RESOLUÇÃO Nº 149, DE 29 DE MARÇO DE 2017
(Revogado pela Resolução n° 778, de 01/03/2023)
Autoriza o uso de aditivos alimentares
e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos e dá outras
disposições.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA
NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de
1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do
Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 61, de 3 de fevereiro de
2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme
deliberado em reunião realizada em 21 de março de 2017, e eu,
Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º - Esta Resolução autoriza o uso
de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de
alimentos.
Art. 2º - Fica incluído na Tabela I
da Resolução
CNS/MS nº 4, de 24 de novembro de 1988, o aditivo alimentar mistura
concentrada de tocoferol, INS 307b, na função de antioxidante e no limite
máximo de 0,6 gramas (g) por 100 ml, para uso em óleo de peixe, sozinho ou em
combinação com outros antioxidantes já autorizados. (Revogado pela Resolução
n° 740, de 09/08/2022, a partir de 01/09/2022)
Art. 3º - Ficam incluídos na Tabela I
da Resolução
CNS/MS nº 4, de 1988, os aditivos alimentares aromatizantes autorizados
pela Resolução RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, com limite quantum satis,
para uso em óleos refinados, com exceção do azeite de oliva e dos aromas que
conferem sabor característico de azeite de oliva.
Art. 3º Fica autorizado o uso dos
aditivos alimentares aromatizantes que atendam aos critérios estabelecidos na
Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, com
limite quantum satis, em: (Nova Redação dada pela Resolução n° 481, de
15/03/2021)
I - óleos refinados, com exceção do
azeite de oliva e dos aromas que conferem sabor característico de azeite de
oliva; (Nova Redação dada pela Resolução n° 481, de
15/03/2021)
II - óleos e gorduras vegetais
compostos. (Nova Redação dada pela Resolução n° 481, de
15/03/2021)
Art. 4º - Fica incluído no Anexo VII
da Resolução
CNS/MS nº 4, de 1988, o coadjuvante de tecnologia nitrogênio líquido,
INS 941, na função de agente de resfriamento/congelamento e com limite máximo
quantum satis, para uso gelados comestíveis. (Revogado pela Resolução
n° 740, de 09/08/2022, a partir de 01/09/2022)
Art. 5º - Ficam incluídos na
subcategoria XI. Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não
(incluindo cogumelos comestíveis) do Anexo da Resolução RDC
nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares curcumina,
INS 100i, e extrato de páprica, INS 160c, na função de corante e com limites
máximos de 0,02 g por 100 g, para uso somente em batatas descascadas e ou
picadas, congeladas.
Art. 6º - Fica incluído na subcategoria
XI. Vegetais descascados e ou picados, congelados ou não (incluindo cogumelos
comestíveis) do Anexo da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 2013, o aditivo alimentar goma xantana, INS 415, na função de estabilizante e com limite
quantum satis, somente para uso em batatas descascadas e ou picadas,
congeladas.
Art. 7º - Ficam incluídos no Anexo
da Resolução da
Diretoria Colegiada - RDC nº 27, de 13 de fevereiro de 2004, os aditivos alimentares fosfato de
sódio dibásico, INS 339ii, e fosfato de
potássio dibásico, INS 340ii, na função de
regulador de acidez, com limites máximos de 0,44 g por 100 g, expresso em
fósforo, sozinhos ou em combinação com outros reguladores de acidez já
autorizados, somente para ajuste de pH e sobre a base de produto pronto para o
consumo.
Art. 8º - Ficam incluídos no Anexo
da Portaria nº
39, de 13 de janeiro de 1998, os aditivos alimentares aromatizantes autorizados
pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 2, de 15 de janeiro de 2007, com
limite quantum satis, para uso em adoçantes de mesa.
Art. 9º - Fica incluído no Anexo
da Resolução RDC
nº 248, de 13 de setembro de 2005, o coadjuvante de tecnologia dióxido
de carbono, INS 290, na função de gás propelente e com limite máximo quantum
satis, para uso em óleos e gorduras. (Revogado pela Resolução
n° 466, de 10/02/2021, a partir de 01/03/2021)
Art. 10 - O item 3 da Portaria nº 54, de 4 de julho de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"3. ADITIVOS ALIMENTARES
Além dos aditivos alimentares
permitidos para o sal de mesa, fica autorizado o uso do gluconato de sódio, INS 576, na função de sequestrante e com limite máximo
de uso quantum satis." (NR)
Art. 11 - Quando utilizados dois ou
mais aditivos alimentares com limite máximo numérico que exerçam a mesma função
tecnológica, a soma das quantidades desses aditivos no produto pronto para o
consumo não pode ser superior ao maior limite máximo estabelecido para o
aditivo permitido em maior quantidade.
§ 1º - Se um aditivo for autorizado com
limite máximo numérico para um mesmo produto em duas ou mais funções, a
quantidade máxima do aditivo a ser utilizada no produto não pode ser superior
ao maior limite máximo estabelecido para este aditivo entre as funções para as
quais é autorizado.
§ 2º - A quantidade de cada aditivo não
pode ser superior ao seu limite máximo individual.
Art. 12 - Os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia devem atender aos requisitos de identidade e de
pureza e às demais especificações constantes nas monografias elaboradas mais
recentemente pelo Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives (JECFA) ou pelo Food Chemicals Codex (FCC).
Art. 13 - O descumprimento das
disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos
da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades
civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR