INSTRUÇÃO NORMATIVA SARC Nº 7, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004
(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)
(Revogada pela IN
nº 13, de 08/04/2020)
Permite a pulverização de fungicidas
agrícolas e de óleo mineral, através do uso de aviões agrícolas com a
orientação do Sistema Global de Posicionamento - GPS, no sistema de previsão e
monitoramento de pragas, componente do Programa de Produção Integrada da
Banana, observadas as distâncias mínimas.
O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o
Art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, considerando
o disposto no Art. 15, do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, que
regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, a
Portaria/SNAD nº 009, de 23 de março de 1983; e o que consta do Processo nº
21000.009361/2003-42, resolve:
Art. 1º Permitir a pulverização de fungicidas agrícolas e de óleo
mineral, através do uso de aviões agrícolas com a orientação do Sistema Global de
Posicionamento - GPS, no sistema de previsão e monitoramento de pragas,
componente do Programa de Produção Integrada da Banana, observadas as seguintes
distâncias mínimas:
Art. 1º Permitir a pulverização de fungicidas agrícolas e de óleo
mineral, através do uso de aviões agrícolas com a orientação do Sistema de
Posicionamento Global Diferencial (DGPS), no sistema de previsão e
monitoramento de pragas, componentes de programas reconhecidos de
avaliação de conformidade de banana, observadas as seguintes distâncias
mínimas: (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 42, de 12/09/2007).
I - 500 (quinhentos) metros de povoações (cidades, vilas, bairros) e de
pontos de captação de água para abastecimento de populações;
II - 30 (trinta) metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais;
III - 15 (quinze) metros de mananciais de água, desde
que protegidos por faixa de cobertura vegetal nativa ou reflorestada.
Art. 2º As vias de acesso e estradas vicinais terão o trânsito
interrompido no momento da pulverização.
Art. 3º As residências isoladas nas áreas de produção serão evacuadas
por ocasião da pulverização, sendo permitido o retorno
somente 2 (duas) horas após a aplicação.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA