LEI
n° 7.689, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1988.
Institui
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras
providências.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 22, de 1988,
que o Congresso Nacional aprovou, e eu Humberto Lucena, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas,
destinada ao financiamento da seguridade social.
Art.
2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes
da provisão para o imposto de renda.
§
1º Para efeito do disposto neste artigo:
a)
será considerado o resultado do período-base encerrado em 31 de dezembro de
cada ano;
b)
no caso de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, a base de
cálculo é o resultado apurado no respectivo balanço;
c)
o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial,
será ajustado pela:
1.
exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido;
2.
exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo
custo de aquisição, que tenham sido computado como receita;
3.
exclusão do lucro decorrente de exportações incentivadas, de que trata
o art. 1º, § 1º do Decreto-Lei nº 2.413, de 10 de fevereiro de 1988,
apurado segundo o disposto no art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de
dezembro de 1977, e alterações posteriores; (Revogado pela Lei nº 7.988, de 1989)
4.
adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo valor de
patrimônio líquido.
c)
o resultado do período-base, apurado com observância da legislação comercial,
será ajustado pela: (Redação dada pela Medida Provisória nº 161, de 1990)
1
- adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo
valor de patrimônio líquido; (Redação dada pela Medida Provisória nº 161,
de 1990)
2
- adição do valor de reserva de reavaliação, baixado durante o
período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do
período-base; (Redação dada pela Medida Provisória nº 161, de 1990)
3
- adição do valor das provisões não deduzíeis na determinação do
lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda; (Redação dada pela
Medida Provisória nº 161, de 1990)
4
- exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor de patrimônio líquido; (Redação dada pela Medida Provisória nº 161,
de 1990)
5
- exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita; (Incluído pela Medida Provisória nº 161, de 1990)
6
- exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões
adicionadas, na forma do item 3, que tenham sido baixados no curso de
período-base. (Incluído pela Medida Provisória nº 161, de 1990)
c
) o resultado do período-base, apurado com observância da legislação
comercial, será ajustado pela: (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990)
1
- adição do resultado negativo da avaliação de investimentos pelo
valor de patrimônio líquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990)
2
- adição do valor de reserva de reavaliação, baixada durante o
período-base, cuja contrapartida não tenha sido computada no resultado do
período-base; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990)
3
- adição do valor das provisões não dedutíveis da determinação do
lucro real, exceto a provisão para o Imposto de Renda; (Redação dada
pela Lei nº 8.034, de 1990)
4
- exclusão do resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor de patrimônio líquido; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990)
5
- exclusão dos lucros e dividendos derivados de investimentos
avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como
receita; (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990)
5
- exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações
societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido
computados como receita; (N.R dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
5
- exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em
pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como
receita; (Nova Redação dada pela Lei n° 12973, de 13/05/2014)
6
- exclusão do valor, corrigido monetariamente, das provisões
adicionadas na forma do item 3, que tenham sido baixadas no curso de
período-base. (Redação dada pela Lei nº 8.034, de 1990)
§
2º No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração contábil, a base de
cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita bruta auferida
no período de 1º janeiro a 31 de dezembro de cada ano, ressalvado o disposto na
alínea b do parágrafo anterior.
Art.
3º A alíquota da contribuição é de oito por cento. (Vide Lei nº
7.856, de 1989) (Vide
Medida Provisória nº 86, de 1989)
Parágrafo
único. No exercício de 1989, as instituições referidas no art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota
de doze por cento.
Art. 3o A
alíquota da contribuição é de: (Redação dada pela Medida Provisória nº
413, de 2008).
I - quinze por
cento, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, as de capitalização e
as referidas nos incisos I a
XII do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro
de 2001;
e (Incluído pela Medida
Provisória nº 413, de 2008).
II - nove por cento,
no caso das demais pessoas jurídicas.(Incluído pela Medida Provisória nº 413,
de 2008).
Art.
3o A alíquota da contribuição é de: (N.R dada pela Lei nº
11.727, de 2008) (Produção de efeitos)
I
– 15% (quinze por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das de capitalização e das referidas nos incisos I a
VII, IX e X do § 1o do art. 1o da
Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001;
e (Incluído pela Lei nº 11.727, de
2008)(Produção de efeitos)
I
- 20% (vinte por cento), no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das
de capitalização e das referidas nos incisos I a
VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10
de janeiro de 2001; e (Redação dada pela
Medida provisória nº 675, de 2015)
I
- 20% (vinte por cento), no período compreendido entre 1o de
setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de
1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros
privados, das de capitalização e das referidas nos incisos I a
VII e X do § 1o do art. 1o da Lei
Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001; (N.R dada pela
Lei nº 13.169, de 2015) Produção de efeito)
II
– 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei
nº 11.727, de 2008) (Produção de
efeitos)
II
- 17% (dezessete por cento), no período compreendido entre 1o de
outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, e 15% (quinze por cento) a partir de
1o de janeiro de 2019, no caso das pessoas jurídicas referidas
no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; (N.R dada pela Lei nº 13.169, de 2015).
III
- 9% (nove por cento), no caso das demais pessoas jurídicas. (Incluído pela Lei
nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito)
I
- vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir
de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados,
das de capitalização e das referidas nos incisos II ao VII e X do § 1º do art.
1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Nova Redação
dada pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
I
- 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por
cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de
seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV,
V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; (Nova Redação dada pela Lei n° 14183, de 14/07/2021)
I - 15% (quinze por cento),
no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das instituições de
pagamento, nos termos do disposto na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e
das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos II, III e V a XIII,
da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; (Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/10/2025)
II
– vinte por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e quinze por cento a partir
de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX
do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; (Nova Redação
dada pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021) (Revogado pela Lei n° 14183, de 14/07/2021)
II-A
– 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20% (vinte
por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas
referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de
janeiro de 2001; e (Nova Redação dada pela Lei n° 14183, de 14/07/2021)
II-A - 20% (vinte por
cento), no caso das pessoas jurídicas referidas no art. 1º, § 1º, incisos I e
IV, da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e das pessoas
jurídicas de capitalização; e (Nova Redação dada pela Medida
Provisória n° 1303, de 11/06/2025, a partir de 01/10/2025)
III
- vinte e cinco por cento até o dia 31 de dezembro de 2021 e vinte por cento a
partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no
inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e(Nova
Redação dada pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
IV
- nove por cento, no caso das demais pessoas jurídicas. (Nova Redação
dada pela Medida Provisória n° 1034, de 01/03/2021, a partir de
01/07/2021)
Parágrafo
único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput
serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por cento),
respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Nova Redação dada
pela Medida Provisória 1115, de 28/04/2022)
Parágrafo
único. As alíquotas da contribuição de que tratam os incisos I e II-A do caput
deste artigo serão de 16% (dezesseis por cento) e de 21% (vinte e um por
cento), respectivamente, até 31 de dezembro de 2022. (Nova Redação dada pela
Lei 14446, de 02/09/2022)
Art.
4º São contribuintes as pessoas jurídicas domiciliadas no País e as que lhes
são equiparadas pela legislação tributária.
Art.
5º A contribuição social será convertida em número de Obrigações do Tesouro
Nacional - OTN, mediante a divisão de seu valor em cruzados pelo valor de uma
OTN, vigente no mês de encerramento do período-base de sua apuração.
§
1º A contribuição será paga em seis prestações mensais iguais e consecutivas,
expressas em número de OTN, vencíveis no último dia útil de abril a setembro de
cada exercício financeiro.
§
2º No caso do art. 2º, § 1º, alínea b, a contribuição social deverá ser paga
até o último dia útil do mês subseqüente ao
da incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades.
§
3º Os valores da contribuição social e de cada parcela serão expressos em
número de OTN até a segunda casa decimal quando resultarem fracionários,
abandonando-se demais.
§
4º Nenhuma parcela, exceto parcela única, será inferior ao valor de dez OTN.
§
5º O valor em cruzados de cada parcela será determinado mediante a
multiplicação de seu valor, expresso em número de OTN, pelo valor da OTN no mês
de seu pagamento.
Art.
6º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei
compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo
único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da
legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à
consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo
administrativo.
Art.
7º Os órgão da Secretaria da Receita Federal enviarão às
Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos da contribuição
de que trata esta Lei, para fins de apuração e inscrição em Dívida Ativa da
União.
§
1º Os débitos de que trata este artigo poderão, sem prejuízo da respectiva
liquidez e certeza, ser inscritos em Dívida Ativa pelo valor expresso em OTN.
§
2º Far-se-á a conversão do débito na forma prevista no parágrafo anterior com
base no valor da OTN no mês de seu vencimento.
Art.
8º A contribuição social será devida a partir do resultado apurado no
período-base a ser encerrado em 31 de dezembro de 1988. (Vide ADIN
nº 15-2) (Execução suspensa pela RSF nº
11, de 1995)
Art.
9º Ficam mantidas as contribuições previstas na legislação em vigor, incidentes
sobre a folha de salários e a de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25
de maio de 1982, e alterações posteriores, incidente sobre o faturamento das
empresas, com fundamento no art. 195, I, da
Constituição Federal.(Vide ADIN nº 15-2)
Art.
10. A partir do exercício financeiro de 1989, as pessoas jurídicas pagarão o
imposto de renda à alíquota de trinta por cento sobre o lucro real ou
arbitrado, apurado em conformidade com a legislação tributária, sem prejuízo do
adicional de que trata os arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de
agosto de 1988.
Art.
11. Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de
dezembro de 1989, fica alterada para 0,35% (trinta e cinco centésimos por
cento) a alíquota de que tratam os itens II, III e V do
art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada
pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988.
Art.
12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
13. Revogam-se as disposições em contrário.
Senado
Federal, 15 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
HUMBERTO
LUCENA
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 16.12.1988