DECRETO N° 8.783, DE 6 DE JUNHO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 18 de julho
de 2019).
Altera o Decreto n° 2.268, de 30 de junho de 1997, que
regulamenta a Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe
sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fim de
transplante e tratamento.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.434,
de 4 de fevereiro de 1997, D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .....................................................................................
IX - indicar, dentre os órgãos mencionados no
inciso anterior, aquele de vinculação dos estabelecimentos de saúde e das
equipes especializadas, que tenha autorizado, com sede ou exercício em Estado,
onde ainda não se encontre estruturado ou tenha sido cancelado ou desativado o
serviço, ressalvado o disposto no § 3º do art. 5º; e
X - requisitar apoio da Força Aérea Brasileira
para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, até o local onde
será feito o transplante ou, quando assim for indicado pelas equipes
especializadas, para transporte do receptor até o local do transplante.
§ 1º Para atender às requisições do Ministério da Saúde previstas no
inciso X do caput, a Força Aérea Brasileira manterá permanentemente
disponível, no mínimo, uma aeronave, que servirá exclusivamente a esse
propósito.
§ 2º Em caso de necessidade, o Ministério da Saúde poderá requisitar
aeronaves adicionais para fins do disposto no inciso X do caput, ficando o
atendimento a essas requisições condicionado à possibilidade operacional da
Força Aérea Brasileira.
§ 3º Quando as equipes especializadas indicarem que o receptor deva ser
transportado ao local da retirada dos órgãos, tecidos e partes do corpo humano,
ele poderá ser acompanhado por profissionais de saúde, por familiares ou por
outras pessoas por ele indicadas, desde que existam condições
operacionais." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Raul Jungmann
Ricardo José Magalhães Barros