PORTARIA No 997, DE 10 DE MAIO DE 2017

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, e o que consta no Processo SEI nº 21000.010094/2017-51, resolve:

Art. 1º Instituir o Comitê Organizador com o objetivo de planejar e coordenar as ações relacionadas ao reconhecimento internacional da Certificação do Brasil como País Livre da Febre Aftosa, durante a 86ª Sessão Geral da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), em maio de 2018.

Art. 2º Compete ao Comitê Organizador planejar e realizar as ações concernentes:

I - aos eventos comemorativos do reconhecimento internacional da Certificação do Brasil como País Livre da Febre Aftosa, tais como:

a) criação de moeda alusiva ao reconhecimento, em tiragem limitada, pela Casa da Moeda do Brasil - CMB;

b) emissão postal de selo personalizado, em tiragem limitada, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) elaboração de logomarca da Certificação do Brasil, pela Assessoria de Comunicação e Eventos do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - ACE/MAPA;

II - à participação oficial do Exmo. Sr. Presidente da República, por intermédio do Gabinete Pessoal do Palácio do Planalto;

III - ao envolvimento de parceiros públicos ou privados interessados em contribuir com a programação brasileira;

IV - à realização de eventos nacionais e internacionais que venham a ocorrer simultaneamente à 86ª Sessão Geral da OIE; e

V - a outras ações que venham a ser definidas pelo Comitê Organizador no Brasil e no exterior.

Art. 3º O Comitê Organizador será constituído por representantes das seguintes unidades organizacionais do MAPA:

I - Gabinete do Ministro - GM/MAPA;

II - Secretaria-Executiva - SE/MAPA;

III - Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio SRI/MAPA:

a) Departamento de Negociações Não Tarifárias DNNT/SRI/MAPA; e

b) Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio - DPI/SRI/MAPA;

IV - Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA:

a) Gabinete do Secretário de Defesa Agropecuária GAB/SDA/MAPA; e

b) Departamento de Saúde Animal - DSA/SDA/MAPA;

V - Assessoria de Comunicação e Eventos - ACE/MAPA:

a) Coordenação-Geral de Comunicação Social CGCS/ACE/MAPA; e

b) Coordenação-Geral de Eventos e Cerimonial CGEC/ACE/MAPA.

Art. 4º O Comitê Organizador será presidido pelo representante do Gabinete do Ministro, e terá dois Coordenadores:

I - Coordenador para assuntos nacionais, que será um dos representantes da SDA/MAPA; e

II - Coordenador para assuntos internacionais, que será um dos representantes da SRI/MAPA.

§ 1º A indicação dos Coordenadores será da competência do Secretário de Defesa Agropecuário e do Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio, respectivamente.

§ 2º Além dos dois Coordenadores, o Presidente do Comitê Organizador poderá nomear subcoordenadores, dentre os integrantes do colegiado, para desempenhar atividades gerenciais ou técnicas.

Art. 5º Aos Coordenadores, sem prejuízo de outras atividades necessárias ao bom andamento dos trabalhos do Comitê Organizador, compete:

I - apresentar ao Presidente a relação de ações definidas pelo Comitê Organizador, bem como os respectivos cronogramas, sujeitos a eventuais alterações;

II - acompanhar e supervisionar as atividades programadas;

III - adotar as providências necessárias à implementação das ações definidas nos cronogramas;

IV - acompanhar as questões que demandam providências de áreas específicas do MAPA ou de órgãos e entidades externas;

V - identificar e alocar eventuais prestadores de serviços e recursos para a realização das ações definidas nos cronogramas;

VI - convocar reuniões do Comitê Organizador, de acordo com os cronogramas estabelecidos;

VII - registrar documentalmente as atividades implementadas pelo Comitê Organizador, encaminhando-as à publicação oficial, quando for o caso;

VIII - comunicar ao Presidente do Comitê Organizador o desligamento e a necessidade de substituição de membro integrante do colegiado; e

IX - reportar e justificar ao Presidente do Comitê Organizador a necessidade de convocação de participante eventual para reunião ou encontro específico.

Art. 6º A primeira reunião do Comitê Organizador deverá ser realizada em até quinze dias, contados da data de entrada em vigor desta Portaria, ocasião em que serão definidos os cronogramas das atividades a serem implementadas, bem assim as regras de funcionamento do colegiado.

Art. 7° O Comitê Organizador vigerá até 31 de dezembro de 2018, data em que o Presidente deverá apresentar o Relatório Final das atividades do colegiado, para fins de aprovação ministerial.

Parágrafo único. O Presidente do Comitê Organizador poderá solicitar aos Coordenadores a apresentação de relatórios parciais, para fins de acompanhamento dos trabalhos do colegiado.

Art. 8º Todos os documentos, comunicados, propostas e consultas originários dos trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Organizador serão tramitados via Sistema Eletrônico de Informações SEI.

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Comitê Organizador, ouvidos previamente os Coordenadores se necessário.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BLAIRO MAGGI