INSTRUCÃO NORMATIVA Nº - 2, DE 19 DE JANEIRO DE 2017

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os arts.18 e 53 do Anexo I do Decreto nº 8.852, de 20 de setembro de 2016, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934; no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994; no Decreto nº 5759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa nº 23, de 2 de agosto de 2004, na Instrução Normativa nº 6, de 16 de maio de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.047652/2016-53, resolve:

Art. 1º Os itens II e III do Art. 2º da Instrução Normativa nº 39, de 3 de dezembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"II - DA5: o local de produção de grãos de trigo foi submetido à inspeção oficial durante o ciclo da cultura e não foram detectadas as plantas daninhas Orobanche spp. e Cirsium arvense; ou DA15: os grãos de trigo encontram-se livres das plantas daninhas Orobanche spp. e Cirsium arvense, de acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial.

III- DA15: os grãos de trigo encontram-se livres dos nematoides Anguina tritici, Ditylenchus destructor e Heterodera avenae; dos fungos Tilletia laevis, Urocystis agropyri e Ceratobasidium cereale; das plantas daninhas Acroptilon repens, Alopecurus myosuroides, Amaranthus blitoides, Centaurea difusa, Euphorbia helioscopia, Heliotropium europaeum, Lolium rigidum, Hibiscus trionum, Polygonum scabrum, Setaria pumila e Sonchus arvensis, de acordo com o resultado de ensaio laboratorial oficial (NR)".

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE CAETANO JUNIOR