INSTRUÇÃO NORMATIVA SARC Nº 7, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

(Revogado pela Portaria n° 142, de 24/05/2021)

(Revogada pela IN nº 13, de 08/04/2020)

Permite a pulverização de fungicidas agrícolas e de óleo mineral, através do uso de aviões agrícolas com a orientação do Sistema Global de Posicionamento - GPS, no sistema de previsão e monitoramento de pragas, componente do Programa de Produção Integrada da Banana, observadas as distâncias mínimas.

O SECRETÁRIO DE APOIO RURAL E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 11, do Anexo I, do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, considerando o disposto no Art. 15, do Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, que regulamenta o Decreto-Lei nº 917, de 7 de outubro de 1969, a Portaria/SNAD nº 009, de 23 de março de 1983; e o que consta do Processo nº 21000.009361/2003-42, resolve:

Art. 1º Permitir a pulverização de fungicidas agrícolas e de óleo mineral, através do uso de aviões agrícolas com a orientação do Sistema Global de Posicionamento - GPS, no sistema de previsão e monitoramento de pragas, componente do Programa de Produção Integrada da Banana, observadas as seguintes distâncias mínimas:

Art. 1º Permitir a pulverização de fungicidas agrícolas e de óleo mineral, através do uso de aviões agrícolas com a orientação do Sistema de Posicionamento Global Diferencial (DGPS), no sistema de previsão e monitoramento de pragas, componentes de programas reconhecidos de avaliação de conformidade de banana, observadas as seguintes distâncias mínimas: (Nova Redação Dada pela Instrução Normativa nº 42, de 12/09/2007).

I - 500 (quinhentos) metros de povoações (cidades, vilas, bairros) e de pontos de captação de água para abastecimento de populações;

II - 30 (trinta) metros de moradias isoladas e agrupamentos de animais;

III - 15 (quinze) metros de mananciais de água, desde que protegidos por faixa de cobertura vegetal nativa ou reflorestada.

Art. 2º As vias de acesso e estradas vicinais terão o trânsito interrompido no momento da pulverização.

Art. 3º As residências isoladas nas áreas de produção serão evacuadas por ocasião da pulverização, sendo permitido o retorno somente 2 (duas) horas após a aplicação.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

MANOEL VALDEMIRO FRANCALINO DA ROCHA