir de 2 de janeiro de
2018. (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 36-A)
I
- 02.03.01.008-6 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA -
RASTREAMENTO; e (Origem: PRT MS/GM 3388/2013, Art. 36-A, I)
II
- 02.03.01.001-9 - EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA. (Origem:
PRT MS/GM 3388/2013, Art. 36-A, II)
ANEXO
1 DO ANEXO IV
DIRETRIZES
GERAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE (Origem: PRT MS/GM 424/2013,
Anexo 1)
DIRETRIZES
GERAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE
O
tratamento cirúrgico é apenas parte do tratamento integral da obesidade, que é
prioritariamente baseado na promoção da saúde e no cuidado clínico
longitudinal, conforme descrito nesta Portaria. O tratamento cirúrgico é
indicado apenas em alguns casos, cujas indicações estão descritas abaixo,
portanto é apenas uma ação dentro do toda da linha de cuidado das pessoas com
sobrepeso e obesidade.
1.
Indicações para cirurgia bariátrica:
a.
Indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 50 Kg/m²;
b.
Indivíduos que apresentem IMC maior ou igual a 40 Kg/m², com ou sem
comorbidades, sem sucesso no tratamento clínico longitudinal realizado, na
Atenção Básica e/ou na Atenção Ambulatorial Especializada, por no mínimo dois
anos e que tenham seguido protocolos clínicos;
c.
Indivíduos com IMC maior que 35 kg/m2 e com comorbidades, tais como pessoas com
alto risco cardiovascular, Diabetes Mellitus e/ou Hipertensão Arterial
Sistêmica de difícil controle, apneia do sono, doenças articulares
degenerativas, sem sucesso no tratamento clínico longitudinal realizado por no
mínimo dois anos e que tenham seguido protocolos clínicos.
Os
seguintes critérios devem ser observados:
I.
Indivíduos que não responderam ao tratamento clínico longitudinal, que inclui
orientação e apoio para mudança de hábitos, realização de dieta, atenção
psicológica, prescrição de atividade física e, se necessário, farmacoterapia,
realizado na Atenção Básica e/ ou Atenção Ambulatorial Especializada por no
mínimo dois anos e que tenham seguido protocolos clínicos;
II.
Respeitar os limites clínicos de acordo a idade. Nos jovens entre 16 e 18 anos,
poderá ser indicado o tratamento cirúrgico naqueles que apresentarem o escore-z
maior que +4 na análise do IMC por idade, porém o tratamento cirúrgico não deve
ser realizado antes da consolidação das epífises de crescimento. Portanto, a
avaliação clínica do jovem necessita constar em prontuário e deve incluir: a
análise da idade óssea e avaliação criteriosa do risco-benefício, realizada por
equipe multiprofissional com participação de dois profissionais médicos
especialistas na área. Nos adultos com idade acima de 65 anos, deve ser
realizada avaliação individual por equipe multiprofissional, considerando a
avaliação criteriosa do risco-benefício, risco cirúrgico, presença de
comorbidades, expectativa de vida e benefícios do emagrecimento;
III.
O indivíduo e seus responsáveis devem compreender todos os aspectos do
tratamento e assumirem o compromisso com o segmento pós-operatório, que deve
ser mantido por tempo a ser determinado pela equipe;
IV.
Compromisso consciente do paciente em participar de todas as etapas da
programação, com avaliação pré-operatória rigorosa (psicológica, nutricional,
clínica, cardiológica, endocrinológica, pulmonar, gastro-enterológica e
anestésica).
2.
Contra indicações para cirurgia bariátrica:
a.
Limitação intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado;
b.
Quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou
drogas ilícitas; no entanto, quadros psiquiátricos graves sob controle não são
contra indicativos obrigatórios à cirurgia;
c.
Doença cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relação
risco-benefício;
d.
Hipertensão portal, com varizes esofagogástricas; doenças imunológicas ou
inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a
sangramento digestivo ou outras condições de risco;
e.
Síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal não tratada e
tumores endócrinos.
3.
Avaliação para tratamento cirúrgico para obesidade
A
avaliação deve contemplar todos os critérios de indicação e contra indicação do
tratamento cirúrgico da obesidade descritos nos itens 1 e 2 deste Anexo I,
devendo ser realizada por equipe multiprofissional na Atenção Especializada.
4.
Assistência pré e pós-operatória no tratamento cirúrgico da obesidade
A
assistência pré-operatória e pós-operatória deve ser realizada conforme
orientações definidas pelo Ministério da Saúde em portaria específica.
5.
Indicações para cirurgia plástica reparadora:
O
paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório poderá ser submetido à
cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme
orientações para indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia
bariátrica, definidas pelo Ministério da Saúde em portaria específica.
ANEXO
2 DO ANEXO IV
ROTEIRO
PARA DESCRIÇÃO DA LINHA DE CUIDADO DE SOBREPESO E OBESIDADE DA REDE DE ATENÇÃO
À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS (Origem: PRT MS/GM 424/2013, Anexo 2)
ROTEIRO
PARA DESCRIÇÃO DA LINHA DE CUIDADO DE SOBREPESO E OBESIDADE DA REDE DE ATENÇÃO
À SAÚDE DAS PESSOAS COM DOENÇAS CRÔNICAS
1.
Dados do Município-sede da linha de cuidado:
·
CNPJ da Prefeitura;
·
Código IBGE;
·
Contato da Prefeitura (email e telefone);
·
Nome do dirigente (Prefeito ou Secretário Municipal de Saúde);
·
Cargo ou função;
·
Contato do Dirigente (email e telefone).
2.
Descrição dos componentes da linha de cuidado à pessoa com sobrepeso e
obesidade:
2.1
Municípios que vão compor a linha de cuidado (listar);
2.2
Pontos de Atenção à Saúde (Serviços) dos componentes da Rede de Atenção à Saúde
que irão compor a linha de cuidado e suas especificidades:
a)
Atenção Básica:
Para
cada Município, especificar:
·
Nº de UBS adstritas à linha de cuidado;
·
CNES e população do território da UBS(s), destacando quais UBS fazem parte do
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ);
·
Nº de NASF com CNES;
·
Nº de Academias da Saúde com CNES;
·
Descrever a(s) responsabilidade(s) da Atenção Básica.
b)
Atenção Especializada (especificar apenas os serviços que serão envolvidos
nesta linha de cuidado - ambulatorial, hospitalar, urgência e emergência):
·
Serviços: tipo, número e CNES, (ex para tipo: policlínica/ ambulatório/ centro
de especialidade; hospital geral; hospital especializado, pronto atendimento;
pronto socorro geral; pronto socorro especializado);
·
Profissionais destes serviços que vão se dedicar à linha de cuidado: categoria
profissional, número e carga horária;
·
Especificar se realiza procedimento cirúrgico;
·
Se não realiza procedimento cirúrgico, especificar, por CNES, para qual serviço
de referência realiza os encaminhamentos;
·
Especificar se realiza cirurgia plástica reparadora;
·
Se não realiza cirurgia plástica reparadora, especificar, por CNES, para qual
serviço de referência realiza os encaminhamentos;
Descrever
as responsabilidade(s) da Atenção Especializada (ambulatorial e hospitalar) e
informar a população que cada ponto de atenção especializado está responsável
(informação obrigatória).
2.3
Sistemas de apoio (especificar apenas os serviços de apoio diagnóstico e
terapêutico que serão envolvidos):
·
Exames laboratoriais disponíveis para cada ponto de atenção;
·
Medicamentos e suplementos disponíveis.
2.4
Regulação:
·
Descrever as ações e serviços de regulação e, se houver, Central de Regulação,
com indicação do CNES.
3.Indicar
o local de publicação das diretrizes clínicas desta linha de cuidado de
sobrepeso e obesidade (ex.: site, publicações oficiais do município ou do
estado);
4.Descrever
a organização da educação permanente relacionada a esta linha de cuidado;
5.Dados
do contato:
·
Nome;
·
CPF;
·
Cargo ou função;
·
E-mail do contato;
·
Telefone do contato.
6.
Anexar Ata de reunião da CIB em que a linha de cuidado do sobrepeso e da
obesidade foi pactuada.
ANEXO
3 DO ANEXO IV
DIRETRIZES
GERAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE E ACOMPANHAMENTO PRÉ E
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Anexo 1)
DIRETRIZES
GERAIS PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE E ACOMPANHAMENTO PRÉ E
PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA
Ressalta-se
que o tratamento cirúrgico é apenas parte do tratamento integral da obesidade,
que é prioritariamente baseado na promoção da saúde e no cuidado clínico
longitudinal, conforme descrito nesta portaria. O tratamento cirúrgico é
indicado apenas em alguns casos, cujas indicações estão descritas abaixo,
portanto é apenas uma ação dentro do todo da linha de cuidado das pessoas com
sobrepeso e obesidade.
1.
Indicações para cirurgia bariátrica:
a.
indivíduos que apresentem IMC>50 Kg/m²;
b.
indivíduos que apresentem IMC>40 Kg/m², com ou sem comorbidades, sem sucesso
no tratamento clínico longitudinal realizado, na Atenção Básica e/ou na Atenção
Ambulatorial Especializada, por no mínimo dois anos e que tenham seguido
protocolos clínicos;
c.
indivíduos com IMC>35 kg/m² e com comorbidades, tais como pessoas com alto
risco cardiovascular, diabetes mellitus e/ou hipertensão arterial sistêmica de
difícil controle, apneia do sono, doenças articulares degenerativas, sem
sucesso no tratamento clínico longitudinal realizado por no mínimo dois anos e
que tenham seguido protocolos clínicos.
Os
seguintes critérios devem ser observados:
I.
indivíduos que não responderam ao tratamento clínico longitudinal, que inclui
orientação e apoio para mudança de hábitos, realização de dieta, atenção
psicológica, prescrição de atividade física e, se necessário, farmacoterapia,
realizado na Atenção Básica e/ ou Atenção Ambulatorial Especializada por no
mínimo dois anos e que tenham seguido protocolos clínicos;
II.
respeitar os limites clínicos de acordo a idade. Nos jovens entre 16 e 18 anos,
poderá ser indicado o tratamento cirúrgico naqueles que apresentarem o escore-z
maior que +4 na análise do IMC por idade, porém o tratamento cirúrgico não deve
ser realizado antes da consolidação das epífises de crescimento. Portanto, a
avaliação clínica do jovem necessita constar em prontuário e deve incluir: a
análise da idade óssea e avaliação criteriosa do risco-benefício, realizada por
equipe multiprofissional com participação de dois profissionais médicos
especialistas na área. Nos adultos com idade acima de 65 anos, deve ser
realizada avaliação individual por equipe multiprofissional, considerando a
avaliação criteriosa do risco-benefício, risco cirúrgico, presença de
comorbidades, expectativa de vida e benefícios do emagrecimento;
III.
o indivíduo e seus responsáveis devem compreender todos os aspectos do
tratamento e assumirem o compromisso com o segmento pós-operatório, que deve
ser mantido por tempo a ser determinado pela equipe;
IV.
compromisso consciente do paciente em participar de todas as etapas da
programação, com avaliação pré-operatória rigorosa (psicológica, nutricional,
clínica, cardiológica, endocrinológica, pulmonar, gastroenterológica,
anestésica).
2.
Contra indicações para cirurgia bariátrica:
a.
limitação intelectual significativa em pacientes sem suporte familiar adequado;
b.
quadro de transtorno psiquiátrico não controlado, incluindo uso de álcool ou
drogas ilícitas; no entanto, quadros psiquiátricos graves sob controle não são
contraindicações obrigatórias à cirurgia;
c.
doença cardiopulmonar grave e descompensada que influenciem a relação
risco-benefício;
d.
hipertensão portal, com varizes esofagogástricas; doenças imunológicas ou
inflamatórias do trato digestivo superior que venham a predispor o indivíduo a
sangramento digestivo ou outras condições de risco;
e.
síndrome de Cushing decorrente de hiperplasia na suprarrenal não tratada e
tumores endócrinos.
3.
Avaliação para tratamento cirúrgico para obesidade
A
avaliação deve contemplar todos os critérios de indicação e contraindicação do
tratamento cirúrgico da obesidade, devendo ser realizada por equipe
multiprofissional na Atenção Especializada.
4.
Assistência pré e pós-operatória no tratamento cirúrgico da obesidade
O
acompanhamento pré e pós-operatório deve ser realizado pela equipe
multiprofissional de Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com
Obesidade.
A
assistência pré-operatória deve ser realizada em duas fases:
Pré-operatório/Fases |
Avaliações |
Fase inicial |
Avaliação pelo cirurgião, clínico ou endocrinologista, nutricionista,
psicólogo, cardiologista, pneumologista e quando necessário pelo psiquiatra,
angiologista, gastroenterologista e ginecologista. |
Indivíduos com IMC>50 kg/m² recomenda-se perda ponderal de 10 a 20%
do excesso de peso no pré- operatório. |
|
Reuniões do grupo multiprofissionais, realizadas mensalmente, devem
enfatizar a mudança de hábitos com objetivo de informar, orientar e educar
para mudanças de hábitos. |
|
Fase secundária |
Avaliação do risco cirúrgico |
Exames pré-operatórios: Radiografia simples de tórax, ECG,
ultrassonografia de abdômen total, esofagogastroduodenoscopia, hemograma com
plaquetas, TP, KTTP, creatinina, sódio, potássio, bilirrubina total e
frações, glicemia de jejum, TGO, TGP, GGT, ácido úrico, cálcio iônico,
cloretos, ferro sérico, fosfatase alcalina, glicose em jejum, ureia,
magnésio, potássio, T4, TSH, colesterol total, HDL, triglicérides, glicose
pós-dextrosol,insulina, hemoglobina glicosilada, (sorologias para hepatite B,
C e HIV, espirometria, ferritina, vitamina B12, 25 (OH) vitamina D3). |
Assistência
pós-operatória deve ser realizada da seguinte forma:
A
assistência pós-operatória no tratamento cirúrgico da obesidade grau III e grau
II com comorbidades deve garantir a continuidade do tratamento por equipe
multiprofissional até 18 meses. No primeiro ano pós-operatório, diante da perda
de peso mais relevante e aguda, o acompanhamento deverá ser mais frequente,
conforme descrito no quadro abaixo:
CONSULTAS DE ACOMPANHAMENTO NO PERÍODO PÓS-OPERATÓRIO E EXAMES
PÓS-OPERATÓRIOS |
Entre 15 a 30 dias (1º mês) Consulta com cirurgião e nutricionista. |
No 2º mês Consulta com cirurgião, nutricionista e psicólogo. Exames pós-operatórios. |
No 3º mês Consulta com clínico, psicólogo e nutricionista. |
No 4º mês Consulta com clínico, nutricionista e psicólogo. |
No 6º mês Consulta com cirurgião, nutricionista e psicólogo. Exames pós-operatórios. |
No 9º mês Consulta com clinico/endocrinologista, nutricionista e psicólogo. Exames pós-operatórios. |
Entre 12º e 15º meses Consulta com cirurgião, clinico/endocrinologista, nutricionista e
psicólogo. Exames pós-operatórios. |
18º mês Consulta com cirurgião, clinico/endocrinologista, nutricionista e
psicólogo. Exames pós-operatórios. |
Os
exames pós-operatórios deverão ser realizados de acordo com a periodicidade
estabelecida acima, sendo esses: hemograma completo, proteínas totais e
frações, zinco sérico, dosagem de cálcio, dosagem de vitamina B12, folato,
dosagem de ferritina, triglicérides, dosagem de 25 hidroxivitamina D, dosagem
de colesterol LDL, dosagem de colesterol LDL, dosagem de colesterol total.
5.
Indicações para cirurgia plástica reparadora:
O
paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório poderá ser submetido à
cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as
orientações para indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia
bariátrica, descritas a seguir:
a.
mamoplastia: incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da
coluna; Infecções cutâneas de repetição por excesso de pele, como infecções
fúngicas e bacterianas; Alterações psicopatológicas devidas à redução de peso
(critério psiquiátrico).
b.
abdominoplastia/torsoplastia: incapacidade funcional pelo abdômen em avental e
desequilíbrio da coluna; Infecções cutâneas de repetição por excesso de pele,
como infecções fúngicas e bacterianas; Alterações psicopatológicas devidas à
redução de peso (critério psiquiátrico).
c.
excesso de pele no braço e coxa: limitação da atividade profissional pelo peso
e impossibilidade de movimentação; Infecções cutâneas de repetição por excesso
de pele, como infecções fúngicas e bacterianas; Alterações psicopatológicas
devidas à redução de peso (critério psiquiátrico).
Contraindicação
da cirurgia plástica reparadora: Ausência de redução de peso (falta de
aderência ao tratamento).
ANEXO
4 DO ANEXO IV
NORMAS
DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO PARA A ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE AO
INDIVÍDUO COM OBESIDADE (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Anexo 2)
NORMAS
DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE AO
INDIVÍDUO COM OBESIDADE
1
- Normas gerais de credenciamento e habilitação:
1.1.
Planejamento/Distribuição
As
Secretarias de Saúde dos Estados deverão estabelecer um planejamento regional
para a organização das linhas de cuidado do sobrepeso e obesidade, definindo as
especificidades da assistência ao indivíduo com obesidade e a distribuição dos
serviços habilitados, conforme a necessidade da população e a disponibilidade
orçamentária.
1.2.
Processo de Credenciamento e Habilitação
1.2.1
- O processo de credenciamento/habilitação deverá ser formalizado pela
Secretaria Estadual de Saúde. O respectivo Gestor do SUS, uma vez concluída a
análise preconizada, atendida a necessidade e os critérios estratégicos e
técnicos para credenciamento/habilitação desta Portaria e seus anexos, dará
início ao processo de credenciamento. A ausência desta avaliação ou da
aprovação por parte dos respectivos Gestores do SUS impede a sequência do
processo.
1.2.2
- O processo de credenciamento/habilitação, ao ser formalizado pelo respectivo
Gestor do SUS, deverá ser instruído com:
a.documento
de solicitação/aceitação de Credenciamento por parte do estabelecimento de
saúde pelo Diretor do hospital;
b.formulário
de Vistoria, disponível no site www.saude.gov.br/sas, preenchido e assinado,
pelos respectivos Gestores do SUS;
c.parecer
conclusivo do respectivo Gestor do SUS - manifestação expressa, firmada pelo
Secretário da Saúde, em relação ao credenciamento. No caso de processo
formalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, este deverá constar, além do
parecer do Gestor municipal, o parecer do Gestor estadual do SUS, que será
responsável pela integração da Linha de Cuidado do Sobrepeso e Obesidade na
Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;
d.
resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando a indicação do
estabelecimento para o credenciamento/habilitação na Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade.
1.2.3
- Uma vez emitido o parecer favorável a respeito do credenciamento pelo (s)
Gestor (es) do SUS, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse
do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e
auditoria.
1.2.4
- A Secretaria de Estado da Saúde encaminhará à Coordenação Geral de Média e
Alta Complexidade, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de
Atenção à Saúde/MS (CGMAC/DAE/SAS/MS) os seguintes documentos:
a.parecer
conclusivo do Gestor estadual quanto ao credenciamento em Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade;
b.formulário
de Vistoria, modelo disponível no site www.saude.gov.br/sas, preenchido e
assinado pelo respectivo Gestor do SUS;
c.relatório
de vistoria da VISA local, com parecer conclusivo sobre o
credenciamento/habilitação em pauta;
d.resolução
da Comissão Intergestores Bipartite - CIB aprovando o credenciamento, bem como
a aprovação da Linha de Cuidado do Sobrepeso e Obesidade, conforme Portaria nº
424/GM/MS, de 19 de março de 2013;
e.informação
sobre o impacto financeiro no custeio do hospital;
f.titulação
do responsável técnico cadastrado no CNES que deve ser médico especialista em
cirurgia geral ou cirurgia do aparelho digestivo.
1.2.5
- O Ministério da Saúde avaliará o formulário de vistoria encaminhado pela
Secretaria de Estado da Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para
conceder a habilitação em Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com
Obesidade pelo Ministério da Saúde.
1.2.6
- Caso a avaliação seja favorável, a Secretaria de Atenção à Saúde - SAS tomará
as providências para a publicação da habilitação.
2
- Estrutura Assistencial
O
estabelecimento de saúde a ser credenciado/habilitado em Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade deve oferecer atendimento especializado
e integral em:
a)
diagnóstico e tratamento clínico e cirúrgico;
b)
atendimento de urgência referida nos casos de comorbidades da obesidade, que
funcione nas 24 horas, mediante o termo de compromisso firmado com o gestor
local do SUS;
c)
atendimento ambulatorial dos obesos, conforme o estabelecido na linha de
cuidado regional pelo gestor local e mediante termo de compromisso firmado
entre as partes;
d)
internação hospitalar em leitos apropriados para obesos;
e)
salas de cirurgia equipadas para cirurgias bariátricas de obesos e
disponibilidade de estrutura para absorver as intercorrências cirúrgicas do
pós-operatório;
f)
internação clínica nas intercorrências relativas à obesidade e nas complicações
pós-operatórias, mediante termo de compromisso firmado com o gestor;
g)
cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica.
h)
reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos
que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no
preparo pré-operatório e no seguimento pós-cirúrgico, no sentido da restituição
da sua capacidade funcional.
3
- Recursos Humanos
3.1
- Responsabilidades Técnicas e Equipe de Cirurgia Bariátrica
a)
o estabelecimento de saúde para ser credenciado/habilitado em Assistência de
Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade deve contar com serviço de
Cirurgia Bariátrica, cujo responsável técnico deve ser médico especialista em
cirurgia geral ou cirurgia do aparelho digestivo, comprovada por registro dos
respectivos Conselhos Federal e Regionais de Medicina;
b)
cada médico responsável técnico só poderá assumir um único estabelecimento
credenciado/habilitado pelo Sistema Único de Saúde, devendo este residir no
mesmo município onde está situado o estabelecimento habilitado ou em cidade
circunvizinha;
c)
a equipe de cirurgia bariátrica deve contar com, pelo menos, mais um médico
especialista em cirurgia geral ou cirurgia do aparelho digestivo além do
responsável técnico, e contar com número suficiente de profissionais para a
assistência nos leitos habilitados, em ambulatório e para as intercorrências
clínicas e cirúrgicas do pós-operatório.
3.2
- Exigências gerais para a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com
Obesidade:
3.2.1
- Equipe Mínima:
a)
Médico especialista em cirurgia geral ou cirurgia do aparelho digestivo;
b)
Nutricionista;
c)
Psicólogo ou Psiquiatra;
d)
Clínico geral ou endocrinologista.
3.2.2
- Equipe Complementar (apoio multiprofissional):
3.2.2.1
A estabelecimento deverá contar, em caráter permanente, com:
a)
Equipe médica composta por: clínico geral, cardiologista, pneumologista,
endocrinologista, angiologista/cirurgião vascular e cirurgião plástico;
b)
Anestesiologista;
c)
Enfermagem;
d)
Assistente Social,
e)
Fisioterapeuta.
4
- Materiais e Equipamentos
O
estabelecimento deverá dispor de todos os materiais e equipamentos necessários,
em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar a qualidade
da assistência e possibilitar o diagnóstico, tratamento e acompanhamento
médico, de enfermagem, fisioterápico, nutricional e dietético. Deverá destinar
quantitativo de leitos adaptados para obesos, conforme descrito a seguir, tanto
para internações clínicas quanto cirúrgicas.
4.1
- Ambulatório:
a)
consultório equipado com cadeira, mesa de exame, cadeiras de rodas adequadas
aos obesos e balança antropométrica com capacidade para peso maior que 230 kg;
b)
sala de espera com cadeiras ou bancos adequados aos obesos.
4.2
- Enfermaria:
a)
01 (uma) balança antropométrica com capacidade mínima para peso maior que 230
kg;
b)
02 (dois) aparelhos de pressão com manguito especial;
c)
Pelo menos 02 (dois) leitos com as seguintes especificações: Cama hospitalar do
tipo Fowler especial, acionável por controle eletrônico, para obesos, com
capacidade para pacientes com peso maior que 230 kg (acionável por controle
eletrônico), movimento de Trendelemburg (acionável por meio de motor ou por
manivela) e colchão de alta densidade;
d)
02 (duas) poltronas com capacidade para pacientes com peso maior que 230 kg;
e)
01 (uma) cadeira de rodas específica para indivíduos obesos com capacidade para
pacientes com peso maior que 230 kg;
f)
01 (uma) maca de transporte com cilindro de oxigênio que suporte paciente com
mais 230kg;
g)
roupa específica, tais como camisolas e pijamas, adequados para indivíduos
obesos.
4.3
- Bloco Cirúrgico:
Deve
contar com sala cirúrgica equipada para obesos, com mesa cirúrgica que resista
a pesos superiores a 230 kg e suportes que possibilitem a fixação e a
mobilidade do paciente, além dos equipamentos descritos a seguir:
a)
capnógrafo;
b)
oxímetro de pulso;
c)
monitor de transporte;
d)
monitor de pressão não invasiva;
e)
monitor de pressão invasiva;
f)
02 (duas) bombas de infusão, no mínimo;
g)
aparelho de pressão com manguito especial para obesos;
h)
material de emergência para reanimação cardiorrespiratória;
i)
afastadores cirúrgicos especiais para operações cirúrgicas de obesos;
j)
válvulas com lâminas de aço reforçadas, mais longas e largas;
k)
compressão intermitente para membros inferiores;
l)
cautério bipolar;
m)
maca de transferência de paciente obeso.
4.4
- Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com leitos habilitados pelo SUS,
equipados para obesos:
a)
box ou leito de pós-operatório de Cirurgia Bariátrica adequados aos obesos;
b)
respiradores volumétricos que suportem volumes e pressões especialmente
elevados nos obesos;
c) bipap (bi-level Positive Airway Pressure);
d)
cama do tipo Fowler para obesos conforme especificado no subitem 4.2;
e)
esfigomanômetro especial para obesos.
5
- Recursos Auxiliares de Diagnóstico e Terapia:
a)
laboratório de Análises Clínicas que participe de programa de Controle de
Qualidade;
b)
posto de coleta no local e resultados disponíveis nas 24 horas: bioquímicos,
hematológicos, microbiológicos, gasométricos, de líquidos orgânicos e de urina;
c)
serviço de Imagenologia: equipamento de radiologia convencional de 500 mA fixo
ou superior, equipamento de radiologia portátil, Ecodoppler, Ecografia e
Tomografia Computadorizada, compatíveis com obesos. Os exames de Tomografia
Computadorizada e Ergometria poderão ser realizados em serviços instalados
dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar cadastrados como terceiros
no CNES.
d)
eletrocardiografia e Ergometria;
e)
hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou
estrutura de complexidade maior, conforme legislação vigente,
f)
farmácia.
6
- Rotinas e Normas de Funcionamento e Atendimento:
O
estabelecimento a ser credenciado/habilitado em Assistência de Alta
Complexidade ao Indivíduo com Obesidade deve possuir:
a)
rotinas de funcionamento escritas, atualizadas e assinadas pelo Responsável
Técnico pelo serviço de Cirurgia Bariátrica, que devem abordar todos os
processos complementares envolvidos na assistência aos indivíduos com
obesidade;
b)
protocolos nutricionais;
c)
protocolos de acompanhamento fisioterápico, com reabilitação funcional;
d)
protocolo de suporte psicológico/psiquiátrico;
e)
formulários de avaliações e acompanhamento disponíveis no site
www.saude.gov.br/sas;
f)
escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e
dos serviços terceirizados.
7
- Registro das informações sobre os indivíduos:
Deve
possuir prontuário para cada paciente abordando o atendimento ambulatorial e
hospitalar que contenha as informações completas do quadro clínico e sua
evolução, todas devidamente escritas de forma clara e precisa, datadas e
assinadas pelo profissional responsável pelo respectivo atendimento
(identificação do paciente, anamnese e exame físico, técnica cirúrgica,
condições ou sumário da alta hospitalar). Os formulários disponíveis no
www.saude.gov.br/sas devem estar inseridos no prontuário do paciente para
eventuais auditorias.
8
- Comissões
Para
ser credenciado/habilitado em Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com
Obesidade o estabelecimento deve estar em funcionamento, devidamente
documentado por atas ou documentos afins, as comissões exigidas pelo Ministério
da Saúde, Secretarias de Saúde e Conselhos Federal e Regional de Medicina.
ANEXO
5 DO ANEXO IV
PROCEDIMENTOS
PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE NA TABELA DE PROCEDIMENTOS,
MEDICAMENTOS E OPM DO SUS (Origem: PRT MS/GM 425/2013, Anexo 3)
PROCEDIMENTOS
PARA O TRATAMENTO CIRÚRGICO DA OBESIDADE NA TABELA DE PROCEDIMENTOS,
MEDICAMENTOS E OPM DO SUS
Procedimento: 04.07.01.012-2 |
GASTRECTOMIA COM OU SEM DESVIO DUODENAL |
Descrição: |
Procedimento predominantemente disabsortivo, na técnica de Scopinaro
sendo realizada gastrectomia distal (corte horizontal), sem preservação do
piloro (o antro, é removido), colecistectomia e reconstrução em alça longa
com anastomose em Y de Roux com um curto canal alimentar de 50 cm. Na técnica
de Duodenal Switch a porção removida do estômago é a grande curvatura e é
preservada a primeira porção do duodeno (parte inicial do intestino delgado)
que é anastomosada ao íleo. |
Valor Profissional SP: |
R$ 2.000,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 2.350,00 |
Total Hospitalar: |
R$ 4.350,00 |
Atributo Complementar: |
017-Exige Informação da OPM |
Idade Mínima: |
16 anos |
Idade Máxima: |
110 anos |
Média Permanência: |
4 |
CBO: |
2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25 - Médico
cirurgião geral |
CID |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127-Serviço de Atenção à Obesidade - 001- Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento:04 .07.01.036-0 |
GASTRECTOMIA VERTICAL EM MANGA (SLEEVE) |
Descrição |
Gastrectomia vertical (gastrectomia em manga, gastrectomia
longitudinal, gastrectomia Sleeve) é um procedimento restritivo que consiste
na ressecção da grande curvatura do estômago, iniciando a partir de 4 a 6 cm
do piloro até o ângulo esofagogástrico, deixando o reservatório novo com
formato tubular e alongado de volume entre 150 e 200 ml. |
Complexidade: |
AC- Alta Complexidade |
Modalidade: |
02-Hospitalar |
Instrumento de Registro: |
03-AIH (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: |
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Valor Profissional SP: |
R$ 1.745,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 2.350,00 |
Total Hospitalar: |
R$ 4095,00 |
Atributo Complementar: |
001-Inclui valor da anestesia, 004-Admite permanência à maior-
006-CNRAC, 017-Exige Informação da OPM |
Sexo: |
Ambos |
Idade Mínima: |
16 anos |
Idade Máxima: |
110 anos |
Média Permanência: |
4 |
Quantidade Máxima: |
1 |
Pontos: |
386 |
CBO: |
2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25 - Médico
cirurgião geral |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Habilitação: |
02.02 - Unidade de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente
Portador de Obesidade Grave. |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
|
Especialidade do Leito: |
01 - Leito Cirúrgico |
Serviço/Classificação |
127-Serviço de Atenção à Obesidade - 001- Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento: 04.07.01.017-3 |
GASTROPLASTIA COM DERIVAÇÃO INTESTINAL |
Descrição |
Procedimento com componente restritivo e disabsortivo, que consiste em
grampeamento com transecção do estômago, criando uma pequena câmara gástrica,
na qual se pode colocar ou não anel de silicone e a seguir o trânsito
gastro-interstinal é reconstituído em Y de Roux. |
Valor Profissional SP: |
R$ 2.000,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 2.350,00 |
Total Hospitalar: |
R$ 4.350,00 |
Atributo Complementar: |
017-Exige Informação da OPM |
Idade Mínima: |
16 anos |
Idade Máxima: |
110 anos |
Média Permanência: |
4 |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
CBO: |
2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25 - Médico
cirurgião geral |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127-Serviço de Atenção à Obesidade - 001- Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento: 04.07.01.018-1 |
GASTROPLASTIA VERTICAL COM BANDA |
Descrição |
Cria-se uma pequena bolsa de cerca de 20 ml imediatamente abaixo da
junção esofagogástrica. A passagem dessa bolsa para o restante do estomago é
limitada por um anel polipropileno, com diâmetro intraluminar de cerca de 1,2
cm. |
Valor Profissional SP: |
R$ 1.500,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 2.350,00 |
Total Hospitalar: |
R$ 3.850,00 |
Atributo Complementar: |
017-Exige Informação da OPM |
Idade Mínima: |
16 anos |
Idade Máxima: |
110 anos |
Média Permanência: |
4 |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
CBO: |
2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo, 2252-25 - Médico
cirurgião geral |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127-Serviço de Atenção à Obesidade - 001- Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento:07 .02.05.004-0 |
CARGA PARA GRAMPEADOR LINEAR CORTANTE |
Quantidade Máxima: |
03 |
Procedimento:03 .03.07.013-7 |
TRATAMENTO DE INTERCORRÊNCIA CLÍNICA PÓS - CIRURGIA BARIÁTRICA |
Descrição |
Consiste na internação do paciente com intercorrências clínicas nos
primeiros 30 dias pós-cirurgia bariátrica. O valor deste procedimento não
inclui diária de Unidade de Tratamento Intensivo. |
Complexidade: |
AC - Alta Complexidade |
Modalidade: |
02-Hospitalar |
Instrumento de Registro: |
03-AIH principal |
Tipo de Financiamento: |
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Valor Profissional SP: |
R$ 50,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 272,00 |
Total Hospitalar: |
R$ 322,00 |
Atributo Complementar: |
004-Admite permanência à maior |
Sexo: |
Ambos |
Idade Mínima: |
16 anos |
Idade Máxima: |
110 anos |
Media Permanência: |
3 |
Quantidade Máxima: |
1 |
Pontos: |
200 |
CBO: |
2251-20 - Médico cardiologista, 2251-25 - Médico clínico, 2251-33 -
Médico psiquiatra, 2251-55 - Médico endócrino, 2252- 20 - Médico cirurgião do
aparelho digestivo, 2252-25 - Médico cirurgião geral, 2251-27 - Médico
pneumologista |
CID: |
K81.1, K81.9, K85, A49.0, A49.9, E10, E10.0, E10.1, E11, E11.0, E11.1,
I26, I74, I82.8, I82.9, J15.8, J15.9, K805, L02.2, L02.8, L08.9, M54.5,
N30.0, R074, T80.0, T80.1, T80.2,T81.0, T81.4 |
Habilitação: |
02.02 - Unidade de Alta Complexidade ao Paciente Portador de
Obesidade. |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
|
Especialidade do Leito: |
01 - Leito Clínico |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento:04 .07.01.037-8 |
TRATAMENTO DE INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA PÓS -CIRURGIA BARIÁTRICA |
Descrição |
Consiste na internação do paciente com intercorrências cirúrgicas nos
primeiros 30 dias pós-cirurgia bariátrica. Não inclui as diárias de Unidade
de Tratamento Intensivo. |
Complexidade: |
AC - Alta Complexidade |
Modalidade: |
02-Hospitalar |
Instrumento de Registro: |
03-AIH principal. |
Tipo de Financiamento: |
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Valor Profissional SP: |
R$ 183,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 792,00 |
Total Hospitalar: |
R$ 975,00 |
Atributo Complementar: |
004-Admite permanência à maior; 001-Inclui valor da anestesia |
Sexo: |
Ambos |
Idade Mínima: |
16 anos |
Idade Máxima: |
110 anos |
Media Permanência: |
05 |
Quantidade Máxima: |
01 |
Pontos: |
200 |
CBO: |
2252-20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo; 2252-25 - Médico
cirurgião geral. |
CID: |
R10, R19.0, R19.3, R85, R85.0, K46.9,T81.3, K91.3, K31.0, K25.9,
K26.9, K55.9, K56, K56.1, K56.2,K56.3, K56.4, K56.5, K56.6, K65 K65.0, K93.8, |
|
K80.0, K80.8. |
Habilitação: |
02.02 - Serviço de Assistência de Alta Complexidade ao Paciente
Portador de Obesidade Grave. |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
|
Especialidade do Leito: |
01 - Leito Cirúrgico |
Serviço/Classificação |
127 - Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento: 03.01.12.008-0 |
ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE PRÉ-CIRURGIA BARIÁTRICA POR EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL |
Descrição |
Consiste na realização de acompanhamento multiprofissional pré-
tratamento cirúrgico da obesidade. |
Complexidade: |
AC - Alta Complexidade |
Modalidade: |
01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: |
06-APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: |
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Valor Profissional SP: |
00 |
Valor Ambulatorial: |
R$ 40,00 |
Total Ambulatorial: |
R$ 40,00 |
Atributo Complementar: |
Exige registro na APAC de dados complementares |
Sexo: |
Ambos |
Idade Mínima: |
16 |
Idade Máxima: |
110 anos |
Quantidade Máxima: |
01 |
Atributo complementar: |
Exige informação do Cartão Nacional SUS/ Exige registro na APAC de
dados complementares |
CBO: |
2237-10 - Nutricionista; 2515-10 - Psicólogo; 2251-25-Médico clínico;
2251-33 - Médico psiquiatra; 2251-55 - Médico endócrino; 2252- 20 - Médico
cirurgião do aparelho digestivo; 2252-25 - Médico cirurgião geral. |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento:03 .01.12.005-6 |
ACOMPANHAMENTO DE PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA POR EQUIPE
MULTIPROFISSIONAL |
Descrição: |
Consiste na realização de acompanhamento multiprofissional após o
tratamento cirúrgico da obesidade. |
Consiste no atendimento por equipe multiprofissional pós-cirurgia
bariátrica, realizado durante o período de 18 (dezoito) meses, correspondendo
a um atendimento nº1°, 2°, 3°, 4°, 6°, 9°, 12° e 18° meses. |
|
Complexidade: |
Alta Complexidade |
Modalidade: |
01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: |
APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: |
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Valor Profissional SP: |
00 |
Valor Ambulatorial: |
R$ 40,00 |
Total Ambulatorial: |
R$ 40,00 |
Atributo Complementar: |
Admite APAC de Continuidade/ Exige registro na APAC de dados
complementares |
Sexo: |
Ambos |
Idade Mínima: |
16 |
Idade Máxima: |
11 0 |
Quantidade Máxima: |
01 |
CBO: |
2237-10 - Nutricionista; 2515-10 - Psicólogo; 2236-05 -
Fisioterapeuta; 2251-25-Médico clínico; 2251-33 - Médico psiquiatra; 2251-55
- Médico endócrino; 2252- 20 - Médico cirurgião do aparelho digestivo;
2252-25 - Médico cirurgião geral; 2251-20 - Médico cardiologista. |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Habilitação: |
02.02 - Unidade de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
|
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento:04 .13.04.005-4 |
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Idade Mínima: |
18 anos |
Idade máxima: |
110 anos |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo Portador de
Obesidade. |
Especialidade do Leito: |
01 - Leito Cirúrgico |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento:04 .13.04.025-9 |
DERMOLIPECTOMIA ABDOMINAL CIRCUNFERENCIAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA |
Descrição |
Cirurgia plástica reconstrutiva do abdome e da região posterior do
tronco, realizados em um único ato cirúrgico para correção dos excessos de
pele pós-grandes perdas ponderais decorrente de cirurgias bariátricas. |
Complexidade: |
AC - Alta Complexidade |
Modalidade: |
02-Hospitalar |
Instrumento de Registro: |
03-AIH (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: |
04-Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Valor Profissional SP: |
R$ 550,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 502,20 |
Total Hospitalar: |
R$ 1052,20 |
Atributo Complementar: |
Inclui valor da anestesia/Admite permanência à maior/CNRAC |
Sexo: |
Ambos |
Idade Mínima: |
18 anos |
Idade Máxima: |
110 anos |
Média Permanência: |
2 |
Quantidade Máxima: |
1 |
Pontos: |
250 |
CBO: |
225235 - Médico cirurgião plástico |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Habilitação: |
02.02 - Serviço de Alta Complexidade ao Paciente Portador de Obesidade |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
|
Especialidade do Leito: |
01 - Leito Cirúrgico |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento: 04.13.04.007-0 |
DERMOLIPECTOMIA CRURAL PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Idade Mínima: |
18 anos |
Idade máxima: |
110 anos |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento: 04.13.04.006-2 |
DERMOLIPECTOMIA BRAQUIAL PÓS-BARIÁTRICA |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Idade Mínima: |
18 anos |
Idade máxima: |
110 anos |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento: 04.13.04.008-9 |
MAMOPLASTIA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Idade Mínima: |
18 anos |
Idade máxima: |
110 anos |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
Procedimento:04 .15.02.001-8 |
PROCEDIMENTOS SEQUENCIAIS DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-CIRURGIA
BARIÁTRICA |
CID: |
E66.0, E66.2, E66.8, E66.9 |
Idade Mínima: |
18 anos |
Idade máxima: |
110 anos |
Habilitação: |
02.03 - Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade. |
Serviço/Classificação |
127- Serviço de Atenção à Obesidade - 001 Tratamento clínico,
cirúrgico, reparador e acompanhamento ao paciente com obesidade. |
ANEXO
6 DO ANEXO IV
INDICADORES
DE QUALIDADE (Origem: PRT MS/GM 389/2014, Anexo 2)
INDICADORES
DE QUALIDADE
1-
Proporção de pacientes em tratamento conservador com Hemoglobina (Hb) >10
g/dl:
A)
CÁLCULO:
No
de pacientes em tratamento conservador com Hb >10 e 2,5 e < 4,5 mg/dl
--------------------------------------------------------------------------
No
total de pacientes em tratamento conservador X 100
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
C)
META: 90% ao final de 2 anos após a implementação da política
2-
Proporção de pacientes em tratamento conservador com dosagem de Fósforo >
2,5 e < 4,5 mg/dl
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em tratamento conservador com P > 2,5 e < 4,5 mg/dl
--------------------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em tratamento conservador X 100
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
C)
META: 70% ao final de 2 anos após a implementação da política
3-
Proporção de pacientes em tratamento conservador encaminhados para tratamento
hemodialítico e com FAV maturada:
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em tratamento conservador encaminhado para diálise com FAV
maturada
---------------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em tratamento conservador encaminhado para diálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: 50% ao final de 2 anos após a implementação da política
4-
Proporção de pacientes em tratamento conservador que abandonaram o tratamento
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em tratamento conservador com abandono de tratamento
--------------------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em tratamento conservador X 100
B)
FREQUÊNCIA: Anual
C)
META: < 10% ao final de 2 anos após a implementação da política
5-
Proporção de pessoas em diálise peritoneal
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em diálise peritoneal
-------------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em tratamento em diálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: Aumento anual gradativo, com relação 1 para ciente em diálise peritoneal
para cada 4 paciente em hemodiálise, ao final de 2 anos após a implementação da
política
6-
Taxa de hospitalização dos pacientes por intercorrência clínica:
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes internados por intercorrência clínica em hemodiálise
-----------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em tratamento por hemodiálise X 100 OU Nº de pacientes
internados por intercorrência clínica em CAPD e DPA
----------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em tratamento por CAPD e DPA X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: < 10%/mês, ao final de 2 anos após a implementação da política
7-
Proporção de pacientes em hemodiálise em uso de cateter de curta duração por
mais de 3 meses
A) CÁLCULO:
Nº
de pacientes em Hemodiálise em uso de cateter de curta duração por mais de 3
meses
------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em Hemodiálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: < 10% ao final de 2 anos após a implementação da política
8-
Taxa de Mortalidade de pacientes em diálise
A)
CÁLCULO:
Nº
de óbitos de pacientes em diálise
--------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em diálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: < 10% ao final de 2 anos após a implementação da política
9-
Número de soroconversão para Hepatite C em pacientes submetidos à Hemodiálise
A)
CÁLCULO:
Nº
absoluto de casos com soroconversão para Hepatite C
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: Zero ao final de 2 anos após a implementação da política 10- Incidência
de peritonite em pacientes em DPA e CAPD
A) CÁLCULO:
Nº
de episódios de peritonites diagnosticadas no mês vigente
------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em tratamento por DPA e CAPD
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: 1 episódio / 20-30 pacientes/mês
11-
Proporção de pacientes com Hb > 10 g/dl e < 12,0 g/dl em diálise
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em diálise com Hb > 10 e < 12 g/dl
------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em diálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: > 80% ao final de 2 anos após a implementação da política
12-
Proporção de pacientes em diálise com Fósforo (P) >3,5 e < 5,5 mg/dl
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes com P > 3,5 e < 5,5 mg/dl
------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em diálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: > 50% ao final de 2 anos após a implementação da política
13-
Proporção de pacientes em Diálise com PTH > 600 pg/ml
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em Diálise com PTH > 600 pg/ml
------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em Diálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
C)
META: < 20% ao final de 2 anos após a implementação da política
14-
Proporção de pacientes em Hemodiálise com KTV > 1,2
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em Hemodiálise com KTV > 1,2
------------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes em Hemodiálise X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: > 70% ao final de 2 anos após a implementação da política
15-
Proporção de pacientes com mais de 6 meses de tratamento dialítico, aptos para
o transplante e inscritos na CNCDO
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes com mais de 6 meses de tratamento dialítico, aptos para o
transplante na e inscritos na CNCDO
----------------------------------------------
Nº
total de pacientes com mais de 6 meses de tratamento dialítico e aptos para o
transplante X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META: 80% ao final de 2 anos após a implementação da política
16-
Proporção de confecção de Fístula Arterio-Venosa maturadas
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes com FAV maturadas
-------------------------------------------------------
Nº
total de pacientes com FAV confeccionada X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
C)
META:70% ao final de 2 anos após a implementação da política
ANEXO II
(Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
(Anexo
6 do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 setembro de 2017)
INDICADORES DE QUALIDADE
1-
Proporção de pacientes em tratamento conservador (pré-dialítico) com
Hemoglobina (Hb) ³ 10 mg/dl e HB £ 12 mg/dl
A)
CÁLCULO:
No
de pacientes em tratamento conservador com Hb ³ 10 mg/dl e HB £ 12 mg/d mg/dl/
No total de pacientes em tratamento conservador X 101
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
2-
Proporção de pacientes em tratamento conservador (pré-dialítico) com a dosagem
de fósforo (P) ³ 2,5 mg/dl e P £ 4,5 mg/dl
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em tratamento conservador com P > 2,5 e < 4,5 mg/dl/ Nº
total de pacientes em tratamento conservador X 101
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
3-
Proporção de pacientes que iniciaram o tratamento hemodialítico com a FAV
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes que iniciaram o tratamento hemodialítico com a FAV/ Nº total de
pacientes em tratamento hemodialítico X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
4-
Proporção de pacientes que iniciaram tratamento hemodialítico sem FAV e em 30
dias realizou a FAV.
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes que iniciaram tratamento hemodialítico sem FAV e em 30 dias
realizou a FAV/ Nº total de pacientes que entraram sem FAV X 100
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
5-
Proporção de pacientes em tratamento conservador (pré-dialítico) que
abandonaram o tratamento
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em tratamento conservador com abandono de tratamento/ Nº total de
pacientes em tratamento conservador X 101
B)
FREQUÊNCIA: Anual
6-
Proporção de pessoas em diálise peritoneal
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em diálise peritoneal/ Nº total de pacientes em tratamento em
diálise X 101
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
7-
Taxa de hospitalização dos pacientes por intercorrência clínica:
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes internados por intercorrência clínica em hemodiálise/ Nº total de
pacientes em tratamento por hemodiálise X 100 OU Nº de pacientes internados por
intercorrência clínica em CAPD e DPA OU Nº total de pacientes em tratamento por
CAPD e DPA X 101
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
8-
Proporção de pacientes em hemodiálise em uso de cateter de curta duração por
mais de 3 meses
A)
CÁLCULO:
Nº
pacientes em HD em uso de cateter venoso central de curta duração/ Nº total de
pacientes em tratamento de HD
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
9-
Taxa de mortalidade de pacientes em diálise
A)
CÁLCULO:
Nº
de óbitos de pacientes em diálise/ Nº total de pacientes em diálise X 101
B)
FREQUÊNCIA: Anual
10-
Número de soroconversão para Hepatite C em pacientes submetidos à Hemodiálise
A)
CÁLCULO:
Nº
absoluto de casos com soroconversão para Hepatite C
a)
Frequência: Trimestral
11-
Incidência em peritonite em pacientes em diálise peritoneal
A)
CÁLCULO:
Nº
pacientes em diálise peritoneal com peritonite diagnosticada/ Nº total de
pacientes em tratamento em DP X 100
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
12-
Proporção de pacientes com Hb > 10 g/dl e < 12,0 g/dl em diálise
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em diálise com Hb > 10 e < 12 g/dl/ Nº total de pacientes em
diálise X 101
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
13-
Proporção de pacientes em diálise com Fósforo (P) >3,5 e < 5,5 mg/dl
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes com P > 3,5 e < 5,5 mg/dl/ Nº total de pacientes em diálise
X 101
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
14-
Proporção de pacientes em tratamento dialítico com Albumina ³ 3,0 mg/dl
A)
CÁLCULO:
Nº
pacientes em tratamento dialítico com Ab ³ 3,0 g/dl/
Nº
total de pacientes em tratamento X 100
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
15-
Proporção de pacientes em Diálise com PTH > 600 pg/ml
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em Diálise com PTH > 600 pg/ml/ Nº total de pacientes em
Diálise X 101
B)
FREQUÊNCIA: Trimestral
16-
Proporção de pacientes em Hemodiálise com KTV > 1,3
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes em Hemodiálise com KTV > 1,3/ Nº total de pacientes em
Hemodiálise X 101
B)
FREQUÊNCIA: Mensal
17-
Proporção de pacientes com mais de 6 meses de tratamento dialítico, aptos para
o transplante e inscritos na CNCDO
A)
CÁLCULO:
Nº
de pacientes com mais de 6 meses de tratamento dialítico, aptos para o
transplante na e inscritos na CNCDO/ Nº total de pacientes com mais de 6 meses
de tratamento dialítico e aptos para o transplante X 101
B)
FREQUÊNCIA: Mensal"
ANEXO 7 DO
ANEXO IV
SERVIÇO
ESPECIALIZADO 130 - ATENÇÃO À DOENÇA RENAL CRÔNICA (Origem: PRT MS/GM 389/2014,
Anexo 5)
SERVIÇO
ESPECIALIZADO 130 - ATENÇÃO À DOENÇA RENAL CRÔNICA
ESCRIÇÃO DO SERVIÇO |
CÓD. CLASS |
DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO |
GRUPO |
CBO |
DESCRIÇÃO |
|
130 |
ATENÇÃO À DOENÇA RENAL CRÔNICA |
001 |
TRATAMENTO DIALÍTICO - HEMODIÁLISE |
1 |
2235-05 |
Enfermeiro |
2235-35 |
Enfermeiro nefrologista |
|||||
2237-10 |
Nutricionista |
|||||
2251-09 |
Médico nefrologista |
|||||
2515-10 |
Psicólogo clínico |
|||||
2516-05 |
Assistente social |
|||||
3222-05 |
Técnico de enfermagem |
|||||
003 |
CONFECÇÃO INTERVENÇÃO DE ACESSOS PARA DIÁLIS |
1 |
2251-09 |
Médico nefrologista |
||
2252-03 |
Médico cirurgião vascular |
|||||
2252-10 |
Médico cirurgião cardiovascular |
|||||
2252-25 |
Médico cirurgião geral |
|||||
004 |
TRATAMENTO NEFROLOGIA EM GERAL |
1 |
2251-09 |
Médico nefrologista |
||
2235-05 |
Enfermeiro |
|||||
005 |
TRATAMENTO DIALÍTICO- PERITONEA |
1 |
2235-35 |
Enfermeiro Nefrologista |
||
2237-10 |
Nutricionista |
|||||
2251-09 |
Médico nefrologista |
|||||
2515-10 |
Psicólogo clínico |
|||||
2516-05 |
Assistente social |
|||||
3222-05 |
Técnico de enfermagem |
|||||
006 |
TRATAMENTO PRÉ DIALÍTICO |
1 |
2235-05 |
Enfermeiro |
||
2237-10 |
Nutricionista |
|||||
2251-09 |
Médico nefrologista |
|||||
2515-10 |
Psicólogo clínico |
|||||
2516-05 |
Assistente social |
|||||
3222-05 |
Técnico de enfermagem |
ANEXO
8 DO ANEXO IV
AVALIAÇÃO
E MONITORAMENTO (Origem: PRT MS/GM 571/2013, Anexo 1)
Avaliação
e Monitoramento
Abaixo,
segue sugestão de indicadores que podem ser utilizados no monitoramento e na
avaliação do cuidado ao tabagista. Porém, outros indicadores poderão ser
definidos e pactuados localmente.
1.
Proporção de usuários tabagistas cadastrados: Número de usuários tabagistas
≥ 18 anos cadastrados, em determinado local e período / Número estimado*
de usuários tabagistas ≥ 18 anos no mesmo local e período x 100
Fonte:
Cadastro Individual do Sistema de Coleta Simplificada do e-SUS (numerador) e
VIGITEL e Cadastro Individual do Sistema de Coleta Simplificada do e-SUS
(denominador)
*número
estimado de usuários tabagistas na área coberta pela equipe de atenção básica =
Pessoas cadastradas na área coberta pela equipe x parâmetro de prevalência
estadual / 100.
2.
Número de grupos de tratamento do tabagista realizados: Total de atendimentos
em grupo realizados para usuários de tabaco e dependência química*, em
determinado local e período.
Fonte:
Mapa de atividade coletiva do Sistema de Coleta Simplificada do e-SUS
3.
Proporção de usuários tabagistas participantes de atendimento em grupo: Número
de usuários que participaram de atendimento em grupo para usuário de tabaco e
dependência química* em determinado local período/ Número de usuários
tabagistas no mesmo local período x 100
Fonte:
Mapa de atividade coletiva do Sistema de Coleta Simplificada do e-SUS
(numerador) e Cadastro Individual do Sistema de Coleta Simplificada do e-SUS
(denominador)
*quando
a opção "público-alvo" está marcada como "usuário de
tabaco" e a opção "práticas/temas para a saúde" está marcada
como "dependência química (tabaco, álcool e outras drogas)".
Além
dos indicadores acima descritos, que podem ser extraídos do Sistema de Coleta
Simplificada do e-SUS, sugere-se os indicadores abaixo para acompanhamento da
equipe:
4.
Proporção de fumantes que deixaram de fumar: Número de fumantes sem fumar na 4ª
sessão estruturada/ Número de fumantes atendidos na 1ª sessão x 100
5.
Proporção de fumantes que abandonaram o tratamento: Número de fumantes
atendidos na 1ª sessão estruturada - Número de fumantes atendidos na 4ª sessão
estruturada/ Número de fumantes atendidos na 1ª sessão estruturada x 100.
*quando
a opção "público-alvo" está marcada como "usuário de
tabaco" e a opção "práticas/temas para a saúde" está marcada
como "dependência química (tabaco, álcool e outras drogas)".
ANEXO
9 DO ANEXO IV
CONTROLE
DE QUALIDADE DO EXAME CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Anexo 1)
Controle
de qualidade do exame citopatológico cervico vaginal
Procedimento |
02.03.01.007-8 Controle de qualidade do exame citopatológico cervico
vaginal. |
Descrição |
Consiste na revisão de lâminas por laboratório diferente daquele que
realizou o exame citopatológico de rotina para detectar as diferenças de
interpretação dos critérios citomorfológicos e reduzir o percentual dos casos
falso-negativos, falso-positivos e insatisfatórios para rastreio da s lesões
pré-neoplásicas e câncer de colo de útero. |
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
Modalidade |
01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro |
02 - BPA (Individualizado) |
Atributos Complementares |
023-Registro no SISCOLO; 040 - Registro no SISCAN |
Tipo de Financiamento |
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
Subtipo de Financiamento |
0057- Controle de qualidade do exame citopatológico do colo de útero |
Valor Ambulatorial SA |
R$ 8,96 |
Valor Ambulatorial Total |
R$ 8,96 |
Valor Hospitalar SP |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH |
R$ 0,00 |
Total Hospitalar |
R$ 0,00 |
Quantidade Máxima |
1 |
Sexo |
Feminino |
Idade Mínima |
10 anos |
Idade Máxima |
130 anos |
CBO |
2211-05, 2212-05, 2234-15, 2251-48, 2253-05, 2253-35 |
Serviço / classificação |
120 - Serviço de diagnóstico por anatomia patológica e/ ou citologia -
003 - Monitoramento externo da qualidade dos exames citopatológicos do colo
do útero. |
Habilitação |
32.03- Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames
citopatológicos do colo de útero - Tipo II |
ANEXO
10 DO ANEXO IV
EXAME
DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA - RASTREAMENTO (Origem: PRT MS/GM
3388/2013, Anexo 2)
Exame
do citopatológico cervico vaginal/microflora - Rastreamento
Procedimento |
02.03.01.008-6 Exame do citopatológico cervico vaginal/microflora -
Rastreamento |
|
Descrição |
Consiste na análise microscópica de material coletado do colo do
útero. Indicado para todas as mulheres com idade entre 25 e 64 anos e vida
sexual ativa, para o rastreio das lesões pré-neoplásicas e câncer de colo do
útero. |
|
Complexidade |
MC - Média Complexidade |
|
Modalidade |
01 - Ambulatorial |
|
Instrumento de Registro |
02 - BPA (Individualizado) |
|
Atributo Complementar |
023- Registro no SISCOLO, 040 - Registro no SISCAN |
|
Tipo de Financiamento |
Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) |
|
Subtipo de Financiamento |
0057- Controle de qualidade do exame citopatológico do colo de útero |
|
Valor Ambulatorial SA |
R$7,30 |
|
Valor Ambulatorial Total |
R$7,30 |
|
Valor Hospitalar SP |
R$0,00 |
|
Valor Hospitalar SH |
R$0,00 |
|
Total Hospitalar |
R$0,00 |
|
Quantidade Máxima |
1 |
|
Sexo |
Feminino |
|
Idade Mínima |
25 anos |
|
Idade Máxima |
64 anos |
|
CBO |
2211-05, 2212-05, 2234-15, 2251-48, 2253-05, 2253-35 |
|
Serviço / Classificação |
120 - Serviço de diagnóstico por anatomia patológica e/ ou citologia -
002 - Exames citopatológicos; 120 - Serviço de Diagnóstico por Anatomia
Patológica e/ou Citopatologia - 003 - Monitoramento externo da qualidade dos
exames citopatológico do colo do útero. |
|
Habilitação |
32.02- Laboratório de exames citopatológicos de colo de útero - Tipo I |
|
|
|
|
32.03- Laboratório de monitoramento externo de qualidade de exames
citopatológicos do colo de útero - Tipo II |
|
ANEXO
11 DO ANEXO IV
EXAME
DO CITOPATOLÓGICO CERVICO VAGINAL/MICROFLORA (Origem: PRT MS/GM 3388/2013,
Anexo 3)
Exame
do citopatológico cervico vaginal/microflora
ANEXO I
(Nova
Redação dada pela Portaria N° 1675, de 07/06/2018).
(Anexo
12 do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 setembro de 2017)
FORMULÁRIO PARA HABILITAÇÃO EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC (Este formulário
estará disponível no Sistema de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde -
SAIPS) Solicitação de habilitação para:
(
) Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04
(
) Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05
(
) Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5
(Pré-Dialítico) - código 15.06 Informações gerais:
1
- Informar o número de máquinas de hemodiálise:
2
- Informar o número de máquinas de hemodiálise reserva:
3
- Informar o número de turnos de atendimento:
4
- Informar o número de pacientes em acompanhamento multiprofissional nos
estágios clínicos 4 e 5 (pré-diálise):
5
- Informar o número de pacientes adultos em hemodiálise:
6
- Informar o número de pacientes pediátricos em hemodiálise:
7
- Informar o número de pacientes com sorologia positiva para HIV, hepatite B ou
hepatite C em hemodiálise:
8
- Informar o número de pacientes em Diálise Peritoneal Automatizada (DPA):
9
- Informar o número de pacientes em Diálise Peritoneal Ambulatorial Contínua
(DPAC):
10
- Informar o número de pacientes em Diálise Peritoneal Intermitente (DPI):
11
- O estabelecimento de saúde possui licença de funcionamento vigente? Caso o
serviço seja público deve ter a cópia do parecer técnico conclusivo da situação
encontrada que deverá ser anexado ao processo.
(
) Sim ( ) Não
12
- O estabelecimento de saúde conta com parecer favorável da vigilância
sanitária local e está de acordo com a RDC nº 11, de 13 de março de 2014 da
ANVISA ou a que vier substituir?
(
) Sim ( ) Não
13
- O estabelecimento de saúde possui serviço de diagnose para que seja garantida
a execução dos exames laboratoriais (análises clínicas)?
(
) Sim ( ) Não, referencia para:________________________CNES: ________
14
- O estabelecimento de saúde possui serviço de diagnose para que seja garantida
a execução dos exames de imagem (Raio X e ultrassonografia)?
(
) Sim ( ) Não, referencia
para:________________________CNES:_________
15
- O estabelecimento de saúde possui sala amarela para o atendimento dos
pacientes com sorologia positiva em hepatite B?
(
) Sim ( ) Não, referencia
para:________________________CNES:
________
(
) Não se aplica
16
- O estabelecimento de saúde possui serviço próprio para confecção da fistula
arterio-venosa ou implante de cateter para diálise peritoneal?
(
) Sim ( ) Não, referencia
para:________________________CNES:_________
(
) Não de aplica
17
- O estabelecimento de saúde possui serviço de internação próprio para os casos
que necessitem de internação por intercorrências decorrentes do tratamento
dialítico? (hospital de retaguarda).
(
) Sim ( ) Não, referencia
para:________________________CNES:_________
(
) Não de aplica
18
- Foi estabelecida, por meio da central de regulação de urgência e emergência,
a transferência do paciente em serviço de urgência móvel?
(
) Sim ( ) Não
Equipe
multiprofissional:
19
- O estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Ambulatorial Especializada
em DRC nos estágios 3, 4 e 5 (prédialítico) - código 15.06 - possui equipe
mínima de acordo com o proposto nesta Portaria?
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
1.Nome
do médico nefrologista:
2.Nome
do enfermeiro:
3.Nome
do nutricionista:
4.Nome
do psicólogo:
5.Nome
do assistente social:
20
- O estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Especializada em DRC com
hemodiálise (código 15.04) possui equipe mínima de acordo com o proposto nesta
Portaria?
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
1.Nome
do médico nefrologista responsável técnico:
2.Nome
do médico nefrologista:
3.Nome
do enfermeiro nefrologista responsável técnico:
4.Nome
do enfermeiro nefrologista:
5.Nome
do nutricionista:
6.Nome
do psicólogo:
Nome
do assistente social:
Relação
com os nomes dos técnicos de enfermagem:
21
- O estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Especializada em DRC com
diálise peritoneal (código 15.05) possui equipe mínima de acordo com o proposto
nesta Portaria?
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
1.Nome
do médico nefrologista responsável técnico:
2.Nome
do enfermeiro nefrologista responsável técnico:
3.Nome
do nutricionista:
4.Nome
do psicólogo:
5.Nome
do assistente social:
6.Relação
com os nomes dos técnicos de enfermagem:
22
- A operação do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise
(SADTH) é realizado por empresa terceirizada?
(
) Sim ( ) Não
23
- Informar o nome da empresa, caso o serviço seja terceirizado:
Nome:________________________________________CNPJ:
____________
24
- Informar se o estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Especializada
em DRC com Hemodiálise (código 15.04) obedece, no mínimo, a seguinte proporção:
1
(um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno.
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
1
(um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno.
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
1
(um) técnico de enfermagem para cada 6 (seis) pacientes em cada turno.
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
25
- Informar se o estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Especializada
em DRC com Diálise Peritoneal (código 15.05) obedece, no mínimo, a seguinte
proporção:
1
(um) médico nefrologista (um) para cada 50 (cinquenta) pacientes.
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
1
(um) enfermeiro, para cada 50 (cinquenta) pacientes.
(
) Sim ( ) Não ( ) Não se aplica
26
- Anexar os seguintes documentos:
1.Resolução
da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, no caso do Distrito Federal, do
Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde (CGSES/DF) ou da Comissão
Intergestores Regional (CIR), conforme deliberação em CIB, contendo:
1.tipo
de habilitação com o respectivo código de habilitação, nome do estabelecimento
de saúde e CNES.
2.valor
do impacto financeiro mensal e anual segundo os valores dos procedimentos da
Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais
do SUS.
2.Memória
de cálculo com o valor do impacto financeiro mensal e anual.
3.Relatório
da vigilância sanitária local com parecer favorável para a habilitação, de
acordo com a RDC nº 11, de 13 de março de 2014 da ANVISA ou a que vier
substituir.
4.Cópia
da licença de funcionamento vigente.
ANEXO
V
Rede
de Atenção Psicossocial (RAPS) (Origem: PRT MS/GM 3088/2011)
Art.
1º Fica instituída a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), cuja finalidade é a
criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com
sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes
do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS). (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 1º)
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
2º Constituem-se diretrizes para o funcionamento da Rede de Atenção
Psicossocial: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 2º)
I
- Respeito aos direitos humanos, garantindo a autonomia e a liberdade das
pessoas; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 2º, I)
II
- Promoção da equidade, reconhecendo os determinantes sociais da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 2º, II)
III
- combate a estigmas e preconceitos; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 2º,
III)
IV
- Garantia do acesso e da qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e
assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 2º, IV)
V
- atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas; (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 2º, V)
VI
- diversificação das estratégias de cuidado; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
2º, VI)
VII
- desenvolvimento de atividades no território, que favoreça a inclusão social
com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania; (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 2º, VII)
VIII
- desenvolvimento de estratégias de Redução de Danos; (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 2º, VIII)
IX
- ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e
controle social dos usuários e de seus familiares; (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 2º, IX)
X
- organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com
estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do
cuidado; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 2º, X)
XI
- promoção de estratégias de educação permanente; e (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 2º, XI)
XII
- desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, tendo como eixo central a construção do projeto
terapêutico singular. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 2º, XII)
Art.
3º São objetivos gerais da Rede de Atenção Psicossocial: (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 3º)
I
- ampliar o acesso à atenção psicossocial da população em geral; (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 3º, I)
II
- promover o acesso das pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo
aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas e
suas famílias aos pontos de atenção; e (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 3º,
II)
III
- garantir a articulação e integração dos pontos de atenção das Redes de saúde
no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento, do
acompanhamento contínuo e da atenção às urgências. (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 3º, III)
Art.
4º São objetivos específicos da Rede de Atenção Psicossocial: (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 4º)
I
- promover cuidados em saúde especialmente para grupos mais vulneráveis
(crianças, adolescentes, jovens, pessoas em situação de rua e populações
indígenas); (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º, I)
II
- prevenir o consumo e a dependência de crack, álcool e outras drogas; (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º, II)
III
- reduzir danos provocados pelo consumo de crack, álcool e outras drogas;
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º, III)
IV
- promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com transtorno mental e
incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas na sociedade, por meio do acesso ao trabalho, renda e moradia solidária;
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º, IV)
V
- promover mecanismos de formação permanente aos profissionais de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º, V)
VI
- desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução de danos em parceria
com organizações governamentais e da sociedade civil; (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 4º, VI)
VII
- produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas com sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas e seus familiares, medidas de prevenção e cuidado
e os serviços disponíveis na rede; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º, VII)
VIII
- regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais de seus pontos de
atenção; e (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º, VIII)
IX
- monitorar e avaliar a qualidade dos serviços por meio de indicadores de
efetividade e resolutividade da atenção. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 4º,
IX)
Art.
5º A Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes:
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º)
I
- Atenção Básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção: (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, I)
a)
Unidade Básica de Saúde: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, I, a)
1.
Equipes de Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, I, a, 1)
2.
Equipes de Atenção Básica para populações específicas: (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 5º, I, a, 2)
3.
1. Equipe de Consultório na Rua; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, I, a,
2-A)
4.
2. Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter
Transitório. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, I, a, 2-A)
5.
Núcleos de Apoio à Saúde da Família - NASF. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
5º, I, a, 3)
b)
Centros de Convivência e Cultura; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, I, b)
II
- Atenção Psicossocial, formada pelos seguintes pontos de atenção: (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 5º, II)
a)
Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades. (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 5º, II, a)
b)
Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental / Unidades
Ambulatoriais Especializadas; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
III
- Atenção de Urgência e Emergência, formada pelos seguintes pontos de atenção:
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, III)
a)
SAMU 192; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, III, a)
b)
Sala de Estabilização; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, III, b)
c)
UPA 24 horas; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, III, c)
d)
Portas hospitalares de atenção à urgência/pronto socorro em Hospital Geral;
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, III, d)
e)
Unidades Básicas de Saúde, entre outros. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º,
III, e)
IV
- Atenção Residencial de Caráter Transitório, formada pelos seguintes pontos de
atenção: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, IV)
a)
Unidade de Acolhimento; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, IV, a)
b)
Serviços de Atenção em Regime Residencial. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
5º, IV, b)
V
- Atenção Hospitalar, formada pelos seguintes pontos de atenção: (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 5º, V)
a)
Leitos de psiquiatria em hospital geral; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º,
V, a) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
b)
Serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas com sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas (Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral).
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, V, b) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
a)
Unidade de Referência Especializada em Hospital Geral; (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
b)
Hospital Psiquiátrico Especializado; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
c)
Hospital dia; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
VI
- Estratégias de Desinstitucionalização, formada pelo seguinte ponto de
atenção: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, VI)
a)
Serviços Residenciais Terapêuticos. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, VI,
a)
VII
- Estratégias de Reabilitação Psicossocial: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
5º, VII)
a)
Iniciativas de trabalho e geração de renda, empreendimentos solidários e
cooperativas sociais. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 5º, VII, a)
Art.
6º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na Atenção Básica em
saúde os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º)
I
- Unidade Básica de Saúde: serviço de saúde constituído por equipe
multiprofissional responsável por um conjunto de ações de saúde, de âmbito
individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a
prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, a redução de
danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver a atenção integral
que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e
condicionantes de saúde das coletividades; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
6º, I)
II
- Equipes de Atenção Básica para populações em situações específicas: (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º, II)
a)
Equipe de Consultório na Rua: equipe constituída por profissionais que atuam de
forma itinerante, ofertando ações e cuidados de saúde para a população em
situação de rua, considerando suas diferentes necessidades de saúde, sendo
responsabilidade dessa equipe, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial,
ofertar cuidados em saúde mental, para: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º,
II, a)
1.
pessoas em situação de rua em geral; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º, II,
a, 1)
2.
pessoas com transtornos mentais; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º, II, a,
2)
3.
usuários de crack, álcool e outras drogas, incluindo ações de redução de danos,
em parceria com equipes de outros pontos de atenção da rede de saúde, como
Unidades Básicas de Saúde, Centros de Atenção Psicossocial, Prontos-Socorros,
entre outros. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º, II, a, 3)
b)
equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter
Transitório: oferece suporte clínico e apoio a esses pontos de atenção,
coordenando o cuidado e prestando serviços de atenção à saúde de forma
longitudinal e articulada com os outros pontos de atenção da rede. (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 6º, II, b)
III
- Centro de Convivência Cultura: é unidade pública, articulada às Redes de
Atenção à Saúde, em especial à Rede de Atenção Psicossocial, onde são
oferecidos à população em geral espaços de sociabilidade, produção e
intervenção na cultura e na cidade. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º, III)
§
1º A Unidade Básica de Saúde, de que trata o inciso I deste artigo, como ponto
de atenção da Rede de Atenção Psicossocial tem a responsabilidade de
desenvolver ações de promoção de saúde mental, prevenção e cuidado dos
transtornos mentais, ações de redução de danos e cuidado para pessoas com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
compartilhadas, sempre que necessário, com os demais pontos da rede. (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º, § 1º)
§
2º O Núcleo de Apoio à Saúde da Família, vinculado à Unidade Básica de Saúde,
de que trata o inciso I deste artigo, é constituído por profissionais de saúde
de diferentes áreas de conhecimento, que atuam de maneira integrada, sendo
responsável por apoiar as Equipes de Saúde da Família, as Equipes de Atenção
Básica para populações específicas e equipes da academia da saúde, atuando
diretamente no apoio matricial e, quando necessário, no cuidado compartilhado
junto às equipes da(s) unidade(s) na(s) qual(is) o Núcleo de Apoio à Saúde da
Família está vinculado, incluindo o suporte ao manejo de situações relacionadas
ao sofrimento ou transtorno mental incluindo os problemas relacionados ao uso
de crack, álcool e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º, § 2º)
§
3º Quando necessário, a Equipe de Consultório na Rua, de que trata a alínea
"a" do inciso II deste artigo, poderá utilizar as instalações das
Unidades Básicas de Saúde do território. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 6º,
§ 3º)
§
4º Os Centros de Convivência e Cultura, de que trata o inciso III deste artigo,
são estratégicos para a inclusão social das pessoas com sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, por meio da construção de espaços de convívio e
sustentação das diferenças na comunidade e em variados espaços da cidade. Os
Centros de Convivência serão normatizados por portaria específica. (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 6º, § 4º)
Art.
7º Os Centros de Atenção Psicossocial nas suas diferentes modalidades, são
serviços de saúde de caráter aberto e comunitário que compõe a Rede de Atenção
Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º)
§
1º O Centro de Atenção Psicossocial de que trata o caput deste artigo é
constituído por equipe multiprofissional que atua sob a ótica interdisciplinar
e realiza prioritariamente atendimento às pessoas com transtornos mentais
graves e persistentes e às pessoas com sofrimento ou transtorno mental em
geral, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e
outras drogas, em sua área territorial, seja em situações de crise ou nos
processos de reabilitação psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º,
§ 1º)
§
2º As atividades no Centro de Atenção Psicossocial são realizadas
prioritariamente em espaços coletivos (grupos, assembleias de usuários, reunião
diária de equipe), de forma articulada com os outros pontos de atenção da rede
de saúde e das demais redes. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º, § 2º)
§
3º O cuidado, no âmbito do Centro de Atenção Psicossocial, é desenvolvido por
intermédio de Projeto Terapêutico Singular, envolvendo em sua construção a
equipe, o usuário e sua família. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º, § 3º)
§
4º Os Centros de Atenção Psicossocial estão organizados nas seguintes
modalidades: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º, § 4º)
I
- CAPS I: atende pessoas de todas as faixas etárias que apresentam
prioritariamente intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais
graves e persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias
psicoativas, e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços
sociais e realizar projetos de vida. Indicado para Municípios ou regiões de
saúde com população acima de quinze mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 7º, § 4º, I)
II
- CAPS II: atende prioritariamente pessoas em intenso sofrimento psíquico
decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles
relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que
impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida. Indicado
para Municípios ou regiões de saúde com população acima de setenta mil
habitantes; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º, § 4º, II)
III
- CAPS III: atende prioritariamente pessoas em intenso sofrimento psíquico
decorrente de transtornos mentais graves e persistentes, incluindo aqueles
relacionados ao uso de substâncias psicoativas, e outras situações clínicas que
impossibilitem estabelecer laços sociais e realizar projetos de vida.
Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro
horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e
acolhimento noturno a outros serviços de saúde mental, inclusive CAPS AD.
Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população acima de cento e
cinquenta mil habitantes; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º, § 4º, III)
IV
- CAPS AD: atende pessoas de todas as faixas etárias, que apresentam intenso
sofrimento psíquico decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas.
Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população acima de setenta mil
habitantes; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º, § 4º, IV)
V
- CAPS AD III: atende pessoas de todas as faixas etárias que apresentam intenso
sofrimento psíquico decorrente do uso de crack, álcool e outras drogas.
Proporciona serviços de atenção contínua, com funcionamento vinte e quatro
horas, incluindo feriados e finais de semana, ofertando retaguarda clínica e
acolhimento noturno. Indicado para Municípios ou regiões de saúde com população
acima de cento e cinquenta mil habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
7º, § 4º, V)
VI
- CAPS i: atende crianças e adolescentes que apresentam prioritariamente
intenso sofrimento psíquico decorrente de transtornos mentais graves e
persistentes, incluindo aqueles relacionados ao uso de substâncias psicoativas,
e outras situações clínicas que impossibilitem estabelecer laços sociais e
realizar projetos de vida. Indicado para municípios ou regiões com população
acima de setenta mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 7º, § 4º,
VI)
VII
- CAPS AD IV: atende pessoas com quadros graves e intenso sofrimento
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. (Nova redação dada pela
Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revogado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Sua
implantação deve ser planejada junto a cenas de uso em municípios com mais de
500.000 habitantes e capitais de Estado, de forma a maximizar a assistência a
essa parcela da população. Tem como objetivos atender pessoas de todas as
faixas etárias; proporcionar serviços de atenção contínua, com funcionamento
vinte e quatro horas, incluindo feriados e finais de semana; e ofertar
assistência a urgências e emergências, contando com leitos de observação.
(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
8º São pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na atenção de urgência
e emergência o SAMU 192, Sala de Estabilização, UPA 24 horas, as portas
hospitalares de atenção à urgência/pronto socorro, Unidades Básicas de Saúde,
entre outros. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 8º)
§
1º Os pontos de Atenção de Urgência e Emergência são responsáveis, em seu
âmbito de atuação, pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas
situações de urgência e emergência das pessoas com sofrimento ou transtorno
mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool
e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 8º, § 1º)
§
2º Os pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial na Atenção de Urgência
e Emergência deverão se articular com os Centros de Atenção Psicossocial, os
quais realizam o acolhimento e o cuidado das pessoas em fase aguda do
transtorno mental, seja ele decorrente ou não do uso de crack, álcool e outras
drogas, devendo nas situações que necessitem de internação ou de serviços
residenciais de caráter transitório, articular e coordenar o cuidado. (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 8º, § 2º)
Art.
9º São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na Atenção Residencial
de Caráter Transitório os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011,
Art. 9º)
I
- Unidade de Acolhimento: oferece cuidados contínuos de saúde, com
funcionamento de vinte e quatro horas, em ambiente residencial, para pessoas
com necessidade decorrentes do uso de crack, álcool e outras, de ambos os
sexos, que apresentem acentuada vulnerabilidade social e/ou familiar e demandem
acompanhamento terapêutico e protetivo de caráter transitório cujo tempo de
permanência é de até seis meses; e (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, I)
II
- Serviços de Atenção em Regime Residencial, entre os quais Comunidades
Terapêuticas: serviço de saúde destinado a oferecer cuidados contínuos de
saúde, de caráter residencial transitório por até nove meses para adultos com
necessidades clínicas estáveis decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, II)
§
1º O acolhimento na Unidade de Acolhimento será definido exclusivamente pela
equipe do Centro de Atenção Psicossocial de referência que será responsável
pela elaboração do projeto terapêutico singular do usuário, considerando a
hierarquização do cuidado, priorizando a atenção em serviços comunitários de
saúde. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, § 1º)
§
2º As Unidades de Acolhimento estão organizadas nas seguintes modalidades:
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, § 2º)
I
- Unidade de Acolhimento Adulto, destinados a pessoas que fazem uso do crack,
álcool e outras drogas, maiores de dezoito anos; e (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 9º, § 2º, I)
II
- Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil, destinadas a adolescentes e jovens
(de doze até dezoito anos incompletos). (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º,
§ 2º, II)
§
3º Os serviços de que trata o inciso II deste artigo funcionam de forma
articulada com: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, § 3º)
I
- a atenção básica, que apoia e reforça o cuidado clínico geral dos seus
usuários; e (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, § 3º, I)
II
- o Centro de Atenção Psicossocial, que é responsável pela indicação do
acolhimento, pelo acompanhamento especializado durante este período e pelo
planejamento da saída, em parceria com o Serviço de Atenção em Regime
Residencial, e pelo seguimento do cuidado após a saída, bem como pela
participação de forma ativa da articulação intersetorial para promover a
reinserção do usuário na comunidade. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 9º, §
3º, II)
Art.
10. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial na atenção hospitalar
os seguintes serviços: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 10)
I
- Leitos de Saúde Mental em Hospital Geral: oferece tratamento hospitalar para
casos graves relacionados aos transtornos mentais e ao uso de álcool, crack e
outras drogas, em especial de abstinências e intoxicações severas; (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 10, I)
II
- Serviço Hospitalar de Referência para atenção às pessoas com sofrimento ou
transtorno mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas no Hospital Geral: oferece retaguarda clínica por
meio de internações de curta duração, com equipe multiprofissional e sempre
acolhendo os pacientes em articulação com os CAPS e outros serviços da Rede de
Atenção Psicossocial para construção do Projeto Terapêutico Singular. (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 10, II)
§
1º A regulação do acesso aos leitos de que tratam os incisos I e II desse
artigo deverá ser definida pelo gestor local segundo critérios de necessidade
clínica e de gestão. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 10, § 1º)
§
2º As internações de que tratam os serviços dos incisos I e II desse parágrafo
deverão seguir as determinações da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 10, § 2º)
Art.
11. São pontos de atenção na Rede de Atenção Psicossocial nas Estratégias de
Desinstitucionalização os Serviços Residenciais Terapêuticos, que são moradias
inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de
longa permanência (dois anos ou mais ininterruptos), egressas de hospitais
psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros. (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 11)
§
1º O componente Estratégias de Desinstitucionalização é constituído por
iniciativas que visam a garantir às pessoas com transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, em situação
de internação de longa permanência, o cuidado integral por meio de estratégias
substitutivas, na perspectiva da garantia de direitos com a promoção de
autonomia e o exercício de cidadania, buscando sua progressiva inclusão social.
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 11, § 1º)
§
2º O hospital psiquiátrico pode ser acionado para o cuidado das pessoas com
transtorno mental nas regiões de saúde enquanto o processo de implantação e
expansão da Rede de Atenção Psicossocial ainda não se apresenta suficiente,
devendo estas regiões de saúde priorizar a expansão e qualificação dos pontos
de atenção da Rede de Atenção Psicossocial para dar continuidade ao processo de
substituição dos leitos em hospitais psiquiátricos. (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 11, § 2º)
§
3º O Programa de Volta para Casa, enquanto estratégia de
desinstitucionalização, é uma política pública de inclusão social que visa
contribuir e fortalecer o processo de desinstitucionalização, instituída pela
Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, que provê auxílio reabilitação para
pessoas com transtorno mental egressas de internação de longa permanência.
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 11, § 3º)
Art.
12. O componente Reabilitação Psicossocial da Rede de Atenção Psicossocial é
composto por iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos
solidários e cooperativas sociais. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 12)
§
1º As ações de caráter intersetorial destinadas à reabilitação psicossocial
desenvolvidas em iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos
solidários e cooperativas sociais têm como objetivo a inclusão produtiva, a
formação e a qualificação para o trabalho de pessoas com transtorno mental,
incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 12, § 1º)
§
2º As iniciativas de geração de trabalho e renda, empreendimentos solidários e
cooperativas sociais de que trata o §1º deste artigo devem articular
sistematicamente as Redes de saúde e de economia solidária com os recursos
disponíveis no território para garantir a melhoria das condições concretas de
vida, ampliação da autonomia, contratualidade e inclusão social de usuários da
rede e seus familiares. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 12, § 2º)
Art.
13. O processo de incentivo e habilitação dos pontos de atenção ficará
submetidas aos critérios estabelecidos nesta normativa e em suas portarias
específicas descrita no Anexo 1 do Anexo V. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
13)
Parágrafo
Único. Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde
Mental DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades
regionais, podendo realizar vistoria in loco a qualquer tempo. (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 13, Parágrafo Único)
Art.
14. A operacionalização da implantação da Rede de Atenção Psicossocial se dará
pela execução de cinco fases: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14)
I
- Fase I - Desenho Regional da Rede de Atenção Psicossocial: (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 14, I)
a)
realização pelo Colegiado de Gestão Regional (CGR) e pelo Colegiado de Gestão
da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com o apoio da
SES, de análise da situação de saúde das pessoas com sofrimento ou transtorno
mental, incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool
e outras drogas, com dados primários, incluindo dados demográficos e
epidemiológicos, dimensionamento da demanda assistencial, dimensionamento da
oferta assistencial e análise da situação da regulação, da avaliação e do
controle, da vigilância epidemiológica, do apoio diagnóstico, do transporte e
da auditoria e do controle externo, entre outros; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011,
Art. 14, I, a)
b)
pactuação do Desenho da Rede de Atenção Psicossocial no CGR e no CGSES/DF;
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, I, b)
c)
elaboração da proposta de Plano de Ação Regional, pactuado no CGR e no
CGSES/DF, com a programação da atenção à saúde das pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e
outras drogas, incluindo as atribuições, as responsabilidades e o aporte de
recursos necessários pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios envolvidos; na sequência, serão elaborados os Planos de Ação
Municipais dos Municípios integrantes do CGR; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011,
Art. 14, I, c)
d)
estímulo à instituição do Fórum Rede de Atenção Psicossocial que tem como
finalidade a construção de espaços coletivos plurais, heterogêneos e múltiplos
para participação cidadã na construção de um novo modelo de atenção às pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas, mediante o acompanhamento e contribuição na
implementação da Rede de Atenção Psicossocial na Região. (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 14, I, d)
II
- Fase II - adesão e diagnóstico: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II)
a)
apresentação da Rede de Atenção Psicossocial no Estado, Distrito Federal e nos
Municípios; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II, a)
b)
apresentação e análise da matriz diagnóstica, conforme o Anexo 1 do Anexo V, na
Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no CGSES/DF e no CGR; (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 14, II, b)
c)
homologação da região inicial de implementação da Rede de Atenção Psicossocial
na CIB e CGSES/DF; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II, c)
d)
instituição de Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção Psicossocial, formado
pela SES, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) e
apoio institucional do Ministério da Saúde, que terá como atribuições: (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II, d)
1.
mobilizar os dirigentes políticos do SUS em cada fase; (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 14, II, d, 1)
2.
apoiar a organização dos processos de trabalho voltados a
implantação/implementação da rede; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II,
d, 2)
3.
identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase;
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II, d, 3)
4.
monitorar e avaliar o processo de implantação/implementação da rede. (Origem:
PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II, d, 4)
e)
contratualização dos Pontos de Atenção; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14,
II, e)
f)
qualificação dos componentes. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, II, f)
III
- Fase 3 - Contratualização dos Pontos de Atenção: (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 14, III)
a)
elaboração do desenho da Rede de Atenção Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 14, III, a)
b)
contratualização pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo
Município dos pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial observadas as
responsabilidades definidas para cada componente da Rede; (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 14, III, b)
c)
instituição do Grupo Condutor Municipal em cada Município que compõe o CGR, com
apoio institucional da SES. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, III, c)
IV
- Fase 4 - Qualificação dos componentes: (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14,
IV)
a)
realização das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da Rede,
previstas nos arts.6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Anexo V; e (Origem: PRT MS/GM
3088/2011, Art. 14, IV, a)
b)
cumprimento das metas relacionadas às ações de atenção à saúde, que deverão ser
definidas na matriz diagnóstica para cada componente da Rede serão acompanhadas
de acordo com o Plano de Ação Regional e dos Planos de Ações Municipais.
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, IV, b)
V
- Fase 5 - Certificação: A certificação da Rede de Atenção Psicossocial será
concedida pelo Ministério da Saúde aos gestores do SUS, em parceria com CONASS
e CONASEMS, após a realização das ações de atenção à saúde previstas nos arts.
6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 do Anexo V , e avaliadas na Fase de Qualificação
dos Componentes. Serão desenvolvidas reavaliações de certificação anualmente.
(Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, V)
§
1º O Plano de Ação Regional e o Plano de Ação Municipal serão os documentos
orientadores para a execução das fases de implementação da RAPS assim como para
monitoramento e avaliação da implementação da Rede pelo Grupo Condutor Estadual
e pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, § 1º)
§
2º Quaisquer mudanças no Plano de Ação das RAPS deverão ser encaminhas ao
Ministério da Saúde (que avaliará viabilidade da mudança), após repactuação em
CIR e homologação em CIB. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 14, § 2º)
Art.
15. Para operacionalização da Rede de Atenção Psicossocial cabe: (Origem: PRT
MS/GM 3088/2011, Art. 15)
I
- à União, por intermédio do Ministério da Saúde, o apoio à pactuação,
implementação, financiamento, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção
Psicossocial em todo território nacional; (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art.
15, I)
II
- ao Estado, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, apoio à pactuação,
implementação, coordenação do Grupo Condutor Estadual da Rede de Atenção
Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde
sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial no
território estadual de forma regionalizada; e (Origem: PRT MS/GM 3088/2011,
Art. 15, II)
III
- ao Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, pactuação,
implementação, coordenação do Grupo Condutor Municipal da Rede de Atenção
Psicossocial, financiamento, contratualização com os pontos de atenção à saúde
sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede de Atenção Psicossocial no
território municipal. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 15, III)
Art.
16. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu
financiamento, por parte da União, serão objetos de normas específicas a serem
publicadas pelo Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 16)
Art.
17. Fica constituído Grupo de Trabalho Tripartite, coordenado pelo Ministério
da Saúde, a ser definido por Portaria específica, para acompanhar, monitorar,
avaliar e se necessário, revisar esta Portaria nº 3088/GM/MS, de 23 de dezembro
de 2011 em até cento e oitenta dias. (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Art. 17)
CAPÍTULO
I
DO
COMITÊ DE MOBILIZAÇÃO SOCIAL PARA A REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Art.
18. Fica instituído o Comitê de Mobilização Social para a Rede de Atenção
Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º)
§
1º São atribuições deste Comitê: (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 1º)
I
- ampliar o envolvimento da Sociedade Civil na discussão relacionada às ações
voltadas às pessoas com sofrimento ou transtorno mental, incluindo aquelas com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas; (Origem: PRT
MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 1º, I)
II
- contribuir na sensibilização e na mobilização social, com o objetivo de
facilitar e promover a implementação da Rede de Atenção Psicossocial; (Origem:
PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 1º, II)
III
- promover a difusão de informações que possam subsidiar o debate sobre ações
inclusivas, considerando os princípios dos Direitos Humanos, da Reforma
Psiquiátrica e a participação democrática; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 1º, III)
IV
- contribuir para o fortalecimento do controle social destas ações; e (Origem:
PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 1º, IV)
V
- realizar o balanço semestral do andamento da implementação e dos resultados
da Rede de Atenção Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 1º,
V)
§
2º O Comitê de Mobilização Social será composto por representantes das
seguintes Entidades: (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º)
I
- Associação Brasileira de Redutores de Danos - ABORDA; (Origem: PRT MS/GM
1306/2012, Art. 1º, § 2º, I)
II
- Associação Brasileira de Saúde Mental - ABRASME; (Origem: PRT MS/GM
1306/2012, Art. 1º, § 2º, II)
III
- Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas - ABRAMD;
(Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, III)
IV
- Associação Brasileira de Autismo - ABRA; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 2º, IV)
V
- Associação Brasileira de Saúde Coletiva - ABRASCO; (Origem: PRT MS/GM
1306/2012, Art. 1º, § 2º, V)
VI
- Associação Juízes para a Democracia; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, §
2º, VI)
VII
- Centro Brasileiro de Estudos em Saúde - CEBES; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012,
Art. 1º, § 2º, VII)
VIII
- Central Única das Favelas - CUFA; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, §
2º, VIII)
IX
- Comitê de Assuntos Sociais do Senado Federal; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012,
Art. 1º, § 2º, IX)
X
- Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; (Origem: PRT
MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, X)
XI
- Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012,
Art. 1º, § 2º, XI)
XII
- Conselho Federal de Enfermagem - COFEN; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 2º, XII)
XIII
- Conselho Federal de Medicina - CFM; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, §
2º, XIII)
XIV
- Conselho Federal de Psicologia - CFP; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º,
§ 2º, XIV)
XV
- Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO; (Origem:
PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, XV)
XVI
- Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD; (Origem: PRT MS/GM
1306/2012, Art. 1º, § 2º, XVI)
XVII
- Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; (Origem: PRT
MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, XVII)
XVIII
- Conselho Nacional de Juventude; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º,
XVIII)
XIX
- Conselho Nacional de Saúde - CNS; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, §
2º, XIX)
XX
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS; (Origem: PRT
MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, XX)
XXI
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS; (Origem: PRT MS/GM
1306/2012, Art. 1º, § 2º, XXI)
XXII
- Cruz Azul no Brasil; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, XXII)
XXIII
- Especialistas, Intelectuais e Artistas; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 2º, XXIII)
XXIV
- Federação Brasileira de Hospitais - FBH; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 2º, XXIV)
XXV
- Federação Norte e Nordeste de Comunidades Terapêuticas - FENNOCT; (Origem:
PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, XXV)
XXVI
- Fórum Brasileiro de Economia Solidária; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 2º, XXVI)
XXVII
- Frente Nacional de Entidades pela Cidadania, Dignidade e Direitos Humanos na
Política Nacional sobre Drogas; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º,
XXVII)
XXVIII
- Movimento Nacional da População em Situação de Rua; (Origem: PRT MS/GM
1306/2012, Art. 1º, § 2º, XXVIII)
XXIX
- Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012,
Art. 1º, § 2º, XXIX)
XXX
- Movimento Nacional dos Catadores de Materiais Recicláveis - MNCR; (Origem:
PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, XXX)
XXXI
- Movimento Nacional da Luta Antimanicomial - MNLA; (Origem: PRT MS/GM
1306/2012, Art. 1º, § 2º, XXXI)
XXXII
- Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, §
2º, XXXII)
XXXIII
- Pastoral Nacional do Povo da Rua - PNPR; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 2º, XXXIII)
XXXIV
- Rede de Educação Popular e Saúde - REDPOP; (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art.
1º, § 2º, XXXIV)
XXXV
- Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial - RENILA; e (Origem: PRT
MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 2º, XXXV)
XXXVI
- União Nacional dos Estudantes - UNE. (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, §
2º, XXXVI)
§
3º A coordenação do Comitê de Mobilização Social será responsabilidade do
Gabinete do Ministro, com o apoio técnico e institucional da Secretaria de
Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 3º)
§
4º O Comitê de Mobilização Social se reunirá semestralmente, ou em caráter
extraordinário quando solicitado. (Origem: PRT MS/GM 1306/2012, Art. 1º, § 4º)
Art.
19. A Secretaria de Atenção a Saúde tomará as devidas providências para a
operacionalização do estabelecido neste Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 1306/2012,
Art. 2º)
TÍTULO
II
DOS
CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
CAPÍTULO
I
DAS
MODALIDADES DE SERVIÇOS DOS CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Art.
20. Os Centros de Atenção Psicossocial poderão constituir-se nas seguintes
modalidades de serviços: CAPS I, CAPS II e CAPS III, definidos por ordem
crescente de porte/complexidade e abrangência populacional, conforme disposto
neste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 1º)
§
1º As três modalidades de serviços cumprem a mesma função no atendimento
público em saúde mental, distinguindo-se pelas características descritas no
art. 22, e deverão estar capacitadas para realizar prioritariamente o
atendimento de pacientes com transtornos mentais severos e persistentes em sua
área territorial, em regime de tratamento intensivo, semi-intensivo e
não-intensivo, conforme definido adiante. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 1º,
§ 1º)
§
2º Os CAPS deverão constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária que
funcione segundo a lógica do território; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 1º,
§ 2º)
Art.
21. Somente os serviços de natureza jurídica pública poderão executar as
atribuições de supervisão e de regulação da rede de serviços de saúde mental.
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 2º)
Art.
22. Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) só poderão funcionar em área
física específica e independente de qualquer estrutura hospitalar. (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 3º)
Parágrafo
Único. Os CAPS poderão localizar-se dentro dos limites da área física de uma
unidade hospitalar geral, ou dentro do conjunto arquitetônico de instituições
universitárias de saúde, desde que independentes de sua estrutura física, com
acesso privativo e equipe profissional própria. (Origem: PRT MS/GM 336/2002,
Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
23. As modalidades de serviços estabelecidas pelo art. 20 corresponderão às
características abaixo discriminadas: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º)
§
1º CAPS I - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para
atendimento em municípios com população entre 20.000 e 70.000 habitantes, com
as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 1º)
I
- responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 1º, I)
II
- possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de
entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de
acordo com a determinação do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art.
4º, § 1º, II)
III
- coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 1º, III)
IV
- supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas
de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 1º, IV)
V
- realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental e medicamentos do
Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, dentro de sua área
assistencial; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 1º, V)
VI
- funcionar no período de 08 às 18 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco
dias úteis da semana. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 1º, VI)
§
2º A assistência prestada ao paciente no CAPS I inclui as seguintes atividades:
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º)
I
- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º, I)
II
- atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º, II)
III
- atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º, III)
IV
- visitas domiciliares; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º, IV)
V
- atendimento à família; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º, V)
VI
- atividades comunitárias enfocando a integração do paciente na comunidade e
sua inserção familiar e social; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º, VI)
VII
- os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária,
os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 2º, VII)
§
3º Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS I, para o
atendimento de 20 (vinte) pacientes por turno, tendo como limite máximo 30
(trinta) pacientes/dia, em regime de atendimento intensivo, será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 3º)
I
- 01 (um) médico com formação em saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 336/2002,
Art. 4º, § 3º, I)
II
- 01 (um) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 3º, II)
III
- 03 (três) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, pedagogo ou
outro profissional necessário ao projeto terapêutico. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 3º, III)
IV
- 04 (quatro) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de
enfermagem, técnico administrativo, técnico educacional e artesão. (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 3º, IV)
§
4º CAPS II - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para
atendimento em municípios com população entre 70.000 e 200.000 habitantes, com
as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 4º)
I
- responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 4º, I)
II
- possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de
entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por
determinação do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 4º, II)
III
- coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 4º, III)
IV
- supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas
de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 4º, IV)
V
- realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de
sua área assistencial; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 4º, V)
VI
- funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00
horas. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 4º, VI)
§
5º A assistência prestada ao paciente no CAPS II inclui as seguintes
atividades: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º)
I
- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º, I)
II
- atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º, II)
III
- atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º, III)
IV
- visitas domiciliares; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º, IV)
V
- atendimento à família; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º, V)
VI
- atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade
e sua inserção familiar e social; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º,
VI)
VII
- os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária:
os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias.
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 5º, VII)
§
6º Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS II, para o
atendimento de 30 (trinta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 45
(quarenta e cinco) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por:
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 6º)
I
- 01 (um) médico psiquiatra; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 6º, I)
II
- 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 336/2002,
Art. 4º, § 6º, II)
III
- 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,
pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico. (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 6º, III)
IV
- 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 6º, IV)
§
7º CAPS III - Serviço de atenção psicossocial com capacidade operacional para
atendimento em municípios com população acima de 200.000 habitantes, com as
seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 7º)
I
- constituir-se em serviço ambulatorial de atenção contínua, durante 24 horas
diariamente, incluindo feriados e finais de semana; (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 7º, I)
II
- responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental no âmbito do seu território;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 7º, II)
III
- possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de
entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), por
determinação do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 7º, III)
IV
- coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades hospitalares psiquiátricas no âmbito do seu território; (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 7º, IV)
V
- supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas
de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 7º, V)
VI
- realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de
sua área assistencial; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 7º, VI)
VII
- estar referenciado a um serviço de atendimento de urgência/emergência geral
de sua região, que fará o suporte de atenção médica. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 7º, VII)
§
8º A assistência prestada ao paciente no CAPS III inclui as seguintes
atividades: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º)
I
- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, orientação, entre
outros); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º, I)
II
- atendimento grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º, II)
III
- atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º, III)
IV
- visitas e atendimentos domiciliares; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, §
8º, IV)
V
- atendimento à família; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º, V)
VI
- atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade
e sua inserção familiar e social; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º,
VI)
VII
- acolhimento noturno, nos feriados e finais de semana, com no máximo 05
(cinco) leitos, para eventual repouso e/ou observação; (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 8º, VII)
VIII
- os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária;
os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias, e os
que permanecerem no serviço durante 24 horas contínuas receberão 04 (quatro)
refeições diárias; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º, VIII)
IX
- a permanência de um mesmo paciente no acolhimento noturno fica limitada a 07
(sete) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados em um período de 30 (trinta)
dias. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 8º, IX)
§
9º Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS III, para o
atendimento de 40 (quarenta) pacientes por turno, tendo como limite máximo 60
(sessenta) pacientes/dia, em regime intensivo, será composta por: (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 9º)
I
- 02 (dois) médicos psiquiatras; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 9º, I)
II
- 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 336/2002,
Art. 4º, § 9º, II)
III
- 05 (cinco) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias:
psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional, pedagogo ou
outro profissional necessário ao projeto terapêutico; (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 9º, III)
IV
- 08 (oito) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 9º, IV)
§
10. Para o período de acolhimento noturno, em plantões corridos de 12 horas, a
equipe deve ser composta por: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 10)
I
- 03 (três) técnicos/auxiliares de enfermagem, sob supervisão do enfermeiro do
serviço; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 10, I)
II
- 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 10, II)
§
11. Para as 12 horas diurnas, nos sábados, domingos e feriados, a equipe deve
ser composta por: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 11)
I
- 01 (um) profissional de nível superior dentre as seguintes categorias:
médico, enfermeiro, psicólogo, assistente social, terapeuta ocupacional, ou
outro profissional de nível superior justificado pelo projeto terapêutico;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 11, I)
II
- 03 (três) técnicos/auxiliares técnicos de enfermagem, sob supervisão do
enfermeiro do serviço (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 11, II)
III
- 01 (um) profissional de nível médio da área de apoio. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 11, III)
§
12. CAPS i II - Serviço de atenção psicossocial para atendimentos a crianças e
adolescentes, constituindo-se na referência para uma população de cerca de
200.000 habitantes, ou outro parâmetro populacional a ser definido pelo gestor
local, atendendo a critérios epidemiológicos, com as seguintes características:
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 12)
I
- constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária destinado a crianças
e adolescentes com transtornos mentais; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, §
12, I)
II
- possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de
entrada da rede assistencial no âmbito do seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de
acordo com a determinação do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art.
4º, § 12, II)
III
- responsabilizar-se, sob coordenação do gestor local, pela organização da
demanda e da rede de cuidados em saúde mental de crianças e adolescentes no
âmbito do seu território; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 12, III)
IV
- coordenar, por delegação do gestor local, as atividades de supervisão de
unidades de atendimento psiquiátrico a crianças e adolescentes no âmbito do seu
território (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 12, IV)
V
- supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas
de saúde mental no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial, na
atenção à infância e adolescência; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 12,
V)
VI
- realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de
sua área assistencial; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 12, VI)
VII
- funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno que funcione até às 21:00
horas. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 12, VII)
§
13. A assistência prestada ao paciente no CAPS i II inclui as seguintes
atividades: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 13)
I
- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 13, I)
II
- atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outros); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 13, II)
III
- atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 13, III)
IV
- visitas e atendimentos domiciliares; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, §
13, IV)
V
- atendimento à família; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 13, IV-A)
VI
- atividades comunitárias enfocando a integração da criança e do adolescente na
família, na escola, na comunidade ou quaisquer outras formas de inserção
social; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 13, V)
VII
- desenvolvimento de ações inter-setoriais, principalmente com as áreas de
assistência social, educação e justiça; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, §
13, VI)
VIII
- os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária,
os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 13, VII)
§
14. Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS i II, para o
atendimento de 15 (quinze) crianças e/ou adolescentes por turno, tendo como
limite máximo 25 (vinte e cinco) pacientes/dia, será composta por: (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 14)
I
- 01 (um) médico psiquiatra, ou neurologista ou pediatra com formação em saúde
mental; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 14, I)
II
- 01 (um) enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 14, II)
III
- 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,
fonoaudiólogo, pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto
terapêutico; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 14, III)
IV
- 05 (cinco) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 14, IV)
§
15. CAPS ad II - Serviço de atenção psicossocial para atendimento de pacientes
com transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas,
com capacidade operacional para atendimento em municípios com população
superior a 70.000, com as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 15)
I
- constituir-se em serviço ambulatorial de atenção diária, de referência para
área de abrangência populacional definida pelo gestor local; (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 15, I)
II
- sob coordenação do gestor local, responsabilizar-se pela organização da
demanda e da rede de instituições de atenção a usuários de álcool e drogas, no
âmbito de seu território; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 15, II)
III
- possuir capacidade técnica para desempenhar o papel de regulador da porta de
entrada da rede assistencial local no âmbito de seu território e/ou do módulo
assistencial, definido na Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS), de
acordo com a determinação do gestor local; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art.
4º, § 15, III)
IV
- coordenar, no âmbito de sua área de abrangência e por delegação do gestor
local, a atividades de supervisão de serviços de atenção a usuários de drogas,
em articulação com o Conselho Municipal de Entorpecentes; (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 15, IV)
V
- supervisionar e capacitar as equipes de atenção básica, serviços e programas
de saúde mental local no âmbito do seu território e/ou do módulo assistencial;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 15, V)
VI
- realizar, e manter atualizado, o cadastramento dos pacientes que utilizam
medicamentos essenciais para a área de saúde mental regulamentados pela
Portaria/GM/MS nº 1077 de 24 de agosto de 1999 e medicamentos excepcionais,
regulamentados pela Portaria/SAS/MS nº 341 de 22 de agosto de 2001, dentro de
sua área assistencial; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 15, VI)
VII
- funcionar de 8:00 às 18:00 horas, em 02 (dois) turnos, durante os cinco dias
úteis da semana, podendo comportar um terceiro turno funcionando até às 21:00
horas; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 15, VII)
VIII
- manter de 02 (dois) a 04 (quatro) leitos para desintoxicação e repouso.
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 15, VIII)
§
16. A assistência prestada ao paciente no CAPS ad II para pacientes com
transtornos decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas inclui
as seguintes atividades: (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 16)
I
- atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre
outros); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 16, I)
II
- atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atividades de suporte
social, entre outras); (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 16, II)
III
- atendimento em oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível
superior ou nível médio; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 16, III)
IV
- visitas e atendimentos domiciliares; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, §
16, IV)
V
- atendimento à família; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 16, V)
VI
- atividades comunitárias enfocando a integração do dependente químico na
comunidade e sua inserção familiar e social; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art.
4º, § 16, VI)
VII
- os pacientes assistidos em um turno (04 horas) receberão uma refeição diária;
os assistidos em dois turnos (08 horas) receberão duas refeições diárias;
(Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 16, VII)
VIII
- atendimento de desintoxicação. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 16,
VIII)
§
17. Recursos Humanos: A equipe técnica mínima para atuação no CAPS ad II para
atendimento de 25 (vinte e cinco) pacientes por turno, tendo como limite máximo
45 (quarenta e cinco) pacientes/dia, será composta por: (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 17)
I
- 01 (um) médico psiquiatra; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 17, I)
II
- 01 (um) enfermeiro com formação em saúde mental; (Origem: PRT MS/GM 336/2002,
Art. 4º, § 17, II)
III
- 01 (um) médico clínico, responsável pela triagem, avaliação e acompanhamento
das intercorrências clínicas; (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 17, III)
IV
- 04 (quatro) profissionais de nível superior entre as seguintes categorias
profissionais: psicólogo, assistente social, enfermeiro, terapeuta ocupacional,
pedagogo ou outro profissional necessário ao projeto terapêutico; (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 4º, § 17, IV)
V
- 06 (seis) profissionais de nível médio: técnico e/ou auxiliar de enfermagem,
técnico administrativo, técnico educacional e artesão. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 4º, § 17, V)
Art.
24. Os CAPS I, II, III, CAPS i II e CAPS ad II deverão estar capacitados para o
acompanhamento dos pacientes de forma intensiva, semi-intensiva e
não-intensiva, dentro de limites quantitativos mensais que serão fixados em ato
normativo da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 336/2002, Art. 5º)
Parágrafo
Único. Define-se como atendimento intensivo aquele destinado aos pacientes que,
em função de seu quadro clínico atual, necessitem acompanhamento diário;
semi-intensivo é o tratamento destinado aos pacientes que necessitam de
acompanhamento frequente, fixado em seu projeto terapêutico, mas não precisam
estar diariamente no CAPS; não-intensivo é o atendimento que, em função do
quadro clínico, pode ter uma frequência menor. A descrição minuciosa destas
três modalidades deverá ser objeto de portaria da Secretaria de Atenção à Saúde
do Ministério da Saúde, que fixará os limites mensais (número máximo de
atendimentos); para o atendimento intensivo (atenção diária), será levada em
conta a capacidade máxima de cada CAPS, conforme definida no art. 21. (Origem:
PRT MS/GM 336/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
25. Os atuais CAPS e NAPS deverão ser recadastrados nas modalidades CAPS I, II,
III, CAPS i II e CAPS ad II pelo gestor estadual, após parecer técnico da
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
336/2002, Art. 6º)
Parágrafo
Único. O mesmo procedimento se aplicará aos novos CAPS que vierem a ser
implantados. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
26. Os procedimentos a serem realizados pelos CAPS, nas modalidades I, II
(incluídos CAPS i II e CAPS ad II) e III, objetos deste Capítulo, serão
regulamentados em ato próprio do Secretário de Assistência à Saúde do
Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 336/2002, Art. 9º)
CAPÍTULO
II
DO
CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL, ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS 24 HORAS (CAPS AD III)
Seção
I
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 130/2012, CAPÍTULO I)
Art.
27. Este Capítulo define o Centro de Atenção Psicossocial, Álcool e outras
Drogas 24 horas (CAPS AD III). (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 1º)
Art.
28. O CAPS AD III é o Ponto de Atenção do Componente da Atenção Psicossocial da
Rede de Atenção Psicossocial destinado a proporcionar a atenção integral e
contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e
outras drogas, com funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em
todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 2º)
Art.
29. O CAPS AD III poderá atender a população infantojuvenil, desde que
atendendo ao requisitos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 3º)
Art.
30. O CAPS AD III poderá constituir-se como referência regional, de acordo com
implantação pactuada pela Comissão Intergestores Regional (CIR) respectiva e
desde que previsto no Plano de Ação Regional ou em situações excepcionais no
período de transição do processo de construção do Plano. (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 4º)
§
1º O CAPS AD III regional será retaguarda para grupo populacional de 150 (cento
e cinquenta) mil a 300 (trezentos) mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 4º, § 1º)
§
2º No caso do caput, o Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado
(Hospital Geral e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de
referência para o CAPS AD III regional, garantindo-se apoio qualificado aos
usuários que apresentem quadros de abstinência, intoxicação aguda ou outros
agravos clínicos relacionados ao consumo de álcool, crack e outras drogas.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 4º, § 2º)
Seção
II
Do
Funcionamento
(Origem:
PRT MS/GM 130/2012, CAPÍTULO II)
Art.
31. O CAPS AD III observará as seguintes características de funcionamento:
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º)
I
- constituir-se em serviço aberto, de base comunitária que funcione segundo a
lógica do território e que forneça atenção contínua a pessoas com necessidades
relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, durante as 24 (vinte
e quatro) horas em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e
feriados; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, I)
II
- ser lugar de referência de cuidado e proteção para usuários e familiares em
situações de gravidade (recaídas, abstinência); (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 5º, II)
III
- ter disponibilidade para acolher casos novos e já vinculados, sem agendamento
prévio e sem qualquer outra barreira de acesso, em todos os dias da semana,
inclusive finais de semana e feriados, por 12 (doze) horas ininterruptas
diurnas, como das 7 às 19 horas ou 8 às 20 horas ou 9 às 21 horas. Durante os
finais de semana e feriados os casos avaliados que necessitarem de acolhimento
noturno deverão ser encaminhados para avaliação médica (Hospital Geral e/ou UPA
e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência). Nos casos que a avaliação
médica não indicar internação em Hospital Geral, o usuário deverá retornar para
o CAPS que o acolheu no primeiro dia útil: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art.
5º, III)
a)
Sempre que houver necessidade de avaliação médica, e o CAPS não dispuser deste
profissional no momento, o usuário deverá ser encaminhado para o serviço de
urgência de referência. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, III, a)
IV
- condicionar o recebimento de usuários transferidos de outro Ponto de Atenção,
para acolhimento noturno, ao prévio contato com a equipe que receberá o caso;
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, IV)
V
- produzir, em conjunto com o usuário e seus familiares, um Projeto Terapêutico
Singular que acompanhe o usuário nos contextos cotidianos, promovendo e
ampliando as possibilidades de vida e mediando suas relações sociais; (Origem:
PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, V)
VI
- regular o acesso ao acolhimento noturno, com base em critérios clínicos, em
especial desintoxicação, e/ou em critérios psicossociais, como a necessidade de
observação, repouso e proteção, manejo de conflito, dentre outros; (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 5º, VI)
VII
- promover inserção proteção e suporte de grupo para seus usuários, no processo
de reabilitação psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, VII)
VIII
- organizar o processo de trabalho do serviço com equipe multiprofissional, sob
a ótica da interdisciplinaridade, priorizado espaços coletivos; (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 5º, VIII)
IX
- estabelecer profissionais de referência para cada usuário; (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 5º, IX)
X
- adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários, recorrendo às
tecnologias de baixa exigência, tais como acomodação dos horários, acolhimento
de usuários mesmo sob o efeito de substâncias, dispensação de insumos de
proteção à saúde e à vida (agulhas e seringas limpas, preservativos, etc),
dentre outras; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, X)
XI
- ofertar cuidados às famílias de usuários, independentemente da vinculação do
usuário aos serviços daquele CAPS AD III; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º,
XI)
XII
- promover junto aos usuários e familiares a compreensão das Políticas
Públicas, especialmente dos fundamentos legais da Política Pública de Saúde
Mental Álcool e outras Drogas, e da defesa de seus direitos; (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 5º, XII)
XIII
- orientar-se pelos princípios da Redução de Danos; (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 5º, XIII)
XIV
- responsabilizar-se, dentro de suas dependências ou em parceria com outros
pontos de atenção da Rede de Saúde, pelo manejo e cuidado de situações
envolvendo comorbidade psiquiátrica ou clínica; (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 5º, XIV)
XV
- compartilhar a responsabilidade pelos usuários nas internações em Hospital
Geral e outros Pontos de Atenção; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, XV)
XVI
- realizar ações de apoio matricial no âmbito da Regional na Atenção Básica e
outros pontos de atenção, de acordo com as necessidades de cada caso; (Origem:
PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, XVI)
XVII
- funcionar de forma articulada com a Rede de Atenção às Urgências e
Emergências, em especial junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192), participando diretamente do resgate voltado aos usuários com
necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e outras drogas, com
vistas a minimizar o sofrimento e a exposição, de acordo com pactuação prévia;
e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, XVII)
XVIII
- articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da
Regional a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos, quando
necessário. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 5º, XVIII)
Subseção
I
Da
Atenção Integral ao Usuário
(Origem:
PRT MS/GM 130/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
32. A atenção integral ao usuário no CAPS AD III inclui as seguintes
atividades: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º)
I
- trabalhar de portas abertas, com plantões diários de acolhimento, garantindo
acesso para clientela referenciada e responsabilização efetiva pelos casos, sob
a lógica de equipe interdisciplinar, realizado por trabalhadores de formação
universitária e/ou média, conforme definido neste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 6º, I)
II
- atendimento individual para consultas em geral, atendimento psicoterápico e
de orientação, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, II)
III
- oferta de medicação assistida e dispensada; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art.
6º, III)
IV
- atendimento em grupos para psicoterapia, grupo operativo e atividades de
suporte social, dentre outras; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, IV)
V
- oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou
de nível médio, nos termos deste Capítulo; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art.
6º, V)
VI
- visitas e atendimentos domiciliares; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º,
VI)
VII
- atendimento à família, individual e em grupo; (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 6º, VII)
VIII
- atividades de reabilitação psicossocial, tais como resgate e construção da
autonomia, alfabetização ou reinserção escolar, acesso à vida cultural, manejo
de moeda corrente, autocuidado, manejo de medicação, inclusão pelo trabalho,
ampliação de redes sociais, dentre outros; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art.
6º, VIII)
IX
- estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades
participativas e de controle social, assembleias semanais, atividades de
promoção, divulgação e debate das Políticas Públicas e da defesa de direitos no
território, dentre outras; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, IX)
X
- fornecimento de refeição diária aos usuários assistidos, na seguinte
proporção: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, X)
a)
os usuários assistidos em um turno (4 horas) receberão uma refeição diária;
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, X, a)
b)
usuários assistidos em dois turnos (8 horas) receberão duas refeições diárias;
e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, X, b)
c)
usuários que permanecerem no serviço durante 24 (vinte e quatro) horas
contínuas receberão 4 (quatro) refeições diárias. (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 6º, X, c)
§
1º A permanência de um mesmo usuário no acolhimento noturno do CAPS AD III fica
limitada a 14 (catorze) dias, no período de 30 (trinta) dias. (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 6º, § 1º)
§
2º Caso seja necessária permanência no acolhimento noturno por período superior
a 14 (catorze) dias, o usuário será encaminhado a uma Unidade de Acolhimento.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, § 2º)
§
3º A regra estabelecidas nos §§ 1º e 2º poderá ser excepcionada a critério da
equipe de serviço, quando necessário ao pleno desenvolvimento dos Projetos
Terapêuticos Singulares, devendo ser justificada à Coordenação Municipal de
Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 6º, § 3º)
Subseção
II
Da
Equipe Mínima
(Origem:
PRT MS/GM 130/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
33. O CAPS AD III deverá contar com equipe mínima para atendimento de sua
clientela na seguinte configuração: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º)
I
- 60 horas de profissionais médicos, entre psiquiatras e clínicos com formação
e/ou experiência em saúde mental, sendo no mínimo um psiquiatra. Deverá ser
garantida a presença mínima de um médico no período diurno de segunda à
sexta-feira; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, I)
II
- 1 (um) enfermeiro com experiência e/ou formação na área de saúde mental, por
turno; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, II)
III
- 5 (cinco) profissionais de nível universitário por turno, pertencentes às
seguintes categorias profissionais: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, III)
a)
psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, III, a)
b)
assistente social; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, III, b)
c)
enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, III, c)
d)
terapeuta ocupacional; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, III, d)
e)
pedagogo; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, III, e)
f)
educador físico. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, III, f)
IV
- 4 (quatro) técnicos de enfermagem por turno; (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 7º, IV)
V
- 4 (quatro) profissionais de nível médio por turno, preferencialmente com
experiência em ações de redução de danos dentre as seguintes categorias
profissionais: (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, V)
a)
artesão; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, V, a)
b)
agente social; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, V, b)
c)
educador social. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, V, c)
VI
- 1 (um) profissional de nível médio para a realização de atividades de
natureza administrativa, por turno. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, VI)
§
1º Além do mínimo previsto acima, o CAPS poderá contar com outras categorias
profissionais, que potencializem o alcance das ações do serviço. (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 7º, § 1º)
§
2º Para os períodos de acolhimento noturno, das 19 às 7 horas a equipe mínima
deverá ser composta pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 130/2012,
Art. 7º, § 2º)
I
- 1 (um) enfermeiro; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, § 2º, I)
II
- 02 (dois) profissionais de nível médio, sendo que um deles deverá ser
necessariamente técnico de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, §
2º, II)
§
3º No período diurno aos sábados, domingos e feriados, a equipe mínima será
composta da seguinte forma, em plantões de 12 (doze) horas: (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 7º, § 3º)
I
- 2 profissionais de nível universitário, sendo que um deles deverá ser
necessariamente enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, § 3º, I)
II
- 2 (dois) profissionais de nível médio, sendo que um deles deverá ser
necessariamente técnico de enfermagem; e (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º,
§ 3º, II)
III
- 1 (um) profissional da área de apoio. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 7º, §
3º, III)
§
4º Cabe ao gestor de saúde local garantir a composição da equipe mínima em
situações de férias, licenças e outros afastamentos. (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 7º, § 4º)
Subseção
III
Da
Estrutura Física Mínima
(Origem:
PRT MS/GM 130/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
34. O CAPS AD III terá a seguinte estrutura física mínima: (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 8º)
I
- espaço para atendimento individual; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 8º, I)
II
- espaço para atendimento de grupo; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 8º, II)
III
- espaço para refeições; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 8º, III)
IV
- espaço para convivência; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 8º, IV)
V
- banheiros com chuveiro; (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 8º, V)
VI
- no mínimo 8 (oito) e no máximo 12 (doze) vagas para acolhimento noturno; e
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 8º, VI)
VII
- posto de enfermagem. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 8º, VII)
Seção
III
Da
Implantação e da Tipologia
(Origem:
PRT MS/GM 130/2012, CAPÍTULO III)
Art.
35. O CAPS AD III será implantado conforme previsto no Plano de Ação Regional
ou instrumento equivalente, e poderá ser de dois tipos: (Origem: PRT MS/GM
130/2012, Art. 9º)
I
- CAPS AD III Novo; ou (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 9º, I)
II
- CAPS AD III Qualificado. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 9º, II)
Parágrafo
Único. O CAPS AD III Qualificado é aquele que é resultado da adaptação e
qualificação de um CAPS AD tradicional preexistente e transformado para o
atendimento de pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 9º, Parágrafo Único)
Art.
36. O CAPS AD III Novo será implantado na proporção de um para cada grupo
populacional de 150 (cento e cinquenta) mil a 300 (trezentos) mil habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 10)
Parágrafo
Único. Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde
Mental DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades
regionais, podendo realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer
tempo. (Origem: PRT MS/GM 130/2012, Art. 10, Parágrafo Único)
Art.
37. No intuito de garantir efetiva retaguarda de acolhimento 24 horas para
pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras
drogas, recomenda-se a qualificação de CAPS AD II em CAPS AD III. (Origem: PRT
MS/GM 130/2012, Art. 11)
Seção
IV
Da
Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades decorrentes do uso de
Crack, Álcool e Outras Drogas, no componente de atenção residencial de caráter
transitório da Rede de Atenção Psicossocial
Art.
38. Fica instituída a Unidade de Acolhimento para pessoas com necessidades
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (Unidade de Acolhimento),
no componente de atenção residencial de caráter transitório da Rede de Atenção
Psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 1º)
Art.
39. Para efeito desta Seção, a Unidade de Acolhimento referida no art. 38 é um
dos pontos da Rede de Atenção Psicossocial e apresenta as seguintes
características: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º)
I
- Funcionamento nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos 7 (sete) dias da
semana; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º, I)
II
- Caráter residencial transitório. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 2º, II)
§
1º A Unidade de Acolhimento tem como objetivo oferecer acolhimento voluntário e
cuidados contínuos para pessoas com necessidades decorrentes do uso de crack,
álcool e outras drogas, em situação de vulnerabilidade social e/ou familiar e
que demandem acompanhamento terapêutico e protetivo. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 2º, § 1º)
2º
A Unidade de Acolhimento deverá articular intersetorialmente a garantia dos
direitos de moradia, educação, convivência familiar e social. (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 2º, § 2º)
Art.
40. Os usuários da Unidade de Acolhimento serão acolhidos conforme definido
pela equipe do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de referência. (Origem:
PRT MS/GM 121/2012, Art. 3º)
Parágrafo
Único. O CAPS de referência será responsável pela elaboração do projeto
terapêutico singular de cada usuário, considerando a hierarquização do cuidado
e priorizando a atenção em serviços comunitários de saúde. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
41. O Plano de Ação Regional deverá indicar a linha de cuidado (Hospital Geral
e/ou UPA e/ou Portas Hospitalares de Atenção à Urgência) de referência para a
Unidade de Acolhimento, garantindo-se apoio qualificado aos usuários. (Origem:
PRT MS/GM 121/2012, Art. 4º)
Art.
42. As Unidades de Acolhimento funcionarão em duas modalidades: (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 5º)
I
- Unidade de Acolhimento Adulto - destinada às pessoas maiores de 18 (dezoito)
anos, de ambos os sexos; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, I)
II
- Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil - destinada às crianças e aos
adolescentes, entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os
sexos. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, II)
§
1º A Unidade de Acolhimento Adulto terá disponibilidade de 10 (dez) a 15
(quinze) vagas. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, § 1º)
§
2º Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil terá disponibilidade de 10 (dez)
vagas. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 5º, § 2º)
Art.
43. A Unidade de Acolhimento poderá ser constituída por Estados, por Municípios
e pelo Distrito Federal, como unidade pública ou em parceria com instituições
ou entidades sem fins lucrativos, atendidas as exigências estabelecidas nesta
Seção. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 6º)
Art.
44. A Unidade de Acolhimento a ser implantada deverá estar inserida na Rede de
Atenção Psicossocial e referenciada a um Centro de Atenção Psicossocial.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 7º)
Art.
45. A Unidade de Acolhimento deve contar com estrutura física mínima, na
seguinte configuração: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º)
I
- sala de acolhimento de residentes, familiares e visitantes; (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 8º, I)
II
- quartos coletivo com acomodações individuais e espaço para guarda de roupas
(Com até 04 (quatro) camas cada quarto); (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º,
II)
III
- refeitório; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, III)
IV
- cozinha; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, IV)
V
- banheiros com chuveiros, adaptados para pessoa com deficiência; (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 8º, V)
VI
- banheiros (vestuário) para funcionários; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art.
8º, VI)
VII
- lavanderia; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, VII)
VIII
- abrigo externo de resíduos sólidos; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º,
VIII)
IX
- sala de TV; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, IX)
X
- sala Administrativa (Escritório); e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, X)
XI
- almoxarifado. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 8º, XI)
Art.
46. A Unidade de Acolhimento Adulto deverá observar os seguintes requisitos
específicos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º)
I
- Ser referência para Municípios ou regiões com população igual ou superior de
200.000 (duzentos mil) habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º, I)
II
- Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam
experiência comprovada de dois anos e/ou pós-graduação lato sensu (mínimo de
360 horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com
pessoas com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas, na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º, II)
a)
56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com
distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a
presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 9º, II, a)
b)
Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os
dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 9º, II, b)
Art.
47. Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer
às seguintes categorias profissionais: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10)
I
- assistente social; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, I)
II
- educador físico; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, II)
III
- enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, III)
IV
- psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, IV)
V
- terapeuta ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, V)
VI
- médico. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 10, VI)
Art.
48. A Unidade de Acolhimento Infanto-Juvenil deverá observar os seguintes
requisitos específicos: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11)
I
- Ser referência para Municípios ou região com população igual ou superior a
100.000 (cem mil) habitantes; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, I)
II
- Contar com equipe técnica mínima, composta por profissionais que possuam
experiência comprovada de dois anos ou pós-graduação lato sensu (mínimo de 360
horas) ou stricto sensu (mestrado ou doutorado) na área de cuidados com pessoas
com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas,
na seguinte proporção: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, II)
a)
56 horas semanais de profissionais de nível universitário da área da saúde, com
distribuição entre os turnos de domingo a domingo de maneira a garantir a
presença mínima de um profissional por período todos os dias da semana.
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, II, a)
b)
Profissionais de nível médio, com a presença mínima de 2 (dois) em todos os
dias da semana e nas 24 (vinte e quatro) horas do dia. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 11, II, b)
c)
40 horas de profissionais de nível universitário na área de educação,
distribuídas de maneira a garantir a presença mínima de 1 (um) profissional por
período em todos os dias úteis da semana, das 7 às 19 horas. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 11, II, c)
§
1º Situações excepcionais serão analisadas pela Área Técnica de Saúde Mental
DAPES/SAS/MS, no sentido de se buscar a adequação às peculiaridades regionais,
podendo realizar vistoria in loco para a habilitação a qualquer tempo. (Origem:
PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, Parágrafo Único)
§
2º Poderá ser implantada 1 (uma) Unidade de Acolhimento em Município ou região
que contabilizem de 2.500 (dois mil e quinhentos) a 5.000 (cinco mil) crianças
e adolescentes em risco para uso de drogas. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art.
11, § 1º)
3º
O cálculo do número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas
deverá observar a fórmula constante do Anexo 2 do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 11, § 2º)
§
4º Os profissionais de nível universitário na área da saúde poderão pertencer
às seguintes categorias profissionais: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, §
3º)
I
- assistente Social; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, I)
II
- educador físico; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, II)
III
- enfermeiro; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, III)
IV
- psicólogo; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, IV)
V
- terapeuta ocupacional; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, V)
VI
- médico. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 11, § 3º, VI)
Art.
49. As ações a serem desenvolvidas pelas Unidades de Acolhimento e o tempo de
permanência de cada usuário deverão estar previstas no Projeto Terapêutico
Singular, tendo como parâmetro o limite de seis meses. (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 12)
Parágrafo
Único. O Projeto Terapêutico Singular será formulado no âmbito do Centro de
Atenção Psicossocial com a participação da Unidade de Acolhimento, devendo-se
observar as seguintes orientações: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12,
Parágrafo Único)
I
- acolhimento humanizado, com estímulo à grupalização e socialização, por meio
de atividades terapêuticas e coletivas; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12,
Parágrafo Único, I)
II
- desenvolvimento de ações que garantam a integridade física e mental,
considerando o contexto social e familiar; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art.
12, Parágrafo Único, II)
III
- desenvolvimento de intervenções que favoreçam a adesão ao tratamento, visando
à interrupção ou redução do uso de crack, álcool e outras drogas; (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, III)
IV
- acompanhamento psicossocial ao usuário e à respectiva família; (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, IV)
V
- atendimento psicoterápico e de orientação, entre outros, de acordo com o
Projeto Terapêutico Singular; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo
Único, V)
VI
- atendimento em grupos, tais como psicoterapia, grupo operativo, atividades de
suporte social, assembleias, grupos de redução de danos, entre outros; (Origem:
PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, VI)
VII
- oficinas terapêuticas; (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único,
VII)
VIII
- atendimento e atividades sociofamiliares e comunitárias; (Origem: PRT MS/GM
121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, VIII)
IX
- promoção de atividades de reinserção social; (Origem: PRT MS/GM 121/2012,
Art. 12, Parágrafo Único, IX)
X
- articulação com a Rede intersetorial, especialmente com a assistência social,
educação, justiça e direitos humanos, com o objetivo de possibilitar ações que
visem à reinserção social, familiar e laboral, como preparação para a saída;
(Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, X)
XI
- articulação com programas culturais, educacionais e profissionalizantes, de
moradia e de geração de trabalho e renda; e (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art.
12, Parágrafo Único, XI)
XII
- saída programada e voltada à completa reinserção do usuário, de acordo com
suas necessidades, com ações articuladas e direcionadas à moradia, ao suporte
familiar, à inclusão na escola e à geração de trabalho e renda. (Origem: PRT
MS/GM 121/2012, Art. 12, Parágrafo Único, XII)
Art.
50. O gestor responsável pela implantação da Unidade de Acolhimento será o
responsável pelo acompanhamento, controle, avaliação, fiscalização e auditoria,
devendo-se verificar periodicamente o cumprimento dos requisitos e orientações
contidos nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Art. 17)
CAPÍTULO
III(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
CENTRO
DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS DO TIPO IV (CAPS AD IV)
(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Seção
I(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Das
Disposições Gerais(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-A Este Capítulo define o Centro de Atenção Psicossocial de Álcool e outras
Drogas do Tipo IV (CAPS AD IV). (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-B O CAPS AD IV é o Ponto de Atenção Especializada que integra a Rede de
Atenção Psicossocial (RAPS), destinado a proporcionar a atenção integral e
contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao consumo de álcool, crack e
outras drogas, com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas por dia e em todos
os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados. (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
1º O CAPS AD IV poderá se destinar a atender adultos ou crianças e
adolescentes, conjunta ou separadamente. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
2º Nos casos em que se destinar a atender crianças e adolescentes, o CAPS AD IV
deverá se adequar ao que prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente. (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
3º O CAPS AD IV funcionará junto a cenas abertas de uso de drogas. (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
4º O CAPS AD IV será criado em Municípios com população acima de 500.000
habitantes, bem como nas capitais estaduais. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Seção
II(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Do
Funcionamento(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-C O CAPS AD IV observará as seguintes diretrizes de funcionamento: (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- constituir-se em serviço aberto, que funcione segundo a lógica do território
e que forneça atenção contínua a pessoas com necessidades relacionadas ao
consumo de álcool, crack e outras drogas, durante as 24 (vinte e quatro) horas
do dia e em todos os dias da semana, inclusive finais de semana e feriados;
(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- ser lugar de referência de cuidado e proteção para usuários e familiares em
situações de crise e maior gravidade; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- estar capacitado para o atendimento de urgências e emergências psiquiátricas;
(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
IV
- ter disponibilidade para acolher e tratar casos novos e já vinculados, sem
agendamento prévio e sem qualquer outra barreira de acesso; (Nova redação
dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
V
- produzir, em conjunto com o usuário e seus familiares, um Projeto Terapêutico
Singular que acompanhe o usuário nos contextos cotidianos, promovendo e
ampliando as possibilidades de vida e mediando suas relações sociais; (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VI
- promover inserção proteção e suporte de grupo para seus usuários, no processo
de reabilitação psicossocial; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VII
- organizar o processo de trabalho do serviço com equipe multiprofissional, sob
a ótica da interdisciplinaridade, priorizado espaços coletivos; (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VIII
- estabelecer profissionais de referência para cada usuário; (Nova redação
dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
IX
- adequar a oferta de serviços às necessidades dos usuários, recorrendo às
tecnologias de baixa exigência, tais como acomodação dos horários, acolhimento
de usuários mesmo sob o efeito de substâncias, dispensação de insumos de
proteção à saúde e à vida; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
X
- ofertar cuidados às família de usuários, independentemente da vinculação do
usuário aos serviços daquele CAPS AD IV; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
XI
- responsabilizar-se, dentro de suas dependências ou em parceria com outros
pontos de atenção da Rede de Saúde, pelo manejo e cuidado de situações
envolvendo comorbidade psiquiátrica ou clínica; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
XII
- compartilhar a responsabilidade pelos usuários nas internações e em outros
Pontos de Atenção; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
XIII
- funcionar de forma articulada com a Rede de Atenção às Urgências e
emergências, em especial junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência
(SAMU 192); (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
XIV
- funcionar de forma articulada com as equipes de Consultório na Rua, que
atuarão junto aos usuários nas cenas de uso; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
XV
- articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da
Região de Saúde a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos,
quando necessário; e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
XVI
- orientar os cuidados de acordo com diretrizes e linhas de cuidados vigentes
no SUS. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Subseção
I(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Da
Atenção Integral ao Usuário(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-D A atenção integral ao usuário no CAPS AD IV inclui as seguintes
atividades: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- trabalhar de portas abertas, com plantões diários de acolhimento e
tratamento, garantindo acesso para clientela referenciada e responsabilização
efetiva pelos casos, sob a lógica de equipe Interdisciplinar, conforme definido
nesta Portaria; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- atendimento individual para consultas de rotina e de emergência, atendimento
psicoterápico e de orientação, dentre outros; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- oferta de medicação assistida e dispensada; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
IV
- atendimento em grupos para psicoterapia, grupo operativo e atividades de
suporte social, dentre outras; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
V
- oficinas terapêuticas executadas por profissional de nível universitário ou
de nível médio, nos termos desta Portaria; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VI
- visitas e atendimentos domiciliares; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VII
- atendimento à família, individual e em grupo; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VIII
- atividades de reabilitação psicossocial; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
IX
- estimular o protagonismo dos usuários e familiares, promovendo atividades
participativas e de controle social; e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
X
- fornecimento de refeição diária aos usuários. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Subseção
II(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Da
Equipe Mínima(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-E O CAPS AD IV funcionará com equipe mínima para atendimento, na seguinte
configuração: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- Profissional de nível médio para a realização de atividades de natureza
administrativa, cobertura 24 horas por dia. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- Turno Diurno: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
a)
1 (um) médico clínico (diarista); (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
b)
2 (dois) médicos psiquiatras (um diarista e um plantonista 12h); (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
c)
2 (dois) enfermeiros com experiência e/ou formação na área de saúde mental
(plantonistas 12h); (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
d)
6 (seis) profissionais de nível universitário pertencentes às categorias
profissionais (diaristas) de psicólogo, assistente social, terapeuta
ocupacional e educador físico; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
e)
6 (seis) técnicos de enfermagem (plantonistas 12h); e(Nova redação dada pela
Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
f)
4 (quatro) profissionais de nível médio. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- Turno Noturno: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
a)
1 (um) médico psiquiatra (plantonista 12h); (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
b)
1 um (um) enfermeiro com experiência e/ou formação na área de saúde mental
(plantonista 12h); e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
c)
5 (cinco) técnicos de enfermagem (plantonistas 12h). (Nova redação dada pela
Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Parágrafo
único. Cabe ao gestor de saúde local garantir a composição da equipe mínima em
situações de férias, licenças e outros afastamentos. (Nova redação dada pela
Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Subseção
III(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Da
Estrutura Física Mínima(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-F. O CAPS AD IV terá a seguinte estrutura física mínima, conforme as normas
sanitárias vigentes: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- recepção e espaço para acolhimento inicial / espera; (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- salas para atendimento individual (consultório); (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- sala para atendimento de grupo; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
IV
- espaço para refeições; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
V
- espaço para convivência; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VI
- banheiros com chuveiro; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VII
- espaço para atividades físicas / esportes; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
VIII
- no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) leitos de observação; (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
IX
- posto de enfermagem; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
X
- sala para reuniões da equipe técnica; e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
XI
- espaço para atendimento e tratamento de urgências e emergências médicas.
(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Seção
III(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Implantação
e da Tipologia(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-G. O CAPS AD IV será implantado conforme previsto no Plano de Ação Regional
ou instrumento equivalente, e poderá ser de dois tipos: (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- CAPS AD IV Novo; e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- CAPS AD IV Reestruturado. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Parágrafo
único. O CAPS AD IV Reestruturado é aquele que é resultado da adaptação de um
CAPS tradicional ou CAPS AD préexistente. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Seção
IV(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Das
Disposições Finais(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-H. Compete à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde a
publicação de manual e/ou documentos de apoio, bem como diretrizes clínicas da
linha de cuidados. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-I. A implantação de CAPS AD IV será incentivada na forma da Seção IV-A do
Capítulo III do Título VIII da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS de 28 de
setembro de 2017, da Portaria de Consolidação nº 6."
TÍTULO
II-B" DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
MENTAL. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Seção
I(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Das
Disposições Gerais(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-J. Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Equipe
Multiprofissional de Atenção Especializada em Saúde Mental. (Nova redação
dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
1º A Equipe referida no caput é parte da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS),
constituindo estratégia para atenção integral à pessoa com transtornos mentais
moderados; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
2º As Equipes têm por objetivo prestar atenção multiprofissional em saúde
mental, respondendo à necessidade de atendimento especializado identificado
pela atenção básica, integrando-se aos demais serviços das redes de atenção à
saúde, amparada nos comandos da Lei 10.216 de 2001; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
3º A assistência será organizada a partir da atenção básica, que fará a
estratificação de risco para determinar casos a serem referenciados. (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
4º O custeio das equipes dar-se-á na forma do art. 1.062-A da Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Seção
II(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Do
Funcionamento(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-K. Compete às equipes: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- ampliar o acesso à assistência em saúde mental para pessoas de todas as
faixas etárias com transtornos mentais mais prevalentes, como transtornos de
humor, dependência química e transtornos de ansiedade; (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- prestar assistência multiprofissional às pessoas com transtornos mentais
moderados, encaminhados pela Atenção Básica; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- constituir preferencialmente referência regional para assistência
ambulatorial especializada em saúde mental; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
IV
- trabalhar de maneira integrada com outros pontos de atenção das redes do SUS;
e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
V
- estabelecer articulação com demais serviços do SUS e com o Sistema Único de
Assistência Social, de forma a garantir direitos de cidadania, cuidado
transdisciplinar e ação intersetorial. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-L. As Equipes de que trata este Título serão constituídas por equipes
multiprofissionais mínimas, da seguinte forma: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- Equipe tipo 1: composta por 1 (um) médico especialista em psiquiatria ou
médico com experiência em psiquiatria (total de 10 horas semanais), 1 (um)
psicólogo (30 horas semanais) e 1 (um) assistente social (30 horas semanais);
(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- Equipe tipo 2: composta por 1 (um) médico especialista em psiquiatria (total
de 20 horas semanais), 2 (dois) psicólogos (total de 60 horas semanais) e 1
(um) assistente social (total de 30 horas semanais); e(Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- Equipe tipo 3: composta por 1 (um) médico especialista em psiquiatria (total
de 30 horas semanais), 2 (dois) psicólogos (total de 60 horas semanais), 1 (um)
assistente social (total de 30 horas semanais) e 1 (um) profissional de nível
superior da área de saúde mental (total de 30 horas semanais). (Nova redação
dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
1º A carga-horária de serviços profissionais poderá ser atribuída a mais de um
profissional, respeitando o limite mínimo de 10 (dez) horas semanais por
profissional. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
2º Habilitações de mais de uma equipe para um mesmo estabelecimento de saúde
somente serão autorizadas após análise do projeto de implantação pela área
técnica de saúde mental do Ministério da Saúde. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
3º Consideram-se as seguintes categorias profissionais de nível superior para
fins de atendimento do inciso III do caput: psiquiatra, psicólogo, assistente
social, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Seção
III(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Da
Implantação(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
50-M As Equipes deverão estar vinculadas a unidades ambulatoriais
especializadas. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Parágrafo
único. Para habilitação das Equipes, o gestor proponente deverá: (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- apresentar projeto assistencial, pactuado em CIB; e II - constituir as
equipes na perspectiva de ampliação da oferta de assistência especializada em
saúde mental. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Arts. 50-A
a 50-M, Revogados pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
TÍTULO
III
DAS
NORMAS DE FUNCIONAMENTO E HABILITAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA
ATENÇÃO A PESSOAS COM SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DE
SAÚDE DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL, CRACK E OUTRAS DROGAS, DO COMPONENTE
HOSPITALAR DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL
Art.
51. Este Título define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras
drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial, e institui
incentivos financeiros de investimento e de custeio. (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 1º)
CAPÍTULO
I
DO
SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO A PESSOAS COM SOFRIMENTO OU
TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DE SAÚDE DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL,
CRACK E OUTRAS DROGAS
(Origem:
PRT MS/GM 148/2012, CAPÍTULO I)
Seção
I
Das
Diretrizes
(Origem:
PRT MS/GM 148/2012, CAPÍTULO I, Seção I)
Art.
52. O Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e
outras drogas é um ponto de atenção do componente Atenção Hospitalar da Rede de
Atenção Psicossocial e observará as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 2º)
I
- função precípua de preservação da vida, visando criar condições para a
garantia da continuidade do cuidado pelos outros componentes da Rede de Atenção
Psicossocial; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 2º, I)
II
- integração à Rede de Atenção Psicossocial, como parte das demandas e fluxos
assistenciais na Região de Saúde, potencializando ações de matriciamento,
corresponsabilidade pelos casos e garantia da continuidade do cuidado; (Origem:
PRT MS/GM 148/2012, Art. 2º, II)
III
- articulação com os outros pontos de atenção da Rede de Atenção à Saúde na
Região de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 2º, III)
IV
- oferta de suporte hospitalar para situações de urgência/emergência
decorrentes do consumo ou abstinência de álcool, crack e outras drogas, bem
como de comorbidades psiquiátricas e/ou clínicas advindas da Rede de Atenção às
Urgências, da Rede de Atenção Psicossocial e da Atenção Básica; (Origem: PRT
MS/GM 148/2012, Art. 2º, IV)
V
- competência da Rede de Saúde local para regulação do acesso aos leitos; e
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 2º, V)
VI
- funcionamento em regime integral, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e nos
7 (sete) dias da semana, finais de semana e feriados inclusive, sem interrupção
da continuidade entre os turnos. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 2º, VI)
Art.
53. O Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool,
crack e outras drogas construirá seu projeto técnico considerando as seguintes
referências: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 3º)
I
- internações de curta duração, até a estabilidade clínica do usuário,
respeitando as especificidades de cada caso; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art.
3º, I)
II
- adoção de protocolos técnicos para o manejo terapêutico dos casos; (Origem:
PRT MS/GM 148/2012, Art. 3º, II)
III
- estabelecimento de fluxos entre os pontos de atenção da Rede de Atenção
Psicossocial e Rede de Atenção às Urgências e o sistema de regulação; (Origem:
PRT MS/GM 148/2012, Art. 3º, III)
IV
- incorporação da estratégia de redução de danos como norteadora de projetos
terapêuticos singulares, pactuados nos pontos de atenção da Rede de Atenção à
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 3º, IV)
V
- articulação com outros pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial para
continuidade do tratamento, considerando perspectiva preventiva para outros
episódios de internação; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 3º, V)
VI
- estabelecimento de mecanismos de integração do Serviço Hospitalar de
Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas com outros
setores do Hospital Geral, por intermédio de interconsulta ou outras formas de
interação entre os diversos serviços, a partir de demandas de ordem clínica
específica; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 3º, VI)
VII
- garantia de transferência do usuário para estruturas hospitalares de maior
complexidade, devidamente acreditados pelo gestor local de saúde, quando as
condições clínicas impuserem tal necessidade; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012,
Art. 3º, VII)
VIII
- avaliação permanente, por equipe multiprofissional, dos indicadores de
qualidade e humanização da assistência prestada. (Origem: PRT MS/GM 148/2012,
Art. 3º, VIII)
Art.
54. O projeto técnico do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas contemplará as seguintes
atividades, de acordo com as demandas singulares de cada usuário: (Origem: PRT
MS/GM 148/2012, Art. 4º)
I
- avaliação clínica e psicossocial realizada por equipe multiprofissional,
devendo ser considerado o estado clínico/psíquico do paciente; (Origem: PRT
MS/GM 148/2012, Art. 4º, I)
II
- abordagem familiar, incluídas orientações sobre o diagnóstico, o programa de
tratamento, a alta hospitalar e a continuidade do tratamento em outros pontos
de atenção da Rede de Atenção Psicossocial; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art.
4º, II)
III
- articulação com outros pontos de atenção da Rede de Atenção Psicossocial para
construção do Projeto Terapêutico Singular. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art.
4º, III)
Seção
II
Da
Estrutura Física
(Origem:
PRT MS/GM 148/2012, CAPÍTULO I, Seção II)
Art.
55. A estrutura física do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a
pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde
decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas observará os seguintes
requisitos: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 5º)
I
- iluminação e ventilação adequadas, permitindo que os atendimentos sejam
desenvolvidos com conforto, privacidade, quando necessário, organização e
segurança; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 5º, I)
II
- em instalações hospitalares de arquitetura vertical, o Serviço Hospitalar de
Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas deve
ficar o mais próximo possível do andar térreo, facilitando o trânsito e
reduzindo os riscos aos usuários do serviço, e possibilitando a integração de
pequena área livre para atividades; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 5º, II)
III
- busca da compatibilização entre espaços hospitalares concebidos, de acordo
com a economia espacial utilizada pela arquitetura hospitalar, e o uso desses
mesmos espaços de acordo com a dinâmica da atenção psicossocial, em uma lógica
na qual a humanização do cuidado e a convivência se apresentem como
favorecedores do processo terapêutico; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 5º,
III)
IV
- observância dos critérios e normas estabelecidos pela legislação em vigor,
especialmente: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 5º, IV)
a)
RDC ANVISA nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para Planejamento, Prorrogação, Elaboração e Avaliação de Projetos
Físicos de Estabelecimentos de Assistência à Saúde, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 5º, IV, a)
b)
RDC ANVISA nº 63, de 25 de novembro de 2011, que dispõe sobre os requisitos de
boas práticas de funcionamento para os serviços de saúde; e (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 5º, IV, b)
c)
Resolução nº 5, de 5 de agosto de 1993, do Conselho Nacional de Meio Ambiente
(CONAMA). (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 5º, IV, c)
Art.
56. A configuração do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas observará os seguintes parâmetros: (Origem: PRT
MS/GM 148/2012, Art. 6º) (Revogado pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
I
- no caso de até 10 (dez) leitos implantados, o Serviço Hospitalar de
Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas poderá
funcionar em: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 6º, I) (Revogado pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
a)
leitos de clínica médica qualificados para o atendimento destinado a pessoas
adultas em sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; ou (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 6º, I, a) (Revogado pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
b)
leitos de pediatria qualificados para o atendimento destinado a crianças e
adolescentes em sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde
decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas; (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 6º, I, b) (Revogado pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II
- no caso de mais de 10 (dez) leitos implantados, o Serviço Hospitalar de
Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas funcionará em
enfermaria especializada destinada ao atendimento de pessoas em sofrimento ou
transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e
outras drogas. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 6º, II) (Revogado pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Parágrafo
Único. Os leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas destinados ao
atendimento de crianças e adolescentes deverão estar sempre localizados em
espaço próprio, resguardando-se o direito à permanência de acompanhante em
tempo integral. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 6º, Parágrafo Único) (Revogado
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Seção
III
Da
Equipe Técnica Multiprofissional
(Origem:
PRT MS/GM 148/2012, CAPÍTULO I, Seção III)
Art.
57. A definição da equipe técnica multiprofissional responsável pelo Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno
mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras
drogas observará a gradação do número de leitos implantados, na seguinte
proporção: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
I
- para o cuidado de até 4 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima
será de: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º, I) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
a)
1 (um) técnico ou auxiliar de enfermagem por turno; (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, I, a) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
b)
1 (um) profissional de saúde mental de nível superior; e (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, I, b) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
c)
1 (um) médico clínico responsável pelos leitos; (Origem: PRT MS/GM 148/2012,
Art. 7º, I, c) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
II
- para o cuidado de 5 a 10 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima
será de: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º, II) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
a)
2 (dois) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno; (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, II, a) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
b)
2 (dois) profissionais de saúde mental de nível superior; e (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, II, b) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
c)
1 (um) médico clínico responsável pelos leitos; (Origem: PRT MS/GM 148/2012,
Art. 7º, II, c) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
III
- para o cuidado de 11 a 20 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima
será de: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º, III) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
a)
4 (quatro) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno; (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, III, a) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
b)
1 (um) enfermeiro por turno; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º, III, b)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
c)
2 (dois) profissionais de saúde mental de nível superior; e (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, III, c) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
d)
1 (um) médico, preferencialmente psiquiatra, responsável pelos leitos. (Origem:
PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º, III, d) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
IV
- para o cuidado de 21 a 30 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima
será de: (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º, IV) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
a)
6 (seis) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno; (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, IV, a) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
b)
1 (um) enfermeiro por turno; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 7º, IV, b)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
c)
3 (três) profissionais de saúde mental de nível superior; (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 7º, IV, c) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
d)
1(um) médico clínico responsável pelos leitos; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012,
Art. 7º, IV, d) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
e)
1 (um) médico psiquiatra responsável pelos leitos. (Origem: PRT MS/GM 148/2012,
Art. 7º, IV, e) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Art.
57. A definição da equipe técnica multiprofissional responsável pelo Serviço
Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou
com necessidades de saúde decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas
(Unidade de Referência Especializada em Hospitais Geral) observará a gradação
do número de leitos implantados, na seguinte proporção: (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- para o cuidado em enfermaria de 8 a 10 leitos, a equipe técnica
multiprofissional mínima será de: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
a)
2 (dois) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno; (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
b)
2 (dois) profissionais de saúde mental de nível superior, totalizando
carga-horária mínima de 40h por semana; e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
c)
1 (um) médico psiquiatra responsável pelos leitos, cargahorária mínima de 10h
por semana. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- para o cuidado em enfermaria de 11 a 20 leitos, a equipe técnica
multiprofissional mínima será de: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
a)
4 (quatro) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno diurno e 3 (três)
técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno noturno; (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
b)
1 (um) enfermeiro por turno; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
c)
2 (dois) profissionais de saúde mental de nível superior, totalizando
carga-horária mínima de 60h por semana; e(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
d)
1 (um) médico psiquiatra responsável pelos leitos, contabilizando carga-horária
mínimatotal de serviços de 20h por semana. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- para o cuidado de 21 a 30 leitos, a equipe técnica multiprofissional mínima
será de: (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
a)
5 (cinco) técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno diurno e 4 (quatro)
técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno noturno; (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
b)
1 (um) enfermeiro por turno; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
c)
2 (dois) profissionais de saúde mental de nível superior, totalizando
carga-horária de 90h por semana; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
d)
1(um) médico clínico responsável pelas interconsultas; e(Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
e)
1 ou 2 (um ou dois) médico(s) psiquiatra(s) responsável(is) pelos leitos,
contabilizando carga-horária total de serviços de 30h por semana. (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Parágrafo
único. A implantação das unidades de que trata o caput será incentivada na
forma do art. 1032-A da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro
de 2017. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
CAPÍTULO
II
DA
IMPLANTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA PARA ATENÇÃO A PESSOAS COM
SOFRIMENTO OU TRANSTORNO MENTAL E COM NECESSIDADES DE SAÚDE DECORRENTES DO USO
DE ÁLCOOL, CRACK E OUTRAS DROGAS
(Origem:
PRT MS/GM 148/2012, CAPÍTULO II)
Art.
58. A implantação do Serviço Hospitalar de Referência para a atenção a pessoas
com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do
uso de álcool, crack e outras drogas observará os seguintes requisitos:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 8º)
I
- em Municípios ou Regiões de Saúde com até 100 (cem) mil habitantes, a
implantação do serviço referido no caput depende da existência de ações de
saúde mental na Atenção Básica e Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de
referência; e (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 8º, I)
II
- em Municípios ou Regiões de Saúde com mais de 100 (cem) mil habitantes, a
implantação do serviço referido no caput depende da existência de ações de
saúde mental na Atenção Básica e de CAPS de referência que realize atenção a
pessoas com transtornos mentais e usuários de álcool e outras drogas. (Origem:
PRT MS/GM 148/2012, Art. 8º, II)
Parágrafo
Único. O Serviço Hospitalar de Referência de que trata este artigo deve ser
implantado em Hospitais Gerais, preferencialmente de natureza pública ou
filantrópica, e serão preferencialmente utilizados também como espaços de
atuação docente assistencial. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 8º, Parágrafo
Único)
Art.
59. A distribuição dos leitos hospitalares para atenção a pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool, crack e outras drogas observará os seguintes parâmetros e critérios:
(Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 9º)
I
- 1 (um) leito de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com
necessidades decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas para cada 23
mil habitantes, tendo como base o Capítulo II do Título IV da Portaria de
Consolidação nº 1; (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 9º, I)
II
- O número de leitos de atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e
com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas não deverá
exceder o percentual de 15% (quinze por cento) do número total de leitos do
Hospital Geral, até o máximo de 25 leitos (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 9º,
II) (com redação dada pela PRT MS/GM 1615/2012)
Art.
59. A distribuição do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas
com transtornos mentais e/ou com necessidades de saúde decorrentes do uso de
crack, álcool e outras drogas (Unidade de Referência Especializada em Hospitais
Geral) observará os seguintes parâmetros e critérios: (Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
I
- o número de leitos de atenção a pessoas com transtornos mentais e/ou com
necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas não deverá
exceder o percentual de 20% (vinte por cento) do número total de leitos do
Hospital Geral; (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
II
- cada unidade de enfermaria não poderá ultrapassar o máximo de 30 leitos; e(Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
III
- os Planos de Ação Regionais da RAPS que ultrapassarem os parâmetros dos
incisos I e II acima poderão ser aprovados, em caráter de excepcionalidade,
após justificativa pelo gestor estadual ou municipal à Área Técnica de Saúde
Mental do Departamento de Ações Programáticas da Secretaria de Atenção à Saúde
(Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), que levará em conta os Planos
Regionais de Ação da RAPS e suas particularidades. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Parágrafo
Único. Projetos que ultrapassarem os parâmetros dos incisos I e II poderão, em
caráter de excepcionalidade, ser analisados tecnicamente pela Área Técnica de
Saúde Mental do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria
de Atenção à Saúde (Área Técnica de Saúde Mental do DAPES/SAS/MS), observada a
pactuação regional acerca das particularidades da Rede de Atenção Psicossocial
das distintas Regiões de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 9º, Parágrafo
Único)
Art.
60. O planejamento de distribuição regional do Serviço Hospitalar de Referência
para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas será definido
pelos gestores de saúde dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, na
perspectiva da constituição do Componente Atenção Hospitalar como estratégia
para a estruturação da Rede de Atenção Psicossocial e da Rede de Atenção às
Urgências. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 10)
Art.
61. O planejamento de distribuição regional do Serviço Hospitalar de Referência
para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades
de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas deve constar do
Plano de Ação Regional da Rede de Atenção Psicossocial, ou instrumento
equivalente. (Origem: PRT MS/GM 148/2012, Art. 11)
CAPÍTULO
III
DO
ACOMPANHAMENTO
Art.
62. A Área Técnica do DAPES/SAS/MS procederá à avaliação semestral de
desempenho do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool, crack e outras drogas, considerando a taxa média de ocupação e a
média de permanência do usuário no leito de atenção. (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 18)
Art.
63. A SAS/MS publicará ato específico para regulamentar os procedimentos para o
funcionamento do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com
sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso
de álcool, crack e outras drogas em Hospitais Gerais e os mecanismos de
controle da Autorização de Internação Hospitalar (AIH). (Origem: PRT MS/GM
148/2012, Art. 19)
TÍTULO
IV
DO
CONTROLE DAS INTERNAÇÕES PSIQUIÁTRICAS INVOLUNTÁRIAS (IPI) E VOLUNTÁRIAS (IPV)
Art.
64. Os estabelecimentos de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde,
observarão o disposto neste Título para efetuarem as internações psiquiátricas
voluntárias ou involuntárias, conforme o disposto na Lei n.º 10.216, de 6 de
abril de 2001. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 1º)
Art.
65. A internação psiquiátrica somente deverá ocorrer após todas as tentativas
de utilização das demais possibilidades terapêuticas e esgotados todos os
recursos extra-hospitalares disponíveis na rede assistencial, com a menor
duração temporal possível. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 2º)
Art.
66. Ficam caracterizadas quatro modalidades de internação: (Origem: PRT MS/GM
2391/2002, Art. 3º)
I
- Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI); (Origem: PRT MS/GM 2391/2002,
Art. 3º, I)
II
- Internação Psiquiátrica Voluntária (IPV), (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art.
3º, II)
III
- Internação Psiquiátrica Voluntária que se torna Involuntária (IPVI), (Origem:
PRT MS/GM 2391/2002, Art. 3º, III)
IV
- Internação Psiquiátrica Compulsória (IPC). (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art.
3º, IV)
§
1º Internação Psiquiátrica Voluntária é aquela realizada com o consentimento
expresso do paciente. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 3º, § 1º)
§
2º Internação Psiquiátrica Involuntária é aquela realizada sem o consentimento
expresso do paciente. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 3º, § 2º)
§
3º A Internação Psiquiátrica Voluntária poderá tornar-se involuntária quando o
paciente internado exprimir sua discordância com a manutenção da internação.
(Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 3º, § 3º)
§
4º A Internação Psiquiátrica Compulsória é aquela determinada por medida
judicial e não será objeto da presente regulamentação. (Origem: PRT MS/GM
2391/2002, Art. 3º, § 4º)
Art.
67. As internações involuntárias, referidas no art. 66, § 2º , deverão ser
objeto de notificação às seguintes instâncias: (Origem: PRT MS/GM 2391/2002,
Art. 4º)
I
- ao Ministério Público Estadual ou do Distrito Federal e Territórios onde o
evento ocorrer, (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 4º, I)
II
- à Comissão referida no art. 73. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 4º, II)
Art. 68. A
Comunicação de Internação Psiquiátrica Involuntária deverá ser feita, no prazo
de 72 horas, às instâncias referidas no art. 67, observado o sigilo das
informações, em formulário próprio (Termo de Comunicação de Internação
Psiquiátrica Involuntária, modelo constante do Anexo 3 do Anexo V ), que deverá
conter laudo de médico especialista pertencente ao quadro de funcionários do
estabelecimento de saúde responsável pela internação. (Origem: PRT MS/GM
2391/2002, Art. 5º)
Parágrafo
Único. O laudo médico é parte integrante da Comunicação de Internação
Psiquiátrica Involuntária, a qual deverá conter obrigatoriamente as seguintes
informações: (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único)
I
- identificação do estabelecimento de saúde; (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art.
5º, Parágrafo Único, I)
II
- identificação do médico que autorizou a internação; (Origem: PRT MS/GM
2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, II)
III
- identificação do usuário e do seu responsável e contatos da família; (Origem:
PRT MS/GM 2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
IV
- caracterização da internação como voluntária ou involuntária; (Origem: PRT
MS/GM 2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, IV)
V
- motivo e justificativa da internação; (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 5º,
Parágrafo Único, V)
VI
- descrição dos motivos de discordância do usuário sobre sua internação;
(Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, VI)
VII
- CID; (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, VII)
VIII
- informações ou dados do usuário, pertinentes à Previdência Social (INSS);
(Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, VIII)
IX
- capacidade jurídica do usuário, esclarecendo se é interditado ou não; e
(Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, IX)
X
- informações sobre o contexto familiar do usuário; (Origem: PRT MS/GM
2391/2002, Art. 5º, Parágrafo Único, X)
XI
- previsão estimada do tempo de internação (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art.
5º, Parágrafo Único, XI)
Art.
69. Caberá ao Ministério Público o registro da notificação das internações
psiquiátricas involuntárias (IPI), bem como das voluntárias que se tornam
involuntárias (IPVI), para controle e acompanhamento destas até a alta do
paciente. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 6º)
Art.
70. Se no decurso de uma internação voluntária o paciente exprimir discordância
quanto à sua internação, após sucessivas tentativas de persuasão pela equipe
terapêutica, passando a caracterizar-se uma internação involuntária, o
estabelecimento de saúde enviará ao Ministério Público o Termo de Comunicação
de Internação Involuntária, até 72 horas após aquela manifestação, devidamente
assinado pelo paciente. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 7º)
Art.
71. Caberá à instituição responsável pela internação involuntária a comunicação
da alta hospitalar, conforme modelo de formulário Anexo 3 do Anexo V , do qual
deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM
2391/2002, Art. 8º)
I
- numeração da IPI; (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 8º, I)
II
- data; (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 8º, II)
III
- condições da alta; (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 8º, III)
IV
- encaminhamento do paciente. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 8º, IV)
Art.
72. Nas internações voluntárias, deverá ser solicitado ao paciente que firme o
Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, modelo em Anexo 3 do Anexo V , que
ficará sob a guarda do estabelecimento. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 9º)
Art.
73. O gestor estadual do SUS constituirá uma Comissão Revisora das Internações
Psiquiátricas Involuntárias, com a participação de integrante designado pelo
Ministério Público Estadual, que fará o acompanhamento dessas internações, no
prazo de setenta e duas horas após o recebimento da comunicação pertinente.
(Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 10)
§
1º A Comissão deverá ser multiprofissional, sendo integrantes dela, no mínimo,
um psiquiatra ou clínico geral com habilitação em Psiquiatria, e um
profissional de nível superior da área de saúde mental, não pertencentes ao
corpo clínico do estabelecimento onde ocorrer a internação, além de
representante do Ministério Público Estadual. É relevante e desejável que dela
também façam parte representantes de associações de direitos humanos ou de
usuários de serviços de saúde mental e familiares. (Origem: PRT MS/GM
2391/2002, Art. 10, § 1º)
§
2º Se necessário, poderão ser constituídas Comissões Revisoras das Internações
Psiquiátricas Involuntárias, em âmbito microrregional, municipal ou por regiões
administrativas de municípios de grande porte. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002,
Art. 10, § 2º)
Art.
74. O Ministério Público poderá solicitar informações complementares ao autor
do laudo e à direção do estabelecimento, bem como realizar entrevistas com o
internado, seus familiares ou quem mais julgar conveniente, podendo autorizar
outros especialistas a examinar o internado, com vistas a oferecerem parecer
escrito. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 11)
Art.
75. A Comissão Revisora efetuará, até o sétimo dia da internação, a revisão de
cada internação psiquiátrica involuntária, emitindo laudo de confirmação ou
suspensão do regime de tratamento adotado e remetendo cópia deste ao
estabelecimento de saúde responsável pela internação, no prazo de vinte e
quatro horas. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 12)
Art.
76. O Diretor do estabelecimento enviará mensalmente ao gestor estadual do SUS
listagem contendo o nome do paciente internado e o número da notificação da
Internação Psiquiátrica Involuntária (IPI e IPVI), ressalvados os cuidados de
sigilo. (Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Art. 13)
TÍTULO
V
DOS
SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS EM SAÚDE MENTAL PARA O ATENDIMENTO AO
PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS
Art.
77. Ficam criados os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no
âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos
mentais. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 1º)
Parágrafo
Único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas
inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores
de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa
permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que
viabilizem sua inserção social. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 1º, Parágrafo
Único) (Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
Parágrafo
Único. Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos (SRT) moradias
inseridas na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos
mentais crônicos com necessidade de cuidados de longa permanência,
prioritariamente egressos de internações psiquiátricas e de hospitais de
custódia, que não possuam suporte financeiro, social e/ou laços familiares que
permitam outra forma de reinserção. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Art.
78. Os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental constituem uma
modalidade assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, de
maneira que, a cada transferência de paciente do Hospital Especializado para o
Serviço de Residência Terapêutica, deve-se reduzir ou descredenciar do SUS,
igual número de leitos naquele hospital, realocando o recurso da AIH
correspondente para os tetos orçamentários do estado ou município que se
responsabilizará pela assistência ao paciente e pela rede substitutiva de
cuidados em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º)
Art.
79. Os SRT deverão acolher pessoas com internação de longa permanência,
egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia. (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 2º-A)
Parágrafo
Único. Para fins deste Título, será considerada internação de longa permanência
a internação de 2 (dois) anos ou mais ininterruptos. (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 2º-A, Parágrafo Único)
Art.
80. Os SRT serão constituídos nas modalidades Tipo I e Tipo II, definidos pelas
necessidades específicas de cuidado do morador, conforme descrito no Anexo 4 do
Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º-B)
§
1º São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas a pessoas com
transtorno mental em processo de desinstitucionalização, devendo acolher no
máximo 8 (oito) moradores. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º-B, § 1º)
(Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
§
1º São definidos como SRT Tipo I as moradias destinadas a pessoas com
transtorno mental em processo de desinstitucionalização, devendo acolher até no
máximo 10 (dez) moradores. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
§
2º São definidos como SRT Tipo II as modalidades de moradia destinadas às
pessoas com transtorno mental e acentuado nível de dependência, especialmente
em função do seu comprometimento físico, que necessitam de cuidados permanentes
específicos, devendo acolher no máximo 10 (dez) moradores. (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 2º-B, § 2º)
§
3º Para fins de repasse de recursos financeiros, os Municípios deverão compor
grupos de mínimo quatro moradores em cada tipo de SRT. (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 2º-B, § 3º)
§
4º Os SRT tipo II deverão contar com equipe mínima composta por cuidadores de
referência e profissional técnico de enfermagem, observando-se as diretrizes
constantes do Anexo 4 do Anexo V . (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º-B, §
4º)
§
5º As duas modalidades de SRT se mantem como unidades de moradia, inseridos na
comunidade, devendo estar localizados fora dos limites de unidades hospitalares
gerais ou especializadas, estando vinculados a rede pública de serviços de
saúde. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 2º-B, § 5º)
Art.
81. Cabe aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental: (Origem: PRT
MS/GM 106/2000, Art. 3º)
I
- garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave
dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira
autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; (Origem: PRT
MS/GM 106/2000, Art. 3º, a)
II
- atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de
transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar
prolongado; e (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 3º, b)
III
- promover a reinserção desta clientela à vida comunitária. (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 3º, c)
Art. 82. Os Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental deverão ter um Projeto Terapêutico
baseado nos seguintes princípios e diretrizes: (Origem: PRT MS/GM 106/2000,
Art. 4º)
I
- ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva
da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção
social; (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 4º, a)
II
- ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação
psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social,
por meio de programas de alfabetização, de reinserção no trabalho, de
mobilização de recursos comunitários, de autonomia para as atividades
domésticas e pessoais e de estímulo à formação de associações de usuários,
familiares e voluntários; e (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 4º, b)
III
- respeitar os direitos do usuário como cidadão e como sujeito em condição de
desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário.
(Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 4º, c)
Art.
83. Constituem normas e critérios para inclusão dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental no SUS: (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 5º)
I
- serem exclusivamente de natureza pública; (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art.
5º, a)
II
- a critério do gestor local, poderão ser de natureza não governamental, sem
fins lucrativos, devendo para isso ter Projetos Terapêuticos específicos,
aprovados pela Coordenação Nacional de Saúde Mental; (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 5º, b)
III
- estarem integrados à rede de serviços do SUS, municipal, estadual ou por meio
de consórcios intermunicipais, cabendo ao gestor local a responsabilidade de
oferecer uma assistência integral a estes usuários, planejando as ações de
saúde de forma articulada nos diversos níveis de complexidade da rede
assistencial; (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 5º, c)
IV
- estarem sob gestão preferencial do nível local e vinculados, tecnicamente, ao
serviço ambulatorial especializado em saúde mental mais próximo; e (Origem: PRT
MS/GM 106/2000, Art. 5º, d)
V
- a critério do Gestor municipal/estadual de saúde os Serviços Residenciais
Terapêuticos poderão funcionar em parcerias com organizações não governamentais
(ONGs) de saúde, ou de trabalhos sociais ou de pessoas físicas nos moldes das
famílias de acolhimento, sempre supervisionadas por um serviço ambulatorial
especializado em saúde mental. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 5º, e)
Art.
84. São características físico-funcionais dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental: (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 6º)
I
- apresentar estrutura física situada fora dos limites de unidades hospitalares
gerais ou especializadas seguindo critérios estabelecidos pelos gestores
municipais e estaduais; (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 6º, I)
II
- existência de espaço físico que contemple de maneira mínima: (Origem: PRT
MS/GM 106/2000, Art. 6º, II)
a)
dimensões específicas compatíveis para abrigar um número de no máximo 08 (oito)
usuários, acomodados na proporção de até 03 (três) por dormitório. (Origem: PRT
MS/GM 106/2000, Art. 6º, II, a)
b)
sala de estar com mobiliário adequado para o conforto e a boa comodidade dos
usuários; (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 6º, II, b)
c)
dormitórios devidamente equipados com cama e armário; (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 6º, II, c)
d)
copa e cozinha para a execução das atividades domésticas com os equipamentos
necessários (geladeira, fogão, filtros, armários, etc.); e (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 6º, II, d)
e)
garantia de, no mínimo, três refeições diárias, café da manhã, almoço e jantar.
(Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 6º, II, e)
Art.
85. Definir que os serviços ambulatoriais especializados em saúde mental, aos
quais os Serviços Residenciais Terapêuticos estejam vinculados, possuam equipe
técnica que atuará na assistência e supervisão das atividades, constituída, no
mínimo, pelos seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 7º)
I
- 01 (um) profissional médico; (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 7º, I)
II
- 02 (dois) profissionais de nível médio com experiência e/ou capacitação
específica em reabilitação psicossocial. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 7º,
II)
Art.
86. Cabe ao gestor municipal /estadual do SUS identificar os usuários em
condições de serem beneficiados por esta nova modalidade terapêutica, bem como
instituir as medidas necessárias ao processo de transferência dos mesmos dos
hospitais psiquiátricos para os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde
mental. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 8º)
Art.
87. Ficam priorizados, para a implantação dos Serviços Residenciais
Terapêuticos em Saúde Mental, os municípios onde já existam outros serviços
ambulatoriais de saúde mental de natureza substitutiva os hospitais
psiquiátricos, funcionando em consonância com os princípios da II Conferência
Nacional de Saúde Mental e contemplados dentro de um plano de saúde mental,
devidamente discutido e aprovado nas instâncias de gestão pública. (Origem: PRT
MS/GM 106/2000, Art. 9º)
Art.
88. Para a inclusão dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental no
Cadastro do SUS, deverão ser cumpridas as normas gerais que vigoram para
cadastramento no Sistema Único de Saúde e a apresentação de documentação
comprobatória aprovada pelas Comissões Intergestores Bipartite. (Origem: PRT
MS/GM 106/2000, Art. 10)
Art.
89. As Secretarias Estaduais e Secretarias Municipais de Saúde, com apoio
técnico do Ministério da Saúde, deverão estabelecer rotinas de acompanhamento,
supervisão, controle e avaliação para a garantia do funcionamento com qualidade
dos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Art. 12)
Art.
90. As Secretarias de Assistência à Saúde e a Secretaria-Executiva, mediante
ato conjunto, regulamentarão os procedimentos assistenciais dos Serviços
Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental. (Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art.
13)
Art.
91. Cabe aos gestores de saúde do SUS emitir normas complementares que visem a
estimular as políticas de intercâmbio e cooperação com outras áreas de governo,
Ministério Público, Organizações Não Governamentais, no sentido de ampliar a
oferta de ações e de serviços voltados para a assistência aos portadores de
transtornos mentais, tais como: desinterdição jurídica e social, bolsa-salário
ou outra forma de benefício pecuniário, inserção no mercado de trabalho.
(Origem: PRT MS/GM 106/2000, Art. 14)
TÍTULO
VI
DA
ESTRATÉGIA NACIONAL DE AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO, SUPERVISÃO E APOIO TÉCNICO AOS
CENTROS DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL E OUTROS SERVIÇOS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE
MENTAL DO SUS
Art.
92. Fica instituída a Estratégia Nacional de Avaliação, Monitoramento,
Supervisão e Apoio Técnico aos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros
Dispositivos Comunitários da rede pública de saúde mental. (Origem: PRT MS/GM
678/2006, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A Estratégia objeto deste artigo será desenvolvida por meio do
estabelecimento de parceria entre o Ministério da Saúde e instituições de
ensino, pesquisa e extensão, com o objetivo de formulação e execução de
projetos de pesquisa e produção e de conhecimento para avaliação e
aperfeiçoamento dos CAPS e demais serviços da rede pública de saúde mental,
focalizando desde a acessibilidade, a organização dos serviços, a gestão, a
qualidade da atenção, a efetividade, a formação dos profissionais e a produção
de qualidade de vida e cidadania dos usuários envolvidos. (Origem: PRT MS/GM
678/2006, Art. 1º, Parágrafo Único)
Art.
93. Para a condução da Estratégia de que trata o art. 92, o Ministério da Saúde
buscará o estabelecimento de parceria com os seguintes centros universitários:
(Origem: PRT MS/GM 678/2006, Art. 2º)
I
- Universidade Federal da Bahia - Instituto de Saúde Coletiva; (Origem: PRT
MS/GM 678/2006, Art. 2º, I)
II
- Universidade de Brasília - Instituto de Psicologia; (Origem: PRT MS/GM
678/2006, Art. 2º, II)
III
- Universidade Estadual de Campinas - Instituto de Saúde Coletiva; (Origem: PRT
MS/GM 678/2006, Art. 2º, III)
IV
- Universidade de São Paulo - Escola de Enfermagem; (Origem: PRT MS/GM
678/2006, Art. 2º, IV)
V
- Fundação Oswaldo Cruz - Escola Nacional de Saúde Pública; e (Origem: PRT
MS/GM 678/2006, Art. 2º, V)
VI
- Universidade Federal do Rio de Janeiro - Centro de Ciências da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 678/2006, Art. 2º, VI)
Art.
94. A Secretaria de Atenção à Saúde, ouvidas as Secretarias de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos e de Gestão do Trabalho e da Educação na
Saúde, no prazo de 60 (sessenta) dias, procederá à elaboração do Termo de
Cooperação Técnica e Científica entre as referidas universidades e o Ministério
da Saúde, do qual conste a definição das ações e responsabilidades de cada
instituição. (Origem: PRT MS/GM 678/2006, Art. 3º)
TÍTULO VII (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
DA EQUIPE
DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE MEDIDAS TERAPÊUTICAS APLICÁVEIS À PESSOA COM
TRANSTORNO MENTAL EM CONFLITO COM A LEI (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 95.
Fica instituída a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas
Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei - EAP-Desinst
com o objetivo de apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno
mental em conflito com a lei, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial - RAPS
do Sistema Único de Saúde - SUS. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 96. É
beneficiário das ações e serviços da EAP-Desinst aquele que apresente
transtorno mental, preferencialmente em casos graves ou persistentes, e que
esteja em conflito com a lei, sob as seguintes condições: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
I - com
inquérito policial em curso; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
II - sob
custódia da justiça criminal; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
III - com
processo criminal e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão
provisória ou respondendo em liberdade, desde que tenha o incidente de
insanidade mental instaurado; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
IV - em
cumprimento de sanção penal de medida de segurança;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
V - sob
liberação condicional da medida de segurança; ou (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
VI - com
medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou
pelo SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se às pessoas com necessidades de saúde
mental em decorrência do uso de álcool e outras drogas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 97.
Compete à EAP-Desinst: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
I -
realizar avaliações diagnósticas e apresentar proposições fundamentadas na Lei
nº 10.216, de 6 de abril de 2001, e nos princípios da RAPS, orientando a adoção
de ações terapêuticas, preferencialmente de base comunitária, a serem
implementadas segundo um Projeto Terapêutico Singular - PTS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
II -
subsidiar os serviços de referência das redes SUS e SUAS na elaboração do PTS,
envolvendo, sempre que possível, a pessoa com transtorno mental em conflito com
a lei e suas referências familiares e comunitárias, visando à construção de
corresponsabilização no cuidado e ao estabelecimento de condutas terapêuticas
articuladas em rede; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
III -
identificar programas e serviços do SUS e SUAS e de direitos de cidadania
necessários para a atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei
e para a garantia da efetividade do PTS; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
IV -
estabelecer articulação com gestores e equipes de serviços do SUS e SUAS e de
direitos de cidadania para viabilização do acesso e da corresponsabilização
pelos cuidados da pessoa com transtorno mental em conflito com a lei; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
V -
contribuir para a ampliação do acesso a serviços e ações de saúde, em
consonância com a justiça criminal; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
VI -
acompanhar a execução da medida terapêutica, atuando como conector entre os
órgãos de justiça e as equipes de saúde em estabelecimentos penais e programas
e serviços sociais e de direitos de cidadania, garantindo a oferta de
acompanhamento integral, resolutivo e contínuo;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
VII -
apoiar a capacitação dos profissionais atuantes nas políticas públicas afetas
ao tema para orientação acerca de diretrizes, conceitos e métodos para atenção
à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
VIII -
contribuir para o processo de desinstitucionalização de pessoas que cumprem
medida de segurança ou com transtorno mental em conflito com a lei em
instituições penais ou hospitais de custódia, articulando-se às equipes de
saúde desses estabelecimentos, quando houver; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
IX -
informar à referência técnica designada pelo município habilitado no Programa
De Volta Para Casa, de que trata a Lei nº 10.708, de 31 de julho de 2003, sobre
o destino da pessoa que foi desinternada ou recebeu alvará de soltura de
hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico e encaminhar a documentação,
nos casos elegíveis, para o recebimento do auxílio à reabilitação psicossocial. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 1º As
ações de avaliação e acompanhamento decorrentes das audiências de custódia e
relativas a desinstitucionalização devem ser priorizadas pelas EAP-Desinst. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 2º As
avaliações decorrentes dos incidentes de insanidade mental deverão respeitar o
caráter de urgência e as singularidades de cada caso, não podendo exceder 30
(trinta) dias, a contar da data de sua instauração pelo Judiciário. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 3º O
encaminhamento do beneficiário ao serviço de referência, na Rede de Atenção à
Saúde, poderá ser realizado de forma emergencial, conforme a necessidade
definida pela EAP- Desinst, em articulação com o gestor local do serviço de
referência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 4º Para
os fins do inciso IX do caput do art. 97, a desinternação ou soltura deve ser
informada à Secretaria Municipal de Saúde na hipótese de o município não ser
habilitado no Programa De Volta Para Casa. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 98. A
atuação da EAP-Desinst poderá ser solicitada:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
I - pela
coordenação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas
Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, nos âmbitos estadual ou
municipal; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
II - pela
equipe de saúde no sistema prisional; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
III - por
determinação judicial; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
IV - por
requerimento apresentado pelo Ministério Público ou representante da pessoa
beneficiária; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
V - por
iniciativa dos serviços de referência para realização do PTS ou da própria
EAP-Desinst, desde que previamente cientificado as instâncias responsáveis pela
custódia ou pela medida terapêutica destinada à pessoa a ser avaliada e com a
devida comunicação à coordenação da RAPS, nos âmbitos estadual ou municipal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 99. A
EAP-Desinst realizará um trabalho integrado com a área de atenção psicossocial
da respectiva gestão estadual ou distrital e os Grupos de Monitoramento e
Fiscalização do Sistema Carcerário - GMF, no âmbito dos Tribunais de Justiça
dos estados e do Distrito Federal, para: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
I -
identificação de pessoas com transtorno mental em unidades de custódia,
potencialmente destinatárias de medidas terapêuticas; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
II -
conhecimento dos aspectos jurídico-administrativos dos processos, para melhor
integração das práticas inerentes à justiça criminal e à RAPS, e direcionamento
das formas de atenção de que trata este Título.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 100. A
EAP-Desinst deve cumprir carga horária semanal mínima de 30 (trinta) horas e
ser composta por no mínimo: (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
I - 1 (um)
médico psiquiatra ou com experiência em saúde mental; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
II - 1 (um)
enfermeiro; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
III - 1
(um) psicólogo; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
IV - 1 (um)
assistente social; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
V - 1 (um)
profissional com formação em ciências humanas, sociais ou da saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Parágrafo
único. A EAP-Desinst deve adotar como parâmetro o acompanhamento de 80
(oitenta) pessoas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 101. A
coordenação da EAP-Desinst compete ao gestor estadual ou distrital de saúde,
sendo cabível haver pactuações específicas nas instâncias colegiadas. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Parágrafo
único. É vedada a instalação da EAP-Desinst em ambientes com características
prisionais, asilares ou manicomiais, devendo sua instalação ocorrer,
preferencialmente, na Secretaria Estadual de Saúde ou em serviços integrados à
RAS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 102. A
habilitação da EAP-Desinst se dará mediante solicitação do gestor estadual ou
distrital de saúde ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à
Implementação de Política em Saúde - SAIPS. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 1º A
solicitação de habilitação deverá ser instruída com os seguintes documentos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
I - ofício
do gestor estadual ou distrital atestando o funcionamento da equipe de saúde e
indicando: (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
a) o código
da equipe de saúde no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
b) o
Identificador Nacional de Equipe - INE; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
II - Plano
de Ação para Estratégia para Redirecionamento dos Modelos de Atenção à Pessoa
com Transtorno Mental em Conflito com a Lei, conforme modelo constante do Anexo
10 a este Anexo; (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
III -
relação dos profissionais integrantes da EAP-Desinst, com a respectiva carga
horária semanal, observado o disposto no art. 100; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
IV - cópia
da resolução aprovada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou no Colegiado
de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal - CGSES/DF para a
solicitação de habilitação da EAP-Desinst. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 2º O
Ministério da Saúde realizará análise do pleito de acordo com critérios
técnicos, requisitos regulamentares necessários e disponibilidade orçamentária. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 3º O
gestor estadual ou distrital de saúde deverá acompanhar a situação da
solicitação de habilitação no SAIPS e realizar adequações quando necessário, de
acordo com os prazos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 4º Após a
aprovação pelo Ministério da Saúde no SAIPS, a portaria de habilitação contendo
os dados da equipe de saúde e o INE será publicada no Diário Oficial da União. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 5º A
forma de contratação das equipes é de decisão do gestor estadual ou distrital
de saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 6º Fica
estabelecido período de transição até 1º de janeiro de 2025, para que seja
estruturado o processo de habilitação pelas Secretarias Estaduais de Saúde e
homologação pelo Ministério da Saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 103. O
acompanhamento e o monitoramento das ações de saúde desenvolvidas pelas
EAP-Desinst serão realizados pelo Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras
Drogas da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 1º O
monitoramento será sistematizado em ato normativo complementar da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde (SAES), conforme estabelecido pela Política
Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES).
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
§ 2º O
cadastro da EAP-Desinst e o envio regular de dados, conforme o cronograma dos
sistemas de informação vigentes, são de responsabilidade da gestão estadual,
distrital e dos profissionais das equipes. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 104.
Compete ao Grupo Condutor Estadual da RAPS, de que trata o art. 14, inciso II,
alínea "d", do Título I do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS
nº 3, de 2017, desenvolver estratégia estadual ou distrital voltada para a
atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e contribuir para
sua efetiva implementação. (Nova Redação dada pela
Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Parágrafo
único. O Grupo Condutor Estadual da RAPS deverá colaborar, quando necessário,
com grupos ou comitês interinstitucionais do Poder Judiciário, com o intuito de
apoiar o processo de desinstitucionalização das pessoas com transtorno mental
em conflito com a lei. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
Art. 105.
As adequações nos sistemas de informação do SUS relacionadas ao registro das
EAP-Desinst serão definidas em ato específico da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
TÍTULO VIII
DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA - CECO (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 106.
Fica instituído o Centro de Convivência - CECO da Rede de Atenção Psicossocial
- RAPS, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Parágrafo
único. O CECO tem por objeto oferecer à população em geral espaços de
sociabilidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 107. O
CECO é um ponto de atenção de saúde mental complementar e potencializador das
ações de cuidados em saúde, sendo um espaço de convívio entre diferentes
pessoas e grupos da comunidade, com intervenção nas dimensões individual e
coletiva. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 1º O CECO
terá caráter estratégico para a convivência, o desenvolvimento do potencial
criativo e produtivo, o fortalecimento de laços sociais e o acesso a direitos
das pessoas em situação de vulnerabilidade social, em sofrimento mental e com
necessidades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 2º O CECO
deve estar articulado aos pontos de atenção da RAPS e a outras infraestruturas
sociais. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 108.
Consideram-se como princípios, diretrizes e objetivos do CECO os contidos:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I - na
Política Nacional de Promoção da Saúde - PNPS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II- na
Política Nacional de Atenção Básica à Saúde - PNAB; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III - na
Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde - PNAES; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
IV - nas
políticas voltadas para populações específicas no âmbito do SUS. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 109.
São objetivos do CECO: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I -
realizar reabilitação psicossocial e a promoção da saúde; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II -
oferecer acolhimento integral, humanizado em espaços favoráveis ao convívio
humano; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III -
realizar ações de incentivo à autonomia, ao protagonismo, à coletividade e à
contratualidade entre usuários da RAPS e demais Redes de Atenção em Saúde;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
IV -
promover a confluência de projetos e programas intersetoriais de saúde,
cultura, economia solidária, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer,
meio ambiente e direitos humanos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
V -
oferecer espaços e atividades pautadas na diversidade humana, com propósito de
constituir ambientes plurais e heterogêneos; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
VI -
fomentar a cidadania por meio de políticas de proteção social e acesso a
direitos, com base nos princípios do SUS e na dignidade humana. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 110.
São princípios do CECO: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I - a
convivência; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II - a
solidariedade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III - a
democracia e a participação coletiva; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
IV - o
protagonismo das pessoas conviventes; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
V - a
redução de riscos e danos; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
VI - a
diversidade e a heterogeneidade das expressões humanas e culturais. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 111.
São diretrizes gerais do CECO: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I - a
desinstitucionalização e o cuidado em liberdade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II - a
reabilitação psicossocial; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III - a
integração das políticas de saúde com demais políticas sociais. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Parágrafo
único. O CECO deve estabelecer ações intersetoriais, preferencialmente com
políticas que promovam a arte, a cultura, a economia solidária, o trabalho, a
educação, o desenvolvimento social, a proteção social, o esporte, o meio
ambiente, os direitos humanos, a igualdade racial e de gênero. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 112. O
CECO deverá proporcionar: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I - acesso
livre e de baixa exigência para pessoas com qualquer condição de saúde; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II -
estrutura física independente de outros pontos de atenção das Redes de Atenção
à Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 1º O
ambiente físico do CECO deve oferecer estrutura mínima com banheiros, espaços
para atividades em grupo e acessibilidade. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 2º O CECO
poderá realizar atividades em espaços públicos tais como parques, praças,
academias de saúde, centros esportivos, centros culturais, pontos de cultura ou
outros destinados ao uso coletivo, entre outros. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 113. O
CECO será classificado, de acordo com a população do município de sua
instalação, nas seguintes modalidades: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I -
modalidade básica: municípios com população até quinze mil habitantes; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II -
modalidade intermediária: municípios com população entre quinze mil e um e
setenta mil habitantes; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III -
modalidade ampliada: municípios com população acima de setenta mil e um
habitantes. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
"Art.
114. O CECO deve ter equipe interdisciplinar constituída por: (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I - um
coordenador, com ensino superior, preferencialmente, com experiência em saúde
mental; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II - dois
profissionais com ensino superior em Psicologia, Terapia Ocupacional, Serviço
Social, Enfermagem, Fisioterapia, Educação Física, Música, Artes Plásticas,
Sociologia ou Fonoaudiologia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III - dois
profissionais técnicos ou auxiliares de enfermagem, técnicos administrativos ou
auxiliares técnicos, desde que com ensino médio; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
IV -
profissionais com ensino médio ou superior necessários à execução do projeto
técnico das atividades propostas pelo CECO, se for o caso. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Parágrafo
único. A equipe do CECO deve ter carga horária global, conforme a modalidade,
de, pelo menos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I - para a
modalidade básica: duzentas horas semanais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II - para a
modalidade intermediária: duzentas e trinta horas semanais; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III - para
a modalidade ampliada: duzentas e cinquenta horas semanais. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 115. O
CECO poderá realizar as seguintes atividades:
I -
acolhimento individual e em grupo; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II -
oficinas com diferentes linguagens artístico - culturais; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III -
práticas integrativas e complementares em saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
IV - ações
de educação em saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
V - ações
de geração de renda e economia solidária; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
VI - ações
de arte e cultura; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
VII - ações
de redução de riscos e danos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
VIII -
integração entre diferentes pontos de atenção em saúde; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
IX -
integração com a comunidade do território; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
X -
estímulo a autonomia e ao protagonismo das pessoas conviventes; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
XI -
esporte e lazer; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
XII -
atividades coletivas de integração com a cidade e o território; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
XIII -
atividades de educação e preservação ambiental e sustentabilidade. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 1º É
vedada a realização de consultas ou atendimentos individuais ou em grupo com
finalidade médica, psicoterapêutica ou farmacoterapêutica. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 2º As
atividades devem ser realizadas em dois períodos, somando oito horas de
atividades diárias, durante os dias úteis, sendo permitido o funcionamento em
outros horários e aos finais de semana, conforme o projeto
técnico-institucional definido pela gestão local(Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 116. A
solicitação de incentivo financeiro pelos municípios e o Distrito Federal para
implantação do CECO se dará na forma deste artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 1º A
solicitação de incentivo de implantação de novo CECO deve ser encaminhada por
meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS - com a
seguinte documentação obrigatória: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I - ofício
do gestor solicitando o incentivo financeiro e informando a modalidade do CECO;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II -
projeto de implantação de CECO, conforme modelo contido no SAIPS; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
III - termo
de compromisso do gestor responsável assegurando a contratação dos
profissionais que comporão a equipe mínima de profissionais necessários ao
funcionamento do CECO. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 2º O
início do funcionamento do CECO, na hipótese do § 1º, deverá se dar no prazo de
até noventa dias a contar do recebimento do incentivo financeiro de
implantação, prorrogável uma única vez mediante justificativa apresentada pelo
gestor solicitante e aceita pelo Ministério da Saúde. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 117. A
habilitação do CECO, assim como a solicitação de incentivo financeiro para fins
de custeio se dão na forma deste artigo. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 1º Para
os fins deste artigo, consideram-se: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
I -
habilitação: ato do gestor estadual ou distrital que atesta o cumprimento dos
requisitos de funcionamento do CECO, permitindo o seu cadastramento no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, incluindo o Identificador
Nacional de Equipe - INE e o respectivo registro de sua produção no sistema
estabelecido para essa finalidade; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
II -
homologação: ato do gestor federal que ratifica a habilitação no CNES realizada
pelo gestor estadual ou distrital, vinculando recursos financeiros. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 2º A
solicitação de habilitação de CECO deve ser encaminhada com a seguinte
documentação obrigatória: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
I - ofício
do gestor solicitando habilitação, informando a modalidade de CECO e atestando
o funcionamento do serviço; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
II -
projeto técnico do CECO, conforme modelo contido no SAIPS; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
III -
relação dos profissionais integrantes da Equipe Técnica, condizente com o que
está cadastrado no CNES; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
IV -
relatório de vistoria realizada pela Secretaria de Estado da Saúde; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
V -
relatório de vistoria da Vigilância Sanitária local; (Nova Redação dada pela
Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
VI -
apresentação do número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
do CECO; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
VII - cópia
da Resolução da aprovação da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou
Colegiado de Gestão do Distrito Federal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 3º O
processo de habilitação ficará sob responsabilidade do gestor de saúde estadual
ou distrital e obedecerá ao seguinte rito: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
I -
solicitação pelo gestor de saúde proponente municipal, estadual ou distrital,
acompanhada dos documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos de que
trata o § 2º; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
II -
verificação pelo gestor de saúde estadual ou distrital do cumprimento dos
requisitos de que trata o § 2º; (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
III -
publicação da portaria de habilitação pelo gestor estadual ou distrital; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
IV -
cadastramento das equipes no CNES pelo gestor de saúde proponente municipal,
estadual ou distrital. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 4º O
gestor local será responsável pelo preenchimento adequado dos sistemas de
informação e monitoramento dos indicadores, bem como pela conferência da
validação dos dados na base federal. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 5º O
processo de homologação ficará sob responsabilidade do gestor federal e
obedecerá ao seguinte rito: (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
I -
solicitação pelo gestor de saúde estadual ou distrital, por meio do SAIPS, ou
outro sistema vigente para essa finalidade, acompanhada dos documentos que
comprovem o cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
II -
verificação pelo Departamento de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas da
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do
cumprimento dos requisitos de que trata o § 2º; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
III -
publicação da portaria de homologação pelo Ministério da Saúde. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024, a partir de 01/01/2025)
§ 6º O
repasse do incentivo financeiro de custeio do CECO implantado a partir do
incentivo de que trata o art. 116 é condicionado à apresentação e ao
deferimento de solicitação respectiva nos termos deste artigo. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
Art. 118. O
monitoramento e a avaliação das atividades realizadas no âmbito do CECO ficarão
a cargo do Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Atenção Especializada
à Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 1º O
Gestor local deverá registrar, na forma de ato normativo específico editada
pelo Secretário de Atenção Especializada à Saúde, as atividades feitas pelo
CECO, para fins de monitoramento. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
§ 2º O
Ministério da Saúde suspenderá o repasse dos incentivos dirigidos ao CECO nos
casos em que forem constatadas, por meio de monitoramento, da supervisão direta
do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, ou por auditoria do
Departamento de Auditoria do SUS, alguma das seguintes situações: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
I -
ausência de registro por mais de seis meses consecutivos; ou (Nova Redação
dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
II -
descontinuidade do funcionamento do serviço. (Nova Redação dada pela Portaria n° 5738, de 14/11/2024)
ANEXO 1 DO
ANEXO V
MATRIZ
DIAGNÓSTICA DA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (Origem: PRT MS/GM 3088/2011, Anexo
1)
MATRIZ DIAGNÓSTICA REDE DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL |
|||||
Região: |
|||||
Município: |
|||||
População: |
|||||
COMPONENTE |
Ponto de Atenção |
Necessidade |
Existentes |
Déficit |
Parâmetro |
I. Atenção Básica em Saúde |
Unidade Básica de Saúde |
|
|
|
Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica, de 21 de
outubro 2011 |
Equipes de Atenção Básica para populações em situações específicas |
|
|
|
Consultório na Rua: Portarias nos 122 e 123 de 25 de janeiro de 2012,
que define as diretrizes de organização e o funcionamento das Equipes de
Consultório na Rua. Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de
Caráter Transitório: A ser normatizado por portaria específica. |
|
Núcleo de Apoio à Saúde da Família |
|
|
|
Conforme orientações da Política Nacional de Atenção Básica,
apresentada pela Portaria n. 2488, de 21 de outubro de 2011. |
|
Centro de Convivência |
|
|
|
A ser normatizado por portaria específica. |
|
II. Atenção Psicossocial |
CAPS I |
|
|
|
Municípios ou regiões com pop. acima de 15 mil hab. |
CAPS II |
|
|
|
Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab |
|
CAPS III |
|
|
|
Municípios ou regiões com pop. acima de 150 mil hab |
|
CAPS AD |
|
|
|
Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab |
|
CAPS AD III |
|
|
|
Municípios ou regiões com pop. acima de 150 mil hab |
|
CAPS i |
|
|
|
Municípios ou regiões com pop. acima de 70 mil hab |
|
III. Atenção de Urgência e Emergência |
UPA SAMU Sala de Estabilização Portas Hospitalares de Atenção à Urgência/Pronto Socorro |
|
|
|
Conforme orientações de Portaria específica. |
IV. Atenção Residencial de Caráter Transitório |
UA ADULTO |
|
|
|
Conforme orientações da Portaria 121. de 25 de janeiro de 2012. |
UA INFANTO-JUVENIL |
|
|
|
Conforme orientações da Portaria 121. de 25 de janeiro de 2012. |
|
SERVIÇO DE ATENÇÃO EM REGIME RESIDENCIAL |
|
|
|
Municípios ou regiões com ao menos 1 CAPS e uma UA adulto. |
|
V. Atenção Hospitalar |
LEITOS DE PSIQUIATRIA EM HOSPITAL GERAL |
|
|
|
1 leito para cada 23 mil habitantes |
SERVIÇO HOSPITALAR DE REFERÊNCIA |
|
|
|
||
VI. Estratégias de Desinstitucionalização |
SRT |
|
|
|
A depender do nº de munícipes que recebam alta após ao menos dois anos
de internação ininterrupta em hospital psiquiátrico ou hospital de custódia |
PVC |
|
|
|
A depender do nº de munícipes que recebam alta após ao menos dois anos
de internação ininterrupta em hospital psiquiátrico ou hospital de custódia |
|
VII. Estratégias de Reabilitação Psicossocial |
COOPERATIVAS SOCIAIS, EMPREENDIMENTOS SOLIDÁRIOS E INICIATIVAS DE
TRABALHO E RENDA |
|
|
|
Conforme orientações da Portaria n.132 de 26 de janeiro de 2012 |
ANEXO 2 DO
ANEXO V
FÓRMULA
PARA DEFINIÇÃO DO NÚMERO DE CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS EM RISCO PARA USO
DE DROGAS: (Origem: PRT MS/GM 121/2012, Anexo 1)
Fórmula
para definição do número de crianças, adolescentes e jovens em risco para uso
de drogas:
Num. de hab. Entre 10 e 19 anos x 6 = N 100 |
Onde:
1
.Número de habitantes entre 10 e 19 anos.
2.
6%: Percentual de uso de qualquer droga no último mês por estudantes de 10 a 19
anos, segundo dados do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas
Psicotrópicas (CEBRID), realizado em 2010.
3.
N: Número de crianças e adolescentes em risco para uso de drogas.
ANEXO 3 DO
ANEXO V
FORMULÁRIOS
(Origem: PRT MS/GM 2391/2002, Anexo 1)
FORMULÁRIOS
TIMBRE DA INSTITUIÇÃO |
________________
______, de _______________de 200__
Dando
cumprimento ao que dispõe o § 1º do artigo 8º, da Lei nº 10.216, de 06/04/2001,
encaminhamos dentro do prazo legal, as informações sobre a alta do(a) paciente
abaixo relacionado(a):
COMUNICAÇÃO DE ALTA DO PACIENTE - Nº 1. ESTABELECIMENTO Nome:
_____________________________________________________C.G.C.:_________________ |
2. PACIENTE Nome:___________________________________________________________________________ Pai: ______________________________________ Mãe:
_________________________________ Identidade nº: _____________Órgão Exp.: _____________U.F.: _________ C.I.C: _____________ Naturalidade: ________________________ U.F.: _____________ Nacionalidade: _______________ Data de Nasc.: ____/___/_____ Estado Civil: ____________ Profissão: ______________________ |
3. ALTA Data: __/__/__ Hora: __:__ C.I.D.: __________ Setor:
__________________________ Justificativa da Alta:
_______________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ Médico responsável pela alta: _________________________________________________________ ________________________________________________________________________________ Assinatura e Carimbo com nº de CRM Familiar responsável pelo paciente: ____________________________________________________ Grau de Parentesco: _____Identidade nº: _____ Órgão Exp.:___ U.F:__ _________________________________________________________________ Assinatura do Responsável |
4. Alta solicitada por: ( ) médico ( ) familiar ( ) responsável legal
( ) outros _______________________ |
5. Observações:
_______________________________________________________________ |
(timbre
da instituição)
________________
______, de _______________de 200__
Dando
cumprimento ao que dispõe o § 1º do artigo 8º, da Lei nº 10.216, de 06/04/2001,
encaminhamos dentro do prazo legal, as informações sobre o internação do
paciente abaixo relacionado:
COMUNICAÇÃO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO DE __________________ Nº _________________________ 1. ESTABELECIMENTO Nome: _________________________ C.G.C.:
________________________________ |
2. PACIENTE Nome : _________________________________________________________ Pai : ___________________________ Mãe: _______________________________ Identidade Nº: ___________ Órgão exp.: ___________ U.F.:____ C.I.C.:
__________ Naturalidade: _________________ U.F.: _______ Nacionalidade:
_________________ Data de Nasc.: __/__/__ Estado Civil: _____________Profissão:
_________________ Endereço: _________________________________ Cidade: _____________
UF:_____ Acompanhante/Responsável Nome: ____________________________ Grau de parentesco:
___________________ Endereço: _________________________________ tel.: ___________________ RG: ___________________ Assinatura: ______________________________________ |
3. INTERNAÇÃO Data: __/__/__ Hora: __:__ Local: ______________________________
C.I.D.: _______________ Motivo da Internação:
______________________________________________________________ Justificativa da Involuntariedade:
_____________________________________________________ Motivo de discordância do paciente quanto à internação:
__________________________________ Antecedentes psiquiátricos:
__________________________________________________________ Tempo estimado da internação (dias): ( )1 a 5 ( )6 a 14 ( ) 15 a 21 ( ) 22 a 30 ( ) mais de 30 Médico Responsável pela Internação:
_________________________________________________ ____________________________________________________________ Assinatura e Carimbo com nº do CRM Contexto familiar: _________________________________________________ |
4. Situação Jurídica do paciente: Interditado? ( ) sim ( ) não ( )
informação ignorada |
5. Dados sobre INSS: _________________________________________________ |
6. Observações: _________________________________________________ |
(timbre
da instituição)
Local
e data: ____________________________
Dando
cumprimento ao que dispõe o § 1º do artigo 7º, da Lei nº 10.216, de 06/04/2001,
encaminhamos dentro do prazo legal, as informações sobre a alta do(a) paciente
abaixo relacionado(a):
TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO PARA INTERNAÇÃO
PSIQUIÁTRICA VOLUNTÁRIA Nº ___________ 1. ESTABELECIMENTO Nome: ______________________________________________ C.G.C.:
___________ |
2. PACIENTE Nome : ________________________________________________________ Pai: _______________________________ Mãe:
_____________________________ Identidade Nº: ______________________ Órgão Exp.:______ U.F.: _______ C.I.C.: ______________________ Naturalidade: ___________________ U.F.: _______ Nacionalidade:
______________ Data de Nasc.: __/__/__ Estado Civil: _________________ Profissão:
______________ Endereço: ________________________________ Cidade: _____________ U.F.:
_____ |
3. INTERNAÇÃO Data: __/__/__ Hora: __:__ Setor: ____________________ C.I.D.:
_____________ Justificativa: ________________________________________ Médico Responsável: ________________________________________ ____________________________________________________________ Assinatura e Carimbo com nº do CRM Familiar/ Responsável pelo paciente:
________________________________________ Grau de Parentesco: ____________________ Identidade Nº:
____________________ Órgão Exp.: _______________ U.F: ____________ Endereço: ____________________________________ tel.:
______________________ ____________________________________________________________ Assinatura do Responsável |
4. CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO Concordo com minha internação neste hospital, tendo em vista as
informações que me foram prestadas pelo médico responsável, sobre a
necessidade de internação e também sobre os meus direitos, garantidos na Lei
10. 216. Brasília, ___de ___ de ______ ____________________________________________________________ Assinatura ou polegar do paciente |
5. Observações:
____________________________________________________________ |
ANEXO
4 DO ANEXO V
DIRETRIZES
DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS (Origem: PRT MS/GM
106/2000, Anexo 1)
DIRETRIZES
DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS
Os
Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como dispositivo estratégico
no processo de desinstitucionalização. Caracterizam-se como moradias inseridas
na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais
psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um
espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e
o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção
no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares.
SRT
TIPO I
Modalidade
de moradia destinada àquelas pessoas com internação de longa permanência que
não possuem vínculos familiares e sociais. A lógica fundamental deste serviço é
a criação de um espaço de construção de autonomia para retomada da vida
cotidiana e reinserção social.
O
SRT tipo I deve acolher no máximo 8 (oito) moradores, não podendo exceder este
número.
Cada
módulo residencial deverá estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental
de referência que dará o suporte técnico profissional necessário ao serviço
residencial. O acompanhamento dos moradores das residências deve estar em
consonância com os respectivos projetos terapêuticos individuais. Tal suporte
focaliza-se no processo de reabilitação psicossocial e inserção dos moradores
na rede social existente (trabalho, lazer, educação, entre outros).
Cada
módulo poderá contar com um cuidador de referência. A incorporação deste
profissional deve ser avaliada pela equipe técnica de acompanhamento do SRT,
vinculada ao equipamento de saúde de referência e ocorrerá mediante a
necessidade de cuidados de cada grupo de moradores, levando-se em consideração
o número e nível de autonomia dos moradores.
O
ambiente doméstico deve constituir-se conforme definido na Portaria nº
106/GM/MS, de 11 de fevereiro de 2000.
SRT
TIPO II
Modalidade
de moradia destinada àquelas pessoas com maior grau de dependência, que
necessitam de cuidados intensivos específicos, do ponto de vista da saúde em
geral, que demandam ações mais diretivas com apoio técnico diário e pessoal, de
forma permanente.
Este
tipo de SRT deve acolher no máximo 10 (dez) moradores, não podendo exceder este
número.
O
encaminhamento de moradores para SRTs tipo II deve ser previsto no projeto
terapêutico elaborado por ocasião do processo de desospitalização, focado na
reapropriação do espaço residencial como moradia, na construção de habilidades
para a vida diária referentes ao autocuidado, alimentação, vestuário, higiene,
formas de comunicação e aumento das condições para estabelecimento de vínculos
afetivos, com consequente inserção deles na rede social existente.
O
ambiente doméstico deve constituir-se conforme definido na Portaria 106/GM/MS,
de 2000, levando em consideração adequações/adaptações no espaço físico que
melhor atendam as necessidades dos moradores.
Cada
módulo residencial deverá estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental
de referência que dará o suporte técnico profissional necessário ao serviço
residencial.
Cada
módulo residencial deverá contar com cuidadores de referência e um profissional
técnico de enfermagem. Para cada grupo de 10 (dez) moradores orienta-se que a
RT seja composta por 5 (cinco) cuidadores em regime de escala e 1 (um)
profissional técnico de enfermagem diário. Esta equipe deve estar em
consonância com a equipe técnica do serviço de referência.
(Anexo 4 do
Anexo V, Revigorado pela Portaria n° 757, de 21/06/2023)
(Anexo 4 do
Anexo V (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
DIRETRIZES
DE FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS(Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Os
Serviços Residenciais Terapêuticos configuram-se como dispositivo estratégico
no processo de desinstitucionalização. Caracterizam- se como moradias inseridas
na comunidade destinadas a pessoas com transtorno mental, egressas de hospitais
psiquiátricos e/ou hospitais de custódia. O caráter fundamental do SRT é ser um
espaço de moradia que garanta o convívio social, a reabilitação psicossocial e
o resgate de cidadania do sujeito, promovendo os laços afetivos, a reinserção
no espaço da cidade e a reconstrução das referências familiares. (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
SRT
TIPO I(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Modalidade
de moradia destinada àquelas pessoas com internação de longa permanência que
não possuem vínculos familiares e sociais. A lógica fundamental deste serviço é
a criação de um espaço de construção de autonomia para retomada da vida
cotidiana e reinserção social. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
O
SRT tipo I deve acolher no máximo 10 (dez) moradores, não podendo exceder este
número. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Cada
módulo residencial deverá estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental
de referência que dará o suporte técnico profissional necessário ao serviço
residencial. O acompanhamento dos moradores das residências deve estar em
consonância com os respectivos projetos terapêuticos individuais. Tal suporte
focaliza-se no processo de reabilitação psicossocial e inserção dos moradores
na rede social existente (trabalho, lazer, educação, entre outros). (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Cada
módulo poderá contar com um cuidador de referência. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
A
incorporação deste profissional deve ser avaliada pela equipe técnica de
acompanhamento do SRT, vinculada ao equipamento de saúde de referência e
ocorrerá mediante a necessidade de cuidados de cada grupo de moradores,
levando-se em consideração o número e nível de autonomia dos moradores.
(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
SRT
TIPO II(Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Modalidade
de moradia destinada àquelas pessoas com maior grau de dependência, que
necessitam de cuidados intensivos específicos, do ponto de vista da saúde em
geral, que demandam ações mais diretivas com apoio técnico diário e pessoal, de
forma permanente. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Este
tipo de SRT deve acolher no máximo 10 (dez) moradores, não podendo exceder este
número. (Nova redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
O
encaminhamento de moradores para SRTs tipo II deve ser previsto no projeto
terapêutico elaborado por ocasião do processo de desospitalização, focado na
reapropriação do espaço residencial como moradia, na construção de habilidades
para a vida diária referentes ao autocuidado, alimentação, vestuário, higiene,
formas de comunicação e aumento das condições para estabelecimento de vínculos
afetivos, com consequente inserção deles na rede social existente. (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
O
ambiente doméstico deve se constituir conforme definido nesta portaria
consolidada, levando em consideração adequações/adaptações no espaço físico que
melhor atendam às necessidades dos moradores. Cada módulo residencial deverá
estar vinculado a um serviço/equipe de saúde mental de referência que dará o
suporte técnico profissional necessário ao serviço residencial. (Nova
redação dada pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
Cada
módulo residencial deverá contar com cuidadores de referência e um profissional
técnico de enfermagem. Para cada grupo de 10 (dez) moradores orienta-se que a
SRT seja composta por 5 (cinco) cuidadores em regime de escala e 1 (um)
profissional técnico de enfermagem diário. Esta equipe deve estar em
consonância com a equipe técnica do serviço de referência.(Nova redação dada
pela Portaria nº 3588, de 21/12/2017)
ANEXO
5 DO ANEXO V
REPASSE
DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA IMPLANTAÇÃO E/OU IMPLEMENTAÇÃO DE SRTS TIPO I E II
(Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Anexo 1)
REPASSE
DE INCENTIVO FINANCEIRO PARA IMPLANTAÇÃO E/OU IMPLEMENTAÇÃO DE SRTs TIPO I E II
Documentação
necessária para fins de repasse do incentivo:
I)
Ofício assinado pelo gestor solicitando o incentivo financeiro, informando o
número de Residências que pretende implantar, bem como o tipo (I ou II) e
situação de cada serviço (se estão em implantação ou funcionamento). Para os
serviços em funcionamento o anexo IV deverá ser preenchido;
II)
Termos de Compromisso de gestor local assegurando o início do funcionamento do
SRT em até 3 (três) meses a partir da data de recebimento do recurso, podendo
esse prazo ser prorrogado uma única vez por igual período;
III)
Programa de Ação Técnica do Serviço, contendo os critérios que justifiquem a
inserção dos moradores nos diferentes tipos de SRT, e as ações que nortearão a
rotina da casa.
IV)
Identificação do Serviço de Saúde Mental de Referência que será responsável
pelo suporte terapêutico dos moradores do SRT;
V)
Proposta Técnica de aplicação do recurso.
ANEXO 6 DO
ANEXO V
TABELA
1 (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Anexo 2)
Tabela
1
|
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|
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|
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|
(Anexo 6 do
Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)
Tabela 1
Parâmetro
para aplicação do recurso
|
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|
(Anexo 6 do
Anexo V, alterada pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
Tabela 1
Parâmetro para aplicação do
recurso
Nº de Moradores |
SRT tipo I |
SRT tipo II |
||||
Serviço (R$) |
Profissional (R$) |
Total (R$) |
Serviço (R$) |
Profissional (R$) |
Total (R$) |
|
X |
80% |
20% |
100% |
80% |
20% |
100% |
(Anexo 6 do Anexo V, Nova
Redação dada pela Portaria n° 5502, de 14/10/2024)
ANEXO 7 DO
ANEXO V
TABELAS
2 E 3 (Origem: PRT MS/GM 3090/2011, Anexo 3)
Tabela
2
|
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Tabela
3
|
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|
|
(Anexo
7 do Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017)
Tabela
2
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
Tabela
3
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Anexo 7 do
Anexo V, alterada pela Portaria nº 681, de 03/07/2023)
Tabela 2
SRT I |
Número de Moradores |
Valor |
4 |
R$ 7.626,60 |
|
5 |
R$ 9.533,25 |
|
6 |
R$ 11.439,90 |
|
7 |
R$ 13.346,55 |
|
8 |
R$ 15.253,20 |
Tabela 3
SRT II |
Número de Moradores |
Valor |
4 |
R$ 12.202,56 |
|
5 |
R$ 15.253,20 |
|
6 |
R$ 18.303,84 |
|
7 |
R$ 21.354,48 |
|
8 |
R$ 24.405,12 |
|
9 |
R$ 27.455,76 |
|
10 |
R$ 30.506,40 |
(Anexo 7 do Anexo V, Nova
Redação dada pela Portaria n° 5502, de 14/10/2024)
ANEXO 8 DO
ANEXO V
CADASTRAMENTO
PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL DE SRT TIPO I (Origem: PRT
MS/GM 3090/2011, Anexo 4)
CADASTRAMENTO
PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL DE SRT TIPO I
Em
relação ao cadastramento, os módulos residenciais tipo I deverão estar em
funcionamento para efetivarem a solicitação de cadastro junto ao Ministério da
Saúde. Dessa forma, deverão enviar à Área Técnica de Saúde Mental a seguinte
documentação:
I)
Relatório de Vistoria da Secretaria de Saúde do Estado/Distrito Federal;
II)
Identificação do Serviço de Saúde Mental de Referência que será responsável
pelo suporte terapêutico dos moradores do SRT, com apresentação do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do serviço (Conforme a Portaria nº
748/GM/MS, de 10 de outubro de 2006);
III)
Programa de Ação Técnica do Serviço, contendo os critérios que justifiquem a
inserção dos moradores nos diferentes tipos de SRT, e as ações que nortearão a
rotina da casa;
IV)
Preenchimento do formulário de cadastro de Serviço Residencial Terapêutico
(anexo V).
CADASTRAMENTO
PARA REPASSE DE RECURSO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL DE SRT TIPO II
Os
SRTs tipo II deverão seguir as diretrizes estabelecidas nesta portaria no que
tange ao repasse do incentivo financeiro para implantação.
Em
relação ao cadastramento, os módulos residenciais tipo II novos deverão estar
em funcionamento para efetivarem a solicitação de cadastro junto ao Ministério
da Saúde. Dessa forma, deverão enviar à Área Técnica de Saúde Mental a seguinte
documentação:
I)
Relatório de Vistoria da Secretaria de Saúde do Estado / Distrito Federal;
II)
Identificação do Serviço de Saúde Mental de Referência que será responsável
pelo suporte terapêutico dos moradores do SRT, com a apresentação do Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do serviço, (Conforme Portaria nº
748/GM/MS, de 10 de outubro de 2006);
III)
Programa de Ação Técnica do Serviço, contendo os critérios que justifiquem a
inserção dos moradores nos diferentes tipos de SRT, e as ações que nortearão a
rotina da casa;
IV)
Preenchimento do formulário de cadastro de Serviço Residencial Terapêutico
(Anexo V);
V)
Envio de relatório circunstanciado que justifique a necessidade de cuidados
específicos pelos moradores.
ANEXO 9 DO
ANEXO V
CADASTRO
NACIONAL DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICO (Origem: PRT MS/GM 3090/2011,
Anexo 5)
CADASTRO NACIONAL DOS SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS |
|||||||||
MUNICÍPIO: UF: ( ) TIPO I ( )
TIPO II |
|||||||||
Nome do Gestor responsável pelo SRT: |
|||||||||
Endereço Completo do SRT: |
|||||||||
Telefone: |
|||||||||
Número de moradores: |
|||||||||
Nome do técnico responsável: |
|||||||||
Telefone: E-mail: |
|||||||||
Serviço de Saúde Mental de Referência: |
|||||||||
CNES |
|||||||||
DADOS PESSOAIS DOS MORADORES |
|||||||||
Nº |
Nome do morador |
Data de nascimento |
Sexo |
CPF |
Data de entrada no SRT |
Procedência |
Benefícios que possui |
||
1 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
2 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
3 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
4 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
5 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
6 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
7 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
8 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
9 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
10 |
|
|
|
|
|
|
( ) PVC |
( ) BPC |
( ) Aposentadoria |
ANEXO 10
PLANO DE AÇÃO PARA
ESTRATÉGIA PARA REDIRECIONAMENTO DOS MODELOS DE ATENÇÃO À PESSOA COM TRANSTORNO
MENTAL EM CONFLITO COM A LEI
1.
Problematização e contextualização: descrever, sinteticamente, a problemática
pertinente ao sistema de justiça criminal e às pessoas com transtorno mental em
conflito com a lei, no estado ou Distrito Federal.
2.
Caracterização da Rede de Atenção à Saúde, da assistência social e dos demais
programas voltados para a garantia de direitos de cidadania, no estado ou
Distrito Federal, bem como no território de abrangência de cada serviço de
avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com
transtorno mental em conflito com a lei planejado.
3.
Caracterização do Grupo Condutor Estadual da RAPS, de que trata o art. 14,
inciso II, alínea "d", do Título I do Anexo V desta Portaria.
4.
Caracterização de cada equipe de avaliação e acompanhamento de medidas
terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei a
ser constituído, com:
a) endereço
principal;
b)
caracterização da infraestrutura alocada para funcionamento; e
c)
descrição da forma de organização e gestão.
5.
Descrição das ações de porta de entrada (audiência de custódia) e do processo
de desinstitucionalização dos HCTP ou similares.
6.
Programação da aplicação dos recursos do incentivo federal e formas de
financiamento participativo pelo estado ou Distrito Federal.
7. Os
critérios de acompanhamento considerarão os seguintes indicadores:
INDICADOR |
1º semestre |
2º semestre |
Número de pessoas com
transtorno mental em conflito com a lei atendidas pela EAP. |
||
Número de Projetos
Terapêuticos Singulares acompanhados. |
||
Número de pessoas com
transtorno mental em conflito com a lei em cumprimento de medidas de
segurança sob cuidados do SUS em meio aberto. |
||
Número de pessoas com
transtorno mental em conflito com a lei que cumpriam medidas de segurança em
unidades do sistema de justiça criminal, desinternadas. |
||
Número de pareceres e
relatórios produzidos e acatados pelo sistema de justiça. |
||
Número de atividades de
educação permanente realizados |
8.
Cronograma de ações gerais para o ano.
(Anexo 10
do Anexo V, Nova Redação dada pela Portaria n° 4876, de 18/07/2024)
ANEXO VI
Rede
de Cuidados à Pessoa com Deficiência (Origem: PRT MS/GM 793/2012)
Art.
1º Este Anexo institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, por meio da
criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas com
deficiência temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável;
intermitente ou contínua, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem:
PRT MS/GM 793/2012, Art. 1º)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO I)
Art.
2º São diretrizes para o funcionamento da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 2º)
I
- respeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de
liberdade às pessoas com deficiência para fazerem as próprias escolhas;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 2º, I)
II
- promoção da equidade; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 2º, II)
III
- promoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com deficiência,
com enfrentamento de estigmas e preconceitos; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art.
2º, III)
IV
- garantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral e
assistência multiprofissional, sob a lógica interdisciplinar; (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 2º, IV)
V
- atenção humanizada e centrada nas necessidades das pessoas; (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 2º, V)
VI
- diversificação das estratégias de cuidado; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art.
2º, VI)
VII
- desenvolvimento de atividades no território, que favoreçam a inclusão social
com vistas à promoção de autonomia e ao exercício da cidadania; (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 2º, VII)
VIII
- ênfase em serviços de base territorial e comunitária, com participação e
controle social dos usuários e de seus familiares; (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 2º, VIII)
IX
- organização dos serviços em rede de atenção à saúde regionalizada, com
estabelecimento de ações intersetoriais para garantir a integralidade do
cuidado; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 2º, IX)
X
- promoção de estratégias de educação permanente; (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 2º, X)
XI
- desenvolvimento da lógica do cuidado para pessoas com deficiência física,
auditiva, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências, tendo como
eixo central a construção do projeto terapêutico singular; e (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 2º, XI)
XII
- desenvolvimento de pesquisa clínica e inovação tecnológica em reabilitação,
articuladas às ações do Centro Nacional em Tecnologia Assistiva (MCT). (Origem:
PRT MS/GM 793/2012, Art. 2º, XII)
Art.
3º São objetivos gerais da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência: (Origem:
PRT MS/GM 793/2012, Art. 3º)
I - ampliar
o acesso e qualificar o atendimento às pessoas com deficiência temporária ou
permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente ou contínua no
SUS; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 3º, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II -
promover a vinculação das pessoas com deficiência auditiva, física,
intelectual, ostomia e com múltiplas deficiências e suas famílias aos pontos de
atenção; e (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 3º, II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III -
garantir a articulação e a integração dos pontos de atenção das redes de saúde
no território, qualificando o cuidado por meio do acolhimento e classificação
de risco. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 3º, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art.
4º São objetivos específicos da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º)
I
- promover cuidados em saúde especialmente dos processos de reabilitação
auditiva, física, intelectual, visual, ostomia e múltiplas deficiências;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º, I)
II
- desenvolver ações de prevenção e de identificação precoce de deficiências na
fase pré, peri e pós-natal, infância, adolescência e vida adulta; (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 4º, II)
III
- ampliar a oferta de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção (OPM);
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º, III)
IV
- promover a reabilitação e a reinserção das pessoas com deficiência, por meio
do acesso ao trabalho, à renda e à moradia solidária, em articulação com os
órgãos de assistência social; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º, IV)
V
- promover mecanismos de formação permanente para profissionais de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º, V)
VI
- desenvolver ações intersetoriais de promoção e prevenção à saúde em parceria
com organizações governamentais e da sociedade civil; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 4º, VI)
VII
- produzir e ofertar informações sobre direitos das pessoas, medidas de
prevenção e cuidado e os serviços disponíveis na rede, por meio de cadernos,
cartilhas e manuais; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º, VII)
VIII
- regular e organizar as demandas e os fluxos assistenciais da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º, VIII)
IX
- construir indicadores capazes de monitorar e avaliar a qualidade dos serviços
e a resolutividade da atenção à saúde. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 4º,
IX)
Art.
5º A operacionalização da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência se dará pela execução de quatro fases: (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 5º)
I
- diagnóstico e desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 5º, I)
II
- adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 5º, II)
III
- contratualização dos Pontos de Atenção; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 5º,
III)
IV
- implantação e acompanhamento pelo Grupo Condutor Estadual da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 5º, IV)
Art.
6º O diagnóstico e o desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência serão estruturados em 4 (quatro) ações: (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 6º)
I
- apresentação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 6º, I)
II
- realização de diagnóstico e análise da situação de saúde e elaboração do
desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pela Comissão
Intergestores Regional (CIR) ou pelo Colegiado de Gestão da Secretaria de
Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com o apoio das Secretarias de
Saúde estaduais, considerando as necessidades das pessoas com deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 6º, II)
III
- pactuação do desenho regional da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e
da proposta de Plano de Ação Regional na Comissão Intergestores Regional (CIR)
e na Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou no Colegiado de Gestão da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), com a programação
da atenção à saúde das pessoas com deficiência, incluindo as atribuições, as
responsabilidades e o aporte de recursos necessários pela União, pelo Estado,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios envolvidos; e (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 6º, III)
IV
- elaboração dos Planos de Ação Municipal dos Municípios integrantes da CIR.
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 6º, IV)
Art.
7º A adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência está estruturada da
seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 7º)
I
- instituição de Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com Deficiência,
coordenado pela Secretaria de Saúde estadual ou distrital, Conselho de
Secretários Municipais de Saúde (COSEMS), com apoio institucional do Ministério
da Saúde; e (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 7º, I)
II
- homologação da região inicial de implementação da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência na CIB ou no CGSES/DF. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 7º,
II)
Parágrafo
Único. No âmbito do Grupo Condutor Estadual de Cuidados à Pessoa com
Deficiência, o Ministério da Saúde terá como atribuições: (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 7º, Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I
- mobilizar os dirigentes do SUS em cada fase; (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 7º, Parágrafo Único, a)
II
- coordenar e apoiar a organização dos processos de trabalho voltados à
implantação/implementação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 7º, Parágrafo Único, b)
III
- identificar e apoiar a solução de possíveis pontos críticos em cada fase; e
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 7º, Parágrafo Único, c)
IV
- monitorar e avaliar o processo de implantação e implementação da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 7º,
Parágrafo Único, d)
Art.
8º A articulação dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência
compreenderá: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 8º)
I
- elaboração do desenho municipal da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 8º, I)
II
- contratualização dos pontos de atenção da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência pelo ente responsável, observada as responsabilidades definidas no
âmbito da Rede de cuidados à Pessoa com Deficiência; e (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 8º, II)
III
- instituição do Grupo Condutor Municipal de Cuidados à Pessoa com Deficiência
em cada Município que compõe o CIR e no Distrito Federal, com apoio
institucional da Secretaria de Saúde estadual ou distrital. (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 8º, III)
Art.
9º Compete ao Grupo Condutor Estadual: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 9º)
I
- implementação de Diretrizes Clínicas e Protocolos para atenção à pessoa com
deficiência; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 9º, I)
II
- acompanhamento das ações de atenção à saúde definidas para cada componente da
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, previstas no art. 5º; e (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 9º, II)
Parágrafo
Único. O cumprimento das metas relacionadas às ações da Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência será acompanhado de acordo com o Plano de Ação Regional
e dos Planos de Ação Municipais. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 9º,
Parágrafo Único) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art.
10. Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam
estabelecidas as seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10)
I
- caberá ao Município, por meio da Secretaria de Saúde municipal, quando
houver: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10, I)
a) a
implementação e a coordenação do Grupo Condutor Municipal; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 10, I, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
b) a
contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o
respectivo financiamento; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10, I, b) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
c) o
monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no
território municipal; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10, I, c) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II
- Caberá ao Estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual: (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 10, II)
a) a
coordenação do Grupo Condutor Estadual; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10,
II, a) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
b) a
contratualização dos pontos de atenção à saúde sob a sua gestão, incluído o
respectivo financiamento; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10, II, b) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
c) o
monitoramento e a avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no
território estadual, de forma regionalizada; e (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 10, II, c) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
d) o apoio
à implementação e ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal;
e (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10, II, d) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III -
caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde o apoio à implementação,
ao financiamento, ao monitoramento e à avaliação da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência em todo território nacional. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art.
10, III) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Parágrafo
Único. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos Estados e aos
Municípios. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 10, Parágrafo Único) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
CAPÍTULO
II
DOS
COMPONENTES DA REDE DE CUIDADES À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO II)
Art.
11. A Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência se organizará nos seguintes
componentes: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11)
I
- Atenção Básica; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11, I)
II
- Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual,
Ostomia e em Múltiplas Deficiências; e (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11,
II)
III
- Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência. (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 11, III)
Parágrafo
Único. Os componentes da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência serão
articulados entre si, de forma a garantir a integralidade do cuidado e o acesso
regulado a cada ponto de atenção e/ou aos serviços de apoio, observadas as
especificidades inerentes e indispensáveis à garantia da equidade na atenção a
estes usuários, quais sejam: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11, Parágrafo
Único) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I
- acessibilidade; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11, I)
II
- comunicação; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11, II)
III
- manejo clínico; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11, III)
IV
- medidas de prevenção da perda funcional, de redução do ritmo da perda
funcional e/ou da melhora ou recuperação da função; e (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 11, IV)
V
- medidas da compensação da função perdida e da manutenção da função atual.
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 11, V)
Seção
I
Do
Componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
12. O componente Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
terá como pontos de atenção as Unidades Básicas de Saúde (UBS) e contará com:
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 12)
I
- Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), quando houver; e (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 12, I)
II
- atenção odontológica. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 12, II)
Art.
13. A Atenção Básica na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência priorizará as
seguintes ações estratégicas para a ampliação do acesso e da qualificação da
atenção à pessoa com deficiência: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 13)
I
- promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação
do pré-natal e da atenção na primeira infância; (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 13, I)
II
- acompanhamento dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de vida,
tratamento adequado das crianças diagnosticadas e o suporte às famílias
conforme as necessidades; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 13, II)
III
- educação em saúde, com foco na prevenção de acidentes e quedas; (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 13, III)
IV
- criação de linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que possam
orientar a atenção à saúde das pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 13, IV)
V
- publicação do Caderno de Atenção Básica para o apoio aos profissionais de
saúde na qualificação da atenção à pessoa com deficiência; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 13, V)
VI
- incentivo e desenvolvimento de programas articulados com recursos da própria
comunidade, que promovam a inclusão e a qualidade de vida de pessoas com
deficiência; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 13, VI)
VII
- implantação de estratégias de acolhimento e de classificação de risco e
análise de vulnerabilidade para pessoas com deficiência; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 13, VII)
VIII
- acompanhamento e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na atenção
domiciliar; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 13, VIII)
IX
- apoio e orientação às famílias e aos acompanhantes de pessoas com
deficiência; e (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 13, IV)
X
- apoio e orientação, por meio do Programa Saúde na Escola, aos educadores, às
famílias e à comunidade escolar, visando à adequação do ambiente escolar às
especificidades das pessoas com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art.
13, X)
Seção
II
Do
Componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual,
Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
14. O componente Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física,
Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências contará com os
seguintes pontos de atenção: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 14)
I
- estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 14, I)
II
- Centros Especializados em Reabilitação (CER); e (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 14, II)
III
- Centros de Especialidades Odontológicas (CEO). (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 14, III)
Parágrafo
Único. Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de
Reabilitação (auditiva, física, intelectual, visual, ostomia ou múltiplas
deficiências) até a data de publicação deste Anexo passam a compor a Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 14,
Parágrafo Único)
Art.
15. Os pontos de atenção previstos no art. 14 poderão contar com serviço de
Oficina Ortopédica, fixo ou itinerante. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 15)
§ 1º A
Oficina Ortopédica constitui-se em serviço de dispensação, de confecção, de
adaptação e de manutenção de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção
(OPM), e será implantada conforme previsto no Plano de Ação Regional. (Origem:
PRT MS/GM 793/2012, Art. 15, § 1º) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º As
oficinas itinerantes de que trata o caput deste artigo poderão ser terrestres
ou fluviais, estruturadas em veículos ou barcos adaptados e equipados para
confecção, adaptação e manutenção de órteses e próteses. (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 15, § 2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 3º As
oficinas itinerantes terrestres ou fluviais estarão necessariamente vinculadas
a uma Oficina Ortopédica Fixa. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 15, § 3º)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 4º A
Oficina Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento de
saúde habilitado como Serviço de Reabilitação Física ou ao CER com serviço de
reabilitação física, visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia
Assistiva. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 15, § 4º) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
"Art.
1º Fica instituída a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência - RCPD, por meio
da criação, ampliação e articulação de pontos de atenção à saúde para pessoas
com deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo
único. Para os fins deste Anexo, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de
2015" (NR).
"CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º
....................................................................................................................
I -
............................................................................................................................
II -
Universalidade e equidade do acesso ao cuidado em saúde;
III -
promoção do respeito às diferenças e do enfrentamento a estigmas, preconceitos,
ações capacitistas e todas as formas de violência;
IV -
Garantia do acesso ao cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência;
V - Atenção
humanizada e centrada nas necessidades da pessoa com deficiência, considerando
suas singularidades e interseccionalidades;
VI -
Diversificação das estratégias de cuidado, com base na clínica ampliada,
visando ao desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões
físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e
artísticas das pessoas com deficiência;
VII -
fomento à implantação criteriosa das tecnologias de telessaúde para ampliação
do acesso às ações e serviços de saúde pelas pessoas com deficiência;
VIII -
desenvolvimento de ações intrasetoriais, intersetoriais e interinstitucionais
no território, que favoreçam a participação e inclusão social com vistas à
promoção da autonomia e ao exercício da cidadania das pessoas com deficiência;
IX -
Fortalecimento da participação das pessoas com deficiência nos espaços de
formulação, implantação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
X -
Estímulo à participação de familiares, cuidadores e acompanhantes de pessoas
com deficiência nos espaços de formulação, implantação, monitoramento e
avaliação de políticas públicas;
XI -
organização dos serviços da Rede de Atenção à Saúde - RAS de forma
regionalizada, articulada e integrada;
XII -
promoção de estratégias de educação permanente e de qualificação profissional
na perspectiva do modelo biopsicossocial;
XIII -
incentivo ao protagonismo e à centralidade da pessoa com deficiência no seu
processo de cuidado, por meio da clínica ampliada e compartilhada;
XIV -
fomento à pesquisa e ao desenvolvimento de inovações em Tecnologia Assistiva e
de reabilitação; e
XV -
Desenvolvimento de estratégias que visem à eliminação das barreiras e facilitem
o acesso das pessoas com deficiência às ações e serviços de saúde ofertados no
SUS.
Art. 3º A
Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência tem por objetivo ofertar ações e
serviços de saúde para o cuidado integral à pessoa com deficiência, articulados
em Redes de Atenção à Saúde de acordo com o Planejamento Regional Integrado -
PRI.
Parágrafo
único. A RCPD também ofertará ações e serviços de saúde aos familiares,
cuidadores e acompanhantes das pessoas com deficiência.
Art. 4º
...............................................................................................
I -
Promover o cuidado integral à saúde da pessoa com deficiência, por meio da
promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, habilitação,
reabilitação, redução de danos e cuidados paliativos em saúde;
II -
Fortalecer as ações para identificação precoce de agravos à saúde que possam
resultar em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial e/ou em limitações no desempenho de atividades e restrições de
participação da pessoa com deficiência;
III -
desenvolver ações de identificação de fatores de risco e de prevenção a agravos
à saúde das pessoas com deficiência nos diferentes ciclos de vida, incluindo
aqueles decorrentes de condições humanas geneticamente determinadas e/ou outros
fatores;
IV -
Desenvolver ações de habilitação e reabilitação com foco na funcionalidade,
autonomia e inclusão social;
V -
Promover a oferta, ampliação e a qualificação do acesso às Órteses, Próteses e
Meios Auxiliares de Locomoção - OPM;
VI -
Promover a articulação e integração das ações e serviços com os diferentes
pontos de atenção, bem como com os diversos equipamentos sociais existentes no
território, de modo a contribuir na conquista da autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social da pessoa com deficiência;
VII -
propiciar e fomentar estratégias para a formação, qualificação e educação
permanente de profissionais da área de saúde;
VIII -
articular ações intrasetoriais, intersetoriais e interinstitucionais que visem
à promoção da saúde e à prevenção de agravos, bem como ao desenvolvimento de
potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas,
sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas da pessoa
com deficiência;
IX -
Fornecer informações e orientações sobre a promoção, proteção e defesa dos
direitos à saúde da pessoa com deficiência;
X -
Promover a adequada prestação de ações e serviços de saúde às pessoas com
deficiência por meio da organização, controle, gerenciamento e priorização do
acesso e dos fluxos assistenciais no âmbito da RCPD;
XI - propor
ferramentas de monitoramento e avaliação da qualidade e resolutividade dos
serviços de saúde no âmbito da RCPD; e
XII -
desenvolver ações para enfrentamento do capacitismo, prevenção das violências
visíveis e invisíveis e promoção da cultura de paz.
Art. 5º A
operacionalização da implantação da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência
se dará pela execução das seguintes etapas:
I - Criação
do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
II -
Diagnóstico da situação de saúde e formulação do Plano de Ação da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência;
III -
adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente federativo; e
IV -
Implantação e acompanhamento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência.
Art. 6º
Compete ao Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência:
I -
Coordenar a elaboração do diagnóstico da situação de saúde e a formulação do
Plano de Ação Estadual ou Distrital da RCPD;
II -
Estimular a construção dos Planos de Ação Regionais da RCPD, em consonância com
o PRI, e demais instrumentos de gestão;
III -
acompanhar o processo de implantação e implementação da RCPD;
IV -
Realizar o monitoramento e a avaliação do processo de implantação e
implementação da RCPD;
V -
Fomentar a participação da pessoa com deficiência nos espaços de controle
social; e
VI -
Estimular a instituição do Fórum da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência,
com a finalidade de construir espaços coletivos plurais, heterogêneos e
múltiplos para participação cidadã na implantação e implementação da RCPD.
Art. 7º O
Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência deve ser composto
por representantes:
I - Da
Secretaria de Saúde estadual ou distrital, que o coordenará;
II - Do
Conselho de Secretários Municipais de Saúde - COSEMS; e
III - do
Ministério da Saúde.
§ 1º A
composição do Grupo Condutor da RCPD e eventuais alterações em sua
representação deverão ser aprovadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB
ou no Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal
- CGSES/DF.
§ 2º As
ações do Grupo Condutor deverão ser articuladas com os Comitês Executivos de
Governança da RAS em observância ao PRI.
§ 3º Para a
função de coordenação do Grupo Condutor não é recomendável a indicação de
profissionais que exerçam cumulativamente funções de coordenação técnica,
responsabilidade técnica, direção ou gestão de serviços, a fim de que não haja
comprometimento das ações a serem desenvolvidas no âmbito da RCPD.
§ 4º Além
do Grupo Condutor de que dispõe o caput, os estados e o Distrito Federal
poderão instituir instâncias locais para operacionalização da RCPD.
§ 5º As
instâncias locais previstas no §4º deverão ter sua composição e competências
pactuadas junto ao Grupo Condutor da RCPD e devidamente homologadas pela CIB ou
pelo CGSES/DF.
Art. 8º O
diagnóstico da situação de saúde e a formulação do Plano de Ação da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência serão estruturados da seguinte forma:
I -
Realização de análise da situação de saúde, incluindo aspectos demográficos,
socioeconômicos, ambientais, culturais e epidemiológicos que subsidiarão a
formulação do Plano de Ação Estadual ou Distrital e/ou Planos de Ação
Regionais, em consonância com o PRI;
II -
Caracterização da rede de serviços de saúde local, com a apresentação do
dimensionamento da força de trabalho, oferta e demanda dos serviços de saúde, e
demais equipamentos intersetoriais existentes no território; e
III -
elaboração do desenho regional da RCPD, observando as diretrizes para os
processos de regionalização e o PRI, elaborado de forma ascendente,
considerando a governança das Redes de Atenção à Saúde - RAS no âmbito do SUS,
conforme Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, e suas
atualizações.
Art. 9º A
adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência pelo ente federativo
estrutura-se da seguinte forma:
I -
Pactuação e homologação da proposta do Plano de Ação Estadual ou Distrital e/ou
Planos de Ação Regionais e da ordem de prioridade estabelecida para as ações de
implantação e implementação da RCPD na Comissão Intergestores Regional - CIR,
quando couber, e na CIB ou no CGSES/DF, com a programação da atenção à saúde
das pessoas com deficiência, incluindo as responsabilidades quanto ao aporte de
recursos pela União, estados, Distrito Federal e municípios;
II -
Apresentação do Plano de Ação Estadual/Distrital e/ou Planos de Ação Regionais
ao Ministério da Saúde, conforme recomendações constantes nos documentos
técnicos disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Saúde; e
III -
formalização das solicitações de implantação e implementação nos sistemas
oficiais do Ministério da Saúde.
Art. 10. A
implantação e o acompanhamento da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no
território compreendem a:
I -
Implementação do Plano de Ação Estadual ou Distrital e/ou Planos de Ação
Regionais da Rede;
II -
Contratualização dos pontos de atenção da RCPD pelo ente responsável,
observadas as responsabilidades definidas no âmbito da Rede;
III -
articulação dos pontos de atenção à saúde da pessoa com deficiência e demais
equipamentos intersetoriais; e
IV -
Definição de instrumentos e indicadores de gestão, planejamento, monitoramento
e avaliação da Rede.
Art. 10-A.
Para operacionalização da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, ficam
estabelecidas as seguintes competências:
I - Caberá
ao município, por meio da Secretaria de Saúde Municipal:
a) a
implementação e coordenação de ações no âmbito municipal;
b) a
contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o
respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores;
c) a
regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e
da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na
CIB ou no CGSES/DF;
d) a
articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais
equipamentos sociais; e
e) o
monitoramento e a avaliação da Rede no território municipal.
II - Caberá
ao estado, por meio da Secretaria de Saúde estadual:
a) a
designação dos membros titular e suplente para exercer a função de coordenação
do Grupo Condutor da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência;
b) a
coordenação do Grupo Condutor, respeitado o previsto no art. 7º;
c) o
fornecimento dos meios necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo
Condutor da RCPD;
d) a
contratualização dos pontos de atenção à saúde sob sua gestão, incluído o
respectivo financiamento e respeitadas as devidas pactuações intergestores;
e) a
articulação e integração dos pontos de atenção à saúde e destes com os demais
equipamentos sociais;
f) o
monitoramento e a avaliação da Rede no território estadual, de forma
regionalizada;
g) a
implementação e o financiamento dos pontos de atenção sob gestão estadual;
h) o apoio
técnico e institucional aos municípios e às regiões de saúde no processo de
gestão, planejamento, execução, financiamento, monitoramento e avaliação das
ações de saúde no território, respeitadas as devidas pactuações intergestores;
e
i) a
regulação do acesso aos serviços da RCPD por meio de protocolos específicos e
da estratificação de risco, devidamente pactuados na CIR, quando couber, e na
CIB ou no CGSES/DF.
III -
caberá à União, por intermédio do Ministério da Saúde:
a) o apoio
ao financiamento dos pontos de atenção sob gestão municipal, estadual e
distrital para a implantação e implementação da RCPD;
b) o apoio
aos Grupos Condutores da RCPD na execução de suas atribuições e ações;
c) o
monitoramento e avaliação da Rede em todo território nacional; e
d) a
elaboração e implementação de Diretrizes Clínicas, Linhas de Cuidado,
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) e Diretrizes Diagnósticas
e Terapêuticas (DDT) para atenção à pessoa com deficiência.
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal competem as atribuições reservadas aos estados e
municípios." (NR)
"CAPÍTULO
II
DOS
COMPONENTES DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 11.
......................................................................................
I - Atenção
Primária à Saúde;
II -
Atenção Especializada Ambulatorial; e
III -
Atenção Especializada Hospitalar e de Urgência e Emergência.
Seção I
Do
Componente da Atenção Primária à Saúde
Art. 12. O
componente da Atenção Primária à Saúde na RCPD terá como pontos de atenção as
Unidades Básicas de Saúde - UBS e contará com:
I - Acesso
a cuidados de saúde abrangentes;
II -
Vigilância em saúde;
III -
promoção à saúde e prevenção a doenças e agravos;
IV -
Assistência, práticas de reabilitação e cuidados paliativos, por meio de
atenção integral e cuidado multiprofissional;
IV -
Atenção e cuidados relacionados à saúde bucal.
Art. 13. A
Atenção Primária à Saúde na RCPD priorizará as seguintes ações estratégicas
para a ampliação do acesso e da qualificação da atenção à pessoa com
deficiência:
I -
Identificação e registro das pessoas com deficiência do território;
II -
Promoção da identificação precoce das deficiências, por meio da qualificação do
pré-natal e da atenção na primeira infância;
III -
acompanhamento dos recém-nascidos de alto risco até os dois anos de vida,
tratamento adequado das crianças com deficiência e suporte às famílias conforme
as necessidades;
IV -
Educação em saúde, com foco na promoção da saúde, na prevenção de agravos,
acidentes e quedas e no letramento anticapacitista;
V - Criação
de linhas de cuidado e implantação de protocolos clínicos que possam orientar o
itinerário terapêutico das pessoas com deficiência;
VI -
Incentivo e desenvolvimento de programas articulados com recursos da própria
comunidade, promovendo a inclusão e qualidade de vida de pessoas com
deficiência e o letramento anticapacitista;
VII -
implantação de estratégias de acolhimento e de classificação de risco e análise
de vulnerabilidade para pessoas com deficiência, com base na avaliação
biopsicossocial;
VIII -
acompanhamento e cuidado à saúde das pessoas com deficiência na perspectiva de
cuidado integral, com atuação nas UBS, no domicílio e nos espaços e
equipamentos do território de abrangência;
IX -
Cuidado, apoio e orientação às famílias, cuidadores e acompanhantes de pessoas
com deficiência;
X - Apoio e
orientação, por meio do Programa Saúde na Escola, aos educadores, às famílias e
à comunidade escolar;
XI -
vacinação e acompanhamento do cartão de vacina;
XII -
identificação, avaliação e encaminhamento de pessoas com deficiência com
necessidade e/ou que fazem uso de OPM ao componente da atenção especializada
ambulatorial;
XIII -
oferta de práticas em reabilitação individuais e coletivas pelas equipes que
atuam na Atenção Primária à Saúde, incluindo as equipes multiprofissionais
(eMulti); e
XIV -
promoção da comunicação entre os pontos de atenção, compartilhamento do cuidado
e desenvolvimento de estratégias para organização das redes de atenção,
incluindo ações de matriciamento pela Atenção Especializada com foco nas
necessidades das pessoas com deficiência.
Seção II
Do
Componente da Atenção Especializada Ambulatorial
Art. 14. O
componente da Atenção Especializada Ambulatorial na RCPD contará com os
seguintes pontos de atenção:
I - ...........................................................................................................................
II -
Centros Especializados em Reabilitação (CER);
III -
Centros de Especialidades Odontológicas (CEO); e
IV -
Oficinas Ortopédicas.
Parágrafo
único. O componente de que trata o caput contará com transporte sanitário, por
meio de veículos adaptados, de abrangência regional, com o objetivo de garantir
o acesso das pessoas com deficiência com seu familiar, cuidador ou acompanhante
aos pontos de atenção da RCPD, caso não apresentem condições de mobilidade e
acessibilidade autônoma pelos meios de transporte convencionais.
Art. 15. Os
pontos de atenção do componente da Atenção Especializada Ambulatorial deverão:
I -
Constituir-se em serviço de referência regulado, fornecendo Atenção
Especializada Ambulatorial às pessoas com deficiência auditiva, física,
intelectual, visual, estomia ou múltiplas deficiências;
II -
Estabelecer-se como lugar de referência de cuidado à saúde da pessoa com
deficiência nos processos de habilitação e reabilitação;
III -
ofertar ações de atenção à saúde aos familiares, cuidadores e acompanhantes de
pessoas com deficiência;
IV -
Produzir, em conjunto com a pessoa com deficiência, de forma matricial na RAS e
compartilhado com a Atenção Primária à Saúde, um Projeto Terapêutico Singular -
PTS, baseado em avaliações multidisciplinares das necessidades e funcionalidade
da pessoa com deficiência, com foco na produção de autonomia, independência,
qualidade de vida e inclusão social;
V -
Promover a indicação criteriosa de Tecnologia Assistiva, bem como as adaptações
e adequações necessárias, considerando o ambiente físico e social, com vistas
ao uso seguro e eficiente;
VI -
Promover a melhoria da funcionalidade e a inclusão social das pessoas com
deficiência, por meio do processo de habilitação e reabilitação;
VII -
estabelecer fluxos, protocolos e práticas de cuidado à saúde de forma contínua,
coordenada e articulada entre os diferentes pontos de atenção da RCPD em cada
território;
VIII -
realizar ações de apoio matricial, compartilhando a responsabilidade do cuidado
com os demais pontos da RCPD;
IX -
Articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social - SUAS para o
acompanhamento compartilhado de casos, quando necessário; e
X -
Articular-se com a rede de ensino para identificar crianças e adolescentes com
deficiência e avaliar suas necessidades, fornecendo apoio e orientação aos
educadores, às famílias e à comunidade escolar." (NR)
(Anexo VI,
alterado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 16. A
implantação dos pontos de atenção que compõem o componente de Atenção
Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e
em Múltiplas Deficiências visa promover a equidade e ampliar o acesso aos
usuários do SUS, observadas as seguintes diretrizes: (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 16) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I -
proporcionar atenção ilntegral e contínua às pessoas com deficiência temporária
ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e contínua;
severa e em regime de tratamento intensivo das deficiências auditiva, física,
intelectual, visual, ostomias e múltiplas deficiências; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 16, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II -
garantir acesso à informação, orientação e acompanhamento às pessoas com
deficiência, famílias e acompanhantes; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 16,
II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III -
promover o vínculo entre a pessoa com deficiência e a equipe de saúde; e
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 16, III)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IV -
adequar os serviços às necessidades das pessoas com deficiência; (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 16, IV) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 17. Os
pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação
Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências
observarão as seguintes regras de funcionamento: (Origem: PRT MS/GM 793/2012,
Art. 17) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I -
constituir-se em serviço de referência regulado, que funcione segundo em base
territorial e que forneça atenção especializada às pessoas com deficiência
temporária ou permanente; progressiva, regressiva, ou estável; intermitente e
contínua; severa e em regime de tratamento intensivo; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 17, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II
- estabelecer-se como lugar de referência de cuidado e proteção para usuários,
familiares e acompanhantes nos processos de reabilitação auditiva, física,
intelectual, visual, ostomias e múltiplas deficiências; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 17, II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III -
produzir, em conjunto com o usuário, seus familiares e acompanhantes, e de
forma matricial na rede de atenção, um Projeto Terapêutico Singular, baseado em
avaliações multidisciplinares das necessidades e capacidades das pessoas com
deficiência, incluindo dispositivos e tecnologias assistivas, e com foco na
produção da autonomia e o máximo de independência em diferentes aspectos da
vida; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, III)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IV -
garantir que a indicação de dispositivos assistivos devem ser criteriosamente
escolhidos, bem adaptados e adequados ao ambiente físico e social, garantindo o
uso seguro e eficiente; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, IV)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
V -
melhorar a funcionalidade e promover a inclusão social das pessoas com
deficiência em seu ambiente social, através de medidas de prevenção da perda
funcional, de redução do ritmo da perda funcional, da melhora ou recuperação da
função; da compensação da função perdida; e da manutenção da função atual;
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, V)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VI -
estabelecer fluxos e práticas de cuidado à saúde contínua, coordenada e
articulada entre os diferentes pontos de atenção da rede de cuidados às pessoas
com deficiência em cada território; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, VI)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VII -
realizar ações de apoio matricial na Atenção Básica, no âmbito da Região de
Saúde de seus usuários, compartilhando a responsabilidade com os demais pontos
da Rede de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, VII)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VIII -
articular-se com a Rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) da Região
de Saúde a que pertença, para acompanhamento compartilhado de casos, quando
necessário; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, VIII)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IX -
articular-se com a Rede de Ensino da Região de Saúde a que pertença, para
identificar crianças e adolescentes com deficiência e avaliar suas
necessidades; dar apoio e orientação aos educadores, às famílias e à comunidade
escolar, visando à adequação do ambiente escolar às especificidades das pessoas
com deficiência. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, IX)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 1º Os
pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação
Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomias e Múltiplas Deficiências
poderão se constituir como referência regional, conforme Plano de Ação Regional
pactuado na Comissão Intergestores Regional (CIR), de acordo com o previsto no
Anexo VI; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 17, § 1º)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º Os
pontos de atenção do componente de Atenção Especializada em Reabilitação
Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências
devem estar articulados, mediante regulação, aos demais pontos da rede de
atenção, garantindo-se a integralidade da linha de cuidado e o apoio
qualificado às necessidades de saúde das pessoas com deficiência. (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 17, § 2º) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Subseção
I
Dos
Estabelecimentos de Saúde Habilitados em Apenas Um Serviço de Reabilitação
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO II, Seção II, Subeção I)
Art.
18. Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de
reabilitação são unidades ambulatoriais especializadas em apenas reabilitação
auditiva, física, intelectual, visual, ostomia ou múltiplas deficiências.
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 18)
§
1º Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de
reabilitação são aqueles que já existam na data da publicação da Portaria nº
793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, ficando vedadas novas habilitações para esse
tipo de ponto de atenção. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 18, § 1º)
§
2º Excepcionalmente, poderão ser habilitados estabelecimentos de saúde em
apenas uma modalidade de reabilitação, desde que aprovado pela Comissão
Intergestores Regional (CIR), motivadamente, e pelo Ministério da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 18, § 2º)
§
3º Os estabelecimentos de saúde já habilitados em serviço de reabilitação até a
data da publicação da Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012 deverão
manter as especificações técnicas exigidas previstas em normativa quando da
data de sua habilitação. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 18, § 3º)
§
4º Nos casos mencionados no § 3º, devem ser cumpridas as exigências descritas
neste Anexo e nas normas técnicas mencionadas no art. 12. (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 18, § 4º)
§
5º Os estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de
reabilitação poderão requerer a qualificação para CER, desde que previsto no
Plano de Ação Regional e desde que sejam cumpridas as exigências estabelecidas
neste Anexo e nas Normas Técnicas respectivas publicadas no endereço eletrônico
do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 18, § 5º)
Subseção
II
Dos
Centros Especializados em Reabilitação (CER)
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO II, Seção II, Subeção II)
Art.
19. O CER é um ponto de atenção ambulatorial especializada em reabilitação que
realiza diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de
tecnologia assistiva, constituindo-se em referência para a rede de atenção à
saúde no território, e poderá ser organizado das seguintes formas: (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 19)
I
- CER composto por dois serviços de reabilitação habilitados - CER II; (Origem:
PRT MS/GM 793/2012, Art. 19, I)
II
- CER composto por três serviços de reabilitação habilitados - CER III; e
(Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 19, II)
III
- CER composto por quatro ou mais serviços de reabilitação habilitados - CER
IV. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 19, III)
§
1º O atendimento no CER será realizado de forma articulada com os outros pontos
de atenção da Rede de Atenção à Saúde, através de Projeto Terapêutico Singular,
cuja construção envolverá a equipe, o usuário e sua família. (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 19, § 1º)
§
2º O CER poderá constituir rede de pesquisa e inovação tecnológica em
reabilitação e ser pólo de qualificação profissional no campo da reabilitação,
por meio da educação permanente. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 19, § 2º)
§ 3º O CER
contará com transporte sanitário, por meio de veículos adaptados, com objetivo
de garantir o acesso da pessoa com deficiência aos pontos de atenção da Rede de
Atenção à Saúde. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 19, § 3º)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 4º O
transporte sanitário poderá ser utilizado por pessoas com deficiência que não
apresentem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de
transporte convencional ou que manifestem grandes restrições ao acesso e uso de
equipamentos urbanos. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 19, § 4º)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Subseção
III
Do
Centro de Especialidade Odontológica (CEO)
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO II, Seção II, Subeção III)
Art.
20. Os CEO são estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento especializado
odontológico, conforme estabelecido na Seção I do Capítulo V do Título IV da
Portaria de Consolidação nº 5. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 20)
Art.
21. Os CEO deverão ampliar e qualificar o cuidado às especificidades da pessoa
com deficiência que necessite de atendimento odontológico no âmbito das
especialidades definidas pelos CEO. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 21)
Seção
III
Do
Componente da Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência
(Origem:
PRT MS/GM 793/2012, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
22. A Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência na Rede de Cuidados à
Pessoa com Deficiência deverá: (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 22)
I
- responsabilizar-se pelo acolhimento, classificação de risco e cuidado nas
situações de urgência e emergência das pessoas com deficiência; (Origem: PRT
MS/GM 793/2012, Art. 22, I)
II
- instituir equipes de referência em reabilitação em portas hospitalares de
urgência e emergência vinculadas à ação pré-deficiência; (Origem: PRT MS/GM
793/2012, Art. 22, II)
III
- ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde para pessoa com deficiência
em leitos de reabilitação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 22,
III)
IV
- ampliar o acesso regulado da atenção à saúde para pessoas com deficiência em
hospitais de reabilitação; e (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 22, IV)
V
- ampliar o acesso às urgências e emergências odontológicas, bem como ao
atendimento sob sedação ou anestesia geral, adequando centros cirúrgicos e
equipes para este fim. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 22, V)
Art.
23. Os critérios definidos para implantação de cada componente e seu
financiamento por parte da União serão objeto de normas específicas,
previamente discutidas e pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores
Tripartite (CIT). (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 23)
"Subseção
I
Dos
Estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um Serviço de Reabilitação
Art. 18. Os
Estabelecimentos de saúde habilitados em apenas um serviço de reabilitação são
unidades ambulatoriais especializadas que poderão estar organizados sob a forma
de serviços de reabilitação em uma única modalidade ou Núcleo de Atenção a
Criança e Adolescente com Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º Os
estabelecimentos de saúde que dispõe o caput são aqueles que já existam na data
da publicação desta Portaria.
§ 2º
Excepcionalmente, poderão ser habilitados novos estabelecimentos de saúde,
conforme o que dispõe o caput, desde que a solicitação seja, motivadamente,
definida no PRI, pactuado no Plano de Ação da RCPD, aprovado pela CIB ou
CGSES/DF, e pelo Ministério da Saúde.
§ 3º Os
estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput deverão atender às
especificações técnicas exigidas pelas normativas disponíveis no sítio
eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 4º Os
estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput poderão requerer a qualificação
para CER, desde que cumpridas as exigências estabelecidas nas normativas
publicadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde.
§ 5º Os
estabelecimentos de saúde de que dispõe o caput poderão constituir rede de
pesquisa e desenvolvimento de inovações em Tecnologia Assistiva e de
reabilitação, bem como ser polo de formação, qualificação e educação
permanente.
Subseção II
Dos Centros
Especializados em Reabilitação (CER)
Art. 19. O
CER é um serviço de atenção ambulatorial especializada em reabilitação que
realiza diagnóstico, tratamento, concessão, adaptação e manutenção de
Tecnologia Assistiva, constituindo-se em referência para a RAS no território,
podendo ser organizado das seguintes formas:
I - CER II,
composto por duas modalidades de reabilitação, habilitado das seguintes
maneiras:
a) CER II:
auditiva e física;
b) CER II:
auditiva e intelectual;
c) CER II:
auditiva e visual;
d) CER II:
física e intelectual;
e) CER II:
física e visual; ou
f) CER II:
intelectual e visual.
II - CER
III, composto por três modalidades de reabilitação, habilitado das seguintes
maneiras:
a) CER III:
auditiva, física e intelectual;
b) CER III:
auditiva, física e visual;
c) CER III:
auditiva, intelectual e visual; ou
d) CER III:
física, intelectual e visual.
III - CER
IV, composto por quatro modalidades de reabilitação, habilitado da seguinte
maneira:
a)
auditiva, física, intelectual e visual.
§ 1º O
atendimento no CER será realizado de forma articulada e compartilhada com os
outros pontos de atenção da RAS, por meio de PTS, cuja construção envolverá a
equipe multiprofissional, o usuário e sua família, quando couber, com base na
avaliação biopsicossocial.
§ 2º O CER
poderá constituir rede de pesquisa e desenvolvimento de inovações em Tecnologia
Assistiva e de reabilitação, bem como ser polo de formação, qualificação e
educação permanente.
Subseção
III
Do Centro
de Especialidade Odontológica (CEO)
Art. 20. Os
CEOs são estabelecimentos de saúde que ofertam atendimento especializado
odontológico, conforme disposto no Capítulo V do Título IV da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Art. 21. Os
CEOs habilitados na RCPD deverão fortalecer, ampliar e qualificar o cuidado às
especificidades da pessoa com deficiência que necessite de atendimento
odontológico no âmbito das especialidades definidas pelos CEOs.
Subseção IV
Das
Oficinas Ortopédicas
Art. 21-A.
A Oficina Ortopédica constitui-se em serviço que visa promover o acesso às
Órteses, Próteses e Meios auxiliares de locomoção - OPM.
Art. 21-B.
A Oficina Ortopédica poderá ser organizada da seguinte forma:
I - Oficina
Ortopédica Fixa; e
II -
Oficina Ortopédica Itinerante.
§ 1º As
Oficinas Itinerantes de que dispõe o inciso II poderão ser terrestres ou
fluviais, estruturadas em veículos ou barcos adaptados e equipados para
confecção, adaptação, manutenção e dispensação de órteses e próteses.
§ 2º As
Oficinas Itinerantes de que dispõe o inciso II estarão, preferencialmente,
vinculadas a uma Oficina Ortopédica Fixa.
§ 3º A
Oficina Ortopédica deverá estar articulada e vinculada a estabelecimento de
saúde habilitado como serviços de reabilitação em uma única modalidade ou como
Centro Especializado em Reabilitação que contemple a modalidade de reabilitação
física, visando ampliar o acesso e a oferta de Tecnologia Assistiva.
§ 4º A
Oficina Ortopédica poderá constituir rede de pesquisa e desenvolvimento de
inovações em Tecnologia Assistiva e de reabilitação, bem como ser polo de
formação, qualificação e educação permanente.
Seção III
Do
Componente da Atenção Especializada Hospitalar e de Urgência e Emergência
Art. 22.
.........................................................................................
I -
.........................................................................................
II -
Instituir equipes de referência em reabilitação para identificação e tratamento
precoce das deficiências;
III -
promover a alta responsável, qualificada e referenciada aos demais pontos da
Rede de Atenção à Saúde;
IV -
Ampliar o acesso e qualificar a atenção à saúde para a pessoa com deficiência
em leitos de reabilitação hospitalar;
V - Ampliar
o acesso regulado da atenção à saúde para pessoas com deficiência em hospitais
de reabilitação;
VI -
Ampliar o acesso às urgências e emergências odontológicas, bem como ao
atendimento sob sedação ou anestesia geral, adequando centros cirúrgicos e
equipes para esse fim; e
VII -
promover as condições necessárias para abreviar ou evitar hospitalização por
meio das equipes do serviço de Atenção Domiciliar, quando houver.
Art. 23. Os
critérios definidos para implantação de cada componente e seu financiamento por
parte da União serão objeto de normas específicas, previamente discutidas e
pactuadas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT)." (NR)
(Anexo VI,
alterado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 24. O
Ministério da Saúde instituirá e coordenará o Grupo de Trabalho Tripartite, por
ato específico, para acompanhar, monitorar, avaliar e se necessário, revisar
este Anexo em até 180 dias. (Origem: PRT MS/GM 793/2012, Art. 24)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
CAPÍTULO
III (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
DA
CLASSIFICAÇÃO DOS CENTROS DE REABILITAÇÃO (CER)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 25. Os
Centros de Reabilitação serão classificados quanto ao tipo e quantidade de
serviços especializados de reabilitação das seguintes formas: (Origem: PRT
MS/GM 1303/2013, Art. 1º) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I - CER
Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Física;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, I)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II - CER
Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e
Intelectual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, II)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III - CER
Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva e Visual;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, III)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IV - CER
Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Intelectual;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, IV)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
V - CER
Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física e Visual;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, V)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VI - CER
Tipo: CER II; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Intelectual e Visual;
(Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, VI)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VII - CER
Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e
Intelectual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, VII)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VIII - CER
Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física e
Visual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, VIII)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IX - CER
Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva,
Intelectual e Visual; (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, IX)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
X - CER
Tipo: CER III; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Física, Intelectual
e Visual; e (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, X)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
XI - CER
Tipo: CER IV; Especialidades de Serviços de Reabilitação: Auditiva, Física,
Intelectual e Visual. (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Art. 1º, XI)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
CAPÍTULO IV
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
DA CÂMARA
TÉCNICA DE ASSESSORAMENTO E APOIO ÀS AÇÕES DA REDE DE CUIDADOS À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA NO ÂMBITO DO SUS(Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 26.
Fica instituída a Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de
Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM
479/2016, Art. 1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 27.
Compete à Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS: (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art.
2º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I - Ampliar
e qualificar o debate acerca das ações para a implementação da Rede de Cuidados
à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS; (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art.
2º, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II -
Realizar estudos técnicos concernentes à qualificação das ações e serviços no
âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do SUS; (Origem:
PRT MS/GM 479/2016, Art. 2º, II) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III -
Propor ações e estratégias visando a ampliação e a qualificação do acesso às
ações e serviços de saúde no âmbito da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência no SUS. (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 2º, III)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 28. A
Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência no âmbito do SUS será composta por representantes, titulares e
suplentes, dos seguintes órgãos e/ou instituições: (Origem: PRT MS/GM 479/2016,
Art. 3º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I -
Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS; (Origem: PRT
MS/GM 479/2016, Art. 3º, I) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II -
Departamento de Atenção Básica/SAS/MS; (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º,
II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
III -
Conselho Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência - CONADE; (Origem: PRT
MS/GM 479/2016, Art. 3º, III) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IV -
Conselho Nacional de Saúde (CNS); (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º, IV)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
V - Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB); (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º, V)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VI -
Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa); (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art.
3º, VI) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VII -
Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO); (Origem: PRT
MS/GM 479/2016, Art. 3º, VII) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
VIII -
Conselho Federal de Psicologia (CFP); (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º,
VIII) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
IX -
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS); (Origem: PRT MS/GM 479/2016,
Art. 3º, IX) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
X -
Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º, X)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
XI -
Sociedades científicas. (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º, XI)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 1º Câmara
Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa com
Deficiência no âmbito do SUS será coordenada pela Coordenação-Geral de Saúde da
Pessoa com Deficiência do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da
Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
479/2016, Art. 3º, § 1º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 2º Os
representantes titulares e os respectivos suplentes dos órgãos ou instituições
de que tratam os incisos I ao XI do "caput" serão indicados pelos
dirigentes dos respectivos órgãos e instituições à Coordenação-Geral de Saúde
da Pessoa com Deficiência. (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º, § 2º)
(Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
§ 3º A
Coordenação da Câmara Técnica poderá convidar representantes de outros órgãos e
entidades, públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando
necessário para o cumprimento das finalidades desta Câmara Técnica. (Origem:
PRT MS/GM 479/2016, Art. 3º, § 3º) (Revogado
pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 29. À
Coordenação-Geral de Saúde da Pessoa com Deficiência/DAPES/SAS/MS, na qualidade
de coordenadora da Câmara Técnica, compete: (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art.
4º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
I -
convocar e coordenar as reuniões da Câmara Técnica; e (Origem: PRT MS/GM
479/2016, Art. 4º, I) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
II -
disponibilizar os recursos logísticos e de estrutura física necessários para a
viabilização dos trabalhos da Câmara Técnica. (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art.
4º, II) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 30. A
Câmara Técnica de assessoramento e apoio às ações da Rede de Cuidados à Pessoa
com Deficiência no âmbito do SUS se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e
extraordinariamente por convocação da Coordenação. (Origem: PRT MS/GM 479/2016,
Art. 5º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
Art. 31. As
funções dos membros da Câmara Técnica não serão remuneradas e seu exercício
será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 479/2016, Art.
6º) (Revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
CAPÍTULO
V
DOS
SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA
Seção
I
Dos
Serviços de Atenção à Saúde Auditiva
Art.
32. Ficam definidos, na forma do Anexo 2 do Anexo VI e do Anexo XCV da Portaria
de Consolidação nº 6, os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva e os limites
físicos e financeiros dos estados, Distrito Federal e municípios. (Origem: PRT
MS/GM 626/2006, Art. 1º)
§
1º Os Serviços de Atenção à Saúde Auditiva devem garantir o atendimento
integral ao paciente que compreendem avaliação para diagnóstico,
acompanhamento, reavaliação da perda auditiva, terapia fonoaudiológica,
seleção, adaptação e fornecimento de aparelho de amplificação sonora individual
(AASI) e reposição de molde auricular e de AASI. (Origem: PRT MS/GM 626/2006,
Art. 1º, § 1º)
§
2º Os limites financeiros publicados incluem todos os procedimentos e
respectivos parâmetros, previstos na Portaria SAS/MS nº 589, de 8 de outubro de
2004, para o atendimento integral aos pacientes protetizados e para aqueles
que, após avaliação diagnóstica, não necessitaram de AASI. (Origem: PRT MS/GM
626/2006, Art. 1º, § 2º)
§
3º Constam relacionados no Anexo 2 do Anexo VI os Serviços de Atenção à Saúde
Auditiva a Média Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/001, e
na Alta Complexidade, com o código de Serviço/Classificação 027/002,
habilitados, até a presente data, e os Serviços de Diagnose e Terapia em
Otorrinolaringologia, com o código de Serviço/Classificação 027/114, que por
definição das Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal permanecerão
na Rede Estadual de Atenção à Saúde Auditiva. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art.
1º, § 3º)
Art.
33. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará medidas necessárias ao cumprimento
do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM 626/2006, Art. 8º)
Seção
II
Das
Diretrizes Gerais para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva no SUS
Subseção
I
Das
Disposições Gerais
(Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, CAPÍTULO I)
Art.
34. Esta Seção aprova diretrizes gerais, amplia e incorpora procedimentos para
a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no Sistema Único de
Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 1º)
Art.
35. O cuidado na Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva, em
especial a indicação para tratamento cirúrgico e respectivo acompanhamento
ambulatorial, deve obedecer aos critérios estabelecidos nas diretrizes gerais
para a Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva no SUS, na
forma do Anexo 4 do Anexo VI e disponibilizada no endereço eletrônico
http://www.portal.saude.gov.br. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 2º)
Subseção
II
Dos
Critérios para Habilitação à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência
Auditiva
(Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, CAPÍTULO II)
Art.
36. O estabelecimento de saúde a ser habilitado deve oferecer ou promover ações
e serviços de saúde em: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 3º)
I
- promoção e prevenção das afecções otológicas e déficit auditivo, as quais
devem ser desenvolvidas de maneira articulada com os programas e normas
definidas pelo Ministério da Saúde, e pelas Secretarias de Saúde dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 3º, I)
II
- diagnóstico e tratamentos clínico e cirúrgico destinados ao atendimento de
pacientes com doenças otológicas e déficit auditivo, complementando a Rede de
Atenção à Saúde (RAS), incluindo: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 3º, II)
a)
atendimento ambulatorial e hospitalar de otorrinolaringologia, conforme o
estabelecido na RAS pelo gestor local, mediante termo de compromisso firmado
entre as partes, onde deverá constar a quantidade de consultas médicas
otorrinolaringológicas a serem ofertadas, de acordo com o número total mínimo
de cirurgia de implante coclear, prótese auditiva ancorada no osso e cirurgias
otológicas, conforme detalhado no art. 45 e a proporcionalidade definida no
Anexo XCVI da Portaria de Consolidação nº 6; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 3º, II, a)
b)
exames de diagnose e terapia em otologia e fonoaudiologia, conforme
procedimentos constantes na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS
disponível no endereço eletrônico www.sigtap.datasus.gov.br, os quais estarão
disponíveis para a RAS, cujos quantitativos serão acordados pelo gestor local;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 3º, II, b)
c)
salas de cirurgia exclusivas ou eletivas, com possibilidade de reserva
programada e disponibilidade de salas para absorver as intercorrências
cirúrgicas do pós-operatório; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 3º, II, c)
III
- atendimento de urgência nos casos de alterações otológicas e déficit
auditivo, que funcione 24 (vinte e quatro) horas por dia, mediante termo de
compromisso firmado com o gestor local do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 3º, III)
IV
- reabilitação, suporte e acompanhamento por meio de procedimentos específicos
que promovam a melhoria das condições físicas e psicológicas do paciente, no
preparo pré-operatório e no seguimento pós-cirúrgico, a fim de restituir sua
capacidade funcional. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 3º, IV)
Art.
37. O estabelecimento de saúde interessado na habilitação à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva deverá apresentar
requerimento à Secretaria de Saúde do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, contendo os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
4º)
I
- documento de solicitação/aceitação de credenciamento por parte do
estabelecimento de saúde assinado pelo diretor do hospital; (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 4º, I)
II
- indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável
técnico, devidamente cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, II)
III
- relação da equipe do serviço, devidamente cadastrada no SCNES, com as
respectivas titulações, conforme exigência do art. 41. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 4º, III)
§
1º O requerimento referido no "caput" será apreciado pela Secretaria
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que, se concordar,
formalizará o processo e encaminhará à Coordenação-Geral de Média e Alta
Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS), os seguintes documentos: (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 4º, § 1º)
I
- parecer conclusivo do gestor de saúde quanto ao credenciamento do interessado
à Atenção Especializada às pessoas com Deficiência Auditiva; (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 4º, § 1º, I)
II
- formulário de vistoria, disponível no endereço eletrônico
www.saude.gov.br/sas, preenchido e assinado pelo respectivo gestor de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 1º, II)
III
- relatório de vistoria local; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 1º,
III)
IV
- resolução do Colegiado Intergestores Regional (CIR), da Comissão
Intergestores Bipartite (CIB), ou, quando for o caso, do Colegiado de Gestão da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), contendo pactuação das
ações e dos serviços necessários para a assistência à Atenção Especializada às
pessoas com Deficiência Auditiva; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 1º,
IV)
V
- declaração do impacto financeiro do serviço a ser habilitado, contendo a meta
física e financeira, segundo os valores dos procedimentos constantes na Tabela
de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 4º, § 1º, V)
VI
- indicação do médico especialista em otorrinolaringologia como responsável
técnico, devidamente cadastrado no SCNES. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
4º, § 1º, VI)
§
2º Na habilitação em Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva
será respeitada a seguinte ordem: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 2º)
I
- estabelecimentos de saúde públicos; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, §
2º, I)
II
- estabelecimentos de saúde privados filantrópicos; e (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 4º, § 2º, II)
III
- estabelecimento de saúde privados com fins lucrativos. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 4º, § 2º, III)
§
3º A Região de Saúde que já contemplar um estabelecimento com Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva e solicitar mais uma
habilitação deverá justificar essa necessidade, apresentando as seguintes
informações: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 3º)
I
- realidade locorregional; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 3º, I)
II
- demanda reprimida; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 3º, II)
III
- produção anual mínima estabelecida para cirurgias de implante coclear e
prótese auditiva ancorada no osso e seus respectivos acompanhamentos, conforme
estabelecido no art. 45. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 4º, § 3º, III)
Art.
38. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pela Secretaria
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, referidos no art.
37, podendo visitar o estabelecimento de saúde interessado para confirmar as
informações apresentadas pelo gestor de saúde estadual ou distrital. (Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, Art. 5º)
Parágrafo
Único. Caso concorde com as informações apresentadas pela Secretaria de Saúde
do Estado ou do Distrito Federal, o Ministro de Estado da Saúde publicará ato
específico no Diário Oficial da União, habilitando o estabelecimento de saúde
interessado à Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
Subseção
III
Das
Condições Técnicas dos Estabelecimentos de Saúde Habilitados à Atenção
Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva
(Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, CAPÍTULO III)
Art.
39. A Atenção Especializada às Pessoas com Deficiência Auditiva será realizada
pelos estabelecimentos de saúde que ofereçam apoio diagnóstico e terapêutico
especializado, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos
humanos adequados ao atendimento ambulatorial e hospitalar, na mesma estrutura
física. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 6º)
Art.
40. O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva deve contar com um responsável técnico, médico
otorrinolaringologista, com título de especialista da Associação Brasileira de
Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por Programa de Residência Médica
reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC). (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 7º)
§
1º O médico referido no "caput" deste artigo somente poderá assumir a
responsabilidade técnica por um único estabelecimento de saúde cadastrado no
SUS, devendo residir no mesmo Município ou em cidades circunvizinhas. (Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, Art. 7º, § 1º)
§
2º A responsabilidade técnica assumida pelo médico não o impede de exercer a
medicina em outro estabelecimento de saúde credenciado pelo SUS. (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 7º, § 2º)
§
3º A equipe deve contar com, pelo menos, mais um médico otorrinolaringologista,
especialista pela ABORLCCF ou titular de certificado de Residência Médica em
Otorrinolaringologia emitido por Programa de Residência Médica reconhecido pelo
MEC. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 7º, § 3º)
Art.
41. O estabelecimento de saúde habilitado à Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva deverá disponibilizar atendimento de enfermaria,
ambulatorial e de intercorrências clínicas e cirúrgicas do pós-operatório.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 8º) (com redação dada pela PRT MS/GM
2157/2015)
Parágrafo
Único. Para a prestação dos serviços de saúde descritos no "caput", o
estabelecimento de saúde deverá contar com equipe composta, no mínimo, dos
seguintes profissionais: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 8º, Parágrafo
Único) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2157/2015)
I
- médico otorrinolaringologista, com título de especialista, emitido pela
respectiva sociedade de especialidade - Associação Brasileira de
otorrinolaringologista e Cirurgia Cérvico-Facial (ABORLCCF) e/ou certificado de
Residência Médica na especialidade, emitido por programa de residência médica
reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC), além de experiência e capacidade
técnica apresentada pelo gestor local para o cuidado clínico e cirúrgico em
saúde auditiva de que trata esta Seção e de acordo com a especificidade e
escopo do respectivo estabelecimento de saúde, seja para implante coclear ou
prótese auditiva ancorada no osso; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 8º,
Parágrafo Único, I)
II
- fonoaudiólogo, em quantitativo suficiente para o cuidado de que trata esta
Seção, com título de especialista em audiologia emitido pelo Conselho Federal
de Fonoaudiologia (CFFa), além de experiência e capacidade técnica apresentada
pelo gestor local para o cuidado em saúde auditiva de que trata esta Seção e de
acordo com a especificidade e escopo do respectivo estabelecimento de saúde,
seja para implante coclear ou prótese auditiva ancorada no osso; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, II)
III
- psicólogo, em quantitativo suficiente para o atendimento ambulatorial
pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou
prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de
pacientes implantados; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 8º, Parágrafo Único,
III)
IV
- 1 (um) assistente social exclusivo para o atendimento ambulatorial
pré-cirúrgico de pacientes candidatos à cirurgia de implante coclear e/ou
prótese auditiva ancorada no osso e para o acompanhamento pós-cirúrgico de
pacientes implantados; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 8º, Parágrafo Único,
IV)
V
- anestesiologista, com Certificado de Residência Médica reconhecido pelo
Ministério da Educação em Anestesia ou Título de Especialista em Anestesiologia
emitido pela Sociedade Brasileira de Anestesiologia; e (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, V)
VI
- na área de enfermagem, a equipe deve possuir 1 (um) enfermeiro coordenador,
e, ainda, enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem em
quantitativo suficiente para o atendimento de enfermaria (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 8º, Parágrafo Único, VI)
Art.
42. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva devem possuir, também, equipe complementar composta de
clínico geral, neuropediatra, neurologista, pediatra, radiologista,
cardiologista, anestesista, cirurgião plástico e geneticista, todos residentes
no mesmo Município ou em cidades circunvizinhas. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 9º)
Parágrafo
Único. Além da equipe complementar descrita no "caput", os
estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com
Deficiência Auditiva deverão prestar, na mesma área física, serviços de
suporte, próprios ou contratados, nas seguintes áreas: (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 9º, Parágrafo Único)
I
- nutrição; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 9º, Parágrafo Único, I)
II
- farmácia; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 9º, Parágrafo Único, II)
III
- hemoterapia; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 9º, Parágrafo Único, III)
IV
- radiologia. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 9º, Parágrafo Único, IV)
Art.
43. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva deverão dispor de: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
10)
I
- consultório médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 10, I)
II
- consultórios médicos para as diferentes especialidades médicas; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 10, II)
III
- salas para o serviço de Audiologia Clínica; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 10, III)
IV
- salas para avaliação e terapia fonoaudiológica; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 10, IV)
V
- salas para atendimento psicológico e para atendimento em serviço social;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 10, V)
VI
- salas para serviços administrativos; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 10,
VI)
VII
- recepção e sala de espera para acompanhantes; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 10, VII)
VIII
- área para arquivo médico e registro de pacientes; (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 10, VIII)
IX
- depósito de material de limpeza; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 10, IX)
X
- área para guarda de materiais e equipamentos. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 10, X)
Art. 44. Os
estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas com
Deficiência Auditiva deverão dispor de todos os materiais e equipamentos
necessários, em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assegurar
a qualidade dos serviços de enfermagem, fonoaudiologia, nutricional e
dietético, possibilitando o diagnóstico, o tratamento e o respectivo
acompanhamento médico. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11)
§
1º Para o atendimento otorrinolaringológico ou otológico, os estabelecimentos
de saúde deverão possuir os seguintes materiais: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 11, § 1º)
I
- instrumental em otorrinolaringologia para atendimento ambulatorial; (Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º, I)
II
- aspirador otológico de secreção; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º,
II)
III
- cadeira com comando elétrico ou mecânico (para exame físico); (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º, III)
IV
- cureta para remoção de cerumem; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º,
IV)
V
- equipo de otorrinolaringologia (ORL); (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11,
§ 1º, V)
VI
- 20 (vinte) unidades de espéculo auricular; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
11, § 1º, VI)
VII
- 10 (dez) unidades de espéculo nasal metálico; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 11, § 1º, VII)
VIII
- estilete para retirada de corpo estranho; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
11, § 1º, VIII)
IX
- estilete porta algodão; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º, IX)
X
- fotóforo; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º, X)
XI
- otoscópio; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º, XI)
XII
- ponta de aspiração otológica; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º,
XII)
XIII
- seringa metálica de 100 (cem) mililitros (ml) para remoção de cerumem.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 1º, XIII)
§
2º O serviço cirúrgico do estabelecimento de saúde deverá dispor de uma sala de
cirurgia equipada com: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º)
I
- microscópio cirúrgico, com vídeo e possibilidade de documentação científica;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, I)
II
- dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta rotação; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, II)
III
- monitor de nervo facial para uso transoperatório; (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 11, § 2º, III)
IV
- instrumental específico para cirurgia otológica de grande porte; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, IV)
V
- computador e periféricos para monitoramento intra-operatório para telemetria
de respostas neurais (NRT) e outras provas; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
11, § 2º, V)
VI - notebook; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
11, § 2º, VI)
VII
- raio X intraoperatório; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, VII)
VIII
- interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos intraoperatório e
pós-operatório; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, VIII)
IX
- analisador de gases anestésicos; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º,
IX)
X
- capnógrafo; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, X)
XI
- desfibrilador com pás externas e internas; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
11, § 2º, XI)
XII
- oxímetro de pulso; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, XII)
XIII
- monitor de transporte; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, XIII)
XIV
- monitor de pressão não invasiva; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º,
XIV)
XV
- aquecedor de sangue; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, XV)
XVI
- respirador a volume, com misturador tipo blender microprocessado; (Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, XVI)
XVII
- possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho respirador ou anestésico;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 2º, XVII)
XVIII
- pelo menos 2 (duas) bombas de infusão; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
11, § 2º, XVIII)
XIX
- 1 (um) termômetro termoeletrônico. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, §
2º, XIX)
§
3º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes materiais de
avaliação e reabilitação audiológica: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, §
3º)
I
- cabina acústica; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, I)
II
- audiômetro de dois canais; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, II)
III
- imitanciômetro multifrequencial; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º,
III)
IV
- sistema de campo livre; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, IV)
V
- sistema completo de reforço visual; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, §
3º, V)
VI
- emissões Otoacústicas (evocadas transientes e por produto de distorção);
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, VI)
VII
- potenciais Evocados Auditivos de curta, média e longa latência; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, VII)
VIII
- equipamento de verificação eletroacústica - ganho de inserção; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, VIII)
IX
- interface de programação com todas as marcas de AASI (ex: HI-PRO, etc);
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, IX)
X
- conjuntos de modelos de AASI adequados aos diferentes graus e tipos de perda
auditiva para testes de seleção (no mínimo 3 conjuntos); (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 11, § 3º, X)
XI
- programas de computação periféricos para programação de AASI; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, XI)
XII
- conjunto de acessórios para AASI - testador de baterias, baterias, aspirador,
estetoscópio, desumidificador, presilhas, alicate; (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 11, § 3º, XII)
XIII
- caneta otoscópio, seringa e massa para pré-moldagem; (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 11, § 3º, XIII)
XIV
- materiais pedagógicos; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, XIV)
XV
- espelho Fixo; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 3º, XV)
XVI
- televisão e vídeo para o trabalho com crianças; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 11, § 3º, XVI)
XVII
- conjunto básico de instrumentos musicais; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 11, § 3º, XVII)
XVIII
- brinquedos para ludoterapia e terapia fonoaudiológica. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 11, § 3º, XVIII)
§
4º Os estabelecimentos de saúde deverão possuir os seguintes recursos
auxiliares de diagnóstico e terapia: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, §
4º)
I
- laboratório de análises clínicas, participante de programa de controle de
qualidade, que realize exames de hematologia, bioquímica, microbiologia,
gasometria, líquidos orgânicos e uroanálise, devendo o serviço estar disponível
24 (vinte e quatro) horas por dia; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 4º,
I)
II
- serviço de imagenologia integrante de programa de controle de qualidade,
dotado de equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo, equipamento de Rx
portátil, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 4º, II)
III
- hemoterapia disponível nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, por Agência
Transfusional (AT) ou estrutura de complexidade maior, conforme legislação
vigente; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 4º, III)
IV
- Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com leitos habilitados pelo SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 11, § 4º, IV)
§
5º Os exames de tomografia e ressonância magnética poderão ser realizados por
terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar, desde
que sejam cadastrados no SCNES nessa qualidade. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 11, § 5º)
Art.
45. O estabelecimento de saúde habilitado em Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva deve realizar, no mínimo: (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 12)
I
- 24 (vinte e quatro) atos operatórios de implantes cocleares ao ano; (Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, Art. 12, I)
II
- 3 (três) cirurgias de prótese auditiva ancorada no osso ao ano; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 12, II)
III
- 144 (cento e quarenta e quatro) cirurgias otológicas ao ano, listadas no
Anexo 3 do Anexo VI , em pacientes do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
12, III)
IV
- 480 (quatrocentos e oitenta) consultas otorrinolaringológicas ao ano.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 12, IV)
Art.
46. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva deverão possuir prontuário único para cada paciente,
no qual devem ser incluídos todos os atendimentos a ele referentes, contendo,
no mínimo, as seguintes informações: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13)
I
- identificação do paciente; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, I)
II
- histórico clínico; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, II)
III
- avaliação inicial; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, III)
IV
- indicação do procedimento cirúrgico, de acordo com o protocolo estabelecido;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, IV)
V
- descrição do ato cirúrgico ou procedimento, em ficha específica, contendo:
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, V)
a)
identificação da equipe; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, V, a)
b)
descrição cirúrgica, incluindo materiais usados e seus respectivos registros
nacionais, quando existirem, para controle e rastreamento de implantes;
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, V, b)
VI
- descrição da evolução; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, VI)
VII
- sumário de alta hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, VII)
VIII
- ficha de registro de infecção hospitalar; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 13, VIII)
IX
- evolução ambulatorial. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 13, IX)
Art.
47. Os estabelecimentos de saúde habilitados à Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva deverão possuir rotinas e normas escritas, anualmente
atualizadas e assinadas pelo Responsável Técnico pelo Serviço, devendo abordar
todos os processos envolvidos na assistência e na administração, contemplando
os seguintes itens: (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14)
I
- manutenção preventiva e corretiva de materiais e equipamentos; (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 14, I)
II
- avaliação dos pacientes; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14, II)
III
- indicação do procedimento cirúrgico; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14,
III)
IV
- protocolos médico-cirúrgicos; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14, IV)
V
- protocolos de enfermagem; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14, V)
VI
- protocolos de avaliação auditiva; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14, VI)
VII
- protocolos para Suporte nutricional; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14,
VII)
VIII
- controle de Infecção Hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14, VIII)
IX
- acompanhamento ambulatorial dos pacientes; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
14, IX)
X
- protocolo de acompanhamento, manutenção preventiva e reabilitação
fonoaudiológica; (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14, X)
XI
- avaliação de satisfação do cliente; e (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14,
XI)
XII
- escala dos profissionais em sobreaviso, das referências interinstitucionais e
dos serviços terceirizados. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 14, XII)
Subseção
IV
Do
Monitoramento e Avaliação
(Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, CAPÍTULO V)
Art.
48. Os estabelecimentos de saúde habilitados a prestarem a Atenção
Especializada às Pessoas com deficiência auditiva no âmbito do SUS estarão
submetidos à regulação, controle e avaliação pelos respectivos gestores
públicos de saúde. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 16)
Art.
49. O Ministério da Saúde, através do Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), em conjunto com a CGMAC/DAET/SAS/MS,
monitorará e avaliará periodicamente o atendimento contínuo dos serviços
prestados para manutenção do repasse dos recursos financeiros ao ente
federativo beneficiário, de acordo com as informações constantes no SIA/SUS e
no SIH/SUS. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 17)
§
1º O estabelecimento de saúde que não cumprir as metas estabelecidas no art. 45
será notificado a respeito. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 17, § 1º)
§
2º No caso do § 1º , o gestor público de saúde interessado em manter a
habilitação do serviço encaminhará, ao Ministério da Saúde, justificativa sobre
o não cumprimento da produção mínima exigida, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar do recebimento da notificação. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 17, §
2º)
§
3º O Ministério da Saúde analisará a justificativa de que trata o § 2º e
decidirá pela manutenção da habilitação ou pela desabilitação do
estabelecimento hospitalar. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 17, § 3º)
§
4º A desabilitação referida no § 3º será processada pela edição de ato
específico do Ministro de Estado da Saúde, com indicação do ente federativo
desabilitado, nome e código SCNES do serviço desabilitado e o tipo de
habilitação cancelada. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 17, § 4º)
§
5º O ente federativo desabilitado fica obrigado a restituir ao Ministério da
Saúde os valores referentes ao período no qual não tenha cumprido as metas
mínimas. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 17, § 5º)
Art.
50. O monitoramento descrito no art. 49 não exonera a Secretaria de Saúde do
respectivo ente federativo de avaliar, anualmente, o estabelecimento de saúde
que lhe é vinculado, ou, ainda, em virtude de recomendação da
CGMAC/DAET/SAS/MS, no que tange ao cumprimento das metas descritas no art. 45.
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 18)
§
1º Os relatórios gerados, incluindo avaliações anuais, qualitativas e
quantitativas dos estabelecimentos produzidos, deverão ser encaminhados à
CGMAC/DAET/SAS/MS para análise. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 18, § 1º)
§
2º A Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da CGMAC/DAET/SAS/MS, determinará
o descredenciamento ou a manutenção da habilitação, amparado no cumprimento das
normas estabelecidas nesta Seção, nos relatórios periódicos de avaliação e na
produção anual. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 18, § 2º)
Art.
51. O monitoramento de que trata esta Seção não dispensa o ente federativo
beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos
por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art.
23)
Subseção
V
Das
Disposições Finais
(Origem:
PRT MS/GM 2776/2014, CAPÍTULO VII)
Art.
52. Compete ao estabelecimento de saúde da Atenção Especializada às Pessoas com
Deficiência Auditiva avaliar e ofertar, dentro do período de garantia, as
trocas e manutenções das OPME relacionadas à assistência que trata esta Seção,
após autorização do respectivo gestor. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 25)
Art.
53. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
adotarão as providências necessárias ao cumprimento das normas estabelecidas
nesta Seção, podendo estabelecer normas de caráter suplementar, a fim de
adequá-las às especificidades locais ou regionais. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 26)
Art.
54. Eventual complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério
da Saúde para o custeio das ações previstas nesta Seção é de responsabilidade
conjunta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em conformidade com
a pactuação estabelecida na respectiva CIB e CIR. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Art. 27)
Art.
55. Ficam incluídas as compatibilidades entre os procedimentos da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS
relacionados no Anexo XCVII da Portaria de Consolidação nº 6. (Origem: PRT
MS/GM 2776/2014, Art. 31)
Art.
56. Os procedimentos incluídos nos termos do disposto no Anexo III-B, da
Portaria GM/MS 2.776, de 18 de dezembro de 2014, deverão ser utilizados pelos
estabelecimentos habilitados em Atenção Especializada às Pessoas com
deficiência auditiva, de acordo com o estabelecido no art. 1090 da Portaria de
Consolidação nº 6. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 33)
Art.
57. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
devem estabelecer fluxos assistenciais para a Atenção Especializada às Pessoas
com Deficiência Auditiva. (Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Art. 34)
Art.
58. Caberá à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS),
adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS
(DATASUS) para o cumprimento do disposto nesta Seção. (Origem: PRT MS/GM
2776/2014, Art. 36)
ANEXO 1 DO
ANEXO VI
PROGRAMA
MÍNIMO PARA CER (Origem: PRT MS/GM 1303/2013, Anexo 1)
TABELA
01 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER II
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*Não
será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o
proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos
pertinentes.
TABELA
02 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER III
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*Não
será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o
proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos
pertinentes.
TABELA
03 - PROGRAMA MÍNIMO PARA CER IV
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*Não
será solicitado o preenchimento da metragem quadrada no SISMOB, não eximindo o
proponente da responsabilidade de observar os requisitos, normas e regulamentos
pertinentes.
TABELA
04 - PROGRAMA MÍNIMO PARA OFICINA ORTOPÉDICA
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As
áreas dos ambientes listados não contemplam área de circulação externa e
alvenaria que devem ser calculadas considerando normas de acessibilidade.
Para as
áreas previstas e para aquelas não listadas nestes quadros, deverão ser
acatadas as normas contidas na Resolução RDC Nº 50/2002 - ANVISA e alterações.
(Anexo 1 do
Anexo VI, revogado pela Portaria nº 1526, de 11/10/2023)
ANEXO 2 DO
ANEXO VI
LIMITES
FÍSICOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA (Origem: PRT MS/GM 626/2006,
Anexo 1)
LIMITES
FÍSICOS DOS SERVIÇOS DE ATENÇÃO À SAÚDE AUDITIVA
UF |
Gestão |
Município |
UNIDADE |
CNPJ |
CNES |
AL |
MN |
Arapiraca |
OTOMED ALAGOAS |
5648824/0001- 96 |
2004984 |
MN |
Maceió |
ADEFAL |
8427999000161 |
2006928 |
|
BA |
EP |
Lauro de Freitas |
UNIDADE METROPOLITANA DE ASSISTENCIA SOCIAL E EDUCACAO |
07.272.422/0001-65 |
2385237 |
EP |
Salvador |
CENTRO ESTADUAL DE PREVENCAO E REABILITACAO DE DEFICIENCIAS |
13.937.131/0001-42 |
2385237 |
|
MN |
Feira de Santana |
OTORRINOS |
16.076.424/0001-70 |
3021823 |
|
CE |
MN |
Cascavel |
POLICLINICA MUNICIPAL DE CASCAVEL |
7589369000120 |
2564734 |
MN |
Fortaleza |
NAMI NUCLEO DE ATENCAO MEDICA INTEGRADA |
7373434000186 |
2528673 |
|
MN |
Fortaleza |
NUTEP NUCLEO DE TRATAMENTO E ESTIMULACAO PRECOCE |
23706419000169 |
2479966 |
|
MN |
Fortaleza |
HOSPITAL UNIVERSITÁRIO WALTER CANTÍDIO |
7206048000280 |
2561492 |
|
MN |
Sobral |
SERVICO DE ATENCAO A SAUDE AUDITIVA |
7598634000137 |
3436683 |
|
MN |
Fortaleza |
ABCR CENTRAL |
7271240000412 |
2516659 |
|
MN |
Fortaleza |
HGF HOSPITAL GERAL DE FORTALEZA |
7954571001429 |
2497654 |
|
MN |
Juazeiro do Norte |
CENTRO DE DIAG TASSO R JEREISSATI |
02.628.917/0001-60 |
4011457 |
|
ES |
EP |
Vila Velha |
POLICLINICA DE REFERENCIA UVV LTDA |
05.801.124/0001-90 |
3474151 |
GO |
MN |
Goiânia |
CRER |
07.077.444/0001-74 |
2673932 |
MT |
EP |
Cuiabá |
CENTRO DE REABILITACAO INTEGRAL DOM AQUINO CORREA CUIABA |
03.507.415/0002-25 |
2393417 |
MS |
MN |
Campo Grande |
FUNCRAF |
50844794000490 |
21709 |
MG |
MN |
Juiz de Fora |
CLINICA DR EVANDRO RIBEIRO DE OLIVEIRA |
21.177.373/0001-02 |
3005410 |
MN |
Alfenas |
HOSPITAL UNIVERSITARIO ALZIRA VELANO |
17.878.554/0001-99 |
2171988 |
|
MN |
Montes Claros |
AUDIOBERA |
03.744.618/0001-54 |
3039781 |
|
MN |
Patos de Minas |
APAE PATOS DE MINAS |
17.835.364/0001-94 |
2221322 |
|
PE |
Pouso alegre |
INSTITUTO SUL MINEIRO DE OTORRINOLARINGOLOGIA\POUSO ALEGRE |
03.100.235/0001-43 |
3021912 |
|
MN |
Belo Horizonte |
HOSPITAL DAS CLINICAS DA UFMG |
17.217.985/003472 |
0027049 |
|
MN |
Teófilo Otoni |
OTOMED |
06.205.487/0001-25 |
3280349 |
|
MN |
Governador Valadares |
OTOMED |
05.493.130/0001-81 |
3144984 |
|
PE |
Diamantina |
HOSPITAL DE NOSSA SENHORA DA SAUDE |
20.081.238/0001-04 |
2761203 |
|
PE |
Formiga |
OTOCENTER DE FORMIGA |
1039967000140 |
2194287 |
|
PE |
São Sebastião do Paraíso |
HOSPITAL SAGRADO CORACAO DE JESUS LTDA |
3360034000185 |
2761084 |
|
PB |
MN |
João Pessoa |
HOSPITAL EDSON RAMALHO |
10.848.191/0001-55 |
2400324 |
PR |
MN |
Curitiba |
ASSIFUR |
78774791000102 |
15520 |
MN |
Curitiba |
ASTRAU |
75642892000123 |
16519 |
|
EP |
Ponta Grossa |
CLINICA PONT DE OTORRINOLARINGOLOGIA SC LTDA |
4886231000103 |
2686732 |
|
MN |
Maringá |
INSTITUTO DE AUDICAO SC LTDA |
5047646000148 |
2594625 |
|
MN |
Maringá |
CESUMAR CENTRO UNIVERSITARIO DE MARINGA |
79265617000199 |
2594722 |
|
MN |
Apucarana |
CLINICA MANTINE |
863372000141 |
2536064 |
|
MN |
Londrina |
CISMEPAR |
445188000181 |
2577984 |
|
MN |
Londrina |
ILES |
78622370000158 |
2578417 |
|
EP |
São José dos Pinhais |
CLINICAS INTEGRADAS SAO JOSE SC LTDA |
4111799000144 |
3028488 |
|
EP |
Cascavel |
CAC CENTRO AUDITIVO CASCAVEL LTDA |
1847970000190 |
2737140 |
|
MN |
Francisco Beltrão |
CRA CENTRO DE REABILITACAO AUDITIVA |
2990304000179 |
2679701 |
|
MN |
Curitiba |
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANA UTP |
76590249000166 |
OO15555 |
|
EP |
Guarapuava |
INSTITUTO DE AUDIOLOGIA E VOZ SC LTDA |
5147207000107 |
2742128 |
|
EP |
Cornélio Procópio |
Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná- CISNOP |
126737000155 |
2582163 |
|
EP |
Paranaguá |
Clinica Auditiva de Paranaguá S/C Ltda |
5562051000120 |
2780194 |
|
EP |
Paranavaí |
CRECISPARANAVAI |
73966913000130 |
2781212 |
|
EP |
Ponta Grossa |
CEDRA |
4825073000173 |
2686724 |
|
EP |
Toledo |
CLINICA CHAMPAGNAT |
68836451000105 |
2809419 |
|
PE |
EP |
Recife |
IMIP |
10.988.310/0001-29 |
0000434 |
PI |
MN |
Teresina |
CLINICA DR FLAVIO SANTOS LTDA |
23.633.829/0001-27 |
3036472 |
RJ |
PE |
Natividade |
APAE NATIVIDADE |
31.272.560/0001-29 |
2276321 |
RN |
EP |
Pau dos Ferros |
CLINICA DR WASHINGTON FALAENTE LTDA |
5536327000104 |
2693550 |
EP |
Mossoró |
OTORRINOLARINGOLOGIA E FONAUDIOLOGIA LTDA |
2117857000111 |
2693674 |
|
MN |
Natal |
SUVAG |
8587107000190 |
2409135 |
|
EP |
Caicó |
UPDATE SC LTDA |
2766875000124 |
8006210 |
|
EP |
Natal |
OTOMED |
5503972000112 |
2693666 |
|
RS |
MN |
Porto Alegre |
HOSPITAL DAS CLINICAS |
87020517000120 |
2237601 |
MN |
Porto Alegre |
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO SA |
92.787.118/0001-20 |
2237571 |
|
MN |
Canoas |
HOSPITAL UNIVERSITARIO ULBRA |
88.332.580/0031-80 |
3508528 |
|
PE |
Ijuí |
CENTRO AUDITIVO PROAUDI |
1498920000144 |
2260557 |
|
PE |
Santa Maria |
HUSM HOSPITAL UNIVERSITARIO DE SANTA MARIA |
95591764001420 |
2244306 |
|
EP |
Lageado |
HOSPITAL BRUNO BORN |
91162511000165 |
2252287 |
|
RO |
EP |
Porto Velho |
HOSPITAL DR MARCELO CANDIA |
60742616000240 |
2807092 |
EP |
Porto Velho |
LIMIAR |
5236384000160 |
4001613 |
|
SC |
MN |
Joinville |
NUCLEO DE REABILITACAO LABIO PALATAL |
79.361.028/0001-04 |
2511436 |
EP |
Florianópolis |
OTOVIDA |
04.045.814/0001-01 |
2690926 |
|
MN |
Jaraguá do Sul |
AADAV |
79362281000182 |
2652056 |
|
MN |
Itajaí |
INSTITUTO DE FONAUDIOLOGIA DA UNIVALI |
84307974000102 |
3504719 |
|
SP |
MN |
Araraquara |
CENTRO REGIONAL DE REABILITAÇÃO DE ARARAQUARASP |
45276128000110 |
2064774 |
EP |
Bauru |
HOSPITAL DE REABILITACAO DE ANOMALIAS CRANOFACIAIS |
63025530008270 |
2790564 |
|
EP |
Bauru |
FACULDADE DE ODONTOLOGIA DE BAURU |
63025530002905 |
2790521 |
|
EP |
Botucatu |
HOSPITAL DAS CLINICAS DE BOTUCATU |
48.031.918/0019-53 |
2748223 |
|
EP |
Cafelândia |
SANTA CASA DE CAFELANDIA |
45923687000175 |
2791684 |
|
EP |
Bauru |
Lar Escola Rafael Maurício |
45030913000199 |
2790971 |
|
EP |
Campinas |
HOSPITAL DAS CLINICAS DA UNICAMP DE CAMPINAS |
46068425000133 |
2079798 |
|
MN |
Campinas |
CLINICA DE PSICOLOGIA PUCC |
46020301000188 |
2022966 |
|
EP |
Divinolândia |
CONDERG HOSPITAL REGIONAL DE DIVINOLANDIA |
52356268000245 |
2082810 |
|
MN |
Franca |
NGA 16 FRANCA |
47970769000104 |
2087669 |
|
EP |
Itararé |
FUNCRAF DE ITARERE |
50844794000300 |
2076039 |
|
MN |
Jacareí |
UNIDADE DE REFERENCIA DE ESPECIALIDADES |
46694139000183 |
2084937 |
|
MN |
Jundiaí |
ATEAL |
51910842000111 |
2095750 |
|
MN |
Limeira |
SANTA CASA DE LIMEIRA |
51473692000126 |
2081458 |
|
MN |
Marília |
HOSPITAL DAS CLINICAS UNIDADE CLINICO CIRURGICO |
52052420000115 |
2025507 |
|
EP |
Presidente Prudente |
HOSPITAL UNIVERSITARIO DE PRESIDENTE PRUDENTE |
44860740000254 |
2755130 |
|
MN |
Ribeirão Pires |
APRAESPI |
57621377000185 |
2096722 |
|
EP |
Ribeirão Preto |
HOSPITAL DAS CLINICAS FAEPA |
57722118000140 |
2082187 |
|
EP |
S.J do Rio Preto |
HOSPITAL DE BASE DE SAO JOSE DO RIO PRETO |
60003761000129 |
2077396 |
|
EP |
Santo André |
FUNCRAF SÃO BERNARDO DO CAMPO |
50844794000229 |
2786370 |
|
EP |
São Paulo |
HC DA FMUSP HOSPITAL DAS CLINICAS |
56577059000100 |
2078015 |
|
EP |
São Paulo |
HOSPITAL SAO PAULO UNIDADE I |
60453032000174 |
2077485 |
|
EP |
São Paulo |
SANTA CASA DE SAO PAULO HOSPITAL CENTRAL |
62779145000190 |
2688689 |
|
MN |
São Paulo |
FUND SAO PAULODERDIC |
60990751000124 |
2688530 |
|
MN |
São Paulo |
AMB ESPEC PENHAMAURICE PATE |
46392130000380 |
2751933 |
|
MN |
São Paulo |
HOSP MUN PIRITUBAJOSE SOARES HUNGRIA |
46392148001272 |
2077450 |
|
MN |
São Paulo |
INST CEMA DE OFTALMOLOGIA E OTORRINOLARINGOLOGIA |
3456304000156 |
2091550 |
|
MN |
Sorocaba |
APADAS SOROCOBA |
58983008000103 |
2690799 |
|
PE |
Taubaté |
HOSPITAL ESCOLA DA UNIVERSIDADE DE TAUBATE |
45176153000122 |
2749319 |
ANEXO 3 DO
ANEXO VI
FORMULÁRIO
DE VISTORIA DO GESTOR PARA HABILITAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM ATENÇÃO
ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA (Origem: PRT MS/GM 2776/2014,
Anexo 2)
FORMULÁRIO
DE VISTORIA DO GESTOR PARA HABILITAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM ATENÇÃO
ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
Nome
do estabelecimento: ________________________________________________________
CNPJ:
_________________CNES:___________________________
Endereço:
_______________________________________________
Município:
_______________UF:_______________________
CEP:_________Telefones:
( )______________________________
Fax:
( ) ________________________________
E-mail:___________________________________________________
Diretor
Técnico: ________________________________________________________
Telefones:
( )____________________________Fax: ( )______
E-mail:
________________________________________________
Gestor:
______________________
Telefones:
( )_______________ Fax: ( )_________________________________________________
E-mail:
_________________________________________________
NORMAS
ESPECÍFICAS PARA HABILITAÇÃO EM ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA AUDITIVA
A)
EXIGÊNCIAS GERAIS:
1.
Parecer conclusivo do respectivo Gestor (Municipal e/ou Estadual) do SUS -
manifestação expressa, firmada pelo Secretário da Saúde, em relação ao
credenciamento:
__________________________________________________________________________________________________________
2.
A aprovação da habilitação foi pactuada em CIB: ( ) Sim ( ) Não
Informar
CIB Nº:_______________________Data: ______de ________________de________________
3.
Relatório de vistoria da VISA local com parecer conclusivo sobre a habilitação
em pauta:
(
) Sim ( ) Não
B)
EXIGÊNCIAS ESPECÍFICAS:
1.
Dispõe de estrutura física e funcional, com equipe multiprofissional
devidamente qualificada e capacitada para a prestação de assistência
especializada às pessoas com doenças otológicas e em especial às pessoas com
deficiência auditiva a nível hospitalar.
(
) Sim ( ) Não
2.
Registro das informações do paciente em Serviço de Arquivo médico: ( ) Sim ( )
Não
Prontuário
único para cada paciente contendo todos os tipos de atendimentos a ele
referentes conforme item 2, do anexo II.
3.
Recursos Humanos:
3.1
O Serviço conta com um responsável técnico, médico otorrinolaringologista,
devidamente habilitado.
(
) Sim ( ) Não
Nome:__________________________________________________________________________
Registro
Profissional: _____________________________________________________________
3.1.1.
O técnico é responsável por um único serviço credenciado pelo SUS ( ) Sim ( )
Não
3.1.2
- O técnico responsável reside no mesmo município ou cidade circunvizinha do
serviço que está solicitando o credenciamento
(
) Sim ( ) Não
3.2.
O Estabelecimento dimensiona a sua equipe multiprofissional de acordo com os
parâmetros de equipe mínima e qualificação profissional ( ) Sim ) Não
4.
Equipe básica (mínima):
a
- Otorrinolaringologista: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:________________________________________________Especialidade:___________________
Nome:________________________________________________Especialidade:___________________
Nome:________________________________________________Especialidade:___________________
O
Estabelecimento Possui:
-
Residência Médica em Otorrinolaringologia ou título de especialista em
otorrinolaringologia.
(
) Sim ( ) Não
-
Experiência em cirurgia otológica, com a carga horária exigida na Residência
Médica.
(
) Sim ( ) Não
-
curso teórico prático de 60 horas e estágio prático de 80 horas em ambulatório,
acompanhamento de 10 cirurgias de IC em adulto e 10 cirurgias de implante
coclear em criança comprovados nos Serviços de Implante Coclear habilitados no
mínimo há 10 anos
(
) Sim ( ) Não
b
- Fonoaudiólogo: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
-
02 Fonoaudiólogos com especialização em audiologia clínica e com curso teórico
prático de 60 horas e estágio prático de 80 horas em ambulatório,
acompanhamento de 10 cirurgias de IC em adulto e 10 cirurgias de implante
coclear em criança comprovados nos Serviços de Implante Coclear habilitados no
mínimo há 10 anos.
(
) Sim ( ) Não
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
c
- Psicólogo: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
d
- Assistente Social: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
e
- Anestesiologista: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
f
- Enfermagem: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade:___________________________________________________________________
5.
Equipe Complementar:
a
- Neurologista: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade____________________________________________________________________
b
- Neuropediatra: ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade____________________________________________________________________
c
- Geneticista ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade____________________________________________________________________
d
- Clínico Geral ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade_____________
e - Pediatra
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade____________________________________________________________________
f
- cardiologista ( ) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade____________________________________________________________________
g
- cirurgião plástico
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
( )
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade____________________________________________________________________
h
- nutricionista
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
Nome:__________________________________________________________________________
Especialidade____________________________________________________________________
6.
Infraestrutura Hospitalar:
a
- Laboratório clínico
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
_______________________________________________________________________
b
- diagnóstico por imagem
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
_______________________________________________________________________
c
- farmácia
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
_______________________________________________________________________
OBSERVAÇÕES
: Os estabelecimentos poderão contratar serviços especializados de terceiros a
seu critério e responsabilidade, desde que isso não comprometa a integralidade
e interdisciplinaridade do tratamento ofertado ao paciente.
7
- Instalações físicas:
O
Estabelecimento possui:
a
- Consultório Médico com equipe e instrumental de otorrinolaringologia,
incluindo microscópio otológico
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
b
- Consultórios Médicos para as diferentes especialidades médicas (neurologia,
genética e pediatria
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
c
- Serviço de Audiologia Clínica com salas equipadas com: cabine acústica, VRA,
audiômetro, imitanciômetro, BERA, amplificadores coletivos, vibradores táteis,
ganho de inserção e emissões otoacústicas, equipamentos para testes perceptuais
e conjuntos para teste de diferentes modelos de AASI, Hardware, Software e
periféricos para ativação, mapeamento e balanceamento de eletrodos
(
) Sim ( ) Não
d
- Sala para avaliação e terapia fonoaudiológica
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
e
- Sala para atendimento psicológico e serviço social
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
f
- Sala para serviços administrativos
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
g
- Sala de recepção e de espera para acompanhantes
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
h
- Área de arquivo médico e registro de pacientes
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
i
- Depósito de material de limpeza
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
j
- Área para guardar materiais/ equipamentos
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
OBSERVAÇÕES
:
a
- deverão ser utilizados equipamentos de implante coclear e prótese auditiva
ancorada no osso devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde - MS.
b
- fica a critério do estabelecimento a escolha do equipamento mais indicado
para cada caso.
8.
- Materiais e equipamentos
8.1
- Dos materiais de atendimento otorrinolaringológico/ otológica:
a
- instrumental em otorrinolaringologia para atendimento ambulatorial
(
) Sim ( ) Não
b
- aspirador otológico de secreção
(
) Sim ( ) Não
c
- cadeira com comando elétrico ou mecânico (para exame físico)
(
) Sim ( ) Não
d
- cureta para remoção de cerúmen
(
) Sim ( ) Não
e
- equipo de ORL
(
) Sim ( ) Não
f
- espéculo auricular (20 unidades )
(
) Sim ( ) Não
g
- espéculo nasal metálico (10 unidades)
(
) Sim ( ) Não
h
- estilete para retirada de corpo estranho
(
) Sim ( ) Não
i
- estilete porta algodão
(
) Sim ( ) Não
j
- fotóforo
(
) Sim ( ) Não
k
- otoscópio
(
) Sim ( ) Não
l
- ponta de aspiração otológica
(
) Sim ( ) Não
m
- seringa metálica de 100 ml para remoção de cerumem
(
) Sim ( ) Não
8.2
- Dos materiais destinados à atividade cirúrgica
a
- Microscópio cirúrgico, com vídeo e possibilidade de documentação científica
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
b
- dois sistemas de brocas cirúrgicas com motor de alta rotação
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
c
- Monitor nervo facial transoperatório
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
d
- instrumental específico para cirurgia otológica de grande porte
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
e
- computador e periféricos para monitoramento intra-operatório para telemetria
de respostas neurais (NRT) e outras provas
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
f
- notebook
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
g
- raio X intraoperatório
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
h
- interfaces e softwares para testes eletrofisiológicos intraoperatório e
pós-operatório
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
i
- analisador de gases anestésicos
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
j
- capnógrafo
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
k
- desfibrilador com pás externas e internas
(
) Sim ( )Não
Quantos:
l
- oxímetro de pulso
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
m
- monitor de transporte
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
n
- monitor de pressão não invasiva
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
o
- aquecedor de sangue
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
p
- respirador a volume, com misturador tipo blender microprocessado
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
q
- possibilidade de filtro bacteriológico, no aparelho respirador ou anestésico
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
r
- 02 bombas de infusão, no mínimo
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
s
- 01 termômetro termoeletrônico
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
t
- Equipamento de telemetria para aferição pós-operatório
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
u
- Sistema motor (brocas cirúrgicas)
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
v
- Sistema de vídeo documentação
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
w
- Condições bloco cirúrgico - favorável
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
x
- Condições anestésicas - favorável
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
y
- Condições UTI - favorável
(
) Sim ( ) Não
8.2
- Dos materiais de avaliação e reabilitação audiológica:
a
- Cabina acústica
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
b
- Audiômetro de dois canais
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
c
- Imitanciômetro multifrequencial
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
d
- Sistema de campo livre
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
e
- Sistema completo de reforço visual
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
f
- Emissões Otoacústicas (evocadas transientes e por produto de distorção)
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
g
- Potenciais Evocados Auditivos de curta, média e longa latência
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
h
- Equipamento de verificação eletroacústica - ganho de inserção
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
i
- Interface de programação com todas as marcas de AASI (ex: HI-PRO, etc)
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
j
- Conjuntos de modelos de AASI adequados aos diferentes graus e tipos de perda
auditiva para testes de seleção (no mínimo 3 conjuntos)
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
k
- Programas de computação periféricos para programação de AASI
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
l
- Conjunto de acessórios para AASI - testador de baterias, baterias, aspirador,
estetoscópio, desumidificador, presilhas, alicate
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
m
- Caneta otoscópio, seringa e massa para pré-moldagem
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
n
- Materiais pedagógicos
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
o
- Espelho Fixo
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
p
- Televisão e vídeo para o trabalho com crianças
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
q
- Conjunto básico de instrumentos musicais
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
r
- Brinquedos para ludoterapia e terapia fonoaudiológica
(
) Sim ( ) Não
Quantos:
9.
Recursos Auxiliares de Diagnóstico e Terapia
a
- Laboratório de Análises Clínicas que realize exames na unidade, disponíveis
nas 24 horas do dia de hematologia, bioquímica; microbiologia, gasometria,
líquidos orgânicos e uroanálise.
(
) Sim ( ) Não
O
Laboratório deverá participar de Programa de Controle de Qualidade
b
- Serviço de Imagenologia: equipamento de Rx convencional de 500 mA fixo,
equipamento de Rx portátil, Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética.
O serviço de Imagenologia deverá participar de Programa de Controle de
Qualidade.
(
) Sim ( ) Não
c
- Hemoterapia disponível nas 24 horas do dia, por Agência Transfusional (AT) ou
estrutura de complexidade maior, conforme legislação vigente.
(
) Sim ( ) Não
d
- Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) com leitos habilitados pelo SUS,
conforme legislação vigente.
(
) Sim ( ) Não
10.
Registro de Pacientes
Os
estabelecimentos devem possuir um prontuário para cada paciente, com as
informações sobre sua doença, seus diagnósticos, resultados de exames e
tratamentos prévios, todos devidamente escritos, de forma clara e precisa,
datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo atendimento.
Os
prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de Arquivo Médico.
Informações
e procedimentos mínimos:
-
Identificação do paciente
(
) Sim ( ) Não
-
Histórico clínico e audiológico
(
) Sim ( ) Não
-
Diagnóstico
(
) Sim ( ) Não
-
Indicação do Implante Coclear
(
) Sim ( ) Não
-
Descrição do ato cirúrgico
(
) Sim ( ) Não
-
Condições na alta hospitalar e na retirada dos pontos
(
) Sim ( ) Não
-
Acompanhamento do paciente com implante coclear nas etapas, conforme anexo I
-
Diretrizes Gerais para a Atenção às Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito
hospitalar no Sistema Único de Saúde - SUS, item D:
Transoperatório:
potencial evocado eletricamente no sistema auditivo (telemetrias - impedância e
compliância dos eletrodos, telemetria de respostas neurais)
(
) Sim ( ) Não
Ativação:
do dispositivo interno (eletrodo), com adaptação da unidade externa, no prazo
máximo de 45 dias após o ato cirúrgico (salvo nos casos de contraindicação
clínica). Na ocasião deverão ser realizadas: telemetria neural, impedância dos
eletrodos, medidas psicofísicas do implante coclear (programação ou
mapeamento), avaliação dos limiares em campo livre com o Implante e avaliações
e orientações clínicas pertinentes.
(
) Sim ( ) Não
Frequência
dos acompanhamentos: Crianças:
-
Primeiro ano de uso: 6 (seis) acompanhamentos
-
Segundo ano de uso: 4 (quatro) acompanhamentos
-
Terceiro ano de uso:
Para
crianças de até três anos de idade: 4 (quatro) acompanhamentos
Para
crianças com mais de três anos de idade: 2 (dois) acompanhamentos
-
A partir do quarto ano: anualmente (uma vez/ano).
Adultos:
-
Primeiro ano de uso: 4 (quatro) acompanhamentos;
-
Segundo ano de uso: 2 (dois) acompanhamentos;
-
A partir do quarto ano: anualmente (uma vez/ano).
Informações
Adicionais:
Anexar
cópia do diploma de graduação, títulos, curso de capacitação e comprovantes de
experiência dos profissionais.
INTERESSE
DO GESTOR (ESTADUAL OU MUNICIPAL) NO CREDENCIAMENTO:
_______________________________________________________________________________
CONCLUSÃO:
De
acordo com vistoria realizada in loco, no dia___/___/______a Instituição cumpre
com os requisitos da Portaria SAS/MS nº XXX, de XXX de XXX de 2013.
OBSERVAÇÕES:
_______________________________________________________________________________
LOCAL
/ DATA: _____________________
CARIMBO
E ASSINATURA DO GESTOR:
_______________________________________________________________________________
ANEXO 4 DO
ANEXO VI
DIRETRIZES
PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO SUS
(Origem: PRT MS/GM 2776/2014, Anexo 5)
MINISTÉRIO
DA SAÚDE
Secretaria
de Atenção à Saúde Departamento de Atenção Especializada e Temática
Coordenação
Geral de Média e Alta Complexidade
DIRETRIZES
GERAIS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA NO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
APRESENTAÇÃO
Este
documento visa estabelecer as diretrizes para o cuidado às pessoas com
deficiência auditiva na Rede de Cuidados das Pessoas com Deficiência. É um
documento de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes, e pelos Serviços de Saúde habilitados junto ao SUS.
1.METODOLOGIA
A
elaboração das Diretrizes Gerais para a Atenção Especializada às Pessoas com
Deficiência Auditiva no Sistema Único de Saúde - SUS foi uma ação do
Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET) da Coordenação de Média
e Alta Complexidade (CGMAC), na qual participaram representantes do Ministério
da Saúde, da Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia - SBFa, Associação
Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico-Facial – ABORL-CCF,
Academia Brasileira de Audiologia e especialistas de Centros/Núcleo de Implante
Coclear habilitados no SUS.
2.
OBJETIVO
O
objetivo destas diretrizes é oferecer orientações às equipes multiprofissionais
sobre o cuidado da pessoa com deficiência auditiva, em especial às que
necessitam da cirurgia de implante coclear e prótese auditiva ancorada no osso.
Envolve ações de âmbito ambulatorial (avaliações clínicas e audiológicas,
acompanhamentos e reabilitação fonoaudiológica) e hospitalar (realização de
cirurgias e acompanhamentos pré e pós – operatório), além de estabelecer
critérios de indicações e contra indicações clinicas da prótese de implante
coclear e prótese auditiva ancorada no osso.
DIRETRIZES
3.
DIRETRIZES GERAIS PARA A ATENÇÃO ESPECIALIZADA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
AUDITIVA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS)
Os
cuidados para a atenção especializada às pessoas com deficiência auditiva devem
ser estruturados pelos seguintes componentes:
a)
Modalidade Ambulatorial - consiste nas ações de âmbito ambulatorial (avaliações
clínicas e audiológicas, acompanhamentos e reabilitação fonoaudiológica),
destinadas a promover atenção especializada aos pacientes submetidos às
cirurgias de implante coclear e/ou prótese auditiva ancorada no osso definidas
nesta portaria, e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), que possua condições
técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados.
b)
Modalidade Hospitalar - consiste nas ações de âmbito hospitalar (realização de
cirurgias e acompanhamentos pré e pós – operatório) destinadas a promover
atenção especializada pacientes submetidos às cirurgias de implante coclear
e/ou prótese auditiva ancorada no osso definidas nesta portaria e, realizadas
em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações
físicas e recursos humanos adequados.
Com
relação aos tratamentos cirúrgicos, os mesmos vêm sendo indicados como uma
opção de tratamento para pacientes, adultos e crianças, com deficiência
sensório-neural profunda bilateral que obtêm pouco ou nenhum benefício com AASI
(Aparelho de Amplificação Sonora Individual). São considerados como um recurso
efetivo, que permitem melhora significativa na maioria desses pacientes, sempre
acompanhada de habilitação e/ou reabilitação auditiva. São procedimentos
considerados de alta complexidade e especificidade, que demandam a existência
de serviços altamente especializados, equipes multiprofissionais, instalações e
equipamentos bastante diferenciados.
O
tratamento cirúrgico é indicado apenas em casos específicos, cujas indicações
estão descritas abaixo. Portanto, é apenas uma ação dentro de toda a linha de
cuidado das pessoas com deficiência auditiva.
A.
CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO E CONTRAINDICAÇÃO DO IMPLANTE COCLEAR
1.
CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO:
O uso de implante coclear está indicado para
habilitação e reabilitação auditiva de pessoas que apresentem perda auditiva
neurossensorial bilateral, de grau severo a profundo.
1.1
Crianças com até 4 anos de idade incompletos, que apresentem perda auditiva
neurossensorial, de grau severo e ou profundo bilateral, quando preenchidos
todos os seguintes critérios:
a)
experiência com uso de aparelhos de amplificação sonora individual (por um
período mínimo de três meses) e idade mínima de 18 meses na perda auditiva
severa. Idade mínima de 6 meses em casos de meningite e/ou surdez profunda de
etiologia genética comprovada, e nestes casos, não é obrigatória a experiência
com AASI;
b)
falta de acesso aos sons de fala em ambas as orelhas com AASI, ou seja,
limiares em campo livre com AASI piores que 50dBNA nas frequências da fala
(500Hz a 4 kHz);
c)
adequação psicológica e motivação da família para o uso do implante coclear,
manutenção/cuidados e para o processo de reabilitação fonoaudiológica;
d)
acesso à terapia fonoaudiológica com condições adequadas de reabilitação
auditiva na região de origem (referência/contra referência);
e)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
1.2
Crianças a partir de 4 até 7 anos de idade incompletos, que apresentem perda
auditiva neurossensorial, de grau severo e ou profundo bilateral, quando
preenchidos todos os seguintes critérios:
a)
resultado igual ou menor que 60% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI na melhor orelha e igual ou menor do que 50% na orelha a
ser implantada;
b)
presença de indicadores favoráveis para o desenvolvimento de linguagem oral
mensurado por protocolos padronizados;
c)
adequação psicológica e motivação da família para o uso do implante coclear,
manutenção/cuidados e para o processo de habilitação e reabilitação
fonoaudiológica;
d)
acesso e adesão à terapia fonoaudiológica com condições adequadas de
habilitação e reabilitação auditiva na região de origem (referência/contra
referência);
e)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
1.3
Crianças a partir de 7 até 12 anos de idade incompletos, que apresentem perda
auditiva neurossensorial, de grau severo e ou profundo bilateral, quando
preenchidos todos os seguintes critérios:
a)
resultado igual ou menor que 60% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI na melhor orelha e igual ou menor que 50% na orelha a
ser implantada, com percepção de fala diferente de zero em conjunto fechado;
b)
presença de código linguístico oral em desenvolvimento mensurados por
protocolos padronizados. Devem apresentar comportamento linguístico
predominantemente oral. Podem apresentar atraso no desenvolvimento da linguagem
oral considerando a sua idade cronológica, manifestado por simplificações
fonológicas, alterações sintáticas (uso de frases simples compostas por três a
quatro palavras), alterações semânticas (uso de vocabulário com significado em
menor número e em menor complexidade, podendo ser restrito para as situações
domiciliares, escolares e outras situações do seu cotidiano) e alterações no
desenvolvimento pragmático, com habilidades de narrativa e argumentação ainda
incipientes;
c)
adequação psicológica, motivação e expectativa adequada do paciente e da
família para o uso do implante coclear;
d)
acesso à terapia fonoaudiológica com condições adequadas para reabilitação
auditiva na região de origem (referência/contra referência);
e)
uso de AASI contínuo e efetivo desde no mínimo 2 (dois) anos de idade sugerindo
a estimulação das vias auditivas centrais desde a infância; e
f)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
1.4
Adolescentes a partir de 12 anos de idade, que apresentem perda auditiva
neurossensorial pré-lingual de grau severo e/ou profundo bilateral, quando
preenchidos todos os seguintes critérios:
a)
resultado igual ou menor que 60% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI na melhor orelha e igual ou menor que 50% na orelha a
ser implantada, com percepção de fala diferente de zero em conjunto fechado;
b)
presença de código linguístico oral estabelecido e adequadamente reabilitado
pelo método oral;
c)
adequação psicológica, motivação e expectativa adequada do paciente e da
família para o uso do implante coclear;
d)
acesso à terapia fonoaudiológica com condições adequadas de reabilitação
auditiva na região de origem (referência/contra referência);
e)
Uso de AASI efetivo desde o diagnóstico da perda auditiva severa a profunda; e
f)
Compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
1.5 Adolescentes a partir de 12 anos de idade,
que apresentem perda auditiva neurossensorial pós-lingual, de grau severo e ou
profundo, bilateral, quando preenchidos todos os seguintes critérios:
a)
resultado igual ou menor que 60% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI na melhor orelha e igual ou menor do que 50% na orelha a
ser implantada;
b)
adequação psicológica, motivação e expectativa adequada do paciente e da
família para o uso do implante coclear;
c)
acesso e adesão à terapia fonoaudiológica com condições adequadas de
reabilitação auditiva na região de origem (referência/contra referência); e
d)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
1.6
Em adultos que apresentem perda auditiva neurossensorial pré-lingual de grau
severo e ou profundo bilateral, quando preenchidos todos os seguintes
critérios:
a)
resultado igual ou menor que 60% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI na melhor orelha e igual ou menor que 50% na orelha a
ser implantada, com percepção de fala diferente de zero em apresentação em
conjunto fechado;
b)
presença de código linguístico estabelecido e adequadamente reabilitado pelo
método oral;
c)
adequação psicológica e motivação adequada do paciente para o uso do implante
coclear, manutenção/cuidados e para o processo de reabilitação fonoaudiológica;
d)
condições adequadas de reabilitação na cidade de origem (referência/contra-
referência).
e)
uso de AASI efetivo desde o diagnóstico da perda auditiva severa a profunda; e
f)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
7.1
Em adultos que apresentem perda auditiva neurossensorial pós-lingual de grau
severo ou profundo bilateral, quando preenchidos todos os seguintes critérios:
a)
resultado igual ou menor que 60% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI na melhor orelha e igual ou menor do que 50% na orelha a
ser implantada;
b)
adequação psicológica e motivação do paciente para o uso do implante coclear,
manutenção/cuidados e para o processo de reabilitação fonoaudiológica;
c)
condições adequadas de reabilitação na cidade de origem (referência/contra-
referência); e
d)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
2.
CRITÉRIOS DE CONTRAINDICAÇÃO
1.
Está contraindicado o Implante Coclear nos seguintes casos:
2.
Surdez pré-lingual em adolescentes e adultos não reabilitados por método oral;
3.
Pacientes com agenesia coclear ou do nervo coclear bilateral; e
Contraindicações
clínicas.
3.0
CRITÉRIOS ESPECIAIS
1.
Espectro da Neuropatia Auditiva
2.
Em crianças pré-linguais
a)
uso obrigatório de AASI por um tempo mínimo de 12 meses em prova terapêutica
fonoaudiológica;
b)
nestes casos o desempenho nos testes de percepção auditiva da fala é soberano
ao grau da perda auditiva;
c)
idade mínima de 30 meses para as perdas moderadas e 18 meses para as perdas
severas a profunda. A idade mínima não é exigência nos casos com etiologia
genética do espectro da neuropatia auditiva comprovada;
d)
os demais critérios de indicação do implante coclear seguem os constantes no
item 1.
3.
Em pacientes pós-linguais
a)
nestes casos o desempenho nos testes de percepção auditiva da fala é soberano
ao grau da perda auditiva;
b)
os demais critérios de indicação do implante coclear seguem os constantes no
item 1.
4.
Cegueira associada independente da idade e época da instalação da surdez, o
implante coclear está indicado quando:
a)
resultado igual ou menor que 60% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI na melhor orelha e igual ou menor do que 50% na orelha a
ser implantada;
b)
adequação psicológica e motivação do paciente para o uso do implante coclear,
manutenção/cuidados e para o processo de reabilitação fonoaudiológica;
c)
condições adequadas de reabilitação na cidade de origem (referência/contra-
referência);
d)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica;
e)
exceto pacientes com agenesia coclear ou do nervo coclear e contra-indicações
clínicas.
4.0
CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE IMPLANTE COCLEAR BILATERAL
1.0
CRIANÇAS COM ATÉ 4 ANOS INCOMPLETOS
O Implante Coclear Bilateral em crianças com
até 4 anos incompletos, que atendam os critérios constantes no item 1.1 e com
pelo menos um dos critérios abaixo:
a)
perda auditiva profunda bilateral podendo a implantação dos dispositivos ser
simultânea ou sequencial;
b)
a etiologia da deficiência auditiva é meningite ou outras etiologias que
oferecem riscos para ossificação da cóclea podendo a implantação dos
dispositivos ser simultânea ou sequencial;
c) apresentem visão subnormal, que dependam da
audição binaural podendo a implantação dos dispositivos ser simultânea ou
sequencial;
d)
nos casos de perda auditiva neurosensorial severa bilateral ou em uma das
orelhas, a implantação dos dispositivos deve ser obrigatoriamente sequencial.
B.
CRIANÇAS COM IDADE ENTRE 4 E 7 ANOS INCOMPLETOS
Em
crianças usuárias de implante coclear unilateral, entre 4 e 7 anos de idade
incompletos, está indicado o implante coclear bilateral sequencial desde que o
primeiro implante tenha sido realizado antes dos 4 anos de idade completos, e
que atendam os critérios constantes no item 1.2 e com pelo menos um dos
critérios abaixo:
a)
perda auditiva profunda bilateral;
b)
a etiologia da deficiência auditiva é meningite ou outras etiologias que
oferecem riscos para ossificação da cóclea;
c)
apresentem visão subnormal, que dependam da audição binaural.
3.
CRIANÇAS COM PERDA AUDITIVA PROGRESSIVA E/OU PÓS-LINGUAL
Nestes
casos não há limite de idade, desde que atendam todos os critérios dos itens
abaixo:
a)
resultado igual ou menor que 50% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI em ambas as orelhas;
b)
adequação psicológica e motivação da família para o uso do implante coclear,
manutenção/cuidados e para o processo de habilitação e reabilitação
fonoaudiológica;
c)
acesso e adesão à terapia fonoaudiológica com condições adequadas de
habilitação e reabilitação auditiva na região de origem
(referência/contra-referência);
d)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica;
e)
presença de código linguístico oral com pelo menos o uso de frases simples
espontâneas;
f)
uso de AASI efetivo e contínuo, desde o diagnóstico;
g)
inserida no ensino regular com desempenho acadêmico compatível a sua faixa
etária.
4.
ADOLESCENTES E ADULTOS COM PERDA AUDITIVA PÓS-LINGUAL
Nestes
casos o implante coclear bilateral deverá ser realizado sequencialmente, com
intervalo mínimo de 1 ano de uso efetivo do implante, desde que atendam todos
os critérios abaixo:
a) sem benefício de audição bimodal
(entende-se como benefício de audição bimodal a melhora do índice de
reconhecimento de fala no ruído, em conjunto aberto, para os monossílabos,
maior ou igual a 12%);
b)
resultado igual ou menor que 50% de reconhecimento de sentenças em conjunto
aberto com uso de AASI em ambas as orelhas;
c)
adequação psicológica e motivação do paciente para o uso do implante coclear,
manutenção/cuidados e para o processo de reabilitação fonoaudiológica;
d)
condições adequadas de reabilitação na cidade de origem (referência/contra-
referência);
e)
compromisso em zelar dos componentes externos do implante coclear e realizar o
processo de reabilitação fonoaudiológica.
5.
EXCEÇÃO:
Nos
casos de meningite ou patologias com risco de ossificação coclear, o implante
coclear bilateral poderá ser feito simultaneamente.
5.
CRITÉRIOS DE REIMPLANTE
A
indicação de reimplante deverá ocorrer nos seguintes casos:
a)
falha do dispositivo interno;
b)
complicações que necessitem de explantação; e
c)
declínio do desempenho auditivo, por falha do dispositivo (unidade) interno
fora da cobertura de garantia assegurada pelo fabricante.
Considera-se
criança a pessoa com idade até 12 anos incompletos de acordo com o Estatuto da
Criança e Adolescente (Lei 8069 de 13 de julho de 1990).
CRITÉRIOS
DE INDICAÇÃO E CONTRAINDICAÇÃO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO
1.
CRITÉRIOS DE INDICAÇÃO DA PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO UNILATERAL
A
prótese auditiva ancorada no osso unilateral está indicada nos casos de perda
auditiva condutiva ou mista bilateral quando preenchidos todos os seguintes
critérios:
a) má formação congênita de orelha bilateral
que impossibilite adaptação de AASI;
b)
com gap maior que 30 dB na média das frequências de 0,5, 1, 2 e 3kHz;
c)
limiar médio melhor que 60 dB para via óssea nas frequências de 0,5, 1, 2 e
3kHz na orelha a ser implantada; e
d)
índice de reconhecimento de fala em conjunto aberto maior que 60 % em
monossílabos sem AASI.
2.
CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO DE PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO BILATERAL
A
prótese auditiva ancorada no osso bilateral está indicada nos caso de perda
auditiva condutiva ou mista bilateral quando preenchidos todos os seguintes
critérios:
a)
má formação congênita de orelha bilateral que impossibilite adaptação de AASI;
b)
com gap maior que 30 dB na média das frequências de 0,5, 1, 2 e 3kHz;
c)
limiar médio melhor que 60 dB para via óssea nas frequências de 0,5, 1, 2 e
3kHz em ambas orelhas;
d)
índice de reconhecimento de fala em conjunto aberto maior que 60 % em
monossílabos sem AASI; e
e)
a diferença interaural entre as médias dos limiares por via óssea de 0,5, 1, 2
e 3kHz não deve exceder a 10 dB e deve ser menor que 15 dB em todas as
frequências isoladas.
OBSERVAÇÕES:
1- Em crianças abaixo de 5 anos enquanto não é
possível realizar a cirurgia para colocação da prótese auditiva ancorada no
osso, está indicada a adaptação do áudio processador posicionado por meio de
banda elástica.
2-
Nos casos em que a estrutura óssea da calota craniana não possibilite a
osteointegração em tempo hábil, a cirurgia deverá ser realizada em 2 (dois)
tempos.
3.
CRITÉRIOS DE REIMPLANTE
A
indicação de reimplante deverá ocorrer nos seguintes casos:
a)
perda da osteointegração do implante de titânio;
b)
complicações que impeçam o acoplamento do audioprocessador ao pilar; e
c)
complicações que levem a necessidade de explantação.
3.
AVALIAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO DO IMPLANTE COCLEAR E DA PRÓTESE AUDITIVA
ANCORADA NO OSSO
A avaliação do paciente deve considerar os
critérios de indicação e contraindicação da cirurgia de implante coclear e/ou
prótese auditiva ancorada no osso, devendo ser realizada por equipe
multiprofissional na Atenção Especializada, além de:
-
Avaliação do otorrinolaringologista;
-
Avaliação audiológica completa com e sem AASI;
-
Avaliação por exames de imagem;
-
Avaliação do risco cirúrgico;
-
Preparo da família e do paciente com relação às expectativas;
-
Preparo clínico do paciente para o ato cirúrgico ao qual será submetido;
-
Orientações para a reabilitação pós-operatória;
-
Avaliação psicológica e social;
-
Pareceres de outras especialidades quando necessário.
4.
ASSISTÊNCIA PRÉ E PÓS-OPERATÓRIA NO TRATAMENTO CIRÚRGICO DO IMPLANTE COCLEAR
1.0
ACOMPANHAMENTO DE PACIENTES COM IMPLANTE COCLEAR
O
acompanhamento do paciente com implante coclear consiste nas seguintes etapas:
-
Transoperatório: potencial evocado eletricamente no sistema auditivo
(telemetrias - impedância e compliância dos eletrodos, telemetria de respostas
neurais).
-
Ativação: no prazo máximo de 45 dias após o ato cirúrgico (salvo nos casos de
contra indicação clínica) deverá ser feita a ativação do dispositivo interno
(eletrodo), com adaptação da unidade externa. Na ocasião deverão ser
realizadas: telemetria neural, impedância dos eletrodos, medidas psicofísicas
do implante coclear (programação ou mapeamento), avaliação dos limiares em
campo livre com o Implante e avaliações e orientações clínicas pertinentes.
Na
ativação e em cada acompanhamento deverá ser realizado, de acordo com as
necessidades de cada paciente e dispositivo utilizado, os seguintes
procedimentos:
-
Mapeamento e balanceamento dos eletrodos;
-
Reflexo estapediano eliciado eletricamente;
-
Potencial evocado eletricamente no sistema auditivo;
-
Audiometria tonal;
-
Limiar funcional do implante coclear - IC e com amplificação da orelha
contralateral, caso haja indicação;
-
Logoaudiometria;
-
Imitanciometria;
-
Testes de percepção de fala;
-
Avaliação da linguagem oral;
-
Orientação familiar;
-
Consulta de seguimento otorrinolaringológica;
-
Consulta de seguimento da assistência social;
-
Consulta de seguimento psicológico;
-
Avaliação da satisfação do usuário.
Frequência
do acompanhamento em crianças:
-
Primeiro ano de uso:
•
6 (seis) acompanhamentos
-
Segundo ano de uso:
•
4 (quatro) acompanhamentos
-
Terceiro ano de uso:
•
Para crianças de até três anos de idade: 4 (quatro) acompanhamentos
•
Para crianças com mais de três anos de idade: 2 (dois) acompanhamentos
-
A partir do quarto ano: anualmente (uma vez/ano).
Frequência
do acompanhamento em adultos:
-
Primeiro ano de uso:
•
4 (quatro) acompanhamentos;
-
Segundo ano de uso:
•
3 (três) acompanhamentos;
-
Terceiro ano de uso:
•
2 (dois) acompanhamentos;
-
A partir do quarto ano: anualmente (uma vez/ano).
Observação:
Os acompanhamentos podem ser antecipados ou espaçados de acordo com a
necessidade ou desempenho do paciente
B.
TERAPIA FONOAUDIOLOGICA
A
terapia fonoaudiológica é obrigatória para todos os pacientes e pode ser
realizada no próprio Serviço ou em serviços de terapia fonoaudiológica
referenciados.
Compete ao serviço oferecer assessoria técnica
nos casos de referenciamento da terapia fonoaudiológica.
Compete ao serviço de terapia fonoaudiológica
referenciado e ao serviço a emissão de relatórios de referência e contra
referência.
Recomenda-se:
Adultos:
terapias de 45 min., em séries de 6 (seis) sessões, individuais ou em grupo.
Avaliação e reabilitação dos aspectos auditivos e de linguagem com registro de
sua evolução.
Crianças:
2 (duas) sessões semanais de 45 minutos, individuais. Avaliação e reabilitação
dos aspectos auditivos e de linguagem com registro de sua evolução.
3.
MANUTENÇÃO DO IMPLANTE COCLEAR
O
serviço é responsável pela reabilitação integral dos pacientes, devendo
garantir, quando necessário e dentro do período de garantia a manutenção do
implante coclear daqueles que se encontram em acompanhamento.
No
caso do componente externo, dentro no período de 6 anos estão previstos todos
os itens fundamentais para o perfeito funcionamento do componente externo, além
de um episódio de dano, perda ou roubo comprovado, por boletim de ocorrência, e
avaliados pelos serviços e autorizados pelo Gestor local.
A
manutenção do componente externo consiste na substituição/trocas ou consertos
dos itens fundamentais para o perfeito funcionamento do implante coclear, tais
como: cabo de conexão, compartimento/gaveta de baterias, antena, baterias
recarregáveis, controle remoto, imã da antena, carregador de bateria
recarregável, gancho, gancho com microfone, desumidificador e processador de
fala.
Ressalta-se
que quando identificado, pelos serviços e ratificado pelo gestor, o mau uso do
equipamento por parte do paciente, a manutenção não estará inserida na
garantia, devendo a negativa constar no prontuário do paciente.
Vale
lembrar que não são todos os itens que terão necessidade de trocas anuais. No
entanto, compete ao serviço a análise técnica com justificativa, para as
devidas trocas e manutenções, e autorização do Gestor local.
Fica
estabelecido que as empresas que comercializam o implante coclear no País devem
ofertar, sem custo adicional, manutenções preventivas aos pacientes dos
serviços especializados. A periodicidade dessas manutenções fica a critérios
dos serviços especializados e das empresas.
ASSISTÊNCIA
PRÉ E PÓS-OPERATÓRIA NO TRATAMENTO CIRÚRGICO DA PROTESE AUDITIVA ANCORADA NO
OSSO
ACOMPANHAMENTO
DE PACIENTES COM PRÓTESE AUDITIVA ANCORADA NO OSSO
O
acompanhamento do paciente com prótese auditiva ancorada no osso consiste nas
seguintes etapas:
-
Transoperatório: cuidados cirúrgicos
- Adaptação: no prazo máximo de 180 dias após
o ato cirúrgico (salvo nos casos de contra indicação clinica) deverá ser feita
a adaptação da prótese vibratória.
Na
adaptação e em cada acompanhamento deverá ser realizado, de acordo com as
necessidades de cada paciente e dispositivo utilizado, os seguintes
procedimentos:
-
Audiometria em campo livre;
-
Limiar funcional com a prótese auditiva ancorada no osso;
-
Logoaudiometria;
-
Testes de percepção de fala;
-
Avaliação da linguagem oral;
-
Orientação familiar;
-
Consulta de seguimento otorrinolaringológica;
-
Consulta de seguimento da assistência social;
-
Consulta de seguimento psicológico;
-
Avaliação da satisfação do usuário;
-
Orientações com relação à higienização, cuidados e manutenção.
Frequência
do acompanhamento em crianças e adultos:
-
Primeiro ano de uso:
•
4 (quatro) acompanhamentos;
-
Segundo ano de uso:
•
2 (dois) acompanhamentos;
-
A partir do terceiro ano: anualmente (uma vez/ano).
Observação:
Os acompanhamentos podem ser antecipados ou espaçados de acordo com a
necessidade ou desempenho do paciente
B.
TERAPIA FONOAUDIOLÓGICA
A
terapia fonoaudiológica é obrigatória para todos os pacientes e pode ser
realizada no próprio serviço ou em serviços de terapia fonoaudiológica
referenciados.
Compete
ao serviço oferecer assessoria técnica nos casos de referenciamento da terapia
fonoaudiológica,
Compete
ao serviço de terapia fonoaudiológica referenciado e ao serviço a emissão de
relatórios de referência e contra referência.
Recomenda-se:
Adultos:
terapias de 45 min., em séries de 6 sessões, individual ou em grupo. Avaliação
e reabilitação dos aspectos auditivos e de linguagem com registro de sua
evolução.
Crianças:
duas sessões semanais de 45 minutos, individual. Avaliação e reabilitação dos
aspectos auditivos e de linguagem com registro de sua evolução.
4.
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Fonte
da internet:
http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/diretrizes_gerais_atencao_especializada_pessoas_deficiencia_auditiva_SUS.pdf
Data
do acesso: 27/06/2017
ANEXO
VII
Redes
Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso (Origem: PRT MS/GM 702/2002)
Art.
1º Ficam instituídos mecanismos para a organização e implantação de Redes
Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso. (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art.
1º)
Art.
2º As Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em
Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde que, de acordo com as respectivas
condições de gestão e a divisão de responsabilidades, adotarão as providências
necessárias à implantação das Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso e
à organização/habilitação e cadastramento dos Centros de Referência que
integrarão estas redes. (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 2º)
§
1º As Redes de que trata o caput deste artigo deverão ser integradas por:
(Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 2º, § 1º)
I
- Hospitais Gerais; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 2º, § 1º, I)
II
- Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso. (Origem: PRT MS/GM
702/2002, Art. 2º, § 1º, II)
§
2º Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora sem as especificidades
assistenciais dos Centros de Referência, seja integrante do Sistema Único de
Saúde e tenha condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos
humanos para realizar o atendimento geral a pacientes idosos, no nível
ambulatorial e de internação hospitalar; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 2º,
§ 2º)
§
3º Entende-se por Centro de Referência em Assistência à Saúde do Idoso aquele
hospital que, devidamente cadastrado como tal, disponha de condições técnicas,
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos específicos e adequados
para a prestação de assistência à saúde de idosos de forma integral e integrada
envolvendo as diversas modalidades assistenciais como a internação hospitalar,
atendimento ambulatorial especializado, hospital-dia e assistência domiciliar,
e tenha capacidade de se constituir em referência para a rede de assistência à
saúde dos idosos. (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 2º, § 3º)
Art.
3º Na definição dos quantitativos e distribuição geográfica dos
Hospitais/Centros de Referência que integrarão as Redes Estaduais de
Assistência à Saúde do Idoso, as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal utilizarão os seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art.
3º)
I
- população geral; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 3º, a)
II
- população idosa; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 3º, b)
III
- necessidades de cobertura assistencial; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 3º,
c)
IV
- mecanismos de acesso e fluxos de referência e contra-referência; (Origem: PRT
MS/GM 702/2002, Art. 3º, d)
V
- nível de complexidade dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 3º, e)
VI
- série histórica de atendimentos realizados a idosos; (Origem: PRT MS/GM
702/2002, Art. 3º, f)
VII
- distribuição geográfica dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 3º,
g)
VIII
- integração com a rede de atenção básica e programa de saúde da família.
(Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 3º, h)
§
1º Não há limitação quantitativa estabelecida para os Hospitais Gerais, sendo
que poderão participar da Rede todos aqueles hospitais cadastrados pelo SUS que
reúnam as condições necessárias para a assistência geral, hospitalar e
ambulatorial, aos pacientes idosos e que sejam capazes, quando necessário, de
garantir a referência dos pacientes a Centros de Referência em Assistência à
Saúde do Idoso; (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 3º, § 1º)
§
2º O quantitativo máximo de Centros de Referência em Assistência a Saúde do
Idoso, por estado, encontra-se definido no Anexo 1 do Anexo VII . (Origem: PRT
MS/GM 702/2002, Art. 3º, § 2º)
Art.
4º Uma vez definida a Rede Estadual de Assistência à Saúde do Idoso, as
Secretaria de Saúde estabelecerão os fluxos assistenciais, os mecanismos de
referência e contra-referência dos pacientes idosos e, ainda, adotarão as
providências necessárias para que haja uma articulação assistencial entre a
Rede constituída e a rede de atenção básica e o Programa de Saúde da Família.
(Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 4º)
Art.
5º A Secretaria de Atenção à Saúde definirá as Normas de Cadastramento de
Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso, as modalidades
assistenciais a serem desenvolvidas, a operacionalização e o financiamento dos
serviços, bem como adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento do
disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Art. 5º)
ANEXO 1 DO
ANEXO VII
QUANTITATIVO
DE CENTROS DE REFERÊNCIA POR ESTADO (Origem: PRT MS/GM 702/2002, Anexo 1)
QUANTITATIVO
DE CENTROS DE REFERÊNCIA POR ESTADO
Estado |
Quantitativo de Centros |
ACRE |
01 |
ALAGOAS |
01 |
AMAPÁ |
01 |
AMAZONAS |
01 |
BAHIA |
05 |
CEARÁ |
03 |
DISTRITO FEDERAL |
01 |
ESPÍRITO SANTO |
01 |
GOIÁS |
02 |
MARANHÃO |
02 |
MATO GROSSO |
01 |
MATO GROSSO DO SUL |
01 |
MINAS GERAIS |
08 |
PARÁ |
03 |
PARAÍBA |
01 |
PARANÁ |
04 |
PERNAMBUCO |
03 |
PIAUÍ |
01 |
RIO DE JANEIRO |
07 |
RIO GRANDE DO NORTE |
01 |
RIO GRANDE DO SUL |
05 |
RONDÔNIA |
01 |
RORAIMA |
01 |
SANTA CATARINA |
02 |
SÃO PAULO |
15 |
SERGIPE |
01 |
TOCANTINS |
01 |
BRASIL |
74 |
ANEXO VIII
Redes
Estaduais de Assistência a Queimados (Origem: PRT MS/GM 1273/2000)
Art.
1º Ficam criados os mecanismos para a organização e implantação de Redes
Estaduais de Assistência a Queimados. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 1º)
Art.
2º As Secretarias Estaduais de Saúde e do Distrito Federal organizarão suas
respectivas Redes Estaduais de Assistência a Queimados que serão integradas
por: (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 2º)
I
- Hospitais Gerais; e (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 2º, a)
II
- Centros de Referência em Assistência a Queimados. (Origem: PRT MS/GM
1273/2000, Art. 2º, b)
§
1º Entende-se por Hospital Geral aquele que, embora não especializado na
assistência a queimados, seja cadastrado pelo SUS e tenha condições técnicas,
instalações físicas, equipamentos e recursos humanos adequados para realizar o
primeiro atendimento, ambulatorial e de internação hospitalar aos pacientes com
queimaduras. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 2º, § 1º)
§
2º Entende-se por Centros de Referência em Assistência a Queimados, aqueles
hospitais/serviços, devidamente cadastrados como tal, que, dispondo de um maior
nível de complexidade, condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e
recursos humanos específicos para o atendimento a pacientes com queimaduras,
sejam capazes de constituir a referência especializada na rede de assistência a
queimados. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 2º, § 2º)
Art.
3º Ficam estabelecidos como critérios a serem utilizados pelas Secretarias de
Saúde estaduais e do Distrito Federal na definição do quantitativo de hospitais
que integrarão suas Redes os abaixo relacionados: (Origem: PRT MS/GM 1273/2000,
Art. 3º)
I
- população; (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 3º, a)
II
- necessidades de cobertura; (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 3º, b)
III
- nível de complexidade dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 3º, c)
IV
- série histórica de atendimentos realizados a queimados; (Origem: PRT MS/GM
1273/2000, Art. 3º, d)
V
- distribuição geográfica dos serviços; (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 3º,
e)
VI
- integração com o Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de
Urgência e Emergências. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 3º, f)
§
1º No que se refere a Hospitais Gerais, não há limitação quantitativa, podendo
participar da Rede todo e qualquer Hospital cadastrado pelo SUS que reúna
condições para a realização do primeiro atendimento a queimados, desde que
adequadamente organizados de forma a garantir, quando necessária, a referência
dos pacientes aos Centros de Referência em Assistência a Queimados. (Origem:
PRT MS/GM 1273/2000, Art. 3º, § 1º)
§
2º No que se refere a Centros de Referência em Assistência a Queimados, seu
quantitativo máximo, por estado, é o estabelecido no Anexo 1 do Anexo VIII .
(Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 3º, § 2º)
Art.
4º Uma vez definida a Rede Estadual de Assistência a Queimados, as Secretarias
estabelecerão, também, os fluxos e mecanismos de referência e contra referência
dos pacientes com queimaduras. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 4º)
Art.
5º Ficam aprovadas, na forma do Anexo 2 do Anexo VIII , as Normas para
Cadastramento de Centros de Referência em Assistência a Queimados-Alta
Complexidade. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 5º)
§
1º Estados que eventualmente não disponham de pelo menos um serviço capaz de
cumprir as Normas de que trata este artigo poderão solicitar, em caráter
transitório, até a plena habilitação de seus serviços, o cadastramento de 01
(um) Centro de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário. (Origem:
PRT MS/GM 1273/2000, Art. 5º, § 1º)
§
2º O Centro de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário, de que
trata o § 1º, deverá cumprir, no mínimo, as Normas para Cadastramento de Centro
de Referência em Assistência a Queimados - Intermediário estabelecidas no Anexo
2 do Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 5º, § 2º)
§
3º Somente poderá ser cadastrado como Centro de Referência a Queimados -
Intermediário aquele serviço que, cumprindo as normas fixadas no § 2°, esteja
instalado em hospital cadastrado no Sistema de Referência Hospitalar em
Atendimento de Urgências e Emergências e classificado como de tipo 1, II ou RI.
(Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 5º, § 3º)
Art.
6º Ao enviarem ao Ministério da Saúde as solicitações de cadastramento de
Centros de Referência, os estados o farão num único processo contendo a
totalidade dos Centros a serem cadastrados, já devidamente integrados na Rede
Estadual de Referência em Assistência a Queimados, ao Sistema Estadual em
Atendimento de Urgência e Emergências e definidos os fluxos, referências e
contra referências dos pacientes. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 6º)
Art.
7º Os Centros de Referência em Assistência a Queimados serão vistoriados e
avaliados, no mínimo, anualmente pela autoridade sanitária competente. (Origem:
PRT MS/GM 1273/2000, Art. 7º)
Art.
8º É obrigatório o preenchimento, pelos Centros cadastrados, do Relatório de
Avaliação e Acompanhamento de Centro de Referência em Assistência a Queimados,
constante do Anexo 3 do Anexo VIII . (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 8º)
§
1º Este Relatório tem por objetivo a formação de um banco de dados que permita
a avaliação e acompanhamento, por Centro e em conjunto, da assistência prestada
no país a pacientes com queimaduras, sendo acessível a qualquer profissional de
saúde, hospital ou sociedade profissional envolvida com o assunto, preservados
os aspectos éticos. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 8º, § 1º)
§
2º O Relatório será preenchido anualmente pelo Responsável Técnico do Centro,
em conformidade com as Instruções de Preenchimento constantes do Anexo 4 do
Anexo VIII , sendo que o primeiro a ser apresentado envolverá os atendimentos
realizados entre a data do cadastramento do Centro e o dia 31 de dezembro de
2001 e os subsequentes, no período de janeiro a dezembro de cada ano. (Origem:
PRT MS/GM 1273/2000, Art. 8º, § 2º)
§
3º O Relatório, devidamente preenchido em 02 (duas) vias, deverá ser enviado,
anualmente, até 30 (trinta) dias após o término do ano a que se referir, da
seguinte forma: (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 8º, § 3º)
I
- 1ª Via - ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da
Secretaria de Atenção à Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 8º, § 3º, a)
II
- 2ª Via - à Secretaria da Saúde do estado ou do Distrito Federal sob cuja
gestão esteja o Centro. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 8º, § 3º, b)
§
4º O não envio do Relatório de que trata o este artigo implicará no
descadastramento do Centro. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 8º, § 4º)
Art.
9º As Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal adotarão as
providências necessárias ao cumprimento das normas contidas neste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 9º)
Art.
10. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as medidas necessárias à
implementação do disposto neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Art. 10)
ANEXO 1 DO
ANEXO VIII
QUANTITATIVO
MÁXIMO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS POR ESTADO DA
FEDERAÇÃO (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Anexo 1)
Quantitativo
máximo de Centros de Referência em Assistência a Queimados por estado da
Federação
UF |
Nº de Centros |
São Paulo |
14 |
Minas Gerais |
7 |
Rio de Janeiro |
5 |
Bahia |
5 |
Rio Grande do Sul |
4 |
Paraná |
4 |
Pernambuco |
3 |
Ceará |
3 |
Pará |
2 |
Santa Catarina |
2 |
Goiás |
2 |
Maranhão |
2 |
Piauí |
1 |
Amazonas |
1 |
Mato Grosso |
1 |
Mato Grosso do Sul |
1 |
Distrito Federal |
1 |
Sergipe |
1 |
Tocantins |
1 |
Paraíba |
1 |
Espírito Santo |
1 |
Alagoas |
1 |
Rio Grande do Norte |
1 |
Rondônia |
1 |
Acre |
1 |
Amapá |
1 |
Roraima |
1 |
TOTAL |
68 |
ANEXO 2 DO
ANEXO VIII
NORMAS
PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS (Origem:
PRT MS/GM 1273/2000, Anexo 2)
NORMAS
PARA CADASTRAMENTO DE CENTROS DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS
As
presentes Normas Gerais são válidas para cadastramento de Centros de Referência
em Assistência a Queimados - Alta Complexidade e Centros de Referência em
Assistência a Queimados - Intermediário.
1.1
— Processo de Cadastramento:
1.1.1
- A abertura de qualquer Centro de Referência em Assistência a Queimados deverá
ser precedida de consulta ao gestor do SUS, de nível local ou estadual, sobre
as normas vigentes, a necessidade de sua criação e a possibilidade de
cadastramento do mesmo, sem a qual o SUS não se obriga ao cadastramento;
1.1.2
- Uma vez confirmada a necessidade de criação do Centro, a solicitação de
cadastramento deverá ser formalizada junto à Secretaria Estadual de Saúde, do
Distrito Federal ou Municipal, de acordo com as respectivas condições de gestão
e a divisão de responsabilidades pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite,
que se encarregará da avaliação inicial das condições de funcionamento do
Serviço, por meio de vistoria in loco, da emissão de laudo conclusivo a
respeito do cadastramento. No caso da formalização de solicitação de
cadastramento ser feita em município em Gestão Plena do Sistema Municipal, o
processo deverá conter, além do parecer do gestor municipal, o parecer da
Secretaria Estadual de Saúde, que será responsável pela integração do novo
Serviço na rede de referência estadual;
1.1.3
- Revogado pela PRT/GM 598/2006.
1.1.4
- Revogado pela PRT/GM 598/2006.
1.2
- Exigências Gerais para Cadastramento:
1.2.1
— Participação nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento
de Urgência e Emergência:
Para
ser cadastrado como Centro de Referência em Assistência a Queimados — Alta
Complexidade, o serviço deverá estar integrado e/ou instalado em Hospital
classificado como de tipo I, II, ou III no Sistema Estadual de Referência
Hospitalar em Atendimento de Urgência e Emergência.
Para
ser cadastrado como Centro de Referência em Assistência a Queimados -
Intermediário, o serviço deverá estar instalado em Hospital classificado no
Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento de Urgência e
Emergência.
1.2.2
— Número de Leitos:
O
Centro de Referência em Assistência a Queimados — Alta Complexidade ou
Intermediário deverá situar-se em área física específica, com atendimento nos
níveis de urgência/emergência, ambulatorial e internação hospitalar. Esta área
deverá estar inserida ou interrelacionada com Hospital Geral ou ser integrante
de Hospital especializado na assistência a queimados, devendo contar com no
mínimo 08 e no máximo 20 leitos. Serão permitidos, no máximo, 06 leitos para a
Unidade de Cuidados Especiais de Queimaduras — no caso de Centro de Referência
em Assistência a Queimados - Alta Complexidade.
Obs.1:
Serviços já existentes e em funcionamento que tenham mais do que 20 leitos,
terão seu cadastramento analisado em separado. Neste caso, sua estrutura
física, de pessoal, materiais e equipamentos deverá ser proporcional ao número
de leitos existentes, tomando-se como parâmetro as exigências para 20 leitos.
Serão cadastrados, no máximo, 06 leitos para a Unidade de Cuidados Especiais de
Queimaduras;
Obs.
2: Não serão cadastrados serviços novos com menos de 08 e mais de 20 leitos.
1.2.3
- Área Física:
1.2.3.1
- Legislação:
As
áreas físicas dos Centros deverão se enquadrar nos critérios e normas
estabelecidos pela legislação em vigor ou outros ditames legais que as venham a
substituir ou complementar, a saber:
a.
Portaria GM/MS n° 1884, de II de novembro de 1994 — Normas para Projetos
Físicos de Estabelecimentos Assistenciais de Saúde;
b.
Resolução n° 05, de 05 de agosto de 1993, do CONAMA — Conselho Nacional de Meio
Ambiente.
1.2.3.2
- Instalações Físicas:
A
área física deverá contar com as seguintes instalações:
a
- sala de recepção e espera;
b
- secretaria;
c
- copa;
d
- sanitários para paciente ambulatoriais;
e
- sala para atendimento de urgência/emergência, com área mínima de 10 m2, com
sanitário, chuveiro, tanque de inox e lavabo para a equipe de saúde;
f
- vestiário de enfermagem com sanitário e chuveiro, separados por sexo;
g
- sala para conforto médico, com sanitário;
h
- posto de enfermagem;
i
- sala de serviço;
j
- sala para guarda de material e equipamentos;
l
- sala de utilidades/expurgo;
m
— almoxarifado, com armário chaveado para guarda de psicotrópicos;
n
- salas de cirurgia com lavabo e vestiário, com área mínima de 14 m²;
o
- quartos com no máximo 02 leitos, lavabo para a equipe de saúde, sanitário e
chuveiro;
p
- enfermarias pediátricas com no máximo 04 leitos, com banheiro e/ou bancada em
aço inox para higienização;
q
- rouparia;
r
- sala para recreação, com área mínima de 15 m2;
s
- quarto do médico plantonista, com sanitário e chuveiro;
t
- consultório médico;
1.2.3.3
- Pronto Atendimento:
As
instalações físicas do pronto atendimento deverão contar com:
a
- carrinho de emergência com tábua para massagem cardíaca externa;
b
- monitor cardíaco/desfibrilador;
e
- ambús com máscara ( adulto/pediátrico );
d
- laringoscópios com fibra ótica, com lâminas retas/curvas, tamanhos P/M/G;
e
- cânulas de traqueostomia e de entubação endotraqueal, com ou sem cuff, com
numerações diversas;
f
- cânulas de guedel, tamanhos P/M/G;
g-
umidificadores para oxigênio;
h
- medicamentos de urgência;
i-
conjunto para nebulização ( traquéia/máscara);
j
- aspirador elétrico à vácuo, portátil;
k
- divã clínico;
l-
escada com dois degraus;
m
- cadeira de rodas;
n
- suporte para soro;
o
- caixa com instrumental para pequenas cirurgias, curativos e
enxertia/debridamento;
p
- bandejas para passagem de catéter venoso central e cateterismo vesical;
1.2.4
- Rotinas de Funcionamento e Atendimento
Os
Centros deverão possuir Rotinas de Funcionamento e Atendimento escritas,
atualizadas a cada quatro anos e assinadas pelo responsável técnico pelo
serviço, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a
- procedimentos médico-cirúrgicos;
b
- procedimentos de enfermagem;
e
- rotinas de suporte nutricional;
d
- condutas terapêuticas;
e
- rotina de controle de infeçção;
f
- ficha própria para descrição de ato cirúrgico;
g
- manutenção preventiva de equipamentos.
1.2.5
- Registro de Pacientes:
O
Centro deve possuir um prontuário para cada paciente com as informações
completas do quadro clínico e sua evolução, todas devidamente escritas, de
forma clara e precisa, datadas e assinadas pelo profissional responsável pelo
atendimento. Os prontuários deverão estar devidamente ordenados no Serviço de
Arquivo Médico.
Informações
Mínimas do Prontuário:
-
Identificação do paciente;
-
Histórico clínico;
-
Agente etiológico da queimadura;
-
Extensão total (percentual) da queimadura;
-
Pencentual da área corporal com queimaduras de 2° e 3º graus;
-
Número de debridamentos (quando for o caso);
-
Número de enxertias (quando for o caso);
-
Número de curativos;
-
Descrição do ato cirúrgico (quando for o caso);
-
Condições na alta hospitalar.
1.2.6
- Relatório de Avaliação e Acompanhamento:
É
obrigatório o preenchimento, pelos Centros cadastrados, e seu envio anual à
Coordenação de Sistemas de Alta Complexidade do Ministério da Saúde e à
Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja, do Relatório de Avaliação e
Acompanhamento de Centro de Referência em Assistência a Queimados, constante do
Anexo IV desta Portaria.
1.2.7
- Manutenção do Cadastramento
A
manutenção do cadastramento estará vinculada a:
a
- Cumprimento pelo Centro das normas estabelecidas nesta Portaria;
b
- Preenchimento e envio, era tempo hábil, dos Relatórios anuais estabelecidos
no artigo 8° da presente Portaria;
c
- Avaliação dos Relatórios anuais;
d
- Avaliação do Centro realizada por meio de vistoria anual da autoridade
sanitária competente;
e
- Avaliação de funcionamento dos serviços por meio da realização de auditorias
periódicas pela Secretaria de Saúde sob cuja gestão esteja o Centro.
2
- NORMAS ESPECÍFICAS PARA CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS -
ALTA COMPLEXIDADE
São
exigências de funcionamento para um Centro de Referência em Assistência a
Queimados - Alta Complexidade, com no mínimo 08 e no máximo 20 leitos:
2.1
- Recursos Humanos:
O
quadro de recursos humanos deve ser composto por:
a
- 01 Responsável Técnico e Administrativo do Centro de Referência, em
Assistência a Queimados - Alta Complexidade - o responsável deverá ser
Cirurgião Plástico, com carga horária de 40 horas semanais, com título de
especialista em Cirurgia Plástica reconhecido pela Sociedade Brasileira de
Cirurgia Plástica, ou Certificado de Residência Médica em Cirurgia Plástica
reconhecido pelo MEC;
b
- 01 Responsável Técnico e Administrativo pelo Serviço de Enfermagem do Centro
de Referência em Assistência a Queimados - Alta Complexidade - o responsável
deverá ser Enfermeiro, com carga horária de 40 horas semanais;
c
- 01 Cirurgião Plástico em regime de plantão nas 24 horas do dia (pode ser o
cirurgião plástico do serviço de urgência/emergência - se houver);
d
- 01 Médico Intensivista (pode ser o médico da Unidade de Tratamento Intensivo,
classificada como tipo II ou ID), em regime de plantão nas 24 horas do dia;
e
- 01 Médico Intensivista Pediátrico pode ser o médico da Unidade de Tratamento
Intensivo Pediátrica, classificada como tipo II ou III) em regime de plantão
nas 24 horas do dia, se o Centro prestar atendimento pediátrico;
f
- 01 Anestesista em regime de plantão nas 24 horas do dia (pode ser o
anestesista de plantão do serviço de urgência/emergência);
g
- 01 Enfermeiro, por turno de trabalho (exclusivo da unidade de internação de
queimados);
h
- 01 Cirurgião Plástico diarista por turno de trabalho;
i-
01 Clínico Geral diarista por turno de trabalho;
j
- 01 Pediatra diarista por turno de trabalho, se o Centro prestar atendimento
pediátrico;
k
- 01 Fisioterapeuta diarista por turno de trabalho;
l
- 01 Nutricionista;
m
- 01 Auxiliar/Técnico de Enfermagem para cada 02 leitos ou fração, nos turnos
manhã e tarde, na enfermaria de queimados;
n
- 01 Auxiliar/Técnico de Enfermagem para cada 04 leitos ou fração, no turno da
noite, na enfermaria de queimados;
o
- 01 Auxiliar Administrativo.
2.2
- Instalações Físicas:
2.2.1
- A área física deverá contar, além do disposto nas Normas Gerais, de:
a
- Unidade de Cuidados Especiais de Queimaduras, com no máximo 6 leitos (9
m²/leito);
b
- expurgo específico da Unidade de Cuidados Especiais de Queimaduras;
e
- posto de enfermagem, com sala de serviço, específico da Unidade de Cuidados
Especiais de Queimaduras;
d
- sanitário e chuveiro para adultos e crianças, específico da Unidade de
Cuidados Especiais de Queimaduras.
2.2.2.
- No Pronto-Atendimento deverá contar com o seguinte:
a
- Tanque de inox, com dimensões aproximadas de 70 cm de altura, 90 em de
comprimento e 50 cm de largura.
2.3
- Materiais, Equipamentos e Instrumental Cirúrgico:
Os
Centros, de acordo com suas unidades específicas, deverão contar com o
seguinte:
2.3.1
- Unidade Ambulatorial:
a
- divã clínico;
b
- escada com dois degraus;
e
- estetoscópio;
d
- esfigmomanômetro;
e
- maca com grade;
f
- mesa auxiliar ( 60x40x90 cm ), com rodízios;
g
- comadre/papagaio;
h
- suporte para soro;
i
- mesa;
j
- cadeiras;
l
- cadeira de rodas.
2.3.2
- Unidade de Internação:
a
- camas de recuperação com grades;
b
- mesas de cabeceira;
e
- escadas com dois degraus;
d
- mesas para refeições;
e
- arcos de proteção;
f
- mesas auxiliares com rodízios ( 40x60x90 cm ), para procedimentos;
g
- suportes para soro;
h
- estetoscópio e esfigmomanômetro/leito;
i
- comadre/papagaio/leito;
j
- aspirador elétrico à vácuo, portátil;
l
- caixa com instrumental para pequenas cirurgias, curativos e
enxertia/debridamento;
m
- bandejas para passagem de catéter venoso central e cateterismo vesical;
n
- nebulizadores;
o
- conjunto de inaladores;
p
- berços;
q
- mesas e cadeiras infantis, de material lavável;
r
- bebê conforto;
s
- balança pediátrica;
t
- balança antropométrica;
u
- cadeira para banho/leito.
2.3.3
- Unidade de Cuidados Especiais de Queimaduras (máximo de 06 leitos):
2.3.3.1
- Para cada Leito:
a
- estetoscópio e esfignomanômetro;
b
- cama de recuperação;
e
- escada com dois degraus;
d
- suporte para soro;
e
- mesa para refeições;
f
- mesa auxiliar com rodízios ( 40x60x90 cm );
g
- oxímetro de pulso;
h
- monitor de pressão arterial não-invasivo;
i
- monitor de temperatura ( vesical, esofágico e retal );
j
- 2 bombas de infusão;
l
- ventilômetro;
m
- ventilador volumétrico (adulto);
n
- ventilador pediátrico (fluxo/tempo/volume);
o
- arco de proteção;
p
- umidificador para oxigênio;
q
- conjunto de inalador e nebulizadores;
r
- comadre/papagaio;
s
- bandeja inox;
t - cuba rim;
u - cúpula;
v
- bacia inox;
x
- jarra inox.
2.3.3.2
- Para cada 02 leitos:
a
- capnógrafo;
b
- laringoscópio com fibra ótica;
c
- aquecedor à seco para fluidos.
2.3.3.3
- Para cada 04 leitos:
a
- desfibrilador - cardioversor;
b
- eletrocardiógrafo;
e
- equipamento para monitorização hemodinâmica invasiva;
d
- carrinho de emergência;
e
- oto-oftalmoscópio;
f
- aspirador elétrico à vácuo portátil.
2.3.4
- Centro-Cirúrgico:
a
- 1 foco cirúrgico;
b
- 1 mesa cirúrgica;
c
- 2 unidades de anestesia;
d
- 2 laringoscópios com fibra ótica;
e
- 2 dematos elétricos;
f
- 2 mesh skin graft - expansores de pele;
g
- 5 facas de Blair adultos;
h
- 5 facas de BIair pediátricas;
i
- 1 monitor de E.C.G.;
j
- 1 capnógrafo;
l
- escada com 2 degraus;
m
- aspirador elétrico à vácuo portátil;
n
- mesa auxiliar com rodízios (40x60x90 cm).
2.3.5
- Instrumental cirúrgico para curativos, pequena cirurgia e enxertia
/desbridamento:
a
- 40 caixas de instrumental para curativo.
b
- 10 caixas de instrumental para pequena cirurgia.
c
- 10 caixas de instrumental para enxertia/desbridamento.
2.4
-. Recursos Diagnósticos:
O
Centro deve contar em sua própria estrutura, nas 24 horas do dia, com:
2.4.1
- Laboratório de Patologia Clínica, no qual se realizem exames nas áreas de:
a
- bioquímica;
b
- hematologia;
c
- microbiologia;
d
- gasometria;
e
- líquidos orgânicos, inclusive líquor.
Obs.:
O laboratório deve possuir certificado de controle de qualidade.
2.4.2.-
Unidade de Imagenologia, equipada com
a
- Raios-X;
b
- Raios-X portátil;
c
- Ultrassonografia;
d
- Tomografia Computadorizada;
e
- Ressonância Magnética;.
Obs.:
Os exames de Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética poderão ser
realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura
ambulatório-hospitalar do Centro.
Neste
caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que
estabelece a Portaria SAS n° 494, de 26 de agosto de 1999.
2.4.3
- Unidade de Anatomia Patológica, na qual se realizem exames nas áreas de:
a
- citologia;
b
- histologia;
Obs.:
A unidade de Anatomia Patológica deve participar de programa de avaliação de
qualidade.
2.4.4
- Endoscopia Digestiva e Fibrobroncoscopia:
Estes
procedimentos poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados
dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Centro. Neste caso, a
referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a
Portaria SAS n° 494, de 26 de agosto de 1999.
2.5
- - Hemoterapia:
O
Centro deve contar com Banco de Sangue nas 24 horas do dia, próprio ou por meio
de "acesso" (Portaria SAS n° 494, de 26 de agosto de 1999) e Unidade
Transfusfonal instalada em sua própria estrutura física.
3
- NORMAS ESPECÍFICAS PARA CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A QUEIMADOS -
INTERMEDIÁRIO
São
exigências de funcionamento para um Centro de Referência em Assistência a
Queimados - Intermediário, com, no mínimo, 08 e, no máximo, 20 leitos:
3.1
- Recursos Humanos:
O
quadro de recursos humanos deve ser composto por:
a
- 01 Responsável Técnico e Administrativo - o responsável deverá ser Médico,
com carga horária de 40 horas semanais,
b
- 01 Responsável Técnico e Administrativo pelo Serviço de Enfermagem - o
responsável deverá ser Enfermeiro, com carga horária de 40 horas semanais;
c
- 01 Cirurgião Plástico alcançavel nas 24 horas do dia;
d
- 01 Médico Intensivista, em regime de plantão nas 24 horas do dia;
e
- 01 Médico Intensivista Pediátrico, em regime de plantão nas 24 horas do dia,
se o Centro prestar atendimento pediátrico;
f
- 01 Anestesista em regime de plantão nas 24 horas do dia;
g
- 01 Enfermeiro, por turno de trabalho;
h
- 01 Clínico Geral diarista por turno de trabalho;
i
- 01 Pediatra diarista por turno de trabalho, se o Centro prestar atendimento
pediátrico;
j
- 01 Fisioterapeuta diarista por turno de trabalho;
k
- 01 Psicólogo;
l
- 01 Assistente Social;
m
- 01 Nutricionista;
n
- 01 Farmacêutico;
o
- 01 Auxiliar/Técnico de Enfermagem para cada 04 leitos ou fração, por turno de
trabalho, na enfermaria e ambulatório;
p
- 01 Auxiliar Administrativo.
3.2
- Instalações Físicas:
3.2.1:
Pronto Atendimento:
O
pronto atendimento deverá contar com o seguinte:
a
- Tanque de inox, com dimensões aproximadas de 70 cm de altura, 90 cm de
comprimento e 50 cm de largura.
3.2.2
- Unidade de Internação:
a
- camas de recuperação com grades;
b
- mesas de cabeceira;
c
- escadas com dois degraus;
d
- mesas para refeições;
e
- arcos de proteção;
f
- mesas auxiliares com rodízios ( 40x60x90 cm ), para procedimentos;
g
- suportes para soro;
h
- estetoscópio e esfigmomanômetro/leito;
i
- comadre/papagaio/leito;
j
- aspirador elétrico à vácuo, portátil;
l
- caixa com instrumental para pequenas cirurgias, curativos e
enxertia/debridamento;
m
- bandejas para passagem de catéter venoso central e cateterismo vesical;
n
- nebulizadores;
o
- conjunto de inaladores;
p
- berços;
q
- mesas e cadeiras infantis, de material lavável;
r
- bebê conforto;
s
- balança pediátrica;
t
- balança antropométrica;
u
- cadeira para banho/leito.
3.2.3
- Centro-Cirúrgico:
a
- 1 foco cirúrgico;
b
- 1 mesa cirúrgica;
c
- 2 unidades de anestesia;
d
- 2 laringoscópios com fibra ótica;
e
- 2 dematos elétricos;
f
- 2 mesh skin graft - expansores de pele;
g
- 5 lacas de Blair adultos;
h
- 5 facas de Blair pediátricas;
i
- 1 monitor de E.C.G.;
j
- 1 capnógrafo;
l
- escada com 2 degraus;
m
- aspirador elétrico à vácuo portátil;
n
- mesa auxiliar com rodízios ( 40x60x90 cm).
3.2.4
- Instrumental cirúrgico para curativos, pequena cirurgia e enxertia
/desbridamento:
a
- 40 caixas de instrumental para curativo.
b
- 10 caixas de instrumental para pequena cirurgia.
c
- 10 caixas de instrumental para enxertia/desbridamento.
3.3
- Recursos Diagnósticos:
O
Centro deve contar em Própria estrutura, nas 24 horas do dia, com:
3.3.1
- Laboratório de Patologia Clínica, no qual se realizem exames nas áreas de:
a
- bioquímica;
b
- hematologia;
c
- microbiologia;
d
- gasometria;
e
- líquidos orgânicos, inclusive líquor.
Obs.:
O laboratório deve possuir certificado de controle de qualidade.
3.3.2.-
Unidade de Imagenologia, equipada com:
a
- Raios-X;
b
- Raios-X portátil;
c
- Ultrassonografla;
d
- Tomografia Computadorizada;
e
- Ressonância Magnética;.
Obs.:
Os exames de Tomografia Computadorizada e Ressonância Magnética poderão ser
realizados em serviços de terceiros, instalados dentro ou fora da estrutura
ambulatório-hospitalar do Centro.
Neste
caso, a referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que
estabelece a Portaria SAS n° 494, de.26.de agosto de 1999.
3.3.3
- Unidade de Anatomia Patológica, na qual se realizem exames nas áreas de:
a
- citologia;
b
- histologia;
Obs.:
A unidade de Anatomia Patológica deve participar de programa de avaiiãção de
qualidade.
3.3.4
- Endoscopia Digestiva e Fibrobroncoscopia:
Estes
procedimentos poderão ser realizados em serviços de terceiros, instalados
dentro ou fora da estrutura ambulatório-hospitalar do Centro. Neste caso, a
referência deve ser devidamente formalizada de acordo com o que estabelece a
Portaria SAS n° 494, de 26 de agosto de 1999.
3.4
- Hemoterapia:
O
Centro deve contar com Banco de Sangue nas 24 horas do dia, próprio ou por meio
de "acesso" (Portaria SAS n° 494, de 26 de agosto de 1999) e Unidade
Transfusional instalada em sua própria estrutura física.
ANEXO 3 DO
ANEXO VIII
RELATÓRIO
DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CENTRO DE ALTA COMPLEXIDADE EM ASSISTÊNCIA A
QUEIMADOS (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Anexo 3)
ANEXO 4 DO
ANEXO VIII
RELATÓRIO
DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A
QUEIMADOS (Origem: PRT MS/GM 1273/2000, Anexo 4)
RELATÓRIO
DE AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE CENTRO DE REFERÊNCIA EM ASSISTÊNCIA A
QUEIMADOS
-
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO -
O
Relatório de Avaliação e Acompanhamento de Centro de Referência em Assistência
a Queimados tem por objetivo a formação de um banco de dados que permita uma
análise qualitativa e quantitativa, por Centro e em conjunto, da assistência
prestada no país a pacientes com queimaduras. Este banco de dados estará
disponível e acessível a qualquer profissional de saúde, hospital ou sociedade
profissional envolvida com o assunto, preservados os aspectos éticos.
A
análise dos dados obtidos permitirá, aos órgãos governamentais e à própria
sociedade médica, um melhor planejamento das ações na área, a orientação de
investimentos além de subsidiar a realização de estudos científicos e
assistenciais.
Como
as informações contidas neste Relatório serão digitadas e arquivadas de modo
informatizado, é imprescindível que o formulário seja preenchido com letra de
forma legível, assinado pelo Responsável Técnico e carimbado.
Os
dados a serem cadastrados no Relatório foram agrupados em 04 itens a saber:
Identificação do Serviço, Atendimentos Realizados, Lesões Associadas e/ou
Complicações e Infecção Hospitalar.
É
fundamental que o formulário seja preenchido corretamente, refletindo as
informações contidas nos prontuários dos pacientes atendidos. As informações
são de caráter geral, devendo quantificar de maneira global às atendimentos
realizados no ano, por item de informação. O primeiro Relatório a ser
apresentado deverá conter as informações relativas aos atendimentos realizados
no período compreendido entre a data do cadastramento do Centro e o dia 31 de
dezembro de 2000. Os Relatórios subseqüentes envolverão os atendimentos
realizados no período de janeiro a dezembro de cada ano.
Cada
Relatório deverá ser enviado até 30 dias após o final do ano a que o mesmo se
referir.
I
- IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO:
a
- Nome do Hospital: nome completo da razão social- do Hospital, sem
abreviaturas.
b
- CNPJ (antigo CGC): depois de certificar-se de que se trata do número correto,
escreva-o na linha correspondente;
c
- Endereço: rua e complementos da localização do Hospital;
d
- CEP: código do endereçamento postal, com 08 dígitos, correspondente ao
endereço sede do Hospital;
e
- Município: cidade onde se localiza o Hospital;
f
- Estado: unidade da federação onde se localiza o Hospital;
g
- Telefone: número do telefone do Hospital - os 05 (cinco) campos iniciais são
destinados ao DDD e prestadora, e os demais para o número do telefone
propriamente dito;
h
- FAX: idem;
i
- E-mail: endereço eletrônico do Hospital;
j
- Natureza: assinalar com um xis (X) o campo correspondente à alternativa que
melhor caracterize a natureza do Hospital, de acordo com seu cadastro no
Sistema de Informações Hospitalares do Sistema único de Saúde - SIH/SUS;
k
- Nome do Diretor Clínico: nome completo, sem abreviaturas, do Diretor Clínico
do Hospital onde estiver instalado o Centro;
l
- CPF: número de inscrição do Diretor Clínico no cadastro de pessoas físicas
m
- CRM - número de inscrição do Diretor Clínico no Conselho Regional de
Medicina, identificando a unidade da federação.
II
- ATENDIMENTOS REALIZADOS:
Estas
informações dizem respeito aos quantitativos globais de atendimentos realizados
pelo Centro, no período informado, tanto no nível ambulatorial quanto
hospitalar, exclusivamente em pacientes com queimaduras.
Período:
informar o período a que se refere o Relatório;
-
Pacientes Internados: informar o número total de pacientes atendidos em regime
de internação hospitalar, no período compreendido;
2
- Pacientes atendidos no Ambulatório: informar o quantitativo de pacientes
atendidos no ambulatório, oriundos da internação hospitalar, do serviço de
emergência e aqueles atendidos exclusivamente em nível ambulatorial;
3
- Faixa Etária: informar, separadamente, o quantitativo de pacientes internados
e atendidos no ambulatório, por agrupamento de faixa etária;
4
- Sexo: informar, separadamente, o quantitativo de pacientes internados e
atendidos no ambulatório, por sexo;
5
- Agente Etiológico: informar, separadamente, o quantitativo de pacientes
internados e atendidos no ambulatório, por agente etiológico da queimadura;
6
- Extensão da Queimadura: informar, separadamente, o quantitativo de pacientes
internados e -atendidos no ambulatório, por extensão da queimadura;
7
- Pacientes atendidos na Unidade de Cuidados Especiais de Queimaduras: informar
o quantitativo de pacientes que, durante a internação hospitalar, foram
atendidos na UCEQ;
8
- Pacientes Atendidos na Emergência: informar o quantitativo de pacientes
atendidos no Serviço de Urgência/Emergência do Centro;
9
- Cirurgias: informar quantitativo de cirurgias realizadas em pacientes com
queimaduras;
10
- Cirurgias devido a sequelas de queimaduras: informar o quantitativo de
cirurgias realizadas em pacientes com queimaduras, exclusivamente, em
decorrência de sequelas de queimaduras;
11
- Curativos Ambulatoriais: informar o quantitativo de curativos realizados no
ambulatório e no Serviço de Urgência/Emergência;
12
- Vagas Recusadas: informar o quantitativo de pacientes cuja internação foi
recusada em função da indisponibilidade de leitos;
13
- Transferências: informar o quantitativo de pacientes transferidos para
atendimento em outros serviços, oriundos da internação, ambulatório ou urgência
do Centro;
14
- Óbitos: informar quantitativo de óbitos verificados no Centro, de pacientes
internados e admitidos no Serviço de Urgência/Emergência.
III
- LESÕES ASSOCIADAS E/OU COMPLICAÇÕES:
Estas
informações dizem respeito ao quantitativo de pacientes atendidos (em regime de
internação hospitalar) que apresentaram lesões associadas às queimaduras e/ou
complicações delas decorrentes.
Informar,
nos campos correspondentes, o quantitativo total de pacientes que apresentaram
as respectivas lesões associadas às queimaduras dou complicações delas
decorrentes. Na hipótese de não haver pacientes atendidos com uma determinada
lesão associada e/ou preencher os campos correspondentes com quatro zeros
(0000).
IV
- INFECÇÃO HOSPITALAR:
Estas
informações dizem respeito à ocorrência de infecção hospitalar no Centro, com o
percentual de pacientes por ela acometidos em relação ao número total de
pacientes com queimaduras internados e a flora microbiológica prevalente na
unidade.
1
- Percentual de infecção Hospitalar: informar o percentual de infecção
hospitalar sobre o número total de pacientes com queimaduras internados no
Centro;
2
- Flora Microbiológica Prevalente na Unidade: informar os três microorganismos
de maior prevalência no Centro, em ordem crescente de ocorrência.
Exemplo:
Se o microorganismo que ocorre em maior freqüência no Centro for o
Acinetobacter, assinalar no campo a ele correspondente o número "1",
se o segundo microorganismo de maior freqüência for o Stafilococcus Aureus,
assinalá-lo com o número "2" e assim por diante.
Local:
informar o nome do município em que está localizado o Centro;
Data:
informar a data - dia/mês/ano em que foi preenchido o Relatório;
Nome
do Responsável Técnico pelo Centro de Referência em Assistência a Queimados:
informar o nome completo, sem abreviaturas, do Responsável Técnico pelo Centro;
Assinatura
e carimbo: o Responsável Técnico deverá assinar neste campo e apor seu carimbo
de identificação.
ANEXO
IX
Rede
Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde (Origem: PRT MS/GM
936/2004)
Art.
1º Fica aprovada a estruturação da Rede Nacional de Prevenção da Violência e
Promoção da Saúde, com o objetivo de articular a gestão e as ações da
Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e
Promoção da Saúde, do Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não
Transmissíveis e Promoção da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do
Ministério da Saúde, com os Núcleos de Prevenção da Violência e Promoção da
Saúde Estaduais e Municipais e do Distrito Federal, com instituições acadêmicas
e organizações não governamentais conveniadas com o Ministério da Saúde e
outras iniciativas dos Municípios e Estados que contribuam para o
desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção da Violência. (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 1º)
Art.
2º A Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde será
constituída pela Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não
Transmissíveis e Promoção da Saúde, do Departamento de Vigilância de Doenças e
Agravos Não Transmissíveis e Promoção da Saúde, da Secretaria de Vigilância em
Saúde, do Ministério da Saúde, pelos Núcleos Estaduais e Municipais, por
organizações sociais e instituições acadêmicas conveniadas com o Ministério da
Saúde e Municípios e Estados com iniciativas que contribuam para o
desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção da Violência. (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 2º)
Art.
3º A Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde terá como
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 3º)
I
- promover a articulação da gestão de conhecimento no desenvolvimento de
pesquisas, formulação de indicadores, disseminação de conhecimentos e práticas
bem-sucedidas, criativas e inovadoras nacionais, regionais e locais; (Origem:
PRT MS/GM 936/2004, Art. 3º, I)
II
- implementar a troca de experiências de gestão e formulações de políticas
públicas intersetorias e intra-setoriais; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 3º,
II)
III
- fomentar o intercâmbio das práticas de atenção integral às pessoas vivendo
situações de violência e segmentos populacionais sob risco; (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 3º, III)
IV
- intercambiar as formas de participação da sociedade civil, organizações
não-governamentais e comunidades no desenvolvimento do plano nas várias esferas
de gestão; e (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 3º, IV)
V
- acompanhar o desenvolvimento das ações do Plano Nacional de Prevenção da
Violência e Promoção da Saúde nas várias esferas de gestão. (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 3º, V)
Art.
4º São atribuições dos componentes da Rede Nacional de Prevenção da Violência e
Promoção da Saúde de que trata este Anexo: (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art.
4º)
I
- Coordenação-Geral de Vigilância de Doenças e Agravos Não Transmissíveis e
Promoção da Saúde, do Departamento de Vigilância de Doenças e Agravos Não
Transmissíveis e Promoção da Saúde, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do
Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I)
a)
implementar, em parceria com as esferas de gestão do SUS e instituições
acadêmicas, o Plano Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde a
partir dos propósitos e diretrizes da Política Nacional de Redução da
Morbimortalidade por Acidentes e Violências; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art.
4º, I, a)
b)
assessorar tecnicamente e estimular os estados e municípios para o trabalho de
prevenção da violência e promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art.
4º, I, b)
c)
incentivar o desenvolvimento de núcleos estaduais e municipais de prevenção da
violência e promoção da saúde de acordo com critérios epidemiológicos e
prioridades sociais; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, c)
d)
identificar e apoiar estudos, pesquisas e ações em instituições acadêmicas e
organizações sociais de relevância nacional, de interesse para o
desenvolvimento do Plano Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, d)
e)
garantir o funcionamento da Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção
da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, e)
f)
promover e participar de políticas e ações intersetoriais, no âmbito do Governo
Federal, e de redes sociais que tenham como objetivo a prevenção da violência e
a promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, f)
g)
qualificar a gestão do SUS para o trabalho de prevenção da violência e promoção
da saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, g)
h)
articular as ações de prevenção da violência no âmbito do Ministério da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, h)
i)
assessorar políticas, programas e ações de capacitação, pesquisa e atenção,
relacionados com o tema da violência no âmbito do Ministério da Saúde; (Origem:
PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, i)
j)
monitorar e avaliar o desenvolvimento dos planos estaduais e municipais de
Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art.
4º, I, j)
k)
implantar e implementar a notificação de violências interpessoais e
autoprovocadas em conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes da
Secretaria de Vigilância em Saúde, possibilitando melhoria da qualidade da
informação e participação nas redes internacionais, nacionais, estaduais e
municipais de atenção integral para populações estratégicas em situação ou
risco para a violência; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, l)
l)
garantir a gestão participativa da sociedade civil, organizações não
governamentais e movimentos sociais no desenvolvimento do plano nacional de
prevenção da violência; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, m)
m)
assessorar o Ministério da Saúde nas demandas relacionadas com o tema da
violência junto aos organismos internacionais; e (Origem: PRT MS/GM 936/2004,
Art. 4º, I, n)
n)
apoiar e desenvolver ações de prevenção da violência e promoção da saúde,
articuladas às políticas de integração regional, prioritariamente nos
Municípios de fronteiras. (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, I, o)
II
- Núcleos Estaduais: (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II)
a)
elaborar o Plano Estadual de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, a)
b)
qualificar a gestão para o trabalho de prevenção da violência e promoção da
saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, b)
c)
promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais
que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, c)
d)
assessorar, qualificar e articular em rede as ações de prevenção da violência e
promoção da saúde desenvolvidas pelos núcleos dos Municípios de sua região;
(Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, d)
e)
garantir a implantação e implementação da notificação de violências
interpessoais e autoprovocadas, possibilitando a melhoria da qualidade da
informação e participação nas redes estaduais e nacional de atenção integral
para populações estratégicas; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, e)
f)
acompanhar e monitorar o desenvolvimento dos planos municipais de Prevenção da
Violência e promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, f)
g)
estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas; e (Origem: PRT
MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, g)
h)
articular as redes de capacitação em parceria com os pólos de educação
permanente loco-regionais. (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, II, h)
III
- Núcleos Municipais: (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, III)
a)
Elaborar o Plano Municipal de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde;
(Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, III, a)
b)
Promover e participar de políticas e ações intersetoriais e de redes sociais
que tenham como objetivo a prevenção da violência e a promoção da saúde;
(Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, III, b)
c)
Qualificar e articular a rede de atenção integral às pessoas vivendo situações
de violência e desenvolver ações de prevenção e promoção da saúde para
segmentos populacionais mais vulneráveis; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º,
III, c)
d)
Garantir a implantação e implementação da notificação de violências
interpessoais e autoprovocadas, possibilitando melhoria da qualidade da
informação e participação nas redes locais de atenção integral para populações
estratégicas; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, III, d)
e)
Estimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas estratégicas; e (Origem: PRT
MS/GM 936/2004, Art. 4º, III, e)
f)
Capacitar os profissionais, movimentos e conselhos sociais para o trabalho de
prevenção da violência em parceria com os pólos de educação permanente
loco-regionais. (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, III, f)
IV
- Núcleos nas Instituições Acadêmicas: (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º,
IV)
a)
elaborar o Plano Institucional de Apoio à Prevenção da Violência e Promoção da
Saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, IV, a)
b)
desenvolver indicadores para sistematização de monitoramento das ações do Plano
Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 4º, IV, b)
c)
assessorar tecnicamente as coordenações dos níveis federal, estadual e
municipal no desenvolvimento dos referidos planos de prevenção à violência e
promoção da saúde; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, IV, c)
d)
apoiar a elaboração, edição e distribuição de publicações referentes ao tema
específico; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, IV, d)
e)
apoiar a elaboração e execução de eventos técnicos voltados às questões sobre
violências e outras causas externas; (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, IV,
e)
f)
desenvolver o espaço eletrônico para favorecimento da comunicação da Rede
Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde; (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 4º, IV, f)
g)
desenvolver metodologias de comunicação para apoio à prevenção da violência e
promoção da saúde em mídia eletrônica, impressa e rádios comunitárias; (Origem:
PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, IV, g)
h)
desenvolver tecnologias de apoio à implantação e implementação da notificação
de violências interpessoais e autoprovocadas em conformidade com a legislação
em vigor, possibilitando a melhoria da qualidade da informação e participação
nas redes internacionais, nacionais, estaduais e municipais de atenção integral
para populações estratégicas em situação ou risco para a violência; e (Origem:
PRT MS/GM 936/2004, Art. 4º, IV, h)
i)
desenvolver metodologias de avaliação sistematizada dos planos federal,
estadual e municipal de prevenção à violência e promoção da saúde. (Origem: PRT
MS/GM 936/2004, Art. 4º, IV, i)
Art.
5º Ficam determinados os seguintes critérios para a escolha dos Estados e
Municípios onde serão implantados os núcleos: (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art.
5º)
I
- Municípios acima de 100.000 habitantes; e (Origem: PRT MS/GM 936/2004, Art.
5º, I)
II
- Estados com mais de um Município com núcleo implantado. (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 5º, II)
Art.
6º As instituições acadêmicas a serem conveniadas serão escolhidas em função
dos critérios de representação regional e experiência reconhecida no
desenvolvimento de conhecimentos e tecnologias de interesse na implementação da
Rede Nacional de Prevenção da Violência e Promoção da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
936/2004, Art. 6º)
ANEXO X
Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) (Origem: PRT MS/GM
1679/2002)
Rede
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - RENASTT
(Nova Redação dada pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST), a ser desenvolvida de forma
articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 1º)
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde, a Rede Nacional de
Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora - RENASTT, a ser
desenvolvida de forma articulada entre o Ministério da Saúde, as Secretarias de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 4922, de 25/07/2024)
Parágrafo
Único. Deverá ser constituída, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão
Nacional de Implantação e de Acompanhamento da RENAST, composta por integrantes
da Secretaria de Vigilância em Saúde e da Secretaria de Atenção à Saúde e
órgãos vinculados ao Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art.
1º, Parágrafo Único)
Art.
2º As Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal devem elaborar o
Plano Estadual de Saúde do Trabalhador, conformando a rede estadual de atenção
integral à saúde do trabalhador, em consonância com as diretrizes da
regionalização como estratégia de hierarquização dos serviços de saúde e de
busca de maior equidade, da criação de mecanismos para o fortalecimento da
capacidade de gestão do SUS e da atualização dos critérios de habilitação de
estados e municípios. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 2º)
Parágrafo
Único. As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Saúde do
Trabalhador estão definidas no Anexo 1 do Anexo X . (Origem: PRT MS/GM
1679/2002, Art. 2º, Parágrafo Único)
Art.
3º Para a estruturação da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Trabalhador, serão organizadas e implantadas: (Origem: PRT MS/GM 1679/2002,
Art. 3º)
I
- Ações na rede de Atenção Básica e no Programa de Saúde da Família (PSF).
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 3º, I)
II
- Rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST). (Origem: PRT
MS/GM 1679/2002, Art. 3º, II)
III
- Ações na rede assistencial de média e alta complexidade do SUS. (Origem: PRT
MS/GM 1679/2002, Art. 3º, III)
Art.
4º As Equipes da Atenção Básica e do Programa de Saúde da Família serão
capacitadas para a execução de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições
serão estabelecidas em ato específico do Ministério da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 1679/2002, Art. 4º)
Art.
5º As Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal e as Secretarias
Municipais de Saúde definirão, de forma pactuada e de acordo com o Plano
Diretor de Regionalização, os serviços ambulatoriais e hospitalares envolvidos
na implementação de ações em saúde do trabalhador, cujas atribuições devem
estar em concordância com as diretrizes do Plano Estadual de Saúde do
Trabalhador, definidas no Anexo 1 do Anexo X . (Origem: PRT MS/GM 1679/2002,
Art. 5º)
Art.
6º Em cada estado, serão organizados dois tipos de Centros de Referência em
Saúde do Trabalhador (CEREST): Centro de Referência Estadual, de abrangência
estadual e Centro de Referência Regional, de abrangência regional, definidos
por ordem crescente de complexidade e distinção de atribuições descritas no
Anexo 2 do Anexo X . (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 6º)
Parágrafo
Único. Os CERESTs Estaduais e Regionais deverão estar integrados entre si e com
as referências em saúde do trabalhador desenvolvidas na rede ambulatorial e
hospitalar, compatibilizando um Sistema de Informação Integrado, a
implementação conjunta dos Projetos Estruturadores, a execução do Projeto de
Capacitação, a elaboração de material institucional e comunicação permanente,
de modo a constituir um sistema em rede nacional. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002,
Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
7º O controle social da RENAST - por meio da participação das organizações de
trabalhadores urbanos e rurais - se dará por intermédio das instâncias de
controle social do SUS, conforme estabelecido na legislação vigente. (Origem:
PRT MS/GM 1679/2002, Art. 7º)
Art.
8º Os Centros de Referência Estaduais, em número de 27, localizados em cada
capital dos respectivos Estados e do Distrito Federal e os Centros de
Referência Regionais, em número de 103, localizados nos municípios-pólo, sedes
de regionais de saúde do trabalhador, definidos no Plano Estadual de Saúde do
Trabalhador, serão ainda classificados de acordo com o seu porte, em
modalidades diferenciadas, obedecendo à seguinte distribuição quantitativa,
conforme se mostra na Tabela 1 e 2 do Anexo 3 do Anexo X : (Origem: PRT MS/GM
1679/2002, Art. 8º, Parágrafo Único)
I
- Centro Estadual a - (8) - capitais com até 500 mil habitantes (Origem: PRT
MS/GM 1679/2002, Art. 8º, Parágrafo Único, I)
II
- Centro Estadual b - (7) - capitais com até 1 milhão de habitantes. (Origem:
PRT MS/GM 1679/2002, Art. 8º, Parágrafo Único, II)
III
- Centro Estadual c - (12) - capitais com mais de 1 milhão de habitantes.
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 8º, Parágrafo Único, III)
IV
- Centro Regional a - (51) - região com até 700.000 mil habitantes (Origem: PRT
MS/GM 1679/2002, Art. 8º, Parágrafo Único, IV)
V
- Centro Regional b - (40) - região com até 1,8 milhões de habitantes. (Origem:
PRT MS/GM 1679/2002, Art. 8º, Parágrafo Único, V)
VI
- Centro Regional c - (12) - região com mais de 1,8 milhões de habitantes
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 8º, Parágrafo Único, VI)
Art.
9º Os CERESTs existentes, assim como os novos, serão cadastrados e habilitados,
de acordo com Normas estabelecidas em ato específico da Secretaria de Atenção à
Saúde/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 9º)
Art.
10. Os procedimentos realizados pelos CERESTs serão informados e notificados
por meio do subsistema APAC/SIA, sendo incluídos na relação de procedimentos
estratégicos do SUS. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 12)
§
1º Os gestores deverão alimentar, mensalmente, com as respectivas informações,
o Banco de Dados Nacional do SIA/SUS. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 12, §
1º)
§
2º A não alimentação do Banco de Dados Nacional implicará na suspensão dos
repasses de recursos financeiros. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 12, § 2º)
Art.
11. A inclusão de serviços e procedimentos em saúde do trabalhador no
subsistema APAC/SIA será objeto de Portaria específica da Secretaria de Atenção
à Saúde/SAS/MS. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 16)
Art.
12. As secretarias de saúde dos municípios, estados e do DF adotarão as
providências necessárias ao cumprimento das normas contidas neste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 17)
Art.
13. A Secretaria de Atenção à Saúde adotará as providências necessárias ao
cumprimento do disposto neste Anexo, procedendo a sua respectiva
regulamentação. (Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Art. 18)
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art.
14. Este Capítulo dispõe sobre a Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do
Trabalhador (RENAST), que deverá ser implementada de forma articulada entre o
Ministério da Saúde, as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, com o envolvimento de órgãos de outros setores dessas esferas,
executores de ações relacionadas com a Saúde do Trabalhador, além de
instituições colaboradoras nessa área. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 1º)
§
1º As ações em Saúde do Trabalhador deverão ser desenvolvidas, de forma
descentralizada e hierarquizada, em todos os níveis de atenção do SUS,
incluindo as de promoção, preventivas, curativas e de reabilitação. (Origem:
PRT MS/GM 2728/2009, Art. 1º, § 1º)
§
2º A RENAST integra a rede de serviços do SUS, voltados à promoção, à
assistência e à vigilância, para o desenvolvimento das ações de Saúde do
Trabalhador. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 1º, § 2º)
§3º
A implementação da RENAST dar-se-á do seguinte modo: (Origem: PRT MS/GM
2728/2009, Art. 1º, § 3º)
I
- estruturação da rede de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
(CEREST); (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 1º, § 3º, I)
II
- inclusão das ações de saúde do trabalhador na atenção básica, por meio da
definição de protocolos, estabelecimento de linhas de cuidado e outros
instrumentos que favoreçam a integralidade; (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art.
1º, § 3º, II)
III
- implementação das ações de promoção e vigilância em saúde do trabalhador;
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 1º, § 3º, III)
IV
- instituição e indicação de serviços de Saúde do Trabalhador de retaguarda, de
média e alta complexidade já instalados, aqui chamados de Rede de Serviços
Sentinela em Saúde do Trabalhador; e (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 1º, §
3º, IV)
V
- caracterização de Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador. (Origem: PRT
MS/GM 2728/2009, Art. 1º, § 3º, V)
§
4º A orientação para o desenvolvimento da Rede de Serviços Sentinela em Saúde
do Trabalhador está estabelecida nos Anexos 5, 6, 7 e 8 do Anexo X . (Origem:
PRT MS/GM 2728/2009, Art. 1º, § 4º)
Art.
15. Os Municípios Sentinela serão definidos a partir de dados epidemiológicos,
previdenciários e econômicos, que indiquem fatores de riscos significativos à
saúde do trabalhador, oriundos de processos de trabalho em seus territórios.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 2º)
§
1º Os Municípios Sentinela devem desenvolver políticas de promoção da saúde, de
forma a garantir o acesso do trabalhador às ações integradas de vigilância e de
assistência, em todos os níveis de atenção do SUS. (Origem: PRT MS/GM
2728/2009, Art. 2º, § 1º)
§
2º Os critérios de definição dos Municípios Sentinela serão objeto de ato
normativo do Ministério da Saúde, a ser expedido após pactuação por meio da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009,
Art. 2º, § 2º)
Art.
16. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde a gestão federal da RENAST, com
a participação dos níveis estadual, distrital e municipal de gestão do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 3º)
Art.
17. Compete à Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde
a coordenação técnica da RENAST. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 4º)
Art.
18. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
devem adotar as providências necessárias à implementação de ações em Saúde do
Trabalhador, em todos os níveis da atenção da rede pública de saúde. (Origem:
PRT MS/GM 2728/2009, Art. 5º)
Parágrafo
Único. Deverão ser consideradas como estratégias de cumprimento do disposto
neste artigo a criação de mecanismos para o fortalecimento da capacidade de
gestão do SUS e a atualização dos critérios de habilitação e certificação dos
serviços e atividades que vierem a integrá-lo, bem como as diretrizes
operacionais contidas nos Pactos pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
19. As ações em Saúde do Trabalhador deverão estar inseridas expressamente nos
Planos de Saúde nacional, estaduais, distrital e municipais e nas respectivas
Programações Anuais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 6º)
Parágrafo
Único. Deverão ser consideradas nos Planos de Saúde e nas respectivas
Programações Anuais, na forma do caput, ações e indicadores para: (Origem: PRT
MS/GM 2728/2009, Art. 6º, Parágrafo Único)
I
- organização de ações de atenção integral à saúde do trabalhador,
compreendendo promoção, vigilância, atenção básica e serviços de média e alta
complexidade; (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, I)
II
- inserção das ações de atenção integral à saúde do trabalhador nas redes de
atenção à saúde locais e regionais; (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 6º,
Parágrafo Único, II)
III
- qualificação em Saúde do Trabalhador, incluindo diretrizes de formação para
representantes do controle social, como por exemplo, representantes de
Conselhos de Saúde, sindicatos de trabalhadores e outros; e (Origem: PRT MS/GM
2728/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, III)
IV
- promoção da Saúde do Trabalhador por meio de articulação intra e
intersetorial. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 6º, Parágrafo Único, IV)
Art.
20. O CEREST tem por função dar subsídio técnico para o SUS, nas ações de
promoção, prevenção, vigilância, diagnóstico, tratamento e reabilitação em
saúde dos trabalhadores urbanos e rurais. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art.
7º)
§
1º Poderão ser implantados CERESTs, de abrangência estadual, regional e
municipal. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 7º, § 1º)
§
2º A implantação de CERESTs de abrangência municipal está condicionada a uma
população superior a 500 mil habitantes. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 7º,
§ 2º)
§
3º Os CERESTs habilitados de abrangência regional somente poderão alterar sua
área de abrangência mediante prévia aprovação da Comissão Intergestores
Bipartite (CIB). (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 7º, § 3º)
§
4º Os CERESTs não poderão assumir as funções ou atribuições correspondentes aos
Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) ou similar,
tanto do setor público quanto do privado. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art.
7º, § 4º)
Art.
21. O controle social nos serviços que compõem a RENAST, com a participação de
organizações de trabalhadores e empregadores, dar-se-á por intermédio das
Conferências de Saúde e dos Conselhos de Saúde, previstos na Lei nº 8.142, de
28 de dezembro de 1990, bem como por meio das Comissões Intersetoriais de Saúde
do Trabalhador (CIST) vinculadas aos respectivos Conselhos. (Origem: PRT MS/GM
2728/2009, Art. 8º)
Art.
22. Após o cumprimento dos procedimentos para habilitação dos novos CERESTs, de
acordo com a Portaria nº 598 GM/MS, de 23 de março de 2006, será encaminhada à
SVS, por meio de ofício do Gestor, cópia da publicação da resolução da CIB que
aprovou a implantação do CEREST. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 9º)
§
1º A implantação do serviço deverá ser atestada pelo gestor estadual do SUS,
por meio de visita técnica, pela inscrição no Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES) e pela alimentação do Sistema de Informações
Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), no prazo de noventa 90
(noventa) dias após o recebimento do recurso. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009,
Art. 9º, § 1º)
§
2º No Distrito Federal, a implantação do serviço deverá ser atestada pelo
gestor distrital do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 9º, § 2º)
Art.
23. Caberá à SVS publicar portaria constando os CEREST que foram habilitados.
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 12)
Art.
24. Verificado o descumprimento do prazo para implantação do CEREST, a SVS
adotará as seguintes providências: (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 13)
I
- oficiará ao gestor do SUS responsável e à CIB, para justificar o fato, no
prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da correspondência; (Origem: PRT MS/GM
2728/2009, Art. 13, I)
II
- manifestará, em 30 (trinta) dias, seu entendimento sobre a justificativa
apresentada; (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 13, II)
III
- não enviada a justificativa ou não aceita, a SVS solicitará ao Fundo Nacional
de Saúde a suspensão do repasse mensal das parcelas subsequentes e comunicará a
decisão aos responsáveis; e (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 13, III)
IV
- verificada a adequação, serão retomados os repasses. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 13, IV)
Art. 25. A
comprovação da aplicação do incentivo e aos repasses mensais deverá constar do
Relatório Anual de Gestão, apresentando os resultados na forma da
regulamentação específica do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 14)
Art.
26. Os critérios de acompanhamento do funcionamento da RENAST, bem como o fluxo
da informação, serão instituídos em ato normativo específico e pactuados na
CIT. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 15)
Art.
27. Caberá à Secretaria de Vigilância em Saúde expedir os atos normativos
específicos relativos a este Capítulo. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 16)
Art.
28. As atribuições e a composição de pessoal dos CERESTs serão explicitadas no
Manual da RENAST. (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Art. 17)
Art.
29. Fica ampliada para 210 (duzentos e dez) a quantidade de Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) passíveis de implantação no
território nacional. (Origem: PRT MS/GM 2978/2011, Art. 1º)
Art.
30. A distribuição dos CEREST no território nacional passa a vigorar na forma
do Anexo 4 do Anexo X . (Origem: PRT MS/GM 2978/2011, Art. 2º)
ANEXO
1 DO ANEXO X
DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR (Origem: PRT MS/GM
1679/2002, Anexo 1)
DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR
I.
O Plano Estadual de Saúde do Trabalhador deverá ser elaborado pela Coordenação,
em conjunto com os CEREST, articulado com o COSEMS e com a participação das
instâncias de controle social do SUS.
II.O
Plano deverá apresentar as ações assumidas diretamente por cada Estado, segundo
as diretrizes apontadas abaixo. Deverá apresentar o conjunto das ações
propostas por cada região/microrregião de saúde, que compõe o PDR ou esboço de
regionalização de cada estado, denominados aqui de Planos Regionais de Saúde do
Trabalhador, que deverão contemplar as ações em saúde do trabalhador
desenvolvidas nos diferentes níveis de atenção - da rede básica à alta
complexidade - envolvendo os diferentes gestores municipais e regionais,
segundo as diretrizes apresentadas abaixo.
III.
O Plano deverá estabelecer a distribuição regionalizada dos CEREST, com a
indicação das regiões/microrregiões e os municípios-pólo onde estarão sediados.
IV.
O Plano deverá conter a indicação, ao nível do Módulo Assistencial, das
referências especializadas em saúde do trabalhador.
V.
O Plano deverá apresentar a forma como se organiza o controle social do SUS.
Ações
de Responsabilidade dos Estados:
•
Controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador desenvolvidas pelos
Municípios, conforme mecanismos de avaliação definidos em conjunto com as
Secretarias Municipais de Saúde;
•
Definição, em conjunto com os Municípios, de mecanismos de referência e
contra-referência, além de outras medidas para assegurar o desenvolvimento de
ações de assistência e vigilância;
•
Capacitação de recursos humanos para a realização das ações em saúde do
trabalhador;
•
Estabelecimento de rotinas de sistematização, processamento e análise dos dados
sobre saúde do trabalhador, gerados nos Municípios e no seu próprio campo de
atuação e, de alimentação regular das bases de dados estaduais e municipais;
•
Elaboração do perfil epidemiológico da saúde dos trabalhadores no Estado, a
partir de fontes de informação existentes e, se necessário, por intermédio de
estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e avaliação das ações
de atenção à saúde do trabalhador;
•
Prestação de cooperação técnica aos Municípios, para o desenvolvimento das
ações em saúde do trabalhador;
•
Instituição e manutenção de cadastro atualizado das empresas, classificadas nas
atividades econômicas desenvolvidas no Estado, com indicação dos fatores de
risco que possam ser gerados para o contingente populacional, direta ou
indiretamente a eles expostos;
•
Promoção de ações em saúde do trabalhador articuladas com outros setores e
instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social,
Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;
•
Elaborar e dispor regulamentação e os instrumentos de gestão, no âmbito
estadual, necessários para a operacionalização da atenção à Saúde do
Trabalhador;
•
Promoção da pactuação regional das ações de atenção à Saúde do Trabalhador.
Ações
de Responsabilidade das Regiões e dos Municípios:
•
Garantia do atendimento ao acidentado do trabalho e ao suspeito ou portador de
doença profissional ou do trabalho, dentro dos diversos níveis da atenção,
tendo a atenção básica e os serviços de urgência/emergência como portas de
entrada no sistema, assegurando todas as condições, quando necessário, para o
acesso a serviços de referência;
•
Implementação da notificação dos agravos à saúde, na rede de atenção do SUS, e
os riscos relacionados com o trabalho, alimentando regularmente o sistema de
informações dos órgãos e serviços de vigilância, assim como a base de dados de
interesse nacional;
•
Estabelecimento de rotina de sistematização e análise dos dados gerados na
assistência à saúde do trabalhador, de modo a orientar as intervenções de
vigilância, a organização das ações em saúde do trabalhador, além de subsidiar
os programas de capacitação, de acompanhamento e de avaliação;
•Implementação
da emissão de laudos e relatórios circunstanciados sobre os agravos
relacionados com o trabalho ou limitações (seqüelas) dele resultantes;
•Criação
de mecanismos para o controle da qualidade das ações em saúde do trabalhador
desenvolvidas pelos Municípios, conforme procedimentos de avaliação definidos
em conjunto com os gestores do SUS;
•Instituição
e operacionalização das referências em saúde do trabalhador, capazes de dar
suporte técnico especializado para o estabelecimento da relação do agravo com o
trabalho, a confirmação diagnóstica, o tratamento, a recuperação e a
reabilitação da saúde;
•Apoio
à realização sistemática de ações de vigilância nos ambientes e processos de
trabalho, compreendendo o levantamento e análise de informações, a inspeção
sanitária nos locais de trabalho, a identificação e avaliação de situações de
risco, a elaboração de relatórios, a aplicação de procedimentos administrativos
e a investigação epidemiológica;
•Instituição
e manutenção do cadastro atualizado de empresas classificadas nas atividades
econômicas desenvolvidas no Município, com indicação dos fatores de risco que
possam ser gerados para o contingente populacional direta ou indiretamente a
eles expostos;
•Promoção
de ações em Saúde do Trabalhador articuladas localmente com outros setores e
instituições que possuem interfaces com a Área, tais como a Previdência Social,
Ministério do Trabalho e Emprego, Sindicatos, entre outros;
•Elaboração
e disponibilização da regulamentação e dos instrumentos de gestão, no âmbito
regional e municipal, necessários à operacionalização da atenção à Saúde do
Trabalhador;
•Pactuação
com os gestores regionais e municipais das ações de atenção integral à Saúde do
Trabalhador.
ANEXO
2 DO ANEXO X
ATRIBUIÇÕES
E AÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
(Origem: PRT MS/GM 1679/2002, Anexo 2)
ATRIBUIÇÕES
E AÇÕES DESENVOLVIDAS PELOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
Os
Centros de Referência em Saúde do Trabalhador devem ser compreendidos como
pólos irradiadores, no âmbito de um determinado território, da cultura
especializada subentendida na relação processo de trabalho/processo
saúde/doença, assumindo a função de suporte técnico e científico, deste campo
do conhecimento. Suas atividades só fazem sentido se articuladas aos demais
serviços da rede do SUS, orientando-os e fornecendo retaguarda nas suas
práticas, de forma que os agravos à saúde relacionados ao trabalho possam ser
atendidos em todos os níveis de atenção do SUS, de forma integral e
hierarquizada. Em nenhuma hipótese, os CEREST poderão assumir atividades que o
caracterizem como porta de entrada do sistema de atenção.
Este
suporte deve ainda se traduzir pela função de supervisão da rede de serviços do
SUS, além de concretizar-se em práticas conjuntas de intervenção especializada,
incluindo a vigilância e a formação de recursos humanos.
Estruturação
da Assistência de Alta e Média Complexidade:
Os
CEREST Estaduais e Regionais desempenharão um papel na execução, organização e
estruturação da assistência de média e alta complexidade, relacionados com os
problemas e agravos à saúde apresentados abaixo:
•Câncer
ocupacional
•Agravos
produzidos pelos campos eletromagnéticos
•Problemas
de saúde provocados pela radiação ionizante
•Transtornos
da auto-imunidade
•Mutagenicidade
e teratogenicidade
•Asbestose
(exposição ao amianto)
•Problemas
relacionados com o trabalho em turnos
•Alterações
neuro-fisiológicas relacionadas ao trabalho
•Transtornos
mentais condicionados pela organização do trabalho
•Agravos
produzidos pela exposição ao calor excessivo
•Agravos
provocados pela exposição a agentes biológicos: vírus, bactérias, fungos entre
outros.
•Intoxicação
crônica por metais pesados
•Exposição
crônica aos solventes orgânicos
•Agravos
produzidos por agrotóxicos
•Dermatoses
ocupacionais
•Efeitos
auditivos e não auditivos produzidos pelo ruído
•Pneumoconioses
•LER/DORT
Deve
ficar claro que esta relação não contempla o conjunto dos problemas de saúde
relacionados ao trabalho. Uma relação mais completa das Doenças Relacionadas ao
Trabalho consta da Portaria GM/MS Nº 1339, de 18 de novembro de 1999.
Estruturação
do Suporte Técnico e do Processo de Qualificação de Recursos Humanos da rede de
serviços do SUS:
Serão
criados dois tipos de CEREST - os CEREST Estaduais e Regionais - definidos por
ordem crescente de porte, complexidade e de abrangência populacional. As
atribuições destes Centros são distintas, conforme se apresenta abaixo:
CEREST
Estaduais:
•Desenvolver
estudos e pesquisas na área de saúde do trabalhador e do meio ambiente, atuando
em conjunto com outras unidades e instituições, publicas ou privadas, de ensino
e pesquisa ou que atuem em áreas afins à saúde e ao trabalho.
•Promover
programas de formação, especialização e qualificação de recursos humanos na
área de saúde do trabalhador.
•Dar
suporte técnico para o aperfeiçoamento de práticas assistenciais
interdisciplinares em saúde do trabalhador, organizada na forma de projetos de
intervenção.
•Propor
normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes
portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho; promoção de eventos
técnicos, elaboração de protocolos clínicos e manuais.
•Atuar
em articulação com os Centros de Vigilância Sanitária e Epidemiológica e com
unidades e órgãos afins, nas atividades de normatização relativas à prevenção
de agravos à saúde decorrentes do trabalho e de vigilância sanitária e
epidemiológica em saúde do trabalhador.
•Promover,
em conjunto com os órgãos competentes dos municípios, a definição de critérios
de:
•Avaliação
para controle da qualidade das ações de saúde do trabalhador desenvolvidas no
âmbito municipal;
•Referência
e contra-referência e outras medidas que assegurem o pleno desenvolvimento das
ações de assistência e vigilância em saúde do trabalhador e do meio ambiente;
•Cooperação
técnica para o desenvolvimento das ações e pesquisas em saúde do trabalhador e
do meio ambiente;
•Produzir
informações para subsidiar proposições de políticas na área de saúde do
trabalhador.
•Desenvolver
programas de educação em saúde sobre questões da relação saúde-trabalho para a
população em geral.
•Promover
o intercâmbio técnico-científico com instituições nacionais, internacionais e
estrangeiras.
•Em
conjunto com os gestores estaduais, coordenar o processo de preparação,
organização e operacionalização do Programa Estadual de Qualificação Pessoal em
Saúde do Trabalhador, estabelecido nesta portaria.
•Em
conjunto com os gestores estaduais, coordenar o Programa de Acompanhamento e
Avaliação da implantação da RENAST.
•Em
conjunto com os gestores estaduais, participar do processo de elaboração,
implantação e operacionalização do Plano Estadual de Atenção Integral à Saúde
do Trabalhador junto aos municípios, nas diversas regiões do estado.
•Prestar
suporte técnico para os municípios executarem a pactuação regional, afim de
garantir, em toda a área do estado, o atendimento aos casos de doenças
relacionadas ao trabalho.
•Participar,
no âmbito de cada estado, do treinamento e capacitação de profissionais
relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do trabalhador,
em todos os níveis de atenção: Vigilância em Saúde, PSF, Unidades Básicas,
Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.
CEREST
Regionais:
•Suporte
técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o atendimento, de
forma integral e hierarquizada, aos casos suspeitos de Doenças Relacionadas ao
Trabalho, para estabelecer a relação causal entre o quadro clínico e o
trabalho.
•Suporte
técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o diagnóstico e o
tratamento das Doenças Relacionadas ao Trabalho, o que inclui a realização de
exames complementares, podendo incluir vistorias sanitárias aos locais de
trabalho.
•Suporte
técnico especializado para a rede de serviços do SUS efetuar o registro,
notificação e relatórios sobre os casos atendidos e o encaminhamento destas
informações aos órgãos competentes visando ações de vigilância e proteção à
saúde.
•Suporte
técnico às ações de vigilância, de média e alta complexidade, a ambientes de
trabalho, de forma integrada às equipes e serviços de vigilância municipal e/ou
estadual.
•Retaguarda
técnica aos serviços de vigilância epidemiológica para o processamento e
análise de indicadores de agravos à saúde relacionados com o trabalho, em sua
área de abrangência.
•Ações
de promoção à Saúde do Trabalhador, incluindo ações integradas com outros
setores e instituições, tais como Ministério do Trabalho, Previdência Social,
Ministério Público, entre outros.
•Participar,
no âmbito do seu território de abrangência, do treinamento e capacitação de
profissionais relacionados com o desenvolvimento de ações no campo da saúde do
trabalhador, em todos os níveis de atenção: PSF, Unidades Básicas,
Ambulatórios, Pronto-Socorros, Hospitais Gerais e Especializados.
Recursos
Humanos dos CEREST - Estadual e Regional:
Os
recursos humanos dispostos em cada Equipe dos CEREST deverão ser dimensionados
e pactuados na Comissão Intergestores Bipartite, tendo como parâmetros mínimos
de composição, considerando carga horária mínima de 20 horas:
Modalidade |
Dimensão da Equipe Mínima |
Recursos Humanos Mínimos |
CEREST Regional a |
8 |
Pelo menos 2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do
trabalhador, 1 auxiliar de enfermagem, 1 profissional de nível médio (*) e 3
profissionais de nível superior (**). |
CEREST Regional b |
10 |
Equipe do CEREST Regional a + 1 profissional de nível superior, 1
profissionais de nível médio. |
CEREST Regional c |
15 |
Equipe do CEREST Regional b + 2 profissionais de nível superior, 2
profissionais de nível médio. |
CEREST Estadual a |
10 |
2 médicos e 1 enfermeiro com formação em saúde do trabalhador, 1
auxiliar de enfermagem, 3 profissionais de nível médio, 5 profissionais de
nível superior. |
CEREST Estadual b |
15 |
Equipe do CEREST Estadual a + 2 profissionais de nível médio, 2
profissionais de nível superior. |
CEREST Estadual c |
20 |
Equipe do CEREST Estadual b + 2 profissionais de nível médio, 1
profissional de nível superior. |
(*)
- Profissional de nível médio, com capacitação em saúde do trabalhador:
auxiliar de enfermagem, técnico de higiene e segurança do trabalho, auxiliar
administrativo, arquivistas.
(**)
- Profissional de nível superior, com formação em saúde do trabalhador: médicos
generalistas, médico do trabalho, médicos especialistas, sanitaristas,
engenheiro, enfermeiro, psicólogo, assistente social, fonoaudiólogo,
fisioterapeuta, sociólogo, ecólogo, biólogo, terapeuta ocupacional, advogado.
ANEXO 3 DO
ANEXO X
TABELAS
DE DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (Origem: PRT
MS/GM 1679/2002, Anexo 3)
Tabelas
de Distribuição dos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador
Tabela
1 - DISTRIBUIÇÃO CONSOLIDADA DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
- ESTADUAIS E REGIONAIS
Regiões/Estados |
População |
CEREST Regional a |
CEREST Regional b |
CEREST Regional c |
CEREST Estadual a |
CEREST Estadual b |
CEREST Estadual c |
Total |
NORTE |
13.504.612 |
3 |
1 |
- |
5 |
- |
2 |
11 |
Rondônia |
1.431.776 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
Acre |
586.945 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
Amazonas |
2.961.804 |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
1 |
Roraima |
346.866 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
Amapá |
516.514 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
Pará |
6.453.699 |
3 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
5 |
Tocantins |
1.207.008 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
NORDESTE |
48.845.219 |
15 |
3 |
- |
1 |
5 |
3 |
27 |
Maranhão |
5.803.283 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
- |
2 |
Piauí |
2.898.191 |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
1 |
Ceará |
7.654.540 |
3 |
- |
- |
- |
- |
1 |
4 |
R.G. Norte |
2.852.800 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
- |
2 |
Paraíba |
3.494.965 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
- |
2 |
Pernambuco |
8.084.722 |
3 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
5 |
Alagoas |
2.887.526 |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
1 |
Sergipe |
1.846.042 |
- |
- |
- |
1 |
- |
- |
1 |
Bahia |
13.323.150 |
6 |
2 |
- |
- |
- |
1 |
9 |
SUDESTE |
74.447.443 |
20 |
28 |
11 |
1 |
- |
3 |
63 |
Espírito Santo |
3.201.712 |
3 |
- |
- |
1 |
- |
- |
4 |
Minas Gerais |
18.343.518 |
7 |
5 |
- |
- |
- |
1 |
13 |
Rio de Janeiro |
14.724.479 |
4 |
2 |
4 |
- |
- |
1 |
11 |
São Paulo |
38.177.734 |
6 |
21 |
7 |
- |
- |
1 |
35 |
SUL |
25.734.111 |
11 |
7 |
1 |
1 |
- |
2 |
21 |
Paraná |
9.797.965 |
5 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
7 |
Santa Catarina |
5.527.718 |
1 |
1 |
- |
1 |
- |
- |
3 |
R.G.do Sul |
10.408.428 |
5 |
5 |
1 |
- |
- |
1 |
12 |
CENTRO-OESTE |
12.101.547 |
3 |
- |
- |
- |
2 |
2 |
7 |
Mato Grosso |
2.000.000 |
1 |
- |
- |
- |
1 |
- |
2 |
M. G. do Sul |
2.140.620 |
- |
- |
- |
- |
1 |
- |
1 |
Goiás |
7.000.000 |
2 |
- |
- |
- |
- |
1 |
3 |
Distrito Federal |
2.097.447 |
- |
- |
- |
- |
- |
1 |
2 |
TOTAL |
174.632.932 |
52 |
39 |
12 |
8 |
7 |
12 |
130 |
Tabela
2 - DISTRIBUIÇÃO DOS CENTROS ESTADUAIS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
NAS CAPITAIS
Regiões/Estados |
Capitais |
População |
CEREST a |
CEREST b |
CEREST c |
To t a l |
NORTE |
- |
4.008.915 |
5 |
- |
2 |
7 |
Rondônia |
Porto Velho |
342.264 |
1 |
- |
- |
1 |
Acre |
Rio Branco |
261.430 |
1 |
- |
- |
1 |
Amazonas |
Manaus |
1.451.958 |
- |
- |
1 |
1 |
Roraima |
Boa Vista |
208.514 |
1 |
- |
- |
1 |
Amapá |
Macapá |
295.898 |
1 |
- |
- |
1 |
Pará |
Belém |
1.304.314 |
- |
- |
1 |
1 |
Tocantins |
Palmas |
144.546 |
1 |
- |
- |
1 |
NORDESTE |
Capitais |
10.932.137 |
1 |
5 |
3 |
9 |
Maranhão |
São Luís |
889.129 |
- |
1 |
- |
1 |
Piauí |
Teresina |
728.881 |
- |
1 |
- |
1 |
Ceará |
Fortaleza |
2.183.612 |
- |
- |
1 |
1 |
R.G. Norte |
Natal |
722.144 |
- |
1 |
- |
1 |
Paraíba |
João Pessoa |
607.441 |
- |
1 |
- |
1 |
Pernambuco |
Recife |
1.437.190 |
- |
- |
1 |
1 |
Alagoas |
Maceió |
817.444 |
- |
1 |
- |
1 |
Sergipe |
Aracajú |
468.297 |
1 |
- |
- |
1 |
Bahia |
Salvador |
2.485.702 |
- |
- |
1 |
1 |
SUDESTE |
Capitais |
28.163.324 |
1 |
- |
3 |
4 |
Espírito Santo |
Vitória |
296.012 |
1 |
- |
- |
1 |
Minas Gerais |
Belo Horizonte |
2.258.857 |
- |
- |
1 |
1 |
Rio de Janeiro |
Rio de Janeiro |
5.897.485 |
- |
- |
1 |
1 |
São Paulo |
São Paulo |
10.499.133 |
- |
- |
1 |
1 |
SUL |
Capitais |
3.345.933 |
1 |
- |
2 |
3 |
Paraná |
Curitiba |
1.620.219 |
- |
- |
1 |
1 |
Santa Catarina |
Florianópolis |
352.401 |
1 |
- |
- |
1 |
R.G.do Sul |
Porto Alegre |
1.373.313 |
- |
- |
1 |
1 |
CENTRO-OESTE |
Capitais |
2.283.797 |
- |
2 |
2 |
4 |
Mato Grosso |
Cuiabá |
492.894 |
- |
1 |
- |
1 |
M. G. do Sul |
Campo Grande |
679.281 |
- |
1 |
- |
1 |
Goiás |
Goiânia |
1.111.622 |
- |
- |
1 |
1 |
Distrito Federal |
Brasília |
2.097.447 |
- |
- |
1 |
1 |
TOTAL |
Capitais |
48.734.106 |
8 |
7 |
12 |
27 |
ANEXO 4 DO
ANEXO X
DISTRIBUIÇÃO
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (Origem: PRT MS/GM 2978/2011,
Anexo 1)
DISTRIBUIÇÃO
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
REGIOES/ESTADOS/DF |
Número de novos CEREST |
TOTAL |
NORTE |
2 |
21 |
Rondônia |
1 |
3 |
Acre |
|
1* |
Amazonas |
|
3 |
Roraima |
1 |
3 |
Amapá |
|
2 |
Pará |
|
6* |
Tocantins |
|
3 |
NORDESTE |
2 |
58 |
Maranhão |
|
5 |
Piauí |
1 |
5 |
Ceará |
1 |
9 |
Rio Grande do Norte |
|
4 |
Paraíba |
|
4 |
Pernambuco |
|
9 |
Alagoas |
|
4 |
Sergipe |
|
3 |
Bahia |
|
15 |
SUDESTE |
1 |
83 |
Espírito Santo |
|
5 |
Minas Gerais |
1 |
20 |
Rio de Janeiro |
|
16 |
São Paulo |
|
42 |
SUL |
|
29 |
Paraná |
|
10 |
Santa Catarina |
|
7 |
Rio Grande do Sul |
|
12 |
CENTRO-OESTE |
5 |
19 |
Mato Grosso |
2 |
5 |
Mato Grosso do Sul |
1 |
4 |
Goiás |
2 |
7 |
Distrito Federal |
|
3 |
TOTAL |
10** |
210 |
(*)
Dentro do número de CEREST cuja implantação já estava autorizada desde a
Portaria nº 2.728/GM/MS, de 11 de novembro de 2009, o Estado do Acre perde um
CEREST passível de implantação, que será recebido pelo Estado do Pará, que
passa de 5 para 6 CEREST.
(**)
A ampliação por Estados dar-se-á mediante os pleitos pactuado nas CIBs,
aprovados pelo Ministério da Saúde, com enfoque nas necessidades de atenção à
população do campo e da floresta.
ANEXO 5 DO
ANEXO X
FUNÇÕES
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NA GESTÃO DA RENAST (Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Anexo
1)
Funções
do Ministério da Saúde na gestão da RENAST
O
Ministério da Saúde, na gestão nacional da RENAST, deve atuar na definição das
diretrizes, na regulação e pactuação das ações e no apoio político, financeiro
e técnico, com as seguintes incumbências:
I
- elaborar a Política Nacional de Saúde do Trabalhador para o SUS, aprovada
pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e pactuada pela CIT;
II
- coordenar a RENAST com a participação das esferas estaduais e municipais de
gestão do SUS;
III
- elaboração de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à área, com a
participação de outros atores sociais como entidades representativas dos
trabalhadores, universidades e organizações não-governamentais;
IV
- inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica,
Urgência/Emergência, Rede Hospitalar, Vigilância Sanitária, Epidemiológica e
Ambiental;
V
- assessorar os Estados na realização de ações de alta complexidade, quando
solicitados;
VI
- definir acordos e cooperação técnica com instituições afins com a Saúde do
Trabalhador para capacitação e apoio à pesquisa na área;
VII
- definir rede de laboratórios de análises químicas e toxicológicas como
referências regionais ou estaduais;
VIII
- definir a Rede Sentinela e os Municípios Sentinela em Saúde do Trabalhador no
âmbito nacional;
IX
- definir o financiamento federal para as ações de Saúde do Trabalhador,
garantindo repasses regulares fundo a fundo;
X
- realizar estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade,
considerando a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social;
e
XI
- promover a articulação intersetorial com os Ministérios do Trabalho e
Emprego, da Previdência Social, do Meio Ambiente e outros, com vistas a
fortalecer o modelo de atenção integral a saúde dos trabalhadores.
ANEXO 6 DO
ANEXO X
FUNÇÕES
DAS SECRETARIAS DE SAÚDE ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL NA GESTÃO DA RENAST
(Origem: PRT MS/GM 2728/2009, Anexo 2)
Funções
das Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal na gestão da RENAST
As
Secretarias de Saúde Estaduais e do Distrito Federal devem definir diretrizes,
regular e pactuar ações de Saúde do Trabalhador no seu âmbito respectivo e,
quando necessário, atuar de forma integrada ou complementar aos Municípios e
aos serviços de referências regionais, na qualidade de instância gestora,
técnica e política da área de saúde do Trabalhador na região, com as seguintes
competências:
I
- elaborar a Política de Saúde do Trabalhador, definir o financiamento, pactuar
n a CIB e submeter à aprovação do Conselho de Saúde, em seu âmbito respectivo;
II
- conduzir as negociações nas instâncias do SUS no sentido de inserir as ações
e indicadores de Saúde do Trabalhador no Plano de Saúde e na Programação Anual
de Saúde, bem como seu financiamento no seu âmbito respectivo;
III
- contribuir na elaboração de projetos de lei e normas técnicas pertinentes à
área, com outros atores sociais como entidades representativas dos
trabalhadores, universidades e organizações não-governamentais;
IV
- inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica,
Urgência/Emergência e Rede Hospitalar, por meio da definição de protocolos,
estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam a
integralidade;
V
- executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental voltadas à
Saúde do Trabalhador no seu âmbito respectivo;
VI
- implementar as ações de atenção de média e alta complexidade, definidas em
conjunto com a CIB;
VII
- assessorar os CERESTs, os serviços e as instâncias regionais e municipais na
realização de ações de Saúde do Trabalhador, no seu âmbito respectivo;
VIII
- definir e executar projetos especiais em questões de interesse próprio com
repercussão local, em conjunto com as equipes municipais, quando e onde couber;
IX
- realizar estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade,
considerando a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social;
X
- articular e capacitar, em parceria com os Municípios e com os Centros de
Referência em Saúde do Trabalhador, os profissionais de saúde do SUS, em
especial as equipes dos centros regionais, da atenção básica e de outras
vigilâncias e manter a educação continuada e a supervisão em serviço,
respeitadas as diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação
Permanente em Saúde;
XI
- implementar estratégias de comunicação e de educação permanente em saúde
dirigidas à sociedade em geral, aos trabalhadores e a seus representantes, aos
profissionais de saúde e às autoridades públicas;
XII
- estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de serviços de
apoio diagnóstico e terapêutico, incluindo, entre outros, exames radiológicos,
de anatomia patológica, de patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de
reabilitação;
XIII
- estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de laboratórios
de análises para avaliações de amostras de contaminantes ambientais e produtos
de interesse à Saúde do Trabalhador;
XIV
- pactuar na CIB a Rede Sentinela e os Municípios Sentinela em Saúde do
Trabalhador no seu âmbito respectivo;
XV
- propor as linhas de cuidado para todos os agravos de notificação compulsória
dispostos na Portaria nº 777/GM, de 28 de abril de 2004, a ser seguidas para a
atenção integral dos trabalhadores usuários do SUS, a ser aprovada pela CIB;
XVI
- propor os fluxos de referência e contra-referência de cada linha de cuidado
de atenção integral à Saúde do Trabalhador, a ser aprovado na CIB;
XVII
- propor normas relativas a diagnóstico, tratamento e reabilitação de pacientes
portadores de agravos à saúde decorrentes do trabalho, a ser aprovada na CIB; e
XVIII
- participar nas instâncias de definições políticas de desenvolvimento
econômico e social junto às demais Secretarias do Estado e Distrito Federal.
ANEXO 7 DO
ANEXO X
FUNÇÕES
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NA GESTÃO DA RENAST (Origem: PRT MS/GM
2728/2009, Anexo 3)
Funções
das Secretarias Municipais de Saúde na gestão da RENAST
As
Secretarias Municipais de Saúde devem definir diretrizes, regular, pactuar e
executar as ações de Saúde do Trabalhador no âmbito do respectivo Município, de
forma pactuada regionalmente, com as seguintes competências:
I
- realizar a pactuação, o planejamento e a hierarquização de suas ações, que
devem ser organizadas em seu território a partir da identificação de problemas
e prioridades, e incluídas no Plano Municipal de Saúde;
II
- atuar e orientar no desenvolvimento de protocolos de investigação e de
pesquisa clínica e de intervenção, juntamente ou não, com as universidades ou
órgãos governamentais locais ou da rede do SUS;
III
- articular com outros Municípios quando da identificação de problemas e
prioridades comuns;
IV
- informar a sociedade, em especial os trabalhadores, as CIPAs e os respectivos
sindicatos sobre os riscos e danos à saúde no exercício da atividade laborativa
e nos ambientes de trabalho;
V
- capacitar, em parceria com as Secretarias Estaduais de Saúde e com os
CERESTs, os profissionais e as equipes de saúde para identificar e atuar nas
situações de riscos à saúde relacionados ao trabalho, assim como para o
diagnóstico dos agravos à saúde relacionados com o trabalho, respeitadas as
diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Permanente em
Saúde.
VI
- inserir as ações de Saúde do Trabalhador na Atenção Básica,
Urgência/Emergência e Rede Hospitalar, por meio da definição de protocolos,
estabelecimento de linhas de cuidado e outros instrumentos que favoreçam a
integralidade;
VII
- executar ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental;
VIII
- definir a Rede Sentinela em Saúde do Trabalhador no âmbito do Município;
IX
- tornar público o desenvolvimento e os resultados das ações de vigilância em
Saúde do Trabalhador, sobretudo as inspeções sanitárias nos ambientes de
trabalho e sobre os processos produtivos para garantir a transparência na
condução dos processos administrativos no âmbito do direito sanitário;
X
- estabelecer e definir fluxo de trabalho integrado com a rede de serviços de
apoio diagnóstico e terapêutico, incluindo, entre outros, exames radiológicos,
de anatomia patológica, de patologia clínica, de toxicologia e retaguarda de
reabilitação;
XI
- propor os fluxos de referência e contrarreferência de cada linha de cuidado
de atenção integral à Saúde do Trabalhador, a ser aprovado no nível municipal;
XII
- realizar estudos e pesquisas definidos a partir de critérios de prioridade,
considerando a aplicação estratégica dos recursos e conforme a demanda social;
e
XIII
- participar nas instâncias de definições políticas de desenvolvimento
econômico e social junto às demais Secretarias do Município.
ANEXO 8 DO
ANEXO X
DISTRIBUIÇÃO
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR (Origem: PRT MS/GM 2728/2009,
Anexo 4)
DISTRIBUIÇÃO
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA EM SAÚDE DO TRABALHADOR
REGIOES/ESTADOS/DF |
Número de novos CEREST |
TOTAL |
NORTE |
2 |
21 |
Rondônia |
1 |
3 |
Acre |
|
1* |
Amazonas |
|
3 |
Roraima |
1 |
3 |
Amapá |
|
2 |
Pará |
|
6* |
Tocantins |
|
3 |
NORDESTE |
2 |
58 |
Maranhão |
|
5 |
Piauí |
1 |
5 |
Ceará |
1 |
9 |
Rio Grande do Norte |
|
4 |
Paraíba |
|
4 |
Pernambuco |
|
9 |
Alagoas |
|
4 |
Sergipe |
|
3 |
Bahia |
|
15 |
SUDESTE |
1 |
83 |
Espírito Santo |
|
5 |
Minas Gerais |
1 |
20 |
Rio de Janeiro |
|
16 |
São Paulo |
|
42 |
SUL |
|
29 |
Paraná |
|
10 |
Santa Catarina |
|
7 |
Rio Grande do Sul |
|
12 |
CENTRO-OESTE |
5 |
19 |
Mato Grosso |
2 |
5 |
Mato Grosso do Sul |
1 |
4 |
Goiás |
2 |
7 |
Distrito Federal |
|
3 |
TOTAL |
10** |
210 |
ANEXO XI
Rede
Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos (REBRACIM)
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 2647/2013, CAPÍTULO I)
Art.
1º Fica instituída a Rede Brasileira de Centros e Serviços de Informação sobre
Medicamentos (REBRACIM). (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 1º)
Art.
2º A REBRACIM é uma rede de centros colaboradores no País voltada para execução
de serviços e atividades direcionadas à produção e à difusão de informação
sobre medicamentos, visando ao uso racional dessas tecnologias no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º)
Parágrafo
Único. Para os fins deste Anexo, entende-se por informação sobre medicamento a
provisão de informação imparcial, bem referenciada e criticamente avaliada
sobre qualquer aspecto referente aos medicamentos, considerando-se: (Origem:
PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- indicação de uso; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II
- posologia; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
III
- administração ou modo de uso; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º,
Parágrafo Único, III)
IV
- farmacologia geral; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único,
IV)
V
- farmacocinética e farmacodinâmica; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º,
Parágrafo Único, V)
VI
- reconstituição, diluição e estabilidade e compatibilidade físico-química;
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, VI)
VII
- reações adversas; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único,
VII)
VIII
- interações medicamentosas e alimentares; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art.
2º, Parágrafo Único, VIII)
IX
- teratogenicidade; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, IX)
X
- farmacoterapia de eleição; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo
Único, X)
XI
- conservação e armazenamento; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo
Único, XI)
XII
- toxicologia; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, XII)
XIII
- disponibilidade no mercado; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo
Único, XIII)
XIV
- farmacotécnica; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, XIV)
XV
- legislação; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, XV)
XVI
- eficácia; e (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, XVI)
XVII
- segurança, tais como precauções, contraindicações, reações adversas e erros
de medicação. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 2º, Parágrafo Único, XVII)
Art.
3º A REBRACIM adotará os princípios da Política Nacional de Medicamentos e da
Assistência Farmacêutica, visando à promoção do uso racional de medicamentos
entre profissionais de saúde e usuários do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013,
Art. 3º)
Art.
4º São objetivos da REBRACIM: (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 4º)
I
- prestar informações sobre medicamentos aos profissionais de saúde, usuários e
gestores do SUS, como forma de subsidiar, tecnicamente, o processo de atenção à
saúde prestada ao paciente, aumentando a segurança e a qualidade do serviço;
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 4º, I)
II
- subsidiar as Comissões de Farmácia e Terapêutica (CFT) dos serviços de saúde
municipais, distrital e estaduais nas demandas de informação sobre medicamentos
para elaboração das respectivas relações de medicamentos essenciais,
formulários terapêuticos e protocolos clínicos, além de dar suporte à Comissão
Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no que se refere à seleção de
informação para subsidiar as suas decisões; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art.
4º, II)
III
- produzir, divulgar e disseminar materiais informativos sobre medicamentos;
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 4º, III)
IV
- promover a educação continuada de profissionais de saúde acerca da informação
sobre medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 4º, IV)
V
- trabalhar de forma articulada com as Instituições de Ensino Superior para
formação de profissionais para o serviço de informação sobre medicamentos;
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 4º, V)
VI
- fortalecer a temática da informação sobre medicamentos para o uso racional
nos currículos de graduação e pós-graduação da área de saúde; (Origem: PRT
MS/GM 2647/2013, Art. 4º, VI)
VII
- promover a articulação intersetorial para o fomento de projetos de pesquisa
em estudos de utilização de medicamentos; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art.
4º, VII)
VIII
- contribuir com o Sistema Nacional de Farmacovigilância e com o Programa
Nacional de Segurança do Paciente no tocante à segurança na utilização de
medicamentos; e (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 4º, VIII)
IX
- fomentar a participação da sociedade nas ações de vigilância e atenção à
saúde, voltadas para a informação sobre medicamentos, por meio de ações que
incluem o apoio ao controle social, à educação popular e à mobilização social.
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 4º, IX)
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
(Origem:
PRT MS/GM 2647/2013, CAPÍTULO II)
Art.
5º A REBRACIM é uma iniciativa de caráter técnico científico, com natureza e
fins não lucrativos, dedicada à promoção do uso racional de medicamentos,
constituída pelos Centros e Serviços de Informação sobre Medicamentos em
funcionamento no Brasil. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 5º)
Art.
6º A REBRACIM será composta por: (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 6º)
I
- Comitê Gestor; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 6º, I)
II
- Grupos Executivos; e (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 6º, II)
III
- Secretaria Técnica. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 6º, III)
Seção
I
Do
Comitê Gestor
(Origem:
PRT MS/GM 2647/2013, CAPÍTULO II, Seção I)
Art.
7º O Comitê Gestor da REBRACIM é constituído por um representante de cada um
dos seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 7º)
I
- do Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 7º, I)
a)
DAF/SCTIE/MS, que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 7º, I, a)
b)
Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); e (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 7º, I, b)
c)
Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS).
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 7º, I, c)
II
- Comitê Nacional Para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos (CNPURM); e
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 7º, II)
III
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 7º, III)
§
1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus
impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 7º, §
1º)
§
2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades ao Secretário de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias
contado da data de publicação da Portaria nº 2647/GM/MS, de 04 de novembro de
2013. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 7º, § 2º)
Art.
8º Fica assegurada a participação no Comitê Gestor da REBRACIM de um
representante das seguintes entidades e instâncias: (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 8º)
I
- Unidade de Medicamentos e Tecnologia da Organização Pan-Americana de Saúde
(OPAS/OMS); (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 8º, I)
II
- Associação Brasileira de Ensino Farmacêutico (ABENFAR); (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 8º, II)
III
- Associação Brasileira de Centros de Informação Toxicológica (ABRACIT);
(Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 8º, III)
IV
- Sociedade Brasileira de Farmácia Hospitalar (SBRAFH); (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 8º, IV)
V
- Conselho Federal de Farmácia (CFF); e (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 8º,
V)
VI
- Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013,
Art. 8º, VI)
§
1º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus
impedimentos eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 8º, §
1º)
§
2º A participação de cada uma das entidades e instâncias de que trata o
"caput" será formalizada após resposta a convite a eles encaminhado
pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da
Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 8º, § 2º)
§
3º Os representantes titulares e suplentes das entidades de que tratam os
incisos I a V do "caput" serão indicados pelos seus dirigentes
máximos ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do
Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias contado do recebimento do
respectivo convite. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 8º, § 3º)
§
4º Os representantes da Coordenação dos Grupos Executivos da REBRACIM serão
definidos nos termos do regimento interno da REBRACIM. (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 8º, § 4º)
Art.
9º Ao Comitê Gestor da REBRACIM compete: (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 9º)
I
- elaborar e propor alterações do regimento interno da REBRACIM; (Origem: PRT
MS/GM 2647/2013, Art. 9º, I)
II
- estabelecer eixos prioritários relacionados à promoção do uso racional de
medicamentos, que apoiem a implementação da Política Nacional de Assistência
Farmacêutica; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 9º, II)
III
- planejar as ações e atividades da REBRACIM; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013,
Art. 9º, III)
IV
- elaborar o plano de trabalho anual da REBRACIM; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013,
Art. 9º, IV)
V
- apoiar a produção e a disseminação de material técnico e educativo sobre o
uso racional de medicamentos no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2647/2013,
Art. 9º, V)
VI
- propor a criação de Grupos Executivos, além dos já definidos neste Anexo, e
de Grupos de Trabalho sempre que necessários ao cumprimento das finalidades da
REBRACIM. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 9º, VI)
Art.
10. O Comitê Gestor da REBRACIM poderá convidar representantes de órgãos e
entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao
tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto
neste Anexo. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 10)
Seção
II
Dos
Grupos Executivos
(Origem:
PRT MS/GM 2647/2013, CAPÍTULO II, Seção II)
Art.
11. A REBRACIM é composta pelos seguintes Grupos Executivos, de caráter
permanente: (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 11)
I
- Grupo Executivo de Gestão da informação; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art.
11, I)
II
- Grupo Executivo de Educação para a Promoção do Uso Racional de Medicamentos;
e (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 11, II)
III
- Grupo Executivo de Ensino e Pesquisa. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 11,
III)
§
1º Os objetivos, metas, representantes e os coordenadores dos Grupos Executivos
de que trata o "caput" serão definidos no regimento interno da
REBRACIM. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 11, § 1º)
§
2º O Comitê Gestor poderá propor ao Ministro de Estado da Saúde, após aprovação
pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, a criação de
Grupos Executivos de caráter temporário e Grupos de Trabalho, sempre que
necessário ao cumprimento das finalidades da REBRACIM. (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 11, § 2º)
Seção
III
Da
Secretaria Técnica
(Origem:
PRT MS/GM 2647/2013, CAPÍTULO II, Seção III)
Art.
12. O DAF/SCTIE/MS exercerá a função de Secretaria Técnica da REBRACIM, com as
seguintes competências: (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 12)
I
- apoiar as atividades dos Grupos Executivos e Grupos de Trabalho; (Origem: PRT
MS/GM 2647/2013, Art. 12, I)
II
- praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desenvolvimento das
atividades da REBRACIM; (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 12, II)
III
- sistematizar as informações relativas às atividades da REBRACIM; (Origem: PRT
MS/GM 2647/2013, Art. 12, III)
IV
- gerenciar o endereço eletrônico da REBRACIM e demais meios de comunicação da
rede; e (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 12, IV)
V
- promover o apoio técnico aos Centros e Serviços de Informação sobre
Medicamentos, assegurando a qualidade dos serviços. (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 12, V)
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
(Origem:
PRT MS/GM 2647/2013, CAPÍTULO III)
Art.
13. As funções exercidas pelos membros e participantes da REBRACIM não serão
remuneradas e serão consideradas de relevante interesse público. (Origem: PRT
MS/GM 2647/2013, Art. 13)
Art.
14. As despesas decorrentes do disposto neste Anexo correrão à conta das
dotações orçamentárias da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 14)
Art.
15. A REBRACIM será composta inicialmente pelos membros descritos no Anexo 1 do
Anexo XI . (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 15)
Art.
16. As regras de organização e funcionamento da REBRACIM serão definidas em
regimento interno, a ser elaborado pelo Comitê Gestor no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da data de publicação da Portaria nº 2647/GM/MS, de 04 de
novembro de 2013. (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Art. 16)
Parágrafo
Único. A proposta de regimento interno e suas alterações serão submetidas à
aprovação e à edição pelo Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 16, Parágrafo Único)
Art.
17. A inclusão e permanência de membros na REBRACIM dependerá do atendimento de
critérios a serem estabelecidos no seu regimento interno. (Origem: PRT MS/GM
2647/2013, Art. 17)
ANEXO
1 DO ANEXO XI
INSTITUIÇÕES
INTEGRANTES DA REDE BRASILEIRA DE CENTROS E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE
MEDICAMENTOS (REBRACIM) (Origem: PRT MS/GM 2647/2013, Anexo 1)
INSTITUIÇÕES
INTEGRANTES DA REDE BRASILEIRA DE CENTROS E SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE
MEDICAMENTOS (REBRACIM)
1.
Centro de Informações sobre Medicamentos do Hospital de Clinicas de Porto
Alegre (RS);
2.
Centro de Informações sobre Medicamentos do Rio Grande do Sul;
3.
Centro de Informações sobre Medicamentos da Irmandade Santa Casa de
Misericórdia de Porto Alegre (RS);
4.
Centro de Informação sobre Medicamentos do Complexo- Hospitalar Universitário
Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia (UFBA);
5.
Centro de Informação sobre Medicamentos da Bahia da Secretaria de Saúde do
Estado da Bahia;
6.
Centro de Informação de Medicamentos do Conselho Regional de Farmácia da Bahia;
7.
Centro de Informação de Medicamentos da Paraíba do Hospital Universitário Lauro
Wanderley da Universidade Federal da Paraíba (UFPB);
8.
Centro de Informações de Medicamentos da Universidade Estadual da Paraíba
(UEPB)/Fundação Assistencial da Paraíba;
9.
Centro de Informações sobre Medicamentos do Hospital Universitário Júlio Muller
da Universidade Federal em Mato Grosso (UFMT);
10.
Serviço de Informação e Segurança de Medicamentos do Hospital Israelita Albert
Einstein;
11.
Centro de Informações sobre Medicamentos da Secretaria Municipal de Saúde de
São Paulo (SP);
12.
Centro de Informações sobre medicamentos da Universidade Paranaense (UNIPAR) /
Instituto Nossa Senhora Aparecida;
13.
Centro Regional de Informação de Medicamentos da Universidade Federal do Rio de
Janeiro (UFRJ);
14.
Centro de Apoio a Terapia Racional pela Informação de Medicamentos da Faculdade
de Farmácia da Universidade Federal Fluminense (UFF);
15.
Centro de Informação sobre Medicamentos do Grupo de Prevenção ao Uso Indevido
de Medicamentos do Departamento de Farmácia da Universidade Federal do Ceará
(UFC);
16.
Centro de Informação sobre Medicamentos da Prefeitura de Fortaleza (CE);
17.
Centro de Estudos e Informação sobre Medicamentos da Secretaria de Saúde do
Estado do Ceará;
18.
Serviço de Informações de Medicamentos da Amazônia do Centro Universitário do
Pará (CESUPA);
19.
Centro Brasileiro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Federal de
Farmácia (CFF);
20.
Serviço de Informações sobre Medicamentos do Hospital Universitário de Brasília
da Universidade de Brasília (UnB); >
21.
Centro de Estudos do Medicamento da Universidade Federal de Minas Gerais
(UFMG);
22.
Centro de Informações sobre Medicamentos do Hospital de Clínicas de Uberlândia
da Universidade Federal de Uberlândia (UFU);
23.
Centro de Informações sobre Medicamentos de Santa Catarina da Universidade Vale
do Itajaí (UNIVALI); e
24.
Centro de Informação sobre Medicamentos do Conselho Regional de Farmácia do
Paraná.
ANEXO XII
Rede
de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados às instâncias gestoras do
Sistema Único de Saúde (RETSUS) (Origem: PRT MS/GM 2970/2009)
Art.
1º Ficam instituídos a Rede de Escolas Técnicas e Centros Formadores vinculados
às instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde (RETSUS), com os seguintes
objetivos: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º)
I
- compartilhar informações e conhecimentos; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art.
1º, I)
II
- buscar soluções para problemas de interesse comum; (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 1º, II)
III
- difundir metodologias e outros recursos tecnológicos destinados à melhoria
das atividades de ensino, pesquisa e cooperação técnica, tendo em vista a
implementação de políticas de educação profissional em saúde, prioritariamente
para os trabalhadores do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º, III)
IV
- promover a articulação das instituições de educação profissional em saúde no
país, para ampliar sua capacidade de atuação em sintonia com as necessidades ou
demandas do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 1º, IV)
Art.
2º Compõem a Rede de Escolas Técnicas do SUS as instituições relacionadas no
Anexo 1 do Anexo XII - Quadro das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS,
que têm as seguintes características: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º)
I
- Quanto à gestão: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I)
a)
descentralização curricular (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I, a)
b)
processo administrativo centralizado (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I,
b)
c)
atuação multiprofissional (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, I, c)
II
- Quanto ao modelo pedagógico: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II)
a)
eixo metodológico que contemple a integração ensino-serviço: (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 2º, II, a)
b)
adequação do currículo ao contexto regional (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art.
2º, II, b)
c)
utilização pedagógica dos espaços de trabalho (Origem: PRT MS/GM 2970/2009,
Art. 2º, II, c)
d)
avaliação de desempenho com supervisão e acompanhamento pedagógico (Origem: PRT
MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, d)
e)
docência exercida no campo de trabalho por profissional de nível superior
qualificado pedagogicamente (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, e)
f)
princípios e diretrizes do SUS como norteadores dos planos de cursos. (Origem:
PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, II, f)
Parágrafo
Único. Poderão ser admitidas, na RETSUS, outras instituições públicas
formadoras, mediante aprovação da Comissão Intergestores Bipartite, obedecendo
aos seguintes critérios: (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo
Único)
I
- ser pública, (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II
- estar vinculada à gestão do SUS, seja com vínculo direto com a SES ou a SMS
ou cogestão; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
III
- ser legalmente criada, o que deve ser comprovado mediante lei ou decreto de
criação da escola; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
IV
- estar autorizada pelo sistema formal de ensino, o que deve ser comprovado
mediante resolução do Conselho Estadual de Educação. Para se manter na Rede, a
escola deverá também apresentar ato de reconhecimento, de acordo com a
periodicidade determinada pela Legislação Educacional Estadual, (Origem: PRT
MS/GM 2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)
V
- ser referendada pelo CGR ou CIB, segundo área de abrangência, devendo ser
comprovada em ata que indique suas fontes de financiamento, (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, V)
VI
- ter como eixo orientador do projeto político-pedagógico os princípios do SUS,
tomando por base a integração ensino-serviço-comunidade; (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 2º, Parágrafo Único, VI)
VII
- comprovar, pelo Regimento Interno, possuir as características inerentes às
Escolas Técnicas do SUS - ETSUS. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 2º,
Parágrafo Único, VII)
Art.
3º O funcionamento da RETSUS contará com a seguinte estrutura: (Origem: PRT
MS/GM 2970/2009, Art. 3º)
I
- Comissão Geral de Coordenação que fará a condução político-administrativa da
RETSUS, inclusive com a aprovação e o acompanhamento de seu Plano de Trabalho
Anual; e (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, I)
II
- Secretaria Técnica, indicada pela Comissão Geral de Coordenação, fará o apoio
técnico e administrativo para o funcionamento da RETSUS, inclusive para a
elaboração e implementação de seu Plano Anual de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 3º, II)
§
1º A Comissão Geral de Coordenação da RETSUS será constituída por um
representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e instituições:
(Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º)
I
- Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do Departamento de
Gestão da Educação na Saúde (DEGES) da Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde (SGTES) do Ministério da Saúde (MS); (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 3º, § 1º, I)
II
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 3º, § 1º, II)
III
- Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT
MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, III)
IV
- Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS/Representação do Brasil, e,
(Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, IV)
V
- Representante das Escolas Técnicas do SUS (ETSUS) de cada uma das cinco
regiões brasileiras; (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 3º, § 1º, V)
§
2º A Coordenação-Geral de Ações Técnicas em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS
coordenará a Comissão Geral de Coordenação da RETSUS. (Origem: PRT MS/GM
2970/2009, Art. 3º, § 2º)
Art.
4º O Ministério da Saúde, por intermédio da Coordenação-Geral de Ações Técnicas
em Educação na Saúde do DEGES/SGTES/MS, bem como os Estados e os Municípios que
possuem ETSUS na sua estrutura organizacional, apoiarão a RETSUS com recursos
técnicos e financeiros necessários para a efetiva execução do Plano de Trabalho
Anual. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 4º)
Parágrafo
Único. A OPAS contribuirá para a execução do Plano de Trabalho acima referido,
conforme o estabelecido na programação de cooperação técnica da Representação
do Brasil. (Origem: PRT MS/GM 2970/2009, Art. 4º, Parágrafo Único)
ANEXO 1 DO
ANEXO XII
QUADRO
DAS ESCOLAS TÉCNICAS E CENTROS FORMADORES DO SUS (Origem: PRT MS/GM 2970/2009,
Anexo 1)
Quadro
das Escolas Técnicas e Centros Formadores do SUS.
AC
Escola Técnica em Saúde Maria Moreira da Rocha
AL
Escola Técnica de Saúde Profª Valéria Hora
AM
Escola de Formação Profissional Enfermeira Sanitarista Francisca Saavedra
BA
Escola de Formação Técnica em Saúde Prof. Jorge Novis
CE
Escola de Saúde Pública do Ceará
CE
Escola de Formação em Saúde da Família Visconde de Sabóia;
CE
Escola de Saúde Pública de Iguatú
DF
Escola Técnica de Saúde de Brasília
ES
Núcleo de Educação e Formação em Saúde
ES
Escola Técnica Professora Ângela Maria Campos da Silva
GO
Centro de Educação Profissional de Saúde do Estado de Goiás
MA
Escola Técnica do SUS Drª Maria Nazareth Ramos de Neiva
MG
Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais
MG
Escola Técnica de Saúde da Unimontes
MS
Escola Técnica do SUS Profª Ena de Araújo Galvão
MT
Escola de Saúde Pública do Estado de Mato Grosso
PA
Escola Técnica do SUS
PB
Centro Formador de Recursos Humanos
PE
Escola Técnica de Saúde Pública de Pernambuco
PI
Centro Estadual de Educação Profissional em Saúde Monsenhor José Luiz Barbosa
Cortez
PR
Centro Formador de RH Caetano Munhoz da Rocha
RJ
Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos
RJ
Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio
RN
Centro de Formação de Pessoal para os Serviços de Saúde Dr Manoel da Costa
Souza
RO
Centro de Educação Técnico-Profissional da Área de Saúde de Rondônia
RR
Escola Técnica de Saúde do SUS em Roraima
RS
Escola Estadual de Educação Profissional em Saúde do Rio Grande do Sul
SC
Escola de Formação em Saúde/EFOS
SC
Escola Técnica de Saúde de Blumenau
SE
Escola Técnica de Saúde do SUS em Sergipe
SE
Centro de Educação Permanente da Saúde (CEPS)
SP
Centro Formador de Osasco
SP
Centro Formador de Pessoal de Nível Médio para Área da Saúde de São Paulo
SP
Centro Formador de Pessoal para a Saúde - Franco da Rocha
SP
Centro Formador de Pessoal para a Saúde de Araraquara
SP
Centro Formador de Pessoal para a Saúde de Assis
SP
Centro Formador de RH de Pessoal de Nível Médio para a Saúde
SP
Escola Técnica do Sistema Único de Saúde de São Paulo
TO
Escola Técnica de Saúde do Tocantins
ANEXO XIII
Rede
de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único de Saúde (REGESUS)
(Origem: PRT MS/GM 176/2006)
Art.
1º Fica instituída a Rede de Ensino para a Gestão Estratégica do Sistema Único
de Saúde (REGESUS), com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 176/2006,
Art. 1º)
I
- estimular a elaboração de projetos de formação e capacitação em consonância
com as reais necessidades do SUS; (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 1º, I)
II
- incentivar a realização de programas de cooperação técnica entre as
instituições formadoras e as diversas instâncias de gestão do SUS; e (Origem:
PRT MS/GM 176/2006, Art. 1º, II)
III
- viabilizar a execução de projetos de pesquisas na área de formação e de
capacitação de pessoal para a gestão estratégica do SUS. (Origem: PRT MS/GM
176/2006, Art. 1º, III)
Art.
2º Poderão integrar a REGESUS as escolas de saúde pública e as instituições
públicas de ensino superior que tenham desenvolvido competências nas áreas de
formação e, de capacitação de pessoal para a gestão estratégica do SUS.
(Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 2º)
Art.
3º Para integrar a REGESUS a instituição de ensino deverá manifestar seu
interesse por meio de carta de intenção dirigida à Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES), especificando o âmbito de sua atuação,
observada a previsão do art. 1º. (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 3º)
§
1º Deverão constar da carta de intenção as descrições do perfil da instituição
e dos currículos do seu quadro profissional envolvido nas atividades do seu
âmbito de atuação, assim como um relato de sua produção acadêmica dos últimos 5
(cinco) anos e uma declaração de que as ações desenvolvidas em proveito da
REGESUS integrarão o conjunto de suas atividades permanentes. (Origem: PRT
MS/GM 176/2006, Art. 3º, § 1º)
§
2º A instituição de ensino deverá autorizar, prévia e expressamente, a
disponibilização dos produtos de sua atividade pela REGESUS, além de se
comprometer com a criação e a manutenção de meio eletrônico para divulgação de
sua produção na internet. (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 3º, § 2º)
Art.
4º A REGESUS será administrada por um Comitê Gestor, composto por
representantes das seguintes instituições: (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art.
4º)
I
- Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 4º, I)
II
- Associação Brasileira de Pós-Graduação em Saúde Coletiva (ABRASCO); e
(Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 4º, II)
III
- Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS). (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art.
4º, III)
Parágrafo
Único. O Comitê Gestor contará com uma Secretaria Técnica vinculada à Fundação
Oswaldo Cruz. (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 4º, Parágrafo Único)
Art.
5º Compete ao Comitê-Gestor da REGESUS: (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 5º)
I
- deferir ou não as solicitações de adesão à REGESUS; (Origem: PRT MS/GM
176/2006, Art. 5º, I)
II
- subsidiar o Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde nas
decisões referentes às demandas formuladas pelos integrantes da REGESUS; e
(Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 5º, II)
III
- contribuir com proposições para a divulgação e a consolidação da REGESUS.
(Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 5º, III)
Parágrafo
Único. As decisões do Comitê-Gestor deverão sempre considerar as necessidades
de formação e de desenvolvimento de tecnologias de gestão para os níveis
técnico-administrativo e político-institucional das instituições públicas de
saúde nos diferentes contextos loco-regionais do SUS. (Origem: PRT MS/GM
176/2006, Art. 5º, Parágrafo Único)
Art.
6º A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde propiciará os
recursos necessários para o funcionamento da REGESUS, inclusive no que se
refere à comunicação permanente entre os seus integrantes, por meio de foros
presenciais e/ou meios eletrônicos. (Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 6º)
Art.
7º O Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde expedirá os atos
normativos complementares necessários ao regular funcionamento da REGESUS.
(Origem: PRT MS/GM 176/2006, Art. 7º)
ANEXO XIV
Rede
Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS) (Origem: PRT MS/GM
2915/2011)
Art.
1º Fica instituída a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde
(REBRATS). (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 1º)
Parágrafo
Único. A REBRATS adotará os princípios da Política Nacional de Ciência
Tecnologia e Inovação em Saúde (PNCTIS), orientando-se pelo compromisso ético e
social de melhorar as condições de saúde da população brasileira. (Origem: PRT
MS/GM 2915/2011, Art. 1º, Parágrafo Único)
CAPÍTULO
I
DA
NATUREZA E OBJETIVOS
(Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, CAPÍTULO I)
Art.
2º A REBRATS é uma rede de centros colaboradores e instituições de ensino e
pesquisa no País voltada à geração e à síntese de evidências científicas no
campo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no Brasil e no âmbito
internacional. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º)
Parágrafo
Único. A ATS é o processo contínuo de análise e síntese dos benefícios para a
saúde e das consequências econômicas e sociais do emprego das tecnologias em
saúde, considerando-se os seguintes aspectos: (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- segurança; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II
- acurácia; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
III
- eficácia; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, III)
IV
- efetividade; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, IV)
V
- custos; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, V)
VI
- custo-efetividade; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único,
VI)
VII
- impacto orçamentário; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único,
VII)
VIII
- equidade; e (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, VIII)
IX
- impactos éticos, culturais e ambientais. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
2º, Parágrafo Único, IX)
Art.
3º A visão estratégica da REBRATS é a busca por qualidade e excelência na
conexão entre pesquisa, política e gestão, por meio da elaboração de estudos de
avaliação de tecnologias em saúde, nas fases de incorporação, monitoramento e
exclusão de tecnologias no âmbito do SUS. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
3º)
Art.
4º São objetivos da REBRATS: (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 4º)
I
- produzir e disseminar estudos e pesquisas prioritárias no campo de ATS;
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 4º, I)
II
- padronizar metodologias; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 4º, II)
III
- validar e atestar a qualidade dos estudos; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
4º, III)
IV
- promover capacitação profissional na área; e (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 4º, IV)
V
- estabelecer mecanismos para monitoramento de tecnologias novas e emergentes.
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 4º, V)
§
1º Os processos de avaliação de tecnologias ocorrerão de modo transparente,
independente e com rigor metodológico, para a garantia de qualidade e
excelência dos produtos da REBRATS. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 4º, §
1º)
§
2º O conhecimento sobre as tecnologias efetivas e seguras na atenção à saúde
deve ser disseminado de forma transparente e contínua aos profissionais de
saúde e à população, explicitando-se a existência de conflitos de interesse.
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 4º, § 2º)
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
(Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, CAPÍTULO II)
Art.
5º A REBRATS será formada por entidades que tenham entre suas finalidades
institucionais a realização de atividades relacionadas à avaliação de
tecnologias em saúde. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 5º)
Art.
6º A REBRATS será composta por: (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 6º)
I
- Comitê Executivo; e (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 6º, I)
II
- Grupos de Trabalho. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 6º, II)
Art.
7º O apoio técnico e administrativo à REBRATS será exercido pelo
DECIT/SCTIE/MS, com as seguintes atribuições: (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 7º)
I
- apoiar as atividades dos Grupos de Trabalho; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 7º, I)
II
- praticar todos os atos de gestão técnica e administrativa necessários ao
desenvolvimento das atividades da REBRATS; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
7º, II)
III
- sistematizar as informações relativas às atividades da REBRATS; e (Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, Art. 7º, III)
IV
- manter e atualizar o endereço eletrônico da REBRATS na internet. (Origem: PRT
MS/GM 2915/2011, Art. 7º, IV)
Seção
I
Do
Comitê Executivo
(Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, Seção I)
Art.
8º O Comitê Executivo da REBRATS será constituído por representantes dos
seguintes órgãos e entidades: (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 8º)
I
- Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS); (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 8º, I)
II
- Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 8º, II)
III
- Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 8º, III)
IV
- Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); (Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, Art. 8º, IV)
V
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 8º, V)
VI
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Origem: PRT
MS/GM 2915/2011, Art. 8º, VI)
VII
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 8º, VII)
VIII
- Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC);
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 8º, VIII)
IX
- Coordenadores dos Grupos de Trabalho (GT) da REBRATS; (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 8º, IX)
X
- Coordenador do Comitê Gestor da Rede Nacional de Pesquisa Clínica; (Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, Art. 8º, X)
XI
- Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS); (Origem: PRT
MS/GM 2915/2011, Art. 8º, XI)
XII
- Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 8º, XII)
XIII
- Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS); (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 8º, XIII)
XIV
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); e (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 8º,
XIV)
XV
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
8º, XV)
Art.
9º O Comitê Executivo será coordenado pelo representante do DECIT/SCTIE/MS.
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 9º)
Art.
10. Ao Comitê Executivo compete: (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 10)
I
- elaborar o Regimento Interno da REBRATS; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
10, I)
II
- estabelecer eixos prioritários relacionados à ATS, que apoiem a implementação
da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 10, II)
III
- planejar as ações e atividades da REBRATS; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
10, III)
IV
- estimular a integração das instituições-membro; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 10, IV)
V
- definir os critérios de inclusão ou exclusão de membros; (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 10, V)
VI
- elaborar o plano de trabalho anual da REBRATS; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 10, VI)
VII
- apoiar a produção, a disseminação e o uso de ATS no âmbito do SUS e da saúde
suplementar; e (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 10, VII)
VIII
- propor a criação de novos Grupos de Trabalho, além dos já definidos neste
Anexo, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da REBRATS.
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 10, VIII)
Art.
11. O Comitê Executivo poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 11)
Art.
12. A composição e o funcionamento da REBRATS serão definidos pelo Regimento
Interno, a ser publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
data da publicação da Portaria nº 2915/GM/MS, de 12 de dezembro de 2011.
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 12)
§
1º O Regimento Interno da REBRATS definirá, dentre outras matérias: (Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, Art. 12, § 1º)
I
- os critérios de inclusão e exclusão de novos membros; (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 12, § 1º, I)
II
- os objetivos, as atribuições, os representantes e os coordenadores dos Grupos
de Trabalho; e (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 12, § 1º, II)
III
- o fluxo de trabalho para realização dos estudos de interesse público.
(Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 12, § 1º, III)
§
2º Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, a REBRATS será composta pelos
órgãos e entidades nominados no Anexo 1 do Anexo XIV . (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 12, § 2º)
Seção
II
Dos
Grupos de Trabalho
(Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, Seção II)
Art.
13. A REBRATS conterá os seguintes Grupos de Trabalho (GT): (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 13)
I
- Priorização e Fomento de Estudos; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 13, I)
II
- Desenvolvimento e Padronização Metodológica; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 13, II)
III
- Capacitação Profissional; (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art. 13, III)
IV
- Monitoramento do Horizonte Tecnológico (MHT); e (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 13, IV)
V
- Disseminação dos Estudos e Comunicação. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
13, V)
§
1º Os objetivos, as atribuições, os representantes e os coordenadores dos
Grupos de Trabalho serão definidos pelo regimento interno da REBRATS. (Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, Art. 13, § 1º)
§
2º O Comitê Executivo poderá propor a criação de outros GTs para o cumprimento
das finalidades institucionais da REBRATS. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011, Art.
13, § 2º)
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
(Origem:
PRT MS/GM 2915/2011, CAPÍTULO III)
Art.
14. As despesas decorrentes do disposto neste Anexo correrão à conta das
dotações orçamentárias do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2915/2011,
Art. 14)
Art.
1º Fica instituída a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde
REBRATS, de natureza colaborativa, no âmbito da Secretário de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde do Ministério da Saúde.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Parágrafo
único A REBRATS é uma rede constituída pelos Núcleos de Avaliação de
Tecnologias em Saúde - NATS, que tenham entre suas finalidades a Avaliação de
Tecnologias em Saúde - ATS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
CAPÍTULO
I (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
DA
REDE BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE (Nova Redação dada pela
Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
2º O Núcleo de Avaliação de Tecnologias em Saúde é a estrutura que reúne,
dentro de uma instituição pública ou privada sem fins lucrativos, recursos e
profissionais com competência técnica para desenvolver, promover e executar a
ATS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Parágrafo
único. Para integrar a REBRATS os Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde
- NATS devem desenvolver, dentre outras, as seguintes atividades: (Nova
Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- promoção de ações voltadas a capacitação técnica de instituições para
inserção na REBRATS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- fomento à formação de discentes para atuarem em atividades de ensino e
pesquisa voltadas à avaliação de tecnologias em saúde; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
III
- desenvolvimento de ações para a educação permanente e capacitação de
profissionais e técnicos na área de saúde para elaboração de estudos de ATS;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
IV
- incentivo e produção de pesquisas, estudos e revisões sistemáticas voltados
ao uso da evidência científica na tomada de decisão; (Nova Redação dada pela
Portaria n° 146, de 26/01/2021)
V
- participação na revisão de diretrizes clínicas, em consonância com as
necessidades do SUS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VI
- promoção de avaliação de tecnologias em saúde nos serviços de saúde; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VII
- fomento da articulação entre ensino e serviço na área de avaliação de
tecnologias em saúde e saúde baseada em evidências. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
3º Para fins do disposto nesta Portaria, a Avaliação de Tecnologias em Saúde -
ATS é o processo contínuo de análise e síntese dos benefícios para a saúde e
das consequências econômicas e sociais do emprego das tecnologias em saúde,
observado os seguintes aspectos: (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- segurança; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- acurácia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
III
- eficácia; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
IV
- efetividade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
V
- equidade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VI
- impactos éticos, culturais e ambientais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VII
- custos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VIII
- custo-efetividade; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
IX
- impacto orçamentário. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
4º São objetivos da REBRATS: (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- produzir e disseminar estudos e pesquisas prioritárias no campo de ATS;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- padronizar metodologias; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
III
- promover capacitação profissional na área; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
IV
- estabelecer mecanismos para monitoramento de tecnologias novas e emergentes.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Parágrafo
único. Para a execução de seus objetivos, a REBRATS observará os princípios da
Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde - PNGTS, observadas as
seguintes diretrizes: (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- a maximização dos benefícios de saúde a serem obtidos com os recursos
disponíveis, assegurando o acesso da população a tecnologias efetivas e seguras
e em condições de equidade; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- a busca por qualidade e excelência em ATS no SUS, por meio da conexão entre
pesquisa, política e gestão, observada a transparência, independência e rigor
metodológico; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
III
- a disseminação do conhecimento de forma contínua aos profissionais de saúde e
à população. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
CAPÍTULO
II (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
DO
COMITÊ GESTOR E DA SECRETARIA-EXECUTIVA DA REBRATS (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Seção
I (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Do
Comitê Gestor (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
5º A REBRATS contará com: (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- Comitê Gestor; e (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- Secretaria-Executiva. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
6º O Comitê Gestor da REBRATS é órgão de assessoramento da REBRATS destinado a:
(Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- estabelecer eixos prioritários relacionados à ATS, que apoiem a implementação
da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- elaborar propostas de ações e atividades da REBRATS; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
III
- estimular a integração dos NATS da REBRATS; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
IV
- elaborar o plano de trabalho anual da REBRATS, considerando as disparidades
regionais; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
V
- fomentar a produção, a disseminação e o uso de ATS no âmbito do SUS e da
saúde suplementar; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VI
- elaborar as normas de organização e funcionamento da REBRATS; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VII-
elaborar seu regimento interno. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
7º O Comitê Gestor da REBRATS será composto por: (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos
Estratégicos em Saúde, sendo: (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
a)
um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e
Inovação em Saúde; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
b)
um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
c)
um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
III
- um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
IV
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
V-
um representante do Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e
Desenvolvimento da Secretaria-Executiva; (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VI
- um representante Agência Nacional de Vigilância Sanitária; (Nova Redação
dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VII
- um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
(Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
VIII
- um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde; (Nova
Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
IX
- um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar; e (Nova Redação
dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
X
- cinco representantes de Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde, sendo
preferencialmente um de cada região geográfica do País. (Nova Redação dada
pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
1º A coordenação do Comitê Gestor será exercida pelo Departamento de Gestão e
Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
3º Os membros do Comitê Gestor de que tratam os incisos I a IX do caput serão
indicados pelos titulares dos órgãos representados. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
4º Os membros dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde serão escolhidos
mediante processo eletivo, que será promovido pela secretaria-executiva da
REBRATS. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
5º Os membros do Comitê Gestor de que trata o caput serão designados pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde.
(Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
6º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a
recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular
da indicação nos casos previstos nos incisos I a IX do caput. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
7º O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre as formas de destituição
e substituição dos membros previstos no inciso X do caput. (Nova Redação
dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
8º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, de acordo com
calendário previamente por ele aprovado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
1º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convocar reunião extraordinária, para
tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer de
seus membros, condicionada sua realização à aprovação de, no mínimo, um terço
de seus membros. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
2º A reunião do Comitê Gestor ocorrerá com a presença de no mínimo 9 (nove)
membros. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
3º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas preferencialmente por
consenso. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
4º Caso não haja consenso, as deliberações do Comitê Gestor serão tomadas pela
maioria simples de seus membros. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
§
5º Os membros e convidados do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros
entes federativos participarão da reunião preferencialmente por meio de
videoconferência. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
9º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades
públicos ou privados, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à
ATS, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos
seus objetivos. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Seção
II (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Da
Secretaria-Executiva (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
10. A Secretaria-Executiva da REBRATS será exercida pelo Departamento de Gestão
e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
11. Compete à Secretaria-Executiva: (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
I
- praticar atos de gestão técnica e administrativa necessários ao
desenvolvimento e manutenção das atividades da REBRATS; (Nova Redação dada
pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
II
- sistematizar as informações relativas às atividades da REBRATS; e (Nova
Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
III
- manter e atualizar o endereço eletrônico da REBRATS na internet. (Nova
Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
CAPÍTULO
III (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
12. A participação dos membros do Comitê Gestor será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerado. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
13. As despesas relativas ao funcionamento da REBRATS serão custeados por
dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do
Ministério da Saúde, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento fixados anualmente. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
14. As normas de organização e funcionamento da REBRATS deverão ser publicadas
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da instalação do
Comitê Gestor. (Nova Redação dada pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
Art.
15. As atividades realizadas no âmbito da REBRATS não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
2915/2011, Art. 15) (Revogado pela Portaria n° 146, de 26/01/2021)
ANEXO
1 DO ANEXO XIV
INSTITUIÇÕES-MEMBRO
DA REDE BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - REBRATS (Origem: PRT
MS/GM 2915/2011, Anexo 1)
INSTITUIÇÕES-MEMBRO
DA REDE BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - REBRATS
INSTITUTOS
DE ENSINO E PESQUISA:
1.Centro
Cochrane do Brasil da Universidade Federal de São Paulo;
2.Centro
Paulista de Economia da Saúde da Universidade Federal de São Paulo;
3.Instituto
de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia;
4.Instituto
de Avaliação de Tecnologias em Saúde da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul;
5.Departamento
de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;
6.Programa
de Engenharia Biomédica do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e
Pesquisa de Engenharia/COPPE/UFRJ;
7.Instituto
de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;
8.Departamento
de Medicina Preventiva e Social da Faculdade de Medicina da Universidade
Federal de Minas Gerais;
9.Departamento
de Farmácia Social da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Minas
Gerais;
10.Instituto
de Ensino e Pesquisa do Hospital do Coração;
11.Escola
Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca/FIOCRUZ;
12.Centro
de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde/FIOCRUZ;
13.Instituto
de Patologia Tropical e Saúde Pública da Universidade Federal de Goiás;
14.Faculdade
de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília;
15.Centro
de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Pernambuco;
INSTITUIÇÕES
GESTORAS:
1.
Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT/SCTIE/MS;
2.Agência
Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
3.Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
4.Conselho
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;
5.Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;
NÚCLEOS
DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE EM HOSPITAIS DE ENSINO - NATS:
1.Hospital
Universitário Getúlio Vargas - AM;
2.Complexo
Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos - BA;
3.Hospital
Geral de Fortaleza - CE;
4.Hospital
Universitário Walter Cantídio - CE;
5.Hospital
de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes - CE;
6.Hospital
Universitário de Brasília - DF;
7.Hospital
de Base do Distrito Federal - DF;
8.Hospital
das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - GO;
9.Hospital
Universitário da Universidade Federal do Maranhão - MA;
10.Hospital
das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais - MG;
11.Hospital
Universitário João de Barros Barreto - PA;
12.Hospital
Universitário Oswaldo Cruz - PE;
13.Complexo
Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro - RJ;
14.Instituto
Nacional de Câncer/INCA - RJ;
15
Instituto Nacional de Cardiologia - RJ;
16.Instituto
Nacional de Traumato Ortopedia/INTO - RJ;
17.Instituto
Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz/IFF/FIOCRUZ - RJ;
18.Hospital
Universitário Onofre Lopes - RN;
19.Grupo
Hospitalar Conceição - GHC - RS;
20.Hospital
de Clínicas de Porto Alegre - RS;
21.Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HC/FMUSP -
SP;
22.Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP - SP;
23.Hospital
das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP - SP; e
24.Hospital
das Clínicas da UNICAMP - SP.
ANEXO XV
Redes
Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS) (Origem: PRT MS/GM 137/2014)
Art.
1º Este Anexo dispõe sobre as Redes Nacionais de Pesquisa em Saúde (RNPS).
(Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 1º)
Art.
2º As RNPS são articulações cooperativas entre instituições de ciência,
tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e privadas, e pesquisadores,
que visam o desenvolvimento científico e tecnológico que priorize as
necessidades e demandas do Sistema Único de Saúde (SUS). (Origem: PRT MS/GM
137/2014, Art. 2º)
Art.
3º As RNPS adotarão os princípios da Política Nacional de Ciência Tecnologia e
Inovação em Saúde, orientando-se pelo compromisso ético e social de contribuir
para a melhoria das condições de saúde da população brasileira. (Origem: PRT
MS/GM 137/2014, Art. 3º)
Art.
4º Caberá à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS)
a articulação com os Ministérios da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, da Educação (MEC), da Indústria, Comércio Exterior e Serviços,
suas entidades vinculadas e demais unidades da Administração Pública Direta e
Indireta nos campos da ciência, tecnologia e inovação, para participarem nas
atividades das RNPS, sempre que for pertinente em razão de suas funções e
atribuições. (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 4º)
Art.
5º A instituição e regulamentação de cada RNPS será realizada por ato normativo
específico do Ministro de Estado da Saúde, que atenderá as disposições de
parecer técnico apresentado pela SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art.
5º)
Parágrafo
Único. O ato e o parecer técnico de que trata o "caput" disporá
obrigatoriamente sobre: (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 5º, Parágrafo Único)
I
- os objetivos e atribuições da Rede; (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 5º,
Parágrafo Único, I)
II
- a composição da Rede; (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 5º, Parágrafo Único,
II)
III
- os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da Rede;
(Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 5º, Parágrafo Único, III)
IV
- as formas de representação dos membros da Rede; (Origem: PRT MS/GM 137/2014,
Art. 5º, Parágrafo Único, IV)
V
- os fluxos de trabalho no âmbito da Rede; (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art.
5º, Parágrafo Único, V)
VI
- a instituição, atribuições e funcionamento do Comitê Gestor da Rede; e
(Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 5º, Parágrafo Único, VI)
VII
- as atribuições dos Coordenadores da Rede. (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art.
5º, Parágrafo Único, VII)
Art.
6º Um vez instituída a respectiva RNPS pelo ato normativo específico de que
trata o art. 5º, será facultado à mesma elaborar, conjuntamente com o
Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), regimento interno para
detalhar o seu funcionamento, observadas as disposições constantes do ato
normativo que a instituiu. (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 6º)
Parágrafo
Único. O regimento interno de que trata o "caput" deverá ser
homologado por ato específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 6º, Parágrafo Único)
Art.
7º Ficam constituídas com a edição deste Anexo as seguintes RNPS: (Origem: PRT
MS/GM 137/2014, Art. 7º)
I
- Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC); (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art.
7º, I)
II
- Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN); (Origem: PRT
MS/GM 137/2014, Art. 7º, II) (Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
III
- Rede Nacional de Pesquisa sobre Políticas de Saúde (RNPPS); (Origem: PRT
MS/GM 137/2014, Art. 7º, III) (Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
IV
- Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC); (Origem:
PRT MS/GM 137/2014, Art. 7º, IV)
V
- Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC);e (Origem: PRT MS/GM
137/2014, Art. 7º, V) (Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
VI
- Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC). (Origem: PRT
MS/GM 137/2014, Art. 7º, VI) (Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
Parágrafo
Único. A constituição das RNPS de que trata o "caput" não prejudica a
edição do ato de regulamentação de que trata o art. 5º. (Origem: PRT MS/GM
137/2014, Art. 7º, Parágrafo Único)
Art.
8º Já se encontram constituídas e regulamentadas com base no Anexo XVII e no
Anexo XIV , respectivamente, a: (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 8º)
I
- Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC); e (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art.
8º, I) (Revogado pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
II
- Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS). (Origem: PRT
MS/GM 137/2014, Art. 8º, II)
Parágrafo
Único. As disposições deste Anexo não prejudicam a instituição e regulamentação
das RNPS de que tratam os incisos I e II do "caput", nos termos
dispostos no Anexo XVII e no Anexo XIV . (Origem: PRT MS/GM 137/2014, Art. 8º,
Parágrafo Único)
ANEXO XVI
Rede
Nacional de Pesquisa sobre Política de Saúde (RNPPS) (Origem: PRT MS/GM
193/2014)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa sobre Política de Saúde (RNPPS),
composta pelas instituições de ensino e pesquisa da área da saúde e afins,
envolvidas com os objetivos da Rede. (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RNPPS: (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 2º)
I
- desenvolver pesquisas sobre políticas de saúde, visando à produção de
conhecimento para a efetivação do direito universal à saúde; (Origem: PRT MS/GM
193/2014, Art. 2º, I)
II
- capacitar recursos humanos em pesquisas sobre Políticas de Saúde; e, (Origem:
PRT MS/GM 193/2014, Art. 2º, II)
III
- instituir e coordenar as sub-redes de Pesquisa sobre Políticas de Saúde,
considerando as diferentes especialidades das Ciências da Saúde. (Origem: PRT
MS/GM 193/2014, Art. 2º, III)
Parágrafo
Único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em
qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios: (Origem: PRT MS/GM
193/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPPS e
os contratadores de seus serviços; e, (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 2º,
Parágrafo Único, I)
II
- as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do
Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
193/2014, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
Art.
3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPPS,
com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das
atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom
funcionamento da RNPPS e suas sub-redes, com regulamento próprio. (Origem: PRT
MS/GM 193/2014, Art. 3º)
Art.
4º Ao Comitê Gestor compete: (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 4º)
I
- estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de
pesquisas na área de atuação da RNPPS; (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 4º, I)
II
- propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da
RNPPS; (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 4º, II)
III
- definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPPS; (Origem: PRT
MS/GM 193/2014, Art. 4º, III)
IV
- estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPPS; e,
(Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 4º, IV)
V
- delinear o planejamento orçamentário da RNPPS. (Origem: PRT MS/GM 193/2014,
Art. 4º, V)
Art.
5º O Comitê Gestor da RNPPS será composto por representantes, titular e
suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados: (Origem: PRT MS/GM
193/2014, Art. 5º)
I
- 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor; (Origem: PRT
MS/GM 193/2014, Art. 5º, I)
II
- 1 (um) representante do CNPq/MCTI; (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 5º, II)
III
- 1 (um) representante da CAPES/MEC; (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 5º, III)
IV
- 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos
que esteja diretamente vinculado à temática; (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art.
5º, IV)
V
- 1 (um) representante da ABRASCO; e, (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 5º, V)
VI
- 1 (um) representante da RNPPS. (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 5º, VI)
§
1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data de publicação da Portaria nº 193/GM/MS, de
03 de fevereiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 5º, § 1º)
§
2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do
DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares,
segundo sua indicação. (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 5º, § 2º)
Art.
6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 6º)
Art.
7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
193/2014, Art. 7º)
Art.
8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de 3 (três)
anos, como órgão de articulação, gestão das atividades da rede e
operacionalização das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em
saúde, passível de renovação. (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 8º)
Art.
9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e
Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90
(noventa) dias, contado a partir da data de sua instalação. (Origem: PRT MS/GM
193/2014, Art. 9º)
§
1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado
quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato
específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
(Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 9º, § 1º)
§
2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:
(Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 9º, § 2º)
I
- os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNPPS;
(Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art. 9º, § 2º, I)
II
- as formas de representação dos membros da RNPPS; e (Origem: PRT MS/GM
193/2014, Art. 9º, § 2º, II)
III
- os fluxos de trabalho no âmbito da RNPPS; (Origem: PRT MS/GM 193/2014, Art.
9º, § 2º, III)
(Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
ANEXO
XVII
Rede
Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC) em Hospitais de Ensino (Origem: PRT MS/GM
794/2011)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa Clínica (RNPC) em Hospitais de
Ensino composta pelas instituições nominadas no Anexo 1 do Anexo XVII .
(Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RNPC: (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 2º)
I
- desenvolver todas as fases de ensaios clínicos de medicamentos, produtos,
procedimentos, equipamentos e dispositivos para diagnósticos em seres humanos,
de acordo com os requisitos éticos nacionais e internacionais, bem como as Boas
Práticas Clínicas e as normas de Vigilância Sanitária; (Origem: PRT MS/GM
794/2011, Art. 2º, I)
II
- capacitar recursos humanos em pesquisa clínica; e (Origem: PRT MS/GM
794/2011, Art. 2º, II)
III
- instituir e coordenar as sub-redes de Pesquisa Clínica em Hospitais de
Ensino, considerando as diferentes especialidades das Ciências da Saúde.
(Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 2º, III)
Parágrafo
Único. O efetivo comprometimento das unidades deverá, em qualquer
circunstância, sustentar-se em dois princípios: (Origem: PRT MS/GM 794/2011,
Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- as relações institucionais entre os centros de pesquisa clínica que compõem a
Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Hospitais de Ensino e os contratadores de
seus serviços; e (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, I)
II
- os protocolos que, do ponto de vista do Ministério da Saúde, forem
considerados prioritários ao SUS, terão precedência aos demais. (Origem: PRT
MS/GM 794/2011, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
Art.
3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPC,
com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das
atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom
funcionamento da RNPC e suas sub-redes, com regulamento próprio. (Origem: PRT
MS/GM 794/2011, Art. 3º)
Art.
4º Ao Comitê Gestor compete: (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 4º)
I
- estabelecer diretrizes e políticas relativas à realização de pesquisa
clínica; (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 4º, I)
II
- propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da
rede; (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 4º, II)
III
- definir critérios para admissão e exclusão de Unidades na Rede; (Origem: PRT
MS/GM 794/2011, Art. 4º, III)
IV
- estimular a integração das atividades de pesquisa clínica entre os hospitais
de ensino da rede; e (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 4º, IV)
V
- delinear o planejamento orçamentário da rede. (Origem: PRT MS/GM 794/2011,
Art. 4º, V)
Art.
5º O Comitê Gestor da RNPC será composto dos membros a seguir relacionados:
(Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 5º)
I
- um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS),
que o coordenará; (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 5º, I)
II
- um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações; e (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 5º, II)
III
- o coordenador de cada uma das unidades que integram a RNPC em Hospitais de
Ensino, designado por cada uma das instituições em documento próprio e
encaminhado ao DECIT/SCTIE/MS. (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 5º, III)
§
1º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do
DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares,
segundo sua indicação. (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 5º, § 1º)
§
2º Os membros do Comitê Gestor, titulares e suplentes, serão indicados pelos
respectivos órgãos. (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 5º, § 2º)
§
3º Os membros titulares e suplentes serão designados em ato do Secretário da
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos. (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art.
5º, § 3º)
Art.
6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 6º)
Art.
7º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de dois anos,
como órgão de articulação, gestão das atividades da rede e operacionalização
das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em saúde. (Origem: PRT
MS/GM 794/2011, Art. 7º)
Art.
8º As despesas decorrentes do disposto neste Anexo correrão à conta das
dotações orçamentárias do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 794/2011,
Art. 8º)
Art.
9º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
794/2011, Art. 9º)
Art.
10. O Comitê Gestor elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de noventa
dias, contados a partir da data de sua instalação, submetendo-o à aprovação do
Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 794/2011, Art. 10)
(Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
ANEXO 1 DO
ANEXO XVII
INSTITUIÇÕES
PERTENCENTES À REDE NACIONAL DE PESQUISA CLÍNICA (Origem: PRT MS/GM 794/2011,
Anexo 1)
INSTITUIÇÕES
PERTENCENTES À REDE NACIONAL DE PESQUISA CLÍNICA
1.
Fundação de Medicina Tropical do Amazonas / AM
2.
Fundação Oswaldo Cruz / RJ
3.
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu da Universidade
Estadual Paulista / SP
4.
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da
Universidade de São Paulo / SP
5.
Hospital de Clínicas da Universidade Estadual de Campinas / SP
6.
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás / GO
7.
Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais / MG
8.
Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo /
SP
9.
Hospital de Clínicas de Porto Alegre da Universidade Federal do Rio Grande do
Sul / RS
10.
Hospital Geral de Fortaleza / CE
11.
Hospital de Messejana / Universidade Federal do Ceará / CE
12.
Hospital Nossa Senhora da Conceição / Universidade do Sul de Santa Catarina /
SC
13.
Hospital São Lucas da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul /
RS
14.
Hospital São Paulo da Universidade Federal de São Paulo / SP
15.
Hospital São Rafael - Monte Tabor / BA
16.
Hospital Universitário Antônio Pedro da Universidade Federal Fluminense / RJ
17.
Hospital Universitário Clementino Fraga Filho da Universidade Federal do Rio de
Janeiro / RJ
18.
Hospital Universitário da Universidade de São Paulo / SP
19.
Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão / MA
20.
Hospital Universitário de Brasília da Universidade de Brasília / DF
21.
Hospital Universitário João de Barros Barreto da Universidade Federal do Pará /
PA
22.
Hospital Universitário Onofre Lopes da Universidade Federal do Rio Grande do
Norte / RN
23.
Hospital Universitário Oswaldo Cruz e Pronto Socorro Cardiológico de Pernambuco
da Universidade de Pernambuco / PE
24.
Hospital Universitário Professor Edgard Santos da Universidade Federal da Bahia
/ BA
25.
Hospital Universitário Regional de Maringá da Universidade Estadual de Maringá
/ PR
26.
Hospital Universitário Walter Cantídio da Universidade Federal do Ceará / CE
27.
Instituto de Cardiologia do Rio Grande do Sul da Fundação Universitária de
Cardiologia / RS
28.
Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz / RJ
29.
Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira / PE
30.
Instituto Nacional de Câncer / RJ
31.
Instituto Nacional de Cardiologia / RJ
32.
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia / RJ
(Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
ANEXO XVIII
Rede
Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC) (Origem: PRT MS/GM 192/2014)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa Clínica em Câncer (RNPCC),
composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde,
públicas e privadas. (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RNPCC: (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 2º)
I
- desenhar, propor, implementar e acompanhar protocolos clínicos colaborativos
entre as instituições de pesquisa; (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 2º, I)
II
- certificar protocolos de pesquisa clínica em câncer; (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 2º, II)
III
- capacitar recursos humanos; (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 2º, III)
IV
- qualificar a atenção oncológica, incentivando a definição e implantação de
protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; e (Origem: PRT MS/GM 192/2014,
Art. 2º, IV)
V
- produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da
qualidade da atenção oncológica. (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 2º, V)
Parágrafo
Único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da RNPCC deverá, em
qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios: (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPCC e
os contratadores de seus serviços; e (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 2º,
Parágrafo Único, I)
II
- as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do
Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
Art.
3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPCC,
com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das
atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom
funcionamento da rede, com regulamento próprio. (Origem: PRT MS/GM 192/2014,
Art. 3º)
Art.
4º Ao Comitê Gestor compete: (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 4º)
I
- estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de
pesquisas na área de atuação da RNPCC; (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 4º, I)
II
- propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da
RNPCC; (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 4º, II)
III
- definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPCC; (Origem: PRT
MS/GM 192/2014, Art. 4º, III)
IV
- estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPCC; e
(Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 4º, IV)
V
- delinear o planejamento orçamentário da RNPCC. (Origem: PRT MS/GM 192/2014,
Art. 4º, V)
Art.
5º O Comitê Gestor da RNPCC será composto por representantes, titular e
suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados: (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 5º)
I
- 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor; (Origem: PRT
MS/GM 192/2014, Art. 5º, I)
II
- 1 (um) representante do CNPq/MCTI; (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 5º, II)
III
- 1 (um) representante da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 5º, III)
IV
- 1 (um) representante do Instituto Nacional do Câncer; e (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 5º, IV)
V
- 1 (um) representante designado pela RNPCC. (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art.
5º, V)
§
1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data de publicação da Portaria nº 192/GM/MS, de
31 de janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 5º, § 1º)
§
2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do
DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares,
segundo sua indicação. (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 5º, § 2º)
Art.
6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 6º)
Art.
7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 7º)
Art.
8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de três anos,
como órgão de articulação, gestão das atividades da rede e operacionalização
das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em saúde, passível de
renovação. (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 8º)
Art.
9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e
Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da RNPCC no prazo máximo de 90
(noventa) dias contado a partir da data de sua instalação. (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 9º)
§
1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado
quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato
específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
(Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 9º, § 1º)
§
2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:
(Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 9º, § 2º)
I
- os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNPCC;
(Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art. 9º, § 2º, I)
II
- as formas de representação dos membros da RNPCC; e (Origem: PRT MS/GM
192/2014, Art. 9º, § 2º, II)
III
- os fluxos de trabalho no âmbito da RNPCC; (Origem: PRT MS/GM 192/2014, Art.
9º, § 2º, III)
(Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
ANEXO XIX
Rede
Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares (RNPDC) (Origem: PRT MS/GM
190/2014)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisa em Doenças Cardiovasculares
(RNPDC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção
em saúde, públicas e privadas. (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RNPDC: (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 2º)
I
- desenvolver atividades de pesquisa científica, pré-clínicas e clínicas, em
doenças cardiovasculares, que contribuam de modo efetivo para o avanço do
conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de
ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população
brasileira; e (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 2º, I)
II
- capacitar recursos humanos na área cardiovascular. (Origem: PRT MS/GM
190/2014, Art. 2º, II)
Parágrafo
Único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em
qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios: (Origem: PRT MS/GM
190/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDC e
os contratadores de seus serviços; e (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 2º,
Parágrafo Único, I)
II
- as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do
Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
190/2014, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
Art.
3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDC,
com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das
atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom
funcionamento da RNPDC, com regulamento próprio. (Origem: PRT MS/GM 190/2014,
Art. 3º)
Art.
4º Ao Comitê Gestor compete: (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 4º)
I
- estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de
pesquisas na área de atuação da RNPDN; (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 4º, I)
II
- propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da
RNPDC; (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 4º, II)
III
- definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDC; (Origem: PRT
MS/GM 190/2014, Art. 4º, III)
IV
- estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPDC; e
(Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 4º, IV)
V
- delinear o planejamento orçamentário da RNPDC. (Origem: PRT MS/GM 190/2014,
Art. 4º, V)
Art.
5º O Comitê Gestor da RNPDC será composto por representantes, titular e
suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados: (Origem: PRT MS/GM
190/2014, Art. 5º)
I
- 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor; (Origem: PRT
MS/GM 190/2014, Art. 5º, I)
II
- 1 (um) representante do CNPq/MCTI; (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 5º, II)
III
- 1 (um) representante da CAPES/MEC; (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 5º, III)
IV
- 1 (um) representante do Instituto Nacional de Cardiologia; e (Origem: PRT
MS/GM 190/2014, Art. 5º, IV)
V
- 1 (um) representante da RNPDC. (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 5º, V)
§
1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data de publicação da Portaria nº 190/GM/MS, de
31 de janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 5º, § 1º)
§
2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do
DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares,
segundo sua indicação. (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 5º, § 2º)
Art.
6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 6º)
Art.
7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
190/2014, Art. 7º)
Art.
8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de três anos,
como órgão de articulação, gestão das atividades da rede e operacionalização
das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em saúde, passível de
renovação. (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 8º)
Art.
9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e
Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90
(noventa) dias contado a partir da data de sua instalação. (Origem: PRT MS/GM
190/2014, Art. 9º)
§
1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado
quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato
específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
(Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 9º, § 1º)
§
2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:
(Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 9º, § 2º)
I
- os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNPDC;
(Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art. 9º, § 2º, I)
II
- as formas de representação dos membros da RNPDC; e (Origem: PRT MS/GM
190/2014, Art. 9º, § 2º, II)
III
- os fluxos de trabalho no âmbito da RNPDC. (Origem: PRT MS/GM 190/2014, Art.
9º, § 2º, III)
(Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
ANEXO XX
Rede
Nacional de Terapia Celular (RNTC) (Origem: PRT MS/GM 194/2014)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Terapia Celular (RNTC), composta por
instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção em saúde, públicas e
privadas. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RNTC: (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 2º)
I
- estruturar o esforço nacional de pesquisa em terapia celular por meio do
trabalho em rede dos grupos de pesquisa integrantes da RNTC; (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 2º, I)
II
- fortalecer a infraestrutura de pesquisa existente no país em terapia celular,
otimizando os recursos humanos e materiais disponíveis; (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 2º, II)
III
- induzir a busca de novas parcerias, tendo por objetivo o aumento da
eficiência e da competitividade institucional; e (Origem: PRT MS/GM 194/2014,
Art. 2º, III)
IV
- estimular as equipes de pesquisa em terapia celular a produzirem um sistema
de acesso comum aos dados produzidos pelas pesquisas que envolvem esta
temática. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 2º, IV)
Parágrafo
Único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da RNTC deverá, em
qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios: (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNTC e
os contratadores de seus serviços; e (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 2º,
Parágrafo Único, I)
II
- as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do
Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
Art.
3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNTC,
com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das
atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom
funcionamento da RNTC, com regulamento próprio. (Origem: PRT MS/GM 194/2014,
Art. 3º)
Art.
4º Ao Comitê Gestor compete: (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 4º)
I
- estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de
pesquisas na área de atuação da RNTC; (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 4º, I)
II
- propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da
RNTC; (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 4º, II)
III
- definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNTC; (Origem: PRT
MS/GM 194/2014, Art. 4º, III)
IV
- estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNTC; e
(Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 4º, IV)
V
- delinear o planejamento orçamentário da RNTC. (Origem: PRT MS/GM 194/2014,
Art. 4º, V)
Art.
5º O Comitê Gestor da RNTC será composto por representantes, titular e
suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados: (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 5º)
I
- 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor; (Origem: PRT
MS/GM 194/2014, Art. 5º, I)
II
- 1 (um) representante do CNPq/MCTI; (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 5º, II)
III
- 1 (um) representante da CAPES/MEC; (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 5º, III)
IV
- 1 (um) representante da ANVISA; (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 5º, IV)
V
- 1 (um) representante dos Centros de Tecnologia Celular (CTC); e (Origem: PRT
MS/GM 194/2014, Art. 5º, V)
VI
- 1 (um) representante designado pela RNTC. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art.
5º, VI)
§
1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data de publicação da Portaria nº 194/GM/MS, de
31 de janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 5º, § 1º)
§
2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do
DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares,
segundo sua indicação. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 5º, § 2º)
Art.
6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 6º)
Art.
7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 7º)
Art.
8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de 3 (três)
anos, como órgão de articulação, gestão das atividades da rede e
operacionalização das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em
saúde, passível de renovação. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 8º)
Art.
9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e
Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90
(noventa) dias contado a partir da data de sua instalação. (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 9º)
§
1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado
quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato
específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
(Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 9º, § 1º)
§
2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:
(Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 9º, § 2º)
I
- os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNTC;
(Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art. 9º, § 2º, I)
II
- as formas de representação dos membros da RNTC; e (Origem: PRT MS/GM
194/2014, Art. 9º, § 2º, II)
III
- os fluxos de trabalho no âmbito da RNTC. (Origem: PRT MS/GM 194/2014, Art.
9º, § 2º, III)
ANEXO XXI
Rede
Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas (RNPDN) (Origem: PRT MS/GM
191/2014)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Doenças Negligenciadas
(RNPDN), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção
em saúde, públicas e privadas. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RNPDN: (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 2º)
I
- desenvolver atividades de pesquisa científica, tecnológica e a inovação em
Doenças Negligenciadas, que contribuam de modo efetivo para o avanço do
conhecimento, a geração de produtos, a formulação, implementação e avaliação de
ações públicas voltadas para a melhoria das condições de saúde da população
brasileira; (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 2º, I)
II
- capacitar recursos humanos em pesquisas em Doenças Negligenciadas; e (Origem:
PRT MS/GM 191/2014, Art. 2º, II)
III
- instituir e coordenar as sub-redes de Pesquisa em Doenças Negligenciadas,
considerando as diferentes doenças. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 2º, III)
Parágrafo
Único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em
qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios: (Origem: PRT MS/GM
191/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPDN e
os contratadores de seus serviços; e (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 2º,
Parágrafo Único, I)
II
- as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do
Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
191/2014, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
Art.
3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da RNPDN,
com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a execução das
atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias para o bom
funcionamento da RNPDN e suas sub-redes, com regulamento próprio. (Origem: PRT
MS/GM 191/2014, Art. 3º)
Art.
4º Ao Comitê Gestor compete: (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 4º)
I
- estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de
pesquisas na área de atuação da RNPDN; (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 4º, I)
II
- propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da
RNPDN; (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 4º, II)
III
- definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPDN; (Origem: PRT
MS/GM 191/2014, Art. 4º, III)
IV
- estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPDN; e
(Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 4º, IV)
V
- delinear o planejamento orçamentário da RNPDN. (Origem: PRT MS/GM 191/2014,
Art. 4º, V)
Art.
5º O Comitê Gestor da RNPDN será composto por representantes, titular e
suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados: (Origem: PRT MS/GM
191/2014, Art. 5º)
I
- 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor; (Origem: PRT
MS/GM 191/2014, Art. 5º, I)
II
- 1 (um) representante do CNPq/MCTI; (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 5º, II)
III
- 1 (um) representante da CAPES/MEC; (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 5º, III)
IV
- 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos
que esteja diretamente vinculado à temática; e (Origem: PRT MS/GM 191/2014,
Art. 5º, IV)
V
- 1 (um) representante da RNPDN. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 5º, V)
§
1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data de publicação da Portaria nº 191/GM/MS, de
31 de janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 5º, § 1º)
§
2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do
DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares,
segundo sua indicação. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 5º, § 2º)
Art.
6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 6º)
Art.
7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
191/2014, Art. 7º)
Art.
8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de 3 (três)
anos, como órgão de articulação, gestão das atividades da Rede e
operacionalização das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em
saúde, passível de renovação. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 8º)
Art.
9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e
Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90
(noventa) dias contado a partir da data de sua instalação. (Origem: PRT MS/GM
191/2014, Art. 9º)
§
1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado
quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato
específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
(Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 9º, § 1º)
§
2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:
(Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 9º, § 2º)
I
- os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNPDN;
(Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art. 9º, § 2º, I)
II
- as formas de representação dos membros da RNPDN; (Origem: PRT MS/GM 191/2014,
Art. 9º, § 2º, II)
III
- os fluxos de trabalho no âmbito da RNPDN. (Origem: PRT MS/GM 191/2014, Art.
9º, § 2º, III)
(Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
ANEXO XXII
Rede
Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral (RNPAVC) (Origem: PRT MS/GM
195/2014)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Pesquisas em Acidente Vascular Cerebral
(RNPAVC), composta por instituições de ciência, tecnologia, inovação e produção
em saúde, públicas e privadas. (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RNPAVC: (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 2º)
I
- propor, implementar e acompanhar pesquisas colaborativas entre as
instituições de ensino e pesquisa em acidentes vasculares cerebrais (AVC);
(Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 2º, I)
II
- capacitar técnica e cientificamente no âmbito acadêmico e dos serviços de
saúde; e (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 2º, II)
III
- produzir, sistematizar e difundir conhecimentos voltados à melhoria da
qualidade da prevenção, tratamento e promoção da saúde com foco no AVC.
(Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 2º, III)
Parágrafo
Único. O efetivo comprometimento das unidades integrantes da Rede deverá, em
qualquer circunstância, sustentar-se em dois princípios: (Origem: PRT MS/GM
195/2014, Art. 2º, Parágrafo Único)
I
- as relações institucionais entre os centros de pesquisa que compõem a RNPAVC
e os contratadores de seus serviços; e (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 2º,
Parágrafo Único, I)
II
- as necessidades de realização de pesquisas que, do ponto de vista do
Ministério da Saúde, forem consideradas prioritárias ao SUS. (Origem: PRT MS/GM
195/2014, Art. 2º, Parágrafo Único, II)
Art.
3º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor da
RNPAVC, com o objetivo de programar as ações, coordenar e supervisionar a
execução das atividades técnicas e administrativas que se fizerem necessárias
para o bom funcionamento da RNPAVC e suas sub-redes, com regulamento próprio.
(Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 3º)
Art.
4º Ao Comitê Gestor compete: (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 4º)
I
- estabelecer diretrizes que subsidiem políticas relativas à realização de
pesquisas na área de atuação da RNPAVC; (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 4º,
I)
II
- propor, aprovar e alterar os procedimentos de cooperação das unidades da
RNPAVC; (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 4º, II)
III
- definir critérios para admissão e exclusão de unidades na RNPAVC; (Origem:
PRT MS/GM 195/2014, Art. 4º, III)
IV
- estimular a integração das atividades de pesquisa no âmbito da RNPAVC; e
(Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 4º, IV)
V
- delinear o planejamento orçamentário da RNPAVC. (Origem: PRT MS/GM 195/2014,
Art. 4º, V)
Art.
5º O Comitê Gestor da RNPAVC será composto por representantes, titular e
suplente, dos órgãos e entidades a seguir relacionados: (Origem: PRT MS/GM
195/2014, Art. 5º)
I
- 1 (um) representante do Departamento de Ciência e Tecnologia da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde
(DECIT/SCTIE/MS), que convocará as reuniões do Comitê Gestor; (Origem: PRT
MS/GM 195/2014, Art. 5º, I)
II
- 1 (um) representante do CNPq/MCTI; (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 5º, II)
III
- 1 (um) representante do Ministério da Saúde ou de suas agências/institutos
que esteja diretamente vinculado à temática; (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art.
5º, III)
IV
- 1 (um) representante da RNPAVC. (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 5º, IV)
§
1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor, no prazo
de 30 (trinta) dias contado da data de publicação da Portaria nº 195/GM/MS, de
31 de janeiro de 2014. (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 5º, § 1º)
§
2º As reuniões do Comitê Gestor serão coordenadas pelo representante do
DECIT/SCTIE/MS e, na sua ausência, por qualquer um dos membros titulares,
segundo sua indicação. (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 5º, § 2º)
Art.
6º O Comitê Gestor poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e
privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria,
sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus
objetivos. (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 6º)
Art.
7º As funções dos membros do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu
exercício será considerado de serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
195/2014, Art. 7º)
Art.
8º O Comitê Gestor indicará um centro coordenador, por um período de 3 (três)
anos, como órgão de articulação, gestão das atividades da Rede e
operacionalização das políticas estratégicas e das prioridades de pesquisa em
saúde, passível de renovação. (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 8º)
Art.
9º O Comitê Gestor elaborará, conjuntamente com o Departamento de Ciência e
Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), o regimento interno da Rede no prazo máximo de 90
(noventa) dias contado a partir da data de sua instalação. (Origem: PRT MS/GM
195/2014, Art. 9º)
§
1º O Regimento Interno que trata o "caput" deverá ser apreciado
quanto ao atendimento à Política Nacional de Saúde e homologado por ato
específico do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
(Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 9º, § 1º)
§
2º O Regimento Interno deverá dispor, dentre outros, obrigatoriamente sobre:
(Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 9º, § 2º)
I
- os critérios e procedimentos de inclusão e exclusão de membros da RNPAVC;
(Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art. 9º, § 2º, I)
II
- as formas de representação dos membros da RNPAVC; e (Origem: PRT MS/GM
195/2014, Art. 9º, § 2º, II)
III
- os fluxos de trabalho no âmbito da RNPAVC. (Origem: PRT MS/GM 195/2014, Art.
9º, § 2º, III)
ANEXO XXIII
Rede
Nacional de Especialistas em Zika e Doenças Correlatas (RENEZIKA) (Origem: PRT
MS/GM 1046/2016)
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional de Especialistas em Zika e doenças
correlatas (RENEZIKA). (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 1º)
Art.
2º Constituem-se objetivos da RENEZIKA: (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 2º)
I
- subsidiar o Ministério da Saúde com informações de pesquisas relacionadas ao
vírus Zika e doenças correlatas no âmbito da vigilância, prevenção, controle,
mobilização social, atenção à saúde e ao desenvolvimento científico e
tecnológico; (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 2º, I)
II
- contribuir na formulação e aperfeiçoamento de protocolos e outros documentos
técnicos do Ministério da Saúde relativos ao tema; (Origem: PRT MS/GM
1046/2016, Art. 2º, II)
III
- fortalecer a capacidade de produção de análises epidemiológicas e
desenvolvimento de projetos de pesquisa prioritários sobre o assunto para o
Sistema Único de Saúde (SUS); (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 2º, III)
IV
- buscar fontes potenciais de financiamento para pesquisas relacionadas ao
tema, otimizando a seleção e execução de parcerias; (Origem: PRT MS/GM
1046/2016, Art. 2º, IV)
V
- promover a participação em eventos de pesquisa, desenvolvimento e inovação
tecnológica; (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 2º, V)
VI
- apoiar e organizar eventos com especialistas nesta área de atuação; e
(Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 2º, VI)
VII
- fomentar o desenvolvimento de estudos multicêntricos sobre o vírus Zika e
doenças correlatas. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 2º, VII)
Art.
3º A RENEZIKA será composta por sua Secretaria-Executiva e membros
especialistas no assunto. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 3º)
§
1º A Secretaria-Executiva da RENEZIKA será integrada por representantes,
titular e suplente, dos seguintes órgãos: (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art.
3º, § 1º)
I
- Secretaria de Atenção à Saúde (SAS); (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 3º, §
1º, I)
II
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), que a
coordenará; (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 3º, § 1º, II)
III
- Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); (Origem: PRT MS/GM 1046/2016,
Art. 3º, § 1º, III)
IV
- Secretaria-Executiva (SE); (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 3º, § 1º, IV)
V
- Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES); (Origem: PRT
MS/GM 1046/2016, Art. 3º, § 1º, V)
VI
- Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); e (Origem: PRT MS/GM
1046/2016, Art. 3º, § 1º, VI)
VII
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS). (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art.
3º, § 1º, VII)
§
2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes
de seus respectivos órgãos à SCTIE, no prazo de 20 (vinte) dias contados da
data de publicação da Portaria nº 1046/GM/MS, de 20 de maio de 2016. (Origem:
PRT MS/GM 1046/2016, Art. 3º, § 2º)
§
3º Os representantes suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos
eventuais ou permanentes. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 3º, § 3º)
§
4º A Secretaria-Executiva da RENEZIKA poderá convidar para integrar a Rede
entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em
atividades relacionadas à matéria, sempre que entenda necessária a sua
colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM
1046/2016, Art. 3º, § 4º)
§
5º A ausência, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas da RENEZIKA
acarretará a exclusão do membro e seu substituto, cabendo à SCTIE providenciar
nova representação do órgão ou entidade. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 3º,
§ 5º)
Art.
4º Caberá aos integrantes da RENEZIKA: (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 4º)
I
- promover a integração das atividades de vigilância, prevenção, controle,
mobilização social, atenção à saúde, desenvolvimento científico e tecnológico;
(Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 4º, I)
II
- colaborar na formulação e aperfeiçoamento de protocolos e outros documentos
técnicos do Ministério da Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 4º, II)
III
- contribuir na produção de análises epidemiológicas e desenvolvimento de
projetos de pesquisa prioritários para o SUS; e (Origem: PRT MS/GM 1046/2016,
Art. 4º, III)
IV
- assessorar o Ministério da Saúde na priorização de temas de pesquisa para a
realização de chamadas públicas, bem como na avaliação de projetos de pesquisa.
(Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 4º, IV)
Art.
5º Poderão ser convidados, a critério da RENEZIKA, especialistas "ad
hoc" para participarem de discussões técnicas, elaboração de documentos e
orientações sobre temas afins. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 5º)
Art.
6º Os membros da RENEZIKA promoverão a cessão de direitos autorais para
publicações e divulgação de todo material técnico resultante de trabalhos
desenvolvidos pela Rede, oriundos de interesse do Ministério da Saúde ou de
demanda espontânea, na forma definida pela Portaria nº 612/GM/MS, de 26 de
março de 2009. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 6º)
Art.
7º A RENEZIKA reunir-se-á por convocação da sua Secretaria-Executiva ou a
requerimento da maioria simples de seus membros. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016,
Art. 7º)
§
1º Compete à Secretaria-Executiva da RENEZIKA organizar a pauta das reuniões.
(Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 7º, § 1º)
§
2º Os temas a serem abordados na pauta serão propostos pela
Secretaria-Executiva da RENEZIKA. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 7º, § 2º)
§
3º Cabe à Coordenação da RENEZIKA organizar e divulgar aos seus membros as atas
e outros documentos pertinentes às sua atividades após aprovados pelos
participantes. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 7º, § 3º)
Art.
8º As atividades desenvolvidas no âmbito da RENEZIKA não serão remuneradas e
seu exercício será considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM
1046/2016, Art. 8º)
Art.
9º A Secretaria-Executiva da RENEZIKA elaborará, conjuntamente com o
Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS), proposta de regimento
interno. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 9º)
§
1º Para ser aprovada, a proposta de regimento interno deverá ser aceita pela
maioria absoluta dos membros da Rede. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art. 9º, §
1º)
§
2º O regimento interno de que trata o "caput" será homologado por ato
específico do Ministro de Estado da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 1046/2016, Art.
9º, § 2º)
(Revogado
pela Portaria 3136, de 27/07/2022)
ANEXO XXIV
Rede
Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA) (Origem: PRT MS/GM 495/2006)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Fica instituída a Rede Interagencial de Informações para a Saúde (RIPSA),
com os seguintes objetivos: (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 1º)
I
- estabelecer base de informações essenciais e consistentes sobre as condições
de saúde no País, facilmente acessíveis pelos diversos tipos de usuários e
construídas mediante processo interinstitucional de trabalho; (Origem: PRT
MS/GM 495/2006, Art. 1º, I)
II
- articular a participação de instituições que contribuam para a produção, a
crítica e a análise de dados e indicadores relativos às condições de saúde;
(Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 1º, II)
III
- implementar mecanismos de apoio para o aperfeiçoamento permanente da produção
de dados e informações; (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 1º, III)
IV
- promover intercâmbio com outros subsistemas especializados de informação da
administração pública; (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 1º, IV)
V
- contribuir para o estudo de aspectos de reconhecida relevância para a
compreensão do quadro sanitário brasileiro; (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art.
1º, V)
VI
- fomentar mecanismos indutores do uso de informações essenciais para orientar
processos decisórios no âmbito do SUS; e (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 1º,
VI)
VII
- promover ações de intercâmbio que aprimorem a gestão do conhecimento em
saúde. (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 1º, VII)
Art.
2º Integrarão a RIPSA: (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 2º)
I
- no âmbito do Ministério da Saúde, os órgãos da administração direta e
indireta responsáveis pela produção de informações e pela gestão de políticas
nacionais de saúde; (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 2º, I)
II
- outras instituições, governamentais e não-governamentais, representativas dos
segmentos técnicos, científicos, de gestão e de controle social, envolvidos na
produção, na análise e na disseminação de dados de interesse da saúde; (Origem:
PRT MS/GM 495/2006, Art. 2º, II)
III
- especialistas de notório saber e renomada competência nos temas de interesse
da RIPSA; e (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 2º, III)
IV
- instâncias representativas das esferas de gestão estadual e municipal do
Sistema Único de Saúde. (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 2º, IV) (dispositivo
acrescentado pela PRT MS/GM 1343/2011)
Art.
3º Para a manutenção de fluxos contínuos e dinâmicos de dados e informações,
poderão ser estabelecidas parcerias com entidades especializadas, mediante
formalização de compromissos ou acordos que instituam bases de cooperação com
essa finalidade. (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 3º)
I
- Ministério da Saúde (MS); (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
II
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); (Nova Redação dada
pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
III
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); (Nova
Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
IV
- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); (Nova Redação dada
pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
V
- Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA); (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
VI
- organismos internacionais envolvidos na produção, análise e disseminação de
dados e indicadores de saúde; (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
Parágrafo
Único. A base comum de dados e indicadores adotados na RIPSA ficará sediada no
Departamento de Informática do SUS (DATASUS), que desenvolverá instrumentos
informacionais para provisão e consolidação de dados oriundos das
instituições-fontes, tornando disponível, na internet os produtos da Rede.
(Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 3º, Parágrafo Único)
§
1º A RIPSA será coordenada pelo Departamento de Monitoramento, Avaliação e
Disseminação de Dados e Informações Estratégicas em Saúde da
Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (DEMAS/SE/MS). (Nova Redação
dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
§
3º As instituições previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput serão
convidadas pela coordenação da RIPSA, após análise e aprovação da Secretaria
Técnica da Rede, conforme os critérios estabelecidos em seu regimento interno.
(Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
Art.
4º As bases para a coordenação da RIPSA e a administração dos recursos
vinculados à sua implementação serão fixadas em Termo de Cooperação com a
Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS), que propiciará apoio técnico e
administrativo para operação da Rede. (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 4º)
Art.
5º Sem prejuízo do disposto no art. 4º, a RIPSA terá os seguintes mecanismos de
funcionamento: (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 5º)
I
- Oficina de Trabalho Interagencial (OTI), fórum principal incumbido do
planejamento participativo e da condução técnica dos trabalhos da Rede, com
atribuição de assessoria especializada ao Conselho Nacional de Saúde, por força
da Resolução CNS nº 279, de 6 de maio de 1998, e será integrada por
representantes de instituições que se destacam na produção, na análise e na
disseminação de dados e informações nacionais; (Origem: PRT MS/GM 495/2006,
Art. 5º, I)
II
- Comitês de Gestão de Indicadores (CGI), constituídos por entidades vinculadas
a cada subconjunto temático de trabalho, com a responsabilidade de aperfeiçoar
continuamente as bases de dados, mediante análises e adequações periódicas; e
(Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 5º, II)
III
- Comitês Temáticos Interdisciplinares (CTI), constituídos, temporariamente,
por proposição da OTI, para aprofundar a análise de questões metodológicas e
operacionais relacionadas aos produtos da Rede. (Origem: PRT MS/GM 495/2006,
Art. 5º, III)
I
- Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS), por intermédio do
Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Dados e Informações
Estratégicas em Saúde (DEMAS/SE/MS), que a coordenará; (Nova Redação dada
pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
II
- Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS); (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
III
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e(Nova Redação dada
pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
IV
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Nova
Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
Parágrafo
único. Cada representante da Secretaria Técnica da RIPSA terá um suplente, que
o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
Art.
6º Fica o Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da
Saúde incumbido da Coordenação-Geral dos trabalhos da Rede e de implementar as
medidas necessárias ao integral cumprimento das disposições deste Anexo.
(Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art. 6º) (com redação dada pela PRT MS/GM
1343/2011)
Parágrafo
Único. O Secretário de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da
Saúde designará uma equipe de trabalho para atuar como Secretaria Técnica da
RIPSA, em apoio à implementação das atividades previstas no planejamento
operacional dos produtos a serem acordados. (Origem: PRT MS/GM 495/2006, Art.
6º, Parágrafo Único) (com redação dada pela PRT MS/GM 1343/2011)
(Revogado pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
II
- analisar e aprovar os pedidos de inclusão de instituições previstas nos
incisos VI, VII e VIII do art. 3º, observado o disposto no regimento interno;
(Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
.........................................................................................................
VI
- convocar as reuniões da Rede; (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
.........................................................................................................
VIII
- analisar e aprovar as propostas de alteração da estrutura da RIPSA, observado
o disposto no regimento interno; (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
.........................................................................................................
§
1º A Secretaria Técnica da RIPSA se reunirá, em caráter ordinário, a cada dois
meses e em caráter extraordinário, sempre que convocado por sua coordenação.
(Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
§
2º O quórum de reunião da Secretaria Técnica da RIPSA é de maioria simples dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria dos presentes. (Nova Redação
dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
§
3º Em caso de empate, além do voto ordinário, a coordenação da Secretaria
Técnica da RIPSA exercerá o voto de qualidade. (Nova Redação dada pela Portaria 1915, de 27/06/2022)
"Art.
6º-A Compete à coordenação da Secretaria Técnica da RIPSA:
I
- coordenar as reuniões da Rede;
II
- elaborar o regimento interno da RIPSA; e
III
- decidir e deliberar sobre as hipóteses não previstas nesta Portaria.
Parágrafo
único. O regimento interno de que dispõe o inciso II do caput será elaborado em
até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Portaria, apresentado na
Rede para conhecimento e anuência dos participantes e publicado no sítio
eletrônico do Ministério da Saúde." (NR)
"Art.
6º-B A participação na RIPSA e em suas estruturas de funcionamento será
considerada como de relevante interesse público e não será remunerada."
CAPÍTULO
II
DO
COMITÊ GESTOR DO INQUÉRITO NACIONAL DE SAÚDE (INS)
Art.
7º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê Gestor com a
finalidade de planejar e coordenar a criação do Inquérito Nacional de Saúde
(INS). (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 1º)
Art.
8º Caberá ao Comitê Gestor: (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 2º)
I
- estabelecer as diretrizes gerais, planejar, organizar, fazer os levantamentos
referentes às informações sobre inquéritos populacionais de saúde já realizados
pelo Ministério da Saúde e aprovar o programa de trabalho a ser desenvolvido
para a realização do INS; (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 2º, I)
II
- solicitar às diversas áreas do Ministério da Saúde que apresentem as suas
necessidades de informação para que se possa compor os objetos, a serem
pesquisados no Inquérito Nacional de Saúde; (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art.
2º, II)
III
- selecionar os objetos de pesquisa no INS; (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art.
2º, III)
IV
- contatar o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para
realizar em conjunto com o Ministério da Saúde a execução da pesquisa do INS;
(Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 2º, IV)
V
- estabelecer interlocução junto aos Institutos de Ensino e Pesquisa e
Universidades para levantar as experiências acumuladas em Inquéritos por eles
gerenciados; (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 2º, V)
VI
- articular com a Rede Interagencial de Informação para a Saúde (RIPSA) o
planejamento e realização do INS; (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 2º, VI)
VII
- definir plano de trabalho e cronograma para a realização do INS; e (Origem:
PRT MS/GM 1811/2009, Art. 2º, VII)
VIII
- propor e viabilizar formas de disseminação e uso das informações geradas a
partir da sistematização elaborada pelo Comitê Gestor. (Origem: PRT MS/GM
1811/2009, Art. 2º, VIII)
Art.
9º O Comitê Gestor será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidade do Ministério da Saúde, sob a coordenação do
primeiro: (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 3º)
I
- Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art.
3º, I)
II
- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE); (Origem:
PRT MS/GM 1811/2009, Art. 3º, II)
III
- Secretaria-Executiva (SE); e (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 3º, III)
IV
- Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ). (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 3º, IV)
Parágrafo
Único. Os membros, titulares e suplentes, do Comitê deverão ser indicados
respectivamente pelos órgãos e entidade, à coordenação do Comitê. (Origem: PRT
MS/GM 1811/2009, Art. 3º, Parágrafo Único)
Art.
10. O Comitê poderá convidar entidades ou pessoas do setor público e privado,
que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao objeto deste
Capítulo, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance
dos seus objetivos. (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 4º)
Art.
11. As funções dos membros do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será
considerado serviço público relevante. (Origem: PRT MS/GM 1811/2009, Art. 5º)
ANEXO XXV
Políticas
Informadas por Evidências (EVIDENCE-INFORMED POLICY NETWORK – EVIPNET) (Origem:
PRT MS/GM 2363/2009)
Art.
1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Projeto EVIPNet Brasil, com a
finalidade de propor temas, estabelecer prioridades, elaborar plano de
trabalho, estabelecer metodologias, validar sumários executivos de evidências e
avaliar resultados para aperfeiçoamento e sustentabilidade da rede. (Origem:
PRT MS/GM 2363/2009, Art. 1º)
Art.
2º Compõem o Conselho Consultivo as seguintes instituições, que designarão um
representante titular e respectivo suplente: (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art.
2º)
I
- Ministério da Saúde: (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art. 2º, I)
a)
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), por meio do
Departamento de Ciência e Tecnologia; (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art. 2º, I,
a) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
b)
Secretaria-Executiva (SE); (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art. 2º, I, b) (com
redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
c)
Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS); (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art. 2º,
I, c) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
d)
Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP); (Origem: PRT MS/GM
2363/2009, Art. 2º, I, d) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2001/2013)
e)
Secretaria de Atenção à Saúde(SAS); (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art. 2º, I,
e) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2001/2013)
f)
Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI); (Origem: PRT MS/GM 2363/2009,
Art. 2º, I, f) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM 2001/2013)
g)
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES). (Origem: PRT
MS/GM 2363/2009, Art. 2º, I, g) (dispositivo acrescentado pela PRT MS/GM
2001/2013)
II
- Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS/OMS); (Origem: PRT MS/GM 2363/2009,
Art. 2º, II) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
III
- Centro Latino-Americano e do Caribe de Informação em Ciências da Saúde
(Bireme/OPAS/OMS) ; (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art. 2º, III) (com redação
dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
IV
- Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco); (Origem: PRT MS/GM
2363/2009, Art. 2º, IV) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
V
- Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); (Origem: PRT MS/GM 2363/2009, Art. 2º, V)
(com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
VI
- Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e (Origem: PRT MS/GM
2363/2009, Art. 2º, VI) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
VII
- Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS). (Origem: PRT
MS/GM 2363/2009, Art. 2º, VII) (com redação dada pela PRT MS/GM 2001/2013)
Art.
3º A coordenação do Conselho Consultivo da EVIPNet Brasil será exercida pelo
Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos, do Ministério da Saúde. (Origem: PRT MS/GM 2363/2009,
Art. 3º)
Art.
4º O Conselho Consultivo deverá reunir-se, ordinariamente, a cada seis meses e,
extraordinariamente, sempre que a coordenação assim o convocar. (Origem: PRT
MS/GM 2363/2009, Art. 4º)
ANEXO XXVI
Art.
1º A Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar (Renaveh) tem como
objetivo permitir o conhecimento, a detecção, a preparação e a resposta
imediata às emergências em saúde pública que ocorram no âmbito hospitalar.
Art.
2º A Renaveh é constituída pelos Núcleos Hospitalares de Epidemiologia (NHE),
instituídos no âmbito dos hospitais estratégicos vinculados ao Ministério da
Saúde.
§
1º Os NHE que integram a Renaveh serão identificados pelos gestores locais,
mediante pactuação nas comissões intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
§
2º Os hospitais estratégicos, para fins deste Anexo, serão definidos de acordo
com a importância epidemiológica para a Rede, considerado os critérios
estabelecidos pelo Ministério Saúde.
§
3º Os NHE deverão operar como unidade sentinela no território.
Art.
3º No âmbito da Renaveh compete ao Ministério da Saúde, por meio da Secretaria
de Vigilância em Saúde (SVS/MS):
I
- coordenar a Renaveh em articulação com as estratégias de emergência em saúde
pública;
II
- realizar orientação técnica, promover e apoiar o processo de capacitação de
recursos humanos voltados ao desenvolvimento das atividades inerentes ao NHE;
III
- elaborar orientação técnica referente ao desenvolvimento das atividades dos
NHE que compõem a Renaveh;
IV
- definir e operacionalizar o processo de monitoramento e avaliação da
Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH), em articulação com os gestores
estaduais e municipais do SUS;
V
- monitorar, avaliar e divulgar o perfil de morbimortalidade hospitalar;
VI
- participar, juntamente com outros setores do Ministério da Saúde e demais
órgãos interessados, da elaboração e da avaliação de protocolos clínicos
assistenciais das doenças e agravos de notificação compulsória no ambiente
hospitalar; e
VII
- monitorar os sistemas de informação nacionais de interesse para vigilância
epidemiológica hospitalar, em articulação com os gestores estaduais e
municipais do SUS.
Art.
4º Compete ao gestor estadual do SUS no âmbito da Renaveh:
I
- identificar os hospitais estratégicos para compor a Rede em seu território,
nos termos do § 2º do art. 2º deste Anexo;
II
- coordenar, em seu âmbito de ação, a VEH articulada com os atores estratégicos
da resposta às emergências em saúde pública;
III
- elaborar orientações técnicas complementares às orientações do Ministério da
Saúde, sempre que necessário, em articulação com os gestores municipais do SUS;
IV
- apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE a serem vinculados à
Renaveh, por meio de orientação técnica e promover a capacitação de recursos
humanos;
V
- apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE de hospitais de gestão estadual
que integrarão a Renaveh;
VI
- executar as ações de vigilância epidemiológica hospitalar no âmbito de suas
unidades hospitalares;
VII
- auxiliar as unidades hospitalares municipais na execução de ações de
vigilância epidemiológica; e
VIII
- monitorar e avaliar, no seu âmbito de ação, a vigilância epidemiológica em
âmbito hospitalar em articulação com os gestores municipais.
Art.
5º Compete ao gestor municipal do SUS no âmbito da Renaveh:
I
- identificar os hospitais estratégicos para compor a Rede em seu território,
nos termos do § 2º do art. 2º deste Anexo;
II
- apoiar tecnicamente os hospitais na implantação dos NHE, por meio de
orientação técnica e promover a capacitação de recursos humanos;
III
- apoiar a estruturação e a manutenção dos NHE que passarem a integrar a Rede;
IV
- elaborar orientação técnicas complementares às orientações do Ministério da
Saúde sempre que necessário, em articulação com gestor estadual;
V
- coordenar, em seu âmbito de ação, a VEH, articulada com os atores
estratégicos da resposta às emergências em saúde pública;
VI
- executar as ações desencadeadas conforme as atividades de vigilância
epidemiológica realizadas no âmbito hospitalar em seu território; e
VII
- monitorar e avaliar, em seu âmbito de ação, a VEH em articulação com o gestor
estadual.
Art.
6º As atividades dos NHE vinculados à Renaveh deverão observar as atividades
estabelecidas no art. 335-U da Seção VI do Capítulo XIII do Título II da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017.
Art.
7º As instalações físicas dos NHE vinculados à Renaveh devem ser adequadas,
incluindo computador conectado à internet, que possibilite a utilização de
programas e sistemas de informação nacionais.
Art.
8º Os NHE deverão se compostos por profissionais com formação superior ou
intermediária (nível técnico) e, preferencialmente, com conhecimentos e
experiência em vigilância epidemiológica.
§
1º É recomendado que a equipe de que trata o caput seja multidisciplinar,
dimensionada e estruturada para o cumprimento integral das atividades inerentes
a sua função.
§
2º Os profissionais de que trata o caput devem ser designados pelo gestor do
hospital em articulação com o responsável pela Renaveh no âmbito estadual e
municipal.
§
3º O responsável pelo NHE vinculado à Renaveh deve ser, preferencialmente, um
profissional de saúde de nível superior com experiência em vigilância em saúde.
Art.
9º A organização dos NHE vinculados à Renaveh no Distrito Federal compreenderá,
no que couber, simultaneamente, as competências referentes aos Estados e
Municípios.
(Anexo
XXVI, Nova Redação dada pela Portaria n° 1694, de 23/07/2021)
ANEXO XXVII
Art.
1º Fica instituída a Rede de Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em
Saúde Pública do Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR- SUS, no âmbito do
Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, com finalidade de aprimorar a
capacidade de preparação e resposta do país às emergências em saúde pública.
Art.
2º São objetivos da Rede VIGIAR-SUS:
I
- fomentar a ampliação da estrutura de vigilância, alerta e resposta às
emergências em saúde pública no SUS;
II
- fortalecer a capacidade de vigilância, alerta e respostas às emergências em
saúde pública no país;
III
- estabelecer estratégias de resposta coordenada às emergências em saúde
pública em articulação com Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV
- realizar detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico, com alerta
imediato às instâncias de gestão do SUS;
V
- garantir a articulação e integração das ações de vigilância, alerta e
resposta às emergências em saúde pública em instituições de saúde públicas e
privadas;
VI
- promover ações oportunas para interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de
surtos, epidemias e pandemias na saúde da população;
VII
- desenvolver ações intersetoriais de prevenção e redução de danos causados por
surtos, epidemias e pandemias;
VIII
- monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta às emergências
em saúde púbica; e
IX
- avaliar os potenciais impactos da saúde humana decorrentes de emergências em
saúde pública para o bem estar da população.
Art.
3º São diretrizes da Rede VIGIAR-SUS:
I
- implementação de ações voltadas à saúde pública, com intervenções individuais
ou coletivas, em todos os pontos de atenção da Rede do SUS;
II
- gestão de risco por meio de estratégias para identificação, planejamento,
intervenção, comunicação e monitoramento de riscos de doenças e agravos e
eventos com potencial emergências em saúde pública;
III
- detecção, monitoramento e resposta às emergências em saúde pública e promoção
de estratégias para implementação, manutenção e fortalecimento das capacidades
básicas de vigilância em saúde;
IV
- produção de evidências a partir da análise da situação de saúde da população
de forma a fortalecer a gestão e as práticas em saúde coletiva; e
V
- cooperação e intercâmbio técnico-científico no âmbito nacional e
internacional.
Art.
4º Para operacionalização da Rede VIGIAR-SUS cabe:
I
- à União, por intermédio do Ministério da Saúde, apoiar a implementação,
incentivo financeiro, monitoramento e avaliação da Rede em todo território
nacional;
II
- aos Estados, por meio de suas Secretarias de Saúde, implementar e apoiar a
execução das atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no
território estadual; e
III
- aos Municípios, por meio de suas secretarias de saúde, a implementar,
executar as atividades sob sua gestão, monitoramento e avaliação da Rede no
território municipal.
Art.
5º A Rede VIGIAR-SUS tem como componentes:
I
- Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde - CIEVS;
II
- Rede Nacional de Vigilância Epidemiológica Hospitalar - RENAVEH;
III
- Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito - RNSVO; e
IV
- Equipes de Pronta Resposta do Programa de Treinamento em Epidemiologia
Aplicada aos Serviços do Sistema Único de Saúde - EpiSUS.
Art.
6º Ao CIEVS constitui-se como o centro de comunicação da Rede VIGIAR-SUS, com
as seguintes competência:
I
- gerenciar informações, monitorar e avaliar indicadores estratégicos para a
preparação e resposta às emergências em saúde pública;
II
- fomentar a captação de notificações, mineração, manejo e análise de dados e
informações estratégicas para a preparação e resposta às emergências em saúde
pública;
III
- congregar mecanismos de comunicação avançados permitindo oportunizar ações
imediatas;
IV
- receber dos demais componentes da Rede VIGIAR-SUS informações sobre mudanças
no cenário epidemiológico nacional;
V
- analisar as informações recebidas sobre mudanças no cenário epidemiológico
nacional;
VI
- manter comunicação ativa com os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS;
VII
- acionar os demais componentes da Rede VIGIAR-SUS para a tomada de
providências de acordo com as competências definidas neste Anexo, com a
finalidade de interromper, mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias
e pandemias na saúde da população; e
VIII
- manter comunicação ativa com os órgãos ou entidades responsáveis quando
identificados casos de emergência ou potenciais emergências em saúde pública,
para a tomada de providências imediatas com a finalidade de interromper,
mitigar ou minimizar os efeitos de surtos, epidemias e pandemias na saúde da
população.
Art.
7º Compete à Renaveh, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I
- realizar o conhecimento, detecção, monitoramento e resposta às emergências ou
potenciais emergências em saúde pública que ocorram nos hospitais vinculados à
rede;
II
- manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS acerca de mudanças no
cenário epidemiológico e no perfil de morbimortalidade hospitalar;
III
- encaminhar ao CIEVS diagnóstico epidemiológico da unidade hospitalar sempre
que identificadas mudanças no cenário epidemiológico;
IV
- realizar a investigação epidemiológica das doenças, agravos, eventos
constantes na lista nacional de doenças e agravos de notificação compulsória,
detectados no ambiente hospitalar, incluindo as atividades de interrupção da
cadeia de transmissão de casos e surtos, quando pertinentes, segundo as normas
e procedimentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde; e
V
- cooperar com a investigação de surtos de Doenças de Notificação Compulsória e
Infecções Relacionadas à Assistência à Saúde (IRAS).
Parágrafo
único. As competências estabelecidas no caput são executadas pelos Núcleos
Hospitalares de Epidemiologia (NHE), observadas as competências estabelecidas
na art.335-U da Seção VI do Capítulo XII do Título II da Portaria GM/MS nº 5,
de 28 de setembro de 2017.
Art.
8º Compete à RNSVO, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I
- constatar o esclarecimento da causa de eventual morte para aperfeiçoar a
qualidade da informação sobre mortalidade, colaborando assim com a resposta às
emergências em saúde pública; e
II
- manter comunicação ativa e sistemática com o CIEVS sobre:
a)
óbitos suspeitos de causa de notificação compulsória ou de agravo inusitado à
saúde;
b)
óbitos sem elucidação diagnóstica; e
c)
qualquer outro indício de mudança no cenário epidemiológico.
Art.
9º Compete ao EpiSUS, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I
- atuar frente às investigações epidemiológicas, quando identificada mudança no
cenário epidemiológico;
II
- colaborar no planejamento e condução de investigações e estudos
epidemiológicos de surtos, epidemias, pandemias e outros eventos de saúde
pública, incluindo a coleta, a análise, a descrição e a interpretação de dados
para orientar a rápida tomada de decisão dos gestores do SUS e dos respectivos
órgãos e entidades envolvidas na situação emergencial;
III
- colaborar e conduzir avaliações de sistemas de vigilância em saúde ou
programas específicos de saúde pública e análise de dados gerados pelos
sistemas de informação oficiais do Ministério da Saúde, quando identificadas
mudanças no cenário epidemiológico; e
IV
- direcionar as ações de prevenção e controle de eventos relacionados à
emergências ou potencias emergências em saúde pública.
Art.
10. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde:
I
- a coordenação da Rede VIGIAR-SUS; e
II
- a edição de normas específicas para o funcionamento da Rede, pactuadas de
forma tripartite.
Art.
11. A Rede VIGIAR-SUS acionará, quando necessário, órgãos e entidades
governamentais e não governamentais externos a Rede pelos meios oficiais para
preparação, vigilância e resposta às emergências em saúde pública.
(Anexo
XXVII, Nova Redação dada pela Portaria n° 1802, de 03/08/2021)
ANEXO
XXVIII
Art.
1º Fica instituída a Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas em
Vigilância em Saúde - Rede CIEVS no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância em
Saúde - SNVS do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art.
2º A Rede CIEVS tem como finalidade aprimorar a capacidade de detecção,
notificação, verificação, avaliação, comunicação, monitoramento e apoio à
resposta a eventos de saúde que possam constituir emergência em saúde pública,
no âmbito das três esferas de gestão do SUS.
Art.
3º A Rede CIEVS é composta pelos Centros de Informações Estratégicas em
Vigilância em Saúde - CIEVS, unidades de inteligência epidemiológica
instituídas pelas vigilâncias locais no âmbito do SNVS do SUS.
Art.
4º A Rede CIEVS está organizada nos respectivos níveis de gestão do SUS de
acordo com as seguintes tipologias:
I
- CIEVS Nacional;
II
- CIEVS Estaduais;
III
- CIEVS Regionais;
IV
- CIEVS Municipais;
V
- CIEVS do Distrito Federal;
VI
- CIEVS dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas; e
VII
- CIEVS de Fronteira.
§
1º Os CIEVS Regionais e os CIEVS de Fronteiras poderão ser de gestão municipal
ou estadual, de acordo com pactuação entre as comissões intergestores,
bipartite ou tripartite, conforme área de abrangência.
§
2º Os CIEVS dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas terão sua abrangência
no território indígena, sendo as especificidades de sua organização
estabelecidas pela Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde.
§
3º A implantação de novas unidades de CIEVS deverá ser comunicada ao CIEVS
Nacional para incorporação na Rede CIEVS.
Art.
5º Compete à Rede CIEVS:
I
- garantir a articulação e a integração entre todos os componentes da Rede;
II
- ampliar a capacidade de inteligência epidemiológica;
III
- estabelecer diretrizes para orientar ações de vigilância e resposta a eventos
de saúde que possam constituir emergência em saúde pública, no âmbito das três
esferas de gestão do SUS;
IV
- monitorar e avaliar a execução das ações de competência das unidades do
CIEVS, estabelecidas no art. 141-AJ da Seção VII do Capítulo V do Título I da
Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017;
V
- apoiar o processo de formação continuada dos recursos humanos que compõem a
Rede; e
VI
- realizar cooperação técnica para fortalecimento das capacidades de
vigilância, alerta e resposta a eventos de saúde que possam constituir
emergência em saúde pública.
Parágrafo
único. Além das competências estabelecidas neste artigo, a Rede CIEVS deverá
observar as competências previstas no art. 6º do Anexo XXVII da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3 de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Rede de
Vigilância, Alerta e Resposta às Emergências em Saúde Pública do Sistema Único
de Saúde - Rede VIGIAR-SUS.
Art.
6º As competências dos componentes da Rede CIEVS deverão observar o previsto na
Seção VII do Capítulo V do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de
28 de setembro de 2017, que dispõe sobre os CIEVS.
Art.
7º Compete ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de
Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a coordenação da Rede CIEVS, em
articulação com os gestores estaduais e municipais do SUS.
Art.
8º Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde a edição
de normas específicas para o funcionamento da Rede CIEVS.
(Anexo
XXVIII, Nova Redação dada pela Portaria n° 4641, de 28/12/2022)
ANEXO XIX
CRITÉRIOS
PARA HABILITAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI E DE
UNIDADE DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS - UCI
1.UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA ADULTO - UTI-A, TIPO II E TIPO III
1.1 Para
habilitação em uma das duas tipologias (Tipo II ou Tipo III), o estabelecimento
hospitalar deverá cumprir requisitos a seguir.
1.2 Dispor,
na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços de apoio diagnóstico e
terapêutica:
I- centro
cirúrgico;
II- serviço
radiológico convencional;
III-
serviço de ultrassonografia portátil; IV - serviço de ecodopplercardiografia;
VI- serviço
de laboratório clínico, incluindo microbiologia; e
V -
hemogasômetro 24 horas.
1.3
Garantir acesso em tempo hábil aos seguintes serviços de diagnóstico e
terapêutica, no hospital ou em outro estabelecimento, por meio de acesso
formalizado com grade de referência estabelecida oficialmente e validado pelas
centrais de regulação:
I -
Cirurgia Cardiovascular;
II -
Cirurgia Vascular;
III -
Cirurgia Neurológica;
IV -
Cirurgia Ortopédica;
V- Cirurgia
Urológica;
VI-
Cirurgia Buco - Maxilo facial;
VII -
Radiologia intervencionista;
VIII -
Ressonância Magnética;
IX -
Tomografia Computadorizada;
X -
Anatomia Patológica; e
XI -
Agência Transfusional 24 horas.
1.4 A UTI-a
Tipo II deverá contar com a seguinte equipe multiprofissional mínima:
I- 1 (um)
médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo
acumular o papel de médico rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva
comprovada por título;
II- 1 (um)
médico rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4
(quatro) horas diárias, para a unidade, com habilitação em Terapia Intensiva
comprovada por título;
III- 1 (um)
médico plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, com no
mínimo três certificações entre as descritas a seguir:
a) suporte
avançado de vida em cardiologia;
b)
fundamentos em medicina intensiva;
c) via
aérea difícil;
d)
ventilação mecânica; e
e) suporte
do doente neurológico grave.
IV- 1 (um)
enfermeiro coordenador, com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular
o papel de enfermeiro rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva
comprovada por título;
V- 1 (um)
enfermeiro rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 04
(quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por
título;
VI- 1 (um)
enfermeiro plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
VII- 1 (um)
fisioterapeuta responsável técnico, com jornada diária mínima de 6 horas, com
no mínimo 2 anos de experiência profissional, comprovada em Unidade de Terapia
Intensiva;
VIII- 1
(um) fisioterapeuta plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18
horas diárias;
IX- 1 (um)
fonoaudiólogo disponível para a unidade;
X - 1 (um)
psicólogo disponível para a unidade;
XI-
técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada
turno; XII- Auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade;
e
XII-
funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
1.4.1 O
médico e o enfermeiro poderão assumir responsabilidade técnica ou coordenação
em, no máximo, 2 (duas) UTI.
1.5 Os
seguintes recursos assistenciais deverão ser garantidos no hospital por meios
próprios ou terceirizados, com os seguintes serviços à beira do leito:
I-
assistência nutricional;
II- terapia
nutricional (enteral e parenteral);
III -
assistência farmacêutica;
IV-
assistência clínica vascular;
V-
assistência clínica cardiovascular;
VI -
assistência clínica neurológica;
VII -
assistência clínica ortopédica;
VIII -
assistência clínica urológica;
IX-
assistência clínica gastroenterológica;
X-
assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
XI -
assistência clínica hematológica;
XII -
assistência clínica hemoterápica;
XIII -
assistência clínica oftalmológica;
XIV -
assistência clínica otorrinolaringológica;
XV -
assistência clínica de infectologia;
XVI -
assistência clínica cirúrgica geral;
XVII -
assistência clínica ginecológica;
XVIII -
assistência odontológica;
XIX -
assistência de terapia ocupacional;
XX -
assistência social;
XXI -
assistência endocrinológica;
XXII -
serviço de radiografia móvel;
XXIII -
serviço de endoscopia digestiva alta e baixa;
XXIV -
serviço de fibrobroncoscopia;
XXV-
serviço de eletroencefalografia;
XXVI -
capacidade de comprovação de morte encefálica.
1.6 Para
habilitação no SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Adulto deverá dispor,
minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UTI ADULTO |
|
"Maleta" (kit) para acompanhar o transporte de pacientes
graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (uma) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para
equipamento de infusão controlada de fluidos, suporte para cilindro de
oxigênio |
01 (uma) paracada 10 (dez) leitos ou fração |
Monitor para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria
de pulso, pressão arterial não invasiva, cardioscopia, frequência
respiratória), específico para transporte, com bateria |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Cilindro transportável de oxigênio |
01 (um) por unidade |
Cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios |
01 (uma) por leito |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para paciente |
01 (um) por leito |
Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita
métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e
reservatório, termômetro. |
01 (um) para cada leito. RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise
peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material
para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo
cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para
flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de
demora em sistema fechado. |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada
procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") |
04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Conjunto de nebulização, em máscara |
01 (um) conjunto para cada leito. RESERVA: 02 (dois) conjuntos para
cada 05 leitos |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de
oxigênio |
01 (um) para cada 02 (dois)leitos |
Material para monitorização de pressão venosa central |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos. RESERVA: 01 (um) para cada 05
(cinco) leitos |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso
hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial
invasiva |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula
endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Eletrocardiógrafo portátil |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Monitor de débito cardíaco |
01 (um) por unidade |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para
guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a
intervalos máximos de 24 horas |
01 (um) por unidade |
Ventilômetro |
01 (um) por unidade |
Capnógrafo |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente |
01 (um) por unidade |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de imagens
disponível na unidade |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Oftalmoscópio e Otoscópio |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
1.7 A
Unidade de Terapia Adulto - UTI-a Tipo III, no SUS, deverá cumprir os critérios
já descritos para a UTI-a Tipo II e deverá contar:
I- ao menos
50% dos médicos plantonistas com habilitação em Terapia Intensiva comprovada
por título, para cada 5 leitos ou fração;
II-
enfermeiro responsável técnico com habilitação em Terapia Intensiva comprovada
por título;
III- 1 (um)
enfermeiro plantonista, para cada 5 leitos ou fração, exclusivo da unidade
IV -
responsável técnico de fisioterapia com especialização em Terapia Intensiva ou
em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, específica
para modalidade de atuação;
V- acesso,
na unidade hospitalar, a Tomografia Computadorizada e Anatomia Patológica; e
VI- 1 (um)
capnógrafo para cada 5 (cinco) leitos.
2.UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA CORONARIANA - UCO
2.1 Unidade
de Terapia Intensiva Coronariana ou Unidade Coronariana (UCO) é a Unidade de
Terapia Intensiva dedicada ao cuidado a pacientes com Síndrome Coronariana
Aguda.
2.2 Para
habilitação em UCO, o hospital deverá cumprir os seguintes requisitos:
I- cumprir
com os requisitos hospitalares exigidos para habilitação de uma UTI-a Tipo II
ou Tipo III;
II- ser
habilitado como Unidade ou Centro de Referência de Assistência em Alta
Complexidade Cardiovascular;
III- contar
com Serviço de Assistência de Alta Complexidade em Cardiologia
Intervencionista, de acordo com Portaria específica; e
IV- estar
integrado com os demais pontos de atenção a urgências e emergências de modo a
garantir o cuidado integral e de qualidade ao paciente com Síndrome Coronariana
Aguda.
V- Poderá
ser habilitado um percentual mínimo de 20%, dos leitos de Unidades de Terapia
Intensiva Adulto tipo II ou III já existentes, como leitos UCO, de acordo com
sua necessidade, desde que o hospital cumpra os critérios específicos dispostos
nesta Portaria.
3.UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA QUEIMADOS - UTI-Q
3.1 Para
habilitação, a Unidade de Terapia Intensiva Especializada em Queimados (UTI-q -
Adulto e Pediátrica) deverá cumprir os seguintes requisitos:
I- estar
localizada em Hospital habilitado pelo Ministério da Saúde como Centro de
Referência em Assistência a Queimados - Alta Complexidade;
II- possuir
equipamentos, materiais, recursos humanos e assistenciais equiparados à UTI
Tipo II ou III, conforme descritos nesta Portaria, para leitos Adultos e/ou
Pediátricos;
III-
possuir isolamento físico entre os leitos;
IV- prover
acesso a médico cirurgião plástico em caráter permanente no hospital;
V- possuir,
no mínimo, 5 leitos destinados aos usuários queimados em situação clínica grave
ou de risco.
4.UNIDADE
DE TERAPIA INTENSIVA PEDIÁTRICA - UTI-PED, TIPO II E TIPO III
4.1 Para
habilitação em uma das duas tipologias (Tipo II ou Tipo III), o estabelecimento
hospitalar deverá cumprir os seguintes requisitos:
4.2 Dispor,
na própria estrutura hospitalar, dos seguintes serviços de diagnóstico e
terapêutica:
I- centro
cirúrgico;
II- serviço
radiológico convencional;
III-
serviço de ultrassonografia portátil;
IV -
serviço de ecodopplercardiografia;
V -
hemogasômetro 24 horas; e
VI -
serviço de laboratório clínico, incluindo microbiologia.
4.3
Garantir acesso em tempo hábil aos seguintes serviços de diagnóstico e
terapêutica, no hospital ou em outro estabelecimento, por meio de acesso
formalizado com grade de referência estabelecida oficialmente e validado pelas
centrais de regulação:
I -
Cirurgia Cardiovascular;
II -
Cirurgia Vascular;
III -
Cirurgia Neurológica;
IV -
Cirurgia Ortopédica;
V -
Cirurgia Urológica;
VI -
Cirurgia Buco - Maxilo facial;
VII -
Radiologia intervencionista;
VIII -
Ressonância Magnética;
IX -
Tomografia Computadorizada;
X -
Anatomia Patológica;
XI - Exame
Comprobatório de fluxo sanguíneo encefálico;
XII -
Agência Transfusional 24 horas; e
XIII -
assistência Clínica de Genética.
4.4 Para
habilitação, a UTI-ped Tipo II deverá contar com a seguinte equipe
multiprofissional mínima:
I- 1 (um)
médico responsável técnico com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo
acumular o papel de médico rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva
Pediátrica comprovada por título;
II- 1 (um)
médico rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4
(quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica
comprovada por título;
III- 1 (um)
médico plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno, com no
mínimo três certificações entre as descritas a seguir:
a) suporte
avançado de vida em pediatria;
b)
fundamentos em terapia intensiva pediátrica;
c) via
aérea difícil;
d)
ventilação mecânica; e
e) suporte
do doente pediátrico grave.
IV- 1 (um)
enfermeiro coordenador, com jornada mínima de 4 horas diárias, podendo acumular
o papel de enfermeiro rotineiro, com habilitação em Terapia Intensiva
Pediátrica comprovada por título;
V- 1 (um)
enfermeiro rotineiro, para cada 10 (dez) leitos ou fração, com jornada de 4
(quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica
comprovada por título;
VI- 1 (um)
enfermeiro plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno;
VII - 1
(um) fisioterapeuta responsável técnico, com jornada diária mínima de 06 horas,
com no mínimo 2 anos de experiência profissional, comprovada em Unidade de
Terapia Intensiva Pediátrica;
VIII- 1
(um) fisioterapeuta plantonista, para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada
turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18
horas diárias;
IX- 1 (um)
fonoaudiólogo disponível para a unidade;
X - 1 (um)
psicólogo disponível para a unidade;
XI -
Técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 2 (dois) leitos em cada
turno;
XII -
Auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e
XIII -
Funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
4.4.1 O
médico e o enfermeiro poderão assumir responsabilidade técnica ou coordenação
em, no máximo, 2 (duas) UTI.
4.5. Os
seguintes recursos assistenciais deverão ser garantidos por meios próprios ou
terceirizados, com os seguintes serviços à beira do leito:
I-
assistência nutricional;
II- terapia
nutricional (enteral e parenteral);
III -
assistência farmacêutica;
IV-
assistência clínica vascular;
V-
assistência clínica cardiovascular;
VI -
assistência clínica neurológica;
VII -
assistência clínica ortopédica;
VIII -
assistência clínica urológica;
IX-
assistência clínica gastrenterologia;
X-
assistência clínica nefrológica, incluindo hemodiálise;
XI -
assistência clínica hematológica;
XII -
assistência clínica hemoterapia;
XIII -
assistência clínica oftalmológica;
XIV -
assistência clínica otorrinolaringológica;
XV -
assistência clínica de infectologia;
XVI -
assistência clínica cirúrgica pediátrica;
XVII -
assistência odontológica;
XVIII -
assistência de terapia ocupacional;
XIX -
assistência social;
XX-
assistência endocrinológica;
XXI-
serviço de laboratório clinico, incluindo microbiologia e hemogasometria;
XXII -
serviço de radiografia móvel;
XXIII -
serviço de Endoscopia digestiva alta e baixa;
XXIV -
serviço de fibrobroncoscopia;
XXV -
serviço de diagnostico clinico e notificação compulsória de morte encefálica;
XXVI -
serviço de Eletroencefalografia;
XXVII -
capacidade de comprovação de morte encefálica; e
XXVIII -
serviço de manipulação de dieta ou Lactário.
4.6 Para
habilitação no SUS, a Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica deverá dispor,
minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UTI PED |
|
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Balança eletrônica para lactentes e criança maiores |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise
peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material
para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo
cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para
flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de
demora em sistema fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada
procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") |
04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Cama Fowler com grades laterais ou Berço hospitalar com ajuste de
posição, grades laterais e rodízio |
01 (um) por leito |
Capnógrafo |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Cilindro transportável de oxigênio |
01 (um) por unidade |
Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita
métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e
reservatório, termômetro |
01 (um) para cada leito RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Eletrocardiógrafo portátil |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) por unidade |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso
hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de
oxigênio |
01 (um) para cada 02 (leitos) |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") |
04 (quatro) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos. |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula
endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou 1 (um) conjunto para interface
facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara) para cada 02 leitos,
quando o ventilador pulmonar microprocessado possuir recursos para realizar a
modalidade de ventilação não invasiva |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para
equipamento de infusão controlada de fluídos, suporte para cilindro de
oxigênio, kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes
graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração |
Máscaras com reservatório, capacetes ou tenda para oxigenoterapia |
01 (um)para cada 03 (três) leitos |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial
invasiva |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para
cada 10 (dez) leitos |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto ou fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Material e equipamento para reanimação (conforme Apêndice IV) |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Material para monitorização pressão venosa central |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência
cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva com
manguitos neonatal, lactente, pré-escolar, escolar e adulto, frequência
respiratória e temperatura |
01 (um) para cada leito |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de exames de
imagem |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Oftalmoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Otoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante |
01 (um) por leito |
Pontos de gás medicinal por leito: 02 pontos de oxigênio; 01 ponto de
ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e 01 ponto de
vácuo |
Os 04 (quatro) pontos por leito |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para
guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a
intervalos máximos de 24 horas |
01 (um) por unidade |
Ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria |
01 (um) para cada 10 (dez) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado |
01 (um) para cada 02 (dois) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para
cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02
(dois) circuitos completos |
4.7. A
Unidade de Terapia Pediátrica - UTI-ped Tipo III, no SUS, deverá cumprir os
critérios já descritos para a UTI-ped Tipo II e deverá contar com:
I- ao menos
50% dos médicos plantonistas com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica
comprovada por título, para cada 5 (cinco) leitos ou fração;
II-
enfermeiro responsável técnico com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica
comprovada por título;
III- um
enfermeiro plantonista, para cada 5 (cinco) leitos ou fração, exclusivo da
unidade;
IV-
responsável técnico de fisioterapia com especialização em Terapia Intensiva ou
em outra especialidade relacionada à assistência ao paciente grave, especifica
para modalidade de atuação;
V- acesso
na unidade hospitalar a Tomografia Computadorizada e Anatomia Patológica;
VI - 1 (um)
Capnógrafo para cada 5 (cinco) leitos;
VII-
materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial invasiva sendo 1
(um) para cada leito. RESERVA: 1 (um) equipamento para cada 10 (dez) leitos; e
VIII-
ventilador pulmonar mecânico microprocessado sendo 1 (um) para cada leito.
RESERVA: 1 (um) equipamento para cada 5 (cinco) leitos devendo dispor cada
equipamento de, no mínimo, 2 (dois) circuitos completos.
5.UNIDADE
DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO ADULTO UCI-A
5.1 Para a
habilitação, da UCI-a no SUS, deverá ser garantido acesso a UTI Adulto tipo II
ou III, bem como referência para serviços de maior complexidade.
5.2 Para
habilitação, a Unidade de Cuidados Intermediários Adulto deverá contar com a
seguinte equipe multiprofissional mínima, conforme segue:
I- 1 (um)
médico rotineiro com jornada de 04 (quatro) horas diárias, para a unidade, com
habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
II- 1 (um)
médico plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
III- 1 (um)
enfermeiro rotineiro com jornada de 4 (quatro) horas diárias, para a unidade,
com habilitação em Terapia Intensiva comprovada por título;
IV- 1 (um)
enfermeiro plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
V- 1 (um)
fisioterapeuta plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada
turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18
horas diárias;
VI-
técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos em cada
turno;
VII -
auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade; e
VIII -
funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
5.3 Caso o
hospital conte com UTI-a e UCI-a, o psicólogo e o fonoaudiólogo deverão atender
as duas unidades, garantido a continuidade do cuidado.
5.4 O
médico, enfermeiro e fisioterapeuta responsáveis técnicos pela UTI-a deverão
também ser responsáveis pela UCI-a, garantindo a continuidade do cuidado e o
gerenciamento de leitos, podendo existir um coordenador adjunto ou responsável
técnico específico para a UCI-a.
5.5 Para
habilitação no SUS, a Unidade de Cuidados Intermediários - Adulto deverá
dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UCI Adulto |
|
"Maleta" (kit) para acompanhar o transporte de pacientes
graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para
equipamento de infusão controlada de fluidos, suporte para cilindro de
oxigênio |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Monitor para monitorização contínua de múltiplos parâmetros (oximetria
de pulso, pressão arterial não invasiva, cardioscopia, frequência
respiratória), específico para transporte, com bateria |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Cilindro transportável de oxigênio |
1 (um) por unidade |
Cama hospitalar com ajuste de posição, grades laterais e rodízios |
1 (uma) por leito |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para paciente |
01 (um) por leito |
Conjunto padronizado de beira de leito ontendo: estetoscópio, fita
métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e
reservatório, termômetro. |
01 (um) para cada leito. RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise
peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material
para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo
cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para
flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de
demora em sistema fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada
procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") |
02 (dois) por leito. |
Conjunto de nebulização, em máscara |
01 (um) conjunto para cada leito. RESERVA: 02 (dois) conjuntos para
cada 05 leitos |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de
oxigênio |
01 (um) para cada leito |
Material para monitorização de pressão venosa central |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado |
01 (um) para cada 03 (três) leitos. RESERVA: 01 (um) para cada 05
(cinco) leitos |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso
hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Material, medicamentos e equipamentos para reanimação |
01 (uma) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Marcapasso cardíaco temporário, eletrodos e gerador |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial
invasiva |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto e fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula
endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Eletrocardiógrafo portátil |
01 (um) por unidade |
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Monitor de débito cardíaco |
01 (um) por unidade |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para
guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a
intervalos máximos. de 24 horas |
01 (um) por unidade |
Ventilômetro |
01 (um) por unidade |
Dispositivo para elevar, transpor e pesar o paciente |
01 (um) por unidade |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de imagens
disponível na unidade |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
Oftalmoscópio e Otoscópio |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de um por unidade |
6.UNIDADE
DE CUIDADO INTERMEDIÁRIO PEDIÁTRICA UCI-PED
6.1 Para a
habilitação, da UCI-p no SUS, deverá ser garantido acesso a UTI Pediátrica tipo
II ou III, bem como referência para serviços de maior complexidade.
6.2 Para
habilitação, a Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrica deverá contar com
a seguinte equipe multiprofissional mínima, conforme segue:
I- 1 (um)
médico rotineiro, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, com jornada de 04
(quatro) horas diárias com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica
comprovada por título;
II- 1 (um)
médico plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
III- 1 (um)
enfermeiro rotineiro, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, com jornada de 04
(quatro) horas diárias, com habilitação em Terapia Intensiva Pediátrica
comprovada por título;
IV- 1 (um)
enfermeiro plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada turno;
V- 1 (um)
fisioterapeuta plantonista, para cada 15 (quinze) leitos ou fração, em cada
turno, sendo exclusivo em pelo menos três turnos, perfazendo um total de 18
horas diárias;
VI-
técnicos de enfermagem: no mínimo 1 (um) para cada 5 (cinco) leitos em cada
turno; VII - auxiliares administrativos: no mínimo 1 (um) exclusivo da unidade;
e
VIII -
funcionários exclusivos para serviço de limpeza da unidade, em cada turno.
6.3 Caso o
hospital conte com UTI-p e UCI-p, o psicólogo e o fonoaudiólogo deverão atender
as duas unidades, garantido a continuidade do cuidado.
6.4 O
médico, enfermeiro e fisioterapeuta responsáveis técnicos pela UTI-ped deverão
também ser responsáveis pela UCI-ped, garantindo a continuidade do cuidado e o
gerenciamento de leitos, podendo existir um coordenador adjunto ou responsável
técnico específico para a UCI-ped.
6.5 Para
habilitação no SUS, a Unidade de Cuidados Intensivos e Intermediários -
Pediátrico deverá dispor, minimamente, dos seguintes materiais e equipamentos:
EQUIPAMENTOS - UCI PED |
|
Foco auxiliar portátil e Aspirador cirúrgico portátil |
01 (um) por unidade |
Balança eletrônica para lactentes e criança maiores |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Bandejas para procedimentos de: material para punção lombar; diálise
peritoneal, materiais para drenagem torácica em sistema fechado; material
para traqueostomia; materiais para acesso venoso profundo, incluindo
cateterização venosa central de inserção periférica (PICC); material para
flebotomia, materiais para curativo, materiais para cateterismo vesical de
demora em sistema fechado |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de uma bandeja para cada
procedimento |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") |
02 (dois) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Cama Fowler com grades laterais ou Berço hospitalar com ajuste de
posição, grades laterais e rodízio |
01 (um) por leito |
Capnógrafo |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Cilindro transportável de oxigênio |
01 (um) por unidade |
Conjunto padronizado de beira de leito contendo: estetoscópio, fita
métrica, kit reanimador manual tipo bolsa auto-inflável com máscara e
reservatório, termômetro |
01 (um) para cada leito RESERVA: 01 (um) para cada 02 (dois) leitos |
Eletrocardiógrafo portátil |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Equipamento desfibrilador e cardioversor, com bateria |
01 (um) por unidade |
Equipamento para aferição de glicemia capilar, específico para uso
hospitalar |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou fração |
Máscara facial (Venturi) que permite diferentes concentrações de
oxigênio |
01 (um) para cada leito |
Equipamento para infusão contínua e controlada de fluidos ("bomba
de infusão") |
02 (dois) por leito. RESERVA: 01 (um) para cada 03 (três) leitos |
Equipamento para mensurar pressão de balonete de tubo/cânula
endotraqueal (cuffômetro) |
01 (um) por unidade |
Equipamento para ventilação pulmonar não-invasiva |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos ou 1 (um) conjunto para interface
facial para ventilação pulmonar não invasiva (máscara) para cada 02 leitos,
quando o ventilador pulmonar microprocessado possuir recursos para realizar a
modalidade de ventilação não invasiva |
Maca para transporte, com grades laterais, com suporte para
equipamento de infusão controlada de fluídos, suporte para cilindro de
oxigênio, kit ("maleta") para acompanhar o transporte de pacientes
graves, contendo medicamentos e materiais para atendimento às emergências |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos ou fração |
Máscaras com reservatório, capacetes ou tenda para oxigenoterapia |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Materiais e equipamento para monitorização de pressão arterial
invasiva |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para
cada 10 (dez) leitos |
Materiais para aspiração traqueal em sistemas aberto ou fechado. |
Conforme necessidade da unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Material e equipamento para reanimação. |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Material para monitorização pressão venosa central. |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos |
Monitor de beira de leito para monitorização contínua de frequência
cardíaca, cardioscopia, oximetria de pulso e pressão não invasiva com
manguitos neonatal, lactente, pré-escolar, escolar e adulto, frequência
respiratória e temperatura. |
01 (um) para cada leito |
Negatoscópio ou sistema informatizado para visualização de exames de
imagem |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Oftalmoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Otoscópio |
Disponível na unidade. Mínimo de 01 (um) por unidade |
Poltronas removíveis, com revestimento impermeável, para acompanhante. |
01 (um) por leito |
Pontos de gás medicinal por leito: 02 pontos de oxigênio; 01 ponto de
ar comprimido medicinal com válvulas reguladoras de pressão e 01 ponto de
vácuo. |
Os 04 (quatro) pontos por leito |
Refrigerador com temperatura interna de 2 a 8°C, de uso exclusivo para
guarda de medicamentos, com conferência e registro de temperatura a
intervalos máximos de 24 horas. |
01 (um) por unidade |
Ventilador pulmonar específico para transporte, com bateria. |
01 (um) para cada 15 (quinze) leitos |
Ventilador pulmonar mecânico microprocessado. |
01 (um) para cada 05 (cinco) leitos RESERVA: 01 (um) equipamento para
cada 05 (cinco) leitos devendo dispor cada equipamento de, no mínimo, 02
(dois) circuitos completos |
7.
Indicadores de monitoramento
7.1 As
Unidades de Terapia Intensiva e de Cuidados Intermediários deverão monitorar,
manter atualizados e disponíveis ao gestor do SUS, os seguintes indicadores:
I- taxa de
ocupação;
II- taxa de
mortalidade da unidade;
III- média
de permanência;
IV- taxa de
reinternação em 24 horas;
V-
incidência de Pneumonia Associada à Ventilação Mecânica (PAV);
VI-
incidência de Infecção Primária da Corrente Sanguínea (IPCS) relacionada ao
Acesso Vascular Central;
VII- taxa
de utilização de cateter venoso central (CVC); e
VIII-
incidência de Infecções do Trato Urinário (ITU) relacionada ao cateter vesical.
(Anexo
XXIX, Nova Redação dada pela Portaria n° 2862, de 29/12/2023, a partir de 29/04/2024)
ANEXO XXX
Rede de Imunobiológicos para
Pessoas com Situações Especiais - RIE
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Fica instituída a Rede de Imunobiológicos para Pessoas com Situações Clínicas
Especiais - RIE no Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º São
objetivos da RIE:
I -
disponibilizar os imunobiológicos e garantir a vacinação da população com
condições especiais de morbidade, possibilitando que aconteça no município de
residência;
II -
disponibilizar os imunobiológicos e garantir a vacinação da população com
situação de risco à saúde, preferencialmente no município de residência; e
III -
promover treinamentos sobre imunização de pessoas com situações especiais aos
profissionais de saúde de toda a rede SUS.
Parágrafo
único. Os imunobiológicos disponibilizados à RIE são indicados pelo Programa
Nacional de Imunizações.
Art. 3º São
considerados imunobiológicos especiais vacina, soro e imunoglobulina não
contemplados no Calendário Nacional de Vacinação, que são destinados:
I - aos
pacientes com situações especiais, que demandam avaliação clínica
individualizada;
II - aos
grupos prioritários, alvos de ação de vacinação específica do Programa Nacional
de Imunizações; e
III - às
pessoas que demandam avaliação clínica individualizada.
Art. 4º
Compete à RIE:
I - avaliar
os casos para aplicação ou dispensação de imunobiológicos às pessoas com
situações clínicas especiais;
II -
encaminhar os imunobiológicos para o atendimento das pessoas com situações
clínicas especiais às respectivas unidades de atenção à saúde ou à gestão
municipal do Programa Nacional de Imunizações;
III -
aplicar os imunobiológicos nas pessoas com situações clínicas especiais de
morbidade e de risco à saúde; e
IV -
disponibilizar treinamentos sobre imunização de pessoas com situações especiais
aos profissionais de saúde de toda a rede SUS.
CAPÍTULO II
DAS
DIRETRIZES
Art. 5º São
princípios da RIE:
I - a
universalidade, a equidade, a integralidade e a ampliação do acesso à vacinação
para as pessoas com situações clínicas especiais de morbidade e de risco à
saúde;
II - o
fortalecimento da atuação integrada, do desenvolvimento do cuidado
compartilhado e das relações horizontais de articulação com a Atenção Primária
em Saúde e demais pontos das Redes de Atenção à Saúde; e
III - a
organização e o funcionamento de forma regionalizada e com base na
territorialização da saúde, definidos e pactuados no âmbito da Comissão
Intergestores Bipartite - CIB.
CAPÍTULO
III
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 6º
Compõem a RIE:
I - os
Centros de Referência em Imunobiológicos Especiais - CRIE;
II - os
Centros Intermediários de Imunobiológicos Especiais - CIIE; e
III - as
salas de vacina do SUS, centros de vacinação do SUS e clínicas de saúde do SUS,
integradas à Atenção Primária, Urgência e Emergência e, na Atenção
Especializada.
CAPÍTULO IV
DO CENTRO
DE REFERÊNCIA EM IMUNOBIOLÓGICOS ESPECIAIS - CRIE
Art. 7º É
considerado um CRIE:
I - os
centros especializados que possuem infraestrutura e logística destinadas ao
atendimento de pessoas portadoras de situações clínicas especiais; e
II - os
centros especializados que façam avaliação de casos e aplicação de
imunobiológicos.
Parágrafo
único. A base territorial dos CRIE é definida e pactuada pela CIB.
Art. 8º
Para validação de um CRIE faz-se necessário:
I - possuir
registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - Cnes, conforme
código e classificação previstas em normativa vigente;
II -
possuir instalação em unidade de saúde federal, estadual ou municipal;
III -
atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e do Ministério
da Saúde para funcionamento de sala de vacina, rede de frio e registro de doses
aplicadas, e eventos supostamente atribuíveis à vacinação ou imunização - ESAVI
em sistema de informação compatível com a Rede Nacional de Dados em Saúde -
RNDS;
IV -
funcionar durante oito horas por dia, no mínimo;
V - dispor
de equipe técnica qualificada exclusiva, dimensionada com base na população da
região de referência, composta por profissional de nível superior na área da
saúde para avaliar clinicamente o paciente, analisar a solicitação e liberação
dos imunobiológicos especiais e realizar os procedimentos de vacinação;
VI - manter
o registro individual do paciente com as vacinas aplicadas, relatórios com
justificativa clínica, CID e a indicação do imunobiológico especial;
VII -
garantir os mecanismos de notificação, investigação, acompanhamento e
elucidação dos casos de - ESAVI graves ou inusitados associados temporalmente
às aplicações de imunobiológicos; e
VIII -
possuir profissionais de saúde com nível superior, médicos e enfermeiros,
capacitados para avaliar as indicações dos imunobiológicos em pacientes com
situações clínicas especiais e os ESAVI.
Art. 9º
Para o atendimento no CRIE o usuário deve apresentar:
I - o
encaminhamento com a indicação do imunobiológico e o relatório clínico sobre o
caso, feito por profissional de saúde de nível superior; e
II - laudo
comprobatório da condição clínica do paciente, que justifique a indicação do
imunobiológico, caso o encaminhamento não seja feito por médico.
Parágrafo
único. O CRIE tem autonomia para promover a avaliação clínica e liberar o
imunobiológico especial, se este for constituído nos moldes do art. 6º e, se
lhe for dada essa atribuição pela CIB.
CAPÍTULO V
DO CENTRO
INTERMEDIÁRIO DE IMUNOBIOLÓGICO ESPECIAL - CIIE
Art. 10. É
considerada CIIE, a sala de vacina que atender aos seguintes critérios:
I -
manter-se em um local de atendimento de serviço especializado para pacientes
com condições clínicas especiais;
II -
possuir profissionais de saúde capacitados para aplicar imunobiológicos em
pessoas com situações clínicas especiais;
III -
atender às normas sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
IV - não
possuir a estrutura mínima de CRIE ou base populacional e territorial pactuada
pela CIB.
Art. 11.
Para o atendimento no CIIE faz-se necessário que o usuário apresente a
indicação do imunobiológico realizada por profissional de saúde de nível
superior.
§ 1º O CIIE
poderá ter autonomia para avaliar casos e validar a indicação de imunobiológico
especial, se a sala de vacina tiver um profissional de saúde de nível superior
responsável e ter essas funções reconhecidas pela CIB.
§ 2º Na
ausência de autonomia para avaliar casos e validar a indicação de
imunobiológico especial, as solicitações de imunobiológicos especiais deverão
ser validadas a distância, por via eletrônica (correio eletrônico ou sistema de
informação específico), por profissional ou serviço de referência com
competência para a referida validação, indicado pela CIB.
CAPÍTULO VI
SALAS DE
VACINAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 12. As
salas de vacina do SUS poderão imunizar pessoas com situações clínicas
especiais nas seguintes situações:
I - quando
a indicação do imunobiológico especial for validada a distância, por via
eletrônica (teleconsulta, correio eletrônico ou sistema de informação
específico), por profissional ou serviço de referência com competência para a
referida validação, reconhecido pela CIB;
II - quando
a liberação do imunobiológico especial for autorizada por documento técnico
específico do Ministério da Saúde; ou
III -
vacinação de urgência.
CAPÍTULO
VII
DAS
AVALIAÇÕES CLÍNICAS E LIBERAÇÃO DOS IMUNOBIOLÓGICOS
Art. 13. A
vacinação de pessoas com situações clínicas especiais deverá se restringir aos
imunobiológicos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde e será norteada
pelos documentos técnicos produzidos pelo Programa Nacional de Imunizações.
Art. 14.
Poderão autorizar a vacinação especial ou validar a indicação de imunobiológico
especial, as salas de vacina, inclusive as que compõem os CRIE e CIIE, com as
seguintes características:
I - tiverem
profissional de saúde nível superior para avaliação dos casos;
II - CRIE,
CIIE ou Unidade Gestora do Programa de Imunização no nível estadual ou
municipal; e
III -
reconhecimento em CIB como unidade de avaliação de casos, autorização de
vacinação especial ou a liberação de imunobiológicos para a RIE.
Art. 15. As
salas de vacina que não tenham autorização para validar a vacinação especial ou
promover a indicação de imunobiológico especial deverão validar a indicação, à
distância, por via eletrônica (teleconsulta, correio eletrônico ou sistema de
informação específico), por profissional ou serviço de referência para tal
validação, indicado pela CIB.
Parágrafo
único. A vacinação especial poderá ser feita em qualquer sala de vacina, sem
validação externa, nos casos de urgência ou com a liberação autorizada por
documento técnico específico do Ministério da Saúde.
Art. 16. A
liberação à distância dos imunobiológicos especiais, dar-se-á mediante o envio
de relatório clínico, elaborado por profissional de nível superior com a
justificativa clínica, o CID e a indicação do imunobiológico especial a ser
ministrado.
CAPÍTULO
VIII
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 17. À
Gestão Nacional do Programa Nacional de Imunização compete:
I - emitir
e publicar as normativas técnicas atualizadas;
II -
definir os imunobiológicos contemplados pela RIE;
III -
adquirir os imunobiológicos e distribuir aos estados;
IV -
promover treinamentos sobre vacinação com imunobiológicos especiais, voltados
para profissionais de saúde estadual e municipal da RIE;
V -
monitorar a classificação das unidades da RIE estabelecidos pela gestão
estadual do programa de imunizações, por meio das resoluções bipartite;
VI -
analisar os dados da RIE, por meio dos sistemas de informação do PNI;
VII -
receber e analisar as solicitações mensais de envio de imunobiológicos; e
VIII -
apoiar tecnicamente a investigação, acompanhar, analisar e emitir parecer
conclusivo sobre os ESAVI graves ou inusitados associados temporalmente à
aplicação de imunobiológicos.
Art. 18. À
Gestão Estadual compete:
I - receber
e analisar a solicitação de imunobiológicos de aplicação da RIE;
II -
distribuir imunobiológicos para aplicação da CRIE, CIIE e sala de vacina que
estão em sua base territorial;
III - fazer
a gestão estadual da RIE, conforme recomendações definidas pela Gestão Nacional
e pela CIB local;
IV -
promover reuniões periódicas com as equipes das gestões municipais dos CRIE e
CIIE de sua gestão;
V -
promover treinamentos sobre a vacinação em pessoas com situações clínicas
especiais para os profissionais de saúde que atuarão na CRIE, CIIE ou sala de
vacina;
VI -
divulgar as atividades da RIE e das normas específicas, junto à comunidade
científica dos estados;
VII -
analisar dados da RIE, por meio dos sistemas de informação do Programa Nacional
de Imunizações; e
VIII -
capacitar e apoiar tecnicamente os municípios na investigação dos ESAVI graves
ou inusitados associados temporalmente à aplicação de imunobiológicos.
Parágrafo
único. Ao Distrito Federal aplica-se, no que couber, a competência referente
aos estados.
Art. 19. À
Gestão Municipal compete:
I -
distribuir imunobiológicos especiais aos CRIE e CIIE que estão em sua base
territorial e às unidades de saúde, conforme as demandas especiais autorizadas;
II -
avaliar as informações de casos especiais encaminhados pelas unidades de saúde;
III -
encaminhar as informações de casos especiais à gestão estadual, para avaliação
e dispensação de imunobiológico especial, quando necessário;
IV -
promover reuniões periódicas com as equipes de CRIE e CIIE de sua gestão;
V -
encaminhar casos para avaliação em CIIE ou CRIE, se necessário; e
VI -
estimular a participação de seus profissionais de saúde em treinamentos
ofertados, sobre vacinação com imunobiológicos especiais.
(Anexo XXX,
Nova Redação dada pela Portaria n° 6623, de 14/02/2025)
ANEXO XXX
Da
Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1° Fica instituída a Rede de Economia e Desenvolvimento em Saúde - Rede Ecos,
no âmbito do Ministério da Saúde, com natureza colaborativa, de articulação,
integração e cooperação técnica para a produção e difusão de conhecimento e
informações em Economia e Desenvolvimento em Saúde com a finalidade de
subsidiar a tomada de decisão, a partir do conhecimento e de evidências.
Parágrafo
único. A Rede Ecos visa aumentar a eficácia, efetividade e eficiência no uso
dos recursos públicos, de modo a contribuir para a sustentabilidade do SUS e o
desenvolvimento do País.
Art.
2° São objetivos da Rede Ecos:
I
- produzir e disseminar informações, estudos e pesquisas no campo da economia e
desenvolvimento em saúde, inclusive em seus aspectos políticos;
II
- elaborar e propor metodologias padronizadas para a realização dos estudos e
pesquisas em economia e desenvolvimento em saúde;
III
- promover capacitação de técnicos e gestores do SUS e de demais áreas
relacionadas à economia e desenvolvimento em saúde;
IV
- promover a interação e articulação entre os membros da Rede e das Câmaras
Técnicas que a compõem, e entre esses e a sociedade; e
V
- apoiar a implementação e avaliação das políticas públicas em saúde, por meio
da realização de estudos no escopo da economia e desenvolvimento em saúde.
Art.
3° A Rede Ecos é composta por:
I
- Comitê Gestor;
II
- Câmaras Técnicas;
III
- Grupos de Trabalho;
IV
- Órgãos e entidades, públicas ou privadas sem fins lucrativos, nacionais ou
internacionais que observem os critérios do parágrafo único e incisos.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de que dispõe o inciso I devem ter dentre suas
finalidades institucionais a:
I
- realização de atividades relacionadas à economia da saúde, economia política
da saúde e desenvolvimento social, econômico, sanitário e ambiental;
II
- formação de profissionais para atuarem em atividades de ensino, pesquisa e
cooperação técnica voltadas à economia e desenvolvimento em saúde;
III
- desenvolvimento de ações para a educação permanente e capacitação de
profissionais e técnicos na área de saúde para elaboração de estudos de
economia e desenvolvimento em saúde;
IV
- produção de pesquisas e estudos de economia e desenvolvimento em saúde;
V
- gestão de custos no âmbito da saúde;
VI
- gestão das bases de dados da economia e desenvolvimento em saúde; e
VII
- gestão e disseminação de informação em economia e desenvolvimento em saúde.
Art.
4° Para solicitar a participação na Rede Ecos, o órgão ou a entidade de que
dispõe o art. 3º, inciso IV, deverá apresentar justificativa acerca do
interesse em participar da Rede Ecos, preenchendo a Declaração de Conflito de
Interesses, por meio de formulário disponível no endereço eletrônico do
Ministério da Saúde.
Parágrafo
único. A análise do processo de candidatura a membro da Rede Ecos será
realizada pelo Comitê Gestor.
Art.
5º As atividades realizadas no âmbito da Rede Ecos não serão remuneradas e seu
exercício será considerado serviço público relevante.
CAPÍTULO
II
DO
COMITÊ GESTOR
Art.
6° O Comitê Gestor da Rede Ecos tem a função de assessoramento, sendo destinado
a:
I
- apreciar a entrada de novos membros;
II
- elaborar propostas de ações e atividades da Rede Ecos;
III
- elaborar o plano de trabalho anual da Rede Ecos;
IV
- elaborar as normas de organização e funcionamento da Rede Ecos;
V
- propor recomendações envolvendo temáticas da Economia e Desenvolvimento em
Saúde;
VI
- propor ao Ministro de Estado da Saúde a criação de novas Câmaras Técnicas,
além das que estão definidas neste Anexo, sempre que necessário ao cumprimento
das finalidades da Rede Ecos; e
VII
- elaborar o regimento interno da Rede Ecos, para aprovação do Comitê Gestor da
Rede Ecos.
Parágrafo
único. O regimento interno deve ser publicado no prazo de cento e oitenta dias,
contados da data da publicação deste Anexo e definirá, dentre outras matérias:
I
- os critérios de inclusão e exclusão de novos membros; e
II
- o fluxo de trabalho para realização dos estudos de interesse público.
Art.
7° O Comitê Gestor da Rede Ecos será composto por representantes dos seguintes
órgãos e entidades:
I
- um representante do Gabinete da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde;
II
- um representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde, do
Ministério da Saúde, que o coordenará;
III
- um representante do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos, do Ministério da Saúde;
IV
- um representante do Departamento de Ciência e Tecnologia, do Ministério da
Saúde;
V
- um representante do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em
Saúde, do Ministério da Saúde;
VI
- um representante do Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde e
de Inovação para SUS, do Ministério da Saúde;
VII
- um representante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde;
VIII
- um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde;
IX
- um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saúde;
X
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde;
XI
- um representante da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da
Saúde;
XII
- um representante da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde;
XIII
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do Ministério da Saúde;
XIV
- um representante da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XV
- um representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar;
XVI
- um representante da Fundação Oswaldo Cruz;
XVII
- cinco representantes dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura
equivalente, sendo preferencialmente um de cada região geográfica do País;
XVIII
- um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde;
XIX
- um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde;
XX
- um representante do Conselho Nacional de Saúde;
XXI
- um representante da Associação Brasileira de Economia da Saúde; e
XXII
- um representante da Organização Pan-Americana da Saúde.
§
1º Cada membro titular do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§
2º Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes máximos
de seus respectivos órgãos ou entidade ao Coordenador do Comitê Gestor e
designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§
3º Os membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente serão
indicados pelo Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde do
Ministério da Saúde.
§
4º Os membros do Comitê Gestor terão mandato de dois anos, permitida a
recondução e a destituição, a qualquer tempo, a critério da autoridade titular
da indicação.
§
5º O regimento interno disporá sobre as formas de destituição e substituição
dos membros dos Núcleos de Economia da Saúde ou estrutura equivalente.
Art.
8º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades
públicas ou privadas, sem direito a voto, que atuem em atividades relacionadas
à Economia e Desenvolvimento em saúde, sempre que entenda necessária à sua
colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.
Art.
9º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, de acordo
com calendário previamente por ele aprovado.
§
1º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convocar reunião extraordinária,
quando necessário, para tratar de tema específico, por iniciativa própria ou a
pedido de qualquer de seus membros.
§
2º A reunião do Comitê Gestor ocorrerá com a presença da maioria absoluta dos
membros.
§
3º As deliberações e recomendações do Comitê Gestor serão aprovadas por
consenso de seus membros.
§
4º Os membros e convidados do Comitê Gestor que estiverem no Distrito Federal
se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outras unidades
federadas participarão das reuniões por meio de videoconferência.
§
5º As reuniões serão gravadas em conformidade com as exigências da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art.
10. O Comitê Gestor poderá instituir Grupos de Trabalho para o cumprimento das
finalidades institucionais da Rede Ecos ou para atendimento a demandas
excepcionais e específicas.
Art.
11. A Secretaria-executiva da Rede Ecos será exercida pelo Departamento de
Economia e Desenvolvimento em Saúde do Ministério da Saúde, que prestará o
apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento de suas atividades.
Art.
12. A Secretaria-Executiva tem como atribuições:
I
- apoiar as atividades do Comitê Gestor, das Câmaras Técnicas e dos Grupos de
Trabalho;
II
- praticar atos de gestão técnica e administrativa necessários ao
desenvolvimento das atividades da Rede Ecos;
III
- sistematizar as informações relativas às atividades da Rede Ecos; e
IV
- manter e atualizar a plataforma virtual de interação da Rede Ecos.
CAPÍTULO
III
DAS
CÂMARAS TÉCNICAS
Art.
13. A Rede Ecos será composta pelas seguintes Câmaras Técnicas:
I
- Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde
(CT-SIOPS); e
II
- Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS).
SEÇÃO
I
Câmara
Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (CT-SIOPS)
Art.
14. A Câmara Técnica do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde (CT-SIOPS) possui caráter permanente, consultivo e deliberativo.
Art.
15. Compete à CT-SIOPS:
I
- propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, melhorias para o aperfeiçoamento dos
instrumentos de coleta de informações do SIOPS;
II
- sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a qualidade
das informações geradas pelo SIOPS;
III
- propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, articulações entre o SIOPS e outros
sistemas de informação em saúde e sistemas de orçamentos e gastos públicos;
IV
- formular propostas ao Comitê Gestor da Rede Ecos, de articulação entre as
informações geradas pelo SIOPS e metodologias existentes sobre Sistemas de
Contas Nacionais em Saúde;
V
- analisar as informações geradas pelo SIOPS e subsidiar o planejamento e a
gestão do SUS, visando ao aperfeiçoamento das políticas de financiamento da
saúde e a elaboração de indicadores que reflitam a eficácia e a eficiência dos
gastos públicos em saúde;
VI
- submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas discussões,
proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e
disseminadas no ambiente da Rede; e
VII
- elaborar e aprovar proposta de regimento interno para seu funcionamento.
Art.
16. A CT-SIOPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
I
- dois representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um,
obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
II
- dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo:
a)
um da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
b)
um do Fundo Nacional de Saúde;
III
- três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério
da Saúde, sendo:
a)
um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde;
b)
um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações
Estratégicas em Saúde; e
c)
um do Departamento de Saúde Digital e Inovação.
IV
- um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde;
V
- um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saúde;
VI
- um representante da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do
Ministério da Saúde;
VII
- um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
do Ministério da Saúde;
VIII
- um representante do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de
Saúde do Ministério da Saúde;
IX
- um representante do Conselho Nacional de Saúde;
X
- um representante do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; e
XI
- um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
§
1º O membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em
Saúde exercerá a função de coordenador da CT-SIOPS.
§
2º A Secretaria Executiva será exercida por membro representante do
Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde.
§
3º Para cada membro titular da CT-SIOPS será indicado um suplente, que deverá
substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
§
4º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão indicados pelos
dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade e designados pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia, e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§
5º Poderão participar das reuniões da CT-SIOPS, como convidados especiais, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou
privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja
presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste
Anexo.
Art.
17. A CT-SIOPS reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter
extraordinário, por iniciativa própria do coordenador da CT-SIOPS, quando
identificada necessidade.
§
1º As reuniões da CT-SIOPS, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas com
um quórum por maioria absoluta de seus membros, com caráter consultivo e
deliberativo.
§
2º Em caso de não atingimento do quórum estipulado no § 1º deste artigo, a
reunião poderá ser instalada, com caráter apenas consultivo.
Art.
18. As reuniões da CT-SIOPS ocorrerão de forma presencial, no Distrito Federal,
porém, os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão
das reuniões por meio de videoconferência.
Art.
19. Respeitando o atingimento do quórum estipulado no § 1º do Art. 17, a
deliberação nas reuniões da CT-Siops, quando necessária, deverá se dar por
consenso.
SEÇÃO
II
Da
Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS)
Art.
20. A Câmara Técnica do Banco de Preços em Saúde (CT-BPS) possui caráter
permanente, consultivo e deliberativo.
Art.
21. Compete à CT-BPS:
I
- propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, ações e estratégias de forma a manter
a evolução e a atualização tecnológica do referido sistema;
II
- propor, ao Comitê Gestor, ações para o aperfeiçoamento dos instrumentos de
coleta e interoperabilidade de sistemas;
III
- sugerir, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, mecanismos que assegurem a qualidade
das informações geradas pelo BPS;
IV
- propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a articulação entre o BPS e outros
sistemas de informação em saúde;
V
- analisar e propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, parcerias para o
desenvolvimento e bom funcionamento do BPS;
VI
- promover, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, a divulgação do BPS junto aos
gestores do Sistema Único de Saúde - SUS para ampliar a adesão de Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VII
- propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e fomentar estudos sobre o
comportamento de preços;
VIII
- propor, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, e analisar demandas que envolvam a
inclusão, na base de dados do BPS, de informações correlatas ao preço praticado
no setor de saúde;
IX
- submeter, ao Comitê Gestor da Rede Ecos, relatório contendo suas discussões,
proposições, deliberações e produção técnica-científica para divulgação e
disseminadas no ambiente da Rede; e
X
- elaborar e aprovar, por maioria simples dos seus membros, proposta de
regimento interno para seu funcionamento.
Art.
22. A CT-BPS será composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I
- três representantes da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde, sendo um,
obrigatoriamente, do Departamento de Economia e Desenvolvimento em Saúde;
II
- dois representantes da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, sendo um
do Departamento de Logística em Saúde;
III
- três representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério
da Saúde, sendo:
a)
um do Departamento de Saúde Digital e Inovação;
b)
um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde; e
c)
um do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações
Estratégicas em Saúde.
IV
- um representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde;
V
- um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério
da Saúde;
VI
- um representante da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos;
VII
- um representante Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde; e
VIII
- um representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde.
§
1º O membro representante do Departamento de Economia e Desenvolvimento em
Saúde exercerá a função de coordenador da CT-BPS.
§
2º Para cada membro titular da CT-BPS terá um suplente, que deverá substituí-lo
em suas ausências e impedimentos.
§
3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos
dirigentes máximos de seus respectivos órgãos ou entidade e designados pelo
Secretário de Ciência, Tecnologia, e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde.
§
4º. Poderão participar das reuniões da CT-BPS, como convidados especiais, sem
direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou
privadas, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja
presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste
Anexo.
Art.
23. A CT-BPS reunir-se-á em caráter ordinário, semestralmente, e em caráter
extraordinário, por iniciativa própria do coordenador da CT-BPS, quando
identificada necessidade.
§
1º As reuniões da CT-BPS, ordinárias e extraordinárias, serão instaladas com um
quórum por maioria absoluta de seus membros, com caráter consultivo e
deliberativo.
§
2º Em caso de não atingimento do quórum estipulado no § 1º deste artigo, a
reunião poderá ser instalada, com caráter apenas consultivo.
Art.
24. As reuniões da CT-BPS ocorrerão de forma presencial, no Distrito Federal,
porém, os membros que se encontrarem em outras unidades federadas participarão
das reuniões por meio de videoconferência.
Art.
25. Respeitando o atingimento do quórum estipulado no § 1º do Art. 23, a
deliberação nas reuniões da CT-BPS, quando necessária, deverá se dar por
consenso.
(Anexo XXX,
Nova Redação dada pela Portaria n° 6728, de 14/04/2025)