RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 430, DE 7 DE DEZEMBRO
DE 2017
(Revogado pela Resolução Normativa 517, de 29/04/2022, a partir
01/06/2022)
Dispõe sobre as operações de compartilhamento
da gestão de riscos envolvendo operadoras de plano de assistência
à saúde ; altera a Resolução
Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os
critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de
Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde; altera o Anexo da Resolução
Normativa N° 290, de 27/02/2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão
para as operadoras de planos de assistência à saúde; altera a RN
nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das
informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da
disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos
planos privados de saúde no Brasil; altera a RN
nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro,
vinculação, custódia, movimentação e limites de alocação e de concentração na
aplicação dos ativos garantidores das operadoras no âmbito do sistema de saúde
suplementar e dá outras providências; altera o Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 45, de 15 de dezembro de 2010,
da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras, que regulamenta o disposto
no § 3º do art. 2º- A da RN nº 173, de 10 de julho de 2008, e
alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da RN nº 227, de 19
de agosto de 2010, quanto ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados -
PPA exigido; e revoga a RN
nº 191, de 8 de maio de 2009, que institui o Fundo Garantidor do Segmento
de Saúde Suplementar (FGS) pelas Operadoras de Planos de Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem as alíneas
"a", "b" e "e" do inciso IV e o parágrafo único
do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; a alínea "g"
do inciso XLI e o inciso XLII, ambos do artigo 4º da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; e a alínea "a" do inciso II do art. 30, da Resolução
Regimental - RR nº 01, de 17 de março de 2017, em reunião realizada em 1 de
dezembro de 2017, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN, e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução Normativa - RN
dispõe sobre as operações de compartilhamento da gestão de riscos envolvendo
operadoras de plano de assistência à saúde e altera a
Resolução
Normativa - RN nº 209, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os
critérios de manutenção de Recursos Próprios Mínimos e constituição de
Provisões Técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de
assistência à saúde; altera o Anexo da Resolução
Normativa N° 290, de 27/02/2012, que dispõe sobre o Plano de Contas Padrão
para as operadoras de planos de assistência à saúde; altera a RN
nº 389, de 26 de novembro de 2015, que dispõe sobre a transparência das
informações no âmbito da saúde suplementar, estabelece a obrigatoriedade da
disponibilização do conteúdo mínimo obrigatório de informações referentes aos
planos privados de saúde no Brasil; altera a RN
nº 392, de 9 de dezembro de 2015, que dispõe sobre aceitação, registro,
vinculação, custódia,movimentação e limites
de alocação e de concentração na aplicação dos ativos garantidores das
operadoras no âmbito do sistema de saúde suplementar e dá outras providências;
altera o Anexo I da Instrução Normativa - IN nº 45, de 15 de dezembro de 2010,
da Diretoria de Normas e Habilitação de Operadoras, que regulamenta o disposto
no § 3º do art. 2º-A da RN nº 173, de 10 de julho de 2008, e
alterações posteriores, e o disposto no art. 5º da RN nº 227, de 19
de agosto de 2010, quanto ao Relatório de Procedimentos Previamente Acordados -
PPA exigido; e revoga a RN
nº 191, de 8 de maio de 2009, que institui o Fundo Garantidor do Segmento
de Saúde Suplementar (FGS) pelas Operadoras de Planos de Saúde.
Art. 2º As operadoras podem promover
uma colaboração mútua compartilhando a gestão dos riscos associados à operação
de planos privados de assistência à saúde:
I - assumindo a corresponsabilidade
pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento, de forma continuada, dos
beneficiários de outras operadoras por meio de intercâmbio operacional,
convênio de reciprocidade ou outra forma de ajuste;
II - aportando recursos financeiros
para a formação de um fundo comum com vistas a minimizar, no curto prazo, o
impacto financeiro dos eventos em saúde, podendo associar a esse fundo comum o
compartilhamento de serviços de gerenciamento de custos, tais como a auditoria
de contas médicas; ou
III - promovendo a oferta conjunta de
planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. As operadoras podem
buscar mitigar os riscos financeiros associados às suas atividades contratando
seguros ou resseguros, conforme o caso, observadas as restrições e regramento previstos
na legislação aplicável do setor securitário.
Art. 3º Para fins do disposto nesta RN,
considera-se:
I - corresponsabilidade pela gestão dos
riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários: operação formalizada
mediante celebração de negócio jurídico pelo qual uma operadora (prestadora)
disponibiliza aos beneficiários de outra operadora (contratada)
acesso continuado aos serviços oferecidos por sua rede prestadora de
serviços de assistência à saúde;
II - oferta conjunta de planos privados
de assistência à saúde: negócio jurídico pelo qual duas ou mais operadoras
pactuam a oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde no mesmo
contrato, que necessariamente deve ter por objeto plano coletivo empresarial ou
por adesão em que o contratante manifeste expresso consentimento quanto à
oferta conjunta de planos;
III - operadora líder: operadora
responsável, perante o contratante, por todas as obrigações e deveres
relacionados à oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde, sem
prejuízo da pactuação entre as operadoras
da distribuição das responsabilidades pelo acesso aos serviços de assistência à
saúde;
IV - operadora contratada: operadora
que detém o vínculo contratual da operação de planos de saúde com os
beneficiários na corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do
atendimento dos beneficiários; e
V - operadora prestadora: operadora que
detém vínculo contratual com a rede prestadora de serviços de assistência à
saúde na corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento
dos beneficiários.
CAPÍTULO II
DA INTRANSMISSIBILIDADE DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 4º A colaboração mútua visando ao
compartilhamento da gestão dos riscos associados à operação de planos privados
de assistência à saúde não poderá implicar a transferência de qualquer
responsabilidade de uma operadora para outra perante os beneficiários e a ANS,
nos termos dispostos nesta RN.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE COMPARTILHAMENTO DA
GESTÃO DE RISCOS
Seção I
Da corresponsabilidade pela gestão dos
riscos decorrentes do atendimento dos beneficiários
Art. 5º As operadoras poderão assumir
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários, de forma continuada, por meio de intercâmbio operacional,
convênio de reciprocidade ou outro negócio jurídico.
Parágrafo único. Na corresponsabilidade
pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento, uma operadora disponibiliza
aos beneficiários de outra operadora acesso continuado aos serviços
oferecidos por sua rede prestadora de serviços de assistência à saúde, não
alterando o vínculo do beneficiário com a operadora por ele contratada.
Art. 6º As operações de que trata o
art. 5º devem ter como base negócios jurídicos celebrados sob a forma escrita,
contemplando os direitos e as obrigações acordados entre operadora contratada e
operadora prestadora.
§ 1º A remuneração acordada entre as
operadoras, nas operações que trata a presente seção, independe da formação do
preço estabelecida para os planos privados de assistência à saúde ofertados aos
beneficiários, podendo ser classificada como:
I - pré-estabelecida: a operadora que
detém o vínculo com o beneficiário se compromete a pagar um valor fixo por
beneficiário à operadora que detém o vínculo direto com a rede de prestadores
de serviços de assistência à saúde, independente da utilização dos serviços por
seu beneficiário; ou
II - pós-estabelecida: a operadora que
detém o vínculo com o beneficiário se compromete a pagar valores, previamente
acordados, à operadora que detém o vínculo direto com a rede de prestadores de
serviços de assistência à saúde em função da utilização dos serviços por seu
beneficiário.
§ 2º Os negócios jurídicos de que trata
o caput devem possibilitar que a operadora que detém o vínculo com o
beneficiário possua acesso às informações sobre a utilização dos serviços de
assistência à saúde pelo beneficiário a ela vinculado, independentemente da
forma de remuneração acordada entre as partes, de modo que a operadora que
detém o vínculo com o beneficiário possa prestar todas as informações exigidas
pela ANS.
Art. 7º A operadora contratada deve
informar ao beneficiário acerca dos casos em que a prestação dos serviços de
assistência à saúde se dará pela intermediação de outra operadora (operadora
prestadora), comunicando-lhe em linguagem clara e acessível sobre todos os
procedimentos para obter o acesso aos serviços de assistência à saúde.
Parágrafo único. Todo o material
fornecido aos beneficiários para obter acesso aos serviços de assistência à
saúde pela intermediação da operadora prestadora, inclusive cartão de
identificação, deve informar o título do estabelecimento (nome fantasia) e o
número de registro perante a ANS da operadora contratada.
Art. 8º O descumprimento de quaisquer obrigações
entre operadora contratada e operadora prestadora nos negócios jurídicos de que
trata o art. 5º, não isenta a operadora contratada de cumprimento das
exigências previstas na regulamentação setorial vigente, em especial no que
tange à garantia de atendimento aos seus beneficiários.
Art. 9º A operadora contratada
responderá perante a ANS por todas as ações resultantes da atividade
fiscalizatória do órgão regulador, bem como pelas demandas de reclamação,
incluindo notificações de intermediação preliminar - NIP de qualquer natureza e
autos de infração, referentes aos beneficiários abarcados pelas operações de
que trata o art. 5º.
Seção II
Da constituição de fundos comuns
Art. 10. As operadoras poderão formar
um fundo comum com vistas a absorver, no todo ou em parte, o impacto financeiro
dos eventos em saúde, podendo associar a esse fundo comum o compartilhamento de
serviços de gerenciamento de custos, tais como a auditoria de contas médicas.
Parágrafo único. Caso os fundos de que
trata o caput pretendam investir em mercados regulados, terão que observar a
legislação específica.
Art. 11. O fundo comum de que trata o
art. 10 deverá ser formado por grupo exclusivo de operadoras, caracterizado
pela ajuda mútua e autogeridos, e o respectivo regulamento definirá seu
funcionamento e assegurará a representação de todas as operadoras participantes
na sua administração superior.
Art. 12. Os fundos comuns em que se
pactue a garantia de custeio de despesas de assistência à saúde de
beneficiários remidos ou que prevejam a possibilidade de reembolso ou
ressarcimento de despesas acima do montante acumulado pelas contribuições das
operadoras participantes devem ser administrados obrigatoriamente por
operadoras.
Parágrafo único. Os fundos comuns de
que trata o caput deverão estabelecer sistemática de cálculo e constituição das
provisões técnicas necessárias à manutenção do seu equilíbrio
econômico-financeiro, a ser contabilizada pela operadora que o administra, de
acordo com a regulamentação setorial vigente.
Seção III
Da oferta conjunta de planos privados
de assistência à saúde
Art. 13. As operadoras poderão pactuar
a oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde no mesmo contrato,
desde que o contrato e o material a ser distribuído aos beneficiários para
acesso aos serviços de assistência à saúde informe, em linguagem clara e
acessível:
I - tratar-se de oferta conjunta de
plano privado de assistência à saúde;
II - quais são as operadoras
participantes da oferta conjunta, informando, inclusive, seus números de registro
na ANS, e explicitando uma única operadora como operadora líder;
III - quais são os planos privados de
assistência à saúde que compõem o contrato, os quais devem estar registrados
perante a ANS pelas respectivas operadoras como planos coletivos empresariais
ou por adesão;
IV - a forma de acesso dos
beneficiários aos serviços de assistência à saúde de cada um dos planos aos
quais os beneficiários ficarão vinculados, incluindo informações sobre as
respectivas redes de prestadores de serviços de assistência à saúde; e
V - ser a operadora líder a operadora
responsável, perante o contratante, por todas as obrigações e deveres
relacionados à oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde,
sem prejuízo da pactuação entre as
operadoras da distribuição das responsabilidades pelo acesso aos serviços de
assistência à saúde.
Art. 14. Cada operadora participante da
oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde é responsável perante
a ANS pelo envio de informações relacionadas aos beneficiários vinculados aos
respectivos planos que compõem o contrato que trata a presente seção.
Art. 15. A operadora que detém o
vínculo com o beneficiário responderá exclusivamente perante a ANS por todas as
demandas de reclamação, incluindo notificações de intermediação preliminar -
NIP de qualquer natureza e autos de infração, referentes aos beneficiários
abarcados pela oferta conjunta de planos privados de assistência à saúde, de
que trata esta seção.
Parágrafo único. A operadora que detém
o vínculo com o beneficiário também responderá exclusivamente perante a ANS por
qualquer ação de atividade fiscalizatória decorrente das demandas de reclamação
mencionadas no caput.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES
Art. 16. As operadoras envolvidas em
operações de que trata a presente RN devem realizar o registro contábil das
transações de forma a segregar os riscos financeiros decorrentes das referidas
operações daqueles assumidos com os beneficiários vinculados aos planos por
elas ofertados.
Parágrafo único. A segregação que trata
o caput seráobjeto de Relatório de
Procedimento Pré-Acordado emitido por auditor
independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, conforme Instrução
Normativa - IN n º 45, de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação das
Operadoras, encaminhado em conjunto com o Documento de Informações Periódicas -
DIOPS.
Art. 17. As despesas incorridas com
beneficiários de outras operadoras junto à sua rede de prestadores de serviços
de assistência à saúde, em função de operações de corresponsabilidade que trata
o art. 5º, devem ser classificadas nas demonstrações financeiras como
sinistros/eventos indenizáveis, para todos os efeitos.
Art. 18. As respectivas exigibilidades
de constituição de provisões de sinistros/eventos indenizáveis devem ser
observadas por cada operadora participante das operações de que trata esta
RN, de acordo com a forma de remuneração acordada entre as operadoras
participantes, observada a regulamentação vigente para as provisões técnicas.
Art. 19. As contribuições efetuadas a
fundos comuns para custeio de despesas de assistência à saúde poderão ser
reconhecidas como ativo das operadoras participantes a ser reduzido em função
do volume de reembolsos ou ressarcimentos efetivamente apurados.
Parágrafo único. Caso o fundo comum
mencionado no caput estabeleça possibilidade de que o volume de reembolsos ou
ressarcimentos de despesas de assistência à saúde seja superior ao volume de
contribuições acumuladas por determinada operadora participante, essa diferença
deverá ser reconhecida no passivo da referida operadora até sua reversão
integral junto ao fundo comum.
Art. 20. As demonstrações financeiras
anuais das operadoras participantes das operações que trata esta RN
devem conter notas explicativas sobre a eventual participação nessas
operações, detalhando o volume de recursos envolvidos e avaliação dos
respectivos riscos financeiros associados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O art. 6º da Resolução
Normativa N° 209, de 2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e
8º, conforme as seguintes redações:
"Art. 6º
...................................................................................
.................................................................................................
§ 7º Para fins de cálculo ou apuração
das fórmulas constantes dos incisos I e II deste artigo, as contraprestações/prêmios
e os eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido, devem ser
deduzidos, respectivamente, dos valores efetivamente pagos e recebidos de
seguros ou resseguros no período.
§ 8º As deduções dos valores
efetivamente pagos e recebidos de seguros ou resseguros
mencionadas no § 7º, estão limitadas aos seguros ou resseguros que
tenham como objeto o reembolso total ou parcial de eventos/sinistros apurados
pela operadora contratante."
Art. 22. O subitem 2.7 do Capítulo I,
que trata das Normas Gerais, e o Capítulo IV, que trata do Manual Contábil das
Operações do Mercado de Saúde Suplementar, ambos do Anexo da Resolução
Normativa N° 290, de 27/02/2012, passam a vigorar, respectivamente,
conforme os Anexos I e II desta RN, que estarão disponíveis para consulta
no sítio da ANS na rede mundial de computadores.
Art. 23. O caput do art. 8º da Resolução
Normativa N° 389, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O Componente Utilização
dos Serviços do PIN-SS deverá conter os eventos reconhecidos pela operadora,
independente da ocorrência de glosa de valor, considerando-se todos os eventos
realizados na rede própria, credenciada, referenciada, cooperada, na rede
indireta ou fora da rede, quando houver cobertura para reembolso.
..............................................................................................."
(NR)
Art. 24. O art. 7º da Resolução
Normativa N° 389, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso XXIII, com a
seguinte redação:
"Art. 7º....................................................................................
................................................................................................
XXIII - informação sobre existência de
compartilhamento da gestão de riscos para viabilizar o atendimento continuado
do beneficiário no contrato, na forma de regulamentação própria da Agência
Nacional de Saúde Suplementar, que permite a assunção de corresponsabilidade
pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento, de forma continuada, dos
beneficiários de outras operadoras por meio de intercâmbio operacional,
convênio de reciprocidade ou outra forma de ajuste.
............................................................................................."
Art. 25. O inciso IV do § 1º do art. 2º
da Resolução
Normativa N° 392, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
..................................................................................................
IV - débitos referentes a
eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como
contrapartida créditos de operações com planos de assistência à saúde
decorrentes de contratos de seguro ou resseguro;
......................................................................................"
(NR)
Art. 26. O § 1º do art. 2º da Resolução
Normativa N° 392, de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso VI, conforme
a seguinte redação:
"Art. 2º
....................................................................................
§ 1º
.........................................................................................
.................................................................................................
VI - débitos referentes a
eventos/sinistros contabilizados e ainda não pagos que tenham como
contrapartida créditos a receber registrados nos últimos 60 dias decorrentes da
utilização de serviços de assistência à saúde de beneficiários de outra
operadora por meio de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do
atendimento dos beneficiários.
..............................................................................................."
(Revogados art.s 25 e 26 pela Resolução
Normativa 521, de 29/04/2022, a partir 01/06/2022)
Art. 27. O Anexo I da IN nº 45, de 2010, da Diretoria de Normas e Habilitação
das Operadoras, passa a vigorar conforme Anexo III desta RN, que estará
disponível para consulta no sítio da ANS na rede mundial de computadores.
Art. 28. As Diretorias da ANS editarão
os atos que julgarem necessários ao aperfeiçoamento e cumprimento desta
RN no âmbito das respectivas competências.
Art. 29. Revoga-se a RN
nº 191, de 8 de maio de 2009.
Art. 30. Esta RN entra em
vigor em 1º de janeiro de 2018.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
Diretor- Presidente
Substituto
ANEXO I
“ CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
...............................................................................................................................................................................
2. ASPECTOS GERAIS
...............................................................................................................................................................................
2.7 Eventos são todas as despesas
incorridas com o beneficiário do plano comercializado ou disponibilizado pela
operadora, correspondentes a cobertura de riscos relativos a custos médicos,
hospitalares e odontológicos, bem como todas as despesas incorridas com
beneficiários de outras operadoras suportadas diretamente pela operadora em
função de operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes
do atendimento dos beneficiários.
ANEXO II
“ CAPÍTULO IV
MANUAL CONTÁBIL DAS OPERAÇÕES DO
MERCADO DE SAÚDE SUPLEMENTAR
A Norma Contábil é necessária para
padronizar o registro das operações do mercado de saúde suplementar. O
principal objetivo da padronização é monitorar a solvência desse mercado.
Solvência é a capacidade de uma operadora de cumprir com seus compromissos.
Monitorar a solvência das operadoras é
uma atribuição legal da ANS, cujo objetivo é garantir ao consumidor o
atendimento por parte das operadoras da cobertura assistencial comercializada
nos contratos de planos de saúde.
A padronização dos registros contábeis
se materializa na elaboração das Demonstrações Financeiras, cujo objetivo é
fornecer informações econômicas e financeiras para auxiliar a tomada de decisão
por vários usuários dessas informações.
As Demonstrações Financeiras informam a
situação patrimonial da operadora, segregando os elementos patrimoniais em
Ativo, Passivo e Patrimônio Líquido, além de informações específicas sobre
Receitas e Despesas, Fluxo de Caixa e Mutações do Patrimônio Líquido.
Ativo é um recurso controlado pela
entidade como resultado de eventos passados e do qual se espera que fluam
futuros benefícios econômicos para a entidade.
Passivo é uma obrigação presente da
entidade, derivada de eventos passados, cuja liquidação se espera que resulte
na saída de recursos da entidade capazes de gerar benefícios econômicos.
Patrimônio Líquido é o interesse
residual nos ativos da entidade depois de deduzidos todos
os seus passivos.
Um item que se enquadre na definição de
um elemento deve ser reconhecido se:
a) for provável que
algum benefício econômico futuro associado ao item flua para a entidade ou flua
da entidade; e
b) o item tiver custo ou
valor que possa ser mensurado com confiabilidade
Receitas são aumentos nos benefícios
econômicos durante o período contábil, sob a forma da entrada de recursos ou do
aumento de ativos ou diminuição de passivos, que resultam em aumentos do
patrimônio líquido, e que não estejam relacionados com a contribuição dos
detentores dos instrumentos patrimoniais.
Quando o desfecho de transação que
envolva a prestação de serviços puder ser confiavelmente estimado, a receita
associada à transação deve ser reconhecida tomando por base a proporção dos
serviços prestados até a data do balanço e balancetes mensais. O desfecho de
uma transação pode ser confiavelmente estimado quando todas as seguintes
condições forem satisfeitas:
a) o valor da receita
puder ser confiavelmente mensurado;
b) for provável que os
benefícios econômicos associados à transação fluirão para a entidade;
c) a proporção dos
serviços executados até a data do balanço e dos balancetes mensais puder ser
confiavelmente mensurada; e
d) as despesas incorridas
com a transação assim como as despesas para concluí-la possam ser
confiavelmente mensuradas.
Despesas são decréscimos nos benefícios
econômicos durante o período contábil, sob a forma de saída de recursos ou da
redução de ativos ou assunção de passivos, que resultam em decréscimo do
patrimônio líquido e que não estejam relacionados com distribuições aos
detentores dos instrumentos patrimoniais.
1) FATO GERADOR DA RECEITA DO MERCADO
DE SAÚDE SUPLEMENTAR
O mercado de saúde suplementar presta
um serviço de cobertura de riscos relacionados à assistência à saúde.
A obrigação de garantir os riscos é
contratual, portanto, todas as coberturas que constam no contrato devem ser
garantidas pela operadora.
Essa obrigação é relacionada a uma
vigência contratual, a qual para os contratos coletivos normalmente é anual com
pagamentos mensais e os contratos individuais tem vigência anual no primeiro
ano e, após esse prazo, vigência indeterminada, também com pagamentos mensais.
A receita de contraprestação/prêmio no
mercado de saúde é reconhecida mensalmente, de acordo com o período de vigência
decorrido do contrato. Para cada período de risco coberto pela operadora,
haverá o reconhecimento da receita.
Nos contratos de plano de saúde, a
precificação para o período de vigência mensal é reconhecida em uma conta de
passivo específica, provisão de prêmios e contraprestações não ganhas (PPCNG).
Esse valor deve ser registrado em
contrapartida a conta
12311101/12312101– Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber, no
primeiro dia de vigência do mês. Ao final de cada mês, o valor reconhecido como
PPCNG é apropriado ao resultado do período, como Receita de
Contraprestação/Prêmio, em função do período de cobertura do risco já decorrido
naquele mês.
O termo “não ganha” significa que o
período de risco de cobertura contratual ainda não decorreu, portanto, a
operadora ainda não prestou o serviço para o beneficiário do plano, que é a
cobertura contratual dentro daquele prazo. A operadora não pode registrar esse
valor como receita até que haja cobertura contratual decorrida no tempo.
Exemplo 1: vigência dentro do mês
Por exemplo, se uma operadora
comercializa um contrato coletivo com cobertura contratual para o período de
01/01/2016 até 31/12/2016, em 01/01/2016 deve registrar o valor mensal do contrato.
Supondo que o valor que será cobrado pela operadora para assumir esse risco é
de R$ 1.000,00 por mês, o lançamento contábil a ser efetuado em 01 de janeiro
é:
Obs: O contas a receber é
segregado em Plano Individual, Plano Coletivo e Administradora de Benefícios
com contrato estipulado e com contrato não estipulado. O registro contábil deve
ser efetuado identificando com quem que a operadora efetuou a operação.
Caso o valor mensal for recebido antes
do início de vigência da cobertura, por exemplo, em 20/12/2015, o lançamento
será:
No início da cobertura a operadora deve
transferir esse valor para a Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha e
a partir desse momento, reconhecer a receita pelo tempo
decorrido do contrato.
No dia 01/01/2016, dia em que se inicia
a cobertura contratual, o registro contábil deve ser efetuado da seguinte
forma:
O regime de competência é mensal,
portanto a operadora deve no último dia do mês levantar todas as receitas
ganhas e todas as despesas incorridas.
OBS: O termo “ganha” significa que o período
de cobertura do risco decorreu, ou seja, a operadora garantiu um período de
cobertura dentro do mês contra qualquer evento previsto no contrato que pudesse
ocorrer com o beneficiário.
Exemplo 2: apropriação pro-rata
Como exemplo, vamos supor que a cobertura
contratual se inicie em 11 de junho e o valor mensal do contrato seja de R$
300,00. O registro contábil a ser efetuado no dia 11 de junho é o seguinte:
No dia 30 de junho, a operadora terá
coberto 20 dias do contrato, portanto, terá uma receita ganha de R$ 200,00.
Nesse caso, a operadora efetuará o seguinte registro contábil (30 de junho):
Notem que a conta de Provisão de Prêmio
ou Contraprestação não Ganha terá um saldo de R$ 100,00. Esse valor só poderá
ser reconhecido como receita no mês de julho, pois em junho não houve cobertura
contratual de 30 dias, mas apenas 20 dias.
O contrato se dividiu em:
____________________________|__________________
11 a 30 de junho 1 a 10 de julho
Se considerarmos o valor total do contrato
(anualizado), teríamos ainda no mês de julho mais 20 dias para considerar e
assim sucessivamente até o término da vigência contratual. A receita de
contraprestação ou prêmio deve ser reconhecida de acordo com a execução do
serviço, que se dá com o decurso da cobertura assistencial no tempo.
OBSERVAÇÕES:
1) A contabilidade registra variação
patrimonial. No caso da receita relacionada à operação de planos de saúde, a
operadora deverá registrar qualquer recebimento antecipado em relação à
vigência do contrato na conta 2132 – Receita Antecipada de
Contraprestações/Prêmios.
2) Para as operadoras que oferecem
plano de saúde comercializados por elas para os seus funcionários, especial
atenção quanto ao registro contábil desse benefício. O funcionário nesse caso é
tratado como beneficiário do plano de saúde comercializado pela operadora.
Portanto, todo o custo assistencial desse funcionário será em despesas com
eventos e deverá haver uma receita de contraprestação associada ao plano de
saúde comercializado.
A exceção ocorre apenas quando a
operadora funciona para seus funcionários tal como uma autogestão por RH,
inclusive com registro de produto específico na ANS. Nesse caso, não há nenhuma
receita de contraprestação a ser reconhecida e todas as despesas relacionadas à
assistência à saúde dos funcionários serão tratadas como despesas
administrativas.
2.1) A contabilização deverá ser a
seguinte:
Pelo valor referente à participação da
operadora no plano de saúde do funcionário, quando houver:
Se iniciada a vigência da cobertura, ou
seja, o pagamento for no mesmo mês da cobertura contratual, o lançamento será:
Se não iniciada a vigência da
cobertura, ou seja, o pagamento for efetuado no mês anterior à vigência da
cobertura contratual. Por exemplo: o salário é apropriado no dia 30 do mês e o
início de vigência do plano de saúde será no dia 01 do mês seguinte. O
lançamento contábil será:
Pelo valor referente à contribuição do funcionário
no plano de saúde contratado por ele dentro da operadora que ele trabalha.
Partindo do registro contábil do
salário que a operadora deverá pagar ao funcionário:
Pelo valor do salário devido ao
funcionário:
Pelo valor do pagamento da parte do
funcionário ao plano de saúde. Se o pagamento do salário for efetuado no mês de
vigência do risco, ou seja, a operadora apropria o salário no dia 30 e paga no
próprio dia 30, e a vigência do contrato do plano de saúde também é iniciada no
dia 30. O lançamento será:
D – 2118119011 - Salários a Pagar
C - -211119011/211129011- Provisão de
Prêmio ou Contraprestação não Ganha
Se a data de vigência do contrato do plano
de saúde é iniciada no mês seguinte, por exemplo, dia 1, dia 5 ou dia 10, e o
pagamento do salário do funcionário é efetuado no mês anterior. O lançamento
será:
D – 2118119011 - Salários a Pagar
C – 2132 – Contraprestação Pecuniária/Prêmios
recebidos – AMH ou Odonto.
No início de vigência do contrato a
operadora irá baixar o valor da conta 2132 e apropriar a Provisão de Prêmio ou
Contraprestação Não Ganha. Ao final do mês, apropriará a parcela do risco
decorrido do plano de saúde em receita de contraprestação ou prêmio.
D – 2132 – Receita Antecipada de
Contraprestações/Prêmios
C –211119011/211129011 - Provisão de
Prêmio ou Contraprestação não Ganha
3) Para as operadoras que comercializam
planos de assistência a saúde na modalidade de
pós-pagamento, a taxa de administração cobrada deve ser registrada como Receita
de Contraprestação. Esse valor compõe a receita da operação principal, que é
formada pelo custo do serviço acrescido de uma taxa de carregamento que suporte
a operacionalização do plano.
3.1) Pelo lançamento da taxa no último
dia do mês de cobertura contratual:
D – 12311/12312 - Contas a Receber
C – 311112 / 311122 - Receita de
Contraprestação
2) REGISTRO CONTÁBIL DO CANCELAMENTO
Se o beneficiário do contrato exemplificado
no item 1 (exemplo 2) deste manual cancelar o contrato em 20 de junho, ele terá
tido cobertura contratual por 10 dias e essa cobertura não poderá ser
cancelada, porque não se cancela serviço prestado. Os 20 dias restantes do
período a decorrer deverão ser estornados em contas patrimoniais, porque não se
traduzirão em nenhum efeito no resultado:
Se o valor já tiver sido recebido:
D – 211119011/211129011 – Provisão de
Prêmios e Contraprestação não Ganha
C –
213119011/213119012/213129011/213129012 – Contraprestação Pecuniária a
Restituir/Prêmios a Restituir
R$ 200,00
Se o valor não tiver sido recebido:
D – 211119011/211129011 – Provisão de
Prêmios e Contraprestação não Ganha
C –12311101/12312101 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a receber
R$ 200,00
Então, ficaremos com um saldo de
R$ 100,00 na Provisão de Prêmio ou Contraprestação não Ganha, referente ao
período de 11 a 20 de junho, período que a operadora prestou o serviço de
cobertura do risco contratual. Esse valor deverá ser reconhecido como receita,
com o seguinte lançamento:
D – 211119011/211129011 – Provisão de
Prêmios ou Contraprestação não Ganha
C – 31111/31112 - Receita de
Contraprestação ou Prêmios
R$ 100,00
Será reconhecido o valor de R$ 100,00
como receita, independentemente de ter sido recebido ou não.
Se a operadora ainda não recebeu o
valor, mas tiver a possibilidade de recebê-lo, esse valor ficará
registrado no contas a receber até que seja liquidado.
Se o crédito é de difícil recebimento,
deverá ser registrada provisão para risco sobre crédito, mas esse valor não
deverá ser estornado da receita.
Receita de serviço prestado não é
passível de estorno.
A receita é registrada pelo regime de
competência, o que não tem nenhuma relação com o efetivo recebimento de
contraprestação ou recebimento do prêmio.
A contraprestação ou o prêmio podem ser
recebidos antes, durante ou depois do período de cobertura contratual, mas a
receita deve ser reconhecida especificamente no período de cobertura, que é a
receita relacionada ao serviço prestado pelo mercado de saúde suplementar.
EXCEÇÃO:
Nos contratos em pós-pagamento, nos
quais a operadora registra as despesas com eventos e no mesmo momento registra
a receita de contraprestações, pode ocorrer a glosa nas despesas. Para essa
operação, incluímos na conta de Receita de Contraprestação – Pós Pagamento a
conta Ajuste por Glosa.
Essa operação não é um cancelamento de
receita, mas um ajuste no valor que é repassado ao beneficiário pelo contrato
ser de pós-pagamento.
A receita de contraprestação e receita
de prêmios só poderá ser cancelada em caso de erro, quando deverá ser efetuado
um estorno (por exemplo, uma emissão indevida, o que não deverá ser
recorrente).
3) REGISTRO DA PROVISÃO DE RISCOS SOBRE
CRÉDITOS
Vamos tomar como exemplo um caso em que
haja um beneficiário que esteja com duas mensalidades em atraso e a operadora
julgue que não conseguirá receber esse crédito. Para exemplificar, vamos
desconsiderar os impostos e vamos supor que o valor mensal seja de R$ 300,00 e
o início de vigência do contrato seja 01/01/2016.
Ao final do segundo mês, em 28/02/2016,
a operadora evidenciará os seguintes saldos, considerando que o beneficiário
não pagou nenhuma prestação:
Contas a Receber: R$ 600,00
Provisão de Prêmios e Contraprestação
Não Ganha: R$ 600,00
Se o período foi decorrido, uma parte
do valor que estava na Provisão de Prêmios e Contraprestação não Ganha foi
reconhecida como receita, porque independente de ter havido recebimento, o
serviço foi prestado (cobertura assistencial). Assim, no final de janeiro houve
o reconhecimento da receita de contraprestação ou prêmio na ordem de R$ 300,00.
Em fevereiro, a cobertura contratual de todo o mês de fevereiro, portanto, foi
reconhecida mais uma parcela de receita no valor de R$ 300,00.
Se, nessa data, a operadora julgar que
não receberá esses valores, deverá constituir a provisão para risco sobre
crédito, efetuando os seguintes lançamentos:
D – 4419 - Despesa com Provisão para
Perdas sobre Créditos
C – 12311109 ou 12311209/ 12312109 ou
12312209 - Provisão para Perdas sobre Créditos
R$ 600,00
O período de risco decorrido que já foi
reconhecido como receita, ou seja, o mês todo de janeiro e o mês todo de
fevereiro, não poderá ser estornado na receita, porque não se cancela serviço
prestado e a operadora, de fato, cobriu esse risco para o beneficiário.
OBS: É obrigatória a cobertura do
risco, sem o recebimento do prêmio/contraprestação, tal como previsto no inciso
II do artigo 13 da Lei 9656/98:
“Art. 13. Os contratos de produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a
partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de
taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único. Os produtos de que
trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano,
sendo vedadas:
(...)
II - a suspensão ou a rescisão
unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por
período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses
de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado
até o quinquagésimo dia de inadimplência;”
4) FATO GERADOR DA DESPESA COM EVENTOS
Evento é qualquer despesa que a
operadora incorra para a prestação do atendimento referente à cobertura
contratual do beneficiário do plano de saúde comercializado, inclusive a taxa
de intercâmbio eventual que uma operadora paga à outra para prestar atendimento
ao seu beneficiário.
Também devem ser classificados como
eventos as despesas incorridas com beneficiários de outras operadoras
suportadas diretamente pela operadora, em função de operações de
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários
A operadora pode utilizar para prestar
essa cobertura rede própria, rede conveniada e outra operadora. Por vezes, seu
beneficiário pode ter acesso a uma cobertura contratada na rede do SUS (neste
caso, a operadora está sujeita ao ressarcimento ao SUS).
Critério de rateio
Se uma operadora possuir rede
assistencial (ambulatórios, consultórios, hospitais, etc)
em sua estrutura patrimonial, ou seja, operando no mesmo CNPJ, sem um critério
de rateio verificável, deverá efetuar o rateio conforme o que segue.
A operadora deverá precificar todos os atendimentos
médicos nas redes assistenciais próprias, independente
de ser beneficiário ou outro paciente. Essa precificação não será registrada
contabilmente, sendo realizada somente por meio de controles gerenciais.
No final do mês, a operadora terá todo
o atendimento precificado nas mesmas bases ou em valores próximos.
A precificação dos beneficiários dos
planos comercializados pela operadora deverá ser efetuada pelo valor mais
recorrente cobrado pela rede assistencial, normalmente, o valor do atendimento
prestado a outras operadoras. Ou seja, a precificação dos beneficiários e dos
outros pacientes deve ser a mais próxima possível.
Com base nesses valores de “faturamento
próprio” a operadora irá ratear os custos, registrando contabilmente as
receitas com atendimentos a pacientes que não sejam seus beneficiários ou
beneficiários assumidos em corresponsabilidade na conta 332119011 ou 332129011
– Receitas com Prestação de Serviços não Relacionadas com Planos de Saúde da
Operadora, e os custos referentes aos atendimentos desses pacientes na conta
442119019 ou 442129019 – Despesas com Prestação de Serviços não Relacionados
com Planos de Saúde da Operadora.
Em relação aos seus beneficiários e
beneficiários assumidos em corresponsabilidade, a operadora deverá registrar
como despesas com eventos, no grupo 4111, os custos incorridos para seu
atendimento, que será apurado pela proporcionalidade das despesas em relação ao
“faturamento próprio” dos atendimentos relacionados aos seus beneficiários, que
a operadora terá precificado em controles gerenciais.
O “faturamento próprio” relacionado a
atendimentos a beneficiários não será passível de reconhecimento contábil.
O exemplo abaixo ajuda a ilustrar.
Suponhamos que um hospital atenda um
parto de uma paciente de outra operadora em intercâmbio eventual e cobre por
esse procedimento o valor de R$ 3.000,00. Esse valor será registrado em Receita
na conta 332119011 ou 332129011 – Receitas com Prestação de Serviços não
Relacionada com Planos de Saúde da Operadora. Para esse registro contábil o
documento suporte será a nota fiscal emitida para cobrar pelo atendimento.
Suponhamos que esse mesmo hospital
atenda dois partos de beneficiárias do plano que tenha exigido os mesmos
procedimentos do atendimento à paciente externa ao plano de saúde. A operadora
deverá emitir um documento, que não seja fiscal (apenas de controle),
computando também o valor de R$ 3.000,00 para cada atendimento. Esse documento
não é base para registro contábil, é apenas documento para controle gerencial.
No final do mês, considerando que tenha
havido somente esses três atendimentos, o “faturamento total” do hospital terá
sido na ordem de R$ 9.000,00, sendo R$ 6.000,00 de atendimentos aos
beneficiários do plano comercializado pela operadora, e R$ 3.000,00 de atendimentos
a outros pacientes. Apenas o valor de 3.000,00 deve ser reconhecido no grupo
3321.
O valor de R$ 6.000,00 não poderá, em
nenhuma hipótese, ser registrado contabilmente, sendo somente considerado como
base para rateio dos custos da rede própria e alocação das despesas com evento.
O faturamento referente a esses atendimentos já estará reconhecido na receita
de contraprestação referente aos planos de saúde contratados por esses
beneficiários.
Essa precificação foi efetuada pelo
preço que a operadora pratica com outros atendimentos porque esse é um preço
verificável.
No final do mês, vamos supor que a
operadora tenha apurado um custo total do hospital no valor de R$ 4.500,00,
então, registrará no grupo 411 – Despesas com Eventos o valor de R$ 3.000,00 e registrará
o valor de R$ 1.500,00 na conta 442119019 ou 442129011 – Despesas com Prestação
de Serviços não Relacionados com Planos de Saúde da Operadora
O rateio foi efetuado da seguinte
forma: R$ 4.500,00 de custos totais dividido por R$ 9.000,00 de “faturamento
total” = 0,50
Então a despesa com eventos será da
ordem de R$ 6.000,00 x 0,50 = R$ 3.000,00 e a dedução de receitas com prestação
de serviços não relacionados com planos de saúde da operadora será de R$ R$
3.000,00 x 0,50 = R$ 1.500,00
A operadora deverá manter controle
gerencial dos atendimentos aos seus beneficiários em que conste o CPF do
beneficiário, o procedimento efetuado, a data e a precificação, de acordo com o
preço praticado com atendimentos de pacientes que não são beneficiários de seus
planos de saúde.
Esse controle deve estar disponível
para verificação da auditoria e da ANS, a qualquer tempo.
As operadoras poderão elaborar um
critério de rateio próprio de seus custos, porém, as contas contábeis
envolvidas no lançamento serão somente essas.
É proibido o registro de qualquer
despesa do hospital como despesa administrativa, ainda que seja relacionada à
água, energia elétrica, ou qualquer outro gasto com funcionamento.
Despesas Administrativas
registram tão somente os gastos incorridos pela área administrativa
da operadora.
As operadoras devem considerar que os
custos fixos serão rateados, no mínimo, pela capacidade esperada de atendimento
e, caso os atendimentos não alcancem esse número, o excesso de custo fixo deve
ser tratado como 442119014 - Custo de ociosidade no sub-grupo 442
- Despesas com Operações de Assistência a Saúde Não
Relacionadas com Plano de Saúde da Operadora.
Os custos fixos não devem causar uma
volatilidade relevante no valor alocado como despesas com eventos.
A precificação utilizada pela operadora
para o critério de rateio da rede assistencial própria, que opere no mesmo
CNPJ, deve ser divulgada em nota explicativa.
Pagamento por Procedimento ou Outras
Formas de Pagamento
As despesas com eventos serão
segregadas em Pagamento por Procedimento ou Outras Formas de Pagamento.
Sempre que a operadora realizar
pagamento de despesas com eventos que não seja Pagamento por Procedimento, no
qual é determinada a identificação do beneficiário que está relacionado ao
evento, inclusive utilizando-se critério de rateio, a operadora deve registrar
essas outras formas (p.ex., capitation) em
subgrupo específico para cada tipo de contratação.
Plano de Saúde para Funcionários e
Colaboradores
Quando a operadora contribui para o plano
dos funcionários, esse valor é alocado em despesas administrativas com
assistência médico-odontológica. Todos os valores de atendimentos decorrentes
da cobertura contratual do plano de saúde devem ser alocados como despesas com
eventos.
Quando a operadora oferece aos
funcionários cobertura de eventos assistenciais como uma autogestão por RH
(inclusive com produto registrado na ANS), os valores relacionados aos eventos
ocorridos serão registrados em sua totalidade como despesas administrativas.
5) REGISTRO DE EVENTOS/SINISTROS
Eventos são todas as despesas
incorridas com o beneficiário do plano comercializado ou disponibilizado pela
operadora para cobertura de riscos que possam comprometer a saúde dos
beneficiários.
Também devem ser classificados como
eventos as despesas incorridas com beneficiários de outras operadoras
suportadas diretamente pela operadora, em função de operações de
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários.
A despesa na contabilidade deve ser
registrada quando incorrida, independentemente do pagamento, esse momento é o
que se denomina registro contábil pelo regime da competência.
Regime de competência contábil prevê o
reconhecimento mensal de todas as despesas incorridas no período.
A operadora deve estimar mensalmente o
valor dos atendimentos ocorridos e ainda não avisados para constituir a
Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados, em obediência ao princípio da
competência.
Quanto aos eventos avisados, os
lançamentos contábeis devem ser efetuados da forma em que seguem:
a) Pelo conhecimento da ocorrência do
evento por qualquer meio de informação:
D – 41111/41112 - Eventos Conhecidos ou
Avisados de Assistência Médico Hospitalar/Odontológico
C – 21111903/21112903 - Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar
b) Pelo registro da Coparticipação dos
beneficiários em Eventos/Sinistros.
O valor a ser registrado como despesa
com eventos é bruto de qualquer recuperação. Após o registro contábil do total
da conta médica, a operadora irá analisar se detém o direito de recuperação por
coparticipação em relação a algum beneficiário que tenha utilizado as
coberturas contratuais e efetuará o lançamento para ajustar o valor das
despesas com eventos:
D - 123311011/123312011 - Participação
dos Beneficiários em Eventos/Sinistros Indenizados
C – 411111013/411121013 -
Recuperação/Ressarcimento por Coparticipação em Eventos/Sinistros
c) Pelo registro da Glosa.
O valor a ser registrado como Despesa
com Eventos é o primeiro valor que a operadora toma conhecimento. Após a
análise das contas a operadora pode identificar que o valor cobrado não está
correto, efetuando lançamento para ajustar o valor:
D – 21111903/21112903 - Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar
C – 411111012/411121012 -
Recuperação/Ressarcimento por glosa de Eventos/Sinistros
d) Pelo registro da constituição da
Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados
Suponha que uma operadora comece a
comercializar planos e que a estimativa é de sinistralidade a 60% da receita de
prêmio/contraprestação. Se a receita for de R$ 100,00 no mês de janeiro, o
período de cobertura for de 1º a 30 desse mês e todos os prestadores fecharem
as contas no final do mês para informar a cobrança dos eventos à operadora no
3º dia do mês subsequente, teríamos:
D – 41411/41412 – Variação da Provisão
de Eventos/Sinistros ocorridos e não avisados
C – 21111904/21112904 - Provisão de
Eventos/Sinistros ocorridos e não avisados
R$ 60,00
Considerando que a estimativa da
operadora em relação à sinistralidade se mostre insuficiente, pois a operadora
recebeu R$ 65,00 de avisos de eventos/sinistros relacionados a janeiro, serão
feitos os seguintes lançamentos:
No mês de fevereiro, a operadora deverá
reconhecer os eventos avisados relacionados a janeiro:
D – 411 Eventos/Sinistros conhecidos ou
avisados de assistência a saúde
C – 21111903/21112903 Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar
R$ 65,00
Após reconhecer o evento avisado a
operadora poderá ajustar a provisão de eventos/sinistros não avisados, dependendo
da análise do atuário responsável, fazendo o seguinte lançamento:
D – 41411/41412 – Variação da Provisão
de Eventos/Sinistros ocorridos e não avisados
C – 21111904/21112904 - Provisão de
Eventos/Sinistros ocorridos e não avisados
R$ 5,00
Como será fevereiro, haverá também novo
reconhecimento de receitas de contraprestações.
e) Pelo pagamento ao prestador.
D – 21111903/21112903 Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar
C – Caixa/Bancos
f) Pelo pagamento ao SUS
D – 211119021 Provisão de Eventos/
Sinistros a Liquidar para o SUS
C – Caixa/Bancos
Ressarcimento ao SUS
As operadoras de planos privados de
assistência a saúde devem proceder ao registro
contábil relativo ao ressarcimento ao SUS, mensalmente, nas contas descritas
abaixo, com base nos valores das notificações dos Avisos de Beneficiários
Identificados (ABI) considerando o percentual histórico de cobrança (%hc), somado ao montante total cobrado nas Guias de
Recolhimento da União (GRU) emitidas e ao saldo de parcelamento aprovado pela
ANS.
O percentual histórico de cobrança (%hc) será calculado com base no histórico individual das
operadoras, pelo total dos valores cobrados sobre o total dos valores
notificados, com base nos ABIs emitidos até
120 dias anteriores ao mês da contabilização.
O valor total dos ABIs notificados e ainda sem a emissão das
respectivas GRUs pela ANS, multiplicado
pelo %hc, deverá assim ser contabilizado.
D -
41111107/41111207/41112107/41112207- Sistema Único de saúde
C – 211119024- Provisão de Eventos/
Sinistros a Liquidar para o SUS
No ato da emissão a GRU deve ser
registrada contabilmente nas contas acima indicadas.
Todos os meses deve ser efetuada a
revisão dos valores referentes às ABIs notificadas,
registrando-se contabilmente o percentual do histórico de cobrança. Se os
valores forem menores que os registrados no mês anterior, deve ser efetuado
lançamento de complementação:
D –
41111107/41111207/41112107/41112207- Sistema Único de saúde
C – 211119021
Se os valores forem maiores que os
registrados no mês anterior, deve ser efetuado lançamento de reversão parcial:
D – 211119021
C –
411111073/411121073/411121071/411121079/411122071/411122079 – Sistema Único de
saúde
O montante correspondente ao parcelamento
do ressarcimento ao SUS, após aprovação da ANS e com vencimento em prazo
superior a doze meses da data do balanço, considerando que este valor já esteja
devidamente contabilizado, deverá ser reclassificado do passivo circulante na
conta 211119021 Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para
231119022/231129021 – Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para o SUS –
Parcelamento.
Os valores de Ressarcimento ao SUS a
serem registrados serão disponibilizados mensalmente na página da ANS na
Internet (www.ans.gov.br - Espaço da Operadora - Ressarcimento ao SUS -
Processos Físicos).
Os valores relacionados a ressarcimento
ao SUS que sejam objeto de processo judicial e que tenha sido exigido o
depósito judicial do valor integral do débito, poderão ser reclassificados para
a conta 231119022 – Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para o SUS – Ação
Judicial com Depósito Judicial.
As ações judiciais que não tiverem a
garantia de depósito judicial integral não poderão ser reclassificadas, devendo
permanecer na conta 211119021/211129021 – Provisão de Eventos/Sinistros a
Liquidar para o SUS – GRU.
6) OPERAÇÕES DE INTERCÂMBIO EVENTUAL E
CORRESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS RISCOS DECORRENTES DO ATENDIMENTO DOS
BENEFICIÁRIOS
6.1) OPERAÇÃO DE INTERCÂMBIO EVENTUAL
Intercâmbio Eventual ocorre quando um
beneficiário de uma operadora, por um motivo não recorrente, é atendido em uma
localidade diferente da região de operação da operadora contratada e por um
acordo entre operadoras, a operadora local presta o atendimento e cobra o valor
integral da operadora que detém o contrato.
Essa operação não caracteriza receita
ou despesa para a operadora que efetua o atendimento em relação ao valor que
será ressarcido pela operadora que detém o risco, haverá somente a receita
relativa à taxa de administração cobrada por esse atendimento eventual.
Se a operadora que prestar o
atendimento utilizar sua própria rede, que opere no mesmo CNPJ que a operadora,
deverá considerar a operação como atendimento a outras operadoras e não como
intercâmbio, devendo registrar a operação de acordo com o item 4 desse manual.
Operadora que detém o risco
a) Pelo registro do fato gerador da
receita pela operadora que detém o risco, considerando Assistência Médico
Hospitalar na modalidade de pré-pagamento.
D – 123111011/ 123111012 -
Contraprestação Pecuniária/Prêmios a Receber
C – 311111011/21/31/41/51/61 -
Contraprestações Emitidas
b) Registro dos valores informados pela
operadora que providenciou o atendimento, inclusive o valor da taxa de
administração do intercâmbio eventual cobrada no atendimento. Esse registro
será suportado por um documento que não seja fiscal, na proporção do reembolso,
porque não há realização de serviço (cobertura de risco), há somente a cobrança
de um reembolso baseado na nota fiscal emitida pelo prestador para a operadora
que prestou o atendimento. Quanto à taxa de administração, a operadora que
estiver cobrando deverá emitir um documento fiscal para que a operadora que
detém o risco possa efetuar o registro contábil suportado por um documento
hábil.
Essa informação entre as operadoras
deve ser tempestiva, ou seja, no momento em que a operadora que prestou
atendimento identifique o valor que deverá ser repassado pela operadora que
detém o contrato, deverá avisar imediatamente, para que a operadora detentora
do contrato possa efetuar o lançamento contábil da despesa de acordo com o
princípio da competência.
D – 411111011/21/31/41/51/61 Eventos
Conhecidos ou Avisados de Assistência Médico Hospitalar – Intercâmbio eventual
C – 211119033 Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar – Intercâmbio Eventual
c) Registro do pagamento efetuado a
operadora que prestou atendimento.
D – 211119033 Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar
C – Caixa e/ou Bancos
Operadora que prestou atendimento
a) Registro dos eventos cobrados pelos
atendimentos do Intercâmbio Eventual, no momento do recebimento da conta.
D – 124119022/124129022 Contas a
Receber/Intercâmbio a Receber – Atendimento Eventual - Reembolso
C – 214119011 Prestadores de Serviços
de Assistência a Saúde – Não relacionados com planos
de saúde da operadora
b) Pode ocorrer a situação em que a
operadora que prestou o atendimento cobre um valor diferente do valor que
deverá pagar ao prestador. Essa diferença ocorre nas situações em que é
utilizada uma tabela específica para as operações de intercâmbio que é
diferente da tabela utilizada pela operadora que prestou o atendimento com os
seus prestadores.
Nessa situação, a operadora que prestou
o atendimento apresentará uma variação patrimonial em relação a essa diferença,
que pode ser a maior ou menor em relação ao valor que efetuará o pagamento ao
prestador.
Se a diferença for a maior, a operadora
que prestou o atendimento efetuará o seguinte registro contábil, e nesse caso,
a operadora deverá emitir um documento fiscal, porque de fato está realizando
uma receita:
D – 124119021/124129021 Contas a
Receber/Intercâmbio a Receber – Atendimento Eventual – Taxa de Administração
C – 332179012/332169012 - Receita com
Intercâmbio Eventual por Diferença de Tabela.
Se a diferença for a menor, a operadora
que prestou a atendimento efetuará o seguinte registro contábil:
D – 442219011/442229011 – Despesas com
Intercâmbio Eventual por Diferença de Tabela
C – 214119011/214129011 Prestadores de
Serviços de Assistência a Saúde – Não relacionados
com planos de saúde da operadora
b) Registro do fato gerador da receita
com a taxa de Intercâmbio Eventual. Com emissão de um documento fiscal
D – 124119021/124129021 Contas a
Receber/Intercâmbio a Receber – Atendimento Eventual – Taxa de Administração
C –332169011/332179011 Taxa de
Administração - Intercâmbio Eventual
c) Registros dos valores recebidos da
Operadora que detém o Risco
D – Caixa e/ou Bancos
C – 124119021/124129021 Contas a
Receber/Intercâmbio a Receber – Atendimento Eventual – Taxa de Administração
C - 124119022/124129022 Contas a
Receber/Intercâmbio a Receber – Atendimento Eventual - Reembolso
d) Registro do pagamento efetuado ao
prestador que atendeu ao beneficiário.
D – 214119011/214129011 Prestadores de
Serviços de Assistência a Saúde – Não relacionados
com planos de saúde da operadora
C – Caixa ou Bancos
6.2) OPERAÇÕES DE CORRESPONSABILIDADE
PELA GESTÃO DOS RISCOS DECORRENTES DO ATENDIMENTO DOS BENEFICIÁRIOS (Operação
de intercâmbio definitivo ou habitual/ convênios de reciprocidade / aluguel de
rede / repasse em pré-pagamento / repasse em pós pagamento ou em custo
operacional/ risco cedido)
Ocorre quando um beneficiário de uma
operadora com a qual mantém vínculo contratual é atendido por outra operadora,
e por um acordo ou contratação entre as operadoras, o atendimento pode ser
feito de forma continuada.
Tais operações também são comumente
conhecidas como intercâmbio definitivo ou habitual com repasse em pré-pagamento
ou em custo operacional (entre as cooperativas médicas e odontológicas),
reciprocidade (entre as autogestões) e contratações de repasse ou de risco
cedido em pré ou pós (entre medicinas de
grupo e odontologia de grupo) e visam a viabilizar a cobertura de assistência à
saúde prevista contratualmente nos planos comercializados ou disponibilizados
em contratos coletivos, em uma região a qual a operadora não possui vínculo
direto com a rede. Neste caso, a operadora indica uma rede de outra operadora
para atendimento aos beneficiários, de forma continuada em determinada região.
Se a operadora que prestar o
atendimento utilizar sua própria rede, que opere no mesmo CNPJ que a operadora,
deve registrar a operação observando o item 4 desse manual.
Resumo de operação de
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários:
a) A operadora que mantém vínculo com
beneficiários será denominada Operadora “A” e que operadora que presta
atendimento será denominada Operadora “B”;
b) Embora a relação jurídica entre as
operadoras possa se dar por meio de instrumentos jurídicos que não
necessariamente recebam a terminologia de contrato, tal relação será
representada como uma contratação entre a Operadora “A” e Operadora “B” para
fins de ilustração das diversas situações a seguir.
6.2.1) Situação 1: Quando a Pessoa
Jurídica contrata a Operadora “A” em preço preestabelecido (pagando
contraprestação/mensalidade) e a Operadora “A” firma com a Operadora “B”
compromisso de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do
atendimento dos beneficiários em preço preestabelecido (valor fixo per capita),
para viabilizar o acesso de (alguns dos) seus beneficiários à rede da Operadora
“B”, a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:
Operadora A
1º) Pela emissão da contraprestação de
contratos de cobertura assistencial de preço preestabelecido com pessoa jurídica:
D – 1231X101 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a Receber
C – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG
2º) Pela apropriação da contraprestação
de contratos de cobertura assistencial de preço preestabelecido com pessoa jurídica:
D – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG
C – 3111X10XX – Contraprestação Emitida
3º) Pela pactuação com
a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade pela gestão dos riscos
decorrentes do atendimento dos beneficiários em preço preestabelecido:
D – 3117X10XX (-) Contraprestação de
corresponsabilidade transferida/Cobertura Assistencial com Preço
Pré-estabelecido
C – 2135X1011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Preestabelecido
4º) Pelo recebimento da contraprestação
paga pelo contratante:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1231X101 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a Receber
5º) Pelo pagamento à Operadora B pela
corresponsabilidade cedida:
D – 2135X1011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Preestabelecido
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
Operadora B - Para operadora a
cobertura deve ser reconhecida como preço preestabelecido (natureza da relação
jurídica com a Operadora A)
6º) Pela assunção de compromisso de
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários (da Operadora A) em preço preestabelecido:
D – 1234X1011 - Contraprestação
Corresponsabilidade Assumida
C – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG
7º) Pelo recebimento da contraprestação
da corresponsabilidade assumida:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1234X1011 – Contraprestação
Corresponsabilidade Assumida
8º) Pela apropriação da contraprestação
da corresponsabilidade assumida em preço preestabelecido:
D – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha – PPCNG
C – 3111X10X6 – Corresponsabilidade
Assumida
9º) Pela apropriação da despesa dos
eventos ocorridos e não avisados de beneficiários da Operadora A decorrentes da
corresponsabilidade assumida:
D – 4141X9011 – Provisão de
Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados
C – 2111X9041 – Provisão de
Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados
10º) Pelo conhecimento dos eventos de
beneficiário da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:
D – 4111X10XX – Despesa com
Eventos/Sinistros...
C – 2111X903X – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
11º) Pelo pagamento ao prestador do
atendimento assistencial:
D – 2111X903X – Provisão de Eventos/Sinistros
a Liquidar para Outros Prestadores
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
Operadora A
12º) Pelo recebimento da informação da
Operadora B do valor dos atendimentos assistenciais prestados aos beneficiários
em corresponsabilidade (apenas para fins de registro do atendimento em
corresponsabilidade):
D - 4111X10XX – Despesa com
Eventos/Sinistros
C - 2111X9033 – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
D - 2111X9033 – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
C - 4111X10XX – Despesa com
Eventos/Sinistros
6.2.2) Situação 2: Quando a Pessoa
Jurídica contrata a Operadora “A” em preço preestabelecido (pagando
contraprestação/mensalidade) e a Operadora “A” firma com a Operadora “B”
compromisso de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do
atendimento dos beneficiários em preço pós-estabelecido (atendimento dos
beneficiários + taxa de administração), para viabilizar o acesso de (alguns
dos) seus beneficiários à rede da Operadora “B”, a contabilização deve ser
efetuada conforme a seguir:
Operadora A
1º) Pela emissão da contraprestação de
contratos de cobertura assistencial de preço preestabelecido com pessoa
jurídica:
D – 1231X101 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a Receber
C – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG
2º) Pela apropriação da contraprestação
de contratos de cobertura assistencial de preço preestabelecido com pessoa
jurídica:
D – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG
C – 3111X20XX – Contraprestação Emitida
3º) Pela pactuação com
a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade pela gestão dos riscos
decorrentes do atendimento dos beneficiários em preço pós-estabelecido:
Sem lançamentos neste momento, uma vez
que o pagamento à Operadora “B” ocorrerá apenas após utilização de seus
beneficiários na rede.
4º) Pelo recebimento da contraprestação
paga pelo contratante:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1231X101 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a Receber
5º) Pela apropriação da despesa dos
eventos ocorridos e não avisados:
D – 4141X9011 – Provisão de
Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados
C – 2111X9041 – Provisão de
Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados
Operadora B – Para essa operadora a cobertura
deve ser reconhecida como preço pós-estabelecido (natureza da relação jurídica
com a Operadora A)
6º) Pelo conhecimento dos eventos de
beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:
D – 4111X20XX – Despesa com Eventos/Sinistros
C – 2111X903X – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
7º) Pelo pagamento ao prestador do
atendimento assistencial:
D – 2111X903X – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
8º) Pela cobrança de contraprestação
pela corresponsabilidade assumida de atendimento dos beneficiários (da
Operadora A) em preço pós-estabelecido, por conta dos atendimentos realizados:
D – 1234X2011 – Contraprestação
Corresponsabilidade Assumida
C – 3111X20X6 – Corresponsabilidade
Assumida
Operadora A - Deve ser reconhecida como
preço preestabelecido (natureza do contrato com a pessoa jurídica/beneficiário
da Operadora A)
9º) Pela cobrança da contraprestação
(da Operadora B) pela corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do
atendimento dos beneficiários:
D – 3117X10XX (-) Contraprestação de
corresponsabilidade transferida/Cobertura Assistencial com Preço
Pré-estabelecido
C – 2135X2011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Pós -Estabelecido
10º) Pelo pagamento à Operadora B pela
corresponsabilidade cedida:
D – 2135X2011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Pós-Estabelecido
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
Operadora B
11º) Pelo recebimento da
contraprestação pela corresponsabilidade assumida:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1234X2011 – Contraprestação
Corresponsabilidade Assumida
6.2.3) Situação 3: Quando a Pessoa
Jurídica contrata a Operadora “A” em preço pós-estabelecido (pagando
contraprestação apenas em função do atendimento dos beneficiários + taxa de
administração) e a Operadora “A” firma com a Operadora “B” compromisso de
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários em preço pós-estabelecido (atendimento dos beneficiários + taxa
de administração), para viabilizar o acesso de (alguns dos) seus beneficiários
à rede da Operadora “B”, a contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:
Operadora A
1º) Pela contratação de cobertura
assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:
Sem lançamentos neste momento, uma vez
que só haverá cobrança caso haja utilização dos beneficiários.
2º) Pela pactuação com
a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade pela gestão dos riscos
decorrentes do atendimento dos beneficiários em
preço pós-estabelecido :
Sem lançamentos neste momento, uma vez
que o pagamento à Operadora “B” ocorrerá apenas após utilização de seus
beneficiários na rede.
Operadora B – Para operadora a
cobertura deve ser reconhecida como preço pós-estabelecido (natureza da relação
jurídica com a Operadora A)
3º) Pelo conhecimento dos eventos de
beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:
D – 4111X20XX – Despesa com Eventos/Sinistros
C – 2111X903X – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
4º) Pelo pagamento ao prestador do
atendimento assistencial:
D – 2111X903X – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
5º) Pela cobrança de contraprestação
pela corresponsabilidade assumida de atendimento dos beneficiários (da
Operadora A) em preço pós-estabelecido, por conta
dos atendimentos realizados::
D – 1234X2011 – Contraprestação
Corresponsabilidade Assumida
C – 3111X20X6 – Corresponsabilidade
Assumida
Operadora A - Para operadora a
cobertura deve ser reconhecida como preço pós-estabelecido (natureza do
contrato com a pessoa jurídica/beneficiário da Operadora A)
6º) Pela cobrança da contraprestação (da
Operadora B) pela corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do
atendimento dos beneficiários:
D – 3117X20XX (-) Contraprestação de
corresponsabilidade transferida/Cobertura Assistencial com Preço
Pós-estabelecido
C – 2135X2011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Pós-estabelecido
7º) Pelo pagamento à Operadora B pela
corresponsabilidade cedida:
D – 2135X2011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Pós-estabelecido
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
8º) Pela emissão da contraprestação de
contratos de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa
jurídica:
D – 1231X201 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a Receber
C - 3111X20XX – Contraprestação Emitida
9º) Pelo recebimento da contraprestação
paga pelo contratante:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1231X201 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a Receber
6.2.4) Situação 4: Quando a Pessoa
Jurídica contrata a Operadora “A” em preço pós-estabelecido (pagando
contraprestação apenas em função do atendimento dos beneficiários + taxa de
administração) e a Operadora “A” firma com a Operadora “B” compromisso de
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários em preço preestabelecido (valor fixo per capita), para viabilizar
o acesso de (alguns dos) seus beneficiários à rede da Operadora “B”, a
contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:
Operadora A
1º) Pela contratação de cobertura
assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa jurídica:
Sem lançamentos neste momento, uma vez
que só haverá cobrança caso haja utilização dos beneficiários.
2º) Pela pactuação com
a Operadora B do compromisso de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes
do atendimento dos beneficiários em preço preestabelecido (deve ser reconhecida
a natureza do contrato com a pessoa jurídica) :
D – 3117X20XX (-) Contraprestação de
corresponsabilidade transferida/Cobertura Assistencial com Preço Pós-estabelecido
C – 2135X1011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Preestabelecido
3º) Pelo pagamento à Operadora B pela
corresponsabilidade cedida:
D – 2135X1011 – Intercâmbio a Pagar de
Corresponsabilidade Transferida - Preço Preestabelecido
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
Operadora B - Para operadora a
cobertura deve ser reconhecida como preço preestabelecido (natureza da relação
jurídica com a Operadora A)
4º) Pela assunção de compromisso de
corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do atendimento dos
beneficiários (da Operadora A) em preço preestabelecido :
D – 1234X1011 - Contraprestação
Corresponsabilidade Assumida
C – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha - PPCNG
5º) Pelo recebimento da contraprestação
pela corresponsabilidade assumida:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1234X1011 – Contraprestação
Corresponsabilidade Assumida
6º) Pela apropriação da contraprestação
pela corresponsabilidade assumida de atendimento aos beneficiários da Operadora
A em preço preestabelecido:
D – 2111X9011 – Provisão de
Prêmio/Contraprestação Não Ganha – PPCNG
C – 3111X10X6 – Corresponsabilidade
Assumida
7º) Pela apropriação da despesa dos
eventos ocorridos e não avisados de beneficiários da Operadora A decorrentes da
corresponsabilidade assumida:
D – 4141X9011 – Provisão de
Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados
C – 2111X9041 – Provisão de
Eventos/Sinistros Ocorridos e Não Avisados
8º) Pelo conhecimento dos eventos de
beneficiários da Operadora A decorrentes da corresponsabilidade assumida:
D – 4111X10XX – Despesa com
Eventos/Sinistros...
C – 2111X903X – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
9º) Pelo pagamento ao prestador do
atendimento assistencial:
D – 2111X903X – Provisão de Eventos/Sinistros
a Liquidar para Outros Prestadores
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
Operadora A
10º) Pelo recebimento da informação da
Operadora B do valor dos atendimentos assistenciais prestados aos beneficiários
em corresponsabilidade (para fins de registro do atendimento em
corresponsabilidade e para gerar cobrança para contrato em pós):
D - 4111X20XX – Despesa com
Eventos/Sinistros
C - 2111X9033 – Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores
D - 2111X9033 – Provisão de Eventos/Sinistros
a Liquidar para Outros Prestadores
C - 4111X20XX – Despesa com
Eventos/Sinistros
11º) Pela emissão da contraprestação de
contratos de cobertura assistencial de preço pós-estabelecido com pessoa
jurídica:
D – 1231X201 – Contraprestação Pecuniária/Prêmios
a Receber
C – 3111X20XX – Contraprestação Emitida
12º) Pelo recebimento da
contraprestação paga pelo contratante:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1231X201 – Contraprestação
Pecuniária/Prêmios a Receber
7) REGISTRO DE PROVISÕES JUDICIAIS
De acordo com o CPC 25 - Provisões,
Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, uma provisão é um passivo de prazo
ou valor incertos.
Uma provisão deve ser reconhecida
quando, e apenas quando:
a) uma entidade tem uma
obrigação presente (legal ou não formalizada) como resultado de um evento
passado;
b) é provável (ou seja,
mais provável que sim do que não) que uma saída de recursos que incorporam
benefícios econômicos será necessária para liquidar a obrigação; e
c) possa ser feita uma
estimativa confiável do valor da obrigação. Esse Pronunciamento Técnico
ressalta que uma estimativa confiável não pode ser feita apenas em casos
extremamente raros.
Em casos raros, não é claro se existe,
ou não, uma obrigação presente. Nesses casos, presume-se que um evento passado
dá origem a uma obrigação presente se, levando em consideração toda a evidência
disponível, é mais provável do que não que existe uma obrigação presente na
data do balanço.
Quando uma entidade está sujeita à
obrigação legal é improvável que essa obrigação não seja reconhecida nas
demonstrações contábeis. Uma obrigação originada em lei só poderá ser tratada
como remota ou possível se houver um fato específico que suporte esse
julgamento, por exemplo, uma jurisprudência pacificada.
Nenhum item registrado nas
demonstrações contábeis como provisões tributárias será passível de baixa, à
exceção da ocorrência de um fato novo, como julgamento da ação em transitado em
julgado.
O lançamento contábil referente a
provisões deve ser efetuado pela essência da operação, o fato de a operadora
ter que liquidar uma obrigação, amigável ou judicialmente, não deve alterar o
registro contábil no resultado das operadoras, esse conceito é o que preconiza
a aplicação da essência econômica sobre a forma jurídica.
Se a operadora estiver discutindo uma
ação judicial e o tema for horas-extras, e de acordo com o que prevê o CPC 25
essa ação for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:
D – 461219015 – Despesas com Empregados
– Reclamações Trabalhistas
C – 215319013/235329013 – Provisões
para Ações Judiciais – Ações Trabalhistas.
Se a operadora estiver discutindo uma
ação judicial de um imóvel em que seja locatária, cujo tema for, por exemplo,
reajuste de contrato de locação, e de acordo com o que prevê o CPC 25 essa ação
for considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:
D – 463119011 – Despesas com
Localização e Manutenção – Aluguel
C –
215319012/235329012/21112902/21112903/23112902/23112903 – Provisões para Ações
Judiciais – Ações Cíveis
Se a operadora estiver discutindo uma
dívida tributária, deverá registrar essa ação como:
D – 321 Tributos diretos de operações
com planos de Assistência à Saúde da Operadora ou 322 Tributos diretos de outras
atividades de assistência à saúde ou 465 Despesas com Tributos
C – 215319011/235329011 – Provisões
para Ações Judiciais – Ações Tributárias.
Se a operadora estiver discutindo
judicialmente o pagamento de um evento, e de acordo com o que prevê o CPC 25
essa ação considerada como perda provável, deverá registrar essa ação como:
D – 4111 – Despesas com Eventos ou
Sinistros a Liquidar
C – 21111902/21111903/23111902/23111903
– Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar
Se a operadora estiver discutindo judicialmente
o pagamento de danos morais relacionados a um beneficiário e de acordo com o
que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá
registrar essa ação como:
D – 441319016 – Reclamações Judiciais
por Danos Morais – Beneficiários de Planos de Saúde
C – 215319012/235329012 – Provisões
para Ações Judiciais – Ações Cíveis
Se a operadora estiver discutindo uma
ação judicial e o tema for vínculo com serviços de terceiros, e de acordo com o
que prevê o CPC 25 essa ação for considerada como perda provável, deverá
registrar essa ação como:
D – 462119016 – Remuneração por
Serviços de Terceiros - Reclamações Judiciais
C – 215319012/235329012 – Provisões
para Ações Judiciais – Ações Cíveis
Não existem despesas com ações
judiciais genéricas, a contabilidade sempre requer uma informação qualitativa
das despesas incorridas na operadora. Se fosse admitida a expressão genérica e
uma operadora discutisse o pagamento de todos os seus eventos, a sinistralidade
da operadora seria nula, o que não faria nenhum sentido em termos de informação
econômica.
8) REGISTRO DE IMPOSTO DE RENDA E
CONSTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO
As operadoras que são tributadas com
base no lucro real, antecipam imposto durante o ano par apurar o
valor real devido na data base de 31/12.
Os valores devidos apurados
parcialmente no mês são registrados da seguinte forma:
D – 611119011 - Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica
C - 216119011 – Imposto de Renda da
Pessoa Jurídica a Pagar
D – 611219011 - Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL
C - 216119021 – Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido a Pagar
Os valores antecipados ao longo do
exercício social devem ser registrados da seguinte forma:
D – 216119012 – (-) Antecipação do IRPJ
C – Banco ou Caixa
D – 216119022– (-) Antecipação
de CSLL
C – Banco ou Caixa
Essa antecipação deve ser registrada
como redutora do passivo até o limite do saldo da conta 216119011 – Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica a Pagar. Se a antecipação ultrapassar o valor do
imposto apurado, a diferença deve ser registrada na conta 126119013 –
Antecipações de Imposto de Renda – Ativo Circulante.
O mesmo raciocínio deve ser utilizado
para a Contribuição Social sobre Lucro Líquido, substituindo as contas
específicas existentes para registrar a operação.
9) FUNDOS COMUNS PARA CUSTEIO DE
DESPESAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Com vistas a mitigar os riscos da
operação de planos de saúde, algumas operadoras aderem a fundos que têm como
objeto o suporte ao custeio de despesas de assistência à saúde.
Esses fundos são formados por várias
operadoras que buscam maior liquidez em determinadas situações previstas em
seus contratos como garantia financeira de remidos, eventos indenizáveis
relacionados a internações de alto custo ou procedimentos de alta complexidade,
etc.
Em síntese, as operadoras contribuem
com montantes financeiros prefixados e solicitam reembolso/ressarcimento junto
ao fundo de eventos de alta severidade, que são efetivados em observância a
limites e condições pactuadas em regulamento próprio.
Algumas operadoras são administradoras
dos recursos financeiros coletados pelas demais junto ao fundo, atuando ainda
na regulação das contas de forma a reduzi-la a um valor mais adequado, de
acordo com conceitos ou critérios econômicos e médico-assistenciais.
Na Operadora participante do fundo a
contabilização deve ser efetuada conforme a seguir:
1º) Pela cobrança da contribuição
mensal do fundo. Deve ser reconhecida na despesa os valores correspondentes à
taxa de administração do fundo e no ativo osvalores destinados
para reembolsos/ressarcimentos de contas:
D – 4413X9019 – Outras Despesas (pelo
valor da taxa de administração)
D – 1239X1088 - Outros Créditos de
Operações de Assistência Médico-Hospitalar (pelo valor destinado para
reembolsos/ressarcimentos de contas)
C – 2138X9081 – Outros Débitos de
Operações com Planos de Assistência
2º) Pelo pagamento da contribuição e
taxa de administração ao fundo:
D – 2138X9081 – Outros Débitos de
Operações com Planos de Assistência
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
3º) Pelo recebimento de
reembolso/ressarcimento de contas junto ao fundo:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1239X1088 - Outros Créditos de
Operações de Assistência Médico-Hospitalar
Eventual saldo devedor da operadora com
o fundo deverá ser reclassificado para a conta 2138X9081 – Outros Débitos de
Operações de Planos de Assistência, devendo ser imediatamente baixado quando
ocorrer novo pagamento de contribuição pela operadora ao fundo.
Nas operadoras que atuam na
administração desses fundos a contabilização deve ser efetuada conforme a
seguir:
1º) Pela cobrança da contribuição
mensal ao fundo. Deve ser reconhecida na despesa os valores correspondentes à
taxa de administração do fundo e no ativo osvalores destinados
para reembolsos/ressarcimentos de contas:
D – 1241X9088 - Outros Créditos de
Operações de Prestação de Serviços Médico-Hospitalar (pelo valor destinado para
reembolsos/ressarcimentos de contas)
C – 3321X9011 - Receita com Prestação
de Serviços (pelo valor da taxa de administração)
C – 214889081 – Outros Débitos Não
relacionados com Planos de Saúde da Operadora
2º) Pelo recebimento da contribuição e
taxa de administração ao fundo:
D – 121319011 – Bancos Conta Movimento
C – 1241X9088 – Outros Créditos de
Operações de Prestação de Serviços Médico Hospitalar
3º) Pelo Pagamento do
reembolso/ressarcimento de contas às operadoras:
D – 214889081 – Outros Débitos Não
relacionados com Planos de Saúde da Operadora
C – 121319011 – Bancos Conta Movimento
Eventual saldo credor da operadora administradora
do fundo com alguma operadora participante deverá ser reclassificado para a
conta 1241X9088 – Outros Créditos de Operações de Prestação de Serviços Médico
Hospitalar, devendo ser imediatamente baixado quando ocorrer novo recebimento
de contribuição pela operadora devedora ao fundo.
ANEXO III
PROCEDIMENTOS PREVIAMENTE ACORDADOS –
PPA
SOBRE A PROVISÃO DE EVENTOS/SINISTROS A
LIQUIDAR - DIOPS/ANS
Data-base do DIOPS: ____
trimestre de _______.
1 – DIOPS Financeiro e Balancete
1.1 - Com base no balancete de
verificação devidamente assinado pelo Contabilista e pelo administrador
responsável da Operadora, elaborado para a data-base sob exame, preencher o
quadro abaixo com o saldo final das classes e grupos de contas identificados,
que serão informados no DIOPS:
2 – EVENTOS / SINISTROS A LIQUIDAR
Controle Gerencial (Relatório
analítico)
2.1 – A operadora dispõe dos seguintes
controles gerenciais obrigatórios para comprovar as operações registradas na
contabilidade:
2.1.1 - O saldo de Eventos/Sinistros
Conhecidos ou Avisados, demonstrado no Controle Gerencial (analítico), confere
com o saldo apresentado no balancete contábil da data-base analisada?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.1.2 – Os Eventos/Sinistros Conhecidos
ou Avisados referentes a beneficiário assumidos em operações de
corresponsabilidade no atendimento estão identificados no Controle Gerencial
(analítico)?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
( ) A operadora não possui
operações de corresponsabilidade de atendimento de beneficiários no período.
2.1.3 – Os Eventos/Sinistros Conhecidos
ou Avisados, bem como aqueles ressarcidos ou recuperados, demonstrados no
Controle Gerencial (analítico), possuem detalhamento que possibilite a
identificação da data ou mês da ocorrência dos eventos?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.1.4 A partir dos Controles Gerenciais
que dão suporte aos lançamentos contábeis de Eventos Indenizáveis Líquidos /
Sinistros Retidos apropriados no trimestre, preencher o quadro abaixo:
Contabilização, Competência e Plano de
Contas Padrão
2.2 – Obter o saldo do Livro Razão e
preencher o quadro abaixo com os valores que serão informados no
DIOPS:
Obter da Administração da OPS
explicação para as eventuais diferenças,
descrevendo-a de forma
sucinta:
(a)
____________________________________________________________
___________________________;
(b)
____________________________________________________________
_______________________________;
(c)
____________________________________________________________
___________________________;
(d) ____________________________________________________________
___________________________;
2.2.1 – O saldo total contabilizado na
“Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para o SUS” confere com o relatório
de Ressarcimento ao SUS disponibilizado pela ANS no site www.ans.gov.br?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências e fundamentação do valor contabilizado.
2.2.2 - Eventos/Sinistros a Liquidar -
com base no Controle Gerencial (relatório analítico) de Eventos/Sinistros
Conhecidos ou Avisados, para a data- base analisada e contabilizados na
“Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar para Outros Prestadores de Serviços
Assistenciais”, selecione, aleatoriamente, observando a distribuição abaixo, 15
(quinze) contas de eventos/sinistros médico-hospitalares e 15 (quinze) contas
de eventos/sinistros odontológicos e aplique os procedimentos 2.2.2.1 a
2.2.2.4.
Distribuição das contas
médico-hospitalares
- 10 (dez) contas médico-hospitalares
de prestador pessoa física; e
- 5 (cinco) contas médico-hospitalares
de prestador pessoa jurídica.
Distribuição das contas odontológicas
- 10 (dez) contas odontológicas
de prestador pessoa física; e
- 5 (cinco) contas odontológicas
de prestador pessoa jurídica.
2.2.2.1 – Os eventos / sinistros a
liquidar estão suportados por documentos referentes à despesa médico-hospitalar
/ odontológica com o beneficiário do plano de saúde da operadora ou assumido em
operações de corresponsabilidade pela gestão dos riscos decorrentes do
atendimento (nota fiscal, fatura ou boleto bancário), que fundamentam os
valores a pagar ao prestador do serviço assistencial?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.2.2 - Os eventos/sinistros a
liquidar foram contabilizados na data da apresentação/aviso, ou seja, na data
em que a OPS tomou conhecimento do gasto assistencial?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.2.3 - A despesa (evento/sinistro)
foi reconhecida pelo valor total da conta médica ou odontológica, sendo
eventuais glosas ou co-participações,
contabilizadas, posteriormente, como recuperação da despesa assistencial?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.2.4 - A escrituração contábil, no
Livro Razão, está de acordo com o Plano de Contas Padrão da ANS, quanto a:
2.2.2.4.1 - Codificação das contas
( ) Sim?
( ) Não? Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.2.4.2 - Descrição das contas
( ) Sim?
( ) Não? Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.2.4.3 - A contabilização do
evento/sinistro, na data do aviso, foi a crédito da conta de Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar e a débito de Eventos/Sinistros Conhecidos ou
Avisados?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.2.4.4 – A contabilização do
evento/sinistro, ocorreu conforme padronização disposta no Manual de
Contabilidade?
( ) Sim?
( ) Não? Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.3 - Eventos Subsequentes - com base
no relatório de pagamentos (movimento de caixa, extrato bancário ou outro
controle que demonstre os pagamentos efetuados) do mês subsequente a data-base
analisada, selecione, aleatoriamente, 10 (dez) pagamentos de eventos efetuados
para prestador pessoa jurídica e 5 (cinco) pagamentos de eventos
efetuados para prestador pessoa física e aplique os procedimentos
2.2.3.1 a 2.2.3.4:
2.2.3.1 – Os pagamentos selecionados
referem-se a serviço médico-hospitalar/odontológico prestado a beneficiário de
plano de saúde da operadora?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.3.2 - Os eventos/sinistros que
originaram os pagamentos selecionados haviam sido contabilizados na conta de
Provisão para Eventos/Sinistros a Liquidar na data da apresentação/aviso, ou
seja, na data em que a OPS tomou conhecimento do custo assistencial?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.3.3 - As despesas
(eventos/sinistros) referentes aos pagamentos selecionados foram reconhecidas
pelo valor total da conta médico-hospitalar ou odontológica, sendo eventuais
glosas ou co-participações, contabilizadas, posteriormente,
como recuperação da despesa assistencial?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
2.2.3.4 – Os eventos/sinistros selecionados
conforme o item 2.2.3.1 e 2.2.3.2 acima, foram escriturados no Registro
Auxiliar, mensal, por credor, contendo a data de aviso e o saldo da Provisão de
Eventos/Sinistros a Liquidar, em atenção a RN n.º 227, de 2010?
( ) Sim.
( ) Não. Descrever as divergências
existentes e solicitar à Administração da OPS, as explicações para as referidas
divergências.
3 - SEGREGAÇÃO POR DATA DE AVISO DOS
EVENTOS/SINISTROS A
LIQUIDAR
3.1 – Registro Auxiliar - A OPS dispõe
do Registro Auxiliar obrigatório, mensal, por credor, contendo a data de aviso
e o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar, em conformidade
com a RN n.º 227, de 2010?
( ) Sim.
( ) Não. Solicitar à Administração
da OPS as explicações para ausência do referido relatório.
3.1.1 – Foram incorporados ao registro
auxiliar, as informações referentes aos avisos de ressarcimento ao SUS, desde
sua notificação pela ANS?
( ) Sim.
( ) Não. Solicitar à Administração
da OPS as explicações para ausência do referido relatório.
3.2 – Segregação – Demonstrar, no
quadro abaixo, o saldo da Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar a ser
informado no DIOPS sob análise, em eventos/sinistros avisados nos últimos 30
dias e em eventos/sinistros avisados há mais de 30 dias:
(*) Considerar os 30 dias que antecedem
a data-base do último mês do trimestre sob análise (incluindo o último dia).
Caso a operadora tenha apurado, em 31 de dezembro do exercício anterior, menos
de 100 mil beneficiários, a segregação deverá ser feita em eventos/sinistros
avisados nos últimos 60 dias e em eventos/sinistros avisados há mais de 60
dias.
3.2.1 – Teste de segregação do saldo de
eventos/sinistros a liquidar
Amostra: Com base no Registro Auxiliar
(**) de Eventos/Sinistros a Liquidar do último mês do trimestre sob análise,
selecione, aleatoriamente, 20 (vinte) contas médico-hospitalares e 20 (vinte)
contas odontológicas classificadas em ‘avisadas nos últimos 30 dias’,
observando a seguinte distribuição:
(**) Caso a OPS não prepare o Registro
Auxiliar obrigatório (RN n.º 227/2010), a seleção das contas deve ser com base
no Livro Razão.
Contas médico-hospitalares
- 10 (dez) contas médico-hospitalares
de prestador pessoa física; e
- 10 (dez) contas médico-hospitalares
de prestador pessoa jurídica.
Contas odontológicas
- 10 (dez) contas odontológicas
de prestador pessoa física; e
- 10 (dez) contas odontológicas
de prestador pessoa jurídica.
Para as contas selecionadas, executar
os seguintes procedimentos: