INSTRUCÃO NORMATIVA Nº - 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2017
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.18 e
53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de
30 de dezembro de 1994; no Decreto nº 5759, de 17 de abril de 2006, na
Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6,
de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.047652/2016-53,
resolve:
Art. 1º Os itens II e III do Art. 2º da Instrução Normativa nº 39, de 3 de dezembro de 2009,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"II - DA5: o local de produção de grãos de trigo foi submetido à
inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas
daninhas Orobanche spp. e Cirsium arvense; ou DA15: os grãos de trigo
encontram-se livres das plantas daninhas Orobanche spp.
e Cirsium arvense, de acordo com o
resultado de ensaio laboratorial oficial.
III- DA15: os grãos de trigo encontram-se livres dos nematoides Anguina tritici, Ditylenchus destructor e Heterodera avenae;
dos fungos Tilletia laevis, Urocystis agropyri e Ceratobasidium cereale;
das plantas daninhas Acroptilon repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Centaurea difusa, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Lolium rigidum, Hibiscus trionum, Polygonum scabrum, Setaria pumila e Sonchus arvensis,
de acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial (NR)".
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
JORGE CAETANO JUNIOR