DECRETO Nº 93.412, DE 14 DE OUTUBRO DE 1986
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Revoga o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985,
regulamenta a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que institui salário
adicional para empregados do setor de energia elétrica, em condições de
periculosidade e dá outras providências.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo
81, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º - São atividades em condições de periculosidade de que trata a
Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, aquelas relacionadas no Quadro de
Atividades/Área de Risco, anexo a este Decreto.
Art. 2º - É exclusivamente suscetível de gerar direito à percepção da
remuneração adicional de que trata o artigo 1º da Lei nº 7.369, de 20 de
setembro de 1985, o exercício das atividades constantes do quadro anexo, desde
que o empregado, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa:
I - permaneça habitualmente em área
de risco, executando ou aguardando ordens, e em situação de exposição contínua,
caso em que o pagamento do adicional incidirá sobre o salário da jornada de
trabalho integral;
II - ingresso, de modo intermitente e
habitual, em área de risco, caso em que o adicional incidirá sobre o salário do
tempo despendido pelo empregado na execução de atividade em condições de
periculosidade ou do tempo a disposição do empregador, na forma do inciso I
deste artigo.
§ 1º - O ingresso ou a permanência eventual em área de risco não geram
direito ao adicional de periculosidade.
§ 2º - São equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco
aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade possam
resultar incapacitação, invalidez permanente ou morte.
§ 3º - O fornecimento pelo empregador dos equipamentos de proteção a que
se refere o disposto no art.166 da Consolidação das Leis do Trabalho ou a
adoção de técnicas de proteção ao trabalhador, eximirão a empresa do pagamento
do adicional, salvo quando não for eliminado o risco resultante da atividade do
trabalhador em condições de periculosidade.
Art. 3º - O pagamento do adicional de periculosidade não desobriga o
empregador de promover as medidas de proteção ao trabalhador, destinadas à
eliminação ou neutralização da periculosidade nem autoriza o empregado a
desatendê-las.
Art. 4º - Cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o
adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º - A caracterização do risco ou da sua eliminação far-se-á através
de perícia, observado o disposto no artigo 195 e parágrafos da Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 5º - Os empregados que exercerem atividades em condições de
periculosidade serão especialmente credenciados e portarão identificação
adequada.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 92.212, de 26 de dezembro de 1985 e
demais disposições em contrário.
Brasília, em 14 de outubro de 1986, 165º da Independência e 98º da
República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto Pinto
QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREA DE RISCO
ATIVIDADES
1. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência,
energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha
operacional, incluindo:
1.1 - Montagem, instalação, substituição, conservação, reparos, ensaios
e testes de: verificação, inspeção, levantamento, supervisão e fiscalização:
fusíveis, condutores, pára-raios, postes,
torres, chaves, muflas, isoladores, transformadores, capacitores,
medidores, reguladores de tensão, religadores seccionalizadores, "carrier"
(onda portadora via linhas de transmissão), cruzetas, relé e braço de
iluminação pública, aparelho de medição gráfica, bases de concretos ou
alvenaria de torres, postes e estrutura de sustentação de redes e linhas aéreas
e demais componentes das redes aéreas
1.2 - Corte e poda de árvores
1.3 - Ligações e cortes de consumidores
1.4 - Manobras aéreas e subterrâneas de redes e linhas
1.5 - Manobras em subestação
1.6 - Testes de curto em linhas de transmissão
1.7 - Manutenção de fontes de alimentação de sistemas de comunicação
1.8 - Leitura em consumidores de alta tensão
1.9 - Aferição em equipamentos de medição
1.10 - Medidas de resistências, lançamento e instalação de cabo contra-peso
1.11 - Medidas de campo elétrico, rádio interferência e correntes
induzidas
1.12 - Testes elétricos em instalações de torceiros em
faixas de linhas de transmissão (oleodutos, gasodutos, etc.)
1.13 - Pintura de estruturas e equipamentos
1.14 - Verificação, inspeção, inclusive aérea, fiscalização,
levantamento de dados e supervisão de serviços técnicos
2. Atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
subterrâneas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizados ou desenergizados, mas com possibilidade de
energização acidental ou por falha operacional, incluindo:
2.1 - Montagem, instalação, substituição, manutenção e reparos de:
barramentos, transformadores, disjuntores, chaves e seccionadoras,
condensadores, chaves a óleo, transformadores para instrumentos, cabos
subterrâneos e subaquáticos, painéis, circuitos elétricos, contatos, muflas e
isoladores e demais componentes de redes subterrâneas
2.2 - Construção civil, instalação, substituição, e limpeza de: valas,
bancos de dutos, dutos, condutos, canaletas, galerias, túneis, caixas ou poços
de inspeção, câmaras
2.3 - Medição, verificação, ensaios, testes, inspeção, fiscalização,
levantamento de dados e supervisões de serviços técnicos
3. Atividades de inspeção, testes, ensaios, calibração, medição e
reparos em equipamentos e materiais elétricos, eletrônicos, eletromecânicos e
de segurança individual e coletiva em sistemas elétricos de potência de alta e
baixa tensão
4. Atividades de construção, operação e manutenção nas usinas, unidades geradores, subestações e cabines de distribuição em
operações, integrantes de sistemas de potência, energizado ou desenergizado com
possibilidade de voltar a funcionar ou energizar se acidentalmente ou por falha
operacional, incluindo:
4.1 - Montagem, desmontagem, operação e conservação de:
medidores, relés, chaves, disjuntores e religadores,
caixas de controle, cabos de força, cabos de controle, barramentos, baterias e
carregadores, transformadores, sistemas anti-incêndio e
de resfriamento, bancos de capacitores, reatores, reguladores, equipamentos
eletrônicos, eletrônicos mecânicos e eletroeletrônicos, painéis, pára-raios, áreas de circulação, estruturas-suporte e
demais instalações e equipamentos elétricos
4.2 - Construção de: valas de dutos, canaletas bases de equipamentos,
estruturas, condutos e demais instalações
4.3 - Serviços de limpeza, pintura e sinalização de instalações e
equipamentos elétricos
4.4 - Ensaios, testes, medições, supervisão, fiscalizações e
levantamentos de circuitos e equipamentos elétricos, eletrônicos de
telecomunicação e telecontrole
5. Atividades de treinamento em equipamentos ou instalações energizadas,
ou desenergizadas, mas com possibilidade de energização acidental ou por
falha operacional
ÁREAS DE RISCO
1. Estruturas, condutores e equipamentos de Linhas Aéreas de
Transmissão, Subtransmissão e Distribuição,
incluindo, plataformas e cestos aéreos usados para execução dos trabalhos:
- Pátio e salas de operação de subestações;
- Cabines de distribuição;
- Estruturas, condutores de equipamentos de redes de tração elétrica
incluindo escadas, plataforma e cestos aéreos usados para execução dos
trabalhos.
2. Valas, bancos de dutos, canaletas, condutores, recintos internos de
caixas, poços de inspeção, câmaras, galerias túneis, estruturas terminais e
áreas de superfície correspondentes:
- Áreas submersas em rios, lagos e mares.
3. Áreas das oficinas e laboratórios de testes e manutenção elétrica,
eletrônica e eletromecânica onde são executados testes, ensaios, calibração e
reparos de equipamentos energizados ou passíveis de energizamento acidental:
- Sala de controle e casas de máquinas de usinas e unidades geradoras;
- Pátios e salas de operação de subestações, inclusive consumidoras;
- Salas de ensaios elétricos de alta tensão;
- Salas de controle dos centros de operações.
4. Pontos de medição e cabines de distribuição, inclusive de
consumidores:
- Salas de controles, casa de máquinas, barragens de usinas e unidades
geradoras;
- Pátios e salas de operações de subestações inclusive consumidoras.
5. Todas as áreas descritas nos itens anteriores.